Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA CRISTINA GUERREIRO DA SILVA | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO DA ACUSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I- O cumprimento deficiente da notificação da acusação não se encontra tipificado em nenhuma norma jurídica, resultando o regime que deve corresponder à prática regular do acto, da observância do disposto nos números 1. 2. e 10. do artigo 113º, do artigo 196º e número 6. do artigo 283º, todos do Código de Processo Penal. Assim, deverá a notificação da acusação ser feita ao arguido, mediante notificação postal, com prova de depósito na morada indicada pelo arguido, no termo de identidade e residência prestado, devendo ainda a acusação ser notificada ao advogado ou ao defensor oficioso. II - Na situação, sob nossa apreciação, a carta de notificação não foi depositada na morada pelo arguido escolhida, mas sim noutra morada, pelo que o acto se mostra viciado, sem que tal vício esteja catalogado como nulidade, caindo assim na categoria residual e subsidiária da irregularidade. III - A verificação das irregularidades não implica a anulação de actos posteriores, mas tão somente a sua reparação, conforme se viu na anunciação do preceito legal que as prevê. Deste modo, não pode ter por consequência a declaração da nulidade dos actos posteriores, entre os quais a distribuição do processo e a sua remessa para fase de julgamento, devendo apenas ser ordenada a sua reparação, conforme de resto ocorreu no despacho recorrido. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes que compõem esta 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, nos seguintes termos: 1.Relatório Não se conformando com o teor do despacho proferido nos autos sob a Ref. Citius 452969948, de 23/02/2026, que declarou a irregularidade decorrente da falta de notificação da acusação ao arguido e determinou a remessa dos autos aos Serviços do Ministério Público a fim do arguido ser notificado da acusação, veio o Ministério Público do mesmo interpor recurso, para este Tribunal da Relação, requerendo que este despacho seja revogado e substituído por outro, nos termos do disposto no art. 311.º do Cód. Proc. Penal, que determine que seja a Secção judicial de processos a notificar a acusação deduzida ao arguido. 1.2 Para tal apresentou alegações, com as seguintes conclusões: “1 – Por despacho proferido nos autos sob a Ref. Citius 452969948, de 23/02/2026, foi declarada a irregularidade decorrente da falta de notificação da acusação ao arguido e foi determinada a remessa dos autos aos Serviços do Ministério Público a fim do arguido ser notificado da acusação. 2 – Ora, esta irregularidade de conhecimento oficioso, tendo sido declarada pela Mma. Juiz de Julgamento, portanto, já em fase processual posterior à de inquérito, devia ter determinado o cumprimento da notificação da acusação ao arguido pela Secção judicial de processos e não ordenada a devolução dos autos aos Serviços do Ministério Público para cumprimento da referida formalidade. 3 – Este sentido que ora consideramos ser o correto, afigura-se-nos ter amparo no disposto no art. 123º nº 2 do Cód. Proc. Penal. 4 – De facto, se a irregularidade da notificação da acusação ao arguido foi conhecida pela Mma. Juiz de Julgamento devia ter sido ordenado o cumprimento dessa notificação pela Secção judicial de processos e não a devolução dos autos aos Serviços do Ministério Público para esse fim. 5 – O despacho proferido nos autos sob a ref. Citius 452969948, de 23/02/2026, ao determinar a devolução dos autos aos Serviços do Ministério Público, a fim do arguido ser notificado da acusação contra o mesmo deduzida violou o disposto nos arts. 123.º n.º 2 e 311.º do Cód. Proc. Penal. 6 – O despacho suprareferido, ora recorrido, proferido pela Mma. Juiz a quo nos autos deve ser revogado e substituído por outro nos termos do disposto no art. 311º do Cód. Proc. Penal, determinando igualmente que a Secção judicial de processos notifique a acusação deduzida ao arguido. Assim decidindo, V. Exas. farão, como sempre, JUSTIÇA.” 1.2 Notificada a Ilustre Defensora Oficiosa do Arguido para, querendo, responder às alegações apresentadas, não foi oferecida qualquer resposta. 1.3 Chegados os autos a este Tribunal e tendo sido dado cumprimento ao disposto no artigo 416º, n.1, do Código de Processo Penal, pelo Digno Procurador Geral Adjunto foi emitido parecer no sentido de ser conferido dado provimento ao recurso. 2. Fundamentação O objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal da Relação definem-se pelas conclusões que os recorrentes apresentam cabendo a estes o ónus de sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - artigos 402º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso (cfr. Silva, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, p. 320; Albuquerque, Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª ed. 2009, págs. 1027 e 1122). Deste modo e de acordo com a delimitação das conclusões lavradas nas alegações, a questão a conhecer é: - saber se perante irregularidade da notificação da acusação deverão os autos voltar aos serviços do Ministério Público ou ser o vício sanado na secretaria judicial do Tribunal onde os autos já correm termos. 3. Fundamentação O Despacho recorrido tem o seguinte teor: “Concluso o processado para prolação do despacho a que alude o artigo 311.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, cumpre proceder ao seu saneamento, devendo o Tribunal pronunciar-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa e que, desde logo, se possam conhecer. Compulsados os autos, constata-se que o despacho de acusação, de fls. 208, não se mostra notificado ao arguido. Com efeito, “in casu”, foi omitida a notificação da acusação, que teria de ser efectuada por solicitação do Director do Estabelecimento Prisional de Lisboa, pois resulta da acusação ser essa a “residência” do arguido, sendo também essa a morada constante do TIR (cfr. fls. 7). Como resulta do oficio com a ref.ª 449901048 e do PD de fls. 212, a notificação foi remetida para a Rua 1, quando a morada constante do TIR é a Rua 2, Est. Pris. Lx, EPL, Lisboa, não se pode considerar o arguido regulamente notificado, inobservância esta que representa uma irregularidade processual, de acentuada relevância. Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 123.º, n.º 2 e 311.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, julgo verificada a questão prévia da omissão de notificação ao arguido do despacho de acusação, em consequência, dou sem efeito a distribuição e determino, após baixa, a remessa dos autos ao Ministério Público, uma vez que os mesmos regressam à fase de notificação do arguido da acusação. Notifique e após baixa, remeta.” * Para conhecer da questão que fomos convocados a decidir, impõe-se, previamente, classificar o vício oficiosamente detetado pelo tribunal recorrido. No Título V, do Livro II, do Código de Processo Penal, definiu-se o regime jurídico dos vícios dos actos processuais. As normas constantes dos artigos 118.º a 123.º regulam, em geral, as consequências da inobservância das prescrições legais estabelecidas para a prática dos actos processuais. Tais disposições não esgotam porém tudo o que diz respeito a tal matéria, havendo que atender ainda a numerosas normas esparsas pelo Código a propósito de determinados actos ou certos vícios. (Cfr. Curso de Processo Penal, Tomo II, Germano Marques da Silva, pág 55.) O Art. 118.º, n.1 e 2. dispõe que a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei. Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular. “São (…) sobretudo razões de economia processual que não consentem equiparar, quanto às consequências, todas as imperfeições dos actos. Só algumas, bem determinadas, produzem o vício da nulidade. É este o princípio da tipicidade, também designado princípio da legalidade e da taxatividade das nulidades, que o artigo 118º consagra na seguinte fórmula: “a violação ou inobservância das disposições da lei de processo penal só determina a nulidade do acto quando for expressamente cominada na lei. (ob. cit. pág. 62) Dispõe o artigo 119.º, do Código de Processo Penal, que: Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais: a) A falta do número de juízes ou de jurados que devam constituir o tribunal, ou a violação das regras legais relativas ao modo de determinar a respetiva composição; b) A falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48.º, bem como a sua ausência a actos relativamente aos quais a lei exigir a respetiva comparência; c) A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respetiva comparência; d) A falta de inquérito ou de instrução, nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade; e) A violação das regras de competência do tribunal, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º; f) O emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei. Por seu turno, o artigo 120.º, sob epígrafe “Nulidades dependentes de arguição” prevê que: “1- Qualquer nulidade diversa das referidas no artigo anterior deve ser arguida pelos interessados e fica sujeita à disciplina prevista neste artigo e no artigo seguinte. 2 - Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais: a) O emprego de uma forma de processo quando a lei determinar a utilização de outra, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo anterior; b) A ausência, por falta de notificação, do assistente e das partes civis, nos casos em que a lei exigir a respetiva comparência; c) A falta de nomeação de intérprete, nos casos em que a lei a considerar obrigatória; d) A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade. Por fim, as irregularidades, encontram-se residualmente previstas no art. 123.º, da seguinte forma: “1. Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado. Quanto ao regime de arguição, prevê o n. 3, do artigo 120º, que as nulidades devem ser arguidas: a) Tratando-se de nulidade de acto a que o interessado assista, antes que o acto esteja terminado; b) Tratando-se da nulidade referida na alínea b) do número anterior, até cinco dias após a notificação do despacho que designar dia para a audiência; c) Tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito ou à instrução, até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito; d) Logo no início da audiência nas formas de processo especiais. E salvo nos casos em que a lei dispuser de modo diferente, as nulidades ficam sanadas se os participantes processuais interessados: a) Renunciarem expressamente a argui-las; b) Tiverem aceite expressamente os efeitos do acto anulável; ou c) Se tiverem prevalecido de faculdade a cujo exercício o acto anulável se dirigia. As nulidades respeitantes a falta ou a vício de notificação ou de convocação para acto processual ficam sanadas se a pessoa interessada comparecer ou renunciar a comparecer ao acto. (art. 121. ns.1. e 2.) As nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar. E a declaração de nulidade determina quais os actos que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição, pondo as despesas respectivas a cargo do arguido, do assistente ou das partes civis que tenham dado causa, culposamente, à nulidade. Ao declarar uma nulidade, o juiz aproveita todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela. (artigo 122º) Por seu turno, a reparação de qualquer irregularidade pode ser reparada oficiosamente, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afetar o valor do acto praticado. Na situação que temos sob apreciação, a notificação da acusação, foi enviada para uma morada diversa daquela que constava do Termo de Identidade e Residência, prestado pelo arguido a 21 de julho de 2021. O cumprimento deficiente da notificação da acusação não se encontra tipificado em nenhuma norma jurídica, resultando o regime que deve corresponder à prática regular do acto da observância do disposto nos artigos. 113º, .1. 2. e 10, 196º e 283º, n.6., todos do Código de Processo Penal. Assim, deverá a notificação da acusação ser feita ao arguido, mediante notificação postal, com prova de depósito na morada indicada pelo arguido, no termo de identidade e residência prestado, devendo ainda a acusação ser notificada ao advogado ou ao defensor oficioso. Ora, na situação sob nossa apreciação, a carta não foi depositada na morada pelo arguido escolhida, mas sim noutra morada, pelo que o acto se mostra viciado, sem que tal vício esteja catalogado como nulidade, caindo assim no categoria residual e subsidiária da irregularidade. A verificação das irregularidades não implica a anulação de actos posteriores, mas tão somente a sua reparação, conforme se viu na anunciação do preceito legal que as prevê. Deste modo, não pode ter por consequência a declaração da nulidade dos actos posteriores, entre os quais a distribuição do processo e a sua remessa para fase de julgamento, devendo apenas ser ordenada a sua reparação, conforme de resto ocorreu no despacho recorrido. Neste sentido, tem entendido a jurisprudência: Consulte-se, entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19-10-2015, assim sumariado: “I. Tendo o recorrente sido notificado da acusação, por via postal, para uma morada diferente da que constava no primeiro Termo de Identidade e Residência que prestou, nenhuma dúvida subsiste que foi praticado um acto processual à revelia do estatuído no nº 6, do artigo 283º, do Código de Processo Penal. II. Não prevendo os artigos 119º e 120º do Código de Processo Penal, a forma incorrecta como foi realizada a comunicação da acusação ao arguido/recorrente, como uma nulidade, estamos perante uma irregularidade a seguir o regime e os efeitos impostos pelo artigo 123º, do Código de Processo Penal.” https://jurisprudencia.pt/acordao/2121 A reparação do acto deverá assim ser feita na fase processual em que se encontra, isto é, pela secretaria judicial. Não desconhecemos recente jurisprudência sobre a questão, concretamente o acórdão de 25.02.2025, do mesmo Tribunal da Relação de Guimarães onde se decidiu, sumariamente que: (…) 3. Sendo detetada tal irregularidade pelo tribunal quando o processo é apresentado para julgamento, cumpre ordenar a sua reparação. 3. O verbo ordenar tanto pode significar transmitir uma ordem como organizar, pôr em ordem, o que, desde logo, nestes últimos sentidos, autorizaria o endosso da tarefa em causa à entidade primacialmente para tal competente – o titular do inquérito – sem beliscar qualquer princípio da organização do Estado ou do processo penal. 5.Tal procedimento não viola o princípio do acusatório, que visa assegurar a imparcialidade do juiz de julgamento, nem o princípio da autonomia do Ministério Público, que visa assegurar que este não está sujeito a quaisquer instruções do poder executivo relativamente à investigação, à promoção, à condução ou à conclusão de qualquer processo penal concreto. 6. Tendo em conta a natureza meramente processual/administrativa da questão, a solução que melhor concilia os interesses em causa (dos – tecnicamente - sujeitos do processo, como o arguido, mas também dos - mais humanamente - operadores judiciários, como magistrados e oficiais de justiça), e que melhor perscruta os valores perseguidos pelas normas e que nelas estão impregnados (como a equidade, o equilíbrio), tudo em ordem a interpretar a lei, e os princípios que a alicerçam, pelo modo mais consentâneo com a justa composição do litígio, sem afrontar a norma, é a que consiste em devolver os autos ao Ministério Público para a correta realização da notificação da acusação, e posterior remessa dos autos a juízo para a fase de julgamento.” https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/c3c9e0157be8739f80258c61003e4bf8? Compreendemos as razões de ordem prática deste último entendimento, sobretudo nas circunstâncias em que o arguido, agora regularmente notificado da acusação, escolha lançar mão da fase facultativa de instrução. Temos como óbice desta perspetiva e consequentemente não a seguimos, o facto da ordem de regresso dos autos ao Ministério Público não se limitar a sanar a irregularidade do acto, mas acarretar a invalidade de todos os que lhe são subsequentes, concretamente a sua remessa e distribuição junto do Tribunal de julgamento. Ora, esta consequência encontra-se apenas prevista quando estejamos perante vícios de nulidade e não de mera irregularidade, indo assim as consequências de tal caminho para além daquilo que as normas processuais preveem. Nestes termos, entendemos que deverá o recurso interposto merecer provimento, por dever ser a seção do juízo onde o processo se encontra já distribuído a proceder à reparação do acto, não devendo os autos regressar aos serviços do Ministério Público, sob pena de violação do regime do vicio de irregularidade processual. 3. Dispositivo De harmonia com o exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal da Relação de Lisboa, em revogar o despacho recorrido, determinando a sua substituição, por outro que determine que seja a secção judicial de processos a notificar a acusação deduzida ao arguido, na morada por este indicada no Termo de Identidade e Residência. Sem custas, por não ter havido oposição. Lisboa, 2 de junho de 2026. Ana Cristina Guerreiro da Silva Cristina Almeida e Sousa Alfredo Costa |