Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | BRÁULIO MARTINS | ||
| Descritores: | FASE DE JULGAMENTO FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA ACUSAÇÃO IRREGULARIDADE REPARAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | 1. Para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º, do Código de Processo Penal, o arguido deve indicar de modo claro, preciso e completo a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha, que assim deve ficar a constar do referido termo. 2. A omissão ou incompletude de notificação da acusação ao arguido na fase de inquérito constitui irregularidade processual, prevista no artigo 123.º do Código de Processo Penal. 3. Sendo detetada tal irregularidade pelo tribunal quando o processo é apresentado para julgamento, cumpre ordenar a sua reparação. 4. O verbo ordenar tanto pode significar transmitir uma ordem como organizar, pôr em ordem, o que, desde logo, nestes últimos sentidos, autorizaria o endosso da tarefa em causa à entidade primacialmente para tal competente – o titular do inquérito – sem beliscar qualquer princípio da organização do Estado ou do processo penal. 5. Tal procedimento não viola o princípio do acusatório, que visa assegurar a imparcialidade do juiz de julgamento, nem o princípio da autonomia do Ministério Público, que visa assegurar que este não está sujeito a quaisquer instruções do poder executivo relativamente à investigação, à promoção, à condução ou à conclusão de qualquer processo penal concreto. 6. Tendo em conta a natureza meramente processual/administrativa da questão, a solução que melhor concilia os interesses em causa (dos – tecnicamente - sujeitos do processo, como o arguido, mas também dos - mais humanamente - operadores judiciários, como magistrados e oficiais de justiça), e que melhor perscruta os valores perseguidos pelas normas e que nelas estão impregnados (como a equidade, o equilíbrio), tudo em ordem a interpretar a lei, e os princípios que a alicerçam, pelo modo mais consentâneo com a justa composição do litígio, sem afrontar a norma, é a que consiste em devolver os autos ao Ministério Público para a correta realização da notificação da acusação, e posterior remessa dos autos a juízo para a fase de julgamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | I RELATÓRIO 1 No processo n.º 247/23...., do Juízo Local Criminal de Guimarães- J ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi proferido despacho declarou a irregularidade da omissão da notificação da acusação ao arguido, anulando a distribuição, e determinando a remessa do processo aos serviços do Ministério Público, para os fins tidos por convenientes. 2 Não se tendo conformado com o assim decidido, o Ministério Público apresentou recurso, formulando as seguintes conclusões: 1.º - Nos presentes autos, o Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos “EMP01... Unipessoal, Lda.” e AA. 2.º - O arguido BB a fls. 127 e indicou como morada de residência “..., Edifício ..., ... ...” e como local de trabalho “EMP01... Unipessoal, Lda. sita na Rua ..., ..., .... ... ...”. 3.º - Para além disso, resulta do referido TIR que o arguido indicou para efeitos de notificação mediante via postal simples a seguinte morada “... .... ... ...”. 4.º - A morada indicada para efeitos de notificação corresponde à morada de residência do arguido, sendo que apenas difere em algumas palavras por terem sido utilizadas abreviaturas. 5.º - Uma vez que a morada indicada para efeitos de notificação corresponde à morada de residência do arguido, o arguido AA foi devidamente notificado da acusação – cfr. notificação de fls. 164, pelo que, não se verifica qualquer irregularidade. 6.º - No que respeita ao TIR de fls. 129 prestado pela arguida “EMP01... Unipessoal, Lda.” foi, de igual modo, indicada a morada de residência do legal representante da pessoa colectiva AA, a saber, “..., Edifício ..., ... ...” e a morada da sede da sociedade “Rua ..., ..., ..., ..., ... .... 7.º - Resulta do referido TIR que a arguida indicou para efeitos de notificação mediante via postal simples a seguinte morada “... .... ... ...”. 8.º - Uma vez que a morada indicada para efeitos de notificação corresponde à morada de residência do legal representante da sociedade, a arguida “EMP01... Unipessoal, Lda.” foi devidamente notificada da acusação – cfr. notificação de fls. 164 e, nessa medida, não se verifica qualquer irregularidade. 9.º - Certo é que, os autos foram remetidos à distribuição, para julgamento, sendo que, no despacho de saneamento do processo e como questão prévia, o Tribunal a quo proferiu em 12/06/2024 a seguinte decisão: “Compulsados os autos, constata-se que os arguidos não foram devidamente notificados da acusação pública, para a morada dos TIRs que prestaram a fls. 127 e 129, não obstante tenham indicado a morada para onde lhe deveriam ser feitas as notificações. Ora, de acordo com o disposto no art.º 113º, n.º 9 do C.P.P., as notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado, ressalvando-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado, caso em que o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar. Dispõe, por outro lado, o art.º 123º, n.º 1 do C.P.P. que qualquer irregularidade do processo determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado. Pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado (n.º 2 do mesmo preceito). A omissão da notificação da acusação ao arguido constitui uma irregularidade, nos termos do disposto no art.º 123º do C.P.P., susceptível de afectar o valor dos actos praticados em momento subsequente, na medida em poderá privar o arguido de requerer a abertura da instrução, se for esse o seu propósito. Ademais, sendo um acto de inquérito e assim a ser praticado pelo seu titular, o MºPº, caso o fosse nesta fase, pelo juiz, haveria violação da autonomia daquela magistratura. Vide Ac. TRG., nº 91/15.0GCGMR, de 20.02.2017. Assim, decido conhecer da apontada irregularidade, anulando a distribuição, e determinando a remessa do processo aos Serviços do Ministério Público, para os fins tidos por convenientes. Notifique e cumpra, após trânsito, dando baixa.” 10.º - Ora, tal como acima se deixou dito, não se verifica a apontada irregularidade uma vez que os arguidos foram devidamente notificados da acusação pública. 11.º - Caso assim se não entendam, sempre se dirá que o juiz de julgamento pode conhecer oficiosamente a irregularidade da notificação do despacho de acusação e ordenar a sua reparação, ao abrigo do disposto no artigo 123.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, uma vez que tal omissão pode vir a afetar a validade de todos os atos processuais posteriores. 12.º - Porém, a reparação da irregularidade deve ser levada a cabo pela própria secção judicial, não sendo legalmente admissível ordenar a devolução/remessa dos autos ao Ministério Público para esse fim, sob pena de violação dos princípios do acusatório, da independência e da autonomia do Ministério Público relativamente ao Juiz. 13.º - A jurisprudência é maioritária neste sentido, destacando-se a título meramente exemplificativo o decidido nos seguintes Acórdãos: - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 09/01/2024, in.www.dgsi.pt, “I- Tendo detectado, no momento do artigo 311.º do Código de Processo Penal, a irregularidade da notificação da acusação relativamente a um dos arguidos, o juiz não pode determinar a devolução dos autos ao Ministério Público tendo em vista a reparação da mesma. II- Caso não exista qualquer outra questão prévia que obste ao conhecimento do mérito da causa, o juiz deve receber a acusação deduzida e designar data(s) para realização da audiência de julgamento, conforme estatui o artigo 312.º do Código de Processo Penal, e ordenar a notificação da sobredita acusação conjuntamente com o despacho que designa dia para a audiência, como prescreve o artigo 313.º, n.º 2, do mesmo diploma, seguindo-se os ulteriores regulares trâmites processuais, sem prejuízo de o arguido, no prazo legal, poder exercer a faculdade legal de, querendo, requerer a abertura de instrução, caso em que o juiz dará sem efeito a data de julgamento e ordenará a remessa dos autos para o tribunal competente para o efeito ou ponderará se é caso de determinar a cessação de conexão e separação de processos.” - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 14/11/2023, in.www.dgsi.pt, “Em caso de irregularidade de notificação da acusação em fase de inquérito, cabe ao juiz, na prolação do despacho previsto no art. 311.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, determinar a sanação da irregularidade pela secção que lhe está afecta, uma vez que o processo já está em fase de julgamento.” - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 26/10/2020, in.www.dgsi.pt, “O juiz de julgamento pode conhecer oficiosamente da irregularidade relativa à falta de notificação da acusação particular ao arguido em sede de inquérito, em consonância com o disposto no Artº 123º, nº 2, do C.P.Penal, pois que tal omissão pode vir a afectar a validade de todos os actos processuais posteriores, e não se mostra sanada. II - Tal sanação, porém, deve ser levada a cabo pelos próprios serviços do tribunal, não tendo base legal a determinação da devolução dos autos ao Ministério Público para aquele efeito, sob pena de se afrontarem os princípios do acusatório e da independência e autonomia do Ministério Público relativamente ao Juiz.” 14.º - Pelo exposto, uma vez que os arguidos foram devidamente notificados da acusação pública, o despacho recorrido deverá ser revogado e substituído por outro que receba a acusação deduzida, nos termos do disposto no artigo 311.º do Código de Processo Penal. 15.º - Caso assim se não entenda e se considere verificada a apontada irregularidade, a decisão recorrida deverá ser revogada na parte em que determinou a remessa dos autos ao Ministério Público e, em consequência, deverá ser substituída por outra que receba a acusação deduzida, nos termos do disposto no artigo 311.º do Código de Processo Penal, notificando-se ainda os arguidos, conjuntamente, da acusação contra eles deduzida, em conformidade com o preceituado no artigo 311.º-A, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal, seguindo-se os ulteriores termos do processo. * Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a decisão proferida em 12/06/2024 pelo Tribunal a quo.Vossas Excelências, no entanto, decidirão como for de JUSTIÇA. 3 O Mmo. Juiz proferiu nos autos o despacho a que alude o artigo 414.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, sustentando a decisão recorrida. 4 Recebidos os autos neste Tribunal da Relação de Guimarães, o Ministério Público elaborou parecer, propondo a procedência do recurso. 5 Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, nada mais foi dito. 6 Colhidos os vistos, foram os autos à conferência. II FUNDAMENTAÇÃO 1 Objeto do recurso: A A acusação formulada nos autos foi validamente notificada aos arguidos? B Em caso de resposta negativa à anterior questão, ocorre por isso alguma irregularidade e, em caso afirmativo, tal situação processual é de conhecimento oficioso? C Entendendo-se que a irregularidade a que alude a anterior questão é de conhecimento oficioso, nos termos do n.º 2 do art.º 123.º do Código de Processo Penal, pode o tribunal determinar a remessa dos autos aos serviços do Ministério Público para que se retifique o endereço registado para efeitos de notificação por via postal simples, e para que se notifique validamente a acusação? 2 Decisão recorrida: Compulsados os autos, constata-se que os arguidos não foram devidamente notificados da acusação pública, para a morada dos TIRs que prestaram a fls. 127 e 129, não obstante tenham indicado a morada para onde lhe deveriam ser feitas as notificações. Ora, de acordo com o disposto no art.º 113º, n.º 9 do C.P.P., as notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado, ressalvando-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado, caso em que o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar. Dispõe, por outro lado, o art.º 123º, n.º 1 do C.P.P. que qualquer irregularidade do processo determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado. Pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado (n.º 2 do mesmo preceito). A omissão da notificação da acusação ao arguido constitui uma irregularidade, nos termos do disposto no art.º 123º do C.P.P., susceptível de afectar o valor dos actos praticados em momento subsequente, na medida em poderá privar o arguido de requerer a abertura da instrução, se for esse o seu propósito. Ademais, sendo um acto de inquérito e assim a ser praticado pelo seu titular, o MºPº, caso o fosse nesta fase, pelo juiz, haveria violação da autonomia daquela magistratura. Vide Ac. TRG., nº 91/15.0GCGMR, de 20.02.2017. Assim, decido conhecer da apontada irregularidade, anulando a distribuição, e determinando a remessa do processo aos Serviços do Ministério Público, para os fins tidos por convenientes. 3 O direito. A A acusação formulada nos autos foi validamente notificada aos arguidos? A primeira questão a dilucidar no presente recurso consiste em saber se se devem considerar validamente notificados da acusação os arguidos que prestaram TIR com indicação de morada para efeitos de notificação, tendo a missiva para notificação sido enviada para endereço diferente deste último. Nas conclusões do recurso, afirma-se que a notificação da acusação foi validamente efetuada. Tal como com inteira fidelidade consta das conclusões do recurso, resulta dos autos com clareza que: Nos presentes autos, o Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos “EMP01... Unipessoal, Lda.” e AA. O arguido BB a fls. 127 e indicou como morada de residência “..., Edifício ..., ... ...” e como local de trabalho “EMP01... Unipessoal, Lda. sita na Rua ..., ..., .... ... ...”. Para além disso, resulta do referido TIR que o arguido indicou para efeitos de notificação mediante via postal simples a seguinte morada “... .... ... ...”. No que respeita ao TIR de fls. 129 prestado pela arguida “EMP01... Unipessoal, Lda.” foi, de igual modo, indicada a morada de residência do legal representante da pessoa colectiva AA, a saber, “..., Edifício ..., ... ...” e a morada da sede da sociedade “Rua ..., ..., ..., ..., ... .... Resulta do referido TIR que a arguida indicou para efeitos de notificação mediante via postal simples a seguinte morada “... .... ... ...”. Assim, podemos sintetizar dizendo que: - a residência do arguido é: ..., Edifício ..., ... ...; - a sede da arguida pessoa coletiva é: Rua ..., ..., ..., ..., ... ...; - em ambos os TIR prestados (por arguido e arguida) consta como endereço para notificação nos termos do artigo 196.º, n.º 2, do Código de Processo Penal: ... .... ... .... - o arguido é o legal representante da arguida pessoa coletiva. As notificações da acusação formulada contra ambos os arguidos foram enviadas para: ..., Edifício ..., ... ... Perante isto, o recorrente conclui que: 4.º - A morada indicada para efeitos de notificação corresponde à morada de residência do arguido, sendo que apenas difere em algumas palavras por terem sido utilizadas abreviaturas. 5.º - Uma vez que a morada indicada para efeitos de notificação corresponde à morada de residência do arguido, o arguido AA foi devidamente notificado da acusação – cfr. notificação de fls. 164, pelo que, não se verifica qualquer irregularidade. 8.º - Uma vez que a morada indicada para efeitos de notificação corresponde à morada de residência do legal representante da sociedade, a arguida “EMP01... Unipessoal, Lda.” foi devidamente notificada da acusação – cfr. notificação de fls. 164 e, nessa medida, não se verifica qualquer irregularidade. Rememoremos, para o que aqui interessa, a disposição fundamental sobre comunicação dos atos de processo constante do Código de Processo Penal: Artigo 113.º Regras gerais sobre notificações 1 - As notificações efectuam-se mediante: a) Contacto pessoal com o notificando e no lugar em que este for encontrado; b) Via postal registada, por meio de carta ou aviso registados; c) Via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos casos expressamente previstos; ou d) Editais e anúncios, nos casos em que a lei expressamente o admitir. 2 - Quando efetuadas por via postal registada, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, devendo a cominação aplicável constar do ato de notificação. 3 - Quando efectuadas por via postal simples, o funcionário judicial lavra uma cota no processo com a indicação da data da expedição da carta e do domicílio para a qual foi enviada e o distribuidor do serviço postal deposita a carta na caixa de correio do notificando, lavra uma declaração indicando a data e confirmando o local exacto do depósito, e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal, cominação esta que deverá constar do acto de notificação. (…) 10 - As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respetivo defensor ou advogado, ressalvando-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à contestação, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado, sendo que, neste caso, o prazo para a prática de ato processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efetuada em último lugar. (…) 16 - Sem prejuízo do disposto no n.º 10, as notificações da pessoa coletiva ou entidade equiparada são feitas na morada indicada nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 196.º ou por contacto pessoal com o seu representante. (…). * Artigo 196.º* Termo de identidade e residência 1 - A autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal sujeitam a termo de identidade e residência lavrado no processo todo aquele que for constituído arguido, ainda que já tenha sido identificado nos termos do artigo 250.º 2 - Para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º, o arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha. 3 - Do termo deve constar que àquele foi dado conhecimento: (…) c) De que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no n.º 2, excepto se o arguido comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento; (…) 4 - No caso de pessoa coletiva ou entidade equiparada, o termo deve conter a sua identificação social, a sede ou local de funcionamento da administração e o seu representante designado nos termos dos n.ºs 4 a 8 do artigo 57.º 5 - Do termo prestado pela pessoa coletiva ou entidade equiparada, deve ainda constar que foi dado conhecimento: (…) c) Da obrigação de indicar uma morada onde possa ser notificada mediante via postal simples e de que as posteriores notificações serão feitas nessa morada e por essa via, exceto se comunicar uma outra morada, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento; (…). Podemos, portanto, concluir que para que as notificações possam ser validamente levadas a cabo por via postal simples, cumpre exarar no Termo de Identidade e Residência o endereço para tal fim indicado pelo arguido. No presente caso, tal endereço é, sem dúvida, em relação a ambos os arguidos, o seguinte: ... .... ... .... É ainda de um incontestável truísmo que as notificações foram enviadas para o seguinte endereço: ..., Edifício ..., ... ... O recorrente afirma convictamente que “a morada indicada para efeitos de notificação corresponde à morada de residência do arguido, sendo que apenas difere em algumas palavras por terem sido utilizadas abreviaturas”. É uma interpretação possível, pois as aludidas abreviaturas significariam D (dos) P (...), E (Edifício) G (...) N (n.º) ... (...) A (...) E (...), correspondendo o restante à parte final do endereço da residência do arguido (... ...). Ora, mal se compreende a utilização de tantas abreviaturas num assunto com esta relevância e alcance, e é para nós absolutamente inaceitável, por estes últimos motivos, que esta quase desencriptação possa ser assim invocada em processo penal. É certo que os lapsos ocorrem e que, se forem evidentes e sem consequências de maior, podem ser relevados e corrigidos sem prejuízo do regular andamento dos autos e das garantias dos sujeitos processuais. Mas incorrer em tamanha desarmonia, num assunto tão pregnante de consequências processuais, e insistir na sua benignidade ou até mesmo absoluta irrelevância, constitui passo que não podemos, de todo, subscrever; tenha-se presente o desconcertante, para não dizer outra coisa, que seria, se a omissão de notificação tivesse sido invocada pelos arguidos, fundamentar uma decisão de indeferimento de tal requerimento com tamanha descodificação alfabética, não obstante se poder reconhecer, em abstrato, a pantográfica coincidência entre o código de carateres e o codificado endereço, desde que, naturalmente, se conheça um e outro, como é o caso, sendo certo que, a não ser assim, certamente ninguém conseguiria tal decifração. Na verdade, não se trata de um lapso na elaboração desta parte do TIR; trata-se de uma série de lapsos, absolutamente incompreensíveis, ou, então, de uma tão peculiar quão indevida técnica, que não pode ser aceite, como é evidente, que, atenta a sua inusitada extensão, quase nos transporta para a escrita hierática dos sacerdotes egípcios, no seu laborioso ofício de abreviar os hieróglifos. Assim, é para nós evidente que quem lavrou os TIR em causa nos autos, seja por que motivo for, não teve o cuidado necessário de anotar com inteira clareza o endereço dos arguidos para efeitos de notificação por via postal simples, socorrendo-se de uma série de, em rigor, iniciais (e não abreviaturas, como as classifica o recorrente), algo que ninguém mais supriu, incluindo quem levou a cabo as notificações, que, certamente, resolveu proceder a uma interpretação similar à aqui proposta pelo recorrente, tendo tudo isso desembocado neste recurso. É certo ainda que se pode afirmar com segurança bastante que dificilmente existirá o endereço ... .... ... ..., mas isso apenas aos responsáveis pelo inquérito se poderá imputar, pois é dificilmente crível que alguém indique um tal “endereço” quando está perante um OPC, a sofrer a aplicação de uma medida de coação, e que este o aceite como bom, o que legitima a conclusão razoável de que tal realidade processual radique a sua criativa autoria neste último. Assim, só podemos concluir que a tal notificação não respeita a lei. Tal com se diz no despacho recorrido, a única solução razoável teria sido a correção da situação (de ambos os TIR, e da notificação, note-se) por quem de direito, neste caso o titular do processo de inquérito, detentor a ação penal. Efetivamente, tenhamos presente que o caso em apreço apenas se resolve com a dupla correção acima referida, sob pena de se cair num labiríntico círculo vicioso, uma vez que o endereço para notificação por via postal simples é, por si só, ininteligível, e que a sua pretendida interpretação ou descodificação nos parece inadmissível, nos termos referidos – e se os TIR não forem devidamente corrigidos, as notificações aos arguidos não poderão ter lugar por via postal simples, como é óbvio. Assim sendo, concluímos, sem necessidade de ulteriores considerandos, tal como no despacho recorrido, que a notificação não respeita a lei, pelo que não está válida e eficazmente efetuada. Neste segmento, o recurso improcede. B Em caso de resposta negativa à anterior questão, ocorre por isso alguma irregularidade e, em caso afirmativo, tal situação processual é de conhecimento oficioso? Da leitura dos artigos 118.º a 123.º do Código de Processo Penal, que constituem o regime geral das invalidades processuais penais resulta que as desconformidades de procedimento apenas revestem o caráter de nulidade se, como tal, estiverem previstas no Código, sendo que estas podem ser, consoante a sua gravidade, insanáveis ou dependentes de arguição, e que as restantes desconformidades constituem irregularidade, em geral, dependentes de arguição, sendo certo que quando puderem afetar o valor do ato praticado pode oficiosamente ordenar-se a sua reparação. A imperfeição de procedimento que os autos demonstram não se encontra prevista como nulidade – cfr. artigos 119.º e 120.º do Código de Processo Penal. Assim sendo, só pode ser classificada como irregularidade, e não há qualquer dúvida que o é. Todavia, para analisar devidamente a questão a sua oficiosa cognoscibilidade, cumpre chamar à colação as seguintes disposições legais do Código de Processo Penal: Artigo 283.º Acusação pelo Ministério Público (…) 5 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 277.º, prosseguindo o processo quando os procedimentos de notificação se tenham revelado ineficazes. 6 - As comunicações a que se refere o número anterior efectuam-se mediante contacto pessoal ou por via postal registada, excepto se o arguido e o assistente tiverem indicado a sua residência ou domicílio profissional à autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou que os ouvir no inquérito ou na instrução, caso em que são notificados mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º (…) Artigo 277.º Arquivamento do inquérito (…) 3 - O despacho de arquivamento é comunicado ao arguido, ao assistente, ao denunciante com faculdade de se constituir assistente e a quem tenha manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil nos termos do artigo 75.º, bem como ao respectivo defensor ou advogado. (…). Cumpre, previamente indagar a ratio legis dos preceitos que regulam todo este assunto. Resulta do disposto no artigo 277.º do Código de Processo Penal (arquivamento do inquérito) que são muito parcas as exigências legais de notificação desta decisão aos sujeitos processuais, sendo certo que até se permite a notificação edital do arguido - n.º 4, alínea b) -, o que se compreende, atenta a inocuidade da decisão em relação à posição que daí para este resulta. Todavia, se, em vez de arquivamento, for proferida uma acusação, já são outras as exigências legais de notificação, designadamente não se autorizando o recurso à notificação edital. Isto porque a notificação edital do arguido, a este respeito, tem na lei consequências gravosas, como as que estão previstas no artigo 334.º, e principalmente no artigo 335.º, ambos do Código de Processo Penal, cuja operacionalização não está ao alcance do Ministério Público, constituindo atribuição do poder jurisdicional. É precisamente por isso que o artigo 283.º, n.º 5, do Código de Processo Penal ordena que os autos prossigam os seus termos quando os procedimentos de notificação se tenham revelado ineficazes, isto é, quando o Ministério Público tenha esgotado os meios legais ao seu alcance, e os autos se encontrem, por assim dizer, num impasse processual, que só poderá ser resolvido pelo tribunal, mediante a opção pela notificação edital e demais trâmites referidos no anterior parágrafo. Portanto, em primeiro lugar, é necessário averiguar se os procedimentos de notificação ao alcance do Ministério Público estão ou não, neste caso, exauridos. Em nosso entender, com já dissemos, não estão. Torna-se imperioso corrigir a menção codificada do endereço para notificação por via postal simples que consta dos TIR, ou, caso tal não seja possível, adotar outro tipo de procedimento de notificação previsto na lei. E é nosso entendimento que a situação deve ser oficiosamente conhecida, nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Na verdade, o conhecimento da acusação em tempo oportuno constitui garantia fundamental dos sujeitos processuais, designadamente do arguido, não só para poder, querendo, requerer a abertura da instrução, como também para, por exemplo, e também querendo, naturalmente, poder arguir nulidades do mencionado libelo, nos termos do artigo 283.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, as quais só podem ser apreciadas e (se aceites) supridas pelo Ministério Público. Efetivamente, a este respeito, interroguemo-nos sobre o que sucederia se fosse ordenada a notificação correta da acusação nesta fase dos autos, eventualmente na sequência do despacho previsto no artigo 311.º-A do Código de Processo Penal, e, pressupondo que o tribunal não decidiu rejeitá-la nos termos do artigo 311.º, n.º 3, alínea b), do mesmo diploma legal, reagindo os arguidos, por exemplo, com a invocação da nulidade a que alude artigo 283.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal. O tribunal nada poderia fazer, porque essa nulidade não é invocável perante si (cfr. artigo 283.º, n.º 3, e 120.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Penal, conjugados com o princípio do acusatório), e a fase da rejeição da acusação já estava ultrapassada, pelo que os arguidos seriam (ainda que tivessem razão em relação ao conteúdo da acusação), necessariamente, submetidos a julgamento, para, caso a sua argumentação a este respeito viesse a merecer acolhimento, acabarem por ser absolvidos, porque a acusação não conteria a suficiente narração de factos que fundamentassem a aplicação de uma pena. É certo que tal também pode acontecer, por exemplo, no caso de o processo ser apresentado em tribunal por se terem relevado ineficazes os procedimentos de notificação, nos termos do artigo 283.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, mas, nesta situação, sempre por responsabilidade do próprio arguido, uma vez que, atenta a miríade de procedimentos, diligências e meios de comunicação atualmente ao dispor dos tribunais para efetivação das notificações, é lícito afirmar que só não é notificado quem não quer, por sistematicamente assumir comportamentos esquivos, incompatíveis com tal objetivo processual. Trata-se, portanto, de irregularidade, de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. C Entendendo-se que a irregularidade a que alude a anterior questão é de conhecimento oficioso, nos termos do n.º 2 do art.º 123.º do Código de Processo Penal, pode o tribunal determinar a remessa dos autos aos serviços do Ministério Público para que se retifique o endereço registado para efeitos de notificação por via postal simples, e para que se notifique validamente a acusação? Esta questão, designadamente na parte que tem que ver com a incompleta ou inexistente notificação da acusação ao arguido, nos termos do artigo 283.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, tem dividido a Jurisprudência, que, sendo unânime no que respeita à qualificação da situação como irregularidade, bem como à justificação do seu conhecimento oficioso, tem seguido dois caminhos diversos no concernente à pertinente solução processual: - um deles considera que o tribunal deve ordenar a reparação da irregularidade através dos serviços administrativos que lhe estão adstritos, ou seja, a secção judicial de processos; - outro, considera que o processo deve ser devolvido ao detentor da ação penal para suprimento da irregularidade através dos serviços administrativos da secretaria do Ministério Público. O Tribunal da Relação de Guimarães está, igualmente, dividido nesta questão, podendo, nos tempos mais recentes, citar-se os Acórdãos proferidos nos processos n.º 165/22.0IDBRG, de 06/02/2024, n.º 1778/21.3T9BRG, de 14/11/2024, e n.º 262/21.0PCBRG, no sentido da primeira orientação, e o Acórdão proferido no processo n.º 324/22.6PBBRG (com um voto de vencido), de 08/10/2024, no sentido do segundo dos caminhos indicados – cfr. www.dgsi.pt. A clivagem é, contudo, generalizada, aceitando-se ser provavelmente maioritária a primeira das orientações, e tal como nos dão conta também os arestos citados, bem como o proficientemente fundamentado despacho de sustentação da decisão recorrida, pode enunciar-se com os seguintes exemplos, todos consultáveis em www.dgsi.pt: - no sentido da primeira orientação: - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27.04.2006, processo 06P1403.3; - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 05.07.2017, processo 706/12.1TAACB-A.C1; - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.02.2013, processo 406/10.7GALNH-A.L1-5, - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.11.2013, processo 304/11.7PTPDL.L1-9; - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08.09.2020, processo 3276/18.3T9SXL.L1-5; - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.01.2021, processo 13/18.6S1LSB-F.L1-3; - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 05.12.2016, processo 823/12.8PBGMR.G1; - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25.02.2019, processo 972/17.6T9GMR-A.G1; - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 26.10.2020, processo 754/19.0T9BRG.G1; - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 09/01/2024, processo n.º 262/21.0PCBRG.G1; - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23/10/2024, processo n.º 65/22.4PFALM-A.L1-3, com voto de vencido; - no sentido da segunda orientação: - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 05.05.2015, processo 1140/12.9TDEVR-A.E1.; - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08.04.2014, processo 650/12.2PBFAR-A.E1] e de 13.09.2022, processo 64/20.0PBEVR.E1; - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22.11.2018, processo 20/15.0IDFAR-A.E1; - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08.04.2014, processo n.º 650/12.2PBFAR-A.E1; - Ac. Tribunal da Relação de Évora de 21.10.2014, processo nº 1036/12.4GCFAR.E1; - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 26.10.2023, processo 3126/22.6T9FAR.E1; - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25.07.2018, processo 123/16.4PGOER.L1-3; - Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.02.2023, processo 169/20.8IDSTB.L1-9, e de 27.04.2023, processo 1155/21.6PFSXL.L1-9. Os argumentos genericamente apresentados num e noutro sentido estão devidamente sintetizados no Acórdão desta Relação de 09/01/2024, acima citado, cujo pertinente excerto aqui reproduzimos: “Em síntese, em apoio da tese que sustenta que cabe aos serviços do Ministério Público a sanação da irregularidade sobressaem os seguintes argumentos: - As razões de celeridade surgem como um argumento ínvio e abusivo face ao número de casos apresentados às Relações, pois se o Ministério Público tivesse desde logo corrigido a irregularidade a celeridade não teria sido colocada em causa; - A autonomia do Ministério Público refere-se à ação penal, investigação e acusação, e não à sanação de uma irregularidade por falta de notificação do conteúdo da acusação ao arguido. A obrigação de notificar a acusação compete precisamente ao Ministério Público como magistratura autónoma e dominus na fase processual em causa (inquérito); - Ao ordenar a remessa dos autos ao Ministério Público, o Tribunal mais não faz do que acolher essa autonomia, em questão que se prende com a estrita observância das formalidades legais (a notificação da acusação), a que o Ministério Público está sujeito, e não relativa a ato de inquérito que contenda com as finalidades deste previstas no artigo 262º do Código de Processo Penal; - Se a magistratura do Ministério Público é legalmente uma magistratura autónoma, e materialmente a acusação é a peça essencial do processo correspondente ao final da fase de inquérito, carece de sentido defender-se que a notificação da acusação seja da competência de um juiz, pois seria o mesmo que defender que a sentença poderia ser notificada pelo Ministério Público; - O artigo 283º, n.º 5, segunda parte, do Código de Processo Penal determina que o processo só prosseguirá para a fase seguinte – de julgamento – se os procedimentos de notificação tiverem resultado ineficazes, o que está relacionado com o regulado nos artigos 332º, n.º 1, 335º e 336º, n.º 3, do Código de Processo Penal, referente à situação de contumácia; - Não é indiferente a fase processual em que o arguido é notificado da acusação, nem a entidade que procede a essa notificação. Está em causa, designadamente, o direito de defesa do arguido, que pode querer requerer a abertura da instrução, existindo uma diferença de posição do arguido quando este recebe a notificação da acusação logo após a dedução da acusação de uma em que só dela sabe quando o julgamento já está agendado; - Quando o Tribunal profere o despacho a conhecer a irregularidade oficiosamente não chega a proferir despacho de recebimento ou rejeição da acusação, pelo que em rigor ainda não se teria iniciado a fase subsequente ao inquérito. Por seu lado, na jurisprudência e doutrina em sentido contrário destacam-se as seguintes linhas argumentativas: - A partir do momento em que é deduzida a acusação e os autos são remetidos à distribuição para julgamento saem da competência exclusiva do Ministério Público e passam a fazer parte da competência do juiz; - Estão em causa duas fases processuais autónomas – a do inquérito e a do julgamento – dirigidas por autoridades judiciárias distintas e autónomas; - O artigo 123º, n.º 2, do Código de Processo Penal, ao prever a possibilidade de “ordenar-se oficiosamente a reparação” de irregularidade, pressupõe que seja a autoridade judiciária que a detetar a tomar a iniciativa de a reparar, determinando que os respetivos serviços diligenciem nesse sentido; - Sendo a irregularidade decorrente da inválida notificação da acusação ao arguido detetada aquando da prolação do despacho previsto no artigo 311º do Código de Processo Penal – que dispõe sobre o saneamento do processo quando este é recebido no tribunal – e entendendo-se ser possível repará-la deve o juiz determiná-lo à secção de processos em vez de optar por remeter os autos à fase anterior para o seu suprimento; - O princípio da economia processual, entendido como a proibição da prática de atos inúteis baseado no interesse da realização da justiça material, tem de reger a atuação do tribunal que, assim, evitará dar sem efeito a distribuição com a subsequente remessa dos autos aos serviços do Ministério Público para estes repararem a irregularidade da notificação; - A devolução dos autos ao Ministério Público tendo em vista a reparação da irregularidade contém implícita uma ordem que é violadora dos princípios do acusatório e da independência do Ministério Público (artigos 32º, n.º 5, 219º, n.º 2, da CRP e artigo 3º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público), inexistindo qualquer dever de obediência institucional daquela entidade à Magistratura Judicial.” A argumentação brandida nos presentes autos em favor da pretensão recursiva materializa-se na seguinte conclusão: 12.º - Porém, a reparação da irregularidade deve ser levada a cabo pela própria secção judicial, não sendo legalmente admissível ordenar a devolução/remessa dos autos ao Ministério Público para esse fim, sob pena de violação dos princípios do acusatório, da independência e da autonomia do Ministério Público relativamente ao Juiz. Ou seja, para o recorrente, a devolução do processo ao Ministério Público, neste contexto, além de não prevista na lei, consubstancia: - violação do princípio do acusatório; - violação do princípio da autonomia do Ministério Público; - violação do princípio da independência do Ministério Público. O princípio do acusatório, ou da acusação, ou, no dizer de outros, separatista, previsto no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, preceitua que “ (…) a entidade que investiga e acusa deve ser distinta da que julga (…)” – cfr. Maria João Antunes, Direito Processual Penal, Almedina, 4.ª Edição, pag. 92. Trata-se de um princípio que visa salvaguardar a imparcialidade, a objetividade e a justiça da decisão final. No processo penal, ao contrário do que sucede no processo civil, a realização do julgamento é precedida de uma (ou duas, se houver instrução) fase prévia de averiguação sobre a existência de indícios que o justifiquem, que implica recolha e análise de provas (ou indícios), bem como formulação de um juízo de probabilidade de condenação de quem vai ser submetido a esse ato. Por isso, quem vai julgar não pode ter qualquer competência em relação a essas fases prévias, sob pena de poder formular um antecipatório juízo sobre a matéria de facto que mine a sua absolutamente imprescindível imparcialidade. Tal separação funcional teve origem no processo de tipo acusatório (mas não se confunde com ele, que assume muitas outras características, até mais importantes), de origem anglo-saxónica, que, como é consabido, é muito diferente do que entre nós rege, bem como em quase todos os países da Europa continental, usualmente designado de tipo misto ou Napoleónico. Tal princípio materializa-se, entre nós, na atribuição da direção do inquérito ao Ministério Público, e na existência de um juiz de instrução e de um juiz de julgamento, tudo em ordem a que este último nunca intervenha na recolha de prova nem na sua apreciação indiciária, restringindo-se a sua competência, em sede de apreciação da matéria de facto, à audiência de julgamento – portanto, no inquérito, o procurador recolhe e aprecia a prova e decide o destino dessa fase, na instrução, o juiz de instrução tem iguais competências (embora a recolha possa ter muito menor amplitude), e no julgamento, o juiz julga as provas recolhidas e apresentadas, bem como as, nessa fase, oficiosamente ordenadas, em ordem à prolação da decisão de mérito sobre o objeto do processo previamente, naqueles termos, conformado. Ora, tendo em conta o nível a que atua este princípio, nos termos sobreditos, qual seja, o de nobilíssima trave mestra da mais sacrossanta qualidade da jurisdictio, a imparcialidade, nem com hercúleo esforço se consegue vislumbrar como poderá uma comezinha questão sobre notificações e competência para a sua realização alcandorar-se ao aludido patamar estrutural do processo penal, não ocorrendo, assim, por esta via, como é evidente, qualquer risco de o juiz que devolve o processo contaminar a sua equanimidade ou isenção, o mesmo é dizer, a sua imparcialidade. Parece-nos, assim, que a invocação deste argumento aparentemente demolidor é desajustada em relação ao que verdadeiramente está em causa, sendo mesmo totalmente inaplicável à dilacerante questão que neste recurso se recursa. Os princípios da autonomia/independência do Ministério Público, claramente resultantes do seu Estatuto, impõem “ (…) afirmar que a magistratura do ministério público, como um todo, é mais do que autónoma, verdadeiramente independente perante o poder político, uma vez que não está sujeita a quaisquer instruções do poder executivo relativamente à investigação, à promoção, à condução ou à conclusão de qualquer processo penal concreto (cfr. artigos 3.º, n.º1, do Estatuto do Ministério Público – Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, e 3.º, n.º 2, da Lei de Organização do sistema Judiciário). O ministério público é um órgão da administração da justiça, é uma autoridade judiciária a par do juiz e do juiz de instrução (artigos 1.º, alínea b), e 54.º do CPP), ao qual cabe exercer a ação penal orientado pelo princípio da legalidade (artigo 219.º, n.º 1, da CRP), no sentido da promoção processual não poder ser comandada pela sua discricionariedade livre, devendo ser antes comandada pela sua discricionariedade vinculada, «pela sua obediência à lei, aos juízos de valor legais e, sobretudo, aos programas político-criminais democraticamente definidos e aos quais o ministério público deve obediência e pelos quais tem de prestar contas»” – cfr. Maria João Antunes, ob. cit., pag. 41/42. Trata-se, ainda aqui, de um fundamentalíssimo preceito referente à organização do Estado, quase pioneiro até, a nível mundial, que, como esclarece a autora citada, se concretiza na discricionariedade vinculada no tocante à investigação, à promoção, à condução e à conclusão dos processos que se encontram sob a sua direção. Ora, como é bom de ver, e uma vez mais, diga-se com assertividade, o dissídio sobre que entidade deve proceder à notificação em falta nada tem que ver com as muito responsabilizantes e adstringentes competências derivadas de tais princípios para o aludido órgão do Estado, sendo certo que nem com muito afinco interpretativo se poderá arrumar tão corriqueira tarefa no conceito de condução do processo, sendo por demais evidente que muito menos o poderá ser nos restantes (investigação, promoção, conclusão) acima mencionados. Diríamos, assim, novamente, que que a invocação deste argumento aparentemente demolidor é desajustada em relação ao que verdadeiramente está em causa, sendo mesmo totalmente inaplicável à dilacerante questão que neste recurso se recursa. Para percebermos de forma clara por que motivo a questão aqui em análise não bole, de modo algum, com os aludidos pilares do nosso processo penal e da organização do Estado, inapropriadamente, em nosso entender, arregimentados para a argumentação recursiva, basta pensarmos, por exemplo, numa outra situação processualmente concebível, qual seja, a da rejeição da acusação, nos termos do artigo 311.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, por ser manifestamente infundada, a que se siga a apresentação de uma nova acusação em consonância com os ditames exigidos pelo tribunal, situação que já surgiu e que mereceu acolhimento jurisprudencial – cfr., por exemplo, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 12/12/2020, processo n.º 2065/19.2T9VCT.G1. É certo que esta possibilidade (rejeição da acusação) se encontra legalmente prevista, mas não há notícia que a sua operacionalização consubstancie violação dos aludidos princípios, não obstante obrigar o detentor da ação penal a reformular acusação de acordo com as exigências do tribunal, o que, convenhamos, é muitíssimo mais relevante e significativo do que a questão da notificação da acusação que ora nos ocupa. Recordemos ainda a importância da vicissitude equacionada na parte final da questão enunciada acima em B, e a sua relevância em sede de garantias de defesa, para compreendermos o quão importante é que a tramitação prevista na lei a este respeito seja rigorosamente respeitada. A posição do recorrente fica, assim, reduzida, em nosso entender, à relevante argumentação assente apenas no texto da lei, e do que ele permite, em termos literais, concluir - na verdade, o teor literal do artigo 123.º, n.º 2, determina que o órgão que se aperceba da irregularidade que afete a valia do ato praticado, ordene a sua reparação, sendo conhecido o velho brocardo de que em direito público apenas se pode fazer o que é permitido, ao passo que no direito privado se pode fazer tudo o que não é proibido. Todavia, o verbo ordenar tanto pode significar transmitir uma ordem como organizar, pôr em ordem, o que, desde logo, nestes últimos sentidos, autorizaria o endosso da tarefa em causa à entidade primacialmente para tal competente, se assim o entender, naturalmente, com o incontornável alijamento das desvantagens já elencadas para uma regular tramitação dos autos, assegurando uma mais equilibrada distribuição do trabalho que a cada órgão compete levar a cabo, e contribuindo, na verdade, para a celeridade processual, por prevenir de modo mais eficaz as “entropias” a que sensatamente alude o despacho de sustentação da decisão recorrida. Por outro lado, a visão estritamente positivista do recorrente na interpretação do artigo 123.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, pode ser fundadamente contraditada através de uma hermenêutica jurídica mais centrada na jurisprudência dos interesses, ou até na sua sucessora, digamos assim, jurisprudência de valoração, tanto mais que a clivagem jurisprudencial é exuberante, como se viu acima, sinal de que os interesses em conflito e os valores das normas que os podem regular são, respetivamente, variados e intensos, e de evidente plasticidade interpretativa – sobre as interessantíssimas e utilíssimas questões relativas à hermenêutica jurídica, veja-se o abrangente estudo de José Lamego, “Hermenêutica e Jurisprudência”, in Revista Jurídica AAFDL, n.º 6, Abril/Junho de 1986, pag. 61 e segs. Segundo o autor atrás citado “que a decisão judicial não decorre como mera necessidade lógica da noma legal é uma asserção hoje tornada banal pelo consenso que colhe na discussão metodológica. A crise do formalismo jurídico é o detonador de uma profunda reflexão metodológica, fundamentalmente ligada à questão dos valores e ao indagar da racionalidade de uma argumentação extra sistemática, tentando demonstrar que de facto existe uma racionalidade do argumentar fora do sistema dogmático e dos seus métodos.” (…) A crise do formalismo nas sociedades pós-modernas implica que a administração da justiça não assuma uma forma estritamente «técnica» (…). Esta forma «técnica» consubstanciar-se-ia numa aplicação do Direito de natureza estritamente lógico-subsuntiva.” – pag. 64/65. Ora, descontando a eventual desproporção entre a assinalável dimensão (filosófica e jurídica) do assunto enunciado no parágrafo anterior e a minudente questão que ora nos ocupa, podemos sempre ali colher inspiração para optar pela corrente jurisprudencial que melhor concilia os interesses em causa (dos – tecnicamente - sujeitos do processo, como o arguido, mas também dos - mais humanamente - operadores judiciários, como magistrados e oficiais de justiça), e que melhor perscruta os valores perseguidos pelas normas e que nelas estão impregnados (como a equidade, o equilíbrio), tudo em ordem a interpretar a lei, e os princípios que a alicerçam, pelo modo mais consentâneo com a justa composição do litígio, sem afrontar a norma – em nosso entender, a segunda das correntes acima mencionadas. Repare-se que a questão é obviamente minudente, quase bizantina, reconhece-se, mas pode assumir um alcance bem diferente. Na verdade, decidir do modo pretendido pelo recorrente levaria a aceitar (porque a coerência e a constância também são valores - virtudes até, quiçá), sempre e em qualquer caso, até um processo para julgamento sem qualquer notificação da acusação, uma vez que não se trata de uma questão de grau, mas antes de princípio. Claro que se pode argumentar que tal situação não ocorrerá, por este ou por aquele motivo. Independentemente disso, ninguém pode garantir que, com toda a certeza, não ocorrerá nunca. E a decisão terá de ser sempre a mesma, como é natural. E, atento o quase incompreensível número de recursos a este respeito tramitados nos nossos tribunais superiores, de que a resenha acima efetuada constitui modesta amostra, é de presumir a pendular recorrência da situação. Assim sendo, o recurso deve improceder. III DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso apresentado pelo Ministério Público e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. Sem custas. Guimarães, 25 de Fevereiro de 2025 Os Juízes Desembargadores Bráulio Martins Anabela Rocha (com declaração de voto) Florbela Sebastião e Silva (com declaração de voto). Declaração de Voto: Na qualidade de Primeira adjunta subscrevi o Acórdão, datado de 28 janeiro 2025, proferido no âmbito do processo nº 1239/21.0T9GMR-A.G1 deste Tribunal da Relação de Guimarães. Ali se seguiu o entendimento de que a competência para reparar a irregularidade resultante da falta de notificação da acusação compete à Secção de Processos, do tribunal. Reponderada a questão, efetuada reflexão mais aprofundada, entendi ser de alterar a minha posição, considerados os argumentos ora exarados no presente Acórdão, que entendi subscrever. Anabela Rocha (Primeira Adjunta) * * Declaração de Voto: Tendo sido relatora no procº nº 2909/23.4T9BRG.G1, com acórdão proferido em 10-09-2024, no âmbito do qual segui a orientação jurisprudencial que entende que compete ao tribunal reparar a irregularidade através dos serviços administrativos que lhe estão adstritos, ou seja, a secção judicial de processos – embora em tal arresto a solução dada não dependesse desta orientação uma vez que os arguidos estavam devidamente notificados – em face de uma análise mais profunda da questão, que, de facto, tem vindo a traduzir, incompreensivelmente, inúmeros recursos, alterei a minha posição em face dos argumentos, a meu ver, mais lógicos e consentâneos com todo o sistema legal que sustentam a orientação aqui adoptada neste acórdão que, assim, subscrevo. Florbela Sebastião e Silva (2ª Adjunta) |