Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA COELHO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DECLARATIVA INJUNÇÃO PAGAMENTO PARCIAL DA TAXA DE JUSTIÇA PRAZO NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | 1. Na acção declarativa transmutada do procedimento de injunção, o prazo de 10 dias para o pagamento da taxa de justiça conta-se da data da distribuição, a qual deve ser notificada às partes, sob pena de nulidade processual. 2. Decorrido o prazo, sem que o A. comprove o pagamento da taxa de justiça devem, antes de mais, funcionar os mecanismos sucessivamente previstos nºs nº 3 e 5 do art. 486º-A do CPC. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO. M, Lda. apresentou requerimento de injunção contra I, Lda., pedindo a notificação da Requerida no sentido de lhe ser paga a quantia de € 2.348.529,84, sendo € 2.068.921,16 de capital, € 279.455,68 de juros vencidos até à data de entrada da injunção em juízo, e € 153,00 de taxa de justiça. Notificada, a Requerida apresentou oposição, propugnando pela improcedência da injunção. Perante a oposição apresentada, foram os autos remetidos à distribuição como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, tendo A. e R. sido notificadas, por ofício datado de 22.04.2013, da referida remessa, bem como para procederem ao pagamento, por autoliquidação, da taxa de justiça devida, no prazo de 10 dias a contar da distribuição, devendo fazer prova nos autos do referido pagamento (fls. 45 a 48). O processo veio a ser distribuído em 24.04.2013. Em 23.05.2013, conclusos os autos foi proferido despacho, no qual, fazendo referência ao disposto nos arts. 7º, nº 6 do RCP e 20º do Anexo ao DL nº 269/98, de 1.9, se concluiu que “… Notificada que foi a A. da remessa à distribuição como acção do procedimento de injunção, não pagou no prazo devido a taxa de justiça em questão, pelo que nos termos dos preceitos legais acima referidos dá-se sem efeito o requerimento de injunção apresentado….”. Notificado deste despacho em 3.06.2013, veio o mandatário da A., em 6.6.2013, juntar DUC relativo a complemento de taxa de justiça, com data de emissão de 2.05.2013, e respectivo talão de multibanco de pagamento da quantia de € 1.479,00, com data de 3.05.2013 (fls. 56, 58 e 59). Foi então proferido despacho, datado de 11.06.2013, com o seguinte teor: “… Tal como decorre do antecedente despacho, há muito se esgotou o prazo para a junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida pela A.. Assim, e face à manifesta intempestividade da apresentação efectuada, desentranhe e restitua ao apresentante – art. 166º, nº 2 do CPC”. Não se conformando com o teor da decisão, apelou a A., formulando, a final, as seguintes conclusões, que se reproduzem: A) – Ao caso deveria ter sido aplicado o regime geral do Código de Processo Civil, designadamente o seu artigo 150.º A. B) – O despacho proferido, viola as regras do artigo 150.º A do CPC, por força do qual o não pagamento da taxa de justiça não dá sem efeito o requerimento de injunção apresentado, mas tão só à cominação dos artigos nºs 486.º A, 512.ºB e 685.º D, todos do Código de Processo Civil. C) – Não sendo aplicável as hipóteses dos artigos nºs 512.º B e 658.ºD, deveria, salvo melhor opinião, ter sido cumprida a tramitação do artigo 486.º A do CPC, designadamente o seu n.º 3. D) – Na ação declarativa transmutada do procedimento de injunção, o prazo de 10 dias para o pagamento da taxa de justiça conta-se da data da distribuição - Artigo 7.º, n.º 6 do Regulamento das Custas Processuais -. E) – A falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, decorrido o prazo de 10 dias contados a partir da distribuição, deve ser dada aplicação aos mecanismos inscritos no artigo 486.º A, nºs 3 e 5 do Código de Processo Civil. F) – Só esgotados esses mecanismos, tem aplicação o disposto no artigo 20.º do Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro. G) – Entendimento que está mais de acordo com o principio da igualdade das partes vertido no artigo 3.º A do Código de Processo Civil. H) – Mas, porque o ato da distribuição não foi notificado, omitiu-se um ato processual prescrito na lei, suscetível de influenciar o exame ou decisão da causa, gerador de nulidade do despacho recorrido. I) – Daí que, paga a taxa de justiça, deverão os autos prosseguir os seus termos legais, sem cominação de qualquer multa. Termina pedindo que se revogue a sentença recorrida, substituindo-a por outra que ordene o seguimento da acção. A apelada contra-alegou, propugnando pela manutenção do despacho recorrido. QUESTÕES A DECIDIR. Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente, a única questão a decidir é a dos efeitos processuais da falta de junção atempada do comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida pela A. no caso de prosseguimento da injunção como acção especial. Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. A factualidade relevante é a supra descrita no relatório. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. O presente processo de injunção foi intentado ao abrigo do art. 7º do Anexo ao DL nº 269/98, de 1.9, visando a A. que fosse conferida força executiva ao requerimento por si apresentado e destinado a exigir o cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato. Neste procedimento especial, se for deduzida oposição ou se se frustrar a notificação do requerido o processo é apresentado, pelo secretário, à distribuição (se tal tiver sido indicado pelo requerente), transmutando-se o procedimento de injunção em acção declarativa de condenação (art. 16º do Anexo ao DL nº 269/98). De acordo com o nº 6 do art. 7º do RCP, na redacção dada pelo L. nº 7/2012, de 13.2, e aplicável ao caso, “nos procedimentos de injunção, …, que sigam como acção, é devido o pagamento de taxa de justiça pelo autor e pelo réu, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, nos termos gerais do presente Regulamento, descontando-se, no caso do autor, o valor pago nos termos do disposto no nº 4”. E o art. 20º do Anexo ao DL nº 269/98, de 1.9, na redacção dada pelo art. 10º do DL nº 34/2008, de 26.2, estatui que “na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, é desentranhada a respectiva peça processual”. No caso sub judice, deduzida pela R. oposição, os autos foram remetidos à distribuição, tendo ambas as partes sido notificadas, por ofício datado de 22.04.2013, de que ia ser efectuada a referida remessa, bem como para procederem ao pagamento, por autoliquidação, da taxa de justiça devida, no prazo de 10 dias a contar da distribuição, devendo fazer prova nos autos do referido pagamento. Não obstante a A. tenha efectuado, em 3.05.2013, o pagamento do complemento da taxa de justiça devida [1], o que é um facto é que não juntou aos autos o comprovativo do pagamento efectuado, apenas o vindo a fazer na sequência do despacho que deu sem efeito o requerimento de injunção apresentado por falta de junção daquele comprovativo de pagamento, aplicando o disposto no supra mencionado art. 20º do Anexo ao DL nº 269/98, de 1.9. Tendo a distribuição tido lugar em 24.04.2013, verifica-se que a A. efectuou o pagamento da taxa de justiça devida em tempo, mas não apresentou o respectivo comprovativo da taxa por si paga nos autos, como estava obrigada a fazer. Para além de alegar a tentativa de entrega atempada do referido comprovativo em tribunal sem sucesso – e que se nos afigura inconsequente, porquanto outras formas permitiriam a intencionada entrega -, sustenta a apelante que o art. 20º do Anexo ao DL nº 269/98 só opera, quer para o A. quer para o R., depois de esgotados os mecanismos previstos no art. 486º-A do CPC (de 1961), o que não se verificou. No essencial, a posição defendida pela apelante é aquela que vem sendo defendida em vários arestos desta Relação, nomeadamente no Ac. de 26.6.2012, P. 157518/11.4YIPRT.L1-7, rel. Desemb. Conceição Saavedra, in www.dgsi.pt, em que a ora relatora foi adjunta, e que, por inteira concordância, se segue de perto. Afigurando-se-nos que o art. 20º do Anexo ao DL. 269/98 se aplica, precisamente, à acção transmutada (da injnção) [2], entendemos, porém, que a interpretação deste preceito deve ser feita de forma conjugada e tendo em conta a filosofia introduzida pelo legislador nos sistemas processual e tributário-judicial a partir da reforna de 1995-1996. Como se salientou no Ac. desta RL de 8.2.2011, P. 214835/09.2YIPRT.L1-7, rel. Desemb. Luís Lameiras, in www.dgsi.pt, mesmo na normal interposição da acção comum, a rejeição imediata da petição por falta do prévio pagamento da taxa de justiça é, de certa forma, aparente, uma vez que, junto o respectivo documento comprovativo num prazo subsequente de 10 dias, se considera, afinal, a acção como originariamente proposta (cfr. arts. 474º, al. f), e 476º do CPC). Por outra lado, como também no mesmo aresto se observou, no caso da acção transmutada ao abrigo do art. 16º do Anexo ao DL nº 269/98, ocorre ainda uma outra especificidade, resultante dessa transformação ser consequência da apresentação de uma oposição à pretensão desencadeada pelo autor, o que coloca ambas as partes, obrigadas ao pagamento da taxa de justiça em simultâneo (art. 7º, nº 6, do RCP), numa situação de paridade que aconselha um tratamento substancialmente igualitário, em particular quanto à aplicação de cominações ou de sanções processuais (cfr. art. 3º-A do CPC). Daí que não deva haver um tratamento diferenciado para autor e réu decorrente da omissão do pagamento da taxa de justiça devida após a distribuição a que alude o dito art. 16º do Anexo ao DL nº 269/98, especialmente quando seja decorrência da dedução de oposição pelo demandado. Como se sustentou no Ac. desta RL de 30.11.2010 citado na nota 2, há que encontrar no Código de Processo Civil a solução mais consentânea com a “paulatina eliminação de preclusões de índole tributária, maxime com a sua não aplicação imediata e sem que, previamente, seja à parte concedida uma nova, ainda que última, oportunidade de pagamento”. Procurando o referido tratamento igualitário dos dois sujeitos processuais assim colocados, mostra-se razoável recorrer, na circunstância, à aplicação do disposto no art. 486º-A do CPC, respeitante ao pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação da contestação, para o qual, aliás, remete em primeira linha o nº 3 do art. 150º-A do mesmo Código, afastando a possibilidade da recusa liminar da peça processual, sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial (que aqui não estão manifestamente em causa), em razão da falta de junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou da sua dispensa. De acordo com o nº 3 do mencionado art. 486º-A do CPC, a falta de junção do comprovativo de pagamento da taxa devida pela apresentação da contestação implica que a secretaria notifique o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, com multa acrescida de igual montante, mas não inferior a 1UC nem superior a 5 UC. É, pois, este o regime que se mostra ajustado a garantir o tratamento igualitário das partes no caso da falta da apresentação do comprovativo do pagamento devido após a distribuição do processo a que se refere o art. 16º do Anexo ao DL nº 269/98. Conforme se concluiu no já citado Ac. da RL de 30.11.2010, defendendo a aplicação do nº 3 do art. 486º do CPC à omissão do autor, “A nosso ver, trata-se da solução que melhor responde à actual filosofia do sistema processual civil, não sendo ainda de olvidar o principio da igualdade das partes vertido no artº 3º-A, do CPC, sendo de resto pouco ou nada compreensível que, caso o Réu não proceda e comprove o pagamento da taxa de justiça a que alude o artº 7º, nº 4, do CCP, disponha das prerrogativas previstas no artº 486º-A, do CPC e, já o autor, e apesar de ter já pago ele a taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento de injunção (a do nº 3, do artº 7º do RCP [3]), nenhuma e nova oportunidade de pagamento lhe seja conferida.” Aplicando este regime ao caso concreto, temos, portanto que, apesar de tudo, o comprovativo do pagamento da taxa de justiça veio a ser apresentado pela A., aqui apelante, embora já fora do prazo respectivo. Assim sendo, não estaria em dívida aquela taxa mas somente a multa a que alude o nº 3 do art. 486º-A do CPC, pelo que, para retirar outras consequências da falha cometida cumpriria, antes de mais, notificar a A. para pagar a multa em falta, de acordo com o mencionado normativo, sendo prematuro determinar, como se determinou, o desentranhamento do requerimento de injunção, sem esgotar todo o procedimento previsto no mencionado art. 486º-A do CPC. Sustenta, porém, a apelante que não está obrigada ao pagamento da referida multa uma vez que não foi notificada da distribuição, como a lei impunha, tendo, assim, ocorrido nulidade processual susceptível de influir no exame ou decisão da causa, que acarreta a revogação do despacho recorrido. Mais uma vez sufragamos o entendimento da apelante. É certo que do art. 16º (ou do 20º) do Anexo ao DL nº 269/98, de 1.9 não resulta que as partes tenham de ser notificadas da distribuição. Contudo tal obrigação resulta, da aplicação subsidiária, do disposto no art. 229º, nº 2 do CPC que preceitua que cumpre “à secretaria notificar oficiosamente as partes quando, por virtude de disposição legal, possam responder a requerimentos, oferecer provas ou, de um modo geral, exercer algum direito processual que não dependa de prazo a fixar pelo juiz nem de prévia citação”. Exigindo o nº 6 do art. 7º do RCP, na redacção dada pelo L. nº 7/2012, de 13.2, que nos procedimentos de injunção que sigam como acção, é devido o pagamento de taxa de justiça pelo autor e pelo réu, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, é este o momento que a lei considera relevante para a prática do acto e de que à parte deve ser dado conhecimento, nos termos do mencionado art. 229º, nº 2. É certo que a distribuição, que se efectua diariamente, é objecto de publicação em lista informática do Ministério da Justiça que é consultável [4], contudo, não sendo obrigatória a constituição de mandatário judicial quer no procedimento de injunção quer na acção em que este se transmuta, e sendo graves os efeitos da omissão de pagamento da taxa de justiça inicial, tal publicação [5] não basta para assegurar o conhecimento do momento essencial a partir do qual a parte tem obrigação de praticar o acto (de pagamento). Como se escreveu no Ac. da RP de 7.11.2005, P. 0554986, rel. Desemb. Cunha Barbosa, in www.dgsi.pt, “havendo oposição oferecida pelo requerido, em procedimento de injunção (o que implica a remessa do processo à distribuição), a secretaria deve, oficiosamente, e sob pena de nulidade processual por omissão, notificar as partes daquele acto (distribuição), não só para as partes saberem onde passam a correr os autos, mas, ainda, para acautelarem o cumprimento atempado do disposto no art. 19º, nº 3, do DL nº 269/98, de 1.9, já que do cumprimento do prescrito em tal normativo – pagamento da taxa de justiça que for devida – depende o direito a manter nos autos uma peça processual (petição e/ou contestação)”. Também Salvador da Costa in A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 5ª ed. actualiz. e ampl., pág. 267, assim o entende. Não se tendo procedido à notificação do referido acto de distribuição, omitiu-se um acto prescrito por lei e susceptível de influenciar no exame ou decisão da causa, gerador de nulidade que acarreta a nulidade do despacho recorrido – neste sentido se pronunciaram, para além do Ac. da RP supra referido, os Acs. desta Relação de 20.04.2010, P. 208271/08.5YIPRT.L1-1, rel. Desemb. Maria José Simões, de 22.11.2012, P. 7742/08.0TCLRS.L1-6, rel. Desemb. Maria de Deus Correia e da RE de 22.11.2012, P. 310165/11.1YIPRT.E1, rel. Maria Isabel Silva, todos in www.dgsi.pt. Revogado o despacho recorrido, deveria ordenar-se a prática do acto omitido, o que se revela, porém, como acto inútil, uma vez que já se mostra feita prova nos autos do pagamento da taxa de justiça devida. Paga a taxa, deverão os autos prosseguir, procedendo, pois, a apelação. DECISÃO. Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se o despacho recorrido, e determinando o prosseguimento dos autos. Custas pela apelada. * Lisboa, 2013.11.19 (Cristina Coelho) _____________________________ (Roque Nogueira) _____________________________ (Pimentel Marcos) [1] Ao contrário do que a apelada alega em sede de contra-alegações. [2] Levantando dúvidas de que assim seja, ver o Ac. da RL de 30.11.2010, Proc. 39357/10.8YIPRT.L1-1, rel. Desemb. António Santos, in www.dgsi.pt. [3] Agora nº 4 após a alteração introduzida pela L. 7/2012 de 13.2. [4] Arts. 214º e 219º, nº 2 do CPC). [5] Bem como a mera comunicação às partes de que, por força de dedução de oposição, os autos (de injunção) vão ser remetidos à distribuição. | ||
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