Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3342/06.8TBAMD.L1-6
Relator: MANUEL RODRIGUES
Descritores: EXECUÇÃO
LITISCONSÓRCIO VOLUNTÁRIO PASSIVO
MORTE
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/29/2018
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - Não tendo havido lugar à citação prévia dos executados, o recebimento da oposição suspende o processo de execução nos termos do n.º 2 do artigo 818.º do CPC, na redacção do Dec.-Lei n.º 38/2008, de 8 de Março.
II - A suspensão da execução não prejudica, altera, ou tira eficácia à tramitação processada antes do momento em que é proferida, os efeitos da suspensão só se produzem a partir do momento em que a mesma é declarada.
III - Por isso, concretizada a penhora de saldo bancário, a suspensão não provoca a sua inutilidade nem a restrição de dinheiros eventualmente cativos.
IV - Em situação de litisconsórcio voluntário passivo, falecendo um dos executados [devedores solidários] e não promovendo o exequente a habilitação dos sucessores do falecido para com eles prosseguir a demanda [art.º 351.º, n.º 1, do CPC] apenas se justifica julgar extinta a execução, nos termos do disposto no artigo 281.º, n.º 5, do CPC, relativamente ao de cujus e não também quanto aos co-executados sobrevivos, mantendo-se a instância regular quanto a estes.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes que compõem este colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa:
I) Relatório
1. I T…, S.A., Exequente e ora Recorrente, propôs acção executiva, que segue a forma de processo comum, contra os ora Recorridos, C…Construções, S.A., Emídio , Luís …e Manuel, com base numa livrança, subscrita e avalizada por estes.
2. A acção executiva deu entrada em juízo em 20/06/2006, e o Agente de Execução nomeado foi o Dr. P.R. - cfr. ref.ªs Citius 244715 e 245544.
3. Em 05/09/2006, foi o Agente de Execução notificado pela secretaria do Tribunal a quo nos seguintes termos: “Fica deste modo notificado de que nos autos supra identificados não há lugar a citação prévia, devendo proceder à penhora em bens do(s) Executado(s)” – cfr. ref.ª Citius 758250.
4. Na sequência, o senhor Agente de Execução, iniciou a pesquisa de bens susceptíveis de penhora dos executados.
5. Tendo conseguido proceder à penhora de depósito bancário junto do Banco Santander Totta, S.A., conforme auto de penhora datado de 27/01/2010, no montante de € 2.736,88, de que é titular o Executado Luís … – cfr. ref.ª Citius 742956, de 12/02/2010.
6. No seguimento:
6.a) Em 11/02/2010, o Agente de Execução realizou a citação do executado Luís …, por carta registada com aviso de recepção - cfr. ref.ª Citius 761736, de 22/02/2010;
6.b) E, em 16/03/2010, o executado Luís Mendes deduziu oposição à execução – cfr. ref.ª Citius , de 22/02/2010
7. Em 04/06/2010, o Tribunal notifica o Agente de Execução, do Despacho com o seguinte teor:
Assunto: Oposição à execução do executado Luís …….
Fica V. Exa notificado, na qualidade de Agente de Execução (Sol.), relativamente ao processo supra identificado, da oposição à execução de que se junta cópia”.
8. Tendo o Agente de Execução, através da junção de documentos, datado de 11/03/2011, com a referência 1945458, junto o aviso de recepção da citação ao executado (embargante) Luís …, assinado em 02/03/2010.
9. Em 04/11/2011, o Agente de Execução formulou no processo o seguinte requerimento:
P. R., Agente de Execução designado nos autos supra referidos, em que é exequente(s) e executado(s)os referidos em epígrafe, e tendo sido efectuado o pagamento da totalidade da quantia exequenda e demais despesas vem, mui respeitosamente, requerer a V. Exa. se digne ordenar a remessa dos autos à conta, com custas pelo(a) executado(a), por inutilidade superveniente da lide” – ref.ª Citius 2824991, de 08/11/2011.
10. Os autos prosseguiram e, em 04/07/2012 [ref.ª Citius 17486266], o Tribunal a quo proferiu novo Despacho do seguinte teor:
“[…]
Compulsados os autos verifica-se que o A.E. teve conhecimento do falecimento do executado Manuel … e nada requereu ao Tribunal, sendo que nos termos do artigo 276°, al. a), do CPC, o falecimento de alguma das partes suspende a instância.
Mais, existindo pendente uma oposição à execução, o A.E. declarou extinta a execução por pagamento, sem sequer ter citado todos os executados
Assim, notifique o A.E. e a exequente para, em 10 dias, esclarecer o que tiver por conveniente, informando quais as citações realizadas nos autos, quais as penhoras, juntar aos autos certidão de assento de óbito do executado supra referido, sob pena de nada sendo dito ordenar o levantamento da penhora realizada nos autos”.
11. O referido Despacho foi notificado à Exequente em 05/07/2012 [ref.ª Citius 17545774].
12. Em 25/07/2012 [cfr. ref.ª Citius 18103600] foi proferido nos autos o seguinte Despacho:
«Compulsados os autos e em consequência do requerimento de fls. 42, onde veio o executado Luís …, requerer que fosse informado o motivo pelo qual a presente acção tinha sido declarada extinta pelo A.E.
Veio o agente de execução, esclarecer, que:
«1 - A quantia exequenda foi paga pela penhora de saldos bancários junto da Caixa Geral de Depósitos e Banco Santander Totta, do executado Luís ….
2 - Conforme junto aos autos e após a penhora foi efectuada a citação dos executados, conforme AR's juntos.
3 - Por essa razão foi efectuada a oposição, embora nunca o a.e. tenha sido notificado da mesma.
4 - Com o devido respeito, não pode o Sr. Luís … dizer que não foi notificado quando foi citado após a penhora.
5 - Foi proferido Douto despacho de extinção da execução em 11/01/2012.
6 - Foi o pagamento da quantia exequenda feito ao exequente em 22/11/2011.”
Ora, efectivamente o executado foi citado em 2-03-2010 e deduziu oposição à execução e à penhora.
Refere o disposto no artigo 818º, n.º 4, do CPC, quando a execução prossiga, nem o exequente nem qualquer outro credor pode obter pagamento, na pendencia da oposição, sem prestar caução.
Por outro lado, o A.E. tomou conhecimento da existência de oposição à execução, em 4-11-2010, tendo nessa data sido devidamente notificado para juntar aos autos o comprovativo da citação do executado Luís … a fim de se aferir da tempestividade da oposição apresentada por este ou não.
Tendo respondido a tal notificação em 11-03-2011.
Pelo que nunca poderia o A.E., sem ter citado todos os executados, sem ter averiguado qual o estado dos autos apensos, sem mais, extinguir a presente execução e entregar ao exequente o montante penhorado.
Assim, o despacho de extinção da execução é ineficaz, o que se declara.
Notifique o A.E. para, em 10 dias, restituir aos autos a quantia penhorada.
Notifique e DN
*
Notifique o exequente para, em 10 dias, juntar aos autos certidão de óbito do executado Manuel …s».
13. Este Despacho foi notificado à Exequente, ora Recorrente, em 28/09/2012 [ref.ª Citius 18499335].
14. Em 26/11/2012 foi proferido o seguinte Despacho [ref.ª Citius 19224696]:
Compulsados os autos verifica-se que o executado Manuel … faleceu em 10 de Dezembro de 2009, cfr. Certidão de assento óbito junto aos autos, nestes termos declaro suspensa a instância, nos termos do artigo 276º, nº1, al. a) do CPC”.
15. O aludido Despacho foi notificado à Exequente, ora Recorrente, em 29/11/2012 [ref.ª Citius 119474965].
16. Sendo que foram praticados actos no processo até 13/05/2014, data em que a Agente de Execução R.B. aceitou desempenhar as funções de agente de execução dos actos processuais delegados pelo Agente de Execução nomeado [ref.ª Citius 5720814].
17. Em 02/06/2014 [ref.ª Citius 27631166], foi a Agente de Execução, entretanto delegada, notificada do Despacho de 21/05/2014, proferido pelo Tribunal a quo no apenso de oposição à execução [apenso “A”]:
Por legal e tempestiva, recebo a presente oposição à execução, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 234.°, n.° 4, alínea e), 817.°, n.°1, "a contrário", do C. P.C.
Declaro suspensa a execução, nos termos do disposto no artigo 818.º,  n.º 2, do C.P.C.
Notifique e cumpra o disposto no artigo 817.°, n.º 2, do C.P.C.
Abra de imediato conclusão na execução”. (sublinhado nosso).
18. Por Despacho de 07/11/2017, com a ref.ª Citius 109639708, o Senhor Juiz a quo proferiu Despacho do seguinte teor:
Por despacho de 26.11.2012 foi declarada a suspensão da execução, por força do óbito do executado Manuel … (fls.53).
Desde a referida data nenhum impulso processual foi dado ao processo por parte do exequente.
Como decorre do disposto no referido n.º 5 do artigo 281.º, no processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
Encontrando-se deserta a instância, julgo extinta a execução.
Custas pelo exequente.
Registe, notifique.
Abra conclusão no apenso A.”.
19. Inconformado com a referida decisão, veio a Exequente apelar para esta Relação, extraindo da motivação do recurso as seguintes Conclusões:
«a) O exequente, ora recorrente, propôs acção executiva contra os ora recorridos, C.. Construções, S.A., Emídio…, Luís … e, Manuel …, cujo título executivo é uma livrança subscrita e avalizada por aqueles, seguindo a forma de processo comum.
b) A acção executiva deu entrada em juízo em 20.06.2006, e o Agente de Execução nomeado, foi o Dr. P. R..
c) Em 05.09.2006, foi proferido despacho dirigido ao senhor Agente de Execução, com o seguinte teor: “Fica deste modo notificado de que nos autos supra identificados não há lugar a citação prévia, devendo proceder à penhora em bens do(s) Executado(s).”
d) Conseguindo proceder à penhora do depósito bancário junto do Banco Santander Totta, S.A., conforme auto de penhora datado de 27.01.2010, no montante de € 2.736,88, em que o executado Luís … é titular.
e) Em 11.02.2010, o Agente de Execução realizou a citação dos executados, por carta registada com aviso de recepção.
f) E, em 16.03.2010, o executado Luís .. deduziu oposição à execução, tendo sido notificado em 04.06.2010.
g) O senhor Agente de Execução juntou aos autos o aviso de recepção da citação do executado assinado em 02.03.2010.
h) Aquando o recebimento do comprovativo de citação, salvo melhor opinião, o douto Tribunal recorrido deveria desde logo, ter proferido despacho liminar quanto à oposição da execução, pronunciando-se, não só, mas também, nos termos e para os efeitos do n.º 2, do artigo 818.° do antigo CPC,
i) Contudo, assim não sucedeu, e os autos continuaram a prosseguir...
Em 04.07.2012, o douto Tribunal recorrido proferiu despacho com o seguinte teor: “Compulsados os autos verifica-se que o A.E. teve conhecimento do falecimento do executado Manuel …e nada requereu ao Tribunal, sendo que nos termos do artigo 276°, al. a), do CPC, o falecimento de alguma das partes suspende a instância.
Mais, existindo pendente uma oposição à execução, o A.E. declarou extinta a execução por pagamento, sem sequer ter citado todos os executados.”
k) Tendo suspendido a execução em 26.11.2012, sendo que foram praticados actos até o processo vir a ser delegado na Agente de Execução, R. B., em 14.05.2013.
Sucede que,
1) Em 02.06.2014, depois do douto despacho proferido em 26.11.2012, foi a Agente de Execução notificada do despacho liminar que ordena a suspensão da execução, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 817.º do antigo CPC.
l) Importa ter presente o seguinte:
A execução deu entrada em 20.06.2006;
Em 27.01.2010, foi elaborado o auto de penhora sobre o saldo bancário do executado, ora embargante;
Em 04.06.2010, o Agente de Execução foi notificado que foi deduzida oposição à execução;
Em 11.03.2011, o Agente de Execução juntou aos autos o aviso de recepção da citação do executado,
E, somente em 02.06.2014, volvidos quatro anos, o douto Tribunal recorrido, profere despacho liminar quanto à oposição deduzida em 16.03.2010!
n) O ora recorrente, não compreende, nem pode aceitar a douta sentença ora recorrida,
o) Conforme resulta do Acórdão proferido pelo douto Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do processo n.° 17669/11.3YLSB-B-L1-7, datado de 22.01.2013:
“Não tendo havido lugar à citação prévia do executado, o recebimento da oposição suspende o processo de execução nos termos do n.º 2 do artigo 818.º do CPC, (...)." (sublinhado nosso) — vide em www.dgsi.pt.
Mais,
p) Profere ainda o douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do processo n.º 8742/08-2, datado de 19.03.2009, “Nos termos do art.º 818°, n.º 2, do Código de Processo Civil, a suspensão da execução é uma consequência automática do recebimento da oposição quando não tenha havido citação prévia, sem necessidade de qualquer despacho." (sublinhado nosso) — vide em www.dgsi.pt.
q) Assim, note-se que, a execução estava suspensa, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 817.° do antigo CPC.
r) Mais importa esclarecer que, a quantia exequenda encontra-se integralmente liquidada, exclusivamente, pelo produto da penhora de saldos bancários do executado Luís …, motivo pelo qual, apenas este deduziu oposição à execução e à penhora.
Pelo que, nestes termos e nos mais de direito, deve o presente recurso ser julgado PROCEDENTE, devendo a acção executiva prosseguir com os seus normais tramites, como é de inteira justiça e proceder-se em conformidade».
20. Não foram apresentadas contra-alegações.
21. Foram colhidos os vistos legais.
II) Delimitação do objecto do recurso
Nos termos dos artigos 635º e 639º do CPC, o objecto do recurso é delimitado e definido pelas conclusões da alegação do recorrente.
No presente recurso a questão crucial a decidir é a de saber se a decisão recorrida, que julgou extinta a execução, afrontou o n.º 2 do artigo 818.º do CPC, na redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março (CPC anterior), devendo, por isso, ser revogada.
A decisão da referida questão implica que se conheça da questão com aquela correlacionada dos efeitos da suspensão da execução nos termos do art.º 818º, n.º 2, do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março.
III) Fundamentação
A) Motivação de Facto
Os factos relevantes a atender são os descritos no relatório que antecede, que resultam do processado e da documentação junta aos autos.
B) Motivação de Direito
1. O presente recurso vem, assim, interposto do Despacho proferido em 07/11/ 2017, no qual se decidiu julgar extinta a execução, por deserção, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 281.º do CPC, com fundamento na falta de impulso processual por parte da Exequente superior a seis meses, isto é, desde 26/11/2012, data em que foi declarada a suspensão da execução, por força do óbito do executado Manuel … (ponto 18 do relatório).
2. Irresignada com o decidido, a Exequente, aqui Recorrente, arrimada nos Acórdãos desta Relação de Lisboa, de 19/03/2009 [proc. n.º 8742/08-2] e 17/05/2011 [proc. n.º 20171/10.2YYLSB.L1-1] acessíveis em www.dgsi.pt., suscita a seguinte questão:
“[…] a suspensão da execução é uma consequência automática do recebimento da oposição quando não tenha havido citação prévia, sem necessidade de qualquer despacho [… ], sendo que só volvidos quatro anos desde a data do recebimento da oposição foi proferido despacho [datado de 21/05/2014 – cf. ponto 14 do relatório] a admitir a oposição, a suspender a execução e a ordenar a notificação da Exequente para apresentar contestação, tendo os autos prosseguido no apenso “A”.
Acrescenta, ainda, que “a quantia exequenda encontra-se integralmente liquidada [[1]], exclusivamente, pelo produto da penhora de saldos bancários do executado Luís ……”.
3. Salvo melhor opinião, entendemos que assiste, em parte, razão à Exequente, ora Recorrente.
Como vimos, a execução foi proposta contra os Executados, ora Recorridos, C. ….Construções, S.A., Emídio …, Luís … e Manuel …, com base numa livrança, subscrita e avalizada pelos mesmos [ponto 1. do relatório].
Assim, os sujeitos da relação subjacente à emissão da livrança são apenas a Exequente I.T. Car, portadora da livrança, e a Executada C…., subscritora do referido título executivo.
O Oponente Luís … e os restantes Executados, enquanto avalistas da livrança accionada, são sujeitos de uma outra relação jurídica: a relação jurídica que funda, que está subjacente à prestação do aval. 
A relação subjacente ao aval não se confunde com a relação existente entre a Exequente, portadora do título, e a Executada C…, subscritora do mesmo.
Decorre do artigo 32º II da Lei Uniforme relativa a Letras e Livranças [doravante LULL[2]], aplicável à livrança por força do artigo 77º do mesmo diploma, como já se referiu, que a obrigação do avalista mantém-se mesmo no caso de a obrigação que ele garantia ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma.
O Professor Paulo Sendim [Letra de Câmbio, Vol. II, 781] analisando o artigo 32º da LULL observa que ao dizer-se que o avalista responde ainda que a obrigação que garantiu seja nula por razões que não se reconduzam a um vício de forma se «procurou traduzir praticamente toda a situação em que essa obrigação, ao fim e ao cabo, não exista: ou porque se constituiu e é nula, foi anulada ou porque nem se chegou a constituir».
O aval reveste-se, pois, de autonomia relativamente à obrigação avalizada, servindo esta apenas de medida formal para determinação da obrigação do avalista (no sentido da autonomia do aval relativamente à operação avalizada [vide, entre outros, Prof. Paulo Sendim, obra citada, págs.. 783/784; Prof. Ferrer Correia, in Letra de Câmbio, 207; Prof Vaz Serra, in RLJ, ano 103, pag.429; Acórdão da Relação de Coimbra, 6.1.1994, CJ, I)].
Esta autonomia do aval, reconhecida pela grande maioria da doutrina, assume a maior importância na medida em que justifica que se vede ao avalista, como já se referiu, a possibilidade de se defender com as excepções do avalizado, diferentemente do que se passa nas relações entre o fiador e o credor. O que bem se compreende dada a diferente natureza das duas figuras.
Nesta perspectiva, é de referir que, à semelhança da fiança, o aval é uma garantia pessoal.
Todavia, importantes diferenças distinguem esta figura da fiança.
Em primeiro lugar, como já se viu, a acessoriedade, que é uma característica essencial da fiança, não se verifica no aval.
Depois, importa ter presente o diferente regime de responsabilidade do avalista - este responde solidariamente e em primeira linha (artigo 47º I e II da LULL) - versus fiador - que goza do benefício da excussão prévia (art.º 638º do C. Civil) - bem como a faculdade de ao avalista que pagou assistir direito de regresso contra o subscritor da livrança que avalizou enquanto que o fiador que pagou a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor contra o afiançado (artigo 644º do C. Civil) - justificam que se atribua ao aval natureza jurídica diversa da própria da fiança.
Daí que, diversamente do que se passa com o fiador, o qual além dos meios de defesa que lhe são próprios tem direito de opor ao credor aqueles que competem ao devedor - artigo 637º do C. Civil -, o avalista não possa opor ao portador da livrança os meios de defesa que competem ao avalizado.
Na verdade, como decorre do mencionado artigo 17º da LULL - aplicável ex vi do artigo 77º do mesmo diploma - apenas no âmbito das relações imediatas se pode lançar mão de toda a defesa, isto é, tudo se passa como se a obrigação cartular deixasse de ser literal e abstracta, assim se admitindo se possa discutir a relação subjacente.
A obrigação do avalista emergente da sua declaração de vontade é formal e abstracta; por isso, são inoponíveis ao tomador, ou a qualquer subsequente possuidor de boa-fé, as excepções ou meios de defesa que o subscritor tenha contra o sacador, baseadas em relações de negócios entre eles existentes, ou relativas ao próprio acto de emissão ou do aceite (Gonçalves Dias, Da Letra e da Livrança, 6º, 375).
No ensinamento lapidar do Professor Ferrer Correia [Lições de Direito Comercial (Letra de Câmbio), Vol. III, pág. 58], o referido artigo 17º da LULL sanciona a inoponibilidade ao portador mediato não só das excepções que eventualmente se estabeleçam entre os signatários da letra (leia-se livrança), mas também das excepções causais, isto é, das que decorrem dos vícios da convenção executiva.
Os princípios da literalidade, abstracção e autonomia que caracterizam as obrigações cambiárias, apenas deixam de funcionar quando os oponentes, enquanto avalistas da livrança, alegam, como alegaram, que o portador (o Exequente), procedeu ao preenchimento abusivo das livranças relativamente ao pacto estabelecido com a subscritora.
           
Temos assim que o aval é o acto pelo qual um terceiro ou um signatário da livrança garante - em primeira linha – o pagamento da letra por parte de um dos seus subscritores.
O aval apresenta-se, essencialmente, como uma fiança, aplicando-se-lhe os princípios fundamentais reguladores desta, desde que as disposições próprias da lei cambiária os não afastem de modo explícito. Ou seja, embora constitua, como se disse, uma obrigação autónoma da fiança, o certo é que a LULL responsabiliza o avalista da mesma maneira que o fiador.
Do aval validamente celebrado resulta uma relação entre o avalista e o credor paralela à relação cambiária que decorre entre este e o devedor principal.
E, com relevância para o caso, o avalista reponde perante o tomador ou subsequente portador do título, solidariamente com os demais (co)avalistas, pela obrigação cartular.
Por via do aval, os avalistas ficam vinculados, solidariamente, a satisfazer o pagamento da letra ou livrança, ficando pessoalmente obrigado perante o credor, nos mesmos termos que o subscritor(es).
Tratando-se de obrigação solidária, cada um dos avalistas devedores responde para com o credor pela prestação integral e esta a todos libera [art.º 512.º, n.º 1, do Cód. Civil].
           
4. Aqui chegados, coloca-se a questão de saber se a execução podia ter sido julgada extinta, por deserção, como efectivamente foi, relativamente ao Executado avalista Luís …, que deduziu oposição à execução e aos co-executados C. …l [subscritora da livrança] e Emídio … [avalista].
Ou, se apenas o deveria ter sido relativamente ao Executado falecido, Manuel. …, aqui sim, por negligência da Exequente, em promover a regularização [subjectiva] da instância quanto a este executado, requerendo a habilitação dos sucessores do falecido, para com eles prosseguirem os termos da execução, nos termos do disposto nos artigos 351.º, n.º 1, do CPC, porquanto, tendo a Exequente sido notificada em 29/11/2012 [pontos 14. e 15 do relatório] do Despacho que declarou suspensa a instância, por óbito do Executado Manuel …, nenhum impulso deu aos autos no sentido de regularizar a instância, quando ao executado falecido.
Porque estamos face a uma situação de litisconsórcio voluntário passivo [a portadora do título, como se viu, podia ter executado apenas a subscritora e/ou um dos avalistas solidários], é nosso entendimento que a execução apenas deveria ter sido declarada suspensa, com o fundamento previsto no artigo 276.º, n.º 1, alínea c), do CPC, relativamente ao Executado falecido, sendo que quanto aos demais co-Executados subsistia a suspensão da execução por efeitos do n.º 2 do artigo 818.º do CPC[[3]] anterior, na redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, e nada obstava, antes pelo contrário, ao prosseguimento da oposição deduzida pelo Executado Luís …, quanto aos mesmos.

O artigo 818.º do CPC anterior, na redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, preceituava nos seus n.ºs 1 e 2 o seguinte:
“1. Havendo lugar à citação do executado, o recebimento da oposição só suspende o processo de execução quando o oponente preste caução ou quando, tendo o oponente impugnado a assinatura do documento particular e apresentado documento que constitua princípio de prova, o juiz, ouvido o exequente, entenda que se justifica a suspensão.
2. Não havendo lugar à citação prévia, o recebimento da oposição suspende o processo de execução, sem prejuízo do reforço ou da substituição da penhora”.
Portanto, nos termos desta disposição normativa, há que distinguir, conforme tenha havido ou não citação prévia do executado.
Tendo havido citação prévia, o recebimento da oposição à execução só determina a suspensão se tiver sido prestada caução. No caso de não ter havido citação prévia, para que se verifique a suspensão da execução não é necessário que seja prestada caução.
No caso vertente é aplicável o n.º 2, pois não houve lugar a citação prévia dos Executados.
Por conseguinte, o recebimento da oposição determinou a suspensão do processo de execução, com as legais consequências, o que significa que as diligências a realizar nos autos de execução ficaram suspensas.
De qualquer forma, a penhora de saldo bancário, já efectuada à data da apresentação da oposição pelo Executado Luís …manter-se-á, pois trata-se de uma mera suspensão do processo de execução.
Com efeito, a suspensão da execução não prejudica, altera, ou tira eficácia à tramitação processada antes do momento em que é proferida. Por isso, ordenadas penhoras, a suspensão não provoca a sua inutilidade nem a restrição de dinheiros eventualmente descontados e depositados. E os efeitos da suspensão só se produzem a partir do momento em que a mesma é declarada. A suspensão da execução significa, assim, uma simples paragem temporária da execução.
Entendeu por isso o legislador que, no caso de haver citação prévia, o opoente deverá prestar caução caso pretenda obter a suspensão da execução, pois só assim estarão acautelados os interesses do exequente.
Com efeito, se o executado oferecer caução que garanta ao exequente a satisfação do alegado direito, não há motivo para que a execução prossiga, dado que aquela põe (em princípio) o exequente a coberto dos riscos da demora do prosseguimento da acção executiva.
Mas, não havendo lugar a citação prévia do executado, quando este toma conhecimento da penhora já ela se encontra realizada, pelo que é de admitir que estejam acautelados os direitos do exequente, e daí que entenda o legislador que neste caso já não se mostra necessária a prestação da caução. Assim, tendo sido penhorados bens imóveis ou móveis, a penhora deverá manter-se, sem qualquer dúvida.
No caso sub judice ocorreu a penhora de um saldo bancário de valor superior ao da quantia exequenda, antes da declaração de suspensão da execução.
Por isso, é essa penhora que serve de “caução” dos direitos da Exequente.
Só assim se garante à Exequente a satisfação do seu direito, caso a Oposição à Execução improceda, sob pena de, caso assim não se entenda, ver no final todo o património do Executado e Opoente Luís … dissipado e sem modo de recuperar o seu crédito.
No acórdão do Tribunal Constitucional n.º 478/2011, de 14 de Novembro de 2011, proferido no processo n.º 421/10, ao pronunciar-se sobre a constitucionalidade do artigo 818.º n.º 1 do Código de Processo Civil, afirmou-se:
«[…] a penhora não deve ser considerada nem como uma violação nem como uma restrição do direito de propriedade constitucionalmente consagrado. Pelo contrário, o que se pode retirar do direito de propriedade é antes um direito do credor à satisfação dos seus créditos, mas nesse caso a liberdade de conformação do legislador em matéria de processo executivo é muito ampla.
Ora, conforme demonstra a decisão recorrida, a suspensão da execução corresponde apenas a uma paragem temporária dos actos tendentes à venda executiva, sendo que tal suspensão apenas termina com o julgamento definitivo da oposição à execução: Efectivamente, a suspensão da execução não prejudica, altera, ou tira eficácia à tramitação processada antes do momento em que é proferida. Por isso, “ordenadas penhoras, mesmo de vencimentos, a suspensão não provoca a sua inutilidade nem a restrição de dinheiros eventualmente descontados e depositados […].
Consequentemente, os efeitos da suspensão [só] se produzem a partir do momento em que é declarada. A suspensão da execução significa, assim, paragem temporária da execução e, como tal, os actos praticados antes de ser decretada continuam a ser válidos e a interessar ao processo».
Termos em que se conclui não poder subsistir a sentença recorrida, proferida com violação do disposto nos artigos 281.º, n.º 5 do Novo CPC e 818.º, n.º 2, do CPC anterior.
Procede, portanto, a apelação, impondo-se a revogação da decisão em crise, ainda que com fundamentos não inteiramente coincidentes com os invocados pela Recorrente, para que a execução possa prosseguir os seus trâmites normais, relativamente aos Executados sobrevivos [C. … Construções, S.A., Emídio … e Luís …], sem prejuízo da suspensão decorrente do recebimento da Oposição à Execução deduzida pelo Executado Luís …, a qual perdurará até ao seu julgamento definitivo [art.º 818.º, n,º 2, do CPC anterior].

IV – Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação, por maioria, em julgar a apelação procedente e, em consequência, em revogar a decisão recorrida na parte em que julgou extinta a execução, por deserção, relativamente aos Executados sobrevivos – C. …Construções, S.A., Emídio … e Luís … - contra os quais prosseguirá a instância executiva, sem prejuízo da suspensão decorrente do recebimento da oposição deduzida pelo Executado Luís …, que perdurará até ao seu julgamento definitivo [art.º 818.º, n,º 2, do CPC anterior].
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Sem custas.
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Registe e notifique.
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Lisboa, 29 de Novembro de 2018

Manuel Rodrigues

Ana Paula A. A. Carvalho

Gabriela de Fátima Marques [vencida, conforme declaração de voto que segue:]
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«Voto de vencido (Proc. n.º 3342/06.8TBAMD.L1)
Não acompanho a tese que faz vencimento na parte que considera que perante uma situação de litisconsórcio voluntário passivo, falecendo um dos executados [devedores solidários] e não promovendo o exequente a habilitação dos sucessores do falecido para com eles prosseguir a demanda [art.º 351.º, n.º 1, do CPC] apenas se justifica julgar extinta a execução, nos termos do disposto no artigo 281.º, n.º 5, do CPC, relativamente ao de cujus e não também quanto aos co-executados sobrevivos, mantendo-se a instância regular quanto a estes.
Com efeito, ao contrário do defendido, entendo que a exequente ao pretender assacar a responsabilidade solidária pelo pagamento do título que constitui a base da execução, e figurando todos os responsáveis pelo pagamento do título de crédito – subscritores e avalistas - a instância executiva fica assim delineada.
Logo, o falecimento de um co-executado avalista determina desde logo a suspensão da instância na íntegra nos termos do art.º 270º do CPC, tal como foi considerado nestes autos. E também a inércia do exequente na promoção da habilitação de herdeiros, determinante para a cessação de tal suspensão – art.º 276º nº 1 alínea a) do CPC, determinaria a extinção da execução por deserção da instância.
Com efeito, no caso de responsabilidade solidária o pagamento de qualquer um dos executados ou a penhora de bens com a subsequente venda operada na execução, determina a extinção quanto a todos.»
Na verdade, há situações em que o litisconsórcio é voluntário, mas a decisão tem de ser a mesma para todos os litisconsortes, ou seja, o litisconsórcio é voluntário mas há uma única ação.
In casu, face a uma dívida solidária o pagamento por qualquer um dos executados, ou a ressarcibilidade da dívida à custa do património de qualquer um dos executados, determina o cumprimento da obrigação e logo, a obtenção do fim da ação executiva para pagamento de quantia certa.
Optando o exequente por intentar a execução contra todos os responsáveis solidários, delimitando a instância do lado passivo, é esta a unicidade da instância, que tem na sua génese o princípio da estabilidade da instância. Essa unicidade apenas deixaria de existir perante uma eventual desistência quanto a um dos co-executados, no mais, sempre o pagamento de um dos responsáveis aproveitaria os demais. Conclui-se assim que o falecimento de um dos executados determina quer a suspensão da instância, quer a sua extinção por deserção, verificados os respetivos pressupostos.
Deste modo, não daria provimento ao recurso e manteria a sentença de extinção da execução, assente na deserção por falta de impulso processual da exequente na promoção da habilitação de herdeiros de um dos co-executados.»

[Gabriela de Fátima Marques]

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[1] Leia-se “garantida”.
[2] Estabelecida pela Convenção internacional assinada em Genebra em 7 de Junho de 1930, aprovada em Portugal pelo Decreto-Lei n.º 23 721, de 29 de Março de 1934, e ratificada pela Carta de Confirmação e Ratificação, no suplemento do "Diário do Governo", n.º 144, de 21 de Junho de 1934.
[3] O Novo CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, não é aplicável à Oposição à Execução deduzida, em 16/03/2010, pelo Executado/Recorrido Luís … [art.º 6.º, n.º 4].