Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULA PENHA | ||
| Descritores: | REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA PROCESSO ESPECIAL REGIME ESPECIAL PARA JOVENS DELIQUENTES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | A força executiva de uma sentença penal estrangeira condenatória de um cidadão português por factos praticados fora do território nacional e com vista a poder continuar a executar a pena em Portugal, depende sempre: -de um prévio processo especial, que se insere no âmbito da cooperação internacional em matéria penal, a levar a cabo pelo Estado de execução (português); -e de uma prévia revisão e confirmação com base numa sentença de um tribunal português que a declare executória, por forma a que a sua execução se fará em conformidade com a legislação portuguesa e a produzindo os efeitos que a lei portuguesa confere às sentenças proferidas pelos tribunais portugueses. II-Depois de verificados todos os requisitos necessários à confirmação de uma sentença penal estrangeira, importa indagar se, à luz da lei portuguesa, não se verifica nenhuma causa de extinção do procedimento criminal ou da pena. E caso tal se verifique (nomeadamente, por prescrição, amnistia outra das previstas nos arts. 118º a 128º do Código Penal), será concedida a confirmação daquela sentença, mas denegada a força executiva da pena ou medida de segurança nela aplicada; III-Mesmo que a condenada/aqui requerida tivesse idade entre os 16 e os 20 anos (aquando da prática do crime), tão pouco seria susceptível de beneficiar do regime especial para jovens delinquente, pois esta lei portuguesa apenas vincula os tribunais portugueses quando têm de julgar e punir jovens delinquentes e mesmo nesses casos não sendo automaticamente obrigatória tal atenuação; IV-Portugal poderia e deveria reduzir a duração da pena de prisão em execução no Panamá, para continuar a sua execução em Portugal, apenas e só se esta ultrapassasse o máximo legal (de 25 anos) admissível na lei portuguesa. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes na 9ªSecção Criminal da Relação de Lisboa: * I–Relatório O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal veio requerer a presente: Revisão e Confirmação da Sentença Penal Estrangeiro proferida por Tribunal do Panamá, em 28/4/2021, já transitada em julgado, respeitante a AA, nascida a …….., de nacionalidade portuguesa, titular do cartão de cidadão nº ……………. e com última residência conhecida em Portugal, no domicílio da mãe, sito na Rua ……………………….., e, actualmente, presa no Panamá, em cumprimento de pena, nos termos e com os seguintes fundamentos: -Por sentença nº 572, de 28/4/2021, proferida pelo Julgado de Garantia do Primeiro Distrito Judicial do Panamá, foi a requerida, AA, julgada e condenada na pena de 96 (noventa e seis) meses de prisão, pela prática de factos, em 26/4/2021, no território do Panamá que, de acordo com a legislação desse Estado de condenação (art. 313º do Código Penal panamiano), integram um crime de tráfico de droga (cfr. certidão de fls. 10-17/19-25); -O crime pelo qual a requerida foi condenada, com trânsito em julgado, tem correspondência no art. 21º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22-1 e a medida da pena foi estabelecida mediante acordo com a defesa e a acusada; -A requerida encontra-se, actualmente, presa no Centro Penitenciário Cefere, no Panamá e está previsto o termo da pena para o dia 28/4/2029; -A requerida solicitou a sua transferência para Portugal para cumprimento do remanescente da pena de prisão (cfr. declaração de fls. 8); -A requerida é cidadã portuguesa e a transferência para Portugal desta para continuação do cumprimento de pena está abrangida pela Convenção Europeia, relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, do Conselho da Europa, de 21/3/1983 (ratificada por Portugal, pelo Decreto do Presidente da República nº 8/93 e aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República nº 8/93, de 20/4/1993, em vigor em Portugal, desde 28/6/1993), sendo necessária uma prévia revisão e confirmação com base numa sentença de um tribunal português que a declare executória, ficando este vinculado pela natureza jurídica e pela duração da sanção aplicada (cfr. arts. 3º, nº 3, 9º, nº 1, al. a) e 10º, nº 1, daquela Convenção); -Por despacho de 2/8/2022, a Exmª. Senhora Ministra da Justiça considerou admissível e aceitou o pedido de transferência da requerida (cfr. fl.2 e verso). * A requerida constituiu mandatário (cfr. fl. 38). * Notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 981ºdo Código de Processo Civil “ex vi” dos art. 240º do Código de Processo Penal e 99ºda Lei nº 144/99, a requerida veio deduzir oposição (constante de fls. 50-54). Para o efeito (em suma), alegou justificar-se uma redução daquela pena, por um lado, atentas a quantidade de droga transportada (3,10 Kgs de cocaína),a sua actuação (como “mula de droga”), a ausência de antecedentes criminais à data dos factos, a sua idade à data dos factos (21 anos) e, por outro lado, atenta a lei penal portuguesa ser mais favorável quer em termos de moldura abstracta da pena aplicável ao crime correspondente (4 a 12 anos de prisão) quer em termos de atenuação especial de pena (à luz do regime para jovens delinquentes (previsto no Decreto-Lei nº 401/82, de 23-9) e, para além disso, citou um acórdão do STJ no sentido da intervenção correctiva/redução de pena. Concluiu, pedindo que: - seja concedida a transferência da condenada para cumprir a pena em Portugal; - seja concedida a revisão e confirmação da sentença estrangeira para que produza os seus efeitos em Portugal; - seja reduzida a pena para a duração de 3 (três) anos. * O requerente veio responder a essa oposição da requerida, (em suma) considerando não dever proceder-se a essa redução da pena porque seria para menos de metade da pena que está a cumprir e porque a duração da pena que está a cumprir não é incompatível com a legislação portuguesa. Concluindo, reiterou o pedido inicial e pugnou pelo deferimento do mesmo. * Colhidos os vistos, realizou-se a conferência. * A Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa é competente, material e territorialmente, para reconhecer e executar sentença penal estrangeira – cfr. os elementos documentais constantes dos autos e o disposto nos art. 235º, nº 1, do Código de Processo Penal e art. 99º, nº 4, da Lei nº 144/99, de 31-8. O Ministério Público/requerente tem legitimidade para formular o pedido de revisão e confirmação da sentença penal estrangeira – cfr. 236º do Código de Processo Penal. Nada obsta ao conhecimento do mérito deste pedido. * II–Fundamentação Factos Provados Face à prova documental constante dos autos, designadamente à certidão da sentença condenatória e respectiva tradução (a fls. 10-17 e 19-25) cuja autenticidade não suscita dúvidas, ao despacho de concordância da Srª. Ministro de Governo do Panamá (a fls. 27), ao despacho de concordância da Srª. Ministra da Justiça Portuguesa (a fls. 5 e verso), o pedido da requerida (a fls. 8) e o certificado de registo criminal (a fls. 32), mostram-se provados os seguintes factos: 1–Por sentença nº 572, de 28/4/2021, proferida pelo Julgado de Garantia do Primeiro Distrito Judicial do Panamá, foi a requerida, AA, julgada e condenada na pena de 96 (noventa e seis) meses de prisão, pela prática de factos, em 26/4/2021, no território do Panamá que, de acordo com a legislação desse Estado de condenação, integram um crime de tráfico de droga; 2–O crime pelo qual a requerida foi condenada, de imediato com trânsito em julgado, tem correspondência no art. 21º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22-1 e a medida da pena foi estabelecida mediante acordo com a defesa e a acusada; 3–Aquando desse julgamento, a arguida foi assistida por defensor e por intérprete relativamente à língua não portuguesa; 4–A requerida encontra-se, actualmente, presa no Centro Penitenciário Cefere, no Panamá e está previsto o termo da pena para o dia 28/4/2029; 5–A requerida solicitou a sua transferência para Portugal para cumprimento do remanescente da pena de prisão; 6–Por despacho de 28/10/2021 e de 2/8/2022, as Exmªs. Ministra de Governo do Panamá e Ministra da Justiça de Portugal, respectivamente, consideraram admissível e aceitaram o pedido de transferência da requerida (cfr. fls. 27 e 2); 7–A requerida, nascida em 4/5/1999, é cidadã portuguesa e sem antecedentes criminais. 8–A requerida tinha como última residência conhecida em Portugal o domicílio da mãe, sito na Rua …………………………………………………., onde esta última vive. Subsunção destes factos ao direito aplicável Nos termos do disposto no art. 234, nº 1, do Código de Processo Penal (doravante com a abreviatura CPP), integrado no Título II intitulado «Revisão e confirmação de sentença penal estrangeira»: uma sentença penal estrangeira só poderá ter eficácia/força executiva em território nacional desde que haja lei, tratado ou convenção que assim o estipulem e haja um prévio processo de revisão e confirmação. O processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira é um processo especial, que se insere no âmbito da cooperação internacional em matéria penal, mais concretamente para execução de uma sentença penal estrangeira, na sequência de pedido de transferência para Portugal de pessoa condenada – cfr. os arts. 95.º, 100.º, 114.º, 115.º, 122.º e 123.º, da Lei 144/99, de 31-8 e o Acórdão do STJ de 23-06-2010, Proc. n.º 2113/09.4YRLSB.S1, em www.dgsi.pt. Os requisitos para a confirmação de sentença penal estrangeira mostram-se plasmados no art. 237°do CPP e as condições gerais de admissibilidade do processo de execução de sentença estrangeira mostram-se reguladas pela Lei de Cooperação judiciária internacional, aprovada pela Lei n°144/99, de 31-8, que nos seus artigos 95° a 100°regulamenta, também, o processo de revisão e confirmação. Nos termos do disposto no art. 237°do CPP, são condições (cumulativas) de procedência da confirmação de sentença penal estrangeira: - Que, por lei, tratado ou convenção, a sentença possa ter força executiva em território português; - Que o facto que motivou a condenação seja também punível pela lei portuguesa; - Que a sentença não tenha aplicado pena ou medida de segurança proibida pela lei portuguesa; -Que o arguido tenha sido assistido por defensor e, quando ignorasse a língua usada no processo, por interprete. - Que, salvo tratado ou convenção em contrário, a sentença não respeite a crime qualificável, segundo a lei portuguesa ou a do país em que foi proferida a sentença, de crime contra a segurança do Estado. Por sua vez, o n°1 do art. 100°da Lei n°144/99, de 31-8, faz depender a atribuição da força executiva (a uma sentença penal estrangeira): de prévia revisão e confirmação, segundo o disposto no Código de Processo Penal e o previsto no artigo 6.°daquela Lei (normativo que estabelece os requisitos gerais negativos da cooperação internacional em que o pedido de cooperação é recusado, quando: O processo não satisfizer ou não respeitar as exigências da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950, ou de outros instrumentos internacionais relevantes na matéria, ratificados por Portugal; Houver fundadas razões para crer que a cooperação é solicitada com o fim de perseguir ou punir uma pessoa em virtude da sua raça, religião, sexo, nacionalidade, língua, das suas convicções políticas ou ideológicas ou da sua pertença a um grupo social determinado). Quer isto dizer que, só depois de haver uma prévia revisão e confirmação, a respectiva sentença penal estrangeira poderá ter força executiva em Portugal. A execução da sentença penal estrangeira far-se-á em conformidade com a legislação portuguesa e as sentenças estrangeiras executadas em Portugal produzem os efeitos que a lei portuguesa confere às sentenças proferidas pelos tribunais portugueses. - artº 101º nºs 1 e 2 da Lei nº144/99. Revertendo ao caso dos autos constata-se que o Panamá aderiu ao estabelecido na Convenção Europeia, relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, do Conselho da Europa, de 21/3/1983, ratificada por Portugal, pelo Decreto do Presidente da República nº 8/93 e aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República nº 8/93, de 20/4/1993, em vigor em Portugal, desde 28/6/1993 e cuja ratificação contém, nomeadamente as seguintes reservas: . Portugal utilizará o processo previsto na alínea a) do n° 1 do artigo 9o, nos casos em que seja o Estado de execução; . A execução de uma sentença estrangeira efectuar-se-á com base na sentença de um tribunal português que a declare executória, após prévia revisão e confirmação; . Quando tiver de adaptar uma sentença estrangeira, Portugal, consoante o caso, converterá segundo a lei portuguesa, a sanção estrangeira ou reduzirá a sua duração, se ela ultrapassar o máximo legal admissível na lei portuguesa. Sendo que, nos termos do n°2 do art. 2o daquela Convenção :“Uma pessoa condenada no território de uma Parte pode, em conformidade com as disposições da presente Convenção, ser transferida para o território de uma outra Parte para aí cumprir a condenação que lhe foi imposta. Para esse fim pode manifestar, quer junto do Estado da condenação, quer junto do Estado da execução, o desejo de ser transferida nos termos da presente Convenção.”. Pelo que, após o Estado de execução (português) levar a cabo o respectivo processo, a força executiva dessa sentença penal estrangeira (panamiana) depende sempre de uma prévia revisão e confirmação com base numa sentença de um tribunal português que a declare executória (cfr. arts. 3º, nº 3 e 9º, nº 1, al. a) daquela Convenção). Por último, verificando-se todos os requisitos necessários à confirmação de uma sentença penal estrangeira, importa indagar se, à luz da lei portuguesa, não se verifica nenhuma causa de extinção do procedimento criminal ou da pena. Pois, conforme impõe o art. 238º do Código Penal: caso tal se verifique (nomeadamente, por prescrição, amnistia outra das previstas nos arts. 118º a 128º do Código Penal), será concedida a confirmação daquela sentença, mas denegada a força executiva da pena ou medida de segurança nela aplicada. Conforme resulta da factualidade provada no caso em apreço, o Governo Português considerou admissível e aceitou o pedido de execução da sobredita sentença penal (nº 572) da República do Panamá, que condenou (em 28/4/2021) AA pelo cometimento, (em 26/4/2021) de um crime de tráfico de droga (tipificado no art. 313º do Código Penal daquele Estado da condenação) e pelo qual aquela está a cumprir (desde 28/4/2021)a pena de 96 meses de prisão. Tendo a condenada (cidadã portuguesa) ter solicitado, por escrito, a sua transferência do Panamá para Portugal para cumprimento do remanescente da pena. Não sendo conhecido que em Portugal haja procedimento penal com o mesmo objecto, nem se verificando qualquer causa de extinção daquele procedimento criminal à luz da lei portuguesa. A execução da sentença em Portugal justifica-se pelo interesse de melhor reinserção social da condenada que é cidadã portuguesa e tem a sua mãe a viver no nosso país. Os factos que motivaram a condenação eram e são igualmente puníveis pela lei portuguesa, mais concretamente no art. 21.°do D.L. n.°15/93 de 22/1, segundo o qual:“... Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.°, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.”Sendo que na anexa Tabela I-B está incluída a cocaína. A pena de prisão em que foi condenada esta cidadã portuguesa não excede o máximo legal admissível no direito penal português. Mas, a propósito da pena de prisão em que foi condenada esta cidadã portuguesa, impõe-se apreciar o teor da oposição deduzida por esta no sentido de lhe ser reduzida a duração da pena de 96 meses (que equivalem a 8 anos) para 3 anos - para o efeito, invocando o disposto no art. 10º, nº 2, da sobredita Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, tendo em conta mais favorável moldura abstracta da pena aplicável à luz da lei portuguesa e, por outro lado, a atenuação especial da pena prevista no regime especial para jovens delinquentes contido no art. 4º do D.L. nº 401/82, de 23-9). Enquanto que o Ministério Público reiterou a manutenção da medida da pena aplicada – para o efeito, reafirmando estar o tribunal português vinculado à duração da pena aplicada, conforme o art. 10º, nº 1, da mesma Convenção e, também, argumentou não ser a pena aplicada incompatível com a legislação portuguesa e que a pretendida redução seria para menos de metade da pena aplicada. Para o efeito e como nota prévia, salienta-se o facto de que esta condenada, aquando da data da prática do aludido crime (de tráfico de droga), já tinha a idade de 21 anos, 11 meses e 22 dias. Isto significa que nunca lhe poderia ser aplicado o pretendido regime penal português para jovens delinquentes, na medida em que esse só é possível até antes de o delinquente atingir os 21 anos de idade – cfr. o disposto no art. 1º, nº 2, desse D.L. Mas, mesmo que esta condenada/aqui requerida tivesse idade entre os 16 e os 20 anos (aquando da prática do crime), tão pouco seria susceptível de beneficiar desse regime especial, pois tal lei portuguesa sobre os jovens delinquentes, apenas vincula os tribunais portugueses quando têm de julgar e punir jovens delinquentes e mesmo nesses casos não sendo automaticamente obrigatória tal atenuação – cfr. a este propósito os arts. 1 e 4º desse D.L. em conjugação com os arts. 73º e 74º do CP e o Acórdão do STJ de 2/2/2011 (no processo 301/09.2TRPRT.S1 em www.dgsi). Não vinculando os tribunais estrangeiros, que manifestamente não a podem aplicar. Pois, como sabemos, a aplicação da lei portuguesa a factos praticados fora do território nacional só terá lugar quando o agente não tiver sido julgado no país da prática do facto ou se houver subtraído ao cumprimento total ou parcial da condenação - artº 6º nº 1 do CPP. Por outro lado, importa atentar à disciplina contida no citado art. 10.º (da Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas)intitulado «Continuação da execução»: 1-No caso de continuação da execução, o Estado da execução fica vinculado pela natureza jurídica e pela duração da sanção, tal como resultam da condenação. 2-Contudo, se a natureza ou a duração desta sanção forem incompatíveis com a legislação do Estado da execução, ou se a legislação deste Estado o exigir, o Estado da execução pode, com base em decisão judicial ou administrativa, adaptá-la à pena ou medida previstas na sua própria lei para infracções da mesma natureza. Quanto à sua natureza, esta pena ou medida corresponderá, tanto quanto possível, à imposta pela condenação a executar. Ela não pode agravar, pela sua natureza ou duração, a sanção imposta no Estado da condenação nem exceder o máximo previsto pela lei do Estado da execução. Quer isto dizer que Portugal apenas poderia e deveria reduzir a duração da pena de prisão em execução no Panamá, para continuar a sua execução em Portugal, só se ela ultrapassasse o máximo legal admissível na lei portuguesa (nos termos da reserva que formulou quando se obrigou pela convenção supra e seu artº10º nº 2 e, também, do disposto no artº 237º3 CPP). Ora, manifestamente, tal não é o caso dos autos. Pois, não obstante a moldura abstracta prevista para esse crime no Panamá (Estado de condenação) ser de 8 a 15 anos de prisão, ou seja, superior à moldura abstracta de 4 a 12 anos de prisão prevista para o crime correspondente em Portugal (Estado de execução), ainda assim não ultrapassa o limite máximo admissível na lei portuguesa para uma pena de prisão que é o de 25 anos – cfr. o art. 41º, nºs 2 e 3, do Código Penal. Pelo que, sendo a natureza e a duração daquela concreta sanção aplicada à condenada no Estado da Condenação (Panamá) compatível com a legislação do Estado da execução (Portugal), este último fica vinculado pela natureza jurídica e pela duração da sanção, tal como resultam da condenação. Conforme se tem pronunciado de forma unânime a jurisprudência (nomeadamente os acórdãos do STJ de 19/5/2010 (no processo n.º 2666/09.7TBGDM.P-A1.S1), de 2/2/2011 (no processo nº 301/09.2TRPRT.S1) e de 11/7/2012 (no processo nº 166/11.4YREVR.S1) todos em www.dgsi.pt): Isto significa que, ao rever aquela sentença penal estrangeira, este tribunal (de execução dessa sentença) não pode proceder a novo julgamento, nem sindicar ou exercer qualquer censura sobre essa sentença penal estrangeira (seja quanto à matéria de facto seja quanto à matéria de direito) ou sequer proceder à aplicação de nova pena à luz da lei nacional do Estado de execução. Sendo intocáveis ou insindicáveis. Assim sendo, mostrando-se preenchidos os sobreditos pressupostos legais do pedido de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira e não ocorrendo quaisquer dos requisitos gerais negativos da cooperação internacional, impõe-se a procedência do pedido formulado pelo Ministério Público e, consequentemente, procedendo-se à revisão e confirmação dessa sentença nesses exactos termos com a inerente força executiva que se lhe reconhece. Decisão Em face do tudo o supra exposto, esta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, julgando totalmente procedente o pedido de revisão de sentença penal estrangeira (nº 572, proferida em 28/4/2021, pelo Tribunal do Panamá, então transitada em julgado) que condenou a arguida, AA, na pena de 96 (noventa e seis) meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de droga, também previsto e punível pela legislação portuguesa (art. 21º do D.L. nº 15/93, de 22-1), revê-a e confirma-a a fim de continuar a ser executada (cumprida) em Portugal, convertendo a pena aplicada em 96 meses/8 anos de prisão e determinando-se que seja levado em conta todo o tempo de prisão já cumprido no Estado de condenação. Sem custas (art. 26º da Lei nº 144/99, de 31-8). Notifique e registe. Após trânsito: Baixem os autos ao respectivo Tribunal do Núcleo da Moita a fim de ser dada execução ao remanescente de tal pena. Comunique a decisão à Procuradoria Geral da República, a fim de ser transmitida à Justiça do Panamá e a qual, por seu lado, deverá informar se existe alguma decisão que, entretanto, tenha sido proferida que implique a cessação da pena. Remeta-se para o respectivo tribunal de execução de penas a conversão da subsequente liberdade condicional (se e quando, perante a lei nacional, vier a ser caso disso). * Lisboa, 13 de Outubro de 2022 A Juiz Desembargadora Relatora Paula de Sousa Novais Penha O Juiz Desembargador Adjunto Carlos da Cunha Coutinho A Juiz Desembargadora Adjunta Raquel Correia de Lima |