Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CONCEIÇÃO SAAVEDRA | ||
| Descritores: | ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL APTIDÃO CONSTRUTIVA EXPROPRIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/18/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- Apesar dos acórdãos de Uniformização de Jurisprudência não serem vinculativos para os tribunais, diferentemente do que sucedia com os anteriores assentos, a lei atribui-lhes um especial relevo, só em condições muito especiais devendo afastar-se a doutrina pelos mesmos fixada; II- Assim, na sequência do Acórdão Uniformizador do STJ n.º 6/2011, de 7.4.2011, as parcelas expropriadas integradas em Reserva Agrícola Nacional (RAN), por força do PDM vigente à data da DUP, não podem ser classificadas como solo apto para construção, ainda que preenchendo os requisitos do artigo 25.º, n.º 1, al. a), e 2, do C.E.; III- Tendo em conta a classificação legal dos solos prevista no art.º 25.º do C.E., deve, por isso, o solo de tais parcelas considerar-se como apto para outros fins; IV- Por não procederem as mesmas razões justificativas, não é de fazer aplicação analógica do n.º 12 do art.º 26.º do C.E. à expropriação de terrenos integrados na RAN, sendo a indemnização devida calculada em conformidade com os critérios definidos pelo art.º 27.º do C.E., sem ter em conta qualquer aptidão construtiva dos mesmos; V- O montante final da indemnização a fixar tem necessariamente como limite mínimo o valor que não foi atacado por via do recurso. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I- Relatório: Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública em que é expropriante B, S.A., e expropriados A e mulher, P da CR, e M..R.. e mulher, MV... (ver rectificação de fls. ...), foi expropriada, com vista à construção do trecho 1- AV.../IC11 do sublanço AV.../C... da A10, a Parcela nº 39, com a área de 1.500m2, que confronta do Sul com caminho, do Norte do Nascente e do Poente com restante prédio, cuja área total é de 1.076.819 m2, donde é a destacar, denominado “Quinta…”, sito na freguesia de…, inscrito na matriz cadastral rústica do concelho de …sob o art. 15º - Secção D1 e D2, descrito na Conservatória do Registo Predial de …sob a ficha .../.... Foi elaborado o respectivo Auto de Vistoria “Ad Perpetuam Rei Memoriam” e procedeu-se à competente arbitragem que fixou, por unanimidade, o valor da indemnização em € 6.900,00 (cfr. fls. 72 e ss. e 227 e ss.). Depositada a quantia arbitrada, foi adjudicada à expropriante a propriedade daquela parcela, conforme decisão de fls. 236/237 dos autos, e, feitas as legais notificações, interpuseram recurso os expropriados (fls. 272 e ss.), requerendo que seja fixada indemnização no justo valor (que não quantificam), sustentando que o acordão arbitral não tem em conta a capacidade edificativa da zona envolvente e prevista para o terreno, o seu destino urbanístico (construção de uma auto-estrada e implantação de cabos de fibra óptica adstritos ao negócio das telecomunicações), nem a desvalorização da parte sobrante. Invocam, designadamente, que inserindo-se a parcela em zona classificada como Espaço Agrícola integrado na RAN deve ter-se em conta, pelas suas características, integração em núcleo urbano e zona envolvente, a sua potencialidade edificativa, e que está em curso processo de revisão do respectivo PDM, prevendo-se que a parcela expropriada e toda a envolvente serão classificadas como área Urbanizável Multiuso. Entretanto, a fls. 452, foi ordenada a apensação aos autos do processo com o nº .../05.2TBVFX, respeitante à expropriação da Parcela nº 1 do mesmo prédio. Esta Parcela nº 1, expropriada com vista à construção do trecho 2- IC11, do sublanço Arruda dos Vinhos/Carregado (A1), a destacar do mesmo prédio rústico denominado “Quinta…”, sito na freguesia de…, concelho de…, descrito na Conservatória do Registo Predial de …sob a ficha ... e inscrito nas matrizes cadastrais rústicas sob o artigo ..., Secções D... e D..., da referida freguesia de…, tem a área de 66.959 m2, e é constituída por três subparcelas: Suparcela 1.1.- com a área de 5.685 m2, a confrontar de Norte com rio, de Sul com Setubis – Utilidades, Equipamentos e Investimentos Imobiliários, e de Nascente e Poente com restante prédio; Subparcela 1.2- com a área de 61.134 m2, a confrontar de Norte e Sul com restante prédio, de Nascente com riacho e de Poente com restante prédio e E.N. 115.4; Subparcela 1.3 – com a área de 140 m2, a confrontar de Norte com E.N. ....4, de Sul e Poente com Riacho e de Nascente com restante prédio. Também no instituído Apenso-A e com relação a esta parcela fora elaborado o respectivo Auto de Vistoria “Ad Perpetuam Rei Memoriam” e procedeu-se à competente arbitragem que fixou, por maioria, o valor da indemnização em € 242.432,75 (cfr. fls. 134 e ss. do mesmo processo). Depositada a quantia arbitrada, foi adjudicada à expropriante a propriedade daquela parcela, conforme decisão de fls. 157 a 159 do Apenso-A, e, feitas as respectivas notificações, interpuseram recurso os expropriados (fls. 195 e ss. do Apenso-A), requerendo, também aqui, seja revogado o acordão e fixada indemnização no justo valor (não quantificado). Sustentam, tal como no processo principal, que a decisão recorrida não tem em conta a capacidade edificativa da zona envolvente e prevista para o terreno, o seu destino urbanístico (construção de uma auto-estrada e implantação de cabos de fibra óptica adstritos ao negócio das telecomunicações), nem a desvalorização da parte sobrante. Invocam, uma vez mais, que inserindo-se a parcela em zona classificada como Espaço Agrícola integrado na RAN, deve ter-se em conta, pelas suas características, integração em núcleo urbano e zona envolvente, a sua potencialidade edificativa, e que está em curso processo de revisão do respectivo PDM. A convite do Tribunal (fls. 459 dos autos principais), vieram os expropriados, a fls. 480 e ss., informar que liquidam, nos seus recursos, em € 45.000,00 o valor para a parcela nº 39 e em € 2.008.770,00 o valor para a parcela nº 1. Admitidos os referidos recursos (fls. 484), respondeu a expropriante (a fls. 489 e ss.), defendendo que o solo em questão não pode ser considerado como apto para construção, como pretendem os expropriados, inexistindo desvalorização da parte sobrante, pelo que aceitam o montante fixado pelos árbitros. Procedeu-se a avaliação, tendo os peritos da expropriante e do Tribunal (fls. 630 e ss.) fixado o valor da indemnização respeitante à parcela nº 1 em € 260.531,68 e o valor da indemnização respeitante à parcela nº 39 em € 5.580,00 (calculando a depreciação da parte sobrante em € 88,00), e o perito dos expropriados (fls. 655 e ss.) fixado o valor da indemnização global respeitante a ambas as parcelas em € 827.770,68 (no que inclui a depreciação da parte sobrante estimada em € 68.750,00). Cumprido o art. 64 do C.E., nas alegações por si apresentadas renovam os expropriados (a fls. 678 e ss.), em síntese, que o acordão arbitral não teve em conta a capacidade edificativa das parcelas, seja pela sua envolvente, seja pelas soluções que o novo PDM, em fase final de revisão, vem cometer a tais terrenos, classificando-os como Espaço Urbanizável Multiuso, e que não foi ponderada indemnização pela desvalorização das partes sobrantes. Conclui que o valor indemnizatório global deve ser fixado em € 827.770,68, correspondendo € 759.020,68 às parcelas expropriadas e € 68.750,00 às parcelas sobrantes, mais a actualização legal. A expropriante, por seu turno, defende (a fls. 936 e ss.) que o valor da parcela nº 1 deve ser o previsto no Laudo Arbitral de € 242.432,75 e o da parcela nº 39 o determinado no relatório pericial maioritário, de € 5.580,00. Seguidamente, proferiu-se sentença nos seguintes termos: “(...) julgo parcialmente procedente o presente recurso e, em consequência, fixo em 260.531,68€ (duzentos e sessenta mil quinhentos e trinta e um euros e sessenta e oito cêntimos), relativamente à parcela 1, e de 5.580,00€ (cinco mil quinhentos e oitenta euros) relativamente à parcela 39, o valor da indemnização a atribuir aos expropriados em virtude da expropriação das parcelas identificadas nos autos, acrescida da actualização em função do índice de inflação publicado pelo I.N.E., com exclusão da habitação, calculada sobre a totalidade daquele valor desde a data da declaração da utilidade pública até à data da notificação aos expropriados do despacho que autorizou o levantamento de parte do depósito e, desde esta data, sobre a diferença entre o referido valor e aquele cujo levantamento foi autorizado, até ao trânsito em julgado da presente decisão. Custas a cargo da expropriante, na proporção do respectivo decaimento. (...).” Inconformados, recorreram os expropriados, sendo o recurso recebido como apelação, subida imediata e efeito meramente devolutivo. Oferecidas as respectivas alegações, e sendo estas omissas quanto às conclusões, foram, já nesta instância, os recorrentes convidados a apresentá-las, conforme despacho proferido a fls. 1087, vindo, no prazo determinado, a indicar as que a seguir se transcrevem, não obstante a sua extensão: “ 1ª O Tribunal recorrido, refugiando-se no relatório pericial maioritário e na tese de que, em caso de dúvida e divergência, se deve aderir à avaliação subscrita pelos peritos indicados pelo Tribunal, demitiu-se efectivamente de proceder a um julgamento dos factos que deu como provados e dos que resultam de outros elementos probatórios juntos aos autos, aplicando mal o Direito que regula as questões em causa. É por estas razões que a Sentença recorrida não pode ser mantida. 2ª Um dos primeiros e principais erros cometidos pelo Tribunal recorrido prende-se com o facto de só ter registado e ponderado os factos com interesse para uma específica solução jurídica (avaliação e indemnização dos solos expropriados apenas por referência aos seus rendimentos agrícolas, sem ponderação de qualquer capacidade edificativa), desconsiderando toda a restante factualidade que também resulta dos autos (e de meios de prova, cujo valor não foi impugnado ou contrariado pela Entidade Expropriante) e que suporta outras soluções de direito (como a defendida pelas Recorrentes, no sentido de dever ser ponderada no cálculo indemnizatório a muito próxima ou efectiva capacidade edificativa das parcelas expropriadas, independentemente da sua classificação face ao Código das Expropriações), numa clara violação do regime do art. 511º, nº 1, do CPC. 2ª.1 Falamos, designadamente, (i) da proximidade das parcelas expropriadas a núcleos urbanos, edificados e infra-estruturados, de que se destacam o núcleo urbano da Quinta ..., a cerca de 200 m./250 m. (conforme foi dado como provado no Facto 9 da Sentença recorrida), Cadafais, a 300 m., Cachoeiras, a 300 m., e o Carregado, a cerca de 3,5 km, (ii) da existência de todas as infra-estruturas urbanísticas numa distância máxima de 300 m. das parcelas expropriadas, igualmente servidas por acesso rodoviário ou, ainda, (iii) do facto de no projecto de revisão do PDM de Vila Franca de Xira esta parcela expropriada nº 39 e parte da parcela expropriada nº 1, assim como toda a sua zona envolvente, serem classificadas como Área Urbanizável Multiuso (“áreas que se destinam a actividades económicas, nomeadamente grandes superfícies comerciais, logística, serviços e armazenagem, podendo ainda integrar estabelecimentos industriais da tipologia 4, equipamentos colectivos e espaços complementares” – art. 41º, nº 1, do Regulamento do referido PDM, na Proposta da Câmara Municipal de…), onde é permitida a construção de edifícios para fins habitacionais (art. 41º, nº 2, do Regulamento do referido PDM, na Proposta da Câmara Municipal de…) e se prevê um índice de construção de 0,50 por parcela (art. 41º, nº 4, b., do Regulamento do referido PDM, na Proposta da Câmara Municipal de…). Para uma percepção completa do elenco dos factos que aqui se fala, remete-se este douto Tribunal para as págs. 7-16 das Alegações dos Recorrentes de 15.09.2010. 2ª.2 Todos estes factos resultam de decisões jurisdicionais e/ou de meios de prova não impugnados nos autos e a que a lei atribui força plena e/ou de caso julgado: (i) constam de documentos oficiais (como o PDM de …ou os vários Ofícios emitidos pela Câmara Municipal de…– cfr. art. 371º, nº 1, do CC), (ii) e/ou foram comprovados nos autos pelos Senhores Árbitros (quanto ao valor e natureza jurisdicional da decisão arbitral, designadamente quanto à força de caso julgado do que aí se decida e não tenha sido impugnado pelas partes, cfr., a título de exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09.05.1990, BMJ, 397-423, e os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 22.09.2005, Processo nº 0532724, e de 12.05.2005, Processo nº 0532115, www.dgsi.pt) e Peritos (quanto aos factos atestados na Vistoria ad perpetuam rei memoriam e nos Relatórios Periciais, designadamente no minoritário, apesar de sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova, foram aceites pela Entidade Expropriante e pelo próprio Tribunal recorrido, não constando do processo quaisquer outros elementos de prova que os contrariem e afastem). 3ª A nulidade da Sentença recorrida, por omissão de pronúncia (art. 668º, nº 1, d., do CPC): por outro lado, quanto ao Direito, o Tribunal recorrido não se pronunciou nem decidiu as questões que os Recorrentes suscitaram nos Pontos C.3 (a situação das parcelas, do prédio em que estas se integram e da sua zona envolvente face ao PDM de…), C.4 (o processo de revisão do PDM em curso, onde estes terrenos são classificados como espaços urbanizáveis multiusos) e C.5 (a situação das parcelas e do prédio em que se integram face ao planeamento urbanístico e à possibilidade de construção: o regime jurídico da RAN), págs. 28-46, 46-51 e 52-71 das suas Alegações de 05.05.2009, pelo que, para além do mais, a Sentença é desde logo nula por omissão de pronúncia, nos termos dos arts. 660º, nº 2, e 668º, nº 1, al. d), 1ª parte, do CPC. 3ª.1 A ponderação/decisão destas questões suportam de pleno a tese defendida pelos Recorrentes no sentido de que, além dos rendimentos agrícolas das parcelas expropriadas e independentemente da classificação das mesmas no Código das Expropriações, deve ponderar-se a sua muito próxima ou efectiva capacidade edificativa (infra-estruturas, zona envolvente e regime do PDM de…, na anterior versão e no projecto de revisão), que não é afastada pelo regime jurídico da RAN. 3ª.2 Esta omissão de pronúncia (e consequente nulidade da Sentença recorrida) vale também, de pleno, para as diversas inconstitucionalidades suscitadas pelos Recorrentes nas págs. 29, 38, 45 e 50 das suas Alegações de 05.05.2009, que versam sobre o art. 27º, nº 3, do Código das Expropriações: a análise, pronúncia e julgamento destas inconstitucionalidades eram tanto mais importantes porquanto o Tribunal recorrido, na senda do relatório pericial maioritário, aplicou, efectivamente, a referida norma do art. 27º, nº 3, do Código das Expropriações, mas sem que daí retirasse todas as consequências indemnizatórias (impostas pela lei e pela Constituição). 4ª A nulidade da Sentença recorrida, por falta de fundamentação (art. 668º, nº 1, b., do CPC): a decisão do Tribunal recorrido de aderir ao relatório de avaliação maioritário e, consequentemente, de afastar a avaliação pericial subscrita pelo Perito indicado pelos Recorrentes (designadamente no que se refere à necessidade de ponderação no cálculo indemnizatório da muito próxima ou efectiva capacidade edificativa das parcelas expropriadas, tendo por referência o projecto de revisão do PDM de…, já anunciado pela própria Câmara Municipal), não se encontra devidamente fundamentada, o que, para além da intrínseca nulidade (art. 668º, nº 1, b., do CPC), impede o conhecimento do percurso cognoscitivo e decisório do Tribunal recorrido e dificulta a já árdua tarefa dos Recorrentes em sede de recurso desta decisão. 4ª.1 O Tribunal a quo não refere os fundamentos que determinaram essa sua conclusão e julgamento, nem esclarece quais os factos/elementos que considerava como desajustados e incorrectos para o afastamento do relatório pericial minoritário: porque a aplicação do Direito ao caso concreto e a fixação da justa indemnização constituem uma tarefa formal e materialmente jurisdicional, não basta uma simples adesão (para além do mais, acrítica) ao relatório pericial maioritário para se considerar que houve decisão sobre as questões jurídicas controvertidas suscitadas pelos Recorrentes, nem tão-pouco para se concluir que estamos perante uma decisão fundamentada, de facto e de direito, como impõe o direito fundamental dos cidadãos a uma tutela jurisdicional efectiva (art. 20º da Constituição). 5ª A nulidade da Sentença recorrida pela contradição entre os fundamentos invocados e a decisão proferida (art. 668º, nº 1, c., do CPC): a contradição cometida pelo Tribunal a quo, que se reputa de insustentável e que conduz à nulidade da Sentença recorrida, prende-se com o facto de, por um lado, em sede de fundamentação de Direito, se referir (e bem) que a classificação de um terreno como solo apto para a construção não depende da existência de todas as infra-estruturas urbanísticas, sendo suficiente que disponha de acesso rodoviário, e, por outro lado, a final, não obstante esse entendimento e a prova nos autos de que as parcelas expropriadas têm acesso rodoviário (cfr. Factos 9 e 23 dados como provados na Sentença recorrida, págs. 9 e 11), se ter concluído que as mesmas deveriam ser classificadas e avaliadas como solos para outros fins (!) 6ª O erro de julgamento da Sentença recorrida (a não ponderação da muito próxima ou efectiva aptidão urbanística das parcelas expropriadas): o Tribunal recorrido errou ao aderir às conclusões apresentadas no relatório pericial maioritário quanto ao rendimento agrícola das parcelas expropriadas, pelo menos, sem previamente efectuar uma apreciação do regime jurídico-urbanístico que resulta para estes terrenos do PDM de …e do regime jurídico da RAN. 6ª.1 Os Recorrentes defendem no processo e recurso que a capacidade edificativa que o PDM de Vila Franca de Xira reconhece expressamente às parcelas expropriadas é um factor decisivo no seu valor e na sua avaliação, mesmo na hipótese de os solos serem classificados como ‘para outros fins’, caso em que essa capacidade edificativa deve ser tida como uma das circunstâncias objectivas a atender no cálculo indemnizatório (art. 27º, nº 3, do Código das Expropriações). Obviam-se desta forma as indesejáveis consequências de esquemas formalistas que impedem uma adequada ponderação da realidade e a realização da justiça indemnizatória (cfr., a este propósito, o que se deixou referido nas págs. 16-19 das Alegações dos Recorrentes de 05.05.2009, os arestos jurisprudenciais citados nas págs. 43-45 dessas Alegações, e, de forma particularmente esclarecedora, os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 131/88, de 08.06.1988, BMJ 378/168, e 52/90, de 07.03.1990, BMJ 395/91). 6ª.2 Este critério que os Recorrentes defendem no processo pretende cumprir a lição do Tribunal Constitucional da ‘muito próxima ou efectiva aptidão edificativa’, que envolve, necessariamente, dois casos: os solos com efectiva aptidão edificativa e os solos com uma muito próxima aptidão edificativa. Se se exigisse sempre uma efectiva capacidade edificativa, este critério, para além de ignorar um dos seus elementos (‘muito próxima aptidão edificativa’), ficaria definitivamente amputado do princípio essencial que o suporta – a igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos: alguns solos têm capacidade edificativa; outros não têm, mas tinham condições de facto e de direito para a ter, poderiam tê-la, se tivesse sido outra, por exemplo, a opção daquele que planeia. É este também o princípio subjacente ao regime indemnizatório do art. 26º, nº 12, do Código das Expropriações, onde solos sem qualquer capacidade edificativa face ao planeamento (v.g., zonas verdes e de lazer) são avaliados de acordo com a capacidade edificativa média da sua envolvente. 6ª.3 São vários os factos que emergem dos autos e que atestam decisivamente a existência de uma muito próxima ou efectiva capacidade edificativa destas parcelas, suportando, de pleno, o entendimento defendido pelos Recorrentes: (i) em primeiro lugar, as infra-estruturas urbanísticas que servem as parcelas expropriadas, o prédio em que se integram e a zona envolvente, (ii) em segundo lugar, o facto de as parcelas se integrarem numa zona urbanizada e edificada, na proximidade de vários núcleos urbanos, caracterizada por uma efectiva vivência e envolvência urbana, (iii) em terceiro lugar, a constatação de que o regime jurídico-urbanístico do PDM de …não impede a construção nas parcelas expropriadas e/ou no prédio em que estas se integram, autorizando-a expressamente, (iv) em quarto lugar, o facto de o projecto de revisão do PDM de …prever uma diferente ocupação desta zona, afectando-a à construção de edifícios multiusos e (v) por último, a constatação de que estas parcelas foram adstritas à construção de uma infra-estrutura rodoviária, explorada por uma entidade privada que também a explora no domínio das telecomunicações (cabo de fibra óptica), em ambos os casos com elevados lucros que distribui aos seus accionistas. 6ª.4 Quanto às infra-estruturas, sublinha-se apenas que (i) nas expropriações parciais, como é o caso, deve atender-se ao prédio em que as parcelas se integram, como um todo, e não, isoladamente, só às parcelas (não fosse esta expropriação, o prédio manteria a sua unidade, incluindo as parcelas), ao contrário do que, erradamente, consideraram os Senhores Peritos (nestes precisos termos, entre muitos outros, os arestos jurisprudenciais citados nas págs. 23-24 das Alegações dos Expropriados de 05.05.2009) e que (ii) nos termos do art. 25º, nº 2, a), do Código das Expropriações, para que um terreno possa ser avaliado de acordo com critérios urbanísticos não tem o mesmo que ser servido por todas as infra-estruturas urbanísticas aí referidas: basta que, no contexto de uma zona urbanizada e edificada, seja servido por algumas dessas infra-estruturas (como o acesso rodoviário pavimentado a betuminoso que serve as parcelas expropriadas e o prédio em que estas se integram e como as infra-estruturas urbanísticas que servem os edifícios existentes no núcleo urbano da Quinta…, a 200/300 m. das parcelas expropriadas), pois a existência de mais ou menos infra-estruturas só releva para um maior ou menor valor indemnizatório nos termos das diversas alíneas do art. 26º, nº 7, do mesmo Código (neste sentido, as referências doutrinais e jurisprudenciais referidas nas págs. 25-28 das Alegações dos Expropriados de 05.05.2009). Estas questões foram bem decididas na Sentença recorrida e, na ausência de recurso por parte da B..., transitaram em julgado. 6ª.5 A interpretação do art. 27º, nº 3, do Código das Expropriações, no sentido de as infra-estruturas urbanísticas (que não apenas o acesso rodoviário, mas todas as outras, existentes a cerca de 200 m.) que servem as parcelas expropriadas e o prédio em que se integra não constituem circunstâncias objectivas a atender no cálculo indemnizatório dos solos classificados como para outros fins, é inconstitucional por violação do princípio da igualdade dos cidadãos na repartição dos encargos públicos, do direito de propriedade privada, do direito a uma justa indemnização e do princípio da proporcionalidade (arts. 13º, 266º e 62º da Constituição). 6ª.6 Quanto à zona envolvente das parcelas expropriadas, a necessidade da sua ponderação no cálculo indemnizatório tem ainda mais justificação e relevância em casos como o dos presentes autos, onde os terrenos expropriados se situam numa zona urbana, de expansão e servida por todas as infra-estruturas urbanísticas: os proprietários de terrenos assim localizados não podem deixar de ter a legítima expectativa do aproveitamento urbanístico dos seus terrenos, sendo necessariamente diferente a consideração/avaliação de um terreno integrado na RAN e localizado numa zona afastada de qualquer aglomerado urbano, sem a generalidade das infra-estruturas na sua imediata proximidade, em que a sua envolvente é igualmente constituída por outros terrenos agrícolas, e a de um outro terreno, na Área Metropolitana de Lisboa, na proximidade de vários núcleos urbanos e numa zona servida por todas as infra-estruturas urbanísticas (nestes precisos termos, para além do que já se escreveu na Revista Jurídica do Urbanismo e do Ambiente nº 23/24, Jan./Dez. 2005, págs. 134 e 135, cfr. o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 114/2005, e os arestos jurisprudenciais citados nas págs. 35-37 das nossas Alegações de 05.05.2009). 6ª.7 A interpretação do art. 27º, nº 3, do Código das Expropriações, no sentido de que a localização das parcelas expropriadas numa zona infra-estruturada e edificada (núcleos urbanos e construção dispersa a menos de 300 m) não constitui uma circunstância objectiva a atender no cálculo indemnizatório dos solos classificados como para outros fins, é inconstitucional por violação do princípio da igualdade dos cidadãos na repartição dos encargos públicos, do direito de propriedade privada, do direito a uma justa indemnização e do princípio da proporcionalidade (arts. 13º, 266º e 62º da Constituição). 6ª.8 Quanto ao PDM de…, é o próprio que atribui uma expressa capacidade edificativa aos Espaços Agrícolas (onde se integram as parcelas expropriadas), permitindo aí a construção (i) de moradias familiares, (ii) de aldeamentos turísticos, (iii) de unidades hoteleiras, (iv) de construções complementares do turismo de habitação e do turismo rural, (v) de construções que se destinem à valorização da empresa agrícola, incluindo habitação dos proprietários, (vi) de construções destinadas a actividades complementares, (vii) de equipamentos com fins turísticos, etc., previstas nos arts. 41º, 40º e 39º do Regulamento do PDM de …(cfr. fls. 100 a 108 dos autos). 6ª.9 Acresce que, ao abrigo desse PDM, os Recorrentes peticionaram à Câmara Municipal de …o aproveitamento urbanístico do prédio em que se integram as parcelas expropriadas, intenção essa que mereceu o acolhimento de princípio da Câmara Municipal de…. 6ª.10 Trata-se de circunstâncias objectivas que influenciam o valor indemnizatório das parcelas expropriadas e que, como tal, devem ser atendidas, mesmo no caso de se classificarem estas parcelas expropriadas como solos para outros fins (cfr. art. 27º, nº 3, do Código das Expropriações): foi esta a metodologia indemnizatória seguida, e bem, pelo Perito Eng. C... no Relatório de Avaliação apresentado (cfr. fl. 660 dos autos) e que foi, em absoluto, sem qualquer justificação, afastada pelo Tribunal recorrido (também neste exacto sentido, entre tantas outras, as referências jurisprudenciais citadas nas págs. 43-45 das nossas Alegações de 05.05.2009). 6ª.11 Também os terrenos rústicos, ou avaliados como solo para outros fins, podem ter capacidade edificativa, pois, por um lado, aquela natureza “rústica” resulta de uma mera classificação matricial dos Serviços de Finanças que não atende ao regime previsto no PDM e, por outro lado, as classificações legais de solos (nos códigos das expropriações ou noutros instrumentos de gestão territorial) revestem uma natureza meramente instrumental face ao fim último que o legislador pretende nas expropriações: assegurar uma justa indemnização, respeitando a igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos. 6ª.12 A interpretação do art. 27º, nº 3, do Código das Expropriações, no sentido de que a capacidade edificativa das parcelas expropriadas e da sua zona envolvente prevista no PDM não constitui uma circunstância objectiva a atender no cálculo indemnizatório dos solos classificados como aptos para outros fins, mesmo nas situações em que a zona envolvente dessas parcelas é já constituída por diversos espaços urbanos, é inconstitucional por violação do princípio da igualdade dos cidadãos na repartição dos encargos públicos, do direito de propriedade privada, do direito a uma justa indemnização e do princípio da proporcionalidade (arts. 13º, 266º e 62º da Constituição). 6ª.13 Releva também aqui o processo de revisão do PDM de Vila Franca de Xira, no âmbito do qual a parcela expropriada nº 39 e parte da parcela expropriada nº 1, assim como toda a sua envolvente, são classificadas como Área Urbanizável Multiuso, sendo ainda permitida a construção de edifícios para fins habitacionais, com um índice de construção previsto e proposto 0,50 por parcela (cfr. Docs. 1 e 2 juntos à Petição de recurso do Acórdão Arbitral dos Expropriados, a fls. 288-297 dos autos). 6ª.14 Apesar de este novo regime urbanístico do PDM não vigorar à data da declaração de utilidade pública, a verdade é que já se encontrava pendente, sendo relevante no cálculo da indemnização devida por esta expropriação: não só porque constitui uma referência segura para o Julgador no sentido de averiguar a futura classificação urbanística do prédio em que se integram as parcelas expropriadas e o respectivo índice de construção autorizado pelas entidades competentes para esta zona naquela data, mas também porque, incontornavelmente, já condiciona o mercado imobiliário e o valor venal destes terrenos (a este propósito, porque decisivo e relevante, tutelando as legitimas expectativas dos Expropriados, cfr. o recente Acórdão do Tribunal Constitucional nº 408/2008, de 31.07.2008, Processo 291/08, 2ª Secção, www.tribunalconstitucional.pt, citado na pág. 51 das nossas Alegações de 05.05.2009). Trata-se de um facto notório. 6ª.15 A interpretação do art. 27º, nº 3, do Código das Expropriações, no sentido de que a capacidade edificativa das parcelas expropriadas prevista no projecto de revisão do PDM, pendente à data da declaração de utilidade pública (ainda que não em vigor), não constitui uma circunstância objectiva a atender no cálculo indemnizatório dos solos classificados como para outros fins, mesmo nas situações em que a zona envolvente dessas parcelas é já constituída por diversos núcleos urbanos e construção dispersa, é inconstitucional por violação do princípio da igualdade dos cidadãos na repartição dos encargos públicos, do direito de propriedade privada, do direito a uma justa indemnização e do princípio da proporcionalidade (arts. 13º, 266º e 62º da Constituição). 6ª.16 Sublinhe-se que tudo quanto ficou dito não é, por qualquer forma, ao contrário do que se entendeu no relatório de avaliação maioritário (ao qual o Tribunal recorrido aderiu), afectado pela integração das parcelas expropriadas na RAN, pois embora daí possam resultar alguns limites à construção (como sucede aliás em todos os PDM’s), a verdade é que na lei não existe nenhuma proibição absoluta de construção nestes terrenos: o próprio regime jurídico da RAN, designadamente o art. 9º, nº 2, b., c., h., do Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho, permite que nestes terrenos sejam construídos edifícios para diversos fins; idêntico princípio foi consagrado no novo regime jurídico da RAN, aprovado pelo Decreto-Lei nº 73/2009, de 31 de Março, que revogou aquele outro, onde se verificou até um efectivo alargamento do número de utilizações possíveis de áreas da RAN para fins não agrícolas (cfr. o art. 22º deste Diploma legal). Neste sentido, para além dos diversos arestos jurisprudenciais citados nas págs. 55-59 das nossas Alegações de 05.05.2009, (i) o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 05.12.1994, Processo nº 9420652, (ii) o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 22.06.2004, in Coimbra, Tomo III, pág. 30, e ainda (iii) a Informação nº 112/DGS, de 14 de Abril de 2004, da DGOTDU, nos termos da qual se refere expressamente que o índice de construção de um solo integrado na RAN pode ser contabilizado/aproveitado na construção a desenvolver noutra área desse prédio não integrada na RAN). 6ª.17 Na avaliação indemnizatória dos terrenos integrados na RAN deve atender-se às características dos solos expropriados e à zona envolvente em que os mesmos se integram, bem como se dispõem ou não de todas as infra-estruturas urbanísticas referidas no art. 25º, nº 2, a), do Código das Expropriações, pois, como bem observa a nossa melhor jurisprudência (incluindo o próprio Tribunal Constitucional), nem todos os solos integrados naquela condicionante urbanística devem ter idêntico tratamento, sob pena de violação do princípio da igualdade (deve tratar-se de forma diferente o que é diferente): o proprietário de um terreno integrado na RAN, mas contíguo a um núcleo urbano, servido por todas as infra-estruturas urbanísticas e situado numa zona em que a sua envolvente é já ocupada por zonas urbanas ou urbanizáveis tem (como os Recorrentes) fundadas expectativas de, a curto ou médio prazo, ver o seu terreno desafectado e integrado na expansão dessa malha urbana; pelo contrário, admite-se, não terá essas expectativas o proprietário de um terreno igualmente integrado na RAN, mas afastado de qualquer aglomerado urbano e sem infra-estruturas, em que a sua envolvente é igualmente constituída por outros terrenos agrícolas, sendo certo que não é esta a situação que nos ocupa, mas sim aquela primeira (nestes precisos termos, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 29.11.2007, Processo nº 2007/07-1, www.dgsi.pt, e as doutas palavras do Exmo. Senhor Conselheiro Moura Ramos na Declaração de Voto do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 145/05, de 16.03.2005, www.tribunalconstitucional.pt). 6ª.18 Este entendimento é tanto mais relevante no caso concreto, porquanto é o próprio projecto de revisão do PDM de … (já pendente à data da declaração de utilidade pública desta expropriação) que afasta essa integração das parcelas expropriadas (e do respectivo prédio) da RAN. Fica, assim, demonstrada a mutabilidade do planeamento urbanístico e o desacerto da opinião sufragada pelos Senhores Peritos no Relatório de Avaliação maioritário (a este propósito, cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 16.12.2003, Processo nº 3458/03, Coimbra, Tomo V, pág. 36). 6ª.19 No sentido de que estas expectativas dos Recorrentes, fundadas numa determinada realidade factual, devem ser protegidas e atendidas no cálculo da justa indemnização, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 408/2008, de 31.07.2008, Processo 291/08, 2ª Secção (www.tribunalconstitucional.pt), citado as págs. 64-67 das nossas Alegações de 05.05.2009. 6ª.20 É este, de facto, o actual entendimento do próprio Tribunal Constitucional que, apesar de algumas anteriores oscilações jurisprudenciais (principalmente perante solos expropriados para a construção de vias de comunicação, como é o caso desta área das parcelas expropriadas), tem recentemente defendido uma "uniformização" de soluções nesta matéria (pelo menos no que respeita à possibilidade de aplicação analógica ou extensiva do art. 26º, nº 12, do Código das Expropriações, aos terrenos integrados na RAN, expropriados para a construção de edifícios ou para vias de comunicação). Falamos dos Acórdãos deste Venerando Tribunal Constitucional nº 234/2007, de 30.03.2007, Processo nº 270/05, 2ª Secção, e nº 239/2007, de 30.03.2007, Processo nº 1063/05, 2ª Secção (in www.tribunalconstitucional.pt), onde se decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 26º, nº 12, do Código das Expropriações, no sentido de permitir que solos integrados na RAN à data da declaração de utilidade pública, expropriados para implantação de vias de comunicação, possam ser avaliados em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada. 7ª A justa indemnização: a conclusão é evidente, a muito próxima capacidade edificativa das parcelas expropriadas não poderá deixar de ser indemnizada. 7ª.1 Porque só a avaliação pericial apresentada pelo Perito Eng. C... contempla a totalidade dos factos relevantes e uma interpretação correcta dos imperativos legais e constitucionais da justa indemnização, os Recorrentes defendem a aplicação da metodologia e critérios indemnizatórios aí adoptados (cfr. fls. 655-667 dos autos), de onde resulta uma indemnização global de € 827.770,68 (€ 759.020,68, pelas parcelas expropriadas + € 68.750, pela desvalorização das parcelas sobrantes), devendo ser este o valor a adoptar por este douto Tribunal. Saliente-se que a indemnização calculada por este Perito não pondera, separada e cumulativamente, os rendimentos agrícolas das parcelas expropriadas (cfr. fl. 661 dos autos). 7ª.2 Nos termos do art. 24º do Código das Expropriações, a justa indemnização devida aos Recorrentes deve ser actualizada desde a data da declaração de utilidade pública até à data da sua efectiva disponibilização, de acordo com o critério aí adoptado.” Em contra-alegações, a expropriante – que não respondeu às conclusões posteriormente oferecidas pelos recorrentes (art. 690, nº 5, do C.P.C.) – conclui do modo seguinte: “ 1- Entende a expropriante, que o valor real e total do terreno expropriado, não deve ultrapassar a indemnização em montante fixado na douta Sentença; 2- dado que a indemnização deve corresponder exactamente ao preço que o proprietário expropriado conseguiria obter pelo seu bem se não se tivesse sido sujeito a expropriação, não o colocando em situação de desvantagem relativamente aos restantes proprietários não expropriados, não se violando, pois, o Princípio da Igualdade; 3- É doutrina e jurisprudência pacífica que a indemnização por expropriação é determinada pelo valor real e corrente, isto é, valor de mercado que esses bens tinham à data da DUP, pelo que, não faz sentido pretender-se incluir no cômputo daquela uma mais valia inexistente na data em que esta é publicada (artºs 23º e 24º do Código das Expropriações); 4- (inexistente) 5- A indemnização por expropriação é determinada pelo valor real e corrente, isto é, de mercado, que o bem tem no momento da expropriação, considerando-se o arrendamento “um ónus” ou, pelo menos, um condicionamento do proprietário no exercício do seu direito de propriedade, o valor a atribuir terá que ser aquele que um comprador médio do mercado atribuir a um prédio naquelas condições; 6- As parcelas, para além da ausência junto às mesmas, do conjunto de infraestruturas urbanísticas definidas na alínea a) do nº2 do Art. 25º da Lei 168/99, de 18 de Setembro – Código das Expropriações, está, em conformidade com o regulamento do PDM do Conselho de…, que enquadra as parcelas expropriadas em “Espaços Agrícolas Incluídos na RAN” (vd nº 6 do Acórdão Arbitral relativo à parcela nº 1 e nº 3 do Acórdão Arbitral relativo à parcela nº 39, nº 5 do Relatório Pericial – Peritos do Tribunal e da entidade Expropriante e nº 4 do Relatório apresentado pelo Perito dos expropriados); 7- À data da Declaração de Utilidade Pública (7 de Dezembro de ...), a utilização económica normal dos terrenos expropriados era a consentida pela sua classificação em sede do P.D.M. de … (Resolução do Conselho de Ministros nº 16/93, publicado no D.R. nº 64, I Série B de 17 de Março de 1993) em “Área Agrícola incluída na RAN”, pois, o valor indemnizatório dos terrenos expropriados deve atender ao disposto no nº 1 do art. 23º do C.E., aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro; 8- Da integração das parcelas expropriadas na área da RAN, resultam condicionantes extremamente importantes que o PDM de …expressamente consagra no art. 40º do seu regulamento; 9- Acrescentam os Srs. Peritos maioritários “As condições de facto existentes nas parcelas expropriadas, conforme os autos de vistoria “ad perpetuam rei memoriam” realizados em 25 de Janeiro e 15 de Fevereiro de 2005 respectivamente, caracterizam a parcela 1 como Ocupada com uma vinha de uva de mesa, a qual ocupava a área de 60 994 m2 e ainda uma pequena faixa de terreno com a área de 5 965 m2, actualmente sem culturas mas que tem potencialidades para cultura arvense de sequeiro”. E a parcela nº 39 com, “terreno com cultura de vinha para uva de mesa, com cerca de 12-15 anos, com compasso de 3m x 1m, aramada com esteiros de madeira tratados de 6 em 6 com 3 fiadas de arame”, apresentando cuidados culturais evidentes.”; 10- Referem ainda: “Não existindo também indícios de que ao terreno se pretendesse dar outro uso que não o agrícola.”, pelo que” face à situação real das parcelas expropriadas – integradas em RAN – e face às condicionantes impostas pelo PDM de…; 11- O valor do quantitativo indemnizatório estabelecido na douta Sentença, se baseia no Laudo Pericial, onde os Senhores Peritos maioritariamente consideraram que “não parece existirem quaisquer dúvidas de que o terreno destas parcelas só pode ser classificado como terreno para outros fins e sem qualquer potencialidade edificativa.”; 12- A atribuir-se uma indemnização de montante diferente, e calculando-se a mesma como pretendem os expropriados, viola-se, manifestamente, o disposto nos artºs 23º e 24º respectivamente, do Código das Expropriações; 13- A douta Sentença recorrida fez uma adequada interpretação da Lei.” Pede a improcedência do recurso. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *** II- Fundamentos de Facto: A 1ª instância considerou assente e com relevância para a decisão, tendo em conta o “que consta dos autos, nomeadamente das respostas dadas aos quesitos, e dos relatórios da avaliação elaborados pelos peritos”, a seguinte factualidade: 1) Por despacho de 04.1.2004([1]), publicado no Diário da República nº 286, II Série de 07.12.2004, foi declarada a utilidade pública com carácter de urgência a expropriação das parcelas de terreno necessárias tendo em vista a construção do trecho 1 – V.../IC11 do sublanço A...V.../C... da A10; 2) Entre esses terrenos figura a parcela designada por Parcela nº ..., com a área de 66.959 m2, constituída por três subparcelas: Suparcela 1.1.- com a área de ... m2, a confrontar de Norte com rio, de Sul com…, e de Nascente e Poente com restante prédio; Subparcela 1.2- com a área de 61.134 m2, a confrontar de Norte e Sul com restante prédio, de Nascente com riacho e de Poente com restante prédio e E.N. 115.4; Subparcela 1.3 – com a área de 140 m2, a confrontar de Norte com E.N. 115.4, de Sul e Poente com Riacho e de Nascente com restante prédio, a destacar do prédio rústico denominado “Quinta…”, sito na freguesia de…, concelho de…, descrito na Conservatória do Registo Predial de …sob a ficha ... e inscrito nas matrizes cadastrais rústicas sob os artigos 15, secções D1 e D2, da referida freguesia de…, denominado “Quinta…”, sito em…, pertencente aos expropriados, que confronta do Norte com A.E., do Sul e Nascente com restante prédio e do Poente com J... 3) E a Parcela nº 39, com a área de 1.500m2, que confronta do Sul com caminho, do Norte do Nascente e do Poente com restante prédio, cuja área total é de 1.076.819 m2, donde é a destacar, denominado “Quinta…”, sito na freguesia de…, inscrito na matriz cadastral rústica do concelho de …sob o art. 15º - Secção D1 e D2, descrito na Conservatória do Registo Predial de …sob a ficha .../.... 4) Procedeu-se à vistoria “ad perputuam rei memoriam” das parcelas expropriadas, em 10.02.2005 e 28.02.2005. 5) Efectuou-se a arbitragem na qual foi atribuído por unanimidade, à parcela 39 expropriada o valor de 6.900,00 €. 6) Efectuou-se a arbitragem na qual foi atribuído, à parcela 1, por dois dos árbitros o valor de € 242.432,75, e pelo outro o valor de € 253.050,18. 7) Foram adjudicadas à entidade expropriante, a propriedade e posse das parcelas 39 e 1. 8) Os solos da parcela 39 estavam ocupados com cultura de uva de mesa D. Maria, com cerca de 12-15 anos, com um compasso de 3 m x 1m, aramada com esteios de madeira tratada de 6 em 6 m com três fiadas de arame. 9) A parcela representa cerca de 0,14% do prédio, confina com caminho de terra batida que liga a estrada pavimentada que faz, por sua vez, a ligação a núcleos urbanos infraestruturados, nomeadamente o da própria Quinta…, a cerca de 200 m/250 m de distância. 10) A parcela, segundo o PDM de…, está integrada em Espaços Agrícolas incluídos na Reserva Agrícola nacional (RAN). 11) A área da parcela 39 situa-se em espaço agrícola, incluído na zona de RAN. 12) Junto desta parcela existe um caminho em terra batida a partir de estrada pavimentada (E.N. 115.4) 13) A parcela 1, tem a área de 6,6959 ha (66959 m2), a qual se destina à construção da própria Auto-Estrada e acessos e valas. 14) A parcela atravessa transversalmente o prédio, de modo que é limitada de todos os lados pelo prédio. 15) A parcela tem a forma de um polígono irregular, é ligeiramente ondulada e apresenta um declive moderado. 16) Os terrenos da parcela são de natureza franco-argilosa, os quais de acordo com a Carta de Capacidade de Uso Agrícola do Solo estão englobados na Classe C. 17) A parcela encontra-se praticamente quase toda ocupada com uma vinha de uva de mesa, a qual ocupa a área de ...m2 e ainda uma pequena faixa de terreno com a área de ...m2, e actualmente sem culturas mas que tem potencialidades para cultura arvense de sequeiro, conhecida na região por culturas arvenses de campo. 18) A vinha da parcela é atravessada por um pequeno troço da E.N. 115-4 (AV.../C...) a qual é pavimentada não possuindo a mesma de outras infraestruturas urbanísticas junto à parcela. 19) A maior área de vinha da parcela (55269) fica localizada do lado Norte e Nascente da via atrás referida, ficando a Sul da mesma via apenas uma área de vinha com ...m2. 20) A vinha de uva de mesa é constituída por várias castas sendo as predominantes as castas D. Maria e a Cardinal, que têm entre 18-0 anos de idade, no entanto a vinha é constituída por outras castas nomeadamente Afonso Lavallé, com idade compreendida entre 16 a 18 anos, as casta Vitória e a Callouse Bluse, estas duas últimas são as mais recentes e têm idades compreendidas entre 5 e 2 anos. 21) A vinha de uva de mesa, tem um compasso de plantação de 2,60 x 1,10m, encontra-se aramada com 2 fiadas de arames os quais estão fixados a paus de madeira, com cerca de 1,20m de altura, intervalados entre si de 3,5m em 3,5m. 22) Toda a vinha apresenta um bom aspecto vegetativo encontrando-se parte dela já podada. 23) A parcela tem acesso através do troço de Estrada pavimentada atrás mencionado (EN 115-4) e através de vários caminhos (ruas) que subdividem os diferentes talhões que constituem a vinha. 24) De acordo com o P.D.M. do concelho, a parcela encontra-se inserida na Classe de Espaço destinado a “Espaços Agrícolas” na sua totalidade integrada na Reserva Agrícola Nacional (RAN). *** III- Fundamentos de Direito: Cumpre apreciar do objecto do recurso. Os recursos são meios de impugnação de decisões com vista ao reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida. O tribunal de recurso não deve conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. Para além disso, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões do recorrente (cfr. arts. 684, nº 3, e 690, nº 1, do C.P.C.), só abrangendo as questões que nelas se contêm, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo tratando-se de questões de que o tribunal deva conhecer oficiosamente (art. 660, nº 2, “ex vi” do art. 713, nº 2, do mesmo C.P.C.). Compulsadas as conclusões do recurso, são as seguintes as questões que importa apreciar: - Das nulidades da sentença (art. 668, nº 1, als. b), c) e d), do C.P.C.); - Da impugnação da matéria de facto; - Da classificação do solo das parcelas expropriadas e dos critérios para o cálculo da indemnização; - Do montante da justa indemnização. A) Das nulidades da sentença (art. 668, nº 1, als. b), c) e d), do C.P.C.): Alegam os apelantes/expropriados que a sentença é nula por omissão de pronúncia, ao abrigo da al. d) do nº 1 do art. 668 do C.P.C., na medida em que não se pronunciou nem decidiu as questões suscitadas pelos recorrentes sobre a situação das parcelas (do prédio em que estas se integram e da sua zona envolvente face ao PDM de…), o processo de revisão do PDM em curso (onde estes terrenos são classificados como espaços urbanizáveis multiusos), e a situação das parcelas e do prédio em que se integram face ao planeamento urbanístico e à possibilidade de construção (regime jurídico da RAN), não aludindo, também, às inconstitucionalidades suscitadas quanto ao art. 27, nº 3, do C.E.. Referem, igualmente, que a sentença é nula por falta de fundamentação, de acordo com a al. b) do nº 1 do mesmo art. 668 do C.P.C., pois adere ao relatório da avaliação maioritário, afastando a avaliação do perito dos expropriados, sem explicar devidamente o percurso cognoscitivo e decisório do Tribunal. Por último, sustentam que a sentença é nula por contradição entre os fundamentos e a decisão, nos termos da al. c) do nº 1 do dito art. 668 do C.P.C., pois refere, por um lado, que a classificação de um terreno como solo apto para a construção não depende da existência de todas as infra-estruturas urbanísticas, sendo suficiente que disponha de acesso rodoviário, e, por outro lado, apesar da prova de que as parcelas têm acesso rodoviário, conclui que estas deveriam ser classificadas e avaliadas como solos para outros fins. Analisando. As nulidades da decisão previstas no art. 668 do C.P.C. são deficiências da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento. Este traduz-se numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjectivo) aplicável, o tribunal fundamenta a decisão mas decide mal, resolve num certo sentido as questões colocadas porque interpretou e/ou aplicou mal o direito (cfr. Ac. RC de 15.4.08, Proc. 1351/05.3TBCBR.C1, in www.dgsi.pt). Por outro lado, como se resumiu no Ac. RL de 10.5.95 (in CJ, 1995, t. 3, pág. 179), “As nulidades da sentença estão limitadas aos casos previstos nas diversas alíneas do nº 1 do art. 668 do C.P.C.. Não se verificando nenhuma das causas previstas naquele número pode haver uma sentença com um ou vários erros de julgamento, mas o que não haverá é nulidade da decisão.” Assim, a sentença será nula apenas: “a) Quando não contenha a assinatura do juiz; b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.” (art. 668, nº 1, do C.P.C., na redacção aplicável). Os apelantes/expropriados dizem que a sentença é nula por omissão de pronúncia (al. d) do nº 1 do art. 668 do C.P.C.), já que não se pronunciou nem decidiu as questões suscitadas pelos recorrentes sobre a situação das parcelas (do prédio em que estas se integram e da sua zona envolvente face ao PDM de…), o processo de revisão do PDM em curso, e a situação das parcelas e do prédio em que se integram face ao planeamento urbanístico e à possibilidade de construção, não se pronunciando também sobre as inconstitucionalidades suscitadas quanto ao art. 27, nº 3, do C.E. A al. d) do nº 1 do art. 668 do C.P.C. deve conjugar-se com o nº 2 do art. 660 do mesmo Código, constituindo a nulidade da sentença a sanção para a inobservância deste último normativo. Assim, ao juiz cabe resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Nessa medida, se aquele deixar de pronunciar-se sobre questões que, nos moldes indicados, devia apreciar, a sentença é nula. Tais questões são, todavia, os problemas concretos a decidir e não os argumentos utilizados pelas partes na defesa das suas posições. Como explica J. Alberto dos Reis a tal propósito (“Código de Processo Civil anotado”, 1984, vol. V, pág. 143): “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.” Como também se refere no Ac. do STJ de 6.5.2004 (Proc. 04B1409, disponível em www.dgsi.pt), “A melhor resolução da questão a resolver deveria, porventura, levar à apreciação de várias questões jurídicas, como válidos argumentos e como fundamentos da decisão sobre tal questão. Se o juiz, porém, não apreciar todas essas questões jurídicas e não invocar todos os argumentos de direito, que cabiam na melhor ou mais desejável fundamentação da sua sentença ou acórdão, mas vier a proferir decisão, favorável ou desfavorável à parte, sobre a questão a resolver, haverá apenas fundamentação pobre ou, no máximo, falta de fundamentação, mas não omissão de pronúncia.”. E, mais adiante: “E se, eventualmente, o juiz, ao decidir das questões suscitadas, tem por assentes factos controvertidos ou vice-versa, qualifica juridicamente mal uma determinada questão, aplica uma lei inapropriada ou interpreta mal a lei que devia aplicar, haverá erro de julgamento, mas não nulidade por omissão de pronúncia.” Os recorrentes afirmam que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre aspectos por si referenciados que, em seu entender, versando sobre as características das parcelas, deveriam, afinal, conduzir a uma diferente ponderação do valor da indemnização, sendo que também não se pronunciou sobre as inconstitucionalidades suscitadas quanto ao art. 27, nº 3, do C.E.. Dissecando a defesa e a sentença sob recurso, não se encontra a omissão invocada. Com efeito, na sentença explica-se a classificação do solo das parcelas como apto para outros fins e a determinação do seu valor a partir da avaliação maioritária que se considera não violar qualquer disposição legal, sendo, por isso, de seguir. As ditas questões invocadas pelos recorrentes/expropriados integram-se na discussão sobre o valor dos terrenos e o cálculo da justa indemnização, correspondendo aos argumentos que, na sua perspectiva, devem levar à determinação dum montante superior ao definido no acordão arbitral. Por conseguinte, o Tribunal a quo decidiu as questões concretas da classificação dos solos e do valor indemnizatório devido, como lhe competia, não tendo, como explicámos, que sopesar todos os argumentos ou considerações utilizados pelos expropriados na defesa da sua posição a tal propósito. Tal significa que foi apreciada a questão que cumpria ponderar e que constituía o objecto do recurso – a definição da indemnização a pagar aos expropriados. A circunstância da sentença não abordar as específicas razões avançadas pelos expropriados, em sentido diverso do concluído no acordão arbitral, não vicia a decisão nos termos invocados, como vimos. No que se refere às inconstitucionalidades arguidas a abordagem não deve ser diferente, cabendo realçar que os expropriados se referem às alegações produzidas ao abrigo do art. 64 do C.E. e não às que integram o recurso da decisão arbitral. Nesta vertente é inquestionável que a decisão arbitral não constitui simples arbitramento, tendo antes natureza judicial e sendo-lhe aplicáveis, em matéria de recursos, as mesmas disposições que se contêm no Código do Processo Civil para as decisões judiciais([2]). Por isso, o poder de cognição do juiz no caso de recurso está também delimitado pelas alegações do recorrente e pelo decidido no acordão arbitral, sendo que este transita na parte que não seja atacada no recurso. Quer isto também significar que o âmbito do recurso da decisão arbitral é fixado pelas alegações apresentadas nos termos do art. 58 do C.E., tendo as alegações oferecidas de acordo com o mencionado art. 64 do C.E. a mesma natureza daquelas a que se refere o art. 657 do C.P.C.([3]). Ora, só nas alegações produzidas a fls. 678 e ss. dos autos, ao abrigo do art. 64 do C.E., os expropriados aludem à inconstitucionalidade do nº 3 do art. 27 do C.E., em diferentes e sucessivas interpretações que do mesmo preceito fazem. A sentença sob recurso, todavia, não aplica directamente a norma e, apesar de aceitar o Laudo maioritário dos peritos, neste último tal dispositivo é apenas citado por estar em causa solo apto para outros fins e não ser aplicável, por falta de elementos, o critério referido no nº 1 do mesmo art. 27. Estamos, uma vez mais, no âmbito dos argumentos sustentados pelos expropriados em sentido diverso do concluído no acordão arbitral, sendo que ao sufragar o Laudo maioritário dos peritos na avaliação e ao entender que este não violava disposições legais, o Tribunal a quo decidiu da questão essencial que lhe competia, apesar de não se pronunciar sobre a dita interpretação do art. 27, nº 3, do C.E.. Inexiste, em suma, a nulidade arguida. Referem também os expropriados que a sentença é nula por falta de fundamentação (al. b) do nº 1 do art. 668 do C.P.C.), pois adere ao relatório da avaliação maioritário, afastando a avaliação do perito dos expropriados, sem explicar devidamente o percurso cognoscitivo e decisório do Tribunal. Olhando a sentença não se vislumbra a nulidade arguida, nem se entende, em boa verdade, a argumentação dos apelantes. Com efeito, o Tribunal a quo especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e explica, como acima referimos, que havendo unanimidade entre os peritos do tribunal e da expropriante “só com muito bons argumentos, que não se vislumbram, seria possível contrariar o relatório da avaliação”, para além de afirmar que “não se descortina a existência de elementos nos autos que infirmem a justeza e correcção desta avaliação maioritária, face à apresentada pelo perito dos expropriados, que considerou que a indemnização a atribuir não deve contemplar apenas os rendimentos agrícolas das parcelas de terreno, mas sim a classificação das mesmas em função do constante do projecto de revisão do PDM”. Encontra-se, por conseguinte, a sentença motivada nesta parte, devendo, aliás, assinalar-se que a jurisprudência considera, maioritariamente, que a nulidade só se verifica em caso de omissão absoluta de fundamentos e não perante uma fundamentação deficiente([4]). O que sucede é que os apelantes discordam da decisão e dos seus fundamentos, mas tal reporta-se à alegação de um erro de julgamento e não à nulidade da sentença. Não existe, por isso, no caso, falta de fundamentação que inquine a decisão. Por fim, dizem os apelantes que a sentença é nula por contradição entre os fundamentos e da decisão (al. c) do nº 1 do art. 668 do C.P.C.), pois refere que a classificação de um terreno como solo apto para a construção não depende da existência de todas as infra-estruturas urbanísticas, sendo suficiente que disponha de acesso rodoviário, e, ao mesmo tempo, apesar da prova de que as parcelas têm acesso rodoviário, diz que as mesmas deveriam ser classificadas e avaliadas como solos para outros fins. Neste ponto parece, de facto, assistir razão aos apelantes. Com efeito, para além de na sentença se aludir ao “art. 24, nº 2, al. a), do C.E.”, inexistente na versão do Código aprovado pela Lei nº 168/99, de 18.9, que é o inquestionavelmente aplicável ao caso (como, de resto foi também reconhecido na mesma sentença), menciona-se que “(...) a classificação do solo como “apto para construção” não depende da existência de todas as infra-estruturas referidas no art. 24º, nº 2, al.a), sendo certo que da conjugação desta alínea com o disposto no art. 25º do mesmo diploma legal, deve classificar-se como “solo apto para construção” aquele que disponha apenas de acesso rodoviário, sem pavimento em calçada, betuminoso ou equivalente, só que, nestes caso, o valor do solo deverá corresponder a 10% do valor da construção”, concluindo-se, mais adiante, “(...) face aos considerandos supra referidos e os factos assentes, necessário se mostra concluir que os solos das parcelas em apreço têm de ser qualificados como “solos aptos para outros fins”, uma vez que não dispunham de todas as infraestruturas elencadas na al. a) do nº 2 do art. 24º do C. Expropriações”. Evidencia-se nos dois raciocínios, de facto, uma aparente contradição, se bem que os considerandos mencionados tenham mais que ver com o destino das parcelas no PDM que é referido pelos peritos do que com outras razões ligadas às características das mesmas parcelas. Quer isto dizer que não parece claro que o argumento decisivo para a conclusão quanto à classificação do solo das parcelas seja, na sentença, o da existência ou não de infra-estruturas mas antes o do destino económico destas segundo o PDM vigente à data da DUP. Em todo o caso, ainda que reconhecendo a nulidade da decisão com este fundamento, tal não obsta ao conhecimento do objecto do recurso nem implica a devolução do processo ao Tribunal a quo, cumprindo a esta Relação prosseguir com a correcção do vício, colmatando eventual contradição, nos termos do art. 715, nº 1, do C.P.C.. Procede aqui apenas em parte o recurso. B) Da impugnação da matéria de facto: O segundo aspecto a considerar respeita à matéria de facto tida por assente. Referem os apelantes, em síntese, que a 1ª instância desconsiderou grande parte da factualidade que também resulta dos autos e que suportaria outras soluções de direito, como a por si defendida no recurso no sentido de dever ser ponderada no cálculo indemnizatório a muito próxima ou efectiva capacidade edificativa das parcelas expropriadas, independentemente da sua classificação face ao Código das Expropriações. Mencionam, depois, a título de exemplo, a “proximidade das parcelas expropriadas a núcleos urbanos, edificados e infra-estruturados, de que se destacam o núcleo urbano da Quinta…, a cerca de 200 m/250 m”, …, a 300 m, …, a 300 m, e o…, a cerca de 3,5 km”, a “existência de todas as infra-estruturas urbanísticas numa distância máxima de 300 m das parcelas expropriadas, igualmente servidas por acesso rodoviário” ou, ainda, o facto de “no projecto de revisão do PDM de …esta parcela expropriada nº 39 e parte da parcela expropriada nº 1, assim como toda a sua zona envolvente, serem classificadas como Área Urbanizável Multiuso (“áreas que se destinam a actividades económicas, nomeadamente grandes superfícies comerciais, logística, serviços e armazenagem, podendo ainda integrar estabelecimentos industriais da tipologia 4, equipamentos colectivos e espaços complementares (...) onde é permitida a construção de edifícios para fins habitacionais (...) e se prevê um índice de construção de 0,50 por parcela (...)”. Remetem, depois, os apelantes para o elenco completo dos factos constante do texto das próprias alegações, afirmando que todos eles constam de documentos oficiais (como o PDM de …e os vários ofícios emitidos pela Câmara Municipal de…), ou foram comprovados pelos Árbitros e Peritos e aceites pela expropriante e pelo próprio Tribunal recorrido. Vejamos. Os apelantes não cumprem com rigor o disposto no art. 690-A, nº 1, do C.P.C., já que àquele que impugne a matéria de facto caberá indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (aos quais deve aludir na motivação do recurso e sintetizar nas conclusões), e especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que, em seu entender, impunham decisão diversa quanto a cada um desses factos. De resto, a não satisfação destes ónus implica a rejeição imediata do recurso. Ora, os recorrentes não cuidam de indicar, de forma sistemática e com indicação do teor/texto correspondente, como lhes competia, cada um dos factos (ou todos eles, afinal) que pretendem ver aditados ao elenco dos indicados na sentença. Ao invés, desenvolvem uma extensa tese nas alegações (para as quais remetem) sobre os factos relevantes – como os próprios mencionam na conclusão 2ª.1, essa posição encontra-se expressa nas páginas 7 a 16 das alegações – onde “confundem” factos com meios de prova, sem identificar autonomamente e com clareza, cada um deles e a forma como deveriam integrar, de forma individualizada, a restante fundamentação já tida por assente. Doutro modo poderemos afirmar que o exercício imposto pelo normativo citado só se poderá considerar porventura realizado, de forma mais aproximada, com relação aos três factos sumariados na conclusão 2ª do recurso, como representando aqueles que os apelantes pretendem ver acrescidos à matéria assente. Apreciando cada um deles, constatamos que os recorrentes pretendem se dê por provada (i) a proximidade das parcelas expropriadas a núcleos urbanos, edificados e infra-estruturados, de que se destacam o núcleo urbano da Quinta…, a cerca de 200 m/250 m (conforme foi dado como provado no Facto 9 da Sentença recorrida), …, a 300 m, …, a 300 m, e o…, a cerca de 3,5 km. Neste ponto, como desde logo assinalam os recorrentes, a proximidade do núcleo urbano da Quinta …já consta do ponto 9 supra. Quanto à proximidade doutros núcleos urbanos do prédio em que se integram as parcelas expropriadas, temos apenas que, dispondo de todas as infra-estruturas, distam do dito prédio o núcleo urbano de …a cerca de 500m, …a cerca de 200m e …a cerca de 3,5Km, tal como emerge da “Vistoria Ad Perpetuam Rei Memoriam” – quesitos, fls. 76 do processo principal e fls. 78 do Apenso. Assim, em face dos referidos meios de prova, cumprirá apenas aditar aos factos provados um outro do seguinte teor: “25) Dispondo de todas as infra-estruturas, distam do prédio em que se integram as parcelas expropriadas, os núcleos urbanos de …a cerca de 500m, de …a cerca de 200m, e do …a cerca de 3,5Km.” Requerem também os recorrentes que se dê como provada (ii) a existência de todas as infra-estruturas urbanísticas numa distância máxima de 300m das parcelas expropriadas, igualmente servidas por acesso rodoviário. Salvo o devido respeito, não faz sentido esta concreta pretensão. A distância a que o próprio prédio fica dos núcleos urbanos é a que consta do facto supra aditado (o que, aliás, contraria a afirmação agora feita, reportada às parcelas e não ao prédio respectivo) e o acesso às parcelas já consta dos pontos 9, 12 e 23 supra da matéria assente que não foram impugnados. Nada há, pois, a aditar nesta matéria. Por último, reclamam ainda os apelantes que (iii) se considere que no projecto de revisão do PDM de …a parcela nº 39 e parte da parcela expropriada nº 1, assim como toda a sua zona envolvente, são classificadas como Área Urbanizável Multiuso (“áreas que se destinam a actividades económicas, nomeadamente grandes superfícies comerciais, logística, serviços e armazenagem, podendo ainda integrar estabelecimentos industriais da tipologia 4, equipamentos colectivos e espaços complementares” – art. 41º, nº 1, do Regulamento do referido PDM, na Proposta da Câmara Municipal de…), onde é permitida a construção de edifícios para fins habitacionais (art. 41º, nº 2, do Regulamento do referido PDM, na Proposta da Câmara Municipal de…) e se prevê um índice de construção de 0,50 por parcela (art. 41º, nº 4, b., do Regulamento do referido PDM, na Proposta da Câmara Municipal de…). Neste ponto mostra-se apenas possível identificar, com rigor, a partir da documentação existente no processo (fls. 289 a 301 dos autos) que, no projecto de revisão do PDM de…, reportado a Julho de 2004, se prevê que a Quinta …integrará uma “Unidade Operativa de Planeamento e Gestão” (UOPG), sendo considerada como “Área Urbanizável Multiusos”, definida esta como destinada “a actividades económicas, nomeadamente grandes superfícies comerciais, logística, serviços e armazenagem, podendo ainda integrar estabelecimentos industriais da tipologia 4, equipamentos colectivos e espaços complementares”. Assim, cumprirá apenas aditar aos factos provados um outro do seguinte teor: “26) No projecto de revisão do PDM de…, reportado a Julho de 2004, prevê-se que a Quinta …integre uma “Unidade Operativa de Planeamento e Gestão” (UOPG), sujeita ao regime de “Área Urbanizável Multiusos”, definida esta como destinada “a actividades económicas, nomeadamente grandes superfícies comerciais, logística, serviços e armazenagem, podendo ainda integrar estabelecimentos industriais da tipologia 4, equipamentos colectivos e espaços complementares”.” Procede aqui, em parte, a apelação, passando a considerar-se também os dois factos acima descritos na fundamentação de facto. C) Da classificação do solo das parcelas expropriadas e dos critérios para o cálculo da indemnização: A restante discordância expressa no recurso dos apelantes respeita, no essencial, ao cálculo final da indemnização e à defesa de que o valor encontrado pelo perito dos expropriados é o mais ajustado. Cumpre, por isso, ponderar sobre a classificação do solo das parcelas nºs 1 e 39, ora expropriadas, e critérios a seguir no cálculo da indemnização correspondente. Estabelece o art. 23, nº 1, do C.E., sob a epígrafe “Justa indemnização”, que: “A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.” Não é, por conseguinte, a indemnização mais elevada que se torna mais justa. Como se deixou dito no Ac. da RL de 25.6.2009 (Proc. 47/05.0TBRGR.L1-8, in www.dgsi.pt), a propósito deste art. 23 do C.E. e da justa indemnização: “... numa matéria tão delicada e sensível, convém não perder de vista a orientação estatuída nos nºs 2 e 3 deste normativo, que, pela negativa, permite fixar parâmetros e limites à definição e integração do conceito de indemnização justa, já que a justeza do resultado não se mede pelo benefício alcançado pelo expropriado em função de factores, circunstâncias ou situações criadas com o propósito de aumentar o valor da indemnização, mas antes através do prejuízo emergente da expropriação, de modo a restaurar a lesão patrimonial sofrida pelo expropriado. Realça-se ainda que o nº 1 do art. 23.º determina que a justa indemnização deverá ser aferida pela medida e valor real e corrente do bem expropriado de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data”. No caso, o desacerto dos valores indemnizatórios encontrados pelos peritos resulta, desde logo, da efectiva classificação do solo nas duas parcelas, sendo que todos dão por assente que as mesmas se integram na Reserva Agrícola Nacional (RAN). No entanto, os peritos do Tribunal e da expropriante classificam o respectivo solo, por essa precisa razão, como apto para outros fins, enquanto o perito dos expropriados, sem se comprometer com uma classificação inequívoca, acaba por socorrer-se de certas características dos terrenos e respectiva envolvente urbanística – “a existência de todas as infra-estruturas urbanísticas num perímetro máximo de 300m”, “zona envolvente urbanizada e infra-estruturada, a cerca de 200/300m”, “a classificação no PDM (em vigor e em revisão) da zona envolvente dessas parcelas” (cfr. Laudo minoritário, a fls. 655 a 667) – concluindo pela aplicação dos critérios previstos para o cálculo do valor do solo apto para construção (art. 26, nº 7, do C.E.). A questão é naturalmente prévia à determinação do valor indemnizatório que constitui o objecto fulcral do recurso interposto. A propriedade privada goza de protecção constitucional, constituindo a expropriação uma restrição a esse direito, também constitucionalmente garantida (cfr. arts. 62 e 18, nº 2, da C.R.P.). Também o art. 1308 do C.C. estabelece que “Ninguém pode ser privado, no todo ou em parte, do seu direito de propriedade, senão nos casos fixados por lei”, e o art. 1310 seguinte que “Havendo expropriação por utilidade pública (...), é sempre devida a indemnização adequada ao proprietário e aos titulares dos outros direitos reais afectados.” É o Código das Expropriações que define os critérios necessários à fixação dessa adequada indemnização. Na verdade, no seu art. 1 desde logo estipula o referido Código que “Os bens imóveis e os direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública compreendida nas atribuições, fins ou objecto da entidade expropriante, mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização nos termos do presente Código.” Por outro lado, dispõe o art. 23, nº 1, do C.E., acima transcrito, sobre a definição da “justa indemnização”. O cálculo da indicada indemnização terá, assim, que resultar necessariamente dos critérios estabelecidos pelo próprio Código das Expropriações. Isto considerado, surge como natural pressuposto dessa determinação a classificação do solo que também nos é dada pelo mesmo Diploma. Assim, o art. 25 do C.E. classifica, para efeitos do cálculo da indemnização por expropriação, os solos em apto para a construção e para outros fins, definindo as particulares características que permitem considerar o solo como apto para construção. Fora das situações ali descritas o solo considera-se apto para outros fins. O critério distintivo entre os dois tipos de solo não é, assim, de natureza física ou naturalística, mas antes jurídica. Parece, pois, inevitável, classificar primeiro com clareza o solo dos terrenos expropriados para proceder ao cálculo do valor respectivo nos termos da lei, pois serão diversos os pressupostos a considerar em cada uma das situações. No caso concreto, a solução é-nos dada pelo facto dos terrenos das parcelas expropriadas se integrarem em Reserva Agrícola Nacional (RAN) e tendo em vista o Acórdão do STJ nº 6/2011, de 7.4.2011, publicado no DR nº 95, 1ª Série, de 17.5.2011, que uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos: “Os terrenos integrados, seja em Reserva Agrícola Nacional (RAN), seja em Reserva Ecológica Nacional (REN), por força do regime legal a que estão sujeitos, não podem ser classificados como «solo apto para construção», nos termos do artigo 25.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, do Código das Expropriações, aprovado pelo artigo 1.º da Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, ainda que preencham os requisitos previstos naquele n.º 2.” Diferentemente do que sucedia com os anteriores assentos, através dos quais os tribunais fixavam doutrina com força obrigatória geral (de acordo com o art. 2 do C.C. que veio a ser revogado pelo art. 4 do DL nº 329-A/95, de 12.12), os acórdãos de Uniformização de Jurisprudência não são vinculativos para quaisquer tribunais. Contudo, como explica Abrantes Geraldes, a lei atribui-lhes um especial relevo, “conferindo-lhe implicitamente força persuasiva” (“Recursos em Processo Civil – Novo Regime”, págs. 443/444). Assim, continua aquele autor, “o respeito pela qualidade e pelo valor intrínseco da jurisprudência uniformizada do STJ conduzirá a que só razões muito ponderosas poderão justificar desvios de interpretação das normas jurídicas em causa (v.g. violação de determinados princípios que firam a consciência jurídica ou manifesta desactualização da jurisprudência face à evolução da sociedade)”, pelo que “para contrariar a doutrina uniformizada pelo Supremo devem valer razões fortes ou outras especiais circunstâncias que, porventura, ainda não tenham sido suficientemente ponderadas.” (ob. cit., págs. 444/445). No Ac. do STJ de 14.5.2009 (Proc. 218/09.OYFLSB, em www.dgsi.pt) concluiu-se mesmo: “O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência não é, ao contrário dos antigos Assentos, estrita e rigorosamente vinculativo, antes representando jurisprudência qualificada; No entanto, a sua componente vinculativa surge acentuada para as instâncias – como resulta, v.g., do n.º 2, alínea c) do artigo 678 do Código de Processo Civil – sendo meramente persuasiva, e mutável, para o Supremo Tribunal de Justiça.”[5] Deverá, por isso, seguir-se aqui o entendimento sufragado no referido Acórdão para Uniformização de Jurisprudência que pôs termo a um longo debate sobre a questão, e que nos dispensa de outras considerações sobre a matéria. Temos, por conseguinte, por indiscutível que as parcelas expropriadas aqui em causa, uma vez que estão integradas em Reserva Agrícola Nacional (RAN), por força do PDM vigente à data da DUP, não podem ser classificadas como solo apto para construção, ainda que preenchendo os requisitos do artigo 25, nº 1, al. a), e 2, do C.E.. Assim sendo, e perante a classificação legal dos solos já referida, parece evidente que o das parcelas sub judice terá de considerar-se como apto para outros fins (art. 25, nº 3, do C.E.). No entanto, os expropriados defendem o Laudo minoritário subscrito pelo perito por si indicado que claramente faz apelo, no cálculo da indemnização, e como acima já acentuámos, aos critérios do nº 12 do art. 26 do C.E.([6]). A questão seguinte será, pois, a de saber se, ainda assim e não estando em causa solo apto para construção, poderá fazer-se aplicação analógica deste dispositivo aos casos de expropriação de terrenos integrados em RAN. Como se entendeu no recente Ac. do STJ de 10.5.2012 (Proc. 10.600/05.7TBMTS.S1, em www.dgsi.pt), que seguiremos na íntegra, não é possível tal analogia atenta a diversidade das situações. Depois de se reconhecer que o nº 12 do art. 26 do C.E. constitui uma especialidade, “mas não é, em bom rigor, um terceiro género de indemnização”, explica-se no dito aresto: “No caso das ditas zonas verdes e de lazer ou de instalação de equipamentos públicos, se não fosse a previsão do referido nº 12 do art.º 26º, poder-se-ia estar face a uma ilegítima manipulação do valor de mercado. É que é a mesma entidade autárquica que vai qualificar os terrenos e posteriormente os irá expropriar. Precisamente para os fins que foram a causa dessa qualificação. Fácil é, pois de ver, que o expropriante teria na sua mão os meios de embaratecer os custos da eventual e futura expropriação. O preço de mercado seria mais baixo, mas isto seria devido à sua própria e prévia manipulação desse mercado, ao retirar a aptidão para construção do terreno expropriado. Não seria, assim, um verdadeiro valor de mercado, pelo que seria injusto. O que o citado nº 12 veio evitar. Cf. – Alves Correia RLJ 133º nº 3910 53 54 -. No fundo, trata-se ainda de reconduzir o valor da indemnização ao efectivo valor de mercado. É como se a expropriação, em termos económicos, se desse em dois momentos, aquando da qualificação do terreno e depois no momento da decisão de expropriar. E é o lapso de tempo entre eles que o nº 12 do art.º 26º do CE pretende preencher, compensando a desvalorização entretanto ocorrida. A média do valor das construções à volta é a valorização que poderia ter acontecido ao item em apreço se não fosse a ocorrência do plano municipal. Tudo para determinar o preço justo, aquele que seria o de mercado, não fora a intervenção urbanística da entidade expropriante.” Daqui se retira, com o que concordamos, que é manifestamente diferente a situação que advém da integração do terreno expropriado em RAN, pois enquanto a aplicação do nº 12 do art. 26 do C.E. visa prevenir a manipulação de mercado, através da “dupla expropriação” referida, no caso da RAN tal questão não se coloca, já que o ordenamento substancial do território nada tem a ver com eventuais e futuras expropriações dos terrenos a que respeita. Acresce, como também se observa no Acordão citado, que o regime do nº 12 do art. 26 “pressupõe que, não fora o plano municipal, ou seja o início da “realidade expropriativa” em termos económicos, o terreno em questão seria apto para construção – cf. Alves Correia id. -. Não se compadece com a sua aplicação a um terreno onde já anteriormente, independentemente da expropriação, não se podia construir, ou seja, que já não era apto para construção, por virtude da integração na RAN”. Finalmente, argumenta-se ainda no mesmo Acordão, constituiria violação do princípio constitucional da igualdade indemnizar o expropriado de um terreno integrado na RAN (terreno sem aptidão construtiva) com base em critérios de construção previstos apenas para o terreno que possuía essa aptidão no início do processo que levaria à expropriação, como na hipótese do nº 12 do art. 26. Em suma se conclui, de tudo quanto se deixa dito, que não ocorrendo a mesma razão de decidir, não pode ser aplicado por analogia o disposto no nº 12 do art. 26 do C.E. à expropriação de terrenos integrados na RAN, devendo as indemnizações respeitantes a estes últimos “ser calculadas com base nos critérios que levam à sua fixação nas hipóteses de solos para outros fins, que não a construção. De acordo, aliás, com a letra e o espírito do citado AUJ 6/2011” (cfr. Ac. do STJ de 10.5.2012). Ora, como está bem de ver, não pode aceitar-se, pelas razões apontadas, o processo de cálculo utilizado no Laudo minoritário subscrito pelo perito dos expropriados nem defender-se a tese por estes aventada de que deveria ter-se ponderado, na sentença recorrida, a “muito próxima ou efectiva aptidão urbanística das parcelas expropriadas”. Não pode, com efeito, estabelecer-se qualquer confusão na aplicação dos normativos e acabar contornando a lei. O art. 26 e o art. 27 do C.E. respeitam ao cálculo do valor do solo apto para construção e para outros fins, respectivamente, e estabelecem, com clareza, os critérios a ter em conta em cada caso. Não é possível invocar um dos normativos e fazer, na prática, aplicação do outro. Assim, o art. 27 do C.E. não apela a qualquer capacidade edificativa dos terrenos expropriados ou seus envolventes, e não se nos afigura inconstitucional por violação do princípio da igualdade, da proporcionalidade, da justa indemnização ou de qualquer outro da Lei Fundamental, como defendem os expropriados, essa leitura do nº 3 daquele preceito. Como é sabido, a lei proíbe, ou pelo menos limita drasticamente, a construção nos terrenos integrados em RAN, sendo evidente, por definição, a sua inaptidão construtiva. É, pois, nesse contexto e na prática, irrelevante a respectiva inserção, envolvente ou “aptidão natural” para a construção, dada aquela vinculação administrativa. Dito de outro modo, tal significa que, em condições normais de mercado, e apesar da mutabilidade do próprio planeamento do território, nenhum comprador oferecerá por terrenos integrados em RAN um valor determinado por aquelas condicionantes mas antes pelo correspondente destino juridicamente consentido à data do negócio. A integração de terrenos em RAN ou REN através de instrumentos de gestão territorial, numa lógica abrangente do ordenamento do território, constitui restrição que acautela interesses superiores de ordem pública e que não viola quaisquer princípios constitucionais de igualdade ou de proporcionalidade na medida em que atinge todos os proprietários ou outros interessados que se encontrem na mesma situação jurídica. O princípio da igualdade apenas proíbe que se dê tratamento jurídico desigual aos expropriados colocados em idêntica situação, penalizando o expropriado no confronto com os não expropriados. Como se reconheceu no Ac. do Tribunal Constitucional nº 347/2003, em geral os proprietários dos terrenos integrados em RAN ou REN “não podem ter expectativas legalmente fundadas quanto «à sua muito próxima ou efectiva potencialidade edificativa». Na verdade, de acordo com o ordenamento jurídico que rege a situação dos terrenos abrangidos pela RAN (DL. n.º 196/89, de 14/6, alterado pelos DLs. n.os 274/92, de 12/12 e 278/95, de 25/10), REN (Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março) ou áreas non aedificandi previstas nos Planos Directores Municipais, Planos de urbanização ou Planos de pormenor (Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março), não é possível vir a construir-se neles. Trata-se de restrições que se mostram necessárias e funcionalmente adequadas para acautelar uma reserva de terrenos agrícolas que propiciem o desenvolvimento da actividade agrícola, o equilíbrio ecológico e outros interesses públicos. Estamos, pois, perante restrições constitucionalmente legítimas. E que não violam, quer o princípio da justa indemnização, dada aquela sua “vinculação situacional”, nem os princípios da igualdade e da proporcionalidade, pois atingem todos os proprietários e outros interessados que estão, quer em concreto, quer em abstracto, dentro da mesma situação jurídica. No que tange a este último parâmetro constitucional, haverá, ainda, que acentuar que o juízo feito pelo legislador, quanto à necessidade e concreta extensão física de inclusão dos terrenos na RAN, deve ser acolhido pelo Tribunal, por respeito à sua competência legislativa constitucional e à discricionariedade que a mesma comporta. Só nos casos em que se evidenciasse uma distorção grosseira que fosse passível de censura segundo os cânones do princípio do Estado de Direito, ínsito no art.º 2º da CRP, que aqui não ocorre, é que o Tribunal poderia invalidar a restrição efectuada.”([7]) Não se vislumbra, por isso, ao invés do assinalado nas conclusões 6ª.5 a 6ª.12 do recurso, a violação dos princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade, da justa indemnização ou de qualquer outro, na interpretação do art. 27, nº 3, do C.E., que não manda atender, no cálculo indemnizatório dos solos para outros fins, às infra-estruturas urbanísticas (que não apenas o acesso rodoviário, mas todas as outras, existentes a cerca de 200 m) que servem as parcelas expropriadas e o prédio em que se integram, à localização destas em zona infra-estruturada e edificada (núcleos urbanos e construção dispersa a menos de 300 m) ou à capacidade edificativa das parcelas expropriadas e da sua zona envolvente prevista no PDM. Temos, assim, que os terrenos aqui expropriados, integrados em RAN, devem ser considerados como aptos para outros fins sendo a indemnização devida calculada nos precisos termos e critérios definidos pelo art. 27 do C.E., sem ter em conta qualquer aptidão construtiva dos mesmos. Invocam, ainda os expropriantes que no processo de revisão do PDM de…, a parcela nº 39 e parte da parcela nº 1, assim como toda a sua envolvente, são classificadas como Área Urbanizável Multiuso, sendo ainda permitida a construção de edifícios para fins habitacionais, com um índice de construção previsto e proposto 0,50 por parcela, o que deve relevar no cálculo da indemnização visto que tal processo se encontrava pendente à data da DUP. Tal factualidade foi, no essencial, levada ao ponto 26) acima aditado à matéria assente. Com o devido respeito, e tal como resulta do art. 23 do C.E. acima transcrito, a justa indemnização deve ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação e há-de corresponder ao “valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data”. Tal significa que será aplicável ao cálculo da indemnização em processo de expropriação a legislação vigente aquando da declaração da respectiva utilidade pública (DUP), tal como as demais condições existentes àquela data. O destino efectivo ou possível dos terrenos expropriados à data da DUP (final de 2004) era, como se aceita no processo, o aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 16/93, publicada no DR nº 64, I Série B, de 17.3.1993 (ver relatórios periciais), que classificara os terrenos em RAN. É, por conseguinte, essa a única realidade a ter em conta, por força da lei, não constituindo o processo de revisão do PDM, nem sequer concluído ou aprovado à data (que se saiba), qualquer índice a ponderar no cálculo da indemnização, independentemente de qual seja o respectivo teor. Também aqui não detectamos, pelas mesmas razões já acima adiantadas, a inconstitucionalidade invocada pelos apelantes na conclusão 6ª.15 (violação do princípio da igualdade dos cidadãos na repartição dos encargos públicos, do direito de propriedade privada, do direito a uma justa indemnização e do princípio da proporcionalidade) quanto à interpretação do art. 27º, nº 3, do C.E., no sentido de que a capacidade edificativa das parcelas expropriadas prevista no projecto de revisão do PDM, pendente à data da declaração de utilidade pública (ainda que não em vigor), não constitui uma circunstância objectiva a atender no cálculo indemnizatório dos solos classificados como para outros fins, mesmo nas situações em que a zona envolvente dessas parcelas é já constituída por diversos núcleos urbanos e construção dispersa. Se, por um lado, a desconsideração do processo de revisão do PDM em curso, enquanto mera conjectura e sem previsão de real consagração ou aplicação concreta, advém do art. 23 e não do art. 27 do C.E., trata-se, uma vez mais, de regra que atinge todos os proprietários ou outros interessados na mesma situação jurídica num determinado momento concreto, não discriminando o expropriado face aos não expropriados naquele mesmo momento, pois é improvável que uma simples hipótese, não confirmada, influencie de forma decisiva ou relevante o valor de mercado dos terrenos. Reiteramos, pois, que o solo das parcelas expropriadas deve ser considerado como apto para outros fins e a indemnização correspondente calculada de acordo com os precisos critérios constantes do art. 27 do C.E., sem ter em conta qualquer aptidão construtiva dos terrenos à data da DUP ou em mera perspectiva àquela data. Falece, deste modo, a argumentação dos recorrentes. D) Do montante da justa indemnização: Definida a classificação do solo das parcelas expropriadas e os critérios para o cálculo da indemnização, chegamos à sua determinação em concreto. A sentença sob recurso acabou por seguir de perto o Laudo maioritário e o valor indemnizatório ali encontrado. Por seu turno, os peritos do Tribunal e da expropriante, classificando, como vimos, o solo das parcelas nº 1 e 39 como apto para outros fins, procederam ao cálculo da indemnização respectiva, fazendo aplicação do art. 27, nº 3, do C.E., na impossibilidade de considerarem os critérios a que alude o nº 1 do mesmo preceito, e do art. 29 do mesmo Código. Compulsado esse Laudo maioritário, verificamos que os peritos não deixaram de atentar no disposto no art. 23, nº 1, do C.E., tendo em conta “o destino efectivo ou possível” dos terrenos “numa utilização económica normal” à data da DUP. Concluem, em síntese, tendo ainda em conta a parte sobrante (de apenas 88m2) pela indemnização de € 260.531,68 quanto à parcela nº 1 e de € 5.580,00 quanto à parcela nº 39. Fora os diferentes critérios adoptados já referidos, o percurso seguido por aqueles peritos, procedendo à conjugação do disposto nos aludidos arts. 23, nº 1, 27, nº 3, e 29 do C.E., não suscitou especial observação dos expropriados, como resulta das conclusões do recurso supra transcritas. Como vem sendo uniformemente decidido, o Laudo dos peritos está sujeito à livre apreciação do julgador e deve ser objecto de uma leitura crítica perante os demais elementos dos autos, pelo que o juiz não está vinculado ao valor indicado no Laudo maioritário. Contudo, a menos que se verifique a aplicação de critérios que infrinjam a lei aplicável, constitui um indicador seguro para a fixação judicial da indemnização. No processo de expropriação, a decisão assenta em factores de natureza essencialmente técnica, revestindo, por isso, fundamental importância a prova por avaliação pericial, aliás obrigatória (cfr. art. 61, nº 2, do C.E.), uma vez que os peritos têm na matéria conhecimentos científicos especiais. Por isso se reafirmou no Ac. RL de 12.2.2009 (Proc. nº 10283/08-8, in www.dgsi.pt) “havendo diferenças entre laudos, a não ser que essas diferenças resultem de diferentes interpretações legais ou de afastamento de critérios legais, que se revelem sem qualquer justificação ou manifestamente desproporcionados ao bem expropriado, é de considerar a avaliação do laudo maioritário, sobretudo quando neste se incluem os laudos dos peritos nomeados pelo Tribunal, porquanto estes oferecem, em princípio, maiores garantias de imparcialidade e de objectividade”. Ou, como se disse no Ac. RP de 17.2.2009 (Proc. 0827475, também em www.dgsi.pt): “(...) os resultados da peritagem não são inexoravelmente vinculativos para o tribunal, o qual a eles pode, ou não, aderir, em função da sua apreciação e valoração finais, livremente efectivadas pelo julgador nos termos do artº 655º do CPC. Não obstante e como é sobejamente consabido mas nunca é demais repeti-lo - devido ao respeito que os seus conhecimentos técnico-científicos devem merecer, apenas perante uma prova clara, cabal e inequivocamente orientada em sentido diverso do por aqueles propugnado, - maxime se por unanimidade - ou perante a constatação de erro seu ou lapso manifesto ou adopção de critério ostensivamente inadmissível, se poderá contrariar a sua fundamentação e as suas conclusões”. No mesmo sentido decidiram ainda, entre muitos outros, o Ac. da RL de 22.6.2006 (Proc. 3449/06-6), e o Ac. da RL de 16.3.06 (Proc. 241/06-6), ambos disponíveis em www.dgsi.pt. Assim, apesar do tribunal não se encontrar vinculado à avaliação realizada, o cálculo da indemnização por expropriação deve, essencialmente, basear-se nos Laudos dos peritos escolhidos pelo Tribunal, não só pela competência técnica que o julgador lhes reconhece ao nomeá-los, como por estes oferecerem maior garantia de imparcialidade. Tal princípio explica, aliás e no essencial, a posição seguida na sentença sob recurso. Não se surpreendendo na determinação da indemnização alcançada no Laudo maioritário, como acima vimos, a utilização de critérios que infrinjam a lei aplicável, não vemos também motivo para desconsiderar o referido juízo. Ao invés, como explicámos, é o Laudo minoritário que segue critérios a nosso ver inadmissíveis e que não serão aplicáveis ao caso, pelo que o valor encontrado ali não corresponde à indemnização devida. Não merece, por isso, reparo a sentença quando se apoia no Laudo pericial maioritário, subscrito pelos peritos do Tribunal (3) e da expropriante (1), oferecendo os primeiros, em princípio, maiores garantias de imparcialidade e de objectividade. Um reparo nos suscita, porém, a fixação final, na sentença, da indemnização quanto à parcela nº 39 em € 5.580,00, na medida em que o Acordão Arbitral a fixara, por unanimidade, em € 6.900,00 (cfr. fls. 72 e ss. e 227 e ss.), e tendo em conta que apenas os expropriados recorreram daquela decisão (fls. 272 e ss.). Como acima já dissemos, a decisão arbitral não constitui mero arbitramento, tendo natureza judicial e sendo-lhe aplicáveis, em matéria de recursos, as mesmas disposições que se contêm no Código do Processo Civil para as decisões judiciais. Daí que o poder do juiz no caso de recurso esteja delimitado pelo decidido no acordão arbitral, que transita na parte que não seja atacada no recurso. Estabelece o art. 684, nº 4, do C.P.C. que: “Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo.” Este dispositivo garante a estabilidade das decisões não recorridas, impedindo que a posição do recorrente seja agravada pela interposição do recurso. Como se disse no Ac. da RG de 16.2.2005 (Proc. 213/05-1, em www.dgsi.pt): “O "quantum" indemnizatório fixado pela arbitragem transita em julgado na parte em que envolve concordância com o que neste contexto foi decidido e formalmente foi aceite pela parte que desta decisão não recorreu e, em consequência, não será de admitir valor menos elevado do que o fixado no relatório dos árbitros se, apesar de ter sido verificado em recurso um quantitativo menor do valor do bem expropriado, aquele montante não houver sido oportunamente contestado mediante recurso pela parte que desse evento virtualmente beneficiaria.” O caso julgado forma-se, por isso, com relação ao concretamente decidido pelo tribunal, com suporte em certos fundamentos de facto. Deste modo, dúvidas não temos de que o montante final da indemnização a fixar tem necessariamente como limite mínimo o valor que não foi atacado por via do recurso. Na situação em análise, não tendo a expropriante recorrido da decisão arbitral que fixou em € 6.900,00 o valor da indemnização devida pela expropriação da parcela nº 39, não podia o Tribunal a quo fixá-la em montante inferior, ainda que tenha sido este o estipulado no Laudo maioritário e sem prejuízo das considerações acima feitas quanto aos critérios ali observados. Pelo que, não merecendo crítica o percurso seguido pelos peritos que veio a ser acolhido na sentença, mostrando-se realizada, por tudo quanto se deixa exposto, adequada conjugação do dos preceitos legais aplicáveis, e sem afrontamento de quaisquer princípios de consagração constitucional, é de manter todo o ali decidido, com excepção da indemnização devida pela expropriação da parcela nº 39 que, em nome do caso julgado, deverá ser fixada em € 6.900,00. Procede apenas nesta parte recurso, embora por razões diversas das sustentadas pelos apelantes. *** IV- Decisão: Termos em que e face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, fixando em € 6.900,00 o valor da indemnização correspondente à parcela nº 39, e em tudo o mais mantendo a sentença recorrida. Custas pelos apelantes/expropriados e apelada/expropriante, na proporção do vencimento. Notifique. *** Lisboa, 18 de Setembro de 2012 Maria da Conceição Saavedra Cristina Coelho Roque Nogueira ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Há aqui manifesto lapso material que cumpre corrigir, pois o despacho aludido é de 4.11.2004 e não de 4.1.2004 (cfr. fls. 5 e ss. dos autos). [2] cfr., entre outros, os Acs. da RG de 16.2.2005, Proc. 213/05-1, e de 3.5.2007, Proc. 589/07-1, disponíveis em www.dgsi.pt. [3] Cfr., entre outros, o Ac. da RP de 20.3.1980, CJ, Ano V, T. II, pág. 121, referido, embora, ao Código das Expropriações aprovado pelo DL nº 845/76, de 11.12. [4] cfr., entre outros, Ac. RL de 10.3.94, CJ, 1994, t. 2, pág. 83, Ac. RL de 1.10.92, CJ, 1992, t. 4, pág. 168, e Ac. STJ, de 1.3.90, BMJ 395/479. [5] Sobre a força dos Acórdãos uniformizadores de Jurisprudência se pronunciaram, entre outros, o Ac. RC de 26.6.07, Proc. 1061/06.4TBAGD.C1, o Ac. RL de 31.1.08, Proc. 9896/2007-8, e os Acs. da RG de 6.3.08, Proc. 2706/07.2, de 14.5.09, Proc. 2691/07.2TJLSB.G1 e de 6.11.09, Proc. 154-A/2002.G1. [6] Determina o nº 12 do art. 26 do C.E., que tem por epígrafe “Cálculo do valor do solo apto para a construção”, que: “Sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada.” [7] Cfr. o dito Ac. do TC nº 347/2003, de 8.7.2003, em www.tribunalconstitucional.pt. |