Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOÃO ANTÓNIO FILIPE FERREIRA | ||
| Descritores: | REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM VALORAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/03/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAIS | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROVIDOS E NÃO PROVIDOS | ||
| Sumário: | I - As regras de experiência comum auxiliam o juiz a apreciar um determinado facto passado segundo o que é expectável ocorrer em situações similares em face do comportamento social e individual de uma determinada comunidade cultural e historicamente situada. Com efeito, a intencionalidade humana objetiva-se em comportamentos que transportam sempre uma cultura e um modo de agir que se liga ao indivíduo como o seu quadro mental de atuação. II – A valoração da prova não pode ser atomista, em que cada elemento probatório é analisado per se e não integrado com a restante prova existente. Toda a valoração deve ser integrada num contexto mais alargado, que remete para a prova no seu todo que lhe dá o sentido e devido contexto. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO QUESTÃO PRÉVIA A fls. 1133 e segs veio AA interpor recurso da decisão proferida a 3.7.2024 (ref.ª 436785059) que julgou improcedente a exceção de litispendência invocada no requerimento de fls. 1014 e segs. dos autos. O recurso foi admitido por despacho de 25.7.2024 (ref.º 437452188), como subida nos próprios autos, conjuntamente com o recurso que viesse a ser interposto da decisão final e com efeito devolutivo. A fls. 1223 e segs. veio AA requerer a separação do processo, excluindo-se o mesmo do julgamento a realizar nos presentes autos. Por despacho de 14.10.2024 (ref.ª 439148005) foi determinada a separação dos processos, prosseguindo os presentes autos apenas para apuramento da responsabilidade criminal dos arguido BB e CC. Nestes termos, o recurso interlocutório interposto por AA terá de ser eventualmente apreciado nos autos que correm termos contra o AA após tal separação de processo, uma vez que depende da existência de um recurso da decisão final a proferir nesses autos, abstendo-se este Tribunal, no âmbito deste recurso, de se pronunciar sobre o mesmo. Pelo exposto, dê conhecimento ao referido processo do teor desta decisão, por forma aí se atender ao recurso interlocutório, nos termos legais. Notifique, incluindo o ilustre mandatário de AA. * 1. ACÓRDÃO RECORRIDO Por Acórdão proferido em 29.11.2024, Processo Comum (Tribunal Singular) n.º 269/23JELSB – Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 22, foi decidido: a) Absolver os arguidos BB e CC da co-autoria material do crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelo artigo 24.º, alíneas b) e c) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro; b) Condenar o arguido BB pela co-autoria material de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-B, anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão; c) Condenar o arguido CC pela co-autoria material de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-B, anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão; d) Condenar ainda os arguidos no pagamento das custas processuais, fixando-se em 3 (três) UC’s a taxa de justiça devida por cada um, assumindo ainda o arguido BB o pagamento dos honorários devidos à Exma. Defensora oficiosa que assegurou a sua defesa; e) Ao abrigo do disposto nos artigos 109.º e 110.º do Código Penal e 35.º, n.º 2, 39.º, n.º 3 e 62.º, n.º 5 e 6 do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22/01, declarar perdidos a favor do Estado os produtos estupefacientes, pranchas e suas bolsas onde estavam acondicionados, determinando a sua destruição, mais declarando o perdimento a favor do Estado do veículo automóvel de matrícula FR-…DR, dos telemóveis e respectivos cartões SIM apreendidos. * 2. OS RECURSOS Inconformado o arguido CC recorreu da sentença condenatória, apresentando a sua motivação, extraindo as seguintes conclusões, após convite para o seu aperfeiçoamento: 1. Por intermédio do acórdão sob escrutínio, foi o CC condenado, pela prática, como coautor, de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21º/1 do DL 15/93, de 22/01, por referência à tabela I-B anexa ao referido diploma legal, na pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão, condenação com a qual não se conforma por considerar, em síntese, que o Tribunal a quo não podia ter decidido no sentido em que aquele comparticipou consciente e voluntariamente no plano de transporte do estupefaciente. 2. Considera o Recorrente que foram erradamente julgados os factos dados como provados em 16, 17 e 18 - factos que expressamente se impugnam. 3. Da análise da decisão recorrida (em particular das páginas 21 a 23) resulta que o tribunal a quo formou a sua convicção no sentido de o Recorrente “saber ao que vinha” e de ter comparticipado no plano de transporte de estupefaciente do ... para ... com base nas seguintes considerações: j) não é lógico que alguém organizasse a expedição intercontinental de 50 quilos de cocaína com destino a ... ficando dependente de um factor externo que era encontrar alguém que se dispusesse a viajar de carro de ... a Lisboa para levantar as pranchas de surf onde estaria acondicionado o estupefaciente e as transportar de regresso a ...; ii) o Recorrente admitiu ter sido ele a custear as despesas com a deslocação a Lisboa, o que não faria sentido se se tivesse limitado a fazer o favor a um amigo de o acompanhar nessa deslocação; ii]} o Recorrente é amigo dos dois sujeitos envolvidos na expedição do estupefaciente do ... e sua recepção em Portugal - o co-arguido BB e o indivíduo de nome AA; iv] o Recorrente manteve contactos telefónicos com AA durante a viagem de ... para Portugal (noite do dia .../.../2023 e madrugada do dia .../.../2023); v] o Recorrente, no dia .../.../2023, pelas 17:46, enviou uma mensagem de voz a pessoa não identificada "a reportar a terceiro’’ que teriam que ir buscar as pranchas no próprio dia ou dois dias depois, em virtude de o dia seguinte ser feriado, o que coincide com informação que DD (responsável pela depositária ...) havia transmitido ao co-arguido BB em momento anterior do mesmo dia. 4. Quanto a ter o Recorrente declarado que foi o próprio quem custeou a viagem que este e o co-arguido BB fizeram de ... a Portugal, cumpre esclarecer que o que sobre tal questão se acha escrito no acórdão recorrido É FALSO! 5. Não corresponde à verdade que o CC tenha, em algum momento, declarado que foi o próprio quem suportou tais custos, pois que o que o Arguido disse em audiência de julgamento foi exactamente o contrário, isto é, que foi o co-arguido BB quem pagou todas as despesas - cfr. declarações prestadas na sessão de julgamento do dia 08/11/2024, com início às 11h27min e fim às 12h07min, conforme Acta do mesmo dia, as quais foram gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, concretamente aos minutos 00:29:53 a 00:31:10, acima transcritas. 6. Não se compreende, nem deixa de se achar no mínimo estranho, como pôde o Tribunal a quo fazer constar da decisão que proferiu uma tão incorrecta análise das declarações prestadas em audiência pelo Recorrente... 7. Não pode admitir-se que seja tomada uma decisão com a severidade da que foi proferida contra o Recorrente com base em tão clamoroso erro quanto ao teor de declarações prestadas por ele prestadas, ainda para mais quanto a matéria que resulta de pergunta directa e concreta que lhe foi especificamente colocada (e bem) pelo Colectivo! 8. Como tal, um dos principais argumentos em que o tribunal a quo sustentou a sua convicção sobre o envolvimento consciente do Recorrente nesta operação de tráfico, pura e simplesmente, INEXISTE! 9. No que concerne à mensagem áudio extraída do telemóvel apreendido ao Recorrente e que este enviou a destinatário não identificado pelas 17:46 do dia .../.../2023, não alcançamos de que forma a mesma é passível de contrariar o que foi declarado por aquele quanto a desconhecer que as pranchas de surf conteriam cocaína - mesmo que concatenada com a mensagem extraída do telemóvel apreendido ao co-arguido BB e que, pelas 13:39 desse mesmo dia .../.../2023, lhe havia sido enviada por DD (ponto de contacto da "...”). 10. Efectivamente, às 13:39h do dia .../.../2023, DD enviou ao co-arguido BB uma mensagem de voz com o teor constante de fls. 15 do Apenso VI, acima transcrito. 11. É também um facto que, às 17:46 desse dia .../.../2023, o Recorrente enviou, para destinatário cujo contacto e identidade se desconhece, mensagem áudio com o teor de fls. 8 do Apenso VIII, acima transcrito. 12. Não obstante ambas as mensagens se referirem ao facto de o dia seguinte ser feriado, entende o Recorrente que não se pode concluir que, na mensagem que este enviou, se estivesse a referir à entrega das pranchas de surf! 13. Em primeiro lugar, porque a mensagem enviada pelo Recorrente o é no exacto momento em que este e o co-arquido BB estão a chegar ao armazém da “...” para levantarem as pranchas - o que é indisputável, atento o que se deu como provado em 11 e ao teor do auto de diligência de fls. 123 e 124, no sentido de a chegada dos co-arguidos aquele local ter sido observada pelas 17:50 do dia .../.../2023... 14. Assim sendo, que sentido faz que o Recorrente estivesse a dizer a outrem que só poderiam ir buscar as pranchas (e presumindo-se que era disso que a conversa tratava) ou nesse dia ou dois dias depois?! Ou seja, se o Recorrente estava, naquele exacto momento, a chegar ao local onde estavam guardadas as pranchas, para as irem levantar, porque referiria que, independentemente do motivo, ou as iam buscar naquela data ou só dois dias depois?! 15. Se a mensagem em causa dissesse efectivamente respeito ao levantamento das pranchas (ou do estupefaciente.) não tinha mais lógica que fosse uma mensagem a informar que, naquele momento, iam busca-las?! 16. Depois porque aquilo que o Recorrente diz é que, por ser feriado, “amanhã não ta pode trazer’ e, por isso, “ou ta traz hoje ou depois de amanhã” ... Ou seja, o Recorrente está a dirigir-se a pessoa a quem iam trazer alguma coisa - a qual, por ser feriado no dia seguinte, só poderia ser trazida ao destinatário da mensagem nesse dia ou dois dias depois! 17. Ora, a pessoa que ia proceder ao levantamento das pranchas de surf era o co-arquido BB, COM QUEM O RECORRENTE ESTAVA NO MOMENTO EM QUE ENVIOU A MENSAGEM EM APREÇO! 18. Ademais, aquilo que o Recorrente e o co-arquido iam levantar à “...” era uma PLURALIDADE de objectos (tratavam-se, como consta dos autos e se deu como provado nomeadamente em 12, de SEIS pranchas de surf) e, na mensagem, o Recorrente refere-se a apenas uma coisa/objecto (veja-se que se refere sempre a “ta trazer’ - sendo obviamente o “ta” referente a uma unidade de qualquer coisa e não a um conjunto). 19. Mais, se o Recorrente se estivesse, de facto, a referir à impossibilidade de levantarem as pranchas de surf no dia seguinte (por ser feriado) e a terem que proceder a tal levantamento nesse dia ou dois dias depois, porque se refere que “amanhã [ele/ela] não ta pode trazer’ e que “ou ta traz hoje ou depois de amanhã’’? Porque fala em alguém trazer algo ao destinatário da mensagem e não a ir levantar algo ou ir buscar algo (que era aquilo que o Recorrente efectivamente ia fazer)? 20. Ainda, na mensagem por si enviada, o Recorrente refere “eu tinha falado com ele de manhã’’ - sendo o ele, presume-se, a pessoa que iria trazer algo ao destinatário da mensagem e que lhe teria dito que não poderia fazê-lo no dia seguinte por ser feriado -, mas a informação que DD transmitiu ao co-arguido BB sobre a impossibilidade de levantarem as pranchas no dia seguinte foi transmitida pelas 13:39 (portanto já fora do período da manhã) e foi transmitida, não só ao próprio co-arguido (e não ao Recorrente), como também por mensagem áudio e não através de nenhuma conversa! 21. Assim, do que acaba de se expor e se nos parece não ser possível descortinar sobre que fala o Recorrente na mensagem áudio que vimos analisando, uma coisa é certa: NÃO SE PODE ESTAR A REFERIR AO LEVANTAMENTO DAS PRANCHAS DE SURF! 22. Contrariamente ao que quis ler o tribunal recorrido, esta mensagem áudio não se trata de reportar a quem quer que seja que a empresa transitária estaria encerrada no dia seguinte - pois que essa leitura, de entre todas as possíveis e imaginárias, é, talvez, a única que não faz qualquer sentido; e , já agora, tendo o Recorrente prestado declarações em audiência, porque é que o Tribunal recorrido não o confrontou com o teor da referida mensagem áudio para ele poder explicar o seu sentido? 23. Mais um elemento de prova que o tribunal recorrido convoca para suportar a sua convicção quanto à conduta delitual que assaca ao Recorrente que, afinal, não serve tal desiderato... 24. Relativamente ao argumento atinente a ter o Recorrente mantido vários contactos telefónicos com AA entre o final da noite de .../.../2023 e a madrugada de .../.../2023 (altura em que estaria a viajar de ... para Lisboa), novamente, é questão que, na nossa humilde opinião e também contrariamente ao que considerou o tribunal de 1a Instância, não serve para que se retire que o Recorrente estava envolvido na operação de tráfico ou que sabia que as pranchas de surf continham (ou deviam conter) produto estupefaciente. 25. Convém relembrar que, tal como consta da decisão recorrida (vide 2º parágrafo de página 22 do acórdão), o Recorrente e o Sr. AA são amigos e, em total desprezo pela prova produzida, o tribunal recorrido ignora que ambos SE CONTACTAVAM DIARIAMENTE, diferentes vezes ao dia e às mais diversas horas - o que não é estranho, nem anormal entre amigos! 26. Basta atentar no apenso IV (que contém o registo de chamadas do Recorrente e efectuadas entre 31/05/2023 e .../.../2023) para constatar a existência, para além dos contactos entre estas pessoas referidos no acórdão recorrido, dos seguintes: - 7 contactos no dia 31/05/2023 (contactos descritos em #255, #257, #262, #268, #275, #285 e #286 no referido apenso IV); - 9 contactos no dia 01/06/2023 (contactos descritos em #217, #218, #225, #226, #231, #239, #241, #242 e #243 no referido apenso IV); - 1 contacto no dia 02/06/2023 (contacto descrito em #174 no referido apenso IV); - 3 contactos no dia 03/06/2023 (contactos descritos em #129, #162 e #163 no referido apenso IV); - 3 contactos no dia 04/06/2023 (contactos descritos #109, #125 e #126, no referido apenso IV); 27. Atendendo à relação de amizade existente entre o Recorrente e AA e a que se contactavam diariamente, não podemos aceitar que o facto de também existirem contactos entre ambos nos dias...e ... de 2023 possa ser tido por indicativo de que o Recorrente estava envolvido na operação de tráfico ou que, voluntaria e conscientemente tenha na mesma participado. 28. Temos, então, outro argumento utilizado pelo tribunal recorrido para procurar justificar a decisão de facto que formulou contra o Recorrente que, bem vistas as coisas, não colhe minimamente... 29. Da prova produzida e concretamente indicada pelo tribunal recorrido na sua fundamentação de facto referente ao Recorrente - recorde-se, as próprias declarações do Recorrente, transcrição de mensagem áudio de fls. 8 do Apenso VIII e registo de contactos constante do Apenso IV -, NADA resulta, NADA se retira, NADA aponta para que o Recorrente conhecesse o conteúdo das pranchas. 30. Quanto às regras da experiência comum, que o tribunal a quo também convoca para suportar a convicção que deixou expressa na decisão aqui sob escrutínio, efectivamente sustentam essa decisão, afirma-se no acórdão recorrido ser inverosímil ou pouco lógico que se sujeitasse a expedição intercontinental de cerca de 50kg de cocaína a ter o co-arguido BB um amigo com carta de condução e veículo automóvel que se dispusesse a viajar de ... até Lisboa (e a ali regressar), pois que “ninguém investe uma quantidade exorbitante de dinheiro na aquisição desse produto estupefaciente sem ter assegurado que alguém de confiança irá recolher esse produto”. 31. Foi dado como provado em 1. que as primeiras démarches para o envio da cocaína para Portugal (reconduzidas ao inicial contacto com a "...”) ocorreram ainda durante o mês de ...de 2023 (isto é, 9 meses antes da detenção do ora Recorrente), em 3. que o envio das pranchas do ... pelo co-arguido BB foi efectuado no dia .../.../2024, e em 10. e 11. que a recolha das pranchas ocorreu no dia .../.../2024 (factos provados em 10 e 11). 32. Nada foi dado como provado relativamente a quando aceitou o Recorrente acompanhar o co- arguido na viagem a Portugal, nem foi produzida qualquer prova quanto a esta questão, nem ainda foi produzida prova no sentido de se poder concluir que, em caso de indisponibilidade do Recorrente para acompanhar o co-arguido BB a Portugal, o dito co-arguido e AA não tinham uma qualquer outra solução preparada para assegurar o levantamento e transporte das pranchas de surf. 33. Não é correcto afirmar, como afirma o acórdão recorrido, que a operação de tráfico em causa nestes autos estivesse dependente de o co-arguido ter um amigo com carta de condução e carro ou que o investimento na aquisição do estupefaciente não seria feito sem que estivesse assegurado alguém de confiança para ajudar a recolher as pranchas! 34. NADA permite ter por assente que, aquando do envio das pranchas (reitera-se, a .../.../2023), não estivesse já assegurado que o Recorrente viajaria com o co-arguido BB para este recolher as pranchas de surf e, quanto a ser o Recorrente pessoa de confiança, atento ter ficado demonstrado (como bem consta escrito no acórdão) que era amigo dos dois sujeitos envolvidos na expedição da cocaína, cremos que, precisamente, o Recorrente preenche tal requisito. 35. Das imagens que constam dos autos a fls. 124 (a propósito da detenção dos arguidos no Aeroporto de Lisboa), constata-se que o veículo do Arguido Recorrente se encontra equipado com barras de suporte no tejadilho exterior, próprias para o transporte de objectos (usualmente bicicletas ou bagageiras de tejadilho); pelo que também por esta via consideramos que o Recorrente preenchia os requisitos necessários, e de conveniência para os co-arguidos, para ser o escolhido para esta operação. 36. Parecendo-nos evidente, de acordo com as regras da experiência comum, que não lhe foi transmitido que viria buscar um carregamento de estupefaciente, sendo que as regras da normalidade neste tipo de operações é que o seu conhecimento seja partilhado com o menor número de pessoas possível. 37. Aquilo que as regras da experiência ditam no presente caso é que é totalmente verosímil não só que o Recorrente tenha sido o “escolhido” para transportar o co-arguido BB (até porque, para além da relação de amizade que mantinha há alguns anos com BB e com AA, e como resulta amplamente dos autos, não só o Recorrente dispunha de veículo equipado para suportar carga no tejadilho, como também já havia estado, por motivos profissionais, em Lisboa em ... de 2023, para aqui tendo viajado também de viatura automóvel da empresa onde trabalha para fazer uma reportagem sobre a ...), como que o normal é que NÃO lhe fosse indicado o real propósito dessa deslocação. 38. Relativamente a não ser credível (de acordo com a experiência comum) alguém aceitar fazer tão longa viagem, com toda a franqueza, não alcançamos que regras da experiência são essas que o tribunal recorrido chama à colação, na medida em que tendo por base a referida relação de amizade entre o Recorrente e o co-arguido BB e tendo por assente que essa viagem seria (como efectivamente foi) inteiramente custeada pelo dito co-arguido, não choca com qualquer regra da experiência que o Recorrente tenha aceitado a viagem proposta e ainda que julgasse que vinha a Portugal apenas para recolher umas pranchas de surf. 39. O próprio Recorrente referiu nas declarações que prestou em audiência de julgamento que considerava a vinda a Portugal umas férias de 4 ou 5 dias - cfr. declarações prestadas na sessão de julgamento do dia 08/11/2024, com início às 11h27min e fim às 12h07min, conforme Acta do mesmo dia, as quais foram gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, concretamente aos minutos 00:00:22 a 00:01:50, acima transcritas. 40. Não é contrário às regras da experiência comum que, colocados na posição do Arguido Recorrente, face a um convite de amigo para deslocação ao estrangeiro com o objectivo de recolher uma encomenda de elevadas dimensões, aquele aceite fazer tal viagem, a expensas do outro. 41. Não é contrário às regras da experiência comum que, colocados na posição do Arguido Recorrente, este não faça perguntas extremamente detalhadas sobre o objecto que vão recolher àquele que o convidou; antes pelo contrário, um indivíduo que vive uma vida comum - o homem médio - rodeado de pessoas também elas comuns, aceitará qualquer justificação minimamente plausível que aquele lhe dê e não desconfiará que aquilo que vai recolher poderá ser produto estupefaciente ou que possa consistir na prática de um crime (salvo melhor opinião, não é assim que vive o homem médio, constantemente desconfiado ou com razões para desconfiar, muito menos da prática de crimes). 42. Quanto à questão de, na perspectiva do Tribunal a quo, não ser lógico que esta expedição intercontinental ficasse na dependência de um factor externo ("encontrar alguém que se dispusesse a viajar de carro de ... a Lisboa para levantar as pranchas de surf onde estaria acondicionado o estupefaciente e as transportar de regresso a ...”) e por esse motivo o ora Recorrente teria necessariamente de saber que ia recolher estupefaciente, a defesa confessa não perceber em que regras da "experiência comum” se ancorou o Tribunal a quo! 43. A verdade é que o co-arguido BB remeteu as pranchas para Portugal como carga num voo comercial, sem qualquer vigilância, num porão de avião, manuseadas pelo pessoal do aeroporto, e sujeitas aos imprevistos e vicissitudes que decorrem desse meio de transporte... ou seja, a "lógica” de que não se confiaria num factor externo para assegurar o transporte cai logo por terra! 44. Por outro lado, a partir do momento em que o ora Recorrente acedeu ao pedido do co-arguido BB para fazer a viagem, combinando as datas e ficando acordado entre ambos, não se percebe a que factor externo ou imprevisível se refere o Tribunal recorrido. O meio de transporte (veículo do Arguido) e a viagem estavam assegurados, não configurando factor externo que pudesse fazer melindrar, na perspectiva do co-arguido BB, a segurança do transporte das pranchas. 45. Não é, portanto, o facto de o co-arguido BB ter-se socorrido do Recorrente e do seu automóvel para recolher as pranchas que torna, de modo algum, inverosímil que este último não soubesse que ia recolher estupefaciente ou que fazia parte de todo o esquema inter-continental de transporte. 46. É entendimento da defesa que o Tribunal recorrido não tinha quaisquer elementos de prova que permitissem sustentar a sua convicção no sentido em que o ora Recorrente fazia parte do plano de transporte do estupefaciente, desde o ... e do ... até Portugal ou ... e que, aquando da recolha das pranchas no Aeroporto de Lisboa, aquele sabia que as mesmas continham estupefaciente. 47. Considera-se, sim, que o ora Recorrente - que quis prestar declarações e explicar a sua versão dos factos perante o Tribunal - foi o seleccionado pelo co-arguido BB por reunir todas as condições para o efeito (o facto de já ter ido a Portugal, o facto de possuir automóvel equipado com barras no tejadilho aptas a transportar objectos de grandes dimensões, o facto de ser amigo quer do próprio, quer de AA); tendo-lhe sido, por aquele primeiro, proposta a viagem, o Recorrente aceitou, em acto que não escapa às elementares regras de experiência comum e da normalidade da vida. 48. Como tal, o nome do Arguido Recorrente deve ser eliminado dos factos provados 16,17 e 18 que ora se impugnam, antes passando para o elenco de factos não provados, com a consequente absolvição integral do crime pelo qual foi acusado e em 1.a instância condenado. 49. Ainda que assim não se entenda, e se considere - ao contrário do que vimos dizendo - que o ora Recorrente sabia que vinha a Portugal recolher e transportar as pranchas com estupefaciente, ainda assim só pode, no limite, conceber-se que essa foi a sua única participação, não podendo dar-se por assente, por falta absoluta de prova nesse sentido, que este estivesse envolvido no transporte inter-continental do produto, desde o ... e do .... 50. Não há qualquer elemento recolhido em inquérito, nem houve prova testemunhal produzida, que permitam colocar o Recorrente na operação inter-continental de transporte: o seu nome, ao contrário dos co-arguidos, surge apenas e só no momento da detenção no Aeroporto de Lisboa, sendo totalmente alheio à movimentação anterior e à origem das pranchas. 51. Sendo certo que nem tão pouco se provou estar em causa uma estrutura organizada de tráfico de estupefacientes, não pode o Recorrente conformar-se com esta pesada condenação "por arrasto” que o implica em factos que foram provados à margem absoluta de prova. 52. Por todo o exposto, requer-se seja dado provimento à presente impugnação da matéria de facto, dando-se como não provados os factos 16, 17 e 18 no que concerne à inclusão do ora Recorrente nos mesmos e, em consequência, ser o mesmo integralmente absolvido do crime por que vem condenado com todas as consequências legais. 53. Caso este Tribunal considere, como entendemos que considerará, merecer provimento a impugnação da matéria de facto que vimos de efectuar, a consequência sempre terá que ser a absolvição do Arguido, ora Recorrente, do crime de tráfico de estupefacientes por que vem condenado. 54. Todavia, entendendo-se não dar razão à impugnação supra exarada - o que hipotética e remotamente se concebe - considera-se que o Tribunal a quo determinou um quantum de pena manifestamente exagerado e desproporcionado, sobretudo quando comparado ao que foi aplicado ao co-arguido BB, que extravasa em muito a medida da culpa e que reflete uma análise descuidada das exigências de prevenção e das circunstâncias que depõem a favor do Arguido - assim violando os artigos 40º e 71º n.º 1, do C.P. 55. O crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, tem como moldura abstractamente aplicável a pena de prisão de 4 a 12 anos, vindo o Recorrente condenado em 9 anos e 6 meses de prisão, dosimetria igual à que foi aplicada ao co-arguido BB. 56. Não pode o Recorrente aceitar que o Tribunal recorrido não tenha operado distinção entre as condutas de ambos na medida em que o grau de participação do ora Recorrente é, objectivamente, muitíssimo inferior ao do co-arguido BB. 57. A conduta imputada ao ora Recorrente no Acórdão recorrido prende-se com a recolha das pranchas no Aeroporto de Lisboa em conjunto com o co-arguido BB no dia ...-...-2023. 58. Não se provou, nem sequer resulta dos autos (na medida em que o ora Recorrente foi apenas e pela primeira vez identificado pela investigação no momento dessa recolha, a que se seguiu a detenção) que o Recorrente tenha estado no ... ou no ..., que tenha pago ou mesmo recebido qualquer quantia monetária fosse a que título fosse (despesas de voos, transportes, transitários, etc.), que tenha diligenciado pelo trânsito inter-continental das pranchas, ou que tenha levado a cabo qualquer outra conduta, anterior ou posterior, relacionada com as mesmas, sendo certo que a investigação se iniciou, e a maioria dos factos provados também se situam, em data muito anterior àquela. 59. A concreta actuação do Recorrente na dinâmica global dos factos (e que, como dissemos, quanto à qual a defesa só pode conceber a sua absolvição) corresponde a um acto isolado e, mais, tal acto foi realizado na esteira de outro co-arguido o qual teve uma participação muito mais activa e preponderante no aludido transporte das pranchas. 60. Como tal, considera a defesa ser necessário assegurar a justiça relativa por referência à execução material do plano criminoso pelos co-autores, o que impõe necessariamente uma distinção do grau de culpa, e consequentemente da medida da pena, do ora Recorrente quanto ao co-arguido. 61. As necessidades de prevenção especial - necessidade de induzir o arguido a evitar a prática de futuros crimes e a adoptar um comportamento socialmente adequado - são baixíssimas, sem expressão a considerar, tendo em conta que o Arguido é primário, não tem antecedentes criminais sendo este o primeiro contacto com a Justiça e é um indivíduo diferenciado, plenamente inserido na comunidade que não carece de especiais necessidades de ressocialização em meio livre. 62. Como resulta da factualidade provada, o Recorrente, de 48 anos, beneficia de excelentes condições pessoais, familiares, sociais e laborais - factos provados 33 a 50 - não sendo nem tendo sido consumidor de estupefacientes, integrando uma família estruturada conjuntamente com a sua esposa e dois filhos menores, estando plenamente inserido no meio socioeconómico onde reside, em ..., tendo cumprido serviço militar e trabalhando desde a juventude, trabalho que lhe permitiu autonomizar-se do seu agregado familiar de origem (também ele totalmente estruturado, com boas condições económicas) e constituir a sua família, para a qual provém sustento trabalhando numa operadora de rádio. 63. A pena concretamente aplicada, 9 anos e 6 meses de prisão, situada acima do meio da pena, ultrapassa em larga escala a medida da culpa e o grau de participação do Recorrente nos factos, e faz tábua rasa das concretas exigências de prevenção especial que no caso se fazem sentir (quanto a nós, mínimas ou mesmo inexistentes), motivo pelo qual, no modesto entendimento da defesa, viola claramente o disposto nos artigos 40º n.º 1 n.º 2 e 71º, do Código Penal. 64. Como tal, entende o Recorrente que a pena a aplicar deverá situar-se muito próxima do limite mínimo, fixando-se no máximo em 5 anos de prisão, quantum que está de acordo com a medida da culpa, com o grau de participação do agente nos factos, com as suas condições pessoais - que foram totalmente desvalorizadas pelo tribunal recorrido - e que, por outro lado, se coaduna com as exigências de prevenção geral, isto é, que restaura e protege as expectativas da comunidade na validade das normas. 65. Caso V. Exas. concedam provimento ao que acima se defendeu quanto à diminuição da medida concreta da pena para, no máximo, 5 anos de prisão, considera o Recorrente que se verificam todos os pressupostos para a sua suspensão nos termos dos artigos 50º n.º 1 e n.º 2 do C.P. e densificados na motivação do presente recurso. 66. A personalidade do agente e as suas condições de vida, como acima referimos e que resultam com clarividência dos factos provados, revelam que estamos perante um indivíduo diferenciado, dedicado à família que o visita com a regularidade possível, que trabalha ininterruptamente desde a sua juventude, meios para os quais pretende voltar a regressar, assim retomando a sua vida em sociedade. 67. Antes dos factos sob escrutínio, o Recorrente, de 48 anos de idade, sempre pautou a sua conduta pelo respeito e conformidade com as normas sociais e legais em vigor, não tem personalidade de carácter criminoso, nem faz do crime modo de vida, não tendo qualquer averbamento ao seu registo criminal e mantendo um comportamento exemplar em meio prisional onde está já há cerca de 1 ano e 6 meses, tempo que já serviu como dissuasor da reiteração delitual 68. No caso concreto - repisando até à exaustão que o presente recurso só poderá ter como consequência a absolvição integral do Arguido - estão reunidas todas as condições para que se possa efectuar com elevadíssimo grau de certeza um juízo de prognose favorável em relação ao Recorrente, nos termos do qual se considere que o mesmo não adoptará comportamentos contrários ao direito, conformando a sua conduta com os imperativos legais que sobre todos os cidadãos impendem. 69. Ainda que V. Exas. não concedam provimento ao recurso mantendo-se a condenação do Recorrente, ainda assim não pode admitir-se a declaração de perda a favor do Estado ordenada pelo Tribunal recorrido quanto: i) ao veículo automóvel de matrícula italiana FR…DR, de marca ..., propriedade do ora Recorrente; ii) ao telemóvel do Recorrente. 70. Quanto ao primeiro objecto, entendeu o Tribunal recorrido que o mesmo é declarado perdido a favor do Estado “uma vez que se destinava a ser usado no transporte daquele estupefaciente, entre Lisboa e ...” e porque “caso fosse devolvido, poderia voltar a ser usado para tal propósito.” (página 36 do acórdão recorrido). 71. Além de o Tribunal recorrido não fundamentar de que forma é que a restituição do automóvel ao Recorrente configura sério risco de ser utilizado para o cometimento de novos factos, limitando-se a enunciar a norma, mais certo é ainda que não existem quaisquer elementos que possam sustentar tal juízo no caso que nos ocupa. 72. Na jurisprudência, a perda de objectos (em exclusivo decorrente de necessidades de prevenção, e nunca de questões de culpa, de penas acessórias ou de consequência da condenação) exige a demonstração de que, por um lado, o referido veículo tenha servido para a prática de um crime e que, por outro lado, o mesmo ofereça sério risco de ser utilizado para o cometimento de novos factos ilícitos típicos. 73. Nos autos está em causa uma única situação de transporte (que nem sequer chegou a ocorrer, atenta a detenção dos arguidos e sendo certo que o produto estupefaciente foi maioritariamente transportado por outra via, a aérea), quanto à qual não se afigura possível formular um juízo de perigosidade mínimo quanto à utilização futura de tal viatura, não sendo reconhecida com qualquer vigor cabal a probabilidade de a mesma poder ser novamente utilizada para o efeito. 74. Como tal, não se verificam os pressupostos legais (art.º 109º n.º 1 do C.P.) para a declaração de perda a favor do Estado da viatura apreendida, propriedade do Arguido Recorrente, motivo pelo qual deve o Acórdão recorrido ser substituído por um outro que determine a sua restituição ao proprietário. 75. O mesmo se diga quanto ao telemóvel apreendido quanto ao qual o Tribunal recorrido se limita a atestar que foi utilizado para contactar com terceiros sobre a tarefa de transporte do estupefaciente, num raciocínio automático e acrítico, que nem faz alusão aos requisitos do artigo 109º n.º 1 do C.P. 76. Como tal, atenta a total falta de fundamentação que subjaz à decisão, a que acresce o facto de não se verificarem os pressupostos do artigo 109º n.º 1 do C.P., pelos motivos acima elencados que aqui se renovam, deve o Acórdão recorrido ser substituído por um outro que determine a restituição do telemóvel ao proprietário. Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, com as necessárias consequências. Veio ainda o recorrente requerer a realização da audiência, nos termos do disposto no artigo 411.º, n.º 5 do Código de Processo Penal, a qual foi rejeitada por despacho de 22.4.2025 (ref.ª 23046882) com os fundamentos aí descritos. * Inconformado o arguido BB recorreu da sentença condenatória, apresentando a sua motivação, extraindo as seguintes conclusões, após convite para o seu aperfeiçoamento: 1. No dia ..., de 2023, o arguido ora recorrente acompanhado do AA, despachou uma encomenda, constituída por 6 pranchas de surf e respetivos sacos de transporte, na sucursal da sociedade "...", sita na ..., com destino para Portugal, tendo como destinatário o transitário ""..." (cfr. pontos 3, 6 e 7 da factualidade da como provada no douto Acórdão) 2. Não foi produzida prova que permita concluir que o recorrente tivesse conhecimento do conteúdo existente no interior das seis pranchas de surf, note-se que já haviam sido objeto de transporte anteriormente também ordenado pelo recorrente. 3 Para as autoridades aferirem do conteúdo das referidas pranchas foi necessário a utilização de recursos mecânicos, técnicos e científicos. 4 O número de porte atribuído à expedição da encomenda, no dia ... de ... de 2023, foi ... (cfr. como consta de fls. 2 dos autos e último parágrafo da pág. 18 do douto acórdão), sendo que no dia seguinte, ..., o número de porte foi retificado para ..., (cfr. consta de fls 16-17 dos autos e último parágrafo da pág. 18 do douto acórdão) 6 Somente no dia ..., ou seja, ao sexto dia de a encomenda estar confiada à transportadora ..., foi detetada suspeita, por elementos da referida empresa, conforme consta nos elementos constantes do apenso ... e referência CITIUS 36074041, de .../.../2023 "participação", de fls 1 a 9. 7 Não existe documentação nos autos, sobre o período de tempo que a encomenda esteve à responsabilidade da ..., nem explicação credível sobre a alteração do número de porte da mercadoria, facto esse que não é normal ocorrer. 8 Encetada a atuação da Autoridade Judiciária, a encomenda esteve sempre sob custódia policial, o que determinou alteração da rota de transporte da mercadoria e evitou ser intercetada antes de chegar ao seu destino final, conforme demonstram os autos e o ponto 8. da matéria dada como provada. 9 Nos autos não existe qualquer prova, que relacione o ora recorrente à atividade de traficante, nem foram apreendidos bens que sugerissem essa atividade. 10 O ora recorrente não possui qualquer registo no certificado de registo criminal em Portugal e igualmente no seu país de origem. 11 O recorrente, apenas possui o 8º ano de escolaridade no sistema de ensino no pais de origem, considera-se que não possui condições intelectuais ou mesmo desenvoltura para delinear plano como o descrito no douto acórdão. (cfr. ponto 24 e 25 dos fatos provados). 12 O recorrente está integrado social, familiar e socioeconómico, mantendo essa postura em ambiente prisional. 13 O douto Acórdão nos pontos 16. 17.18, deu como provado que o ora recorrente, “BB e o arguido CC (...) agindo em conjugação de esforços, no desenvolvimento de um plano previamente traçado, com o propósito concretizado de comprarem e transportarem elevadas quantidades de cocaína"; "com o propósito de, em conjugação de esforços e vontades, cederem cocaína a terceiros, a troco de recebimento quantias monetárias, bem conhecendo a natureza e quantidade (...) decidiram manter o plano delineado quanto à compra, transporte e cedência de substâncias, a troco de contrapartidas monetárias, com vista a obterem elevados lucros económicos"; "atuaram de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas pela lei penal portuguesa". 14 Atento o Ac. do STJ de 6-10-2004, disponível em www.dgsi.pt “Tais elementos não constituem propriamente factos mas apenas conclusões que poderiam eventualmente ser extraídas de outros factos, concretos, precisos e mais ou menos individualizados que revelassem uma ligação, mesmo parcelar, mediata ou imediata, com a ação que estava em causa - o transporte (organização, a logística a operação de transporte do produto estupefaciente). 15 Entende assim, o recorrente inexisfir um suporte factual mínimo para condenar o recorrente, verificando-se um vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. 16 O vício do artº 410, nº 2, al. a) do CPP implica o cumprimento do artº 426º, nº 1 do CPP, entendendo o ora recorrente que é possível a este Venerando Tribunal decidir das questões suscitadas sobre a autoria dos factos. 17 Pelo exposto, entendemos que a pena de 9 anos e 6 meses de prisão aplicada ao recorrente é manifestamente desproporcionada e desadequada, atendendo ao trilho jurisprudencial no nosso ordenamento para situações similares ao caso sub judice. 18 O douto Tribunal ad quo, ponderou a moldura penal aplicável ao caso concreto, considerando que os arguidos atuaram num quadro de co-autoria material, tendo em consideração a "desenvoltura evidenciada no cometimento da apurada conduta", concluindo ainda que os arguidos "decidiram enveredar pela atividade do tráfico de estupefacientes devido apenas aos avultados lucros que a mesma lhes proporcionaria". 19 Desvalorizou-se que o ora recorrente não tem registo de condenações criminais em Portugal e .... 20 Desvalorizou o Tribunal a quo, na ponderação da medida da pena as condições pessoais, familiares, profissionais e sociais do recorrente, constante do relatório social. 21 A conduta do recorrente em ambiente prisional, denota que é cumpridor de regras, trabalhador e afivo no desenvolvimento de afividades que promovem a inclusão e reinserção, igualmente descritas no relatório social. 22 Impunha-se que douto Tribunal ad quo, apreciasse e valorasse todas as circunstâncias, para efeito de determinação da pena, em conformidade com o disposto no nº 2 do arfigo 71º do Código Penal, em concreto ter dado maior relevância às condições pessoais e ao facto de o recorrente não ter antecedentes criminais. 23 Pese embora sejam elevadas as necessidades de prevenção geral e especial ínsitas no crime de tráfico de estupefacientes, dado o perigo que o mesmo representa para a saúde pública e os efeitos perniciosos que lhe estão associados, acentuados pela quanfidade e qualidade de produto estupefaciente, entende-se que os factos supra mencionados atenuam tais exigências, porque as necessidades de prevenção especial, não se apresentam muito intensas, face ao comportamento anterior e posterior aos factos e as de prevenção geral, atento o recorrente pretender regressar ao país de origem, integrando o agregado familiar e retomando o seu trabalho, registando uma imagem social positiva, não lhe sendo associadas práticas criminais ou outras referências negativas. 24 O Tribunal ad quo não valorou de forma proporcional e adequada todas as circunstâncias atenuantes no caso em apreço e em consequência violou os normativos correspondentes à determinação da medida da pena, nos termos do preceituado nos artºs 40 e 71º do Código Penal. 25 Em face do exposto, é entendimento do ora recorrente que o Venerando Tribunal ad quem deverá aplicar uma pena mais adequada, uma pena mais aproximada do limite mínimo, proporcional e justa face às circunstâncias supra referidas, de acordo com o preceituado nos artigos 40º, 50º e 71º, todos do Código Penal, por entender que dessa forma, se realiza de forma adequada e suficiente às finalidades de punição, a proteção do bens jurídicos ofendidos e a reintegração do arguido na sociedade. Nestes termos e nos mais do douto suprimento de V. Exas. Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, deverão dar provimento ao presente recurso, devendo ser revogado o douto acórdão que condenou o ora recorrente na pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão. * O Ministério Público em 1.ª instância respondeu ao recurso do arguido CC, apresentando a sua motivação, extraindo as seguintes conclusões: 1. Impugna o recorrente os factos dados como provados no acórdão condenatório sob os pontos 16, 17 e 18. 2. Não restam dúvidas de que o tribunal a quo procedeu ao exame crítico das provas e decidiu em conformidade a factualidade dada como provada e, em conclusão, não assiste qualquer razão ao recorrente quanto à correcção da livre e fundamentada apreciação da prova efectuada pelo tribunal. 3. Alega o recorrente ser excessiva a pena de prisão em que foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art.º 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, pretendo que a mesma não exceda os 5 anos. 4. Ora, in casu, a pena aplicada situa-se pouco acima do ponto médio do intervalo da pena abstractamente aplicável, mas teve especialmente em conta, além de todos os elementos legalmente impostos na determinação da pena, as muitíssimo elevadas necessidades de prevenção geral, a também muito elevada ilicitude dos factos - estando em causa o tráfico intercontinental de praticamente 50 Kg de cocaína -, e a elevada intensidade da culpa, sendo adequada e proporcional e tendo o tribunal a quo considerado todas as circunstâncias que depuseram a favor e contra o arguido. 5. A decisão recorrida não enferma de qualquer violação aos art.ºs 40.º, 70.º e 71.º, todos do Código Penal - nem do invocado art.º 30.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa -, revelando-se, antes, uma decisão justa, adequada às necessidades de prevenção em causa, e suficiente face às finalidades da punição e às finalidades de reinserção social do ora recorrente, conforme devidamente fundamentado no acórdão recorrido. 6. A pena de prisão concretamente aplicada não permite a suspensão da sua execução - cfr. art.º 50.º, n.º 1, do Código Penal. 7. Porém, sempre não se encontrariam reunidos os requisitos para aplicação de tal mecanismo, na medida em que a mera censura do facto e a ameaça de prisão não realizariam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição no caso concreto, não sendo possível formular um juízo de prognose favorável no sentido de que o arguido sentiria a sua condenação como uma advertência e de que não cometeria no futuro nenhum crime, designadamente da mesma espécie, e em especial tendo em conta as muitíssimo elevadas necessidades de prevenção geral. 8. Apesar do alegado pelo recorrente, encontram-se preenchidos os pressupostos legais da perda em favor do Estado dos bens apreendidos correspondentes aos telemóveis e respectivos cartões, bem como da viatura automóvel, em respeito do disposto no art.º 35.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01. 9. Em face de todo o exposto, não deve ser dado provimento ao recurso interposto. * O Ministério Público em 1.ª instância respondeu ao recurso do arguido BB, apresentando a sua motivação, extraindo as seguintes conclusões: 1. Impugna o recorrente os factos dados como provados no acórdão condenatório sob os pontos 16, 17 e 18. 2. Porém, o recorrente omite de todo o cumprimento do ónus de impugnação especificada. 3. De qualquer modo, não restam dúvidas de que o tribunal a quo procedeu ao exame crítico das provas e decidiu em conformidade a factualidade dada como provada e, em conclusão, não assiste qualquer razão ao recorrente quanto à correcção da livre e fundamentada apreciação da prova efectuada pelo tribunal. 4. Alega o recorrente ser excessiva a pena de prisão em que foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art.º 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, pretendo que a mesma não exceda os 5 anos. 5. In casu, a pena aplicada situa-se pouco acima do ponto médio do intervalo da pena abstractamente aplicável, mas teve especialmente em conta, além de todos os elementos legalmente impostos na determinação da pena, as muitíssimo elevadas necessidades de prevenção geral, a também muito elevada ilicitude dos factos - estando em causa o tráfico intercontinental de praticamente 50 Kg de cocaína -, e a elevada intensidade da culpa, sendo adequada e proporcional e tendo o tribunal a quo considerado todas as circunstâncias que depuseram a favor e contra o arguido. 6. A decisão recorrida não enferma de qualquer violação aos art.ºs 40.º, 70.º e 71.º, todos do Código Penal - nem do invocado art.º 30.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa -, revelando-se, antes, uma decisão justa, adequada às necessidades de prevenção em causa, e suficiente face às finalidades da punição e às finalidades de reinserção social do ora recorrente, conforme devidamente fundamentado no acórdão recorrido. 7. Em face de todo o exposto, não deve ser dado provimento ao recurso interposto. * Admitidos os recursos nos termos legais, foi indeferida a requerida audiência, com os fundamentos constantes do despacho de 16.4.2025 (ref.ª 23044033) * A Exm.ª Procuradora Geral Adjunta emitiu o seu parecer, defendendo a total improcedência dos recursos, nos termos propostos na resposta do Ministério Público junto da 1.ª instância. * Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o recorrente CC respondeu, mantendo, no essencial, o já alegado no seu recurso. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência para decisão do recurso, nos termos do disposto no artigo 419.º, n.º 3, alínea c) do Código do Processo Penal. *** * *** II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES A DECIDIR: Dos poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objecto do recurso Conforme jurisprudência fixada, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ de 19/10/1995, in D.R., série I-A, de 28/12/1995). Atentas as conclusões de recurso, são estas as questões a decidir por este Tribunal: 1. Saber se o Tribunal a quo incorreu em erro notório na apreciação da prova ao dar como provados os factos constantes dos pontos 16 a 18 da fundamentação de facto; 2. Saber se a pena aplicada aos arguidos é desajustada por excessiva; 3. Se a viatura com a matrícula FR-…DR, pertença do arguido CC deveria ser declarada perdida a favor do Estado. * FACTOS PROVADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO Ficou a constar da sentença, como factos provados, o seguinte: “Considerando o actual objecto deste processo, da discussão da causa e com relevância para a decisão resultaram provados os seguintes factos: 1. Em ... de ... de 2022 um indivíduo conhecido nos autos como AA, acompanhado do arguido BB, deslocou-se à sociedade “...”, sita no ..., e contratou o envio de seis pranchas de surf para ...), pagando por tal serviço a quantia de € 2.352,00 (dois mil, trezentos e cinquenta e dois euros). 2. Em data não concretamente apurada do mês de ... de 2023, mas anterior a dia 12, o referido AA contactou novamente a sociedade “...” para receber em Lisboa seis pranchas de surf, que seriam expedidas do ... para Portugal, através da empresa “...”. 3. No dia ... de ... de 2023 o arguido BB e o referido AA dirigiram-se às instalações da sucursal da sociedade “...” sita na ...procedendo ao envio para Portugal de uma encomenda contendo 6 (seis) pranchas de surf e respectivos sacos de transporte. 4. Na encomenda ficou a constar como remetente BB, ... telefone ... e como destinatário a sociedade transitária “...”, Ac. Terminal de Carga Aérea, ..., contacto DD, telefone .... 5. No dia ... de ... de 2023 o referido AA informou o seu contacto na sociedade “...” que já tinha enviado as referidas pranchas de surf, e posteriormente voltou a enviar mensagem a informar que iria buscar no dia .... 6. No dia ... de ... de 2023, no ..., por se tratar de uma encomenda suspeita de conter produtos estupefacientes, a ... procedeu à abertura de 5 (cinco) pranchas das 6 (seis) que faziam parte da encomenda. 7. Tal abertura das cinco pranchas foi realizada na presença dos peritos químicos da ..., apurando-se que continham no seu interior embalagens de cloridrato de cocaína, que foram retiradas e ficaram no ..., com o peso seguinte: - Na prancha 1 – 8.080 (oito mil e oitenta) gramas; - Na prancha 2 – sem abertura; - Na prancha 3 – 7.670 (sete mil seiscentos e setenta) gramas; - Na prancha 4 – 9.400 (nove mil e quatrocentos) gramas; - Na prancha 5 – 7.080 (sete mil e oitenta) gramas; - Na prancha 6 – 8.440 (oito mil quatrocentos e quarenta) gramas. 8. As autoridades do ... não procederam à abertura da prancha de surf n.º 2, e solicitaram a Portugal uma “entrega controlada” dessa prancha, juntamente com as outras cinco pranchas, para que pudessem apurar o(s) destinatário(s) do referido produto estupefaciente. 9. As seis pranchas foram enviadas, conforme contratado pelo arguido BB, num voo de ... para ..., onde foram recolhidas pelas autoridades ... e transportadas por via terrestre, de ... para Portugal, tendo sido entregues às autoridades portuguesas na fronteira de ..., que as levaram para o destino final, as instalações da “...”. 10. Na tarde do dia ... de ... de 2023, através de mensagem escrita enviada via whatsapp, a partir do n.º ..., o contacto de AA na sociedade “...” foi informado que iriam buscar as pranchas de surf dentro de vinte minutos. 11. Cerca das 17h50 os arguidos CC e BB deslocaram-se até às instalações da “...”, no terminal de carga aérea no aeroporto de Lisboa, no ..., na viatura com a matrícula italiana FR-...DR, de marca ..., modelo ..., propriedade do arguido CC. 12. Os estacionarem a viatura, os referidos arguidos saíram da mesma e deslocaram-se ao escritório da sociedade transitária e, cerca de cinco minutos depois, começaram a transportar as seis pranchas de surf para a viatura automóvel, colocando-as nas barras de tejadilho desta. 13. No momento em que estavam a entrar na viatura a fim de abandonarem o local, os referidos arguidos foram abordados e detidos pelos elementos policiais que ali se encontravam. 14. Nesse dia ..., já nas instalações da Polícia Judiciária, foi aberta a prancha de surf n.º 2, que ainda estava intacta, a qual continha no seu interior cloridrato de cocaína com o peso líquido de 8980 (oito mil novecentos e oitenta) gramas. 15. As restantes cinco pranchas continham igualmente vestígios de cocaína. 16. Os arguidos CC e BB tinham na sua posse tal produto estupefaciente, agindo em conjugação de esforços e vontades, no desenvolvimento de um plano previamente traçado, com o propósito concretizado de comprarem e transportarem elevadas quantidades de cocaína do ... para ..., utilizando Portugal como ponto de passagem. 17. Agiram ainda os referidos dois arguidos com o propósito de, em conjugação de esforços e vontades, cederem a cocaína a terceiros, a troco do recebimento de quantias monetárias, bem conhecendo a natureza, quantidade e características do referido produto estupefaciente e, apesar de conhecerem os danos que a cocaína provoca, decidiram manter o plano delineado quanto à compra, transporte e cedência de tais substâncias, a troco de contrapartidas monetárias, com vista a obterem elevados lucros económicos. 18. Os arguidos CC e BB actuaram de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal portuguesa. Mais se provou que: 19. Nesse dia ... de ... de 2023 foi apreendido ao arguido BB um telemóvel que tinha associado o contacto n.º .... 20. E ao arguido CC foi apreendido um telemóvel que tinha associado o contacto n.º .... Provou-se ainda, quanto às condições pessoais dos arguidos: 21. No momento que antecedeu a prática dos factos supra descritos, BB, residia em ..., junto dos pais, septuagenários, sendo a dinâmica familiar descrita como positiva e marcada por laços de afecto e solidariedade. 22. A progenitora do arguido beneficia de uma pensão de invalidez de mil e duzentos euros mensais e o progenitor aufere uma pensão de seiscentos euros mensais. 23. O agregado reside em casa própria, não existindo encargos referentes à habitação, para além das despesas referentes ao pagamento de consumíveis, tais como a água e electricidade. 24. O arguido frequentou o sistema de ensino no país de origem, tendo concluído oito anos de escolaridade. 25. Devido a dificuldades de aprendizagem, quer ao nível da leitura, quer na escrita, beneficiou de apoio especializado junto de uma psicóloga. 26. Desde os 16 anos e até momento que antecedeu a prática dos factos supra descritos, o arguido trabalhava como ..., auferindo, em média, € 1.250,00. 27. Quando for colocado em liberdade o arguido perspectiva o regresso ao seu país de origem, voltando a integrar o agregado familiar de seus pais e a trabalhar na área da .... 28. Para além de consumo de canábis, que cessou quando tinha 19 anos, o arguido refere não ter problemas aditivos ou de consumo de estupefacientes. 29. Em meio prisional o arguido apresenta comportamento normativo, não havendo registo de infracções disciplinares, encontrando-se a exercer actividade profissional desde .... 30. O arguido é pró-activo e tem procurado inscrever-se em várias actividades, como teatro e o clube de leitura, onde exibe dificuldades significativas na leitura. 31. O arguido tem beneficiado de apoio consistente da família, evidenciando os pais preocupação face à sua situação jurídica. 32. No certificado de registo criminal do arguido não se encontram averbadas quaisquer condenações. 33. O arguido CC nasceu em ..., no seio de uma família estruturada e de contexto socioeconómico estável, trabalhando o pai num ... e a mãe num ..., como .... 34. Os progenitores separaram-se quando o arguido tinha 10 anos, tendo este ficado a residir com a mãe e um irmão germano, mantendo contactos pontuais com o pai que acabou por falecer quando o arguido tinha 18 anos. 35. A mãe refez a sua vida amorosa, tendo tido um terceiro filho. 36. O arguido viveu inserido no agregado familiar da mãe e do padrasto, ..., sendo a dinâmica familiar descrita como adequada, sem grandes dificuldades económicas. 37. Quando tinha 24/25 anos de idade o arguido autonomizou-se do agregado materno, passando a residir em apartamento arrendado. 38. O arguido frequentou o sistema de ensino em ..., tendo concluído o grau equivalente ao 12.º ano no seu país de origem, após o que cumpriu serviço militar durante um ano, integrando depois o mercado de trabalho. 39. Aos 20 anos começou a trabalhar como electricista, tendo também trabalhado como ... e ... 40. Em data não concretamente apurada, começou a trabalhar numa..., como ..., emprego que mantinha na data dos factos em apreço nos autos. 41. Quanto ao consumo de substâncias aditivas, o arguido apenas consome de tabaco e álcool, de forma social, referindo ter experimentado outras substâncias na adolescência, das quais não gostou, não fazendo consumo de estupefacientes. 42. Ao nível familiar, o arguido casou com 32 anos, tendo o casal dois filhos, actualmente com 15 e 8 anos. 43. O agregado familiar reside em ..., em habitação própria, referindo o arguido que sempre manteve um estilo de vida confortável, sem necessidades financeiras ou de outros níveis. 44. Até à sua detenção, era o arguido quem garantia as necessidades básicas e fazia face às despesas gerais e familiares do agregado, uma vez que a esposa não trabalha. 45. Em meio prisional o arguido regista uma sanção disciplinar, a ........2024, relacionada com um telemóvel, referindo ter recorrido da sanção. 46. No estabelecimento prisional onde se encontra não desenvolve qualquer actividade laboral ou formativa. 47. O arguido mantém contactos regulares com sua mãe, sua esposa e com o filho mais velho. 48. Já recebeu três visitas da mãe e uma da esposa, que se deslocaram de ... para esse efeito. 49. Quando for colocado em liberdade o arguido perspectiva o regresso ao país de origem, voltando a integrar o seu agregado familiar, e retomando a actividade profissional como operador de som na referida estação de televisão. 50. No certificado de registo criminal do arguido não se encontram averbadas quaisquer condenações.” * FACTOS NÃO PROVADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO Ficou a constar da sentença, como factos não provados, o seguinte: Tendo presente o actual objecto deste processo, com relevância para a decisão a proferir, não se provaram outros factos, designadamente: a) O arguido BB dirigiu-se à sucursal da “...” em ... no dia ........2023; b) As embalagens de cloridrato de cocaína retiradas da prancha 1 tinham 8090 gramas; c) As embalagens de cloridrato de cocaína retiradas da prancha 3 tinham 7660 gramas; d) As embalagens de cloridrato de cocaína retiradas da prancha 4 tinham 9390 gramas; e) No dia ........2023, foi AA que informou, pelas 17:20, o proprietário da “...” que iria buscar as pranchas de surf dentro de vinte minutos. * MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO NO ACÓRDÃO RECORRIDO O Tribunal a quo fundamentou a sua convicção nos seguintes termos: Tal como resulta do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal, salvo quando a lei disponha diferentemente, a prova deve ser apreciada no seu conjunto, segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, sendo certo que a livre apreciação da prova não se confunde, em momento algum, com a afirmação de uma convicção fundada na mera subjectividade do julgador. Ao invés, é ponto assente que a livre convicção terá sempre de assentar numa valoração racional e crítica da prova produzida e examinada em audiência, harmonizável com as regras da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, permitindo objectivar a motivação da decisão tomada. Assim, considerando o que se deixou exposto, no que respeita à matéria criminal, o Tribunal firmou a sua convicção na análise crítica da prova pericial e documental constante dos autos – que adiante melhor se concretizará –, conjugada com o teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas em audiência de julgamento que revelaram conhecimento quanto à matéria em causa nos autos, nomeadamente EE, FF, GG e HH, inspectores da Polícia Judiciária, e DD, oficial de carga aérea funcionário na “...” desde .... Sopesaram-se ainda os testemunhos II e JJ, amigo, esposa e mãe respectivamente do arguido CC, e ainda as declarações por este prestadas no final da produção de prova foram igualmente valoradas, como adiante se explicitará. No que respeita à prova documental e pericial, realça-se toda a constante dos Apensos I a VIII (relativos a registos de mensagens e chamadas extraídos dos telemóveis que foram apreendidos aos arguidos aquando da sua detenção), Apenso ... e Apenso Carta Rogatória A (a que se fará alusão adiante), e ainda a constante dos autos principais. Neste conspecto, ao nível dos autos principais, destacam-se os elementos documentais de: - fls. 2-3 (contacto inicial das autoridades policiais ...as, que deu início aos procedimentos legais tendentes à entrega controlada de uma encomenda suspeita de conter cocaína); - fls. 7-9 (despacho proferido pela Senhora Procuradora da República, que autorizou a entrega controlada da referida encomenda); - fls. 90 a 96 (auto de recepção e entrega das seis pranchas de surf por parte das autoridades policiais ... às autoridades policiais portuguesas e reportagem fotográfica das pranchas, ainda embaladas pela ..., sendo visível nas fotografias de pormenor o n.º atribuído à encomenda, coincidente com o constante da guia de transporte da ... fotografada a fls. 32, que consta igualmente do Apenso ..., a fls. 16-17); - fls. 103 a 115 (cartas de porte relativas à expedição de seis pranchas de surf pela “...”, de Lisboa para o ... em ........2022, constando como expedidor o arguido BB); - fls. 116 a 121 (documentação relativa à remessa das seis pranchas de surf do ... para Portugal, facultadas pela testemunha DD no quadro da investigação, como melhor se explicitará adiante); - fls. 123 e 124-125 (auto de diligência relativo à acção de vigilância efectuada no dia ........2023 ao terminal carga do aeroporto de Lisboa, acompanhado por reportagem fotográfica, sendo visível a recolha das pranchas por parte dos arguidos); - fls. 131 (auto de apreensão do veículo FR…DR e documentos aí encontrados, juntos a fls. 136 a 140, entre os quais documentação relativa à propriedade e seguro da viatura); - fls. 141 (auto de revista e apreensão ao arguido CC); - fls.142 (auto de revista e apreensão ao arguido BB); - fls. 147-153 (auto de notícia e detenção dos arguidos); - fls. 1208 a 1213 (CRC dos arguidos): - fls. 1120-1122 e 1292-1294 (relatórios sociais dos arguidos). Ao nível de prova documental, e também pericial, sopesou-se ainda toda a constante dos Apensos ... e Carta Rogatória A, designadamente os despachos proferidos pelas autoridades judiciárias competentes do ... (fls. 14-14 verso do Apenso ..., cuja tradução consta a fls. 83 verso-84 do Apenso Carta Rogatória-A) e de ... (fls. 3-3 verso do Apenso ..., porquanto a ligação aérea foi realizada via ..., cuja tradução consta a fls. 83 verso-84 do Apenso Carta Rogatória-A), para além da que adiante se concretiza, com referência a tais apensos. Teve-se ainda em consideração os elementos probatórios constantes de todos os restantes apensos I a VIII, relativos aos registos e conversações/mensagens extraídos dos telemóveis que foram apreendidos aos arguidos aquando da sua detenção, que foram objecto de perícia, como se alcança do relatório de fls. 420 a 430 dos autos principais. Tais elementos probatórios foram ainda conjugados com os relatórios periciais de exame toxicológico de fls. 464 e 469 – que permitiram apurar a natureza estupefaciente e quantidade das substâncias apreendidas aos arguidos –, e ainda com o relatório pericial de fls. 420 a 430, efectuado aos telemóveis apreendidos aos arguidos aquando da sua detenção, que permitiram apurar informação de relevo para os presentes autos, nomeadamente registos de mensagens áudio e de texto na plataforma whatsapp e outros registos extraídos de tal análise, que se mostram documentados nos Apensos I a VIII. Relativamente à prova testemunhal, assumiu particular relevo o depoimento do EE, inspector da Polícia Judiciária que ficou responsável pela investigação, que de forma segura e objectiva relatou os factos de que teve conhecimento no quadro das suas funções profissionais, descrevendo o contacto inicial estabelecido pelas autoridades ...as – solicitando a entrega controlada de uma encomenda com pranchas de surf que continham cocaína – e as posteriores diligências encetadas, quer pelas autoridades judiciárias portuguesas, como pelas suas congéneres ...a e espanhola, uma vez que as referidas pranchas iriam ser transportadas pela empresa “...” via ..., o que, aliás, se mostra profusamente documentado nos autos (a este propósito, veja-se, para além do despacho atrás referido da Senhora Procuradora da República, que autorizou a solicitada entrega controlada da encomenda, o despacho do Senhor Juiz ...o que conferiu idêntica autorização – constante de fls. 14-14 verso do Apenso ..., traduzido a fls. 94-94 verso do Apenso A – e, bem assim, a autorização concedida pela Senhora Procuradora espanhola para que tal encomenda transportada por via aérea para ..., fosse entregue pelas entidades policiais ... à Polícia Judiciária portuguesa – como se alcança de fls. 3-3 verso do Apenso ..., traduzido a fls. 83 verso-84 do Apenso A). Elucidou ainda quanto aos procedimentos realizados para a recolha das pranchas de surf junto das autoridades policiais ..., o que ocorreu na fronteira de ... – o que se mostra comprovado documentalmente a fls. 90 –, tendo este segmento do seu depoimento sido inteiramente secundado pelo testemunho de GG, inspector da Polícia Judiciária, em funções de chefia, que concretizou o motivo de a encomenda ter seguido para ..., assim como os procedimentos adoptados para a recolha da encomenda por parte das autoridades policiais ... e a posterior entrega a elementos da Polícia Judiciária, na fronteira terrestre de .... Acresce que EE descreveu ainda os procedimentos de segurança que foram adoptados nos dias ... e ... de 2023, nas instalações da “...”, com vista à identificação e detenção das pessoas que fossem levantar as referidas pranchas de surf. Neste ponto, importa realçar que em momento algum as referidas seis pranchas de surf deixaram de estar sob custódia policial, tendo sido transportadas para aquelas instalações por elementos da Polícia Judiciária, mantendo-se em permanência no interior dessas instalações um elemento dessa força de segurança, sendo certo que no final do dia 6, uma vez que a encomenda não foi levantada, as pranchas recolheram às instalações da PJ, onde permaneceram na caixa forte, voltando a ser transportadas para as instalações do transitário no dia seguinte, como asseverou EE, no que foi secundado pelo testemunho seguro e objectivo de HH, inspectora da PJ que permaneceu durante os dias ... no interior das instalações da “...”, vigiando a referida encomenda. Para além disso, o inspector responsável pela investigação descreveu a abordagem que foi feita aos arguidos, quando se preparavam para abandonar o local levando consigo as seis pranchas de surf, concretizando os objectos que lhes foram apreendidos, designadamente os telemóveis, descrevendo ainda o que foi extraído desses equipamentos, concretizando o teor de algumas das mensagens e áudios, elementos que foram transcritos nos autos e constituem os apensos I a VIII. Sopesou-se ainda o depoimento de FF, inspector da PJ, que descreveu com rigor e segurança as diligências em que participou: no dia ..., acompanhando o colega EE até ... para proceder à recolha das pranchas, e nos dias ... nas acções de vigilância no terminal de carga do aeroporto de Lisboa, que culminaram com a detenção dos arguidos, o que se mostrou coincidente com o relato feito por EE e HH e, bem assim, com os elementos documentais anteriormente referidos. Assumiu ainda particular relevo o depoimento de DD, oficial de carga aérea, responsável pela “...” desde ..., que explicou a actividade a que se dedica a referida sociedade, elucidando quanto aos elementos necessários para a expedição de encomendas, sendo essencial a identificação do expedidor e apresentação de um documento de identificação pessoal deste, bem como a documentação relativa à mercadoria, sendo que quanto a esta é emitida uma carta de porte, uma espécie de bilhete de identidade da mercadoria, procedimentos que são uniformes na generalidade dos países, e não apenas em Portugal. Concretizou as circunstâncias em que conheceu AA – o qual identificou, sem qualquer hesitação, ao ser confrontado apenas com a fotografia de fls. 19 do Apenso ... – e também o arguido BB, quando estes se deslocaram às instalações da “...” para proceder à remessa para o ... de seis pranchas de surf, o que ocorreu em ... de 2022, confirmando que a fls. 104 a 115 consta a documentação relativa a tal expedição. Descreveu ainda o contacto que recebeu do referido AA, meses mais tarde, solicitando a sua colaboração para trazer umas pranchas de surf para Portugal, por via aérea, a partir do ..., referindo que era com o referido AA que comunicava habitualmente, não tendo qualquer dúvida que nos contactos telefónicos e mensagens de áudio que recebeu era este o seu interlocutor, apesar de não poder garantir que fosse sempre ele a estabelecer outros contactos, nomeadamente por mensagens escritas. Concretizou a colaboração que prestou com vista à expedição para Portugal das referidas pranchas, referindo que normalmente aconselham a colocar o nome da empresa transitária quando os clientes são estrangeiros, como era o caso. Confirmou que a documentação de fls. 116 a 121 se reporta à remessa da encomenda do ... para Lisboa, tendo sido por si entregue à Polícia Judiciária, explicando que dois ou três dias antes da data em que a encomenda foi levantada foi contactado por elementos da referida força policial, que lhe comunicaram ter a encomenda, solicitando que estabelecesse ligação com o contacto que tinha para avisar da chegada das pranchas, relatando os acontecimentos que se sucederam, nomeadamente os contactos que foram sendo estabelecidos com esse número e o acompanhamento que foi feito por parte da Polícia Judiciária, e que culminou com a detenção dos dois arguidos agora em julgamento. Sopesaram-se ainda os testemunhos de II e JJ, respectivamente esposa e mãe do arguido CC, que elucidaram quanto às condições pessoais deste, nomeadamente quanto à vivência familiar e profissional. Para além disso, ambas as testemunhas asseveraram que tanto BB como AA são amigos de CC, tendo a esposa referido ainda que no início de ... de 2023 o marido lhe contou que vinha a Portugal com o amigo BB, referindo apenas que o devia acompanhar porque o amigo “vinha buscar uns objectos” a Portugal, sabendo que vieram no carro do seu marido, até porque BB não tem carta de condução. Mais tarde, o marido ligou-lhe, dizendo que estava detido, referindo que este não lhe disse o motivo, o que apenas soube dias mais tarde, através de notícias veiculadas pela imprensa escrita italiana. O arguido BB remeteu-se ao silêncio, como era seu direito, referindo apenas no final da audiência que sempre trabalhou na construção civil, que nunca teve anteriormente problemas com a Justiça, mantendo a intenção de não prestar declarações quanto aos concretos factos que lhes são imputados nos autos. Já o arguido CC, tendo optado por não prestar declarações no início da audiência, decidiu fazê-lo no final da produção de prova. No que agora releva, declarou que em ... de 2023 veio a Lisboa com o co-arguido BB, seu amigo há cerca de 6/7 anos, apenas para o acompanhar, pois este tinha de vir buscar umas pranchas de surf e, como não tinha carta de condução, pediu-lhe para o acompanhar. Referiu que acedeu a tal pedido, vindo de ... até Lisboa, no seu veículo automóvel, apenas com esse propósito, negando saber que no interior daquelas pranchas estivesse cocaína ou que tivesse qualquer ligação a esse estupefaciente. Questionado pelo Tribunal, o arguido CC reconheceu que foi ele quem assumiu o pagamento de todas as despesas inerentes à viagem, nomeadamente com deslocações e alojamento de ambos, referindo não saber como o seu amigo BB iria resolver a situação do transporte das pranchas para ... – uma vez que não tinha carta de condução nem carro – caso não tivesse acedido ao seu pedido para o acompanhar até Lisboa. Instado a esclarecer se não achou estranho que o seu amigo viesse buscar pranchas de surf a Portugal, tanto mais que sabia que BB não se dedicava à compra e venda desses artigos, referiu que não estranhou, porque o seu amigo já tinha trabalhado numa praia. Neste conspecto, importa realçar que o arguido BB declarou que sempre trabalhou na área da construção civil, sendo que apenas durante um único Verão, quando tinha cerca de 18/19 anos, trabalhara numa praia concessionada em ..., ou seja, há mais de 10/12 anos (atenta a idade do arguido, nascido no ano de ...). Sem necessidade de grandes considerações, desde já se adianta que tais declarações prestadas por CC não nos mereceram qualquer credibilidade, porquanto se afiguraram totalmente destituídas de razoabilidade, quando analisadas à luz das mais elementares regras da lógica e da experiência, nomeadamente quando conjugadas com a restante prova carreada para os autos, como adiante melhor se explicitará. Começando pela actuação do arguido BB, a prova carreada para os autos é abundante, sendo inequívoca a sua participação na expedição intercontinental de cocaína entre o ... e Portugal, tendo como destino final .... Efectivamente, resultou demonstrado à saciedade que em ........2023 o referido arguido se encontrava em ... com um outro indivíduo (AA), ficando ambos alojados no mesmo hotel, como resultou apurado dos elementos documentais de fls. 25 do Apenso .... Resultou ainda demonstrado, que o arguido BB e o referido AA deslocaram-se nessa data às instalações da ... em ..., a fim de proceder à expedição de seis pranchas de surf, facultando o arguido BB os seus dados pessoais, nomeadamente nome, morada do hotel onde estava alojado e contacto telefónico – dados que foram apostos na documentação relativa ao pedido de expedição e que consta, designadamente, de fls. 2 e de 16 e 17 do apenso ... –, contacto que corresponde precisamente ao número do telemóvel que veio a ser apreendido ao referido arguido aquando da sua detenção em Lisboa no dia ........2023, quando os arguidos se preparavam para levar as referidas seis pranchas. Importa ter presente que, como elucidou a testemunha DD, é procedimento internacional básico a recolha dos elementos de identificação do expedidor de encomendas, o qual tem de apresentar um documento de identificação para esse efeito. Ora, esse facto mostra-se igualmente comprovado com a referência ao nome e número de passaporte de BB, constante do registo informático aduaneiro constante de fls. 15 do referido apenso .... Acresce que, como bem espelham os vídeos constantes do CD de fls. 81 do Apenso Carta Rogatória A, conjugados com as fotografias dos documentos de identificação do arguido BB e de AA juntos a fls. 18 a 21 do Apenso ..., nenhuma dúvida subsistiu quanto ao facto de os dois indivíduos que surgem nessas imagens a expedir as pranchas serem o ora arguido BB e o referido AA, sendo certo que ambos se encontravam no ... nessa data, o que determinou a decisão do Tribunal quanto à factualidade dada como provada quanto a tal matéria. Por outro lado, a testemunha DD foi clara e segura ao afirmar que o seu contacto era com o referido AA, sendo que foi este quem o contactou para que o ajudasse com a expedição das pranchas do ... para Lisboa. Ora, do conteúdo dos telemóveis apreendidos aos arguidos, resulta claro que o n.º de telemóvel ... que foi apreendido no dia ........2023 ao arguido BB, era também usado por AA nos contactos que anteriormente estabelecera com DD, como bem espelha o teor das mensagens de áudio extraídas desse telemóvel apreendido ao arguido BB, que constam do Apenso VII, e que permitiu apurar que esse contacto a que DD aludiu ocorreu em data anterior a ..., pois que nessa data já a testemunha falava com AA quanto a procedimentos e questões relacionadas com a remessa das pranchas do ... para Lisboa, como ressalta, desde logo, das mensagens áudio transcritas a fls. 2, 6 e 47 desse Apenso VII. Da análise conjugada do teor desse Apenso VII (relativo à transcrição das mensagens áudio da plataforma whatsapp), do Apenso III (relativo a mensagens escritas da plataforma whatsapp), do Apenso II (relativo a registo de SMS) e do depoimento da testemunha DD, resultou evidente que esse número ... era usado essencialmente por AA – pelo menos nos contactos com DD –, mas também por BB, pelo menos na deslocação que este fez a Portugal para vir recolher as pranchas de surf, como ressalta, desde logo, do teor desses apensos, nomeadamente do Apenso II, a fls. 5, onde através das mensagens enviadas por operadoras de telecomunicações é possível constatar que no dia ........2023 o referido equipamento se encontrava em ..., no dia ........2023 já se encontrava em ... e ainda nesse dia 7, pelas 13:31:05 entrou em Portugal, o que se mostra consentâneo com a viagem de automóvel, por via terrestre, entre ... e Portugal, efectuada pelos arguidos. Por outro lado, a última mensagem de áudio enviada por AA para DD a partir desse numero ... é precisamente de dia ........2023 (cfr. fls. 49 do Apenso VII) sendo que nesse mesmo dia ou pelo menos no dia seguinte os arguidos iniciaram a viagem de automóvel para Portugal, tanto mais que o contacto de ........2023 a informar que iriam levantar as pranchas dentro de 20 minutos ocorre já por mensagem escrita (e não áudio ou chamada), como se alcança de fls. 18 do Apenso III. Cumpre ainda referir que pese embora existam dois números de guia de remessa da encomenda das pranchas de surf (tendo sido inicialmente atribuído, no dia ........2023, o ..., conforme consta de fls. 2, no dia seguinte foi rectificado para o ..., como consta de fls. 16-17), nenhuma dúvida subsistiu a este Tribunal quanto ao facto de se tratar de uma única encomenda, referente a seis pranchas de surf (“Six surfboards”), sendo manifesto que configurou um lapso a referência inicial, tanto mais que a documentação que foi enviada ao transitário DD – e que este juntou aos autos e com a qual foi confrontado – se reporta, sem sombra de dúvida, a essa ..., como se alcança de fls. 116 a 121 dos autos principais. Ora, na sequência de suspeita detectada por elementos da referida empresa “...”, foram accionadas as autoridades policiais ...as, que apuraram que as referidas pranchas de surf tinham no seu interior produto suspeito de ser cocaína, o que desencadeou a operação policial e judiciária desenvolvida entre a Polícia Judiciária e o Ministério Público português e as suas congéneres ...as, como se mostra patenteado nos autos, em particular nos elementos constantes do Apenso ... e Apenso Carta Rogatória A. Importa realçar que se encontra profusamente demonstrado nos autos que foram observados todos os procedimentos legais com vista à realização da entrega controlada das referidas seis pranchas de surf, tendo sido obtidas todas as autorizações legais necessárias junto das autoridades judiciárias do ..., de Portugal e de ..., não subsistindo qualquer dúvida quanto à efectiva e total manutenção da cadeia de custódia da prova, mais concretamente do produto estupefaciente que foi efectivamente expedido pelo arguido BB em .... Com efeito, a prancha n.º 2 permaneceu intacta, sendo depois retirado, pesado e analisado pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária o produto que se encontrava no interior dessa prancha, não se suscitando qualquer dúvida que era cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 8.980 gramas, como se alcança da análise crítica e conjugada dos despachos das autoridades judiciárias, do auto de recepção e entrega, autos de diligência e de apreensão e reportagens fotográficas a que se aludiu supra, e relatório pericial do LPC de fls. 464. Por outro lado, nenhuma dúvida subsistiu de que as restantes cinco pranchas de surf expedidas pelo arguido BB em ... tinham também no seu interior cloridrato de cocaína, pois que tal análise pericial foi igualmente efectuada pelas autoridades competentes da ...(como se mostra patenteado, de forma inequívoca, no relatório emanado do ... junto a fls. 6 a 7 verso do Apenso ... (traduzido a fls. 86 verso a 88 do Apenso Carta Rogatória A), sendo que todas as diligências realizadas naquele país se mostram documentadas nos autos, desde o momento em que foram chamadas as autoridades policiais, passando pela recolha das pranchas para instalações da ..., sendo que todo o procedimento de retirada da substância encontrada no interior das pranchas, sua pesagem, análise e substituição dessa substância por areia se encontra profusamente documentada nos autos, quer por via dos relatórios policiais e periciais, quer com a respectiva reportagem fotográfica, como se alcança da análise dos elementos constantes do Apenso ... (que se encontram traduzidos a partir de fls. 83 verso do Apenso Carta Rogatória A), não se suscitando qualquer reserva quanto à lisura de tais procedimentos os quais, aliás, também não foram colocados em causa. Importa realçar que as alterações comunicadas pelo Tribunal, atinentes às efectivas quantidades de cocaína encontradas no interior de cada uma das cinco pranchas abertas pelas autoridades ...as, resultou precisamente da análise conjugada do teor do relatório de fls. 6 a 7 verso, em particular nesta última folha, conjugado ainda com a reportagem fotográfica de fls. 26 a 32 do Apenso ..., donde se extrai, com maior rigor e precisão as concretas quantidades de estupefaciente encontradas em cada uma das pranchas, o que se fez verter nos factos provados. Acresce que, tanto as cinco pranchas de surf como a areia nelas introduzida, foram igualmente submetidas a análise pericial em Portugal, por parte do Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, concluindo-se pela existência de resíduos de cocaína em todas as cinco pranchas, bem como na areia, como ressalta do relatório pericial de fls. 492, elemento probatório que apenas veio reforçar a prova, já de si robusta, recolhida pelas autoridades ...as. Já no tocante à factualidade apurada referente ao dia ........2023, nomeadamente quanto à forma como os arguidos se deslocaram até às instalações da “...”, louvou-se o Tribunal na análise dos autos de diligência, reportagem fotográfica e autos de apreensão atrás referidos, conjugados com os depoimentos das testemunhas que aí se encontravam, e ainda com a documentação apreendida, nomeadamente no interior do veículo do arguido CC. Também no que concerne à actuação do arguido CC, nenhuma dúvida subsistiu a este Tribunal quanto ao total conhecimento e participação deste na operação de tráfico internacional de cocaína em análise nestes autos. Com efeito, as declarações do mesmo mostraram-se destituídas de razoabilidade, tendo presente o quadro de normalidade que preside à vivência em sociedade e que deve pautar o pensamento judiciário, evidenciando mesmo incoerências e contradições. De facto, não se apresenta minimamente lógico ou verosímil que alguém se sujeitasse ao risco de organizar a expedição intercontinental de praticamente 50 quilos de cocaína, tendo como destino final ..., ficasse dependente de um factor incerto – ter ou não um amigo com carta de condução e veículo automóvel que se dispusesse a efectuar uma viagem de automóvel de mais de 2.500 km entre ... e Lisboa – para conseguir levantar a encomenda onde estaria essa quantidade de estupefaciente. Trata-se de uma encomenda cujo valor comercial ascende a muitas centenas de milhares de euros, como é consabido, e ninguém que investe uma quantidade exorbitante de dinheiro na aquisição desse estupefaciente sem ter assegurado que alguém de confiança irá recolher esse produto. Por outro lado, também se revela perfeitamente ilógico que alguém, por muito amigo que fosse, aceitasse não apenas fazer esse “favor” de transportar um amigo de ... até Lisboa, em carro próprio, como ainda pagasse todas as despesas inerentes a essa viagem e alojamento de ambos, como o arguido CC reconheceu ter feito! Como resulta claro de uma simples pesquisa em fontes abertas de internet (veja-se, a titulo de exemplo www.viamichelin.pt) , a viagem terrestre entre ... e Lisboa dista cerca de 2525 km, sendo que os custos inerentes (apenas portagens e combustível) rondará os 550 euros, impondo-se ainda considerar o custo do alojamento para duas pessoas em hotel. Acresce que a justificação apresentada pelo arguido CC para achar “normal” que o seu amigo BB quisesse vir de carro a Portugal buscar umas pranchas de surf também se mostrou incoerente, pois que como o arguido BB referiu sempre trabalhou na área da construção civil e o único ano em que trabalhou numa praia foi há cerca de 10/12 anos, quando nem sequer o arguido CC o conhecia, não colhendo, pois, a justificação aventada. Por fim, não podemos deixar de ter presente que os dois indivíduos que foram ao ..., mais concretamente que trataram da expedição das pranchas de surf com quase 50 quilos de cocaína eram ambas amigas do arguido CC, como reconheceram sua mãe e sua esposa. Resulta, pois, das mais elementares regras da experiência que ninguém realiza mais de 2500 km de carro, para vir recolher pranchas de surf, da forma dada por provada, sem conhecer o seu concreto conteúdo e/ou sem o fazer no âmbito de um plano previamente delineado. Note-se que o arguido CC não foi recolher uma qualquer encomenda, mas sim aquela que fora expedida a partir do ... por dois dos seus amigos, sendo acompanhado por um deles nesse longo percurso que, diga-se, não se realizou num único dia – como bem espelham as mensagens de telemóvel das operadoras de telecomunicações – tanto mais que, aparentemente, o arguido CC era o único que podia conduzir o veículo automóvel. A reforçar a convicção do Tribunal quanto à evidente existência de um plano comum entre ambos os arguidos, e destes com AA, está o facto de o próprio arguido CC ter mantido vários contactos telefónicos com este último entre o final da noite de dia ........2023 e a madrugada do dia ........2023, ou seja, durante a viagem entre ... e Portugal, como bem espelham os registos encontrados no telemóvel que lhe foi apreendido, como se alcança de fls. 6 e 7 do Apenso IV, sendo óbvio que o contacto registado como “AA” é, evidentemente, de AA. Por outro lado, da análise concatenada entre a mensagem áudio de ........2023, pelas 13:39, extraída do telemóvel apreendido ao arguido BB (fls. 15 do Apenso VI) e a mensagem áudio de ........2023 pelas 17:46, extraída do telemóvel apreendido ao arguido CC (fls. 8 do Apenso VIII), resulta evidente que este arguido está a reportar a terceiro não identificado o facto de ter sido transmitido por DD que teriam de ir levantar as pranchas naquele dia (ou dois dias depois) em virtude de no dia seguinte ser feriado, o que efectivamente se verificava, porquanto o dia ........2023 foi dia feriado em Portugal (Corpo de Deus). Ora, se o arguido CC se tivesse limitado a fazer “um favor a um amigo” e não tivesse qualquer ligação às pranchas que iria levantar, nenhuma justificação teria para reportar a um terceiro o facto de a empresa transitária se encontrar encerrada no dia seguinte! É, pois, por demais evidente que o arguido CC deslocou-se a Lisboa em claro conluio e concertação de esforços e vontades com BB, obviamente sabendo que as pranchas que vinha buscar estavam “recheadas” com quilos de cocaína. Quanto ao elemento subjectivo inerente à conduta dos arguidos, o Tribunal concluiu pela sua verificação de acordo com um juízo de verosimilhança, assente nas regras da experiência comum, no confronto com a demais factualidade objectiva apurada, pois como bem refere o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 4.05.1994 (disponível em www.dgsi.pt), “o dolo não é susceptível de apreensão directa por pertencer ao foro íntimo de cada um, pelo que só poderá ser captado através de presunções legais, em conexão com o princípio da normalidade e as regras da experiência que permitam inferi-lo a partir de factos materiais comuns, entre os quais avulta o preenchimento da materialidade da infracção”, sendo evidente para qualquer pessoa mediana que a concreta conduta objectiva praticada pelos arguidos configura uma acção proibida e criminalmente perseguida. Por fim, no que concerne à factualidade relativa às condições pessoais e de vida dos arguidos, para além do depoimento das testemunhas de Defesa inquiridas – familiares e amigo de CC –, sopesou-se ainda o teor dos relatórios sociais, bem como os CRC supra referidos. Finalmente, a matéria dada como não provada resultou da circunstância de se ter demonstrado realidade diversa. *** * *** III - APRECIAÇÃO DO RECURSO Nos presentes recursos, os recorrentes colocam em causa, no essencial, a convicção do Tribunal a quo baseado nas regras de experiência comum, alegando que a prova produzida não permite sustentar, com base em tais regras, as conclusões que sustentam a prova dos factos 16 a 18 da fundamentação de facto. As suas alegações rementem-nos, no essencial, para uma situação de erro notório na apreciação da prova. O erro notório na apreciação da prova - vício elencado no art.º 410º, nº 2, al. c) do C.P.P.- terá de resultar do texto da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum , o que vale dizer que para o reconhecimento da sua existência não é possível o recurso a elementos estranhos àquela decisão, ainda que constantes do processo. Nesta medida, só existe erro notório na apreciação da prova quando do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum , resulta, com toda a evidência, a conclusão contrária à que chegou o tribunal, ou seja, quando se dão como provados factos que, face às regras da experiência comum e à lógica corrente, não se teriam podido verificar ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsos, isto é, quando se dá como provado um facto com base em juízos ilógicos, arbitrários ou contraditórios, claramente violadores das regras da experiência comum. (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 4.2.2020, ECLI:PT:TRE:2020:60.16.2GEBNV.E1.B7). No erro notório na apreciação da prova, estamos perante uma falha grosseira e ostensiva na análise da prova, em cara violação das regras probatórias ou das “legis artis”, que conduz a retirar-se de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável. É dizer, constitui uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou entre cada um desses, ou traduza uma apreciação manifestamente ilógica, e por isso incorreta, incongruência esta que resulta duma descoordenação factual patente que a decisão imediatamente revela, por incompatibilidade no espaço, de tempo ou de circunstâncias entre os factos, seja natural e no domínio das correlações imediatamente físicas, ou verificável no plano da realidade das coisas e apreciada não por simples projeções de probabilidade, mas segundo as regras da “experiência comum” e da lógica normal da vida. Por outro lado, o requisito da notoriedade afere-se pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, ao homem médio ou, talvez melhor dito, ao juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed. p. 341). Em todos os casos, estaremos sempre perante um erro notório, grosseiro, evidente, que não escapa ao homem comum, facilmente constatável pelo observador médio. Neste caso, estamos sempre perante um vício do raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão. Analisada a decisão recorrida, entendemos que a mesma não padece de qualquer erro notório na apreciação da prova. Em primeiro lugar, há que compreender o que se deve entender por regras de experiência comum e o seu valor em situações similares ao dos presentes autos. Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11.12.2024 (ECLI:PT:TRC:2024:2237.22.2T9LRA.C1.FC), “As regras da experiência comum, à luz das quais o julgador pode, dentro de certos limites, extrair de factos conhecidos outros factos que, por se manifestarem evidentes e/ou razoáveis, os considera provados, mais não significam do que analisar se um homem médio e razoável, colocado naquelas circunstâncias, concluiria, necessária, directa e logicamente, que a ilação só poderia ser aquela ou que seria impossível ser de outra maneira, afirmando-se, sem qualquer sombra de dúvida, um facto real e concreto.” Neste plano, as regras de experiência comum auxiliam o juiz a apreciar um determinado facto passado segundo o que é expectável ocorrer em situações similares em face do comportamento social e individual de uma determinada comunidade cultural e historicamente situada. Com efeito, a intencionalidade humana objetiva-se em comportamentos que transportam sempre uma cultura e um modo de agir que se liga ao individuo como o seu quadro mental de atuação. Em segundo lugar, o Tribunal de recurso apenas deve sindicar se o Tribunal a quo, no seu livre exercício de convicção, indicou os fundamentos e razões necessários para que, através das regras da ciência, da lógica e experiência aplicáveis em situações similares, seja possível controlar a razoabilidade daquela convicção, de tal modo que se possa concluir não só que as conclusões a que chegou são fundamentadas naquele processo lógico-cognitivo subjacente, como as mesmas constituem-se como as melhores, atentos os elementos existentes e cognoscíveis pelo Tribunal a quo aquando da formulação daqueles juízos. Conforme refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7.5.2024 (ECLI:PT:TRL:2024:103.21.8PALSB.L2.5.4B)“O que se pretende num julgamento é conhecer um acontecimento pretérito e por isso, a valoração das provas sobre o mesmo tem de traduzir uma atividade racional, objetivada e motivada, para além de toda a dúvida razoável, consistente na eleição da hipótese mais provável entre as diversas reconstruções possíveis dos factos.” Por fim, qualquer valoração da prova não pode ser atomista, em que cada elemento probatório é analisado per se e não integrado com a restante prova existente. Toda a valoração deve ser integrada num contexto mais alargado, que remete para a prova no seu todo que lhe dá o sentido e devido contexto. Tendo presente estes considerandos prévios, e analisando os fundamentos de ambos os recursos é manifesto que os mesmos não podem proceder. Desde logo, ambos omitem a indicação da prova documental e pericial mencionada na motivação e o seu inerente valor de convencimento, bem como o declarado pelas testemunhas ouvidas em audiência de julgamento. Todos estes elementos conjugados, permitem compreender o contexto da atuação dos arguidos e daí retirar o sentido das suas ações. Ao contrário do referido pelo arguido BB, esta contextualização permite afastar qualquer ideia de que a motivação do Tribunal a quo não é mais do que juízos conclusivos sem factos que os suportam, antes fundamenta as conclusões retiradas, não existindo, por isso mesmo, qualquer insuficiência da matéria de facto por falta de prova concreta que sustente a imputação dos factos. Por outro lado, da leitura atenta da motivação do Tribunal a quo não se descortina que este tenha tido qualquer dúvida sobre a verificação dos factos enunciados, nem se vê como o poderia ter, em face da concludente prova no sentido indicado na decisão recorrida. Assim sendo, não faz qualquer sentido o apelo ao princípio in dúbio pro reo, ou sequer a sua discussão, uma vez que em nenhum momento se coloca a questão de uma dúvida que possa beneficiar o arguido. Noutro plano, o recurso do arguido CC – na parte referente à prova dos factos dados como provados em 16 a 18 – manifesta uma incompreensão do sentido global da motivação da decisão de facto do tribunal a quo. Com efeito, o mesmo reconduz tal motivação à mera indicação de 5 aspetos concretos e isolados da mesma, omitindo que estamos perante uma motivação que na sua totalidade tem uma coerência, tendo aqueles pontos de ser entendidos no contexto da mesma e dela ser retirado o seu sentido. Analisados todos os elementos constantes dos autos, não podemos deixar de concluir que o Tribunal a quo formou a sua convicção seguindo um critério lógico-dedutivo correto, na observância plena do princípio da livre apreciação da prova, apresentando uma motivação compatível com factos do conhecimento geral, (em respeito pelo disposto no artigo 412.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4.º, do Código de Processo Penal), pautando-se pelas regras da experiência e da lógica aplicáveis em situações similares, o que culminou na decisão proferida, máxime, quanto à matéria de facto, a qual , por tais razões, deve subsistir. Com efeito, em respeito ao princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal, se a convicção do tribunal a quo se estribou corretamente nas regras de experiência aplicáveis em situações similares e em obediência ao juízo lógico-racional que deve reger a valoração da prova pelo Tribunal a quo, de tal forma que se pode concluir que as conclusões daí retiradas são as mais consentâneas com tais regras e juízos, o Tribunal ad quem não deve sobrepor outra convicção sem que a mesma tenha um valor de convencimento superior. Reconduzindo-nos ao caso em apreço, é necessário ter presente, desde logo, que estamos perante dois arguidos de nacionalidade ..., sem qualquer ligação a Portugal que se deslocam a este País para rececionar 6 pranchas de surf, sendo certo que nenhum deles tem qualquer atividade profissional ou de lazer que os ligue ao surf. Em situações similares, constata-se frequentemente que a utilização dos meios de transporte institucionalizados permite que os traficantes transportem o produto estupefaciente de uma forma segura sem a sua direta intervenção. A utilização de empresas internacionais de transporte de mercadorias permite que haja uma diluição da mercadoria ilícita num universo maior de mercadorias, a que acresce que a utilização de procedimentos padronizados facilita a sua passagem pelos controlos estaduais de tais mercadorias. Por outro lado, o recurso a tais empresas globais, potencia a escolha dos locais que os agentes entendem serem os mais permeáveis à entrada de tais produtos estupefacientes, sem um controlo apertado sobre o seu conteúdo. No caso em apreço, é reveladora da intencionalidade criminosa dos arguidos o facto de as pranchas de surf terem sido expedidas do ... para serem rececionadas em Portugal, sendo certo que nenhum destes países tem qualquer ligação com os arguidos, de nacionalidade .... Questionado o arguido CC sobre o porquê de rececionarem tais pranchas de surf em Portugal, o mesmo não apresentou uma justificação plausível, tendo referido não achar anormal tal situação, não obstante a resposta pouco esclarecedora do arguido BB quando o questionou sobre este facto, uma vez que nada lhe disse sobre o destino de tais pranchas. A aceitação por parte deste arguido de uma situação anormal, apenas pode ser lida como sabendo o real objetivo da sua deslocação a Portugal Pelas mais elementares regras de experiência aplicáveis em situações similares – designadamente de tráfico de estupefacientes internacional – estamos perante uma escolha voluntária dos pontos de expedição e receção de uma mercadoria que apenas se pode justificar com o conhecimento por parte dos arguidos do conteúdo ilícito da mercadoria. Pelas mais elementares regras de experiência comum, ninguém se desloca ao ... para expedir 6 pranchas de surf e depois as receciona em Portugal, tendo para o efeito, realizado uma viagem de carro de ... para Portugal, sem que as mesmas em si mesmo – pelo seu conteúdo – justificassem os encargos avultados que tal implica. Seis pranchas de surf não comportam, em si mesmo, um ganho económico, que justifique tal atuação. Aliás, analisadas as fotografias de fls. 17 a 19, 25 a 31 é evidente que as pranchas de surf transportadas já são usadas, o que diminui ainda mais o seu valor comercial e o lucro expectável. Sendo os arguidos italianos, não existe qualquer razão que justifique que os mesmos não adquirissem as referidas pranchas em ..., sem necessitarem de ir ao ... para as expedir, e, muito menos, que não solicitassem a sua receção num local mais próximo da sua residência. Acresce que nenhum dos arguidos recorrentes tem qualquer atividade de compra e venda de pranchas de surf ou atividade que exija a sua aquisição, o que não pode deixar de levar à conclusão – pelas mais elementares regras de experiência aplicáveis a casos similares – que tais pranchas eram apenas os “invólucros” para o transporte de algo que valeria tais gastos, o que nos remete imediatamente para o tráfico de estupefacientes. É este enquadramento que permite compreender todas as demais condutas dos arguidos, não podendo as mesmas ser vistas de uma forma isolada e descontextualizada. Deste modo, não é decisivo para concluir pela atuação conjunta dos arguidos e o seu conhecimento do conteúdo ilícito das pranchas de surf, saber quem suportou os encargos da deslocação dos arguidos de ... para Portugal. Estas despesas seriam sempre um encargo da organização, independentemente de quem figura nas faturas emitidas. Daqui decorre, se é certo que o arguido CC negou ter pago tais despesas, como erradamente a decisão recorrida refere, tal facto por si não afeta as conclusões tiradas pelo Tribunal a quo. Nesta matéria, a factualidade relevante para concluir pela intencionalidade delituosa da sua atuação, é que dois Italianos, residentes em ..., tenham feito de carro uma viagem do seu país, com elevados custos, para vir buscar a Portugal seis pranchas de surf de carro, quando nada o justificava, a não ser que ambos soubessem que dentro das mesmas vinham vários quilos de cocaína, cujo preço de revenda compensaria tais gastos. Acresce que, ao contrário do referido pelo arguido CC, pelas mais elementares regras da experiência comum, ninguém envia para Portugal seis pranchas de surf sem se assegurar pelo transporte das mesmas para ..., tanto mais que o arguido BB não tinha viatura, nem possui carta de condução. Esta dinâmica apenas se compreende se já tivesse sido acertado com o arguido CC o seu transporte por via rodoviária. Este conhecimento prévio – que teria de envolver necessariamente AA que esteve na expedição das pranchas de surf no ... – reforça a convicção deste tribunal que apenas a versão dada como provada pelo Tribunal a quo é defensável, não havendo aqui qualquer insuficiência da matéria de facto, por falta de prova concreta que sustente a imputação dos factos conforme alegado, nem qualquer dúvida sobre a verificação da factualidade dada como provada na decisão recorrida. Do mesmo modo, a invocada amizade entre os arguidos não permite justificar a atuação dos arguidos e o seu constante contacto com o AA - o qual havia estado na expedição de tais pranchas no ... - durante todo o período que antecedeu a receção das referidas pranchas de surf. A leitura do teor de tais conversas, podendo permitir diversos sentidos, apenas pode ser feita enquadrada em toda a dinâmica envolvente supra descrita, a qual manifestamente nos reconduz à conclusão que tais comunicações visavam manter o AA ao corrente da receção de tais pranchas, uma vez que o mesmo era parte interessada. Nenhuma razão foi apresentada que justificasse os constantes contactos entre os arguidos CC e BB e o AA, não merecendo qualquer credibilidade a justificação da amizade entre ambos. Mesmo numa relação de amizade, há sempre uma justificação para os contactos, o que não foi apresentado. Assim, a leitura feita pelo Tribunal a quo de tais mensagens - que as mesmas visavam manter o AA ao corrente da receção das pranchas - é, em nosso entender, a mais consentânea com a dinâmica descrita, tanto mais que aquele era parte interessada, uma vez que havia estado no ... aquando da expedição das mesmas. Deste modo, os contactos tidos entre os arguidos e o AA não foram mera coincidência ou mero fruto de uma amizade entre eles, antes decorria do envolvimento daquele no transporte das pranchas e seu conteúdo. Deste modo, mais do que analisar o teor literal das mesmas – podendo os mesmos sempre utilizar uma linguagem cifrada – é necessário enquadrar as mesmas no contexto da atuação dos três elementos envolvidos na expedição e receção das pranchas de surf. De toda a prova carreada para o processo, é manifesto que estas três pessoas atuaram em conjugação de esforços, tendo cada um papel perfeitamente determinado e relevante para a obtenção do resultado pretendido pelo três: o transporte para ... de produto estupefaciente e sua posterior venda. Tendo presente este contexto, teremos de concluir que é manifestamente evidente que ninguém coloca a sua viatura ao dispor de outra pessoa – mesmo sendo um amigo – para uma viagem de milhares de quilómetros – sem questionar da sua necessidade e custos, tanto mais que bem sabia que o seu amigo não tinha nenhum negócio que exigia a compra de seis pranchas de surf e a sua receção em Portugal e não em ..., nem as mesmas justificam os custos inerentes a tal deslocação. Estamos perante duas pessoas que têm a sua atividade profissional em ... e que deixam de trabalhar durante alguns dias para vir a Portugal rececionar 6 pranchas de surf. Aliás, se intencionalidade não fosse a de tráfico de estupefacientes, nem se perceberia como os mesmos optaram pela deslocação de carro, quando é evidente pelas imagens de fls. 124 e 125, que o transporte de 6 pranchas de surf naquele carro durante milhares de quilómetros constituía um considerável risco de as mesmas sofrerem danos em virtude do seu inadequado transporte, sendo certo que existem meios de transporte mais compatíveis com a natureza de tais objetos. Mais uma vez, apenas a leitura feita pelo Tribunal a quo – que ambos os arguidos BB e CC agiram “ (…) em conjugação de esforços e vontades, cederem a cocaína a terceiros, a troco do recebimento de quantias monetárias, bem conhecendo a natureza, quantidade e características do referido produto estupefaciente e, apesar de conhecerem os danos que a cocaína provoca, decidiram manter o plano delineado quanto à compra, transporte e cedência de tais substâncias, a troco de contrapartidas monetárias, com vista a obterem elevados lucros económicos.” - é compatível com as mais elementares regras de experiência aplicáveis em situações similares. Noutro plano, sendo certo que o arguido BB no seu recurso menciona o facto do número de porte atribuído à expedição da encomenda ter sido alterado, e as pranchas terem ficado 6 dias à guarda da ..., antes de ter sido detetada a suspeita de as mesmas terem no seu interior produto estupefaciente, querendo daí retirar uma dúvida sobre as pranchas por si enviadas eram efetivamente as rececionadas em Portugal – não obstante nunca ter negado que a encomenda que rececionou era sua – a verdade é que o Tribunal a quo não só não teve qualquer dúvida quanto a esta matéria, como expressamente se referiu à mesma, ao mencionar que “Cumpre ainda referir que pese embora existam dois números de guia de remessa da encomenda das pranchas de surf (tendo sido inicialmente atribuído, no dia ........2023, o ..., conforme consta de fls. 2, no dia seguinte foi rectificado para o ..., como consta de fls. 16-17), nenhuma dúvida subsistiu a este Tribunal quanto ao facto de se tratar de uma única encomenda, referente a seis pranchas de surf (“Six surfboards”), sendo manifesto que configurou um lapso a referência inicial, tanto mais que a documentação que foi enviada ao transitário DD - e que este juntou aos autos e com a qual foi confrontado - se reporta, sem sombra de dúvida, a essa ..., como se alcança de fls. 116 a 121 dos autos principais. (…) Importa realçar que se encontra profusamente demonstrado nos autos que foram observados todos os procedimentos legais com vista à realização da entrega controlada das referidas seis pranchas de surf, tendo sido obtidas todas as autorizações legais necessárias junto das autoridades judiciárias do ..., de Portugal e de ..., não subsistindo qualquer dúvida quanto à efectiva e total manutenção da cadeia de custódia da prova, mais concretamente do produto estupefaciente que foi efectivamente expedido pelo arguido BB em ....” E, neste plano, é necessário reafirmar que a demonstração da realidade de um facto não pressupõe uma certeza absoluta, quase sempre inatingível num processo de recriação de factos passados, antes se satisfaz, para fundamentar um juízo de condenação, que haja um grau de certeza compatível com o que o juízo mais exigente reclamaria para dar como verificado certo facto, afastando toda a dúvida razoável sobre a sua verificação. Neste tipo de crimes, os arguidos tendem a tomar as precauções que entendem adequadas para evitar serem descobertos ou relacionados com o produto, caso o mesmo seja apreendido pelas autoridades policiais. Ainda assim, os contactos que os ora arguidos demonstram ter tido com o transporte das referidas pranchas de surf são esclarecedores do seu envolvimento no tráfico de produto estupefaciente, conforme imputado. Em conclusão, os elementos objetivos supra enunciados, analisados na sua globalidade e coerência, fundamentam a prova dos factos nos termos enunciados pelo Tribunal a quo, não se detetando no processo de raciocínio, qualquer apreciação arbitrária da prova, em desfavor dos arguidos. As regras da experiência comum, da normalidade da vida e das coisas, permitem, num exame crítico, retirar dos meios probatórios objetivos considerados, as ilações e deduções que sustentaram os factos provados. As provas produzidas nestes autos, supra enunciadas são objetivas, permitindo demonstrar, não apenas os factos que delas diretamente resultam, mas também os que delas se inferem através de um juízo critico, racional e lógico - sempre segundo as regras da vida e da experiência comum - o que aponta inelutavelmente para o quadro fáctico delineado e fixado na decisão recorrida. Nessa medida, não existe qualquer vício de insuficiência da matéria de facto, por falta de prova concreta que sustente a imputação dos factos, nos termos em que fez a decisão recorrida. O Tribunal a quo não ultrapassou os limites da livre apreciação, não relevou uma ou outra prova, isoladamente considerada, antes, pelo contrário, conjugou entre si diversas provas objetivas, dentro dos limites do direito probatório, em particular da prova indireta ou indiciária, em nada beliscando a presunção de inocência dos arguidos ou in dubio pro reo daquela resultante (artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa). Nestes termos, e nesta parte, improcedem os recursos apresentados. * Vêm ainda os arguidos contestar a pena fixada pelo Tribunal a quo, considerando, em síntese, desajustada e desproporcional atendendo à gravidade dos factos e às condições pessoais de cada um dos arguidos. Concretizando os argumentos enunciados pelos recorrentes, o arguido CC considera que a mesma é desproporcionada face ao grau de participação e às circunstâncias pessoais, não se justificando sequer a equiparação à pena aplicada ao arguido BB, argumentando que apenas se provou que participou no ato isolado de recolha, tendo uma participação muito menos ativa que o arguido BB. Por fim, a ausência de antecedentes criminais, as suas condições pessoais e familiares deveriam ter levado o Tribunal a quo a aplicar uma pena próxima do mínimo legal e sua posterior suspensão da execução, nos termos dos artigos 50.º e 71.º do Código Penal. No mesmo sentido, o arguido BB entende que a ausência de antecedentes criminais do recorrente, as suas condições pessoais e sociais, bem como o seu comportamento prisional, deveriam ter levado o Tribunal a quo a aplicar uma pena de prisão próxima do mínimo legal. De acordo com disposto no art.º 40º, n.º 1 e 2 do C.Penal a aplicação da pena visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, a qual em caso algum pode ultrapassar a medida da culpa. Com este preceito, o ordenamento penal reflete de forma clara o princípio da culpa, segundo o qual não há pena sem culpa e a culpa decide da medida da pena, como seu limite máximo (art.ºs 1º, 13º, n.º1 e 25º, n.º1 CRP). Desta forma, a pena há-de ser determinada (dentro dos limites mínimo e máximo fixados na lei) mediante critérios legais, quais sejam, em 1º lugar, o da culpa do agente que fixa o limite máximo inultrapassável da pena, intervindo depois (ao mesmo nível) as exigências de prevenção, especial e geral (a chamada margem de liberdade) (Ac. STJ, 24/5/95, CJSTJ, T.II, p.210 e Ac. RC, 17/1/96, CJ, T. I, p.40). O limite mínimo da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto, sendo a prevenção especial de socialização que a vai determinar, em último termo (cf. Ac. STJ, 24/5/95, CJSTJ, T.II, p.210). Tais critérios devem ser aplicados num ato uno, em que interagem de forma dialética. No juízo de culpa parte-se de uma conceção de culpa, referida ao facto, em que a personalidade do agente só releva para a culpa na medida em que se exprime no ilícito típico e o fundamenta (Ac. RC, 17/1/96, CJ, T. I, p.40). Tal entendimento não afasta a possibilidade de o julgador se socorrer também, de fatores estranhos ao facto (strictu sensu), os quais são indubitavelmente necessários à correcta determinação da medida da pena, quais sejam, entre outros, os atinentes à personalidade do agente e todos os demais que do n.º 2 do art.º 71º do C.Penal constam. Porém, o juízo de culpa é sempre um juízo de desvalor sobre o agente em razão do seu comportamento num certo momento, qual seja o do cometimento do ilícito típico (Ac. RC, 17/1/96, CJ, T. I, p.40). Um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de culpa, numa perspetiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal, em relação a bens patrimoniais. Por outro lado, importa determinar os motivos e objetivos do agente no denominador comum dos atos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, bem como a tendência para a atividade criminosa expressa pelo número de infrações, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela atividade. As qualidades da personalidade do agente manifestada no facto devem ser comparadas com as supostas pela ordem jurídica e a partir daí se emitam juízos, mais fortes ou mais acentuados, de valor ou desvalor. No que diz respeito à prevenção geral positiva, a mesma tem de ser entendida, não como prevenção negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida (Ac. STJ, 11/1/96, CJSTJ, T.I, p.176). No entanto, neste domínio, há que ter em conta que as exigências de prevenção geral estão, de algum modo, ínsitas na gravidade que o legislador imprimiu ao tipo que criou. (Vejam-se, a este propósito Anabela Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade, p. 594 e seguintes, Figueiredo Dias, ob. cit., p. 236 e Sousa e Brito, Estudos em Homenagem ao Professor Eduardo Correia, III, p. 585). Dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração, podem e devem atuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que vão determinar, em último termo, a medida da pena. Esta deve, em toda a extensão possível, evitar a quebra da inserção social do agente e servir a sua reintegração na comunidade, só deste modo e por esta via se alcançando uma eficácia de proteção dos bens jurídicos (Ac. STJ, 24/5/95, CJSTJ, T.II, p.214). No caso em apreço, para justificar a aplicação a cada um dos arguidos da pena de nove anos e seis meses, o Tribunal a quo, referiu o seguinte: No que concerne ao tráfico de estupefacientes, as necessidades de prevenção geral são significativas, conhecidas que são as consequências altamente nocivas do consumo de substâncias estupefacientes e os seus reflexos sociais, quer a nível individual (na vida dos consumidores e suas famílias), quer numa perspectiva colectiva, atento o elevado índice de pequena e média criminalidade associado a tais consumos. Por outro lado, o nosso país vem sendo, de há anos a esta parte, uma importante placa giratória de entrada na Europa de cocaína, oriunda da América do Sul, o que reforça, ainda mais, as necessidades de prevenção geral. As necessidades de prevenção especial também assumem relevo, pois apesar de os arguidos não possuírem antecedentes criminais ou outras condenações averbadas no seu CRC, não poderemos desconsiderar a desenvoltura evidenciada no cometimento da apurada conduta. Aplicando os princípios sumariamente expostos ao caso em apreço, pondera-se: • O grau de ilicitude do facto: que se situa num nível muito elevado, sopesando- se a quantidade de estupefaciente (que é muito significativa, praticamente 50 kg) e a sua toxicidade (cocaína), tendo em conta o grau de danosidade social da substância traficada e o concreto modo de actuação dos arguidos. É certo que, no que se refere a este factor, a droga foi apreendida e, por conseguinte, a sua disseminação não chegou a verificar-se. Todavia, o crime de tráfico de droga é um crime de perigo abstracto, não sendo necessário que ocorra um dano-violação, como é característico dos crimes de resultado, nem sequer um perigo-violação, como é norma nos crimes de perigo concreto, em que o perigo é elemento do tipo legal de crime. Basta que a acção seja adequada a gerar esse perigo; A culpa: assumiu a modalidade de dolo directo e de elevada intensidade, tendo em conta a energia dolosa contida na concreta conduta empreendida por cada um dos arguidos e a necessária reflexão para o desenvolvimento da acção criminosa, traduzida na expedição intercontinental e transporte internacional, por via terrestre, de uma quantidade significativa de cocaína - As condições pessoais dos arguidos: importa considerar o percurso de vida dos arguidos, aparentemente normativo, não tendo condenações criminais averbadas no registo criminal, beneficiando de inserção familiar, apresentando hábitos de trabalho, desenvolvendo ambos actividade laborai remunerada. Esse facto, aliado à ausência de comportamentos aditivos por parte de qualquer um dos arguidos, permite-nos concluir que decidiram enveredar pela actividade do tráfico de estupefacientes devido apenas aos avultados e fáceis lucros que a mesma lhes proporcionaria. Tudo visto e ponderado, tendo presente a moldura penal abstractamente aplicável, considerando que os arguidos actuaram num quadro de co-autoria material, as circunstâncias pessoais de cada um e, em particular, a elevada quantidade de cocaína em causa, julga-se adequado, suficiente e proporcional ao caso em apreço e à salvaguarda das finalidades da punição condenar cada um dos arguidos na pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão.” Nesta matéria, não pode o presente Tribunal deixar de atender ao enquadramento jurídico-penal feito na decisão recorrida – o qual não pode ser legalmente alterado nesta instância – que nos remete para uma moldura abstrata de 4 a 12 anos. Se é certo que a desqualificação se deveu ao entendimento pelo Tribunal a quo que não era possível “verificar e concretizar a obtenção de tal elevada compensação remuneratória”, não podemos deixar de atender à elevada quantidade de produto estupefaciente apreendida e sua natureza – cocaína – bem como ao modo elaborado utilizado para fazer a introdução do mesmo no espaço europeu. Por outro lado, estamos perante uma atividade que se situa num plano superior da cadeia de tráfico de estupefacientes, uma vez que conecta os locais de produção da cocaína – países da América do Sul – com o espaço europeu. O abastecimento de droga por estas redes internacionais, constitui um dos mais sérios riscos para a segurança do espaço europeu, sendo imperioso que as autoridades judiciárias contribuam para o efetivo desmantelamento das mesmas e pela punição exemplar de quem faz parte de tais redes. Por outro lado, em situações como a dos autos, em que cada elemento operacional tem um papel concreto na concretização do objetivo final de introdução de produto estupefaciente no continente europeu, entendemos que não se deve fazer qualquer distinção na pena a aplicar a cada um, quando a sua atuação não é significativamente distinta (o facto do arguido BB ter ido ao ..., por si só não altera esta conclusão, tanto mais que é evidente da prova produzida e das fotografias existentes nos autos que todo o processo de expedição foi dirigido pelo AA, tendo o BB um papel de mero assinante dos papéis de expedição da mercadoria), nem as respetivas condições pessoais e económicas e respetivos antecedentes criminais assim o exigem. Deste modo, as exigências de prevenção geral positiva são especialmente elevadas nestes casos, sendo que atenta a quantidade de cocaína apreendida e o caráter transnacional da atividade dos arguidos, as mesmas exigem que o limite mínimo aceitável para satisfazer tais necessidades se situe acima dos 7 anos e seis meses de prisão, sendo que a partir dessa base serão as exigências de prevenção especial de ressocialização que atuarão, com o limite da culpa. No caso em apreço, atenta ilicitude e culpa dos arguidos, bem expressa na decisão recorrida, que elevam as necessidades de punição, contrabalançadas com a situação pessoal e económica dos arguidos que leva a uma diminuição de tais necessidades entendemos que as penas aplicadas de 9 anos e 6 meses, excedem aquilo que deverá ser a pena a aplicar a cada um dos arguidos. Com efeito, não obstante a gravidade dos factos, a culpa e ilicitude da conduta dos arguidos já está de alguma forma diluída nas exigências de prevenção geral positiva, tendo em conta estarmos perante uma atuação padronizada que se insere no quadro expectável de tráfico internacional de estupefaciente, pelo que a pena concreta se deve situar apenas um pouco acima desse limiar, tanto mais que os arguidos não têm antecedentes criminais e estão social e familiarmente inseridos. Com efeito, situando-se, em nosso entender, o mínimo legal aplicável aos presentes autos nos sete anos e seis meses, os demais fatores que devem levar ao agravamento da pena – já supra indicados e referidos na decisão recorrida – atenuados pela situação pessoal e económica dos arguidos e ausência de antecedentes criminais, reconduzem a uma pena de prisão de oito anos de prisão. Nestes termos, julgando parcialmente procedente, nesta parte, os recursos interpostos, condena-se cada um dos arguidos na pena de oito anos de prisão, pela prática em co-autoria de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º do Decreto-Lei 15/93 de 22.1 * Vem ainda o arguido CC no seu recurso questionar a declaração de perdas a favor do Estado do veículo marca ..., modelo ..., com a matrícula italiana FR-005DR, alegando, em síntese, que não foi feita a demonstração de sério risco da sua utilização futura ilícita. Nesta matéria, refere a decisão recorrida, “O mesmo se diga quanto ao veículo automóvel de matrícula italiana FR…DR, pertencente ao arguido CC, uma vez que se destinava a ser usado no transporte daquele estupefaciente, entre Lisboa e ... e, caso fosse devolvido, poderia voltar a ser usado para tal propósito, pelo que se declara igualmente o seu perdimento a favor do Estado.” Quanto à perda de bens a favor do Estado dispõe o artigo 109.º, n.º 1 do Código Penal, “São declarados perdidos a favor do Estado os instrumentos de facto ilícito típico, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, considerando-se instrumentos de facto ilícito típico todos os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a sua prática.”. Quando o crime praticado é de tráfico de estupefacientes, punível por qualquer uma das disposições prevista no Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.1, é necessário atender ao disposto no artigo 35.º, n.º 1 do citado diploma que dispõe que, “São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos.” Nesta matéria, conforme refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/11/2018 (ECLI:PT:STJ:2018:243.15.2JELSB.C1.S2.6D), “II. O art.º 35.º, do DL 15/93 consigna um sentido e traduz uma ratio diversa daquela que subjaz à norma geral do art.º 109.º, do CP, no ponto em que, no contexto da prática de crimes de tráfico de estupefacientes, se entende que, para decretar a perda dos instrumentos do crime, é suficiente a demonstração de que os bens apreendidos serviram ou estavam destinados a servir para a prática do tráfico. (…) IV - Sem embargo, no âmbito do disposto na redacção vigente (também ao tempo da prática dos factos sob juízo) do falado art.º 35.º, n.º 1, do DL 15/93, importa introduzir elementos de moderação e comedimento relativamente a uma interpretação normativa que conduza à automaticidade da perda, maxime, de veículos (terrestre ou marítimos, como no caso) usados no transporte de produtos estupefacientes, com apelo a critérios de causalidade adequada na aferição do nexo de instrumentalidade entre a utilização do veículo e a prática do crime, exigindo que tal relação se revista de um carácter significativo, com avocação de um princípio de proporcionalidade (adequação, por referência aos fins visados pela lei, e exigibilidade, por reporte à necessidade da medida), no sentido de que a perda do instrumentum sceleris haverá de equacionar-se por referência à relevância do facto delitivo, para que se não perca nem ultrapasse um sentido de justa medida. V - A perda dos instrumenta sceleris exige, por um lado, a verificação de uma relação de essencialidade entre a utilização dos instrumentos e o crime, de tal forma que, sem essa utilização, o crime não teria sido praticado ou dificilmente teria sido praticado da forma como foi, e, por outro lado, uma relação de proporcionalidade entre a declaração da perda, a natureza, gravidade e valor dos instrumenta sceleris - protegendo-se, relativamente a estes, os direitos de terceiros de boa-fé, por via do disposto no art.º 36.º-A, do DL 15/93.” No caso em apreço a viatura automóvel foi essencial para a prática do crime, uma vez que permitia aos arguidos deslocar-se de Portugal para ... com a mercadoria, beneficiando do menor controlo fronteiriço para nacionais e residentes no espaço da União Europeia e, designadamente do Espaço Schengen. Por outro lado, dada a dimensão do tráfico, a natureza do produto estupefaciente apreendido e o seu valor caso tivesse entrado no circuito de venda, é manifesto que a perda da viatura é proporcional em face da gravidade da atividade dos arguidos. Estamos perante um negócio transnacional, altamente lucrativo que tem de ser combatido em todos os planos, designadamente impedindo que os seus agentes possam utilizar reiteradamente veículos que facilitam o mesmo. No caso, o uso de uma viatura automóvel era crucial para o objetivo visado pelos arguidos – o transporte de produto estupefaciente para ..., vindo da América do Sul. O modus operandi dos arguidos permite concluir que sem o seu uso, não teria sido possível a obtenção de tal resultado, ou pelo menos teriam os mesmos que usar outros meios mais arriscados, o que manifestamente os mesmos não estavam dispostos a usar. Nestes termos, a perda da viatura automóvel supra identificada, no contexto da prática, pelo respetivo detentor e proprietário, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. nos termos do disposto no artigo 21.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.1, resulta, não do preceituado no artigo 109.º, do Código Penal, mas antes da norma especial, prevalecente relativamente àquela, relativa aos crimes de tráfico de estupefacientes, consignada, máxime, no artigo 35.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.1. Verificando-se, no caso em apreço, a relação de essencialidade entre a utilização da viatura automóvel e o crime de tráfico de estupefacientes, de tal forma que sem a sua utilização, o crime não teria sido praticado ou dificilmente teria sido praticado da forma como foi, e, por outro lado, uma relação de proporcionalidade entre a declaração da perda, a natureza, gravidade e valor do instrumenta sceleris, não pode este Tribunal deixar de concluir nos termos decididos pelo Tribunal a quo, que a viatura automóvel terá que ser declarada perdida a favor do Estado, nos termos da citada norma legal. Em consequência, improcede, nesta parte, o recurso interposto. *** * *** IV – DISPOSITIVO Em face do exposto, acordam os Juízes da 5ª Secção - Criminal - deste Tribunal da Relação: 1. Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido CC, condenando-o na pena de 8 (oito) anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.1 2. Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido BB, condenando-o na pena de 8 (oito) anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.1 3. No mais, negar provimento aos recursos interpostos, confirmando a sentença recorrida. * Sem custas. Notifique. Dê conhecimento, com caráter de urgência e pelo meio mais expedito, da presente decisão ao tribunal de primeira instância. *** * *** Lisboa, 3.6.2025 (Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator – artigo 94.º, n.º 2, do CPP -, com assinaturas eletrónicas apostas na 1.ª página, nos termos do art.º 19.º da Portaria n.º 280/2013, de 26-08, revista pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09) João António Filipe Ferreira Alexandra Veiga Rui Miguel Poças |