Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ONDINA CARMO ALVES | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO PLANO DE RECUPERAÇÃO DA EMPRESA PRINCÍPIO DA IGUALDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. O conteúdo do iter negocial constante do artigo 17º-F do CIRE, exige que o Plano de Recuperação seja elaborado tendo em consideração o que consta do artigo 195º do CIRE, permitindo aos credores, aferirem da pertinência e vantagens das propostas apresentadas pelo devedor, por forma à obtenção da sua aprovação e, ao juiz, em momento ulterior, efectuar sobre o mesmo o seu pronunciamento positivo ou negativo. 2. O princípio da igualdade de credores, previsto no artigo 194º, nº 1 e 2, do CIRE, aplicável ao processo de revitalização, permite que um plano de recuperação possa estabelecer diferenciações entre os credores, desde que justificadas por razões objectivas, apenas estando vedada a possibilidade de, na falta de acordo dos lesados, sujeitar a regimes diferentes credores em idênticas circunstâncias. 3. A violação do princípio da igualdade dos credores, no plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, constitui uma violação grave, não negligenciável, das regras aplicáveis ao seu conteúdo, impondo a lei, ao Juiz, no caso de inexistir o consentimento do lesado, o dever de recusar a sua homologação (artigos 192º, 194º e 215º do CIRE). (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa. I.RELATÓRIO: GOLD–SGPS, S.A., com sede ……….., veio instaurar, em 21.07.2015, processo especial de revitalização, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 17.º - A e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Alegou para tanto que: 1. A requerente é uma sociedade comercial que tem por objecto a detenção e gestão de participações sociais noutras sociedades como forma indirecta de exercício de actividades económicas e prestação de serviços de organização e gestão nas entidades participadas. 2. A requerente encontra-se em situação económica difícil, deparando-se com dificuldades sérias de cumprimento pontual das suas obrigações. 3. A requerente depara-se já com situações de mora perante alguns dos seus credores. 4. A requerente pretende dar início às negociações com vista à sua revitalização e obteve declaração conjunta com credor em como este está disponível para iniciar negociações com vista à aprovação de um plano de recuperação. A requerente requereu a nomeação de administrador judicial provisório, que indicou, e instruiu o processo com os documentos mencionados no nº 1 do artigo 24º do CIRE, em conformidade com o disposto no artigo 17.º-C, n.º 3, b) do CIRE. Na sequência da apresentação deste requerimento, teve lugar o seguinte iter processual: 1) Em 23.07.2015 foi proferido o seguinte Despacho: Gold-SGPS, melhor identificada nos autos, apresentou-se a processo especial de revitalização (PER), juntando a declaração escrita constante de fls.20, subscrita por si e por Step, Lda. que a autora alega ser sua credora, declaração na qual manifestam a vontade de encetarem negociações conducentes à revitalização da requerente. Dispõe o n.º 1 do artigo 17.º-C do CIRE que o processo especial de revitalização se inicia pela manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquele por meio da aprovação de um plano de recuperação; esclarece o n.º 2 do preceito que a declaração em causa deve ser assinada por todos os declarantes, da mesma constando a data da assinatura. No caso presente, não resultando do requerimento inicial, nem da declaração constante de fls. 20, quaisquer elementos identificadores do crédito em causa, deverá a requerente para, no prazo de 5 dias: a) esclarecer: - a data da constituição do crédito do qual é titular Deep Step, Lda e a data do respetivo vencimento; - a causa do aludido crédito; - as garantias do aludido crédito; b) juntar: - os documentos que sustentam o crédito invocado. Notifique. 2) Em 24.07.2015, a requerente apresentou requerimento invocando: 1. A Requerente contratou a credora Step há alguns anos a esta parte para o desenvolvimento de um contrato de prestação de serviços no âmbito do qual a referida credora presta à Requerente serviços de Consultoria de Comunicação. 2. No âmbito do referido contrato de prestação de serviços, a Credora emitiu e entregou à Requerente diversas facturas para pagamento dos serviços prestados. 3. Algumas das referidas facturas não foram liquidadas pela Requerente, o que originou o crédito da Credora que, à presente data, se cifra em € 85.741,19, que se reporta a 20 facturas em dívida, que juntou. 4. A data de constituição do crédito do qual é titular a Deep Step, Lda, assim como a sua data de vencimento, reportar-se-á à data de emissão e vencimento de cada uma das referidas facturas. 5. O aludido crédito não tem qualquer garantia que o acompanhe. 3) Em 29.07.2015, foi proferido o seguinte Despacho: Em conformidade com o disposto no art.º 17ºC, n.º 3, al. a), do CIRE, nomeio como administrador judicial provisório nestes autos o Sr. Dr. J., inscrito na Lista Oficial de Administradores da Insolvência da Comarca de Lisboa Oeste. Considerando que nenhum elemento leva a optar em sentido diverso, determina-se que o administrador provisório ora nomeado assista o Devedor na administração do património do Devedor, ficando dependentes da sua autorização escrita todos os atos indicados no art.º 33º, n.º 2, al. b), e 161º, n.º 3, do CIRE. Notifique e publicite (art.º 17ºC, n.º 4, do CIRE). 4) Em 19.08.2015, por correio electrónico, o Administrador Judicial Provisório, veio requerer que o prazo para proceder à junção aos autos da Lista Provisória de Credores, disposto no n.º 2, do Art.º 17.º- D, do C.I.R.E., seja prorrogado por mais 10 dias úteis, justificando que o seu pedido tinha por base e fundamento a particularidade e dimensão do processo, bem como o montante e complexidade dos mais de, aproximadamente, 300 credores necessariamente dependentes de uma análise rigorosa. 5) Em 07.09.2015, por correio electrónico, o AJP veio juntar aos autos da Lista Provisória de Credores elaborada nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2, do Art.º 17.º D, do CIRE. e da qual se conclui: a.Total de créditos reclamados reconhecidos - € 417.377.895,50; b.Total de créditos constantes da contabilidade ou por outra forma reconhecidos - € 1.284.967,60; c.O total de créditos não reconhecidos - € 0; d.Total de créditos reconhecidos - € 418.662.863,10. 6) Em 09.09.2015, foi publicada a Lista Provisória de Créditos. 7) Em 10.09.2015, os credores reclamantes, ALBANO ….. TERESA ….., BELA ……., MÁRCIA ….., ALEXANDRE ……, vieram impugnar a Lista Provisória de Credores, peticionando que o crédito por si reclamado, e que foi incluído nessa lista, seja considerado como sendo um crédito garantido, alegando, em síntese, que tal crédito se encontra garantido por um penhor de acções representativas do capital social da devedora, requerendo a correcção na relação de créditos reconhecidos. 8) Em 16.09.2015, a devedora, Gold SGPS, S.A., veio, nos termos do disposto na segunda parte do n.º 3 do artigo 17º-D do CIRE, impugnar a lista provisória de créditos, peticionando que: a)Dela passem a constar os créditos dos seus ex-trabalhadores Diana … Eduardo …., Timóteo …., Joana ….. e Eugénia …., que resultam da cessação de contrato de trabalho, uma vez que na pendência destes autos aqueles trabalhadores fizerem cessar os seus contratos de trabalho com justa causa. b) Os créditos da sociedade Oficina de Porcelana e da sociedade Metalúrgica S.A., passem a ser reconhecidos apenas como sendo créditos de natureza subordinada e já não como créditos de natureza comum. 9) Em 18.09.2015, a credora RUL, SA, veio, nos termos do art. 17º- D, n.º3 do CIRE, impugnar a lista de créditos reconhecidos, pelo facto de o seu crédito não ter sido incluído na lista de créditos publicada, peticionando que seja reconhecido o crédito de que é titular, de natureza comum, no valor de 124.456.11 euros, alegando, em síntese não ter reclamado créditos, e que tal crédito decorre do facto de a devedora ter assumido a posição de fiadora num acordo de pagamento em prestações celebrado entre a impugnante e uma terceira sociedade comercial, e da circunstância de esta última se ter constituído em mora no cumprimento da obrigação decorrente desse acordo. 10) Em 21.09.2015, a devedora respondeu à impugnação apresentada pelos credores referida em 7., invocando não assistir razão aos credores reclamantes, não podendo o seu crédito ser qualificado como crédito garantido, devendo, em consequência, manter-se a qualificação que o Senhor Administrador Judicial Provisório lhe atribuiu na lista provisória de créditos. 11) Em 28.09.2015, por correio electrónico, o AJP veio informar que, por manifesto lapso, tinha classificado como privilegiado a totalidade do crédito da AT quando na realidade o seu crédito assume a natureza de comum e privilegiado, sendo € 368.906,66 de natureza comum (todos os que a data do tributo é superior a um ano, coimas e custas) e € 735.518,22 de natureza privilegiado, requerendo assim a admissão da rectificação em apreço. 12) Em 01-10-2015, foi proferido o seguinte Despacho: Notifique o AI para, em 5 dias, apresentar nova lista provisória contendo as retificações, bem como para notificar os credores conhecidos nos autos, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 17.º-D do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e juntar aos autos o comprovativo das notificações. 13) Em 07.10.2015, por correio electrónico, o AJP veio requerer que o mesmo fosse notificado das rectificações a apor na lista definitiva. 14) Em 08.10.2015, a devedora respondeu ao requerimento apresentado pelos credores/impugnantes, referido em 7., os quais, por sua vez, reafirmaram, por requerimento de 09.10.2015, o anteriormente invocado. 15) Em 24.10.2015, foi proferido o seguinte Despacho: Requerimento junto aos autos pelo AI em 07.10.2015: Para melhor esclarecimento, expeça ao AI o requerimento que o próprio dirigiu aos autos a fls. 534, sendo os factos aí referidos que devem fundamentar a correção a efetuar na lista provisória de créditos. Fls. 556 e ss: Aguardem os autos que o AI junte aos autos a lista referida a fls. 535. 16) Em 28.10.2015, por correio electrónico, o AJP veio juntar a lista provisória de créditos rectificada, conforme havia sido ordenado e da qual se conclui: a.Total de créditos reclamados reconhecidos - € 416.642.377,28; b.Total de créditos constantes da contabilidade ou por outra forma reconhecidos - € 1.284.967,60; c.O total de créditos não reconhecidos - € 0; d.Total de créditos reconhecidos - € 417.927.344,88. 17)Em 06.11.2015, foi proferido o seguinte Despacho: Na medida em que, não obstante o aí decidido, se verifica que a diligência ordenada realizar a fls. 535 não foi levada a cabo pelo AI, proceda às notificações aí aludidas, fixando-se o prazo de 5 dias para eventual tomada de posição por parte dos credores conhecidos. 18) Em 09.11. 2015, a devedora, Gold SGPS, S.A., veio juntar aos autos o acordo de prorrogação do prazo para conclusão das negociações encetadas a que chegou com o Administrador Judicial Provisório no processo, requerendo, nos termos do disposto no artigo 17.º - D, n.º 5 do CIRE, a prorrogação do prazo de negociações por um mês, bem como a que seja dada publicidade a essa prorrogação no portal Citius. 19)Em 11.11.2015, foi proferido o seguinte Despacho: Verifico agora, o que por lapso ainda não havia verificado, que são em elevado número os credores já conhecidos nos autos. Assim, de forma a assegurar a máxima celeridade na tramitação processual, mas também a máxima segurança em matéria de conhecimento pelos credores da lista definitiva de créditos, e que os prazos processuais correm, sem entorses, ao mesmo ritmo para todos os credores, determino que, ao invés da notificação ordenada no despacho que antecede, se proceda à publicitação da nova lista provisória de créditos, sendo nos termos do n.º 3 do artigo 17.º-D do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Abra conclusão, decorrido que seja o prazo referido nesse preceito legal. 20) Em 13.11.2015, a reclamante, BANCO, S.A., veio, ao abrigo do disposto no artigo 73.º, n.º 4, do CIRE, requerer que lhe fosse atribuído o direito de voto, na parte dos créditos reclamados e reconhecidos sob condição suspensiva, nos termos e para os efeitos do art. 17º - F, nº 3, conjugado com o disposto no artigo 73º, nº 2 e 212º nº 1 CIRE, aplicáveis analogicamente ao processo especial de revitalização, com vista a acautelar os interesses do Credor. 21) Em 24.11.2015, a credora, B. MORA, S.A., veio impugnar a Lista Provisória de Créditos, peticionando que seja reconhecido o crédito de que é titular, de natureza comum, no valor de 26.249,19 euros, alegando, em síntese, que assume não ter reclamado créditos, que tal crédito decorre do facto de a devedora ter assumido a posição de fiadora num acordo de pagamento em prestações celebrado entre a impugnante e uma terceira sociedade comercial, e da circunstância de esta última se ter constituído em mora no cumprimento da obrigação decorrente desse acordo. 22) Em 04.12.2015, a devedora, Gold SGPS, S.A., veio apresentar o Plano de Recuperação Final, referindo que a votação deveria ser efectuada impreterivelmente até ao dia 16/12/2015. 23) São os seguintes os TERMOS E CONDIÇÕES DO PLANO DE REVITALIZAÇÃO PRESSUPOSTOS GERAIS E FUNDAMENTAÇÃO: As condições de pagamento são aplicáveis à totalidade da dívida da requerente com origem em factos anteriores ao termo do prazo de reclamação de créditos nos autos. As dívidas sujeitas a condição apenas são exigíveis na verificação da mesma. A aprovação do PER não determina a extinção das ações declarativas de cobrança em que exista reconvenção da requerente nos autos. De notar que, dentro da dívida comum, se diferenciam os credores bancários dos fornecedores considerando que o juro, é por essência, a remuneração da actividade bancária, enquanto que o lucro dos fornecedores se encontra já incluso no montante em dívida. Mais se considera neste campo a disponibilidade dos credores financeiros em receber em prazos mais alargados, por oposição à preferência expressa por fornecedores em receber em prazo mais curto em detrimento de juros. A execução do plano tem lugar com a publicação da sentença de homologação do mesmo. As providências previstas no presente plano de recuperação com incidência no passivo do devedor, nomeadamente a moratória ou o perdão previstos no plano de recuperação ficam sem efeito se qualquer das obrigações previstas no plano de recuperação não forem pontualmente cumpridas. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: 1.CRÉDITOS GARANTIDOS (ENTIDADES FINANCEIRAS, INEXISTINDO OUTROS CREDORES COM DÍVIDA GARANTIDA). - Perdão Inexistente. - Carência 24 meses de capital. - Pagamento 240 prestações mensais e sucessivas. - Juro Correção do Spread dos Juros Vencidos para 1,00% e incorporação no valor total da dívida à data da implementação. - Juros Postecipados a 12 meses, para os primeiros 24 meses. - Spread Euribor a seis meses para Juros Vincendos: - 1º. Ano – 0,125%; 2º. Ano – 0,250%; 3º. Ano – 0,750%; 4º. Ano e seguintes – 1,000% - Bullet Inexistente. 2.CRÉDITOS PRIVILEGIADOS (TRABALHADORES). - Perdão inexistente. - Carência 12 meses. - Pagamento 24 prestações mensais iguais e sucessivas. - Juro Inexistente (vencido e vincendo). - Bullet Inexistente. 3.PRIVILEGIADOS (AT E SEGURANÇA SOCIAL), - Os créditos à AT e SS, por via do disposto nos arts. 30º e 36º da Lei Geral Tributária e art. 190º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, serão regularizados em prestações mensais, iguais e sucessivas no número máximo legalmente admissível, nos termos previstos no art. 196º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, vencendo-se a primeira prestação no final do mês seguinte ao terminus do prazo previsto no n.º 5 do artigo 17-D do CIRE. 4. CRÉDITOS COMUNS (LOCAÇÃO FINANCEIRA). - No pressuposto da subsistência dos contratos de locação financeira os mesmos serão cumpridos conforme contratualmente estabelecido em cada contrato a partir da data da implementação do plano. A dívida existente é sujeita ao ora previsto. - Na resolução dos mesmos a dívida é considerada como crédito comum sem regime específico. Tal tratamento tem por base a importância para a requerente da manutenção dos mesmos e a impossibilidade legal em alterar os contratos existentes em execução pós per por força do mesmo. - Perdão Inexistente. - Carência Inexistente. - Pagamento 8 prestações mensais iguais e sucessivas. - Juro Correção do Spread dos Juros Vencidos para 1,00% spread Euribor a seis meses. - Incorporação no Valor Total da Dívida, dos Juros Vencidos corrigidos, até à data da implementação. - Bullet Inexistente. 5. CRÉDITOS COMUNS (ENTIDADES FINANCEIRAS). - Perdão 40%, sobre a dívida e responsabilidades. - Carência 24 meses de capital. - Pagamento 240 prestações mensais e sucessivas. - Juro Correção do Spread dos Juros Vencidos para 1,00%. - Incorporação no Valor Total da Dívida, dos Juros Vencidos corrigidos, até à data da implementação. - Juros Postecipados a 12 meses, para os primeiros 24 meses. - Spread Euribor a seis meses para Juros Vincendos: - 1º. Ano – 0,125%; 2º. Ano – 0,250%; 3º. Ano – 0,750%; 4º. Ano e seguintes – 1,000%. - Bullet 30% do total da dívida e responsabilidades no final do prazo de Pagamento. 6.CRÉDITOS COMUNS (ENTIDADES NÃO FINANCEIRAS). - Perdão 40%, sobre a dívida e responsabilidades. - Carência 24 meses de capital e juros. - Pagamento 30 prestações semestrais e sucessivas. - Juro Inexistente (vencido e vincendo). Bullet 30% do total da dívida e responsabilidades no final do prazo de pagamento. 7.CRÉDITOS SUBORDINADOS. - Perdão 100% sobre a dívida e responsabilidades. - Carência N/A. - Pagamento N/A. - Juro N/A. - Bullet N/A. 24) Em 22.12.2015, foi proferida Decisão incidente sobre as impugnações da Lista Provisória de Créditos, referidas em 6), 7), 8), 9), 14) e 22), consta do Dispositivo da Decisão, o seguinte: (…)Perante o exposto, verificando-se que carecem as impugnantes de legitimidade processual ativa para impugnar a lista de créditos reconhecidos acima referida (porquanto somente esta lista foi junta aos autos) e que, em consequência, opera, no caso, uma exceção (processual) dilatória, deve o tribunal abster-se de conhecer do mérito da causa e absolver os impugnados da instância.´ Nestes termos, e pelo exposto, decide-se absolver os impugnados da instância em relação à impugnação deduzida nos autos pelas impugnantes Rulo Pluma (…) e Barros & Moreira (…). Sem custas (artigo 17.º-D do CIRE, a contrario sensu). Da legitimidade processual ativa da devedora. Perante o exposto, verificando-se que carece, nesta parte, a devedora de legitimidade processual ativa para impugnar a lista de créditos reconhecidos acima referida (porquanto somente esta lista foi junta aos autos) e que, em consequência, opera, no caso, uma exceção (processual) dilatória, deve o tribunal abster-se de conhecer do mérito da causa e absolver os impugnados da instância. No mais, o tribunal não se pronunciará quanto ao restante da impugnação, porquanto não foram alegados factos concretos dos quais resulte uma alteração da qualificação dos créditos no sentido do pretendido pela devedora, apenas, pelo contrário, tendo sido alegados factos conclusivos. Nestes termos, e pelo exposto, decide-se absolver os impugnados da instância em relação à impugnação deduzida nos autos pela devedora na parte relativa ao pedido atinente aos créditos laborais acima referidos. Sem custas (artigo 17.º-D do CIRE, a contrario sensu). No mais, o tribunal não se pronunciará quanto ao restante da impugnação, porquanto não foram alegados factos concretos dos quais resulte uma alteração da qualificação dos créditos no sentido do pretendido pela devedora, apenas, pelo contrário, tendo sido alegados factos conclusivos. Nestes termos, e pelo exposto, decide-se absolver os impugnados da instância em relação à impugnação deduzida nos autos pela devedora na parte relativa ao pedido atinente aos créditos laborais acima referidos. Sem custas (artigo 17.º-D do CIRE, a contrario sensu). Em relação à impugnação de Joaquim …. Maria …., Bela ….., Márcia ….. e Gabriel ……., foi proferida a seguinte Decisão: Inexistindo factos provados nos autos dos quais resulte a necessidade de alterar a lista provisória de créditos reconhecidos não há senão que indeferir o requerido pelos impugnantes, sendo certo que esta lista foi elaborada nos termos do n.º 2 do artigo 17.º-D do CIRE. Nestes termos, e de acordo com o acima exposto, decide-se: a) Julgar totalmente improcedente a impugnação deduzida pelos impugnantes. b) Sem custas (artigo 17.º-D do CIRE, a contrario sensu). Notifique. 25) Em 17.12.2015, o Administrador Judicial Provisório procedeu à abertura e contagem de votos escritos para efeitos de aprovação/reprovação do Plano Especial de Revitalização apresentado. 26) Foi junto aos autos o respectivo auto de abertura de votos a que alude o nº 4 do artigo 17º-E do CIRE. 27) O AJP, para além do Auto de abertura de votos e respectivos anexos; juntou igualmente Lista de credores, com evidência do sentido de voto; Votos recepcionados e o resumo de votação final, no seguintes termos: Votaram favoravelmente o Plano de Revitalização proposto os credores que melhor estão identificados na lista anexa, que faz parte integrante da presente ata de abertura de votos, cujos créditos somam 391.199.143,67€, o que representa 94,83% dos votos expressamente emitidos, excluindo as abstenções. Votaram contra credores cujos créditos totalizam 21.313.698,04€, também melhor identificados na lista que se anexa, e que faz parte integrante da ata de abertura de votos, que representam 5,17% dos votos expressamente emitidos, excluindo as abstenções. Considerou, assim, o AJP que, nos termos do n.º 3, do art.º 17.°-F, do CIRE, o plano os revitalização da GOLD - SGPS, S.A. se encontrava APROVADO. 28) Em 17.12.2015, a credora EMPRESA DE TINTAS, LDA, requereu que, na eventualidade de ser aprovado o plano de revitalização apresentado pela Devedora, o mesmo não seja homologado, invocando, em suma, que: O que foi remetido à Requerente, e o deverá ter sido também aos restantes credores, não é um plano de revitalização, não passando de uma descrição dos termos de pagamentos aos credores pretendidos pela Devedora, mas já não é um plano de revitalização, não constando um único dos elementos ou informações previstas nas diferentes alíneas do n.º 2 do art. 195.º do CIRE; A Devedora não cumpria, no momento da instauração destes autos, os requisitos para que pudesse beneficiar de processo especial de revitalização, pois que já nessa altura a Devedora se encontrava em situação de insolvência; O plano apresentado a votação pela Devedora viola, flagrantemente, o princípio de igualdade entre credores, o que constitui fundamento para que o plano seja, oficiosamente, não homologado, nos termos previstos no art. 215.º do CIRE, por constituírem violações não negligenciáveis das regras procedimentais aplicáveis, e por constituírem violações às normas relativas ao conteúdo do plano, sendo certo que são igualmente fundamento de não homologação, previsto na alínea b) do n.º 1 do art. 216.º do CIRE – o que expressamente se invoca. 29) Em 18.12.2015, a Credora Reclamante, C.E.M.G, veio requerer a não homologação do Plano de Recuperação, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 216.º do CIRE, caso o mesmo venha a reunir a maioria dos votos previstos no artigo 212.º, n.º 1 do CIRE, invocando, em síntese, que o Plano de Revitalização apresentado pela devedora não mereceu o seu acordo, tendo votado contra a aprovação do mesmo nos moldes propostos. A sua sua situação, ao abrigo do Plano de Recuperação aprovado, é previsivelmente menos favorável do que aquela que resultaria da liquidação universal do património da devedora. Terminou a credora requerendo que, e caso o plano submetido a votação venha a reunir a maioria dos votos previstos no artigo 212.º, n.º1 do CIRE, deverá o presente requerimento de não homologação do Plano ser julgado procedente, por provado, com legais consequências. 30) Em 28.12.2015, foi proferido o seguinte Despacho: Fls. 923 e ss – notifique o Sr. Administrador. 31) Em 23.12.2015, a credora, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO S.A., apresentou requerimento, requerendo a não homologação do plano quer pelo facto do plano ser previsivelmente menos favorável do que a ausência de qualquer plano, quer pelo facto de o mesmo ofender o princípio da igualdade dos credores. 32) Em 04.01.2016, a devedora Gold SGPS, S.A., veio responder ao requerimento apresentado pela credora, Instituição Financeira de Crédito, S.A. invocando que o pedido de não homologação da credora é extemporâneo, pois a oposição do credor e pedido de não homologação ocorreu após a aprovação do Plano, não existindo um tratamento desigual entre credores. Concluiu, a devedora, que o pedido da Credora de não homologação do Plano de Revitalização da Devedora deve ser indeferido por extemporâneo e, mesmo que assim não se entenda, por manifesta falta de fundamento. 33)Em 15.01.2016, foi proferido o seguinte Despacho: Fls. 726: Publique a aprovação do plano pelos credores – alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-F e artigo 219.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. 34)Em 10.02.2016, foi proferida a seguinte Decisão, incidente sobre os requerimentos apresentados pelas credoras CEMG e C.L.F, pugnando pela não homologação do PR junto aos autos: Conforme resulta dos autos, os pedidos acima referidos foram formulados após a votação do PR junto aos mesmos. Assim, os requerimentos nos quais os mesmos foram deduzidos devem ter-se por intempestivos (n.º 1 do artigo 216.º do CIRE) e, consequentemente, por influírem no exame e na decisão da causa, a sua formulação configura a prática de atos irregulares (n.º 1 do artigo 195.º do CPC). Nestes termos, e de acordo com o exposto, declara-se a irregularidade dos requerimentos acima referidos. Notifique. 35) E, nessa mesma data (10.02.2016), o Tribunal a quo pronunciou-se sobre o requerimento da credora “-EMPRESA DE TINTAS, LDA.” - que veio pugnar pela não homologação do PR junto aos autos, na medida em que este não contém i) qualquer dos elementos constantes do n.º 2 do artigo 195.º do CIRE e que ii) tal plano viola o princípio da igualdade entre os credores, designadamente entre os credores comuns, em função do tratamento desigual a que estes são sujeitos - nos seguintes termos: No caso, verifica-se que o PR foi aprovado pela maioria de votos e de créditos exigida na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-F do CIRE. Não obstante, tem razão a Tintal (…) nas objeções aduzidas quanto a este PR: por um lado, o plano não só não vem acompanhado dos elementos aludidos no n.º 2 do artigo 195.º do CIRE, como também nem sequer enuncia, em concreto, os créditos (e os credores) a que se reporta, de tal forma que o PR valha por si mesmo como tal; por outro lado, nele está bem evidenciado o tratamento diferenciado dispensado aos credores, sendo certo que não se descortina qual a razão objetiva para tal diferença de tratamento, o qual é manifesto no caso dos credores comuns, que são agrupados em três classes, sendo que as duas classes de credores comuns que não são locadores financeiros suportariam uma amputação significativa do seu crédito que não está, de todo, prevista para os credores comuns que são locadores financeiros. Assim, em função da violação não negligenciável das regras procedimentais acima referidas e da norma aplicável ao seu conteúdo que proíbe o injustificado tratamento diferenciado dos credores (artigo 194.º do CIRE), somente há que não homologar o PR (artigo 215.º do CIRE). Consta, assim, do Dispositivo da Sentença, o seguinte: Nestes termos, e de acordo com o exposto, decide-se a) Não homologar o plano de recuperação de GOLD– SGPS, S. A., com sede …… b) Custas pela requerente, sendo a taxa de justiça reduzida a ¼ - (n.º 7 do artigo 17.º-F e n.º 1 do artigo 302.º do CIRE e n.º 4 do artigo 528.º do CPC). Registe, notifique e publicite (n.º 6 do artigo 17.º-F do CIRE). Valor do processo para efeitos de custas: 30.001,00 euros (artigo 301.º do CIRE). Inconformada com a sentença de não homologação do plano de recuperação, a requerente veio, em 24.02.2016, interpor recurso de apelação relativamente à aludida sentença. São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente: i. A douta sentença recorrida decidiu não homologar o plano de recuperação aprovado da aqui Recorrente por entender ter existido “(…) violação não negligenciável das regras procedimentais acima referidas e da norma aplicável ao seu conteúdo que proíbe o injustificado tratamento diferenciado dos credores (artigo 194.º do CIRE), somente há que não homologar o PR (artigo 215.º do CIRE).” ii. Não partilha a Recorrente desse entendimento, acreditando que inexistiram quaisquer vícios não negligenciáveis das regras procedimentais e bem assim inexistiu qualquer tratamento diferenciado e injustificado dos credores. iii. A Recorrente deu início ao Processo Especial de Revitalização por Requerimento Inicial entregue em juízo em 20.07.2015, ao qual juntou todos os documentos a que estava legalmente obrigada e constantes do artigo 24º do CIRE. iv. Após nomeação do Administrador Judicial Provisório (em 29.07.2015) iniciaram-se as negociações que culminaram, com junção aos autos, pelo Recorrente em 04.12.2015, do plano de recuperação com vista à sua votação por parte dos credores, Plano esse que, juntamente com o Balanço Previsional e Demonstração de Resultados Previsional, sido enviado a todos os credores, quer através de cartas enviadas pela própria Recorrente, quer por correio electrónico com assinatura digital enviado em 10.12.2015, pelos mandatários da Recorrente aos mandatários dos credores. Do referido Plano constavam os pressupostos gerais e fundamentação, seguindo as condições de pagamento de cada classe de credores, anexando-se, o Balanço Previsional e Demonstração de Resultados Previsional. v. O Plano de Revitalização da Recorrente foi aprovado, tendo sido votado favoravelmente por credores cujos créditos somam 391.199.143,67€, o que representa 94,83% dos votos expressamente emitidos, excluindo as abstenções, aprovação essa que, aliás, foi reconhecida pelo douto Tribunal a quo que, por despacho datado de 15.01.2016 (Ref. 95533368), mandou proceder à publicação dessa mesma aprovação. vi. Todavia, por sentença datada de 10.02.2016 decidiu o Tribunal a quo que “No caso, verifica-se que o PR foi aprovado pela maioria de votos e de créditos exigida na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-F do CIRE. Não obstante, tem razão a Tintal (…) nas objeções aduzidas quanto a este PR: por um lado, o plano não só não vem acompanhado dos elementos aludidos no n.º 2 do artigo 195.º do CIRE, como também nem sequer enuncia, em concreto, os créditos (e os credores) a que se reporta, de tal forma que o PR valha por si mesmo como tal; por outro lado, nele está bem evidenciado o tratamento diferenciado dispensado aos credores, sendo certo que não se descortina qual a razão objetiva para tal diferença de tratamento, o qual é manifesto no caso dos credores comuns, que são agrupados em três classes, sendo que as duas classes de credores comuns que não são locadores financeiros suportariam uma amputação significativa do seu crédito que não está, de todo, prevista para os credores comuns que são locadores financeiros. Assim, em função da violação não negligenciável das regras procedimentais acima referidas e da norma aplicável ao seu conteúdo que proíbe o injustificado tratamento diferenciado dos credores (artigo 194.º do CIRE), somente há que não homologar o PR (artigo 215.º do CIRE).” vii. Sentença com a qual a Recorrente, com o devido respeito, não pode concordar, porquanto, e salvo melhor opinião, encontram-se reunidos, no presente caso, os requisitos previstos para a homologação do Plano de Revitalização, não ocorrendo, com respeito por opinião diversa, e ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, qualquer violação não negligenciável das regras procedimentais e/ou qualquer tratamento diferenciado dos credores. viii. Entende, assim, a Recorrente, com o devido respeito, não ter sido dado pelo Tribunal a quo correcta interpretação às normas previstas nos artigos 194º e 195º do CIRE e, por isso, ter sido incorrectamente aplicado o artigo 215º do CIRE, decidindo-se pela não homologação do Plano Aprovado. ix. Entende, ainda, a Recorrente, ser a douta sentença recorrida nula por falta de fundamentação, porquanto do conteúdo da sentença recorrida resulta que o Tribunal a quo não teve em consideração os documentos juntos pela Recorrente aquando do Requerimento Inicial, em especial, os Relatórios de Gestão e Contas de 2012, 2013 e 2014 e os Anexos às Demonstrações Financeiras Consolidadas de 2012 e 2013 e bem assim o próprio conteúdo do Plano de Revitalização e seus anexos – Balanço Previsional e Demonstração de Resultados Previsional. x. Tal como o previsto no n.ºs 3 do artigo 607º do CPC, aplicável aos presentes autos por força do disposto no artigo 17º do CIRE, na sentença deve o Juiz “discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final”. E, atendendo ao disposto no n.º 4 do mesmo preceito legal, na fundamentação da sentença “o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção”. xi. A decisão de não homologar o plano de recuperação da Recorrente, constante da sentença recorrida, não se encontra devidamente fundamentada porquanto, com o devido respeito, o Tribunal a quo, não interpreta adequadamente as normas aplicadas, nem o próprio conteúdo do Plano de Revitalização, limitando-se a referir, sem grandes considerações que “(…) o plano não só não vem acompanhado dos elementos aludidos no n.º 2 do artigo 195º do CIRE, como também nem sequer enuncia, em concreto, os créditos (e os credores) a que se reporta, de tal forma que o PR valha por si mesmo como tal; por outro lado, nele está bem evidenciado o tratamento diferenciado aos credores comuns (…)”. xii. O que ao artigo 195º, n.º 2 do CIRE se refere, salvo melhor opinião por entendimento diverso, o Tribunal a quo não tomou em consideração os documentos juntos pela Recorrente (e supra referidos), limitando-se a decidir que os mesmos não foram juntos (sendo que, e sublinhe-se, para tal conclusão, alude ao requerimento da credora Tintal que, no requerimento aludido pelo Tribunal a quo juntou até o Plano de Revitalização e seus anexos). xiii. O artigo 195º, n.º 2 do CIRE, por se tratar de uma norma reguladora do Plano de Insolvência, tem, necessariamente, que ser interpretada e adaptada quando aplicável ao Processo Especial de Revitalização e ao Plano de Revitalização, interpretação e adaptação essas que o Tribunal a quo olvidou. xiv. No que ao alegado tratamento injustificado se refere, entende o Tribunal a quo que no Plano “(…) está bem evidenciado o tratamento diferenciado dispensado aos credores, sendo certo que não se descortina qual a razão objetiva para tal diferença de tratamento, o qual é manifesto no caso dos credores comuns que são agrupados em três classes, sendo que as duas classes de credores comuns que não são locadores financeiros suportariam uma amputação significativa do seu crédito que não está, de todo, prevista para os credores comuns que são locadores financeiros.” Apesar de entender pela existência de diferença de tratamento entre credores, decidindo, até, existir “(…) violação (…) da norma aplicável ao seu conteúdo que proíbe o injustificado tratamento diferenciado dos credores (artigo 194.º do CIRE) (…)”, o Tribunal a quo, mais uma vez, com o respeito que nos merece, não interpreta a norma aplicada, nem fundamenta, convenientemente, a razão pela qual entende existir tal tratamento injustificado (quando, sublinhe-se, a razão por si invocada está claramente espelhada e justificada no próprio Plano de Recuperação). xv. Pelo exposto, não pode a Recorrente, com o respeito que o douto Tribunal nos merece, ter por suficiente aquilo que o Tribunal a quo entende ser a fundamentação da sentença ora recorrida. xvi. Para além do mais, fica claro para a Recorrente, com todo o respeito, que o Tribunal a quo se limita a aderir aos fundamentos invocados pela credora Tintal: tal é perceptível logo no início do segundo parágrafo do Ponto IV – Fundamentação – “Não obstante, tem razão a Tintal (…)”, decorrendo do n.º 1 do art.º 205.º da Constituição, com consagração na lei ordinária, in casu no art.º 154.º do CPC, aplicável ex vi artigo 17º do CIRE, o dever de fundamentação das decisões e dos despachos que não sejam de mero expediente, dever esse que, tratando-se, como se trata in casu, de uma sentença e não de um mero despacho interlocutório, não pode o Tribunal, por a isso estar legalmente proibido, fundamentar a sua decisão por simples adesão aos fundamentos invocados pelas partes. Adesão essa que, com o devido respeito, ocorre pois analisando o conteúdo da Fundamentação com o requerimento da dita credora, os pontos focados são os mesmos, sem que haja, por parte do Tribunal a quo (e como vimos) adequada fundamentação para aderir a tais fundamentos. xvii. Atento o supra exposto e ainda o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 615º do CPC, é nula a sentença que “Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”. Pelo que, carecendo a sentença recorrida de fundamentação afigura-se a mesma nula. Não obstante, e sem nada conceder: xviii. Não pode a Recorrente concordar com a sentença recorrida quando é entendimento do Tribunal a quo que “o plano (…) não vem acompanhado dos elementos aludidos no n.º 2 do artigo 195.º do CIRE (…)”. xix. Sendo certo que a jurisprudência tem vindo a entender pela aplicação do artigo 195º, n.º 2 do CIRE ao Processo Especial de Revitalização (porquanto o referido preceito se encontra inserido no Título IX do CIRE, para onde remete o n.º 5 do artigo 17º-F do mesmo diploma legal), tal aplicação terá que ser efectuada com as necessárias adaptações conforme, aliás, se prevê na letra do n.º 5 do artigo 17º-F o que, aliás, tem, de igual forma a ser decidido pela jurisprudência: “(…) Daqui decorre, que o plano de revitalização deverá ser elaborado tendo como pano de fundo o normativo inserto no artigo 195º, devendo seguir com as devidas adaptações, tendo em atenção a situação particular de cada empresa, as especificações aí propostas, (…) - Acórdão do Tribunal do Supremo Tribunal de Justiça, de 25/11/2014, proferido no âmbito do processo n.º 414/13.6TYLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt xx. Conforme consta da Exposição de Motivos da Proposta de Lei 39/XII, de 30 de Dezembro de 2011 “A presente proposta de lei procede à sexta alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, (…) simplificando formalidades e procedimentos e instituindo o processo especial de revitalização. O principal objectivo prosseguido por esta revisão passa por reorientar o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas para a promoção da recuperação, privilegiando-se sempre que possível a manutenção do devedor no giro comercial, relegando-se para segundo plano a liquidação do seu património sempre que se mostre viável a sua recuperação. (…) O processo especial de revitalização pretende assumir-se como um mecanismo célere e eficaz que possibilite a revitalização dos devedores que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente mas que ainda não tenham entrado em situação de insolvência actual. (…)” xxi. O Processo Especial de Revitalização visa a viabilização /recuperação do devedor, tendo sido criado como resposta do legislador a uma situação económica que “(…) obriga, com efeito, a gizar soluções que sejam, em si mesmas, eficazes e eficientes no combate ao “desaparecimento” de agentes económicos(…)” – Cfr. Exposição de Motivos da Proposta de Lei supra referida. xxii. O Processo Especial de Revitalização assenta nas negociações a estabelecer entre o devedor e os respectivos credores, de modo a concluir um acordo conducente à sua revitalização, sendo, essencialmente, um processo negocial extrajudicial do devedor com os seus credores, com a necessária orientação e fiscalização do Administrador Judicial Provisório. O interesse público do Processo Especial de Revitalização radica, aliás, na primazia da vontade dos credores, sendo por força dessa primazia que “(…) em sede de recusa da homologação [cfr. artº 215º, do CIRE] do plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, em razão da violação – não negligenciável – de regras procedimentais, há-de forçosamente o Juiz atender ou pelo menos não menosprezar o favor debitoris, ou seja, ter de alguma forma presente o desiderato do PER em sede de revitalização do tecido empresarial, e isto em oposição a uma anterior filosofia que privilegiava antes a liquidação e o desmantelamento das empresas.” xxiii. Entende a Recorrente estarem preenchidos os requisitos do n.º 2 do artigo 195º do CIRE. xxiv. O Processo Especial de Revitalização tem uma natureza própria, diferente do Plano de Insolvência, tratando-se de um processo de cariz negocial (essencialmente extrajudicial) com vista à recuperação da Devedora, por forma a criar condições, em acordo com os credores, para que a Empresa Devedora se mantenha no giro comercial, razão pela qual, a finalidade do Plano de Revitalização será sempre a de recuperação da empresa e não de liquidação do seu património para pagamento aos credores, pelo que o Plano de Revitalização apresentado no âmbito de um Processo Especial de Revitalização, terá sempre e necessariamente como finalidade, a manutenção da Empresa Devedora com a sua necessária recuperação. xxv. Sendo estes autos um Processo Especial de Recuperação, o Plano de Revitalização apresentado aos credores não poderia ter outra finalidade senão a que resulta da própria natureza do processo, ou seja, o de manutenção e recuperação da Devedora, sendo importante sublinhar que, in casu, o Plano de Revitalização da Recorrente visa, essencialmente, a reestruturação financeira da dívida da Empresa, na medida em que a Recorrente é uma Sociedade Gestora de Participações Sociais (SGPS), pelo que, a única actividade que pode, em bom rigor, exercer é a de detenção de participações sociais, não se colocando, no caso em concreto, questões de reestruturação da actividade da Devedora (como seja uma alteração de actividade, de produtos ou de estratégia comercial, como se assiste, maioria das vezes, nos Processos Especiais de Revitalização). A estrutura organizativa da Recorrente, como Sociedade Gestora de Participações Sociais que é, comporta, apenas, uma estrutura administrativa, não comportando qualquer estrutura produtiva ou comercial. xxvi. Quanto aos elementos que, segundo o referido preceito, devem acompanhar o Plano, quando a lei refere a expressão “elementos”, entende a Recorrente que tal apenas poderá querer significar os elementos/documentos contabilísticos e financeiros da empresa Devedora, elaborados, organizados e apresentados de acordo com as regras contabilísticas e financeiras que os norteiam, pois são tais documentos e elementos que expressam a realidade da empresa - é através dos documentos contabilísticos e financeiros que é possível alcançar o intento de demonstrar quer a situação actual, quer a situação futura da Devedora, não sendo, salvo o devido respeito, plausível que, juntos tais elementos, impenda sobre a Devedora o ónus de, através de documento por si redigido, explicar, em linguagem comum o que os números demonstram, pois ao fazê-lo poderia a Recorrente cair no erro (não menos comum) de conferir a tal reprodução, um cunho pouco esclarecedor e/ou reproduzir, de forma inexacta, as classificações financeiras constantes dos documentos juntos, podendo, ainda a Recorrente, ainda que não intencionalmente, transparecer um juízo parcial ou efectuar uma interpretação errónea, situações essa que, a ocorrerem, influenciariam, sim, os credores na sua tomada de decisão. xxvii. A análise financeira que incumbe demonstrar aos credores é a espelhada pelos próprios números; análise essa que, com todo o respeito, foi feita e apresentada pela Recorrente através do Plano e dos demais documentos que juntou. xxviii. A Recorrente cumpriu a obrigação de descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia do devedor conforme descrita na alínea a) do n.º 2 do artigo 195º do CIRE, o que fez com a junção aos autos dos documentos que acompanharam o seu Requerimento Inicial, com especial enfâse para a Relação por ordem alfabética de todos os credores, com indicação dos respetivos domicílios, dos montantes dos seus créditos; Relação e identificação de todas as acções e execuções que corriam contra a Recorrente; Documento em que se explicitava a actividade Recorrente se dedicou nos últimos três anos e os estabelecimentos de que era titular, bem como o que entendia serem as causas da situação em que se encontrava; Lista de bens em regime de locação financeira e Lista de activos; Relatório de Gestão e Contas 2012; Relatório de Gestão e Contas 2013; Relatório de Gestão e Contas de 2014; Anexo às Demonstrações Financeiras Consolidadas 2012; Anexo às Demonstrações Financeiras Consolidadas 2013 - os quais fazem parte dos autos e podem ser consultados, em qualquer momento, por todos intervenientes processuais - e bem assim o Plano de Revitalização com os seus anexos (Balanço Previsional e Demonstração de Resultados Previsional), sendo estes são os necessários para aferir da situação patrimonial, financeira e reditícia da Recorrente. xxix. A Recorrente não incumpriu o indicado na alínea b) do n.º 2 do artigo 195º do CIRE, porquanto tal elemento não é aplicável ao Processo Especial de Revitalização, inexistindo, assim, qualquer incumprimento de junção destes elementos: o Processo Especial de Revitalização, visa a manutenção da empresa devedora no giro comercial, procurando-se obter junto dos seus credores condições para a recuperação da empresa. Imperando a manutenção da empresa devedora em substituição da liquidação do seu património (como acontece nas situações de Insolvência), tal alínea não tem, em bom rigor, qualquer aplicação no que respeita ao Processo Especial de Revitalização e ao Plano de Revitalização a apresentar. A regra no Processo Especial de Revitalização é a de, parece-nos, a Empresa continuar a sua actividade com a estrutura antes existente. Assim, e salvo melhor entendimento, entende a Recorrente que tal alínea apenas tem aplicação se existir uma situação especial, uma situação onde se preveja exactamente tal alteração de estrutura (e que corresponderá a uma situação excepcional). xxx. No que respeita à alínea c) do n.º 2 do artigo 195º do CIRE entende a Recorrente que o Plano de Revitalização colocado à apreciação e votação dos credores cumpria os requisitos ali previstos, pelo que, tal preceito se mostra cumprido. Até porque, não podemos deixar de ter em consideração que estamos perante um Processo Especial de Revitalização e não de uma Insolvência, razão pela qual o Plano de Revitalização a apresentar pressupõe, sempre, a manutenção da actividade da empresa devedora, e, consequentemente, o pagamento aos credores à custa dessa mesma manutenção. O Plano de Revitalização da Recorrente é composto pelos Termos e Condições do Plano de Revitalização, de onde resultam os Pressupostos Gerais e Fundamentação e as Condições de Pagamento e por dois Anexos: Balanço Previsional (anexo I) e Demonstração de Resultados Previsional (Anexo II), sendo que o Plano foi enviado a todos os credores, conforme aliás, a própria Tintal reconhece, juntando mesmo aos autos cópia da carta enviada pela Recorrente e respectivos anexos. xxxi. Para cumprimento dos requisitos impostos pela alínea d) do n.º 2 do artigo 195º do CIRE, a qual, no entendimento da Recorrente, se mostra preenchida, não podemos deixar de fazer referência aos documentos juntos pela Recorrente com o seu Requerimento Inicial e bem assim aos documentos juntos com o Plano, sendo necessário ter em linha de consideração que apenas podemos interpretar esta alínea (e a expressão “ausência de qualquer plano”), como a existência ou não de perdão de dívida aos credores - se in casu, o perdão requerido é, para os credores, mais benéfico ou mais prejudicial do que a situação que teriam sem qualquer Plano de Revitalização. xxxii. A Recorrente apresentou aos seus credores um plano que lhe concedia um perdão de 40% da sua dívida. No entanto, sem um Plano de Revitalização, e conforme se espelha nas demonstrações financeiras juntas aos autos, a situação da Recorrente era de a uma insolvência eminente, a qual, se o principal credor da Recorrente (no caso, o Novo Banco) não aceitasse um acordo bilateral de reestruturação da dívida, passaria, a Insolvência Efectiva. Mais, ainda que o referido credor aceitasse um acordo bilateral que permitisse à Recorrente a reestruturação da dívida com aquele credor em particular, não havendo lugar a um Plano de Revitalização que se aplicasse e obrigasse todos os credores, a Recorrente teria necessidades de tesouraria, dificuldades essas que tornariam a actividade muito difícil, conforme, aliás, se pode verificar das Contas juntas com o requerimento inicial e bem assim, das contas previsionais igualmente juntas. xxxiii. O impacte expectável do Plano de Revitalização proposto resulta quer Balanço Previsional e Demonstração de Resultados juntos ao Plano de Revitalização Proposto (Anexo I e Anexo II, respectivamente) quer da comparação destes documentos com os documentos juntos com o Requerimento Inicial, em especial dos Relatórios de Contas e Anexos às Demonstrações Financeiras, sendo que os documentos e elementos que fazem parte integrante do Plano de Revitalização são documentos válidos do ponto de vista técnico, deles resultando o estado da Recorrente antes do recurso ao Processo Especial de Revitalização e, bem assim, a valorização da Recorrente decorrente do Plano aprovado. xxxiv. A análise financeira que compete à Recorrente é efectuada com a junção dos referidos documentos, não lhe cabendo, como supra referido, traduzir tal análise para linguagem comum, sob pena das inexactidões e/ou imparcialidade que poderia resultar dessa tradução. O ónus que impende sobre a Devedora é o de juntar ao processo os elementos/documentos de onde resultar essa análise financeira, o que, sublinhe-se, a Recorrente fez. xxxv. Não podemos deixar de sublinhar que, no caso concreto, a Devedora, aqui Recorrente, é uma SGPS – Sociedade Gestora de Participações Sociais, que “(…) são, por natureza, as sociedades vocacionadas para a gestão de participações noutras sociedades, como forma indirecta do exercício da actividade económica (sendo, aliás, este o único objecto social admissível).E “(…) caracterizam-se por terem como objecto social exclusivo «a gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas» (art. 1.º, n.º 1); (…)”As SGPS têm inúmeras limitações legais, as quais não poderão deixar ser atendíveis para efeitos de análise da questão que aqui nos ocupa, e que se encontram espelhadas no artigo 5º do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro (Regime Jurídico das Sociedades Gestoras de Participações Sociais), de onde salientamos a impossibilidade de uma SGPS adquirir ou manter na sua titularidade bens imóveis, excetuados os necessários à sua própria instalação. Ou seja, tratando-se de uma SGPS e não de uma “sociedade comercial”, o próprio Plano de Revitalização terá que ser interpretado de acordo com a natureza e o objecto social da empresa. xxxvi. Dos documentos juntos resulta, de forma clara, a demonstração do Impacte Expectável. xxxvii. De acordo com as contas de 2014, a Recorrente registou uma forte deterioração da sua situação patrimonial. Conforme resulta do Balanço Previsional, no ano de 2013, a Recorrente apresentou capitais próprios de € 88.823.580 (oitenta e oito milhões oitocentos e vinte e três mil quinhentos e oitenta euros), conforme se pode verificar pela subtração do valor de € 38.571.283 (Total do Capital Próprio do ano de 2014) ao valor negativo de € 50.252.297 (Resultado Líquido do período de 2014). Por outro lado, no final do ano de 2014, os Capitais Próprios da Recorrente eram de € 38.571.283 (Total do Capital Próprio do ano de 2014) resultantes de um Resultado Líquido do Exercício negativo de € 50.252.297 (Resultado Líquido do período de 2014). Já nas contas do ano de 2015, consideradas sem as alterações do Plano de Revitalização, é de sublinhar que a Recorrente regista em Resultados Transitados, o valor de € 166.448.084 (cento e sessenta e seis milhões quatrocentos e quarenta e oito mil e oitenta e quatro euros) negativos resultantes de Resultados Transitados de anos anteriores acrescidos de regularizações, em grande parte justificadas pela regularização de Outras Contas a Receber do ano de 2014 no valor de € 73.509.890 (setenta e três milhões quinhentos e nove mil oitocentos e noventa euros). Como resultado dessas regularizações de balanço, a Recorrente poderia encontrar-se numa situação de Insolvência eminente, na medida em que apresentava Capitais Próprios negativos de € 60.984.440 (sessenta e oito milhões novecentos e oitenta e quatro mil quatrocentos e quarenta euros), valor que se alcança da subtracção do valor de € 33.945.899 (Total do Capital Próprio 2015) ao valor de € 94.930.339 ( Impactos PER ). Por outro lado, os Capitais Próprios supra referidos evidenciam a forte tendência de perda de valor da Recorrente, que, no ano de 2014 apresentava um valor de € 38.571.283 e, em 2015, sem recurso ao Processo Especial de Revitalização, apresentaria Capitais Próprios Negativos de € 60.984.44032. xxxviii. A não implementação do Plano de Recuperação, tal como apresentado, implicaria, para os credores, uma situação mais prejudicial que aquela em que ficariam com a implementação do Plano, sendo que, resulta claro do Balanço Previsional, que os credores estão numa situação mais favorável com a implementação do Plano do que sem ela, porquanto: Em caso de Insolvência da Recorrente, com a inerente liquidação do seu património, os activos da Recorrente seriam insuficientes para solver o seu passivo - neste cenário, o valor dos capitais próprio era negativo em € 60.984.440 (sessenta milhões novecentos e oitenta e quatro mil quatrocentos e quarenta euros). A agravar a situação, temos que do Total do Activo, no valor de € 54.648.800 (cinquenta e quatro milhões seiscentos e quarenta e oito mil e oitocentos euros), € 44.565.242 (quarenta e quatro milhões quinhentos e sessenta e cinco mil duzentos e quarenta e dois euros) correspondem a “Investimentos em Subsidiárias e Associadas”, pelo que não são traduzíveis em liquidez efectiva, dado que, como o próprio nome indica, tratam-se de participações sociais. É, ainda, de acrescentar que, quanto a activos fixos tangíveis, conforme resulta da Lista de Activos da Recorrente, junta com o Requerimento Inicial, o principal activo fixo tangível refere-se, sobretudo, ao prédio urbano propriedade da Recorrente, sobre o qual se encontra registada quer uma hipoteca voluntária, quer uma penhora da Autoridade Tributária e Aduaneira e penhora de dois fornecedores. xxxix. Por outro lado, resulta do referido Balanço Previsional que, decorrente da implementação do Plano, a Recorrente regista um fortalecimento da sua situação patrimonial, em especial no que se reporta aos Capitais Próprios. Conforme consta da rubrica “Impacto PER”, com o Plano proposto a Recorrente obteria um impacto imediato e positivo de € 94.930.339 (noventa e quatro milhões novecentos e trinta mil trezentos e trinta e nove euros), impacto esse resultante do perdão de dívida proposto, sublinhando-se que, desses € 94.930.339 que representam o perdão de dívida, € 79.395.582,94 (setenta e nove mil trezentos e noventa e cinco mil quinhentos e oitenta e dois euros e noventa e quatro cêntimos) correspondem a dívida subordinada, i.e., referente a dívida detida por accionistas da Recorrente e a empresas do Grupo económico da Recorrente, conforme, aliás, se pode verificar pela análise da lista de créditos elaborada pelo Sr. Administrador Judicial Provisório. xl. Acresce que, fruto do Plano de Revitalização apresentado, o Balanço Previsional demonstra que ao final de 2 (dois) anos de implementação do Plano de Revitalização (isto é, em 2017), existe uma melhoria gradual da situação patrimonial da Recorrente, porquanto o seu valor aumenta, registando, no referido ano de 2017 um valor de € 27.063.413,00 (vinte e sete milhões sessenta e três mil quatrocentos e treze euros) de capitais próprios. xli. Tais melhorias são, ainda, visíveis, pelo aporte de capital (Recursos Financeiro) que será realizado por parte do accionista, começando por realizar um aporte de € 389.211,00 (trezentos e oitenta e nove mil duzentos e onze euros) em 2016 e finalizando, em 2037, com um total de aportes na ordem dos € 22.889.784 (vinte e dois milhões, oitocentos oitenta e nove mil, setecentos oitenta e quatro euros), conforme resulta claro da rubrica “Aportes Accionista – PER” constante do Balanço Previsional. xlii. Mais, o impacte expectável das alterações propostas, por comparação com a situação que se verificaria na ausência de qualquer plano é, também, ele resultante das Demonstração de Resultados Previsional – Anexo II do Plano de Revitalização, na qual, à semelhança do Balanço Previsional se incluem os anos de 2014 a 2037, dela constando os elementos necessários para compreensão das medidas propostas, sublinhando-se que os resultados líquidos negativos ali previstos, devem-se, uma vez mais ao facto da Recorrente ser uma SGPS que, por não gerar qualquer tipo receita ou proveito operacional, incorporando apenas os custos/despesas resultantes da manutenção da actividade da Empresa, por tal razão não pode ter, por si só, resultados positivos. xliii. A análise financeira que cabia à Recorrente apresentar aos seus credores, foi apresentada com os documentos contabilísticos e financeiros juntos com o Plano e existentes nos autos, dela resultando os elementos constantes do CIRE, pelo que, os documentos e elementos juntos cumprem os requisitos exigidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 195º do CIRE, a qual, como vemos, está, por isso, cumprida. xliv. Conforme resulta da análise do Plano de Revitalização, não foi violado e/ou derrogado qualquer preceito legal do CIRE, pelo que, inexistindo tal derrogação, não haveria que indicá-la, o que, aliás, resulta claro do Plano de Revitalização apresentado, maxime, dos Pressupostos Gerais e Fundamentação, pelo que, por in casu não ser aplicável, a alínea e) do n.º 2 do artigo 195º do CIRE, não pode ser invocada a violação do mesmo por parte da Recorrente. xlv. Conclui-se, assim, que a Recorrente cumpriu com a obrigação de junção dos elementos a que se encontrava obrigada, pelo que, com o devido respeito, não se pode concordar com o Tribunal a quo quando refere que o “(…) o plano (…) não vem acompanhado dos elementos aludidos no n.º 2 do artigo 195.º do CIRE (…)” menos ainda se podendo concordar que existiu, como concluir o Tribunal a quo uma “(…) violação não negligenciável das regras procedimentais (…)”. xlvi. Mais é de sublinhar que a Credora Tintas, que invoca esta falta de junção de elementos, não solicitou à Recorrente qualquer pedido de esclarecimentos no prazo que foi concedido para apreciar e votar o Plano de Revitalização. Entendendo a Credora que estariam em falta elementos / documentos, poderia e deveria solicitar à Recorrente o esclarecimento de alguma dúvida ou explicação ou, mesmo, algum elemento adicional, o que, não fez. Sublinhando que os demais credores, em especial os que votaram favoravelmente o Plano, com especial relevo para o principal credor da Recorrente, ao expressarem o seu voto favorável ao Plano de Revitalização apresentado, demonstraram a sua vontade, formada de acordo com a imagem completa da Empresa, resultante da análise financeira apresentada. xlvii. Mais entendeu o Tribunal a quo que, para além de não se mostrar cumprido o n.º 2 do artigo 195.º do CIRE, “ (…) o plano (…) nem sequer enuncia, em concreto, os créditos (e os credores) a que se reporta, de tal forma que o PR valha por si mesmo como tal (…)”, com o que a Recorrente não pode, também, concordar. Analisando o conteúdo do Plano (junto aos autos e às presentes Alegações de Recurso e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais), verifica-se que aquele elenca as classes de credores, tal como resultam da Lista de Créditos Provisória, mencionado, para cada uma das classes (e subclasses existentes em cada uma delas) a forma de pagamento aplicável. xlviii. O plano de revitalização é perfeitamente perceptível e contém todos os elementos que devem constar de um plano de revitalização, tendo os credores, em especial os que votaram favoravelmente, demonstrado ter compreendido o referido Plano e dele resultarem todos os elementos necessários para formarem a sua vontade. xlix. Pelo que, também quanto a este ponto, não pode a Recorrente concordar em que tenha sido preterida ou violada qualquer norma procedimental, pelo que inexiste qualquer violação, ainda para mais, não negligenciável. l. Os vícios procedimentais não negligenciáveis são todos aqueles que importem forçosamente uma violação das normas imperativas que comportem a produção de um resultado não autorizado por lei. Violação, essa, acrescentamos, que terá que ter uma consequência negativa na formação da vontade de quem vota e na própria votação, o que, como vimos, não ocorreu: o Plano de Revitalização da Recorrente obteve votos favoráveis de créditos que somam 391.199.143,67€, o que representam 94,83% dos votos expressamente emitidos, excluindo as abstenções. li. Os documentos juntos aos autos, com especial incidência no Plano de Revitalização e seus anexos, espelha o presente, o futuro e o potencial da Empresa e permitiu que os credores da Recorrente formassem a sua convicção para votarem favoravelmente o Plano. lii. Pelo que, a Recorrente não violou qualquer norma, menos ainda, qualquer norma imperativa, sendo que o plano de revitalização apresentado e aprovado não visa produzir um resultado proibido por lei. liii. Do que ao alegado tratamento diferenciado dispensado aos credores respeita, não pode a Recorrente, com o devido respeito, concordar com o decidido pelo Tribunal a quo que, em suma, alega a violação do princípio de igualdade de tratamento, por o plano de recuperação apresentado distinguir injustificadamente os credores comuns, prevendo condições mais vantajosas para os créditos emergentes de locação financeira, mais alegando que tal “tratamento diferenciado” não está sequer justificado. liv. O que está vedado ao plano de revitalização conducente à recuperação do Devedor, na falta de acordo dos lesados, é nele se sujeitar a regimes diferentes os credores que se encontrem em circunstâncias idênticas, e sem a verificação de um quadro objectivo que sustente uma tal diferenciação, sendo que, ainda que perante credores inseridos numa mesma classe, e dotados de semelhantes garantias creditórias, nada obsta a que se estabeleçam ou fixem diferenciações, exigindo-se, tão só, que assentem elas em circunstâncias objectivas que justifiquem o tratamento diferenciado. lv. O princípio de igualdade dos credores não obsta ao estabelecimento no plano de recuperação de diferenças de tratamento relativamente a credores em desigualdade de circunstâncias, inclusive, dentro da mesma categoria de credores, nomeadamente para os credores que proporcionem os meios financeiros necessários para o desenvolvimento da actividade da devedora, tal como, aliás, resulta do artigo 17º-F do CIRE e se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.05.2014, proferido no âmbito do processo 723/13.4TYLSB.L1-6, disponível em www.dgsi.pt. lvi. No plano de revitalização da Recorrente, considerando-se ter existido um tratamento diferenciado aos créditos comuns, a Recorrente justificou o tratamento concedido a cada caso, estabelecendo no plano que, “(…) dentro da dívida comum, se diferenciam os credores bancários dos fornecedores considerando que o juro, é por essência, a remuneração da atividade bancária, enquanto que o lucro dos fornecedores se encontra já incluso no montante em dívida. Mais se considera neste campo a disponibilidade dos credores financeiros em receber em prazos mais alargados, por oposição à preferência expressa por fornecedores em receber em prazo mais curto em detrimento dos juros.(…)”. lvii. Mais, no que aos créditos comuns (locação financeira) se refere, estipulou a Recorrente que: “(…) CRÉDITOS COMUNS (LOCAÇÃO FINANCEIRA). No pressuposto da subsistência dos contratos de locação financeira os mesmos serão cumpridos conforme contratualmente estabelecido em cada contrato a partir da data da implementação do plano. A dívida existente é sujeita ao ora previsto. Na resolução dos mesmos a dívida é considerada como crédito comum sem regime específico. Tal tratamento tem por base a importância para a requerente da manutenção dos mesmos e a impossibilidade legal em alterar os contratos existentes em execução pós per por força do mesmo.(…)”. lviii. A Recorrente deu tratamento idêntico aos credores que se encontram em circunstâncias idênticas, agrupando-os em função da categoria a que pertencem - trata-se, pois, de tratar de forma diferente o que é diferente. lix. No caso especial dos credores comuns (locação financeira), conforme resulta do teor do próprio plano e bem assim da lista de activos e de bens detidos em regime de locação financeira, junta com o requerimento inicial, tais contratos referem-se a diversos bens móveis (in casu, veículos automóveis). Ao não serem cumpridos os contratos de locação financeira, conforme decorre do regime jurídico deste tipo de negócios, a Recorrente não só manteria uma dívida (correspondente a rendas vencidas, rendas vincendas e penalizações contratualmente aplicáveis), como ficaria, ainda, desprovida de diversos bens (que, a serem sua propriedade por força do cumprimento dos referidos contratos, aumentam os seus activos). lx. O Plano Especial de Revitalização visa regular, essencialmente, créditos já existentes. Tratando-se de contratos de locação financeira, cujas rendas se continuam a vencer nos termos contratualizados, havendo incumprimento do pagamento das rendas nesses termos, a Recorrente não pode impedir as locadoras de denunciarem os contratos de locação financeira em vigor, com todas as consequências que daí advêm. O Plano de Revitalizar não pode, nem serve, para sanar esse vício – o Plano de Revitalização visa a possibilidade da Devedora escalonar o pagamento da dívida existente, o que a ser aplicado tout court a estes casos em concreto, não impediria um incumprimento e eventual denúncia por parte das Locadoras. Acresce que, ainda que se considerasse vencida toda a dívida (incluindo-a, desde logo, nos credores comuns sem regime específico), o pagamento teria que ser efectuado nos termos contratualizados: isto é, rendas vencidas, penalizações contratuais e entrega dos bens por falta de cumprimento pontual do contrato, bens esses cujo valor está pago em grande parte, pelo que, o não cumprimento dos contratos aqui em causa, originaria, quer para a Recorrente, quer para os seus credores, um prejuízo, na medida em que se “abria mão” de bens que integraram a esfera jurídica da Recorrente. lxi. Não pode a Recorrente concordar que, para o caso desta subclasse de credores comuns não esteja, de todo, prevista uma redução do seu crédito – Resulta do próprio plano que, não pretendendo as instituições financeiras detentoras dos contratos de locação financeira, a manutenção dos mesmos, o seu crédito é considerado como crédito comum sem regime específico – ou seja, é-lhe aplicável o plano de pagamentos previsto para os credores comuns (entidades não financeiras), i.e., perdão de 40% sobre a dívida e responsabilidades, com uma carência de 24 meses, pagamento a 30 prestações semestrais e sucessivas, inexistência de juro e bullet de 30% do total da dívida e responsabilidades no final do prazo de pagamento. lxii. Razão pela qual, com todo o respeito, não pode proceder o invocado tratamento diferenciado alegado pelo Tribunal a quo. lxiii. Salienta-se que o recurso a planos de revitalização determina, necessariamente, condicionantes em relação aos credores, soberanos, aliás, quanto à aprovação ou não do Plano que lhes venha a ser apresentado e que, no caso do Plano apresentado pela Recorrente, mereceu uma aprovação em quase 95% dos votos expressamente emitidos. Propugna, por isso, a apelante, que o recurso seja julgado procedente e revogada a sentença recorrida que determinou a não homologação do plano de recuperação da Recorrente, devendo ser substituída por outra que julgue homologado o referido plano. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação da recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões: i) DA NULIDADE DA SENTENÇA; ii) DA NÃO HOMOLOGAÇÃO DA DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA DE CREDORES QUE APROVOU, EM PROCESSO DE REVITALIZAÇÃO, O PLANO DE RECUPERAÇÃO, E A VIOLAÇÃO NÃO NEGLIGENCIÁVEL DE REGRAS PROCEDIMENTAIS PREVISTA NO Nº 1 DO ARTIGO 215º APLICÁVEL ex. vi. DO ARTIGO 17º-F, Nº 5 DO CIRE. O que implica a análise: a) DO CONTEÚDO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO (aplicação do artigo 195º, nº 2 do CIRE) E A VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS MATERIAIS DA RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO; b) DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DOS CREDORES. III.FUNDAMENTAÇÃO. A–FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. Com relevância para a decisão a proferir, importa ter em consideração a alegação factual referida no relatório deste acórdão, cujo teor aqui se dá por reproduzido. B-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. i) DA NULIDADE DA SENTENÇA, AO ABRIGO DO DISPOSTO NA ALÍNEA B) DO N.º 1 DO ARTIGO 615.º DO CPC. A sentença, como acto jurisdicional, pode atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada, e então torna-se passível de nulidade, nos termos do artigo 615º, nº 1 do novo Código de Processo Civil. A este respeito, estipula-se no apontado normativo, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, aplicável aos despachos ex vi do artigo 613º nº 3 do mesmo diploma que: “1 - É nula a sentença: a) Quando não contenha a assinatura do juiz; b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.....” O apelante imputa à sentença a nulidade decorrente da alínea b) do citado normativo, por falta de fundamentação, reconduzindo-se tal nulidade a um vício de conteúdo, na enumeração de J. CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, II vol., 793 a 811, ou seja, vício que enferma a própria decisão judicial em si, nos fundamentos, na decisão, ou nos raciocínios lógicos que os ligam. No artigo 615º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil, prevê-se a sanção para o desrespeito ao disposto no artigo 659º, n.º 2 do mesmo diploma legal, que manda que o juiz especifique os fundamentos de facto e de direito da sentença, sendo, aliás, um imperativo constitucional quando, no artigo 205º, n.º 1 da C.R.P. se refere que « as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei ». E, como já referia J. ALBERTO DOS REIS, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, reimpressão (1981), pág. 139, a necessidade de fundamentação da sentença assenta numa razão substancial e em razões práticas. Por um lado, porque a sentença deve representar a adaptação da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido ao juiz e, por outro lado, porque a parte vencida tem direito a saber a razão pela qual a sentença lhe foi desfavorável, para efeitos de recurso. E, em caso de recurso, a fundamentação de facto e de direito é também absolutamente necessária para que o tribunal superior aprecie as razões determinantes da decisão. Mas, seguindo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, uma coisa é falta absoluta de fundamentação e outra é a fundamentação deficiente, medíocre ou errada. Só aquela é que a lei considera nulidade. Esta não constitui nulidade, e apenas afecta o valor doutrinal da sentença que apenas corre o risco, a padecer de tais vícios, de ser revogada ou alterada em via de recurso – cfr. designadamente J. A. REIS, ob. cit., 140 e, a título meramente exemplificativo, Acs. STJ de 03.05.2005 (Pº 5A1086) e de 14.12.2006 (Pº 6B4390), acessíveis na Internet, www.dgsi.pt. Na sentença recorrida, o tribunal a quo, tendo em consideração a factualidade alegada pela credora/requerente e para a qual efectuou remissão, não deixou de fundamentar a sua decisão, aplicando o direito que julgou adequado e pertinente ao caso em apreciação. Situação diversa é a de saber se houve erro de julgamento, pois como se refere no Ac. do STJ de 21.05.2009 (Pº 692-A/2001.S1), acessível no supra citado sítio da Internet Se a questão é abordada mas existe uma divergência entre o afirmado e a verdade jurídica ou fáctica, há erro de julgamento, não “errore in procedendo”. Face ao que acima ficou dito, o alegado vício de conteúdo a que se refere o artigo 615º, nº 1, alínea b) do Código do Processo Civil, não se verifica na sentença recorrida, já que a mesma apresenta, embora de forma parca, os fundamentos de facto e de direito que conduziram à decisão. Importa, então, apurar se há erro de julgamento, o que implica a análise das restantes questões controvertidas a resolver e que se reconduzem, ao cabo e ao resto, aos fundamentos de mérito do recurso. ii) DA NÃO HOMOLOGAÇÃO DA DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA DE CREDORES QUE APROVOU, EM PROCESSO DE REVITALIZAÇÃO, O PLANO DE RECUPERAÇÃO, E A VIOLAÇÃO NÃO NEGLIGENCIÁVEL DE REGRAS PROCEDIMENTAIS PREVISTA NO Nº 1 DO ARTIGO 215º APLICÁVEL ex. vi. DO ARTIGO 17º-F, Nº 5 DO CIRE. a) DO CONTEÚDO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO (aplicação do artigo 195º, nº 2 do CIRE) E A VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS MATERIAIS DA RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO A finalidade do processo especial de revitalização, criado pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, mostra-se definida no nº 1 do artigo 17º-A, que estatui: O processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordos conducente à sua revitalização. Para que o processo de revitalização possa ter lugar, necessário se torna a verificação dos seguintes requisitos: i)Que o devedor, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente; ii)Que ainda seja susceptível de recuperação. Com a regulamentação no Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, do processo especial de revitalização, visou-se a promoção da recuperação das empresas, privilegiando-se sempre que possível a manutenção do devedor no giro comercial, relegando-se para segundo plano a liquidação do seu património sempre que, evidentemente, a sua recuperação se mostre viável. Os artigos 17º-A a 17º-H do CIRE destinam-se a estabelecer negociações entre devedor e credores para a conclusão de acordo de revitalização, visando também o processo de revitalização, nos termos previstos no artigo 17º-I, a homologação de um acordo de recuperação que foi alcançado extrajudicialmente antes de iniciado o processo em causa. Considera-se no artigo 17º-B do CIRE em situação económica difícil, o devedor que enfrentar dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente, por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito. Todavia, tal dificuldade séria para cumprir pontualmente as obrigações não pode implicar uma impossibilidade de cumprir as obrigações vencidas, pois neste caso o devedor encontrar-se-á já em situação de insolvência. Nos termos do nº 1 do artigo 17º-C do CIRE, o processo especial de revitalização inicia-se pela manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquele, por meio da aprovação de um plano de recuperação. O requerimento a comunicar que o devedor pretende dar início às negociações conducentes à sua recuperação, deverá ser entregue pelo devedor no tribunal competente para declarar a insolvência respectiva e dirigida ao juiz, juntando a declaração ali mencionada. Recebido o requerimento, o juiz, de harmonia com a alínea a) do nº 3 do artigo 17º-C do CIRE, procede à nomeação do administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos artigos 32º a 34º, com as necessárias adaptações. Tal despacho, que é notificado ao devedor e publicado no portal Citius, tem efeitos processuais, efeitos sobre o devedor e efeitos em relação aos credores. Relativamente ao devedor, nos termos do nº 1 do artigo 17º-D do CIRE, logo que receba a notificação do despacho a nomear o administrador judicial provisório, deverá aquele comunicar aos credores que não subscreveram a declaração escrita, que foi dado início a negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas negociações em curso. Com a prolação do despacho do juiz a nomear o administrador judicial provisório, de acordo com o nº 2 do artigo 17º-E do CIRE, o devedor fica impedido de praticar actos de especial relevo, tal como se mostram definidos no artigo 161º do CIRE, sem que previamente obtenha autorização para a realização da operação pretendida, por parte do administrador judicial provisório. Estatui o nº 7 do artigo 17º-D do CIRE que os credores que decidam participar nas negociações devem apresentar declaração ao devedor, por carta registada. E podem fazê-lo durante todo o tempo em que perdurarem as negociações. Em relação aos credores, o despacho com a nomeação do administrador judicial provisório implica que começa a correr, a partir da sua publicação no Citius, o prazo de 20 dias para que qualquer credor reclame os seus créditos, incluindo os credores que assinaram a declaração com a manifestação de vontade de encetarem negociações e referida no nº 1 do art. 17º-C do CIRE. Considerando que a lei não prevê um modo particular de impugnação da lista provisória de créditos para o processo especial de revitalização, a impugnação pelos credores interessados será realizada como no processo de insolvência comum, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualidade dos créditos reconhecidos, como dispõe o nº 1 do artigo 130º do CIRE. As reclamações são remetidas ao administrador judicial provisório, que tem um prazo de 5 dias para elaborar uma lista provisória de créditos que, apresentada na secretaria do tribunal, será publicada no portal Citius. Após a publicação, a lista pode ser impugnada no prazo de cinco dias úteis, convertendo-se em definitiva, caso o não seja, conforme decorre dos nºs 2 a 4 do artigo 17º-D do CIRE. Terminado o prazo para as impugnações, as mesmas serão apreciadas pelo juiz, estabelecendo o nº 5 do artigo 17º-D do CIRE um outro prazo de dois meses para que os declarantes concluam as negociações encetadas, prazo esse que pode ser prorrogado verificadas certas circunstâncias, o que sucedeu no caso concreto – v. Ponto 18 do Relatório supra. As negociações encetadas no âmbito do processo de revitalização podem conduzir à aprovação unânime de um plano de recuperação conducente à revitalização do devedor em que intervenham todos os credores, mas também podem tais negociações terminar com a aprovação do plano sem unanimidade ou sem a intervenção de todos os credores. O plano de recuperação considera-se aprovado quando reúne a maioria dos votos prevista no nº 1 do artigo 212º do CIRE - uma maioria de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções - sendo o quórum deliberativo calculado com base nos créditos relacionados contidos na lista de créditos a que se referem os nºs 3 e 4 do artigo 17º-D, podendo o juiz computar os créditos que tenham sido impugnados se considerar que há probabilidade séria de tais créditos deverem ser reconhecidos, caso a questão ainda não se encontre decidida. Pode suceder que, no decurso das negociações, o devedor ou a maioria dos credores concluam antecipadamente que não é possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo previsto no nº 5 do artigo 17º-D, o administrador judicial provisório deve comunicar o encerramento do processo negocial ao tribunal, nos termos do nº 1 do artigo 17º-G do CIRE, tendo o administrador judicial provisório de verificar previamente se o devedor já está em situação de insolvência e, após ouvir o devedor e os credores, e requerer a insolvência do devedor, aplicando-se o disposto no artigo 28º do citado diploma, com as necessárias adaptações, sendo o processo especial de revitalização apenso ao processo de insolvência. Mas, pode também suceder que as negociações terminem com a aprovação do plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, com unanimidade e com intervenção de todos os credores ou sem que tal unanimidade seja obtida, mas observados que sejam os requisitos cumulativos previstos para a participação e votação. Aprovado o plano de recuperação deverá este ser remetido ao tribunal para homologação ou recusa pelo juiz, nos termos do nº 5 do citado artigo 17º-F do CIRE, observando-se, quanto aos motivos de recusa, o disposto nos artigos 215º e 216º do mesmo diploma, vinculando a decisão do juiz igualmente os credores que não tenham participado nas negociações. No caso vertente, as negociações terminaram com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, pelos credores que representavam a maioria legalmente prevista. A decisão de recusa, por parte do Tribunal a quo, de homologação do Plano de recuperação foi antecedida de requerimentos nesse sentido apresentados pelos credores Empresa de Tintas, Lda., CEMG, Instituição Financeira de Crédito, S.A., sendo que as pretensões destes últimos, que votaram desfavoravelmente o Plano de Recuperação, não foram atendidas, por intempestivas. É que, nos termos do disposto no artigo 216.º, n.º 1, do CIRE, qualquer credor que pretenda requerer a recusa de homologação do plano de recuperação, deve fazê-lo, caso se verifiquem os seguintes requisitos: i) Ter manifestado nos autos a sua oposição, antes da aprovação do plano ii) Demonstre em termos plausíveis, uma de duas situações: a. que a sua situação ao abrigo do plano ficará desfavorecida face à ausência de qualquer plano; b. que o plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar. Defendem LUÍS CARVALHO FERNANDES E JOÃO LABAREDA, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa Anotado, Vol. II, Quid Juris, 123 (nota 4) que, «embora a formulação do texto deixe margem para algumas dúvidas, parece-nos suficiente o voto em contrário na deliberação de aprovação para se considerar preenchida a oposição manifestada nos autos». Mas, é admissível defender-se que são realidades distintas, o “voto contra” e a oposição à aprovação do plano de recuperação, na perspectiva de fundamentar o pedido formulado ao juiz para que recuse a homologação do plano, devendo o pedido de recusa ser formulado logo que a proposta de plano de insolvência seja conhecida. E, por assim se ter entendido, concluiu-se, na sentença de 10.02.2016, pela intempestividade dos pedidos formulados pelas credoras, CEMG, Instituição Financeira de Crédito, S.A., subsistindo apenas o pedido da credora Empresa de Tintas, Lda. É certo que ainda que assim se não entendesse, a verdade é que se prevê, no artigo 215.º do CIRE, a possibilidade de o juiz recusar oficiosamente a homologação do plano de recuperação. Como acima ficou dito, após a aprovação do plano de recuperação este será remetido ao tribunal para homologação ou recusa pelo juiz, nos termos do nº 5 do citado artigo 17º-F do CIRE, observando-se, quanto aos motivos de recusa, o disposto nos artigos 215º e 216º do mesmo diploma, vinculando a decisão do juiz igualmente os credores que não tenham participado nas negociações. Com efeito, o CIRE confere ao juiz, mesmo contra a vontade unânime dos credores, o dever de recusar a homologação do plano conducente à revitalização, caso verifique, designadamente, a ocorrência de uma violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a sua homologação. Trata-se de um poder/dever que o julgador dispõe de recusar a homologação do plano de recuperação, apenas em situações de “violação grave não negligenciável” das regras procedimentais ou de conteúdo do plano, pois como salienta MENEZES LEITÃO, Direito da Insolvência 2ª ed., 291, as violações consideradas menores, que não ponham em causa o interesse do devedor e dos credores afectados, não constituirão causa suficiente para que o juiz possa recusar a homologação do plano. Normas procedimentais são todas aquelas que regem a actuação a desenvolver no processo até que a assembleia de credores decida sobre as propostas que lhe foram apresentadas. Normas relativas ao conteúdo são, por sua vez, as respeitantes à parte dispositiva do plano e aquelas que fixam os princípios a que ele deve obedecer imperativamente e as que definem os temas que a proposta deve contemplar. Acresce que, como esclarecem LUÍS A. CARVALHO FERNANDES E JOÃO LABAREDA, ob. cit., 118-120, são não negligenciáveis todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza. Diversamente, são desconsideráveis as infracções que atinjam simplesmente regras de tutela particular que podem ser afastadas com o consentimento do protegido. Insurge-se a apelante contra a sentença recorrida que decidiu não homologar o Plano de Recuperação, tendo aduzido duas razões: i)Por considerar que o Plano não vinha acompanhado dos elementos aludidos no nº 2 do artigo 195º do CIRE; ii)Por considerar injustificado o tratamento diferenciado dos credores, circunstâncias que a apelante entende se não verificarem, defendendo, em suma, que o aludido preceito tem de ser aplicado com as necessárias adaptações quando está em causa o regime do PER, tendo sido dado cumprimento ao mesmo e que se mostra justificado o tratamento diferenciado relativamente aos credores locadores financeiros. Vejamos se assim se deve entender. O artigo 195º do CIRE encontra-se inserido no seu Titulo IX, para onde nos remete directamente o preceituado no artigo 17º-F, nº5, onde se predispõe o seguinte: «O juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, (…), aplicando com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no titulo IX, em especial o disposto nos artigos 215º e 216º.». Sucede que a unidade do sistema jurídico, impõe que as leis se interpretem umas às outras, o que no caso em apreço conduz à asserção de que não contendo as regras especificas relativas ao PER – constantes dos artigos 17º-A a 17º-I, qualquer dispositivo especifico de onde deflua quais os items a observar aquando da elaboração do «plano» e remetendo o artigo 17º-F, nº5, para o Titulo IX, respeitante ao «Plano de Insolvência», embora se destacando o que preceituam os artigos 215º e 216º, igualmente insertos naquele Titulo, mas não afastando a aplicação de todos os outros que o enformam. Sufraga-se, assim, o entendimento defendido, aliás, pela jurisprudência da 6ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça (secção agora especializada para decidir sobre matérias de natureza comercial – artigo 42º, nº 2 da LOFTJ) – Ac. de 25.11.2014 (Pº 414/13.6TYLSB.L1.S1) - ao referir que “Embora sejam realidades diversas, porque o Plano de Revitalização é uma demarche pré-insolvencial e o Plano de Insolvência, insere-se já neste processo declarativo, não se anulam quer na forma, quer na substância, nem obedecem a um critério pré-definido, porque as situações variam, resultando daquele artigo 195º que nos ocupa, a enunciação dos elementos que o «plano» deverá conter, por forma a elucidar todos aqueles que nele irão intervir, com vista á sua aprovação e subsequente homologação pelo juiz. Dispõe o nº 2 do citado artigo 195º do CIRE, sobre o conteúdo do plano, que este deve indicar: - As alterações, de forma clara, dele decorrentes para as posições jurídicas dos credores; - A sua finalidade, descrevendo as medidas necessárias à sua execução, já realizadas ou a executar, e conter todos os elementos relevantes para efeitos da sua aprovação pelos credores e homologação pelo juiz, nomeadamente: a)A descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia do devedor. b)A indicação sobre se os meios de satisfação dos credores serão obtidos através da liquidação da massa insolvente, de recuperação do titular da empresa ou da transmissão da empresa a outra entidade. c)No caso de se prever a manutenção em actividade da empresa, na titularidade do devedor ou de terceiro, e pagamentos aos credores à custa dos respectivos rendimentos, plano de investimentos, conta de exploração previsional e demonstração previsional (…). d)O impacte expectável das alterações propostas, por comparação com a situação que se verificaria na ausência de qualquer plano de insolvência. e)A indicação dos preceitos legais derrogados e do âmbito dessa derrogação. Tendo em consideração o conteúdo do iter negocial constante do artigo 17º-F do CIRE, é manifesto que a elaboração do Plano de Recuperação deverá ser o mais exaustivo e esclarecedor possível, de modo a permitir, por um lado, aos credores, aferirem da pertinência e vantagens das propostas apresentadas pelo devedor, por forma à obtenção da sua aprovação; por outro lado, ao juiz para, em momento ulterior, efectuar sobre o mesmo o seu pronunciamento positivo ou negativo – v. a propósito CARVALHO FERNANDES E JOÃO LABAREDA, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª ed., 2013, 174. Entende-se, assim, que o plano de revitalização deverá ser elaborado tendo em consideração o que consta do artigo 195º do CIRE, com as devidas adaptações, face à situação particular de cada empresa e às especificações aí propostas. No caso vertente, o Plano de Recuperação é omisso, designadamente, quanto às principais linhas estratégicas revitalizantes, incluindo os pilares em que considera que a sua revitalização deve assentar; orientações para a revitalização, indicando os vectores em que assentam os requisitos para a sua operacionalização, atenta a sua tipologia de sociedade gestora de participações sociais; justificação do período de carência, bem como o impacto expectável das alterações que devem constar do Plano com o objectivo da revitalização da devedora, requerente do processo especial de revitalização. Ora, apenas e tão somente se pode inferir do Plano apresentado pela devedora/apelante que o mesmo consubstancia um plano de pagamento, diferido no tempo, com hair cut de créditos relativamente a alguns credores, não colhendo a argumentação ínsita na alegação de recurso da devedora/apelante quando refere que foi dado cumprimento do disposto no artigo 195º do CIRE no requerimento inicial e nos documentos que o acompanhavam - o que se discorda–sendo certo que, ademais, se corrobora o entendimento ínsito na sentença recorrida quando ali se salienta que o Plano de Recuperação terá de valer por si, o que não se evidencia no plano de recuperação apresentado pela devedora/recorrente que, apenas nas alegações de recurso parece pretender, a destempo, dar cumprimento às exigências constante do normativo aqui em apreciação. Não contém, consequentemente, o Plano de Recuperação as indicações exigidas no artigo 195º do CIRE relativamente ao seu conteúdo, pelo que improcede, nesta parte, a apelação. b) DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DOS CREDORES. Estatui ainda o artigo 217º do CIRE que: “Com a sentença de homologação produzem-se as alterações dos créditos sobre a insolvência introduzidas pelo plano de insolvência, independentemente de tais créditos terem sido ou não, reclamados ou verificados...”. Da evidenciada consagração da regra geral da tutela dos interesses dos credores e dos direitos de terceiros, reveste de particular relevância a regra ínsita no nº 2 do artigo 192º, da qual decorre que, quer os credores, quer os terceiros, só podem ser atingidos se se verificar um dos seguintes requisitos: i. se houver consentimento do próprio visado, ou, ii.quando a afectação for expressamente autorizada pelas normas legais integradas no título IX do CIRE. Por outro lado, dispõe o artigo 194º n.º 1 do CIRE que o plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas. E, por sua vez, o n.º 2 refere que o tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável. Defendem LUÍS A. CARVALHO FERNANDES E JOÃO LABAREDA, ob. cit., 46, que “O princípio da igualdade dos credores configura-se como uma trave basilar e estruturante na regulação do plano de insolvência. A sua afectação traduz, por isso, seja qual foi a perspectiva, uma violação grave - não negligenciável - das regras aplicáveis”. Infere-se, assim, do citado normativo que está vedado no plano, na falta de acordo dos lesados, sujeitar a regimes diferentes credores em circunstâncias idênticas, sem a verificação dum quadro objectivo que sustente uma tal diferenciação. Não está, no entanto, em causa uma ideia de identidade formal absoluta, tanto mais que, de acordo com o artigo 47º, nºs 1, 2 e 4 a) a c) do CIRE, se distinguem três classes de créditos: i)os créditos garantidos e privilegiados – que são os que beneficiam, respectivamente, de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais, e de privilégios creditórios gerais sobre bens integrantes da massa insolvente; ii) os créditos subordinados; iii) os créditos comuns. E, esta classificação condiciona, necessariamente, a posição de cada um dos credores de ver o seu crédito satisfeito face às regras de pagamento estipuladas no artigo 172º e seguintes do CIRE. Ademais, mesmo entre credores inseridos na mesma classe, não se poderá afastar a possibilidade de existirem diferenciações, se estas assentarem em circunstâncias objectivas que justifiquem um tratamento diferenciado. O consentimento dos credores pode ser dado de forma expressa ou tácita, configurando-se como consentimento tácito o voto favorável à aprovação do plano pelo credor lesado. Mas o voto contrário é suficiente para preencher a manifestação de desacordo pelo credor lesado. Se, porventura, o Plano de Insolvência afecta, parcial ou totalmente, as garantias dos credores, em situação de igualdade, não estabelecendo qualquer diferença entre eles, há que concluir que o mesmo vincula também os que não aderiram ao mesmo, desde que aprovado pela maioria exigida. A este propósito, referem os supra citados autores, CARVALHO FERNANDES E JOÃO LABAREDA, ob. cit., 55 que: “a dispensa da exigência do acordo de cada um dos credores que perca garantias ou privilégios, bastando a observação da maioria comum, constitui um importante instrumento de facilitação da aprovação de planos de insolvência”. Na verdade, se não se consagrasse a dispensa da concordância do credor para que o plano o vinculasse, facilitando deste modo a aprovação dos planos de insolvência ou de recuperação, seriam frequentes os obstáculos a tal aprovação, contribuindo para o inêxito do objectivo para o qual se propôs o CIRE. Há, pois, que concluir que o princípio da igualdade dos credores proíbe apenas que no Plano de insolvência ou de Recuperação, se façam diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, sem uma justificação razoável, segundo critérios objectivos relevantes. No caso em análise, consta no Plano de Recuperação, em relação aos créditos comuns, três distintas propostas: - Créditos relativos a Locadoras Financeiras: Perdão Inexistente; Carência Inexistente; Pagamento 8 prestações mensais iguais e sucessivas; Juro Correção do Spread dos Juros Vencidos para 1,00% spread Euribor a seis meses; Incorporação no Valor Total da Dívida, dos Juros Vencidos corrigidos, até à data da implementação; Bullet Inexistente. - Créditos relativos a entidades financeiras: Perdão 40%, sobre a dívida e responsabilidades; Carência 24 meses de capital; Pagamento 240 prestações mensais e sucessivas; Juro Correção do Spread dos Juros Vencidos para 1,00%; Incorporação no Valor Total da Dívida, dos Juros Vencidos corrigidos, até à data da implementação; Juros Postecipados a 12 meses, para os primeiros 24 meses; Spread Euribor a seis meses para Juros Vincendos: 1º. Ano – 0,125% - 2º. Ano – 0,250% - 3º. Ano – 0,750% - 4º. Ano e seguintes – 1,000%; Bullet 30% do total da dívida e responsabilidades no final do prazo de Pagamento. - Créditos relativos aos demais credores: Perdão 40%, sobre a dívida e responsabilidades; Carência 24 meses de capital e juros; Pagamento 30 prestações semestrais e sucessivas; Juro Inexistente (vencido e vincendo); Bullet 30% do total da dívida e responsabilidades no final do prazo de pagamento. Tal significa que resulta do plano aprovado, no que concerne aos créditos comuns, que uns credores obtêm a satisfação da totalidade do seu crédito de capital, num curto espaço de tempo, sem período de carência e com pagamento de juros e sem Bullet; outros, um perdão de 40%, com período de carência e pagamento a efectuar durante 20 anos com pagamento de juros vencidos e vincendos às taxas acordadas e bullet de 30%; e ainda outros, sofrem um perdão de 40%, com período de carência e pagamento a efectuar durante 15 anos, com um hair cut total relativamente aos juros vencidos e vincendos. O conteúdo do plano contém, como é manifesto, um tratamento desigual entre os credores comuns, sem que dele conste uma justificação material e fundamentada para cabal compreensão da diferenciação de tratamento entre credores da devedora, como, de resto, a lei o impunha. Aliás, e nem sequer, com relação aos créditos das locadoras financeiras, se aduzem, com clareza e de forma consistente, as razões para a aplicação de um regime específico, consubstanciado em tão flagrante benefício, mormente através da identificação dos bens que estão em causa (a apelante invoca agora na apelação que se tratam de veículos automóveis) e da invocação da imprescindibilidade da manutenção de tais contratos para a prossecução dos objectivos da revitalização da devedora. Não se encontrando consubstanciadas no plano de recuperação aprovado, com objectividade, rigor e clareza, as razões da diferenciação de tratamento entre os credores comuns da devedora, como a lei o impõe, não é possível identificar um fundamento racional e objectivo, justificador da distinção entre os credores, patente no plano de recuperação aprovado. Neste conspectu, há que concluir que a aprovação do plano de recuperação consubstancia uma violação grave, nomeadamente do princípio da igualdade, não negligenciável, das regras aplicáveis. Por isso, é inteiramente legal a recusa da homologação do plano de recuperação, tal como se entendeu na decisão recorrida, com a qual se concorda. Improcede, por conseguinte, tudo o que, em adverso, consta da alegação de recurso da devedora/apelante, razão pela qual se confirma a decisão recorrida, mantendo-se a não homologação do Plano. A apelante será responsável pelas custas respectivas nos termos do artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil. IV-DECISÃO. Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 9 de Junho de 2016 Ondina Carmo Alves - Relatora Lúcia Sousa Magda Geraldes |