Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3519/22.9YRLSB-9
Relator: PAULA CRISTINA BIZARRO
Descritores: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
REENVIO PREJUDICIAL
FORMALISMO
IRREGULARIDADES
RECUSA DE EXECUÇÃO
CONVENÇÃO DE MONTREAL
RECONHECIMENTO MÚTUO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/09/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: MDE
Decisão: DEFERIDA A ENTREGA
Sumário: 1. A existência de lacunas ou insuficiências de natureza formal por inobservância dos requisitos no art.º 3º da Lei nº 65/2003, não constituem causa de recusa da execução do MDE.
2. A existirem tais vícios de natureza formal, os mesmos consubstanciam meras irregularidades susceptíveis de serem sanadas, em conformidade com o disposto no art. 123º do Código de Processo Penal, aplicável por força do disposto no art. 34º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, como vem decidindo uniformemente o Supremo Tribunal de Justiça.
3. O MDE deverá conter a descrição factual das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação na infracção da pessoa procurada (art.º 3º/1-e) da Lei 65/2003).
4. No entanto, tal descrição não terá de ser exaustiva, sendo de a reputar como suficiente quando permita apreender o circunstancialismo do crime imputado, aferir da legalidade da execução do MDE, da extensão do princípio da especialidade e permitir o exercício do direito de defesa.
5. Ao tribunal do Estado de execução não compete sindicar as opções de investigação e actos a realizar nesse âmbito pela autoridade emitente, nem a justeza, adequação ou proporcionalidade desses actos, designadamente quanto à decisão de emissão de um mandado de detenção europeu, sendo que o respeito pelo princípio do reconhecimento mútuo que presidiu e preside ao seu mecanismo de execução tem precisamente como pressuposto a confiança mútua entre os Estados e, por isso, de que estes agem no respeito pelos direitos comummente reconhecidos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência os Juízes da 9ª secção criminal deste Tribunal da Relação

I. RELATÓRIO
1. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto nesta Relação veio promover a execução do Mandado de Detenção Europeu (MDE), emitido pelo Tribunal Regional de Viena, Áustria, para entrega de:
A, de nacionalidade sérvia, nascido a 26/09/1989, natural de Belgrado, actualmente em prisão preventiva à ordem do Proc. n.º 419/22.6JELSB, no Estabelecimento Prisional de Lisboa, na área deste distrito judicial de Lisboa.
Para o efeito, invocou os fundamentos que em seguida se transcrevem:

O Procurador-Geral Tribunal Regional de Viena, Áustria, com aprovação do juiz do Tribunal Regional de Viena, emitiu, em 25 de Outubro de 2022, um mandado de detenção europeu (MDE) para detenção e entrega de A para efeitos de procedimento criminal, no âmbito do processo n.º 702 St 46/22z-1.5.
 2º
O procedimento criminal a correr termos na Áustria tem por objecto factos que, segundo a legislação austríaca, integram infracções de participação numa organização criminosa e de tráfico ilícito de substâncias psicotrópicas, que a autoridade de emissão inclui no campo e) do formulário do MDE, não sujeitas à verificação da dupla incriminação.

O MDE foi transmitido directamente pela autoridade judiciária de emissão a este Tribunal da Relação, que é o competente para a execução, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto.

O MDE foi emitido em conformidade com o formulário anexo à Decisão-Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho de 2002, transposta para o direito interno pela Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, e está traduzido em língua portuguesa.

O MDE visa a entrega da pessoa procurada para efeitos de investigação da participação deste em actividade criminosa de tráfico de estupefacientes, de 27 e 28 de Janeiro de 2021, sendo suspeito de ter contribuído para a transferência de 9 kg de cocaína, como membro de uma organização criminosa.

O arguido A, encontra-se actualmente em prisão preventiva à ordem do Proc. n.º 419/22.6JELSB, indiciado pela prática, em co-autoria material e concurso real, de factos que integram a prática de um crime de tráfico de estupefacientes e de associação criminosa para o tráfico, p. e p., pelos art.º 21.º, n.º 1, 24.º, al. c) e 28.º, todos do D.L. n.º 15/93, de 22-01, por referência à Tabela l-B anexa; de um crime de rapto, p. e p. pelo art.º 161.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Código Penal; e de um crime de sequestro, p. e p. pelo art.º 158.º, n.º 1 do Código Penal, correndo os autos os seus termos no DCIAP - Lisboa (Departamento Central de Investigação e Acão Penal) e Tribunal Central de Instrução Criminal TCIC - Juiz 9..
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Procedeu-se à audição do requerido no dia 5 de Dezembro de 2022, neste Tribunal da Relação de Lisboa, tendo o mesmo declarado que se opõe à sua entrega às autoridades austríacas e que não renuncia ao princípio da especialidade.
 Foi de seguida proferido despacho que concedeu o prazo de 10 dias para apresentação da oposição, nos termos do artigo 21.º, n.º 3, da Lei n.º 65/2003, bem como determinado que o requerido aguardasse os ulteriores termos mediante TIR, devendo, caso venha a ser entretanto libertado no processo nº 419/22.6JELSB à ordem do qual se encontra detido neste momento, ficar em prisão preventiva à ordem destes autos.
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O requerido veio deduzir a sua oposição, nos termos e com os fundamentos que em seguida se transcrevem:
I. DO CONTEÚDO E FORMA DO MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
Num primeiro momento, cabe dizer que o mandado de detenção europeu não é dotado do conteúdo e forma obrigatório estabelecido no art.º 3º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto.
Com efeito, estabelece a referida norma, nas suas alíneas d) e e) que o formulário do MDE deve conter, a natureza e a qualificação jurídica da infração, tendo, nomeadamente, em conta o disposto no artigo 2.º da mesma lei, e ainda, a descrição das circunstâncias em que a infração foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação na infração da pessoa procurada. 
 Ora, o referido MDE estabelece como legislação aplicável ao processo em investigação o "código penal austríaco", sem precisar a natureza ou a qualificação jurídica da infração.
Como é evidente, o código penal austríaco consubstancia inúmeros crimes, o que não permite ao requerido determinar a qualificação jurídica do crime pelo qual está a ser investigado, como obriga a lei.
Esta falta de concretização também sucede no que toca ao lugar da infração, dizendo-se apenas que a mesma ocorreu na "Áustria", sem mais se precisar.
Porém, a falta de concretização deste MDE passa para um nível gritante quando, na descrição das circunstâncias em que terá ocorrido a infração, apenas se diz que o requerido é suspeito de ter contribuído para a transferência de 9kg de cocaína e pertencer a uma organização criminosa.
Ora, salvo o devido respeito, isto nem sequer é um facto, é uma mera conclusão, que poderá (ou não) resultar que factos que a alicercem, no entanto, esses são desconhecidos ao requerido!
Impõem-se a concretização dos mesmos, tal como resulta da própria letra da lei.
Não se especifica de que modo, em que sitio ou qual a contribuição do requerido para tal transferência de cocaína.
Deste modo, nem sequer é possível ao requerido concretizar se o MDE emitido consubstancia factos que constituem uma infração punível pela lei portuguesa, o que se afigura absolutamente indispensável, uma vez que o art.º 2º nº 3 da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, faz depender a entrega da pessoa procurada desse mesmo requisito.
Também não é possível alcançar do referido MDE quais as diligências que se pretendem realizar com a transferência do requerido.
Com efeito, não se determina qual a pretensão da detenção do arguido, nomeadamente, se a pretensão é que seja ouvido por um juiz, por outra autoridade judiciária, ou um órgão de polícia criminal.
Aliás, não se determina sequer se aquilo que se pretende efetivamente é continuar a investigar o requerido!
De qualquer modo, se assim for afigura-se necessário recorrer a um juízo de proporcionalidade, na medida em que existem várias medidas previstas nos instrumentos jurídicos da União de cooperação judiciária em matéria penal, com base no princípio do reconhecimento mútuo, que completam o MDE, tal como a decisão europeia de investigação.
 Em fase de investigação sempre deverá ser ter-se em consideração, através da emissão de uma DEI, as seguintes medidas que se demonstram, com o devido respeito, mais proporcionais e adequadas:
• proceder-se à audição do requerido, através de meios de comunicação à distância, como bem assim, desta forma, realizar todas as diligências que se entendam por convenientes;
• proceder-se à audição do requerido, em Portugal, pelas autoridades competentes para esse efeito.
Tal solução, para além de evitar esforços e diligências a nível internacional, permitirá que o arguido continue a cumprir as suas obrigações processuais em Portugal, no âmbito do processo nº 419/22.6JELSB., nomeadamente, o cumprimento da pena de prisão em que o mesmo, com grande probabilidade, será condenado, como permite igualmente, colaborar com o processo-crime que originou a emissão de tal MDE.
De qualquer modo, o MDE em causa não cumpre os requisitos formais expressamente estipulados na lei, nomeadamente nos art.ºs 2º e 3º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto.
O conteúdo e forma do MDE, regulados no art.º 3.º da referida lei, impõem a transmissão de um elenco de informações cuja existência é conditio sine qua non de apreciação da sua regularidade formal e substancial em sede de despacho liminar,( cf. art.º 16º da referida lei), e absolutamente essencial no que toca ao exercício dos direitos de defesa do arguido (consagrados no art.º 17º da mesma lei).
Não sendo a ausência de tais requisitos causa de recusa obrigatória ou de recusa facultativa, previstas, respetivamente, nos arts. 11.º e 12.º da mesma lei, deverá o presente MDE ser recusado.
Este tal qual como se encontra redigido, não permite sequer ao requerido discutir os motivos de não execução do mandado de detenção europeu, uma vez que a concretização dos factos é fundamental ao exercício do direito de recusa, seja ela obrigatória ou facultativa – art.ºs 11º e 12º da referida Lei.
Relevando-se essencial, nomeadamente, para efeitos de apreciação de amnistia, do princípio ne bis in idem, do decurso dos prazos de prescrição, da renúncia ao princípio da especialidade, do princípio da territorialidade, entre outros.
Em conclusão, e face à ausência dos requisitos estipulados nos art. 2º e 3º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto deverá o referido MDE ser recusado por ausência dos requisitos formais e violação dos direitos de defesa do requerido, consagrados no art.º 32º da CRP.
 II. DA PENDÊNCIA DE PROCESSO-CRIME EM PORTUGAL
Para além dos argumentos supra expostos, e tal como é do conhecimento oficioso deste Tribunal, o requerido encontra-se preso preventiva mente no Estabelecimento Prisional de Lisboa, à ordem do Processo n.º 419/22.6JELSB, que corre termos no DCIAP.
O requerido surge, no âmbito desse processo, indiciado pela prática, em co-autoria material e concurso real, de factos que integram a prática de um crime de tráfico de estupefacientes e de associação criminosa, p. e p., pelos art.º 21.º, n.º 1, 24.º, al. c) e 28.º, todos do D.L. n.º 15/93, de 22-01, por referência à Tabela 1-B anexa, um crime de rapto, p. e p. pelo art.º 161.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Código Penal.
Estes são crimes de elevada gravidade que, certamente, levarão à acusação, e consequente, condenação do requerido em território nacional português.
Assim, pretende o requerido ser submetido à apreciação e cuidado da justiça portuguesa, fazendo uso das garantias de defesa que a nossa lei oferece.
E, desse modo, ver concluído o respetivo procedimento criminal que motivou a sua prisão preventiva em Portugal, cumprindo escrupulosamente as obrigações processuais que daí resultarem.
 Tal não se afigura possível se o presente MDE for executado!
Tal fundamento constitui também motivo de oposição à execução do presente MDE devendo a mesma ser recusada pelo douto Tribunal.
Caso, V. Exa assim não entenda, sempre será de suspender a entrega do requerido, ao país emissor da MDE, até à conclusão do procedimento criminal que motivou a sua prisão preventiva em Portugal, com vista a que o mesmo possa, primeiramente, regularizar a sua situação jurídico-penal no país em que encontra preso preventivamente.
A título conclusivo, refira-se que a entrega do requerido ao país emissor do MDE, irá acarretar esforços e diligências internacionais que vão levar a uma situação em tudo igual aquela em que este se encontra agora, tendo consideração que permanecerá com dois processos-crime em investigação, em países diferentes.
Conclui o requerido, no sentido de que deverá:
- Ser admitida a presente oposição;
- Ser recusado o MDE por ausência dos requisitos formais e violação dos direitos de defesa do requerido;
- Caso assim não se entenda, deverá ser recusada a execução do presente MDE.
(fim de transcrição)
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Por despacho de 20-12-2022 foi solicitada à autoridade judiciária do Estado de emissão o envio do MDE traduzido para língua Portuguesa (despacho com a ref.ª citius 19369882).
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Notificado da junção do MDE traduzido, o requerido veio reiterar os fundamentos da oposição anteriormente apresentada, acrescentando ainda, em síntese, o seguinte:
- o referido MDE não faz, de todo, menção ao lugar da infração, nem sequer ao país em que ocorreu;
- Ora, se já era manifestamente insuficiente a menção feita no formulário do referido MDE em que apenas se referia que a mesma ocorreu na “Áustria” sem mais precisar, mais gritante é o facto de, no corpo do MDE, onde – como V. Exas bem entenderam – deve constar toda a informação necessária, nem sequer se faz menção ao país onde ocorreu;
- Não se precisa minimamente de que forma é que o suspeito contribuiu para a entrega ilícita de estupefacientes;
- Para além de não se concretizar o modus operandi do suspeito, nem sequer se consegue concretizar quem foram as pessoas envolvidas nessa referida entrega de produto estupefaciente, uma vez que apenas se refere que o requerido organizou a entrega de produto estupefaciente, “feita por cúmplices desconhecidos a mais cúmplices”;
- não se determina qual o objetivo da detenção do arguido, nomeadamente, se a pretensão é que seja ouvido por um juiz, por outra autoridade judiciária, ou um órgão de polícia criminal.
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Na sequência de douta promoção do Ministério Público nesse sentido, em 9-01-2023 foi proferido o seguinte despacho:
Ao abrigo do disposto no art. 22.º/2, da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, solicite à autoridade judiciária de emissão que, com urgência, complete o MDE emitido, indicando:
- o local concreto em que os crimes de tráfico de estupefacientes e de associação criminosa imputados ao requerido foram cometidos;
- as circunstâncias especificadas em que aqueles crimes foram cometidos, concretizando de forma pormenorizada a conduta alegadamente prosseguida pelo requerido subsumível a cada um daqueles tipos de crime, uma vez que, como se salienta na douta promoção que antecede, a expressão empregue para o efeito - “suspeito de ter contribuído” -, carece de ser complementada pela indicação da forma em que tal “contribuição” se traduziu. (despacho com a ref.ª citius 19433460)
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Notificado da informação complementar prestada pela autoridade judiciária de emissão em 24-01-2023, o requerido veio pronunciar-se nos seguintes termos:
Em conclusão, e face à ausência dos requisitos estipulados nos art.ºs 2º e 3º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto deverá o referido MDE ser recusado por ausência dos requisitos formais e violação dos direitos de defesa do requerido, consagrados no art.º 32º da CRP.
Além disso, vem ainda o requerido, adicionalmente, aduzir ainda o seguinte (transcrição):
III. DO PRAZO RELATIVO À DECISÃO SOBRE O MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
O art.º 26º da Lei nº 65/2003, de 23 de agosto, estabelece os prazos e regras relativos à decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu.
Com efeito o nº1 da referida norma estabelece que: “Se a pessoa procurada consentir na sua entrega ao Estado membro de emissão, a decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu deve ser tomada no prazo de 10 dias a contar da data em que foi prestado o consentimento.”
Já o nº 2 do mesmo preceito refere que “Nos outros casos a decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu deve ser tomada no prazo de 60 dias após a detenção da pessoa procurada.”
Ora, tendo em conta que o requerido nestes autos já se encontrava preso preventivamente à ordem de outros processos, deverá ter-se como referência para a contagem do prazo máximo da decisão, o momento em que o mesmo foi notificado do presente MDE, nomeadamente, no dia 5 de dezembro de 2022.
O prazo máximo para a decisão definitiva do presente MDE foi ultrapassado na passada sexta-feira, dia 3-2-2022, não tendo o requerido sido notificado da prorrogação previsto no nº3 do mesmo preceito.
O art.º 17º nº3 da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, estabelece igualmente o prazo de 60 dias para a decisão definitiva sobre a execução de um mandado de detenção europeu após detenção da pessoa procurada.
Já no nº4 do mesmo preceito, pode ler-se “Em casos específicos, quando o mandado de detenção europeu não possa ser executado dentro dos prazos previstos nos nºs 2 e 3, a autoridade judiciária de execução informa imediatamente a autoridade judiciária da emissão do facto e das respetivas razões. Neste caso, os prazos podem ser prorrogados por mais 30 dias.”
Com base nestes preceitos resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia “que os artigos 15.º e 17.º da decisão‑quadro devem ser interpretados no sentido de que exigem que a decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu deve ser tomada, em princípio, nesses prazos, cuja importância está, de resto, expressa em diversas disposições da decisão‑quadro (v., neste sentido, acórdão F., C‑168/13 PPU, EU:C:2013:358, n.ºs 62 e 64).”
A decisão-quadro prevê que a execução do mandado de detenção europeu deve ser tratada e executada com urgência, pelo que o estado- membro está obrigado a respeitar os prazos do art.º 17º já supratranscrito.
Face a todo o exposto se dirá que a decisão relativa à execução do mandando de detenção europeu é extemporânea, por violação do disposto no nº 2 do art.º 26º da Lei nº 65/2003, de 23 de agosto.
Mais se mantém todos os argumentos já aduzidos em sede de oposição ao MDE, nomeadamente, à existência de outras medidas de cooperação judiciária internacional, e ainda, no que toca à pendência de processo-crime em Portugal.
Nestes termos e nos melhores de Direito, deverá:
a) Ser admitida a presente oposição;
b) Ser recusado o MDE por ausência dos requisitos formais e violação dos direitos de defesa do requerido, e ainda, por violação do disposto no nº2 do art.º 26º da Lei nº 65/2003, de 23 de agosto.
c) Caso assim não se entenda, deverá ser recusada a execução do presente MDE;
d) Ou, no limite, ser suspensa a entrega do requerido até conclusão do procedimento criminal que motivou a sua prisão preventiva em Portugal.
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Nos termos do disposto no artigo 21.º, n.º 3, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, pronunciou-se nos termos seguintes (transcrição):
Mantemos, na íntegra, no que concerne à regularidade e validade do MDE emitido pelas autoridades judiciárias austríacas contra o requerido A, e correspondentes informações complementares, o que se deixou consignado nas nossas promoções de 8 de janeiro (referência 19416393) e 25 de janeiro (referência 19520713), cujos termos, unicamente por razões de mera economia, nos limitamos a dar aqui por integralmente reproduzidos.
Face ao agora alegado pelo requerido (referência 618354) cumpre-nos dizer o seguinte:
Para a verificação da sua validade formal, e salvaguardado o que se consigna quanto à prestação de garantias, o artigo 3.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto e o artigo 8.º da Decisão Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho de 2002 consignam um conjunto de requisitos a que o MDE tem que obedecer.
De entre estes, considera o requerido, de novo, que não vem suficientemente explicitado:
a) Que a sua conduta, descrita pelas autoridades austríacas em sede de prestação de informações complementares solicitadas por este tribunal, seja suscetível de subsunção quer ao tipo legal do crime de tráfico de estupefacientes quer ao tipo legal de organização criminosa.
b) A referência aos factos em que se consubstanciou a sua atuação no dia 28 de janeiro de 2021.
c) O local onde o agente atuou.
Ora, não é suscetível de ser discutida, no âmbito da execução de um mandado de detenção europeu, qual a exata configuração da conduta criminosa prosseguida pela pessoa reclamada, a qual, no entender da autoridade judiciária de emissão, justifica a sua entrega pela autoridade judiciária de execução.
De igual forma, os termos em que devem ser descritos os factos que fundamentam a emissão de um MDE não são equivalentes aos que deveriam constar de uma acusação, tal como esta é entendida no sistema jurídico português.
Ora, sabe-se, e vem expressamente referido pela autoridade judiciária de emissão, que a contribuição do requerido na prática dos factos descritos se consubstanciou em comunicações que realizou à distância para terceiros e que, de momento, se desconhece o local concreto em que o requerido se encontrava quando as realizou.
Contudo, vem suficientemente alegada que a finalidade de tais comunicações era o fornecimento de instruções tendo em vista uma entrega de estupefacientes em determinado local da cidade de Viena.
Desconhece por certo este tribunal quais os códigos normalmente utilizados pelos traficantes de estupefacientes austríacos para sinalizar esse tipo de entregas, mas não custa acreditar que, por um lado, as autoridades austríacas os conhecem e que, por outro, o teor do que foi alegadamente dito ou escrito pelo requerido em tais comunicações realizadas à distância, descrito nas informações complementares fornecidas pela autoridade judiciária de emissão, é suficientemente enigmático para legitimamente justificar a presunção de que foi utilizado um código com uma finalidade ilícita, tal como aquelas pretendem.
Sendo explicitada a sua conduta de dia 27, é irrelevante saber o que concretamente terá feito no dia 28, sendo certo que essa conduta, qualquer que ela tenha sido, foi concretizada também à distância, estando relacionada com a mesma aludida entrega de estupefacientes.
Sendo irrelevante também saber se a referida entrega se concretizou ou não, é patente que os factos assim descritos integram a prática do crime imputado pelo arguido pela autoridade judiciária austríaca.
Desconhece também este tribunal, se os factos descritos no MDE e informação complementar são ou não são suficientes para, em face do que se prevê na lei austríaca, os subsumir ao tipo legal de associação criminosa. Contudo, tendo a autoridade judiciária de emissão declarado que o eram, tal facto não pode ser colocado em causa pela autoridade judiciária de execução, tal como decorre da essência do princípio do reconhecimento mútuo que molda o regime do MDE.
Acresce que, estando dispensada a verificação do requisito da dupla incriminação quanto a estes dois ilícitos, tal como decorre do disposto nas alíneas a) e e), do n.º 2, do artigo 2.º, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, não é necessário saber se os termos em que a lei austríaca pune o crime de organização criminosa, ou da participação nesta, são, ou não, idênticos aos da lei portuguesa.
Acresce que a tese sustentada pelo requerido, de que a circunstância de não ter sido ainda possível, no momento da emissão do MDE, determinar o local onde o arguido se encontrava quando operou as referidas comunicações, impossibilita a sua emissão e execução, não pode manifestamente proceder.
No Manual sobre a emissão e a execução de um mandado de detenção europeu (2017/C 335/01) publicado no JOCE de 6 de outubro de 2017, e sob a epígrafe Informações que são sempre necessárias, escreve-se que a autoridade judiciária de execução deve sempre dispor das informações mínimas necessárias para que possa decidir da entrega da pessoa (artigo 15.º, n.º 2, da Decisão-Quadro relativa ao MDE). Em particular, a autoridade judiciária de execução deve poder confirmar a identidade da pessoa e avaliar se é aplicável algum dos motivos de não execução. Por conseguinte, a autoridade judiciária de emissão deve prestar especial atenção à descrição da ou das infrações no formulário de MDE. As informações exatas a transmitir dependem das circunstâncias de cada caso. Contudo, é adequado ter em conta que a autoridade judiciária de execução pode ter pouco ou nenhum conhecimento do caso subjacente ao MDE ou do sistema jurídico do Estado-Membro de emissão. É essencial, portanto, que as autoridades judiciárias de emissão assegurem que as informações constantes do MDE sejam claras, exatas e exaustivas (sublinhado nosso) - cf. C/335/20.
Nestes termos, e encontrando-se ainda o processo austríaco em fase de investigação, mas acreditando a autoridade judiciária de emissão que a responsabilidade do arguido se encontra ali suficientemente indiciada – facto que a autoridade judiciária de execução não pode colocar em causa – constata-se que através do mandado emitido e das informações complementares prestadas foram fornecidas as informações mínimas que permitem à autoridade judiciária de execução decidir fundadamente sobre a entrega da pessoa reclamada.
E, neste caso concreto, as informações fornecidas foram exaustivas pois, face ao estado atual da investigação a autoridade judiciária de emissão se limitou, quanto a este aspeto particular salientado pelo requerido, a reconhecer que desconhecia ainda o local onde este se encontrava quando forneceu as referidas instruções. Todavia, sabe-se no que estas consistiam e sabe-se também que estas visavam a entrega de produto estupefaciente, pelos seus coautores ou cúmplices, em local que se mostra identificado, o que é manifestamente suficiente.
A tese avançada pelo requerido impossibilitaria a entrega internacional de um comprovado mandante de um determinado crime apenas pelo facto de se desconhecer o local onde este se encontrava quando deu a ordem de execução do mesmo, o que é manifestamente contrário aos objetivos e espírito do MDE:
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Finalmente, alegou ainda o requerido que a decisão a tomar por este tribunal quanto ao pedido de entrega seria sempre extemporânea e, por consequência inadmissível.
Contudo o Acórdão do TJUE, citado pelo requerido, visa matéria substancialmente diferente da que se encontra em discussão, tal como decorre da decisão proferida e que passamos a transcrever:
Os artigos 27.º, n.º 4 e 28.º, n.º 3, alínea c), da Decisão Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados Membros, conforme alterada pela Decisão Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que os Estados Membros prevejam um recurso que suspenda a execução da decisão da autoridade judiciária que se pronuncia, no prazo de trinta dias contado a partir da receção do pedido, para dar o seu consentimento quer à instauração de um procedimento penal contra uma pessoa, à sua condenação ou à sua detenção para efeitos do cumprimento de uma pena ou de uma medida de segurança privativas de liberdade, por uma infração cometida antes da sua entrega em execução de um mandado de detenção europeu, diferente daquela que motivou essa entrega, quer à entrega de uma pessoa a um Estado Membro diferente do Estado Membro de execução, por força de um mandado de detenção europeu emitido por uma infração cometida antes da referida entrega, desde que a decisão definitiva seja adotada nos prazos mencionados no artigo 17.º da mesma decisão quadro.
Dito isto, não se nega que no considerando 64.º dos fundamentos do citado acórdão se escreve o seguinte:
Daqui resulta que os prazos previstos no artigo 17.º da Decisão Quadro devem ser interpretados no sentido de que exigem que a decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu deve ser tomada, em princípio, quer nos dez dias a seguir ao consentimento na entrega da pessoa procurada quer, nos outros casos, nos sessenta dias a partir da detenção desta última. Só em casos específicos podem estes prazos ser prorrogados por mais trinta dias e só em circunstâncias excecionais é que um Estado Membro pode não respeitar os prazos previstos neste artigo 17.º (sublinhados nossos).
É evidente que esta passagem, que não integra a decisão, deve ser lida de forma diferente de como o faz o requerido que, por certo por manifesto lapso, apenas a transcreveu em parte.
Assim, e verificado que o próprio TJUE ressalva a possibilidade de se verificarem circunstâncias excecionais que possam militar no sentido do incumprimento do citado prazo de 60 dias, e que este prazo é fixado na Decisão Quadro tendo em conta os interesses do processo do estado da autoridade judiciária de emissão, e não no interesse da pessoa reclamada ou da autoridade judiciária de execução, é patente que não pode deixar de constituir uma circunstância integrante dessa excecionalidade o facto de o MDE não ter sido recebido imediatamente em língua portuguesa (encargo que incumbia à autoridade judiciária de emissão), o mesmo conter deficiências que se mostrou necessário suprir mediante a colaboração da mesma autoridade judiciária, e simultaneamente, no decurso de todo este procedimento, se terem assegurado todas as garantias de defesa à pessoa reclamada.
Que este é o entendimento da jurisprudência do TJUE, resulta evidente do teor do Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de julho de 2015 (Ministério da Justiça e Igualdade da República da Irlanda vs. FRANCIS LANIGAN), Processo C-237/15, no qual se decidiu que:
Os artigos 15.º, n.º 1, e 17.º da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, devem ser interpretados no sentido de que a autoridade judiciária de execução continua obrigada a adotar a decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu findos os prazos fixados nesse artigo 17.º.
O artigo 12.º da referida Decisão‑Quadro, lido em conjugação com o artigo 17.º desta e à luz do artigo 6.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe, em tal situação, à manutenção da pessoa procurada em detenção, em conformidade com o direito do Estado‑Membro de execução, ainda que a duração total dos períodos de detenção dessa pessoa exceda aqueles prazos, desde que esta duração não seja excessiva tendo em conta as características do procedimento seguido no processo principal, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. Se a autoridade judiciária de execução decidir pôr termo à detenção da referida pessoa, deverá acompanhar a libertação provisória dessa pessoa de todas as medidas que considere necessárias para evitar a sua fuga e para garantir que as condições materiais necessárias à sua entrega efetiva continuem reunidas enquanto não for tomada nenhuma decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu (sublinhados nossos).
Desta jurisprudência decorre linearmente que, o termo dos prazos para tomar uma decisão sobre a execução de um MDE não dispensa o tribunal competente da obrigação de adotar uma decisão posterior a esse respeito e não exclui, mesmo, e por si só, a manutenção da pessoa procurada em detenção à luz do regime legal em vigor na ordem jurídica do Estado de emissão.
Termos em que devem improceder as invocadas consequências resultantes do facto de a decisão sobre a entrega vir eventualmente a ter lugar depois de passados 60 dias desde o momento da detenção da pessoa reclamada.
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Considerando que, no caso concreto, se não verificam motivos de não execução do MDE, obrigatórios ou facultativos, promove-se seja proferida decisão que determine a oportuna entrega da pessoa reclamada à autoridade judiciária de emissão.
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Contudo, dado que o requerido se encontra atualmente em regime de prisão preventiva à ordem do Processo n.º 419/22.6JELSB,do DCIAP, indiciado pela prática, em coautoria material e concurso real, de factos que integram a prática de um crime de tráfico de estupefacientes e de associação criminosa para o tráfico, p. e p., pelos artigos 21.º, n.º 1, 24.º, alínea c) e 28.º, todos do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela l-B anexa a este diploma, de um crime de rapto, p. e p. pelo artigo 161.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Código Penal e de um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158.º, n.º 1, do mesmo Código, igualmente se promove, em face do disposto no artigo 31.º, n.º 1, da Lei n.º 65/20203, de 23 de agosto, e no artigo 24.º, n.º 1 da Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho, que a referida decisão de entrega seja suspensa na sua execução pelo tempo necessário a que o requerido seja sujeito ao referido procedimento penal em Portugal e, no caso de entretanto vir a ser condenado por sentença transitada em julgado, para que possa cumprir, em Portugal, a pena que aqui lhe vier a ser imposta.
 (fim de transcrição)
*
Notificado da posição do Ministério Público, o requerido respondeu, concluindo que o MDE em causa continua a não cumprir os requisitos formais expressamente estipulados na lei, nomeadamente, nos art.ºs 2º e 3º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto.
Além disso, discordando dos argumentos aduzidos pelo Magistrado do Ministério Público a propósito da questão elativa ao prazo de decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu, conclui o requerido:
Decorre da análise realizada ao presente MDE que o Ministério Público não realizou uma interpretação adequada do direito da EU e da jurisprudência do TJUE, na sua aplicação ao caso concreto, pelo que, caso se suscite igual dúvida nesse tribunal, e com vista a evitar divergências na interpretação do direito comunitário, cuja aplicação cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais, desde já se propõe o envio das seguintes questões ao TJUE (…)
Nestes termos e nos melhores de Direito, deverá:
a) Ser recusado o MDE por ausência dos requisitos formais e violação dos direitos de defesa do requerido, e ainda, por violação do disposto no nº 2 do art.º 26º da Lei nº 65/2003, de 23 de agosto.
b) O reenvio prejudicial das questões supra suscitadas ao TJUE para apreciação e esclarecimento.
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Colhidos os vistos, teve lugar a conferência.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
Factualidade Provada com pertinência para a decisão:
1. O Procurador-Geral Tribunal Regional de Viena, Áustria, com aprovação do juiz do Tribunal Regional de Viena, emitiu, em 25 de Outubro de 2022, um mandado de detenção europeu (MDE) para detenção e entrega de A para efeitos de procedimento criminal, no âmbito do processo n.º 702 St 46/22z-1.5
2. Do MDE traduzido junto aos autos (ref.ª citius 611629), consta, além do mais, o seguinte (transcrição):
b) Decisão que fundamenta o mandado de detenção
1. Mandado de detenção ou decisão judicial com a mesma força executiva:
Tipo: Autorização judiciária da ordem de prisão emitida pelo Ministério Público de Viena em 25-10-2022.
(…)
c) Indicações relativas à duração da pena:
1. Duração máxima da pena ou medida de segurança privativas de liberdade aplicável à(s) infracção/infracções: pena privativa de liberdade até quinze anos.
(…)
e) Infracção/infracções:
O presente mandado de detenção refere-se a um total de uma infracção/infracções.
Descrição das circunstâncias em que a(s) infracção/infracções foi/foram cometida(s), incluindo o momento (a data e a hora), o local e o grau de participação da pessoa procurada na infracção/nas infracções:
Com bases nas investigações realizadas pelo MFI, Bundeskriminalamt [Agência Federal para Investigações Criminais], sob a referência PAD/21/00679828 - nomeadamente a análise da comunicação transmitida por uma autoridade estrangeira dos telemóveis SKY ECC utilizados pelos autores - o arguido A, nascido em 26-09-1989, pseudónimo B, nascido em 15-10-1986 (= utente do telemóvel SKY ECC do PIN “...”), como membro de uma associação criminosa à qual além dele, pertenciam entre outros C e D, é suspeito de ter contribuído à entrega ilícita de estupefacientes de uma quantidade superior a 25 vezes a quantidade limite (art.º 28.º ter da Ley de Estupefacientes), ao organizar entre 27-01-2021 e 28-01-2021 a entrega, feita por cúmplices desconhecidos a mais cúmplices, de pelo menos 9 quilogramas de cocaína de uma substância pura de pelo menos 80 por cento de cocaína.
Natureza e qualificação jurídica da(s) infracção/infracções e disposição legal/código aplicável:
Em consequência, o arguido A é fundadamente suspeito de ter cometido o crime de tráfico ilícito de estupefacientes como autor cooperador nos termos dos artigos 12.º, terceiro caso do StGB [= Código Penal Austríaco] e 28.º bis parágrafo 1.º, quinto caso, parágrafo 2.º número 2.º assim como parágrafo 4.º número 3.º da SMG [= Lei de Estupefacientes].
X participacäo numa organizacäo criminosa
□ terrorismo
□ tráfico de seres humanos
□ exploração sexual de crianças e pedopornografia
X tráfico ilicito de estupefacientes e de substäncias psicotrópicas
(…).
3. A informação complementar prestada pela autoridade judiciária de emissão do MDE em 24-01-2023 (ref.ª citius 616176), é do teor seguinte (transcrição):
(…) que o local concreto em que A atuou não pode ser constatado, porque não se conhecem os dados de localização do telemóvel que utilizou. Es certo, porém, que a entrega de estupefacientes que arranjou teve lugar em Viena, do qual resulta a competência da Áustria. Assim, foram indicados como endereços da entrega de estupefacientes 1220 Viena, .... Os atos de contribuição de A consistiam nas instruções dadas a cúmplices que entregassem estupefacientes, nos endereços indicados, aos compradores e na coordenação das entregas de estupefacientes mediante chats instalados para tal efeito. Por exemplo, em 27-01-2021 às 13.11 horas, mandou a mensagem “Azul busca 4, um busca 2, Cirkovic busca 2, um busca 1, e ainda fica mais um, que olhamos. Aladin quer apanhá-lo ou”. Além disso, em 27-01-2021 às 15.12 horas, mandou a mensagem “Agora vou jogar à bola. Mas agora vou acrescentar esse fulano que vai buscar 2. Para que fique no grupo”.
 (fim de transcrição)
4. Do formulário A inserido no  Sistema de Informação Schengen II (SIS II) traduzido e junto aos autos, consta, além do mais, o seguinte:
Informação Suplementar
34. Pena Máxima: 15 (quinze) anos de prisão
40. Legislação Aplicável: código penal Austríaco
42. Data da ocorrência: 27.01.2021 - 28.01.2021
43. Local da Ocorrência: Áustria
44. Descrição das circunstâncias
Descrição da circunstância: O acusado é suspeito de ter contribuído para a transferência de 9 kg de cocaína, como membro de uma organização criminosa.
45. Grau de participação: AUTOR.
5. O arguido A, encontra-se actualmente em prisão preventiva à ordem do Proc. n.º 419/22.6JELSB, indiciado pela prática, em co-autoria material e concurso real, de factos que integram a prática de um crime de tráfico de estupefacientes e de associação criminosa para o tráfico, p. e p., pelos art.º 21.º, n.º 1, 24.º, al. c) e 28.º, todos do D.L. n.º 15/93, de 22-01, por referência à Tabela l-B anexa; de um crime de rapto, p. e p. pelo art.º 161.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Código Penal; e de um crime de sequestro, p. e p. pelo art.º 158.º, n.º 1 do Código Penal, correndo os autos os seus termos no DCIAP - Lisboa (Departamento Central de Investigação e Acão Penal) e Tribunal Central de Instrução Criminal TCIC - Juiz 9, conforme documentos dele extraídos juntos com o requerimento inicial.
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Os factos descritos resultam provados, em face dos documentos juntos aos autos com o requerimento inicial, bem como do MDE traduzido (ref.ª citius 611629), e da informação com a ref.ª citius 616176 acima referenciadas.
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III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
3.1. Questão prévia
Como questão prévia, importa antes de mais decidir do pretendido reenvio prejudicial das questões (…) suscitadas ao TJUE para apreciação e esclarecimento.
Relativamente a tal pretensão, o requerido enuncia resumidamente as seguintes questões a colocar ao TJUE:
- se os prazos previstos no artigo 17º nº3 da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu têm natureza peremptória;
- quais as circunstâncias excepcionais que permitem a prorrogação dos prazos por mais 30 dias;
- qual a consequência jurídica da autoridade judiciária de execução não informar a autoridade judiciária de emissão das razões pelas quais o mandado de detenção europeu não pode ser executado dentro dos prazos previstos nos nº2 e nº3 do art. 17º da Decisão-Quadro;
- se o termo dos prazos previstos no art. 17º da Decisão-Quadro para tomar uma decisão sobre a execução do MDE, dispensa o Tribunal competente da obrigação de adotar uma decisão a esse respeito.
Preceitua o art. 267º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que:
Artigo 267.
O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir, a título prejudicial:
a) Sobre a interpretação dos Tratados;
b) Sobre a validade e a interpretação dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União.
Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal que sobre ela se pronuncie.
Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal.
Se uma questão desta natureza for suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional relativamente a uma pessoa que se encontre detida, o Tribunal pronunciar-se-á com a maior brevidade possível.
Não se tratando no caso de uma situação de reenvio obrigatório, cabe ao tribunal a quem compete a interpretação da norma, verificar se é necessária uma decisão sobre a questão de direito comunitário, não estando obrigado a remeter a questão de interpretação do direito comunitário se considerar que a correta interpretação do direito comunitário se impõe com tal evidência que não apresenta qualquer dúvida razoável (v. Ac. de 26-03-2020, proferido no processo nº 22/20.5YRGMR.S1, disponível em www.dgsi.pt, assim como os demais que infra se citarão).
Ora, para o aqui releva, ou seja, sobre se circunstância de se encontrar ultrapassado o prazo para a decisão sobre a execução do MDE importa alguma consequência, não só encontra uma resposta pacífica por parte da jurisprudência nacional (como infra se explicitará), como foi já interpretada concretamente pelo TJUE, designadamente no acórdão citado pelo Digno Magistrado do Ministério Público na sua promoção de 10-02-2023, em sede de parecer final, que antecedeu o requerimento ora em apreciação.
Assim, no Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de julho de 2015, proferido no Processo C-237/15 PPU (disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/ALL/?uri=CELEX:62015CJ0237): O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 15.º e 17.º da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (JO L 190, p. 1), conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009.
Em conformidade, entende-se não se justificar em concreto o reenvio prejudicial pretendido pelo requerido, indeferindo-se em consequência tal pretensão.
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3.2. Da análise da oposição apresentada pelo requerido, bem como dos requerimentos que apresentou subsequentemente, no exercício do direito ao contraditório, as questões a apreciar reconduzem-se essencialmente às seguintes:
a) ausência dos requisitos formais estipulados nos art.ºs 2º e 3º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto;
b) extemporaneidade da decisão relativa à execução do mandado de detenção europeu, por violação do disposto no nº 2 do art.º 26º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto.
Cumpre agora decidir das questões suscitadas.
Como decorre do disposto no art.º 1º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, o mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado membro com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade, devendo ser executado com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente lei e na Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009.
Consta dos Considerandos 5 e 6 da Decisão-Quadro que: As relações de cooperação clássicas que até ao momento prevaleceram entre Estados-Membros devem dar lugar a um sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal, tanto na fase pré-sentencial como transitadas em julgado, no espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça; o mandado de detenção europeu previsto na presente decisão-quadro constitui a primeira concretização no domínio do direito penal, do princípio do reconhecimento mútuo, que o Conselho Europeu qualificou de "pedra angular" da cooperação judiciária, baseando-se num elevado grau de confiança entre os Estados-Membros (v. considerando 10).
Como explicitado no Ac. deste STJ de 23 de Novembro de 2006, proferido no proc. nº 4352/06: «O princípio do reconhecimento mútuo significa que uma decisão judicial tomada pela autoridade judiciária de um Estado-Membro, segundo a sua lei, é exequível directamente pela autoridade judiciária de outro Estado-Membro. “Segundo o princípio, uma decisão tomada por uma autoridade judiciária de um Estado-Membro com base na sua legislação interna será reconhecida e executada pela autoridade judiciária de outro Estado-Membro, produzindo efeitos pelo menos equivalentes a uma decisão tomada por uma autoridade judiciária nacional.” (Ricardo Jorge Bragança de Matos, “O princípio do reconhecimento mútuo e o mandado de detenção europeu”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 14º, nº 3, pp. 327-328; sobre a matéria ver também, Anabela Miranda Rodrigues, “O mandado de detenção europeu”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 13º, nº 1, pp. 32-33).» (v. Ac. STJ de 25-01-2007, no processo 07P271).
Por outro lado, nos termos do art. 21º/2 da Lei n.º 65/2003, a oposição só poderá ter por fundamentos o erro na identidade do detido ou a existência de causa de recusa de execução do mandado de detenção europeu, encontrando-se as causas de recusa obrigatória e facultativa elencados nos seus art.ºs 11º e 12º, respectivamente.
No caso em apreço, não se vislumbra a existência de qualquer causa de recusa obrigatória, nem tal vem invocado pelo requerido.
Alega o requerido na sua oposição que face à ausência dos requisitos estipulados nos art.ºs 2º e 3º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto deverá o referido MDE ser recusado por ausência dos requisitos formais e violação dos direitos de defesa do requerido, consagrados no art.º 32º da CRP.
Para o que releva em concreto, dispõe aquele art.º 2º que:
1 - O mandado de detenção europeu pode ser emitido por factos puníveis, pela lei do Estado membro de emissão, com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver por finalidade o cumprimento de pena ou de medida de segurança, desde que a sanção aplicada tenha duração não inferior a 4 meses.
2 - Será concedida a entrega da pessoa procurada com base num mandado de detenção europeu, sem controlo da dupla incriminação do facto, sempre que os factos, de acordo com a legislação do Estado membro de emissão, constituam as seguintes infrações, puníveis no Estado membro de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos:
a) Participação numa organização criminosa;
(…);
e) Tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
Argumenta o requerido na oposição que o referido MDE estabelece como legislação aplicável ao processo em investigação o "código penal austríaco", sem precisar a natureza ou a qualificação jurídica da infração.
Não obstante tal alegação se deva imputar certamente à circunstância de não se encontrar junta a tradução do MDE, mas apenas do formulário A, na altura em que a oposição foi apresentada, cumprirá ainda assim referir que não assiste razão ao requerido.
Com efeito, analisado o MDE junto aos autos, dele consta que: o arguido A é fundadamente suspeito de ter cometido o crime de tráfico ilícito de estupefacientes como autor cooperador nos termos dos artigos 12.º, terceiro caso do StGB [= Código Penal Austríaco] e 28.º bis parágrafo 1.º, quinto caso, parágrafo 2.º número 2.* assim como parágrafo 4.º número 3.º da SMG [= Lei de Estupefacientes.
X participacäo numa organizacäo criminosa
□ terrorismo
□ tráfico de seres humanos
□ exploracao sexual de criancas e pedopornografia
X tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas
(…)
E do formulário A inserido no  Sistema de Informação Schengen II (SIS II) traduzido e junto aos autos, consta, além do mais, que: O acusado é suspeito de ter contribuído para a transferência de 9 kg de cocaína, como membro de uma organização criminosa.
Não se suscitam assim quaisquer dúvidas quanto à natureza dos factos imputados ao requerido no MDE, nem quanto às normas incriminadoras, as quais se encontram especificadamente nele indicadas.
Os crimes imputados no MDE integram as alíneas a) e e) do nº 2 do citado art.º 2º, sendo pois desnecessário o controlo da dupla incriminação do facto.
Inexiste, pois, qualquer inobservância do disposto no art.º 2º da Lei 65/2003.
No que respeita à invocada ausência dos requisitos enunciados no art.º 3º, argumenta o requerido, em síntese, que:
- a falta de concretização deste MDE passa para um nível gritante quando, na descrição das circunstâncias em que terá ocorrido a infração;
- não se precisa minimamente de que forma é que o suspeito contribuiu para a entrega ilícita de estupefacientes;
- nem sequer se consegue concretizar quem foram as pessoas envolvidas nessa referida entrega de produto estupefaciente.
Notificado da tradução do MDE, ainda acrescentou no requerimento que apresentou que: o referido MDE não faz, de todo, menção ao lugar da infração, nem sequer ao país em que ocorreu.
Sucede que a existência de lacunas ou insuficiências de natureza formal por inobservância dos requisitos no art.º 3º da Lei nº 65/2003, como aquelas invocadas pelo requerido, não constituem causa de recusa da execução do MDE.
A existirem tais vícios de natureza formal, os mesmos consubstanciam meras irregularidades susceptíveis de serem sanadas, em conformidade com o disposto no art.º 123º do Código de Processo Penal, aplicável por força do disposto no art.º 34º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, como vem decidindo uniformemente o Supremo Tribunal de Justiça (v. Ac. STJ de 9-08-2013, proferido no processo nº 750/13.1YRLSB.S1, Ac. STJ de 28-08-2015, proferido no processo nº 754/15.0YRLSB.S2, Ac. STJ de 9-05-2012, proferido no processo nº 27/12.0YRCBR.S1; v. ainda ANTÓNIO PIRES HENRIQUES DA GRAÇA, in Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça na execução do regime relativo ao Mandado de Detenção Europeu, disponível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/piresdagraca-direitoeuropeu.pdf ).
No caso em apreço, foi solicitada informação complementar, a qual foi prestada, com o seguinte teor: (…) que o local concreto em que A atuou não pode ser constatado, porque não se conhecem os dados de localização do telemóvel que utilizou. É certo, porém, que a entrega de estupefacientes que arranjou teve lugar em Viena, do qual resulta a competência da Áustria. Assim, foram indicados como endereços da entrega de estupefacientes 1220 Viena, .... Os atos de contribuição de A consistiam nas instruções dadas a cúmplices que entregassem estupefacientes, nos endereços indicados, aos compradores e na coordenação das entregas de estupefacientes mediante chats instalados para tal efeito. Por exemplo, em 27-01-2021 às 13.11 horas, mandou a mensagem “Azul busca 4, um busca 2, Cirkovic busca 2, um busca 1, e ainda fica mais um, que olhamos. Aladin quer apanhá-lo ou”. Além disso, em 27-01-2021 às 15.12 horas, mandou a mensagem “Agora vou jogar à bola. Mas agora vou acrescentar esse fulano que vai buscar 2. Para que fique no grupo”. (destacados nossos)
Por outro lado, do MDE consta que:  o arguido A, nascido em 26-09-1989, pseudónimo B, nascido em 15-10-1986 (= utente do telemóvel SKY ECC do PIN “...”), como membro de uma associação criminosa à qual além dele, pertenciam entre outros C e D, é suspeito de ter contribuído à entrega ilícita de estupefacientes de uma quantidade superior a 25 vezes a quantidade limite (art.º 28.º ter da Ley de Estupefacientes), ao organizar entre 27-01-2021 e 28-01-2021 a entrega, feita por cúmplices desconhecidos a mais cúmplices, de pelo menos 9 quilogramas de cocaína de uma substância pura de pelo menos 80 por cento de cocaína. (destacados nossos)
Da sua leitura se constata, salvo o devido respeito por diversa opinião, que os factos imputados ao requerido se resumem ao seguinte: organizou entre os dias 27 e 28 de Janeiro de 2021 a entrega de pelo menos 9 kg de cocaína, na qualidade de membro de uma organização criminosa, da qual faziam parte aqueles dois outros cidadãos (além de outros), dando instruções através do telemóvel aos seus cúmplices, para procederem àquela entrega nos endereços ali indicados, sitos na cidade de Viena.
Notificado daquela informação complementar, o requerido veio reiterar que continuam a não ser verificados os requisitos a que o MDE, formalmente, tem de obedecer, nomeadamente:
• Que a sua conduta seja suscetível da sua subsunção quer ao tipo legal do crime de tráfico de estupefacientes, quer ao tipo legal de associação criminosa;
• A ausência dos factos em que se consubstanciou a sua atuação no dia 28 de janeiro de 2021;
• O local onde o agente atuou.
Porém, sempre ressalvado o devido respeito por outra opinião, entendemos que não lhe assiste razão.
Como salienta o Digno Magistrado do Ministério Público na sua promoção, as exigências de forma a que deverá obedecer o MDE não atingem o grau de exigência de uma acusação.
O MDE deverá conter a descrição factual das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação na infracção da pessoa procurada (art.º 3º/1-e) da Lei 65/2003).
No entanto, tal descrição não terá de ser exaustiva, sendo de a reputar como suficiente quando permita apreender o circunstancialismo do crime imputado, aferir da legalidade da execução do MDE, da extensão do princípio da especialidade e permitir o exercício do direito de defesa.
Ora, da factualidade vertida no MDE e da informação complementar junta, resultam claros, em nosso entender, os factos de que o requerido é suspeito ter cometido, encontra-se devidamente circunscrito e determinado o período temporal em que os mesmos alegadamente ocorreram, e bem assim o lugar em que se considera cometida a infracção.
Quanto a este último ponto, é certo que, como informou a autoridade judiciária emitente, não é possível determinar o local em que o requerido alegadamente terá actuado, porquanto o fez através de um telemóvel, não localizado, sendo, por isso, possível que o tenha feito em qualquer parte do mundo, como alega o requerido.
Porém, tal circunstância afigura-se em concreto irrelevante.
Com efeito, nos termos do art.º 12º/1 da Lei 65/2003, na parte que aqui releva, a execução do MDE pode ser recusado quando:
(…)
h) O mandado de detenção europeu tiver por objeto infração que:
(…); ou
ii) Tenha sido praticada fora do território do Estado-Membro de emissão desde que a lei penal portuguesa não seja aplicável aos mesmos factos quando praticados fora do território nacional.
Preceitua o art.º 7º/1 do Código Penal que: O facto considera-se praticado tanto no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou, ou, no caso de omissão, devia ter actuado, como naquele em que o resultado típico ou o resultado não compreendido no tipo de crime se tiver produzido.
O lugar da prática do facto é assim, quer aquele em que teve lugar a conduta do agente, quer aquele em que se produziu o resultado.
Por outro lado, basta que qualquer dos comparticipantes tenha actuado em determinado local, para considerar para esse efeito o critério da acção.
No caso concreto, o resultado do crime ocorreu em Viena, Áustria.
Com efeito, de acordo com a informação complementar prestada, a entrega de estupefacientes que (o requerido) arranjou teve lugar em Viena, pelo que não se justificam as dúvidas apontadas pelo requerido quanto a tratar-se apenas de uma eventual tentativa: ao afirmar que a entrega que o requerido organizou teve lugar em Viena, apenas pode significar que tal entrega se concretizou.
Consequentemente, considerando-se o local da produção do resultado como lugar da prática do crime, ainda que a alegada actuação do requerido tenha tido lugar fora da Áustria, tal circunstância não releva como fundamento de recusa facultativa de execução nos termos da citada alínea h)-ii do nº 1 do citado art. 12º, porquanto, se colocado o Estado Português na posição do Estado de emissão do MDE, apesar de os factos terem eventualmente sido praticados fora do território nacional, a lei portuguesa sempre seria aplicável aos factos por a entrega do estupefaciente ter ocorrido em Portugal.
Insurge-se o requerido relativamente à ausência dos factos em que se consubstanciou a sua atuação no dia 28 de janeiro de 2021.
É certo que a autoridade judiciária emitente não concretizou uma conduta do requerido referente ao dia 28 de Janeiro, mas apenas quanto ao dia 27 de Janeiro, dando, quanto a este, exemplos de duas mensagens alegadamente enviadas pelo requerido.
No entanto, não se poderá em concreto olvidar de que, no MDE em análise, o requerido é indicado como suspeito da prática de um único crime, e que esse crime se desenrolou naqueles dois dias (27 e 28 de Janeiro), pelo que bastaria que tivesse actuado, dando instruções a cúmplices no dia 27 para que entregassem a cocaína, para se esgotar aí a sua actuação, ocorrendo a entrega no dia 28.
Se, segundo o que consta do MDE, o crime ocorreu entre os dias 27 e 28 de Janeiro, a sua consumação necessariamente ocorreu neste segundo dia, pois que o crime se consuma forçosamente em data posterior à prática dos actos de execução.
Questiona o requerido no seu último requerimento Que a sua conduta seja suscetível da sua subsunção quer ao tipo legal do crime de tráfico de estupefacientes, quer ao tipo legal d associação criminosa
No entanto, face ao já exposto, afigura-se que a descrição dos factos constante do MDE, conjugada com a informação complementar, objectivamente enquadra de forma suficiente a tipicidade do crime de que é suspeito.
Aliás, ao colocar em crise a subsunção dos factos ao tipo de crime, o requerido extravasa o âmbito da apreciação da regularidade formal do MDE, ao qual se restringe a competência do Estado da execução, entrando no campo da apreciação de mérito.
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, concluímos que do conteúdo do MDE, complementado com a informação suplementar prestada pelo Estado de emissão, mostram-se observados os requisitos do art.º 3º da Lei 65/2003.
Consequentemente, mostra-se assegurado o respeito pelo princípio da especialidade, de que o requerido não prescindiu.
Além disso, não se vislumbra a invocada violação do direito de defesa consagrado no art.º 32º da CRP.
Os factos indicados são suficientes para o cabal exercício do direito de defesa:  encontram-se concretizados temporalmente, indicado o lugar da prática do crime (consumação), a actuação concreta do requerido como membro de uma organização criminosa da qual fazem parte pelo menos dois outros cidadãos identificados.
Os factos transmitidos ao requerido foram bastantes para que o mesmo declarasse, aquando da sua audição, não renunciar ao princípio da especialidade e opor-se à entrega, ao que exerceu efectivamente o seu direito de defesa, apresentando a oposição.
Argumentou ainda o requerido o seguinte:
- não é possível alcançar do referido MDE quais as diligências que se pretendem realizar com a transferência do requerido;
- não se determina qual a pretensão da detenção do arguido, nomeadamente, se a pretensão é que seja ouvido por um juiz, por outra autoridade judiciária, ou um órgão de polícia criminal;
- não se determina sequer se aquilo que se pretende efetivamente é continuar a investigar o requerido!
- se assim for afigura-se necessário recorrer a um juízo de proporcionalidade, na medida em que existem várias medidas previstas nos instrumentos jurídicos da União de cooperação judiciária em matéria penal.
Contudo, importa realçar que a este tribunal não compete sindicar as opções de investigação e actos a realizar nesse âmbito pela autoridade emitente, nem a justeza, adequação ou proporcionalidade desses actos, designadamente quanto à decisão de emissão de um mandado de detenção europeu, sendo que o respeito pelo princípio do reconhecimento mútuo que presidiu e preside ao seu mecanismo de execução tem precisamente como pressuposto a confiança mútua entre os Estados e, por isso, de que estes agem no respeito pelos direitos comummente reconhecidos.
Assim, aquela argumentação do requerido não releva quanto ao mérito da decisão definitiva sobre a execução do MDE.
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3.3. Extemporaneidade da decisão relativa à execução do mandando de detenção europeu
Invoca o requerido que o prazo máximo para a decisão definitiva do presente MDE se mostra ultrapassado e que a decisão a tomar seria extemporânea e, consequentemente, inadmissível.
Do art. 26º/2 da Lei 65/2003 resulta que a decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu deve ser tomada no prazo de 60 dias após a detenção da pessoa procurada.
No caso concreto, o requerido foi detido no âmbito do processo à ordem do qual se encontra actualmente em prisão preventiva, pelo que a contagem daquele prazo terá de considerar-se a partir da data da sua audição, que ocorreu em 5-12-2022.
Porém, como acima se aduziu, é jurisprudência firmada que aquele prazo de sessenta dias não tem natureza peremptória, e que, por isso, decorrido esse prazo, nem o mandado de detenção europeu se extingue ou perde a sua validade, nem o tribunal poderá deixar de vir a proferir decisão definitiva sobre a sua execução (v. neste sentido, entre outros, o Ac. do STJ de 4-03-2009, proferido no processo nº 09P0685, e o Ac. do STJ de 26-06-2019, proferido no processo nº 94/18.2YRPRT.S3; v. ainda ANTÓNIO PIRES HENRIQUES DA GRAÇA, ob. cit., pág. 20).
Por outro lado, como decidiu o TJUE no Acórdão de 16 de julho de 2015 acima citado: Assim, ao evitar que o efeito dos mandados de detenção europeus seja diminuído e que o atraso na execução desses mandados implique procedimentos mais complexos, a interpretação dos artigos 15.º e 17.º da decisão‑quadro segundo a qual a decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu pode ainda ser adotada findos os prazos fixados neste último artigo mais não faz do que facilitar a entrega das pessoas procuradas, em conformidade com o princípio do reconhecimento mútuo consagrado no artigo 1.º, n.º 2, da decisão‑quadro, o qual constitui a regra essencial instituída por esta última (v., por analogia, acórdãos Wolzenburg, C‑123/08, EU:C:2009:616, n.º 59, e West, C‑192/12 PPU, EU:C:2012:404, n.º 62). Além disso, uma interpretação contrária dos artigos 15.º e 17.º da decisão‑quadro seria suscetível de favorecer práticas dilatórias destinadas a impedir a execução dos mandados de detenção europeus. Decorre do exposto que a mera expiração dos prazos fixados no artigo 17.º da decisão‑quadro não dispensa o Estado‑Membro de execução da sua obrigação de prosseguir o procedimento de execução de um mandado de detenção europeu e de adotar a decisão sobre a execução do mesmo.
Deste modo, improcede também quanto a esta questão a argumentação do requerido.
Em conclusão, o presente MDE cumpre os requisitos de forma exigíveis nos termos dos art.ºs 2º e 3º da Lei 65/2003, e não se verificam quaisquer causas de recusa da sua execução de natureza obrigatória ou facultativa previstas nos art.s 11º e 12º da mesma Lei.
Nada obsta a que se decida no sentido da sua execução definitiva.
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Porém, o requerido encontra-se preso preventivamente à ordem do processo nº 419/22.6JELSB a correr termos no DCIAP – Lisboa.
Em conformidade, a execução do mandado de detenção europeu deverá ficar condicionada ao resultado do processo em curso, nos termos do art.º 31º/1 da Lei 65/2003, como promovido pelo Digno Magistrado do Ministério Público, sem prejuízo, caso seja solicitada, da entrega temporária ao Estado requerente de acordo com o nº3 da mesma disposição legal.
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IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da 9ª secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em:
a) Determinar a execução definitiva do mandado de detenção europeu contra o requerido A, com entrega às autoridades da Áustria para prossecução do procedimento penal no âmbito do processo n.º 702 St 46/22z-1.5., do Tribunal Regional de Viena, com respeito pelo princípio da especialidade previsto no artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 65/2003 de 23 de Agosto, ao qual não renunciou;
b) Nos termos do art.º 31.º da Lei 56/2003, sujeitar ainda esta decisão de entrega, na sua execução, à condição de o procedimento criminal em curso em Portugal contra o requerido ser decidido definitivamente, isto é, se for condenado em pena privativa de liberdade, ao cumprimento da respectiva pena e em caso de absolvição ao trânsito em julgado da decisão, suspendendo-se assim a entrega da pessoa procurada, sem prejuízo, caso assim seja solicitado pela Áustria, de uma entrega temporária nos termos do artigo 31º, nº 3, da referida Lei 65/2003.
Sem custas por não serem devidas.
Notifique, nos termos legais, o Ministério Público, o requerido e o seu ilustre mandatário, informando o GN Sirene e a autoridade de emissão (artigo 28º da Lei 65/2003).
 Comunique a presente decisão ao Proc. n.º 419/22.6JELSB a correr termos no DCIAP - Lisboa (Departamento Central de Investigação e Acção Penal).
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Lisboa, 9 de Março de 2023
(anterior ortografia, salvo as transcrições ou citações, em que é respeitado o original)

Elaborado e integralmente revisto pela relatora (art.º 94.º n.º 2 do C. P. Penal)
Assinado digitalmente pela relatora e pelos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos
                                                          
Paula Cristina Bizarro
Antero Luís
João Abrunhosa