Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/29/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I O inquérito judicial que alude o artigo 67º do CSComerciais poderá ser requerido por qualquer sócio, entendendo-se que aqui se abarcam todas as situações, isto é, independentemente do sócio ser ou não gerente da sociedade em questão. II Mas, para que um sócio gerente possa usar daquele meio processual terá de alegar e provar que foi afastado de facto da gerência da sociedade pois só assim poderá requerer a prestação de contas sem que se argumente ex adverso que se a Lei prevê que o sócio gerente pode pedir o inquérito à sociedade, entraremos numa confusão de posições jurídicas, já que sobre aquele, enquanto sócio gerente, impende o dever de informar. III É que, por um lado, todo o sócio tem direito a obter informações sobre a vida da sociedade, nos termos da lei e do contrato (artigo 21º, nº 1, alínea c), do Código das Sociedades Comerciais) e por outro os gerentes devem prestar a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, por escrito se assim for solicitado, e bem assim facultar-lhe, na sede social, a consulta da respectiva escrituração. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I P intentou acção especial de inquérito judicial contra J, A e SOCIEDADE (…), LDA, pedindo que os Requeridos prestem contas da sua administração, desde 1998 a 2003, elaborando e submetendo à apreciação o relatório da gestão, as contas dos exercícios de 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003 e os demais documentos de prestação de contas previstos na lei. Alega para o efeito: - Ser sócio juntamente com os dois primeiros Requeridos e R da sociedade terceira requerida, sendo que os dois primeiros requeridos são os sócios gerentes da mesma desde 11.10.2004. Acontece que desde o início de 1998, por força de um desentendimento dos sócios, o Requerente deixou de facto de exercer a gerência sociedade, tendo estado ausente do Montijo até 2002 e desde1998 que não é convocado para nenhuma assembleia geral da sociedade e que esta é controlada desde essa altura pelos dois primeiros requeridos. - O estabelecimento explorado pela sociedade está encerrado, desconhecendo o requerente o destino dado aos móveis, máquinas, utensílios e mercadorias que existiam na mesma em 1998, bem como o que aconteceu ao contrato de arrendamento que tinha sido celebrado em relação ao r/c do prédio urbano sito no Largo (…), no Montijo. - O Requerente tentou interpelar a sociedade para que esta prestasse contas do período compreendido entre 1998 e 2003 e solicitou a convocação de uma Assembleia. No entanto, não conseguiu notificar ninguém por as cartas terem sido devolvidas. A final foi proferida sentença a julgar a acção improcedente, da qual inconformado recorreu o Requerente, apresentando as seguintes conclusões: - Conforme ficou demonstrado o Tribunal recorrido entendeu erroneamente afastar a aplicação do art°.67° e 214°, n°.1 do Cód. Sociedades Comerciais. - O Tribunal recorrido considerou que o recorrente, entre 1998 e 2003, exerceu de facto a gerência e assim sendo decidiu absolver os recorridos do pedido de prestação de contas, pois também o recorrente poderia prestá-las, uma vez que a empresa não tinha qualquer actividade. - O Tribunal recorrido deu como provado que o recorrente esteve ausente do Montijo entre 1998 e 2003 e que nesse período, pelo menos uma vez, encontrou-se com os recorridos e o recorrido A, diversas vezes, contactou telefonicamente o recorrente sobre dívidas a fornecedores. - Só que daí não se conclui que o recorrente exerceu, de facto, a gerência pois as funções de administração e representação cabem aos gerentes da sociedade e não se podem resumir a um encontro e a contactos telefónicos entre dois sócios, pelo que tais funções não foram desempenhadas pelo recorrente no período de 1998 a 2003. - Foram os recorridos que intervieram e representaram a sociedade, mormente, no que concerne às questões relacionadas com dívidas a fornecedores, tanto que nas três execuções que correm na Vara Mista do Tribunal de Setúbal, só os recorridos acordaram com a exequente o pagamento de parte da dívida e o mesmo sucedeu com a transacção que foi celebrada na acção de despejo só os recorridos é que assinaram a transacção. - De facto, jamais logrou provar-se que, entre 1998 e 2003, o recorrente tenha praticado qualquer acto de administração ou representação da sociedade recorrida. Acresce que desde 1998, o recorrente não mais teve acesso aos livros de contabilidade da sociedade. - Urge concluir que razão não assiste ao Tribunal ao considerar que o recorrente, no período em apreço exerceu a gerência, pois da factualidade provada não pode retirar-se que o ora recorrente, perante terceiros, agiu em nome e representação da sociedade ou que recebeu declarações de terceiros destinadas a produzir efeitos para com a sociedade. - Porquanto durante aquele período, o recorrente não interveio nem tornou qualquer decisão acerca da sociedade, acrescendo que certamente por lapso o Tribunal considerou provado que a sociedade encontra-se encerrada desde 1998. - Só que, o estabelecimento comercial que a sociedade explorava no Largo da Estação é que está encerrado, no entanto, tal como pode constatar-se da certidão comercial da recorrida, junta como Doc.2 da PI, a sociedade continua activa, e, até hoje a sociedade não foi dissolvida. - Assim, estando a sociedade activa e tendo o recorrente estado afastado da mesma desde 1998, dúvidas não restam que os recorridos devem prestar contas do exercício da sociedade recorrida, já que o direito do sócio à informação é um direito subjectivo, conferido ao sócio no seu exclusivo interesse. - Para além de ao abrigo do disposto no art°. 65° do CSC os membros da administração têm o dever de elaborar e submeter aos órgão competentes da sociedade o relatório de gestão, as contas do exercício e demais documentos de prestação de contas previstos na lei, relativos a cada exercício anual. - Pelo que, ao absolver os ora recorrentes da prestação de contas, a douta sentença viola claramente o art°.214°, n°.1 CSC, vedando ao sócio o direito à informação e, consequentemente afasta, indevidamente, a aplicação dos art°s. 65° e 67° do mesmo diploma. Não foram apresentadas contra alegações. II Põe-se como questão a resolver no âmbito do presente recurso a de saber se o Apelante tem ou não direito à prestação de contas que solicitou dos Apelados. A decisão sob recurso deu como assentes os seguintes factos. - Os dois primeiros requeridos são sócios gerentes da terceira requerida. - Esta sociedade foi constituída por escritura lavrada no Cartório Notarial de (…)em 23 de Agosto de 1990, exarada a fls. 63 a 65 do Livro ll-C, tem o NIPC (…) e a sua sede é na (…), Montijo. - Os sócios da sociedade são requerente, dois primeiros requeridos e R, tendo cada um deles uma quota no valor de 2.500.000$00. - No contrato de sociedade ficou estipulado que a gerência da sociedade pertence a todos os sócios os quais, aquando da constituição da sociedade ficaram desde logo nomeados gerentes, em actos de mero expediente bastaria a assinatura de qualquer um dos gerentes. - 0 sócio R renunciou à gerência em 31.12.1994. - 0 requerente renunciou à gerência em 11.10.2004. - Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura de dois sócios gerentes em conjunto. - Entre 1998 e 2002 o requerente esteve ausente do Montijo, em Leiria, onde passou a residir. - Desde 1998 que o requerente não foi convocado para nenhuma Assembleia Geral. - A sociedade requerida encontra-se encerrada desde 1998, não exercendo qualquer actividade desde essa data. - Até à presente data o requerente foi citado em três execuções que estão a correr no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, na Vara de Competência Mista e em que é exequente a C. - A sociedade teve arrendado o rés-do-chão do prédio urbano sito no (…), em Montijo. - 0 requerente enviou aos requeridos uma carta registada com AR, para que estes apresentassem o relatório de gestão, as contas dos exercícios e demais documentos de prestação de contas previstos na lei, da sociedade requerida, relativos aos exercício de 1998 a 2003, bem como solicitou a convocação de uma Assembleia Geral. - Estas cartas foram devolvidas pelos correios ao requerente. - Os dois primeiros requeridos acordaram com a C no pagamento de parte da dívida peticionada nas execuções referidas em 12. - M intentou uma acção de despejo no Tribunal de Círculo do Barreiro, contra a sociedade requerida, em 29 de Janeiro de 1996, referente ao prédio sito no(…), Montijo, prédio esse onde funcionava o seu estabelecimento. - Essa acção terminou com a declaração de caducidade do pedido da A, pelo facto de as rendas em dívida terem sido depositadas. - Foi M quem procedeu ao depósito dessas rendas. - Depois de efectuar o depósito o estabelecimento foi explorado por este e uma terceira pessoa, durante dois a três meses. - 0 prédio acabou por ser entregue à senhoria. - Os bens móveis que estavam no local foram adquiridos pelo M pelo preço de 600.000$00, tendo esse dinheiro sido entregue ao requerido A. - Em 1994 ou 1995, quando o estabelecimento explorado pela sociedade encerrou, o requerente levou alguns livros da contabilidade da sociedade para uma empresa sua sita no Alto Estanqueiro. - Bem como foram distribuídos entre os sócios algumas cadeiras que estavam no estabelecimento, por este ter encerrado na altura. - Em 1998 o requerente reabriu o estabelecimento durante algum tempo. - Nessa altura, os livros de contabilidade foram devolvidos à sociedade. - Depois de 1998, o requerente e os dois primeiros requeridos reuniram-se pelo menos uma vez e foram estabelecidos diversos contactos telefónicos entre o requerido A e o requerente relativos dívidas da sociedade a fornecedores. Vejamos. Dispõe o normativo inserto no artigo 1479º, nº3 do CPCivil que «Quando o inquérito tiver como fundamento a não apresentação pontual do relatório de gestão, contas do exercício e demais documentos de prestação de contas, seguir-se-ão os termos previstos no artigo 67º do Código das Sociedades Comerciais.». Este artigo 67º do Código das Sociedades Comerciais, integrado no capítulo relativo à apreciação anual da sociedade, reporta-se à falta de apresentação das contas e de deliberação sobre elas bem como ao inquérito que essa situação é susceptível de motivar. Decorre deste normativo que o inquérito judicial que aí se alude, poderá ser requerido por qualquer sócio, entendendo-se que aqui se abarcam todas as situações, isto é, independentemente do sócio ser ou não gerente da sociedade em questão, cfr neste sentido os Ac STJ de 16 de Novembro de 2004 (Relator Pinto Monteiro) e de 10 de Outubro de 2006 (Relator João Camilo), in www.dgsi.pt. Sempre se poderá argumentar que se a Lei prevê que o sócio gerente pode pedir o inquérito à sociedade, entraremos numa confusão de posições jurídicas, já que sobre aquele, enquanto sócio gerente, impende o dever de informar. É que, por um lado, todo o sócio tem direito a obter informações sobre a vida da sociedade, nos termos da lei e do contrato (artigo 21º, nº 1, alínea c), do Código das Sociedades Comerciais). Por outra banda, os gerentes devem prestar a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, por escrito se assim for solicitado, e bem assim facultar-lhe, na sede social, a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos (artigo 214º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais). Queremos nós dizer que, na tese do Apelante, não obstante o mesmo tivesse sido desde a constituição da sociedade e até 11 de Outubro de 2004 sócio gerente da sociedade (data em que renunciou à gerência), as suas funções foram meramente de direito e não de facto o que lhe permite, prima facie, recorrer àquele meio processual. O Apelante provou que entre 1998 e 2002 esteve ausente do Montijo, localidade onde a sociedade tem a sua sede, e que desde 1998 que não foi convocado para nenhuma Assembleia Geral. Todavia, desta factualidade não se poderá extrair que o Apelante se encontrava, de facto, afastado da gerência daquela sociedade, posto que, também se provou, que a mesma, não exercia qualquer actividade: trata-se de uma sociedade registada enquanto tal, mas sem qualquer actividade, sendo certo que, como provado ficou, o estabelecimento que era explorado por aquela encerrou em 1994 ou 1995, tendo o Apelante levado consigo alguns dos livros da contabilidade, bem como lhe foram distribuídas algumas cadeiras, e veio a reabri-lo, durante algum tempo em 1998, altura em devolveu à sociedade os livros de contabilidade que levara. Quer dizer, o Apelante não logrou provar, como lhe competia que tivesse sido afastado de facto da gerência da sociedade por forma a poder requerer a prestação de contas, cfr a propósito da gerência de facto e de direito o Ac STJ de 13 de Setembro de 2007 (Relator Salvador da Costa), in www.dgsi.pt. As conclusões estão, assim, condenadas ao insucessso. III Destarte, julga-se improcedente a Apelação, confirmando-se a sentença sob recurso. Lisboa, 29 de Maio de 2008 (Ana Paula Boularot) (Lúcia de Sousa) (Luciano Farinha Alves) |