Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | PLANO DE INSOLVÊNCIA CRÉDITO FISCAL NORMA IMPERATIVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. Estando em causa a violação de normas imperativas, a Fazenda Pública não está obrigada a solicitar, previamente, a recusa de homologação do plano de insolvência, podendo a questão ser suscitada no recurso da sentença de homologação. II. O princípio da indisponibilidade consagrado positivamente em matéria fiscal é imperativo, prevalecendo sobre o regime jurídico estabelecido no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. III. O plano de insolvência, aprovado com o voto contrário da Fazenda Pública, incluindo a alteração do prazo de pagamento, porque violador de preceitos legais imperativos, justifica a recusa da sua homologação, nos termos do art. 215.º do CIRE. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I – RELATÓRIO A Fazenda Pública, representada pelo Ministério Público, que manifestou voto desfavorável ao plano de insolvência, recorreu da sentença do 2.º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, de 27 de fevereiro de 2014, que homologara a deliberação da assembleia de credores, que aprovara o plano de insolvência da devedora FARMÁCIA, S. A.., declarada em estado de insolvência, por sentença de 26 de junho de 2012. A Fazenda Pública, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões: a) Face às modificações legais introduzidas pela Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, na Lei Geral Tributária, não são eficazes em relação à Fazenda Pública as modificações dos créditos tributários, resultantes do plano de insolvência aprovado pela assembleia de credores, com oposição do Estado, por violação de normas legais imperativas não derrogáveis. b) Desde o dia 1 de janeiro de 2011, depende do voto favorável do Estado, expresso em conformidade com as normas imperativas da LGT e CPPT, a redução ou extinção dos seus créditos fiscais e a concessão de moratória e de garantias, créditos que não podem ser afetados, contra a sua vontade pelo plano de insolvência, ainda que maioritariamente aprovado. c) A sentença recorrida viola as disposições legais imperativas constantes do art. 30.º, n.º 3, da LGT, na redação dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31/12. Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida. Contra-alegou a Insolvente, nomeadamente no sentido da improcedência do recurso. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. No recurso interposto, está em discussão, essencialmente, a homologação da deliberação da assembleia de credores que aprovou o plano de insolvência e do qual resulta a afetação da forma de pagamento dos créditos fiscais. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Para além da dinâmica processual descrita, encontra-se ainda provado: 1. A Fazenda Pública reclamou um crédito fiscal, no valor total de € 29 338,76 (fls. 260). 2. O plano de insolvência aprovado prevê, designadamente, o pagamento do crédito da Fazenda Pública em trinta e seis prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira prestação no último dia útil do mês seguinte ao da aprovação do plano de insolvência (fls. 225). 3. Prevê ainda a prestação, pela Insolvente, de uma garantia bancária, pela totalidade do crédito, ou o pagamento da totalidade do crédito até trinta dias após a aprovação do plano de insolvência (fls. 225). 2.2. Delimitada a matéria de facto relevante, importa conhecer do objeto do recurso, definido pelas suas conclusões, e cuja questão jurídica emergente foi antes especificada. Previamente, porém, há que apreciar a questão prévia suscitada pela Apelada, respeitante à intempestividade da pretensão da Apelante, por esta, em momento anterior à decisão de homologação, não ter suscitado a não homologação do plano de insolvência aprovado, entendendo a Apelada que, por isso, ficou precludido o direito de impugnação da decisão de homologação. Na verdade, não consta dos autos que a Fazenda Pública tivesse solicitado a não homologação do plano de insolvência, nomeadamente ao abrigo do disposto no art. 216.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). Essa circunstância, todavia, não lhe retira o direito de obter, pelo recurso, a não homologação do plano de insolvência aprovado. Com efeito, estando em causa a violação não negligenciável de normas aplicáveis ao conteúdo do plano de insolvência, nomeadamente quanto aos créditos tributários, e, sendo nesse caso oficiosa a não homologação, ao abrigo do disposto no art. 215.º do CIRE, não era indispensável que a Fazenda Pública tivesse vindo a solicitar a não homologação, pois a questão era de conhecimento oficioso. Violando o plano de insolvência, de forma não negligenciável, normas aplicáveis, nomeadamente de natureza imperativa, está o juiz, no estrito dever de obediência à lei, em condições de recusar a homologação do plano de insolvência. Diferente poderia ser a situação nos casos previstos no art. 216.º do CIRE. Aqui, porque os interesses a salvaguardar são meramente particulares, exige-se que os interessados suscitem, previamente, a não homologação do plano de insolvência aprovado, diferentemente do que sucedia no âmbito do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (art. 56.º, n.º 2), onde apenas se aludia ao cabimento de recurso. No caso vertente, estando em causa a violação de normas imperativas, não estava a Fazenda Pública obrigada a solicitar previamente a recusa de homologação do plano de insolvência, podendo a questão ser suscitada no recurso da sentença de homologação (no mesmo sentido, pronunciam-se LUÍS CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2.ª edição, 2013, pág. 827). Assim, improcede a questão prévia da intempestividade da pretensão de revogação da homologação do plano de insolvência. 2.3. A questão suscitada nos autos originou, na jurisprudência, duas correntes de orientação. Uma, porventura maioritária, pronuncia-se no sentido de que não se verifica qualquer impedimento à homologação do plano de insolvência aprovado pela assembleia de credores, se, no plano, estiver prevista a redução ou perdão de dívidas de natureza fiscal, com justificação no regime de auto-regulação previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de junho de 2009, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Ano XVII, t. 2, pág. 91. A outra corrente, talvez com expressão minoritária, entende que não pode ser homologado o plano de insolvência, quanto aos créditos fiscais, se existir violação de normas legais imperativas, não derrogáveis por vontade dos credores – acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16 de novembro de 2010, acessível em www.dgsi.pt., processo n.º 103/09.6TYLSB.L1-1. A discussão, entretanto, ganhou uma nova perspetiva, decorrente da alteração introduzida pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que aditou um n.º 3 ao art. 30.º da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo DL n.º 398/98, de 17 de dezembro, nos termos do qual “o disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial”. O art. 30.º, n.º 2, da LGT, prescreve que “o crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária”. Por sua vez, o art. 36.º, n.º 3, da LGT, estipula que “a administração tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previstos na lei”. Depois do estatuído no n.º 3 do art. 30.º da LGT, não é possível continuar a defender que o regime jurídico previsto no CIRE prevalece sobre normas imperativas, como aquelas que regulam os créditos fiscais. O regime do CIRE, com as suas especificidades, terá sempre de considerar as normas imperativas suscetíveis de aplicação, as quais não podem ser derrogadas, nomeadamente no âmbito do disposto na alínea e) do n.º 2 do art. 195.º do CIRE (o âmbito desta disposição restringe-se, no entanto, às normas supletivas que se aplicariam, não fosse a deliberação dos credores por uma alternativa, permitida pelo CIRE, como entendem CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, Ibidem, pág. 758). Nesta perspetiva, não obstante a incidência que o plano de insolvência pode apresentar, nos termos do art. 196.º do CIRE, não podem os credores aprovar um plano de insolvência, no qual se prevejam medidas que condicionem o pagamento dos créditos fiscais, por ofensa ao princípio da indisponibilidade consagrado no n.º 2 do art. 30.º da LGT, bem como à proibição de moratória distinta da prevista na lei, como decorre do disposto no n.º 3 do art. 36.º da LGT, e que remete para o art. 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo DL n.º 433/99, de 26 de outubro. Trata-se, com efeito, de normas imperativas, por só ao Estado competir lançar impostos e proceder à sua cobrança, com observância do princípio da legalidade, não sobrando qualquer espaço para a autonomia privada. Acresce ainda que não fica afetado o princípio da igualdade dos credores da insolvência, plasmado no art. 194.º do CIRE, em virtude da natureza dos créditos fiscais, e que, objetivamente, os diferencia dos outros créditos. Deste modo, o plano de insolvência, aprovado com o voto contrário da Fazenda Pública, porque violador de preceitos legais imperativos, justifica a recusa da sua homologação, nomeadamente nos termos do art. 215.º do CIRE. Antes de concluir, impõe-se referir que não se desconhece a jurisprudência que tem enquadrado a questão na ineficácia ou nulidade (parcial) do plano de insolvência, designadamente nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de fevereiro de 2014 (Coletânea de Jurisprudência (STJ), XXII, t. 1, pág. 123), e de 13 de novembro de 2014 (acessível em www.dgsi.pt, processo n.º 3970/12.2TJVNF-A.P1.S1). Embora, prima facie, tal jurisprudência possa ser atrativa, não convence. Com efeito, o plano de insolvência corresponde a um ato jurídico, que está sujeito à aprovação da assembleia de credores. Embora estes tenham um papel determinante na aprovação do plano de insolvência, a vontade dos credores, porém, não é absoluta, encontrando-se limitada, designadamente por normas de natureza imperativa. Sendo essas normas imperativas violadas pela deliberação dos credores, o plano de insolvência assim aprovado não pode ser homologado, seja por solicitação de algum credor, seja por recusa oficiosa do juiz, nos termos do disposto no art. 215.º do CIRE. Tratando-se apenas de um ato jurídico, aprovado por deliberação, não faz sentido proceder à redução do plano de insolvência. A lei apenas alude à sua homologação ou não homologação, não admitindo a homologação meramente parcial, pois, se assim não fosse, a lei não deixaria de a prever. E o que a lei prevê é que com a sentença de homologação produzem-se as alterações dos créditos sobre a insolvência introduzidos pelo plano de insolvência, sem exceção daqueles que não tenham sido reclamados ou verificados (art. 217.º, n.º 1, do CIRE). A eficácia da sentença homologatória do plano de insolvência aprovado, conferida por lei, não é compatível com a redução que resultaria da sua ineficácia em relação a certo crédito, tanto mais que o plano de insolvência aprovado é, compreensivelmente, considerado como um todo. Nesta ordem de ideias, parece seguir a doutrina (LUÍS CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, Ibidem, pág. 836). Por isso, ou o plano de insolvência não contém qualquer violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo e é homologado pelo juiz ou, incorporando semelhante violação da lei, não pode ser homologado. A homologação do plano de insolvência, na ausência de qualquer especificidade no CIRE, opera em termos semelhantes à homologação da confissão, desistência ou transação, em processo civil – art. 290.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC). No processo civil, o juiz limita-se a verificar a validade dos procedimentos e a observância das normas imperativas (J. ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3.º, 1946, pág. 534). Nestes termos, procede a apelação, com a consequente revogação da sentença recorrida, que homologou o plano de insolvência, aprovado por deliberação da assembleia de credores. 2.4. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante: I. Estando em causa a violação de normas imperativas, a Fazenda Pública não está obrigada a solicitar, previamente, a recusa de homologação do plano de insolvência, podendo a questão ser suscitada no recurso da sentença de homologação. II. O princípio da indisponibilidade consagrado positivamente em matéria fiscal é imperativo, prevalecendo sobre o regime jurídico estabelecido no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. III. O plano de insolvência, aprovado com o voto contrário da Fazenda Pública, incluindo a alteração do prazo de pagamento, porque violador de preceitos legais imperativos, justifica a recusa da sua homologação, nos termos do art. 215.º do CIRE. 2.5. A Massa Insolvente, ao ficar vencida por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário requerido. III – DECISÃO Pelo exposto, decide-se: 1) Conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e, em consequência, não homologar o plano de insolvência. 2) Condenar a Massa Insolvente no pagamento das custas, sem prejuízo do apoio judiciário requerido. Lisboa, 23 de abril de 2015 (Olindo dos Santos Geraldes) (Lúcia Sousa) (Magda Geraldes) |