Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
658/17.1PZLSB.L1-3
Relator: ANA PAULA GRANDVAUX
Descritores: CRIME DE ROUBO AGRAVADO PELO RESULTADO MORTE
DECLARAÇÕES PRÉVIAS
VALORAÇÃO DA PROVA
PROVA INDIRECTA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/20/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDOS
Sumário: As declarações por prestadas por um arguido perante autoridade judiciária, em fase prévia ao julgamento, podem ser valoradas pelo Tribunal de julgamento, de acordo com o artº 127º do C.P.P, mesmo que em audiência esse arguido se remeta ao silencio sobre os facto objecto do processo e as referidas declarações não sejam aí lidas.
Não tendo sido lidas em audiência de julgamento, a valoração dessas declarações não constitui valoração proibida de prova, nos termos do artigo 355º n° 1, do C.P.P., não padecendo por isso o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo de nulidade com esse fundamento - artº 118º do C.P.P.
É legítima a condenação de arguidos com base em prova indirecta – no caso presente, com recurso às filmagens das câmaras de videovigilância no interior do supermercado sito na rua onde se localiza a ATM utilizada pelos mesmos arguidos para tentarem fazer levantamentos da conta bancária com o cartão MB da vítima e com base num vestígio palmar revelado e recolhido na gaveta esquerda de um móvel, com secretária de cor branca, que se encontrava na sala da casa da vítima - sempre que essa prova indirecta, tenha efectivamente logrado convencer o Tribunal de julgamento, sem margem para dúvidas, de que foram os arguidos quem no circunstancialismo de tempo e de lugar descritos na acusação, praticou os factos que lhe foram.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO
1 – Os arguidos, MM…, também conhecido por “P…”, solteiro, vendedor ambulante, nascido a … de Dezembro de 1995, filho de CM… e de MS…, natural da freguesia do Campo Grande, concelho de Lisboa, residente, antes de preso, na Avenida …, n.º … – ….º B, em Lisboa, e, actualmente preso preventivamente à ordem dos presentes autos no Estabelecimento Prisional de Caxias;
 JH…, divorciado, canalizador, nascido a … de Abril de 1976, filho de FL… e de FM…, natural da freguesia do Campo Grande, concelho de Lisboa, e residente na Rua …, Zona …-…, Lote …, ….º C, Ameixoeira, em Lisboa;
ND…, também conhecido por “C…”, solteiro, feirante, nascido a … de Maio de 1992, filho de JC… e de MC…, natural da freguesia de Santiago Maior, concelho de Beja, residente, antes de preso, na Rua …, Zona …, Lote …, … A, na Ameixoeira, em Lisboa, e, actualmente preso preventivamente à ordem dos presentes autos no Estabelecimento Prisional de Caxias;
Foram acusados, pelo M.P. da prática, em co-autoria material e na forma consumada de um crime de roubo agravado pelo resultado morte, previsto e punido pelo artigo 210º, nºs 1 e 3, do Código Penal.
Foi requerida a abertura de instrução pelo arguido JS… nos termos e com os fundamentos de fls 1444 a 1446, vindo os três arguidos a ser pronunciados no termo desta, pelo crime que lhes havia sido imputado pelo M.P. nos termos constantes da decisão instrutória proferida em 19.8.2018 (fls. 1550 a 1558), cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido.
O arguido MS… apresentou contestação nos termos constantes de fls. 1671 a 1675 dos autos, negando a prática dos factos e oferecendo o merecimento dos autos. Mais apresentou requerimento de prova.
O arguido JS… apresentou contestação nos termos constantes de fls. 1633 dos autos, invocando a sua inocência, louvando-se no que seja apurado em julgamento. Arrolou como testemunhas todas as indicadas pela acusação.
O arguido NS… não apresentou contestação, nem requerimento de prova.
Foram então sujeitos a julgamento, entre outros, os arguidos, MM…, JH… e ND…, no Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz …, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, e aí por Acórdão lido em 21.06.2019, foram cada um deles condenados, pela prática em 13.7.2017 em co-autoria e na forma consumada, de um crime de roubo agravado pelo resultado morte, previsto e punível pelo artigo 210º, nº 1 e nº 3, do Código Penal, na pena de 11 (onze) anos de prisão.
2 – Os três arguidos supra identificados não se conformaram com a decisão condenatória do Tribunal de 1ª Instância e dela interpuseram recurso (fls 2201 a 2215, fls 2216 a 2336 e fls 2337 vº a 2352).
(....)
7 – Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
II –Fundamentação de facto
1.Questões a decidir
Delimitação do objecto do recurso
É pacífica a jurisprudência do S.T.J. no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, do conhecimento das questões oficiosas (artº 410º nº 2 e 3 do C.P.Penal).
As questões suscitadas pelos arguidos recorrentes, segundo as conclusões das suas respectivas motivações, são as seguintes:
A)- Impugnação da matéria de facto – o Acórdão recorrido padece dos vícios previstos no artº 410º/2 a) e c) do C.P.P;
B)- Violação pelo Tribunal a quo do princípio in dubio pro reo;
C)- Medida da pena concreta aplicada
2. A DECISÃO RECORRIDA
Quanto aos factos provados, ficou consignado no Acórdão recorrido:
Da discussão da causa, e com relevo para a decisão da mesma, resultaram demonstrados os seguintes factos (sendo que não será feita referência à matéria meramente conclusiva ou de direito):
Da acusação/pronúncia
1. EM… residiu numa habitação social pertencente à “Gebalis”, sita na Rua …, n.º … – … A, no Bairro da Ameixoeira, em Lisboa, no período compreendido entre os dias 16 de Abril de 2016 e 14 de Julho de 2017, data em que veio a falecer.
2. Entre os dias 22 de Março e 7 de Julho de 2017, EM… foi sujeito a internamento, por doença e para desabituação do consumo de álcool, primeiro no Hospital de Santa Maria, em Lisboa, e depois, em duas instituições sitas em Algueirão – Mem Martins e Torres Vedras (Bombarral).
3. No dia 6 de Abril de 2017, depois de ter sido arrombada, a porta daquela residência foi “chapeada” pela “Gebalis”, a pedido de CMF…, irmã de EM…, a fim de evitar que terceiros ali se introduzissem.
4. No dia 7 de Julho de 2017, findo o referido internamento, a “Gebalis” retirou a chapa protectora da porta e EM… regressou à sua residência, tendo procedido ao arranjo da fechadura da porta.
5. Entre esse dia e o dia 13 de Julho de 2017, EM… fez a sua vida normal no bairro, frequentando os cafés com amigos e conhecidos.
6. No dia 13 de Julho de 2017, por volta das 02.00 h, os arguidos MM…, JH…, ND…, acompanhados de cerca de três indivíduos não concretamente identificados, deslocaram-se à residência de EM…, sita na Rua …, n.º …, … A, no Bairro da Ameixoeira, em Lisboa, com o propósito previamente formulado de se apropriarem dos bens e valores que ali encontrassem e lhes interessassem.
7. Lá chegados, aqueles três arguidos e os indivíduos não identificados que os acompanhavam utilizaram a força física dos seus corpos contra a porta da residência do ofendido e, com um pontapé, lograram rebentar a sua fechadura e abri-la.
8. Depois, entraram no interior da residência e, encontrando-se ali o ofendido, desferiram-lhe socos e pontapés pelo corpo e cabeça, deixando-o prostrado e incapaz de reagir, assim conseguindo neutralizar qualquer oposição do mesmo aos seus intentos.
9. Do interior da residência, os mencionados arguidos e os seus acompanhantes retiraram o telemóvel e a carteira do ofendido, que continha no seu interior, além do mais, o seu cartão de eleitor e o seu cartão de débito da Caixa Geral de Depósitos, com o número …, associado à conta bancária por ele titulada com o NIB ….
10. Na posse de tais objectos, os arguidos MM…, JH…, ND…, e os indivíduos não identificados que os acompanhavam, abandonaram o local e dirigiram-se ao terminal multibanco sito no Supermercado M Fresco Lisboa (à data SPAR), onde, por três vezes, pelas 02.45 h, 02.50 h e 03.23 h, introduziram o cartão multibanco do ofendido com o intuito de proceder ao levantamento das quantias de € 20,00, € 100,00 e € 20,00 em numerário, o que não conseguiram, por não terem digitado o PIN correcto do referido cartão, que acabou por ser retido naquele terminal.
11. Como consequência directa e necessária do comportamento dos referidos arguidos e dos indivíduos não identificados que os acompanhavam, EM… sofreu as seguintes lesões traumáticas ao nível da cabeça, tórax e abdómen:
a) Ao nível da cabeça, as seguintes leões traumáticas crânio-encefálicas – equimose peri-orbitária esquerda, hematomas epicranianos bilateralmente, infiltração sanguínea dos músculos temporais, hemorragia subaracnóide dispersa bilateralmente e do cerebelo, pequenos focos confusionais encefálicos e hematomas epicranianos;
b) Ao nível do tórax – lesões traumáticas constantes das fracturas de 10 costelas bilateralmente;
c) Ao nível do abdómen – lesão traumática ao nível do rim esquerdo.
12. Tais lesões foram causa directa e necessária da sua morte, que veio a ocorrer, no dia 14 de Julho de 2017, pelas 06.56 h, no Hospital de Santa Maria, local para onde fora transportado a fim de lhe ser prestada assistência médica.
13. Os arguidos MM…, JH…, ND…, e os indivíduos não identificados que os acompanhavam, quiseram e conseguiram molestar física e psicologicamente o ofendido EM…, deixando-o na impossibilidade de resistir à sua actuação, para, desse modo, fazerem seus, como fizeram, os bens supra descritos, apesar de bem saberem que os mesmos não lhes pertenciam nem eram devidos a qualquer título.
14. Os arguidos MM…, JH…, ND…, e os indivíduos não identificados que os acompanhavam, podiam e deviam ter previsto que as agressões que cometeram contra o corpo do ofendido, atenta a sua superioridade física e numérica, a intensidade da força utilizada e a extensão das regiões corporais atingidas, seriam aptas a causar a sua morte, como veio a suceder.
15. Os arguidos MM…, JH…, ND…a, e os indivíduos não identificados que os acompanhavam agiram em execução de plano previamente traçado, em comunhão de esforços e com divisão de tarefas, para mais facilmente alcançarem os seus intentos.
16. Os arguidos MM..., JH..., ND…, e os indivíduos não identificados que os acompanhavam agiram, em todos os momentos, de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Dos relatórios sociais
Nos relatórios sociais dos arguidos, elaborados pela DGRSP, refere-se:
17. O arguido MS… é o terceiro de cinco irmãos, tendo crescido no interior de uma família de etnia cigana, vendedores ambulantes, em ambiente familiar cujas normas, valores, afectos e solidariedade eram específicos desta etnia, numa situação socioeconómica modesta.
18. A sua socialização decorreu num meio comunitário caracterizado pela marginalidade social, onde terá realizado as suas amizades.
19. Os dois irmãos mais velhos tiveram contactos com o Sistema de Justiça, contexto que terá tido alguma influência, menos positiva, no processo de socialização do arguido, embora o próprio afirme ter-se afastado das dinâmicas vivenciais dos irmãos.
20. Num enquadramento pouco favorável em contexto escolar, com falta de assiduidade e desmotivação para os estudos, o arguido veio a abandonar a escola quando frequentava o 6.º ano, para se dedicar à venda ambulante com os pais, actividade a que sempre se dedicou até ao presente.
21. Com cerca de 17 anos de idade, o arguido iniciou um relacionamento marital com uma companheira (casamento segundo as normas e valores da etnia cigana), tendo o casal residido no agregado de origem dos pais.
22. Da relação, que durou alguns meses, nasceu um filho, actualmente com cerca de 3 anos de idade, que o arguido não conheceu por conflitos entre os familiares de origem.
23. Veio a constituir nova relação marital (casamento segundo as normas e valores da etnia cigana), pouco tempo depois, tendo constituído agregado familiar próprio.
24. Da relação nasceu o seu segundo filho, actualmente com cerca de 2 anos e 6 meses de idade.
25. No período que antecedeu a sua prisão, o arguido constituía agregado familiar próprio com a companheira e o filho, no mesmo prédio onde habitam os pais, agregado onde passaria parte do seu tempo.
26. Mantinha a actividade como vendedor ambulante, sendo a situação socioeconómica modesta, mas sustentável, usufruindo do Rendimento Social de Inserção.
27. Na sequência da sua reclusão, o arguido veio a separar-se da companheira.
28. Os tempos livres eram passados em contexto de amizades, algumas conotadas com exibição de condutas pro criminais, em actividade lúdicas pouco estruturadas, apresentando uma problemática aditiva ao haxixe desde os 18 anos de idade, a qual refere não se constituir como um problema para a normal funcionalidade da sua vida, estando, contudo, motivado para controlar os consumos no futuro, intenção que poderá estar mais consolidada por se manter abstémio durante a sua presente reclusão.
29. Presentemente o arguido beneficia do apoio investido dos pais e irmãos, sendo que em termos futuros e após liberto da presente situação jurídico-penal, projecta vir a integrar o seu agregado familiar de origem, constituído pelos pais, vendedores ambulantes, e dois irmãos mais novos, e retomar a sua actividade de vendedor ambulante.
30. Em contexto prisional o arguido tem revelado um comportamento adequado.
31. A infância e adolescência do arguido JS..., embora flageladas pela perda de visão do progenitor, no seguimento de um acidente de trabalho do qual nunca foi ressarcido, quando o arguido tinha 10 anos de idade, caracterizaram-se pela transmissão de normas e de competências emocionais, constituindo-se o agregado de origem (progenitores e três irmãos) como uma fonte de suporte e segurança afectiva para o arguido.
32. Integrados no antigo Bairro das Galinheiras, a família do arguido socorria-se do suporte económico prestado pela avó materna, debatendo-se ainda assim com acentuadas dificuldades financeiras.
33. Neste sentido, o percurso escolar do arguido não se revestiu de particular investimento, tendo o próprio concluído apenas o 3.º ano de escolaridade, aos 13 anos de idade.
34. No que refere à trajectória laboral, as primeiras experiências do arguido centraram-se na área da restauração onde colaborava com uns tios, embora formalmente apenas tenha começado a trabalhar aos 18 anos de idade, na área da progenitora, em limpezas.
35. Segundo a narrativa do arguido, o seu ofício é o de oficial de canalizador, área em que tem desenvolvido actividade de forma inconsistente, sujeito a contratos de trabalho de curta duração.
36. Paralelamente, o arguido dedica-se ao restauro e revenda de móveis que lhe são oferecidos ou que recolhe na via pública e a pequenas reparações requeridas pela vizinhança.
37. A nível afectivo, o arguido iniciou uma relação amorosa aos 21 anos de idade, da qual resultaram dois filhos, nascidos em 2004 e 2008.
38. O arguido menciona a existência de um filho de 20 anos de idade, fruto de um relacionamento pontual, actualmente a residir em Inglaterra.
39. Há três anos atrás, em período precedente aos alegados factos, o arguido iniciou uma fase emocionalmente impactante, na sequência do processo de separação, iniciado aparentemente por uma infidelidade da companheira, com quem posteriormente granjeou uma relação de amizade.
40. Após a separação, período ao qual reagiu de forma depressiva, o arguido inscreveu-se num curso profissionalizante promovido pela Santa Casa da Misericórdia, tendo concluído o 4.º e o 6.º ano de escolaridade, investimento que realizou também como tentativa de se reerguer emocionalmente.
41. Neste encadeamento, o arguido auspicia a frequência de um novo curso que lhe permita concluir o 9.º ano e obter a carta de canalizador.
42. À data dos alegados factos subjacentes ao presente processo, o arguido residia com os progenitores, com quem voltou a residir após a separação, no Bairro da Ameixoeira onde reside há 16 anos.
43. A renda, cujo valor não é do conhecimento do arguido, é assegurada pelos progenitores e arrendada pela Gebalis.
44. O progenitor do arguido encontra-se a vivenciar um período de doença oncológica pulmonar grave.
45. Antes de ser preso preventivamente, o arguido encontrava-se a trabalhar na sua área há cinco meses, auferindo o vencimento ilíquido de € 800,00, ao qual associava o valor de € 60,00 mensais derivados da limpeza de um prédio que efectuava.
46. Após o período de prisão preventiva de oito meses no Estabelecimento Prisional de Caxias, o arguido não singrou na sua área profissional, continuando a realizar pequenos ofícios aos vizinhos do bairro e a efectuar restauro de mobiliário para revenda, o que lhe permite um ganho mensal de sensivelmente € 500,00.
47. Presentemente o arguido é ainda benificiário de Rendimento Social de Inserção.
48. Ainda no plano económico, o arguido afirma ter contraído uma dívida através da utilização de um cartão de crédito, pelo que antes da detenção se encontrava a liquidar € 200,00 mensais para esse efeito, através de uma penhora no ordenado, situação que ainda não está colmatada em valores que não é capaz de especificar.
49. No que concerne ao enquadramento social do arguido, o mesmo frequenta uma colectividade, o Grupo Recreativo dos Pescadores da Torrinha, onde realiza a tarefa de assador aos fins-de-semana ou em períodos festivos.
50. Neste aspecto, o arguido é descrito pelos vizinhos como objecto do afecto e respeito por parte de toda a comunidade que, inclusive, se sensibilizou e mobilizou no sentido de o apoiar no presente processo, contribuindo financeiramente para a contratação de um defensor particular.
51. Afirmam que o arguido é um indivíduo extremamente solícito, desprendido e trabalhador, corroborando o relato do próprio arguido ao referir que trabalhava para a vítima, de quem era amigo.
52. Em termos de características pessoais, o arguido apresenta-se humilde, responsável e expansivo, ainda que com uma forte necessidade de verbalizar pensamentos e de expressar sentimentos, num quadro ansiogéneo.
53. Ainda que o arguido tenha sempre registado tendência para desenvolver ataques de ansiedade, perante a emergência de um contacto com a Justiça, os mesmos ter-se-ão agravado.
54. O arguido NS... é natural de Beja, sendo o segundo filho de uma fratria de quatro, tendo dois irmãos mais velhos e uma irmã mais nova.
55. A infância do arguido decorreu quase sempre no Alentejo - Beja, sendo que a sua família se dedicava à venda ambulante em feiras.
56. Segundo refere dedicavam-se ao comércio de vestuário e fruta e a apanha sazonal de produtos agrícolas.
57. A nível escolar refere ter estudado até ao 6.º ano, referindo que nunca teve qualquer tipo de problema.
58. Refere que deixou de estudar porque a sua companheira ficou grávida, passando a dedicar-se a venda ambulante com a sua família.
59. Deste seu matrimónio refere ter quatro filhos, dois rapazes e duas raparigas com idades compreendidas entre os 8 anos e os 9 meses.
60. Desde há três anos a residir em lisboa, no Bairro da Ameixoeira, este é o segundo processo em que o arguido se vê envolvido, sendo que actualmente está em prisão preventiva à ordem do presente processo.
61. À data dos factos, o arguido refere que se encontrava a residir no agregado familiar dos seus pais com a sua companheira e filhos.
62. Refere que a nível laboral, mantinham o trabalho da venda ambulante.
63. O arguido deu entrada no Estabelecimento Prisional de Caxias em 20 de Abril de 2018, vindo transferido do Estabelecimento Prisional junto da Policia Judiciaria, onde entrou a 30 de Março de 2018, preso preventivamente à ordem do presente processo.
64. A situação de privação de liberdade em que o arguido se encontra não parece ter afectado de forma significativa a sua vida, uma vez que não tinha, à data da detenção, uma situação laboral estável, e segundo refere e se confirma, continua a contar com o apoio da família.
65. Em termos institucionais, o arguido tem mantido um comportamento adequado, isento de medidas disciplinares, apresentando postura condigna com as normas.
66. O arguido MMa… é o segundo filho de uma fratria de oito irmãos, oriundo de uma família de baixo nível socio-económico, residente em bairros sociais e problemáticos de Lisboa.
67. Os pais eram ambos vendedores ambulantes de produtos sazonais, que colhiam para venda, e envolviam, segundo o arguido, toda a família no trabalho de recolha de flores ou figos, facto que imprimiu uma dinâmica pouco estruturada ao quotidiano do arguido e contribuiu para uma frequência escolar irregular e pouco investida.
68. Proporcionou-lhe, igualmente, uma proximidade precoce ao grupo de jovens do bairro e a um modo de vida com poucas condicionantes e sem regras, por parte dos progenitores, que deixaram de ter controlo sobre a sua conduta desde a idade escolar deste.
69. Há referência de que o seu pai tinha hábitos alcoólicos e era um indivíduo maltratante com a família, para além de ter cumprido duas penas de prisão efectiva.
70. O arguido deixou a escola aos 13 anos, com a frequência da 3.ª classe, havendo indicações de que teria dificuldades de aprendizagem.
71. Terá trabalhado algum tempo numa fábrica de bolos, actividade que abandonou, quando a mesma encerrou, tendo posteriormente outras ocupações laborais de carácter irregular, no âmbito da construção civil.
72. Regista consumos regulares de álcool a partir dos 15 anos, junto dos pares, assim como haxixe, numa fase posterior, ligados também à convivialidade com os grupos de referência locais, não percepcionando o arguido esta questão com sentido crítico ou como potencialmente condicionadoras do seu trajecto de vida.
73. Assumiu também precocemente uma relação marital com uma companheira, autonomizando-se da família, relação da qual nasceu um filho.
74. Justifica o seu envolvimento posterior no crime de tráfico de estupefacientes pela necessidade de garantir a sustentabilidade familiar, assim como pela influência dos pares de convívio do bairro onde residia, situação que o conduziu aos primeiros contactos com o Sistema de Administração da Justiça e à condenação numa pena de prisão efectiva, iniciada em 8 de Maio de 2003.
75. Durante o período de reclusão e quando beneficiou da segunda LSJ, em 7 de Maio de 2008, não regressou ao Estabelecimento Prisional e permaneceu em casa da mãe, verificando-se que no período de ausência ilegítima cometeu outros crimes, acabando por ser condenado, em cúmulo jurídico, a 7 anos de prisão.
76. Manteve o acompanhamento da companheira até cerca de 2/3 da pena, quando se separou da mesma, ficando na época com um apoio familiar frágil, assente no agregado da progenitora e seu companheiro, com a qual não mantinha laços de proximidade significativos.
77. Posteriormente deu referências de uma alegada prima, como suporte para liberdade condicional, tendo sido no agregado desta que se inseriu quando saiu em liberdade condicional, aos 5/6 da pena, em 17 de Janeiro de 2017.
78. Junto do agregado que o acolheu, constatou-se que o arguido permaneceu apenas uns dias, já que veio a aproximar-se de uma namorada que conheceu quando cumpria pena no Estabelecimento Prisional de Alcoentre, e passou a residir em casa de familiares, pai e avó, que residiam mais próximo desta nova companheira.
79. Durante o período em que permaneceu em liberdade inscreveu-se no Instituto de Emprego e Formação Profissional, para trabalho e formação profissional, mas não foi integrado em qualquer projecto formativo ou laboral, durante os cerca de 10 meses que mediaram as suas reclusões.
80. A sua subsistência era garantida através da ajuda de familiares e de alguns biscates que fazia junto de amigos, na pintura ou cargas e descargas de móveis, e da namorada.
81. Contava igualmente com o suporte desta namorada, a trabalhar como empregada de balcão, e com uma situação socio profissional estável, não se verificando assim problemas económicos significativos.
82. Constatou-se, contudo, da parte do arguido, algumas dificuldades de adaptação iniciais, que se reflectiram a nível da convivialidade com grupos locais sem critérios de escolha das amizades e em consumos excessivos de álcool nesse contexto, os quais, segundo o arguido, estiveram na origem de novos problemas com a justiça.
83. A intervenção posterior da família e da namorada terão, não obstante, contribuído para que o arguido abandonasse esse modo de vida e ocupasse o quotidiano com actividades mais úteis, nomeadamente apoiar a namorada no trabalho ou localmente, alguns vizinhos.
84. Como projecto futuro, o arguido pretende iniciar vida em comum com a namorada, a qual tem contudo a intenção de emigrar em breve para Londres, onde dispõe de familiares e possibilidade de integração socio laboral e poderá futuramente apoiar o arguido.
85. Enquanto esse projecto não for exequível, o arguido pretende habitar em casa de familiares, nomeadamente a mãe, onde reside, além da própria, um companheiro desta e uma irmã.
86. O agregado materno mostra-se disponível para o acolher, subsiste sem dificuldades dos rendimentos obtidos pelos três elementos, todos profissionalmente activos, não se colocando a esse nível constrangimentos com o seu acolhimento.
87. Dispõe, ainda, do suporte de alguns familiares próximos, que exploram estabelecimentos comerciais (café), onde poderá vir eventualmente a trabalhar.
88. À data da instauração da presente situação processual e até ao presente, o arguido BC… encontra-se a residir na morada constante em processo, junto da companheira VB… e cinco filhos do casal, que apresentam actualmente idades compreendidas entre os 15 e 1 ano de idade.
89. Com relacionamento marital encetado aos 17 anos, o arguido refere conservar uma dinâmica familiar equilibrada e coesa com a companheira, pese embora as disfuncionalidades assumidas nos primeiros anos de relação, designadamente com episódios de comportamentos agressivos por si perpetrados para com aquela.
90. De acordo com ambos os elementos do casal, tais comportamentos teriam origem na manutenção de consumos de substâncias canabinóides e consumos abusivos de álcool mantidos à data, cessados há cerca de seis anos.
91. Com habilitações ao nível do quarto ano, o trajecto escolar do arguido foi caracterizado pelo insucesso e reprovações em contexto de alegados comportamentos impulsivos, razão porque refere ter repetido o ensino básico em instituição escolar da Santa Casa, onde esteve integrado até aos 14/15 anos de idade.
92. No domínio profissional, referencia ter iniciado funções como aprendiz de canalizador por volta dos 16 anos, percurso que veio a ser demarcado por períodos de actividade (sobretudo na área da canalização, que valoriza) alternados por períodos de desemprego.
93. À data da presente situação processual encontrava-se profissionalmente inactivo, situação que veio a ser posteriormente invertida (em inicio de 2018), através do exercício de funções para empresa de trabalho temporário.
94. Presentemente e desde Setembro de 2018 mantem contrato com a empresa S… Unipessoal, Lda., na qual exerce funções como canalizador, auferindo uma remuneração mensal na ordem dos € 600,00 ilíquidos.
95. A companheira refere beneficiar de rendimento social de inserção na ordem dos € 400,00 mensais, ao que acrescerão os abonos respeitantes aos cinco filhos menores do casal, pelo que o agregado usufruirá de uma condição económica suficiente para fazer face às necessidades básicas familiares.
96. No que se refere ao seu trajecto vivencial, o arguido terá vivenciado um percurso de socialização marcado por algumas disfuncionalidades, designadamente no âmbito do quadro familiar de origem, que ditaram a separação dos progenitores e a posterior alternância de agregados.
97. Pese embora a referência a vínculos afectivos – que se mantêm até à actualidade – o arguido aparenta ter usufruído de parca contenção ou supervisão parental e estabelecimento de limites, aquando em idade jovem, enquadramento que terá facilitado a sua convivialidade precoce com pares do meio de residência (antigas Galinheiras - zona periférica conotada com a existência de problemáticas de exclusão social) com as mesmas características, junto dos quais iniciou consumos de haxixe e consumos abusivos de bebidas etílicas (supra-referenciados), alegadamente debelados.
98. Ao nível social e residencial, o arguido habita actualmente no bairro da Ameixoeira, onde refere manter relações de conflitualidade com vários vizinhos/famílias ali residentes, face à sua insurreição relativamente a alegados comportamentos abusivos daqueles – circunstâncias que têm resultado em ocorrências e represálias para consigo e seus familiares.
99. O arguido verbaliza neste âmbito ter sido alvejado com vários tiros nas pernas e na mão e ter sido alvo de agressões físicas, bem como a sua companheira – enquadramento que terá estado na origem da aquisição de várias armas por parte do arguido, para alegada defesa pessoal.
100. No contexto de animosidade vicinal, perspectiva abandonar o bairro de residência, referindo encontrar-se a aguardar pelo desenvolvimento de processo submetido à Câmara Municipal de Lisboa.
101. Ao nível individual, o arguido assume apresentar algumas dificuldades no domínio do controlo da sua impulsividade, sobretudo quando confrontado com situações adversas ou frustres, perante as quais não apresenta alternativas normativas.
102. Pese embora reconheça a manifestação de lacunas ao nível do pensamento reflexivo e consequencial, verbaliza encontrar-se mais ponderado, sobretudo desde o abandono dos consumos de álcool.
103. Nascido em Portugal, o arguido GF… é descendente de pais Cabo-Verdianos, que emigraram na década de oitenta, com o objectivo de procurar melhores condições de vida, trabalhando a mãe nas limpezas e o pai na construção civil, fixando-se num bairro de habitação clandestina, sem as condições desejáveis de habitabilidade, na zona de Loures, onde permaneceu até aos 5 anos de idade.
104. Posteriormente foram integrados no bairro de habitação social, reconhecido pela sua complexidade transgressora, na Quinta da Fonte, em Loures.
105. É o quarto filho da fratria, tendo mais três irmãs, relembrando uma infância e adolescência sem problemas de relevo, embora, por falta de motivação pelo sistema escolar, absentismo e agressividade, tivesse originado a sua reprovação por três vezes, bem como a sua suspensão por questões comportamentais.
106. Segundo a sua progenitora, houve intervenção da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens (CPCJ), despoletando o acompanhamento dos serviços de saúde, com recursos a terapêutica medicamentosa, mas com fraca adesão.
107. Todavia, refere que veio a concluir o 9.º ano de escolaridade, através da frequência de um curso técnico profissional de acção educativa, quando tinha 18/19 anos de idade, no Agrupamento de Escolas Lindley Cintra, no Lumiar/Lisboa.
108. Ao nível relacional, assume uma relação mais conflituosa com a sua progenitora, originando a saída do agregado dos pais, fixando-se na residência de uma namorada, em habitação social, na Alta de Lisboa, onde permaneceu até terminar a relação, tinha cerca de 21/22 anos de idade.
109. No domínio laboral, o arguido refere ter a sua primeira experiência com os familiares, desenvolvendo tarefas na construção civil, onde permaneceu durante três anos.
110. Posteriormente, encetou actividades como pintor de construção civil, embora sem vínculo contratual.
111. No ano a que se reportam os alegados factos criminais, o arguido alterou de residência por três vezes, sendo que à data dos alegados ilícitos residia no Lumiar, num espaço arrendado, tendo mudado para a morada actual, pouco tempo depois da ocorrência do processo em avaliação.
112. Encetou novo relacionamento há dois anos, com quem vive em união de facto, sendo o agregado familiar constituído pelo arguido, pela companheira e pela filha de ambos com 7 meses, habitando uma casa arrendada, de tipologia 0, cujas condições de habitabilidade se apresentam deficitárias ao nível das infra-estruturas.
113. Assim, permanecem, por vezes, na habitação dos pais do arguido por ter melhores condições, principalmente pelo conforto para a filha do casal.
114. Segundo a progenitora, embora a relação entre ambos (mãe e filho) não seja pacífica, estará sempre disponível para o apoiar.
115. No âmbito profissional, refere continuar a trabalhar como pintor, mas de forma precária, ainda que sem contrato de trabalho, admitindo estar a aguardar a integração noutra actividade laboral, mas com vínculo contratual.
116. A sua companheira além de ser estudante universitária (frequenta o curso de animadora sociocultural), também trabalha como motorista da Uber, bem como tem um part-time na Makro, desde há um mês, uma vez que se encontrava de licença de maternidade.
117. Ao nível financeiro, o arguido refere poder auferir, por vezes, € 800,00 por mês, depende dos trabalhos que executar, e a sua companheira cerca de € 600,00 mensais, tendo de despesas fixas a renda da habitação, no valor de € 200,00, assim como as despesas inerentes à mesma (água/luz/gás).
118. Dos contactos realizados com os familiares, o arguido é descrito como uma pessoa adaptável aos meios, nomeadamente ao nível laboral, bom comunicador, tendo evoluído favoravelmente ao nível comportamental, estando mais calmo e receptível aos conselhos dos familiares.
119. Ainda é visível alguma imaturidade, sendo ainda um dos problemas a sua proximidade a pares com comportamentos disruptivos, embora, no presente, apresente maior percepção dos riscos, informação corroborada pelo arguido.
120. Pese embora reconheça um passado onde adoptava uma postura de agressividade, no presente, admite estar mais calmo e controlado, estando a actual relação e o nascimento da filha despoletado uma postura mais adequada e reflectida, assim como nas escolhas das pessoas com quem acompanha regularmente.
121. A situação jurídico-penal não tem afectado significativamente o quotidiano do arguido, mantendo as suas rotinas, admitindo, contudo, o seu afastamento de alguns pares, com quem convivia no passado.
Dos certificados de registo criminal dos arguidos
122. Do certificado de registo criminal do arguido MS… consta a seguinte condenação anterior:
- em 21 de Fevereiro de 2017, pela prática, em 12 de Maio de 2015, de um crime de ofensas à integridade física simples, na pena de 200 dias de multa, posteriormente convertida
- em prestação de trabalho a favor da comunidade e, entretanto, já declarada extinta – processo n.º …/….
123. Do certificado de registo criminal do arguido JS… nada consta.
124. Do certificado de registo criminal do arguido NS… nada consta.
125. Do certificado de registo criminal do arguido MMa… constam as seguintes condenações anteriores:
- em 30 de Setembro de 2002, pela prática, em 10 de Janeiro de 2002, de um crime de condução sem habilitação legal, numa pena de multa, já declarada extinta pelo cumprimento;
- em 21 de Maio de 2003, pela prática, em 28 de Junho de 2002, de um crime de condução sem habilitação legal, numa pena de multa;
- em 17 de Dezembro de 2003, pela prática, em 28 de Junho de 2002, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos;
- em 25 de Outubro de 2004, pela prática, em 18 de Março de 2003, de um crime de injúrias agravado, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário e de um crime de homicídio na forma tentada, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão;
- em 27 de Fevereiro de 2004, pela prática, em 3 de Agosto de 2002, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos;
- em 8 de Fevereiro de 2006, pela prática, em 29 de Novembro de 2002, de um crime de tráfico de estupefacientes e de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena única de 6 anos e 4 meses de prisão;
- realizado cúmulo jurídico em 28 de Fevereiro de 2007, abrangendo algumas das condenações supra referidas, foi o arguido condenado na pena única de 9 anos de prisão e 90 dias de multa, pena esta já declarada extinta pelo cumprimento;
- em 15 de Maio de 2009, pela prática, em 11 de Novembro de 2006, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, um crime de detenção de arma proibida e um crime de condução sem habilitação legal, na pena única de 7 anos de prisão;
126. Do certificado de registo criminal do arguido BC… nada consta.
127. Do certificado de registo criminal do arguido GF… nada consta.
Do pedido de indemnização civil
128. O demandante é uma pessoa colectiva de direito público integrada no Serviço Nacional de Saúde.
129. Em resultado dos factos supra descritos o demandante prestou, no exercício da sua actividade, a seguinte assistência médica ao ofendido EM…:
- Cuidados de saúde, em episódio de internamento (GDH 930 – Traumatismos múltiplos significativos, sem procedimento em BO – nível severidade: 4), no Serviço de Medicina Intensiva, de 13 de Julho de 2017 a 14 de Julho de 2017, no valor de € 2.625,01.
Quanto aos factos não provados ficou consignado no Acórdão recorrido:
Da discussão da causa não resultaram demonstrados os seguintes factos constantes da acusação/pronúncia ou das contestações:
a) Que entre o dia 7 e o dia 13 de Julho de 2017 EM… tenha pago diversas bebidas a amigos e conhecidos, gabando-se de ter juntado o valor das pensões de reforma que recebia mensalmente e o subsídio de férias já pago naquele mês por causa do internamento a que se vira sujeito, o que se tornou do conhecimento geral no bairro.
b) Que nos momentos referidos de 6 a 16 estivessem presentes os arguidos MA…, BM… e GA….
c) Que no momento referido em 6 os arguidos pretendem-se apropriar-se concretamente do valor correspondente à reforma e subsídio de férias recebido pela vítima poucos dias antes.
Relativamente à fundamentação da decisão de facto, ficou expresso no referido Acórdão (transcrição):
O artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal, depois de enunciar os requisitos do relatório (regulado no respectivo n.º 1), afirma dever seguir-se a fundamentação, onde deverá constar a enumeração dos factos provados e não provados (o que está feito), “bem como uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de factos e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”.
Trata-se, pois, de explanar os elementos que, em razão das regras de experiência ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência.
Neste âmbito, teremos sempre que ter presentes os princípios fundamentais da prova em processo penal, e designadamente o ínsito no artigo 127.º do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova, salvo diferente disposição da lei, é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador.
Cumpre, assim, explicitar o processo de formação da convicção deste tribunal relativamente à matéria de facto, sendo certo que se formou a convicção no que respeita à factualidade considerada como demonstrada na apreciação conjugada e de acordo com as regras da experiência comum dos seguintes elementos de prova:
E não deixaremos de salientar que a análise da prova produzida no âmbito do presente processo não se trata de uma situação linear de prova directa.
O Tribunal Constitucional tem afirmado o princípio da verdade material como valor constitucional, e uma justiça material baseada na verdade dos factos como valor indisponível (cf., entre outros, Acórdão TC nº 137/2002).
Mas a verdade material que se pretende alcançar no processo, através das provas livremente apreciadas, é uma verdade pratico-jurídica. E para a alcançar o tribunal teve que socorrer-se da prova indirecta e da avaliação que da mesma foi possível fazer recorrendo às regras da experiência comum, sem prejuízo da prova científica que também acabou por assumir particular relevância no caso de um dos arguidos.
No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 6 de Outubro de 2010, relatado por Henriques Gaspar (in www.dgsi.pt), afirma-se que “a verdade processual, na reconstituição possível, não é nem pode ser uma verdade ontológica. A verdade possível do passado, na base da avaliação e do julgamento sobre factos, de acordo com procedimentos, princípios e regras estabelecidos. Estando em causa comportamentos humanos da mais diversa natureza, que podem ser motivados por múltiplas razões e comandados pelas mais diversas intenções, não pode haver medição ou certificação segundo regras e princípios cientificamente estabelecidos. Por isso, na análise e interpretação – interpretação para retirar conclusões – dos comportamentos humanos há feixes de apreciação que se formaram e sedimentaram ao longo dos tempos: são as regras da experiência da vida e das coisas que permitem e dão sentido constitutivo à regra que é verdadeiramente normativa e tipológica como meio de prova – as presunções naturais.”
Também no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de Fevereiro de 2013, relatado por Carlos Almeida (in www.dgsi.pt), se desenvolve:
“Nas questões humanas não pode haver certezas... Também não se pode pensar que é possível, sem mais, descobrir “a verdade”. (...) A reconstrução que o tribunal deve fazer para procurar determinar a verdade de uma narrativa de factos passados irrepetíveis assenta essencialmente na utilização de raciocínios indutivos que, pela sua própria natureza, apenas propiciam conclusões prováveis. Mais ou menos prováveis, mas nunca conclusões necessárias como são as que resultam da utilização de raciocínios dedutivos, cujo campo de aplicação no domínio da prova é marginal.
O cerne da prova penal assenta em juízos de probabilidade e a obtenção da verdade é, em rigor, um objectivo inalcançável, não tendo por isso o juiz fundamento racional para afirmar a certeza das suas convicções sobre os factos.
A decisão de considerar provado um facto depende do grau de confirmação que esses juízos de probabilidade propiciem.
Esta exigência de confirmação impõe a definição de um “standard” de prova de natureza objectiva, que seja controlável por terceiros e que respeite as valorações da sociedade quanto ao risco de erro judicial, ou seja, que satisfaça o princípio in dubio pro reo.”
E o processo de valoração da prova in casu processou-se exactamente percorrendo esse caminho, através dos vários elementos de prova disponíveis que, relativamente a alguns dos arguidos, e fazendo uso da prova indirecta ou indiciária, nos permitiu alcançar com um grau de certeza seguro e firme que os factos ocorreram tal como se deu como provado, o que já não foi possível relativamente a parte dos arguidos, como abaixo se explanará.
Sobre a força latente da prova indirecta pode ver-se o trabalho de Euclides Dâmaso, dando notícia da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de Madrid sobre provas indirectas (cf. Euclides Dâmaso, Prova Indiciária, Julgar n.º 2).
Aí, em 2007, o autor incita a um “movimento de ultrapassagem dos rígidos cânones de apreciação da prova que leve descomplexadamente à assunção dos critérios da prova indirecta, indiciária ou por presunções, como factores válidos de superação do princípio da presunção da inocência”.
Dos dez acórdãos do Supremo Tribunal de Espanha que sumaria, destaca-se o Acórdão nº 560/2006 de 19 de Maio de 2006:
“Para que o juízo de inferência resulte em verdade convincente é necessário que a base indiciária, plenamente reconhecida por prova directa:
a) seja constituída por uma pluralidade de indícios, embora excepcionalmente possa admitir-se um só se o seu significado for determinante,
b) que não percam força creditória pela presença de outros possíveis contra-indícios que neutralizem a sua eficácia probatória,
c) e que a argumentação sobre que assente a conclusão probatória resulte inteiramente razoável face a critérios lógicos do discernimento humano”.
No acórdão de 22 de Maio de 2006, nº 557/2006, acentua-se como pressuposto para a correcta aplicação deste tipo de prova:
a) a existência de “factos básicos” plenamente provados que, em regra, hão-de ser plurais, concomitantes e interrelacionados,
b) e o estabelecimento entre esses factos básicos e o facto que se pretende provar (“facto consequência”) de uma ligação precisa e directa segundo as regras do critério e experiência humanos,
c) o órgão judicial que utilize esse tipo de prova deve expressar na sua decisão os fundamentos da prova dos “factos básicos” e da sua conexão com o “facto consequência.
Em Portugal, também o Santos Cabral tem desenvolvido em muitos acórdãos e trabalhos publicados o tema da prova indiciária.
Salienta-se o escrito Prova indiciária e as novas formas de criminalidade, in www.stj.pt, “A actividade probatória é constituída pelo complexo de actos que tendem a formar a convicção da entidade decidente sobre a existência, ou inexistência, de uma determinada situação factual. Na formação da convicção judicial intervêm provas e presunções, sendo certo que as primeiras são instrumentos de verificação directa dos factos ocorridos e as segundas permitem estabelecer a ligação entre o que temos por adquirido e aquilo que as regras da experiência nos ensinam poder inferir.
É clássica a distinção entre prova directa e prova indiciária. Aquela refere-se aos factos probandos, ao tema da prova, enquanto a prova indirecta, ou indiciária, se refere a factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação quanto ao tema da prova (v.g., uma coisa é ver homicídio e outra encontrar o suspeito com a arma do crime).
Na prova indiciária, mais do que em qualquer outra, intervêm a inteligência e a lógica do juiz. A prova indiciária pressupõe um facto, demonstrado através de uma prova directa, ao qual se associa uma regra da ciência, uma máxima da experiência ou uma regra de sentido comum. Este facto indiciante permite a elaboração de um facto-consequência em virtude de uma ligação racional e lógica (...).
(...) Verificados os respectivos requisitos pode-se afirmar que o desenrolar da prova indiciária pressupões três momentos distintos.: - a demonstração do facto base ou indício que, num segundo momento faz despoletar no raciocínio do julgador uma regra da experiência, ou da ciência, que permite, num terceiro momento, inferir outro facto que será o facto sob julgamento.
Assim,
Em primeiro lugar é necessário que os indícios sejam verificados, precisados e avaliados. Em seguida tem lugar a sua combinação ou síntese. Esta operação intelectual efectiva-se com a colocação respectiva de cada facto ou circunstância acessória, e a sua coordenação com as demais circunstâncias e factos, e dá lugar é reconstrução do facto principal. Esta síntese de factos indicadores constitui a pedra de toque para avaliar a exactidão e valor dos indícios assim como também releva para excluir a possibilidade de falsificação dos indícios.
Ao ocupar-se da prova por concurso de indícios e estabelecer que condições devem estes reunir para fazer prova plena os autores exigem, uniformemente, como se irá explanar a concordância de todos os indícios pois que sendo estes factos acessórios de um facto principal, ou partes circunstâncias de um único facto, de um drama humano devem necessariamente ligar-se na convergência das três unidades: o tempo, o lugar e acção por forma a que cada indício está obrigado a combinar-se com os outros, ou seja, a tomar o seu lugar correspondente no tempo e espaço e todos a coordenar-se entre si segundo a sua natureza e carácter ou segundo relações de causa a efeito.
Em ultima análise está presente no nosso espírito a improbabilidade de aquela série de índicos poder apontar noutro sentido que não o atingido (Exemplo: feridas múltiplas – ódio; ameaças de morte; arma pertencente ao arguido)
O terceiro momento reside no exame da relação entre facto indiciante e facto probando ou seja o funcionamento da presunção. Como refere Duran a essência da prova indiciária reside na conexão entre o indício base e o facto presumido, fundamentada no princípio da normalidade conectado a uma máxima da experiência é a essência de toda a presunção. A máxima da experiência constitui a origem de toda a presunção- em combinação com o facto presumido que é o ponto de partida inverso e é o fundamento da mesma por aplicação do princípio da normalidade.”
Concluímos, pois, que mesmo que a prova seja indiciária, ela pode ser valorada, desde que as conclusões que dela se retirem correspondem a processos lógicos de inferência de factos concretos.
E este foi o processo seguido pelo tribunal, partindo de premissas lógicas que conjugadas e analisadas sequencialmente conduzem à conclusão segura de que os factos provados ocorreram tal como foi considerado demonstrado.
Passaremos, assim, à análise crítica e concreta da prova produzida nos autos, percorrendo todo o caminho probatório que foi desenvolvido quer na fase de inquérito quer em audiência de julgamento, sendo que, naturalmente, enquanto alguns elementos de prova se revelaram determinantes, outros pouca ou nenhuma relevância assumem (sendo que quando a estes últimos o tribunal optou por, em algumas situações, não lhe fazer referência).
Desde logo, há a considerar a prova pré-constituída e já existente nos autos à data da realização da audiência de julgamento, que o tribunal valorou, de forma concatenada, com a demais prova produzida em audiência de julgamento (sendo que alguma dela merecerá maior destaque ao nível da sua valoração em momento posterior desta decisão), designadamente:
» O relatório de inspecção judiciária de fls. 12 a 28, elaborado pela Polícia Judiciária no dia 14 de Julho de 2017, na residência da vítima, sendo que de fls. 16 a fls. 17 constam os vestígios que foram recolhidas nessa residência, a fls. 20 a 26 fotografias do local, designadamente da porta com sinais de arrombamento (fls. 20 a 21, onde se pode concluir que no dia em que os factos ocorreram a porta foi, efectivamente arrombada por acção de um pontapé desferido na mesma, pois embora já anteriormente a mesma tivesse sido arrombada e tenha sido reparada – como algumas testemunhas referiram –, tratando-se de uma porta claramente pouco forte, houve um pontapé desferido na mesma, o que significa, por um lado, que a porta não foi aberta pela vítima, e, por outro, que a porta não estava tão danificada a ponto de não ser necessário arrombá-la), a fls. 21 e 22 os fotogramas retratam uma casa claramente remexida, o que revela que quem ali se deslocou procurava bens/objectos para deles se apropriar, e a fls. 25 consta um fotograma da sanita, onde foi deixada uma toalha, e também um fotograma do alçapão da casa de banho aberto, mostrando que se procurou também aí por bens/valores que pudessem estar escondidos), salientando-se que na residência não foi encontrada nem a carteira, documentos, telemóvel ou quaisquer valores da vítima.
Este elemento de prova é bastante relevante porque as testemunhas foram por diversas vezes questionadas sobre as condições em que se encontraria a porta na noite em que os factos ocorreram, pretendendo-se que por vezes deixar a dúvida sobre a possibilidade de o multibanco do ofendido ter sido objecto de apropriação em momento anterior, uma vez que aquela casa já teria sido assaltada outras vezes. Todavia, como veremos, fez-se prova de que no dia 7 de Julho de 2017, quando regressou a casa, o ofendido trazia consigo os seus documentos, incluindo o cartão multibanco, que mandou arranjar a fechadura da porta, e como agora se vê, ainda que não se tratasse de uma porta forte, houve claramente um arrombamento da mesma com um pontapé na noite em que estes factos aconteceram, de tal modo que esse vestígio foi deixado no local.
Do mesmo modo, pese embora possam ter ocorrido anteriores assaltos àquela residência, para daí retirarem um determinado objecto (como se chegou a falar de um LCD), nunca ninguém se referiu a ter encontrado a residência no estado em que nesta noite a mesma ficou, ou seja, toda revirada, com o claro intuito de encontrar quantias monetárias ou meios de as obter (tal como o cartão multibanco), pois quem pretende apropriar-se de um determinado objecto, como seja uma televisão, limita-se a levá-lo, sem necessidade de remexer toda a casa.
Acresce que o grau de violência exercido sobre o ofendido – como abaixo denotam as lesões apuradas no respectivo relatório de autópsia – também revela que, para além de poder estar relacionado com algum tipo de resistência que o mesmo tenha oferecido, antes se prendeu com a necessidade de obter do mesmo o PIN do seu cartão multibanco, pois tratando-se de uma única pessoa, perante mais de três agressores, caso o mesmo tivesse oferecido apenas resistência a um normal assalto, bastaria manietá-lo, o que os arguidos facilmente conseguiriam. Tendo o ofendido sido brutalmente agredido, só podemos concluir que os arguidos pretenderam obter dele o PIN do cartão multibanco de que se apoderaram, o que acabaram por não conseguir, muito embora tenham deixado o ofendido praticamente à beira da morte (ou porque este optou por não o entregar mesmo que com isso tenha colocado em causa a sua vida ou porque em algum momento os arguidos se excederam nas agressões e terão deixado o ofendido inconsciente).
» O auto de apreensão de fls. 30 (do dia 17 de Julho de 2017), no âmbito do qual, durante uma inspecção por parte da Polícia Judiciária em casa do ofendido, se recolheram vestígios para análise pericial.
Esta recolha de vestígios, como veremos, só terá assumido revelo determinante no que tange com uma impressão lofoscópica palmar do arguido JS…, sobre a qual mais alongadamente falaremos.
» A reportagem fotográfica de fls. 35 a 39 (posteriormente junto o original a fls. 299 a 303), elaborada pela PSP no dia 14 de Julho de 2017, uma vez que foi esta força policial a primeira a deslocar-se à residência da vítima, sendo também aqui patente que toda a residência foi remexida à procura de bens/valores, estando a fechadura da porta arrombada e a ombreira partida, tudo sinais de que a entrada na residência foi forçada e tendo em vista a obtenção de valores patrimoniais, nos termos já acima expostos.
» O auto de diligência de fls. 46, realizado no dia 17 de Julho de 2017 pelo Inspectores da Polícia Judiciária NM… e LP…, onde se dá conta de que, na sequência de um contacto por parte de JS…, sobrinho do falecido, dando conta de que lhe havia sido entregue o cartão de eleitor do seu tio, por parte de uma senhora que o encontrou perto das instalações do Supermercado SPAR, se deslocaram ao local, tendo constatado que aí existia uma caixa multibanco e também que esse supermercado tem câmaras de vigilância no  seu interior, tendo sido visionadas as imagens desse sistema de videovigilância.
Estas imagens de videovigilância, sobejamente abordadas e analisadas em audiência de julgamento, permitiram a identificação dos arguidos MS… e NS… nas tentativas de levantamento de dinheiro com a utilização do cartão multibanco do ofendido.
» O auto de apreensão de fls. 47 e 48 (do dia 17 de Julho de 2017), relativo à apreensão do cartão de eleitor do ofendido/falecido, que foi encontrado por um transeunte na Rua Alberto Barbosa, na Ameixoeira e posteriormente entregue ao sobrinho daquele, a testemunha JSi….
» Na informação de fls. 52 dos autos, fez-se constar que a Polícia Judiciária recebeu a informação de que, no âmbito do processo n.º …/…, cuja investigação está a cargo da PSP, foi interceptada uma comunicação telefónica que se considerou ter interesse para a investigação dos autos.
» O auto de apreensão de fls. 55, realizado no dia 19 de Julho de 2019, em que foi apreendido um DVD contendo imagens captadas pelo serviço de videovigilância da SPAR,  Supermercados Lumiar, sito na Rua Oliveira Guimarães, Lote 5, na Ameixoeira, em Lisboa.
» O auto de visionamento de registo de imagens de fls. 56 a 83 dos autos, onde é perceptível que existem movimentações na parte frontal das instalações daquele supermercado e do ATM localizado na sua fachada principal, sendo que estas imagens  respeitam ao dia 13 de Julho de 2017, entre as 02:46:47 h e as 03:26:39 h, sendo que nos fotogramas de fls. 73 (o segundo) a 83 são visíveis pelo menos dois indivíduos (neste particular o tribunal terá oportunidade de avaliar concretamente as próprias imagens que foram objecto de visualização em audiência de julgamento, quer os depoimentos das testemunhas que se pronunciaram sobre as mesmas).
» O relatório de exame pericial de fls. 139 a 167, relativo à concreta e detalhada localização dos vestígios recolhidos na residência da vítima e especificação das áreas de criminalística ou biologia do Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária onde cada um deles foi entregue, assumindo aqui particular relevo o vestígio 14 – um vestígio palmar revelado e recolhido na gaveta esquerda de um móvel com secretária de cor branca, que se  encontra na sala.
» O relatório de exame pericial de fls. 169 a 174, respeitante às conclusões sobre os vestígios de marcas de rastos de calçado fotografados e recolhidos em casa da vítima.
» A fls. 177 a 178 dos autos consta um ofício da CGD relativo aos movimentos da conta bancária do falecido entre o dia 13 de Julho de 2017 e o dia 3 de Agosto de 2017, onde apenas se regista um débito directo a favor da Cetelem no valor de € 30,48, o que revela que com o cartão de débito da vítima não se lograram concretizar levantamentos ou pagamentos em ATMs após o dia 13 de Julho de 2017, o que é natural, uma vez que esse cartão ficou retido no próprio ATM.
» O relatório de exame pericial de fls. 251 a 256, onde se conclui, quanto aos vestígios lofoscópicos, que das pesquisas e comparações realizadas no Sistema Automatizado de Identificação Lofoscópica não resultou, até à data, qualquer identificação.
» O ofício da CGD de fls. 261, que, em complemento a anterior ofício, informa que, em 13 de Julho de 2017, na máquina ATM localizada no Supermercado ocorreram três tentativas de levantamento com o cartão do ofendido, designadamente:
- a 1.ª às 02:45:49 h, no montante de € 20,00;
- a 2.' às 02:50:57 h, no montante de € 100,00;
- a 3.' às 03:23:53 h, no montante de € 20,00, sendo que nas três tentativas o PIN estava errado, pelo que à terceira tentativa a máquina capturou o cartão, de onde resulta que o cartão multibanco da vítima foi utilizado em três tentativas de levantamento na caixa ATM junto ao supermercado onde foram recolhidas as imagens de vigilância e em hora coincidente, ainda que com um ligeiro desfasamento, sobre o qual mais abaixo nos pronunciaremos.
» O exame pericial de fls. 293 a 294 verso, relativo a exame a vestígios de sangue e ADN, que se concluiu pertencerem a mais do que um indivíduo do sexo masculino, mas não identificados.
» O auto de informação de fls. 306, de acordo com o qual o cartão multibanco do ofendido que ficara retido na caixa ATM existente junto ao Supermercado SPAR foi solicitado à CGD para realização de exames periciais.
» O exame pericial de fls. 310 a 312, onde se conclui que não foi possível revelar qualquer vestígio lofoscópico com valor identificativo do cartão multibanco da vítima.
» O relatório de diligência de fls. 313 a 314, realizado em 19 de Outubro de 2017,  pelos Inspectores da Polícia Judiciária LP… e RC…, que se deslocaram ao Supermercado SPAR, sito nas traseiras da Rua Luís Oliveira Guimarães, Lote 5, na Ameixoeira, Lisboa, onde procederam à recolha de imagens e tentam proceder à demonstração gráfica das circunstâncias em que ocorreram os factos, mormente dos percursos que os suspeitos poderão ter seguido até chegar àquele local; salienta-se que está junto CD com filmagem 360º, para melhor compreensão das circunstâncias do local.
Este relatório, bem como o respectivo CD, permitem concluir que as tentativas de utilização do cartão foram realizadas num ATM bastante perto da residência do ofendido, num percurso que os arguidos facilmente terão feito a pé num curto período de tempo, e ao mesmo tempo suficientemente afastado daquela residência, por forma a que, caso o ofendido fosse desde logo descoberto – o que na verdade só acabou por ocorrer na manhã seguinte – não permitiria logo que fossem associados aos factos. Por outro lado, também há a considerar que os factos ocorreram durante a noite, tanto os que se passaram na residência do ofendido como as tentativas de levantamento de dinheiro no ATM, pelo que os arguidos puderam estar neste último local sem grande receio de serem detectados, de tal forma que a única preocupação que tiveram foi em esconder a cara, no caso do arguido NS…, que terá sido quem fez mesmo as tentativas de levantamento do dinheiro (como o próprio assume), e preocupado com as câmaras que a caixa de ATM tivesse, dado que desconheciam a existência de câmaras de videovigilância no interior do supermercado Spar e que as mesmas pudessem detectar movimentações no exterior da rua em frente ao supermercado, sendo que o ATM se localiza na mesma fachada que esse supermercado (daí que ao passar em frente ao supermercado o arguido NS… tenha retirado a peça de roupa que utilizou para tapar a cara quando se deslocou ao multibanco).
» O exame pericial de fls. 320 a 320 verso, onde se conclui que parte do ADN recolhido na residência da vítima pertence à própria.
» A certidão de fls. 333 a 355, extraída de um inquérito em que a companheira do arguido MC…, de nome V… e alcunha “T…” se encontrava com intercepções telefónicas, e que, no dia 13 de Julho de 2017 (a data que consta da certidão, como se veio a constatar durante a inquirição de uma destas testemunhas, contém um lapso quanto ao ano, pois esta conversa até por razões lógicas, só poderia ter ocorrido após a morte do ofendido), manteve com uma outra mulher, de nome Te…, a seguinte conversa:
- Te… – “... estava com um ódio T…, do que fizeram ao homem... ai T… o homem a morrer... estes ciganos para roubarem o homem... porque a reforma veio ontem...”;
- T… – “... Porque as reformas vieram a dobrar este mês, isso foi para roubarem o homem... mas já me disseram quem foi... eu já sei quem foi... está muito mal o que fizeram, o JA devia prender o C… e o P…, porque foram eles que fizeram isto ao homem, toda a gente ali sabe, estão é caladas, estão com medo, eles é que fizeram isto ao homem...”.
Embora se compreenda do ponto de vista da investigação, o relevo destas intercepções, por dar a indicação de dois dos intervenientes nos factos, o que é certo é que, em audiência de julgamento uma das testemunhas se recusou, com fundamento legal, a responder às perguntas do tribunal, e a outra afirmou não se recordar da conversa.
Consequentemente, por se desconhecer porque razão estas mulheres terão falado na participação dos arguidos NS… e MS… nos factos, daqui não resultou nenhuma prova que possa ser valorada contra os mesmos, podendo estar-se perante mais uma das situações tantas vezes ouvidas em audiência de julgamento, de a informação em causa ter sido por aquilo que se comentava no bairro.
» O exame pericial de fls. 379 a 383, onde se conclui que o vestígio palmar recolhido na gaveta do móvel branco da sala da vítima se identifica com a impressão palmar correspondente à região superior da palma da mão direita do arguido JH….
Como já se adiantou, este meio de prova será determinante para a conclusão de que o arguido JS… foi um dos autores dos factos, em termo que em local próprio melhor desenvolveremos.
» O auto de reconhecimento de pessoas de fls. 408 a 410, em que a testemunha IF…, sobrinho da vítima reconheceu o arguido MS… ou “P…”, como sendo um dos indivíduos que visionou nos fotogramas extraídos da gravação realizada pelo sistema de  videovigilância do Supermercado SPAR da Ameixoeira, concretizando ser o primeiro  indivíduo a aparecer em frente à porta principal do supermercado.
Este reconhecimento, que não foi nunca impugnado, foi posteriormente confirmado pela testemunha em audiência de julgamento e relevante para a conclusão de que o arguido NS… foi um dos autores dos factos.
» A fls. 439 a 445 consta a transcrição de nova conversa telefónica extraída do inquérito acima referido, entre as já mencionadas Te… e T… (companheira do arguido MC…), no dia 21 de Fevereiro de 2017, com o seguinte teor (quanto ao que para os autos releva):
“Te… – Esse agoiro do teu marido...
T… – Eu hoje nem vi o M…, vê lá.
Te… – Ai ele estava desesperado. Ele estava com um ódio T…. Do que fizeram ao homem. Ai T…. O homem a morrer, não respirava.
T… – Diz que sim. Mas o que é que aconteceu? Eu não percebi nada..
Te… – T…, ele assim, isto dá-me um ódio. Isto foi os ciganos para roubarem o homem. Porque a reforma veio ontem. Se eles fazem isto à minha avó mato eles.
T… – Porque o homem, as reformas vieram a dobrar este mês. Estás-me a ouvir? Isso foi para roubar o homem. Mas já me disseram quem foi.
Te… – Já?
T… – Eu já sei quem foi.
Te… – Olha o M… estava possuído.
T… – Tá muita mal o que fizeram. O JA devia de prender o C… e o P…. Porque eles fizeram isto ao homem.
Te… – Foi?

T… – Foi sim senhora. Tá toda a gente. Tosa a gente ali sabe. Tão é caladas. Tão é com medo de falar. Mas eles é que fizeram isto ao homem. Contaram-me há bocado no supermercado. Até estou toda arrepiada porque conheço o homem desde pequenina.
Te… – Porque é assim, roubar não precisavam de o matar. O homem tinha sido operado aos pulmões T….
T… – Mas o homem morreu?
Te… – Ó T…, o homem não respirava. O homem foi muita mal para o Hospital. Então o homem, se a gente não chamasse o INEM o homem morria em casa, o senhor do INEM disse, ele morria ali. Mais dois minutos e o homem morria ali.
T… – Mas como é que deram, como é que deram por aquilo, ainda não percebi? Te… – Sabes aquela velhota pequenininha que costuma lá ir? Ela é que disse: Ó filha está ali op meu vizinho com a porta toda aberta e tudo no chão e eu tenho medo de lá ir. Mas o M… disse assim: Quem?... Mas quem é o E…? Ele não sabia quem era. É aquele homem. Foi quando a gente foi lá. O M… disse: Vizinho! Vizinho! Vizinho! E ele nada, só mexia os olhos. Tudo no chão, tudo partido.
T… – Tadinho, diz que o homem é uma casa mais pobrezinha que os pobrezinhos. Te… – É.
T… – Disseram-me. Sim, sim.
Te… – Coitado do homem.
T… – Olha essas pessoas que fazem isso às pessoas que não se podem defender. Te… – O M… estava a dizer isso.
T… – Deviam ter um fim triste.
Te… – O M… estava a dizer. Foda-se. Roubar, Matarem um velho. Não é um gajo.
É um velho. Se fizessem isso à minha avó matava-os. Oh mas eles sabem a quem fazem né? T… – Mas o homenzinho não se mete com ninguém pá. O homenzinho nem se vê. Te… – Pois não. Ele nem conhece o homem vê lá tu.
T… – Ele conhece o homem. Ele não se lembra do homem. Morava ao pé da mãe dele, então? Só que o homem tá muito, o homem bebe muito estás a entender? E está deformado e acho que não está bem da cabeça...”.
Dá-se aqui por reproduzido o que acima já havia sido mencionado quanto a outra certidão junta aos autos em idêntica situação e que acabou por não assumir relevo para a prova positiva produzida nos autos, face ao depoimento da testemunha. Aliás, neste caso concreto, o teor da conversa até aponta mais para a circunstância de o arguido MMa… ter ficado revoltado com o que ocorreu com a vítima do que para que tenha sido ele um dos autores dos factos.
» O relatório de Autópsia Médico-Legal de fls. 544 a 553, onde se conclui o seguinte:
1. A morte de EM… foi violenta, devido às lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas, torácicas e abdominais, em indivíduo com patologia reumatológica grave e fístula recto-vesical abcedada.
2. Tais lesões denotam ter sido produzidas por acção de natureza contundente,  compatíveis com informação clínica hospitalar de suspeita de agressão.
3. O exame toxicológico efectuado ao sangue do cadáver de EM… não revelou a presença de drogas de abuso nem etanol, revelando a presença de substâncias medicamentosas, em concentrações terapêuticas e supra-terapêuticas, cuja presença muito provavelmente está relacionada com o internamento hospitalar.
O exame de autópsia do falecido assume particular importância, não só pela razão óbvia da determinação da causa da morte do falecido, mas também para aferir do elevado e totalmente injustificado nível de violência que os arguidos empregaram na pessoa do ofendido, denotando claro desvalor e falta de respeito pela vida e sofrimento alheios, particularmente tendo em vista o objectivo final de obtenção do cartão multibanco e PIN do mesmo, a fim de se apropriarem das quantias que o mesmo pudesse ter na sua conta e que sempre seriam de valor não significativo, atendendo a que o mesmo antes do seu internamento hospitalar por cerca de quatro meses era uma pessoa que vivia na miséria e que, durante aqueles meses, quanto muito poderia ter amealhado o valor da parca reforma que auferia, num total nunca superior a € 1500.
» As declarações prestadas pelo arguido MS… perante o Ministério Público, em 19 de Março de 2018 – cf. fls. 612 a 613 – em que refere, quanto ao que aqui possa assumir relevo que “tinha sido chamado à PJ e que depois lhe disseram que ia ficar detido por causa de uma filmagem em que aparecia junto ao multibanco do supermercado “Spar”.
A esse respeito esclarece que naquela altura ia todos os dias para o Bairro Alto e que naquele dia tinha vindo do Bairro Alto, porque a noite estava fraca e pretendia ir para as sedes e as roulottes de cachorros.
Que nessa noite estava com a CMo…, que já indicou como testemunha e que tinham estado no bar Fiéis e no Dock`s.
Que esteve toda a noite com ela mesmo depois de ter ido ao multibanco e que já se separaram depois das 5 horas da manhã.
Que se dirigiu àquele multibanco para efectuar um levantamento com o cartão multibanco do Montepio do seu pai, cuja cópia se junta em anexo, e que ao aproximar-se encontrou um rapaz que conhece por nome “N…” e que reside na Rua …, o qual lhe disse que o multibanco não tinha dinheiro, motivo pelo qual nem chegou a tentar levantar dinheiro.
O referido “N…” estava sozinho e conhece-o porque “parava com ele de vez em quando”, uma vez que como o próprio também o N… era consumidor de haxixe e às vezes encontravam-se no mesmo grupo para fumar.
Disse ainda que costumava fumar haxixe com o seu grupo de amigos, junto do prédio onde o ofendido faleceu porque, sendo ciganos não podiam fumar junto da família sem lhes faltar ao respeito e ali era um local onde estavam à vontade e ainda conheciam pessoas.
Soube que o ofendido morreu logo no dia seguinte e chegou a estar junto do prédio com a irmã do falecido e o filho desta, a conversar, enquanto a polícia judiciária lá estava em diligências.
Conhece a irmã do falecido, por C…, por esta ser cliente da sua mãe na venda de vestuário.
Não sabe o que aconteceu naquela noite ao ofendido, ouviu falar de teorias lá no bairro, mas não tem a certeza e por isso prefere não comentar.”
Uma vez que estamos perante as primeiras declarações de arguido, impõe-se, desde já, tecer aqui algumas considerações sobre a prova produzida através de declarações de arguidos e que valerão para todas as outras situações deste mesmo meio de prova.
Um primeiro aspecto a assinalar é que mesmo as declarações prestadas pelos arguidos em sede de inquérito, perante o Ministério Público ou o Juiz de Instrução Criminal, poderão ser valoradas em audiência de julgamento, ficando sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova, ainda que esses arguidos (como ocorreu com os arguidos MS… e NS…) em audiência de julgamento tenham optado pelo silêncio. Isto porque os arguidos, na altura em que prestaram declarações, foram advertidos expressamente para os termos do disposto nos artigos 141.º, n.º 4, alínea b), 143.º, n.º 2, e 144.º, n.º 1, do Código de Processo penal, consoante o caso de estarem a ser interrogados perante o Ministério Público ou o Juiz de Instrução Criminal.
Outra norma que aqui assume relevo, mormente no que tange com a valoração das declarações dos arguidos no que tange com os factos praticados por co-arguidos, é a do artigo 345.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, ou seja, saber se podem ser valoradas as declarações prestadas em julgamento ou ainda em fase de inquérito por um arguido relativamente a co-arguido no caso em que o arguido que presta declarações se recuse a ser sujeito ao contraditório, ou seja, a responder às questões que lhe sejam colocadas pelo tribunal ou pelos intervenientes processuais.
Ao contrário do que defenderam os arguidos em sede de alegações finais, as declarações prestadas pelos arguidos em sede de inquérito relativamente aos co-arguidos até poderiam ser valoradas, uma vez que o tribunal lhes deu a possibilidade de sobre elas se pronunciarem ou exercerem o contraditório, uma vez que em audiência de julgamento, após a reprodução sonora dessas declarações, o tribunal questionou os arguidos sobre se se queriam pronunciar sobre as declarações dos arguidos, sendo que apenas os arguidos JS… e BC… manifestaram vontade de prestar declarações nessa fase, em que aliás ocorreu na sala de audiências uma altercação entre arguidos e familiares presentes na sala de audiências, que careceu da intervenção das autoridades policiais para ser debelada e que em nada dignifica o normal funcionamento de um órgão de soberania.
Nesse sentido, veja-se o que se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no âmbito do processo n.º 320/14.7GASPS.C1, em 21 de Junho de 2017 (in www.dgsi.pt), “Estabelece o artigo 125º do CPP o princípio da admissibilidade de quaisquer provas no processo penal, indicando o artigo 126º aquelas que são proibidas, não constando nesse elenco as declarações dos co-arguidos.
“Nada impede que um arguido preste declarações sobre factos de que possua conhecimento e que constituam objecto de prova, quer de factos que só a ele digam directamente respeito, como sobre factos que também respeitem a outros arguidos. O n.º 3 do art. 344.º do CPP não prevê qualquer limitação ao exercício do direito de livre apreciação da prova resultante das declarações do arguido, mas apenas que, nesses casos, as declarações do arguido não têm o valor de força probatória pleníssima que deve ser atribuída aos casos do n.º 2.” - cfr. Ac. de 30-5-97 (proc. n.º 498/96), citado no Ac. do STJ, de 272007, in www.dgsi.pt.
Portanto, as declarações de co-arguido constituem um meio de prova válido a apreciar livremente pelo tribunal (artigos 344º, n.º 3 e 127º do CPP), revelando-se essencial o respeito pelo princípio do contraditório e que as declarações sejam corroboradas com outro(s) meio(s) de prova. Este tem sido o entendimento da doutrina e da jurisprudência.
Como salienta Medina de Seiça, a propósito da valoração das declarações do co-arguido, “(...) o aplicador, dentro da sua margem de apreciação livre, pode condenar um co-arguido baseado exclusivamente nas declarações de outro arguido. Julgamos, no entanto, que se torna possível, descortinar para além do geral bom senso (que não sendo critério legal é factor não despiciendo na aplicação do direito), elementos normativos que justificam o apelo à regra da corroboração das declarações do co-arguido na parte respeitante à responsabilidade de outro arguido, corroboração que surge, repetimos, como momento integrador do juízo valorativo dessa informação probatória.”.
Germano Marques da Silva considera que o valor das declarações do co-arguido «exige uma especial ponderação pelo julgador». E, Teresa Beleza afirma mesmo que o depoimento do co-arguido, não sendo, em abstracto, uma prova proibida no direito português, é no entanto um meio de prova particularmente frágil, que não deve ser considerado suficiente para basear uma pronúncia.
Como se escreveu no Ac. do STJ, de 7-5-2009, in www.dgsi.pt, referenciando um outro Ac. do STJ, de 12-7-2006, onde se cita um parecer do Prof. Figueiredo Dias “Como nos dá conta Figueiredo Dias naquele Parecer, entre as soluções propostas para modular doutrinal e normativamente o particular regime das declarações do co-arguido, avulta a doutrina da corroboração, com o que se quer significar «a existência de elementos oriundos de fontes probatórias distintas da declaração que, embora não se reportem directamente ao mesmo facto narrado na declaração, permitem concluir pela veracidade desta. A regra da corroboração traduz de modo particular uma exigência acrescida de fundamentação, devendo a sua falta merecer a censura duma fundamentação insuficiente. Significa que as declarações do co-arguido só podem fundamentar a prova de um facto criminalmente relevante quando existe alguma prova adicional a tornar provável que a história do co-arguido é verdadeira e que é razoavelmente seguro decidir com base nas suas declarações»”.
Teremos, assim, de concluir que inexiste impedimento legal a que as declarações dos arguidos ou dos co-arguidos sejam valoradas como meio de prova, com a credibilidade que o tribunal lhes atribuir.
“Como o Supremo Tribunal de Justiça tem maioritariamente defendido, as declarações do arguido, sendo um meio de prova legal, podem e devem ser valoradas no processo, podendo, por si só, fundamentar a condenação do co-arguido, ou seja, mesmo que desacompanhadas de qualquer outro meio de prova, consabido que as declarações incriminatórias do co-arguido estão sujeitas às mesmas regras de outro e qualquer meio de prova, ou seja, aos princípios da investigação, da livre apreciação e do in dubio pro reo. O Tribunal deve, no entanto, ter um especial cuidado na valoração e apreciação das declarações incriminatórias” – cfr. Oliveira Mendes in Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, pág. 1101.
Porém, como uma limitação: a prevista no n.º 4 do artigo 345º do CPP (aditado pela Lei n.º 48/2007, de 29-08), onde se estabelece que «Não podem valer como meio de prova as declarações de um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido quando o declarante se recusar a responder às perguntas formuladas nos termos dos n.ºs 1 e 2».
Ou seja, não valem como meio de prova as declarações de co-arguido em prejuízo de outro co-arguido, quando o primeiro se recusar a responder (no exercício do direito ao silêncio) às perguntas que lhe sejam feitas, quer pelo tribunal, quer pelo Ministério Público, advogado do assistente e dos defensores. Do que se trata, aqui, é de retirar valor probatório a declarações totalmente subtraídas ao contraditório (cfr. Ac. STJ de 15-4-2015).
Assegurado o funcionamento dos referidos princípios da investigação, da livre apreciação e do in dubio pro reo e o exercício do contraditório, nos termos preconizados pelo artigo 32º da CRP, nenhum argumento subsiste contra a validade de tal meio de prova – Ac. STJ de 3-9-2008 no proc. 08P2044.
No caso vertente, não estão em causa as declarações prestadas em audiência de julgamento, mas as declarações prestadas em anterior fase do processo, que serão livremente apreciadas pelo tribunal, mesmo que, quem então as prestou, não preste declarações em audiência de julgamento.
Ora, na audiência de julgamento o exercício do contraditório é exercido pelo defensor do arguido (artigos 63º, n.º 1 e 345º do CPP). Na fase de julgamento em que pontifica a oralidade e a imediação, o exercício do contraditório pressupõe a possibilidade de o arguido, por intermédio do seu defensor, sugerir as perguntas necessárias para aquilatar da credibilidade do depoimento que se presta e infirmá-lo caso tal seja adequado.
Alega o recorrente que “não podia ser atribuído valor probatório às declarações anteriormente prestadas em sede de inquérito, pelo co-arguido A... , em desfavor do ora recorrente, se este último se viu impossibilitado de efectuar, mesmo através do próprio tribunal, um contra-interrogatório, pois neste caso, e ao assim não ser entendido, o Tribunal de 1ª Instância violou o princípio do contraditório, da verdade material e da igualdade de armas.”
Não tem razão o recorrente.
Não esteve o recorrente impedido de esclarecer o tribunal ou infirmar as declarações que haviam sido prestadas pelo co-arguido A... (a cuja leitura o ora recorrente assistiu porque esteve presente em audiência). Na verdade, o Mmº Juiz perguntou ao ora recorrente «se queria dizer alguma coisa, designadamente sobre as declarações que leu», tendo o arguido respondido que não queria – cfr. gravação da audiência, às 11.48.40.
Por conseguinte, não se podendo afirmar que as declarações do co-arguido A... ficaram totalmente subtraídas ao contraditório, não foi violado o disposto no n.º 4 do artigo 345º do CPP, como alegou o recorrente.
Deste modo, entendemos que nenhum reparo nos merece a decisão recorrida quando utilizou as declarações prestadas pelo arguido A... para fundamentar a convicção do tribunal e, consequentemente, a responsabilização criminal do recorrente (e também a do próprio A...).
A salientar, que de tais declarações não resulta qualquer interesse do arguido A... na incriminação do ora recorrente, apenas se limitando a relatar o que aconteceu, e daí que tenham sido condenados, como co-autores.
Por outro lado, no que respeita à credibilidade das mesmas, como ficou consignado na Motivação da matéria de facto da sentença recorrida: «Tais declarações não nos mereceram qualquer reserva, pois que, para além de produzidas em condições que salvaguardam a sua espontaneidade e liberdade, mormente com a presença de defensor, não foram de algum modo colocadas em crise por qualquer dos arguidos, os quais, tendo ouvido a sua pública leitura, não lhes apontaram nenhuma objecção.”
Pese embora este seja o entendimento do tribunal, consigna-se expressamente que, no caso em apreço, o tribunal apenas valorou as declarações prestadas pelos arguidos em sede de inquérito no que tange com a participação dos próprios nos factos e já não com os co-arguidos, dado que estando estas declarações sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova, não as entendeu o tribunal como isentas e seguras relativamente a co-arguidos, excepto quando corroboradas por outros meios de prova, como ocorreu no caso dos arguidos MS… e NS… (que nas suas declarações confirmaram ter estado ambos junto ao supermercado Spar para levantar dinheiro no multibanco, ainda que com versões distintas dos factos, mas o que é certo é que essa sua presença naquele local foi confirmada pelas imagens de videovigilância desse supermercado). O caso do arguido JS… assume contornos distintos, como abaixo se deixará exposto.
Ou seja, o que resulta evidente da leitura dos autos foi que os três arguidos que tomaram conhecimento de que havia contra eles elementos de prova que os poderiam incriminar nos factos em investigação – arguidos JS… (impressão lofoscópica), MS… e NS… (imagens de videovigilância) – apressaram-se a ir ao processo fornecer explicações para contrariar esses elementos de prova e, para o efeito, prestaram declarações em que assumem ter estado presentes no local onde esses elementos de prova foram recolhidos, embora tenham depois procurado explicar essa presença com justificações que resultaram contrariadas pela demais prova produzida e pelas regras da experiência comum.
No caso dos arguidos M… e N…, como sabiam que as imagens de videovigilância os tinham detectado juntos ao pé do terminal de ATM onde foram realizadas as tentativas para proceder aos levantamentos com o cartão multibanco do falecido, forneceram versões dos factos em que se encontraram realmente naquele local. Assim, quanto a essa especificidade, as declarações prestadas em inquérito pelo arguido M… (na presença do Ministério Público) e pelo arguido N… (na presença do Juiz de Instrução Criminal), são coincidentes, não se colocando sequer a necessidade de serem contraditadas.
Vertendo ao caso concreto das declarações prestadas pelo arguido MS… em sede de inquérito, para além daquilo que foi corroborado pelas imagens de videovigilância – que foi a circunstância de ter estado presente junto ao ATM do supermercado Spar juntamente com o arguido NS… – tudo o mais que o arguido declarou não assume foros de credibilidade, não só porque a cronologia dos factos que está comprovada revela que o mesmo esteve naquele local em horário diferente daquele que indicou, ao mesmo tempo que a testemunha que afirmou que o acompanhava não confirmou em audiência de julgamento ter estado com o mesmo nesse local, na sequência de uma qualquer saída nocturna. Aliás, não deixa de ser curioso que o arguido quando prestou declarações tenha junto aos autos cópia do cartão multibanco do seu pai, que alegadamente teria utilizado para ir levantar dinheiro, mas logo tenha encontrado uma explicação para não ter levantado dinheiro (que seria o arguido N… tê-lo informado de que não havia dinheiro no ATM), o que não foi comprovado no processo e facilmente poderia tê-lo sido – aliás, a Ilustre Mandatária do arguido M… viu deferidas todas as diligências de prova que apresentou, incluindo no que tange com informações solicitadas à CGD, pelo que também esta factualidade poderia facilmente ser comprovada, não tendo o arguido em momento algum diligenciado para esse efeito.
» As declarações prestadas pelo arguido NS…, que confirmou ter a alcunha de “C…”, aquando do seu primeiro interrogatório judicial, em 31 de Março de 2018, onde declarou que no dia em questão estava em casa, quando eram cerca de 00.30 h, tendo saído de casa para “ir fumar uma ganza”, para o que foi para junto do café do Sr. M…. Estavam quatro indivíduos a jogar às cartas, designadamente os arguidos MS…, JS…, MMa… (Ch…) e um de raça negra (GL…), sendo que esteve naquele local a “fumar a sua ganza” e depois foi para casa por volta da 01.00 h da manhã.
Algum tempo depois de estar na sua casa apareceram lá junto à mesma o M… e os outros indivíduos, tendo gritado por ele. Os indivíduos perguntaram-lhe se queria ir “fumar uma ganza” com eles e foi.
Foram então para o parque e surgiu uma conversa em que lhe perguntaram se queria ir com eles lá acima, levantar dinheiro, ao que acedeu por pensar que o cartão multibanco era deles. Quando chegaram lá acima eles estavam a “fazer uma ganza” sentados, e o M…, como estava com as mãos ocupadas, pediu-lhe a ele para ir levantar dinheiro. Nessa altura perguntou-lhe se o cartão era dele, ao que aquele respondeu que sim. Justificou ter perguntado se o cartão era dele porque estava com medo, não conseguindo concretizar porquê ou de quê.
Foi, então, levantar dinheiro e como o PIN estava errado (mais adiante disse que o écran ficou vermelho e não ter a certeza de que o ATM deu indicação de PIN errado) não conseguiu, e devolveu o cartão.
Quem foi com ele levantar dinheiro foi o M…, o Z…, o de raça negra (o arguido G…, conhecido por G…), o BM… e o M…. Depois afirmou que veio com três indivíduos para casa, quando eram umas 02.00 h da manhã, tendo os outros indivíduos ficado lá em cima.
Esclareceu que foram da Rua … até ao sítio onde foram levantar o dinheiro a pé. Não conseguiu explicar porque razão foram àquela hora levantar dinheiro, dizendo apenas que os outros lhe pediram para ir com eles, tendo-os acompanhado porque não tinha nada para fazer.
Mais afirmou que recebe de RSI € 750,00 e € 350,00 de abono dos filhos, pelo que não precisa de roubar.
Explicou que quem vivia ali no mesmo bairro eram ele e o Z…, sendo por isso conhecidos. Os outros (o M…, o M… e o G…) também os conhece por viverem ali em zonas próximas e frequentarem o bairro.
Esclareceu que quem lhe forneceu o PIN para fazer o levantamento foi o M….
Questionado sobre a razão pela qual se ausentou de Lisboa depois de ter estado na Polícia Judiciária, justificou que o fez porque o pai o pôs fora de casa, por ter agredido a sua companheira, tendo ido para Beja.
Dá-se por reproduzido quanto às declarações do arguido NS… tudo quanto acima já se mencionou relativamente às declarações do arguido MS….
Com efeito, à excepção da circunstância – confirmada por estes dois arguidos nas suas declarações – e corroborada pelas imagens de videovigilância, de que o arguido esteve juntamente com o M… no ATM junto do supermercado Spar, todas as restantes explicações que forneceu para essa sua conduta são totalmente descabidas e irrazoáveis. Desde logo, se já tinha fumado uma ganza e já estava em casa porque motivo saiu novamente já depois da meia noite para fumar novamente outra ganza e fez um percurso que demora entre 7 a 10 minutos com outros indivíduos até um local onde existe um ATM e acabou por tentar levantar dinheiro com um cartão multibanco que lhe é entregue por outra pessoa que não vai ela própria levantar dinheiro porque tem as mãos ocupadas. Mais, afirmou ter perguntado ao arguido M… se o cartão multibanco era dele, sem que tenha conseguido explicar a razão de ser dessa pergunta.
No fundo, este arguido procurou, de forma atabalhoada e manifestamente incoerente, ir justificando por todas as formas o ter estado a tentar levantar dinheiro com um cartão multibanco que não lhe pertencia, com o que só logrou revelar uma atitude de tentar ludibriar e confundir o tribunal.
» As declarações prestadas pelo arguido JH…, perante o Ministério Público, no dia 16 de Abril de 2018, em que afirmou que fez diversos trabalhos de reparações, algumas vezes, em casa da vítima, sendo que a última vez foi cerca de um mês antes de estes factos terem ocorrido (passou um cabo de antena da sala, ao quarto e cozinha, sendo que para fazer esse trabalho foi necessário desviar móveis, daí que lá tenha ficado a sua impressão digital). Quem o chamava para lá ir fazer esses trabalhos era habitualmente uma vizinha, de nome L….
Referir conhecer os outros arguidos do processo de vista, por viver por cima da colectividade que aqueles frequentam.
No bairro sabe-se tudo. Sabe que quem fez isto foi o MS…, o NS…, o MC…, o B… “M…” e o G…. Ouviu da boca deles, directamente, que foram estas pessoas. Designadamente o arguido MS… contou-lhe tudo, quando estiveram juntos na Polícia Judiciária.
Ora, como se disse já, também o arguido JS…, no afã de tentar excluir a possibilidade de ser incriminado por uma impressão lofoscópica sua que foi encontrada no local do crime, apressou-se a ir ao processo prestar declarações e justificar a existência dessa sua impressão lofoscópica com trabalhos que teria realizado em casa da vítima cerca de um mês antes da sua morte. Esqueceu-se, porém, o arguido, de que nessa altura o ofendido não estava na sua residência, mas sim num internamento hospitalar e em instituições de reabilitação por período prolongado, do qual só regressou a 7 de Julho de 2017, poucos dias antes da sua morte. Logo, essa sua versão dos factos cai logo por terra e não pôde ser considerada pelo tribunal.
Já em audiência de julgamento, este arguido alterou essa versão dos factos, precisamente porque foi confrontado com a impossibilidade de os trabalhos terem sido realizados cerca de um mês antes da morte da vítima. Sobre essas declarações nos pronunciaremos no momento próprio.
Salienta-se, porém, que também estas declarações prestadas pelo arguido JS… em inquérito revelam uma personalidade de alguém que procurou arranjar forma de desviar as provas da sua pessoa, mas também de quem não teve qualquer pejo em incriminar os co-arguidos, invocando ter ouvido dos próprios que foram eles os autores dos factos (o que em audiência de julgamento já não conseguiu afirmar).
Assim, como veremos, as declarações prestadas pelo arguido JS… foram relevantes para o valor probatório que a sua impressão lofoscópica irá assumir para a demonstração dos factos, pois as datas que indica como datas possíveis para essa impressão ter sido aposta num móvel existente na sala do ofendido não são compatíveis com a cronologia dos factos e só revelam discrepâncias e incoerências nas suas declarações.
No que tange com aquilo que afirmou relativamente aos demais arguidos, o tribunal, aqui como quanto ao que afirmou em julgamento, não lhe atribui valor, posto que o próprio arguido se contradisse e acabou a afirmar que se limitou a reproduzir o que se dizia no bairro.
» O auto de reconhecimento de pessoas de fls. 843 a 844, em que o arguido JS… identificou o arguido BC… como sendo um dos autores do crime investigado nos autos.
Este auto de reconhecimento tem que ser apreciado conjugadamente com as declarações do arguido JS… que, como se disse já, neste particular, não foram credíveis para o tribunal.
» O auto de reconhecimento de pessoas de fls. 845 a 847, em que o arguido NS… identificou o arguido BC… como sendo um dos indivíduos com quem esteve na noite em que ocorreram os factos em investigação, nomeadamente com quem esteve pelas 00.00 h e, mais tarde, pelas 02.30 h, quando foi levantar dinheiro numa caixa ATM do supermercado SPAR, na Ameixoeira, com um cartão que o MS… lhe entregara.
Dá-se aqui por reproduzido o que acaba de se referir quanto ao reconhecimento de pessoas acima mencionado, posto que as declarações do arguido NS… no que tange com a participação do arguido BC… nos factos não foram suficientemente esclarecedoras e, logo, susceptíveis de valoração positiva.
» A infografia de fls. 904 dos autos, elaborada pelo Laboratório de Polícia Científica relativamente ao posicionamento do vestígio palmar do arguido JS… recolhido na residência da vítima.
Este elemento de prova irá ser analisado conjugadamente com a demais prova relativa à impressão lofoscópica do arguido JS… recolhida no local do crime.
» O auto de reconhecimento de pessoas de fls. 1107 a 1109 dos autos, em que a testemunha IF… reconheceu o arguido NS… (conhecido por C…) como sendo um dos indivíduos que visionou nos fotogramas extraídos da gravação realizada pelo sistema de videovigilância do Supermercado SPAR, na Ameixoeira, especificando que se trata do segundo sujeito que vem a aparecer e retira uma camisola da cabeça.
Este auto de reconhecimento de pessoas, que não foi impugnado, foi confirmado e analisado conjugadamente com o depoimento da testemunha IF… em audiência de julgamento, bem como com o depoimento do irmão deste, J…, assim como com a própria análise que o tribunal fez de toda a prova associada ao vídeo das imagens de videovigilância recolhidas no supermercado onde foram feitas as tentativas de levantamento com o cartão multibanco do ofendido.
» O documento de fls. 1406, comprovativo do valor dos cuidados médicos prestados à vítima durante o curto período em que permaneceu com vida após as agressões.
Relativamente à prova documental, já no decurso da audiência de julgamento e na sequência de requerimentos apresentados pelos arguidos, foram juntos aos autos os seguintes documentos:
» Os documentos de fls. 1872 a 1877, que comprovam a existência de um inquérito em que um dos suspeitos é o arguido BC…, bem como outro inquérito em que este mesmo arguido figura como ofendido.
Adiante iremos referir-nos a este e outros documentos, que estão associados às declarações que o arguido BC… acabou por prestar em audiência de julgamento.
» O documento de fls. 1886 a 1891, que esclarece que a vítima esteve internado na Unidade de Algueirão, ao abrigo do protocolo para camas de retaguarda existente entre o  Centro Hospitalar Lisboa Norte e a CERCITOP, CRL, entre 19 de Maio de 2017 e 25 de  Maio de 2017. Mais informam que, estando o utente, na altura do internamento, consciente e orientado no tempo, espaço e pessoa, desconhecem se o mesmo trazia consigo os seus documentos pessoais. Finalmente, esclarecem que o ofendido teve alta daquela Unidade por ter surgido vaga na Unidade da Santa Casa da Misericórdia do Bombarral.
Este documento, como muitos outros que a pedido da defesa foram juntos aos autos, tinham em vista uma tentativa de comprovar a eventual possibilidade de o ofendido não ter o cartão multibanco consigo quando foi brutalmente agredido, mormente porque, por exemplo, algum dos seus familiares poderia ter ficado com ele e o poderia ter utilizado.
Ora, o que diremos aqui vale para os demais documentos adiante referidos e até prova testemunhal que a este propósito foi produzida.
Conforme resulta das regras da experiência comum, parece manifesto que tendo o ofendido sido agredido na noite de 13 de Julho de 2017, por volta das 2.00 h da manhã, tendo o seu cartão multibanco sido utilizado em tentativas de levantamento de dinheiro pouco tempo depois dessa hora, em local onde estavam os arguidos e que era um ATM próximo da residência daquele, que o cartão multibanco, para aquilo que releva, que era a noite em que os factos ocorreram, estava na sua posse.
De todo o modo, de toda a prova documental e testemunhal produzida, em momento algum resulta que os pertences do ofendido, designadamente a sua carteira e cartão multibanco, alguma vez tenham saído da sua posse e tenham sido utilizados por outras pessoas, tais como familiares seus. Apenas quando o ofendido saiu do Hospital de Santa Maria e esteve em duas instituições de reabilitação há provas de que o cartão multibanco foi utilizado, mas sempre em ATMs das zonas onde o mesmo se encontrava, pelo que o foi o próprio ou alguém a seu mando que fez essas utilizações.
Nada nos autos permite, pois, a conclusão de que outros que não os arguidos relativamente aos quais os factos se comprovam se tenham apropriado do cartão multibanco da vítima.
» O documento de fls. 1893, que também ele comprova a pendência de um inquérito, ainda em investigação, no qual o ora arguido BC… é denunciado.
» O documento de fls. 1895 a 1897, que dá consta da existência de um inquérito, que se encontra findo com despacho de arquivamento, em que se investigava a prática de um crime de ofensa à integridade física, em que seria ofendida VL….
» O documento de fls. 1905 a 1909, correspondente a um extracto bancário da conta do ofendido, no período entre 22 de Março de 2017 e 7 de Julho de 2017, em que se constata terem ocorrido créditos (tudo indicando tratar-se de pensões), débitos (para pagamento de um crédito à Cetelem), pagamentos e levantamentos.
» O documento de fls. 1912 a 1916, emitido pelo serviço de pneumologia do CHLN, onde o ofendido esteve internado, onde se informa que o mesmo no dia 22 de Março de 2017 deu entrada na Unidade de Cuidados Intensivos Respiratórios, proveniente do serviço de Urgência Central, tendo tido alta em 19 de Maio de 2017. Mais informam que o espólio do doente foi, a pedido deste, levantado e levado para a UCIR e entregue ao próprio, sendo que  os bens em causa são: um telemóvel, uma carteira com documentos e uma carteira com uma navalha. No documento de descrição dos bens em causa consta a assinatura do doente e a de VL….
» Os documentos de fls. 1941 a 1974, relativos a documentação clínica/hospitalar do arguido BC…, comprovativa de que, no dia 2 de Março de 2017, o mesmo apresentou ferimentos numa perna e mão com arma de fogo, tendo voltado posteriormente ao hospital por complicações nesses ferimentos, a 26 de Setembro de 2017 recorreu novamente aos serviços de urgência por alegada agressão com ferro/faca ao nível da cervical lateral direita e cervical posterior, apresentando três feridas incisas, tendo posteriormente tido acompanhamento médico no Centro Hospitalar Lisboa Norte devido às mencionadas lesões.
» O documento de fls. 1978 a 1980, emitido pelo Hospital de Santa Maria, refere-se, igualmente, a um internamento do arguido BC…, ocorrido em 5 de Março de 2017, para realização de cirurgia.
» O documento de fls. 1981 a 1983, onde o Hospital de Santa Maria esclarece que a vítima esteve internado no Serviço de Medicina Intensiva entre os dias 13 e 14 de Julho de 2017, tendo falecido nesta última data, durante o internamento. Mais se esclarece que entre os dias 20 de Março de 2017 e 7 de Julho de 2017, o mesmo não esteve internado naquele Serviço de medicina Intensiva.
» O documento de fls. 1987, em que o Hospital de Santa Maria informa que o arguido BC… foi vítima de «acidente» com arma de fogo a 2 de Março de 2017, do qual decorreu ferida do escavado popliteu à direita sequelar a exploração de hematoma escavado popliteu por lesão não reconstrutiva da veia popliteia + imobilização com fios K de M2 ME.
» O documento de fls. 1988 a 1990, em que a Santa Casa da Misericórdia do Bombarral informa que o ofendido quando aí esteve internado – de 25 de Maio de 2017 a 7 de Julho de 2017 – trazia consigo o cartão de cidadão, sendo que por estar orientado na sua pessoa, espaço e tempo, desconhecem se tinha o cartão de multibanco.
» O documento de fls. 1999 que comprova que VL…, mencionada no documento de fls. 1895 a 1897 é funcionária do Centro Hospitalar Lisboa Norte – Hospital de Santa Maria.
» O documento de fls. 2006 em que a Santa Casa da Misericórdia do Bombarral informa que no interior da instituição não existe caixa de multibanco e que, de acordo com os  registos da instituição, o ofendido se ausentou daquela unidade, no dia 7 de Julho de 2019,  para ir à praia na Foz do Arelho, acompanhado pela animadora Socio Cultural. Compulsado o documento de fls. 1905 a 1909, constata-se que nessa data ocorreu um levantamento de € 60,00 da conta titulada pelo ofendido, o que conjugado com o documento de fls. 2180 se constata ter ocorrido já quando o mesmo regressou à Ameixoeira.
» O documento de fls. 2009 a 2011, emitido pelo Hospital de Santa Maria,  comprovativo de que, em 22 de Março de 2017 foram recebidos os pertencentes do ofendido no armazém, designadamente roupas, um telemóvel, uma carteira com documentos e uma carteira com uma navalha.
» Os documentos de fls. 2015 a 2097 verso, juntos pelo arguido JS…, reportados a estudos sobre a durabilidade de impressões digitais.
Sobre estes documentos iremos pronunciar-nos de forma mais alongada quando analisarmos a prova pericial lofoscópica em causa nestes autos.
» O documento de fls. 2180, em que a CGD informa que, com o cartão multibanco do ofendido, em 1, 10, 24 de Junho e 6 de Julho de 2017, os levantamentos de, respectivamente,  € 10,00, € 190,00, € 100,00 e € 50,00, foram efectuados em ATMs sitos no Bombarral, sendo  que o levantamento de € 60,00, ocorrido no dia 7 de Julho de 2017, foi efectuado num ATM sito na Rua Vitorino Nemésio, em Lisboa (que se situa na zona de residência do ofendido, o Bairro da Ameixoeira).
» O documento de fls. 2106, que foi extraído do Google Maps, e que corresponde à zona onde se situa o supermercado e a caixa ATM onde ocorreram as tentativas de levantamento com o cartão da vítima, na noite em que a mesma foi agredida.
Este documento procurou esclarecer dúvidas levantadas durante a audiência de julgamento sobre a fachada do supermercado Spar, onde ficava a caixa ATM, designadamente se se trava de uma fachada a direito ou se entre o ATM e a porta do supermercado onde são visionados os arguidos existia alguma curva.
Do documento resulta claro que a fachada do supermercado, onde também se situa a caixa ATM é uma recta, pelo que o visionado do interior do supermercado também corresponde a esse exterior em que os arguidos se terão movimentado, sendo vistos a caminhar, em linha recta, da caixa ATM e a passar em frente à porta do supermercado.
Quanto a declarações de arguidos, já em audiência de julgamento, num primeiro momento, apenas o arguido JS… voltou a manifestar intenção de prestar declarações, o que fez, afirmando negar a acusação.
Referiu-se logo à existência de uma impressão palmar sua num móvel da sala, invocando que foi ele quem vendeu esse móvel ao Sr. E…, o que ocorreu antes de o mesmo ter sido internado. Não só vendeu esse móvel à vítima como também o transportou para casa do mesmo.
Acabou por se referir a outros trabalhos que realizou em casa da vítima – aliás a grande preocupação do arguido nas suas declarações foi realçar os trabalhos realizados em casa da vítima, por forma a justificar a impressão palmar que foi encontrada num móvel branco da sala.
Afirmou conhecer os outros arguidos por os mesmos irem à colectividade onde costuma estar e por cima da qual reside, sendo que em relação ao arguido BC… chegaram a trabalhar juntos há alguns anos, sendo que este arguido também é vizinho dos seus pais.
Por existirem divergências nas declarações que prestou em julgamento e aquelas que havia prestado aquando do seu interrogatório no Ministério Público, designadamente quanto à data em que teria estado em casa da vítima, foi confrontado com essas divergências, acabando por afirmar que teve que mexer no móvel quando foi montar o cabo de antena.
Também quanto ao que havia dito relativamente à participação dos outros arguidos em declarações prestadas no processo, disse não ter a certeza de quem praticou os factos, tendo apenas ouvido uns «zuns-zuns» lá no bairro, não tendo ouvido dizer isso da «boca dos co-arguidos».
Acabou por dizer que não esteve junto ao Supermercado onde foi utilizado o cartão multibanco da vítima, pois deita-se sempre cedo.
Questionado novamente sobre a data em que, pela última vez, teria estado em casa da vítima a fazer trabalhos, referiu que foi três semanas a um mês antes deste ter falecido, para arranjar o aro da porta, que tinha sido arrombado, mas nessa ocasião não se deslocou pelo interior da residência.
Relativamente à impressão palmar que foi encontrada num dos móveis, afirmou que deve ter sido quando esteve na residência daquele, antes dele ser internado, há já algum tempo, talvez um mês ou dois depois de a vítima ter ido residir para aquela casa, quando foi colocar o cabo da televisão e teve que afastar o móvel em questão.
Tendo sido confrontado com os fotogramas de fls. 77 e ss. dos autos, afirmou não conseguir reconhecer quem neles surge.
Também foi confrontado com fls. 22 e ss. dos autos, para esclarecer quais os móveis que vendeu ao falecido, tendo identificado tais móveis e explicitado os móveis que desviou para montar o cabo de antena, precisando mais concretamente as movimentações que fez junto da gaveta onde foi recolhido o vestígio da sua impressão palmar.
Como acima já se havia referido, o arguido JS…, apesar da sua grande preocupação em justificar trabalhos realizados em casa da vítima – o que em parte foi confirmado por algumas testemunhas – foi peremptório em afirmar que quando mexeu no móvel branco, colocando a sua mão na posição que consta da impressão lofoscópica palmar que foi recolhida numa gaveta desse móvel, foi quando foi montar o cabo da antena da TV, o que num primeiro momento referiu ter ocorrido um mês antes do falecimento do ofendido, mas depois quando confrontado com a impossibilidade de tal ter ocorrido nessa data, porque nessa ocasião o ofendido estava internado (o que ocorreu a partir do final do mês de Março de 2017), disse ter ocorrido um mês ou dois depois de a vítima ter ido residir para aquela casa – o que aconteceu no verão de 2016. Assim, e perante esta segunda versão das declarações do arguido, a impressão lofoscópica estaria naquela gaveta desde Setembro ou Outubro de 2016. Mesmo a admitir-se que o arguido tenha feito confusão e tenha assente essa afirmação no pressuposto de que o ofendido se mudou para aquela residência no início do ano de 2017, a impressão lofoscópica seria de Janeiro ou Fevereiro de 2017, e em qualquer dos casos, anterior ao internamento do ofendido ocorrido em 22 de Março de 2017. Consequentemente, na data em que foi revelada – Julho de 2017 – estaria no local, no mínimo, há mais de cinco ou seis meses.
Realça-se que o arguido, nas suas declarações, se mostrou sempre atabalhoado, impreciso, incoerente, fazendo afirmações sem nexo, designadamente sobre o motivo pelo qual terá mencionado a intervenção dos demais arguidos nos factos e também sobre as razões pelas quais, por exemplo, o arguido NS… teria dito que os acompanhava na noite em que os factos ocorreram.
Perante estas declarações, bem como pela prova testemunhal produzida – e que no que se refere a habitantes do Bairro da Ameixoeira esteve longe de ser linear – ficou o tribunal com a convicção de que o arguido JS… efectivamente executou alguns trabalhos na residência do ofendido, mas qualquer um deles em data anterior ao seu internamento ocorrido em finais de Março de 2017.
Quanto à data em que executou o trabalho que o levou a deslocar o móvel branco – a colocação de um cabo de antena – pelas declarações flutuantes do arguido, tanto poderá ter sido entre os meses finais do ano de 2016 ou os meses iniciais de 2017, o que implica que isso ocorreu a uma distância temporal de 5 a 9 meses relativamente à noite em que o ofendido foi agredido, sabendo-se que em Março de 2017 aquele foi internando e só regressou do internamento a 7 de Julho, data a partir da qual o arguido não esteve na sua residência, conforme o próprio confirma.
Estes factos e as diversas incongruências nas explicações do arguido quanto às datas em que executou trabalhos na residência do ofendido são aquilo que de relevo positivo se pode retirar das suas declarações.
Tudo o mais foram afirmações sem valor probatório, incluindo no que tange com o envolvimento dos co-arguidos nos factos.
Ao nível da prova a ponderar, temos ainda que analisar a prova testemunhal.
Ao nível da prova testemunhal é de realçar que muitas das testemunhas revelaram claramente receio em depor em audiência de julgamento. Isso já ressaltava do processo, por exemplo a fls. 1118, onde a testemunha VP… reportou à Polícia Judiciária ter sido ameaçada de morte pelo pai do arguido NS….
Por outro lado, muitas delas surgiram em julgamento com a ideia pré-concebida de que vinham testemunhar a favor do arguido JS…, constatando-se que a grande maioria pouco conhecimento directo tinha de factos que fossem relevantes para os autos, sendo notório que tinham ouvido falar de muitas coisas sobre esta ocorrência pelo se se comentava no bairro, mas que concretamente pouco sabiam.
Daí que na análise da prova testemunhal o tribunal tenha dado mais destaque às testemunhas que contribuíram de forma mais completa para o esclarecimento dos factos, ainda que alguns deles reportando-se também a narrativas alternativas para o sucedido que as defesas pretenderam desbravar.
Do elenco das testemunhas que passamos a referir consigna-se que – à excepção das que no local próprio se mencionará – trata-se de testemunhas que fizeram depoimentos claros, isentos e escorreitos, e que o tribunal considerou como verdadeiros.
JG…
Inspector da Polícia Judiciária, responsável pela investigação a partir de Janeiro de 2018.
Afirmou que nessa altura já tinham sido realizadas diversas diligências, tais como inspecção ao local, com recolha de vestígios. Próximo dessa altura teve conhecimento do resultado de um exame lofoscópico positivo e que correspondia a uma impressão palmar do arguido JS…. Foi-lhe então determinado que fosse localizar esse arguido, assim como os arguidos M… e N…. Foi possível localizar os dois primeiros daqueles arguidos, que se prontificaram a acompanhá-los às instalações da Polícia Judiciária. O arguido N…, nessa altura, não conseguiram localizar, mas cerca de um mês depois e porque já sabia que andavam à sua procura, o mesmo compareceu também nas instalações da Polícia Judiciária.
Quando recebeu o inquérito também já existiam nele as imagens de videovigilância do supermercado Spar e, embora não tenha sido quem realizou o auto de visionamento das mesmas, acabou por as visualizar e nelas, com imagem corrida, é inequívoco que são os arguidos M… e N… quem surge nas mesmas, quer pela sua postura, pelo modo de locomoção. Logo quando foram visualizadas as imagens em causa os arguidos M… e N… foram identificados pelos sobrinhos da vítima.
Também já estavam comprovadas no processo as tentativas de utilização do cartão multibanco da vítima.
Depois, já na sequência das declarações prestadas pelos arguidos, acabaram por interpelar também os arguidos M…, B… e G….
Realçou que quer o arguido N… quer o arguido G… se ausentaram das suas residências durante cerca de um mês, o que a investigação entendeu como podendo estar associado à sua participação nos factos.
Quanto à intercepção de uma conversa telefónica em que estes factos são mencionados, foi obtida no âmbito de uma investigação da PSP, que sabia que esta outra investigação estava em curso e que acabou por remeter para este processo esse elemento de prova.
Questionado sobre a durabilidade de uma impressão lofoscópica, a testemunha afirmou não ter conhecimentos técnicos sobre essa matéria, e porque se questionou durante o inquérito sobre a tal problema, falou com os técnicos do Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária que, embora lhe tenham referido que não é possível «datar» uma impressão lofoscópica, ou seja, saber em que data concreta a mesma foi aposta no local onde acabou por ser recolhida, mas que existe um período de duração dessa impressão e que, segundo lhe foi informado, não era compatível com a data em que o arguido JS… afirmou ter estado na residência da vítima e lá ter deixado a sua impressão palmar.
Explicou que também recolheram informações na rua sobre a participação dos arguidos nos factos, mas sendo este um bairro muito complicado, em que as pessoas têm muito receio de falar, não conseguiram trazer tais pessoas a testemunhar nos autos.
Questionado, confirmou que não existem testemunhas oculares dos factos ocorridos na residência da vítima.
Quanto às imagens de videovigilância recolhidas, referiu que as mesmas correspondem ao que é visto do ponto de vista de quem está no interior do supermercado e, de acordo com essa perspectiva, o ATM fica do lado direito, na fachada do edifício do supermercado.
Também reiterou que essas imagens comprovam que à mesma hora que os indivíduos são vistos naquelas imagens são feitas as tentativas de levantamento com o cartão multibanco.
Esclareceu que inicialmente foram os sobrinhos da vítima que identificaram os arguidos M… e N…, desconhecendo se o fizeram vendo as imagens de videovigilância do supermercado ou só os fotogramas (dado que nessa altura não era o titular da investigação), mas posteriormente os mesmos fizeram reconhecimentos presenciais desses arguidos, já quando estava a participar na investigação.
Questionado sobre a possibilidade de a investigação ter explorado a possibilidade de ter sido um dos irmãos da vítima, FF…, o autor dos factos, porquanto o mesmo teria tido um desentendimento com a vítima no dia em causa, esclareceu que não seguiram essa linha de investigação por as chefias terem entendido que não seria de o fazer, até porque a prova que recolheram contra os arguidos indicava que tinham sito estes os autores dos factos e não aqueles, ao que acresce que a discussão havida entre os dois irmãos foi reportada a assuntos familiares, nada tendo a ver com dinheiro.
Também tiveram conhecimento de que a residência do ofendido foi assaltada uma outra vez anteriormente, mas isso ocorreu durante o internamento do mesmo, e quando a casa estava desocupada, pelo que também não tiveram qualquer motivo para seguir essa linha de investigação.
Teve conhecimento de que o arguido BC… há algum tempo antes dos factos tinha sido alvejado numa das pernas, facto que se reflectia na forma própria como o mesmo se locomovia.
IL…
Sobrinho da vítima, que afirmou conhecer bem os arguidos M… e N… (embora pelas alcunhas), por serem do mesmo bairro, tendo chegado a acompanhar com os mesmos quando eram mais novos.
Afirmou que ficou a saber que algo tinha ocorrido com o seu tio através de um telefonema que, do hospital ou da polícia, fizeram para a sua mãe, tendo acabado por ir ver o tio ao hospital, o qual acabou por falecer na manhã seguinte.
Depois ouviu boatos no bairro sobre quem teria cometido os factos, mas o primeiro contacto que teve com a investigação foi quando participou na identificação precisamente dos arguidos M… e N… nas imagens de videovigilância recolhidas no supermercado Spar, que fica perto da residência do seu tio e onde existe uma caixa ATM, sendo que viu essas imagens e identificou os arguidos no próprio supermercado, na presença de um funcionário do supermercado e de um inspector da Polícia Judiciária.
Quando confrontado com os fotogramas existentes nos autos e retirados dessas imagens, afirmou que no filme corrido que viu era muito mais fácil identificar as pessoas, até porque era possível fazer zooming.
O que viu foi o próprio vídeo das imagens corridas, em que é perceptível um dos arguidos a passar em frente ao supermercado e depois o outro que, nessa altura, retira uma camisola que tinha a cobrir a cabeça, sendo que já não consegue recordar qual dos arguidos teve essa atitude.
Nessas imagens tem a percepção de haver umas sombras de outros indivíduos, que não foi possível reconhecer. Quanto aos arguidos M… e N… reconheceu-os sem qualquer margem para dúvidas, até porque se trata de duas pessoas que conhece bem.
Quanto aos dois arguidos que reconheceu, já vinham do multibanco.
Mais tarde fez um reconhecimento pessoal, a pedido da Polícia Judiciária, não tendo tido dificuldade em identificar o arguido, pois qualquer um dos dois mencionados arguidos são pessoas que conhece bem.
Confirmou que antes dos factos o seu tio tinha estado internado, primeiro no Hospital depois em Centros de Recuperação, durante quase quatro meses.
A única explicação que encontra para estes factos terem ocorrido foi a circunstância de as pessoas pretenderem apoderar-se do dinheiro que o seu tio juntou enquanto esteve internado (pensando que juntou dinheiro porque recebia a reforma e não teria onde a gastar), dado que ele recebia uma pensão de reforma, e poderá ter falado nisso no bairro, pois o mesmo nunca teve inimigos, nem pessoas que lhe quisessem mal.
Também teve conhecimento de que o cartão de eleitor do tio foi encontrado no caminho para o supermercado e entregue lá, onde depois a testemunha o foi buscar, precisamente no dia em viu as imagens.
Questionado sobre a existência de conflitos entre a vítima e o seu irmão FS…, disse não ter conhecimento de nada de relevante, sabendo que houve um desentendimento entre o seu tio FS… e uma sua prima próximo dos factos, em que a vítima teria estado presente, mas acha que não seria nada com este.
Também perguntado sobre qual o tempo que demora a percorrer desde a casa da vítima até ao supermercado, afirmou que pelo caminho mais curto, a pé, se demora 10 minutos no máximo.
Explicou que enquanto o seu tio esteve hospitalizado a carteira esteve sempre com ele, não havendo nenhum familiar que movimentasse a conta do mesmo. Sabe disso porque o hospital entrega as roupas, mas não a carteira, que ficou guardada num género de cofre do hospital.
Tendo sido confrontada com as declarações prestadas, em sede de inquérito, a fls. 84 a 87 dos autos, onde se refere à visualização de fotogramas e não ao filme corrido, a testemunha reiterou que viu o filme no próprio supermercado e foi aí que identificou os arguidos M… e N…. Posteriormente, na Polícia Judiciária, foram-lhe exibidos os fotogramas.
CH…
Irmã do falecido, e que afirmou conhecer dos arguidos o M…, de pequeno.
Soube dos factos porque lhe ligaram a dizer que a Polícia estava em casa do irmão, tendo-se deslocado lá na companhia do seu filho mais velho, de nome J…. Aí foi informada do que havia sucedido e de que o irmão estava no hospital. No hospital não chegou a ver o irmão, porque estava a receber tratamentos e depois acabou por falecer na manhã seguinte.
Esclareceu que anteriormente a estes factos o irmão tinha estado internado cerca de 4 meses, tendo regressado a casa no dia 7 de Julho de 2017.
Sabe que enquanto esteve internado o irmão tinha a sua carteira e documentos com ele (entre os quais o cartão multibanco), os quais ficaram à guarda do hospital, tendo posteriormente sido devolvidos ao ofendido quando o mesmo teve alta do hospital, tendo visto concretamente o seu irmão a conferir os documentos, entre os quais o cartão multibanco.
Pensa que o seu irmão terá poupado as reformas enquanto esteve internado, mas desconhece se comentou isso no bairro. Sabe que comprou uma máquina de lavar roupa no dia da véspera da sua morte.
Sabe que antes desse internamento havia pessoas que iam a casa do irmão ajudá-lo, tais como a D. L…, L… e F…, que limpavam a casa e lavavam a roupa.
Relativamente ao irmão de ambos, FS…, tem conhecimento de que, como irmãos, ele e o ofendido tinham alguns atritos, tendo havido um episódio próximo destes factos, mas que foi um desentendimento entre aquele FS… e uma sobrinha, sendo que, de todo o modo, não presenciou esses factos.
Enquanto o seu irmão esteve no hospital entraram várias vezes na casa do mesmo, tendo acabado por pedir à Gebalis para selar a porta.
Sabe que o arguido JS… fez umas reparações na casa do irmão, colocando um fio da TV Cabo, porque ela própria o questionou sobre esse assunto. Esses trabalhos ocorreram muito antes de o seu irmão ter estado internado para se recuperar do problema de alcoolismo.
Questionada e mesmo confrontada com as declarações que prestou em sede de inquérito, afirmou saber que o seu irmão FS… deixou de frequentar a casa do falecido desde o mês de Novembro de 2016, por terem discutido, mas desconhecer os motivos dessa discussão.
A única coisa que merece ser salientado em relação a esta testemunha é que, quando cotejado o seu depoimento com o da testemunha seguinte, se constata que ambas procuraram empolar o papel que tinham na ajuda que era dada ao falecido, particularmente no que se refere ao período em que o mesmo esteve internando, não se conseguindo apurar quem na realidade tratou, por exemplo, de chamar a Gebalis para chapear a porta do ofendido ou quem o visitava com mais frequência no hospital.
Todavia, isso não respeita aos factos essenciais à prova, pelo que não contaminou o depoimento da testemunha, naquilo que ele teve de relevo.
ML…
Vizinha do falecido desde criança, conhecendo o arguido JS… bem e os restantes arguidos só de vista lá do bairro.
Esta foi claramente uma das testemunhas que pensava vir a tribunal defender o arguido JS…, de tal modo que chegou a afirmar que “estava no julgamento para defender o Sr. Z…”. Também disse muita coisa daquilo que ouvia dizer no bairro e não tinha conhecimento directo e, à semelhança da testemunha anterior, procurou exultar o seu papel na ajuda ao ofendido, sendo nesse particular discordante daquela testemunha em aspectos relacionados precisamente com o auxílio ao falecido.
O tribunal, após advertir a testemunha de que apenas poderia referir-se a factos dos quais tinha conhecimento directo, acabou por valorar o seu depoimento quanto a essa factualidade.
Assim, a testemunha disse que o falecido estava a morar ali há cerca de um ano antes de ter morrido. A testemunha habitualmente ajudava o falecido, com compras e limpezas, sendo que lhe limpava a casa uma vez por semana.
Sabe que o ofendido esteve entre três a quatro meses internado. Durante esse período de tempo entravam muitas vezes lá em casa, não sabendo se levavam alguma coisa. Foi ela quem, com a irmã do arguido, tratou com a Gebalis para ir chapear a porta.
O falecido não se dava muito bem com os irmãos, dado que bebia muito e por vezes tinha problemas com eles.
Depois de o ofendido regressar do internamento só o viu uma vez, sendo que foi ele quem a chamou para mostrar que estava uma pessoa a arranjar a porta. Também lhe mostrou uma máquina de lavar roupa que comprou.
Não sabe se o ofendido dizia às pessoas que tinha juntado dinheiro, o que se comentava é que ele por vezes pedia aos rapazes do bairro para lhe fazerem recados e lhe dava boas gorjetas.
Sabia que o arguido JS… arranjou alguns móveis para a casa do ofendido, sendo que eles próprios tratavam desses assuntos entre eles.
Enquanto o ofendido esteve no hospital não pediu ao arguido JS… para lá ir a casa fazer algum trabalho, assim como isso não aconteceu depois de a vítima ter regressado a casa.
Antes do internamento sabe que o arguido JS… lá ia tratar de alguns trabalhos.
Relativamente ao móvel branco onde foi recolhida a impressão palmar do arguido J… afirmou não saber quando foi levado para a residência do ofendido. Também não consegue precisar qual foi a última vez que o arguido esteve em casa do ofendido a realizar algum trabalho.
Confrontada com as fotos recolhidas na residência do ofendido, acabou por afirmar não se recordar do móvel onde foi recolhida a impressão palmar.
Também não se recorda da colocação da TV Cabo, nem sabe como e quando é que isso foi instalado.
Questionada especificamente se se recordava de ter limpo o móvel onde foi recolhida a impressão palmar do arguido JS…, afirmou novamente não se recordar desse móvel, mas que quando limpava a casa limpava todos os móveis, mas como não se recorda do móvel não pode afirmar que o tenha limpo.
Também afirmou não ter conhecimento de que o arguido JS… acompanhasse com os demais arguidos.
Confrontada com as declarações prestadas em sede de inquérito, relativamente à data em que o falecido terá ido residir para aquela casa, afirmou não conseguir precisar bem, mas que terá sido entre Dezembro de 2016 e Janeiro de 2017, pelo que o arguido JS…, a ter levado alguns móveis para a residência do falecido, terá sido entre esta data e aquela em que o mesmo foi internado.
Questionada concretamente sobre as limpezas que fazia na casa do ofendido, explicou que limpava a casa toda, sendo que em relação aos móveis limpava o pó só com um pano, sem utilizar produtos. A última vez que terá estado em casa do ofendido para fazer essas limpezas foi antes de o mesmo ser internado. Explicou, ainda, que para além dela, havia outras duas vizinhas que ajudavam na alimentação e limpeza da casa do falecido.
PR…
Que era também moradora no bairro, conhecendo o arguido JS….
Também esta testemunha se apresentou em tribunal com a postura de quem vinha defender o arguido JS…, pois logo adiantou “Se for a minha casa há lá muitas impressões digitais do Z…”. Assim, mais uma vez, o tribunal considerou do seu depoimento apenas aquilo de que tinha conhecimento directo.
Disse saber que o arguido J… recuperava móveis e os vendia, desconhecendo se vendeu ou deu algum ao ofendido.
Também tinha conhecimento de que o arguido J… estava a frequentar um curso, do qual regressava à tarde.
JP…
Morador no bairro, de onde conhece os arguidos e também conhecia o falecido.
Esteve na residência do falecido, pensa que dois ou três dias (em momento posterior disse um ou dois dias) antes de o mesmo falecer, para arranjar a porta, dado que a mesma tinha sido arrombada, estando a fechadura presa com um prego e um fio. Nessa altura o ofendido disse que a casa tinha sido assaltada, mas viu que a casa estava toda arrumada.
Nesse mesmo dia também lá esteve para entregar uma máquina de lavar roupa que o ofendido tinha comprado já depois de sair do hospital, tendo aquele aproveitado para lhe pedir para arranjar a porta.
Nesta ocasião o ofendido pagou-lhe o trabalho que fez e ainda lhe pagou um almoço.
Tinham combinado depois para o ofendido ir comprar um fogão, mas entretanto deram-se os factos e isso já não se concretizou.
Sabe que o ofendido pagou a máquina em dinheiro, tendo tirado o dinheiro de uma carteira pequena, onde cabia um cartão de cidadão ou um cartão multibanco.
MF…
Moradora no bairro, que conhece bem o arguido JS… por arranjar (restaurar) algumas coisas, designadamente roupa, móveis ou outras peças, que por vezes lhe dava, assim como outras pessoas faziam o mesmo. Pensa que o arguido depois vendia esses móveis. Sabe que o arguido era uma pessoa prestável para toda a gente.
JPC…
Morador no Bairro, de onde conhece a maioria dos arguidos, mas dá-se bem é com o arguido JS…. Também conhecia o falecido.
Sabe que o arguido JS… faz trabalhos para as pessoas do bairro, sendo uma pessoa estimada na zona. Também o via a restaurar móveis, porque lhe davam muitas coisas.
Sabe que o arguido JS… falava com os outros arguidos, designadamente no café, onde estariam juntos eles e outras pessoas, mas não os viu andar acompanhados fora disso.
JM…
Morador no bairro, de onde conhece o arguido JS….
Sabe que aquele arguido fazia obras em casas, tendo confiança nele.
EF…
Moradora no bairro, de onde conhece todos os arguidos, mas apenas conhece melhor o arguido MMa… desde pequeno.
Também conhece o arguido JS…, sabendo que ele faz favores às pessoas do bairro e trabalhos também, tendo confiança nele.
Chegou a dar-lhe mobílias para ele restaurar, pensando que depois vendia esses
móveis ou electrodomésticos.
MMG…
Moradora do bairro, de onde conhece de vista os envolvidos no processo.
Conhece melhor o arguido JS…, que é uma pessoa que ajuda os outros, designadamente também o falecido, porque chegou a vê-los juntos, dado que mora no prédio ao lado do falecido.
Sabe que o arguido JS… também restaurava móveis.
MF…
Também residente no bairro, de onde conhece de vista as pessoas envolvidas no
processo.
Era vizinha do falecido. Costumava ir a casa dele, ajudar na limpeza da casa, e levava‑lhe alimentação.
Pensa que depois de o falecido regressar do hospital também chegou a ir lá a casa, e estava tudo bem. Também lá esteve a sua irmã L… e a vizinha L…. Pensa que lá terá ido cerca de três vezes, mas sem certezas. A porta tinha alguma coisa na fechadura, mas não estava arrombada. Para entrar em casa era o falecido que lhe abria a porta, nunca tentou entrar sozinha.
Quanto a limpezas, limpava essencialmente a casa de banho e a cozinha. A sala nunca limpou.
Sabia que o arguido JS… era amigo do falecido, mas nunca o viu lá a fazer
coisas. Concretizou que ao todo terá ido a casa do ofendido umas seis vezes, não podendo afirmar com certeza quantas vezes foi a casa do ofendido depois de o mesmo ter vindo do internamento.
AC…
Também residente no bairro, de onde conhece o arguido JS….
Chegou a dar móveis e uma televisão ao arguido J… para ele arranjar e vender.
LS…
Residente no bairro, de onde conhece de vista os arguidos.
Conhecia bem o falecido por serem vizinhos. Ajudava-o com a roupa, a deslocar-se para casa, e dava-lhe comida.
Depois de ele regressar do hospital foi lá uma vez, para ver a máquina da roupa que o mesmo tinha comprado. A porta tinha dificuldades em abrir e tinha lá umas coisas presas para ajudar a abrir a porta. A porta fechava mal.
Foi confrontada com os fotogramas da porta elaborados pela Polícia Judiciária já
depois dos factos, tendo afirmado que a porta anteriormente não estava nestas condições.
O falecido chegou a queixar-se de lhe terem ido lá a casa tirar coisas, como uma
televisão, porque a porta não fechava bem.
A última vez que lá esteve a fazer limpezas, antes de o ofendido ter sido internado, não limpou a sala (limpou um móvel branco, mas um que estava à entrada da casa de banho). Quanto ao móvel onde foi recolhida a impressão palmar, nunca o limpou.
Chegou a dar uma televisão ao arguido J… e depois viu essa televisão em casa do ofendido. Também tem conhecimento de que o arguido JS… vendia móveis que restaurava.
VS…
Morador no bairro, de onde conhece os arguidos. Também conhecia o ofendido.
Sabe que davam móveis ao arguido JS… e que ele depois os arranjava e vendia.
FS…
Irmão do falecido. Soube pela irmã C… que o irmão estava no hospital, na sequência de um assalto.
Naquela altura não estavam zangados. Anteriormente houve ocasiões em que se desentendiam, por uma questão de feitios.
Chegou a vê-lo quando ele regressou do hospital.
Houve um problema entre a testemunha e uma sobrinha, num café na Ameixoeira, já depois do irmão regressar do hospital, sendo que nessa ocasião este estava presente e manifestou-se pelo facto de a testemunha ter desferido um estalo na sobrinha, mas não houve nenhum desentendimento entre os dois.
A casa do seu irmão já não ia desde o mês de Novembro anterior (ano de 2016), porque não tinha motivos para lá ir. A última vez que lá tinha estado foi para ligar umas torneiras e o esquentador.
Sabe que havia umas vizinhas que lá iam ajudar o seu irmão.
Viu as fotos da porta recolhidas pela Polícia Judiciária e embora saiba que a porta estava estragada, porque tinha sido arrombada antes e que tinha um cordel, não conseguiu precisar se estava exactamente com o cordel que está na fotografia ou outro. Isso aconteceu antes do internamento.
Também lá esteve a montar umas colunas, e isso foi antes de ser montado o fio da televisão (o seu irmão disse-lhe que foi o arguido JS… que montou), o que ocorreu em Junho/Julho de 2016, quando o ofendido se mudou para aquela casa. O seu irmão pediu-lhe para mudar o fio da antena nessa mesma semana, mas como não tinha tempo para o fazer, o irmão disse-lhe depois que já estava feito. Pensa que isso ocorreu nos meses de verão de 2016. Foi antes de lá ter deixado de ir, em Outubro/Novembro desse mesmo ano.
A testemunha revelou não ter conhecimento das circunstâncias concretas em que decorreu o internamento do ofendido, nem como o mesmo regressou a casa. Aliás, afirmou ir ver o irmão todos os dias ao hospital, o que claramente não ocorreu, dado que está comprovado nos autos que após sair do hospital o ofendido esteve em duas instituições de recuperação.
Disse que o multibanco mais próximo da residência do seu irmão, à data, era um multibanco que havia junto a uma agência da CGD, também junto de um supermercado Spar, perto da mercearia do “Ti Alcides”.
No dia em que os factos ocorreram trabalhava no Casino de Lisboa (onde era encarregado de limpeza para uma firma), entrou às 16 h e saiu às 4 h da manhã.
Finalmente esclareceu que o supermercado Spar referido nos autos se chamava antes Ponto Fresco. Presentemente, ainda existe um supermercado Ponto Fresco na Ameixoeira, mas não tem multibanco.
O depoimento desta testemunha, à semelhança do da sua irmã, denotou que o relacionamento entre estes irmãos nem sempre era pacífico e também ele procurou empolar o seu papel na ajuda ao falecido, imputando ao mau feitio daquele quando bebia o facto de não o ajudar mais.
De todo o modo, quanto a factos de que tinha conhecimento directo e que assumiram relevo para a prova, não encontrou o tribunal motivos para desacreditar a testemunha.
CMo…
Amiga do arguido M…. Vê o arguido M… todos os dias, porque ele mora ao seu lado.
De vez em quando saíam juntos.
No dia 13 de Julho de 2017, quando o ofendido foi espancado, não consegue concretizar se saiu com o arguido M….
LG…
Filha da vítima.
Soube da morte do pai no dia a seguir a essa ocorrência.
O pai tinha estado internado um pouco mais de um mês no hospital. Depois fez reabilitação, pensa que em Mem Martins e depois no Bombarral. Ao todo este período foi de cerca de três meses.
Foi visitar o pai ao hospital. Não sabe onde estavam os pertences do pai durante esse período de tempo. A testemunha nunca teve qualquer pertence do pai, nem nunca esteve na casa dele.
Não sabe se o pai tinha dinheiro, sabe que recebia as pensões na CGD e o que lhe diziam era para poupar enquanto estivesse nas instituições para posteriormente poder ter condições de vida mais dignas.
TS…
Namorada do arguido M… há cerca de um ano.
Trabalhava no bairro. Lembra-se de esta situação ter ocorrido.
Foi confrontada com as intercepções telefónicas juntas aos autos, extraídas de um outro processo, em que fala com a sua amiga VP… (cunhada do arguido M…), que ocorrerem em 2017, após a morte da vítima.
Explicitou que no dia em causa, quando estava no local de trabalho (onde estava desde as 8.30 h e que fica em frente à casa do ofendido) foi lá uma senhora pedir ajuda e o arguido M… (que naquele dia estava no café “Sociedade Recreativa dos Pescadores” desde as 5 h da manhã) e outras duas pessoas deslocaram-se à casa da vítima, por volta das 10 h da manhã. A testemunha ficou na rua e eles pediram para chamar o INEM. Nada mais sabe sobre os factos.
Confrontada com a intercepção telefónica em que fala da morte do falecido e comentam que «foram os ciganos para roubar o homem», incluindo que foi o “C…” e o “P…” que fizeram isso, referiu que não se recorda de ter aquela conversa telefónica.
PR…
Conhece o arguido JS… do bairro. Sabe que ele cuidava da limpeza do prédio dos pais, ajudava com compras. Considera o arguido uma pessoa de confiança e pacata. Sabe que restaurava alguns móveis e vendia.
EP…
Moradora no bairro, de onde conhece de vista os arguidos.
Conhece bem o arguido JS…. É uma pessoa que ajuda os idosos, de confiança. É calmo e educado. Faz uns trabalhos de arranjo de móveis, que depois vendia.
PRi…
Residente no bairro, de onde conhece todos os arguidos. Também conhecia o falecido. O arguido J… uma vez pediu-lhe uns rolos e umas trinchas para ir pintar a casa do falecido. Pensa que isso deverá ter sido antes de aquele ser internado, mas não sabe quando.
É habitual o arguido JS… andar por ali a fazer uns trabalhos e a ajudar as pessoas.
JL…
Conhece os arguidos porque, tal como ele, são residentes no mesmo bairro.
A testemunha denotou ter alguns problemas, talvez decorrentes da idade, do consumo de álcool ou até de algum deficit cognitivo, mas dentro dessas limitações o tribunal teve o seu depoimento como verdadeiro.
Afirmou dar-se bem com o arguido NS….
Também conhecia o falecido. Frequentava a casa dele. Era habitual ajudá-lo a ir para casa. Eram como irmãos.
Também chegou a ir a casa do falecido duas vezes na semana antes de o ofendido falecer.
Sabe que o arguido JS… foi a casa do falecido fazer alguns arranjos (não sabendo da colocação da antena da televisão), tudo antes de o falecido ter estado internando no hospital. Também sabe que o móvel branco que havia na sala foi comprado ao arguido JS…, por € 20,00, antes do já referido internamento.
Lembra-se de ter ido com o falecido comprar um LCD, que só lá esteve em casa dois ou três dias, porque depois desapareceu, mas não sabe porquê. Depois o falecido comprou duas televisões ao arguido JS….
Sabe que o ofendido tinha uma carteira com o dinheiro e documentos, incluindo o cartão multibanco e cartão de eleitor. Ele costumava andar com essa carteira.
Também teve conhecimento de ele ter comprado uma máquina de lavar roupa e um esquentador muito antes de ir para o hospital.
Afirmou que nenhum dos irmãos do ofendido «vale nada». À frente dele o irmão F… chegou a «oferecer porrada» ao falecido, mas nunca presenciou agressões.
Também esta testemunha disse que “Veio cá pelo Sr. E… e pelo Sr. Z…”, pelo que o tribunal desconsiderou alguns comentários menos positivos relativos a outras pessoas que não estes dois sujeitos.
MT…
Irmã do falecido, que não mora no bairro nem conhece nenhum dos arguidos.
Disse que falava habitualmente com o irmão pelo telefone. Soube que ele esteve internando no Hospital de Santa Maria. Foi lá visitá-lo em horas diferentes dos restantes familiares. Pensa que o irmão esteve lá cerca de dois meses. Depois saiu para uma instituição que não sabe qual é.
O irmão dizia que tinha dinheiro e cartão multibanco lá no hospital com ele. Mas nunca viu.
Percebeu-se que a testemunha não tem um bom relacionamento com os restantes irmãos. Disse que o irmão FF… foi toxicodependente e sempre quis dinheiro do irmão. Chegou a apresentar uma queixa contra o irmão por causa de uma agressão dele à sua filha. E quando o irmão faleceu voltou à esquadra para falar nisso, porque suspeitou dele.
Relatou episódios ocorridos em 2015, em que o falecido lhe afirmou que o irmão F… o tinha tentado assaltar. Mas depois eles acabavam por comer juntos.
Chegou a afirmar que a filha faleceu na sequência da conduta do irmão, quando é sabido que aquela faleceu de cancro. Com a irmã C… referiu que não consegue relacionar-se. Acabou por concluir que já não se dava bem com os irmãos muito tempo antes.
À data dos factos não sabe se o irmão F… ainda tinha problemas com droga e se trabalhava. A última vez que o viu foi quando a filha faleceu, em Abril de 2018. Antes disso há vários anos que não convivia com os irmãos em conjunto.
Ao bairro da Ameixoeira nunca foi.
Também a testemunha ML… é ex-mulher do marido da testemunha e com esta também tinha vários problemas.
Em conclusão, este testemunha não mereceu ao tribunal grande credibilidade, não só por não ter conhecimento de factos com particular relevo para a prova que importava produzir, dado que nunca tinha sequer estado na casa do seu irmão falecido na Ameixoeira e porque quanto aos outros irmãos e até à testemunha L… não conseguiu de modo nenhum ser isenta ou imparcial, chegando ao exagero de afirmar que foi o seu irmão F… que causou a morte da sua filha, quando depois de questionada afirmou que a mesma faleceu de cancro. Notou-se também que a testemunha, talvez por força das circunstâncias da vida, estava algo transtornada, pelo que o seu depoimento pouco ou nada permitiu acrescentar à prova a valorar nos autos.
JSi…
Sobrinho do falecido, que dos arguidos apenas conhecia o M… por a mãe do mesmo residir na mesma rua da sua mãe.
Na altura em que os factos ocorreram estava em Portugal de férias. Soube do sucedido no dia seguinte, ainda o tio estava vivo. O tio acabou por falecer no dia seguinte no hospital.
Depois alguém disse à mãe que tinham encontrado um documento do tio (o cartão de eleitor) e que o tinham entregue no supermercado Spar. A sua mãe foi lá buscar esse documento. Foi ao encontro da sua mãe e voltou ao supermercado, sozinho, onde lhe disseram que foi uma senhora de nome L… que tinha encontrado o documento. Contactou essa senhora, que lhe disse onde tinha encontrado o documento e andou lá a ver se encontrava mais algum outro, não tendo encontrado nada. Tudo isto foi nas proximidades do supermercado.
Entrou em contacto com o inspector da Polícia Judiciária e, entretanto, surgiram dois inspectores, com os quais foi ao supermercado e aí viram as imagens de videovigilância no próprio supermercado. Nessas imagens, ao longe vêem-se mais pessoas, mas ao perto vêem-se duas pessoas, dos quais só reconheceu o arguido M…. Como já não morava no bairro há onze anos e não conhece as pessoas mais novas, chamaram ao local o seu irmão I…, que sendo muito mais novo conhece as pessoas mais jovens do bairro. Depois o seu irmão viu também o filme, reconhecendo igualmente o arguido M… e o outro indivíduo disse que era o C… (arguido NS…).
Foi confrontado com os fotogramas recolhidos do filme mencionado, tendo confirmado que foi no filme de onde foram recolhidos esses fotogramas que identificaram os arguidos M… e N.. e que o filme tem uma qualidade superior àqueles fotogramas.
Questionado afirmou ter conhecimento de um desentendimento entre os seus tios, num café da Ameixoeira, relacionado com a sua prima que faleceu. Quanto ao relacionamento de ambos, disse que o seu tio E… morou muitos anos na Madeira e que, quando regressou, o seu tio F… foi preso. Quando o seu tio F… saiu passaram a dar-se, embora pudessem ter algumas divergências pontuais.
Finda a prova testemunhal, e por iniciativa do tribunal, foi inquirido o perito que havia elaborado o exame pericial lofoscópico onde é identificado positivamente o vestígio palmar da mão do arguido JS….
Assim:
JD…
Perito do Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, que foi ouvido em julgamento para prestar esclarecimentos.
Foi o perito que fez o relatório pericial lofoscópico que respeita ao vestígio palmar do arguido JS….
Desde logo, precisou que não foi ele quem fez a recolha (revelação) da impressão, mas apenas a analisou.
Tendo conhecimento das circunstâncias em que a impressão foi recolhida, afirmou que não há resposta certa para a questão de quanto tempo uma impressão digital pode permanecer num local, pois isso dependerá de variadíssimos factores.
Afirmou que uma impressão lofoscópica latente recolhida numa gaveta de madeira, em condições normais, com a nitidez com que este vestígio se apresentava, não tem conhecimento de que o mesmo pudesse ser revelado meses depois de ter sido produzido.
Embora tenha dito que nenhum perito consegue datar com precisão um vestígio lofoscópico, neste caso concreto até um mês já lhe parece exagerado como prazo possível de duração do vestígio.
Concretizou, ainda, que com os anos que tem de experiência e de estudo não tem conhecimento de nenhuma situação em que, com os reagentes e processos utilizados no caso concreto, se tenha revelado algum vestígio lofoscópico com mais de um mês ou um mês e meio, pelo que quatro meses de duração é praticamente impossível.
As técnicas utilizadas pela revelação, a superfície onde o vestígio foi colocado, a qualidade das secreções, a pressão exercida, a pessoa estar a suar mais ou menos, as suas condições de saúde, as condições atmosféricas, e muitos outros factores podem influenciar a duração destes vestígios, mas normalmente a evolução do tempo é no sentido negativo, ou seja, no sentido de a nitidez das cristas irem desaparecendo.
Com a nitidez que este vestígio apresentava não lhe parece de todo possível que o vestígio tivesse sido produzido há mais de um mês ou um mês e meio.
Que tenha conhecimento, na actualidade, não há nenhum método científico que permita datar a formação de um vestígio. Há estudos a serem realizados, por exemplo com a análise de compostos químicos cuja duração é conhecida, por forma a concluir que se tal composto estava presente em determinada altura é porque o vestígio tem uma determinada data. Contudo, trata-se apenas de estudos e que não estão a ser aplicados por nenhum organismo, precisamente porque é apenas um estudo ainda, não estando comprovado cientificamente.
Reiterou que, nos 36 anos em que trabalha nesta área, não conhece nenhuma técnica científica que permita datar um vestígio lofoscópico. A experiência diz-lhe que é extremamente difícil datar um vestígio lofoscópico latente. Tem a sua convicção que vem da experiência e estudos que são conhecidos.
O Sr. Perito foi confrontado com a documentação da recolha de vestígios. Constata que a superfície não é lacada. Logo é muito mais difícil que o vestígio pudesse ter sido revelado se a impressão lá estivesse há mais de um mês ou um mês e meio.
A impressão digital latente, como é a do caso, não é visível. As impressões visíveis (de sangue, sujidade) podem durar imenso tempo. E a superfície onde foi recolhida não é sequer uma superfície lacada ou envernizada, onde tal vestígio poderia permanecer por um maior período de tempo.
Iremos pronunciar-nos sobre estes esclarecimentos em momento posterior, quando concluirmos a análise da participação do arguido JS… nos factos.
É que já na sequência da audição em julgamento da gravação das declarações prestadas por alguns dos arguidos ainda durante o inquérito, o arguido JS… voltou a prestar declarações, negando que tenha acompanhado o arguido N… e os restantes arguidos junto ao supermercado onde foram feitas as tentativas de levantamento, sem conseguir explicar porque razão o arguido N… teria afirmado que isso aconteceu, pois disse que não tinham nenhum problema entre eles. Disse ainda que o arguido NS… falou no seu nome porque sabia que havia impressões digitais sua na casa do falecido, pois o mesmo comentou isso consigo quando se encontraram na Polícia Judiciária.
Também na sequência da audição da gravação das suas próprias declarações em sede de inquérito, o arguido JS… foi confrontado com o teor das mesmas, acabando por referir não pretender falar mais sobre essas declarações na parte em que se refere aos demais arguidos. Quanto à circunstância de nessa ocasião ter dito que a sua impressão palmar terá ficado no móvel porque esteve em casa do ofendido a colocar um fio da televisão um mês antes da morte do mesmo, referiu que tinha dito duas a três semanas, acabando a pessoa que o estava a ouvir por colocar um mês porque era mais certo. Disse que nessa altura não sabia bem o tempo, porque tinha-se separado em Outubro de 2016 e estava com uma depressão. Por causa disso esqueceu-se das datas. Questionado, então, porque motivo em julgamento já tem a certeza das datas, optou novamente por afirmar não querer falar mais sobre os factos. Acabou, ainda assim, por afirmar que o que disse sobre os arguidos G… e B… eram mais boatos que se ouviam no bairro, para além daquilo que o arguido M… lhe disse quando estiveram juntos na Polícia Judiciária, em como iria falar com a mãe para esta falar com o advogado para dizerem que ele – JS… – estava inocente. O NS… disse-lhe que a casa do falecido estava cheia de dedadas suas.
Mais uma vez, e à semelhança do que já havíamos afirmado acima, as declarações prestadas pelo arguido JS… estão eivadas de contradições e incoerências, sendo-lhe muito fácil imputar a terceiros a responsabilidade inclusive por afirmações suas em sede de inquérito.
» Em idênticas circunstâncias, também o arguido BC… pretendeu nesta fase prestar declarações em audiência de julgamento, tendo referido que nega ter estado no supermercado ou juntamente com o arguido NS… e os demais, até porque não se relacionava com aquele arguido. Houve problemas entre a família do arguido NS… e a sua família, tendo sido agredido, tanto ele como a sua filha. Dos restantes arguidos o único com quem costumava acompanhar era com o arguido MMa…. Sabe que o arguido MMa… também tinha problemas com o arguido NS… e a respectiva família, porque sendo seu amigo foi ele quem o ajudou na situação em que o atacaram quando estava com a sua filha.
Entende, assim, que o arguido NS… o implicou nestes factos como represália pelos problemas que existiam entre eles. No entanto, não consegue precisar se essas contendas que teve com o arguido NS… e a família do mesmo foram antes ou depois dos factos destes autos.
Com o arguido M.. não tinha nenhum problema, nem sabe se este era amigo do arguido NS…. Com o arguido JS… dava-se normalmente, por serem do mesmo bairro.
Antes destes factos tinha levado uns tiros nas pernas e ficou com lesões nas pernas, tendo andado de muletas, mas desconhece quem foi o autor ou autores desses tiros. Fez fisioterapia de Março a Agosto, sensivelmente.
As declarações do arguido BC…, quanto às lesões que sofreu estão comprovadas documentalmente, mas da documentação junta não é possível extrair qualquer envolvimento do arguido NS… ou de familiares seus nesses factos. Não obstante, das próprias declarações do arguido e dos documentos juntos resulta que essas eventuais divergências seriam já posteriores aos factos destes autos, uma vez que a primeira situação de que foi vítima (em Março de 2017) o arguido não sabe quem foi o autor das agressões.
É, pois, possível, que na data dos factos os arguidos NS… e BC… e as respectivas famílias ainda não estivessem desentendidas e que isso só tenha ocorrido posteriormente, podendo já ter ocorrido quando o arguido NS… prestou declarações durante o inquérito.
De todo o modo, face à grande altercação e desordem que ocorreu no decurso da audiência de julgamento, envolvendo estes arguidos, ficou patente que, de facto, estão desentendidos, ao ponto de os arguidos se terem ameaçado na sala de audiências, bem como as respectivas famílias, tendo mesmo o arguido NS… gritado que “quem matou o homem foi o B…”.
Nada do que respeita à relação destes dois arguidos pode, pois, ser tido como certo.
» O tribunal procedeu, ainda, à visualização em audiência de julgamento, das filmagens de videovigilância recolhidas no supermercado Spar, na presença das testemunhas JG… (inspector da Polícia Judiciária) e JSi…, sendo que nessas imagens é perceptível a chegada de um grupo de pessoas mais distanciado da parede do supermercado (os quais não é possível identificar), sendo que posteriormente é possível, de facto, visualizar os arguidos MS… e NS…, por esta ordem, a deslocaram-se vindo já da caixa ATM, sendo o arguido NS… quem trazia a cabeça coberta e depois a destapa já em frente ao supermercado, pelo que terá sido ele quem, efectivamente, fez as tentativas de levantamento, como o próprio, aliás, assumiu nas suas declarações, ainda que procurando dar a esse facto um contexto no qual o tribunal não acreditou.
Do confronto das imagens com o documento emitido pela CGD relativo às horas em que ocorreram as três tentativas de levantamento, constata-se que existe um ligeiro desfasamento (de cerca de pouco mais de dois minutos) entre o horário da caixa ATM e o horário das câmaras de vigilância do supermercado, sendo certo que esse desfasamento coincide com todas as situações em que os arguidos são visualizados. Por exemplo, existe uma tentativa de levantamento às 3:23:35 h (horário da caixa ATM) e os arguidos são visualizados às 3:26 (horário das imagens de videovigilância do supermercado).
Isso revela, inequivocamente, que foram os arguidos visualizados – MS… e NS… –, mais os indivíduos não identificados que os acompanhavam quem tentou efectuar os levantamento de dinheiro com o cartão multibanco do falecido.
O tribunal ponderou também o teor dos certificados de registo criminal dos arguidos, junto a fls. 450 a 454 e 1222 a 1225 (arguido MS…), 456 e 1226 (arguido JS…), 1227 (arguido NS…), 1228 a 1238 (arguido MMa…), e 1240 (arguido GF…), que comprovam as anteriores condenações sofridas pelos arguidos, nos casos em que as já sofreram, ou a ausência de antecedentes criminais.
Assim como considerou os relatórios sociais elaborados pela Direcção-Geral de Reinserção Social e Serviços Prisionais, relativamente às pessoas dos arguidos, onde se descrevem os dados relevantes do seu processo de socialização, as suas condições pessoais e sociais, bem como o impacto da presente situação jurídico-penal nas suas pessoas –, salientando-se que pelos arguidos foi manifestado em audiência de julgamento interesse na valoração do teor desses relatórios sociais.
Da conjugação destes elementos de prova resultaram inequivocamente demonstrados os factos considerados como provados.
Com efeito, relativamente aos arguidos MS… e NS…, resultou directamente comprovado, quer pelas imagens de videovigilância (que quer o tribunal, quer o inspector da Polícia Judiciária, quer as testemunhas sobrinhas do ofendido visualizaram e onde reconheceram os referidos arguidos), quer pelas declarações que cada um deles prestou em sede de inquérito, que ambos estiveram no ATM junto ao supermercado e que isso aconteceu nos horários em que foram feitas as tentativas de levantamento de dinheiro, comprovadas pela documentação remetida aos autos pela CGD, pelo que facilmente se conclui que estiveram lá precisamente para tentar levantar dinheiro com o cartão multibanco do ofendido (e não no contexto que cada um deles descreveu, que como já mencionado, não foi atendido pelo tribunal face à sua incoerência, não deixando de se salientar que o arguido NS… assume ter feito uma tentativa de levantamento de dinheiro com um cartão que não lhe pertencia e cujo PIN também não conhecia).
Estes factos ocorreram num ATM perto da residência do ofendido, durante a noite e pouco tempo depois das brutais agressões ao mesmo no interior da sua residência.
Os arguidos não forneceram qualquer explicação lógica alternativa para estarem na posse daquele cartão e para terem tentado levantar dinheiro àquela hora da noite.
Consequentemente, fazendo apelo às regras da experiência comum e à sequência lógica e cronológica dos acontecimentos, não ficou o tribunal com dúvidas de que os arguidos MS… e NS… foram dois dos indivíduos que entraram à força na residência do ofendido, o espancaram brutalmente depois de obterem o seu cartão multibanco, tendo em vista a obtenção do respectivo PIN, a fim de com esse cartão levantarem dinheiro da conta bancária do ofendido e apropriarem-se do mesmo, o que só não se concretizou porque o ofendido terá resistido e não terá fornecido o PIN do cartão ou porque os agressores se excederam nas pancadas que desferiram e o puseram inconsciente antes que isso acontecesse.
Quanto ao arguido JS…, a sua participação nos factos ficou demonstrada por prova de diferente natureza, designadamente porque o mesmo deixou na residência da vítima um vestígio lofoscópico da palma da sua mão, enquanto remexia nos móveis e pertences do ofendido.
Sabemos que os arguidos MS… e NS… estavam acompanhados de outros indivíduos quando se dirigiram ao multibanco para proceder ao levantamento do dinheiro, pois os vultos dessas pessoas são visíveis, embora não identificáveis.
O arguido JS… não forneceu nenhuma explicação para a sua impressão palmar estar na residência do ofendido naquela data, pois a que forneceu foi afastada por prova pericial.
Assim, fazendo mais uma vez apelo às regras da experiência comum e à sequência lógica e cronológica dos factos, também não ficou o tribunal com dúvidas de que o arguido JS… foi também uma das pessoas que esteve na residência do ofendido quando o mesmo foi brutalmente agredido para ser assaltado, acompanhando os dois mencionados arguidos nestes factos cujo desfecho se veio a revelar fatal para a vítima.
Neste momento, não podemos deixar de nos debruçar com maior detalhe sobre a prova pericial produzida nos autos e designadamente sobre a impressão palmar do arguido JS… recolhida no local do crime.
Note-se que o arguido não pôs em causa a existência dessa sua impressão digital naquele local. O que o arguido pretendeu foi convencer o tribunal, num primeiro momento, de que essa impressão digital teria sido produzida um mês antes de os factos terem ocorrido, e depois, perante a impossibilidade de isso ser verdade (porque à data o falecido estava internado), entre quatro ou mais meses antes das agressões à vítima – sendo que o tribunal já esclareceu que as declarações do arguido ao invés de contribuírem para uma versão alternativa dos factos, antes foram sendo produzidas ao sabor dos entraves que lhes foram apresentadas.
E aqui foi novamente a prova pericial que nos permitiu afastar a versão dos factos apresentada pelo arguido, posto que os esclarecimentos prestados pelo perito em audiência de julgamento são prova pericial (não são prova testemunhal).
Cumpre esclarecer que a definição da qualidade de um emitente de um conhecimento técnico ou científico é peça base no labor de produção de prova e sua apreciação pelo tribunal.
Se esse emitente foi nomeado perito pelo Ministério Público ou pelo Tribunal, é perito de instituição oficial reconhecida por lei é-lhe reconhecida a especial qualidade que é inerente à figura do perito em processo penal, como ocorre no caso em apreço.
E os peritos do Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária são a nível nacional e internacional reconhecidos pela imensa qualidade do seu trabalho.
Veja-se, a esse propósito a notícia publicada no Jornal Público, in https://www.publico.pt/2002/08/13/jornal/detectives-de-impressoes-digitais-da-pj-nunca-erraram-173632, onde se notícia que o sector de Lofoscopia daquele Laboratório recebeu mesmo um "Óscar das impressões digitais", em 1999, nos Estados Unidos, atribuído pelo Printrak Internacional Users Group, tendo sido a primeira vez que uma polícia não americana recebeu este troféu.
Não escamoteamos que o arguido juntou aos autos dois estudos em que se conclui que estão em desenvolvimentos técnicas de revelação de impressões digitais que permitem concluir, em ambientes controlados, num dos casos, que impressões digitais latentes podem ser reveladas até um período de 30 dias, e no outro que, impressões digitais latentes colocadas numa superfície de madeira – pois que somente essa situação se assemelha à dos autos – podem ser reveladas, no caso de marcas de suor écrinas até 6 meses e no caso de marcas de suor sebáceo e apócrino até cerca de mais de um ano depois (sendo certo que no caso em apreço se desconhece se as impressões deixadas no local do crime pelo arguido são de que tipo de suor).
Não podemos esquecer que estes documentos, em termos processuais, não são perícias, pelo que não contêm um juízo científico para os efeitos do disposto no artigo 163.º do Código de Processo Penal. Logo, esses estudos devem ser apreciados livremente no conjunto da prova produzida.
Os documentos que foram juntos aos autos pelo arguido são isso mesmo: documentos.
Não são relatórios periciais. Estão, igualmente, sujeitos à regra da livre apreciação da prova.
A este propósito, cf. João Henriques Gomes de Sousa, in Revista Julgar, n.º 15.
É inquestionável que a prova lofoscópica realizada pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária tem natureza de prova pericial, pelo que juízo técnico-científico inerente a tal perícia presume-se subtraído à livre apreciação do julgador, devendo a divergência ser fundamentada (cf. arts.151º e 163º, n.1 e 2 do Código de Processo Penal).
E, efectivamente, pese embora o esforço realizado pelo arguido no sentido de divergir da conclusão do Sr. Perito, os estudos que junta não permitem, de modo algum alcançar esse desiderato.
Também o tribunal, para além de analisar aqueles estudos, procurou investigar a matéria, tendo encontrado notícias de estudos em Portugal que visam a datação de vestígios lofoscópicos.
Veja-se a interessante notícia publicada no Diário de Notícias, in https://www.dn.pt/portugal/centro/interior/impressoes-digitais-ja-denunciam-data-do-crime--1326081.html, onde se notícia que investigadores da Universidade de Coimbra fizeram uma descoberta fundamental para a investigação criminal: detectar impressões digitais - através da análise das armas do crime, brancas ou de fogo - que denunciam o momento em que os actos foram cometidos.
O método desenvolvido pelos investigadores irá permitir a detecção, revelação e conservação das impressões digitais deixadas em materiais metálicos, ao mesmo tempo que registará também outros vestígios deixados no cenário do crime, como de explosivos e de estupefacientes.
Os vestígios que através dos tradicionais métodos lofoscópicos poderiam escapar anteriormente à investigação agora serão detectados com rigor e minúcia.
"Para além da vantagem deste novo método de visualizar que ajuda a desvendar um número enorme de impressões digitais latentes (invisíveis), esta técnica permite também estudar a idade das impressões digitais, uma vez que foram testadas as diferenças dos vestígios em superfícies metálicas, deixadas a umas horas, dias e um mês", revela Sofia Ramos, coordenadora desta pesquisa realizada no âmbito de um trabalho de mestrado da aluna Ana Sofia Peixoto.
A investigação, realizada no Centro de Engenharia Mecânica da Universidade de Coimbra (CEMUC), contou com a ajuda de seis microscópios electrónicos. "O novo método é baseado na pulverização catódica, isto é, uma técnica versátil e flexível de deposição física em fase de vapor que já foi validada positivamente por uma especialista do Laboratório de Polícia Científica, Maria de Fátima Machado, que fez parte do júri do mestrado", disse Sofia Ramos ao DN.
A investigadora auxiliar do Departamento de Engenharia Mecânica da Universidade de Coimbra, já pós-graduada, mas com formação-base em engenharia química explica a génese deste avanço científico: "Este trabalho começou, desde logo, baseado na noção de que a ciência dos materiais, designada a engenharia de superfícies, poderia dar um contributo para as ciências forenses, e este trabalho foi efectuado em colaboração com o Núcleo de Polícia Científica da Directoria do Centro da Polícia Judiciária".
Traçar um perfil exacto de um suspeito poderá ser uma das inúmeras vantagens deste método, que "usa, neste caso, filmes finos de ouro e cobre, com uma espessura de 20 a 30 nanómetros (os tais 20 a 30 milhões de vezes o milímetro)". É a nanotecnologia ao serviço das ciências criminais.
A equipa de investigação acrescentou ainda que este método é dirigido "essencialmente" para a solução de crimes complexos, "que exigem métodos mais expeditos e actuais".
Como se pode ver, também em Portugal estão a ser desenvolvidos estudos que visam datar uma impressão lofoscópica, e em parceria com o Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, como, aliás, o Sr. Perito referiu em audiência de julgamento.
Se nos socorrermos do sítio da Interpol na internet poderemos também aceder a Vasta e actualizada documentação sobre a matéria (www.interpol.int/Public/Forensic/fingerprint).
Importa, contudo, deixar bem expresso o que o Sr. Perito esclareceu em audiência de julgamento, é que todos estes estudos não passam disso mesmo, estudos que não estão ainda implementados no terreno por não se ter comprovado cientificamente serem certos e seguros e, além disso, há que ter presente que uma coisa é a existência de uma impressão lofoscópica, outra a técnica de revelação utilizada para a detectar no local do crime e outra ainda os métodos possíveis para datar uma impressão lofoscópica e que, muitas das vezes, passam precisamente pelas técnicas de revelação da impressão.
Já sabemos que métodos para datar impressões lofoscópicas estão em estudo mas nenhum está implementado até este momento. Não negamos, assim, as experiências que os documentos juntos pelo arguido relatam, não deixando de ser curioso que diferentes estudos cheguem a conclusões distintas, o que mostra quão falíveis são estes estudos.
De seguro, nada foi, pois, apresentado que contrarie o juízo pericial expresso pelo Sr. perito que confirmou que com os anos que tem de experiência e de estudo que tem (36) não tem conhecimento de nenhuma situação em que, com os reagentes e processos utilizados no caso concreto, se tenha revelado algum vestígio lofoscópico com mais de um mês ou um mês e meio.
Perante isto, nem a prova documental junta, nem a pesquisa e análise que o próprio tribunal fez sobre a matéria, permitem afastar o juízo científico expresso pelo Sr. Perito e, consequentemente, dar como boa a explicação do arguido JS… de que a impressão palmar encontrada na residência do falecido teria sido produzida há mais de cinco ou seis meses, até porque as próprias explicações do arguido se foram alterando ao longo do processo.
Não se trata, pois, apenas da conclusão da prova pericial, como também das incongruências das explicações fornecidas pelo arguido JS….
Isto no que tange com a demonstração da prova dos factos relativamente aos arguidos MS…, NS… e JS….
Como veremos, ao nível da fundamentação da matéria de facto não provada, quanto aos restantes arguidos, o acervo probatório não foi suficiente para a demonstração da sua participação nos factos.
Dois pequenos apontamentos nos merecem as terias alternativas da narrativa criminosa que as defesas procuraram explorar e das quais já nos distanciamos.
Houve uma linha de defesa que apontaria para a possibilidade de a residência do ofendido já ter sido assaltada em ocasiões anteriores – o que efectivamente se provou – talvez procurando demonstrar que teria sido numa dessas ocasiões que o cartão multibanco do ofendido foi subtraído.
Provou-se, de facto, que a residência do ofendido fora assaltada, tendo a porta chegado a ser chapeada pela Gebalis enquanto o ofendido esteve internado e depois, quando o mesmo regressou a casa, essa chapa foi retirada, tendo o ofendido mandado reparar a porta. Ainda assim, admite-se que não fosse uma porta muito forte e segura, mas foi preciso o uso da força de um pontapé para a abrir na noite do crime, como revelam os vestígios recolhidos nessa porta.
Sucede que se provou que durante o internamento hospitalar e nas instituições de reabilitação o ofendido tinha consigo o cartão multibanco, tendo-os mesmo utilizado.
Assim, se ocorreram assaltos anteriores naquela residência não foi o cartão multibanco que foi retirado, nem a casa estava revirada como ficou no dia em que estes factos ocorreram, como confirmou a testemunha que foi reparar a porta a pedido do ofendido.
Uma segunda linha de defesa apontaria para a possibilidade de ter sido o irmão do ofendido, F…, quem o teria morto, tanto quanto alcançamos, ou porque tinham discutido na véspera dos factos ou porque aquele poderia pretender dinheiro para financiar o consumo de estupefacientes.
Desta possível teoria alternativa, a única coisa que se provou foi a existência de uma desavença entre o referido irmão do arguido e uma sobrinha de ambos, presenciada pelo falecido, que na altura terá tido intervenção para acalmar os ânimos. De resto, embora esta família pudesse ter os seus desentendimentos, não há qualquer motivo, perante o conjunto da prova produzida, para considerar que possa ter sido o irmão do arguido o autor dos factos, tanto mais que não foi este quem foi utilizar o cartão de multibanco da vítima para proceder ao levantamento do dinheiro.
Assim, não ficou o tribunal com dúvidas de que, além de outros indivíduos não identificados (que se vislumbram nas imagens de videovigilância) foram os arguidos MS…, NS… e JS… os autores dos factos provados. Estes arguidos podiam até não acompanhar habitualmente uns com os outros, mas as dinâmicas das relações humanas, dos conhecimentos e convívios nos bairros e em grupo, explicam estas situações.
Já a convicção do tribunal relativamente aos factos considerados como não provados resultou da ausência de elementos de prova que permitissem a sua demonstração segura, designadamente face ao imposto pela utilização do princípio do in dubio pro reo, ou da total ausência de elementos de prova que permitissem
Vejamos, assim, a factualidade não demonstrada.
a) Que entre o dia 7 e o dia 13 de Julho de 2017 EM… tenha pago diversas bebidas a amigos e conhecidos, gabando-se de ter juntado o valor das pensões de reforma que recebia mensalmente e o subsídio de férias já pago naquele mês por causa do internamento a que se vira sujeito, o que se tornou do conhecimento geral no bairro.
Da prova produzida apenas resultou que o ofendido pagou um almoço a uma das testemunhas que esteve na sua residência a fazer alguns trabalhos. Nenhuma prova mais foi produzida que permitisse concluir pela demonstração destes factos. A família do ofendido até poderia estar convencida de que aquele estaria a poupar as suas reformas, isso também poderia ter sido comentado no bairro, mas isto é totalmente diferente de o ofendido andar a pagar bebidas a amigos e conhecidos e a gabar-se de ter junto muito dinheiro.
b) Que nos momentos referidos de 6 a 16 estivessem presentes os arguidos MA…, BM… e GA….
Os arguidos MMa… e GF… não prestaram declarações em qualquer fase do processo. O arguido BC… prestou declarações em audiência de julgamento, negando o seu envolvimento nos factos, e dando uma explicação para o arguido N… ter mencionado o seu nome como um dos envolvidos que não se sabendo se é verdadeira, é bem possível que o seja.
Estes arguidos não foram identificados em nenhuma das imagens de videovigilância recolhidas no processo.
A prova produzida contra os mesmos resume-se a declarações prestadas em sede de inquérito pelo arguido NS… e em inquérito e julgamento pelo arguido JS….
O arguido JS… embora tenha começado por afirmar que sabia que aqueles arguidos tinham sido alguns dos autores dos factos, por lhe ter sido dito pelos próprios, afirmou depois em audiência de julgamento que não ouviu essa afirmação da boca dos arguidos, tendo apenas reproduzido rumores ou boatos que existiam no bairro.
Naturalmente que estas declarações, pela sua incoerência, não são suficientes para demonstrar a participação daqueles três arguidos nos factos.
É certo que também o arguido NS… afirmou que os arguidos MMa…, GF… e BC… estiveram com ele no bairro e depois no momento em que foram tentar levantar o dinheiro no multibanco.
Contudo, também estas declarações, dada a sua incongruência – não foram produzidas em contexto de uma confissão integral e sem reservas dos factos – desacompanhadas de outros elementos de prova, nos deixam com dúvidas insanáveis relativamente à participação dos mencionados arguidos nos factos, dúvidas essas que o tribunal resolveu, por força do princípio do in dubio pro reo, no sentido mais favorável ao arguido, ou seja, dando como não provados os factos respectivos.
c) Que no momento referido em 6 os arguidos pretendem-se apropriar-se concretamente do valor correspondente à reforma e subsídio de férias recebido pela vítima poucos dias antes.
Face ao referido quanto à matéria da alínea a) e à não demonstração desse facto, também não existe nenhum elemento de prova que permita concluir que os arguidos tivessem em mente apropriar-se concretamente dos valores correspondentes à reforma e subsídio de férias que o ofendido pudesse ter amealhado.
3. ANALISANDO
Em relação a todos os três recursos, serão analisadas em conjunto as questões que forem comuns, para uma melhor compreensão das mesmas, sem prejuízo da apreciação em separado das questões colocadas que respeitarem apenas a cada um deles.
A) Da impugnação da matéria de facto e da (alegada) violação do princípio da livre apreciação da prova.
Como já ficou referido no relatório, os arguidos M… e NS… e JS… foram submetidos a julgamento no Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz …, vindo aí a ser condenados, cada um deles, em co-autoria material, pela prática de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artº 210º nos 1 e 3 do Código Penal na pena de 11 anos de prisão.
Todos estes arguidos vieram interpor recurso do Acórdão condenatório, impugnando a matéria de facto, alegando para o efeito, que não praticaram os factos pelos quais foram condenados e que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, isto é julgou incorrectamente os factos que se encontram descritos na matéria de facto provada.
Em síntese, todos os três recorrentes concluem que face à prova produzida se impunha a sua absolvição, sob pena de serem condenados com base numa fundamentação fruto do arbítrio do julgador, com violação clara do princípio da livre apreciação da prova consagrado no artº 127º do CPP e do preceituado no artº 32º da C.R.P
O M.P quer na 1ª instância, quer neste Relação, vieram pelo contrário defender a manutenção da decisão recorrida, por fazerem uma leitura da prova, diferente dos arguidos e consentânea com aquela que foi feita pelo Tribunal de julgamento e por entenderem que o Tribunal a quo não poderia ter recorrido ao princípio in dubio porquanto da prova produzida em julgamento não resultou qualquer dúvida quanto à participação dos três arguidos no crime objecto destes autos, nos exactos termos que ficaram descritos no Acórdão.
Quid Juris?
Não assiste razão aos recorrentes.
O recurso da matéria de facto vem concebido pela lei como remédio jurídico e não como instrumento de refinamento jurisprudencial, como se o julgamento na primeira instância não tivesse existido.
Ou seja, a intromissão da Relação no domínio factual cingir-se-á a uma intervenção “cirúrgica” no sentido de delimitada, restrita à indagação ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação.
Importa pois ter presente que o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, antes sendo a forma de sanar os vícios de julgamento em primeira instância, como sejam, erro manifesto no julgamento no caso em que se dê como provado facto com base em depoimento de testemunha que não o afirmou, ou com base em depoimento de testemunha que declarar algo que apenas lhe foi relatado por terceiro, ou ainda com base em valoração de prova proibida, etc.
O recurso da matéria de facto não se destina, assim, a postergar o princípio da livre apreciação da prova, com consagração expressa no artigo 127º do C. Processo Penal.
A livre apreciação da prova é indissociável da oralidade e imediação com que decorre o julgamento em primeira instância.
Aquela livre apreciação da prova tem por limites as regras da experiência comum e a obediência à lógica e nessa medida, se face à prova produzida, for possível mais do que uma conclusão e a decisão do Tribunal a quo, se basear numa das possíveis, será essa aquela que será válida, desde que devidamente fundamentada.
Assim, como se sabe, o erro de julgamento pode suscitar dois tipos de recurso:
- um com fundamento no próprio texto da decisão, por ocorrência dos vícios a que alude o artº 410º/2 do C.P.P (impugnação em sentido restrito);
- e outro que visa a reapreciação da prova produzida em julgamento, ao abrigo do artº 412º/3 do C.P.P (impugnação em sentido lato).
Ora os arguidos, ainda que neste recurso tivessem vindo colocar em causa a prova gravada, não impugnaram a matéria de facto nos termos do artº 412º/3 do C.P.P (sendo evidente do corpo da motivação e das suas respectivas conclusões, que não se mostram cumpridos os ónus formais de que depende a reapreciação da prova em termos alargados, isto é não foram integralmente respeitadas as exigências deste preceito nem os arguidos fizeram alusão expressa ao mesmo) pelo que não se pode falar aqui da invocação de erro de julgamento, em termos mais amplos, tendo em conta a falta de pressupostos exigidos pela referida norma no nº 3 e 4 deste preceito legal.
Com efeito, dispõe o nº 3 do artigo 412º, do Código de Processo Penal:
Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) as provas que devem ser renovadas”.
Da análise deste normativo, resulta que o recorrente quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos do artº 412º do C.P.P, tem que especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, bem como indicar as provas que, no seu entendimento, impunham decisão diversa da recorrida, e aquelas que devem ser renovadas.
Neste caso, os arguidos recorrentes embora tendo feito referência especificada à matéria de facto provada e descrita no Acórdão recorrido (matéria que consideraram incorrectamente julgada por entenderem que tais factos não resultaram provados), não indicaram quais as provas que em seu entender impõem decisão diversa, embora venham defender que houve erro notório na apreciação da prova (os arguidos M… e N…) e insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (o arguido JS…) e que deveriam ter sido absolvidos em nome do princípio in dubio pro reo e o arguido M… venha opor-se à valoração que foi feita das suas declarações prestadas em sede de inquérito e venha referir-se a vários depoimentos de testemunhas sob a alegação de que segundo ele tais depoimentos impunham que tivesse sido proferida decisão diversa da recorrida.
Contudo mesmo fazendo alusão nos termos supra referidos a vários depoimentos (fls 2226 a 2319 dos autos), o recorrente M… limitou-se a reproduzir algumas passagens dos depoimentos dessas testemunhas, fazendo considerações genéricas sobre os mesmos e sobre as regras de apreciação e valoração da prova.
Resulta assim claro para nós que este arguido M…, sem fazer uma análise conjunta e concertada de toda a prova produzida, se limitou a transcrever frases do depoimento de algumas testemunhas, mas não referiu os pontos (concretos) desses depoimentos que segundo ele impõem decisão diversa da que foi tomada pelo Tribunal “a quo”.
Por outro lado, nenhum dos arguidos recorrentes indicou expressamente e de forma especificada, quais as provas que pretende ver renovadas.
Assim com esta impugnação formulada nestes termos os arguidos vieram no fundo requerer de forma abrangente e generalizada a renovação de toda a prova produzida no que respeita à situação analisada pelo Tribunal a quo quanto ao crime de roubo agravado pelo resultado morte, o que no fundo equivale a requerer um segundo julgamento.
Ora tal pretensão não só não cai fora da previsão do citado preceito aqui em análise, como o pedido da realização de um segundo julgamento, como se sabe, não é permitido no nosso sistema de recursos.
Dito de outro modo, embora os recorrentes possam com base na sua própria visão/convicção probatória, discutir a convicção que o Tribunal a quo formou quanto à prova, há que evidenciar desde logo, que por ausência de imediação e de oralidade, o Tribunal de 2ª instância não tem, quanto ao recurso da matéria de facto, os mesmos poderes que tinha a 1ª instância.
Só pode alterar o aí decidido se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida (alínea b) do nº 3 do artigo 412º do C.P.P).
E no caso, ainda que a prova produzida e examinada na audiência da 1ª instância, nos pontos indicados pelos recorrentes pudesse permitir - pelo menos na opinião daqueles - uma decisão em sentido diferente, ela não impunha seguramente, decisão diversa da proferida.
Assim sendo, improcede a impugnação de facto nos termos do artº 412º do C.P.P e consequentemente a alteração da matéria de facto só seria possível, caso ocorresse algum dos vícios do artº 410º do C.P.P, o que porém também não se verifica como veremos de seguida.
 Tal como decorre da letra da lei, qualquer dos vícios a que alude o nº 2 do artº 410º do C. P. Penal, tem de dimanar da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso, portanto, a quaisquer elementos externos à decisão, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução, ou até mesmo o julgamento, sendo que, por regras da experiência comum deverá entender-se as máximas da experiência que todo o homem de formação média conhece.
A insuficiência para a decisão, da matéria de facto a que se reporta a alínea a) do nº 2 do artº 410º do C.P.P é um vício que ocorre quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada.
Por outras palavras, aí, os factos provados são insuficientes para fundamentar a solução de direito encontrada, sendo que no cumprimento do dever da descoberta da verdade material, o Tribunal poderia e deveria ter procedido a mais profunda averiguação, de modo a alcançar, justificadamente, a solução legal e justa (cf Acs. do S.T.J de 20.4.2006 no proc. nº 06P363 e de 16.4.1999 em www.dgsi.pt e Ac. do S.T.J de 2.6.99, proc.288/99, acessível em www.dgsi.pt).
Não se pode confundir este vício assim tipificado, com a insuficiência de prova para a decisão proferida, que ocorre quando o Tribunal investigou tudo o que podia investigar (cf Ac. do S.T.J de 24.7.1998, no processo 436/98), mas não logrou obter convicção probatória sobre a factualidade relativa ao crime imputado – importa assim evitar tal confusão, porque o artº 410º/2/a) do C.P.P estabelece uma conexão entre a matéria de facto provada e a decisão jurídica que nela assenta e não entre a prova produzida e os factos provados.
Nestes termos, não tem qualquer sentido a invocação deste vício nos moldes em que é feita pelo arguido JS… nos pontos 1. a 6. das suas conclusões, quando não se aponta em concreto qualquer omissão da matéria de facto, que pudesse impedir a decisão jurídica, tal como ela foi proferida.
Acresce que com esta sua alegação parece também esquecer este arguido, que numa situação de co-autoria a lei penal não exige para que haja responsabilização criminal, a prova da prática pelo agente de todos os actos que integram a execução do ilícito, mas apenas a prova de que participou nessa execução, através do cometimento de um ou vários actos, que se revelaram essenciais para a obtenção do resultado final, que foi querido por todos (artº 26º do C.P).
O que sem dúvida resulta ter acontecido no caso presente, não se exigindo para a responsabilização criminal dos arguidos a título de co-autoria, a imputação descriminada de forma individualizada, dos vários actos que integraram a actuação atribuída ao grupo formado pelos três arguidos e outros indivíduos não concretamente identificados.
Improcede assim a arguição deste vício feita por este recorrente, sendo que mais à frente voltaremos a este concreto ponto quando analisarmos mais detalhadamente a responsabilidade do arguido JS….
A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, prevista no nº 2 al b) do artº 410º do C.P.P apenas se verificará, quando analisada a matéria de facto, se chegue a conclusões irredutíveis entre si e que não possam ser ultrapassadas, ou seja quando se dá por provado e como não provado o mesmo facto, quando se afirma e se nega a mesma coisa, ao mesmo tempo, ou quando simultaneamente se dão como provados factos contraditórios ou quando a contradição ocorre entre a fundamentação probatória da matéria de facto, sendo ainda de considerar a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.
Assim sendo, uma vez analisada a decisão recorrida não se vislumbra sinal de qualquer destas situações acabadas de referir, pelo que é manifesto que o acórdão condenatório também não padece do vício previsto na alínea b) do nº 2 do artº 410º do C.P.P.
Por sua vez, o erro notório na apreciação da prova, previsto no artº 410º nº 2 c) do C.P.P, configura-se quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária ou visivelmente violadora do sentido da decisão e/ou das regras de experiência comum.
O erro notório na apreciação da prova tem pois que resultar impreterivelmente do próprio teor da sentença, existe este erro, quando considerado o texto da decisão recorrida por si só ou conjugado com as regras de experiência comum se evidencia um erro de tal modo patente que não escapa à observação do cidadão comum ou do jurista com preparação normal.
Ocorre este vício quando se dão por provados factos que face às regras de experiência comum e à lógica normal, traduzem uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável e por isso incorrecta, quando se violam as regras sobre prova vinculada ou de “leges artis” ou quando resulta do próprio texto da motivação da aquisição probatória que foram violadas as regras do “in dubio”.
Sendo assim, dúvidas não podem existir de que o Acórdão recorrido não padece de tal vício, pois que é clara a fundamentação elaborada pelo Tribunal de 1ª Instância, na qual foram indicados os meios de prova tomados em consideração e a relevância que foi atribuída a cada um deles.
A verdade é que nenhum dos arguidos apontou à decisão recorrida qualquer falha ou deficiência que determine a existência de qualquer dos vícios enunciados no nº 2 do artº 410º do C.P.P, limitada à letra do Acórdão, nem eles aí se encontram numa averiguação oficiosa, não padecendo pois a decisão recorrida do vício de erro notório na apreciação da prova previsto no artº 410º/2/c) do C.P.P nem de qualquer outro identificado neste preceito legal.
O que eles referem, repete-se, é que discordam com a forma como a prova foi considerada, querendo no fundo que a sua convicção se substitua à convicção do Tribunal do julgamento.
A pretensão dos recorrentes de impugnação da matéria de facto assim formulada, não tem pois em nosso entender qualquer base de sustentação legal, sendo para nós evidente que os arguidos confundiram na sua motivação, o “erro de julgamento”, com a “valoração da prova”.
No seu ponto de vista, os factos considerados provados que os incriminam deveriam ter sido julgados não provados, por considerarem insuficiente a prova produzida, tendo sublinhando nomeadamente o seguinte:
- as provas produzidas justificariam decisão contrária àquela que foi proferida, não podendo o Tribunal a quo ter-se convencido e ter concluído que foram os arguidos quem no circunstancialismo de tempo e de lugar descritos na acusação praticou os factos julgados assentes e descritos no Acórdão recorrido – isto é, que foram eles quem em conjugação de esforços e vontades se introduziu na casa onde residia EM… na Ameixoeira, contra a vontade deste, e uma vez ali, utilizando a vantagem numérica e a actuação violenta e uso da força, agrediram o E… com golpes desferidos com força intensa, em várias regiões do seu corpo (ao nível da cabeça, tórax e abdómen), logrando dessa forma apoderar-se do seu cartão MB -, apenas com base nas filmagens das câmaras de videovigilância no interior do supermercado Spar sito na rua Oliveira Guimarães lote 5 da Ameixoeira em Lisboa (quanto aos arguidos M… e NS…) e com base num vestígio palmar revelado e recolhido na gaveta esquerda de um móvel, com secretária de cor branca, que se encontrava na sala da casa da vítima (quanto ao arguido JS…).
Por outro lado, vieram sustentar ainda que mesmo no caso de o Tribunal a quo dar como assente a presença dos dois arguidos M… e N… no ATM onde foi utilizado o cartão MB da vítima na noite de 13.7.2017, tal não pode fazer prova de que foram os mesmos quem esteve no interior da casa da vítima E… nessa noite ou fazer prova de que foram eles os autores da agressão de que este foi vítima, da qual resultou em consequência directa e necessária a sua morte, assim como não pode o arguido JS… ser condenado apenas com base numa impressão palmar.
Contudo, analisada por este Tribunal da Relação, a versão apresentada pelo arguido M… (nas suas declarações prestadas este em sede de inquérito durante o seu 1º interrogatório) e pelo arguido N… (em declarações prestadas perante o Sr. JIC) verifica-se que, tal como ficou referido na fundamentação de facto no Acórdão recorrido, as mesmas são coincidentes apenas quanto à presença de ambos naquele local (junto do ATM onde foi utilizado o cartão MB da vítima na noite de 13.7.2017) mas são contraditórias entre si:
- quer no que respeita à descrição do circunstancialismo que envolveu/justificou a sua presença junto à ATM localizada na Ameixoeira perto do supermercado SPAR;
- quer também quanto ao circunstancialismo em que foi utilizado pelo arguido N… o cartão MB da vítima, para efectuar levantamentos em numerário, na madrugada do dia 13.7.2017;
De igual forma se constata que o arguido JS… sendo embora o único dos três arguidos recorrentes que prestou declarações em julgamento sobre o objecto do processo, não logrou contudo apresentar nenhuma explicação suficientemente válida e coerente, para justificar a existência de uma impressão digital sua, que foi encontrada num móvel da sala da vítima.
Assim e em conclusão, explicações fornecidas pelos arguidos brigam além do mais com as regras da experiência e da lógica que regem o normal acontecer dos eventos da vida, não tendo assim merecido qualquer credibilidade por parte do Tribunal a quo, tal como ficou a constar da fundamentação da matéria de facto.
Nada temos pois a censurar à motivação da decisão de facto apresentada pelo Tribunal de 1ª instância que nos afigura correcta e razoável, como veremos com mais detalhe na análise que faremos de seguida.
Vejamos em particular com mais detalhe, o que cada um destes arguidos veio invocar em sede de impugnação da matéria de facto.
I. Do recurso do arguido MS…
O arguido MS… insurge-se contra a decisão sobre a matéria de facto e argumenta o seguinte (com sublinhados nossos):
O Recorrente considera como incorretamente julgados os seguintes factos constantes dos pontos 6 a 16 (com exceção do ponto 12 dos factos provados) (…) , entende o Recorrente que não foi produzida prova suficiente e cabal de que o Arguido Recorrente, haja sido um dos autores do crime de roubo agravado pelo resultado de morte.
 Não existindo no local onde alegadamente ocorreram os factos, casa da vítima, uma única prova que ali coloque o Arguido, nem pericial, nem testemunhal nem qualquer outra. Impondo-se assim a absolvição do Recorrente, em respeito pelos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
Em suma, o Arguido M… e o Arguido N…, foram condenados quer pelas imagens das Câmaras de Vigilância do Supermercado Spar, quer pelas declarações que os próprios prestaram em sede de inquérito (e que os coloca no Multibanco conjugadamente com as informações da CGD), e o arguido JH… foi condenado pelo vestígio lofoscópico (….)
Considera o recorrente que as declarações por si prestadas em 19 de Março de 2018 perante Magistrada do Ministério Público, tinham de ser lidas e examinadas na audiência de discussão e julgamento (ficando tal a constar da ata respetiva) e, não o tendo sido, não podiam ser valoradas pelo tribunal, como foram, o que acarreta a nulidade do Acórdão Recorrido.
Da conjugação dos preceitos legais referidos e embora não desconhecendo as razões e pertinência de posições divergentes (v.g. Ac. RP de 14/09/2016, no proc. nº.2087/14.0JAPRT e Ac. RE de 07/02/2017, no proc. nº 341/15.2JAFAR.E1, disponíveis in www.dgsi.pt), sufragamos o entendimento que as declarações do arguido prestadas no primeiro interrogatório judicial têm que ser lidas ou ouvidas na audiência de julgamento para que possam ser valoradas e utilizadas na formação da convicção do Tribunal.
Neste mesmo sentido se pronunciaram, entre outros, os Acs. RC de 04/02/2015, no proc. nº 212/11.1GACLB.C1; RP de 12/10/2016, no proc. nº.101/13.5JAAVR.P1; Ac.           RL de 18/10/2017, todos disponíveis in www.dgsi.pt e Ac. RC de 31/08/2016, no proc. nº 225/13.9JACBR.C1 in CJ nº 273, 2016, Tomo IV, pág 44.
Essa garantia dos direitos de defesa e o exercício efetivo do princípio do contraditório apenas será totalmente exercido mediante a leitura ou audição em audiência das declarações prestadas pelo arguido, pois só desse modo é dado conhecimento aos sujeitos processuais dos meios de prova elegíveis para a formação da convicção do tribunal e possibilita o debate e a confrontação indispensáveis à apresentação de meios de defesa.
In casu ressalta da leitura da motivação do Acórdão em crise ter o tribunal a quo, para a formação da sua convicção sobre a matéria de facto, utilizado e valorado também o teor de declarações prestadas pelo arguido em sede de Inquérito, constantes de fls. 612 e 613.
 Nesse interrogatório perante Magistrada do M.P, o arguido, acompanhado do seu defensor, depois de expressamente informado de que as declarações que prestar poderão ser utilizadas no processo, mesmo que seja julgado na ausência, ou mesmo que não preste declarações em audiência de discussão e julgamento, decidiu prestar declarações, relatando determinados factos.
Porém, vistas as atas da audiência de julgamento, constata-se que aí não consta que se tenha procedido à leitura ou audição das declarações prestadas pelo arguido no interrogatório judicial.
Nestes termos, a omissão de indicação expressa do teor das declarações anteriores como meio de prova a utilizar na decisão da matéria de facto e a omissão de leitura pública traduz uma compressão injustificada do contraditório e das garantias de defesa do arguido.
Destarte, não tendo sido lidas em audiência de julgamento as declarações prestadas pelo arguido no inquérito, entendemos que a valoração das suas declarações constitui valoração proibida de prova, nos termos do artigo 355.º, nº 1, do Código Processo Penal, inquinando o Acórdão Recorrido do vício que lhe é assacado pelo recorrente.
Em consequência, deverá ser declarada nula a decisão recorrida nos termos do artigo 122º, n.º1 do Código Processo Penal, por violação do disposto nos artigos 355º e 357º do mesmo diploma legal, determinando-se a remessa dos autos à 1ª Instância para prolação de novo Acórdão, sem que no mesmo sejam incluídas e valoradas as declarações do arguido que não foram lidas em audiência (…).
O recorrente, entende não ser possível identificar naquelas imagens quem quer que seja.
Mesmo entendendo o Tribunal em sentido contrário – entendendo que é possível identificar o Recorrente e o Arguido NS… - entende o Recorrente que a prova produzida não permite ultrapassar a dúvida, razoável e objetiva sobre a autoria da prática do crime imputada ao recorrente.
(…)
No caso concreto destes autos temos alguns factos que resultaram efetivamente como provados: A morte da vítima E… é inquestionável, assim como é inquestionável que a sua morte não foi devida a causas naturais, mas sim à ação de terceiros. Isto revela-nos a autópsia.
 Que as agressões de a que a vítima sofreu e que foram causa da morte ocorreram no dia 13 de Julho de 2017, no interior da residência deste.
Contudo, não existe prova que os factos ocorridos no interior da residência da vítima, que tenham ocorrido à hora indicada às 2:00 horas da manhã.
Como resulta do auto de notícia de fls. 5 a 6 dos Autos, a vítima só foi localizada no dia 13/07/2019, pouco antes das 12:00, tendo havido uma comunicação de ocorrência, via rádio às 12:00h, recebida pelo senhor agente da PSP ES….
O qual na sequência dessa chamada, deslocou-se àquela residência, aí chegado verificou que no interior da residência, encontrava-se um médico, Dr. Nv… e 3 elementos da ambulância de Santa Maria.
Mais resulta do auto de notícia que a vitima deu entrada ás 12:26 no Hospital de Santa Maria.
Consta ainda do Auto de notícia fls. 5 a 6 dos autos, que o Sr. Agente efetuou diligências junto de vizinhos, e escreve que apurou que “pelas 2:00, ouviram um estrondo numa das portas do prédio, mas dada a área envolvente os mesmos com receio não verificaram o que se passava, não tendo pois os mesmos visualizado nenhum suspeito”.
Este agente da PSP que lavrou o auto de notícia, não foi indicado como testemunha pela Acusação, nem foi ouvido em audiência de julgamento.
Não se sabe pois, quem lhe deu a informação, quais os vizinhos do prédio, também não se entende localizando-se a casa da vítima no rés-do-chão do prédio e tendo sido ouvido um estrondo durante a noite no interior do prédio como é que logo pela manhã não procuraram localizar donde terá vindo esse estrondo, ninguém entrou ou saiu do prédio até próximo das 12:00?
Também não se entende que face às lesões sofridas pela vítima os vizinhos que alegadamente ouviram o estrondo não hajam ouvido gritos e pedidos de socorro.
Foi apenas com base neste auto de notícia que se dá como provado que os factos no interior da residência ocorreram ás 2:00, o que é manifestamente insuficiente.
Nenhuma das testemunhas ouvidas souberam indicar a que hora ocorreram os factos no interior da residência, sendo que só tiveram conhecimento dos mesmos na manhã do dia seguinte quando a vítima já havia sido transportada para o Hospital.
Por conseguinte, o estabelecimento da hora em que ocorreram os factos é meramente conjectural. Pelo que o tribunal a quo, ao valorar erroneamente a prova produzida quanto a este facto, violou gravemente o princípio da presunção de inocência.
Configura, ainda, esta situação, um erro notório patente no processo lógico de formação da convicção quanto àquela matéria de facto que diz respeito á questão da hora em que ocorreram os factos vertidos no ponto 6 dos factos dados por assentes, pois esta tem como único sustento o que consta no auto de notícia.
Contudo o que nele vem vertido quanto á hora, não se trata de um relato directo do agente que lavra o auto de notícia, ou seja, um facto sensorialmente preceptível pelo mesmo, mas apenas relata o que lhe foi feito por desconhecidos.
Deste modo, verifica-se assim o vício enumerado no artº 410º  nº 2  alínea c) do CPP.
Face ao exposto, até aqui pelo ora Recorrente, entende o mesmo que foram violadas várias normas, mormente o artigo 127º do CPP e ainda, os artigos 32 ° n° 1 e 205º nº1 da Constituição da Republica Portuguesa.
Por outro lado, verificando-se a ausência de tal concretização e, mesmo assim, havendo condenação do Recorrente, entende-se, com todo o respeito por melhor opinião, que o Tribunal recorrido, violou, ainda, o principio constitucional de presunção de inocência previsto no artº 32º, nº 2 da CRP.
Por último, diga-se, ainda, que com a violação de tais normativos constitucionais, o Tribunal a quo, e quanto à ora Recorrente, fez uma interpretação inconstitucional do princípio consagrado no artº 127º do CPP (livre apreciação da prova).
Assim, inexistindo quaisquer outros elementos para além dos ora mencionados, não ficaram demonstrados os factos constantes do Libelo Acusatório.
Não tendo sido produzida prova de que o Recorrente haja sido autor de qualquer um dos factos constantes dos pontos 6 a 16 dos factos provados.
É certo que também não provou o contrário do mais que vem narrado na Acusação.
Todavia, um dos princípios basilares da lei processual penal, com acolhimento na Lei Fundamental e, de resto, em todas as Convenções Internacionais relacionadas com os Direitos Humanos, é precisamente o princípio da presunção de inocência.
Dispõe, pois, o art° 32°, n°5 da CRP que “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação”. Significa este princípio, no seio do actual processo penal português, que os arguidos se presumem inocentes até prova em contrário produzida em audiência de julgamento (artº 32º, nº2 da C.R.P. e artº 355º, nº1 do C.P.P., relativo à proibição de valoração de provas que não tenham sido produzidas em audiência, sem prejuízo do esclarecimento supra exposto acerca deste preceito no particular caso vertente).
Face ao supra exposto e sem necessidade de mais considerandos, deverá ser a final proferida DECISÃO QUE ABSOLVA O RECORRENTE DO CRIME PELO QUAL FOI CONDENADO, DEVENDO OS FACTOS IMPUGNADOS, PASSAREM A CONSTAR COMO NÃO PROVADOS, NO QUE TOCA À PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE.
1ª Questão
- as declarações por prestadas pelo arguido M… em 19 de Março de 2018 (perante autoridade judiciária em sede de inquérito) não podiam ser valoradas pelo Tribunal a quo por não terem sido lidas em audiência de julgamento?
- não tendo sido lidas em audiência de julgamento, a valoração dessas declarações constitui valoração proibida de prova, nos termos do artigo 355º, n° 1, do C.P.P., sendo por isso o Acórdão recorrido nulo, nos termos do artigo 122°, n° 1, do C.P.P?.
Antes de mais importa aqui sublinhar que ao contrário do defendido pelo arguido M…, entendemos que a sua presença na aludida madrugada, junto ao referenciado terminal de multibanco na Ameixoeira perto do supermercado SPAR ficou efectivamente apurada em julgamento e que tal conclusão se impõe, por força da análise de vários elementos de prova, não decorrendo tal conclusão apenas das suas declarações prestadas perante a autoridade judiciária em sede de inquérito.
Sem prejuízo, entendemos ainda que tais declarações deste arguido podiam ser validamente valoradas como efectivamente foram pelo Tribunal de julgamento, não obstante não terem sido lidas em audiência, não configurando essa omissão qualquer nulidade.
Importa atentar nos preceitos legais sobre esta questão:
Sob a epígrafe «Proibição de valoração de provas», estabelece o artigo 355º do CPP, na versão resultante da Lei nº 48/2007, de 29 de agosto):
«Artigo 355º Proibição de valoração de provas
1 - Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência.
2 - Ressalvam-se do disposto no número anterior as provas contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos seguintes.»
Dispõe, por sua vez, o artigo 356º do CPP (na versão resultante da Lei nº 20/2013, de 21 de Fevereiro):
«Artigo 356º Reprodução ou leitura permitidas de autos e declarações
1 - Só é permitida a leitura em audiência de autos:
a) Relativos a actos processuais levados a cabo nos termos dos artigos 318º, 319.º e320º; ou
b) De instrução ou de inquérito que não contenham declarações do arguido, do assistente, das partes civis ou de testemunhas.
 2 - A leitura de declarações do assistente, das partes civis e de testemunhas só é permitida tendo sido prestadas perante o juiz nos casos seguintes:
a) Se as declarações tiverem sido tomadas nos termos dos artigos 271.º e 294.º;
b) Se o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo na sua leitura;
c) Tratando-se de declarações obtidas mediante rogatórias ou precatórias legalmente permitidas.
 3 - É também permitida a reprodução ou leitura de declarações anteriormente prestadas perante autoridade judiciária:
a Na parte necessária ao avivamento da memória de quem declarar na audiência que já não recorda certos factos; ou
b)Quando houver, entre elas e as feitas em audiência, contradições ou discrepâncias.
4 - É permitida a reprodução ou leitura de declarações prestadas perante a autoridade judiciária se os declarantes não tiverem podido comparecer por falecimento, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade duradoira, designadamente se, esgotadas as diligências para apurar o seu paradeiro, não tiver sido possível a sua notificação para comparecimento.
5 - Verificando-se o disposto na alínea b) do n.º 2, a leitura pode ter lugar mesmo que se trate de declarações prestadas perante o Ministério Público ou perante órgãos de polícia criminal.
6 - É proibida, em qualquer caso, a leitura do depoimento prestado em inquérito ou instrução por testemunha que, em audiência, se tenha validamente recusado a depor.
7 - Os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações cuja leitura não for permitida, bem como quaisquer pessoas que, a qualquer título, tiverem participado na sua recolha, não podem ser inquiridos como testemunhas sobre o conteúdo daquelas.
8 - A visualização ou a audição de gravações de actos processuais só é permitida quando o for a leitura do respectivo auto nos termos dos números anteriores.
9 - A permissão de uma leitura, visualização ou audição e a sua justificação legal ficam a constar da ata, sob pena de nulidade»
E por sua vez dispõe o artº 357º/1 do C.P.P “A reprodução ou leitura de declarações anteriormente feitas pelo arguido no processo só é permitida:
a) A sua própria solicitação e neste caso seja qual for a entidade perante a qual tiverem sido prestadas;
b) Quanto tenham sido feitas perante autoridade judiciária com assistência de defensor e o arguido tenha sido informado nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do nº 4 do artº 141º do C.P.P (…)”
O artº 355º nº 1 do CPP estabelece pois a regra de que, para efeito de convicção do Tribunal, são proibidas provas que não sejam produzidas ou examinadas em audiência.
No artº 355º nº 2 estabelecem-se excepções à regra do nº 1 donde decorre, em conjugação com o artº 356º e artº 357º do C.P.P, que as provas contidas em actos processuais cuja leitura seja permitida – como sucede com as declarações para memória futura ou as declarações prestadas pelo arguido perante autoridade judiciária nos termos do artº 357º/1/b) do C.P.P - valem em julgamento, para o efeito de formação da convicção do Tribunal, mesmo que não tenham sido produzidas em audiência.
Por outro lado, mesmo para quem defenda que existe a obrigatoriedade da leitura dessas declarações em julgamento, a omissão da leitura em audiência das declarações do arguido M…, não constituiria nunca qualquer nulidade face à redacção do artº 118º do C.P.P mas quando muito, uma simples irregularidade que não tendo sido arguida oportunamente, se encontra sanada (artº 123º do C.P.P).
Neste ponto, e vistas as disposições legais aqui aplicáveis, achamos pois que não assiste qualquer razão ao arguido e perfilhamos a argumentação exposta pelo M.P na sua resposta ao recurso, que pela sua clareza e razoabilidade aqui deixamos transcrita e fazemos nossa:
 “O recorrente entende que o acórdão é nulo por terem sido tomadas em consideração as declarações por si prestadas em 19 de março de 2018 (perante autoridade judiciária).
Entende que, por não terem sido lidas em audiência, essas mesmas declarações não podiam ser consideradas pelo tribunal.
Quanto a este ponto importa, desde logo, referir que, nessas declarações (a fls. 612 dos autos), o recorrente nega qualquer envolvimento nos acontecimentos que levaram à morte de EM… (no dia 13 de julho de 2017).
Nessas declarações, o recorrente confirmou apenas ter-se dirigido, na madrugada desse dia, ao terminal multibanco onde, nessa mesma madrugada, foram efetuadas as tentativas de levantamento com o cartão multibanco da vítima (cartão que ali acabou por ficar retido).
Sucede que não foi, exclusivamente, com base nessas declarações que o tribunal concluiu que o recorrente se dirigiu, naquela madrugada, àquele terminal multibanco.
Com efeito, a presença do recorrente naquela ocasião e naquele local ficou comprovada pela visualização das imagens captadas pelas câmaras de segurança de um supermercado sito nas imediações[1].
Efetivamente, a testemunha JD… (inspetor da PJ) declarou que o recorrente e o arguido NS… foram inequivocamente reconhecidos nessas imagens (cfr. declarações dessa testemunha, prestadas na sessão de 13.03.2019, entre o minuto 3.20 e o minuto 4.02).
Além disso, a testemunha IF… (sobrinho da vítima) referiu saber quem fosse o recorrente (conhecido por P…) e o arguido NS… (conhecido por C…), conhecendo-os “...lá do bairro...” (cfr. declarações prestadas pela testemunha, na sessão de julgamento de 13.03.2019, minuto 0.40 a minuto 1.13).
Afirmou igualmente tê-los reconhecido/identificado nas já acima mencionadas imagens (cfr. minuto 4.46 a minuto 5.56 das referidas declarações) e, ainda, que, nessas imagens aqueles estavam a vir do multibanco (cfr. minuto 6.50 a minuto 7.05).
Por fim, confirmando a deslocação do recorrente e do arguido NS…, na aludida madrugada, ao referenciado terminal de multibanco, aquilo que foi dito pelo segundo.
Efetivamente, o arguido NS… esclareceu, em síntese, que acompanhou (naquela madrugada) o recorrente e outros ao multibanco; que o recorrente lhe deu um cartão multibanco e um código; e que o recorrente lhe pediu para levantar dinheiro[2].
Donde se poderá afirmar que, ainda que não tivesse havido valoração das declarações prestadas em inquérito pelo recorrente, sempre poderia o tribunal concluir – com base na demais prova produzida (supra indicada) – que o mesmo esteve presente, na madrugada do dia 13 de julho de 2017, junto ao terminal multibanco onde, nessa mesma madrugada, foram efetuadas 3 tentativas de levantamento com o cartão multibanco da vítima.
Assim, ainda que se venha a considerar que não podem ser tidas em conta as ditas declarações na formação da convicção do tribunal, certo é que isso não compromete a referida conclusão (já que as mencionadas declarações foram apenas mais um elemento de prova – e nem sequer o mais relevante – a corroborar a presença do recorrente naquele local e naquela ocasião).
3. Por outro lado, salvo melhor entendimento, não haverá motivo bastante para que tais declarações não possam ser tidas em conta na formação daquela convicção.
Com efeito, o artigo 118º, nº 1, do C.P.P determina que a violação ou inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei.
Ora em parte alguma a lei prevê que a valoração de declarações não lidas em julgamento constitua uma nulidade (aliás, o próprio recorrente – que alega a nulidade – não esclarece onde a mesma vem prevista).
O que a lei prevê é que não possam valer em “...julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tivessem sido produzidas ou examinadas em audiência” (artº 355º, nº 1, do CPP).
Sucede que a lei abre uma exceção (a essa proibição de valoração de provas) relativamente às contidas em atos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas (cfr. ressalva prevista no artº 355º, nº 2, do CPP).
Ora, no caso, está em causa a valoração de declarações prestadas pelo recorrente perante a autoridade judiciária, com assistência de defensor e depois de ter sido informado que essas declarações poderiam ser utilizadas no processo, mesmo que fosse julgado na ausência, ou não prestasse declarações em audiência de discussão e julgamento, estando sujeitas à livre apreciação da prova (cfr. fls. 612 dos autos).
Trata-se, portanto, de declarações cuja leitura em audiência é permitida (cfr. 357º, nº 1, do CPP).
Donde, face à referida ressalva legal (artº 355º, nº 2, do CPP) serão declarações cuja valoração não é proibida.
Pelo que a valoração de tais declarações - não ofendendo qualquer disposição processual penal - não consubstanciará qualquer irregularidade e, muito menos, qualquer nulidade.
De qualquer modo, caso se venha a considerar ter havido inobservância das disposições da lei processual penal, importa referir que não se está perante uma situação em que o tribunal tenha decidido não reproduzir em audiência as declarações prestadas pelos arguidos em inquérito.
Efetivamente, o tribunal revelou o propósito de reproduzir essas declarações, inclusive as do recorrente (cfr. gravação da sessão de 20.03.2019/Início de gravação, minutos 3.40 a 3.53 e 4.46 a 5.12), mas por mero lapso e devido à desordem ocorrida nessa sessão de julgamento (cfr. gravação da sessão de 20.03.2019/declarações de arguido JS…, minuto 6.06 a minuto 9.10), não foram reproduzidas as do recorrente.
Assim, tratando-se de uma situação em que o tribunal decide reproduzir as declarações dos arguidos, mas omite a reprodução das declarações de um deles, estar-se-ia, quando muito, perante uma mera irregularidade, pois a opção do tribunal não passou por tomar uma posição expressa no sentido de não ouvir essas declarações.
E essa eventual irregularidade foi cometida na sessão de julgamento, onde o recorrente e a sua ilustre mandatária estiveram presentes, sem que tenham invocado qualquer irregularidade, que, como tal, foi sanada.”
Na verdade, estando o arguido M… presente na sessão de 20.3.2019 e devidamente representado por Advogado, sessão essa onde foram lidas as declarações prestadas em fase anterior pelo arguido NS… e arguido JA… e interrogados estes dois arguidos sobre o conteúdo dessas respectivas declarações, poderia também o arguido M…, tendo interesse nisso, requerido nessa sessão, a leitura das suas declarações prestadas perante autoridade judiciária em sede de inquérito, ou mesmo sem essa leitura, ter prestado esclarecimentos sobre o conteúdo das mesmas ou rebatido tais declarações, o que este arguido não fez.
Não o tendo feito e podendo as mesmas ser reproduzidas em audiência ao abrigo do artº 357º/1/b) do C.P.P, entendemos que este arguido M…, que tinha perfeito conhecimento sobre o teor daquelas declarações, não foi surpreendido com a valoração das mesmas pelo Tribunal de julgamento, não havendo por isso aqui qualquer violação do contraditório. 
Em síntese, os dois arguidos M… e NS… que se mantiveram em silêncio no julgamento quanto aos factos objecto do processo, não trouxeram aos autos em sede de recurso, qualquer facto novo que pudesse criar qualquer dúvida ou afectar de alguma forma a credibilidade que foi conferida pelo Tribunal a quo às declarações prestadas pelos próprios em anteriores fases do processo, o arguido M… perante o M.P em sede de inquérito e o arguido N… perante o Sr. JIC.
E se é certo que assiste aos arguidos M… e N… o direito de não prestarem declarações em julgamento sobre o objecto do processo – direito que os arguidos exerceram neste caso – também não é menos verdade que tiveram oportunidade de se defender da acusação/pronúncia contra eles formulada e de explicar ao Tribunal, na audiência realizada na 1ª instância, a sua versão quanto aos indícios de prova recolhidos em sede de inquérito e de instrução (nomeadamente esclarecendo o teor das declarações anteriormente prestadas em fases anteriores, conforme o supra referido), mas os arguidos não o fizeram nessa sede.
Optaram assim por deixar ao Tribunal a quo a apreciação e valoração dos factos objecto da acusação/pronúncia assim como a apreciação do teor das declarações anteriormente prestadas por eles em fases prévias ao julgamento, sendo certo que aquelas declarações do M… perante o M.P em sede de inquérito e pelo arguido N… perante o Sr. JIC, ainda que não produzidas em audiência, não constituem prova proibida, por força da interpretação conjugada dos preceitos acima enunciados.
Dessa forma, estando tais declarações exaradas em auto no processo e não constituindo qualquer surpresa para os arguidos na fase de julgamento, será por isso sempre despicienda a invocação de que essa valoração pelo Tribunal da 1ª instância, veio lesar o seu direito de defesa.
Não tem assim legitimidade o arguido M… para vir em sede de recurso, invocar a sua inocência, apelando para o princípio da presunção da inocência consagrado no artº 32º da CRP, fazendo assentar a sua pretensão no “facto de a valoração dessas declarações anteriormente por ele prestada constituir prova proibida”, o que já vimos, não ter qualquer base de sustentação legal.
Em resumo, qualquer arguido tem o direito de ficar em silêncio no decurso do julgamento, sem que tal opção o possa prejudicar mas também não pode pretender que esse silêncio o beneficie depois, no caso de vir a ser condenado.
No mesmo sentido, quanto à valoração de declarações para memória futura, não lidas em audiência de julgamento, veja-se ainda o Ac. do S.T.J para fixação de jurisprudência de 11.10.2017 relatado por Manuel Augusto de Matos, proferido no âmbito do processo 895/14.OPGLRS.L1-AS1 publicado no D.R Iª série nº 224 de 21.11.2017:
«As declarações para memória futura, prestadas nos termos do artº 271º, do CPP, não têm de ser obrigatoriamente lidas em audiência de julgamento para que possam ser tomadas em conta e constituir prova validamente utilizável para a formação da convicção do tribunal, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 355.º e 356.º, n.º 2, al. a), do mesmo Código.».
Neste Acórdão o S.T.J podemos ler a seguinte fundamentação (com sublinhados nossos):
Em consonância com a nossa lei fundamental, o legislador ordinário estabeleceu no artigo 355.º n.º 1, do CPP, acima transcrito, a regra da proibição de valoração relativamente às provas que não hajam sido produzidas ou examinadas em audiência.
Por sua vez, e no mesmo sentido, estabelece o artigo 327.º, n.º 2, do CPP que «Os meios de prova apresentados no decurso da audiência são submetidos ao princípio do contraditório, mesmo que tenham sido oficiosamente produzidos pelo tribunal».
O artigo 355º do CPP é um afloramento, tanto dos princípios da imediação e oralidade, como dos princípios da publicidade e do contraditório, tendo estes dois últimos, como já se deu nota, consagração constitucional:
A audiência de julgamento está subordinada ao princípio do contraditório – artigo 32º, nº 5, da Constituição da República e é, por regra, pública – artigo 206º do mesmo Diploma.
Num processo de estrutura acusatória, a audiência de julgamento, e em especial a produção da prova, assume o lugar central no processo penal. É em audiência de julgamento que o juiz, de forma privilegiada, tem contacto directo com os intervenientes processuais, apreendendo das provas que lhe são trazidas e discutidas, as certezas e as dúvidas dos factos transmitidos, numa dialéctica de resposta e contra - resposta.
A leitura de declarações tomadas para memória futura é permitida mas não é obrigatória (artº 356º nº 2 alª a) do CPP).
Não decorrendo, implícita ou expressamente, da lei a obrigatoriedade da leitura de tais declarações mas uma mera faculdade, seria uma contradição manifesta com o disposto no artº 355º nº 2 fazer depender a validade dessa prova da sua leitura em audiência.
O direito de defesa do arguido, em particular o contraditório, em nada fica prejudicado pelo hiato temporal que se verifica entre o momento em que são colhidas as declarações para memória futura e a audiência.
Na audiência de julgamento, mesmo que as declarações para memória futura não sejam lidas, o arguido, tendo conhecimento das mesmas, pode contrariá-las, infirmar o que foi dito, descredibilizar, reforçar ou confirmar tais declarações podendo também requerer a inquirição de outras testemunhas ou de outros meios de prova.
O princípio do contraditório prende-se unicamente com a necessidade de evitar que concorram para a formação do tribunal provas que não tenham sido apresentadas e juntas ao processo pelos intervenientes e não que tenham de ser obrigatoriamente reproduzidas em audiência ou formalmente apresentadas.
O acto de tomada de declarações para memória futura é uma verdadeira ‘antecipação parcial da audiência de julgamento; presidida pelo juiz; com conhecimento do dia, hora e local da prestação de depoimento ao Ministério Público, arguido, defensor e representantes do assistente e partes civis; com a comparência obrigatória do Ministério público e do defensor, ainda que não haja arguido constituído; e com obediência ao princípio do contraditório, onde aqueles podem aqueles fazer directamente perguntas.
Não afecta as garantias de defesa do arguido o facto de serem tomadas em conta, para efeitos de convicção do tribunal, depoimentos prestadas para memória futura sem que os autos que os integram sejam lidos e examinados em audiência.
A mera leitura, em audiência, nada acrescenta e nem nada subtrai ao normal desenrolar do julgamento.
As garantias de defesa do arguido e o princípio estruturante do processo penal do contraditório são plenamente alcançadas com a circunstância de esta prova antecipada ser produzida perante um juiz, que dirige essa produção, com a faculdade de o arguido ser assistido por defensor e com o facto de a prova poder ser aproveitada, examinada e impugnada por quaisquer outras provas, e, consequentemente, descredibilizada, em audiência de julgamento.
 Por tal razão, nem necessário se torna que o defensor do arguido compareça, sendo facultativo tal acto processual.
E apesar de tal prova ser produzida, ou poder ser, à margem da presença do arguido e seu defensor, ela pode ser valorada em julgamento, dadas as especiais cautelas de que a lei faz rodear a sua produção, constando de auto, presidida por um juiz, podendo os interessados intervir na diligência
CRUZ BUCHO, no seu Estudo “Declarações Para Memória Futura, Elementos de Estudo”, 2002, disponível  em (www.trg.pt/ficheiros/estudos/declaracoes_para_memoria_futura.pdf), entende que «não obstante a produção antecipada de prova ter sido encarada como uma “antecipação parcial da audiência de julgamento”….
«No direito português, prossegue este autor, como, de resto, nos demais regimes processuais estrangeiros que conhecemos, a prova antecipada tem o mesmo valor que a prova produzida ou realizada em audiência de julgamento», pelo que, «assim, uma vez lidas e submetidas a debate contraditório, as declarações para memória futura são livremente valoradas pelo juiz (artigo 127.º), podendo fundamentar uma condenação» (pp. 181-1)
A leitura de declarações tomadas para memória futura é permitida mas não é obrigatória (artº 356º nº 2 alª a) do CPP).
Não decorrendo, implícita ou expressamente, da lei a obrigatoriedade da leitura de tais declarações mas uma mera faculdade, seria uma contradição manifesta com o disposto no artº 355º nº 2 fazer depender a validade dessa prova da sua leitura em audiência.
O direito de defesa do arguido, em particular o contraditório, em nada fica prejudicado pelo hiato temporal que se verifica entre o momento em que são colhidas as declarações para memória futura e a audiência.
(…) Trata-se, ademais, de um meio de prova indicado na acusação e/ou no despacho de pronúncia, meio de prova esse cristalizado (sem possibilidade de interrogatório directo em cross examination), podendo, sempre, ser discutido, contestado e ponderado pelos intervenientes processuais, em audiência de julgamento, perante o juiz de julgamento, sucedendo que este irá sempre ter um contacto com a prova através da audição/visualização das declarações.
Perante o exposto, não consideramos que a obrigatoriedade de leitura das declarações para memória futura na audiência de julgamento se configure como essencial para que se assegurem os princípios da imediação ou da oralidade (…)”
Ora a doutrina deste assento aplica-se mutatis mutandis, por maioria de razão, ao caso presente aqui em análise, isto é aplica-se às declarações do arguido M… prestadas em sede de inquérito perante autoridade judiciária (e também aquelas prestadas pelo arguido N… perante o Sr. JIC).
Isto porque se no caso das declarações para memória futura o depoente que as prestou não se encontra presente em audiência de julgamento, na situação ora em análise, os arguidos M… e N… que prestaram declarações em fases anteriores do processo, estavam presentes em julgamento e querendo, poderiam sempre esclarecer melhor as referidas declarações ou até refutá-las, pelo que dificilmente se entende como pode ser invocada no caso destes autos, qualquer lesão do contraditório.
Sublinha-se que essas declarações do arguido M… em sede de inquérito perante o M.P (e também aquelas prestadas pelo arguido N… perante o Sr. JIC) foram prestadas com inteiro respeito/observância do adequado contraditório (nos termos exigidos e regulados no artº 357º/1/b) do C.P.P), e já em audiência de julgamento a questão da presença do arguido M… junto ao ATM situado perto do supermercado SPAR na Ameixoeira, foi também apreciada e sujeita ao contraditório pelo Tribunal, pois que se tratou de questão discutida em audiência.
Em resumo, tais declarações apenas não foram alvo de qualquer pronúncia da parte dos arguidos M… e N… em julgamento, porque estes dois arguidos optaram no uso de um direito que lhes assiste, por não prestar declarações sobre o objecto do processo, nem sobre as declarações por eles prestadas em fases anteriores do processo de que tinham perfeito conhecimento.
Concorda-se pois com aquilo que ficou exarado a propósito na decisão recorrida (quanto à apreciação e  valoração de todas as declarações prestadas pelos três arguidos), que aqui deixamos transcrito (com sublinhados nossos): “(…) As declarações prestadas pelo arguido MS… perante o Ministério Público, em 19 de Março de 2018 – cf. fls. 612 a 613 – em que refere, quanto ao que aqui possa assumir relevo que “tinha sido chamado à PJ e que depois lhe disseram que ia ficar detido por causa de uma filmagem em que aparecia junto ao multibanco do supermercado “Spar”.
A esse respeito esclarece que naquela altura ia todos os dias para o Bairro Alto e que naquele dia tinha vindo do Bairro Alto, porque a noite estava fraca e pretendia ir para as sedes e as roulottes de cachorros.
Que nessa noite estava com a CM…, que já indicou como testemunha e que tinham estado no bar Fiéis e no Dock`s.
Que esteve toda a noite com ela mesmo depois de ter ido ao multibanco e que já se separaram depois das 5 horas da manhã.
Que se dirigiu àquele multibanco para efectuar um levantamento com o cartão multibanco do Montepio do seu pai, cuja cópia se junta em anexo, e que ao aproximar-se encontrou um rapaz que conhece por nome “N…” e que reside na Rua …, o qual lhe disse que o multibanco não tinha dinheiro, motivo pelo qual nem chegou a tentar levantar dinheiro.
O referido “N…” estava sozinho e conhece-o porque “parava com ele de vez em quando”, uma vez que como o próprio também o N… era consumidor de haxixe e às vezes encontravam-se no mesmo grupo para fumar.
Disse ainda que costumava fumar haxixe com o seu grupo de amigos, junto do prédio onde o ofendido faleceu porque, sendo ciganos não podiam fumar junto da família sem lhes faltar ao respeito e ali era um local onde estavam à vontade e ainda conheciam pessoas.
Soube que o ofendido morreu logo no dia seguinte e chegou a estar junto do prédio com a irmã do falecido e o filho desta, a conversar, enquanto a polícia judiciária lá estava em diligências.
Conhece a irmã do falecido, por C…, por esta ser cliente da sua mãe na venda de vestuário.
Não sabe o que aconteceu naquela noite ao ofendido, ouviu falar de teorias lá no bairro, mas não tem a certeza e por isso prefere não comentar.”
Uma vez que estamos perante as primeiras declarações de arguido, impõe-se, desde já, tecer aqui algumas considerações sobre a prova produzida através de declarações de arguidos e que valerão para todas as outras situações deste mesmo meio de prova.
Um primeiro aspecto a assinalar é que mesmo as declarações prestadas pelos arguidos em sede de inquérito, perante o Ministério Público ou o Juiz de Instrução Criminal, poderão ser valoradas em audiência de julgamento, ficando sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova, ainda que esses arguidos (como ocorreu com os arguidos MS… e NS…) em audiência de julgamento tenham optado pelo silêncio. Isto porque os arguidos, na altura em que prestaram declarações, foram advertidos expressamente para os termos do disposto nos artigos 141.º, n.º 4, alínea b), 143.º, n.º 2, e 144.º, n.º 1, do Código de Processo penal, consoante o caso de estarem a ser interrogados perante o Ministério Público ou o Juiz de Instrução Criminal.
Outra norma que aqui assume relevo, mormente no que tange com a valoração das declarações dos arguidos no que tange com os factos praticados por co-arguidos, é a do artigo 345.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, ou seja, saber se podem ser valoradas as declarações prestadas em julgamento ou ainda em fase de inquérito por um arguido relativamente a co-arguido no caso em que o arguido que presta declarações se recuse a ser sujeito ao contraditório, ou seja, a responder às questões que lhe sejam colocadas pelo tribunal ou pelos intervenientes processuais.
Ao contrário do que defenderam os arguidos em sede de alegações finais, as declarações prestadas pelos arguidos em sede de inquérito relativamente aos co-arguidos até poderiam ser valoradas, uma vez que o tribunal lhes deu a possibilidade de sobre elas se pronunciarem ou exercerem o contraditório, uma vez que em audiência de julgamento, após a reprodução sonora dessas declarações, o tribunal questionou os arguidos sobre se se queriam pronunciar sobre as declarações dos arguidos, sendo que apenas os arguidos JS… e BC… manifestaram vontade de prestar declarações nessa fase, em que aliás ocorreu na sala de audiências uma altercação entre arguidos e familiares presentes na sala de audiências, que careceu da intervenção das autoridades policiais para ser debelada e que em nada dignifica o normal funcionamento de um órgão de soberania.
Nesse sentido, veja-se o que se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no âmbito do processo n.º 320/14.7GASPS.C1, em 21 de Junho de 2017 (in www.dgsi.pt), “Estabelece o artigo 125º do CPP o princípio da admissibilidade de quaisquer provas no processo penal, indicando o artigo 126º aquelas que são proibidas, não constando nesse elenco as declarações dos co-arguidos.
“Nada impede que um arguido preste declarações sobre factos de que possua conhecimento e que constituam objecto de prova, quer de factos que só a ele digam directamente respeito, como sobre factos que também respeitem a outros arguidos. O n.º 3 do art. 344.º do CPP não prevê qualquer limitação ao exercício do direito de livre apreciação da prova resultante das declarações do arguido, mas apenas que, nesses casos, as declarações do arguido não têm o valor de força probatória pleníssima que deve ser atribuída aos casos do n.º 2.” - cfr. Ac. de 30-5-97 (proc. n.º 498/96), citado no Ac. do STJ, de 272007, in www.dgsi.pt.
Portanto, as declarações de co-arguido constituem um meio de prova válido a apreciar livremente pelo tribunal (artigos 344º, n.º 3 e 127º do CPP), revelando-se essencial o respeito pelo princípio do contraditório e que as declarações sejam corroboradas com outro(s) meio(s) de prova. Este tem sido o entendimento da doutrina e da jurisprudência.
Como salienta Medina de Seiça, a propósito da valoração das declarações do co-arguido, “(...) o aplicador, dentro da sua margem de apreciação livre, pode condenar um co-arguido baseado exclusivamente nas declarações de outro arguido. Julgamos, no entanto, que se torna possível, descortinar para além do geral bom-senso (que não sendo critério legal é factor não despiciendo na aplicação do direito), elementos normativos que justificam o apelo à regra da corroboração das declarações do co-arguido na parte respeitante à responsabilidade de outro arguido, corroboração que surge, repetimos, como momento integrador do juízo valorativo dessa informação probatória (…)
 “Como o Supremo Tribunal de Justiça tem maioritariamente defendido, as declarações do arguido, sendo um meio de prova legal, podem e devem ser valoradas no processo, podendo, por si só, fundamentar a condenação do co-arguido, ou seja, mesmo que desacompanhadas de qualquer outro meio de prova, consabido que as declarações incriminatórias do co-arguido estão sujeitas às mesmas regras de outro e qualquer meio de prova, ou seja, aos princípios da investigação, da livre apreciação e do in dubio pro reo. O Tribunal deve, no entanto, ter um especial cuidado na valoração e apreciação das declarações incriminatórias” – cfr. Oliveira Mendes in Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, pág. 1101.
(…)
No caso vertente, não estão em causa as declarações prestadas em audiência de julgamento, mas as declarações prestadas em anterior fase do processo, que serão livremente apreciadas pelo tribunal, mesmo que, quem então as prestou, não preste declarações em audiência de julgamento.
Ora, na audiência de julgamento o exercício do contraditório é exercido pelo defensor do arguido (artigos 63º, n.º 1 e 345º do CPP). Na fase de julgamento em que pontifica a oralidade e a imediação, o exercício do contraditório pressupõe a possibilidade de o arguido, por intermédio do seu defensor, sugerir as perguntas necessárias para aquilatar da credibilidade do depoimento que se presta e infirmá-lo caso tal seja adequado.
(…)
Pese embora este seja o entendimento do tribunal, consigna-se expressamente que, no caso em apreço, o tribunal apenas valorou as declarações prestadas pelos arguidos em sede de inquérito no que tange com a participação dos próprios nos factos e já não com os co-arguidos, dado que estando estas declarações sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova, não as entendeu o tribunal como isentas e seguras relativamente a co-arguidos, excepto quando corroboradas por outros meios de prova, como ocorreu no caso dos arguidos MS… e NS… (que nas suas declarações confirmaram ter estado ambos junto ao supermercado Spar para levantar dinheiro no multibanco, ainda que com versões distintas dos factos, mas o que é certo é que essa sua presença naquele local foi confirmada pelas imagens de videovigilância desse supermercado). O caso do arguido JS… assume contornos distintos, como abaixo se deixará exposto.
Ou seja, o que resulta evidente da leitura dos autos foi que os três arguidos que tomaram conhecimento de que havia contra eles elementos de prova que os poderiam incriminar nos factos em investigação – arguidos JS… (impressão lofoscópica), MS… e NS… (imagens de videovigilância) – apressaram-se a ir ao processo fornecer explicações para contrariar esses elementos de prova e, para o efeito, prestaram declarações em que assumem ter estado presentes no local onde esses elementos de prova foram recolhidos, embora tenham depois procurado explicar essa presença com justificações que resultaram contrariadas pela demais prova produzida e pelas regras da experiência comum.
No caso dos arguidos M… e N…, como sabiam que as imagens de videovigilância os tinham detectado juntos ao pé do terminal de ATM onde foram realizadas as tentativas para proceder aos levantamentos com o cartão multibanco do falecido, forneceram versões dos factos em que se encontraram realmente naquele local. Assim, quanto a essa especificidade, as declarações prestadas em inquérito pelo arguido M… (na presença do Ministério Público) e pelo arguido N… (na presença do Juiz de Instrução Criminal), são coincidentes, não se colocando sequer a necessidade de serem contraditadas.
Vertendo ao caso concreto das declarações prestadas pelo arguido MS… em sede de inquérito, para além daquilo que foi corroborado pelas imagens de videovigilância – que foi a circunstância de ter estado presente junto ao ATM do supermercado Spar juntamente com o arguido NS… – tudo o mais que o arguido declarou não assume foros de credibilidade, não só porque a cronologia dos factos que está comprovada revela que o mesmo esteve naquele local em horário diferente daquele que indicou, ao mesmo tempo que a testemunha que afirmou que o acompanhava não confirmou em audiência de julgamento ter estado com o mesmo nesse local, na sequência de uma qualquer saída nocturna. Aliás, não deixa de ser curioso que o arguido quando prestou declarações tenha junto aos autos cópia do cartão multibanco do seu pai, que alegadamente teria utilizado para ir levantar dinheiro, mas logo tenha encontrado uma explicação para não ter levantado dinheiro (que seria o arguido N… tê-lo informado de que não havia dinheiro no ATM), o que não foi comprovado no processo e facilmente poderia tê-lo sido – aliás, a Ilustre Mandatária do arguido M… viu deferidas todas as diligências de prova que apresentou, incluindo no que tange com informações solicitadas à CGD, pelo que também esta factualidade poderia facilmente ser comprovada, não tendo o arguido em momento algum diligenciado para esse efeito.
» As declarações prestadas pelo arguido NS…, que confirmou ter a alcunha de “C…”, aquando do seu primeiro interrogatório judicial, em 31 de Março de 2018, onde declarou que no dia em questão estava em casa, quando eram cerca de 00.30 h, tendo saído de casa para “ir fumar uma ganza”, para o que foi para junto do café do Sr. M…. Estavam quatro indivíduos a jogar às cartas, designadamente os arguidos MS…, JS…, MMa… (C…) e um de raça negra (GL…), sendo que esteve naquele local a “fumar a sua ganza” e depois foi para casa por volta da 01.00 h da manhã.
Algum tempo depois de estar na sua casa apareceram lá junto à mesma o M… e os outros indivíduos, tendo gritado por ele. Os indivíduos perguntaram-lhe se queria ir “fumar uma ganza” com eles e foi.
Foram então para o parque e surgiu uma conversa em que lhe perguntaram se queria ir com eles lá acima, levantar dinheiro, ao que acedeu por pensar que o cartão multibanco era deles. Quando chegaram lá acima eles estavam a “fazer uma ganza” sentados, e o M…, como estava com as mãos ocupadas, pediu-lhe a ele para ir levantar dinheiro. Nessa altura perguntou-lhe se o cartão era dele, ao que aquele respondeu que sim. Justificou ter perguntado se o cartão era dele porque estava com medo, não conseguindo concretizar porquê ou de quê.
Foi, então, levantar dinheiro e como o PIN estava errado (mais adiante disse que o écran ficou vermelho e não ter a certeza de que o ATM deu indicação de PIN errado) não conseguiu, e devolveu o cartão.
Quem foi com ele levantar dinheiro foi o M…, o Z…, o de raça negra (o arguido G…, conhecido por G…), o BM… e o M…. Depois afirmou que veio com três indivíduos para casa, quando eram umas 02.00 h da manhã, tendo os outros indivíduos ficado lá em cima.
Esclareceu que foram da Rua … até ao sítio onde foram levantar o dinheiro a pé. Não conseguiu explicar porque razão foram àquela hora levantar dinheiro, dizendo apenas que os outros lhe pediram para ir com eles, tendo-os acompanhado porque não tinha nada para fazer.
Mais afirmou que recebe de RSI € 750,00 e € 350,00 de abono dos filhos, pelo que não precisa de roubar.
Explicou que quem vivia ali no mesmo bairro eram ele e o Z…, sendo por isso conhecidos. Os outros (o M…, o M… e o G…) também os conhece por viverem ali em zonas próximas e frequentarem o bairro.
Esclareceu que quem lhe forneceu o PIN para fazer o levantamento foi o M….
Questionado sobre a razão pela qual se ausentou de Lisboa depois de ter estado na Polícia Judiciária, justificou que o fez porque o pai o pôs fora de casa, por ter agredido a sua companheira, tendo ido para Beja.
Dá-se por reproduzido quanto às declarações do arguido NS… tudo quanto acima já se mencionou relativamente às declarações do arguido MS….
Com efeito, à excepção da circunstância – confirmada por estes dois arguidos nas suas declarações – e corroborada pelas imagens de videovigilância, de que o arguido esteve juntamente com o M… no ATM junto do supermercado Spar, todas as restantes explicações que forneceu para essa sua conduta são totalmente descabidas e irrazoáveis. Desde logo, se já tinha fumado uma ganza e já estava em casa porque motivo saiu novamente já depois da meia noite para fumar novamente outra ganza e fez um percurso que demora entre 7 a 10 minutos com outros indivíduos até um local onde existe um ATM e acabou por tentar levantar dinheiro com um cartão multibanco que lhe é entregue por outra pessoa que não vai ela própria levantar dinheiro porque tem as mãos ocupadas. Mais, afirmou ter perguntado ao arguido M… se o cartão multibanco era dele, sem que tenha conseguido explicar a razão de ser dessa pergunta.
No fundo, este arguido procurou, de forma atabalhoada e manifestamente incoerente, ir justificando por todas as formas o ter estado a tentar levantar dinheiro com um cartão multibanco que não lhe pertencia, com o que só logrou revelar uma atitude de tentar ludibriar e confundir o tribunal.
» As declarações prestadas pelo arguido JH…, perante o Ministério Público, no dia 16 de Abril de 2018, em que afirmou que fez diversos trabalhos de reparações, algumas vezes, em casa da vítima, sendo que a última vez foi cerca de um mês antes de estes factos terem ocorrido (passou um cabo de antena da sala, ao quarto e cozinha, sendo que para fazer esse trabalho foi necessário desviar móveis, daí que lá tenha ficado a sua impressão digital). Quem o chamava para lá ir fazer esses trabalhos era habitualmente uma vizinha, de nome L….
Referir conhecer os outros arguidos do processo de vista, por viver por cima da colectividade que aqueles frequentam.
No bairro sabe-se tudo. Sabe que quem fez isto foi o MS…, o NS…, o MC…, o B… “M…” e o G…. Ouviu da boca deles, directamente, que foram estas pessoas. Designadamente o arguido MS… contou-lhe tudo, quando estiveram juntos na Polícia Judiciária.
Ora, como se disse já, também o arguido JS…, no afã de tentar excluir a possibilidade de ser incriminado por uma impressão lofoscópica sua que foi encontrada no local do crime, apressou-se a ir ao processo prestar declarações e justificar a existência dessa sua impressão lofoscópica com trabalhos que teria realizado em casa da vítima cerca de um mês antes da sua morte. Esqueceu-se, porém, o arguido, de que nessa altura o ofendido não estava na sua residência, mas sim num internamento hospitalar e em instituições de reabilitação por período prolongado, do qual só regressou a 7 de Julho de 2017, poucos dias antes da sua morte. Logo, essa sua versão dos factos cai logo por terra e não pôde ser considerada pelo tribunal.
Já em audiência de julgamento, este arguido alterou essa versão dos factos, precisamente porque foi confrontado com a impossibilidade de os trabalhos terem sido realizados cerca de um mês antes da morte da vítima. Sobre essas declarações nos pronunciaremos no momento próprio.
Salienta-se, porém, que também estas declarações prestadas pelo arguido JS… em inquérito revelam uma personalidade de alguém que procurou arranjar forma de desviar as provas da sua pessoa, mas também de quem não teve qualquer pejo em incriminar os co-arguidos, invocando ter ouvido dos próprios que foram eles os autores dos factos (o que em audiência de julgamento já não conseguiu afirmar).
Assim, como veremos, as declarações prestadas pelo arguido JS… foram relevantes para o valor probatório que a sua impressão lofoscópica irá assumir para a demonstração dos factos, pois as datas que indica como datas possíveis para essa impressão ter sido aposta num móvel existente na sala do ofendido não são compatíveis com a cronologia dos factos e só revelam discrepâncias e incoerências nas suas declarações. (…)”
Improcede pois esta concreta questão suscitada pelo recorrente M….
2ª Questão:
- mesmo admitindo que o reconhecimento da sua presença nas imagens captadas pela Câmaras de Videovigilância do supermercado SPAR na Ameixoeira seja validamente aceite pelo Tribunal a quo (comprovando que o arguido M… esteve juntamente com o N… ao pé do Terminal de ATM localizado junto daquele supermercado, onde foram realizadas aquelas imagens), não foi segundo este recorrente produzida prova de que tenha sido um dos autores do crime de roubo (agravado pelo resultado morte).
E assenta esta sua conclusão em duas razões:
A) - põe em causa a hora da ocorrência do crime que foi localizado por volta das 2horas da manhã da madrugada de 13.7.2019 conforme resulta do ponto 6 da matéria de facto provada – porque defende não poder o auto de notícia ser apreciado quanto a este aspecto, da forma como foi valorado pelo Tribunal a quo.
Alega este recorrente que foi apenas com base neste auto de notícia que se deu como provado que o crime de roubo no interior da residência da vítima ocorreu às 2:00h do dia 13.7.2017, o que é manifestamente insuficiente.
 Relembra que nenhuma das testemunhas ouvidas souberam indicar a que hora ocorreram os factos no interior da residência, sendo que só tiveram conhecimento dos mesmos na manhã do dia seguinte, quando a vítima já havia sido transportada para o Hospital.
 Por conseguinte, segundo o recorrente, o estabelecimento da hora em que ocorreram os factos é meramente conjectural e nessa medida, o Tribunal a quo, ao valorar erroneamente a prova produzida quanto a este facto, violou gravemente o princípio da presunção de inocência.
 Defende assim configurar esta situação, um erro notório patente no processo lógico de formação da convicção quanto àquela matéria de facto que diz respeito á questão da hora em que ocorreram os factos cfr o ponto 6 da matéria de facto provada, pois essa determinação da hora tem como único sustento, o que consta no auto de notícia.
Nesta medida conclui que o Acórdão recorrido padece do vício enumerado no artº 410º, nº 2, alínea c) do CPP.
Neste ponto entendemos que assiste parcialmente razão ao arguido M….
Vejamos.
Importa ter presente aquilo que resulta dos autos e ficou expresso na fundamentação da matéria de facto.
Decorre do auto de notícia fls 5 a 6 dos autos, que a vítima só foi localizada no dia 13/07/2019, pouco antes das 12:00, tendo havido uma comunicação de ocorrência, via rádio às 12:00h, recebida pelo senhor agente da PSP ES…, o qual na sequência dessa chamada, se deslocou àquela residência, aí chegado verificou que no interior da residência se encontrava um médico, Dr. NV… e 3 elementos da ambulância de Santa Maria.
Mais resulta desse documento que a vítima deu entrada às 12:26m no Hospital de Santa Maria.
Consta ainda do referido auto, que o Sr. agente EP… efectuou diligências junto de vizinhos, e nessa sequência deixou escrito ter apurado que “pelas 2:00, ouviram (os vizinhos) um estrondo numa das portas do prédio, mas dada a área envolvente, os mesmos com receio não verificaram o que se passava, não tendo pois os mesmos visualizado nenhum suspeito”.
 Este senhor agente da PSP que lavrou o auto de notícia, não foi indicado como testemunha pela acusação, nem foi ouvido em audiência de julgamento.
Não se sabe pois, quem lhe deu a informação, quem são os vizinhos do prédio, fontes dessa informação que relata.
Desta forma, quanto a nós, o conteúdo do auto não poderá ser valorado, no que respeita à determinação da hora do crime, pois que se trata de uma simples declaração de um agente da autoridade policial que não foi ouvido como testemunha e se limitou a remeter para “aquilo que apurou junto de terceiros também não identificados em concreto, referenciados apenas como vizinhos da vítima” sendo que esses terceiros também não foram ouvidos como testemunhas.
Tem por isso razão o arguido M… quando defende que aquilo que consta no auto de notícia quanto á hora, não se trata de um relato directo do agente que lavra o auto de notícia, ou seja, um facto sensorialmente perceptível pelo mesmo, mas apenas relata o que lhe foi feito por desconhecidos.
Pelo que na parte em que no Acórdão recorrido se remete para este auto de notícia para fundamentar a determinação da hora, deverá ter-se por não escrita, por não ser tal valoração permitida por lei.
Contudo e sem prejuízo do que acima fica dito, não está ainda assim configurado aqui qualquer erro notório na apreciação da prova, nos termos previstos no artº 410º/1/c) do C.P.P., porquanto ao contrário do alegado pelo arguido, a determinação da hora do crime, na convicção do Tribunal a quo, não assentou apenas na análise do auto de notícia.
A determinação a hora do crime “cerca das 2 horas da manhã” resultou da análise de vários elementos, nomeadamente da evidência do uso daquele cartão multibanco (no Terminal de multibanco do supermercado SPAR próximo da casa da vítima), logo após o assalto: é inquestionável que foram efectuadas 3 tentativas de levantamento com aquele cartão multibanco, na madrugada do dia 13 de Julho de 2017 (pelas 2h45m, pelas 2h50m e pelas 3.23m) – cfr. informação prestada pela Caixa Geral de Depósitos, a fls. 261 dos autos.
E pode ainda retirar-se do facto de a porta de entrada da casa da vítima ter sido arrombada, o que indicia ter o assalto acontecido a uma hora tardia durante a noite, que de alguma forma desse cobertura à actuação dos arguidos.
Por essa razão, impõe-se a conclusão de que a subtracção do cartão MB ao EM… por meio de violência, terá necessariamente de ter ocorrido num momento temporal imediatamente anterior e não muito distante da altura em que esse cartão MB foi utilizado no ATM da Ameixoeira, da forma acima descrita no circunstancialismo de tempo e de lugar acabados de referir.
Não é de todo aceitável a tese de que o arrombamento da porta da casa da vítima e subsequente entrada no domicílio deste e subtracção do cartão MB do EM…, pudessem ter acontecido mais cedo, ao longo do dia 12.7.
Tal tese briga com as regras da experiência e do normal acontecer dos eventos da vida, já que a ter sido assim, não só os arguidos se sujeitavam a ser apanhados em flagrante delito (por ser mais visível a sua actuação ilícita se realizada à luz do dia) como os sinais do arrombamento da porta da vítima poderiam ser notados muito mais cedo e assim serem alertadas as autoridades policiais, como por fim, a ter acontecido o assalto muito mais cedo, ou seja, ao longo do dia 12.7, não haveria razão para explicar que os levantamentos com o cartão MB subtraído ao EM… só fossem efectuados na madrugada do dia 13.7.2017 já depois das 2 horas, numa ATM próximo da residência da vítima.
É de todo irrazoável pressupor que os agentes do crime/assalto pudessem ficar com o cartão MB subtraído nas suas mãos, tanto tempo, sem o utilizar, além de que a ser assim, teriam tido tempo suficiente para saírem daquele bairro e os levantamentos com o cartão MB iriam acontecer numa ATM situada longe da zona do assalto e não numa ATM próxima da casa da vítima, como se verificou no caso presente.  
Ou seja é possível determinar, de forma segura (embora por presunção) qual a hora da ocorrência do crime de roubo que vitimou o EM…, mesmo sem recorrer para tal ao conteúdo do auto de notícia e à menção nele expressa de “ter sido ouvido por vizinhos um estrondo numa das portas do prédio pelas 2h da manhã”.    
Em resumo e tudo visto, embora assista razão ao arguido quando defende que o auto de notícia de fls 5 e 6 não pode ser valorado para a determinação da hora do crime, a procedência desta concreta questão acaba por não ter qualquer repercussão na matéria de facto descrita no Acórdão recorrido, pois que não tem aptidão para conduzir a qualquer alteração dos factos considerados assentes, nos termos acabados de expor.
Nesta medida, improcede também o recurso do arguido M… neste segmento - não houve qualquer erro notório na apreciação da prova, apenas uma incorrecção na análise de um documento (o auto de notícia) por parte do Tribunal de julgamento, já devidamente sanada por este Tribunal – na medida em que se tem como não escrita essa parte da decisão em que se dá relevância ao conteúdo do auto de notícia nesta parte da determinação da hora do assalto - e que não implica qualquer alteração da matéria de facto provada, nomeadamente da matéria descrita no ponto 6.
Na verdade, como acabámos de ver, analisada a prova no seu conjunto e de forma conjugada, impõe-se sem dúvida a conclusão de que o roubo ao EM… se verificou cerca das 2h da madrugada do dia 13.7.2019.
E essa conclusão resulta da análise de vários meios de prova/circunstâncias apuradas, conforme é perceptível da simples leitura do texto do Acórdão recorrido, pelo que acompanhamos o M.P quando este afirma que o apuramento dessa circunstância de facto, conforme o descrito no ponto 6 da matéria de facto provada, não significa que o Tribunal a quo:
- tenha dado como provado facto que face às regras da experiência comum e à lógica normal da vida, não se pudesse ter verificado;
- tenha incorrido em vício de raciocínio na apreciação do referido auto de notícia, no sentido em que dele tivesse extraído ilação contrária ao que nele consta;
- contrariado com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum;
- tenha recorrido a juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios 
B) alega ainda o arguido M…, não existir prova de que o cartão MB do EM… estivesse na posse do ofendido na data em que o mesmo foi roubado em 13.7.2017, conforme o alegado nos pontos 83. a 88. das suas conclusões, a seguir aqui transcritas:
Como estabelece, o tribunal a quo, a ligação entre aquele facto de tentativa de levantamento no multibanco sito no supermercado levantamento, às 2: 45:49 do dia 13/07/2017 e o facto ocorrido na residência da vítima EM….
É que, não é de todo possível apenas extrair como conclusão lógica e razoável a que o tribunal extraiu daquele facto- (utilização do cartão de multibanco para tentativas de levantamento em máquina de ATM, sendo a 1ª delas às 2:45:49 do dia 13/07/2019).
Acontece até, que, na proximidade do supermercado SPAR uma senhora de nome Lu… encontrou o cartão de eleitor da vítima e entregou-o no supermercado SPAR.
Contactada a senhora pela testemunha Jsi…, sobrinho da vítima, esta disse-lhe onde o cartão foi encontrado e que andou lá a ver se encontrava mais algum outro documento não tenho encontrado nada.
Pode muito bem ter acontecido que á semelhança do cartão eleitor, ter sido arremessado o cartão de multibanco, também junto ao supermercado SPAR e ter sido encontrado.
Mais entendemos, que dos autos não resultou provado que a vítima tivesse o cartão na sua posse, nem à data dos factos nem durante os internamentos, ou que o mesmo não haja sido subtraído num dos assaltos ocorridos no período de internamento da vítima.
Mas não cremos que aqui lhe assista qualquer razão.
As anteriores utilizações do cartão de MB pelo arguido são facilmente explicáveis pois que o mesmo poderia ter sido utilizado pelo próprio ou por alguém a seu mando, já que se verifica a partir da análise dos levantamentos de quantias monetárias com esse cartão, efectuadas entre 1.6.2017 e 7.7.2017 (cfr documento enviado aos autos pela CGD a fls 2110) que os mesmos aconteceram em ATMs localizados em zonas onde o arguido se encontrava nessas datas.
Acresce ser verdade que o arguido esteve internado no serviço de pneumologia do Hospital de Santa Maria entre 22.3.2017 a 19.5.2017 – período em que dificilmente poderia sair para efectuar movimentos com o seu cartão MB.
Contudo a partir dessa data, teve alta hospitalar e passou a estar internado no serviço de reabilitação em Mem Martins de 19.5. a 25.5.2017 e depois na Santa Casa de Misericórdia do Bombarral entre 25.5.2017 e 7.7.2017 (cfr fls 60 e 61 dos autos) onde é sabido que o acesso ao exterior não é tão restrito como acontece em regime de internamento hospitalar, além de que o último levantamento registado, foi efectuado já em Lisboa, no dia em que o arguido regressou a casa.  
  Por isso o Tribunal a quo considerou (e bem!) como assente (cfr se pode ler na fundamentação a fls 2165 vº e 2166) que o cartão MB se encontrava na posse da vítima E… no dia em que o mesmo foi assaltado – em 13.7.2017, nada havendo nos autos que comprove situação diversa.
 E explicou na fundamentação da decisão de facto, porque razão se convenceu de que esse cartão lhe foi retirado na madrugada do dia 13.7.2017 cerca das 2 horas, explicação essa que é feita de forma lógica e coerente, a partir da análise de vários vestígios/elementos de prova, que apreciados em conjunto, permitiram retirar tal conclusão, conforme se pode ler no Acórdão, concretamente na análise constante de fls 2166 a 2167 (pág.43, 44 e 45 do Acórdão).
É por isso perfeitamente perceptível e claro o raciocínio dedutivo em que o Tribunal assentou para formar a sua convicção, o qual se nos afigura perfeitamente válido, não podendo tal convicção ser afastada pela diferente leitura que o arguido M…, N… e JS… fazem da realidade, sem apresentar provas que imponham de forma inequívoca, uma decisão diversa.
 Daí o que acertadamente ficou dito pelo M.P na sua resposta ao recurso e que subscrevemos inteiramente (com sublinhados nossos):
A Prova produzida que levou à condenação do arguido foi aquela  que o Tribunal a quo de forma clara e objectiva revela na sua decisão ora recorrida.
E, face ao teor das provas produzidas em julgamento, não podia delas extrair-se outra conclusão que não a da ocorrência dos factos (vertidos nos pontos 6 a 16 da matéria de facto) e da culpa do recorrente.
Essas provas e a análise crítica das mesmas constam na fundamentação da matéria de facto provada [cfr. ponto 2.3 (Motivação da decisão de facto), a fls. 18 a 76 do acórdão], fundamentação essa com a qual integralmente concordamos e, por isso, aqui damos por reproduzida.
Nesse ponto, o acórdão recorrido indica, de forma clara os elementos de prova em que se baseou para condenar o recorrente, explicando, com pormenor, porque os valorou de certa forma e em que medida, sendo que dessa sua apreciação – a nosso ver objetiva, racional e razoável – não emerge dúvida do tipo daquele que poderia legitimar o funcionamento do princípio do in dubio por reo.
 De qualquer modo, terá interesse dizer que em direito processual penal a prova indiciária pode ser valorada, desde que as conclusões que dela se retirem correspondem a processos lógicos de inferência de factos concretos.
No caso, há a evidência da agressão e assalto de que foi vítima o falecido EM….
Por outro lado, pode afirmar-se que EM… foi espancado e morto por quem quis tirar-lhe a dinheiro/valores que o mesmo guardava em casa (as fotografias de fls 299 a 301 são bem reveladoras dessa intenção, com as gavetas abertas e remexidas).
Por outro lado ainda, há a evidência do uso do seu cartão multibanco, logo após o assalto [foram efetuadas 3 tentativas de levantamento com aquele cartão multibanco, na madrugada do dia 13 de julho de 2017 (pelas 2h45m, pelas 2h50m e pelas 3.23m) – cfr. informação prestada pela Caixa Geral de Depósitos, a fls. 261 dos autos].
Essas tentativas de levantamento foram todas feitas no terminal do multibanco, onde o cartão acabou por ficar retido.
A presença do recorrente M… e do arguido NS…, naquela altura, junto ao referido terminal de multibanco, ficou registada em imagens captadas pelas câmaras de segurança de um supermercado sito nas imediações.
Além disso, o arguido NS… declarou ter acompanhado o M…  àquele terminal multibanco e que este lhe deu um cartão e um código e lhe pediu para levantar dinheiro [cfr. transcrição das declarações prestadas, em nota de rodapé (3) que antecede].
 Ora, perante estes dados, e ainda que – é certo – não haja prova direta da presença do recorrente ou do arguido NS… em casa da vítima, não se vê que haja espaço para outra conclusão que não seja a de que ambos tiveram domínio efetivo dos factos em causa (agressão e assalto).
Pelo que, salvo melhor entendimento, esteve bem o tribunal ao considerar provados os factos enunciados nos pontos 6 a 16 da matéria de facto provada e, consequentemente, ao condenar o recorrente como co-autor do crime (roubo agravado pelo resultado morte) que tais factos consubstanciam.
Do recurso do arguido NS…
O arguido NS… invoca que a decisão recorrida padece de erro notório na apreciação da prova previsto no artº 410º/2/c) do C.P.P, argumentando que a prova produzida em audiência, mormente as declarações por si prestadas perante o Sr. JIC e que foram lidas na audiência de julgamento na sessão de 20.3.2019, em conjugação com os autos de reconhecimento, não permitiam dar como provados os factos em que assentou a sua condenação, face à dúvida insanável e insuprível que resulta desses meios de prova e que em seu entender se devia também ter colocado perante o Tribunal a quo.
Levanta nos mesmos exactos termos que o arguido M… fez no seu recurso, a questão de a hora da ocorrência do crime.
O assalto à residência do EM…, segundo este arguido N…, não pode ser localizado por volta das 2horas da manhã da madrugada de 13.7.2019, conforme resulta do ponto 6 da matéria de facto provada – porque o auto de notícia não pode ser valorado pelo Tribunal a quo quanto a este aspecto, da forma como sucedeu.
Alega este recorrente que foi apenas com base neste auto de notícia que se deu como provado que o crime no interior da residência da vítima ocorreu às 2:00 do dia 13.7.2017, o que é manifestamente insuficiente.
Como os argumentos que o arguido veio trazer aos autos são exactamente os mesmos daqueles constantes do recurso do arguido M… nesta parte, dão-se aqui por reproduzidas as considerações supra efectuadas na apreciação desta questão, assim como a conclusão retirada por este Tribunal de que se revela inundada a sua pretensão e improcedente o seu recurso neste segmento.
Por outro lado, este arguido N… parece acabar por admitir (nos pontos 5º e 7º das suas conclusões de recurso) que tentou levantar dinheiro com o cartão MB da vítima EM… no circunstancialismo de tempo e de lugar referidos no Acórdão isto é, na madrugada do dia 13.7.2019, por três vezes: pelas 2h 45, pelas 2h 50m e pelas 3h 23m, na máquina ATM localizada junto do supermercado SPAR.
Contudo, recusa ter tido qualquer participação no roubo que vitimou o E…, ocorrido nessa mesma madrugada no interior da sua casa sita na Ameixoeira.
Com efeito, o recorrente alega que “...não se pode afirmar que quem procede a uma tentativa de levantamento numa máquina ATM, mesmo que já de madrugada, com o cartão que lhe foi entregue por um seu amigo, tenha de ter conhecimento da proveniência desse cartão, no momento em que vai fazer o levantamento, ou que tenha participado no ato criminoso de que resultou a subtração” (cfr. ponto 14 das conclusões de recurso). 
Esta tese não tem porém qualquer sustentabilidade na realidade, pois tal como bem sublinhou o M.P na sua resposta ao recurso deste arguido, para rebater esta concreta argumentação: 
“(…) Até se admite que assim possa ser, sobretudo em casos (se é que é possível configurar, em concreto, qualquer caso desses) em que existem explicações atendíveis, sérias ou ponderosas, para que alguém entregue a um amigo um cartão multibanco de um terceiro; lhe indique um código; e lhe peça para ir levantar dinheiro.
Não foram, porém, desse género as explicações adiantadas pelo recorrente para justificar ter usado o cartão multibanco da vítima para (tentar) levantar dinheiro no multibanco.
Com efeito, o recorrente, muito em síntese, explicou que o arguido MS… lhe deu o cartão e pediu-lhe para levantar dinheiro porque estava juntamente com outros; que pensava que o cartão era deles; e que o arguido M… lhe pediu para ir levantar dinheiro porque estava com as mãos ocupadas[3].
Assim, salvo melhor entendimento, esteve bem o tribunal ao considerar provada a participação do recorrente nos factos em causa (agressão e assalto) e, consequentemente, ao condená-lo como co-autor do crime (roubo agravado pelo resultado morte) que tais factos consubstanciam.
Na verdade este arguido não apresentou qualquer explicação que fosse credível, de acordo com a experiência e com a normalidade das regras da vida, para justificar ter efectuado essas tentativas de levantamentos de numerário de madrugada, com a cara tapada por uma camisola, num Terminal de ATM situado perto da casa da vítima (terminal esse ao qual poderia facilmente aceder a pé, proveniente da casa do EM…), que comprovadamente fora assaltado com violência nessa noite e tendo sido constatado pela autoridade policial que a carteira com documentos e o telemóvel da vítima tinham desaparecido (não se encontrando tais artigos dentro da residência deste, a qual apresentava sinais evidentes de ter sido toda vasculhada pelos assaltantes à procura de bens com valor económico).
Daí que não se possa esquecer que a presença deste arguido N… e do arguido MS… junto ao terminal de multibanco onde, na madrugada do assalto, foram efectuadas as tentativas de levantamento de dinheiro com o cartão multibanco da vítima, ficou comprovada pela visualização das imagens captadas pelas câmaras de segurança de um supermercado sito nas imediações[4].
Acompanhamos por isso inteiramente a posição do M.P expressa na resposta ao recurso do arguido N… e sintetizada do seguinte modo: 
A prova produzida é a que o tribunal, de forma clara e objetiva, revela na decisão recorrida.
E, face ao teor das provas produzidas em julgamento, não podia delas extrair-se outra conclusão que não a da ocorrência dos factos e da culpa do recorrente.
Essas provas e a análise crítica das mesmas constam na fundamentação da matéria de facto provada [cfr. ponto 2.3 (Motivação da decisão de facto), a fls. 18 a 76 do acórdão], fundamentação essa com a qual integralmente concordamos e, por isso, aqui damos por reproduzida.
Nesse ponto, o acórdão recorrido indica, de forma clara os elementos de prova em que se baseou para condenar o recorrente, explicando, com pormenor, porque os valorou de certa forma e em que medida, sendo que dessa sua apreciação – a nosso ver objetiva, racional e razoável – não emerge dúvida do tipo daquele que poderia legitimar o funcionamento do princípio do in dubio por reo.”
  Por isso, tudo visto e analisado também entendemos tal como o M.P que decidiu bem o Tribunal a quo ao considerar provada a participação do recorrente nos factos em causa (agressão e assalto) e, consequentemente, ao condená-lo como co-autor do crime (roubo agravado pelo resultado morte) que tais factos consubstanciam.
Do recurso do arguido JS…
O arguido JS…, veio impugnar expressamente os factos provados nos pontos 6.a 11 e 13 a 16 da matéria de facto provada.
 Invoca para o efeito que a decisão recorrida padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artº 410º/2/a) do C.P.P, argumentando que a prova produzida - que se restringiu à prova pericial e aos esclarecimentos prestados em audiência pelo perito CD… - é insuficiente para a decisão da matéria de facto provada na medida em que aqueles factos supra mencionados foram considerados assentes apenas com base na existência de um vestígio palmar seu encontrado num móvel da casa da vítima e encontrado por meio de perícia produzida nos autos.
Alega que o recorrente frequentava a casa da vítima, o que resulta das declarações do recorrente, mas também do depoimento de diversas testemunhas – ML…, FS… e JL….
Não obstante, o Tribunal a quo não deu esse facto como provado, o que se impunha.
Deve, por isso, ser dado como provado que o recorrente frequentava a casa da vítima.
De todo o modo, o vestígio palmar do recorrente encontrado na gaveta do móvel existente na casa do ofendido é a única prova que coloca o recorrente no local dos factos.
Tal só faz prova direta de que o recorrente tocou nesse objeto, e, por isso, apenas demonstra que, a hora e data desconhecidas, o recorrente esteve no local e tocou no objeto.
Nada mais se pode presumir desse facto.
Sublinha ainda o seguinte: “(…) o facto de o perito CD… não ter estado no local dos factos não lhe permitiu aferir se a superfície onde a impressão palmar se encontrava depositava é ou não porosa, é ou não lacada, é ou não envernizada, bem como não lhe permitiu aferir as condições em que foi ou não preservada a referida impressão digital. (cf. Depoimento do perito CD… - ficheiro 20190320150803_19654712_2871053.wma)
Os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito assentam em pressupostos que o próprio perito desconhece, pelo que, não devem ser tidos como certos.
Caso assim não se entenda, sempre se dirá que a conjugação do depoimento prestado pelo Sr. Perito com os demais elementos de prova carreados para os autos impunha decisão diversa da recorrida.
O facto de o Sr. Perito não ter conhecimento de que uma impressão digital possa ser revelada meses após ter sido depositada não significa que não exista essa possibilidade (cf. Depoimento do perito CD… - ficheiro 20190320150803_19654712_2871053.wma)
Na verdade, não é possível datar um vestígio lofoscópico latente. (cf. Depoimento do perito CD… - ficheiro 20190320150803_19654712_2871053.wma)
E também inexistem métodos científicos que permita datar a formação de um vestígio.
Por outro lado, no estudo forense realizado pelo cientista forense Simon Bunter, cujo objeto se prende com a determinação do tempo que uma impressão digital pode persistir numa superfície, concluiu-se que as marcas de suor écrino podem ser reveladas até 6 meses e as marcas de suor sebáceo e apócrino até cerca de mais de um ano depois, numa superfície idêntica à dos autos.
 Também a defesa do recorrente tem conhecimento de que no processo nº …/…, que corre termos no DCIAP, uma impressão digital foi revelada pelo menos 4 meses após ter sido depositada, contrariando frontalmente o referido pelo perito nestes autos.
 Defende assim que a prova pericial produzida impunha decisão diversa daquela que foi proferida, considerando que a mesma não permitiu determinar, sem margem para qualquer dúvida, em que data foi aposta a impressão digital do recorrente, que foi encontrada na gaveta do móvel existente na casa da vítima.
 Sustenta pois que a incerteza quanto à data em que a impressão digital do recorrente foi aposta na gaveta do móvel da casa da vítima – se foi na data dos factos, dias antes dos factos ou até vários meses antes da data dos factos – impunha a sua absolvição, pois deveria ter levado o Tribunal recorrido a aplicar o princípio in dubio pro reo, decidindo a seu favor e em consequência absolvê-lo da prática do crime de roubo que lhe foi imputado em co-autoria.
Conclui pedindo a revogação do acórdão condenatório e a sua substituição por outro que o absolva do crime pelo qual foi condenado.
Tudo conforme melhor se pode ver nas conclusões 1. a 19 da sua motivação de recurso.
  Cremos que não assiste razão a este arguido, porquanto desde logo resulta da leitura do Acórdão recorrido que o Tribunal a quo quando decidiu pela responsabilização criminal do arguido JS… no caso presente, fê-lo sem qualquer dúvida em relação à sua intervenção na execução do assalto que vitimou o EM… no dia 13.7.2017.       
E que ao contrário do alegado pelo recorrente, tal conclusão lhe adveio não apenas do resultado da perícia em si mas também da própria postura do arguido que procurou apresentar uma versão para explicar essa impressão que resultou ser inverosímil.
Tal como ficou expressamente dito no Acórdão, em que ficou claro qual o valor probatório atribuído às declarações prestadas pelo arguido JS… em audiência de julgamento, cfr passagem a seguir transcrita: “(…) Quanto a declarações de arguidos, já em audiência de julgamento, num primeiro momento, apenas o arguido JS… voltou a manifestar intenção de prestar declarações, o que fez, afirmando negar a acusação.
Referiu-se logo à existência de uma impressão palmar sua num móvel da sala, invocando que foi ele quem vendeu esse móvel ao Sr. E…, o que ocorreu antes de o mesmo ter sido internado. Não só vendeu esse móvel à vítima como também o transportou para casa do mesmo.
Acabou por se referir a outros trabalhos que realizou em casa da vítima – aliás a grande preocupação do arguido nas suas declarações foi realçar os trabalhos realizados em casa da vítima, por forma a justificar a impressão palmar que foi encontrada num móvel branco da sala.
Afirmou conhecer os outros arguidos por os mesmos irem à colectividade onde costuma estar e por cima da qual reside, sendo que em relação ao arguido BC… chegaram a trabalhar juntos há alguns anos, sendo que este arguido também é vizinho dos seus pais.
Por existirem divergências nas declarações que prestou em julgamento e aquelas que havia prestado aquando do seu interrogatório no Ministério Público, designadamente quanto à data em que teria estado em casa da vítima, foi confrontado com essas divergências, acabando por afirmar que teve que mexer no móvel quando foi montar o cabo de antena.
Também quanto ao que havia dito relativamente à participação dos outros arguidos em declarações prestadas no processo, disse não ter a certeza de quem praticou os factos, tendo apenas ouvido uns «zuns-zuns» lá no bairro, não tendo ouvido dizer isso da «boca dos co-arguidos».
Acabou por dizer que não esteve junto ao Supermercado onde foi utilizado o cartão multibanco da vítima, pois deita-se sempre cedo.
Questionado novamente sobre a data em que, pela última vez, teria estado em casa da vítima a fazer trabalhos, referiu que foi três semanas a um mês antes deste ter falecido, para arranjar o aro da porta, que tinha sido arrombado, mas nessa ocasião não se deslocou pelo interior da residência.
Relativamente à impressão palmar que foi encontrada num dos móveis, afirmou que deve ter sido quando esteve na residência daquele, antes dele ser internado, há já algum tempo, talvez um mês ou dois depois de a vítima ter ido residir para aquela casa, quando foi colocar o cabo da televisão e teve que afastar o móvel em questão.
Tendo sido confrontado com os fotogramas de fls. 77 e ss. dos autos, afirmou não conseguir reconhecer quem neles surge.
Também foi confrontado com fls. 22 e ss. dos autos, para esclarecer quais os móveis que vendeu ao falecido, tendo identificado tais móveis e explicitado os móveis que desviou para montar o cabo de antena, precisando mais concretamente as movimentações que fez junto da gaveta onde foi recolhido o vestígio da sua impressão palmar.
Como acima já se havia referido, o arguido JS…, apesar da sua grande preocupação em justificar trabalhos realizados em casa da vítima – o que em parte foi confirmado por algumas testemunhas – foi peremptório em afirmar que quando mexeu no móvel branco, colocando a sua mão na posição que consta da impressão lofoscópica palmar que foi recolhida numa gaveta desse móvel, foi quando foi montar o cabo da antena da TV, o que num primeiro momento referiu ter ocorrido um mês antes do falecimento do ofendido, mas depois quando confrontado com a impossibilidade de tal ter ocorrido nessa data, porque nessa ocasião o ofendido estava internado (o que ocorreu a partir do final do mês de Março de 2017), disse ter ocorrido um mês ou dois depois de a vítima ter ido residir para aquela casa – o que aconteceu no verão de 2016. Assim, e perante esta segunda versão das declarações do arguido, a impressão lofoscópica estaria naquela gaveta desde Setembro ou Outubro de 2016. Mesmo a admitir-se que o arguido tenha feito confusão e tenha assente essa afirmação no pressuposto de que o ofendido se mudou para aquela residência no início do ano de 2017, a impressão lofoscópica seria de Janeiro ou Fevereiro de 2017, e em qualquer dos casos, anterior ao internamento do ofendido ocorrido em 22 de Março de 2017. Consequentemente, na data em que foi revelada – Julho de 2017 – estaria no local, no mínimo, há mais de cinco ou seis meses.
Realça-se que o arguido, nas suas declarações, se mostrou sempre atabalhoado, impreciso, incoerente, fazendo afirmações sem nexo, designadamente sobre o motivo pelo qual terá mencionado a intervenção dos demais arguidos nos factos e também sobre as razões pelas quais, por exemplo, o arguido NS… teria dito que os acompanhava na noite em que os factos ocorreram.
Perante estas declarações, bem como pela prova testemunhal produzida – e que no que se refere a habitantes do Bairro da Ameixoeira esteve longe de ser linear – ficou o tribunal com a convicção de que o arguido JS… efectivamente executou alguns trabalhos na residência do ofendido, mas qualquer um deles em data anterior ao seu internamento ocorrido em finais de Março de 2017.
Quanto à data em que executou o trabalho que o levou a deslocar o móvel branco – a colocação de um cabo de antena – pelas declarações flutuantes do arguido, tanto poderá ter sido entre os meses finais do ano de 2016 ou os meses iniciais de 2017, o que implica que isso ocorreu a uma distância temporal de 5 a 9 meses relativamente à noite em que o ofendido foi agredido, sabendo-se que em Março de 2017 aquele foi internando e só regressou do internamento a 7 de Julho, data a partir da qual o arguido não esteve na sua residência, conforme o próprio confirma.
Estes factos e as diversas incongruências nas explicações do arguido quanto às datas em que executou trabalhos na residência do ofendido são aquilo que de relevo positivo se pode retirar das suas declarações.
Tudo o mais foram afirmações sem valor probatório, incluindo no que tange com o envolvimento dos co-arguidos nos factos. (…)”
Verificamos assim que a questão que o arguido procura demonstrar com a junção ao processo dos documentos de fls 2423 a 2447 (que acompanham a sua resposta ao parecer do M.P), já havia sido suscitada e apreciada na 1ª instância pelo Tribunal a quo.
Trata-se da questão de saber se uma impressão digital poder perdurar numa superfície mais do que dois meses e se pode ser revelada passado esse tempo.
Contudo também se nos afigura, tal com o Tribunal a quo, que tais documentos nunca poderiam assumir a virtualidade de comprovar a tese por ele defendida neste nosso processo de que a impressão digital deixada no móvel da vítima havia sido por ele aposta antes do internamento da vítima no Hospital em Março de 2017.
Isto porque através da junção desses documentos, o arguido não logra demonstrar que a impressão digital recolhida nesse outro processo crime a que se referem esses documentos (processo nº …/…), tinha a mesma natureza da impressão palmar deixada pelo recorrente no móvel da casa do EM… (isto é, que era latente/invisível) e ainda que aquela outra impressão digital discutida no referido processo crime, foi revelada em circunstâncias em tudo semelhantes àquelas em que foi revelada a sua impressão digital no presente processo (isto é, recolhida numa superfície com as mesmas características; preservada nas mesmas condições; produzida pelo mesmo modo, etc.).
Concordamos pois com o M.P que não sendo assim, não se vê que a invocação desse outro processo crime, onde se terá recolhido uma impressão digital com maior antiguidade que aquela aqui em causa nos presentes autos, possa pôr em causa aquilo que ficou apurado quanto ao momento em que o vestígio lofoscópico do recorrente JS… foi deixado, no local onde foi encontrado.
Daí o que ficou dito pelo M.P na sua resposta ao recurso, cuja argumentação pelo seu acerto, acompanhamos na íntegra e a seguir deixamos transcrita:
O recorrente alega que a prova pericial produzida e os esclarecimentos prestados por quem efetuou a perícia revelam-se insuficientes para a decisão da matéria de facto provada (cfr. ponto I das conclusões de recurso), sugerindo que, mesmo após a prestação de tais esclarecimentos, permanece a dúvida sobre o momento em que a sua impressão digital foi deixada no local do crime (na casa do falecido EM…) na gaveta de um móvel (cfr. ponto 13 das conclusões de recurso).
Salvo melhor entendimento, tal vício não se verifica.
É que a insuficiência da matéria de facto provada significa que os factos apurados e constantes da decisão recorrida são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem – absolvição, condenação, existência de causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última, etc.
E isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência, vista a sua importância para a decisão, por exemplo, para a escolha ou determinação da pena.
Ora no caso em apreço, verifica-se que o tribunal se pronunciou sobre toda a matéria objecto do processo, não deixando por apreciar quaisquer questões que tivessem sido, oportuna e tempestivamente, alegadas pela acusação ou pela defesa.
Designadamente, as questões relacionadas com as circunstâncias em que vestígio lofoscópico foi deixado pelo recorrente no local do crime (cfr. fls. 64 a 65 e 69 a 73, do acórdão recorrido para o qual se remete e, nessa parte, aqui se dá por reproduzido).
Sendo certo que (salvo mais proficiente entendimento), quanto ao vestígio em causa e ao momento em que o mesmo foi deixado no local onde foi encontrado, é de prever que, para além do que já foi apurado, nenhum outro esclarecimento (útil à decisão) possa vir a ser obtido.
E o que se apurou foi que o concreto vestígio em causa (recolhido numa gaveta de um móvel de madeira), com a nitidez que apresenta, usando os reagentes e processos utilizados para o revelar, não poderia ser detetado/revelado se o mesmo tivesse sido produzido há mais de um mês ou, quando muito, mês e meio[5].
E o que foi apurado (através do resultado da própria perícia lofoscópia e dos esclarecimentos prestados pelo perito que a realizou), conjugado com a demais prova produzida, é – salvo melhor entendimento – o suficiente para fundamentar a decisão proferida.
Pelo que não se vê que tenha fundamento – e muito menos que possa proceder – a alegação de que o acórdão padeça do referenciado vício.
(…) Essas provas e a análise crítica das mesmas, constam na fundamentação da matéria de facto provada [cfr. ponto 2.3 (Motivação da decisão de facto), a fls. 18 a 76 do acórdão], fundamentação essa com a qual integralmente concordamos e, por isso, aqui damos por reproduzida.
Nesse ponto, o acórdão recorrido indica, de forma clara os elementos de prova em que se baseou para condenar o recorrente, explicando, com pormenor, porque os valorou de certa forma e em que medida, sendo que dessa sua apreciação – a nosso ver objetiva, racional e razoável – não emerge dúvida do tipo daquele que poderia legitimar o funcionamento do princípio do in dubio por reo.
 De qualquer modo, terá interesse dizer que – diversamente do que o recorrente sugere – a prova dos factos (que expressamente impugnou) não assenta só na circunstância de ter sido encontrado um vestígio palmar seu na casa da vítima e nos esclarecimentos, a propósito, prestados pelo perito.
(….)  no decurso do julgamento, foram reproduzidas as declarações prestadas pelo recorrente, em 16.04.2018, perante autoridade judiciária (cfr. ata da sessão de julgamento do dia 20.03.2019, a que corresponde a referência CITIUS 385 305 003), nas quais o mesmo havia afirmado ter feitos pequenas reparações na casa da vítima, um (1) mês antes do assalto[6].
Sendo certo que as testemunhas IF…, CH… e ML… (respetivamente, sobrinho, irmã e vizinha do falecido EM…), embora confirmassem que o recorrente fez algumas reparações em casa dele (do falecido EM…), também esclareceram que as mesmas ocorreram antes do seu internamento hospitalar[7] (que perdurou entre 22 de março e 7 de julho de 2017 – cfr ponto 2 da matéria de facto provada).
Ora, um (1) mês antes do assalto (que ocorreu na madrugada de 13 de julho de 2017), a vítima permanecia internada, pelo que é incongruente a explicação dada pelo recorrente, quanto à altura em que esteve em casa do ofendido EM… a fazer as tais reparações [se o recorrente fez reparações em casa do falecido EM… antes do seu internamento, se este permaneceu internado entre 22 de março e 7 de julho de 20017 e faleceu no seguinte dia 14, então não é verdade que o recorrente tenha (tal como disse) estado em casa do falecido EM… a fazer reparações cerca de 1 mês antes do seu falecimento].
Por outro lado, e como já se referiu supra, o apurado (através do resultado da própria perícia lofoscópia e dos esclarecimentos prestados pelo perito que a realizou) aponta inequivocamente para que o concreto vestígio em causa (recolhido numa gaveta de um móvel em madeira), com a nitidez que apresenta, usando os reagentes e processos utilizados para o revelar, não poderia ser detetado se o mesmo tivesse sido produzido há mais de um mês ou, quando muito, mês e meio ([8]).
Donde, o mesmo só pode ter sido ali deixado em momento posterior ao referido internamento.
Ora, em face das assinaladas indicações, ou seja:
(…)
- a circunstância de, a seu próprio pedido, o recorrente ter vindo esclarecer, de forma inverosímil, que tinha feito pequenas reparações em casa do falecido EM…, um (1) mês antes do falecimento deste (provavelmente, para justificar o vestígio lofoscópico (seu) ali encontrado);
- o concreto vestígio em causa (recolhido numa gaveta de madeira), com a nitidez que apresenta, usando os reagentes e processos utilizados para o revelar, não poder ser detetado/revelado, caso tivesse sido produzido há mais de um mês ou, quando muito, mês e meio (pelo que não se trata de vestígio ali deixado antes do internamento do falecido EM…).
que concluir?
Importará ter presente que em direito processual penal a prova indiciária pode ser valorada, desde que as conclusões que dela se retirem correspondem a processos lógicos de inferência de factos concretos.
E, no caso, da combinação das referenciadas indicações entre si e coordenadas com as demais circunstâncias dos factos, resulta claro que aquela série de indícios não aponta noutro sentido que não o de que o recorrente tenha tido participação nos factos em causa (agressão e assalto).
Pelo que, salvo melhor entendimento, esteve bem o tribunal ao considerar provados os factos enunciados nos pontos 6 a 16 da matéria de facto provada e, consequentemente, ao condenar o recorrente como co-autor do crime (roubo agravado pelo resultado morte) que tais factos consubstanciam.
O Tribunal de 1ª instância em julgamento, apenas tem que se pronunciar sobre os factos que constam da acusação/pronúncia e no caso presente, esse Tribunal valorou criticamente todos os meios de prova produzidos e após essa análise conjunta e concertada, entendeu no uso de uma competência própria e perfeitamente legítima, ter ficado sem qualquer dúvida sobre a imputação aos três arguidos do crime de roubo agravado pelo resultado morte em co-autoria e na forma consumada, que lhes foi imputado pelo M.P e pelo qual foram pronunciados.
Desta forma, o Tribunal a quo decidiu-se pela condenação dos arguidos, porquanto após ter investigado tudo o que devia e após a produção de toda a prova em julgamento e sua respectiva apreciação e valoração crítica, ficou sem qualquer dúvida sobre a responsabilidade penal dos arguidos e sobre a sua participação a título de co-autoria nos factos ilícitos que lhes foram imputados, conforme decisão instrutória de pronúncia proferida em 19.8.2018.
Em resumo, não se diga que a condenação dos arguidos M… e N… resultou apenas e tão só da credibilidade dada pelo Tribunal a quo ao reconhecimento efectuado pela testemunha IF… (quanto ao arguido MS…, cfr auto de reconhecimento de pessoas de fls 408 a 410 e quanto ao arguido NS… cfr auto de reconhecimento de pessoas de fls 1107 a 1109) e ao reconhecimento efectuado também pela testemunha J…, irmão da testemunha I…, sendo ambos sobrinhos da vítima.
É certo que esse reconhecimento efectuado por estas duas testemunhas foi valorado pelo Tribunal a quo de acordo com o artº 127º do C.P.P, assim como foram valorados todos os demais indícios de prova recolhidos, nomeadamente as declarações prestadas pelo arguido M… em sede de inquérito (não obstante não terem sido lidas em audiência) e as prestadas pelo arguido N… perante o Sr. JIC (depoimentos esses que como já vimos, não são prova proibida e podem ser livremente valoradas ao abrigo do artº 127 do C.P.P), e os outros restantes indícios, todos detalhadamente referidos na fundamentação da matéria de facto, que aqui nos abstemos de voltar a reproduzir.
Por outro lado, os arguidos M… e NS… não apresentaram qualquer explicação válida para se encontrarem na posse do cartão MULTIBANCO da vítima e terem sido efectuadas três tentativas de levantamentos com esse cartão, na madrugada de 13.7.2017.
De igual forma, o arguido JS… não foi bem sucedido nas explicações que apresentou para justificar a impressão palmar no móvel da casa da vítima – as quais não mereceram credibilidade pelo Tribunal de julgamento, pelas razões enunciadas na fundamentação de facto no Acórdão recorrido e com as quais concordamos inteiramente e fazemos nossas.
Na verdade resulta ser perfeitamente inverosímil que alguém vá levantar dinheiro num ATM, usando para o efeito um cartão MB da vítima, na mesma madrugada em que a vítima foi espancada com violência no interior da sua casa, localizado esse ATM a uma distância curta da casa da vítima, e durante essa operação de tentativas de levantamento de numerário, o autor das mesmas (arguido N…o) leve a cara tapada por uma camisola para não ser identificado, destapando-a logo seguir, e depois esse autor dos levantamentos frustrados, procure fazer acreditar o Tribunal que a situação é perfeitamente justificável e aceitável do ponto de vista da legalidade e da normalidade das regras da experiência da vida.
Naturalmente não colhe também a explicação adiantada pelo arguido M… em sede de recurso de que o cartão de MB poderia ter sido encontrado no chão.
Primeiro porque resulta dos vários elementos de prova que esse cartão em Julho de 2017 se encontrava na posse da vítima, depois porque o mesmo é utilizado no ATM junto do supermercado SPAR na Ameixoeira, na mesma madrugada em que a vítima foi brutalmente agredida no interior da sua casa sita na Ameixoeira, não muito longe desse supermercado e terceiro porque tratando-se de um cartão MB achado no chão não iria o seu possuidor encetar tentativas de proceder a levantamentos ao acaso numa máquina ATM, ignorando o respectivo código, porque já saberia estarem essas tentativas votadas ao insucesso e serem por isso inúteis e vãs…
No caso presente, sem dúvida portanto que os arguidos lograram por meio do uso da força física, obter da vítima E… um código para utilização do mencionado cartão MB, o qual porém, por lapso (voluntário ou involuntário) da vítima agredida ou por engano do arguido que o recebeu, acabou por não ser o código correcto, levando assim a que o referido cartão viesse a ficar retido na máquina da ATM à terceira tentativa de levantamento de numerário efectuada nessa madrugada de 13.7.2017 - de acordo com os procedimentos habituais existentes nas referidas ATM, impostos exactamente para precaver utilizações abusivas dos cartões MB, como era o caso.
Por fim, concorda-se inteiramente com o que ficou dito no Acórdão recorrido no que respeita à prova pericial especialmente relevante para a condenação do arguido JS..., cfr passagem a seguir transcrita: “(…)Finda a prova testemunhal, e por iniciativa do tribunal, foi inquirido o perito que havia elaborado o exame pericial lofoscópico onde é identificado positivamente o vestígio palmar da mão do arguido JS….
Assim:
JD…
Perito do Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, que foi ouvido em julgamento para prestar esclarecimentos.
Foi o perito que fez o relatório pericial lofoscópico que respeita ao vestígio palmar do arguido JS….
Desde logo, precisou que não foi ele quem fez a recolha (revelação) da impressão, mas apenas a analisou.
Tendo conhecimento das circunstâncias em que a impressão foi recolhida, afirmou que não há resposta certa para a questão de quanto tempo uma impressão digital pode permanecer num local, pois isso dependerá de variadíssimos factores.
Afirmou que uma impressão lofoscópica latente recolhida numa gaveta de madeira, em condições normais, com a nitidez com que este vestígio se apresentava, não tem conhecimento de que o mesmo pudesse ser revelado meses depois de ter sido produzido.
Embora tenha dito que nenhum perito consegue datar com precisão um vestígio lofoscópico, neste caso concreto até um mês já lhe parece exagerado como prazo possível de duração do vestígio.
Concretizou, ainda, que com os anos que tem de experiência e de estudo não tem conhecimento de nenhuma situação em que, com os reagentes e processos utilizados no caso concreto, se tenha revelado algum vestígio lofoscópico com mais de um mês ou um mês e meio, pelo que quatro meses de duração é praticamente impossível.
As técnicas utilizadas pela revelação, a superfície onde o vestígio foi colocado, a qualidade das secreções, a pressão exercida, a pessoa estar a suar mais ou menos, as suas condições de saúde, as condições atmosféricas, e muitos outros factores podem influenciar a duração destes vestígios, mas normalmente a evolução do tempo é no sentido negativo, ou seja, no sentido de a nitidez das cristas irem desaparecendo.
Com a nitidez que este vestígio apresentava não lhe parece de todo possível que o vestígio tivesse sido produzido há mais de um mês ou um mês e meio.
Que tenha conhecimento, na actualidade, não há nenhum método científico que permita datar a formação de um vestígio. Há estudos a serem realizados, por exemplo com a análise de compostos químicos cuja duração é conhecida, por forma a concluir que se tal composto estava presente em determinada altura é porque o vestígio tem uma determinada data. Contudo, trata-se apenas de estudos e que não estão a ser aplicados por nenhum organismo, precisamente porque é apenas um estudo ainda, não estando comprovado cientificamente.
Reiterou que, nos 36 anos em que trabalha nesta área, não conhece nenhuma técnica científica que permita datar um vestígio lofoscópico. A experiência diz-lhe que é extremamente difícil datar um vestígio lofoscópico latente. Tem a sua convicção que vem da experiência e estudos que são conhecidos.
O Sr. Perito foi confrontado com a documentação da recolha de vestígios. Constata que a superfície não é lacada. Logo é muito mais difícil que o vestígio pudesse ter sido revelado se a impressão lá estivesse há mais de um mês ou um mês e meio.
A impressão digital latente, como é a do caso, não é visível. As impressões visíveis (de sangue, sujidade) podem durar imenso tempo. E a superfície onde foi recolhida não é sequer uma superfície lacada ou envernizada, onde tal vestígio poderia permanecer por um maior período de tempo.
(…).
É que já na sequência da audição em julgamento da gravação das declarações prestadas por alguns dos arguidos ainda durante o inquérito, o arguido JS… voltou a prestar declarações, negando que tenha acompanhado o arguido N… e os restantes arguidos junto ao supermercado onde foram feitas as tentativas de levantamento, sem conseguir explicar porque razão o arguido N… teria afirmado que isso aconteceu, pois disse que não tinham nenhum problema entre eles. Disse ainda que o arguido NS… falou no seu nome porque sabia que havia impressões digitais sua na casa do falecido, pois o mesmo comentou isso consigo quando se encontraram na Polícia Judiciária.
Também na sequência da audição da gravação das suas próprias declarações em sede de inquérito, o arguido JS… foi confrontado com o teor das mesmas, acabando por referir não pretender falar mais sobre essas declarações na parte em que se refere aos demais arguidos.
 Quanto à circunstância de nessa ocasião ter dito que a sua impressão palmar terá ficado no móvel porque esteve em casa do ofendido a colocar um fio da televisão um mês antes da morte do mesmo, referiu que tinha dito duas a três semanas, acabando a pessoa que o estava a ouvir por colocar um mês porque era mais certo. Disse que nessa altura não sabia bem o tempo, porque tinha-se separado em Outubro de 2016 e estava com uma depressão.
 Por causa disso esqueceu-se das datas. Questionado, então, porque motivo em julgamento já tem a certeza das datas, optou novamente por afirmar não querer falar mais sobre os factos. Acabou, ainda assim, por afirmar que o que disse sobre os arguidos G… e B… eram mais boatos que se ouviam no bairro, para além daquilo que o arguido M… lhe disse quando estiveram juntos na Polícia Judiciária, em como iria falar com a mãe para esta falar com o advogado para dizerem que ele – JS… – estava inocente. O NS… disse-lhe que a casa do falecido estava cheia de dedadas suas.
Mais uma vez, e à semelhança do que já havíamos afirmado acima, as declarações prestadas pelo arguido JS… estão eivadas de contradições e incoerências, sendo-lhe muito fácil imputar a terceiros a responsabilidade inclusive por afirmações suas em sede de inquérito.
(…)
Neste momento, não podemos deixar de nos debruçar com maior detalhe sobre a prova pericial produzida nos autos e designadamente sobre a impressão palmar do arguido JS… recolhida no local do crime.
Note-se que o arguido não pôs em causa a existência dessa sua impressão digital naquele local. O que o arguido pretendeu foi convencer o tribunal, num primeiro momento, de que essa impressão digital teria sido produzida um mês antes de os factos terem ocorrido, e depois, perante a impossibilidade de isso ser verdade (porque à data o falecido estava internado), entre quatro ou mais meses antes das agressões à vítima – sendo que o tribunal já esclareceu que as declarações do arguido ao invés de contribuírem para uma versão alternativa dos factos, antes foram sendo produzidas ao sabor dos entraves que lhes foram apresentadas.
E aqui foi novamente a prova pericial que nos permitiu afastar a versão dos factos apresentada pelo arguido, posto que os esclarecimentos prestados pelo perito em audiência de julgamento são prova pericial (não são prova testemunhal).
Cumpre esclarecer que a definição da qualidade de um emitente de um conhecimento técnico ou científico é peça base no labor de produção de prova e sua apreciação pelo Tribunal
(…) E os peritos do Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária são a nível nacional e internacional reconhecidos pela imensa qualidade do seu trabalho.
Veja-se, a esse propósito a notícia publicada no Jornal Público, in https://www.publico.pt/2002/08/13/jornal/detectives-de-impressoes-digitais-da-pj-nunca-erraram-173632, onde se notícia que o sector de Lofoscopia daquele Laboratório recebeu mesmo um "Óscar das impressões digitais", em 1999, nos Estados Unidos, atribuído pelo Printrak Internacional Users Group, tendo sido a primeira vez que uma polícia não americana recebeu este troféu.
Não escamoteamos que o arguido juntou aos autos dois estudos em que se conclui que estão em desenvolvimentos técnicas de revelação de impressões digitais que permitem concluir, em ambientes controlados, num dos casos, que impressões digitais latentes podem ser reveladas até um período de 30 dias, e no outro que, impressões digitais latentes colocadas numa superfície de madeira – pois que somente essa situação se assemelha à dos autos – podem ser reveladas, no caso de marcas de suor écrinas até 6 meses e no caso de marcas de suor sebáceo e apócrino até cerca de mais de um ano depois (sendo certo que no caso em apreço se desconhece se as impressões deixadas no local do crime pelo arguido são de que tipo de suor).
Não podemos esquecer que estes documentos, em termos processuais, não são perícias, pelo que não contêm um juízo científico para os efeitos do disposto no artigo 163.º do Código de Processo Penal.
 Logo, esses estudos devem ser apreciados livremente no conjunto da prova produzida.
Os documentos que foram juntos aos autos pelo arguido são isso mesmo: documentos.
Não são relatórios periciais. Estão, igualmente, sujeitos à regra da livre apreciação da prova (…).
Como se pode ver, também em Portugal estão a ser desenvolvidos estudos que visam datar uma impressão lofoscópica, e em parceria com o Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, como, aliás, o Sr. Perito referiu em audiência de julgamento.
Se nos socorrermos do sítio da Interpol na internet poderemos também aceder a Vasta e actualizada documentação sobre a matéria (www.interpol.int/Public/Forensic/fingerprint).
Importa, contudo, deixar bem expresso o que o Sr. Perito esclareceu em audiência de julgamento, é que todos estes estudos não passam disso mesmo, estudos que não estão ainda implementados no terreno por não se ter comprovado cientificamente serem certos e seguros e, além disso, há que ter presente que uma coisa é a existência de uma impressão lofoscópica, outra a técnica de revelação utilizada para a detectar no local do crime e outra ainda os métodos possíveis para datar uma impressão lofoscópica e que, muitas das vezes, passam precisamente pelas técnicas de revelação da impressão.
Já sabemos que métodos para datar impressões lofoscópicas estão em estudo mas nenhum está implementado até este momento. Não negamos, assim, as experiências que os documentos juntos pelo arguido relatam, não deixando de ser curioso que diferentes estudos cheguem a conclusões distintas, o que mostra quão falíveis são estes estudos.
De seguro, nada foi, pois, apresentado que contrarie o juízo pericial expresso pelo Sr. perito que confirmou que com os anos que tem de experiência e de estudo que tem (36) não tem conhecimento de nenhuma situação em que, com os reagentes e processos utilizados no caso concreto, se tenha revelado algum vestígio lofoscópico com mais de um mês ou um mês e meio.
Perante isto, nem a prova documental junta, nem a pesquisa e análise que o próprio tribunal fez sobre a matéria, permitem afastar o juízo científico expresso pelo Sr. Perito e, consequentemente, dar como boa a explicação do arguido JS... de que a impressão palmar encontrada na residência do falecido teria sido produzida há mais de cinco ou seis meses, até porque as próprias explicações do arguido se foram alterando ao longo do processo.
Não se trata, pois, apenas da conclusão da prova pericial, como também das incongruências das explicações fornecidas pelo arguido JS….
Isto no que tange com a demonstração da prova dos factos relativamente aos arguidos MS…, NS… e JS….(…)”.
Tudo visto, lida com atenção a fundamentação da matéria de facto no Acórdão recorrido, não se vislumbra qualquer erro de julgamento ou errónea e patente valoração da prova, já que aí se faz referência aos depoimentos prestados em julgamento, bem como ao reconhecimento dos arguidos, e a demais prova testemunhal e documental examinada em audiência, que serviram para fundar a convicção do Tribunal (cfr motivação de facto já acima transcrita na íntegra).
É pois patente da simples leitura do texto do Acórdão, que a análise de todos os depoimentos prestados em audiência de julgamentos foi feita de forma conjugada com a análise crítica da restante prova documental e pericial, bem como dos respectivos CRC dos arguidos e seus relatórios sociais juntos aos autos, conforme passagem da decisão que aqui se transcreve (com sublinhados nossos): “O tribunal procedeu, ainda, à visualização em audiência de julgamento, das filmagens de videovigilância recolhidas no supermercado Spar, na presença das testemunhas JG… (inspector da Polícia Judiciária) e JSi…, sendo que nessas imagens é perceptível a chegada de um grupo de pessoas mais distanciado da parede do supermercado (os quais não é possível identificar), sendo que posteriormente é possível, de facto, visualizar os arguidos MS… e NS…, por esta ordem, a deslocaram-se vindo já da caixa ATM, sendo o arguido NS… quem trazia a cabeça coberta e depois a destapa já em frente ao supermercado, pelo que terá sido ele quem, efectivamente, fez as tentativas de levantamento, como o próprio, aliás, assumiu nas suas declarações, ainda que procurando dar a esse facto um contexto no qual o tribunal não acreditou.
Do confronto das imagens com o documento emitido pela CGD relativo às horas em que ocorreram as três tentativas de levantamento, constata-se que existe um ligeiro desfasamento (de cerca de pouco mais de dois minutos) entre o horário da caixa ATM e o horário das câmaras de vigilância do supermercado, sendo certo que esse desfasamento coincide com todas as situações em que os arguidos são visualizados. Por exemplo, existe uma tentativa de levantamento às 3:23:35 h (horário da caixa ATM) e os arguidos são visualizados às 3:26 (horário das imagens de videovigilância do supermercado).
Isso revela, inequivocamente, que foram os arguidos visualizados – MS… e NS… –, mais os indivíduos não identificados que os acompanhavam quem tentou efectuar os levantamento de dinheiro com o cartão multibanco do falecido.
O tribunal ponderou também o teor dos certificados de registo criminal dos arguidos, junto a fls. 450 a 454 e 1222 a 1225 (arguido MS…), 456 e 1226 (arguido JS…), 1227 (arguido NS…), 1228 a 1238 (arguido MMa…), e 1240 (arguido GF…), que comprovam as anteriores condenações sofridas pelos arguidos, nos casos em que as já sofreram, ou a ausência de antecedentes criminais.
Assim como considerou os relatórios sociais elaborados pela Direcção-Geral de Reinserção Social e Serviços Prisionais, relativamente às pessoas dos arguidos, onde se descrevem os dados relevantes do seu processo de socialização, as suas condições pessoais e sociais, bem como o impacto da presente situação jurídico-penal nas suas pessoas –, salientando-se que pelos arguidos foi manifestado em audiência de julgamento interesse na valoração do teor desses relatórios sociais.
Da conjugação destes elementos de prova resultaram inequivocamente demonstrados os factos considerados como provados.
Com efeito, relativamente aos arguidos MS… e NS…, resultou directamente comprovado, quer pelas imagens de videovigilância (que quer o tribunal, quer o inspector da Polícia Judiciária, quer as testemunhas sobrinhas do ofendido visualizaram e onde reconheceram os referidos arguidos), quer pelas declarações que cada um deles prestou em sede de inquérito, que ambos estiveram no ATM junto ao supermercado e que isso aconteceu nos horários em que foram feitas as tentativas de levantamento de dinheiro, comprovadas pela documentação remetida aos autos pela CGD, pelo que facilmente se conclui que estiveram lá precisamente para tentar levantar dinheiro com o cartão multibanco do ofendido (e não no contexto que cada um deles descreveu, que como já mencionado, não foi atendido pelo tribunal face à sua incoerência, não deixando de se salientar que o arguido NS… assume ter feito uma tentativa de levantamento de dinheiro com um cartão que não lhe pertencia e cujo PIN também não conhecia).
Estes factos ocorreram num ATM perto da residência do ofendido, durante a noite e pouco tempo depois das brutais agressões ao mesmo no interior da sua residência.
Os arguidos não forneceram qualquer explicação lógica alternativa para estarem na posse daquele cartão e para terem tentado levantar dinheiro àquela hora da noite.
Consequentemente, fazendo apelo às regras da experiência comum e à sequência lógica e cronológica dos acontecimentos, não ficou o tribunal com dúvidas de que os arguidos MS… e NS… foram dois dos indivíduos que entraram à força na residência do ofendido, o espancaram brutalmente depois de obterem o seu cartão multibanco, tendo em vista a obtenção do respectivo PIN, a fim de com esse cartão levantarem dinheiro da conta bancária do ofendido e apropriarem-se do mesmo, o que só não se concretizou porque o ofendido terá resistido e não terá fornecido o PIN do cartão ou porque os agressores se excederam nas pancadas que desferiram e o puseram inconsciente antes que isso acontecesse.
Quanto ao arguido JS…, a sua participação nos factos ficou demonstrada por prova de diferente natureza, designadamente porque o mesmo deixou na residência da vítima um vestígio lofoscópico da palma da sua mão, enquanto remexia nos móveis e pertences do ofendido.
Sabemos que os arguidos MS… e NS… estavam acompanhados de outros indivíduos, quando se dirigiram ao multibanco para proceder ao levantamento do dinheiro, pois os vultos dessas pessoas são visíveis, embora não identificáveis.
O arguido JS… não forneceu nenhuma explicação para a sua impressão palmar estar na residência do ofendido naquela data, pois a que forneceu foi afastada por prova pericial.
Assim, fazendo mais uma vez apelo às regras da experiência comum e à sequência lógica e cronológica dos factos, também não ficou o tribunal com dúvidas de que o arguido JS… foi também uma das pessoas que esteve na residência do ofendido quando o mesmo foi brutalmente agredido para ser assaltado, acompanhando os dois mencionados arguidos nestes factos cujo desfecho se veio a revelar fatal para a vítima (…)”.
Entendemos assim que esta valoração da prova feita pelo Tribunal a quo é perfeitamente legítima, não sendo violadora das regras da experiência e da lógica e manifesta aliás terem sido devidamente ponderadas, as especificidades próprias do reconhecimento de agentes de actos ilícitos, enquanto meio de prova, e as circunstâncias que no caso presente, rodearam tal diligência de prova.
Como é do conhecimento geral, a prova é apreciada de acordo com o princípio da livre apreciação da prova consignado no artº 127º do C.P.P onde claramente se pode ler “…a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.
Estamos pois em sede de um certo poder discricionário do Juiz que “só pode ser atacado em função de vícios típicos endógenos da sentença ou erros de direito, ou claros erros de julgamento”, os quais desde já se reitera, não vislumbramos existir no caso presente.
Veja-se por todos na Jurisprudência do S.T.J os seguintes Acórdãos: “Certo que a livre apreciação da prova não é livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, mas apreciação que, liberta do jugo de um rígido sistema de prova legal, se realiza de acordo com critérios lógicos e objectivos, que determina dessa forma uma convicção racional e, portanto, objectivável e motivável (cfr. Acórdão do STJ de 04/11/1998, publicado na CJ -Ac STJ -1998 - Tomo III, pág. 201).
Mas quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova se basear em opção assente na imediação e na oralidade, o Tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum (cfr. a este propósito o Acórdão do STJ de 06/03/2002, "in" CJ - ACST J 2002, Tomo II, pág. 44).
Sendo assim, não se observa na matéria de facto dada como provada pelo Tribunal ora recorrido e da respectiva fundamentação acima reproduzida, qualquer apreciação da prova que resulte ser manifestamente ilógica, arbitrária ou de todo insustentável, denunciando a existência de um erro notório evidente para um cidadão comum ou um jurista com preparação normal, no que respeita à apreciação crítica da prova.
Não podemos também deixar de lembrar que o valor das declarações do arguido em julgamento não pode ser igual ao de qualquer outra testemunha, porquanto o arguido não é obrigado a falar sobre os factos que o incriminam e quando fala, não o faz sob juramento, pelo que querendo pode sempre faltar à verdade ou omitir pormenores que o incriminem e ainda que no caso presente, os arguidos M… e N… em audiência de julgamento se remeteram ao silêncio sobre os factos objecto da acusação, apenas tendo aí prestado declarações o arguido JS….
O Tribunal a quo fundou assim a sua convicção, também na análise crítica de todos os depoimentos (das testemunhas e do arguido JS…) prestados em audiência e acima referidos, nos esclarecimentos do Sr. Perito JD… e ainda nas declarações dos arguidos prestadas em anteriores fases do processo.
Tais elementos de prova, foram valorados livremente e de acordo com as regras da experiência, a credibilidade conferida às testemunhas, o modo como depuseram e o conhecimento que revelaram dos factos e bem assim nos autos de reconhecimento dos arguidos efectuados pelas testemunhas I… e J…, e demais prova documental e pericial junta aos autos.
E a verdade é que os 3 arguidos, nada fizeram ou disseram no Tribunal de 1ª instância que pudesse suscitar uma dúvida razoável quanto à sua intervenção nesses factos a título de co-autoria.
E em sede de recurso também não trouxeram aos autos qualquer facto novo que pudesse criar aquela dúvida ou afectar de alguma forma a credibilidade que foi conferida pelo Tribunal a quo ao reconhecimento dos arguidos M… e N… e aos resultados da prova pericial quanto à impressão digital do arguido JS…, encontrada num móvel da casa da vítima.
Ou seja melhor explicando, mesmo não havendo testemunhas directas dos factos ocorridos no interior da residência de EM… na madrugada de 13.7.2017, a leitura que os senhores Juízes do Tribunal a quo fizeram de todos os elementos de prova de que dispunham, é uma leitura legítima e correcta, de acordo com as regras da experiência e do normal desenvolvimento dos acontecimentos da vida.
Naturalmente que a conclusão a que o Tribunal a quo chegou, da participação dos 3 arguidos nos factos ilícitos, da forma descrita no Acórdão, é uma conclusão que se impõe com recurso também à presunção, mas a prova por presunção, constitui como sabemos um meio de prova perfeitamente legítimo.
Importa pois lembrar aquilo que o STJ vem defendendo, no que respeita à aceitação da prova indirecta, como uma prova igualmente válida.
Veja-se por todos o Acórdão do S. T.J de 17.3.2004 in www.dgsi.pt onde ficou escrito “os meios de prova directos não são os únicos a poderem ser utilizados pelo julgador. Existem meios de prova indirecta que são procedimentos lógicos, para prova indirecta, de conhecimento ou dedução de um facto desconhecido a partir de um (ou vários) factos conhecidos ou seja as presunções.
As presunções cuja definição se encontra no artº 349º do C.Civil são também válidas em processo penal, importando, neste domínio as presunções naturais que são, não mais do que o produto das regras da experiência: o juiz valendo-se de um certo facto e das regras da experiência, conclui que esse facto denuncia a existência de outro facto. O Juiz utiliza a experiência de vida, da qual resulta que um facto é consequência de outro, ou seja, procede mediante presunção natural. Na passagem do facto conhecido para a aquisição do facto desconhecido, têm de intervir procedimentos lógicos e intelectuais que permitam, com fundamento, segundo as regras da experiência que determinado facto anteriormente desconhecido, é a natural consequência, ou resulta com probabilidade próxima da certeza de outro facto conhecido”.
No caso presente, foi assim possível dar como provada a imputação a título de co-autoria aos três arguidos ora recorrentes, de um crime de roubo agravado pelo resultado morte p.p no artº 210º/1/3 do C.P, que vitimou o EM…, no circunstancialismo de tempo e de lugar concretamente referidos na acusação e pronúncia, com recurso às referidas presunções e com base nas regras da experiência comum, face à análise conjugada e crítica de todos os referidos meios de prova.
A prova do facto criminoso nem sempre é directa, de percepção imediata; muitas vezes é necessário fazer uso de indícios. Exigir a todo o custo a existência de provas directas implicaria o fracasso do processo penal …- cfr Ac. do S.T.J de 12.9.2007. P. 07P 4588 em www.dgsi.pt
São assim perfeitamente perceptíveis no Acórdão, os elementos que em razão das regras da experiência comum ou critérios lógicos do homem médio suposto pela ordem jurídica, levaram à condenação destes três arguidos, por estes de forma voluntária e consciente, de acordo com um plano delineado por todos, em conjugação de esforços e vontades, se terem introduzido na residência de EM… na madrugada de 13.7.2017 cerca das 2 horas e desse local terem retirado e feito seu, com recurso à violência exercida sobre o EM…, o cartão MB do ofendido que posteriormente foi utilizado numa ATM da Ameixoeira, no circunstancialismo de tempo e de lugar descritos na acusação, não tendo havido qualquer preterição de procedimentos obrigatórios (inexistindo nomeadamente qualquer violação do artº 32º/1 e 2 e artº 205º/1/2 da C.R.P) 
Ou seja os arguidos acabam, repete-se e sublinha-se, por confundir o erro de julgamento com a valoração da prova.
Melhor dizendo, com as alegações constantes dos seus respectivos recursos, os recorrentes no fundo pretenderam foi colocar em causa a valoração da prova efectuada pelo Tribunal a quo, pretendendo que a mesma prova seja valorada de acordo com a sua própria apreciação, esquecendo-se contudo, tal como já ficou dito acima, que a prova é apreciada, salvo quando a lei dispuser diferentemente, segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador – artº 127º do C.P.P – e não de acordo com a apreciação que dela fazem os destinatários da decisão.
Livre apreciação essa que não significa livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, realizando-se de acordo com critérios lógicos e objectivos, expressos através da motivação.
Ora como já acima frisámos, a fundamentação do Acórdão recorrido mostra-se coerente, lógica e feita de acordo com as normas legais e as regras da experiência comum, sendo que a discordância dos arguidos é meramente intelectual e não se prende com qualquer vício da decisão que não existe, nomeadamente o vício de erro notório na apreciação da prova ou da insuficiência para a decisão, da matéria de facto.
Assim sendo, como é sabido, tal discordância em relação ao decidido não releva em termos de recurso.
É unânime a jurisprudência dos nossos Tribunais no sentido de que se o recorrente se limita a dar a conhecer a sua versão dos factos que deveriam ser dados como provados ou não provados, sem que a deficiência resulte do texto da decisão e seja susceptível de configurar um vício, então essa alegação não pode conduzir à procedência do recurso.
Face a tudo o acima exposto, improcede na íntegra a impugnação da matéria de facto sustentada por todos os arguidos.
B) Da alegada violação do princípio in dubio pro reo
Todos os três arguidos vieram invocar que a decisão recorrida violou o princípio in dubio pro reo.
No fundo, todos os recorrentes sustentam que perante a prova produzida em audiência de julgamento (a qual sublinham não ser uma prova directa e ter assentado essencialmente nas imagens da câmara de Videovigilância existentes no interior do supermercado Spar na Ameixoeira, que permitiu identificar os arguidos M… e NS… perto do ATM onde foi utilizado o cartão MB da vítima, em três tentativas de levantamento de dinheiro da sua conta bancária, na madrugada do dia 13.7.2017 e na impressão palmar do arguido JS… encontrada num móvel da casa da vítima), o Tribunal a quo deveria ter ficado com dúvidas quanto à participação dos arguidos no crime de roubo agravado que vitimou o EM…, praticado em 13.7.2019, e perante essa incerteza, deveria ter feito uso do princípio do in dubio pro reo e absolvido os mesmos.
O arguido MS… fundamentou a sua pretensão argumentando o seguinte (com sublinhados nossos): “Não obstante, toda a conjugação que o Tribunal a quo tentou fazer, a verdade é que ficou sempre aquém do necessário para afastar, sem sombra de dúvida razoável, a presunção de inocência de que gozam os arguidos.
Por conseguinte, é forçoso considerar que nenhuma das testemunhas tem a virtualidade de afastar a dúvida razoável.
Por outro lado, da prova pré constituída carreada para os autos a mesma abona a favor do Recorrente, foi feita inspeção à casa da vítima, não foram encontrados nem objetos do Recorrente, nem impressões digitais, nem vestígios identificativos de ADN.
Foi feito exame ao cartão multibanco da vítima, no mesmo não existem impressões digitais do recorrente.
(…)É certo que também não provou o contrário do mais que vem narrado na Acusação.
Todavia, um dos princípios basilares da lei processual penal, com acolhimento na Lei Fundamental e, de resto, em todas as Convenções Internacionais relacionadas com os Direitos Humanos, é precisamente o princípio da presunção de inocência.
Dispõe, pois, o artº 32º, nº 5 da CRP que “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação”.
 Significa este princípio, no seio do actual processo penal português, que os arguidos se presumem inocentes até prova em contrário produzida em audiência de julgamento (artº 32º, nº 2 da C.R.P. e artº 355º, nº 1 do C.P.P., relativo à proibição de valoração de provas que não tenham sido produzidas em audiência, sem prejuízo do esclarecimento supra exposto acerca deste preceito no particular caso vertente).
Consequentemente, não é necessário ao arguido em processo penal provar que não cometeu os factos de que veio acusado, pois tem a seu favor uma presunção legal de inocência.
A lei liberta-o desse ónus, que poderia ser insuportável, provando por ele que não cometeu os factos, ou seja, ficcionando a sua inocência.
Um dos corolários ou decorrências deste princípio é a velha máxima in dubio pro reo.
É esta que norteia a forma como o julgador deve valorar a prova feita e decidir com base nessa prova, solvendo o problema da dúvida sobre os factos e determinando que, na dúvida quanto ao sentido em que aponta a prova produzida, os arguidos têm de ser absolvidos (…).
O arguido NS… fundamentou a sua pretensão argumentando o seguinte (com sublinhados nossos): “(…) Não se pode afirmar, que quem procede a uma tentativa de levantamento numa máquina de ATM, mesmo que já de madrugada, com um cartão que lhe foi entregue por um seu amigo, tenha de ter conhecimento da proveniência desse cartão, no momento em que vai fazer o levantamento, ou, que tenha participado no acto criminoso de que resultou a subtração desse cartão.
 Pelo que se entende que existem fundamentos para sustentar uma dúvida é razoável e objectivável a favor do recorrente na valoração da prova incriminatória, Pelo que a instância violou, por erro interpretativo, o princípio “in dubio pro reo”, no sentido de que este principio constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa;
Constituindo o princípio in dubio pro reo uma das vertentes que o princípio constitucional da presunção de inocência (artº 32º, nº 2, 1ª parte, da CRP), consideramos que a 1ª instância também violou, por erro interpretativo, o princípio da presunção de inocência,
Da presunção de inocência retiramos, imediatamente, a proibição tanto de fazer recair sobre o arguido o ónus de alegação e prova da sua inocência, quanto da estatuição de qualquer presunção de culpabilidade;
por força da presunção de inocência, só podem dar-se como provados quaisquer factos ou circunstâncias desfavoráveis ao arguido, quando eles se tenham, efectivamente, provado, para além de qualquer dúvida, então é inquestionável que, em caso de dúvida na apreciação da prova, a decisão nunca pode deixar de lhe ser favorável (neste sentido, também Jesheck, Tratado de Derecho Penal - Parte General, tradução de Mir Puig e Mufloz Conde, Bosch, Barcelona, 1981, pág. 195)”.
O arguido JS… fundamentou a sua pretensão argumentando o seguinte (com sublinhados nossos): “o vestígio palmar do recorrente encontrado na gaveta do móvel existente na casa do ofendido é a única prova que coloca o recorrente no local dos factos.
Tal só faz prova direta de que o recorrente tocou nesse objeto, e, por isso, apenas demonstra que, a hora e data desconhecidas, o recorrente esteve no local e tocou no objeto.
Nada mais se pode presumir desse facto.
Existem vários acontecimentos possíveis que não foram considerados pelo Tribunal a quo e que também não se impunha que o recorrente os relatasse.
Para além do vestígio palmar referenciado, inexiste pura e simplesmente qualquer outro facto probatório índice que permita apontar direta ou sequer indiretamente à pessoa do recorrente como tendo sido o autor do roubo.
O vestígio palmar do recorrente encontrado na casa do ofendido, sem a existência de outros indícios, é manifestamente insuficiente para se lhe poder atribuir com a certeza processualmente exigível na fase de julgamento a autoria dos factos ou a sua participação neles.
Por esse motivo, e fazendo uso do princípio do in dúbio pro reo, os factos que colocaram o recorrente como autor do roubo terão de ser dados como não provados e, consequentemente, o recorrente absolvido (veja-se, neste sentido, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 24.10.2017, no âmbito do processo n.º 1633-15. 6PFLSB.L1-5, disponível em www.dgsi.pt).
O M.P pelo contrário, entendeu que não foi violado na 1ª instância o princípio in dubio pro reo e que o Tribunal a quo esteve bem, ao considerar provada a participação dos três arguidos MS…, NS… e JS… nos factos em causa (agressão e assalto) e consequentemente, ao condená-los como co-autores do crime de roubo agravado, nos termos constantes do Acórdão recorrido. 
Quid Juris?
Vejamos.
Em face do que já acima referimos aquando da análise da impugnação da matéria de facto, não é minimamente aceitável a tese vertida nos recursos, que se revela totalmente inconsistente, dado que a convicção do Tribunal a quo se mostra alicerçada em factos objectivos e concretos, que o julgador não teve dúvidas em dar como provados, mostrando-se preenchidos pelos três arguidos todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo de ilícito em causa (crime de roubo agravado pelo resultado morte, previsto no artº 210º/3 do C.P., cometido pelos três arguidos em co-autoria) pelo qual foram condenados.
 Na verdade, este princípio do “in dubio” tem aplicação na apreciação da prova, impondo que, em caso de dúvida insuperável e razoável sobre a valoração da prova, se decida sempre a matéria de facto, no sentido que mais favorecer o arguido.
 Importa pois clarificar que este princípio in dubio pro reo, é um princípio probatório que procura solucionar um problema de dúvida em relação à matéria de facto e não ao sentido de uma norma jurídica.
 Trata-se de um princípio, que traduz a outra face do princípio da culpa em Direito Penal, ao garantir a não aplicação de qualquer pena sem prova suficiente dos elementos típicos, sendo um corolário lógico do princípio da presunção de inocência do arguido e que não tem quaisquer reflexos ao nível da interpretação das normas penais.
 Por isso, não podemos deixar de realçar que a violação de tal princípio só existiria, se o Tribunal de julgamento reconhecendo a dúvida, ainda assim condenasse os arguidos M… e NS… e JS….
 O que não foi o caso.
 Tal como já acima ficou dito, em nosso entender, foi apreciada conjunta e criticamente toda a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, pelo que nenhum reparo nos merece o Acórdão recorrido, no que concerne à matéria de facto considerada provada e não provada.
O Tribunal a quo, apreciando criticamente as provas produzidas conjugadas entre si e com as regras de experiência comum, conforme consta da respectiva fundamentação de facto, convenceu-se, sem margem para dúvidas, de determinados factos que constam da decisão ora em crise.
E, analisando o conteúdo da prova produzida em julgamento, conjugada entre si e com as regras da experiência e da normalidade, nada se pode criticar à matéria de facto que foi julgada assente.
A convicção do Tribunal de 1ª instância não resultou como vimos de um mero arbítrio, mas antes, fundou-se na apreciação e análise crítica de toda a prova produzida e examinada em julgamento.
Nestes termos, não encontramos na decisão recorrida qualquer ofensa ao "princípio in dubio pro reo", pois não se vê que o Tribunal haja estabelecido, em matéria de facto, um qualquer "non liquet", uma razoável dúvida e que a tivesse resolvido em desfavor de qualquer dos arguidos.
Relativamente à discordância factual dos recorrentes, quanto à convicção do Tribunal a quo, o que já vimos, é que a análise da fundamentação de facto e respectiva motivação em que assentou a convicção do Tribunal de 1ª instância, não revela que aquela convicção seja notoriamente errada, ilógica e contrária às regras da experiência comum.
A decisão proferida, tendo em conta o seu teor, mostra-se coerente, harmónica, sem antagonismos factuais, não contém factos contrários às regras da experiência comum, nem a existência de erro, que seja patente para qualquer cidadão.
É consonante, logicamente interligada e inteligível para qualquer cidadão comum a factualidade provada e não provada e a fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo não deixa margem para qualquer dúvida na sua apreciação da prova.
A dúvida dos recorrentes é aqui irrelevante e jamais poderia conduzir à violação de tal princípio, que é no fundo repetimos, uma regra de que apenas o próprio julgador se deve socorrer quando tem dúvidas.
Não basta que exista um depoimento, um documento ou um determinado meio de prova, que ao recorrente não mereça credibilidade, embora utilizado para fundar a convicção do Tribunal da 1ª instância, para ser possível legitimar a conclusão de que valoração daqueles pelo Tribunal a quo redundou na violação do princípio “in dubio pro reo”.
Uma coisa é a dúvida da recorrente, outra, a do julgador, e só a dúvida deste pode conduzir à aplicação de tal princípio.
A valoração de um meio de prova com a preterição de outro, tem a ver com a razão de ciência que o Tribunal de julgamento, na sua fundamentação deve esclarecer, explicitando o seu raciocínio lógico.
E essa fundamentação, no essencial mostra-se bem estruturada como acima realçámos.
Analisar criticamente a prova significa, justamente concluir um facto da conjugação dos vários elementos trazidos à discussão da causa e reputá-lo como verdadeiro ou falso, em face daquilo que for a convicção do julgador dentro do seu critério de livre apreciação.
Defender no contexto referido, a violação do princípio “in dubio pro reo” como fizeram os arguidos, carece pois de fundamentos sustentáveis.

Efectivamente, no caso sub Júdice, lendo a decisão recorrida, designadamente a fundamentação de facto e a indicação e exame crítico das provas em que se baseou a convicção do Tribunal, quanto ao crime de roubo agravado pelo resultado morte, pelo qual foram os arguidos condenados, não se vislumbra que o Tribunal a quo tivesse dado como provado qualquer um dos factos que como tal enumerou, tendo dúvidas sobre a sua verificação, nem se nos afigura que tais dúvidas devessem ter existido.
«A censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de quaisquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção. De outra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão.» - Cfr. Ac. do Tribunal Constitucional 198/2004 de 24/03/2004, D.R. II Série, de 02/06/2004[9].
Resulta assim claro que o preceituado no artº 127º CPP deve ter-se por cumprido, sempre que a convicção a que o Tribunal de julgamento chegou, se mostra objecto de um procedimento de valoração, lógico e coerente, com motivação bastante, onde não se vislumbre qualquer assomo de arbítrio na apreciação da prova, considerando que o objecto da prova tanto inclui os factos probandos (prova directa) como factos diversos do tema de prova, mas que permitam, com o auxilio das regras de experiência, uma ilação quanto a estes (prova indirecta ou indiciária), o que já vimos, sucede no caso presente.
Torna-se pois de difícil compreensão a argumentação dos recorrentes no que respeita à alegada incorrecta aplicação do princípio “in dubio pro reo” pelo Tribunal a quo.
Sem necessidade de mais considerandos, concluímos que o Acórdão recorrido não violou qualquer disposição legal, nem merece censura, pelo que também neste segmento os recursos dos arguidos não serão providos.

C) Do quantum das penas aplicadas
A moldura legal abstracta prevista para o crime de roubo agravado pela qual foram condenados os três arguidos ora recorrentes, é a de pena de prisão de oito a dezasseis anos –  artº 210º/1/3 do C.P.
Alegam os três arguidos que a pena concreta que lhes foi aplicada é muito elevada por ser desproporcionada, face ao grau da sua culpa, devendo como tal ser alterada.
Sublinhou assim o arguido M… que uma pena justa, adequada e proporcional não poderá exceder o seu grau de participação nos factos ora em apreço pelo que não poderá em caso algum ser superior a 8 anos e 6 meses de prisão, pedindo por sua vez o arguido JS… uma pena próximo do limite mínimo legal e por fim o arguido NS…  uma pena que nunca deverá ultrapassar os 9 anos de prisão.
Vieram nos termos acabados de indicar, requerer a redução das penas aplicadas na 1ª instância as quais no seu entender se mostram exageradas, desproporcionais e desequilibradamente doseadas, sempre atendendo ao fim educativo que a pena deve ter no sentido de demover o arguido do cometimento de novos crimes, mas também em prol da sua integração e ressocialização.
O arguido M… veio alegar:  “No caso concreto, abona a favor do Arguido a quase inexistência de antecedentes criminais, o comportamento adequado em meio prisional.
Abona ainda o facto de ter crescido num meio desfavorecido e marginalizado.
Bem como, abona ainda a sua idade muito jovem.
As circunstâncias e critérios do artº 71º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.
As imposições de prevenção geral devem, pois, ser determinantes na fixação da medida das penas, em função de reafirmação da validade das normas e dos valores que protegem, para fortalecer as bases da coesão comunitária e para aquietação dos sentimentos afectados na perturbação difusa dos pressupostos em que assenta a normalidade da vivência do quotidiano.
Porém tais valores determinantes têm de ser coordenados, em concordância prática, com outras exigências, quer de prevenção especial de reincidência, quer para confrontar alguma responsabilidade comunitária no reencaminhamento para o direito do agente do facto, reintroduzindo o sentimento de pertença na vivência social e no respeito pela essencialidade dos valores afetados  (…).
A culpa constitui um limite inultrapassável, de todas e quaisquer considerações preventivas, sejam elas de prevenção geral positiva ou antes negativa, de integração ou antes de intimidação, sejam de prevenção especial positiva ou negativa, de socialização, de segurança ou de neutralização.
Com o que se torna indiferente saber se a medida da culpa é dada num ponto fixo da escala penal ou antes como uma moldura de culpa.
De qualquer modo, e qualquer que seja a solução encontrada, de uma ou de outra forma, a culpa é o limite máximo da pena adequado à culpa que não pode ser ultrapassado.
Uma tal ultrapassagem, mesmo em nome das mais instantes exigências preventivas, poria em causa a dignitas humana do delinquente e seria assim, como é nos presentes autos, por razões Jurídico constitucionais, inadmissível (…)”.
O arguido NS… veio alegar: “O Tribunal a quo avançou para a determinação da medida da pena dando como certa a conclusão retirada pela senhora Técnica subscritora do relatório social, para a qual a condenação do arguido pelos factos constantes da acusação é revelador que o arguido apresenta permeabilidade às oportunidades criminais e que necessita de uma intervenção direcionada á aquisição de censurabilidade e interiorização do valor ético-jurídico,
 O arguido viu a assim a sua pena erradamente agravada com base num juízo de valor, ou na opinião, emitido pela senhora Técnica subscritora do relatório social.
 Ora, o nível e a premência das exigências de prevenção especial têm de assentar nas circunstâncias pessoais do agente, na idade, na confissão, no arrependimento e não em opiniões de terceiros que nem sequer foram ouvidos em tribunal.
 Ora o recorrente tinha 25 anos de idade á data dos factos, tem 4 filhos pequenos, hábitos de trabalho, na venda ambulante e sazonalmente na apanha de fruta e sem quaisquer antecedentes penais, mostra-se integrado familiar e socialmente.
 A pena aplicada de 11 anos de prisão mostra-se muito acima do seu limite mínimo, afrontando o princípio da necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade das penas artº 18º, nº 2, da CRP, bem como as regras da experiência comum
Pelo que entende o recorrente que uma pena de prisão de 9 anos será mais equilibrada e proporcional á defesa do ordenamento jurídico”.
O arguido JS… veio alegar: “O recorrente tinha 41 anos de idade à data dos factos, sendo que não regista quaisquer antecedentes criminais.
Apresenta um enquadramento familiar e social bastante positivo, com desempenho laboral instável, mas regular.
É uma pessoa querida e respeitada no bairro que simultaneamente corresponde ao local dos factos.
Tem três filhos.
Não obstante toda a fragilidade emocional que foi despoletada pelo divórcio, o recorrente inscreveu-se num curso profissional promovido pela Santa Casa da Misericórdia, tendo concluído o 4º e 6º ano de escolaridade, perspetivando inscrever-se num curso que lhe permita concluir o 9º ano de escolaridade e obter a carta de canalizador.
O recorrente é descrito pelos vizinhos “como objecto do afecto e respeito por parte de toda a comunidade”, sendo “um individuo extremamente solícito, desprendido e trabalhador”.
Posto isto, entende o recorrente que uma pena próxima do mínimo legal se revelará mais equilibrada e proporcional.”
O M.P na 1ª instância e também nesta Relação, veio defender a manutenção do decidido quanto à medida das penas concretas, por entender nada haver a censurar ao Acórdão recorrido nesta parte, sustentando que as penas aplicadas a todos os arguidos, corresponde a uma correcta ponderação dos factores que no caso concreto, se impunha considerar para determinar a respectiva medida, salientando que o “quantum fixado” ficou muito longe do limite máximo da respectiva moldura legal abstracta (16 anos) e ser muito elevado o grau de ilicitude das suas condutas, atento o facto de se terem prevalecido da sua superioridade física e numérica para anular qualquer resistência que a vítima (pessoa fragilizada pela doença que o havia forçado a um internamento prolongado recente) pudesse oferecer-lhes.
Vejamos.
Culpa e prevenção são as referências norteadoras da determinação da medida da pena - artº 71º nº 1 do Cód. Penal - a qual visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade - artº 40º nº 1 do mesmo diploma legal.
A este propósito, refere o Prof. Figueiredo Dias (“in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, 2º a 4º, Abril-Dezembro de 1993, pág. 186 e 187”) que, o modelo de determinação da medida da pena consagrado no C.P vigente «compete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma «moldura de prevenção», cujo limite máximo é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos - dentro do que é consentido pela culpa - e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto de pena, dentro da referida «moldura de prevenção», que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente».
Há, ainda, que considerar as circunstâncias referidas no nº 2 do artº 71º do Cód. Penal, para a fixação concreta da medida da pena.
Assim resulta que a medida da pena não é pura matemática, antes uma operação complexa desenrolada em três fases:
1) escolhem-se os fins das penas:
pois só a partir deles se podem ajuizar os factos do caso concreto relevantes para a determinação da pena e para a valoração que lhe deve ser dada (o artº 71º/1 do C.P indica a culpa do agente em primeiro lugar, mas no mesmo nível situa as exigências de prevenção), lembrando o que dispõe o artº 40º/1 sobre as finalidades da punição – protecção dos bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade;
2) fixam-se os factores que influem no doseamento da pena:
as circunstâncias concorrentes no caso concreto, que em relação com os fins das penas, têm importância para a determinação do tipo e gravidade da pena (factores esses indicados a título de exemplo no artº 71º/2 do C.P);
3) tecem-se considerandos que fundamentam essa determinação efectuada (de acordo com o artº 71º/3 do C.P.)
Ora sendo as finalidades das penas, como já acima referimos, a protecção de bens e valores jurídicos e a reintegração do agente delituoso na sociedade (prevenção geral e prevenção especial respectivamente), há que buscar um ajustado equilíbrio entre elas, equilíbrio esse que não inibe que perante o caso concreto, uma dessas finalidades possa e deva prevalecer sobre a outra.
E assim em complemento do que acaba de ser dito, face às finalidades das penas, é ponto assente que em caso algum pode a pena ultrapassar a medida da culpa (artº 40º/2 do C.P).
Só desta forma, se atingirá uma das finalidades da penas – a criação de um sentimento de segurança, de utilidade, de punidade e de justiça.   
No presente caso, da simples leitura do Acórdão recorrido resulta que o Tribunal a quo teve em consideração os seguintes factores na escolha e fixação da medida da pena concreta, para cada um dos três arguidos (com sublinhados nossos):
A moldura pena que devemos ponderar é de prisão de 8 a 16 anos de prisão.
As ideias base que devemos ter presentes para alcançar a medida concreta da pena são as de que as finalidades da aplicação de uma pena residem, primordialmente, na tutela dos bens jurídicos, na reinserção do arguido na comunidade e a de que a pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa (artigo 40.º do Código Penal).
Assim, em primeiro lugar, a medida da pena há-de ser aferida pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos violados. Teremos que encontrar, como ponto de referência, o limiar mínimo abaixo do qual já não será comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr em causa a tutela de tais bens jurídicos, respondendo às expectativas da comunidade na reposição contrafáctica da norma jurídica violada. Este ponto será o limite mínimo da moldura penal concreta.
Por outro lado, a culpa do arguido fornecer-nos-á o limite absolutamente inultrapassável na medida da pena, mesmo atendendo a considerações de carácter preventivo.
Finalmente, considerando o ponto fundamental das necessidades de tutela dos bens jurídicos e o limite inultrapassável fixado pela culpa do arguido, há que encontrar a medida da pena que melhor responde às necessidades da prevenção especial de socialização.
Os factores que nos permitirão decidir, face às considerações acima expostas, qual a medida da pena adequada ao caso concreto do arguido constam do artigo 71º do Código Penal. Iremos atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime (pois essas já foram consideradas), deponham a favor do agente ou contra ele.
Assim, há que atender aos seguintes factos: o grau de ilicitude da actuação do agente, que se revestiu de muito elevada gravidade, atento o modo de actuação descrito, traduzido num roubo com uma violência extrema e com uma desproporcionalidade manifesta para com o objectivo ilícito pretendido – a apropriação de um cartão multibanco; o grau de violação do bem jurídico protegido pela norma, bem como as consequências daí resultantes, que assumem uma relevância claramente elevada face ao resultado da morte da vítima causado por diversos arguidos e perante uma pessoa indefesa; o dolo é directo relativamente ao crime de roubo e o resultado morte foi provocado por uma conduta negligente; a ausência de antecedentes criminais por parte dos arguidos JS… e NS… e a existência de uma condenação numa pena de multa pela prática de um crime de ofensas à integridade física simples por parte do arguido MS… (condenação esta de pouco relevo, atenta a sua pouca gravidade, traduzida na condenação numa pena de multa); a ausência de demonstração de arrependimento sincero ou de interiorização da ilicitude relativamente à materialidade dos actos praticados; finalmente há a realçar a personalidade revelada pelos arguidos, claramente desconforme aos valores dominantes na sociedade.
As necessidades de prevenção geral positiva são aqui de muito relevo, atendendo a que crimes desta mesma natureza vão sendo, lamentavelmente, frequentes na nossa comunidade, onde causam natural alarme social.
A culpa dos arguidos aponta-nos para um ponto claramente elevado dentro da moldura penal respectiva, atendendo a que agiram com dolo directo e intenso para se apropriarem do cartão multibanco, e a todo o modus operandi utilizado para consumar o crime (não podendo escamotear-se, uma vez mais, a desproporção da violência utilizada para a finalidade pretendida, revelando um total desprezo pelo valor da vida alheia).
Finalmente, as necessidades de prevenção especial de socialização, no presente caso, são de relevo, pois apesar de os arguidos não terem antecedentes criminais ou alterações criminais de relevo há factores de risco relativamente a todos os arguidos que importa acautelar, pelo que a medida concreta da pena deverá andar algo distante do limite mínimo fixado pelas necessidades de prevenção geral positiva.
Salientam-se, ainda, e para ponderação da medida concreta da pena, as conclusões dos relatórios sociais elaborados pela DGRSP, em que se refere:
- Quanto ao arguido MS… – em termos de reinserção social, o arguido apresenta factores de risco ligados ao estabelecimento de eventuais amizades com estilos de vida pouco convencionais, ao meio residencial caracterizado pela existência de problemáticas sociais e ao comportamento aditivo ao haxixe;
- Quanto ao arguido JS… – os problemas económicos, o desempenho laboral instável e o impacto emocional negativo que uma ruptura afectiva há três anos teve no mesmo;
- Quanto ao arguido NS… – a permeabilidade às oportunidades criminais e a falta de interiorização dos valores ético-jurídicos.
Acresce que, se por um lado, os arguidos MS… e NS… são mais jovens e, à partida mais permeáveis a condutas desajustadas, o arguido JS…, sendo mais velho, parece ser uma pessoas mais integrada na comunidade onde reside, motivo pelo qual, não se associando o crime à idade dos arguidos, mas antes às dinâmicas vivenciais dos grupos e de bairro com problemas criminais, se entende não ser de diferenciar a pena concreta a aplicar a cada um deles.
Ponderando, pois, todos estes factores, consideramos adequada a pena de 11 anos de prisão para cada um dos arguidos.”
Como já acima foi sublinhado, da conjugação do disposto nos arts 40º e 70º do Código Penal, resulta que a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e o reforço da consciência jurídica comunitária na validade da norma infringida (prevenção geral) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial).
Tendo em conta os assinalados factores e a valoração que deles se fez na 1ª instância, em sede de culpa e prevenção bem como o limite mínimo e máximo da moldura legal abstracta da pena de prisão prevista no C.P para o tipo de crime em causa nestes autos (8 a 16 anos), entende este Tribunal da Relação que a graduação que o Tribunal a quo fez das penas concretas a aplicar, fixando-as em 11 anos de prisão para cada um dos três arguidos M… e NS… e JS…, é justa e adequada, sendo certo que as referidas penas se situam no ponto médio da respectiva moldura abstracta.
Por outras palavras, quanto à graduação da medida concreta da pena, o Tribunal recorrido teve em atenção todos os factores que nos termos da lei devem ser valorados nesta sede.
Assim sendo, numa moldura abstracta de 8 anos a 16 anos de prisão (roubo agravado pelo resultado morte), as referidas penas concretas, que foram aplicadas em 1ª instância, não se mostram quanto a nós exageradas, mas antes inteiramente justas, proporcionais e adequadas ao grau da culpa dos três arguidos que ficou demonstrado no presente caso.
Com efeito, no caso presente, ponderando em especial o tipo de crime de roubo aqui em análise, importa ter em conta o grau de lesividade da conduta dos agentes no preenchimento deste tipo legal do crime de roubo que é um crime de resultado - ou seja o grau indiscutivelmente elevado da violência que na madrugada de 13.7.2017 foi exercida pelos arguidos, contra a vítima EM…, agredida no interior da sua habitação, onde aqueles se introduziram contra a vontade dela (por meio de arrombamento da porta de entrada), atenta a força exagerada utilizada e a extensão das regiões corporais atingidas (cabeça, tórax e abdómen), como bem o demonstram as lesões traumáticas descritas no ponto 11 da matéria de facto provada.
É assim notório que os três arguidos e os demais indivíduos que os acompanharam, não identificados nos autos, não se abstiveram de assim actuar, mesmo sabendo que ao agirem dessa forma estavam a molestar o ofendido EM…, um homem de 51 anos debilitado por questões de saúde, de noite, no interior do seu lar, prevalecendo-se da sua superioridade física e numérica para anular qualquer resistência que a vítima (pessoa fragilizada pela doença que o havia forçado a um internamento prolongado recente) pudesse oferecer-lhes e podendo e devendo ter previsto que as agressões infligidas no corpo do ofendido, atenta a intensidade da força utilizada e a extensão das regiões corporais atingidas, seriam aptas a causar a morte do agredido, como veio a suceder.
Haverá ainda que ponderar por outro lado, os antecedentes criminais do arguido M… (já havia sido condenado em 21.2.2017 no âmbito do processo nº …/…, pela prática em 12.5.2015 de um crime de ofensas à integridade física, numa pena de multa convertida para trabalho a favor da comunidade e já declarada extinta, conforme o provado no ponto 122 da matéria de facto provada) e a sua dependência do consumo de haxixe desde os 18 anos de idade; o facto de o arguido JS… com 41 anos na data do crime, ser morador no Bairro da Ameixoeira há 16 anos e amigo da vítima E…, a quem havia anteriormente prestado alguns pequenos serviços de arranjos domésticos (o que deveria ter servido de factor de contenção para evitar que o mesmo cedesse à tentação de violar de forma tão grave os bens jurídicos tutelados pela norma penal aqui em análise) e bem assim todos os outros factores de risco que são referenciados na decisão recorrida, conforme passagem a seguir transcrita:
Quanto ao arguido MS… – em termos de reinserção social, o arguido apresenta factores de risco ligados ao estabelecimento de eventuais amizades com estilos de vida pouco convencionais, ao meio residencial caracterizado pela existência de problemáticas sociais e ao comportamento aditivo ao haxixe;
- Quanto ao arguido JS… – os problemas económicos, o desempenho laboral instável e o impacto emocional negativo que uma ruptura afectiva há três anos teve no mesmo;
- Quanto ao arguido NS… – a permeabilidade às oportunidades criminais e a falta de interiorização dos valores ético-jurídicos
Assim o Tribunal recorrido não deixou de ponderar a jovem idade dos arguidos M… e NS… (tinham na data do crime 21 e 25 anos respectivamente), o comportamento adequado do M… dentro do E.P bem como e o facto de os arguidos NS… e JS… serem primários, sendo para nós claro que no Acórdão recorrido, a análise dos factores que podem influir na determinação da medida concreta da pena (nomeadamente no que respeita à suas idades e respectivos percursos de vida e ainda aos actuais enquadramentos familiares e socioeconómicos) foi correctamente elaborada, como se pode ler na fundamentação supra transcrita.
Não é de todo verdade, como veio alegar o arguido NS…, que a motivação do Tribunal de julgamento tenha assentado nesta parte, fundamentalmente no juízo da técnica que elaborou o seu relatório social, antes resultando expressamente da leitura do Acórdão, que esse foi apenas mais um entre vários factores.
Concordamos pois inteiramente com as considerações ali feitas, por traduzirem uma acertada e fiel leitura da realidade e podemos desta forma concluir que o quantum da pena concreta fixada aos três arguidos, não vai além do grau da sua culpa e é adequada a satisfazer as exigências de prevenção geral que são elevadíssimas, bem como as exigências de prevenção especial, igualmente elevadas atentas as personalidades de todos os agentes e os contornos que apresentou o seu modus operandi no caso presente, não obstante a juventude de dois dos arguidos (M… e NS…) e a primariedade de outros dois (NS… e JS…).
Não existem também razões que permitam diferenciar o quantum da pena concreta entre os três arguidos, uma vez que todos agiram em co-autoria, tomando parte directa na execução do crime, de acordo com um plano comum e com o mesmo objectivo de se apropriarem de bens que sabiam não lhe pertencer, não tendo sido possível apurar qual o papel exacto de cada um na execução conjunta desse plano e ainda pelos motivos claramente enunciados na 1ª instância, com as quais concordamos, conforme passagem a seguir transcrita:
“(…) Acresce que, se por um lado, os arguidos MS… e NS… são mais jovens e, à partida mais permeáveis a condutas desajustadas, o arguido JS…, sendo mais velho, parece ser uma pessoas mais integrada na comunidade onde reside, motivo pelo qual, não se associando o crime à idade dos arguidos, mas antes às dinâmicas vivenciais dos grupos e de bairro com problemas criminais, se entende não ser de diferenciar a pena concreta a aplicar a cada um deles.”
Ou seja, foi devida e oportunamente ponderado na 1ª instância, o conjunto dos factos praticados pelos agentes, o dolo directo e as consequências das suas condutas ilícitas, bem como o respectivo percurso de vida e personalidade evidenciada ao longo tempo, como claramente ficou expresso no Acórdão recorrido.
É, sem dúvida elevado o grau de ilicitude da conduta dos arguidos que cometeram o crime de roubo objecto destes autos, de noite, contra um homem de 51 anos de idade que se encontrava no interior da sua residência, sendo ainda pessoa particularmente indefesa em razão do seu estado de saúde (com o organismo mais fragilizado em virtude de ter acabado de sair de uma situação de internamento hospitalar por doença, circunstância que não podia deixar de ser conhecida dos arguidos uma vez que o JS… era seu conhecido e este arguido e o NS… eram moradores na Ameixoeira), o que revela elevadíssimas exigências de prevenção geral, por causar forte perturbação comunitária.
Com efeito, se qualquer crime, por si só cria alarme social por atentar contra bens essenciais à manutenção do status quo comunitário, os crimes contra pessoas no interior do recato do seu lar, potenciam esse alarme social, causando elevada perturbação.
O conjunto de todos estes factos – dados por assentes pelo Tribunal a quo – bem como as circunstâncias anteriores e posteriores ao cometimento do crime, o dolo - directo e intenso - fazem-nos concordar com a medida concreta da pena de 11 anos que foi aplicada a todos os recorrentes.
Como se sabe, medir e graduar a pena concreta, constitui uma tarefa assaz complexa para o julgador e releva aqui a sua própria intuição assessorada pelas regras da experiência comum, face ao caso concreto em análise e o critério de uniformidade seguido pelo próprio Tribunal em situações idênticas, ponderadas as circunstâncias agravantes e atenuantes provadas; todavia, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
Além do mais, os critérios de determinação da medida concreta da pena, são sempre subjectivos e discutíveis, não obstante as regras definidas pelas normas do Cód. Penal.
Subscrevemos pois o entendimento daqueles que defendem na Jurisprudência das Relações, que os Tribunais de recurso, não devem simplesmente alterar a medida das penas, só porque os julgadores no Tribunal “ad quem” possam ter um critério diferente do julgador recorrido.
Devem modificá-las sim, mas quando existam razões objectivas para tal, máxime, a violação dos princípios orientadores da determinação da medida das penas concretas e da sua natureza.
Ora, no caso presente como resulta da leitura atenta do texto do Acórdão, foram inteiramente respeitadas as normas aplicáveis nesta matéria.
Em face da factualidade provada - nomeadamente nos pontos indicados no Acórdão em 1) a 16) quanto aos elementos objectivos e subjectivos que integram o tipo de crime praticado e ainda quanto à situação pessoal dos vários arguidos e seus antecedentes criminais nos pontos descritos em 17) a 127) - matéria que aqui se dá por reproduzida - e ainda da fundamentação do Acórdão, não se verifica terem sido violados quaisquer dos preceitos legais aplicáveis na matéria, nomeadamente aqueles invocados pelos recorrentes.
Tudo visto, nada temos pois a censurar à medida da pena concreta que foi fixada na 1ª instância, para cada um dos três arguidos ora recorrentes, medida essa que se mantém por isso inalterada.
  Com efeito, podemos concluir que a discordância dos arguidos manifestada em sede de recurso, quanto à medida da pena de prisão que lhes foi aplicada, não pode ser atendida, por não estar essa discordância assente em qualquer substrato factual e a sua convicção não se poder substituir à convicção do julgador.
Na realidade, os recorrentes não apresentaram nenhum argumento factual susceptível de demonstrar que a medida concreta da pena de prisão aplicada na 1ª instância excede a sua culpa.
Em conclusão, a pena concreta aplicada em 1ª instância, em nosso entender, reflecte adequadamente o grau de ilicitude das suas condutas, o que se traduz na sua culpa, assim como dá equilibrada resposta às necessidades de prevenção geral e especial, que o caso sub Júdice suscita, nada tendo sido trazido aos autos pelos arguidos que justifique a sua alteração.
Por tudo isto e nos termos acima enunciados, improcedem na íntegra os recursos dos três arguidos MM…, ND… e JH….
III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes na 3ª Secção Criminal da Relação de Lisboa, em:
A) Julgar não providos os recursos interpostos pelos arguidos MM…, ND… e JH…, nos termos supra expostos.
B) Condenar em custas, cada um dos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC’s.


Lisboa, 20 de Novembro de 2019
Ana Paula Grandvaux Barbosa
Cristina de Almeida e Sousa
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[1] Cfr. auto de visionamento de registo de imagens, a fls. 56 a 83 dos autos.
[2] Com efeito, foram reproduzidas em julgamento (cfr. ata da sessão de julgamento do dia 20.03.2019, a que corresponde a referência CITIUS 385 305 003), as declarações prestadas, em 31 de março de 2018, perante o Juiz de Instrução Criminal, pelo arguido NS…, nas quais este esclareceu que:
- estava em casa; a ver televisão, apareceu o recorrente com outros indivíduos, chamaram-no (minuto 4.10 a 4.30);
- foi fumar uma ganza com eles (minuto 4.44 a 4.47);
- surgiu uma conversa e disse-lhe: “C…, queres ir comigo lá cima...?” (minuto 5.06 a 5.14);
- foi com eles lá cima; onde eles levantarem dinheiro; pensou que o cartão fossem deles (minuto 5.18 a minuto 5.26);
- cheguei lá cima; eles estavam a fazer uma ganza sentados; pediu-me a mim para ir levantar dinheiro porque estava com as mãos ocupadas (minuto 5.30 a 5.39);
- perguntou-lhe se o cartão era dele e ele disse que sim; foi levantar dinheiro (minuto 5.40 a 5.46);
- perguntou-lhe (se o cartão era dele) porque estava com medo, não sabe de quê (minuto 5.49 a 5.53);
- foi levantar o PIN errou; tirou o cartão; deu cartão novamente a ele e a partir daí já não sabe mais nada (minuto 5.56 a 6.04);
- foi levantar o dinheiro com o recorrente (minuto 6.05 a minuto 6.21);
- quem lhe deu o cartão foi o recorrente (minuto 6.22 a 6.27);
- não foi o recorrente a levantar o dinheiro porque ele estava com as mãos ocupadas, a fazer a ganza (minuto 6.28 a 6.33)
- não conseguiu levantar (dinheiro); o PIN dava errado (minuto 7.32 a 7.35);
- quem lhe deu o código e cartão foi o recorrente (minuto 12.20 a 12.30);
[3] Na verdade, foram reproduzidas em julgamento as declarações prestadas pelo recorrente, em 31 de março de 2018, perante o Juiz de Instrução Criminal (cfr. ata da sessão de julgamento do dia 20.03.2019, a que corresponde a referência CITIUS 385 305 003), nas quais este esclareceu o seguinte:
- estavam 4 indivíduos a jogar às cartas; o M…; o Z…; o M… (conhecido por C…) e um indivíduo de raça negra (minuto 3.37 a 3.53);
- isto no dia 13 de julho (minuto 3.57 a 4.00);
- esteve lá; fumou uma ganza e voltou para casa; era para aí 1.00 da manhã (minuto 4.00 a 4.11)
- estava em casa; a ver televisão, apareceu o M… e apareceu os indivíduos, chamaram-no (minuto 4.10 a 4.30);
- foi fumar uma ganza com eles (minuto 4.44 a 4.47);
- surgiu uma conversa e disse-lhe: “C…, queres ir comigo lá cima...? (minuto 5.06 a 5.14);
- foi com eles lá cima; onde eles levantarem dinheiro; pensou que o cartão fossem deles (minuto 5.18 a minuto 5.26);
- cheguei lá cima; eles estavam a fazer uma ganza sentados; pediu-me a mim para ir levantar dinheiro porque estava com as mãos ocupadas (minuto 5.30 a 5.39);
- foi levantar o dinheiro com o Sr. M… e não sabe se com o Z… se com o indivíduo de raça negra, e foi o M…; foram todos (minuto 6.05 a minuto 6.21);
- quem lhe deu o cartão foi o M… (minuto 6.22 a 6.27);
- não foi o M… a levantar o dinheiro porque ele estava com as mãos ocupadas, a fazer a ganza (minuto 6.28 a 6.33)
- quem lhe deu o código e cartão foi o M… (minuto 12.20 a 12.30);
[4] Cfr. auto de visionamento de registo de imagens, a fls. 56 a 83 dos autos.
[5] O recorrente invoca um caso em que – segundo ele – houve uma impressão digital que foi revelada 4 meses depois de ter sido aposta (cfr. ponto 12 das conclusões do recurso).
Sugere, pois, que o (seu) vestígio lofoscópico encontrado em casa do falecido EM… (na gaveta de um móvel em madeira) possa ter a mesma antiguidade.
Teria algum relevo o alegado caso, na hipótese – que, certamente, não se verifica – de a impressão digital (a do caso invocado pelo recorrente) ter a mesma natureza da do recorrente (isto é, ser latente/invisível) e ter sido revelada em circunstâncias em tudo semelhantes àquelas em que foi a dele (isto é, recolhida numa superfície com as mesmas características; preservada nas mesmas condições; produzida pelo mesmo modo, etc.).
Não sendo assim, não se vê que a invocação desse tal caso possa pôr em causa o apurado quanto ao momento em que o vestígio lofoscópico do recorrente foi deixado no local onde foi encontrado.
[6] Com efeito, nessas declarações (prestadas a seu próprio pedido), o recorrente disse que:
- o que tenho para dizer é o trabalho que fiz em casa do Sr. E… (minuto 1.50 ao minuto 1.59);
- estiquei o cabo da antena e preguei o cabo pela sala e pelo quarto e pela cozinha; coloquei quadros no corredor; montei o móvel de casa de banho; arranjei várias vezes a porta de entrada e a caixa do correio (minuto 2.03. ao minuto 2.28);
À pergunta feita pela Ex.ma Procurador da República “e isso foi quando?”, o recorrente respondeu: isto foi há um mês; há um mês disto ter acontecido ao Sr. E… (minuto 2.29 ao minuto 2.41).
[7] Efetivamente, a testemunha IF… referiu que:
- uma vez foi dito pelo seu tio que o recorrente tinha ido lá (casa) reparar uns cabos de tv cabo; foi dito à sua mãe; foi uma coisa assim que o seu tio lhe disse a ela (cfr. declarações prestadas pela testemunha, na sessão de julgamento de 13.03.2019, minuto 15.50 ao minuto 16.06);
- (o recorrente) foi lá numa altura em que o seu tio estava em casa; “...se não me engano, esteve lá com a presença do seu tio...” (minuto 16.16 ao minuto 16.21).
Por seu lado, a testemunha CH…, referiu que:
- o seu irmão disse-lhe que o recorrente lhe tinha posto os fios de telecabo, para a televisão (cfr. declarações prestadas pela testemunha, na sessão de julgamento de 13.03.2019, minuto 12.48 a minuto 13.08);
- essas reparações ocorreram muito antes do seu irmão ser internado (cfr. minuto 13.10 ao minuto 13.20).
E a testemunha ML… esclareceu que:
- sabia que (o recorrente) ia lá casa (da vítima) fazer alguns trabalhos (cfr. declarações prestadas pela testemunha, na sessão de julgamento de 13.03.2019, minuto 8.27 ao minuto 8.38);
- sabe que o recorrente pôs lá (em casa do falecido EM…) uns sofás; uma cómoda e um guarda-vestidos (cfr. minuto 9.12 ao minuto 9.27).
- enquanto o falecido E… esteve internando, nunca tratou de nada para o recorrente lá ir a casa (do falecido E…); nem depois de ele ter vindo do hospital (cfr. minuto 9.43 ao minuto 10.10).
[8] Na verdade, é o que se extrai das declarações prestadas pelo perito CD… (técnico especialista do laboratório de polícia científica da polícia judiciária), que prestou os seguintes esclarecimentos:
- fez a análise do vestígio a posteriori (cfr. declarações prestadas, na sessão de julgamento de 20.03.2019, minuto 1.10 ao minuto 1.17);
- em situações que pensa serem semelhantes, já se viu situações que duram entre desde dias até mais do que uma semana, depende de variadíssimos fatores (cfr. minuto 1.37 ao minuto 1.48);
- o vestígio em causa (recolhido numa gaveta de madeira), em condições normais, com a nitidez com que ele se apresenta, não crê (ou não tem conhecimento) que possa ser possível ser revelado passados meses depois de ser produzido (cfr. minuto 2.00 ao minuto 2.29);
- pelos anos que tem de experiência, não se lembra de nenhuma situação, nem do conhecimento que tem de outras situações de estudo, de se ter revelado um vestígio, com os reagentes e processos utilizados, em que ele tivesse sido produzido há mais de um mês ou, na melhor das hipóteses, um mês e meio (cfr. minuto 3.15 ao minuto 3.48);
- mesmo no limite “...que me pôs de quatro (4) meses...” e admitindo que não tivesse havido nenhuma intervenção e que se tivesse preservados melhores condições atmosféricas possíveis, a nossa experiência diz-nos que, ao passar o reagente (para revelar o vestígio), quando muito daria leves indícios de algumas cristas, mas não com a nitidez com que o, neste caso recolhido, se apresentou (cfr. minuto 4.16 ao minuto 4.54);
- a informação que tem é a de que o vestígio recolhido seja latente (cfr. minuto 9.29 ao minuto 9.40);
- sendo uma superfície de um móvel, será uma superfície rija, lisa; sendo um vestígio latente não se via, pelo que teve de ser utilizado reagente para o encontrar (cfr. minuto 10.00 ao minuto 10.27).
[9] - Cfr. Tribunal Constitucional in www.tribunalconstitucional.pt/acordaos.