Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SUSANA MARIA MESQUITA GONÇALVES | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | (elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil, doravante apenas CPC) I. Em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o artigo 640º, n.ºs 1 e 2, do CPC, impõe ao Recorrente um triplo ónus: Primo: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento; Secundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa; Tertio: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas. II. Quando no art.º 2004º do CC se refere que os alimentos "serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los" (n.º 1), esses “meios” e essa “necessidade” deverão ser considerados com referência ao momento da fixação da prestação de alimentos. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório: Nos presentes autos de processo tutelar comum em que é Requerente M e Requerido G, a Requerente pede que o Requerido seja condenado a pagar-lhe: a) uma prestação de alimentos no valor de 250,00 € mensais, a atualizar anualmente de acordo com o índice de preços no consumidor publicado pelo INE, com exclusão da habitação; b) metade do valor da propina mensal da Universidade de Direito de Lisboa que a Requerente frequenta, atualizada anualmente, ficando esta obrigada a comunicar, no início de cada ano, o valor da inscrição e das mensalidades desse ano e das demais despesas escolares; c) metade das despesas médicas e medicamentosas não comparticipadas, mediante apresentação das respetivas faturas pela Requerente ao Requerido; e, d) até à decisão final dos presentes autos, uma prestação provisória de alimentos no valor de 250,00 €, acrescida de metade da propina escolar. Para tanto, em síntese, alega o seguinte: - Nasceu a 17 de outubro de 2003 e é filha do Requerido; - O poder paternal da Requerente foi acordado pelos progenitores no processo (…) que correu termos da Conservatória do Registo Civil de (…); - Face ao incumprimento por parte do Requerido, a mãe da Requerente intentou Processo Tutelar de Incumprimento; - Em 4 de junho de 2018 foi estabelecido um regime provisório, tendo o Requerido ficado obrigado ao pagamento de uma prestação mensal a título de alimentos, bem como a comparticipar nas despesas médicas e escolares da Requerente; - O Requerido cumpriu a obrigação de alimentos até a Requerente atingir a maioridade, ainda que nem sempre atempadamente. - Já quanto às despesas médicas e escolares, o Requerido, depois de interpelado pela Requerente, comparticipou com as despesas médicas e escolares até ao passado mês de dezembro de 2021, tendo pago também metade da propina da Universidade de janeiro de 2022. - A Requerente encontra-se inscrita no curso de direito, na Faculdade de Direito de Lisboa, onde frequenta o 1º ano, pagando uma propina mensal de € 69,70; - Reside com a sua mãe, não tendo quaisquer bens ou rendimentos que lhe permitam fazer face ao seu sustento, sendo que todas as despesas diárias são custeadas pela sua mãe, considerando que o Requerido, sem qualquer aviso, deixou de comparticipar. - Tem as seguintes despesas mensais relativas à habitação: habitação - 584,90 €; água -19,12 €; eletricidade - 47,42 €; gás: - 13,48 €; telecomunicações - 61,20 €; - Com alimentação e higiene despende cerca de 200,00 € mensais; - Tem, ainda, as seguintes despesas mensais, necessárias para completar os seus estudos: passe - 22,50 €; vestuário - 50,00 €; - Do que a Requerente tem conhecimento, o Requerido trabalha na Santa Casa da Misericórdia de (…), auferindo mensalmente um valor superior a 2.000,00 € mensais; - É casado, sendo que a sua esposa trabalha, desconhecendo a Requerente qual o valor que aufere mensalmente. * Citado, o Requerido apresentou alegações, nas quais refere, no essencial, o seguinte: - Em 4 de junho de 2018 o Tribunal estabeleceu um regime provisório, no âmbito do processo tutelar comum de incumprimento, o qual estipulou que o Requerido contribuiria com uma pensão mensal de 150,00 €, a pagar doze vezes por ano, e que suportaria metade das despesas de saúde da Requerente, na parte não comparticipada, vindo ainda a concluir que o Requerido também suportaria metade das despesas relativas à aquisição de livros escolares, material escolar, equipamento desportivo e realização de visitas de estudo; - À data, a mãe da Requerente já alegava que face às despesas que tinha com a Requerente, o valor proposto de 250,00 € a suportar pelo Requerido seria o correto; - Mesmo com os fundamentos apresentados pela mãe da Requerente, o Tribunal fixou uma pensão mensal no valor de 150,00 €, acrescido de metade de todas as despesas de saúde e escolares; - Os rendimentos de ambos os progenitores mantêm-se inalterados, verificando-se que as despesas da Requerente sofreram uma alteração, já que atualmente a sua propina escolar mensal é de 69,70 € e em 2018 era de 591,00 €; - Conclui no sentido da fixação de uma prestação de alimentos em valor que, no máximo, não exceda os valores anteriormente estabelecidos pelo Tribunal. * Foi realizada uma conferência. Da respetiva ata consta o seguinte: “(…) Iniciada a diligência, a Mma Juiz de Direito ouviu as partes sobre o objecto do litígio, não tendo sido lograda a obtenção de acordo. Sobre a sua situação de facto e seu agregado familiar, pelo requerido pai foi declarado: - Aufere €1.500,00 líquidos mensalmente, trabalhando para a Santa Casa da Misericórdia de (…) na parte de gestão, Centro de Formação de Gestão; vive com a sua atual mulher e duas filhas desta, a (…) de 19 anos e a (…), de 17 anos, sendo o seu agregado constituído por 4 pessoas; tem grande ligação às enteadas; - Não tem conseguido relacionar-se com a sua filha M, porque esta não quer. Pela filha requerente foi declarado: - Está no 2.º ano do curso; - Não quer manter contactos com o pai. - Considera ser necessário o aumento que peticiona. (…)”. Nessa conferência foi feita a notificação prevista no artigo 39º, n.º 4 do RGPTC. * Ambas as partes apresentaram alegações e juntaram documentos. * Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença, cuja decisão aqui se reproduz: “4. Decisão De harmonia com o exposto, julgo a presente ação procedente, por provada, e consequentemente condeno o requerido G, no pagamento da quantia mensal de €200,00, à sua filha M, até esta concluir o seu percurso formativo. A pensão será atualizada anualmente de acordo com o índice de preços no consumidor publicado pelo INE. Condeno-o ainda no pagamento de 2/3 do valor da propina mensal da Universidade de Direito de Lisboa que a jovem frequenta, atualizada anualmente, ficando esta obrigada a comunicar, no início de cada ano, o valor da inscrição e das mensalidades desse ano e das demais despesas escolares. Condeno-o ainda no pagamento de 2/3 das despesas médicas e medicamentosas não comparticipadas, mediante apresentação das respetivas faturas pela Requerente ao Requerido. A quantia mensal fixa, bem como as despesas são devidas desde a data da propositura da ação, isto é, desde fevereiro de 2022. Fixo o valor da ação em €15.000,00 (art.298º, n.3 do Código de Processo Civil) Registe e notifique.” * Não se conformando com essa decisão, o Requerido dela interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões que aqui se reproduzem: “III – Conclusões: A) Na douta sentença de que se recorre, foi considerado como facto provado - o descritivo da alínea c) que diz “A mãe da jovem intentou Processo Tutelar de Incumprimento, do qual resultou a condenação do requerido no montante de €21.541,42, respeitantes a quantias devidas e não pagas nos anos anteriores. O pai tem vindo a pagar por conta dessa quantia em divida 100,00 mensais”, sublinhado nosso. B) Do despacho da Ata de Declarações e Conferência de 04 de junho de 2018, no seu ponto 4, resulta: “Uma vez que o progenitor da menor já reconheceu, expressamente, ser devedor da quantia de €2.242,69, em 22 de janeiro do ano passado, deverá, ainda, entregar à progenitora, por conta dessa divida, a quantia mensal mínima de €100,00 (cem euros), valor que se tem por adequado, a esta data, considerando as suas despesas e demais condições financeiras”. C) Divida essa que foi totalmente liquidada durante o ano de 2019, sabendo que a condenação do valor da divida no valor de €21.541,42 somente ocorreu em 2021. D) Assim carece de total fundamento a ilação do Tribunal a quo quando afirma que os pagamentos na quantia de €100,00 se devem à divida de €21.541,42, dando como facto provado, sem que qualquer das partes o tenha invocado. E) O requerido fez prova que no decurso do ano de 2022, até à data de apresentação das suas alegações, efetuou um conjunto de pagamentos, por transferência bancária, à sua filha, no total de €1.346,64, referente a alimentos, conforme quadro seguinte: Pagamentos Alimentícios Data Montante Transferência Transferido 31/01/2022 139,74 18/02/2022 150,00 01/03/2022 100,00 31/03/2022 100,00 20/05/2022 100,00 21/05/2022 34,85 21/06/2022 100,00 22/06/2022 49,24 25/07/2022 100,00 25/07/2022 34,85 23/08/2022 100,00 24/08/2022 34,85 23/09/2022 100,00 23/09/2022 61,46 23/10/2022 100,00 23/10/2022 41,65 Total 1 346,64 F) todos estes pagamentos são referentes a quantias pagas à ora requerente, a título de alimentos e despesas, como consta dos recibos apresentados, onde consta claramente o nome e IBAN da sua filha, transferências estas que tem decorrido, mensalmente, até à presente data e que se encontram devidamente documentos e provados nos autos. G) E com estes documentos de prova, a MM. Juíza do Tribunal a quo cria a convicção, equivocada, que o requerido, no decurso deste processo, não tinha contribuído com qualquer verba à requerente/recorrida e, consequentemente tinha condicionado a sua subsistência e/ou o seu percurso escolar. H) E se isso não bastasse, vem a Mma. Juíza dar como factos comprovados os factos descritivos que constam das alíneas e) e i) da qual referem que “[…] a obrigação de alimentos até à Requerente atingir a maioridade, ainda que nem sempre atempadamente”; “[…] fazer face ao seu sustento e todas as despesas diárias são custeadas pela sua mãe, considerando que o Requerido sem qualquer aviso deixou de comparticipar” respetivamente. I) O requerido sempre cumpriu com o estipulado no acordo provisório estabelecido em 2018, nunca deixou de comparticipar nas despesas da requerente, mesmo quando este acordo provisório não foi convertido em 2021. J) Mais o requerido, na sua prova documental, provou que após ter tomado conhecimento da sentença, em dezembro de 2021, onde o acordo provisório deixava de produzir efeitos, intentou um conjunto de contactos junto a sua filha, por sua iniciativa, com o intuito de alcançar um novo acordo, conforme consta da carta enviada a 17/12/2021 e os e-mails de 20/12/2021, 25/01/2022, 28/01/2022, 03/02/2022, 07/02/2022 e 03/03/2022 respetivamente, documentos estes todos juntos aos autos. K) E que nesse seguimento o requerido continuou a cumprir com os seus deveres parentais, onde se perceciona que todas as transferências ocorrem a seguir ao dia 20 de cada mês, data em que o requerido recebe o seu vencimento, demonstrando o seu compromisso e preocupação junto da sua filha. L) Na atribuição de alimentos conforme a Mma. Juíza argumenta na sua Fundamentação de Direito, invocando os artigos 1880.º e 2003.º, ambos do Código Civil, deverá ter-se em conta a dicotomia entre tudo o que é indispensável ao sustento da requerente e a razoabilidade de exigir aos seus progenitores o seu cumprimento. M) Factualmente, a requerente veio a Tribunal apresentar todas as suas despesas que considerou como indispensáveis ao seu sustento, servindo de base para justificar os valores peticionados. N) Face ao valor peticionado, o requerido, contestou esse valor e, não as suas necessidades, já que o somatório das despesas era bastante inferior ao valor pedido. O) O Requerido demonstrou e provou que do valor total de despesas apresentadas, a requerente na sua fundamentação não tinha retirado as quantias que eram da exclusiva responsabilidade de sua mãe e com isso, na aplicação de metade, na proporcionalidade das despesas, o valor total seria de 160,31 e não os €208,36, conforme se explica no seguinte quadro: Despesas da Requerente Valor da Valor que Despesa cabe ao Pai Água 19,12 9,56 Eletricidade 47,42 23,71 Gás 13,48 6,74 Telecomunicações 61,20 30,60 Alimentação + Higiene 200,00 200,00 Passe 25,50 0,00 Vestuário 50,00 50,00 Total 416,72 320,61 Proporção 50% 208,36 160,31 P) O requerido também demonstrou e provou que as despesas atuais da mãe da requerente continuam a ser muito similares face às despesas que a mãe apresentou em 2018, com a exceção da mensalidade escolar de sua filha, conforme o quadro indica: Despesas da Mãe da Requerente Ano 2018 Ano 2022 Habitação 502,66 584,90 Água 15,44 19,12 Eletricidade 86,90 94,84 Gás 18,77 13,48 Telecomunicações 37,25 61,20 Mensalidade Escolar 591,00 69,70 Total 1252,02 843,24 Diferença (%) 32,65% Q) E, dos documentos disponibilizados ao requerido, referente ao IRS da mãe da requerente, também demonstra de forma inequívoca que as despesas da requerente, em virtude de ingressar na Universidade tiveram uma redução de 40% relativamente ao período que frequentava o colégio privado, conforme quadro monstra: Despesas da Requerente IRS 2019 IRS 2021 Código 651 (Saúde) 72,41 114,52 Código 653 (Educação) 6 240,79 3 708,43 Total Despesas 6 313,20 3 822,95 Diferença (%) 39,45% R) E, mesmo nesse período em que a requerente frequentava o colégio particular, este Tribunal atribuiu o valor alimentício fixo de €150,00, acrescido, na proporção de metade, das despesas médicas e escolares, proferidos no regime provisório que adveio, conforme consta do Despacho da Acta de Declarações e conferência, de 04/06/2018, que “[…], o teor da informação – documentada – que fizeram chegar a juízo a respeito das suas disponibilidades financeiras e encargos financeiros, decido fixar o seguinte regime provisório:”. S) Assim, o valor a atribuir atualmente à requerente deverá ser igual ou menor ao valor atribuído, em regime provisório, visto que as disponibilidades e encargos financeiros de ambos os progenitores não alteraram desde 2018, com a exceção da mensalidade mensal referente à frequência no colégio particular. T) A Douta Juíza, na sua apreciação e juízo dos factos, ao fixar a quantia fixa de €200,00, não considerou os valores das despesas apresentadas pela requerente/recorrida, a efetiva redução substancial das suas despesas, desconsiderando todos os encargos assumidos pelo requerido e desconsiderando os valores peticionados no acordo provisório. U) E, desprovida de fundamento, veio sentenciar, que o requerido terá que assumir, na proporção de dois terços, as despesas escolares e de saúde, baseado na sua convicção quando vem afirmar que “A diferença de rendimentos líquidos mensais entre o pai e a mãe é praticamente de um terço, em benefício do pai”. V) Quando, comprovadamente, se verifica que os rendimentos do requerido são superiores aos rendimentos da mãe da requerente somente em 23%, face aos valores declarados em sede de IRS, do ano de 2021, vide infra: IRS 2021 Mãe da Requerido Requerente Rendimentos Brutos 22.209,15 29. 205,54 Retenção na Fonte 3.658,00 5.782,00 Contribuições 3.070,62 3.212,58 Montante apurado 15.480,53 20.210,96 Diferença (%) 23,41% W) Desconsiderando as decisões e correta aplicação da lei ao caso concreto, e de decisões anteriores que sempre estabeleceram a repartição equitativa das despesas entre os progenitores, quer no acordo provisório de 2018, quer no Acordo quanto à Regulação do Exercício das Responsabilidades parentais de 2012. X) E, ignorando, todas as tentativas que o requerido, por sua iniciativa, que provou, nos contatos com a sua filha a fim de atingir um consenso do valor de alimentos a pagar, dos pagamentos alimentícios que realizou e continua a realizar, veio a Douta Juíza acrescer uma retroatividade a fevereiro de 2022. Y) Não se entende que, o requerido tudo tenha feito para cumprir com as suas responsabilidades parentais se veja, agora penalizado, com base em convicções equivocadas, sem fundamento e ignorando os documentos de prova apresentados, considerando haver um incumprimento voluntário do requerido nas suas obrigações para com a requerente. Face ao exposto, deverá a sentença recorrida ser substituída por uma que considere a que o Recorrente contribuiu e tem vindo a contribuir para o sustento da Recorrida mediante o pagamento de quantias mensais que tem efetuado, revogando deste modo a condenação de pagamento retroativo, bem como a redução da mensalidade a ser paga para o valor de €150,00.” * O recurso foi corretamente admitido. * Foram os autos remetidos a este Tribunal e colhidos os vistos legais. * II. Questões a Decidir: Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente – art.ºs 635º, n.º 4 e 639º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante apenas designado de CPC) –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal são as seguintes: - Da impugnação da matéria de facto; - Da medida dos alimentos a pagar pelo Requerido à Requerente. * III. Fundamentação de Facto: Na sentença recorrida foram considerados como provados os seguintes factos: “A) A Requerente nasceu a 17 de outubro de 2003 e é filha de (…) e G B) O poder paternal da jovem foi acordado pelos progenitores no processo (…), que correu termos da Conservatória do Registo Civil de (…). C) A mãe da jovem intentou Processo Tutelar de Incumprimento, do qual resultou a condenação do requerido no montante de €21.541,42, respeitantes a quantias devidas e não pagas nos anos anteriores. O pai tem vindo a pagar por conta dessa quantia em divida 100,00 mensais. D) Em 4 de junho de 2018, foi estabelecido um regime provisório, tendo o Requerido ficado obrigado ao pagamento de uma prestação mensal de €150,00, a título de alimentos, bem como na comparticipação nas despesas médicas e escolares da ora Requerente, E) Desde essa altura o pai foi cumprindo a obrigação de alimentos até à Requerente atingir a maioridade, ainda que nem sempre atempadamente. F) O pai, depois de interpelado pela jovem, comparticipou, com as despesas médicas e escolares até ao passado mês de dezembro de 2021, tendo pago também metade da propina da Universidade de janeiro de 2022. G) A jovem Requerente encontra-se inscrita no curso de direito, na Faculdade de Direito de Lisboa, onde frequenta o 1º ano. H) A jovem paga uma propina mensal de € 69,70 I) A jovem reside, unicamente, com a sua mãe, não tendo quaisquer bens ou rendimentos que lhe permitam fazer face ao seu sustento e todas as despesas diárias são custeadas pela sua mãe, considerando que o Requerido sem qualquer aviso deixou de comparticipar. J) A jovem tem, conjuntamente com a sua mãe, as seguintes despesas mensais relativas à habitação e restante gastos, suportadas unicamente pela sua mãe: 1. Habitação: € 584,90; 2. Água: € 19,12; 3. Eletricidade; 4. Gás: € 13,48; 5. Telecomunicações: € 61,20; 6. Com alimentação e higiene a Requerente despende cerca de € 200,00 mensais. 7. Passe: € 22,50. 8. Vestuário: € 50,00. L) A jovem é boa aluna e tem bom aproveitamento escolar, tendo entrado numa universidade pública o que comprova este facto. M) O pai trabalha na Santa Casa da Misericórdia de (…), auferindo mensalmente um valor líquido de cerca de € 1.539,27 mensais, sendo ilíquido no valor de €2.086,11. N) O pai é casado, sendo que a sua esposa trabalha, auferindo um rendimento anual de €21425,28. O) A mãe da jovem tem um rendimento que tem variado entre os € 1.041,92 e € 1.237,36. P) A mãe da jovem paga um valor da prestação e seguros obrigatórios, no valor global de € 584,90.” * IV. Mérito do Recurso: - Da impugnação da matéria de facto: Nas alíneas A) a K) das suas conclusões recursivas, o Recorrente, apesar de não o afirmar expressamente, impugna a matéria de facto considerada pelo Tribunal a quo na sentença objeto de recurso. Ora, na impugnação da matéria de facto a parte deve observar os requisitos legais previstos no artigo 640º do CPC, incluindo a formulação de conclusões, pois são estas que delimitam o objeto do recurso. Preceitua o artigo 640º, n.ºs 1 e 2, do CPC: “1 – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”. Como se lê no Acórdão do STJ de 01.10.2015, processo n.º 824/11.3TTLRS.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt: “Quer isto dizer que recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus: Primo: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento; Secundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa; Tertio: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas. Ónus tripartido que encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa-fé processuais a sua ratio e que visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão” (cfr., também, sobre esta matéria, Lopes do Rego, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, pág. 465 e que, nesta parte, se mantém atual). Diz-se também no Acórdão do STJ de 19.02.2015, processo n.º 299/05.6TBMGD.P2.S1, acessível em www.dgsi.pt, que: “(...), a exigência da especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem questionar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio tem por função delimitar o objeto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto. Por sua vez, a especificação dos concretos meios probatórios convocados, bem como a indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, serve sobretudo de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova, sem prejuízo do seu poder inquisitório sobre toda a prova produzida que se afigure relevante para tal reapreciação, como decorre hoje, claramente, do preceituado no nº 1 do artigo 662º do CPC. É, pois, em vista dessa função, no tocante à decisão de facto, que a lei comina a inobservância daqueles requisitos de impugnação com a sanção da rejeição imediata do recurso, ou seja, sem possibilidade de suprimento, na parte afetada, nos termos do artigo 640º, nº 1, proémio, e nº 2, alínea a), do CPC. Não sofre, pois, qualquer dúvida que a falta de especificação dos requisitos enunciados no nº 1 do referido artigo 640º implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada”. A interpretação da alínea c), do n.º 1, do artigo 640º do CPC, é-nos dada de forma exemplar por Abrantes Geraldes (in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4ª Edição, pág. 156), podendo ler-se a este propósito que: “O Recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem no reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente”. Com este novo regime, em contraposição com o anterior, pretendeu-se que fosse rejeitada a admissibilidade de recursos em que as partes se insurgem em abstrato contra a decisão da matéria de facto. Nessa medida, o recorrente tem que especificar os exatos pontos que foram, no seu entender, erradamente decididos e indicar, também com precisão, o que entende que se dê como provado. A imposição de tais indicações precisas ao recorrente, visou impedir “recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, restringindo-se a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente.” (cfr. Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 153). Também por esses motivos, o recorrente, além de ter que assinalar os pontos de facto que considera incorretamente julgados e indicar expressamente a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre esses pontos, tem igualmente que especificar os meios de prova constantes do processo que determinam decisão diversa quanto a cada um dos factos (cfr. Abrantes Geraldes, ob. cit., pág.155). Assim, quanto a cada um dos factos que pretende obter diferente decisão da tomada na sentença, tem o recorrente que, com detalhe, indicar os meios de prova deficientemente valorados, criticar os mesmos e, discriminadamente, concluir pela resposta que deveria ter sido dada, evitando-se assim que sejam apresentados recursos inconsequentes, e sem fundamentação que possa ser apreciada e analisada. Sobre esta questão, refere-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.01.2023, processo n.º 1121/13.5TVLSB.L2.S1, disponível em www.dgsi.pt: “(…) II - A impugnação da matéria de facto deve, em regra, especificar os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida, relativamente a cada um dos pontos da matéria impugnada. III -. Tendo em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ínsitos no conceito de processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da CRP), nada obsta a que a impugnação da matéria de facto seja efetuada por “blocos de factos”, quando os pontos integrantes de cada um desses blocos apresentem entre si evidente conexão e, para além disso - tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, nomeadamente, o número de factos impugnados e a extensão e conexão dos meios de prova -, o conteúdo da impugnação seja perfeitamente compreensível pela parte contrária e pelo tribunal, não exigindo a sua análise um esforço anómalo, superior ao normalmente suposto.” A este ónus de impugnação, soma-se um outro não menos importante, que é o ónus de conclusão, previsto no artigo 639.º, n.º 1, do CPC, onde se lê que “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”. Este ónus de conclusão para além de visar a síntese das razões que estão subjacentes à interposição do recurso, visa também a definição do seu objeto. Como se refere no sumário do Acórdão do STJ de 16.05.2018, processo n.º 2833/16.7T8VFX.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt: “I - Sendo as conclusões não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações stricto sensu, mas também e sobretudo as definidoras do objeto do recurso e balizadoras do âmbito do conhecimento do tribunal, no caso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente indicar nelas, por referência aos concretos pontos de facto que constam da sentença, aqueles cuja alteração pretende e o sentido e termos dessa alteração. II - Por menor exigência formal que se adote relativamente ao cumprimento dos ónus do art.º 640º do CPC e em especial dos estabelecidos nas suas alíneas a) e c) do nº 1, sempre se imporá que seja feito de forma a não obrigar o tribunal ad quem a substituir-se ao recorrente na concretização do objeto do recurso. III - Tendo o recorrente nas conclusões se limitado a consignar a globalidade da matéria de facto que entende provada mas sem indicar, por referência aos concretos pontos de facto que constam da sentença e que impugna, os que pretende que sejam alterados, eliminados ou acrescentados à factualidade provada, não cumpriu o estabelecido no art.º 640º, nº 1, als. a) e c) do CPC, devendo o recurso ser liminarmente rejeitado nessa parte.” Assim, pretende-se que o recorrente indique de forma resumida, através de proposições sintéticas, os fundamentos de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação da decisão, para que seja possível delimitar o objeto do recurso de forma clara, inteligível, concludente e rigorosa (neste sentido, veja-se ainda o Acórdão do STJ de 18.06.2013, processo n.º 483/08.0TBLNH.L1.S1, disponível no mesmo sítio). Tendo presente tudo quanto acima ficou exposto e revertendo agora para o caso dos autos, entendemos que o Recorrente cumpriu o ónus previsto no acima citado artigo 640º, nº 1, a), do CPC. Com efeito, resultam das alíneas A) e H) das conclusões recursivas os concretos pontos de facto que a Recorrente considera incorretamente julgados: os factos considerados como provados sob as alíneas: c) – no segmento em que se refere “O pai tem vindo a pagar por conta dessa quantia em divida 100,00 mensais”; e) – no segmento em que refere “(…) a obrigação de alimentos até à Requerente atingir a maioridade, ainda que nem sempre atempadamente”; e i) – no segmento em que refere “(…) fazer face ao seu sustento e todas as despesas diárias são custeadas pela sua mãe, considerando que o Requerido sem qualquer aviso deixou de comparticipar”. Entendemos que o Recorrente cumpriu igualmente o ónus previsto no art.º 640º, n.º 1, b), do CPC, porquanto identificou os meios de prova que no seu entender apontavam para decisão diversa da proferida. Vejam-se: relativamente ao segmento da alínea c) dos factos provados objeto de impugnação, a alínea B) das conclusões recursivas; e, relativamente aos segmentos das alíneas e) e i) dos factos provados objeto de impugnação, as alíneas E) e F) das conclusões recursivas. Já quanto ao ónus previsto no art.º 640º, n.º 1, c), do CPC, o Recorrente não lhe dá cumprimento, pois em ponto algum das conclusões recursivas identifica a decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida sobre os referidos pontos da matéria de facto impugnados. Cumpre referir que perfilhamos o entendimento de que no âmbito da impugnação da matéria de facto não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento da alegação. Com efeito, conforme resulta do que já acima assinalámos, a intenção da lei é não permitir impugnações vagas e genéricas da decisão da matéria de facto (sendo aqui mais exigente no princípio da auto-responsabilização das partes). É que, essa maior responsabilização é premiada com um alargamento do prazo processual para a apresentação das alegações quando o recurso se funda também na impugnação da matéria de facto. Acresce que a leitura das normas que regem esta matéria também não permite outro entendimento, como resulta da análise do teor taxativo do artigo 640º do CPC e da previsão dos casos que justificam o convite constante do artigo 639º do mesmo diploma. Em face do exposto, atento o incumprimento do ónus previsto no art.º 640º, n.º 1, c), do CPC, conclui-se pela rejeição, quanto aos segmentos das alíneas c), e) e i) do elenco de factos provados objeto de impugnação nas alíneas A) a K) das conclusões recursivas, do presente recurso. * Sem prejuízo do que acima ficou dito, constata-se que na alínea J) do elenco de factos provados existe um lapso de escrita, pois no que concerne à despesa mensal com eletricidade não é referido o respetivo montante. No entanto, na sentença objeto de recurso, em sede de “Motivação da matéria de facto”, refere-se o seguinte: “Relativamente às despesas da jovem, bem como às propinas da frequência universitária formou o tribunal a sua convicção na análise dos documentos juntos com a petição inicial que se mostram conformes aos valores alegados.” Ora, no artigo 11º da petição é alegado que essa despesa ascende ao valor de 47,42 €, alegação que tem como suporte a fatura de eletricidade junta com esse articulado, referente ao período de 2 meses, no valor total de 94,84 €. Veja-se ainda que o próprio Requerido, na alínea P) das suas conclusões recursivas, refere que esse valor é de 47,42 €. Atento o exposto, e em conformidade com o art.º 614º, n.º 1, do CPC, procede-se à retificação desse lapso, por forma a que, onde na alínea J) do elenco de factos provados consta “3. Eletricidade;”, passe a constar “3. Eletricidade: 47,42 €”, o que aqui expressamente se determina. * - Da medida dos alimentos a pagar pelo Requerido à Requerente: Nos termos do art.º 2003º, n.º 1, do Código Civil (doravante apenas CC), “Por alimentos, entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário”, acrescentando o n.º 2 do mesmo normativo que “Os alimentos compreendem também a instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor.” Refere depois o art.º 2004º, n.º 1, do CC que “Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los”, acrescentando o seu n.º 2 que “Na fixação dos alimentos entender-se-á, outrossim, à possibilidade do alimentando prover à sua subsistência.” Por sua vez, resulta do art.º 2005, n.º 1, do CC que “Os alimentos devem ser fixados em prestações pecuniárias mensais, salvo se houver acordo ou disposição legal em contrário ou se ocorrerem motivos que justifiquem medidas de exceção.” Por fim, o art.º 2009º, n.º 1, c), do CC, diz-nos que “Estão vinculados à prestação de alimentos, pela ordem indicada: (…) c) os ascendentes.” Ora, o dever de prestação de alimentos de ascendentes em relação aos seus descendentes, concretamente, no que aqui releva, dos pais aos filhos, não cessa com a maioridade destes, na medida em que a obrigação de prestação de alimentos poderá manter-se no caso previsto no art.º 1880º, do CC. De acordo com esse normativo “Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o número anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.” E o art.º 1905º, n.º 2, do CC esclarece que “Para efeitos do disposto no artigo 1880º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.” Segundo Maria Clara Sottomayor, in “Regulação do Exercício do Poder Paternal nos Casos de Divórcio”, 2ª ed., pág. 128, “o fundamento da obrigação de alimentos dos pais em relação aos filhos é (…) também a carência económica dos filhos depois de atingirem a maioridade e enquanto prosseguem os seus cursos universitários ou a sua formação técnico-profissional. Os pais devem, dentro dos limites das suas possibilidades económicas, assegurar aos filhos esta formação profissional que exige, normalmente, um esforço e uma concentração dificilmente compatíveis com um emprego que permita aos filhos sustentarem-se a si próprios”. Reconheceu-se, naquele art.º 1880º do CC que, mercê da evolução social, é cada vez mais frequente que ao atingir a maioridade o filho não esteja em condições de garantir a sua independência financeira, permanecendo a cargo dos progenitores. Logo, a extensão da obrigação dos pais para além da maioridade dos filhos é o que mais se coaduna com a sociedade portuguesa, em que os filhos maiores vivem com os pais e geralmente não trabalham enquanto prosseguem estudos – neste sentido Rita Lobo Xavier, in "Falta de autonomia de vida e dependência económica dos jovens: uma carga para as mães separadas ou divorciadas ?", Lex Familiae, Ano 6º, n.º 1 - 2, Julho/Dezembro 2009, pág. 19. Na situação dos autos o Requerido/Recorrente não questiona o dever de prestar alimentos à Requerente, sua filha, mas apenas o montante estabelecido a tal título pelo Tribunal a quo. De acordo com o já citado art.º 2003º, n.º 1, do CC, entende-se por "alimentos” “tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário”. Logo, como diz Vaz Serra, In RLJ, Ano 102, pág. 262, em tal conceito contem-se “tudo o que é indispensável à satisfação das necessidades da vida segundo a situação social do alimentado.” A palavra “sustento" não se reduz, assim, à alimentação, mas abrange a satisfação de todas as necessidades vitais de quem carece de alimentos, nomeadamente as relacionadas com a saúde, os transportes, a segurança, a educação e a instrução. E, quando se refere no art.º 2004º do CC que os alimentos "serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los" (n.º 1), esses “meios” e essa “necessidade” deverão ser considerados com referência ao momento da fixação da prestação de alimentos, devendo ainda atender-se “à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência” (n.º 2). Note-se que no âmbito da natureza especialíssima do vínculo parental, a prestação de alimentos devida pelos pais aos filhos menores ou emancipados não tem o mesmo objeto que a obrigação alimentar comum, já que se trata de um “regime especial (...) que afasta as regras gerais dos arts. 2003º e segs" – cfr. Heinrich Höster, citado por Abílio Neto e Herlander Martins, in “Código Civil Anotado”, 7ª ed., Livraria Petrony, Lisboa, 1990, pág. 1372. Trata-se aqui, com efeito, de uma obrigação de sustento mais vasta do que a existente nos restantes casos (cfr. art.º 2009º do CC), já que “a medida dos alimentos não se afere estritamente aqui por aquilo que é “indispensável” à satisfação das necessidades básicas e educativas” dos filhos, “mas pelo que é necessário à promoção adequada do desenvolvimento físico, intelectual e moral” destes, “de acordo, porém, com as possibilidades dos pais”, conforme ressalta do art.º 1885º do CC – cfr. Rui M. L. Epifânio e António H. L. Farinha, in “Organização Tutelar de Menores. Contributo para uma visão interdisciplinar do Direito de Menores e Família”, 2ª edição, Livraria Almedina, Coimbra, 1992, pág. 407. Feito este enquadramento analisemos a concreta situação dos autos. Para o efeito, importa recordar aqui que, conforme já acima foi assinalado, quando no art.º 2004º do CC se refere que os alimentos "serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los" (n.º 1), esses “meios” e essa “necessidade” deverão ser considerados com referência ao momento da fixação da prestação de alimentos. Assim sendo, a decisão a proferir não está vinculada ou limitada, nem pelo acordo celebrado em 2012 entre os progenitores da aqui Requerente em sede de regulação das responsabilidades parentais, nem pelo regime provisório estabelecido no ano de 2018, na sequência do incumprimento desse acordo, no processo de que os presentes autos constituem apenso e que foi intentado pela mãe da aqui Requerente. Ou seja, o que aqui releva são apenas as necessidades da Requerente e os meios do Requerido à data em que foi proferida a sentença objeto de recurso. Por outro lado, em nada relevam as tentativas do Requerido de contactar a Requerente no sentido de atingir um consenso quanto ao valor dos alimentos que lhe deverá ser pago. Efetivamente, neste âmbito apenas interessa apurar se esses alimentos foram ou não efetivamente pagos, seja na sua totalidade, seja parcialmente. Ora, uma vez que a Requerente nasceu no dia 17.10.2003, completou 18 anos no dia 17.10.2021. Da factualidade provada apenas resulta que o Requerido, depois de interpelado pela Requerente, comparticipou nas suas despesas médicas e escolares até ao passado mês de dezembro de 2021, tendo pago também metade da propina da Universidade de janeiro de 2022. Nada mais se provou. Esclarecidos estes aspetos, vejamos então se a decisão proferida pelo Tribunal a quo deve ser alterada. Como vimos, o Tribunal a quo condenou o Requerido a pagar à Requerente: - A quantia mensal de 200,00 €, até a Requerente concluir o seu percurso formativo, quantia essa a atualizar anualmente de acordo com o índice de preços no consumidor publicado pelo INE; - 2/3 do valor da propina mensal da Universidade de Direito de Lisboa, atualizada anualmente, e das demais despesas escolares. - 2/3 das despesas médicas e medicamentosas não comparticipadas. - Mais estipulou que a quantia mensal fixa, bem como as despesas, são devidas desde a data da propositura da ação, isto é, desde fevereiro de 2022. Defende o Requerido, desde logo, que a quantia mensal a pagar à Requerente não deverá ultrapassar os 150,00 €. Vejamos. Conforme resultou provado, a Requerente reside unicamente com a sua mãe, não tendo quaisquer bens ou rendimentos que lhe permitam fazer face ao seu sustento, sendo que todas as suas despesas diárias são custeadas pela mãe. Tem, conjuntamente com a sua mãe, as seguintes despesas mensais: - Água: 19,12 €; - Eletricidade: 47,42 €; - Gás: 13,48 €; - Telecomunicações: 61,20 €; A Requerente tem ainda as seguintes despesas pessoais: - Alimentação e higiene: cerca de 200,00 € mensais; - Passe: 22,50 €; - Vestuário: 50,00 €. Considerando, conforme defende o Requerido, que metade das despesas com água, eletricidade, gás e telecomunicações serão relativas à mãe da Requerente, temos que a parte dessas despesas relativa à Requerente ascende ao valor total de 70,61 €. Já as despesas mensais pessoais da Requerente com alimentação, higiene, passe e vestuário somam 272,50 €. Decorre do exposto que as despesas mensais da Requerente aqui consideradas ascendem ao valor total de 343,11 €. Vejamos agora a situação de cada um dos seus progenitores. O Requerido, seu pai, trabalha na Santa Casa da Misericórdia de (…), auferindo mensalmente um valor líquido de cerca de 1.539,27 €. É casado, sendo que a sua esposa trabalha, auferindo um rendimento anual de 21.425,28 €. Quanto à mãe da Requerente, tem um rendimento que tem variado entre 1.041,92 € e 1.237,36 € e suporta o pagamento de uma prestação relativa à habitação, acrescida de seguros obrigatórios, no valor global de 584,90 €. Ponderando, por um lado, as “necessidades” da Requerente e, por outro, os “meios” do Requerido, entendemos ser adequado e proporcional o valor mensal fixo de 200,00 €, com o qual o Requerido deverá contribuir para o sustento da Requerente, fixado pelo Tribunal a quo. De facto, ponderados os rendimentos de cada um dos progenitores, de onde decorre que os rendimentos do pai, o Requerido, são superiores aos da mãe (como o próprio admite na alínea V) das conclusões recursivas quando afirma que os seus rendimentos excedem os da mãe da Requerente em 23%), sendo que esta última ainda suporta um encargo mensal de 584,90 € com a habitação onde reside com a Requerente, inexistem motivos para reduzir esse valor. Nem se compreenderia que, em tais circunstâncias, a mãe da Requerente contribuísse para as despesas da Requerente em medida superior à do Requerido, como este pretende, ao peticionar que o valor da prestação mensal fixa seja reduzido para o valor de 150,00 €. Note-se ainda que, cabendo ao Requerido fazer prova das respetivas despesas mensais, a verdade é quanto às mesmas nada consta da matéria de facto provada Defende igualmente o Requerido que a sua comparticipação para as despesas da Requerente relativas à sua formação académica e à sua saúde deverá ser equitativa, querendo com isso dizer, se bem entendemos, que deverá ser efetuada na proporção de 50% dessas despesas. Neste âmbito resultou provado que a Requerente encontra-se inscrita no curso de direito, na Faculdade de Direito de Lisboa, onde frequenta o 1º ano, e que paga uma propina mensal de 69,70 €. Mais uma vez, considerando não só os rendimentos de cada um dos progenitores da Requerente, acima referidos, mas também o encargo suportado pela mãe da Requerente com a habitação onde as duas residem, e que lhe consome cerca de metade do seu rendimento mensal, consideramos adequada a proporção de 2/3 fixada pelo Tribunal a quo para a comparticipação do Requerido nas despesas em causa. Por fim, o Requerido insurge-se contra o facto de o Tribunal a quo ter estipulado que os valores a pagar pelo Requerido à Requerente a título de alimentos retroagiam à data da propositura da ação, fevereiro de 2022. Quanto a tal matéria, cumpre apenas referir que o Tribunal a quo se limitou a aplicar a lei. É que, conforme decorre do disposto no art.º 2006º do CC, “Os alimentos são devidos desde a proposição da ação ou, estando já fixados pelo tribunal ou por acordo, desde o momento em que o devedor se constituiu em mora (…).” Acresce que, como já acima assinalamos, nos termos do art.º 1905º, n.º 2, do CC, “Para efeitos do disposto no artigo 1880º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade (…).” Ora, conforme resultou provado, não se poderá esquecer que o Requerido apenas cumpriu a obrigação de alimentos até à Requerente atingir a maioridade. Depois disso, apenas comparticipou com as despesas médicas e escolares da Requerente até ao passado mês de dezembro de 2021, tendo também pago metade da propina da Universidade de janeiro de 2022. Aqui chegados, decide-se manter a decisão recorrida, improcedendo o recurso. * V. Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o coletivo desta 2.ª Secção Cível abaixo identificados em julgar totalmente improcedente o presente recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelo Requerido. Registe. Notifique. * Lisboa, 07.11.2024, Susana Maria Mesquita Gonçalves Arlindo Crua António Moreira |