Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
358/22.0T8OER.L1-7
Relator: LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
FORMA DO CONTRATO
ACEITAÇÃO POR SMS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/21/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário: (da responsabilidade do relator):
I. A redução a escrito do contrato de empreitada, imposta pelo Artigo 26º da Lei nº 41/2015, constitui uma formalidade ad substantiam.
II. A aceitação de um orçamento (para realização de empreitada) expressa através de SMS é insuscetível de atingir o patamar de segurança exigido por uma formalidade ad substantiam.
III. O legislador reservou, para os documentos informáticos com assinatura segura (assinatura eletrónica qualificada), a possibilidade de produção de efeitos negociais quando estes estão subordinados à forma escrita ad substantiam.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO
 PM, Lda., intentou ação declarativa sob a forma de processo comum contra CD, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia global em dívida de € 24.385,03, acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, calculados desde a data da conclusão e entrega da obra orçamentada e obras extras, coincidente com o dia 12.10.2021, até efetivo e integral pagamento.
Subsidiariamente, caso o Tribunal entenda que o prazo de vencimento deverá corresponder à data das faturas emitidas, 17.12.2021, pediu a condenação da R. a pagar-lhe os juros de mora, à taxa legal, calculados somente desde essa data, até efetivo e integral pagamento.
Para o efeito alegou, em suma, que:
§ No exercício da sua atividade, elaborou e enviou à R., em 11.05.2021, a pedido da mesma, o orçamento nº 2021/98, no montante total de € 40.700,00, para reabilitação da moradia daquela sita na Rua da (...), nº 20, em (...);
§ Nos termos desse orçamento, o preço seria pago em três prestações, sendo a primeira, correspondente a 50% do preço, devida no ato da adjudicação da obra; a segunda, correspondente a 30% do preço, devida a meio da obra; e a terceira, correspondente a 20% do preço, devida no momento da conclusão dos trabalhos;
§ A R. aceitou o mencionado orçamento, tendo no dia 17.06.2021 efetuado o pagamento da primeira prestação, e, no dia 12.07.2021, o pagamento da segunda prestação;
§ Em 12.10.2021, concluiu a obra, a qual foi vistoriada e entregue à R. sem que a mesma tivesse denunciado qualquer vício ou desconformidade, com exceção de pequenos e pontuais retoques, todos realizados pela A.;
§ Não obstante, a R., apesar de interpelada para o efeito nessa data, não pagou a última prestação correspondente a 20% do preço, relativamente à qual foi emitida a respetiva fatura, no montante de € 15.020,23, acrescido de IVA no valor de € 3.454,65, ou seja, no montante global de € 18.474,88;
§ A aludida fatura só foi emitida no dia 17.12.2021 por a R. ter sido por si interpelada várias vezes desde 12.10.2021 para proceder ao pagamento da última prestação, sem o ter feito até àquela data;
§ A R. deve-lhe ainda o montante de € 5.910,15, constante da fatura nº 2100/000014, com data de 17.12.2021, atinente a trabalhos de construção civil extra que descriminou e que referiu ter realizado a pedido da mesma, os quais não estavam inicialmente contratualizados e orçamentados.
Citada, a Ré invocou a nulidade do contrato, por inobservância da forma escrita, com a consequente restituição do preço por si pago.
Excecionou o cumprimento defeituoso pela A. da empreitada e o subsequente abandono da obra pela mesma sem eli(...)ção dos defeitos, pugnando pelo seu direito de execionar o não pagamento do remanescente do preço, nos termos do artº 428º do Código Civil.
Defendeu-se ainda por impugnação, invocando que foi o seu genro quem adjudicou e acompanhou a obra, embora em sua representação, e que os trabalhos orçados não foram todos executados, impugnando ainda os alegados trabalhos extra/adicionais invocados pela A., por não terem sido realizados ou estarem já compreendidos nos trabalhos orçados, e referindo que as faturas emitidas nunca lhe foram enviadas ou entregues, nem ao seu genro.
Deduziu reconvenção pedindo a condenação da A. a executar os trabalhos orçamentados e não executados, bem como a eli(...)r as anomalias detetadas e que descreveu, e, bem assim, na realização de todos os trabalhos e correção de anomalias que se viessem a apurar em sede de prova pericial, no prazo máximo de 20 dias a contar da realização da sentença, sob pena de ter de lhe pagar uma indemnização diária de € 250,00 até ao dia da eli(...)ção das deficiências e execução das obras em falta.
A Autora apresentou réplica, onde se pronunciou sobre a nulidade invocada, referindo que todos os elementos essenciais constam do orçamento escrito, tendo ainda esclarecido os valores que peticiona e pugnando no sentido de terem sido eli(...)das as anomalias denunciadas, invocando, por outro lado, a caducidade do pretenso direito da R. por não terem sido denunciados os defeitos no prazo de 30 dias previsto no artº 1220º do Código Civil.
Defendeu-se no mais por impugnação, designadamente quanto às anomalias constantes do relatório de anomalias junto com a contestação.
Por despacho de 12.09.2022,  foram admitidos somente os pedidos reconvencionais atinentes à eli(...)ção dos defeitos e execução das obras orçadas não realizadas, sob pena de indemnização diária, ressalvado o segmento atinente a “trabalhos e correção de anomalias que se venham a apurar em sede de prova pericial”, o qual não foi admitido.

Após julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, e em conformidade com as disposições legais supra citadas, decido:
A) Declarar a nulidade do contrato celebrado entre a A. e a R. e, em consequência, condenar a A. a restituir à R. a quantia de € 3.345,16 (três mil trezentos e quarenta e cinco euros e dezasseis cêntimos);
B) Julgar a presente ação totalmente improcedente e, em consequência, absolver a R. do pedido;
C) Julgar a reconvenção totalmente improcedente e, em consequência, absolver a A. reconvinda do peticionado nessa sede.»
*
Não se conformando com a decisão, dela apelou a Autora formulando, no final das suas alegações, as seguintes
CONCLUSÕES:
23°
Em face do exposto, o recorrente, entende que o contrato celebrado pelas partes, não deverá ser considerado nulo por inobservância da forma escrita, por as partes terem sujeito a escrito a descri(...)ção das obras contratadas e os respetivos valores e prazos de pagamento, pelo que, o contrato celebrado entre as partes, não foi verbal, não se aplicando “in casu” a Lei nº41/2015 de 03.06 na sua redação introduzida pela Lei nº25/2018 de 14.06, devendo, ser revogada parcialmente a sentença proferida pelo Tribunal “ a quo” na parte em que considerou nulo o contrato de empreitada.
24°
Senão veja-se, o A. cumpriu sempre, escrupulosamente o disposto no artigo 1155º do Código Civil, uma vez que o A. realizou e cumpriu a sua obrigação de realizar a obra, não tendo por sua vez o R. cumprido com a sua obrigação do pagamento do preço, que era justamente a sua contraprestação, por o contrato de empreitada ser um contrato sinalagmático.
25°
Portanto a “A. obrigou-se para com a R., representada por GH, a executar os trabalhos descritos no orçamento que lhe apresentou referido em 3) da factualidade provada, no valor total de € 40.700,00, acrescido de IVA, e que foi por aquele aceite.”
26°
No entanto, o Tribunal proferiu uma decisão manifestamente injusta, por considerar nulo o contrato celebrado pelas partes, por inobservância da forma escrita, condenado o A. a restituir à R. a quantia de €3.345,16 euros, correspondente à compensação e à diferença entre o valor pago de €28.490,00 pago pela R. e o valor atribuído pelo Tribunal pela obra realizada pelo A. no valor de €25.144,84 euros, o que torna a decisão do Tribunal de tal forma injusta e incompreensível, por o A. ser obrigado a restituir à R. a quantia de 3.345,16, quando é credor do R. no montante de €24.385,03 acrescido de juros de mora, respeitante à fatura não paga no montante de €18.474,89 euros, acrescida de IVA e do montante de €5.910,15 correspondente à fatura emitida relativa às obras extra, igualmente, não pagas.
27°
O artigo 1º da Portaria nº119/2012 de 30.04 e a Lei nº41/2015 de 03.06 na sua redação introduzida pela Lei nº25/2018 de 14.06 preveem que os contratos de empreitada com valor superior a €17.000,00 euros, deverão revestir a forma escrita, pelo que o contrato celebrado pelas partes exigiria o competente Alvará.
28°
No entanto, a sociedade A. dispõe de Alvará nº(...)5-PAR, pelo que, não existe qualquer ilegalidade quanto a esta matéria, o qual está inclusivamente identificado no orçamento referenciado, pelo que não se entende o que o Tribunal “ a quo” pretende alegar com esta questão, uma vez que a sociedade A. dispõe de Alvará para exercer a atividade de construção civil.
29°
Por outro lado, o referido artigo 26º da Lei nº41/2015 prevê que no contrato deverá constar a identificação das partes, sendo que esta informação também consta no documento escrito acordado pelas partes.
30°
O documento escrito identifica também o objeto do contrato descri(...)ndo por capítulos as obras a executar, bem como, os respetivos valores e preços e prazos de pagamento, sendo que a única omissão do documento é respeitante ao prazo de execução da obra, que apesar de não ter sido mencionado no documento foi acordado pelas partes, igualmente por escrito através de SMS e emails trocados entre ambas as partes, sendo, que o prazo seria sempre suscetível de alterações posteriores previstas legalmente, pelo que esta omissão não poderá justificar a nulidade do contrato.
31°
Para o Tribunal fundamentar a nulidade do contrato alega que o orçamento é uma mera proposta contratual, que foi reduzida a escrito e que não existe contrato de empreitada, quando, na verdade, com a aceitação da proposta por parte do R. formalizou-se legalmente o um contrato, que in casu é deno(...)do por empreitada, pelo que, as partes contrataram uma com a outra, com base em documento escrito, que descriminou todas as obras a realizar, bem como o respetivo preço, que feito cumprido pelo R. quando o mesmo o aceitou e realizou a transferência bancária para a conta indicada pelo A. no montante de €20.350,00 euros, no momento da adjudicação da obra com o propósito de iniciar a obra, o que mais tarde voltou a ser corroborado, com a realização de nova transferência no montante de €8.140,00, correspondente a 20% do valor orçado, sem IVA, devido a meio da obra.
32°
Portanto “in casu” de acordo com a interpretação do Tribunal, o enquadramento jurídico do presente processo dependeria apenas da deno(...)ção dada ao documento escrito, uma vez que se as partes tivessem deno(...)do o documento escrito intitulando-o como contrato de empreitada em vez de orçamento então o acordo celebrado entre as partes já teria revestido a forma escrita, inexistindo, assim a inobservância da forma legalmente prescrita, o que com o devido respeito não nos faz qualquer sentido, uma vez que o titulo do documento ou a sua deno(...)ção não altera a sua tipificação jurídica, o seu teor e a sua essência contratual.
33°
[…]
34°
Por outro lado, a quantificação do valor da obra realizada pelo A. por parte do Tribunal é manifestamente ilegal, porque o valor deter(...)do de €25.144,84 euros, para as obras realizadas pelo A. carece de fundamento e de suporte probatório, uma vez que o perito especializado nomeado pelo Tribunal dirigiu-se ao local da obra e confirmou que o A. realizou todas as obras contratadas, faturadas e não faturadas e confirmou também a realização das obras extra, apesar de referenciar que algumas delas padeciam de pequenos defeitos, que quantificou no montante de €3.300,00 euros, acrescido de IVA, pelo que, também a prova da realização e conclusão de todos os trabalhos orçamentados ficou devidamente demonstrada perante o Tribunal “ a quo” pelo que, a avaliação feita pelo Tribunal dos trabalhos realizados pelo A., apenas no montante de €25.144,84 euros é errónea e implica uma errada apreciação e valoração da prova e uma clara contradição entre a matéria de facto provada e a decisão final, uma vez que o R. teria forçosamente de ser condenado no pagamento do valor peticionado ou seja, no montante de €24.385,03 euros, acrescido de juros de mora, respeitante à fatura n° 1 2100/000013, com data de emissão e de vencimento de 17.12.2021, no valor de € 18.474,88 (€ 15.020,23 + IVA de 23%), com a descrição “Conclusão dos serviços realizados na obra da Rua da (...) Nº 20 3 fatura”, não paga e condenado no montante de €5.910,15 correspondente à fatura n° 1 2100/000014, com data de emissão e de vencimento de 17.12.2021, no valor de € 5.910,15 (€ 4.805,00 + IVA de 23%), relativa às obras extra, igualmente, não pagas.
35°
Em face do exposto, chega-se à conclusão que o A. cumpriu a sua obrigação, executando as obras, ao passo que a R. não cumpriu, parcialmente, a obrigação que lhe cabia que era a de pagar o preço, uma vez que em consequência da decisão recorrida não foi obrigado tal como seria suposto, a pagar o montante em divida correspondente à ultima prestação de 30% acordada pelas partes, no montante de €24.385,03 euros, acrescido de juros de mora.
36°
Pelo que a sentença deveria condenar a R a pagar à A. a quantia acordada pelas partes, correspondente à fatura n° 1 2100/000013, com data de emissão e de vencimento de 17.12.2021, no valor de € 18.474,88 (€ 15.020,23 + IVA de 23%) e à fatura n° 1 2100/000014, com data de emissão e de vencimento de 17.12.2021, no valor de € 5.910,15 (€ 4.805,00 + IVA de 23%).
37°
Não o tendo feito o tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 406º, 1207º e 1208º do Código Civil e ainda o disposto na Lei nº41/2015 de 03.06 na sua redação introduzida pela Lei nº25/2018 de 14.06, por errada interpretação e aplicação do Direito, devendo, ser revogada parcialmente a sentença proferida pelo Tribunal “ a quo” na parte em que considerou nulo o contrato de empreitada, por inobservância da forma escrita, não alcançando assim a JUSTIÇA, alem da matéria de facto considerada provada nos pontos 1) a 6), 10) e 11), 13), 16),17) e 18), 19) 20) 21), 24),25) e 43) da sentença, dever ser revogada por errada apreciação da prova, interpretação e aplicação do direito, por clara contradição entre a matéria de facto provada e a decisão final, uma vez que o R. teria forçosamente de ser condenado no pagamento do valor peticionado ou seja, no montante de €24.385,03 euros, acrescido de juros de mora, respeitante à fatura n° 1 2100/000013, com data de emissão e de vencimento de 17.12.2021, no valor de € 18.474,88 (€ 15.020,23 + IVA de 23%), com a descrição “Conclusão dos serviços realizados na obra da Rua da (...) Nº 20 3 fatura”, não paga e condenado no montante de €5.910,15 correspondente à fatura n° 1 2100/000014, com data de emissão e de vencimento de 17.12.2021, no valor de € 5.910,15 (€ 4.805,00 + IVA de 23%), relativa às obras extra, igualmente, não pagas.
Termos em que,
· Deverá o presente recurso ser admitido e ser julgado totalmente procedente, por provado, por a decisão recorrida violar o disposto nos artigos 406°, 1207° e 1208° do Código Civil e ainda o disposto na Lei n°41/2015 de 03.06 na sua redação introduzida pela Lei n°25/2018 de 14.06, por errada interpretação e aplicação do Direito, devendo, ser revogada parcialmente a sentença proferida pelo Tribunal “ a quo” na parte em que considerou nulo o contrato de empreitada, por inobservância da forma escrita, alem da matéria de facto considerada provada nos pontos 1) a 6), 10) e 11), 13),14),15), 16),17), 18), 19) 20) 21), 24),25) e 43) da sentença, dever ser, igualmente revogados, por errada apreciação da prova, interpretação e aplicação do direito, por a sentença padecer de clara contradição entre a matéria de facto provada e a decisão final, devendo o R. ser condenado no pagamento do valor peticionado ou seja, no montante de €24.385,03 euros, acrescido de juros de mora, respeitante à fatura n° 1 2100/000013, com data de emissão e de vencimento de 17.12.2021, no valor de € 18.474,88 (€ 15.020,23 + IVA de 23%), não paga e ainda condenado no montante de €5.910,15 correspondente à fatura n° 1 2100/000014, com data de emissão e de vencimento de 17.12.2021, no valor de € 5.910,15 (€ 4.805,00 + IVA de 239o), relativa às obras extra, igualmente, não pagas, deduzindo-se a este valor os defeitos avaliados pelo perito nomeado pelo tribunal no montante de €3.300,00 euros mais IVA, o que perfaz o montante de €20.326,03 fazendo, assim, JUSTIÇA, conforme é apanágio do Douto Tribunal da Relação de Lisboa.»
*
Contra-alegou a apelada, propugnando pela improcedência da apelação, aduzindo que «A não transcrição dos depoimentos de testemunhas e/ou depoimentos de partes  que pudessem sustentar a posição defendida pela Autora, quanto à factualidade  dada como provada e não provada».
QUESTÕES A DECIDIR
Nos termos dos Artigos 635º, nº4, e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso, v.g., abuso de direito.[2]
Nestes termos, as questões a decidir são as seguintes:
i. Impugnação da decisão da matéria de facto (conclusão 37);
ii. Nulidade do contrato de empreitada por inobservância da forma escrita (conclusões 23, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32);
iii. Quantificação do valor da obra realizada, no âmbito da relação de liquidação (34);
iv. Crédito da autora sobre a Ré (conclusão 37).
Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.
A jurisprudência citada neste acórdão sem menção da origem encontra-se publicada em www.dgsi.pt.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença sob recurso considerou como provada a seguinte factualidade:
1. A A. tem como objeto a realização de obras de construção civil e de restauração e manutenção de edifícios.
2. A R. pretendia executar obras de beneficiação na sua residência, sita na Rua da (...), nº 20, em (...), tendo através do seu genro, GH, solicitado à A. um orçamento.
3. Com data de 11.05.2021 a A., através do Sr. JK, seu gerente, enviou ao Sr. GH, a solicitação do mesmo, o orçamento escrito nº 2021/98 em nome da R., com o seguinte teor:
“ (..)PM(..)
Matrícula C.R.C. Cascais sob o n.º (...)762
Alvará (...)5-PAR
OBRA: 2021/98
Sra. (...)
(...)
Capítulo 1 (Pinturas Gradeamentos)
1.1 Reparação de gradeamentos incluindo os portões, decapagem, fornecimento e pintura com primário Cin, pintura com tinta Cinofer a cor escolhida pelo cliente.
1.2 Chapear portões e colocação de barra na parte inferior dos portões grandes.
Total capítulo 1: 4.800€
Capítulo 2 (Pintura da casa exterior)
2.1 Reparação de fissuras com massas hidrófilas, lavagem de paredes e telhado.
2.2 Fornecimento e pintura com primário acrílico, fornecimento e pintura de tinta de areia acrílica, fornecimento e pintura com tinta Cin Novaqua HD cor escolher pelo cliente.
Total Capítulo 2: 7300€
Capítulo 3 (Anexo)
3.1. Retirada de azulejos existentes, retificar e nivelamento com massas.
3.2. Fornecimento e pintura de primário acrílico, fornecimento e pintura com tinta de areia, fornecimento e pintura de tinta Cin Novaqua HD cor à escolha de cliente.
3.3. Diminuir chaminés e pintura do beirado do telhado, lavagem de telhado e colocação de algeroz com tubo pendente ao chão.
Total. Capítulo 3: 5.600€
Capítulo 4 (Pavimento Logradouro)
4.1. Executar massame com malha-sol cerca de 5cm de espessura
4.2. Fornecimento e aplicação de chão porcelânico incluindo colas e betumes
4.3. Levantamento de caixas de águas pluviais, fornecimento de tampas em pvc, fornecimento de caleiras e fazer toda a instalação de esgoto para encaminhar águas pluviais para caixas de esgoto.
Ps: Chão tem um valor ate 20€ o mtr2 dentro deste valor temos o cliente pode escolher o modelo que pretende, se optar por outro chão mais caro paga somente o restante.
Total Capítulo 4: 11.500€
Capítulo 5 (Isolamento terraço)
5.1 Reparação de fuga no escoamento de tubo de esgoto existente.
5.2 Limpeza de terraço, isolamento com fibra (véu noiva) e argamassa impermeável SikaTop Seal-107, colocação de tela asfáltica pelo piso todo.
Total Capítulo 5: 7.700€
Capítulo 6 (Pátio entrada)
6.1. Retirar pavimento, nivelar com massame e base de betão
6.2 Fornecimento e colocação de pavimento parecido ao existente uma vez que o original já não se fabrica
6.3 Fornecimento e colocação de betume nas juntas
Total Capítulo 6: 3.800€
Valor total da obra sem iva: 40.700€
Ao valor acresce o IVA a taxa em vigor.
EXCLUSÕES À PROPOSTA
1- Todos os trabalhos não descritos na presente proposta;
RESPONSABILIDADE DO DONO DE OBRA
1-)Fornecimento de água e eletricidade;
2-)Acesso ao local dos trabalhos;
3-)Disponibilidade de local fechado e seguro para armazenamento de materiais.
FORMA DE PAGAMENTO
1-)          No ato da adjudicação, 50% do valor
2-)          A meio da obra, 30%
3-) Na conclusão, os restantes 20% do valor
Orçamento válido para 1 mês
11/05/2021”.
4. O orçamento anteriormente referido foi enviado pelo Sr. JK, em representação da A., ao Sr. GH, por mail de 09.06.2021.
5. O Sr. GH aceitou o orçamento referido em 3) e em 14.06.2021 comunicou à A., por SMS, que podia entrar em obra no dia seguinte.
6. No dia 16.06.2021 foi efetuada a transferência da conta da R., para conta indicada ao Sr. GH pelo Sr. JK, da titularidade do outro gerente da A., do montante de € 20.350,00, correspondente a 50% do valor orçado, sem IVA, pela adjudicação da obra.
7. A A. iniciou a execução da obra e em 05.07.2021 o Sr. JK solicitou ao Sr. GH o pagamento de 20% do valor orçado, por considerar estar aquela a meio da obra.
8. No dia 09.07.2021 foi efetuada a transferência da conta da R., para a conta referida em 6), do montante de € 8.140,00, correspondente a 20% do valor orçado, sem IVA.
9. A filha da Ré e o Sr. GH escolheram o pavimento para a parte da frente e o pavimento para a parte de trás da moradia.
10. A A. colocou um pavimento na parte de trás da moradia diferente do escolhido pela filha da Ré e pelo Sr. GH.
11. A A. não colocou o pavimento na parte da frente da moradia, apesar de ter adquirido pelo valor de € 1.282,84 o material escolhido para o efeito e deixado o mesmo à R., por recusar-se a levantar o pré-existente antes dessa colocação.
12. No decurso da obra o Sr. GH solicitou ainda à A. e acordou com esta a impermeabilização, pela mesma, da lateral do telhado do anexo, pelo valor de € 400,00, o que a mesma executou aplicando uma membrana Sika.
13. A A. montou a fechadura no portão pequeno da parte da frente e aplicou argamassa desadequada em várias fendas de cantarias e juntas destas com a caixilharia, bem como na zona da churrasqueira, a qual encontra-se estalada e/ou solta.
14. A A. substituiu telhas no anexo por terem sido entretanto partidas no decurso dos trabalhos, tendo sido colocadas telhas de marca/fabricante diferente e usada argamassa para as colar/cimentar.
15. Parte do telhado do anexo anteriormente referido, onde foram substituídas as telhas, foi pintado, ficando as restantes zonas do telhado sem qualquer pintura.
16. A A. colocou rodapé corrido no pavimento do terraço referido em 10), com 15mlineares, o qual não se encontra completamente betumado nas suas juntas e foi revestido com rede de fibra sem acabamento uniforme.
17. A A. retirou o estendal existente para colocação do pavimento referido em 10) e após recolocou-o e instalou-o com cabos de aço e suportes.
18. A A. retirou ferros de antena da chaminé principal para execução dos trabalhos de redução da chaminé.
19. A A. instalou e forneceu videoporteiro, referindo o Sr. JK tratar-se de uma oferta.
20. A A. procedeu à fixação de porta em ferro nos arrumos das escadas.
21. No dia 01.09.2021, o Sr. JK enviou ao Sr. GH a seguinte mensagem: “Boa tarde GH, estivemos no dia 27/08 na casa da Sra. (...). Ligamos então na segunda-feira e tentamos agendar para concluir a colocação do vidro para quarta ou quinta mas a sra. (...) informou que não era possível e também ia ter exames médicos após esses dias. Então sugerimos para concluir que seja no dia 13/09, à hora que nos indicar e vamos à obra. Solicitamos o pagamento do valor total já com a retirada do valor da mão de obra do pátio da frente que dá um valor de 2517,16 €. Sendo assim o valor total é de 10.092,84 € inclui a impermeabilização da facha lateral do telhado do anexo (€ 400,00). Solicitamos o pagamento e o envio do comprovativo IBAN: (...) 6259 4 e o valor de 10.092,84 €.”
22. No dia 6 de Setembro de 2021, o Sr. GH enviou ao Sr. JK uma mensagem comunicando-lhe que “o chão das traseiras tem de ser retificado. Faz inúmeras poças de água. Caleira mal colocada bem como o portão tem de ser reticado.”
23. No decurso da obra, o Sr. GH reclamou ainda junto da A. pelo alinhamento das telhas onde se encontra o algeroz, bem como das telhas aí colocadas em substituição das entretanto aí partidas, do vidro mal colocado no anexo, da pintura do gradeamento e da limpeza das tintas das janelas.
24. No dia 15 de Setembro de 2021 a A. terminou e retificou alguns trabalhos de pintura na obra, tendo mexido no algeroz/caleira e substituído alguns mosaicos do chão de trás da moradia que não se encontravam nivelados.
25. No fim de Setembro de 2021 o Sr. GH fez uma última vistoria à obra e disse ao Sr. JK que não pagaria o remanescente do preço referido em 21) enquanto o mesmo não retificasse a pintura dos gradeamentos, o portão, levantasse o chão da parte de trás da casa e retificasse a parte de cima do terraço.
26. A A. não voltou à obra.
27. Uma das caleiras colocadas pela A. encontra-se desalinhada e desencaixada do respetivo tubo condutor, sendo o seu comprimento inferior ao do telhado, o que impede a receção das águas e a sua condução.
28. Na estrutura de ferro de gradeamento do muro de vedação principal e do muro de vedação lateral esquerdo, nos portões de acesso automóvel e na estrutura de ferro do gradeamento de escada de acesso ao terraço, existe tinta descascada e zonas já com bastante ferrugem, particularmente em corrimãos, juntas e orifícios de drenagem das águas de condensação.
29. A A. não procedeu à decapagem e aplicação de primário antes da pintura dos gradeamentos, portões e corrimões anteriormente referidos.
30. O telhado do anexo referido em 14) tem telhas sobrepostas com espaços entre si e com o uso de argamassas, apresentando-se as fiadas de telha com desalinhamento longitudinal.
31. Existem manchas negras e fungos em teto e parede das instalações sanitárias existentes no anexo.
32. Existe humidade no teto do compartimento de arrumos situado no anexo, consentânea com a imperfeição no acabamento dos remates das 2 chaminés do anexo, efetuados pela A., o qual permite a entrada de água.
33. Existem massas aplicadas pela A. na parede exterior do anexo com vincos.
34. O pavimento do logradouro colocado pela A. apresenta desnivelamentos horizontais no assentamento de peças em duas áreas, uma delas bem pronunciada.
35. O vidro de fecho lateral do telheiro foi recolocado pela A. encostado ao chão, apesar ter folga no topo superior, o que leva a que se acumule água no interior do pavimento do telheiro.
36. Devido ao modo como a A. edificou o pendente para a grelha de drenagem, acumula-se água nas zonas côncavas do pavimento do logradouro, o que leva a que as respetivas juntas de assentamento apresentem cor negra.
37. O pavimento do terraço colocado pela A. apresenta acumulação de águas nas zonas côncavas, sendo uma desprezível, existindo um mosaico partido por estar mal assente.
38. Os remates do pavimento ao gradeamento da escada executados pela A. apresentam imperfeições.
39. Os remates do pavimento à parede executados pela A. estão por acabar, encontrando-se a junta sem betume no remate.
40. O rodapé referido em 16) foi cheio e rematado com argamassa fibrada e não está bem nivelado em virtude da pendente criada no terraço que aquele não acompanha.
41. Para retificar a situação descrita em 28) e 29) é necessário proceder à decapagem total de gradeamentos e à nova pintura do mesmo, com esquema de pintura de primário e acabamento final.
42. Para retificar a situação descrita em 14) e 30) é necessário proceder à remoção total da cobertura em telha existente e dos restos de telhas e detritos acumulados deixados pela A. junto à chaminé da casa principal, e após proceder à colocação de nova cobertura com a correção dos remates com a chaminé.
43. Para retificar a situação descrita em 34), 36) e 37) é necessário proceder à remoção total do pavimento cerâmico existente e à execução de novo sistema de pavimento com novas pendentes de escoamento com inclinação eficaz para a caleira de drenagem existente.
44. A A. emitiu a fatura nº 1 2100/000011, com data de emissão e de vencimento de 17.12.2021, no valor de € 20.350,01 (€ 16.544,72 + IVA de 23%), com a descrição “Serviços Construção Civil na Obra da Rua da (...) N 20 Adjudicação 1 Fatura”, e o respetivo recibo nº 13 2101/0000002 na mesma data.
45. A A. emitiu a fatura nº 1 2100/000013, com data de emissão e de vencimento de 17.12.2021, no valor de € 18.474,88 (€ 15.020,23 + IVA de 23%), com a descrição “Conclusão dos serviços realizados na obra da Rua da (...) Nº 20 3 fatura”.
46. A A. emitiu a fatura nº 1 2100/000014, com data de emissão e de vencimento de 17.12.2021, no valor de € 5.910,15 (€ 4.805,00 + IVA de 23%), com a seguinte descrição:
“Serviços Extras de construção civil na obra na Rua da (...) N 20 Montagem e fornecimento de fechadura
Silicones, portadas e janelas
Telhado anexo (Substituição de 50 telhas, colocação de massas nos beirais e pintura do lado lateral do telhado)
Rodapés do pavimento exterior 15m2
Recolocação e instalação de estendal com cabos de aço e suportes
Retirada de ferros de antena da chaminé principal
Instalação e fornecimento de videoporteiro
Aplicação de betume de pedra na churrasqueira
Fixação de porta em ferro nos arrumos das escadas
Fornecimento e instalação de membrana Sika na parte lateral do telhado
4 fatura”.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Impugnação da decisão da matéria de facto
A apelante pretende que se proceda à alteração da matéria de facto provada nos seguintes termos:  os factos provados sob 1 a 6, 10, 11, 13, 16 a 21, 24, 25 e 43 integram uma «errada apreciação da prova», devendo a sentença ser revogada. No corpo das alegações, a apelante imputa «claro erro de interpretação e apreciação da prova» quanto aos factos 10 (art. 13º), 11 (14º), 13 a 20 (15º), 16 a 20 e 24 (16º), 21 (18º), 43 (22º).
Ora, nos termos do Artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil,
«Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
No que toca à especificação dos meios probatórios, incumbe ainda ao recorrente «Quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (Artigo 640º, nº 2, al. a), do Código de Processo Civil).
A apelante não cumpriu os ónus probatórios do Artigo 640º, nº1, al. b) e nº2, als. a) e b), do Código de Processo Civil, porquanto não precisou os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa sobre tais pontos da matéria de facto e, muito menos, indicou as passagens das gravações dos depoimentos ou procedeu à transcrição dos mesmos nas partes pertinentes.
Termos em que se rejeita a impugnação da matéria de facto.
Nulidade do contrato de empreitada por inobservância da forma escrita (conclusões 23, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32)
O tribunal a quo considerou o contrato de empreitada nula por inobservância da forma escrita, adotando a seguinte fundamentação:
«Considerando o valor total do preço acordado entre as partes, o valor da obra situava-se acima dos 20% da classe 1 (€ 34.000,00), pelo que exigir-se-ia, assim, a titularidade pela A. do competente alvará.
Teria ainda o contrato de observar os requisitos impostos pelo artº 26º da Lei nº 41/2015, nos termos do qual “1 - Os contratos de empreitada e subempreitada de obra particular sujeitos à lei portuguesa, cujo valor ultrapasse 10 /prct. do limite fixado para a classe 1, são obrigatoriamente reduzidos a escrito, neles devendo constar, sem prejuízo do disposto na lei geral, o seguinte:
a) Identificação completa das partes contraentes;
b) Identificação dos alvarás, certificados ou registos das empresas de construção intervenientes, sempre que previamente conferidos ou efetuados pelo IMPIC, I. P., nos termos da presente lei;
c) Identificação do objeto do contrato, incluindo as peças escritas e desenhadas, quando as houver;
d) Valor do contrato;
e) Prazo de execução da obra.
2 - Incumbe sempre à empresa de construção contratada pelo dono da obra assegurar o cumprimento do disposto no número anterior, incluindo nos contratos de subempreitada que venha a celebrar. (...)”.
No caso, o contrato originado pela aceitação da proposta/orçamento referido em 3) da fatualidade provada, tendo um valor acordado superior a 10% de € 170.000,00 fixado para a classe 1, deveria ter observado a forma escrita, o que não sucedeu, dado que só a proposta que esteve na base de tal contrato foi reduzida a escrito e enviada por mail pelo gerente da A., não tendo sido subscrita pelas partes, nem tendo sido reduzida a escrito a respetiva aceitação por GH, em representação da R., apesar do mesmo ter confirmado à A. por SMS, em 14.06.2021, que a mesma poderia entrar em obra no dia seguinte.
Sobretudo, da proposta/orçamento em causa não consta a identificação completa da R., nem o prazo de execução da obra nos termos exigidos pelo artº 26º, nº 1, al. a) e al. e) da supra mencionada Lei.
Ora, estatui o nº 3 desse artº 26º que a inobservância do disposto no seu nº 1 deter(...) a nulidade do contrato, não podendo, contudo, esta ser invocada pela empresa contratada pelo dono da obra.
Significa isto que a nulidade do contrato não é de conhecimento oficioso, desviando-se do regime geral do artº 286º do Código Civil, e pode apenas ser invocada pelo dono da obra, como sucedeu in casu.
Desta forma, procede a nulidade do contrato invocada pela R., a qual, nos termos do artº 289º, nº 1 do Código Civil, tem efeito retroativo e deter(...) a restituição de tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.»
A apelante insurge-se contra o assim decidido, argumentando que: a autora/apelante dispõe de alvará; o contrato concluiu-se mediante a apresentação do orçamento por escrito e a sua aceitação pela Ré; as partes estão identificadas; a única omissão do documento é a respeitante ao prazo de execução da obra, sendo que este foi acordado pelas partes por escrito através de SMS e emails trocados.
Apreciando.
Em 9.6.2021, a Autora apresentou por correio eletrónico à Ré um orçamento escrito com quantidades e valores parciais,  sendo o valor dotal da obra de € 40.700 sem IVA (factos 3 e 4). Tal orçamento foi aceite pelo representante da Ré que, em 14.6.2021, comunicou à Autora, por SMS, que podia entrar na obra no dia seguinte. Dois dias depois (16.6.2021), foi transferida para a conta indicada pela autora o valor de € 20.350, correspondene a 50% do valor orçado, sem IVA, para a adjudicação da obra.
O SMS constitui um documento escrito que incorpora uma assinatura eletrónica «na medida em que o acesso à rede telefónica e o subsequente envio da mensagem pressupõem a diponibilidade material de um objeto de autenticação (o cartão SIM inserido no telefone) e o conhecimento de um PIN» (Luís Filipe Sousa, Direito Probatório Material Comentado, 3ª ed., p. 421). Essa assinatura eletrónica é dotada de um nível de segurança reduzido (cf. Considerando 48 e Artigo 8º, nº2, al. A), do Regulamento (UE) nº 910/2014).
Todavia, nos termos do Artigo 26º da Lei nº 41/2015, a redução a escrito do contrato de empreitada – nos casos aí previstos – constitui uma formalidade ad substantiam.
A assinatura eletrónica ínsita a um SMS é insuscetível de atingir o patamar de segurança exigido por uma formalidade ad substantiam.
Conforme se refere em Luís Filipe Sousa, Direito Probatório Material Comentado, 3ª ed., p. 450:
«O legislador reservou, para os documentos informáticos com assinatura segura, a possibilidade de produção de efeitos negociais quando estes estão subordinados à forma escrita ad substantiam. A inclusão dos documentos com assinatura eletrónica qualificada nos arts. 3º, nº5, do DL nº 12/2021 e art. 25º, nº2, do Regulamento 910/2014 significa a exclusão do documento eletrónico com assinatura simples (argumento a contrario; inclusio unius est exclusio alterius). Exemplificando, um mútuo de € 2501 só será válido se constar de documento em papel com assinatura autógrafa do mutuário ou, em alternativa, de documento eletrónico com assinatura eletrónica qualificada do mesmo mutuário (cf. arts. 3º, nº5, do DL nº 12/2021 e 1143º do CC). O raciocínio aqui implícito é, de alguma forma, o de que o nível de autenticação deve ser proporcional ao risco associado ao negócio jurídico em causa.
Daqui decorre que o documento eletrónico com assinatura simples só assume efeitos constitutivos nos negócios em que vigora, de pleno, a regra da liberdade de forma (art. 219º do CC), ou seja, nos negócios que podem ser concluídos verbalmente. Assim, por troca de documentos eletrónicos com assinaturas simples pode concluir-se, validamente, um contrato de seguro independentemente do seu valor (cf. art. 32º, nº1, do Decreto-lei nº 72/2008, de 16.4). Todavia, face ao neoformalismo negocial cada vez mais intenso, sobretudo na área do direito do consumo, são cada vez menos os negócios totalmente sujeitos à regra de liberdade de forma.»
Assim sendo, ao contrário do que argumenta a apelante, não se formou validamente o contrato de empreitada através da subscrição sucessiva das suas declarações (cf., por todos, Carlos Ferreira de Almeida, Contratos I, Conceito- Fontes – Formação, p. 85).
Improcede a apelação neste segmento, nada havendo a alterar ao que foi decidido pelo tribunal a quo no que tange à verificação da nulidade do contrato de empreitada.
Quantificação do valor da obra realizada,  no âmbito da relação de liquidação.
A apelante sustenta que «a quantificação do valor da obra realizada pelo A. por parte do Tribunal é manifestamente ilegal, porque o valor deter(...)do de €25.144,84 euros, para as obras realizadas pelo A. carece de fundamento e de suporte probatório, uma vez que o perito especializado nomeado pelo Tribunal dirigiu-se ao local da obra e confirmou que o A. realizou todas as obras contratadas, faturadas e não faturadas e confirmou também a realização das obras extra, apesar de referenciar que algumas delas padeciam de pequenos defeitos, que quantificou no montante de €3.300,00 euros, acrescido de IVA, pelo que, também a prova da realização e conclusão de todos os trabalhos orçamentados ficou devidamente demonstrada perante o Tribunal “a quo” pelo que, a avaliação feita pelo Tribunal dos trabalhos realizados pelo A., apenas no montante de €25.144,84 euros é errónea e implica uma errada apreciação e valoração da prova e uma clara contradição entre a matéria de facto provada e a decisão final […]».
Apreciando.
No que tange à relação de liquidação decorrente da declaração da nulidade do contrato de empreitada, o tribunal a quo concluiu assim:
«Em face de todo o exposto conclui-se impender sobre a R. a obrigação de restituição à A., por força da declaração da nulidade do contrato, do valor total de € 19.400,00, a que acresce IVA à taxa legal de 23%, acrescendo ainda o valor de € 1.282,84 referente ao preço de aquisição do material deixado pela A. à R. para colocação do pavimento na parte da frente.
Donde se chega a um valor global de € 25.144,84, mas, tendo a R. pago à A. um total de € 28.490,00, opera a compensação na parte correspondente, incumbindo, por conseguinte, à A., restituir à R. o remanescente recebido, ou seja, € 3.345,16.»
A apelante questiona a correção do raciocínio e da conclusão, por entender que o tribunal a quo desatendeu prova pericial realizada, nos termos da qual a autora realizou a totalidade das obras, havendo apenas defeitos no valor de € 3.300 quanto a obras extra. Não há qualquer facto provado atinente aos € 3.300.
Mais uma vez o que a apelante pretende questionar é a fixação dos factos provados mas, consoante visto supra, a impugnaçao da decisão de facto foi rejeitada por incumprimento dos ónus do Artigo 640º do CPC.

Crédito da autora sobre a Ré.
A apelante reitera o pedido da condenação da ré «no pagamento do valor peticionado ou seja, no montante de €24.385,03 euros, acrescido de juros de mora, respeitante à fatura n° 1 2100/000013, com data de emissão e de vencimento de 17.12.2021, no valor de € 18.474,88 (€ 15.020,23 + IVA de 23%), não paga e ainda condenado no montante de €5.910,15 correspondente à fatura n° 1 2100/000014, com data de emissão e de vencimento de 17.12.2021, no valor de € 5.910,15 (€ 4.805,00 + IVA de 239o), relativa às obras extra, igualmente, não pagas, deduzindo-se a este valor os defeitos avaliados pelo perito nomeado pelo tribunal no montante de €3.300,00 euros mais IVA, o que perfaz o montante de €20.326,03.»
Este pedido  tem como pressuposto implícito a celebração válida do contrato de empreitada bem como o integral cumprimento do mesmo pela autora/empreiteira.
A partir do momento em que o contrato de empreitada é nulo por inobservância de forma, gerando-se a relação de liquidação em que devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (cf., por todos, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9.1.2025, Paulo Dias da Silva, 12969/23, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.6.2025, António Moreira, 1880/21), esta pretensão da apelante claudica. O cômputo da restituição já foi apurado em primeira instância.
Custas
A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito (cf. art. 154º, nº1, do Código de Processo Civil; Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 303/2010, de 14.7.2010, Vítor Gomes, e 708/2013, de 15.10.2013, Maria João Antunes).

DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante na vertente de custas de parte (Artigos 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº6 e 663º, nº2, do Código de Processo Civil).

Lisboa, 21.10.2025
Luís Filipe Pires de Sousa
JK Ravara
Ana Mónica Mendonça Pavão
_______________________________________________________
[1] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª ed., 2022, p. 186; Castro Mendes e Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, II Vol., p. 131.
[2] Abrantes Geraldes, Op. Cit., pp. 139-140.
Neste sentido, cf. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13, de 10.12.2015, Melo Lima, 677/12, de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, de 17.11.2016, Ana Luísa Geraldes, 861/13, de 22.2.2017, Ribeiro Cardoso, 1519/15, de 25.10.2018, Hélder Almeida, 3788/14, de 18.3.2021, Oliveira Abreu, 214/18, de 15.12.2022, Graça Trigo, 125/20, de 11.5.2023, Oliveira Abreu, 26881/15, de 25.5.2023, Sousa Pinto, 1864/21, de 11.7.2023, Jorge  Leal, 331/21, de 11.6.2024, Leonel Serôdio, 7778/21, de 29.10.2024, Pinto Oliveira, 5295/22, de 13.2.2025, Luís Mendonça, 2620/23. O tribunal de recurso não pode conhecer de questões novas sob pena de violação do contraditório e do direito de defesa da parte contrária (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.12.2014, Fonseca Ramos, 971/12).