Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA LOURENÇO | ||
| Descritores: | ACEITAÇÃO TÁCITA DA HERANÇA INDIVISIBILIDADE DA ACEITAÇÃO E DO REPÚDIO ACEITAÇÃO DA HERANÇA IRREVOGABILIDADE INEFICÁCIA DO REPÚDIO INEFICÁCIA DA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS CANCELAMENTO DE REGISTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/06/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário: (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1. A aceitação da herança configura um negócio jurídico singular, unilateral, indivisível e irrevogável, e pode ser expressa ou tácita. 2. A aceitação é tácita quando for evidenciada por factos que com toda a probabilidade a revelam. Os comportamentos do sucessível, suscetíveis de revelar a aceitação, serão aqueles que um declaratário normal (aquele que é medianamente instruído e diligente) quando colocado na posição do declaratário real os possa apreender e classificar como tal (cf. arts. 217º, nº 1, in fine, e art. 236º, nº1, do CC). 3. Tal como a aceitação, também o repúdio da herança é indivisível, pelo que os herdeiros não podem abdicar de um ou de mais bens que a integrem (art. 2064º, nº 2, do CC). 4. A declaração subscrita pelo único herdeiro a abdicar do direito à concessão de um jazigo - bem que integra a herança da falecida mulher - a favor dos outros concessionários do respetivo Alvará, consubstancia um ato de disposição de um bem concreto da herança, apenas compatível com um comportamento dominial relativo à mesma, como foi, aliás, entendido pelo destinatário de tal declaração, que aceitou como válido e eficaz o ato de transmissão do dito bem a favor dos outros concessionários. 5. E não se tratando de ato de administração de herança ou de uma atuação emergente de um qualquer caso de força maior, temos de inferir, a partir do referido comportamento, a aceitação tácita da herança por parte do único herdeiro da de cujus. 6. A aceitação da herança, dada a sua irrevogabilidade, determina a ineficácia do repúdio celebrado depois dela, bem como a ineficácia da habilitação de herdeiros da de cujus, realizada por escritura pública depois do repúdio e tendo como pressuposto a sua validade. 7. A ineficácia desta habilitação, com base na qual os alegados herdeiros (aqui Réus) registaram a seu favor, sem determinação de parte ou de direito, a aquisição da propriedade sobre cada um dos imóveis que integram a herança da de cujus, não pode deixar de refletir-se nos ditos registos, cujo cancelamento é de determinar nos termos e ao abrigo do disposto no art. 8º nº 1, do Código de Registo Predial, por se considerarem implicitamente impugnados nesta ação cada um dos factos registados. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório R…, contribuinte fiscal nº …, e sua mulher, A…, contribuinte fiscal nº …, e L…, contribuinte fiscal nº …, propuseram a presente ação declarativa de condenação, que segue a forma única de processo comum, contra J…, contribuinte fiscal nº … e F…, com o nº de contribuinte nº …, e pediram seja declarado e os Réus condenados a reconhecerem o seguinte: a) Seja ineficaz e juridicamente inexistente, ou nulo, o repúdio de F.A. à herança por óbito de sua mulher M… e ineficaz, nula ou sem conceder anulada a respetiva escritura de repúdio de herança de 14/5/2021 lavrada de fls … a … do Livro de notas para escrituras diverso nº …, do Cartório Notarial de …; b) De ter sucedido a M… como seu único herdeiro o seu cônjuge sobrevivo F. A.., entretanto também falecido e tendo-lhe sucedido como seus únicos herdeiros os seus dois únicos sobrinhos e aqui ora AA., tudo conforme consta da escritura de Habilitações de 31 de maio de 2021 lavrada de fls. … a … do Lº de notas para Escrituras diversas com o nº 68 do Cartório Notarial de Lisboa de …; c) Seja ineficaz, inexistente, nula ou anulada a escritura de habilitação de herdeiros de 14/5/2021 lavrada de fls. … a fls. … do Livro de notas para escrituras diversas nº 121 do Cartório Notarial de …; d) Seja ineficaz, inexistente, nulo ou anulado o registo de aquisição a favor dos RR. sobre os prédios acima elencados de A) a E) e pela Ap. … de 2021/06/04, ou o registo de aquisição a favor deles que venham eventualmente a apresentar sobre qualquer dos outros elencados prédios. ** Os Réus contestaram e deduziram ação reconvencional contra os Autores (que foi aceite). A par da exceção dilatória (erro na forma de processo e que oportunamente foi julgada improcedente), impugnaram os factos alegados na petição inicial, bem como os efeitos jurídicos que os autores deles pretendem extrair. Para o caso de a ação proceder, formularam, então, pedido reconvencional, pedindo sejam os Autos condenados a reembolsá-los das seguintes despesas/encargos da herança, no valor total de € 50.947,08: Impostos: • € 34.750,10, a título de pagamento de imposto selo; • € 451,86, a título de pagamento de IMI; • € 286,88, a título de pagamento de impostos em dívida relativos a M…; • € 14.992,72, a título de acerto de Imposto selo, que os Réus terão que liquidar até 31 de outubro de 2021; • € 26,66, pagos pelos Réus à EPAL, relativos a consumos em imóvel integrante da herança; • € 217,03, referentes a dívidas à EDP; • € 221,83, relativos a consumos de eletricidade, na morada de M…. ** Os Autores responderam à reconvenção e pugnaram pela improcedência do pedido formulado. ** Realizou-se audiência prévia, no âmbito da qual foi feito o saneamento do processo, fixado o seu objeto e enunciados os temas da prova. Após realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente e absolveu os Réus da totalidade dos pedidos, com custas a cargo dos Autores. Consequentemente, não foi julgada a ação reconvencional. ** Os Autores não concordaram com a decisão e, por isso, dela vieram recorrer, tendo formulado a final as seguintes conclusões, que se transcrevem: “I. A douta sentença contém lapsos de escrita, os quais deverão ser corrigidos nos seguintes termos: II. No ponto 29 da matéria dada como provada onde se lê: “Sobre os prédios acima elencados de i) a v) os RR a aquisição a seu favor…”, deverá ler-se “Sobre os prédios acima elencados de i) a v) os RR registaram a aquisição a seu favor…” III. Ainda no ponto 30 da matéria dada como provada onde se lê: “F.A.. não pagou o condomínio dos imóveis que integram a herança de sua mulher em comparecia nas reuniões de condóminos”, deverá ler-se “F.A.. não pagou o condomínio dos imóveis que integram a herança de sua mulher nem comparecia nas reuniões de condóminos”. IV. Segundo o ponto 7 (MFDCP) “A 23/6/2020 F.A.. tratou ele próprio de na competente Repartição de Finanças participar o óbito de sua esposa e relacionar os bens da herança aí descritos, subscrevendo e entregando tudo quanto necessário ao Imposto de Selo e participação de transmissões gratuitas.” V. Os ora recorrentes conhecem jurisprudência no sentido de que a comunicação do óbito à Autoridade Tributária não implica necessariamente a aceitação da herança. VI. No entanto, tal jurisprudência também refere que a aceitação… “É tácita, quando o herdeiro pratica algum facto de que necessariamente se deduz a intenção de aceitar, ou de tal natureza, que ele não poderia praticá-la senão na qualidade de herdeiro”. VII. Sem prejuízo do recurso abranger também a decisão sobre a matéria de facto, que se impugna, o douto tribunal a quo deu como provados inúmeros factos praticados pelo agora de cujus F.A.. e que traduzem, sem margem para dúvida, a intenção de este aceitar a herança da sua esposa. VIII. Como por exemplo, … a. A participação do óbito à Autoridade Tributária; b. A transmissão da titularidade de parte de jazigo que herdara da sua esposa; c. O pagamento de obras realizadas no património que anteriormente foi da sua esposa; d. A subscrição de seguros, na qualidade de novo proprietário do imóvel; e. As comunicações com a administração do condomínio, que passaram para o nome de F.A..; e, principalmente… f. O esvaziamento de inúmeras contas bancárias co-tituladas e, de seguida, a abertura de contas uni-tituladas, e as diversas transferências de montantes daquelas para estas, tal como foi demonstrado documentalmente e através do depoimento da testemunha S... IX. Estes factos dados como provados e os elementos probatórios que os sustentam, deveriam ter conduzido o douto tribunal a uma decisão inversa e de sentido oposto à que foi proferida. X. Aqueles factos comprovam que F.A.. aceitou a herança da sua mulher. XI. O Tribunal reconhece a existência de presunção legal de titularidade dos saldos das contas bancárias co-tituladas, mas depois reduz esse facto a nada e disso não retirou qualquer consequência. XII. A douta sentença contém uma nulidade processual, nos termos e para os efeitos do art.615º/1/c) do CPC. XIII. A douta sentença errou na qualificação jurídica dos factos dados como provados. XIV. Não é aceitável a conclusão que o douto tribunal retirou dos factos, de que a actuação do de cujus foi apenas no sentido de administrar a herança da esposa. XV. Mesmo os pagamentos que F.A.. realizou para efectuar a remoção de pinheiros e da reparação da vedação do imóvel pertencente à herança de M.. (pontos 21 a 23 MFDCP), foram para cumprimento de obrigações de um proprietário. XVI. F.A.. agiu como proprietário da herança da sua esposa quando endereçou uma carta ao Sr. Presidente da União de Freguesias do …, onde se lê: “na qualidade de viúvo e único herdeiro informo que abdico da concessão do referido jazigo…” XVII. Com esta carta até juntou “documento da Autoridade tributária que atesta que sou o único herdeiro” (ponto 19 MFDCP). XVIII. Só pode abdicar da titularidade de um direito real, aquele que for seu titular, neste caso, do direito de propriedade. XIX. F.A.., após o falecimento da sua esposa, tornou-se proprietário do jazigo 16 do Cemitério do …. XX. E nessa qualidade e somente nessa qualidade de titular, é que pôde abdicar desse mesmo direito a favor de dois outros concessionários. XXI. Este “abdicar” equivale a uma doação. XXII. Houve uma aceitação expressa da herança, quando F.A.. assinou e remeteu a referida missiva para a União de Freguesias acima referida. XXIII. Quando subscreveu um seguro multirriscos habitação, F.A.. agiu como titular do imóvel. XXIV. Se F.A.. não se sentisse proprietário do referido imóvel, nunca teria celebrado tal contrato de seguro, uma vez que a sua esposa também nunca o fez durante a sua vida. XXV. F.A.. não abria cartas remetidas em nome da mulher, mas apenas no seu próprio nome, precisamente porque após a morte da esposa passou a ser ele o novo titular das fracções e o condómino. XXVI. A própria Acta de condomínio de 6/4/2021 refere ser ele o devedor das quotas em atraso “F.A.. (fração "M", "Q" e "O" correspondente ao 4.°Esq, 5.°Frt e 5.° Dto). XXVII. A matéria de facto dada como no ponto 31 (MFDCP), complementa, assim, o conjunto de matéria probatória que demonstra a aceitação expressa e tácita da herança e demonstra que F.A.. não pagou o condomínio dos imóveis que integram a herança de sua mulher, nem comparecia nas reuniões de condóminos (ponto 30 MFDCP), precisamente porque disso nunca foi notificado nem convocado. XXVIII. A decisão final tomada pela douta sentença, de que “não é possível concluir dos atos praticados por F.A.. que era sua vontade aceita a herança e, desta forma, conclui-se que esta não foi aceita expressa ou tacitamente” (sic), contém um erro na qualificação jurídica dos factos. XXIX. Assim, a sentença violou o disposto nos artigos 217º, 236º, 2050º a 2061º CC. XXX. A douta sentença deverá ser revogada e em consequência ser decidido que F.A.. aceitou expressa e tacitamente a herança, em momentos anteriores à data da celebração da escritura de repúdio da herança. XXXI. A participação do óbito à Autoridade Tributária por F. A.., constitui uma aceitação tácita da herança. XXXII. F.A.. estava convencido que tal participação era o suficiente para atestar ser ele o único herdeiro (ver ponto 19 MFDCP). XXXIII. A transmissão da titularidade do jazigo realizada por F.A.. constitui uma aceitação expressa da sua qualidade de herdeiro e ainda da sua aceitação da herança. XXXIV. O pagamento de obras realizadas por acordo dos imóveis da herança e a remoção de pinheiros caídos sobre esses imóveis, demonstram a aceitação tácita da herança por parte de F.A... XXXV. A subscrição de um seguro multirriscos, tendo F.A.. a qualidade de tomador de seguro, demonstra que, conscientemente, ele sentia-se novo proprietário da casa de morada de família, que anteriormente era da titularidade do seu cônjuge. XXXVI. As comunicações do condomínio que passaram a ser realizadas em nome de F.A.., demonstram igualmente a aceitação tácita da herança, não apenas para F.A.., mas também para a vizinhança. XXXVII. O esvaziamento das contas bancárias co-tituladas também prova, indubitavelmente, a aceitação da herança. XXXVIII. Os artigos 2050º a 2062º CC deveriam ter sido interpretados pelo tribunal recorrido no sentido de a matéria dada como provada comprovar a aceitação expressa e tácita da herança de M.., por parte de seu marido, F.A... XXXIX. O repúdio da herança (art.2062º CC), é, no mínimo, ineficaz, pois a herança já havia sido previamente aceite e a aceitação da herança é irrevogável (art.2061º CC). XL. Os pedidos dos Autores deveriam ter sido dados como procedentes. XLI. Os factos provados de 8 a 15 referem-se às contas bancárias co-tituladas pela falecida M.. e respetivos movimentos após a morte dela, os quais deverão constar da matéria assente. XLII. Após a morte da mulher, F.A.. movimentou e movimentava como bem entendia as contas bancárias tituladas por ambos, assumindo-se como dono de todos os valores aí existentes e único herdeiro da mulher. XLIII. Este facto deverá ser igualmente levado à matéria assente. XLIV. Os factos dos pontos 11 e 13 (MFDCP) estão confusos e incompletos (cfr. doc. de fls 258 vº e testemunho de S..). XLV. Na conta bancária referida em b., e durante o período que mediou o falecimento de M… e o falecimento de F.A.., este transferiu a quantia de 70.000,00€ para a conta identificada em c. (em 13/8/2020), que posteriormente em 6/10/2020 transferiu 60.000,00€ em sentido inverso da conta c. para a conta b., e em 12/10/2020 e 4/11/2020 transferiu para a conta bancária nº … por si titulada as quantias de 60.000,00€ e de 10.000,00€ - devendo assim o facto assente em 11. ser adequado em conformidade e passar a ter esta redação (os itálicos correspondem ao que lhe foi aditado). XLVI. O facto assente em 13. (MFDCP) padece de lapso, pois a transferência de 60.000,00 euros da conta em c. (é uma conta poupança) não foi direta para a conta nº … do F. A.., mas isso antes foi feito através da conta b. - conforme aliás já se explicitara a propósito do facto 11 e aí se incluíra, e resulta também de fls. 260 e 258º vº, onde surge o mesmo movimento a débito numa conta e a crédito na outra (6/10/2020). XLVII. O depoimento de S…s, (Gravação - 00:00:00 – 00:53:06) – Sessão de 29 de Outubro de 2024, pelas 09:30 horas, comprova esses factos. XLVIII. O facto assente em 14. padece igualmente de lapso, pois na verdade o saldo integral da conta poupança identificada em e. foi transferido por F.A.., mas para a conta bancária à ordem nº … (a de 8 d.), conforme aliás consta de fls. 263 e fls. 261, com os correspondentes movimentos de liquidação numa conta e a crédito de 190.035,878 euros na outra, a 6/10/2020, data em que F.A.. encerrou aquela conta poupança (Facto 15 e.); XLIX. E é dessa conta bancária nº … (de 8. d.) que, no mesmo dia 6/10/2020, F. A.. transferiu 190.000,00 euros para a conta só por si titulada (está a fls. 261 vº), como ordenou para a mesma conta destino as transferências de 20.000,00 euros, em 16/12/2020 (261 vº), e de 10.000,00 euros, em 22/12/2020 (fls. 262). L. Na verdade, o que deve constar do elenco dos factos assentes é a totalidade das transferências que F.A.. efetuou das contas (elencadas em 8) para conta só exclusivamente sua (a conta referida em 16 a.), e que constitui aliás o anverso dos mesmos movimentos, a débito nas respetivas contas, e a crédito nessa conta só sua. LI. Deve ser aditado ao elenco dos factos provados - está a fls. 264 e 264 vº, tal como nos correspondentes débitos nas contas comuns e que já antes identificámos (e que são o verso e anverso da mesma realidade - que F.A.. transferiu das contas comuns para a sua conta à ordem nº …, a quantia total de 290.000,00 euros (duzentos e noventa mil euros), do seguinte modo: a. Da conta referida em 8 d), a quantia de 190.000,00 euros, em 6/10/2020, fls 261 vº b. Da conta referida em 8 b), a quantia de 60.000,00 euros, em 12/10/2020, fls 258 vº c. Da conta referida em 8 b), a quantia de 10.000,00 euros, em 4/11/2020, fls 258 vº d. Da conta referida em 8 d), a quantia de 20.000,00 euros, em 16/12/2020, fls 261 vº e. Da conta referida em 8 d), a quantia de 10.000,00 euros, em 22/12/2020, fls 262. LII. É aliás isso que explica que dos 346.652,31 euros em saldo nas contas comuns à data do óbito de M… (Facto 8), esse saldo apenas fosse de 48.214,99 euros à data do óbito de F.A… (Facto 15). LIII. E é dessa sua conta exclusiva, aberta por ele em 6/10/2020, que F.A.. contratou a subscrição dos ativos financeiros referidos em 16 c), e para o efeito subscreveu 50.000 euros, 15.000,00 euros, 30.000,00 euros, 10.000,00 euros, 50.000,00 euros, 20.000,00 euros, 10.000,00 euros, 15.000,00 euros, e 20.000,00 euros, no total de 220.000,00 euros – tudo conforme fls 264 e 264 vº, e depoimento da testemunha S…. LIV. Bem como transferiu 65.000,00 euros para a sua outra conta referida em 16 b) (transferiu 100.000,00€ mas posteriormente em sentido inverso as quantias de 15.000 e de 20.000 euros). LV. Foi F.A.. quem pessoalmente ordenou ao balcão e determinou todas as transferências e movimentos em causa. LVI. Fê-lo arrogando-se como proprietário de todas as quantias em saldo nas contas comuns, por si e enquanto único e universal herdeiro de sua mulher. LVII. Assim agiu, intitulando-se como tal perante os funcionários do Banco CGD, nomeadamente da Gestora de conta e testemunha S... LVIII. F.A.. só não encerrou todas as contas cotituladas com a mulher, porque não precisava de o fazer para as movimentar, gastar e delas retirar os respetivos valores. LIX. Pela prova documental (documentos bancários remetidos aos autos em 12.07.2024 e 16.08.24, citadas fls.) e do depoimento da testemunha S.. (Gravação - 00:00:00 – 00:53:06 – Sessão de 29 de Outubro de 2024, pelas 09:30 horas), devem assim ser adequados os factos provados: LX. Alterado o de 11. para ---» Na conta bancária referida em b., e durante o período que mediou o falecimento de M.. e o falecimento de F.A.., este transferiu a quantia de € 70.000,00 para a conta identificada em c. (em 13/8/2020), que posteriormente em 6/10/2020 transferiu 60.000,00 euros em sentido inverso da conta c. para a conta b., e em 12/10/2020 e 4/11/2020 transferiu para a conta bancária nº …. por si titulada as quantias de € 60.000,00 e de € 10.000,00. LXI. ---» Eliminado o de 13 (porque alterado e incluído no agora 11). LXII. ---» Alterado o de 14. para F.A.. liquidou a conta poupança identificada em c. LXIII. E deve ser aditado aos factos provados que: LXIV. ---» F.A.. transferiu das contas comuns para a sua conta à ordem nº …., a quantia total de 290.000,00 euros (duzentos e noventa mil euros), do seguinte modo: LXV. Da conta referida em 8 d), a quantia de 190.000,00 euros, em 6/10/2020, fls 261vº LXVI. Da conta referida em 8 b), a quantia de 60.000,00 euros, em 12/10/2020, fls 258vº LXVII. Da conta referida em 8 b), a quantia de 10.000,00 euros, em 4/11/2020, fls 258vº LXVIII. Da conta referida em 8 d), a quantia de 20.000,00 euros, em 16/12/2020, fls 261vº LXIX. Da conta referida em 8 d), a quantia de 10.000,00 euros, em 22/12/2020, fls 262. LXX. ---» E é dessa sua conta exclusiva, aberta por ele em 6/10/2020, que F.A.. contratou a subscrição dos ativos financeiros referidos em 16 c), e para o efeito subscreveu 50.000 euros, 15.000,00 euros, 30.000,00 euros, 10.000,00 euros, 50.000,00 euros, 20.000,00 euros, 10.000,00 euros, 15.000,00 euros, e 20.000,00 euros, no total de 220.000,00 euros. LXXI. ---» Foi F.A.. quem após a morte da mulher pessoalmente ordenou ao balcão e determinou todas as transferências e movimentos das contas co-tituladas com sua mulher e das unitituladas por si. LXXII. ---» Fê-lo arrogando-se como proprietário de todas as quantias em saldo nas contas co-tituladas, por si e enquanto único e universal herdeiro de sua mulher, assim agindo e se intitulando perante os funcionários do Banco CGD. LXXIII. O facto não provado em E. não pode manter-se como tal, nomeadamente quanto a F.A.. se comportar e assumir como único e universal herdeiro da mulher e dono de todas as contas bancárias e respetivos saldos que compunham a sua herança, o que resulta provado. LXXIV. O douto tribunal a quo violou, entre outras, o disposto nos artigos 217º, 236º, 2050º a 2062º Código Civil e o artº 615º/1/c) do Código do Processo Civil.” ** Os Réus responderam ao recurso e pugnaram pela sua improcedência. Não formularam conclusões. ** No despacho que admitiu o recurso a Mª juíza do tribunal a quo, em cumprimento do disposto no art. 617º, nº 1, do CPC, pronunciou-se sobre a nulidade imputada à sentença, concluindo pela sua não ocorrência. Os erros materiais imputados à decisão recorrida não foram objeto de correção em 1ª instância (art. 614º, nº 2, 1ª parte, do CPC). ** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * Questão prévia: Correção de lapsos de escrita Os recorrentes vieram invocar a existência de dois erros na descrição da matéria de facto que foi julgada como provada, que pretendem ver corrigidos, nos termos exarados nas seguintes conclusões: “II. No ponto 29 da matéria dada como provada onde se lê: “Sobre os prédios acima elencados de i) a v) os RR a aquisição a seu favor…”, deverá ler-se “Sobre os prédios acima elencados de i) a v) os RR registaram a aquisição a seu favor…” III. Ainda no ponto 30 da matéria dada como provada onde se lê: “F.A.. não pagou o condomínio dos imóveis que integram a herança de sua mulher em comparecia nas reuniões de condóminos”, deverá ler-se “F.A.. não pagou o condomínio dos imóveis que integram a herança de sua mulher nem comparecia nas reuniões de condóminos”. Os recorridos não deduziram oposição. As sobreditas inexatidões materiais não foram corrigidas em 1ª instância. Sob a epígrafe “Retificação de erros materiais”, e na parte que aqui importa considerar, dispõe o art. 614º, o seguinte: “1- Se a sentença (…) contiver erros de escrita (…) ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz. 2- Em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à retificação”. Em face da fundamentação da sentença é manifesto que os concretos pontos de facto assinalados pelos recorrentes enfermam dos erros concretamente apontados: no ponto 29º foi omitida a palavra “registaram”, como é revelado inequivocamente pelo sentido do facto ali especificado, não podendo o mesmo ter outra leitura que não aquela que resulta do aditamento daquela palavra; já no facto 30, falta, evidentemente, a conjunção coordenativa de negação “nem”, sendo que um e outro dos lapsos são passíveis de correção, nomeadamente nesta instância, o que desde já se determina, e que se concretizará infra, em sede de “Fundamentação de Facto”. * Objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das partes, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. arts. 635º, nº 4, 639º, nº 1, e 662º, nº 2, todos do Código de Processo Civil), sendo que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (cf. art.º 5º, nº3 do mesmo Código). No caso, as questões que importa decidir são as seguintes: - Nulidade da sentença (art. 615º, nº 1, al. c), do CPC); - Impugnação da decisão de facto; - Saber se, contrariamente ao decidido, ocorreu aceitação da herança, e, se, em consequência, deverá proceder a pretensão dos Autores. Fundamentação de Facto Em 1ª instância foi fixado o seguinte quadro factual (contém já as correções dos erros materiais acima reconhecidos): Factos Provados 1. No dia 1/5/2020, na freguesia de …, Lisboa, faleceu M.., no estado de casada com F.A.. no regime de separação de bens. 2. Não deixou descendentes nem ascendentes vivos e faleceu intestada e sem disposição de última vontade. 3. F.A.. veio a falecer em 24/5/2021, no estado de viúvo de M.., sem descendentes ou ascendentes, intestado e sem qualquer outra disposição de última vontade. 4. Os ora autores foram habilitados por escritura de habilitação de herdeiros lavrada em 31 de maio de 2021 como únicos e universais herdeiros de F.A... 5. Em 14/05/2021 F.A.. outorgou escritura pública de repúdio, a qual foi lavrada a fls. 17 a 17 vº do Livro de notas para escrituras diverso nº …, do Cartório Notarial de …, onde declarou que repudia a herança que não aceitou nem expressa nem tacitamente, a que tem direito por óbito de sua mulher, M... 6. Na sequência deste repúdio os ora Réus foram habilitados como únicos herdeiros de M…. 7. A 23/6/2020 F.A.. tratou ele próprio de na competente Repartição de Finanças participar o óbito de sua esposa e relacionar os bens da herança aí descritos, subscrevendo e entregando tudo quanto necessário ao Imposto de Selo e participação de transmissões gratuitas. 8. À data do óbito de M… era esta titular das seguintes contas bancárias/aplicações financeiras na Caixa Geral de Depósitos, S.A.: a. Depósito à ordem n.º …., cotitulado por F.A…, com o saldo de € 20.372,35; b. Depósito à ordem n.º …., cotitulado por F.A.., com saldo de € 76.206,17; c. Conta Poupança n.º …, cotitulada por F.A.., com um saldo de € 0,00; d. Depósito à ordem n.º …., cotitulado por F.A.., com um saldo de € 60.046,64; e. Conta Poupança n.º …., cotitulada por F.A.., com um saldo de € 190.027,15; f. Conta de ativos financeiros (AF) PT…., uni titulada, com 1.703,14230000 unidades de participação de Cx Reforma Prudente. 9. F.A.. utilizou saldo existente na conta identificada em a. para as suas despesas diárias desde o falecimento de M.. e até ao seu próprio falecimento. 10. Durante esse período recebeu na mencionada conta bancária transferências da Caixa Geral de Aposentações e fez depósitos de, pelo menos, € 21.260,00. 11. Na conta bancária referida em b., e durante o período que mediou o falecimento de M.. e o falecimento de F.A.., este transferiu a quantia de € 70.000,00 para a conta identificada em c., e a quantia de € 10.000,00 para a conta bancária n.º ….. 12. Foi ali depositado pela Fidelidade o montante de € 5.100,00 e creditados valores provenientes da Caixa Geral de Aposentações. 13. Dos € 70.000,00 transferidos para a conta referida em c., F.A.. transferiu € 60.000,00 para a conta bancária n.º …. por si titulada. 14. O saldo da conta poupança identificada em e. foi transferido por F.A.. para a conta bancária n.º …., por si titulada. 15. À data de 24.05.2021 as contas bancárias tinham o seguinte saldo: a. Depósito à ordem n.º …., cotitulado por F.A.., com o saldo de € 10.552,79; b. Depósito à ordem n.º …., cotitulado por F.A.., com saldo de € 12.757,84; c. Conta Poupança n.º …., cotitulada por F.A.., com um saldo de € 10.000,00; d. Depósito à ordem n.º …., cotitulada por F.A., com um saldo de € 14.904,36; e. Conta Poupança n.º …., cotitulada por F.A.., foi encerrada em 06.10.2020. f. Conta de ativos financeiros (AF) PT…., uni titulada, com 1.703,14230000 unidades de participação de Cx Reforma Prudente. 16. F.A.., para além das contas acima mencionadas, era ainda o único titular das seguintes contas bancárias com saldo positivo: a. Conta à ordem n.º …. aberta em 06.10.2020, com um saldo de € 4.517,34 à data de 24.05.2021; b. Conta poupança n.º …., aberta em 15.10.2020, com um saldo de € 65.000,0 à data de 24.05.2021; c. Conta de ativos financeiros (AF) PT…. que à data 24-05-2021 apresentava a seguinte posição: i. a quantidade de 5.288,42661689 de unidades de participação CX AC LIDER GLOBAIS (Código ….); ii. a quantidade de 19.406,67238000 de unidades de participação MODERADO PPR/OICVM (Código ….); iii. a quantidade de 2.933,06740000 de unidades de participação DEFENSIVO PPR/OICVM (Código ….). 17. O R J.. remeteu email à Junta de Freguesia do … em 14.10.2020 informando que o jazigo n.º 16 do cemitério do … era titulado por J.., F.. e M.., tendo esta falecido, sendo o seu único herdeiro o marido, que pretende ceder a titularidade do jazigo aos restantes dois titulares, solicitando informações sobre as diligências a tomar. 18. Em resposta foi informado por funcionária da Junta que F.A.. deveria fazer um requerimento dirigido ao presidente da União de Freguesias a informar que abdica da concessão do referido Jazigo a favor dos outros 2 concessionários. 19. F.A.. assinou documento redigido pelo R J.., datado de 19/10/2020 e dirigido ao Senhor Presidente da União de Freguesias do …, onde se pode ler: «No dia 01/05/2020, faleceu a minha mulher M.., titular do Jazigo n.º 16 do Cemitério do …. Na qualidade de viúvo e único herdeiro informo que abdico da concessão do referido Jazigo a favor dos outros dois concessionários. Junto remeto: - cópia cartão de cidadão - certidão de óbito - Documento da Autoridade tributária que atesta que sou o único herdeiro.» 20. Por carta datada de 29.10.2020, a respeito do jazigo de família n.º 16, a União de Freguesias informou F.A.. que se averbou à concessão titulada pelo Alvará n.º … os nomes dos dois herdeiros, J.. e F.., como era sua pretensão. 21. V.. dirigiu a M.. carta datada de 4.08.2020 na qual informou ter sido contactado pelo fiscal da Câmara Municipal do …, na qualidade de vizinho da destinatária, que pretendia notificá-la para proceder à remoção de um pinheiro caído na estrada, tendo providenciado por tal remoção e corte de ramagens, em conformidade com o acordado, com um custo de € 1.616,00 e indicando IBAN. 22. Acrescentou que faltava realizar o trabalho de reposição da rede, o que seria realizado assim que existisse autorização. 23. F.A.. informou, por carta de 10.08.2020, que havia procedido à transferência e que autorizava a reposição da rede, cujo custo foi pago a V.. em 29.09.2020. 24. Os pagamentos de tais trabalhos foram realizados por transferência da conta mencionada em 8-d. 25. F.A.. subscreveu junto da Fidelidade – Companhia de Seguros S.A., na qualidade de tomador de seguro, um seguro “Fidelidade Casa”, com a apólice MR…., cujo objeto seguro foi a fração sita na Av. da República, ….., Lisboa, que teve início em 27.01.2021 e termo em 27.01.2022, tendo sido pago o respetivo prémio anual. 26. F.A.. sempre fora um homem autónomo, esclarecido, lúcido e na posse das suas plenas capacidades mentais. 27. No dia 13/5/2021 F.A.. deu entrada no Hospital levado pelos Bombeiros, por queda em sua casa e hemorragia ativa durante a noite, e do que no mesmo dia obteve alta mas contra parecer médico. 28. M… deixou, além de bens móveis e valores monetários e financeiros, os seguintes imóveis: i) Fração M, correspondente ao 4º andar esquerdo do prédio urbano sito em …, Avenida da República, nºs …, freguesia de São Sebastião da Pedreira, Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial com o nº … e inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo …, com o valor patrimonial de 66.979,85 euros. ii) Fração Q, correspondente ao 5º andar frente do prédio urbano sito em S. Sebastião, Avenida da República, nºs …., freguesia de São Sebastião da Pedreira, Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial com o nº … e inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo …, com o valor patrimonial de 63.173,60 euros; iii) Fração O, correspondente ao 5º andar direito do prédio urbano sito em S. Sebastião, Avenida da República, nºs …, freguesia de São Sebastião da Pedreira, Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial com o nº … e inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo …, com o valor patrimonial de 74.602,50 euros; iv) Fração BD, correspondente a lugar de estacionamento no piso -1 do prédio urbano sito na Avenida Elias Garcia, …, freguesia de São Sebastião da Pedreira, Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial com o nº … e inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo …, com o valor patrimonial de 7.105,00 euros; v) Prédio urbano composto de R/c e 1º andar e saguão, sito no Largo da Igreja, nºs …., freguesia e concelho do Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial com o nº … e inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo …, com o valor patrimonial de 49.785,75 euros; vi) Prédio urbano de R/c e 1º andar sito na Rua Cândido dos Reis, nºs … da freguesia e concelho do …l, descrito na Conservatória do Registo Predial com o nº … e inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo …, com o valor patrimonial de 55.358,10 euros; vii) Prédio misto composto de terras de semeadura e árvores de fruto, R/c e 1º andar, sito em Vale da Romeira ou Pé Leve, freguesia de Arrentela e concelho do Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial com o nº … e inscrito na matriz predial respetiva sob os artigos rustico cadastral … da Secção …, e urbanos … e …, com o valor patrimonial somado de 53.416,04 euros. 29. Sobre os prédios acima elencados de i) a v) os RR registaram a aquisição a seu favor e por sucessão hereditária e repúdio da herança, mediante a Ap. 2980 de 2021/06/04. 30. F.A.. não pagou o condomínio dos imóveis que integram a herança de sua mulher nem comparecia nas reuniões de condóminos. 31. Por email de 28.09.2021 foi o R F.. informado por condómino que as cartas/avisos de pagamento passaram a ser emitidos em nome de F.A.. a partir de 6.04.2021, com o objetivo de fazer chegar-lhe a comunicação de existência de dívida, atendendo a que ele havia referido a uma das condóminas que não abria cartas remetidas em nome de M.., acrescentando que não foi recebida de F.A.. qualquer comunicação para atualizar o proprietário. 32. F.A.. não outorgou escritura de habilitação de herdeiros nem registou a seu favor a propriedade dos imóveis que integram a herança de sua mulher. 33. Os RR pagaram as seguintes quantias respeitantes à herança de M..: a. € 34.750,10 a título de imposto selo; b. € 451,86 a título de IMI; c. € 286,88 a título de impostos em dívida de M..; d. € 26,66 pagos à EPAL; e. € 217,03 de dívida à EDP; f. € 221,43 relativos a consumos de eletricidade. * Factos Não Provados A. Em abril/principio de maio de 2021 F.A.. sofreu uma série de acidentes e moléstias que muito o diminuíram e lhe causaram um estado de fragilidade psicológica e de confusão mental. B. Após a deslocação ao hospital referida em 27 F.A.. recolheu a sua casa traumatizado, psicologicamente afetado e depauperado, do que os RR., mantendo o propósito de ilicitamente se locupletarem dos bens que eram dele, engendraram o pretenso repúdio. C. No dia 14.05.2021 F.A.. sofria de falta de capacidade e discernimento, em razão do seu debilitado estado de saúde. D. E desconhecia que, com o repúdio da herança de sua mulher, estaria a beneficiar os RR e não os AA, o que nunca pretendeu. E. Desde o dia da morte de sua mulher que F.A.. sempre se comportou e se assumiu perante todos, designadamente perante os RR, como o seu único e universal herdeiro e dono de todos os bens que compunham a sua herança. F. F.A.. dizia a todos, inclusivamente aos RR, que todo o património da sua mulher era seu e que o iria deixar por morte aos seus sobrinhos, os AA. G. Não registou os imóveis em seu nome apenas e só por não necessitar de o fazer, dizendo serem seus e até que após a sua morte os sobrinhos (os AA.) os herdariam e tratariam eles da correspondente «papelada». H. Rejeitava perentoriamente a ideia, que ocasionalmente os RR. lhe tentavam incutir, de se instalar em Lar de Idosos e por não querer sair da sua habitação e da casa de que, por sucessão de sua mulher, era o único proprietário. I. F.A.. contratou os serviços referidos em 21 a 23. J. Os RR pagaram € 14.992,72 a título de acerto de imposto selo. Fundamentação de Direito A) Nulidade da sentença Os recorrentes afirmam que a sentença é nula nos termos previstos no art. 615º, nº 1, al. c) do CPC. Dispõe este preceito legal que a sentença é nula quando os “…fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. A nulidade tipificada na primeira parte da alínea c), do nº 1, do art. 615º ocorre quando os fundamentos que o juiz invoca conduzem a resultado oposto ao que foi expresso[1]. Está, pois, em causa, a estrutura lógica da sentença. A sentença é nula nos termos da referida disposição legal “(…) quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente”.[2] “A nulidade da sentença contemplada nesse preceito pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la. Ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto”[3]. No mesmo sentido, dizem Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto[4], que entre “…os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se (…)”. Já Amâncio Ferreira escreve que a “… oposição entre os fundamentos e a decisão não se reconduz a uma errada subsunção dos factos à norma jurídica nem, tão pouco, a uma errada interpretação dela. Situações destas configuram-se como erro de julgamento”.[5] No que diz respeito ao vício previsto na segunda parte da dita norma, atente-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/01/2019, proferido no processo nº 19/14.4TVVD.G1,S1, acessível in www.dgsi.pt, em cujo sumário podemos ler que, “(…) 2. A nulidade ancorada na ambiguidade ou obscuridade da decisão proferida, remete-nos para a questão dos casos de ininteligibilidade do discurso decisório, concretamente, quando a decisão, em qualquer dos respectivos segmentos, permite duas ou mais interpretações (ambiguidade), ou quando não é possível saber com certeza, qual o pensamento exposto na sentença (obscuridade).” In casu, os recorrentes confundem inquestionavelmente o regime das nulidades da sentença com o erro de julgamento, bastando, para tanto, atentar no que dizem em sede conclusiva, e, entre outros (VII, a XI), nos seguintes pontos das conclusões: “XII. A douta sentença contém uma nulidade processual, nos termos e para os efeitos do art.615º/1/c) do CPC. XIII. A douta sentença errou na qualificação jurídica dos factos dados como provados. XIV. Não é aceitável a conclusão que o douto tribunal retirou dos factos, de que a actuação do de cujus foi apenas no sentido de administrar a herança da esposa.” A alegada inaceitabilidade da conclusão/decisão final prende-se com a interpretação distinta que os recorrentes fazem do acervo factual apurado nos autos, bem como da análise jurídica das normas que convocam e que, no seu entendimento, conduzem a decisão diversa daquela que foi proferida em 1ª instância. Lida e analisada a sentença, nela não se descortina qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão, conduzindo aqueles, de forma coerente e lógica à solução acolhida a final. Saber se esta é, ou não acertada, constitui, como se disse, uma questão diferente e que abordaremos oportunamente. Por último, os recorrentes não aduzem argumentos que permitam configurar a hipótese de a sentença enfermar do vício da nulidade previsto na 2ª parte da sobredita norma (ambiguidade ou obscuridade), restando concluir pela improcedência da apelação nesta parte. * B) Impugnação da decisão de facto De acordo com o disposto no art. 639º, nº 1, do CPC, “O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.”, explicando António Abrantes Geraldes[6] que esta norma tem cariz genérico, “de tal modo que tanto se reporta aos recursos em que sejam unicamente suscitadas questões de direito, como àqueles que também envolvam a impugnação da decisão da matéria de facto. Em qualquer caso, cumpre ao recorrente enunciar os fundamentos da sua pretensão no sentido da alteração, anulação ou revogação da decisão, rematando com as conclusões que representarão a síntese das questões que integram o objeto do recurso”. O nosso sistema processual civil garante um duplo grau de jurisdição na apreciação da decisão de facto e os ónus a cargo do recorrente que a impugne encontram-se enunciados no art. 640º, do CPC. No nº 1 estão especificados os ónus ditos primários, que se traduzem na indicação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (al. a); na concretização dos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que, na sua ótica, impõem decisão diversa da recorrida sobre os pontos da matéria de facto impugnados (al. b); na designação da decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (al. c). Já o nº 2 do mesmo preceito legal, nomeadamente, a sua alínea a), e por referência à al. b), do nº 1, enuncia o ónus denominado secundário, e que diz respeito ao modo como o recorrente deve indicar os meios probatórios em que funda a impugnação, impondo, no caso em que os meios invocados como fundamento do erro de julgamento tenham sido gravados, a indicação exata das passagens da gravação em que funda o recurso, sem prejuízo de transcrever os excertos que considere relevantes. A propósito dos ónus que recaem sobre o recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto, salienta aquele mesmo autor, o seguinte[7]: “a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos. c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; d) (…) e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente. (…)”. Retomando o caso dos autos, e no âmbito da impugnação da decisão de facto, importam as conclusões infra transcritas, que constituem o ponto de partida para aferir do cumprimento dos ónus assinalados por parte dos recorrentes, em ordem a decidir-se sobre a possibilidade de conhecer do recurso nesta parte (total ou parcialmente). Da conclusão XLIV pode extrair-se a impugnação dos pontos de facto julgados como provados sob 11, e 13, apenas na parte em que se invoca a sua incompletude. Consta dos factos 11, e 13, o seguinte: 11. Na conta bancária referida em b., e durante o período que mediou o falecimento de M.. e o falecimento de F.A.., este transferiu a quantia de € 70.000,00 para a conta identificada em c., e a quantia de € 10.000,00 para a conta bancária n.º…. 13. Dos € 70.000,00 transferidos para a conta referida em c., F.A.. transferiu € 60.000,00 para a conta bancária n.º …. por si titulada. Os recorrentes pugnam pela alteração dos ditos pontos de facto, nos seguintes termos: “LX. Alterado o de 11. para ---» Na conta bancária referida em b., e durante o período que mediou o falecimento de M.. e o falecimento de F.A.., este transferiu a quantia de € 70.000,00 para a conta identificada em c. (em 13/8/2020), que posteriormente em 6/10/2020 transferiu 60.000,00 euros em sentido inverso da conta c. para a conta b., e em 12/10/2020 e 4/11/2020 transferiu para a conta bancária nº …. por si titulada as quantias de € 60.000,00 e de € 10.000,00. LXI. ---» Eliminado o de 13 (porque alterado e incluído no agora 11).” Os recorrentes fundam o pedido de alteração no documento que assinalam no corpo das alegações e no depoimento da testemunha S.., relativamente ao qual não cumprem devidamente os ónus previstos na al. a), do nº 2, do art. 640º, do CPC (não indicam com exatidão as passagens da gravação em que fundam a impugnação, pois não fazem referência aos ficheiros de gravação do sistema informático de apoio aos tribunais (citius) em que se encontram registadas, dificultando a respetiva localização, e os excertos do depoimento que consideram relevantes não cumprem as exigências duma transcrição, para além de que nem sempre é percetível o contexto em que são feitas as afirmações que escrevem, por estarem truncadas, e/ou não permitirem conhecer a(s) pergunta(s) que deu/deram origem às respostas assinaladas). De todo o modo, os recorrentes não impugnam, na realidade, a matéria de facto em questão, visando, tão só, o aditamento de uma operação de transferência bancária que não foi descrita, mas que é inócua face à leitura conjunta dos factos 11 e 13, resultando dum e doutro a realização de transferências bancárias por parte do de cujus e o destino final do dinheiro transferido, nada mais relevando para fins de apreciação jurídica da causa, pelo que nesta parte, e porque inútil (art. 130º, do CPC), não se conhece da referida impugnação. * Dizem, por seu turno, os recorrentes na conclusão XLVIII, que o “… facto assente em 14. padece igualmente de lapso, pois na verdade o saldo integral da conta poupança identificada em e. foi transferido por F.A.., mas para a conta bancária à ordem nº …. (a de 8 d.), conforme aliás consta de fls. 263 e fls. 261, com os correspondentes movimentos de liquidação numa conta e a crédito de 190.035,878 euros na outra, a 6/10/2020, data em que F.A.. encerrou aquela conta poupança (Facto 15 e.).” E, na conclusão LXII, pugnam pela alteração do dito facto de modo a ter-se como demonstrado o seguinte: “F.A.. liquidou a conta poupança identificada em c.” Sob o ponto 14 está provado que: 14. O saldo da conta poupança identificada em e. foi transferido por F.A.. para a conta bancária n.º …., por si titulada. Esta realidade factual e aquela que os recorrentes pretendem ver demonstrada em sua substituição, constituem duas realidades factuais distintas, e o facto provado sob o nº 15, alínea e), já reflete a decisão que os recorrentes pretendiam ver demonstrada com a impugnação daquele ponto nº 14. Improcede, por conseguinte, e nesta parte, a impugnação. * Os recorrentes pedem o aditamento da seguinte matéria ao rol dos factos provados. “LXIV. ---» F.A.. transferiu das contas comuns para a sua conta à ordem nº …., a quantia total de 290.000,00 euros (duzentos e noventa mil euros), do seguinte modo: LXV. Da conta referida em 8 d), a quantia de 190.000,00 euros, em 6/10/2020, fls 261vº LXVI. Da conta referida em 8 b), a quantia de 60.000,00 euros, em 12/10/2020, fls 258vº LXVII. Da conta referida em 8 b), a quantia de 10.000,00 euros, em 4/11/2020, fls 258vº LXVIII. Da conta referida em 8 d), a quantia de 20.000,00 euros, em 16/12/2020, fls 261vº LXIX. Da conta referida em 8 d), a quantia de 10.000,00 euros, em 22/12/2020, fls 262. LXX. ---» E é dessa sua conta exclusiva, aberta por ele em 6/10/2020, que F. A.. contratou a subscrição dos ativos financeiros referidos em 16 c), e para o efeito subscreveu 50.000 euros, 15.000,00 euros, 30.000,00 euros, 10.000,00 euros, 50.000,00 euros, 20.000,00 euros, 10.000,00 euros, 15.000,00 euros, e 20.000,00 euros, no total de 220.000,00 euros. LXXI. ---» Foi F.A.. quem após a morte da mulher pessoalmente ordenou ao balcão e determinou todas as transferências e movimentos das contas co-tituladas com sua mulher e das unitituladas por si. LXXII. ---» Fê-lo arrogando-se como proprietário de todas as quantias em saldo nas contas co-tituladas, por si e enquanto único e universal herdeiro de sua mulher, assim agindo e se intitulando perante os funcionários do Banco CGD.” Independentemente de algumas destas situações factuais já terem respaldo na matéria julgada como provada e que não foi objeto de impugnação, temos de aferir da possibilidade da pretensão dos recorrentes poder aqui ser acolhida nos exatos termos ora peticionados. E, adianta-se, tal pretensão tem de improceder. Os recorrentes não alegaram os sobreditos factos na petição inicial. O exercício do direito ao recurso não permite aos interessados a faculdade de alegarem de forma ilimitada, nomeadamente, de invocarem nesta fase processual factos constitutivos do seu direito e/ou os impeditivos extintivos ou modificativos. O recurso é o meio que se destina a obter a reapreciação de uma decisão, já não para obter decisões sobre questões novas, ou seja, questões que não foram suscitadas pelas partes perante o tribunal recorrido, não sendo lícito invocar neles questões que não tenham sido objeto das decisões impugnadas (excetuando-se as questões que sejam de conhecimento oficioso, o que não é o caso). Dispõe o arr. 5º, do CPC: “1 - Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas. 2 - Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.” Admitindo-se, no caso, a possibilidade de estarmos perante matéria factual de cariz complementar (nos exatos termos só agora alegados), e dado o disposto no sobredito art. 5º, nº 2, al. b), nada impedia que pudesse ter sido considerada em 1ª instância em resultado da instrução da causa, desde que a parte a quem interessassem os ditos factos tivesse manifestado a vontade de deles se aproveitar e tivesse sido conferido o direito ao contraditório, tudo sem prejuízo de o próprio tribunal, oficiosamente, e no decurso da discussão, poder ter expressado a intenção de aproveitar a factualidade em questão, tê-la comunicado às partes e conferido o direito ao contraditório, após o que teria de pronunciar-se sobre a mesma na fundamentação, julgando-a como provada ou não provada em função da prova que sobre a mesma tivesse sido produzida. Neste sentido, entre outros, a título meramente exemplificativo, aponta-se o recente Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 25 de janeiro de 2025, proferido no processo nº 6578/23.3T8VNG.P1, acessível em www.dgsi.pt, e em cujo sumário lemos o seguinte: “I - Os factos essenciais são os que integram a causa de pedir, (isto é, aqueles em que se baseia a pretensão do A. deduzida judicialmente; concretizando e densificando a previsão normativa em que se funda a pretensão deduzida) ou aqueles que integram as exceções materiais opostas à pretensão do autor e, devem ser alegados pelas partes e, só por estas,(nos termos do art. 5.º/1 do CPC). II - São ainda essenciais, os factos que sejam complemento ou concretização da causa de pedir/exceção embora não façam parte do núcleo fundamental da situação jurídica alegada nos articulados (nos termos do art. 5.º/2/b) do CPC). III - Ao tribunal não é licito conhecer de factos essenciais que pelas partes não hajam sido alegados (salvo as exceções previstas nos artigos 412º e 612º, do Código de Processo Civil) sem prejuízo, porém, de no que respeita aos “factos essenciais complementares ou concretizadores” dos factos essenciais, resultantes da instrução da causa se admitir que o juiz possa deles conhecer oficiosamente, desde que sobre os mesmos e sobre a sua atendibilidade (na sentença) seja exercido o devido contraditório (atento o disposto nos art. 3.º/3 e 5.º/2/b) do CPC), ou seja, desde que o juiz anuncie às partes, antes do encerramento da audiência, que está a equacionar tal “mecanismo” (previsto no art. 5.º/2/b) do CPC) de ampliação da matéria de facto. (…)”. No caso, analisadas as atas respeitantes à audiência de julgamento, é patente que não foi acionado o referido procedimento legal. Os ora recorrentes não manifestaram vontade de pretender beneficiar dos ditos factos com base nos meios de prova em que agora sustentam o pedido de ampliação da matéria de facto, e, consequentemente, não ocorreu o contraditório sobre tal matéria, que não foi incluída na fundamentação de facto; por seu turno, o tribunal também não tomou oficiosamente qualquer iniciativa com o objetivo de a tomar em consideração na decisão final, e, reitera-se, tal matéria não foi efetivamente ponderada aquando da decisão de facto. Consequentemente, não pode este tribunal de recurso conhecer, nesta parte, da impugnação. Neste sentido, entre outros, vejam-se os seguintes arestos, acessíveis em www.dgsi.pt - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3/11/2023, proferido no 835/15.0T8LRA.C4.S1, acessível em www.dgsi.pt, de cujo sumário consta o seguinte: “I- O julgamento da matéria de facto está limitado aos factos articulados pelas partes, nos termos do art. 5º, nº 2, do CPC [sem prejuízo das circunstâncias particulares contempladas nas alíneas a) a c) deste mesmo nº 2]. II- Se determinados pontos não foram alegados pelas partes, nem constam do elenco dos factos provados e não provados constantes da sentença da primeira instância, eles são insuscetíveis de constituir o objeto de impugnação da decisão de facto dirigida a aditá-los à factualidade provada. (…)” - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7/12/203, proferido no processo nº 2017/11.0TVLSB.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt, e em cujo sumário lemos o seguinte: “I. A possibilidade de serem considerados factos não alegados pelas partes que resultaram da instrução da causa, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, exige que ambas as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar sobre os factos aditados, o que inclui a possibilidade de produzir prova e contraprova sobre eles. II. Essa possibilidade só pode ser proporcionada se o tribunal, antes de proferir a sentença, sinalizar às partes os factos que, apesar de não terem sido por elas alegados, se evidenciaram na instrução da causa e sejam relevantes para a decisão da mesma, permitindo que estas se pronunciem sobre eles e concedendo-lhes prazo para indicarem os meios de prova que pretendam produzir, relativamente aos factos aditados ao objeto do litígio. (…)”. * Finalmente, da conclusão LXXIII, resulta a impugnação do facto julgado como não provado sob a alínea E), o qual, tem a seguinte redação: Desde o dia da morte de sua mulher que F.A.. sempre se comportou e se assumiu perante todos, designadamente perante os RR, como o seu único e universal herdeiro e dono de todos os bens que compunham a sua herança. No corpo das alegações, depois de pedirem o aditamento da matéria de facto acima discriminada, e relativamente à qual já se decidiu não poder ser objeto de conhecimento nesta fase recursiva, dizem os recorrentes que “78. Naturalmente, o facto não provado em E. não pode manter-se como tal, nomeadamente quanto a F.A.. se comportar e assumir como único e universal herdeiro da mulher e dono de todas as contas bancárias e respetivos saldos que compunham a sua herança, o que resulta provado.” Os recorrentes não indicam com precisão a decisão que em concreto pretendem ver proferida relativamente a tal facto, depreendendo-se, aparentemente, do que afirmam que pugnam pelo “desdobramento” da dita matéria factual, no sentido de quedar-se como não provada apenas em tudo o que não diga respeito às contas bancárias e respetivos saldos, dando-se consequentemente como assente que: F.A.. comportou-se e assumiu-se como único e universal herdeiro da mulher e dono de todas as contas bancárias e respetivos saldos que compunham a sua herança. Independentemente de estarmos perante um facto de índole estritamente conclusiva e que não deveria, por isso, integrar o acervo factual (pelo que sempre será de considerar o mesmo como não escrito), os recorrentes fundam o pedido de alteração como decorrência “natural” do aditamento à decisão de facto da matéria atrás discriminada, relativamente à qual não se conheceu do objeto do recurso, termos em que, e sem necessidade de fundamentação acrescida, resta concluir também pela improcedência da impugnação no que diz respeito ao sobredito facto (alínea E) dos factos não provados). * Em consequência do exposto, os factos a ter em consideração para a reapreciação de mérito, e para além dos que se deixaram descritos no relatório deste Acórdão, são aqueles que foram fixados em 1ª instância. ** Em termos jurídicos, os recorrentes discordam da decisão recorrida por entenderem que a matéria de facto apurada em 1ª instância evidencia que F.A.. aceitou a herança deixada por óbito de sua mulher, e, que, sendo a aceitação irrevogável, o repúdio posterior da herança é ineficaz, afrontando, por conseguinte, a decisão o disposto nos arts. 2061º e 2062º, do CC. A sucessão abre-se no momento da morte do seu autor (cf. art. 2031º do Código Civil). E aberta a sucessão, são chamados à titularidade das relações jurídicas do falecido aqueles que gozam de prioridade na hierarquia dos sucessíveis, desde que tenham a necessária capacidade (art. 2032º, nº 1, do Código Civil). M.. faleceu no dia 1/5/2020, no estado de casada com F.A.. no regime de separação de bens e não deixou descendentes nem ascendentes vivos. Não outorgou testamento nem fez quaisquer disposições de última vontade. F.A.. integrava a primeira classe dos sucessíveis (cf. art. 2133º, al. a), do CC) e foi o único e universal herdeiro da falecida. A qualidade de herdeiro e a aceitação da herança são realidades distintas. O domínio e posse dos bens da herança adquirem-se pela aceitação, independentemente da sua apreensão material e retrotraem-se ao momento da abertura da sucessão (cf. art. 2050º, nºs 1 e 2, do Código Civil). A herança aberta, mas antes de aceita ou declarada vaga a favor do Estado, diz-se jacente (cf. art. 2046º, do Código Civil). Esta figura da herança jacente “…designa o património da pessoa falecida durante o período de crise que decorre entre o chamamento do sucessível e a aceitação efetiva da herança ou do legado, ou seja, entre o momento da vocação sucessória e a devolução efetiva dos bens e dos deveres que integram a herança”.[8] A herança jacente tem inclusivamente personalidade judiciária nos termos previstos no art. 12º, al. a), do Código de Processo Civil, que só cessa no momento em que se dá a aceitação (art. 2046º do Código Civil). “(…) a jacência apenas gera um sujeito futuro, eventual, jamais um sucessor propriamente dito, pois esta qualidade só a aceitação a radica por forma definitiva. Do exposto vem que, por todo esse período, aqueles que tendo embora direito à herança a não aceitaram, expressa ou tacitamente, não podem arrogar-se possuidores em nome próprio nem de representantes da universalidade que a herança jacente constitui, sem embargo do art. 2056º-3 do Cód. Civil lhes permitir a prática de actos de administração, os quais, em seu dizer, não implicam a aceitação tácita.”[9] A aceitação configura um negócio jurídico singular, unilateral, indivisível e também irrevogável (neste último aspeto, cf. art. 2061º, do CC), e pode ser expressa ou tácita (art. 2056º. Nº 1, CC). A aceitação é considerada expressa quando nalgum documento escrito o sucessível, que é chamado à herança, declare aceitá-la ou assuma o título de herdeiro com a intenção de a adquirir (nº 2 do sobredito art. 2056º). A lei não define o conceito de aceitação tácita, assinalando o nº 3 daquele mesmo art. 2056º que os meros “… atos de administração praticados pelo sucessível não implicam aceitação tácita da herança.”, o que se encontra em consonância com o disposto no art. 2047º do mesmo Código, que concede a qualquer sucessível o direito e o poder de providenciar pela administração dos bens da herança. Dizem Pires de Lima e Antunes Varela[10], que esta “(….) é, aliás, a solução logicamente mais coerente com a disposição do artigo 2047º, ao prescrever que o sucessível chamado à herança, que ainda não tenha aceitado nem repudiado a herança, não está inibido de providenciar acerca da administração dos bens, dando nitidamente a entender que não é o simples facto de tomar as providências dessa natureza, autorizadas por lei, que ele vai ser considerado como aceitante. E compreende-se que assim seja, dada a normal equivocidade desses actos, que tanto podem ter, de facto, na sua raiz a vontade de aceitar o chamamento, como a simples intenção de não deixar de perder ou deteriorar os bens da herança”. Deste modo, na ausência de conceito que nos seja dado pela lei, temos de nos socorrer da regra geral prevista no art. 217º, nº 1, in fine, do Código Civil, e, concluir, que a aceitação terá de se aferir através de factos que com toda a probabilidade a revelem, e essa aferição deve ser feita à luz da regra do nº 1, do art. 236º, do Código Civil, com as necessárias adaptações, pelo que os comportamentos do declarante/sucessível suscetíveis de revelar a aceitação serão aqueles que um declaratário normal (aquele que é medianamente instruído e diligente) quando colocado na posição do declaratário real os possa apreender e classificar como tal. Este entendimento é pacífico na jurisprudência. A título de exemplo, veja-se o Acórdão do STJ, de 10/09/2020 (processo 3379/18.4T8LRS.L1.S1, que consultámos em https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:3379.18.4T8LRS.L1.S1.79?search=cCIUcUeNa9J8dGN_s5I), e onde se decidiu o seguinte: “O instituto da aceitação da herança prende-se com uma postura íntima do sucessível para com a personalidade e relações com o de cujus e também, com mais frequência, com o conjunto de direitos e obrigações inerentes à herança. Como sabemos, a aceitação da herança jacente é, na sua estrutura e natureza, um negócio jurídico singular, unilateral, indivisível, irrevogável e, não receptício, traduzido na vontade do sucessível adquirir, efectivamente, a herança. Ao invés do que ocorre para o repúdio, a aceitação, como manifestação de vontade positiva, pode ser expressa (o que pressupõe a elaboração de um documento escrito, não estando sujeita à forma exigida para a alienação da herança) ou tácita (inferindo-se do comportamento do sucessível), conforme resulta da lei substantiva civil - art.º 2056º do Código Civil - importando sublinhar que o enquadramento jurídico de aceitação expressa e tácita da herança deve retirar-se a partir das noções gerais contidas no art.º 217º do Código Civil, daí que se deva entender como aceitação tácita da herança a manifestação de vontade que se deduz de simples factos que, com toda a probabilidade, a revelam. No que respeita ao critério para aferir da inequivocidade dos factos concludentes na declaração tácita, sustenta Mota Pinto, in, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª edição, página 425 que o art.º 217º n.º1 do Código Civil “não exige que a dedução, no sentido de auto regulamento tacitamente expresso, seja forçosa ou necessária, bastando que, conforme os usos do ambiente social, ela possa ter lugar com toda a probabilidade”, arrimando, assim, a um critério prático e não estritamente lógico, outrossim, Rui de Alarcão, in, A confirmação dos negócios anuláveis, Volume I, página192, “há que buscar um grau de probabilidade da vida da pessoa comum, de os factos serem praticados com determinado significado negocial, ainda que não seja afastada a possibilidade de outro propósito” e ainda, no mesmo sentido, Manuel de Andrade, in, Teoria Geral da Relação Jurídica, 1953, página 81 “aquele grau de probabilidade que baste na prática para as pessoas sensatas tomarem as suas decisões”. A lei substantiva civil, embora não tenha estabelecido uma definição de aceitação tácita da herança, mas tendo a preocupação de conformar a necessidade de clarificar situações ligadas à consumação da sucessão e de afastar equívocos relativamente à vontade real do sucessível, não deixou de indicar actos imprecisos da intenção de vontade de quem os pratica, enquanto condutas que, na sua raiz tanto podem ter subjacente a vontade de aceitar o chamamento, como a simples intenção de não deixar perder ou deteriorar os bens da herança, neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, in, Código Civil Anotado, Volume VI, Coimbra Editora,1998, página 93. Decorre da lei substantiva civil, a necessidade de distinguir, na actuação do sucessível, a prática de meras providências de cariz de gestão, dos actos que indiquem, inequivocamente, ou, pelo menos, que revelem com grande probabilidade, que a administração dos bens traduz uma aceitação da herança.” Retomando agora o caso dos autos, vejamos se os Autores/recorrentes lograram provar factos donde se possa depreender que F.A.. aceitou a herança deixada por óbito de sua mulher. Os recorrentes afirmam ter feito prova da aceitação, estribando-se, para tanto, nas seguintes situações: - Participação do óbito à Autoridade Tributária por F.A.., que estava convencido ser o suficiente para atestar ser ele o único herdeiro; - Transmissão da titularidade do jazigo realizada por F.A..; - Pagamento de obras realizadas por acordo dos imóveis da herança e a remoção de pinheiros caídos sobre esses imóveis; - Subscrição de um seguro multirriscos no qual F.A.. assume a qualidade de tomador de seguro; - As comunicações do condomínio passaram a ser realizadas em nome de F. A..; - O esvaziamento das contas bancárias cotituladas com o de cujus. Atentemos nos factos provados: . Facto nº 7: Em 23 de junho de 2020 F.A.. tratou ele próprio de na competente Repartição de Finanças participar o óbito de sua esposa e relacionar os bens da herança, subscrevendo e entregando tudo quanto necessário ao Imposto de Selo e participação de transmissões gratuitas. A F.A.. incumbia o cargo de cabeça de casal (art. 2080º, nº 1, al. a). do CC), competindo-lhe, nessa qualidade, e para além de deveres impostos por legislação avulsa, o de administrar a herança até à sua liquidação e partilha (art. 2079º, do CC). O Código do Imposto de Selo, dispõe no seu art. 26º, o seguinte: “1 - O cabeça-de-casal e o beneficiário de qualquer transmissão gratuita sujeita a imposto são obrigados a participar ao serviço de finanças competente a doação, o falecimento do autor da sucessão, a declaração de morte presumida ou a justificação judicial do óbito, a justificação judicial, notarial ou efetuada nos termos previstos no Código do Registo Predial da aquisição por usucapião ou qualquer outro acto ou contrato que envolva transmissão de bens. 2 - A participação a que se refere o número anterior é de modelo oficial, identifica o autor da sucessão ou da liberalidade, as respetivas datas e locais, bem como os sucessores, donatários, usucapientes ou beneficiários, as relações de parentesco e respetiva prova, devendo, sendo caso disso, conter a relação dos bens transmitidos com a indicação dos valores que devam ser declarados pelo apresentante. 3 - A participação deve ser apresentada até ao final do 3.º mês seguinte ao do nascimento da obrigação tributária, em qualquer serviço de finanças ou noutro local previsto em lei especial. 4 - O cabeça-de-casal deve identificar todos os beneficiários, se possuir os elementos para esse efeito, caso em que os mesmos ficam desonerados da participação que lhes competir. 5 - Os prazos são improrrogáveis, salvo alegando-se e provando-se motivo justificado, caso em que o chefe de finanças pode conceder um adiamento até ao limite máximo de 60 dias. 6 - A participação é instruída com os documentos seguintes, salvo quando estes contenham informação já do conhecimento da administração fiscal através do cumprimento da obrigação da apresentação da declaração anual de informação contabilística e fiscal a que se refere o artigo 113.º do Código do IRS e o artigo 113.º do Código do IRC, consoante os casos: (…)”. Com o comportamento descrito em 7, F.A.. limitou-se a cumprir obrigações legais e burocráticas que impendem sobre o cabeça de casal, totalmente alheias à vontade de aceitar, ou não a herança, seja de forma expressa (a subscrição de formulários ou outros documentos escritos destinados a cumprir aquelas obrigações não traduzem declaração formal de querer aceitar a herança) ou tácita: a prática de tais atos traduz, tão só, o reconhecimento da qualidade de sucessível/herdeiro. . Analisemos, agora, o conjunto de factos descritos nos pontos 17, a 20: - O Réu J.. remeteu email à Junta de Freguesia do …, em 14.10.2020, a informar que o jazigo n.º 16 do cemitério do … era titulado por si próprio, F.. e M..; que esta tinha falecido; que lhe tinha sobrevindo, como seu único herdeiro, o marido; que este pretendia ceder a titularidade do jazigo aos restantes dois titulares; e que pretendia obter informações sobre as diligências a tomar. - Em resposta, foi informado por funcionária da Junta que F.A.. deveria fazer um requerimento dirigido ao presidente da União de Freguesias a informar que abdicava da concessão do referido jazigo a favor dos outros dois concessionários. - F.A.. assinou documento redigido pelo Réu J.., datado de 19/10/2020 e dirigido ao presidente da União de Freguesias do …, onde se pode ler o seguinte: «No dia 01/05/2020, faleceu a minha mulher M.., titular do Jazigo n.º 16 do Cemitério do …. Na qualidade de viúvo e único herdeiro informo que abdico da concessão do referido Jazigo a favor dos outros dois concessionários. Junto remeto: - cópia cartão de cidadão - certidão de óbito - Documento da Autoridade tributária que atesta que sou o único herdeiro.» - Por carta datada de 29.10.2020, a respeito do jazigo de família n.º 16, a União de Freguesias informou F.A.. que tinha sido averbada à concessão titulada pelo Alvará n.º 3/99 os nomes dos dois herdeiros, J.. e F.., como era sua pretensão. A propósito da sobredita declaração escrita de F.A.., diz-se na sentença recorrida, o seguinte: “Analisados os factos provados verifica-se que F.A.. assinou documento escrito pelo R. J.. , de onde consta «Na qualidade de viúvo e único herdeiro». Ao apor a sua assinatura em tal escrito podemos concluir que F.A.. assumiu perante entidade pública o título de herdeiro. E efetivamente, à luz da lei, F. A.. seria o único herdeiro de sua mulher, uma vez que esta não tinha descendentes ou ascendentes vivos. Contudo, essa assunção da qualidade de herdeiro não visava adquirir a herança. Ao assinar tal documento F.A.. não tinha intenção de adquirir a herança mas sim de abdicar de, pelo menos, parte dela, o jazigo. Como tal, não pode tal documento constituir uma declaração expressa de aceitação, nos termos em que esta se encontra definida no artigo 2056.º, n.º 2 do Código Civil.” Salvo o devido respeito por opinião diversa, a análise jurídica do conjunto de factos em questão é redutora, não tendo a Mmª juíza do tribunal a quo logrado retirar todas as ilações que os mesmos evidenciam, desde logo, à luz do quadro legal já enunciado. Não dissentimos da conclusão alcançada em 1ª instância no sentido de que o referido escrito não consubstancia uma aceitação expressa da herança, pois nele não se vislumbra a declaração expressa de aceitação ou a assunção da qualidade de herdeiro com a intenção de a adquirir. Mas o mesmo circunspecto factual impunha, à luz dos mesmos factos, a discussão da aceitação tácita da herança de M.. por parte do seu único herdeiro. A herança é integrada por todas as situações jurídicas que se encontravam na titularidade do de cujus e que pela sua natureza não devam extinguir-se por efeito da morte; por força da lei; ou por efeito de renúncia de direito a que o mesmo tenha validamente renunciado (cf. arts. 2024º e 2025º, do Código Civil)[11],[12]. A herança é um património autónomo. Os herdeiros não têm direito a quaisquer bens individualizados da herança, sendo apenas titulares de um direito sobre a herança, de um direito a uma parte ideal da mesma, e não de determinada parte de cada um dos bens/direitos que a compõem. Como se disse anteriormente, a aceitação da herança é indivisível, assim como o é, incontestavelmente, o ato de repúdio, o que significa que o herdeiro não pode repudiar parte da herança, nomeadamente, abdicar de um ou de mais bens que a integrem, como resulta expressamente do disposto no nº 2, do art. 2064º, do CC, sendo que não se verifica, in casu, a situação excecional salvaguardada na norma. M.. era titular de um direito sobre o jazigo acima identificado. Após a sua morte, tal bem/direito, integrou o seu acervo hereditário. A declaração que F.A.. subscreveu não foi por si redigida, antes pelo sobredito Réu, cujo interesse na aquisição do dito bem da herança, em conjunto com o co-Réu, é manifesta, bastando atentar na matéria factual atinente à condução do procedimento que viria a culminar na aquisição por um e outro do direito ao jazigo. Mas como resultou igualmente demonstrado, F.A.. foi sempre um homem autónomo, esclarecido, lúcido e na posse das suas plenas capacidades mentais, não existindo a mínima evidência que tenha assinado o dito documento sem conhecer o respetivo teor. Na declaração que assinou e foi dirigida ao presidente da Assembleia de Freguesia, assumiu-se como único herdeiro de M.. e declarou que abdicava da concessão do jazigo (bem da herança) a favor dos ora Réus. E este comportamento/declaração, na perspetiva de um declaratário normal - o tal homem médio, medianamente instruído e diligente – não consubstancia um mero ato abdicativo, antes, e sobretudo, um ato de disposição de um bem, que tem necessariamente na sua génese um comportamento possessivo, dominial, relativo à herança. Só pode dispor de bens da herança quem assumiu o seu domínio efetivo. E foi este, precisamente, o entendimento perfilhado pelo destinatário da dita declaração, que ante a invocada qualidade de único herdeiro da herança aberta por óbito de M.., aceitou como válido e eficaz o ato de disposição do dito bem da herança a favor de terceiros (na resposta daquela entidade os Réus são qualificados como herdeiros, por razões que se desconhecem ante a factualidade apurada, tratando-se, porém, de afirmação inconsequente por ausência de suporte jurídico que a sustente). É também manifesto, em face da factualidade apurada, que não estamos perante um ato de administração da herança, ou perante uma necessidade de agir relativamente àquele bem concreto que a integrava, devido a qualquer circunstancialismo de força maior, o que os factos, reitera-se, não revelam, mas que as regras da lógica e da experiência até permitem descartar, uma vez que estamos perante um bem imperecível e não deteriorável. Deste modo, e na sequência do que anteriormente se deixou expendido, temos de inferir, a partir do referido comportamento de F.A.., a aceitação tácita da herança deixada por óbito de sua mulher, o que não é contrariado pelos factos provados sob os nºs 30 (falta de pagamento do condomínio referente aos prédios que integravam a herança e ausência da reunião de condóminos) e 32 (não ter feito habilitação de herdeiros nem ter registado a sua favor a propriedade dos imóveis que integravam a herança), por não serem conhecidas as razões subjacentes a tais comportamentos e estes serem manifestamente irrelevantes ante o ato de disposição de um bem da herança, compatível, apenas, com a aceitação. Atente-se, ainda, que também não é aqui aplicável (e ainda que os Réus fossem os únicos a quem caberia a herança em caso de repúdio por parte de F.A.., o que a matéria dos autos não evidencia com a necessária assertividade) o regime decorrente do art. 2057º, do CC, nomeadamente, do seu nº 1, porquanto o mesmo tem como pressuposto a alienação de toda a herança. Aliás, pode inclusivamente depreender-se da norma, que a alienação/disposição gratuita de um ou mais bens da herança (como sucedeu no caso), às pessoas que assumam a qualidade prevista na parte final da norma, pressupõe a aceitação da herança, dada a indivisibilidade desta. Em face do exposto, tendo-se como evidente a aceitação tácita da herança da de cujus, pelo seu único herdeiro, torna-se desnecessário apreciar as restantes realidades factuais em que os recorrentes sustentavam também a aceitação tácita da mesma herança. Sempre se acrescenta, porém, que os factos considerados na sua globalidade também não evidenciam que Fernando Abreu tivesse intenção de repudiar a herança da mulher. Recorde-se que se tratava de um homem lúcido e esclarecido, e, que, por isso, não desconheceria que lhe estava vedado repudiar parcialmente a herança. Mas ainda que tivesse dúvidas, estando na posse das suas faculdades mentais, como igualmente ficou demonstrado, não deixaria de procurar apoio jurídico de modo a esclarecer e a firmar devidamente a sua vontade (porque seria esse o comportamento que não deixaria de ser o adotado também por um homem mediano, diligente, colocado em idêntica posição àquela em que se encontrava), e se a mesma fosse, efetivamente, a de abdicar da herança da mulher, não deixaria de ter praticado o necessário negócio jurídico em momento temporal coincidente com o da referida disposição do direito sobre o jazigo e acautelar de forma definitiva e devida, a sua intenção relativamente à herança da mulher, não existindo razões, quer à luz dos factos apurados, quer à luz das regras da experiência da vida, para deferir no tempo a expressão de tal vontade. A aceitação da herança é irrevogável, pelo que o repúdio posterior é ineficaz. Vejam-se, entre outros, neste sentido: - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de outubro de 2022, proferido no processo nº 677/19.3T8FAR.E1.S1, disponível, para consulta, em www.dgsi. E de cujo sumário consta o seguinte: “I - O repúdio da herança é um negócio jurídico unilateral, formal, devendo ser celebrado por escritura pública se da herança fizerem parte imóveis (art. 2063º do Cód. Civil); II - Aceite a herança, ainda que tacitamente, já não é possível renunciar a ela, sendo, nesse caso, a declaração de renúncia ineficaz; (…)”. - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 1 de março de 2018, no processo nº 384/17.1.T8GMR-A-G1, acessível para consulta em www.dgsi.pt, onde se decidiu neste mesmo sentido, como se colhe do ponto nº 1, do respetivo sumário: “1. Existindo declaração de aceitação de uma herança, mesmo que tácita, prévia à declaração de repúdio, esta segunda é ineficaz, por força da irrevogabilidade de que goza a declaração de aceitação da herança”; - Acórdão de 29/09/2022, deste Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 29/09/2022, no processo nº 151/14.4JASTB-B.L1-2, constando do sumário o seguinte: “3- Assim, a subsequente declaração da requerida de repúdio da herança deixada por óbito do seu pai é ineficaz, porque incidente sobre uma situação jurídica que não mais existe (a herança jacente).” Consequentemente, e procedendo nesta parte a apelação, julga-se ineficaz e juridicamente irrelevante, o ato de repúdio da herança de M.. outorgado por F.A.. por escritura pública de 14 de maio de 2021. Em consequência desta ineficácia, a situação jurídica concernente à herança da falecida M.. retorna à que se verificava imediatamente antes da celebração daquela escritura pública, tendo-lhe sucedido, como único herdeiro, F.A... ** Os Autores pedem, ainda, que se reconheça que sucederam a F.A.. como seus herdeiros, conforme consta da Escritura de Habilitações lavrada a 31 de maio de 2021. A presente ação não foi configurada como petição de herança (art. 2075º, nº 1, CPC) e os Autores não alegaram, e consequentemente, não demonstraram, factos concretos donde se pudesse depreender a alegada qualidade quer de herdeiros, quer de únicos herdeiros de F.A... A escritura de habilitação de herdeiros é um documento notarial, que, como assinala o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1/03/2012, proferido no processo nº 180/2000.E1.S1, acessível em www.dgsi.pt, “(….) consiste na declaração de que os habilitandos são herdeiros do falecido, não havendo quem lhes prefira na sucessão ou quem com eles concorra, ou seja, revela quais são os sucessores de determinada pessoa falecida (de cujus, autor da herança), considerando as regras da vocação sucessória. Especifica quais os destinatários das relações jurídico – patrimoniais do falecido, segundo as regras de prioridade na hierarquia dos sucessíveis, atenta a ordem legal das classes respectivas, artigo 2133º do Código Civil, no que se refere à sucessão legítima. (…) constituindo documento bastante para proceder à transmissão da titularidade das situações jurídico - patrimoniais do de cujus para os seus sucessores e permitindo a prática dos actos indispensáveis em sede de registo predial, comercial e de automóveis, requeridos por qualquer dos herdeiros habilitados ou pelo cônjuge meeiro (…). (…) é um documento autêntico (artigo 363º, n.os 1 e 2 do C.C.) e como tal faz prova plena dos factos (declarações e outros) que neles são referidos como praticados pela autoridade ou oficial público documentador, bem como dos que nele são atestados como objecto da sua percepção directa, mas não daqueles que constituem objecto de ciência perante ele produzidos ou constantes de documentos que lhe sejam apresentados, nem tão – pouco dos que sejam objecto de apreciação ou juízos pessoais seus. É o que resulta do artigo 371º do Código Civil, que regula a força probatória dos documentos autênticos oficiais ou extra- oficiais. Assim, quanto aos documentos autênticos, a autoridade ou oficial público não garante a veracidade nem a eficácia das declarações que lhe foram feitas, pelo que em relação a elas é admissível a prova testemunhal, salvo se deverem ser consideradas plenamente provadas por confissão extrajudicial.” – sublinhado nosso. Deste modo, e, no caso, a escritura de habilitação de herdeiros lavrada a 31 de maio de 2021, apenas permite ter como demonstrado o que nela foi declarado, mas já não que as declarações dela constantes correspondam à verdade, pelo que perante a ausência de alegação e prova de factos suscetíveis de evidenciar que os Autores têm a qualidade sucessória de que se arrogam, e de que são os únicos herdeiros da falecida, tem de concluir-se nesta ação pela improcedência do dito pedido. Deste modo, mantém-se prejudicado o conhecimento da ação reconvencional, pois enquanto a herança permanecer na indivisão, os seus bens respondem pelos encargos respetivos (art. 2097º, do CC), e o direito que os reconvintes aqui manifestaram intenção de reivindicar tem de ser exercido contra todos os herdeiros e enquanto representantes do património (coletivo) hereditário (art. 2091º), o que não está adquirido nos autos. * Os Autores pedem, ainda, que se declare ineficaz, inexistente, nula ou anulada a escritura de habilitações de herdeiros lavrada a 14/05/2021, no âmbito da qual os Réus se arrogaram herdeiros do falecido F.A... Inexistem factos que permitam afirmar a inexistência, nulidade ou determinar a anulabilidade de tal escritura, outorgada após a escritura pública de repúdio da herança por parte daquele de cujus, mais concretamente, o respetivo conteúdo. Porém, da ineficácia do ato de repúdio, decorre, necessariamente, a ineficácia da habilitação de herdeiros que nele foi sustentada. * Por último, pedem os Autores que se declare a ineficácia, inexistência, nulidade ou anulação do registo de aquisição a favor dos Réus, dos prédios identificados sob o ponto 28, i), a v), pela Ap. … de 2021/06/04, ou o registo de aquisição a favor deles que venham eventualmente a apresentar sobre qualquer dos outros prédios supra referenciados. Os Autores não cuidaram de fundamentar de facto e de direito a sua pretensão no que diz respeito à invalidade de tais registos, como lhes era exigido, tanto mais que os vícios suscetíveis de desencadear cada um dos sobreditos efeitos, estão tipificados na lei, e têm na sua base pressupostos factuais distintos. Está demonstrado que os Réus registaram a seu favor, por sucessão hereditária e repúdio da herança, os prédios elencados no facto nº 28, de i) a v), que integravam a herança de M... Analisados os documentos que sustentam tal factualidade, e que aqui podemos considerar (cf. art. 607º, nº 4, aplicável “ex vi” art. 663º, nº 2, ambos do CPC), verificamos que a aquisição de propriedade foi registada a favor dos Réus sem determinação de parte ou direito, em consonância com o disposto no art. 49º, do CRP, que, sob a epígrafe “Aquisição em comunhão hereditária” dispõe, na parte que importa considerar, que o “O registo de aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito é feito com base em documento comprovativo da habilitação (…)”. A causa de inexistência do registo está prevista no art. 14º do Código de Registo Predial (O registo é juridicamente inexistente quando for insuprível a falta de assinatura do registo). Inexiste fundamento para deferir, nesta parte, o pedido dos recorrentes. As causas de nulidade, suscetíveis de conduzirem à anulação do registo estão previstas no art. 16º, do mesmo Código, nos seguintes termos: O registo é nulo: a) Quando for falso ou tiver sido lavrado com base em títulos falsos; b) Quando tiver sido lavrado com base em títulos insuficientes para a prova legal do facto registado; c) Quando enfermar de omissões ou inexatidões de que resulte incerteza acerca dos sujeitos ou do objeto da relação jurídica a que o facto registado se refere; d) Quando tiver sido efetuado por serviço de registo incompetente ou assinado por pessoa sem competência, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 369.º do Código Civil e não possa ser confirmado nos termos do disposto no artigo seguinte; e) Quando tiver sido lavrado sem apresentação prévia ou com violação do princípio do trato sucessivo. Tendo por base os documentos exigíveis para a realização do registo ao abrigo do citado art. 49º, temos de concluir pela não ocorrência de qualquer situação suscetível de ser reconduzida à invocada nulidade dos registos realizados por, e a favor dos Réus, e, consequentemente, pelo indeferimento do pedido de anulação de cada um dos referidos registos. O art. 7º do CRP consagra a presunção derivada do registo, ao prever que o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define. A função primordial do registo quanto aos bens que a ele estão sujeitos, é dar publicidade à situação jurídica dos bens, e que é reforçada pela referida disposição legal. A validade do registo depende da validade do ato que lhe deu origem. A declaração de ineficácia do repúdio da herança, bem como da habilitação dos Réus como únicos herdeiros de M.., com base nos quais aqueles registaram a seu favor a aquisição da propriedade sobre cada um dos imóveis supra identificados, sem determinação de parte ou direito, não pode deixar de refletir-se no registo de cada um dos factos, que por via desta ação não deixaram de ser impugnados, ainda que de forma implícita. Deste modo, cremos de ser de chamar à colação o regime previsto no art. 8º, nº 1, do CRP, segundo o qual, a impugnação judicial de factos registados faz presumir o pedido de cancelamento do respetivo registo, e, com base em tal regime, determinar o cancelamento dos registos que se mostram efetuados, improcedendo necessariamente, no mais, o pedido formulado por respeitar a realidade eventual, ou seja, insustentada do ponto de vista factual. Decisão Em face do exposto, acordam as Juízas desta 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente, por provada, a presente ação, e, em consequência, em revogar parcialmente a decisão recorrida, substituindo-a, nos seguintes termos: a) Declara-se a ineficácia do ato de repúdio de F.A.. à herança deixada por óbito de sua mulher M.., consubstanciado na escritura de repúdio de herança de 14/5/2021 lavrada de fls 17 a 17 vº do Livro de notas para escrituras diverso nº 121-B, do Cartório Notarial de …, b) Consequentemente, declara-se que sucedeu a M.. como seu único herdeiro o seu cônjuge sobrevivo F.A..; c) Declara-se a ineficácia da habilitação de herdeiros lavrada por escritura pública de 14/5/2021, a fls. 18 a fls. 19 do Livro de notas para escrituras diversas nº 121 do Cartório Notarial de …., pela qual os Réus foram habilitados como únicos herdeiros de M..; d) Determina-se o cancelamento dos registos de aquisição a favor dos RR. sobre os prédios acima referenciados nas alíneas de i), a v), do ponto 28 dos factos provados, efetuados pela Ap. 2980 de 2021/06/04. e) No mais, mantém-se a decisão recorrida. As custas da ação ficam a cargo de Autores e Réus, na proporção de 20% e 80%, respetivamente. As custas da reconvenção ficam a cargo dos Réus/reconvintes (art. 527º, nº 1, do CPC). As custas da apelação ficam a cargo dos recorrentes e dos recorridos, na percentagem respetiva de 20% e 80% (art. 527º, nº 1, do CPC). Lisboa, 6 de novembro de 2023 Cristina Lourenço Fátima Viegas Teresa Catrola _______________________________________________________ [1] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra, 1984, pág. 141. [2] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 2ª Edição, pág. 763. [3] Acórdão STJ, 3/03/2021, processo n. 3157/17.8T8VFX.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt. [4] In, Código Processo Civil Anotado, 2º, 2ª Edição, Coimbra Editora, 2008, pág. 704. [5] In, Manual de Recursos em Processo Civil, 9ª edição, pág. 56. [6] “Recursos em Processo Civil”. 6ª Edição, pág. 181. [7] In,“Recursos em Processo Civil”. 6ª Edição, pág. 181. [8] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. VI, pág. 68. [9] João António Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Vol. III, Almedina – Coimbra, 4ª Edição, pág. 446. [10] In Código Civil anotado, Vol. VI, Coimbra Editora, Vol. Vi, 1998, pág. 93. [11] José de Oliveira Ascensão – Direito Civil – Sucessões – Coimbra Editora, 1987, pág. 36. [12] João António Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Vol. I, Livraria Almedina, 1990, págs. 9-10. |