Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | TERESA SANDIÃES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO ERRO JUDICIÁRIO MEDIDAS DE COAÇÃO PRÉVIA REVOGAÇÃO DA DECISÃO ABSOLVIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | A prévia revogação da decisão a que se imputa o erro judiciário constitui pressuposto processual da ação de responsabilidade civil contra o Estado, com fundamento naquele (artº 13º, 2 do anexo à Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro). A prévia revogação implica, em princípio, a interposição de recurso e o seu provimento. No caso de decisões que aplicaram, concretizaram e reforçaram medidas de coação, que vieram a ser extintas como consequência legal da absolvição pela prática dos crimes pelos quais foi acusado, não envolvendo tal extinção qualquer reapreciação/revogação daquelas medidas de coação, não se verifica o pressuposto processual da prévia revogação, determinante da absolvição da instância. (sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do CPC) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa JJ intentou ação declarativa de condenação contra o Estado Português, pedindo a condenação deste no pagamento ao autor da quantia de € 40.000,00 (quarenta mil euros) com juros de mora à taxa legal desde 11/04/2019 e acrescida da sanção pecuniária compulsória diária equivalente a 10% do salário mínimo nacional desde o trânsito em julgado da respetiva decisão. Para o efeito alegou, em síntese, que: - no âmbito do processo que correu termos sob o nº 000, em 11 de abril de 2019, por despacho de juiz de instrução foram-lhe aplicadas as seguintes medidas de coação: proibição de contactos com a então esposa, sujeita a controlo eletrónico à distância; proibição de contactos com as duas filhas e proibição de permanência na casa de morada de família, sendo-lhe imputada a prática de três crimes de violência doméstica nas pessoas da sua esposa, HH e as duas filhas, SS e EE; - em 10 de maio de 2019, foi fixada pelo Tribunal em 1500m a zona de proteção dinâmica de HH; - em 15 de maio de 2019, a DGRSP aplicou ao autor o sistema de vigilância eletrónica e criou duas zonas de exclusão fixas de 1500m de raio, centradas na casa de morada de família e na escola de EE, filha mais nova; - em 18 de junho de 2019 por violação da proibição de contacto com a filha EE, foram acrescentadas às medidas de coação vigentes: proibição de permanência sem autorização na localidade de … e proibição de permanência nas imediações da escola de EE; - em 02 de dezembro 2019, foi declarada extinta a medida de coação de proibição de contactos com as filhas aplicada em 11 de abril de 2019; - foi proferido acórdão por tribunal coletivo em que o A. foi absolvido o autor dos crimes de que era acusado contra as filhas e condenado por crime cometido contra a então esposa; - em 11 de março de 2020 foi indeferido requerimento do arguido com vista à revisão das medidas de coação; - em 22 de maio de 2020 foram declaradas cessadas todas as medidas de coação impostas nos autos devido à absolvição do arguido decretada pelo Tribunal da Relação de Lisboa; - as decisões de aplicação de medidas de coação contribuíram para o agravamento da estigmatização social do A. e da lesão que lhe foi infligida e potenciada desde a primeira decisão de decretamento de tal medida de coação; - o A. sofreu isolamento social e familiar, sendo forçado a residir num município diferente; - o A. foi abruptamente afastado das filhas por despacho com total ausência de fundamento; - os factos utilizados para fundamentar a aplicação e renovação das medidas de coação não eram suficientes para decretar a aplicação daquelas medidas; - pela aplicação daquelas medidas de coação, o A. ficou proibido de manter a sua residência na casa de morada de família; de continuar a residir no contexto social onde residira nos últimos 20 anos; foi obrigado a fixar residência em concelho diferente; sofreu isolamento social; suportou os custos inerentes à fixação na nova residência; foi proibido de contactar com as suas filhas EE e SS; - antes da aplicação da medida de coação o A. o cuidava diariamente das suas filhas e acompanhou de perto o seu crescimento até aí; sentia-se bem consigo próprio; era uma pessoa bem disposta, sendo grande a sua alegria de viver; gostava muito de viver com as suas filhas e participar ativamente na vida das mesmas, sendo intensa a vida familiar; - o A. tornou-se uma pessoa profundamente triste, limitado à sua existência, sentindo-se inútil, pois não consegue ter qualquer lugar na vida das suas filhas como antes tinha, a sua vida familiar foi totalmente arruinada; - pela aplicação da medida de coação foi o A. obrigado a procurar acompanhamento psiquiátrico, buscando apoio terapêutico para lidar com a angústia vivida com a confrontação com uma decisão judicial iníqua mantida de se afastar da sua casa e da sua família, a par da frustração da confiança no Estado, na Lei, e nos tribunais; - socialmente, por todos aqueles que o conheciam no prédio onde vivia, na localidade onde sempre residiu e junto do seu círculo de amigos, o A. será recordado como o pai e marido que foi afastado da mulher e das filhas, por representar um perigo. O Ministério Público, em representação do Estado, apresentou contestação, em que além de impugnar parcialmente os factos alegados na p.i., invocou que o A. não recorreu dos despachos em que sustenta a sua pretensão. Foi proferido despacho em que – prefigurando-se a possibilidade de prolação de decisão final em fase de saneador - se convidou as partes a pronunciarem-se sobre a falta de requisito de procedibilidade da ação, atinente à falta de revogação das decisões em que o A. assenta o seu pedido e se auscultou as partes quanto à dispensa de audiência prévia. Dada a oposição do A. foi realizada audiência prévia, em 16/05/2025. Em 01/08/2025 foi proferido despacho saneador sentença, que julgou verificada a exceção dilatória de falta de revogação prévia da decisão danosa e, em consequência, absolveu o R. da instância. O A. interpôs recurso da sentença, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: “A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls. que julgou improcedente a ação declarativa sob a forma de processo comum deduzida contra o Estado Português para pagamento de indemnização por danos não patrimoniais em consequência de erro no exercício da função judicial. B. Lê-se na sentença recorrida: “Considerando que o A. não alegou, nem demonstrou – antes resultando demonstrado o contrário – a revogação prévia das alegadas decisões danosas, cumpre julgar verificada a excepção dilatória de falta de revogação da decisão danos e, em consequência, absolver o R. da instância.” C. Porque discorda de tal decisão, vem agora a Apelante interpor o presente recurso o qual versa sobre matéria de Direito. D. É entendimento do Recorrente que a decisão tomada pelo Tribunal “a quo” não está isenta de censura porquanto a mesma peca por incorreção, não faz a correta apreciação das normas legais, errando assim na aplicação do Direito ao caso concreto. E. No âmbito do processo judicial n.º 000, em 11.04.2019, foram aplicadas as seguintes medidas de coação: - proibição de contatos com a então esposa, sujeita a controlo eletrónico à distância; - proibição de contatos com as duas filhas; - proibição de permanência na casa de morada de família, por lhe serem imputados três crimes de violência doméstica. F. Porém, em 02.12.2019, foi declarada extinta a medida de coação de proibição de contactos com as filhas aplicada em 11.04.2019 e o arguido foi absolvido dos crimes de que era acusado contra as filhas. G. Em 22.05.2020 foram declaradas cessadas todas as medidas de coação impostas nos autos devido à absolvição do arguido decretada pelo Tribunal da Relação de Lisboa. H. As decisões de aplicação de medidas de coação contribuíram para: - o agravamento da estigmatização social do A.; - isolamento social e familiar, passando o A. a residir em município diferente das filhas; - afastamento abrupto das filhas; - custos inerentes à alteração de residência; - acompanhamento psiquiátrico. I. A Audiência de Julgamento não se realizou e da sentença resulta a apreciação da exceção dilatória de falta de revogação da decisão danosa. J. O tribunal a quo considerou que o A. sustenta a sua pretensão no artigo 13.º, n.º 2, da Lei 67/2007, de 31 de dezembro, que “faz assentar a necessidade de invocar e demonstrar a prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente”. K. E acrescenta que “dos factos provados, o A. não recorreu da decisão que aplicou as medidas de coação ou que as reforçou. Ou seja, aquelas decisões nunca foram reapreciadas e, consequentemente, revogadas.” L. O Tribunal a quo entendeu que a declaração de extinção das medidas de coação de proibição de contatos entre pai e filhas não consubstancia uma revogação daquela medida de coação, porque não existiu a reapreciação da decisão de aplicação das medidas, uma vez que o tribunal proferiu decisão absolutória. M. O recorrente não pode deixar de discordar da interpretação dada pelo tribunal a quo ao artigo 13.º, n.º 2, da Lei 67/2007, de 31 de dezembro. N. A interpretação dada ao referido preceito legal pelo tribunal a quo viola: a. o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP); b. o artigo 22.º da CRP (responsabilidade do Estado por ações ilícitas); c. os artigos 6.º e 8.º da CEDH (direito a julgamento justo e direito à vida familiar), e d. o artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O. Logo, a exigência de prévia revogação não pode ser interpretada como obstáculo absoluto, sob pena de tornar aparente o direito à reparação e esvaziar o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º CRP) e a responsabilidade do Estado por erro judiciário (artigo 22.º CRP). P. Não pode existir qualquer dúvida de que o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa corresponde a revogação funcional ou equivalente que fez cessara as medidas de coação. Q. Aliás, as primeiras medidas de coação relativas às filhas do recorrente foram extintas em 02.12.2009, ou seja, nove meses depois da sua aplicação por Acórdão que absolveu o ora recorrente dos crimes de que vinha acusado em relação às filhas – cfr. factos provados da sentença recorrida. R. Acresce, depois, que em 11.03.2020 o arguido pediu a revisão das medidas de coação, o que lhe foi indeferido – cfr. factos provados da sentença recorrida. S. Por fim, o arguido é absolvido por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa. T. Não existindo qualquer dúvida de que a extinção das medidas de coação, embora seja uma consequência da absolvição, implicou uma reapreciação dos factos. U. Na prática, essa decisão retirou fundamento à decisão inicial – o que deve ser interpretado como revogação no sentido material exigido pelo artigo 13.º, n.º 2, da Lei 67/2007, de 31 de dezembro. V. Note-se que entender o artigo 13.º, n.º 2 como um pressuposto processual conduz a uma denegação de justiça que não é de todo admissível no nosso sistema judicial. W. A jurisprudência nacional tem entendido que a responsabilidade do Estado não pode ser vedada por barreiras excessivamente formais quando esteja em causa erro judicial grave. X. No mesmo sentido, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem sublinhou a importância da proteção efetiva contra decisões judiciais que afetam gravemente direitos fundamentais, reforçando que o direito a um processo equitativo (artigo 6.º CEDH) não pode ser esvaziado por formalismos que impeçam a reparação de erros judiciais. Y. Assim, dúvidas não restam de que a absolvição final do recorrente pelo Tribunal da Relação constitui, de facto e de direito, revogação bastante das decisões de aplicação de medidas de coação, na medida em que reconhece a inexistência de pressupostos materiais para a sua aplicação. Z. Ao julgar verificada a exceção dilatória, o Tribunal recorrido errou na aplicação do direito, devendo ser revogada a decisão e ordenado o prosseguimento da ação para apreciação de mérito. Nestes termos, e no mais que doutamente for suprido por V. Exas., deverá ser revogada a sentença recorrida e determinado o prosseguimento da ação para apreciação do mérito quando à responsabilidade civil do estado e indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, condenando-se o Estado português no pagamento da indemnização no montante de € 40.000,00 (quarenta mil euros)”. O Estado Português apresentou contra-alegação, tendo terminado com as seguintes conclusões: “1. Na douta decisão recorrida, datada de 01-04-2025, proferida nos autos supra referenciados, o Tribunal à quo decidiu o seguinte: “(…) Considerando que o A. não alegou, nem demonstrou – antes resultando demonstrado o contrário – a revogação prévia das alegadas decisões danosas, cumpre julgar verificada a exceção dilatória de falta de revogação da decisão danosa e, em consequência, absolver o R. da Instância.” 2. O Requerente JJ não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal à quo alegando que: “A decisão tomada pelo Tribunal “a quo” não está isenta de censura porquanto a mesma peca por incorreção, não faz a correta apreciação das normas legais, errando assim no julgamento da matéria de Direito. (…) O recorrente não pode deixar de discordar da interpretação dada pelo tribunal a quo ao artigo 13.º, n.º 2, da Lei 67/2007, de 31 de dezembro. A interpretação dada ao referido preceito legal pelo tribunal a quo viola: a. o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP); b. o artigo 22.º da CRP (responsabilidade do Estado por ações ilícitas); c. os artigos 6.º e 8.º da CEDH (direito a julgamento justo e direito à vida familiar), e d. o artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Logo, a exigência de prévia revogação não pode ser interpretada como obstáculo absoluto, sob pena de tornar aparente o direito à reparação e esvaziar o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º CRP) e a responsabilidade do Estado por erro judiciário (artigo 22.º CRP). Não pode existir qualquer dúvida de que o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa corresponde a revogação funcional ou equivalente que fez cessara as medidas de coação. Aliás, as primeiras medidas de coação relativas às filhas do recorrente foram extintas em 02.12.2009, ou seja, nove meses depois da sua aplicação por Acórdão que absolveu o ora recorrente dos crimes de que vinha acusado em relação às filhas – cfr. factos provados da sentença recorrida. Acresce, depois, que em 11.03.2020 o arguido pediu a revisão das medidas de coação, o que lhe foi indeferido – cfr. factos provados da sentença recorrida. Por fim, o arguido é absolvido por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Não existindo qualquer dúvida de que a extinção das medidas de coação, embora seja uma consequência da absolvição, implicou uma reapreciação dos factos. Na prática, essa decisão retirou fundamento à decisão inicial – o que deve ser interpretado como revogação no sentido material exigido pelo artigo 13.º, n.º 2, da Lei 67/2007, de 31 de dezembro. Note-se que entender o artigo 13.º, n.º 2 como um pressuposto processual conduz a uma denegação de justiça que não é de todo admissível no nosso sistema judicial. Assim, dúvidas não restam de que a absolvição final do recorrente pelo Tribunal da Relação constitui, de facto e de direito, revogação bastante das decisões de aplicação de medidas de coação, na medida em que reconhece a inexistência de pressupostos materiais para a sua aplicação. Ao julgar verificada a exceção dilatória, o Tribunal recorrido errou na aplicação do direito, devendo ser revogada a decisão e ordenado o prosseguimento da ação para apreciação de mérito.” 3. O Recorrente sustenta a sua pretensão no disposto no artigo13.º, n.º 2, da Lei 67/2007, de 31 de dezembro. 4. Dispõe o referido normativo que: “1 - Sem prejuízo do regime especial aplicável aos casos de sentença penal condenatória injusta e de privação injustificada da liberdade, o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respetivos pressupostos de facto. 2 - O pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente.” 5. Contudo, in casu, caso não estamos no âmbito de uma sentença penal condenatória nem na privação injustificada da liberdade (enquanto detenção ou prisão), pelo que é inteiramente aplicável o ali preceituado. 6. Por outro lado, de acordo com o preceituado no n.º2 da referida normal legal, tem de ter existido uma prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente. 7. In casu, o Recorrente sustenta que as medidas em causa foram revogadas, na medida em que o Acórdão proferido em 1ª instância declarou extinta a medida de coacção de proibição de contactos com SS e EE e em que foi absolvido, a final, pelo Tribunal da Relação de Lisboa do único crime por que foi condenado na 1ª instância. 8. Contudo, tal como resulta dos autos o Recorrente não recorreu da decisão que aplicou as medidas de coação ou que as reforçou. Ou seja, aquelas decisões nunca foram reapreciadas e, consequentemente, revogadas, nos termos do artigo 212.º do Código de Processo Penal, simplesmente tal medida de coação foi extinta aquando da sua absolvição, tal como impõe o artigo 214.º, n.º1, alínea d), do Código de Processo Penal, nunca tendo existido qualquer reapreciação dos factos que levaram à aplicação da medida de coação, o que houve foi uma apreciação relativamente aos factos constantes da acusação. 9. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada de facto e de direito, não merecendo qualquer reparo. Pelo exposto, deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a sentença recorrida”. A decisão recorrida considerou como provada a seguinte matéria de facto: “1.1.Em 11/04/2019, no âmbito de 1º interrogatório judicial de arguido, realizado no âmbito do processo que correu termos sob o n.º 000, que correu termos no Juízo Local Criminal de …, foi proferida decisão de aplicação de medida de coação nos seguintes moldes: “Tendo presentes os elementos probatórios já dados a conhecer ao arguido e, bem assim, da análise crítica de tais elementos com as declarações prestadas pelo mesmo nesta sede, com recurso a regras de experiência, indiciam os autos os seguintes factos: 1. O arguido casou com HH no dia 12 de Junho de 1999. 2. Deste casamento nasceram duas filhas, SS e EE, nos dias 2 de Outubro de 1999 e 10 de Maio de 2006, respectivamente. 3. Nos primeiros anos do casamento, o relacionamento entre o arguido JJ e a sua mulher decorreu com normalidade, contudo, a partir do ano de 2006 foi-se deteriorando. 4. Em data não apurada do ano de 2009, o arguido deixou de trabalhar, alegando que era uma pessoa com muitos conhecimentos, motivo pelo qual não iria transmiti-los a terceiros em troca de poucos euros, e ainda que tinha rendimentos da sua família. 5. Em data não apurada, JJ transmitiu à sua mulher que o casamento entre ambos era muito mau, motivo pelo qual se recusava a trabalhar para lhe dar dinheiro, e que ela é que tinha de trabalhar. 6. Assim, a partir dessa altura, JJ passou a viver a expensas da sua mulher. 7. Habitualmente, o arguido JJ diz à sua mulher que ela é um ser humano inferior a ele, motivo pelo qual as suas opiniões não podem ser consideradas. 8. Ademais, o arguido diz à mulher que ela não tem competência para gerir o dinheiro que aufere, motivo pelo qual tem de ser ele a faze-lo, o que sucedeu até ao mês de Fevereiro de 2019. 9. Muitas vezes, no decurso de discussões que tem com a sua mulher, JJ apelida-a de estupida, ignorante, asquerosa, abominável, besta e execrável, dizendo-lhe que ela se veste como as empregadas de limpeza e que deveria envergonhar-se da forma como se veste, e ainda que é um ser inferior que apenas serve para trabalhar. 10. Há cerca de um ano e quatro meses, HH viu-se forçada a ir dormir para outro quarto, pois que frequentemente o seu marido acordava-a, alegando que estava a ressonar. 11. Em data não apurada do ano de 2018, contudo, situada no 1º semestre, HH transmitiu ao seu marido que pretendia divorciar-se, ao que ele respondeu que não aceitaria, alegando que o casamento é para a vida toda e que por causa das filhas têm obrigação de viver juntos. 12. Não obstante, no ano de 2018 HH intentou uma acção de divórcio litigioso, motivo pelo qual o arguido lhe disse que se no processo de divórcio ficar sem as filhas, nada nem ninguém se ficará a rir. Apesar dessa acção de divórcio, o arguido e a mulher continuaram a residir na mesma habitação. 13. O arguido sempre impôs saídas em família única e exclusivamente para os locais de que ele gosta, tais como museus e exposições, não permitindo que a sua mulher e as suas filhas escolham locais que gostam de frequentar ou visitar. 14. Desde sempre, JJ não permite que a mulher e as filhas vejam os programas e ouçam as músicas de que gostam, alegando que os programas que elas gostam de ver e as músicas que gostam de ouvir destinam-se a pessoas ignorantes, impondo-lhes que vejam e ouçam, respectivamente, os programas e músicas que ele aprecia. 15. Na residência do agregado familiar do arguido existem dois computadores, os quais estão ligados a uma rede, a qual é administrada por este, motivo pelo qual ele controla todo o conteúdo daqueles. 16. Desde o início do casamento, JJ sempre controlou todo o correio, procedendo à abertura de todas as cartas, ainda que endereçadas à mulher e as filhas, tomando conhecimento dos respectivos conteúdos e guardando-as, sem lhes transmitir que as havia recebido. 17. Nas situações em que a mulher e as filhas estão tristes com alguma situação negativa que lhes tenha sucedido, JJ ri-se da situação, sendo que, inclusivamente, toca na face ou no cabelo das filhas, apesar de saber que isso é do desagrado delas. 18. Por diversas vezes, JJ verbaliza à mulher e às filhas que ele é que manda e que tem uma cultura acima da média. 19. Nos momentos em que as filhas SS e EE faziam birras e choravam, JJ procedia à filmagem das mesmas, alegando que o fazia para que mais tarde vissem as figuras ridículas que faziam em pequenas. 20. Por vezes, JJ anda todo nú pela casa, apesar de saber que isso incomoda a sua mulher e a sua filha SS. 21. Devido ao facto do arguido ter deixado de trabalhar no ano de 2009, HH passou a ter de trabalhar mais horas, por forma a auferir um vencimento mais alto e assim lograr fazer face a todas as despesas quer da habitação, quer do seu marido e das suas filhas, momento a partir do qual o arguido passou a ocupar-se da educação das filhas SS e EE. 22. Com efeito, desde há cerca de dez anos, JJ passou a cozinhar as refeições para a família, decidindo quais os alimentos e a quantidade de comida que as filhas têm de comer, sendo ele, inclusivamente, a colocar a comida nos pratos delas, não permitindo que as filhas se sirvam. 23. Habitualmente, JJ não permite que as filhas SS e EE consumam batatas, arroz e massa. 24. Ainda que a menor EE não goste da comida que o pai lhe coloca no prato, ele obriga-a a comê-la. 25. Enquanto SS era menor de 18 anos, o arguido obrigava-a a comer todos os alimentos que colocava no prato dela, no entanto, a partir da data em que ela completou 18 anos, deixou de agir dessa forma, todavia, proíbe-a de comer outros alimentos, acaso ela não coma aqueles que ele lhe colocou no prato. 26. Em data não apurada do ano passado, ao jantar, na casa de morada de família, SS não comeu a comida que o pai lhe colocou no prato, pelo que este proibiu-a de comer outros alimentos, facto que aquela transmitiu, por via telefónica, à mãe. 27. Quando HH chegou a casa, dirigiu-se à cozinha e começou a preparar uma refeição para si e para a filha SS. 28. Ao aperceber-se desse facto, JJ dirigiu-se à sua mulher e disse-lhe que a proibia de cozinhar, ao que ela respondeu que iria faze-lo, pois que a SS não tinha jantado. 29. Então, o arguido agarrou na frigideira que continha a comida que ele havia confeccionado e atirou o respectivo conteúdo contra uma parede da cozinha. 30. Antes de se matricular no 10º ano, SS pretendia matricular-se na área de artes, o que o seu pai não permitiu, impondo que ela seguisse uma área que tivesse matemática, o que condicionou a escolha do curso universitário por aquela frequentado. 31. Quando SS tem resultados escolares abaixo dos esperados pelo arguido, este apelida-a de estupida e parva. 32. Desde o 1º ano de escolaridade de EE, o arguido obriga-a a estudar as matérias que ele escolhe e durante o período de tempo que entende, ainda que aquela não o pretenda fazer. 33. Por vezes, ainda que EE tenha um teste de uma determinada disciplina no dia seguinte, na véspera o pai obriga-a a estudar matérias de outra disciplina. 34. Quando EE erra algum exercício ou alguma pergunta e quando tem resultados negativos nos testes, JJ apelida-a, aos gritos, de estupida, parva e burra, para além de fazer um movimento com um dos seus braços, como se pretendesse bater-lhe. 35. Em data não apurada, no entanto, quando EE frequentava o 2º ano de escolaridade, por ela não pretender estudar o que o pai entendia, este desferiu-lhe uma bofetada na face. 36. Como consequência directa e necessária da actuação do arguido, no dia seguinte de manhã, a EE tinha um hematoma num dos olhos. 37. Há cerca de três anos, JJ ralhou com a sua filha EE, por ela não pretender resolver um exercício de matemática, momento em que ele agarrou num cavalo de brincar da mesma e arremessou-o pela janela. 38. Também há cerca de três anos, JJ comprou dois hamsters para as filhas, dos quais EE gostava muito. 39. Após essa data, em datas não apuradas em algumas das quais ocorridas em momentos em que a EE não pretendia estudar, o arguido agarrava na gaiola dos hamsters e colocava-a no parapeito da varanda da sala, dizendo que iria atirar os hamsters pela janela ou que viria uma rajada de vento que iria conduzir à queda dos mesmos, coagindo, dessa forma, a sua filha a estudar. 40. Em datas não apuradas, face ao desempenho escolar da EE e à sua baixa autoestima, HH decidiu levá-la a psicólogos e a pedopsiquiatras, os quais procederam à avaliação daquela, tendo-lhe sido diagnosticada tensão nervosa. 41. No entanto, quando eles transmitiram a JJ que a causa dos problemas da EE residia no ambiente familiar, ele retirou o consentimento para a intervenção dos referidos técnicos, alegando tratarem-se de charlatões. 42. No dia 9 de Fevereiro de 2019, à hora do almoço, no interior da casa de morada de família, JJ começou a impor que EE adoptasse determinados comportamentos, o que gerou uma discussão com esta. 43. A dada altura, o arguido levantou-se da mesa e dirigiu-se para junto da filha, motivo pelo qual a HH interveio e disse à filha que não respondesse ao pai. 44. Como o arguido continuava a impor comportamentos à filha, e esta continuasse a responder-lhe, HH disse-lhes que parassem a discussão. 45. Acto contínuo, o arguido esticou um dos dedos e disse à sua mulher: “não ouses sequer corrigir-me porque senão nem tu serás poupada.” 46. Num fim-de-semana do final de Março de 2019, JJ obrigou as filhas e a mulher a acompanharem-no a uma deslocação à …, não obstante aquelas não o pretenderem fazer. 47. Uma vez aí, o arguido disse à sua mulher que ela era uma besta e que deveria ter ficado em casa com a SS a fazer as suas tarefas. 48. A SS ainda é estudante, não auferindo, assim, qualquer rendimento. 49. O arguido agiu sempre livre, deliberada e conscientemente. 50. Ao agir da forma supra descrita, quis ofender a sua mulher HH na sua honra e dignidade e nas suas integridade psicológica e liberdade pessoal, para que esta se sentisse lesada na sua dignidade enquanto ser humano e sua esposa, o que logrou. 51. Mais pretendeu ofender a sua filha SS na sua honra e dignidade e na suas integridade psicológica e liberdade pessoal, para que esta se sentisse lesada na sua dignidade enquanto ser humano e sua filha, o que logrou. 52. Quis igualmente ofender a sua filha EE na sua honra e dignidade e na suas integridade psicológica e física, e na sua liberdade pessoal, para que esta se sentisse lesada na sua dignidade enquanto ser humano e sua filha, o que logrou. 53. Sabia que as suas condutas são proibidas e punidas por lei. 54. O arguido não tem antecedentes criminais. Os factos cuja prática se mostra indiciada são, numa análise perfunctória dos mesmos, subsumíveis à prática de 3 crimes de violência doméstica um previsto e punido pelo artigo 152º, nºs 1, alínea a) e 2º, alínea a) Código Penal e dois previstos e punidos pelo artigo 152º, nºs 1, alínea d) e 2, alínea a), Código Penal. Nas declarações que prestou no interrogatório, o arguido procurou contextualizar alguns dos factos cuja prática se mostra fortemente indiciada tendo negado outros. As suas declarações, porém, só ajudaram a contextualizar e reforçaram a já forte indiciação que resultava do acervo indiciário até ao momento recolhido. Foi notória a hipervalorização que o arguido faz das suas opiniões, valores, ideias e convicções sobre o que é melhor para todos os membros do seu agregado familiar: o arguido sugeria passeios de acordo com a sua convicção do que seriam os interesses das filhas, pretendia impor-lhes padrões comportamentais de acordo com aquilo que acha ser o comportamento expectável de jovens daquela idade, o arguido não aceitou o divórcio por estar convicto de que isso não seria o melhor para a mulher e para as filhas, o arguido não permitiu que a filha seguisse artes por entender a mesma não tinha vocação e que seria melhor sucedida na área do conhecimento onde obtinha melhores resultados. O arguido revelou exactamente aquilo que perpassa dos factos fortemente indiciados: padrões comportamentais e organizacionais extraordinariamente rígidos e impositivos, pouco permeável a negociação ou opiniões diversas das sua, a valores e ideias diversas daquelas que considera como as mais correctas. Não deixou de ser impressivo o número de vezes que o arguido, referindo-se à vivência familiar disse eu acho que era o melhor, eu entendo que era o desejável, eu queria que elas fizessem, os conhecimentos que eu pretendia que elas adquirissem, a alimentação que eu acho ser a nutricionalmente mais adequada. É evidente que o exercício da parentalidade tem sempre situações de atrito e de conflito, tem sempre momentos de contrariedade e de imposição, a isso se chama educação. É igualmente evidente que os pais procuram o melhor para os seus filhos, não lhes permitindo que comam só o que querem, que façam só o que querem e quando querem. Mas é também evidente que tem que haver espaço para a liberdade do outro, espaço para a escolha do outro, espaço para a flexibilidade, para a quebra da normalidade e da rotina, abertura para também fazer o que os filhos querem desde que não manifestamente prejudicial ou ilegal. Mas é manifesto que o arguido ultrapassou com as filhas o campo da educação passando há vários anos para o campo do controlo exacerbado e da modelação de personalidades, gostos e vontades de acordo com aquilo que entende ser o correcto, o adequado o expectável, o mesmo sucedendo com a mulher. Não podemos igualmente deixar de salientar a expressão usada pelo arguido sobre a sua filha SS, por contraponto à EE: A SS era o que se pode esperar de uma criança, estudiosa, obediente…. Enquanto a filha mais nova tem, segundo o próprio, dificuldades de aprendizagem e de comportamento reagindo de forma que considera exacerbada. Não obstante inexistir diagnóstico médico nesse sentido, o arguido entende, das leituras que fez em livros da especialidade, que a filha sofre de distúrbio disruptivo. Não obstante inexistir qualquer diagnóstico médico nesse sentido, o arguido não aceitou o divórcio, por entender que a sua mulher padeceria de um qualquer problema psicológico uma vez que apresentava comportamentos e humor variável e por vezes irrascível. Apesar de reconhecer poder ter epitetado a mulher de estupida, ignorante, asquerosa, abominável, besta e execrável, referiu que tal só terá sucedido ocasionalmente e num momento de descontrolo. Não é isso porém que resulta indiciado resultando outrossim que estas palavras eram muitas vezes proferidas. De todo o exposto flui que o arguido não tem a capacidade de interiorizar o desvalor das suas condutas e os efeitos que as mesmas tiveram e têm no seu agregado familiar, procurando sempre uma causa exterior para justificar os comportamentos de afronta, de resposta e de não submissão aos seus gostos e vontades. Como é aliás típico neste tipo de personalidades, o arguido está convencido de que está a fazer o melhor por todos os membros da sua família, mas fá-lo, diremos nós, por entender que os demais não têm capacidade para fazer as melhores escolhas e para tomar as melhores decisões, melhores escolhas e decisões essas que são, precisamente, aquelas que faz e toma. Não obstante a verbalização de interiorização de que o seu comportamento teve efeitos nefastos designadamente nas filhas, não cremos porém que este padrão comportamental se altere em apenas uma semana pois que o arguido referiu que apenas tomou consciência quando um Juiz da jurisdição de família e menores determinou que as filhas saíssem de casa. Destarte, e porque assim estamos convencidos que é, é manifesto o perigo de continuação da actividade criminosa, pois que não cremos que o arguido tenha resolvido e arrumado esta questão que se situa no foro intimo do mesmo e que sem dúvida mobiliza a sua actuação. Por outro lado, pela sua crescente divulgação, e pelos seus contornos, os crimes de violência doméstica são causa de forte alarme social, sendo que a experiência também nos diz que as condutas violentas tendem a progredir num crescendo de intensidade e violência a que cumpre por cobro. Assim, em face do que se vem de dizer, por se verificar, em concreto, o perigo a que alude o artigo 204º, alínea c) Código de Processo Penal, mostra-se legitimada a aplicação de medida de coacção mais gravosa que o TIR já prestado nos autos. O recurso aos meios de coacção em processo penal deverá respeitar os princípios da legalidade (artigos 29º, nº 1 Constituição da República Portuguesa e 191º Código do Processo Penal), excepcionalidade e necessidade (artigos 27º, nº 3 e 28º, nº 2 Constituição da República Portuguesa e 193º Código do Processo Penal), adequação e proporcionalidade (artigo 193º Código do Processo Penal) como emanação do princípio constitucional da presunção de nocência do arguido contido no artigo 32º, nº 2 da Constituição. As medidas de coacção legalmente previstas revelam uma contrição gradativa dos direitos e liberdades dos cidadãos, só sendo de aplicar as mais gravosas se outras não se revelarem suficientes. Assim, e para que se aplique medida de coacção mais grave que o TIR, é necessário que, em concreto, se verifiquem singular ou cumulativamente um dos perigos a que alude o artigo 204º Código de Processo Penal, perigos que se verificam em concreto, como supra se deixou expresso. Cumpre, pois, apreciar, que medida de coacção se mostra adequada e suficiente para acautelar os perigos supra aludidos, e que seja ao mesmo tempo proporcional à gravidade dos factos. O crime em causa nos autos é, nos termos da lei processual penal, classificado como criminalidade violenta (cfr. artigo 1º, alínea j) Código de Processo Penal). O perigo com maior premência e que cumpre acautelar é, sem dúvida, o perigo de continuação da actividade criminosa, pelo que cumpre por cobro aos contactos entre o arguido e as ofendidas. É evidente que o arguido tem direito a saber do bem estar das suas filhas, mas para o efeito, e pelo menos por ora, tal direito, porque passível de ser assegurado através de terceira pessoa, designadamente através de familiares, não se pode sobrepor aos direitos das vítimas de verem cessados os comportamentos psicologicamente violentos a que o arguido as vem sujeitando. Destarte, entende-se ser de aplicar ao arguido a medida de coacção de proibição de contactos, por qualquer meio com as ofendidas HH, SS e EE, directamente ou por interposta pessoa. No que tange a HH, mulher do arguido, afigura-se imprescindível, para a efectivação da medida e salvaguarda da vítima que a mesma seja sujeita a controlo através da utilização de meios técnicos de controlo à distância, como previsto nos artigos 35º e 36º da Lei 112/2009, de 16.09, sendo que o controlo da medida por meios técnicos de controlo à distância se mostra, in casu, absolutamente essencial à protecção dos direitos da vítima, termos em que se dispensa o consentimento quer do arguido quer de HH (cfr. artigo 36º, nº 7 da referida Lei). Já quanto às filhas, atenta a idade das mesmas, entende-se não ser tal controlo exigível ou até desejável, pelo menos por ora. Igualmente se entende adequado à salvaguarda dos interesses cautelares em causa nos autos e porque as contrições dos direitos e liberdades apenas estão justificados, nos termos da lei processual penal, em relação a arguido e não também em relação a vítimas e ofendidos, a proibição de contacto e permanência na casa de morada de família sita na Rua …, o que aliás vem de encontro ao informado pela Ilustre Mandatária do arguido ser a pretensão do mesmo neste momento. Assim, nos termos conjugados do disposto nos artigos 31º, nº 1, alíneas c) e d) da Lei 112/2009, de 16.09, e 191º a 194º, 200º, nº 1, alíneas a) e d) e 204º, alínea c), todos do Código de Processo Penal, por se considerar adequado, proporcional e necessário ao afastamento do perigo a que supra se aludiu, perigo de continuação da actividade criminosa, determina-se que JJ aguarde os ulteriores termos processuais sujeito às seguintes medidas de coacção: 1. TIR já prestado. 2. Proibição de contactos por qualquer meio, directamente ou por interposta pessoa, com HH, sujeita a controlo através de meios técnicos de controlo à distância, dispensando-se os consentimentos legalmente previstos no artigo 36º da Lei 112/2009, de 16.09, devendo os contactos necessários e indispensáveis ao regular e legal exercício das responsabilidades parentais ser exercido através de terceira pessoa. 3. Proibição de contactos por qualquer meio ou forma com SS e EE. 4. Proibição de permanência na casa de morada de família sita na Rua …, concedendo-se ao arguido o prazo de 5 dias para abandonar a referida residência.” 1.2. O A. não recorreu da decisão referida em 1.1. 1.3. Em 10/05/2019, no âmbito do processo referido em 1.1., foi proferido o seguinte despacho: “Fixa-se em 1.500 metros a zona de protecção dinâmica de HH. Notifique, sendo o arguido igualmente de que nos termos do disposto no artigo 6º da Lei deverá cumprir as indicações/orientações que lhe forem dadas pela DGRSP Equipa de Vigilância Electrónica e, bem assim, responder aos contactos telefónicos efectuados por aquela entidade. Notifique ainda o arguido de que, nos termos do disposto no artigo 203º Código Processo Penal, o incumprimento das medidas de coacção a que se encontra sujeito, nomeadamente a proibição de contactos por qualquer meio ou forma, directamente ou por interposta pessoa com as ofendidas nos autos, HH, SS e EE, poderá determinar o agravamento da medida de coacção a que se encontra sujeito para medida mais gravosa designadamente a prisão preventiva.” 1.4. O A. não recorreu do despacho referido em 1.3. 1.5. Em 18/06/2019, em sede de interrogatório complementar de arguido que decorreu no âmbito do processo referido em 1.1., foi proferido o seguinte despacho mediante o qual, em súmula: “nos termos do disposto nos artigos 191º, 193º, 200º e 203º, todos do Código Processo Penal, aplicou ao arguido, cumulativamente com as medidas de coacção aplicadas no primeiro interrogatório judicial as seguintes medidas de coacção: - Proibição de permanência, sem autorização, na localidade da … e caso pretenda lá se deslocar deve fazer requerimento aos presentes autos, ou, em caso urgente deve deslocar-se à Esquadra da … e comunicar a medida de coacção que lhe foi aplicada e a necessidade de ali se deslocar - Proibição de permanecer nas imediações do estabelecimento de ensino frequentado pela sua filha EE.” 1.6. O A. não recorreu do despacho referido em 1.5. 1.7. Em 02/12/2019, no âmbito do processo referido em 1.1. foi proferido Acórdão, com o teor que consta de ref.ª 157105666 do p.e. em que se decidiu: “a. absolver o arguido JJ de 2 (dois) crimes de violência doméstica, previstos e punidos pelo artigo 152º, nº 1, alínea d), e nº 2, alínea a), do Código Penal; b. condenar o arguido JJ pela prática de 1 (um) crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, nº 1, alínea a), e nº 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; c. suspender, pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses a pena de prisão em que foi condenado o arguido JJ, sujeito a regime de prova, nos termos dos artigos 50º, nºs 1 e 5, e 53º, nº1, do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei 94/2017, de 23 de Agosto, vigente à data dos factos, e com a obrigação de frequentar um programa para agressores de violência doméstica, com o acompanhamento da DGRSP; d) condenar o arguido JJ a pagar, à assistente HH, a título de indemnização pelos danos morais por esta sofridos, a quantia de €1.000,00 (mil euros), acrescida dos juros de mora, contados à taxa legal, vencidos desde a presente data até integral pagamento; e) condenar o arguido JJ nas custas criminais, fixando a taxa de justiça na quantia de 4 (quatro) U.C’s (artigos 513º e 514º, ambos do Código de Processo Penal e 8º, nº5, e 16º do Regulamento das Custas). (…) Ao abrigo do disposto no artigo 214º, nº1, alínea d), do Código de Processo Penal, declara-se extinta a medida de coacção de proibição de contactos com SS e EE.” 1.8. Em 12/03/2020, no âmbito do processo referido em 1.1., foi proferido o seguinte despacho: “I_ Requerimento de fls. 51 e seguintes Por requerimento de fls. 51 e seguintes, veio o arguido requerer a revogação das medidas de coacção a que se encontra sujeito por, no seu entender, não se verificarem os pressupostos previstos no artigo 204º do Código de Processo Penal. Argumenta que perante a forma como foi a conduta praticada é improvável, face às regras de experiência comum, que continue a actividade criminosa. O Ministério Público pronunciou-se a fls. 72, pugnando pela manutenção das medidas de coacção a que o arguido se encontra sujeito. Cumpre apreciar e decidir. Em Primeiro Interrogatório Judicial, realizado em Abril de 2019, foi determinada a aplicação, nos termos dos artigos 191º, 193º, 200º, nº1, alíneas a) e d), e 204º, alínea c), todos do Código Processo Penal, das medidas de coacção de proibição de contactos com HH, com controlo à distância através de meios técnicos; proibição de contactos por qualquer meio ou forma com SS e EE; e proibição de permanência na casa de morada de família, sita na Rua ... Por despacho de 10 de Maio de 2019, foi fixado em 1.500 metros a zona de protecção dinâmica da vítima HH. Na sequência do não cumprimento das medidas de coacção impostas, ainda em sede de Inquérito, por despacho proferido em 18 de Junho de 2019, foi determinada a aplicação, cumulativamente com as medidas de coacção aplicadas em primeiro interrogatório judicial, das seguintes medidas de coacção: “- Proibição de permanência, sem autorização, na localidade da … e caso pretenda lá se deslocar deve fazer requerimento aos presentes autos, ou, em caso urgente deve deslocar-se à Esquadra da … e comunicar a medida de coacção que lhe foi aplicada e a necessidade de ali se deslocar; - Proibição de permanecer nas imediações do estabelecimento de ensino frequentado pela sua filha EE”. Realizado o julgamento e lido o acórdão, em 2 de Dezembro de 2019, foi o arguido condenado pela prática de um crime de violência doméstica, por referência à vítima HH, e absolvido dos demais ilícitos. Nessa data, foram declaradas cessadas as medidas de coacção a que o arguido estava sujeito por referência às filhas EE e SS, mantendo-se o estatuto coactivo do arguido, por referência à vítima HH, face ao perigo da actividade ilícita. No dia 27 de Dezembro de 2019, ou seja, 25 dias após a leitura do acórdão – fl.55 -, a Equipa Técnica da DGRS deu conhecimento, nos autos, que o arguido, em três ocasiões, “violou a zona de exclusão fixa (local de residência da ofendida)”. Designada data para tomada de declarações ao arguido, com a presença do Senhor Técnico da DGRS, foi apurado que aquele esteve no local de residência da ofendida, nas seguintes datas: i. no dia 11 de Dezembro; ii. no dia 20 de Dezembro; iii. e no dia 24 de Dezembro. Informou o Técnico da DGRS que, em qualquer das situações, não se tratou de “mera passagem” pelo local de residência da vítima, tendo o arguido, nas três datas mencionadas, permanecido “algum tempo junto da residência” da vítima, tendo-se mostrado necessária “a nossa intervenção para o Sr. JJ sair da zona”. Na sequência dos esclarecimentos prestados pelo Senhor Técnico da DGRS, foi apurado que: i. no dia 11 de Dezembro de 2019, o arguido permaneceu no local da residência da ofendida, durante 2 horas (das 12 horas e 14 minutos às 14 horas e 5 minutos); ii. no dia 20 de Dezembro de 2019, o arguido permaneceu no local da residência da ofendida, durante 1 hora e 11 minutos (das 14 horas e 53 às 15 horas e 51 minutos); iii. no dia 24 de Dezembro de 2019, o arguido permaneceu no local da residência da ofendida, durante 20 minutos. Informou, ainda, o Técnico da DGRS que na primeira situação de violação da medida de coacção, 11 de Dezembro de 2019, foi tentado o contacto do arguido, através de telemóvel, e só após insistência da Equipa Técnica é que aquele atendeu. Nessa abordagem, pela Equipa Técnica foi esclarecido o arguido que estava na zona de exclusão fixada pelo tribunal (local de residência da ofendida com um raio de 1.500 metros). No dia 20 de Dezembro de 2019, na sequência do não cumprimento da medida de coacção, foi o arguido contactado, de novo, pela Equipa da DGRS. No dia 24 de Dezembro, na sequência do não cumprimento da medida de coacção, pela Equipa da DGRS foi tentado o contacto telefónico com o arguido, não tendo este atendido. Como é manifesto, caso o arguido tivesse dúvidas quanto à amplitude do seu estatuto coactivo, depois dos esclarecimentos prestados pela Equipa da DGRS, no dia 11 de Dezembro, teria procurado sanar tais dúvidas junto do tribunal, o que não ocorreu. Reiterou a sua conduta e no dia 24 de Dezembro, além de reiterar a violação da medida imposta, não respondeu à tentativa de contacto telefónico pela Equipa da DGRS. Face ao exposto, é manifesto que se mantém a necessidade das medidas de coacção impostas com vista a acautelar o perigo de continuação da actividade ilícita. Por último, de harmonia com o acordo de promoção e protecção, homologado no âmbito do processo nº 2476/18.0T8VFX – e junto a fls. 68, os contactos permitidos entre o arguido e a sua filha EE ocorrerão nas instalações da Segurança Social, ou seja, as medidas de coacção impostas nestes autos não colidem com o regime fixado no processo de promoção e protecção de menores. Decisão Nestes termos e com os fundamentos expostos, decide-se indeferir o requerimento apresentado pelo arguido JJ, mantendo-se o mesmo sujeito às medidas de coacção de proibição de contactos com HH, com controlo à distância através de meios técnicos; proibição de permanência na casa de morada de família, sita na Rua …; e proibição de permanência, sem autorização, na localidade da …, nos termos dos artigos 191º, 193º, 200º, nº1, alíneas a) e d), e 204º, alínea c), todos do Código Processo Penal. Notifique. Informe a DGRS.” 1.9. O A. não recorreu do despacho referido em 1.8. 1.10. Em 20/05/2020 foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que foi junto sob a ref.ª 157105666 do p.e., em que se decidiu: “julgar provido o recurso interposto pelo arguido, revogando-se o acórdão proferido, e absolvendo o arguido do crime de violência doméstica pelo qual vinha acusado, assim como do pedido de indemnização civil fixado.” * Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela apelante e das que forem de conhecimento oficioso (arts. 635º e 639º do CPC), tendo sempre presente que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº3 do CPC). A única questão a decidir consiste em aferir se a extinção das medidas de coação que foram aplicadas ao ora A., por virtude da absolvição da prática dos crimes pelos quais se encontrava acusado, consubstancia revogação daquelas medidas de coação, por ter implicado uma reapreciação dos factos e, em caso afirmativo, se verificam os demais requisitos da responsabilidade civil do Estado por erro na função jurisdicional. Insurge-se o apelante contra o fundamento considerado na decisão recorrida – verificação da exceção dilatória de falta de revogação da decisão danosa - que determinou a absolvição do Estado Português do pedido de indemnização formulado, por erro judiciário na função jurisdicional. O presente recurso emerge de ação estruturada na responsabilidade civil extracontratual do Estado Português por erro judiciário – não prescindindo, desde logo, da verificação dos pressupostos gerais, previstos no artº 483º do CC, exigindo-se que a decisão seja contrária à lei ou à Constituição, quando “o erro nela contido é evidente, crasso, palmar, indiscutível, manifesto, ostensivo, ofensivo das mais básicas regras de diligência e zelo a que os magistrados estão obrigados no exercício das suas funções, afastando-se assim o erro vulgar, banal, comum, inerente a um exercício normal da função. O erro a que se reporta o n.º 1 do art. 13.º do RCCEE é, assim, um erro atentatório, clamoroso, indesculpável, que é expectável não ser cometido por um magistrado e que o bom pai de família não cometeria” – Ac. RL de 05/11/2024, proc. nº 23440/22.0T8LSB.L1-7, in www.dgsi.pt O Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (RRCEE) encontra-se regulado no anexo à Lei nº 67/2007, de 31/12. Dispõe o artº 13º do anexo: “1- Sem prejuízo do regime especial aplicável aos casos de sentença penal condenatória injusta e de privação injustificada da liberdade, o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respetivos pressupostos de facto. 2 - O pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente.” A responsabilidade civil das entidades públicas tem consagração no art. 22º da Constituição da República Portuguesa. O apelante sustentou a sua pretensão indemnizatória nos seguintes despachos proferidos no âmbito do processo que correu termos sob o n.º 000, Juízo Local Criminal de …: a) em 11/04/2019, no âmbito de 1º interrogatório judicial de arguido, foram-lhe aplicadas as seguintes medidas de coação (pelos factos e fundamentos expostos em 1.1 supra): 1. TIR já prestado. 2. Proibição de contactos por qualquer meio, directamente ou por interposta pessoa, com HH, sujeita a controlo através de meios técnicos de controlo à distância, dispensando-se os consentimentos legalmente previstos no artigo 36º da Lei 112/2009, de 16.09, devendo os contactos necessários e indispensáveis ao regular e legal exercício das responsabilidades parentais ser exercido através de terceira pessoa. 3. Proibição de contactos por qualquer meio ou forma com SS e EE. 4. Proibição de permanência na casa de morada de família sita na Rua …, concedendo-se ao arguido o prazo de 5 dias para abandonar a referida residência.” b) em 10/05/2019, foi proferido o seguinte despacho: “Fixa-se em 1.500 metros a zona de protecção dinâmica de HH. Notifique, sendo o arguido igualmente de que nos termos do disposto no artigo 6º da Lei deverá cumprir as indicações/orientações que lhe forem dadas pela DGRSP Equipa de Vigilância Electrónica e, bem assim, responder aos contactos telefónicos efectuados por aquela entidade. Notifique ainda o arguido de que, nos termos do disposto no artigo 203º Código Processo Penal, o incumprimento das medidas de coacção a que se encontra sujeito, nomeadamente a proibição de contactos por qualquer meio ou forma, directamente ou por interposta pessoa com as ofendidas nos autos, HH, SS e EE, poderá determinar o agravamento da medida de coacção a que se encontra sujeito para medida mais gravosa designadamente a prisão preventiva.” c) em 18/06/2019, em sede de interrogatório complementar de arguido, foi proferido o seguinte despacho mediante o qual, em súmula: “nos termos do disposto nos artigos 191º, 193º, 200º e 203º, todos do Código Processo Penal, aplicou ao arguido, cumulativamente com as medidas de coacção aplicadas no primeiro interrogatório judicial as seguintes medidas de coacção: - Proibição de permanência, sem autorização, na localidade da … e caso pretenda lá se deslocar deve fazer requerimento aos presentes autos, ou, em caso urgente deve deslocar-se à Esquadra da … e comunicar a medida de coacção que lhe foi aplicada e a necessidade de ali se deslocar; - Proibição de permanecer nas imediações do estabelecimento de ensino frequentado pela sua filha EE.” d) em 12/03/2020, foi proferido o seguinte despacho (com os fundamentos constantes de 1.8 supra: “(…) Nestes termos e com os fundamentos expostos, decide-se indeferir o requerimento apresentado pelo arguido JJ, mantendo-se o mesmo sujeito às medidas de coacção de proibição de contactos com HH, com controlo à distância através de meios técnicos; proibição de permanência na casa de morada de família, sita na Rua de …; e proibição de permanência, sem autorização, na localidade da …, nos termos dos artigos 191º, 193º, 200º, nº1, alíneas a) e d), e 204º, alínea c), todos do Código Processo Penal.” A revogação prévia da decisão danosa pela jurisdição competente constitui pressuposto processual, cuja verificação é indispensável para que o tribunal se ocupe do mérito da causa. O apelante defende que a absolvição da prática de dois crimes de violência doméstica, pelos quais se encontrava acusado, por acórdão proferido pela 1ª instância, proferido em 02/12/2019 (em que eram vítimas as suas duas filhas) e extinção da medida de coação de proibição de contactos com SS e EE, e pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa prolatado em 20/05/2020 (crime de violência doméstica cuja vítima era o seu cônjuge), com cessação das medidas de coação, constituem revogação dos despachos de aplicação das medidas de coação porquanto, embora seja uma consequência da absolvição, implicou uma reapreciação dos factos. Adiantamos que não lhe assiste razão. A extinção ou cessação das medidas de coação é uma consequência legal da absolvição pela prática dos crimes (artº 214º, nº 1, al. d) do Código de Processo Penal) e não envolve qualquer apreciação por tribunal superior quanto aos despachos que aplicaram as medidas de coação – a reapreciação incide sobre os pressupostos (de facto e/ou de direito) dos crimes imputados. As referidas decisões absolutórias não revogaram as medidas de coação aplicadas. Dispõe o art. 219º, nº 1 do CPP que “da decisão que aplicar, substituir ou mantiver medidas previstas no presente título, cabe recurso a interpor pelo arguido ou pelo Ministério Público, a julgar no prazo máximo de 30 dias a contar do momento em que os autos forem recebidos.” O recurso é o único meio processual tendente a obter a revogação dos despachos que aplicaram e reforçaram medidas de coação. O ora A./apelante não interpôs recurso dos despachos de aplicação, concretização e reforço das medidas de coação, ora elencados em a), b), c) e d). Cremos ser unânime na jurisprudência este entendimento, de que são exemplos os seguintes acórdãos disponíveis em www.dgsi.pt: - Ac. STJ de 23/10/2014, proc. nº 1668/12.0TVLSB.L1.S1: “III - A necessidade de prévia revogação da decisão danosa – prevista agora no art. 13.º da Lei n.º 67/2007 – só se compadece com a via processual adequada para o efeito: o recurso. IV - Tal entendimento é o único que se compagina com a natureza da função judicial, com a organização hierárquica dos tribunais e com o instituto do caso julgado. (…) VI - Seja à luz do art. 13.º, n.º 2, da Lei n.º 67/2007, seja por aplicação directa do art. 22.º da CRP, a revogação da decisão danosa, pela via do recurso, constitui um pressuposto indispensável à procedência da acção. VII - O erro de direito, para fundamentar a obrigação de indemnizar, terá de ser «escandaloso, crasso, supino, procedente de culpa grave do errante», sendo que só o erro que conduza a uma decisão aberrante e reveladora de uma actuação dolosa ou gravemente negligente é susceptível de ser qualificada como inquinada de «erro grosseiro».” - Ac. STJ de 24/02/2015, proc. nº 2210/12.9TVLSB.L1.S1: “II - O regime aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 31-12, concretiza o princípio consagrado no citado art. 22.º sobre a responsabilidade do Estado e demais entidades públicas, considerando as suas diferentes funções: administrativa, jurisdicional e político-legislativa. III - No que concerne à função jurisdicional, o referido regime distingue os danos ilicitamente causados pela administração da justiça (com destaque para a violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável – art. 12.º) e os danos decorrentes de "erro judiciário", que pode consistir num erro de direito ou num erro de facto (art. 13.º, n.º 1). IV - O erro de direito deve ser manifestamente inconstitucional ou ilegal: não basta a mera existência de inconstitucionalidade ou ilegalidade, devendo tratar-se de erro evidente, crasso e indesculpável de qualificação, subsunção ou aplicação de uma norma jurídica; o erro de facto deve ser clamoroso e grosseiro, no que toca à admissão e valoração dos meios de prova e à fixação dos factos materiais da causa. V - Todavia, o erro de julgamento deve ser demonstrado no próprio processo judicial em que foi cometido e através dos meios de impugnação que forem aí admissíveis; não na acção de responsabilidade em que se pretenda efectivar o direito de indemnização. VI - Se não se fizer essa prova da revogação da decisão que tenha incorrido em erro judiciário (art. 13.º, n.º 2, do citado Regime), não será possível considerar verificada a ilicitude, pelo que a acção deve necessariamente improceder. VII - Apesar do seu carácter restritivo, o referido regime não cerceia arbitrária e desproporcionadamente o princípio da responsabilidade do Estado nem o princípio da igualdade consagrados na Constituição (arts. 22.º e 13.º, respectivamente).” - Ac. RL de 05/11/2024, proc. nº 23440/22.0T8LSB.L1-7: “1. A norma do n.º 2 do art. 13.º do RRCEE concorre, juntamente com a do n.º 1, para a configuração do conteúdo do direito de indemnização emergente da responsabilidade civil extracontratual do Estado pelo exercício da função jurisdicional. 2. Por conseguinte, só após a demonstração da prévia revogação prévia da decisão portadora do erro judiciário é que o tribunal deve entrar na apreciação sobre a existência ou inexistência de tal erro.” -Ac. RL de 26/10/2023, proc. nº 16130/20.0T8LSB.L2-2: “VII. O n.º 2 do artigo 13.º do RRCEE, estabelecendo que «[o] pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente», é aplicável em situações como a presente em que o invocado erro judiciário da decisão (alegadamente) danosa decorre da (suposta) violação do Direito da União por parte do STJ e não estava vedada a via do recurso de revisão do acórdão proferido por esse tribunal, ao abrigo do disposto nos artigos 696.º, al. h), 696.º-A, 701.º e 701.º-A, todos do CPCivil, na redação dada pela Lei n.º 117/2019, de 13.09, que procurou precisamente responder às questões de (in)constitucionalidade e (des)conformidade com o direito da União Europeia do referido artigo 13.º, n.º 2. VIII. No descrito contexto, a exigência de «prévia revogação da decisão danosa», conforme artigo 13.º, n.º 2, do RRCEE, constitui pressuposto do direito indemnizatório em causa, pelo que a sua não verificação acarreta a improcedência da ação, com absolvição do pedido.” -Ac. RE de 30/01/2020, proc. nº 89/19.9T8TMR.E1: “1 – O art. 13.º, n.º 2, da Lei n.º 67/2007, de 31.12 exige que o erro de julgamento seja demonstrado no próprio processo judicial em que foi cometido o erro e por via dos meios impugnatórios que, in casu, forem admissíveis. 2 – Só assim não será se o erro de julgamento consistir na violação de Direito Comunitário – que tem de ser invocada na ação de responsabilidade civil proposta contra o Estado - e houver sido cometido por tribunal que haja decidido em último grau de jurisdição.” Ora, os despachos a que vem imputado o erro foram proferidos em 1ª instância, sendo recorríveis. No recurso veio alegar que a revogação prévia da decisão danosa não se “compatibiliza com a responsabilidade dos Estados no direito comunitário, nomeadamente à luz do princípio da efetividade que proíbe a exigência de requisitos (como o que decorre do n.º 2 do artigo 13.º) que tornem impossível ou excessivamente difícil a obtenção da reparação, violando, deste modo a proibição de obstrução e a obrigação de eficiência, corolários do princípio da efetividade; a exigência do artigo 13.º, n.º 2 deve ser interpretada à luz do artigo 22.º da CRP, não podendo constituir obstáculo desproporcionado à efetividade da responsabilidade. Acrescentou que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem sublinhou a importância da proteção efetiva contra decisões judiciais que afetam gravemente direitos fundamentais, reforçando que o direito a um processo equitativo (artigo 6.º CEDH) não pode ser esvaziado por formalismos que impeçam a reparação de erros judiciais. A título conclusivo alega que a interpretação dada ao art. 13º, nº 2 pela decisão recorrida viola as seguintes normas: arts. 20º e 22º da Constituição da República Portuguesa, arts 6.º e 8.º da CEDH e art. 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A interpretação efetuada do artº 13º nº 2 do anexo à Lei 67/2007 não é inconstitucional. Como se refere no Ac. RL de 12/10/2021, proc. nº 2103/19.9T8LRS.L1-7, in www.dgsi.pt (e jurisprudência nele citada), quanto ao juízo de constitucionalidade e de violação do direito comunitário: “I.–A norma do Artigo 13º, nº2, da Lei nº 67/2007, de 31.12 (responsabilidade civil do Estado por erro judiciário), ao exigir a prévia revogação da decisão danosa, não padece de inconstitucionalidade material porquanto: a natureza da função jurisdicional e o modo como o respetivo exercício se encontra estruturado (o sistema de recursos e a hierarquia dos tribunais) justificam tal limitação; uma decisão judicial definitiva sobre uma dada questão, em princípio, e salvo razões juspositivas de especial relevo, não deve poder ser desconsiderada por outra decisão judicial, uma vez que inexiste qualquer critério jurídico-positivo para fazer prevalecer a segunda sobre a primeira; a segurança jurídica, associada às decisões judiciais transitadas em julgado, e a autoridade das decisões dos tribunais superiores constituem bens constitucionais reconhecidos; tal solução legal não elimina o direito à indemnização por erro judiciário, limitando-se a acomodar no regime respetivo, às exigências correspondentes à estrutura e ao modo de funcionamento do sistema judiciário constitucionalmente consagrado; não exclui, nem cerceia arbitrária e desproporcionadamente o princípio da responsabilidade do Estado, consagrado no Artigo 22º da CRP. II.–O apelante não invoca nem demonstra que o julgamento, ocorrido na ação finda, demande a aplicação de direito comunitário, isto é, que haja que formular um juízo de conformidade entre as normas de Direito interno aplicadas no processo, em que o erro judiciário pretensamente ocorreu, e as normas de Direito da União Europeia cuja inobservância originou o erro judiciário. Pelo contrário, trata-se de um puro conflito de direito privado atinente à celebração de um contrato-promessa de compra e venda e vicissitudes daí emergentes. III.–Assim sendo, improcede a argumentação do apelante no sentido de que tal regime viola os princípios da lealdade comunitária e do primado do direito comunitário. (…) A argumentação expendida pelo apelante, sustentando a inconstitucionalidade material do Artigo 13º, nº2, da Lei nº 67/2007, de 31.12, já se encontra rebatida na jurisprudência do STJ e do próprio Tribunal Constitucional. Assim, o Tribunal Constitucional no seu Acórdão nº 363/2015 teceu sobre a matéria os seguintes considerandos: «Com efeito, é de reiterar a doutrina afirmada no Acórdão n.º 45/99: « [O] o artigo 22º da Constituição reconhece aos cidadãos o direito à reparação dos danos que lhes forem causados por ações ou omissões praticadas por titulares de órgãos do Estado e das demais entidades públicas, ou por seus funcionários ou agentes, no exercício das respetivas funções, reparação essa que deve ser integral e assumida solidariamente pela Administração. Mas o mesmo artigo 22º não estabelece os concretos mecanismos processuais através dos quais se há-de exercitar esse direito: ponto é que o legislador, ao fazê-lo, não crie entraves ou dificuldades dificilmente superáveis, nem encurte arbitrariamente o quantum indemnizatório.» Tal entendimento – a que vai associada a ideia de suficiente determinabilidade a nível constitucional para garantir a aplicabilidade direta do preceito e a invocabilidade imediata do direito nele consagrado – não obsta, todavia, e sem prejuízo da garantia da responsabilidade direta do Estado, que se reconheça uma “larga margem de conformação ao legislador quanto à definição dos pressupostos da responsabilidade do Estado” (assim, v. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., anot. VII ao art. 22.º, p. 429, que se referem à formulação do artigo 22.º da Constituição como “tendencialmente principial”). Jorge Miranda e Rui Medeiros reconhecem igualmente a conveniência de uma intervenção do legislador ordinário (v. Autores cits., ob. cit., anot. XII ao art. 22.º, p. 480): « Embora os juízes em geral possam e devam assegurar a tutela do direito fundamental dos lesados à reparação dos danos, uma tal via apresenta inconvenientes, tanto do ponto de vista da separação de poderes e do papel que, num Estado democrático, deve estar reservado ao legislador legitimado democraticamente, como na perspetiva da igualdade e da segurança jurídica. O legislador pode, pois, densificar os pressupostos da obrigação de indemnizar e o regime da responsabilidade, cabendo-lhe designadamente delimitar o conceito de ilicitude relevante e esclarecer em que medida uma ideia de culpa […] constitui pressuposto da responsabilidade. A lei não pode, porém, restringir arbitrária ou desproporcionadamente o direito fundamental à reparação dos danos consagrado no artigo 22.º da Constituição.» A possibilidade de o legislador delimitar e definir o âmbito e os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado já foi expressamente reconhecida no Acórdão n.º 683/2006. Aliás, a liberdade de conformação em apreço é, nos casos de atos de autoridade ilegítimos, inerente ao caráter secundário da responsabilidade civil em relação à tutela primária dos direitos dos cidadãos assegurada pelas vias impugnatórias ou de condenação à prática de ato de autoridade devido (salienta em especial este aspeto Alves Correia, “A indemnização pelo sacrifício: …” cit., p. 147; cf. também o artigo 4.º do RCEEP). E, de todo o modo, a circunstância de os citados atos de autoridade poderem ser praticados no âmbito de qualquer uma das funções do Estado – e é pacífico ser esse o âmbito do artigo 22.º da Constituição (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., anot. VIII ao art. 22.º, pp. 430-431; e Jorge Miranda e Rui Medeiros, ob. cit., anot. IV ao art. 22.º, p. 474) –, obriga naturalmente a concretizar a garantia da responsabilidade direta do Estado, de modo a adequá-la à diferente tipologia de atuações que pode estar em causa. Com efeito, são diferentes os problemas suscitados por atos concretos ou atos normativos, assim como também são diferentes as questões colocadas pela ilicitude dos atos típicos de cada função estadual. Ponto é, como referido, que a legislação infraconstitucional, nomeadamente as “cláusulas legais limitativas ou excludentes de responsabilidade”, não eliminem nem esvaziem de sentido a garantia da responsabilidade direta do Estado (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., anot. VII ao art. 22.º, p. 429, e anot. XVIII ao mesmo art., pp. 437-438; no mesmo sentido, v. Jorge Miranda e Rui Medeiros, ob. cit., anot. XII ao art. 22.º, pp. 480-481) e não sejam arbitrárias ou desproporcionadas. A efetivação da responsabilidade por erro judiciário implica o reexercício da função jurisdicional relativamente à mesma questão de direito ou de facto: uma primeira decisão judicial é considerada errada por um ato jurisdicional subsequente. Assim, num caso como o que é objeto do presente recurso, constituirá sempre condição necessária da procedência de uma eventual ação de indemnização, a verificação – ainda que a título meramente incidental – de que a pretensa decisão danosa incorreu num erro de direito – in casu a aplicação de uma norma inconstitucional –, verificação essa que obriga a uma nova apreciação da questão de direito – ou seja, no caso vertente, a um segundo juízo sobre a constitucionalidade da norma aplicada pela primeira decisão. Tal reexercício pode ocorrer no âmbito de um recurso ordinário interposto da primeira decisão ou fora dele. E é esta segunda hipótese que, desde sempre tem suscitado as maiores dificuldades (quanto à primeira – que corresponde, no fundo, à situação prevista no artigo 13.º, n.º 2, do RCEEP –, v. as condições de aplicação analisadas por Carlos Fernandes Cadilha, Regime da Responsabilidade Civil…, cit., anot. 8 ao art. 13.º, pp. 274-276, e anot. 9 ao mesmo preceito, pp. 277-280). Por outro lado, a circunstância de a verificação do erro judiciário exigir o reexercício da função jurisdicional cria naturais interdependências entre o regime constitucional e legal do direito ao recurso e o regime da responsabilidade por erro judiciário (cf., por exemplo, Carlos Fernandes Cadilha, Regime da Responsabilidade Civil…, cit., anot. 8 ao art. 13.º, pp. 272-273). Como refere Cardoso da Costa, “o instrumento para superar e corrigir a incorreção de decisões judiciais – vale por dizer, o «erro judiciário» – há-de ser primacialmente o do «recurso» (e «reclamação»)”, não o instituto da responsabilidade civil do Estado (v. Autor cit., “Sobre o novo regime da responsabilidade do Estado…”, cit., p. 163). Ou, por outras palavras, “os recursos servem para corrigir decisões e as decisões erradas corrigem-se, não se indemnizam” (assim, a síntese da posição de que discorda feita por Luís Fábrica, Comentário ao Regime da Responsabilidade Civil…, cit., nota 1.1 ao art. 13.º, p. 344). Todavia, como observa Carlos Fernandes Cadilha, pode haver efeitos negativos gerados pelo erro judiciário que não são afastados pelo provimento de um eventual recurso (v. Autor cit., Regime da Responsabilidade Civil…, cit., anot. 8 ao art. 13.º, p. 273, nota 474). Daí o reconhecimento generalizado de especificidades próprias do regime do erro judiciário. 10.-Tais especificidades estão na origem de uma orientação seguida por este Tribunal desde o Acórdão n.º 90/84 (subsequentemente afirmada noutros arestos, como, por exemplo, no Acórdão n.º 71/2005), segundo a qual: «Diferentemente de um órgão ou agente administrativo que faz aplicação de uma norma legal, um órgão judicial «diz o direito» – o «direito do caso» –, e a sua declaração é plenamente válida (já acima se recordou) se e enquanto não for revogada, em sede de recurso, por um tribunal superior. Por isso mesmo, se se compreende que um ato «definitivo» da Administração possa ser posto em causa por uma instância judiciária só para efeitos indemnizatórios, não obstante para a generalidade dos efeitos haver entretanto constituído «caso resolvido», compreende-se do mesmo modo que coisa idêntica não possa suceder com um ato judicial «consolidado». Quer dizer: compreende-se que este último – não havendo sido impugnado, ou, como quer que seja, apreciado pela competente instância de recurso – não possa vir a ser ulteriormente «desautorizado» por outro tribunal (porventura até de diferente espécie, ou pertencente a uma diversa ordem de jurisdição, ou inclusivamente da mesma espécie, mas de grau inferior) mesmo só para aqueles limitados efeitos.» Este entendimento assenta numa conceção da função jurisdicional em que o juiz é o mediador necessário do direito: «[‘D]izer o direito’ […] significa que é o juiz quem recebe e detém a legitimação (e a competência) para ‘determinar’ o conteúdo, sentido e alcance das normas jurídicas e para ‘fixar’ e ‘qualificar’ os factos a que as mesmas vão aplicar-se (sendo que, nem aquelas, nem estes, logram ‘falar por si’, e exigem justamente uma entidade mediadora para a sua ‘revelação’). Em suma, [… o juiz] não deixa de ser o necessário ‘verbo’ do direito, pertencendo-lhe dizer sobre ele a palavra definitiva. Ora, se é assim, então o ‘erro’ do juiz […] não será rigorosamente recondutível, enquanto puro ‘erro’, e só por si (isto é, quando não tenha ocorrido a consciente quebra ou incumprimento de nenhum dever deontológico, que sobre aquele impenda), a uma situação de ‘ilicitude’: quando simplesmente ‘erra’, o juiz não terá propriamente ‘violado’ o direito, mas antes feito dele uma interpretação e aplicação que, de um ponto de vista externo, serão incorretas.» (cf. Cardoso da Costa, “Sobre o novo regime da responsabilidade do Estado…”, cit., p. 162) E daí a defesa do disposto no artigo 13.º, n.º 2, do RCEEP: «[S]endo a função jurisdicional e as decisões em que ela se exprime o que são, então não há-de poder atribuir-se qualquer relevo a um alegado ‘erro’ judiciário sem que ele seja reconhecido como tal pela competente instância jurisdicional de revisão. Sem tal reconhecimento, o ‘erro’ (o puro ‘erro’) só o será do ponto de vista ou no plano da análise crítico-doutrinária da decisão, não num plano jurídico-normativo: neste outro plano, o que subsiste é a definição do direito do caso, emitida por quem detém justamente o múnus e a legitimidade para tanto. É, pois, desde logo e fundamentalmente, uma razão dogmático-institucional, ligada à própria natureza da função judicial, que impõe a condição estabelecida pelo n.º 2 do artigo 13.º – e exclui que a ocorrência e o eventual relevo do erro judiciário possam ser aferidos diretamente, e sem mais, em sede de responsabilidade e pelo tribunal competente para o apuramento desta.» (v. idem, ibidem, pp. 163-164) A doutrina sufragada por este Tribunal desde o mencionado Acórdão n.º 90/84 destaca, assim, e de acordo com este entendimento, o ilogismo institucional – “no fundo, a subversão do princípio da divisão dos poderes, enquanto também aplicável à organização da ordem judiciária” – que representaria uma solução que prescindisse de um requisito como aquele que vem estatuído no artigo 13.º, n.º 2, do RCEEP: uma decisão judicial transitada em julgado não deve poder vir a ser posteriormente «desautorizada» – isto é, em concreto afastada ou desconsiderada –, mesmo que só incidentalmente e para efeitos de verificação de erro de julgamento relevante em sede de responsabilidade civil por «facto» da função jurisdicional, por outro tribunal “porventura até de diferente espécie ou pertencente a uma diversa ordem de jurisdição, ou inclusivamente da mesma espécie, mas de grau inferior”(cf.Cardoso da Costa, “Sobre o novo regime da responsabilidade do Estado…”, cit., p. 164). (…) Certo é que a mencionada solução legal não exclui em absoluto tal direito, limitando-se a estabelecer que o erro judiciário relevante seja previamente reconhecido pela jurisdição competente, o mesmo é dizer, que o reexercício da função jurisdicional coenvolvido na reapreciação da decisão judicial danosa se faça com respeito pelas competências e hierarquia próprias do sistema judiciário e de acordo com o seu específico modo de funcionamento: o reconhecimento do erro judiciário implica uma revogação da decisão danosa pelo órgão jurisdicional competente no quadro de um recurso ou de uma reclamação (ou, porventura, de uma revisão oficiosa). Ao fazê-lo, o artigo 13.º, n.º 2, do RCEEP não está a interferir com qualquer âmbito de proteção constitucionalmente pré-definido (muito menos a invadi-lo). E, por isso mesmo, também não se pode dizer que essa norma revista a natureza de uma lei harmonizadora destinada a resolver um qualquer conflito de bens jurídicos fundamentais ou de uma lei restritiva de um direito fundamental (sobre estas categorias e as consequências jurídicas que a elas vão associadas na dogmática dos direitos fundamentais, v., por todos, Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, cit., pp. 216-217 e, quanto às leis restritivas, p. 277 e ss., e quanto às leis harmonizadoras, p. 298 e ss.). Em rigor, a norma do artigo 13.º, n.º 2, RCEEP concorre, juntamente com a do n.º 1 do mesmo artigo, para a configuração do conteúdo do direito de indemnização emergente da responsabilidade do Estado por erro judiciário do Estado. É, nessa exata medida, uma lei conformadora ou constitutiva: “não restringe o conteúdo do direito ou da garantia, porque é a ela própria que cabe determiná-lo, para além do conteúdo mínimo do direito ou do núcleo essencial da garantia, que decorrem da Constituição” (cf. Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, cit., p. 213) (…) Ora, como referido, a norma do artigo 13.º, n.º 2, do RCEEP não elimina o direito à indemnização por erro judiciário, limitando-se a acomodar no regime respetivo, as exigências correspondentes à estrutura e ao modo de funcionamento do sistema judiciário constitucionalmente consagrado. Inexiste, por conseguinte, qualquer evidência de desrespeito pelo conteúdo essencial do referido direito. Se à partida, e de modo constitucionalmente legítimo, o direito à indemnização em causa é delimitado negativamente em função da possibilidade legal de reapreciação judicial pelo tribunal competente antes do trânsito em julgado da decisão tida como danosa, também não se coloca qualquer problema de acesso ao direito. Este último, enquanto direito-garantia, pressupões um direito material, que, no caso, inexiste. Finalmente, as referidas exigências orgânico-funcionais relacionadas com o sistema judiciário explicam satisfatoriamente a solução legal, afastando a ideia de que a mesma seja arbitrária.» (…) Por sua vez, o Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 9.9.2015, Processo C-160/14, afirmou que: «46.-Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o direito da União e, em especial, os princípios formulados pelo Tribunal de Justiça sobre a responsabilidade do Estado por danos causados aos particulares em virtude de uma violação do direito da União cometida por um órgão jurisdicional nacional que decide em última instância devem ser interpretados no sentido de que obstam à aplicação de uma norma nacional que exige como fundamento do pedido de indemnização a prévia revogação da decisão danosa, quando essa revogação está, na prática, excluída. 47.-A este respeito, importa recordar que, atendendo ao papel essencial do poder judicial na proteção dos direitos que as regras do direito da União conferem aos particulares, a plena eficácia destas seria posta em causa e a proteção dos direitos que as mesmas reconhecem ficaria diminuída se os particulares não pudessem, sob certas condições, obter ressarcimento quando os seus direitos são lesados por uma violação do direito da União imputável a uma decisão de um órgão jurisdicional de um Estado-Membro decidindo em última instância (v. acórdão Köbler, C-224/01, EU:C:2003:513, n.º 33). 48.-O órgão jurisdicional de reenvio questiona-se sobre a compatibilidade, com esses princípios, da regra que figura no artigo 13. °, n.º 2, do RRCEE, que prevê que um pedido de indemnização a título da referida responsabilidade «deve ser fundado» na prévia revogação da decisão danosa pelo órgão jurisdicional competente. 49.-Decorre dessa regra que as ações de responsabilidade do Estado por violação da obrigação resultante do incumprimento da obrigação prevista no artigo 267. °, terceiro parágrafo, TFUE são inadmissíveis caso não haja revogação da decisão danosa. 50.-Importa recordar que, quando estão preenchidos os requisitos da responsabilidade do Estado, o que cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais determinar, é no âmbito do direito nacional que incumbe ao Estado reparar as consequências do prejuízo causado, entendendo-se que os requisitos estabelecidos pelas legislações nacionais em matéria de reparação dos prejuízos não podem ser menos favoráveis do que os aplicáveis a reclamações semelhantes de natureza interna (princípio da equivalência) nem ser organizados de maneira a, na prática, tornarem impossível ou excessivamente difícil a obtenção da reparação (princípio da efetividade) (v. acórdão Fuß, C-429/09, EU:C:2010:717, n.º 62 e jurisprudência referida). 51.-Ora, uma regra de direito nacional como a que figura no artigo 13. °, n.º 2, do RRCEE pode tornar excessivamente difícil a obtenção da reparação dos danos causados pela violação do direito da União em causa. 52.-Com efeito, resulta dos autos no Tribunal de Justiça e dos debates na audiência que as hipóteses de reapreciação das decisões do Supremo Tribunal de Justiça são extremamente limitadas. (…) 57.-Com efeito, a tomada em consideração do princípio da segurança jurídica teria como consequência, quando uma decisão proferida por um órgão jurisdicional que decide em última instância se baseie numa interpretação manifestamente errada do direito da União, impedir o particular de invocar os direitos que lhe são reconhecidos pela ordem jurídica da União e, especialmente, os que decorrem do princípio da responsabilidade do Estado. 58.-Ora, este último princípio é inerente ao sistema dos Tratados em que se funda a União (v., neste sentido, acórdão Specht e o., C-501/12 a C-506/12, C-540/12 e C-541/12, EU:C:2014:2005, n.º 98 e jurisprudência referida). 59.-Nestas circunstâncias, um obstáculo importante, como o que resulta da regra do direito nacional em causa no processo principal, à aplicação efetiva do direito da União e, designadamente, de um princípio tão fundamental como o da responsabilidade do Estado por violação do direito da União não pode ser justificado pelo princípio da autoridade do caso julgado nem pelo princípio da segurança jurídica. 60.-Resulta das considerações precedentes que há que responder à terceira questão que o direito da União e, em especial, os princípios formulados pelo Tribunal de Justiça em matéria de responsabilidade do Estado por danos causados aos particulares em virtude de uma violação do direito da União cometida por um órgão jurisdicional que decide em última instância devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que exige como condição prévia a revogação da decisão danosa proferida por esse órgão jurisdicional, quando essa revogação está, na prática, excluída» (sublinhado nosso).” No Ac. STJ de 26/11/2020, proc. nº 30060/15.3T8LSB.L3.S1, in www.dgsi.pt, expendeu-se, quanto ao direito da União Europeia: “Na verdade, nos casos apreciados pelo TJUE, a responsabilidade civil dos Estados-Membros por actos da função jurisdicional tem por objecto erros judiciários que envolvam a violação de Direito da União Europeia no processo em que tal erro ocorreu e é essa violação que causa os danos invocados na acção de responsabilidade civil. No presente caso, não está demonstrado quais as normas de direito da União Europeia que tenham sido violadas no processo em que o alegado erro judiciário ocorreu, o que torna desadequada a sujeição das questões prejudiciais ao TJUE. Antes de mais, e, como já se disse atrás, mesmo que se entendesse que, no caso dos autos, estavam em causa princípios ou direitos consagrados na CDFUE, a verdade é que a alegação não relevaria para os efeitos pretendidos, pois que, nos termos do artigo 51.º, n.º 1, da CDFUE, os destinatários da CDFUE tem como destinatários as instituições, os órgãos e os organismos da União bem como os Estados-Membros apenas quando apliquem o direito da União, de acordo com as respetivas competências e observando os limites das competências conferidas à União pelos Tratados. Ora, não decorre dos autos que tenha sido aplicado Direito da União no Proc. n.º 2718/09.6..., em que foi, alegadamente, cometido o erro judiciário. Mas ainda que se equacionasse estar em causa a violação de alguma norma de Direito da União neste processo, tão-pouco ela relevaria para o efeito da responsabilidade do Estado que a recorrente ver reconhecida, dado que, como se viu, desde o Acórdão Köbler e demais Acórdãos acima referidos, o TJUE tem entendido que o erro judiciário relevante para fundamentar tal responsabilidade deve implicar uma “violação suficientemente caracterizada” do Direito da União. Conforme se diz no Acórdão Köbler: “os Estados-Membros são obrigados a ressarcir os danos causados aos particulares pelas violações do direito comunitário que lhes são imputáveis quando a norma de direito comunitário violada se destine a conferir direitos aos particulares, a violação seja suficientemente caracterizada e exista um nexo de causalidade directo entre a violação e o dano sofrido pelas pessoas lesadas. A fim de determinar se tal violação é suficientemente caracterizada quando a violação em causa resulte de uma decisão de um órgão jurisdicional decidindo em última instância, o juiz nacional competente deve, tendo em conta a especificidade da função judicial, assim como das exigências legítimas de segurança jurídica, apurar se essa violação tem carácter manifesto. Em especial, o órgão jurisdicional nacional deve atender a todos os elementos que caracterizam a situação que lhe é submetida. Entre tais elementos constam designadamente o grau de clareza e de precisão da regra violada, o carácter intencional da violação, o carácter desculpável ou não do erro de direito, a atitude eventualmente adoptada por uma instituição comunitária, bem como o não cumprimento, pelo órgão jurisdicional em causa, da sua obrigação de reenvio prejudicial por força do artigo 234.º, terceiro parágrafo, CE. De qualquer modo, uma violação do direito comunitário é suficientemente caracterizada quando a decisão em causa foi tomada violando manifestamente a jurisprudência do Tribunal de Justiça na matéria”. No caso concreto o TJUE decidiu que: “uma violação do direito comunitário não tem o carácter manifesto exigido para que haja, por força do direito comunitário, responsabilidade de um Estado-Membro por uma decisão de um dos seus órgãos jurisdicionais decidindo em última instância, quando, por um lado, o direito comunitário não regula expressamente a questão de direito em causa, a questão também não encontra resposta na jurisprudência do Tribunal de Justiça e esta resposta não é evidente, e, por outro, a referida violação não apresenta um carácter deliberado, mas resulta da leitura errada de um acórdão do Tribunal de Justiça”. (…) Como se referiu acima, o TJUE tem afirmado de forma consistente, entre outros, no Acórdão Ferreira da Silva e Brito, que é admissível a responsabilidade dos Estados-Membros em consequência da violação do direito da União Europeia imputável ao exercício da função jurisdicional mesmo quando tal violação resulta da decisão de um tribunal que decida em última instância. Tal jurisprudência torna inaplicável o artigo 13.º, n.º 2, do RCEEP à responsabilidade do Estado português por acções e omissões dos seus tribunais que sejam violadoras de normas do direito da União Europeia. No entanto, como bem se adverte no Acórdão recorrido, tanto no Acórdão Ferreira da Silva e Brito, como nos (anteriores e também emblemáticos) Acórdãos Köbler, Fallimento Olimpiclub, Traghetti e, mais recentemente, nos Acórdãos de 28.07.2016 (C-168/15), de 29.07.2019 (C-620/17) e de 4.03.2020 (C-34/19), a responsabilidade civil prende-se com erros judiciários que envolvem a violação do Direito da União Europeia e sendo tal violação a causa dos danos invocados. Por outras palavras: não é directamente apreciada, naquela jurisprudência, a conformidade entre as normas aplicáveis à acção de responsabilidade do Estado (o artigo 13.º, n.º 2, do RRCEE) e as normas de Direito da União Europeia, mas antes a conformidade entre as normas de Direito interno aplicadas no processo em que o erro judiciário ocorreu e as normas de Direito da União Europeia cuja inobservância originou o erro judiciário. Assim, quando se reporta à violação de normas de Direito da União, o TJUER refere-se à violação de normas aplicáveis no âmbito da acção em que foi proferida a decisão danosa. Ora, como acima se disse, a recorrente não invoca que o Acórdão do Tribunal da Relação de 8.05.2013, que julgou improcedente a acção por ela intentada no Tribunal do Trabalho, tenha dado origem à violação de quaisquer normas do Direito da União Europeia – apenas invoca a violação da CDFUE (sendo certo que, como se explicitou, esta alegação não adquire relevância para os presentes efeitos).” Na petição inicial o A./apelante afirmou fundar a ação na responsabilidade civil extracontratual contra o Estado Português, nos termos do artigo 13º da Lei nº 67/2007 de 31 de dezembro, tendo invocado o “clamoroso e grosseiro erro judiciário que o afetou nefastamente”. Não alegou que aquelas decisões violaram qualquer norma da União Europeia (como já dissemos, esta violação vem assacada à interpretação efetuada na decisão recorrida ao artº 13º, nº 2 da Lei 67/2007). Acresce que as decisões a que imputa o erro judiciário foram proferidas em 1ª instância, delas cabendo recurso ordinário para o tribunal superior. Assim, pelos fundamentos expostos nos acórdãos acima citados, não tendo o apelante invocado nem demonstrado que aquelas decisões demandam a aplicação de direito comunitário (qualquer das normas que invocou no recurso), isto é, que haja que formular um juízo de conformidade entre as normas de direito interno aplicadas no processo penal em que foram proferidas e as normas de Direito da União Europeia cuja inobservância alegadamente originou o erro judiciário, improcedem as atinentes conclusões do recurso. A falta da prévia revogação das decisões que aplicaram e reforçaram as medidas de coação, nos termos exigidos pelo artº 13º, nº 2 do anexo à Lei 67/2007, constituindo um pressuposto processual, conduz à absolvição da instância. Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso e, consequentemente, mantém-se a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Lisboa, 4 de dezembro de 2025 Teresa Sandiães Carla Figueiredo Rui Oliveira |