Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3989/10.8TBALM-A.L1-6
Relator: ANTÓNIO MARTINS
Descritores: INJUNÇÃO
CITAÇÃO POSTAL
CONSTITUCIONALIDADE
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/19/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I) Da conjugação dos nºs 3 e 5 do regime anexo ao DL nº 269/98, não decorre que, devolvida a carta registada com AR remetida para notificação e obtidas novas moradas nas bases de dados, baste o envio de cartas “por via postal simples”, para essas novas moradas e não também para aquela primeira.
II) A omissão de envio de carta “por via postal simples” para a morada constante do requerimento de injunção constitui preterição de formalidade essencial geradora de nulidade.
III) A formação do título executivo extrajudicial em procedimento de injunção apresenta riscos, nomeadamente ao nível da observância do princípio do contraditório, o qual, se for violado, implica violação do princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva ou de “proibição da indefesa”, consagrado no art.º 20º da Constituição da República Portuguesa.
IV) A interpretação daquelas normas do regime anexo ao DL 269/98 no sentido de que a carta simples enviada e depositada é suficiente e adequada para a notificação do requerido, não é conforme à Constituição, já que não dá garantias bastantes de exercício do contraditório.
V) Assim, os nºs 3 e 5 do art. 12º do regime constante do anexo ao DL nº 269/98, de 1 de Setembro (na redacção resultante do art. 8º do DL nº 32/2003, de 17.02), são materialmente inconstitucionais, por violação dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4 e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, quando interpretados nesse sentido.(AAC)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 

I- RELATÓRIO

1. Por apenso à execução comum[1] que a exequente move contra a executada, em que é invocado como título executivo um requerimento de injunção no valor de € 11 144,94, veio esta deduzir oposição, pedindo que se dê como “nula” a presente execução.

Alega, em resumo, no que é relevante para a economia do presente recurso, que nunca foi citada no procedimento de injunção de que esta execução adveio, o qual desconhecia, pelo que nunca poderia opor-se.

Conclui que por falta de citação e consequente direito ao princípio do contraditório deve ser considerado nulo o título executivo que deu origem aos presentes autos.  

Contestou a oposta/exequente pedindo, além do mais, a improcedência da oposição à execução.

Estriba a sua defesa impugnando a alegada falta de citação e invocando que, perante a devolução da carta de notificação para a morada que a executada forneceu à exequente, o Balcão Nacional de Injunções (BNI) apurou duas outras moradas associadas à executada, para as quais enviou cartas, sendo que uma delas não foi devolvida e a carta de citação foi depositada.

Conclui que a citação da executada foi assim levada a efeito sem qualquer nulidade, não padecendo o procedimento de injunção de algum vício que afecte a sua validade, sendo o título executivo válido, bastante e exequível, pelo que não existe fundamento para a presente oposição. 

2. Prosseguindo os autos os seus regulares termos foi proferido despacho saneador sentença que decidiu julgar procedente a oposição e declarou extinta a execução.

3. É desta decisão que, inconformada, a oposta/exequente vem apelar.

Alegando, conclui:

1. O presente recurso tem por objecto a douta sentença proferida pelo 4º Juízo de Competência Cível do Tribunal de Comarca e de Família e Menores de Almada que julgou procedente a oposição à execução apresentada pela Executada e, em consequência, declarou extinta a execução respectiva.

2. Da matéria de direito que se deixa escrita na douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, o Recorrente considera, ressalvando sempre o devido respeito, que muito é, que foi violada a norma jurídica consagrada no artigo no artigo 12º, nº4, 5 e 7 do DL 269/98 de 01 de Setembro, norma essa que constitui fundamento jurídico da decisão em causa e que deveria ter sido interpretada e aplicada de forma diversa.

3. O Recorrente intentou procedimento executivo contra a Recorrida tendo por base título executivo válido, bastante e exequível, consistindo em Requerimento de Injunção no qual foi aposta a fórmula executória por falta de oposição da Recorrida.

4. A Recorrida veio, por apenso à acção executiva contra si intentada, deduzir oposição à execução alegando que não existiu citação quanto à Injunção, título executivo na execução;

5. Ao contrário do que a Recorrida alegou e o Tribunal decidiu, a mesma foi devidamente notificada pelo Balcão Nacional de Injunções da Injunção proposta pelo ora Recorrente, no cumprimento das disposições legais aplicáveis. Senão vejamos;

6. Nos termos do disposto no artigo 12º do DL 269/98 de 01 de Setembro, no que à notificação do requerimento de injunção diz respeito, deverá o Balcão Nacional de Injunções observar as seguintes regras (sublinhados nossos):

“1 - No prazo de 5 dias, o secretário judicial notifica o requerido, por carta registada com aviso de recepção, para, em 15 dias, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa de justiça por ele paga, ou para deduzir oposição à pretensão.

2 - À notificação é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 231.º e 232.º, nos nºs 2 a 5 do artigo 236.º e no artigo 237.º do Código de Processo Civil.

3 - No caso de se frustrar a notificação por via postal, nos termos do número anterior, a secretaria obtém, oficiosamente, informação sobre residência, local de trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, sobre sede ou local onde funciona normalmente a  administração do notificando, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação.

4 - Se a residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do notificando, para o qual se endereçou a carta registada com aviso de recepção, coincidir com o local obtido junto de todos os serviços enumerados no número anterior, procede-se à notificação por via postal simples, dirigida ao notificando e endereçada para esse local, aplicando-se o disposto nos nºs 2 a 4 do artigo seguinte.

5 - Se a residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do notificando, para o qual se endereçou a notificação, não coincidir com o local obtido nas bases de dados de todos os serviços enumerados no n.º 3, ou se nestas constarem várias residências, locais de trabalho ou sedes, procede-se à notificação por via postal simples para cada um desses locais.

6 - Se qualquer das pessoas referidas no n.º 2 do artigo 236.º do Código de Processo Civil, diversa do notificando, recusar a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver.

7 - Não sendo possível a notificação nos termos dos números anteriores, a secretaria procederá conforme considere mais conveniente, tentando, designadamente, a notificação noutro local conhecido ou aguardando o regresso do requerido.

8 - Não se aplica o disposto nos nºs 1 e 2 se o requerente indicar que pretende a notificação por solicitador de execução ou mandatário judicial, caso em que se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil para a citação por solicitador de execução ou mandatário judicial.

9 - No caso de se frustrar a notificação por solicitador de execução ou mandatário judicial, procede-se à notificação nos termos dos nºs 3 a 7.

10 - Por despacho conjunto do ministro com a tutela do serviço público de correios e do Ministro da Justiça, pode ser aprovado modelo próprio de carta registada com aviso de recepção para o efeito do n.º 1, nos casos em que o volume de serviço o justifique.”

7. No caso presente, em estrito cumprimento do disposto no artigo 12º do DL 269/98 de 01 de Setembro, a 15.01.2010, o Balcão Nacional de Injunções (BNI) notificou a agora Recorrida por Carta Registada com AR para a morada que a mesma forneceu ao Recorrente como sendo a sua residência, i.e., Rua Apolónio Febrero Júnior, nº11, 2º Esq., 2805-227 Almada.

8. Contudo, a respectiva carta de notificação foi devolvida ao Remetente com a indicação de “não reclamado” e face a esta notificação, o Balcão Nacional de Injunções procedeu a diversas pesquisas junto das bases de dados no sentido de apurar uma morada diversa associada à Recorrida.

9. Através desta consulta o BNI apurou duas outras moradas associados à Recorrida, a saber Rua Ferreira Borges, nº6, 3º Dto., 2800-000 Almada e Rua Gomes Leal, nº10, 4º Dto., 2810-226 Almada.

10. Pelo que, também no estrito cumprimento do estipulado pelo nº 3, 5 e 7 do artigo 12º do DL 269/98, a 19.02.2010, o BNI procedeu à notificação da Recorrida com prova de depósito para as duas moradas supra referidas.

11. Sendo que, relativamente à morada Rua Ferreira Borges, nº6, 3º Dto., 2800-000 Almada a notificação foi devolvida por “impossibilidade absoluta de depósito” e quanto à outra morada, Rua Gomes Leal, nº10, 4º Dto., 2810-226 Almada, a notificação não foi devolvida e a carta de citação devidamente depositada.

12. Como tal, perante a ausência de qualquer pagamento ou oposição por parte da ora Recorrida, a 22.03.2010, o Balcão Nacional de Injunções apôs a fórmula executória no requerimento de injunção de que vimos falando.

13. Ora, como se provou em sede de Contestação da Oposição à Execução pela junção dos documentos a que supra se alude, a citação da Recorrida foi levada a efeito e foram respeitados todos os parâmetros legais aplicáveis.

14. Pelo que, salvo o devido respeito que muito é, nulidade alguma existe pois não foram preteridos quaisquer normativos legais e não se poderá aplicar, nomeadamente, o disposto no artigo 198º, nº1 e 4 do CPC nem o artigo 201º, nº2 do CPC.

15. Ao contrário do que concluiu o Mmo. Juiz a quo, a notificação da Recorrida apenas foi feita mediante carta simples com prova de depósito após se ter frustrado a notificação por carta registada com aviso de recepção da Recorrida.

16. Na ausência de qualquer indício de ter sido convencionado domicílio, é aplicável o regime de notificação do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 269/98 de 01 de Setembro. Com efeito, foi observada pelo BNI uma formalidade essencial, ou seja, a notificação por carta registada com aviso de recepção, formalidade da qual ficaram dependentes, de resto, porque a carta não foi recebida por não reclamada, as demais diligências já mencionadas na tentativa de proceder à notificação assegurando o princípio do contraditório.

17. Assim, nem o procedimento de injunção nem a execução que se lhe seguiu padeceram de algum vício que possa questionar a sua validade.

18. Deveria, pois, o Mmo. Juiz a quo, salvo o devido respeito que é muito, ter ponderado todas as circunstâncias supra referidas, a fim de interpretar e aplicar correctamente a disposição legal a que nos vimos referindo.

19. No entanto, com a decisão proferida violou o disposto no artigo 12º, nº nº4, 5 e 7 do DL 269/98 de 01 de Setembro, interpretando-o incorrectamente e, salvo melhor e mais douto entendimento, levando a uma decisão errada da causa.

20. Contudo cumpre mais uma vez salientar que, ao decidir como decidiu, a norma que constituiu o fundamento jurídico da decisão deveria ter sido interpretada em sentido diverso, considerando que inexiste qualquer nulidade na notificação da Recorrida para os autos de Injunção.

21. Contudo cumpre mais uma vez salientar que, ao decidir como decidiu, a norma que constituiu o fundamento jurídico da decisão deveria ter sido interpretada em sentido diverso, julgando-se improcedente a oposição à execução neste particular com as legais consequências, i.e., prosseguimento dos ulteriores termos processuais, nomeadamente, agendamento de audiência de discussão e julgamento.

4. A opoente não apresentou contra-alegações.

5. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


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II- FUNDAMENTAÇÃO

1. De facto

1.1. Na decisão recorrida consideraram-se assentes os seguintes factos, factualidade que não vem impugnada pela recorrente:

a) A exequente intentou execução contra a oponente/executada com base em documento/requerimento de injunção com fórmula executória que junta a fls 2 F dos autos principais de execução, de onde consta, nomeadamente a identificação das partes e o campo destinado a “domicilio convencionado” sendo que deste último consta “Não”, tudo como resulta desse documento cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

b) A executada/oponente foi notificada do requerimento de injunção, título da execução, por carta simples com prova de depósito para as moradas de fls 55, destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

1.2. Encontra-se igualmente provada documentalmente nos autos a seguinte factualidade, que se toma em consideração nos termos do disposto no art.º 659º nº 3 do Código de Processo Civil[2], aplicável ex vi art.º 713º nº 2:

a) No âmbito do procedimento de injunção, o Balcão Nacional de Injunções (BNI) enviou à ora recorrida, em 15.01.2010, a carta de fls 47/8, registada com AR, para notificação do requerimento de injunção, para a seguinte morada, indicada neste requerimento: Rua AJ.. , nº…, 2º Esq., … A…;

b) Tal carta de notificação foi devolvida ao remetente com a indicação de “não reclamado”, após o que o BNI procedeu a diversas pesquisas junto das bases de dados no sentido de apurar as moradas associadas à recorrida;

c) Através dessa consulta o BNI apurou duas outras moradas associados à recorrida: Rua FB…, nº…, …º Dto, … A… e Rua GL…, nº…, … Dto, … A…;

d) Na sequência disso o BNI procedeu ao envio, em 19.02.2010, das cartas de fls 50/53, por via postal simples, com prova de depósito, para notificação do requerimento de injunção, para estas duas moradas supra referidas;

e) Relativamente à morada Rua FB… a notificação foi devolvida por “endereço inexistente”, “impossibilidade absoluta de depósito” e, quanto à outra morada, Rua GL…, a notificação não foi devolvida e a carta de citação devidamente depositada (cfr. fls 54/55);

f) Na sequência do depósito da referida carta e perante a ausência de oposição por parte da ora recorrida, a 22.03.2010, o BNI apôs a fórmula executória no requerimento de injunção;

g) À data do envio das cartas referidas em d) a executada não residia na Rua GL…, o qual se encontrava arrendado por ela a MM… (docs de fls 9/11 e 13).


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2. De direito

Sabe-se que é pelas conclusões das alegações[3] que se delimita o âmbito da impugnação, como decorre do estatuído nos art.ºs 685º-A nºs 1 e 3 e 684º nº 3, sem prejuízo do conhecimento de questões de forma oficiosa (cfr. art.º 660º nº 2).

Decorre do exposto que a questão essencial que importa dilucidar e resolver, pese embora a desnecessária extensão/prolixidade daquelas conclusões[4], é a de saber se a executada foi devidamente notificada do requerimento de injunção, não existindo qualquer nulidade, tendo a decisão recorrida interpretado, incorrectamente, e assim violado, o disposto no art.º 12º, nomeadamente os seus nºs 4, 5 e 7, do DL 269/98 de 01.09.

Vejamos.


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         2.1. Notificação da requerida

O raciocínio da decisão recorrida tem por base os seguintes pressupostos: não foi convencionado domicílio, o que aliás é assinalado no requerimento de injunção; não existindo tal convenção a notificação deveria ter sido efectuada por carta registada com aviso de recepção, nos termos do art.º 12º nº 1 do DL 269/98 de 01.09[5]; tendo a notificação sido efectuada apenas por carta simples a mesma é nula, nos termos do art.º 198º nºs 1 e 4 do CPC1961, o que acarreta a nulidade da “fórmula executória”, ao abrigo do art.º 201º nº 2 do mesmo diploma legal; logo o título executivo é inválido e, como tal, inexequível, havendo pois fundamento para a oposição que, assim, foi julgada procedente.   

A singeleza da decisão recorrida é patente quando não aborda a questão suscitada pela exequente, referida aliás no relatório daquela decisão, de a notificação por carta simples - enviada para uma das moradas apuradas nas bases de dados, nos termos do estatuído nos nºs 4 e 5 do citado art.º 12º - só ter ocorrido depois da devolução da carta registada com aviso de recepção.

Efectivamente a exequente pretexta que a notificação em causa, por carta simples, foi feita pelo BNI em “estrito cumprimento do disposto no artigo 12º” porquanto considera que, face à devolução da carta registada com aviso de recepção e, tendo aqueles serviços de justiça apurado duas outras moradas associadas à executada, nas bases de dados previstas no nº 3 do mesmo preceito, as cartas simples enviadas para as moradas assim obtidas – diferentes da inicialmente indicada no requerimento de injunção – dariam cumprimento ao nº 5 do preceito em causa e, por outro lado, tendo uma dessas cartas sido depositada, a notificação seria regular.

Não cremos que assim seja.

Por um lado porque se nos afigura que não foi dado correcto cumprimento ao nº 5 do art.º 12º, em termos de notificação exigível, como a seguir se procurará evidenciar e, por outro lado, porque mesmo a interpretação feita pela recorrente, no sentido de que a carta simples enviada e depositada é suficiente e adequada para a notificação da requerida, afigura-se-nos inconstitucional, como se procurará fundamentar no item seguinte.

Dos nºs 3 e 4 do art.º 12º decorre que, perante uma carta registada com AR devolvida e uma posterior pesquisa nas bases de dados, se desta pesquisa nenhuma nova morada se obtiver e houver antes coincidências com a morada inicial para onde foi a carta que veio devolvida, manda a lei que se remeta uma carta “por via postal simples”, com prova de depósito (cfr. nº 3 do art.º 12º-A), para essa única morada.

Já da conjugação dos nºs 3 e 5 do art.º 12º não decorre a nosso ver, como é a tese da recorrente, que perante uma carta registada com AR devolvida e uma posterior pesquisa nas bases de dados, que forneça uma ou mais moradas diversa daquela para onde foi enviada a carta registada devolvida, baste o envio de cartas “por via postal simples”, para estas novas moradas resultantes da base de dados.

Na verdade, afigura-se-nos que a interpretação correcta do que se deve entender pela expressão “para cada um desses locais”, constante da parte final do nº 5 do art.º 12º, não pode ser a de o legislador se querer referir apenas às novas moradas resultantes das bases de dados, mas antes a todos os locais ou moradas, incluindo pois a morada inicial, diversa, para onde foi enviada a carta registada devolvida. Com efeito, nada na letra ou no espírito da norma em causa consente uma interpretação redutora no sentido de que bastaria o envio de carta por via postal simples para as “moradas” resultantes das bases de dados, até porque nenhuma garantia existe de que essas “moradas” são mais correctas ou fidedignas do que a inicialmente fornecida, pelo facto de terem sido obtidas por essa via, de consulta às bases de dados. Aliás, sendo o espírito subjacente ao propósito de obter novas moradas o de se assim se procurar lograr a notificação do requerido do procedimento de injunção, para garantir que tem conhecimento do mesmo e tem oportunidade de se defender, mal se compreenderia que não fosse enviada, também, uma carta “por via postal simples” para a morada fornecida pelo requerente da injunção, o qual, em princípio, tem conhecimentos relevantes sobre a residência do requerido, dada a relação contratual que teve com o mesmo.

Nestes termos é de concluir que, in casu, não tendo sido enviada, também, uma carta “por via postal simples” para a morada constante do requerimento de injunção, não foi dado correcto e integral cumprimento ao nº 5 do art.º 12º em causa, tendo ocorrido a preterição de uma formalidade essencial, na realização desta notificação – que corresponde a uma citação, nos termos do art.º 228º nº 1 do CPC1961 – geradora de nulidade, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 201 nº 1, 195º nº 1 al. a) e 194º nº 1 al. a), todos do CPC196. Em consequência existe fundamento para concluir que é de anular o processado posterior ao requerimento de injunção, donde resulta que não havia condições para ser aposta a fórmula executória a tal requerimento, pelo que a presente execução carece de título executivo, havendo assim fundamento para julgar procedente a oposição e declarar extinta a execução – cfr. art.º 814º nºs 1 al. d) e 2 do CPC 1961.


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         2.2. Inconstitucionalidade dos nºs 3 e 5 do art.º 12º

Como atrás se deixou dito, a interpretação da recorrente no sentido de que a carta simples enviada e depositada, nos termos dos nºs 3 e 5 do art.º 12º, é suficiente e adequada para a notificação da requerida, não padecendo assim o procedimento de injunção nem a execução que se lhe seguiu de qualquer vício que afecte a sua validade, afigura-se-nos que não é conforme à Constituição.

O procedimento de injunção, inicialmente acolhido no nosso ordenamento jurídico pelo DL 404/93 de 10.12., visou responder à crescente ocupação dos tribunais, com instauração de acções de baixa densidade ou litigiosidade, sobretudo na sequência de empresas que negoceiam com milhares de consumidores. Quer naquela versão original, quer na actual, introduzida pelo DL 269/98, claramente tal procedimento foi encarado e assumido pelo legislador como uma forma de “desjudicialização consensual de certo tipo de litígios”, como aliás é assinalado no preâmbulo deste último diploma, o qual visou incentivar o recurso à injunção, nomeadamente elevando até à alçada do tribunal de 1ª instância o montante até ao qual pode ser usado tal procedimento[6].

        É assim no âmbito deste procedimento desjudicializado que, no caso de o requerido, devidamente notificado, não deduzir oposição, se forma um título executivo, através da aposição da fórmula executória prevista no art.º 14º, acolhido como tal pelo art.º 7º, ambos do citado regime, e pelo art.º 46º nº 1 al. d), este do CPC1961.

        Analisando o regime introduzido pelo DL 404/93, Antas Teles refere expressamente: “Tal diploma visa a formação de titulo executivo de forma célere e desburocratizada. O título executivo que assim se obtém cabe na previsão da alínea d) do artigo 46º do C.P.C. supra referido”[7].

Estamos então perante aquilo que no sumário do Ac. do TRLisboa de 07.12.2011[8] se designa como um “título executivo extrajudicial atípico” e que, na fundamentação do aresto, se explicita assim: “a falta de oposição do requerido, na sequência de notificação desse requerimento, faz presumir o reconhecimento da dívida pelo demandado e, consequentemente, face à confissão ficta é aposta, pelo secretário judicial, a fórmula executória”. No mesmo sentido, fazendo vincar bem que estamos perante “um título executivo extrajudicial”, por ter sido formado no âmbito de “um processado de natureza não jurisdicional”, para depois daí extrair que é “consequentemente aplicável o sistema de oposição erigido por lei para reagir a títulos dessa natureza …, ou seja, aquele que brota do art.º 816º do Código de Processo Civil” decidiu o Ac. do TRLisboa de 16.09.2010[9].  

        Porém, a formação deste título executivo extrajudicial desta forma apresenta alguns riscos, nomeadamente ao nível da observância do princípio do contraditório, consagrado no art.º 3º do CPC1961 o qual, se for violado, envolve uma violação do princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, também designado como “proibição da indefesa”, consagrado no art.º 20º da Constituição da República Portuguesa.

        Aliás, o Tribunal Constitucional (TC) tem vindo a ser chamado a estabelecer jurisprudência obrigatória sobre esta temática da inobservância do princípio do contraditório, a propósito deste regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, constante do anexo ao DL 269/98.

        Assim, o TC teve oportunidade, através do seu Ac. nº 388/2013 de 09.07 (Relator José da Cunha Barbosa)[10] de declarar “com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 814º nº 2 do Código de Processo Civil (CPC), na redacção do Decreto-Lei nº 226/2008, de 20 de novembro, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20º nº 1 da Constituição”.

        Mais recentemente, através do seu Ac. nº 760/2013, de 30.10.2013, (Relatora Catarina Sarmento e Castro)[11] o TC veio “declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 20.º do Regime anexo ao Decreto -Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, quando interpretado no sentido de que o “não pagamento da taxa de justiça devida pelo réu, na sequência da notificação da distribuição do procedimento de injunção em tribunal judicial para continuar a ser tramitado como ação declarativa especial, constitui causa de desentranhamento liminar da oposição à injunção sem se conceder ao réu as opções previstas no artigo 486.º -A do Código de Processo Civil”, por violação do artigo 20.º, n.º 4, da Constituição”.

        Claro que o caso de que ora nos ocupamos não é enquadrável nas citadas decisões do TC, para nos socorrermos da jurisprudência aí estabelecida e não é com esse sentido que as citámos. O propósito foi o de salientar que o que aquelas decisões nos permitem afirmar, sem que isso constitua um exagero, é que o legislador do DL 269/98 e os que se lhe seguiram e procederam a alterações ao regime jurídico aí inicialmente consagrado, foram pouco cautelosos em assegurar aquele princípio, estando mais preocupados com a celeridade e a informalidade ou desformalização de procedimentos. É precisamente isso que ocorreria com o regime previsto no nº 5 do art.º 12º, conjugado com os nºs 1 e 3, do mesmo preceito - tendo aqueles nºs 5 e 3, na sua versão actual e aqui em causa, resultado da alteração introduzida pelo artigo 8.º do DL n.º 32/2003, de 17.02 – a seguir-se a interpretação que de tais preceitos faz a recorrente.

        Na verdade, o que decorreria assim desse regime é que o legislador ordinário se teria contentado em prever que, no caso de devolução da carta registada com aviso de recepção, enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção, bastaria para dar satisfação ao princípio do contraditório o envio de uma carta simples para qualquer uma das moradas que venham a ser obtidas nas bases de dados previstas no nº 3 do citado art.º 12º. Com todas as consequências daí advenientes, ou seja, que a partir do depósito dessa carta o requerido se consideraria notificado e que, não deduzindo oposição, seria de presumir que ele reconhecia a dívida e, perante essa confissão ficta, se formava título executivo, podendo a partir daí iniciar-se um processo executivo.

        Mas não pode deixar de assinalar-se que tal regime, a considerar-se como sendo o previsto pelo legislador ordinário, não daria garantias suficientes de a referida carta simples, apesar de depositada, ter chegado ao seu destinatário para, a partir daí, ele poder exercer o contraditório. É que não estamos perante um “domicílio convencionado”, nos termos dos art.ºs 12º-A e 2º nº 1, este último do diploma preambular, com a formalização dessa convenção no contrato reduzido a escrito, sabendo o requerido (ou tendo obrigação de saber) que, enquanto não se extinguirem as obrigações resultantes daquele contrato, não pode opor à outra parte a alteração de domicílio se não efectuar a notificação prevista no nº 2 do art.º 237º-A do CPC1961, ex vi nº 2 do art.º 2º do diploma preambular.

        Nessas circunstâncias teríamos de admitir que, para o legislador dos nºs 3 e 5 do art.º 12º em causa, era como se estivéssemos perante situação similar à de “domicílio convencionado”, ou seja,  o legislador presumiria que a carta simples, enviada para qualquer uma das moradas obtidas nas bases de dados ali indicadas e aí depositada, permitiria ao requerido da injunção saber o conteúdo desta e exercer o direito ao contraditório.

A prova da falibilidade desta presunção está bem demonstrada in casu pois a carta enviada para uma das moradas obtida naquelas bases de dados, como sendo da requerida, não foi aí depositada por “endereço inexistente”, “impossibilidade absoluta de depósito” [cfr. al. e) da fundamentação de facto (f.f.)] e a enviada para a outra morada, apesar de aí depositada, nela não residia então a requerida, ora executada (cfr. al. d) da f.f.).  

         Como bem se salienta no Ac. do TRLisboa de 31.01.2012[12], “não pode deixar de se reconhecer a grande similitude existente entre este regime de notificação do requerimento de injunção (estabelecido no referido art. 12º, nºs 3, 4 e 5, do Regime Anexo ao DL. nº 269/98) e o regime de citação consagrado no art.º 238º do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 183/2000, de 10 de Agosto, e que foi depois revogado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março”, tendo sido tal norma julgada inconstitucional, como igualmente se faz notar no citado aresto, pelo Ac. do TC nº 632/2006 de 16.11.2006[13].

         Já Salvador da Costa tinha feito notar que o nº 5 do referido art.º 12º prevê, “de modo idêntico ao previsto no artigo 238º, nº 3, do Código de Processo Civil para a citação em geral…” e critica a solução prevista no nº 3 do mesmo art.º 12º de, perante a “frustração da notificação postal se seguir logo a actuação oficiosa da secretaria”, qualificando-a de “descabida” porquanto “devia ser ouvido, antes disso, o requerente da injunção, porque é ele, como é natural, que melhor pode conhecer daquele facto e tem interesse em que ocorra a efectiva notificação do requerido”[14].   

         Os considerandos daquele acórdão do TC nº 632/2006, ainda que tecidos a propósito de norma diversa, têm a sua pertinência para o caso ora em análise e, por isso, se transcrevem. Como aí se disse:

“O regime de citação por via postal simples consagrado pelo Decreto-Lei nº 183/2000, de 10 de Agosto, entretanto revogado pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março, procedeu à desformalização do acto de citação, através da ampla admissibilidade da citação por via postal simples, presumindo‑se a citação pessoal quando se deposita a carta no receptáculo postal de um dos domicílios constantes das bases de dados de certas entidades legalmente referidas. Subjaz, naturalmente, a tal solução o valor da celeridade processual.

Contudo, a celeridade processual tem de ser conjugada com outros valores, nomeadamente com o direito de acesso à justiça e aos tribunais e com a possibilidade de contraditório, numa lógica de proporcionalidade que impede uma absolutização das opções legislativas”

E, mais adiante, fazendo notar que o que estava em causa nos autos era “saber se o regime em apreciação não origina uma ponderação desproporcionada do valor celeridade e dos interesses da administração judiciária numa simplificação e numa desformalização processuais sobre o direito de defesa do demandado”, o TC não teve dúvidas em responder afirmativamente. A razão é porque ao TC se afigurou “desproporcionado, em face das respectivas consequências referidas supra, considerar definitivamente como actual, isto é, sem qualquer possibilidade de infirmação, a morada que consta das bases de dados indicadas nos autos em questão e presumir que a citação por via postal simples é suficiente para assegurar a cognoscibilidade da pretensão do demandante e para assegurar o direito de defesa, mesmo nos casos em que foi alegado e demonstrado que, à data do depósito da carta no receptáculo postal, o demandado já não residia no local”.

No citado acórdão o TC rebate ainda o argumento de que impenderia sobre os sujeitos o ónus de manter actualizadas as informações constantes dessas bases de dados, porquanto “não está em causa um litígio que oponha o sujeito e uma das instituições que detêm as bases de dados (o que poderia merecer uma ponderação diversa), mas sim um litígio entre particulares surgindo um contexto (responsabilidade civil extracontratual) no qual não faz sequer sentido invocar um domicílio electivo ou convencional”, para finalmente concluir que a “norma em apreciação viola, pois, os princípios da proporcionalidade, da proibição de indefesa e do processo equitativo (artigo 20º da Constituição)”.

Como acima se disse, ainda que tecidos a propósito de outra norma, mas dada a sua similitude com o regime que ora estará em causa nestes autos, na interpretação que lhe vem dada pela recorrente, estes argumentos são aqui plenamente válidos.

Cremos assim que os nºs 3 e 5 do citado art. 12º do regime constante do anexo ao DL nº 269/98, de 1 de Setembro (na redacção resultante do art. 8º do DL nº 32/2003, de 17.02), são materialmente inconstitucionais, por violação dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4 e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, quando interpretados no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para pagar a quantia pedida ou para deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do nº 1 do mesmo art. 12º), através de carta registada com aviso de recepção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respectivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para uma das moradas associadas à requerida, nas bases de dados previstas no nº 3 do art.º 12º, em conformidade com o previsto no nº 5 do mesmo preceito, faz presumir a notificação da requerida, ainda que a mesma aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição.    

Face a esta inconstitucionalidade impõe-se a este tribunal, ao abrigo do art.º 204º da Constituição, recusar a aplicação de tais normas, na interpretação perfilhada pela recorrente e, em consequência, concluir que teria havido uma falta de notificação do requerimento de injunção, a qual consubstancia, em bom rigor, uma falta de citação, porquanto através da mesma pretendia-se dar conhecimento à requerida que foi formulado contra ela um pedido e era-lhe dado prazo para pagar ou deduzir oposição – cfr. art. 228º, n.º 1 do CPC1961.

Tal falta de citação configura-se como uma nulidade processual que implica a anulação de tudo o que se tiver processado após a petição inicial (leia-se, in casu, requerimento de injunção) – cfr. art.ºs 195º, n.º 1, al. e) e 194º al. a), ambos do CPC1961. Por outro lado, apesar de não ser colocado em questão, deve assinalar-se que esta nulidade foi arguida em tempo, pois foi deduzida logo que a opoente e ora apelada interveio nos autos, sendo aliás de conhecimento oficioso – cfr. art.ºs 204º, nº 2 e 202º, ambos do CPC1961.

Nesta medida, sendo nula a notificação do requerimento de injunção efectuada nos termos supra descritos e, consequentemente, acarretando tal nulidade a anulação do processado posterior à apresentação do requerimento de injunção, isso implica que se considere inválido o título que serve de base à execução, pois o requerimento de injunção não estava em condições de lhe ser aposta a fórmula executória, como foi.

Conclui-se, assim que a presente execução carece de título executivo e que bem andou o tribunal a quo ao concluir, ao abrigo do art.º 814º nºs 1 al. d) e 2 do CPC 1961, que havia fundamento para julgar procedente a oposição e declarar extinta a execução.

Nestes termos e em conclusão, é de responder negativamente à questão supra equacionada, improcedendo pois as conclusões das alegações da recorrente e devendo, em consequência, confirmar-se a sentença recorrida, ainda que por fundamentos diferentes.


*

III- DECISÃO

Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que integram a 6ª Secção Cível deste Tribunal em:

a) declarar nula a notificação da requerida no procedimento de injunção, anulando-se o processado posterior ao requerimento de injunção e, consequentemente, julgar procedente a oposição e declarar extinta a execução por falta de título executivo;

b) recusar a aplicação, por inconstitucionalidade material, por violação dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, dos nºs 3 e 5 do citado art. 12º do regime constante do anexo ao DL nº 269/98, de 1 de Setembro (na redacção resultante do art. 8º do DL nº 32/2003, de 17.02), quando interpretados no sentido propugnado pela recorrente, de que em caso de frustração da notificação da requerida (para pagar a quantia pedida ou para deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do nº 1 do mesmo art. 12º), através de carta registada com aviso de recepção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respectivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para uma das moradas associadas à requerida, nas bases de dados previstas no nº 3 do art.º 12º, em conformidade com o previsto no nº 5 do mesmo preceito, faz presumir a notificação da requerida, ainda que a mesma aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição e, em conformidade, considerar que é nula a notificação da requerida no procedimento de injunção, com anulação posterior do processo e, por falta de título executivo, julgar procedente a oposição;    
c) julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.

Custas a cargo da apelante.


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Lisboa, 19 de Dezembro de 2013

 (António Martins)

 (Maria Teresa Soares)

 (Ana Lucinda Cabral)


[1] Proc. nº 3989/10.8TBALM do 4º Juízo Cível do Tribunal de Comarca de Almada 
[2] Aprovado pelo DL 44 129 de 28.12.1961, com sucessivas alterações posteriores, na redacção em vigor em 31.08.2013, aplicável aos presentes autos por força do disposto no art.º 6º nº 4 da Lei nº 41/2013 de 26.06. que aprovou o actual CPC, código adiante designado abreviadamente por CPC1961.
[3] As apresentadas nestes autos não se podem considerar um modelo pedagógico de uma boa alegação, já que não contém propriamente alegações mas apenas “conclusões”.
[4] As quais, manifestamente, não dão cumprimento ao comando contido no art. 685º-A nº 1, pois não concluem, de “forma sintética pela indicação dos fundamentos por que se pede a alteração  … da decisão”, tendo este tribunal decidido não formular o convite previsto no nº 3 do mesmo preceito porquanto a experiência prática demonstra a inutilidade desse convite, acabando por redundar apenas numa perda de tempo e, consequentemente, numa ineficácia processual.    
[5] Diploma que aprova, no art.º 1º, o anexo onde consta o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, com sucessivas alterações posteriores, tendo-se aqui em consideração a redacção consolidada desde a última alteração legislativa, operada pelo DL 226/2008 de 20.11, regime esse a que pertencerão os preceitos a seguir citados sem qualquer outra indicação.
[6] Posteriormente o DL n.º 32/2003, de 17.02 (que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.06), alargou o âmbito de aplicação da injunção a qualquer valor, no que tange às obrigações emergentes de transacções comerciais.
[7] Antas Teles, Notas sobre a providência da injunção à luz dos princípios orientadores da reforma da legislação processual civil, in O Direito, Ano 131º, 1999, III-IV (Julho-Dezembro), pág. 472.
[8] Relator Sérgio Almeida, acessível em www.dgsi.pt sob o nº de processo 9523/08.2YYLSB-A.L1-2
[9] Relator Carlos Marinho, acessível em www.dgsi.pt sob o nº de processo 23549/09.5T2SNT-A.L1-8
[10] Publicado no DR, 1ª Série, nº 184 de 24.09.2013 e também acessível em www.tribunalconstitucional.pt
[11] Publicado no DR, 1ª Série, nº 227 de 22.11.2013 e também acessível em www.tribunalconstitucional.pt
[12] Relator Rui Vouga, acessível em www.dgsi.pt sob o nº de processo 14072/08.6YYLSB-A.L1-1
[13] Relatora Fernanda Palma, acessível em www.tribunalconstitucional.pt, que decidiu:
“ Julgar inconstitucional, por violação do artigo 20º da Constituição, a norma constante do artigo 238° do Código de Processo Civil, na redacção emergente do Decreto-Lei n° 183/00, ao estabelecer que se presume, em termos absolutos e irremediáveis, que o citando reside ou trabalha em algum dos locais referenciados nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da Segurança Social, da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação, ficcionando-se que o demandado teve oportuna cognoscibilidade da pretensão contra ele formulada através do simples depósito de carta nos respectivos receptáculos postais – e quando foi demonstrado pelo réu que, à data do depósito da carta na caixa do correio, já não residia no local – ficando sujeito ao consequente efeito cominatório da revelia e ao caso julgado, formado no caso de procedência da pretensão, qualquer que seja o montante desta”;
[14] Salvador da Costa, A Injunção e as Conexas Acção e Execução, Livraria Almedina, 3ª edição actualizada e ampliada, 2003, págs. 179-180.