Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | TERESA DE JESUS S. HENRIQUES | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA CRÉDITO LABORAL PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO GERAL HIPOTECA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1.Na harmonização da protecção constitucional do direito à retribuição, o privilégio imobiliário geral conferido aos créditos emergentes do contrato individual de trabalho prefere à hipoteca. 2. Ao referir-se a bem imóvel onde o trabalhador preste a sua actividade, a lei não quis circunscrever a existência deste privilégio apenas ao local físico onde o trabalhador presta a sua actividade. O trabalhador de escritório não tem apenas privilégio imobiliário sobre o prédio onde se situam os escritórios do insolvente, assim como não tem o trabalhador de armazém apenas privilégio imobiliário sobre o imóvel apreendido para a massa destinado ao armazenamento de mercadorias, mas sobre todos os imóveis que integram o estabelecimento para o qual o trabalhador presta a sua actividade. É esse conjunto que constitui o que a lei define como bem imóvel onde o trabalhador presta a sua actividade. 3. A lei quis conceder uma especial protecção aos trabalhadores, atenta a natureza dos créditos envolvidos, e essa protecção não seria alcançável com uma interpretação que restringisse o privilégio apenas ao local onde efectivamente o trabalhador presta a sua actividade. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa Nos presentes autos foi proferida a seguinte decisão singular «I I.A. A apelante recorre da sentença de graduação de créditos que preteriu o seu crédito hipotecário, privilegiando os créditos laborais dos trabalhadores da insolvente. I.B. Apresentou as seguintes conclusões: 1. O presente recurso foi interposto da Douta Sentença com a referência 42311397, proferida pelo M.° Juiz a quo, que graduou o crédito dos credores trabalhadores à frente do crédito garantido da ora Recorrente. 2. Decidindo como decidiu, salvo o devido respeito, o M.° Juiz a quo não fez correcta nem adequada aplicação do Direito. 3. A Apelante está, pois, convicta que Vossas Excelências, reapreciando a matéria dos autos e, subsumindo-a nas normas legais aplicáveis, tudo no mais alto e ponderado critério, não deixarão de revogar a Douta sentença proferida pelo Tribunal a quo. 4.Senão vejamos: no seguimento da declaração de insolvência de Oliveira & Silva.Lda, a Caixa Geral de Depósitos, S.A.(doravante designada por CGD) reclamou créditos no valor global de €514.164,00, sendo o valor de €497.564,78 reconhecido como garantido e o restante como comum. 5. mencionado crédito garantido emerge da constituição de hipoteca a favor da CGD sobre a fracção autónoma designada peia letra "A", pertencente ao prédio urbano situado na freguesia de Santa Maria Maior e concelho do Funchal, descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.° 1296 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 4406, a qual resulta da Ap. 940 de 2011/09/06 e da certidão predial junta aos autos em sede de reclamação de créditos, 6. Para além do imóvel mencionado no ponto anterior, o Sr. Administrador de Insolvência apreendeu outro imóvel a favor da massa insolvente (fracção autónoma designada pela letra "DN", inserida no prédio urbano situado na Rua da Escola, Caniço, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 4426), bem como bens móveis e veículos automóveis. 7. Para além da CGD, foram reclamados e reconhecidos créditos de trabalhadores do Insolvente (melhor identificados nos itens 2, 11, 17, 18, 21, 23, 2- 25, 2- 2- 2~ 3~ 31,32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 42, 43, 50, 51, 55, 57, 58 e 59 da lista definitiva de créditos reconhecidos) no valor global de cerca de €335.119,01. 8. No que concerne ao imóvel hipotecado a favor da CGD, o Tribunal a quo graduou, sinteticamente, os créditos da seguinte forma: Io Créditos Privilegiados dos Trabalhadores; 2.° Crédito garantido da Fazenda Nacional (respectivo IMI); 3.° Crédito garantido da CGD; 4. ° Crédito Privilegiado da Segurança Social; 5° Crédito Privilegiado da Fazenda Nacional (IRS); 6º Créditos comuns (onde se inclui o da CGD), em paridade e sujeitos a rateio na proporção dos seus créditos; 7.° Créditos subordinados. 9. E, no que respeita à fracção "DN", graduou os créditos do seguinte modo: 1° Créditos Privilegiados dos Trabalhadores; 2° Crédito garantido da Fazenda Nacional (respectivo IMI); 3.° Crédito Privilegiado da Segurança Social; 4° Crédito Privilegiado da Fazenda Nacional (IRS); 5. ° Créditos comuns (onde se inclui o da CGD) - em paridade e sujeitos a rateio na proporção dos seus créditos - e da Fazenda Nacional (IVA), na eventualidade dos mesmos não virem a ser integralmente satisfeitos à custa do produto da venda dos bens móveis; 6. ° Créditos subordinados. 10. Um dos trabalhadores invocou na respectiva reclamação de créditos que trabalhava na sede da empresa, situada no Caminho do Terço, n.° 29, o que corresponde à fracção "A" hipotecada a favor da CGD, mas nada demonstrou nesse sentido (credor n.° 21). 11 . Nenhum dos demais trabalhadores indicou o local de trabalho na respectiva reclamação de créditos. 12. Aliás, um dos trabalhadores (credor n.° 11) juntou um recibo de 2012 onde consta como local de trabalho "Bom Pão Figueirinhas", sendo que a fracção "DN" está precisamente situada em Figueirinhas, levando a crer que não trabalhava no imóvel hipotecado a favor da CGD. 13. Há ainda alguns trabalhadores que juntaram recibos de vencimento de 2012 onde consta como local de trabalho "Bom Pão Nazaré", não sendo possível associar esta localização a nenhum dos imóveis. 14. Todos os restantes trabalhadores juntaram recibos de vencimento mais recentes, nos quais não é indicado o local de trabalho. 15. Do mesmo modo, nenhum credor juntou o respectivo contrato de trabalho onde constasse o local de trabalho. 16. A lista definitiva de créditos reconhecidos não foi impugnada mas dessa inexistência não se pode concluir que a sentença de graduação não merece censura. Isto porque não se contesta a existência/verificação do crédito dos trabalhadores mas somente a (posterior) graduação dos mesmos em sede de sentença, sendo fundamentos e momentos temporais diversos. 17. Do n.° 3 do art. 130 do CIRE resulta que a ausência de impugnação de créditos constantes da lista apresentada pelo Administrador da Insolvência, nos termos do art. 129.° do CIRE, não impede o Juiz de exercer um controle sobre a respectiva legalidade, não apenas formal mas igualmente substantiva (dr. o Acórdão do STJ de 10.12.2015 atinente ao Proc. n.° 836/12.0TBSTS-A.PI.SI). 18. Mais, a sentença de graduação é omissa quanto à fundamentação da graduação preferente destes trabalhadores em relação ao crédito garantido por hipoteca da CGD. 19. Nos termos do n.° 1 do art. 686.° do CC (adiante designado por CC), a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis ou equiparadas, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou prioridade de registo. 20. Resulta da alínea b) do n.° 1 do art. 333.° do Código do Trabalho (doravante designado por CT) que "Os créditos dos trabalhadores emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam dos seguintes privilégios creditóhos: (...) Privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade". 21. Motivo pelo qual não abrange, como se desenvolverá, o universo imobiliário afecto à actividade do empregador declarado Insolvente. 22. Deste modo, só esse bem imóvel, no qual os credores trabalhadores exerciam efectivamente a sua atividade profissional, é que pode ser objeto da garantia privilegiada daqueles, traduzida no privilégio imobiliário especial decorrente do art. 333.° do CT. 23. Contudo, isso não basta. É ainda necessário que os credores trabalhadores tivessem alegado e provado, em sede de reclamação de créditos, que exerciam a actividade num dos imóveis apreendidos. 24. O que não lograram fazer, como também se demonstrará. 25. No seguimento do exposto, o mencionado art. 333.° do CT não tem aplicação ao caso em apreço, na medida em que os trabalhadores, credores reclamantes, não alegaram nem provaram em que imóvel prestavam a sua actividade. 26. Vejamos: Os trabalhadores, credores reclamantes nos presentes autos, não indicaram, nas respectivas reclamações de créditos, em qual dos dois imóveis é que prestavam a sua atividade laborai, sendo que podiam inclusivamente nem sequer exercer a sua actividade num deles. 27. Até porque, conforme resulta do relatório junto aos autos pelo Sr. Administrador de Insolvência aquando da realização da assembleia de credores, a Insolvente "possuia os seguintes postos de venda: 9, Sede à Rua das Murteiras; Rua do Anadia 2; Mercado dos Lavradores; Centro Comercia/infante; Nazaré; Figueirinhas - Caniço; Pilar; Rochinha". 28. Ora, existindo dois imóveis registados em nome da Insolvente (ambos apreendidos a favor da massa insolvente) e diversos postos de venda (onde vários trabalhadores exerciam certamente a sua actividade), é notório que os trabalhadores referidos não exerceriam a sua atividade profissional em todos eles. 29. Pelo que, não se sabendo em qual dos imóveis é que cada um dos trabalhadores prestava a sua axti- vidade, nada tendo sido alegado nem provado, não podem os respectivos créditos ser reconhecidos como beneficiando do privilégio imobiliário especial. 30. Aliás, para a verificação da existência do privilégio imobiliário especial é condição sine qua non que os credores trabalhadores aleguem e demonstrem que exerciam a sua atividade profissional num imóvel específico, propriedade do empregador Insolvente. 31. O Tribunal a quo partiu de vários pressupostos errados. Em primeiro lugar, a lista definitiva de créditos reconhecidos elaborada pelo Sr. Administrador de Insolvência limitou-se a reconhecer tais créditos como "privilegiados1', nada dizendo se estamos perante um privilégio mobiliário, imobiliário, especial ou geral, nada dizendo quando ao imóvel onde cada trabalhador exercia a sua actividade. Isto é, o Sr. Administrador de Insolvência não reconheceu este crédito como privilégio imobiliário especial, o que não tornava premente a respectiva impugnação. 32. Na sentença proferida pelo Tribunal a quo concluiu-se, por presunção, que era nele que os trabalhadores prestavam a sua actividade e, portanto, que os seus créditos gozam de privilégio imobiliário especial sobre ele. Apesar destes nada terem alegado, diga-se. Todavia, note-se, em momento algum o Tribunal a quo fundamentou esta presunção. 33. Conforme preceitua o art. 349.° do CC, as presunções são ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido. Deste modo, as presunções pressupõem a existência de um facto conhecido (base da presunção), cuja prova incumbe à parte que a presunção favorece e pode ser feita pelos meios probatórios gerais. Uma vez provado esse facto, intervém a lei (no caso de presunções legais) ou o julgador (no caso de presunções judiciais) a concluir dele a existência de outro facto (presumido). 34. Porém, dos autos apenas resulta um único facto conhecido: o Insolvente é proprietário de dois imóveis, os quais foram apreendidos a favor da massa insolvente. E, concomitantemente, tinha alguns trabalhadores ao seu serviço, antes da declaração de insolvência. 35.Ora, deste facto conhecido não se pode presumir, nem retirar a conclusão de que os trabalhadores exerciam a sua actividade nos dois imóveis, até porque ninguém pode estar nem trabalhar em dois locais ao mesmo tempo. 36. Por conseguinte, dos autos não constam quaisquer elementos que permitam tirar tal conclusão quanto ao local onde os trabalhadores exerciam a sua actividade. E, em segundo lugar, foram apreendidos dois bens imóveis, não se conhecendo em qual deles os trabalhadores exerciam a sua actividade, incumbindo aos mesmos alegar e concretizar qual dos imóveis gozava do referido privilégio. 37. E, ainda que se admitisse que o Tribunal a quo pudesse indagar tal situação, socorrendo-se dos elementos constantes no processo, o certo é que nos autos não consta, em lugar algum, que os trabalhadores exercessem a sua actividade num dos dois imóveis apreendidos, mormente o imóvel hipotecado a favor da ora Recorrente. 38. Não resultando da reclamação de créditos dos referidos trabalhadores tal alegação, deve entender-se que os trabalhadores não beneficiam do privilégio imobiliário especial previsto no art. 333.° do CT. 39. E, ainda que se admitisse que o Tribunal a quo pudesse indagar tal situação, socorrendo-se dos elementos constantes no processo, o certo é que nos autos não consta, em lugar algum, que os trabalhadores exercessem a sua actividade num dos dois imóveis apreendidos, mormente o imóvel hipotecado a favor da ora Recorrente. 40. Mais, não se mostrando alegado pelos trabalhadores reclamantes, nem assumido pelo administrador da Insolvência, qual o local onde era desenvolvida a actividade laborai, não pode ser judicialmente presumido esse local, nem reconhecido o benefício do privilégio imobiliário especial a que alude o art. 333.°, n.° 1, alínea b) do CT. Nessa senda, a douta sentença viola, nomeadamente, o disposto no art. 333.° do CT, no art. 342.°, n.° 1 do CC, no art. 128.° e 136.°, n.° 4 do CIRE. 41. Nenhum dos trabalhadores requereu, nas suas reclamações de créditos, que o seu crédito fosse reconhecido e graduado como privilégio imobiliário especial, pelo que não pode o Tribunal reconhecer algo que nem tão- pouco foi peticionado nas respectivas reclamações. 42. Não podendo o Tribunal a quo concluir que o imóvel hipotecado a favor da ora Recorrente era o local de trabalho de todos os funcionários do Insolvente. 43. A (errada) conclusão do Tribunal a quo esvazia completamente o princípio constitucional da segurança jurídica, permitindo que um credor garantido por hipoteca registada veja o seu crédito ceder perante terceiros (trabalhadores), que nada alegaram. 44. Essa prova poderia, por exemplo, passar pela junção dos contratos de trabalho (onde constasse o local) nas respectivas reclamações de créditos, o que não sucedeu. 45. Os créditos emergentes do contrato de trabalho só gozam de privilégio imobiliário especial relativamente ao produto da venda dos bens imóveis em que os trabalhadores, efectivamente, prestavam a sua actividade. 46. A este propósito, sustenta o Supremo Tribunal de Justiça que "O privilégio em referência apenas abrange, relativamente a cada trabalhador, o imóvel concreto onde o mesmo desenvolveu a sua actividade" (dr. o Acórdão do STJ de 29.04.2008, proferido no âmbito do Proc. n.° 08A1090). 47. No mesmo sentido: "O privilégio imobiliário especial sobre determinado imóvel do empregador, concedido aos seus trabalhadores pelo art.s 37711 do Cód. do Trabalho para contratos de trabalho vigentes à data da sua entrada em vigor, depende da alegação e prova, por tais trabalhadores, de exercerem a sua actividade profissional nesse imóvel" (dr. o Acórdão do STJ de 31.01,2007, referente ao Proc. n.° 07A4111). 48. Mais, "Se é sobre os imóveis do empregador que incide o privilégio imobiliário, o requisito especial tem de ir buscar-se, segundo o que dispõe a lei, à actividade do trabalhador: imóvel onde ele preste a sua actividade; não diz a lei imóvel da actividade do empregador onde o trabalhador presta actividade. È. pois, apenas sobre tais imóveis gue eles gozam de privilégio imobiliário espociaUOO.) Doutra forma, o privilégio incidiria sobre todos os imóveis do empregador, nenhuma diferença existindo entre um privilégio imobiliário especial ora contemplado na lei e o privilégio imobiliário geral contemplado na legislação anterior e que o legislador afastou inequivocamente. (00.) Então, pornâo se saber quais os imóveis do empregador nos quais os reclamantes prestavam a sua actividade. não podem ser reconhecidos como privilegiados, com privilégio imobiliário especial, os créditos reclamados dos trabalhadores" (Acórdão do STJ de 19.06.2008 - Proc. n.° 08B974). 49. Atentemos: A alteração ao Código do Trabalho realizada em 2007 culminou numa alteração à redacção do art. 377.°, correspondente ao actual art. 333.°. Nesta reforma legislativa, substituiu-se a expressão "bens imóveis" por "bem imóvel", o que veio acentuar a ideia de que os trabalhadores apenas podem beneficiar do privilégio imobiliário especial nas situações em que trabalhem efectivamente no imóvel apreendido, isto é, quando o trabalhador preste a sua actividade num concreto bem imóvel, com exclusão de quaisquer outros imóveis que pertençam ao empregador Insolvente, ainda que afectos à actividade empresarial deste. 50. Neste sentido, Miguel Lucas Pires considera que “esta alteração pode ser interpretada como um provável abrangidos pelos privilégios os concretos bens imóveis do empregador devedor nos quais o trabalhador exercesse a sua atividade (...) se dúvidas havia em face da legislação agora revogada, parece que as mesmas não têm razão de subsistir" (dr. Garantia dos créditos laborais. Código do Trabalho - A revisão de 2009, Coimbra, pág. 389). 51.Sustentando a mesma posição, defende Joana Vasconcelos que "a letra deste artigo 333 °, n.Q 1 alinea b], objetivamente não suporta senão o entendimento defendido, ( .. .) de que o privilégio imobiliário especial incide apenas sobre o imóvel pertencente ao empregador onde o trabalhador efectivamente preste actividade" (in "Código do Trabalho Anotado", Coimbra, 2013, pp. 705). 52. Não é juridicamente aceitável que o mesmo trabalhador, só porque o é, se entenda desempenhar a sua actividade em todos os imóveis pertencentes ao empregador. 53. Conforme defende o Conselheiro Salvador da Costa, após o estudo das sucessivas alterações legislativas verificadas nesta matéria, "Agora o privilégio imobiliário em análise abrange os bens imóveis do empregador nos quais o credor empregado exercia a sua actividade profissional, desde a constituição dos direitos de crédito em causa, decorrendo da referida concretização da conexão entre a actividade profissional dos trabalhadores e o prédio a sua característica de privilégio imobiliário especial. ( ... ) Deixou de abranger todos os imóveis do empregador ao tempo da penhora ou acto equivalente, e passou a abranger apenas aqueles em que os trabalhadores exercem ou exerceram a sua actividade profissional (... r (in "O Concurso de Credores", pág. 371 e 318). 54. É, assim, perceptível a distinção entre privilégios mobiliários e imobiliários, consoante incidam, respectivamente, sobre bens móveis ou imóveis, e são gerais, se abrangem todos os bens do património do devedor à data da penhora ou de acto equivalente, e especiais se compreenderem o valor de determinados bens. 55.Ora, é manifesto que do art. 333.° do CT resulta que o crédito de um trabalhador apenas poderá ser reconhecido como um privilégio imobiliário especial se respeitar a um determinado bem (ou seja, aquele onde exerce a sua actividade) e não a totalidade dos imóveis do empregador Insolvente. 56. Resultando da redacção do art. 333.° do CT ser a conexão entre a prestação laborai e o imóvel onde esta foi exercida (e não o universo imobiliário afecto à actividade da entidade patronal) que faz nascer o privilégio creditório especial, não tem cobertura a interpretação de que o privilégio abarca todos os imóveis da Insolvente. 57. Um entendimento diverso traduzir-se-ia numa neutralização da hipoteca, ainda que constituída em momento anterior ao nascimento dos créditos laborais, face a todo e qualquer crédito laborai, defraudando as legitimas expectativas juridicamente conferidas pelo artigo 686.° do CC (dr. o Acórdão do STJ de 19.06.2008, proferido no âmbito do Proc. n.° 08B974). 58. Aliás, na esteira do defendido por Miguel Lucas Pires, "A abrangência deste privilégio, a nosso ver, não pode ser outra que não abarcar - relativamente a cada trabalhador - o produto da venda dos concretos imóveis onde desenvolvem a sua actividade, com exclusão dos demais eventualmente existentes no património da empresa devedora" (dr. Miguel Lucas Pires, A amplitude de a inconstitucionalidade dos privilégios creditórios dos trabalhadores, in "Questões Laborais", n.° 20, ano IX, 2009, pág. 83 e seg.). 59. Caso assim não se entendesse, e continua o mesmo autor, colocar-se-ia "em causa o próprio carácter especial do privilégio (...) e a sujeição ao artigo 751.5" 1", para além de que desapareceria a ligação entre o privilégio e os bens a ele afecto, uma vez que o trabalhador não prestou serviço em tal imóvel. 60. Nessa medida, deverá o trabalhador fazer prova dos imóveis "relativamente aos quais pretende fazer valer o seu privilégio, sob pena de, nãoo fazendo, cessar o seu direito a invocar a garantia" (dr. Miguel Lucas Pires, A amplitude ... , ob. cit., pág. 83 e seg.). 61. Sendo um privilégio especial, não poderá acarretar um alargamento tal que o posicione no mesmo lugar dos privilégios imobiliários gerais, atenta a redacção do art.° 751,° do CC, uma vez que, se tal acontecesse, tal privilégio corresponderia, na prática, a um privilégio imobiliário geral, o qual se mostra incompatível com a redacção do citado normativo, contrário ao pensamento legislativo que presidiu à criação do art. 333.° do CT. 62. No que concerne a esta temática, e nas palavras de Miguel Lucas Pires, "Outro entendimento - o do privilégio em causa abranger todos os imóveis do empregador (...) tem ainda contra si toda a controvérsia anterior que envolveu o privilégio creditório imobiliário geral, criado pelas L I7/86 de I4/6 e 96/01 de 20/8, pois que o entendimento que se critica transformaria um privilégio que claramente se quis como imobiliário "especial", de novo, num privilégio imobiliário "geral", já que incidente sobre todos os imóveis do empregador" (dr. "Dos Privilégios Creditórios - Regime Jurídico e sua Influência no Concurso de Credores", pág. 290 em nota de rodapé). 63. Não podemos ainda olvidar que "O princípio da confiança ínsito na ideia do Estado do direito democrático (a que se refere o artigo 20 da Constituição) postula um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas que lhes sâo juridicamente criadas, censurando afectações inadmissíveis, arbitrárias ou excessivamente onerosas, com as quais não se poderia moral e relevantemente contar" (dr. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 160700, de 23.03.2000) 64. Acresce que, a atribuição do privilégio imobiliário especial previsto na alínea b) do n.° 1 do art. 333.° do CT pressupõe a alegação e prova, por parte do trabalhador, de que é no imóvel ou imóveis apreendidos que ele prestava a sua actividade. 65. Dito de outro modo, os credores trabalhadores, ao reclamarem créditos emergentes de contratos de trabalho, estavam obrigados, para poder beneficiar do referido privilégio imobiliário especial, a alegar, nas respetivas reclamações de créditos, não só os factos que consubstanciem a existência, o montante e a natureza desses créditos, como também os que permitissem identificar qual o imóvel onde prestavam a sua actividade, fazendo a prova de tais factos, conforme determina o artigo 128.°, n.° 1 do CIRE. 66. Em conformidade, a lei impõe aos credores, sem excepção, que indiquem a sua "natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registrai, se aplicável", conforme resulta do n.° 1 do art. 128.° do CIRE. 67. No mesmo sentido, refere o n.° 1 do art. 342.° do CC que cabe àquele que invocar um direito fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. 68. Nessa conformidade, para que o crédito do trabalhador goze de um privilégio imobiliário especial, aquele necessita, nos termos do art. 342.° do CC, de alegar e demonstrar que exercia a sua actividade num determinado imóvel, pertencente ao Insolvente, sendo este bem o concreto objecto da sua garantia. 69. Trata-se de um elemento constitutivo do direito a ver reconhecido o seu crédito como privilegiado (dr. artigo 342°, n° 1, do Código Civil). 70. Vale o mesmo por dizer que: A alínea b) do n° 1 do artigo 377° (actual 333.°) do Código do Trabalho confere privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade aos respectivos créditos de natureza laborai ( .. .) Ao trabalhador que reclame um crédito emergente do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação incumbe, para poder beneficiar do aludido privilégio imobiliário especial, alegar, não só a existência e o montante desse crédito, como também que se trata do imóvel onde prestava a sua actividade, fazendo, depois, e se necessário, a prova de tais factos ... Trata-se de um elemento constitutivo do direito a ver reconhecido o seu crédito como privilegiado (cfr. artigo 342°, n° 1, do Código Civil)"- (Acórdão do STJ de 02.07.2009 - Proc, n.° 989j04,0TBOAZ-N.S1; neste sentido, veja-se ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.10.2006 - Proc. n.° 6305j2006-6; o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04.05.2010 - Proc. n.° 1161j09.9TBLRA-D.C1; o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06.12.2007 - Proc. n.° 0735226; e o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28.06,2001 - Proc. n.° 494j09.9TBN LS-C.C1). 71. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-07-2009, proferido no Processo 898j04.0TBOAZ- N.S1, diz que "Ao trabalhador que reclame um crédito emergente de contrato de trabalho e da sua violação ou cessação incumbe, para poder beneficiar do aludido privilégio imobiliário, cabe alegar, não só a existência e O montante desse crédito, como também que se trata de imóvel onde prestava a sua actividade, fazendo, depois, e se necessário, prova de tais factos", sendo esta invocação elemento constitutivo do direito aos trabalhadores verem o seu crédito como privilegiado nos termos do da alínea b) do n.° 1 do art. 333.° do CT e do art. 342.° do cc. 72. Deste modo, a constituição ou nascimento a favor dos trabalhadores de um privilégio imobiliário especial tem como condição sine qua non o exercício da actividade profissional no bem imóvel a que tal benefício se referia. 73. Num caso semelhante, o Tribunal da Relação de Coimbra considerou que "Verifica-se efectivamente que os credores/trabalhadores não alegaram expressamente tal facto nas respectivas reclamações e na relação definitiva o Administrador de Insolvência limitou-se a anotar genericamente que os créditos dos trabalhadores têm natureza privilegiada, nos termos do art. 333 CT, incidindo sobre a totalidade dos bens móveis e bens imóveis que venham a integrar a massa insolvente. Os elementos probatórios não são suficientes para se ter como processualmente adquirido o facto de que os bens imóveis estavam afectos á organização da empresa e sobre o qua! incide a garantia do privilégio imobiliário especial, nos lermos do art. 333 do Código do Trabalho, e cuja averiguação se seria necessária, tanto que na sentença não consta qualquer facto concreto sobre se os imóveis estavam ou não afectos à actividade empresarial da insolvente, atento o objecto social. (Acórdão de 23.09.2014 do Tribunal da Relação de Coimbra - Proc. n.° 528/13.2TBFNDC.CI). 74. Ora, nos presentes autos, os credores trabalhadores não indicaram o imóvel onde exerciam a sua actividade. 75. Por outro lado, os trabalhadores limitaram-se a enunciar que os respectivos créditos são privilegiados - nada dizendo se é imobiliário, mobiliário, especial ou geral - e a invocar o art. 47.°, n.° 4, alínea a) do CIRE. 76. Dito de outro modo, os trabalhadores nem sequer alegaram que o seu crédito beneficia de um privilégio imobiliário especial e muito menos invocaram o art. 333.° do CT, nem em qual ou quais os bens imóveis do empregador no qual, ou nos quais, prestavam a sua actividade. 77. Posto isto, no caso concreto, não tendo os trabalhadores cumprido tal ónus de alegação, não podem os respectivos créditos serem considerados como beneficiários de tal privilégio imobiliário especial. 78. No que respeita aos trabalhadores que não alegaram ou provaram tal circunstância, não podia o Tribunal a quo reconhecer tais créditos como privilégios imobiliários especiais, nos termos do art. 333.° do CT, devendo, ao invés, reconhecer e graduar os mesmos como comuns (neste sentido, Joana Vasconcelos, in "Código do Trabalho Anotado", Coimbra, 2013, pp. 708). 79. A este propósito, conclui o Supremo Tribunal de Justiça, num caso idêntico, que "Nada alegando (. .. ) na reclamação de créditos apresentada, quanto à prestação da sua actividade (. .. ) em qualquer dos ( .. .) imóveis apreendidos para a massa falida, não pode ser reconhecido o seu crédito como crédito privilegiado nos termos da ai. b) do n.Q 1 do art. 377 ° do Código do Trabalho, impondo-se graduá-lo como crédito comum" (dr. o Acórdão do STJ de 29.04.2008, proferido no âmbito do Proc. n.° 08A1090). 80. Consultadas as respectivas reclamações de créditos, nada consta tocante mente a esse pressuposto fáctico. 81. que não fizeram e não pode agora ser suprido. 82.Nessa conformidade, não se mostra alegado, nem demostrado nem comprovado nos autos qual o local onde era desenvolvida a actividade laborai de cada um desses trabalhadores. 83.Sem tal prova, a graduação de créditos efectuada na douta sentença recorrida carece de fundamentação fáctica e legal, uma vez que não é possível determinar qual o imóvel onde os trabalhadores exerciam a sua atividade. 84.Motivo pelo qual o crédito dos trabalhadores deverá ser graduado atrás do crédito garantido da ora Recorrente. 85.Os credores trabalhadores não podem beneficiar do privilégio imobiliário especial previsto no artigo 333.° do Código do Trabalho (CT). 86. Em suma, o privilégio creditório conferido aos trabalhadores pela alínea b) do n.° 1 do art. 333.° do CT não abrange a globalidade dos imóveis afectos à actividade do empregador/lnsolvente mas somente aquele, ou aqueles, onde o trabalhador prestou efectivamente a sua actividade. 87. A verificação de tal privilégio imobiliário especial depende da alegação e prova, pelos trabalhadores reclamantes, de que exerceram a sua actividade profissional num determinado imóvel pertencente à respectiva entidade patronal. 88. Não tendo os trabalhadores cumprido tal ónus de alegação, não podem os respectivos créditos beneficiar de um privilégio imobiliário especial. 89. Motivo pelo qual, no que respeita à verba n.° 1, o crédito dos trabalhadores não poderá ficar graduado à frente do crédito da CGD, garantido por hipoteca. 90. A graduação de créditos proferida pelo Tribunal a quo consubstancia uma violação do direito conferido ao credor hipotecário de ser pago com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo. 91. Nessa senda, a douta sentença viola, nomeadamente, o disposto no art. 333.° do CT, no art. 342.°, n.° 1 do CC, no art. 128.° e 136.°, n.° 4 do CIRE. 92. E, no que respeita ao crédito garantido da CGD não satisfeito pela venda da verba n.° 1, deverá o respectivo remanescente ser graduado como comum pela venda dos restantes bens apreendidos a favor da massa insolvente. 93. Por tudo quanto ficou exposto, a decisão em crise fez uma íncorrecta interpretação e desadequada aplicação do direito, devendo por isso, a sentença de verificação e graduação de créditos deve ser revogada e substituída por outra que gradue o crédito do aqui Banco Recorrente com primazia relativamente aos créditos dos trabalhadores, no que tange ao pagamento pelo produto da venda do imóvel hipotecado ao aqui Recorrente. Nestes termos, e nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, dando provimento ao presente recurso de apelação e revogando-a por outra que gradue, no que concerne ao produto da venda do imóvel hipotecado a favor do aqui Recorrente (verba n.° 1 identificada nos autos), o crédito garantido do aqui Banco Recorrente com primazia relativamente aos créditos dos trabalhadores identificados nos autos e, no que respeita aos restantes bens apreendidos, deverá o remanescente do crédito garantido da Recorrente ser graduado como comum pela venda dos mesmos. JUSTIÇA Não há contra-alegações I.C. A única questão colocada à consideração deste tribunal resume-se a saber se os créditos dos trabalhadores da insolvente preferem ao crédito hipotecário da recorrente, apesar dos mesmos não terem indicado o local onde prestavam o seu trabalho. lI II.A De relevante para estes autos considerou-se o seguinte. 1. Para a massa insolvente foram apreendidos os seguintes bens imóveis (Apenso B): Verba n° 1 Fracção "A", Cave - Unidade Comercial, destinada a Padaria com uso exclusivo dos estacionamentos 5 a 7 e 10 a 18 e o terraço ao nível do rés-do-chão, sito em Lombo da Boa Vista, Caminho do Terço, n° 29, Funchal, descrito na conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n° 1296jl 9940725-A da freguesia do Funchal (Santa Maria Maior) concelho do Funchal, com o valor patrimonial de € 334.510,00. Tem uma hipoteca voluntária a favor de Caixa Geral de Depósitos. S.A... Verba n° 2 Fracção "DN”, Unidade Comercial entre os Blocos E e G, Lotes 9 e 10, ao nível do rés-da-chão, sito na Rua da Escola, Conjunto Habitacional das Figueirinhas, Caniço, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz (Madeira) sob o n°/852jI99602l3-DN da freguesia do Caniço, inscrito na matriz predial urbana com o n° 4426-DN da freguesia de Caniço, concelho de Santa Cruz, com o valor patrimonial de € 60.580,00. Verba 3 4 viaturas automóveis: i) ( omissio) Verba 4 Bens móveis 31 verbas apreendidas (fls,.19 a 27) 2. Reclamaram créditos os seguintes trabalhadores, cujas funções foram acrescentadas por este tribunal, de acordo com o referido nas reclamações, e ao abrigo do princípio da aquisição processual(art.413°CPC): (omissio) II.B Estipula o art.333°, n.°1, al.a b), do Código do Trabalho(CT) que os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, gozam de privilégio imobiliário especial sobre bem móvel no qual o empregador presta a sua actividade. Na sentença impugnada entendeu-se que “Uma vez que no presente caso foram apreendidos bens imóveis e móveis, os créditos daqueles trabalhadores gozam de privilégio mobiliário e imobiliário geral.” O Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.°99/2003, de 27 de Agosto, veio na alínea b) do n° 1 do artigo 377° do Código do Trabalho, conferir privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador prestasse a sua actividade aos respectivos créditos de natureza laborai, criando assim um privilégio imobiliário especial, em substituição do preexistente privilégio imobiliário geral que, para os mesmos créditos, vigorava ao abrigo das Leis n° 17/86, de 14 de Junho, e n.° 96/2001, de 20 de Agosto (cfr. artigo 4°, n° 1, b), deste último diploma). O Código do Trabalho foi posteriormente revisto pela Lei n.° 7/2009, de 12 de Fevereiro. Os privilégios creditórios passaram a estar previstos no art. 333°, preceito aplicável ao caso[atenta a data da sentença que decretou a insolvência-17/04/2015 ]que deu nova redacção à alínea b) do n° 1 do art.377°, passando a redacção a ser a seguinte: “Os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam de privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade.” No caso em apreço a insolvente era proprietária de dois imóveis, ambos destinados à indústria de panificação, sendo que apenas um está onerado com a hipoteca a favor da recorrente. Alega a recorrente que os trabalhadores não mencionaram expressamente que trabalhavam no imóvel hipotecado a seu favor, não podendo assim beneficiar do privilégio a que se reporta o preceito supra referido. A actividade da insolvente era de fabrico ,distribuição e comercialização de pão e bolos, como resultar do relatório do Administrador da Insolvência de fl. 171 e seguintes. Ambos os imóveis estão descritos como unidades comerciais, sendo que o que motiva o presente recurso está especificamente destinado a “padaria". Ora ao referir-se a bem imóvel onde o trabalhador preste a sua actividade, a lei não quis circunscrever a existência deste privilégio apenas ao local físico onde o trabalhador presta a sua actividade. O trabalhador de escritório não tem apenas privilégio imobiliário sobre o prédio onde se situam os escritórios do insolvente, assim como não tem o trabalhador de armazém apenas privilégio imobiliário sobre o imóvel apreendido para a massa destinado ao armazenamento de mercadorias, mas sobre todos os imóveis que integram o estabelecimento para o qual o trabalhador presta a sua actividade. É esse conjunto que constitui o que a lei define como bem imóvel onde o trabalhador presta a sua actividade. Como se disse no Ac do STJ de 30/05/201 7 ” O privilégio imobiliário especial a que alude o artigo 333°, n°l, alínea b) do CTrabalho, abrange todos os imóveis da entidade patronal que estejam afectos à sua actividade empresarial e, à qual, os trabalhadores estejam funcionalmente ligados, independentemente da localização do seu posto de trabalho.” Circunscrever o privilégio apenas ao local físico onde o trabalhador presta a sua actividade, conduziria, a uma injustificada discriminação entre trabalhadores da mesma empresa, e excluiria do privilégio os trabalhadores que prestam actividade no exterior e que não têm ligação física a um concreto local., como acontece no caso presente em que vários trabalhadores [João.Roque, José Quintal e Zarrukhjon Makumov] exerciam a função de motorista/distribuidor. A lei quis conceder uma especial protecção aos trabalhadores, atenta a natureza dos créditos envolvidos, e essa protecção não seria alcançável com uma interpretação que restringisse o privilégio apenas ao local onde efectivamente o trabalhador presta a sua actividade. Assim sendo entende-se que os crédito sem questão beneficiam do privilégio a que se reporta o art.333°,n.°1, CT, mesmo sem a expressa referência de aí exercerem a sua actividade, que se presume atento o que já se expôs. A sentença impugnada não merece pois qualquer censura, improcedendo as conclusões da recorrente na sua totalidade. Em síntese diz-se o seguinte: Encontrando-se um imóvel afecto à actividade empresarial da insolvente presume-se que os seus trabalhadores prestam o seu serviço no mesmo, independentemente do local físico da sua efectiva prestação . III Considerando o que se acaba de expor julga-se improcedente a apelação e confirma-se a sentença impugnada. Custas pela apelante.» II Pretende a credora apelante que sobre a decisão singular seja proferido acórdão que a substitua e dê provimento ao seu recurso. Alega, em síntese, que: - não tendo os trabalhadores alegado ou provado que exerciam as suas funções nos imóveis por si hipotecados não devem os créditos daqueles ser graduados antes dos créditos derivados das hipotecas; - resulta do código do trabalho que é a conexão entre a prestação laboral e o imóvel o de foi exercida e não o universo imobiliário afecto à actividade da entidade patronal que faz nascer o privilégio creditório especial; -entendimento diverso, para além de ilegal é inconstitucional, na medida em que viola os princípios fundamentais da segurança jurídico e da confinada no direito ínsitos no art. 2º da CRepP. III Primeiro dos argumentos invocados. Cumpre referir que na decisão singular se referiu que “as funções dos trabalhadores foram acrescentadas por este tribunal, de acordo com o referido nas reclamações, e ao abrigo do princípio da aquisição processual(art.413°CPC). Como se disse no Ac. STJ de 07.02.2013[1],citado na decisão sumária cujo sumário se transcreve agora na parte relevante «1...2...3...4...5...6. O princípio da aquisição processual (artigo 515º do Código de Processo Civil) e a regra de que o tribunal pode decidir com base em factos de que teve conhecimento em virtude do exercício das suas funções (nº 2 do artigo 514º do Código de Processo Civil) permitem considerar o facto (não alegado nem provado pelos trabalhadores) de que os trabalhadores exerciam a sua actividade no imóvel em causa. 7. O princípio da aquisição processual vale na insolvência e em todos os seus incidentes e apensos, globalmente considerados. A este propósito acrescenta-se ainda, o referido no Ac. STJ de 06.11.2018« I - A participação alargada de credores, do devedor e do administrador de insolvência (e, eventualmente, da comissão de credores) no processo especial de insolvência afasta a bilateralidade que caracteriza a acção declarativa e permite mitigar os efeitos usualmente associados ao incumprimento dos ónus de alegação e de prova, facultando-se ao tribunal a hipótese de adquirir factos na sequência da sua actividade e dos contributos trazidos pelos intervenientes (art. 11.o do CIRE).II-..»[2] No dito acórdão referiu-se ainda o seguinte, a propósito de um caso similar ,« Aliás, bem vistas as coisas, o que a entidade recorrente parece, em última análise, pretender é que se atribuísse um efeito irremediavelmente preclusivo à circunstância de os trabalhadores, no próprio requerimento de reclamação de créditos, não terem logo especificado que prestavam serviço num determinado imóvel, comprometendo irremediavelmente tal omissão a viabilidade da respectiva pretensão, sem que fosse possível que este facto viesse a ser ulteriormente adquirido para o processo. Considera-se que tal tese - formalista e desproporcionadamente preclusiva - não pode, porém, proceder, já que, por um lado, não teria na devida conta a peculiar natureza do processo de insolvência (e a consequente possibilidade de se considerarem processualmente adquiridos factos que, embora não expressamente alegados pela parte em certo requerimento, possam resultar da globalidade do processo de liquidação universal do património do insolvente, por nele estarem retratados ou documentados - cfr. Ac. de 22/10/09, proferido pelo STJ no P. 605/04.0TJVNF-A.S1) e o reforço do princípio da inquisitoriedade que resulta da norma contida no art. 11o do CIRE ; e, por outro lado, não se compaginaria sequer com as regras vigentes no domínio do actual processo civil – e com a atenuação das rígidas preclusões que vigoravam anteriormente à reforma de 1995/96 - permitindo há muito a norma que constava do art. 264o, n.o 3, do CPC (que corresponde ao actual art. 5o do Código vigente) a aquisição processual de factos que (sendo substantivamente relevantes, por condicionarem decisivamente a procedência da pretensão deduzida) se devam qualificar como concretizadores ou complementares do núcleo essencial da causa de pedir invocada » Acresce que os trabalhadores não têm que alegar a natureza do crédito, que até pode não ser o que afirmam, sendo certo que o tribunal é que aplica o direito (cfr art.5º,n.º3.CPC) Quanto ao segundo dos argumentos, remete-se para a decisão singular e acrescenta-se que é este o entendimento pacífico do STJ de que são exemplos, para além dos Ac. de 30.05.2017, de 07.02.2013, e 01.06.2010[3], citados na decisão sumária, o Ac. de 27.11.2019[4] para o qual se remete e em cujo sumário ,no que releva, se pode ler o seguinte:« I - A da norma do no1, al. b), do art. 333o do CT, pretendendo atribuir uma especial proteção aos créditos salariais, não se concilia com um injustificado tratamento diferenciado dos trabalhadores de uma mesma empresa, em função da atividade profissional de cada um e do local onde a exercem. Por outras palavras, quando a lei diz que o privilégio imobiliário incide sobre o “imóvel do empregador” no qual o trabalhador preste a sua atividade, está a referir-se à ligação funcional do trabalhador a determinado estabelecimento ou unidade produtiva e não propriamente à localização física do seu posto de trabalho.II-..» O imóvel hipotecado a favor da apelante estava destinado à actividade da insolvente-panificação- ou seja era integrante da unidade produtiva da mesma pelo que nada há que alterar na decisão singular. Quanto ao terceiro dos argumentos, apesar da sua ausência das alegações de recurso, como resultadas conclusões que se transcreveram na decisão sumária, diz-se o seguinte. O art. 2º da Lei Fundamental define o «Estado de direito democrático».Este preceito protege o princípio da confiança Mas a Lei Fundamental também protege o direito à retribuição, como resulta do art.59º,n.º1. al.ªa). E está em causa a harmonização entre estes dois valores revestidos de igual dignidade social Ora nos Acórdãos do TC n.º 498/2003, de 22.10 [5] e n.º 672/2004, de 23.11, decidiu-se que a norma constante da alínea b) do n.º1 do artigo 12.º do DL n.º 17/86, de 14.07(Lei dos salários em atraso ,LSA)era conforme à Constituição na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral conferido aos créditos emergentes do contrato individual de trabalho prefere à hipoteca nos termos do artigo 751.º do Código Civil. Como se disse no primeiro dos Ac. daquele Tribunal citado no Ac. STJ de 11.09.2012[6]«Parece manifesto que a limitação à confiança resultante do registo é um meio adequado e necessário à salvaguarda do direito dos trabalhadores à retribuição; na verdade, será eventualmente, o único e derradeiro meio, numa situação de falência da entidade empregadora, de assegurar a efectivação de um direito fundamental dos trabalhadores que visa a respectiva sobrevivência condigna. Muito embora a falência da entidade empregadora seja também a falência da entidade devedora, é precisamente este último aspecto; ou seja, a retribuição como forma de assegurar a sobrevivência condigna dos trabalhadores, que permitiria justificar em face da Constituição a solução da norma impugnada, na interpretação aludida.” «(...)Mas esta consideração carece de ser confrontada com outros aspectos, em particular, com o âmbito da tutela constitucional da retribuição (artigo 59.º, n.º 1, al. a), da Constituição), para saber se incide apenas sobre o direito ao salário ou abrange também os créditos indemnizatórios emergentes do despedimento. Ora, a verdade é que não se descortinam quaisquer razões que justifiquem uma interpretação do direito constitucional à retribuição dos trabalhadores no sentido de vedar ao legislador ordinário a equiparação, para o efeito agora em análise, da tutela conferida a ambos os créditos.No fundo, é manifesto que o crédito à indemnização desempenha uma evidente função de substituição do direito ao salário perdido. Acresce ainda que a inclusão, repita-se, para o efeito agora em causa do direito ao salário e do direito à indemnização por despedimento no âmbito da tutela constitucional do direito à retribuição é a que mais se ajusta à referência constitucional a uma existência condigna, exprimindo o que João Leal Amado (ob. cit., pág. 22) designa por carácter alimentar e não meramente patrimonial do crédito salarial, neste sentido (ou seja, no confronto com os créditos dos titulares de direitos reais de garantia levados ao os ao registo).» E como se concluiu no citado Acordão do STJ de 11.09.2012« Resultando, a nosso ver, da decisão do Tribunal Constitucional, de que citámos excertos, que estando em causa direitos fundamentais colidentes, como sejam os que se relacionam com o princípio confiança ínsito no Estado de direito no caso os créditos hipotecários, e o direito á protecção do salário, situando-se este num patamar superior àqueloutro, por contender com o indeclinável direito a uma vida digna, e ter mais que natureza patrimonial, uma insofismável natureza alimentar visando a subsistência pessoal e quantas vezes familiar, é este que deve prevalecer, numa hierarquia de normas constitucionais.» Os argumentos da apelante/reclamante improcedem na totalidade pelo que este Colectivo confirma a decisão sumária. III Considerando o que se acaba de expor indefere-se o requerimento de alteração da decisão singular que se mantém. Sem custas Lisboa, 09-03-2021 Teresa Sousa Henriques Isabel Brás Fonseca Maria Adelaide Domingos _______________________________________________________ [1] Proc. n.º148/09.6TBPST-F.L1.S1(Maria dos Prazeres Beleza) in www.dgsi.pt [2]Proc.n.º66/16.1T8RGR-C.L1.S2(Henrique Araújo) in www.dgsi.pt [3] «I...II...IIIIII - Estando o estabelecimento da insolvente, onde os trabalhadores exerciam a sua actividade, instalado em dois prédios identificados pela descrição predial, mais não era necessário alegar para se concluir nos termos e para os efeitos do disposto na al. b) do n.º 1 do art. 377.º do CT, aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27-08.IV...» [4] Proc. n.º7553/15.7T8VIS-G.C1.S2 (Assunção Raimundo) in www.dgsi.pt [5] DR II Série,03.01.2004 [6] Proc. n.º168-A/1994.L1(Fonseca Ramos) in www.dgsi.pt |