Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | NUNO LOPES RIBEIRO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL DISSOLUÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA PERSONALIDADE JUDICIÁRIA SIMULAÇÃO NEGÓCIO CONSIGO MESMO ANULABILIDADE LEGITIMIDADE ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA CASO JULGADO INVERSÃO DE TÍTULO PRIVAÇÃO DO USO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. Na fase de dissolução e liquidação, a sociedade comercial persiste, continuando a ter personalidade jurídica e judiciária II. São elementos da simulação: a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração que se traduz na consciência, por parte do declarante, de que emite uma declaração que não corresponde à vontade real; o acordo simulatório (pactum simulationis) que procede de um conluio entre declarante e declaratário o qual, em regra, antecede a declaração, mas também pode ser contemporâneo dela e intuito de enganar terceiros. III. O negócio feito pelo representante consigo mesmo é meramente anulável, salvo se o representado tenha expressamente consentido na celebração; apenas tem legitimidade para invocar a anulabilidade do contrato celebrado consigo mesmo aquele que foi representado no negócio. IV. A sentença de absolvição da instância não origina um caso julgado material, mas tão-somente formal, pelo que nada impede que noutra acção, a mesma questão processual seja decidida em termos diferentes. V) A inversão do título da posse, a designada “interversio possessionis”, verifica-se quando se substitui uma posse precária (em nome de outrem) por uma posse em nome próprio; para poder operar a usucapião, torna-se necessário um acto de oposição contra a pessoa em cujo nome se possuía e o detentor há-de tornar directamente conhecida dessa pessoa - quer judicial quer extrajudicialmente - a sua intenção de actuar como titular do direito. VI) Sendo peticionado, a título de indemnização por privação do uso, que o cálculo dessa indemnização seja feito, nos termos do artigo 35°, n.° 2 al.s a) e b) do DL 31/2012 de 14 de Agosto, pelo valor da renda mínima imposta unilateralmente pelo senhorio - que corresponde a 1/15 do valor do patrimonial tributário – mostra-se desnecessária a produção de prova suplementar relativamente ao valor locatício. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I. O relatório IMOSOL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS UNIPESSOAL, LDA. interpôs a presente acção comum, contra AA, peticionando: Termos em que e nos melhor de Direito aplicáveis, deverá a presente acção ser julgada integralmente procedente, por provada, e consequentemente: a) Ser suspensa a instância após o exercício do contraditório por parte do Réu, nos termos do disposto no artigo 272.º do CPC, até ser proferida decisão transitada em julgado no âmbito do recurso interposto na identificada causa prejudicial, processo judicial a correr termos sob o processo n.º 304/13.2TBALQ do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte Juízo Central Cível de Loures Juiz 6; b) Ser reconhecido o direito de propriedade da Autora sobre o prédio urbano denominado «Meirinha», sito na freguesia de Santo Estevão, concelho de Alenquer, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alenquer sob o n.º 426 e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 1130 da União das Freguesias de Alenquer (Santo Estêvão e Triana); e c) Ser o Réu condenado a restituir à Autora o prédio urbano supra identificado; e, ainda, d) Ser o Réu condenado a indemnizar a Autora, pela ocupação ilícita do imóvel desde 31 de Outubro de 2017, na quantia já liquidada de Eur. 25.650,00 (vinte cinco mil seiscentos e cinquenta euros); e cumulativamente e) Ser o Réu condenado a indemnizar a Autora na quantia diária de Eur. 47,50 (quarenta e sete euros e cinquenta cêntimos) por cada dia que decorrer desde a presente data e até aquela em que o imóvel for restituído à Autora, livre e devoluto de pessoas e bens; bem como f) Ser o Réu condenado no pagamento, à Autora, dos juros moratórios vincendos, sobre as quantias supra peticionadas, contados à taxa legal, desde a data da citação do Réu até à do recebimento, pela Autora, do prédio em apreço e das quantias indemnizatórias peticionadas; e g) Ser, também, o Réu condenado no pagamento de sanção pecuniária compulsória, nos termos do disposto no artigo 829.º-A do Código Civil, em montante a fixar de acordo com o douto arbítrio de V. Exa., mas não inferior a meia Unidade de Conta por cada dia que mediar entre a data da citação para a presente acção e data em que se verificar a efectiva restituição, à Autora, do imóvel, livre e devoluto de pessoas e bens; e, ainda, h) Ser o Réu condenado nas custas do processo e procuradoria condigna. O réu contestou, impugnando parte da factualidade vertida na petição inicial, excepcionando a simulação do negócio de compra e venda celebrado entre a autora e a primitiva proprietária bem como a litispendência e propugnando pela improcedência da demanda. Mais deduziu pedido reconvencional, nos seguintes termos: e) Ser reconhecido que estamos perante uma posse legitima e de boa fé por mais de 15 (quinze anos) do imóvel denominado «Meirinha», sito na freguesia de Santo Estevão, concelho de Alenquer, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alenquer sob o n.º 426 e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 2092 por parte do Réu; f) Ser reconhecido o direito á aquisição da propriedade do imóvel denominado «Meirinha», sito na freguesia de Santo Estevão, concelho de Alenquer, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alenquer sob o n.º 426 e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 2092 por parte do Réu tendo em conta o instituto da usucapião pela sua posse de boa fé regulado nos artigos 1296º do Código Civil; g) Caso assim não se entenda e se o Tribunal considerar que a posse do Réu sobre o imóvel denominado «Meirinha», sito na freguesia de Santo Estevão, concelho de Alenquer, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alenquer sob o n.º 426 e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 2092 é de má fé, ser verificado que a mesma dura à mais de 20 (vinte) anos; h) Ser reconhecido o direito á aquisição da propriedade do imóvel denominado «Meirinha», sito na freguesia de Santo Estevão, concelho de Alenquer, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alenquer sob o n.º 426 e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 2092 por parte do Réu tendo em conta o instituto da usucapião pela posse do mesmo de má fé regulado nos artigos 1296º e seguintes do Código Civil; A autora replicou, propugnando pela improcedência da demanda reconvencional. Em 29/6/2023, o autor apresentou requerimento, com o seguinte teor: 1 – Tendo em conta o imóvel em causa nestes autos e, não obstante ter-se impugnado o documento da escritura de aquisição do imóvel pela sociedade aqui Autora celebrada em 31 de Outubro de 2017 no Cartório Notarial de Lisboa de ..., documento junto com o n.º 8 da P. I., 2 – Tomou-se agora conhecimento de a sociedade vendedora do imóvel do imóvel, a sociedade denominada North Atlantic Trading Company, LTD com sede em 43/45 La Motte Street, St. Helier, Jersey, JE48Sd, Ilhas do Canal, à data de celebração da indicada escritura de compra e venda, estava liquidada e dissolvida desde o dia 1 de Outubro de 2017 cfr. documento que aqui se junta com o número 1. 3 – Neste contexto e, pelos próprios documentos, a escritura em causa de compra e venda é falsa porque os documentos que a instruíram são falsos e não estavam válidos, 4 – A escritura em causa é nula e, 5 – Essa própria escritura não pode ter os efeitos pretendidos pelas partes nela outorgantes, 6 – Nenhum direito de propriedade pode ter sido transmitido para a Autora dos autos e, 7 – Os pedidos feitos pela Autora contra o Réu não podem proceder. Termos em que, Requer-se, a) A junção de um documento; b) Sejam os factos verificados; c) Seja verificado que qualquer um dos pedidos feitos pela Autora contra o Réu não podem proceder; d) Tudo com as demais consequências legais. Em sede de audiência prévia, a autora propugnou pela improcedência das excepções invocadas pelo réu na contestação bem como invocou o caso julgado quanto à alegada simulação da aquisição do prédio reivindicado. Foi proferido despacho saneado (precedido por despacho que indeferiu a junção do documento apresentado com o requerimento de 29/6/2023) que julgou prejudicado o conhecimento sobre o pedido de suspensão da instância e sobre a excepção de litispendência, absolveu da instância reconvencional a autora bem como como conheceu do mérito, sendo proferida sentença com o seguinte dispositivo: Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência: Reconheço a Autora como dono e legítimo proprietário do prédio urbano denominado de Meirinha, sito na freguesia de Santo Estevão, concelho de Alenquer, descrito na C.R. Predial de Alenquer sob o n.º 426 e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 1130 da União das Freguesias de Alenquer (Santo Estevão e Triana). Condeno o Réu a restituir à Autora o imóvel identificado no parágrafo precedente, por não deter título legítimo para ocupação da mesma. Condeno o réu a pagar à autora a quantia de € 1425,00 (mil quatrocentos e vinte e cinco euros) acrescida de juros de mora à taxa anual de 4% por cada mês em que, a partir da data da citação, se encontre a ocupar o imóvel identificado no primeiro parágrafo deste segmento decisório até à sua entrega. Absolve-se a Ré do demais peticionado. * Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1 - A sentença aqui recorrida não pode proceder; 2 - Em primeiro lugar, os despachos agora notificados às partes e a própria sentença proferida pelo tribunal a quo não pode proceder e têm de ser revogados. 3 - O primeiro dos despachos supra transcrito que menciona requerimento do Recorrente, com a referência 45759999 é de 29 de Junho de 2023 e não de "29.06.2025” sendo evidente o lapso de escrita do Tribunal a quo. 4 - Os factos que aí foram trazidos aos autos são do conhecimento do Recorrente num momento posterior ao que foi feita a contestação. 5 - A contestação deu entrada em Juízo em 9 de Setembro de 2019 e, nessa data, o Recorrente não tinha conhecimento dos factos que foram depois invocados. 6 - Não obstante, por dever de patrocínio, aceitar-se que toda a defesa deve ser concentrada, neste caso, na contestação, a verdade é que os factos apenas chegaram ao conhecimento do Réu mais tarde. 7 - Acresce, também é verdade que os factos em causa, suportados por documentos, são de tal forma importantes e, 8 - Por si só alteram também toda a factualidade e realidade processual que têm e devem ser admitidos nos autos, incluindo a própria posição da Autora ad initio que, 9 - De forma habilidosa, escondeu ao Tribunal ao quo os factos. 10 - Não pode ser despiciendo a um Tribunal e, 11 - Sobretudo à Justiça que olvide a forma como a Autora "adquiriu” o imóvel em causa nestes autos denominado Meirinha, sito na freguesia de Santo Estevão, concelho de Alenquer, descrito na CRP de Alenquer sob o n.° 426 e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo 2092. 12 - Por outro lado, ad initio, em sede de contestação, o Recorrente impugnou o documento que foi junto pela Recorrida, em concreto, a escritura de aquisição do imóvel, no qual a mesma pretende demonstrar a sua legitimidade como proprietária do imóvel e para estes autos. 13 - Sendo que, para tanto juntou uma escritura de aquisição por si celebrada no dia 31 de Outubro de 2017 no Cartório Notarial de Lisboa de ..., documento junto com o n.° 8 da P. I. mas, 14 - Só após a contestação o Recorrente tomou conhecimento de a sociedade vendedora do imóvel do imóvel, a sociedade denominada North Atlantic Trading Company, LTD com sede em 43/45 La Motte Street, St. Helier, Jersey, JE48Sd, Ilhas do Canal, à data de celebração da indicada escritura de compra e venda, estava liquidada e dissolvida desde o dia 1 de Outubro de 2017 cfr. documento que foi junto com o número 1 no indicado requerimento com a referência 45759999 é de 29 de Junho de 2023. 15 - Pela proximidade das datas, a data de dissolução da North Atlantic Trading Company, LTD ser a 1 de Outubro de 2017 e a data da escritura de venda, o dia 31 de Outubro de 2017 explicam a extrema urgência na realização da escritura de "transmissão” da propriedade por parte da Recorrida. 16 - Neste contexto e, pelos próprios documentos, a escritura em causa de compra do imóvel supra identificado e, objecto dos autos que a Recorrida reclama para si, acção de reivindicação, é controvertida e os documentos que a instruíram são falsos e não estavam válidos, 17 - Assim, a escritura em causa é nula e, 18 - Essa própria escritura não pode ter os efeitos pretendidos pelas partes nela outorgantes e, no caso destes autos, poder ser a Autora Recorrida considerada como a legitima proprietária do imóvel que, 19 - Desde sempre, pelo menos desde 1994, o imóvel foi e é ocupado pelo Recorrente. 20 - Subsequentemente, nenhum direito de propriedade poderia ter sido transmitido pela anterior proprietária do imóvel, por uma sociedade comercial já dissolvida, para a Autora Recorrida e, 21 - Todos os pedidos feitos pela Recorrida contra o Recorrente não podiam e não podem proceder. 22 - Ou seja, estamos perante matéria e documentos necessários e imprescindíveis para a boa apreciação desta causa que, pura e simplesmente o Tribunal a quo não podia nem devia ter mandado desentranhar. 23 - Ao tê-lo feito, o Tribunal a quo limitou de forma clara os direitos constitucionais de defesa do Réu, artigos 13° e 20° e, 24 - Não teve em conta a aplicabilidade do artigo 424° e seguintes do Cód. Proc. Civil. 25 - Os factos que, ao tempo, por tão inesperados para o Recorrente, a Recorrida ser a proprietária do imóvel que reivindicou, no prazo que teve para contestar, o Réu contestou mas, 26 - De imediato procurou informação que justificasse os motivos para a pretensão da Autora e, 27 - In casu, teve de os obter, no estrangeiro, por a "vendedora” do imóvel era uma sociedade de direito estrangeiro, mais concretamente em Jersey. 28 - Neste sentido, esteve mal o Tribunal a quo que, salvo melhor opinião, deveria ter admitido o requerimento em causa do Recorrente e, nos termos do artigo 265° do Cód. Proc. Civil, deveria ter aceite esse mesmo requerimento e os documentos que foram juntos. 29 - Mais tarde, quando fosse o caso e, em sede de audiência de julgamento, que não se realizou porque houve despacho saneador sentença, 30 - O Tribunal deveria ter apurado os factos controvertidos e invocados por ambas as partes. 31 - Se o Tribunal a quo tivesse dúvidas quanto à veracidade e autenticidade dos documentos juntos pelo Recorrente, deveria ter agido em conformidade e nos termos da Lei. 32 - Na verdade, o Recorrente nunca pretendeu uma alteração da causa de pedir, o que requereu, e está escrito no requerimento mencionado, referência 45759999 de 29 de Junho de 2023 é, que os documentos (aí juntos) sejam tidos em conta nos autos que, 33 - Não o foram pelo Tribunal a quo até porque se discorda que o Recorrente tenha feito alguma alteração da causa de pedir. 34 - Antes pelo contrário, o que fez foi uma junção de documentos que quanto muito, o que se concede por dever de patrocínio, o Tribunal poderia ter condenado em multa por junção tardia, por não terem sido juntos com a contestação mas, 35 - Também neste contexto, veja-se a data de emissão dos documentos que foram juntos e chega-se à conclusão que, foram emitidos posteriormente. 36 - Ou seja, nenhum fundamento legal justifica a decisão do Tribunal a quo para a decisão tomada e de que aqui se recorre. 37 - Da excepção de litispendência, também aqui, salvo melhor opinião, a sentença recorrida não pode proceder, porque a forma como a Autora, Recorrida, adquiriu o imóvel, tem de ser chamada à colação e devidamente analisada nestes autos porquanto esse vicio é transversal a todo o processo. 38 - A simples presunção de a Autora ser a proprietária por estar registado na competente Conservatória do Registo Predial não é suficiente. 39 - Bem menciona a sentença recorrida e faz referência à certidão junta a estes autos referente aos autos que com o número 304/13.2 TBALQ no JCC 6 do Tribunal de Loures. 40 - Nesses autos, como se verifica pela certidão mencionada, a questão da irregularidade do mandato da então Autora, a North Atlantic Trading Company Ltd (vendedora do imóvel) que, se intitulava proprietária do imóvel, é entretanto dissolvida, cfr. explanado e demonstrado pela certidão aí junta pelo requerimento do Requerente de 29 de Junho de 2023, referência 45996277. 41 - Pelo que estes autos de que aqui se recorre têm inicio por parte da Recorrida quando, após a aquisição, por escritura de compra e venda, nula, por a vendedora ao tempo, já estar dissolvida, se procura arreigar como proprietária do imóvel e faz todos os subsequentes pedidos contra o Recorrente. 42 - Numa altura em que a North Atlantic Trading Company Ltd devidamente interpelada pelo Tribunal no indicado processo (processo número 304/13.2 TBALQ), já se debatia com a impossibilidade de regularizar o mandato que tinha conferido seja à sua legal representante, seja por esta aos mandatários judiciais que intervinham nesses autos. 43 - O Tribunal a quo também não teve em conta, como agora transcrito que se verificava uma situação de litispendência porque já havia sido proferida sentença nos autos com o número 304/13.2 TBALQ cuja certidão instrui também este recurso. 44 - O que o Tribunal a quo não fez, foi verificar que a Recorrida, através da sua legal representante que interveio na escritura de compra e venda outorgando por ambas as partes (vendedora e compradora), face à irregularidade da então Autora (vendedora) do processo número 304/13.2 TBALQ procurou suprir essa irregularidade e, 45 - Para todos os efeitos o acto de transmissão do imóvel é nulo e deveria o Tribunal a quo ter-se pronunciado. 46 - Assim, como pretendeu o Tribunal a quo, não realizar o julgamento e fazer logo saneador / sentença, deveria o Tribunal a quo verificado a situação de litispendência e de caso julgado, absolvendo o Recorrente de todos os pedidos contra si feitos. 47 - Quanto ao pedido reconvencional feito pelo Recorrente, também aqui esteve mal o Tribunal a quo. 48 - Resulta também neste aspecto que não houve nenhuma alteração da causa de pedir por parte do Recorrente, mas sim o aperfeiçoamento do pedido reconvencional inicial como ordenado pelo despacho de fls... datado de 27 de Setembro de 2023, 49 - Nesse requerimento do Recorrente de 23 de Outubro de 2023, referência 46896493 está devidamente aperfeiçoado o pedido reconvencional, não tendo extravasado, ao contrário do preconizado pela Recorrida o aperfeiçoamento e, jamais alterou a cauda de pedir, 50 - Sendo que a invocação do instituto da usucapião por parte do Recorrente quanto ao imóvel supra identificado, fez-se desde a sua intervenção inicial nos autos, ou seja, em sede de contestação, 51 - Nenhum facto foi aditado de novo, o Réu limitou-se a cumprir o despacho de fls. e não houve alteração da causa de pedir, 52 - Como estamos perante uma acção de reivindicação e, tendo em conta todos os documentos juntos aos autos, não podiam alguns dos factos dados como provados tê-lo sido e, ou, as consequências para os restantes factos provados serem as que foram. 53 - O facto provado com o número 2, tem de ter consequências, se o registo estava como provisório do imóvel em causa e supra identificado, o Tribunal a quo não pode considerar como facto provado a escritura de venda do então proprietário à Autora destes autos que está mencionada no facto número 9 considerado provado. 54 - Neste especto, remete-se para tudo o que supra foi escrito quanto à sociedade que vendeu o imóvel, a Internal Publicity Limited e North Atlantic Company Limited à data da escritura mencionada no facto 9, o dia 31 de Outubro de 2027 já estar dissolvida, 55 - Pelo que a Outorgante da escritura mencionada no ponto 9 dos factos provados, BB, não tinha poderes para a outorga da escritura como representante da vendedora, recorda-se a irregularidade do mandato já supra demonstrado, 56 - Consequentemente, não podia comprar o(s) imóveis constantes da escritura em nome da Autora, sendo que só um deles está aqui em causa. 57 - Por outro lado, o facto considerado provado com o número 4 é uma decorrência normal de o Recorrente não ter tido conhecimento da escritura de compra e venda, 58 - Não obstante ser o arrendatário ou, 59 - Mesmo que assim não se considere, ter a posse do imóvel por mais de 20 (vinte) anos, 60 - Nos termos legais, deveria ter sido dado o direito de preferência ao Réu nos termos do artigo 1091° do Cód. Civil mas, 61 - Ao invés, a consequência, foi a Recorrida ter instaurado estes autos de reivindicação, 62 - Sem que anteriormente tivesse invocado ou demonstrado perante o Recorrente que era a proprietária do imóvel e, 63 - Jmais tivesse anteriormente reivindicado o imóvel. 64 - Não existe qualquer documento nesse sentido nos autos. 65 - A única interpelação que o Recorrente recebeu foi a citação para, querendo, contestar. 66 - No facto provado com o número 6 (seis) o direito de preferência aí em causa, nada tem a ver com estes autos, é referente a um outro processo judicial que, se permitem a expressão, está velho e enterrado, pelo que erradamente, na nossa opinião, está aqui mencionado. 67 - No facto provado com o número 7 (sete) também ele nada tem de relacionamento com estes autos, pelo que indevidamente foi utilizado para fundamentar a sentença recorrida. 68 - Assim, a decisão que foi proferida de condenação do Recorrente, entre outros aspectos decorrentes, a desocupar o imóvel não está correcta nem é legalmente devida. 69 - Antes de mais, deveria o Tribunal a quo ter-se pronunciado pela nulidade da escritura, facto considerado provado com o número 9, tendo em conta, repetimos, que à data da escritura de compra e venda, a sociedade vendedora já estar dissolvida e liquidada de acordo com a sua jurisdição cfr. documentos juntos a fls.... 70 - A consequência natural, é que a Recorrida não poderia ter adquirido o imóvel de forma legal, 71 - O que, quando o Recorrente tomou conhecimento dos factos, invocou e demonstrou nestes autos como supra explanado a ilicitude e, 72 - Em simultâneo destruiu a presunção de que a Autora Recorrida goza de ser proprietária por ter o imóvel registado em seu nome. 73 - Se assim não fosse, a Recorrida aquando da celebração da sua "escritura” de aquisição, tinha comunicado o facto de ser proprietária ao Recorrente e, 74 - Invocava desde logo, no imediato e após o dia da escritura que foi celebrado em 31 de Outubro de 2017 a sua propriedade e, em simultâneo a reivindicação da propriedade, que não fez. Repetimos, não existe qualquer documento nesse sentido nos autos. 75 - A Recorrente apenas invoca sua "propriedade” com a interposição destes autos, ou seja, com a P. I. em 13 de Abril de 2019, ou seja, mais de um ano e meio após a "aquisição” do imóvel. 76 - Nunca durante esse período, a Recorrida invocou a propriedade, apenas o fez quando a North Atlantic Company Limited estava na iminência de perder o anterior processo judicial por irregularidade do mandato como supra se demonstrou. 77 - Aliás os documentos que não serviram para a anterior proprietária do imóvel, a North Atlantic Company Limited então Autora, ter a sua pretensão reconhecida, mutatis mutantis, foram os mesmos documentos que instruíram a escritura de venda do imóvel a Recorrida! 78 - Daí, não lhe ter restado outra alternativa a não ser estes autos de reivindicação, 79 - Porque a forma como "adquiriu” o imóvel é nula. 80 - A presunção do registo do imóvel em nome da Recorrida não pode ser bastante para condenar o Réu. 81 - Refere a sentença que a alegada, pelo Recorrente, simulação (da escritura de aquisição) nos termos do artigo 240 do Cód. Civil não foi provada, para assim considerar o Tribunal a quo, esqueceu-se que essa prova podia e seria feita pelos documentos e pelas testemunhas indicadas pelo Recorrente em sede de audiência de julgamento. 82 - Se o Tribunal assim decidiu em sede de saneador / sentença, nos temos da lei processual, em sede de audiência de julgamento, é um local óbvio para a produção de prova dos factos alegados pelas partes em sede de articulados. 83 - Não podemos aqui esquecer nem olvidar a irregularidade do mandato da North Atlantic Ltd em sede de processo judicial como supra exposto e, 84 - Se o mandado era irregular em sede de processo judicial, o mesmo mandato não poderia ser válido para a escritura de transacção de compra e venda do imóvel. 85 - Esta presunção que é real, o Tribunal a quo não teve em conta quando o Recorrente invocou a simulação dessa escritura de compra e venda. 86 - O que o Recorrente alegou seria e poderia ser provado em audiência de julgamento, incluindo o pagamento do preço da aquisição do imóvel por parte da Recorrida. 87 - O ónus da prova, pode e deve ser exercido pelas partes até ao encerramento da discussão, ou seja, até às alegações aquando da realização da audiência de julgamento. 88 - O mesmo se alcança das contas públicas da Autora Recorrida e, da falta de apresentação das mesmas como invocado e provado em sede de contestação. 89 - O negócio de compra e venda foi simulado e, pela Informação Empresarial Simplificada, I. E. S. junta a fls... com a contestação não tinha a Recorrida capacidade financeira para ter comprado e, ter pago o preço em causa. 90 - Pela certidão comercial da Recorrida junta a fls. da contestação, que também tem de ser tida em conta, a mesma nem a prestação de contas fazia nos termos e para os efeitos dos artigos 65° e seguintes e artigo 143° do Cód. das Sociedades Comerciais. 91 - Não podia concluir o Tribunal a quo pela propriedade do imóvel ser, tout court, da Recorrida. 92 - Subsequentemente, soçobra todo o restante pedido da Autora da P. I e a que o Réu Recorrente foi condenado, para além de condenado a entregar o imóvel à Recorrida, 93 - Ainda ter de fazer pagamentos a que foi condenado, cfr. sentença recorrida e, 94 - Pelo supra demonstrado, não são devidos. 95 - Como se demonstra, jamais o Recorrente agiu ou actuou com culpa ou dolo, 96 - Não tendo provocado qualquer dano à Recorrida, muito menos a privação de uso de um bem, 97 - Que se, adquiriu, o que não se concede, não foi de forma legal, 98 - Tanto mais que a Recorrente em momento algum, apesar de invocar, não demonstra que tenha sofrido qualquer prejuízo. 99 - Mesmo que se conceda, por dever de patrocínio, que a Recorrida não tenha disposto do bem imóvel, esse facto por si só, não é demonstrativo de qualquer prejuízo, até porque, 100 - À data da "aquisição” do imóvel por parte da Recorrida, a mesma já sabia que a Vendedora também não tinha a posse do mesmo e, 101 - Que estava a correr termos um processo judicial, que o assunto era judicialmente controvertido, 102 - Tanto que, repete-se, para essa transacção entre a North Atlantic Company Limited e a Imosol, Lda. aqui Autora, nem sequer foi dado o direito de preferência ao Recorrido. 103 - A sentença recorrida ao ter condenado o Recorrente no pagamento de uma renda à Recorrida desde a data da citação no montante de € 1.425 (mil quatrocentos e vinte e cinco euros) esse valor não pode ser determinado estritamente pela aplicação do artigo 566°, n.° do Cód. Civil como determinou a sentença, 104 - Sem que um critério de avaliação do imóvel e da sua aptidão tivesse sido aplicado, 105 - Pelo que tal montante de renda não pode proceder. 106 - A Recorrida, nestes autos, não pediu que fosse reconhecida a validade da sua aquisição do imóvel, não podia a sentença ter reconhecido a (transcrevemos) "Reconheço a Autora como dono e legítimo proprietário do prédio urbano denominado de Meirinha, sito na freguesia de Santo Estevão, concelho de Alenquer, descrito na C.R. Predial de Alenquer sob o n.° 426 e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 1130 da União das Freguesias de Alenquer (Santo Estevão e Triana).”, 107 - Estes autos, não podem determinar nem sancionar o acto de transmissão do imóvel para a esfera jurídica da Autora. 108 - Como explanado, a sentença recorrida e aqui colocada em crise, não corresponde aos factos e, 109 - Muito menos não traduziu os factos dados como provados. 110 - Acresce, pela decisão recorrida, o Recorrente viu-se impossibilitado, nos termos legais, da produção de prova que podia fazer em sede de audiência de julgamento, 111 - Sem que, salvo melhor opinião, ao contrário do preconizado na sentença, os autos já tivessem todos os elementos de prova necessários e imprescindíveis para que pudesse ser proferida sentença. 112 - Caso assim não se entenda, o Tribunal a quo não deveria ter já proferido sentença e, nos termos legais, deveria o processo ter prosseguido para julgamento. 113 - Em todo este contexto, a sentença recorrida enferma dos vícios mencionados e tem de ser revista, Como é de, JUSTIÇA. * A autora não contra-alegou. * O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida de imediato, nos autos e efeito meramente devolutivo. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. * II. O objecto e a delimitação do recurso Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio. De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece, sob pena de indeferimento do recurso. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal: Da presunção emergente do registo, para efeitos de reivindicação; Do alegado caso julgado, emergente de sentença de absolvição da instância; Da ineptidão, por falta de causa de pedir, da demanda reconvencional; Da indemnização por privação do uso. * III. Os factos Receberam-se da 1ª instância os seguintes factos provados: 1- Encontra-se descrito em nome da A. o prédio descrito na CRP de Alenquer sob o n.° 426/19861126 pela A.p. 2380 de 2017/11/13, situado da Meirinha. 2- No imóvel referido do facto 1, pela Ap. 9 de 2015/11/11 esteve descrita, com o registo provisório por natureza uma acção judicial intentada pelo aqui R contra Internal Publicity Limited e North Atlantic Company Limited. 3- No imóvel referido do facto 1, pela Ap. 2109 de 2007/05/15 esteve descrita, com o registo provisorio por natureza, uma acção judicial intentada pela aqui A contra aqui R - processo 304/13.2TBALQ, 1 juizo do tribunal de Alenquer 4- O R ocupa o prédio descrito em 1 sem consentimento da A. 5- Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no âmbito no processo 1146/05.4TBALQ que correu termos pelo 2 juízo do tribunal judicial de Alenquer em que ai A era o aqui R e Rs Internal Publicity Ltd e North Atlantic Trading Company Ltd, foi julgado o recurso interposto pelo R julgado improcedente, com a confirmação do acórdão recorrido, quer por falta de prova de que a ocupação do prédio pelo A. ocorreu ao abrigo de um contrato de arrendamento nulo, quer por falta de prova da natureza das benfeitorias realizadas no prédio ocupado. — cfr doc fls. 23 a 28 e fls. 182 a 191, cujo teor se dá integralmente por reproduzido. 6- Nesse processo, o aqui R. pediu que lhe fosse reconhecido o direito de preferência sobre o prédio em causa nos presentes autos e a titulo subsidiário o pagamento das despesas por si efectuadas com a conservação do imóvel e o direito de retenção sobre o imóvel até que lhe sejam as despesas, custos e gastos efectuados na recuperação, limpeza, construções novas, reconstruções, ampliações e manutenção do imóvel. Alegou o ali A que tinha celebrado com a 1 Ré um contrato de arrendamento e que se mantinha no locado com base nesse titulo, ao que a R se veio defender, alegando inexistência de contrato de arrendamento, que alem do mais carece de escritura pública. 7- Por despacho transitado em julgado a 9.06.2021, no âmbito do processo n.° 304/13.2TBALQ que correu termos no J6 deste juízo central cível de Loures foi ai decidido não prosseguir com os pedidos reconvencionais deduzidos pelo ali e aqui R quanto às alíneas c), d), e) e f) - (R também nestes autos), em virtude de ter deduzido tais pedidos reconvencionais no âmbito dos presentes autos.- cfr doc fls. 371 a 374 e 378v, cujo teor se dá integralmente por reproduzido. 8- Por decisão proferida no incidente de habilitação de cessionário que correu termo por apenso ao processo 304/13.2TBALQ foi a A habilitada a ocupar o lugar da ali A e reconvinda no lugar da primitiva - cfr doc fls. 107 e 108 cujo teor se dá integralmente como reproduzido. 9- Por escritura publica de compra a venda celebrada a 31 de Outubro de 2017 compareceu como outorgante BB, com domicilio profissional na Rua do Açúcar, n.° 42 em Lisboa, a qual outorga nas seguintes qualidades: al.a) como procuradora, em nome e representação da sociedade que usa a firma North Atlantic Trading Company Limited (...) al. B) gerente e em representação da sociedade comercial por quotas que usara a firma IMOSOL - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS UNIPESSOAL LDA, (...), com sede na Rua do Açúcar n.° 42: Pela Outorgante nas invocadas qualidades foi dito: Que pela presentes escritura em nome da sua representada NORTH ATLANTIC COMPANY LIMITED, pelo preço global de €565.256,00 que para a sua representada já recebeu, vende livre de ónus ou encargos os seguintes bens: (...) Três- pelo preço de 256.500,00€ o prédio urbano sito na Meirinha, na freguesia de Santo Estevão, concelho de Alenquer, com a aquisição registada a favor da sociedade vendedora pela inscrição correspondente à Ap. 40 de 21.06.2005 (...). Que sobre o mencionado prédio indicem registadas umas hipoteca a favor da Autoridade Tributária nos termos da AP. 425 de 3.08.2017, cujo cancelamento declara que se encontra assegurado e duas acções provisórias, nos termos das inscrições correspondentes à Ap. 9 de 15.05.2007 e Ap. 2019 de 11/11/2025. Que para a sua representada aceita a presente venda nos termos exarados. - cfr doc fl.s 287v a 290 cujo teor se dá integralmente por reproduzido. * IV. O Direito i) Da reivindicação A acção de reivindicação é, claramente, uma acção real (art. 1311º do Código Civil, em que há "um titular do direito de propriedade, que não possui, há um detentor que não é titular daquele direito, há uma causa de pedir que é o direito de propriedade e há finalmente, um fim, que é constituído pela declaração de existência da propriedade e pela entrega do objecto sobre que o direito de propriedade incide" (Manuel Rodrigues, RLJ 57º, pag. 144). Considerando que com esta acção se pretende também a restituição e entrega de um bem (imóvel), a "causa de pedir não é apenas a titularidade dos factos constitutivos do direito, mas também necessariamente uma situação de desconformidade ao direito na relação com a coisa, a que a entrega deve pôr termo" (Oliveira Ascensão, Acção de Reivindicação, in Estudos em memória do Professor Doutor João de Castro Mendes, Faculdade de Direito de Lisboa, LEX, 1995, pag. 30) . Essa desconformidade, tem de traduzir-se assim na alegação de factos que consubstanciem uma situação de detenção por terceiro, do bem reivindicado, de factos que demonstrem o litígio quanto ao bem, entre Autores e Réus . Quanto à questão da propriedade, estando em causa uma aquisição derivada, não basta ao Autor, "provar que comprou a coisa ou que esta lhe foi doada . Nem a compra e venda nem a doação são constitutivas do direito de propriedade, mas apenas translactivas desse direito (...) . É preciso provar que o direito já existia no transmitente, o que se torna, em muitos casos, difícil de conseguir . Para esse efeito, podem ter excepcional importância as presunções legais resultantes da posse (...) e do registo (...)" (Pires de Lima-Antunes Varela, Código Civil Anotado, III, Coimbra Editora, pag. 102) . No caso dos autos, a autora goza da presunção de titularidade do direito de propriedade relativamente ao imóvel, por efeito do disposto no art. 7º do Cód. Registo Predial (cfr., também, STJ 16/06/1983, BMJ 327-546), mediante Ap. 23, de 1999/02/02. Trata-se, como é pacífico, de uma presunção juris tantum – cfr. Acs. Do STJ de 15/12/1977 e de 3/12/1974, BMJ 272, 160 e 242, 263. Como refere Isabel Mendes, Código do Registo Predial Anotado, pg. 92, A presunção registal, elidível por prova em contrário, actua no sentido de que o direito registado: a) Existe e emerge do facto inscrito; b) pertence ao titular inscrito; c) a sua inscrição tem determinada substância (objecto e conteúdo dos direitos ou ónus ou encargos nela definidos). Ou seja, essa presunção de titularidade não engloba o conteúdo da descrição do prédio e das respectivas confrontações – vejam-se, nesse sentido, os Acs. Do STJ de 27/1/1993, CJ I, 100, de 11/5/1995, CJ II, 75 e de 17/6/1997, CJ II, 126. A presunção derivada do registo é de primeira escolha: presume-se que o bem descrito é da propriedade do sujeito que goza do registo; quando as divergências se refere, à exacta descrição e composição do bem, à exacta delimitação do âmbito físico ou territorial do direito de propriedade, então a presunção é ineficaz. Nestas circunstâncias e com este enquadramento prévio, somos remetidos para o art. 1311º, nº 1, do Código Civil, do qual resulta expressamente serem dois os pedidos a apreciar neste tipo de acção : "1º - reconhecimento judicial do direito de propriedade do autor da acção sobre a coisa reivindicada ; 2º - condenação do demandado a restituí-la ao seu proprietário" (Penha Gonçalves, Curso de Direitos Reais, Universidade Lusíada, Lisboa, 1992, pag. 358) . Sobre a questão da propriedade e evitando a problemática da probatio diabolica, anota-se aqui a sensata e equilibrada posição defendida por Oliveira Ascensão (ob. cit.), quando diz que não é exigível uma demonstração exaustiva da propriedade : "o debate sobre a propriedade que se deve travar é somente o que for justificado pelo desenho concreto do litígio" (pag. 37), inexistindo um interesse público, tão forte que justifique a demonstração absoluta dela, uma vez que "o julgador não está a escrever para a eternidade, definindo em absoluto situações jurídicas, mas simplesmente a resolver os litígios que lhe são submetidos" (pag. 41) e, as "necessidades da Justiça, ficam satisfeitas melhor se aos interessados for deixada a liberdade de demarcar o objecto do processo civil conforme os seus interesses" (pag. 42), concluindo que "a prova que se exige é, como em todas as acções, a adequada ao litígio concreto que for trazido a juízo" (pag. 42) . Importa ainda ponderar que, face "a uma acção de reivindicação, se o autor encaminhar devidamente a demonstração do seu direito, o possuidor só pode evitar a restituição da coisa se conseguir provar uma de três coisas : - que a coisa lhe pertence, por qualquer do títulos admitidos em direito ; - que tem sobre a coisa outro qualquer direito real que justifique a sua posse - v.g. usufruto, arrendamento, retenção ; - que detém a coisa por virtude de direito pessoal bastante - v.g. um direito pessoal de gozo, para quem admita essa categoria" (Menezes Cordeiro, Direitos Reais, II, INCM, 1979, pag. 848) . * ii) Da presunção emergente do registo Ora, no caso dos autos, a autora demonstrou a presunção derivada do registo, relativamente ao prédio reivindicado. Pretende o réu ilidir essa presunção, invocando como causas de nulidade do negócio de compra e venda subjacente àquele registo a favor da autora: a circunstância de a sociedade vendedora já se encontrar, à data desse negócio, dissolvida e liquidada, o vício de simulação e a invalidade emergente de «negócio consigo mesmo». Ora, a decisão recorrida merece a nossa concordância, pelo que concluímos que o réu não ilidiu a presunção emergente do registo, pelos motivos que infra se expõem. * A alegada ausência de personalidade jurídica da sociedade vendedora Começando pelo primeiro dos argumentos, constata-se que, em 29/6/2023, o autor apresentou requerimento, com o seguinte teor: 1 – Tendo em conta o imóvel em causa nestes autos e, não obstante ter-se impugnado o documento da escritura de aquisição do imóvel pela sociedade aqui Autora celebrada em 31 de Outubro de 2017 no Cartório Notarial de Lisboa de ..., documento junto com o n.º 8 da P. I., 2 – Tomou-se agora conhecimento de a sociedade vendedora do imóvel do imóvel, a sociedade denominada North Atlantic Trading Company, LTD com sede em 43/45 La Motte Street, St. Helier, Jersey, JE48Sd, Ilhas do Canal, à data de celebração da indicada escritura de compra e venda, estava liquidada e dissolvida desde o dia 1 de Outubro de 2017 cfr. documento que aqui se junta com o número 1. 3 – Neste contexto e, pelos próprios documentos, a escritura em causa de compra e venda é falsa porque os documentos que a instruíram são falsos e não estavam válidos, 4 – A escritura em causa é nula e, 5 – Essa própria escritura não pode ter os efeitos pretendidos pelas partes nela outorgantes, 6 – Nenhum direito de propriedade pode ter sido transmitido para a Autora dos autos e, 7 – Os pedidos feitos pela Autora contra o Réu não podem proceder. Termos em que, Requer-se, a) A junção de um documento; b) Sejam os factos verificados; c) Seja verificado que qualquer um dos pedidos feitos pela Autora contra o Réu não podem proceder; d) Tudo com as demais consequências legais. Em primeiro lugar, do documento junto não resulta que a sociedade vendedora se encontrasse «dissolvida e liquidada» à data da escritura de compra e venda, mas apenas que se encontrava «dissolvida». Efectivamente, do documento junto e em que se baseia a alegação, consta Por conseguinte, disponho de elementos probatórios de elevada fiabilidade que a North Atlantic Trading Company foi dissolvida em 1 de outubro de 2017 e não foi restabelecida até à data. Ora, como se referiu no Acórdão desta Relação de 1/10/2024 (Pedro Brighton), disponível em www.dgsi.pt: I- Na fase de dissolução e liquidação, a sociedade persiste, continuando a ter personalidade jurídica e judiciária, sendo distinta da dos seus sócios (cf. artºs. 5º e 6º do Código das Sociedades Comerciais). II- Uma vez dissolvida, a sociedade entra em liquidação, mantendo ainda a sua personalidade jurídica (cf. art.º 146º nºs. 1 e 2 do Código das Sociedades Comerciais). Os seus administradores passam a ser liquidatários, salvo disposição estatutária ou deliberação noutro sentido (art.º 151º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais), competindo-lhes ultimar os negócios pendentes, cumprir as obrigações da sociedade, cobrar os créditos, reduzir a dinheiro o património residual e propor a partilha dos haveres sociais (art.º 152º nº 3 do Código das Sociedades Comerciais). Com a proposta respectiva, submetem a deliberação da sociedade um relatório completo da liquidação, acompanhando as contas finais (art.º 157º do Código das Sociedades Comerciais). III- Aprovada a deliberação, será requerido o registo do encerramento da liquidação. É com este registo que, finalmente, a sociedade se considera “extinta, mesmo entre os sócios” e sem prejuízo das acções pendentes ou do passivo ou activo supervenientes (cf. Pinto Furtado, in “Curso de Direito das Sociedades”, 3ª ed., pg. 546). IV- Com a inscrição no registo do encerramento da liquidação, verifica-se a extinção, que constitui o último acto da complexa “fattispecie” extintiva, sendo a extinção o efeito legal daquele registo (cf. Raul Ventura, in “Dissolução e Liquidação de Sociedades”, pg. 436). V- Com a extinção, deixa de existir a pessoa colectiva, que perde a sua personalidade jurídica e judiciária, ainda que não se extingam as relações jurídicas de que a sociedade era titular, como flui do disposto nos artºs. 162º, 163º e 164º do Código das Sociedades Comerciais, mas nos exactos termos neles previstos. Assim sendo, essa alegação de novos factos, consubstanciando distinta causa de nulidade do contrato de compra e venda, mostra-se irrelevante para o mérito dos autos. Pelo que, ainda que com distinta fundamentação, concorda-se a mantém-se o despacho recorrido, que indeferiu a pretendida junção de documento, pois o mesmo mostra-se claramente impertinente ou desnecessário. * A simulação do contrato de compra e venda do prédio reivindicado Em segundo lugar, invoca o recorrente a nulidade do mesmo contrato de compra e venda, por simulação. Invocou, na sua contestação, o seguinte: 33° Mas forçosamente tem de se concluir que essa aludida escritura mais não é do que uma estratégia da Autora em procurar uma maneira ardilosa, por simulada, de continuar a ter a possibilidade de demandar o Réu. 34° Sendo claro o intuito por parte da entidade “vendedora” e “compradora” ainda para mais representadas no acto da escritura representada pela Exma Sr.a D.a BB tudo não passa de uma artimanha, em linguagem jurídica, de um negócio simulado entre ambas, repete-se, a escritura é assinada pela mesma pessoa como interveniente de ambas as sociedades, para retirar o imóvel da sociedade North Atlantic Trading Company LTD. em termos de registos (provisórios cfr. certidão predial) numa altura em que já era evidente pelos próprios documentos aqui juntos a estes autos que essa sociedade não lhe via ser reconhecido o direito de propriedade sobre o imóvel, 35° Ou melhor, seria a forma de obstar à consequência legal de perder a acção por si intreposta contra o aqui Réu e, Consequentemente, o Réu ter vencimento de causa nos pedidos por si feitos. 37° O Réu, entre os outros pedidos por si feitos, ver reconhecido o direito de aquisição da propriedade por usucapião. 38° Esta escritura que agora aqui se discute, consequentemente o direito de propriedade do imóvel, mais não é de que um logro entre as entidades envolvidas por simulação do negócio de compra e venda, Ora, quanto ao vício da simulação, diremos: Dispõe o art.º 240º nº1 do Código Civil que “Se por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado”. São elementos da simulação: a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração que se traduz na consciência, por parte do declarante, de que emite uma declaração que não corresponde à vontade real; o acordo simulatório (pactum simulationis) que procede de um conluio entre declarante e declaratário o qual, em regra, antecede a declaração, mas também pode ser contemporâneo dela; intuito de enganar terceiros. Enganar não significa necessariamente prejudicar. Pode ter-se em vista apenas o benefício de terceiro. O que constitui elemento de simulação é o intuito de enganar (iludir) (animus decipiendi) e não o intuito de prejudicar, isto é, de causar um dano ilícito (animus nocendi). A simulação é inocente quando não há da parte dos simuladores “animus nocendi”, intuito de prejudicar quem quer que seja e fraudulenta quando os simuladores são animados por “animus decipiendi” e “animus nocendi”, intuito ou pelo menos consciência de prejudicar alguém, como no caso dos autos (afastar os filhos da futura sucessão a uma herança onde se integrasse tal prédio). A distinção entre simulação inocente e fraudulenta tinha importância no domínio do Código Civil de 1867 (art.º1037º), hoje, em princípio, a distinção não tem importância prática. A lei fala da simulação fraudulenta no art.º 242.º, n.º 1, do CC para frisar que está sujeita ao regime jurídico da inocente. Tem, contudo, importância, de acordo com o art.º 242.º, n.º 2 do CC para os herdeiros legitimários poderem pedir a declaração de nulidade dos actos praticados pelo proprietário do património em que virão a suceder se os arguirem de simulação fraudulenta. Diz o art.º 241.º, n.º 1 do CC: “Quando sob o negócio simulado exista um outro que as partes quiseram realizar, é aplicável a este o regime que lhe corresponderia se fosse concluído sem dissimulação, não sendo a sua validade prejudicada pela nulidade do negócio simulado”. Na simulação absoluta só há o negócio simulado. Na simulação relativa, diz o Prof. Manuel de Andrade (in Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, pags.171 e segs.) além do negócio simulado (a que também se chama patente, ostensivo, decorativo, aparente ou fictício), há um negócio oculto (latente, disfarçado, real) o negócio dissimulado: o negócio absolutamente simulado “colorem habet, substantiam vero nullam” o relativamente simulado “colorem habet, substantiam vero alteram”. No caso, o recorrente não invocou, na contestação, os necessários elementos constitutivos do vício de simulação, nomeadamente não explicitou se se tratou de simulação absoluta ou relativa, se as partes pretendiam celebrar outro negócio ou se não pretendiam celebrar qualquer negócio. O que sempre seria estranho, na medida em que, também sob invocação do recorrente, a vendedora já se encontrava liquidada (e mesmo dissolvida) a essa data. Limitando-se o recorrente a impugnar o pagamento do preço (eventual incumprimento da obrigação emergente do contrato que, nos termos gerais, não retira eficácia translativa ao mesmo) e uma intenção oculta, com vista a poder continuar a demandar o réu. Um e outro elemento não constituem, manifestamente, requisitos do alegado vício simulatório. Pelo que improcede esta argumentação do réu, sendo manifestamente inconcludente a invocação do vício simulatório, quanto ao contrato de compra e venda subjacente ao registo titulado pela autora. * O «negócio consigo mesmo» Invoca ainda o recorrente a invalidade do referido contrato, dado se tratar de um «negócio consigo mesmo», pois na escritura pública em questão, a única outorgante interveio: al.a) como procuradora, em nome e representação da sociedade que usa a firma North Atlantic Trading Company Limited (...) al. B) gerente e em representação da sociedade comercial por quotas que usara a firma IMOSOL - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS UNIPESSOAL LDA, (...), com sede na Rua do Açúcar n.° 42: Como referiu o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 17/12/2009 (Fonseca Ramos), disponível em www.dgsi.pt: I) - O negócio consigo mesmo, também apodado na doutrina portuguesa de autocontrato, e acto jurídico consigo mesmo, tem na sua base a emissão de uma procuração, o que coloca a questão dos poderes representativos, convocando o normativo do art. 258º do Código Civil. II) – O Código Civil adoptou como regra a proibição do negócio consigo mesmo, abrindo, no entanto, três excepções no sentido da validade; quando uma disposição especial da lei permita o negócio; quando o representado o consinta, em determinados termos, e quando “o negócio exclua por sua natureza a possibilidade de um conflito de interesses”. III) – Se a outorga de poderes representativos implica uma relação de fiducia do representado no representante, confiando aquele que os seus interesses são eficazmente defendidos, mais exigente deve ser a actuação do representante a quem, além da representação, são conferidos poderes para negociar consigo mesmo, sendo aqui claro que, a um tempo, representa o emitente da procuração e ele mesmo – clara situação de autocontrato. IV) – A lei exige o assentimento para o autocontrato e, como é inerente ao acto jurídico unilateral (procuração), [onde avulta o cariz intuitu personnae e a confiança no representante], o representado confia na sua honesta actuação, já que colocou nas mãos do representante a condução do negócio, em que este está duplamente interessado, pelo que o risco de actuação lesiva (tendência para o auto-favorecimento) não é de somenos, dada a possibilidade de existirem interesses conflituantes. V) - O representante deve agir com imparcialidade, probidade, moralidade e fidúcia, zelando os poderes que lhe foram conferidos pelo representado. VI) – O conflito de interesses pode decorrer de excesso ou abuso de representação, não podendo o representante, mesmo no caso de assentimento do representado, agir de modo egoísta acautelando apenas os seus próprios interesses por lhe competir a defesa dos interesses do outro contraente que representa. VI) – Da conjugação dos arts. 268º e 269º do Código Civil, resulta que o negócio celebrado com abuso de representação é ineficaz em relação ao representado, a menos que este o ratifique. * Decidiu-se, ainda, na Relação do Porto, em Acórdão de 5/2/2009 (Pinto de Almeida), disponível na mesma base de dados, o seguinte: As pessoas em cujo interesse a lei estabelece a anulabilidade do negócio consigo mesmo, conferindo-lhes legitimidade substantiva ou legitimidade em sentido material (que traduz o complexo de qualidades que representam pressupostos de titularidade, por um sujeito, de certo direito que invoque), são apenas os representados, excluindo-se os terceiros eventualmente prejudicados com o negócio; Ainda do mesmo Acórdão, retiramos o seguinte segmento relevante: Assim, não basta ter interesse na anulação para legitimar a intervenção da parte que a invoca. Esse é o regime da nulidade. Aqui exige-se que seja a pessoa no interesse da qual a lei estabelece a anulabilidade, Há, portanto, que resolver sempre uma questão de direito e não, como na nulidade, apreciar somente o facto do interesse na destruição dos efeitos do negócio[12].( Pires de Lima e Antunes Varela, Ob. Cit., 264) Ora, as pessoas em cujo interesse a lei estabelece a anulabilidade do negócio consigo mesmo são apenas os representados, excluindo-se os terceiros eventualmente prejudicados com o negócio[13].( Cfr. Acórdão do STJ de 14.10.2004, www.dgsi.pt; J. Duarte Pinheiro, Ob. Cit., 172) Trata-se de legitimidade substantiva ou legitimidade em sentido material que traduz o complexo de qualidades que representam pressupostos de titularidade, por um sujeito, de certo direito que invoque[14].( Castro Mendes, Direito Processual Civil, II, 174, que acrescenta: decidindo-se que certa pessoa não tem o direito de anular o contrato, o tribunal entra no mérito da causa, proferindo uma absolvição do pedido.). * No mesmo sentido, veja-se, da Relação de Coimbra, o Acórdão de 12/9/2006 (Hélder Roque), disponível na mesma base de dados: Quando a lei não faz a indicação concreta das pessoas legitimadas para arguir a anulabilidade, recorre-se a uma directiva, de carácter genérico, segundo a qual só os titulares do interesse para cuja específica tutela a lei a estabeleceu a podem invocar, o que, no caso do negócio consigo mesmo, pertence, tão só, aos representados, excluindo-se dessa legitimidade substantiva, enquanto terceiros, eventualmente, lesados com o negócio jurídico celebrado entre o representante e o representado, a entidade expropriante [ Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição, por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, 2005, 622.]. * E termina-se este périplo pela jurisprudência unânime, chamando à lide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/10/2004 (Araújo Barros), disponível na mesma base de dados: 1. A legitimidade processual, que se não confunde com a denominada legitimidade substantiva, requisito da procedência do pedido, afere-se pelo pedido e causa de pedir, tal como os apresenta o autor, independentemente da prova dos factos que integram a última. Assim, a parte é legítima quando, admitindo-se que existe a relação material controvertida, ela for efectivamente seu titular. 2. O negócio feito pelo representante consigo mesmo é meramente anulável, nos termos do artigo 261º do C.Civil, salvo se o representado tenha expressamente consentido na celebração. (…) 4. Só tem legitimidade para invocar a anulabilidade do contrato celebrado consigo mesmo aquele que foi representado no negócio. Concordando com esta jurisprudência, facilmente concluímos pela ausência de legitimidade do recorrente, quanto à arguição da eventual anulabilidade. Improcedendo, assim, também este argumento. * iii) Do caso julgado Invoca o recorrente, a este respeito que: 44 - O que o Tribunal a quo não fez, foi verificar que a Recorrida, através da sua legal representante que interveio na escritura de compra e venda outorgando por ambas as partes (vendedora e compradora), face à irregularidade da então Autora (vendedora) do processo número 304/13.2 TBALQ procurou suprir essa irregularidade e, 45 - Para todos os efeitos o acto de transmissão do imóvel é nulo e deveria o Tribunal a quo ter-se pronunciado. 46 - Assim, como pretendeu o Tribunal a quo, não realizar o julgamento e fazer logo saneador / sentença, deveria o Tribunal a quo verificado a situação de litispendência e de caso julgado, absolvendo o Recorrente de todos os pedidos contra si feitos. Verifica-se, de facto, que correu termos a acção 304/13.2.TBALQ no JCC6 deste tribunal na qual eram partes a aqui A e R e na qual era peticionado: reconhecido o direito de propriedade da A sobre o prédio urbano denominado Meirinha, sito na freguesia de Santo Estevão, concelho de Alenquer, descrito na CRP de Alenquer sob o n.° 426 e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo 2092; ser o R condenado a restituir à A. o prédio urbano identificado; ser o R condenado a indemnizar a A. pela ocupação ilícita do imóvel desde 13 de Julho de 2006 na quantia já liquidada de €164.103,00 e cumulativamente e ainda ser o R condenado a indemnizar a A. na quantia diária de €60,11 por cada dia que decorrer desde a presente data e aquela em que o imóvel foi restituído à A. livre e devoluto de pessoas e bens, bem como ser o R condenado no pagamento à A dos juros moratórios vincendos sobre as quantias mencionadas contados à taxa legal desde a data da citação do R até à do recebimento pela A. do prédio em apreço e das quantias indemnizatória peticionadas; ser tb o R condenado no pagamento da SPC nos termos do disposto no artigo 829°A do CPC em montante a fixar, mas não inferior a meia unidade de conta por cada dia que mediar entre a data da citação da presente acção e a data em que se verificar a efectiva restituição à A do imóvel livre e devoluto de pessoas e bens (cfr certidão de fl.s 343 e seguintes). Da confrontação deste pedido com o dos presentes autos verifica-se que são os mesmos pedidos. Identicamente resulta da certidão judicial desse processo de fl.s 343 e seguintes que no mesmo processo foi mantida a decisão da primeira instância por acórdão do tribunal da Relação de Lisboa da irregularidade do mandato emitida por North Atlantic Trading Company Ltd (ali A. até à habilitação de cessionário a favor da aqui A) e consequentemente foi absolvido o R da instância. Ora, como lapidarmente foi decidido pela Relação de Évora, em Acórdão de 14/10/2004 (Maria Alexandra), disponível em www.dgsi.pt: I – A absolvição da instância unicamente extingue a relação jurídica processual, mas a relação jurídica substancial mantém-se intacta, podendo ser objecto de nova acção. II – A sentença de absolvição da instância não origina um caso julgado material, mas tão-somente formal, pelo que nada impede que noutra acção, a mesma questão processual seja decidida em termos diferentes. Improcede, pois, esta excepção de caso julgado. * IV) Da demanda reconvencional Insurge-se o recorrente quanto à decisão recorrida, que absolveu a autora da instância reconvencional. O réu, na sua contestação, deduziu pedido reconvencional, nos seguintes termos: e) Ser reconhecido que estamos perante uma posse legitima e de boa fé por mais de 15 (quinze anos) do imóvel denominado «Meirinha», sito na freguesia de Santo Estevão, concelho de Alenquer, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alenquer sob o n.º 426 e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 2092 por parte do Réu; f) Ser reconhecido o direito á aquisição da propriedade do imóvel denominado «Meirinha», sito na freguesia de Santo Estevão, concelho de Alenquer, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alenquer sob o n.º 426 e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 2092 por parte do Réu tendo em conta o instituto da usucapião pela sua posse de boa fé regulado nos artigos 1296º do Código Civil; g) Caso assim não se entenda e se o Tribunal considerar que a posse do Réu sobre o imóvel denominado «Meirinha», sito na freguesia de Santo Estevão, concelho de Alenquer, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alenquer sob o n.º 426 e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 2092 é de má fé, ser verificado que a mesma dura à mais de 20 (vinte) anos; h) Ser reconhecido o direito á aquisição da propriedade do imóvel denominado «Meirinha», sito na freguesia de Santo Estevão, concelho de Alenquer, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alenquer sob o n.º 426 e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 2092 por parte do Réu tendo em conta o instituto da usucapião pela posse do mesmo de má fé regulado nos artigos 1296º e seguintes do Código Civil; Invocou, na contestação e para fundar a sua pretensão, o seguinte: 97° Desde já invoca-se e Requer-se que seja verificado que o mesmo adquiriu a propriedade do imóvel pelo instituto da usucapião, seja a posse considerada como de boa fé basta que decorram 15 anos para a aquisição por usucapião. Mas mesmo pressupondo por dever de patrocínio que a posse fosse de má fé, o prazo é de 20 anos também já decorrido cfr. resulta dos documentos dos autos. 99° Ou seja, 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos que, in casu, qualquer deles já decorreram, 100° Sem que tivesse havido qualquer motivo para a interrupção da contagem desse prazo, 101° Antes pelo contrário. Por despacho de 27 de setembro de 2023, foi o R notificado para se pronunciar sobre a nulidade de todo pedido reconvencional por falta de causa de pedir quanto a usucapião por si invocada. E, na decisão recorrida, decidiu-se: Dá-se como integralmente reproduzido o despacho de 27 de setembro de 2023, segunda parte, pois o pedido reconvencional apresentado é omisso quanto à falta de causa de pedir ou seja não foram alegados de factos que consubstanciem aquele pedido de reconhecimento da propriedade por usucapião invocado em sede reconvenção deduzida pelo R, verifica-se à luz do artigo 186, n.° 1 e 2 al. a) do CPC, a ineptidão da reconvenção apresentada pelo R., por falta de causa de pedir, excepção dilatória de conhecimento oficioso que conduz à nulidade dessa mesma reconvenção (artigos 186°, n.° 1 e 196° do CPC) e à absolvição da instância reconvencional do A., nos termos do artigos 576° e 577°, ambos do CPC, o que decide. Vejamos. Indo ao âmago da questão, cumpre analisar o aperfeiçoamento apresentado pelo réu relativamente à factualidade subjacente ao pedido reconvencional. E, a esse respeito, salta à vista que invoca o recorrente, desde logo, que 1° O Réu tomou de arrendamento o imóvel em causa no dia 1 de Novembro de 1993 e data de termo o dia 31 de Outubro de 1994. 32° Assim, o Réu ao também pagar as obrigações fiscais referentes ao imóvel e pelo facto de ao longo de bastante mais de 20 (vinte) anos da sua posse, ter realizando os cuidados necessários para a manutenção do prédio, começou a agir como beneficiário do direito, 33° Ou seja, passou a adquirir o animus e o corpus da posse do bem, 34° Passando de simples detentor para possuidor formal. 35° Adquirindo a posse de forma titulada, devido à existência do contrato inicial e de acordo com o art.° 1259 do Cód. Civil. Como decidiu esta Relação, em Acórdão de 9/12/2008 (Pereira Rodrigues), disponível na citada base de dados: I. A inversão do título da posse, a designada “interversio possessionis”, verifica-se quando se substitui uma posse precária (em nome de outrem) por uma posse em nome próprio, como o caso, de verificação corrente, do arrendatário que, a partir de certo momento, se recusa a pagar a renda, invocando que o prédio lhe passou a pertencer. II. Mas para poder operar a usucapião, torna-se necessário um acto de oposição contra a pessoa em cujo nome se possuía e o detentor há-de tornar directamente conhecida dessa pessoa - quer judicial quer extrajudicialmente - a sua intenção de actuar como titular do direito. Ora, invocando que a sua posse se iniciou em 1993, com a celebração de um contrato de arrendamento, deveria o reconvinte ter alegado a data de inversão do título da posse – manifestamente, não o fez, nem inicialmente nem no articulado aperfeiçoado. Pelo que a decisão de absolvição da instância reconvencional, por ineptidão da reconvenção, por falta de causa de pedir merece toda a nossa concordância. Improcedendo a argumentação recursória invocada pelo réu a este respeito. * v) Da indemnização por privação do uso Por fim, insurge-se o recorrente contra a indemnização por privação do uso, fixada na sentença recorrida da seguinte forma: Condeno o Réu a pagar à A. a quantia de € €1425,00 (mil quatrocentos e vinte e cinco euros) acrescida de juros de mora à taxa anual de 4% por cada mês em que, a partir da data da citação, se encontre a ocupar o imóvel identificado no primeiro parágrafo deste segmento decisório até à sua entrega. Mais se acrescentando: Peticiona a A. que o cálculo da indemnização seja feita, nos termos do artigo 35°, n.° 2 al.s a) e b) do DL 31/2012 de 14 de Agosto, ou seja, pelo valor da renda mínima imposta unilateral pelo senhorio que corresponde a 1/15 do valor do patrimonial tributário. Tendo em conta que o valor patrimonial é de €265000,00, o valor anual locatício do imóvel é de €17.100,00, a que corresponde a renda mensal de €1425,00. O R., por seu turno, nada disse quanto ao valor indicado pelo A., pugnando pela inexistência de tal direito. Atento o critério de determinação do montante indemnizatório apresentado pela A, e o valor indicado, não obstante não se ter determinado o preço do arrendamento para um imóvel com as mesmas características da dos autos, afigura-se-nos, face àquele critério objectivo, ser equitativo à luz do artigo 566°, n.° 3 do CC, fixar nesse montante. * Sobre a temática do dano emergente da privação do uso de imóvel, veja-se, por todos, o Acórdão do STJ de 28/1/2021 (Rosa Tching), disponível na base de dados www.dgsi.pt: II. Se, mercê da ocupação de prédio urbano por terceiros sem título justificativo, os respetivos proprietários ficaram impedidos, durante um certo período, de usá-lo, de fruir as utilidades que eles normalmente lhes proporcionariam, essa privação injustificada do direito de propriedade constitui os ocupantes na obrigação de indemnizar os proprietários pelos prejuízos para eles decorrentes da perda temporária dos poderes de gozo e fruição. III. Competindo ao lesado provar o dano da privação do uso, não é suficiente, para tanto, a prova da privação da coisa, pura e simples, mas também não é de exigir a prova efetiva do dano concreto, bastando, antes, que o lesado demonstre que pretende usar a coisa, ou seja, que dela pretende retirar as utilidades (ou alguma delas) que a coisa normalmente lhe proporcionaria se não estivesse dela privado pela atuação ilícita do lesante. IV. Sendo o imóvel em questão um prédio urbano, será, assim, suficiente demonstrar que o mesmo destinava-se a ser colocado no mercado de arrendamento, correspondendo, neste caso, a indemnização pela privação do uso ao seu valor locativo. Da fundamentação desta decisão, citamos o seguinte trecho, que sintetiza perfeitamente a polémica: Como é consabido, sobre a problemática do direito à indemnização pela privação do uso de um determinado bem formaram-se três correntes. Assim, segundo uma tese, defendida, designadamente por Abrantes Geraldes[9] e Menezes Leitão[10] e perfilhada mormente no Acórdão do STJ, de 05.07.2007 (processo nº 07B18496)[11], a privação do direito de uso e fruição integrado no direito de propriedade configura, por si só, um dano indemnizável, independentemente da utilização que se faça, ou não, do bem em causa durante o período da privação. Já para os defensores de uma segunda tese, defendida entre outros, nos Acórdãos do STJ, de 10.07.2012 (processo nº 3482/06.3TVLSB.L1.S1), de 04.07.2013 (processo nº 5031/07.7TVLSB.L1.S1) e de 10.01.2012 (processo nº 189/04.0TBMAI.P1.S1)[12], a atribuição de uma tal indemnização depende da prova do dano concreto, ou seja, para a determinação do dano deve o lesado concretizar e demonstrar a situação hipotética que existiria se não fosse a lesão (ocupação ou privação do uso). Assim, no que concerne à privação do uso de um bem imóvel, afirmou-se, nos Acórdãos do STJ, de 08.05.2007 (processo nº 07A1066) e de 06.05.2008 (processo nº 08A1389) [13], que a mera privação (de uso) da fração reivindicada ou do prédio reivindicado «impedindo, embora, o proprietário do gozo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição nos termos do art. 1305º do CC, só constitui dano indemnizável se alegada e provada, pelo dono, a frustração de um propósito real, concreto e efetivo de proceder à sua utilização, os termos em que o faria e o que auferiria, não fora a ocupação-detenção, pelo lesante». No mesmo sentido, afirmou-se no acórdão do STJ, de 10.07.2008 (processo nº 08A2179)[14] que «A mera privação (de uso) do prédio esbulhado, impedindo, embora, possuidor do gozo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição (nos termos do artigo 1305.º do Código Civil) só constitui dano indemnizável se alegada e provada, por aquele a frustração de um propósito, real, concreto e efectivo de proceder à sua utilização, os termos em que o faria e o que auferiria, não fora a ocupação-detenção, pelo lesante ». Por sua vez, para os defensores de uma terceira tese, sufragada entre outros, nos Acórdãos do STJ de 02.06.2009 (processo nº 1583/1999.S1), de 12.01.2012 (processo nº 1875/06.5TBVNO.C1.S1), de 03.10.2013 (processo nº 1261/07.0TBOLHE.E1.S1) e de 14.07.2016 (processo nº 3102/12.7TBVCT.G1.S1)[15], apesar de não chegar a prova da privação da coisa, pura e simples, também não é de exigir a prova efetiva do dano concreto, bastando, antes, que o lesado demonstre que pretende usar a coisa, ou seja, que dela pretende retirar as utilidades (ou alguma delas) que a coisa normalmente lhe proporcionaria se não estivesse dela privado pela atuação ilícita do lesante. Em sentido próximo, escreve Paulo Mota Pinto[16] que a indemnização do dano da privação do uso pressupõe a demonstração da possibilidade de certa utilização concreta ou da afetação da possibilidade dessa utilização, como integradora das faculdades do proprietário. Assim, sendo a coisa em questão um prédio urbano, decidiu-se no Acórdão do STJ, de 26.05.2009 (processo nº 09A0531) [17], que «será suficiente demonstrar que se destinava a ser colocado no mercado de arrendamento ou que o seu destino era a habitação própria, se pudesse dispor dele em condições de normalidade. Mas será dispensável a prova efectiva que estava já negociado um concreto contrato de arrendamento e a respetiva renda acordada ou os prejuízos efectivos decorrentes de o não poder, desde logo, habitar ». Concordando com esta posição e dado que a autora peticiona que o cálculo da indemnização seja feita, nos termos do artigo 35°, n.° 2 al.s a) e b) do DL 31/2012 de 14 de Agosto, ou seja, pelo valor da renda mínima imposta unilateralmente pelo senhorio que corresponde a 1/15 do valor do patrimonial tributário. Tendo em conta que o valor patrimonial é de €265.000,00, o valor anual locatício do imóvel é de €17.100,00, a que corresponde a renda mensal de €1425,00 – sendo esse o valor mínimo a ponderar, a título de indemnização pelo uso. Pelo que a decisão recorrida merece a nossa total concordância, tornando-se desnecessária a produção de qualquer prova a esse respeito. Improcedendo a apelação. * V. A decisão Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em, na improcedência da apelação, manter a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. * Lisboa e Tribunal da Relação, 26 de Março de 2026 Nuno Lopes Ribeiro Isabel Maria C. Teixeira António Santos |