Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CRISTINA SILVA MAXIMIANO | ||
| Descritores: | ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR QUANTUM | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art.º 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil) I - Em sede de julgamento da impugnação da decisão de facto, há-de o Tribunal da Relação evitar introduzir alterações quando não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de um erro de apreciação da prova relativamente aos concretos pontos de facto impugnados. II - O montante da restituição com base no enriquecimento sem causa visa, não o empobrecimento, mas o enriquecimento, relevando o quantum actualizado deste. III – Por isso, a parte enriquecida não é obrigada a restituir à parte empobrecida todo o objecto da deslocação patrimonial havida, apenas tendo de restituir aquilo com que efectivamente se acha enriquecida, podendo haver diferença - e diferença manifesta - entre o enriquecimento à data da deslocação patrimonial e o enriquecimento actual. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO A … intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra B …, peticionando – para o que aqui agora releva - o reconhecimento da sua qualidade de credora do Réu pela quantia total de € 56.693,36, acrescida de juros de mora civis. Alegou, em síntese, que: contraiu casamento com o Réu em 06/06/2013, sob o regime da separação de bens, tendo o respectivo divórcio sido decretado em 27/07/2020; na pendência do casamento, o Réu pediu-lhe, em diversas ocasiões, montantes emprestados, com vista ao pagamento por este de valores devidos a terceiros, por não ter disponibilidade para pagar as suas dívidas, incluindo a liquidação da quantia total de € 53.856,91, respeitante a um contrato de crédito celebrado pelo Réu, antes do casamento, para aquisição de um veículo de marca BMW, com a matrícula …-…-…, montantes esse, que não restituiu; para além disso, em Dezembro de 2014, o Réu solicitou-lhe que liquidasse uma dívida que tinha para com a Segurança Social, no valor total de € 3.248,95, o que fez em 20/12/2014, sem que o Réu a tenha reembolsado, assim como não o fez em relação a um pedido de empréstimo da quantia de € 1.500,00, que serviu para provisionar a conta do Réu no Bankinter através de uma transferência bancária realizada em 17/12/2018. O Réu apresentou contestação, reconhecendo encontrar-se obrigado a reembolsar à Autora os aludidos montantes de € 3.248,95 e € 1.500,00, alegando, quando ao demais, em síntese, que: a aquisição do veículo com a matrícula …-…-… resultou de uma decisão do casal em ter um único veículo, apenas tendo ficado registado em nome do Réu por questões relacionadas com o empréstimo contraído; e, ao longo dos anos, o veículo foi maioritariamente usado pela Autora, pelo que nada tem de reembolsar à Autora quanto ao veículo. Foi dispensada a realização de audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador, com fixação do objecto do litígio e de temas da prova. * Foi determinada a apensação a estes autos do processo nº …/… do Juízo Local Cível de Cascais – Juiz … (Apenso A, objecto de suporte electrónico), intentado pela Autora contra o Réu e no qual foi peticionando o reconhecimento do crédito que aquela detém sobre este no valor de € 7.577,40, e a sua condenação na respectiva restituição, acrescido dos juros de mora civis. Alegou a Autora, em tal acção, para além dos factos comuns a este processo: ter, por diversas ocasiões, emprestado ao Réu, a pedido deste, diversas quantias monetárias para pagar reparações, prémio de seguro, liquidação de prestações junto da C …, S.A. e de empresas de peças e de pneus, tudo, respeitante ao aludido veículo de matrícula …-…-…, no valor total de € 10.507,40, o que aconteceu ao longo dos anos de 2014, 2016, 2017, 2018 e 2019; e ter, ainda, emprestado ao Réu as quantias de € 100,00, no dia 27/07/2017, de € 860,00 no dia 15/12/2015 e de € 3.700,00 no dia 30/12/2015, através de transferências bancárias, que o Réu se comprometeu a restituir assim que tivesse capacidade económica para tal; destes valores, o Réu reembolsou-lhe parte, ficando em dívida o valor global de € 7.577,40. O Réu apresentou contestação na acção apensa, admitindo apenas ter pedido à Autora a título de empréstimo a quantia de € 3.248,95, para pagamento de uma dívida à Segurança Social, mas cuja compensação com créditos que detém sobre a Autora, peticionou numa outra acção que corre sob o nº …/… do Juízo Local Cível de Cascais - Juiz …; negou que as despesas pagas pela Autora a diversas oficinas relativamente ao veículo de matrícula …-…-… tenham sido feitas a título de empréstimo, uma vez que sempre tiveram por assente que as despesas com o veículo seriam suportadas por ambos, dependendo das respectivas disponibilidades e despesas do respectivo agregado familiar que definiam entre si, umas vezes pagando exclusivamente um do outro e outras vezes fazendo acertos de contas entre ambos; as três transferências a que alude a Autora não correspondem a qualquer empréstimo, mas referirem-se à gestão normal da vida familiar; os alegados reembolsos invocados na p.i. não corresponderam a qualquer devolução de quantias mutuadas, sendo antes contributos seus para a economia comum ou a acertos de contas que faziam no contexto da sua relação de casal. Na acção apensa foi dispensada a realização de audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador, sem lugar à enunciação do objecto do litígio ou enunciação dos temas da prova, atento o valor da causa. Efectuada a audiência final conjunta [relativamente às duas acções], as partes alegaram por escrito. Foi proferida sentença, julgando parcialmente procedentes esta acção e a acção apensa, constando da parte decisória da mesma – na parte que para aqui releva - o seguinte: “(…) condeno o réu pagar à autora: - a quantia de € 15.000,00, a título de restituição por enriquecimento sem causa, acrescida de juros de mora contados desde a data da presente sentença; - as quantias de € 3.248,95 e de € 1.500,00, reconhecidas pelo réu como devidas à autora, acrescidas de juros de mora contados desde a data da citação na acção principal.” Inconformados com tal sentença, a Autora e o Réu vieram interpor recurso de apelação: - o recurso da Autora/apelante versa sobre matéria de facto e de direito “e incide sobre as seguintes questões: Erro na apreciação da matéria de facto considerada provada; Erro na aplicação do Direito aos factos; Incorreto julgamento da Matéria de Facto e, consequentemente, erro de julgamento; Irregularidade da instância que enferma de vício de omissão de pronúncia.”; e “existência de erro na aplicação do direito, nomeadamente, do regime do Enriquecimento sem Causa, no caso concreto, e consequentemente erro de julgamento.”. Termina a apelante requerendo que deve ser revogada a sentença recorrida, “declarando-se o incorreto julgamento da matéria de facto, e em consequência: a) Determinada a correção dos pontos números 3,36,37,38 e 41 da matéria de facto provado nos termos sobreditos; b) Incluídos no elenco dos factos provados, os factos A a J e U e V; Em consequência; c) Proceder à adequada aplicação do direito aos factos, e subsequentemente, reconhecidos os contratos de mútuo celebrados entre as partes, bem como a nulidade dos que sejam superiores a €2.500,00, pela falta de forma, e por efeito do reconhecimento da nulidade, determinada a obrigação de restituição, e a final condenado o Réu a pagar à Autora a quantia total de € 61.434,31, assim também se logrando suprir o vício de omissão de pronúncia de que a sentença enferma, fazendo-se, assim, Justiça. Caso assim não se entenda, o que apenas por mera cautela de patrocínio se pondera, sem conceder: d) Ser reconhecido que o tribunal a quo errou na interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, violando o disposto nos artigos 473.º nº 1 e 479.º nº 1 do Código Civil, e em consequência, devem as referidas normas ser aplicadas no sentido de que o enriquecido é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou, determinando-se a revogação da douta sentença recorrida e a sua substituição s por outra que condene o Réu a restituir à Autora, os montantes em singelo que esta liquidou, e que ascende à quantia de € 61.434,31 por ser esta a medida do locupletamento. Caso assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio se pondera, sem conceder: e) Ser reconhecido que o tribunal a quo errou na interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, violando o disposto no artigo 479.º nº 2 do Código Civil, que prevê que a obrigação de restituir não pode exceder a medida do locupletamento, e em consequência deverá determinar-se a revogação da douta sentença recorrida e a sua substituição por outra que condene o Réu a restituir à Autora, pelo menos, a quantia de € 25.000,00 por ser esta a medida do locupletamento.”. Com a interposição deste recurso, a Autora/apelante juntou aos autos um documento. - o recurso do Réu/apelante versa sobre matéria de facto e de direito na parte respeitante à condenação no pagamento da quantia de € 15.000,00. Termina o apelante requerendo que deve ser revogada a sentença recorrida naquele segmento “e substituído por outro que, no seguimento do entendimento supra exposto, condene o Apelante a restituir à Apelada a quantia de € 2.648,88, acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde a data do Acórdão a proferir no âmbito do presente recurso.”. Cada uma das partes apresentou contra-alegações ao recurso interposto pela outra, pugnando pela respectiva improcedência; tendo o Réu, ainda, nas contra-alegações sustentado a inadmissibilidade legal da junção do documento neste recurso pela Autora. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II - QUESTÕES A DECIDIR De acordo com as disposições conjugadas dos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1, ambas do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se delimita o objecto e o âmbito do recurso, seja quanto à pretensão do Recorrente, seja quanto às questões de facto e de direito que colocam. Esta limitação objectiva da actuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art.º 5º, nº 3 do Cód. Proc. Civil). De igual modo, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas de todas as questões suscitadas que se apresentem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (cfr. art.º 608º, nº 2 do Cód. Proc. Civil, ex vi do art.º 663º, n.º 2 do mesmo diploma). Nestes termos, as questões a decidir são: a) quanto ao recurso da apelante: - admissibilidade da junção aos autos do documento junto com este recurso; - nulidade da decisão recorrida nos termos do art.º 615º, nº 1, al. d) do Cód. Proc. Civil por omissão de pronúncia; - a impugnação e pretendida alteração da decisão sobre matéria de facto; - se é devida à Autora a restituição pelo Réu dos valores peticionados a título de contratos de mútuo celebrados entre ambos; e, em caso negativo, qual o quantum da obrigação de restituição pelo Réu à Autora a título de enriquecimento sem causa. b) quanto ao recurso do apelante: - a impugnação e pretendida alteração da decisão sobre matéria de facto; - qual o quantum da obrigação de restituição pelo Réu à Autora a título de enriquecimento sem causa. III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença sob recurso considerou como provados os seguintes factos: “1. A autora A … e o réu B … contraíram casamento no dia 06-06-2013, sob o regime da separação de bens. 2. O casamento foi dissolvido por divórcio, por decisão proferida em 27-07-2020 pela Conservatória do Registo Civil de Cascais, transitada em 27-07-2020. 3. A autora e o réu encontravam-se separados de facto desde 03-03-2020, tendo antes do casamento vivido em condições análogas às dos cônjuges, pelo menos, desde Setembro de 2009. 4. A autora e o réu têm um filho em comum, nascido em 24-11-2011, tendo a autora tido um outro filho antes de iniciar a relação com o réu, nascido em 2003. 5. Por documento datado de 15-11-2010 emitido pela sociedade C …, S.A. dirigido ao réu, denominado “Acordo de Venda V.N.” foram comunicadas as características relativas à encomenda de um veículo automóvel da marca BMW, modelo 5.35D Touring, de cor branca, sem matrícula, e respectivos acessórios, pelo preço total de € 84.900,00, com obrigação de entrega de um sinal de € 4.000,00, mediante transferência bancária, com data prevista de entrega do veículo em 15-01-2011. 6. Por transferência bancária datada de 12-11-2010, o réu creditou numa conta bancária com o IBAN PT …36, pertencente à C …, S.A., o valor do sinal de € 4.000,00. 7. No seguimento dessa encomenda e da liquidação do sinal, por documento datado de 16-12-2010 a sociedade BMW Bank GMBH Sucursal Portuguesa, na qualidade de locadora, e o réu, na qualidade de locatário, celebraram um “Contrato de Aluguer de Longa Duração”, a que foi atribuído o n.º …85, tendo por objecto o veiculo automóvel da marca BMW, modelo 5.35D Touring, com a matrícula …-…-…, fornecido pela sociedade C …, S.A., com escritórios em Aveiro. 8. De acordo com esse contrato, o réu, enquanto locatário, obrigou-se ao pagamento à locadora de 84 alugueres mensais, correspondendo a caução e o imposto do selo, a € 10.524,79 e € 63,15, respectivamente, o 1.º aluguer, com IVA, a € 9.475,21, e os restantes 83 alugueres mensais, com IVA, a € 746,42, com uma taxa variável de acordo com a Euribor a 3 meses, acrescida de despesas de contrato, de finalização e de cobrança, a serem liquidadas por débito directo na conta do réu do Banco Santander Totta correspondente ao NIB …17. 9. De acordo com o “mapa de cash flows” desse contrato, o pagamento das rendas teria início em 28-01-2011 e fim em 28-12-2017, sendo o valor residual de € 22.733,50, devido em 28-01-2018, acrescendo aos valores aí inscritos o IVA aplicável. 10. No contexto da celebração deste negócio e na medida em que lhe seria disponibilizado o veículo de marca BMW, matrícula …-…-…, o réu pediu a antecipação do vencimento de um contrato de locação que havia celebrado com a GE Consumer Finance, IFIC, com referência a um outro veículo de marca BMW, de matrícula …-…-…, por si utilizado, tendo a sociedade financeira, por comunicação de 05-01-2011, informado que o referido valor de antecipação ascendia a € 33.297,60. 11. Pouco antes, em Dezembro de 2010, a autora, por sua vez, procedeu à venda de um veículo de marca Seat, com a matrícula …-…-…, de que era proprietária, pelo valor de € 15.250,00. 12. A autora emitiu um cheque sacado sobre a sua conta no Banco BPI, com o n.º …001, datado de 10-01-2011, pelo valor de € 18.821,86, em favor de C …, S.A, a fim de ser creditado na conta desta. 13. Tal cheque foi emitido pela autora aquando da entrega do veículo pela C …, S.A., em Janeiro de 2011, tendo-se destinado, no que se refere ao valor de € 16.404,26, ao pagamento da caução do veículo BMW de matrícula …-…-…, e o diferencial de € 2.417,60, à liquidação de parte do valor residual do contrato de locação celebrado pelo réu relativamente ao veículo de matrícula …-…-…, ainda em dívida. 14. No decurso do plano de pagamento das rendas acordada entre a BMW Bank GMBH Sucursal Portuguesa e o réu, a autora liquidou os seguintes valores mediante transferências bancárias a partir da sua conta no Banco BPI: - em 09-02-2015 o valor de € 1.401,89; - em 07-04-2015, o valor de € 763,00. 15. Os pagamentos em causa foram efectuados pela autora a pedido do réu, e destinaram-se ao pagamento de rendas que se encontravam em atraso, nomeadamente, o valor de € 763,00, referente à renda vencida em 28-02-2015 e que não havia sido paga. 16. As restantes rendas relativas ao contrato celebrado com a BMW Bank GMBH Sucursal Portuguesa, constantes do plano de pagamentos, foram sendo liquidadas pelo réu a partir de uma conta de que era titular. 17. Posteriormente, em 04-02-2016, a autora liquidou a quantia de € 32.870,16, relativa ao valor de antecipação do contrato de aluguer de longa duração celebrado entre a BMW Bank GMBH Sucursal Portuguesa e o réu, mediante transferência bancária a partir da sua conta do Banco BPI em favor de uma conta da referida entidade. 18. A antecipação do vencimento das prestações desse contrato, ocorreu no seguimento da autora e do réu terem regressado do Brasil, onde haviam residido, e do réu se encontrar desempregado, tendo como efeito a cessação do encargo relativo ao pagamento das respectivas rendas mensais. 19. Em 16-03-2016 foi emitido Documento Único Automóvel relativo ao veículo BMW, com a matrícula …-…-…, em nome do réu, tendo como registo de data da primeira matrícula o dia 06-01-2011. 20. Ao longo do tempo, a autora liquidou os seguintes montantes relativos a despesas com a manutenção e reparação do veículo com a matrícula …-…-…, bem como outros custos com o mesmo: a) no ano de 2014: - € 313,36 em 21-07-2014 pagos na oficina para reparação e manutenção automóvel; - € 1.104,84 em 17-12-2014 pagos na oficina para reparação e manutenção automóvel; - € 602,60 em 28-01-2014 correspondente ao prémio do Seguro automóvel. b) no ano de 2016: - € 593,46 em 09-06-2016 pagos na oficina para reparação e manutenção automóvel; - € 395,25 em 17-08-2016 pagos na oficina para reparação e manutenção automóvel; c) no ano de 2017: - € 179,80 no dia 09-02-2017 pagos na oficina para reparação e manutenção automóvel; - € 381,99 no dia 17-05-2017 pagos na oficina para reparação e manutenção automóvel; - € 339,90 no dia 14-06-2017 pagos na oficina para reparação e manutenção automóvel; - € 60,00 no dia 17-07-2017 junto da LMC Peças Auto; - € 151,29 no dia 19-07-2017 junto da LMC Peças Auto; - € 60,00 no dia 19-07-2017 junto da LMC Peças Auto; - € 750,00 no dia 21-07-2017 junto da Denis Falcão Cabral; - € 79,30 no dia 24-07-2017 junto da LMC Peças Auto; - € 965,09 no dia 27-07-2017 junto da Auto Mecânica da Fonte Velha; - € 301,76 no dia 14-09-2017 junto da CCP Pneus; - € 41,87 no dia 21-12-2017 junto da Auto Vipeças; - € 229,37 no dia 22-12-2017 junto da Auto Mecânica da Fonte Velha. d) no ano de 2018: - € 180,97 no dia 06-06-2018 junto da Auto Mecânico; - € 180,97 no dia 15-10-2018 junto da Auto Mecânico; - € 205,41 no dia 20-11-2018 junto da Auto Mecânico; - € 568,32 no dia 18-12-2018 junto da CCP Pneus. e) no ano de 2019: - € 702,70 no dia 14-06-2019 junto da Auto Mecânico; - € 710,94 no dia 11-07-2019 junto da Auto Mecânico; - € 601,58 no dia 25-07-2019 junto da Auto Mecânico; - € 246,00 no dia 09-10-2019 junto da Alecarpecas. f) no ano de 2020: - € 560,63 no dia 04-02-2020 junto da CCP Pneus Lda 21. Para além destas reparações, o veículo com a matrícula …-…-… foi objecto de outras intervenções, conforme “histórico” junto como doc. n.º 3 com a contestação da acção apensa, que eram liquidadas pelo réu. 22. No seguimento das intervenções realizadas no veículo, o réu transferia parte ou a totalidade do valor dessas despesas para a autora, tendo, nomeadamente, transferido os seguintes valores: - 02-11-2016: € 700,00; - 03-03-2017: € 620,00; - 01-09-2017: € 2.000,00; - 31-07-2017: € 700,00; - 30-11-2018: € 300,00; - 12-06-2019: € 700,00; - 12-07-2019: € 700,00; - 25-07-2019: € 470,00; - 31-07-2019: € 400,00; - 09-10-2019: € 350,00; - 17-02-2020: € 650,00. 23. Em Dezembro de 2014, tendo o réu uma dívida para com a Segurança Social e, não tendo disponibilidade financeira que lhe permitisse liquidar tal dívida, solicitou à autora que procedesse ao pagamento da mesma, uma vez que a Segurança Social tinha logrado proceder à penhora de uma sua conta bancária, o que estava a causar transtornos inerentes à penhora de saldos bancários. 24. A autora liquidou, então, à Segurança Social a quantia de € 3.248,95, a pedido do réu, em 20-12-2014, através de uma conta bancária por si titulada, tendo-se o réu comprometido a liquidar esse valor. 25. Em 17-12-2018, a autora, a pedido do réu, procedeu à transferência bancária da quantia de € 1.500,00, para a conta do réu no Bankinter, quantia que o réu se obrigou a restituir. 26. O réu, em sede das diversas acções mantidas entre as partes, nomeadamente, na presente acção principal e na acção apensa, declarou-se devedor à autora das quantias relativas à dívida perante a Segurança Social de € 3.248,95 e quanto ao reembolso do valor de € 1.500,00 provisionado pela autora na sua conta no Bankinter. 27. Após a separação da autora e do réu, foram trocadas diversas comunicações entre ambos, nomeadamente, a respeito do exercício das responsabilidades parentais do filho menor, e também quanto a questões patrimoniais, incluindo, o destino do veículo BMW de matrícula …-…-… e acerto de valores entre ambos. 28. Através de email de 21-03-2020 enviado ao réu, a autora reclamou ser credora do réu pelo valor total de € 53.270,00, e conceder o prazo de 7 dias para o réu encontrar uma solução, admitindo ficar com o veículo como forma de abatimento da dívida, contraponto o réu ser credor da autora. 29. No seguimento dessas comunicações e de não terem chegado a acordo, em 09-10-2020, a autora intentou contra o réu um procedimento cautelar de arresto, que correu termos sob o n.º …/…, do Juízo Central Cível de Cascais - Juiz …, o qual veio a ser decretado por decisão de 06-11-2020, tendo sido ordenado o arresto do veículo BMW de matrícula …-…-… e do sado da conta bancária do réu no Bankinter, para garantia do crédito de € 58.605,86. 30. Em 19-11-2020 o veículo BMW de matrícula …-…-… foi arrestado pela PSP, quando se encontrava na posse do réu. 31. Nesse mesmo dia, o veículo e duas chaves do mesmo foram entregues à autora, tendo o mesmo registados 167.602 kms percorridos. 32. O réu, aí requerido, no seguimento da sua citação e da realização e alargamento do arresto a outros bens e direitos, em 05-07-2021, deduziu oposição ao procedimento cautelar de arresto, a qual, por decisão de 24-01-2022 foi julgada improcedente. 33. Interposto recurso pelo réu, por acórdão proferido pelo tribunal da Relação de Lisboa de 24-05-2022, foi julgada procedente a oposição e ordenado o levantamento do arresto sobre o veículo BMW de matrícula …-…-…, bem como sobre o saldo bancário do requerido no Bankinter e sobre o seu vencimento. 34. Em 24-11-2020, o réu instaurou contra a autora, ação especial de divisão de coisa comum, que correu termos sob o n.º …/…, do Juízo Local Cível de Cascais, tendo por objecto o veículo BMW de matrícula …-…-…. 35. Por decisão proferida em 22-11-2021 foi a acção julgada improcedente, por se ter considerado que o veículo apenas pertencia ao aqui réu, tendo por acórdão do tribunal da Relação de Lisboa de 26-05-2022, sido julgado improcedente o recurso de apelação interposto pelo aqui réu e confirmada a sentença recorrida. 36. Anteriormente à separação do casal e à ruptura da sua relação, não havia a autora reclamado o pagamento ou o reembolso de qualquer montante por parte do réu, nomeadamente, relativo a encargos ou despesas com o veículo. 37. No decurso da relação entre autora e réu, ambos realizavam transferências bancárias em favor um do outro, compensando um ao outro por pagamentos que cada um realizava, tendo chegado a ter uma conta conjunta onde depositavam valores para fazer face a despesas comuns, tendo subsequentemente o réu efectuado depósitos na conta da autora a esse respeito. 38. Em Dezembro de 2010, a autora e o réu por não se justificar terem 3 automóveis à disposição - a autora o veículo de marca Seat com a matrícula …-…-…, o réu um outro veículo de marca BMW com a matrícula …-…-…, de cor preta, e um veículo de serviço atribuído ao réu pela sua entidade patronal –, acordaram que o réu iria antecipar o fim do contrato de locação do BWM com a matrícula …-…-… e a autora venderia o seu Seat, passando o agregado familiar à disposição o veículo automóvel de marca BMW de matrícula …-…-…. 39. No decurso da relação mantida entre a autora e o réu, incluindo o período em que viveram em união de facto e, subsequentemente, na vigência do respectivo casamento, tiveram como morada de família uma casa pertencente à autora sita em Cascais, ainda que tenham residido ou trabalhado isolada ou conjuntamente noutros locais, como seja, nos seguintes períodos e respectivas ocupações profissionais: - entre Setembro de 2009 a Março de 2013: autora e réu viveram juntos na casa de morada de família, trabalhando a autora numa empresa de arquitectura, tendo ficado desempregada no período entre Novembro de 2011 (pouco antes do nascimento do filho comum), até Março de 2012, em que passou a trabalhar numa empresa de mobiliário de exterior, enquanto o réu trabalhou, sucessivamente, numa empresa na Lourinhã e em Lisboa, até ficar desempregado em Março de 2012, com direito a subsídio de desemprego ao longo de um ano até Março de 2013; - entre Março de 2013 a Agosto de 2014: a autora permaneceu a residir na casa de morada de família com o filho comum e a trabalhar na empresa de mobiliário de exterior, tendo o réu passado a viver no Brasil onde estava empregado como engenheiro, deslocando-se a Portugal trimestralmente; - entre Agosto de 2014 a Dezembro de 2015: a autora e o réu viveram no Brasil, em conjunto com o filho comum e com o filho da autora, sem que a autora tivesse exercido qualquer profissão, e tendo o réu ficado desempregado em Julho de 2015, tendo todos permanecido no Brasil a aguardar o fim do ano escolar do filho da autora; - entre Dezembro de 2015 a Setembro de 2016: a autora e o réu voltaram a viver na casa de morada de família, tendo a autora passado a trabalhar numa agência imobiliária em Lisboa e o réu chegado a aí trabalhar durante cerca de 3 meses; - entre Outubro de 2016 até Dezembro de 2019: a autora continuou a residir na casa de morada de família e a trabalhar como arquitecta, enquanto o réu passou a viver no Algarve onde trabalhava como engenheiro; - entre Janeiro de 2020 até à separação de facto: a autora e o réu viveram em comum na casa de morada da família, tendo o réu vindo trabalhar para uma empresa em Lisboa, até à separação de facto. 40. No período temporal em que o réu trabalhou em empresas de construção civil, nomeadamente, entre Setembro de 2009 e Março de 2012, e entre Outubro de 2016 a Dezembro de 2019, e a partir de Janeiro de 2020, o réu tinha um veículo atribuído pelas entidades patronais para quem trabalhou e que utilizava para fins profissionais. 41. Ao longo da relação mantida entre a autora e o réu, o veículo de marca BMW de matrícula …-…-… era utilizado pela autora e pelo réu como carro de família, nomeadamente, nas deslocações que faziam enquanto agregado familiar 42. A autora, nos períodos em que o réu estava durante a semana a viver e trabalhar fora de Cascais e quando este, vivendo na casa de morada de família, tinha um carro atribuído pelas suas entidades patronais, bem como enquanto o réu esteve sozinho a viver no Brasil, utilizava o veículo de marca BMW de matrícula …-…-…, para fins pessoais e profissionais. 43. O réu, nos períodos em que estava a viver e trabalhar fora de Cascais, utilizava o veículo quando aqui se deslocava aos fins-de-semana ou em férias, no contexto da relação familiar mantida com a autora, assim como nos períodos em que não tinha um veículo atribuído para uso profissional pelas entidades patronais para quem trabalhou. 44. No período em que o a autora e o réu estiveram a viver juntos no Brasil o veículo não foi utilizado por qualquer deles.” * Na decisão recorrida foram julgados não provados os seguintes factos: “A. Durante o casamento, o réu, por diversas ocasiões, pediu emprestado à autora várias quantias monetárias, uma vez que não tinha disponibilidade financeira para suportar as suas dívidas. B. Para cumprimento da obrigação de pagamento imediato do remanescente da dívida para com a entidade financiadora, solicitou o réu, mais uma vez, à autora, dinheiro emprestado, para lograr tal pagamento (face à má situação económica em que o mesmo se encontrava). C. O réu pediu à autora dinheiro emprestado, visto não ter capacidade económica para pagar as prestações do crédito contraído que por si eram devidas, nos momentos em que as mesmas se venciam, dispondo-se a restituir à autora, logo que tivesse dinheiro, as quantias disponibilizadas por esta. D. Em virtude da autora ter a possibilidade de realizar tais pagamentos, e o réu não, a autora acedeu ao solicitado por este último, disponibilizando-lhe tais quantias, sob a condição deste lhe restituir todas as quantias emprestadas. E. A autora emprestou ao réu as quantias relativas a despesas com a manutenção e reparação do veículo, por diversas ocasiões, pedindo-lhe o réu emprestado várias quantias monetárias que, por razões várias, o mesmo não tinha disponibilidade financeira para suportar tais dívidas F. A autora liquidou as quantias relativas a despesas com a manutenção e reparação do veículo numa lógica, de adiantamento, ou seja, a autora pagava as respetivas despesas e, posteriormente, o réu devolvia-lhe os referidos montantes. G. Ao longo dos anos, em virtude do réu se encontrar, por vários períodos, a trabalhar fora do concelho de Cascais, o réu pedia à autora que fosse esta a levar o seu carro à oficina para realizar as reparações e manutenções que iam sendo necessárias, acedendo esta aos seus pedidos. H. Os pagamentos realizados pela autora com despesas de manutenção e reparação do veículo de BMW de matrícula …-…-… foram realizados, a pedido do réu, com o compromisso desses montantes serem restituídos por este à autora. I. Para além de outras quantias, a autora também emprestou ao réu as seguintes quantias: - € 100,00 no dia 27-07-2017 através de transferência bancária; - € 860,00 no dia 15-12-2015 através de transferência bancária; - € 3.700,00 no dia 30-12-2015 através de transferência bancária. J. Estas quantias foram solicitadas pelo réu à autora pedindo-lhe as mesmas emprestadas, por falta de disponibilidade financeira, comprometendo-se a restituí-las, assim que tivesse capacidade económica para tal. K. O réu foi formalmente citado para o procedimento cautelar n.º …/…, em 25-06-2021, tendo tido conhecimento da decisão anteriormente. L. A quantia de € 1.500,00 transferida pela autora para a conta do réu do Bankinter destinou-se a provisionar a conta do réu para este fazer pagamento de uma obra que haviam combinado executar em casa da autora, obra essa que não chegou a realizar-se. M. No final de Outubro de 2010, o réu e a autora escolheram em conjunto o veículo a adquirir: uma carrinha BMW – BMW 525 Touring. N. Por razões que se prenderam com o cálculo da “taxa de esforço”, autora e réu foram aconselhados a que o contrato fosse apenas celebrado apenas em nome do réu, atendendo a que os rendimentos da autora não eram expressivos e, por outro lado, os encargos de crédito à habitação desta iriam aumentar aquela taxa. O. A ideia sempre foi que ambos suportariam os custos com a aquisição da nova viatura, tendo na altura sido irrelevante para ambos que o contrato de locação fosse celebrado apenas em nome do réu já que assumiram que o veículo seria sempre de ambos. P. Também o pagamento das rendas do veículo foi equacionado para ser suportado por ambos. Q. Durante um período em que o réu já estava no Brasil e com dificuldades em fazer transferências para a sua conta em Portugal – em Fevereiro e Abril de 2015 – ambos concordaram que seria a autora a pagar as rendas. R. Em Janeiro de 2016, a liquidação das rendas do crédito relativo ao veículo no montante de € 43.812,33, resultou de uma decisão da autora que tinha condições para pagar o valor das rendas até final do contrato e assim suportar ela a sua parte no custo do veículo. S. O que aconteceu de facto é que, como acordado entre ambos desde o início e tendo em conta que o réu já havia pago sensivelmente metade do veículo, a autora assumiu pagar o remanescente, em cumprimento do que estava acordado entre ambos. T. A autora foi quem maioritariamente usou o veículo, tendo, após a antecipação do pagamento das rendas continuado a fazer uso do veículo quase em exclusividade, por também ela entender que o mesmo era de ambos. U. A autora usava o veículo, pontualmente, e para este não ficar parado, à porta de casa, sempre no mesmo sítio. V. A autora sempre teve outros veículos, de familiares próximos, fazendo uso dos mesmos, sendo o uso do veículo realizado com vista à sua manutenção e conservação.” IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Por uma questão puramente metodológica, este Tribunal irá iniciar a apreciação das questões a decidir de acordo com a sua sequência lógica, independentemente do recurso em que foram suscitadas. Por essa razão, após tomada de posição sobre a admissibilidade do documento junto pela apelante no recurso e sobre a questão da nulidade da sentença suscitada pela mesma, seguir-se-á a apreciação da impugnação da matéria de facto suscitada por cada um dos apelantes, e, decidida a mesma, proceder-se-á à análise das questões jurídicas, sendo que, quanto a estas, por uma questão de economia processual e melhor enquadramento dos factos, se procederá à análise conjunta dos argumentos apresentados por cada um dos apelantes. * (In)Admissibilidade da junção aos autos do documento que foi junto pela apelante neste recurso Com o recurso, a apelante requereu a junção aos autos de um documento. Como é sabido, os documentos são meios de prova de factos - cfr. arts. 341º e 362º do Cód. Civil. E, a sua junção tem em vista a prova de factos que hajam sido alegados pelas partes nos respectivos articulados (normais ou supervenientes) – cfr. art.º 423º, nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil. Nos termos do art.º 651º, nº 1 do Cód. Proc. Civil: “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.”; dispondo aquele art.º 425º que: “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.” Da conjugação destas normas resulta que apenas se mostra possível a junção de documentos em sede de recurso: (i) devido à impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso - cfr. arts. 651º, nº 1, primeira parte, e 425º do Cód. Proc. Civil; ou (ii) quando o julgamento da primeira instância tenha introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional, que até aí – até ao julgamento em primeira instância – se mostrava desfasada do objecto da acção ou inútil relativamente a este - cfr. art.º 651º, nº 1, segunda parte, do Cód. Proc. Civil. O primeiro destes requisitos (i) pressupõe a superveniência do documento pretendido juntar, superveniência essa, que pode ser objectiva, isto é, que ocorreu histórica e cronologicamente depois de um determinado momento; ou subjectiva, ou seja, que justificadamente só foi tido conhecimento desse documento por alguém depois desse momento - impondo-se, em ambos os casos, que a parte demonstre a referida superveniência. Comum a estes dois segmentos da primeira parte do art.º 651º, nº 1 do Cód. Proc. Civil é, pois, a impossibilidade de junção em momento anterior (por referência ao encerramento da discussão na audiência final), por razões atendíveis e de acordo com a diligência normal do cidadão médio. No que respeita à impossibilidade de apresentação anterior (cfr. art.º 425º do cód. Proc. Civil, a contrario), afirmam Lebre de Freitas et al, in “Código de Processo Civil Anotado”, 2º Vol., Coimbra Editora, 2001, p. 426, que: “Constituem exemplos de impossibilidade de apresentação o de o documento se encontrar em poder de terceiro, que só posteriormente o disponibiliza, de a certidão de documento arquivado em notário ou outra repartição pública, atempadamente requerida, só posteriormente ser emitida [superveniência objetiva] ou de a parte só posteriormente ter conhecimento da existência do documento [superveniência subjetiva]. Nos dois primeiros casos, será necessário que se tenham esgotado anteriormente os meios dos arts. 531º a 537º [atuais Artigos 432º a 437º do Código de Processo Civil].”. O segundo (ii) mencionado requisito (cfr. segunda parte do nº 1 do invocado art.º 651º) prende-se com a necessidade de junção de determinado documento quando tenha sido introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional. Quer isto dizer que, esse elemento de novidade não pode ter já sido debatido nos articulados ou em sede de discussão e julgamento, antes devendo ser algo de novo. Como salientam António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração”, Coimbra, 2018, p. 786, “tem-se entendido que a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1ª instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento, quer quando a decisão se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam (STJ, 26-9-12, 174/08, RL 8-2-18, 176/14 e RP 8-3-18, 428/16)”. A este propósito, escrevem Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, 2ª ed. revista e actualizada, Coimbra Editora, 1985, p. 533-534, que: “a lei não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1.ª instância. O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objeto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida”. Também a este propósito, esclarece Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª ed., p. 242-243, que: “Podem ainda ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, máxime quando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo. A jurisprudência anterior sobre esta matéria não hesita em recusar a junção de documentos para provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado.”. Visa-se abranger as situações que - pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação - tornaram necessário provar determinados factos, cuja relevância a parte não podia, razoavelmente, ter em consideração antes da decisão ter sido proferida - Acórdão do TRL de 19/03/2013, relatora Ana Resende, acessível em www.dgsi.pt. No caso dos autos, pelo que se apreende das alegações da apelante, a mesma pretende a junção do mencionado documento para prova do valor venal/de mercado do veículo em causa nos autos à data da cessação da coabitação entre as partes. Ora, a concreta factualidade atinente ao valor venal/de mercado do veículo em causa nos autos à data da cessação da coabitação entre as partes tem relevância para aplicação do instituto do enriquecimento sem causa que foi invocado, a título subsidiário, pela Autora na petição inicial. Por isto, e face ao teor do documento junto, deveria/poderia a Autora/apelante ter procedido à sua junção aos autos desde logo naquele articulado e nunca, agora, em fase de recurso da sentença proferida. Donde, não existe fundamento legal para a apelante juntar tal documento neste momento processual. Cfr., neste sentido, por todos: Acórdão do STJ de 18/02/2003, relator Azevedo Ramos (o regime do art.º 651º, nº 1 não abrange a hipótese de a parte pretender juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1ª instância); Acórdão do TRL de 21/10/93, relator Rodrigues Codeço (não é admissível a junção, com a alegação de recurso, de um documento potencialmente útil à causa ab initio e não apenas após a sentença); Acórdão do TRG de 27/02/2014, relatora Ana Cristina Duarte – todos, acessíveis em www.dgsi.pt; e Acórdão do TRL de 17/03/2016, relator Tibério Silva, in CJ 2016-I, p. 81-86 (não é admissível a junção de documentos para provar factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado). Em suma, quanto ao documento junto com este recurso, não se mostra observado o segundo requisito (ii) do art.º 651º, nº 1, 2ª parte, do Cód. Proc. Civil, sendo certo, ainda, que nem a apelante alegou a existência de factos que permitam a aplicação do primeiro requisito (i) daquele preceito legal, nem os mesmos resultam dos autos. Pelo exposto, considerando o caráter excepcional da admissão da prova documental em via de recurso e não se verificando, in casu, os requisitos exigidos pelo art.º 651º, nº 1 do Cód. Proc. Civil para o efeito, decide-se rejeitar a junção do documento em causa, e, condenar a apelante nas custas do incidente, fixando-se as mesmas em uma UC (art.º 7º, nº 4 do Regulamento das Custas Processuais). * Da alegada nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia nos termos do art.º 615º, nº 1, al. d) do Cód. Proc. Civil. Não se tomará conhecimento da alegada nulidade da decisão recorrida, por constituir uma pronúncia inútil, proibida pelo art.º 130º do Cód. Proc. Civil. Na verdade, e como se refere no Acórdão do TRP de 25/03/2021, relator Aristides Almeida (proc. nº 59/21.7T8VCD.P1): “Por força da regra da substituição ao tribunal recorrido (artigo 665.º do CPC), quando a nulidade da sentença recorrida é apenas um dos vários fundamentos de impugnação dessa decisão, a arguição da nulidade é um acto inútil e não necessita sequer de ser apreciada pela Relação se a sentença puder ser confirmada ou revogada por outras razões”. Cfr., ainda, neste sentido, Acórdãos (todos, bem como o já citado, acessíveis em www.dgsi.pt): do TRC de 27/06/2023, relator Henrique Antunes (proc. nº 2808/22.7T8VIS.C1); do TRP de 23/10/2023, relator Manuel Domingos Fernandes (proc. nº 4109/19.9T8GDM.P1); e, deste Tribunal e Secção de 19/11/2024, relator Paulo Ramos de Faria e em que a ora relatora foi 2ª adjunta (proc. nº 79546/23.3YIPRT.L1-7); e, na doutrina, Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, p. 472: “(…) o direito positivo admite expressamente que o tribunal ad quem supra a nulidade da decisão recorrida e passe a apreciar se ela deve ser revogada ou confirmada. Mas isso não obsta à conclusão de que esse suprimento é uma atividade inútil quando, qualquer que seja a posição desse tribunal sobre a nulidade, a decisão deva ser revogada ou confirmada, situação em que se deve dispensar a apreciação prévia dessa nulidade. É ilógico exigir essa apreciação quando, qualquer que seja o resultado, o tribunal superior tem de revogar ou confirmar a decisão recorrida.” Assim, devendo este Tribunal julgar do objecto da apelação (art.º 665º, nº 1 do Cód. Proc. Civil) e porquanto, consoante se verá infra, existem razões para confirmar a decisão impugnada, o conhecimento da alegada nulidade do acto decisório é uma actividade inútil, pelo que não se aprecia a mesma. * Da impugnação da matéria de facto Os apelantes impugnam a decisão do tribunal recorrido sobre a factualidade provada e não provada. Tendo dado suficiente cumprimento ao disposto no art.º 640º do Cód. Proc. Civil, cumpre decidir. Nos termos do disposto no art.º 662º, nº 1 do Cód. Proc. Civil: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Tem sido entendimento pacífico da Doutrina e Jurisprudência que, ao abrigo do disposto no art.º 662º do Cód. Proc. Civil, a Relação goza dos mesmos poderes de apreciação da prova do que a 1ª instância, por forma a garantir um segundo grau de jurisdição em matéria de facto. Por isto, a Relação deve apreciar a prova e sindicar a formação da convicção do juiz, analisando o processo lógico da decisão e recorrendo às regras de experiência comum e demais princípios da livre apreciação da prova, reexaminando as provas indicadas pelo recorrente, pelo recorrido, na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto e/ou aquelas que se mostrem acessíveis, por constarem do processo, independentemente da sua proveniência (cfr. art.º 413º do Cód. Proc. Civil). O que significa que a Relação procede a uma apreciação autónoma da prova impugnada, competindo-lhe formar e formular a sua própria/autónoma convicção (que poderá coincidir, ou não, com a formada em primeira instância), assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto. Acresce que, pese embora recaía sobre o recorrente o ónus de indicar os concretos pontos da matéria de facto que entende deverem ser alterados e o sentido de tal alteração, desde que se mostrem cumpridos os requisitos formais que constam do art.º 640º do Cód. Proc. Civil, a Relação não está vinculada a optar entre alterar a decisão no sentido defendido pelo recorrente ou manter a mesma tal como se encontra, dispondo de inteira liberdade para apreciar a prova, balizada pelos mesmos princípios e limites a que a 1ª instância se acha vinculada (com excepção dos aspectos intrínsecos à imediação e à oralidade). Desta forma, poderá o Tribunal da Relação confirmar a decisão, decidir em sentido contrário ou, mesmo, alterar a decisão no sentido restritivo ou explicativo - cfr., neste sentido, nomeadamente, António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª ed., 2018, Almedina, p. 283 e ss. Como é sabido, no nosso sistema processual, com excepção das situações da chamada prova legal, isto é, das situações em que para a prova de um determinado facto a lei exige um específico meio de prova ou impede que o mesmo possa ser provado mediante certos meios de prova – que o legislador presume serem mais falíveis e inseguros –, vigora o sistema da liberdade de julgamento ou da prova livre (cfr. nº 5 do art.º 607º do Cód. Proc. Civil). Neste sistema, o tribunal aprecia livremente os meios de prova, atribuindo, pois, a cada um o valor probatório que julgue conforme a uma apreciação crítica do mesmo (à luz das regras da experiência, da lógica e da ciência), não estando esse valor probatório prévia e legalmente fixado. Como refere Miguel Teixeira de Sousa, in “As partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa”, Lex-Edições Jurídicas, 1995, p. 238: “o valor a conceder à prova realizada através dos meios de prova não está legalmente prefixado, antes depende da convicção que o julgador formar sobre a actividade probatória.”. No mesmo sentido, cfr., ainda, A. Varela, M. Bezerra, Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., p. 660-661; e J. Lebre de Freitas, A. Montalvão, R. Pinto, in “CPC anotado”, II volume, p. 635-636. Especificamente no que respeita à força probatória dos depoimentos das testemunhas, dispõe o art.º 396º do Cód. Civil, na esteira do art.º 607º, nº 5 do Cód. Proc. Civil, que a mesma se encontra sujeita à livre apreciação do julgador, o qual deverá avaliá-la em conformidade com as impressões recolhidas da sua audição ou leitura e com a convicção que delas resultou no seu espírito, de acordo com as regras de experiência. Esta livre convicção do julgador não significa arbítrio ou decisão irracional, antes pelo contrário, exige-se uma apreciação crítica e racional das provas, fundada nas regras da experiência, da lógica e da ciência, bem como na percepção da personalidade dos depoentes, para que a mencionada convicção resulte perceptível e objectivável. Toda a valoração da prova, nomeadamente a testemunhal, deve ser efectuada segundo um critério de probabilidade lógica, através da confirmação lógica da factualidade em apreciação a partir da análise e ponderação da prova disponibilizada – cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, p. 435/436. Nos termos do art.º 466º, nº 3 do Cód. Proc. Civil: “O tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão”. É, também, de realçar que, enquanto a primeira instância toma contacto directo com a prova, nomeadamente os depoimentos e declarações de parte e os depoimentos das testemunhas, com a inerente possibilidade de avaliar elementos de comunicação não-verbais como a postura corporal, as expressões faciais, os gestos, os olhares, as reacções perante as demais pessoas presentes na sala de audiências, a Relação apenas tem acesso ao registo áudio dos depoimentos, ficando, pois, privada de todos esses elementos não-verbais da comunicação que tantas vezes se revelam importantes para a apreciação dos referidos meios de prova. Releva, ainda, a circunstância de se manterem em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, sabendo-se que o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta, de tal modo que a Relação só deve lançar mão dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados – cfr. Acórdão do TRG de 10/01/2019, relatora Maria João Matos; e de 21/11/2019, relator Jorge Teixeira, ambos acessíveis em www.dgsi.pt. “Por outras palavras, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância. «Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol I, pág. 609).” – citado Acórdão do TRG de 10/01/2019 relatora Maria João Matos; e, ainda, o também já citado Acórdão do TRG de 16/11/2017, relator José Alberto Moreira Dias, onde ainda se explicita: “O que se acaba de dizer encontra sustentação na expressão “imporem decisão diversa” enunciada no n.º 1 do art.º 662º, bem como na ratio e no elemento teleológico desta norma.”. É à luz destas considerações que iremos apreciar a impugnação da matéria de facto. Quanto ao recurso da Autora/apelante: Pretende a apelante a alteração dos factos provados sob o nº 3 [“A autora e o réu encontravam-se separados de facto desde 03-03-2020, tendo antes do casamento vivido em condições análogas às dos cônjuges, pelo menos, desde Setembro de 2009”] para a seguinte: “A autora e o réu encontravam-se separados de facto desde 03-03-2020, tendo antes do casamento vivido em condições análogas às dos cônjuges, pelo menos, a partir de setembro de 2011, tendo a coabitação conjunta, iniciado em Setembro de 2009”; alicerçando-se, para o efeito, nas declarações de parte da Autora e do Réu, que transcreve a p. 4-6 das alegações. O apelante discorda desta alteração. Ora, das próprias declarações de parte convocadas a este propósito pela apelante (cfr. p. 4-6 das alegações), resulta que quer a Autora, quer o Réu ali assumiram que mantinham uma relação de namoro e que começaram a viver juntos em 2009. Em conformidade, é, precisamente, isso que consta dos factos provados sob o nº 3. Acresce que, ao contrário do que parece entender a apelante, a Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, que cita, define (para os fins determinados na própria Lei) o conceito jurídico de união de facto – e não da vivência em condições análogas às dos cônjuges - como a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos (art.º 1º, nº 2). Assim, não se compreende a invocação desta Lei em sede de apreciação dos factos provados em análise. Desta forma, improcede a pretensão da apelante, sendo de manter a redacção dos factos provados sob nº 3. * Defende a apelante a alteração da redacção dos factos provados sob o nº 36 [“Anteriormente à separação do casal e à ruptura da sua relação, não havia a autora reclamado o pagamento ou o reembolso de qualquer montante por parte do réu, nomeadamente, relativo a encargos ou despesas com o veículo”] para a seguinte: “Durante o matrimónio e após a separação do casal e à rutura da sua relação, a Autora havia reclamado o pagamento e reembolso ao Réu dos montantes por este devidos.”; alicerçando-se, para o efeito, nas declarações de parte da Autora, que transcreve a p. 7-10 das alegações. O apelante discorda desta alteração. O tribunal a quo, alicerçou a sua convicção a propósito desta matéria da seguinte forma: “(…) em sede de declarações de parte, confessou a autora não ter procedido a qualquer entrega de um valor monetário ao réu, como seria requisito da existência de um mútuo, mas apenas ter liquidado valores e obrigações por este ou em sua substituição, tendo, embora inicialmente com hesitações, admitido nunca ter, até à data da separação, exigido do réu o pagamento ou devolução de qualquer quantia que anteriormente tivesse liquidado (cfr. facto provado n.º 36).”. Perante a globalidade das declarações de parte da Autora, não vemos razões para não acolher o juízo valorativo do tribunal a quo quanto à factualidade em análise. Na verdade, e como resulta dos próprios trechos das declarações de parte convocados pela apelante e transcritos nas alegações, a Autora acaba por reconhecer/confessar que nunca pediu ao Réu para lhe pagar o que (sempre na versão da Autora) o mesmo lhe devia (cfr. minutos 00:28:43 das declarações de parte prestadas na sessão de audiência do dia 15/01/2024, transcritas a p. 8-9 das alegações). Destarte, porquanto, como acima já evidenciámos, em sede de julgamento da impugnação da decisão de facto, há-de o Tribunal da Relação evitar introduzir alterações quando não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de um erro de apreciação da prova relativamente aos concretos pontos de facto impugnados, e porquanto a argumentação invocada pela apelante a este propósito é improcedente, como se viu, não apresentando valor suficiente para conduzir e forçar este Tribunal a introduzir alterações na decisão de facto, inevitável é manter a decisão proferida pelo tribunal a quo quanto à matéria de facto em referência. Pelo exposto, improcede a pretensão da apelante, mantendo-se a redacção dos factos provados sob o nº 36. * Sustenta a apelante a alteração da redacção dos factos provados sob o nº 37 [“No decurso da relação entre autora e réu, ambos realizavam transferências bancárias em favor um do outro, compensando um ao outro por pagamentos que cada um realizava, tendo chegado a ter uma conta conjunta onde depositavam valores para fazer face a despesas comuns, tendo subsequentemente o réu efectuado depósitos na conta da autora a esse respeito”] para a seguinte: “No decurso da relação entre autora e réu, a Ré procedia a transferências a favor do Autor, quando este o solicitava para fazer face às suas próprias despesas, e o Autor procedia a transferências bancárias a favor da Ré para restituição das quantias que lhe tinham sido prestadas pela Autora”; e, ainda, que seja aditado um novo ponto com a seguinte redacção: “As partes chegaram a ter uma conta conjunta, que veio a ser encerrada em virtude das contas bancárias tituladas pelo Réu terem sido alvo de penhoras, como forma de evitar problemas bancários, tendo subsequentemente o Réu efetuado transferências e depósitos na conta da Autora”. Alicerça-se, para o efeito, nas declarações de parte da Autora, que transcreve a p. 14-19 das alegações; nos depoimentos das testemunhas E … (trechos transcritos a p. 19-27 das alegações) e F … (trechos transcritos a p. 27-29 das alegações); e nas declarações de parte do Réu, que transcreve a p. 30 das alegações. O apelante discorda desta alteração. Das mencionadas declarações de parte da Autora apenas resulta a sua versão sobre a inexistência de economia comum entre as partes durante a vivência marital, sustentando, antes, a existência de separação de patrimónios, e que foi sempre a Autora a transferir quantias pecuniárias para a conta do Réu a título de empréstimos e que as quantias que este transferia para a conta da Autora era a título de restituição dos valores mutuados. As testemunhas convocadas pela apelante a este propósito relatam, a este propósito, apenas a existência de empréstimos da Autora para o Réu. Ora, do e-mail datado de 21/03/2020 subscrito pela Autora e endereçado ao Réu [junto como doc. nº 18 da p.i.] resulta que a própria Autora ali reconhece, e como bem assinala o tribunal a quo a p. da decisão recorrida, que as partes “teriam, em tempos, contribuído para uma conta comum, e depois passado o réu a fazer transferências para uma conta da autora”, o que contraria as aludidas declarações da Autora; sendo certo que, quanto às testemunhas, aqui se acompanha o entendimento do tribunal a quo quando aduz: “por as testemunhas ouvidas no decurso da audiência, para além de terem, de uma forma ou outra, uma relação de proximidade com alguma das partes ou tomado já uma opção por um dos lados, haviam sido ouvidas anteriormente como testemunhas noutros processo, v.g. no procedimento cautelar, o que levou a que o tribunal considerasse, em geral, parciais e não totalmente isentos os depoimentos que foram prestados, não tendo a espontaneidade e credibilidade necessária a formar uma convicção segura a respeito dos factos a que se referiram” (p. 19 da sentença), mais especificando, quanto à testemunha E …, amiga e confidente da Autora, que as declarações da mesma “se mostraram pouco seguras ou reveladoras de um conhecimento parcial dos factos e baseado no que a autora lhe contava, sendo, pois, insuficientes para concluir pela existência de empréstimos entre o casal, bem como quanto à oposição à compra do veículo ou mesmo em relação à utilização que era concretamente dada ao veiculo;” e, quanto à testemunha F …, filho da Autora, que: “embora mais espontâneo, entendeu o tribunal não poder ignorar a sua relativa juventude à data dos factos e a sua natural parcialidade em favor da autora, sua progenitora, relevando o seu depoimento apenas no que se refere ao casal discutir por questões de dinheiro, sem que tenha conseguido assegurar que o réu ficasse de restituir algum montante à autora quando esta fazia algum pagamento, tendo, no mais, sido desmentido pela restante prova quanto a negar a utilização pela autora do veículo” (p. 25 da sentença). Acresce que, nas declarações do Réu transcritas pela Autora a este respeito, o mesmo refere a existência de transferências bancárias de uma conta para a outra entre as partes “para equilíbrio de contas”. Donde, por as declarações da Autora quanto ao essencial da factualidade ora em analise serem contraditadas pelo teor do aludido e-mail, bem como, pelas declarações do Réu em sentido diverso e pela ausência de credibilidade dos depoimentos das mencionadas testemunhas (pelos motivos enunciados), improcede a pretensão da apelante, mantendo-se os factos provados sob o nº 37 e não sendo de aditar novo facto nos termos pretendidos. * Pretende a apelante a alteração da redacção dos factos provados sob o nº 38 [“Em Dezembro de 2010, a autora e o réu por não se justificar terem 3 automóveis à disposição - a autora o veículo de marca Seat com a matrícula …-…-…, o réu um outro veículo de marca BMW com a matrícula …-…-…, de cor preta, e um veículo de serviço atribuído ao réu pela sua entidade patronal –, acordaram que o réu iria antecipar o fim do contrato de locação do BWM com a matrícula …-…-… e a autora venderia o seu Seat, passando o agregado familiar à disposição o veículo automóvel de marca BMW de matrícula …-…-…”] para a seguinte: “Em Dezembro de 2010, o Autor decidiu antecipar o fim do contrato de locação do BWM com a matrícula …-…-… e adquirir o veículo automóvel de marca BMW de matrícula …-…-… e no decurso das negociações da referida operação, e por ocasião do Autor ter estabelecido contacto com D …, a Ré vendeu o seu veículo automóvel, de marca LEON, com a matricula …-…-…, ao stand da mesma, uma vez que a sua viatura já encontrava à venda na internet há vários meses.”. Alicerça-se, para o efeito, nas declarações de parte da Autora, que transcreve a p. 32-41 das alegações; nos depoimentos das testemunhas E … (trechos transcritos a p. 41-43 das alegações) e F … (trechos transcritos a p. 44-45 das alegações); e na falta de credibilidade e de conhecimento dos factos que aponta às testemunhas D … e G …, baseando-se, para este efeito, nos trechos dos respectivos depoimentos que transcreve a p. 46-49 e 50-52, respectivamente, das alegações. O apelante discorda desta alteração. O tribunal a quo, alicerçou a sua convicção a propósito desta matéria da seguinte forma (p. 23-24 da sentença): “Os documentos em causa, conforme se assinala na matéria de facto provada, correspondem aos negócios em causa nos quais apenas é interveniente o réu, sendo certo que a autora apenas surge na emissão do cheque, sacado sobre a sua conta no Banco BPI, datado de 10-01-2011, correspondente à cópia junta como doc. n.º 3 com a p.i., havendo acordo das partes quanto ao montante por este titulado, de € 18.821,26, ter servido, na sua maior parte, para a liquidar um valor relativo ao negócio respeitante ao veículo novo, ou seja, à carrinha BMW nova, de cor branca, e uma parte mais residual para liquidar o valor ainda em falta do contrato de locação celebrado pelo réu relativa ao veículo BMW antigo, de cor preta. Assim, não existindo divergência quanto a esta matéria, e resultando a mesma como provada pela análise dos documentos juntos pelas partes, deu o tribunal esta como provada, acrescentando, que, no mesmo contexto temporal, a autora procedeu à venda de um veículo Seat que lhe pertencia, por valor aproximado àquele que serviu para emitir o cheque entregue à C …, S.A.. Quanto a esta matéria, objecto de produção de prova testemunhal e das declarações de parte da autora e do réu, considerou o tribunal isento de dúvidas que essa venda se realizou e que a mesma ocorreu por via da aquisição do veículo por um stand no Algarve, pelo valor que foi referido pela testemunha D …, funcionária do stand, que afirmou conservar o cheque e que contextualizou as circunstâncias em que tal venda ocorreu. A este respeito, e ainda que a autora nas suas declarações não tenha admitido que esta simultaneidade da venda do veículo Seat se tenha devido à negociação e posterior celebração dos negócios, nomeadamente, de aluguer de longa duração, que permitiram a disponibilização do veículo correspondente à carrinha BMW, de cor branca, entendeu o tribunal que essa venda, de acordo com as regras de experiência, e atento o conjunto da prova produzida a esse respeito, só assim se justificou. Como tal, não foi considerado credível que a autora tenha vendido o seu veículo de marca Seat de forma autónoma ou desligada do contexto da aquisição do veículo BMW, porquanto, conforme o réu defendeu nas suas declarações e a testemunha D … confirmou, tudo se passou no âmbito de contactos para encomendar o veículo novo, sendo essa venda uma forma de permitir a aquisição do novo veículo e tornar dispensável que o agregado, já então constituído, enquanto união de facto, passasse a ter três carros (cfr. facto provado n.º 38). Entendeu, pois, o tribunal que, independentemente de não ter o réu logrado demonstrar que a aquisição do veículo novo se deveu a uma compra conjunta de ambos – asserção contraditada pelo caso julgado formado na acção de divisão de coisa comum que rejeitou ter sido este adquirido em compropriedade – ou mesmo feita por acordo entre ambos, com o crédito a ficar em nome do réu apenas por questões financeiras (cfr. factos não provados M e N), mostra-se conforme com as regras de experiência e com o contexto concreto da relação que o casal então mantinha, que a decisão da autora de vender o Seat de que era proprietária tenha sido tomada no contexto da família passar a ter um carro à disposição do agregado. Tal mostra-se, de resto, coerente e plausível em face da circunstância do réu ter, em regra, e na altura, um veículo profissional a si confiado pela sua entidade patronal e de o veículo em causa, pelas suas características, enquanto carrinha e por ser de uma gama mais elevada, servir os interesses de ambos os membros do agregado, o qual, aliás, pouco tempo depois, e para além do filho apenas da autora que já o integrava, veio a ser alargado com o nascimento no final do ano de um filho comum. Entendeu, pois, o tribunal que a prova produzida, nomeadamente, pelo depoimento da testemunha D …, e pelo que resultou das declarações de parte da autora e do réu, demonstra, pelo menos que os negócios e obrigações constituídas na altura da aquisição do veículo, foram feitas pelo réu com o acordo da autora, a qual contribuiu para a sua concretização mediante a venda do veículo Seat que lhe pertencia e com a entrega do cheque que serviu para, em parte, liquidar o caução do veículo BMW novo, e que, aquando da sua aquisição definitiva, veio a ser abatida. Assim, e em resumo, desconsiderou o tribunal as declarações de parte da autora no segmento em que quis fazer crer ao tribunal que a decisão de aquisição do veículo pelo réu foi contrária à sua vontade, ou que não necessitasse ou utilizasse o mesmo por ter carros disponíveis facultados pelos seus pais, na medida em que a utilização posterior do veículo o desmentem e a própria anuência em emitir um cheque para o efeito, revela que, pelo menos, deu o seu acordo a que o réu celebrasse os contratos em causa. Nessa medida, e ainda que a autora tenha considerado que a celebração desses negócios pelo réu seria pouco condizente com o nível de vida do réu, descrevendo o réu, seu companheiro e marido, como alguém que apenas gostava de ter o “melhor”, a globalidade da prova produzida evidencia que tal não obstaculizou a que se dispusesse a contribuir para a aquisição desse veículo, tendo usufruído e beneficiado do mesmo, desde logo, por ser o veículo que era utilizado pela família nas suas deslocações.”. Resulta desta fundamentação que o tribunal a quo, em sede de livre valoração/apreciação da prova, apreciou conjugada e criticamente as declarações das partes e os depoimentos das testemunhas, e que tal apreciação conjugada e crítica da prova foi realizada, também, com recurso às máximas da experiência e à livre convicção do julgador. Tendo presente todas as considerações acima enunciadas sobre os princípios que regem a – livre - valoração da prova e sua apreciação pelo Tribunal da Relação, e examinando conjugada, objectiva e criticamente - segundo as regras da lógica e da experiência comum – as declarações de parte da Autora e do Réu e os depoimentos das testemunhas inquiridas, não vislumbramos razões para, quanto à factualidade em referência, não acolher a valoração feita na decisão recorrida sobre todos os elementos probatórios [mormente, quanto à credibilidade que mereceu, nesta parte, o depoimento do Réu em detrimento do depoimento da Autora; e, quanto à credibilidade que mereceu a testemunha D … quanto ao que relatou] em observância dos supra mencionados princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova. Os depoimentos das testemunhas E … e F … a esta matéria também não mereceram credibilidade suficiente para alicerçar a convicção do tribunal – quer do tribunal a quo, quer, agora, deste – pelos motivos acima enunciados. Quanto à testemunha G …, como resulta da fundamentação acima transcrita, a mesma não alicerçou a convicção do tribunal a esta matéria. Todas as demais considerações recursórias da apelante feitas a propósito da factualidade ora em causa referem-se, no essencial, à sua própria interpretação/convicção pessoal e não se mostram válidas para abalar a convicção que o tribunal a quo – e agora este – formulou sobre a análise probatória feita, nem para afastar a versão fáctica dos acontecimentos que foram dados como adquiridos nos moldes explanados na decisão recorrida. Em suma, improcede a pretensão da apelante, mantendo-se a redacção dos factos provados sob o nº 38. * Pretende a apelante a alteração da redacção dos factos provados sob o nº 41 [“Ao longo da relação mantida entre a autora e o réu, o veículo de marca BMW de matrícula …-…-… era utilizado pela autora e pelo réu como carro de família, nomeadamente, nas deslocações que faziam enquanto agregado familiar”] para a seguinte: “Ao longo da relação mantida entre Autor e Ré, o veículo da marca BMW de matrícula …-…-… foi utilizado por ambos, sendo que a Ré utilizava também outros carros para realizar as suas deslocações, e utilizava o BMW apenas com autorização e a pedido do Autor, e quando este se encontrava em família, era esse o veículo utilizado.”. A propósito da utilização do aludido veículo, pretende a apelante, ainda, que os factos não provados sob as als. U. [“A autora usava o veículo, pontualmente, e para este não ficar parado, à porta de casa, sempre no mesmo sítio”] e V. [“A autora sempre teve outros veículos, de familiares próximos, fazendo uso dos mesmos, sendo o uso do veículo realizado com vista à sua manutenção e conservação”] passem a provados. Alicerça-se, para o efeito, nas declarações de parte da Autora, que transcreve a p. 54-56, 91-92 e 93 a 93 das alegações, e nos depoimentos das testemunhas E … (trechos transcritos a p. 87-89 das alegações), F … (trechos transcritos a p. 53-54; 82-85; 85-87 das alegações), H … (trechos transcritos a p. 92-93 das alegações) e I … (trechos transcritos a p. 90-91 das alegações). O apelante discorda destas alterações. O tribunal a quo, alicerçou a sua convicção a propósito desta matéria da seguinte forma (p. 24 a 27 da sentença): “A este respeito, importa, aliás, sublinhar que, apesar da prova testemunhal que foi produzida a respeito da utilização ou não do veículo pela autora, e mesmo quanto a esta alegadamente utilizar habitualmente veículos disponibilizados pelos seus pais, como seja um Audi ou mesmo um veículo comercial que estes tinham disponíveis em sua casa (localizada a uma distância não muito dilatada da casa de morada de família), acabou por a autora, já no final da audiência e em sede de declarações de parte, por assumir, de forma espontânea, que utilizou efectivamente o veículo em causa nos autos, afirmando, inclusive, que, em termos globais, usava mais o veiculo que o réu mas que este percorria mais kms do que a própria, admitindo, pois, uma utilização indiferenciada do veículo por ambos. Ficou, pois, afastada a versão apresentada pela autora em sede dos articulados de exercício do contraditório à matéria das contestações, segundo a qual a utilização que faria do veículo seria esporádica, e essencialmente a pedido do réu para efeitos de manutenção e para evitar a paralisação do veículo, o que, aliás, se encontrava já em contradição com a própria documentação que a autora havia juntado, desde logo, por no email datado de 21-03-2020, junto como doc. n. º 18, a própria autora afirmar que “Eu sempre tive o carro na minha posse, como também toda a documentação e as duas chaves”. Ora, tal corrobora a percepção que o tribunal retirou da globalidade da prova produzida e acaba por ir ao encontro do que corresponderá ao normal de uma relação familiar que perdurou durante cerca de 10 anos, e em que durante cerca de 9 anos, esteve ao dispor, e, conforme afirmaram, estacionado à porta da casa de morada de família, o veículo em causa nos autos, sendo mais verosímil que este fosse utilizado normalmente pela autora, com particular incidência, nos diversos períodos em que o réu esteve fora de Cascais, do que se tenha socorrido de outros veículos, nomeadamente, disponibilizados pelos seus pais. Em face da admissão desta factualidade pela própria autora ficaram, assim, de alguma maneira prejudicadas ou menos relevantes as declarações prestadas pelas testemunhas a esse respeito, sendo que, em geral, e atentas as limitações no que se refere à relevância dos depoimentos supra assinalada, entendeu o tribunal que, no caso: i) da testemunha E …, amiga e confidente da autora, se mostraram pouco seguras ou reveladoras de um conhecimento parcial dos factos e baseado no que a autora lhe contava, sendo, pois, insuficientes para concluir pela existência de empréstimos entre o casal, bem como quanto à oposição à compra do veículo ou mesmo em relação à utilização que era concretamente dada ao veiculo; ii) no caso da testemunha F …, filho da autora, embora mais espontâneo, entendeu o tribunal não poder ignorar a sua relativa juventude à data dos factos e a sua natural parcialidade em favor da autora, sua progenitora, relevando o seu depoimento apenas no que se refere ao casal discutir por questões de dinheiro, sem que tenha conseguido assegurar que o réu ficasse de restituir algum montante à autora quando esta fazia algum pagamento, tendo, no mais, sido desmentido pela restante prova quanto a negar a utilização pela autora do veículo; iii) a testemunha I …, primo da autora mas arrolado pelo réu, veio confirmar que via a autora a conduzir o veículo em causa nos autos, nomeadamente, quando se deslocava a casa dos tios e pais da autora para levar artigos de pastelaria e aí a encontrava; iv) o mesmo sendo confirmado pela testemunha H …, amigo e colega do réu que, com referência ao tempo em que trabalhou no Algarve com o réu, declarou ter visto a autora a guiar o veículo e, finalmente, v) a testemunha G …, irmã do réu, que afirmou, de forma credível, ver a autora com o veículo quando esta se deslocava ao Algarve e ter chegado a deslocar-se com a autora no BMW ao CascaisShopping, quando veio a Lisboa visitar a cunhada num período em que o irmão estava no Brasil, entendendo, pois, estas últimas testemunhas que o carro correspondia ao carro de família do casal, assim se reforçando a convicção do tribunal quanto a esta utilização indiferenciada. Atenta a prova produzida conclui, pois, o tribunal que o veículo, ainda que, de forma natural, fosse visto como pertencente ao réu, por ser este que liquidava e liquidou a maior parte das prestações do crédito e por ser quem tinha registado o veículo em seu nome, era encarado por ambos como o veículo que servia como o que se optou por qualificar como carro de família. Com esta referência pretende-se traduzir a convicção criada pelo tribunal a partir da prova produzida - tendo em consideração as diversas fases da vida em comum, em que sucederam diversos períodos em que o réu esteve fora de Cascais ou tinha um veículo profissional para seu uso (cfr. facto provado n.º 39) -, segundo a qual o veículo era utilizado nas deslocações em família, em férias e fins de semana, bem como utilizado pelo réu quando estava em casa ou nos períodos em que não tinha carro profissional, nomeadamente, quando esteve desempregado, mas que era também utilizado pela autora nos restantes períodos, fazendo-o para seu uso pessoal e profissional (cfr. factos provados n.º 40 a 44). Tal foi, conforme referido, reconhecido pela autora nas suas declarações de parte, das quais decorre que a presente acção e o acerto de contas que lhe subjaz, radica, no essencial, num sentimento de “injustiça” em relação a uma convicção de desproporção dos contributos que deu para a vida de família ao longo da relação, e que considera não terem sido acompanhados pelo réu, não negando, afinal, que tenha utilizado o veículo nas circunstâncias dadas como provadas. Essa mesma factualidade vinha, aliás, evidenciada pela contabilização dos kms percorridos registados aquando de uma das reparações do veículo num período em 2013 em que o réu se encontrava no Brasil (cfr. relatório da oficina junto como doc. n.º 3 com a contestação), destacada na contestação deduzida na acção apensa, sendo tal demonstrativo que o veículo era, efectivamente, utilizado tanto pela autora como pelo réu, nos termos e circunstâncias dadas como provadas, em função das necessidades de cada um e do agregado familiar, sem que se mostre verosímil que não o utilizasse quando este estava estacionado à sua porta. Tendo concluído por essa utilização do veículo por parte de ambos, não foi, contudo, possível concluir que tal utilização fosse feita essencialmente ou quase exclusivamente pela autora, conforme defendido pelo réu, mas que se entendeu como não demonstrado, ou, ao invés, que apenas o utilizasse pontualmente, conforme contraposto pela autora (cfr. factos não provados T e U), porquanto, não existem elementos objectivos que permitam concluir que a utilização feita por um se sobrepôs em relação ao outro, seja, em termos de tempo ou de kms percorridos. A factualidade descrita, apurada com base na prova produzida e do que resultou da instrução da causa, a respeito das várias fases da vida comum do casal, respectivas ocupações profissionais, incluindo, por parte do réu, fora da zona de Lisboa, e em conjunto no Brasil, bem como a disponibilização em alguns períodos de um veículo profissional, apenas permitem ter uma noção geral do que corresponderia à utilização do veículo por cada um, não possibilitando, contudo, que se fixe, em termos de juízo de facto, uma qualquer proporção por esta correr o risco sério de ser falaciosa. Nessa medida, procedeu o tribunal à descrição da factualidade, em conformidade com o que foi alegado e apurado no decurso da audiência, ficando o juízo da repartição deste benefício de ser feito em sede de apreciação jurídica, sem prejuízo de se ter entendido e ficado o tribunal convencido que, tanto o processo de aquisição como a utilização do veículo, ocorreu no contexto e tendo por base a relação familiar que vigorava, tendo apenas no seguimento da separação e ruptura surgido a divergência e litígio quanto a pagamentos e supostos acertos de contas.” Resulta desta fundamentação, que o tribunal a quo, em sede de livre valoração/apreciação da prova, apreciou conjugada e criticamente as declarações das partes, mormente, as declarações da Autora, e os depoimentos das mencionadas testemunhas, e que tal apreciação conjugada e crítica da prova foi realizada, também, com recurso às máximas da experiência e à livre convicção do julgador. Tendo presente todas as considerações acima enunciadas sobre os princípios que regem a – livre - valoração da prova e sua apreciação pelo Tribunal da Relação, e examinando conjugada, objectiva e criticamente - segundo as regras da lógica e da experiência comum – as declarações de parte da Autora e os depoimentos das testemunhas, não vislumbramos razões para, quanto à factualidade em referência, não acolher a valoração feita na decisão recorrida sobre todos os elementos probatórios em observância dos supra mencionados princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova. Em suma, improcede a pretensão da apelante, mantendo-se a redacção dos factos provados sob o nº 41 e dos não factos provados sob as als. U. e V.. * Pretende a apelante que sejam considerados como provados os factos que o tribunal a quo deu como não provados sob as als. A. a J., que se referem, no essencial, à existência de empréstimos de diversas valores monetários concedidos pela Autora ao Réu ao longo da convivência marital e conjugal, com a obrigação de este os restituir. Alicerça-se, para o efeito, nas declarações de parte da Autora e nos depoimentos das testemunhas E … e F … (trechos transcritos a p. 58 a 80 das alegações), e no depoimento de parte do Réu que transcreve a p. 81 das alegações. O apelante discorda desta alteração. O tribunal a quo, alicerçou a sua convicção a propósito da matéria atinente à (alegada) existência de empréstimos concedidos pela Autora ao Réu da seguinte forma (p. 27 a 30 da sentença): “Com este pressuposto, e por, efectivamente, nada ter ficado provado que o demonstrasse, concluiu, pois, o tribunal não ter ficado provado que qualquer dos pagamentos feitos pela autora em relação ao veículo se configurassem como empréstimos, no sentido, da existência de uma obrigação do réu em proceder ao seu reembolso, não tendo a autora logrado produzir a este respeito a prova que sobre si recaía (cfr. art.º 342.º do CC). Com efeito, em sede de declarações de parte, confessou a autora não ter procedido a qualquer entrega de um valor monetário ao réu, como seria requisito da existência de um mútuo, mas apenas ter liquidado valores e obrigações por este ou em sua substituição, tendo, embora inicialmente com hesitações, admitido nunca ter, até à data da separação, exigido do réu o pagamento ou devolução de qualquer quantia que anteriormente tivesse liquidado (cfr. facto provado n.º 36). Assim, e sem prejuízo de não ter sido contestado pelo réu ter a autora procedido i) ao pagamento inicial de cerca de 18 mil euros, ii) ter liquidado três rendas do empréstimo; iii) pago diversas reparações necessárias à manutenção do veículo ao longo dos anos e ter, inclusive, iv) liquidado o valor de cerca de 30 mil euros de antecipação do contrato de aluguer de longa duração (cfr. factos provados n.º 12, 13, 14, 17 e 20), a prova produzida não permitiu ao tribunal concluir que esses pagamentos – e não entregas de valores ao réu – tenham correspondido a um “empréstimo” feito pela autora ao réu, em que este se tenha obrigado a proceder à sua restituição (cfr. factos não provados A, B, C, D, E, F e G). Os factos provados e a globalidade da prova produzida, evidenciam, ao invés, que a autora não reclamou o seu reembolso ao réu, pelo que, ainda que em diversas ocasiões tenham os membros do casal procedido a depósitos e transferências em favor um do outro (cfr. factos provados 22 e 37), tal não permite concluir que, com os referidos pagamentos, nasceu ou foi acordado um qualquer dever de restituição por parte do réu, antes funcionando o casal num sistema em que ambos contribuíam para despesas um do outro, sem que o facto de procederem a eventuais “acertos de contas” permita concluir que se provaram os requisitos do mútuo (cfr. art.º 342.º do CC). Ainda que assim não fosse, a própria vivência do casal, o facto de ambos utilizarem o veículo, bem como a cooperação evidenciada pelo acordo na antecipação do pagamento das rendas, numa altura em que voltaram do Brasil e a liquidação de responsabilidades futuras fazia sentido, sempre levaria a que a dúvida criada a respeito da existência de um acordo consubstanciador da celebração de um mútuo, com a respectiva obrigação de restituição de qualquer montante pelo réu à autora, devesse ser resolvida, nos termos do art.º 414.º do CPC, em sentido desfavorável a esta. Concluiu, pois, o tribunal não ter sido produzida prova consistente e convincente das mencionadas relações entre a autora e o réu, e os correspondentes pagamentos que, inquestionavelmente foram feitos por esta em relação ao veículo, na vigência da relação entre ambos e estando o contrato de aluguer e, posteriormente, o registo do veículo em nome do réu, se tenham devido a pedidos de empréstimo feitos por este, nomeadamente, por dificuldades financeiras que atravessasse (cfr. facto não provado A), e com a obrigação de proceder à sua restituição, a qual, aliás, apenas surge invocada nos primeiros emails trocados após a separação de facto. A análise da referida troca de comunicações é, aliás, elucidativa de, só aí, terem as partes iniciado a “contabilização” das respectivas responsabilidades e contributos mútuos, sendo certo que anteriormente, e ainda que vigorasse o regime de separação de bens, não teriam entendido ou tido intenção de reger-se por um tal contabilização, sendo a própria autora nas suas declarações a referir que o réu pagava mais as despesas relativas a jantares fora, enquanto ela suportava as despesas relativas à casa, mencionando-se inclusive no email de 21-03-2020 que teriam, em tempos, contribuído para uma conta comum, e depois passado o réu a fazer transferências para uma conta da autora, tudo demonstrativo de não viverem nem se regerem por um regime de separação de patrimónios, o que torna inverosímil que tenham acordado na celebração de mútuos. Em relação a esta matéria, ficou, aliás, claro que, para o réu, que sempre se assumiu devedor das quantias relativas à liquidação da sua dívida perante a Segurança Social e pela transferência feita pela autora para a sua conta no Bankinter, cujos contornos concretos não ficaram demonstrados (cfr. factos provados n.º 23, 24, 25 e 26 e facto não provado L), as despesas e contributos relativos ao carro assumiam outra natureza, o que se mostra plausível, ou pelo menos é suficiente para que o tribunal considere existirem fundadas dúvidas que em relação a estes valores, ao longo do tempo, tenham as partes acordado que teriam a natureza de um empréstimo, não havendo, de resto, evidências, que mesmo em relação ao valor de maior relevo relativo à amortização, tenha sido pedido o seu reembolso pela autora, quando, desde então e até à separação decorreram cerca de 4 anos e o réu obteve, entretanto, capacidade económica para liquidar essa suposta divida. (…) Finalmente, em relação à demais matéria de facto não provada, que anteriormente não foi expressamente identificada ou para a qual não se tenha remetido, resultou da ausência de prova produzida que o demonstrasse, ou por se mostrar incompatível com os factos considerados provados, importando realçar a este respeito que, sem prejuízo da versão da autora, nomeadamente, no que se refere à existência de empréstimos não ter ficado demonstrada, também a impugnação motivada deduzida pelo réu nas suas contestação ficou igualmente por provar. Com efeito, ainda que no que se refere à existência de entendimentos e acordos entre a autora e o réu, no que se refere à liquidação das diversas obrigações relativas ao veículo, inclusive, quanto às reparações que foram necessárias ao longo do tempo, tenha o tribunal entendido que estes pagamentos foram sendo realizadas com o acordo ou anuência da autora, não ficou cabalmente demonstrado que tal tenha resultado de um acordo das partes no sentido de serem repartidos os custos com o veículo, nomeadamente, por efeito de uma qualquer iniciativa própria da autora em assumir uma qualquer parte que lhe coubesse ou em cumprimento de um qualquer acordo de repartição de custos e despesas em função do uso por ambos do veículo (cfr. factos não provados O, R e S). Ficou, assim, apenas demonstrado terem ocorrido esses pagamentos e liquidação de despesas por parte da autora que, sem corresponderem a um empréstimo, foram reclamados como devendo ser restituídos ou compensados pelo réu, em consequência e no seguimento da ruptura da relação conjugal que as justificava.”. Anteriormente, a p. 25 da sentença, e como acima se deu conta, o tribunal a quo já tinha asseverado quanto à (escassa) credibilidade das testemunhas ora mencionadas pela apelante que as declarações da testemunha E … “se mostraram pouco seguras ou reveladoras de um conhecimento parcial dos factos e baseado no que a autora lhe contava, sendo, pois, insuficientes para concluir pela existência de empréstimos entre o casal (…)”; e que, “no caso da testemunha F … (…), embora mais espontâneo, entendeu o tribunal não poder ignorar a sua relativa juventude à data dos factos e a sua natural parcialidade em favor da autora, sua progenitora, relevando o seu depoimento apenas no que se refere ao casal discutir por questões de dinheiro, sem que tenha conseguido assegurar que o réu ficasse de restituir algum montante à autora quando esta fazia algum pagamento (…)”. Resulta desta fundamentação, que o tribunal a quo, em sede de livre apreciação da prova, desvalorizou as declarações de parte da Autora e os depoimentos das mencionadas testemunhas, recorrendo para o efeito, nomeadamente, às regras da experiência comum e à livre convicção do julgador, como é explicitado na motivação da decisão recorrida acima transcrita Ora, tendo presente, mais uma vez, todas as considerações acima enunciadas sobre os princípios que regem a – livre - valoração da prova e sua apreciação pelo Tribunal da Relação, e examinando conjugada, objectiva e criticamente - segundo as regras da lógica e da experiência comum – as declarações de parte da Autora e o depoimento das mencionadas testemunhas [cujos depoimentos não mereceram credibilidade suficiente para alicerçar a convicção do tribunal a quo e, agora, deste, pelos motivos acima enunciados], não vislumbramos razões para, quanto à factualidade em referência, não acolher a valoração feita na decisão recorrida sobre todos os elementos probatórios em observância dos supra mencionados princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova. Acresce que, dos trechos das declarações do Réu que a apelante transcreve a este propósito (cfr. p. 81 das alegações) não resulta que o Réu tenha afirmado ou reconhecido a existência dos alegados empréstimos por parte da Autora, ao contrário do que parece entender a apelante. É certo que a apelante não concorda com o decidido quanto à credibilidade e à valoração feita sobre os referidos depoimentos das testemunhas e quanto às declarações de parte da Autora, mas não carreou para os autos prova que imponha decisão diversa. Em suma, o tribunal a quo sustentou adequadamente a sua convicção no que respeita ao depoimento das testemunhas e declarações de parte, com observância do direito probatório, seguindo critérios de lógica do homem médio e as regras de normalidade, ou seja, no pleno uso do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art.º 396º do Cód. Civil e no art.º 607º, nº 5 do Cód. Proc. Civil, pelo que, é de acolher tal convicção. Por outras palavras, incumbindo, como acima se sublinhou, à apelante a indicação dos concretos meios probatórios que impunham [e não apenas que permitiam] decisão sobre pontos da matéria de facto impugnados diversos da recorrida, teria a mesma que ter contrariado validamente a apreciação crítica da prova realizada pelo tribunal a quo, demonstrando e justificando por que razão as apreciações/valorações da prova produzida e as regras da lógica e da experiência seguidas pelo tribunal a quo não se mostrariam razoáveis no caso concreto, conduzindo a um resultado inadmissível, por não sufragado pelas mesmas. Ora, como se viu, a apelante não logrou fazer tal demonstração, tendo improcedido a sua argumentação. Destarte, porquanto, como acima já evidenciámos, em sede de julgamento da impugnação da decisão de facto, há-de o Tribunal da Relação evitar introduzir alterações quando não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de um erro de apreciação da prova relativamente aos concretos pontos de facto impugnados, e porquanto a argumentação invocada pela apelante em sede deste recurso é improcedente, não apresentando valor suficiente para conduzir e forçar este Tribunal a introduzir alterações na decisão de facto, inevitável é manter a decisão proferida pelo tribunal a quo quanto à matéria de facto em referência. Pelo exposto, improcede esta pretensão da apelante, mantendo-se a decisão recorrida quanto aos factos não provados sob as als. A. a J.. * Todas as demais considerações recursórias da apelante feitas ao longo das alegações a propósito da matéria de facto (cfr., máxime, p. 95-130) referem-se, no essencial, à sua própria interpretação/convicção pessoal e não se mostram válidas para abalar a convicção que o tribunal a quo – e agora este – formulou sobre a análise probatória feita, nem para afastar a versão fáctica dos acontecimentos que foram dados como provados e não provados nos moldes explanados na decisão recorrida. Donde, a improcedência total da impugnação da matéria de facto deduzida pela apelante. * Quanto ao recurso do Réu/apelante: Pretende o apelante que seja aditado aos factos provados sob o nº 16 a menção “num total de € 47.719,40”, passando a redacção destes factos a ser: “As restantes rendas relativas ao contrato celebrado com a BMW Bank GMBH Sucursal Portuguesa, constantes do plano de pagamentos, foram sendo liquidadas pelo réu a partir de uma conta de que era titular, num total de € 47.719,40”; alicerçando-se, para o efeito, no documento nº 5 junto com a contestação. A apelada insurge-se contra tal pretensão. Ora, do mencionado documento convocado pelo apelante a este propósito – que se consubstancia num documento particular elaborado pela locadora do veículo [“BMW Bank”], aquando da celebração do “Contrato de Aluguer de Longa duração” aludido nos factos provados sob o nº 7, e denominado “Mapa CashFlows” – apenas consta a previsão do pagamento de cada uma das rendas acordadas (tal como resulta dos factos provados sob o nº 9) e respectivos montantes, não resultando daquele documento o efectivo pagamento de toda e cada uma daquelas rendas pelo Réu/apelante, nem qual o valor total pelo mesmo liquidado [aliás, nem tal se compreenderia, face à natureza daquele documento e à data da sua elaboração]. Acresce que, os trechos da sentença recorrida que o apelante alude a este propósito (cfr. p. 2-3 das alegações) não referem o concreto montante liquidado pelo Réu a título de rendas, nunca o quantificando, pelo que daí não se pode retirar qualquer inferência a propósito da prova do pagamento da quantia em causa. Assim, improcede a pretensão em análise, sendo de manter a redacção dos factos provados sob o nº 16. * Entende o apelante que devem ser eliminados os factos não provados sob a al. T. [“A autora foi quem maioritariamente usou o veículo, tendo, após a antecipação do pagamento das rendas continuado a fazer uso do veículo quase em exclusividade, por também ela entender que o mesmo era de ambos”] e, em sua substituição, serem aditados aos factos provados os seguintes: “A autora foi quem maioritariamente usou o veículo, numa proporção de cerca de 58,42%. tendo, após a antecipação do pagamento das rendas continuado a fazer uso do veículo quase em exclusividade.”. O apelante extraí tal ilacção dos factos provados sob os nºs 39 a 44. A apelada sustenta a improcedência desta pretensão. Apreciando, desde já se adianta que não se pode acolher o entendimento do apelante, uma vez que da factualidade provada sob os nºs 39 a 44 apenas resulta a utilização por cada uma das partes e de ambas, conjuntamente, do veículo automóvel em cada um dos momentos da convivência marital e conjugal, não se podendo, daqui, partir para uma operação aritmética de cálculo do tempo daquela utilização por cada uma das partes e por ambas conjuntamente para se chegar à conclusão pretendida pelo apelante – veja-se que, naquela (mera) operação aritmética e conclusão que da mesma pretende extrair o apelante, nem sequer é sopesado, por exemplo, qual o nº de quilómetros percorridos durante cada um dos aludidos períodos de tempo de utilização pela Autora, pelo Réu e por ambos conjuntamente. Pelo contrário, e como bem assevera o tribunal a quo: “A factualidade descrita, apurada com base na prova produzida e do que resultou da instrução da causa, a respeito das várias fases da vida comum do casal, respectivas ocupações profissionais, incluindo, por parte do réu, fora da zona de Lisboa, e em conjunto no Brasil, bem como a disponibilização em alguns períodos de um veículo profissional, apenas permitem ter uma noção geral do que corresponderia à utilização do veículo por cada um, não possibilitando, contudo, que se fixe, em termos de juízo de facto, uma qualquer proporção por esta correr o risco sério de ser falaciosa.” (p. 27 da sentença). Por outro lado, os elementos probatórios aludidos pelo apelante a este propósito [declarações de parte da Autora; “e-mail datado de 21/03/2020, junto como Doc. 18 à (…) p.i.”; e “prova testemunhal produzida”: cfr. p. 9 das alegações] foram apreciados – e de forma que não merece reparo – pelo tribunal a quo para dar como provada a concreta factualidade enunciada sob os nºs 40 a 44 (cfr. p. 24 a 27 da sentença, onde são mencionados tais elementos probatórios e conclusões que, daí, retira o tribunal a quo). Acresce que, ao contrário do que parece entender o apelante, e como flui do que acima se expôs, os factos provados sob os nºs 39 a 44 não são contraditórios com a factualidade não provada sob a al. T.. Assim, improcede a pretensão em análise, sendo de manter a redacção dos factos não provados sob a al. T. e de não aditar a nova factualidade pretendida pelo apelante. * Por todo o exposto, improcede a impugnação da matéria de facto suscitada pelas partes, mantendo-se a decisão recorrida a esse propósito in totum. * Do mérito da decisão recorrida A Autora peticionou a condenação do Réu no pagamento das quantias em causa com base em sucessivos contratos de mútuo que teriam, entre si, celebrado. A decisão recorrida concluiu que, no caso, não ficou provada a celebração de contrato(s) de mútuo, por não ter ficado provado (ao contrário do alegado na petição inicial) que a Autora emprestou dinheiro ao Réu, ficando este obrigado (em termos de acordo entre ambos estabelecido) à restituição das quantias pecuniárias assim emprestadas (art.º 1142º do Cód. Civil). Perante a factualidade provada e não provada [que se manteve, como resulta da improcedência da impugnação da matéria de facto acima analisada], não se vê como discordar deste entendimento da decisão recorrida quanto à improcedência desta pretensão da Autora, nem a apelante invoca qualquer razão para essa discordância face aos factos que ficaram provados e não provados. Com efeito, da leitura das alegações recursórias decorre que os fundamentos invocados no presente recurso que se reportam à celebração dos alegados mútuos tinham como pressuposto a alteração da decisão sobre matéria de facto, alteração esta, que, como vimos, foi julgada improcedente. Assim, e face à factualidade provada e não provada, resta concluir, como fez o tribunal a quo, pela inexistência da obrigação do Réu em proceder à restituição dos valores peticionados com fundamento em contratos de mútuo celebrados entre as partes. É aqui de fazer notar – face às alegações da apelante sobre a respectiva omissão de pronúncia na decisão recorrida – que a improcedência (por falta de prova) desta pretensão da Autora de condenação do Réu na restituição dos montantes por si (alegadamente) emprestados abrange todas as quantias invocadas a esse título, nomeadamente, a quantia de € 2.417,60 titulada pelo cheque emitido pela Autora aludido nos factos provados sob o nº 13, para pagamento de parte do valor residual do contrato de locação celebrado pelo Réu relativamente ao veículo com a matrícula …-…-… [uma vez que não resultou provada, quanto a esta quantia, a existência de um empréstimo com obrigação de restituição: cfr. factualidade provada e não provada], bem como, as quantias aludidas nos factos não provados sob as als. I. e J., de € 100,00, € 860,00 e € 3.700,00 [uma vez que, de igual forma, não resultou provada, quanto as estas quantias, a existência de empréstimo(s) com obrigação de restituição: cfr. factualidade provada e não provada]. * Na senda da improcedência da pretensão da Autora de condenação do Réu na restituição das quantias peticionadas com base em contratos de mútuos que não ficaram provados, e apreciando o pedido subsidiário da Autora feito na petição inicial, considerou o tribunal a quo existir fundamento para a obrigação de restituição por parte do Réu a título de enriquecimento sem causa, no valor de € 15.000,00, nos termos dos arts. 473º e ss do Cód. Civil, com a seguinte fundamentação (p. 38 a 48 da sentença): “Na situação presente entende-se que a forma pela qual o instituto do enriquecimento sem causa poderá operar, tanto poderá ser encarada por via do enriquecimento por prestação como com recurso a uma outra categoria de enriquecimento, que se distingue do enriquecimento por prestação e do enriquecimento por intervenção, que corresponde ao “enriquecimento por despesas efectuadas por outrem” (cfr. Luís Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Volume I, 2.ª Edição, Almedina, pág. 410 e ss.). Com efeito, em relação a esta modalidade de enriquecimento, com base no regime alemão em que se inspira, distingue o autor que vimos acompanhando, entre o “enriquecimento por incremento de valor de coisas” e o “enriquecimento por pagamento de dívidas alheias”, interessando aqui apenas esta segunda sub-modalidade. Nesta, prevê-se a “hipótese em que o empobrecido libera o enriquecido de determinada dívida que este tem para com um terceiro sem visar realizar-lhe uma prestação, nem estar abrangido por qualquer uma das hipóteses em que a lei lhe permite obter uma compensação por esse pagamento” (cfr. ob. cit., pág. 413). A este respeito, e sem prejuízo das divergências existentes na doutrina a respeito da sua admissibilidade (cfr. as referências doutrinais mencionadas por Luís Menezes Leitão, ob. cit., pág. 413), será de aceitar esta modalidade de enriquecimento sem causa, pelo menos, no que se refere a uma acção de enriquecimento proposta pelo terceiro que cumpre a obrigação contra o devedor, por abrangida pelo art.º 473.º, n.º 1, do CC, sendo, pois, “residualmente admissível uma acção de enriquecimento por pagamento de dívidas alheias, quando o regresso pela quantia despendida não se pode verificar nos termos de nenhuma outra fonte” (cfr. Luís Menezes Leitão, ob. cit., págs. 414 e 415). Tal será a situação em causa nos autos, em particular no que se refere ao pagamento pela autora dos valores relativos aos contratos celebrados pelo réu com referência ao veículo BMW objecto de um contrato de aluguer de longa duração, mormente, a entrada inicial para a sua aquisição, as três prestações do contrato que se venceram no seu decurso e a amortização por antecipação do pagamento das respectivas rendas, todas liquidadas pela autora, porquanto corresponderam ao pagamento de dívidas que o réu tinha para com terceiros, sem que a autora visasse propriamente realizar em favor do réu uma prestação ou tivesse direito ao seu reembolso por qualquer outro título. Já em relação ao pagamento das despesas com a manutenção e reparação do veículo, a situação não se mostra tão clara na medida em que a matéria de facto mostra-se insuficiente para permitir concluir que tais pagamentos corresponderam a dívidas do próprio réu, não se podendo, quanto a estas, entender-se ter ocorrido um enriquecimento por pagamento de dívidas alheias. Em todo o caso, pensamos que esta modalidade de enriquecimento sem causa, e a sua própria natureza subsidiária, permitem concluir que, na ausência de demonstração de qualquer outro fundamento, sempre teria a situação em apreço, pelo menos parcialmente, de ser enquadrada neste instituto do enriquecimento sem causa, impondo-se o cálculo da medida da restituição na medida do enriquecimento e do empobrecimento de cada uma das partes. Antes, porém, e previamente à realização desse cálculo, nos termos e de acordo com os critérios previstos nos arts. 479.º e ss. do CC, importa convocar uma via alternativa de enquadramento da situação em apreço no instituto do enriquecimento sem causa, em termos que se nos afiguram conformes com o que vem sendo seguido pela jurisprudência, nomeadamente, nos casos em que subjacente à sua invocação está a cessação de uma relação familiar mas em que se debatem questões patrimoniais, nomeadamente, como consequência de um divórcio, ao qual não sejam, designadamente, aplicáveis as regras da partilha por estar em causa um casamento sob o regime da separação de bens, ou mesmo por efeito da cessação de uma relação de união de facto. A este respeito, sem prejuízo da vastidão do tema e de alguma incerteza como este tem vindo a ser tratado na doutrina e da jurisprudência, podemos afirmar que situações com contornos equiparáveis à dos autos, em que existem contributos ou despesas feitas por parte de um dos membros do casal ou da união de facto em favor do outro, sem que exista ou se referiam a um património comum ou sem que tenham sido seguidas as regras da compropriedade, têm sido tratadas à luz do instituto do enriquecimento sem causa, por apelo à parte final do art.º 473.º, n.º 2, do CC, na parte em que se refere ao enriquecimento do que «for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou». A este respeito sublinha a doutrina que a condictio ob causa finitam tem sido utilizada pela jurisprudência nas hipóteses em que um dos cônjuges realiza despesas para conservar ou melhorar bens que não são propriedade do outro membro do casal, ou efectua despesas avultadas na conservação dos bens do outro, findando depois o casamento por divórcio, entendendo-se que a cessação do casamento funcionaria como o desaparecimento subsequente da causa do enriquecimento sem causa (cfr. Júlio Gomes, ob. cit., pág. 253). Em termos paralelos, a condictio ob rem (ou condictio data causa non secuta), tem sido invocada a propósito da cessação da união de facto, fazendo com que a jurisprudência tenha vindo entender que certas prestações mais avultadas, que não sejam, nomeadamente, consideradas obrigações naturais, possam vir a ser objecto de um pedido de restituição se tiverem sido feitas no pressuposto partilhado de continuação da união de facto, quando esta venha a cessar pela separação de facto (cfr. Júlio Gomes, ob. cit., pág. 253). E, com efeito, são diversas as decisões judiciais que hodiernamente seguiram a via do enriquecimento sem causa para dar solução às situações em que se concluiu por uma desproporção ou contribuição excessiva de uma das partes em relação à outra, nomeadamente por haver um património de apenas uma delas que beneficiou do contributo da restante sem que, após a cessação da relação pessoal que o justificou, exista uma compensação desse contributo. Assim, e sem prejuízo de entendermos que o tema talvez careça de ser reequacionado e melhor aprofundado em termos jurídicos e mesmo sociais (nomeadamente, pela litigiosidade, incerteza e complexidade que tal introduziu no nosso sistema, de que esta acção é exemplo, levando a que proceda à “reconstituição” da vida patrimonial de um casal que optou pelo regime da separação de bens ou simplesmente, por viver em união de facto, sem terem acautelado uma verdadeira separação de patrimónios), pode fazer-se menção, entre outras, às seguintes decisões mais recentes do STJ que aplicaram as regras do enriquecimento sem causa, designadamente, em casos de cessação da união de facto ou de casamento sob o regime da separação de bens (todas disponíveis em www.dgsipt): - o acórdão de 15-03-2023, Revista n.º 1608/20.3T8ALM.L1.S1, de cujo sumário consta: (…) - acórdão de 28-03-2023, Revista n.º 729/19.0T8CHV.G1.S1, de cujo sumário consta: (…) - acórdão de 17-06-2021, Revista n.º 1129/18.4T8PDL.L2.S1, de cujo sumário consta: (…) - acórdão de 22-06-2021, Revista n.º 4158/17.1T8CBR.C1.S1, de cujo sumário consta: (…) No mesmo sentido, e fazendo apelo ao instituto do enriquecimento sem causa, em situações equiparáveis, têm decidido os tribunais da Relação, cabendo destacar, entre os arestos mais recentes, os acórdãos da Relação de Lisboa de 23-01-2024, Proc. n.º 6237/21.1T8LSB.L1-7, e de 12-09-2024, Proc. n.º 15506/18.7T8LSB.L2-2, e o acórdão da Relação de Guimarães de 11-07-2024, Proc. n.º 4829/21.8T8BRG.G2, todos disponíveis em www.dgsi.pt. Ora, no caso presente, resulta da matéria de facto provada que as diversas quantias liquidadas pela autora respeitantes ou reconduzíveis a despesas e encargos com o veículo, do qual o réu era, inicialmente, locatário, e subsequentemente, proprietário, se deverão reconduzir a esta modalidade de enriquecimento por prestação, na medida em que apenas se justificam e foram realizadas em função da relação existente entre as partes, tendo, aliás, apenas sido tidas como carecidas de causa justificativa a partir do momento em que tal relação cessou por força do divórcio. Nesse sentido, extrai-se da matéria de facto provada que o valor inicial de € 16.404,26, destinado ao pagamento da caução do veículo aquando da sua disponibilização pela entidade fornecedora, em Janeiro de 2011, se deveu à autora e ao réu terem entendido não se justificar terem diversos automóveis à disposição, acordando na realização da venda ou liquidação das responsabilidades dos restantes, por forma a terem um veículo destinado ao seu agregado familiar, o qual, conforme resultou provado, ao longo de 9 anos serviu como carro de família e foi por ambos usufruído. Da mesma forma, a liquidação pela autora de três das rendas respeitantes ao contrato de locação do veículo celebrado pelo réu, a pedido deste, no valor de € 2.164,89, bem como o pagamento pela autora, ao longo dos anos, de diversas despesas com a reparação e manutenção do veículo (ainda que não de forma exclusiva), e, ainda, a liquidação, em 2016, do valor de € 32.870,16 referente à antecipação das rendas do contrato de locação que permitiu que o réu deixasse de ter esse encargo mensal, e que tenha ficado como proprietário registado do veículo, apenas se podem compreender e enquadrar no contexto da relação familiar existente entre as partes. Com efeito, da matéria de facto resulta provado que a relação de união de facto entre a autora e o réu remonta a Setembro de 2009, tendo tido um filho em comum em Novembro de 2011 e contraído casamento, sob o regime da separação de bens, em 2013 (com os inerentes deveres de cooperação e assistência que, nos termos do art.º 1672.º do CC, decorrem para os cônjuges, independentemente do regime de bens adoptado), até que ocorreu a respectiva separação e divórcio em 2020. Durante este período, e não obstante as deslocações profissionais e pessoais ocorridas, mantiveram sempre como sua morada de família, uma casa, pertencente, à autora sita em Cascais, pelo que não pode, em termos de razoabilidade e normalidade, deixar de entender-se que os pagamentos efectuados pela autora com referência ao carro que, conforme se apurou, foi utilizado por ambos e em proveito do respectivo agregado familiar, foram feitas em virtude e por causa da relação familiar que existia entre ambos. De resto, mesmo que se entendesse que o facto respeitante às contribuições ou deslocações patrimoniais em causa terem o pressuposto e propósito de continuação da relação conjugal não se encontraria demonstrado, tal não impediria que se concluísse que também essa ausência de causa justificativa apenas teria surgido com a separação, porquanto, conforme ficou provado, apenas a utilização comum do veículo e o facto deste ser utilizado como carro de família, e usufruído pela autora e pelo réu, é que justificaria a prestação e fundaria a causa que veio a deixar de existir por efeito da cessação dessa utilização partilhada. Ou seja, também por esta via, e com recurso ao denominado enriquecimento por prestação, atento o entendimento que tem sido seguido pela jurisprudência, se deve concluir pela existência de uma situação de enriquecimento sem causa, subsumível no art.º 473.º, n.º 2, parte final, do CC, pois, referindo-se à liquidação pela autora de diversas quantias relativas ao veículo, locado e ulteriormente propriedade do réu, e tendo como pressuposto a relação conjugal existente e a utilização comum do veículo, deixou tal causa justificativa de existir por força da ruptura verificada, o que origina o reconhecimento do direito à restituição. Tendo concluído pela existência de uma situação de enriquecimento sem causa – seja por via da modalidade de enriquecimento por pagamento de despesas alheias ou pelo enriquecimento por prestação decorrente do contributo para uma relação conjugal cessada –, importa agora proceder ao cálculo da medida da restituição. Ora, mais uma vez, trata-se de matéria não isenta de dificuldades, que tem sido objecto de debate acesso na doutrina, defendendo alguns autores que a própria medida da restituição varia em função da categoria de enriquecimento (cfr. Luís Menezes Leitão, ob. cit., págs. 436 e ss.), sendo, em todo o caso, habitual falar-se num “duplo limite” que corresponderá à medida do enriquecimento e do empobrecimento, nos termos dos arts. 479.º e 480.º do CC. Convoca-se, a este respeito, o debate sobre se o beneficiário deve restituir não o enriquecimento real (valor objectivo, em si mesmo, da vantagem adquirida), mas o enriquecimento patrimonial (diferença entre a situação real actual do património do enriquecido e a situação em que estaria se não fosse a deslocação patrimonial), optando-se aqui pela tese segundo a qual, da conjugação do art.º 473.º com o art.º 479.º do CC, resulta que “a nossa lei utiliza tanto o conceito de enriquecimento real, como de enriquecimento patrimonial (…), mas o objecto da restituição é o enriquecimento real, funcionando o enriquecimento patrimonial como o limite da obrigação de restituir, quando e enquanto o enriquecido está de boa-fé” (cfr. Júlio Gomes, ob. cit., pág. 250). A este respeito decidiu o Supremo Tribunal de Justiça no mencionado acórdão de 22-06-2021, Revista n.º 4158/17.1T8CBR.C1.S1, disponível em www.dgsi, nomeadamente, que: (…) “Trata-se, contudo, de remover o enriquecimento do cônjuge beneficiado, e não a perda do cônjuge prejudicado. É aquele enriquecimento que releva. Mas este enriquecimento pode conceber-se de duas formas distintas, a que correspondem as noções real e patrimonial. O enriquecimento real é o valor objetivo do ganho obtido pelo cônjuge beneficiado e o enriquecimento patrimonial é a diferença para mais no património desse cônjuge, a diferença entre a situação patrimonial atual e a situação patrimonial que teria se a Autora não houvesse realizado aquelas contribuições. Enquanto no enriquecimento real se faz uma avaliação abstrata e objetiva do ganho, no enriquecimento patrimonial procede-se a uma avaliação concreta, subjetiva e dinâmica do ganho. O montante da obrigação não pode nunca exceder aquela diferença. Visando remover o enriquecimento do património do cônjuge beneficiado, o empobrecimento do cônjuge prejudicado apenas releva para estabelecer a ligação entre o enriquecimento do primeiro e o património do segundo. O facto de determinados benefícios auferidos por um dos cônjuges terem sido obtidos à custa do outro cônjuge justifica a obrigação de restituição fundada no enriquecimento sem causa. Se a função desta obrigação restitutória consiste na remoção do ganho, compreende-se a adoção do conceito de enriquecimento patrimonial. Os princípios do enriquecimento sem causa não permitem ao cônjuge prejudicado exigir a perda concretamente sofrida. Mediante um juízo de prognose póstuma, compara-se a situação patrimonial atual do cônjuge beneficiado com a sua situação patrimonial hipotética. No que respeita ao montante a restituir, que é o que está agora em causa, importa levar em devida linha de conta o preceito do art.º 479.º, n.º 2, do CC: a obrigação de restituir não pode exceder a medida do locupletamento atual. Com efeito, tem-se em vista a restituição, pelo beneficiado, da medida do enriquecimento de que ainda aproveita atualmente à custa do empobrecido. Se coincidir com aquele do empobrecimento, será esse valor que o enriquecido terá de restituir; se for inferior, é apenas este valor que terá de restituir. Pode, naturalmente, verificar-se a existência de diferença – e de diferença até muito sensível — entre o enriquecimento do beneficiado ao tempo da deslocação patrimonial e o seu enriquecimento atual. Por conseguinte, tem razão o tribunal da Relação (…) quando afirma, no acórdão recorrido, que não é o valor da totalidade das contribuições monetárias realizadas pela Autora para a conservação ou melhoramento do imóvel que releva no âmbito do enriquecimento sem causa, mas antes o valor do enriquecimento patrimonial do Réu.”. Por conseguinte, sem prejuízo de no instituto do enriquecimento sem causa o primado ser o da restituição em espécie, quando tal se mostrar impossível ou demasiado oneroso, como será o caso, por estar em causa a restituição do valor, o enriquecimento deverá ter como objecto o enriquecimento real, mas o limite da restituição será sempre o enriquecimento patrimonial, ou seja, “aquilo que se encontra “a mais” no património do enriquecido por comparação com a situação que seria a sua se não tivesse obtido algo indevidamente à custa do empobrecido” (cfr. Júlio Gomes, ob. cit., pág. 266). Transpondo estes ensinamentos para o caso presente, e seguindo o exemplo que decorre no mencionado acórdão do STJ de 22-06-2021 (que não se referia a um veículo automóvel mas a contribuições para um imóvel), importa considerar que a medida da restituição corresponderia, em termos de enriquecimento real, ao valor total das contribuições e despesas efectuadas pela autora em relação ao veículo de que o réu foi, inicialmente, locatário, sob a modalidade de aluguer de longa duração, e posteriormente, seu proprietário. Contudo, tal medida da restituição sempre se encontra limitada pelo enriquecimento patrimonial, o qual, no caso presente, e uma vez que está em causa um veículo automóvel que, na data relevante correspondente à da cessação da causa justificativa, tinha já nove anos, e, em data próxima da ruptura conjugal, o total de 167.602 kms registados, faz concluir que, atento o desgaste e desvalorização do bem em causa, sempre o enriquecimento efectivo do autor ascenderá a um valor muito inferior ao das contribuições. Nessa medida, a forma e a aplicação do critério do duplo limite, ainda que pudesse levar a que a medida do empobrecimento da autora equivalesse à totalidade das contribuições monetárias que fez em favor do veículo, ou seja, os € 59.016,71 de despesas suportadas ao longo do tempo (€ 16.404,26 de entrada inicial, + € 2.164,89 de rendas suportadas + € 32.870,16 de antecipação de rendas + € 7.577,40 peticionado a título de reparações), relativas a rendas do veículo e com a sua utilização, a verdade é que a medida do enriquecimento do réu não tem igual correspondência, não sendo o valor da restituição devida de montante equivalente. Nesse sentido, decorre da imposição legal vertida no art.º 479.º, n.º 2, do CC, que a restituição não pode exceder a medida do locupletamento, designadamente, à data verificação do conhecimento da falta de causa, nos termos da remissão para a al. b) do art.º 480.º do CC – ou seja, no momento da cessação da relação conjugal que fez desaparecer a causa justificativa –, pelo que o limite decorrente do enriquecimento patrimonial deverá ser fixado em valor muito inferior, porquanto, conforme refere o mencionado aresto do STJ, a diferença entre o enriquecimento do beneficiado ao tempo da deslocação patrimonial e o seu enriquecimento atual, pode ser – e no caso presente, é – muito sensível. Assim, importa ter em consideração que o valor venal do veículo que, à data da encomenda, em Novembro de 2010, ascendia a € 84.900,00, e que foi entregue em Janeiro de 2011, na data da cessação da relação conjugal, em Março de 2020, seria proporcionalmente muito mais reduzido, fruto de 9 anos de antiguidade e com mais de 160 mil kms percorridos, o que, em face da desvalorização e desgaste próprio dos veículos automóveis, leva a concluir que o seu valor, e nessa medida o limite do enriquecimento do réu, não seria superior a um 1/4 desse valor. Com efeito, tendo em consideração, constituir facto notório, que um veículo automóvel desvaloriza mais durante o primeiro ano de vida, e que, de seguida desvaloriza num ritmo mais constante – sendo comum referir-se que no primeiro ano, um carro desvaloriza cerca de 25% do seu valor, e partir daí, a desvalorização pode rondar os 10% - não é difícil de concluir, com recurso a juízos de experiência, que o valor do veículo em causa nos autos, não teria um valor superior ao indicado, pelo que a medida da restituição deverá ter tal em consideração por ser o limite do locupletamento. Em reforço deste entendimento, e para efeitos do cálculo da medida da restituição, importa, ainda considerar que, mesmo a medida do empobrecimento da autora que, em princípio, corresponderia ao valor por si desembolsado, no caso presente, teria também de atender às vantagens que a mesma retirou, ao longo do tempo do veículo. Com efeito, de acordo com a matéria de facto provada, e ainda que não se tenha provado a medida concreta da proporção da utilização do veículo por cada uma das partes, ficou demonstrado que a autora utilizava o veículo para fins pessoais e profissionais, designadamente, quando o réu não se encontrava a viver na casa de morada de família (v.g. quando esteve a trabalhar fora da zona de Lisboa ou tinha um veículo profissional afecto, ou quando residiu sozinho no Brasil), pelo que, nessa medida, teve a mesma também um “enriquecimento” fruto da utilização pela sua parte do veículo, que, em termos de equilíbrio e medida da restituição, não poderá deixar de ser atendido para efeitos de apuramento do seu efectivo empobrecimento. Da mesma forma, a circunstância de se ter apurado que o veículo era utilizado indistintamente pelas partes e que servia de carro de família para as deslocações do agregado familiar, ao longo do tempo, e no caso, durante cerca de 9 anos, deverá ser também valorado para efeitos de apuramento do empobrecimento que, senão por forma a abater tal vantagem no global do direito a restituição, poder este ser temperado pelo contra-enriquecimento de que beneficiou pela utilização do veiculo por qualquer destas duas formas. Como tal, ao valor venal do veículo à data da cessação da causa justificativa que se estimaria próximo dos € 20.000,00, de acordo com o primeiro critérios decorrente do limite correspondente ao enriquecimento patrimonial, entende-se justificar-se uma redução do valor da restituição para € 15.000,00, atento os benefícios extraídos pela autora da sua utilização, própria e em família, com a consequente poupança de recursos que para si decorreu ao longo dos cerca de 9 anos de utilização do veículo como carro de família, não se atendendo aqui à circunstância da autora, após o arresto, ter ficado depositária do veículo durante quase dois anos deste uma vez que data relevante do enriquecimento será a da cessação da relação entre ambos. Termos em que se concluiu, e uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos do instituto do enriquecimento sem causa, que, tendo em atenção o cálculo da medida do locupletamento à luz dos critérios acima enunciados, deverá o valor da restituição devida pelo réu à autora, tendo por referência as despesas e custos suportados com o veículo em causa nos autos, ser fixado em € 15.000,00, acrescido de juros de mora contados desde a data da presente sentença, nos termos dos arts. 804.º, 805.º, n.º 3, e 806.º do CC, por só agora ter o referido montante sido liquidado.” Considerando a factualidade provada e não provada, concordamos inteiramente com este entendimento exposto na decisão recorrida, razão pela qual aderimos ao mesmo, confirmando, também nesta parte, a decisão recorrida. Não obstante, sempre acrescentaremos o seguinte face à argumentação recursória dos apelantes a propósito, não da aplicação do instituto do enriquecimento sem causa que, ambos, reconhecem ser de aplicar (pese embora a apelante somente a título subsidiário), mas, antes, do quantum da obrigação de restituição por parte do Réu: As objecções recursórias da Autora/apelante, nesta sede, baseiam-se, desde logo: (i) por um lado, na factualidade que a mesma pretendia que ficasse provada sobre a decisão de aquisição do veículo em causa, bem como sobre a utilização que cada uma das partes deu a tal veículo ao longo da convivência marital e conjugal [cfr. factos provados sob os nºs 38. e 41. e não provados sob as als. U. e V.]; (ii) por outro lado, no entendimento jurídico de que o quantum da restituição deve corresponder ao montante “em singelo das quantias efetivamente prestadas pela Autora ao Réu, por ser esta a medida do locupletamento, e enriquecimento real do Réu”, não se atendendo ao valor venal/mercado do veículo à data da cessação da convivência conjugal, nem à utilização que a Autora fez do veículo. Ora, quanto à argumentação enunciada em (i), a mesma não é de acolher face à improcedência da impugnação daquela matéria de facto [cfr. supra]. Relativamente ao quantum da obrigação de restituição por parte do Réu, a sua determinação deve ser encontrada nos termos dos critérios enunciados na decisão recorrida e não corresponder à “restituição em singelo das quantias efetivamente prestadas pela Autora ao Réu, por ser esta a medida do locupletamento, e enriquecimento real do Réu” (como sustentado pela apelante). Na verdade, e para além do que a este propósito foi escrito na sentença recorrida, e como bem explicitam Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed. revista e actualizada, Coimbra Editora, 1986, p. 466, em anotação a art.º 479º do Cód. Civil: “(…) o beneficiado não é obrigado a restituir todo o objecto da deslocação patrimonial operada (ou o valor correspondente, quando a restituição em espécie não seja possível). Deve restituir apenas aquilo com que efectivamente se acha enriquecido, podendo haver diferença — e diferença sensível — entre o enriquecimento do beneficiado à data da deslocação patrimonial e o enriquecimento actual, referido a algum dos momentos a que mandam atender as alíneas a) e b) do artigo seguinte. Os bens podem ter diminuído, entretanto de valor, podem ter perecido ou sofrido deterioração, sem que o possuidor tenha recebido qualquer compensação, e pode inclusivamente a vantagem alcançada pelo beneficiário não ter enriquecido o seu património por uma de várias circunstâncias (…). / O enriquecimento assim delimitado corresponderá à diferença entre a situação real e actual do beneficiado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria, se não fosse a deslocação patrimonial operada”. Cfr., neste sentido, por todos (a acessíveis em dgsi.pt): Acórdãos do STJ de 14/07/2009, relator Paulo Sá (proc. nº 370/09.5YFLSB); de 09/03/2010, relator Fonseca Ramos (proc. nº 680/09.1YFLSB); de 22/06/2021, relatora Maria João Vaz Tomé (proc. nº 4158/17.1T8CBR.C1.S1) citado na decisão recorrida; e do TRC de 23/02/2021, relator Carlos Moreira (proc. nº 4158/17.1T8CBR.C1). Assim, improcede esta argumentação da apelante. Discorda, ainda, a apelante do valor venal do veículo à data da cessação conjugal, que o tribunal a quo considerou de € 20.000,00, defendendo que o mesmo deve ser de € 25.000,00, com base no documento que juntou com este recurso. Porém, como se viu, a junção de tal documento não foi admitida (cfr. supra), pelo que não pode o mesmo - e independentemente do respectivo valor probatório – ser atendível nesta sede. Donde, a improcedência desta pretensão. Discorda, ainda, a apelante que seja considerado um valor pela utilização do veículo [que o tribunal a quo considerou de € 5.000,00], atendendo ao (alegado) escasso uso que fez do mesmo. Porém, como resulta da factualidade provada sob os nºs 41 e 42, a Autora fez uma utilização (própria e em família) do veículo como carro de família ao longo de cerca de 9 anos, com a consequente poupança de recursos para si. Donde, a improcedência desta pretensão. Ainda quanto às alegações recursórias da apelante, cumpre fazer notar que, na contabilização dos montantes em sede de determinação do quantum da obrigação de restituição à luz do instituto do enriquecimento em causa, e ao contrário do que parece entender a apelante, não é de ter em consideração a quantia de € 2.417,60 [titulada pelo cheque emitido pela Autora aludido nos factos provados sob o nº 13, para pagamento de parte do valor residual do contrato de locação celebrado pelo Réu relativamente ao veículo com a matrícula …-…-…] que a Autora alegou – e não provou - ter emprestado ao Réu e que não foi investida no pagamento das rendas/preço do veículo automóvel dos autos, nem na sua reparação ou manutenção. Quanto às quantias aludidas nos factos não provados sob as als. I. e J., de € 100,00, € 860,00 e € 3.700,00, não ficou sequer provado que tenha existido uma deslocação patrimonial do património da Autora para o património do Réu, pelo que também não poderão ser tidas em consideração em sede de enriquecimento sem causa. Por sua vez, discorda o apelante do valor venal do veículo à data da cessação conjugal, que o tribunal a quo considerou de € 20.000,00, defendendo que o mesmo deve ser de € 12.735,00, por aplicação, por analogia, da Portaria nº 383/2003, de 14/05 [que determina, para os efeitos do disposto no nº 7 do art.º 24º do Código do IRS, que o valor de mercado é o resultante da diferença entre o valor de aquisição e o produto desse valor pelo coeficiente de desvalorização acumulada correspondente ao número de anos do veículo]. Porém, tal pretensão não pode proceder pela seguinte ordem de razões: (i) ao contrário do que parece entender o apelante, o tribunal a quo, na fixação do valor venal do veículo em € 20.000,00, recorreu a “juízos de experiência” [cfr. p. 47 da sentença recorrida: “(…) importa ter em consideração que o valor venal do veículo que, à data da encomenda, em Novembro de 2010, ascendia a € 84.900,00, e que foi entregue em Janeiro de 2011, na data da cessação da relação conjugal, em Março de 2020, seria proporcionalmente muito mais reduzido, fruto de 9 anos de antiguidade e com mais de 160 mil kms percorridos, o que, em face da desvalorização e desgaste próprio dos veículos automóveis, leva a concluir que o seu valor, e nessa medida o limite do enriquecimento do réu, não seria superior a um 1/4 desse valor. / Com efeito, tendo em consideração, constituir facto notório, que um veículo automóvel desvaloriza mais durante o primeiro ano de vida, e que, de seguida desvaloriza num ritmo mais constante – sendo comum referir-se que no primeiro ano, um carro desvaloriza cerca de 25% do seu valor, e partir daí, a desvalorização pode rondar os 10% - não é difícil de concluir, com recurso a juízos de experiência, que o valor do veículo em causa nos autos, não teria um valor superior ao indicado, pelo que a medida da restituição deverá ter tal em consideração por ser o limite do locupletamento.”], não convocando o apelante razões demonstrativas e justificativas de que os concretos “juízos de experiência” seguidos pelo tribunal a quo não se mostram razoáveis no caso concreto, conduzindo a um resultado inadmissível, por não sufragado pelos mesmos; (ii) não se verifica, na situação de que ora nos ocupamos, “um caso omisso” [entendido este, como a “situação que, sendo juridicamente relevante, não constitui objecto de nenhuma disposição legal”: Pires de Lima e Antunes Varela, in ob. cit., p. 59], a demandar a integração da respectiva lacuna, nos termos do art.º 10º, nº 2 do Cód. Civil. Acresce que, mesmo que assim não se entendesse, a Portaria convocada pelo apelante não seria aplicável à situação dos autos por inexistir, de forma cristalina, analogia das situações, sendo aqui de recordar, a este propósito, os ensinamentos de Pires de Lima e Antunes Varela, in ob. e local cit., quando aduzem: “A analogia das situações mede-se em função das razões justificativas da solução fixada na lei, e não por obediência à mera semelhança formal das situações”. Alude, ainda, o apelante a “um vício de raciocínio em que laborou o Tribunal a quo quanto ao real enriquecimento do ora Apelante”, uma vez que incluiu “no cálculo da medida do empobrecimento da Apelada o pagamento de € 7.577,40 das reparações (pág. 46 da sentença), quando na página 39, é o mesmo Tribunal que reconhece: “Já em relação ao pagamento das despesas com a manutenção e reparação do veículo, a situação não se mostra tão clara na medida em que a matéria de facto mostra-se insuficiente para permitir concluir que tais pagamentos corresponderam a dívidas do próprio réu, não se podendo, quanto a estas, entender-se ter ocorrido um enriquecimento por pagamento de dívidas alheias.” Não tem, porém, qualquer razão o apelante: a p. 39 da sentença recorrida, o tribunal a quo discorre sobre a pretensão da Autora à luz do entendimento jurídico do “enriquecimento por pagamento de dívidas alheias”; a p. 46 da sentença, o tribunal a quo aprecia e julga o caso em apreço à luz do entendimento jurídico do “enriquecimento por prestação, na medida em que apenas se justificam e foram realizadas em função da relação existente entre as partes, tendo, aliás, apenas sido tidas como carecidas de causa justificativa a partir do momento em que tal relação cessou por força do divórcio”, tendo sido este, como se viu, o trilho argumentativo seguido, a final, na sentença recorrida – e por nós aqui acolhido. De igual forma, improcede a pretensão do apelante de o limite máximo do seu locupletamento não ser a totalidade do valor venal do veículo, “mas antes metade do mesmo, já que a outra metade foi paga” pelo apelante. E, tal pretensão é improcedente porquanto, como se salientou, o que está aqui em causa é que a parte enriquecida – o Réu - restitua à parte empobrecida – a Autora - o quantum que, actualizadamente, ainda usufrui sem causa à custa desta, justificando-se, por isso, atender, como referência, ao valor venal do veículo à data da cessação da coabitação. Discorda, ainda, o apelante que seja considerado como valor pela utilização da Autora do veículo o montante de € 5.000,00, atendendo a que “a utilização da viatura pela Apelada entre Janeiro de 2011 e Março de 2020 é quantificável e representa 58,4%”. Ora, esta factualidade não foi dada como provada [cfr. decisão supra sobre a improcedência da pretensão do apelante de eliminação dos factos provados sob a al. T. e de aditamento do ponto 45 aos factos provados]. E, resultando da factualidade provada sob os nºs 41 e 42, que a Autora fez uma utilização (própria e em família) do veículo como carro de família ao longo de cerca de 9 anos, com a consequente poupança de recursos para si, entende-se como adequada a fixação de um valor de € 5.000,00 por aquela utilização. Donde, a improcedência desta pretensão. Por todo o exposto, concluímos pela improcedência das apelações interpostas pela Autora e pelo Réu quanto ao mérito da sentença recorrida, que é de manter. * As custas devidas pela apelação interposta pela Autora/apelante são da responsabilidade da mesma; e, as custas devidas pela apelação interposta pelo Réu/apelante são da responsabilidade do mesmo – cfr. art.º 527º, nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil e art.º 1º, nºs 1 e 2 do Regulamento das Custas Processuais. V. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa em: a) não admitir a junção a este recurso do documento pela apelante, sendo a mesma condenada em uma UC pelo incidente suscitado; b) julgar a apelação interposta pela Autora/apelante totalmente improcedente, e, em consequência, manter, na parte objecto deste recurso, a sentença recorrida; c) julgar a apelação interposta pelo Réu/apelante totalmente improcedente, e, em consequência, manter, na parte objecto deste recurso, a sentença recorrida. Custas do recurso interposto pela Autora/apelante por esta. Custas do recurso interposto pelo Réu/apelante por este. * Lisboa, 25 de Março de 2025 Cristina Silva Maximiano Edgar Taborda Lopes Micaela Marisa da Silva Sousa |