Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANTÓNIO SANTOS | ||
| Descritores: | ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PRESCRIÇÃO INÍCIO DO PRAZO RECONVENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. – Mostrando-se a pretensão da autora amparada em causa de pedir relacionada com o instituto de enriquecimento sem causa, para efeitos de PRESCRIÇÃO do direito reclamado aplica-se o disposto no art.º 482º, do CC. 2.- Em face do referido em 1., o direito à restituição pela autora reclamado prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do enriquecimento. 3. - O conhecimento do direito à restituição equivale em rigor à consciência por parte do “lesado” da possibilidade legal da reclamada restituição. 4. – Em face do referido nos itens anteriores, deduzindo o réu em acção que lhe é movida um pedido reconvencional contra o autor, peticionando a condenação do mesmo a restituir-lhe concreta quantia a titulo de enriquecimento sem causa, prima facie tal comportamento adjectivo do réu implica considerar que à data tinha já o mesmo conhecimento do direito que lhe compete e que sustentou o pedido reconvencional deduzido. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa * 1.Relatório. A [… - JARDIM ESCOLA, LDA], com sede em Lisboa, propôs acção declarativa com processo comum de condenação contra B [CONDOMÍNIO DO LOTE …], peticionando: “Que, uma vez - a presente acção - julgada procedente por Provada, seja em consequência a Ré Condenada a pagar à A. A quantia de 10.446,01€, acrescida de juros legais vincendos, desde a citação até efectivo e integral pagamento”. 1.1. - Para tanto, alegou a autora, em síntese, que: - No início da sua actividade em 1986 [a autora é uma sociedade comercial que se dedica à educação e ao ensino, com infantário e ensino básico até ao 4º ano de escolaridade], adquiriu 5 lojas e dois quiosques para instalar o seu estabelecimento de ensino no Condomínio Réu, tendo obtido previamente a aprovação do projecto de instalação do estabelecimento de ensino pela Câmara Municipal de Lisboa; - No âmbito da aprovação do projecto de instalação do estabelecimento de ensino referido, a autora cedeu à Câmara Municipal de Lisboa os quiosques e, em contrapartida, esta autorizou o encerramento de um espaço de 40m2, num espaço de domínio público, para ampliação de uma sala de aulas; - Ocorre que, em Janeiro de 2008, após as obras de construção do espaço, e já com o estabelecimento da A. em funcionamento, veio a Ré a invocar junto da A. a propriedade do referido espaço, argumentando que era o mesmo o logradouro do Lote .... e parte comum do prédio sito na Rua …; - Em razão da invocação da propriedade do referido espaço, e aceitando-a, é então que a Autora e Réu acabam por celebrar um contrato de cedência do espaço, obrigando-se a Autora – em razão da sua utilização - a pagar ao Réu, a partir de Janeiro de 2008, uma renda mensal de 500,00€, o que fez entre Janeiro de 2008 e Setembro de 2009 [pagando a Autora a quantia de 10.446.01€], sendo que a partir de Outubro de 2009 cessou os pagamentos, o que fez porque achou que não eram devidos, já que desde o início manifestou sérias reservas à invocação de propriedade por parte do Réu; - Em face da cessação dos pagamentos decorrentes da cedência do espaço à autora, veio o Réu a intentar uma acção contra o Autor, para pagamento das rendas, mas, por decisão já transitada em julgado em 17 de Setembro de 2018, veio a ser reconhecido judicialmente, que a ora R. não era titular da propriedade do referido espaço; - Perante tudo o referido, temos assim que a Autora entregou à R. a título de rendas indevidas, durante o período de 1 de Janeiro de 2008 a 1 de Setembro de 2012 a quantia supra discriminada de 10.446,01€, mas, em rigor, todos os referidos pagamentos não eram devidos, por não corresponderem a qualquer efectiva e devida obrigação que a A. tivesse para com o Réu; - Consequentemente, e a título de enriquecimento sem causa [art.º 479º, do Código Civil], é à autora devido pelo réu o montante de 10.446,01€, quantia que corresponde ao montante indevidamente recebido a título de rendas que em juízo foram consideradas indevidas. 1.2. – Citado o Réu, veio o mesmo apresentar contestação, deduzindo defesa por excepção [veio o Réu excepcionar a prescrição, aduzindo que face ao disposto no artigo 482.º do CC, o “(…) direito à restituição por enriquecimento prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do enriquecimento”, logo, mostra-se prescrito in casu o direito pela autora reclamado] e por impugnação motivada [aduzindo v.g. que até à presente data, a A. nunca demonstrou e muito menos comprovou que o espaço de 40 m² situado à frente da fracção autónoma designada pela letra “B” não fizesse parte integrante do logradouro do edifício que integra o condomínio Réu], terminando no final por reclamar a procedência da excepção perentória da prescrição invocada, por provada e, em consequência, ser a acção julgada totalmente improcedente, por não provada, e o R. absolvido do pedido, com todas as consequências daí decorrentes. 1.3. – Possibilitado o contraditório da autora e com referência à excepção perentória da prescrição invocada e, considerando-se que o processo continha já os elementos necessários para a decisão, foram as partes notificadas para se pronunciarem [ao abrigo do disposto nos artigos 3.º, n.º 3, 6.º, n.º 1, 547.º, 595.º, n.º 1, al. b) e 597.º, al. c) do Código de Processo Civil] e, querendo, apresentarem alegações por escrito, em dez dias, o que ambas fizeram 1.4. - Por fim, e conclusos os autos para o efeito, foi prolatado despacho saneador/sentença (cfr. art.º 510º, nº 1, alíneas a) e b), do CPC), decidindo-se a primeira instância nos seguintes termos: “ (…) V. Decisão Nestes termos e pelo exposto, julgo verificada a prescrição do direito do Autor e, em consequência, absolvo o Réu do pedido. Fixo, como valor da presente acção, o indicado na Petição Inicial: 10.446,01 euros (dez mil quatrocentos e quarenta e seis euros e um cêntimo), nos termos do disposto no artigo 306.º do Código de Processo Civil. Custas pelo Autor, nos termos do artigo 527.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil. Registe e Notifique. Lisboa, 2 de Maio de 2024”. 1.5. - Inconformada com a Decisão identificada em 1.4., da mesma apelou então a autora A, apresentando a mesma na respectiva peça recursória as seguintes conclusões: 1- O Tribunal “a quo” considerou verificada a prescrição do direito do A. pedir a restituição a título de enriquecimento sem causa 2- Coloca-se à apreciação deste Tribunal da Relação, o momento a partir do qual opera o conhecimento do seu direito de ser restituído dos valores indevidamente recebidos pelo ora recorrido e com os quais injustamente se locupletou à custa do património do ora recorrente. 3- O que está em causa no presente pedido de enriquecimento sem causa é a entrega de rendas indevidas, sendo no entendimento do ora Recorrente, que o direito a pedir essa devolução só se torna juridicamente possível a partir do trânsito em julgado do Acórdão do STJ que determina “A questão da titularidade constitui premissa relativamente às peticionadas logrando o A. provar que estamos perante uma parte comum dos condóminos, não pode deixar de se entender que o direito a receber as mesmas rendas não pode deixar de se entender que o direito a receber as rendas não pode ser reconhecido” . 4- Não obstante o ora Recorrente ter deixado de pagar as rendas a partir de Outubro de 2009, como reconhece, o facto é que intentada a acção pelo então A., ora Recorrido, veio o Tribunal da 1ª Instância no antedito Procº 2147/12.1YXLSB a considerar por sentença de 13 de Janeiro de 2014, a considerar que as rendas lhe eram devidas. 5- Porque recorrida aquela decisão da 1ª Instância, a controvérsia sobre o direito, ou não, do A., ora Recorrido, do seu direito de receber as rendas (fonte do invocado enriquecimento), permaneceu até à decisão dos respectivos recursos. 6- Controvérsia que só veio a ficar decidida, após o trânsito em julgado da decisão das Instâncias de Recurso. 7 – Só a partir de então, o empobrecido aqui Recorrente, poderia desencadear a acção de restituição, por enriquecimento sem causa. 8 – E nessa medida, só a partir de 17/09/2018, data do trânsito em julgado do Acórdão do STJ, se poderia iniciar a contagem do prazo de três anos. 9 - Toda e qualquer demanda, com base no enriquecimento sem causa, interposta até 17/09/2018, estaria votada ao insucesso, dado que até essa data, o direito a receber as rendas por parte do ora recorrido, era controvertido. 10 – Apenas com o Acórdão do STJ proferido no âmbito do Procº 2147/12.1YXLSB, que o ora Recorrente adquiriu o conhecimento, para enriquecimento, porquanto só aí tomou conhecimento juridicamente relevante do direito que lhe compete. 11 – O conhecimento do direito, tem a ver, não só com os elementos fácticos mas também com o conhecimento dos elementos jurídicos e, em consequência, o prazo de prescrição também não pode começar a correr antes do empobrecido conhecer os elementos jurídicos que fundamentam o seu pedido por enriquecimento sem causa. 12 – O Tribunal a quo fez uma errada aplicação do direito aos factos, tendo violado o disposto nos art.º s 482º, 327º nº 1 e 2 do Código Civil. Termos em que se requer seja a douta Sentença revogada e, substituída por outra, que considere não verificado o prazo de prescrição e em consequência condenado o Réu no pagamento ao autor do valor de 10.466,01, a título de enriquecimento sem causa. Como é de Lei e Justiça. 1.6. – Com referência à apelação identificada em 1.5., veio o Réu recorrido apresentar contra-alegações, reclamando a improcedência do recurso da autora, para tando deduzindo as seguintes conclusões: A) Através do presente recurso, a Recorrente pretende obter a revogação da sentença proferida pela Exma. Sra. Dra. Juiz a quo que julgou procedente a excepção peremptória invocada pelo Recorrido e considerou que, na data em que foi proposta a presente acção, já se encontrava integralmente decorrido o prazo de prescrição a que alude o artigo 482.º do Código Civil; B) A Recorrente defende que somente após a prolação e trânsito em julgado do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do processo que correu termos sob o n.º 2147/12.1YXLSB do Juízo Local Cível de Lisboa – Juiz 24, “(…) é que teria legitimidade para intentar a acção de enriquecimento sem causa …” para pedir a condenação do, aqui, Recorrido a pagar-lhe a quantia de €10 446,01 (dez mil quatrocentos e quarenta e seis euros e um cêntimos), acrescida de juros legais vencidos e vincendos; C) Resultou assente por provado que, previamente à instauração da presente acção, a Recorrente em sede de contestação/reconvenção, deduzida no dia 26 de Março de 2012, no processo que correu termos sob o n.º 2147/12.1YXLSB do extinto 6.º Juízo Cível de Lisboa pediu a condenação do Recorrido a restituir-lhe a quantia de € 10.446,01 (dez mil quatrocentos e quarenta e seis euros e um cêntimo) com fundamento em enriquecimento sem causa, com os mesmíssimos fundamentos que invocou nestes autos; D) A reconvenção que a Recorrente deduziu no citado processo foi julgada inepta, com todas as consequências daí decorrentes, mediante despacho saneador, proferido em 31 de Janeiro de 2013 e transitado em julgado em 6 de Março desse ano; E) A falsidade e falta de fundamento jurídico da posição sustentada pela Recorrente ainda se torna mais evidente pelo facto de também ter resultado documentalmente provado que no dia 23 de Maio de 2012, no âmbito do processo n.º 2966/12.9YYLSB, que correu termos pela extinta 2.ª Secção do extinto 2.º Juízo de Execução de Lisboa, deduziu uma oposição à execução movida pelo Recorrido, onde também invocou, precisamente, a existência de uma situação de enriquecimento sem causa e a compensação de créditos por alegadamente ter pago indevidamente a quantia de € 10.446,01 (dez mil quatrocentos e quarenta e seis euros e um cêntimos), com os mesmos fundamentos, a qual foi julgada improcedente por não provada mediante sentença notificada às partes em 13 de Setembro de 2013, transitada em julgado em 2 de Julho de 2014; F) Da prova documental produzida nos autos, resultou provado, sem margem para quaisquer dúvidas, que previamente ao pedido subjacente na presente acção, a Recorrente já tinha pedido a restituição da quantia de € 10.446,01 (dez mil quatrocentos e quarenta e seis cêntimos e um cêntimo), com os mesmíssimos fundamentos - existência de um alegado enriquecimento sem causa - em dois processos judiciais distintos, o que demonstra, inequivocamente que tinha conhecimento, do suposto direito à restituição por enriquecimento sem causa das rendas que pagou entre Janeiro de 2008 a Setembro de 2009, pelo menos, desde Outubro de 2009; G) Nessa medida, a douta sentença proferida pela Exma. Sra. Dra. Juiz a quo, não merece, reparo, nem contém qualquer erro de julgamento ou de interpretação e aplicação do direito, face ao disposto nos artigos 482.º, 306.º, 307.º, 326.º, 327.º do CC e 279.º do CPC; H) Ainda que assim não se entendesse, o que, por mero dever de patrocínio se admite sem conceder, dir-se-á ainda que, para além da verificação do decurso do prazo de prescrição a que alude o artigo 482.º do CC, crê-se que, no caso em apreço, também nunca se verificaria uma situação de enriquecimento sem causa a favor da Recorrente, uma vez que contrariamente ao que afirma, os Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa e pelo Supremo Tribunal de Justiça, no processo que correu termos sob o n.º 2147/12.1YXLSB, não se pronunciaram sobre a titularidade do direito de propriedade da área arrendada; I) Dos citados Arestos depreende-se apenas que a acção declarativa de condenação que foi instaurada pelo Recorrido contra a Recorrente, para cobrança das rendas vencidas e não pagas, foi julgada improcedente unicamente por não ter sido feita prova bastante sobre a titularidade do direito de propriedade do espaço em causa; J) A pendência do citado processo não era impeditiva do exercício do direito da Recorrente exigir o reconhecimento do direito de propriedade sobre a citada área em acção judicial instaurada contra os demais condóminos, na qualidade de comproprietários das partes comuns, ou a administração devidamente mandatada para esse efeito, nos termos do disposto no artigo 1437.º do CC e 279.º do CPC; K) A presente acção foi proposta em 12 de Outubro de 2020, ou seja, 11 anos após como afirma ter tomado conhecimento de que a área arrendada não era uma parte comum do condomínio e mais de7 anos após ter sido julgada a ineptidão do pedido reconvencional que deduziu no processo n.º 2147/12.1YXLSB, ou seja, muito para além do prazo de três anos a que alude o artigo 482.º do CC; L) Subsidiariamente, dir-se-á que a Recorrente não apresentou qualquer prova da ausência de causa justificativa para o pagamento das rendas ao Recorrido, como se impunha e lhe é legalmente exigido, nos termos do disposto no artigo 342.º do CC; M) A Recorrente não demonstrou como se impunha que a área de terreno que foi objecto do contrato de cedência celebrado com o Recorrido não faz parte integrante da área e/ou do logradouro do prédio constituído em propriedade horizontal sito na Rua …, Lote ...., Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º … da freguesia de Santa Maria dos Olivais e inscrito na matriz predial urbana respectiva sob o artigo 2421 da freguesia dos Olivais; N) A Recorrente também não apresentou qualquer prova da cedência à Câmara Municipal de Lisboa dos quiosques que faziam parte integrante das fracções autónomas designadas pelas letras “C”, “D” e “E” e que, em contrapartida, e em permuta aquela tenha cedido e autorizado o encerramento de um espaço de 40 m², num espaço de domínio público para ampliação de uma sala de aulas; O) Para que tal operação fosse válida e legalmente possível seria necessário que: i) existisse uma prévia autorização do condomínio, concedida em reunião da assembleia de condóminos, mediante deliberação aprovada, nos termos do disposto nos artigos 1419.º e 1422.º/3 do CC para modificação do título constitutivo da propriedade horizontal e modificação da linha arquitectónica ou arranjo estético do prédio e ii) a celebração de uma escritura de permuta entre uma parte do prédio urbano que compunha o lote .... e uma outra parcela de terreno supostamente confinante pertença de outrem, a provar documentalmente, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 219.º, 220.º, 364.º e 875.º do CC; P) Na realidade, dir-se-á que, da prova documental constante dos autos demonstra, sem margem para quaisquer dúvidas, (Cfr. doc. 6 com contestação) que as fracções autónomas designadas pelas letras “A” a “E” mantêm a composição e permilagem atribuída no título constitutivo da propriedade horizontal – Cfr. ponto 19 dos factos assentes – ou seja, não existe qualquer prova da cedência à Câmara Municipal de Lisboa, de quaisquer áreas do prédio e/ou da existência de uma permuta; Q) Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1421.º do CC são comuns todas as partes que constituem a estrutura do prédio, isto é, que têm por missão assegurar a sua estabilidade, onde se integram o solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todas as partes restantes que o constituem, onde se inclui o logradouro; R) Da prova documental constante dos autos infere-se claramente que a Recorrente celebrou um contrato de arrendamento com o Recorrido e que, ao longo dos anos, aceitou pagar a quantia de € 10.446,01(dez mil quatrocentos e quarenta e seis euros e um cêntimo) como contrapartida do uso exclusivo da área do logradouro situado em frente à fracção “B”; S) E, por conseguinte, caso não tivesse decorrido o prazo prescricional do hipotético direito à restituição da citada quantia, o que, apenas por mero dever de patrocínio se admite, sem conceder, a presente acção teria, igualmente, de ser julgada improcedente por não provada em resultado da ausência de demonstração da falta de causa justificativa do invocado enriquecimento sem causa, ou seja por ausência dos requisitos cumulativos a que alude o artigo 473.º do CC. Nestes termos e nos demais de Direito, mas sempre com o mui douto suprimento de V. Exas. deve o presente recurso de Apelação improceder, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo, fazendo-se, assim, acostumada JUSTIÇA. * Thema decidendum Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente (cfr. artºs. 684º nº 3 e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código, as questões a decidir resumem-se às seguintes: I - Se deve ser revogada a decisão da primeira instância no que concerne à decretada absolvição do Réu Condomínio do pedido em razão de invocada – e provada – prescrição do direito invocado; II - Se na sequência da decisão referida em I, deve ao invés a acção quanto ao réu Condomínio ser julgada procedente e provada, sendo o réu condenado no pedido, e isto porque não se mostra prescrito o direito reclamado. *** 2. - Motivação de Facto. Mostra-se fixada pelo tribunal a quo a seguinte factualidade: 2.1.- Entre Autor e Réu foi celebrado o denominado “contrato de cedência de espaço”, em 10 de Dezembro de 2008, relativo ao espaço constituído pelo logradouro do prédio sito na Rua … Lote ..., Lisboa, pelo valor mensal de 500 euros (documento 1 junto com a Petição Inicial). 2.2. - Entre Janeiro de 2008 a 1 de Setembro de 2009 o Autor pagou ao Réu a quantia de 10.446,01 euros (admitido por acordo). 2.3. - O Autor deixou de proceder a pagamentos em Outubro de 2009 (admitido por acordo). 2.4. - O aqui Réu intentou acção declarativa contra o aqui Autor, em Fevereiro de 2012, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 14.000 euros, respeitante à totalidade das rendas vencidas e não pagas, desde Outubro de 2009 até Janeiro de2012, que correu termos sob o n.º 2147/12.1YXLSB do 6.º Juízo Cível, actual Juiz24, de Lisboa (documento 17 junto com a Petição Inicial – certidão judicial e consulta electrónica dos autos, cujo acompanhamento foi facultado). 2.5. - O aqui Autor apresentou Contestação na acção n.º 2147/12.1YXLSB do 6.º Juízo Cível em 26 de Março de 2012, em que deduziu Reconvenção, pedindo a condenação do Autor no pagamento do valor de 10.466,01 euros a título de enriquecimento sem causa. Alega que as quantias recebidas pelo Autor por alegadas rendas foram indevidas, com um enriquecimento ilegítimo, sem justa causa e que “colheu informação especializada que conclui não ser o referido espaço logradouro do prédio, mas sim propriedade da C.M.L. que, com o projecto de alterações transferiu a titularidade para o A/Ré” (consulta electrónica dos autos, cujo acompanhamento foi facultado). 2.6. - O ora Réu foi notificado da Contestação em 15/04/2012 (consulta electrónica dos autos, cujo acompanhamento foi facultado). 2.7. - Por despacho de 31-01-2013 na acção n.º 2147/12.1YXLSB foi julgada verificada a ineptidão da reconvenção deduzida, que foi declarada nula e, em consequência, absolvido o reconvindo/autor da instância reconvencional (consulta electrónica dos autos, cujo acompanhamento foi facultado). 2.8. - Por sentença de 13 de Janeiro de 2014 na acção n.º 2147/12.1YXLSB a acção foi julgada procedente e, em consequência, condenada a ré a pagar ao autor a quantia de €14.000,00, respeitante à totalidade das rendas vencidas e não pagas desde Outubro de 2009 até Janeiro de 2012, acrescida de juros de mora vencidos, contados até 29-02-2012, no valor de € 676,44 e de juros vincendos, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento, no pagamento das rendas vencidas no decurso da presente acção e vincendas até à restituição do espaço arrendado, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal. (consulta electrónica dos autos, cujo acompanhamento foi facultado). 2.9. - O ora Autor, Réu na acção n.º 2147/12.1YXLSB, apresentou recurso da sentença proferida. (consulta electrónica dos autos, cujo acompanhamento foi facultado). 2.10. - O Tribunal da Relação de Lisboa anulou o julgamento. (consulta electrónica dos autos, cujo acompanhamento foi facultado). 2.11. - Foi realizado novo julgamento e foi proferida sentença em 19 de Outubro de 2016, que julgou a acção procedente e, em consequência, condenou a ré a pagar ao autor a quantia de €14.000,00, respeitante à totalidade das rendas vencidas e não pagas desde Outubro de 2009 até Janeiro de 2012, acrescida de juros de mora vencidos, contados até 29-02-2012, no valor de € 676,44 e de juros vincendos, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento, e no pagamento das rendas vencidas no decurso da presente acção e vincendas até à restituição do espaço arrendado, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal. (consulta electrónica dos autos, cujo acompanhamento foi facultado). 2.12. - O ora Autor, Réu na acção n.º 2147/12.1YXLSB, apresentou recurso da sentença proferida. (consulta electrónica dos autos, cujo acompanhamento foi facultado). 2.13. - O Tribunal da Relação de Lisboa revogou a sentença proferida. No Acórdão refere-se, além do mais (páginas 17, 18 e 21), “ importa ter em conta que na presente acção se peticionam quantias título de rendas vencidas e vincendas, com base num invocado contrato de cedência de espaço (…) O pedido tem por pressuposto que o espaço é parte comum do prédio administrado pelo condomínio A. (…) A discussão da titularidade do espaço é, pois, nuclear para resolver o presente litígio (…) a prova produzida, máxime a prova documental produzida posteriormente ao precedente aresto, adensa mais a convicção de que realmente o A. não logrou a prova – cujo ónus lhe cabia – da propriedade do espaço em causa, muito embora também não se possa dizer que a R. o tenha conseguido. (…) A questão da titularidade constitui uma premissa relativamente às peticionadas rendas. Não logrando o A. provar que estamos perante uma parte comum dos condóminos, não pode deixar de se entender que o direito a receber as mesmas rendas não pode ser reconhecido. (…) nunca a acção poderia ter sido julgada procedente por faltar a premissa em que assenta o invocado direito do A.: a propriedade.” (documento 17 junto com a Petição Inicial – certidão judicial e consulta electrónica dos autos, cujo acompanhamento foi facultado). 2.14. - Por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Junho de 2018, transitado em julgado em 17/09/2018, foi confirmado o Acórdão recorrido (documento 17 junto com a Petição Inicial – certidão judicial e consulta electrónica dos autos, cujo acompanhamento foi facultado). 2.15. - No Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça refere-se, além do mais (página 18 e 19), “(…) Todavia, e sendo certo que foi dado como provado (vide n.º 11 dos factos provados) que o espaço cedido, ou seja, o espaço em questão nos presentes autos “encontra-se na zona não construída do pavimento térreo”, no acórdão recorrido a Relação nada declara no sentido de afirmar quem é o proprietário desse espaço. Após referir que “a prova produzida, máxime a prova documental produzida posteriormente ao precedente aresto, adensa mais a convicção de que realmente o A. não logrou a prova – cujo ónus lhe cabia – da propriedade do espaço em causa, muito embora também não se possa dizer que a R. o tenha conseguido”, considerou que “a questão da titularidade constitui uma premissa relativamente às peticionadas rendas” e que “não logrando o A. provar que estamos perante uma parte comum dos condóminos, não pode deixar de se entender que o direito a receber as mesmas rendas não pode ser reconhecido”. De resto, nada foi peticionado no sentido de se declarar se o espaço em questão é ou não parte comum do prédio em causa (Prédio sito na Rua …, Lote ..., em Lisboa)”. (documento 17 junto com a Petição Inicial – certidão judicial e consulta electrónica dos autos, cujo acompanhamento foi facultado). 2.16. - O ora Autor apresentou oposição à execução em 23 de Maio de 2012, no processo n.º 2966/12.9YYLSB-A que correu termos pela 2.ª Secção do 2.º Juízo de Execução de Lisboa, alegando, além do mais: “a Executada teve conhecimento recentemente de factos que colocam em crise a titularidade do referido espaço como sendo propriedade comum. Pelo contrário, é sua convicção que esse mesmo espaço que utiliza e pelo qual pagou a título de rendas, não é propriedade de todos os condóminos, mas sim sua propriedade (ou em última instância da Câmara Municipal de Lisboa), cujo reconhecimento judicial reclama”. (documento 1 junto com a Contestação). 2.17. - Por decisão de 07/08/2013, foi julgada improcedente a Oposição à execução no n.º 2966/12.9YYLSB-A (documento 4 junto com a Contestação). 2.18. - Foi apresentado recurso da decisão, que o Tribunal da Relação de Lisboa não admitiu (documento 5 junto com a Contestação). 2.19. - As fracções autónomas designadas pelas letras “A” a “E” do prédio sito na Rua …, Lote .... têm a seguinte composição e permilagem: Fracção A – “(…) ocupação destinada a loja, com uma divisão no rés-do-chão e uma arrecadação e casa de banho na cave, atribuem-lhe o valor de seiscentos vinte e quatro mil quatrocentos e cinquenta escudos, a que corresponde a permilagem de quarenta e um e sessenta e três centésimos;” Fracção B – “(…) ocupação destinada a loja, com uma divisão no rés-do-chão e uma arrecadação e casa de banho na cave; atribuem-lhe o valor de seiscentos sessenta e três mil e novecentos escudos, a que corresponde a permilagem de quarenta e quatro e vinte e seis centésimos;” Fracção C – “(…) ocupação destinada a loja;” Fracção D – “(…) ocupação destinada a loja” Fracção E – “(…) ocupação destinada a loja, cada uma destas três fracções é constituída por uma loja e um quiosque no rés-do-chão, sendo este na zona fronteira à loja e uma arrecadação e casa de banho na cave, atribuem a cada uma delas o valor de quinhentos setenta e quatro mil e quinhentos escudos, a que corresponde a permilagem de trinta e oito e trinta centésimos.” (…) a instalação sanitária localizada ao fundo do rés-do-chão e do lado esquerdo da escada a céu aberto que liga o rés-do-chão à cave continua a ser comum das ocupações daquele piso destinadas a loja, ou seja, as fracções “A” a “E”, digo cave, passa a pertencer à fracção “A”.” (Documento 6 junto com a Contestação – título constitutivo da propriedade horizontal e subsequente alteração). 2.20.- Em 22 de Março de 1985 teve lugar reunião extraordinária de condóminos do prédio sito na Rua …., Lote ...., para apreciação e solução tendo como base uma carta datada de 6 de Março de 1985 recebida pela administração, do “proprietário das lojas A-B-C-D-E juntas ao lote ....” cujo teor se reproduz na acta: “(…) Pela presente informo V. Exas. que adquiri as lojas em rubrica e solicito que considerem o seguinte: 1 – adquiridas as referidas lojas, proponho-me efectuar um avultado investimento em obras de melhoramento e recuperação das mesmas. 2– Proponho-me também arrendar e melhorar todos os espaços circundantes, o que em termos práticos significa melhoria para todos os andares do lote .... com a correspondente valorização e melhor bem estar dos proprietários. 3 – Tenciono beneficiar e vedar o logradouro que se situa em frente da Loja “B”, após as referidas autorizações camarárias respectivas com o intuito de aproveitamento do espaço e uniformidade do conjunto dos melhoramentos. Sendo este logradouro propriedade de todos os condóminos, proponho fazer um aluguer do mesmo, por período razoável, que justifique os gastos a realizar. Pela referida utilização, proponho-me pagar o valor anual de 15.000$00 (quinze mil escudos), 4 – Todas as obras seriam de minha conta e devidamente licenciadas pela Câmara Municipal, de harmonia com o projecto elaborado por arquitecto credenciado. 5 – Solicito que concordem com o arrendamento e melhoria das lojas C-D-E, dado que pretendo demolir todos os quiosques, respectivas coberturas e proceder a arranjos e beneficiação em termos de paisagem e espaços verdes. 6 – Dou, desde já, a garantia de que nenhuma actividade a instalar nas lojas prejudicará os condóminos e famílias, nomeadamente em termos de harmonia social e bom ambiente pelo geral do imóvel. Para tanto, solicito que esta carta seja apreciada em assembleia de condóminos para que a solução seja exarada em acta. (…)” (documento 7 junto com a Contestação – Acta n.º 5). 2.21. - Na referida reunião da assembleia de condóminos, a proposta dos adquirentes das fracções “A” a “E” foi posta à consideração dos presentes e, conforme se infere do teor da referida acta, foi “(…) acordado um prazo de 10 anos (mínimo) para o aluguer do logradouro frente à loja B e aprovado por unanimidade todos os pontos da carta referida.” (documento 7 junto com a Contestação – Acta n.º 5). 2.22. - Na reunião da assembleia de condóminos de 16 de Dezembro de 2010 esteve presente o Dr. J, na qualidade de procurador do Autor, que disse: “(…) O A tem um contrato que aceitou e fez os pagamentos até certa altura. O valor das rendas são uma excelente maquia que o condomínio recebe, e disse ainda, que essa quantia foi sendo paga e aceite por todos. O condomínio ficou com a incumbência de recolher as assinaturas e “A” e a administração ficaram com a incumbência de pedir uma avaliação, “A” solicitou essa avaliação e o condomínio também, mas essa avaliação nunca lhe foi mostrada. (…)” e “o mês de Out/09 foi pago, mas o depósito foi efectuado numa conta à parte das contas do condomínio. “A” tinha dúvidas sobre o destino do dinheiro que entregava à AMP e por isso deixou de pagar. Entretanto, em Abril/10 com a entrada da nova administração externa “A” não tem mais suspeições. Disse ainda que não se pode fazer tábua rasa para trás e também por isso “A” solicitou-lhe como seu advogado ajuda para tentar resolver esta situação. Assim “A” propõe arranjar dois louvados para chegarem a um novo valor de renda. Fazer um novo contrato com um novo valor ou uma ratificação ao contrato com uma adenda com um valor mais baixo de renda.” Foi deliberado por maioria que o condomínio continuava a exigir o pagamento das rendas em atraso e respectivos juros (Documento 10 junto com a Contestação – Acta 56). *** 3 - Motivação de Direito. 3.1.- Se deve decisão do tribunal a quo ser revogada no que à absolvição do pedido do Réu condomínio concerne, pois que não se mostra prescrito o direito da autora/recorrente . No seguimento da invocação pela apelada CONDOMÍNIO DO LOTE ..., da excepção peremptória da prescrição (cfr. artºs 303º e 498º, ambos do Código Civil), em sede de saneador/sentença foi a mesma julgada pelo a quo procedente e, em consequência, a referida Ré absolvida do pedido. Para tanto, após desenvolvida dissertação sobre os fundamentos e ratio do instituto da prescrição, e partindo do pressuposto [que se reconhece expressis verbis] que o direito do qual se arroga titular a autora/apelante se mostra alicerçado em instituto do enriquecimento sem causa [art.º 473º, do CC], argumentou-se na decisão apelada - a fundamentar a decretada absolvição do pedido do réu – nos seguintes termos: “ (…) O Réu alega que o direito do Autor ao pagamento prescreveu, nos termos do disposto no artigo 498.º, n.º 1 do Código Civil. Nos termos do disposto no artigo 498.º, n.º 1 do Código Civil, o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso. (…) Estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição (artigo 298.º, n.º 1 do Código Civil). Nos termos do artigo 323.º, n.º 1 do Código Civil, a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito. A interrupção inutiliza para a prescrição o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sendo que a nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva, salvo o disposto no artigo 311.º (artigo 326.º do Código Civil). Acresce que se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil). Dispõe o n.º 2 do mesmo artigo que “quando, porém, se verifique a desistência ou a absolvição da instância, ou esta seja considerada deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo”. Nos termos do n.º 3, se, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância ou ficar sem efeito o compromisso arbitral, e o prazo da prescrição tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão ou da verificação do facto que torna ineficaz o compromisso, não se considera completada a prescrição antes de findarem estes dois meses. O Autor declara na Petição Inicial que desde Outubro de 2009 entende que os pagamentos não são devidos, tanto assim que deixou de proceder aos mesmos, não merecendo qualquer acolhimento a tese que apenas com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Junho de 2018 o Autor teve conhecimento do direito que lhe compete. Aliás, o Autor tanto estava convicto do seu direito que o invoca expressamente na acção n.º 2147/12.1YXLSB e deduz pedido reconvencional, em 26 de Março de 2012, pedindo a condenação do Autor no pagamento do valor de 10.466,01 euros a título de enriquecimento sem causa. E alega exactamente o mesmo que alega na presente acção: que as quantias recebidas pelo Autor por alegadas rendas foram indevidas, com um enriquecimento ilegítimo, sem justa causa, por não ser o referido espaço logradouro do prédio. Acresce que por despacho de 31-01-2013 na acção n.º 2147/12.1YXLSB foi julgada verificada a ineptidão da reconvenção deduzida, que foi declarada nula e, em consequência, absolvido o reconvindo/autor da instância reconvencional. O ora Autor não reagiu contra a decisão em apreço, que pacificamente transitou. Apenas em 12 de Outubro de 2020 o Autor inicia a presente acção, mostrando-se há muito decorrido o prazo de prescrição, mesmo tendo em conta a interrupção verificada com a dedução de reconvenção, em Março de 2012. Atento o disposto no artigo 327.º, n.º 2 do Código Civil, o prazo de prescrição começou a correr a partir da notificação do ora Réu da Contestação com dedução de reconvenção do ora Autor. Importa ainda referir que nos Acórdãos proferidos na acção n.º 2147/12.1YXLSB, mormente no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, não foi reconhecido judicialmente que o ora Réu não era titular da propriedade do logradouro, ao contrário do que o Autor afirma na Petição Inicial, nomeadamente no artigo 11.º. O que se afirma é que o ora Réu não logrou a prova, cujo ónus lhe cabia, da propriedade do espaço em causa, o que é muito diferente. Como resulta expressamente da norma legal já transcrita (artigo 498.º, n.º 1 do Código Civil), o prazo de três anos conta-se da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete. Da própria exposição factual do Autor resulta que pelo menos desde Outubro de 2009 tinha o entendimento que não era devido o pagamento ao Réu, o que aliás determinou que deixasse de proceder aos mesmos, sendo este o momento relevante para aferir do decurso do prazo de prescrição, não o momento em que o Autor teve conhecimento da decisão final numa acção declarativa em que tinha aliás suscitado essa mesma questão, sendo o Réu absolvido da instância nessa parte. À data da propositura da presente acção tinham já decorrido três anos desde o conhecimento pelo Autor dos factos em que funda a responsabilidade do Réu e do acto interruptivo da prescrição (notificação da reconvenção deduzida). A prescrição em apreço constitui excepção peremptória que, ao abrigo do disposto no artigo 576.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, impõe a absolvição total do pedido.” Dissentindo a autora/apelante da sentenciada procedência da excepção peremptória da prescrição, socorre-se a recorrente, prima facie, do disposto no art.º 306º, nº1, primeira parte, do CC [reza tal dispositivo que “ O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição ”], considerando que, “ Não obstante o ora Recorrente ter deixado de pagar as rendas a partir de Outubro de 2009, como reconhece, o facto é que intentada a acção pelo então A., ora Recorrido, veio o Tribunal da 1ª Instância no antedito Procº 2147/12.1YXLSB a considerar por sentença de 13 de Janeiro de 2014, a considerar que as rendas lhe eram devidas” e, porque tal decisão da 1ª Instância apreciou [pela afirmativa] a questão do direito da ora Ré ao recebimento das rendas, então pacífico é que apenas após o trânsito em julgado da decisão das Instâncias de Recurso [decisões que revogaram a decisão da 1º instância, considerando que as rendas pela ora ré reclamadas não lhe eram devidas ] é que poderia a aqui Recorrente desencadear/propor a presente acção de restituição por enriquecimento sem causa. QUID JURIS? Antes de mais, importa deixar claro que, mostrando-se a pretensão da autora expressis verbis alicerçada em instituto do enriquecimento sem causa, há-de a questão decidenda ser resolvida com base no disposto no art.º 474º, do CC, que não com fundamento no disposto no art.º 498º, do mesmo diploma legal, dispositivo último este que tem por objecto a responsabilidade decorrente de actos ilícitos, mais exactamente a responsabilidade extracontratual . Ou seja, e de resto como o próprio réu invoca [não sendo assim verdade, como se diz na sentença, que “ o Réu alega que o direito do Autor ao pagamento prescreveu, nos termos do disposto no artigo 498.º, n.º 1 do Código Civil”] na sua contestação, deve o mérito da excepção de prescrição pelo réu invocada ser dirimida à luz do disposto no art.º 482º, do CC, o qual reza que “ O direito à restituição por enriquecimento prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do enriquecimento ”. Neste conspecto, pertinente é não olvidar que a obrigação de restituir não visa reparar o dano do lesado - esse é o fim da responsabilidade civil-, mas antes suprimir ou eliminar o enriquecimento de alguém à custa de outrem [cfr. art.º 473º,nº1, do CC] e, ademais, do nº 4, do art.º 498º, do CC, decorre que “A prescrição do direito de indemnização não importa prescrição da acção de reivindicação nem da acção de restituição por enriquecimento sem causa, se houver lugar a uma ou a outra ” . Isto dito, e com interesse para a questão decidenda, reza o art.º 306º, nº 1, do CC, com a epígrafe de “ início do curso da prescrição ”, que “ O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição ”. Com pertinência outrossim para a resolução da excepção pelo réu invocada, relevante é o disposto nos artºs 323º e 327º, ambos do Código Civil, rezando ambos o seguinte: Art.º 323º Interrupção promovida pelo titular 1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. (…) 4. É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido. Art.º 327º Duração da interrupção 1. Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo. 2. Quando, porém, se verifique a desistência ou a absolvição da instância, ou esta seja considerada deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo. 3. Se, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância ou ficar sem efeito o compromisso arbitral, e o prazo da prescrição tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão ou da verificação do facto que torna ineficaz o compromisso, não se considera completada a prescrição antes de findarem estes dois meses.” Conhecidos os dispositivos relevantes do CC que devem “resolver” a questão decidenda e, socorrendo-nos de seguida dos contributos de natureza doutrinal e jurisprudencial com aqueles relacionados, importa de imediato salientar que, como v.g. bem se salienta em Acórdão do STJ de 10/12/2019 (1), se no âmbito do art.º 306º, nº 1 do Código Civil, se estabelece a regra geral de que “o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido”, já no caso do art.º 482º estabeleceu-se uma regra crucial diferente, a saber, que “o prazo de prescrição começa a correr a partir da data em que o credor teve conhecimento do direito”. Em rigor, como ressalta ANA FILIPA MORAIS (2), consagra o nº 1, do art.º 306º, do CC, e no que ao cômputo do prazo prescricional concerne, um critério supletivo, o qual cede perante soluções especiais consagradas quanto ao início do prazo prescricional, sendo que, consagrando o referido normativo uma concepção objectiva [a prescrição iniciar-se-á quando o direito estiver em condições objectivas de o titular o poder actuar – em termos de exigibilidade da obrigação], já v.g. o art.º 482º, do CC [o aplicável ao instituto do enriquecimento sem causa] consagra uma concepção subjectiva – começando o prazo prescricional a correr a partir da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável. A questão que a seguir importa elucidar, é a de saber qual o exacto sentido da expressão "conhecimento do direito que lhe compete", designadamente se deve a mesma equivaler a "conhecimento dos elementos constitutivos do seu direito" ou antes ao "conhecimento de ter direito à restituição". Ora, alinhando pelo entendimento referido em segundo lugar, considera-se vg no Acórdão do STJ acima referido e de 10/12/2019, que a expressão legal de "conhecimento do direito que lhe compete" que se lê no texto do artigo 482º do Código Civil [e tal como já decorria dos trabalhos preparatórios do Código Civil, da autoria de Vaz Serra - com referência ao projetado art.º 730º nº 3 – e do anteprojeto do Código Civil - primeira revisão ministerial, artigo 460º -, e tendo por referência, respectivamente, as expressões "direito de repetição” e “conhecimento do direito de restituição”], deve ser interpretada no sentido de o prazo prescricional se iniciar com o conhecimento do próprio direito e não dos seus elementos constitutivos. (3) Ainda no mesmo Acórdão do STJ, e socorrendo-se de VAZ SERRA (4) [que a propósito do art.º 498º, nº 1, do Código Civil, defende que se o lesado conhece a verificação dos pressupostos da responsabilidade do lesante, mas não sabe que tem direito de indemnização, não começa a correr o prazo da prescrição de curto prazo e isto porque “se o lesado não tem conhecimento do seu direito de indemnização, não pode, praticamente, exercê-lo], considera-se que em razão do que dispõe o art.º 482º, do CC, onde igualmente se prevê um prazo curto de prescrição, é de exigir, “para que o mesmo comece a correr, o conhecimento, pelo empobrecido, de que é juridicamente fundado o direito à restituição, dado que, quem não tem esse conhecimento, não sabe se pode exigir a restituição, não se achando, portanto, nas condições que constituem a razão de ser da prescrição de curto prazo.”. Outrossim em Acórdão do mesmo STJ, mas agora de 15 de Dezembro de 2020 (5), e apesar de no âmbito do respectivo sumário se dizer que “ O prazo de prescrição do art.º 482.º do CC inicia-se no momento em que o empobrecido toma conhecimento dos elementos constitutivos do direito à restituição”, certo é que no mesmo se diz também [em sede de fundamentação] que “O conhecimento do direito à restituição por enriquecimento vem a ser a consciência da possibilidade legal da restituição, ou seja, a perceção pelo empobrecido do (i) enriquecimento (ii) da carência da causa justificativa do mesmo e (iii) de que o enriquecimento foi obtido à sua custa. Com referência à mesma questão, também este mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, em Acórdão de 17/4/2017 (6), vem considerar que, nesta matéria [o da prescrição do direito ancorado em instituto do enriquecimento em causa], “mostra-se, pois, decisivo o momento do conhecimento, não um qualquer conhecimento, mas o conhecimento do direito à restituição por enriquecimento sem causa. Esta particular natureza do direito que se pretende exercer justifica que a jurisprudência tenha adoptado um critério especial no que concerne à densificação do conceito: momento do conhecimento.” Pela nossa parte, estamos em crer que o conhecimento do lesado para efeitos do disposto no art.º 482º, do CC, há-de – como assim o considera o STJ no seu Acórdão supra referido e de 10/12/2019 – equivaler a um conhecimento do próprio direito e não dos seus elementos constitutivos, sendo que, e por regra, subjacente ao conhecimento do DIREITO [o qual deve forçosamente corresponder a algo mais do que uma mera expectativa de direito ou expectativa jurídica, a qual constitui uma situação jurídica activa autónoma e que é diferente do efectivo direito subjectivo] existe também a apreensão pelo respectivo titular do preenchimento de todos os requisitos para a respectiva aquisição - do direito -, podendo o mesmo ser exercido – assim se justificando que o respectivo prazo de prescrição deva começar a correr, cfr. nº1, do art.º 306º, do CC. . Aqui chegados e incidindo de seguida a nossa atenção sobre a factualidade provada [sendo que o ónus de alagação e prova da verificação da exceção peremptória da prescrição recai sobre o réu/apelado – cfr. art.º 342º, nº 2, do CC], constata-se que em 10 de Dezembro de 2008, Autora e Réu celebraram um denominado “contrato de cedência de espaço”, relativo ao espaço constituído pelo logradouro do prédio sito em Lisboa, pelo valor mensal de 500 euros, valor que pela autora foi liquidado no período compreendido entre Janeiro de 2008 a 1 de Setembro de 2009 [cfr. itens de facto nºs 2.1. e 2.2.]. Mais se provou que, a partir de Outubro de 2009, deixou a autora de proceder a quaisquer pagamentos ao réu, para tanto considerando não serem os mesmos devidos, sendo que, intentando - em Fevereiro de 2012 - o ora Réu uma acção declarativa contra a aqui Autora com vista à cobrança das rendas vencidas e não pagas a partir de Outubro de 2009, logo no âmbito da contestação que apresentou [e da qual foi o autor notificado em 15/04/2012] a ora autora deduziu a mesma PEDIDO RECONVENCIONAL, pedindo a condenação do aí Autor no pagamento do valor de 10.466,01 euros a título de enriquecimento sem causa [cfr. itens de facto nºs 2.3. a 2.6.]. Por último, outrossim com relevância para a economia do mérito da presente apelação, diz-nos a factualidade assente que por despacho de 31-01-2013, foi reconhecida a ineptidão da aludida reconvenção, sendo o ora réu absolvido da respectiva instância e, já por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Junho de 2018, transitado em julgado em 17/09/2018, foi confirmado o Acórdão recorrido do tribunal da Relação, acórdão que havia – assim revogando a decisão da 1ª instância – decidido julgar improcedente a acção proposta pelo ora réu, em razão da ausência de prova do invocado direito de propriedade sobre o locado [cfr. itens de facto nºs 2.9. a 2.15.]. Ora, analisada a factualidade “processual” acabada de descrever, estamos em crer que o comportamento da ora autora reflectido nos pontos de facto nºs 2.3. e 2.5. só pode ser caracterizado como evidenciando um convencimento subjectivo por parte da ora autora de lhe assistir o direito a reclamar do ora réu determinada quantia a título de enriquecimento sem causa. É que, convenhamos, porque a reconvenção consubstancia em rigor uma ação autónoma ( hoc sensu ) do réu contra o autor, que implica a ampliação do objecto do processo de uma ação pendente mas que com ela mantém uma relação de conexão, sendo uma espécie de contra-acção, passando a haver no processo um cruzamento de acções (7), ou seja, na reconvenção não se limita o réu a sustentar o mal fundado da pretensão do autos, não se imitando a peticionar ( apenas formalmente, que não em termos substantivos ) que seja o direito do autor declarado como não existente, inevitável e forçoso é considerar que quando deduz o pedido reconvencional está o reconvinte a actuar no firme convencimento ( subjetivo) de lhe assistir o DIREITO à restituição por enriquecimento sem causa. Como tal, não dispondo à data, de uma mera expectativa de direito ou expectativa jurídica, mas já o conhecimento e convencimento de dispor de um efectivo direito subjectivo à restituição de concreta quantia por enriquecimento sem causa, inevitável é, para nós, que por aplicação do disposto no art.º 482º, do CC, pelo menos a partir do momento em que deduz um pedido reconvencional contra o ora réu [em 26 de Março de 2012, cfr. item de facto nº 2.5.], dispunha a autora conhecimento do direito que lhe competia, correndo desde então o prazo de prescrição de 3 anos [cfr. art.º 482º, do CC]. Ora, considerando que a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito [in casu, o dia 15/04/2012, cfr. Factualidade inserta em 2.6], como assim o dispõe o art 323º, nº 1, do CC [acima transcrito] e que, quando se verifique a absolvição da instância [in casu, a absolvição da instância reconvencional, cfr. ponto de facto nº 2.7.], o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo [cfr. o art.º 327º, nº2, do CC, acima transcrito], forçosa é a improcedência da apelação, pois que, aquando da propositura da presente acção, mostrava-se já decorrido o prazo de 3 anos do art.º 482º, do CC. Ademais, e como decorre do disposto no art.º 279º, do CPC, “ A absolvição da instância não obsta a que se proponha outra ação sobre o mesmo objecto”, logo, nada obstava/impedia a ora autora de propor uma acção de restituição contra o ora réu [tendo por objecto o indevidamente recebido – cfr. art.º 473º,nº2, do CC], para tanto não estando de todo obrigada a aguardar o desfecho final da acção n.º 2147/12.1YXLSB, e sem prejuízo de a acção que entretanto viesse a propor fosse suspensa por aplicação do disposto no art.º 272º, do CPC. Aqui chegados, tudo visto e ponderado, a improcedência da apelação da autora mostra-se assim inevitável. Improcedem, em suma, as conclusões da apelação. *** 4.- Sumariando (cfr. nº7, do art.º 713º, do CPC). 4.1. – Mostrando-se a pretensão da autora amparada em causa de pedir relacionada com o instituto de enriquecimento sem causa, para efeitos de PRESCRIÇÃO do direito reclamado aplica-se o disposto no art.º 482º, do CC. 4.2.- Em face do referido em 4.1., o direito à restituição pela autora reclamado prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do enriquecimento. 4.3. - O conhecimento do direito à restituição equivale em rigor à consciência por parte do “lesado” da possibilidade legal da reclamada restituição. 4.4. – Em face do referido nos itens anteriores, deduzindo o réu em acção que lhe é movida um pedido reconvencional contra o autor, peticionando a condenação do mesmo a restituir-lhe concreta quantia a titulo de enriquecimento sem causa, prima facie tal comportamento adjectivo do réu implica considerar que à data tinha já o mesmo conhecimento do direito que lhe compete e que sustentou o pedido reconvencional deduzido. *** 5. Decisão. Termos em que, acordam os Juízes na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em, julgando a apelação improcedente: 5.1.- Confirmar a decisão saneador/sentença recorrida, na parte em que julgou procedente a excepção de prescrição arguida pelo Réu CONDOMÍNIO DO LOTE .... DA RUA …. Custas da apelação pela apelante. *** (1) Proferido no Processo nº 1448/15.1T8STB.E1.S1, e disponível em www.dgsi.pt. (2) Em Prescrição e Caducidade, 2ª EDIÇÃO, Coimbra Editora, pág. 83. (3) Ao invés do entendimento sufragado em Acórdão do STJ de 16/2/2012 [Proferido no processo nº 286/07.0TVLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt], pois que neste se considera que “O prazo de prescrição da restituição por enriquecimento sem causa começa a correr logo que se verifiquem os seguintes requisitos: (i) ter o credor (empobrecido) conhecimento do seu direito e (ii) ter conhecimento da pessoa do responsável, do obrigado (enriquecido)”, sendo que “ O conhecimento do direito do credor é um conhecimento fático e não conhecimento jurídico, dos elementos constitutivos do enriquecimento: (i) o enriquecimento; (ii) o empobrecimento; (iii) o nexo causal entre um e outro e a (iv) falta de causa justificativa da deslocação patrimonial verificada.”. (4) Em RLJ, Ano 107, pág. 299 e 300. (5) Proferido no Processo nº 3627/17.8T8STR-A.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt. (6) Proferido no Processo nº 1/15.4T8ALQ.L1-2, e disponível em www.dgsi.pt. (7) Cfr. DOMINGUES DE ANDRADE, em Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág.146. *** Lisboa, 21/ 11 /2024. ANTÓNIO MANUEL FERNANDES DOS SANTOS GABRIELA FÁTIMA MARQUES TERESA SOARES |