Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1952/09.0YXLSB.L1-2
Relator: EZAGY MARTINS
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
REGISTO
PROPRIEDADE
SUBROGAÇÃO
EFICÁCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/26/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I- Quanto à interpretação actualista vale a consideração de que “A letra não é só o ponto de partida, é também um elemento irremovível de toda a interpretação…o texto funciona também como limite da busca do espírito.”
II- Em sede de uma tal abordagem interpretativa impõe-se a constatação de que a norma é modo de expressão dessa ordem global que é a “unidade do sistema jurídico”, por isso a interpretação de uma fonte não se faz isoladamente, resulta pelo contrário da inserção desse texto num conjunto jurídico dado.
III- A reserva de propriedade a favor do mutuante, para garantia do cumprimento das obrigações do mutuário, também adquirente do bem, apenas pode ser constituída pelo vendedor.
IV- Não podendo ser aquela validamente convencionada no contrato de mútuo onde apenas intervêm os que nele assumem as posições de mutuante e mutuário.
V- E assim também quanto à cessão da titularidade da reserva de propriedade, à qual seriam extensivas as regras da cessão de créditos, nos termos do art.º 588º, do Código Civil.
VI- O art. 409º, n.º 1, do Código Civil ao aludir a “contratos de alienação” não tem vocação para abarcar o contrato de mútuo ou de financiamento.
VII- A cláusula em que o financiador reserva para si a propriedade de uma coisa alienada pelo vendedor, porque contrária a uma disposição de natureza imperativa, é nula, nos termos do art.º 294º do Código Civil.
VIII- O crédito concedido por terceiro não está contemplado, no art.º 6º do Dec-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro.
IX- O terceiro que financiou a aquisição do bem alienado com reserva de propriedade não pode lançar mão do procedimento cautelar de apreensão de veículo automóvel, já que nunca lhe assistirá o direito de alienação do bem.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção (Cível) deste Tribunal da Relação

I – FCE, requereu providência cautelar de apreensão de veículo e dos seus documentos, contra B..., pedindo fosse aquela decretada sem audição da parte contrária, relativamente ao veículo automóvel, da marca Land Rover, modelo Freelander, com a matrícula UB.
Alegando, para tanto, e em suma, que celebrou com a Requerida um contrato de financiamento, destinando-se o montante financiado à aquisição, por parte da Requerida, da sobredita viatura automóvel.
Sendo que o veículo foi vendido pela C..., Lda., com reserva de propriedade a favor do vendedor, para garantia do bom cumprimento do contrato de financiamento.
Tendo o vendedor cedido à Requerente, com o consentimento do Requerido, a titularidade da referida reserva de propriedade.
Deixando a Requerida de pagar, das 60 prestações acordadas, a 22ª, da qual só efectuou um ulterior pagamento parcial.
Pelo que a Requerente lhe endereçou interpelação admonitória.
E porque a Requerida não pôs termo à mora, a Requerente notificou-a, por carta registada com A/R, datada de 25-09-2009, da resolução do contrato de financiamento.
Sendo que até à data a Requerida não regularizou o remanescente da dívida, também não havendo entregue à Requerente o mencionado veículo automóvel.
Por despacho de 2009-10-01, a folhas 48 a 54, considerando-se que “uma vez que de acordo com a posição deste tribunal é pressuposto do presente procedimento cautelar especificado estarmos perante um contrato de venda, com reserva de propriedade, sendo o regime consagrado no Decreto-Lei n.° 54/75, de 12 de Fevereiro específico para as situações de alienação de veículos automóveis, e, sendo igualmente restrito o regime da reserva de propriedade aos contratos de alienação, como decorre do teor de tais preceitos legais acima enunciados, não havendo lugar à realização de qualquer interpretação actualista, salvo    melhor opinião, e,      dado    que nos autos apenas existe um contrato de mútuo, sendo que esse não é o meio adequado para a transmissão e aquisição da mesma propriedade”, concluiu-se que:
“- a cláusula   de reserva de propriedade patente no           contrato de     mútuo que fundamenta          o presente          procedimento é nula, porque legalmente impossível, ao abrigo dos Arts.° conjugados, 409.°, n.° 1 e 280.°, n.° 1 do Código Civil;
-  falece o presente     procedimento cautelar de      um dos pressupostos em que assenta, que é a existência de um contrato de compra e venda entre o alienante e o adquirente;
- consequentemente, a Requerente não tem legitimidade para se socorrer do presente procedimento cautelar de apreensão de veículo;
- pelo   que, deve improceder, por falta de fundamento legal, o presente procedimento.”.
Indeferindo-se liminarmente, nessa conformidade, o procedimento, “por falta de fundamento legal e de legitimidade do requerente.”.

Inconformada, recorreu a Requerente, rematando as suas alegações, com as seguintes – extensas e bem pouco sintetizadoras – conclusões:
“A. A Apelante, no âmbito da sua actividade, financiou o veículo automóvel objecto dos presentes autos ao ora Apelado através do contrato de financiamento para aquisição a crédito n.° ... já junto aos autos como Doc. 1 da petição inicial.
B. A aquisição do veículo em causa pelo Apelado apenas foi possível através da venda do bem ao mesmo pela C..., Lda. (concessionário), tendo o montante dessa aquisição sido financiado àquele pela ora Apelante FCE.
C. O esquema de aquisição supra referido permite observar que a vendedora e a mutuante são entidades associadas, sendo que a comercialização de veículos quando não é feita a pronto pagamento, apenas é possível uma vez existindo o financiamento do capital necessário pela ora Apelante.
D. Deste modo, sem o financiamento da Apelante não existiria a compra e venda do veículo, razão pela qual a cláusula de reserva de propriedade foi estabelecida a favor da vendedora do veículo, mas, até que se verificasse o pagamento, pelo Apelado, de todas as prestações relativas ao contrato de financiamento.
E. Uma vez que a cláusula de reserva de propriedade foi estatuída para garantir o cumprimento do contrato de financiamento, foi acordado no mesmo a possibilidade de a vendedora ceder a titularidade de tal reserva à mutuante do montante necessário à aquisição do veículo.
F. Posto isto, a Apelante, ao abrigo e no âmbito do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 54/75, de 12 de Fevereiro, e enquanto titular de um registo de reserva de propriedade sobre o veículo com a matrícula UB, requereu o presente procedimento cautelar com vista à apreensão do mesmo.
G. A propósito da constituição ab initio da cláusula de reserva de propriedade, cumpre recordar o disposto no artigo 409°, n.° 1 do Código de Processo Civil, ao entender que "nos contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte, ou até à verificação de qualquer outro evento".
H. Assim, estipulada a cláusula de reserva de propriedade, a transferência do domínio do bem alienado fica suspensa até à verificação de um determinado evento, sendo que o conceito de "qualquer outro evento" permite abarcar realidades como, por exemplo, a satisfação de crédito de terceiro que não o reservatário (no caso sub judice, entenda-se aqui o reservatário originário);
I. Neste sentido, provado fica que nada impede a constituição, tal como foi efectuada, de uma reserva de propriedade a favor da entidade que financiou a aquisição do veículo automóvel, pela reservatária originária do mesmo – neste caso a vendedora do veículo em causa.
J. Sendo a este respeito exigível fazer referência ao regime do crédito ao consumo e ao artigo 6°, n.° 3 alínea f) do Decreto-Lei n.° 359/91, que prescreve: "o contrato de crédito que tenha por objecto o financiamento da aquisição de bens ou serviços mediante pagamento em prestações deve indicar ainda o acordo sobre a reserva de propriedade".
K. Também por este facto necessário será concluir que é perfeitamente admissível à luz do nosso ordenamento jurídico a constituição, pelo vendedor de veículo automóvel, de uma reserva de propriedade sobre o mesmo, a favor da financeira que financiou a respectiva aquisição, sendo a respectiva reserva de propriedade absolutamente legal.
L. O referido Decreto-Lei n.° 54/75, de 12 de Fevereiro faculta ao titular do registo da reserva de propriedade a possibilidade de requerer em juízo a imediata apreensão do veículo alienado, quando o adquirente não cumpra as obrigações que originaram a referida reserva (Cfr. artigo 15.°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 54/75, de 12 de Fevereiro) e, no caso em apreço, dúvidas não existem de que a obrigação que originou a reserva de propriedade foi o pagamento da totalidade das prestações acordadas no contrato de financiamento celebrado entre Apelante e Apelado.
M. Cumpre reforçar a ideia de que a reserva de propriedade foi estatuída no âmbito do contrato de compra e venda – contrariamente ao que parece entender a decisão ora recorrida – entre a vendedora do veículo e o adquirente do mesmo (ora Apelado), com o montante relativo à aquisição de tal bem a ser financiado por uma terceira entidade – a ora Apelante - que, para garantia do seu crédito, viu constituída a favor do contrato de financiamento uma cláusula de reserva de propriedade até ao momento em que fossem pagas todas as prestações relativas a esse mesmo contrato.
N. Ora, conforme se referiu supra, sendo perfeitamente admissível a constituição de uma cláusula de reserva de propriedade a favor da entidade que financiou a aquisição do veículo automóvel, é ainda perfeitamente admissível a transmissão da titularidade dessa mesma reserva exactamente para a entidade que financiou a aquisição.
O. Assim, na pendência da venda com reserva de propriedade o vendedor pode dispor do direito de propriedade da coisa vendida, nomeadamente através da cessão da posição contratual, o que, contrariamente ao que entende o Tribunal a quo, faz com que se transmita também a titularidade do respectivo direito,
P. Para o efeito, e ao abrigo da liberdade contratual prevista no artigo 405.° n.° 1 do Código Civil, e explanada na Cláusula A das condições gerais do contrato de financiamento, à luz dos artigos 588° e 591 ° daquele diploma, a reserva de propriedade foi cedida pela vendedora do veículo C..., Lda. à Apelante, ficando esta sub-rogada nos direitos da vendedora com consentimento do aqui Apelado.
Q. Assim, e de acordo com tudo o que subjaz aos contornos da liberdade contratual, a Apelante adquiriu a propriedade do veículo pela cessão da reserva de propriedade e sub-rogação dos direitos que a reservatária originária detinha.
R. Para que a referida sub-rogação seja eficaz, nos termos do n.° 2 do artigo 591.° do Código Civil, basta que haja declaração expressa no documento do empréstimo, de que a coisa mutuada se destina ao cumprimento da obrigação e assim fica o mutuante sub-rogado nos direitos do credor, ire casa nomeadamente o direito de resolução e a reserva de propriedade.
S. Veja-se a este propósito, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Novembro de 2008, republicado a 26 de Novembro de 2008 em Diário da República, 1 Série, N.° 230, página 8489 e seguintes, nos termos do qual "Não se desconhece que tem vindo a ser aceite a possibilidade de ocorrer sub-rogação voluntária, seja do credor seja do devedor, a favor do devedor, a favor do financiador, em situações como a dos presentes autos (artigos 589,° e 591.° do CC), como acontece no parecer publicado no Boletim dos Registos e do Notariado, n.° 5/2001, de Maio de 2001, citado no acórdão de 12 de Julho de 2007, deste Tribunal que abaixo se transcreve:
T. "Assim, a lei civil permite que, por actos celebrados simultaneamente, com intervenção de todos os interessados: 1.° O vendedor aliene o veículo ao comprador, estipulando-se a reserva de propriedade a favor do primeiro até integral pagamento do preço; 2.° O comprador celebre um contrato de mútuo com uma instituição de crédito, para financiamento do preço de aquisição, procedendo aquela à liquidação do preço junto do vendedor ou, em alternativa, sendo tal pagamento efectuado directamente pela instituição de crédito junto do vendedor, substituindo-se ao comprador; 3.º Em consequência, o devedor sub-rogue expressamente a instituição de crédito nos direitos do vendedor, com o assentimento e a declaração de transmissão da propriedade reservada a favor daquela, por parte do vendedor (na 1." hipótese referida no número anterior), ou o vendedor sub-rogue expressamente a entidade financiadora nos seus direitos, transmitindo-lhe a propriedade reservada com conhecimento simultâneo do facto por parte do comprador (na 2.° hipótese referida no mesmo número)."
U. Deste modo, e na respectiva sequência, a ora Apelante passou assim, legitimamente, a ser titular do direito de propriedade – ainda que sob reserva - por transmissão efectuada pelo vendedor e autorizada pelo comprador (ora Apelado),
V. E legitimamente fez uso do presente Procedimento Cautelar, pois estavam preenchidos os pressupostos exigíveis pelo mesmo: a) a reserva de propriedade encontra-se registada a favor da Requerente na respectiva Conservatória do Registo Automóvel; b) verifica-se a falta de cumprimento pelo Requerido das obrigações que originaram a reserva de propriedade; e e) sendo este um procedimento preparatório e dependente da acção declarativa de resolução do contrato, afigura-se ainda necessário que estejam reunidos os pressupostos do direito de resolução do contrato.
W. Assim, necessário se torna concluir que a legitimidade da ora Apelante para lançar mão do presente Procedimento Cautelar é inquestionável.
X. esta discussão não pode, e face ao teor da decisão ora recorrida, ficar de fora a análise do disposto no art°. 18°, n°. 1 do Decreto-Lei 54/75 que regula a propositura da acção de resolução do contrato de alienação pelo titular do registo de reserva de propriedade e alguma doutrina a ele relativa.
Y. Para o efeito, não é de descurar a interpretação actualista que tem vindo a ser feita do termo "contrato de alienação", na senda do Acórdão da Relação de Lisboa datado de 13.02.2003.
Z. Assim, foram efectivamente celebrados dois contratos conexos, a saber, um contrato de compra e venda, mediante o qual um terceiro vendeu ao Apelado o veículo em causa nestes autos, e um contrato de financiamento negociado entre esta e a Apelante, através do qual esta última entregou directamente àquele o montante correspondente ao preço do veículo, comprometendo-se o Apelado, em contrapartida, a reembolsar a Apelante do montante financiado.
AA. Esta intensa conexão entre os dois contratos dá corpo a uma orientação que admite a constituição de uma reserva de propriedade com vista a garantir um crédito de um terceiro, considerando que a referência feita a "contrato de alienação" no supra referido art°. 18°, n°.1 do Decreto-Lei n.° 54/75 abrange o contrato de mútuo conexo com o de compra e venda e que esteve na origem da reserva de propriedade.
AB. Ao entendimento acima descrito não é alheia, decerto, e como bem faz referência o Acórdão da Relação de Lisboa de 20.10.2005, "a evolução social no que concerne às novas modalidades de contratação, susceptíveis, pela sua peculiar estrutura, de alargar os tradicionais modelos processuais, em termos de englobarem novas realidades contratuais, sobretudo quando se trata, como é o caso, de contratos intensamente conexionados"
AC. Tal realidade impõe, como é bom de ver, uma necessária interpretação actualista da referência feita ao conceito de contrato de alienação no âmbito do art°.18°, n°.1 do Decreto-Lei n.° 54/75, e, uma vez que se assiste nos últimos anos a um exponencial crescimento do crédito ao consumo, entende a Apelante que, na esteira do Acórdão da Relação de Lisboa de 05.05.2005, "... sendo hoje a regra para a aquisição de quaisquer bens com algum valor significativo – com especial relevo para os veículos automóveis – o recurso ao financiamento pelas instituições vocacionadas para o efeito, sobrando, por isso, não tanto a eventualidade do incumprimento pelo consumidor das obrigações emergentes do contrato de alienação, mas mais das do contrato de mútuo que aquele permite, podendo, em boa verdade, dizer-se que o pagamento do preço do bem alienado se confunde com o cumprimento integral das obrigações do contrato que tem como objecto o financiamento da sua aquisição", jurisprudência esta publicada in www.dgsi.pt.
AD. Esta interpretação actualista que o próprio quotidiano exige não pode ser dissociada da referência ao contrato de alienação que consta do artigo 409.° do Código Civil.
AE. A este respeito é sintomático o já citado Acórdão da Relação de Lisboa de 20.10.2005, publicado em www.dgsi.pt, ao entender que "o artigo 409.°, n.° 1 do CC abrange, na sua letra e espírito, a hipótese de conexão entre o contrato de mútuo a prestações e o contrato de compra e venda do veículo automóvel, em virtude de o objecto mediato do primeiro constituir o elemento preço do segundo, situação que se configura como se o pagamento do preço relativo ao contrato de compra e venda do veículo automóvel fosse fraccionado no tempo".
AF. A tão crescente entendimento na jurisprudência relativamente a esta matéria não será estranho o facto de, se porventura apenas se aceitar esta "formal e redutora interpretação de que só o incumprimento e a consequente resolução do contrato de alienação conduz à apreensão e entrega do veículo alienado, a cláusula de reserva de propriedade deixar de ter qualquer efeito prático, sempre que a aquisição do veículo seja feita através de financiamento de terceiro – o que é hoje a regra face à evolução verificada nessa forma de aquisição" – cfr. Acórdão da Relação de Lisboa datado de 01.02.2007 in www.dgsi.pt.
AG. Veja-se a este propósito as doutas considerações do Tribunal da Relação de Lisboa no Acórdão de 30.05.2006, em que é relatora a Exma. Senhora Desembargadora Isabel Salgado, publicado in. www.dgsi.pt,, quando diz que "Na situação em que a reserva de propriedade se encontra registada a favor da própria financiadora não parece possível denegar-lhe a legitimidade para por si só requerer a providência cautelar de apreensão da viatura...".
AH. "Enveredando-se por uma perspectiva limitadora do sentido da norma, incumprido o contrato de mútuo, caso, seja vedado ao financiador, accionar o conteúdo de tal convenção, e invocar o incumprimento e resolução do contrato de mútuo como causa do accionamento da reserva de propriedade constituída, obteríamos em consequência, a absurda situação de o mutuário – adquirente do veículo remisso, não poder ser desapossado do veículo de que afinal não é proprietário, efeito pernicioso que certamente os princípios do sistema não aplaudem".
Al. Pelo exposto, a alusão a «contrato de alienação» constante do artigo 18:1, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 54/75, de 12 de Dezembro, tem de ser objecto de uma interpretação actualista, concatenada com o disposto no art. 409.°, n.° 1 do Código Civil, devendo entender-se que o contrato ali em causa é aquele cujo regular cumprimento das obrigações se encontra garantido pela reserva de propriedade, in casu, o Contrato de Financiamento.
AJ. «De facto, interessa não deixar de considerar a evolução que, entretanto (desde 1975), se verificou no financiamento da aquisição de veículos automóveis, nomeadamente através de empresas especialmente vocacionadas para o efeito, muitas vezes, ligadas às próprias construtoras ou promotoras comerciais. Dessa forma, para além de outras, permitiu-se o alargamento da oferta e da satisfação da procura, num mercado que tem por objecto bens de acentuado valor e de acentuada e rápida desvalorização» — vd. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.02.2003.
AK. «Deste modo, a referência no art. 18°, n.° 1 do DL n.° 54/75, ao «contrato de alienação» pode ser entendida como referindo-se também ao contrato de mútuo conexo com o da compra e venda e que esteve na origem da reserva de propriedade» – idem.
AL. Recentemente, também o Supremo Tribunal de Justiça se pronunciou no sentido de considerar que subjacente à reserva de propriedade prevista no artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 54/75 pode estar o cumprimento do contrato de financiamento para aquisição do veículo em causa, reforçando a amplitude do artigo 409.° do Código Civil – cfr. Acórdão de 12.09.2006, proferido em Agravo de 2.° Instância, na sequência de indeferimento pelo tribunal de 1.ª Instância e da Relação de procedimento cautelar requerido ao abrigo daquele diploma.
AM. Considera o referido Acórdão que a relação entre a financeira e o vendedor titular do registo de propriedade configura "uma união de contratos com dependência unilateral dos contratos de compra e venda relativamente aos contratos de financiamento, por as partes terem querido a pluralidade de contratos como um todo, como um conjunto económico, dependendo a validade e vigência das alienações dos articulados veículos automóveis da validade e vigência dos contratos de financiamento, atenta a intrínseca relação económica existente, pelo que, a extinguirem-se os contratos de financiamento, extinguem-se também os de compra e venda" – negrito e sublinhado nosso.
AN. Assim, ao indeferir o procedimento cautelar requerido o Tribunal a quo violou o Decreto-Lei 54/75, de 12 de Fevereiro, designadamente as normas previstas nos arts. 15.°, n.° 1, 16.°, n.° 1 e 18.° n.° 1 do mesmo, bem como o art. 409.°, 405.° n.° 1, 588.° e 591.° do Código Civil, e ainda o art. 9.° n.° 1 do mesmo diploma.”.
II- Dispensados que foram os vistos, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 291º, n.º 2, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil – é questão proposta à resolução deste Tribunal a de saber se era caso de indeferimento liminar da requerida providência.
*
No confronto do documento junto pelo Requerente sob o n.º 1, titulador do invocado contrato, temos que:
1. Da cláusula 2 das Condições Particulares do contrato de fls. 13-15 consta: "VENDEDOR REGISTADO: C..., LDA – FARO
4. Da cláusula 3 das Condições Particulares do mesmo contrato consta: "PROMOTOR DA VENDA: (que não intervém neste contrato): C..., LDA ";
5. Da cláusula 11 das Condições Particulares do referido contrato consta: "RESERVA DE PROPRIEDADE: O presente Contrato é celebrado com reserva de propriedade do veículo a favor do VENDEDOR REGISTADO, nos termos das Cláusulas Gerais constantes deste Contrato. O vendedor registado cedeu ou cederá à FCE a titularidade de tal reserva de propriedade, e O COMPRADOR desde já presta o seu consentimento a tal cessão";
6. Da cláusula A das Condições Gerais do contrato de fls. 13-15, sob o título "RESERVA DE PROPRIEDADE" consta que: "Nos termos do disposto no art.º 409º do Código Civil, e até à data em que todas as prestações referidas no número 9 das Condições Particulares hajam sido pagas pelo COMPRADOR à FCE, a propriedade do veículo é inicialmente reservada para o VENDEDOR REGISTADO, que cedeu ou cederá à FCE a titularidade de tal reserva de propriedade. O COMPRADOR presta o seu consentimento a tal cessão. Nos termos do disposto no artigo 591º do Código Civil o COMPRADOR sub-roga a FCE nos direitos do VENDEDOR REGISTADO, decorrentes da reserva de propriedade. As despesas inerentes à constituição, registo e cancelamento da reserva de propriedade são da exclusiva responsabilidade do COMPRADOR.";
7. No dito contrato encontram-se apostas assinaturas nos campos destinados ao comprador, ao fiador e à "FCE”.
*
Vejamos:
II – Trata-se, o procedimento cautelar de apreensão judicial de veículo automóvel, regulamentado no Decreto-Lei n.º 54/75, de 24 de Fevereiro, de um procedimento avulsamente especificado.
1. Nos termos do artigo 15° do citado Decreto-Lei, na redacção, aqui imperante, introduzida pelo Decreto-Lei n°178-A/2005, de 28 de Outubro:
“1 - Vencido e não pago o crédito hipotecário ou não cumpridas as obrigações que originaram a reserva de propriedade, o titular dos respectivos registos pode requerer em juízo a apreensão do veículo e do certificado de matrícula.
2 – O requerente expõe na petição o fundamento do pedido e indica a providência requerida.
3 – A prova é oferecida com a petição referida no número anterior.”.
Dispondo o artigo 16°, n°1 do mesmo diploma, com a redacção resultante do Decreto-Lei n°178-A/2005, que:
“Provados os registos e o vencimento do crédito ou, quando se trate de reserva de propriedade, o não cumprimento do contrato por parte do adquirente, o juiz ordenará a imediata apreensão do veículo.”.
E estabelecendo o artigo 18°, n°1, do citado diploma matriz, que:
“Dentro de quinze dias a contar da data da apreensão, o credor deve promover a venda do veículo apreendido, pelo processo de execução ou de venda de penhor, regulado na lei de processo civil, conforme haja ou não lugar a concurso de credores; dentro do mesmo prazo, o titular do registo de reserva de propriedade deve propor acção de resolução do contrato de alienação.”.
2. Visou-se, com a regulamentação estabelecida no referido Decreto-Lei, conferir ao credor um mecanismo expedito para a obtenção da apreensão e entrega de veículos alienados com cláusula de reserva de propriedade, em caso de incumprimento do contrato.
E isto, assim, determinado pela sentida necessidade de, em circunstâncias que tais, impedir a utilização dos veículos alienados, tendo em vista a garantia da sua preservação, face à evidência de que a manutenção dos mesmos na detenção do adquirente irá ocasionar a sua desvalorização, importando mesmo o perigo de inutilização, retirando efectivo alcance a eventual decisão favorável ao credor na acção de que o procedimento é dependência.
Vencido e não pago o crédito hipotecário, ou “não cumpridas as obrigações que originaram a reserva de propriedade”, e verificados os requisitos de resolução do contrato de alienação, o alienante – as mais das vezes vendedor – no caso de ter a seu favor reserva de propriedade, apenas tem de provar o não cumprimento do contrato por parte do adquirente e “ser titular dos respectivos registos” – n.º 1 do art. 16º do citado normativo – para requerer cautelarmente a apreensão do veículo.
3. Porém, e como se assinala no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-10-2007[1] - que seguiremos de perto – com o incremento do consumo, a tradicional relação bipolar comprador-vendedor passou a ser tripolar, já que muitas vezes, o consumidor é financiado na aquisição de bens por uma entidade financeira, ligada ou não ao vendedor.
Assim se compreendendo que as exigências do comércio e a protecção dos intervenientes dessa relação triangular tenham estado na base de diplomas que vieram regular o financiamento e as relações entre os contratos conexionados, por via de regra, o de compra e venda e o de “financiamento”.
Neste contexto surgindo o Decreto-Lei n.º 359/91, de 21.9., dispondo sobre o regime dos contratos de crédito ao consumo, e, assim, com larga aplicação na área do financiamento da aquisição de bens de consumo, maxime de veículos automóveis.
Estabelecendo o referido Decreto-Lei que “O contrato de crédito que tenha por objecto o financiamento da aquisição de bens ou serviços mediante pagamento em prestações deve indicar ainda: f) O acordo sobre a reserva de propriedade.”
E, no art.º 12º, n.º 1, que “Se o crédito for concedido para financiar o pagamento de um bem vendido por terceiro, a validade e eficácia do contrato de compra e venda depende da validade e eficácia do contrato de crédito, sempre que exista qualquer tipo de colaboração entre o credor e o vendedor na preparação ou na conclusão do contrato de crédito.”.
Sob um tal manto normativo passando as empresas que se dedicam ao financiamento, a tecer novos esquemas com vista à melhor protecção da sua actividade e ao obviar do risco de perda de créditos.
Tornando-se, então, prática cada vez mais comum a cedência, pelo vendedor ao financiador, da sua posição contratual (art.º 424º do C.C.), do seu crédito (art.ºs 577º e seguintes do C.C.) ou a sub-rogação deste nos direitos daquele (vd. art.ºs 589º-591º, do C.C.) mormente, no caso de venda de veículos automóveis com a cláusula de reserva de propriedade.
4. Desde logo, porém, temos que como se julgou no Acórdão desta Relação de 17-07-2008,[2] a reserva de propriedade a favor do mutuante, para garantia do cumprimento das obrigações do mutuário, também adquirente do bem, apenas pode ser constituída pelo vendedor.
Não podendo ser validamente convencionada no contrato de mútuo onde apenas intervêm os que nele assumem as posições de mutuante e mutuário, como é o caso.
E assim também quanto à cessão da titularidade da reserva de propriedade – à qual seriam extensivas as regras da cessão de créditos, nos termos do art.º 588º, do Código Civil.
Mas, ainda que se reportasse a referida garantia, directamente, ao contrato de “financiamento”, numa especiosa interpretação das “Condições Particulares” e das “Condições Gerais – A”, respectivas, sempre se colocaria a questão da sua validade.
Com efeito, o Decreto-Lei n.º 54/75, historicamente, não foi pensado para a nova realidade tripolar e, na sua letra, refere que o procedimento cautelar apenas pode ser utilizado pelo alienante de veículo automóvel, contra o adquirente inadimplente.
Assim referindo o art.º 5º, n.º 1, al. b) do Decreto-Lei, a sujeição a registo…da “reserva de propriedade estipulada em contratos de alienação de veículos automóveis”; o art.º 15º, n.º 1, o não cumprimento “das obrigações que originaram a reserva de propriedade” e o art.º 16º, n.º 1, “o não cumprimento por parte do adquirente”, e o art.º 18º, n.º 1, a (necessária) propositura pelo “titular do registo de reserva de propriedade”, após a apreensão, de “acção de resolução do contrato de alienação”.
5. Dividindo-se a jurisprudência quanto à admissibilidade da estipulação de reserva de propriedade a favor do financiador, sendo este pessoa diversa do vendedor.
Para uma orientação será admissível a estipulação, sustentando outra a ilicitude da cláusula.
Neste último sentido, que se nos afigura ser o actualmente dominante, podendo ver-se, para além do já citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-10-2007, os Acórdãos do mesmo Tribunal, de 16-09-2008,[3] 10-07-2008,[4] 27-09-2007,[5] e de 12-5-2005,[6] e, na 2ª instância, os Acórdãos desta Relação de 12-03-2009, 31-03-2009,            10-05-2007, 03-07-2007, 31-05-2007, 14-12-2004 e de 27-05-2003,[7] e da Relação do Porto, de 17-02-2009.[8]
Os que admitem tal estipulação, apelam, como a ora Recorrente, à interpretação, dita actualista, do citado art.º 18º, n.º 1, de modo a estender o seu regime ao contrato de mútuo conexo com o de compra e venda.
Confrontando-nos assim com uma incontornável tarefa exegética referida a texto legal, habitualmente denominada de hermenêutica.
5. A actividade que nos permite, a partir da fonte, chegar à norma que ela alberga, é a interpretação, que o Código Civil regula no seu art.º 9º.
Tratando-se, aí, da interpretação em sentido restrito, que, como tal, se opõe à integração de lacunas, incluída, esta, na interpretação em sentido amplo.
Nos termos do n.º 1 daquele inciso “A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.”.
E, “Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”, vd. n.º 2, cit. art.º.
Tendo-se assim consagrados na lei, como elementos de interpretação de qualquer texto, a letra e o espírito.
Ao primeiro – elemento gramatical ou literal – contrapõem-se os factores que podem desvendar o espírito ou ratio legis.
Quais sejam o subelemento sistemático – e adentro dele o contexto e os lugares paralelos – o histórico – compreendendo os precedentes normativos, os trabalhos preparatórios e a occasio legis – e o teleológico.
António Pinto Monteiro, referindo-se à interpretação actualista, “Particularmente importante, como forma de renovação interna do sistema jurídico (dentro da perspectiva tradicional e corrente)”, considera não se tratar, com aquela, “de passar por cima da «occasio legis», pois a consideração deste factor hermenêutico revela-se particularmente útil para a fixação da «ratio legis». O que se pretende é transpor para a realidade presente o juízo de valor que presidiu à elaboração da norma, adaptando o seu significado à evolução – social e jurídica – entretanto operada, por forma a extrair da norma um novo sentido e ajustá-la assim à evolução histórica ocorrida. O que poderá eventualmente implicar uma mudança do sentido que lhe era originariamente atribuído, em face da realidade histórica vigente ao tempo da sua entrada em vigor”.[9]
Oliveira Ascensão refere “que o sentido objectivo da lei, tal como o podemos apreciar hoje, é o único que conta, por vermos na ordem social a justificação daquela fonte”.[10]
Encontrando-se a consagração da aceitação “duma orientação actualista” da interpretação, “no texto do art.º 9º, n.º 1”.[11]
Mas também quanto à interpretação actualista vale a consideração de que “A letra não é só o ponto de partida, é também um elemento irremovível de toda a interpretação…o texto funciona também como limite da busca do espírito. Os seus possíveis sentidos dão-nos um quadro muito vasto, dentro do qual se deve procurar o entendimento definitivo da lei. Para além disto porém não se estaria a interpretar a lei mas a postergá-la, chegando-se a sentidos que não encontrariam na letra qualquer afinidade”.[12]
O que não significa “que a interpretação se deve limitar à escolha de um dos possíveis sentidos literais do texto…”, pois pode-se “preferir à letra, o sentido que a letra traiu. Mas terá sempre de se assentar na valoração de elementos que o texto, mesmo que defeituosamente, refere…”.[13]
Outrossim se impondo, em sede de uma tal abordagem interpretativa, a constatação de que a norma é modo de expressão dessa ordem global que é a “unidade do sistema jurídico”, e “Por isso a interpretação de uma fonte não se faz isoladamente…resulta pelo contrário da inserção desse texto num conjunto jurídico dado”.[14]
Nesta linha, e como se expendeu no citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-10-2007, só será legítimo estender o campo de aplicação da norma, se dela resultar um desfecho que se compagine com o sistema jurídico enquanto unidade e o resultado interpretativo não afrontar o regime jurídico dos institutos com que contende, sob pena de, a coberto de uma interpretação postulada pela essoutra realidade social que a convoca, se tornar arbitrária a interpretação da lei, ferindo, assim, a certeza e a segurança jurídicas valores caros ao Direito.
6. Da reserva de propriedade se ocupa o art.º 409º (cfr. porém, quanto à reserva na venda a prestações, o art.º 934º) do Código Civil.
Dispondo aquele:
“1. Nos contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento.
2. Tratando-se de coisa imóvel, ou de coisa móvel sujeita a registo, só a cláusula constante do registo é oponível a terceiros.”.
A natureza jurídica da venda com reserva de propriedade tem sido objecto de grande controvérsia doutrinária, aglutinada, como nos dá conta Luís Manuel Teles de Menezes Leitão,[15] à volta das teorias da condição suspensiva (da alienação); da condição resolutiva; da venda obrigacional; da dupla propriedade; da venda com eficácia translativa imediata, associada à atribuição ao vendedor de uma posição jurídica que lhe garante, com eficácia real, a recuperação do bem em caso de não pagamento do preço; e da teoria da venda com eficácia translativa diferida ao momento do pagamento do preço, com a atribuição medio tempore ao comprador de uma posição jurídica diversa da propriedade.
Podendo afirmar-se corresponder a primeira à posição tradicional da nossa doutrina, sufragada nomeadamente por Antunes Varela,[16] Galvão Telles,[17] Almeida Costa,[18] Batista Lopes,[19] e Luís de Lima Pinheiro.[20]
Menezes Leitão[21] preferindo a última das referenciadas teses (da venda com efeito translativo da propriedade diferido ao momento do pagamento do preço…) reconhece – depois de considerar que assim se vê o comprador investido numa expectativa real de aquisição do bem, “que ocorrerá no momento do pagamento integral do preço” – que, tal como na teoria da condição suspensiva – e para lá de diferenças de regime que ao caso não relevam – o “vendedor…conserva naturalmente a propriedade sobre o bem”, sendo que tal conservação tem uma “função de garantia”. 
Por igual Ana Maria Peralta[22] parecendo aderir àquela tese, quando refere que “A compra e venda com reserva de propriedade é, pois, um tipo especial de compra e venda, em que a transferência da propriedade é diferida…”, sendo o comprador “titular de uma expectativa jurídica”.
E que para desempenhar a função de garantia lato sensu do alienante, a reserva implica a manutenção da propriedade naquele, pois “Só mantendo-se proprietário o vendedor consegue opor-se à penhora do bem em execução movida pelos credores do comprador, porque só assim detém a posse que lhe permitirá usar dos embargos de terceiro”. [23]
Ora o art. 409º, n.º 1, do Código Civil ao aludir a “contratos de alienação” não tem vocação para abarcar o contrato de mútuo ou de financiamento; os contratos de alienação são os translativos de um direito (ainda que sob condição suspensiva…ou diferidamente…), in casu, o direito de propriedade.
A cláusula, e como visto, dirige-se à protecção do alienante pelo que pressupõe uma relação directa entre o que adquire e o que aliena a prestações ou com espera do preço.
Daí que a consideração de uma relação tripolar se não case com a essência da previsão legal do art. 409º do Código Civil, posto que o financiador de modo algum, ao conceder financiamento ao comprador, intervém em, ou celebra contrato de alienação.
E nem a previsão, em alternativa, no final do n.º 1 do art.º 409º do Código Civil, da reserva de propriedade “até à verificação de qualquer outro evento” pode ser entendida como reportando aquele a um qualquer outro contrato, em que o vendedor/alienante não tenha intervenção.
A norma quis fazer depender a estipulação da reserva de propriedade, até ao cumprimento ou à verificação de outro evento, apenas no âmbito da relação contratual protegida pela cláusula de reserva de propriedade celebrada, e não fora dela.
Estabelecer-se por via da referenciada expressão legal, uma ligação directa ao contrato de financiamento, resulta assim absolutamente desapoiado, sendo certo que se trataria de contratos díspares quanto aos seus efeitos e que a resolução do contrato de financiamento jamais concederia ao mutuante o direito a “reaver” aquilo que o mutuário comprou com o crédito concedido.
Como se salienta no citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.5.2005, “Ademais, nenhuma perspectiva, formal ou substancial, consente que se confunda contrato de alienação, que implica a transferência, ainda que sob condição suspensiva, da propriedade de um veículo, com um contrato de mútuo que teve como mutuante outra entidade e de cuja resolução resulta o vencimento das prestações convencionadas e não a obrigação de restituição do veículo vendido”.
E como expende Fernando de Gravato Morais,[24]refutando a argumentação que assenta no espírito do n.º 1 do art. 409º do Código Civil, a “finalidade do legislador, ainda que interpretada actualisticamente, não terá sido a de permitir a quem não aliena um bem, mas tão só o financia, a constituição em seu favor de uma reserva de domínio sobre esse objecto – que não produziu nem forneceu – apenas em razão do fraccionamento das prestações”.
Concluindo aquele Autor[25] que: “a cláusula em que o financiador reserva para si a propriedade de uma coisa alienada pelo vendedor, porque contrária a uma disposição de natureza imperativa, é assim nula, nos termos do art.º 294º do Código Civil”.
Nesse expresso sentido se tendo igualmente pronunciado, o citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12.5.2005.
7. E nem se faça apelo ao disposto na al. f) do n.º 3 do art. 6º do Dec-Lei 359/91, de 21 de Setembro.
Como se julgou no Acórdão desta Relação de 08-02-2007,[26] a previsão de que fique a constar do contrato de financiamento o acordo sobre a reserva de propriedade reporta-se, apenas, a situações em que o vendedor, proprietário do bem, mantém essa qualidade por efeito da reserva, ao mesmo tempo que financia a aquisição através de alguma das formas previstas no art.º 2º, n.º 1, al. a) do mesmo Decreto-Lei (diferimento do pagamento, mútuo, utilização de cartões de crédito ou outro acordo de financiamento semelhante).
Não podendo aquela norma ter aplicação a situações previstas no art. 12º, n.º 1, do mesmo diploma, em que o crédito é concedido por terceiro para financiar o pagamento de bem adquirido a outrem, vendedor.
O regime jurídico do crédito ao consumo, assim estabelecido, e como assinala Gravato Morais,[27] “visa exclusivamente a tutela dos interesses do consumidor, ao contrário da cláusula de reserva de propriedade que tem em vista a protecção de outros interesses, em especial do mutuante”, não encontrando assim aquela, expressão no dito regime.
Não estando “o crédito concedido por terceiro”, sustenta o mesmo autor, contemplado no referido art.º 6º, nº 3, alínea f), que abarca assim situações como a venda a prestações ou o fornecimento de serviços a prestações, concedendo ainda a sua aplicabilidade “aos casos em que existam dois contratos celebrados pelo fornecedor – o mútuo e a venda –, prática, de resto, habitual nos nossos dias.”. [28]
E para lá de tal genérica previsão da inserção no teor do contrato da cláusula de reserva de propriedade que eventualmente tenha sido acordada no âmbito do contrato (conexo) onde haja tido lugar a alienação, a única norma que, no mesmo diploma, de algum modo se dirige à relação triangular que assim porventura se haja constituído consta do art.º 12º.
Sendo no entanto que aquela, e por um lado, faz depender a validade do contrato de compra e venda da validade do contrato de mútuo que lhe esteja porventura associado; por outro, admite que, em determinadas situações de incumprimento ou de cumprimento defeituoso o comprador demande directamente o mutuante.
Não se encontrando assim quaisquer indicadores da intenção do legislador no sentido de facultar à empresa financiadora da aquisição a possibilidade de, por si só, desencadear a resolução do contrato de compra e venda com reserva de propriedade.[29]
8. Mas ainda quando fosse de admitir que a entidade financiadora poderia ver transferida para si a reserva de propriedade, mediante cessão da posição contratual do vendedor inicialmente titular da reserva, e que tal cessão se documentava no contrato dos autos – o que rigorosamente não é o caso – sempre faleceria legitimidade àquela para lançar mão do procedimento cautelar do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12.2.
E, assim, desde logo, por isso que, como se refere no citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-10-2007, sendo “o procedimento cautelar instrumental, visando a rápida recuperação do veículo para posterior venda (que a lei impõe), não se vislumbra que se ajuste tal procedimento típico aos fins que o financiador visa tutelar, que são apenas as consequências resultantes da resolução do contrato de mútuo.
Como compatibilizar estes efeitos com os que adviriam da pretensão que teria de ser exercida na acção principal – poderia a financiadora pedir a apreensão do veículo?
Não podia, cremos, porque o contrato de compra e venda não foi celebrado entre si e o mutuário.
O financiador teria ao seu alcance o procedimento cautelar comum – art. 381º do Código de Processo Civil – mas não o do apreensão do veículo automóvel, porque a regra da instrumentalidade do procedimento cautelar, não se compagina com os efeitos jurídicos da resolução do contrato de mútuo, que não consente pedir a apreensão do veículo já que a entidade financiadora não interveio no contrato de alienação e sem esse não seria possível estabelecer a cláusula de reserva de propriedade.”.
9. Diga-se ainda que o art. 18º, n.º 1, parte final, do Decreto-Lei n.º 54/75, ao impor ao credor que promova a venda nos 15 dias subsequentes à apreensão do veículo e, no mesmo prazo, que proponha acção de resolução do contrato de alienação, levanta novas dificuldades aos que sustentam que a alusão a qualquer outro evento, no art. 409º, n.º 1, do Código Civil – possa ser algo relacionado com o comprador, mas que não tenha que ver com o contrato de alienação.
Com efeito da conjugação daqueles dois normativos resulta indefensável que o terceiro que financiou a aquisição do bem possa lançar mão do procedimento cautelar de apreensão de veículo automóvel, já que nunca lhe assistirá o direito de alienação do bem (“pelo processo de execução ou de venda do penhor”).
*
Verificam-se assim os fundamentos considerados na decisão recorrida, para o proferido despacho.
Recondutíveis aos quadros do art.º 234º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil.  
Improcedendo pois as conclusões da Recorrente.
*
Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 713º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, como segue:
I- Quanto à interpretação actualista vale a consideração de que “A letra não é só o ponto de partida, é também um elemento irremovível de toda a interpretação…o texto funciona também como limite da busca do espírito.” II- Em sede de uma tal abordagem interpretativa impõe-se a constatação de que a norma é modo de expressão dessa ordem global que é a “unidade do sistema jurídico”, por isso a interpretação de uma fonte não se faz isoladamente, resulta pelo contrário da inserção desse texto num conjunto jurídico dado. III- A reserva de propriedade a favor do mutuante, para garantia do cumprimento das obrigações do mutuário, também adquirente do bem, apenas pode ser constituída pelo vendedor. IV- Não podendo ser aquela validamente convencionada no contrato de mútuo onde apenas intervêm os que nele assumem as posições de mutuante e mutuário. V - E assim também quanto à cessão da titularidade da reserva de propriedade, à qual seriam extensivas as regras da cessão de créditos, nos termos do art.º 588º, do Código Civil. VI - O art. 409º, n.º 1, do Código Civil ao aludir a “contratos de alienação” não tem vocação para abarcar o contrato de mútuo ou de financiamento. VII - A cláusula em que o financiador reserva para si a propriedade de uma coisa alienada pelo vendedor, porque contrária a uma disposição de natureza imperativa, é nula, nos termos do art.º 294º do Código Civil. VI- O crédito concedido por terceiro não está contemplado, no art.º 6º do Dec-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro. VII- O terceiro que financiou a aquisição do bem alienado com reserva de propriedade não pode lançar mão do procedimento cautelar de apreensão de veículo automóvel, já que nunca lhe assistirá o direito de alienação do bem.
*
III – Nestes termos, acordam em julgar o recurso improcedente, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 2009-11-26
(Ezagüy Martins)
(Maria José Mouro)
(Neto Neves)

[1] Proc. 07A2680, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[2] Proc. 6158/2008-7, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[3] Proc. 08B2181, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[4] Proc. 08B1480, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[5] Proc. 07B2212, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[6] Proc. 05B993, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[7] Proc. 3184/08-2 (sendo o mesmo o relator), proc. 10306/2008-1, proc. 380/2007-2, proc. 6118/2007-
1 Proc. 3901/2007-2, proc. 9857/2004-7 e proc. 4667/2003-7, respectivamente, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf.
[8] Proc. 0827886, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf.
[9] In “Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil”, Almedina, 2003, pág. 25, nota 31.
[10] In “Introdução ao Estudo do Direito”, Ano lectivo de 1970/71- Revisão Parcial em 1972/73, 1º Ano-1ª turma, Ed. dos SSUL, pág. 353.
[11] Ibidem, págs. 353-354.
[12] Idem, pág. 346.
[13] Idem, pág. 347.
[14] Idem, pág. 358.
[15] In “Direito das Obrigações”, Vol. III, 2ª Ed., Almedina, 2004, págs. 58 e seguintes.
[16] In “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 10ª ed., Almedina, 2003, pág. 305.
[17] In “Direito das Obrigações”, 7ª ed., Coimbra Editora, 1997, págs. 83 e 471.
[18] In “Direito das Obrigações”, 9ª ed., 2001, pág. 266.
[19] In “Do Contrato de Compra e Venda…”, Almedina, 1971, pág. 102.
[20] In “A Cláusula de Reserva de Propriedade”, Coimbra, Almedina, 1988, pág.115
[21] In op. cit., págs. 62-64.
[22] In “A Posição Jurídica do Comprador na Compra e Venda com Reserva de Propriedade”, Almedina, 1990, págs. 152 e 154.
[23] Idem, págs. 124-125. 
[24] “Reserva de Propriedade a Favor do Financiador”, anotação ao Acórdão da Relação de Lisboa de 21.2.2002, in “Cadernos de Direito Privado”, n°6, Abril/Junho de 2004, pág. 49/53.
[25] In op. et loc. cit. Vide também “Contratos de Crédito ao Consumo”, Almedina, 2007, pág. 308.
[26] Proc. 957/2007-2, com citação do Acórdão da mesma Relação de 14-12-2004, proc. 9857/2004-7, ambos in www.dgsi.pt/jtrl.nsf. No mesmo sentido indo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-07-2008, citado supra.
[27] In “Contratos de crédito ao consumo”, Almedina, 2007, pág.304.
[28] Idem, pág. 122.
[29] Neste sentido vd. o Acórdão desta Relação, de 16/12/2003, proc.7023/2003, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf.