Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2320/09.0YYLSB-B.L2-8
Relator: ANA LUÍSA GERALDES
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
OPOSIÇÃO ENTRE FUNDAMENTOS E DECISÃO
RECTIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/07/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Tendo o MMº Juiz “a quo”, na sentença que exarou, procedido a “copy paste”, porquanto reproduziu factos e fundamentos de uma decisão que, na parte transcrita, não encontra suporte fáctico e jurídico nos presentes autos, incorreu em vício que vai para além do mero erro ou lapso de escrita, e determina a nulidade da própria sentença.
(ALG)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I – 1. Nuno, Executado, veio deduzir oposição, nos termos do disposto no artigo 813º do CPC, por apenso à acção executiva que Indústria de Calçado V, Lda., instaurou contra si.

Invocou, para o efeito, nunca ter tido qualquer relação comercial com a Exequente, ou feito com a mesma qualquer negócio, não se destinando os cheques dados à execução ao pagamento das facturas juntas pela Exequente, nem ao pagamento de qualquer mercadoria fornecida directamente por aquela ao Opoente, tendo sim, comprado e pago, à pessoa que identifica, diversas mercadorias, para cujo pagamento terá emitido e entregue os cheques dados à execução que, posteriormente, veio a revogar, por ter cessado a relação comercial que manteve.

Conclui no sentido de que nada deve à Exequente “Indústria do Calçado V, Lda.”, pelo que deve ser julgada procedente a presente oposição.

2. Notificada a Exequente, não contestou.

3. Tendo sido proferida sentença, considerando-se confessados os factos por falta de contestação, da mesma recorreu a Exequente, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa dado provimento ao recurso interposto, e determinado o prosseguimento da oposição à execução.

Nessa medida, foi proferido despacho saneador, onde se decidiu estarem verificados os pressupostos de validade e regularidade da instância e dispensou-se a realização de Base Instrutória.

4. Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença na qual o Tribunal “a quo” julgou procedente, por provada, a presente oposição e, em consequência, determinou a extinção da execução.

5. Inconformada a Exequente Apelou, tendo formulado em sede de recurso as conclusões que a seguir se sintetizam, dado o conteúdo e a extensão que as mesmas apresentam:

1. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal “a quo” que julgou procedente, por provada, a presente oposição e, em consequência, determinou a extinção da execução”, mais condenando a Exequente nas custas.

2. Salvo o devido respeito por melhor opinião, não resultaram dos autos elementos onde se possa fundamentar a douta decisão de que ora se recorre, mas sim que levariam a uma decisão totalmente diversa, conforme se irá expor.

3. Suscita-se, porém, uma questão prévia: a nulidade da sentença, porquanto a conclusão da fundamentação de direito e a decisão em nada diz respeito às partes em causa nos presentes autos.

4. No ponto identificado como IV – Fundamentação de Direito, na sua parte conclusiva, e aqui já não se vislumbra que se trate de um mero erro de escrita, diz o seguinte (passamos a transcrever): “Assim, sem necessidade de mais considerandos, terá de proceder a oposição deduzida. Se a emissão e entrega do cheque à Exequente resultou do cumprimento de uma obrigação própria da executada/Opoente ou de uma obrigação da S  Antiguidades, Lda., por força do acordo de consignação referido no n.º 6 dos factos provados, são factos que não se logrou apurar mas que, tendo em conta o ónus que recaia sobre a Exequente, competia a esta provar.

Não o tendo feito, e pelas razões acima expostas, terá que proceder a oposição, sendo, aliás, irrelevante, no que à responsabilidade da Opoente concerne, que a S Antiguidades, Lda., tenha procedido, ou não, ao pagamento acordado à Exequente, pela venda do dito quadro” (fim de citação).

5. Ora, como facilmente se depreende, esta conclusão de dois parágrafos em nada tem a ver com os presentes autos, não só as partes são diversas como o próprio objecto, pois aqui só fala “… na emissão e entrega do cheque à Exequente…”, e no nosso caso são vários cheques.

6. Seguindo-se depois o ponto V-Decisão em que diz: Em face de todo o supra exposto, procedente, por provada, a presente oposição e, em consequência, determino a extinção da execução”, sendo que, se por um lado se desconhece a conclusão que a MMª Juiz faz da fundamentação de direito dos presentes autos, por outro, desconhece-se se esta decisão é dos autos em crise se dos autos em que é parte a “S Antiguidades, Lda.”, que em nada têm a ver com os presentes autos.

7. Pelo que, deverá ser decretada a nulidade da presente sentença, por deficiências insupríveis já referidas.

8. No seguimento do requerimento executivo veio o Executado deduzir Oposição à execução, à qual o Exequente não Contestou, tendo sido proferida sentença, considerando-se confessados os factos por falta de contestação, da mesma recorreu a Exequente, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa dado provimento ao recurso interposto, determinado o prosseguimento da oposição à execução.

9. E porque nos parece que houve um erro notório na apreciação da prova (documental e gravada), enquanto vício da sentença, Requer-se a reapreciação da prova gravada.

10. Tendo como assente que os cheques dados à execução apenas valem como título executivo à luz do disposto na al. c), do n.º 1, do artigo 46º do CPC, ou seja, enquanto mero documento particular de constituição ou reconhecimento de dívida, o ónus da prova dos factos invocados como fundamento da oposição à execução rege-se inteiramente pelas regras gerais estabelecidas, desde logo, no art.º 342º do CC.

11. Assim, cabe ao Executado que deduz oposição a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos que, mediante defesa por excepção, opõe à pretensão do Exequente (neste sentido Ac. do STJ., Proc. n.º 2971/07.7TBAGD-A.C1.S1 de 09/02/2011).

12. E na oposição à acção executiva para pagamento de quantia certa baseada em documento escrito de reconhecimento de dívida sem indicação de causa, subscrito pelo oponente, está o Exequente dispensado de provar a relação fundamental, porque a sua existência se presume até prova em contrário (neste sentido acórdão do STJ Proc. n.º. 08B1052 de 17/04/2008).

13. Porém, entendeu a MMª Juiz, na sua fundamentação, o contrário.

14. Quanto à reapreciação da matéria de facto provada verifica-se que o Tribunal “a quo” deu como não provado o facto descrito e invocado no artigo 5º do requerimento executivo, o que se discorda, pois entendemos que está em contradição com a prova documental constantes nos autos e a prova testemunhal produzida em audiência de Julgamento.

15. Conforme ficou assente nos autos, quer o Hélder, quer o seu Pai Francisco Lamas eram, o primeiro sócio-gerente de direito da Exequente e trabalhador, e o segundo era trabalhador e até como se provou Gerente de facto da mesma.

16. Ora, nem um nem outro tinham outros negócios ou trabalho, seja em outras empresas, seja a título individual, pelo que os negócios que o Francisco Lamas fez com o Executado, foram em nome e em representação da Exequente.

17. Outra contradição na douta fundamentação do Tribunal “a quo” aparece quando refere, na fundamentação, que “… iam buscar os sapatos a um anexo de uma vivenda, tipo garagem, situado nas traseiras da mesma…”, dizendo mais à frente que “ Todas as testemunhas confirmaram que a sede da empresa funcionava nesse anexo…”, ora, como é que poderia ser negócio particular, se o que resulta da prova é que o referido anexo era a sede da Exequente (ou garagem como a testemunha da executada mencionou)!

18. Para dar como provado os negócios entre a Exequente e o Executado, nem a posse de oito cheques chega (3 deles apresentados a pagamento pela própria Exequente)!

19. Ora, o que também está assente é que a Exequente era portadora de 8 cheques, sendo que 3 foi a mesma que os apresentou a pagamento e os outros 5 foram apresentados a pagamento por terceiros (no seguimento do endosso no âmbito de outras relações comerciais), mas que, pela falta de bom pagamento os devolveram à aqui Exequente, tendo esta liquidado de outra forma, pelo que voltaram à posse desta.

20. Ora, da análise dos documentos e da prova testemunhal levaria a que o artigo 5º do requerimento executivo fosse dado como provado, pelo que tal deve ser revisto, sempre com o devido respeito e salvo melhor opinião.

21. E a posse dos cheques em crise e o consequente princípio de presunção daí adveniente?

22. Afigura-se-nos, como tal, que um declaratário normal, colocado na posição do homem médio e tendo em conta os usos e costumes da gíria comercial, em face das circunstâncias acima referidas, concluiriam que o Francisco, enquanto gerente de facto da Exequente, sempre agiu em nome e representação da Exequente.

23. Houve uma indevida valoração do meio de prova, pelo que, segundo as regras da experiência comum e da lógica do homem médio, a conclusão deveria ter sido outra que não a que está aqui em crise.

24. Acresce que a MMª Juiz deu como provados, dos quais se discorda, quer por obscuridade, quer por estarem em contradição com a prova produzida e mesmo contra a fundamentação utilizada, os factos 1º, 2º, 3º, 5º, 8º, 9º, 10º, 12º, 31º, 32º e 33º (provado o que consta da resposta aos arts 1º e 2º), 25.

25. Tal como é dada como provada matéria que nem sequer é alegada pelo Executado, sendo que o Juiz está limitado pela matéria alegada pelas partes.

26. Sempre com o devido e maior respeito, não se podia estar mais em desacordo, pois, a fundamentação para que esses quesitos sejam dados como provados foi considerado, no essencial (UNICAMENTE), o depoimento da testemunha Maria, companheira do Executado.

27. Assim, por tudo supra referido, somos da opinião que tais factos nunca deveriam ser considerados como provados, bem pelo contrário, deveriam e devem ser não provados.

28. Pelo que, ao contrário do decidido, deverá:

- o facto 5º do requerimento executivo ser dado como provado,

- os factos 1º, 2º, 3º, 5º, 8º, 9º, 10º, 12º, 31º, 32º e 33º (provado o que consta da resposta aos arts 1º e 2º), da Oposição, devem ser dados como não provados, quer por insuficiência de prova, quer por contradições, quer por obscuridades.

29. Ocorreu um "erro notório na apreciação da prova", “enquanto vício da sentença que pode ser verificado no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio.

30. Assim sendo, mal andou o Tribunal “a quo” ao decidir, como decidiu, pela procedência da Oposição à execução e, consequentemente, pela extinção da execução.

31. Termos em que a sentença deve ser revogada e, em consequência, substituída por outra, que alterados os factos provados e não provados conforme supra referido, julgue a oposição improcedente e, em consequência, determine que a execução prossiga os seus trâmites normais.

6. Não foram apresentadas contra-alegações.

7. Corridos os Vistos legais, Cumpre Apreciar e Decidir.

II - Os Factos:

- O Tribunal “a quo” considerou como provados os seguintes factos:

1. A Exequente é portadora dos cheques:

a) cheque nº 8393751943 s/BPI, no montante de € 2.480,00, datado de 15/06/2007, junto como doc. nº 1;

b) cheque nº 4793751947 s/BPI, no montante de € 3.177,00, datado de 30/06/2007, junto como doc. nº 2;

c) cheque nº 3893751948 s/BPI, no montante de € 3.177,00, datado de 15/07/2007, junto como doc. nº 3;

d) cheque nº 2993751949 s/BPI, no montante de € 3.174,00, datado de 30/07/2007, junto como doc. nº 4;

e) cheque nº 0293751952 s/BPI, no montante de € 2.459,00, datado de 15/08/2007, junto como doc. nº 5;

f) cheque nº 9093751953 s/BPI, no montante de € 2.459,00, datado de 30/08/2007, junto como doc. nº 6;

g) cheque nº 8193751954 s/BPI, no montante de € 2.459,00, datado de 15/09/2007, junto como doc. nº 7;

h) cheque nº 7293751955 s/BPI, no montante de € 2.459,00, datado de 30/09/2007, junto como doc. nº 8.

2. Os cheques foram preenchidos e assinados pelo Executado no lugar próprio para o saque.

3. O Executado deu os cheques como extraviados.

4. Apresentados a pagamento, três dos cheques pela Exequente e os demais por entidade diversa, na instituição sacada, veio o pagamento daqueles cheques a ser recusado, com fundamento em extravio.

5. O Executado nunca teve qualquer relação comercial com a Exequente, ou com ela fez qualquer negócio.

6. O Executado nunca encomendou, nem recebeu, as mercadorias que estão sumariamente descritas nas facturas juntas ao requerimento executivo, como docs.9 e 10.

7. Os cheques juntos com o requerimento executivo, como docs.1 a 8, nunca se destinaram ao pagamento das referidas facturas, nem ao pagamento de qualquer mercadoria fornecida directamente pela Exequente.

8. Em data não concretamente apurada mas situada cerca do ano de 2007 o Executado estabeleceu uma relação comercial com o Sr. Francisco, pai de Hélder

9. A quem, por diversas vezes comprou e pagou mercadorias para revenda em feiras, designadamente, sapatos.

10. As mercadorias entregues ao Senhor Francisco foram pagas, umas vezes através de cheque, outras em numerário entregue em mão e outras, ainda, através de depósito em conta.

11. O Executado acordava com o Senhor Francisco a compra de determinados lotes de pares de sapatos, fazendo nesse momento, um pequeno pagamento, a título de sinal e entregando um conjunto de cheques pré-datados, como garantia do pagamento da totalidade da encomenda.

12. O Executado à medida que ia recebendo, ou ia buscar, os lotes de sapatos e de acordo com a sua conveniência, ou dava instruções a Francisco para depositar os cheques, ou fazia depósitos na conta daquele, ou entregava dinheiro em numerário.

13. Em data não concretamente apurada, mas situada no primeiro trimestre de 2007 o Executado acordou com Francisco a compra de mais lotes de sapatos.

14. Por conta dessa encomenda, em 15/03/2007, o Executado fez um pagamento do valor de € 1.500,00

15. Em data não concretamente apurada mas situada na primeira quinzena de Abril de 2007, para levantamento das primeiras caixas de sapatos, entregou os cheques dos autos ao Sr. Francisco, assinados e preenchidos, com excepção do campo “à ordem de”.

16. O Executado pediu ao banco o cancelamento dos cheques.

17. O Executado efectuou um pagamento, em 16.07.2007, no valor de € 750,00, mediante depósito em conta bancária titulada por Hélder, filho de Francisco.

19. O valor das duas facturas não corresponde ao valor dos cheques e os cheques juntos a fls. 12-17 dos autos de execução foram depositados antes das datas neles apostas.

20. Os cheques foram entregues a Francisco para pagamento de mercadoria encomendada a este.

III – O Direito:

1. A Apelante, em sede de recurso, impugnou o conteúdo da matéria de facto provada que se transcreveu por entender que o Tribunal “a quo” incorreu em erro na apreciação e decisão da matéria de facto.

Mas previamente suscitou a questão da nulidade da sentença por esta fazer referência, no segmento decisório, a “nomes de “partes” que não correspondem aos nomes das partes dos presentes autos, tal como se refere a factos, que nada têm a ver com os factos que estão a ser julgados no presente processo.

Terá, assim, de ser decidida, em primeiro lugar, a questão prévia deduzida pela Recorrente face às repercussões que uma nulidade desta natureza, a verificar-se, acarreta para o processado.

Vejamos.

2. A lei culmina com a nulidade da sentença as situações elencadas no art. 668º, nº 1, do CPC.

Nos termos do art. 668º nº 1, alínea b), do CPC, a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão (alínea c)) ou quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (alínea d)).

Quanto ao conteúdo e alcance dessas nulidades, nomeadamente a prevista na alínea b), refere expressis et apertis verbis Teixeira de Sousa:

“Esta causa de nulidade verifica-se quando o Tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o Tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (art. 208º nº 1 do CRP e art. 158º nº 1)”.

E explicita o mesmo Autor:

“O dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (…) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (…); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível”. [1]

Igual entendimento pode colher-se em Lebre de Freitas que, a este propósito, refere que só “há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação”. [2]

Pode assim dizer-se que a falta de fundamentação ocorre quando, na sentença, se omite ou é, de todo, ininteligível o quadro factual em que era suposto assentar ou para, com base nele, se proceder à subsunção e análise jurídicas das normas legais aplicáveis ao caso sub judice.

Já a falta de fundamentação de direito existe quando, não obstante se proceder à indicação do universo factual provado nos autos, não resulta da sentença qualquer enquadramento jurídico, ainda que implícito, de forma a deixar antever os fundamentos jurídicos da decisão ou então quando estes se apresentem de tal modo ininteligíveis que é como se não tivessem sido sequer ventilados.

Sendo, por conseguinte, também inexistentes.

Por sua vez nos termos do art. 668º, nº 1, alínea c), do CPC, a sentença é nula quando os seus fundamentos estiverem em oposição com a decisão.

Nesse caso, como diz Alberto dos Reis, “a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto”. [3]

Dito de outro modo, os fundamentos, de facto ou de direito, invocados pelo Tribunal devem conduzir a uma conclusão que não pode ser oposta ou, tão pouco, diferente daquela que consta da decisão.

Se os fundamentos apontarem em determinado sentido e na parte decisória se optar por solução diversa, estaremos em face de um erro lógico da argumentação jurídica que integra contradição entre os fundamentos e a parte decisória, o que constitui motivo de nulidade da sentença.

É o que acontece quando os fundamentos invocados na decisão devessem, logicamente, conduzir a uma decisão diferente da que o Acórdão ou sentença em si expressa. [4]

Aliás, é doutrina assente que se a decisão obtida se mostrar em consonância com a qualificação jurídica dos factos dados como provados, inexiste a nulidade prevista na alínea c), do nº 1, do art. 668º do CPC. [5]

Porém, o referido vício ocorre quando os fundamentos de facto e de direito invocados na decisão conduzirem logicamente ao resultado oposto àquele que a integra ou ao respectivo segmento decisório.

Ou então, in extremis, quando a fundamentação aduzida, quer fáctica, quer jurídica, nada tenha a ver com o processo que está a ser decidido mostrando-se em oposição e contradição com a própria decisão emanada do julgador.

3. Posto isto e cotejados os autos constata-se efectivamente que:

Figuram como partes nos presentes autos:

- O Executado Nuno, que deduziu oposição à execução;

- A Exequente Indústria de Calçado V, Lda.

O Tribunal “a quo” na sua sentença alude mais do que uma vez à Exequente “S Antiguidades, Lda.”, que nada tem a ver com os presentes autos.

Por outro lado, estão em causa neste processo a emissão de vários cheques e a falta de pagamento de mercadorias por parte do Executado Nuno à Exequente Indústria de Calçado V, Lda.

E o Tribunal “a quo” refere-se na sentença “a um acordo de consignação referido no n.º 6 dos factos provados, que são factos que não se logrou apurar mas que, tendo em conta o ónus que recaia sobre a exequente, competia a esta provar”... acordo esse que, ao contrário do que é referido pelo Julgador na sentença, não existe neste processo, nem os factos referidos como constituindo o nº 6 dos factos provados têm alguma coisa a ver com o que se discute no processo agora em análise.

Podendo ainda ler-se na sentença …“Não o tendo feito, e pelas razões acima expostas, terá que proceder a oposição, sendo, aliás, irrelevante, no que à responsabilidade da Opoente concerne, que a S Antiguidades, Lda., tenha procedido, ou não, ao pagamento acordado à Exequente, pela venda do dito quadro, numa clara identificação da venda de mercadorias que também nada têm a ver com a do presente caso.

Perante o que antecede, e o demais que os autos documentam, tudo aponta no sentido de que o Tribunal “a quo” procedeu a “copy paste”, reproduzindo nestes autos a cópia de alguma decisão que já tinha sido elaborada anteriormente.

E fê-lo vertendo na sentença recorrida e aludindo a factos relativos a uma decisão anterior que não têm paralelo, na parte em que transcreveu, com a dos presentes autos, nem apresentam qualquer similitude.

Por conseguinte, não se tratou tão só de um lapso na troca do nome das partes ou de um erro de escrita – lapso que seria passível de rectificação por força do preceituado no nº 1 do art. 667º do CPC, que permite a correcção de erros materiais - mas sim de uma fundamentação que, na parte decisória, copia uma anterior que não tem coincidência fáctica, nem jurídica, com a actual.

A própria fundamentação exarada na sentença acabou por assentar, por força dessa mecanização e reprodução que o uso dos meios tecnológicos facilmente pode conduzir, quer em factos que não estão provados, quer em circunstâncias factuais que não dizem respeito ao presente processo.

Incorreu, assim, em vício que vai para além do mero erro ou lapso de escrita, uma vez que a conclusão da fundamentação de direito e a parte decisória não só não dizem respeito às partes, como também não se reportam aos factos em causa nos presentes autos.

E porque tal vício influi no exame e na decisão da causa, inquinando quer os fundamentos invocados, quer o conteúdo da própria decisão, estando em contradição com esta, constitui uma nulidade insuprível, e tem repercussões na sentença proferida, gerando a nulidade da sentença – cf. arts. 201º, nº 1 e 668º, nº 1, alínea c), ambos do CPC.

Razão pela qual se decide, sem mais considerações, julgar procedente a arguida nulidade e, por consequência, declara-se nula a sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, procedendo a Apelação com base neste fundamento.

4. Revoga-se, assim, a sentença recorrida, devendo o Tribunal “a quo” exarar nova sentença nos termos legais, e na qual pondere devidamente todo o circunstancialismo fáctico resultante dos presentes autos, com o exame crítico das provas que lhe cumpra conhecer e a interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final, dando assim cumprimento ao estatuído no art. 659º, maxime nos seus nºs 2 e 3, do CPC.

IV – Em Conclusão:

- Tendo o MMº Juiz “a quo”, na sentença que exarou, procedido a “copy paste”, porquanto reproduziu factos e fundamentos de uma decisão que, na parte transcrita, não encontra suporte fáctico e jurídico nos presentes autos, incorreu em vício que vai para além do mero erro ou lapso de escrita, e determina a nulidade da própria sentença.

V - Decisão:

- Termos em que se acorda em julgar procedente a arguida nulidade e, por consequência, declara-se nula a sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, que aqui se revoga, procedendo a Apelação com base neste fundamento.

- Sem Custas porquanto nenhuma das partes a elas deu causa.

Lisboa, 07 de Março de 2013.

Ana Luísa de Passos Geraldes (Relatora)

António Manuel Valente

Ilídio Sacarrão Martins


[1] Cf. Teixeira de Sousa in “Estudos sobre o Processo Civil”, págs. 221 e segts.
[2] Neste sentido cf. “Código de Processo Civil Anotado”, pág. 297.
[3] Cf. Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, pág. 140.
[4] Neste sentido cf. Alberto dos Reis, ibidem, pág. 141.

[5] Neste sentido cf. Acórdãos do STJ., de 26/4/1995, in CJ., T. 2º, pág. 57 e 31/05/2005, in www.dgsi.pt, proferido no âmbito do Proc. Nº 05B1730.