Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2846/22.0T8VFX-E.L1-1
Relator: ANDRÉ ALVES
Descritores: LOCAÇÃO
DÍVIDAS DA MASSA INSOLVENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado pelo relator).
I – Os efeitos da declaração de insolvência do locatário em contrato de locação em curso a esta data, variam consoante neste se preveja, ou não, a possibilidade de aquisição da propriedade do bem, antecipadamente, ou no final do contrato.
II – Quando o contrato de locação não estabeleça esta faculdade de aquisição do bem, o administrador da insolvência não tem o direito de optar entre o cumprimento ou a recusa de cumprimento do contrato, pelo que este (que não se suspende) continua a produzir os seus efeitos até à denúncia ou resolução nos termos legalmente previstos no art. 108º do CIRE.
III – São dívidas da massa insolvente nos termos da alínea e) do nº1 do art. 51º do CIRE, os alugueres que se vencerem posteriormente à declaração de insolvência do locatário.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa (Secção de Comércio):
I
1. Na ação especial de insolvência tramitada no processo nº2846/22.0T8VFX-E que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo de Comércio de Vila Franca de Xira - Juiz 1, em que foi declarada a insolvência de Fulltrans – Transporte de Mercadorias, Unipessoal, Lda., veio a credora Liqui.do, S.A. propor ação declarativa de condenação contra, entre outros, a Massa Insolvente daquela sociedade, a qual corre por apenso à primeira.
Nesta pede que seja verificado o crédito de €13.324,95 (capital) e de €2.587,96 (juros) como créditos comuns e dívidas da insolvente; €447,97 como crédito comum sujeito a condição resolutiva de entrega dos bens locados; €1.714,33 como dívida da massa insolvente a título de capital e juros; e as quantias vincendas a título de capital e juros até cessação do contrato e entrega dos bens locados e até integral pagamento, respetivamente.
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2. A 14 de Março de 2026 foi proferido saneador-sentença, na qual se julgaram provados os seguintes factos, dos quais agora destacamos, a negrito, os que vão implicados no presente recurso:
1. Fulltrans – Transporte de Mercadorias, Unipessoal, Lda. foi declarada insolvente por sentença proferida em 19/10/2022, transitada em julgado, conforme sentença proferida nos autos principais, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
2. A Autora – LIQUI.DO, S.A. – é uma sociedade comercial que tem por objeto social “Aluguer de bens móveis, de equipamentos de escritório, de máquinas e de equipamentos informáticos, incluindo softwares e hardwares, e de equipamentos industriais. Atividades relacionadas e revenda de equipamentos usados. Aquisição de bens móveis, de equipamentos de escritório, de máquinas e de equipamentos informáticos, incluindo softwares e hardwares, e de equipamentos industriais, para aluguer e aluguer dos mesmos. Prestação de consultoria de serviços relativos a equipamentos informáticos e software. Prestação de serviços de instalação, montagem, manutenção e reparação de equipamentos informáticos, software e outros bens. Venda de equipamentos informáticos, software e outros bens, tanto novos como usados. Marketing, publicidade e comunicação. Aquisição, arrendamento e venda de imóveis.”, conforme certidão permanente do registo comercial que poderá ser consultada através do código 4181-2101-0452;
Do contrato de locação n.º AP-003257
3. A insolvente procurou dotar a sua empresa com os seguintes equipamentos: 4 Unidades de Localização GPS/GPRS KVC + PND: 12562, 12565, 05211 e 09838;
4. Para poder utilizar os referidos equipamentos a insolvente contactou ou foi contactada pela sociedade MyWebEye Iberia, Lda., tendo tomado conhecimento dos preços e respetivas marcas e modelos;
5. Os equipamentos que a insolvente escolheu foram 4 Unidades de Localização GPS/GPRS KVC + PND: 12562, 12565, 05211 e 09838, melhor identificados na fatura da Fornecedora MyWebEye Iberia, Lda., com o n.º FAC W016/1017, de 21/07/2016, os quais tinham, em julho de 2016, o valor comercial de € 6.150,00 (IVA incluído), conforme documentos 1 e 2 juntos com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
6. A insolvente poderia adquirir os referidos equipamentos por compra a efetuar diretamente à referida empresa MyWebEye Iberia, Lda., mediante o pagamento do preço de € 6.150,00.
7. Em alternativa à aquisição, a insolvente poderia utilizar os equipamentos, se os mesmos lhe fossem disponibilizados através de locação, mediante o pagamento de alugueres mensais, evitando assim a despesa inicial;
8. A insolvente optou pela locação dos referidos equipamentos tendo então tido conhecimento da existência da ora Autora, como sendo uma empresa que aluga equipamentos informáticos e que os adquire para o efeito de os alugar a quem escolhe os bens;
9. Assim, no âmbito da sua atividade comercial a ora Autora recebeu uma proposta de locação, na qual estava interessada a insolvente como proponente locatária, a qual constava da minuta de contrato, disponibilizada pela empresa Fornecedora, que a proponente locatária analisou, aceitou e assinou e foi remetida à ora Autora, que a aceitou;
10. Tendo, assim, sido celebrado o Contrato de Locação n.º AP-003257, que aqui se dá integralmente por reproduzido, conforme documento 1 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
11. Do contrato de locação referido em 10. constava, para além do mais que: “(…) 1. Escolha dos bens e do Fornecedor. Cláusulas Contratuais. 1.1. O Cliente escolheu livremente os bens que pretende utilizar, tendo selecionado o Fornecedor por si pretendido, comunicando essa informação à Candor, e comprometendo-se a pagar os alugueres acordado. 1.2. A Candor contactou o Fornecedor transmitindo a informação relativa aos bens a disponibilizar ao Cliente, tendo adquirido os bens escolhidos pelo Cliente. 1.3. O Fornecedor não representa a Candor e não poderá alterar as presentes Cláusulas Contratuais escritas, que prevalecerão sobre qualquer informação transmitida pelo Fornecedor. 2. Entrega e instalação dos bens e assistência técnica. 2.1. O Cliente obriga-se a assinar a declaração de confirmação da receção dos bens (Auto de Aceitação), quando os bens que escolheu lhe forem entregues pelo Fornecedor, estiverem instalados e a funcionar, facto que poderá ser confirmado pela Candor nas instalações do Cliente. 2.2. O Cliente declara que está consciente que a assistência técnica, manutenção ou reparação dos bens é da responsabilidade do Cliente, que tratará diretamente com o Fornecedor de todas as questões sobre o funcionamento dos bens, e caso o Fornecedor deixe de existir ou prestar assistência, diligenciará junto de profissionais pela reparação e manutenção dos bens. 2.3. A Candor transfere para o Cliente os direitos de garantia dos bens, por forma a que o Cliente possa diretamente junto do Fornecedor denunciar eventuais defeitos que não sejam visíveis à data da entrega e/ou instalação dos bens e reclamar os seus direitos junto deste. O Cliente deverá resolver qualquer disputa referente aos bens e ao seu funcionamento diretamente com o Fornecedor. (…) 3.3. A cessação antecipada do contrato implica em qualquer circunstância, a título de cláusula penal, a obrigação do pagamento pelo Cliente dos alugueres correspondentes ao período de duração inicial do contrato, tendo em vista compensar a Candor pelo investimento efetuado com a aquisição e disponibilização dos bens ao Cliente. 3.4. No caso do contrato se encontrar em vigor após renovação, são devidos pelo Cliente à Candor os alugueres até à efetiva restituição dos bens. 4. Obrigações do Cliente. 4.1. O Cliente obriga-se a pagar os alugueres à Candor, a obter todas as licenças e consumíveis necessários à utilização dos bens e a suportar os custos de manutenção e reparação destes. 4.2. O Cliente aceita que os Bens se destinam a uso comercial ou profissional , e não para fins pessoais, reconhecendo que não é consumidor e que não lhe é aplicável a Lei do Consumidor. (…) 4.5. O Cliente não adquire através do presente Contrato nem terá o direito de adquirir a propriedade dos Bens. 4.6. O Cliente obriga-se a restituir por sua conta e risco os bens à Candor, nos termos da cláusula 9, alínea a) deste contrato. 4.7. Caso o cliente não restitua os bens, a Candor poderá diligenciar pelo seu levantamento, ficando o Cliente obrigado a reembolsar a Candor pelas despesas e custos incorridos com o levantamento e restituição. (…) 7.3. A resolução do contrato por incumprimento confere ainda à Candor o direito de receber, além dos alugueres e prémios de seguro vencidos, juros de mora e custos de avisos e de não concretização do débito direto, os alugueres vincendos até ao termo da duração inicial do contrato nos termos da cláusula 3.3.. (…) 9. Cessação do Contrato. A cessação do contrato, seja por resolução, denúncia ou qualquer outra forma legalmente prevista, determina as seguintes obrigações para o Cliente: a) Restituição por sua conta e risco, dos bens ou equipamentos à Candor, em bom estado de conservação, considerando o normal desgaste de uma prudente utilização, (…)”, conforme documento 1 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
12. Os equipamentos e respetiva Fornecedora foram escolhidos pela ora insolvente, tendo a mesma recebido os bens, em 11/07/2016, no estado de novos, os quais foram por si inspecionados;
13. Assim, após a entrega dos bens locados à insolvente, a CANDOR RENTING DE EQUIPAMENTOS, S.A. (atual Liqui.do, S.A.) procedeu ao pagamento do preço descrito na factura FAC W016/1017, de 21/07/2016, emitida à Locadora pela empresa Fornecedora, conforme documentos 2 e 3 juntos com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
14. Da respetiva fatura consta a descrição dos equipamentos alugados, os quais foram adquiridos e pagos pela ora Autora, pelo preço total de € 6.150,00 (IVA incluído), com a finalidade exclusiva de serem alugados à ora insolvente, que se obrigou a pagar 48 alugueres mensais, de € 127,82 (acrescido do IVA), sendo escolhida a periodicidade de pagamento “mensal”, conforme documento 1 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
15. A Autora pagou à Fornecedora os bens locados, após a receção do “Auto de Aceitação”;
16. Após a entrega dos bens locados à ora insolvente iniciou-se a vigência do contrato de locação, tendo a contagem do período de 48 meses tido início no 1.º dia do mês seguinte, ou seja, 17/07/2016, pelo que terminaria em 30/06/2020, sendo o contrato renovável por sucessivos períodos de um mês, decorridos que tivessem os 48 meses do termo inicial, tendo o contrato se renovado desde 01/07/2020 sucessivamente;
17. Até 20/04/2023, nem a insolvente anteriormente à declaração da insolvência, nem o Administrador da Insolvência comunicaram à A. a denúncia do contrato;
18. A insolvente pagou os alugueres vencidos até maio de 2019, não tendo pago os alugueres vencidos em junho de 2019 e de Agosto de 2019 a outubro de 2022, bem como os custos de aviso e juros de mora, constantes das seguintes faturas vencidas e não pagas, conforme documentos 4 a 11 juntos com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido:
- Fatura n.º 2019/24940, correspondente ao aluguer mensal do mês de junho de 2019, vencida a 01/06/2019, no valor de 190,10 €;
- Fatura n.º 2019/38566, correspondente ao aluguer mensal do mês de agosto de 2019, vencida a 01/08/2019, no valor de 190,10 €;
- Fatura n.º 2019/44780, correspondente ao aluguer mensal do mês de setembro de 2019, vencida a 01/09/2019, no valor de 190,10 €;
- Fatura n.º 2019/45039, relativa ao custo de aviso, vencida a 15/08/2019, no valor de 34,13 €;
- Fatura n.º 2019/49096, correspondente ao custo de aviso, vencida a 31/08/2019, no valor de 114,08 €;
- Fatura n.º 2019/69966, correspondente ao aluguer mensal do mês de outubro de 2019, vencida a 01/10/2019, no valor de 190,10 €;
19. A insolvente não pagou os alugueres vencidos desde novembro de 2019 até outubro de 2022, no valor mensal de € 190,10;
20. Bem como não foram pagos alugueres à A. de novembro de 2022 a abril de 2023, no valor mensal de € 190,10;
21. O valor mensal do aluguer dos bens referidos em 5, após Maio de 2023 é no valor de € 190,10;
Do contrato de locação n.º AP-026780
22. A insolvente procurou dotar a sua empresa com vários equipamentos informáticos, nomeadamente computador, monitor 23, teclado e rato, conforme documento 15 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
23. Para poder utilizar os referidos equipamentos a insolvente contactou ou foi contactada pela sociedade Inforantunes – Sistemas Informatáticos, Lda., tendo tomado conhecimento dos preços e respetivas marcas e modelos;
24. Os equipamentos que a insolvente escolheu foram vários equipamentos informáticos, nomeadamente computador, monitor 23, teclado e rato, conforme Auto de Aceitação, de 29/11/2017, comprovativo da receção do bem nessa data, e da fatura da Fornecedora com o n.º FAC A/4813, conforme documentos 15 e 16 juntos com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
25. A insolvente poderia adquirir os referidos equipamentos por compra a efetuar diretamente à referida empresa Inforantunes – Sistemas Informatáticos, Lda., mediante o pagamento do preço de € 2.252,13;
26. Em alternativa à aquisição, a insolvente poderia utilizar os equipamentos, se os mesmos lhe fossem disponibilizados através de locação, mediante o pagamento de alugueres mensais, evitando assim a despesa inicial;
27. A insolvente optou pela locação dos referidos equipamentos tendo então tido conhecimento da existência da ora Autora, como sendo uma empresa que aluga equipamentos informáticos e que os adquire para o efeito de os alugar a quem escolhe os bens;
28. Assim, no âmbito da sua atividade comercial a ora Autora recebeu uma proposta de locação, na qual estava interessada a insolvente como proponente locatária, a qual constava da minuta de contrato, disponibilizada pela empresa Fornecedora, que a proponente locatária analisou, aceitou e assinou e foi remetida à ora Autora, que a aceitou;
29. Tendo, assim, sido celebrado o Contrato de Locação n.º AP- 0026780, conforme documento 15 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
30. Do contrato de locação referido em 29. Constava, para além do mais que: “(…) 1. Escolha dos bens e do Fornecedor. Cláusulas Contratuais. 1.1. O Cliente escolheu livremente os bens que pretende utilizar, tendo selecionado o Fornecedor por si pretendido, comunicando essa informação à Candor, e comprometendo-se a pagar os alugueres acordado. 1.2. A Candor contactou o Fornecedor transmitindo a informação relativa aos bens a disponibilizar ao Cliente, tendo adquirido os bens escolhidos pelo Cliente. 1.3. O Fornecedor não representa a Candor e não poderá alterar as presentes Cláusulas Contratuais escritas, que prevalecerão sobre qualquer informação transmitida pelo Fornecedor. 2. Entrega e instalação dos bens e assistência técnica. 2.1. O Cliente obriga-se a assinar a declaração de confirmação da receção dos bens (Auto de Aceitação), quando os bens que escolheu lhe forem entregues pelo Fornecedor, estiverem instalados e a funcionar, facto que poderá ser confirmado pela Candor nas instalações do Cliente. 2.2. O Cliente declara que está consciente que a assistência técnica, manutenção ou reparação dos bens é da responsabilidade do Cliente, que tratará diretamente com o Fornecedor de todas as questões sobre o funcionamento dos bens, e caso o Fornecedor deixe de existir ou prestar assistência, diligenciará junto de profissionais pela reparação e manutenção dos bens. 2.3. A Candor transfere para o Cliente os direitos de garantia dos bens, por forma a que o Cliente possa diretamente junto do Fornecedor denunciar eventuais defeitos que não sejam visíveis à data da entrega e/ou instalação dos bens e reclamar os seus direitos junto deste. O Cliente deverá resolver qualquer disputa referente aos bens e ao seu funcionamento diretamente com o Fornecedor. (…) 3.3. A cessação antecipada do contrato implica em qualquer circunstância, a título de cláusula penal, a obrigação do pagamento pelo Cliente dos alugueres correspondentes ao período de duração inicial do contrato, tendo em vista compensar a Candor pelo investimento efetuado com a aquisição e disponibilização dos bens ao Cliente. 3.4. No caso do contrato se encontrar em vigor após renovação, são devidos pelo Cliente à Candor os alugueres até à efetiva restituição dos bens. 4. Obrigações do Cliente. 4.1. O Cliente obriga-se a pagar os alugueres à Candor, a obter todas as licenças e consumíveis necessários à utilização dos bens e a suportar os custos de manutenção e reparação destes. 4.2. O Cliente aceita que os Bens se destinam a uso comercial ou profissional, e não para fins pessoais, reconhecendo que não é consumidor e que não lhe é aplicável a Lei do Consumidor. (…) 4.5. O Cliente não adquire através do presente Contrato nem terá o direito de adquirir a propriedade dos Bens. 4.6. O Cliente obriga-se a restituir por sua conta e risco os bens à Candor, nos termos da cláusula 9, alínea a) deste contrato. 4.7. Caso o cliente não restitua os bens, a Candor poderá diligenciar pelo seu levantamento, ficando o Cliente obrigado a reembolsar a Candor pelas despesas e custos incorridos com o levantamento e restituição. (…) 7.3. A resolução do contrato por incumprimento confere ainda à Candor o direito de receber, além dos alugueres e prémios de seguro vencidos, juros de mora e custos de avisos e de não concretização do débito direto, os alugueres vincendos até ao termo da duração inicial do contrato nos termos da cláusula 3.3.. (…) 9. Cessação do Contrato. A cessação do contrato, seja por resolução, denúncia ou qualquer outra forma legalmente prevista, determina as seguintes obrigações para o Cliente: a) Restituição por sua conta e risco, dos bens ou equipamentos à Candor, em bom estado de conservação, considerando o normal desgaste de uma prudente utilização, (…)”, conforme documento 15 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
31. Os equipamentos e respetiva Fornecedora foram escolhidos pela insolvente, tendo a mesma recebido os bens, em 29/11/2017, no estado de novos, os quais foram por si inspecionados conforme documento 16 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
32. Assim, após a entrega dos bens locados à insolvente a CANDOR RENTING DE EQUIPAMENTOS, S.A. (atual Liqui.do, S.A.) procedeu, ao pagamento do preço descrito na factura FAC A/4813, de 24/11/2017, emitida à A. pela empresa Fornecedora, conforme documento 17 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
33. Da respetiva fatura consta a descrição dos equipamentos alugados, os quais foram adquiridos e pagos pela ora Autora, pelo preço total de € 2.252,13 (IVA incluído), com a finalidade exclusiva de serem alugados à ora insolvente, que se obrigou a pagar 36 alugueres mensais, de €59,69 (acrescido do IVA), sendo escolhida a periodicidade de pagamento “trimestral”, conforme documento 15 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
34. A Autora pagou à Fornecedora os bens locados, após a receção do “Auto de Aceitação”;
35. Após a entrega dos bens locados à ora insolvente iniciou-se a vigência do contrato de locação, tendo a contagem do período de 36 meses tido início no 1.º dia do trimestre seguinte, ou seja, 01/01/2018, pelo que terminaria em 31/12/2021, sendo o contrato renovável por sucessivos períodos de seis meses, decorridos que tivessem os 36 meses do termo inicial;
36. Até 20/04/2023, nem a Locatária anteriormente à declaração da insolvência, nem o Administrador da Insolvência comunicaram à A. a denúncia do contrato;
37. A insolvente pagou os alugueres vencidos até Março de 2020, não tendo pago os alugueres vencidos de Abril de 2020 a outubro de 2022, bem como os custos de aviso e juros de mora, constantes das seguintes faturas vencidas e não pagas, conforme documentos 18 a 23 juntos com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido:
- Fatura n.º 2019/106341, correspondente ao aluguer mensal de abril a junho de 2020 do equipamento, vencida a 20/04/2020, no valor de 257,87 €;
- Fatura n.º 2020/461, correspondente ao custo de aviso, vencida a 30/04/2020, no valor de 34,13 €;
- Fatura n.º 2020/7233, correspondente ao custo de aviso, vencida a 16/05/2020, no valor de 114,08 €; e
- Fatura n.º 2020/8117, correspondente a juros de mora, vencida a 06/06/2020, no valor de 9,86 €;
- Fatura n.º 2020/9519, correspondente aos alugueres dos meses de julho a setembro de 2020 do equipamento, vencida a 02/07/2020, no valor de 257,87 €;
- Fatura n.º 2020/17813, correspondente a juros de mora, vencida a 27/06/2020, no valor de 6,89 €;
38. A insolvente não pagou os alugueres vencidos desde Novembro de 2020 a Dezembro de 2022, no valor trimestral de € 257,87;
39. Bem como não foram pagos alugueres de Janeiro de 2023 a Junho de 2023, no valor trimestral de € 257,87;
40. O valor trimestral a pagar pelo aluguer dos bens referidos em 24, após Maio de 2023 é no valor de € 257,87;
41. Não chegou ao conhecimento do Administrador de Insolvência a existência dos contratos de locação referidos em 10.e 29., pois não foram tais contratos indicados pela Insolvente, nem constam da relação de credores apresentada pela mesma;
42. A A. não contactou o Administrador de Insolvência, no sentido de que o mesmo se pronunciasse quanto a um eventual interesse na manutenção dos contratos referidos em 10. e 30.;
43. A A. não fixou um prazo ao administrador de insolvência para que este se pronunciasse, declarando optar pela execução ou recusar o cumprimento;
44. A A. foi notificada pelo Administrador de Insolvência por email a 23.08.2023 para a entrega dos equipamentos referidos em 5. e 24.;
45. Os equipamentos referidos em 5. e 24. foram entregues pelo Administrador de Insolvência ao, aqui, A. em 12.09.2023.
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Não existem factos não provados.”
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3. O Tribunal fez nessa sentença o seguinte enquadramento jurídico, sublinhando-se, agora, a negrito, as passagens implicadas nas conclusões de recurso:
“B – De direito
a) Da natureza dos contratos celebrados entre a A. e a Insolvente;
Antes de mais, analisando e tendo em consideração as questões a decidir, temos que se impõe aferir quais os contratos celebrados pelas partes (A. e insolvente), sem prejuízo de os mesmos serem denominados de contrato de locação.
Decorre dos factos assentes que a insolvente pretendendo dotar a sua empresa de determinados equipamentos optou pela locação dos mesmos, tendo então sido contactada a A., que recebeu uma proposta de locação, na qual estava interessada a insolvente como proponente locatária, a qual constava da minuta de contrato, disponibilizada pela empresa Fornecedora, que a proponente locatária analisou, aceitou e assinou e foi remetida à ora Autora, que a aceitou, na sequência do qual foram celebrados os Contratos de Locação, referidos em 10. e 29. – cfr. os pontos 3, 8 a 10, 22 e 27 a 29 dos factos assentes.
Mais se provou que, daqueles contratos de locação, consta para além do mais que: “(…) 4.2. O Cliente aceita que os Bens se destinam a uso comercial ou profissional , e não para fins pessoais, reconhecendo que não é consumidor e que não lhe é aplicável a Lei do Consumidor (…) 4.5. O Cliente não adquire através do presente Contrato nem terá o direito de adquirir a propriedade dos Bens. (…)” – cfr. os pontos 11 e 30 dos factos assentes.
E, provou-se, ainda que os equipamentos foram escolhidos pela insolvente, que os recebeu no estado de novos, tendo a A. previamente adquirido aqueles equipamentos à Fornecedora para os alugar à insolvente, mediante o pagamento mensal ou trimestral de determinadas quantias a título de pagamento do aluguer, sendo que tais contratos foram celebrados por 48 e 36 meses, respectivamente, renováveis sucessivamente por períodos de um mês ou 6 meses, respectivamente – pontos 12 a 16 e 32 a 36.
Resulta, pois, da factualidade assente, que a A. adquiriu, pagando, os bens em apreço à Fornecedora com o único propósito de os alugar à insolvente, que os escolheu previamente, sendo que a insolvente aceitou os bens, após os examinar, e os utilizou desde então, cabendo-lhe pagar à A. o valor dos alugueres contratados, de periodicidade mensal, mas com pagamento mensal ou trimestral. Note-se que consta dos contratos de locação celebrados entre as partes, que a garantia dada pela fornecedora aos bens se transmitiu por força daquele contrato para a insolvente, uma vez que a esta cabia proceder a quaisquer reparações ou manutenção do equipamento, devendo providenciar junto da Fornecedora pelos mesmos.
As partes estão de acordo que estamos perante um contrato de locação. Porém, será um contrato de locação simples, previsto no Código Civil, um contrato de locação financeira, previsto no Decreto Lei n.º 149/95, de 24.06 ou, ainda, um contrato de locação atípico ou um contrato de locação operacional.
Vejamos:
Relativamente ao contrato de locação financeira, temos que o art.º 1.º do Decreto Lei n.º 149/95, de 24.06, dá-nos a noção de locação financeira, nos seguintes termos “Locação financeira é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados”. Assim sendo temos que, de acordo com este artigo, um dos elementos essenciais da locação financeira é a faculdade de aquisição do bem decorrido o período de locação acordado, o que se encontra expressamente afastado pela cláusula 4.5 dos contratos em apreço nos autos, pelo que podemos concluir que não estamos, in casu, perante um contrato de locação financeira.
Refira-se que, tal como na locação financeira supra descrita, temos por provada: a indicação, pelo locatário ao locador, previamente à conclusão do contrato, da coisa a comprar e do respectivo fornecedor; o dever do locador de adquirir a coisa ao fornecedor; o dever do locador de conceder temporariamente o gozo da coisa ao locatário; a obrigação do locatário de pagar uma renda. Apenas não temos um dos pressupostos da locação financeira: a faculdade detida pelo locatário de adquirir a coisa locada no termo do contrato.
Relativamente ao contrato de locação simples, nos termos dos arts. 1022.º e 1023.º do Código Civil (CC) “Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição” e “A locação diz-se arrendamento quando versa sobre coisa imóvel, aluguer quando incide sobre coisa móvel.”.
Por seu turno, nos termos do art. 1031.º do CC “São obrigações do locador: a) Entregar ao locatário a coisa locada; b) Assegurar-lhe o gozo desta para os fins a que a coisa se destina.”. E, nos termos do art. 1038.º do CC “São obrigações do locatário: a) Pagar a renda ou aluguer; (…) i) Restituir a coisa locada findo o contrato.”.
Ou seja, o contrato de locação consiste no aluguer de bens móveis durante um certo período, mediante retribuição os quais, findo aquele período, deverão ser restituídos ao locador – cfr. arts. 1022.º e 1038.º, al. i), do CC.
Considerando as cláusulas constantes do contrato celebrado entre as partes e em casos semelhantes – mas não iguais – o contrato de locação tem sido denominado de atípico ou operacional.
Na realidade, são três os fundamentos que têm sido jurisprudencialmente avançados para que se afaste os contratos de locação idênticos aos dos autos dos contratos de locação simples.
Com efeito, e antes de mais, a existência de uma relação tripartida: Fornecedor/Locador /Locatário.
É verdade que a A., Locadora, adquiriu os bens à Fornecedora escolhida pela insolvente e os bens que igualmente aquela escolheu. Mas a relação tripartida termina neste ponto. Não há intervenção subsequente da Fornecedora no negócio, apenas enquanto garante da reparação e manutenção dos bens, como qualquer vendedora de bens.
Deste modo, parece-nos que a existência desta terceira entidade, nos termos descritos, não permite qualificar a relação como triangular: temos um contrato de compra e venda e temos um contrato de locação. As relações que se estabelecem são entre Fornecedora e Adquirente – contrato de compra e venda -; e entre Adquirente/Locadora e Locatária – contrato de locação -, sendo os vícios de um e de outro não imputáveis ao terceiro que não interveio naquele contrato.
Deste modo, se é certo que tal elemento (Fornecedor escolhido pelo Cliente) é característico da locação financeira, a verdade é que também não é afastado pela locação simples.
Um segundo aspecto a suscitar a dúvida quanto à qualificação do contrato, reporta-se à transferência para o locatário dos riscos e responsabilidades conexos ao gozo e disponibilidade material da coisa que passa a ter após a entrega, como decorre das cláusulas 2.2., 2.3., e 4.1., estando obrigada a restituir, quando da cessação do contrato, por sua conta e risco, dos bens ou equipamentos à Candor, em bom estado de conservação, considerando o normal desgaste de uma prudente utilização – cláusula 9., al. a), dos contratos.
No regime da locação temos que os arts. 1043.º e 1044.º do CC estabelecem que “1. Na falta de convenção, o locatário é obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato. 2. Presume-se que a coisa foi entregue ao locatário em bom estado de manutenção, quando não exista documento onde as partes tenham descrito o estado dela ao tempo da entrega.” E “O locatário responde pela perda ou deteriorações da coisa, não exceptuadas no artigo anterior, salvo se resultarem de causa que lhe não seja imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização dela.”, contemplando este art. 1044.º uma presunção de culpa do locatário relativamente às deteriorações consideráveis que a coisa locada tenha sofrido.
Porém, o locador está, também, obrigado a assegurar ao locatário o gozo da coisa para o fim a que se destina, nos termos do art. 1031.º, al. b), do CC, o que implica, não raras vezes, a realização de reparações e obras necessárias à conservação do locado, pelo que nesta parte teríamos um afastamento dos contratos de locação em apreço nos autos ao regime normal da locação simples, o qual, da articulação dos mencionados artigos prevê alguma responsabilidade do locador na reparação e manutenção dos bens a qual é afastada pelos contratos de locação em análise. Ainda assim, entendemos que não é de molde a afastar do regime da locação simples, pois as características globais e mais relevantes se mantêm intactas.
Por fim, é indicado, usualmente – em contratos semelhantes, mas salienta-se, não iguais -, um último elemento que poderia determinar que os contratos não sejam típicos contratos de locação e que se refere à retribuição devida.
Na verdade, no contrato de aluguer são devidos alugueres, cujo valor acompanha, por norma, o valor de mercado. No caso concreto, se dividirmos o valor total de aquisição dos bens pelo locador pelos alugueres contratados, teremos um valor idêntico, porém, tal não exclui que se trate do valor de mercado. Refira-se que em lado algum do contrato se refere que o valor dos alugueres se reporta a suportar os custos da locadora incorridos em conexão com a aquisição do bem locado e com a execução do contrato, bem como do lucro estimado.
É certo que consta da cláusula 3.3. que “A cessação antecipada do contrato implica em qualquer circunstância, a título de cláusula penal, a obrigação do pagamento pelo Cliente dos alugueres correspondentes ao período de duração inicial do contrato, tendo em vista compensar a Candor pelo investimento efetuado com a aquisição e disponibilização dos bens ao Cliente.”, porém tal não implica que o valor dos alugueres tenha por função o ressarcimento ao locador do valor que investiu com a aquisição dos bens.
Mas mesmo que o tivesse sido, estaríamos, como se decidiu no Ac. do Tribunal do Porto, de 21.05.2024 (Proc. 460/20.3T8AVR-K.P2), in https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/e213ad0f8c31143180258b42003ad370?OpenDocument, perante um contrato de locação atípico “Visto esse mesmo clausulado do contrato em apreço, fica reforçada a conclusão de que não estamos perante uma mera locação, mas antes diante de um contrato com uma função creditícia. A relação jurídica em causa estabeleceu-se diretamente entre a autora/locadora e a ora insolvente/locatária, sendo o fornecedor dos bens objeto do contrato de locação um estranho à relação jurídica firmada entre as partes, a verdade é que a relação económica que está subjacente ao contrato sub judice, tal como sucede no contrato de locação financeira, estabelece-se de forma triangular entre o vendedor/fornecedor dos bens locados, o locatário e o locador adquirente dos bens. Como já se referiu não configura um típico contrato de locação, pois que a retribuição (renda) convencionada pelas partes não corresponde à mera contrapartida do gozo ou fruição que deverá ser proporcionado à locatária, ora insolvente. É um contrato ao qual está subjacente uma função creditícia ou de financiamento que se opera através da disponibilidade ao locatário de um bem – previamente adquirido a terceiro pelo locador e escolhido pela locatária - em que o propósito fundamental do locador é o reembolso do valor mutuado. Por outro lado, a estrutura triangular deste contrato – formada entre o fornecedor do bem, o locador e a locatária – afasta-o da qualificação jurídica do contrato de locação operacional.”.
Entendemos, porém, que estamos perante um contrato de locação simples, em que as cláusulas mencionadas, com a configuração dos contratos em apreço e sendo que inexiste uma verdadeira relação triangular, não estamos perante rendas que compensem o investimento do locador, mas sim de alugueres sem que tal correlação tenha sido estabelecida, e por fim, a responsabilidade da locatária pela manutenção e reparação dos bens ainda que algo diversa, não é de molde a afastar o regime da locação.
Veja-se, neste sentido, o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25.01.2024 (Proc. n.º 122/22.7T8BRR-D.L1-1, in https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/a7c32855ca4ac93d80258acc00575752?OpenDocument), que ao afastar este tipo de contratos dos contratos de locação operacional, refere que: “Na verdade, o denominado contrato de renting ou de locação operacional, conforme a opção de cada um, tem sido definido pela doutrina como “um negócio através do qual o produtor ou distribuidor de uma coisa, em regra standardizada ou de elevada incorporação técnica, proporciona a outrem o seu gozo temporário, mediante remuneração, prestando também, em princípio e de modo acessório, determinados serviços, v.s., de manutenção do bem”.[1]Também a jurisprudência mais recente tem entendido que se trata de um “contrato atípico e misto (que não se subsume, nem a locação, nem ao leasing), que tem como finalidade económico-social a “cedência operacional” do uso de um bem móvel, como finalidade acessória o “financiamento da disponibilidade” do bem locado e como finalidade eventual a “aquisição da propriedade” findo o período contratual”, sendo normal o locador assumir “a obrigação de manutenção, reparação e substituição do bem, ficando o locatário desonerado dos riscos inerentes à sua propriedade”.[2] Ou, dito de modo mais simples, ao celebrar tal contrato “o locador obriga-se a ceder o gozo de um bem, nomeadamente um veículo ou outro equipamento de elevada incorporação tecnológica e a prestar um conjunto de serviços mediante uma remuneração, sem que o locatário tenha, no fim do prazo, o direito de adquirir o bem”.[3] Assim, pese embora tenha a sua matriz no clássico contrato de locação e se assemelhe ao contrato de locação financeira, assume características que lhe dão autonomia, ou seja, “o bem cujo uso se cede no âmbito deste contrato, deve compreender o seu correspondente contrato de manutenção, incluído no próprio contrato de renting”.[4] Estes serviços de manutenção, que se distinguem-se dos “encargos” previstos no artigo 1030º do Código Civil, não estão incluídos no contrato simples de locação.[5] Daí que se possa concluir como HUGO FREITAS RIBEIRO, que, no contrato de renting, “o locador assume, por norma, as obrigações de manutenção, reparação do bem, ainda que seja através do recurso à subcontratação”.[6] Se bem examinarmos o clausulado dos contratos celebrados entre as partes, integralmente reproduzido no nº 13 dos factos provados, verifica-se que em nenhuma das cláusulas ficou estipulada qualquer obrigação de manutenção por parte da locadora. Na verdade, contrariamente ao que é norma nos contratos de renting, nos contratos juntos aos autos que as partes denominaram de “locação clássica – contrato de locação para clientes empresariais”, é o locatário quem assume a obrigação de “manter o OL[7] em boas condições de funcionamento e seguir as instruções de funcionamento e outras instruções do fabricante e da GR”, bem como “a obter e a manter, as expensas suas, as licenças oficiais e outras necessárias para utilização do OL, incluindo as actualizações de sistema recomendadas, bem como deve cumprir toda a legislação e outras normas aplicáveis” (cfr. cláusula 4.- UTILIZAÇÃO). Acresce que, não tendo o locatário o direito de adquirir a propriedade do OL (cláusula 16. PROPRIEDADE DO OL), ainda assumiu a obrigação de “devolver o OL à GR no final do contrato de locação em boas condições de funcionamento” (cláusula 15.-TERMO DA LOCAÇÃO, DEVOLUÇÃO DO OL). No que respeita à locadora, e em caso de negligência leve, apenas ficou “responsável pela violação dos seus deveres principais ao abrigo do presente contrato e só por danos decorrentes desse mesmo incumprimento que sejam previsíveis, ficando neste caso a sua responsabilidade limitada a um montante igual a 25% do custo líquido do OL.” (cláusula 8. RESPONSABILIDADE DO LOCADOR. Ou seja, dos contratados celebrados não resultou para a locadora qualquer obrigação que compreendesse a reparação e substituição do objecto locado. Contrariamente, para além de não estar prevista a transmissão da propriedade do objecto locado para a locatária, que permanece como propriedade exclusiva da locadora, ainda se impõe à locatária a obrigação da respectiva devolução, após a cessação do contrato, sob pena de a locadora proceder ao respectivo levantamento a expensas da locatária, mantendo-se a obrigação desta pagar a renda periódica conforme acordado (cfr. cláusula 15.- TERMO DE LOCAÇÃO, DEVOLUÇÃO DO OL). Tudo isto nos leva a concluir que os contratos celebrados entre as partes que, para efeitos contabilísticos classificaram como “contrato de locação operacional” (cfr. cláusula 23.- OUTROS)[8], devem ser qualificados como simples contratos de locação, uma vez que se verificam todos os requisitos do contrato de locação ordinária, conforme se encontram previstos no artigo 1022º do Código Civil.[9]”.
E, de igual modo, veja-se o Ac. do Tribunal da Relação de Évora, de 29.09.2022 (Proc. n.º 300/21.6T8STR-D.E1, in https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/300-2022-209735775), segundo o qual “Na verdade, a locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcional à outra o gozo temporário de uma coisa mediante retribuição. Da definição legal, infere-se que, a locação é um acto jurídico de natureza negocial, bilateral, com três elementos específicos, condições necessárias da existência do próprio pacto locativo como tal: a) uma obrigação de proporcionar o gozo de uma coisa; b) um prazo; e c) uma retribuição. Ora, tal regime jurídico não prevê quais os critérios que devem ser considerados na determinação do valor da renda ou aluguer, limitando-se na definição de locação, do citado artigo 1022.º, a considerar o aluguer como a retribuição pela qual uma das partes se obriga a proporcionar o gozo da coisa. Por isso, as partes poderão livremente estipular que o pagamento do aluguer “corresponde à amortização total dos custos de aquisição do bem locado e com a execução do contrato, bem como do lucro estimado”, sem que isso determine a sua qualificação como atípico. Com efeito, o facto da A., como locadora, adquirir os bens locados escolhidos pela locatária, ora insolvente, e esta se obrigar a pagar os alugueres previstos no contrato que amortizem integralmente o preço de aquisição, as despesas de execução do contrato e a margem de lucro estimada, podendo ser renovado por sucessivos períodos de seis meses, não constitui qualquer obstáculo à qualificação do contrato como típico contrato de locação ou aluguer de bens móveis. Por outro lado, no caso em apreço, em parte alguma das condições gerais de locação é prevista a possibilidade de aquisição dos equipamentos locados pela locatária, findo o período de locação ou menos ainda uma qualquer promessa de compra ou opção de venda, prevendo-se, isso sim, o dever e a obrigação de devolver os bens locados. Além disso, resulta, igualmente, da cláusula 16ª das condições gerais de locação constante dos referidos contratos que não há lugar à transmissão do direito de propriedade dos bens locados, que continuam a pertencer única e exclusivamente à A., como locadora, estando a locatária obrigada, cessando os contratos de locação, a devolver os bens locados, sob pena de ser devida, tal como consta dos aludidos contratos, o valor correspondente à indemnização pela mora na restituição – cfr. artigo 1045.º, n.º 2, do Código Civil. Deste modo, forçoso é concluir que, face ao conteúdo dos ditos contratos, não existindo o direito de adquirir a propriedade dos equipamentos e não sendo a A., como locadora, uma instituição financeira, afastada está a sua qualificação, seja como aluguer de longa duração, seja como locação financeira, pelo que verificam, indubitavelmente, os requisitos do contrato de locação ordinária, tal como se encontra previsto no já citado artigo 1022.º do Código Civil.”.
Em face do exposto, entendemos que os dois contratos celebrados entre a insolvente e a, aqui A., devem ser qualificados como contratos de locação simples, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 1022.º e segs. do CC.
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b) Do regime legal aplicável aos contratos em apreço em virtude da insolvência da Fulltrans – Transporte de Mercadorias, Unipessoal, Lda.;
Concluindo-se que estamos perante dois contratos de locação simples, previstos nos arts. 1022.º e segs. do CC, e tendo sido peticionado o pagamento dos alugueres vencidos e vincendos, impõe-se distinguir.
No que tange aos alugueres vencidos até à data da declaração de insolvência – uma vez que os contratos não foram denunciados renovando-se automaticamente – não restam dúvidas de que se tratam de créditos que devem ser reconhecidos nos autos como créditos comuns – quer quanto aos valores vencidos quer quanto aos juros dos mesmos e até pagamento. Note-se que a R. Massa Insolvente não questiona, sequer este pagamento, pelo que, nos termos dos arts. 146.º e 47.º do CIRE, se julga procedente, nesta parte, a acção proposta, atendendo a que os créditos se encontram provados.
A questão coloca-se relativamente aos alugueres vencidos após a data da declaração de insolvência.
Com efeito, defende a A. que é aplicável in casu o art. 108.º do CIRE, pelo que são devidos os valores dos alugueres até denúncia dos contratos e restituição dos bens à locadora, sendo estes alugueres dívida da massa insolvente entre as data da declaração de insolvência e até restituição dos bens.
Por seu turno, a R. defende que não é aplicável ao caso concreto o disposto no art. 108.º do CIRE, porquanto estamos perante bens móveis, sendo aplicável o disposto no art. 102.º do mesmo código e, como tal, os contratos ficaram suspensos com a declaração de insolvência não sendo devidos quaisquer alugueres após essa data.
Entendemos que assiste inteira razão à A..
Dispõe o art. 102.º, n.º 1 e 2, do CIRE “1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, em qualquer contrato bilateral em que, à data da declaração de insolvência, não haja ainda total cumprimento nem pelo insolvente nem pela outra parte, o cumprimento fica suspenso até que o administrador da insolvência declare optar pela execução ou recusar o cumprimento. 2 - A outra parte pode, contudo, fixar um prazo razoável ao administrador da insolvência para este exercer a sua opção, findo o qual se considera que recusa o cumprimento.”.
Por seu turno, nos termos do art. 108.º do CIRE “1 - A declaração de insolvência não suspende o contrato de locação em que o insolvente seja locatário, mas o administrador da insolvência pode sempre denunciá-lo com um pré-aviso de 60 dias, se nos termos da lei ou do contrato não for suficiente um pré-aviso inferior. 2 - Exceptua-se do número anterior o caso de o locado se destinar à habitação do insolvente, caso em que o administrador da insolvência poderá apenas declarar que o direito ao pagamento de rendas vencidas depois de transcorridos 60 dias sobre tal declaração não será exercível no processo de insolvência, ficando o senhorio, nessa hipótese, constituído no direito de exigir, como crédito sobre a insolvência, indemnização dos prejuízos sofridos em caso de despejo por falta de pagamentos de alguma ou algumas das referidas rendas, até ao montante das correspondentes a um trimestre. 3 - A denúncia do contrato pelo administrador da insolvência facultada pelo n.º 1 obriga ao pagamento, como crédito sobre a insolvência, das retribuições correspondentes ao período intercedente entre a data de produção dos seus efeitos e a do fim do prazo contratual estipulado, ou a data para a qual de outro modo teria sido possível a denúncia pelo insolvente, deduzidas dos custos inerentes à prestação do locador por esse período, bem como dos ganhos obtidos através de uma aplicação alternativa do locado, desde que imputáveis à antecipação do fim do contrato, com actualização de todas as quantias, nos termos do n.º 2 do artigo 91.º, para a data de produção dos efeitos da denúncia. 4 - O locador não pode requerer a resolução do contrato após a declaração de insolvência do locatário com algum dos seguintes fundamentos: a) Falta de pagamento das rendas ou alugueres respeitantes ao período anterior à data da declaração de insolvência; b) Deterioração da situação financeira do locatário. 5 - Não tendo a coisa locada sido ainda entregue ao locatário à data da declaração de insolvência deste, tanto o administrador da insolvência como o locador podem resolver o contrato, sendo lícito a qualquer deles fixar ao outro um prazo razoável para o efeito, findo o qual cessa o direito de resolução.”.
O art. 102.º do CIRE expressamente exceptua do seu regime os casos previstos nos artigos seguintes. E, o art. 108.º do mesmo código expressamente refere que os contratos ali previstos não se suspendem.
Ora, o art. 108.º é aplicável a todos os contratos de locação em que o insolvente seja locatário, não se fazendo qualquer distinção quanto a bens móveis ou bens imóveis. Aliás, se se tratasse apenas de artigo aplicável a bens imóveis, teríamos que o Legislador teria consignado que era aplicável a arrendamento, considerando que, nos termos do art. 1023.º do CC a locação abrange bens imóveis, denominando-se de arrendamento, e bens móveis, denominando-se de aluguer.
Assim, dúvidas não existem que o art. 108.º é aplicável a bens móveis.
E, considerando que concluímos que estamos perante um contrato de locação simples, é o artigo 108.º do CIRE aplicável ao caso sub judice estando, por isso, afastada a aplicação do art. 102.º do mesmo código.
Veja-se, neste sentido, os Acs. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25.01.2024 (Proc. n.º 122/22.7T8BRR-D.L1-1, in https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/a7c32855ca4ac93d80258acc00575752?OpenDocument) e do Tribunal da Relação de Évora, de 29.09.2022 (Proc. n.º 300/21.6T8STR-D.E1, in https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/300-2022-209735775), supra mencionados. Mas, mesmo que se tivesse concluído pela existência de um contrato de locação atípico, ainda assim, por questões de analogia, equidade e justiça material, teríamos de aplicar o regime do art. 108.º e não o do art. 102.º do CIRE. Note-se que, como se decidiu no Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 06.07.2023 (Proc. n.º 431/23.8T8LSB.L1-8, in https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/a86299964a095f93802589eb003df6e1?OpenDocument), numa situação de locação financeira, e indo ainda mais longe na interpretação da Lei “Para optarmos pela aplicação de um regime ou outro, haverá que atentar nas diferenças essenciais nas soluções encontradas em cada um deles – o artigo 102º prevê a suspensão do cumprimento do contrato até que o administrador declarar se opta pela sua execução ou recusa o cumprimento; o artigo 108º estabelece a manutenção do contrato até ao momento em que o administrador opte pela sua extinção mediante denúncia – e nas razões pelas quais o legislador fez questão de dele se afastar no contrato de locação. Maria do Rosário Epifânio a propósito do artigo 169º do CPEREF, quanto à falência do arrendatário (regime este agora alargado à locação em geral) defendia em argumentação actual: «A consagração deste regime de continuidade do arrendamento deve-se à natureza do contrato: uma vez que se trata de um contrato duradouro, enquanto o liquidatário judicial não optar pela extinção do contrato, ao arrendatário continua a ser necessariamente a proporcionado o gozo da coisa e, correspondentemente, ao senhorio deve continuar a ser reconhecido o direito ao pagamento das rendas na íntegra. Isto significa, por outras palavras, que a solução de manutenção do contrato (sem qualquer suspensão da sua execução), se e enquanto o liquidatário não optar pela extinção do contrato, não apresenta a sua razão de ser directa ou imediata na tutela do senhorio in bonis (maxime do pagamento integral das rendas após a declaração de insolvência): pelo contrário, ela fundamenta-se antes na necessidade de proteção do interesse da massa falida, id quod plerumque accidit – ou seja, da necessidade de permitir à massa falida a manutenção do gozo dos bens integrantes da massa falida». Cfr. «Os Efeitos Substantivos da Falência», Publicações Universidade Católica, Porto 2000, pp. 355-356. In casu, a obrigação da 1ª requerente, é fraccionada quanto ao seu cumprimento, mas unitária em si mesma já que cada uma das prestações a cujo pagamento se obrigou reconduz-se a uma fracção do montante global, previamente definido, a reembolsar ao locador. Satisfeitas as prestações e pago o valor residual, o locatário adquire a propriedade do bem. Assim e levando em conta tais características, teremos de concluir pela aplicabilidade ao caso do art.108º do CIRE e não o art.102º como defende a requerente. Nos termos do nº1 do artigo 108º, a declaração de insolvência do locatário não suspende o contrato de locação em que o insolvente seja o locatário, mas o administrador pode denunciá-lo com um pré-aviso de 60 dias, sendo que, se o não fizer, o direito às rendas que se vençam após a declaração de insolvência constitui crédito sobre a massa. Sendo assim, se os créditos reclamados forem integrados no artigo 108º, não há dúvida que a requerida terá direito às rendas vencidas entre 15.3.2007 (data da declaração de insolvência) e 4.8.2008, data em que produziu efeito a denúncia do contrato por parte do A.I.. Estando o contrato de locação financeira em vigor à data da declaração de insolvência, esta não tem efeito sobre tal vigência, em conformidade com o citado art.º 108º, n.º 1 do C.I.R.E.. Cfr.neste sent. Acórdão da Relação de Lisboa de 27.04.2017, disponível in, www.dgsi.pt..”.
Concluindo, os contratos de locação celebrados entre as partes não se suspenderam, mantendo-se em vigor até serem denunciados e os bens restituídos à locadora, nos termos do art. 108.º do CIRE.
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c) Da falta de pagamento de alugueres vencidos e vincendos e restituição dos bens;
c) 1. Da responsabilidade pelo pagamento dos alugueres – dívida da insolvente e/ou dívida da massa insolvente.
Considerando que se concluiu que os contratos de locação não se suspenderam com a declaração de insolvência, temos que os mesmos se mantiveram até serem denunciados e os bens restituídos à A., nos termos do art. 108.º do CIRE, considerando que a A. peticiona apenas os alugueres vencidos e vincendos até à restituição dos bens. Assim, estando assente que “A A. foi notificada pelo Administrador de Insolvência por email a 23.08.2023 para a entrega dos equipamentos referidos em 5. e 24.; e Os equipamentos referidos em 5. e 24. foram entregues pelo Administrador de Insolvência ao, aqui, A. em 12.09.2023.” – pontos 45 e 46 dos factos assentes, impõe-se concluir que está cumprido o pré-aviso de 10 dias constante da cláusula 8.1. dos contratos, pelo que os contratos cessaram no dia 12.09.2023.
Deste modo, de quem é a responsabilidade do pagamento dos alugueres desde a data da declaração de insolvência, em 19.10.2022 e a data da cessação dos contratos?
Seguramente da massa insolvente, nos termos do art. 51.º, n.º 1, als. c) e d) do CIRE., bem como por se tratar de situação incluída no art. 108.º do CIRE, em que a denúncia do contrato ocorreu já após a declaração de insolvência, atendendo a que o art. 51.º, n.º 1, do CIRE não é taxativo, mas sim exemplificativo – veja-se, neste sentido, o Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, de 29.05.2024 (Proc. n.º 5313/22.8T8VNF-G.G1, in https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/c695d030580ea27980258b3a00344ef0?OpenDocument).
Face ao exposto, conclui-se que os alugueres vencidos após a data da declaração de insolvência e até restituição dos bens são dívida da massa insolvente, nos termos dos arts. 108.º e 51.º do CIRE, devendo ser pagos nos termos do art. 172.º do mesmo código – veja-se neste sentido, os já citados Acs. Acs. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25.01.2024, do Tribunal da Relação de Évora, de 29.09.2022 e do Tribunal da Relação de Guimarães, de 29.05.2024.
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Concluindo:
1. No que tange aos alugueres vencidos até à data da declaração de insolvência, reconhecem-se os créditos como créditos comuns, da responsabilidade da insolvência a serem graduados com os demais créditos reconhecidos em sede de verificação e graduação de créditos, nos valores de:
-€ 7.752,21 (sete mil setecentos e cinquenta e dois euros e vinte e um cêntimos), como crédito comum vencido referente ao contrato n.º AP-0003257; e
- € 2.984,78 (dois mil novecentos e oitenta e quatro euros e setenta e oito cêntimos), como crédito comum vencido referente ao contrato n.º AP-026780.
A estes valores acrescem juros de mora vencidos e vincendos que apenas são considerados como créditos comuns até à data da sentença de insolvência e como créditos subordinados após esta – art. 48.º, al. b) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
2. – Relativamente aos alugueres vencidos após a declaração de insolvência, os mesmos constituem dívida da massa insolvente, sendo a considerar os valores mensais em 11 meses, ou seja, o valor de € 190,10 x 11 = € 2.091,10 (dois mil noventa e um euros e onze cêntimos), referente ao contrato n.º AP-0003257; e o valor de € 257,87/3x11 € 945,52 (novecentos e quarenta e cinco euros e cinquenta e dois cêntimos), referente ao contrato n.º AP-026780. Refira-se que, quanto a este último contrato, como decorre expressamente do ponto 34 dos factos assentes, os alugueres são mensais, apesar de o pagamento ser trimestral, pelo que o valor a considerar é o mensal.
A estes valores acrescem juros de mora vencidos e vincendos até pagamento.”
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 4. No saneador-sentença foi proferida a seguinte decisão em sentido estrito:
“V. Decisão
Pelo exposto, julga-se a presente acção procedente porque provada e, em consequência,
1. Reconhecem-se os seguintes créditos reclamados por Liqui.do, S.A. como créditos comuns, da responsabilidade da insolvência …
2. Condena-se a R. Massa Insolvente de Fulltrans – Transporte de Mercadorias, Unipessoal, Lda. a pagar à A. Liqui.do, S.A., como dívidas da massa insolvente e nos termos do art. 172.º do CIRE, as quantias de € 2.091,10 (dois mil noventa e um euros e onze cêntimos), referente ao contrato n.º AP-0003257; e de € 945,52 (novecentos e quarenta e cinco euros e cinquenta e dois cêntimos), referente ao contrato n.º AP-026780.
A estes valores acrescem juros de mora vencidos e vincendos até pagamento.”
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5. A massa insolvente inconformada com esta decisão recorreu, apresentando as respetivas alegações e concluindo da forma seguinte:
1.-Por sentença proferida no âmbito dos presentes autos veio a Massa Insolvente condenada a pagar à Autora as quantias de €2.091,10 e € 945,52, a título de rendas vencidas após a declaração da insolvência, o que ocorreu em 19.10.2022.
2-Das questões a decidir destaca-se a da natureza dos contratos celebrados entre a A. e a Insolvente; do regime legal aplicável aos contratos em virtude da insolvência; da falta de pagamento dos alugueres vencidos e vincendos e restituição dos bens e , mormente ,a quem incumbe a responsabilidade pelo pagamento dos alugueres - isto é ,se constituirá divida da insolvente ou da massa insolvente .
3- Mais se verificou com interesse para a natureza dos contratos que a locatária não teria direito a adquirir a propriedade dos bens
4- Mais resultou provado que nem até 20.04.2023, a insolvente, nem anteriormente à declaração de insolvência, comunicaram à A. a denuncia do contrato.
5-Os equipamentos em causa que a insolvente escolheu são equipamentos informáticos.
6-Resultou dos factos provados e com interesse para a decisão da causa : “Não chegou ao conhecimento do Administrador de Insolvência dos contratos de locação em apreço nos autos, pois que não foram tais contratos indicados pela Insolvente, nem constam da relação de credores apresentada pela mesma; A A. não contactou o A.I. no sentido de que o mesmo se pronunciasse quanto a um eventual interesse na manutenção dos aludidos contatos; A A. não fixou prazo ao A.I. para que este se pronunciasse, declarando optar pela execução ou recusar o cumprimento ; A A. foi notificada pelo A.I. por email em 23.08.223 para a entrega dos respetivos equipamentos ; Os equipamentos foram entregues pelo A.I. à A. em 12.09.2023.
7- Ora, no que tange à aplicação do direito, designadamente à natureza dos contratos, e, pese embora o Tribunal a quo, a dado momento da sentença tenha suscitado que se está perante um contrato de locação que importa qualificar e mais adiante venha a afirmar que os contratos dos autos se afastam dos contratos de locação simples, depois de explanação sobre o enquadramento legal ou natureza dos contratos , conclui que os contratos em apreço têm requisitos do contrato de locação ordinária e, como tal, devem ser qualificados como de locação simples, aplicando-lhes o disposto no artº 1022º do C.C.
8- Posto que, e colocada a questão dos alugueres vencidos após a data da declaração da insolvência, o Tribunal a quo segue a defesa da tese da A. consignando que é aplicável o artº 108º do CIRE, e por isso, esses alugueres são dívida da massa insolvente .
9- O que a aqui ora Recorrente não pode aceitar por considerar ter havido erro na aplicação do direito
10- Ora, não só não estamos em presença de um contrato de locação simples, como perante a circunstância da existência, no caso dos autos, de um contrato de locação atípico o mesmo não pode ser objetivamente subsumível no regime do artº 108º do CIRE, sendo que os créditos só posteriormente reclamados não podem ser integrados no artº 108º do CIRE , para que dai resulte que a responsabilidade pelo pagamento dos alugueres vencidos e vincendos seja atribuída à massa insolvente .
11-Certo é que os equipamentos foram entregues, ou seja, o facto do Administrador, atenta a notificação via email efetuada à A. para a entrega do equipamento, entende-se que tomou posição e não se pode preterir o facto do A. I. não ter sido em nenhuma circunstancia interpelado para efeitos de eventual cumprimento dos contratos ou decisão quanto à sua manutenção.
12- Inexiste qualquer assunção dos contratos por parte do A. I. que não teve conhecimento prévio dos mesmos, nem constavam da relação de credores, nem nunca foram indicados pela Insolvente.
13-Estas caraterísticas do contrato em causa, em que se encontra presente a função de “financiamento da utilização do bem- equipamentos informáticos - (previamente escolhidos pelo locatário, é adquirido pelo locador para ser entregue ao locatário, por quem correrá o risco de perda e deterioração da coisa) e que determina o conteúdo das prestações do locador – . Logo, devemos entender que a prestação de conceder o gozo do bem, possui um conteúdo diverso da obrigação de proporcionar o gozo da coisa (art. 1022º CC) – e do locatário insolvente – a retribuição não corresponde à mera contrapartida do uso do bem, incluindo outras vertentes, cobrindo o preço de aquisição do bem e o lucro financeiro do locador –, afastando-se do contrato de locação geral, o que, no entender da recorrente, conduz a não ser aplicável o regime especialíssimo previsto nos arts. 108º para o contrato de locação de coisas móveis.
14-A aqui Recorrente / apelante, entende que o contrato em apreço se encontrava, sujeito ao princípio geral consagrado no artigo 102º do CIRE, ou seja, declarada a insolvência, o seu cumprimento ficará suspenso até à declaração do administrador de opção pelo seu cumprimento ou recusa de cumprimento.
15-Verificando –se que o administrador da insolvência apenas teve conhecimento dos contratos de locação em causa , aquando da interposição da ação da Autora e, desde logo optou por notificar aquela para a entrega dos equipamentos , o que logrou fazer , conforme resulta provado, fica crédito sobre a insolvência e não sobre a massa insolvente que nunca utilizou tais equipamentos nem dai resultou qualquer benefício para a massa .
16- Ter-se-á de concluir que, por força da natureza / qualificação do contrato e das demais circunstancias que levaram ao não conhecimento prévio do mesmo por parte do Administrador de insolvência, forçoso é de aplicar o normativo legal do art. 102º do CIRE
17- E sendo que, à data da declaração de insolvência, devem os contratos dar-se como suspensos , conforme resulta do nº 1 desses mesmo preceito legal.
18- Por conseguinte, e não integrando as prestações a que a autora tenha direito a natureza de créditos sobre a massa insolvente , deverá ser revogada a decisão recorrida na parte que condena , a Massa Insolvente de Fultrans- Transportes de Mercadorias Unipessoal , ldª, a pagar à Liqui.do SA o como dividas da massa insolvente , acrescidos aos respetivos valores os juros de mora vencidos e vincendos , por ser um principio de justiça .
Requer-se a v. Exas , Venerandos Desembargadores, possam conceder provimento ao presente recurso, revogando –se a decisão no que à aqui Massa Insolvente diz respeito , absolvendo-a da decisão ora recorrida por ser de Direito e de Justiça”
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3. Às alegações de recurso respondeu a autora Liqui.do S.A., tendo formulado as seguintes conclusões:
1.ª) Os contratos n.º AP-003257 e n.º AP-026780 devem ser qualificados como contratos de locação de bens móveis, porquanto a Recorrida manteve a propriedade dos bens, a insolvente apenas beneficiou do respetivo gozo temporário mediante retribuição periódica e não lhe foi conferido qualquer direito de aquisição dos mesmos.
2.ª) A obrigação de restituição dos bens no termo do contrato é incompatível com a tese da Recorrente de que estaríamos perante contratos atípicos sujeitos ao regime residual do artigo 102.º do CIRE.
3.ª) A circunstância de os bens terem sido escolhidos pela locatária e adquiridos pela locadora para posterior cedência de gozo não descaracteriza a locação.
4.ª) Uma vez qualificados os contratos como locação, o regime aplicável em sede insolvencial é o constante do artigo 108.º do CIRE, norma especial que prevalece sobre o regime geral do artigo 102.º do mesmo diploma.
5.ª) Nos termos do artigo 108.º, n.º 1, do CIRE, a declaração de insolvência não suspende o contrato de locação em que o insolvente seja locatário.
6.ª) A ausência de contacto prévio da Recorrida ao Administrador da Insolvência para que este optasse pelo cumprimento ou recusa do contrato é irrelevante para o caso, porquanto tal faculdade apenas teria pertinência no quadro do artigo 102.º, n.º 2, do CIRE, inaplicável aos autos.
7.ª) O facto de o Administrador da Insolvência não ter conhecimento prévio dos contratos também não altera a respetiva qualificação jurídica, nem afasta a aplicação do artigo 108.º do CIRE.
8.ª) Enquanto não houve denúncia eficaz dos contratos e efetiva restituição dos bens, os mesmos mantiveram-se em vigor.
9.ª) Consequentemente, os alugueres vencidos após a declaração de insolvência e até à cessação contratual/restituição dos bens constituem dívida da massa insolvente.
10.ª) A restituição posterior dos equipamentos não extingue as prestações entretanto vencidas, apenas delimitando temporalmente a sua contagem.
11.ª) A sentença recorrida fez correta interpretação e aplicação dos artigos 1022.º e 1023.º do Código Civil e 108.º do CIRE, não merecendo qualquer censura.
12.ª) Deve, por isso, ser negado provimento ao recurso e integralmente mantida a sentença recorrida.
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4. O recurso foi regularmente admitido, tendo-lhe sido atribuído efeito devolutivo.
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5. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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II
1. O Recurso
As conclusões das alegações do recurso cumprem uma dupla função, uma positiva, outra negativa. Por um lado, resumem seletivamente os fundamentos da pretensão do recorrente que este pede que sejam apreciados; por outro lado, excluem os assuntos que, apesar de poderem ser relevantes para uma possível solução jurídica do caso concreto, não foram eleitos pelo recorrente para esse efeito.
O tribunal de 2ª instância está duplamente vinculado: ao ato recorrido (despacho ou sentença) – objeto da decisão -, e às conclusões de recurso – objeto do recurso.
Este objeto do recurso foi conformado pelo recorrente de acordo com a sua discricionariedade técnica. Daí que o tribunal de recurso não possa sobrepor a sua perspetiva jurídica da causa à do recorrente, sem prejuízo da obrigatoriedade de apreciação das questões cujo conhecimento a lei imponha, portanto, independentemente da sua invocação pelas partes (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do Código de Processo Civil).
Por isso, se diz insistentemente que as conclusões do recurso definem o seu objeto e delimitam o âmbito de intervenção do tribunal de recurso (artigo 635º, nº4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil).
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2. O objeto do recurso.
- Errada qualificação do contrato celebrado entre a Autora e a Insolvente, pois o contrato celebrado não é um contrato de locação simples, mas antes um contrato de locação atípico (conclusão 10 a 13).
- Errada aplicação do disposto no artigo 108º do CIRE às consequências da declaração de insolvência no contrato devidamente enquadrado juridicamente (conclusão 10 e 14), tendo em conta que a insolvente não mencionou a existência do contrato no requerimento inicial (conclusão 12), e a aqui autora não interpelou o administrador da insolvência para exercer o seu direito de optar pelo cumprimento do contrato (conclusão 11).
- Errada conclusão sobre a responsabilidade da massa insolvente pelos alugueres vencidos posteriormente à declaração de insolvência (conclusão 18).
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3. A apreciação do objeto do recurso
A Fulltrans – Transporte de Mercadorias, Unipessoal, Lda. foi declarada insolvente por sentença proferida a 19 de Outubro de 2022.
É uma sociedade comercial cuja atividade consiste na prática de negócios jurídicos adequados à prossecução do seu objeto social, com vista à obtenção de lucro a que se propuseram os sócios, no caso, o sócio único (art. 980º do Código Civil).
A quebra (designação antiga, mas particularmente sugestiva para os comerciantes[1], pois estes realizam os negócios jurídicos de forma interligada/encadeada e sistemática[2]) declarada por sentença judicial é o reconhecimento da situação de impotência económica da sociedade para “cumprir as suas obrigações vencidas”. (art. 3º, nº1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[3]).
Quando se verifica a objetiva impossibilidade de pagar, o comerciante, por regra, encontra-se a desenvolver (mesmo que residualmente) a sua atividade económica (comercial, para o caso), pois a falta de meios para efetuar os pagamentos ocorre sempre em momento muito próximo dos negócios que foram a fonte dessas obrigações.
O estado de insolvência é, porém, oculto. Ele só se revela e manifesta definitivamente com a declaração judicial respetiva. Assim, esta declaração judicial de que o comerciante (a sociedade ou o comerciante em nome individual) está impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, e a sua inerente publicidade, tem imediatas consequências que se podem ver situadas em dois planos: As que afetam e dizem respeito ao comerciante e aos seus representantes, enquanto sujeitos das relações jurídicas em que são intervenientes e nessa condição (art. 81º a 84º - efeitos sobre o devedor e outras pessoas; e art. 185º a 191º - incidente de qualificação da insolvência); e as que afetam as próprias relações jurídicas, negócios, contratos e respetivos efeitos (art. 91º a 101º - efeitos sobre os créditos; art. 102º a 119º - efeitos sobre os negócios em curso; e art. 120º a 127º - resolução em benefício da massa insolvente), abstraindo dos sujeitos que as encabeçam. Neste último plano, dever-se-ão ainda incluir (embora separadamente conforme a sistemática do CIRE) as regras processuais relativas aos casos em que as relações jurídicas se tenham tornado litigiosas e se encontrem a ser discutidas e/ou executadas em processos judiciais (efeitos processuais sobre as ações declarativas e executivas pendentes – art. 65º e seguintes).
Para o que nos interessa, temos que à data da declaração judicial de insolvência poderão existir negócios jurídicos bilaterais (contratos) em curso, ainda não totalmente cumpridos, por ambas as partes.
Em termos gerais, a declaração de insolvência representa a proteção dos credores (obviamente nessa qualidade) contra a ação prejudicial do devedor no domínio da economia em que desenvolvia a sua frustrada atividade.
Respaldados pelo princípio da liberdade contratual, as partes celebram os acordos que consideram mais adequados à prossecução dos seus interesses dentro dos limites legais - art. 405º, nº1 do C. Civil. Muito em particular no caso do comércio, os pressupostos da decisão de contratar assentam na confiança sobre a capacidade económica da parte contrária, a qual se revela de forma ostensiva pelo seu património. Daí que a garantia geral das obrigações seja constituída “por todos os bens do devedor suscetíveis de penhora” – art. 601º do C. Civil. Quando é publicitada a situação em que se encontra o devedor, incapaz de satisfazer as suas obrigações vencidas, as perspetivas de os credores verem satisfeitos os seus direitos de crédito (os quais se constituíram num contexto de solvência) ficam imediatamente submetidas ao regime legal concursual, cujo eixo principal consiste no tratamento de todos credores par conditio creditorum, como previsto no nº1 do art. 604º do C. Civil.
É, assim, na tensão que se gera entre o princípio pacta sunt servanda e o princípio par conditio creditorum que o legislador procurou estabelecer um regime que desse resposta à pergunta há tanto tempo formulada por Manuel Rodrigues no preâmbulo do Código de Falências de 1935: “Como deverá defender-se a situação de igualdade dos credores sem prejudicar a massa e sem contrariar o princípio que domina os contratos bilaterais?
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A pergunta continuou atual nos sucessivos diplomas até ao vigente CIRE, tendo merecido um tratamento diferente com vista a acautelar os interesses dignos de proteção em cada momento histórico. No entanto, a resposta àquela central questão continua a ter eco no ambiente jurídico-comercialístico-insolvencial atual: “Dando à massa o direito de cumprir ou não cumprir, conforme a ela lhe interessar ou não.
É esta resposta erigida em regra geral que se encontra hoje plasmada no art. 102º, nº1, onde se prevê que o administrador da insolvência deve (ainda que mediante interpelação da contraparte do insolvente) “optar pela execução ou recusar o cumprimento” no negócio bilateral que ainda se encontrar em curso à data da declaração de insolvência. Este direito de optar é o essencial desta norma geral.
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A esta regra geral podem conceber-se exceções de dois sentidos opostos, como é, aliás, natural, dado que aquela regra consiste no direito de o administrador da insolvência optar pelo cumprimento ou pela recusa do cumprimento.
Assim, o administrador da insolvência não pode optar nos casos em que o princípio do cumprimento dos contratos, atenta a natureza do contrato e/ou determinado interesse eleito como relevante, deva prevalecer, independentemente do interesse da massa insolvente, ou seja, dos credores. É o que acontece, por exemplo, nos casos previstos nos artigos 104º, nº1, 105º, nº1, al. a) e nº2, 106º, nº1, 110º, nº2, al. a) e nº4, 111º, nº1. Não tem, por outro lado, direito de opção, por se encontrar obrigado a recusar o cumprimento, nos casos previstos no artigo 102º, nº4 ou 110º, nº1.
Nestes casos, o administrador da insolvência não tem que fazer uma avaliação de teor económico quanto à decisão de cumprir ou de recusar o cumprimento do contrato. O legislador já ponderou antecipadamente os interesses prevalecentes e com as normas referidas os protegeu.
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Ao lado da recusa do cumprimento, fruto do exercício da opção que a lei concede ao administrador da insolvência na generalidade dos casos, existem outras ações que o administrador da insolvência pode praticar com vista a pôr fim ou a extinguir os contratos em curso à data da declaração de insolvência. 
Uma das hipóteses em que o administrador da insolvência está impedido de optar pela recusa do cumprimento verifica-se quando o contrato em causa seja um contrato de locação em que o insolvente seja o locatário.
Neste caso disciplina-se apenas o modo pelo qual o administrador da insolvência, em substituição do locatário, pode terminar o contrato por denúncia (art. 108º, nº1) e as suas consequências quanto à natureza e montante do crédito daí resultante (art. 108º, nº3); as limitações impostas ao locador para a resolução do contrato posteriormente à declaração de insolvência (art. 108º, nº4)[4]; a faculdade de resolução do contrato quando a coisa ainda não tenha sido entregue ao locatário (art. 108º, nº5); e o regime particular relativo ao arrendamento para habitação no que tange ao direito do senhorio ao pagamento das rendas (art. 108º, nº2).
Retirar ao administrador da insolvência a faculdade de optar pela recusa do cumprimento deste contrato significa que ele não se suspende e que a paragem da produção dos seus efeitos só ocorre mediante a denúncia “com um pré-aviso de 60 dias, se nos termos da lei ou do contrato não for suficiente pré-aviso inferior.
Não se suspendendo o contrato de locação, continuam-se a vencer até eventual resolução ou denúncia (para o que nos interessa) as obrigações dos contraentes, sendo que a partir da declaração de insolvência as que couberem ao insolvente nos termos do contrato são da responsabilidade dos credores por via da massa insolvente e, portanto, dívidas da massa insolvente. – art. 51º, nº1, al. e).
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Um dos problemas colocados pelo recurso é o de saber se este regime da locação não se aplica ao caso em apreço pelo facto de os objetos dos contratos celebrados serem coisas móveis – equipamentos informáticos.
Na sentença chama-se a atenção para o facto de a locação compreender o arrendamento e o aluguer, consoante se trate da concessão de gozo de uma coisa imóvel ou móvel, respetivamente (art. 1022º e 1023ºdo C. Civil).
Até ao CIRE apenas se regulavam especificamente os efeitos da declaração de insolvência sobre os contratos de locação que revestissem a forma de arrendamento – art. 1197º do C.P.C. de 1961 e art. 169º do CPEREF. Deliberadamente optou-se, no atual código, por tratar unitariamente, no art. 108º, quase[5] todos os contratos de locação, excecionando-se aí determinados aspetos relativos ao arrendamento para habitação[6] (nº2).
Não existem de facto muitas dúvidas que o legislador quis tratar de forma específica e tendencialmente unitária as consequências da declaração de insolvência sobre os contratos de locação em vigor à data da declaração de insolvência e, nessa medida, quis englobar no mesmo regime os arrendamentos e os alugueres.
   As razões prendem-se com o significado que as coisas - sejam elas móveis ou imóveis - objeto desses contratos de locação, representam na atividade empresarial e económica do insolvente, mesmo já numa situação de impossibilidade de cumprir com as obrigações vencidas.
Atualmente, no âmbito do processo de insolvência, a satisfação dos credores faz-se, preferencialmente, pela aprovação e homologação de um plano de insolvência que recupere a empresa compreendida na massa insolvente – art. 1º, nº1.
O gozo das coisas cedidas ao insolvente por força de um contrato de locação (independentemente da sua qualificação) é, por regra, essencial para a obtenção do lucro que dá sentido à atividade comercial e empresarial desenvolvida. Daí ter o legislador considerado que não deveria deixar nas mãos do administrador da insolvência a opção pela recusa do cumprimento do contrato, submetendo tal contrato a um regime vinculado quanto às possibilidades da sua extinção e à cessação dos efeitos respetivos. Com efeito, a suspensão do contrato poderia, em abstrato, comprometer de forma grave a continuação da atividade económica do insolvente/locatário, dado que o locador, da sua parte, poderia suspender a sua obrigação de proporcionar ou ceder ao insolvente o gozo da coisa, procurando reavê-la. Mas não sendo isto viável na prática, produzir-se-ia, com a suspensão do contrato, um resultado altamente injusto para o locador, dado que, continuando ele desapossado do bem locado após a declaração de insolvência, veria os seus direitos de crédito relativos aos alugueres/rendas não recebidas concorrerem com os demais credores da insolvência par conditio creditorum. Entendeu assim dever definir o interesse público – consistindo este em potenciar as possibilidades práticas de credores e insolvente fazerem aprovar e homologar um plano de insolvência -, e impor aos credores os custos da preservação deste interesse – dívida da massa insolvente (art. 51º, nº1, al. e).
Se assentarmos que é esta a principal razão da especificidade do efeito da declaração de insolvência sobre os contratos de locação (em que o insolvente é o locatário), chegamos facilmente à conclusão de que foi intenção do legislador, em superação do art. 169º do CPEREF, incluir expressamente neste regime de exceção todos os contratos de concessão de gozo de coisas[7], e não apenas de coisas imóveis.
A opção legislativa talvez se explique pela mudança operada na vida económica na segunda metade do século XX e primeiro quartel do século atual. Os negócios dispensam cada vez mais estruturas pesadas de produção assentes no direito de propriedade sobre os bens, designadamente sobre os bens imóveis. Por um lado, a propriedade de raiz retira flexibilidade ao negócio e, por outro, representa cada vez menos a garantia por excelência do crédito. Acresce que os instrumentos financeiros de crédito com vista à aquisição de bens de produção para as empresas assumiram progressivamente um papel cada vez mais importante, correspondendo à vitalidade/voracidade do capitalismo, não distinguindo bens móveis e imóveis.
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Ora, o regime legal das consequências da declaração de insolvência para os contratos de locação molda-se assim de acordo com o peso relativo, maior ou menor, que o aspeto financeiro ou “real” do contrato de locação em concreto assume.
 Deste ponto de vista, constatamos que no contrato de locação financeira ou de locação com a cláusula de que a coisa locada se tornará propriedade do locatário, em que o insolvente assuma a qualidade de locatário, prevê-se a aplicação do regime previsto no nº2 do artigo 102º com a especificidade constante do nº3 do art. 104º, sendo os efeitos da recusa de cumprimento pelo administrador os do nº3 do art. 102º, com as especificidades constantes do nº5 do art. 104º.
Neste caso, a possibilidade de aquisição do bem locado no final do contrato explica que seja conferido ao administrador o direito de optar pelo cumprimento ou pela recusa do cumprimento, mas com a importante ressalva (relativamente ao normal exercício desse direito) de que o termo final do prazo para o exercício dessa opção na sequência da interpelação do locador, só ocorrerá cinco dias depois de os credores reunidos em assembleia terem podido pronunciar-se sobre essa projetada decisão. É o efeito real indireto do contrato de locação financeira que passa pela necessidade de, no âmbito contratual, se efetuar uma escolha/opção, agora em benefício da massa insolvente, que determina este regime concreto em que o contrato se suspende, tal como previsto no art. 102º.
Mas nos outros casos de locação, na locação clássica ou na locação atípica ou renting em que o insolvente locatário, pelas cláusulas estipuladas no contrato, não adquire o direito de optar pela aquisição da coisa no final do contrato ou antecipadamente, mantendo-se ela, em qualquer caso, na esfera jurídica do locador como seu proprietário, aplica-se o regime previsto no art. 108º, o qual não confere ao administrador o direito de optar pela recusa do cumprimento do contrato. O contrato de locação, seja simples ou atípico, não se suspende, o que significa que o administrador não pode recusar o cumprimento das prestações a que o insolvente se encontra adstrito, e os efeitos do contrato continuam a produzir-se até que ele venha a ser denunciado ou resolvido nos termos previstos nesse artigo 108º.
A razão da diferença de tratamento nestes casos, em que todos os contratos são de locação, reside apenas na possibilidade contratual de aquisição do bem. Quando esta faculdade exista, como no caso da locação financeira ou leasing, a influência que a decisão do administrador pode representar sobre a concretização das finalidades do processo de insolvência (liquidação do património e recuperação mediante aprovação de um plano de insolvência) justifica que se mantenha a faculdade de o administrador recusar ou não o cumprimento, sendo que esta opção até coincide parcialmente com a faculdade contratual de aquisição do bem. E também justifica a intervenção dos credores reunidos em assembleia de apreciação do relatório. É, portanto, prudente que se estabeleça a suspensão do cumprimento do contrato de locação financeira.
Quando a execução do contrato de locação, que é um contrato de concessão de gozo de uma coisa, não implique potencialmente, em termos facultativos, qualquer variação no património bruto do insolvente, não existe qualquer motivo que justifique que o princípio pacta sunt servanda não seja integralmente observado, mantendo-se a produzir efeitos e, nessa medida, retirado ao administrador da insolvência a possibilidade de optar entre a recusa e o cumprimento do contrato.
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À data da declaração de insolvência encontravam-se em vigor dois contratos de locação (factos provados 9 e 10, e 29 e 30 da sentença recorrida) celebrados entre a Autora e a Insolvente, os quais tinham por objeto equipamentos informáticos. Os equipamentos objeto dos contratos foram entregues pela autora à insolvente na sequência do contrato (ponto 12 e 31 da sentença) e, nessa data, encontravam-se na posse desta, pois só foram entregues pelo administrador da insolvência 12 de Setembro de 2023 (ponto 45 dos factos provados). As partes acordaram que a locatária não tinha, nem viria a ter, o direito de adquirir os bens locados (pontos 11 e 30 dos factos provados). Os alugueres vencidos até Maio de 2019 e Março de 2020, respetivamente, foram pagos pela insolvente, não tendo sido pagos os que se venceram posteriormente (ponto 18, 19 e 20, e 37, 38 e 39 dos factos provados).
Trata-se, por isso, de dois contratos de locação em que a insolvente foi a locatária, e em que, à data da declaração de insolvência, as partes ainda não tinham cumprido totalmente as prestações a que estavam vinculadas.
A massa insolvente pretende discutir a qualificação jurídica destes contratos de locação por entender que a que foi efetuada pelo tribunal a quo é incorreta (conclusão 9). Segundo a recorrente não se trata de uma locação simples regulada nos termos do art. 1022º do C. Civil, mas antes de uma locação atípica.  (conclusão 10). Entende que “a prestação de conceder o gozo do bem, possui um conteúdo diverso da obrigação de proporcionar o gozo da coisa (art. 1022º CC) – e do locatário insolvente – a retribuição não corresponde à mera contrapartida do uso do bem, incluindo outras vertentes, cobrindo o preço de aquisição do bem e o lucro financeiro do locador –, afastando-se do contrato de locação geral”. Nessa medida conclui, num salto lógico-argumentativo não completamente percetível, que não é “aplicável o regime especialíssimo previsto nos arts. 108º para o contrato de locação de coisas móveis” (conclusão 13), mas que “o contrato em apreço se encontrava, sujeito ao princípio geral consagrado no artigo 102º do CIRE, ou seja, declarada a insolvência, o seu cumprimento ficará suspenso até à declaração do administrador de opção pelo seu cumprimento ou recusa de cumprimento.”
Ora, na sentença recorrida a Sra. Juiz analisa com aturado pormenor os contratos de locação celebrados, analisando as suas cláusulas de modo a, face ao regime legal vigente, poder subsumir o convencionado a certos tipos de contratos de locação. Na sentença coloca-se em confronto o regime da locação simples previsto no art. 1022º e seguintes do C. Civil; o regime da locação financeira previsto no Decreto Lei nº149/95, de 24 de Junho; e ainda o regime de locação operacional ou do renting.
Começa, no entanto, por referir que “As partes estão de acordo que estamos perante um contrato de locação.” Termina a concluir que “estamos perante um contrato de locação simples, em que as cláusulas mencionadas, com a configuração dos contratos em apreço e sendo que inexiste uma verdadeira relação triangular, não estamos perante rendas que compensem o investimento do locador, mas sim de alugueres sem que tal correlação tenha sido estabelecida, e por fim, a responsabilidade da locatária pela manutenção e reparação dos bens ainda que algo diversa, não é de molde a afastar o regime da locação.”     
Aderimos à posição da Sra. Juiz sobre a qualificação dos contratos de locação em apreço, fundamentalmente porque as cláusulas caracterizadoras dos contratos em apreço participam, no fundamental, do regime da locação simples prevista no art. 1022º do C. Civil.
No entanto, a qualificação destes contratos nos termos defendidos pela recorrente não alteraria a decisão recorrida, pois o regime que lhes é aplicável continuaria a ser o constante do art. 108º do CIRE, como acima nos esforçamos por explicar.
Isto mesmo é reconhecido na sentença quando se salienta que “mesmo que se tivesse concluído pela existência de um contrato de locação atípico, ainda assim, por questões de analogia, equidade e justiça material, teríamos de aplicar o regime do art. 108.º e não o do art. 102.º do CIRE.” E em abono da sua posição invoca os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 27 de Abril de 2017 e de 06 de Julho de 2023, in www.dgsi.pt.
Pelos motivos expostos entendemos que o recurso não poderá proceder, dado que a decisão não aplica o direito erradamente quando condena a massa insolvente a pagar, como dívida sua (art. 51º, nº1, al. e), o montante relativo aos alugueres vencidos posteriormente à declaração de insolvência até à entrega à Autora do equipamento locado, sua legítima proprietária.  

III
Nesta conformidade, e pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o recurso improcedente, mantendo a decisão recorrida.
Custas pela recorrente – art. 527º, nº1 e 2 do C.P.C.

Lisboa, 14 de Julho de 2026
André Alves
Elisabete Assunção
Nuno Teixeira
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[1] Daqui para a frente todas as referências ao regime da insolvência serão sempre dedicadas ao insolvente comerciante, por ser este o caso dos autos. 
[2] Com a simplicidade que sempre acompanha a profundidade do seu pensamento, escrevia Manuel de Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, pag. 111, reimpressão: “o comércio exige pontualidade de pagamentos, porque cada comerciante ao mesmo tempo que tem os seus devedores tem por outro lado os seus credores, de modo que a impontualidade dos seus devedores pode obrigá-lo à impontualidade para com os seus credores, e este efeito pode propagar-se nas esferas mercantis, trazendo as mais graves consequências.
[3] Diploma a que nos referiremos de ora em diante sempre que não for mencionada a origem do preceito citado.
[4] Em consonância com o facto de a declaração de insolvência, só por si, não constituir um facto extintivo nem das obrigações, nem dos negócios em curso, e serem nulas as cláusulas contratuais que lhe atribuam esse efeito fora das condições previstas no art. 119º.
[5] Cfr. art. 104º, nº2 relativo ao “contrato de locação financeira e ao contrato de locação com a cláusula de que a coisa locada se tornará propriedade do locatário depois de satisfeitas todas as rendas pactuadas.
[6] Questão particularmente sensível que radica na garantia de direitos constitucionalmente protegidos, e que afeta as pessoas singulares não comerciantes e os comerciantes em nome individual.
[7]Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição” – art. 1022º Na essência de qualquer contrato de locação encontra-se o poder que o locador tem de permitir que o locatário goze – extraia da coisa as utilidades que ele pode proporcionar - o bem que o primeiro lhe entrega. Esta permissão pode, na prática, implicar ações (ou até omissões) muito diferentes do locador, o que justifica a afirmação de Fernando de Gravato Morais, in Manual da Locação Financeira, pag. 42 no sentido de que a “obrigação de proporcionar o gozo de uma coisa (art. 1022º CC) tem conteúdo diverso do dever de conceder o gozo do bem (art. 1º DL 149/95)”. Tal constatação não altera os dados do problema quando a questão do recurso se centra na inaplicabilidade do art. 108º do CIRE.