Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1595/20.8T8AMD.L1-8
Relator: TERESA SANDIÃES
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
FALTA DE ADVOGADO
DOENÇA COMO MOTIVO
NÃO ADIAMENTO
NULIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/09/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: - Perante a comunicação da mandatária do R. de impossibilidade de comparência à audiência na véspera da sua realização, por virtude de doença que a impedia de se deslocar de sua casa, requerendo o seu adiamento, motivo suscetível de integrar o conceito de justo impedimento, impunha-se que o tribunal adiasse a audiência de julgamento e aguardasse a junção do respetivo comprovativo até aos cinco dias subsequentes.
- Tendo indeferido o adiamento requerido e procedido à realização da audiência na ausência da mandatária do R., o tribunal a quo violou o disposto nos art.ºs 603º, nº 1 e 140º do CPC, o que constitui nulidade, nos termos do art.º 195º do CPC, dado contender com os princípios do contraditório e da igualdade entre as partes, sendo suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, a implicar a anulação de todos os termos subsequentes que dele dependem absolutamente, designadamente da audiência final e da sentença.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

CA intentou ação de investigação de paternidade contra TE, pedindo que seja declarado que o R. é progenitor da A., com o consequente averbamento no assento de nascimento.
Para tanto alegou, em síntese, que a paternidade se encontra omissa no seu assento de nascimento; a mãe da A. e o R. mantiveram um relacionamento íntimo, com relações de cópula completa, durante cerca de dois, três meses, no ano de 1997, tendo em consequência de tais relações sexuais sido gerada a A.. Nos primeiros 120 dias dos 300 dias que antecederam o nascimento da A. a sua mãe desta só manteve relações de cópula com o R., presumindo-se, desta forma, a paternidade nos termos do art.º 1871.º, n.º 1, alínea e) do Código Civil.
O R. apresentou contestação, impugnando na generalidade os factos alegados na p.i.. Mais alegou que não teve relações de cópula com a mãe da A., pelo que esta não é sua filha; dos poucos meses em que o R. conviveu com a mãe da A., no ano de 1996, esta tinha fama de “oferecida”, ou seja, de rapariga que namoriscava, mantendo até relações sexuais com os vários rapazes do ginásio.
Concluiu pela improcedência da ação.
Com dispensa de realização de audiência prévia foi proferido despacho saneador, delimitado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.
Em 29/08/2022 foi proferido despacho do seguinte teor:
“Para realização da audiência de julgamento, designo o próximo dia 12 de Outubro de 2022, pelas 14 horas e 30 minutos.
Notifique.”
Este despacho foi notificado às partes nos seguintes termos “Assunto: Data da Audiência de Julgamento Art.º 151.º CPC
Fica V. Ex.ª notificado, relativamente ao processo supra identificado, do despacho proferido de que se junta cópia, e de que se encontra designado o dia 12-10-2022, às 14:30 Horas para a Audiência de discussão e Julgamento.
Em caso de impedimento e mediante prévio acordo com os restantes mandatários, poderá, no prazo de 5 dias propor datas alternativas.”
Nos 5 dias posteriores à notificação nenhum dos mandatários se manifestou ou reagiu.
Em 11/10/2022 a mandatária do R. apresentou requerimento do seguinte teor:
“(…) vem informar o tribunal que está doente e impedida de se deslocar de sua casa, razão pela qual não lhe é possível comparecer na audiência de julgamento, designada para amanhã, dia 12-10-2022 às 14h30.
Esta comunicação é feita logo que possível, requerendo-se a Vª. Exa., ao abrigo dos artigos 603º nº1 e 140 do CPC, se digne adiar o julgamento.”
Em 12/10/2022 foi proferido despacho do seguinte teor:
“A presente audiência de julgamento foi agendada há mais de um mês não tendo nenhum dos ilustres advogados das partes demonstrado qualquer impedimento de comparecerem em Tribunal no dia e hora designados para a realização da audiência de julgamento.
Vem a ilustre mandatária do réu, por requerimento entrado a 11/10 informar o Tribunal que não pode comparecer hoje por se encontrar doente e impedida de sair de casa.
Estabelece o artigo 603 º, nº 1, do Código Civil que a audiência de julgamento se realiza, salvo se faltar algum dos advogados e ocorrer motivo que constitua justo impedimento ou haja acordo entre mandatários para que tal adiamento tenha lugar.
Estabelece o artigo 140º do Código Civil, o seguinte:
“1 - Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato.
2 - A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.
3 - É do conhecimento oficioso a verificação do impedimento quando o evento a que se refere o n.º 1 constitua facto notório, nos termos do n.º 1 do artigo 412.º, e seja previsível a impossibilidade da prática do ato dentro do prazo.”
Ora, no caso concreto, a ilustre mandatária do réu limita-se a informar que não pode estar presente por se encontrar doente, não oferecendo ao Tribunal qualquer elemento que possa permitir ajuizar se tal situação se verifica, apenas indicando uma testemunha, cuja morada nem contacto indica.
Assim, por manifesta falta de elementos, indefere-se o requerido, caso não seja junto, até à hora designada para a realização audiência prova do alegado.”
A mandatária do R. não compareceu à audiência de julgamento agendada e realizada no dia 12/10/2022, com início às 14h30m.
Nessa diligência, depois de a patrona da A. se ter pronunciado sobre o requerido adiamento, opondo-se ao mesmo, consta da respetiva ata o seguinte despacho:
“Mantém-se o despacho de indeferimento já proferido relativamente ao requerimento com a ref.ª 21930970 de 11-10-2022 apresentado pela Il. mandatária do réu e determina-se que se proceda à inquirição das testemunhas.”
No dia 12/10/2022, pelas 17h43m., a mandatária do R. apresentou requerimento do seguinte teor:
“1. Como foi explanado, a signatária está doente, o que a impossibilitou de comparecer em audiência de julgamento, requerendo com a antecedência possível o seu adiamento.
2. A signatária por estar a ter perdas de consciência, não sentidas em data anterior, foi vista ao fim da tarde de dia 10 de Outubro no Hospital …, por um cardiologista.
3. Este cardiologista transmitiu que os sintomas se relacionavam com “sincope” e prescreveu-lhe exames a fazer com carácter de urgência.
4. No dia seguinte, dia 11 de Outubro, a signatária desmaiou no seu escritório por volta das 17h, o que a levou a deslocar-se para a sua residência.
5. O episódio repetiu-se na deslocação para casa, tendo a viatura que conduzia saído da estrada.
6. Perante o que se estava a passar, a signatária informou o Tribunal, logo que pôde, dizendo a verdade. Que estava doente e impedida de se deslocar de casa.
7. A signatária, perde a consciência várias vezes ao dia, sem motivo exterior, para que o mesmo aconteça.
8. A signatária não deve estar sozinha, sob pena de não ter socorro imediato.
9. No dia de hoje, sem quaisquer melhoras, fizeram-na deslocar-se ao seu centro de saúde e por especial favor, devido ao seu estado, conseguiu ser atendida numa consulta de recurso, em que lhe foram prescritos mais exames complementares de diagnóstico, confirmando as suspeitas do médico Cardiologista do Hospital … e emitindo o documento que se protestou juntar no dia de ontem, pelas 20h.
10. A prova de que à signatária é recomendado não sair de casa só pode ser junto aos autos agora, porque o SNS não atendeu a signatária em hora anterior.
11. O exposto foi o possível, tanto para a signatária como para os médicos que a atenderam.”
Com este requerimento foram juntos os seguintes documentos:
- doc. 1: prescrição de exame requisitado na consulta de cirurgia cardio-torácica, em 10/10/2022, com a seguinte informação clínica “check up; síncope?”
- doc. 2: recibo de consulta de cirurgia cardio-torácica, datado de 10/10/2022;
- doc. 3: atestado médico, datado de 12/10/2022, com o seguinte teor: “É recomendado que a utente MC, com o CC …, permaneça no domicílio até realização de exames complementares de diagnóstico, com previsão de serem realizados até dia 17/10/2022.”
A ata da audiência final mostra-se assinada em 02/11/2022.
Em 19/10/2022 e 27/10/2022, a mandatária do R. requereu acesso via citius à ata da audiência final.
Em 10/11/2022 foi proferido despacho do seguinte teor: “O réu foi notificado, na pessoa da sua ilustre mandatária, do despacho que recaiu sobre o seu pedido de adiamento da audiência de julgamento apresentado a 11 de outubro de 2022.
A acta foi elaborada quando tal foi possível atendendo à elevada quantidade de diligências que se realizam neste Juízo, muitas delas com carácter urgente.
Assim, seguem os autos para a prolação de sentença.”
Após realização da audiência de julgamento foi proferida decisão com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência, reconhece-se que a autora é filha de TE ordenando-se o respectivo averbamento ao registo de nascimento da jovem no que respeita à paternidade e avoenga paterna.
Sem custas – artigo 4.º, n.º 1 alínea a) do R.C.P.
Fixo do valor da acção em €30.000,01.
Registe e notifique.
Após trânsito, comunique à Conservatória do Registo Civil da Amadora (averbamento ao registo de nascimento da menor no que respeita à paternidade e avoenga paterna – artigo 91.º, n.º 1, alínea b) do CRC.”

O R. interpôs recurso da sentença, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
“A) A mandatária do apelante, por se encontrar acometida de doença súbita, avisou o Tribunal, na noite anterior à audiência de julgamento, alegando o justo impedimento, requerendo adiamento da audiência nos termos do artigo 603º n.º 1 em conjugação com o 140º do CPC, protestando juntar o atestado médico e apresentando como testemunha a sua advogada estagiária.
B) O requerimento da mandatária permitia concluir em termos de juízo de razoabilidade e verossimilhança que esta estava impedida de comparecer na diligência e que a sua situação não lhe permitia juntar de imediato o respectivo atestado.
C) Contudo, na manhã da audiência o Tribunal indefere o pedido, mediante despacho, alegando que a mandatária tinha até à hora da audiência (14h30), para apresentar a prova do justo impedimento, sendo a mandataria notificada do mesmo pelo Citius.
D) A advogada encontrava-se no Centro de saúde, para ser avaliada e obter o devido comprovativo médico, tendo conhecimento do despacho pelas 12h.
E) Era impossível, por muito que se tenha tentado apresentar a documentação solicitada atempadamente, muito se devendo ao próprio funcionamento do SNS, da morosidade e da dificuldade, inerente à obtenção de consultas e prestação de serviços médicos.
F) O requerimento com o atestado médico e demais provas, foi junto aos autos, no dia da audiência, pelas 17h40.
G) Não havia qualquer substabelecimento no processo, nem a advogada estagiária poderia substituir a mandataria por não ter competência para tal nos termos do artigo 196º do EOA e artigo 40º do CPC.
H) Não existe qualquer indício por parte do Tribunal a quo de que se trataria dum expediente dilatório para adiar a diligência, nem este fez tal referência, nem nos despachos que indeferiram qualquer um dos requerimentos, nem foi a parte acusada de litigância de má fé.
I) Em todos os despachos proferidos pelo Tribunal a quo, quer antes da audiência, no início dela, ou após a mesma, foi sempre indeferido o adiamento e não foi considerado justo impedimento, uma vez que não apresentou a mandatária provas nos termos do artigo 140º nº2 do CPC até à hora pretendida pelo Tribunal a quo.
J) Não foi dada qualquer informação, relativamente à audiência à mandatária do apelante, esta só teve conhecimento do decurso desta, mediante acta disponibilizada no citius dia 16/11/2022, após envio de dois requerimentos a solicitar a mesma.
K) Andou mal o Tribunal a quo, por não enquadrar, os factos alegados pela mandatária do apelante, no justo impedimento.
L) As audiências por norma são inadiáveis, prevendo a lei apenas duas situações para tal acontecer, cfr. art.603º do CPC, são eles o impedimento do Tribunal e a ocorrência de motivo que constitua justo impedimento.
M) Prescreve o artigo 149º do CPC o justo impedimento, evento este que não pode ser imputável à parte ou aos seus mandatários, que obste à prática atempada do facto, sendo um motivo apara tal, a doença súbita e incapacitante.
N) Ora, as “situações de doença súbita de parte ou Mandatário constituem justo impedimento quando configurem um obstáculo razoável e objectivo à prática do acto, tidas em conta as condições mínimas de garantia do exercício do direito em causa”.
O) A mandatária do apelante foi acometida por uma intensa diminuição da sua capacidade física, cognitiva e anímica, não conseguindo assegurar os direitos do apelante.
P) Foi a sua gravidade e dificuldade em manter a consciência e a coerência que inviabilizou por absoluto a mandatária de comparecer, sem que existe qualquer culpa ou comportamento indiligente por parte da mesma, uma vez que de um evento totalmente imprevisível e absolutamente impeditivo da prática atempada do acto se tratou.
Q) Da cominação do artigo 151 nº5 do CPC em conjugação com o artigo 140 n.º 2 estando agendada a audiência, estava a mandataria obrigada a comunicar prontamente ao Tribunal.
R) De igual forma o art.º 108.º, n.º 1, do EOA, prevê o dever de diligência, nos termos do qual “O advogado deve, em qualquer circunstância, actuar com diligência e lealdade na condução do processo.”
S) O adiamento com base na falta de mandatário só ocorre se o mesmo comunicar prontamente ao tribunal, referindo as circunstâncias impeditivas do seu comparecimento, impondo-se uma verificação da causa fortuita, força maior ou motivo relevante, cfr. artigo 603º em conjunção com o artigo 140º do CPC Se não for possível comunicar a circunstância do justo impedimento, em termos de permitir que seja dada sem efeito a Audiência, mas a tempo de permitir a sua avaliação até ao momento em que a Audiência Final deveria ter início, caso seja reconhecido o justo impedimento, deverá ser adiada tal Audiência.
T) Como tal e respeitando o principio da cooperação e da boa fé, atempadamente, avisou a mandatária por interpostas pessoa, o Tribunal da sua situação, protestando juntar a prova documental no menor espaço de tempo possível, por não se encontrar no imediato munida da documentação, o que o fez no dia seguinte ( da audiência), pelas 17h40.
U) Entendeu o Tribunal a quo, prosseguir com a audiência, ouvindo as testemunhas da A., ouvindo as alegações da mandataria da A, e passando posteriormente à prolação da sentença.
V) Não só não adiou a audiência, como em momento algum nomeou advogado oficioso ao R. nos termos do artigo 51º do CPC, o que viola o princípio constitucional consagrado no artigo 20º da CRP, que refere que todos têm direito ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
W) Impedido, deste modo, a defesa do recorrente no plano probatório, que influiu de forma determinante no exame ou na decisão da causa.
X) Os actos de processo têm uma finalidade inegável: assegurar a justa decisão da causa; e como a decisão não pode ser conscienciosa e justa se a causa não estiver convenientemente instruída e discutida.
Y) O referido fim mostrar-se-á prejudicado se se praticaram ou omitiram actos ou deixaram de observar-se formalidades que comprometem o conhecimento regular da causa e, portanto, a instrução, a discussão ou o julgamento dela.
Z) O artigo 83º e SS do EOA, prescrevem que o advogado é indispensável à administração da justiça.
AA) Verifica-se de igual forma, uma violação do princípio do contraditório previsto no artigo 3º do CPC.
BB) Cada parte é chamada a apresentar as suas razões de facto e direito, oferecer as suas provas, pronunciar-se sobre o valor e resultado umas das outras”, (…)” todo o movimento realizado por uma parte abre a parte contrária a possibilidade de realizar um outro dirigido a contrariar os efeitos do que ou procede.
CC) Segundo o artigo n.º 3 do CPC são proibidas as decisões surpresa.
DD) E nos termos do artigo n.º 415 do mesmo código a admissão e produção de qualquer meio de prova obedece ao princípio do contraditório.
EE) Violou igualmente o princípio da igualdade previsto no artigo 4º do CPC que “implica a obrigação de oferecer a cada parte a possibilidade de apresentar a sua causa, incluindo as suas provas, em condições que a não coloquem em situação de nítida desvantagem em relação ao seu adversário.
FF) O princípio da igualdade de armas impõe o equilíbrio entre as partes ao longo de todo o processo.
GG) Não desconhece a mandatária do recorrente a diferença entre nulidade processual nos termos do 195º do CPC, e a nulidade da sentença prevista no artigo 615.
HH) Sendo que da nulidade se reclama e das decisões se recorre.
II) Sufragamos o entendimento de Abrantes Geraldes, in Recursos No Novo CPC, em que qualquer decisão proferida em que haja desrespeito pelo princípio do contraditório, a sua impugnação deve ser feita mediante interposição de recurso quando este for admissível.
JJ) È mais seguro assentar em que, sempre que o juiz, ao proferir sentença se abstenha de apreciar uma situação irregular ao omita formalidade imposta por lei, o meio de reação da parte vencida passa pela interposição de recurso fundado em nulidade de decisão, por omissão de pronúncia NOS termos do nº 1 al. d) do artigo n.º 615 do CPC.
KK) Se a nulidade é consequência de decisão judicial, se é o tribunal que profere despachos ou acórdão com infração de disposição de lei, a parte prejudicada não deve reagir mediante reclamação por nulidade mas mediante interposição de recurso. é que na hipótese, a nulidade está coberta por uma decisão judicial e o que importa é impugnar a decisão contrária à lei, ora estas decisões impugnam se por meio de recurso (artigo 677 do CPC) e não por meio de arguição de nulidade processual.
LL) A arguição de nulidade mediante reclamação só é admissível quando a infração processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial.
MM) Há erro de julgamento quando um despacho judicial se pronuncia no sentido de não dever ser praticado o certo ato prescrito por lei deixando a questão de ter tratamento de generalidades processuais para seguir o regime do erro de julgamento uma vez que a infração passa a ser coberta pela decisão proferida.
NN) Pelo que recorre o apelante nos termos do artigo 615 nº 1 al. d) e assim não se entendendo nos termos do artigo 630º nº 2 do CPC.
OO) Quanto à sentença e aos factos dados como provados,
Dá o Tribunal como provado que a mãe da A. e o R. “mantiveram uma relação de 3 a 4 meses”, refere ainda na fundamentação da douta sentença que “ A mãe da autora prestou um depoimento coerente, afirmando de forma segura e peremptória que namorou com o réu durante três ou quatro meses e que durante esse período mantiveram relações sexuais de cópula completa da qual resultou a gravidez.”(sublinhado nosso).
PP) Contudo, a mãe da A diz no seu depoimento em 2022 2012153800_439 7494_3 34066 00 no minuto 3:28 que “Foi um relacionamento muito curto. Eu acredito que terá sido entre março e maio (…) mais março e maio”.
QQ) Resulta o mesmo do ponto 5º da p.i. da A. “mantiveram um relacionamento íntimo, com relações de cópula completa, durante cerca de dois, três meses, no ano de 1997”.
RR) Considera ainda provado, que existiu um namoro, quando no min 3:58 da gravação 2022 2012153800_439 7494_3 34066 00 a própria mãe da A. no seu depoimento refere, quando interpelada sobre ser um relacionamento de namoro, “Dra. nunca houve … não houve um pedido. Mas a verdade é que éramos os dois livres, nos movimentávamos no mesmo sítio e não nos escondíamos”.
SS) Nunca a mãe da A ter apelidou o relacionamento mantido como namoro, na realidade.
TT) Dá igualmente o Tribunal a quo por provado que “7. Durante os primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento da autora, a mãe não se relacionou sexualmente com outro homem que não fosse o Réu.”, sem que qualquer dúvida exista.
UU) Mas a mãe da A. refere no min 3:58 da gravação 2022 2012153800_439 7494_3 34066 00 no seu depoimento que “Eu tive muito medo que se se determinasse que efetivamente ele era o pai.”
VV) Ora, se há certezas, a mãe da A. sabia perfeitamente que o R. seria o pai da criança que esperava, mas ela refere que teve receio que se se provasse que efectivamente ele era o pai, retirando daqui, qualquer duvida que existia a possibilidade de o R. não ser.
WW) Resulta da fundamentação da sentença que “Esclareceu ainda que em 2003 interpôs uma acção no Tribunal mas como a filha era ainda menor teve medo que a família do réu lhe retirasse a criança e como tal, desistiu do pedido.”
XX) Ora, como inicia a mãe da A. uma acção que começa automaticamente nos termos da lei, a partir do momento em que a mãe regista a criança, sem constar o nome do pai.
YY) E como se desiste de uma acção, que se iniciou e encetaram diligências para a fazer prosseguir, como resulta do depoimento da mãe da A. gravação 2022 2012153800_439 7494_3 34066 00 min 6:36 ao minuto 8:54
ZZ) Ao existir a acção, esta visaria sempre, que a paternidade da criança fosse reconhecida.
AAA) Ao promover diligência, sabia a mãe da A. que a provar-se a paternidade, por mera hipótese académica, teria quer o pai, quer a criança, direitos.
BBB) Ou seja, promove a acção para descobrir quem é o pai e desiste da acção, porque não quer partilhar a criança.
CCC) Não cabe na cabeça de ninguém, intentar uma acção que não se pretende, nem se visa que a criança conviva com a família paterna, enquanto, supostamente se responde às perguntas da criança (na altura com 7/8anos) , que sabia da versão “sua história” desde os 6 anos, tal como resulta do depoimento da Mãe no min. 2:37 e 8:10.
DDD) Não deixaremos de denotar, que da certidão de nascimento da A. resulta que esta nasceu em 4 de fevereiro de 1998, ora o tempo normal de gravidez são 40 semanas, pelo que a mãe da A. terá engravidado na primeira semana de Maio, sendo que se nasceu de menos tempo, teria sido concebida em Abril.
EEE) Quer da p.i. quer do depoimento da mãe de A. resulta que a relação foi muito curta, durando entre 2 a três meses, iniciando-se em Março (Março, Abril e Maio), pelo que se foi 2 meses, a presumida relação em maio já era inexistente.
FFF) Se foi de 3 meses, teria engravidado a mãe da A. no fim da relação, e se a A. tivesse sido concebida em Abril, não se entende, uma vez que a mãe da A. refere que em Abril mal houve relacionamento… Contudo para Tribunal a quo, não duvidas não existem
GGG) A mãe da A., gravação 2022 2012153800_439 7494_3 34066 00 min 3:38 refere “Eu acredito que terá sido entre Março e Maio (…) Acredito que entre Março, Abril e Maio. Mais março e maio de 97”, pelo que, não se percebe, como se namora, chama-se a esta relação de namoro, apresenta-se a toda a gente como namorado, mas a relação em si, decorreu no mês de março e maio, com interregno do mês de abril?
HHH) Ainda para mais, quando no testemunho de SK, gravação 20221012155608_4397494_3994066, min 0:48seg, min3:14, 3:50, 9:22, 11:23, esta refere que viu o R. com a Mãe da A., “algumas vezes”, depois “muitas vezes “, “ela estava super apaixonada”, “… não lhe posso dizer se dormia, se não, mas que estava constantemente com a Sofia isso sei que sim.”
III) Ora, confessamos não perceber, pois as inconsistências estão à vista, é um namoro, que nunca foi namoro, uma relação curta que durou 3 meses no máximo, mas com interregno de um mês, em que a mão da A. e o R. estiveram algumas, muitas e constantemente juntos pois ela estava super apaixonada….
JJJ) Enquanto isso o R. trabalhava enquanto professor de squash, mas passava o tempo em casa da Mãe da A.
KKK) Além disso, tanto o tribunal a quo como a mãe da A. têm tanta a certeza que TE é pai da A. que a Mãe desta até tinha medo que se determinasse que efectivamente aquele era o pai.
LLL) Como pode um Tribunal, dizer que os testemunhos foram coerentes, perante tanta incoerência e aferir da copula entre duas pessoas dando como provada, ouvido apenas a parte interessada.
MMM) O Tribunal a quo, para poder aferir de tal facto tinha efectivamente de diligenciar todos os meios possíveis para tal o que não o fez, quando teria de conhecer todas as questões suscitadas pelas partes.
NNN) Não suscitou qualquer dúvida ao douto Tribunal, o arguido na contestação, o facto de até à presente data a mãe da A. nunca ter vindo alegar a paternidade do Requerente, nem tentado entrar em contacto com o mesmo.
OOO) Não suscitou qualquer dúvida, ainda que na acção oficiosa de paternidade apresentada em 2003, anos depois da A. ter nascido (mais concretamente 8 anos), e na qual a mãe desta declarou que não pretendia prosseguir com os autos nem que fosse intentada qualquer acção de investigação de paternidade, cfr resulta do processo n.º 3986/03.0TACSC, e do documento junto aos autos pelo apelante.
PPP) O Requerente alegou desde sempre não ter tido qualquer envolvimento sexual com a mãe da A., apresentando testemunhas que o poderiam confirmar, sendo uma delas, igualmente amiga pessoal da mãe da A. cfr gravação 2022 2012153800_439 7494_3 34066 00 min 10:37.
QQQ) Testemunhas que inquiridas, sendo até uma delas, amigo de infância da mãe da A., poderiam elas, facilmente desconstruir todo o enredo criado, até porque a mãe da A. na altura tinha diferentes companheiros.
RRR) Não aferiu o tribunal da credibilidade da mãe de A. ou sobre a sua reputação.
SSS) A exclusividade das relações sexuais e a cópula completa, nunca poderia ser um facto provado, e ainda menos, quando se afere mediante as decisões tomadas, que passados 18 anos, a mãe da A. soubesse com precisão, em face do seu passado e do decorrer do tempo, com quem manteve relações no período legal de concepção,
TTT) Existe dificuldade em fazer prova de tal, e a presunção a retirar será sempre fraca como refere Coelho e Oliveira.
UUU) O Tribunal requereu a realização do teste de ADN às partes, não comparecendo o R. por duas vezes e sendo por isso condenado em multa.
VVV) 20% dos pretensos pais progenitores que apresentam renitência em perfilhar advêm “do mau comportamento da mãe, do relacionamento da mesma com diferentes homens”, ainda que tal coloque a mulher numa posição fragilizada.
WWW) Na acção de investigação de paternidade a prova ciêntifica não é determinante para apurar os factos, há outras provas, como as provas tradicionais, indo desde a prova de cópula completa, à exclusividade das relações sexuais, à credibilidade.
XXX) O facto de não dispor o Tribunal de prova científica, não significa, porém, que menos crianças vejam o seu pai identificado. O Tribunal consegue em 67% dos casos de perfilhação por decisão judicial, mediante provas ditas tradicionais. Sendo que 86% dos processos não existiu lugar a teste de ADN.
YYY) em Portugal, ao contrário do que acontece em outros países, a prova científica não é colocada à discussão, endeusando a mesma. Acolhe-se a prova científica de forma sacralizada.
ZZZ) Relativamente à obrigação imposta de fazer o teste de ADN diremos igualmente, que o direito faz erroneamente diferentes distinções de partes do corpo como sendo íntimas (sangue) e outras menos íntimas (como a saliva unhas ou cabelo).
AAAA) Todas estas zonas constituem o corpo humano e a inferência do direito nas mesmas mediante os testes violam aspetos da intimidade do ser humano.
BBBB) ninguém pode ser coagido fisicamente a facultar amostras biológicas, pelo que, o aqui requerente não é, nem era obrigado a cooperar com a justiça na realização de tal perícia, podendo recusar tal, nos termos do o artigo 25º o mesmo 26º da CRP.
CCCC) Há direitos conflito antes entre o investigador, aqui a A. e o investigado que se recusa a submeter a tal perícia não porque tenha dúvidas de que possa ser pai, mas porque tem a certeza de que não o é.
DDDD) Além de ser impossível este ser pai daqui a A., tem ainda uma reputação, temendo pela mesma uma vez que se efetivamente se submetesse a tal perícia poderia suscitar naqueles que o rodeiam, que a relação alegada pela mãe da A. existiu.
EEEE) E ai, quem se responsabilizaria pelos danos causados na sua esfera pessoal e profissional?
FFFF) Poderia igualmente alegar o apelante motivos religiosos para não se submeter a tal.
GGGG) Em momento algum tentou o tribunal aferir dos motivos do apelante para a sua não sujeição ao teste de ADN.
HHHH) Como se infere no artigo 615º n.1º al. d) do CPC, tem o tribunal o dever de conhecer todas questões suscitadas pelas partes.
IIII) Tem igualmente o processo civil princípios estruturantes que deve prosseguir, como é o caso do princípio do inquisitório previsto no artigo 411º do CPC, pelo que podia o juiz realizar ou ordenar realizar, ainda que oficiosamente as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, sendo este um poder dever.
JJJJ) Existem mais perícias ao dispor do Exmo. Sr. Juiz, como relatórios sociais, de modo a aferir da conduta da mãe da A., uma vez que, não está o Tribunal, vinculado apenas ao que é apresentado pelas partes.
KKKK) Cumpre ao juiz nos termos do artigo 6º n.º 1 do CPC o dever de gestão processual que determina que o juiz tem o dever de condução ativa do processo de forma a obter com eficiência a composição justa e célere do litígio, reiteramos o justa.
LLLL) Há igualmente uma violação do artigo 415º do CPC e do Principio do contraditório nos termos do artigo 4º do CPC, sonegando direitos à parte interessada, em virtude de nunca, ter sido dada a oportunidade de contraditar a prova testemunhal apresentada nem de se pronunciar quanto a esta, ou nas alegações finais, a parte visada.
MMMM) Entende, pois, o recorrente ver-se privado de um processo justo e equitativo.
NNNN) A presunção da paternidade considera-se ilidida quando existem dúvidas sérias sobre a paternidade do investigado nos termos do artigo 1871º n.º 2 do CC, pelo que nunca se poderia atribuir a paternidade ao mesmo.
OOOO) Nunca foi ouvida a parte, nem as testemunhas apresentadas pela mesma, não houve direito a qualquer inquirição por parte da mandatária do apelante, nem a realizar alegações finais, o que viola taxativamente o princípio do contraditório nos termos do artigo 3º do CPC, pelo que nessa sentença proferida há um excesso de pronúncia
PPPP) Existe no processo uma violação do artigo 20º da CRP bem como do artigo 25º e 26º da CRP.
QQQQ) Por tudo isto, recorre o apelante das decisões proferidas que entenderam prosseguir com a audiência de julgamento na ausência do R. e da sua mandatária, ignorando o alegado justo impedimento da mesma, nos termos do artigo 615º n.1 d) do CPC, invocando-se a nulidade do julgamento ou repetição do ato de inquirição das testemunhas, para facultar à parte interessada a possibilidade suprir as faltas e incongruências atrás enumeradas.
Requerendo-se a Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, que se dignem a: - a revogar a sentença ora em crise, por se verificar o justo impedimento da mandatária do R. Ao que acresce, que não podem Vossas Exas., deixar de considerar também, que não existiu contraditório na audiência de julgamento, verificando-se a violação de princípios básicos do processo civil, como o princípio da igualdade, que cominaram num processo inquinado, sendo o recurso, a via mais ajustada a repor a situação, além da mais solene para apurar o relevo de tal omissão e de tais violações. Trata-se de uma sentença ferida de nulidade, e improcedente por não provada.”

A A. apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:
“DO JUSTO IMPEDIMENTO
I. Salvo o devido respeito, o Tribunal ad quo decidiu corretamente, quando não adiou a audiência de julgamento marcada para dia 12/10/2022.
II. O requerimento apresentado pela Ilustre mandatária do Recorrente no dia 11/01/2022, não basta para considerar o “justo impedimento”.
III. A data da Realização da Audiência de Julgamento foi devidamente notificada às partes por despacho com acordo prévio, datado de 31/08/2022.
IV. A Ilustre Mandataria poderia e deveria ter procurado encontrar justificação medica, para atempadamente entregar em Tribunal até às 14h30 do dia 12/10/2022 ou substabelecer em algum outro Advogado, para enquadrar o efeito do justo impedimento.
V. Desde o dia 11/10/2022, sabia que a sua situação se prolongaria para o dia seguinte, 12/10/2023, e disso mesmo informa o Tribunal. VI. O requerimento apresentado no dia 11/10/2022, não acompanhava qualquer justificação nos termos legais, pelo que a audiência teria tal como teve de prosseguir até porque com isso concordou a parte contraia.
VII. A Mandatária do recorrente, começou-se a sentir mal no dia 10/10/2022, viu a sua situação de saúde agravada no dia 11/10/2022, pelo que lhe assistia tempo suficiente ate às 14h30m do dia 12/10/2022 para substabelecer ou munir-se de justificação atendível para acautelar o justo impedimento.
VIII. Pelo requerimento apresentado pela Mandataria do recorrente não era possível aferir sem mais, a sua impossibilidade total de comparecer na Audiência de Julgamento.
VIX. E disso bem o sabia a Mandaria, pois, por despacho da manhã de 12/10/2022, o Tribunal ad quo já teria indeferido o requerimento enviado pelo recorrente, fazendo depender da entrega de justificação, ou seja, de atestado médico, o adiamento ou não da Audiência.
X. Pelo que a doença que assolou a Ilustre mandatária não pode ser considerada totalmente imprevisível, pois essa imprevisibilidade poderá enquadra-se para o dia 10 ou 11/10/2022, mas não poderá continuar a ser “totalmente imprevisível” no dia 12/10/2022., e tanto que assim é que a Ilustre mandataria no dia anterior envia requerimento a dizer que não estar presente, exatamente pela previsibilidade que sabia de antemão, não iria estar presente na audiência de julgamento.
XI. Pelo que decidiu e muito bem o Tribunal ad quo dar inico à audiência de julgamento, com anuência da parte contraria, visto e segundo muito bem o fundamenta a Mma Juiz, não ter o dito requerimento sido bastante para que no seu espírito ficasse a certeza de que não poderia a ilustre mandatária estar presente ou poder substabelecer a fim de ser realizada a audiência de julgamento.
XII. Efetivamente a audiência de julgamento não foi adiada pela Mma. Juiz, pois não reconheceu que os factos alegados no requerimento, correspondesse a um caso de justo impedimento. Considerou esse mesmo requerimento insuficiente por si só, para que no seu espírito fica-se a dúvida. Antes tendo considerado que não estava verificado o justo impedimento, ordenando a realização da audiência de julgamento, Depois de obter a concordância da parte contraria.
XIII. Pode-se admitir que uma doença seja um acontecimento alheio à vontade da parte ou mandatário, mas nem toda a doença obsta à prática de um ato processual.
XIV. O justo impedimento, como escreve Teixeira de Sousa, in C.P.C., não se basta com uma mera dificuldade ou uma dificuldade acrescida na prática do ato, exige a verdadeira e radical impossibilidade da prática do ato.
XV. Ora, a Ilustre mandatária do recorrente não alegou e muito menos provou, ter tentado subestabelecer noutro colega.
XVI. Pelo que não existe Justo Impedimento nos termos do 140º do C.P.C.
DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
XVII. Salvo melhor opinião, entendendo-se que não houve qualquer violação de tal princípio, suscetível de conduzir a qualquer nulidade.
DA MATÉRIA DE FACTO
XVIII. Quanto à impugnação fáctica, dispõe o nº. 1 do art.º 640º do C.P.C. que, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: para além dos concretos factos que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação realizada, que impunham decisão diversa e a decisão que, no seu entender, devia ser proferida, o que não o fez.
XIX. Assim, entende-se que não assiste razão ao Recorrente e a sentença recorrida, não merece qualquer juízo de censura e deve ser mantida na integra, não merecendo qualquer reparo.
NESTES TERMOS e nos demais de Direito deve ser dado provimento á resposta ao Recurso, o recurso ser recusado, devendo manter-se a douta sentença ora recorrida nos precisos termos nela consignados.”
*
A decisão recorrida considerou como provada a seguinte matéria de facto:
“1. A Autora, CA nasceu a 04/02/1998, na freguesia de … - (cf. certidão emitida pela Conservatória do Registo Civil de ….
2. Do assento de nascimento registado na Conservatória do Registo Civil de …, consta a menção da maternidade de a autora ser filha de FA, estado civil solteira, e omisso na paternidade.
3. A mãe da autora, FA e o Réu tiveram uma relação afectiva de namoro, que durou entre três e quatro meses.
4. Durante esse período, mantiveram um com o outro relações sexuais de cópula completa.
5.. Em consequência desse relacionamento sexual mantido com o réu TE, a mãe da autora, FA engravidou
6. De tal gravidez resultou o nascimento da autora.
7. Durante os primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento da autora, a mãe não se relacionou sexualmente com outro homem que não fosse o Réu.
8. O réu não compareceu no INML a fim se ser realizada a colheita de material biológico, apesar de ter sido notificado.
9. Não apresentou justificação para tais faltas e foi condenado em multa pela falta de comparência.”
*
A sentença recorrida considerou como não provada a seguinte matéria de facto:
“Durante os 120 dias dos 300 que precederam o nascimento da jovem CA, a sua mãe tivesse mantido relações sexuais com outros homens que não o réu.”
*
A factualidade com relevo para a decisão do presente recurso é a constante do relatório supra e a que antecede.
*
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo apelante e das que forem de conhecimento oficioso (art.ºs 635º e 639º do CPC), tendo sempre presente que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº 3 do CPC).
Assim, as questões a decidir são as seguintes:
1. Da nulidade e respetivas consequências
2. Da impugnação da decisão de facto

1. Da nulidade
O apelante entende que a sessão de audiência final do dia 12/10/2022, devia ter sido adiada – o que foi indeferido pelo Tribunal a quo -, uma vez que a mandatária comunicou a sua impossibilidade de comparência no dia 11/10/2021, alegando justo impedimento, pelo que imputa à decisão recorrida a nulidade prevista no art.º 615º, nº 1, al. d) do CPC.
Dispõe o art.º 603º, nº 1 do CPC: “verificada a presença das pessoas que tenham sido convocadas, realiza-se a audiência, salvo se houver impedimento do tribunal, faltar algum dos advogados sem que o juiz tenha providenciado pela marcação mediante acordo prévio ou ocorrer motivo que constitua justo impedimento.”
E o art.º 151º do CPC estabelece:
“1 - A fim de prevenir o risco de sobreposição de datas de diligências a que devam comparecer os mandatários judiciais, deve o juiz providenciar pela marcação do dia e hora da sua realização mediante prévio acordo com aqueles, podendo encarregar a secretaria de realizar, por forma expedita, os contactos prévios necessários.
2 - Quando a marcação não possa ser feita nos termos do número anterior, devem os mandatários impedidos em consequência de outro serviço judicial já marcado comunicar o facto ao tribunal e identificar expressamente a diligência e o processo a que respeita, no prazo de cinco dias, propondo datas alternativas, após contacto com os restantes mandatários interessados.
3 - O juiz, ponderadas as razões aduzidas, pode alterar a data inicialmente fixada, apenas se procedendo à notificação dos demais intervenientes no ato após o decurso do prazo a que alude o número anterior.
4 - Logo que se verifique que a diligência, por motivo imprevisto, não pode realizar-se no dia e na hora designados, deve o tribunal dar imediato conhecimento do facto aos intervenientes processuais, providenciando por que as pessoas convocadas sejam prontamente notificadas do adiamento.
5 - Os mandatários judiciais devem comunicar prontamente ao tribunal quaisquer circunstâncias impeditivas da sua presença.
6 - Se ocorrerem justificados obstáculos ao início pontual das diligências, deve o juiz comunicá-los aos advogados e a secretaria às partes e demais intervenientes processuais, dentro dos trinta minutos subsequentes à hora designada para o seu início.
7 - A falta da comunicação referida no número anterior implica a dispensa automática dos intervenientes processuais.”
A marcação da data da audiência por prévio acordo, pode passar, como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís F. Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Almedina, 2ª edição, pág. 194 “pela prolação de um despacho no qual o juiz sugira data(s) aos mandatários e aguarde a sua reação, podendo mesmo por razões de agilização e simplicidade, assinalar, desde logo, que, no silêncio dos mandatários, se considera haver prévio acordo quanto à(s) data(s) sugerida(s)”.
Nas palavras do acórdão desta Relação de Lisboa, de 22/02/2018, proc. 15056/16.6T8LSB.L1-6, in www.dgsi.pt, “é outrossim nossa convicção que, não tendo a data da audiência de julgamento sido designada com o acordo prévio de todos os mandatários das partes, a sua designação configura-se como potencialmente provisória durante cinco dias (período durante o qual podem os mandatários vir aos autos comunicar o seu impedimento em consequência de outro serviço judicial já marcado), sendo que, caso nada digam/requeiram, deve entender-se, tendo em conta o seu dever de cooperação relativo à informação da existência de impedimento, tratar-se, de um acordo tácito.” [1]
O despacho que designou o dia 12/10/2022 para realização da audiência final foi notificado às partes com a seguinte menção “em caso de impedimento e mediante prévio acordo com os restantes mandatários, poderá, no prazo de 5 dias propor datas alternativas.”
Nos 5 dias posteriores à notificação nenhum dos mandatários se manifestou ou reagiu, o que releva em termos de acordo tácito, posição que o recorrente também defende.
Em suma, a designação da audiência final foi efetuada mediante acordo tácito dos mandatários.
Por requerimento de 11/10/2022 a mandatária do R. requereu o adiamento do julgamento alegando que “(…) está doente e impedida de se deslocar de sua casa, razão pela qual não lhe é possível comparecer na audiência de julgamento, designada para amanhã, dia 12-10-2022 às 14h30.
Esta comunicação é feita logo que possível, requerendo-se a Vª. Exa., ao abrigo dos artigos 603º nº1 e 140 do CPC, se digne adiar o julgamento.”
Por despacho de 12/10/2022, foi indeferido o requerido adiamento, com fundamento na manifesta falta de elementos que permitissem ajuizar se a situação invocada se verificava, caso não fossem juntos até à hora da audiência.
No dia 12/10/2022, realizou-se a audiência, sem a presença da mandatária do R., tendo sido, no início da diligência, proferido despacho confirmando o anterior.
No requerimento de interposição de recurso o apelante delimita o seu objeto nos seguintes termos: “despachos com as referências: 140090067 de 12/10/2022 e 140564277 de 10/11/2022, e despacho constante da acta de audiência de 12/10/2022, que inquinam a sentença.”
Os dois despachos proferidos em 12/10/2022 indeferem o adiamento da audiência, considerando não justificado o justo impedimento invocado. O despacho prolatado em 10/11/2022 reporta-se á notificação dos despachos proferidos em 12/10/2022 e à disponibilização da ata, nada tendo decidido quanto ao adiamento ou justo impedimento.
A irregularidade processual suscetível de influir no exame e decisão da causa constitui nulidade, nos termos do art.º 195º do CPC, designadamente por violação do princípio do contraditório (art.º 3º do CPC) e da igualdade entre as partes (art.º 4º do CPC).
Em regra, a arguição de nulidade processual segue o regime geral previsto no art.º 149º e 199º do CPC, de acordo com o qual o prazo é de 10 dias, perante o Tribunal onde foi cometida, por meio de reclamação.
Constitui desvio a esta regra, o caso de a nulidade se revelar por efeito de uma decisão recorrível, em que o meio próprio para a impugnar é o recurso.
Neste sentido, v. entre outros, Antunes Varela, in “Manual de Processo Civil”, pág. 393: “se, entretanto, o acto afectado de nulidade for coberto por qualquer decisão judicial, o meio próprio de o impugnar deixará de ser a reclamação (para o próprio juiz) e passará a ser o recurso da decisão”.
Anselmo de Castro, Direto Processual Civil Declaratório, vol. III, pág. 134, refere “Tradicionalmente entende-se que a arguição da nulidade só é admissível quando a infracção processual não está, ainda que indirecta ou implicitamente, coberta por qualquer despacho judicial; se há um despacho que pressuponha o acto viciado, diz-se, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade cometida, não é a arguição ou reclamação por nulidade, mas a impugnação do respectivo despacho pela interposição do competente recurso, conforme a máxima tradicional – das nulidades reclama-se, dos despachos recorre-se. A reacção contra a ilegalidade volver-se-á então contra o próprio despacho do juiz; ora o meio idóneo para atacar impugnar despachos ilegais é a interposição do respectivo recurso (art.º 677º, nº 1), por força do princípio legal de que, proferida a decisão, fica esgotado o poder jurisdicional do juiz (art.º 666.º)”.
“Estando a referida irregularidade acobertada em expresso despacho judicial proferido, pertinente é que possa a mesma ser invocada em sede de apelação interposta para a sentença judicial proferida pelo tribunal a quo e que pôs termo à acção.” [2]
Atentas as circunstâncias já referidas, o adiamento da audiência de julgamento apenas poderia ter como pressuposto o justo impedimento (cfr. art.º 603º, nº 1 in fine e 151º do CPC), [3] fundamento invocado pelo apelante.
Dispõe o art.º 140º do CPC:
“1 - Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato.
2 - A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou (…)”
Para a verificação de justo impedimento exige a lei a ocorrência de motivo imprevisto ou de força maior, impeditivo da presença do mandatário e apresentação da respetiva prova. Esta, contudo, poderá ser junta nos 5 dias posteriores, caso a natureza da ocorrência não permita a obtenção e/ou junção da prova aquando da invocação do justo impedimento.
Em 11/10/2022 a mandatária do R. comunicou encontrar-se doente e impossibilitada de comparecer à audiência, requerendo o seu adiamento. Arrolou uma testemunha. Mas como referido pelo tribunal a quo, não foi devidamente identificada (sendo omissa a morada ou outro contato), não sendo viável a sua inquirição antes da hora designada para a audiência.
Pelas 17h43 do dia 12/10/2022, data em que se realizou a audiência final, a mandatária do R. juntou aos autos o requerimento supra transcrito e juntou os referidos documentos, comprovativos do motivo invocado, que integram o conceito de justo impedimento.
“I - Da conjugação dos artºs 603º, nºs 1 e 3, e 151º, n.º 3, do CPC, decorre que a audiência de discussão e julgamento, independentemente de requerimento, deve ser adiada quando ocorra motivo que constitua justo impedimento de algum dos advogados das partes, devendo este comunicar tal circunstância prontamente ao tribunal e justificar até aos cinco dias imediatos à data da audiência.
II - O justo impedimento em causa é aferido segundo o conceito do n.º 1 do art.º 140º.
III - O despacho que aprecie o motivo invocado pelo mandatário para a sua ausência, deve apenas verificar se o motivo invocado (desarranjo intestinal) constituía ou não justo impedimento nos termos do art.º 140º, n.º 1.
IV - Basta a comunicação do impedimento para que a audiência seja adiada, a menos que o mandatário tenho referido expressamente a sua não oposição ao início da audiência.
V – Considerando que o motivo invocado preenche os requisitos do justo impedimento deve ser adiada a audiência e aguardar-se a respectiva justificação até aos cinco dias subsequentes.” [4]
“A audiência final para discussão e julgamento deve ser adiada, no que respeita à ausência de advogado sem prévia concertação para nova data, se ocorre motivo qualificável como “justo impedimento” para a ausência desse advogado convocado para a audiência.
Essa circunstância de impossibilidade de comparência com base em “justo impedimento” deve ser comunicada e justificada na própria audiência – ou antes, por maioria de razão e se possível –, além de comprovada essa justificação no momento da comunicação ou no período de cinco dias após a data agendada para a audiência: assim se determina em razão da conjugação do art.º 603º, 3, com o art.º 140º, 2, e o art.º 151º, 5, do CPC.
Para haver “justo impedimento”, “basta (…) que o facto obstaculizador da prática do ato não seja imputável à parte ou ao mandatário, por ter tido culpa na produção”. O fundamental é que tal facto “não envolva um juízo de censurabilidade”, antes ocorra num contexto de “não imputabilidade à parte ou ao mandatário (ou a um auxiliar deste: cf. art.º 800-1 CC)”. De tal forma que um “evento previsível pode (…) excluir a imputabilidade do atraso ou da omissão”. Para isso, cabe à parte “alegar e provar a sua falta de culpa, isto é, a ocorrência de caso fortuito ou de força maior impeditivo (art.º 799-1CC)”. Assim, “o justo impedimento pode ser reconhecido mesmo quando não tenha ocorrido nenhum facto imprevisível. Basta, neste caso, que a omissão do acto resulte de um erro desculpável da parte, para que se deva considerar relevante o referido justo impedimento”, uma vez que releva “a eventual censurabilidade dessa omissão e não a ocorrência de um facto exterior à vontade da parte”.
Uma vez recebida a comunicação e a justificação do impedimento (e, eventualmente, o comprovativo da causa de justificação anunciada e descrita nessa comunicação) pelo advogado, o juiz pondera o acto impeditivo de acordo com a normatividade aplicável – que o vincula nessa ponderação – e adiará ou não a audiência nos termos do art.º 151º, 3, do CPC, em articulação com os art.º 603º, 1, do CPC, e 140º, 2. Essa ponderação está vinculada a essa normatividade e envolve um juízo casuístico sobre a seriedade e a verosimilhança de um facto verdadeiramente inibitório do início e da sequência da audiência final, sem abdicar de entrega ulterior nos autos de documento comprovativo da justificação comunicada para a ausência.” [5]
Verifica-se que a mandatária do apelante comunicou a impossibilidade de comparência à audiência na véspera da sua realização, por virtude de doença que a impedia de se deslocar de sua casa, tendo requerido o seu adiamento.
Perante esta comunicação, cujo motivo (doença que impede de se deslocar de casa e de comparecer na audiência final) é suscetível de integrar o conceito de justo impedimento, impunha-se que o tribunal adiasse a audiência de julgamento e aguardasse a junção do respetivo comprovativo até aos cinco dias subsequentes.
Tendo indeferido o adiamento requerido (dois despachos proferidos em 12/10/2022) e procedido à realização da audiência na ausência da mandatária do R., o tribunal a quo violou o disposto nos art.ºs 603º, nº 1 e 140º do CPC, o que constitui nulidade, nos termos do art.º 195º do CPC, dado contender com os princípios do contraditório e da igualdade entre as partes, sendo suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, a implicar a anulação de todos os termos subsequentes que dele dependem absolutamente, designadamente da audiência final e da sentença.
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Perante a procedência da primeira questão colocada no recurso fica prejudicada a apreciação da segunda questão.
Pelo exposto, julga-se procedente o recurso, anulando-se as decisões proferidas em 12/10/2022, antes da audiência final e a proferida nesta, que indeferiram o adiamento e ordenaram a sua realização, anulando-se os atos e termos subsequentes deles absolutamente dependentes, mormente a audiência final e a sentença, determinando-se a designação de nova data para a sua realização.
Custas a cargo da A..

Lisboa, 9 de Novembro de 2023
Teresa Sandiães
Maria do Céu Silva
Marília Leal Fontes

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[1] No mesmo sentido, cfr. acórdãos da Relação de Guimarães, de 25/06/2013, proc. nº 3771/11.5TBVCT.G1 e de 07/01/2016 (proc. nº 136696/14.6YIPRT-A.G1), ambos em www.dgsi.pt
[2] Ac. RL de 22/02/2018, proc. nº 15056/16.6T8LSB.L1-6, www.dgsi.pt
[3] Cfr. ac. RC de 11/05/2020, proc. nº 46598/17.5 YIPRT.C1, ac. RL de 05/04/2022, proc. nº 450/20.6T8MTA.L1-7), ambos disponíveis em www.dgsi.pt
[4] Ac. RL de 07/02/2019, proc. nº 42037/06.5YYLSB-B.L1-2
[5] Ac. STJ de 29/09/2020, proc. nº 731/16.3T8STR.E1.S1