Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1/11.3T2SNT.L1-7
Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA
Descritores: GRAVAÇÃO DE PROVA
ACTA DE JULGAMENTO
TRANSCRIÇÃO
SOCIEDADE
QUOTA
BOA-FÉ
DEPOIMENTO DE PARTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/24/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Sumário: I- Quando o equipamento de gravação permitir a identificação precisa e separada dos depoimentos mas o funcionário não assinalar na acta, como lhe compete, o início e termo da gravação de cada depoimento, o recorrente não terá de indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sendo facultativa a apresentação da transcrição dos depoimentos;
II- Não se comprovando que os RR., tendo efectivo conhecimento de uma determinada realidade respeitante à actividade e contas da sociedade cujas quotas vieram a alienar à A., tenham da mesma dado uma diferente noção a esta aquando das negociações do contrato, em violação dos deveres de boa-fé que lhe estavam impostos, não lhes caberá indemnizar, por essa via, a A..
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
I- Relatório:
CL veio propor contra MP e marido, PP, e SD e marido, PD, acção declarativa de condenação sob a forma ordinária, invocando, em súmula, que tendo-se proposto juntamente com uma amiga, no ano de 2006, investir num infantário, adquiriram ambas as quotas da sociedade “Infantário B” de que os RR. eram sócios, vindo a deparar-se, após a celebração da escritura pública de cessão de quotas, com várias situações graves relativas ao funcionamento daquela sociedade, condicionantes do funcionamento do próprio infantário, que as impossibilitaram de prosseguir o negócio e que foram deliberadamente omitidas e falseadas pelos RR. aquando das negociações estabelecidas. Mais refere que apesar das adquirentes terem solicitado todas as informações que entenderam pertinentes para poder aferir da viabilidade do negócio, se tivessem tido conhecimento dos factos omitidos, de má fé, pelos RR., não teriam concretizado o negócio. Conclui que suportou várias despesas e acabou por perder todo o investimento que efectuou, vendo-se obrigada a ceder a sua quota na sociedade a um preço muito inferior ao valor da aquisição. Pede a condenação dos RR. a pagar-lhe uma indemnização, a “liquidar em execução de sentença”, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, sendo os primeiros acrescidos de juros desde a citação.
Contestaram os RR., impugnando a factualidade alegada e defendendo, em síntese, que o insucesso alegado pela A. nada tem que ver com a sua actuação. Explicam que apenas decidiram ceder as quotas da sociedade “Infantário B” por motivos de saúde da Ré SD e que, ao longo de todo o processo de negociação levado a cabo com a A., sempre disponibilizaram todas as informações e documentação que lhes foi solicitada. Dizem, por outro lado, que foi a A. quem incumpriu o contrato, não procedendo ao pagamento da totalidade dos montantes a que se tinha obrigado. Sustentam que se encontra prescrito o direito da A. a reclamar qualquer indemnização aos RR.. Concluem pela improcedência da causa e pedem a condenação da A. como litigante de má fé.
Foi proferido despacho saneador, sendo conferida a validade formal da instância, com selecção da matéria de facto e elaboração de base instrutória.
Realizada a audiência de discussão e julgamento e fixada a matéria assente, foi proferida sentença que, concluindo pela improcedência da excepção de prescrição invocada e pela inexistência de má fé na actuação dos RR., decidiu nos seguintes termos: “(...) decide-se julgar a presente acção totalmente improcedente e, em consequência:
1) Absolvem-se os réus do peticionado.
2) Absolve-se a autora do pedido de condenação como litigante de má fé.
Custas a cargo da autora (cfr. artigo 446º, nº1 do CPC). (...)”.
Inconformada, recorreu a A. da sentença, culminando as alegações apresentadas com as seguintes conclusões:
a) (…)
Pede a revogação da sentença sendo os RR. condenados como peticionado.
1- Em contra-alegações, concluem os recorridos nos seguintes termos:
(…)
Pedem a manutenção do decidido.
O recurso foi adequadamente admitido como de apelação, com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
***
II- Fundamentos de Facto:
1) (…)
***
III- Fundamentos de Direito:

Cumpre apreciar do objecto do recurso.
À luz do regime aplicável aos recursos aprovado pelo DL nº 303/2007, de 24.8, tal como antes sucedia, são as conclusões que delimitam o respectivo âmbito. Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.
Compulsadas as conclusões do recurso, verificamos que as questões a decidir respeitam à impugnação da matéria de facto e à subsequente aplicação do direito.
A) Da impugnação da matéria de facto:
(…)
B) Aplicação do Direito - Da responsabilidade pré-contratual dos RR.:
A A. sustenta o pedido formulado na acção na conduta dos RR. durante as negociações que culminaram na escritura pública de cessão de quotas realizada em 29.6.2006. Defende que os mesmos agiram de má fé, omitindo informações relevantes com o propósito de enganar as adquirentes das quotas da sociedade “Infantário B, Lda”, a A. e a amiga Madalena, e que estas, apesar de terem solicitado todas as informações que entenderam pertinentes para poder aferir da viabilidade do negócio, se tivessem tido conhecimento dos factos deliberadamente omitidos pelos RR., não teriam concretizado o negócio.
Na sentença, depois de analisados os factos apurados, concluiu-se: “(...), da análise e conjugação da factualidade dada por provada, não vislumbramos que assista razão à autora quando afirma que os prejuízos por si sofridos na sequência da celebração do negócio jurídico com os réus se tenha ficado a dever à falta de boa-fé dos mesmos na forma como conduziram as negociações, ou pela forma como forneceram as informações que a autora lhes solicitou, e que se afiguraram relevantes para a formação da sua decisão.
O que ficou demonstrado foi que a autora, ao tomar pleno conhecimento dos assuntos implicados pela gestão da sociedade, sentiu-se angustiada e insegura, ao ponto de ter tido uma depressão e ter de ser medicada e acompanhada por um médico, e sem vontade de se deslocar ao local de trabalho. Ou seja, a autora manifestamente não esperava que a gestão da referida sociedade fosse tão exigente e claramente não se sentiu preparada, tanto que passado cerca de um ano decidiu ela própria alienar a sua participação. (...)”.
Vejamos.
São quatro os pressupostos da responsabilidade civil em geral: o facto, o nexo de imputação, o dano ou prejuízo e o nexo de causalidade. Para que nasça a obrigação de indemnizar é necessário que o agente pratique um acto ilícito, culposo e adequado a causar danos ao lesado e que estes se tenham efectivamente produzido.
Em sede de responsabilidade civil extracontratual, estabelece o art. 483 do C.C. que: “1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. 2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.”
No domínio da responsabilidade contratual, ao credor cabe a prova do incumprimento ou do cumprimento defeituoso do contrato, como elemento constitutivo do seu direito, enquanto ao devedor caberá a demonstração de que o facto ilícito não procede de culpa sua (cfr. arts. 342, nº 1, 762, 798 e 799 do C.C.)([1]).
Para além disso, quem negociar “com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte” (art. 227, nº 1, do C.C.).
É jurisprudência dominante no STJ que a responsabilidade por culpa in contrahendo configura uma terceira via da responsabilidade civil, entre a responsabilidade contratual e a responsabilidade extracontratual, posto que emerge da violação de deveres surgidos no âmbito de uma relação específica entre as partes, que impõe a tutela da confiança no âmbito do tráfego negocial([2]). De todo o modo, a responsabilidade pré-contratual traduz-se necessariamente num equilíbrio entre dois interesses distintos: o da liberdade negocial e o da protecção da confiança das partes na negociação.
A formulação lata do art. 227 do C.C. compreende, além do mais, a violação culposa dos deveres de protecção, de informação e de lealdade, frustrando a confiança criada na contraparte pela actividade anterior do violador ou quando essa mesma violação retire às negociações o seu sentido substancial profundo de procura de um consenso na formação de um contrato válido([3]).
O conceito, inicialmente dirigido aos contratos celebrados mas inválidos ou ineficazes por culpa de uma das partes, foi-se alargando aos casos em que o contrato não chegou celebrar-se, por ruptura injustificada de uma das partes, e mesmo aos casos em que o contrato foi celebrado de modo válido e eficaz([4]). Neste último caso, porém, como se evidenciou no Ac. do STJ de 23.10.2008 (citado em nota de rodapé) “ou se estabelece uma linha distintiva entre o antes e o depois, ou o princípio da boa fé a que alude o artigo 227.º, n.º 1 se dilui no dever geral de agir de boa fé que enforma a realidade obrigacional e que assume grande relevância no casos dos deveres acessórios de conduta.”
Assinala-se, ainda e em todo o caso, que o dano indemnizável na responsabilidade pré-contratual é o do interesse contratual negativo (ou de confiança), de modo a colocar o lesado na situação em que se encontraria se o negócio se não tivesse efectuado, embora possa, excepcionalmente, admitir-se a cobertura do interesse positivo, como será o caso da conduta culposa da parte consistir na violação do dever de conclusão do negócio([5]).
Revertendo para o caso em análise, logo vemos que a matéria relevante para justificar a condenação dos RR. passaria pela demonstração da violação culposa, por estes, designadamente, dos deveres de protecção, de informação ou de lealdade no decurso das negociações que conduziram à cessão de quotas de 29.6.2009. Quer isto significar que seria essencial à procedência da causa a demonstração de que os RR. agiram com culpa e que, conhecendo determinados factos relevantes relativos à actividade e contas da sociedade, intencionalmente os encobriram da A. quando esta, e uma sua amiga, se propuseram adquirir as respectivas quotas, induzindo-a, desse modo, a celebrar um negócio que de outra forma não teria contratado.
Ora, contra o que defende a apelante e conforme acima já anunciámos, a factualidade apurada nada nos revela sobre as deliberadas “omissões, comportamentos dolosos e intenções enganadoras” dos RR. (art. 50º da p.i.). Verificamos a partir das respostas restritivas dadas pelo Tribunal a quo aos quesitos 2º, 4º, 6º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º e 23º e das respostas negativas aos quesitos 5º, 7º e 8º, que não resultou comprovada a alegada atitude dolosa dos RR..
Com efeito, os pontos 4, 7, 10, 18, 19, 20, 21, 25 e 26 referidos pela apelante como demonstrativos da má fé dos RR. no decurso das negociações não traduzem tal realidade.
A A. estava informada pelos RR. de que fora solicitado, mas não fora ainda concedido, alvará para funcionamento de uma creche nas instalações da sociedade, e não se provou que os RR. tivessem tido oportuno conhecimento do despacho de 14.11.2005 da CMS, rejeitando liminarmente as obras de alteração e mudança de utilização, omitindo essa informação à A. (pontos 3, 10, 11 e 36 a 39 supra). Do mesmo modo, não foi evidenciada qualquer manipulação das contas da sociedade, apurando-se que os RR. forneceram à A. e a Madalena as informações que por aquelas foram solicitadas (pontos 2 e 3). Também não se demonstrou que a sociedade não fosse viável – apesar das contas patentearem que se encontrava em “falência técnica”, como a A. e a amiga constataram através dos elementos consultados antes da cessão de quotas – sendo certo que a mesma continua a funcionar após a cessão de quotas que, por seu turno, a A. e Madalena fizeram a terceiros (pontos 4, 9 e 12 supra).
A circunstância da A. apenas ter tomado conhecimento de toda a situação da empresa após adquirir as quotas e entregar a contabilidade a outro TOC (ponto 25), não significa que isso não tivesse sido possível em momento anterior, através da consulta de mais elementos contabilísticos da sociedade. Não se provou, efectivamente, que tenha sido sonegada às interessadas qualquer documentação por aquelas solicitada na fase das negociações.
Demonstrou-se, é certo, que os RR. não informaram a A. sobre uma eventual possibilidade de processos judiciais por despedimento de duas funcionárias (ponto 20). Porém, não se provou que os RR., antecipando a existência de processos judiciais com esse motivo, tivessem omitido o facto à A., como não se configura sequer que tais processos tivessem sido, ou devessem ter sido, previstos pelos RR. (ver resposta ao quesito 9º).
Tal como se concluiu na sentença recorrida, aos RR. não competiria elucidar a A. sobre todas as questões que uma actividade como aquela poderia acarretar ou sobre os riscos de um tal negócio, e nem esse esclarecimento poderia razoavelmente enquadrar-se no domínio dos deveres de protecção, informação ou lealdade que hão-de nortear os preliminares ou a formação do contrato.
Em suma, não se comprova que os RR., tendo efectivo conhecimento de uma determinada realidade respeitante à actividade e contas da sociedade, tenham da mesma dado à A. uma diferente noção, em violação dos deveres de boa fé que lhe estavam impostos, assim a condicionando a celebrar um contrato que, de outra forma, esta não teria realizado. Não recai, pois, sobre os RR. o dever de indemnizar a A. com esse fundamento, soçobrando necessariamente a causa([6]).
Por conseguinte, tem de improceder a apelação, mantendo-se a sentença recorrida.
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IV- Decisão:
Termos em que e face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo, por consequência, a sentença recorrida.
Custas pela A./apelante.
Notifique.
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Lisboa, 24.9.2013
Maria da Conceição Saavedra
Cristina Coelho
Roque Nogueira
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[1] Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. II, 7ª ed., pág. 101.
[2] Ver, por todos, o Ac. do STJ de 25.10.2012, Proc. 2625/09.0TVLSB.L1.S1, em www.dgsi.pt.
[3] “Da Boa Fé no Direito Civil”, A. Rocha e Menezes Cordeiro, Almedina, págs. 582 a 585.
[4] Cfr. Ac. do STJ de 23.10.2008, Proc. 08B2943, em www.dgsi.pt. Ver, ainda, Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Vol. I, pág. 216.
[5] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Vol. I, pág. 216.
[6] Em qualquer caso, e como acima referimos, o dano indemnizável nesse caso seria, em princípio, o do interesse contratual negativo (ou de confiança), de modo a colocar a pessoa lesada na situação em que esta se encontraria se o negócio se não tivesse efectuado.
Decisão Texto Integral: