Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
275/21.1JAFUN.L1-5
Relator: MARIA JOSÉ MACHADO
Descritores: ARGUIDO ESTRANGEIRO
TRADUÇÃO
EXAME CRÍTICO DA PROVA
PROVA PERICIAL
VALORAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/07/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: - Está na disponibilidade do arguido prescindir de interprete e/ou tradutor;
- Prescindindo o arguido da tradução, está o Tribunal desobrigado de fornecer tradução da sentença proferida começando o prazo para recurso a contar desde o depósito da decisão caso o arguido se encontre presente no momento da prolação da mesma ou da sua notificação pessoal, caso esteja ausente.
- Para fundamentar uma decisão não se toma necessário reproduzir o depoimento das pessoas ouvidas em audiência, mas também não basta enumerar as provas nela produzidas.
- Para fundamentar convenientemente importa fazer uma indicação, ainda que sucinta, das provas produzidas que foram decisivas para formar a convicção do tribunal, explicitando, de forma lógica e racional, que possa ser perceptível pelo cidadão comum, a razão pela qual o tribunal valora umas provas em detrimento de outras e decide num determinado sentido e não noutro.
- A nulidade resultante da falta ou insuficiência da fundamentação só ocorre quando não existir esse exame crítico das provas e não quando forem incorrectas ou passíveis de censura as conclusões a que o tribunal a quo chegou;
- A perícia sobre a personalidade prevista nos artigos 131.°, n.° 3, e 160.° do Código de Processo Penal, destina-se a aferir a aptidão psíquica e características psicológicas e de personalidade de quem irá prestar testemunho.
- Esta perícia tem por objecto a aptidão da testemunha e não qualquer depoimento por ela prestado.
- A perícia visa essencialmente uma avaliação do grau de credibilidade da testemunha e não a credibilidade da versão dos factos;
- O perito não se pronuncia sobre a credibilidade de um concreto depoimento, mas sobre a capacidade da testemunha prestar, como todas as outras o fazem, o seu depoimento.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I — Relatório
1. No processo comum colectivo, supra identificado, foi proferido acórdão, a 16 de Setembro de 2022, mediante o qual foi o arguido AA, melhor identificado nos autos, condenado, pela prática de dois crimes de abuso sexual de crianças, p.p. pelos artigos 171°, n°1 e 2 do Código Penal, em trato sucessivo, agravado pelo artigo 177°, n°1 al. b) do mesmo Código, nas penas de 7 (sete) anos de prisão, por cada um deles e, em cúmulo jurídico, na pena única de 10 (dez) anos de prisão. Mais foi o arguido condenado no pagamento de uma indemnização, a cada uma das ofendidas, nos termos do disposto no artigo 82°-A do Código de Processo Penal de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros).
2. Inconformado com tal decisão, dela recorreu o arguido, extraindo da sua motivação de recurso as seguintes conclusões: (transcrição)
I. Vem o arguido, ora recorrente, apresentar recurso contra o Acórdão de 16 de setembro de 2022, no qual foi condenado pela prática de dois crimes de crime de abuso sexual de crianças, p.p. pelos artigos 171.°, n.° 1 e 2 do Código Penal, em trato sucessivo, agravado pelo artigo 177.°, n.° 1 al. b) do mesmo código, na pena de 10 (dez) anos de prisão efetiva em cúmulo jurídico e ainda condenado no pagamento de uma indemnização, a cada uma das ofendidas, nos termos do disposto no artigo 82.°-A do CPP, que se fixou em € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros).
II. Ainda, conforme decorre do processo, o arguido ora condenado, é de nacionalidade venezuelana.
III. Não tendo domínio da língua portuguesa.
IV. No âmbito do presente processo, foi-lhe nomeado intérprete.
V. No ato da leitura do acórdão condenatório, não esteve presente intérprete, nem renunciou a sua presença.
VI. Pelo que, o prazo para a interposição do recurso, ainda não há dado início.
VII. Isto, porquanto o texto condenatório, não foi devidamente traduzido e entregue ao arguido, que de facto, está em prisão preventiva há mais de um ano.
VIII. Assim, e porquanto a omissão deste dever/direito não pode ser convalidada sem a sua sanação, com fundamento no direito comunitário supra elencado, nomeadamente no estatuído no n.° 3 do artigo 6.° da CEDH e as Diretivas n°s 2010/64/EU do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de outubro de 2010 relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal e 2012/13/EU relativa ao direito à informação, assim como na nossa constituição e leis processuais deve ser ordenada a notificação do arguido/recorrente com a devida entrega do Acórdão traduzido ao castelhano, corrigindo desta forma a omissão supra indicada.
Sem prescindir, a cautela e por dever de patrocínio sempre se dirá que,
IX. Do texto do acórdão, ora em crise, evidencia-se que foram dados como provados todos os factos alegados na douta acusação.
X. Dando-se por provados:
"1. Em 2016, na República Bolivariana da Venezuela, o arguido iniciou uma relação de namoro com BB, nascida em …, cidadã de nacionalidade portuguesa, natural da Região Autónoma da Madeira.
2. BB vivia na cidade de ..., da República Bolivariana da Venezuela e tinha quatro filhos menores - CC, nascida em .../.../....., DD, nascida em .../.../....., EE e FF, gémeos, nascidos em .../.../..... - todos filhos de GG, o seu marido à data, que se encontrava emigrado em Inglaterra, desde 2015.
3. O arguido conheceu BB por ser professor da sua filha CC, no primeiro ciclo de ensino.
4. O arguido foi-se aproximando das menores CC e DD, ofendidas nestes autos, prestando-lhes ajuda, designadamente nos trabalhos da escola.
5. Algum tempo depois, o arguido começou a namorar com BB, e a pernoitar algumas noites na casa da mesma, onde residia com os seus filhos menores e a sua sogra, HH, que era a proprietária da casa e a quem BB prestava assistência, por ter perdido autonomia, em resultado de demência.
6. Nessa residência, o arguido começou a dar banho às ofendidas, alegadamente para auxiliar a companheira.
7. Ao fim de algum tempo, o arguido foi encontrando oportunidades para permanecer sozinho com as ofendidas e, nessas ocasiões, começou a acariciá-las com as mãos no corpo, inicialmente por cima da roupa.
8. Uns meses depois, ainda em 2016, o arguido começou a tocar no corpo das ofendidas CC e DD por baixo da roupa, evoluindo com as carícias de forma paulatina.
9. Entre janeiro e fevereiro de 2017, o arguido mudou-se com BB e os seus filhos para a cidade de ..., iniciando uma relação plena de união de facto com a senhora, em comunhão de mesa, leito e habitação.
10. Entre 2016 e setembro de 2017, nas residências comuns que partilharam em ... e em ..., na Venezuela, em datas e em número de vezes não concretamente apurado, o arguido aproveitava as ausências da companheira e pedia à ofendida CC que se despisse, acariciava-a e instruía-a para que virasse de costas, seguidamente introduzindo o seu pénis ereto no ânus da ofendida.
11. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido introduzia o pénis na boca da ofendida CC e dizia-lhe para o chupar, conforme a mesma fazia, sendo que o arguido insistia para que continuasse, mesmo quando a ofendida se queixava de sentir vontade de vomitar.
12. Entre 2016 e setembro de 2017, nas residências comuns que partilharam em ... e em ..., na Venezuela, em datas e em número de vezes não concretamente apurado, o arguido introduziu o seu pénis na boca da ofendida DD e dizia-lhe o chupar, assim com lhe pedia que o masturbasse com as mãos no pénis, o que a ofendida fazia.
13. Num dia, em data não apurada, na Venezuela, na casa da avó paterna das menores em ..., entre 2016 e fevereiro de 2017, o arguido surpreendeu as duas irmãs juntas na casade-banho e começou a acariciá-las.
14. Seguidamente, os três despiram-se, mediante instruções do arguido, que logo depois pegou num óleo que ali encontrou e o colocou no seu no pénis e no ânus das ofendidas, com o propósito de os lubrcar; em seguida, penetrou-as no ânus, primeiro a uma e depois a outra.
15. O arguido dizia regularmente às ofendidas para não contarem nada à mãe e prometia que caso o fizessem faria mal à mãe e aos irmãos delas, ciente da gravidade dos seus atos e de que a manutenção do seu plano com êxito dependia da falta de proteção da progenitora.
16. As ofendidas acediam à prática dos atos sexuais pedidos pelo arguido sentindo o receio de que ele atentasse contra elas ou contra à mãe e os irmãos, menores.
17. Em setembro de 2017, BB decidiu regressar definitivamente à Madeira, na companhia dos seus filhos e do arguido.
18. Os seis fixaram residência numa casa localizada na ..., na zona do ..., onde vivia já a avó materna das crianças, juntamente com o seu companheiro e uma filha menor, tia das ofendidas.
19. Enquanto viveram nessa casa, o arguido acariciou a ofendida DD, por cima e por baixo da roupa, no interior da residência comum, em várias ocasiões distintas, e em número de vezes não apurado.
20. Em janeiro de 2018, BB e o arguido arrendaram uma habitação ao lado da casa mencionada, na zona de ..., no concelho da ....
21. Nessa residência comum, em datas não apuradas, o arguido introduziu o seu pénis ereto no ânus das ofendidas e fez movimentos de vaivém até, por vezes, ejacular; o arguido pediu às ofendidas em várias ocasiões para lhes tocarem no seu órgão genital e o masturbarem, assim como lhes pediu para lhe fazerem sexo oral, introduzindo o pénis dele nas suas bocas e fazendo movimentos ascendentes e descendentes, ao que as ofendidas acederam, praticando todos estes atos.
22. O arguido praticava os descritos atos com as ofendidas em ocasiões distintas, a sós com cada uma delas, aproveitando as ausências da companheira, sobretudo quando ia levar os filhos ao futebol, em dois dias úteis da semana, ao final da tarde.
23. As práticas descritas, nessa segunda residência no ..., aconteciam com a ofendida DD pelo menos uma vez por semana, e com a ofendida CC menos vezes, em número não concretamente apurado, mas superior a dois.
24. O arguido continuava a imprimir nas ofendidas o receio de sofrerem represálias caso revelassem o que lhes fazia, dizendo que faria mal à mãe delas e aos irmãos, menores.
25. O arguido tentou penetrar as ofendidas na vagina, mas não avançou quando as mesmas lhe transmitiram o receio de engravidarem.
26. Entre abril e maio de 2018, a DD decidiu contar à mãe, na presença da irmã, que o arguido a abraçava e lhe tocava com as mãos de um modo que a desagradava, sem revelar mais detalhes.
27. A progenitora das ofendidas, nesse momento, confrontou o arguido, que tudo negou perante as menores.
28. Em face disso, a ofendida DD, nervosa, recuou e disse à mãe que era tudo mentira; e o arguido continuou a residir com eles.
29. Nos meses seguintes, a mãe das ofendidas reforçou a vigilância e o arguido não fez abordagens sexuais às ofendidas.
30. Em julho de 2019, as ofendidas, a respetiva progenitora e os irmãos mudaram de residência para ..., para uma habitação na freguesia de ..., sita …, sendo que o arguido fez a mudança uns meses antes.
31. Nessa residência de ..., entre julho de 2019 e 2020, houve um dia em que a menor CC saiu da casa de banho enrolada numa toalha e foi surpreendida pelo arguido que a seguiu até ao quarto e lhe ordenou que retirasse a toalha, o que a menor recusou, tendo o arguido desistido por ver entrar a ofendida DD.
32. Nessa residência, o arguido mais do que uma vez, o arguido tomou banho com a menor DD e roçou-se no seu corpo, em oportunidades de curta duração.
33. Mais do que uma vez, nessa residência e nesse período temporal, já depois da ofendida ter a menarca, o arguido pediu à ofendida DD que lhe chupasse o seu pénis, conforme fez, assim como a penetrou no seu ânus com movimentos de vaivém até por vezes ejacular.
34. Na residência de ..., o arguido apropriou-se temporariamente das chaves do quarto das ofendidas e tentou convencer a sua companheira, sem sucesso, a impedi-las de terem as chaves, o que fez para poder entrar e observar as ofendidas nuas ou em trajes menores.
35. O arguido pediu mais do que uma vez à ofendida DD para tirar fotografias ao seu próprio corpo despido, com o telemóvel, e enviá-las para o seu número de telemóvel, conforme a ofendida DD fazia, para que o arguido pudesse visualizar e se satisfazer.
36. Mais tarde, o arguido pedia à ofendida DD que lhe entregasse o telemóvel, com o pretexto de castigá-la por mau comportamento, e apagava as fotografias, com o propósito de eliminar as provas dos seus atos.
37. O arguido aliciava as ofendidas com dinheiro e doces, oferecendo-lhes determinados quantitativos pecuniários caso aceitassem praticar com ele diferentes tipos de atos, fosse coito oral, anal ou outros menos invasivos, variando as quantias que prometia em função do tipo de atos.
38. O arguido nunca utilizou preservativo ou qualquer outra proteção durante os atos descritos que praticou sobre as ofendidas, apesar de as mesmas lhe transmitirem o receio de engravidarem.
39. O arguido ejaculou dentro do ânus de CC e de DD várias vezes.
40. Durante a penetração anal, quando as ofendidas se queixavam de dores, o arguido pedia para aguentarem, convencendo-as a suportarem a dor, para desse modo, prolongar a sua satisfação, tal como acontecia.
41. Os atos descritos cessaram entre novembro e dezembro de 2020, por ocasião do regresso do pai das ofendidas, GG, que esteve instalado por alguns períodos nu residência das mesmos, em ..., juntamente com a sua companheira II, até por fim abandonarem a Região Autónoma da Madeira, em abril de 2021.
42. Desde 2019, em resultado dos atos praticados pelo arguido e de outras circunstâncias da sua vida pessoal, a ofendida CC sofria de ansiedade, que se manifestava em comportamentos de automutilação nos braços e em fraco aproveitamento escolar.
43. No início de maio de 2021, a ofendida CC revelou na escola os descritos abusos, sem combinar nem informar previamente a irmã, e no dia 7.5.2021, as ofendidas foram retiradas de emergência à família e sujeitas à medida de acolhimento residencial, numa instituição na R.A.M, no âmbito de um processo de promoção e proteção.
44. No dia 9.5.02021, a mãe das menores ordenou ao arguido que abandonasse definitivamente a sua casa, o qual reagiu insistindo para ficar, alegando que não tinha casa nem família em Portugal.
45. Acabou por sair ao fim de dois dias, em 11.5.2021, levando consigo a viatura Opel Corsa de matrícula ___-___-___.
46. No dia 13.5.2021, o arguido deslocou-se durante a madrugada a casa de BB, tocou à porta insistentemente e pediu-lhe que abrisse, o que viu negado.
47. O arguido agiu sempre com o propósito concretizado de satisfazer o seu desejo libidinoso, através da manutenção de relação de coito oral e anal, atos de masturbação e demais atos de natureza sexual descritos, praticados sobre as ofendidas CC e DD, tendo o mesmo pleno conhecimento que eram menores, nascidas em .../.../..... e .../.../....., respetivamente.
48. O arguido sabia que em razão da idade e da inexperiência, as menores não possuíam a maturidade nem o discernimento necessários à compreensão, à decisão e à oposição aos atos descritos, do que o arguido se aproveitou conscientemente.
49. O arguido explorou astuciosamente a situação de coabitação com as ofendidas e o ascendente que sobre elas exercia por ser adulto e companheiro da mãe, na qual cultivou a confiança necessária para viver consigo e os seus filhos menores e deixá-los aos seus cuidados durante as suas ausências.
50. O arguido estava ciente de que prejudicava o livre e saudável desenvolvimento sexual das menores, o que realizou e não o demoveu de atuar nos termos descritos, refreando ocasionalmente as suas investidas somente por força da presença de adultos da família das ofendidas.
51. O arguido agiu de modo voluntário, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei como crime."
XI. O recorrente impugna o douto acórdão por existir erro de julgamento sobre matéria de facto, atento que o Tribunal a quo condenou ao arguido com fundamento a uma evidente ausência de provas, valorizando incorretamente a prova produzida.
XII. "O erro notório na apreciação da prova, vício da decisão previsto no art. 410.°, n.° 2, al. c), do CPP, verifica-se quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum". Acórdão do STJ, no âmbito do Processo 308/08, em que foi relator o Conselheiro Simas Santos.
XIII. E existe, porquanto há uma evidente incorreção na valoração, apreciação e interpretação dos meios de prova existentes no presente caso
XIV. Não se tratando, como será dito na resposta do presente recurso, de colocar em crise a convicção que o Tribunal recorrido formou perante as provas produzidas em audiência e substituir essa convicção pela sua própria convicção.
XV. Porquanto, da prova produzida, nunca foi possível ultrapassar o umbral da dúvida razoável, para garantir que esta decisão, seria garantista dos direitos constitucionais das partes, e conforme com o princípio da presunção de inocência, até a condenação deverá ser presumido inocente.
XVI. Assim, em termos de valoração material da prova, apesar da minuciosa regulamentação das provas efetuada pelo CPP, salvos os casos em que a lei define critérios legais de apreciação vinculada, como é o caso da prova documental e a prova pericial, vigora princípio geral de que a prova é apreciada de acordo com as regras da experiência e a livre convicção do julgador, como referido, e que consta do comando do artigo 127° do CPP.
XVII. O princípio da livre apreciação da prova, conjugado com o dever de fundamentação das decisões dos tribunais, exige uma apreciação motivada, crítica e racional, fundada nas regras da experiência, mas também nas da lógica e da ciência.
XVIII. Ela deve ser objetivada e motivada, isto é, livre de subjetivismo, únicas características que lhe permitem impor-se, perante a opinião em contrário.
XIX. Mais do que uma limitação da livre convicção pela dúvida razoável, o critério da livre apreciação e o critério da dúvida razoável é idêntico, constituindo o cerne da decisão judicial sobre a prova do facto.
XX. Isto significa que a livre apreciação exige a convicção para lá da dúvida razoável; e o princípio "in dubio pro reo" impede e limita a formação da convicção em caso de dúvida razoável.
XXI. Essa falta de exame crítico das provas viola, como referido, o disposto no artigo 127° do C. P. Penal o princípio da livre apreciação da prova, a qual não pode ser meramente intuitiva, assim como o estabelecido no n.° 1 do artigo 32.°, da Constituição da República Portuguesa.
XXII. O arguido prestou declarações em sede de julgamento.
XXIII. Como prova documental existente nos autos temos a indicada na douta acusação e ainda, a apresentada em julgamento pelo recorrente.
XXIV. Como prova testemunhal relevante acerca dos factos pelos quais foi condenado o recorrente temos apenas as declarações das ofendidas, através das declarações para memória futura das vítimas, cuja transcrição valorada pelo tribunal, é impugnada porquanto a mesma não contém a transcrição integral e sem adaptações, das declarações das ofendidas, o que se comprova apenas com a sua comparação.
XXV. Ainda, num relatório médico legal - pericial - negativo e outro acerca da credibilidade das declarações das menores.
XXVI. Relativamente ao relatório médico legal, o mesmo nada comprova relativamente aos factos pelos quais foi condenado o arguido/recorrente, pelo qual mal andou o coletivo ao valorar-lho como fez.
XXVII. Relativamente à prova pericial sobre a credibilidade dos depoimentos das ofendidas, mal andou o coletivo ao valorar-lhos conforme o artigo 163.° do CPP.
XXVIII. Não é possível equiparar este tipo de perícia de avaliação psicológica do menor que incide sobre a credibilidade do depoimento a uma qualquer outra perícia, porquanto é competência do juiz.
XXIX. O tribunal a quo fundou a sua convicção tão-só com base nas declarações das lesadas e vítimas, ainda que acolheu o depoimento da progenitora, como prova testemunhal relevante, e quem nada presenciou acerca dos alegados abusos sexuais das suas representadas, sendo que esta testemunha, assim como as demais, não possuem conhecimento direto dos factos.
XXX. De facto, do que se conhece esta testemunha, surgem elementos de convicção que puderam apontar noutro sentido, determinando desta forma que o estândar ou umbral da dúvida razoável, não foi ultrapassado.
XXXI. No modesto entendimento do arguido/recorrente, a prova, assim configurada, é insuficiente para o condenar, pois se resume às declarações das vítimas, não existindo qualquer outro elemento de prova que sustente tais declarações.
XXXII. Essa prova não é isenta de dúvidas, e, por isso, o arguido deve ser absolvido, em obediência ao princípio "in dubio pro reo".
XXXIII. Mas, caso assim não se entenda, deverá ser explicado o processo de formação da convicção que formou, face à prova produzida em julgamento.
Com efeito,
XXXIV. Conforme estipula o art0 379 al. a) CPP, é nula a sentença que não contiver as menções referidas no n.° 2 e na al, b) do n° 3 do art.374° do CPP.
XXXV. Por sua vez, dispõe o art.° 374°, n° 2 que, "ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que terão servido para formar a convicção do tribunal, omitindo qualquer referência à apreciação crítica das mesmas.
XXXVI. A falta de exame crítico das provas, imposto pelo art° 374°, n.° 2, do CPP, e a consequente insuficiência da fundamentação determina, nos termos do art. 379.°, n. n°1 a), do mesmo código a nulidade da sentença, como referido.
XXXVII. A douta sentença ora posta em crise não fundamenta a razão pela qual deixou de se pronunciar sobre as declarações do arguido/recorrente bem como não esclareceu onde retirou a sua credibilidade.
XXXVIII. O arguido aquando o primeiro interrogatório falou, e ainda falou em julgamento, mas nada do que disse foi tomado em consideração pelo coletivo.
XXXIX. Ora a contradição entre a matéria dada como provada e a prova que foi produzida enferma de nulidade insanável a douta sentença recorrida.
XL. O arguido não se conforma com a sentença uma vez que a prova produzida em audiência não poderia dar lugar aos factos provados, nomeadamente, que o arguido sabia e queria incorrer no crime pelo qual foi condenado.
XLI.  Pretendendo desta forma, o arguido ver apreciados os pontos que indica da matéria de facto provada, que entende incorretamente julgados, para efeitos da sua reapreciação.
XLII. Se é certo que no âmbito do direito penal vigora o princípio da livre apreciação da prova (art.° 127° do C.P.P.), o mesmo não pode confundir-se com a apreciação arbitrária da prova, nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova, sendo, em concreto, reconduzível a critérios objetivos.
XLIII. O aludido princípio determina que o juiz se resolve, não por critérios formais, mas através de um juízo objetivo - material, atípico e concreto.
XLIV. Desta forma, a prova livre não se confunde com prova arbitrária, obedecendo, antes, a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio. O princípio da livre apreciação da prova pelo tribunal, constitui, no fundo, um dever de perseguir a chamada verdade material e, no exercício desse dever, o tribunal não pode esquecer o princípio de a dúvida ser decidida a favor do réu - princípio do "ín dubio pro reo".
XLV. O Principio da Livre Apreciação da Prova, plasmado no artigo 127.° do CPP. indica que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente (salvo as exceções ressalvadas na lei que, no caso, não se colocam).
XLVI. Os limites que estão subjacentes no citado artigo 127.° do CPP e que, aliados à institucionalização das regras de motivação e controlo em sede de apreciação da prova obrigam a uma correta fundamentação fáctica n.° 2 do mesmo Código).
XLVII. A configuração na formação da convicção do Tribunal não pode, consequentemente, assentar de forma simplista nas declarações das ofendidas, sem realizar um minucioso exame das mesmas.
XLVIII. Máxime quando não houve imediação na prova pelo coletivo em relação às ofendidas.
XLIX. Não consta da douta sentença recorrida a fundamentação da decisão proferida sobre a matéria de facto atento que não faz referência às declarações das ofendidas e dos fundamentados dos motivos da credibilidade ultrapassado o devido controlo as mesmas, máxime quando não houve imediação da prova violando desta forma os artigos 127.° e 374.°, n° 2, ambos do CPP.
L. De facto algumas contradições e relevo, são apreciadas nas declarações das ofendidas.
LI. A progenitora, no seu depoimento, deixa transluzir essas incongruências, imprecisões nas declarações das menores, violando os artigos 128.° e 355.° do CPP e ainda, o principio do in dubio pro reo e a presunção de inocência.
LII. Assim, da prova produzida em sede de julgamento, permitem descortinar que face a essa dúvida, subsiste a inocência do arguido na prática dos factos pelos quais vem acusado.
LIII. A labor deste honorável tribunal superior, então, não será uma indiscriminada expedição destinada a repetir e a realizar a prova, mas sim um trabalho de reexame da apreciação da prova nos pontos em crise pela decisão ora impugnada, e a partir das provas que no entender do arguido/recorrente, impõem decisão diversa da recorrida.
LIV. O arguido/recorrente na sua modesta opinião, cumpre com os deveres impostos pelo artigo 412.°, n.° 3 do CPP.
LV. Em relação à pena ditada em cúmulo jurídico, como já referido, foi de 10 (dez) anos de prisão efetiva.
LVI. Na modesta opinião do arguido/recorrente, a pena de oito anos de prisão é excessiva, não proporcional à culpa e à gravidade dos factos praticados.
LVII. Por outra parte, e na modesta opinião do arguido/recorrente, a pena de dez anos de prisão em cúmulo, é excessiva e desproporcional, face à prova dos autos.
LVIII. Depõe a favor do arguido, não existir relatos e/ou antecedentes que ponham em causa a expectativa de reinserção social, e ainda, ter impoluto o seu registo criminal.
LIX. De facto, do teor das declarações das testemunhas, nada se pode auferir em contrário.
LX. Evidentemente, salvando as declarações das ofendidas, porque na verdade, são as únicas que poem em causa a conduta do arguido.
LXI. Na generalidade, e com a devida cautela que o caso amerita, as consequências do comportamento do arguido não afetarão na vida futura das ofendidas.
LXII. As condições da vida do arguido, oriundo de uma família numerosa e de modesta condição socioeconómica, não devem provocar a sua exclusão social, mais além do necessário.
LXIII. A pena aplicada afasta-o, porventura de forma irremediável, pela sua duração, dessa possibilidade.
LXIV. Em casos similares e de ainda pior contexto, as penas aplicadas são até inferiores às aplicadas ao arguido em cúmulo.
Pelo que
LXV. Sem prejuízo do castigo merecido e da função preventiva que deve ser demonstrada, deve ser reduzida.
LXVI. Considerando, que o arguido não tem antecedentes criminais, se encontrava até a sua detenção socialmente integrado e não manteve e mantém, qualquer contacto com as vítimas, não mereceria censura a formulação, pelo Tribunal de Recurso, de um juízo de prognose favorável ao arguido, por existirem razões sérias para crer que, da atenuação, ainda que leve, face aos factos considerados provados, e em especial a pena de prisão, resultam sérias vantagens para a reinserção social do mesmo.
3. O Ministério Público respondeu ao recurso defendendo a sua extemporaneidade e improcedência, tendo terminado a sua resposta com as seguintes conclusões: (transcrição)
1 - Os recursos têm o seu objeto delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na respetiva motivação, procurando remédio jurídico para erros praticados no processo.
2 - O presente recurso deu entrada a 20-10-2022, ao quarto dia após o prazo perentório de 30 dias, contados desde 16-09-2022, sendo inadmissível por extemporâneo, nos termos do disposto no art.° 414.°, n.° 2 do CPP.
3 - O recorrente dispensou intérprete em audiência de julgamento, foi inquirido e prestou declarações sem intérprete, razão pela qual foi notificado do acórdão sem intérprete, não carecendo de qualquer tradução por desnecessidade, cfr. art.° 92, n.°s 1 e 6, do CPP, e ainda que qualquer nulidade por falta de nomeação de intérprete teria que ser aí invocada, cfr. art.° 121.°, n.° 1, c) e 3, a), do CPP
4 - Os denominados vícios da decisão, ou seja, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão e o erro notório na apreciação da prova, conforme prescreve o art.° 410.° do Código de Processo Penal, têm que resultar do texto da decisão, por si só ou em conjugação com as regras de experiência comum.
5 - Também o princípio in dubio pro reo, é convocado apenas na circunstância em que o juiz perante versões contraditórias e ponderada toda a prova, não consegue ultrapassar a dúvida sobre a realidade dos factos, o que não foi o caso em apreço.
6 - A sentença recorrida não padece de qualquer vício, nomeadamente de nulidade ou de erro na apreciação da prova, e a pena aplicada ao arguido não merece qualquer censura, na medida em que o tribunal ponderou corretamente todas as circunstâncias que depunham a favor e contra o ora recorrente, nos termos do art. 71.°, do Código Penal, tendo em atenção a culpa do agente e as necessidades de prevenção.
7 - Em conformidade com a observação do texto da decisão, o veredicto do tribunal a quo não ofende o sentimento de justiça.
4. Neste tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, ao qual o recorrente respondeu, uma vez cumprido o disposto no artigo 417.°, n.°2, do Código de Processo Penal (doravante designado C.P.P.).
5. Em sede de exame preliminar apreciou-se a questão da extemporaneidade do recurso suscitada pelo Ministério Público, considerando-se o recurso tempestivo, e ordenou-se a realização de conferência para o recurso aí ser julgado, após os vistos legais, cumprindo agora decidir.
II — Questões a decidir
Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação nas quais sintetiza as razões do pedido (art.° 412°, n°1 do C.P.P.).
Tendo presentes as conclusões formuladas pelo recorrente, que pecam pela falta de síntese, importa apreciar, pela ordem da sua relevância processual, que não pela ordem indicada pelo recorrente, as seguintes questões:
- a falta de tradução do acórdão recorrido,
- a nulidade da decisão por violação do disposto no art.° 374°, n.°2 do C.P.P.;
- o erro de julgamento na apreciação da prova e a violação dos princípios da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo;
- a medida da pena.
III - Fundamentação
1. Do acórdão recorrido
1.1. O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos
(transcrição):
1. Em 2016, na República Bolivariana da Venezuela, o arguido iniciou uma relação de namoro com BB, nascida em 1982.12.19, cidadã de nacionalidade portuguesa, natural da Região Autónoma da Madeira.
2. BB vivia na cidade de ..., da República Bolivariana da Venezuela e tinha quatro filhos menores - CC, nascida em .../.../....., DD, nascida em .../.../....., EE e FF, gémeos, nascidos em .../.../..... - todos filhos de GG, o seu marido à data, que se encontrava emigrado em Inglaterra, desde 2015.
3. O arguido conheceu BB por ser professor da sua filha CC, no primeiro ciclo de ensino.
4. O arguido foi-se aproximando das menores CC e DD, ofendidas nestes autos, prestando-lhes ajuda, designadamente nos trabalhos da escola.
5. Algum tempo depois, o arguido começou a namorar com BB, e a pernoitar algumas noites na casa da mesma, onde residia com os seus filhos menores e a sua sogra, HH, que era a proprietária da casa e a quem BB prestava assistência, por ter perdido autonomia, em resultado de demência.
6. Nessa residência, o arguido começou a dar banho às ofendidas, alegadamente para auxiliar a companheira.
7. Ao fim de algum tempo, o arguido foi encontrando oportunidades para permanecer sozinho com as ofendidas e, nessas ocasiões, começou a acariciá-las com as mãos no corpo, inicialmente por cima da roupa.
8. Uns meses depois, ainda em 2016, o arguido começou a tocar no corpo das ofendidas CC e DD por baixo da roupa, evoluindo com as carícias de forma paulatina.
9. Entre janeiro e fevereiro de 2017, o arguido mudou-se com BB e os seus filhos para a cidade de ..., iniciando uma relação plena de união de facto com a senhora, em comunhão de mesa, leito e habitação.
10. Entre 2016 e setembro de 2017, nas residências comuns que partilharam em ... e em ..., na Venezuela, em datas e em número de vezes não concretamente apurado, o arguido aproveitava as ausências da companheira e pedia à ofendida CC que se despisse, acariciava-a e instruía-a para que virasse de costas, seguidamente introduzindo o seu pénis ereto no ânus da ofendida.
11. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido introduzia o pénis na boca da ofendida CC e dizia-lhe para o chupar, conforme a mesma fazia, sendo que o arguido insistia para que continuasse, mesmo quando a ofendida se queixava de sentir vontade de vomitar.
12. Entre 2016 e setembro de 2017, nas residências comuns que partilharam em ... e em ..., na Venezuela, em datas e em número de vezes não concretamente apurado, o arguido introduziu o seu pénis na boca da ofendida DD e dizia-lhe o chupar, assim com lhe pedia que o masturbasse com as mãos no pénis, o que a ofendida fazia.
13. Num dia, em data não apurada, na Venezuela, na casa da avó paterna das menores em ..., entre 2016 e fevereiro de 2017, o arguido surpreendeu as duas irmãs juntas na casa- de-banho e começou a acariciá-las.
14. Seguidamente, os três despiram-se, mediante instruções do arguido, que logo depois pegou num óleo que ali encontrou e o colocou no seu no pénis e no ânus das ofendidas, com o propósito de os lubrificar; em seguida, penetrou-as no ânus, primeiro a uma e depois a outra.
15. O arguido dizia regularmente às ofendidas para não contarem nada à mãe e prometia que caso o fizessem faria mal à mãe e aos irmãos delas, ciente da gravidade dos seus atos e de que a manutenção do seu plano com êxito dependia da falta de proteção da progenitora.
16. As ofendidas acediam à prática dos atos sexuais pedidos pelo arguido sentindo o receio de que ele atentasse contra elas ou contra à mãe e os irmãos, menores. 17. Em setembro de 2017, BB decidiu regressar definitivamente à Madeira, na companhia dos seus filhos e do arguido.
18. Os seis fixaram residência numa casa localizada na ..., na zona do ..., onde vivia já a avó materna das crianças, juntamente com o seu companheiro e uma filha menor, tia das ofendidas.
19. Enquanto viveram nessa casa, o arguido acariciou a ofendida DD, por cima e por baixo da roupa, no interior da residência comum, em várias ocasiões distintas, e em número de vezes não apurado.
20. Em janeiro de 2018, BB e o arguido arrendaram uma habitação ao lado da casa mencionada, na zona de ..., no concelho da ....
21. Nessa residência comum, em datas não apuradas, o arguido introduziu o seu pénis ereto no ânus das ofendidas e fez movimentos de vaivém até, por vezes, ejacular; o arguido pediu às ofendidas em várias ocasiões para lhes tocarem no seu órgão genital e o masturbarem, assim como lhes pediu para lhe fazerem sexo oral, introduzindo o pénis dele nas suas bocas e fazendo movimentos ascendentes e descendentes, ao que as ofendidas acederam, praticando todos estes atos.
22. O arguido praticava os descritos atos com as ofendidas em ocasiões distintas, a sós com cada uma delas, aproveitando as ausências da companheira, sobretudo quando ia levar os filhos ao futebol, em dois dias úteis da semana, ao final da tarde.
23. As práticas descritas, nessa segunda residência no ..., aconteciam com a ofendida DD pelo menos uma vez por semana, e com a ofendida CC menos vezes, em número não concretamente apurado, mas superior a dois.
24. O arguido continuava a imprimir nas ofendidas o receio de sofrerem represálias caso revelassem o que lhes fazia, dizendo que faria mal à mãe delas e aos irmãos, menores.
25. O arguido tentou penetrar as ofendidas na vagina, mas não avançou quando as mesmas lhe transmitiram o receio de engravidarem.
26. Entre abril e maio de 2018, a DD decidiu contar à mãe, na presença da irmã, que o arguido a abraçava e lhe tocava com as mãos de um modo que a desagradava, sem revelar mais detalhes.
27. A progenitora das ofendidas, nesse momento, confrontou o arguido, que tudo negou perante as menores.
28. Em face disso, a ofendida DD, nervosa, recuou e disse à mãe que era tudo mentira; e o arguido continuou a residir com eles.
29. Nos meses seguintes, a mãe das ofendidas reforçou a vigilância e o arguido não fez abordagens sexuais às ofendidas.
30. Em julho de 2019, as ofendidas, a respetiva progenitora e os irmãos mudaram de residência para ..., para uma habitação na freguesia de ..., sita …, sendo que o arguido fez a mudança uns meses antes.
31. Nessa residência de ..., entre julho de 2019 e 2020, houve um dia em que a menor CC saiu da casa de banho enrolada numa toalha e foi surpreendida pelo arguido que a seguiu até ao quarto e lhe ordenou que retirasse a toalha, o que a menor recusou, tendo o arguido desistido por ver entrar a ofendida DD.
32. Nessa residência, o arguido mais do que uma vez, o arguido tomou banho com a menor DD e roçou-se no seu corpo, em oportunidades de curta duração.
33. Mais do que uma vez, nessa residência e nesse período temporal, já depois da ofendida ter a menarca, o arguido pediu à ofendida DD que lhe chupasse o seu pénis, conforme fez, assim como a penetrou no seu ânus com movimentos de vaivém até por vezes ejacular.
34. Na residência de ..., o arguido apropriou-se temporariamente das chaves do quarto das ofendidas e tentou convencer a sua companheira, sem sucesso, a impedi-las de terem as chaves, o que fez para poder entrar e observar as ofendidas nuas ou em trajes menores.
35. O arguido pediu mais do que uma vez à ofendida DD para tirar fotografias ao seu próprio corpo despido, com o telemóvel, e enviá-las para o seu número de telemóvel, conforme a ofendida DD fazia, para que o arguido pudesse visualizar e se satisfazer.
36. Mais tarde, o arguido pedia à ofendida DD que lhe entregasse o telemóvel, com o pretexto de castigá-la por mau comportamento, e apagava as fotografias, com o propósito de eliminar as provas dos seus atos.
37. O arguido aliciava as ofendidas com dinheiro e doces, oferecendo-lhes determinados quantitativos pecuniários caso aceitassem praticar com ele diferentes tipos de atos, fosse coito oral, anal ou outros menos invasivos, variando as quantias que prometia em função do tipo de atos.
38. O arguido nunca utilizou preservativo ou qualquer outra proteção durante os atos descritos que praticou sobre as ofendidas, apesar de as mesmas lhe transmitirem o receio de engravidarem.
39. O arguido ejaculou dentro do ânus de CC e de DD várias vezes.
40. Durante a penetração anal, quando as ofendidas se queixavam de dores, o arguido pedia para aguentarem, convencendo-as a suportarem a dor, para desse modo, prolongar a sua satisfação, tal como acontecia.
41. Os atos descritos cessaram entre novembro e dezembro de 2020, por ocasião do regresso do pai das ofendidas, GG, que esteve instalado por alguns períodos na residência dos mesmos, em ..., juntamente com a sua companheira II, até por fim abandonarem a Região Autónoma da Madeira, em abril de 2021.
42. Desde 2019, em resultado dos atos praticados pelo arguido e de outras circunstâncias da sua vida pessoal, a ofendida CC sofria de ansiedade, que se manifestava em comportamentos de automutilação nos braços e em fraco aproveitamento escolar.
43. No início de maio de 2021, a ofendida CC revelou na escola os descritos abusos, sem combinar nem informar previamente a irmã, e no dia 7.5.2021, as ofendidas foram retiradas de emergência à família e sujeitas à medida de acolhimento residencial, numa instituição na R.A.M., no âmbito de um processo de promoção e proteção.
44. No dia 9.5.02021, a mãe das menores ordenou ao arguido que abandonasse definitivamente a sua casa, o qual reagiu insistindo para ficar, alegando que não tinha casa nem família em Portugal.
45. Acabou por sair ao fim de dois dias, em 11.5.2021, levando consigo a viatura Opel Corsa de matrícula ___-___-___.
46. No dia 13.5.2021, o arguido deslocou-se durante a madrugada a casa de BB, tocou à porta insistentemente e pediu-lhe que abrisse, o que viu negado.
47. O arguido agiu sempre com o propósito concretizado de satisfazer o seu desejo libidinoso, através da manutenção de relação de coito oral e anal, atos de masturbação e demais atos de natureza sexual descritos, praticados sobre as ofendidas CC e DD, tendo o mesmo pleno conhecimento que eram menores, nascidas em .../.../..... e .../.../....., respetivamente.
48. O arguido sabia que em razão da idade e da inexperiência, as menores não possuíam a maturidade nem o discernimento necessários à compreensão, à decisão e à oposição aos atos descritos, do que o arguido se aproveitou conscientemente.
49. O arguido explorou astuciosamente a situação de coabitação com as ofendidas e o ascendente que sobre elas exercia por ser adulto e companheiro da mãe, na qual cultivou a confiança necessária para viver consigo e os seus filhos menores e deixá-los aos seus cuidados durante as suas ausências.
50. O arguido estava ciente de que prejudicava o livre e saudável desenvolvimento sexual das menores, o que realizou e não o demoveu de atuar nos termos descritos, refreando ocasionalmente as suas investidas somente por força da presença de adultos da família das ofendidas.
51. O arguido agiu de modo voluntário, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei como crime.
Das condições pessoais e sócio-económicas do arguido
AA é natural da Venezuela, onde assumiu ter completado o 12° ano de escolaridade e trabalhado, alguns anos, como professor do primeiro ciclo, o que lhe permitia lidar regularmente com crianças. Por via da sua profissão, chegou a ser professor de uma das vítimas, tendo sido neste contexto que conheceu e iniciou uma relação afetiva com a mãe delas. A coabitação iniciou-se em 2016, num cenário em que o agregado familiar era constituído, além da progenitora, por quatro crianças, as duas raparigas ofendidas e dois rapazes. Integrando a família como companheiro da mãe, AA foi conquistando a confiança do agregado e participando ativamente nas diferentes rotinas familiares, especialmente nas tarefas de criação das crianças, assegurando, algumas vezes, o banho, o apoio nos trabalhos escolares e funções educativas/disciplinares. Avaliou-se positivamente como um modelo de referência na relação com a mãe das vítimas, percecionando-se ainda como uma figura educativa responsável e envolvida no processo de criação dos vários enteados.
Com a instabilidade política e económica na Venezuela, o arguido acompanhou a companheira e filhos desta na vinda para Portugal, concretamente para a RAM, em 2017. O, então, casal manteve-se sempre junto a residir em casa de familiares da companheira, posteriormente num imóvel arrendado e por último numa habitação social. A notícia dos factos que deram origem ao presente processo judicial motivou o afastamento das vítimas do meio natural de vida no âmbito de um processo de promoção e proteção e, consequentemente, a rutura da união de facto por decisão da companheira que expulsou o arguido da residência em maio de 2021.
Tratando-se de um imigrante em Portugal, AA deixou de ter apoio na RAM com a rutura da união de facto, sendo que os seus familiares de origem, pais e irmãos, se encontram na Venezuela e Peru. Neste cenário de imigração, não manteve uma situação laboral estável, tendo feito referência a alternância entre períodos de trabalho e de desemprego, a alguns trabalhos informais e a rendimentos baixos, no montante do salário mínimo regional. As suas oportunidades de trabalho decorreram no setor da construção civil, numa sucata e por último num aviário.
AA deu entrada no EPF em 16/06/2021, onde se encontra em prisão preventiva.
O seu percurso prisional tem sido normativo, sem sanções, e tem beneficiado de consultas de psicologia para lidar com a ansiedade e com o sofrimento decorrente da privação da liberdade. Sem referências socio-familiares na RAM, não tem visitas presenciais, mas mantém contactos telefónicos e videochamadas regulares com os seus familiares de origem, sentindo-se apoiado por estes.
As suas perspetivas futuras passam por manter a residência e trabalhar em Portugal, embora tenha já expirado o título de residência temporária em fevereiro último.
Dos antecedentes criminais do arguido
Do certificado de registo criminal do arguido não constam quaisquer condenações.
Não ficaram factos por provar.
1.2. O tribunal recorrido fundamentou a matéria de facto nos seguintes termos: (transcrição)
«Ao dar como provada e não provada a factualidade supra descrita referente à actividade delituosa assacada ao arguido, o tribunal formou a sua convicção na concatenação crítica do conjunto da prova produzida em julgamento e, bem assim, da prova documental e pericial com que os autos foram instruídos, toda ela apreciada de acordo com o seu valor probatório e as regras da experiência, segundo dita o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127° do CPP.
Livre apreciação que, se por um lado se afasta de um sistema de prova legal, i.e., baseada em regras legais predeterminantes do seu valor, por outro, não admite também uma apreciação fundada apenas na convicção íntima e subjectiva do julgador.
A livre apreciação da prova significa que o tribunal está vinculado ao dever de perseguir a verdade material do caso concreto que é trazido à sua apreciação, de tal modo que esta, embora livre, há-de ser motivada e controlável, quer pelos destinatários da decisão quer pelas instâncias de recurso. Por isso se exige a explicitação do percurso lógico do julgador na decisão sobre a matéria de facto, que está na génese da sua convicção.
Como, lapidarmente, a este propósito, se escreveu no Ac. STJ de 16.01.2008, disponível em www.dgsi.pt, "A fundamentação adequada e suficiente da decisão constitui uma exigência do moderno processo penal e realiza uma dupla finalidade: em projecção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade de valor e motivos que determinaram a decisão; em outra perspectiva (intraprocessual), a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos para reapreciar uma decisão o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que determinou o sentido da decisão (os fundamentos) para, sobre tais fundamentos, formular o seu próprio juízo."
Mas não se deve, contudo, ignorar que os princípios da imediação e da oralidade só possíveis em Audiência de Julgamento, carregam consigo uma carga de convencimento dificilmente transponível para a fundamentação, uma vez que só podem ser apreendidos na sua totalidade pelo julgador perante o qual as provas são produzidas.
Descritos os respectivos meios de prova, nos moldes à frente alinhados, ter-se-á de proceder, conforme impõe o art.° 374°, n.° 2, do CPP, à exposição, tanto quando possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão sobre a matéria de facto, com o exame crítico das provas enumeradas.
O Tribunal fundou-se, pois, nas regras de experiência e na ponderação de toda a prova, quer junta aos autos quer produzida em audiência, e o juízo sobre a certeza e a verdade material dos factos resultou, sobretudo, dos seguintes meios de prova abaixo descritos.
Concretizando:
O arguido, no início da audiência, remeteu-se ao silêncio. Não obstante, no final da produção da prova testemunhal, prestou declarações, tendo negado a prática dos factos.
A mãe das menores, BB, referiu que tomou conhecimento dos factos quando surgiu uma decisão da CPCJ de ... de institucionalização das suas filhas. Foi-lhe dito que as menores tinham que ser resguardadas por ter havido agressão sexual da parte do seu ex-companheiro. Então, confrontou o arguido, e este negou, dizendo que era uma manipulação delas. E acrescentou que já há três anos, certo dia à noite, quando residiam no ..., a DD, que teria 9 ou 10 anos de idade, disse- lhe que tinha que lhe contar algo sobre o AA. Estava com medo e nervosa. Contou que o arguido tentava toca-la e que lhe dava uns abraços estranhos. A CC assistiu à revelação, mas permaneceu em silêncio. Confrontou o arguido na presença das filhas, que negou de imediato. Em face disso, a DD ficou aflita e nervosa e recuou, começando a chorar e a dizer que não queria que ele fosse embora. Nessa altura ficou sem saber se ela fizera isso para a depoente se reconciliar com o pai das filhas, mas ainda assim passou a estar mais atenta e, inclusivamente, tirou os miúdos do futebol, pois ela é que os levava aos treinos, três vezes por semana, das 19h às 20h, na ..., e ali permanecia aguardando pelo fim dos treinos. Notava no arguido uma super-protecção em relação às suas filhas: "que não podiam ter namorado; que não podiam estar no telemóvel...", mas nunca viu mal nisso. O arguido tirava o telemóvel muitas vezes às menores para as castigar, alegadamente porque elas não ajudavam nas tarefas domésticas. Recorda-se de uma altura em que as filhas lhe pediram a chave da porta do quarto onde dormiam e ele respondeu que não era preciso. Uns três dias depois elas voltaram a insistir, por uma questão de privacidade, tendo decidido entregar-lhes a chave. O arguido discutiu consigo por causa disso.
A esta distância a depoente apercebe-se que as mensagens enviadas pelo arguido, bem como os telefonemas, quando ela saía de casa, não eram cuidado ou dedicação em relação a ela, mas antes para controlar os seus movimentos.
Na Venezuela o arguido dava banho às miúdas. Os filhos, por iniciativa própria, a dada altura, começaram a chamar o arguido de pai. Aliás, em momento algum o rejeitaram. A CC era um pouco mais seca, mais calada, e não era muito carinhosa com o arguido. Ao invés, a DD sempre olhou para o arguido com carinho.
Quando os factos vieram ao de cima e encontrou as filhas, a DD abraçou-a com força e disse-lhe "perdoa-me, mãe", dizendo que não lhes queria fazer dano. Também a indagou: "mãe, acreditas em mim?". A CC disse, na Comissão de protecção, que não a queria ver à frente e nem lhe quis dar um beijo. Logo no dia 7 de Maio de 2021 foi-lhe dito que o arguido abusava delas, que fazia uma espécie de jogo numa folha de papel para escolherem o tipo de acto sexual, onde também constava sexo vaginal, mas que as menores não queriam para não engravidarem. Sabe, inclusivamente, que chegaram a fazer algumas coisas na cozinha e que por vezes era tudo muito rápido: baixava as calças e solicitava sexo oral. Também mandava tirar fotografias e depois supervisionava os telemóveis e mandava apagar as fotos. O arguido também entrava no quarto delas e no banho para as ver nuas. Foram as filhas que lhe contaram estes factos, acrescentando que o arguido as advertia de que não podiam contar nada à mãe porque senão lhes aconteceria algo e aos gémeos. Pensa que onde terão acontecido mais eventos dessa natureza terá sido na segunda casa do ..., pois inicialmente viviam na mesma casa, a da sua mãe, nove pessoas. Recorda-se que houve uma altura em que quando a depoente ia sair de casa as filhas queriam acompanha-la. Tal sucedeu no ..., mas também em ....
O ex-marido veio à RAM em visita umas quatro vezes. Iniciou, entretanto, um outro relacionamento. No Natal de 2020 chegou à Madeira, de surpresa, com a nova companheira, a II, tendo aqui permanecido até ao mês de Abril por causa dos constrangimentos provocados pelo Covid 19 às viagens aéreas. Os filhos deram-se logo bem com ela. Aliás, no princípio as filhas contaram mais acontecimentos desta natureza à II do que a ela própria, porque não a queriam magoar. Também desabafaram muito com a avó materna.
Nunca se apercebeu que as menores sangrassem ou tivessem dores. Não obstante, a DD queixava-se de obstipação. A CC foi menstruada com 11 ou 12 anos e a DD crê que com 12 anos.
Aos olhos de toda a gente o arguido apresentava-se atencioso. Ele sempre foi muito detalhista consigo: dava-lhe presentes, flores, ligava-lhe muitas vezes e enviava-lhe mensagens. Como namorado e companheiro nunca teve qualquer razão de queixa dele. A testemunha relatou de forma circunstanciada o percurso de vida de ambos, nomeadamente as diferentes mudanças de casa, bem como o respectivo percurso profissional e confirmou os factos vertidos nos artigos 43 a 46.
Quanto à intimidade do casal, referiu que em Portugal não faziam uso de preservativos e, a pergunta feita pelo Tribunal, referiu que tinham um óleo que usavam nas relações sexuais anais que mantinham entre si.
A CC, na escola, tinha um namorado, o ..., e foi ele que a aconselhou a falar com a psicóloga da escola.
A testemunha depôs de forma rigorosa, assertiva e objectiva, embora seja de reconhecer que tal não terá sido fácil em virtude de estar a ser acusado o seu ex-companheiro. A DD chegou a dizer-lhe que o arguido matou uma parte dela, a pare mais pura, a inocência. A CC, antes do dia 7 de Maio, baixava muito a cara, não era muito expressiva, estava na defensiva. Tem sido acompanhada em consultas de psicologia, desde a altura em que residiam no .... Depois destes factos virem ao conhecimento, nota-a mais calma, chora muito, mas também brinca e fala mais, tendo mudado a sua atitude na escola, embora ainda ande triste.
JJ, psicóloga clínica, consultou a CC desde janeiro de 2019, num primeiro momento devido ao seu insucesso escolar e porque ainda não dominava a língua portuguesa. No início a menor era muito reservada e não foi fácil estabelecer uma relação terapêutica com ela. As relações socias na escola de ... eram boas, mas tinha sido alvo de bullying na escola do .... Com a pandemia as consultas começaram a ser on line, mas ela não se sentia à vontade porque estava em casa com a família. A menor achava que os comportamentos do padrasto passavam muito dos limites, tendo dito que não gostava da forma como ele olhava para ela quando ela dançava, razão pela qual ia para o seu quarto. A CC tinha uma relação de grande afecto com o pai e sofreu muito quando ele regressou ao Reino Unido, dizendo-lhe "assim ninguém me protege". Também tinha uma boa relação com a madrasta. Apesar das suas tentativas, a menor fechava-se muito. Até que um dia veio ao seu gabinete e disse que tinha algo muito importante para falar consigo. Marcou encontro com ela para a tarde e pediu à sua directora de turma para estar presente. Contou-lhes, então, que o arguido a obrigava a fazer sexo oral, o que começou ainda quando viviam no ..., quando ela teria uns 10 ou 11 anos de idade. Contou- lhes, ainda, que o padrasto a penetrava no ânus para não ficar grávida. Estes actos eram, outrossim, praticados na pessoa da sua irmã DD, que terá aproveitado a ausência da mãe das menores quando levava os filhos aos treinos de futebol. A menor disse-lhe, inclusivamente, que o padrasto lhe chegou a oferecer dinheiro e que ela não aceitou replicando que não é uma prostituta; abria a porta do quarto das menores depois do banho de rompante; as menores não podiam ter namorado... Depois do regresso do pai ao Reino Unido, o padrasto retomou os abusos e a menor não aguentava mais, sentindo necessidade de desabafar.
No âmbito das consultas tomou conhecimento dos episódios de auto-mutilação. Todavia, a menor, na altura, justificava-os com o bullying que sofreu. Mais tarde, acabou por admitir que também se deviam aos abusos sofridos. A CC era uma miúda muito reservada e triste. Dizia que a irmã, a DD, era muito ais extrovertida e corajosa do que ela e que "se chegava á frente para a proteger".
Por vários motivos, que enumerou (pelos pormenores fornecidos, pela coerência e pelos relatos anteriores) acreditou na veracidade dos relatos da menor).
MM, directora de turma da menor, presenciou o desabafo da menor a que acima se aludiu. Descreveu a menor CC como uma menina muito reservada e calada, com reacções algo bruscas ou agressivas quando se lhe dirigiam. Também percebeu, pelos colegas, que a CC se mutilava. Sugeriu-lhe acompanhamento psicológico que, inicialmente, recusou, mas que mais tarde aceitou. A testemunha relatou o teor da conversa mantida com ela e com a psicóloga, dizendo que a CC confidenciou que o padrasto a obrigava a fazer-lhe sexo oral, em casa, e que tudo começou quando residiam no .... Também manteve com a menor relações sexuais anais (vaginais não, para não engravidar).
A avó materna das menores, LL, tendo convivido com o arguido descreveu-o como sendo alguém muito amigável para os netos, como um pai. Principalmente a neta mais nova, a DD, tinha-lhe muito carinho. A CC era mais reservada e não o tratava tão bem e fugia dele. Sem embargo, todos os seus netos o tratavam por "papá". Esteve emigrada, tal como a filha, na Venezuela e regressou à RAM quatro meses antes daquela. A filha, entretanto, separara-se do marido que fora para a Inglaterra trabalhar. Conheceu o arguido numa festa de aniversário de uma das netas. Nunca se apercebeu de nenhum comportamento menos próprio do arguido. Ficou a saber do sucedido pela sua filha.
Os pais das menores, GG, referiram que emigrou para o Reino Unido no final de 2015, mas manteve sempre uma relação de grande proximidade com os seus filhos, ligando-lhes três vezes por semana e vindo à Madeira várias vezes (cinco ou seis vezes). Os filhos nunca lhe falaram mal do arguido, mas, obviamente, como qualquer criança, preferiam ter os pais juntos. Quando veio à RAM na companhia da sua companheira, a DD, ao princípio sentia ciúmes. Mas após pouco mais ou menos uma semana ficaram a dar-se muito bem. Dessa vez que esteve na Madeira conviveu muito com os filhos pois aqui ficou até ao mês de Abril de 2021 porque depois de recuperar da covid 19 não existiam voos para o Reino Unido por causa do agravamento da pandemia.
II, companheira do pai das menores, referiu tê-lo acompanhado e ter verificado uma relação normal entre padrasto e enteadas. Ao princípio as crianças estranharam um pouco a sua presença, sobretudo a DD, mas pouco tempo depois já a aceitaram e mantiveram uma boa relação. Quanto ao arguido, nunca viu nada de estranho no seu comportamento.
Produzida a prova testemunhal, o arguido prestou declarações, negando a prática dos factos, imputando a acusação a um desejo das menores em unir os seus progenitores. O arguido começou por contar como e quando iniciou a sua relação com a mãe das menores, bem como o percurso que fizeram desde então e a sua vinda para a Madeira, bem como o seu percurso laboral. Referiu que aos poucos, os quatro filhos da mãe das ofendidas o tratavam por "papá". Contou o episódio ocorrido em 2018 em que a DD desabafou com a mãe. Estranhamente relatou mais acontecimentos (que o tinha acusado de fazer sexo anal e de as obrigarem a se despir) do que as menores e sua mãe. Confirmou a existência do óleo para penetração anal, guardado no seu quarto.
Os Relatórios periciais forenses de natureza sexual, juntos a fls. 539 e 544, concluíram que:
- "não foram encontradas lesões traumáticas ou seus vestígios a nível da superfície corporal em geral, bem como da região genital e peri-anal, relacionadas com o evento em apreço.
- o exame conduzido à examinanda não permite afirmar ou infirmar pelos actos alegados, permitindo, contudo, excluir a cópula vaginal.
- importa assinalar que a ausência de vestígios físicos e/ou biológicos não significa que não possa ter ocorrido abuso sexual, uma vez que num grande número destas situações não resultam vestígios."
E foi o que sucedeu nos presentes autos. Com efeito, as menores foram ouvidas em declarações para memória futura, estando as da ofendida DD e as da ofendida CC, registadas em auto de fls. 245 e em CD de fls. 248 e transcritas a fls. 331 a 367 que aqui se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais. Sempre se dirá, todavia, que dessas declarações resulta retratado todo o circunstancialismo descrito na acusação nos termos que deixamos expostos. Na verdade, as declarações das menores revelaram-se claras, objectivas, detalhadas e coerentes, revelando, outrossim, resistência à sugestão, corrigindo os seus interlocutores quando o acharam necessário. Se dúvidas existissem sobre a credibilidade do relato das menores, que não existiram, as mesmas seriam dissipadas pelo teor das perícias psicológicas juntas a fls. 680 e ss e 689 e ss dos autos, relativamente às menores.
Os referidos relatórios de perícia médico-legal de psicologia forense, que são reveladores de minúcia quer na metodologia empregue, quer na descrição das avaliações efectuadas, concluem, relativamente à credibilidade das menores, que "o seu relato contempla um conjunto de critério que a literatura relaciona com o aumento de credibilidade, nomeadamente, a coerência e lógica interna, a quantidade de detalhes; descrição das interacções e verbalizações; fornece uma base espacial e temporal específica, faz referência a outras pessoas envolvidas, descreve os comportamentos antes, durante e após a eventual situação, pelo que se admite que corresponda, muito provavelmente, a uma situação vivenciada e não a uma mentira, fantasia ou fruto de sugestionamento". Como é sabido, "a prova pericial representa em processo penal um desvio ao princípio da livre apreciação da prova plasmado no art. 127° do C.P.P. Essa prova de apreciação vinculada, como é a prova pericial, "tem lugar quando a percepção ou a apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos" - art. 151° do C.P.P. Tratando-se de exame pericial o resultado obtido no mesmo apenas pode ser colocado em crise por outro meio de prova idêntico e nunca pela análise das testemunhas, ou pelas declarações dos arguidos" (Cfr., entre outros, o Ac RL de 04­07-2019, in www.dgsi.pt). Ao contrário do alegado pela defesa, não se trata de uma mera opinião. Trata-se de um juízo fundado em especiais conhecimentos com aplicação de metodologia científica própria. Tão-pouco o relatório pericial é genérico. Pelo contrário, a propósito de cada conclusão científica exprime, em concreto, os factos que a determinaram. O art. 163.° do CPP fixa o valor da prova pericial, estabelecendo uma presunção juris tantum de validade do parecer técnico do perito, que obriga o julgador, ou seja, a conclusão a que chegar o perito só pode ser desprezada se o julgador, para poder rebatê-la, dispuser também de argumentos científicos (n.° 2 do art. 163.° do CPP).
Com efeito, para o caso de não concordância com uma perícia forense, prevê o art 158° do CPP que em qualquer altura do processo pode a autoridade judiciária competente determinar, oficiosamente ou a requerimento, quando isso se revelar de interesse para a descoberta da verdade, que os peritos sejam convocados para prestarem esclarecimentos complementares, devendo ser-lhes comunicados o dia, a hora e o local em que se efectivará a diligência; ou seja realizada nova perícia ou renovada a perícia anterior a cargo de outro ou outros peritos. Tal não foi requerido pelo arguido, como tão-pouco foi requerida nova audição das menores, pelo que não resultaram afastados os pressupostos de facto em que assentou o juízo da perícia realizada que, no caso não teve nem era possível que tivesse outra finalidade que a de apreciar os factos e os elementos de prova indicados pela autoridade judiciária e responder cientificamente (Cfr. Ac STJ de 24.02.2021, in www.dgsi.pt).
Em suma, não só as declarações das menores se afiguram credíveis pelas razões sobejamente expostas, como as justificações apresentadas pelo arguido para motivarem a queixa se afiguram inverosímeis. Com efeito, não é crível que menores destas idades, que mantinham uma relação afectiva com o arguido ao ponto de o tratarem, por iniciativa própria, por pai, ou papá (a este propósito veja-se, ainda, o bilhete das menores parabenizando o arguido no seu aniversário, junto a fls. 800 ­ainda que se desconheça a data do mesmo), inventassem os factos imputados ao arguido apenas por pretenderem que a mãe reatasse o relacionamento com o seu pai. Até porque, conforme foi salientado, as menores mantinham uma boa relação com a nova companheira do seu progenitor. Tão-pouco é crível que crianças destas idades inventassem certos detalhes nos relatos que fizeram, como, por exemplo, o uso de óleo próprio para as relações sexuais anais (óleo que, por sinal, a mãe das menores, e o próprio arguido, admitiram ter em sua casa). Por outro lado, a primeira menor a tentar relatar os abusos foi a DD, precisamente a menor que, manifestamente, tinha laços afectivos mais estreitos com o arguido. O próprio facto de as menores apresentarem versões que, no essencial, são coerentes e coincidentes entre si, confere credibilidade aos seus relatos.
Em matéria de "crimes sexuais" as declarações dos ofendidos têm um especial valor, dado o ambiente de secretismo que rodeia o seu cometimento, em privado, sem testemunhas presenciais e, por vezes, sem vestígios que permitam uma perícia determinante, pelo que não aceitar a validade do depoimento da vítima poderia até conduzir à impunidade de muitos ilícitos perpetrados de forma clandestina, secreta ou encoberta como são os crimes sexuais.
Por outro lado, a experiência científica nesta área ensina que as vítimas de crimes sexuais tendem a não verbalizar o sucedido remetendo-se a um penoso silêncio, recatando a traumática experiência e quando a revelam fazem-no de forma sentida e muitas das vezes com retalhos de memória selectivos. É neste contexto muito especial, e pela relação especial entre arguido e menores que deve ser apreciado o depoimento das vítimas.
Em inúmeros casos de abuso sexual de crianças o abusador é uma pessoa em quem a criança confia, conhece e muitas vezes ama. Nos casos de abuso sexual intrafamiliar a psicologia refere-se mesmo a uma ambivalência de sentimentos do menor relativamente ao ofensor que, "para além da dor que provoca à criança pode ser também percebido por esta como a principal fonte de atenção e afecto. Assim, não causa qualquer estranheza ao Tribunal que os factos descritos tenham vindo ao de cima quatro anos após o primeiro abuso. Com efeito, conforme resulta de fls. 691, a CC nunca teve coragem para contar à mãe e, como vimos, a DD fez uma tentativa mas acobardou-se. É compreensível e normal que assim seja dada a relação afectiva que existia entre o arguido e elas e a sua mãe e aquele, como também é normal que o desabafo seja dirigido a uma terceira pessoa, exterior à família, que inspira confiança à menor.
Mais fundou o Tribunal a sua convicção nos assentos de nascimento de fls. 16 e 17, que atestam a idade da menor à data dos factos, e na Denúncia da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de fls. 3 a 5, que determinou o acolhimento residencial das menores; e na decisão de fls. 102-112, do Tribunal de Família e menores que aplicou provisoriamente o acolhimento residencial urgente das menores, em 9.05.2021.
A matéria factual referente às condições sociais e pessoais do arguido, seu percurso de vida e sua personalidade, a que se aludiu supra, decorre do conteúdo do Relatório Social a ele referente, com que os autos foram instruídos e a ausência de antecedentes criminais decorre do Certificado de registo criminal do arguido, junto aos autos.»
2. Apreciação
2.1. Da falta de tradução do acórdão recorrido para a língua do arguido/recorrente.
O recorrente ocupa uma parte substancial da sua motivação a invocar a falta de tradução do acórdão recorrido para a sua língua - o castelhano - no dia em que foi feita a leitura do mesmo, pedindo que seja declarada a nulidade e ineficácia de tal notificação e que lhe seja entregue a tradução do acórdão recorrido, louvando-se para tanto no n.°3 do artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, das Directivas Europeias n.°s 2010/64/EU do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Outubro de 2010 e 2012/13/EU e em Jurisprudência do Tribunal de Justiça.
Não ignora este tribunal a Jurisprudência invocada pelo recorrente a propósito do direito à informação pelo arguido e das consequências da falta de assistência de um intérprete e omissão da tradução de vários actos ou documentos relativos ao processo penal, designadamente o acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de Agosto de 2022, no processo C242/22PPU, proferido na sequência de um pedido de decisão prejudicial formulado pelo Tribunal da Relação de Évora, nos termos do artigo 267. ° do TFUE.
Porém, o que está aqui em causa é saber se está ou não adquirido no processo que o arguido fala ou compreende a língua portuguesa (negrito nosso) e por isso não é necessário convocar aquela decisão do Tribunal de Justiça, em que está em causa o direito de tradução relativamente ao arguido que não fala ou compreende a língua do processo.
Como resulta das actas do julgamento, sendo o arguido de nacionalidade venezuelana, foi nomeado um intérprete de língua castelhana na primeira sessão de julgamento, que teve lugar no dia 10.05.2022. Nessa sessão teve lugar a produção de prova, designadamente a tomada de declarações à assistente de nacionalidade portuguesa.
No final dessa sessão a Sra. Juíza Presidente fez consignar na acta o seguinte:
«Em face à postura do arguido em não falar ao tribunal e uma vez que diz compreender os depoimentos das testemunhas, fica prejudicada a respectiva tradução.
Não se mostrando útil a presença da sra. intérprete, foi com a concordância do Ministério Público e Defensor Oficioso do arguido, dispensada a sua presença nas próximas sessões e caso se verifique necessário a sua comparência será, oportunamente, convocada para o feito».
Na segunda sessão de julgamento, que teve lugar a 2.06.2022, não esteve presente a intérprete e foi igualmente produzida prova, designadamente a continuação de tomada de declarações à assistente e a inquirição de três testemunhas, também portuguesas.
A intérprete esteve, porém, presente na terceira e quarta sessão de julgamento, que tiveram lugar a 30.06.2022 e 12.07.2022, porque na primeira foi ouvida uma testemunha de nacionalidade venezuelana e o arguido e na segunda o arguido continuou a ser ouvido.
Ora, se o arguido disse compreender a língua portuguesa e se a intérprete, após a primeira sessão, só esteve em audiência na terceira e na quarta sessão, mas em ambos os casos em benefício do tribunal - num caso por se tratar da inquirição de testemunha que depôs em língua espanhola e no outro em razão do arguido ter prestado declarações em espanhol -, não tinha que realizar-se qualquer tradução quando da leitura do acórdão, a que o arguido assistiu por videoconferência.
Aquilo que importa, é saber se o arguido fala ou compreende a língua portuguesa e retira-se da forma como decorreu a audiência que o arguido compreende a língua portuguesa, tanto que não houve intérprete para a segunda sessão e o arguido não manifestou qualquer intenção de que fossem traduzidos os depoimentos das testemunhas que nela depuseram em português, tendo, antes pelo contrário, declarado na primeira sessão que compreendia os depoimentos das testemunhas.
Termos em que, improcede este segmento do recurso.
2.2. Da nulidade da decisão por violação do disposto no art.° 374°, n.°2 do C.P.P.
Alega o recorrente que a decisão recorrida é nula, nos termos do artigo 379.°, n.°1, alínea a) do Código de Processo Penal, por falta de exame crítico das provas, imposto pelo artigo 372.°, n° 2 do mesmo diploma dizendo que o tribunal não fundamenta a razão pela qual deixou de se pronunciar sobre as declarações do arguido e não esclareceu onde retirou a sua credibilidade.
Vejamos:
A fundamentação da sentença, nos termos do n° 2 do artigo 374.° do CPP, consta da «enumeração dos factos provados e não provados, bem como duma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação do exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal».
Sendo uma exigência constitucional, a fundamentação constitui a pedra de toque das decisões judiciais na medida em que permite a sindicância da sua legalidade, realçar a imparcialidade do juiz e reforçar a legitimidade dos tribunais junto dos cidadãos em geral. É, por conseguinte, um factor de transparência da justiça, explicitando, de forma que se pretende clara, os processos intelectuais que conduziram à decisão e permitindo, consequentemente, uma maior fiscalização das decisões judiciais por parte da colectividade, constituindo entendimento dominante do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) que o direito a um processo equitativo pressupõe a exigência de motivação das decisões judiciais (cfr. Irineu Cabral Barreto, A Convenção Europeia dos Direito do Homem, 3.' edição, Coimbra Editora, p. 137).
Nos termos do disposto na alínea a) do n.°1 do art.° 379.° do CPP é nula a sentença quando esta não cumpre aquelas exigências da fundamentação previstas no n.°2 do art.° 374.°.
A nulidade, resultante da falta ou insuficiência da fundamentação a que respeita o n.°2 do art.° 374.°, por falta do exame cítico das provas, só ocorre quando não são expostas as razões — necessariamente racionais e objectivas — porque é que determinadas provas serviram para alicerçar a convicção do tribunal e porque é que
outras não serviram.
Não se torna necessário reproduzir o depoimento das pessoas ouvidas em audiência, mas também não basta enumerar as provas nela produzidas. O que importa é fazer uma indicação, ainda que sucinta, das provas produzidas que foram decisivas para formar a convicção do tribunal, explicitando, de forma lógica e racional, que possa ser perceptível pelo cidadão comum, a razão pela qual o tribunal valora umas provas em detrimento de outras e decide num determinado sentido e não noutro.
A nulidade resultante da falta ou insuficiência da fundamentação só ocorre quando não existir esse exame crítico das provas e não, também, quando forem incorrectas ou passíveis de censura as conclusões a que o tribunal a quo chegou. Daí que a mera discordância quanto aos factos apurados, e a diferente valoração das provas, não permita afirmar que não foi efectuado o exame crítico das provas pelo tribunal. Uma coisa é a fundamentação da decisão, outra é saber se as provas examinadas que se referem em tal fundamentação são, ou não, suficientes e permitem, ou não, as conclusões a que chegou o tribunal, o que tem já a ver com a impugnação da matéria de facto.
Lendo a fundamentação do acórdão recorrido, acima transcrita, verifica-se que a mesma contém a enumeração dos factos provados e não provados e a indicação das provas que serviram de base à convicção do tribunal a quo, bem como a análise e o exame crítico das provas que foram valoradas.
O tribunal enumerou as diversas provas de natureza pessoal que foram produzidas em audiência, começando por referir que as declarações do arguido foram de negação dos factos e a fazer, depois, uma síntese do que foi dito pelas diversas testemunhas, enumerando também os meios de prova periciais e/ou documentais.
A propósito das declarações para memória futura, prestadas pelas menores, ofendidas, é verdade que o tribunal não transcreve o seu conteúdo, mas, também, não tinha de o fazer pois a fundamentação não tem de ser uma "assentada" do que foi dito pelos diversos intervenientes, cujos depoimentos são gravados. O tribunal remete para o conteúdo de tais declarações, que constam transcritas nos autos e foram produzidas em audiência e como tal sujeitas ao contraditório, e escreve: "dessas declarações resulta retratado todo o circunstancialismo descrito na acusação nos termos que deixamos expostos. Na verdade, as declarações das menores revelaram-se claras, objectivas, detalhadas e coerentes, revelando, outrossim, resistência à sugestão, corrigindo os seus interlocutores quando o acharam necessário. Se dúvidas existissem sobre a credibilidade do relato das menores, que não existiram, as mesmas seriam dissipadas pelo teor das perícias psicológicas juntas a fls. 680 e ss e 689 e ss dos autos", assim esclarecendo as razões que levaram o tribunal a conferir credibilidade a tais depoimentos.
A seguir, o tribunal esclarece e fundamenta por que razão valorou como prova pericial os relatórios de perícia médico-legal de psicologia forense, por contraposição ao que foi defendido pelo arguido em audiência e explica porque considera inverosímeis as declarações do arguido subjacentes à motivação da queixa pelas menores e confere antes credibilidade ao relato que foi feito pelas menores.
Consegue, assim, perceber-se o iter lógico e racional prosseguido pelo tribunal recorrido na valoração que fez das provas e as razões pelas quais deu os factos como provados.
Independentemente do juízo que se possa fazer quanto à mais-valia ou suficiência dos elementos probatórios nos quais se alicerça a decisão recorrida e de se saber se a análise e valoração que nela são feitas se mostram conforme aos princípios que regem a apreciação da prova, não se pode afirmar que a decisão recorrida não está fundamentada e que não contém um exame crítico das provas.
Sendo por isso improcedente a questão da falta de fundamentação do acórdão.
2.3. Do erro de julgamento na apreciação da prova e da violação dos princípios da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo
O Tribunal da Relação conhece de facto e de direito (n° 1 do artigo 428° do Código de Processo Penal), podendo o recurso, sempre que a lei não restrinja a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida (n° 1 do artigo 410° do mesmo diploma).
Quando o recurso tem como fundamento a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente cumprir o ónus imposto pelos n.°s 3 e 4 do artigo 412.° do C.P. Penal que impõe ao recorrente que especifique:
- os «concretos pontos de facto» que constam da sentença recorrida que considera incorrectamente julgados;
- as «concretas provas» que impõem decisão diversa da recorrida, o que implica a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova e a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida;
- as provas que devem ser renovadas, o que pressupõe a existência de um dos vícios previstos no artigo 410.°, n.°2, do C.P.P.[1] .
Relativamente às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente a exigência de, havendo gravação das provas, as mesmas deverem ser feitas com referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação, pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.° 4 e 6 do artigo 412.° do C.P.P.). Refira-se que o S.T.J, no seu acórdão n.° 3/2012, publicado no Diário da República, 1.a série, N.° 77, de 18 de abril de 2012, fixou jurisprudência no seguinte sentido: «Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.°, n.° 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações».
Se o recorrente assim proceder pode o tribunal de recurso reapreciar a prova produzida concretamente indicada e vir a modificar a decisão quanto à matéria de facto, nos termos do art.° 431°, al. b), do CPP.
Este recurso da matéria de facto, que implica que o tribunal de recurso se debruce sobre a prova produzida em 1a instância e a reaprecie, não se confunde com a mera invocação dos vícios da sentença enunciados no n° 2 do artigo 410° do CPP, que devem resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum, dos quais o tribunal pode conhecer, mesmo que não tenham sido invocados.
Neste caso, o objecto da apreciação é apenas a sentença recorrida, sem recurso a elementos externos, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento, nem às provas nele produzidas (cf. Germano Marques da Silva Direito Processo Penal Português, Do Procedimento (Marcha do Processo Vol. 3, p.324) e, uma vez demonstrada a existência desses vícios e a impossibilidade de se decidir a causa, o tribunal de recurso deve determinar o reenvio do processo para um novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio (art.° 426°, n°1 do CPP).
O recorrente alega que existe erro de julgamento sobre a matéria de facto, por considerar que existe uma evidente ausência de provas e que foi valorizada incorrectamente a prova produzida.
A seguir já diz que existe um erro notório na apreciação da prova porque há uma evidente incorrecção na valoração, apreciação e interpretação dos meios de prova, passando depois, após fazer uma série de considerações sobre o princípio da livre apreciação da prova, a referir, apenas no corpo da motivação, trechos dos depoimentos das testemunhas JJ e LL, das declarações da assistente BB e das vítimas DD e CC e a questionar a prova pericial, designadamente a avaliação psicológica que foi feita às menores, para concluir que, foi feita uma errada apreciação da prova, que a prova se resume às declarações das vítimas, sem qualquer outro tipo de prova que as sustente, e que essas declarações não são isentas de dúvidas e não deveriam ter merecido a credibilidade do tribunal e, por isso, deveria ter sido absolvido em obediência ao in dubio pro reo.
O recorrente não indicou, em momento algum, os factos concretos que considera incorrectamente julgados como, na indicação das provas concretas, se limita a reproduzir trechos dos depoimentos de diversas testemunhas e a desvalorizar o valor, enquanto tal, da perícia psicológica que foi feita às menores, não para concluir em sentido diverso do decidido quanto a factos concretos, que não individualiza, mas para realçar que a única prova directa dos factos é as declarações das vítimas e evidenciar, não só a existência de contradições ou incongruências nestas, mas, também, a motivação que, no seu entender, esteve subjacente ao que as vítimas declararam, por forma a pôr em causa a credibilidade destas e fazer funcionar o in dubio pro reo.
O recorrente não impugnou, por isso, a matéria de facto, nos termos exigidos pelos n.°s 3 e 4 do artigo 412.° do C.P.P. Antes procura realçar a existência de um erro notório na apreciação da prova, no modo como o tribunal valorou a prova, e fá-lo recorrendo às provas produzidas, por forma a evidenciar que a prova directa sobre os factos — declarações das menores — não é credível, e que a valoração que foi feita pelo tribunal recorrido viola os princípios da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo.
Ora, na falta de impugnação ampla da decisão sobre a matéria de facto, nos termos previstos no art.' 412.°, IN 3 e 4 do CPP, o erro na apreciação da prova só pode ser aferido face ao texto da decisão recorrida e não face aos elementos de prova produzidos em julgamento, como resulta do n.° 2 do artigo 410.° do C.P.P. e tem de ser um erro notório, isto é, tem de ser um erro que não passa despercebido ao cidadão comum, ao homem médio, ou mesmo «ao juiz "normal", dotado da cultura e experiência que são supostas existir em quem exerce a função de julgar», que, ao ser confrontado com o próprio texto da decisão, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum, facilmente se apercebe de que o tribunal, na análise da prova, violou as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios, verificando-se, igualmente, este vício quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das leges artis.
Analisada a decisão recorrida quanto à decisão de facto e a motivação que a sustenta, resulta claro que a convicção do tribunal recorrido formou-se essencialmente, com base nas declarações para memória futura das menores, das quais, segundo se escreve na motivação, "resulta retratado todo o circunstancialismo descrito na acusação" e "revelaram-se claras, objectivas, detalhadas e coerentes revelando, outrossim, resistência à sugestão, corrigindo os seus interlocutores quando acharam necessário".
Trata-se de uma prova directa, da qual resulta, de modo imediato, o facto a provar que, ainda que não submetida à imediação do tribunal do julgamento foi submetida ao crivo de um juiz e sujeita a contraditório, à qual o tribunal recorrido conferiu credibilidade.
Resulta claro da motivação, que o tribunal não teve dívidas quanto à credibilidade das declarações das menores e que, se tais dúvidas existissem quanto a tal credibilidade "elas seriam dissipadas pelo teor das perícias psicológicas juntas a fls. 680 e ss e 689 e ss dos autos relativamente às menores", que o tribunal considera como prova pericial, com o valor do artigo 163.° do C. P.P., valoração contra a qual o qual o recorrente se insurge, por considerar não se tratar de uma perícia, que está subtraída à livre apreciação do tribunal.
A perícia sobre a personalidade, que foi realizada às menores, prevista nos artigos 131.°, n.° 3, e 160.° do Código de Processo Penal, destina-se a aferir a aptidão psíquica e características psicológicas e de personalidade de quem irá prestar testemunho.
Esta perícia tem por objecto a aptidão da testemunha e não qualquer depoimento por ela prestado, quer o que eventualmente preste perante o perito (que, em si, não pode ser valorado positivamente pelo tribunal, nos termos do artigo 356.° do Código) ou tenha prestado no inquérito, quer o que venha a prestar perante o tribunal, na audiência, o qual ainda não teve lugar quando a perícia é elaborada.
A perícia não tem, portanto, por objecto o depoimento prestado pela testemunha perante o tribunal, competindo exclusivamente ao tribunal a valoração do depoimento, não podendo, porém, o tribunal deixar de atender, como elemento da sua valoração, ao parecer pericial sobre a aptidão da testemunha. No entanto, o facto de ela ter, como se pressupõe que as testemunhas em geral tenham, capacidade para testemunhar, não significa que o seu depoimento seja credível e fiável. Esse juízo pertence, em exclusivo, ao tribunal pois como refere Santos Cabral i Código de Processo Penal Comentado, 3a edição, p. 462 "a perícia visa essencialmente uma avaliação do grau de credibilidade da testemunha e não a credibilidade da versão dos factos". No mesmo sentido aponta o acórdão da Relação do Porto de 29/04/2015, citado pelo recorrente.
Não se trata, portanto, de saber se o tribunal se pode ou não afastar do parecer pericial sobre a credibilidade da testemunha, como considerou o tribunal recorrido. O perito não se pronuncia sobre a credibilidade de um concreto depoimento, mas sobre a capacidade da testemunha prestar, como todas as outras o fazem, o seu depoimento.
Da valoração da perícia psicológica como irrefutável quanto à credibilidade do depoimento das menores, que não tem, como vimos esse valor, não resulta porém, que o tribunal não pudesse ter atendido a tal perícia para avaliar a capacidade das menores deporem como testemunhas, por um lado, nem qualquer erro notório na apreciação da prova, como o recorrente pretende, na medida em que o tribunal não assenta a credibilidade que conferiu às declarações das menores nesse relatório, que apenas chama à colação para dissipar as dúvidas, se elas existissem, mas que assinala não ter tido independentemente de tal relatório.
Importa assinalar que, logo a seguir à valoração que o tribunal exprime sobre essa perícia, que não é, como referimos, aquela que lhe deve ser atribuída, o tribunal explica as razões pelas quais valorou as declarações das menores em detrimento das declarações prestadas pelo arguido, que considera inverosímeis, escrevendo: " não é crível que menores destas idades, que mantinham uma relação afectiva com o arguido ao ponto de o tratarem, por iniciativa própria, por pai, ou papá (a este propósito veja-se, ainda, o bilhete das menores parabenizando o arguido no seu aniversário, junto a fls. 800 - ainda que se desconheça a data do mesmo), inventassem os factos imputados ao arguido apenas por pretenderem que a mãe reatasse o relacionamento com o seu pai. Até porque, conforme foi salientado, as menores mantinham uma boa relação com a nova companheira do seu progenitor. Tão-pouco é crível que crianças destas idades inventassem certos detalhes nos relatos que fizeram, como, por exemplo, o uso de óleo próprio para as relações sexuais anais (óleo que, por sinal, a mãe das menores, e o próprio arguido, admitiram ter em sua casa). Por outro lado, a primeira menor a tentar relatar os abusos foi a DD, precisamente a menor que, manifestamente, tinha laços afectivos mais estreitos com o arguido. O próprio facto de as menores apresentarem versões que, no essencial, são coerentes e coincidentes entre si, confere credibilidade aos seus relatos.
Em matéria de "crimes sexuais" as declarações dos ofendidos têm um especial valor, dado o ambiente de secretismo que rodeia o seu cometimento, em privado, sem testemunhas presenciais e, por vezes, sem vestígios que permitam uma perícia determinante, pelo que não aceitar a validade do depoimento da vítima poderia até conduzir à impunidade de muitos ilícitos perpetrados de forma clandestina, secreta ou encoberta como são os crimes sexuais.
Por outro lado, a experiência científica nesta área ensina que as vítimas de crimes sexuais tendem a não verbalizar o sucedido remetendo-se a um penoso silêncio, recatando a traumática experiência e quando a revelam fazem-no de forma sentida e muitas das vezes com retalhos de memória selectivos. É neste contexto muito especial, e pela relação especial entre arguido e menores que deve ser apreciado o depoimento das vítimas.
Em inúmeros casos de abuso sexual de crianças o abusador é uma pessoa em quem a criança confia, conhece e muitas vezes ama. Nos casos de abuso sexual intrafamiliar a psicologia refere-se mesmo a uma ambivalência de sentimentos do menor relativamente ao ofensor que, "para além da dor que provoca à criança pode ser também percebido por esta como a principal fonte de atenção e afecto. Assim, não causa qualquer estranheza ao Tribunal que os factos descritos tenham vindo ao de cima quatro anos após o primeiro abuso. Com efeito, conforme resulta de fls. 691, a CC nunca teve coragem para contar à mãe e, como vimos, a DD fez uma tentativa mas acobardou-se. É compreensível e normal que assim seja dada a relação afectiva que existia entre o arguido e elas e a sua mãe e aquele, como também é normal que o desabafo seja dirigido a uma terceira pessoa, exterior à família, que inspira confiança à menor.".
Não é, pois, pelo facto de o tribunal ter desvalorizado a versão do arguido, de não haver testemunhas que tenham presenciado os factos e de o exame médico não ter revelado lesões traumáticas, mas não excluir que não possa ter havido abuso sexual, como também se diz na motivação, que se pode concluir, como pretende o recorrente pela insuficiência de provas e afirmar a violação do princípio da livre apreciação da prova ou do in dubio pro reo.
A prova existe e é directa — declarações das menores — e o tribunal de 1.a instância explica, à luz de critérios de racionalidade e da experiência comum porque conferiu credibilidade a tais declarações.
O recorrente invoca contradições entre as declarações das menores e o que terá sido dito pelas testemunhas, quanto ao que estas terão dito que as menores lhes disseram, a valoração que ele próprio faz da atitude das menores durante o período em que os factos ocorreram perante a mãe e avó, bem como a circunstância de o acompanhamento psicológico da menor CC ser devido ao bulliyng que sofria na escola e à tristeza da separação dos pais, para colocar em causa a credibilidade dos depoimentos das menores.
O recorrente, como já referimos, não impugnou devidamente a matéria de facto por forma a possibilitar a este tribunal a apreciação concreta da prova que invoca para demonstrar tais contradições e as mesmas não são visíveis no acórdão recorrido, na síntese do que foi dito pelas testemunhas. Ainda que possam existir contradições, nos termos em que o recorrente as formula, não assumem as mesmas qualquer relevância porque não se referem aos actos de abuso sexual em si mesmos, mas antes a pormenores contextuais e temporais, que é natural que ocorram quando se contam factos do passado, por regra, sempre contados de maneira diferente, pelas diferentes pessoas que deles vão tomando conhecimento, ou, até mesmo, por aqueles que os vivenciaram.
Tudo o mais é apenas a valoração que o recorrente faz quanto à prova, com base nas declarações que o mesmo prestou da sua versão dos factos, que é diversa daquela que fez o tribunal recorrido, que é absolutamente irrelevante, pois a única convicção que releva, nos termos da lei, é a do tribunal, desde que se mostre, como é o caso, legalmente fundada e devidamente explicada.
Perante o exposto, forçoso será concluir que a motivação apresentada pelo tribunal de 1.a instância, de valoração das declarações prestadas pelas menores, quanto a factos que só por elas foram vivenciados, em detrimento das declarações prestadas pelo arguido, face ao conjunto das provas sopesadas pelo tribunal, não revela qualquer apreciação arbitrária, incorrecta, desadequada ou baseada em juízos ilógicos, face às regras da experiência comum, neste tipo de delitos, em geral, praticados longe de outros olhares, que não sejam as vítimas, normalmente indefesas, a quem é fácil incutir sentimentos de medo e de perdas, ainda que irracionais, num ambiente que lhes é familiar, mas propositadamente escondido da ausência de quem lhes está próximo.
Termos em que se conclui pela inexistência de erro notório na apreciação da prova ou de qualquer violação do princípio do in dubio pro reo, na forma como o tribunal fixou a matéria de facto provada, que se mantém inalterada.
2.4. Da medida da pena
Insurge-se o recorrente contra a medida da pena única aplicada, que considera excessiva e não proporcional à culpa e à gravidade dos factos e não satisfazer as finalidades das penas.
Apesar de o recorrente não se insurgir em concreto quanto a cada uma das penas parcelares que lhe foi aplicada e que integram o cúmulo jurídico, a verdade é que as normas que convoca para se insurgir contra a pena (artigos 40.° e 71.° do C. Penal) e os factos que realça em favor da sua pretensão (ausência de antecedentes criminais e apoio familiar), permitem concluir que a impugnação do recorrente visa tanto as penas parcelares como a pena única.
Diz-se no acórdão recorrido, a propósito da medida das penas aplicadas por cada um dos crimes e da pena única:
«Enquadrada desta forma a conduta do arguido cumpre determinar a pena concreta a aplicar dentro da moldura abstracta prevista na lei, o que se fará, tendo em vista as finalidades que presidem à aplicação das penas, da protecção dos bens jurídicos e da reintegração do agente na sociedade - nos termos do art. ° 40. °/1 do CP - em função das exigências de prevenção de futuros crimes - nos termos do art.° 71. ° do CP - e, tendo a culpa do arguido por limite inultrapassável, como preceitua o art. ° 40.0/2 do Código Penal.
AA é um cidadão venezuelano, com o 12° ano de escolaridade, que imigrou para Portugal em 2017, acompanhando a, então, companheira e os 4 filhos desta. No cenário de imigração, manteve uma situação laboral precária, sem estabilidade, com rendimentos baixos e o seu título de residência temporária já expirou.
Por via da união de facto, foi assumindo várias tarefas na vida dos enteados, conquistando a confiança da, então, companheira, que se decidiu pela separação com a notícia dos factos no presente processo.
AA Hernandes assume uma posição de negação e de vitimização no presente processo judicial, considerando-se o único lesado.
No presente caso, há a ponderar as elevadas exigências de prevenção geral, a elevada ilicitude, a intensidade do dolo - na forma directa - a duração dos abusos perpetrados, a gravidade das consequências - cuja dimensão perturbadora da personalidade das menores, no futuro, ainda se desconhece; a conduta anterior e posterior, a ausência de antecedentes criminais
Deste modo, face a todo o circunstancialismo descrito, ponderadas as molduras penais abstractamente aplicáveis (prisão de 4 a 13 anos e 4 meses) julga-se adequado às exigências de prevenção assinaladas e à culpa do arguido, a pena de 7 anos de prisão para cada crime.
(....)
Na situação em apreço, determinadas que estão as penas concretas de cada um dos crimes em concurso, a moldura penal abstracta em sede de cúmulo jurídico de penas, é 7 anos a 14 anos de prisão.
Pelas razões então indicadas a propósito da determinação das penas concretas parcelares, as necessidades de prevenção geral e a culpa do arguido são muito significativas. As necessidades de prevenção especial são relativamente baixas considerando o afastamento que, entretanto, se verificou entre o arguido e as vítimas.
O grau de desvalor das condutas do arguido é enorme. O arguido não apresenta antecedentes criminais.
Por todo o exposto, entende-se que deve ser aplicada ao arguido, em cúmulo jurídico, a pena única de 10 (dez) anos de prisão.
A pena tem como principal finalidade a tutela dos bens jurídicos, a que está ligada a função de prevenção geral positiva, e a reinserção social do condenado, a que está ligada a função de prevenção especial ou de socialização, não podendo, todavia, ultrapassar a medida da culpa (artigo 40. °, n.°s 1 e 2, do C. Penal).
Por isso o art.° 71.°, n.° 1 do C. Penal dispõe que a medida da pena seja determinada, dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, determinando o n.° 2 do mesmo preceito que na determinação concreta da pena o tribunal atenda a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente as circunstâncias aí enumeradas de a) a f).
Ponderando a intensidade do dolo, directo e persistente no tempo, o grau de ilicitude dos factos que é muito acentuado, face à pluralidade de vezes que o arguido praticou actos de abuso sexual das menores e aos actos em si mesmos, de um acentuado desvalor tendo em conta a idade das vítimas, cujas consequências em termos emocionais e de saúde psíquica das vítimas estão ainda por apurar, as prementes exigências de prevenção deste tipo de crimes, que são alvo de uma censura e repugnância social elevadas, a falta de assumpção de culpa pelo arguido, que não confessou os factos, a ausência de antecedentes criminais e a culpa do arguido, que é muito elevada no contexto em que praticou os factos — abusos sobre duas irmãs, filhas da sua companheira, através do incutimento de medo nas menores de um mal futuro que pudesse fazer sobre a respectiva mãe e os irmãos mais novos -, tendo em conta a moldura penal aplicável para cada crime — 4 anos de prisão a 14 anos a 4 meses de prisão - consideramos adequada e proporcional a pena de 7 anos de prisão, que foi aplicada pelo tribunal recorrido, pela prática de cada um dos crimes.
Quanto à pena única:
Estando os crimes numa situação de concurso há que condenar o arguido numa pena única, nos termos do artigo 77.°, n°1 do Código Penal, tendo como referência a moldura do concurso que resulta do n.° 2 do mesmo artigo, isto é como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas, que é 7 anos de prisão e como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, no caso, 14 anos de prisão.
A medida concreta da pena do concurso é determinada no quadro dessa moldura abstracta segundo o critério do artigo 77.°, n.°1 do Código Penal, que manda atender ao conjunto dos factos praticados, no que está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, e à personalidade do agente espelhada na prática dos factos.
O que significa que o nosso sistema penal rejeita uma visão atomística da pluralidade dos crimes e obriga a ponderar o seu conjunto, a possível conexão dos factos entre si e a relação da personalidade do agente com o conjunto dos factos, estando antes em causa na aplicação de uma pena única, «a avaliação de uma unidade relacional de ilícito, portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente» (Cristina Líbano Monteiro, A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.° 1, págs. 151 a 166).
Tal como se escreve no acórdão do S.T.J., de 23 de Novembro de 2010 (Processo n.° 93/10.2TCPRT.S1, acessível em www.dgsi.pt) «Com a fixação da pena conjunta não se visa re-sancionar o agente pelos factos de per si considerados, isoladamente, mas antes procurar uma "sanção de síntese", na perspectiva da avaliação da conduta total, na sua dimensão, gravidade e sentido global, da sua inserção no pleno da conformação das circunstâncias reais, concretas, vivenciadas e específicas de determinado ciclo de vida do(a) arguido(a) em que foram cometidos vários crimes, em espaço temporal curto».
No caso em apreço, estamos perante o mesmo tipo de crime — abuso sexual agravado — e portanto, perante a violação do mesmo bem jurídico, relativamente a duas vítimas, praticado pelo arguido, por diversas vezes, durante três anos, quando as menores tinham entre 8 e 12 anos, mediante a prática de actos sexuais de acentuado desvalor (penetração anal e sexo oral), sempre na casa onde residia com as menores, que eram filhas da sua companheira e aproveitando-se dos momentos em que esta estava ausente da residência e da ameaça que fazia às menores de fazer mal aos seus irmãos ainda mais jovens e à sua mãe.
A ilicitude dos factos, no seu conjunto, é acentuada e os mesmos revelam uma personalidade do arguido desestruturada e patológica.
Sopesando, assim, o conjunto dos factos praticados e a acentuada gravidade deles resultante, que são alvo de forte repudio pela comunidade e cujas consequências a médio e longo prazo a nível emocional e psíquico das vítimas estão ainda por apurar, bem como a personalidade do arguido que os factos provados espelham, sem capacidade de qualquer auto censura, pese embora a ausência de antecedentes criminais e face aos limites legais da moldura aplicável, consideramos ajustada às finalidade da pena, a pena única de 10 (dez) anos de prisão, que foi aplicada pelo tribunal recorrido.
Termos em que, improcede na totalidade o recurso interposto pelo arguido.
Uma vez que o recorrente decai totalmente no recurso é responsável pelo pagamento de taxa de justiça nos termos do art.° 513.°, n°1 do CPP, que se fixa em 4UC.

IV — Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes na 5a Secção deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, confirmando a decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se em 4UC a taxa de justiça.
Comunique, de imediato, o presente acórdão ao tribunal recorrido tendo em conta o prazo de prisão preventiva do arguido.

Lisboa, 7 de Fevereiro de 2023
Maria José Costa Machado
Carlos Espírito Santo
Paulo Duarte Barreto Ferreira
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[1] No actual quadro legal a renovação, na Relação, da prova que foi produzida emla instância só é admitida se se verificarem os vícios referidos nas alíneas do n.°2 do art.° 410.° e houver razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo — art.° 430.° do CPP.