Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FILIPA COSTA LOURENÇO | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES CÚMULO JURÍDICO DE PENAS MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/29/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I-A medida concreta da pena do concurso de penas, dentro da moldura abstracta aplicável, a qual se constrói a partir das penas aplicadas aos diversos crimes, é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em conta um critério especifico constante do artº 77 n.º 1 do C.P.; II-Dever-se-á considerar na fixação da pena única o conjunto dos factos e da personalidade do arguido, pois á visão atomística inerente á determinação das medidas das penas singulares, sucederá uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, por forma a facilitar a detecção desse “ilícito global”, enquanto referida á personalidade unitária do agente, ou seja uma conexão “autoris causa”; III-Terá assim de existir uma fundamentação específica na qual se espelhem as razões, em virtude das quais, se deu atenção aos referidos factores, e se aplicou uma determinada pena em conjunto, vulgo pena única; IV-O Tribunal que procede ao Cúmulo Jurídico de penas, não deve limitar-se a enumerar os ilícitos cometidos pelo arguido de forma genérica, mas descrever ainda que resumidamente os factos que deram origem ás várias condenações, por forma a habilitar os destinatários da decisão a perceber qual a gravidade dos crimes, bem como a personalidade do arguido, modo de vida e sua inserção social, verificando-se omissão de fundamentação se, o Tribunal que procede ao cumulo jurídico assenta o seu juízo somente nas penas aplicadas anteriormente e não sobre os factos, sendo tal omissão fulminada com a nulidade da sentença ou acórdão, por insuficiência de fundamentação, nos termos do disposto nos artigos 374º nº 2 e 379 nº1 al.a) do C.P.P., pois a não especificação dos fundamentos que presidem á escolha e medida da pena, integram-se no dever de fundamentação das razões de direito e de facto da decisão. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA NA 9.ª SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA RELATÓRIO No âmbito do Processo n. 6516/15.7T8LSb.L1, Lisboa- 1º secção criminal-J18, foi efectuado o cúmulo jurídico, relativamente ao arguido I..., (…) e actualmente (e segundo elementos constantes destes autos) preso em cumprimento de pena á ordem de outro processo, tendo, por acórdão proferido em 15 de Maio de 2015, sido condenado numa pena única de dois anos e seis meses de prisão, (neste cúmulo jurídico, as condenações sofridas nos processos 199/08.8PHSNT, 1ª secção criminal J6 da Instância Central de Sintra e 123/08.8PALSB do extinto 6º juízo criminal de Lisboa). Inconformado com esta decisão, interpôs o arguido o presente recurso, que termina com as seguintes conclusões (transcrição): O recorrente foi condenado na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva, a qual se entende ser considerada exagerada. A decisão que efectiva o cúmulo jurídico das penas parcelares tem necessariamente demonstrar, fundamentando, que além de indicados foram efectivamente avaliados os factos e a interacção destes com a sua personalidade. No caso vertente o Tribunal “ a quo” não valorizou devidamente todos os elementos necessários a uma boa decisão, mais concretamente o imputado arrependimento, interiorização do desvalor da conduta, a vontade de mudar e o incondicional apoio familiar, bem como a nova perspectiva de emprego. Sendo esta operação um caso especial de determinação de pena que necessariamente, assume um conteúdo agravativo é evidente que define a pena conjunta em função da existência de um concurso de crimes constitui uma valoração, que sendo dupla, é inadmissível. A referência á personalidade começa e acaba na referência ao modo de vida não permitindo ao Tribunal concluir se o Tribunal avaliou, ou não a personalidade em termos da globalidade dos factos detectando indícios uma personalidade vocacionado para a pratica deste tipo de infracções indicando-se uma tendência que se deverá traduzir num sentido agravativo ou se hipoteticamente estarem perante uma pluralidade pouco sedimentada da personalidade. Da actividade criminosa levada a cabo pelo recorrente poderíamos dizer, que dos autos revela-se evidente que este durante um certo período de forma ininterrupta se dedicou á prática do crime de roubo e furto. Afere-se da nossa perspectiva que a conduta do arguido se encontra na figura do crime exaurido, pois juridicamente estamos perante uma linha continua e ininterrupta de actividade criminosa. O recorrente praticou os factos ininterruptamente devendo ao mesmo tempo ser aplicada uma pena única com fundamento na figura do crime exaurido ou no crime continuado, censurando-se a culpa do arguido pela prática de um único crime não vários. O ideal teria sido apensar os processos, o que teria permitido o julgamento unitário da actividade que respeita a todos os processos. Como tal não foi feito para remediar, a situação deverá ser aquela a que se chegaria se tivessem sido adoptados os procedimentos adequados. A tudo isto acresce que o arguido foi condenado em diversos processos em concurso real pela prática do crime de roubo e furto mas o dolo em cada um dos crimes cometidos foi sempre indirecto e não intenso, pois que a dependência do álcool e de estupefacientes, á data dos crimes necessariamente, lhe retira serenidade na tomada de resoluções criminosas. Caso o julgador tivesse entendido á altura a inexistência de dolo, natureza dos tipos, e o curto espaçamento temporal, em que o foram, as penas seriam mais atenuadas. Acresce ainda, o largo tempo em que o arguido está preso e a interiorização que fez dos factos, o incondicional apoio familiar que possui a sua idade, factor inibidor propensas á prática de novos crimes. Deverá pois ter-se em conta a idade do arguido, a sua postura processual, as condições da reinserção e o apoio da familiar na aplicação da pena final. O arguido demonstrou já arrependimento de uma conduta delituosa que o acompanhou durante alguns anos. A forma de demonstrar esse arrependimento é o seu arrependimento e postura em Tribunal, e tudo o que tem feito até onde pode. Aliás uma circunstância a que o Tribunal deve atender por determinar a medida da pena está plasmada na al. e) do nº 2 do CP para onde remete o artº 77 n.º 2 do mesmo diploma. Conduta posterior destinada a reparar as consequências do crime a sua conduta posterior aos factos revela ao nível da prevenção que através desses actos arrependimento/interiorização se mostra acautelar ao contrário no defendido no acórdão de que se recorre, que ignora o quantum, não tendo relevado quanto á medida da pena. O Tribunal de primeira instância violou artigo 70º,71º,72º, 77º e 78º do CP tendo feita errada interpretação e aplicação das normas contidas nestes preceitos legais, violadoras dos princípios vertidos no artº 32º nº 1 e da CRP. O recurso foi admitido, por despacho de fls. 123 dos autos. Na sua resposta, o Ministério Público junto do Tribunal recorrido pugnou pela improcedência do recurso, pelo modo constante de folhas 129 a 134 cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido: Neste Tribunal, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seu douto parecer, conforme consta de fls.141 e 142, sufragando a resposta ao recurso produzidas pelo Ministério Público na 1.ª instância e pronunciando-se também pela improcedência mesmo. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPP, o arguido silenciou. Colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Delimitação do objecto do recurso. Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (arts. 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP), é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido ( vide artigos 403.º e 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior. No caso dos autos, as questões colocadas pelo recorrente, prendem-se em singelo e de modo constante com a medida concreta da pena única que lhe foi fixada, havendo assim que apreciar: 1-Ter sido exagerada apena única aplicada que foi fixada em dois anos e seis meses de prisão? 2-Ter o Tribunal “ a quo” violado os artigos,70º,71º,72º, 77º e 78º do Código Penal, tendo feito errada interpretação e aplicação das normas contidas nestes preceitos legais, violadoras dos princípios vertidos no artº 32º da CRP? Da decisão recorrida. Antes da apreciação das questões suscitadas, revisitemos então o teor do acórdão recorrido: (…) 1. RELATÓRIO A Secção Criminal J5 da Instância Local de Lisboa remeteu os presentes autos para realização de cúmulo jurídico superveniente das penas aplicadas ao arguido: I..., (…), actualmente preso em cumprimento de pena. Foi requisitado CRC actualizado e determinada a elaboração de relatório social. Realizou-se a audiência de julgamento, a que alude o art° 472°, n° 1, do C.P.P., com observância do legal formalismo, como da respectiva acta consta. Não existem quaisquer nulidades, outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. FACTOS PROVADOS A. CONDENAÇÕES RELEVANTES PARA O CONCURSO SUPERVENIENTE DE CRIMES Com relevância para a decisão da causa, resulta provado que o referido arguido sofreu as seguintes condenações, transitadas em julgado, no âmbito dos processos que se passam a enunciar: 1) P° n°123/08.8PALSB do extinto 6° Juízo Criminal de Lisboa Por decisão datada de 30 de Março de 2012, transitada em julgado em 19 de Novembro de 2012, o arguido foi condenado, por factos praticados em 27 de Setembro de 2008, na pena única de 3 (três) anos de prisão, correspondente ao cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares: 1.1. - pena de 2 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de roubo simples consumado, p. e p. no art° 210°/1 do CP; 1.2. - pena de 1 ano e 6 meses de prisão pela prática de um crime de roubo simples tentado, p. e p. no art° 210°/1 do CP; Factos dados como provados: No dia 27 de Setembro de 2008, pelas 4 horas e 45 minutos, os arguidos I... e B..., integrados num grupo de cerca 10 indivíduos, encontravam-se na Avenida 24 de Julho, nesta cidade e comarca de Lisboa. Na ocasião, avistaram os ofendidos BV... e RM..., que por ali seguiam a pé, acompanhados por mais duas pessoas, e logo formularam o propósito de, conjuntamente e em comunhão de esforços, retirar aos mesmos quaisquer objectos de valor que transportassem consigo. Conforme delineado, os referidos arguidos e os seus acompanhantes, decidiram abordar os ofendidos, começando por lhes dirigir palavras e expressões injuriosas, não concretamente apuradas, com o objectivo de os intimidar. A dada altura, um dos indivíduos que compunha o referido grupo, aproximou-se do ofendido RM…, e, com recurso à força física, puxou o fio de ouro com uma cruz que aquele trazia pendurado ao pescoço, partindo-o. Os referidos objectos, com um valor não inferior a € 100,00, acabaram por cair ao chão, não tendo sido levados por nenhum dos referidos arguidos ou indivíduos. Após, o arguido I... aproximou-se do ofendido BV..., desferindo-lhe um soco no olho direito, acabando por projectá-lo ao solo. Acto contínuo, sempre acompanhado pelos restantes indivíduos que compunham o grupo, desferiu-lhe vários pontapés em diversas zonas do corpo, retirando-lhe, do interior da roupa que envergava, um telemóvel, marca Nokia, de cor preta, modelo 6280, no valor de cerca de € 300,00, fazendo-o seu. De seguida, os referidos arguidos, acompanhados pelos restantes indivíduos, abandonaram o local, acabando mais tarde por ser interceptados pela PSP, na posse do aludido telemóvel, o qual foi posteriormente restituído ao ofendido BV.... Os arguidos, ao actuarem do modo descrito, agiram sempre sem o consentimento e contra a vontade do dono do referido telemóvel, o ofendido BV..., integrando-o na sua esfera patrimonial, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que a ele não tinham qualquer direito. Para isso, valerem-se da superioridade numérica, de uma actuação intimidatória sobre o ofendido, acompanhada do recurso à violência física. Acresce que, ao actuarem como o descrito em relação ao ofendido RM..., fizeram-no com intenção de se apropriarem dos referidos objectos (fio e cruz), mediante o uso da força física, apesar de saberem que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu legítimo proprietário, apenas não o conseguindo por causas estranhas às suas vontades. Actuaram sempre de modo livre, deliberado e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 2) Pº nº 199/08.8PHSNT da 1ª Secção Criminal J6 da Instância Central de Sintra Por decisão datada de 3 de Novembro de 2010, transitada em julgado em 3 de Dezembro de 2010, o arguido foi condenado, com aplicação do regime especial de jovens, por factos praticados em 5 de Março de 2008, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, pela prática de um crime de roubo simples, p.p. pelo artº 210º/1 do Código Penal. Por decisão datada de 03 de Dezembro de 2013, transitada em julgado em 28 de Janeiro de 2014, foi revogada a suspensão da execução da pena. Factos: No dia 5 de Março de 2008, cerca das 17h35m, na Rua Fernando da Conceição Fonseca, em Massamá, o arguido I... e um outro indivíduo cuja identidade não foi possível apurar decidiram abordar o ofendido PC..., que se encontrava acompanhado pelos amigos DS... e GA..., com o propósito de se apropriarem de bens de valor que aquele transportasse consigo, nomeadamente telemóveis, dinheiro e outros bens de valor. Aquando da abordagem, o I... e o outro indivíduo disseram ao PC... para lhes entregar todos os bens de valor que tivesse consigo, ao que o mesmo não obedeceu. Como o PC... não lhes entregou de imediato os referidos bens, pelo menos o indivíduo que acompanhava o arguido I... apontou-lhe uma faca, retirando-lhe este último, do bolso do casaco, um telemóvel de marca Sharp, modelo 770 SH, no valor estimado de € 107 (cento e sete euros), sua propriedade, e uma máquina fotográfica de marca Sony, modelo Cuber-Shot, no valor de € 439 (quatrocentos e trinta e nove euros), propriedade do David Silva. O arguido procedeu ainda à revista da carteira do PC..., retirando do seu interior aquantia de € 10 (dez euros). O DS... e GA..., que se encontravam próximo do PC..., não reagiram à atitude do arguido e do outro indivíduo, em virtude de pelo menos um deles se encontrar munido de uma faca. Após se apropriarem dos bens e do dinheiro supra referidos, o I... e o outro indivíduo abandonaram o local. Ao agirem da forma descrita, o arguido I... e o outro indivíduo sabiam que os bens e dinheiro em causa não lhes pertenciam e que agiam em prejuízo dos seus legítimos proprietários, fazendo uso de pelo menos uma faca, para melhor levarem a cabo os seus intentos. Agiram sempre de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que tal conduta é proibida e punida por lei. O telemóvel e a câmara fotográfica subtraídos pelo arguido não foram recuperados. B. OUTRAS CONDENAÇÕES SOFRIDAS PELO ARGUIDO 1. Por decisão de 27.11.07, transitada em 17.12.07, proferida no Pº nº 706/07.3PASNT, da 2ª Vara Mista de Sintra, o arguido foi condenado pela prática, em 16.04.07, de dois crimes de roubo qualificado, na forma tentada, p. e p. nos artºs 210º/1 2 2.b), ex vi 204º/2.f), 72º e 73º do CP, na pena 3 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período. 2. Por decisão de 15.11.2012, transitada em 17.12.2012, foi revogada a suspensão da execução da pena. 3. Por decisão de 21.05.010, transitada em 11.06.010, proferida no Pº nº 54/09.4PDSNT, da 2ª Secção do Juízo de Média Instância Criminal de Sintra, o arguido foi condenado pela prática, em 09.02.09, de um crime de roubo simples, p. e p. nos artºs 210º/1 doCP, na pena 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano, já declarada extinta nos termos do artº 57º do CP. 4. Por decisão de 05.02.014, transitada em 13.03.014, proferida no Pº nº 1643/12.5PHSNT, do Juízo de Pequena Instância Criminal de Sintra, o arguido foi condenado pela prática, em 09.12.012, de um crime de furto simples, p. e p. no artº 203º/1 do CP, na pena 8 meses de prisão. C. CONDIÇÕES PESSOAIS DO ARGUIDO Do relatório social elaborado pela DGRS, consta: I - Dados relevantes do processo de socialização I... é natural de Angola e filho único de um casal de recursos sacio-económicos modestos que se veio a separar durante a sua infância. Entregue aos cuidados da figura materna, o condenado emigrou com esta, aos sete anos de idade, pata Portugal, desvinculando-se, desde então, o progenitor de quaisquer responsabilidades parentais, Subjacente à vinda para Portugal terá estado a procura de melhores condições de vida, nomeadamente, a possibilidade do condenado vir a usufruir de melhores oportunidades escolares/formativas. Ainda que inicialmente se tivessem fixado em casa de um familiar, mais tarde vieram a autonomizar-se habitacionalmente na zona de Massamá - Queluz, meio sado-residencial onde decorreu o processo de socialização secundário e terciário do condenado. O enquadramento familiar foi marcado, ao longo do tempo, quer por condicionalismos de ordem financeira, quer por fragilidades educativas e no domínio inter-pessoal, que se vieram a traduzir ao nível da parca supervisão dos seus comportamentos, bem como na deficitária imposição de regras e limites. No que concerne ao percurso escolar, este foi caracterizado por dificuldades gerais de adaptação, traduzidas em insucesso escolar e absentismo, bem como desajustamento comportamental [episódios de desobediência e indisciplina], pelo que apenas concluiu o 6° ano de escolaridade. Segundo I..., os primeiros comportamentos delinquentes surgiram em contexto escolar, os quais se intensificaram após abandono dosistema de ensino, aos cerca de 17 anos de idade. Consolidaram-se rotinas diárias associadas a convívio com grupos de pares antissociais, no seio dos quais eram banalizados quer o consumo de haxixe, quer o consumo abusivo de álcool, conjuntura que se veio a reflectir ao nível da sua instabilidade psicossocial. Em período subsequente, ainda que tenha iniciado frequência num curso profissional na área da informática, foi excluído do mesmo por excesso de faltas injustificadas) evidenciando também ao nível laboral elevado desinvestimento e desresponsabilização. Para além de uma experiência temporária numa fábrica de vidro, I... não regista quaisquer outras actividades, tendo vindo a evidenciar um quotidiano socialmente destruturado, sem participação/integração em quaisquer actividades sociais ou de lazer organizadas. Com várias ligações ao Sistema da Administração da Justiça Penal, foi possível apurar ainda através de informação reportada pela PSP em Junho/2013, que o condenado registava, àquela data) variadíssimas ocorrências entre os anos 2007 e 2012, por suspeita da prática de crimes contra a propriedade (furtos em supermercado e roubo por esticão na via publica, com recurso a coacção física), crimes contra o património em geral, crimes contra a integridade física, tráfico de estupefacientes e crimes de perigo comum (actividade grupal e posse de arma branca). Foi ainda identificado algumas vezes por ter perturbado a ordem e tranquilidade pública) em conjunto com outros indivíduos, adoptando comportamentos inadequados na via pública - consumo de bebidas alcoólicas e de substâncias estupefacientes e arremesso de garrafas de bebidas alcoólicas. II - Condições sociais e pessoais Do apurado, no período que precedeu à sua pensão [10.12.2012] I... residia com a progenitora, padrasto e irmão uterino. Da dinâmica familiar emergiam as fragilidades de outrora, designadamente, ao nível da imposição de regras e limites, bem como de controlo/supervisão dos comportamentos do condenado, denotando a progenitora fraca ascendência sobre os comportamentos do filho. I... encontrava-se sem qualquer actividade estruturada do quotidiano, mantendo ligação econvivialidade continuada com indivíduos/grupos de pares em contexto de ociosidade e marginalidade, onde o consumo abusivo de bebidas alcoólicas era nota marcante. III - Impacto da situação jurídico-penal I... encontra-se preso no Estabelecimento Prisional de Lisboa (EPL) desde 10.12.2012 Desde então, pese embora venha a adoptar um discurso coadunante com o socialmente expectável, verbalizando motivação para alterar o seu modo de vida, na realidade o condenado não tem envidado esforços nesse sentido. À excepção de um curto período de tempo que frequentou o sistema de ensino, do qual desistiu por desmotivação, tem revelado uma postura passiva e acomodada, circunstância que espelha a sua imaturidade, fraco sentido de responsabilidade e dificuldades ao nível da concretização de objectivos. Em termos de características pessoais, o condenado denota ainda ser um individuo permeável a influências externas, com dificuldade em cumprir regras e limites, bem como em envolver-se de forma regular em actividades estruturadas e em distanciar-se de situações menos normativas, por forma a antecipar situações que O coloquem em fragilidade. Acrescido ao exposto, salienta-se que, ao longo do tempo, I... tem evidenciado pouca capacidade critica sobre o seu percurso delituoso, assim como fraca consciencialização sobre as implicações dos seus actos, assumindo uma postura algo vitimizante. IV - Conclusão Do percurso vivencial de I... destaca-se quer a privação precoce da figura paterna, quer a existência de um enquadramento familiar reconstituído fragilizado, marcado por lacunas educativas e no domínio das relações interpessoais, bem como por parca supervisão/controlo dos seus comportamentos e imposição de regras e limites. Em Portugal desde sete anos de idade, o seu percurso escolar foi caracterizado por dificuldades gerais de adaptação e desajustamento comportamental [episódios de desobediência e indisciplina], associado a condutas delinquentes/marginais. Integrado em grupos de pares antissociais do meio sociocomunitário estabeleceu vários contactos com o Sistema da Administração da Justiça Penal e várias ocorrências junto da PSP, adoptando um estilo de vida centrado no desajustamento social, Este enquadramento, aliado à ausência de uma estrutura familiar supervisionante, ao consumo abusivo de bebidas alcoólicas, às suas características pessoais/individuais, ao desinvestimento formativo e/ou laboral e consequente ausência de ocupação estruturada do quotidiano, têm-se constituído, no nosso entender, relevantes factores de risco de reincidência criminal, Em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional de Lisboa, I... tem revelado uma postura similar aquela que vinha a evidenciar em meio livre. Pese embora verbalize motivação para reorganizar o seu modo de vida, na realidade tem manifestado uma postura passiva, de acomodação, reveladora de imaturidade, parca responsabilidade e motivação para desenvolver acções facilitadoras da sua reinserção social, bem como de frágil capacidade critica sobre o seu percurso delituoso. Face ao exposto, consideramos que subsistem manifestas necessidades de reinserção social que necessitam de ser trabalhas e integradas no decurso da actual prisão, nomeadamente ao nível da interiorização dos normativos sociais vigentes, consciência crítica sobre os seus comportamentos delituosos e fragilidades pessoais, bem como desenvolvimento de competências que favoreçam a existência de auto-responsabilização e autonomia funcional. 2.2. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO A convicção do Tribunal quanto aos factos que resultaram provados adveio: · Das certidões das decisões judiciais, com respectiva nota de trânsito, constantes dos autos. · Do certificado de registo criminal do arguido constante de fls. 48ss; · Do relatório social junto aos autos; · Das declarações do arguido prestadas em audiência. · Da guia prisional de fls. 81. 2.3. ASPECTO JURÍDICO DA CAUSA 2.3.1. CÚMULO JURÍDICO SUPERVENIENTE Dispõem os nºs 1 a 3 do artº 77º do CP: 1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. 3 - Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores. Acrescentam os nºs 1 e 2 do artº 78º do mesmo diploma legal: 1 - Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes. 2 - O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado. Assim, uma pluralidade de infracções cometidas pelo mesmo arguido pode dar lugar a um concurso de penas ou a uma sucessão de penas. Ocorre um concurso de penas quando as diversas infracções que estão na sua base foram cometidas antes do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer delas, sendo o momento determinante para a superveniência do conhecimento do concurso, o trânsito em julgado da primeira das condenações. Consequentemente, não é admissível o cúmulo jurídico com penas aplicadas a crimes cometidos depois do trânsito em julgado da primeira condenação relativa a uma das penas em concurso por não se verificar o pressuposto constante do art. 77.°, n.º 1, do Código Penal. Sobre a questão, pode ler-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 26/9/2009 (acessível na base de dados da dgsj, Processo nº2890/04.9GBABF-C.S1) : -"IV - O momento temporal decisivo para o estabelecimento de relação da concurso (ou a sua exclusão) é o trânsito em julgado de qualquer das decisões, sendo esse o momento em que surge, de modo definitivo e seguro, a solene advertência ao arguido. V - O trânsito em julgado obstará a que com essa infracção, ou outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito, que funcionará assim como barreira excludente, não permitindo o ingresso no círculo dos crimes em concurso dos cometidos após aquele limite.VI - A consideração numa pena única de penas aplicadas pela prática de crimes cometidos após o trânsito em julgado de uma das condenações em confronto parece contender com o próprio fundamento da figura do cúmulo jurídico, para cuja avaliação se faz uma análise conjunta dos factos praticados pelo agente antes de sofrer uma solene advertência.VII - Concretizada a admonição na condenação transitada, encerrado um ciclo de vida, impõe-se que o arguido a interiorize, repense e analise de forma crítica o seu comportamento anterior, e projecte o futuro em moldes mais conformes com o direito, de tal modo que, a sucumbir, iniciando um ciclo novo, reincidirá”. Assim sendo, há que averiguar se todas as situações que se nos deparam estão numa relação de concurso, impondo o cúmulo jurídico, ou se algumas dessas situações representam antes uma sucessão de penas. O factor que distingue tais situações é a data da prática dos factos, anterior ou posterior a uma decisão transitada em julgado. Ou seja, só os factos praticados posteriormente ao trânsito em julgado de um outro crime não são abrangidos nesse cúmulo jurídico. O trânsito em julgado da condenação penal constitui o limite temporal intransponível em matéria de concurso de crimes, no sentido de que são excluídos da pena única os crimes cometidos depois desse primeiro trânsito em julgado. Assim, as penas aplicadas no P° n° 706/07.3PASNT não estão em concurso com quaisquer outras, uma vez que o trânsito em julgado da respectiva sentença condenatória ocorreu antes da prática de novos crimes. Por sua vez, a pena aplicada no p° n° 1643/12.5PHSNT também não está em concurso com as demais, pois reporta-se a factos praticados em data posterior ao trânsito em julgado das condenações operadas em todos os demais processos. A pena aplicada no p° n° 54/09.4PDSNT, já foi declarada extinta ao abrigo do artº 57º/1 do CP, pelo que não integra qualquer cúmulo. Na situação concreta, apenas os crimes respeitantes aos P°s n°s 199/08.8 e 123/08.8 se encontram em relação de concurso, nos termos e para os efeitos previstos nos artº 77º e 78º do CP (na redacção dada pela Lei 59/2007, de 04.09), pois quando os crimes foram praticados ainda não havia transitado em julgado a condenação por qualquer deles, sendo englobadas no cúmulo as penas aplicadas nos referidos processos, para obtenção de uma pena única. Os crimes sob consideração foram todos praticados no período temporal compreendido entre 05 de Março de 2008 e 27 de Setembro de 2008, e as decisões condenatórias respeitantes a esses crimes apenas começaram a transitar a partir de 03 de Dezembro de 2012. 2.3.2. DETERMINAÇÃO DA PENA ÚNICA Nos termos conjugados dos citados art°s 77°, n°s 1 e 2 e. 78°, do CP, a pena aplicável tem: - como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas a cada um dos crimes em concurso, não podendo, no entanto, ultrapassar 25 anos de prisão; - como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Na formação da pena única são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. No caso concreto, e no que à pena de prisão diz respeito, os limites abstractos da pena única a aplicar ao arguido variam entre 2 anos e 6 meses de prisão (correspondente à pena parcelar mais grave aplicada no P° n° 123/08.8), e 5 anos e 6 meses de prisão (correspondente à soma das penas concretamente aplicadas nos processos cujas penas se cumulam. «Na formação da pena conjunta é fundamental uma visão e valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares de modo a que a pena global reflicta a personalidade do autor e os factos individuais. Na valoração da personalidade deve atender-se a se os factos são a expressão de uma inclinação, tendência ou mesmo carreira criminosa, ou delitos ocasionais, sem relação entre si. A autoria em série é factor de agravação dentro da moldura penal conjunta, enquanto a pluriocasionalidade, que não radica na personalidade, não tem esse efeito agravante. Importa, também nesta sede, atender ao efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do arguido. Dada a proibição de dupla valoração na formação da pena global, não podem operar de novo as considerações sobre a individualização da pena feitas para a determinação das penas parcelares» - cfr. Ac. do S.T.J.de 09.01.2008, C.J.S.T.J., XVI, 2º, 182. Como se assinalou também no Ac. do STJ de 13-09-2006, Procº nº 2167/06 (Cons. Sousa Fonte), in www.dgsi.pt/jstj,: «o sistema de punição do concurso de crimes consagrado no art. 77.° do CP, aplicável ao caso de «conhecimento superveniente do concurso», adoptando o sistema da pena conjunta, «rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto - para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente». Por isso que, determinadas definitivamente as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares factos, caiba ao tribunal, depois de estabelecida a moldura do concurso, encontrar e justificar a pena conjunta cujos critérios legais de determinação são diferentes dos propostos para a primeira etapa. Nesta segunda fase, «quem julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que [esteve] na base da construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento. A perspectiva nova, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido. Adverte que o todo não equivale à mera soma das partes e repara, além disso, que os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa. Que continuará a ser culpa pelo facto, mas agora culpa pelos factos em relação. Afinal, a avaliação conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o CP» (cf. Cristina Líbano Monteiro, Anotação ao Acórdão de STJ, de 12-07-2005, Proc. n.o 2521/05, na RPCC, Ano 16, n.o 1, p. 162 e ss.). Assim, na determinação da pena conjunta, para além do critério geral fixado no n° 1 do art. 71 ° - a determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, há que atender ao critério especial da 2. parte do nº 1 do art. 77.° do Cód. Penal: na medida da pena conjunta são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. O que significa, por outro lado, que «a existência deste critério especial obriga logo (... ) a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso... só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um acto intuitivo - da «arte» do juiz ... - ou puramente mecânico e portanto arbitrário», embora se aceite que o dever de fundamentação não assume aqui nem o rigor, nem a extensão pressupostos pelo art. 71.° (cf. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 291)». No caso concreto, há a considerar: · As exigências de prevenção especial são medianas, ponderando-se, por um lado, as condenações averbadas por crimes da mesma natureza, com desrespeito por bens jurídicos variados, também pessoais e, por outro lado, a inserção familiar do arguido, o arrependimento que revelou, com uma postura de consciência crítica pelos factos praticados. · As exigências de prevenção geral são elevadas em relação aos crimes praticados pelo arguido, atenta a frequência de ofensa aos bens jurídicos e o alarme social que provocam; · O grau de ilicitude e de culpa que se situam na média, para os crimes cujas penas se cumulam, atenta a forma de perpetração dos crimes e as suas consequências. · o número de infracções cometidas pelo arguido, a forma de prática dos crimes e a natureza dos tipos, e o curto espaçamento temporal em que o foram; · o dolo do arguido em cada um dos crimes cometidos, que foi sempre directo mas não intenso, pois que a dependência de álcool e de estupefacientes, á data dos crimes, necessariamente, lhe retira serenidade na tomada das resoluções criminosas; · a personalidade do arguido e as condições pessoais da sua vida, expressas no seu relatório social. · O comportamento prisional, a idade do arguido. Perante todo o exposto, considerando os crimes em concurso e as penas de prisão aplicadas, entendemos ajustado e proporcional aplicar-lhe uma pena no mínimo da moldura abstracta, ou seja, uma pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. 2.3.3.DA SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DA PENA Nos termos do artº 50º do Código Penal (com as alterações da Lei 59/07, de 04.09), o Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Atribui-se, assim, ao tribunal o poder-dever de suspender a execução da pena de prisão não superior a cinco anos, sempre que, reportando-se ao momento da decisão, o julgador possa fazer um juízo e prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido (cfr. Figueiredo Dias, “Velhas e novas questões sobre a pena de suspensão da execução da pena”, rev. de Leg. e Jur. ano 124°, pág. 68). Como justamente se salientou no Ac. do S.T.J. de 8-5-1997 (Proc .º n.º 1293/96) “factor essencial à filosofia do instituto da suspensão da execução da pena é a capacidade da medida para apontar ao próprio arguido o rumo certo no domínio da valoração do seu comportamento de acordo com as exigências do direito penal, impondo-se-lhe como factor pedagógico de contestação e auto-responsabilização pelo comportamento posterior; para a sua concessão é necessária a capacidade do arguido de sentir essa ameaça, a exercer sobre si o efeito contentor, em caso de situação parecida, e a capacidade de vencer a vontade de delinquir”. No presente caso, atendendo às condenações que o arguido tem averbadas, resulta evidente a insuficiência manifesta das advertências anteriores, sendo de atender ao facto de o arguido praticar os factos dos p°s n°s 199/08.8 e 123/08.8, no período de suspensão da execução da pena imposta no p° n° 706/07.3. Acresce que não podemos considerar ter sido apenas um período de criminalidade delimitado no tempo, pois de todas as condenações averbadas, resulta que o arguido inicia a prática de crimes em 2007, mas volta a praticar crimes em 2008, em 2009 e em 2012, donde resulta que a actividade criminosa não foi meramente ocasional na sua vida. Não é, assim, possível formular um qualquer juízo de prognose favorável quanto ao comportamento futuro do arguido, pelo que se entende ser necessário uma efectiva advertência para assegurar as finalidades da punição, quer ao nível da prevenção geral (para reforço da confiança comunitária nas normas violadas), quer ao nível da prevenção especial (aqui ponderando-se o próprio benefício do arguido no cumprimento da pena privativa, com vista a garantir uma efectiva ponderação, assumpção de responsabilidades e reintegração social posterior), com o cumprimento de pena efectiva, não resultando, in casu, que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artº 50º/1 do Código Penal), motivo pelo qual não há lugar à suspensão da execução da pena de prisão aplicada. 3. DECISÃO Em conformidade com tudo o que fica exposto, este Tribunal Colectivo: A. Procede ao cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido I... no âmbito dos seguintes processos: · P° n°199/08.8PHSNT 1ª Secção Criminal J6 da Instância Central de Sintra · P° n°123/08.8PALSB do extinto 6° Juízo Criminal de Lisboa B. E, consequentemente, condena o referido arguido na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. C. Não suspende a execução da pena. D. Sem custas. * Notifique, comunique ao EP e deposite. Após trânsito: · Remeta certidão do acórdão ao(s) processo(s) englobados no cúmulo e solicite o envio dos elementos necessários à liquidação da pena. · Solicite ao processo à ordem do qual o arguido cumpre pena de prisão, a oportuna emissão dos mandados de desligamento/ ligamento, a fim de o arguido passar a cumprir pena à ordem dos presentes autos. · Comunique ao TEP e ao Estabelecimento Prisional. · Remeta boletim ao Registo Criminal, fazendo referência aos processos englobados no cúmulo. · Abra vista ao Ministério Público. Da análise dos fundamentos do recurso Apesar de não vir posta em causa a matéria de facto, importará, antes de mais, averiguar se o acórdão recorrido enferma de nulidade insanável (artº 379º do CPP) ou de algum dos vícios a que se reporta o n.º 2 do art. 410.º do CPP, ainda que não invocados, posto que tal é de conhecimento oficioso. Lido e devidamente escrutinado o acórdão, nele não lobrigamos a existência qualquer desses vícios, pois aquele mostra-se efectuado de forma lógica, coerente, harmónica, destituída de lacunas ou antagonismos factuais, de factos contrários às regras da experiência comum ou de erro patente para qualquer cidadão, nela inexistindo também qualquer inconciliabilidade na fundamentação ou entre esta e a decisão, sendo, por outro lado, a fundamentação de facto suficiente para a solução de direito a que se chegou. Iremos então agora e sem mais delongas debruçar-nos sobre as pretensões do recorrente de ver, em suma, reduzida a medida concreta da pena única que lhe foi aplicada, a qual considera exagerada ( dois anos e seis meses de prisão) , sendo que pugna também ter havido violação dos artigos 70º,71º,72º, 77º e 78º do Código Penal e 32º da CRP. Movemo-nos aqui indubitavelmente no âmbito dos artigos 77º e 78º do C.P. Refere-se que são requisitos e apelos ligados sobretudo à prevenção da prevenção especial, e ao princípio da culpa que constituem, pois, razões determinantes da adopção do sistema da pena única ou pena do concurso. Por outro lado, assumindo entre nós a pena única ou pena do concurso a configuração de uma pena conjunta, cuja medida, de acordo com a lei (parte final do n.º 1 do artigo 77º do Código Penal), é encontrada através da avaliação, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente, há que concluir que o legislador pretende seja o condenado punido pelo conjunto dos factos praticados, ou seja, pelo ilícito global perpetrado, analisado à luz da sua personalidade, tendo presente que a sua personalidade apenas assume relevância para o Direito penal enquanto se actualiza no facto, ou seja, quando é tomada nesse aspecto ou momento limitado da sua dinâmica (da sua “vida”) que é exactamente o facto criminoso. Como refere Lobo Moutinho, não é a personalidade do agente, em si e por si, ou na sua plenitude, que é materialmente co-fundamento da punição, mas tão-somente a personalidade do arguido considerada naquele momento singular e limitado da respectiva dinâmica que foi precisamente o facto criminoso; não o que o agente, de uma forma geral, “é ou tem sido”, mas o que o agente “foi” naquele facto e naquele momento. Não a personalidade no seu todo, mas só a personalidade manifestada no(s) facto(s), tendo em vista a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade. Deste modo, sendo determinante na fixação da pena única a consideração e ponderação, em conjunto, dos factos e personalidade do agente, ou seja, um exame e uma avaliação dos factos em concurso à luz da personalidade do delinquente neles manifestada e reflectida, isto é, no momento, dinâmica e contexto em que ocorreram, tendo sempre presente que o está em causa é a punição do concurso de crimes (ilícito global), dúvidas não restam (vide aqui Ac do STJ de 21-12-2011,proc. N.º 46/09.3 JELSB, in www.dgsi.pt ) e adiantando já, que, de facto o Tribunal “ a quo “ escalpelizou de forma correcta todas as directrizes legais contidas nos artºs 40º nº 1 e 2 e 70º e seguintes, 77º e 78º, todos do Código Penal no que tange á medida concreta da pena a aplicar ao arguido, as quais se aplicam, evidentemente, também em caso de se estar a cumular penas, caso dos autos. Tanto assim é que dispõe o art. 40.º do C.P. que «a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade» (n.º 1), e que «em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa» (n.º 2). É, pois, de acordo com as proposições fundamentais de política criminal sobre a função e os fins das penas condensadas nesta norma, que estabelece um modelo de prevenção, que haverá que interpretar e aplicar os critérios de determinação da medida da pena. Como se escreve no Ac. do STJ de 16-01-2008 (Proc. n.º 4565/07 - 3.ª, acessível, in www.dgsi.pt ) «O modelo de prevenção acolhido – porque de protecção de bens jurídicos – estabelece que a pena deve ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva, e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa. Dentro desta medida de prevenção (protecção óptima e protecção mínima – limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa. Nesta dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e critérios do artigo 71.º do C.P. devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente». Assim, dentro dessa linha de orientação, o Tribunal terá de atender, de acordo com o disposto no n.º 2 do art. 71.º do C.P., a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele. Conforme e bem é pelo Sr. Juiz Conselheiro António Artur Rodrigues da Costa, referido e escrito, in “Cúmulos Jurídicos na Doutrina e na Jurisprudência” : -acessível em, www.stj.pt/ficheiros/estudos.rodrigues_costa_juridico_pdf : “A medida concreta da pena do concurso, dentro da moldura abstracta aplicável, a qual se constrói a partir das penas aplicadas aos diversos crimes, é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em conta um critério específico, constante do art. 77.º, n.º 1 do C.P: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do arguido. À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto, em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detectar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente. Do que se trata agora é de ver os factos em relação uns com os outros, de modo a detectar a possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre eles (“conexão autoris causa”), tendo em vista a totalidade da actuação do arguido como unidade de sentido, que há-de possibilitar uma avaliação do ilícito global e a “culpa pelos factos em relação”, a que se refere CRISTINA LÍBANO MONTEIRO em anotação ao acórdão do STJ de 12/07/05. Ou, como diz FIGUEIREDO DIAS: «Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique». Na avaliação desta personalidade unitária do agente, releva, sobretudo «a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo Ob. Cit., p. 289 e segs. CRISTINA LÍBANO MONTEIRO, “A Pena “Unitária” Do Concurso De Crimes”, RPCC, Ano 16, n.º 1, p. 162 e ss.) FIGUEIREDO DIAS, ob. cit., p. 291. Será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente, exigências de prevenção especial de socialização.» Por conseguinte, a medida da pena do concurso de crimes tem de ser determinada em função desses factores específicos, que traduzem a um outro nível a culpa do agente e as necessidades de prevenção que o caso suscita. E tem de ter uma fundamentação específica na qual se espelhem as razões por que, em atenção aos referidos factores (em particular a propensão ou não do agente para a prática de crimes ou de determinado tipo de crimes), se aplicou uma determinada pena conjunta.” E transcrevendo a obra acima citada, também ali se refere e quanto á fundamentação da decisão no caso de cúmulo Jurídico superveniente, que: “Este tema merece especial destaque devido à tendência jurisprudencial que se tem vindo a afirmar no STJ. Segundo essa jurisprudência, que vai avultando com acentuada relevância, o tribunal que procede ao cúmulo jurídico de penas, não deve limitar-se a enumerar os ilícitos cometidos pelo arguido de forma genérica, mas descrever, ainda que resumidamente, os factos que deram origem às condenações, “por forma a habilitar os destinatários da decisão a perceber qual a gravidade dos crimes, bem como a personalidade do arguido, modo de vida e inserção social”. Se a decisão recorrida “não contém elementos que permitam apreender, ainda que resumidamente, os factos e as circunstâncias em que ocorreram e que foram julgados no processo da condenação, e as circunstâncias pessoais que permitam construir uma base de juízo e decisão sobre a personalidade, necessária para a determinação da pena do concurso, tal omissão não permite ao tribunal de recurso tomar uma decisão cuja base de ponderação é, pela lei, precisamente a consideração, no conjunto, dos factos e da personalidade do agente”, Cf. Acórdãos de 02-06-2004, Proc. n.º 1391-04, da 3.ª Secção, CJACSSTJ, Ano XII, T. 2.º 2004, p. 217 e de 20-04-2005, Proc. n.º 4742/04, da 3.ª Secção. Uma crítica desta posição encontra-se em ANDRÉ LAMAS LEITE, nota 44. 35 Cf. supra, ponto 4.2. e nota 18. 36 Acórdão de 22/02/06, Proc. n.º 116/06, da 3.ª Secção, “Peca por uma fundamentação deficiente o acórdão em que se considerou “a dimensão da natureza dos crimes praticados, o facto de terem sido cometidos no mesmo período temporal e a personalidade delinquente evidenciada”, abstendo-se de descrever os factos, de caracterizar a personalidade do agente, sem discernir em termos daquele binómio tendência/pluriocasionalidade, não se pronunciando quanto ao efeito da pena sobre a capacidade de ressocialização do arguido”. Verifica-se omissão de fundamentação se o tribunal que procede ao cúmulo jurídico assenta o seu juízo sobre as penas aplicadas anteriormente e não sobre os factos, “não obstante afirmar que “foram analisados os factos, ⌠entre os quais os que foram considerados nas sentenças supra referidas⌡no seu conjunto…” . Mais recentemente, em acórdão de 27-05-2010, vieram-se reafirmar de forma minuciosa estas exigências, lendo-se no seu sumário: I - O legislador, para além de determinar a obrigatoriedade de fundamentação, de facto e de direito, de todos os actos decisórios proferidos no decurso do processo (cf. art. 97.º, n.º 5, do CPP), a qual decorre de imperativo constitucional (cf. art. 205.º, n.º 1, da CRP), instituiu, para as decisões que conheçam, a final, do objecto do processo, uma exigência de fundamentação acrescida. II - A fundamentação de facto da sentença a proferir após a realização da audiência, nos termos do art. 472.º do CPP e para os efeitos do art. 78.º do CP, deve conter a indicação das datas das condenações e do respectivo trânsito, a indicação das datas da prática dos crimes objecto dessas condenações e das penas que, por eles, foram aplicadas, a caracterização dos crimes que foram objecto dessas condenações e todos os factos que interessam à compreensão da personalidade do condenado neles manifestada. III -Como tem sido afirmando no STJ (cf. Acs. de 14-05-2009, Proc. n.º 170/04.9PBVCT, de 21-05-2009, Proc. n.º 2218/05.0GBABF, e de 04-11-2009, Proc. n.º 177/07.4PBTMR.S1), se não é necessário nem útil que a decisão que efectue o cúmulo jurídico de penas, aplicadas em decisões já transitadas, enumere exaustivamente os factos dados por provados nas decisões anteriores, já é imprescindível que contenha (Acórdão de 22/03/06, Proc. n.º 364/06, da 3.ª Secção, Acórdão de 13/09/06, Proc. n.º 2167/06, da 3.ª SecçãoProc. n.º 708-05.4PCOER.L1.S1, de que foi relatora a Conselheira Isabel Pais Martins)uma descrição, ainda que sumária, desses factos, de modo a permitir conhecer a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos e a personalidade do arguido neles manifestada. IV -Na elaboração da sentença condenatória releva, ainda, o art. 375.º do CPP que, no seu n.º 1, dispõe, nomeadamente, que “a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada”. Trata-se da concretização, a nível processual, da imposição resultante do n.º 3 do art. 71.º do CP − “Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena”. V -Poder-se-ia afirmar que, como nenhuma norma comina a nulidade para a inobservância do dever de especificação dos fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada, imposta pelo art. 375.º, n.º 1, do CPP, tal inobservância consubstanciaria mera irregularidade − art. 118.º, n.ºs 1 e 2, do CPP. VI - Entende-se, porém, que a especificação dos fundamentos que presidiram à escolha e à medida da pena se integra no dever de fundamentação das razões de direito da decisão, a que se refere o n.º 2 do art. 374.º do CPP, e que a omissão de tal especificação determina a nulidade da sentença (cf. art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP). VII - No caso de realização de cúmulo jurídico das penas, a fundamentação da pena única deve passar pela avaliação da conexão e do tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente. Particularizando este segundo juízo − e para além dos aspectos habitualmente sublinhados, como a detecção de uma eventual tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade que não radica em qualidades desvaliosas da personalidade − o tribunal deve atender a considerações de exigibilidade relativa e à análise da concreta necessidade da pena resultante da inter-relação dos vários ilícitos típicos. VIII - É nulo o acórdão, por insuficiência de fundamentação de facto e de direito, quando se limita a indicar os crimes que foram objecto da condenação, sem especificar, embora de forma concisa, os factos que os consubstanciaram, quando é absolutamente omisso quanto à personalidade do arguido (nada contém sobre as suas condições pessoais, familiares e sociais à data em que cometeu os crimes) e quando nada esclarece sobre a avaliação da personalidade do arguido e da globalidade dos factos por ele praticados. E outros acórdãos da 3.ª e da 5.ª Secções, numa reacção que vai no sentido, se bem penso, de uma alteração da jurisprudência do STJ sobre esta temática – reacção que também significará uma recusa de critérios aritméticos na determinação da medida da pena do concurso de crimes. Num desses acórdãos, por sinal da autoria do exponente, escreveu-se: «Em obediência a tal preceito ⌠art. 374.º, n.º 2 do CPP⌡, o tribunal está obrigado a fundamentar a decisão em termos de facto e de direito (…), indicando, ainda que sucintamente, as circunstâncias (de tempo, lugar e modo) em que foram cometidos os vários crimes que deram origem às várias condenações do recorrente, de maneira a que se perceba qual a ligação ou tipo de conexão que intercede entre os vários factos, encarados numa perspectiva global, e a sua relacionação com a personalidade do recorrente: se esses factos são a expressão de um modo de ser, de uma escolha assumida de determinado trajecto de vida, em suma, se radicam na personalidade do agente, ou se são antes fruto de uma multiplicidade de circunstâncias casuais, ou de uma particular conjuntura da vida do recorrente, uma situação passageira, mais breve ou mais longa, mas não um traço da personalidade (ou seja, aquilo que a doutrina designa de pluriocasionalidade). Esse é, de resto, o substrato da própria fundamentação da medida da pena única, que não consiste numa simples adição de penas, mas na imposição da pena conjunta mais adequada a uma determinada avaliação do ilícito global e da “culpa pelos factos em relação”(…)» Num outro acórdão do STJ, que vai no mesmo sentido, há no entanto que atentar no respectivo voto de vencido do Conselheiro Oliveira Mendes, com o qual não se concorda, pelas razões já aduzidas, mas que pode ter o mérito de chamar a atenção para o exagero em que se pode cair, se se confundir a enumeração sintética dos factos, feita com intuito de perceber as relações de sentido que intercedem entre eles, e que até pode ser caracterizada por grupos de factos com características comuns, com a sua transcrição integral: Acórdão de 24/02/2011, Proc. n.º 295-07.9GBILH.S1 e do mesmo dia e com o mesmo sentido, tendo o mesmo relator, o Acórdão proferido no Proc. n.º 445-07.5PBSTR.S1. Da 3.ª Secção, vejam-se ainda os Acórdãos de 14-07-2010, Proc. n.º 3-03.3JACBR.S1; de 30-06-2010, Proc. n.º 1022-04.8PBOER.S1 41 Acórdão de 09-06-2010, Proc. n.º 29-05.2GGVFX.L1.S1, da 3.ª Secção. A decisão recorrida, conquanto assuma a natureza de sentença, no entanto, trata-se de uma decisão diferente da sentença tal como esta é definida na alínea a) do n.º 1 do art. 97.º e estruturada no art. 374.º, do Código de Processo Penal. Com efeito, a decisão impugnada não visa o conhecimento do objecto do processo, antes o cúmulo de penas aplicadas em sentenças já transitadas em julgado, neste e noutros processos, ou seja, a determinação de uma pena conjunta englobadora de penas já definitivamente aplicadas. Tal circunstância conduz, necessariamente, a que aquela decisão não esteja, a nosso ver, sujeita a todos os requisitos previstos no art. 374.º e que relativamente a alguns daqueles requisitos não seja exigido o seu preciso e rigoroso cumprimento, sendo que aqueles requisitos terão de ser aplicados com as necessárias adaptações. É o que sucede com os factos provados e não provados constantes das sentenças condenatórias aplicadoras das penas a cumular e com a indicação e exame crítico das provas em que o julgador se baseou para nesse sentido decidir, não sendo necessária a consignação (transcrição), como impõe o n.º 2 daquele artigo, sendo suficiente enumerar os crimes em concurso e as respectivas penas, com a indicação das datas da sua prática, das condenações e do trânsito em julgado, suposta, obviamente, a presença nos autos de certidões (narrativas completas) daquelas sentenças. Exigir a transcrição da enumeração dos factos provados e não provados (ou mesmo uma síntese desses factos), sob pena de nulidade da sentença, é enveredar por um formalismo excessivo, desnecessário, inimigo da economia e da celeridade que o processo penal deve ter(sic).” Revisitando o acórdão recorrido, dele ressalta que foi efectuado rigorosamente segundo o figurino atrás referido, dele constando os factos relativos a cada um dos processos englobados no presente cúmulo Juridico, tendo sido a final, e na ponderação da pena única sido escrutinado devidamente todos os factos relevantes para aquele fim mormente e também os factos actuais respeitantes às condições pessoais do recorrente. Não existe assim qualquer reparo a fazer. Ora “in casu” invocando o arguido, para o efeito, e em suma, o seu arrependimento, o apoio familiar de que é alvo, a interiorização do desvalor da sua conduta, a sua vontade de mudar e a nova perspectiva de emprego, para sustentar na sua óptica o exagero da pena única fixada pelo Tribunal “a quo”, não vislumbramos e sob qualquer perspectiva que lhe assista razão. Importa aqui equacionar que o ora recorrente se encontra preso em cumprimento de pena á ordem de outro processo e que nos movemos indubitavelmente no cúmulo jurídico de penas. Dos factos actuais apurados ressalta, que na presente data o arguido demonstra pouca capacidade de auto critica sobre o seu percurso delituoso, adoptando uma postura “vitimizante”, é permeável a influências externas e não tem feito qualquer esforço em meio prisional para se valorizar pois cedo desistiu da frequência de ensino que ali lhe foi proporcionado, tendo dificuldades em cumprir regras e assumir e aceitar limites. Tais factos não abonam em seu favor. Todos estes factos foram levados em conta pelo Tribunal “ a quo” na determinação da pena única que foi aplicada ao arguido, não se postulando qualquer censura no modo adoptado. O arguido insiste no presente recurso que a pena única em que foi condenado é “exagerada”. Quid juiris? De facto conforme resulta clarividentemente dos autos, ao arguido foi-lhe aplicada uma pena única de 2 ( dois) anos e 6 ( seis) meses de prisão, relativamente aos processos já supra referenciados e englobando as penas também acima descritas, todas transitadas já em julgado. Ora de acordo com os comandos legais, mormente ínsitos nos artigos 77º n.º 1 e 2 e 78º do C.P., temos que a pena aplicada ao arguido (entenda-se pena única) nestes autos de cumulo Jurídico, não poderia ser sido, de modo algum, inferior aquela, que, beneplacitamente lhe foi aplicada, e bem, pelo Tribunal “ a quo”. Para tal conclusão bastará atentar nas penas parcelares que entraram na feitura deste cúmulo. E para que não subsista qualquer réstia de dúvida na mente do arguido passamos a explicar: Na feitura do cúmulo temos como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas a cada um dos crimes em concurso, não podendo ultrapassar os 25 anos de prisão e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Caso se verifique uma situação de concurso de crimes, real ou ideal, e depois de determinada a pena concreta aplicada por cada crime procede-se ao cúmulo jurídico das penas em concurso. (Para efectuar o cúmulo existem vários sistemas doutrinários, apesar de o sistema legal português não se identificar com nenhum deles, sendo eles:- o sistema de absorção; - o sistema da agravação ou exasperação;- o sistema de acumulação material. ) - Assim o agente da prática de diferentes crimes, é condenado numa única pena cujos limites são determinados pela lei, ou seja, o limite máximo da pena é igual à soma das penas concretamente aplicadas, sem ultrapassar 25 anos (caso esteja em causa pena de prisão) e 900 dias (caso se trate de pena de multa). O limite mínimo é igual à mais elevada das penas concretamente aplicadas. Assim o patamar mínimo a considerar no presente cúmulo seria a pena de dois anos e seis meses de prisão, correspondente á pena parcelar mais grave aplicada no Processo 123/08.8; e o máximo de cinco anos e seis meses de prisão, correspondente á soma das penas concretamente aplicadas nos processos cujas penas se cumulam. Atendendo á pena única que foi aplicada ao arguido, e voltamos a repetir, 2 anos e 6 meses de prisão, não vislumbramos como será possível ainda, considerá-la exagerada, pois uma pena inferior não podia ser fixada, pelo simples facto de a lei não o permitir (veja-se o disposto nos artigos 77º e 78º do CP), pelo que não se compreende tal pretensão do arguido, a não ser um ligeiro desconhecimento da lei em vigor nesta sede no Ordenamento Jurídico Português, mormente no Código Penal. Após ter operado o enquadramento jurídico-legal para a realização do presente cúmulo, o Tribunal” a quo” pronunciou-se da seguinte forma relativamente aos fundamentos para a determinação da pena única a aplicar ao recorrente da seguinte forma: · As exigências de prevenção especial são medianas, ponderando-se, por um lado, as condenações averbadas por crimes da mesma natureza, com desrespeito por bens jurídicos variados, também pessoais e, por outro lado, a inserção familiar do arguido, o arrependimento que revelou, com uma postura de consciência crítica pelos factos praticados. · As exigências de prevenção geral são elevadas em relação aos crimes praticados pelo arguido, atenta a frequência de ofensa aos bens jurídicos e o alarme social que provocam; · O grau de ilicitude e de culpa que se situam na média, para os crimes cujas penas se cumulam, atenta a forma de perpetração dos crimes e as suas consequências. · o número de infracções cometidas pelo arguido, a forma de prática dos crimes e a natureza dos tipos, e o curto espaçamento temporal em que o foram; · o dolo do arguido em cada um dos crimes cometidos, que foi sempre directo mas não intenso, pois que a dependência de álcool e de estupefacientes, á data dos crimes, necessariamente, lhe retira serenidade na tomada das resoluções criminosas; · a personalidade do arguido e as condições pessoais da sua vida, expressas no seu relatório social. · O comportamento prisional, a idade do arguido. E mais a frente pronunciou-se também sobre a possibilidade (tendo optado pela negativa) de suspender a execução da pena de prisão única, em que nestes autos aquele foi condenado, tendo ponderado em substância conforme transcrição supra do acórdão (para o qual se remete), tal possibilidade, nada havendo a apontar á razoabilidade de tal decisão que se julga “ab initio” adequada, proporcional e actual. Constata-se que o Tribunal recorrido tomou definitivamente em consideração, no caso concreto, as exigências de prevenção geral, o grau de ilicitude dos factos e de culpa do recorrente, bem como a intensidade do dolo (sempre dolo directo) com que actuou nas suas diversas condutas ilícitas pelas quais foi condenado através de decisões devidamente transitadas em julgado, o seu percurso criminal, a sua situação actual, a natureza dos ilícitos, em termos que não merecem qualquer reparo. Ponderou devidamente as necessidades de prevenção especial: nestas, teve em atenção a circunstância de o recorrente já ter sofrido outras condenações que não as englobadas no presente cumulo e as suas condições pessoais e socioeconómicas. O recorrente vem referir expressamente o seu arrependimento, a fim de sustentar a pretendida redução da pena (a qual já se viu não ser possível…). Ora, «Há arrependimento relevante quando o arguido mostre ter feito reflexão positiva sobre os factos ilícitos cometidos e propósito firme de, no futuro, inflectir na sua conduta anti-social, de modo a poder concluir-se pela probabilidade séria de não recair no crime. O arrependimento é um acto interior revelador de uma personalidade que rejeita o mal praticado e que permite um juízo de confiança no comportamento futuro do agente por forma a que, se vierem a deparar-se-lhe situações idênticas, não voltará a delinquir. Por isso, não basta a sua verificação, sem qualquer tradução em actos concretos. Ou seja não decorre por exemplo que este tenha ressarcido os ofendidos, ou até efectuado um pedido de desculpas. Por isso, e apesar de o Tribunal ter, ainda assim, dado por provado esse “arrependimento”, bem andou ao valorá-lo em sede própria, e atribuindo-lhe o seu devido valor atenuativo, o qual, certamente e em conjunto com outros factores levou á fixação da pena única no mínimo dos mínimos legalmente admissível. Em conclusão, na determinação da medida concreta da pena não foi omitida a valoração de circunstâncias que, nos termos do art. 71.º, 77º e 78º do CP, depusessem a favor do agente (ou contra ele), nenhuma se vislumbrando, nem tendo sido alegada, que devesse ter sido (e não foi) considerada. Improcede assim este segmento do recurso apresentado pelo arguido, ora recorrente. De facto o Tribunal a quo, após ponderar os factores relevantes para a determinação da medida concreta da pena, aplicou ao recorrente uma pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, em conformidade com o disposto nos art. 71.º, n.º 2, 77º do CP, e tendo em consideração que a medida da tutela dos bens jurídicos, correspondente à finalidade de prevenção geral positiva ou de integração, é referenciada por um ponto óptimo, consentido pela culpa, e por um ponto mínimo que ainda seja suportável pela necessidade comunitária de afirmar a validade da norma ou a valência dos bens jurídicos violados com a prática do crime, entre esses limites se devendo satisfazer, quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização, às quais cabe, em última análise, a função de determinação da medida da pena dentro dos limites supra assinalados, constata-se que a pena imposta, se situa mesmo no mínimo legal possível, tendo sido fixada de forma que julgamos adequada, considerando-se quanto mais não seja, o lapso, de tempo entretanto decorrido. È certo que o arguido não suscita abertamente a questão da suspensão da execução da pena única em que foi condenado, a qual em rigor não seria objecto do presente recurso. No entanto não deixaremos em aberto a ponderação da possibilidade ou não da aplicação deste instituto equacionando as seguintes, e a propósito, as seguintes considerações. Nos termos do n.º 1 do art. 50.º do C.P., «O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». Esta norma consagra um poder-dever, ou seja, um poder vinculado do julgador, que terá de decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os necessários pressupostos. «Ter a pena aplicada sido estabelecida em medida não superior a 5 anos é o primeiro pressuposto (o pressuposto indispensável) para a substituição da pena de prisão, sendo então obrigatório equacionar essa substituição no cumprimento de um poder/dever ou poder vinculado. É necessário, no entanto, que para além do referido pressuposto, que é um requisito de ordem formal, se verifiquem outros requisitos, estes de ordem material e por isso agrupados habitualmente sob a designação comum de pressuposto material. São eles os que vêm indicados na segunda parte do n.º 1 daquele art. 50.º e que fundamentam um juízo de prognose favorável, ou seja, a conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. A suspensão da execução da pena tem sobretudo na sua base considerações de prevenção especial, traduzidas no facto de, considerando a personalidade do arguido, as condições da sua vida, a conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste, for possível concluir, por um juízo de prognose favorável, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão são suficientes para o afastar da criminalidade. As exigências de prevenção geral impor-se-ão aqui como limite, isto é, como circunstância obstativa, quando a defesa do ordenamento jurídico reclame, em última instância, a efectivação da pena de prisão». Ou seja, a suspensão da execução da pena deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao arguido, a esperança de que aquele sentirá a sua condenação como uma advertência e não cometerá no futuro nenhum crime. Tal conclusão terá de se fundamentar em factos concretos que apontem, de forma clara, para uma forte probabilidade de inflexão em termos de vida, reformulando os critérios de vontade de teor negativo e renegando a prática de actos ilícitos. A suspensão da execução da pena é, «como observa Maia Gonçalves (Código Penal Português, 18.ª Edição, pág. 215), “…uma medida penal de conteúdo reeducativo e pedagógico…”, cujo pressuposto material consiste, no dizer de Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código Penal, Univ. Católica Editora, 2008, pág. 195) na “… adequação da mera censura do facto e da ameaça da prisão às necessidades preventivas do caso, sejam elas de prevenção geral, sejam de prevenção especial (…)”, pelo que, prossegue, “…não pode o tribunal afastar a suspensão da execução da pena de prisão com base em considerações assentes na culpa grave do arguido”. Para esse efeito, é necessário que o julgador, reportando-se ao momento da decisão e não ao da prática do crime, possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição; este juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido pode assentar numa expectativa razoável de que a simples ameaça da pena de prisão será suficiente para realizar as finalidades da punição e, consequentemente, a ressocialização (em liberdade) do arguido. O tribunal deverá correr um “risco prudente”, uma vez que, como sugestivamente já há muito anotaram Leal-Henriques e Simas Santos, em anotação ao art. 50.º do CP, “…esperança não é seguramente certeza…”, mas, subsistindo dúvidas sobre a capacidade do arguido para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, então, deverá a prognose ser negativa». Contudo, antes de se proceder à avaliação desse juízo de prognose – que se prende, no essencial, com a personalidade e o modo de vida evidenciados pelo agente – importa verificar, caso a caso, se a suspensão da execução da pena salvaguarda as demais (e não menos importantes) finalidades das penas, quais sejam as de reafirmar a necessidade da existência da norma punitiva e as de prevenção geral. De tal se debruçou o Tribunal recorrido, sufragando este Tribunal superior aquela decisão sem qualquer devir, de facto ali se referiu: 2.3.3. DA SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DA PENA Nos termos do artº 50º do Código Penal (com as alterações da Lei 59/07, de 04.09), o Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Atribui-se, assim, ao tribunal o poder-dever de suspender a execução da pena de prisão não superior a cinco anos, sempre que, reportando-se ao momento da decisão, o julgador possa fazer um juízo e prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido (cfr. Figueiredo Dias, “Velhas e novas questões sobre a pena de suspensão da execução da pena”, rev. de Leg. e Jur. ano 124°, pág. 68). Como justamente se salientou no Ac. do S.T.J. de 8-5-1997 (Proc .º n.º 1293/96) “factor essencial à filosofia do instituto da suspensão da execução da pena é a capacidade da medida para apontar ao próprio arguido o rumo certo no domínio da valoração do seu comportamento de acordo com as exigências do direito penal, impondo-se-lhe como factor pedagógico de contestação e auto-responsabilização pelo comportamento posterior; para a sua concessão é necessária a capacidade do arguido de sentir essa ameaça, a exercer sobre si o efeito contentor, em caso de situação parecida, e a capacidade de vencer a vontade de delinquir”. No presente caso, atendendo às condenações que o arguido tem averbadas, resulta evidente a insuficiência manifesta das advertências anteriores, sendo de atender ao facto de o arguido praticar os factos dos p°s n°s 199/08.8 e 123/08.8, no período de suspensão da execução da pena imposta no p° n° 706/07.3. Acresce que não podemos considerar ter sido apenas um período de criminalidade delimitado no tempo, pois de todas as condenações averbadas, resulta que o arguido inicia a prática de crimes em 2007, mas volta a praticar crimes em 2008, em 2009 e em 2012, donde resulta que a actividade criminosa não foi meramente ocasional na sua vida. Não é, assim, possível formular um qualquer juízo de prognose favorável quanto ao comportamento futuro do arguido, pelo que se entende ser necessário uma efectiva advertência para assegurar as finalidades da punição, quer ao nível da prevenção geral (para reforço da confiança comunitária nas normas violadas), quer ao nível da prevenção especial (aqui ponderando-se o próprio benefício do arguido no cumprimento da pena privativa, com vista a garantir uma efectiva ponderação, assumpção de responsabilidades e reintegração social posterior), com o cumprimento de pena efectiva, não resultando, in casu, que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artº 50º/1 do Código Penal), motivo pelo qual não há lugar à suspensão da execução da pena de prisão aplicada. Assim, muito embora se descortinem alguns factores positivos que podem fazer crer numa futura reintegração do recorrente se bem que muito ténues, o facto é que o recorrente, se encontra preso á ordem de outros autos em cumprimento de pena e que tendo nascido no ano de 1990, cedo se dedicou á prática de factos ilícitos pelos quais foi condenado, continuando a praticá-los após (e antes também) esta data. De tudo isto não se alheou o Tribunal “a quo”, o qual bem explicou o porquê de não ter suspendido a pena única aplicada ao arguido, posição que sufragamos na íntegra, não havendo assim qualquer reparo a fazer ao decidido. Assim considerando o atrás exposto, conclui-se não ter o Tribunal “ a quo” violado sob qualquer ângulo os artigos 70,71, 72, 77 e 78 do CP, não tendo por conseguinte feito errada interpretação e mal aplicado as normas contidas nestes preceitos legais, conforme é alegado pelo recorrente, e logo não violou qualquer preceito constitucional e os seus princípios nomeadamente os que expressamente indica ou seja o artº 32º/ Garantias do processo criminal, (nos seus diversos números 1 a 10) da Constituição da Republica Portuguesa. Improcede assim na íntegra o recurso interposto pelo arguido/recorrente. DISPOSITIVO A. Em face do exposto, acordam as Juízas da 9.ª Secção Criminal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, I..., confirmando-se na íntegra a decisão recorrida. B. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs (arts. 513.º, n.ºs 1 e 3, e 514.º, n.º 1, ambos do CPP, 8.º, n.º 5, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III a ele anexa). C. Notifique. D. D.N. e legais. Lisboa, 29 de Outubro de 2015 (o presente acórdão foi elaborado e revisto pela relatora, a primeira signatária nos termos do disposto no art. 94.º, n.º 2, do CPP/ versos das folhas em branco) Filipa Costa Lourenço Margarida Vieira de Almeida |