Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | VIEIRA LAMIM | ||
| Descritores: | PENA ACESSÓRIA CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/21/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | - A pena acessória imposta, no caso por cometimento do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, traduz-se numa proibição relativa a determinado período de tempo, sem limitação geográfica, aplicando-se a todos os locais por onde a arguida pretenda circular, no território português ou fora dele. - A condenação nesta pena acessória tem justificação mesmo não sendo a arguida titular de carta de condução válida no nosso país. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: Iº 1. No Processo Comum (Tribunal Singular) nº1090/19.8PSLSB, da Comarca de Lisboa (Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz 5), foi julgada CM, acusada de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez (art.292, nº1, CP) e um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal (art.3, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de janeiro). O Tribunal, após julgamento, por sentença de 7 de maio de 2021, decidiu: “… … condenar a arguida CM como autora material, em 01/06/2019, de: 1. Um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punível pelo n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, artigo 14.º e artigo 26.º, ambos do CP, na pena de cem (100) dias de multa; 2. Um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo n.º 1 do artigo 292.º, artigo 14.º e artigo 26.º, todos do CP, na pena de sessenta (60) dias de multa; 3. Em cúmulo, na pena única de cento e trinta (130) dias de multa, atento o disposto no artigo 77.º, do CP, à razão diária de €5,00 euros, o que, descontado um dia pela detenção da Arguida, atento o disposto no n.º 2, do artigo 80.º, do CP, perfaz a quantia de seiscentos e quarenta e cinco euros (€645,00 euros); e 4. Na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor pelo período de quatro (4) meses, atento o disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 69.º, do CP. i. A Arguida deverá entregar a respetiva carta de condução na secretaria do Tribunal, ou em qualquer posto policial, no prazo de dez dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de, não o fazendo, ser determinada a apreensão daquela carta, de harmonia com o disposto no artigo 500.º, n.º 2 e n.º 3, do CPP, e de incorrer na prática de um crime de desobediência. …”. 2. Desta sentença recorre a arguida CM, tendo apresentado motivações, das quais extraiu as seguintes conclusões (transcrição): a) As penas (principal e acessória) em que a arguida, ora recorrente, foi condenado pelo Tribunal “a quo” mostram-se demasiado severas, ilegais e desconformes aos arts.º 70.º, n nº 1 do CP, 65.º, nº 1 do CP e 30.º, n.º 4 da Lei Fundamental. b) No âmbito dos presentes autos o Tribunal “a quo” condenou a arguida pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo art.292.º, nº 1 do CP na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), numa quantia total de € 645,00 (seiscentos e quarenta e cinco euros) e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 4 (quatro) meses, nos termos do art.º 69.º, nº 1 do Código Penal. c) Conforme demonstrado supra nas alegações de recurso, não foi cumprido pelo Tribunal “a quo” o disposto nas normas que estabelecem as regras relativas à determinação concreta da pena. d) Sabendo o Tribunal “a quo”, conforme resulta da leitura da sentença recorrida que são as necessidades de prevenção especial positiva que em última instância vão determinar a medida concreta da pena e que, a medida da necessidade de socialização do agente é no entanto, em princípio, o critério decisivo das exigências de prevenção especial, mostra-se incompreensível a pena concretamente determinada, pois tendo considerado que as exigências de prevenção especial eram leves impunha-se a fixação da pena concreta a aplicar a recorrente próxima do limiar mínimo, nunca tão próxima do limiar máximo (120 dias de multa). e) Também no que concerne, à determinação da pena principal, entende a recorrente que não andou bem o Tribunal “a quo” ao considerar que a recorrente atuou com culpa dolosa intensa, considerando que atuou com dolo intenso, com o que não se pode concordar, pois como se logrou demonstrar nos artigos 17.º a 24.º das alegações, quanto muito a arguida terá atuado com negligência inconsciente, ou no limite, com negligência consciente, pelo que, nunca se poderá configurar que a recorrente atuou com grau de culpa intensa, assim sendo, impunha-se a fixação da pena mais perto do limiar mínimo. f) Mostra-se também ilegal a pena acessória de 4 (quatro) meses de inibição de conduzir determinada, pois, a aplicação de uma sanção acessória nunca pode ser automática, sob pena de violação do princípio da “nulla poena sine culpa”, conforme explanado pela recorrente nos artigos 26.º e seguintes das alegações. g) A aplicação de uma sanção acessória depende da verificação de determinadas circunstâncias na prática do crime, circunstâncias que não são um elemento constitutivo do próprio crime, mas circunstâncias do facto e da personalidade do agente que revelem o exercício da condução especialmente censurável. Ter-se-ia assim, de verificar um acréscimo de culpa, o que in casu não resultou provado da sentença “a quo”, nem parece sequer ter sido, inversamente ao imposto pela lei, tomado em ponderação qualquer juízo atinente à censurabilidade da atuação da arguida para efeitos de aplicação da sanção acessória, mostrando-se desse modo injustificada e ilegal a aplicação da mencionada sanção. h) Atendendo ao supra exposto, in casu, sempre terá de se considerar que a recorrente encontra-se desempregada e numa situação de procura ativa de uma atividade remunerada que lhe permita viver, pelo que, proibir a arguida de conduzir veículos por um período de 4 (quatro) meses, significará privá-la de uma atividade profissional por tempo que se desconhece, pois a aplicação de uma sanção acessória de inibição de conduzir impedirá a arguida de exercer qualquer profissão, não só pelo tempo da inibição, mas como pelo retardar de encontrar uma atividade que lhe permita o sustento. i) Esse emprego é essencial a recorrente para poder sobreviver, pelo que, a aplicação da pena acessória em que foi condenado determinará na prática, a aplicação, não de uma, mas de duas penas acessórias. Ao aplicar à arguida a pena acessória de inibição de conduzir, o Tribunal “a quo” aplicou também necessariamente uma pena acessória de proibição do exercício da profissão, o que é constitucionalmente proibido. j) Acresce que o Tribunal a quo determina a apreensão da carta de condução de que a arguida é detentora, pese embora, não reconheça esse título para efeitos de a considerar habilitação a conduzir veículos a motor em território nacional, sendo que, esse título foi emitido e é legalmente valido ao abrigo das leis da República da Guiné Bissau; k) Determinar a apreensão da carta de condução, significará quartar as possibilidades de a arguida tentar a sua sorte no mercada do trabalho, também na Guiné-Bissau onde a arguida mantém uma relação de estreita proximidade. l) A aplicação da sanção acessória terá indiscutivelmente um efeito inverso ao pretendido com a aplicação de uma pena, uma vez que, ao invés de ter um efeito socializador teria, inevitavelmente, um efeito dessocializador, e sendo a finalidade de prevenção especial que em última instância deve orientar a fixação da medida da pena e a qual deve em toda a extensão possível, evitar a quebra da inserção social do agente e servir a sua reintegração na comunidade, impunha-se a sua não aplicação, pois, além da questão referente à privação do exercício de uma profissão, sempre deveria ter sido considerado pelo Tribunal “a quo”, que a arguida é pessoa idónea e responsável, que não colocou, em concreto, em risco a vida, a integridade física e/ou bens de terceiros, razão pela qual, ainda que, em abstrato, a sua conduta fosse sancionável com sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados, não se justificava, no caso concreto, a aplicação de qualquer sanção acessória. m) Mais, deverá ainda ser considerado, para efeitos de decisão de aplicação da sanção acessória, tomado em consideração que, não obstante à data dos factos se encontrar com transtorno depressivo grave que o impedia de exercer qualquer atividade laboral, já se encontra ao momento a reconstruir a sua vida, estando em período de procura ativa de trabalho, o que seria totalmente abalado com a aplicação de uma sanção de inibição de conduzir pelo período de 4 (quatro) meses. n) Mas ainda que assim não se entendesse, sempre deveria o Tribunal “a quo” ter determinado a aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir próxima do limiar mínimo dos três meses, uma vez que, sendo aplicáveis à determinação da sanção acessória as mesmas normas aplicáveis à determinação da pena principal, as leves exigências de prevenção especial positiva impunham essa fixação próxima do limiar mínimo. Pelo exposto, deve o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que se coadune com a pretensão exposta …. 3. Admitido o recurso, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, o Ministério Público respondeu, concluindo pelo seu não provimento. 4. Neste Tribunal, o Exmo. Sr. Procurador-geral Adjunto, em douto parecer, pronunciou-se pelo não provimento do recurso. 5. Realizou-se a conferência. 6. O objeto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respetivas conclusões, reconduz-se à apreciação da medida da pena principal, da pena acessória e à obrigação de entrega da carta de condução. * * * IIº A decisão recorrida, no que diz respeito aos factos provados, não provados e respetiva fundamentação, é do seguinte teor: FACTOS PROVADOS Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos: 1. No dia 1 de junho de 2019, pelas 10h00, a arguida conduzia o veículo automóvel de matrícula ... , na Avenida do Brasil, em Lisboa, sem que para o efeito fosse titular de carta de condução válida ou de qualquer outro documento que a habilitasse a conduzir tal veículo, quando foi sujeita a fiscalização policial. 2. Acresce que, submetida a teste para deteção da presença de álcool no sangue, acusou uma taxa de 2,04 g/l, a que corresponde, pelo menos, após dedução do erro máximo admissível, a taxa de 1,877 g/l. 3. A arguida agiu livre, deliberada e conscientemente, ciente de que não era titular de carta de condução, bem sabendo que só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito. 4. Ainda, a arguida sabia que a qualidade e a quantidade de bebidas alcoólicas que ingeriu momentos antes de iniciar a condução lhe determinariam, necessariamente, uma TAS superior a 1,20g/l, o que não o impediu de conduzir o veículo na via pública, de forma livre, voluntária e consciente. 5. Não obstante, a arguida quis e levou a cabo tais condutas, bem sabendo que as mesmas não eram permitidas e eram punidas por lei penal. 6. A Arguida CM nos procs.: a. 18842/00.5TDLSB, a Arguida, por factos ocorridos em 28/06/2000, por sentença de 17/05/2005, transitada em 15/09/2006, foi condenada na pena de 120 dias de multa, pela prática do crime de abuso de confiança, que cumpriu. b. 747/00.1PVLSB, a Arguida, por factos ocorridos em 22/05/2000, por sentença de 03/07/2007, transitada em 29/09/2008, foi condenada na pena de 60 dias de multa, pela prática do crime de emissão de cheque sem provisão, que cumpriu. c. 1170/00.3TACSC, a Arguida, por factos ocorridos em 18/05/2000, por sentença de 05/01/2007, transitada em 06/12/2010, foi condenada na pena de 75 dias de multa, substituída por trabalho, pela prática do crime de emissão de cheque sem provisão, que cumpriu. d. 676/19.5PBOER, a Arguida, por factos ocorridos em 31/07/2019, por sentença de 20/08/2019, transitada em 30/09/2019, foi condenada na pena de 120 dias de multa, pela prática do crime de condução sem habilitação legal. 7. A Arguida reside em Portugal e na Guiné Bissau, está desempregada, frequentou ensino superior em Gestão Hoteleira, tem uma filha com 24 anos que trabalha em tempo parcial. 8. A Arguida confessou de forma integral e sem reservas os factos de foi acusada. FACTOS NÃO PROVADOS Inexistem. * No mais, não se provaram quaisquer outros enunciados de facto, quer por se traduzirem em juízos conclusivos, quer por afirmarem conceitos de direito, quer por resultarem em contrário dos plasmados como provados. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO A convicção do Tribunal ao fixar a matéria de facto acima descrita como provada e não provada fundou-se na apreciação crítica e ponderada da prova produzida em julgamento. Nos termos do disposto pelo artigo 124.º do CPP, constituem objeto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade dos arguidos e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicável. O princípio da livre convicção - artigo 127.º, CPP - constitui a regra de apreciação da prova, devendo a prova para a condenação ser plena, do mesmo passo que a dúvida determina a absolvição. A Arguida confessou de forma integral e sem reservas os factos de que foi acusada, assim se dando como provada a factualidade imputada. Relativamente à factualidade vertida no ponto 1, resulta das pesquisas à base de dados do IMTT, que atesta que a Arguida não era titular de carta de condução ou de qualquer título que a habilitasse a tal, nem que tenha procedido à troca da carta de condução emitida pela República da Guiné Bissau, cf. ref.ª 405228750 e fls. 96-97. Quanto ao grau de alcoolemia em que a Arguida se encontrava, atendeu-se ao teor do talão de fls. 8, bem como certificado de verificação de fls. 9, assim se dando como provada a factualidade vertida no ponto 2 dos factos provados. * Quanto à confissão e condições pessoais e familiares, bem como aos antecedentes criminais da Arguida, teve-se em conta as declarações por si prestadas, o conteúdo e teor do certificado do registo criminal atualizado junto aos autos, bem como da pesquisa de identificação civil, cujo título foi emitido a 11/08/2018, cf. ref.ª 405228748 assim se dando como provada a factualidade vertida nos pontos 6 a 8 dos factos provados. * Nos termos supra expostos, ponderando todos os elementos de prova referidos, analisados de forma crítica e ponderada segundo as regras da experiência comum e o princípio da livre convicção do julgador, este Tribunal não teve dúvidas em considerar provados os factos supra indicados. * * * IIIº 1. Condenada por um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de cem dias de multa e por um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de sessenta dias de multa, a recorrente qualifica as penas de severas, ilegais e desconformes. O crime de condução de veículo sem habilitação legal (art.3, nºs 1 e 2 do Dec. Lei 2/98 de 3 de janeiro) é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias e o crime de condução de veículo em estado de embriaguez (art.292, CP), com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias. O tribunal recorrido optou pela não detentiva (art.70, CP), o que não é questionado. Quanto à pena concreta, como é sabido, a sua determinação faz-se em função da culpa do agente e entrando em linha de conta com as exigências de prevenção de futuros crimes. A culpa é um referencial que o julgador nunca pode ultrapassar. Até ao máximo consentido pela culpa, é a medida exigida pela tutela dos bens jurídicos que vai determinar a medida da pena, criando-se uma moldura de prevenção geral, cujo limite máximo é a proteção máxima pensada para os bens jurídicos da comunidade e cujo limite mínimo é aquele abaixo do qual já não há proteção suficiente dos bens jurídicos. Dentro destes limites intervêm, para a concretização, a prevenção geral e a ideia de ressocialização[1]. Quanto às exigências de prevenção geral, dizem respeito à confiança da comunidade na ordem jurídica vigente que fica sempre abalada com o cometimento dos crimes, têm a ver com a proteção dos bens jurídicos, com o sentimento de segurança e a contenção da criminalidade, em resumo, visam a defesa da sociedade. Já as exigências de prevenção especial se prendem com a capacidade do arguido de se deixar influenciar pela pena que lhe é imposta, estão ligadas à reintegração do agente na sociedade. No caso, o grau da ilicitude é elevado, tendo a recorrente conduzido em via pública com uma TAS de pelo menos 1,877 g/l (determinada após dedução do erro máximo admissível sobre o resultado obtido de 2,04 g/l) e sem para tal estar habilitada. O grau da culpa é também elevado, tendo agido com dolo direto (nºs3 e 4 dos factos provados). As exigências de prevenção geral são prementes, atenta a elevada sinistralidade verificada nas nossas estradas. As exigências de prevenção especial são prementes, atentos os antecedentes criminais da recorrente (4 condenações registadas, uma delas por condução sem habilitação legal). Perante este quadro, a graduação da pena pelo crime de condução de veículo sem habilitação legal em cem dias de multa (abaixo do ponto médio da medida abstrata) e pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez em sessenta dias de multa (próximo do respetivo ponto médio), manifestamente, não podem ser qualificadas de severas, antes revelam muito moderação. A pena única de cento e trinta dias de multa confirma aquela moderação e evidencia forte preocupação com as necessidades de reinserção social da condenada. Insurge-se contra a condenação na pena acessória de quatro meses de proibição de conduzir, alegando que a sua aplicação não é automática, mas no caso estão verificados todos os elementos típicos do crime do art.292, CP, face ao que o art.69, nº1, al.a, impõe a condenação em pena acessória de proibição de conduzir. Foi graduada em 4 meses (um escasso mês acima do mínimo), o que confirma a já reconhecida moderação, atento o elevado grau da ilicitude e da culpa. A condenação nesta pena acessória tem justificação mesmo não sendo a arguida titular de carta de condução válida no nosso país[2]. Insurge-se contra a obrigação imposta na sentença recorrida de entrega da carta de condução na secretaria do Tribunal, alegando que o título de que dispõe (emitido pela República da Guiné Bissau) não foi reconhecido como válido para conduzir em Portugal e que isso a impede de trabalhar e de legalizar o título junto das entidades competentes. A obrigação imposta pelo art.500, do CPP, justifica-se como medida para assegurar a execução da pena acessória de proibição de condução. A pena acessória imposta, no caso por cometimento do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, traduz-se numa proibição relativa a determinado período de tempo, sem limitação geográfica, aplicando-se a todos os locais por onde a arguida pretenda circular, no território português ou fora dele[3]. Justifica-se, assim, a apreensão desse documento, para que a condenada não o use onde possa ser reconhecido como válido, desse modo frustrando a execução na pena acessória imposta, ou mesmo no nosso país, sem que aquele a quem é apresentado se aperceba da sua falta de validade. Por outro lado, essa apreensão aliada à comunicação à ANSR e IMTT, como foi determinado pela sentença recorrida, impedirá a obtenção de carta de condução Portuguesa (nomeadamente por troca nos termos do art.128, do CE) durante o período de proibição de conduzir. Em conclusão, o recurso não merece provimento. * * * IVº DECISÃO: Pelo exposto, os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, negando provimento ao recurso da arguida, CM, acordam em confirmar a sentença recorrida. Condena-se a recorrente em 3Ucs de taxa de justiça. Lisboa, 21 de setembro de 2021 Vieira Lamim Artur Vargues _______________________________________________________ [1] Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, 1993, págs.227 e segs. [2] Neste sentido decidiu esta secção em processos em que interveio o mesmo Relator dos presentes autos nos Pºs nº9320/06, nº1575/13.0SILSB.L1 e nº335/16.0SCLSB, respetivamente, por acórdãos de 5Dez.06, 1Julho14 e 9maio17. No mesmo sentido, ainda, entre outros, o Ac. do S.T.J. de 18Maio06, na C.J. Acs. do STJ ano XIV, tomo 2, pág.181, Acs. da Rel. Lisboa de 19Set.07, na C.J. ano XXXII, tomo 4, pág.138, de 24Jan.07 e 31Jan.07, na C.J. ano XXXII, tomo 1, págs.131 e 135, de 8Mar.06 (Pº nº12073/05, Relator Carlos Almeida) e de 19Julho06 (Pº nº4801/06, Relator Varges Gomes), estes acessíveis em www.dgsi.pt e da Rel. de Coimbra de 24Maio06, na C.J. ano XXXI, tomo 3, pág.49. [3] Como decidiu o Ac. do TRE de 23-01-2018 (Pº 664/17.6GBLLE.E1, Relator Ana brito, acessível www.dgsi.pt) “… V - A proibição respeita, não a uma área geográfica (e circunscrita ao território nacional) mas a um período de tempo, e alheia-se dos locais por onde o arguido, no território português ou fora dele, pretenda circular. VI - Não se trata de “conferir uma eficácia extra-territorial à sentença condenatória”, trata-se sim de assegurar o cumprimento de uma pena acessória de proibição de conduzir, fixada em determinado período de tempo, aplicada em sentença”. |