Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA RESENDE | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO RESOLUÇÃO DO CONTRATO ILEGITIMAÇÃO NEGOCIAL JULGAMENTO ALEGAÇÕES MANDATÁRIO JUDICIAL NOTIFICAÇÃO CORREIO ELECTRÓNICO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | I – Formulados dois recursos, uma apelação e um agravo, este último por parte dos Apelados, e subsequente à interposição do primeiro, a ordem de julgamento prevista no art.º 710, do CPC, pode e deve ser alterado por imperativos lógicos, de funcionalidade, bem como de economia processual, como no caso de os Agravantes invocarem que não foi operada a notificação das alegações do recurso de apelação deduzido pelo Agravado. II – Podendo as notificações entre os mandatários ser realizadas por todos os meios legalmente admissíveis, a notificação por correio electrónico presume-se feita na data da expedição, devidamente certificada. III – O envio de peças processuais por correio electrónico equivale à remessa por via postal registada, bastando para tanto a aposição de assinatura electrónica avançada, e assegurado que se mostre o não repúdio e a integridade dos elementos da mensagem, garantidos pela aposição da assinatura electrónica de terceira entidade idónea, neste âmbito se situando a Marca do Dia Electrónica (MDDE). IV – Na falta de acordo, a indicação, no timbre do papel usado, de um endereço utilizado por vários advogados, entre os quais o mandatário da parte, não torna arbitrária a remessa das alegações, ao mesmo destinadas, para o seu endereço da Ordem dos Advogados, se activado. V - Ainda que o fundamento invocado para a resolução do contrato de arrendamento se tenha iniciado na vigência do RAU, prolongando-se no âmbito da lei nova, deve ser aplicado o regime do NRAU. VI – Apurando-se que o arrendamento celebrado se destinava a fins não habitacionais, podiam no mesmo ser desenvolvidas actividades, quer na vertente de transformação de bens, através de uma oficina de carpintaria, quer numa vertente de mediação entre a oferta e a procura, como no caso de comercialização de tintas e outros. VII - Apenas sobre as questões concretamente apreciadas se forma caso julgado formal, sendo assim possível o conhecimento da inexistência de um pressuposto processual que, de modo genérico, foi declarado como existente em sede de despacho saneador. VIII – Na possibilidade de não se mostrar sanada a falta quanto a um pressuposto processual, caso da legitimidade, pode o tribunal decidir de mérito, se tal falta não prejudicar a parte a favor de quem ela funciona, não ficando desse modo afectada nos seus interesses. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - Relatório 1. A e mulher B demandaram C, pedindo que seja declarada a resolução do contrato de arrendamento celebrado e condenado o R. a despejar imediatamente o local arrendado, deixando-o devoluto de pessoas e bens. 2. Alegam para tanto que os seus pais, em 1967, deram de arrendamento a J e mulher M, para fins de oficina de carpintaria, o rés-do-chão do prédio urbano indicado, com o n.º , tendo os mesmos trespassado em 7 de Abril de 1981 ao R. o estabelecimento comercial de que eram proprietários onde se incluem a oficina de carpintaria e o respectivo direito ao arrendamento do rés-do-chão do prédio em causa. Mais alegam que há dezoito meses o R. não se serve do local arrendado para os fins que tenham a ver directa ou indirectamente com o exercício da actividade de oficina de carpintaria, antes servindo o locado para a comercialização de tintas, mangueiras, tubos de água em PVC, fechaduras, cimento, pregos e parafusos como se de uma verdadeira loja de ferragens se tratasse, mantendo a porta aberta em dias e horas de expediente comercial normal, usando assim o local arrendado para fim diferente a que se destinava. 3. Citado, veio o R. contestar, impugnando o factualismo aduzido. 4. Foi proferida sentença que julgou a acção procedente, declarando-se resolvido o contrato, condenando-se o R. a despejar o locado e a devolvê-lo livre e devoluto. 5. Inconformado veio o R. interpor recurso de apelação, formulando, nas suas alegações as seguintes conclusões: ü O arrendamento dos autos data de 1966 e foi celebrado entre G e mulher H, então proprietários do locado e J e mulher, M, como arrendatários (avós do actual arrendatário e R. C) ü Tratou-se de um arrendamento comercial verbal, sem determinação específica do fim, ou seja, para toda e qualquer actividade lícita, independentemente do ramo, e tanto é assim que os recibos de renda não se referem a qualquer actividade específica. ü Foram duas as actividades, desde sempre, prosseguidas no locado – a de carpintaria e a de venda de materiais de construção. ü Os senhorios e seus familiares sempre viveram no 1º andar do prédio a que pertence o rés do chão onde está instalado o estabelecimento em causa nos autos, sendo que o primitivo e inicial senhorio, G, conheceu, até ao seu falecimento, em 9.05.1967, a actividade ali prosseguida, e a viúva, H, que faleceu em 3.08.96, também conheceu, durante mais de trinta anos, ambas as actividades comerciais ali instaladas, sem que houvesse qualquer hierarquia entre elas. ü A actividade, porém, a ganhar mais relevo no locado, veio ser, a breve trecho, a da venda de materiais de construção, pois por empenho dos senhorios, em especial a falecida H e a filha com quem ela vivia, já que a actividade de carpintaria, com o uso de serras provocava grande ruído, além do pó, aparas e farelo que se espalhava por todo o lado, incluindo a varanda do 1º andar onde residiam os senhorios. ü É assim perverso, má fé e abuso de direito pretenderem os AA obter o despejo do locado, alegando que o R. não prossegue ali a actividade legal e contratualmente consentida (carpintaria) quando foram os seus antecessores (senhorios) que instaram o arrendatário a restringir ou a cessar a actividade (que os incomodava) em favor da venda de materiais de construção, que em nada afectava. ü Instalou o R. junto da residência, a parte pesada da carpintaria suportando ele a poluição (ruídos e pós) que aquela actividade importa, para beneficiar e agradar aos senhorios, sendo certo que nada, legal e contratualmente o obrigasse a suportar o ónus dessa mudança, que agora é utilizada pelos beneficiários, contra ele. ü Reservou assim a R. o locado para os trabalhos de carpintaria de acabamentos, sem os inconvenientes da parte mais poluente, o que não impede que os moradores do 1º andar (senhorios) não se queixam do cheiro de verniz e do polimento, obrigando-o a reduzir ao mínimo mesmo a carpintaria leve. ü Cedo o actual arrendatário, e R, o recorrente, passou a trabalhar com o avô, o primitivo e inicial arrendatário, J, que quis assegurar o neto como continuador do seu negócio, prevenindo e antecipando quaisquer futuras divergências de partilha após o seu falecimento. ü Por tal razão, em 1981, fez o trespasse do estabelecimento em causa, onde o R. continuava à vista de todos, a mesma actividade de sempre, carpintaria, embora mais reduzida, e compre e venda de materiais de construção, já que o balcão, desde sempre existente no estabelecimento, não era, como está bem de ver, para a actividade de carpintaria. ü A presente acção deve-se tão só à circunstância de toda a zona onde se situa o locado se ter valorizado e já não estarmos perante a modestíssima freguesia ….há 40 anos. ü Aliás, ainda em vida da viúva do primitivo senhorio, H, os filhos, incluindo o A., pressionaram-na para criar incidentes com o R., como se pode ver das recusas da renda, até aos pedidos de actualização de renda. ü Devem ser alteradas as respostas dadas aos pontos de BI. correspondentes aos art.º 1 e 8 da petição, que se devem ter por não provados, pelas razões alegadas que se são por reproduzidas. ü Os pontos da BI, correspondentes aos artigos 10º, 11º, 12º, 13º e 16º da p.i, devem ser dados como não provados. ü Os pontos da BI correspondentes ao art.º 9º da p.i deve ser considerado totalmente provado e correspondente ao art.º 29 da contestação, deve ser dado como provado. ü Por sua vez a matéria alegada nos art.º 10, 11, 12, 14, 15, 28 e 38 da contestação não foi apreciada e considerada pelo tribunal a quo e deveria ter sido (depoimento das testemunhas I e L). ü Não é correcto considerar com base na escritura de trespasse e em alegado acordo do R. provado que o arrendamento verbal tinha por fim, exclusivamente, a actividade de oficina de carpintaria. ü Em primeiro lugar, em matéria da prova documental, não é possível cindir o documento, sendo que a escritura de trespasse refere a transmissão do arrendamento com todos os seus direitos. ü Ora o R. admitiu, como não podia deixar de admitir, que o locado fora afecto a carpintaria, mas referiu sempre que o fora também, simultaneamente, à compra e venda de materiais de construção, sendo que comportava, qualquer outro uso ilícito. ü O tribunal a quo deveria ter tido em consideração, no mínimo e levado à BI o alegado no art.º 10, da contestação. ü Acresce que o R. juntou duplicados das rendas e o Mod. 22 da Contribuição Industrial, documentos que referem que sempre a actividade de compra e venda de materiais de construção, documentos estes que não foram impugnados. ü Sendo ainda que o senhorio procedeu ao levantamento de tais depósitos, conformando-se com eles (V. que o Tribunal deu como provado o ponto da BI correspondente ao art.º 23 da contestação o que é contraditório com o considerar que o arrendamento se destinou exclusivamente a carpintaria). ü Sendo o R. casado, como os autos demonstram, ocorre a ilegitimidade passiva, pois estamos perante caso de litisconsórcio necessário, não relevando o decidido no saneador já que só agora foi possível juntar a certidão de registo de casamento. ü A circunstância de, tanto o senhorio anterior, em 1980, ter emitido recibo em nome do primitivo arrendatário – J, como o actual senhorio ter emitido recibo em nome do actual arrendatário, sem que, em ambos os casos se refira qualquer ramo de actividade, confirma que o contrato de arrendamento comercial, não fixou fim ou actividade específica, destinando-se, assim, a toda e qualquer actividade lícita, incluindo as ali prosseguidas. ü Face ao provado relativamente aos art.º 17 a 24 e 26 da p.i e aos art.º 4, 9 e 38 da contestação, é manifesto o abuso de direito por parte dos AA, o que aliás o A. tem obrigação de conhecer oficiosamente. ü Quando se refere que não se pode fixar ou ler a escritura de trespasse como sendo o elemento de prova do qual se retira a demonstração do fim contratual do arrendamento, comete-se um grave erro, pois como ensina o Prof. Antunes Varela, o contrato de arrendamento, que é também transmitido, de consentir alteração para outro ramo posteriormente ao trespasse e, no caso como contrato para comércio, em que, como se demonstrou, as partes não convencionaram fim concreto, pode ser afecto a qualquer actividade. 6. Na sequência da notificação do despacho que ordenou a subida dos autos, vieram os Apelados pedir que fosse ordenada a respectiva notificação para um dos locais indicados, para tomarem conhecimento das alegações, e assim poderem exercer o contraditório. 7. Ouvido o Apelante, foi proferido despacho que indeferiu o requerido. 8. Inconformados vieram os AA interpor recurso de agravo, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: ® Os mandatários dos AA, com a petição inicial de despejo, e posteriores requerimentos, forneceram ao processo os endereços para onde poderiam ser contactados e/ou notificados, entre os quais se inclui o endereço electrónico que utilizam profissionalmente, advogados@.…... ® O presente mandatário do R, que entra no processo apenas para efectuar as alegações da apelação, diz ter feito a notificação das mesmas para um dos endereços electrónicos de um dos mandatários dos AA, N…@adv.oa.pt. ® O mandatário dos AA em causa utiliza essa sua caixa de correio muito esporadicamente, apenas para proceder à sua limpeza, uma vez que os endereços da Ordem são extremamente vulneráveis ao “spam”, chegando a receber diariamente dezenas de mensagens publicitárias não solicitadas. ® Em primeiro lugar, o mandatário dos AA não recebeu a notificação em causa. ® Ter o ónus de provar um facto negativo é tarefa quase impossível, parecendo-nos, salvo melhor opinião que era ao R. que competia provar, o que não o fez, que aquele o havia recebido, o que torna inválida, a pretensa notificação assim efectuada. ® Em segundo lugar, essa mesma notificação das alegações, feita pelo R., foi enviada para uma caixa de correio cujo endereço não havia sido oferecido e/ou constava do processo. O que foi oferecido desde o início aos autos pelos mandatários dos AA, isso sim, e que lá consta, é aquele que estes utilizam na sua vida profissional, e que, como consequência, consultam várias vezes ao dia. ® Errou o tribunal a quo ao considerar que a notificação havia sido correctamente feita uma vez que o meio legalmente admissível, e que o prazo era peremptório e que os AA não alegaram situações que justificasse o justo impedimento, nos termos do art.º 146, n.º1, do CPC. Não se questiona que o meio tenha sido legalmente admissível à luz do art.º 150, nem, em nossa opinião, tem qualquer interesse para a apreciação do caso em apreço. Também não se questiona que o prazo tem natureza peremptória. O que se questiona é que os mandatários não precisavam de invocar justo impedimento, uma vez que salvo melhor opinião, nem chegaram a ser notificados, sendo certo que a figura do justo impedimento, implica, pela sua própria natureza, a não feitura de um acto para o qual a parte foi citada ou notificada, por um motivo que a legislação em causa consideraria ser suficientemente forte a fim de permitir a desculpação dessa irregularidade e a sua efectuação fora do próprio prazo. ® Mais do que isso. O que se questiona e se coloca em crise, é o local para onde foi feita a pretenda notificação, isto é, para um endereço electrónico escolhido pelo livre arbítrio do mandatário do R, ignorando por completo aquele que os mandatários dos AA, fizeram, como já se disse, constar do processo. ® A notificação feita desse modo é nula nos termos do art.º 201, n.º1, do CPC, e como tal deve ser declarada. ® A invalidade deste acto assim praticado retira-se de vários preceitos da lei, nomeadamente, dos art.º 254, n.º1, 229-A, ambos do CC e art.º 6, n.º1, do DL 290-D/99, de 2.8. ® Do art.º 254, n.º1, do CPC, que regula as formalidades das notificações a praticar pelas secretarias judiciais, percebe-se que elas devem ser dirigidas para o escritório dos respectivos mandatários, ou para o domicílio escolhido. Não funciona aqui nenhuma regra de livre arbítrio, mas sim o escrupuloso cumprimento do envio dos documentos, em sentido lato, para o endereço apresentado ou fornecido por aqueles aos respectivos processos. ® O art.º 229 –A, n.º2, do CPC, que regula a notificação entre os mandatários das partes, diz até aquele que assuma o patrocínio na pendência de um processo deverá indicar o domicílio profissional, e se for o caso, o respectivo endereço de correio electrónico ao mandatário judicial da contraparte. O fim do preceito não é certamente para que, depois de cumprida essa exigência, acabe por ser notificado para um outro qualquer email, como já se disse, ao sabor do livre arbítrio do mandatário da contraparte. A essência dessa norma, torna válido, a nosso ver, nem que seja por maioria de razão, tudo quanto se disse a este propósito também para as formalidades, ter para com um dos mandatários que o iniciaram. ® Finalmente, o art.º 6, n.º1, do DL 290-D/99, de 2 de Agosto, diz que o documento electrónico comunicado por um meio de telecomunicações considera-se enviado e recebido pelo destinatário se for transmitido para o endereço electrónico definido pelo acordo das partes e neste for recebido. Não houve acordo das partes quanto a esta matéria. Porém, reconhecemos que o oferecimento de um endereço electrónico ao processo por parte dos mandatários dos AA, constitui, uma declaração unilateral tácita, de que as notificações para lá poderiam, e deveriam ser feitas, mas nunca, nunca como é óbvio, que a outra parte utilizasse de forma puramente arbitrária um dos muitos emails que qualquer um dos outros mandatários possui. Tal facto deveu-se à não leitura atenta do processo e ou pura simplesmente a desmazelo no apuramento do endereço para o envio das alegações, até porque a sua deficiência apenas criaria dificuldades aos AA e nunca ao próprio R. ® Deve ser revogada a decisão recorrida, declarando-se inválida a notificação em causa feita pelo mandatário do R. e mandando-se notificar os representantes dos AA para um dos endereços que estes forneceram ao processo, com as inerentes consequências. 9. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * II – Do enquadramento facto-jurídico Nos presentes autos são formulados dois recursos, uma apelação e um agravo, este último por parte dos Apelados, e subsequente à interposição do primeiro. Decorre do disposto no art.º 710, do CPC[1], que o julgamento deverá ser efectuado pela ordem da interposição, sendo que os agravos interpostos pelo apelado, que possam interessar para a decisão da causa, só serão apreciados se a sentença não for confirmada. Pese embora a formulação legal, existem situações, em que por imperativos lógicos, de funcionalidade, bem como de economia processual, que sempre deverão estar presentes, tal ordem pode e deve ser alterada, como no caso dos autos, porquanto, invocando os Agravantes que não foi operada a notificação das alegações do recurso de apelação deduzido pelo Agravado, importa apreciar se deve, ou não, considerar-se operada tal notificação, porquanto sem a possibilidade do exercício do contraditório, em que a mesma se traduz, inquinado sempre ficaria o conhecimento do recurso de apelação. Retenha-se também, que o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, importando em conformidade decidir as questões nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, com excepção daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, vejam-se os artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, 660.º, n.º 2, e 713.º, todos do CPC, não esquecendo que o Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas que possam invocar, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, também do CPC. Do Agravo A questão, tal como surge configurada pelos Recorrentes, prende-se em saber se, como invocam, a notificação das alegações levada a cabo pelo Recorrido deve ser declarada inválida, no sentido de não ter operado os respectivos efeitos, porquanto realizada para um local – caixa de correio electrónico – arbitrariamente escolhida por aquele, mas também, porque não foi recebida pelos Agravantes, competindo ao Agravado a prova desse facto. Para apreciação da situação sob análise, importa reter as seguintes ocorrências processuais: · Os Agravantes, como AA, vieram interpor os presentes autos através de petição inicial, constando da primeira folha, no cabeçalho ADVOGADOS, seguindo-se uma lista, em ordem descendente nos seguintes termos: N, O, P e Q. No rodapé, em caracteres de menores dimensões, consta do lado esquerdo, email:advogados@..... · A petição mostra-se subscrita pelo Dr. N, e aposto o carimbo respectivo, com a indicação do domicílio profissional, números de telefone, fax e de cédula profissional. · A fls. 26, mostra-se junta procuração na qual os AA constituem seu procurador o Dr. N. · O requerimento de fls. 73 apresentado pelos AA – rol de testemunhas – tem a mesma configuração que a petição inicial, sendo a notificação operada, via fax, de forma idêntica. · As notificações entre mandatários, foram realizadas pelo Mandatário do Agravado, por fax, conforme fls. 78, 94, 153, 159. · As notificações do Tribunal foram realizadas por via postal. · A fls. 162 foi junto substabelecimento a favor do actual Mandatário do Agravado, que apresentou, por via electrónica as alegações do recurso de apelação interposto, com a indicação da notificação entre mandatários, realizada em 28.05.2008, por correio electrónico. · Por requerimento de fls. 211, com a mesma configuração dos anteriores, mas agora subscrito pelo Dr. N e pelo Dr. Q, com aposição dos respectivos carimbos, vieram os Agravantes alegar que aguardando a notificação das alegações, e tendo sido notificados da subida dos autos, estranhando a situação, depois de verificado o processo, constatam que o R. já havia feito as suas alegações, juntando aos autos documento “ comprovativo” de que a notificação electrónica à parte contrária, aos AA, havia sido feita. Dizendo que não sabem para onde foram enviadas as alegações, e que não foram notificados das mesmas, referem que os mandatários dos AA não utilizam os emails da Ordem dos Advogados que não fornecem e não publicitam, através de nenhum meio, (…) por já terem, desde há muito tempo, a sua própria caixa de correio electrónico. Utilizam, através dos quais até agora têm sempre recebido a sua correspondência, os endereços que constam do seu papel timbrado e dos seus carimbos, apostos nos documentos que fazem e assinam, (…) advogados@...... Por onde aliás, têm sido sempre notificados. · Ordenada às partes a junção do comprovativo da respectiva notificação, vieram os Agravantes o fazer, por requerimento de forma similar, aos anteriores, mas subscrito por Q, com aposição do respectivo carimbo, e o Agravado, referindo este que a notificação foi feita para o endereço electrónico que o Mandatário dos Agravantes fez constar nas competentes listas da Ordem dos Advogados para efeitos de notificações, (…) não podendo manter actual e vigente um endereço electrónico, na Ordem dos Advogados, e ao que afirma, permitir-se não abrir o seu correio electrónico e verificar se tem, ou não, notificações que lhe sejam destinadas, mais referindo que nunca foi usado, nos autos outro qualquer endereço electrónico do ilustre Advogado dos AA. recorridos, juntando marca do dia electrónica (MDDE), de 28.5.2008, para N…@adv.oa.pt. · Foi então proferido o despacho sob recurso, nos seguintes termos: Constatando o tribunal que o il. mandatário do recorrente procedeu ao cumprimento do art.º 229-A do CPC (fls. 198) mediante meio legalmente admissível (art.º 260-A do CPC, cfr. fls. 224); considerando que o prazo para apresentação das contra-alegações é peremptório (art.º 145, n.º1 e 3 do CPC); E, por fim, atendendo que as razões apontadas pelo mandatário dos recorridos não integram a situação de justo impedimento, nos termos do art.º 146º, n.º1, do CPC, julgo extinto o direito de praticar o acto. Pelo exposto, indefiro o requerido. Conhecendo. Como se sabe, foi introduzido[2] um regime de notificações entre os mandatários, nos termos do art.º229-A e 260-A, do CPC, que deverão ser realizadas por todos os meios legalmente admissíveis, previstos no art.º 150, do mesmo diploma, isto é, entrega directa no domicílio profissional do mandatário, por correio, telecópia ou correio electrónico, dizendo-nos por sua vez, o n.º 5 do art.º 254, ainda do CPC, que a notificação por correio electrónico presume-se feita na data da expedição, devidamente certificada, bem como, e já no n.º 6, que esta presunção, para além doutras legalmente enunciadas só podem ser ilididas pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que não lhe são imputáveis. Retenha-se também o disposto no DL 290-D/99, de 2 de Agosto[3], regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura electrónica, no concerne à validade, eficácia e valor probatório dos documentos electrónicos, art.º 3, referenciando-se, no art.º 6, n.º1, que o documento electrónico comunicado por um meio de telecomunicações considera-se enviado e recebido pelo destinatário se for transmitido para o endereço electrónico definido por acordo das partes e neste for recebido, e sem prejuízo da oponibilidade, n.º2, menciona-se no n.º3, que a comunicação do documento electrónico, ao qual seja aposta assinatura electrónica qualificada, por meio de telecomunicações que assegure a efectiva recepção equivale à remessa por via postal registada e, se a recepção for comprovada por mensagem de confirmação dirigida ao remetente pelo destinatário, que revista idêntica forme, equivale à remessa por via postal registada com aviso de recepção. Estabelecidas as normas técnicas a que deviam obedecer a entrega das peças processuais e as notificações por correio electrónico, nos termos e para os efeitos dos artigos 150.º e 54.º, n.º2, do CPC, pela Portaria 337-A/2004, de 31 de Março, veio esta última a ser revogada pela Portaria 642/2004, de 16 de Junho[4], referenciando-se, no seu preâmbulo, que por força das remissões constantes do art.º 260-A, do CPC, podendo as notificações entre mandatários das partes ser realizadas por todos os meios legalmente admissíveis para a prática de actos processuais, o regime na mesma constante também se aplica a tais notificações. Desse modo, considera-se, que o envio de peças processuais por correio electrónico equivale à remessa por via postal registada, nos termos do já mencionado n.º3, do art.º 6, do DL 290-D/99, bastando para tanto a aposição de assinatura electrónica avançada[5], art.º 3, n.º1, de tal Portaria, assegurado que se mostre nos termos do seu n.º2, o não repúdio e a integridade dos elementos da mensagem, a saber, data e hora da expedição, remetente, destinatário, assunto, corpo da mensagem, ficheiros anexos quando existam, garantidos pela aposição da assinatura electrónica de terceira entidade idónea – a), a entrega ao remetente da cópia da mensagem original e validação do respectivo acto de expedição – b), ou a entrega ao remetente de uma mensagem assinada electronicamente pela terceira entidade idónea, nos casos em que não seja possível a recepção, informando da impossibilidade da entrega da mensagem original no endereço electrónico do destinatário, sendo a expedição da mensagem electrónica cronologicamente validada nos termos da alínea u), do art.º 2[6], do DL 290-D/99, mediante a aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea, n.º 3. Em tal âmbito se enquadra a Marca do Dia Electrónica (MDDE)[7], declaração de entidade certificadora, que comprova ao emissor que a mensagem foi enviada na data e hora indicada no respectivo relatório, garantindo, também a integridade do conteúdo da mensagem, bem como o não repúdio do correio electrónico por qualquer das partes envolvidas, e assim se configurando como o equivalente digital do correio postal registado. Reportando-nos aos autos, foi junto pelo Agravado a marca do dia electrónica, de 28.5.2008, reportada ao envio das alegações para o endereço referenciado - N….@adv.oa.pt., que os Recorrentes não enjeitam ser o email da Ordem dos Advogados do Dr. N, Mandatário a favor do qual se mostra passada procuração pelos Agravantes. Ora, se conforme alegam os Recorrentes, não houve acordo entre as partes no concerne à escolha de um endereço electrónico a considerar, contrariamente ao que invocam, não resulta do exposto, que a remessa efectuada para o endereço em causa, se configura como um exercício arbitrário por parte do Agravado. Com efeito, e desde logo, como é reconhecido pelos Recorrentes, o endereço encontra-se activado, sem prejuízo da maior ou menor regularidade do respectivo uso, mas também face ao seu carácter que se pode qualificar de oficial, assim conhecido em termos profissionais, nessa medida a atender, maxime quando se vise dirigir a comunicação a determinado destinatário, como é o caso dos autos, optando-se por uma remessa personalizada, em detrimento de uma referência mais genérica, adstrita a vários utilizadores, como resulta do timbre do papel empregue nos requerimentos formulados, e é também afirmada pelos Recorrentes nas suas alegações. Inexistindo, previamente, quaisquer outras comunicações por correio electrónico, e não tendo sido feita a indicação, expressa, que no caso de recurso a tal meio, o endereço a ter em conta deveria ser o referenciado advogados@...., por ser este, apenas, o usado profissionalmente, pelo Mandatário dos Recorrentes, conclui-se pela admissibilidade da sua notificação para o local para onde foi feita, e desse modo afastada ficando a pretendida nulidade em tal âmbito. Aqui chegados, e quanto à inexistência da notificação, igualmente invocada pelos Agravantes, presentes os elementos dos autos no concerne à validação cronológica através do MDDE, e de acordo com o exposto, importava que os mesmos tivessem, em momento oportuno, e como lhe competia, alegado e demonstrado os factos que permitissem tal concluir, o que não lograram fazer. Improcedem, deste modo, e na totalidade, as conclusões formulas no recurso. Da Apelação Com vista à apreciação do recurso formulado, importa desde logo delinear os termos como a causa se mostra configurada. Temos assim, que os agora Apelados vieram interpor os presentes autos com vista ao despejo do locado, que segundo alegam foi dado em arrendamento, verbalmente, em 1967, para fins de oficina de carpintaria, referindo que em 7 de Abril de 1981, os arrendatários trespassaram o estabelecimento comercial de que eram proprietários, onde se incluía a oficina de carpintaria e o respectivo direito ao arrendamento. Reiterando que o arrendamento, de natureza comercial, tem por fim a actividade de oficina de carpintaria, invocam que, aproximadamente há dezoito meses, o agora Apelante não se serve do local arrendado para os fins que tenham directa ou indirectamente a ver com o exercício de tal actividade de oficina de carpintaria, antes utilizando o espaço para a comercialização de produtos, como se duma loja de ferragens se tratasse, concluindo que foi violada a obrigação prevista no art.º 1038, c), do CC, existindo fundamento para a resolução do contrato, à luz do n.º2, c) do art.º 1083, também do CC. Na contestação, o Apelante veio alegar que o locado se destinava ao comércio, que se traduziu, desde o início, na venda de materiais de construção, incluindo materiais de carpintaria, e onde existia uma banca de carpinteiro para a transformação de madeiras, sendo ao longo dos anos sempre vendidos materiais destinados à construção civil, o que era do conhecimento dos senhorios, referindo que o trespasse incidiu na altura na oficina de carpintaria, por ser a actividade com maior peso na facturação. Com a evolução do mercado, levou grande parte das máquinas para junto da sua casa, praticando-se no arrendado alguns trabalhos de carpintaria e o comércio de materiais de construção, tal como sempre se fez, ao longo dos anos, com o consentimento e anuência do senhorio, na concretização do destino da loja, conforme se encontra actualmente. Na sentença sob recurso considerou-se que ficara provado que o prédio fora dado de arrendamento para o fim industrial da actividade de carpintaria, vindo o locado a ser utilizado há mais de 35 anos para o exercício da actividade de comércio de materiais de construção com o conhecimento dos Apelados e dos anteriores senhorios, tendo o Recorrente deixado de ali exercer a actividade industrial de carpintaria, dedicando-se exclusivamente ao exercício da actividade de comercialização de materiais de construção civil. Considerou-se, assim, serem tais factos subsumíveis ao disposto nos art.º 1038, c) do CC e o art.º 64, n.º1, b) do RAU, porquanto a actividade contratada e a adicional não estão ligadas por qualquer nexo de instrumentalidade, não sendo exigível aos Apelados, à luz da razoabilidade, da boa fé ou dos bons costumes, que contassem, ou devessem contar, que ao dar de arrendamento o prédio, para aí ser exercida a actividade de oficina de carpintaria, o Apelante lhe adicionasse a actividade de venda de materiais de construção, vindo a substituir o ramo de negócio contratado, não podendo o mesmo justificadamente esperar que os Recorrentes não intentassem a acção de despejo, quando substituiu o ramo de negócio pactuado, pelo secundário, afastando-se a existência de abuso de direito. Discordando do decidido, veio o Apelante formular o presente recurso, invocando desde logo a existência de erro no julgamento da matéria de facto, pretendendo a alteração dos seguintes pontos do factualismo provado – respostas dadas aos artigos 1º e 8º da p.i., aos artigos 10º, 11º, 12, 13º e 16º, também da p.i., os artigos 9 e 29 da contestação – verificando-se, também a existência de factos, vertidos nos artigos 10º, 11º, 12º, 14º, 15º, 28º e 38º, que alega constituírem matéria de facto relevante, sobre o qual o Tribunal a quo não se pronunciou. Ora, como se sabe, pode efectivamente ser alterada a decisão sobre a matéria de facto levada a cabo pela 1ª instância, caso da hipótese prevista no art.º 712, n.º 1, a), do CPC, atendendo a todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto indicados, e se tendo ocorrido a gravação dos depoimentos prestados, a impugnação for realizada, nos termos do art.º 690-A, do CPC. Não estando em causa um novo e integral julgamento, restringindo-se a revisibilidade da decisão da matéria de facto a determinados pontos controvertidos, relativamente aos quais a parte recorrente manifesta, de forma adequada, a sua discordância, sempre se deverá reter que a apreciação da matéria de facto pela Relação sofre, naturalmente, a limitação que a inexistência da imediação de forma necessária acarreta[8], não sendo de esperar deste Tribunal, mais que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação da prova[9], pois como não deve ser olvidado, este princípio rege o julgamento em processo civil[10], pelo que, e para que possa ser atendida, neste Tribunal, a divergência quanto ao decidido em 1ª instância na fixação da matéria de facto, deverá ficar demonstrado, pelos meios de prova indicados pelo Recorrente, a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, exigindo-se, contudo, e para tanto, que tais elementos de prova sejam inequívocos quanto ao sentido pretendido por quem recorre[11]. Neste enquadramento, no concerne aos artigos 1.º e 8.º da p.i, pretende o Recorrente que não deve ser dada como provado que o contrato de arrendamento tinha por fim a actividade de oficina de carpintaria, porquanto se tratou de um arrendamento sem determinação específica de fim, sendo desde respectivo início prosseguidas duas actividades no locado, a de carpintaria e a de venda de materiais de construção, invocando que a convicção expressa no entendimento agora impugnado não podia assentar, como assentou na escritura de trespasse, na contraposição de documentos juntos aos autos, não impugnados, e até considerados noutros factos assentes, bem como na consideração da articulado pelo Recorrente, e o demais apurado. Na realidade, foi considerado como provado que Em 1967, G e mulher, pais do A, entretanto falecidos, deram de arrendamento a J e, mulher, M, para fins de oficina de carpintaria, o rés-do-chão do prédio urbano localizado na Rua…, com área global de 220m2, inscrito na matriz sob o art.º), descrito na Conservatória do Registo Predial . No despacho que fundamentou a decisão, a fls. 129, consignou-se relevantemente, que a prova resultava em parte da admissão por acordo do R., porquanto nunca pôs em causa que, pelo menos, o destino do arrendado era para a instalação de uma oficina de carpintaria, em conjugação com o documento de fls. 9 e 10 (contrato de trespasse) no qual os anteriores arrendatários apenas procederam, unicamente, ao trespasse da oficina de carpintaria e equipamentos e utensílios a ela inerentes, o que inculca que tenha sido esse fim acordado pelas partes no contrato de arrendamento. Ora, se de acordo com o exposto em termos do posicionamento das partes em sede dos articulados não se patenteia que haja por parte do Recorrente uma admissão que o arrendado se destinava tão só a oficina de carpintaria, como ressalta do teor da contestação apresentada, diga-se também que o teor da escritura de trespasse, realizado em 7 de Abril de 1981, considerando desde logo os titulares dos direitos envolvidos e os respectivos interesses, não permite, só por si, desacompanhado de qualquer outro elemento probatória no sentido de ser tal finalidade a acordada aquando da celebração do contrato, que se retire a ilação, como o fez o Tribunal a quo, nesse sentido, e isto independentemente das referências documentais existentes nos autos, contemporâneas ou não, da realização daquele trespasse. Dessa forma, importa alterar o decidido, no concerne à finalidade específica apontada, por não provada, sendo certo que se configura como inquestionável, que o arrendado não se destinava à habitação[12]. Relativamente aos artigos 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 16.º da p.i, considerou-se como provado que Há mais de um ano que o R. não se serve do local para o exercício da actividade de oficina de carpintaria, não transformando, trabalhando e fabricando móveis, não existindo máquinas para o trabalho de, e em peças de madeira, pretendo o Recorrente que seja tal matéria dada como não provada, no atendimento do depoimento das testemunhas I, L, e T. Consignou em termos de fundamentação, que o decidido assentou nos depoimentos das testemunhas apresentadas pelos Apelados, designadamente no de I, que não obstante ser trabalhador do A., desde Janeiro de 2007, e ter trabalhado para o R. (desde 1993 até 2007), depôs de forma que se nos afigurou isenta e credível e com o conhecimento directo e pessoa(l) dos factos. Por seu turno, o depoimento das testemunhas do R. sobre esta matéria, não se nos afiguram isentos e credíveis, mas antes parciais e empenhados na versão dos factos por ele defendida, no que respeita à realização de trabalhos de acabamento de carpintaria no arrendado[13]. Estamos assim no âmbito da formação da convicção, moldada na mente do julgador e posteriormente expressa na decisão proferida, resultando necessariamente do convencimento que ao mesmo advenha da prova produzida, na consideração de critérios de normalidade, mas também da experiência esclarecida que para o caso seja exigível, constituindo a certeza subjectiva da realidade do facto que, embora não absoluta, assente num grau elevado de probabilidade de ter ocorrido, conforme o julgador o apreendeu[14]. Por outro lado, sabe-se, também, que existem inúmeros aspectos comportamentais dos depoentes que não são passíveis de ser registados numa gravação áudio[15] e assim apreendidos ou percepcionados por outro Tribunal que pretenda fazer a reapreciação da prova testemunhal, sindicando os termos em que a mesma contribuiu para a formação da convicção do julgador, perante o qual foi produzida. Deste modo, sempre o juiz, perante o qual foram prestados os depoimentos, estará em posição privilegiada em termos de recolha dos elementos e sua posterior ponderação, operando a devida articulação de toda a prova oferecida, de que decorre a convicção plasmada na decisão proferida sobre a matéria de facto, podendo, assim, a mesma ser de difícil destruição, na consideração de indicações parcelares, que o impugnante possa fazer, como contrárias ao entendimento expresso. Desta forma, ouvidos que foram os depoimentos referenciados, mas também todos os demais produzidos, não se patenteia que no julgamento efectuado um atropelo das regras da lógica e da experiência, passíveis de censura por este Tribunal, não possuindo as indicações parcelares dos testemunhos apontados a virtualidade de impor decisão diversa da proferida. Quanto aos pontos 9.º e 29.º da contestação, que mereceram, respectivamente uma resposta restritiva, e não provado, pretende o Apelante que devem ser dados, de forma total, como provados, tendo em conta a conformação com os depósitos de renda e ao levantamento pelos Apelados. No despacho de fundamentação, consignou-se quanto a tal matéria no que se refere ao conhecimento dos senhorios que no arrendado se vendiam ao público materiais de construção, o tribunal atendeu aos depoimentos tanto das testemunhas dos AA como do R, sendo que a testemunha do A. L referiu que o comércio de materiais estava à vista, que os primitivos senhorios nunca disseram nada e que o actual senhorio A. passava lá., mencionando-se, concretamente quanto ao art.º 29, que não foi demonstrada a realidade de tais factos, não produzindo o R. prova capaz de convencer o tribunal dessa matéria. Ora, se relativamente ao artigo 9.º, na parte que releva, não resultou apurada a finalidade acordada aquando da celebração do contrato, permitindo a respectiva consideração na resposta a dar ao mesmo, também é certo que a realização do depósito de rendas, mesmo nos termos em que foram feitos, e o seu posterior levantamento pelos senhorios, não tem a virtualidade, de só por si, alterarem o decidido, maxime na extensão permitida, tendo sempre presente que se está perante a contrapartida dum gozo, efectivamente concretizado. Por fim, e quanto à matéria dos artigos 10.º, 11.º, 12.º, 14.º e 15.º, mas também 28.º e 38.º, todos da contestação, com excepção da constante deste último artigo, entendendo-se que ficara provada que o A. sabia que no arrendado eram vendidos materiais de construção, considerou-se quanto aos mesmos que se tratava de matéria inócua para a decisão da causa, conclusiva ou cinge-se à impugnação de factualidade alegada pelos AA, não integrando a matéria de excepção. Diz o Recorrente que o factualismo em causa, nomeadamente o vertido nos artigos 12.º e 15.º, confirmada pelo depoimento das testemunhas L e I, relevaria para a apreciação da conduta dos Recorridos na vertente dum exercício abusivo do direito com a interposição da presente acção de despejo. Ora, se a matéria do artigo 28.º, mas também do art.º 38.º, para além do que foi dado como provado, ou não, face à prova produzida, e nessa medida atendível, poderá entender-se de cariz conclusivo, quanto ao demais indicado factualismo, e independentemente da sua maior ou menor relevância na perspectivação que o Recorrente possa ter da conduta processual dos Recorridos, temos que se relevam insuficientes as referências genéricas aos depoimentos indicados quanto aos artigos 12.º e 15.º, para que possa tal matéria ser dada como provada, sendo que na consideração do exposto[16], não se patenteia a importância do vertido no art.º 10 da contestação, sendo certo que se trata, efectivamente, de impugnação do que fora alegado no art.º 8 da p.i., referindo-se, por último, que o mesmo tipo de considerações se podem formular no que respeita ao vertido nos artigos 11º e 14º, da contestação. Consignam-se, assim como provados, os seguintes factos: 1. Em 1967, G e mulher, pais do A, entretanto falecidos, deram de arrendamento a J e, mulher, M, para fins não habitacionais, o rés-do-chão do prédio urbano localizado na Rua….., com área global de 220m2, inscrito na matriz sob o art.º , descrito na Conservatória do Registo Predial. 2. Por inventário que correu termos no 1º Juízo do tribunal Judicial sob o n.º, foi adjudicado ao A. varão diversos prédios, entre os quais o imóvel da verba n.º1, que é o prédio referido em 1. 3. A renda tem hoje, em virtude das necessárias actualizações anuais legais o valor de 63,92€. 4. Em 7 de Abril de 1981, J e mulher, M celebraram um contrato com o R,, mediante o qual declararam que são donos e legítimos possuidores de uma oficina de carpintaria instalada no rés-do-chão do prédio situado na, (…) cujo prédio é propriedade de G, a quem vem sendo paga a renda mensal de três mil escudo pelo referido local, mediante contrato de arrendamento celebrado verbalmente há mais de catorze anos. Mais declararam que “pela presente escritura trespassam ao segundo, mediante o preço de cento e vinte mil escudos (…) aquela oficina de carpintaria, compreendendo-se neste trespasse todos os direitos, obrigações activo e passivo, equipamento e utensílios a ela inerentes, bem como o respectivo direito de arrendamento”. 5. Há mais de um ano que o R. não se serve do local para o exercício da actividade de oficina de carpintaria, não transformando, trabalhando e fabricando móveis, não existindo máquinas para o trabalho de e em peças de madeira. 6. O R. serve-se do local arrendado para a comercialização de tintas, mangueiras, tubos de água em pvc, cimento, pregos e parafusos. 7. O R. mantém a porta aberta em dias e horas de expediente comercial normal. 8. Desde, pelo menos há 35 anos, sempre foram vendidas naquele local arrendado materiais que diziam respeito à construção civil e ferragens, cimento e outros materiais, como os referidos no n.º 6 dos factos provados, para além das madeiras manufacturadas ou em bruto. 9. O primitivo senhorio, e mais tarde a sua viúva, que habitavam o andar superior, sabiam que no locado se fazia o negócio de comércio de carpintaria e materiais de construção. 10. Antes da feitura da escritura de trespasse, a senhoria, então viúva, requereu em 1980, a avaliação do rés-do-chão ao avô do R. J. 11. O inquilino opôs-se ao valor pretendido pela senhoria, mãe dos actuais possuidores e senhorios, motivo pelo qual passou o avô do R. a depositar as rendas na Caixa Geral de Depósitos, o que funcionou até à presente data, não obstante os senhorios terem procedido ao levantamento das quantias depositadas das rendas há vários anos. 12. Desde a doença e morte da H e até Janeiro de 2007, o R. vem depositando a renda na Caixa Geral de Depósitos. 13. O A. sabia que no local do arrendado eram vendidos os matérias de construção. Perante os factos provados, importa agora averiguar se existe fundamento para a pretendida resolução do contrato de arrendamento. Tal contrato foi celebrado em 1967, tendo a acção destinada a resolve-lo entrado em juízo no dia 9 de Fevereiro de 2007, e assim na vigência do novo regime de arrendamento aprovado pela Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro[17], que estabeleceu no seu art.º 28, um regime transitório aplicável aos contratos não habitacionais realizados antes da entrada em vigor do DL 257/95 de 30 de Setembro, sendo-lhes assim aplicável o novo regime (NRAU), art.º 26, n.º1, mencionando-se no art.º 59, n.º1, que o NRAU aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo das normas transitórias. No caso sob análise, ainda que se considere que o fundamento invocado para a resolução do contrato se possa ter iniciado na vigência do RAU, prolongando-se, como se invoca, já no âmbito da lei nova, sem que antes da vigência desta senhorio tenha recorrido a juízo para obter a pretendida resolução, deverá ser aplicado o regime do NRAU, e portanto, mesmo que o facto resolutivo venha de trás[18]. Nessa consideração, importa atender ao disposto no art.º 1083, n.º 2, c) do CC, e assim, em termos simples, como violação do disposto no art.º 1038, c), também do CC, isto é, da obrigação a que se encontra adstrito o locatário de não aplicar a coisa a fim diverso daquele a que se destina, sendo que o fim a que se destina o espaço arrendado poderá ser mais ou menos expresso no contrato, prevendo-se, também, no art.º 1027, do CC, que se do contrato e respectivas circunstâncias não resultar o fim a que a coisa locada se destina, é permitido ao arrendatário aplicá-la a quaisquer fins lícitos, dentro da função normal das coisas de igual natureza. Dessa forma, e reportando-nos aos autos, tendo resultado tão só apurado que o arrendamento celebrado se destinava a fins não habitacionais, não se configura que no mesmo não pudessem ser desenvolvidas actividades, quer na vertente de transformação de bens, em termos de criação de riqueza, através de uma oficina de carpintaria, quer numa vertente de mediação entre a oferta e a procura, como no caso de comercialização de tintas e mangueiras, tubos de água em pvc, cimento, pregos e parafusos, situação esta desenrolando-se pelo menos há 35 anos, e que sempre foi do conhecimento dos senhorios. Inexiste, assim incumprimento, que num juízo valorativo de inexigibilidade da manutenção do arrendamento, confira ao senhorio o direito à resolução do contrato, e necessariamente por definição, afastada a consideração do respectivo exercício abusivo. Importa ainda, contudo, apreciar uma última questão. Com efeito, alega o Recorrente que a presente acção deveria ter sido imperativamente intentada também contra a sua mulher, uma vez que é casado, juntando a certidão de casamento, sendo que estando em causa o estabelecimento em que assenta a actividade profissional do Apelante, não poderia a sua mulher ser marginalizada dos autos, devendo assim ser o mesmo absolvido da instância. No caso sob análise invoca o Recorrente o disposto nos art.º 28-A, n.º3 e 1, do CPC e 1682-A, n.º1, b), do CC, isto é, a necessidade de ser interposta contra marido e mulher as acções emergentes de facto praticado por ambos os cônjuges, ou praticado por um deles, mas em que se pretenda obter decisão susceptível de ser executada sobre os bens próprios[19], ou quando da causa possa resultar a perda ou a oneração de bens que só por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos, bem como de carecer do consentimento de ambos os cônjuges, salvo se entre eles vigorar o regime de separação de bens, a alienação, oneração ou locação de estabelecimento comercial, próprio ou comum. Neste âmbito, foi defendido[20] que configurando-se o estabelecimento como uma universalidade de direito, e desse modo, segundo os critérios legais previstos nos art.º 204 e 205, do CC, uma coisa móvel, poderia ser integrado no grupo de bens alienáveis pelo cônjuge administrador sem o consentimento do outro, porém a sua importância era de tal modo relevante, que pareceu razoável exigir-se para a sua alienação, o consentimento dos dois cônjuges, quer o bem seja comum, quer seja próprio de algum deles. Assim, presente a necessidade de tal consentimento, entendeu-se[21], que adquirido por trespasse um estabelecimento comercial, instalado no arrendado, integrando-se naquele o contrato de arrendamento do local, só com o assentimento de ambos os cônjuges pode esse contrato ser resolvido ou denunciado, pois pese embora constitua tal contrato o objecto da acção de despejo, e não o estabelecimento comercial em si, a extinção do direito ao arrendamento pode implicar o seu sucumbimento. Por sua vez, reiterando-se que em causa apenas está a perda do direito ao arrendamento do local onde funciona o estabelecimento, considerou-se[22] que qualquer dos cônjuges tem legitimidade para tanto, como acto de administração ordinária, face ao disposto nos art.º 1678, n.º1, e n.º3, e 1682, n.º1, do CC, entendendo-se[23], também, que resulta do disposto nos artigos 1682.º, 1682-A.º e 1682-B.º, do CC, que o legislador não inclui o acto de resolução, denúncia ou revogação do acto de arrendamento comercial no elenco dos actos que carecem do consentimento de ambos os cônjuges, não estando proibida ao cônjuge arrendatário a rescisão do direito de arrendamento comercial sem o consentimento do outro cônjuge. Suscitada, desse modo a ilegitimidade passiva, pelo Recorrente em sede do presente recurso, temos que decorre actualmente do disposto no n.º 3 do art.º 510, do CPC, afastando controvérsias anteriores[24], que apenas sobre as questões concretamente apreciadas se forma caso julgado formal, sendo assim ser possível o conhecimento da inexistência de um pressuposto de modo genérico declarado como existente em sede de despacho saneador, como se verificou a fls. 70 dos autos, após o trânsito em julgado desse despacho, conhecimento que pode ser oficioso, tendo presente que estamos perante uma excepção dilatória, art.º 494, d), do CPC, sujeita ao regime do art.º 495, do mesmo diploma, ou suscitado pelas partes, não estando em conformidade, este Tribunal, em sede de recurso, impedido de o fazer[25]. Concretamente, adquirido o direito ao arrendamento pelo Apelante pelo trespasse, celebrado em 7 de Abril de 1981, quando o mesmo era solteiro, pois casou no dia 21 de Novembro de 1981, certidão de fls. 201, sem convenção antenupcial, sem prejuízo do disposto no art.º 1717, e na indicação dos bens que se consideram próprios, conforme o previsto no art.º 1721, e 1722, n.º1, a), todos do CC, poderá questionar-se, face ao acima exposto, a configuração de uma ilegitimidade passiva no acolhimento, ou não, da exigência da intervenção do cônjuge do Recorrente. Mais relevante, contudo, é ter presente que, como pressuposto processual, a legitimidade exprime a posição pessoal do sujeito, relativamente ao objecto do processo, em termos da relação material controvertida, traduzida na possibilidade de dispor da mesma, pretendendo-se que a causa seja julgada na consideração dos verdadeiros, e assim, principais interessados na resolução da questão a conhecer, art.º 26, do CPC. Temos, assim, que a verificação dos pressupostos processuais, prendem-se, sobretudo, com o interesse na boa administração da justiça, principalmente no sentido de garantir que é satisfeito o interesse das partes na obtenção da tutela adequada dos seus direitos[26], sem que tal permita o afastamento da prevalência da decisão material, em benefício de decisões formais de absolvição da instância. Nessa medida, foi acolhido com a reforma de 95, a alteração ao disposto no art.º 288, do CPC, prevendo-se no seu n.º 3, que as excepções dilatórias só subsistem enquanto a respectiva falta ou irregularidade não for sanada, nos termos do n.º2, do art.º 265; mas, ainda que subsistam, não terá lugar a absolvição da instância quando, destinando-se a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obsta, no momento da apreciação da excepção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável a essa parte. Desta forma, mesmo na possibilidade de não se mostrar sanada a falta quanto ao pressuposto em causa, no caso presente a legitimidade, pode o tribunal decidir de mérito, se tal falta não prejudicar a parte a favor de quem ela funciona, não ficando desse modo afectada nos seus interesses[27]. Tal é a situação dos autos, pois ainda que se entendesse que não estava preenchido o pressuposto da legitimidade, o mesmo funcionaria a favor do Recorrente, não sendo desse modo obstativo ao julgamento da acção, no sentido da sua improcedência, na acepção, aliás, do pedido de revogação da sentença recorrida, efectuado pelo Apelante, no final das conclusões formuladas no presente recurso. * III – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação: 1. negar provimento ao Agravo. 2. na procedência da Apelação, revogar a sentença recorrida, julgando improcedente a acção, e em conformidade, absolver o Réu do pedido. Custas nas duas instâncias, pelos Autores. * Lisboa, 2 de Junho de 2009 Ana Resende Dina Monteiro Isabel Salgado _______________________________________________________ [1] Na vigência anterior às alterações operadas pelo DL 303/2007, de 24 de Agosto, artigos 11.º e 12.º, do mesmo diploma [2] Pelo DL 183/2000, de 10 de Agosto. [3] Na redacção dada pelo DL 62/2003, de 3 de Abril. [4] Revogada pelo art.º 27, da Portaria 114/2008, de 6 de Fevereiro, com aplicação no tempo e no espaço conforme o art.º 28, deste diploma, na previsão de notificações electrónicas entre mandatários, art.º 21-B, notificação por transmissão electrónica de dados automaticamente após a apresentação de qualquer peça processual ou documentos pelo mandatário notificante através do sistema informático CITIUS. [5] Assinatura electrónica que preencha os seguintes requisitos: identifica de forma unívoca o titular como autor do documento, a sua aposição ao documento depende apenas da vontade do titular, é criada com meios que o titular pode manter sob seu controlo exclusivo, a sua conexão com o documento permite detectar toda e qualquer alteração superveniente do conteúdo deste, art.º 2, c) do DL 200-D/99. [6] Declaração de entidade certificadora que atesta a data e hora da criação, expedição ou recepção de um documento electrónico. [7] Serviço CTT – Correios de Portugal, SA, em parceria com Multicert – Serviços de Certificação Electrónica, SA. [8] O sistema legal, tal como está consagrado, com recurso à gravação sonora dos meios probatórios oralmente produzidos, não assegura a fixação de todos os elementos susceptíveis de condicionar ou influenciar a convicção do julgador perante o qual foram produzidos os depoimentos em causa. [9] Cfr. Ac. STJ de 27.9.2005, e o Ac. STJ de 20.5.2005, ambos in www.dgsi.pt., referindo-se neste último aresto, que o controlo de facto em sede de recurso, tendo por base a gravação ou transcrição dos depoimentos não pode aniquilar a livre apreciação de prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade. [10] Sem prejuízo da observância de formalidade especial para a existência ou prova de um determinado facto, sendo contudo exigível que o julgador decida segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, art.º 655, do CPC. [11] Não pode ser esquecido que na alínea b) do n.º 1, do art.º 690 A, do CPC, se faz a referência expressa aos meios concretos de prova constantes do processo ou da gravação, que imponham decisão, sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida. [12] No documento matricial junto a fls. 4, na descrição do prédio, refere-se como tendo no rés-do-chão uma loja destinada a comércio. [13] Explicitando, menciona-se: o tribunal considerou pouco lógico o relato das testemunhas no sentido de que os trabalhos de carpintaria eram executados nas instalações que o R. tinha na sua casa e depois transportados para o arrendado para os acabamentos finais. Note-se ainda que a testemunha L, quando lhe foi feito o interrogatório prévio do tribunal, disse que para o R. trabalhavam quatro carpinteiros sendo que dois deles (a referida testemunha e o servente) trabalhavam na oficina instalada na garagem do R. e os outros dois colocavam o material nas obras, estando por sua vez, o R. e a esposa a atender os clientes no arrendado, não explicando convenientemente e de forma clara, cabal e credível quem efectuava então os acabamentos e finalização dos objectos no arrendado a atender os clientes no arrendado. Mais declarou que os móveis de carpintaria feitos na oficina existente na casa do A., são para levar para as obras e não para vender ao público no arrendado. [14] Como se menciona in Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, pag. 420 e 421, [15] Eurico Lopes Cardoso, referia no BMJ n.º 80, a fls. 220 e 221, que os depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidas. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que, por vezes, é um meio de ocultar. A mímica e todo o aspecto exterior do depoente influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe. [16] Quanto à relevância probatória da escritura de trespasse. [17] 28 de Junho de 2006, como resulta do seu art.º 65. [18] Cfr. Jorge Henrique da Cruz Pinto Furtado, in Manual do Arrendamento Urbano, II volume, pag. 1014. [19] Não sendo exigível o litisconsórcio necessário passivo dos cônjuges quando se pretenda obter decisão susceptível de ser executada sobre bens comuns. [20] Cfr. Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, in Curso de Direito de Família, vol. I, pag. 428 e segs, [21] Cfr. Jorge C Aragão Seia, Arrendamento Urbano, 7ª edição, pag. 358 e segs. [22] Cfr. Ac. STJ de 8.7.2003, in www.dgsi.pt. [23] Cfr. Ac. STJ de 23.9.2004, in www.dgsi.pt. [24] Discussão centrada à volta da validade da doutrina decorrente do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 21.2.1963, segundo a qual a decisão genérica feita no saneador sobre a legitimidade das partes, da qual não fosse tempestivamente interposto recurso, constituía caso julgado formal. [25] Cfr. a título de exemplo o Ac. STJ de 9.10.2008, in www.dgsi.pt. [26] Cfr. o já citado Ac. do STJ, de 9.10.2008, citando Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos sobre o novo Processo Civil. [27] Cfr. ainda, o mencionado Ac. STJ, de 9.10.2008. |