Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS DE SOUSA | ||
| Descritores: | REVOGAÇÃO DE PERDÃO CONDIÇÃO RESOLUTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/30/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Sumário: | I – O despacho judicial que concedeu o perdão ao abrigo dos arts. 1.º, n.º 1 e 4.º, da Lei n.º 29/99, de 12/05, não tem natureza constitutiva de direitos ou benefícios, pelo que não constitui caso julgado formal. II – Em consequência, o perdão concedido é automaticamente revogado, por força da lei – ope legis – logo que se mostre verificada a condição resolutiva do art. 5.º, n.º 2, da mencionada lei. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa: I – A) No processo comum nº 136/99.9GACSC (4º Juízo Criminal), por acórdão do Tribunal de Círculo de Cascais, de 07-06-2004, transitado em julgado, foi o arguido (P) condenado por factos de 18 de Fevereiro de 1999, por um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs 203°, nº 1 e 204º, nº 2, al. a), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, e ainda a pagar ao ofendido/queixoso (M) a indemnização no montante de Esc.128.904$00 (cento e vinte e oito mil novecentos e quatro escudos). B) Por despacho de 26/10/2004 (fls. 9), foi declarado perdoado um ano da pena de prisão aplicada, nos termos, além do mais, do disposto nos artºs 1º, nº 1 e 4º da Lei nº 29/99, de 12 de Maio. Entretanto, por despacho de 13/09/2005 (fls. 13), foi ordenada a notificação do arguido, a fim de o mesmo cumprir a condição resolutiva prevista no artº 5º, nºs 1 e 2, da aludida Lei nº 29/99, de 12 de Maio – notificado, o arguido não cumpriu, expondo os motivos do incumprimento (cfr. fls. 15). Depois, por despacho de 25/10/2006 (fls. 23), foi declarada extinta a pena, mas deste despacho interpôs recurso o digno magistrado do MºPº, pedindo a revogação da decisão e alegando, em síntese, que o incumprimento pelo arguido da condição resolutiva prevista no citado nº 2 do artº 5º da Lei nº 29/99, de 12 de Maio – ou seja, o arguido nunca pagou o montante da indemnização civil arbitrada a favor do ofendido, no prazo legal de 90 dias; assim, esse incumprimento implica a revogação ope legis do supra referido perdão, de forma obrigatória e automática (cita a jurisprudência corrente nesse sentido – cfr. fls. 33-34). Admitido o recurso (fls. 37), veio posteriormente, por despacho de 29/01/2007 (fls. 39-42 deste recurso), no âmbito do artº 414º, nº 4 do CPP, o Mmº Juiz (titular do processo) reparar a decisão recorrida (despacho de 25/10/2006), concordando com a posição do recorrente MºPº, pelo que ordenou, a final, a notificação do lesado/ofendido (M), nos termos e para os efeitos dos nºs 1 e 3 do citado artº 5º da Lei nº 29/99, de 12 de Maio (mormente, para que o lesado se declare reparado ou renuncie à reparação). Notificado, veio o lesado (M), por requerimento, declarar que não foi indemnizado e não renuncia à reparação a que tem direito (fls. 43-44). C) Em consequência do acima exposto, por despacho judicial de 21/02/2007, ponderou e decidiu o Mmº Juiz (titular do processo) – cfr. fls. 496 do processo principal (v. fls. 48 deste recurso): « Fls. 479 a 491 Face à posição expressa pelo lesado (M) e na sequência do decidido no despacho de fls. 467 a 470 (ou fls. 39-42 deste recurso), declaro verificada a condição resolutiva prevista no artº 5º, nºs 1 e 2, da Lei nº 29/99, de 12 de Maio, e, em consequência, revogo o perdão de um ano que foi concedido ao arguido nestes autos. Notifique. Comunique o presente despacho, bem como o despacho de fls. 467 a 470, aos autos identificados a fls. 492 e solicite informação sobre a situação prisional do arguido. ...» * « 1º - O Tribunal de 1ª instância não poderia alterar a decisão inicialmente tomada, já que o Douto Acórdão inicial transitou em julgado, não podendo, assim, ser alterada a decisão. 2º - De facto, estamos perante caso julgado formal e material, facto pelo qual o Tribunal de 1ª instância não poderia alterar a decisão inicial, o que fez muito tempo depois. 3º - Assim, deve ser mantido o perdão de um ano concedido ao Arguido, conforme inicialmente decidido, e deste modo revogando-se o despacho de que se recorre. Confiando assim, no douto suprimento de V. Ex.as, deste modo far-se-á JUSTIÇA.» * B) Respondeu o digno magistrado do MºPº, reiterando a sua anterior posição e concluindo pela improcedência do recurso. * C) Nesta Relação, a Digna PGA pronunciou-se no sentido da rejeição liminar do recurso, por manifesta improcedência, em conferência (cfr. fls. 62-63). O ora relator, concordando com a rejeição liminar do recurso, remeteu essa questão prévia para conferência – cfr. artºs 419º, nº 4, al. a) e 420º, nº 1, ambos do CPP. * III – Colhidos os vistos, cumpre decidir. A) A questão a resolver no recurso([1]), é a de saber se deve ser revogado automaticamente e por força da lei (ope legis) o perdão (de um ano de prisão) concedido ao abrigo dos artigos 1º, nº 1, e 4º, da Lei nº 29/99, de 12 de Maio, por incumprimento da condição constante do nº 2 do artº 5º dessa lei por parte do arguido, expressamente notificado para o efeito. Antes disso, é de rejeitar liminarmente o recurso, por ser manifesta a sua improcedência – artº 420º, nº 1 do CPP ? B) Como já acima relatámos, o perdão de um ano de prisão foi concedido ao arguido no âmbito do citado artº 1º, nº 1 da Lei nº 29/99, de 12 de Maio, sob a condição resolutiva do artº 4º, ou seja, a condição de não cometer nova infracção dolosa nos três anos subsequentes à data de entrada em vigor do mencionado diploma legal (cfr. despacho de 26/10/2004). No caso, porém, acresce o cumprimento da condição prevista no nº 2 do artº 5º da Lei 29/99, ou seja, “sempre que o condenado o tenha sido também em indemnização o perdão é concedido sob condição resolutiva da reparação ao lesado (...) deve ser satisfeita nos 90 dias imediatos à notificação que para o efeito será feita ao condenado”. Assim, notificado o arguido expressamente para o efeito (em 21/09/2005 – cfr. fls. 272, 289 e 290 do processo principal), não cumpriu. Finalmente, notificado o lesado nos termos e para os efeitos do nº 3 desse artº 5º da Lei 29/99, constatou-se que o mesmo não foi indemnizado pelo arguido e não prescindiu de tal reparação. Em consequência, o perdão concedido é automaticamente revogado, por força da lei – ope legis – por incumprimento da condição resolutiva do nº 2 do artº 5º da Lei nº 29/99, de 12 de Maio. O que, aliás, segue a jurisprudência corrente dos nossos tribunais superiores – veja-se, entre muitos, o Ac. TRC de 25/10/2006 citado no douto despacho ora recorrido, bem como os Acs. TRE de 22/06/2004 (Proc. 925/04-1ª), TRP de 08/02/2006 (Proc. 0544498) e de 14/04/2004 (Proc. 0441451), in www.dgsi.pt - citados pelo digno magistrado do MºPº. Por último, tal como decorre do acima exposto, atenta a resolução automática, ope legis, logo resulta evidente que o despacho judicial que “concedeu o perdão” não tem natureza constitutiva de direitos ou benefícios; pelo que, ao invés do pretendido pelo arguido, ora recorrente, não pode nem deve concluir-se, no caso, pela existência do alegado caso julgado formal. Aliás, para além do funcionamento ope legis da aludida condição resolutiva fazemos notar que a decisão judicial que havia (indevidamente) declarado extinta a pena não transitou em julgado, porquanto foi interposto recurso pelo MºPº e, no âmbito do nº 4 do artº 414º do CPP, o Mmº Juiz a quo procedeu à reparação da sua decisão – em tempo, portanto. Pelo exposto, deve o recurso do arguido ser rejeitado, por ser manifesta a sua improcedência – cfr. artº 420º, nº 1 do CPP – e, em consequência, às custas devidas acresce a importância a que se reporta o nº 4 desse artº 420º. * IV – Decisão: Nos termos expostos, rejeita-se o recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se em 4 (quatro) UCs a taxa de justiça devida, logo reduzida a metade (artºs 513° e 514° do CPP, e artº 87º, n°s 1- b) e 3, do CCJ), acrescida de 3 (três) UCs, pela rejeição (cfr. artº 420º, nº 4 do CPP). Lisboa, 30 de Maio de 2007 (Carlos de Sousa - relator) (Mário Manuel Varges Gomes) (Maria Teresa Féria de Almeida) ______________________________________________________ ([1]) Delimitado, no seu âmbito, pelas conclusões formuladas pelo recorrente (cfr. artºs 403º e 412º, nº 1, do CPP), ver, entre muitos outros, Acs. STJ de 16/11/95 (BMJ 451/279) e de 31/01/96 (BMJ 453/338). II – A) Inconformado com este despacho judicial, recorre o arguido para esta Relação, extraindo da sua motivação, as seguintes conclusões (que se transcrevem): |