Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSA RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO JUDICIAL RENOVAÇÃO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/03/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Com a renovação da deliberação social permite-se que uma deliberação nula por vício de natureza formal ou meramente anulável, seja recuperada através de uma nova deliberação em que o foco de invalidade seja extirpado. II – Sendo alegada pela sociedade ré, em processo judicial onde se discuta a validade de uma deliberação, a formação posterior de uma deliberação renovadora daquela, e sendo-lhe atribuído pelo aí autor um vício susceptível de a invalidar, não pode a mesma, sem mais, ser tida como renovadora e substitutiva da primeira, o que tem subjacente um juízo positivo sobre a sua validade. III – A invocação pela sociedade, no processo pendente, da tomada de deliberação renovadora daquela cuja validade se discute nos autos, não determina aí uma inutilidade superveniente da lide; envolve a alegação de facto superveniente, susceptível de extinguir o direito do autor, ao qual este último pode responder. IV – Sendo por este suscitada a sua invalidade, tem o tribunal de se pronunciar sobre ela, já que só assim poderá aferir da existência, ou não, da invocada renovação e da inerente substituição da primeira pela segunda. V – Sendo a nova deliberação impugnada em processo judicial autónomo, não pode deixar de suspender-se a instância no primeiro processo até que neste último seja proferida decisão final, como forma de assegurar que, subsistindo a primeira deliberação - o que acontecerá se a segunda vier a ser considerada inválida -, se possa ainda prosseguir na discussão sobre os vícios que lhe eram imputados. VI – Esta prossecução estaria excluída por caso julgado material se houvesse sido proferida decisão de absolvição do pedido; e, sendo o vício a anulabilidade, caso se tivesse absolvido da instância a demandada, haveria uma situação de caducidade do direito de propor a acção. (sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I - A……. intentou contra B……., S. A., o presente procedimento cautelar, pelo qual pede a suspensão das deliberações da sua destituição enquanto administrador da requerida e da eleição de três novos administradores, ambas tomadas em assembleia geral da requerida realizada em 26 de Julho de 2007. Alegou, em síntese, que a assembleia geral teve lugar sem convocatória publicitada nos termos exigidos pelas disposições combinadas do art. 167º do Código das Sociedades Comerciais – diploma a que respeitam as normas de ora em diante referidas sem menção de diferente proveniência - e da Portaria nº 590-A/2005, de 14 de Julho, o que determina, nos termos do art. 56º, nº 1, a), a nulidade das deliberações de sócios nela tomadas, já que o requerente nela não esteve presente; que não existia justa causa para a sua destituição de administrador da requerida e que tal deliberação, impedindo-o de intervir na gestão da sociedade, lhe causará prejuízo apreciável, visto correr o risco de ver dissipado todo o seu património e, portanto, os montantes que aí investiu. Foi deduzida oposição. Estando a ser inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes, a requerida juntou aos autos acta de uma assembleia geral sua, realizada em 31 de Março de 2008, na qual, segundo alegou, se teriam renovado, ratificado e confirmado, por unanimidade, as deliberações da assembleia geral de 26 de Julho de 2007. Proferiu-se depois decisão sobre os factos alegados, descrevendo-se os julgados como provados e os que foram tidos como não provados. Seguiu-se despacho onde, dizendo-se que tivera lugar em 31.03.2008 uma assembleia geral da sociedade requerida com vista à produção dos efeitos previstos no nº 1 e no nº 3 do art. 62º do CSC e que tal seria susceptível de originar a extinção da instância por inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, se determinou que as partes, querendo, se pronunciassem sobre a matéria. Veio a requerida dizer singelamente que a assembleia realizada em 31 de Março de 2008 “efectivamente renovou, ratificou e confirmou por unanimidade todas as deliberações electivas da assembleia de 26 de Julho de 2007, tendo-se corrigido o lapso da acta (Doc. nº 1 que se junta)” - (sic), sendo nosso o sublinhado. O requerente, que já antes se pronunciara sobre a matéria, veio reiterar o então invocado, alinhando ainda outros argumentos, tudo no sentido de as deliberações tomadas na assembleia geral de 31.03.2008 não terem idoneidade para produzir os efeitos previstos no art. 62, nºs 1 e 2 do CSC, pelo que os autos deveriam prosseguir os seus termos. E, por requerimento subsequente, veio juntar aos autos cópia de contestação produzida noutro processo judicial, movido pelo aqui requerente contra C……., accionista e administrador da requerida e também seu advogado na presente providência cautelar, onde se afirma que na assembleia de 31.03.2008 foram renovadas, confirmadas e ratificadas, não todas as deliberações da assembleia de 26.07.2007, mas tão só as electivas, o que não inclui a destituição do (ali) autor. Foi então proferido, a fls. 408, despacho em que se julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, visto que se realizara uma assembleia geral da requerida em 31.03.2008, visando os efeitos previstos no nºs 1 e 3 do art. 62º do CSC, designadamente, no sentido de serem ratificadas, renovadas e confirmadas todas as deliberações tomadas na assembleia geral de 26.07.2007, com efeitos retroactivos a essa data, e que nesta providência se pretende exactamente a suspensão das deliberações adoptadas nesta assembleia geral. Inconformado com esta decisão, contra ela agravou o requerente, tendo apresentado alegações onde, pedindo a sua revogação e que os autos prossigam seus ulteriores termos, formula as conclusões que se seguida se transcrevem: A) A decisão em recurso não teve em conta os documentos juntos ao processo após a leitura da decisão da matéria de facto provada, designadamente os entregues a convite do próprio Tribunal conforme despacho de fls. 381; B) A demonstração de tal facto é patente pela transcrição da parte da Acta n° 4 da assembleia geral da B……, S.A. feita no despacho recorrido, a qual se refere, sem qualquer explicação, à versão daquela acta entregue originalmente e não à versão corrigida junta com o requerimento de fls. 384, apresentado na sequência do despacho de fls. 381; C) A correcção feita à acta que consistiu na introdução da palavra "electivas", alterou totalmente o sentido da deliberação pretensamente de renovação tomada na assembleia-geral da requerida de 31/03/2008; D) Em virtude dessa correcção a ratificação, renovação e confirmação ficou limitada e restringida às deliberações electivas tomadas na reunião da assembleia-geral de 26/07/2007, isto é, as que são relativas a eleições, procedem a eleições; E) Por isso, a deliberação alegadamente renovadora tomada na reunião da assembleia-geral de 31/03/2008 apenas abrange a deliberação de eleição de três novos administradores tomada no decurso da reunião da assembleia-geral de 26/07/2007; F) Estando fora do seu âmbito a deliberação de destituição de administrador do ora agravante tomada igualmente em 26/07/2007, que, assim, permanece inalterada; G) Esta interpretação é confirmada pela própria requerida e pelo accionista autor da proposta de deliberação e Presidente da Mesa da Assembleia - Geral na sessão em que a aludida proposta foi aprovada, conforme documentos juntos aos autos; H) Pelo que, em relação a esta última deliberação não se verificam os efeitos previstos no art. 62° do Código das Sociedades Comerciais, não ocorrendo, por isso, qualquer causa que conduza à extinção da instância; I) Devendo o processo prosseguir para apreciação, pelo menos, do pedido do requerente do procedimento cautelar de que seja suspensa aquela primeira deliberação; J) Acresce que, para além disso, a deliberação pretensamente renovadora tomada em 31/03/2008 padece de vários vícios que a tornam, no mínimo, anulável; K) Assim, a publicação do aviso convocatório não respeitou o prazo mínimo de um mês estabelecido no n° 4 do art. 377° do Código das Sociedades Comerciais, para além de que a redacção do ponto 5 da Ordem de Trabalhos que se refere a deliberação de ratificação é demasiado vaga, genérica e enigmática, não permitindo a um accionista médio descortinar que propostas iriam ser objecto de ratificação, tudo em violação do disposto no n° 8 do art° 387° do Código das Sociedades Comerciais; L) Além disso, a nova deliberação limita-se a ratificar, renovar e confirmar as deliberações electivas anteriores, pelo que, se a mesma abrangesse a deliberação de destituição de administrador do ora agravante (o que apenas como hipótese de raciocínio se admite, sem conceder) ela teria incorporado todos os termos e fundamentos daquela deliberação de destituição, padecendo, por isso, dos mesmos vícios; M) O art° 62° do Código das Sociedades Comerciais exige para que cesse a invalidade da deliberação renovada, que a nova deliberação "não enferme do vício da precedente"; N) Pelo exposto, por sofrer de vários vícios, a deliberação pretensamente de renovação tomada na assembleia geral de accionistas da B…., S. A., de 31/03/2008, carece de idoneidade para produzir os efeitos previstos no art° 62° do Código das Sociedades Comerciais, em relação à deliberação electiva tomada na assembleia geral de 26/07/2007, já que aquela, conforme acima se demonstrou, não abrange a deliberação de destituição de administrador também tomada na reunião desta última data; O) Mas ainda que assim acontecesse (o que apenas por absurda hipótese se admite) também em relação a essa deliberação se verificaria a mesma falta de idoneidade referida na conclusão anterior; P) Por tudo, não se verificam quaisquer motivos justificativos da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, devendo os autos prosseguir para apreciação dos pedidos formulados pelo requerente do procedimento cautelar; Q) Ao decidir como decidiu, o despacho recorrido violou, entre outras, as disposições do art° 62° do Código das Sociedades Comerciais e art° 287º, e) do Código do Processo Civil; R) Deve, pois, ser revogado e substituído por decisão que mande prosseguir os autos para prolação de sentença sobre o mérito da causa. Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questão sujeita à nossa apreciação – como se vê do conteúdo das conclusões formuladas pelo recorrente, visto serem estas, como é sabido, que delimitam o objecto do recurso – a de saber se existe fundamento para a declarada inutilidade superveniente da lide, geradora da extinção da instância.
II – Para a decisão do acórdão, importa considerar, para além do que já consta em sede de relatório do presente acórdão, os seguintes factos: a) Na assembleia geral de accionistas da requerida, realizada em 27 de Julho de 2007, foi deliberada a destituição do administrador A……… e a nomeação de D…., E… e F…… como membros do Conselho de Administração da requerida – cfr. acta de fls. 210 e 211 e anexos a fls. 248 e 249.. b) Do objecto da assembleia geral de accionistas da requerida, realizada em 31 de Março de 2008, fazia parte, além do mais, e como se vê do ponto 5 da respectiva ordem de trabalhos, “Proceder à ratificação de deliberações anteriores” – cfr. acta, junta em cópia a fls. 351-352 e a fls. 385-386. c) E no tocante a tal matéria, da cópia da acta junta a fls. 352-352 consta o seguinte: “Relativamente ao ponto 5 da ordem de trabalhos o senhor Presidente na qualidade de accionista fez uma proposta verbal no sentido de tal como consta na convocatória, serem ratificadas, renovadas e confirmadas todas as deliberações tomadas na anterior Assembleia Geral que teve lugar no dia 26 de Julho de 2007, com efeitos retroactivos a essa data, no intuito de evitar dúvidas de carácter formal relativas a essas mesmas deliberações. Esta proposta foi analisada, discutida e aprovada por unanimidade, considerando-se aquelas deliberações devidamente renovadas, confirmadas e ratificadas.” d) Já na acta da mesma assembleia geral, junta em cópia a fls. 385-386, na passagem acabada de transcrever se entrelinhou a palavra “electivas” entre a expressão “deliberações” e o dizer “tomadas”, com o que, no dizer expresso da requerida, se corrigiu um lapso.
III – Importa, antes de mais, abordar o conceito de inutilidade superveniente da lide, já que foi com base na sua verificação que a decisão recorrida julgou extinta a instância. Nas palavras de Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto[1] a inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da acção, a pretensão do autor não pode subsistir, seja porque desapareceu o objecto do processo, seja porque foi entretanto satisfeita fora do esquema da providência pretendida. Em ambas as hipóteses a solução do litígio deixa de interessar, no primeiro caso por não ser já possível atingir o resultado a que a acção se propunha e, no segundo caso, por esse mesmo resultado ter sido já alcançado por outra via. No caso dos autos, apenas se concebe como possível a verificação da primeira das hipóteses figuradas, ou seja, ter desaparecido, na pendência da causa, o objecto do processo, visto ser manifesto que o resultado visado – suspensão das deliberações em causa – não pode ter sido alcançado por outra via. E será que se pode afirmar que, por via da invocada renovação da deliberação, deixaram os autos de ter objecto? Do facto supra descrito em d) resulta inequívoco que, após a correcção do que a requerida expressamente afirma ter sido um lapso cometido na redacção da acta, a deliberação dita renovadora, de 31 de Março de 2008, apenas abrangeu as deliberações electivas tomadas em 26 de Julho de 2007, assim tendo ficado fora do seu objecto a destituição do agravante do cargo de administrador da requerida, o que igualmente fora deliberado naquela assembleia geral e que, naturalmente, não possui natureza electiva. Mantendo-se intocada essa deliberação, é manifesto que, ao menos quanto a ela, esta providência continua a ter objecto, de modo algum se podendo falar em inutilidade superveniente da lide.
E, embora por razões diferentes, igualmente se não verifica a inutilidade superveniente da lide quanto à pretendida suspensão da deliberação de 26 de Julho de 2007 que elegeu três novos administradores para a requerida. É certo que tal deliberação foi objecto de uma outra, tomada na assembleia -geral de 31 de Março de 2008 que, com efeitos retroactivos a 26 de Julho de 2007, a teve como renovada, confirmada e ratificada. Ter-se-á visado com esta deliberação de Março de 2008 operar o efeito renovatório previsto no art. 62º, nº 1 do Código das Sociedades Comerciais, segundo o qual “Uma deliberação nula por força das alíneas a) e b) do nº 1 do art. 56º pode ser renovada por outra deliberação e a esta pode ser atribuída eficácia retroactiva, ressalvados os direitos de terceiros.” Na mesma linha estabelece o nº 2 deste preceito que “A anulabilidade cessa quando os sócios renovem a deliberação anulável mediante outra deliberação, desde que esta não enferme do vício da precedente (…).” Através desta figura jurídica permite-se que uma deliberação nula por vício de natureza formal, o normalmente designado vício de procedimento, ou meramente anulável, seja recuperada através de uma outra e nova deliberação em que o foco de invalidade seja extirpado. Segundo Carneiro da Frada[2] “Através da renovação, os sócios refazem a deliberação que antes haviam tomado, concluindo sobre o seu objecto uma nova deliberação destinada a absorver o conteúdo daquela e a tomar o lugar dela”, deste modo afastando “os inconvenientes que ao desenvolvimento regular da sua actividade põe a existência de uma deliberação viciada ou, ao menos, a incerteza da sua validade”. Com a renovação “entra em cena uma nova regulamentação ou um novo comando das relações sociais cujos efeitos são (estes sim) plenamente estáveis”, desde que, naturalmente, a nova deliberação se mostre imune de qualquer vício. Como escreve Pinto Furtado[3], a renovação pressupõe que a nova deliberação seja substancialmente idêntica à anterior, reiterando, pelo menos no fundamental, o conteúdo desta - cuja parte sã se visa repetir a fim de obter a eficácia jurídica a que a mesma tendia - e envolve, ao menos quando lhe seja atribuído efeito retroactivo, uma substituição, já que a nova deliberação irá ocupar o lugar da primeira. De especial importância é, para o caso dos autos, a questão de saber qual o efeito da renovação sobre processo judicial onde se impugnava a primitiva deliberação. Defendeu Vaz Serra[4], antes da vigência do Código, que a renovação gerava, nesse caso, a extinção da instância por a acção deixar de ter objectivo útil, impondo-se a absolvição do réu da instância. Pinto Furtado[5], tendo inicialmente defendido posição semelhante – no sentido da verificação da inutilidade superveniente da lide, determinante, nos termos do art. 287º, alínea e) do CPC, da extinção da instância – sustenta agora que, envolvendo a renovação da deliberação impugnada, mais do que a inutilidade da lide, uma “impossibilidade de procedência do pedido”, deve levar, não à absolvição da instância, mas à absolvição do pedido por facto extintivo posterior à propositura da acção, nos termos do art. 663º, nº 1 do CPC. Nesta linha de entendimento, e dando especial relevo à natureza da renovação, enquanto deliberação nova e distinta, que substitui a primeira e com isso inutiliza o pedido e a causa de pedir de acção em que se discuta a validade daquela, este Autor em caso algum admite como possível que na acção pendente se proceda a averiguação no sentido de determinar se com a nova deliberação se eliminou a anterior causa de invalidade, por forma a concluir se houve, ou não, uma verdadeira renovação. Segundo ele, extinta a instância que vinha correndo termos, a oposição que pretenda deduzir-se contra a nova deliberação só pode ter lugar num outro e distinto processo que a tenha por objecto e onde o pedido e a causa de pedir serão absolutamente diversos dos deduzidos no primeiro processo; e essa invalidade, a existir, fará cair a renovação e emergir a deliberação primitiva com os todos os vícios de formação que a afectavam.[6] Nas suas linhas essenciais foi este o entendimento adoptado nos acórdãos da Relação do Porto de 2.02.1998 e do STJ de 31.10.2006[7]
Diversa é a posição adoptada por Carneiro da Frada sobre esta matéria. Distingue este Autor entre renovação válida e inválida. Sendo válida, sustenta que a renovação, no caso de respeitar a deliberação nula, determina a inutilidade superveniente da lide prevista no art. 287º, al. e) do C. P. Civil, na medida em que fará desaparecer o pressuposto processual consistente na “carência de tutela que levou a intentar a acção”. Diversamente, acaso tenha por objecto uma deliberação meramente anulável, a renovação, porque opera o “convalescimento ex tunc” desta mesma deliberação, determina também a superveniente extinção do direito de anulação que vinha sendo exercido na acção pendente, o que conduz à improcedência desta.[8] Já no caso de ser inválida por estar afectada de nulidade, a deliberação renovatória, não produzindo nenhum dos efeitos para que tendia, não influenciará, de modo algum – e isto sem necessidade de impugnação -, a acção que esteja pendente e onde se discuta a nulidade ou anulabilidade da deliberação inicial; porém, sendo meramente anulável, a deliberação renovatória, produzindo todos os efeitos que lhe são próprios até vir a ser eventualmente anulada, determinará, por falta de interesse em agir, a absolvição da instância da sociedade na acção pendente. Só a sua impugnação impedirá que a nova deliberação produza os efeitos que lhe são próprios.[9] E sobre a questão – essencial para a solução do caso dos autos - de saber se em acção pendente pode ser apreciada a invalidade da deliberação renovadora, Carneiro da Frada, em posição totalmente diversa da adoptada por Pinto Furtado, pronuncia-se pela afirmativa, desde que a mesma tenha sido invocada nos autos pela demandada, como deliberação válida e como facto superveniente, gerador da improcedência do pedido ou da sua absolvição da instância, hipótese em que, depois de facultar ao autor o exercício do direito de contestar a sua validade, o tribunal deve pronunciar-se sobre ela; já para o caso de assim não acontecer, entende que a nova deliberação só por via da interposição de acção autónoma da pendente pode ser impugnada.[10] A nosso ver, é esta a posição mais acertada e a que melhor acautela os interesses em confronto. É inequívoco que a segunda deliberação apenas será verdadeiramente renovadora, apenas operará os efeitos a que tende, se estiver isenta de vício que afecte a sua validade; caso contrário, não pode falar-se, com propriedade, em renovação, já que então subsistirá a anterior deliberação com todos os vícios de que padecia. Vindo ela ao conhecimento do tribunal, pela mão da sociedade demandada, em processo judicial onde se discuta a validade da deliberação que visa substituir, e sendo-lhe atribuído pelo aí autor, no exercício do contraditório, um qualquer vício susceptível de a invalidar, não se vê como possa a mesma, apesar disso, ser tida como renovadora e substitutiva da primeira – o que tem subjacente um juízo positivo sobre a sua validade -, de modo a poder gerar a absolvição do pedido ou a absolvição da instância. A este resultado inaceitável conduzirá, segundo parece, a doutrina de Pinto Furtado, ao excluir, em toda e qualquer circunstância, a possibilidade de a invalidade da deliberação alegadamente renovadora ser aferida e conhecida na acção já pendente, apesar de essa mesma deliberação gerar, aí, segundo sustenta, a improcedência do pedido. Ademais, a invocação, pela sociedade, no processo pendente, da tomada de deliberação, alegadamente renovadora daquela cuja validade se discute nos autos, envolve a alegação de facto superveniente, susceptível de extinguir o direito do autor, ao qual este último pode responder – art. 506º, nºs 1 e 4 do C. P. Civil -, pelo que, sendo por este suscitada a sua invalidade, tem o tribunal de se pronunciar sobre ela, já que só assim poderá aferir da existência, ou não, da invocada renovação e da inerente substituição da primeira pela segunda deliberação.[11] Diga-se ainda que vemos como menos correcta a ideia[12] segundo a qual a mera existência de uma deliberação alegadamente renovadora possa levar, desde logo, à improcedência do pedido ou à absolvição da instância em acção onde se discuta a validade da deliberação supostamente renovada. Para além da verificação da hipótese acima tratada - em que no processo judicial já pendente se deve conhecer da sua eficácia renovadora e, portanto, da sua validade -, havendo lugar à impugnação da nova deliberação em processo judicial autónomo, não pode deixar de suspender-se a instância no primeiro processo até que neste último seja proferida decisão final. Só deste modo se assegura que, em caso de subsistência da primeira deliberação – o que acontecerá se a segunda, que a pretendia renovar, for considerada inválida -, se possa ainda prosseguir na discussão sobre os vícios que lhe eram imputados, possibilidade que naturalmente ficaria excluída no caso de a respectiva instância se mostrar já extinta por se ter julgado o pedido improcedente - assim se formando caso julgado material - ou, sendo o vício a anulabilidade, caso se tivesse absolvido da instância a demandada. [13] De facto, nesta última hipótese, a primitiva deliberação subsistiria com os vícios de que sempre padeceu, sem que o interessado, demandante na primeira acção ou providência, pudesse já obter a sua anulação, atenta a extinção da instância da acção que propusera e por há muito, certamente, ter expirado já o prazo de 30 dias em que poderia impugná-la – cfr. o art. 59º do CSC. Em vista do exposto, no caso em análise, em que o requerente atribui à deliberação renovatória o vício da anulabilidade, não existe motivo para, sem mais, julgar a extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, antes se impondo o prosseguimento dos autos com vista: a) à averiguação e decisão sobre se a nova deliberação é ou não renovatória da anterior, o que passa por saber se esta padece, ou não, do vício que lhe atribui o requerente, emitindo-se, no seguimento disso, a decisão que se tiver por conveniente e que passará pelo conhecimento da pretensão deduzida neste procedimento cautelar, caso se conclua pela invalidade da segunda deliberação e pela inerente subsistência da primeira deliberação; b) à emissão de decisão sobre a pretendida suspensão da deliberação que destituiu o agravante do cargo de administrador – não abrangida, como se disse, pela alegadamente renovadora.
IV – Pelo exposto, julgando-se o agravo procedente, revoga-se o despacho agravado, determinando-se que na 1ª instância os autos prossigam os seus normais termos com vista ao conhecimento das questões acima enunciadas. Custas a cargo da agravada. Lxa. 3.03.09 (Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho) (Maria Amélia Ribeiro) (Arnaldo Silva) _____________________________________________________ |