Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8661/06.0TBOER-A.L1-2
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Descritores: LITISPENDÊNCIA
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
AVALISTA
ACEITANTE
LETRA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/02/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Não existe identidade de sujeitos, não sendo as partes as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, o que obsta desde logo à verificação da litispendência, quando o opoente/executado, sendo parte na acção executiva como avalista da aceitante, não o é no processo de insolvência da mesma aceitante em que a exequente terá reclamado créditos.
II - O avalista poderá opor ao credor a excepção de liberação por extinção total ou parcial da obrigação do avalizado – pelo pagamento ou outra forma de satisfação da dívida - desde que o portador seja o mesmo em relação ao qual o avalizado extinguiu a sua obrigação.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:
                                                                       *
I - “A” deduziu contra «“B” – , Lda.» oposição à execução comum por esta intentada.
            Alegou, em resumo: ser anulável a penhora, uma vez que a sua entidade patronal foi notificada para reter 1/3 do seu salário anteriormente a ele próprio ter sido citado; ser a sociedade «“C” – , SA» devedora principal, pelo que deveria ter sido requerida a sua citação como executada principal; ter a «“C”» chegado a acordo com a exequente quanto a um pagamento faseado, ter suportado custos superiores aos previstos inicialmente e ter sido declarada a respectiva insolvência, com a inclusão da exequente na lista de credores; invocar o opoente o benefício da excussão prévia, dada a subsidiariedade da sua obrigação; uma vez que a exequente, na qualidade de credor da massa insolvente da «“C”», aguarda o correspondente pagamento tal configurar um caso de litispendência.
            Concluiu pela extinção da execução e pelo levantamento da penhora.
            A exequente contestou a oposição.
            Foi proferido despacho que desatendeu a requerida anulação da penhora do vencimento do executado.
            Transitado em julgado aquele despacho foi proferida sentença que julgou a oposição improcedente e determinou o prosseguimento da execução.
            Da sentença apelou o opoente, concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso:
Da douta Decisão de que se apela
1. Em 4 de Janeiro de 2011, foi proferido saneador-sentença, pelo Tribunal a quo, tendo determinado o seguinte: “Pelo exposto e decidindo, julgo a presente oposição improcedente, por não provada e, consequentemente, determino o prosseguimento da execução.”, Ora,
2. Por não se conformar com a mesma, apresenta o Recorrente, a presente motivação considerando não se encontrarem bem definidos os contornos e o enquadramento da relação material controvertida, bem como da aplicação de Direito que foi feita ao caso,
Da anulabilidade da citação efectuada
3. Na Oposição à execução e penhora, apresentado pelo Recorrente, a fls., ali se deduziu nos artigos 1º a 3º / Reqto., determinada questão, reclamando-se pela anulabilidade da citação efectuada,
4. Questão esta que seguia o disposto no nº 4 do artigo 864º - Código de Processo Civil à data em vigor – Lei 14/2006, 26 de Abril – determinando-se aí o seguinte: “Sendo penhorados abonos, vencimentos ou salários, a citação tem lugar ao mesmo tempo que a notificação ao empregador do executado de que deve reter determinada quantia a penhorar.”, Ora,
5. Tal não sucedeu, tendo a entidade patronal do então executado sido previamente notificada para proceder à retenção de 1/3 do salário, razão pela qual se levantou a questão em apreço, contudo,
6. Por força de douto Despacho, proferido em 4 de Março de 2010, a fls., determinou-se o seguinte: “No requerimento inicial de oposição à execução, a título de questão prévia, o Executado requereu a anulação da penhora do seu vencimento, alegando que a sua entidade patronal foi notificada previamente à sua citação, não tendo assim sido cumprido o disposto no art.º 864º, 4 do CPC. A questão consiste em verificar se efectivamente foi incumprido o disposto no art.º 864º, nº 4 do CPC e, em caso afirmativo, se daí resulta a anulabilidade da penhora e em que extensão. Porém, posteriormente, na execução, o Executado requereu a substituição das penhoras efectuadas, incluindo a referida penhora de vencimento, por depósito de montante que indicou, para cujo cômputo incluiu os montantes descontados a título de penhora de vencimento. Tal pretensão foi deferida por despacho proferido hoje, torna inútil a apreciação da referida anulabilidade, uma vez que a penhora do vencimento do Executado foi levantada e os montantes descontados a esse título foram convertidos em depósito de garantia.
Desatende-se, pelos motivos expostos, a anulabilidade suscitada a título de questão prévia.”. Ora,
7. Salvo melhor entendimento, o Opoente entende e por isso o expressa, que o facto de ter requerido a substituição do objecto da penhora, não traduz uma ratificação ao modus operandi da citação efectuada nos termos conhecidos, pelo que, o problema se mantém, não se tratando de uma mera irregularidade processual, ao contrário do que diz o Exequente, e sim uma anulabilidade que não pode deixar de ser apreciada, pelas consequências e pelos direitos em causa, nomeadamente os que assistem ao Opoente. É que,
8. Já não teria que ser requerida qualquer substituição do objecto de penhora, se eventualmente o Tribunal a quo tivesse apreciado a questão, atendendo a que a consequência teria sido outra, nomeadamente a anulabilidade daquela, sem prejuízo de ser repetida noutros termos. Razão pela qual,
 9. Ora se entende suscitar de novo a questão, submetendo aos Venerandos Desembargadores a douta Decisão a proferir, entendendo o Opoente que a citação, tal como foi efectuada, merece ser anulada, com todas as consequências legais que daí possam advir, violada que está a norma contida no n.º 4 do artigo 864º do CPC (na redacção aplicável).
            Da verificação de litispendência
10. Considerou o Tribunal a quo não assistir razão ao Opoente, quando invoca litispendência na apreciação de dois casos iguais, com idênticos pedidos e idêntica causa de pedir.
Daí que,
11. Afirma-se no Saneador-Sentença “Do alegado pelo opoente, corre os seus termos no Tribunal de Comércio de Lisboa acção de insolvência da sociedade que aceitou as letras dadas à execução e às quais deu o seu aval. Nesta acção a ora exequente reclama o mesmo crédito ora dado à execução e pretende ver-se ressarcido do mesmo. Mas nas duas acções, como refere a exequente, os sujeitos são diferentes. Naquela é a sociedade aceitante a insolvente. Nos presentes autos é executado o avalista.
Temos, pois, que assiste razão à exequente quando defende não se verificar a alegada excepção.
Pelo exposto, julgo improcedente a excepção de litispendência invocada pelo opoente.”
12. Sempre se dirá não terem os autos a vulgar conclusão de processos semelhantes, porquanto no caso em apreço, até se desconhece, e por isso o invocou o Opoente, se a Exequente eventualmente já terá sido ressarcida ou não, dos valores reclamados em sede de insolvência, sendo certo, perante a questão suscitada e deduzida em sede de oposição à execução e penhora, a Exequente nada disse sobre o assunto.
13. A verdade é que por força de conhecimento de um contrato-promessa (documento 1), celebrado pela sociedade insolvente “C” e devedora principal, com a autorização da comissão de credores – da qual faz parte integrante a Exequente – a verdade é que à data de hoje, pode muito bem já ter sido celebrada escritura de compra e venda de imóvel, antiga sede, que traduz uma recuperação de créditos na ordem dos € 200.000,00. Pelo que, não será neste caso que se invocará, com toda a certeza, a insuficiência de bens.
Contudo,
14. Tal desconhecimento não pode nem deve ser sequer mal interpretado, atendendo tratar-se da vida do Recorrente, de penhora que incide sobre o facto de ter sido avalista da devedora principal, e também no facto de desconhecer em absoluto o resultado da partilha ou não, de eventuais créditos recuperados porque reclamados, dos quais faz parte a dívida exequenda dos presentes autos.
15. Sobre esta questão, de primordial importância, no nosso entendimento, não bastava ao Tribunal a quo, a mera apreciação da verificação de litispendência ou não, mas igualmente assegurar-se que não estamos perante um caso julgado.
Vejamos,
16. Bem se pode invocar que as Partes são distintas nos dois processos – o de insolvência e o dos presentes autos – contudo, não deixa de ser verdade também que o valor reclamado em sede de insolvência e o valor dos presentes autos em causa, resulta da mesma dívida, aliás é a mesma,
17. Só que reclamada em duas sedes distintas, assistindo todo o direito ao ora Recorrente em acautelar e pretender saber o desenvolvimento do processo de insolvência, independentemente da boa fé da Exequente.
Vejamos melhor ainda,
18. Para que conste, não abandonou a Exequente, a comissão de credores do processo de insolvência da “C” – devedora principal, e também não temos conhecimento que tenha renunciado à mesma dívida, por força da garantia com o depósito dos montantes à guarda nos presentes autos, que salvaguardam a própria dívida exequenda,
Ou seja,
19. O ora Recorrente entende verificar-se litispendência, não obstante a posição assumida pelo Tribunal a quo sobre a necessidade das Partes serem as mesmas, o que no entendimento daquele tribunal, tal não acontece no caso em apreço.
Contudo,
20. Não temos a mesma opinião, até porque se tratam de devedores solidários, independentemente da natureza do aval, porquanto não está em causa o direito da Exequente em accionar o avalista invocando, como o fez, não necessitar de demandar a devedora principal – “C”,
Contudo,
21. A verdade é que o fez! Reclamou o mesmo crédito em sede de insolvência e tornou-se membro integrante da comissão de credores daquela, tendo posteriormente, executado igualmente o Recorrente pela mesma dívida.
22. Por outro, ora se entende que foram violados o disposto nas normas contidas no nº 2 do artigo 493º bem como o disposto no artigo 497º, ambos do CPC na redacção que lhe é aplicável, como igualmente não se encontram salvaguardados, em consequência, os efeitos previstos no nº 2 do mesmo artigo 497º / CPC.
Por outro,
23. Para além de entendermos, salvo melhor opinião, que as Partes são idênticas nos dois processos, embora distintas, porque co-solidárias, a realidade é que perante tal situação, será mesmo necessário para se verificar uma situação de litispendência, que as Partes sejam as mesmas? Julgamos que não!
Atente-se,
24. Como exemplo, atente-se no douto entendimento, expresso pelo Acórdão do STJ, de 20.06.1984: BMJ, 338º-347 – “I - Há identidade dos pedidos quando, embora quantitativamente diferentes, nas duas acções, são qualitativamente iguais, por ambos visarem a fixação da indemnização por incumprimento de contrato-promessa. II – Consequentemente os efeitos preclusivos do caso julgado material impedem que se faça emergir o pedido indemnizatório com base em diferente construção jurídica.”.
Ora,
25. Será exactamente a mesma situação, supra exposta, atendendo a todo o exposto na presente, razão pela qual ora se entende, que se a Exequente não renunciou à comissão de credores da massa insolvente, se não renunciou à reclamação de créditos emergentes da mesma dívida, então dificilmente se aceita poder continuar na posição processual em que se encontra,
Pelo que,
26. Ora se invoca para a douta apreciação dos Venerandos Desembargadores, que saberão suprir eventuais falhas no raciocínio ora exposto, bem como na defesa dos argumentos e fundamentos invocados, suprindo as lacunas e omissões, fazendo o Direito, nomeadamente, a habitual e costumeira JUSTIÇA!
            Não foram apresentadas contra alegações.
                                                                       *
            II - O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
1. Nos autos principais de execução foram dadas como título executivo três letras.
2. A sociedade “C” – , S.A. aceitou as três letras dadas à execução nos autos principais e referidas em 1. em que é sacadora a exequente “B”, LDA..
3. O executado “A”, ora opoente, deu o seu aval nas letras referidas em 1..
4. Uma das letras foi emitida em 10 de Março de 2006, pelo valor de 6.620€ (seis mil, seiscentos e vinte euros) e tinha como data de vencimento o dia 31 de Maio de 2006.
5. A 2.ª letra dada à execução foi emitida a 10 de Março de 2006, pelo valor de 6.620€ (seis mil, seiscentos e vinte euros) e tinha como data de vencimento o dia 30 de Junho de 2006.
6. A 3.ª letra dada à execução foi emitida a 10 de Março de 2006, pelo valor de 6.620€ (seis mil, seiscentos e vinte euros) e tinha como data de vencimento o dia 31 de Julho de 2006.
7. A sociedade aceitante não procedeu ao pagamento das letras, nem nas suas datas de vencimento nem posteriormente.
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III - Sendo o teor das conclusões da alegação do apelante que define o objecto do recurso, consoante decorre dos arts. 684, nº 3 e 690, nº 1 do CPC, tendo em conta as conclusões apresentadas, as questões propostas pelo apelante como sendo as questões a considerar reconduzem-se ao seguinte:
            - violação do disposto no nº 4 do art. 864 do CPC e respectivas consequências;
            - verificação da excepção da litispendência.
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            IV – 1 - No que concerne à 1ª questão haverá que ter presente o seguinte circunstancialismo de facto:
1 – No requerimento de oposição por si apresentado, sob a denominação de «questão prévia», alegou o opoente:
«1º
O Executado reclama pela presente o cumprimento das disposições relativas às citações, nomeadamente as aplicáveis ao presente caso,
Considerando,

O disposto no nº 4 do art. 864º / CPC, que nos diz: “Sendo penhorados abonos, vencimentos ou salários, a citação tem lugar ao mesmo tempo que a notificação ao empregador do executado de que deve reter determinada quantia a penhorar.”.
Ora,

Tal não sucedeu, tendo a entidade patronal do Executado sido previamente notificada para reter 1/3 do salário deste, razão pela qual ora se requer a anulabilidade da mesma, tendo em consideração o ora exposto (DOC.1)».
2 – Com data de 4-3-2010, sobre a questão suscitada, foi proferido despacho do seguinte teor:
«No requerimento inicial de oposição à execução, a título de questão prévia, o Executado requereu a anulação da penhora do seu vencimento, alegando que a sua entidade patronal foi notificada previamente à sua citação, não tendo assim sido cumprido o disposto no art.º 864.º, 4, do CPC.
A questão consiste em verificar se efectivamente foi incumprido o disposto no art.º 864.º, 4, do CPC e, em caso afirmativo, se daí resulta a anulabilidade da penhora e em que extensão.
Porém, posteriormente, na execução, o Executado requereu a substituição das penhoras efectuadas, incluindo a referida penhora de vencimento, por depósito de montante que indicou, para cujo cômputo incluiu os montantes descontados a título de penhora de vencimento.
Tal pretensão foi deferida por despacho proferido hoje, torna inútil a apreciação da referida anulabilidade, uma vez que a penhora do vencimento do Executado foi levantada e os montantes descontados a esse título foram convertidos em depósito de garantia.
Desatende-se, pelos motivos expostos, a anulabilidade suscitada a título de questão prévia.
Notifique».
3 – O despacho referido em 2) transitou em julgado em 17-4-2010 (certidão de fls. 81).
4 – Em 26-4-2010 o aqui apelante requereu a passagem de uma certidão do trânsito em julgado do despacho proferido em 4 de Março de 2010.
Dos factos que acabámos de elencar resulta que aquilo cuja reapreciação o apelante pretende ver feita por este Tribunal se reconduz à «questão prévia» por si suscitada no requerimento de oposição e decidida no despacho proferido em 4-3-2010. Aliás, o apelante transcreve o referido despacho – ver conclusão 6) – e nas conclusões seguintes reage contra a posição nele assumida.
Ora, o despacho de 4-3-2010 transitou em julgado porque não foi oportunamente impugnado – art. 677 do CPC.
O caso julgado corresponde à insusceptibilidade de impugnação de uma decisão decorrente do seu trânsito em julgado e «traduz-se na inadmissibilidade da substituição ou modificação da decisão por qualquer tribunal (incluindo aquele que a proferiu) em consequência da insusceptibilidade da sua impugnação por reclamação ou recurso ordinário» ([1]). Podendo o caso julgado ser formal ou material a distinção tem a ver com o âmbito da sua eficácia: o caso julgado formal só tem um valor intraprocessual, apenas sendo vinculativo no processo em que a decisão foi proferida, enquanto o caso julgado material é sempre vinculativo no processo em que a decisão foi proferida mas também o pode ser noutro processo. Em regra as decisões de forma adquirem apenas o valor de caso julgado formal – daí o art. 672 do CPC determinar que «os despachos, bem como as sentenças, que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo (salvo se por sua natureza não admitirem o recurso de agravo). Refira-se que o despacho que recai unicamente sobre a relação processual não é somente o que se pronuncia sobre os elementos subjectivos e objectivos da instância e a regularidade da sua constituição, mas, também, todo aquele que, em qualquer momento do processo, decide uma questão que não é de mérito ([2]).
Deste modo, o despacho de 4-3-2010 tem força obrigatória no processo – art. 672 do CPC – não podendo já ser substituído ou modificado, não tendo razão de ser a pretensão do apelante de o ver alterado através do recurso que posteriormente veio a interpor do saneador-sentença proferido muito depois, em 4-1-2011.
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IV – 2 - Alegou o opoente no requerimento inicial de oposição:
- que em 8 de Novembro de 2006 «foi decretada a insolvência da “C”, SA, a seu pedido, com a inclusão na lista de credores, da Exequente» e que esta foi «incluída na comissão de credores, pela mesma causa de pedir dos presentes autos – fls. 290 da douta Sentença proferida 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, cujo processo nº 875/06.0TYLSB, ali corre os seus termos».
- que «o Exequente reclama com a mesma causa de pedir e com o mesmo pedido, o montante aqui peticionado», pelo qual «aguarda na qualidade de credor da massa insolvente, o correspondente pagamento e liquidação», o que configura «um caso de litispendência, atendendo a que todos os elementos são iguais, apenas figurando do lado passivo da obrigação, a devedora principal».
Reafirma agora o apelante o seu entendimento de verificar-se a litispendência, defendendo que «as Partes são idênticas nos dois processos, embora distintas, porque co-solidárias» e, de qualquer modo, se a Exequente não renunciou à comissão de credores da massa insolvente, se não renunciou à reclamação de créditos emergentes da mesma dívida, então dificilmente se aceita poder continuar na posição processual em que se encontra».
Vejamos.
De acordo com o art. 497 do CPC as excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado (nº 1). Quer a litispendência quer o caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (nº 2).
            O art. 498 do mesmo Código fornece-nos os elementos necessários para a definição da «repetição da causa». Tal sucede quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (nº 1), havendo:
            1 – identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (nº 2);
            2 – identidade do pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico (nº 3);
            3 – identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico, sendo que nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real e nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou  a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido (nº 4).
Na verdade, quer a excepção da litispendência, quer a do caso julgado têm como critério orientador o desiderato expresso no nº 2 do art. 497 do CPC, ou seja, evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior. A identidade de elementos que o art. 498 elenca surge como uma concretização legal destinada a obter aquele desiderato, tendo essa tripla identidade de ser conexionada com a regra basilar expressa no citado nº 2 do art. 497, não sendo de ignorar «que pode haver litispendência mesmo que as acções tenham processo diferente ou ainda que uma seja declarativa e outra seja executiva» ([3]).
Não oferece dúvida que o agora opoente é parte na acção executiva, mas não o é no alegado processo de insolvência em que intervém a sociedade «“C”, SA».
Por outro lado, na acção executiva ele foi demandado como avalista, por ter dado o seu aval em três letras nas quais figura como aceitante aquela sociedade «“C”, SA»; não sabemos em que termos nos autos de insolvência a ora exequente terá reclamado o seu crédito sobre a «“C”, SA» – poderá ter invocado, aliás, a relação subjacente ao aceite das letras por parte desta.
Neste contexto não poderemos, desde logo, afirmar existir a necessária identidade de sujeitos, já que as partes – o aqui opoente e a «“C”, SA» - não são as mesmas partes sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.                     
Efectivamente, a letra de câmbio é um título de crédito à ordem, sujeito a determinadas formalidades e pelo qual uma pessoa – o sacador – ordena a outra – o sacado – que lhe pague, a si ou a terceiro, determinada importância. O sacado vincula-se pelo aceite, assumindo a obrigação de pagar a letra – passa a ser, então, aceitante, qualidade que a «“C”, SA» detém, face aos elementos de que dispomos.
Como vimos, o opoente figura como avalista (do aceitante) das mesmas letras.
O aval é o acto pelo qual um terceiro ou o signatário de um título de crédito garante o pagamento dele por parte de um dos seus subscritores; é uma garantia – a obrigação do avalista é garantia da obrigação do avalizado.
Dispõe o art. 32 da LULL que o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada.
O avalista fica na situação de devedor cambiário perante aqueles subscritores em face dos quais o avalizado é responsável e na mesma medida em que ele o seja.
Por outro lado, decorre do art. 47 da mesma Lei que os sacadores aceitantes, endossantes ou avalistas de uma letra são todos solidariamente responsáveis para com o portador.
A obrigação do avalista mede-se pela do avalizado e a sua responsabilidade é solidária – e não subsidiária - da responsabilidade daquele.
A propósito, refere Ferrer Correia ([4]): «É bom frisar que a responsabilidade do avalista não é subsidiária da do avalizado. Trata-se de uma responsabilidade solidária. O avalista não goza do benefício da excussão prévia, mas responde pelo pagamento da letra solidariamente com os demais subscritores (art. 47, I). Além de não ser subsidiária, a obrigação do avalista não é, senão imperfeitamente, uma obrigação acessória relativamente à do avalizado. Trata-se de uma obrigação materialmente autónoma, embora dependente da última quanto ao aspecto formal».
No aval está em causa uma garantia cambiária em que a responsabilidade é determinada pelo título.
Assim, sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, o opoente demandado na acção executiva como avalista da aceitante das letras, e a sociedade «“C”, SA», aceitante daquelas mesmas letras e, atenta a alegação do apelante, devedora no âmbito do contrato que celebrara com a ora apelada (relação subjacente) - esta última também credora reclamante nos autos de insolvência em que a «“C”, SA» é requerente/insolvente - não correspondem aos sujeitos idênticos previstos no nº 1 do art. 498 do CPC, nos processos em que respectivamente são partes.
Pelo que não se verifica a pretendida litispendência.
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IV – 3 - Na realidade, afigura-se que o apelante pretende, subjacentemente, suscitar a hipótese de a apelada vir a ser eventualmente ressarcida da dívida, total ou parcialmente – ou mesmo poder já o ter sido – no âmbito do processo de insolvência.
Assim, refere o apelante na sua alegação de recurso que «no caso em apreço, até se desconhece, e por isso o invocou o Opoente, se a Exequente eventualmente já terá sido ressarcida ou não, dos valores reclamados em sede de insolvência, sendo certo, perante a questão suscitada e deduzida em sede de oposição à execução e penhora, a Exequente nada disse sobre o assunto».
Vejamos.
A relação subjacente ao aval não se confunde com a relação subjacente existente entre a aqui exequente e sociedade aceitante, não podendo o avalista opor à ora exequente os meios de defesa que competiriam à avalizada - defender-se com as excepções que a avalizada poderia opor, excepção feita ao pagamento.
Efectivamente, a obrigação do avalista subsiste independentemente da obrigação do avalizado, mantendo-se mesmo que seja nula a obrigação garantida, salvo se a nulidade desta provier de um vício de forma - art. 32 da LULL.
Todavia, como se decidiu no acórdão do STJ de 23-1-1986 ([5]) nada obstará a que o avalista «possa opor ao credor a excepção de liberação por extinção total ou parcial da obrigação do avalizado se este pagou toda a sua dívida ou parte dela ou a satisfazer, nessas medidas, por dação em cumprimento ou compensação, posto que o portador do título seja o mesmo em relação ao qual o avalizado fez operar o cumprimento.
Em tal caso, o avalista usa um meio de defesa que, longe de ser pessoal do principal obrigado (atente-se na regra específica das obrigações cambiárias expressa no artigo 17.º da Lei Uniforme) se comunica aos que solidariamente se acham adstritos também ao pagamento da prestação.»
Tal entendimento veio a ser reafirmado pelo mesmo Supremo Tribunal, designadamente nos seus acórdãos de 27-4-1999 ([6]) e de 24-01-2008 ([7]), dizendo-se neste último: «Com efeito, tendo em conta a natureza da obrigação de garantia da obrigação do avalista, destinada à satisfação do direito do credor, se o avalizado pagar ou satisfizer de outro modo a sua dívida ao portador da letra ou livrança, este não pode exigir do avalista um segundo pagamento (Vaz Serra, R.L.J. 113, pág. 186, nota 2; Ac. S.T.J. de 23-1-86, Bol. 353-485).
O princípio da independência das obrigações cambiárias e da obrigação do avalista relativamente à do avalizado (arts. 7 e 32, nº2) não impede que o avalista oponha ao portador a excepção do pagamento, por extinção da obrigação do avalizado, desde que o portador seja o mesmo em relação ao qual o avalizado extinguiu a sua obrigação.
Mas o avalista já não pode defender-se com as demais excepções do avalizado, por a obrigação daquele ser autónoma em relativamente à deste».
Temos, pois, que o avalista poderá opor ao credor a excepção de liberação por extinção total ou parcial da obrigação do avalizado – pelo pagamento ou outra forma de satisfação da dívida, desde que o portador seja o mesmo em relação ao qual o avalizado extinguiu a sua obrigação.
Não é isso, todavia, que o apelante faz; ou seja, o apelante na oposição que deduziu não alegou que a aqui exequente obteve pagamento da aceitante das letras, a sociedade «“C”, SA» - mesmo agora, em sede de alegação de recurso, apenas aventou que isso poderia acontecer.
Pelo que, também nesta perspectiva, a sua alegação não tem razão de ser.
                                                           *
 V – Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação confirmando a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
                                                           *
Lisboa, 2 de Junho de 2011

Maria José Mouro
Teresa Albuquerque
Isabel Canadas
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[1]              Miguel Teixeira de Sousa, «Estudos sobre o Novo Processo Civil», pag. 567.
[2]              Ver Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, «Código de Processo Civil Anotado», vol. II, pag. 681.
[3]              Neste sentido o acórdão do STJ de 6-6-2000, ao qual de pode aceder em  http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 00A327.
[4]              «Lições de Direito Comercial», reprint, pag. 526.
[5]              Publicado no BMJ nº 353, pag. 482.
[6]              Publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano VII, tomo 2, pag. 68.
[7]              Ao qual se poderá aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 07B3433.