Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSÁRIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | REGISTO LEGITIMIDADE PASSIVA CONSERVADOR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/09/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DECLARAÇÃO DE VOTO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | – O sistema registal encontra-se a cargo de serviços públicos, concretamente, às Conservatórias do Registo, integrando um sistema público. – Tendo-se a relação registal processado entre o apresentante do registo e o respectivo conservador, tal implica a sua manutenção nos autos, pois, tendo sido imputados vícios susceptíveis de afectar a fé pública do documento e do registo em apreço, assiste-lhe o interesse directo em contradizer, enquanto órgão próprio que o lavrou, pelo que tem legitimidade passiva. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa. 1–Relatório: A autora, A. - SGPS, S.A., intentou acção declarativa de condenação contra o Director Geral dos Registos e do Notariado/Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, formulando os seguintes pedidos: a)- Seja declarada a falsidade do documento correspondente à versão dos Estatutos constante do Documento 1 e que serviu de base ao registo correspondente à "Insc. … – Alteração Total do Contrato de Sociedade " lavrado pela Ré; b)- Seja declarada a nulidade e consequentemente cancelado o registo correspondente à "Insc. … - " – Alteração Total do Contrato de Sociedade " lavrado pela Ré; c)- Seja anotada ao registo correspondente à "Insc. … -" lavrado pela Ré " Alteração Total do Contrato de Sociedade "a propositura da presente acção, bem como a decisão que sobre a mesma recaia; d)- Seja a propositura da presente acção comunicada ao Ministério Público para os devidos efeitos. Alega para tanto, que a ré lavrou registo com base em documento falso, pois, a versão dos Estatutos da autora, não corresponde à versão que foi aprovada na sua Assembleia Geral. A ré contestou, alegando a falta de personalidade jurídica e capacidade judiciária, a ineptidão da petição inicial e erro na forma de processo, bem como, a falta de legitimidade passiva. A autora exerceu o seu contraditório a fls. 114. Foi designada audiência prévia, vindo a ser lavrado saneador sentença, com o seguinte teor na sua parte decisória: «Em face do exposto, decido absolver a Ré da instância em face da verificação da excepção dilatória insuprível de ilegitimidade passiva». Inconformada recorreu a autora, concluindo as suas alegações: 1°.–A Sentença recorrido fez má interpretação e aplicação do direito ao caso sub judice, ao julgar procedente o exceção de ilegitimidade passiva da Recorrida. 2°.–Nos presentes autos não se discute a validade substantiva de um negócio jurídico (v.g. a deliberação de alteração dos estatutos da Recorrente), mas sim a validade do ato registal praticado pelo entidade responsável pelo sua execução, ou seja, a aqui Recorrida. 3°.–Um registo pode ser nulo em virtude de uma invalidade intrínseca (ou seja, por força de aspetos estritamente registais) ou em consequência de um vício substantivo. Por outro lado, um registo é extrinsecamente nulo, nomeadamente, quando tiver sido lavrado com base num título nulo ou que venha a ser anulado ou quando tiver sido lavrado com base num título falso. 4°.–Se o nulidade ou falsidade do título não for manifesta e, em virtude disso, o registo tiver sido (in)devidamente lavrado, para obter-se o seu cancelamento deverá obter-se primeiro declaração judicial de nulidade do título, pois só nessa altura passará a ser incontroversa a sua nulidade consequencial. 5°.–Assim regem as normas registais aplicáveis, designadamente o artigo 22.° do CRCom, cujo nº 3 expressamente prevê que: "A nulidade do registo só pode, porém, ser invocada depois de declarado por decisão judicial com trânsito em julgado." 6°.–Nos autos o Recorrente invoca que existe uma desconformidade entre o documento anexo à ata de 07.11.2016 de alteração de estatutos, apresentado com o pedido de registo, por desse anexo constar uma página que não contém a assinatura de todos os acionistas e conter uma redação do artigo 18.° diferente do que consta dos estatutos efetivamente aprovados, sendo que, além do mais, a sua versão efetivamente aprovada se mostra rubricada, em todas as páginas, pelos acionistas. 7°.–De facto, a Recorrente não imputou - nem tinha que imputar no âmbito desta ação -, seja à Recorrida, seja a terceiro, a responsabilidade pelo desconformidade apontada, nem foram descritas ou alegadas as circunstâncias em que tal desconformidade ocorreu, limitando-se a Recorrente a afirmar que o documento apresentado junto da Conservatória não corresponde, na íntegra, ao documento efetivamente aprovado em assembleia geral da Recorrente. 8°.–De facto, a pretensão da Recorrida com a presente ação não é obter a declaração de nulidade de qualquer negócio jurídico (v.g. deliberação), mas tão somente a declaração de nulidade de um ato praticado no âmbito da função registal exercido pela Recorrida. 9°.–O sistema registal português está o cargo de serviços públicos, no caso, as conservatórias do Registo dependentes de um serviço central -Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. - integrado na orgânica do Ministério da Justiça, sendo assim um sistema público, tendo por fim a tutela dos interesses de terceiros indeterminados e do público e reflexamente do interesse privado que se aproveita dos factos registados. 10°.–No registo comercial inscrevem-se fotos jurídicos que resultam de situações jurídicas e o sua publicidade assume duas vertentes: ser um sistema organizado pelo Estado, ou sob responsabilidade do Estado, que lhe confere determinada força probatória e poder o seu conteúdo ser conhecido por qualquer interessado. 11°.–A responsabilidade pela feitura dos registos compete ao conservador dos registos cuja função primordial é o qualificação, ou seja, a verificação da viabilidade do pedido de registo, da legitimidade dos requerentes e do cumprimento das disposições legais aplicáveis, nos termos do art. 47.°, do Código do Registo Comercial. 12°.–O princípio da presunção da verdade registal consiste na presunção de que a situação jurídica resultante do registo por transcrição definitivo existe e existe nos precisos temos nele definida (cf. art. 11.° do Código do Registo Comercial), presunção que pode ser impugnada mediante o ação de declaração de nulidade do registo. 13°.–Ora, a nulidade do registo, por sua natureza, afeta os atos praticados no âmbito do função do Conservador, a qual tem por fundamento os poderes e a fé pública que lhe são conferidos pelo Estado. 14°.–Para aferir da legitimidade passiva, torna-se igualmente necessário distinguir - onde o Tribunal o quo parece confundir - legitimidade processual de interesse substantivo, existindo, aliás, no nosso ordenamento jurídico outros exemplos em que o legitimidade processual existe e não exige o interesse em contradizer, ou até casos em que, da decisão proferida não pode advir qualquer prejuízo ou benefício paro o sujeito processual, apesar da sua legitimidade processual. 15°.–Veja-se o que acontece à legitimidade processual reconhecida aos notários nas ações em que se coloca em crise a validade, fé pública, de documentos por si lavrados - cf. Acórdão do Tribunal do Relação de Guimarães de 27.09.2008, processo n.º 6145/17.0T8GMR-AG 1, disponível em www.dgsi.pt). 16°.–A Recorrente não pode aceitar a fundamentação do Tribunal o quo, no sentido de que não existe qualquer prejuízo, ou benefício, que da procedência, ou improcedência, da causa pudesse advir para a Recorrida, quando o próprio art. 30.°, nº 3, do Código de Processo Civil, expressamente prevê que «são considerados titulares do interesse relevante para efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como configurada pelo autor. 17°.–Assim, tratando-se a presente ação de uma "ação de nulidade de registo" e não de "nulidade do negócio substantivo" (v.g. deliberação), a Recorrida tem total legitimidade, não só por imperativo legal, mas também em virtude da relação controvertida configurada pela Autora (a qual coloca em crise e requer a declaração de nulidade de um registo da lavra da Recorrida) - sendo completamente irrelevante paro o caso se a Recorrida manifesta, ou não, (des)interesse pessoal pelo (im)procedência dos pedidos. 18°.–Também concluindo pela legitimidade passiva da aqui Recorrida em ação de nulidade de registo totalmente idêntico à dos presentes autos, envolvendo sociedade totalmente detida pela Recorrente, refere-se o recente Acórdão proferido pela 7ª Secção desse Venerando Tribunal, em 11.12.2018, no âmbito do processo nº 21390/17.0T8LSB.L 1, no qual se decidiu que, em "ação de nulidade de registo" igual à presente, tem legitimidade passiva a Conservatória do Registo Comercial, no âmbito da qual foi executado tal ato de registo. 19°.–De facto, a Recorrida tem verdadeiro interesse em contradizer a presente demanda, podendo intervir processualmente em defesa da eventual validade ou regularidade do ato de registo que realizou e do seu acerto ou desacerto. 20°.–Sendo que, aliás, a Recorrida, em sede de contestação, efetivamente contradisse a demanda, defendendo uma pretensa regularidade do registo em questão e que o mesmo se deveria manter nos precisos termos em que foi realizado! 21°.–Por tudo quanto exposto, deve concluir-se pela legitimidade processual da Recorrida e, consequentemente, revogar-se a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, julgando-se improcedente a exceção da ilegitimidade passiva da Recorrida e ordenando-se o consequente prosseguimento contra esta dos autos. Por seu turno, a ré apresentou contra-alegações e interpôs recurso subordinado, concluindo: A)– O Recurso apresentado pela Recorrente vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou procedente a excepção de falta de legitimidade passiva invocada pela Recorrida e, consequentemente, a absolveu da instância; B)– Entende, porém, a Ré - não obstante a arguição da decretada excepção em sede de contestação - que previamente à questão, e conhecimento da questão da legitimidade, o douto Tribunal a quo deveria, mesmo, ter reconhecido a procedência da excepção dilatória da falta de personalidade jurídica e judiciária. C)– O exercício do direito de acção dá origem à constituição da instância ou relação jurídica processual, sendo o processo bilateral, já que tem necessariamente duas partes, em regra em posições opostas: tendo do lado activo, o autor, com direito a exigir do tribunal o cumprimento do dever da administração da justiça, apreciando e decidindo a causa; assim como o Réu, que na sua perspectiva quiçá contraposta à do Autor, tem o mesmo direito de exigir do tribunal o cumprimento do dever da administração da justiça, apreciando e decidindo a causa; D)– Tal dever, por parte do Tribunal, porém, depende de se encontrarem reunidas e verificadas certas condições prévias, designadamente os pressupostos processuais, alguns dos quais, dizem respeito às partes, mormente a personalidade jurídica e judiciária. E)– Sem a verificação destes requisitos, o processo não poderá atingir, em regra, a resolução final da causa. F)– Conforme expressamente preceituado pelo artigo 11º. do CPC, a personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte no processo, sendo que quem tiver personalidade jurídica tem, igualmente, personalidade judiciária. G)– Por maioria de razão, quem não dispuser de personalidade jurídica, não disporá de personalidade judiciária. H)– Ora, no presente pleito, a Autora demandou a Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, contudo, como alegado em sede de articulados, e como a seguir se exporá, tal entidade demandada não poderá estar (por si só, ou mediante representação) em juízo, nesta ou em qualquer outra causa judicial, impondo-se a sua necessária absolvição da instância. I)–A CONSERVATÓRIA DO REGISTO COMERCIAL DE LISBOA consiste num mero serviço desconcentrado, integrado na orgânica do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. ("IRN"), conforme resulta do nº 3 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.o 148/2012, de 12 de Julho, não dispondo, por tal de personalidade jurídica e, concomitantemente, de personalidade judiciária; J)–E, embora a lei em casos excepcionais e expressamente previstos, estenda a personalidade judiciária a quem não goza de personalidade jurídica, como se verifica nos casos do artigo 12. ° e artigo 13. ° do CPC, tal não se verifica, contudo, em relação às conservatórias de registo. K)–Pelo que, não beneficiando a Ré Conservatória de qualquer das extensões previstas na lei, haverá de se concluir necessariamente, pela falta de personalidade judiciária e, consequentemente, pela verificação da excepção dilatória da falta de personalidade jurídica e judiciária invocada, a qual é de conhecimento oficioso como expressamente previsto no art. 578.° do cpc. L)–A verificação da exceção em referência importa a absolvição da instância nos termos do art. 288.°, n. ° 1, al. do CPC e será insuprível por força do disposto no art 23.°, ex adverso. M)–Como refere o Prof. Castro Mendes, in Direito Processual Civil, vol. II, pág. 33 da Universidade de Lisboa - Faculdade de Direito, 'a personalidade judiciária ocupa um lugar muito especial entre os pressupostos processuais (como a personalidade jurídica entre os "status"): é o pressuposto dos restantes pressupostos processuais subjectivos relativos às partes. Com efeito, a legitimidade, por exemplo, ou a capacidade judiciária são atributos das partes. As partes é que são legítimas ou ilegítimas, capazes ou incapazes judiciariamente. Estes pressupostos por seu turno pressupõem uma parte, de que são atributos (..) 'se falta a legitimidade, por exemplo, a instância trava-se entre o tribunal e duas partes, sendo uma (pelo menos) ilegítima. Se falta a personalidade judiciária, não há parte; falta em rigor o ramo da instância em que essa devia funcionar como sujeito" N)–Tal entendimento é, de resto, partilhado, em sede doutrinária e jurisprudencial, sendo que dúvidas não existem que: A personalidade judiciária é a susceptibilidade de ser parte processual (...). Só pode ser parte processual quem tiver personalidade judiciária.: Miguel Teixeira de Sousa, in "Estudos sobre o Novo Processo Civil", p. 136. O)–E, em sede jurisprudencial, a par das decisões anteriormente citadas, v.g. Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, de 23.05.2006, in www.dgsi.pt: A falta de personalidade judiciária é, em regra, insusceptível de suprimento, conduzindo à absolvição da instância. " P)–É, assim, transversal e unânime, quer na jurisdição civil, quer na jurisdição administrativa que a falta de personalidade judiciária constitui uma excepção dilatória de conhecimento oficioso, insuprível, que determina a absolvição da instância, sem mais, nos termos e para os efeitos conjugados do disposto no art. 576.°, n.ºs 1 e 2, 577.°, al. d), e 578.° do CPC. Q)–Nesta medida, deverá a sentença recorrida ser revogada, dado não ter procedido à melhor interpretação e aplicação da lei vigente, devendo ser substituída por decisão que julgue procedente a excepção de Falta de Personalidade Jurídica e Judiciária dos Réus. R)–Não pode, no entanto, a aqui Recorrida concordar com a fundamentação e conclusões formuladas pela Recorrente, antes pugnando, a título subsidiário e sem conceder, pela decisão da causa julgada pelo tribunal a quo; S)–A Recorrente assenta que a sua petição inicial não versa sobre a nulidade do conteúdo do facto sujeito a registo, mas meramente a nulidade do acto de registo per se; T)–A actividade registal assenta no princípio da legalidade; U)–Nos termos do art. 11.° do Código do Registo Comercial, "O registo por transcrição definitivo constitui presunção de que existe a situação jurídica, nos precisos termos em que é definida. " V)–A Conservatória, quando é confrontada com um pedido de registo, registo esse que será efectuado por mera transcrição, deverá sempre presumir que a situação jurídica existe, não podendo pronunciar-se sobre a sua falsidade intrínseca ou substantiva; W)–É perante este imperativo legal que o registo cuja nulidade se pretende decretada foi efectuado; X)–Inexiste qualquer decisão judicial prévia ou pendente que tenha decretado ou vise decretar a falsidade do facto sujeito a registo; Y)–A Recorrente nunca intentou, nos termos legais, qualquer processo de rectificação do pedido de registo, seja por via de processo especial de rectificação, seja por recurso hierárquico e impugnação judicial; Z)–À Conservatória não assiste o poder de, perante uma mera alegação de falsidade, mesmo que pela interessada, proceder à anulação do registo; AA)–Não se mostra legalmente possível que, nunca tendo chegado ao conhecimento da Recorrida qualquer decisão, administrativa ou judicial, que sustente a falsidade do facto sujeito a registo, a Recorrente queira anular, isoladamente, o registo per se; BB)–A anulação de um registo tem que ser fundada, sob pena de violação dos princípios da legalidade e interesse público por parte da Conservatória; CC)–Em momento algum do articulado inicial, ou quaisquer outros, refere a Recorrente qualquer acto ou omissão por parte da Recorrida que implicasse uma actuação diferente dessa mesma entidade, antes se limitando a referir uma alegada falsidade do título que serviu de base ao registo; DD)–Nos termos do art. 30.°, nº 2, do CPC, o interesse em contradizer exprime-se pelo prejuízo que possa advir da procedência da acção; EE)–A Recorrida não tem qualquer interesse em contradizer a factualidade alegada pela Recorrente, porquanto se tratam de factos societários, nos quais não teve qualquer intervenção; FF)–A ser proferida sentença nos termos pretendidos pela Recorrente, apenas é declarada nulidade do registo, sem mais, não sendo a Recorrida condenada em qualquer acto, mas im, e como resulta da lei dos Registos, sendo oficiada a sentença à conservatória, para que se proceda ao respectivo averbamento e alteração do registo em consequência dessa mesma decisão judicial; GG)–A anulação de um registo tem que ser fundada, sob pena de violação do princípio da legalidade por parte da Conservatória, carecendo a falsidade ou falsificação dos documentos de suporte a actos de registo ser judicialmente declarada. HH)–Pelo que, "Tem-se por ousada, e sem suporte jurídico, a conclusão de que tendo sido a Autora, ainda que por representante ou comissário, a requerer um registo por transcrição apresentando para o efeito documento que sabe, ou deve saber, não corresponder ao original, requeira o cancelamento a expensas (..)" da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, e menos ainda, do Presidente do Conselho Directivo do IRN, IP!. II)–Concluindo que, ainda que se pudesse ficcionar a personalidade jurídica e judiciária dos Réus demandada e citado - sem conceder - sempre se estaria perante uma situação de ilegitimidade singular, de ambas e qualquer das entidades demandadas, pois que sempre perante uma excepção dilatória insuprível, dando lugar à absolvição da instância, nos termos conjugados dos artigos 278.°, n. ° 1 alínea d), 576.°, nº 2, 577.°, alínea e) e 590.° nº 1 do CPC; JJ)–Conforme, aliás, já Doutamente decidido por este Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito dos dois acórdãos proferidos e transitados nos Processos nº 20094/17.9T8LSB.L1 e nº 20877/17.0T8LSB.L1, ambos da 6ª Secção, relativamente aos recursos de Apelação intentados pelas sociedades E. Cabeleireiros, S.A., e F. Cabeleireiros, SA, ambas sociedades totalmente detidas pela aqui Recorrente, contra a Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, as quais tiveram causa de pedir, pedido e objecto idênticos à dos presentes. E contra-alegou a autora: A.– A personalidade judiciária consiste na suscetibilidade de se ser parte em juízo, sendo a regra que as entidades providas de personalidade jurídica têm sempre personalidade judiciária, mas, por outro lodo, também pode ter personalidade judiciária quem não tenha personalidade jurídica; B.– A tese da Recorrida, de que não dispõe de personalidade jurídica ou judiciária, assenta desde logo, numa insanável contradição lógica, na medida em que a Recorrida reconhece, primeiramente, estar integrada na orgânica do IRN (cf. artigos 2.° e 3.° do Contestação e reiterado nas alegações de recurso subordinado): C.– De facto, a Recorrida consiste num serviço desconcentrado de registo integrado na estrutura orgânica da pessoa coletiva de direito público designado IRN, o qual "é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa.", de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 1.° do Decreto-Lei nº 148/2012, de 12 de Julho; D.– Sendo que nos termos da Lei nº 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a Lei-Quadro dos Institutos Públicos, estes têm personalidade jurídica: E.– Na linha do entendimento da melhor doutrina e da jurisprudência, a Conservatória deve ser reconhecida como uma das partes ou sujeitos do processo registal - cf. Acórdão do Tribunal do Relação de Coimbra de 02.03.2010 (Proc. Nº 593/09.7TBAVR.C1), segundo o qual: "( ... ) têm personalidade jurídica e, consequentemente, judiciária os institutos públicos. Logo, o IRN, I.P. e os seus serviços desconcentrados têm personalidade judiciária. A relação processual registal estabelece-se entre o apresentante e o conservatória. F.– No mesmo sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 25.10.2007, proferido no âmbito do processo n. 01880/04.6BEPRT, o qual, citando ampla e boa doutrina e jurisprudência já teve também oportunidade de se pronunciar sobre questão em parte similar, concluindo no sentido da personalização das unidades orgânicas de entidades públicas (no caso, as faculdades e estabelecimentos equiparados); G.– Em idêntico sentido vai o entendimento que tem vindo o ser sufragado, na generalidade, pelos Juízos de Comércio de Lisboa, em ações em tudo idênticas às dos presentes autos, em que o aqui Recorrido foi ou é demandado e é que tem sido reconhecida a sua personalidade judiciária; H.– Motivo pelo qual bem andou o Tribunal "o quo" ao decidir que a Ré e Recorrida "consiste num serviço desconcentrado de registo integrado na estrutura orgânica de pessoa colectiva de direito público designado Instituto dos Registos e do Notariado, I.P .. O que vale por dizer que o ré faz parte de um instituto público, o qual tem personalidade jurídica. E sendo assim, como é, é dotado de personalidade judiciária nos termos do art. 11/2 do Código de Processo Civil.". Subsidiariamente, sempre se dirá adicionalmente o seguinte em defeso do justeza do decisão do Tribunal o quo, nesta parte, e do improcedência do Recurso Subordinado o que se responde: I.– Nas palavras do Prof. José Alberto dos Reis "a lei [ ... ] atribuiu personalidade judiciária às sucursais e outras delegações da administração central, a fim de se realizar mais completamente o objectivo a que obedece a criação de tais órgãos", concluindo que "só podem demandar e ser demandados quando a acção proceder de acto ou facto praticado por elas" (Comentário ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, 1944, pág. 24); J.– De facto, a presente ação consubstancia aquilo que a doutrina e a jurisprudência têm denominado de uma "ação de registo", a qual se destina à declaração de uma nulidade de atos de registo (nulidade registai) - neste sentido, leiam-se, por todos, Mouteira Guerreiro "Noções de Direito Registral (Predial e Comercial)", 1994, pág. 98; Mónica Jardim "Escritos de Direito Notarial e Direito Registal", 2015, págs 498 ss: Joaquim de Seabra Lopes, "Direito dos Registos e do Notariado" 2016, pág. 185 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiço de 13.10.2016 (proferido no âmbito do Proc. nº 392/13.2TBSTB.Pl.S1), de 26.10.2010 (proferido no âmbito do Proc. n. 1268/03.6TBSCR.L l.S 1) e de 2l.04.2009 (proferido no âmbito do Proc. n. 5/09.6YFLSB); K.– Nos termos da petição inicial, a Recorrente estruturou e configurou a presente lide como uma ação destinada à declaração de nulidade do ato de registo, lavrado pelo Recorrido, e ao seu consequente cancelamento, com base no disposto no artigo 22º do Código do Registo Comercial; L.– A presente ação tem por objeto a sindicância da atuação da Recorrida, em virtude da função que desempenha no processo registal e da fé pública de que se investem os atos por ela praticados; M.– Neste sentido, leia-se o Prof. Remédio Marques: "O regime previsto no Código do Registo Civil e no artigo 17º do Código do Registo Predial respeita à nulidade do registo, que não à nulidade do facto ou da situação jurídica registada. As causas de nulidade de uma e outra situação são completamente diferentes. Nas acções de registo, o objecto é a ocorrência de nulidade ou irregularidade do próprio acto de registo [...] ou seja, o acerto ou o desacerto de um acto de registo, por exemplo, a omissão, a inexistência jurídico, a nulidade ou erro de declaração, incidindo sobre o próprio acto de registo [...] "; N.– E, bem assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiço de 19.1l.l991, disponível em www.dgsi.pt. em cujo texto integral se pode ler: "' .. Desde há muito que o legislador faz constar situações de nulidade e inexistência do registo, prevendo-se que as acções o propor o sejam contra os conservadores respectivos". O.– Pelo que, não pode colher o argumento da Recorrida, de que à mesma não pode aplicar-se o mecanismo de extensão da personalidade judiciária. P.– Atento o exposto, e à luz dos bons ensinamentos supra mencionados, e contrariamente à tese sustentada pela Recorrida, esta tem personalidade judiciária e pode ser demandada em juízo nos presentes autos, em virtude da ação intentada pela Recorrente proceder de ato praticado por aquela, no exercício das suas competências legais; Q.– Também por este motivo, não merece nenhuma censura a Sentença recorrida, ao ter julgado improcedente a exceção dilatória de falta de personalidade judiciária da Recorrida. Foram colhidos os vistos. 2–Cumpre apreciar e decidir: As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 608º, nº2, 5º, 635º e 639º, todos do CPC. As questões a dirimir consistem em aquilatar: A)– No recurso da autora: Da ilegitimidade passiva. B)– No recurso subordinado da ré: Da falta de personalidade jurídica e judiciária. A factualidade pertinente é a constante do presente relatório. Vejamos: A)– Insurge-se a apelante relativamente à sentença proferida, a qual julgou procedente a excepção dilatória da ilegitimidade passiva e absolveu a ré da instância. Para tanto, alega que está em causa a validade de um acto registal e que só poderá ser declarada por decisão judicial, ou seja, a declaração de nulidade de um acto praticado no âmbito da função registal, por entidade responsável pela sua execução, a ré. Ora, dispõe o art. 30º do CPC. que. 1- O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer. 2- O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha. 3- Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor. No dizer de Remédio Marques, Acção Declarativa À Luz Do Código Revisto, Coimbra Editora, 2ª. ed., pág. 359- 360 «A legitimidade processual exprime a posição concreta por quem é parte numa causa perante o conflito de interesses que aí se discute e pretende resolver. (…) As partes materiais são aquelas que são titulares do direito controvertido-, que tenham poderes de disposição sobre o bem ou o direito objecto do litígio. As partes formais – ou seja, as que não são titulares do bem ou direito controvertido, ou que não são atingidas directamente pelo correspondente dever de prestar ou sujeição decorrente do exercício de um direito potestativo, também podem desfrutar de legitimidade processual». A legitimidade processual trata-se de um pressuposto de cuja verificação depende o conhecimento do mérito da causa, sendo diferente da legitimidade substantiva, a qual é um requisito de procedência do pedido. Com efeito, a legitimidade terá de ser aferida em função da titularidade da relação material controvertida tal como foi apresentada na petição inicial e perante a posição das partes na mesma. Compulsados os autos, constatamos que a autora formulou o pedido de declaração de falsidade do documento correspondente à versão dos Estatutos que serviu de base ao registo, pretendendo que perante aquela se declare a nulidade do registo e correspondente cancelamento. Para tanto, alegou, nomeadamente, que em 14 de Novembro de 2016 foi apresentado um pedido de registo por transcrição de «Alteração Integral dos Estatutos da autora. O pedido de registo foi apresentado presencialmente nos serviços da ré. Sucede que tal versão dos Estatutos não corresponde à versão original e verdadeira, a única que foi aprovada e assinada presencialmente pela totalidade dos 4 accionistas da autora em 7 de Novembro de 2016. A versão dos Estatutos da autora que está registada na Conservatória do Registo Comercial, não foi aprovada em Assembleia Geral da autora, nem deliberada pelos seus accionistas. O que a autora pretende com a presente acção será a obtenção da nulidade de um registo, resultante da sua falsidade. Ora, face ao disposto no nº 1 do art. 3º do Decreto-Lei nº. 148/2012, de 12 de Julho, o IRN, I.P., no qual se encontra integrada a ré Conservatória, tem por missão executar e acompanhar as políticas relativas aos serviços de registo, tendo em vista assegurar a prestação de serviços aos cidadãos e às empresas no âmbito da identificação civil e do registo civil, de nacionalidade, predial, comercial, de bens móveis e de pessoas colectivas, bem como assegurar a regulação, controlo e fiscalização da actividade notarial. Por seu turno, nos termos do disposto no nº. 1 do art. 1º do Código de Registo Comercial, o registo comercial destina-se a dar publicidade à situação jurídica dos comerciantes, das sociedades comerciais, das sociedades civis sob forma comercial e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, tendo em vista a segurança do comércio jurídico. E perante o disposto no nº. 1 do art. 55º-A do CRC., o funcionário competente para o registo é o conservador ou o seu substituto legal, quando em exercício, sem prejuízo do disposto no número seguinte. Com efeito, como alude Mouteira Guerreiro, Noções de Direito Registral, pág. 327 «O registo comercial é, pois, o meio legal e técnico através do qual o Estado prossegue o fim específico de dar publicidade registral à situação jurídica das pessoas singulares ou colectivas ligadas à vida mercantil». Ora, perante o disposto no nº. 1 do art. 28º do CRC., o registo efectua-se a pedido dos interessados, salvo nos casos de oficiosidade previstos na lei. E, face ao exarado no nº.1 do art. 32º do mesmo normativo legal, só podem ser registados os factos constantes de documentos que legalmente os comprovem. Sendo que, perante o disposto no nº. 1 do art. 48º do CRC., o registo por transcrição deve ser recusado, entre outros casos, quando for manifesto que o facto não está titulado nos documentos apresentados e quando for manifesta a nulidade do facto. E dispondo o nº. 1 do art. 22º do CRC., que o registo por transcrição é nulo: a)- Quando for falso ou tiver sido feito com base em títulos falsos; b)- Quando tiver sido feito com base em títulos insuficientes para a prova legal do facto registado; (…) 2– Os registos nulos só podem ser rectificados nos casos previstos na lei, se não tiver registada a acção de declaração de nulidade. 3– A nulidade do registo só pode, porém, ser invocada depois de declarada por decisão judicial com trânsito em julgado. Com efeito, face ao disposto no art. 11º do CRC., o registo por transcrição definitivo constitui presunção de que existe a situação jurídica, nos precisos termos em que é definida. Mas, tal presunção poderá ser afastada, mediante uma acção de declaração de nulidade do registo. Sendo assim, tendo a ré procedido ao registo, está em causa um acto por si praticado, o qual não poderá ser alvo de rectificação, já que a declaração de nulidade do título não poderá ser efectuada por este meio. Como se aludiu no Ac. do TRC. de 21-11-2017, in http://www. «A nulidade do registo não permite a rectificação deste, o qual se mantém com o vício que o inquina e só pode ser invocada depois de ter sido declarada por decisão judicial transitada em julgado». O vício em causa é susceptível de afectar um interesse público e a fé pública que devem merecer os actos de registo e ainda a própria actuação do conservador. Efectivamente, o sistema registal encontra-se a cargo de serviços públicos, concretamente, às Conservatórias do Registo, integrando um sistema público. E assim, está em causa a posição de quem procedeu à inscrição do registo. Ora, tal como a autora configura a lide, a ré terá interesse em contradizer, pois, é questionado um acto praticado pelo conservador, bem como, a verdade registal, não sendo irrelevante a procedência ou improcedência do pedido. A relação registal processou-se entre o apresentante do registo e o respectivo conservador, o que legitima a sua manutenção nos autos, pois, tendo sido imputados vícios susceptíveis de afectar a fé pública do documento e do registo em apreço, assiste-lhe o interesse directo em contradizer, enquanto órgão próprio que o lavrou, pelo que tem legitimidade passiva. Destarte, assiste razão à apelante, pelo que se revoga a sentença proferida, julgando-se improcedente a excepção de ilegitimidade passiva da ré. B)– Incumbe agora apreciar do recurso subordinado da ré, atento o disposto nos arts. 633º e 636º, ambos do CPC. Discorda a ré da sentença proferida, na parte em que entende não ter reconhecido a procedência da excepção dilatória da falta de personalidade jurídica e judiciária. Ora, nos termos do disposto no art. 11º do Código de Processo Civil: 1.–A personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte. 2.–Quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária. A personalidade judiciária é um pressuposto processual que representa uma posição da parte em relação ao processo em concreto e que justifica poder a parte ocupar-se do seu objecto. Como resulta do art. 1º do Decreto-Lei nº. 148/2012, de 12 de Julho, aplicável ao caso, atenta a data da propositura da acção, o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa. Sendo que, face ao disposto no art. 2º do diploma, o IRN, I.P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional. E, nos termos do art. 8º do mesmo diploma, o IRN, I.P., está estruturado em serviços centrais e em serviços de registo. Os serviços de registo, nos termos do nº. 2 do preceito, compreendem serviços desconcentrados do IRN, I.P., e serviços centrais de registo. Por seu turno, face à al. c) do nº. 4 do seu art. 8º, as Conservatória do Registo Comercial são serviços desconcentrados de registo integrado na estrutura orgânica da pessoa colectiva de direito público, designada Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. A ré faz parte de um instituto público, o qual tem personalidade jurídica e também dotado de personalidade judiciária nos termos do nº.2 do art. 11º do Código de Processo Civil. Assim sendo, a ré é dotada de personalidade jurídica e de personalidade judiciária. Destarte, não lhe assiste razão, decaindo na totalidade as conclusões do recurso subordinado. Em síntese: – O sistema registal encontra-se a cargo de serviços públicos, concretamente, às Conservatórias do Registo, integrando um sistema público. – Tendo-se a relação registal processado entre o apresentante do registo e o respectivo conservador, tal implica a sua manutenção nos autos, pois, tendo sido imputados vícios susceptíveis de afectar a fé pública do documento e do registo em apreço, assiste-lhe o interesse directo em contradizer, enquanto órgão próprio que o lavrou, pelo que tem legitimidade passiva. 3–Decisão: Nos termos expostos, acorda-se em: a)-Julgar procedente a apelação da autora, revogando-se em consequência a sentença proferida e julgando-se a legitimidade passiva da ré, prosseguindo a lide os seus pertinentes termos processuais. b)-Julgar improcedente a apelação subordinada da ré, mantendo-se a sentença proferida, nesta parte. Custas a cargo da ré, em ambas as apelações. Lisboa, 09.04.2019 Rosário Gonçalves José Augusto Ramos Manuel Ribeiro Marques |