Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MANUEL RODRIGUES | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA INVERSÃO DO CONTENCIOSO ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – O regime de inversão do contencioso é, em princípio, aplicável a todas as pretensões cautelares não especificadas no âmbito do denominado procedimento cautelar comum, atenda a inserção sistemática do art.º 369.º do CPC. II – A consagração do regime de inversão do contencioso, de modo a que a decisão cautelar se possa consagrar como definitiva, veio pôr termo ao princípio consagrado no n.º 1 do art.º 383.º do CPC/61 de que “o procedimento cautelar é sempre dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acutelado”. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I) Relatório 1. C, Requerida nos autos de providência cautelar não especificada à margem referenciados, notificada da Decisão Singular deste Relator, de 15/07/2019, “vem dela reclamar para a Conferência, requerendo que, sobre a matéria do Despacho seja proferido Acórdão”. 2. Alega, para o efeito, singelamente, que se encontra prejudicada com o teor da Decisão Singular proferida. 3. Na Decisão Singular objecto da presente reclamação, dando provimento ao recurso de apelação interposto pelos Requerentes A e mulher B, declarou-se “a decisão recorrida nula, por falta de especificação dos fundamentos de facto, por omissão e por excesso de pronúncia”, e determinou-se “a devolução dos autos à 1.ª instância para aí prosseguirem os ulteriores termos, designadamente para apreciação do pedido de inversão do contencioso e da questão da irrelevância da instrumentalidade no caso concreto”. 4. A Requerida não respondeu à Reclamação, apenas impetrando, sem sucesso, a extemporaneidade da mesma, questão já decidida por despacho de 02/092019, com a ref.ª Citius148051780. 5. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II) FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS: Do processado extrai-se a seguinte factualidade, alegada pelas partes ou respigada do teor dos documentos juntos aos autos: 1 A e B …, casados sob o regime de comunhão geral, … requereram contra C …, solteira, maior, …, providência cautelar comum, acoitados no art.º 2379.º do CPC, peticionando que, sem audiência prévia da requerida: a) Seja decretada providência que restitua aos Requerentes, provisoriamente, a posse do rés-do-chão do prédio urbano … da freguesia de Alcabideche…, e inscrito na matriz predial da freguesia de Alcabideche sob o artigo 5231 Alegaram, para o efeito e em substância, que: - os Requerentes são únicos e legítimos proprietários do prédio urbano acima identificado; - por contrato celebrado em 15 de Outubro de 2013, os Requerentes cederam à Requerida o gozo do rés-do-chão do referido imóvel, mediante o pagamento de uma renda mensal de € 420,00 (quatrocentos e vinte euros), paga no mês anterior àquele a que a mesma respeita; - na cláusula 3.ª do citado contrato, as partes estipularam que: “O presente contrato tem início em 1 de Novembro de 2013 e é celebrado pelo prazo de 5 anos, que terminará no dia 31 de Outubro de 2018, podendo ser renovado automaticamente por períodos de três anos, se nenhuma das partes o denunciar, para o termo do prazo inicial ou de qualquer das suas renovações, por carta registada com aviso de recepção com a antecedência mínima de cento e vinte dias, sem prejuízo das restantes formas de cessação do contrato legalmente previstas.”; - por carta registada com aviso de recepção datada de 4 de Abril de 2018, os Requerentes comunicaram à Requerida a oposição à renovação do contrato de arrendamento com efeitos a partir de 31 de Outubro de 2018, nos termos da cláusula 3.ª do contrato de arrendamento; - a referida carta foi recebida pela destinatária em 17 de Abril de 2018 (Doc. 4) e os Senhorios deram baixa do contrato de arrendamento nas Finanças em 31 de Outubro de 2018, data em que a Requerida deveria ter entregue o imóvel ao Requerente, no estado de livre e devoluto de pessoas e bens; - no mês de Outubro de 2018, a Requerida já não depositou a renda referente ao mês de Novembro de 2018; - a Requerida não procedeu à entrega aos Requerentes, em 31 de Outubro de 2018, das chaves do arrendado, nem o fez posteriormente; - os Requerentes receberam, em 29-10-2018, uma carta da arrendatária, com o seguinte teor: “Excelentíssimo Sr. Mário …, Venho por este meio comunicar que até à data de hoje não consegui encontrar casa para alugar/morar. Lamento a situação, mas como deve compreender não posso simplesmente ir para a rua, ainda para mais com crianças. Peço que aguarde mais um pouco a fim de resolver esta situação.” - na presente data, a Requerida não dispõe de qualquer título que lhe legitime a utilização do ex-arrendado. - os únicos legítimos possuidores do ex-arrendado são os ora Requerentes, que, estão, por isso, ilegitimamente esbulhados da sua propriedade desde a data da cessação do contrato de arrendamento, - os Requerentes pretendem proceder a novo arrendamento da casa e a situação criada pela Requerida com a não entrega do ex-arrendado traz aos Requerentes custos de oportunidade, pois poderão perder a possibilidade de arrendar o referido andar a um inquilino cumpridor das suas obrigações legais e contratuais. 2. Com data de 8-11-2019 foi proferido Despacho com a referência 115978260, com o seguinte teor: « Os requerentes vieram intentar Procedimento Cautelar Comum nos termos do art. 362º e segts do CPC, concluindo a final, além do mais, pelo seguinte pedido: “a) Deve o presente procedimento ser considerado procedente, por provado, e decretada providência que restitua os Requerentes provisoriamente na posse do rés-do-chão do prédio dos autos.” Uma vez que o procedimento cautelar comum só tem aplicação quando não exista procedimento cautelar especificado para a pretensão do requerente, e atento o pedido formulado, notificam-se os requerentes para virem esclarecer a discrepância entre o procedimento cautelar comum de que lançaram mão e o pedido formulado em a). (arts. 6º, n.º 1 e 2 e 547º do CPC) Prazo: cinco dias. Notifique». 3. Os Requerentes, por articulado apresentado em 16-11-2018 (ref.ª 13537942) vieram dizer, em síntese, que lançaram mão do procedimento cautelar comum, devido ao facto de não se mostrar preenchido o requisito do esbulho com violência, exigido pelo artigo 377.º do CPC e de o artigo 379.º, do mesmo código, mandar aplicar as regras do procedimento cautelar comum. 4. Na sequência, em 20-11.2018, pelo Tribunal a quo foi proferido o seguinte Despacho (ref.ª 116191481): «Atento o esclarecimento dos requerentes, verifica-se que estes pretendem socorrer-se da providência cautelar de restituição provisória de posse, sem esbulho violento, prevista no art.º 379º do CPC. Pelo exposto, autue em conformidade. Como resulta do disposto no n.º1 do art. 366º do CPC, no procedimento cautelar comum, para onde remete o disposto no art. 379º do CPC, a regra é a da audiência do requerido antes do decretamento da providência, salvo se tal audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência. Tal disposição está em consonância com o disposto no n.º2 e 3 do art. 3º do CPC, prescrevendo o n.º2 que “só nos casos excepcionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida”, ou seja, com o princípio do contraditório, um dos princípios basilares do ordenamento processual. Pelo exposto, e não tendo sido alegado qualquer facto que sustente o afastamento do princípio regra, determina-se a citação da Requerida nos termos do art. 366º, n.º 2 do NCPC. Cascais, 21-11-2018 (dia 20, em Greve, devidamente comunicada ao CSM).» 5. Em 1 de Abril de 2019, pela Senhora Juíza substituta da Senhora Juíza titular, foi proferido Despacho (ref.ª 118601878) onde, além do mais, se refere o seguinte: «Vislumbro possibilidade de decidir o presente procedimento cautelar sem necessidade de produção de prova à luz da valoração do princípio da instrumentalidade dos procedimentos cautelares. Para prevenir a ocorrência de decisões surpresas, ao abrigo do disposto do artº 3, nº do CPC, oiço ambas as partes sobre tal possibilidade». 6. Através de requerimento apresentado em 12-04-2019 (ref.ª 14531584), os Requerentes: (i) solicitaram a aclaração do referido despacho, dada a sua ambiguidade; (ii) declararam opor-se [ sem prejuízo do arbítrio do Julgador quanto à necessidade]à decisão do procedimento sem produção da prova que os mesmos requereram no Requerimento Inicial e no Requerimento de 8/3/2019, cujo teor aqui dá por integralmente reproduzido, considerando, por outro lado, que a instrumentalidade dos procedimentos cautelares perdeu grande parte da sua anterior pertinência, sendo certo que no caso, o presente procedimento é instrumental da acção a propor pelos Requerentes, caso seja recusado o pedido de inversão do contencioso; (iii) e formularam pedido de inversão do contencioso». 7. Na sequência desse requerimento, foi ainda proferido em 8 de Maio de 2019 o seguinte despacho (ref.ª 119189842): «Quanto ao esclarecimento pretendido, consigno que perfilho a orientação descrita no Acórdão da Relação do Porto, proferido em 29.06.17, disponível em www.dgsi.pt., cujo sumário é o seguinte: “I - Formulando os requerentes pedidos característicos da que seria a acção principal e não do procedimento cautelar esquecem a instrumentalidade e a provisoriedade do procedimento cautelar. II - Tais pedidos só poderiam ser apreciados e decididos em processo declarativo comum e não em procedimento cautelar, não sendo consentâneos com tal meio processual, pelo que estamos perante a nulidade do erro na forma de processo. III - A possibilidade de inversão do contencioso não legitima a inversão da essência do procedimento cautelar, caracterizado pela celeridade e provisoriedade, por forma a transferir para o procedimento cautelar a acção definitiva”. Notifique». 8. Os Requerentes pronunciaram-se quanto a esta matéria através de requerimento de 14 de Maio de 2019 (ref.ª 14702828), no qual refutaram a aplicabilidade de tal jurisprudência ao caso concreto. 9. Com data de 04-06-2019 foi proferido Despacho Final, com a ref.ª 119712377, de cujo dispositivo consta o seguinte: «Pelos fundamentos de facto e de direito expostos, julgo liminarmente improcedente o presente procedimento e, consequentemente, absolvo a requerida dos pedidos formulados pelos requerentes. Custas pelos requerentes. Registe e notifique.» 10. Inconformados, os Requerentes apelaram para esta Relação, rematando a sua alegação, com as seguintes conclusões: «1.ª Nos termos do n.º 3 do artigo 607.º do Código de Processo Civil, na sentença ou no despacho (cfr. n.º 3 do artigo 613.º do mesmo Código) o juiz deve “discriminar os factos que considera provados”, sendo nula a sentença ou o despacho que não “especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão” [alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º e n.º 3 do artigo 613.º do Código citado]. 2.ª No caso vertente, a douta decisão recorrida não especifica os fundamentos de facto da decisão, pelo é nula, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º e n.º 3 do artigo 613.º do Código de processo Civil. 3.ª A douta decisão recorrida entendeu que: «Após estas considerações, não podemos deixar de concluir que a pretensão dos requerentes, não pode proceder. A realização do pedido de des[p]ejo da requerida e entrega do imóvel aos autores, esgota-se neles mesmos. Ou seja, se for deferido o requerido, nada mais restará para o processo principal. A situação em análise fica desde logo definida definitivamente. Dito de outro modo, o Tribunal ao deferir o presente procedimento estaria a regular de forma definitiva os pedidos dos requerentes, nada restando para o processo principal. Ou seja, estamos perante pedidos característicos de um processo principal, mas não de um procedimento cautelar que pretende que venha a regular provisoriamente uma determinada situação». 4.ª Todavia, com esta linha de fundamentação a decisão não poderia ser de absolvição da Requerida do pedido, mas sim de absolvição da Requerida da instância, porquanto, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 576.º do Código de Processo Civil, a absolvição do pedido só poderia ocorrer com a “invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor”, sendo certo que nem sequer foram especificados quaisquer factos, pelo que, na absoluta ausência deles, nunca poderia a Requerida ser absolvida do pedido. 5.ª Qualquer outra excepção de que o Tribunal conheça é meramente dilatória e conduz à absolvição da instância, pelo que os fundamentos invocados pela douta decisão recorrida, quanto muito – se fossem procedentes, no que não se concede –, implicariam a absolvição da Requerida da instância, encontrando-se tais fundamentos em contradição com a decisão de absolvição da Requerida dos pedidos, e tornando nula a mesma decisão, facto que aqui se invoca, nos termos e para os efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º e n.º 3 do artigo 613.º do Código de processo Civil. 6.ª A douta decisão recorrida omite várias vicissitudes processuais relevantes, como sejam dois despachos liminares – de 8 e de 20 de Novembro de 2018 – bem como a citação e oposição da Recorrida, e a apresentação nos autos de vários outros requerimentos, por parte dos Recorrentes. 7.ª Nomeadamente, os Recorrentes opuseram-se a uma decisão sem produção de prova, requereram a inversão do contencioso e pronunciaram-se quanto à aplicabilidade a estes autos da jurisprudência do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29 de Junho de 2017, através de requerimento de 14 de Maio de 2019 (Ref.ª Citius 14702828), tendo-a refutado cabalmente. 8.ª Todavia, a douta decisão recorrida não gasta uma linha, para referir que já tinham existido dois despachos liminares, bem como para referir porque é que – opondo-se os Requerentes à prolação de decisão sem produção de prova e tendo dos mesmos requerido a inversão do contencioso e refutado veementemente a aplicabilidade de tal jurisprudência ao caso concreto – o tribunal discordou do entendimento vertido pelos Requerentes, ao contrário do que lhe era imposto pelo n.º 2 do artigo 608.º do CPC, que obriga o juiz a resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, sendo certo que a decisão destas não estava prejudicada pela solução dada a outras questões. 9.ª Nomeadamente, o Tribunal não se pronunciou sobre o pedido de inversão do contencioso e sobre a relativa irrelevância no contexto jurídico actual da questão da instrumentalidade, sendo certo que a decisão sobre esse pedido colocaria em crise toda a argumentação/todos os fundamentos da douta decisão recorrida. 10.ª Nestes termos, a douta decisão recorrida é nula, por omissão de pronúncia, facto que aqui se invoca, nos termos e para os efeitos da primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º e n.º 3 do artigo 613.º do Código de Processo Civil. 11.ª O Tribunal recorrido ouviu as partes quanto à questão da instrumentalidade, mas não as ouviu quanto à questão da provisoriedade. 12.ª No que respeita a esta segunda questão, a douta decisão recorrida constitui uma verdadeira decisão surpresa, por não ter sido dada às partes o direito de exercerem o contraditório, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, pelo que o Tribunal recorrido não podia ter decidido tal questão, porque, na falta da promoção do contraditório, lhe estava vedado o seu conhecimento. 13.ª Assim, ao ter conhecido de questão cujo conhecimento lhe estava vedado, a douta decisão recorrida é nula, por excesso de pronúncia, facto que aqui se invoca, nos termos e para os efeitos da primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º e n.º 3 do artigo 613.º do Código de Processo Civil. 14.ª Além de enfermar de várias nulidades, a douta decisão recorrida padece ainda de flagrantes e notórios erros de julgamento, que igualmente implicam que a mesma não possa manter-se na ordem jurídica. 15.ª Ao contrário do decidido pelo Tribunal recorrido, a questão da instrumentalidade apenas se colocaria caso existisse discrepância entre a providência requerida e a acção a propor e, além disso, não estivesse pendente pedido de inversão do contencioso, o que não sucede no caso vertente. 16.ª Nestes autos pretende-se a restituição provisória da posse do imóvel ex-arrendado, cujo contrato reconhecidamente cessou por oposição à renovação, facto nem sequer contestado pela Requerida/Recorrida. 17.ª O direito que os Requerentes/Recorrentes pretendem acautelar nestes autos é o direito de propriedade, nas suas várias dimensões, que a Requerida/Recorrida tem estado a perturbar, designadamente, mas não só: o direito de os Recorrentes poderem voltar a arrendar o imóvel a quem entenderem e pela renda que entenderem, direitos esses cujo exercício está a ser impedido pela posse ilegítima do imóvel por parte da Requerida/Recorrida, nos termos explanados. 18.ª Os Requerentes/Recorrentes pretendem ver reconhecidos esses direitos em acção a propor, caso seja recusada a inversão do contencioso, bem como a condenação da Requerida/Recorrida a abster-se de qualquer acto de turbação da posse e do direito de propriedade dos Requerentes/Recorrentes sobre o imóvel, e ao pagamento da devida indemnização aos Requerentes. 19.ª Nas actuais condições do mercado do arrendamento, tais direitos só poderão ser acautelados se for provisoriamente - ou definitivamente no caso de inversão do contencioso - restituída aos Recorrentes a posse do imóvel, pelo que, ao contrário do decidido na douta decisão recorrida, o presente procedimento cautelar é instrumental da acção judicial a propor, caso não seja aceite a inversão do contencioso. 20.ª O Tribunal recorrido entende que falta instrumentalidade ao presente procedimento, por não depender de nenhum processo principal, cuja finalidade afirma não perceber, e acrescenta que o requerente, no seu requerimento inicial, não faz referência ao processo principal de que o procedimento iria depender, como o impõe o artigo 364.º, n.º 1 do CPC, bem como refere não constar do processo que tenha dado entrada qualquer processo principal. 21.ª Tais afirmações são absolutamente erradas, porque se pediu a restituição provisória na posse, pelo que, caso seja recusada a inversão do contencioso, a acção principal terá por finalidade e nela será requerida a restituição definitiva na posse, com como serão formulados outros pedidos, como seja o da condenação em indemnização por demora na restituição. 22.ª É falso que os Requerentes/Recorrentes não tenham feito menção à acção a propor, porquanto a própria decisão recorrida transcreve uma dessas menções e as mesmas constam dos artigos 22.º a 24.º do Requerimento Inicial, bem como referem-se à acção principal nos artigos 37.º a 42.º do requerimento referido supra (15.). 23.ª Além disso, o n.º 1 do artigo 364.º do Código de Processo Civil não exige uma expressa menção à acção principal, sendo que o facto de o mesmo preceito permitir que o procedimento cautelar seja intentado como preliminar de uma acção, implica que tal suceda antes da propositura da acção, a qual pode ter lugar dentro dos «30 dias contados da data em que lhe tiver sido notificado o trânsito em julgado da decisão» que haja ordenado a providência [cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 373.º do Código de Processo Civil]. 24.ª Assim, o facto de a acção principal ainda não ter sido intentada é irrelevante para a procedência da providência e não obsta ao seu decretamento; tendo sido requerida a inversão do contencioso, como na realidade foi, essa irrelevância é absoluta. 25.ª Ao contrário do que entendeu o Tribunal recorrido, os Requerentes/Recorrentes não formulam neste procedimento qualquer pedido que só pudesse ser formulado na acção principal, sendo que a requerida restituição provisória na posse constitui um pedido típico de um procedimento cautelar e obedece a um procedimento cautelar especificado (artigos 377.º e seguintes do Código de Processo Civil) que, quando não exista esbulho violento, observa o procedimento cautelar comum (artigo 379.º do Código de Processo Civil). 26.ª Isto mesmo foi, como referimos supra (11.), reconhecido pelo Tribunal recorrido no despacho proferido em 20 de Novembro de 2018, que ordenou a citação da Requerida/Recorrida, pelo que este inesperado volte-face na decisão recorrida carece de fundamento e viola o citado artigo 379.º do Código de Processo Civil. 27.ª A afirmação segundo a qual os Requerentes/Recorrentes pretendem o despejo do prédio revela incompreensão do que está em causa nestes autos, pois apenas se pede a restituição provisória na posse de um imóvel que a Requerida/Recorrida está a utilizar ilegitimamente, reconhecidamente sem contrato subjacente desde 31 de Outubro de 2018 e sem nada pagar por essa utilização sem título, quando é certo que o despejo pressuporia que o contrato de arrendamento estivesse em vigor ou que houvesse dúvidas quanto à sua vigência, o que, repete-se, no caso não sucede. 28.ª Os Requerentes/Recorrentes que não formularam neste procedimento um pedido que só pudesse ser formulado na acção principal, o que é demonstrado pela possibilidade de esse pedido ser obtido mediante procedimento cautelar especificado (quando haja esbulho violento) ou, mediante remissão do artigo 379.º citado, através do procedimento cautelar comum. 29.ª A douta decisão recorrida invocou a orientação descrita no Acórdão da Relação do Porto, proferido em 29 de Junho de 2017 e transcreveu o sumário do referido aresto, em termos que claramente não procedem, pois claramente estamos perante casos substancialmente distintos. 30.ª Para que tal jurisprudência fosse transponível para o presente caso, seria necessário que, de algum modo como sucede na oposição de acórdãos (mas sem a questão da divergência de decisões) se tratasse de casos “no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito” [alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil] e que existissem “aspetos de identidade” entre ambos os casos que justificassem decisão similar [alínea c) do n.º 2 do mesmo artigo e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de Março de 2019, proferido no processo n.º 413/14.0TBOAZ.P2.S2]. 31.ª Sucede que, no caso vertente e por oposição ao sucedido no caso em que foi proferido o Acórdão da Relação do Porto, de 29 de Junho de 2017, os Requerentes/Recorrentes não formularam neste procedimento cautelar qualquer pedido que, pelas suas características, apenas pudesse ser formulado na acção principal, além de que aquele Acórdão foi proferido perante pedidos absolutamente distintos dos formulados nestes autos. 32.ª Os pedidos sobre os quais foi proferido aquele Acórdão - v.g. decretamento da realização de obras; condenação no pagamento de sanção pecuniária compulsória; condenação à imediata realização de obras identificadas na p.i. e necessárias à realização do fim a que se destina o locado; condenação ao pagamento de indemnização - são claramente pedidos a formular e a decidir numa acção principal, sendo que tal questão não poderia ser ultrapassada pela simples inversão do contencioso, pelo que o citado Acórdão da Relação do Porto de 29 de Junho de 2017 decidiu correctamente. 33.ª Tal jurisprudência não pode ser transposta para o caso ora em apreço nestes autos, porque inexiste identidade de situações, sendo distinta a ratio decidendi, quando é certo que a adopção de uma solução jurisprudencial anterior apenas se justifica quando essa decisão tenha sido proferida perante factos e pedidos sobreponíveis, ou, dito de outro modo, quando exista identidade de pedido e de causa de pedir, ou elementos de identidade entre ambos os casos, o que aqui comprovadamente não sucede. 34.ª Assim, tendo ao presente caso sido aplicada a citada jurisprudência, o Tribunal tomou decisão que é flagrantemente violadora do disposto, entre outros, no artigo 379.º do Código de Processo Civil, aplicando a dois casos absolutamente distintos a mesma jurisprudência. 35.ª O Tribunal decidiu de modo dissonante com as decisões tomadas nos processos n.ºs 3593/18.2T8CSC, Juiz 1, do Juízo Local Cível de Cascais, que, perante situações similares à aqui em causa, decretou as providências cautelares requeridas, ordenando a restituição provisória na posse, o que contribui para o agravamento da descrença geral na Justiça. 36.ª O Tribunal recorrido lançou mão da doutrina do contencioso administrativo em termos cuja utilidade não se alcança, atentas as diferenças de regime existentes entre o processo civil e o contencioso administrativo, além de que os excertos doutrinários que cita não colocam em causa o facto de o pedido formulado neste procedimento corresponder a um pedido típico de um procedimento cautelar especificado, que apenas segue a tramitação de procedimento cautelar comum por remissão do artigo 379.º do Código de Processo Civil, e de não prejudicarem os efeitos, sobre a instrumentalidade, da inversão do contencioso. 37.ª O Tribunal recorrido igualmente anda mal quanto à questão da provisoriedade, pois parece defender a inviabilidade de providências cautelares antecipatórias, como o arbitramento provisório de indemnização, a matrícula provisória, ao arrepio, por exemplo, do decidido nos Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de maio de 2019, proferido no processo n.º 5995/18.5T8ALM-A.L1-2; de 24 de Janeiro de 2019, proferido no processo n.º 25915/18.6T8LSB.L1-2; de 8 de Novembro de 2016, proferido no processo n.º 1250/16.3T8OER.L1-1. 38.ª Afirmar que falta provisoriedade a um pedido cautelar de restituição provisória na posse num procedimento cautelar comum que só segue esta tramitação por remissão do artigo 379.º do Código de Processo Civil pertencente à secção do procedimento cautelar especificado de “restituição provisória na posse”, sem qualquer fundamentação adicional, apenas evidencia a flagrante contradição do decidido com o que resulta do artigo 379.º do Código de Processo Civil. 39.ª A douta decisão recorrida invoca um “Ac. R.L. de 29.1.2004, proc. 6667/2003-8, disponível em www.dgsi.pt”, que, apesar de tudo, apenas exibe o sumário, não permitindo aferir se a respectiva ratio decidendi é transponível para o presente caso, sendo insusceptível de escrutínio e tudo indicando que respeita a caso anterior à entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2003, que não previa a inversão do contencioso, pelo que deve ser desconsiderado. 40.ª Os Recorrentes requereram atempadamente, em 12 de Abril de 2019, ao abrigo da primeira parte do n.º 2 do artigo 369.º do Código de Processo Civil, para os efeitos do n.º 1 do mesmo artigo, que a decisão que decrete a providência, os dispense da propositura da acção principal, porquanto consideraram que a matéria adquirida no procedimento até à decisão permitirá formar decisão segura acerca da existência do direito acautelado, sendo certo que a natureza da providência que se espera ver decretada é adequada a realizar a composição definitiva do litígio. 41.ª Este pedido esbate ainda mais a questão da instrumentalidade do procedimento cautelar e impede que, até à decisão de tal pedido, o requerente da providência cautelar intente uma acção principal, bem como resolve a questão da provisoriedade, por tornar definitiva a decisão provisória, destruindo a fundamentação em que se estriba a decisão recorrida. 42.ª Ao ignorar tal pedido, o Tribunal recorrido violou, entre outros, o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 369.º do Código de Processo Civil. Pelo que Venerandos Desembargadores, concedendo provimento ao recurso e declarando nula a douta decisão recorrida, mandando-a baixar à 1.ª Instância para a devida reparação e prosseguimento dos autos, ou revogando a mesma decisão e, nomeadamente, substituindo-a por outra que considere procedente o pedido cautelar e decrete a providência requerida, bem como defira o pedido de inversão do contencioso, V. Exas. farão JUSTIÇA e cumprirão a LEI.». 11.ª - A Requerida não apresentou contra-alegações. B) O DIREITO: B.1) Não indicando a Reclamante em que termos a Decisão Singular sob reclamação a prejudica, resta apreciar se a mesma fez ou não boa interpretação e aplicação do Direito. As questões a decidir, face aos termos do recurso de apelação, no confronto com a Decisão recorrida, proferida pela 1.ª Instância, são, como se assinalou na Decisão Singular ora em apreciação, as seguintes: 1.ª - A decisão recorrida é nula: (i) por falta de especificação dos fundamentos de facto, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC?; (ii) por oposição entre os fundamentos e a decisão de absolvição da Requerida dos pedidos, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC? (iii) por omissão de pronúncia, nos termos do disposto na 1.ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC; (iv) por excesso de pronúncia, nos termos do disposto na 2.ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC? E, subsidiariamente: 2.ª - A decisão recorrida padece de erro de julgamento e deve ser substituída por outra “que considere procedente o pedido cautelar e decrete a providência requerida, bem como defira o pedido de inversão do contencioso”? * - Primeira questão: Os Requerentes/Recorrentes, assacaram à decisão recorrida quatro vícios que conduzem a outras tantas nulidades, bem como erro de julgamento traduzido na violação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 369.º do CPC. Vejamos então, O artigo 615º do CPC, sob a epígrafe «Causas de nulidade da sentença», dispõe: “1. É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.” As nulidades previstas nas alíneas b) e c) reconduzem-se a vícios formais que respeitam à estrutura da sentença e as previstas nas alíneas d) e e) referem-se aos seus limites. * Atribuem os Recorrentes à decisão em crise, o vício da nulidade, “por falta de especificação dos fundamentos de facto”, previsto na alínea b) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC. Como é sabido, ao juiz cabe especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão que profere, nos termos do disposto no art.º 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC, para que a decisão que profere seja perceptível para os seus destinatários. Por sua vez, o n.º 1 do art.º 615.º do CPC não versa apenas sobre as nulidades da sentença, mas de qualquer decisão seja qual for a forma que assuma, mesmo que nela não se conheça do mérito da causa (cf., por todos, o Ac. do TRL, de 5-6-2007, proc. 3129/2007, disponível em www.dgsi.pt.). In casu, foi proferida decisão de mérito, porquanto se absolveu a Requerida dos pedidos contra si formulados pelos Requerentes, mas não se especificaram quaisquer fundamentos de facto, verificando-se absoluta falta de motivação de facto da decisão. Assim, como referem os Recorrentes e foi confirmado na Decisão Singular deste Relator, não se tendo especificado os fundamentos de facto na decisão recorrida, está a mesma ferida de nulidade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC. Procedem, portanto, as conclusões 1.ª e 2.ª do recurso e o decidido, nesta matéria, em sede de Decisão Singular do presente Relator. * Arguiram os Recorrentes, igualmente, a nulidade da decisão recorrida, por oposição entre os fundamentos e a decisão de absolvição da Requerida dos pedidos, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Constitui entendimento pacífico da doutrina e da nossa jurisprudência que a nulidade prevista no artigo 615º, n.º. 1, al. c) do CPC (correspondente ao art.º 668º, n.º 1, al. c), anterior à reforma introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho) só se verifica quando os fundamentos invocados na sentença devessem, logicamente, conduzir a uma decisão diversa da que a sentença expressa, ou seja, o raciocínio do juiz aponta num determinado sentido e o dispositivo conclui de modo oposto ou diferente (cf.. Prof. Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, pág. 141; acórdãos do STJ de 23/11/2006, proc. nº. 06B4007 e da RE de 19/01/2012, proc. nº. 1458/08.5TBSTB e de 19/12/2013, proc. nº. 538/09.4TBELV, Ac. do T.R.E. de 25/06/2015, Proc. nº 855/15.4T8PTM.E1 todos acessíveis em www.dgsi.pt), sabido que essa contradição remete-nos para o princípio da coerência lógica da sentença, pois que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. Realidade distinta desta é o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou erro na interpretação desta, ou seja, quando - embora mal - o juiz entenda que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação ou dela decorre, o que existe é erro de julgamento e não oposição nos termos aludidos[[1]]. É o que sucede no caso em apreço. Na verdade, não existe na decisão recorrida contradição lógica, formal, entre os fundamentos e a decisão de absolvição do pedido, mas sim erro de julgamento, isto é, errada interpretação e aplicação da lei, na medida em que nela se invocam excepções dilatórias que obstaculizavam a que o Tribunal a quo conhecesse do mérito da causa e deveriam conduzir à absolvição da Requerida da instância e não à absolvição dos pedidos, como sucedeu (art.º 576.º, n.ºs 2 e 3, do CPC). Não ocorre, por isso, nulidade da decisão recorrida, por oposição entre os fundamentos e a decisão, improcedendo, portanto, as conclusões 3.ª a 5.ª do recurso, como se decidiu na Decisão Singular deste Relator. * Os Requerentes/Recorrentes invocaram, ainda, a nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia. Alegam, para tanto que: «6.ª A douta decisão recorrida omite várias vicissitudes processuais relevantes, como sejam dois despachos liminares – de 8 e de 20 de Novembro de 2018 – bem como a citação e oposição da Recorrida, e a apresentação nos autos de vários outros requerimentos, por parte dos Recorrentes. 7.ª Nomeadamente, os Recorrentes opuseram-se a uma decisão sem produção de prova, requereram a inversão do contencioso e pronunciaram-se quanto à aplicabilidade a estes autos da jurisprudência do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29 de Junho de 2017, através de requerimento de 14 de Maio de 2019 (Ref.ª Citius 14702828), tendo-a refutado cabalmente. 8.ª Todavia, a douta decisão recorrida não gasta uma linha, para referir que já tinham existido dois despachos liminares, bem como para referir porque é que – opondo-se os Requerentes à prolação de decisão sem produção de prova e tendo dos mesmos requerido a inversão do contencioso e refutado veementemente a aplicabilidade de tal jurisprudência ao caso concreto – o tribunal discordou do entendimento vertido pelos Requerentes, ao contrário do que lhe era imposto pelo n.º 2 do artigo 608.º do CPC, que obriga o juiz a resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, sendo certo que a decisão destas não estava prejudicada pela solução dada a outras questões.» Apreciando: A sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (artigos 615º, n.º 1, alínea d), do CPC). O juiz deve, com efeito, resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (artigo 608º, nº 2, do CPC). Importa, porém, ter em linha de conta que uma coisa são os argumentos ou as razões de facto e ou de direito e outra, essencialmente diversa, as questões de facto ou de direito. As questões a que se reporta a alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil são os pontos de facto e ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções. Ora, como bem referem os Requerentes/Recorrentes e foi reconhecido na Decisão Singular deste Relator, o Tribunal recorrido não se pronunciou sobre questões fundamentais sobre as quais se deveria ter pronunciado, sendo certo que a apreciação destas não ficou prejudicada pela solução dada às demais questões. Desde logo, não se pronunciou sobre o pedido de inversão do contencioso oportunamente formulado pelos Requerentes, aqui Recorrentes, assim como não se pronunciou sobre concomitante a questão da irrelevância da instrumentalidade. Nesta conformidade, a decisão recorrida padece do apontado vício de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos da primeira parte da alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC. * O Tribunal a quo não se pronunciou concretamente, na decisão recorrida ou em despacho autónimo, sobre a inversão do contencioso requerida pelos Requerentes em 12/04/2019 e a sobre a irrelevância da questão da instrumentalidade do procedimento cautelar, no caso concreto.Naquela decisão, apenas se faz uma referência indirecta, a esta temática quando se cita, como uma das fontes orientadoras, a doutrina do Acórdão da Relação do Porto, de 29/06/2017, proc. 25601/16.1T8PRT.P1 (Desembargador Paulo Dias da Silva), disponível em www.dgsi.pt., proferido em 29.06.17, disponível em www.dgsi.pt., cujo sumário é o seguinte: “I - Formulando os requerentes pedidos característicos da que seria a acção principal e não do procedimento cautelar esquecem a instrumentalidade e a provisoriedade do procedimento cautelar. II - Tais pedidos só poderiam ser apreciados e decididos em processo declarativo comum e não em procedimento cautelar, não sendo consentâneos com tal meio processual, pelo que estamos perante a nulidade do erro na forma de processo. III - A possibilidade de inversão do contencioso não legitima a inversão da essência do procedimento cautelar, caracterizado pela celeridade e provisoriedade, por forma a transferir para o procedimento cautelar a acção definitiva”. Nenhuma outra referência é feita à temática da inversão do contencioso a não ser a que decorre da citação do Ponto III do sumário daquele aresto, não se aprecia em concreto o pedido formulado pelos Requerentes. Ora, como se sabe a providência cautelar não especificada visa a tutela provisória de um direito ameaçado, sendo instrumental de um processo principal instaurado ou a instaurar - cf. artigo 364.º do Código de Processo Civil. Segundo o ensinamento do Professor Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, I Vol., pág. 623, “A providência cautelar surge como antecipação e preparação duma providência ulterior: prepara o terreno e abre caminho para uma providência final. A providência cautelar, nota Calamendrei, não é um fim, mas um meio; não se propõe dar realização directa e imediata ao direito substancial, mas tomar medidas que assegurem a eficácia duma providência subsequente, esta destinada à actuação do direito material. Portanto, a providência cautelar é posta ao serviço duma outra providência, que há-de definir, em termos definitivos, a relação jurídica litigiosa. Este nexo entre a providência cautelar e a providência final pode exprimir-se assim: aquela tem carácter provisório, esta tem carácter definitivo”. Significa isto que a providência cautelar, porque não constitui um meio para se criarem ou definirem direitos, não deve ser encarada como uma antecipação da decisão final a proferir na acção principal e da qual depende, apenas se justificando para se acautelar o direito invocado no sentido de evitar, durante a pendência da acção principal, a produção de danos graves e dificilmente reparáveis. Sabido é, que estamos no âmbito de procedimento cautelar, em termos de composição provisória do litígio, indiciada como necessária para assegurar a utilidade da decisão, para que se obtenha a efectiva tutela jurisdicional, garantindo o efeito útil da acção. Como se refere na decisão recorrida, a provisoriedade da tutela cautelar impede que o tribunal adopte uma regulação que dê resposta à questão de fundo sobre a qual versa o litígio, questão de fundo esta a resolver no processo principal. Tem de estar em causa uma composição provisória de um litígio, cabendo à acção principal a composição definitiva do mesmo. Todavia, a questão da instrumentalidade dos procedimentos cautelares não se coloca hoje em dia nos mesmos termos em que se colocava antes da reforma do processo civil introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho. Actualmente, com a inversão do contencioso, o procedimento cautelar não é necessariamente dependente e instrumental da acção a propor. No artigo 369.º, do Código de Processo Civil prevê-se a figura da inversão do contencioso, admitindo que, “mediante requerimento, o juiz, na decisão que decrete a providência”, possa “dispensar o requerente do ónus de propositura da acção principal se a matéria adquirida no procedimento lhe permitir formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado e se a natureza da providência decretada for adequada a realizar a composição definitiva do litígio”. Com esta figura quebrou-se o princípio que vigorou no Código de Processo Civil anterior “segundo o qual estes (os procedimentos cautelares) são - sempre e necessariamente - dependência de uma causa principal, obrigatoriamente proposta pelo requerente com vista a evitar a caducidade da providência cautelar decretada em seu benefício”, sendo certo que “esta tradicional configuração normativa conduz(ia) frequentemente a situações em que, na prática, se tenha de repetir inteiramente, no âmbito da acção principal, a mesma controvérsia que tinha acabado de ser apreciada e decidida no âmbito do procedimento cautelar - sendo duvidoso que o mero argumento, extraído do facto de, na causa principal, o requerido gozar de garantias processuais formais superiores às que caracterizam o procedimento cautelar, possa justificar cabalmente os custos e demoras decorrentes desta duplicação de procedimentos, ao menos nos casos em que, apesar das menores garantias formais, a decisão cautelar possa ter, na prática, solucionado efectivamente o litígio que opunha as partes” (Conselheiro Lopes do Rego, in Revista Julgar, n.º 16, Jan.-Abr. 2012, “Os princípios orientadores da reforma do processo civil em curso”, pág. 109). A inversão do contencioso, prevista no artigo 369.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, só é admissível se a tutela cautelar puder substituir a definitiva. Para que o requerente seja dispensado do ónus de propor a acção principal, terão de estar verificados dois pressupostos cumulativos: a) que a matéria adquirida no procedimento permita ao juiz formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado; e b) que a natureza da providência decretada seja adequada a realizar a composição definitiva do litígio. Nestes autos, não existe discrepância entre a providência requerida (restituição dos Requerentes provisoriamente na posse do rés-do-chão do prédio dos autos) e a acção a propor, de reconhecimento do direito de propriedade dos Requerentes, nas suas várias dimensões, sobre a fracção ilicitamente ocupada pela Requerida, direito que esta tem estado a perturbar continuadamente, após a cessação do contrato de arrendamento, em manifesto prejuízo dos Requerentes. Ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, os Requerentes não formularam neste procedimento qualquer pedido que não pudesse só pudesse ser formulado na acção principal, sendo que sendo que a requerida restituição provisória na posse constitui um pedido típico de um procedimento cautelar e obedece a um procedimento cautelar especificado (artigos 377.º e seguintes do Código de Processo Civil) que, quando não exista esbulho violento, observa o procedimento cautelar comum (artigo 379.º do Código de Processo Civil). Isto mesmo foi, reconhecido pelo Tribunal recorrido no despacho proferido em 20 de Novembro de 2018. Por conseguinte, os Requerentes, aqui Recorrentes, que não formularam neste procedimento pedido que só pudesse ser formulado na acção principal, o que é demonstrado pela possibilidade de esse pedido ser obtido mediante procedimento cautelar especificado (quando haja esbulho violento) ou, mediante remissão do artigo 379.º citado, através do procedimento cautelar comum. A orientação descrita no Acórdão da Relação do Porto, de 29/06/2017, perfilhada pelo Tribunal a quo, não tem aqui aplicação ao caso, pois trata de uma situação caso substancialmente distinta. No caso em apreço e por oposição ao sucedido no caso em que de que trata o Acórdão da Relação do Porto, de 29/06/2017, os Requerentes e Recorrentes não formularam neste procedimento cautelar qualquer pedido que, pelas suas características, apenas pudesse ser formulado na acção principal, além de que aquele Acórdão foi proferido perante pedidos absolutamente distintos dos formulados nestes autos. Os pedidos sobre os quais foi proferido aquele Acórdão [- v.g. decretamento da realização de obras; condenação no pagamento de sanção pecuniária compulsória; condenação à imediata realização de obras identificadas na p.i. e necessárias à realização do fim a que se destina o locado; condenação ao pagamento de indemnização] são claramente pedidos a formular e a decidir numa acção principal, sendo que tal questão não poderia ser ultrapassada pela simples inversão do contencioso, pelo que o citado Acórdão da Relação do Porto de 29 de Junho de 2017 decidiu correctamente. Serve isto para se concluir que a referida jurisprudência não pode ser transposta para o caso vertente, porque inexiste identidade de situações, sendo distinta a ratio decidendi. Os Recorrentes requereram, atempadamente, em 12 de Abril de 2019, ao abrigo da primeira parte do n.º 2 do artigo 369.º do Código de Processo Civil, para os efeitos do n.º 1 do mesmo artigo, que a decisão que decrete a providência, os dispense da propositura da acção principal, porquanto consideraram que a matéria adquirida no procedimento até à decisão permitirá formar decisão segura acerca da existência do direito acautelado, sendo certo que a natureza da providência que se espera ver decretada é adequada a realizar a composição definitiva do litígio. Este pedido, como bem referem os Recorrentes, “esbate ainda mais a questão da instrumentalidade do procedimento cautelar e impede que, até à decisão de tal pedido, o requerente da providência cautelar intente uma acção principal, bem como resolve a questão da provisoriedade, por tornar definitiva a decisão provisória, destruindo a fundamentação em que se estriba a decisão recorrida”. O regime de inversão do contencioso é, em princípio, aplicável a todas as pretensões cautelares não especificadas no âmbito do denominado procedimento cautelar comum, atenda a inserção sistemática do art.º 369.º do CPC. Por sua vez, a consagração do regime de inversão do contencioso, de modo a que a decisão cautelar se possa consagrar como definitiva, veio pôr termo ao princípio consagrado no n.º 1 do art.º 383.º do CPC/61 de que “o procedimento cautelar é sempre dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acutelado”. Veja-se que o legislador quis vincar esse mesmo propósito com a ressalva “Excepto se for decretada a inversão do contencioso...” feita no n.º 1 do artigo 364.º do CPC, norma que corresponde ao anterior art.º 383.º citado. O mesmo é dizer que a relação de dependência ou instrumentalidade entre o processo cautelar e a acção principal só existirá se naquele não for decretada a inversão do contencioso. Devem, por isso, os autos prosseguir os seus termos e, a final, caso venha a ser decretada a providência requerida, deve ser apreciado o requerimento de inversão do contencioso, apresentado pelos Requerentes em 12/04/2019, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 369.º do CPC. * Arguiram, por fim, os Requerentes/Recorrentes, a nulidade da decisão recorrida, por excesso de pronúncia, nos termos da segunda parte da alínea d), do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, porquanto conheceu da questão da provisoriedade da providência cautelar, cujo conhecimento lhe estava vedado por sobre a mesma não ter sido dado às partes o direito de exercerem o contraditório. Decorre do ponto 5. antecedente que a Senhora Juíza a quo, precisamente para prevenir a ocorrência de decisões surpresa, informou as partes de que vislumbrava a “possibilidade de decidir o presente procedimento cautelar sem necessidade de produção de prova à luz da valoração do principio da instrumentalidade dos procedimentos cautelares” e que os convidou a pronunciarem-se sobre tal possibilidade. Ou seja, o Tribunal recorrido ouviu as partes quanto à questão da instrumentalidade, mas não as ouviu quanto à questão da provisoriedade, em que também assentou a sua decisão. Ora, quando a esta segunda questão foi violado o direito ao contraditório plasmado no n.º 3 do artigo 3.º do CPC, uma vez que às partes não foi dada a possibilidade de sobre a mesma se pronunciarem. Por conseguinte, como se refere na Decisão Singular deste Relator, não podia o Tribunal recorrido conhecer de tal questão. Assim sendo, ao ter conhecido de questão relevante cujo conhecimento lhe estava vedado, a decisão recorrido é nula por excesso de pronúncia, nos termos da segunda parte da alínea d), do n.º 1 do art.º 615.º do CPC. Termos em procedem as conclusões 11.ª a 13.ª do recurso e improcede a reclamação também quanto a este ponto. * Atendendo à solução jurídica dada à primeira questão (nulidade da decisão recorrida, por falta de especificação dos fundamentos de facto, por omissão e por excesso de pronúncia), considera-se prejudicado o conhecimento da segunda questão, que foi suscitada, aliás, em termos subsidiários (art.º 608.º, n.º 2, do CPC). Por conseguinte, impõe-se declarar nula a decisão recorrida, pelos referidos vícios, e determinar a devolução dos autos à 1.ª instância: (ii) para aí prosseguirem os ulteriores termos, posto que foi deduzida oposição e que, em face dela, subsiste matéria controvertida, sendo certo que os Requerentes, no Requerimento Inicial e no Requerimento de 8/3/2019, requereram a produção de meios de prova; (ii) para oportuna apreciação do pedido de inversão do contencioso formulado em 12/04/2019 e da decorrente questão da irrelevância da instrumentalidade no caso concreto. Improcede, portanto, a Reclamação, confirmando-se a Decisão Singular do Relator, de 15/07/2019. * A massa insolvente da Requerida/Recorrida suportará as custas da reclamação, com 2 UC de taxa de justiça, considerando o decaimento da Requerida e que a mesma foi declarada insolvente, por sentença proferida no dia 29/08/2019, no processo n.º 13.320/19.1T8SNT que corre termos no Juízo de Comércio de Sintra – Juiz 3 (cfr. certidão junta aos autos) – artigos 527.º do CPC e 7.º, n.ºs 4 e 8, do RCP,. IV) Decisão Nos termos expostos, acordam, em Conferência, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa, em indeferir a Reclamação e confirmar a Decisão Singular do Relator, de 15/07/2019. * Custas a cargo da massa insolvente da Reclamante/Recorrida, com 2 (duas) UC’s de taxa de justiça - artigos 527.º do CPC e 7.º, n.ºs 4 e 8, do RCP.* Registe e notifique.* Lisboa, 12 de Setembro de 2019Manuel Rodrigues Ana Paula A. A. Carvalho Nuno Lopes Ribeiro [1] Cfr. LEBRE DE FREITAS, A Acção Declarativa Comum, 2000, pg. 298. |