Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
472/11.8TYLSB-F.L1-8
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Descritores: PLANO DE INSOLVÊNCIA
ASSEMBLEIA DE CREDORES
HOMOLOGAÇÃO
NORMA IMPERATIVA
CRÉDITO DO ESTADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/05/2013
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I) No CIRE a primazia que efectivamente existe é a da vontade dos credores, enquanto titulares do principal interesse que o direito concursal visa acautelar: o pagamento dos respectivos créditos, em condições de igualdade quanto ao prejuízo decorrente de o património do devedor não ser, à partida e na generalidade dos casos, suficiente para satisfazer os seus direitos de forma integral.
II) Cabendo na competência da assembleia de credores, ao abrigo do artº 196º nº1 alªs a) e c) do CIRE, o perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, bem como a modificação dos prazos de vencimento ou as taxas de juro, sejam os créditos comuns, garantidos ou privilegiados, aprovado o plano que respeitou o quórum estabelecido no artigo 212°, homologado o plano de insolvência, este vincula todos os credores, sejam comuns, sejam privilegiados.(sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I - RELATÓRIO

C…UCRL foi declarado insolvente por sentença proferida a 11.07.2011, transitada em julgado.

Realizou-se assembleia de credores para discussão e votação da proposta de plano de insolvência apresentado pelo insolvente, na qual se encontravam presentes ou representados credores representando mais de um terço dos créditos com direito de voto.

A proposta foi aprovada, recolhendo, como favoráveis, mais de 2/3 da totalidade dos votos emitidos e, entre estes, mais de metade dos créditos não subordinados.

Em 28.06.2012 foi proferida SENTENÇA que, ao abrigo dos artigos 214º e 215º do CIRE, homologou o plano de insolvência aprovado.

Não se conformando com tal decisão, dela recorreu o Ministério Público, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:

1ª- A relação jurídica tributária é enformada pelos princípios da indisponibilidade e da irrenunciabilidade, porquanto a incidência dos impostas, taxas e formas e tempos de pagamento, bem como os benefícios fiscais são apenas os estabelecidos na lei fiscal.

2ª- Face às modificações legais introduzidas pela Lei 55-A/2010 de 31/12 (Lei do Orçamento de 2011), na LGT, não são eficazes em relação à Fazenda nacional as modificações dos créditos tributários resultantes do plano de insolvência aprovado pela assembleia de credores, com oposição do Estado.

3ª- Desde o dia 1 de janeiro de 2011, depende do acordo do estado – em conformidade com as normas próprias d LGT e do CPPT – a redução ou extinção dos créditos fiscais e/ou a concessão de moratória, não podendo ser afectados contra a sua vontade pela deliberação da assembleia de credores que aprove um plano de insolvência.

4ª- Igualmente não pode ser homologada a deliberação de aprovação de plano de insolv~encia que não preveja a substituição de gerentes/administradores da insolvente (ou que não contenha a dispensa dessa substituição, concedida previamente pelo Estado) e que não preveja a constituição de garantias admitidas como válidas e suficientes pela Administração Tributária.

5ª- A sentença de homologação da deliberação que aprovou este Plano de Insolvência violou as normas previstas no artº 30 nº 3 da LGT (na redacção dada pela Lei 55-A/2010 de 31/12), do artº 36 nº 2 da LGT, do artº 196 nº 3 e 6 e do artº 199 nº 1, 2, 7 e 9 do CPTT, devendo ser revogada.

Não foi oferecida qualquer contra-alegação.

Dispensados os vistos legais, cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A) Fundamentação de facto

A matéria de facto a considerar é a que resulta do relatório que antecede.

B) Fundamentação de direito

A questão colocada e que este tribunal deve decidir, nos termos dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, aplicável por força do seu artigo 5º nº 1, em vigor desde 1 de Setembro de 2013, consiste em saber se o referido plano de insolvência deverá ser ou não homologado, nos termos dos artigos 214º a 216º do CIRE.

Conforme resulta das conclusões supra transcritas, o apelante impugna a decisão recorrida, por entender que, ao contrário da sentença recorrida, face às modificações legais  introduzidas pela Lei 55-A/2010 de 31/12 (Lei do Orçamento de 2011), na LGT, não são eficazes em relação à Fazenda Nacional as modificações dos créditos tributérios resultantes do plano de insolvência aprovado pela assembleia de credores, com oposição do Estado.

Cumpre decidir.

O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto - Lei nº53/2004, de 18 de Março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 200/2004, de 18 de Agosto, trouxe, em relação à legislação anterior (CPEREF), alterações significativas às soluções anteriormente fixadas, e uma nova visão sobre as finalidades e a estrutura do processo, presidindo ao novo diploma “uma filosofia autónoma e distinta” (Preâmbulo do Decreto – Lei nº53/2004, de 18 de Março).

Escreve-se no mesmo preâmbulo “o objectivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores.

(...) Sendo a garantia comum dos créditos o património o devedor, é aos credores que cumpre decidir quanto à melhor efectivação dessa garantia, e é por essa via que, seguramente, melhor se satisfaz o interesse público da preservação do bom funcionamento do mercado.

Quando na massa insolvente esteja compreendida uma empresa que não gerou os rendimentos necessários ao cumprimento das suas obrigações, a melhor satisfação dos credores pode passar tanto pelo encerramento da empresa, como pela sua manutenção em actividade. Mas é sempre da estimativa dos credores que deve depender, em última análise, a decisão de recuperar a empresa e em que termos ....

(...) O novo Código acolhe esta estrutura, como logo resulta do seu artigo 1º e, por outro lado, do artigo 192º, que define a função do plano de insolvência.

Fugindo da errónea ideia afirmada na actual lei, quanto à suposta prevalência da via da recuperação da empresa, o modelo adoptado pelo novo Código explicita, assim, desde o seu início, que é sempre a vontade dos credores a que comanda todo o processo[1]. A opção que a lei lhes dá é a de se acolherem ao abrigo do regime supletivamente disposto no Código – o qual não poderia deixar de ser o do imediato ressarciamento dos credores mediante a liquidação do património do insolvente ou de se afastarem dele, provendo por sua iniciativa a um diferente tratamento do pagamento dos seus créditos. Aos credores compete decidir se o pagamento se obterá por meio de liquidação integral do património do devedor, nos termos do regime disposto no Código ou nos de que constem de um plano de insolvência que venham a aprovar, ou através da manutenção em actividade e reestruturação da empresa, na titularidade do devedor ou de terceiro, nos moldes também constantes de um plano.

(...)Não valerá, portanto, afirmar que no novo Código é dada primazia à liquidação do património do insolvente. A primazia que efectivamente existe, não é demais reiterá-lo, é a da vontade dos credores, enquanto titulares do principal interesse que o direito concursal visa acautelar: o pagamento dos respectivos créditos, em condições de igualdade quanto ao prejuízo decorrente de o património do devedor não ser, à partida e na generalidade dos casos, suficiente para satisfazer os seus direitos de forma integral”.

Esta extensa citação do referido preâmbulo serve para demonstrar a intenção do legislador (que se veio a concretizar ao longo do articulado do CIRE) da alteração significativa de regime, com uma insistente supremacia dos credores no processo de insolvência, com a igualdade dos credores, colocados na mesma situação, prescindindo o próprio Estado, em determinadas circunstâncias que os seus créditos não estejam acompanhados de privilégios creditórios.

Este objectivo da Reforma, está afirmado logo no artº 1º do CIRE, onde se estabelece que “o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência (…)”.

Por sua vez, o artº 194º do CIRE estatui que “o plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas (nº 1); o tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável (nº 2).

Como ensinam Luís Carvalho Fernandes e João Labareda[2]  “a razão objectiva porventura mais clara que fundamenta a diferença de tratamento dos credores assenta na distinta classificação dos créditos, nos termos em que está agora assumida no artº 47º do Código.

Para além disso, dentro da mesma categoria há motivos para destrinçar, conforme o grau hierárquico que couber aos vários créditos. Mas, a ponderação das circunstâncias de cada situação pode justificar outros alinhamentos, nomeadamente tendo em conta as fontes do crédito. O que está vedado é, na falta de acordo dos credores, sujeitar a regimes diferentes credores em circunstâncias idênticas”.

Outra regra de enorme relevância é a da supletividade do regime legal.

Com efeito, como decorre inequivocamente dos artigos 192º e 197º, do CIRE, as disposições do Código podem ser derrogadas, através de determinação constante do plano de insolvência.

Nesta conformidade, preceitua o artº 196º do CIRE, a respeito do conteúdo do plano de insolvência, que:

“1- O plano de insolvência pode, nomeadamente, conter as seguintes providências com incidência no passivo do devedor:

a) O perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, com ou sem cláusula "salvo regresso de melhor fortuna";

(…)

c) A modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos.

No caso dos autos, a assembleia de credores aprovou, maioritariamente, com o quórum legalmente exigível – artº 212º do CIRE – um plano de insolvência.

Nos termos do artº 215º do CIRE, o juiz apenas pode recusar oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado pela assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza (…)”.

Por outro lado, decorre do artº 212º do CIRE não ser necessária a unanimidade do voto dos credores, incluindo os afectados pela supressão ou alteração do valor dos seus créditos e inerentes garantias, sendo privilegiados, não se vê – pelas razões supra referidas – que a homologação do plano de insolvência possa estar ferida de ilegalidade.

Assim, a satisfação dos interesses dos credores é alcançada por uma de duas vias: a liquidação universal do património do devedor, ou pela forma prevista num plano de insolvência aprovado pelos credores que pode basear-se na recuperação da empresa.

E, como referem Carvalho Fernandes e João Labareda[3], “mesmo quando o plano se reconduz a uma ou a um conjunto de providências recuperatórias da empresa do devedor, elas revestem um carácter instrumental, enquanto meio predominantemente dirigido à realização dos interesses dos credores, e é em razão da sua apetência para alcançar esse objectivo que o próprio plano deve ser apreciado, quer, desde logo, para efeitos da admissão da proposta pelo juiz (cfr. artº207º), quer para, uma vez aprovado pela assembleia, poder ser judicialmente homologado”.

 Também, como corolário dos princípios apontados pelo legislador, o artigo 97º do CIRE, nas alíneas a) e b) do nº1 prevê que:

“1. Extinguem-se, com a declaração de insolvência:

a) Os privilégios creditórios gerais que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado, as autarquias locais e as instituições de segurança social constituídos mais de 12 meses antes da data do início do processo de insolvência;

b) Os privilégios creditórios especiais que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado, as autarquias locais e as instituições de segurança social constituídos mais de 12 meses antes da data do início do processo de insolvência;”

Segundo Menezes Leitão[4], justifica-se que, com a declaração de insolvência, deixem de ser atendidas certas garantias: em relação às alíneas a) e b) do artº 97º, a extinção da garantia justifica-se pelo facto de estes privilégios representarem créditos de grande volume, cuja preferência implicaria que mais nenhum credor recebesse.

Assim, com a declaração de insolvência, o Estado deixou de ser um credor privilegiado e passou a ser um credor comum, como os restantes credores.

E tendo presente o facto de passar a ser um credor comum, não pode ter um tratamento diferenciado, por a isso o impedir o princípio da igualdade consignado no artigo 194º do CIRE, acima mencionado.

Por sua vez, o artigo 195º do CIRE indica o conteúdo do plano de insolvência, referindo-se nessa disposição que o plano de insolvência deve indicar a sua finalidade, descrever as medidas necessárias à sua execução, já realizadas ou ainda a executar, e conter todos os elementos relevantes para efeitos da sua aprovação pelos credores e homologação pelo juiz, nomeadamente:

a) A descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia do devedor;

b) A indicação sobre se os meios da satisfação dos credores serão obtidos através de liquidação da massa insolvente, de recuperação do titular da empresa ou da transmissão da empresa a outra entidade.

No caso dos autos, a Fazenda Nacional votou por escrito contra o plano de insolvência apresentado (fls. 75).

Contudo, tendo presente tido o que atrás se referiu (a perda dos privilégios creditórios, o princípio de igualdade dos credores, e as providências que podem ser tomadas, nomeadamente, a modificação dos prazos de pagamento), o plano não contém a derrogação de algum direito do Estado referente aos seus privilégios em virtude de terem sofrido a restrição em resultado da declaração de falência (artigo 97º do CIRE), igualmente não perde a sua força vinculativa se consagrou “a exigibilidade de juros vencidos e vincendos à taxa de 2,5% (de acordo com a idoneidade da garantia a prestar, hipoteca voluntária) e ainda o reembolso de 100% do valor dos créditos reconhecidos, incluindo capital e juros vencidos” – Cfr fls 37.

Do que resulta da interpretação do artigo 97º do CIRE, na medida em que extingue os privilégios do Estado não está condicionado pelas normas que regem as dívidas fiscais e princípios consagrados no Código de Procedimento e Processo Tributário e da Lei Geral Tributária, pelo que se alguma das normas do CIRE permitir a afectação do crédito, seja em termos de redução seja em termos de diferimento do pagamento, por deliberação dos credores homologada, ter-se-á de concluir pela vinculação do recorrente ao plano.

Ao configurar o processo de insolvência, como já referimos, com a primazia dos credores, ao decidir pelo fim dos seus privilégios creditórios e com o princípio de igualdade de todos os credores, o legislador afastou na aplicação à situação dos autos, qualquer outra disciplina dos seus créditos que não seja a prevista no CIRE.

Por outro lado, estabelece-se no artº 30º nº2 da LGT que:

"O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária".

E no artº 36º nº3 daquela lei que: "A administração tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previstos na lei".

Dispõe-se no artº 85º do Código de Procedimento e do Processo Tributário (CPPT) que:

"1. - Os prazos de pagamento voluntário dos tributos são regulados nas leis tributárias.

2 - Nos casos em que as leis tributárias não estabeleçam prazo de pagamento, este será de 30 dias após a notificação para pagamento efectuada pêlos serviços competentes.

3 - A concessão da moratória ou a suspensão da execução fiscal fora dos casos previstos na lei, quando dolosas, são fundamento de responsabilidade tributária subsidiária.

4 - A responsabilidade subsidiária prevista no número anterior depende de condenação disciplinar ou criminal do responsável".

Como se escreveu no Ac. do STJ de 13 Janeiro 2009 (JusNet 104/2009), citado no Acórdão da Relação de Lisboa, de 06.07.2009[5]:

“Com o devido respeito, a invocação destas normas e do seu carácter indisponível encontram o seu fundamento no princípio da legalidade da administração tributária, nas suas relações com os devedores, mas do que se trata é de saber se, atenta a especificidade do processo de insolvência e a tendencial igualdade dos credores do insolvente, devem ser invocados de modo a postergar a auto-regulação dos credores, plasmada na faculdade de aprovação maioritária do plano da insolvência, mesmo derrogando aquelas prerrogativas do Estado enquanto credor privilegiado.

Os citados normativos têm o seu campo de aplicação na relação tributária, em sentido estrito, não encontrando apoio no contexto do processo especial como é o processo de insolvência, onde o Estado deve intervir também com o fito de contribuir para uma solução, diríamos, de olhos postos na insolvência, se essa for a vontade dos credores, numa perspectiva ampla de auto-regulação.

A manterem-se os privilégios que assistem aos seus créditos (créditos do Estado e de outras entidades, como a Segurança Social), todo o esforço de recuperação da insolvente ficaria a cargo dos credores comuns ou preferenciais da insolvência, que teriam de arcar com a modificabilidade e mesmo a supressão dos seus créditos e garantias, ante o Estado que, nada cedendo, se colocava numa posição de jus imperii num processo em que só, excepcionalmente, poderá ter tratamento diferenciado.

Seria transformar uma excepção, ditada por razões de ordem pública, em regime-regra, com o que seria debilitado o princípio da proporcionalidade”.

Ora, seguindo de perto aquele acórdão, “numa perspectiva de adequada ponderação de interesses, tendo em conta os fins que as leis falimentares visam, seria desproporcional que o processo de insolvência fosse colocado em pé de igualdade com uma mera execução fiscal, servindo apenas para a Fazenda Nacional actuar na mera posição de reclamante dos seus créditos, mais a mais privilegiados, sem atender à particular condição dos demais credores e da insolvência”.

“ Tendo em conta aqueles regimes legais, vinha-se entendendo maioritariamente na jurisprudência que o pagamento das dívidas fiscais do insolvente ficava sujeito ao regime especial do CIRE, não tendo aplicação, no processo de insolvência, o disposto nos artigos 30º nº 2 e 36º da LGT e 1º do DL 411/91 (veja-se o artigo 3º, alínea a) da Lei 110/2009, do qual resulta que à relação jurídica contributiva da segurança social é aplicável, subsidiariamente, a LGT). Tal jurisprudência – de que são exemplos os Acórdãos do STJ de 13/01/2009, 04/06/2009 e 02/03/2010 e da relação do Porto de 07/07/2011 disponíveis em www.dgsi.pt – consolidou-se no sentido de que o plano de insolvência aprovado que implicasse redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, à modificação dos prazos de vencimento e às taxas de juro, mesmo no que toca aos créditos titulados pelo Estado (quer Fazenda Nacional, quer Segurança Social), e ainda que fosse aprovado com os votos contra das referidas entidades, poderia ser homologado, independentemente do disposto no artigo 215.º do CIRE, argumentando-se, essencialmente, com o facto de a lei da insolvência ser especial relativamente à lei geral tributária, atendendo-se, também, ao princípio da igualdade dos credores, quando em igualdade de situações e da primazia da vontade dos credores na escolha da melhor forma de satisfação dos seus interesses na insolvência, bem como na participação do Estado no esforço de solvência das empresas viáveis, considerando, até, que, sendo o Estado um credor com peso grande no conjunto das dívidas das empresas, a sua falta de colaboração na concretização de um plano de insolvência implicaria a inviabilidade de tal plano”[6].

Em concordância com o acórdão da Relação de Guimarães, acima mencionado, “a prevalecer a interpretação dada na sentença sob recurso, ter-se-ia encontrado, por forma ínvia – através de uma disposição transitória na Lei do Orçamento de Estado – a maneira de inviabilizar todo o capítulo do CIRE dedicado ao plano de insolvência, sabendo-se, como se sabe, que, normalmente, os créditos do Estado (Segurança Social e Fazenda Nacional) têm um grande peso no universo das dívidas do insolvente e que, não podendo o Estado aprovar um plano com redução ou extinção dos seus créditos, e não podendo o mesmo ser homologado sem o seu voto favorável, conduziria, inevitavelmente, à inviabilização de qualquer plano de insolvência e, por consequência, à revogação, ainda que não formal, de todo esse capítulo. Não terá sido essa, acreditamos, a vontade do legislador, nem se justificaria que o Estado se colocasse à parte, abstendo-se de contribuir para a prossecução dos fins que visou atingir com o processo de insolvência e que o próprio Estado consagrou legislativamente, normas essas – do CIRE – que, repete-se, não foram alteradas, subsistindo, portanto, a interpretação que das mesmas vinha fazendo a jurisprudência, o que relega para o campo estritamente fiscal a alteração introduzida na Lei Geral Tributária”.

Finalmente, e tendo em atenção os princípios acima expostos, aprovado um plano de insolvência que não contempla a substituição dos dirigentes da devedora, há que confirmar a douta sentença recorrida.

SÍNTESE CONCLUSIVA

- No CIRE a primazia que efectivamente existe é a da vontade dos credores, enquanto titulares do principal interesse que o direito concursal visa acautelar: o pagamento dos respectivos créditos, em condições de igualdade quanto ao prejuízo decorrente de o património do devedor não ser, à partida e na generalidade dos casos, suficiente para satisfazer os seus direitos de forma integral.

- Cabendo na competência da assembleia de credores, ao abrigo do artº 196º nº1 alªs a) e c) do CIRE, o perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, bem como a modificação dos prazos de vencimento ou as taxas de juro, sejam os créditos comuns, garantidos ou privilegiados, aprovado o plano que respeitou o quórum estabelecido no artigo 212°, homologado o plano de insolvência, este vincula todos os credores, sejam comuns, sejam privilegiados[7].

III - DECISÃO

Atento o exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a douta decisão recorrida.

Sem custas.

Lisboa, 5 de Dezembro de 2013

Ilídio Sacarrão Martins

Teresa Prazeres Pais

António Valente (vencido, pelas razões adiante explanadas)

Voto de vencido

Com a entrada em vigor da Lei 55-A/2010 e por força da redacção por ela dada aos artigos 30º nº 3 e 125º da Lei Geral tributária, entendo que o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários é aplicável ao processo de insolvência.

Não me parece admissível o acordo de insolvência que estabeleça o pagamento da dívida tributária num número de prestações superior ao previsto no artº 196º nº 3 e 4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e que estabeleça a constituição de hipoteca voluntária como garantia do pagamento de tais dívidas tributárias, sem contudo indicar o respectivo valor.

Assim, julgaria a apelação procedente, revogando a sentença recorrida e não homologando o plano de insolvência.


[1] Sublinhado nosso.
[2] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Vol.II, pág. 45,
[3] Ob cit, pág. 38.
[4] CIRE, pág. 113.
[5] www.dgsi.pt, processo nº 644/06.7TYLSB-H.L1-7.
[6] Cfr Ac. RG de 10.04.2012, processo nº 2261/11.07TBBRG-E.G1.
[7] Cfr. o nosso acórdão da RL de 29.03.2012, processo nº 567/07.2TYLSB-E.L1