Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5658/21.4T8LRS-A.L1-2
Relator: VAZ GOMES
Descritores: SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
ADVOGADOS
SEGURADORA
INDEMNIZAÇÃO
PERDA DE CHANCE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/12/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário da responsabilidade do Relator:
I- O seguro de responsabilidade civil dos advogados é obrigatório, como se retira do artigo 104º, nº 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei nº 145/2015, de 9 de setembro.
II- Nos termos do artigo 140º, nº 1, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, “o segurador pode intervir em qualquer processo judicial (…) em que se discuta a obrigação de indemnização cujo o risco ele tenha assumido (,,,)”.Consagra-se, aqui, a admissibilidade da “acção direta” (num dos sentidos do termo), no âmbito do contrato de seguro, podendo a acção ser intentada também exclusivamente contra a seguradora.
III- Se o pedido de indemnização por perda de chance formulado na petição inicial o foi exclusivamente contra as Rés, alegadas ex-advogadas da Autora e não, também, contra qualquer seguradora das rés, uma vez formulada a título principal, por uma das co-rés, o pedido de intervenção principal da seguradora, ao abrigo do disposto no art.º 316/3/a do Código de Processo Civil para, no caso de procedência da acção ser condenada solidariamente com a referida seguradora, é manifesto e atendível o interesse da co-ré nesse chamamento e nesses moldes.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
I – RELATÓRIO

APELANTE /RÉ: A …; CO-RÉ não apelante: B …; INTERVENIENTE: C … SE,
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APELADO/AUTOR: D …  
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Com os sinais dos autos.
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I. Inconformada com a decisão de 12/3/2022 que deferiu a requerida intervenção acessória pedido formulado a título subsidiário e, consequentemente, determinou a intervenção acessória de C …SE, Sucursal en España, para intervir nos presentes autos ao lado das Rés, dela apelou a Ré em cujas alegações conclui:
1. O deferimento do pedido subsidiário sem prévio conhecimento do pedido principal importa a violação do disposto no artigo 554º, nº 1 do Código de Processo Civil e a nulidade da decisão em que aquele, subsidiário, é julgado, mesmo favoravelmente, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), do mesmo Código, razão pela qual, sendo concedido provimento integral a este recurso, deve ser declarada nula a sentença recorrida.
2. O pedido de intervenção principal provocada da Seguradora C …, SE, que foi formulado pela recorrente no final da sua petição inicial, não foi apreciado em primeira instância (e que, de harmonia com o disposto no artigo 665º do Código de Processo Civil, deve agora ser apreciado), deve ser agora julgado procedente (e, neste caso, substituir a decisão recorrida), nos termos, e para os efeitos, do disposto nos artigos 32º e 316º, nº 3, do Código de Processo Civil, para a chamada ocupar a posição de Ré, juntamente com a ora apelante (e, ainda, outra), para nestes autos ser absolvida ou condenada.
3. Verificam-se, entre a apelante (e sua co-R.) e a Seguradora, os pressupostos do litisconsórcio voluntário passivo, revelando-se, ainda, objetivamente, um interesse atendível, da mesma recorrente, que na contestação o alegou, em que nos autos a chamada intervenha na posição de Ré (e não de mera auxiliar desta, como assistente), para que com ela seja absolvida ou condenada, evitando a prévia responsabilização das inicialmente demandadas e a necessidade de subsequente ação de regresso.
4. A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 32º, 316º, 554º, nº 1, e 615º, nº 1, alínea d), bem como nos artigos 104º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei nº 145/2015, de 9 de setembro, 137º e 146º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de abril, e as cláusulas do contrato de seguro de grupo de responsabilidade civil celebrado entre a Ordem dos Advogados e a chamada.
5. Importa, assim, conceder o merecido provimento a este recurso, e, assim, determinar o chamamento da Seguradora como interveniente principal, na posição de Ré, caso em que deve ser revogada a sentença recorrida (sem prejuízo de repetição da decisão apelada se o incidente de intervenção principal provocada não for julgado procedente).
I.2. Não houve contra-alegações.
I.3. Posteriormente foi proferido o seguinte despacho aos 17/5/2024, incidindo sobre a nulidade de decisão suscitada no recurso: “A …, Ré nos presentes autos, notificada da decisão que admitiu a intervenção acessória da seguradora C …, SE, Sucursal en Espanã, veio dela interpor recurso, alegando a nulidade dessa decisão com fundamento, em síntese, no facto de ter requerido a intervenção principal da seguradora e, subsidiariamente, no caso de se considerar que a mesma não deva intervir a título principal, a sua intervenção acessória, sendo que a decisão recorrida não fundamenta nem se pronuncia sobre a intervenção principal e os motivos pela opção pela intervenção acessória. Verifica-se que, de facto, a ora recorrente tem razão, pois a decisão é totalmente omissa quanto ao pedido de intervenção principal, não tendo fundamentado a opção pela intervenção acessória. Nos termos do disposto no art. 615.º n.º 1 d) do Código de Processo Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. No caso dos autos, verifica-se que a Ré havia requerido a intervenção principal provocada da seguradora e apenas a título subsidiário a intervenção acessória, caso o tribunal considerasse que não seria admissível a intervenção acessória. Assim, o tribunal teria, necessariamente, que apreciar a questão da intervenção a título principal, o que não fez, originando a nulidade da decisão. Por força do disposto nos arts. 617.º n.º 1 e 641.º n.º 1 do Código de Processo Civil, sempre que a questão da nulidade da sentença for suscitada no âmbito de recurso dela interposto, compete ao juiz apreciá-la no despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do mesmo.  Perante o exposto, cumpre declarar nula a decisão relativa à intervenção acessória proferida nos autos, bem como os seus termos subsequentes, e proferir nova decisão em conformidade. Pelo exposto, declaro nula a decisão que admitiu a intervenção acessória de C …, SE, Sucursal en España e os termos subsequentes à mesma.
Notifique.
Em conformidade com o ora decidido, irá ser proferida nova decisão. A … e B …, Rés nos presentes autos, intentaram incidente de intervenção principal provocada relativamente à seguradora C …, SE, Sucursal en España, alegando, em síntese, o seguinte: A presente acção de indemnização tem como fundamento a responsabilidade civil decorrente da actividade profissional das Rés enquanto advogadas; a Ordem dos Advogados, na qualidade de tomadora, acordou com a Interveniente transferir a responsabilidade civil dos advogados com inscrição em vigor ou mesmo após suspensão ou cancelamento, enquanto estiver em vigor o contrato de seguro; o seguro em causa é obrigatório, pelos que pretendem a intervenção principal da seguradora com vista a que, sendo a acção procedente, ambas sejam condenadas e que a sentença a proferir aprecie a relação com a Interveniente e faça quanto a ela caso julgado. À cautela, e caso o tribunal entenda que não há lugar à intervenção principal, solicitam a intervenção acessória pois assistirá às Rés o direito de regresso contra a seguradora. A parte contrária não se pronunciou. Nos termos do disposto no art. 316.º n.º 1 do Código de Processo Civil qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária. Esta intervenção, tal como a intervenção espontânea, é admissível caso consubstancie o chamamento de quem, em relação ao objecto da causa, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, porquanto, com eles se encontra em situação de litisconsórcio necessário. Por seu lado, dispõe o n.º 3 a) do mesmo preceito que o chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos da relação material controvertida.
As Rés fundam o seu pedido de intervenção principal no facto de a Interveniente ser a seguradora para a qual foi transferida a sua responsabilidade profissional decorrente da actividade de advogadas, sendo este um seguro obrigatório. Não colocando em causa que o seguro é, efectivamente, obrigatório, tal não basta para que se afirme que a intervenção de terceiro da seguradora seja a título principal e não acessório. Sobre esta exacta questão (intervenção de seguradora no âmbito da responsabilidade civil do advogado no exercício da sua actividade profissional, sendo a mesma seguradora cuja intervenção se pretende nestes autos) se pronunciou o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 3 de Dezembro de 2020, proferido no processo n.º 6918/18.7T8LRS.L1-8, publicado em www.dgsi.pt, cujos fundamentos merecem a nossa total concordância e aos quais aderimos. Conforme é mencionado no douto Acórdão:
«A natureza obrigatória do seguro, nos termos gerais, permite que o lesado demande directamente a seguradora – artigo 146.º, n.º 1, do RJCS -, não lhe impõe que a demande conjuntamente com o segurado (…). Tal não acontece com o seguro obrigatório de responsabilidade decorrente de acidente de viação, por a lei tomar expressamente posição no artigo 64.º, n.º 1, do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto. Não por se tratar de uma característica dos seguros de natureza obrigatória, mas porque, não o sendo, é necessária norma específica que o determine. Não sendo esse o caso do seguro em causa, a sua natureza obrigatória apenas atribui ao lesado a faculdade de demandar directamente a seguradora, não lhe impõe que o faça. Ora, para se verificar uma situação de litisconsórcio necessário era indispensável essa imposição. Em suma, conclui-se que não existe lei que exija apresença em juízo da seguradora de responsabilidade civil profissional no caso dos autos, o que exclui a situação de litisconsórcio necessário legal.
Por outro lado, no contrato trazido aos autos não consta convenção que determine necessária a presença em juízo do segurado e do segurador nas acções em que possa estar em causa matéria regulada pelo contrato. Não se verifica litisconsórcio necessário convencional.
A decisão de condenação do segurado ou da seguradora, em acção em que apenas uma seja demandada, em nada afecta o efeito útil normal da decisão: condenação a indemnizar. Com o que se pode concluir não se verificar uma situação de litisconsórcio necessário natural, o que, conjugado com as anteriores conclusões, afasta a possibilidade de enquadramento no regime do artigo 316.º, n.º 1, do CPC, inicialmente invocado pela Ré.
Para além da invocação daquele regime, a Ré pronunciou-se, nomeadamente nas alegações de recurso, pela verificação dos pressupostos da norma do artigo 316.º, n.º 3, alínea a), do CPC (…). A apreciação da admissibilidade da intervenção principal provocada passiva implica a apreciação da identidade da relação material controvertida, ou seja, importa saber se no caso de seguradora de responsabilidade civil, em caso de seguro obrigatório, esta é, com o segurado, sujeito passivo da relação material controvertida.
Qual a relação material controvertida a considerar é, em termos lógicos, a primeira questão a dilucidar: a configurada pelo Autor na petição ou aquela a que o Réu faz referência na contestação? Entendemos que a primeira, dadas as consequências que resultam da intervenção: decisão condenatória do interveniente no peticionado pelo Autor, com efeito de caso julgado, nos termos do artigo 320.º, do CPC. Consequência que apenas podem resultar de a relação material controvertida configurada pelo Autor as possibilitar, não podendo basear-se a condenação do interveniente nos factos aduzidos pela Ré na contestação.
Nem se invoque quanto a tal o regime do artigo 317.º, n.º 1, do CPC, enquanto atende à relação configurada pelo Réu. Na verdade, atende a essa relação, mas apenas porque permite a sua apreciação no confronto entre o Réu e o chamado. Em relação ao Autor e ao fundamento do chamamento nenhuma excepção se verifica. A possibilidade de apreciação da relação invocada pelo Réu é um plus nesta sub-espécie, que decorre da apreciação da relação estabelecida entre o Réu e o chamado e não apenas no confronto com o Autor.
Nesse caso, a identidade de relação material tal como configurada pelo Autor continua a ser um pressuposto do chamamento, nada obstando ao resultado previsto no artigo 320.º. A condenação adicional a título de regresso é especificidade que resulta do confronto com o primitivo Réu, envolvendo, naturalmente, a relação por este aduzida na contestação, na tal situação inédita no nosso direito processual.
Similar situação se verifica na sub-espécie do artigo 317.º n.º 1, do CPC, devendo ter-se em conta a relação jurídica invocada na petição pelo autor como requisito do chamamento. A diferença consiste apenas em que é admitida a formulação acrescida do pedido de reconhecimento e condenação na satisfação do direito de regresso decorrente da solidariedade passiva entre o primitivo Réu e o chamado, ou seja, vista a natureza solidária da parte passiva dessa relação jurídica, é permitido ao Réu “resolver” desde logo, na acção em que é demandado, o seu direito contra o co-devedor solidário e, nessa medida, é atendido o que quanto a tal alega na contestação (…).
Em suma, na intervenção principal provocada o interveniente tem de ser, como o Réu, sujeito passivo da relação jurídica configurada pelo Autor na petição. Essa qualidade tem de ser aferida face à concreta petição inicial em causa. Concluímos assim que a relação jurídica a ter em atenção para integração na previsão do artigo 316.º, n.º 3, alínea c), do CPC, é aquela configurada pelo autor na sua petição inicial e não qualquer outra com ela relacionada, v.g., a que o Réu alega existir em sede de contestação, aduzindo novos factos de que decorra a (co-)responsabilidade do terceiro, no caso, os relativos ao contrato de seguro. Pelas razões expostas, concluímos que a intervenção provocada passiva implica a verificação de uma situação de litisconsórcio voluntário que, justamente se caracteriza por a relação material controvertida respeitar a várias pessoas – artigo 32.º do CPC.
(…)
Revertendo ao caso concreto, temos que a identidade de relação material controvertida não se verifica, face à inexistência na petição de elementos que permitam a condenação da seguradora a pagar a peticionada indemnização ao Autor, a saber, os elementos de facto relativos à transferência da responsabilidade. Temos assim que, in casu, a relação material controvertida configurada na petição não permite a intervenção principal provocada da seguradora, por ela não ser sujeito passivo dessa relação material, requisito exigido pelo artigo 316.º, n.º 3, alínea a) do CPC.
Por tudo o exposto, conclui-se que o incidente de intervenção principal provocada passiva não é o meio processual adequado a fazer intervir a seguradora nestes autos (…)».
Assim sendo, concluindo-se que a seguradora não é, juntamente com as Rés, contitular da relação material controvertida tal como ela é configurada na petição inicial, sendo antes titular de uma relação material apenas conexa com aquela, a sua intervenção terá que se enquadrar na intervenção acessória à luz do art. 321.º n.º 1 do Código de Processo Civil, ou seja, a sua intervenção é admissível enquanto auxiliar das Rés, com vista a uma futura acção de regresso contra a seguradora por parte das Rés, caso não obtenham vencimento na presente acção.
Concluindo, não é de admitir a intervenção da seguradora a título principal, mas sim a sua intervenção acessória nos termos do art. 321.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, indefiro a requerida intervenção principal provocada e defiro a intervenção acessória provocadas e, consequentemente, determino a intervenção acessória de C …, SE, Sucursal en España, para intervir nos presentes autos ao lado das Rés. Custas do incidente a cargo das Rés, uma vez que não ouve oposição, sendo elas que retiram proveito do incidente, com taxa de justiça pelo mínimo.
Notifique, sendo a Ré A … nos termos e para os efeitos do disposto no art. 617.º n.º 3 do Código de Processo Civil.
Repita a citação da interveniente nos termos e para os efeitos do disposto no art. 323.º n.º 1 do Código de Processo Civil, com cópia do presente despacho, considerando a anulação dos termos subsequentes ao despacho recorrido.”
I.4. Veio então a Ré A … restringir o recurso para os efeitos do n.º 3, do art.º 617, do Código de Processo Civil nos seguintes termos:
1. O pedido de intervenção principal provocada da Seguradora C …, SE, que foi formulado pela recorrente no final da sua petição inicial, deve ser agora julgado procedente (e, neste caso, substituir a decisão recorrida), nos termos, e para os efeitos, do disposto nos artigos 32º e 316º, nº 3, do Código de Processo Civil, para a chamada ocupar a posição de Ré, juntamente com a ora apelante (e, ainda, outra), para nestes autos ser absolvida ou condenada.
2. Verificam-se, entre a apelante (e sua co-R.) e a Seguradora, os pressupostos do litisconsórcio voluntário passivo, revelando-se, ainda, objetivamente, um interesse atendível, da mesma recorrente, que na contestação o alegou, em que nos autos a chamada intervenha na posição de Ré (e não de mera auxiliar desta, como assistente), para que com ela seja absolvida ou condenada, evitando a prévia responsabilização das inicialmente demandadas e a necessidade de subsequente ação de regresso
3. A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 32º, 316º, 554º, nº 1, e 615º, nº 1, alínea d), bem como nos artigos 104º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei nº 145/2015, de 9 de setembro, 137º e 146º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de abril, e as cláusulas do contrato de seguro de grupo de responsabilidade civil celebrado entre a Ordem dos Advogados e a chamada.
4. Importa, assim, conceder o merecido provimento a este recurso, e, assim, determinar o chamamento da Seguradora como interveniente principal, na posição de Ré, caso em que deve ser revogada a sentença recorrida, bem como o despacho de 17.05.2024.
Recebida a apelação, foram os autos aos vistos dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, que nada sugeriram; nada obsta ao conhecimento do mesmo.
I.4. Questão a resolver: Saber se ocorre no despacho recorrido erro de interpretação e de aplicação do disposto nos art.ºs 32º, 316º, 554º, nº 1, e 615º, nº 1, alínea d), bem como nos artigos 104º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei nº 145/2015, de 9 de setembro, 137º e 146º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de abril, e as cláusulas do contrato de seguro de grupo de responsabilidade civil celebrado entre a Ordem dos Advogados e a chamada.
II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
II.1. Para além da decisão de 17/5/2024 acima transcrita é do seguinte teor a sentença recorrida de 17/3/2022:
“As Rés requereram a intervenção principal ou, caso assim não se entenda, a intervenção acessória provocada de C …, SE, Sucursal en España, alegando que a eventual obrigação de indemnizar em virtude de responsabilidade civil extracontratual estava segurada na seguradora indicada, pelo que têm direito de regresso sobre esta caso a acção seja julgada procedente.
Notificada, a parte contrária não deduziu oposição ao incidente. Pretende a interveniente a intervenção de terceiros para intervir como auxiliar da sua defesa relativamente à acção.
Nos termos do art. 321.º n.º 1 do Código de Processo Civil o réu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamar esse terceiro a intervir como auxiliar da defesa.
No presente caso verifica-se que a Autora pretende obter das Rés o pagamento de uma indemnização fundada no incumprimento do contrato de mandato forense.
Verificando-se que as Rés tinham em vigor contrato de seguro para garantir o pagamento deste tipo de indemnizações fundada na sua actividade profissional de advogadas, a intervenção requerida é admissível face ao disposto no art. 321.º n.º 1 do Código de Processo Civil, pois, caso vingue a versão apresentada pela Autora, as Rés terão direito de accionar o seguro e cobrar a quantia indemnizatória junto da chamada. Pelo exposto, defiro a requerida intervenção acessória e, consequentemente, determino a intervenção acessória de C …, SE, Sucursal en España, para intervir nos presentes autos ao lado das Rés.
Custas do incidente a cargo das Rés, uma vez que não ouve oposição, sendo elas que retiram proveito do incidente, com taxa de justiça pelo mínimo.
Notifique.
Cite a interveniente nos termos e para os efeitos do disposto no art. 323.º n.º 1 do Código de Processo Civil.”
II.2. Está ainda documentado com interesse para decisão o seguinte:
- A Autora propôs contra a ora ré/recorrente e B … a presente acção de processo comum, de condenação onde pede a condenação das Rés a pagar-lhes a quantia de 110 mil euros mencionada no art.º 4.º, 28.200,00 00, quantia em que a Autora foi condenada mais os juros € 4 750,00 correspondente a rendas já pagas pela A. na casa que se viu forçada a arrendar, o valor das rendas vincendas que a A. venha a suportar da presente data até ao pagamento pelas RR. do valor de € 110 000,00, correspondente ao valor da casa, constante da alínea a) deste pedido, a liquidar em execução de sentença, € 5 000,00 a título de indemnização de danos não patrimoniais resultantes de todas as perdas resultantes da omissão das RR, custas e despesas do processo. Em suma alegou que foi Ré numa acção declarativa comum que correu no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Central Cível de Loures – Juiz …, com o nº …/…, na qual foram também RR. a Herança de E … e a Herança de F … e AA. G … e H …, nessa ação, foi a A. patrocinada pelas RR, à época ambas advogadas, as RR., apesar de munidas de procuração forense emitida pela A. em 19/06/2014, contestaram fora de prazo, ou seja, este terminou em 1/07/2014, e a contestação foi por si apresentada em 25/09/2014, tal circunstância teve como consequência directa o desentranhamento da contestação em 4/12/2017 por douto despacho de fls. 442 a 443 dos autos, na contestação que apresentaram, as RR. pediram a absolvição da aqui A. dos pedidos, bem como apresentaram reconvenção na qual pediam o reconhecimento do direito de propriedade da então R. sobre o prédio objecto do pedido por usucapião, o reconhecimento do direito de preferência desta, bem como uma indemnização por benfeitorias no montante de € 14 319,00 como resultado do desentranhamento da contestação, ficando a Autora privada da sua versão dos factos no autos, sem temas de prova e sem a reconvenção, como viu reconhecidos por confissão os factos alegados pelos AA. na petição inicial, além de nem sequer poder apresentar prova para contrapor à apresentada por aqueles, o desentranhamento foi da total responsabilidade das RR. que, munidas de procuração forense com os respetivos poderes conferidos pela aqui A. doze dias  antes do fim do prazo, só apresentaram a contestação oitenta e seis dias depois, pese embora pelo meio terem ocorrido as férias judiciais de quarenta e seis dias. O resultado da conduta negligente das RR. foi a procedência dos pedidos contra a aqui A. a consequência da conduta das RR. foi para a aqui A. a perda de sua casa, que construiu, manteve, beneficiou e habitou por mais de cinquenta anos, e, ainda por cima, ter que pagar uma elevada quantia como a A. não tinha outra casa só veio a sair quando a tal foi obrigada, em execução de sentença, aliás, só quando em Outubro de 2018 foi contactada pela Agente de Execução para proceder à entrega da casa, é que a A. teve conhecimento da douta sentença, porquanto as RR. nunca lha comunicaram, a A. requereu ainda o deferimento da desocupação, em 14 de Novembro de 2018, mas a mesma veio a ser indeferida por douto despacho de 19 de Novembro, presentemente, a A. tem 1/6 da sua pensão penhorada, no montante de € 200,00 por conta das quantias a que foi condenada a pagar, privada da casa de toda a sua vida, a A. após ter transitoriamente aproveitado a caridade de familiares, foi obrigada a arrendar uma casa, pela qual paga a quantia mensal de € 475,00 de renda. A omissão das RR. violou as normas dos arts. 88º, 97º nº 2 e 100º nº 1 al. b), da Lei nº 145/2015, de 9 de Setembro, pelo que as mesmas ficam constituídas na obrigação de indemnizar pelos danos que causaram, não só patrimoniais como não patrimoniais ( art. 496º do Cód. Civil),  a casa em questão, uma moradia, pela área que tem, 60 m2, pelo local em que se encontra, pelo estado de conservação que apresentava, tinha, à data dos factos e atualmente mantém, um valor nunca inferior a € 110 000,00, calculado por baixo uma vez que na zona casas idênticas são transacionadas à razão de € 2 000,00 por m2, quantia que as RR. devem ser condenadas a pagar à A., quanto às indemnizações, são de € 23 100,00, mais € 400,00 referentes aos meses de Julho a Outubro de 2018, ou seja, entre a prolação da douta sentença e a entrega da casa, portanto no total de € 23 500,00, acrescida de juros legais desde a citação até ao pagamento da cada uma das parcelas de € 100,00. Uma vez que a A. está a pagar € 200,00 mensais através da penhora da pensão, o que corresponde a € 2 400,00 anuais, levará muitos anos a pagar a totalidade pelo que os juros serão altos num exercício simples e redutor, uma vez que o valor dos juros a pagar pela totalidade da dívida será muito mais elevado, diremos que os juros de um ano sobre aquele capital serão de € 940,00, o seu rendimento disponível passou de € 1 200,00 para € 525,00 mensais, ou seja, passou a depender da caridade de terceiros, todos estes factos constituem, pela sua violência, danos de natureza não patrimonial muito graves, que deverão ser indemnizados, e que se computam simbolicamente em € 5 000,00.
- A Ré A … veio contestar em suma dizendo que não só nunca reuniu com a ora A., como não reuniu com a filha desta, por intermédio de quem a defesa dos interesses da ora A. era realizada, não recebeu, para a ação que correu termos na 1ª Vara de Competência Mista do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Loures, com o nº …/…, da A. (ou de quem quer que fosse, designadamente da sua filha), qualquer provisão ou quaisquer honorários não recebeu, da A. ou de quem quer que a ajudasse, quaisquer documentos, designadamente os que foram juntos à contestação, desentranhada apresentada em representação da aqui A. nos referidos autos, nem foi incumbida de receber ou reunir quaisquer documentos ou informações relativos à ação referida no artigo anterior não obteve, da ora A. ou de quem a auxiliasse, designadamente da filha desta, qualquer informação que fosse relevante para o processo a A. era cliente da Senhora Dra. B …, não era da R. contestante. A R. A … actuou, neste como em muitos outros assuntos, designadamente processos judiciais, como auxiliar a sua ora co-R. Dra. B … a Senhora Dra. B …, de quem a ora A. era (a) cliente, não incumbiu a ora contestante de acompanhar o conhecimento das citações dos demais RR. nos autos do proc. nº …/….. foi a Dra. B … que assumiu esse encargo, como, aliás, admitiu no requerimento que apresentou, em resposta à réplica, sobre a questão da extemporaneidade da contestação apesar de a ora contestante ter assinado, a pedido expresso da Senhora Dra. B …, a contestação (que veio a ser desentranhada), esta peça foi entregue quando esta Senhora Advogada a quis apresentar, com o conteúdo que ela quis que o articulado tivesse e acompanhado dos documentos por ela determinados; à réplica respondeu a aí A., por intermédio da ora co-R. Dra. B …, em que sustentou estar a sua representada em tempo quando apresentou nos autos a contestação–reconvenção e referindo que teve o cuidado de verificar essa tempestividade, depois de “desligada” do processo, a R. ora contestante, nenhuma intervenção teve (ou podia ter no processo), cabendo a sua co-R. a comunicação da sentença à sua cliente, bem como a interposição de recurso (cuja viabilidade teria que avaliar), para o que dispunha, ainda, de três semanas de prazo (a ora A., repete-se, não era cliente da contestante). Não é a apresentação extemporânea de uma contestação (- reconvenção) inviável e o seu desentranhamento que (com a proclamação de que “não interessa agora ao caso” saber qual seria a decisão caso as Advogadas–RR. tivessem apresentado em tempo a defesa) que permite ao cliente obter do Advogado, a título de indemnização, o que nunca conseguiria obter na ação para a qual passou a procuração forense. Para a verificação do nexo casual não se prescinde, nos casos de indemnização por perda de “chance” – e, aqui, outra não teria, nunca, cabimento qualquer outro tipo de responsabilidade civil – de um juízo sobre a probabilidade, que deverá ser “séria e consistente”, desse autor ser absolvido do pedido contra si formulado em ação declarativa em que foi réu, não bastando invocar, como o faz a aqui Autora, a simples “omissão da apresentação de contestação na referida e de aí obter sentença favorável, com base em fundamento de que tal omissão levou à condenação do pedido”. Conclui pela improcedência da acção. No mesmo articulado a Ré pede que se julgue procedente o incidente de intervenção principal provocada de C …, SE, Sucursal en España, com sede em …, …ª planta, 28014, Madrid, Espanha, com vista a que, sendo a acção procedente, ela seja condenada juntamente com a 2º R., e/ou a sentença de mérito, a proferir nesta ação, aprecie a relação jurídica entre a aqui contestante e a chamada e constitua, quanto a esta, caso julgado (artigos 32º e 316º do Código de Processo Civil; artigos 137º e 146º da Lei do Contrato de Seguro), à cautela, caso este pedido de intervenção principal seja desatendido, deve deferir-se a intervenção acessória da referida Seguradora, em suma dizendo que, por contrato de seguro, formal e substancialmente válido, em vigor, titulado pela apólice nº …, a Ordem dos Advogados, como tomadora do seguro, e a INTERVENIENTE-R., C …, SE, Sucursal en España, como Seguradora, foi transferida para esta, para além de outros riscos, (i) a responsabilidade civil dos “Advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados que exerçam a atividade em prática individual ou societária, por dolo, erro, omissão ou negligência profissional”, (ii) bem como dos “Advogados após a suspensão ou cancelamento da inscrição, enquanto estiver em vigor o contrato de seguro, a responsabilidade civil transferida, nos termos da apólice, é emergente do exercício da advocacia, conforme regulado nos Estatutos da Ordem dos Advogados, sendo a apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional celebrada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 104º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei nº 145/2015, de 9 de setembro, em vigor desde 09.10.2015, de harmonia com o ponto 6.–A das “Condições Particulares do Seguro de Responsabilidade Civil” , ajustado entre a Chamada e a Ordem dos Advogados, os “riscos cobertos e limites de indemnização garantidos”, em sede de “Responsabilidade Civil Profissional dos Advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados em prática individual ou societária”, consistem na “Responsabilidade Civil Profissional decorrente do exercício da advocacia com um limite de € 150.000,00 por sinistro (sem limite por anuidade) e sem prejuízo dos valores de gastos de defesa, fianças civis e penais”, protecção que se estende aos Advogados após a suspensão ou cancelamento da inscrição, enquanto estiver em vigor o contrato de seguro, nos termos do nº 7 das Condições Particulares do Seguro em causa, “o segurador assume a cobertura do segurado por todos os sinistros reclamados pela primeira vez contra o segurado ou contra o tomador do seguro ocorridos na vigência das apólices anteriores, desde que participados após o inicio da vigência da presente apólice, sempre e quando as reclamações tenham fundamento em dolo, erro, omissão ou negligencia profissional, coberta pela presente apólice, e mesmo ainda, que tenham sido cometidos pelo segurado antes da data de efeito da entrada em vigor da presente apólice, e sem qualquer limitação temporal da retroatividade”. A este seguro, sendo celebrado nos termos do artigo 104º do Estatuto da Ordem dos Advogados, que é um seguro obrigatório, são aplicáveis as disposições constantes dos artigos 146º e seguintes do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (LCS) aprovado pelo Decreto-Lei nº 72/2008 de 16 de abril. A R. tomou conhecimento da instauração da presente ação (embora ainda sem saber do conteúdo da respetiva petição inicial) através da comunicação da co-R., Senhora Dra, B …, tendo, de imediato, comunicado à Seguradora, feita em 07 de julho de 2021, e enviada no dia 9 desse mês, dando conhecimento de tal comunicação à Seguradora, por escrito, via e-mail, à Seguradora., nos termos contratuais, em 18.10.2021 (tendo a citação ocorrido no dia 15, dia útil imediatamente anterior, em 09.07.2021, a ora R. contestante recebeu a informação que a Seguradora tinha procedido à abertura do processo de sinistro com o nº …, tendo a ora requerente informado, de seguida, que tinha sido citada para os termos da presente ação e procedeu, de imediato, ao envio da cópia (em pdf) da carta de citação, da petição inicial e dos documentos a ela juntos, por correio eletrónico. Em 20 de outubro de 2021 a requerente informou a Companhia que tinha constituído seus mandatários os advogados signatários da presente contestação e os honorários destes, que são calculados à razão de 120,00 por hora, tendo em conta o atrás referido e, ainda, o disposto nos artigos 137º e segs. da LCS e, designadamente, no artigo 146º, nº 1, da mesma lei, bem como o preceituado nos artigos 32º e 316º, nº 3, alínea a), do Código de Processo Civil, pode o réu provocar a intervenção principal da Seguradora de responsabilidade civil (ao abrigo do contrato de seguro obrigatório), com vista a que, sendo a acção procedente, ambas sejam condenadas e/ou que a sentença de mérito, a proferir nesta ação, aprecie a relação jurídica entre a R.-Requerente e a Chamada, e constitua, quanto a esta, caso julgado, sendo, por isso, manifesto o interesse atendível da R. no deferimento deste incidente (cfr. Prof. JOSÉ LEBRE DE FREITAS e OUTRAS, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, 3ª edição, Coimbra Editora, 2014, pág.618, que refere que as questões que, a este respeito se suscitavam, quanto à intervenção principal provocada da Seguradoras em sede de responsabilidade civil, se encontram, com o novo Código, ultrapassadas); à cautela, porém – diga-se: por extrema cautela -, caso se entenda não haver lugar à intervenção principal – hipótese que não se admite -, o certo é que se a R. tiver de indemnizar a A. (o que se considera constituir hipótese absurda), à R. assistirá o direito de regresso contra a Seguradora para ser indemnizada do prejuízo que lhe cause a demanda, podendo, por isso, em tal hipótese, chamar a Seguradora, para intervir como auxiliar na defesa, com o estatuto processual de Assistente, e para que a sentença constitua, quanto a ela, caso julgado relativamente às questões de que dependa o direito de regresso.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
III.1. Conforme resulta do disposto nos art.ºs 608, n.º 2, 5, 635, n.º 4, 649, n.º 3, do CPC[1] são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso. É esse também o entendimento uniforme do nosso mais alto Tribunal (cfr. por todos o Acórdão do S.T.J. de 07/01/1993 in BMJ n.º 423, pág. 539.
III.2. Não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objecto tal como enunciadas em I.
III.3. Saber se ocorre no despacho recorrido erro de interpretação e de aplicação do disposto nos art.ºs 32º, 316º, 554º, nº 1, e 615º, nº 1, alínea d), bem como nos artigos 104º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei nº 145/2015, de 9 de setembro, 137º e 146º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de abril, e as cláusulas do contrato de seguro de grupo de responsabilidade civil celebrado entre a Ordem dos Advogados e a chamada.
III.3.1. O objecto do recurso foi restringido em razão do despacho proferido em 17/5/2024 que, suprindo a nulidade arguida ao despacho anterior de se ter conhecido do pedido subsidiário de intervenção acessória da seguradora sem ter previamente conhecido do pedido principal no sentido da sua a intervenção a  título principal, conheceu deste pedido afastou a intervenção principal e no fundo manteve a intervenção acessória, com que a recorrente Ré se não conforma e usou da faculdade do n.º 3 do art.º 617, pretendendo agora exclusivamente a intervenção da seguradora a título principal.
III.3.2. A decisão recorrida de 17/5/2024 indeferiu a intervenção principal da seguradora com base nos seguintes e resumidos fundamentos:
  • A decisão de condenação do segurado ou da seguradora, em acção em que apenas uma seja demandada, em nada afecta o efeito útil normal da decisão: condenação a indemnizar. Com o que se pode concluir não se verificar uma situação de litisconsórcio necessário natural, o que, conjugado com as anteriores conclusões, afasta a possibilidade de enquadramento no regime do artigo 316.º, n.º 1, do CPC, inicialmente invocado pela Ré.
  • Para além da invocação daquele regime, a Ré pronunciou-se, nomeadamente nas alegações de recurso, pela verificação dos pressupostos da norma do artigo 316.º, n.º 3, alínea a), do CPC (…). A apreciação da admissibilidade da intervenção principal provocada passiva implica a apreciação da identidade da relação material controvertida, ou seja, importa saber se no caso de seguradora de responsabilidade civil, em caso de seguro obrigatório, esta é, com o segurado, sujeito passivo da relação material controvertida.
  • Qual a relação material controvertida a considerar é, em termos lógicos, a primeira questão a dilucidar: a configurada pelo Autor na petição ou aquela a que o Réu faz referência na contestação? Entendemos que a primeira, dadas as consequências que resultam da intervenção: decisão condenatória do interveniente no peticionado pelo Autor, com efeito de caso julgado, nos termos do artigo 320.º, do CPC. Consequência que apenas podem resultar de a relação material controvertida configurada pelo Autor as possibilitar, não podendo basear-se a condenação do interveniente nos factos aduzidos pela Ré na contestação.
  • Revertendo ao caso concreto, temos que a identidade de relação material controvertida não se verifica, face à inexistência na petição de elementos que permitam a condenação da seguradora a pagar a peticionada indemnização ao Autor, a saber, os elementos de facto relativos à transferência da responsabilidade. Temos assim que, in casu, a relação material controvertida configurada na petição não permite a intervenção principal provocada da seguradora, por ela não ser sujeito passivo dessa relação material, requisito exigido pelo artigo 316.º, n.º 3, alínea a) do CPC.
    III.3.3. Discorda a Ré A …, em suma dizendo:
  • Não é indiferente, para a apelante (e para a sua co-R.), que a Seguradora esteja no processo na sequência da intervenção acessória (em que, como assistente, auxilia a defesa, atenta a possibilidade de ulterior acção regresso que contra ela a parte principal, depois de condenada, venha a intentar), ou no seguimento do deferimento da intervenção principal, em que ocupando o mesmo lugar das Rés, venha a ser com elas absolvida ou condenada.
  • O seguro de responsabilidade civil dos advogados é obrigatório, como se retira do artigo 104º, nº 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei nº 145/2015, de 9 de setembro.
  • Nos termos do artigo 140º, nº 1, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, “o segurador pode intervir em qualquer processo judicial (…) em que se discuta a obrigação de indemnização cujo o risco ele tenha assumido (,,,)”.Consagra-se, aqui, a admissibilidade da “ação directa” (num dos sentidos do termo), no âmbito do contrato de seguro.
  • Mas, ainda que não se admita, como alguns não admitem, a intervenção directa (e isolada) da Seguradora, quando o contrato expressamente o não prevê, há que admitir a intervenção principal da Seguradora provocada pelo Réu. Na verdade, como escreve o Cons. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES in O Novo Regime do Contrato de Seguro - Antigas e Novas Questões, www.trl.mj.pt, - “(…) se a seguradora não tiver sido inicialmente demandada, v.g., por se ignorar a existência de contrato de seguro, o lesado ou mesmo o segurado pode requerer a sua intervenção principal provocada, nos termos dos art.ºs 325º [hoje: 316º] do CPC” (sublinhado nosso).  “(…) cremos que a formulação normativa não colidirá com a manutenção da solução que já anteriormente era defensável, através do recurso à figura do contrato a favor de terceiro, designadamente naqueles casos em que, independentemente da previsão contratual, a prestação pela sua própria natureza, só possa ser paga a terceiro beneficiário, como sucede nos casos de responsabilidade civil ou de seguro de vida, com a indicação de beneficiário diverso do segurado” (sublinhado nosso).
  • É óbvio o interesse atendível da R., ora recorrente, em fazer intervir a Seguradora de responsabilidade civil, sua litisconsorte voluntária, interesse atendível a averiguar objetivamente e alegado no artigo 101º da contestação
  • Glosando esta norma, JOSÉ LEBRE DE FREITAS e OUTROS, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, 3ª edição, Almedina, 2014, 618, observa que “em sede de responsabilidade civil, veja-se como aplicaram a norma para chamamento dos corresponsáveis ou da seguradora os acs. do STJ de 7.2.75 (ALBUQUERQUE BETTENCOURT), BMJ, 244, pag. 210, e de 10.4.80 (JACINTO RODRIGUES), BMJ, 296, p. 184, do TRE de 13.12.84 (SAMPAIO DA SILVA), BMJ, 344, p. 473, e do TRP de 12.11.96 (EMÍDIO COSTA), www.dgsi.pt, proc. 9520256.
  • O pedido de intervenção principal provocada da Seguradora C …, SE, que foi formulado pela recorrente no final da sua petição inicial, deve ser agora julgado procedente (e, neste caso, substituir a decisão recorrida), nos termos, e para os efeitos, do disposto nos artigos 32º e 316º, nº 3, do Código de Processo Civil, para a chamada ocupar a posição de Ré, juntamente com a ora apelante (e, ainda, outra), para nestes autos ser absolvida ou condenada.
    III.3.4. É manifesto que o pedido formulado na petição inicial o foi exclusivamente contra as Rés, alegadas ex-advogadas da Autora contra quem a Autora move a acção de responsabilidade contratual com fundamento na perda de chance e não o fez contra qualquer seguradora das rés, seguramente por desconhecer que existia o contrato de seguro e, por essa razão, a relação material controvertida configurada pela Autora não comtempla qualquer seguradora e por isso, também, não deduziu qualquer pedido contra qualquer seguradora. Será tal impeditivo da intervenção principal provocada da seguradora uma vez conhecida a sua existência?
    III.3.5. A questão tem sido objecto de discussão a nível jurisprudencial. Estamos, no caso dos autos, perante um contrato de mandato atípico, denominado mandato forense, com poderes de representação que, na definição de João Lopes Reis (In, “Representação Forense e Arbitragem”, pág. 43) se apresenta  como « o contrato pelo qual um advogado (ou um advogado estagiário, ou um solicitador) se obriga a fazer a gestão jurídica dos interesses cuja defesa lhe é confiada, através da prática, em nome e por conta do mandante, de actos jurídicos próprios da sua profissão». É um contrato sujeito ao regime especial do Estatuto da Ordem dos Advogados, vigente à data da sua celebração, sendo-lhe ainda aplicável, a título subsidiário, o regime civilístico do mandato constante dos arts. 1157º a 1184º,  do C. Civil. De acordo com o regime previsto na Lei do Contrato de Seguro, aprovada pelo Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril (por ser o vigente à data dos factos aqui em discussão), cujo art. 100º, nº1 faz impender sobre o segurado e/ou beneficiário o dever de participação do sinistro «no prazo fixado no contrato ou, na falta deste, nos oito dias imediatos àquele em que tenha conhecimento», mas estabelece, no nº4 do seu art. 101º, a propósito da “falta de participação do sinistro”, que as cláusulas de redução ou de exclusão fundadas no incumprimento pelo segurado dos deveres de participação do sinistro à seguradora, previstas, respetivamente, nos seus nºs 1 e 2 do citado artigo, não são oponíveis aos lesados «em caso de seguro obrigatório de responsabilidade civil, ficando o segurador com direito de regresso contra o incumpridor relativamente às prestações que efectuar, com os limites referidos naqueles números». Tal contrato foi celebrado, como do próprio texto resulta, nos termos do artigo 104.° da Lei 145/2015, de 9 de Setembro (Estatuto da Ordem dos Advogados - EOA). Estabelece essa norma: 1 - O advogado com inscrição em vigor deve celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil profissional tendo em conta a natureza e âmbito dos riscos inerentes à sua atividade, por um capital de montante não inferior ao que seja fixado pelo conselho geral e que tem como limite mínimo (euro) 250 000, sem prejuízo do regime especialmente aplicável às sociedades de advogados e do disposto no artigo 38.° da Lei n.° 2/2013, de 10 de janeiro. 2 - Quando a responsabilidade civil profissional do advogado se fundar na mera culpa, o montante da indemnização tem como limite máximo o correspondente ao fixado para o seguro referido no número anterior, devendo o advogado inscrever no seu papel timbrado a expressão «responsabilidade limitada» 3 - O disposto no número anterior não se aplica sempre que o advogado não cumpra o estabelecido no n.° 1 ou declare não pretender qualquer limite para a sua responsabilidade civil profissional, caso em que beneficia sempre do seguro de responsabilidade profissional mínima de grupo de (euro) 50 000, de que são titulares todos os advogados não suspensos. Trata-se de um seguro de grupo, uma vez que cobre riscos de um conjunto de pessoas ligadas ao tomador do seguro por um vínculo que não seja o de segurar - artigo 76.° do RJCS -, no caso o vínculo existente entre a Ordem dos Advogados e os seus associados. Entende-se como seguro obrigatório aquele a que estão obrigadas certas categorias de pessoas em razão de factores definidos pela lei que consagra a obrigação de o celebrar. Em consequência, a obrigatoriedade de celebrar o seguro, derroga na mesma medida a regra geral de liberdade contratual, consagrada no artigo 405.°, n.° 1, do CC, a qual inclui a liberdade de contratar ou de não contratar. Aos seguros obrigatórios refere-se o artigo 10.° do RJCS. A natureza obrigatória do seguro em causa nos autos resulta, no nosso entender, de um conjunto de factores, a saber, (i) da expressão deve utilizada pela lei, (ii) da inclusão desta norma no Estatuto da Ordem dos Advogados, que consagra os deveres dos advogados enquanto profissionais, (iii) da natureza do próprio Estatuto enquanto protector de relevantes interesses públicos e do público Quanto à utilização da expressão deve como consagrando um dever e não uma faculdade, decorre a conclusão desde logo do sentido normal daquele verbo.
    Tal conclusão é reforçada pela sua inclusão no diploma que visa especificamente regular o exercício da advocacia e estabelecer os deveres próprios dos advogados, como sublinhado, em virtude de o exercício da advocacia ser essencial num Estado de Direito democrático e de, nessa medida, estar regulado também na perspectiva do interesse das pessoas que recorrem aos serviços dos advogados.O que resulta claro da exposição de motivos da Proposta de Lei n.° 309/XII que deu origem ao Estatuto vigente:
    (...) honrando-se a especial missão com assento constitucional que incumbe aos advogados, e que está desde logo plasmada no artigo 20.° da Lei Fundamental, reforça-se o papel da própria Ordem dos Advogados, à qual, enquanto associação pública representativa dos profissionais que exercem a advocacia, é expressamente atribuída a natureza de pessoa coletiva de direito público, prevista na Lei n.° 2/2013, de 10 de janeiro, que não constava, porém, da norma estatutária até agora vigente, reconhecendo-se assim os importantes poderes públicos que impendem sobre a mesma no desempenho das suas atribuições. Por outro lado, a expressa finalidade de protecção dos terceiros que recorrem aos serviços de advocacia, apenas pode ser adequadamente prosseguida pela imposição da obrigação, não pela previsão de uma faculdade, que sempre existiria nos termos da lei geral que estabelece a liberdade de contratar. Como elemento coadjuvante da interpretação que defendemos, veja-se o disposto no artigo 87.° da lei 140/2015, de 7 de Setembro (Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas - EOROC), em que também é utilizada a mesma forma verbal - deve - para a consagração da obrigação de segurar que impende sobre estes profissionais, que se crê ser pacífica. Há quem defenda que assim não é argumentando com o teor do n.° 3, da norma, na parte em que refere que o disposto no número anterior não se aplica sempre que o advogado não cumpra o estabelecido no n.° 1. Quem assim argumenta fá-lo sublinhando que é a própria norma que prevê uma situação em que o advogado não tem seguro obrigatório (Ana Algarvio de Sousa in https://www.pra.pt/pt/communication/news/o-seguro-dos-advogados-e- obrigatório), no nosso entender o argumento não colhe, é que norma prevê uma situação de não celebração do seguro pela simples razão de que nem sempre os sujeitos das leis as cumprem. Nesse caso, como decorre do seu teor, tem como sanção não beneficiar da limitação máxima estabelecida para os casos de mera culpa. Dir-se-á ainda que, embora implicitamente, tal obrigatoriedade do seguro, é reconhecida pelo Parecer do Conselho Geral 12/PP/2009-G5[4] com referência à norma que antecedeu a do actual artigo 104.°.[2] A natureza obrigatória do seguro, nos termos gerais, permite que o lesado demande directamente a seguradora - artigo 146.°, n.° 1, do RJCS -, não lhe impõe que a demande conjuntamente com o segurado. Nessa medida, nos termos gerais, é-lhe permitido demandar apenas o segurado (ou a seguradora), por nenhuma norma impor coisa diversa, ao invés do que acontece com o que acontece com o seguro obrigatório automóvel (artigo 64.°, n.° 1, do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto). Não existindo lei que exija a presença em juízo da seguradora de responsabilidade civil profissional no caso dos autos, fica excluída a situação de litisconsórcio necessário legal. Existirá convenção que determine necessária a presença em juízo do segurado e do segurador nas acções em que possa estar em causa matéria regulada pelo contrato? Tal não vem referido nem equacionado no recurso o que o recorrente diz é que não é indiferente para a Ré ser condenada solidariamente com ma seguradora- na hipótese de procedência da acção- ou ser condenada sozinha com a possibilidade de exercer o direito de regresso contra a seguradora pelo que também não se demonstra o litisconsórcio necessário convencional. A decisão de condenação do segurado ou da seguradora, em acção em que apenas uma seja demandada, em nada afecta o efeito útil normal da decisão: condenação a indemnizar. Com o que se pode concluir não se verificar uma situação de litisconsórcio necessário natural, o que, conjugado com as anteriores conclusões, afasta a possibilidade de enquadramento no regime do artigo 316.°, n.° 1, do CPC.
    III.3.6. A nossa lei não prevê qualquer definição para o contrato de seguro obrigatório, pelo que a doutrina avança com várias aproximações do conceito. MOITINHO DE ALMEIDA[3] considera o contrato de seguro como “aquele em que uma das partes, o segurador, compensando, segundo as leis da estatística um conjunto de riscos por ele assumidos, se obriga, mediante o pagamento de uma soma determinada, a, no caso de realização do risco, indemnizar o segurado pelos prejuízos sofridos, ou tratando-se de evento relativo à vida humana, entregar um capital ou renda, ao segurado ou a terceiro, dentro dos limites convencionalmente estabelecidos, ou a dispensar o pagamento dos prémios tratando-se de prestação a realizar em data determinada “. Para outra parte da doutrina, defendida por MARIA CLARA LOPES, este seguro tem “como finalidade cobrir o risco que consiste na ameaça do património do segurado em razão de acontecimento futuro, incerto e danoso, independente da sua vontade – acidente de trânsito -, que causará prejuízos nos bens materiais ou morais de terceiros ou pessoas transportadas no veículo”[4]. A doutrina vem debatendo uma questão relacionada com o acordo de vontades neste contrato. Será livre o acordo de vontade das partes em celebrar este contrato? Na nossa modesta opinião, não é um acordo livre, na medida, que ambas as partes deste processo, na celebração do mesmo, estão condicionadas. Quanto à seguradora, esta está vinculada às normais legais do seu instituto e pode em muitos casos ser obrigada a aceitar o risco por decisão da entidade de supervisão. Outra situação em que faz com que não ocorra um acordo totalmente livre, é o facto de a lei fixar um capital mínimo a segurar, facto que faz com que as partes não possam celebrar um contrato abaixo destes valores (art. 280º do C.C.). Ainda que o momento histórico (occasio legis) influa decisivamente na fundamentação de um seguro obrigatório de responsabilidade civil, há um motivo primordial: a tutela de terceiros lesados. Pretende-se basicamente que os lesados não fiquem privados do ressarcimento dos danos, em especial por via da incapacidade financeira do lesante. Além desta razão, que se pode entender como fundamental, há ainda ponderosos motivos de ordem económica que justificam o estabelecimento de um seguro obrigatório. Por um lado, a garantia conferida ao potencial lesante de o dano causado a terceiro não afectar a solvabilidade do seu património. Ainda que a indemnização pudesse ser suportada pelo seu património, não raras vezes o seu pagamento implicaria dificuldades supervenientes, prejudicando a evolução futura da actividade, do negócio ou, simplesmente, da vida pessoal. Conjugada com as considerações anteriores, há igualmente que atender à vantagem de os danos serem rapidamente ressarcidos, de molde a evitar litígios e perturbações sociais, principalmente quando proliferam os danos em certas áreas. Esta razão de ordem social prende-se ainda com um fundamento económico; da análise económica conclui-se que o cabal e rápido ressarcimento de danos contribui para o bem-estar económico e inclusive para o desenvolvimento sustentado da economia.[5] O seguro obrigatório de responsabilidade profissional desempenha assim uma evidente função social.
    III.3.7. Entende a recorrente que é óbvio o seu interesse atendível em fazer intervir a Seguradora de responsabilidade civil, sua litisconsorte voluntária, interesse atendível a averiguar objetivamente e alegado no artigo 101º da contestação, para tanto invoca o art.º 316/3/a, doutrina e jurisprudência. Entende-se na decisão recorrida que não é assim e que a relação material controvertida a considerar é a configurada pelo Autor na petição e não também aquela a que o Réu faz referência na contestação. É verdade que nas acções de responsabilidade civil extracontratual por acidente automóvel a acção só pode ser intentada directamente contra a seguradora, sendo a acção deve ser intentada directamente contra a seguradora, por conseguinte nas relações externas, já nas relações internas, existe escalonamento sucessivo que caracterizam as relações internas entre ambos os condevedores: o devedor principal é o responsável directo, do qual a seguradora - mero garante da indemnização no confronto dos lesados – poderá exigir tudo o que pagou (artº 19 nº c) do DL nº 522/85, de 31 de Dezembro). Já neste tipo de acções de responsabilidade por perda de chance a acção pode ser intentada directamente contra o responsável directo no caso o ilustre advogado, podendo sê-lo também contra a seguradora o que não ocorreu. E no caso do seguro automóvel obrigatório é já pacífico o entendimento de que se trata de solidariedade imperfeita ou imprópria a relação entre a seguradora e o segurado. O entendimento sufragado na decisão recorrida tem suporte jurisprudencial. Sustenta-se que a possibilidade de apreciação da relação invocada pelo Réu é um plus nesta sub-espécie, que decorre da apreciação da relação estabelecida entre o Réu e o chamado e não apenas no confronto com o Autor a identidade de relação material tal como configurada pelo Autor continua a ser um pressuposto do chamamento, nada obstando ao resultado previsto no artigo 320.°. A condenação adicional a título de regresso é especificidade que resulta do confronto com o primitivo Réu, envolvendo, naturalmente, a relação por este aduzida na contestação, na tal situação inédita no nosso direito processual. Similar situação se verifica na sub-espécie do artigo 317.°, n.°1, do CPC, devendo ter-se em conta a relação jurídica invocada na petição pelo autor como requisito do chamamento. A diferença consiste apenas em que é admitida a formulação acrescida do pedido de reconhecimento e condenação na satisfação do direito de regresso decorrente da solidariedade passiva entre o primitivo Réu e o chamado, ou seja, vista a natureza solidária da parte passiva dessa relação jurídica é permitido ao Réu "resolver" desde logo, na acção em que é demandado, o seu direito contra o co-devedor solidário e, nessa medida, é atendido o que quanto a tal alega na contestação (porque esta desempenha a função de petição no confronto com o co- obrigado solidário).[6]
    III.3.8. É importante referir que a Autora não se opôs ao requerimento de intervenção da seguradora deduzido pela Ré A …, nem formulou qualquer restrição, designadamente que a mesma só pudesse intervir como interveniente acessória. A seguradora, na sequência da sua admissão enquanto interveniente acessória, veio deduzir contestação onde pede a final que sejam julgadas procedentes as excepções dos art.ºs 4 a 63 e consequentemente ser absolvida da instância, ou do pedido; excepcionou, invocando factos que excluem a sua responsabilidade, ao abrigo do próprio contrato de seguro e dos art.º 44 e 139 da LCS, por os factos fundadores da responsabilidade terem ocorrido antes de estar em vigor o contrato de seguro de grupo, sendo responsáveis a Mapfre e a Tranquilidade e ainda a inexistência do contrato de seguro por a Ré não estar inscrita na ordem à data da contratação da apólice. Impugna ainda os factos concluindo pela inexistência dos pressupostos da sua responsabilidade, no fundo assumindo a posição de ré, co-devedora.
    III.3.9. O incidente que foi admitido foi o da intervenção acessória que não o da intervenção principal. No que toca à acção de regresso e ao art.º 321. Prevê o n.º 1 do art.º 321: “O réu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal.”
    E o n.º 2: “A intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que tenha repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento.”
    III.3.10. Estatui o n.º 2 do art.º 322: “O Juiz, ouvida a parte contrária, aprecia, em decisão irrecorrível, a relevância do interesse que está na base do chamamento, deferindo-o, quando a intervenção não perturbe o normal andamento do processo, se convença da viabilidade da acção de regresso e da sua efectiva dependência das questões a decidir na causa principal”.
    III.3.11. A acção de regresso envolve o direito de restituição ou de indemnização do réu contra o terceiro chamado, o que pode emergir da lei, do negócio jurídico, de facto gerador de responsabilidade civil e de enriquecimento sem causa, sendo que a “conexão exigível entre a relação jurídica da titularidade do autor e do réu e da titularidade do réu e de terceiro não é absoluta, bastando a relativa dependência consubstanciada no facto e a pretensão de regresso do réu contra o chamado se apoiar no prejuízo decorrente da perda da demanda”- (Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, Almedina, Coimbra 1999, pág. 123). Também Teixeira de Sousa nos seus “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, 2.ª edição Lex, Lisboa, 1997, págs. 178/179 refere que a intervenção acessória provocada se destina a “permitir a participação de um terceiro responsável pelos danos produzidos no réu demandado pela procedência da acção, isto é, um terceiro perante o qual este réu possui, na hipótese de procedência da acção, um direito de regresso. Assim, para justificar esta intervenção não basta um simples direito de indemnização contra um terceiro; torna-se necessário que exista uma relação de conexão entre o objecto da acção pendente e da acção de regresso (cfr. 331, n.º 2, in fine): essa conexão está assegurada sempre que o objecto da acção pendente seja prejudicial relativamente à apreciação do direito de regresso contra terceiro.”
    III.3.12. O n.º 2, do art.º 322 do CPC, não exige que o juiz julgue o pedido de regresso, já que não há neste incidente uma alteração do objecto da causa, mas exige-se isso sim que o que invoca o direito de regresso alegue factos dos quais se possa avaliar da viabilidade da futura acção para efectivação desse direito e da sua conexão com a causa principal. (cfr. Ac da Relação de Lisboa, de 05/02/2004, no processo n.º 96482003, disponível on line no sítio www.dgsi.pt).
    III.3.13. Com este incidente o réu obtém, não só o auxílio do chamado, como também a vinculação deste à decisão, de carácter prejudicial, sobre as questões de que depende o direito de regresso (art. 323º nº 4), direito que não coincide com o conceito de direito de regresso inserto nos artigos 497º nº 2, 521º nº 1 e 524º do Código Civil e que pode derivar de lei expressa, de contrato ou de acto ilícito gerador de responsabilidade civil, tal como acontecia com o suprimido incidente de chamamento à autoria (Acs STJ de 16.12.1987, BMJ 372/385, e de 31.3.1993, BMJ 425/473).
    III.3.14. Nessa medida, caso a chamada seguradora se mantenha nos autos na qualidade de interveniente acessória o Tribunal recorrido não poderá, salvo melhor opinião, julgar o pedido de regresso por não haver alteração do objecto da causa, razão pela qual, o Tribunal recorrido não se poderia pronunciar sobre a matéria de excepção invocada pela interveniente. Diferentemente sucederá se a chamada seguradora vier a intervir na qualidade de interveniente principal, circunstância em que o Tribunal recorrido terá, forçosamente, de apreciar a relação conexa do seguro, designadamente os factos relativos à matéria de excepção invocada, permitindo uma análise global da responsabilidade da seguradora. E compreende-se que assim seja atenta a natureza de seguro obrigatório do contrato de seguro profissional dos senhores advogados, atentas as razões acima referidas, que acolhem os argumentos trazidos pela ré no seu incidente acima transcritos e que se repetem agora: “A este seguro, sendo celebrado nos termos do artigo 104º do Estatuto da Ordem dos Advogados, que é um seguro obrigatório, são aplicáveis as disposições constantes dos artigos 146º e seguintes do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (LCS) aprovado pelo Decreto-Lei nº 72/2008 de 16 de abril. A R. tomou conhecimento da instauração da presente acção (embora ainda sem saber do conteúdo da respetiva petição inicial) através da comunicação da co-R., Senhora Dra, B …, tendo, de imediato, comunicado à Seguradora, feita em 07 de julho de 2021, e enviada no dia 9 desse mês, dando conhecimento de tal comunicação à Seguradora, por escrito, via e-mail, à Seguradora, nos termos contratuais, em 18.10.2021 (tendo a citação ocorrido no dia 15, dia útil imediatamente anterior, em 09.07.2021, a ora R. contestante recebeu a informação que a Seguradora tinha procedido à abertura do processo de sinistro com o nº 012349329, tendo a ora requerente informado, de seguida, que tinha sido citada para os termos da presente ação e procedeu, de imediato, ao envio da cópia (em pdf) da carta de citação, da petição inicial e dos documentos a ela juntos, por correio eletrónico. Em 20 de outubro de 2021 a requerente informou a Companhia que tinha constituído seus mandatários os advogados signatários da presente contestação e os honorários destes, que são calculados à razão de 120,00 por hora, tendo em conta o atrás referido e, ainda, o disposto nos artigos 137º e segs. da LCS e, designadamente, no artigo 146º, nº 1, da mesma lei, bem como o preceituado nos artigos 32º e 316º, nº 3, alínea a), do Código de Processo Civil, pode o réu provocar a intervenção principal da Seguradora de responsabilidade civil (ao abrigo do contrato de seguro obrigatório), com vista a que, sendo a ação procedente, ambas sejam condenadas e/ou que a sentença de mérito, a proferir nesta ação, aprecie a relação jurídica entre a R.-Requerente e a Chamada, e constitua, quanto a esta, caso julgado, sendo, por isso, manifesto o interesse atendível da R. no deferimento deste incidente.”

    IV- DECISÃO
    Tudo visto acordam os juízes em julgar procedente o recurso, consequentemente revogam as decisões recorridas de 17/3/2022 e 17/5/2024 que se substituem por estoutra que admite a intervenção da seguradora C …, SE, Sucursal en España, como interveniente principal ao abrigo do disposto no art.º 316/3/a, devendo o Tribunal recorrido efectuar as diligências processuais subsequentes.
    Regime da Responsabilidade por Custas: as custas são da responsabilidade do apelado que decai e porque decai (art.º 527/1 e 2)

    Lxa., 12-09-2024
    Vaz Gomes
    Paulo Silva
    Orlando Nascimento
    _______________________________________________________
    [1] Na redacção que foi dada ao Código do Processo Civil pela Lei 41/2013 de 26/7, atento o disposto nos art.º 5/1, 8, e 7/1 (a contrario sensu)e 8 da mesma Lei que estatuem que o novel Código de Processo Civil entrou em vigor no dia 1/09/2013 e que se aplica imediatamente às acções declarativas pendentes, atendendo a que a acção foi autuada e distribuída em 202 e as datas das decisões recorridas dos anos de 2022 e 2024; ao Código referido, na redacção dada pela Lei 41/2013, pertencerão as disposições legais que vierem a ser mencionadas sem indicação de origem.
    [2] Nesse sentido entre outros o AcRLxa de 03-12-2020 no processo 6918/18.7T8LRS.L1-8, relatado por Teresa Pais, disponível on line em www.dgsi.pt
    [3] MOITINHO DE ALMEIDA – O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado, Lisboa, Livraria Sá de Costa, 1971, pp. 23
    [4] MARIA CHICHORRO – O Contrato de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, cit, pp. 36
    [5] MARTINEZ, Pedro Romano, Ensaio sobre os Seguros de Responsabilidade Civil, Catolica Law REview, vol II, n.º 2 Maio de 2018, pp 53 e ss, disponível on line.
    [6] Cfr AcRlxa acima citado.