Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
137/16.4PBSNT-A.L1-3
Relator: MORAES ROCHA
Descritores: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
CÚMULO JURÍDICO
ÚLTIMA CONDENAÇÃO
PENA PARCELAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/25/2019
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
Decisão: COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LISBOA OESTE, JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE SINTRA.
Sumário: I – Estando em causa a situação de concurso de crimes, de conhecimento superveniente, nos termos do disposto nos arts. 77.º e 78.º do Código Penal, e revestindo todas as penas a mesma natureza, estão verificados os pressupostos para a realização de cúmulo jurídico.
II – O processo competente para a realização do cúmulo, nos termos do art. 471.º, n.º 2 do Código de Processo Penal é o que profere a última condenação.
III – Não se cumulam cúmulos jurídicos, o que se cumula são penas parcelares.
IV – O tribunal da última condenação é aquele que tiver proferido a mais recente das penas parcelares que integre o concurso.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Reportam-se os presentes autos a um Conflito Negativo de Competência entre o Juízo Central Criminal de Sintra - Juiz 3 e o Juízo Local de Pequena Criminalidade de Sintra - Juiz 1.
No Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Central Criminal de Sintra - Juiz 3, o Mmo. Juiz profere o seguinte despacho:
«Por despacho de 17-9-2018 foi marcada audiência de julgamento para a realização de cúmulo jurídico de penas em que o arguido BM… fora condenado neste processo e nos processos n° …/… e n° …/….
Assentou o respectivo despacho no pressuposto que a última condenação tinha sido a deste processo.
No entanto, da certidão proveniente do processo n° …/…, ora de fls. 473 a 480, verifica-se que por sentença de 30-5-2018, transitada em julgado em 2-7-2018, o arguido foi condenado na pena única de 6 meses e 15 dias de prisão.
Nesta conformidade, sendo a condenação deste processo de 19-12-2017, a última condenação é a daquele processo n° …/…, que passa a ser o territorialmente competente para a realização do cúmulo jurídico de penas, conforme o disposto no artigo 471°, n° 2 do Código de Processo Penal.
Termos em que declaro este Juízo territorialmente incompetente para a realização do cúmulo jurídico das penas em que o arguido BM… foi condenado neste processo e nos processos n° …/… e n° …/….
Consequentemente, fica sem efeito a marcação da audiência de julgamento para 30-
10-2018.»
Por seu turno, também no Tribunal Judicial da Comarca dc Lisboa Oeste, agora no Juízo Local de Pequena Criminalidade de Sintra - Juiz 1, o Mmo. Juiz profere o seguinte despacho:
«Por despacho proferido cm 03/10/2018, proferido no âmbito do processo n.° …/…, o Juízo Central Criminal de Sintra, Juiz 3, declarou-se incompetente para a realização de cúmulo jurídico das penas em que o arguido BM… foi condenado naquele processo e nos processos n° …/… e n° …/…, entendendo ser este o Tribunal competente para a realização de tal cúmulo.

N.º ProcessoData dos FactosData da
decisão
Data do TrânsitoPena
I…/…15/01/201602/03/201620/01/20173 MESES DP. PRISÃO
2…/…26/01/201602/03/201602/02/20174 MESES PRISÃO * 5 MESES PENA ACSS.
3…/…04/11/201619/12/201717/05/2018 3 ANOS E 6 MESES DE PRISÃO


Compulsados os autos verifica-se que, com relevância para efeitos de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente do concurso, o arguido sofreu as seguintes condenações:
Uma vez que os factos objecto dos referidos processos são anteriores ao trânsito em julgado da primeira condenação, estamos perante uma situação de concurso de crimes, de conhecimento superveniente, nos termos do disposto nos artigos 77.° e 78.° do Código Penal, pelo que revestindo todas as penas a mesma natureza, estão verificados os pressupostos para a realização de cúmulo jurídico.
Sucede que a última condenação foi proferida não nestes autos mas sim no processo n.° …/… pelo que se entende ser aquele o processo competente para a realização do cúmulo, à luz do disposto no artigo 471.°. n.° 2 do Código de Processo Penal.
É certo que no âmbito destes autos foi proferida uma sentença em 30/05/2018. transitada em julgado em 04/07/2018. Porém, tal sentença foi uma sentença cumulatória, pelo que se entende não relevar a mesma para efeitos de atribuição de competência para a realização de cúmulo jurídico.
Neste circunspecto, acompanha-se de perto a posição sufragada no Acórdão do TRG de 22/01/2018 (proc. n. 238/17.1YRGMR disponível em www.dgsi.pt), que, vertendo sobre esta questão, ponderou o seguinte:
“O cúmulo jurídico é sempre elaborado pelo tribunal em face das penas parcelares concretas, que integram o concurso (o que se afigura pacífico na doutrina e na jurisprudência). Em caso de reformulação de cúmulo jurídico, por conhecimento superveniente de outras penas que também integram o concurso, há uma anulação do primeiro cúmulo. O tribunal fixa a nova pena conjunta só em função das penas parcelares concretas que integram o concurso (as que figuravam no primeiro cúmulo e as que foram conhecidas posteriormente) - cfr. Figueiredo Dias. As Consequências do Crime, ed. 1993, pag. 295 §429. A reformulação dum cúmulo jurídico não é a “soma” de mais algumas penas parcelares a uma pena única.
Os arts. 471 e 472 do CPP regulam os procedimentos para a realização do cúmulo jurídico, quando for superveniente o conhecimento do concurso. A menção que em ambos é feita ao art. 78 do Cod. Penal é harmoniosa com a referida realidade, de que apenas as penas parcelares são consideradas no concurso.
Sendo assim, a expressão “é territorialmente competente o tribunal da última condenação”, usada no número 2 do art. 471 do CPP, deve ser interpretada no sentido de se referir a uma das condenações que vão integrar o concurso, as quais, como se viu, são só as penas parcelares; Afigura-se não fazer sentido considerar que aquela expressão pode também abranger uma “condenação ” (uma pena única) que não só não tem qualquer relevância para a realização do cúmulo que vai ser feito, sendo desconsiderada, mas mais do que isso, que vai desaparecer da realidade processual por, no dizer do nosso maior Mestre, ir ser «anulada».
Aliás, há casos em que existem condenações posteriores, cujas penas parcelares não vão integrar o cúmulo jurídico, por não estarem numa relação de concurso, mas de sucessão penas. Também essas condenações posteriores não determinam a competência do tribunal, por não participarem do cúmulo que vai ser efetuado.
O tribunal da última condenação é, pois, aquele que tiver proferido a mais recente das penas parcelares que vão integrar o concurso.
Assim, uma vez, que a última condenação das penas parcelares em cúmulo foi proferida no âmbito do processo n.° …/…, entende-se ser este Juízo incompetente para a realização de cúmulo jurídico, o que se declara.
Notifique.
Após trânsito, impõe-se suscitar o conflito negativo de competência, nos termos do disposto no artigo 35.°, n.° 1, do Código de Processo Penal, pelo que, determino para o efeito, a extracção de certidão da sentença dc fls. 57 a 70, da sentença cumulatória de fls. 131 a 140, ambos com nota de trânsito, do certificado de registo criminal de fls. 178 a 192, da certidão que antecede remetida pelo processo n.° …/… e do presente despacho.
Proceda-se às indicações a que alude a parte final do n° 1, do supra citado artigo 35.°, do Código de Processo Penal e, em seguida, remeta a certidão ao Tribunal da Relação de Lisboa.»

Estamos assim perante um Conflito Negativo de Competência, em que ambas as decisões transitaram em julgado.

Foi observado o disposto no art. 36.º do CPP

O Exmo. PGA emite parecer no sentido de ser atribuída competência ao processo que por último profere decisão ou seja a datada de 19/12/2017, transitada no dia 17/12/2018.

Cumpre decidir.

A situação é de concurso de crimes, de conhecimento superveniente, nos termos do disposto nos artigos 77.° e 78.° do Código Penal, pelo que revestindo todas as penas a mesma natureza, estão verificados os pressupostos para a realização de cúmulo jurídico.
O processo competente para a realização do cúmulo, nos termos do artigo 471.°. n.° 2 do Código de Processo Penal é o que profere a última condenação.
A questão que se coloca é a de saber a que última condenação se deve atender.
A última condenação, precise-se, será a de pena parcelar a integrar o concurso e esta, nos presentes autos, foi proferida no processo n.° …/….
A sentença proferida em 30/05/2018 é uma sentença cumulatória, não sendo o cúmulo que entra no novo cúmulo mas sim as penas parcelares pelo que se entende não relevar a decisão do cúmulo para efeitos de atribuição de competência para a realização de cúmulo jurídico.
Cabe ao tribunal da última condenação de pena parcelar efectuar o cúmulo jurídico de todas as penas cumuláveis, nada obstando que anteriormente a mesma ou mesmas penas tenham sido cumuladas noutros processos.
Não se cumulam cúmulos jurídicos, o que se cumula são penas parcelares.
O tribunal da última condenação é, pois, aquele que tiver proferido a mais recente das penas parcelares que vão integrar o concurso, o que no caso dos autos é o processo n.º …/…, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Central Criminal de Sintra - Juiz 3.

Termos em que se determina a resolução do presente conflito negativo de competência atribuindo a competência ao processo n.º …/…, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Central Criminal de Sintra - Juiz 3.

Cumpra-se o n.º 3 do art. 36.º do CPP.

Lisboa, 25/06/2019
Moraes Rocha