Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
376/10.1TBLNH.L1-6
Relator: ANABELA CALAFATE
Descritores: PRESUNÇÃO RESULTANTE DO REGISTO
POSSUIDORA
MERA DETENTORA OU POSSUIDORA PRECÁRIA
PRESUNÇÃO JUDICIAL
POSSE VIOLENTA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/10/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE / ALTERADA
Sumário: I - Visto que os autores gozam da presunção resultante do registo predial de que são os titulares do direito de propriedade, a ré, ainda que possuidora, não goza da presunção da titularidade desse direito.

II - Percebendo-se, da contestação/reconvenção e dos normativos legais nele citados, que a ré não quis fazer valer nesta acção a qualidade de mera detentora ou possuidora precária mas sim de possuidora, deve-se considerar que, embora deficientemente, foi alegado o elemento subjectivo da posse.

III - É possível julgar provado o elemento subjectivo da posse com fundamento em presunção judicial.

IV - O conhecimento da instauração de acções judiciais contra o possuidor não é um facto do qual resulte a qualificação da posse como violenta.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I - Relatório         
DS e MS instauraram acção declarativa com processo sumário em 15/06/2010 contra MP, pedindo:
«a) Ser declarado e a R condenada a reconhecer o direito de propriedade dos AA sobre o prédio urbano, aludido nos arts. 1º a 5º deste articulado, livre de quaisquer ónus ou encargos;
b) Ser a R condenada a abster-se da prática de qualquer acto que afecte o direito de propriedade dos AA sobre tal prédio ou que afecte ou diminua o seu gozo;
c) Ser a R condenada a restituir/entregar aos AA, livre e devoluto de pessoas e bens, o prédio urbano aludido nos arts. 1º a 5º deste articulado;
d) Ser a R condenada a pagar aos AA uma indemnização no montante de 30.000,00 € relativa ao prejuízo que lhes causou pela ocupação abusiva e
com a respectiva privação do seu uso nos últimos 5 anos, acrescida dos juros legais contados a partir da citação da R até efectivo e integral pagamento;
e) Ser a R condenada a pagar aos AA a quantia de 500,00 € por cada mês que decorrer desde apresente data até à entrega, livre e devoluta de pessoas e bens do mesmo prédio urbano, acrescida dos juros legais que se vencerem, em relação a cada uma das referidas quantias, a contar a partir do último dia da cada mês que sobrevier até efectivo e integral pagamento.».
Alegaram, em síntese:
- são proprietários de um prédio urbano sito na Rua José da Silva Júnior, em Nadrupe, Lourinhã, que está registado a seu favor na Conservatória do Registo Predial;
- por razões que desconhecem, o prédio está ocupado pela ré, o que lhes tem causado prejuízo pela privação do seu uso, há pelo menos 5 anos, de valor não inferior a 500 € mensais, por ser esse o valor de mercado para uma renda mensal.
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A ré contestou e deduziu reconvenção, invocando, em suma:
- os autores bem sabem que há mais de 30 anos a ré, primeiro com o seu marido e depois exclusivamente, exerce a posse pacífica sobre o imóvel, nele habitando e fazendo benfeitorias,
- porquanto em 13/12/1989  e em 13/06/1994 foram registadas na Conservatória do Registo Predial acções judiciais que instauraram contra a ré e marido;
- a ré e o seu o marido tomaram posse do prédio após terem acordado com o representante dos autores quanto à sua compra e lhe terem entregue o preço;
- a escritura pública de compra e venda nunca foi celebrada porque o representante dos autores foi protelando e depois desapareceu;
- impugnam o alegado prejuízo dos autores;
- durante mais de 30 anos vem a ré exercendo posse pacífica, pública e de boa fé sobre o imóvel, pelo que deve ser reconhecido que adquiriu o direito de propriedade por usucapião.
Concluiu pela improcedência da acção e pedindo, em reconvenção, o reconhecimento do seu direito a ser indemnizada pelo valor das benfeitorias e ainda que adquiriu o prédio por usucapião, bem como a condenação dos autores por litigância de má fé.
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Os autores responderam, reiterando que desconhecem a que título vem a ré ocupando o prédio e pugnaram pela improcedência da reconvenção.
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Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que decidiu:
«Termos em que se julga a acção parcialmente procedente e improcedente a reconvenção e, em consequência:
a) Se condenam os RR. a reconhecer o direito de propriedade dos AA. sobre o prédio urbano, situado em Nadrupe, composto de casa de habitação de r/c e 1º andar, com 95 m2, de pendência, com 61 m2, e logradouro com 460 m2, descrito sob o nº.2869/19891213 da freguesia da Lourinhã na Conservatória do Registo Predial da Lourinhã;
b) Se condena a R. a restituir aos AA. o prédio indicado em a);
c) Se absolve a R. do mais peticionado;
d) Se absolvem os AA. do pedido reconvencional.
e) Não se condenam os AA. por litigância de má-fé;
f) Se condena R. no pagamento das custas, tendo em conta que, conforme resulta do despacho de fls.157 (refª.986050), o valor da pretensão indemnizatória aduzida pelos AA. não foi considerado para efeitos de fixação do valor da acção/causa.».
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Inconformada, apelou a ré, terminando a alegação com as seguintes conclusões:
A) A Douta Sentença do Tribunal a quo negou a ora Recorrente o direito a propriedade, por usucapião, da casa que habita há quase 30 anos.
B) Efectivamente, andou mal o tribunal a quo ao classificar a posse da recorrente como violenta.
C) E mais, andou muito mal ao entender que a atitude da recorrente foi de mera detenção, e não de posse.
D) Toda a conduta da recorrente, narrada na sentença, e o normal comportamento de uma proprietária que habite uma casa sua: cuida, faz obras e reparações, em suma, vive.
E) Assim, a Recorrente não consegue compreender como e por que razão e que a Douta Sentença pode concluir que a conduta da recorrente e do seu ex-marido, supra descrita, em citação do Tribunal, “não foi acompanhada
de animus de proprietária pela R.”.
F) Fica provado que a recorrente viveu na casa, ai constituiu família, fez obras, pôs e dispôs, que todos os que a rodeavam assumiam a casa como sua.
G) Se tudo o que se relatou, e ficou provado e assente, não revela o animus de proprietária, então a recorrente não sabe o que o pode revelar.
H) Efectivamente, a Recorrente, pela sua conduta, demonstrou sempre e para todos, uma aparência de proprietária.
I) Outro animus não podia ser o da recorrente que não o de proprietária, pois ela, de boa fé, sempre entendeu ser proprietária.
J) Se não tivesse esse animus, não mandava arranjar a casa nem se preocupava em contestar uma acção, por exemplo!
K) Andou mal a sentença ao considerar que a posse da recorrente não foi pacífica.
L) Dispõe o artigo 1261º do Código Civil o seguinte: 1. Posse pacifica é a que foi adquirida sem violência. 2. Considera-se violenta a posse quando, para obtê-la, o possuidor usou de coacção física, ou de coacção moral nos termos do artigo 255º.
M) Está provado que a Recorrente entrou na posse do imóvel através de
AS, que lho entregou, como objecto de um contrato de compra e venda.
N) A recorrente não invadiu a casa, não a ocupou como uma sem-terra ante um latifundiário, nem arrombou a porta para tomar de assalto uma casa desocupada.
O) A recorrente, como os AA. bem sabem, veio fazendo a sua vida tranquilamente, como dona de uma casa que os AA. nunca viram, em quase 30 anos.
P) Andou mal este tribunal ao considerar como violenta uma posse que foi impugnada por duas acções judiciais que, por culpa e inacção dos ora AA ficaram desertas.
Q) Tais acções judiciais mais não foram que tentativas vãs dos AA “acertarem contas” com o Sr. AS.
R) Fazer prova, em benefício do AA, com duas acções que não foram julgadas por inércia dos AA, é compensá-los numa verdadeira situação de venire contra factum proprium.
S) Mais, ainda que, mas nunca concedendo, se dissesse, como a sentença refere, que “ impunha que ela [a recorrente] tivesse alegado e demonstrado que em algum momento tinha invertido o título dessa detenção ou posse precária e que sobre esse acontecimento tinham decorrido os prazos da usucapião predial”, inversão do titulo da posse ocorreu, sem dúvida, em 1991, quando, por partilha, por divórcio, a casa lhe foi entregue pelo seu ex-marido.
T) Ou seja, mesmo que não se entenda que até aí não havia posse, desde tal ano que a recorrente e possuidora, de boa fé, pacificamente, devendo ser-lhe reconhecida a propriedade por usucapião.
Nestes termos, e nos melhores de Direito que aos Venerandos Desembargadores caberá suprir, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, anulando-se a parte da sentença do tribunal a quo em que improcedeu o pedido reconvencional, absolvendo os AA de reconhecerem a aquisição por usucapião, a favor da ora recorrente, do prédio em causa, substituindo-a por acórdão que condene os AA a reconhecerem a aquisição por usucapião, a favor da ora recorrente, do prédio em causa, só assim se fazendo justiça.
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Os autores contra-alegaram, defendendo a confirmação do julgado.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II - Questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, pelo que a questão a decidir é esta:
- se a apelante adquiriu por usucapião o direito de propriedade sobre o prédio dos autos
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III - Fundamentação
A) Na sentença recorrida vem dado como provado:
1) Na Conservatória do Registo Predial da Lourinhã, por apresentação de 11.12.1974, está inscrita a aquisição, por compra, a favor de DS e MS do prédio urbano, situado em Nadrupe, composto de casa de habitação de r/c e 1º andar, com 95 m2, de pendência, com 61 m2, e logradouro com 460 m2, a confrontar do norte com Bernardino Esteves, do sul com carreiro, do nascente com Manuel Pereira Corvo e do poente com estrada nacional, descrito sob o nº.000 da freguesia da Lourinhã.
2) A R. MS ocupa e frui o prédio dito em 1).
3) Por carta datada de 13.4.2010, dirigida à R. e remetida para a Rua José da Silva Júnior, nº.52, Nardrupe, 2530-184 Lourinhã, os AA., por intermédio de advogado, solicitaram a entrega, no prazo de 30 dias, do imóvel referido em 1).
4) Por carta datada de 13.4.2010, dirigida à R. e remetida para a Rua Dr. Afonso Rodrigues Pereira, nº.5, 2530 Lourinhã, os AA., por intermédio de advogado, solicitaram a entrega, no prazo de 30 dias, do imóvel referido em 1).
5) As cartas referidas em 3) e 4) não foram levantadas pela destinatária.
6) Os AA. nunca mantiveram qualquer contacto com a R.
7) Os AA. não autorizaram a ocupação referida em 2).
8) Por apresentação de 13.12.1989, entretanto caducada, foi registada em relação ao imóvel dito em 1) a pendência de uma acção movida por DSe MScontra JCe MP Correia pedindo que “os Réus reconheçam os autores como legítimos proprietários do prédio”.
9) Por apresentação de 13.6.1994, entretanto caducada, foi registada em relação ao imóvel dito em 1) a pendência de uma acção movida por DSe MS contra JC e MP Correia pedindo que “os réus reconheçam os autores como legítimos proprietários do prédio, abrirem mão dele e entregarem-nos aos autores”.
10) Há sensivelmente 30 anos, AS, irmão do A., negociou com JC a venda do prédio referido em 1).
11) Concomitantemente, o prédio dito em 1) foi entregue à R. e a JC, então casados entre si, por AS.
12) Entre sensivelmente 1980 e a data em que se separou de JC, por volta de 1990, a R. e este habitaram exclusivamente no imóvel referido em 1), nele dormindo e fazendo refeições, cuidando da casa e provendo à realização de obras e à sua manutenção.
13) Aquando da separação, JC permaneceu no imóvel referido em 1), ao qual a R. regressou meses mais tarde, depois da mudança dele para outra habitação, nele residindo desde então.
14) As condutas referidas em 12) e 13) foram sempre desenvolvidas à vista de todos.
15) Depois de receberem o imóvel referido em 1) a R. e JC procederam à limpeza do mesmo e do terreno adjacente, limpando-o de silvas e mato.
16) E substituíram portas e janelas, deterioradas, construíram uma casa de banho, restauraram a cozinha, onde colocaram lava loiça e bancada, fizeram nova canalização de água e esgotos e arranjaram o terraço, despendendo montante não concretamente apurado.
17) Mais tarde a R. e JC construíram um telheiro no imóvel indicado em 1).
18) Depois de regressar ao imóvel, conforme referido em 13), a R. mandou pintar o interior da habitação referida em 1), procedeu a uma intervenção na instalação eléctrica e colocou tecto falso nas divisões do 1º andar despendendo montante não apurado.
19) Os AA. não conferiram poderes a AS para negociar a venda do imóvel aludido em 1).
20) Em 1989 os AA. já se encontravam emigrados nos EUA, apenas se tendo deslocado a Nadrupe desde então poucas vezes.
21) AS não entregou aos AA. qualquer quantia por si recebida de JC por conta da venda do imóvel aludido em 1).
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B) O Direito
Entendeu a 1ª instância que a apelante é mera detentora/possuidora precária do prédio por não ter o animus de proprietária, estando-lhe por isso vedada a aquisição do direito de propriedade por usucapião.
Discorda a apelante, sustentando que os factos provados revelam a sua boa fé, actuação pacífica e animus de proprietária, além de que sempre teria de se considerar verificada a inversão do título de posse em 1991 quando, na partilha por divórcio, a casa lhe foi entregue pelo seu ex-marido.
Apreciando.
O art. 1311º do Código Civil determina:
«1. O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.
2. Havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei.».
E o art. 1316º estabelece: «O direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previsto na lei.».
Por sua vez, o art. 7º do Código do Registo Predial preceitua: «O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.».
E o art. 350º do Código Civil estatui:
«1. Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz.
2. As presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, excepto nos casos em que a lei o proibir.».
Assim, os apelados gozam, desde 1974, da presunção do direito de propriedade resultante do registo predial.
Por seu lado, a apelante alega que é possuidora do prédio desde sensivelmente o ano de 1980.
O nº 1 do art. 1268º do Código Civil diz-nos que «O possuidor goza da presunção da titularidade do direito, excepto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse.».
Assim, ainda que a apelante seja possuidora, tem o ónus de ilidir a presunção anterior a favor dos apelados, provando que adquiriu o direito de propriedade por usucapião (cfr art. 342º nº 1 e 2 do Código Civil).
Na verdade, estatui o art. 1287º do Código Civil:
«A posse do direito de propriedade ou outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião.».
A «Posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.» (art. 1251º do Código Civil).
Como explicaram Pires de Lima e Antunes Varela «(…) o nosso legislador não aceitou a concepção objectiva da posse (…) segundo a qual a posse sobre uma coisa se adquire pela obtenção do poder de facto. Para que haja posse, é preciso alguma coisa mais do que o simples poder de facto; é preciso que haja por parte do detentor a intenção (animus) de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa, e não um mero poder de facto sobre ela.» (in Código Civil anotado, vol II, 2ª ed., pág. 5).
Assim, visto que decorre do art. 1290º que os detentores ou possuidores precários não podem adquirir para si, por usucapião, o direito possuído, excepto achando-se invertido o título de posse, impõe-se averiguar se a apelante vem exercendo a posse do direito de propriedade ou se, na tese da sentença recorrida, é mera detentora/possuidora precária.
Provou-se que o prédio foi entregue ao então marido da apelante por um irmão do apelado, que negociou com aquele a sua venda e que desde então, sensivelmente desde 1980, a apelante vem nele habitando, com uma interrupção de alguns meses aquando da separação do marido, à vista de todos, tendo feito nele diversas obras.
Demonstrado está o elemento material da posse.
Relativamente ao elemento subjectivo ou seja, a intenção de praticar todos aqueles actos sobre o prédio como proprietária, não consta expressamente nos factos provados. Nem foi expressamente invocado, ou melhor, não vem invocado de forma tecnicamente correcta. Assim, no articulado de contestação/reconvenção está alegado: «Conforme supra se expôs e se pretende comprovar, desde 1980 que a R. exerce pública, pacífica e de boa fé, a posse sobre o imóvel», «(…) conferida à R. e seu ex-marido, há mais de trinta anos, pelo representante dos AA., que negociou o contrato de compra e venda do imóvel, conferiu a posse e recebeu o preço acordado.».
Percebe-se desse articulado e dos normativos legais nele citados que a apelante não quis fazer valer nesta acção a qualidade de mera detentora ou possuidora precária prevista no art. 1253º desse Código nestes termos:
«São havidos como detentores ou possuidores precários:
a) Os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito;
b) Os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito;
c) Os representantes ou mandatários do possuidor e, de um modo geral, todos os que possuem em nome de outrem.».
Ora, as regras da experiência permitem-nos presumir (presunção judicial - art. 349º do Código Civil) que a apelante se tem comportado com animus de proprietária do prédio, pois só assim se compreende que ao longo de tantos anos aí tenha vindo a realizar, à vista de todos, obras como descrito nos pontos 12) a 18) mesmo tendo sido instauradas as acções judiciais acima referidas.
Mas ainda que assim não se entendesse, não foi ilidida a presunção de posse consagrada no art. 1252º do Código Civil, que dispõe:
«1. A posse tanto pode ser exercida pessoalmente como por intermédio de outrem.
2. Em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto, sem prejuízo do nº 2 do artigo 1257º»
E por isso, sempre importaria considerar o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 14/05/1996 – Proc. 085204 – in www.dsgi.pt nos termos do qual: «Podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa» (neste sentido cfr Ac do STJ de 25/9/2010 – Proc. 392/03.0TBCNF.P1.S1 in www.dgsi.pt).
Demonstrada que está a posse, resta apurar se estão verificados os demais pressupostos para a aquisição por usucapião.
Afirma-se na sentença recorrida que não é pacífico o comportamento da apelante por contar desde há longa data com a oposição dos autores expressa nas acções judiciais intentadas para obter a restituição.
De harmonia com o art. 1297º do Código Civil «Se a posse tiver sido constituída com violência ou tomada ocultamente, os prazos da usucapião só começam a contar-se desde que cesse a violência ou a posse se torne pública.».
E o nº 2 do art. 1261º preceitua: «Considera-se violenta a posse quando, para obtê-la, o possuidor usou de coacção física, ou de coacção moral, nos termos do artigo 255º».
Portanto, o conhecimento da instauração de acções judiciais contra o possuidor não é um facto do qual resulte a qualificação da posse como violenta.
Temos assim que a posse da apelante é pacífica e pública porque tem sido exercida à vista de todos (art. 1262º).
É posse não titulada porque não dispõe a apelante de escritura pública de compra e venda ou outro título que se traduza em modo legítimo de adquirir, pelo que se presume de má fé (cfr art. 1259º e 1260º nº 2 do Código Civil).
Além disso, evidencia-se pela contestação que a apelante tomou conhecimento das duas acções judiciais acima referidas que diz terem sido instauradas pelos apelados, embora não venha dado como provado que foi citada.
Decorre do art. 564º al. a) do Novo Código de Processo Civil e do art. 481º al a) do anterior Código de Processo Civil, que a citação faz cessar a boa fé do possuidor.
Assim, apesar de na resposta à contestação terem os apelados afirmado desconhecerem essas acções, ilidida não está a presunção de má fé.
Visto que a posse da apelante é pública, pacífica, não titulada, de má fé e não está registada, a usucapião só pode dar-se no termo de 20 anos.
Decorre dos factos provados que a posse da apelante iniciou-se sensivelmente em 1980, tendo sempre habitado nesse prédio excepto durante alguns meses quando, por volta de 1990, esteve separada do seu então marido que depois mudou para outra habitação. Por isso, o período de separação dos cônjuges não configura perda da posse por abandono nos termos do art. 1267º nº 1 a) do Código Civil nem constitui causa de suspensão da posse prevista (cfr art. 318º, “ex vi” do art. 1292º).
Por outro lado, como negaram os apelados terem instaurado as referidas acções e não está provado que a apelante foi citada no âmbito daquelas, a posse não foi interrompida antes da citação da apelante nos presentes autos (cfr art. 323º).
Por quanto se disse, à data da instauração da acção já tinha, há muito, decorrido aquele prazo de 20 anos.
Impõe-se, por isso, reconhecer que a apelante adquiriu por usucapião o direito de propriedade sobre o prédio dos autos.
O reconhecimento do direito de propriedade a favor da apelante implica a revogação da sentença recorrida nos segmentos constantes das alíneas a), b), d) e f) do dispositivo, pelo que, contrariamente ao que sustentam os apelados na contra-alegação, é irrelevante a deficiência da alegação recursiva da apelante na parte em que consta «anulando-se a parte da sentença do tribunal a quo em que improcedeu o pedido reconvencional».
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IV - Decisão
Pelo exposto, julga-se procedente a apelação e em consequência, alterando-se a sentença recorrida, decide-se:
1 - julgar improcedente a acção absolvendo-se a apelada dos pedidos formulados na petição inicial;
2 - declarar que a apelante adquiriu por usucapião o direito de propriedade sobre o prédio urbano situado em Nadrupe, composto de casa de habitação de r/c e 1º andar, com 95 m2, de pendência, com 61 m2, e logradouro com 460 m2, descrito sob o nº.00 da freguesia da Lourinhã na Conservatória do Registo Predial da Lourinhã;
3 - manter o decidido na alínea e) do dispositivo da sentença recorrida
4 - condenar os apelados nas custas, tendo em consideração o despacho de fls 157 como referido na 2ª parte da alínea f) do dispositivo da sentença recorrida.

Lisboa, 10 de Maio de 2018

Anabela Calafate

António Manuel Fernandes dos Santos       
               
Eduardo Petersen Silva