Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1932/19.8T8PDL-O.L1-1
Relator: MANUEL RIBEIRO MARQUES
Descritores: RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO
CADUCIDADE
PROCESSO URGENTE
LEIS COVID 19
SUSPENSÃO DE PRAZOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/31/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. A acção de impugnação da resolução proposta contra a massa insolvente corre por dependência do processo de insolvência, razão pela qual tem também carácter urgente, por força do disposto no art. 9º do CIRE, sendo que a incerteza quanto à integração dos bens na referida massa que, a resolução teve em vista, impõe uma decisão em tempo célere.
2. Nos termos do art. 6º-E, n.º 7, al. d) da Lei n.º 1-A/2020, na redacção dada pela Lei n.º 13-B/2021, de 5/04, os prazos de prescrição e de caducidade que ficam suspensos, em matéria de insolvência, são os relativos ao processo que não se inicie por força da suspensão do prazo de apresentação do devedor à insolvência.
3. Só naqueles casos se justifica a suspensão dos prazos de prescrição e caducidade, posto que, sendo a insolvência requerida, quer pelo devedor, quer pelos demais legitimados, tal suspensão do prazo carece de fundamento.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. LQ intentou no dia 2/07/2021 contra a MASSA INSOLVENTE DA AP., S.A. a presente acção declarativa de impugnação de resolução de negócio em benefício da massa insolvente, por apenso ao processo de insolvência nº 1932/19.8T8PDL.
Alegou, em suma, que o Administrador de Insolvência da Massa Insolvente da AP, através de carta registada com AR, data de 12 de Março de 2021, dirigida a LQ e CP, resolveu em beneficio da Massa insolvente, que representa, do “suposto” pagamento realizado pela Azores Parque a favor do mesmo, através de cheque bancário n.º …52, da Caixa Económica da misericórdia de Angra do Heroísmo, datado de 16 de Maio de 2019; que a notificação da resolução, apesar de simplificada, pelo CIRE, sempre deve respeitar as normas das citações, e como tal deve ser dirigida uma a cada um dos intervenientes; que só teve conhecimento do conteúdo da mesma, alguns dias mais tarde, ao envio e recepção por terceiro, da notificação; que a resolução é inválida, sendo nula, nos termos do artigo 123º do CIRE e artigo 225º n.º 1 alinea b) e 191º ambos do C.P.C, aplicáveis por força da remissão do artigo 17º do CIRE; que o AI sabe que o impugnante nada teve a ver, com negócios de mediação ou outros com AP, a título pessoal; que estamos perante um acto pessoal, de fiel depositário de um cheque de LP (portador) no valor de 75.000,00€, que lhe foi entregue por este em meados Maio de 2019; que a pedido daquele pagou em várias tranches os 75.000,00€, que não eram seus, mas sim do LP; que o impugnante, apenas é um terceiro de boa-fé, que tentou numa altura difícil do seu amigo LP, ajudar, sem ter recebido qualquer contrapartida, seja ela monetária ou de qualquer outra espécie, deste; e que não existiu qualquer transmissão (seja gratuita ou onerosa).
Termina pedindo seja a acção julgada procedente e, em consequência, seja:
a) declarada ineficaz a resolução, por ausência de prova da recepção da notificação da resolução pelo Impugnante.
b) declarada nula ou ineficaz a resolução nos termos dos artigos artigo 121º, nº 1 alínea b) e h) do CIRE, pela não verificação dos pressupostos.
  A ré Massa Insolvente apresentou contestação, na qual deduziu incidente de intervenção principal provocada de LP.
Na contestação defendeu-se ainda por impugnação e por excepção.
Por excepção invocou a caducidade do direito de impugnação da resolução em benefício da massa, dizendo que  nos termos do artigo 125.º do CIRE, o direito de impugnar a resolução caduca no prazo de três meses; que conforme resulta confessado no DOC. 4 junto com a petição inicial, o autor recebeu a carta de resolução em benefício da massa insolvente, datada de 14 de Março de 2021, no dia 17 de Março de 2021; que a impugnação da resolução em benefício da massa insolvente apresentada pelo autordeu entrada em juízo no dia 2 de julho de 2021, ou seja, já depois do decurso  o prazo de caducidade de três meses estabelecido no citado artigo 125.º do CIRE; que, ainda que ao prazo de 3 meses acrescesse uma dilação de 5 dias contados desde a assinatura do aviso de recepção, a impugnação da resolução em benefício da massa insolvente teria de ter sido apresentada até 22 de junho de 2021 e não em 2 de julho de 2021, sendo, por isso extemporânea.
Alegou ainda que ainda que o autor actuou pelo menos como cúmplice de LP no que se refere ao prejuízo que foi causado à AP com a entrega do cheque de €75.000,00, pois que o autor conhecia, ou deveria ter feito por conhecer, as circunstâncias e a ausência de justificação em que aquele cheque foi emitido pela AP e o fim a que se destinava.
Terminou pedindo:
A - Seja a presente acção declarada improcedente por não provada, com todas as devidas e legais consequências, designadamente, mantendo-se o acto agora pretendido impugnar perfeitamente válido na ordem jurídica e o autor condenado ainda nas custas devidas;
B – Seja admitida a intervenção principal provocada nos termos e pelos fundamentos alegados.
O autor respondeu à excepção invocada e à requerida intervenção principal.
Quanto à excepção de caducidade alegou que no ano de 2021, em face da Pandemia Covid-19, e ao Estado de Emergência em todo o País, os prazos de prescrição e caducidade encontravam-se suspensos nos termos da Lei n.º 1-A/2020 de 19 de Março e que a 2 de Julho de 2021, ainda não se tinha esgotado os 3 meses previstos, no artigo 125º do CIRE.
Relativamente à intervenção principal provocada alegou que a notificação da resolução ao Autor não poderá operar o seu devido efeito contra LP, nos termos que a Ré pretende nos presentes autos, ao chamar este último a intervir como interveniente principal provocado.
Por despacho de 8/11/2021 foi ordenada a apensação dos presentes autos ao apenso I)., por ter sido instaurado em 1º lugar.
Por despacho proferido dia 6/02/2023 no apenso I) decidiu-se indeferir o pedido de intervenção principal provocada de LP formulado no apenso O).
Realizada dia 12/05/2023 a audiência prévia, foi proferido despacho saneador-sentença, relativamente ao apenso O), tendo sido decidido julgar procedente a excepção peremtória de caducidade invocada pela requerida, absolvendo-se em consequência a MASSA INSOLVENTE da AP, SA do pedido formulado por LQ (artigo 576.º, n.º 3 do Código de Processo Civil).
Inconformado, veio o autor interpor o presente recurso de apelação, no qual formulou as seguintes conclusões:
A) Notificado o Recorrente da douta Sentença que decidiu pela procedência da execpção peremptória da caducidade invocada pela Recorrida, absolvendo assim esta do pedido formulado por LQ, não se conformando com a douta decisão vem dela recorrer nos seguintes termos:
B) Muito mal esteve o Tribunal a quo, ao confundir o prazo previsto no artigo 125º do CIRE, com um prazo Judicial.
C) Como é sabido o prazo previsto no artigo 125º do CIRE, é um prazo substantivo, que se refere ao período de tempo exigido para o exercício do direito material do Recorrente para intentar acção de Impugnação da resolução extrajudicial do negócio celebrado em benefício da massa insolvente.
D) Ora, neste sentido antes da propositura da competente acção de impugnação que o Recorrente veio a dar entrada a 02-07-2021, ainda não estávamos perante um prazo judicial.
E) Sendo que a questão de processo urgente, só nasce para o Recorrente, com a entrada em juízo da acção de impugnação e não antes.
F) O próprio prazo estipulado no artigo 125º do CIRE tudo é menos urgente, em que o legislador apenas quis salvaguardar a situação da sua caducidade.
G) No entanto, atendendo que a resolução efectuada pelo Sr. A.I., teve os seus efeitos a partir de 17-03-2021, estávamos em situação de Pandemia Covid 19, que originou várias legislações avulsas, intitulas de Leis SARS- COV 2 da Doença Covid 19.
H) No hiato temporal em questão, aplicava-se a Lei 4 – B/2021 de 01-02-2021, em que salvo o devido respeito por opinião diferente, a aplicação do seu artigo 6º B, n.º 1 e n.º 3 , ao caso sub judice, o prazo da caducidadedo Recorrente estava suspenso.
I) E por isso, à data da entrada da acção em 02-07-2021, ainda não tinha caducado o direito de impugnar judicialmente da resolução extrajudicial do Recorrente.
J) A resolução extrajudicial do A.I., mais não é , que uma decisão Administrativa, sendo o modo de reagir a impugnação judicial, neste caso, por apenso ao processo de Insolvência.
K) Mas independentemente de ser por Apenso ao processo de Insolvência, que é um processo urgente, nos termos do artigo 9º n.º 1 do CIRE, para o Recorrente, só se torna urgente com a entrada da acção e não antes.
L) Pelo que salvo douta e melhor opinião, ao caso sub judice deverá de se aplicar a Lei n.º 4B/2021 de 01-02-2021, artigo 6ª B n.º 1 e n.º 3, encontrando.se o prazo de caducidade suspenso!
M) Não se devendo confundir, como muito mal fez a douta decisão ora recorrida, quando tenta equiparar a situação sub judice com a a suspensão especifica da apresentação do devedor à insolvência, quando bem sabemos que o legislador execpcionou esta situação no seu ponto 6º aliena a) do mesmo artigo e Lei supra mencionado, porque tal facto tem uma consequência jurídica grave, estipulada no artigo 186º n.º 3 alinea a) do CIRE, na qualificação da Insolvencia.
N) E por isso esta situação em concreto, do caso sub judice, está salvaguardado no n.º 1 e 3 do artigo 6ºB da Lei n.º 4 B/2021 de 01-02-2021, ou seja o prazo de caducidade encontrava-se suspenso.
O) Sendo que o término do prazo , só ocorreria depois da entradaem juízo da presente acção (02-07-2021), estando assim o Recorrente em prazo para exercer o seu direito contra a resolução que lhe foi imputada, como o veio a fazer.
P) Pelo que violou a douta decisão ora recorrida, a Lei n.º 4 B/2021 de 01-02-2021, artigo 6º B n.º 1, 3, 6 e 7, e ainda o artigos n.º 9º, 10º e 11 do C. Civil.
Q) Devendo em consequência ser a douta decisão ora recorrida revogada, e ser a execpção peremptória da caducidade, ser julgada improcedente, baixando aos presentes autos à 1ª Instância, seguindo-se os trâmites legais.
A apelada Massa Insolvente apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:
1. O Recorrente insurge-se perante a decisão proferida pelo Tribunal a quo quanto à procedência da exceção perentória da caducidade invocada pela recorrida.
2. O entendimento sufragado pelo Recorrente não pode colher, sendo que bem andou o Tribunal a quo na decisão proferida
3. No que concerne ao prazo estipulado pelo artigo 125.º do CIRE e se o mesmo se encontrou suspenso pelas Lei temporárias e excecionais no decurso da Pandemia, acompanhámos o entendimento da douta sentença proferida.
4. Nos termos do artigo 125.º e do número 2 do artigo 126.º do CIRE não há dúvidas que a presente ação tem caráter urgente pois corre como dependência do processo de insolvência.
5. Quanto à natureza do prazo estipulado pelo artigo 125.º do CIRE parece-nos discutível a posição do Recorrente,
6. Defende o Recorrente que o prazo do preceito legal é um prazo substantivo e não um prazo processual.
7. Este entendimento faz tábua rasa à possibilidade que o legislador deu para o Administrador de insolvência iniciar a própria ação, nos termos do número 2 do artigo 126.º do CIRE.
8. Ora é sempre o Administrador de Insolvência que tem a iniciativa, nos termos do artigo 123.º do CIRE,
9. E, conforme resulta das normas legais enunciadas, a presente ação sempre estará diretamente relacionada com outra ação – o processo de insolvência.
10. Por essa ordem de razão haverá que se considerar que os presentes autos são urgentes, porque dependentes do processo de insolvência – nos termos do artigo 9.º do CIRE.
11. É inquestionável que os presentes autos são um apenso ao processo de insolvência, ab initio.
12. Desde logo, porque a entrada da presente ação pelo Recorrente é feita por apenso ao processo de insolvência – urgente.
13. Nunca outro entendimento quanto à natureza urgente da ação seria possível, pelo que carece de razão o raciocínio do Recorrente.
14. Cabe ainda referir que a declaração de resolução do negócio foi enviada ao requerente através de carta registada com Aviso de Receção, datada de 12 de Março de 2021 e que a mesma carta foi rececionada no dia 17 de Março de 2021 por um terceiro.
15. É entendimento da jurisprudência que o prazo de caducidade do direito de impugnar a resolução de ato em benefício da massa insolvente tem o seu início quando a resolução se considera efetuada e opera os seus efeitos, com a receção da carta ainda que seja rececionada por terceira pessoa – cfr. Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra de 28-03-2023.
16. Nos presentes autos, não há dúvidas que a resolução se considera efetuada em 17 de Março de 2021 junto do Recorrente.
17. Quanto a esta matéria, bem andou o tribunal a quo na decisão proferida.
18. À data em que a resolução produziu os seus efeitos - a 17/03/2021 - estava em vigor o regime aplicável pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro.
19. Sendo a impugnação da resolução um processo urgente, é indiscutível que o prazo para praticar o ato não se encontrava suspenso, conforme estipula o artigo 6.º- B, número 7 daquele diploma legal.
20. No caso dos autos, não estando em causa qualquer das situações previstas nas alíneas e, sendo a apresentação da ação em juízo possível por via informática, não se verificava a suspensão do referido ato.
21. A contrario, não faria sentido que se estabelecesse a suspensão para a prática em juízo da impugnação de resolução num processo urgente cuja tramitação não se encontrava suspensa.
22. Um processo de insolvência é um processo urgente devido à preocupação da celeridade processual perante a própria natureza do processo.
23. Ora, "tudo o que se relaciona com o processo é urgente, aí incluindo todos os incidentes, apensos e recursos" (cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, 2ª ed., 113), ou seja, "o processo de insolvência e os processos que gravitam em torno deste” (cfr. Ana Prata, Morais Carvalho e Rui Simões, CIRE Anotado, 36).
24. Procurou-se, assim, potenciar a celeridade da tramitação do processo, estendendo o carácter urgente também aos apensos do processo de insolvência (cfr. Preâmbulo do DL 53/2004, de 18/3, ponto 15).
25. Por outro lado, essa intenção do legislador, de alargar o âmbito da urgência, está claramente refletida no texto da norma: esta refere-se, com efeito, a todos os apensos, não fazendo qualquer distinção entre estes.
26. Tem de reconhecer-se que a fórmula utilizada aponta claramente no sentido de aí caberem todos os apensos do processo de insolvência, sem exceção.
27. Sendo esse sentido o que "melhor e mais imediatamente corresponde ao significado natural das expressões verbais utilizadas, e designadamente ao seu significado técnico-jurídico, no suposto de que o legislador soube exprimir com correção o seu pensamento" (cfr. Baptista Machado, Introdução do Direito e ao Discurso Legitimador, 182 e 189 e art. 9º nº 3 do CC).
28. No caso concreto, quis o legislador evidenciar que o prazo para intentar a impugnação de resolução era - desde logo - dependência do processo de insolvência conforme se depreende pelo teor do artigo 125.º do CIRE.
29. Neste seguimento, não faz sentido que o ato de impugnação da resolução seja afastado ao critério atribuído para os processos de insolvência nas leis temporárias e excecionais publicadas à data da resolução em benefício da massa insolvente Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro e Lei n.º 13-B/2021 de 5 de Abril)
30. Ainda com a posterior publicação da Lei n.º 13-B/2021 de 5 de Abril este raciocínio foi esclarecedor quanto à suspensão dos prazos de caducidade e prescrição apenas relativamente à apresentação do devedor à insolvência ou relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família (cfr. artigo 6.º -E).
31. Face ao exposto, carece de razão o entendimento sufragado pelo Recorrente, devendo improceder sendo de manter a decisão proferida – e bem – pelo tribunal a quo.
32. O que se fará justiça!
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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II. As questões a decidir resumem-se essencialmente em saber:
- se o prazo para a instauração da acção de impugnação da resolução, a que alude o art. 125º do CIRE, reveste carácter urgente;
- se, no caso, esse prazo se encontrava suspenso ao abrigo da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, nas suas sucessivas redacções;
- se é caso de revogar a sentença recorrida.
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III. São os seguintes os factos considerados provados em 1ª instância:
a) Por sentença de 28.11.2019, foi declarada a insolvência da AP, SA, com sede na Rua …, tendo sido nomeado Administrador da insolvência (AI) o senhor Dr.º PP.
b) O Sr. Administrador de Insolvência dirigiu carta registada com Aviso de Recepção, datada de 12 de Março de 2021, a LQ e a CP, a declarar a resolução em benefício da Massa insolvente, que representa, do pagamento realizado pela AP a favor do mesmo, através de cheque bancário n.º 471 575 0552, da Caixa Económica da misericórdia de Angra do Heroísmo, datado de 16 de Maio de 2019, no valor de 75.000,00 €.
c) Da declaração de resolução aludida em b) o Sr. AI fez constar que “(…) em 16 de maio de 2019, a AP emitiu um cheque bancário, com o número …52, no valor de 75.000€ (setenta e cinco mil euros), sem identificação do respetivo beneficiário (cfr. Doc. 1 anexo).//A fim de se obter a identificação do referido beneficiário, foi ordenado o levantamento do sigilo bancário da conta da AP junto da Caixa Económica da Misericórdia de Angra do Heroísmo (…).//Em 2 de dezembro de 2020, o Novo Banco – depois de interpelado para o efeito e tendo tomado conhecimento da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que ordenava o levantamento do sigilo bancário acima referido – comunicou ao Administrador Judicial signatário que o mencionado cheque bancário (…) foi depositado na conta à ordem titulada por V.Exas. com o número …03 e encerrada em 25 de julho de 2019 (…).//(…)// Em conclusão, através da presente missiva dá-se por resolvido o pagamento realizado pela AP a favor de V., para proceder à devolução dos 75.000,00€ (setenta e cinco mil euros) que receberam. Com efeito, tendo o cheque sido entregue a LQ e depositado na conta conjunta de V. Exas., a responsabilidade pelo pagamento é solidária. Esta devolução deverá ser realizada no prazo de 30 dias a contar da receção da presente comunicação, através de cheque emitido à ordem da Massa Insolvente da AP, enviado ao cuidado do Administrador Judicial signatário.”
d) O aviso de recepção da carta mencionada em b) e c) foi assinado por terceiro em 17.03.2021, tendo o requerente tido conhecimento da mesma nessa mesma data.
e) O Requerente LQ instaurou a acção de impugnação da resolução, correspondente aos autos em apenso O, em 02.07.2021.
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IV. Do mérito do recurso:
Da excepção da caducidade:
Na sentença recorrida julgou-se procedente a excepção da caducidade do direito de acção de impugnação da resolução com base em fundamentação que assim se sintetiza:
- A declaração de resolução do negócio foi enviada ao requerente através de carta registada com Aviso de Recepção, datada de 12 de Março de 2021 e que a mesma carta foi recepcionada no dia 17 de Março de 2021 por um terceiro, tendo sido nessa data que o autor teve conhecimento da declaração resolutiva;
- É a partir dessa data que se conta o prazo de caducidade de três meses a que se reporta o art.º 125.º do CIRE;
- Esta acção, tem carácter urgente dado que é dependência do processo de insolvência, com todas as consequências que daí emergem, designadamente as previstas nos arts. 7.º, n.º 3 e 9.º do CIRE – neste sentido cfr. Gravato Morais, in Resolução em Benefício da Massa Insolvente, Almedina, p. 184; e Acórdão da Relação de Coimbra de 09.01.2017, Processo nº 141/12.1TBVZL-D.C1, disponível in www.dgsi.pt;
- Perante o agravamento excecional da situação de pandemia COVID-19, veio a ser aprovada a Lei nº 4-B/2021, de 1 de fevereiro, que veio determinar um conjunto de medidas excepcionais, temporárias e de caráter urgente no âmbito do desenvolvimento da atividade judicial e administrativa, retomando e desenvolvendo, no essencial, medidas já anteriormente aplicadas no primeiro semestre de 2020 no quadro do combate à primeira vaga da pandemia;
- Essa Lei veio revogar o artigo 6.º-A da Lei n.º 1-A/2020 (cfr. artigo 3.º), aditando a este último diploma, entre outros, o artigos 6.º-B;
- De acordo com o novo regime determinou-se a suspensão dos prazos processuais apenas nos processos não urgentes;
 - O artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020 veio a ser revogado pelo artigo 6.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril (que entrou em vigor em 06-04-2021 – cfr. artigo 7.º), aditando à Lei n.º 1-A/2020, um novo artigo 6.º-E;
- Neste artigo, n.ºs 7 a 9, estabeleceu-se:
“7- Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório previsto no presente artigo:
a)- O prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março;
b)-Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família;
c)-Os atos de execução da entrega do local arrendado, no âmbito das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa;
d)-Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos e procedimentos referidos nas alíneas anteriores;
e) Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos cujas diligências não possam ser realizadas nos termos dos n.os 2, 4 ou 8.
8- Nos casos em que os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis sejam suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente, este pode requerer a suspensão da sua prática, desde que essa suspensão não caprejuízo grave à subsistência do exequente ou dos credores do insolvente, ou um prejuízo irreparável, devendo o tribunal decidir o incidente no prazo de 10 dias, ouvida a parte contrária.
9- O disposto nas alíneas d) e e) do n.º 7 prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, que são alargados pelo período correspondente à vigência da suspensão”.
- Sendo aplicável no caso o regime previsto pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, o prazo de caducidade, que se iniciou dia 17/03/2017, não se suspendeu;
- E o regime que veio a ser revisto pela Lei n.º 13-B/2021 determinou que apenas se suspendiam os prazos de prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos e procedimentos referidos nas alíneas anteriores, ou seja, relativamente à apresentação do devedor à insolvência, em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família, os actos de execução da entrega do local arrendado, no âmbito das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa;
- Não é o caso dos presentes autos;
- No momento em que a acção entra em juízo – em 02.07.2021 –, o direito do requerente mostrava-se já caducado, pelo decurso do prazo peremptório que se fixa para o seu exercício – de 3 meses, previsto no artigo 125.º do CIRE.
Dissentindo, propugna o apelante:
- Muito mal esteve o Tribunal a quo, ao confundir o prazo previsto no artigo 125º do CIRE, com um prazo judicial, dado tratar-se de um prazo substantivo – conclusões B) e C);
- Antes da propositura da competente acção de impugnação que o recorrente veio a dar entrada a 02-07-2021, ainda não estávamos perante um prazo judicial – conclusão D);
- A questão de processo urgente, só nasce para o recorrente, com a entrada em juízo da acção de impugnação e não antes – conclusão D);
- A resolução efectuada pelo Sr. A.I., teve os seus efeitos a partir de 17-03-2021, a rqual mais não é do que uma decisão administrativa, sendo aplicável ao caso a Lei n.º 4 – B/2021 de 01-02-2021 (artigo 6º B, n.º 1 e n.º 3), pelo que o prazo de caducidade encontrava-se suspenso não tendo caducado o direito de impugnar judicialmente da resolução extrajudicial do recorrente – conclusões G), H), I) e J)
- Não se deve confundir, como muito mal fez a douta decisão ora recorrida, quando tenta equiparar a situação sub judice com a a suspensão especifica da apresentação do devedor à insolvência, quando bem sabemos que o legislador execpcionou esta situação no seu ponto 6º aliena a) do mesmo artigo e Lei supra mencionado, porque tal facto tem uma consequência jurídica grave, estipulada no artigo 186º n.º 3 alinea a) do CIRE, na qualificação da insolvencia – conclusão M).
A apelada sustenta que:
- Nos termos do artigo 125.º e do número 2 do artigo 126.º do CIRE não há dúvidas que a presente ação tem caráter urgente, pois corre como dependência do processo de insolvência (conclusão 4ª);
- A presente ação sempre estará diretamente relacionada com outra ação – o processo de insolvência (conclusão 9ª), sendo os presentes autos um apenso ao processo de insolvência, ab initio são urgentes, porque dependentes do processo de insolvência – nos termos do artigo 9.º do CIRE – conclusões 10ª a 12ª
- À data em que a resolução produziu os seus efeitos - a 17/03/2021 - estava em vigor o regime aplicável pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro (conclusão 18ª);
- Sendo a impugnação da resolução um processo urgente, é indiscutível que o prazo para praticar o ato não se encontrava suspenso, conforme estipula o artigo 6.º- B, número 7 daquele diploma legal (conclusão 19ª);
- No caso concreto, quis o legislador evidenciar que o prazo para intentar a impugnação de resolução era - desde logo - dependência do processo de insolvência conforme se depreende pelo teor do artigo 125.º do CIRE (conclusão 28ª);
- Neste seguimento, não faz sentido que o acto de impugnação da resolução seja afastado ao critério atribuído para os processos de insolvência nas leis temporárias e excecionais publicadas à data da resolução em benefício da massa insolvente Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro e Lei n.º 13-B/2021 de 5 de Abril) – conclusão 29ª;
- Ainda com a posterior publicação da Lei n.º 13-B/2021 de 5 de Abril este raciocínio foi esclarecedor quanto à suspensão dos prazos de caducidade e prescrição apenas relativamente à apresentação do devedor à insolvência ou relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família (cfr. artigo 6.º -E) – conclusão 30ª.
Vejamos.
O regime da resolução em benefício da massa insolvente instituído pelo Código de Insolvência (artigos 120.º a 126.º) visa salvaguardar as acções anteriores praticadas pelo devedor e que se prefigurem ou contenham indicações de haverem sido efectivadas ou levadas a efeito com vista a prejudicar o pagamento (igualitário) dos credores.
Como refere Gravato Morais (in “ Resolução em Benefício da Massa Insolvente”, pag. 47), “do que se trata aqui é de, em razão de interesses supremos da generalidade dos credores da insolvência, sacrificar outros interesses havidos como menores (os de que contratam com o devedor insolvente e, eventualmente, os de que negoceiam com aqueles, portanto todos os terceiros em relação ao devedor insolvente) em função do empobrecimento patrimonial daqueles credores, por via da prática de actos num dado período temporal, designado como suspeito, que precede a situação de insolvência.
A finalidade prosseguida é, pois, a reintegração no património do devedor (ou melhorda massa insolvente) para efeito de satisfazer os direitos dos credores”.
A resolução em benefício da massa insolvente destina-se assim à tutelada generalidade dos credores da insolvente, na medida em que permite ao administrador da insolvência que a eficácia dos negócios celebrados antes da declaração da mesma insolvência possa ser destruída, verificados que sejam certos requisitos plasmados nos arts. 120º e 121º do CIRE – cfr. Ac. STJ de 20/03/2014, proc. n.º 251/09.2TYVNG-I.P1 (relator Azevedo Ramos), acessível em www.dgsi.pt.
Dispõe o art. 123º, n.º 1, do CIRE (sob a epigrafe de “Forma de resolução e prescrição do direito”) que a “resolução pode ser efectuada elo administrador da insolvência por carta registadacom aviso de recepção no prazo de seis meses seguintes ao conhecimento  do acto, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência”.
Embora na epígrafe do preceito conste que se trata de prazos prescricionais, a maioria da doutrina, assim como a jurisprudência, considera que se trata de prazos de caducidade do direito potestativo à resolução - Carvalho Fernandes e João Labareda (CIRE Anotado, 3ª edição, Quid Juris, pag. 510),  Menezes Leitão (Direito da Insolvência, Almedina, pag. 219) e Marisa Vaz Cunha (Garantia Patrimonial e Prjudicialidade, 2017, Almedina, pag. 283); Ac. STJ de 4/07/2019, proc. n.º 493/12.3TJCBR-K.P1.S2, Graça Amaral, relatora, acessível em www.dgsi.pt.
Diversamente, Gravato Morais (ob. cit. pags. 161 a 163) sustenta que, tal como consta da epígrafe do artigo, se trata d eum prazo de prescrição.
Refere-se este que:
“(…) os direitos potestativos, tendencialmente, caducam no fim do respectivo prazo”, mas nos nossos dias não se concebe a caducidade como um instituto especificamente privativo destes direitos. “Assim se expressa o art. 298, n.º 2, CC, ao assinalar que “quando por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de um certo prazo, são aplicáveis as regars de caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição”.
Certo é que no caso em apreciação, o que está em causa é o prazo fixado no art. 125º do CIRE para o interessado impugnar a resolução, sendo que esse normativo estabelece expressamente que se trata de um prazo de caducidade, ao dispor que “O direito de impugnar a resoluçãocaduca no prazo de três meses, correndo a acção correspondente, proposta contra a massa insolvente, como dependência do processo de insolvência”.
A acção de impugnação da resolução constitui o mecanismo processual para o destinatário da declaração resolutiva contestar a legitimidade, a validade do acto resolutivo ou o fundamento resolutivo.
Posto isto, vejamos a situação ocorrida nos autos.
O recorrente, de acordo com o provado, teve conhecimento da carta resolutiva remetida pelo AI em 17/03/2021.
Nessa data Portugal vivenciava uma situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS – CoV 2 e da doença COVID-19.
Sob a epígrafe “Prazos e diligências”, estabelecia então o art. 6º-B da Lei n.º 4-B/2021, de 1/02:
1 - São suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos processos para fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
3 - São igualmente suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os processos e procedimentos identificados no n.º 1.
4 - O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, aos quais acresce o período de tempo em que vigorar a suspensão.
5 - O disposto no n.º 1 não obsta:
a) À tramitação nos tribunais superiores de processos não urgentes, sem prejuízo do cumprimento do disposto na alínea c) quando estiver em causa a realização de atos presenciais;
b) À tramitação de processos não urgentes, nomeadamente pelas secretarias judiciais;
c) À prática de atos e à realização de diligências não urgentes quando todas as partes o aceitem e declarem expressamente ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente;
d) A que seja proferida decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e demais entidades referidas no n.º 1 entendam não ser necessária a realização de novas diligências, caso em que não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão.
6 - São também suspensos:
a) O prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
b) Quaisquer atos a realizar em sede de processo executivo, com exceção dos seguintes:
i) Pagamentos que devam ser feitos ao exequente através do produto da venda dos bens penhorados; e
ii) Atos que causem prejuízo grave à subsistência do exequente ou cuja não realização lhe provoque prejuízo irreparável, prejuízo esse que depende de prévia decisão judicial.
7 - Os processos, atos e diligências considerados urgentes por lei ou por decisão da autoridade judicial continuam a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos, atos ou diligências, observando-se quanto a estes o seguinte:
a) Nas diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais realiza-se, se não causar prejuízo aos fins da realização da justiça, através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente;
b) Quando não for possível a realização das diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, nos termos da alínea anterior, pode realizar-se presencialmente a diligência, nomeadamente nos termos do n.º 2 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, competindo ao tribunal assegurar a realização da mesma em local que não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes.
(…)”
Assim, por força do n.º 7 do citado normativo, nos processos urgentes os prazos não se suspenderam, incluindo os de caducidade.
 Ora, a acção de impugnação da resolução proposta contra a massa insolvente corre por dependência do processo de insolvência, razão pela qual, ao contrário do propugnado pelo apelante, tem também carácter urgente, por força do disposto no art. 9º do CIRE.
Como assinala Gravato Morais (ob. cit. pag. 167):
“A acção em causa corre na “dependência do processo de insolvência (art. 125º in fine CIRE). Tem, portanto, “carácter urgente”, pelo que goza inclusivamente de “precedência sobre o serviço ordinário do tribunal”, ao abrigo do art. 9º, n.º 1, do CIRE.
Não podia deixar de ser de outra forma, dado que a massa insolvente, na pendência da acção de impugnação, não está ainda completamente constituída. A incerteza quanto à integração dos bens na referida massa que, a resolução teve em vista, impõe uma decisão em tempo célere”.
No mesmo sentido, sustenta Catarina Serra (Liçoes de Diteito da Insolvência, Almedina, pag. 250), que “A resolução é susceptível de ser impugnada através de acção proposta contra a massa insolvente, que corre como dependência do processo de insolvência e, portanto, tem, também ela, carácter urgente. O direito de impugnar a resolução caduca no prazo de três meses (cfr. art. 125º), ficando sujeitos a esse prazo não só as situações mais frequentes, em que se impugnam os fundamentos de facto da resolução, mas também as situações em que se impugna a validade do acto resolutivo em virtude da ocorrência de alguas situações susceptíveis de provocar a sua nulidade ou anulabilidade”.
E assim sendo, tal como se entendeu na decisão recorrida, quando o autor/recorrente teve conhecimento da carta de resolução a favor da massa, os prazos de caducidade não se encontravam suspensos, em face do estatuído no  n.º 7 do citado art. 6º-B da Lei n.º 4-B/2021.
Consequentemente, a partir dessa data (17/03/2021) iniciou-se o prazo de cadicidade de três meses.

No decurso do referido prazo de caducidade, dia 6/04/2021, entrou em vigor a Lei n.º 13-B/2021, de 5/04, a qual revogou o art. 6º-B da Lei n.º 1-A/2021, de 19/03, e aditou o artigo 6º-E, com a seguinte redacção:
1 – No decurso da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, as diligências a realizar no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal regem-se pelo regime excecional e transitório previsto no presente artigo.
2 - As audiências de discussão e julgamento, bem como outras diligências que importem inquirição de testemunhas, realizam-se:
a) Presencialmente, nomeadamente nos termos do n.º 2 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual; ou
b) Sem prejuízo do disposto no n.º 5, através de meios de comunicação à distância adequados, nomeadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente, quando não puderem ser feitas nos termos da alínea anterior e a sua realização por essa forma não colocar em causa a apreciação e valoração judiciais da prova a produzir nessas diligências, exceto, em processo penal, a prestação de declarações do arguido, do assistente e das partes civis e o depoimento das testemunhas.
3 - Em qualquer caso, compete ao tribunal assegurar a realização dos atos judiciais com a observância do limite máximo de pessoas e demais regras de segurança, de higiene e sanitárias definidas pela DGS.
4 - Nas demais diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, a prática de quaisquer outros atos processuais e procedimentais realiza-se:
a) Preferencialmente através de meios de comunicação à distância adequados, nomeadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente; ou
b) Quando tal se revelar necessário, presencialmente.
5 - As partes, os seus mandatários ou outros intervenientes processuais que, comprovadamente, sejam maiores de 70 anos, imunodeprimidos ou portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, não têm obrigatoriedade de se deslocar a um tribunal, devendo, em caso de efetivação do direito de não deslocação, a respetiva inquirição ou acompanhamento da diligência realizar-se através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente, a partir do seu domicílio legal ou profissional.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é garantida ao arguido a presença no debate instrutório e na sessão de julgamento quando tiver lugar a prestação de declarações do arguido ou coarguido e o depoimento de testemunhas.
7 - Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório previsto no presente artigo:
a) O prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março;
b) Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família;
c) Os atos de execução da entrega do local arrendado, no âmbito das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa;
d) Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos e procedimentos referidos nas alíneas anteriores;
e) Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos cujas diligências não possam ser realizadas nos termos dos n.os 2, 4 ou 8.
8 - Nos casos em que os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis sejam suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente, este pode requerer a suspensão da sua prática, desde que essa suspensão não caprejuízo grave à subsistência do exequente ou dos credores do insolvente, ou um prejuízo irreparável, devendo o tribunal decidir o incidente no prazo de 10 dias, ouvida a parte contrária.
9 - O disposto nas alíneas d) e e) do n.º 7 prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, que são alargados pelo período correspondente à vigência da suspensão.
10 - Os serviços dos estabelecimentos prisionais devem assegurar, seguindo as orientações da DGS e da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais em matéria de normas de segurança, de higiene e sanitárias, as condições necessárias para que os defensores possam conferenciar presencialmente com os arguidos e condenados.
11 - Os tribunais e demais entidades referidas no n.º 1 devem estar dotados dos meios de proteção e de higienização determinados pelas recomendações da DGS.»
Na decisão recorrida interpretou-se o estipulado na al. d) do n.º 7, do citado art. 6º-E, no sentido de que apenas se suspenderam “os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos e procedimentos referidos nas alíneas anteriores, ou seja, relativamente à apresentação do devedor à insolvência, em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família (sublinhado nosso), os atos de execução da entrega do local arrendado, no âmbito das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa”.
Entendeu-se, pois, que como nenhumas das alíneas “anteriores” se refere a prazo do tipo do aqui em causa e, devendo a acção judicial destinada a impugnar a resolução do acto em benefício da massa insolvente ser apresentada por meios informáticos, não ocorreu qualquer causa de suspensão do prazo de caducidade de três meses previsto no art. 125º do CIRE, que assim se esgotou antes da propositura da presente acção.
Porém, como assinala Catarina Serra [Covid-19(IV) – O regime provisório de recuperação de empresas depois do art.º 6º-A da Lei n.º 1-A/2020 – Observatório Almedina, acessível na internete, pag. 9],  “aquilo que, rigorosamente, a norma determina é a suspensão dos prazos “relativos aos processos e procedimentos referidos nas alíneas anteriores” e não a suspensão dos prazos relativos aos actos que são suspensos (sublinhado nosso). Depois, não se vê que prazos de prescrição e caducidade seriam estes (sendo, sim, pertinente a suspensão de prazos processuais)”.
Sustenta a citada autora, reportando-se ao “artigo 6.º-A, n.º 6, al. d), da Lei n. 1-A/2020 (na redacção dada pela Lei n.º 16/2020, de 29/05) – disposição análoga ao actual art. 6º-E, n.º 7, al. d) (aditada pela Lei n.º 13-B/2021, de 5/04) - que ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excepcional e transitório os prazos de prescrição e caducidade “relativos aos processos e procedimentos referidos nas alíneas anteriores”. “Daqui se se retira que ficam suspensos os prazos de prescrição e caducidade relativos, entre outros, ao processo de insolvência” (estudo citado pag. 6).
E acrescenta:
“O critério que decorre da norma (a relação entre os prazos de prescrição e de caducidade e o processo de insolvência) é impreciso e não dá segurança quanto aos prazos que resultam afectados pela suspensão. Percebe-se que não é intenção do legislador abranger os prazos processuais. Mas quais são os prazos de prescrição e de caducidade “relativos ao processo de insolvência”?
Na disciplina do processo de insolvência existem, é certo, prazos que podem ser qualificados como de prescrição ou caducidade, como, por exemplo, os prazos (de caducidade) para a resolução em benefício da massa (cfr. artigo 123.º, n.º 1, do CIRE) e para a acção de impugnação da resolução (cfr. artigo 125.º do CIRE). É concebível que a norma os abranja, uma vez que eles estão indissociavelmente relacionados com o processo de insolvência (rectius: respeitam a direitos cuja génese é indissociável do processo de insolvência). É concebível ainda que a norma abranja, pela mesma razão, o prazo (de prescrição) para a propositura de acções de responsabilidade contra o administrador da insolvência pelos danos causados ao devedor, aos credores da insolvência e aos credores da massa insolvente pela inobservância culposa dos deveres que incumbem ao administrador, pelos danos causados aos credores da massa insolvente se esta for insuficiente para satisfazer integralmente os respectivos direitos e estes resultarem de acto do administrador e pelos danos causados pelos auxiliares do administrador [cfr. artigo 59.º, n.ºs 1, 2, 3 e 5, e artigo 82.º, n.º 3, al. b), e n.º 5, do CIRE].
Estarão igualmente abrangidos os prazos para a propositura de acções de responsabilidade contra os fundadores, administradores de direito e de facto, membros do órgão de fiscalização do devedor e sócios, associados ou membros [cfr. artigo 82.º, n.º 3, al. a) do CIRE], de acções destinadas à indemnização dos prejuízos causados à generalidade dos credores da insolvência pela diminuição do património integrante da massa insolvente, tanto anteriormente como posteriormente à declaração de insolvência [cfr. artigo 82.º, n.º 3, al. b) do CIRE], e de acções contra os responsáveis legais pelas dívidas do insolvente [cfr. artigo 82.º, n.º 3, al. b) do CIRE]?
Todas estas acções podem ser propostas fora de um processo de insolvência e são reguladas noutras normas (cfr. artigos 72.º a 79.º do CSC e artigo 189.º, n.º 2, al. e), e n.º 4, do CIRE); a única particularidade é que, estando pendente processo de insolvência, o titular da legitimidade processual activa passa a ser o administrador da insolvência e deixa de ser, consoante os casos, o devedor e os credores. Atendendo a isto, admite-se que estes prazos se suspendam quando – e apenas quando – esteja em curso um processo de insolvência e caiba a este sujeito propô-las dentro dos prazos legalmente estabelecidos” (pags. 7 e 8).
Diversamente, Marco Carvalho Gonçalves (Atos Processuais E Prazos No Âmbito da Pandemia Da Doença COVID-19, acessível na internete, pag. 30) propugna que os prazos de prescrição e de caducidade que ficam suspensos, em matéria de insolvência, são os relativos ao processo que não se inicie por força da suspensão do prazo de apresentação do devedor à insolvência.
Esta última interpretação do disposto no n.º 7, al. d) do art. 6º-B da Lei n.º 1-A/2021, é, a nosso ver, a que melhor se adequa à letra e espírito da lei, a qual visou obstar a que os administradores das empresas, com o fito do cumprimento do prazo de 30 dias previsto no art. 18º, n.º 1, do CIRE, se inibissem da tentativa de, no decurso do período pandémico, diligenciarem pela recuperação daquelas. E só naqueles casos – em que o processo de insolvência não se inicia - se justifica a suspensão dos prazos de prescrição e caducidade, posto que, sendo a insolvência requerida, quer pelo devedor, quer pelos demais legitimados, tal suspensão do prazo carece de fundamento.
É que, como refere Catarin Serra (estudo citado, pag. 8), regra geral, “a suspensão dos prazos de prescrição (cfr. artigos 318 a 322 do CC) e de caducidade (cfr. artigo 328º do CC) visa, de facto, evitar que se configurem situações em que a extinção do direito é desadequada ou injusta para o seu titular, designadamente porque ele esteve impedido, por motivo de força maior, de exercer o seu direito durante certo tempo”.
E prosseguindo o processo de insolvência os seus termos, enquanto processo urgente, carecia de sentido que se suspendessem os prazos dos processos que, quando instaurados, dele são dependentes.
De resto, no caso, o processo de insolvência estava em curso, carecendo de sentido estancar o curso do prazo de caducidade da acção de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente.
Assim, no caso, o regime jurídico decorrente das alterações à Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, operadas pela Lei n.º 13-B/2021, de 5/04, não determinou a suspensão do prazo de caducidade em curso.
E assim sendo, o prazo (substantivo) de caducidade teve o seu termo dia 17 de Junho de 2021 (art. 279º, al. c) do CC).
Tendo o autor da acção de impugnação/recorrente instaurado a mesma no dia 2/07/2021, conclui-se que o fez para além do prazo legal de três meses.
Mostra-se, pois, caducado o direito exercitado nos autos pelo autor, como se concluiu na sentença recorrida, improcedendo a apelação.
*
Sumário:
1. A acção de impugnação da resolução proposta contra a massa insolvente corre por dependência do processo de insolvência, razão pela qual tem também carácter urgente, por força do disposto no art. 9º do CIRE, sendo que a incerteza quanto à integração dos bens na referida massa que, a resolução teve em vista, impõe uma decisão em tempo célere.
2. Nos termos do art. 6º-E, n.º 7, al. d) da Lei n.º 1-A/2020, na redacção dada pela Lei n.º 13-B/2021, de 5/04, os prazos de prescrição e de caducidade que ficam suspensos, em matéria de insolvência, são os relativos ao processo que não se inicie por força da suspensão do prazo de apresentação do devedor à insolvência.
3. Só naqueles casos se justifica a suspensão dos prazos de prescrição e caducidade, posto que, sendo a insolvência requerida, quer pelo devedor, quer pelos demais legitimados, tal suspensão do prazo carece de fundamento.
***
V. Decisão:
a. Pelo acima exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida;
b. Custas do recurso pelo apelante;
c. Notifique.

31 de Outubro de 2023
 Manuel Marques
Teresa Sousa Henriques
Nuno Teixeira