Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
30801/21.0T8LSB.L1-8
Relator: MARIA DO CÉU SILVA
Descritores: DEFESA DO CONSUMIDOR
COISA DEFEITUOSA
DIREITOS DISPONÍVEIS
EXERCÍCIO
INDEMNIZAÇÃO
REPARAÇÃO DA COISA
DEVOLUÇÃO DA QUANTIA DESPENDIDA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/13/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1 - Os direitos previstos nos arts. 4º do DL 67/2003, de 8 de abril, e 12º nº 1 da Lei da Defesa do Consumidor são independentes uns dos outros. O consumidor pode exercer livremente qualquer um desses direitos, pode optar pelo direito que melhor satisfaça os seus interesses, sem prejuízo dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito escolhido.
2 - Optando o consumidor pelo direito de indemnização, não pode, sem mais, promover ele próprio a reparação da coisa e exigir ao vendedor o valor correspondente aos custos dessa reparação.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa

Na presente ação declarativa que A  move contra B , o R. interpôs recurso da sentença pela qual foi julgada a ação parcialmente procedente e, em consequência, foi o R. condenado a pagar ao A. as seguintes quantias:
«a) € 2.948,04» (por despacho de retificação proferido a 12 de junho de 2024, passou a ser € 4.048,04) «+ IVA a 23%, acrescidos de juros legais de mora, à taxa de 4%, contados desde a citação do réu até efetivo e integral pagamento;
b) € 900,00, a título de privação do uso do veículo 78-69-..., acrescidos de juros legais de mora, à taxa de 4%, contados desde a citação do réu até efetivo e integral pagamento;
c) € 300,00, a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros legais de mora, à taxa de 4%, contados desde a citação do réu até efetivo e integral pagamento.»
Na alegação de recurso, o recorrente pediu que seja revogada a sentença recorrida e substituída por outra que julgue a ação totalmente improcedente, tendo formulado as seguintes conclusões:
«a) Não se entende a seguinte decisão do Tribunal a quo:
“… julga-se parcialmente procedente o pedido do autor a este propósito, condenando--se o réu no pagamento da quantia de €. 650,00 + IVA a 23% e de €. 2.298,04 (€. 2.438,29 - €. 1402,50 + IVA a 23%).”
b) Esta decisão do Tribunal da 1.ª Instância, tal como está redigida e tal como os cálculos estão feitos, contém erros de escrita e de cálculo e inexatidões.
c) Tal decisão e a correspondente decisão final devem ser corrigidas no sentido de, a este propósito e face à matéria de facto provada, o R. só poder ser condenado no pagamento da seguinte quantia: €. 2.298,04 + IVA a 23%, acrescidos de juros legais de mora, à taxa de 4%, contados desde a citação do réu até efetivo e integral pagamento.
d) O que se requer, ao abrigo do disposto no art.º 614º do CPC.
e) Quanto à decisão sobre a matéria de facto, o Recorrente impugna as respostas dadas aos n.ºs 3, 6 e 7 dos Temas da Prova, por erro na apreciação das provas.
f) Da conjugação de toda a prova produzida nos presentes autos, não podia ter sido julgada provada, como foi, a matéria de facto do facto n.º 30º dos Factos Provados.
g) De acordo com as regras da lógica e experiência comuns, não é credível que a denúncia das situações descritas no n.º 29, a ter sido feita, não tivesse sido feita por escrito e ao próprio dono do Stand, o ora R. (de quem o pai do A. tinha os contactos).
h) O pai do autor não podia deixar de compreender que a confiança das partes já não se bastava com a palavra.
i) Não foi junto ao processo qualquer documento comprovativo do A. ter comunicado tais desconformidades ao R. ou a FF ……, vendedor do R..
j) Contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, o depoimento da testemunha JJ …… não é um depoimento credível e imparcial (sereno e espontâneo).
k) O depoimento desta testemunha é um depoimento feito na primeira pessoa, totalmente parcial, e cheio de contradições e imprecisões.
l) Contrariamente ao afirmado na Douta Sentença recorrida, o telefonema que a testemunha FF ……admitiu que o pai do A. lhe fez, uns tempos depois do mês de Fevereiro de 2021, foi para se queixar quanto ao óleo / aos óleos da viatura, e não para se queixar de que lhe comprou um “veículo em muito maus estado” (cfr. Depoimento gravado, sessão da Audiência Final de 26/01/2023, 20230126154646_20315722_2871102, 55 min. 33 seg. ...).
m) A testemunha FF ……, que depôs de forma serena, espontânea e objetiva, a esta matéria disse que nunca mais viu o carro, que o A. nunca mais levou o carro ao Stand, que nunca lhe foi comunicada ou denunciada qualquer desconformidade relativa à embraiagem ou ao motor do veículo, que mais tarde o pai do A. passou uma vez no Stand, foram beber café, mas não lhe pediu nada, nem nunca disse que o veículo estava avariado, que apenas teve conhecimento das desconformidades constantes dos factos n.º 29º, 33º e 36º através dos presentes autos (cfr. Depoimento gravado, sessão da Audiência Final de 26/01/2023, 20230126154646_20315722_2871102, 1 h. 01 min. 32 seg …; 1 h. 03 min. 20 seg. …; 1 h. 04 min. 50 seg. …; 1 h. 05 min. 40 seg. …; 1h. 06 min. 07 seg. …).
n) Em declarações de parte, o R. afirmou de forma clara e objetiva que teve apenas dois contactos telefónicos com o pai do A., que não teve outros contactos com o pai do A., nem com o A., que tais contactos foram feitos antes da entrega do cheque dos €. 1.000,00 (01/02/2021) (cfr. Declarações de parte gravadas, sessão da Audiência Final de 15/06/2023, 20230615152146_20315722_2871102, 20 min. 16 seg.; 20 min. 58 seg. …).
o) Pelo que, impõe-se que a matéria de facto constante do n.º 30º dos Factos Provados, seja julgada como Não Provada.
p) Da conjugação de todos os elementos de prova produzidos nos presentes autos não resultam provados os factos n.ºs 31º e 32º dos Fatos Provados.
q) Não é credível, de acordo com as regras da lógica e da experiência comum, que, se tivesse conhecimento das situações descritas em 29º, o Stand se recusasse a proceder à verificação e reparação de tais situações, designadamente se ainda estivesse a decorrer o período de garantia da compra do veículo em causa (como era o caso), pois sujeitar-se-ia a pagar um preço mais elevado, uma vez que o comprador iria fazer certamente tais reparações na oficina e/ou casa comercial que mais confiança lhe inspirasse e não necessariamente na mais económica, contra a lógica comercial e financeira do Stand.
r) A testemunha FF …. a esta matéria disse que nunca se recusou a resolver tais situações, uma vez que nem nunca teve conhecimento das mesmas, só através dos presentes autos, que se tivesse tido conhecimento dos referidos problemas com a embraiagem e com o motor os mesmos teriam sido reparados (cfr. Depoimento gravado, sessão da Audiência Final de 26/01/2023, 20230126154646_20315722_2871102, 1 h. 06 min. 36 seg. …; 1 h. 08 min. 46 …).
s) O A. contactou a oficina autorizada da marca Mercedes Benz, em Santarém, a solicitar o diagnóstico e a reparação do veículo, não devido a qualquer recusa por parte do R., mas certamente porque era a oficina que lhe inspirava mais confiança, porque não tinha confiança no R. e porque já se estava a preparar para avançar com a presente ação.
t) A este propósito foram dados como não provados os factos das als. g) e h) dos Factos não Provados.
u) Impõe-se que a matéria de facto constante dos n.ºs 31º e 32º (primeira parte) dos Factos Provados seja julgada como Não Provada.
v) Da prova produzida nos autos, resulta provado que o veículo 78-69-… deu entrada na oficia da “MM, Lda” no dia 08/11/2021 e não no dia 27/10/2021 e que os trabalhos descritos no facto n.º 39º dos Factos Provados só podem ter sido realizados entre essa data (08/11/2021 e não o dia 27/10/2021) e o dia 28/12/2021.
w) O documento 8 junto à p.i. foi elaborado, assinado e carimbado pela testemunha …., responsável da oficina “MM, Lda.”, concessionária e oficina autorizada da Mercedes-Benz, com instalações em Várzea, Santarém, que confirmou o teor e autoria do referido documento e que a assinatura nele aposta é sua, tendo sido desenhada pelo seu punho (com depoimento gravado, sessão de 23/06/2023, de 00 min 01 seg até 37 min 35 seg.).
x) O Tribunal a quo considerou o depoimento da testemunha PP…“objetivo, pormenorizado, espontâneo e sereno (…) credível.”
y) Nos dois primeiros parágrafos de tal documento pode ler-se o seguinte:
“(…) A …… proprietário da viatura Mercedes-Benz, modelo CLK e matrícula 78-69-….. A viatura acima referida deu entrada nas nossas instalações da oficina no dia 08-11-2021 e após diagnóstico foi detetado com as seguintes anomalias: (…)”
z) Impõe-se que seja alterada a matéria de facto constante dos n.ºs 33º e 41º da factualidade considerada provada, devendo dos mesmos passar a constar a seguinte redação:
. nº 33 dos Factos Provados – O veículo 78-69-…. deu entrada na oficina da “MM, Lda.” no dia 08/11/2021, para diagnóstico …
. nº 41 dos Factos Provados – Os trabalhos descritos em 39º foram realizados entre os dias 08/11/2021 e 28/12/2021.
aa) O único meio de prova adequado à demonstração do facto constantes da 2.ª parte do facto n.º 40 dos Factos Provados seria documental. Porém, o A. não juntou aos autos qualquer documento comprovativo de ter pago tal fatura, no valor de €. 2.999,10 (IVA incluído).
bb) Tal facto deveria ter sido julgado como não provado (à semelhança do que foi decidido quanto à alínea e) dos factos não provados).
cc) À luz das regras da lógica e experiência comuns, do facto da viatura ter sido entregue após a reparação da mesma não se pode concluir que a referida fatura tivesse sido paga pelo A..
dd) Até porque, no caso concreto,
- Cerca de metade do preço da viatura 78-69-…., adquirida pelo A., foi paga pela sociedade “Constrojofer – Importação, Exportação e Construção, Lda.” (cfr. factos n.ºs 7º e 45º dos Factos Provados);
- A outra metade do preço de aquisição da viatura 78-69-… foi paga em dinheiro, desconhecendo-se por quem (cfr. Doc.s 2, 3 e 4 juntos à p.i., não impugnados pelo R.);
- A sociedade “Constrojofer” adquiriu um motor usado para o veículo 78-69-..., pelo valor de €. 1.750,00 + IVA a 23%, bem como um kit de embraiagem pelo valor de €. 695,00 + IVA a 23% (cfr. facto n.º 38º dos Factos Provados e al. e) dos Factos não Provados);
- A sociedade “Constrojofer” adquiriu os faróis Xénon novos para o veículo 78-69-... (cfr. facto n.º 46º dos Factos Provados).
ee) Destes factos dados como provados resulta credível, à luz das regras da lógica e experiência comuns, que esta despesa com a viatura 78-69-…, no valor de €. 2.999,10 (IVA incluído), também tenha sido paga pela sociedade “Constrojofer ­- Importação, Exportação e Construção, Lda.” e não pelo A..
ff) Impõe-se que a resposta dada ao facto n.º 40º seja alterada e substituída pela seguinte resposta: “Os trabalhos descritos em 39º ascenderam à quantia de €. 2.999,10 (IVA incluído).”
gg) Como resulta da matéria de facto provada e não provada:
- O R. não foi informado das desconformidades que apareceram a partir de Setembro de 2021;
- O A. não solicitou ao R. a reparação de tais desconformidades;
- O R. nunca se recusou reparar tais desconformidades.
hh) Para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade (vd. art.º 5º - A do Decreto-Lei 67/2003, de 8 de Abril, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio).
ii) No caso concreto, o Autor não denunciou, não comunicou, não informou o R. das alegas desconformidades que surgiram a partir de Setembro de 2021.
jj) Pelo que, o R. nunca se recusou a reparar tais desconformidades (pois, nem sequer tinha conhecimento delas).
kk) Contrariamente ao que concluiu o Tribunal a quo, o R. não tem que indemnizar o A. de quaisquer danos patrimoniais e não patrimoniais, decorrentes de tais desconformidades, ao abrigo do disposto no art.º 12º, n.º 1, da Lei de Defesa do Consumidor.
ll) Entre data não concretamente apurada da 1ª quinzena de Janeiro de 2021 e o dia 01/02/2021, o A. não esteve privado de poder usar e fruir do veículo 78-69-…, como seu proprietário. Como resulta provado no facto n.º 16º dos Factos Provados, durante o período acima indicado o veículo 78-69-... podia circular.
mm) Foi o pai do A. (JJ ….) que decidiu deixar o veículo no Stand, bem sabendo que o R. ainda não tinha conseguido adquirir os faróis Xénon usados (como afirmou a testemunha FF… ao 36 min. 12 seg. do seu depoimento gravado em 20230126154646_20315722_2871102) e que não seria fácil adquirir os faróis Xénon usados para aquele carro, como o próprio pai do A. admitiu ao minuto 47 do seu depoimento enquanto testemunha, gravado na sessão da Audiência Final de 26/01/2023, em 20230126140530_20315722_2871102.
nn) Não foi possível ao R. encontrar faróis Xénon usados para o veículo 78-69-... (como admitiu a testemunha FF… ao 39 min. 22. seg. … do seu depoimento gravado em 20230126154646_20315722_2871102,), assim como também não foi possível ao A. encontrar faróis Xénon usados, tendo acabado por substituir os faróis do veículo por faróis Xénon novos da concorrência (cfr. factos n.ºs 19º e 21º a 28º dos Factos Provados).
oo) O A. não usou nem fruiu do veículo 78-69-... no período entre data não concretamente apurada da 1ª quinzena de Janeiro de 2021 e o dia 01/02/2021, apenas, porque não quis e não por facto imputável ao R..
pp) A este título o A. não tem direito a receber qualquer indemnização, sob pena de se verificar uma situação de “enriquecimento ilícito do lesado”.
qq) Nos termos do artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil, para haver obrigação de indemnizar, não basta a ilicitude da ação do lesante, que se traduz na lesão do bem, sendo necessário ainda um dano efetivo e não apenas um dano ficcionado que, neste caso, contrariaria a proibição do enriquecimento do lesado devido ao evento lesivo, que receberia uma indemnização superior ao dano efetivo.
rr) No caso concreto, não ocorreu qualquer dano, pois, o A., proprietário do veículo 78-69-..., não o usou naquele período apenas porque não quis.
ss) Pelas situações descritas em 29º, 33º, 36º e 39º o veículo ficou impedido de circular entre o dia 08/11/2021 (e não o dia 27/10/2021) e o dia 28/12/2021.
tt) Tais desconformidades não foram denunciadas ao vendedor, não podendo o R. ser responsabilizado pelas mesmas, nem pelas suas consequências.
uu) O Tribunal a quo não tem qualquer razão quando decidiu atribuir ao A. uma indemnização por privação do uso do veículo 78-69-... no período entre data não concretamente apurada da 1ª quinzena de Janeiro de 2021 e o dia 01/02/2021 e no período de 27/10/2021 e o dia 28/12/2021.
vv) O Tribunal a quo incorre em erro na apreciação das provas, em violação do disposto nos art.ºs 342º, 346º, 362º e 376º, todos do C.C., e ainda do art.º 607º, n.ºs 3, 4 e 5, do C.P.C., porquanto não fez a correta análise crítica das declarações de parte do Réu, da prova testemunhal produzida em sede de Audiência de Julgamento e do documento 8 junto à p.i..
ww) O Tribunal a quo errou na interpretação e aplicação dos art.ºs 798º e 483º, n.º 1, ambos do Código Civil, do art.º 5º - A do Decreto-Lei 67/2003, de 8 de Abril, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio, e do art.º 12º, n.º 1, da Lei de Defesa do Consumidor.»
O A. respondeu à alegação do recorrente e interpôs recurso subordinado, tendo formulado as seguintes conclusões:
I - Da Resposta ao Recurso
«i. Não assiste razão ao R./Apelante, nos termos dos fundamentos aduzidos no seu recurso, para não se conformar com a douta Sentença proferida nos autos, conforme resulta inequívoco do teor da Sentença prolatada, para a qual respeitosamente se remete.
ii. A Sentença prolatada fez um correcto julgamento dos factos, uma correcta apreciação e interpretação dos factos e aplicação do Direito, socorrendo-se dos meios de prova carreados para os autos de acordo com a sua prudente convicção, através da aplicação das regras da experiência comum, da normalidade, da previsibilidade, probabilidade e lógica, tudo em observância da Lei, não merecendo censura quanto aos fundamentos do recurso apresentado pelo R./Apelante, o qual deve improceder in totum.
iii. Desde logo, no que concerne à rectificação de erros materiais da douta Sentença recorrida pretendida pelo R./Apelante, resulta lógico do texto da douta Sentença que não lhe assiste qualquer razão, os erros materiais, “erros de escrita e de cálculo e inexactidões”, alegados pelo R./Apelante claramente não se verificam nos termos em que este os invoca.
iv. O R./Apelante pretende retirar o valor de € 650,00 + Iva a 23%, à quantia de € 2.948,04 + Iva a 23% que foi condenado a pagar ao A./Apelado, reduzindo-a para € 2.298,04 + Iva a 23%.
v. Acontece que, os erros materiais, “erros de escrita e de cálculo e inexactidões”, verificam-se na Sentença, não no sentido da redução do valor de € 650,00 + Iva a 23% (pretendida pelo R./Apelante), mas sim no sentido do aumento o valor da condenação em € 1.750,00 + Iva a 23%.
vi. Consta da douta Sentença recorrida “Ora, resultou provado que o autor necessitou de adquirir um novo motor (pelo valor de € 1.750,00 + IVA a 23%) e proceder à correspondente substituição, a qual foi executada na oficina autorizada da marca, sita em Santarém, a quem pagou a quantia € 2.438,29 + IVA a 23% (= € 2.999,10).
O autor adquiriu igualmente um kit de embraiagem pelo valor de € 695,00 + IVA a 23% e solicitou a sua montagem à referida oficina. (que cobrou a esse título a quantia de € 140,25 – cfr. documento 10 da petição inicial).
Acontece que a substituição da embraiagem resulta de um desgaste de peças por utilização normal do veículo, não sendo consequência de uma desconformidade do mesmo no momento da compra. Nessa medida, o tribunal entende que o autor não deve ser indemnizado pelos valores despendidos a esse título, porque não abrangidos pelos direitos conferidos pelos diplomas em apreço.
Face ao exposto, julga-se parcialmente procedente o pedido do autor a este propósito, condenando-se o réu no pagamento da quantia de € 650,00 + IVA a 23% e de € 2.298,04 (€ 2.438,29 - € 1402,5) + IVA a 23%.” (pág. 24 da douta Sentença recorrida)
vii. Por se tratar de erro evidente, devido a lapso manifesto, na douta Sentença recorrida onde consta:
Face ao exposto, julga-se parcialmente procedente o pedido do autor a este propósito, condenando-se o réu no pagamento da quantia de € 650,00 + IVA a 23% e de € 2.298,04 (€ 2.438,29 - € 1402,5) + IVA a 23%.” (pág. 24 da douta Sentença recorrida) deve passar a constar:
Face ao exposto, julga-se parcialmente procedente o pedido do autor a este propósito, condenando-se o réu no pagamento da quantia de € 1.750,00 + Iva a 23% e de € 2.298,04 (€ 2.438,29 - € 1402,5) + IVA a 23%.”
viii. E consequentemente, o montante da condenação do R., aqui Apelante, constante da alínea a) da Decisão da Sentença, deverá ser corrigido para € 4.048,04 + Iva a 23% (= € 1.750,00 + Iva a 23% + de € 2.298,04 + Iva a 23%),
ix. passando a constar na alínea a) da Decisão da Sentença
a) € 4.048,04 + IVA a 23%, acrescidos de juros legais de mora, à taxa de 4%, contados desde a citação do réu até efetivo e integral pagamento;
x. Cuja rectificação o Autor, aqui Apelado requereu ao Mmº Tribunal a quo (vd. requerimento de fls… que antecede) e que aqui, à cautela, igualmente se requer. (art.º 614.º do CPC)
xi. Quanto ao valor de € 1402,5 aludido pelo R./Apelante, constata-se igualmente evidente que se trata também de lapso manifesto, porquanto o Mmº. Tribunal a quo fez constar € 1402,5 quando resulta evidente que pretendia fazer constar € 140,25 (pág. 24 da douta Sentença recorrida)
xii. Cuja rectificação o Autor, aqui Apelado, igualmente requereu ao Mmº Tribunal a quo (vd. requerimento de fls… que antecede) e que aqui, à cautela, também se requer. (art.º 614.º do CPC)
xiii. No que concerne ao recurso do R., contrariamente ao que ali o Apelante fez constar, nada há a apontar aos factos dados como provados, devendo manter-se nos exactos termos em que foram dados como provados.
xiv. Contrariamente ao alegado pelo R., o depoimento da testemunha GG… é um depoimento credível, imparcial (sereno e espontâneo).
xv. O Mmº. Tribunal a quo, à luz do princípio da imediação, com o contacto pessoal e directo que teve com esta testemunha e restante prova, confirma-o, e por diversas vezes, na Fundamentação da Matéria de Facto.
xvi. A credibilidade, imparcialidade, serenidade e espontaneidade e conhecimento directo dos factos resulta sustentado no depoimento prestado por esta testemunha (JJ ….), em audiência de julgamento, de 26.01.2023, depoimento que se encontra gravado de 00 min 01 seg até 1 h 01 min 42 seg. (vd. acta de audiência de julgamento de 26.01.2023 e áudio de 26.01.2023, do depoimento da testemunha GG, que se encontra gravado de 00 min 01 seg até 1 h 01 min 42 seg.).
xvii. Para além do que consta na douta Sentença, repare-se em algumas passagens relevantes do depoimento da testemunha JJ …., as quais anulam, e categoricamente, os fundamentos do recurso do R./Apelante (vd. acta de audiência de julgamento de 26.01.2023 e áudio de 26.01.2023, do depoimento da testemunha JJ …., que se encontra gravado de 00 min 01 seg até 1 h 01 min 42 seg., designadamente, de [01:16] a [01:35], de [04:18] a [04:51], de [8:20] a [10:31], de [10:32] a [11:02], de [25:45] a [25:50], de [29:05] a [29:20], de [29:35] a [29:37], de [29:40] a [29:48], a partir de [36:05], de [36:30] a [36:37], de [38:08] a [38:16], a partir de [39:30], de [39:38] a [39:58], acima transcrito)
xviii. Acresce que, contrariamente ao alegado pelo R./Apelante o depoimento da testemunha FF …., onde aquele pretende apoiar o seu recurso, jamais depôs de forma serena, espontânea e objectiva. (vd. acta de audiência de julgamento de 26.01.2023 e áudio de 26.01.2023, do depoimento da testemunha FF…., que se encontra gravado de 00 min 01 seg até 1 h 16 min 24 seg)
xix. Aliás, a falta de espontaneidade e objectividade, e também de imparcialidade, desta testemunha revela-se patente nas respostas dadas às questões formuladas directamente pela Mmª Juiz a quo, de que as breves passagens do seu depoimento, prestado em 26.01.2023, são exemplo e acima se transcreveram, de [01:10:45] a [01:14: 01] (vd. acta de audiência de julgamento de 26.01.2023 e áudio de 26.01.2023, do depoimento da testemunha FF ….., nos minutos indicados)
xx. Relativamente ao depoimento da testemunha FF …., o Mmº Tribunal a quo nas questões que colocou neste breve trecho, manifestou com relevante evidência, atento o imediatismo da prova, a sua sólida convicção de que a testemunha foi previamente preparada para o depoimento que prestou em Tribunal.
xxi. Aliás, a falta de espontaneidade, de objectividade e de credibilidade da testemunha está patente, por exemplo, nas afirmações da Mmª Juiz, após a testemunha FF …. ter sido inquirida pela Ilustre Mandatária do R.: [01:10:20] “Se os Senhores Drs. entenderem que há esclarecimentos cirúrgicos que conseguem fazer em 15 minutos muito bem. Acha que é necessário mais do que isso Dr.? Acho desnecessário, muito honestamente.” [01:10:30]
xxii. A testemunha FF …. afirmou e confirmou que viu e teve contacto prévios com o relatório da Mercedes (doc. 8 junto com a p.i.), inclusivamente, manifestou e transmitiu à Sra. Advogada do R. a sua “estranheza” acerca do motor usado, confirmou que falou previamente e fora do Tribunal com a Sra. Advogada do Réu e que “abordou”/conversou previamente com a Sra. Advogada do Réu sobre o tema de que trata o processo, o que, é revelador, sem necessidade de mais comentários, que esta testemunha foi previamente preparada, e por conseguinte, jamais o depoimento da mesma poderia ou poderá ter o mínimo vislumbre de credibilidade, sendo insusceptível de servir de meio de prova favorável ao Réu.
xxiii. E como se estas afirmações que esta testemunha produziu não fossem por si só elucidativas, aptas e fortes para afastar qualquer pretensão de credibilidade, genuinidade, objectividade, serenidade ou espontaneidade do seu depoimento, há que fazer notar que os seus silêncios (destinados a ponderar as respostas a dar ao Tribunal), as hesitações, as tentativas de fuga às respostas, as interjeições, o gaguejar, que pautaram, sobretudo, este trecho da inquirição efectuada pelo Mmº Tribunal a quo, supra transcrita, arrasa e inutiliza por completo o seu depoimento.
xxiv. Pelo que, todo o alegado pelo Réu no seu articulado recursivo que se apoie neste depoimento/meio de prova, jamais poderá obter provimento.
xxv. Apesar de tudo, para além do que consta da Sentença, designadamente, “… sendo certo que a testemunha FF …. admitiu que a testemunha GG… lhe telefonou uns meses mais tarde (por referência ao mês de fevereiro de 2021) a queixar-se que lhe comprou um “veículo em muito mau estado” (pág. 14 da Sentença), esta testemunha também admitiu que, mais tarde, após a venda do veículo: [01:06:50] “A única situação que eu soube face à intervenção que está aí no processo da Mercedes foi: Eh pá o FF…, eh pá, ali o carro, há ali qualquer coisa, vou passar na Mercedes” [01:07:05], (vd. acta e áudio de 26.01.2023, da testemunha FF …., de [01:06:50] a [01:07:05]
xxvi. o que à luz das regras da experiência comum, é exemplificativo e bem revelador das reclamações apresentadas pelo Autor ao Réu, contrariamente ao que a testemunha tentou fazer passar.
xxvii. Relativamente às declarações da parte do R. FF …., em nada afastam a prova produzida pelo Autor, plasmada na douta Sentença, sendo certo que sempre se tratam de declarações interessadas (vd. acta e áudio de 15.06.2023, declarações do R., as quais se iniciaram às 16:21:43 horas, e terminaram às 16:26:08 horas.)
xxviii. Além disso, importa salientar o teor do documento de fls…, doc. 10 junto com a p.i que se trata de factura emitida pelo Concessionário e Oficina Autorizada da Mercedes Benz, MM Lda., onde consta a data de recepção do veículo dos autos, i. é, 27/10 e a data em que ficou pronto, i.é, 28/12/2021.
xxix. I- Na venda de coisa defeituosa, a denúncia do defeito ou da desconformidade corresponderá à comunicação informal, pelo comprador ao vendedor, das deficiências verificadas no bem alienado;
II- No domínio do DL nº 67/2003, de 8.4, os direitos do adquirente consumidor são independentes uns dos outros, sendo livre o seu exercício, apenas limitado pela impossibilidade prática da respetiva concretização e pelo abuso de direito, estando o direito de indemnização, previsto no art. 12 da Lei nº 24/96, de 31.7, (LDC), sujeito ao mesmo princípio;
III- Assim sendo, pode a adquirente do veículo defeituoso reclamar da vendedora o custo suportado com a reparação do mesmo se, denunciado o defeito no prazo devido, não tiver sido feita qualquer prova de que a vendedora se propôs providenciar pela respetiva reparação ou se opôs a que o veículo fosse reparado na oficina onde foi colocado pela compradora após a avaria.
(Ac. TRL de 11.05.2021, proc. nº 27322/19.4T8LSB.L1-7, in www.dgsi.pt)
xxx. Face ao exposto, no que se refere ao recurso do A./Apelante, acolhendo inteiramente a fundamentação constante da douta Sentença recorrida, não merecendo censura, deve improceder in totum o recurso apresentado pelo R./Apelante, mantendo-se na íntegra a douta Decisão.
II – Do Recurso Subordinado
xxxi. Sem prejuízo do pedido de rectificação de erro material da douta Sentença recorrida que se deduz de seguida, vem o presente recurso de apelação subordinado interposto da douta Sentença de fls…, na parte em que condenou o R. a pagar ao A. apenas
b) € 900,00, a título de privação do uso do veículo 78-69-..., acrescidos de juros legais de mora, à taxa de 4%, contados desde a citação do réu até efetivo e integral pagamento; …”
xxxii. Quanto ao pedido de rectificação de erro material da douta Sentença recorrida, cumpre também aqui salientar e requerer, por mera cautela de patrocínio, o seguinte:
xxxiii. Consta na douta Sentença proferida:
“Ora, resultou provado que o autor necessitou de adquirir um novo motor (pelo valor de € 1.750,00 + IVA a 23%) e proceder à correspondente substituição, a qual foi executada na oficina autorizada da marca, sita em Santarém, a quem pagou a quantia € 2.438,29 + IVA a 23% (= € 2.999,10).
O autor adquiriu igualmente um kit de embraiagem pelo valor de € 695,00 + IVA a 23%. E solicitou a sua montagem à referida oficina. (que cobrou a esse título a quantia de € 140,25 – cfr. documento 10 da petição inicial).
Acontece que a substituição da embraiagem resulta de um desgaste de peças por utilização normal do veículo, não sendo consequência de uma desconformidade do mesmo no momento da compra. Nessa medida, o tribunal entende que o autor não deve ser indemnizado pelos valores despendidos a esse título, porque não abrangidos pelos direitos conferidos pelos diplomas em apreço.
Face ao exposto, julga-se parcialmente procedente o pedido do autor a este propósito, condenando-se o réu no pagamento da quantia de € 650,00 + IVA a 23% e de € 2.298,04 (€ 2.438,29 - € 1402,5) + IVA a 23%.” (…) (pág. 24 da douta Sentença)
xxxiv. Ao ler a douta Sentença proferida (designadamente na parte supra transcrita) constata-se evidente que, devido a lapso manifesto, o Mmº Tribunal a quo fez ali constar € 650,00 + IVA a 23% quando pretendia fazer constar € 1.750,00 + IVA a 23%, pelo que, com o devido respeito, requer-se também aqui, por mera cautela de patrocínio, a respectiva rectificação.
xxxv. Constata-se igualmente evidente que, devido também a lapso manifesto, o Mmº Tribunal a quo fez constar € 1402,5, quando pretendia fazer constar € 140,25
xxxvi. E tudo isto que resulta claro da leitura do texto da douta Sentença
xxxvii. Pelo que, com o devido respeito, por mera cautela de patrocínio, requer a respectiva rectificação, devendo passar a constar na douta Sentença:

Face ao exposto, julga-se parcialmente procedente o pedido do autor a este propósito, condenando-se o réu no pagamento da quantia de € 1.750,00 + IVA a 23% e de € 2.298,04 (€ 2.438,29 - € 140,25) + IVA a 23%.” (pág. 24 da douta Sentença)
xxxviii. Assim, o montante da condenação do R., constante da alínea a) da Decisão da Sentença, deverá ser rectificado/corrigido para € 4.048,04 + IVA a 23% (= € 1.750,00 + Iva a 23% + de € 2.298,04 + Iva a 23%)
xxxix. Pelo que, com o devido respeito, por mera cautela de patrocínio, requer igualmente a respectiva rectificação, devendo passar a constar na Decisão da douta Sentença:

a) € 4.048,04 + IVA a 23%, acrescidos de juros legais de mora, à taxa de 4%, contados desde a citação do réu até efetivo e integral pagamento; (pág. 28 da douta Sentença)

xl. Através do presente recurso subordinado, o A., aqui Apelante, vem promover a reapreciação da douta Sentença no segmento em que ficou (parcialmente) vencido, i.é., na parte em que condenou o R./Apelado a pagar ao A./Apelante apenas na quantia de “b) € 900,00, a título de privação do uso do veículo 78-69-..., acrescidos de juros legais de mora, à taxa de 4%, contados desde a citação do réu até efetivo e integral pagamento; …” nos termos do disposto no artigo 633º, n.ºs 1 e 2, do C.P. Civil, não se conformando com o ali decidido por considerar aquela quantia desajustada e desadequada ao caso em apreço.
xli. O A./Apelante peticionou 4.750,00 a título de indemnização pela privação do uso do veiculo 78-69-..., socorrendo-se da tabela de preços de aluguer de veículos sem condutor, consultável, por ex.:, em www.autoeurope.pt, em que um veículo de idênticas características ao do A., aqui Apelante, tem um custo de aluguer diário de, pelo menos, € 50,00 (vd. p.i.)
xlii. O Mmº Tribunal a quo deu como provados, entre outros, os factos 5.º, 15.º, 29.º, 33.º, 41.º, 42.º, 44.º acima transcritos (págs. 4, 5, 7, 8 da douta Sentença)
xliii. O Mmº Tribunal a quo, na douta Sentença entendeu: ser adequado atribuir uma indemnização de € 10,00 por cada dia de privação do uso do veículo 78-69-.../dia (€ 10 x 90 dias = € 900,00), acrescida de juros legais de mora, à taxa de 4%, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento (artigo 805º, n.º 1, do Código Civil).” (pág. 26 da douta Sentença)
xliv. Com o devido respeito que é muito, considera o A., aqui Apelante, que a privação de uso do veículo dos autos constitui por si só, um dano indemnizável sem necessidade de comprovação de prejuízos concretos, configurando em si mesmo, um dano patrimonial por violação do correspondente direito de propriedade, que deverá ser objecto de indemnização adequada.
xlv. A privação da disponibilidade das utilidades que é possível extrair do veículo dos autos – Mercedes Benz CLK 200 Kompressor Cabrio – tem naturalmente uma expressão pecuniária relevante, que deverá ser objecto de reparação através do recurso à equidade, tomando para tanto, em consideração todas as circunstâncias provadas nos autos, designadamente, que o veículo esteve imobilizado e que devido a essa imobilização o A./Apelante ficou privado do seu uso, sendo que, o aluguer de um veículo com características idênticas – Mercedes Benz CLK 200 Kompressor Cabrio – ascende a cerca de € 50,00 diários, conforme se poderá consultar, na página de acesso público, em www.autoeurope.pt .
xlvi. Além disso, o A./Apelante, enquanto esteve privado da utilização do seu veículo, o autor viu-se obrigado a pedir ajuda (boleia) aos familiares (facto 44.º dos factos dados como provada da Sentença)
xlvii. Assim, sempre com o devido respeito, afigura-se mais ajustado e adequado ao caso a fixação de um valor diário de, pelo menos € 25,00 pela privação do uso do veículo dos autos, pelo que, tendo o A./Apelante ficado privado do uso do veículo dos autos durante 90 dias, reputa-se mais adequado, condenar-se o R./Apelado na quantia de € 2.250,00 (€ 25,00 x 90 dias = € 2.250,00) pela privação do uso do veículo, acrescida de juros legais de mora, à taxa de 4%, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento (artigo 805º, n.º 1, do Código Civil)
xlviii. Assim, ao decidir como decidiu, com o devido respeito que é muito, considera o A./Apelante que o Mmº Tribunal a quo violou, designadamente, os art.ºs 1305.º, 483.º, n.º 1, 562.º e segs e 566.º, n.º 3 do Código Civil.
xlix. Pelo que, deve a douta Sentença recorrida ser revogada na parte que condenou o R. a pagar ao A. a quantia de apenas b) € 900,00, a título de privação do uso do veículo 78-69-..., acrescidos de juros legais de mora, à taxa de 4%, contados desde a citação do réu até efetivo e integral pagamento, substituindo-se por Decisão que condene o R./Apelado a pagar ao A./Apelante a quantia € 2.250,00 a título de privação do uso do veículo 78-69-..., acrescidos de juros legais de mora, à taxa de 4%, contados desde a citação do réu até efetivo e integral pagamento.»
Por despacho proferido a 7 de março de 2024, o tribunal recorrido procedeu à retificação da sentença recorrida nos seguintes termos:
«Na página 24 da sentença proferida nos autos, onde consta:
- “650,00 + IVA a 23%” deve passar a constar “€ 1.750,00 + IVA a 23%”; e,
- “€1.402,5”, deve passar a constar “€ 140,25”.»
Por despacho proferido a 12 de junho de 2024, o tribunal recorrido procedeu à retificação do dispositivo da sentença recorrida nos termos que acima já se fez constar.
O R. requereu o alargamento do âmbito do recurso por si interposto de forma a incluir a parte inovatória decorrente da retificação da sentença, tendo formulado as seguintes conclusões:
«a) Aquando da retificação da Douta Sentença, o Tribunal da 1.ª Instância ignorou completamente os factos dados como provados e os factos dados como não provados, constantes das alíneas IV e V da Sentença (cfr. Douta Sentença recorrida, n.º 38 dos Factos Provados e al. e) dos Factos não Provados).
b) Dos autos não resulta provado que o A. tenha suportado ou despendido quaisquer valores com a aquisição do motor usado para o veículo 78-69-..., nem o valor de €. 650,00 + IVA a 23% (antes da retificação) nem no valor de €. 1.750,00 + IVA a 23% (após retificação).
c) Com base na matéria de facto dada como provada na Sentença, o R. só podia ser condenado no pagamento da seguinte quantia:
- €. 2.298,04 (= 2.438,29 – 140,25) + IVA a 23%, correspondente ao trabalho com a substituição do motor, executado na oficina autorizada da marca, sita em Santarém.
d) De acordo com a matéria de facto apurada pelo Tribunal a quo, o A. não sofreu qualquer dano patrimonial com a aquisição do motor usado, pois, o A. não pagou qualquer valor por conta de tal aquisição.
e) Da mera análise perfunctória da Sentença, resulta que o pedido de retificação da Sentença deduzido pelo A. devia ter sido indeferido pelo Tribunal a quo.
f) A decisão que determinou a retificação da Sentença deve ser revogada e substituída por outra que indefira o pedido de retificação em causa, deduzido pelo A.»
O A. respondeu ao alargamento requerido pelo R.
São as seguintes as questões a decidir:
- da impugnação da decisão sobre a matéria de facto; e
- do direito de indemnização.
                                              *
Na sentença, foram dados como provados os seguintes factos:
«1º A sociedade “Constrojofer – Importação, Exportação e Construção, Lda.”, com sede em Carambancha de Cima, concelho de Alenquer, tem por objeto social “metalomecânica, alumínios, serralharia, construções metálicas e civil, importação e exportação”.
2º São sócios da sociedade “Constrojofer” o aqui autor e YY …...
3º O réu exerce a actividade de compra e venda de veículos automóveis usados, dispondo de um stand de automóveis com a denominação comercial “Auto Baloiço”, sito na Avenida ..., n.º 93-A, em Lisboa.
4º No dia 30/12/2020, o autor adquiriu ao réu, pelo preço de € 12.900,00, o veículo automóvel ligeiro de passageiro, da marca Mercedes Benz, modelo CLK 200 Kompressor Cabrio, a gasolina, do ano de 2004, com 104.460kms.
5º O autor adquiriu o veículo 78-69-... para seu uso particular.
6º Para a concretização do negócio, o autor fez-se representar pelo seu pai, JJ ….., e o réu fez-se representar pelo seu trabalhador FF …….
7º Para pagamento do preço acordado, o autor entregou a quantia de € 6.500,00, bem como um veículo automóvel da marca Mercedes Benz, modelo E220 CDI, matrícula 55-…-17, ao qual atribuíram por acordo o valor de € 6.400,00.
8º O réu entregou o veículo 78-69-... e respetivos documentos ao autor no dia 30/12/2020, tendo nesta data emitido e entregue a declaração junta com a petição inicial como documento 1, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
9º FF ….. garantiu ao pai do autor que o veículo 78-69-... estava em bom estado de conservação e utilização, tendo em conta o ano de fabrico e os quilómetros percorridos.
10º Antes da concretização do negócio, o pai do autor circulou com o veículo 78-69-... uma vez, ao início da noite, tendo percorrido no máximo 10 quilómetros.
11º No dia 31/12/2020, o pai do autor comunicou a FF ….. que os faróis do veículo 78-69-... não eram faróis Xenon e que o sistema da chauffage não funcionava.
12º Os faróis Xenon faziam parte das anunciadas características de venda do veículo 78-69-....
13º FF ….. solicitou ao pai do autor que passasse no stand “Auto Baloiço” com o veículo 78-69-..., o que este fez em data não concretamente apurada da 1ª quinzena de janeiro de 2021.
14º Nessa altura, FF ….. informou o pai do autor que se iria proceder à substituição dos faróis do veículo 78-69-... por faróis Xenon usados e à reparação do sistema da chauffage.
15º O veículo 78-69-... esteve no stand “Auto Baloiço”, na sequência do facto descrito em 14º, desde data não concretamente apurada da 1ª quinzena de janeiro de 2021 até ao dia 01/02/2021, data em que foi novamente entregue ao pai do autor.
16º Durante o período de tempo referido em 15º, o veículo 78-69-... podia circular.
17º O pai do autor não solicitou a FF ….veículo de substituição, nem este o ofereceu durante o período de tempo referido em 15º.
18º Durante o período de tempo referido em 15º, por diversas vezes, o pai do autor solicitou informação a FF …. sobre se as situações descritas em 14º já se encontravam resolvidas.
19º No dia 31/01/2021, o pai do autor telefonou a FF ….., que o informou não ter encontrado os faróis Xenon usados.
20º Na sequência dessa informação, o pai do autor informou FF ….. que pretendia “desfazer” o negócio, ao que este lhe pediu para passar no stand “Auto Baloiço” no dia seguinte.
21º No dia 01/02/2021, conforme combinado por telefone, o pai do autor dirigiu-se ao stand “Auto Baloiço” e confirmou que as situações descritas em 14º não se encontravam resolvidas,
22º o que foi reconhecido por FF ……,
23º propondo ao pai do autor a entrega da quantia de € 1.000,00 e que fosse este a resolver as situações descritas em 14º,
24º proposta que o pai do autor aceitou.
25º Nessa sequência, FF ….. preencheu o cheque junto com a petição inicial como documento 6, o qual foi previamente assinado pelo aqui réu, e entregou-o ao autor.
26º Concomitantemente, FF …… tirou uma fotocópia do cheque e, nessa fotocópia, escreveu o texto “recebo este cheque por mútuo acordo, para assumir a reparação da viatura Mercedes Benz modelo CLK 200 matrícula 78-69-...” e deu a fotocópia a assinar ao pai do autor, que a assinou.
27º Após o que o pai do autor saiu do stand com o referido cheque e com o veículo 78-69-....
28º No dia 03/02/2021, a sociedade “Constrojofer” adquiriu à sociedade “PeçaOeste – Comércio de peças Para Automóveis e Camiões, Lda.” dois faróis Xenon e um motor elétrico pelo valor de € 1.663,32 (IVA incluído).
29º Em data não concretamente apurada do mês de setembro de 2021, o motor do veículo 78-69-... começou a perder força/potência; ao ralenti ficava com trabalhar irregular, tinha dificuldade em pegar, deixava de trabalhar repentinamente e apresentava fuga de óleo.
30º O pai do autor comunicou as situações descritas em 29º a FF …..,
31º que informou o pai do autor que não iria proceder a qualquer reparação.
32º Por força do facto descrito em 31º, o autor contactou a oficina “MM Lda.”, concessionário e oficina Autorizada Mercedes-Benz, em Santarém, solicitando diagnóstico e reparação das situações elencadas em 29º.
33º O veículo 78-69-... deu entrada na oficina da “MM Lda” no dia 27/10/2021, para diagnóstico, tendo sido detectado:
- perca de óleo pelos sensores da árvore de cames,
- diverso óleo espalhado pelas fichas da instalação eléctrica do motor,
- fuga de óleo pela bomba de vácuo, e
- óleo nas fichas da centralina,
O que originava a falha geral do motor.
34º A oficina “MM Lda.” procedeu à substituição da bomba de vácuo e à limpeza dos óleos derramados.
35º Não obstante os trabalhos descritos em 34º, a falha do motor do veículo 78-69-... manteve-se, o que obrigou à desmontagem da cabeça do motor.
36º Com a desmontagem da cabeça do motor foi detetada bastante sujidade, com aspeto de massa preta meio calcinada, que entupia todos os orifícios de lubrificação do motor e impedia a reparação do motor.
37º Na sequência e por força dos factos descritos em 36º, o autor foi aconselhado a substituir o motor do veículo 78-69-...,
38º A sociedade “Constrojofer” adquiriu um motor usado para o veículo 78-69-..., pelo valor de € 1.750,00 + IVA a 23%, bem como um kit de embraiagem pelo valor de € 695,00 + IVA a 23%, tendo posteriormente faturado esses valores ao autor (fatura n.º FT A21/132, no valor de € 3.007,35, emitida em 07/12/2021).
39º A oficina “MM, Lda.” procedeu, a pedido do autor, à realização dos seguintes trabalhos no veículo 78-69-...:
39.1. diagnóstico com limpezas, substituição da bomba de vácuo e desmanchar cabeça do motor;
39.2. Substituição do kit de embraiagem fornecido pelo autor (prato, embraiagem, rolamento e bomba);
39.3. substituição de diversas peças, desmontagem/montagem deste equipamento;
39.4. Substituição do motor por motor fornecido pelo autor.
40º Os trabalhos descritos em 39º ascenderam à quantia de € 2.999,10 (IVA incluído) que o autor pagou.
41º Os trabalhos descritos em 39º foram realizados entre os dias 27/10/2021 e 28/12/2021.
42º As situações descritas em 29º e 36º impediam a normal circulação do veículo 78-69-....
43º Os factos elencados em 29º causaram no autor forte sentimento de insegurança, quanto à utilização do veículo e em manobras de ultrapassagem.
44º Enquanto esteve privado da utilização do seu veículo, o autor viu-se obrigado a pedir ajuda (boleia) aos familiares.
45º À data de 30/12/2020, o veículo Mercedes Benz, E220 CDI, matrícula 55-…-17, encontrava-se registado a favor da sociedade “Constrojofer”.
46º Os faróis Xenon adquiridos pela sociedade “Constrojofer”, melhor aludidos em 28º, são faróis novos.
47º O kit de embraiagem é uma peça de desgaste pela utilização normal de um veículo automóvel.
48º As situações descritas em 29º e 36º, ainda que só detectadas a partir de setembro de 2021, resultaram da falta de manutenção e revisão do veículo anterior a 30/12/2020.»
                                          *
Na sentença, foram dados como não provados os seguintes factos:
«a) No dia 31/12/2020, o pai do autor comunicou a FF ….. que os sensores de estacionamento não funcionavam e que o óleo do motor e o filtro do ar do veículo 78-69-... apresentavam muitas impurezas e resíduos antigos.
b) No dia 01/02/2021, FF …. informou o pai do autor que se recusava a resolver as situações descritas no facto provado n.º 14º.
c) No dia 01/02/2021, o pai do autor e FF …… acordaram que o réu assumiria os custos da resolução dos factos descritos em 14º caso ultrapassassem o valor de € 1.000,00.
d) O autor despendeu a quantia de € 2.083,37 na reparação do sistema de chauffage do veículo 78-69-..., concretamente na aquisição de “operativa unid., 1 punho, óleo petronas 5w30 5000DM 5L, taxa ecolub (5 unidades), 1 elemento do filtro, e 1 elemento de filtro”.
e) O autor pagou à sociedade “Constrojofer” as quantias referidas nos factos provados n.ºs 28 e 38.
f) Em Fevereiro, Março, Abril, Maio e Junho de 2021, o autor solicitou por diversas vezes ao réu o pagamento da quantia de € 2.746,69.
g) O pai do autor informou FF ….. que iria contactar a oficina Mercedes-Benz, com vista à reparação das situações descritas em 29º, e que iria imputar os custos desta reparação ao réu.
h) Durante os meses de novembro e dezembro de 2021, o autor comunicou ao réu os factos supra descritos de 33 a 42º.
i) No mês de fevereiro de 2021, o autor esteve privado do uso do veículo 78-69-... durante 15 dias.
j) No ano de 2021, o aluguer de uma viatura com características idênticas às do veículo 78-69-... ascendia ao valor diário de € 50,00.
k) Enquanto esteve privado da utilização do seu veículo, o autor viu-se obrigado a utilizar transportes públicos e a socorrer-se da ajuda de amigos, o que o incomodou.
l) O autor ficou incomodado por ter de pedir ajuda aos familiares enquanto esteve privado do veículo 78-69-....
m) Ao ver-se privado do uso do veículo 78-69-... o autor sentiu-se triste e constrangido.
n) As situações descritas em 29º ocorreram na presença de amigos e familiares, o que deixou o autor bastante envergonhado.
o) As inúmeras reclamações efectuadas ao réu, as recusas deste em reparar e/ou resolver os problemas do veículo, causaram ao autor enorme desgaste, perturbação e preocupação.
p) Antes da concretização do negócio, o pai do autor experimentou o sistema de chauffage.
q) Antes da concretização do negócio, foram mudados o óleo do motor e os filtros de ar do veículo 78-69-....
r) O autor adquiriu o veículo 78-69-... para juntar à coleção de carros que ele e o pai tinham.
s) A proposta referida em 23º partiu da iniciativa do pai do autor.
t) Foi o pai do autor quem escreveu o texto melhor referido no facto provado n.º 26º.
u) Os trabalhos elencados no facto provado n.º 39º são trabalhos de melhoramento e de conservação do veículo 78-69-... e não reparações de avarias ou desconformidades.
v) As situações descritas em 29º e 36º resultaram da utilização menos prudente do veículo 78-69-... pelo autor.
x) O autor dispunha de outros veículos automóveis, designadamente propriedade da sociedade “Constrojofer”.»
                                            *
Nas conclusões recursivas, o R. especificou os pontos 30º, 31º, 32º, 33º, 40º e 41º da matéria de facto provada como incorretamente julgados pelo tribunal recorrido.
Os pontos 30º, 31º e 32º da matéria de facto provada são do seguinte teor:
«30º O pai do autor comunicou as situações descritas em 29º a FF ……,
31º que informou o pai do autor que não iria proceder a qualquer reparação.
32º Por força do facto descrito em 31º, o autor contactou a oficina “MM Lda.”, concessionário e oficina Autorizada Mercedes-Benz, em Santarém, solicitando diagnóstico e reparação das situações elencadas em 29º.»
No entender do recorrente, devem ser dados como não provados os factos vertidos nos pontos 30º, 31º e 32º - 1ª parte - da matéria de facto provada.
Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida, pode ler-se:
«O facto 30º resultou provado com base no depoimento sereno e espontâneo da testemunha JJ ….., sendo certo que a testemunha FF …… admitiu que a testemunha JJ …..lhe telefonou uns meses mais tarde (por referência ao mês de fevereiro de 2021) a queixar-se que lhe comprou um “veículo em muito mau estado”.
Os factos 31º e 32º resultaram provados com base no depoimento da testemunha JJ …., sereno e espontâneo nesta matéria, compatíveis com as regras da lógica e experiência comuns, na medida em que, estando a decorrer em setembro de 2021, o prazo de garantia da compra do veículo 78-69-..., só a recusa de reparação poderia determinar que o autor contactasse a oficina autorizada da marca Mercedes Benz a solicitar o diagnóstico e a reparação do veículo.»
Nas conclusões recursivas, o recorrente afirmou que, “contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, o depoimento da testemunha JJ ….não é um depoimento credível e imparcial (sereno e espontâneo)”, que “o depoimento desta testemunha é um depoimento feito na primeira pessoa, totalmente parcial, e cheio de contradições e imprecisões”.
Da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida constam várias passagens em que a credibilidade da testemunha JJ …. foi posta em causa pelo tribunal recorrido, a saber:
- “Os factos 23º a 27º resultaram provados com base no depoimento da testemunha FF …., que, sobre a matéria em apreço, se mostrou mais coerente e compatível com as regras da lógica e experiência comuns do que o depoimento da testemunha JJ …...”
- “Os factos descritos sob as alíneas a), f), g), h), i), p), r), resultaram não provados por ausência de prova suficientemente demonstrativa da sua ocorrência. Com efeito, as declarações das testemunhas JJ …. e FF …. são contraditórias quanto à matéria ora em apreço, não tendo sido possível apurar qual deles prestou declarações não consentâneas com a verdade, inexistindo outros meios de prova que possibilitassem a formação da convicção do tribunal em sentido diverso.”
Ouvidos os depoimentos das testemunhas GG… e FF ….., constata-se que os mesmos são contraditórios também quanto à matéria vertida nos pontos 30º e 31º da matéria de facto provada. É certo que a testemunha FF ….. admitiu que GG...“lhe telefonou uns meses mais tarde (por referência ao mês de fevereiro de 2021)”, como referido pelo tribunal recorrido, mas a mesma declarou que GG...lhe disse que tinham ido mudar o óleo e que este apresentava-se muito negro; que GG...desconfiava que não tinha havido mudança de óleo antes da venda do carro; que não foi pedida a reparação do veículo; e que GG...disse que ia passar pela Mercedes para ligar o carro à máquina.
É de salientar que a testemunha GG...não referiu ter havido recusa de reparação por parte de FF ….., tendo, isso sim, declarado que se lembrou de pôr o carro na Mercedes em vez de andar de oficina em oficina.
Assim, os factos vertidos nos pontos 30º e 31º da matéria de facto provada devem passar para a matéria de facto não provada e, em consequência, deve ser eliminada a expressão “por força do facto descrito em 31º” do ponto 32º da matéria de facto provada.
Os pontos 33º e 41º da matéria de facto provada são, respetivamente, do seguinte teor:
- «O veículo 78-69-... deu entrada na oficina da “MM Lda” no dia 27/10/2021, para diagnóstico, tendo sido detectado:
- perca de óleo pelos sensores da árvore de cames,
- diverso óleo espalhado pelas fichas da instalação eléctrica do motor,
- fuga de óleo pela bomba de vácuo, e
- óleo nas fichas da centralina,
O que originava a falha geral do motor.»
- “Os trabalhos descritos em 39º foram realizados entre os dias 27/10/2021 e 28/12/2021.”
No entender do recorrente, deve ser alterada a redação daqueles pontos por forma a que onde se lê “27/10/2021” se passe a ler “08/11/2021”.
Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida, pode ler-se:
«Os factos 33º a 37º, 39º, 40º, 41º, 42º, 47º e 48º resultaram provados com base no depoimento objetivo, pormenorizado, espontâneo e sereno da testemunha PP…, que corroborou o teor dos documentos 8 e 10 da petição inicial, confirmando que as anomalias detectadas no veículo 78-69-... provinham da falta de cuidado do seu proprietário, por não ter efetuado as revisões e as mudanças de óleo no tempo necessário, ou não ter colocado o óleo correto do motor. Mais esclareceu que a massa calcinada demoraria muito tempo a formar-se (“os problemas eram muito antigos”), mais do que uma mudança de óleo em falta (“de 20 ou 30 mil kms percorridos sem mudança de óleo”). Ora, considerando que essa mudança de óleo deveria ocorrer, como explicou, de 15000 em 15000 kms, ou anualmente se os 15000 kms não fossem percorridos nesse período de tempo; considerando que o autor havia adquirido o veículo 78-69-... apenas há 10 meses; e considerando que o autor apenas percorreu cerca de 6 mil kms desde a sua aquisição até à entrada na oficina de Santarém (cfr. informação da quilometragem nos documentos 1 e 10 da petição inicial), é forçoso concluir que a falta de cuidado na manutenção do veículo 78-69-... não se deve ao autor, mas ao seu anterior proprietário, pois nem o tempo, nem os quilómetros percorridos pelo autor tinham ainda justificado uma mudança de óleo a que, por hipótese, o autor tivesse faltado.
O depoimento da testemunha …. afigurou-se também credível quando explicou que os canais de lubrificação do motor se encontravam todos entupidos sendo impossível alcançá-los na sua totalidade e proceder à limpeza, razão pela qual aconselhou a substituição do motor, reparação que, pelas regras da lógica e experiência comuns, não integra o conceito de conservação, melhoramento ou manutenção, sendo antes uma reparação estruturante da vida de um veículo, sem a qual este não pode circular.»
O documento 10 junto com a petição inicial é a fatura emitida por MM, Lda, constando da mesma, como data de receção, “27/10”. No entanto, do documento 8 junto com a petição inicial, assinado por …., consta que a viatura deu entrada na oficina no dia “08-11-2021”. Acresce dizer que a testemunha GG...declarou que o veículo esteve em Santarém cerca de um mês, declaração que torna mais verosímil o dia 8 de novembro de 2021.
Assim, é de alterar os pontos 33º e 41º da matéria de facto provada nos termos pretendidos pelo recorrente. 
O ponto 40º da matéria de facto provada é do seguinte teor:
“Os trabalhos descritos em 39º ascenderam à quantia de € 2.999,10 (IVA incluído) que o autor pagou.”
No entender do recorrente, deve ser eliminada a expressão “que o autor pagou”.
Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida, pode ler-se:
“Pelas regras da lógica e experiência comuns, o tribunal concluiu ainda que o autor pagou o valor da fatura emitida em seu nome, junta como documento 10 da petição inicial, não obstante não se mostrar junto o correspondente meio de pagamento. É que, sem o referido pagamento da fatura, o veículo 78-69-… não teria sido entregue ao autor, após reparação.”
Nas conclusões recursivas, o recorrente afirmou que dos pontos 7º, 38º, 45º e 46º da matéria de facto provada «resulta credível, à luz das regras da lógica e experiência comuns, que esta despesa com a viatura 78-69-..., no valor de €. 2.999,10 (IVA incluído), também tenha sido paga pela sociedade “Constrojofer - Importação, Exportação e Construção, Lda.” e não pelo A.»
A argumentação do recorrente não convence. A fatura foi emitida em nome do A. e não da sociedade. Sem fatura em seu nome, como podia a sociedade justificar a saída do dinheiro?
É, pois, de manter a redação do ponto 40 da matéria de facto provada.
Assim, procede parcialmente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, passando a matéria de facto provada a ter a seguinte redação:

30º (eliminado)
31º (eliminado)
32º O autor contactou a oficina “MM Lda.”, concessionário e oficina Autorizada Mercedes-Benz, em Santarém, solicitando diagnóstico e reparação das situações elencadas em 29º.
33º O veículo 78-69-... deu entrada na oficina da “MM Lda” no dia 8/11/2021, para diagnóstico, tendo sido detectado:
- perca de óleo pelos sensores da árvore de cames,
- diverso óleo espalhado pelas fichas da instalação eléctrica do motor,
- fuga de óleo pela bomba de vácuo, e
- óleo nas fichas da centralina,
O que originava a falha geral do motor.

41º Os trabalhos descritos em 39º foram realizados entre os dias 8/11/2021 e 28/12/2021.”

A matéria de facto não provada passa a ter a seguinte redação:

y) O pai do autor comunicou as situações descritas em 29º a FF ….., que informou o pai do autor que não iria proceder a qualquer reparação.
                                          *
Nos termos do art. 913º nº 1 do C.C., “se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes”.
Conforme resulta do disposto no art. 914º do C.C., “o comprador tem o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa”.
O direito a exigir a eliminação dos defeitos tem prioridade em relação aos demais direitos conferidos ao comprador.
“… há, efectivamente, uma sequência lógica de momentos ou fases na tutela do comprador por via dos defeitos na coisa vendida – eliminação dos defeitos ou substituição da prestação, redução do preço ou resolução do contrato, apenas podendo o comprador reclamar a indemnização, se não houver uma daquelas possibilidades alternativas aptas a satisfazer, numa perspectiva objectiva, os interesses do mesmo” (www.dgsi.pt Acórdão do STJ proferido a 25 de outubro de 2012, no processo 3362/05.TBVCT.G1.S1).
“… para a eliminação dos defeitos, ao comprador, após a devida denúncia ao vendedor, cabem os seguintes e sucessivos direitos, …: - o direito de exigir do vendedor a eliminação dos defeitos; no caso de não poderem ser eliminados, o direito de exigir do vendedor a substituição da prestação; no caso de poderem ser eliminados, o recurso à via judicial para obter a condenação do vendedor se ele não proceder voluntariamente à eliminação; recurso à acção executiva para cumprimento da sentença, com recurso à execução específica, por via judicial, nos termos do art. 818º do C.C., caso em que o comprador, como credor, requer a prestação de facto por terceiro, à custa do vendedor.
Porém, deixa de existir do lado do vendedor o direito de eliminar os defeitos quando se coloca em mora, quanto ao dever de os eliminar e dada a urgência, é o comprador quem a tal procede” (www.dgsi.pt acórdão do STJ proferido a 28 de setembro de 2006, no processo 06B2127).
Na fundamentação da sentença recorrida, pode ler-se:
“No caso sub judice resultou demonstrado que o autor adquiriu ao réu, no dia 30/12/2020, um veículo automóvel ligeiro de passageiros, matrícula 78-69-..., usado, pelo valor de € 12.900,00.
O autor destinou o veículo a uso não profissional.
Por sua vez, o réu vendeu o veículo no exercício da sua actividade comercial, lucrativa.
Ao contrato de compra e venda que autor e réu celebraram aplica-se, por conseguinte, o DL n.º 67/2003, de 8 de abril, na redação conferida pelo D n.º 84/2008, de 21 de maio.”
A aplicação do DL 67/2003 ao caso dos autos não foi posta em causa pelas partes.
Nos termos do art. 4º nºs 1 e 5 do citado diploma, “em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato”, sendo que “o consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais”.
“Assim, os meios que o comprador/consumidor tem ao seu dispor para reagir contra a venda de um objeto defeituoso, não têm neste Regime Especial qualquer hierarquização ou precedência na sua escolha” (www.dgsi.pt Acórdão do STJ proferido a 10 de dezembro de 2019, no processo 701/14.6TBMTA.L1.S1).
Por força do art. 12º nº 1 da Lei de Defesa do Consumidor, “o consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos”.
Os direitos previstos nos arts. 4º do DL 67/2003 e 12º nº 1 da Lei da Defesa do Consumidor são independentes uns dos outros. O consumidor pode exercer livremente qualquer um desses direitos, pode optar pelo direito que melhor satisfaça os seus interesses, sem prejuízo dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito escolhido.
“… o respeito por princípios – como o da razoabilidade, da proporcionalidade e da prioridade da restauração natural – conduzirão, algumas vezes, à observância das regras de articulação (dos diferentes direitos…) impostas pelo C. Civil e a soluções coincidentes com as do C. Civil (www.dgsi.pt Acórdão do STJ proferido a 13 de dezembro de 2022, no processo 497/19.5T8TVD.L1.S1).
O princípio da prioridade da restauração natural está consagrado no art. 566º nº 1 do C.C., segundo o qual “a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor”.
“O fim precípuo da lei nesta matéria é o de prover à directa remoção do dano real à custa do responsável, visto ser esse o meio mais eficaz de garantir o interesse capital da integridade das pessoas, dos bens ou dos direitos sobre estes” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, anotação ao art. 566º).
“Quando a indemnização deva ter lugar sob a forma de reconstituição da situação material anterior à prática do facto lesivo (restauração ou reposição natural), é ao lesante, e não ao lesado, que incumbe promover a reparação dos danos causados (se, por ex., A danifica um automóvel de B, culposamente ou em circunstâncias que o fazem incorrer em responsabilidade pelo risco, é A, e não B, quem deve mandar fazer as reparações necessárias, …)” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, anotação ao art. 562º).
Optando o consumidor pelo direito de indemnização, não pode, sem mais, promover ele próprio a reparação da coisa e exigir ao vendedor o valor correspondente aos custos dessa reparação.
Com a procedência parcial da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deixou de constar da matéria de facto provada e passou a constar da matéria de facto não provada que “o pai do autor comunicou as situações descritas em 29º a FF ….” e que este “informou o pai do autor que não iria proceder a qualquer reparação”.
Assim, não pode ser mantida a condenação do R. a pagar ao A. o custo dos trabalhos referidos nos pontos 39.1, 39.3 e 39.4 nem a indemnizar o A. pelo dano da privação do veículo no período em que esses trabalhos foram realizados.
Na fundamentação da sentença recorrida, pode ler-se:
“Entende o tribunal que o acordo alcançado pelas partes no dia 01/02/2021 consubstancia uma verdadeira redução do preço do negócio em € 1.000,00 (ou seja, para o preço final de € 11.900,00), razão pela qual não é devido o pagamento ao autor da quantia peticionada de € 2.746,69 a título de danos patrimoniais decorrentes da reparação das desconformidades (cujo custo, além do mais, só ascendeu a € 1.663,32, como resultou da prova produzida).”
Este enquadramento jurídico não foi posto em causa pelas partes.
O direito à redução do preço é cumulável com o direito de indemnização.
Contudo, resultando da matéria de facto provada que “o pai do autor não solicitou a FF ….. veículo de substituição, nem este o ofereceu” e que FF …… propôs “ao pai do autor a entrega da quantia de € 1.000,00 e que fosse este a resolver as situações” de os faróis do veículo não serem Xénon e não funcionar o sistema da chauffage, “proposta que o pai do autor aceitou”, importa deduzir que FF ……, ao propor a quantia de € 1.000,00, quis pôr fim ao litígio, pelo que, não tendo sido salvaguardado o direito de indemnização pela privação do uso do veículo no período entre a 1ª quinzena de janeiro e o dia 1 de fevereiro de 2021, não pode o A. exigir indemnização a esse título.
Resulta da matéria de facto provada que o facto de o motor do veículo começar a perder força/ potência, ao ralenti ficar com trabalhar irregular, ter dificuldade em pegar, deixar de trabalhar repentinamente e apresentar fuga de óleo “causaram no autor forte sentimento de insegurança, quanto à utilização do veículo e em manobras de ultrapassagem”.
Tais danos são indemnizáveis ao abrigo do art. 12º nº 1 da Lei de Defesa do Consumidor.
O valor da indemnização por danos não patrimoniais fixado pelo tribunal recorrido não foi posto em causa pelas partes.
                                           *
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente o recurso principal e improcedente o recurso subordinado, revogando a sentença recorrida na parte em que condenou o R. a pagar ao A. a quantia de € 4.048,04, acrescida de IVA, e a quantia de € 900,00, acrescidas de juros, e mantendo no mais a sentença recorrida.
Custas da ação e dos recursos pelas partes na proporção dos respetivos decaimentos.

Lisboa, 13 de fevereiro de 2025
Maria do Céu Silva
Teresa Sandiães
Amélia Ameixoeira