Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA RODRIGUES DA SILVA | ||
| Descritores: | TRIBUNAL COMPETENTE ENERGIA ELÉCTRICA DISTRIBUIÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA-CONTRATUAL TRIBUNAL ADMINISTRATIVO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | (elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7 do CPC) 1. A competência dos tribunais administrativos para preparar e julgar acções que tenham por objecto a responsabilidade civil extracontratual de entidades privadas prevista no art.º 4º, nº 1, al. h) do ETAF depende da aplicação a essas entidades do regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público; 2. Por isso, é necessário apurar previamente quais as normas que implicam substantivamente o regime da responsabilidade civil do Estado e demais pessoas colectivas de direito público nos termos da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, diploma que aprovou o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas; 3. A entidade que explora as infra-estruturas de distribuição de energia eléctrica, em regime de concessão de serviço público, está sujeita ao regime específico da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público (art.º 1º, nº 5 da Lei n.º 67/2007, de 31/12); 4. Consequentemente, a acção que visa a condenação dessa entidade a título de responsabilidade civil extracontratual por danos provocados na falha de distribuição de energia eléctrica é da competência dos tribunais administrativos. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO 1. A [ Comercialização e Consultadoria em Hortofrutícolas, SA ] intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra B [ …. – Distribuição de Eletricidade, SA ] alegando que se dedica à produção, preparação, conservação, transformação, e comercialização de frutas e produtos hortícolas frescos, socorrendo-se de equipamentos de frio para a conservação dos produtos que produz e posteriormente vende; que explora uma instalação eléctrica de serviço particular e celebrou com a R. um protocolo de exploração e com um terceiro comercializador um contrato de fornecimento de energia eléctrica; que nos dias 15 e 16 de Junho de 2022, por factos não imputáveis a si, verificaram-se quebras abruptas de energia e os seus equipamentos de frio deixaram de funcionar, tendo-se estragado os produtos frescos que continham, no valor de €127.931,02. Termina pedindo a condenação da R. no pagamento: “a) Do montante de €127.931,02 (cento e vinte sete mil novecentos e trinta e um euro e dois cêntimos) a título de prejuízos suportados pela A. em virtude de verificação de responsabilidade civil extraobrigacional e pelo risco por parte da Ré; b) Do montante de €1.168,50 euros (mil cento e sessenta e oito euros e cinquenta cêntimos) a título de penalização imputada à Autora pelos seus clientes, em virtude da não entrega de mercadorias no dia 16 de Junho de 2022; c) De juros de mora relativos às quantias referidas nas alíneas a) e b) supra que se vençam a contar da citação da Ré, nos termos do disposto no art.º 805.º, n.º 3, do Código Civil”.
2. Contestando, a R. impugnou a factualidade alegada na petição inicial e requereu a intervenção principal provocada de Fidelidade – Companhia de Seguros, SA. 3. Admitida a intervenção, apresentou a Interveniente contestação, na qual, além do mais, deduziu a excepção de incompetência material. 4. Notificadas as partes para se pronunciarem sobre a excepção deduzida, defendeu a A. a sua improcedência. 5. Foi proferida decisão julgando procedente a excepção de incompetência absoluta, declarando o tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido, absolvendo a R. e a Interveniente principal da instância. 6. A A. recorre desta decisão terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: a) Proferida a sentença de 15 de maio de 2024 que, em suma, conheceu da exceção de incompetência absoluta, declarando-se o Tribunal como incompetente em razão da matéria e em consequência absolvendo a Ré e Interveniente Acidental da instância, não poderá a Recorrente conformar-se com a mesma. b) A Recorrente, é uma sociedade comercial de direito privado. c) A Recorrida é a única entidade do SEN (Serviço Eléctrico Nacional) a exercer em regime de concessão de serviço público, a atividade de distribuição de energia elétrica em alta, média e baixa tensão, de acordo com os art.ºs 31º, 35º, 70º e 71º do DL n.º 29/2006, de 15.02, e art.ºs 38º, 42º do DL n.º 172/2006, de 23.8, republicado pelo DL 215-B/2012, de 08.10, sendo responsável pelo fornecimento de energia, no quadro do Regulamento da Qualidade de Serviço (RQS) do SE. d) A Recorrida encontra-se vedada de comercializar energia, porquanto existe uma separação jurídica da atividade de distribuição de energia da respetiva comercialização. e) A Recorrida encontra-se vedada de celebrar contratos com os consumidores finais, nomeadamente a aqui Recorrente, sendo a energia elétrica por esta distribuída, por sua vez, comercializada, em regime livre, através das diversas comercializadoras presentes no mercado. f) A Recorrida apesar de não ter celebrado qualquer tipo de relação comercial (direta) com a Recorrente, esta apenas consome a energia que é pela Recorrida distribuída, porquanto uma comercializadora vende essa mesma energia. g) Nos presentes autos está em causa um serviço público essencial, na medida em que está aqui em crise uma ação relacionada com o fornecimento de energia elétrica – e correspondentemente, danos advenientes desse fornecimento. h) A competência dos tribunais administrativos e fiscais é concretizada no artigo 4.º do ETAF, com delimitação do “âmbito da jurisdição” mediante uma enunciação positiva (n.ºs 1 e 2) e negativa (n.ºs 3 e 4). i) Esta redação foi introduzida pela Lei n. º 114/2019, de 12.09) e na Exposição de Motivos que acompanhou a Proposta de Lei nº 167/XIII, conclui-se que resulta claramente que a matéria atinente à prestação e fornecimento dos serviços públicos aí elencados constitui uma relação de consumo típica, não se justificando que fossem submetidos à jurisdição administrativa e tributária; concomitantemente, fica agora clara a competência dos tribunais judiciais para a apreciação destes litígios de consumo.» j) A Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, consagra as regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à proteção do utente. k) Nos termos do n.º 4 daquele art.º 1.º, “Considera-se prestador dos serviços abrangidos pela presente lei toda a entidade pública ou privada que preste ao utente qualquer dos serviços referidos no n.º 2, independentemente da sua natureza jurídica, do título a que o faça ou da existência ou não de contrato de concessão.” l) Assim, no presente caso estamos perante um litígio “emergente das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais” e, portando excluído do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal. m) Como uniformemente se tem observado, nomeadamente no Tribunal de Conflitos, a competência determina-se tendo em conta os “termos da acção, tal como definidos pelo autor — objectivos, pedido e da causa de pedir, e subjectivos, respeitantes à identidade das partes (cfr., por todos, os acórdãos de 28 de Setembro de 2010, www.dgsi.pt, proc. nº 023/09 e de 20 de Setembro de 2011, www.dgsi.pt, proc. n.º 03/11” – acórdão de 10 de Julho de 2012, www.dgsi.pt, proc. nº 3/12 ou, mais recentemente, o acórdão de 18 de Fevereiro de 2019, www.dgsi.pt, proc. n.º 12/19, quanto aos elementos objectivos de identificação da acção. n) Como se recordou no acórdão do Tribunal dos Conflitos de 18 de Janeiro de 2022, www.dgsi.pt, proc. n.º 2941/21.2T8ALM.S1, a al. e) do n.º 4.º do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que foi acrescentada pela Lei n.º 114/2019, de 12 de Setembro, veio excluir do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal “A apreciação de litígios emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais, incluindo a respetiva cobrança coerciva” (al. e) do n.º 4 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais). o) Ainda que no caso dos autos não esteja diretamente em causa um contrato de fornecimento de energia celebrado entre as partes, certo é que nos encontramos perante uma relação comercial prevista no Regulamento das Relações Comerciais, no âmbito da qual a Recorrida (na qualidade de Operadora de Rede) deverá ser responsável pelas questões que lhe são entes, prerrogativa que decorre da celebração de um contrato de fornecimento de energia elétrica entre a Recorrente e um comerciante. p) A falha do fornecimento de energia elétrica com a consequente produção de danos na esfera da Recorrente não se insere no domínio de uma relação jurídica administrativa ou regulada por normas administrativas, traduzindo-se, tão só, na responsabilidade da entidade legalmente consagrada enquanto operadora de rede. q) O litígio em apreciação emerge, ainda que reflexamente, de uma relação de consumo referente à prestação de um serviço público essencial. r) Verificada a causa de pedir e pedido, conclui-se que não está em causa qualquer ação de responsabilidade civil extracontratual do Estado, à qual seja aplicável o da responsabilidade civil que se encontra na Lei nº 67/2007, considerando que não está em causa o exercício de função administrativa, mas tão somente uma ação de efetivação de responsabilidade civil por danos provocados no âmbito de um fornecimento de energia, sendo que a Autora é cliente de uma comercializadora que por sua vez adquire energia á Ré. s) Situações como a dos presentes autos, sempre foram resolvidas pela jurisdição comum, que tem vindo a considerar que a distribuição de energia elétrica é uma atividade perigosa, quer pela sua própria natureza, quer pelos meios usados, sendo que, os danos aqui causados por exercício de atividade perigosa, têm nexo causal que foi justamente na falha geral de energia – acidente que deu origem aos danos aqui plasmados. t) Nestes termos, por tudo o anteriormente exposto, será forçoso concluir-se que deverá competir aos Tribunais Judiciais a apreciação dos presentes autos, por tal matéria se encontrar excluída de apreciação nos Tribunais Administrativos e Fiscais nos termos do disposto da alínea e) do n.º 4 do art.º 4.º do ETAF. 6. Em contra-alegações, a R. defendeu a improcedência do recurso. * II. QUESTÕES A DECIDIR Considerando o disposto nos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC, nos termos dos quais as questões submetidas a recurso são delimitadas pelas conclusões de recurso, impõe-se concluir que a única questão submetida a recurso é aferir da competência do tribunal judicial para a apreciação dos presentes autos. * III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos a atender são os que constam do relatório que antecede. * IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Prende-se a questão em apreço com a sujeição do litígio entre as partes aos tribunais administrativos ou aos tribunais judiciais. A decisão recorrida julgou o tribunal incompetente, por entender que “não está em causa uma qualquer actuação da ré no âmbito de relações contratuais estabelecidas com privados, à ilharga da sua qualidade de concessionária”, não sendo relevante a exclusão prevista no art.º 4º, nº 4, alínea e), do ETAF. Insurge-se a apelante com esta decisão, defendendo que “está em causa um serviço público essencial, na medida em que está aqui em crise uma ação relacionada com o fornecimento de energia elétrica – e correspondentemente, danos advenientes desse fornecimento”, e que “estamos perante um litígio “emergente das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais” e, portando excluído do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal”. Mais alega que “a falha do fornecimento de energia elétrica com a consequente produção de danos na esfera da Recorrente não se insere no domínio de uma relação jurídica administrativa ou regulada por normas administrativas, traduzindo-se, tão só, na responsabilidade da entidade legalmente consagrada enquanto operadora de rede” e que “O litígio em apreciação emerge, ainda que reflexamente, de uma relação de consumo referente à prestação de um serviço público essencial”. Importa, pois, apreciar a validade da sua pretensão. A competência assume-se como um “pressuposto processual, isto é, uma condição necessária para que o tribunal se possa pronunciar sobre o mérito da causa (…). Como qualquer outro pressuposto processual, a competência é aferida em relação ao objecto apresentado pelo autor” (Miguel Teixeira de Sousa, in A Competência e a Incompetência dos Tribunais Comuns, 2ª Edição, pág. 13). A competência, enquanto medida de jurisdição de cada tribunal que o legitima a conhecer de determinado litígio, como pressuposto processual, afere-se nos termos em que a acção é proposta (pedido e causa de pedir), ou seja pela relação jurídica tal como o autor a configura. Por outro lado, a competência fixa-se no momento da propositura da acção, sendo irrelevante as modificações de facto (art.º 38 nº1 da Lei nº 62/2013 de 26 de Agosto). Importa ainda referir que o art.º 209º da Constituição da República Portuguesa (CRP) prevê a existência de várias categorias de tribunais, em particular os tribunais judiciais e os tribunais administrativos e fiscais. Nos termos do art.º 211º, nº 1 da CRP, “Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”. Por seu turno, “Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais” (art.º 212º, nº 3 da CRP). Esta repartição de competências em razão da matéria é decorrência do princípio da especialização, nos termos do qual, atendendo à especificidade de determinadas matérias, é o respectivo conhecimento atribuído a certas categorias de tribunais, nos termos definidos pelas leis de organização judiciária e de acordo com a CRP. De salientar ainda o disposto no art.º 64º do CPC, nos termos do qual “São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”. Deste quadro normativo resulta que a competência dos tribunais judiciais é aferida por critérios de atribuição positiva e de competência residual. Quer isto dizer que, no que se refere ao caso vertente, o tribunal recorrido será competente para apreciar a questão trazida a juízo unicamente se a mesma não recair no âmbito das competências de outro tribunal, nomeadamente dos tribunais administrativos e fiscais. Nos termos do art.º 1º, nº 1 do ETAF, “Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, nos termos compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4.º deste Estatuto”. Por seu turno, dispõe o art.º 4º, nº 1, al. h) deste mesmo diploma que “Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a: h) Responsabilidade civil extracontratual dos demais sujeitos aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público;”. De atender ainda ao art.º 4º, nº 2 quando estatui que “Pertence à jurisdição administrativa e fiscal a competência para dirimir os litígios nos quais devam ser conjuntamente demandadas entidades públicas e particulares entre si ligados por vínculos jurídicos de solidariedade, designadamente por terem concorrido em conjunto para a produção dos mesmos danos ou por terem celebrado entre si contrato de seguro de responsabilidade.”. Igualmente com relevância para os autos, veja-se o nº 4 do citado art.º 4º, que estabelece estão excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal as seguintes matérias: “A apreciação das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, assim como das correspondentes ações de regresso; b) A apreciação de litígios decorrentes de contratos de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa coletiva de direito público, com exceção dos litígios emergentes do vínculo de emprego público; c) A apreciação de atos materialmente administrativos praticados pelo Conselho Superior da Magistratura e seu Presidente; d) A fiscalização de atos materialmente administrativos praticados pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça; e) A apreciação de litígios emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais, incluindo a respetiva cobrança coerciva.”. Apreciemos, então, a situação dos autos. Como se referiu, a aferição da competência, enquanto pressuposto processual, prende-se com a análise do pedido e da causa de pedir apresentadas, pelo que se impõe apurar qual é a relação jurídica subjacente aos presentes autos tal como a A. a configura. Intentou a A. a presente acção pedindo a condenação da R. no pagamento de determinadas quantias, “a título de prejuízos suportados pela A. em virtude de verificação de responsabilidade civil extraobrigacional e pelo risco por parte da Ré” e “a título de penalização imputada à Autora pelos seus clientes, em virtude da não entrega de mercadorias no dia 16 de Junho de 2022”, alegando como causa do seu direito a existência de quebras abruptas de energia, que a privaram de fornecimento de energia durante 1271 minutos, sendo que a R. se assume como distribuidora de energia eléctrica nacional, razão pela qual é a responsável pelos prejuízos sofridos em virtude de tal falha de energia. Entendeu o tribunal recorrido que a situação dos autos se funda na responsabilidade civil extracontratual da R., enquanto entidade que explora as infra-estruturas de distribuição de energia eléctrica, em regime de concessão de serviço público, e, nessa medida, se enquadra no âmbito de aplicação do art.º 4º, nº 1, al. h) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), sendo competente a jurisdição administrativa. Ao invés, a apelante entende que estamos perante um litígio “emergente das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais” e, portando excluído do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, fundando essa sua pretensão na al. e) do art.º 4º, nº 4 do ETAF. Prende-se esta al. e), acrescentada pela Lei 114/2019, de 12 de Setembro, com a Lei 23/96, de 26 de Julho. Com efeito, da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 167/XIII, da qual veio a resultar a Lei 114/2019, de 12 de Setembro, consta expressamente que se “que fica excluída da jurisdição a competência para a apreciação de litígios decorrentes da prestação e fornecimento de serviços públicos essenciais. Da Lei dos Serviços Públicos (Lei n.º 23/96, de 26 de julho) resulta claramente que a matéria atinente à prestação e fornecimento dos serviços públicos aí elencados constitui uma relação de consumo típica, não se justificando que fossem submetidos à jurisdição administrativa e tributária; concomitantemente, fica agora clara a competência dos tribunais judiciais para a apreciação destes litígios de consumo.”. O art.º 1º da Lei 23/96, de 23 de Julho, define como objectivo deste diploma a consagração de regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente, prevendo-se no nº 2, al. b) que o serviço de fornecimento de energia eléctrica está abrangido por essas normas. Particularmente relevante para a questão dos autos mostram-se os nºs 3 e 4 do citado art.º 1º, que estatuem o seguinte: “3 - Considera-se utente, para os efeitos previstos nesta lei, a pessoa singular ou colectiva a quem o prestador do serviço se obriga a prestá-lo. 4 - Considera-se prestador dos serviços abrangidos pela presente lei toda a entidade pública ou privada que preste ao utente qualquer dos serviços referidos no n.º 2, independentemente da sua natureza jurídica, do título a que o faça ou da existência ou não de contrato de concessão.”. Do teor das normas citadas resulta que o seu âmbito de aplicação se restringe aos casos de fornecimento de um dos bens essenciais elencados na lei, mais se exigindo a existência de uma relação entre um utente e um prestador desses serviços, Não é isso que se verifica no caso dos autos, porquanto a R., na qualidade de concessionária, apenas procede à distribuição de energia eléctrica, não a comercializando ou, de alguma forma, fornecendo à A. em termos tais que possa essa actividade ser incluída no conceito previsto na Lei 23/96, de 23 de Julho. Consequentemente, não há lugar à aplicação do art.º 4º, nº 4, al. e) do ETAF ao caso dos autos, impondo-se agora apreciar se lhe é aplicável a al. h) do citado art.º 4º, nº 2. Entendeu o tribunal recorrido que a situação dos autos, com fundamento na responsabilidade civil extracontratual da R., enquanto entidade que explora as infraestruturas de distribuição de energia eléctrica, em regime de concessão de serviço público, se enquadra no âmbito de aplicação do art.º 4º, nº 1, al. h) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF). A referida alínea h) não é de aplicação imediata, sendo necessário apurar previamente quais as normas que implicam substantivamente o regime da responsabilidade civil do Estado e demais pessoas colectivas de direito público. Nesta matéria rege a Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, diploma que aprovou o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas. Nos termos do art.º 1º, nº 5 desta Lei, “As disposições que, na presente lei, regulam a responsabilidade das pessoas colectivas de direito público, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, por danos decorrentes do exercício da função administrativa, são também aplicáveis à responsabilidade civil de pessoas colectivas de direito privado e respectivos trabalhadores, titulares de órgãos sociais, representantes legais ou auxiliares, por acções ou omissões que adoptem no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo”. Como se explica no Ac. STJ de 08-11-2022, proc. 57/21.0T8PST.L1-A.S1, relator Jorge Arcanjo, “Daqui resulta que relativamente às pessoas coletivas de direito privado só se aplica o regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado, quanto a acções ou omissões praticadas “no exercício de prerrogativas de poder público” ou que sejam “regulados por disposições ou princípios de direito administrativo”.”. Recordando-se que a competência dos tribunais se afere nos termos em que a acção é proposta (pedido e causa de pedir), ou seja, pela relação jurídica tal como o autor a configura, há que salientar que a A. intentou a presente acção com fundamento na actuação omissiva da R. em não informar a A. que se iriam verificar os cortes de energia, impedindo-a de adoptar medidas que evitassem a inutilização das mercadorias (arts. 21º e 22º da petição inicial). Como bem refere a apelante nas suas alegações, a A. é uma sociedade comercial de direito privado, sendo que a R. exerce em regime de concessão de serviço público, a actividade de distribuição de energia eléctrica em alta, média e baixa tensão (arts. 31º, 35º, 70º e 71º do DL 29/2006, de 15 de Fevereiro, e arts. 38º, 42º do DL 172/2006, de 23 de Agosto, republicado pelo DL 215-B/2012, de 08 de Outubro). Assim, e citando mais uma vez a apelante, na qualidade de Operador de Rede de Distribuição (ORD), a R. é a responsável pelo fornecimento de energia, no quadro do Regulamento da Qualidade de Serviço (RQS) do SE, aprovado pelo Regulamento n.º 455/2013 (publicado no DR, 2ª série, de 29 de Novembro) e pela instalação, conservação e manutenção dos equipamentos de medição, conforme o disposto no art.º 239º do Regulamento das Relações Comerciais (RRC) do SE aprovado pelo Regulamento n.º 561/2014, da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) (publicado no DR, 2ª série, de 22 de Dezembro) e o disposto na Secção I, do Capítulo VI, do Guia de Mediação, Leitura e Disponibilização de Dados para Portugal Continental (GMLDD), aprovado através DP n.º 4591-A/2007, de 13 de Março, da ERSE e revisto em 2016 pela Directiva 5/2016 da ERSE, publicada no DR, 2ª série, 26 de Fevereiro. Não se mostrando necessário analisar o conceito de concessão administrativa, sempre se dirá que a mesma é uma forma de gestão de um serviço público, ou seja, um “acto constitutivo de uma relação jurídica administrativa pelo qual a pessoa titular de um serviço público atribui a outra pessoa o direito de esta, no seu próprio nome, organizar, explorar e gerir um serviço público” (Pedro Gonçalves in A Concessão de Serviços Públicos, pág. 130 apud Ac. STA de 21-05-2008, proc. 0862/07, relatora Angelina Domingues). Recorrendo às explicações de Joana Catarina Neto dos Anjos in Litígios entre as Concessionárias do Serviço Público de Abastecimento de Água e os Consumidores - Questão da Jurisdição Competente, Centro de Estudos de Direito Público e Regulação - Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Setembro 2014, pág. 15 acessível em https://www.fd.uc.pt/cedipre/wp-content/uploads/pdfs/co/public_24.pdf., quando existe uma concessão administrativa, “o serviço público é atribuído a uma entidade privada do sector privado (dominada por pessoas de direito privado), sendo estabelecida uma relação de colaboração entre a Administração Pública (titular do serviço) e o gestor do serviço.”. No caso dos autos, a apelada, enquanto empresa concessionária da actividade de distribuição de energia eléctrica em alta, média e baixa tensão, actua em substituição do Estado, pelo que se está perante uma entidade particular no exercício de um poder público e actuando com vista à realização de um interesse público. Por outro lado, cumpre também referir que a R., na qualidade de operador de rede de distribuição é independente, no plano jurídico, da organização e da tomada de decisões de outras actividades não relacionadas com a distribuição, tal como resulta do art.º 36º do DL 29/2006, de 15 de Fevereiro. Donde, a R. limita-se a distribuir energia eléctrica, a qual é comercializada, em regime livre, através de outras empresas, as quais celebram contratos finais com os consumidores. Considerando que a A., na sua petição inicial, perspectivou o litígio com referência a poderes que são cometidos à concessionária (a distribuição de energia eléctrica) e face à conduta omissiva desta no âmbito dessa actividade distribuidora, essa situação é subsumível ao Regime de Responsabilidade Civil do Estado e demais Entidades Públicas, nos termos do citado art.º 5º, nº 1 da Lei 67/2007. Em abono desta conclusão, vejam-se, Ac. TRL de 27-09-2022, proc. 267/21.0T8LSB.L1-7, relator Amélia Alves Ribeiro e ampla jurisprudência aí citada e ainda Ac. Tribunal dos Conflitos de 25 Março de 2015, proc. 53/2014. Assim, conclui-se que a eventual responsabilização da R. pelas quebras de fornecimento de energia no âmbito da sua actividade se insere no quadro de aplicação da norma do art.º 1º, n° 5, da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, e, consequentemente, serão os tribunais administrativos os competentes, em razão da matéria, para conhecer do litígio, nos termos do disposto no art.º 4º, n° 1, al. h), do ETAF, como decidido em primeira instância. Donde, entende-se que a decisão recorrida fez um correcto enquadramento da questão trazida a juízo, o que redunda na improcedência das alegações de recurso, confirmando-se tal decisão. As custas devidas pela presente apelação são da responsabilidade da apelante, cfr. art.º 527º do CPC. * V. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela apelante.
Lisboa, 8 de Outubro de 2024 Ana Rodrigues da Silva Luís Filipe Pires de Sousa Alexandra de Castro Rocha |