Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
28026/21.3T8LSB.L1-2
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
Descritores: NULIDADES DE SENTENÇA
PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
INVERSÃO DO CONTENCIOSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – A omissão de pronúncia constitui uma nulidade da decisão judicial, prevista na al. d), do n° 1, do art. 615°, do CPCivil, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar.
II – A nulidade da sentença prevista na alínea c), do nº 1, do art. 615º, do CPCivil, ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vier a ser expresso.     
III – Relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, o recorrente tem o ónus de indicar com exatidão as passagens da gravação em que se baseia, sem prejuízo de poder apresentar a respetiva transcrição.
IV – Os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.
V – O art. 9º-A, nº 2, do DL nº 157/2006, de 08/08, que aprovou o Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados (RJOPA), aditado pela Lei nº 13/2019, de 12/02, só contemplou as características que deve possuir o local destinado ao realojamento temporário do arrendatário nos arrendamentos habitacionais, ficando por definir essas características quando se trate de arrendamento para fins não habitacionais.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 2ª secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. RELATÓRIO
GLOBAL OPPORTUNITY, LDA., intentou procedimento cautelar comum contra SOCIEDADE AGRÍCOLA E COMERCIAL DE LISBOA, LDA. pedindo que:
a) A requerida proceda à desocupação temporária e à devolução do imóvel locado à requerente, na qualidade de senhoria, para que possa executar obras de restauro profundo, urgentes e necessárias, no prédio urbano onde o locado se integra;
b) A requerida proceda à devolução do locado, totalmente livre de pessoas e bens, à requerente por disponibilização das respetivas chaves no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da notificação do decretamento da providência;
c) Seja fixada à requerida uma sanção pecuniária compulsória no montante mínimo de € 500,00 (quinhentos euros) por cada dia de atraso na devolução do locado à requerente.
Foi proferida sentença que considerando válida e eficaz a suspensão do contrato de arrendamento para fins não habitacionais em vigor a favor da requerida, julgou procedente o pedido de despejo temporário relativo ao espaço correspondente à loja destinada a comércio, sita no rés-do-chão, com entrada pelos números … e … da Rua … do … e números … e … da Rua das … de … …, que constitui parte integrante do prédio urbano em propriedade total, com andares e/ou divisões suscetíveis de utilização independente, sito na Rua … do …, números 2, 4 e 8, tornejando para a Rua das … de … …, números … e …, freguesia de Santa Maria Maior, em Lisboa, devendo a requerida proceder à entrega do locado, livre de pessoas e bens, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Em substituição, deverá a requerente entregar à requerida, para realojamento, o espaço destinado a restaurante que integra a fração “C” do prédio urbano sito Rua … de … …, com acesso pelos números … e … composto por rés-do-cão e cave, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número … da freguesia de Santa Justa e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo …, da freguesia de Santa Maria Maior.
Inconformada, veio a requerida apelar da sentença, tendo extraído das alegações[1],[2] que apresentou as seguintes
CONCLUSÕES[3]:

O locado tem esplanada licenciada para 76 mesas, ao contrário do imóvel substituto que não tem esplanada licenciada e, se tivesse, só poderia ter 18 mesas (cfr. relatório pericial) sendo a esplanada (logradouro) do locado (artº 204º nº 2 e 1109º do CC), até por aceitação expressa e tácita dos senhorios.

A área útil (restauração) do locado é de 90m2 e a do imóvel substituto é de 70m2.

O edifício onde se situa o locado tem outro arrendatário, pelo que, não tendo sido alvo de qualquer PC e não tendo intervindo neste, torna as obras inexequíveis bem como a decisão ora recorrida.

O processo camarário de obras é nulo, por nele não terem intervindo os arrendatários, violando-se, assim, o D.L. nº 157/2006 de 08/087 (cfr. artº 4º e 9º-B nº 2), além de todo o regime do D.L. nº 555/99 de 16/12.

Sendo obrigatória a fixação do início das obras e sua duração (artº 10º-A do RJOPA) tal se desconhece, e a decisão nada refere, pelo que é nula nos termos do artº 615º nº 1 al. d) do CPC.

O referido no ponto 29 dos factos provados não o foi documentalmente, pelo que não se deve considerar provado.

Sendo o local substituto “Cervejaria”, tal interfere e prejudica a atividade do locado que é de “Restauração”, implicando perda de clientela, que é principalmente constituída por turistas.

Existe contradição dos factos não provados, com o ponto 27 dos provados, (al. a) e b)), e com todo o provado e com a decisão final (al. d), sendo que, por a diferença exterior ser de 76 mesas, conduzirá ao despedimento de vários trabalhadores, sendo a decisão nula, conforme artº 615º nº 1 al. c) do CPC.

Está violado o artº 9º-A do RJOPA, pois o imóvel substituto tem espaço útil muito inferior (90m2/70m2) e não tem esplanada, e mesmo que a tivesse seria apenas de 18 mesas, o que contrasta, flagrantemente com as 76 mesas do locado.
10ª
Foi violado o artº 4º nº 6 do RJOPA, por não consideração articulada com o artº 9º-B nº 2 e com o RJUE.
11ª
Não se cumpriu o estipulado no D.L. nº 266-B/2011 de 31/12, v.g. o artº 6º.
12ª
Os alvarás camarários já caducaram, não se verificando o “fumus boni juris “ nem o “periculum in mora”.
13ª
A inversão do contencioso não tem, assim, cabimento.
14ª
O processo camarário deveria ter sido entregue “in totu” pela requerente ou pedido pelo tribunal, pois o ónus da prova não é da requerida face ao artº 342º do CC.
15ª
As obras no imóvel não necessitam de intervenção no locado.
Assim, requer-se a renovação da produção da prova (artº 662º do CPC).
A requerente contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação da requerida.
Colhidos os vistos[4], cumpre decidir.
OBJETO DO RECURSO[5],[6]
Emerge das conclusões de recurso apresentadas por SOCIEDADE AGRÍCOLA E COMERCIAL DE LISBOA, LDA, ora apelante, que o seu objeto está circunscrito às seguintes questões:
1.) Saber se a sentença proferida pelo tribunal a quo é nula
por omissão de pronúncia.
2.) Saber se a sentença proferida pelo tribunal a quo é nula por oposição entre os fundamentos e a decisão.       
3.) Saber se deve ser reapreciada a matéria de facto impugnada.
4.) Saber se o licenciamento camarário é nulo por nele não terem os arrendatários tido intervenção.
5.) Saber se o espaço proposto para realojar temporariamente a arrendatária durante o período de decurso das obras é adequado às suas necessidades.
6.) Saber se estão verificados os requisitos para inversão do contencioso.            
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. FACTOS PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA
1. A Requerente é uma sociedade que se dedica às atividades de compra e venda de bens imobiliários e revenda dos adquiridos para esse fim; arrendamento de bens imobiliários; alojamento e atividades turísticas; restauração e bares.
2. A Requerida é uma sociedade que se dedica à atividade de restauração e bebidas.
3. Por contrato de arrendamento para fins não habitacionais celebrado, em 1 de novembro de 2016, com a então proprietária do prédio “CONSTRUÇÕES 2015, LDA”, a requerida é inquilina do espaço correspondente à loja destinada a comércio, sita no rés-do-chão, com entrada pelos números … e … da Rua … do … e números … e … da Rua … … de … …, que constitui parte integrante do prédio urbano em propriedade total, com andares e/ou divisões suscetíveis de utilização independente, sito na Rua … do …, números …, … e …, tornejando para a Rua … … de … …, números … e …, freguesia de Santa Maria Maior, descrito na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número … e inscrito na matriz daquela freguesia sob o artigo ….
4. Nos termos daquele contrato de arrendamento, o local arrendado destina-se, exclusivamente, ao funcionamento e ao exercício das atividades inerentes aos estabelecimentos do tipo cafetaria, pastelaria e restaurante.
5. O contrato de arrendamento foi celebrado pelo prazo de 25 anos, com início em 1 de novembro de 2016 e término em 30 de outubro de 2041, tendo sido estipulada uma renda mensal atualizável de € 2000,00 (dois mil Euros).
6. No local arrendado, a requerida instalou e usualmente mantém a funcionar um restaurante com a denominação “Santiago”.
7. O restaurante “Santiago” ocupa dois edifícios contíguos, estando parte instalada na loja destinada a comércio, sita no rés-do-chão, com entrada pelos números …e … da Rua … do … e números … e … da Rua das … de … … (um edifício, correspondente à loja para comércio sita no rés-do-chão) e a parte restante instalada na Travessa de … … … e … e Rua das … de … … … (outro edifício, correspondente a loja igualmente sita no rés-do-chão), que respeita ao edifício descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º …, freguesia de Santa Maria Maior, e inscrito na respetiva matriz o artigo …, com o Alvará de Licença de Utilização n.º …/…-…/2016, de 18 de abril.
8. A área do locado não contempla qualquer zona de esplanada.
9. Por escritura pública outorgada em 28 de agosto de 2017, a requerente adquiriu a totalidade do antedito prédio urbano à sociedade “CONSTRUÇÕES 2015, LDA”.
10. A requerente visa realizar obras “de restauro profundo” do edifício, submeter o prédio ao regime da propriedade horizontal e arrendar as novas frações destinadas ao uso habitacional, situadas nos seus pisos acima do piso térreo.
11. O imóvel apresenta inúmeras deficiências graves que diminuíram severamente a rigidez da estrutura, a sua resistência sísmica, a perda de elemento de apoio para suporte dos arcos, a sobrecarga da estrutura do edifício e falta de travamento da estrutura às ações horizontais (sismo e vento), com quebra da continuidade estrutural gerando torções que propiciam fissurações e amplificações das patologias identificadas.
12. De um modo geral, este facto deve-se à ocorrência relativamente recente de um incêndio no piso 2, à falta de continuidade estrutural ao longo dos pisos e à perda de estanqueidade dos vãos e cobertura no piso da cobertura, originando infiltrações para o interior do edifício, potenciando assim a degradação das estruturas de madeira no interior, pela ação de fungos e podridão. Como resultado, verificou-se a existência de diversas zonas com degradação de pavimentos e tetos, alguns dos quais já colapsaram parcialmente. Nas zonas afetadas, as paredes apresentam fissuração e destaque de pintura/reboco devido à degradação dos seus elementos constituintes. As intervenções efetuadas pelos inquilinos ao longo do tempo tiveram igualmente forte implicação no atual deficiente comportamento estrutural do edifício.
13. A estrutura construtiva antiga, com largas dezenas de anos de existência, carece de ser reconstituída por via da demolição e reconstrução de todo o interior do prédio.
14. A requerente decidiu promover a realização de obras de “restauro profundo” do prédio, tendo iniciado, para tanto, o respetivo procedimento de controlo prévio junto da Câmara Municipal de Lisboa.
15. As obras a realizar pela requerente implicam a demolição e reconstrução do interior da totalidade do edifício, constituído por cinco pisos (rés-do chão, três andares intermédios e sótão), conservando, no futuro, o uso terciário no piso térreo (restaurante, em regime de arrendamento) e a utilização habitacional dos pisos superiores (que passarão a ser compostos por 16 fogos ou frações habitacionais).
16. As obras, pela sua natureza, obrigam à total desocupação temporária do locado, dado que, para a sua execução, todo o interior do edifício onde se localiza o espaço locado será demolido e reconstruído.
17. A pretensão edificativa da Requerente foi deferida pela Câmara Municipal de Lisboa.
18. A requerente enviou à Requerida, na qualidade de arrendatária, comunicação para efetivação da suspensão do contrato de arrendamento para restauro profundo, tendo-lhe transmitido:
a) A sua intenção de proceder a obras que obrigam à desocupação do locado por colocarem em causa as condições de habitabilidade (obras que implicam a demolição total e a reconstrução parcial do edifício).
b) Os locais de realojamento alternativos disponibilizados e as condições do realojamento fornecido;
c) A data de início e a duração previsível das obras (30 de agosto de 2021, com a duração estimada de 24 meses).
19. A requerente solicitou ainda à requerida que esta procedesse à integral desocupação do locado até à data indicada para o início de obras, deixando-o  devoluto de pessoas e bens.
20. A requerente, para além de enviar fotos, disponibilizou-se ainda a ajustar com aquela a visita aos locais de realojamento indicados.
21. Recebida a comunicação de suspensão, a requerida, por comunicação de resposta datada de 29 de julho de 2021, propôs agendar para o dia 2 de setembro de 2021 a visita aos locais de realojamento transmitidos pela requerente.
22. No dia 2 de setembro de 2021, a requerida visitou, na presença da requerente, os locais de realojamento transmitidos.
23. No dia 9 de setembro de 2021, para além dos locais de realojamento transmitidos na comunicação de 8 de julho de 2021, por acordo entre a requerente e a requerida, esta visitou ainda dois outros espaços de realojamento por aquela indicados para o efeito.
24. A pedido da requerida, por comunicação enviada por e-mail, datada de 16 de setembro de 2021, a requerente facultou diversa documentação por aquela solicitada sobre os locais de realojamento transmitidos.
25. Por comunicação datada de 22 de setembro de 2021, a requerida enviou comunicação à requerente a rejeitar a suspensão do arrendamento e a devolução temporária do locado para a realização das obras em apreço, por considerar que “nenhum dos locais propostos cumpre os requisitos legais constantes do n.º 2 do artigo 9.º do DL 157/2006, concretamente, no que respeita ao estado de conservação igual ou superior ao do locado e à adequação do estabelecimento de restauração que a arrendatária tem instalado no local arrendado”.
26. Por comunicação datada de 6 de outubro de 2021, a requerente enviou a seguinte comunicação de resposta à requerida, advertindo-a para a necessidade e urgência da realização das obras em apreço:
 “Exmos. Senhores,
Acusamos a receção da carta de V. Exas., datada de 22 de setembro de 2021.                    
Lamentamos imenso, uma vez mais, a falta de disponibilidade de V. Exas. para desocupar temporariamente o imóvel, sendo que a situação é já muito grave e urgente, face ao estado em que todo o edifício se encontra.
Como é conhecimento de V. Exas. o prédio onde se localiza o restaurante apresenta uma construção típica “Pombalina”, com diversos elementos estruturais que já colapsaram e outros que correm o risco de colapsar, com risco sério para pessoas e bens, o que é, inclusivamente, visível do exterior.
A situação é grave ao ponto de não ter sido possível obter certificação energética para várias partes do edifício, por as mesmas se encontrarem já em declarado estado de ruína.
Mais, de acordo com os pareceres técnicos que vimos solicitando, o edifício apresenta anomalias e patologias estruturais severas que resultam num estado de degradação avançado e preocupante, o qual levará, decerto, a breve trecho, à intervenção das autoridades camarárias no sentido de obrigar à realização das obras já licenciadas, por serem as que o prédio necessita para assegurar a sua premente preservação.
As obras que pretendemos realizar no edifício assumem já a natureza de obras urgentes, com intervenção direta na respetiva estrutura, atenta a necessidade de reconstrução do seu interior, com execução de novos elementos estruturais em betão que permitam, desde logo, estabilizá-lo, eliminar o risco de colapso e suprimir a sua elevadíssima vulnerabilidade sísmica.
A realização de tais obras, como é do perfeito conhecimento de V. Exas., é incompatível com a utilização do espaço destinado ao restaurante, sendo, como tal, imperiosa e premente a sua desocupação temporária com a maior brevidade possível (…)
Para além do regime das obras em prédios arrendados, V. Exas. estão a violar conscientemente o disposto no artigo 1038.º, alínea e) do Código Civil, advertência que aqui deixamos feita, para todos os legais efeitos.
Atenta a situação em que o edifício se encontra, poderá mesmo estar em causa a continuidade do contrato de arrendamento, por não ser possível assegurar a utilização do edifício (e dos espaços circundantes) sem risco para pessoas e bens.
A este respeito, para além dos elevadíssimos prejuízos que esta situação nos tem causado (e que reclamaremos em sede própria), imputaremos a essa sociedade a total responsabilidade por danos que venham a ser causados a terceiros, resultante da infundada recusa de V. Exas. em aceitar a desocupação temporária do locado.
No que concerne ao realojamento temporário, salientamos que os locais que disponibilizámos dão satisfação ao estatuído na lei e, bem assim, ao entendimento sustentado no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido na providência cautelar que anteriormente intentámos.
A oferta de espaços em Lisboa é escassa, especialmente nas áreas geográficas determinadas pelo Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no processo cautelar.
Com relação aos cinco locais que indicámos a V. Exas. para o realojamento temporário, infirmamos todas as considerações apresentadas por V. Exas.
Todos os espaços estão, claramente, em melhor estado de conservação do que o locado, cujo edifício padece de todos os graves problemas estruturais acima referidos, podendo comprometer definitivamente a sua utilização e a própria existência do restaurante naquele local.
Todos os espaços disponibilizados para realojamento temporário reúnem condições para o exercício da atividade de restauração, situando-se em zonas de Lisboa indicadas no Acórdão acima referido.
O espaço de realojamento não tem de compreender a área de cozinha e a zona de armazém referida por V. Exas., sendo infundado o argumento aduzido pois, como é evidente, a cozinha e o armazém do Restaurante Santiago não se situam no espaço locado (mas sim no R/C do prédio contíguo).
O espaço locado não compreende qualquer área de esplanada, sendo a sua exploração feita por V. Exas por ocupação da via pública.
O espaço locado não tem o número de lugares sentados indicado por V. Exas.
A existência de instalações sanitárias destinadas ao uso do pessoal e de armários ou locais reservados para guarda de roupa e bens pessoais dos trabalhadores não é obrigatória nos estabelecimentos com área total igual ou inferior a 150 m2, desde que as instalações sanitárias destinadas ao público observem os requisitos exigidos para as instalações do pessoal.
Em todo o caso, quaisquer questões fundadas, relativas a requisitos de funcionamento dos estabelecimentos de restauração e bebidas serão tratadas/supridas pela Global  Opportunity, Lda. até ao início da desocupação do locado, o que carece que V. Exas. escolham, de entre os disponibilizados, o espaço de realojamento temporário pretendido.
Em face do acima exposto, informamos que o início das obras ocorrerá no próximo dia 31 de outubro de 2021.
Até aquela data, terá de nos ser provisoriamente restituído por V. Exas. o imóvel locado, integralmente devoluto de pessoas e bens, nos termos já notificados”.
27. A impossibilidade de dar início às obras implica a ameaça de colapso de algumas zonas dos pisos superiores do edifício.
28. A requerente já investiu no projeto imobiliário as seguintes quantias:
a) € 2 400 000,00, na aquisição do prédio;
b) € 144 000,00 em IMT;
c) € 19 200,00 em Imposto do Selo;
d) € 57 931,52 na aquisição de serviços de arquitetura e engenharia;
e) € 158 113,19 com encargos financeiros relativos ao contrato de mútuo com hipoteca, no montante de € 1 900 000,00, que a requerente contraiu junto do Banco BIC para adquirir o imóvel.
29. A sociedade requerente é uma PME, integrando-se no conceito de “microempresa” por empregar menos de 10 pessoas e ter um volume de negócios anual que não excede dois milhões de euros.
30. A viabilidade económica da sociedade requerente está assente nos proveitos que decorrerão do investimento já feito (e a fazer, com a realização das obras) no projeto imobiliário em apreço, mais precisamente, os proveitos decorrentes da cedência, por meio de arrendamento, das suas futuras 16 frações habitacionais.
31. Para além dos encargos decorrentes do recurso ao crédito bancário, o custo total estimado da realização das obras em apreço poderá ser superior por efeito do aumento do custo generalizado das matérias-primas e dos serviços de construção civil no decurso da pandemia.
32. O espaço destinado a restaurante que integra a Fração “C” do prédio urbano sito Rua … de … …, com acesso pelos números … e …, composto por rés-do-cão e cave, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número … da freguesia de Santa Justa e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo …, da freguesia de Santa Maria Maior situa-se a cerca de 70 metros do locado.
33. Esteve em plena utilização, com o uso de “Cervejaria”, denominado “Cervejaria - Brilhante”.
34. É constituído por dois pisos (cave e r/chão) ligados por uma escada interior de acesso.
35. A cave (área total útil de cerca de 110 m2) é constituída por Vestiário de Trabalhadores, Zona de Apoio, Gabinete de Gerência, Cozinha com elevadores e Hotte de extração de fumos (área útil de cerca de 28 m2) e Instalações Sanitárias de Público (separadas por sexos).
36. O r/chão (área total útil de cerca de 150 m2) é constituído por Armazém/Cozinha (área útil de cerca de 31 m2), Sala de atendimento ao público com Zona de balcão (área útil de cerca de 50 m2) e Zona de refeições (área útil de cerca de 70 m2), com amplo envidraçado (vitrine) para a Rua.
37. Estando devoluto, apresenta sujidade, e, quanto aos pavimentos, paredes e tetos, escada, caixilharias e portas (interiores e exteriores), equipamento sanitário e de cozinha, instalações de redes e infraestruturas, o seu estado de conservação é bom.
38. Necessita de uma limpeza geral, ligeiras reparações e pintura geral, com revisão geral do funcionamento de equipamentos e redes e infraestruturas (águas, esgotos, eletricidade, telecomunicações, gás, ar condicionado, extração de fumos, etc.).
39. Necessita ainda da reparação de dois pontos de parede partida e um de pavimento, que não comprometem o resultado de um bom estado de conservação.
40. O locado é constituído por:
- Armazém/Cozinha (área útil de cerca de 28 m2), que serve apenas de armazém de géneros e bebidas, já que a cozinha funciona no prédio contíguo;
- Instalações Sanitárias de Público (separadas por sexos);
- Zona de refeições (área útil de cerca de 90 m2), com janelas para o exterior em duas fachadas contíguas.
41. O locado não dispõe de vestiário de trabalhadores, zonas de apoio ou gabinete de gerência.
42. Estando em plena utilização, apresenta-se limpo e, quanto aos revestimentos de pavimentos, paredes e tetos, escada, caixilharias e portas (interiores e exteriores), equipamento sanitário e de cozinha, instalações de redes e infraestruturas, o seu estado de conservação é muito bom.
2.2. FACTOS NÃO PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA
a) O edifício que integra o locado corre o risco de colapsar a todo o momento;
b) O estado de degradação em que o edifício se encontra compromete já a utilização do locado;
c) A “transferência” do locado levaria ao despedimento de vários trabalhadores da Requerida, eventualmente, conduzindo-a à insolvência;
d) As obras nas outras “frações” do imóvel, para os fins que a requerente refere e pretende, não implicam quaisquer obras no locado.
2.3. O DIREITO
Importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso[7] (não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de
recurso que delimitam o seu objeto).
1.) SABER SE A SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO É NULA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA.
A apelante alegou que “Quanto ao ponto 18 al. c) desconhece-se qual o atual prazo de início das obras e sua duração nem a decisão o refere”.
Assim, concluiu que “Sendo obrigatória a fixação do início das obras e sua duração (artº 10º-A do RJOPA) tal se desconhece, e a decisão nada refere, pelo que é
nula nos termos do artº 615º nº 1 al. d) do CPC.”.
Vejamos a questão.
É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento – art. 615º, nº 1, al. d), do CPCivil.
A omissão de pronúncia constitui uma nulidade da decisão judicial prevista na al. d), do n° 1, do art. 615°, do CPCivil, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar (incumprimento do dever prescrito no n.º 2, do art. 608°, do CPCivil).
A omissão de pronúncia está relacionada com o comando contido no n.º 2, do art. 608º, do CPCivil, exigindo ao juiz que resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, “excetuadas aquelas cujas decisões estejam prejudicadas pela solução dada a outras”.
São coisas diferentes deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte.
No entanto, importa não confundir questões colocadas pelas partes, com os argumentos ou razões, que estas esgrimem em ordem à decisão dessas questões neste ou naquele sentido. As questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio.
Diferente das questões a dirimir/decidir são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões no sentido do art. 608.º, n.º 2, do CPCivil.
Assim, se na apreciação de qualquer questão submetida ao conhecimento do julgador, este não se pronuncia sobre algum ou alguns dos argumentos invocados pelas partes, tal omissão não constitui uma qualquer nulidade da decisão por falta de pronúncia.
In casu, a apelante não invocou como fundamentos da sua oposição qualquer questão relativa ao “prazo de início das obras e sua duração”.
Porém, pese embora a apelante não ter invocado tal questão, o tribunal a quo deu como provado que “A requerente enviou à Requerida, na qualidade de arrendatária, comunicação para efetivação da suspensão do contrato de arrendamento para restauro profundo, tendo-lhe transmitido, a data de início e a duração previsível das obras (30 de agosto de 2021, com a duração estimada de 24 meses)”.
Temos, pois, que o tribunal a quo pronunciou-se sobre o “prazo de início das obras e sua duração”, pese embora a questão não ter sido suscitada pela apelante (questão diversa é saber se a motivação é incompleta, deficiente ou errada), pelo que, não padece a decisão recorrida da nulidade prevista no art. 615°, n.º 1, al. d), 1ª parte, do CPCivil. 
Concluindo, a omissão de pronúncia, referida na alínea d), 1ª parte, do n.º 1, do art. 615º, do CPCivil, só acontece quando o julgador deixe por resolver questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cujas decisões estejam prejudicadas pela solução dada a outras.
Nestes termos, é manifesto que a decisão recorrida não padece da nulidade prevista na al. d), 1ª parte, do n.º 1, do art. 615°, do CPCivil.   
Destarte, nesta parte, improcede a conclusão 5ª), do recurso de apelação.
2.) SABER SE A SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO É NULA POR OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO.
A apelante alegou que “Existe contradição dos factos não provados, com o ponto 27 dos provados, (al. a) e b)), e com todo o provado e com a decisão final (al. d),
sendo que, por a diferença exterior ser de 76 mesas, conduzirá ao despedimento de vários trabalhadores”.
Assim, concluiu que “a decisão é nula, conforme artº 615º nº 1 al. c) do CPC”.
Vejamos a questão.
É nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível art. 615º, nº 1, al. c), do CPCivil.
Previamente, dir-se-á que a conclusão negativa acerca de um determinado ponto temático probatório apenas significa não se ter provado esse ponto, não que se tenha provado o facto contrário, tudo se passando como se aquele facto não tivesse sido sequer alegado (articulado). Daí não poder, em tal hipótese, haver colisão, deficiência ou obscuridade entre decisões parcelares positivas e negativas[8].
A inclusão de um determinado facto no rol dos não provados apenas permite assumir que o mesmo não se comprovou, sem que daí se possa inferir algum valor positivo para a demonstração de outra factualidade e, nessa medida, não pode haver contradição entre uma resposta negativa e uma positiva, na medida em que a primeiro nada afirma, limitando-se a ser uma “não existência”, não afirmando a realidade contrária ao perguntado.
Temos, pois, que, significando apenas que esse facto não se provou, e não o facto contrário, não há contradição entre um facto provado e não provado.
Mas pese embora não poder haver contradição entre um facto provado e não provado, será nula a sentença proferida pelo tribunal a quo por oposição entre os fundamentos e a decisão, como entende a apelante?
Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença[9].
Porém, esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já se o raciocínio expresso na fundamentação apontar para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correta, a nulidade verifica-se[10].
Apenas ocorre a nulidade da sentença prevista na alínea c), do nº 1, do art. 615º, do CPCivil, quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vier expresso na sentença.
Por isso, a inexatidão dos fundamentos de uma decisão configura um erro de julgamento e não uma contradição entre os fundamentos e a decisão[11].
Se a decisão em referência está certa ou não, é questão de mérito, que não de nulidade da mesma[12].
In casu, o tribunal a quo considerou na fundamentação de direito, que “foram cumpridos os requisitos legais para a eficácia da comunicação da suspensão e, bem assim, não pode deixar de se concluir que o local oferecido para o realojamento temporário do restaurante da Requerida observa as condições legalmente exigíveis para os efeitos pretendidos, sem prejuízo da necessidade de a Requerente proceder à sua limpeza e às reparações de dois pontos de parede partida e de pavimento, pintura geral e revisão geral do funcionamento de equipamentos, redes e infraestruturas (águas, esgotos, eletricidade, telecomunicações, gás, ar condicionado, extração de fumos) em tempo útil, ou seja, antes do decurso do prazo a conceder à Requerida para a desocupação do locado, razão pela qual se irá conceder um prazo superior ao requerido para o efeito (45 dias ao invés de 30)”.
Assim, a decisão do tribunal a quo constitui, portanto, o corolário lógico da fundamentação jurídica aduzida, isto é, “considerando os factos que resultaram provados, entende-se que foram cumpridos os requisitos legais para a eficácia da comunicação da suspensão”.
Porém, saber se tal decisão está certa ou não, é uma questão de mérito, que não uma questão de nulidade.
Como assim, a sentença objeto do presente recurso de apelação não enferma, obviamente, da nulidade que a apelante, erroneamente, lhe imputa, isto é, os fundamentos estarem em oposição com a decisão.
Concluindo, é manifesto que a decisão proferida pelo tribunal a quo não padece da nulidade prevista na al. c), 1ª parte, do n.º 1, do art. 615°, do CPCivil (oposição entre os fundamentos e a decisão).
Destarte, nesta parte, improcede a conclusão 8ª), do recurso de apelação.
3.) SABER SE DEVE SER REAPRECIADA A MATÉRIA DE FACTO IMPUGNADA.
A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa – art. 662º, nº 1, do CPCivil.
Pretendeu a Reforma de 2013, “reforçar” os poderes da 2ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada. Assim, a Relação, para além de manter os poderes cassatórios (ou de anulação) da decisão recorrida decorrente de uma fundamentação indevida, insuficiente, obscura ou contraditória, passou a ver substancialmente incrementados os poderes-deveres de reapreciação fáctica, ordenado, quer a renovação (repetição) dos meios de prova pessoal, quer a produção de novos meios de prova”. Poderes esses (de utilização oficiosa), não só de caracter inquisitório, como também de carácter instrutório, em ordem ao proclamado e aludido desideratrum do alcance da verdade material[13].
Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida – art. 640º, nº 1, al. b), do CPCivil.
No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes – art. 640º, nº 2, al. a), do CPCivil.
O recorrente tem de especificar obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da adotada pela decisão recorrida[14].
Relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, o recorrente tem o ónus de indicar com exatidão as passagens da gravação em que se baseia, sem prejuízo de poder apresentar a respetiva transcrição[15].
Não cumprindo o recorrente os ónus do artigo 640º, n.º 1 do CPCivil, dever-se-á rejeitar o seu recurso sobre a matéria de facto, uma vez que a lei não admite aqui despacho de aperfeiçoamento, ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito,
face ao disposto no art. 639º, nº 3 do mesmo código[16],[17],[18],[19].   
Nas conclusões das suas alegações, basta que o recorrente refira, de forma sintética, os pontos de facto que considera incorretamente julgados e a resposta alternativa que, em sua opinião, se impõe, não cabendo ao recorrente voltar a cumprir nessas conclusões o ónus de indicar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem uma diversa decisão sobre aqueles pontos[20].
*
Tendo a impugnação da matéria de facto por fundamento prova gravada, vejamos, no caso, se a apelante cumpriu os ónus de especificação/ identificação a que se referem os nºs 1 e 2, do art. 640º, do CPCivil.
A apelante alegou, nomeadamente, que “Refere a sentença a fls. 6, no ponto 8 dos factos provados que o locado não tem esplanada. Tal não é verdade, sendo um facto notório, além de ter sido tal referido pelas testemunhas e relatório pericial, sendo que, para o confirmar se requereu também inspeção judicial (não feita), e estando licenciada para 76 mesas e 152 cadeiras”.
Mais alegou que “O referido no ponto 11 e 15 é apenas afirmado pela requerente e, parcialmente, pelo relatório pericial, que se considera tendencioso; o provado no ponto 27 não se deve considerar como tal, pois apenas o relatório pericial o afirma, e não nos moldes aí referidos e, o referido no ponto 29 não foi provado documentalmente”.
Ora, pretendendo que se profira decisão sobre matéria de facto, a apelante tem que indicar os concretos meios probatórios, constantes do processo, que, em sua opinião, imponham tal decisão sobre os indicados pontos da matéria de facto.
Verifica-se assim, que a apelante, quer nas suas alegações quer nas conclusões de recurso, não indica os concretos meios probatórios constantes do processo, que, em sua opinião, imponham decisão diversa sobre os indicados pontos da matéria de facto.  
Deste modo, não indicando a apelante os concretos meios probatórios constantes do processo, que em sua opinião, imponham outra decisão sobre os indicados pontos da matéria de factos, não cumpriu o ónus de especificação/ identificação a que se refere a al. b), do nº 1, do art. 640º, do CPCivil.
Não cumprindo o ónus de especificação/identificação a que se refere a al. b), do nº 1, do art. 640º, do CPCivil, isto é, não indicando os concretos meios probatórios constantes do processo que imponham decisão diversa sobre os indicados pontos da matéria de facto, implica a rejeição da sua impugnação, não podendo esta Relação reponderar a prova[21],[22],[23],[24],[25],[26],[27].
Concluindo, não se conhece do recurso nesta parte, pois das conclusões da apelação (e nem das suas alegações), não são indicados os concretos meios probatórios constantes do processo que imponham a decisão pretendida.
Deste modo, não importa, alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto e que ficou consagrada no julgamento efetuado em 1ª instância, pois não se mostra verificado o condicionalismo previsto no n.º 1, do art. 662º, do CPCivil.
Destarte, nesta parte, improcedem as conclusões 1ª), 3ª) e, 6ª),  do recurso de apelação.
4.) SABER SE O LICENCIAMENTO CAMARÁRIO É NULO POR NELE NÃO TEREM OS ARRENDATÁRIOS TIDO INTERVENÇÃO.
A apelante alegou que “O licenciamento camarário é nulo, não só porque no respetivo processo não intervieram os arrendatários, nem deles consta o parecer
prévio da DGPC, além dos alvarás terem caducado, nos termos do RJUE”.
Assim, concluiu que “os fundamentos da sentença estão em oposição com a decisão, mostrando-se, deste modo violado o disposto na al. c) do n°1 do art° 615° do CPC)”.
Vejamos a questão.
Quanto aos poderes do tribunal ad quem, o direito comparado contempla-nos com dois sistemas distintos: o do reexame, que permite ao tribunal superior a reapreciação da questão decidida pelo tribunal a quo; e o de revisão ou reponderação que apenas lhe possibilita o controlo da sentença recorrida[28].
O direito português segue o modelo de recurso de revisão ou reponderação. Daí o tribunal ad quem produzir um novo julgamento sobre o já decidido pelo tribunal a quo, baseado nos factos alegados e nas provas produzidas perante este[29].
Recursos, «em sentido técnico-jurídico, são os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, através dos quais se obtém o reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida». Meios que visam modificar as decisões recorridas, que não criar decisões sobre matéria nova, não podendo assim neles ser versadas questões que não hajam sido suscitadas perante o tribunal recorrido (isto salvas as questões de natureza adjetivo-processual e substantivo-material que sejam de conhecimento oficioso)[30].
Na fase de recurso, as partes e o tribunal superior devem partir do pressuposto de que a questão já foi objeto de decisão, tratando-se apenas de apreciar a sua manutenção, alteração ou revogação. A demanda do tribunal superior está circunscrita a questões que já tenham sido submetidas ao tribunal de categoria inferior, sem prejuízo da possibilidade de apreciar questões de conhecimento oficioso[31].
Nesta linha, vem a nossa jurisprudência repetidamente afirmando que os recursos são meios para obter o reexame de questões submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre[32],[33],[34],[35],[36],[37].
As questões alegadas pela apelante de que “O licenciamento camarário é nulo, não só porque no respetivo processo não intervieram os arrendatários, nem deles consta o parecer prévio da DGPC, além dos alvarás terem caducado, nos termos do RJUE”, nunca foram suscitadas ao tribunal a quo, razão pela qual, este tribunal ad quem está impedido delas conhecer.
Concluindo, competindo a este tribunal ad quem reapreciar questõessubmetidas à apreciação dos tribunais a quo, por se tratar de questões novas, nunca submetida ao conhecimento do tribunal a quo, delas não se toma conhecimento.
Destarte, improcedem, nesta parte, as conclusões 4ª), 11ª) e,  12ª),do recurso de apelação.
5.) SABER SE O ESPAÇO PROPOSTO PARA REALOJAR TEMPORARIAMNETE A ARRENDATÁRIA DURANTE O PERÍODO DE DECURSO DAS OBRAS É ADEQUADO ÀS SUAS NECESSIDADES.
A apelante alegou que “o imóvel substituto tem que ser igual ou superior ao locado, o que não se verifica, pois, o locado tem 90m2 e o substituto 70m2 para refeições e, igualmente, 76 mesas e o substituto só pode ter 18, se para tal fosse autorizado, o que não acontece”.
Mais alegou que “a distância entre os dois imoveis não releva, já que, na Baixa de Lisboa, a clientela é sobretudo de turistas, que não se tornam clientes, mas apenas reparam que um é restaurante e o outro cervejaria, além da estética entre eles não ter comparação, e um ter esplanada e o outro, em princípio, não”.
Assim, concluiu que “Está violado o artº 9º-A do RJOPA, pois o imóvel substituto tem espaço útil muito inferior (90m2/70m2) e não tem esplanada, e mesmo que
a tivesse seria apenas de 18 mesas, o que contrasta, flagrantemente com as 76 mesas do locado”.
Está provado que:
– O restaurante “Santiago” ocupa dois edifícios contíguos, estando parte instalada na loja destinada a comércio, sita no rés-do-chão, com entrada pelos números … e … da Rua … do … e números … e … da Rua das … de … … e a parte restante instalada na Travessa de … … … e … e Rua das … de … …. … – facto provado nº 7.
– A área do locado não contempla qualquer zona de esplanada – facto provado nº 8.
– A requerente enviou à Requerida, na qualidade de arrendatária, comunicação para efetivação da suspensão do contrato de arrendamento para restauro profundo, tendo-lhe transmitido a data de início e a duração previsível das obras (30 de agosto de 2021, com a duração estimada de 24 meses) – facto provado nº 18.
– O espaço destinado a restaurante que integra a Fração “C” do prédio urbano sito Rua … de … …, com acesso pelos números … e …, composto por rés-do-chão e cave e, situa-se a cerca de 70 metros do locado – facto provado nº 32.
– Esteve em plena utilização, com o uso de “Cervejaria”, denominado “Cervejaria - Brilhante” – facto provado nº 33.
– É constituído por dois pisos (cave e r/chão) ligados por uma escada interior de acesso – facto provado nº 34.
– A cave (área total útil de cerca de 110 m2) é constituída por Vestiário de Trabalhadores, Zona de Apoio, Gabinete de Gerência, Cozinha com elevadores e Hotte de extração de fumos (área útil de cerca de 28 m2) e Instalações Sanitárias de Público (separadas por sexos) – facto provado nº 35.
– O r/chão (área total útil de cerca de 150 m2) é constituído por Armazém/Cozinha (área útil de cerca de 31 m2), Sala de atendimento ao público com Zona de balcão (área útil de cerca de 50 m2) e Zona de refeições (área útil de cerca de 70 m2), com amplo envidraçado (vitrine) para a Rua – facto provado nº 36.
–  Estando devoluto, apresenta sujidade, e, quanto aos pavimentos, paredes e tetos, escada, caixilharias e portas (interiores e exteriores), equipamento sanitário e de cozinha, instalações de redes e infraestruturas, o seu estado de conservação é bom – facto provado nº 37.
– O locado é constituído por:
- Armazém/Cozinha (área útil de cerca de 28 m2), que serve apenas de armazém de géneros e bebidas, já que a cozinha funciona no prédio contíguo;
- Instalações Sanitárias de Público (separadas por sexos);
- Zona de refeições (área útil de cerca de 90 m2), com janelas para o exterior em duas fachadas contíguas – facto provado nº 40.
– O locado não dispõe de vestiário de trabalhadores, zonas de apoio ou gabinete de gerência – facto provado nº 41.
Vejamos a questão, isto é, saber se o local proposto para realojamento reúne as condições que garantam a sua exequibilidade prática.
Quando o senhorio pretenda realizar obras de remodelação ou restauro profundos, há lugar à suspensão da execução do contrato de arrendamento pelo período de decurso daquelasart. 5º-A, do DL nº 157/2006, de 08/08, que aprovou o Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados (RJOPA), aditado pela Lei nº 13/2019, de 12/02.
Quando haja lugar à suspensão da execução do contrato para remodelação ou restauro profundos, pelo período de decurso das obras, nos termos do artigo 5.º-A, o senhorio fica obrigado a assegurar o realojamento do arrendatário durante esse períodoart. 9º-B, nº 1, do DL nº 157/2006, de 08/08, do RJOPA, aditado pela Lei nº 13/2019, de 12/02.
O realojamento temporário previsto no número anterior deve ser feito no mesmo concelho, em fogo em estado de conservação igual ou superior ao do locado primitivo e adequado às necessidades do agregado familiar do arrendatário, nos termos do n.º 5 do artigo 6.º, sem prejuízo do disposto no artigo 73.º do regime jurídico da reabilitação urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, quando se trate da execução de operação de reabilitação urbanaart. 9º-B, nº 2, do DL nº 157/2006, de 08/08, do RJOPA, aditado pela Lei nº 13/2019, de 12/02.
A suspensão da execução do contrato para remodelação ou restauro profundos é feita mediante comunicação do senhorio ao arrendatário da intenção de proceder a obras que obrigam à desocupação do locado por colocarem em causa as condições de habitabilidade; do local e das condições do realojamento fornecido e, da data de início e duração previsível das obrasart. 10º-A, nº 1, als. a) a c), do DL nº 157/2006, de 08/08, do RJOPA, aditado pela Lei nº 13/2019, de 12/02.
Os aditados artigos 5.º-A, 9.º-B e 10.º-A destinam-se a disciplinar a suspensão da execução do contrato quando o senhorio pretende executar obras de restauro ou remodelação profundas[38].
Tais normas revelam que a preferência do legislador vai claramente no sentido da suspensão da execução do contrato, enquanto decorrem as obras, seguida de realojamento no local remodelado (em detrimento da denúncia)[39].
Estabelecem-se nestas normas os deveres de comunicação e informação que o arrendatário deve cumprir em relação ao senhorio, quer na fase anterior ao início das obras quer após a sua conclusão. E regulam-se ainda nestas normas os modos de ressarcimento dos valores despendidos pelo arrendatário, que podem consistir no pagamento direto ao arrendatário pelo senhorio ou na compensação com o valor das rendas[40].
Porém, como decorre da análise do nº 2, do art. 9º-A, do DL nº 157/2006, de 08/08, só estão aí contempladas as características que deve possuir o local destinado ao realojamento temporário do arrendatário nos arrendamentos habitacionais, ficando por definir essas características quando se trate de arrendamento para fins não habitacionais, como o que vigora entre as partes.
Por se tratar de uma lacuna legal, onde o legislador estipulou que o local destinado ao realojamento temporário do arrendatário tem de ser adequado às necessidades do agregado familiar do arrendatário, deve ler-se que esse local tem de ser, no caso de um prédio dado de arrendamento com destino ao funcionamento e ao exercício das atividades inerentes aos estabelecimentos do tipo cafetaria, pastelaria e restaurante, “adequado aos estabelecimentos do tipo cafetaria, pastelaria e restaurante”[41].
É que, durante o realojamento temporário noutro  local, imposto pela realização de obras de remodelação profunda que obrigam à desocupação do locado, mantém-se o valor da renda e encargos do contrato. Por isso, permanecendo o arrendatário obrigado ao pagamento da mesma renda e dos mesmos encargos a que estava obrigado antes da suspensão da execução do contrato para remodelação ou restauro profundo do locado, é manifesto que o local proposto pelo senhorio para o realojamento temporário dum arrendatário que explora um restaurante que tem uma determinada clientela e que está situado numa zona particular da localidade em questão não pode deixar de ser adequado para servir essa clientela e de estar situado geograficamente e num
local frequentado por uma clientela dessa natureza[42].
Aliás, como entendimento do tribunal a quo, que subscrevemos,  “não se exige, que o local de realojamento seja exatamente igual ao locado - o que equivaleria a esvaziar de sentido útil o procedimento legalmente previsto - mas tão só que se assegure um espaço “equivalente” ou, porventura, até melhor, em termos de estado de conservação e adequação ao fim do arrendamento”.
No caso dos autos, resulta da matéria de facto que a área útil do local de realojamento (com cerca 150 m2 no rés-do-chão e, ainda com cerca de 110 m2 em cave), é superior à área útil do locado (com cerca de 118 m2).
Também a área útil para refeições do local de realojamento (cerca de 120 m2, constituído por sala de atendimento ao público com zona de balcão com a área útil de cerca de 50 m2 e, zona de refeições com a área útil de cerca de 70 m2), é superior à área do locado (90 m2).
Assim, temos que tanto a área útil do local de realojamento temporário, bem como a sua área útil para refeições, são ambas superiores às do locado.
Por outro lado, o locado não dispõe de área de vestiário de trabalhadores, zonas de apoio ou gabinete de gerência, contrariamente ao local de realojamento, que dispõe de tais instalações e, são equivalentes o estado de conservação de ambos os locais.
Mais resulta da matéria de facto que o local de realojamento além de se situar na mesma rua do local arrendado, dista deste cerca de 70 metros.
Temos, pois, que o local de realojamento se adequa às necessidades do estabelecimento de restauração da apelante, sendo passível, pela grande proximidade, de assegurar a deslocação da respetiva clientela para aquele local temporário.
Conforme entendimento do tribunal a quo, que subscrevemos,  “o local proposto não só tem condições “análogas” à do locado como fica a cerca de 70 m de distância, ou seja, a clientela será potencialmente a mesma”.
Por outro lado, foi dado cumprimento ao disposto no art. 10º-A, pois está provado que a apelada comunicou à apelante “A data de início e a duração previsível das obras (30 de agosto de 2021, com a duração estimada de 24 meses)”.
Acresce dizer que a área do locado não contempla qualquer zona de esplanada, sendo o mesmo obtido por ocupação da via pública e não por qualquer direito concedido pela apelada.
Assim sendo, “a questão da zona de esplanada não interfere com a apreciação a fazer porquanto a mesma não integra o locado”.
Também o argumento invocado pela apelante de que os turistas apenas reparam que um é restaurante e o outro cervejaria, é irrelevante, porquanto, por um lado, além de o local de realojamento se encontrar encerrado, por outro, como ambos são estabelecimentos de restauração e bebidas, poderá ser-lhe dada a utilização que entenda por mais adequada, isto é, restaurante e/ou cervejaria.
Temos, pois, que a questão da estética é irrelevante porquanto não há nenhum impedimento que o local de realojamento possa ser publicitado como se destinando a restaurante.
Em conclusão:
a) A área útil do local de realojamento (cerca 150 m2), é superior à área útil do locado (cerca de 118 m2);
b) A área útil para refeições do local de realojamento (cerca de
120 m2), é superior à área do locado (90 m2).
c) O local de realojamento dispõe de área de vestiário de trabalhadores, zonas de apoio e gabinete de gerência;
d) O locado não dispõe de área de vestiário de trabalhadores, zonas de apoio ou gabinete de gerência;
e) O local de realojamento situa-se na mesma rua do locado, distando deste cerca de 70 metros.
Deste modo, como o espaço proposto para realojar temporariamente a apelada durante o período de decurso das obras é adequado às suas necessidades, isto é, ao estabelecimento de restauração que tem instalado no arrendado, pelo que, verificados se mostram os requisitos legais previstos no art. 9.º-B, n.º 2 do RJOPA, de modo a provocar a suspensão do contrato de arrendamento para fins não habitacionais durante tal período.
Destarte, improcedem, nesta parte, as conclusões 7ª), 5ª) e, 9ª), do recurso de apelação.
6.) SABER SE ESTÃO VERIFICADOS OS REQUISITOS PARA INVERSÃO DO CONTENCIOSO.
A apelante alegou que “Os alvarás camarários já caducaram, não se verificando o “fumus boni juris“, nem o “periculum in mora”.
Assim, concluiu que “não poderá verificar-se a inversão do contencioso, conforme artº 369º do CPC”.
Vejamos a questão.
Mediante requerimento, o juiz, na decisão que decrete a providência, pode dispensar o requerente do ónus de propositura da ação principal se a matéria adquirida no procedimento lhe permitir formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado e se a natureza da providência decretada for adequada a realizar a composição definitiva do litígio – art. 369º, nº 1, do Código de Processo Civil.
A epígrafe “inversão do contencioso” designa a inversão do ónus de propositura da ação principal, que deixa de ser do requerente da providência cautelar (como seria normal, já que é este o titular do direito invocado), para passar a ser o requerido; essa inversão também pressupõe uma “conversão do contencioso”, pois este, “que por princípio, seria transitório, passa a assumir natureza (potencialmente) definitiva”[43].
Na verdade, a inversão do contencioso depende da iniciativa do requerente; o juiz do procedimento cautelar, neste caso, não julga a causa principal, mas decreta uma providência que pode convolar-se numa decisão definitiva; esta convolação fica dependente da não propositura da ação principal pelo requerido[44].
A possibilidade de inversão do contencioso leva a que o procedimento cautelar deixe de ser necessariamente instrumental e provisório, porquanto permite que se forme convicção sobre a existência do direito apta a resolver de modo definitivo o litígio, verificados os pressupostos legalmente previstos[45].
Nos casos em que no procedimento cautelar é produzida prova suficiente para que se forme convicção segura sobre a existência do direito acautelado, e se a natureza da providência decretada for adequada a realizar a composição definitiva do litígio, não haverá razões para que não se resolva a causa de modo definitivo (evitando-se a “duplicação da prova”), ficando o requerente dispensado do ónus de propor a ação principal[46].
A inversão do contencioso, prevista no artigo 369.º, n.º 1, do CPCivil, só é admissível se a tutela cautelar puder substituir a definitiva.
O deferimento do pedido de inversão do contencioso, isto é, a dispensa do ónus de propositura da ação principal pelo requerente da providência cautelar, depende, essencialmente, da verificação de três requisitos cumulativos:
a) pedido expresso do requerente no sentido de o contencioso ser invertido[47],[48];
b) a matéria adquirida no procedimento deve permitir ao julgador formar uma convicção segura acerca da existência do direito acautelado[49],[50],[51] e,
b) a natureza da providência deve ser adequada a realizar a composição definitiva do litígio[52],[53],[54],[55].
Nos autos, não existe, por uma lado, discrepância entre a providência requerida (desocupação temporária e devolução do imóvel locado) e, a ação a propor.
Por outro lado, além de estar demonstrada a qualidade de senhoria da apelada, verificados se mostram os requisitos legais previstos no art. 9.º-B, n.º 2 do RJOPA, de modo a provocar a suspensão do contrato de arrendamento.
Assim sendo, o direito da apelada está com a necessária segurança demonstrado nos autos, inexistindo razões que se lhe imponha a obrigação de instaurar a ação principal a fim de conceder definitividade ao que nesta sede foi determinado.
Mais, a natureza da presente providência, no que diz respeito à verificação dos requisitos legais previstos no art. 9.º-B, n.º 2 do RJOPA, mostra-se adequada à composição definitiva do
litígio.
Temos, pois, conforme entendimento do tribunal a quo, que subscrevemos, “Os factos que resultaram provados permitem formar convicção segura da existência do direito acautelado sendo a natureza da providência adequada a realizar a composição definitiva do litígio, nos termos do disposto no art. 369º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, razão pela qual o pedido de inversão do contencioso merece provimento”.
Concluindo, tendo havido um pedido no sentido de o contencioso ser invertido, considerando o tribunal a quo que o direito existe efetivamente e, sendo adequada a natureza da providência, verificados se mostram os requisitos estatuídos no art. 369º, nº 1, do CPCivil, para inversão do contencioso, ficando deste modo a apelada dispensada do ónus de propor a ação principal.
Destarte, improcedem, nesta parte, as conclusões 12ª) e 13ª), do recurso de apelação.
Improcedendo as conclusões do recurso de apelação, há que confirmar a decisão proferida pelo tribunal a quo.
3. DISPOSITIVO
3.1. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (2ª) do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, em confirmar-se a decisão recorrida.       
3.2. REGIME DE CUSTAS
Custas pela apelante (na vertente de custas de parte, por outras não haver[56]), porquanto a elas deu causa por ter ficado vencida[57].
                          
Lisboa, 2022-09-15[58],[59]
Nelson Borges Carneiro
Paulo Fernandes da Silva
Pedro Martins
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[1] Para além do dever de apresentar a sua alegação, impende sobre o recorrente o ónus de nela concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – ónus de formular conclusões (art. 639º, nº 1) – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 503.
[2] As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 639º, nº 3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que o recorrente pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 795.
[3] O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada – art. 639º, nºs 1 e 2, do CPCivil.
[4] Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o processo, acompanhado com o projeto de acórdão, vai com vista simultânea, por meios eletrónicos, aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias, ou, quando tal não for tecnicamente possível, o relator ordena a extração de cópias do projeto de acórdão e das peças processuais relevantes para a apreciação do objeto da apelação – art. 657º, n.º 2, do CPCivil.
[5] Todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo de elas conhecer o tribunal de recurso.
[6] Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.
[7] Relativamente a questões de conhecimento oficioso e que, por isso mesmo, não foram suscitadas anteriormente, a Relação deve assegurar o contraditório, nos termos gerais do art. 3º, nº 3. A Relação não pode surpreender as partes com uma decisão que venha contra a corrente do processo, impondo-se que as ouça previamente – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 829.
[8] FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª ed., p. 409.
[9] LEBRE DE FREITAS, A Ação declarativa Comum, À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 4ª ed., p. 381.
[10] LEBRE DE FREITAS, A Ação declarativa Comum, À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 4ª ed., pp. 381/2.
[11] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-01-1978, BMJ 281/241.
[12] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-05-1987, BMJ 387/456.
[13] FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, pp. 535/36.
[14] LEBRE DE FREITAS – ARMINDO RIBEIRO MENDES, Código de Processo Civil Anotado, Artigos 676º a 943º, volume 3º, Coimbra Editora, 2003, p. 53.
[15] ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 797.
[16] A não satisfação destes ónus por parte do recorrente implica a rejeição imediata do recurso – AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª ed., Revista e Atualizada, Almedina, p. 157, nota (333).
[17] Como resulta claro do art. 640º, nº 1, do CPCivil, a omissão de cumprimento dos ónus processuais aí referidos implica a rejeição da impugnação da matéria de facto. O que denega, de todo em todo, a ideia da possibilidade de prolação de um despacho de aperfeiçoamento. Manifestamente que a lei não quis impasses e tergiversações em matéria de impugnação do julgamento dos factos, impondo neste domínio rigor e autorresponsabilidade à parte recorrente. Aliás, só pode ser aperfeiçoado o ato processual da parte que, tendo sido praticado, se apresente como deficiente, obscuro ou complexo. Não o ato processual que pura e simplesmente não foi praticado – Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 2016-10-27, Relator: JOSÉ RAÍNHO, http://www.dgsi.pt/jstj.
[18] A cominação da rejeição do recurso, prevista para a falta das especificações quanto à matéria das alíneas a), b), e c), do n.º 1, ao contrário do que acontece quanto à matéria do n.º 2 do art. 640.º do CPCivil (a propósito da «exatidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso»), não funciona automaticamente, devendo o Tribunal convidar o recorrente a suprir a falta de especificação daqueles elementos ou a sua deficiente indicação – Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 2015-05-26, Relator: HÉLDER ROQUE, http://www.dgsi.pt/jstj.
[19] Dever-se-á usar de maior rigor na apreciação da observância do ónus previsto no n.º 1 do art. 640.º (de delimitação do objeto do recuso e de fundamentação concludente do mesmo), face ao ónus do n.º 2 (destinado a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado em exigência ao longo do tempo, indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exata das passagens da gravação relevantes) – Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 29-10-2015, Relator: LOPES DO REGO, http://www.dgsi.pt/jstj.
[20] TEIXEIRA DE SOUSA, Blogue do IPPC, “Recurso de apelação; alegações de recurso; conclusões das alegações”.
[21] A alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, exige que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-09-05, Relator: GONÇALVES ROCHA, http://www.dgsi.pt/jstj.
[22] Não tendo o recorrente especificado os concretos pontos da matéria de facto, nem os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizado, relativamente a cada um desses pontos da matéria de facto, nem indicado qual a decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre os factos impugnados, e bem assim não fundamentou a respetiva discordância, especificando criticamente as suas razões, assentes nos concretos meios de prova constantes do processo ou que nele foram registados e que são determinantes de uma decisão diversa, não cumpriu o ónus processual prescrito no art.º 640.º/1, alíneas a), b) e c) do C. P. Civil, justificando a não reapreciação da matéria de facto – Ac. Tribunal da Relação de Évora de 2018-09-13, Relator: TOMÉ RAMIÃO, http://www.dgsi.pt/jtre.
[23] A alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique “[o]s concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-12-19, Relator: RIBEIRO CARDOSO, http://www.dgsi.pt/jstj.
[24] É de rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto, se a alusão a determinados meios probatórios bem como ao quadro factual alegado é efetuada de forma genérica, sem que se estabeleça a necessária ligação entre os meios probatórios (ou as circunstâncias processuais mencionadas) e um determinado ou concreto resultado – Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2019-06-13, Relator: PAULO REIS, http://www.dgsi.pt/jtrg.
[25] O ónus de impugnação previsto no art. 640º, nº 1, al. b) do C.P.C. exige que o recorrente especifique os meios probatórios que determinariam decisão diversa da tomada em primeira Instância para cada um dos factos que pretende impugnar, não sendo suficiente a genérica indicação dos ditos meios de prova (isto é, desacompanhada do reporte a cada um dos facto sindicados, e antes oferecida para a totalidade da matéria de facto sob recurso) – Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2019-07-10, Relatora: MARIA JOÃO MATOS, http://www.dgsi.pt/jtrg..
[26] Não tendo a recorrente concretizado os meios de prova que em relação a cada um dos factos impugnados impõem uma decisão diversa, temos de concluir que não cumpriu os ónus impostos pelo art. 640º do CPC – Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2019-07-10, Relator: RUI PENHA, http://www.dgsi.pt/jtrp.
[27] A omissão da especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão diversa da recorrida quanto à factualidade impugnada, bem como a omissão da decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida, implica a rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto, em relação à qual não foi observado o ónus de impugnação estabelecido no artigo 640.º do Código de Processo Civil – Ac. Tribunal da Relação de Évora de 2019-09-12, Relatora: PAULA DO PAÇO, http://www.dgsi.pt/jtre.
[28] AMÂNCIO FERREIRA, Manual de Recursos em Processo Civil, 4ª ed., p. 136.
[29] AMÂNCIO FERREIRA, Manual de Recursos em Processo Civil, 4ª ed., p. 138.
[30] FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, vol. II, 2ª ed., p. 463.
[31] ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, p. 23.
[32] AMÂNCIO FERREIRA, Manual de Recursos em Processo Civil, 4ª ed., pág. 138.
[33] Os recursos destinam-se a reapreciar e, eventualmente, modificar decisões e não a proferi-las sobre matéria nova, salvo se de conhecimento oficioso para o tribunal "ad quem" – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2006-03-16, Relator: PEREIRA DA SILVA, http://www.dgsi.pt/jstj.
[34] Os recursos visam o reexame, por parte do tribunal superior, de questões precedentemente resolvidas pelo tribunal a quo e não a pronúncia do tribunal ad quem sobre questões novas; Só não será assim quando a própria lei estabeleça uma exceção a essa regra, ou quando esteja em causa matéria de conhecimento oficioso – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2005-04-07, Relator: FERREIRA GIRÃO, http://www.dgsi.pt/jstj.
[35] Nos recursos ordinários está em causa a reponderação da decisão recorrida, encontrando-se a demanda no tribunal superior circunscrita às questões que já tenham sido submetidas ao tribunal de categoria inferior. Só excecionalmente pode o tribunal superior conhecer de questões que não tenham sido suscitada e apreciadas no tribunal inferior, designadamente se se tratar de questões que o tribunal possa conhecer “ex officio” – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2013-02-14, Relatora: ONDINA ALVES, http://www. dgsi.pt/jtrl.
[36] São de reponderação, os recursos ordinários, visando a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal a quo no momento em que a proferiu, o que significa que o tribunal ad quem não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi invocada pelas partes na instância inferior ou sobre pedidos que nela não foram formulados. Tal significa que os recursos ordinários são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas, estando, por isso excluída a possibilidade de alegação de factos novos na instância de recurso – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2019-01-22, Relator: JOSÉ CAPACETE, http://www.dgsi.pt/jtrl.
[37] A interposição do recurso apenas vai desencadear a reapreciação do decidido [o tribunal de recurso vai reponderar a decisão tal como foi proferida], não comportando ele o ius novarum, ou seja, a criação de decisão sobre matéria que não tenha sido submetida (no momento e lugar adequado) à apreciação do tribunal  a quo (nova, portanto) – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2019-12-05, Relator: ANTÓNIO SANTOS, http://www.dgsi.pt/jtrl.
[38] MARIA OLINDA GARCIA, Alterações em matéria de Arrendamento Urbano introduzidas pela Lei n.º 12/2019 e pela Lei n.º 13/2019, Julgar On-line, Março de 2019, p. 24.
[39] MARIA OLINDA GARCIA, Alterações em matéria de Arrendamento Urbano introduzidas pela Lei n.º 12/2019 e pela Lei n.º 13/2019, Julgar On-line, Março de 2019, p. 24.
[40] MARIA OLINDA GARCIA, Alterações em matéria de Arrendamento Urbano introduzidas pela Lei n.º 12/2019 e pela Lei n.º 13/2019, Julgar On-line, Março de 2019, p. 24.
[41] Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2021-05-27, Relator: Torres Vouga, Processo 10760/20.7T8LSB.L1 (não publicado).
[42] Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2021-05-27, Relator: Torres Vouga, Processo 10760/20.7T8LSB.L1 (não publicado).
[43]  LUCINDA DIAS DA SILVA, As alterações no regime dos procedimentos cautelares, em especial a inversão de contencioso, p. 131 apud LEBRE DE FREITAS – ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 4ª ed., p. 45.
[44] LEBRE DE FREITAS – ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 4ª ed., pp. 45/6.
[45] A formulação do pedido de inversão do contencioso bloqueia a propositura de uma ação principal pelo requerente do procedimento, sempre que na ação não se possa obter algo de diferente do que resulta da conversão da tutela provisória em tutela definitiva – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2016-10-13, Relator: EZAGÜY MARTINS, http://www.dgsi.pt/jtrl.
[46] Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2017-09-12, Relator: FONTE RAMOS, http://www.dgsi.pt/jtrc.
[47] A inversão do contencioso não pode resultar da iniciativa oficiosa do tribunal – MARCO CARVALHO GONÇALVES, Providências Cautelares, 4ª ed., p. 158.
[48] Está vedado ao julgador aplicar ex officio o instituto da inversão do contencioso, já que a sua aplicação pressupõe o requerimento da parte interessada, como decorre do nº 2 do artigo 369º do CPC, concedendo à parte contrária, a possibilidade de deduzir oposição – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2015-03-15, Relatora: ONDINA ALVES, http://www.dgsi.pt/jtrl.
[49] Exige-se que o juiz alcance o mesmo grau de convicção que, em condições normais, apenas seria suscetível de ser conseguido num processo principal, dotado de uma estrutura mais complexa e morosa. O juiz tem de considerar que o direito existe efetivamente – MARCO CARVALHO GONÇALVES, Providências Cautelares, 4ª ed., pp. 159/60.
[50] A exigência de uma convicção segura acerca do direito ultrapassa os limites do fumus bonis iuris do art. 368º, nº 1, representando, na prática, um nível de segurança próxima daquele que se mostraria necessário para a apreciação e reconhecimento do mesmo direito na ação principal, caso esta tivesse sido instaurada – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 452.
[51] A inversão do contencioso, nos procedimentos cautelares [nos que a admitem], depende da verificação de dois pressupostos: que a matéria adquirida no procedimento permita que o juiz forme a convicção segura acerca da existência do direito acautelado e que a natureza da providência decretada seja adequada a realizar a composição definitiva do litígio. O primeiro destes pressupostos não se basta com a prova meramente perfunctória do «fumus boni juris», exigindo sim que a mesma se situe num patamar de exigência idêntico ao que é necessário para as decisões da matéria de facto nas ações de processo comum, pois só assim é admissível que o Julgador fique com a convicção segura da existência do direito acautelado e, por via disso, dispense o requerente da propositura da ação declarativa de que o procedimento cautelar seria dependente – Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2015-03-10, Relator: PINTO DOS SANTOS, http://www.dgsi.pt/jtrp.
[52] MARCO CARVALHO GONÇALVES, Providências Cautelares, 4ª ed., p. 158.
[53] Para que o requerente seja dispensado do ónus de propor a ação principal, terão de estar verificados dois pressupostos cumulativos: a) que a matéria adquirida no procedimento permita ao juiz formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado e, b) que a natureza da providência decretada seja adequada a realizar a composição definitiva do litígio – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2019-09-12, Processo 3382/18.4T8CSC.L1-6, Relator: MANUEL RODRIGUES, http://www.gsi.pt/jtrl.
[54] O requerente desta providência cautelar não terá de intentar a ação declarativa definitiva para a restituição do bem locado, podendo a decisão definitiva sobre a matéria ser proferida no próprio processo da providência, desde que o requerente formule o respetivo pedido logo na petição inicial e tenham sido trazidos ao processo os elementos necessários para o efeito – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2018-03-18, Relatora: MARIA TERESA PARDAL, http://www.dgsi.pt/jtrl.
[55] A inversão do contencioso só é admissível se a tutela cautelar puder substituir a definitiva e apenas se a providência cautelar requerida (nominada ou inominada) não tiver um sentido manifestamente conservatório – Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2017-09-120, Relator: FONTE RAMOS, http://www.dgsi.pt/jtrc.
[56] Como o conceito de custas stricto sensu é polissémico, porque é suscetível de envolver, nos termos do nº 1 do artigo 529º, além da taxa de justiça, que, em regra, não é objeto de condenação – os encargos e as custas de parte, importa que o juiz, ou o coletivo de juízes, nos segmentos condenatórios das partes no pagamento de custas, expressem as vertentes a que a condenação se reporta – SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8.
[57] A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito – art. 527º, nº 1, do CPCivil.
[58] A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º, nº 2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09.
[59] Acórdão assinado digitalmente.