Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8370/24.9T8LSB.L1-4
Relator: CRISTINA MARTINS DA CRUZ
Descritores: SINDICATO
LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA
INTERESSES COLECTIVOS
CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA
ESTATUTOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/27/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora)
I. São interesses coletivos dos trabalhadores, que conferem legitimidade às associações sindicais [artigo 5.º, n.º 1 do Código de Processo de Trabalho], os que surgem da violação de bens jurídicos indivisíveis, cujos titulares são indeterminados, mas determináveis, como os decorrentes do cumprimento das obrigações a que se encontram vinculados os outorgantes de uma Convenção Coletiva de Trabalho perante os sócios do sindicato-autor.
II. Durante a suspensão do contrato de trabalho mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho, como os benefícios sociais do trabalhador inerentes à vigência do contrato de trabalho, que com a transmissão do estabelecimento se transferem para o cessionário.
III. É ilícita a interpretação restritiva de um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou dos Estatutos de uma entidade bancária [empregadora] em sentido que exclua os direitos referidos em II.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
1. O Stec - Sindicato dos Trabalhadores das Empresas do Grupo Caixa Geral de Depósito intentou ação declarativa de condenação contra a Caixa Geral de Depósitos, S.A. e os Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos.
Formulou os pedidos:
1. de condenação das rés a reconhecer a qualidade de sócios dos Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos dos trabalhadores, sócios do autor, que se encontravam vinculados por contrato de trabalho à CLF - Caixa Leasing e Factoring – Sociedade Financeira de Crédito, S.A., e transitaram para a Caixa Geral de Depósitos, S.A., por força da integração daquela nesta, quer dos que se encontravam, à data da integração, em 01/01/2021, em efetividade de funções, quer dos que se encontravam na situação de pré-reforma, e consequentemente:
1.a) Condenar a 1.ª ré a praticar os atos necessários à inscrição desses trabalhadores nos SSCGD, nomeadamente a promover essa inscrição junto dos referidos Serviços, fornecendo-lhes as informações e os dados indispensáveis e suportando as contribuições que cabem à empresa;
1.b) Condenar a 2.ª ré a efetivar a inscrição dos referidos trabalhadores como sócios e a cumprir, para com esta e os seus familiares/beneficiários, todas as obrigações decorrentes da lei, dos Estatutos e dos regulamentos, respeitando integralmente os direitos que lhes são conferidos por essas normas, nomeadamente nos domínios do apoio social, saúde, segurança social, habitação, cultura, desporto, recreio e atividades afins.
1.c) Condenar as rés a pagarem, solidariamente, aos mesmos trabalhadores as despesas que estes tiveram de suportar, nomeadamente no domínio da assistência médica e de cuidados de saúde, em relação a eles próprios e aos respetivos familiares, na parte em que essas despesas deveriam ter sido suportadas pela 2ª Ré se esses trabalhadores tivessem sido nela inscritos como sócios, com efeitos desde 01/01/2021.
1.d) Condenar as rés a pagarem, solidariamente, juros de mora sobre as quantias referidas na alínea anterior, à taxa legal, com efeitos desde as datas em que tais quantias deveriam ter sido pagas pela 2.ª ré, tudo a liquidar em execução de sentença.

Fundamentou a sua pretensão, em síntese, na invocação de que representa um elevado número de trabalhadores que estiveram vinculados por contrato de trabalho à Caixa Leasing e Factoring – Sociedade Financeira de Crédito, S.A. [CLF].
Tais trabalhadores, ficaram vinculados, a partir de 01/01/2021, à Caixa Geral de Depósitos [CGD], por fusão por incorporação nesta da CLF. O Acordo Coletivo de Trabalho que lhe vinha sendo aplicável continuaria a sê-lo durante 12 meses após tal fusão, nos termos do artigo 498.º do Código do Trabalho, passando, após esse prazo, a ser-lhe aplicável o Acordo de Empresa em vigor na CGD.
A partir de 01/01/2022, os trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos, oriundos da CLF, ficaram abrangidos pelo Acordo de Empresa celebrado pela 1.ª ré com o aqui Autor, STEC — Sindicato dos Trabalhadores das Empresas do Grupo CGD, publicado no BTE nº 10, de 15/03/2020.
Estabelece a cláusula 111.ª do Acordo de Empresa aplicável às relações entre a 1ª Ré e os trabalhadores ao seu serviço, sócios do autor, que “A prestação de assistência médica e de cuidados de saúde aos trabalhadores da empresa e respetivos familiares continua a ser assegurada pelos serviços sociais da CGD, nos termos estabelecidos por lei e pelos estatutos desses serviços”.
A segunda ré foi criada, pelo DL. n.º 46305, de 27-04-1965, e reconhecida no artigo 54.º do DL n.º 48953, de 5 de abril de 1969, mantido em vigor pelo n.º 2 do artigo 9.º do DL n.º 287/93, de 20 de agosto.
Os Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos [SSCGD] regem-se pelos seus estatutos, cujo artigo 14.º prevê nele serem obrigatoriamente inscritos os empregados da 2.ª ré [CGD], independentemente da natureza jurídica do seu vínculo laboral, qualidade que se mantém quando passem diretamente à situação de pré-reforma ou de aposentado/reformado.
O que as rés não promoveram, não obstante para tanto interpeladas pelo autor.

2. Realizada a audiência de partes, e frustrada a conciliação, contestaram as rés.
Por exceção sustentaram, ambas, a ilegitimidade ativa do autor, que carecia de autorização de cada um dos trabalhadores que diz representar, de harmonia com o preceituado no artigo 5.º, n.º 2, alínea c), do Código do Processo de Trabalho, porquanto se está perante interesses individuais dos respetivos sócios e não interesses coletivos.
A 2.ª ré invocou que trabalhadores que não se encontravam em efetividade de funções, quando da integração por fusão da CLF na CGD ocorrida em 31/122020 também não podem peticionar a inscrição nos SSCGD. É o caso dos trabalhadores em reforma ou pré-reforma.

3. O autor apresentou resposta.
Sustentou que em causa nos presentes autos está um direito emergente de normas legais, de normas regulamentares e de norma convencional aplicável a um universo de trabalhadores que se encontrava ao serviço da CLF à data em que a mesma foi incorporada na CGD, direito esse que não é variável em função da situação em que se encontrava cada um desses trabalhadores.

4. Foi proferido despacho saneador, foram conhecidas das exceções formuladas e do mérito.
4.1 Quanto à legitimidade do autor julgou-se a mesma verificada relativamente aos pedidos formulados em I.1.a e I.1.b, e não verificada quanto aos demais, deles se absolvendo as rés da instância.
4.2 Quanto aos pedidos formulados em I.1.a e I.1.b, o despacho conheceu do mérito. Julgou a ação procedente e condenou as rés, Caixa Geral de Depósitos, S.A. e Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos, a reconhecer o direito a adquirir a qualidade de sócios dos Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos aos trabalhadores que – mantendo a qualidade de sócios do STEC - Sindicato dos Trabalhadores das Empresas do Grupo Caixa Geral de Depósitos – se encontravam vinculados por contrato de trabalho à CLF – Caixa Leasing e Factoring – Sociedade Financeira de Crédito, S.A. e transitaram para a Caixa Geral de Depósitos, S.A., por força da integração daquela nesta, quer se encontrassem , em 1 de Janeiro de 2021, em efetividade de funções, quer se encontrassem em situação de pré-reforma.
Consequentemente, condenou:
- A primeira ré, Caixa Geral de Depósitos, S.A., a praticar os atos necessários para inscrição dos mencionados trabalhadores nos Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos e, nomeadamente, a promover essa inscrição junto dos referidos serviços, fornecendo-lhes as informações e os dados indispensáveis e suportando as contribuições que cabem à empresa;
- [ambas[1]] a segunda ré, Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos, a efetivar a inscrição dos referidos trabalhadores como sócios destes Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos e a cumprir, para com estes e para com os seus familiares/beneficiários, todas as obrigações decorrentes da lei, dos estatutos e dos regulamentos, respeitando integralmente os direitos que lhes são conferidos por essas normas, nomeadamente nos domínios do apoio social, saúde, segurança social, habitação, cultura, desporto, recreio e atividades afins.

5.  A 1.ª ré, inconformada, interpôs recurso para esta Relação, rematando a sua alegação com as seguintes conclusões:
« O presente recurso vem interposto do douto saneador-sentença que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade do Recorrido e parcialmente procedente a acção, decidindo condenar a ora Recorrente a praticar os actos necessários à inscrição dos sócios do Recorrido, oriundos da ex-CLF, em pré-reforma e no activo, nos Serviços Sociais da CGD, nomeadamente a promovê-la junto dos referidos Serviços, fornecendo-lhe as informações e os dados indispensáveis para o efeito e suportando as contribuições que cabem à empresa.
2. A Recorrente não pode conformar-se com a douta sentença que, salvo o devido e elevado respeito, nesta parte merece censura.
3. Não obstante o Tribunal a quo ter julgado o Recorrido parte ilegítima quanto aos pedidos deduzidos nas alíneas c) e d) da douta p.i., reconheceu-lhe legitimidade activa no que respeita aos pedidos formulados nas alíneas a) e b) da mesma p.i., julgando improcedente a excepção a este propósito deduzida pela ora Recorrente.
4. Os direitos que o Sindicato Autor reclama nestes autos decorrem de interesses individuais dos seus sócios e não de interesses colectivos.
5. O Recorrido pretende que a um conjunto de trabalhadores seja reconhecido o direito individual a ser inscrito nos Serviços Sociais, reclamando, quanto a estes, que a Recorrida lhes dispensou um tratamento discriminatório.
6. O Recorrido não identifica quem são esses trabalhadores, impedindo, dessa forma, que o Tribunal aprecie da sua legitimidade activa enquanto representante daqueles, do interesse em agir e dos restantes pressupostos processuais.
7. Tanto mais que diversos dos seus sócios instauraram, individualmente, acções judiciais com o mesmíssimo pedido.
8. Como se escreve no douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 14/06/2018, disponível em www.dgsi.pt:
“(…) IV – A legitimidade activa dos sindicatos, não obstante dever ser amplamente reconhecida, não os desonera, no caso de figurarem em juízo com uma acção em que  a causa de pedir e os pedidos visam a tutela colectiva dos direitos e interesses  individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que visam representar, de virem a juízo identificar esses concretos trabalhadores, a fim de se poder apreciar da sua legitimidade activa enquanto representantes daqueles, do interesse em agir e dos restantes pressupostos processuais;
V - Interesses colectivos são aqueles que abrangem uma categoria ou um universo de trabalhadores, associados do sindicato, são interesses comuns ou solidários a toda essa categoria ou universo. Já os interesses individuais dizem respeito a um ou a um grupo de trabalhadores, em número restrito, são interesses próprios desses trabalhadores, que não são comuns aos demais trabalhadores representados pelo sindicato;
VI – Se o SNES pretende salvaguardar os direitos e interesses dos docentes com a categoria de assistentes e de assistentes convidados, com o grau de Doutor obtido em 2012, vinculados contratualmente ao ISCTE, visa salvaguardar os interesses individuais desses docentes e não os interesses de todo um grupo ou classe, de um  colectivo de trabalhadores e interesses comuns ou indivisíveis;
VII – Igualmente, neste caso, para que o Sindicato tenha interesse em agir, é necessário que esteja em juízo em representação dos seus associados, a quem a procedência da acção possa trazer algum benefício, directo e pessoal;
VIII- Apresentar uma acção em defesa de interesses colectivos ou de interesses individuais tem exigências legais diferentes, desde logo ao nível dos pressupostos processuais que se requerem para a procedência da acção. Tutelando-se direitos e interesses colectivos, o Sindicato é ele próprio interveniente da relação controvertida, a par com os trabalhadores que representa. No caso dos interesses individuais, o trabalhador é em primeira linha quem titula tal relação, que lhe é própria, pessoal, agindo o Sindicato em sua representação.”
9. O Recorrido poderia ter intentado a presente acção em representação e substituição dos trabalhadores que o autorizem, no entanto, não o fez, não identificando os trabalhadores seus sócios aqui em causa, nem alegando, e menos provando, a autorização dos mesmos.
10. O Recorrido, que não é parte na relação material controvertida – artigo 30.º, n.º 3 do Código de Processo Civil – e não tem, assim, a legitimidade activa que reclama ao abrigo do artigo 5.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho e que lhe foi reconhecida no douto saneador-sentença.
11. A ilegitimidade é uma excepção dilatória, que obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa e importa a absolvição da instância – artigos 577.º, alínea e), e 576.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, ex vi do disposto no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho - o que, nesta sede de Apelação, expressamente se requer.
12. No que respeita aos trabalhadores em situação de pré-reforma, cabe dizer que conforme dispõe o artigo 14.º, n.º 1, al. a) dos Estatutos dos Serviços Sociais da CGD (SSCGD), são obrigatoriamente inscritos como sócios dos SSCGD “Os empregados da Caixa nas situações de efetividade de funções, independentemente da natureza jurídica do seu vínculo laboral”, sendo, portanto, requisito da inscrição que o trabalhador com vínculo laboral à ora Recorrente esteja na situação de efetividade de funções.
13. Os sócios do Recorrido, que se encontravam à data da fusão em situação de pré- reforma, não reuniam, de acordo com o artigo 14.º, n.º 1, alínea a) dos Estatutos dos SSCGD, as condições aí previstas para a sua inscrição, dado que aquando da fusão não estava em efectividade de funções, situação que se manteve até à sua reforma – Facto 22.
14. Os sócios do Recorrido, que se encontravam à data da fusão em situação de pré-reforma, também não se encontravam abrangidos pelo artigo 14.º, n.º 2 dos Estatutos dos SSCGD, disposição que reza assim: “A qualidade de sócio mantém-se sem interrupção, quando passe diretamente à situação de pré-reforma ou de aposentado/reformado.” (sublinhado nosso).
15. A norma, ao usar as expressões: “mantém-se” e “passe diretamente”, é clara no sentido que pressupõe que o trabalhador já se encontre inscrito nos Serviços Sociais.
16. A manutenção da qualidade de sócio pressupõe, como se viu, que essa qualidade tenha sido adquirida nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 14.º dos Estatutos dos SSCGD.
17. Os sócios do Recorrido, e, situação de pré-reforma, não adquiriram a qualidade de sócio dos SSCGD porque, como também se viu, nunca estiveram na Recorrente em situação de efectividade de funções.
18. A pretensão do Recorrido, como já se disse, esbarra, assim, fatalmente com a clareza da letra da norma.
19. O douto saneador-sentença sustentou-se nesta parte, fundamentalmente, no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/01/2024, do qual, sempre respeitosamente, a Recorrente discorda frontalmente.
20. Naquele douto Acórdão assume-se que o ali recorrente tinha direito, enquanto trabalhador da ex-CLF, à inscrição nos Serviços Sociais da CGD, o que não corresponde à realidade.
21. Os Serviços Sociais da CGD não são um benefício que vigora nas “Empresas do Grupo CGD”, mas apenas na própria CGD, ora Recorrente.
22. Nem os Acordos de Pré-Reforma poderiam prever um benefício que não vigorava na ex-CLF, dado tratar-se de um benefício exclusivo, já se disse, dos trabalhadores da CGD.
23. Ressalvado o devido respeito, aquele douto Acórdão desse Venerando Supremo Tribunal de Justiça assume um pressuposto de facto que não é correcto e que inquina, irremediavelmente, a conclusão a que chegou.
24. No que respeita aos trabalhadores no activo, cabe dizer que o artigo 14.º dos Estatutos dos Serviços Sociais da CGD deve ser objecto de uma interpretação restritiva.
25. Por força do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, que transformou a 1.ª Ré em sociedade anónima, mantém-se em vigor o artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de Abril de 1969, que reconhece personalidade jurídica e autonomia administrativa aos Serviços Sociais, determinando que a respectiva actividade é exercida “nos domínios da formação cultural, previdência, assistência, habitação, recreio e actividades afins, com o objectivo de elevar o nível profissional dos servidores do estabelecimento e melhorar as suas condições económico-sociais e as dos seus familiares”.
26. Tratou-se, assim, de instituir um serviço de saúde junto de uma pessoa colectiva de direito público, com a natureza de instituto de crédito do Estado – cfr. artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de Abril de 1969 – num contexto em que inexistia um serviço público de saúde, o que justificava a obrigatoriedade de inscrição dos empregados admitidos ao serviço da Recorrente.
27. Tal contexto autoriza – face aos elementos histórico e teleológico da interpretação –uma interpretação restritiva do artigo 14.º dos Estatutos dos Serviços Sociais.
28. O artigo 14.º dos Estatutos dos Serviços Sociais (e a cláusula 111.ª do Acordo de Empresa que para ali remete) não afasta, sem mais, a interpretação (restritiva) no sentido de que ao referir-se aos “empregados da Caixa” se visou os trabalhadores contratados pela CGD.
29. A referência à obrigatoriedade de inscrição nos Serviços Sociais deve interpretar-se no sentido de ter aplicação apenas aos trabalhadores admitidos na CGD e já não no caso de trabalhadores, como sucede com os sócios do Recorrido aqui em apreço, que sejam contratados por outras entidades e que, por alguma vicissitude (no caso, por efeito da fusão da CLF na Recorrente), venham a “transformar-se” em trabalhadores da Recorrente.
30. Esta não obrigação de aceitação da inscrição traduz-se, na prática, numa proibição de aceitação da inscrição, já que a decisão de aceitação ou não aceitação da inscrição não é discricionária, estando sujeita à verificação das condições previstas nos Estatutos dos Serviços Sociais.
31. Os sócios do Recorrido não têm o direito de inscrição nos Serviços Sociais que lhe reconheceu o douto saneador-sentença recorrido.
32. Os trabalhadores da CLF que foram integrados na Recorrente, como sucede no cas dos sócios do Recorrido, beneficiavam, e continuam a beneficiar, de um seguro de saúde Multicare, contratado junto da Fidelidade, que é também o seguro aplicável aos trabalhadores das outras empresas integradas no Grupo Caixa Geral de Depósitos, com exceção dos trabalhadores da Recorrente.
33. Não há qualquer violação do regime de transmissão plasmado nos artigos 285.º e seguintes e 498.º do Código do Trabalho, porquanto aos sócios do Recorrido foram assegurados todos os direitos que detinham na CLF.
34. Como também não há qualquer violação dos artigos 23.º a 25.º do Código do Trabalho, nem do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, por se tratar de um tratamento diferenciado em função da interpretação restritiva acima justificada e não de um qualquer factor discriminatório.
35. Nem tão pouco da cláusula 111.ª do Acordo de Empresa, pois tal disposição remete o acesso aos Serviços Sociais para o disposto na lei e nos seus Estatutos.
36. Nem ainda o artigo 54.º do Decreto-Lei 48953, de 5 de Abril de 1969, mantido em vigor pelo artigo 9.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, dado o contexto que também acima se detalhou.
37. Nem, por fim, os próprios Estatutos dos Serviços Sociais, designadamente o seu artigo
 14.º que, como se disse, deve ser objecto de interpretação restritiva.
38. Salvo o devido respeito, andou mal o douto saneador-sentença recorrido ao decidir como decidiu.
39. O douto saneador-sentença recorrido deve, assim, ser revogado e substituído por decisão que julgue procedente a excepção de ilegitimidade do Recorrido e, quando assim se não entenda – sem conceder – julgue a acção totalmente improcedente, absolvendo a Recorrente dos pedidos.
40. Decidindo como decidiu, a douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 30.º, n.º 3 do Código de Processo Civil (“CPC”), no artigo 5.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho (“CPT”), e nos artigos 577.º, alínea e), e 576.º, n.º 2, ambos do CPC, ex vi do disposto no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do CPT. Bem como violou o disposto no artigo 285.º do Código do Trabalho, na Cláusula 111.ª do Acordo de Empresa entre a Caixa Geral de Depósitos e o SETC (publicado no BTE n.º 10, de 15/03/2020) e na Cláusula 14.ª dos Estatutos dos Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos.
Termos em que deve conceder-se provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e julgando-se procedente a excepção de ilegitimidade do Recorrido, absolvendo-se a Recorrente da instância ou, quando assim se não entenda – sem conceder – revogar o douto saneador- sentença e absolver a Recorrente de todos pedidos.
Decidindo-se assim far-se-á JUSTIÇA!».

6. Também a 2.ª ré, interpôs recurso para esta Relação e, em síntese conclusiva, alegou que:
«11 O recorrente realça a sua discórdia, quanto ao fundo da sentença recorrida com base no seguinte argumento: o nº 1 do art. 14, dos estatutos do SSCGD, ao referir-se a obrigatoriedade de inscrição nos mesmos, está a considerar a situação dos trabalhadores originariamente contratados pela CGD.
2.Tal não abrange, como é bom de ver, os trabalhadores que por vicissitudes várias, são oriundos de outras empresas do grupo ou oriundos de empresas que vem por incorporação por fusão a ser integrados na CGD.
3. Tal como não podem ser inscritos como sócios quem nunca esteve no ativo ao serviço da CGD, pelo que não faz, à luz dos Estatutos dos SSCGD qualquer sentido a admissão de pré-reformados ou reformados.
4. O Recorrido pretende que um conjunto de filiados seja reconhecido o direito individual a ser inscrito dos SSCGD.
5. Ora esses direitos decorrem de direitos individuais e não de interesses coletivos
6. Acresce que o recorrido não identifica quem são os seus “representados”, se são filiados no STEC e inclusive se tem autorização dos mesmos para a presente demanda.
7. Acresce que diz representar reformados, cuja filiação deve por maioria de razão demonstrar pois fará muito pouco sentido e de duvidosa legalidade que alguém já reformado se venha a sindicalizar.
8. Ou seja é manifesto que existe ilegitimidade do Recorrido na presente demanda, devendo o Recorrente ser absolvido da presente demanda
9. Pelas razões supra aduzidas e sintetizadas nas conclusões deve a Sentença do Tribunal a quo ser revogada
10. E substituído por decisão que aprecie como procedente a exceção da ilegitimidade do Recorrido ou caso assim não se entenda julgue a ação improcedente pelos demais argumentos aduzidos.
Por tudo o que vai expendido, deve a douta sentença ser revogada inexistindo qualquer obrigação de inscrição dos filiados no STEC nos SSCGD, cuja identidade aliás se desconhece bem como se de alguma forma autorizaram o STEC a demandar o Ré/Recorrente, devendo a sentença ser revogado dada não só ilegitimidade do Recorrido, mas também a improcedência do que peticiona face aos Estatutos dos SSCGD, pois só assim se fará JUSTIÇA».

7. O autor apresentou contra-alegações aos recursos interpostos pelas rés, pugnando, a final, pela sua improcedência.
«1ª - Na petição inicial o Autor invoca o disposto no nº 1 do artigo 56º da CRP, no artigo 443º, nº 1, alínea d), do Código do Trabalho, e no artigo 5.º, n.º 1, do CPT, alegando que age na defesa dos direitos e interesses coletivos dos trabalhadores que representa, vinculados por contrato de trabalho, assumindo, assim, a posição de parte na relação material controvertida.
2ª - As Rés, Caixa Geral de Depósitos, S.A.. e Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos, defenderam-se por exceção, invocando a ilegitimidade ativa do Autor, com fundamento em que, para instaurar a presente ação, o mesmo teria de ter autorização de cada um dos trabalhadores que diz representar, de harmonia com o preceituado no artigo 5.º do Código do Processo de Trabalho, porquanto se está perante interesses individuais dos respetivos sócios e não interesses coletivos.
3ª - Convidado a responder a essa defesa por exceção, o Autor alegou, em síntese, que o que está em causa nestes autos é um direito decorrente de normas legais, de normas regulamentares e de norma convencional, aplicáveis a todo o universo de trabalhadores que se encontravam ao serviço da CLF à data em que esta empresa foi incorporada na CGD.
Direito que não é variável em função da situação em que se encontrava cada um desses trabalhadores.
4ª - E que, se fosse possível entender, em situação como a dos autos, que se trata da defesa coletiva de direitos individuais, então ficaria destituída de qualquer utilidade a norma do nº 1 do art. 5º do CPT, porquanto não se vislumbra qualquer outra situação em que fosse mais ajustada a aplicação dessa norma.
5ª - Vai nesse sentido a jurisprudência consolidada dos nossos Tribunais Superiores, no que toca à distinção entre defesa de interesses coletivos e defesa coletiva de interesses individuais, a saber:
- Acórdão do STJ, de 10/01/2024, de que o Autor juntou cópia, como
Doc. nº 1, na sua resposta à exceção;
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de Março de 2016, citado na douta sentença recorrida;
- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 22/02/2021, no processo n° 366/20.6T8PRT.P1;
- Acórdão do STJ de 22/04/2015, proc. n° 729/13.3TTVNG.P1.S1;
- Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 23/05/2013, no processo n° 09709/13;
- Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 16/12/2010,
no processo n° 0788/10;
- Acórdão do STJ de 15.01.2019, proc. 9055/15.2T8LSB.L1.S1:
6ª - Face ao disposto nessa norma e atenta a jurisprudência citada, bem como o disposto no nº 3 do art. 8.º do Código Civil, bem andou a douta sentença recorrida quanto à legitimidade do Autor, distinguindo, com acerto, os direitos coletivos e os direitos individuais coletivamente exercidos.
7ª - Também quanto ao direito de inscrição nos Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos, a douta sentença do Tribunal de 1ª instância, aderindo à jurisprudência que se vem consolidando nos Tribunais Superiores[2], fez correta interpretação e aplicação da lei aos factos provados e não merece censura. Com efeito:
8ª - Na sua carta de 21/12/2020, junta à p.i. como Doc. nº 2, a CLF e a CGD informaram os trabalhadores daquela, para os efeitos do disposto no artigo 285º do Código do Trabalho, de que, em consequência da fusão, a posição de entidade patronal da CLF seria transferida para a CGD, que assumiria todos os direitos e obrigações de que a CLF era titular nos contratos de trabalho dos referidos trabalhadores.
9ª - Nessa mesma carta, a CLF e a CGD informaram os referidos trabalhadores da CLF de que, não obstante estes ficarem vinculados, a partir de 01/01/2021, à CGD, o Acordo Coletivo de Trabalho que lhe vinha sendo aplicável continuaria a sê-lo durante 12 meses após a fusão, nos termos do artigo 498º do Código do Trabalho, passando, após esse prazo, a ser-lhe aplicável o Acordo de Empresa em vigor na CGD.
10ª - Assim, a partir de 01/01/2021, os referidos trabalhadores oriundos da CLF ficaram vinculados à CGD por contrato de trabalho e, a partir de 01/01/2022, ficaram abrangidos pela regulamentação coletiva de trabalho vigente no âmbito da CGD.
11ª - Nos termos do nº 3 do art. 285º do Código do Trabalho, com a transmissão do estabelecimento transmite-se o universo dos direitos e obrigações dos trabalhadores abrangidos pela transmissão, incluindo a antiguidade.
12ª - Mas, importa notar, desde já, que, na transmissão de estabelecimento o regime aplicável não é o da manutenção, pura e simples, dos direitos e obrigações de que o trabalhador era titular no âmbito do estabelecimento transmitido, porquanto não se trata aí de mera cessão de posição contratual.
13ª - Na transmissão de estabelecimento, sem prejuízo dos direitos anteriormente adquiridos, o trabalhador adquire o estatuto de trabalhador da empresa transmissária, quer quanto aos direitos, quer quanto às obrigações. Os trabalhadores oriundos da CLF aos quais foi imposta a sua integração na CGD, passaram a ser, de pleno direito e para todos os efeitos, trabalhadores da CGD.
14ª - Os SSCGD regem-se pelos seus Estatutos, de que foi junta cópia à p.i. como Doc. nº 4, sendo que, nos termos do artigo 14º dos referidos Estatutos, são obrigatoriamente inscritos nos SSCGD os empregados da CGD, independentemente da natureza jurídica do seu vínculo laboral, qualidade que se mantém quando passem diretamente à situação de pré-reforma ou de aposentado/reformado.
15ª - Estabelece, por sua vez, a cláusula 111ª do Acordo de Empresa aplicável às relações entre a 1ª Ré e os trabalhadores ao seu serviço, sócios do Autor que “A prestação de assistência médica e de cuidados de saúde aos trabalhadores da empresa e respetivos familiares continua a ser assegurada pelos serviços sociais da CGD, nos termos estabelecidos por lei e pelos estatutos desses serviços”.
16ª - No que respeita aos trabalhadores da CLF que se encontravam, à data da incorporação na CGD, em efetividade de funções, nenhuma dúvida se levanta quanto ao seu direito de inscrição nos SSCGD, que é também um dever, atento o disposto no artigo 14º dos Estatutos da 2ª Ré – “São obrigatoriamente inscritos como sócios dos Serviços Sociais: a) Os empregados da Caixa nas situações de efetividade de funções, independentemente da natureza jurídica do seu vínculo laboral;”
17ª - E, nos termos do nº 2 do mesmo artigo 14º dos Estatutos, “A
qualidade de sócio mantém-se, sem interrupção, quando passe diretamente à situação de pré-reforma ou de aposentado/reformado”.
18ª - Esta obrigatoriedade de inscrição dos referidos trabalhadores nos SSCGD resulta, também, do disposto na cláusula 111ª do Acordo de Empresa em vigor na CGD, que passou a ser-lhes aplicável com efeitos desde 01/01/2022 – tal como lhes foi comunicado pela 1ª Ré e pela CLF na carta que foi junta como Doc. nº 2 – nos termos da qual “A prestação de assistência médica e de cuidados de saúde aos trabalhadores da empresa e respetivos familiares continua a ser assegurada pelos serviços sociais da CGD, nos termos estabelecidos por lei e pelos estatutos desses serviços”.
19ª - Assim, inexistindo qualquer fundamento justificativo da recusa de inscrição nos SSCGD dos trabalhadores da CLF que se encontravam, à data da incorporação desta empresa na CGD, em efetividade de funções, as RR deveriam ter promovido essa inscrição, que é obrigatória nos termos do nº 1 do artigo 14º dos Estatutos da 2ª Ré e da cláusula 111ª do IRCT aplicável no âmbito da 1ª Ré, aos sócios do ora Autor.
20ª - Não faz qualquer sentido a tese da Recorrente CGD de que o artigo 14º dos Estatutos dos SSCGD deve ser objeto de interpretação restritiva no sentido de aí ficarem incluídos apenas os trabalhadores que celebraram contrato com a CGD.
21ª - Aliás, a letra da norma não deixa, a este respeito, margem para dúvidas: “São obrigatoriamente inscritos como sócios dos Serviços Sociais: a) Os empregados da Caixa nas situações de efetividade de funções, independentemente da natureza jurídica do seu vínculo laboral;”
22ª - E é também destituída de sentido a tese de que os trabalhadores oriundos da CLF beneficiavam e continuaram a beneficiar de um sistema de proteção na doença equivalente ao da sua inscrição nos SSCGD.
23ª - Por um lado, a qualidade de sócio dos SSCGD confere um conjunto de importantes direitos, noutros domínios, para além da proteção da saúde, como resulta dos seus Estatutos (Doc. nº 4 junto com a p.i.) “apoio social, saúde, segurança social, habitação, cultura, desporto, recreio e atividades afins, tendo como objetivo principal contribuir para a melhoria socioeconómica, dos empregados e aposentados da Caixa
Geral de Depósitos e seus familiares”.
24ª - Por outro, porque o seguro de saúde de que os trabalhadores beneficiavam na CLF vigora apenas até ao termo da situação de préreforma, conforme consta da cláusula 5ª do Acordo que se juntou cópia como Doc. nº 1, quando é certo que a qualidade de sócio dos SSCGD, com todos os direitos daí decorrentes, se mantém durante a situação de reforma, isto é, com caráter vitalício, conforme consta do artigo 14º, nº 2, dos Estatutos da 2ª Ré, juntos à p.i. como Doc. nº 4 – vd. o nº 16 dos factos provados.
25ª - Existe um número significativo de trabalhadores, sócios do Autor, que se encontravam, à data da incorporação da CLF na CGD, na situação de pré-reforma, que haviam outorgado com a CLF um acordo de passagem à situação de pré-reforma com um conteúdo idêntico ao que foi junto à p.i. como Doc. nº 13, como se provou – vd. nº 7 dos factos provados.
26ª - A cláusula 6ª desses acordos de pré-reforma estabelece, por sua vez, que, “Durante o período de vigência da pré-reforma o empregado mantém o direito aos benefícios sociais que vigorarem na 1ª outorgante e Empresas do Grupo CGD …”, no qual estão incluídos os assegurados pela 2ª Ré, SSCGD.
27ª - Como se concluiu, no Acórdão do STJ de que se juntou cópia à p.i. como Doc. nº 6, relativo a uma trabalhadora que se encontra nessa situação: “A Cláusula 6.ª do Acordo Pré-Reforma, ao não excluir, expressamente, o direito da Autora à inscrição nos Serviços Sociais da CGestá a admiti-lo como a todos os outros benefícios sociais, “nomeadamente, subsídio de apoio ao nascimento, subsídio infantil e subsídios de estudo a filhos.”.
28ª – A alega a Recorrente CGD que a referida cláusula 6ª do acordo de pré-reforma não podia referir-se ao direito de inscrição nos Serviços Sociais da CGD porque esse direito não vigorava em todo o Grupo CGD, não tem qualquer consistência. Se a dita cláusula 6ª se referisse aos direitos sociais que vigoravam em todas as empresas do Grupo CGD, não faria qualquer sentido a referência ao Grupo, porquanto, sendo certo que a CLF integrava esse Grupo, bastaria referir que o trabalhador manteria os direitos sociais que vigoravam na própria CLF.
29ª - Em todo o caso, com a incorporação da ex-CLF na CGD, a primeira outorgante desse acordo de pré-reforma passou a ser a CGD, que não podia deixar de cumprir a referida cláusula 6ª do acordo.
30ª - O que o autor dos Estatutos dos SSCGD quis ressalvar, na alínea a) do nº 1 do art. 14º desses Estatutos, com a expressão “nas situações de efectividade de funções”, foi a regulamentação das situações especiais que se encontram reguladas nos artigos 15º a 17º dos mesmos Estatutos, em que, embora vinculados à CGD, os trabalhadores se encontrem ausentes do serviço.
31ª - Na verdade, atenta a forma exaustiva como, nesses artigos, se encontram reguladas as situações em que os trabalhadores, embora vinculados à Caixa, se encontram ausentes do serviço, se o legislador dos Estatutos tivesse representado, mentalmente, a hipótese de um trabalhador ser admitido na situação de pré-reforma, para continuar nessa situação perante a CGD, teria feito expressa referência a essa situação.
32ª - Tanto mais quanto é certo que, nos termos do nº 2 do artigo 14º, o trabalhador que passe diretamente da situação de atividade à situação de pré-reforma ou de reforma mantém o direito à qualidade de sócio de pleno direito dos SSCGD.
33ª - Por outro lado, na transmissão de estabelecimento o regime aplicável não é o da manutenção, pura e simples, dos direitos e obrigações de que o trabalhador era titular no âmbito do estabelecimento transmitido, porquanto não se trata aí de mera cessão de posição contratual. Na transmissão de estabelecimento, o trabalhador adquire o estatuto de trabalhador da empresa transmissária, quer quanto aos direitos, quer quanto às obrigações, ressalvado o disposto no artigo 498º do Código do Trabalho.
34ª - Aliás, nos termos do nº 3 do art. 285º do Código do Trabalho, com a transmissão do estabelecimento transmite-se o universo dos direitos e obrigações dos trabalhadores abrangidos pela transmissão, incluindo a antiguidade.
35ª - A douta sentença recorrida, aderindo à Jurisprudência do STJ sobre esta matéria, fez a melhor interpretação da lei e da sua aplicação aos factos provados, devendo manter-se na íntegra.
Termos em que, como o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida. Assim se fazendo JUSTIÇA.

8. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de dever serem improcedentes os recursos.
Consignou, no que à segunda questão suscitada nos autos importa, que a mesma já foi apreciada nos acórdãos:
«- de 31/05/2023 (processo n.º 9736/22.4T8LSB.L1, relator LEOPOLDO SOARES), posteriormente confirmado no STJ com o acórdão de 24/01/2024 (processo nº 9736/22.4T8LSB.L1.S1, relator DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS)
- de 06.11.2024 (processo n.º 13884/23.5T8LSB.L1, relatora SUSANA SILVEIRA), posteriormente confirmado no STJ com o acórdão de 12/03/2025 (processo n.º 13884/23.5T8LSB.L1.S1, relator MÁRIO BELO MORGADO);
- de 19.12.2024 (processo n.º 4279/24.4T8LSB.L1, relatora SUSANA SILVEIRA),
- de 30/06/2025 (processo n.º 5148/24.3T8LSB.L1, relatora MARIA JOSÉ COSTA PINTO), posteriormente confirmado no STJ com o acórdão de 28/01/2026 (processo n.º 5148/24.3T8LSB.L1.S1, relator MÁRIO BELO MORGADO); e
- de 10/07/2025 (processo n.º 5152/24.1T8LSB.L1, relatora FRANCISCA MENDES);
- de 06/10/2025 (processo n.º 4285/24.9T8LSB.L1, relatora CELINA NÓBREGA); e
- de 14/01/2026 (processo n.º 1645/24.9T8CSC.L1, relatora PAULA SANTOS).».
                                                      
9. Cumprido o disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, e realizada a Conferência, cumpre decidir.
*
II. Objeto do Recurso
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões dos recorrentes – artigo 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho –, são as seguintes as questões suscitadas, a apreciar pela seguinte ordem de precedência que entre elas intercede:
(i) A legitimidade do autor quanto aos pedidos formulados em I.1.a) e I.1.b.;
(ii) Da (in)verificação dos pressupostos de inscrição dos autores na 2.ª ré.
*
III. Fundamentação de Facto
Suprimidos os pontos que contêm apenas matéria de direito, encontram-se assentes na decisão recorrida os seguintes factos, relevantes para a boa decisão da causa:
1. Por carta datada de 30 de Novembro de 2020, junta sob documento número 1 com a petição inicial, a primeira ré, Caixa Geral de Depósitos, S.A. (doravante, CGD), e a Caixa Leasing e Factoring – Sociedade Financeira de Crédito, S.A. (doravante CLF), pessoa colectiva número 5048688713, ultimamente, com sede nas instalações da primeira ré sitas na Avenida João XXI, 63, em Lisboa, comunicaram aos trabalhadores ao serviço desta que a CLF seria integrada na CGD e que “Nos termos do artigo 285.º do Código do Trabalho, em consequência da referida fusão e a partir do momento em que a mesma seja concretizada, a posição de empregador que a CLF é titular nos contratos de trabalho será transferida para a CGD, que assumirá todos os direitos e obrigações de que a CLF é titular”;
2. A primeira ré, Caixa Geral de Depósitos, S.A., detinha, então, todo o capital social da CLF;
3. Por carta datada de 21 de dezembro de 2020, junta sob documento número 2 com a petição inicial, as referidas empresas – CGD e CLF – informaram os trabalhadores ao serviço desta de que essa integração ocorreria mediante fusão por incorporação, em 31 de dezembro de 2020;
4. Mais os informaram, então, a CGD e a CLF de que, não obstante a partir de 1 de janeiro de 2021, ficassem vinculados à CGD, o acordo de empresa em vigor na CGD só passaria a ser aplicável, decorrido que fosse o prazo de 12 meses contado a partir da fusão, mantendo-se, no aludido prazo, aplicável o Acordo Colectivo de Trabalho celebrado entre o STEC e a CLF, publicado no Boletim do Trabalho e do Emprego n.º 31, de 22 de Agosto de 2016;
5. A denominada Caixa Leasing e Factoring – Sociedade Financeira de Crédito, S.A. foi, efetivamente, integrada na Caixa Geral de Depósitos, S.A., em 31 de dezembro de 2020, mediante fusão por incorporação;
6. Por força de tal fusão, a partir de 1 de janeiro de 2021, os trabalhadores oriundos da CLF ficaram vinculados à CGD por contrato de trabalho[3];
7. Havia ficado previsto, na cláusula 6.ª dos Acordos de Pré-Reformado firmados pela CLF, que “Durante o período de vigência da pré-reforma, o empregado mantém o direito aos benefícios sociais que vigorarem na 1.ª outorgante e empresas do Grupo CGD”;
8. A 2.ª ré tem por objecto a prestação de serviços nos domínios do apoio social, saúde, segurança social, habitação, cultura, desporto, recreio e actividades afins, tendo como objectivo principal contribuir para a melhoria socio-económica dos empregados e aposentados da Caixa Geral de Depósitos e seus familiares;[4]
9. A 2.ª ré rege-se pelos seus estatutos, juntos sob documento número 4 com a petição inicial[5];
10.… (cujo) artigo 14.º prevê que são, obrigatoriamente, inscritos nos S.S.C.G.D. os empregados da C.G.D. nas situações de efectividade de funções, independentemente, da natureza jurídica do seu vínculo laboral;[6]
11.(…);[7]
12.Muito embora isso lhes tivesse sido solicitado (designadamente, pelo STEC, por carta datada de 7 de Fevereiro de 2024), as rés, CGD e SSCGD não promoveram a inscrição dos trabalhadores da ex-CLF que transitarem para o quadro da primeira, como sócios da segunda, antes se recusando a primeira, expressamente, a fazê-lo, remetendo, em resposta, a carta junta sob documento número 9 com a petição inicial, e a segunda – sem se ter recusado, expressamente, a diligenciar nesse sentido - informado, por carta junta sob documento número 10 com a petição inicial, que se limitaria a cumprir as instruções da CGD ou ordens do tribunal que, a esse propósito, lhe viessem a ser endereçadas;
13.Até esta data, as rés, C.G.D. e S.S.C.G.D., jamais promoveram a inscrição nos S.S.C.G.D. de qualquer dos trabalhadores oriundos da C.L.F., incluindo os que se encontravam em efectividade de funções à data da incorporação desta na C.G.D.;
14.A inscrição de um trabalhador nos S.S.C.G.D. pressupõe que a Caixa Geral de Depósitos, S.A. tenha a iniciativa de proceder à sua inscrição, fornecendo a esses serviços os dados do trabalhador a inscrever, e que suporte os encargos decorrentes dessa inscrição, suportando as contribuições que lhe cabem;
15.Para o efeito, os sócios pagam uma quota mensal – que é, presentemente, de 1,5% - debitada nos seus vencimentos ou pensões[8];
16.Por ora (e até se reformarem), os trabalhadores oriundos da C.L.F. mantêm-se beneficiários de um seguro de saúde que lhes foi atribuído e de que têm feito uso sem que, para o aludido efeito, efetuem qualquer pagamento;
17.A qualidade de sócios dos S.S.C.G.D., com todos os direitos à mesma inerentes, mantém-se durante a pré-reforma e reforma, com carácter vitalício.
*
IV. Fundamentação de Direito

A. Da (i)legimitidade do autor

Colocam ambas as rés em crise a legitimidade do autor relativamente aos pedidos formulados em 1., 1.a, e 1.b. da petição inicial.
Nos termos do artigo 30.º do Código de Processo Civil, a legitimidade afere-se e pela titularidade da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor, reconduzindo-se a saber se a ré, em face da pretensão por aquele formulada, tem interesse em contradizer.
É o que deflui do preceito referenciado, segundo o qual “o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer” (n.º 1); “o interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha» (n.º 2).
Distintamente da legitimidade substantiva que se reporta às “condições subjetivas da titularidade do direito”[9],  a legitimidade, enquanto pressuposto processual exprime, regra geral, a relação entre a parte no processo e o objecto deste e é aferida em função do «(…) interesse directo (e não indirecto ou derivado) em demandar, decorrente da vantagem que resultará para o autor da procedência da acção, e pelo interesse directo em contradizer, exprimido pela desvantagem jurídica que resultará para o réu da sua perda»[10].

Revertendo para o caso dos autos, e ainda que assim o suscitem as recorrentes, o que se encontra em discussão é, não ilegitimidade processual, mas a substantiva, a qual não constitui exceção dilatória nem, pelo menos necessariamente, consubstancia exceção perentória[11].
E assim é porque a legitimidade do autor decorre de se apurar se a indicação da lei consente a sua intervenção nos autos na qualidade, questão que aliás é thema decidendum neste recurso.

A legitimidade dos sindicatos tem base constitucional.
Os sindicatos são associações permanentes de trabalhadores para a defesa e promoção dos seus interesses socioprofissionais, caracterizadas pela condição de trabalhadores dos respetivos associados e, como decorre do artigo 56.º, n.º 1, da Constituição, pelo objetivo da defesa e promoção dos direitos e interesses dos trabalhadores que representam.
O n.º 2 do artigo 56.º da mesma Lei Fundamental enumera certos direitos específicos das associações sindicais: participação na elaboração da legislação do trabalho, na gestão das instituições de segurança social, no controlo de execução dos planos económico-sociais, e representação nos organismos de concertação social.  Direitos estes, que por um lado, não são exclusivos das associações sindicais, nem, pelo outro, esgotam os seus direitos destas[12].
Ora, o n.º 1 deste artigo 56.°, ao afirmar que “compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem”, não só assegura aos trabalhadores a defesa coletiva dos respetivos interesses coletivos, através das suas associações sindicais, como lhes garante - ao não excluí-la - a possibilidade de intervenção das mesmas associações sindicais na defesa coletiva dos seus interesses individuais.
A ambas hipóteses reconheceu o legislador, no artigo 5.º do Código de Processo de Trabalho, a legitimidade, ativa, das estruturas de representação coletiva dos trabalhadores: a primeira hipótese no n.º 1; a segunda na alínea c) do n.º 2 do mesmo preceito[13].
Na primeira hipótese o legislador refere-se aos direitos respeitantes aos interesses coletivos, na segunda aos direitos individuais de idêntica natureza de trabalhadores seus associados, quando violados com carácter de generalidade.
Só no caso de violação, com carácter de generalidade, de direitos individuais de idêntica natureza de trabalhadores seus associados, carecem as mesmas de autorização, que se presume quando a associação sindical tenha comunicado por escrito a intenção de exercer o direito de ação em sua representação e substituição, com indicação do respetivo objeto, se o trabalhador nada declarar em contrário, por escrito, no prazo de 15 dias [n.º 3 do artigo 5.º do Código de Processo do Trabalho].

A destrinça conceptual nem sempre é linear e encontra-se tratada na jurisprudência[14] e, a partir desta, na doutrina[15], com análise de jurisprudência, seja desta mesma seção social do Tribunal da Relação de Lisboa[16], que reconhece tratar-se de interesse coletivo aquele que respeita a uma categoria grupal de trabalhadores[17] que formam uma “categoria indeterminada, mas determinável de indivíduos ligados entre si pela mesma relação jurídica básica”, seja da Relação do Porto[18], que reconhece a existência de interesse coletivos quando se pretende seja reconhecido o próprio «cumprimento da convenção coletiva pela entidade empregadora vinculada também poderá ser uma pretensão formulada pela associação sindical subscritora em defesa do interesse coletivo, uma vez que é a própria integridade da negociação coletiva e, em última análise, o próprio direito de contratação coletiva que estão em causa quando a convenção coletiva não é observada nas relações individuais de trabalho»[19].
Sendo assim, conclui a autora em referência[20], “o interesse coletivo surge, certamente, da coletividade organizada em estruturas de representação coletiva no âmbito das quais é realizado o processo de síntese das vontades individuais, mas pode também surgir da violação de bens jurídicos indivisíveis cujos titulares são membros determináveis ou indetermináveis, que se unem em torno de um objetivo comum após desenvolver consciência de grupo, ainda que de uma forma precária ou incipiente[21].
Como se entendeu na decisão recorrida os pedidos ora em análise [1., 1.a e 1.b] reportam-se ao reconhecimento de um direito pertencente a um grupo/categoria indeterminada de indivíduos, porém, determinável, e da sua violação por banda das rés, traduzindo-se o interesse coletivo daqueles associados do STEC em ver considerada ilegal a atuação das rés (que a nenhum reconheceu o direito que pretendem ver reconhecido).
Sob a epígrafe assistência médica e cuidados de saúde, dispõe a cláusula 111.ª do referido acordo de Empresa [BOLETIM DO TRABALHO E EMPREGO 10/2020] segundo a qual «a prestação de assistência médica e de cuidados de saúde aos trabalhadores da empresa e respetivos familiares continua a ser assegurada pelos serviços sociais da CGD, nos termos estabelecidos por lei e pelos estatutos desses serviços».
Colocando os pedidos em referência no âmbito da declaração de reconhecimento do cumprimento do instrumento de regulamentação coletiva pelas entidades vinculadas, a um grupo indeterminado, mas determinável, de trabalhadores.
Admitindo a pretensão formulada pela associação sindical, para a qual tem legitimidade nos termos do artigo 5.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho.
Improcede, neste conspecto, o recurso das apelantes.

b. Da (IN)verificação dos pressupostos de inscrição dos autores na 2.ª ré.

O autor e a primeira ré outorgaram o Acordo de Empresa publicado no Boletim do Trabalho e do Emprego n.º 10, de 15 de março de 2020, pelo qual, considerando o provado em 4., ficaram, a partir de 1 de janeiro de 2022, abrangidos os trabalhadores da ré Caixa Geral de Depósitos que se encontrassem filiados no STEC, cf. cláusula 2.ª do referido Instrumento de Regulamentação Coletiva do Trabalho [«âmbito pessoal»][22].
Sob a epígrafe assistência médica e cuidados de saúde, preceitua a cláusula 111.ª do referido Acordo de Empresa que «a prestação de assistência médica e de cuidados de saúde aos trabalhadores da empresa e respetivos familiares continua a ser assegurada pelos serviços sociais da CGD, nos termos estabelecidos por lei e pelos estatutos desses serviços».
Dispõe o n.º 1 do artigo 14.º, dos estatutos da 2.º ré [SSCGD] que «são obrigatoriamente inscritos como sócios dos serviços sociais: a) os empregados da caixa nas situações de efetividade funções independentemente da natureza jurídica do seu vínculo laboral; b) os administradores da caixa quando iniciem funções.».

Segundo a apelante Caixa Geral de Depósitos o referido n.º 1 do artigo 14.º, ao referir-se a obrigatoriedade de inscrição de trabalhadores, está a considerar, apenas, a situação dos originariamente contratados pela CGD, devendo tal preceito ser objeto de interpretação restritiva, na perspetiva do âmbito subjetivo (trabalhadores abrangidos), para tanto contribuindo o n.º 2 do citado preceito.

A questão suscitada não é nova, sendo de salientar as decisões já proferidas nos arestos mencionados no douto parecer. A que acresce ao acórdão, também desta Relação, de 15 de abril de 2026, proferido nos autos de apelação n.º 3738/25.6T8LSB.L1.

Decisões a levar em consideração em todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Código Civil.
Entendendo-se que não estão em efetividade de funções os trabalhadores em situação de pré-reforma, pronunciou-se o acórdão do TRL de 29 de março de 2023 (processo n.º 5706/22.0T8LSB.L1).
Em sentido inverso, em recurso de revista, pronunciou-se o acórdão de 24 de janeiro de 2024 (processo n.º 9736/22.4T8LSB.L1).
Neste, e na divergência das instâncias, procedeu o Supremo Tribunal de Justiça[23], à definição do direito, no sentido de que «durante a suspensão do contrato de trabalho mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho. Nesses direitos, incluem-se os benefícios sociais do trabalhador inerentes à vigência do contrato de trabalho, que com a transmissão do estabelecimento se transferem para o cessionário».
Debelando quer a questão dos trabalhadores em pré reforma, que a atinente à exclusão dos trabalhadores que não o estejam, desde o início, vinculados à recorrente CGD: abrangidos ficam os que a passaram a integrar por via da fusão, por incorporação, e no momento desta, nos termos do artigo 285.º, n.º 1, do Código do Trabalho (CT), disposição segundo a qual em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores (n.º 1).

O assim decidido, e como consta do aresto em referência, expressa ainda a disciplina da Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, que estabelece diretrizes para a aproximação das legislações dos Estados-Membros em relação à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou estabelecimentos, cujo artigo 3.º, n.º 1, primeiro parágrafo, dispõe que “os direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência são, por esse facto, transferidos para o cessionário.”.
Este preceito foi interpretado pelo Tribunal de Justiça da União, no sentido de que «uma pessoa(…) que, em razão da suspensão do seu contrato de trabalho, não está em efetividade de funções integra o conceito de «trabalhador», na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea d), da Diretiva 2001/23, na medida em que se afigura estar protegida enquanto trabalhador pela legislação nacional em causa, o que, todavia, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
Sem prejuízo desta verificação, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, os direitos e obrigações que decorrem do seu contrato de trabalho devem ser considerados transferidos para o cessionário, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, desta diretiva»[24][25].
Disciplina que, ao contrário do pretendido pelas recorrentes, e expressamente invocada pela Caixa Geral de Depósitos, veda a interpretação restritiva do artigo 1.º dos estatutos da 2.ª ré ou da cláusula 111.ª do Acordo de Empresa, interpretação segundo a qual, quando um texto normativo faz uso de uma fórmula excessivamente ampla [ou, nas palavras de Batista Machado[26] «o intérprete chega à conclusão de que o legislador adotou um texto que atraiçoa o seu pensamento, na medida em que diz mais do que aquilo que se pretendia dizer»], consente que o intérprete lhe adjudique um significado mais limitado do que aquele que resulta da letra do preceito.
Uma tal interpretação reconduziria ao resultado de o instrumento de regulamentação coletiva dispor em sentido menos favorável em matéria de transmissão de estabelecimento, o que está vedado pelo n.º 3, alínea m) do artigo 3.º do Código do Trabalho, segundo o qual em tal matéria [transmissão de empresa ou estabelecimento], as normas legais reguladoras de contrato de trabalho só podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que, sem oposição daquelas normas, disponha em sentido mais favorável aos trabalhadores.

Soçobra, assim a discussão, que se levantava nos presentes autos de que os trabalhadores na situação de pré-reforma aquando da transmissão do seu contrato de trabalho para a 1.ª ré, e de que, mesmo aquando do seu pedido para inscrição nos serviços sociais (ou, posterior, propositura da ação), não estavam em efetividade de funções[27], e por isso seriam de considerar excluídos do âmbito de aplicação do artigo 1.º dos estatutos da 2.ª ré ou da cláusula 111.ª do Acordo de Empresa.

Improcedem os recursos.

As custas de cada recurso de apelação ficam a cargo da respetiva apelante, que nos mesmos (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil) fica vencida.
*
V. Dispositivo
Por tudo quanto se deixou exposto, decide-se julgar improcedentes ambos os recursos.
*
Custas do recurso referido em I.5 a cargo da apelante Caixa Geral de Depósitos, S.A..
Custas do recurso referido em I.6. a cargo da apelante Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos.

Lisboa, 27 de maio de 2026
(Cristina Martins da Cruz)
(Carmencita Quadrado)
(Alves Duarte)
_______________________________________________________
[1] Por manifesto lapso de escrita.
[2][2] Processo n.º 5706/22.0T8LSB.L1; processo n.º 9736/22.4.T8LSB.L1; processo n.º 4279/24.41.8LSB.L1; processo n.º 9736/22.4.T8LSB.L1.S1; processo n.º 13884/23.5T8LSB.L1.S1.
[3] Suprimiu-se o segmento «ficando, a partir de 1 de Janeiro de 2022, os que se encontravam filiados no STEC abrangidos pelo Acordo de Empresa firmado entre este e a CGD, publicado no Boletim do Trabalho e do Emprego n.º 10, de 15 de Março de 2020» por conter matéria de direito.
[4] Suprimiu-se o inciso «Pelo Decreto-Lei n.º 46305, de 27 de Abril de 1965, foi criada, no âmbito da primeira ré, Caixa Geral de Depósitos, uma instituição denominada Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos (doravante SSCGD), a ora segunda ré, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira», matéria de direito.
[5] Suprimiu-se o inciso «instituição – SSCGD – encontra-se reconhecida no artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de abril de 1969, mantido em vigor pelo n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto», matéria de direito.
[6] Suprimiu-se a primeira parte do artigo.
[7]Suprimido por transcrever, com lapso indicação do número, a cláusula 111.º do AE e ser, consequentemente, matéria de direito. A redação era: «A cláusula 11.ª do acordo firmado pela C.G.D. com o STEC – Sindicato dos Trabalhadores das Empresas do Grupo CGD, referido em 6, prevê que “A prestação de assistência médica e de cuidados de saúde aos trabalhadores da empresa e respectivos familiares continua a ser assegurada pelos serviços sociais da C.G.D., nos termos estabelecidos pela lei e pelos estatutos desses serviços»].
[8] Alterada a ordem.
[9] Castro Mendes, Direito Processual Civil, Vol. II, FDL, Lisboa, 1974, páginas 176-177.
[10] José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, volume 1, Coimbra Editora, 1999, página 51.
[11] Nas palavras de Miguel Teixeira de Sousa «a "ilegitimidade substantiva" não é necessariamente uma excepção peremptória. Por exemplo: o autor propõe a acção de reivindicação contra o (alegado) possuidor (art. 1311.º, n.º 1, CC); este demandado nega (isto é, impugna) precedentemente a sua qualidade de possuidor da coisa reivindicada; a acção improcede», in Blog do IPCC [em linha], Jurisprudência 2021 (197), acedido a 12 de maio de 2026.
[12] J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, revista, 1993, Coimbra Editora, em anotação ao artigo 56.º.
[13] Sob a epígrafe «Legitimidade de estruturas de representação colectiva dos trabalhadores e de associações de empregadores», dispõe que;
1 - As associações sindicais e de empregadores são partes legítimas como autoras nas acções relativas a direitos respeitantes aos interesses colectivos que representam.
2 - As associações sindicais podem exercer, ainda, o direito de acção, em representação e substituição de trabalhadores que o autorizem:
(…)
c) Nas acções respeitantes à violação, com carácter de generalidade, de direitos individuais de idêntica natureza de trabalhadores seus associados.
[14]A propósito do conceito, cf. entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 06 de junho de 2007, processo n.º 4608/07, da 4ª secção; de 15 de janeiro de 2019, proc. n.º 9055/15.2 T8LSB.L1.S1; de 10 de janeiro de 2024, processo n.º 18991/21.6T8LSB.L1.S1; de 22 de abril de 2015, processo n.º 729/13.3TTVNG.P1.S1.
[15] Carolina Freitas e Silva, Afinal, de que forma é que o interesse coletivo difere do interesse individual?. Reflexões sobre a legitimidade processual das associações sindicais a partir de duas decisões judiciais, Prontuário do Direito do Trabalho, 2022-I, página 115-139. Também Manuela Fialho, Legitimidade Processual Laboral, Prontuário do Direito do Trabalho, 2016-II, páginas 187-217.
[16] Acórdão de 26-04-2018, processo n.º 19328/17.4T8LSB.L1-4.
[17] Dirigentes, no caso do acórdão.
[18] Acórdão de 22-02-2021, processo n.º 366/20.6.
[19] Carolina Freitas e Silva, ob. e loc. cit.
[20] SILVA, Carolina de Freitas e. Ações judiciais coletivas promovidas por associações sindicais: teoria e comparação de direitos. Tese de Doutoramento (Universidade Nova de Lisboa). 2017, p. 42.
[21] Para Albino Mendes Baptista, Código de Processo do Trabalho, Anotado, página 37, “o conceito de interesse colectivo assenta na existência de uma pluralidade de indivíduos sujeitos aos mesmos interesses (iguais ou de igual sentido), pressupondo uma nova e diferente entidade como titular (que ) não elimina, nem ofusca os interesses de cada um dos interessados, conferindo-lhe antes, uma maior força que, pela sua importância, justifica a respectiva tutela por entidade distinta”.
[22] O presente acordo de empresa obriga a Caixa Geral de Depósitos, SA, instituição de crédito (CAE 64190), bem como todos os trabalhadores daquela empresa representados pelo Sindicato dos Trabalhadores das Empresas do Grupo Caixa Geral de Depósitos - STEC.
[23] Centrando a subsunção da questão que importa dirimir no regime da pré-reforma para a interpretação do artigo 14.º dos Estatutos.
[24] Negritos nossos.
[25] Acórdão de 20 de julho de 2017, EMARP, processo C-416/16, JO C 383, de 17.10.2016.
[26] Cf. BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 12.ª reimpressão, Coimbra, 2000, página 186.
[27] Tornando-se despiciendo o argumento de que, nos termos do n.º 4 do artigo em apreço, a qualidade de sócio se mantém, sem interrupção, quando passam diretamente à situação de pré-reforma ou de aposentados/reformados, situação que supõe o [prévio] reconhecimento de tal qualidade.