Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARLA MATOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO RENOVAÇÃO OPOSIÇÃO EFICÁCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da exclusiva responsabilidade da Relatora): I.A comunicação de oposição à renovação do contrato do contrato deve ser enviada pelo senhorio ao arrendatário (para o local arrendado, na falta de indicação por escrito deste em contrário) por carta registada com AR, nos termos e para os efeitos do art. 9º nºs 1 e 2 do RAU. II.Quando a carta suscetível de servir de base ao procedimento especial de despejo enviada pelo senhorio ao arrendatário seja devolvida por não ter sido levantada no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, caberá ao senhorio, nos termos previstos no art. 10º nºs 3 e 4 do RAU, enviar nova carta com AR, entre 30 a 60 dias depois da primeira, com comunicação idêntica àquela. III.O envio desta segunda carta vale como condição de eficácia da primeira comunicação enviada. IV. Assim sendo, é em relação à oposição à renovação do contrato de arrendamento declarada na primeira carta (tornada eficaz pelo envio da segunda, seja esta última recebida ou novamente devolvida por falta de levantamento) que têm que estar verificados os requisitos legalmente exigidos para tal oposição. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO AA, NIF ..........., e BB, NIF ..........., ambos residentes na Estrada 1, intentaram a presente ação especial de despejo contra CC, NIF 225.375.516, residente na Rua 2, pedindo o despejo deste último do imóvel arrendado, com fundamento na comunicação da oposição à renovação. Devida e regularmente citada, o Réu deduziu oposição e, bem assim, requereu o diferimento de desocupação por 5 meses. Devida e regularmente notificados, os Autores pugnaram pela improcedência do pedido de diferimento de desocupação por 5 meses. * Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: Face ao exposto, julgo totalmente improcedente a presente ação especial de despejo e, em consequência, absolvo o Réu CC do pedido. Valor da ação: 18.000,00€ (dezoito mil euros). Condeno os Autores no pagamento das custas. Registe, notifique e, após, devolva a título definitivo os presentes auto, dando a competente baixa. * Inconformados os AA interpuseram recurso de apelação da sentença, apresentando alegações com as seguintes conclusões: “IV- CONCLUSÕES: 1. O Tribunal a quo julgou a ação especial de despejo interposta pelos Recorrente totalmente improcedente, tendo dado como válido o contrato celebrado na data de 1 de setembro de 2021, por 1 ano renovável por iguais períodos. 2. O Tribunal a quo considerou que não foi cumprida a antecedência prevista no supracitado art.º 1097.º, n.º 1, al. b) do Código Civil, dando por inválida a oposição à renovação, com a consequente manutenção do contrato de arrendamento celebrado entre as partes, dado que apreciou como data de notificação a data de envio da segunda missiva. 3. A sentença proferida pelo Tribunal a quo padece de erro na apreciação da matéria de facto e de direito uma vez que entendemos ter sido feita uma incorreta apreciação dos preceitos legais do art.º 10 do NRAU, assim como não foram tidos em consideração factos relevantes. 4. Foi enviada carta ao arrendatário a comunicar a intenção do senhorio de oposição à renovação do contrato no dia 28.04.2025, ou seja, 125 dias antes da data a qual o mesmo se deveria considerar findo 31.08.2025, em pleno cumprimento do art.º 1097 do CC. 5. Não tendo sido rececionada por não reclamada foi enviada nova missiva no prazo do n.º 3 do art.º 10 do NRAU, a qual foi devolvida igualmente como “Não reclamada”. 6. Nos termos do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Outubro de 2017 sob o processo n.º 83/16.1YLPRT.L1.S1, invocado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.11.20025 sob o processo 192/23.0T8GDM.P1.S1 “a oposição só é eficaz se a carta for completada com uma nova carta, enviada igualmente com aviso de recepção e dentro do prazo previsto no n.º 3 do artigo 10.º do NRAU” 7. Termos nos quais se pugna pela plena eficácia da comunicação efetuada pelo recorrente nos termos do art.º 10 n.º 3 do NRAU, dado que foi cumprido o prazo de 30 a 60 dias para envio da segunda missiva, e a primeira comunicação respeitou o prazo legal de 120 dias do art.º 1097 do CC. 8. O art.º 1097 do CC estabelece a antecedência mínima para o senhorio comunicar a sua intenção de opor-se à notificação, esta obrigação diz respeito à comunicação, o ora Recorrente enviou a comunicação no dia 28 de abril de 2025, ou seja, 125 dias antes da renovação em cumprimento integral normativo. 9. Não pode assim haver entendimento legal que não este, uma vez que se assim não fosse, estaríamos a esvair o sentido legal da norma, dado que já não são 120 dias de antecedência, mas sim somados a estes os procedimentos legais do art.º 10 no NRAU, mais os atrasos dos serviços postais, assim como a presunção de notificação do n.º 4 do art.º 10 do NRAU. 10. Adicionalmente deve ser dado como provado por verdadeiras e aceites por ambas as partes todas as cláusulas do contrato celebrado, nomeadamente o domicílio convencionado da cláusula décima quarta do contrato de arrendamento. 11. Complementarmente deve ser validamente considerado o facto de o domicílio convencionado permitir a válida notificação da declaração reptícia da oposição à renovação feita pelo senhorio tempestivamente, suportada pela interpretação da parte final do art.º 10 n.º 2 e igualmente pela decisão proferida no mesmo sentido do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21.04.2022 sob o processo 7871/19.5T8VNG.P1. 12. Aliás não foi invocado pelo ora Recorrido nenhum impedimento que obstasse ao conhecimento do conteúdo das cartas, razão pela qual se conclui pela sua intencional conduta culposa e dolosa para com o Recorrente. 13. Igualmente não pode ser desconsiderado o facto do aqui Recorrido não ter invocado impedimento que obstasse ao levantamento das comunicações enviadas pelo Senhorio, aqui Recorrente, porquanto foram enviadas para a mesma morada e mesmo método de envio que a comunicação do BAS. 14. Ademais, em virtude do não levantamento intencional, não pode agora o ora Recorrido invocar o desconhecimento do seu conteúdo uma vez que teve todas as oportunidades para ter esse conhecimento, e não o fez. 15. Esta omissão, de um dever contratual, concretizar-se num ato condenável por lei nos termos do art.º 405 do CC, e que, atendendo à conduta do Recorrido, consubstancia um abuso de direito nos termos do art.º 334 do CC, incorrendo num, venire contra factum próprio, uma vez que invoca o desconhecimento das comunicações por sua culpa, para a protelação do contrato de arrendamento, em detrimento dos direitos legais conferidos ao Senhorio, aqui Recorrente. NESTES TERMOS, E NOS MAIS DE DIREITO, SEMPRE COM MUI DOUTO SUPRIMENTO DESSE VENERANDO TRIBUNAL DA RELAÇÃO, DEVE SER DADO PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO E, EM CONSEQUÊNCIA, DEVE SER REVOGADA A DECISÃO AGORA EM CRISE E SUBSTITUIDA POR OUTRA QUE DECLARE POR CESSADO O CONTRATO DE ARRENDAMENTO NO DIA 31 DE AGOSTO DE 2025, E A CONSEQUENTE DESOCUPAÇÃO DO LOCADO LIVRE DE PESSOAS E DE BENS. ASSIM SE FAZENDO A ACOSTUMADA JUSTIÇA. * Não foram apresentadas contra-alegações. * O recurso foi admitido. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II-Objeto do Recurso: Segundo as conclusões do recurso, que delimitam o respetivo objeto, as questões a apreciar no recurso são as seguintes: -Impugnação da decisão da matéria de facto. -Cumprimento do prazo de antecedência mínima para a comunicação de oposição à renovação do contrato. -Abuso de direito do requerido. - Na procedência do recurso, verificação dos pressupostos do diferimento da desocupação do locado pelo período de 5 meses. * Fundamentação de Facto: A 1ª instância considerou provada a seguinte factualidade: 1. Os Autores, na qualidade de senhorios, e o Réu, na qualidade de arrendatário, celebraram, em 1 de setembro de 2021, um acordo para habitação relativo a uma fração autónoma, identificada pela letra “U” do Bloco A, tipologia T2, a qual faz parte do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal denominado “Localização 3”, sito na Rua 2, concelho do Funchal. 2. Ao acordo referido em 1. denominaram as partes de “contrato de arrendamento de duração limitada para habitação própria”, constando da cláusula terceira que o arrendamento é pelo prazo de 1 ano, com um fim especial transitório, a começar no dia 1 de setembro de 2021, sendo renovado por igual período, se não denunciado por qualquer das partes, que será redigido nos termos do n.º 3 do artigo 1095.º do Código Civil, devendo a denúncia efetuada pelo senhorio ser feita com 60 dias de antecedência sobre o fim do prazo ou da sua renovação. 3. Por carta registada com AR, datada de 28 de abril de 2025 e enviada para a morada do imóvel referido em 1., os Autores, enquanto senhorios, efetuaram a comunicação da sua oposição à renovação ao Réu, enquanto arrendatário, comunicando que o acordo referido em 1. se consideraria findo em 31 de agosto de 2025. 4. A carta referida em 3. veio devolvida por não ter sido reclamada. 5. Por carta registada com AR, datada de 2 de junho de 2025 e enviada para a morada do imóvel referido em 1., os Autores, enquanto senhorios, efetuaram nova comunicação da sua oposição à renovação ao Réu, enquanto arrendatário, comunicando que o acordo referido em 1. se consideraria findo em 31 de agosto de 2025. 6. A carta referida em 5. veio devolvida por não ter sido reclamada. 7. O Réu vive no imóvel referido em 1. juntamente com a sua companheira e as duas filhas menores de ambos. * Mais considerou que não existem factos não provados. * IV. DO DIREITO Da impugnação da decisão da matéria de facto: Dispõe o art. 640º do CPC, com a epigrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, que: 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.” O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência proferido pelo STJ em 17.10.2023 no proc. 8344/17.6T8STB.E1-A.S1 estabeleceu jurisprudência nos seguintes termos: “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.” Assim, embora tenha que constar nas conclusões do recurso a indicação dos concretos factos incorretamente julgados, já não tem necessariamente que constar nas mesmas a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, do corpo das alegações do recurso. E também não tem que constar nas conclusões a indicação dos meios probatórios de suporte à pretendida decisão alternativa, podendo tal indicação ser efetuada no corpo das alegações. E como deve ser feita a enunciação dos factos incorretamente julgados? Responde a tal questão o Ac. do STJ de 12-09-2019 proferido no Proc. 1238/14.9TVLSB.L1.S2, cujo sumário se passa, em parte, a transcrever: “(…) III – Havendo recurso da decisão proferida quanto à matéria de facto, a apreciação do cumprimento das exigências de especificação feitas no art. 640º do mesmo diploma tem de ser feita à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV – Não impondo a lei, textualmente, que a identificação dos factos seja feita, nem pela indicação do seu número, nem pela indicação do seu teor exato, não pode deixar de se considerar suficiente qualquer outra referenciação feita pelo recorrente, desde que elaborada em termos tais que não deixem dúvidas sobre aquilo que pretende ver sindicado, assim definindo o objeto do recurso nessa parte, através da enunciação suficientemente clara da questão que submete à apreciação do tribunal de recurso.” Ou seja, não têm tais factos que ser necessariamente identificados por remissão para o respetivo número (até porque podem não estar numerados) nem por reprodução do seu exato teor; o que importa é que resulte clara a sua indicação, ainda que por outro modo de referenciação. Para além do cumprimento dos ónus referidos no art 640º do CPC, o recurso da decisão sobre a matéria de facto pressupõe ainda a utilidade ou pertinência da pretendida alteração da matéria de facto, de acordo com a regra prevista no art 130º do CPC, aplicável a todos os atos processuais, segundo a qual “Não é lícito realizar no processo atos inúteis.”. Ou seja, a alteração pretendida deverá ser relevante para a decisão da causa. Veja-se, a este propósito, o Ac. do STJ de 19.05.2021 proferido no Proc. 1429/18.3T8VLG.P1.S1, onde se sumaria que: “O Tribunal da Relação pode recusar-se a conhecer do recurso de impugnação da matéria de facto relativamente àqueles factos concretos objeto da impugnação, que careçam de maneira evidente de relevância jurídica à luz das diversas soluções plausíveis da questão de direito, evitando, de acordo com o artigo 130.o do CPC, a prática de um ato inútil.” Feito este enquadramento, passemos a apreciar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto que integra o objeto do recurso. Pretendem os recorrentes que adicionalmente seja dado como como provado “por verdadeiras e aceites por ambas as partes todas as cláusulas do contrato celebrado, nomeadamente o domicílio convencionado da cláusula décima quarta do contrato de arrendamento.” Ou seja, pretendem que seja expresso na matéria de facto provada o teor da clausula 14ª do contrato de arrendamento, alegadamente respeitante a domicílio convencionado, bem como o das demais cláusulas. Todavia, como veremos adiante, mostra-se inútil tal aditamento, pois, como veremos adiante, a eventual existência de domicílio convencionado não irá influir decisivamente na apreciação do mérito da causa. O mesmo se diga relativamente às restantes cláusulas do contrato não expressamente referidas na matéria de facto dada como provada. Razão pela qual não se conhecerá da impugnação. Cumprimento do prazo de antecedência mínima para a comunicação de oposição à renovação do contrato: A decisão recorrida considerou que o contrato celebrado entre os Autores e o Réu configura um contrato de arrendamento para habitação deste, com início no dia 1 de setembro de 2021 e término no dia 31 de agosto de 2022, tendo as partes estipulado, no âmbito da liberdade contratual, uma renovação por igual período, salvo denúncia de qualquer das partes, por carta registada e com aviso de receção, expedida, no caso do senhorio, com a antecedência mínima de sessenta dias em relação ao final do prazo em vigor. Tal qualificação do contrato celebrado entre as partes não vem questionada no recurso. A decisão recorrida também considerou que no caso em apreço, tendo as partes estipulado, no âmbito da liberdade contratual, uma renovação por igual período, no dia 1 de setembro de 2021 o contrato de arrendamento celebrado entre os Autores e o Réu renovou-se automaticamente pelo período de 1 ano, ou seja, até ao dia 31 de agosto de 2022 e, assim, sucessivamente. O que também não mereceu qualquer discordância em sede de recurso. Por último, a decisão recorrida considerou que, não obstante Autores e Réu terem estipulado no contrato celebrado o prazo de sessenta dias em relação ao final do prazo em vigor para a denúncia por parte do senhorio, a norma do art.º 1097.º, n.º 1 do Código Civil que dispõe que o senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima de 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos, tem natureza imperativa, pelo que não pode ser afastada pelas partes. O que também não mereceu contestação em sede de recurso. Os recorrentes opõem-se, sim, ao entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo de que não foi cumprida a antecedência prevista no supracitado art.º 1097.º, n.º 1, al. b) do Código Civil, dando por inválida a oposição à renovação, com a consequente manutenção do contrato de arrendamento celebrado entre as partes, dado que apreciou como data de notificação a data de envio da segunda missiva. E fazem-no com duas ordens de razões: a invocação de domicilio convencionado; e o envio de carta ao arrendatário a comunicar a intenção do senhorio de oposição à renovação do contrato no dia 28.04.2025, ou seja, 125 dias antes da data a qual o mesmo se deveria considerar findo, 31.08.2025, em pleno cumprimento do art.º 1097 do CC, sendo que, não tendo sido rececionada por não reclamada, foi enviada nova missiva no prazo do n.º 3 do art.º 10 do NRAU, a qual foi devolvida igualmente como “Não reclamada”. Cumpre apreciar. Estando em causa a comunicação da oposição à renovação do contrato de arrendamento de duração limitada, impõe-se analisar o regime de comunicações previsto no RAU. Dispõe o art. 9 do RAU (intitulado “Forma da Comunicação”) o seguinte: “1 - Salvo disposição da lei em contrário, as comunicações legalmente exigíveis entre as partes, relativas a cessação do contrato de arrendamento, actualização da renda e obras, são realizadas mediante escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de recepção. 2 - As cartas dirigidas ao arrendatário, na falta de indicação por escrito deste em contrário, devem ser remetidas para o local arrendado. 3 - As cartas dirigidas ao senhorio devem ser remetidas para o endereço constante do contrato de arrendamento ou da sua comunicação imediatamente anterior. 4 - Não existindo contrato escrito nem comunicação anterior do senhorio, as cartas dirigidas a este devem ser remetidas para o seu domicílio ou sede. 5 - Qualquer comunicação deve conter o endereço completo da parte que a subscreve, devendo as partes comunicar mutuamente a alteração daquele. 6 - O escrito assinado pelo declarante pode, ainda, ser entregue em mão, devendo o destinatário apor em cópia a sua assinatura, com nota de recepção. 7 - A comunicação pelo senhorio destinada à cessação do contrato por resolução, nos termos do n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil, é efetuada mediante: a) Notificação avulsa; b) Contacto pessoal de advogado, solicitador ou agente de execução, comprovadamente mandatado para o efeito, sendo feita na pessoa do notificando, com entrega de duplicado da comunicação e cópia dos documentos que a acompanhem, devendo o notificando assinar o original; c) Escrito assinado e remetido pelo senhorio nos termos do n.º 1, nos contratos celebrados por escrito em que tenha sido convencionado o domicílio, caso em que é inoponível ao senhorio qualquer alteração do local, salvo se este tiver autorizado a modificação.” Acrescenta o art. 10º do RAU (intitulado “ Vicissitudes”) o seguinte: 1 - A comunicação prevista no n.º 1 do artigo anterior considera-se realizada ainda que: a) A carta seja devolvida por o destinatário se ter recusado a recebê-la; b) O aviso de recepção tenha sido assinado por pessoa diferente do destinatário. 2 - O disposto no número anterior não se aplica às cartas que: a) Constituam iniciativa do senhorio para a transição para o NRAU e atualização da renda, nos termos dos artigos 30.º e 50.º; ou b) Integrem título para pagamento de rendas, encargos ou despesas ou que possam servir de base ao procedimento especial de despejo, nos termos dos artigos 14.º-A e 15.º, respetivamente, salvo nos casos de domicílio convencionado nos termos da alínea c) do n.º 7 do artigo anterior. c) Sejam devolvidas por não terem sido levantadas no prazo previsto no regulamento dos serviços postais. 3 - Nas situações previstas no número anterior, o remetente deve enviar nova carta registada com aviso de receção, decorridos que sejam 30 a 60 dias sobre a data do envio da primeira carta. 4 - Se a nova carta voltar a ser devolvida, nos termos da alínea a) do n.º 1 e da alínea c) do n.º 2, considera-se a comunicação recebida no 10.º dia posterior ao do seu envio. 5 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo anterior, se: a) O destinatário da comunicação recusar a assinatura do original ou a receção do duplicado da comunicação e cópia dos documentos que a acompanhem, o advogado, solicitador ou agente de execução lavra nota do incidente e a comunicação considera-se efetuada no próprio dia face à certificação da ocorrência; b) Não for possível localizar o destinatário da comunicação, o senhorio remete carta registada com aviso de receção para o local arrendado, decorridos 30 a 60 dias sobre a data em que o destinatário não foi localizado, e considera-se a comunicação recebida no 10.º dia posterior ao do seu envio.” Destes preceitos decorre que a comunicação de oposição à renovação do contrato do contrato deve ser enviada pelo senhorio ao arrendatário (para o local arrendado, na falta de indicação por escrito deste em contrário) por carta registada com AR, nos termos e para os efeitos do art. 9º nºs 1 e 2 do RAU. Por tal comunicação ser suscetível de servir de base ao procedimento especial de despejo, não se aplica desde logo o disposto no art. 10 nº1, preceito que prevê que a comunicação se considera realizada ainda que a carta seja devolvida por o destinatário se ter recusado a recebê-la ou o aviso de receção tenha sido assinado por pessoa diferente do destinatário. A não ser que que exista domicílio convencionado. Ora, esta exceção relativa ao domicílio convencionado pressupõe a verificação de alguma das situações previstas nas alíneas a) e b) do número 1 do art. 10, ou seja, a carta ser devolvida por o destinatário se ter recusado a recebê-la ou o aviso de receção ter sido assinado por pessoa diferente do destinatário, e, portanto, só releva nessas situações. Não é esse o caso quando a carta tenha sido devolvida por não ter sido levantada no prazo previsto no regulamento dos Serviços Postais (como sucedeu na situação sub judice), situação especificamente prevista na al c) do nº2 do art. 10º, e à qual se aplica o disposto no nº3 desse artigo, pelo que a invocação do domicílio convencionado é, no presente caso, inócua. Efetivamente, mesmo quando exista domicílio convencionado, a devolução da carta por não ter sido levantada no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, impõe ao senhorio o ónus de enviar nova carta com AR, entre 30 a 60 dias depois da primeira, com comunicação idêntica àquela; e se também esta vier devolvida por não ter sido levantada, considera-se a comunicação efetuada no 10º dia posterior ao do envio - art. 10º nºs 3 e 4 do RAU. Neste sentido veja-se o Ac. do TRP de 23-09-2024 proferido no Processo 192/23.0T8GDM.P1 (Relator: ANABELA MORAIS), disponível na base de dados da DGSi, https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/0d3e9081ebea2fc880258bac005069f6, designadamente o seguinte trecho: “(…)No nº 2 do artigo 10º da Lei nº6/2006, na redacção da Lei nº 13/2019, o legislador estabeleceu três excepções ao regime fixado no nº1, tendo atribuído relevância ao domicílio convencionado no caso da situação prevista na alínea b) e não também nas alíneas a) e c). Assim, caso a carta tenha sido devolvida por o destinatário se ter recusado a recebê-la ou o aviso de receção tenha sido assinado por pessoa diferente do destinatário, tratando-se de cartas que integrem título para pagamento de rendas, encargos ou despesas ou que possam servir de base ao procedimento especial de despejo, nos termos dos artigos 14.º-A e 15.º, respectivamente, existindo domicílio convencionado, considera-se realizada a comunicação. A lei não confere igual relevância à existência de domicílio convencionado, no caso de cartas devolvidas por não terem sido levantadas no prazo previsto no regulamento dos serviços postais.(…)”- sublinhado nosso. Não relevando nos presentes autos a questão do domicilio convencionado, importa aferir se assiste razão aos recorrentes quando defendem que o envio de carta ao arrendatário a comunicar a intenção do senhorio de oposição à renovação do contrato no dia 28.04.2025, ou seja, 125 dias antes da data a qual o mesmo se deveria considerar findo (31.08.2025), deu pleno cumprimento do art.º 1097 do CC, pois apesar de não ter sido rececionada por não reclamada, foi enviada nova missiva no prazo do n.º 3 do art.º 10 do NRAU, a qual foi devolvida igualmente como “Não reclamada”. Tal como referimos, quando a carta suscetível de servir de base ao procedimento especial de despejo enviada pelo senhorio ao arrendatário seja devolvida por não ter sido levantada no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, caberá ao senhorio, nos termos previstos no art. 10º nºs 3 e 4 do RAU, enviar nova carta com AR, entre 30 a 60 dias depois da primeira, com comunicação idêntica àquela. O envio desta segunda carta vale como condição de eficácia da primeira comunicação enviada (cf. Ac. do TRP de 23.09.2024 proferido no Processo 192/23.0T8GDM.P1 acima referido; Ac. do TRL de 09.09.2021 proferido no Proc. nº2149/19.7YLPRT.L1-6, Relator: ADEODATO BROTAS, disponível na base de dados da Dgsi, https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/526181009306ca30802587580047244e?OpenDocument). Assim sendo, é em relação à oposição à renovação do contrato de arrendamento declarada na primeira carta (tornada eficaz pelo envio da segunda, seja esta última recebida ou novamente devolvida por falta de levantamento) que têm que estar verificados os requisitos legalmente exigidos para tal oposição. “IV - O envio da segunda carta vale como condição de eficácia da primeira comunicação enviada: é relativamente a esta que se tem de observar o prazo (no caso) de 120 dias; quanto à segunda, a lei exige que seja enviada no prazo de 30 a 60 dias, após a devolução da primeira. A comunicação só pode ser considerada recebida, observadas estas formalidades. – cf. ponto IV do sumário do AC. do TRP de 23.09.2024 suprarreferido. Quer isto dizer que é em relação à carta de 28 de abril de 2025 que se deve aferir o cumprimento da antecedência mínima prevista no art. 1097º do CC relativamente à renovação automática do contrato, no caso a antecedência mínima de 120 dias. Ora, tendo em conta que a renovação automática do contrato, não fora a comunicação da oposição, se iniciaria a 01.09.2025, concluímos que tal antecedência mínima foi observada. Logo, o contrato de arrendamento celebrado entre AA e R cessou a 31.08.2025. Consequentemente, fica prejudicada a apreciação do abuso de direito imputado pelos recorrentes ao recorrido, na modalidade de venire contra factum próprio, por este invocar o desconhecimento das comunicações, por sua culpa, para a protelação do contrato de arrendamento, em detrimento dos direitos legais conferidos ao Senhorio. Impõe-se, contudo, face à cessação do contrato e consequente direito dos senhorios à entrega do locado, apreciar os pressupostos do diferimento da desocupação do locado pelo período de 5 meses que foi peticionada pelo requerido na contestação que apresentou no âmbito do PED. Tal questão foi considerada prejudicada pelo Tribunal a quo, por ter considerado manter-se o contrato de arrendamento celebrado entre as partes; todavia, face à diferente solução adotada neste Acórdão (no sentido da cessação do contrato de arrendamento), a questão volta a ganhar premência, impondo-se o seu conhecimento nos termos previstos no art. 665º do CPC. Foi já cumprido o contraditório, tendo as partes tomado posição da seguinte forma: - Os AA pugnaram pelo indeferimento liminar do pedido de diferimento da desocupação por falta de fundamento legal e pela sua inutilidade prática superveniente, determinando a entrega imediata do locado aos Requerentes (cf req. de 16.03.2026); - O R pugnou pelo diferimento da desocupação do locado pelo período de cinco meses, caso venha a ser determinada a entrega do imóvel (cf req. de 17.03.2026). Analisemos. Prescreve o n.º 1 do artigo 15.º-M do NRAU que “À suspensão e diferimento da desocupação do locado aplicam-se, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 863.º a 865.º do Código de Processo Civil” (o art 15 -N invocado pelo Requerido encontra-se revogado). Dispõe o n.º 1 do artigo 864.º do CPC que “No caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo de oposição à execução, o executado pode requerer o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três”. Refere o n.º 2 do mesmo artigo que: “O diferimento de desocupação do locado para habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, devendo o juiz ter em consideração as exigências da boa-fé, a circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas, só podendo ser concedido desde que se verifique algum dos seguintes fundamentos: a) Que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de meios do arrendatário, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção; b) Que o arrendatário é portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %.” E o nº3 que: “No caso de diferimento decidido com base na alínea a) do número anterior, cabe ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social pagar ao senhorio as rendas correspondentes ao período de diferimento, ficando aquele sub-rogado nos direitos deste.” Por sua vez, dispõe o artº 865 do mesmo diploma que: “1 - A petição de diferimento da desocupação assume caráter de urgência e é indeferida liminarmente quando: a) Tiver sido deduzida fora do prazo; b) O fundamento não se ajustar a algum dos referidos no artigo anterior; c) For manifestamente improcedente. 2 - Se a petição for recebida, o exequente é notificado para contestar, dentro do prazo de 10 dias, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três. 3 - O juiz deve decidir do pedido de diferimento da desocupação por razões sociais no prazo máximo de 20 dias a contar da sua apresentação, sendo, no caso previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, a decisão oficiosamente comunicada, com a sua fundamentação, ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. 4 - O diferimento não pode exceder o prazo de cinco meses a contar da data do trânsito em julgado da decisão que o conceder.” Conforme resulta da conjugação entre os números 1 e 2 do art. 864º, o diferimento pressupõe a verificação de razões sociais imperiosas, só podendo ser concedido desde que se verifique algum dos fundamentos previstos nas alíneas a) e b) do nº2, devendo o Juiz decidi-lo de acordo com o seu prudente arbítrio, considerando para tal as “exigências da boa-fé, a circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas”. A concessão do diferimento da desocupação do locado não prescinde, pois, da demonstração de uma das seguintes situações: nos casos de resolução por não pagamento de rendas, que a falta do mesmo se deva a carência de meios do arrendatário, nos termos previstos na alínea a) do nº2 do art. 864º do CPC; ou que o arrendatário seja portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %, nos termos previstos na al. b) do mesmo preceito legal. A propósito desta matéria, veja-se a clarividente análise efetuada no Ac. do TRP de 23-09-2024 proferido no Processo 2018/23.6YLPRT.P1 (Relator: EUGÉNIA CUNHA), disponível na base de dados da DGSI, ttps://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/101fdc4e95f97bb180258bab0051e525, cujo sumário passamos a reproduzir: “I - A tutela legal conferida pelo incidente de diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação, com a consequente limitação do direito de propriedade, considerada "ultra vigência" de um direito anterior, admitindo-se o prolongamento dos seus efeitos em face da boa-fé do respetivo titular e das suas necessidades e das pessoas que com ele vivam, assume-se como excecional estando, como tal, circunscrita aos casos especificamente consagrados. O propósito do legislador, ao estabelecer a possibilidade do diferimento da desocupação foi fazer face a específicos casos em que se justifica impor, aos proprietários dos imóveis, o retardar do cumprimento da obrigação de entrega do imóvel, por motivos que se prendem com a dignidade humana, visando-se salvaguardar o direito à habitação, constitucionalmente consagrado no art. 65º, da Constituição da República Portuguesa, por “razões sociais imperiosas”, e verificados que se mostrem determinados fundamentos condicionantes. II - Com efeito, o diferimento da desocupação do local arrendado para habitação, por força da cessação do contrato de arrendamento, pode ser pedido quando existam “razões sociais imperiosas” (cfr. nº1, do art. 864º, do CPC), mas esta cláusula geral não opera automaticamente, exigindo-se que, em concreto, ocorra uma das circunstâncias previstas nas alíneas a) ou b), do nº2, de tal artigo, aplicável ex vi nº1, do art. 15º-M, do NRAU, que funcionam como presunções legais da verificação de tais “razões sociais imperiosas”, pressuposto do juízo a formular em conformidade com os critérios decisórios apontados na lei e de acordo com as circunstâncias do caso (ónus de alegação e da prova a cargo do requerente – nº1, do art. 342º, do CC). III - E, na verdade, embora sejam apontados critérios decisórios a seguir, não admitindo estas normas, excecionais, aplicação por analogia nem delas cabendo efetuar interpretação extensiva, por forma a abranger outras situações de vulnerabilidade, confia a lei a decisão ao prudente arbítrio do Tribunal (bom senso e racionalidade do juiz) uma vez verificados os pressupostos condicionantes; IV - Revestindo o direito à habitação, acima de tudo, natureza programática, dirigindo-se ao Estado, que o assegura por variados meios (e, desde logo, no referido art. 864º, encontra-se salvaguardada a parte mais frágil e de essencial relevo do direito à habitação, com proteção das pessoas mais vulneráveis, situações essas em que mais se reclama e justifica especial proteção), apesar daquele direito ser um direito fundamental, de natureza social, o mesmo não pode ser conseguido à custa da violação da lei e de direitos legítimos de outrem, sendo o assegurar daquele direito incumbência do Estado, não de particulares.” Também no Ac. do TRP de 09-12-2020 proferido no Processo 3566/18.5T8STS-D.P1 (Relator: ANA PAULA AMORIM), disponível na base de dados da Dgsi, https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/8be1cadd2963d6ac8025865e004fbb17, se consignou, no respetivo sumário, que: “I - Ao abrigo do disposto no art. 864º CPC o executado pode pedir o diferimento da desocupação do local arrendado para habitação, por força da cessação do contrato de arrendamento, quando existam razões sociais imperiosas, mas esta cláusula geral não opera automaticamente, exigindo-se que em concreto ocorra uma das circunstâncias previstas nas alíneas a) ou b) do nº2, que funcionam como presunções legais da verificação de razões sociais imperiosas.” No mesmo sentido veja-se ainda o Ac. do TRC de 11-12-2024 proferido no Processo 3188/24.1T8LRA.C1, Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA, disponível na base de dados daDGSI,https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/079aaadb266a96a280258c0b004105a1. Nos pontos 7 e 8 da oposição que apresentou, o Réu invocou a enorme falta de casas no mercado habitacional e o facto de o seu agregado familiar ser composto por companheira e duas filhas menores, requerendo, em consequência, o diferimento de desocupação por 5 meses. E provou que vive no imóvel locado juntamente com a sua companheira e as duas filhas menores de ambos (facto nº7). Ora, é manifesto que a situação não se enquadra na alínea a) do número 2 do art. 864º do CPC, desde logo por inexistir qualquer resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas; e é também manifesto que não se enquadra na alínea b) do mesmo preceito, por não ter sido sequer alegado qualquer grau de incapacidade do arrendatário. Assim, por falta dos requisitos especificamente previstos no nº2 do art. 864 do CPC, a pretensão do Réu terá que improceder. A mera composição do seu agregado familiar e a alegação genérica da falta de casas no mercado não constituem fundamento válido para o pretendido diferimento da desocupação, o qual, como dissemos, não dispensa a demonstração de uma das situações previstas no nº2 do art. 864. Sempre se diga que desde a formulação de tal pedido pelo arrendatário já decorreram mais de cinco meses, período em que na prática este tem beneficiado do gozo do imóvel. A. Em face da procedência do recurso, que implica a revogação da sentença recorrida, e da improcedência do pedido de diferimento de desocupação do locado, deve ser proferida decisão que condene o requerido a proceder à entrega do imóvel no prazo de 30 dias (cf. art. 15º - I nº11 do RAU). O recurso procede. As custas quer em 1ª instância quer em sede de recurso são da responsabilidade do Réu/apelado, atento o seu decaimento (art. 527 nº1 e 2 do CPC). *** V.DECISÃO: Pelo exposto, os Juízes Desembargadores desta 8ª Seção do Tribunal da Relação de Lisboa acordam em julgar a apelação procedente, e, em consequência, revogam a decisão recorrida e julgam procedente o procedimento especial de despejo e improcedente o pedido de diferimento de desocupação do locado, condenando o réu a proceder à entrega do imóvel identificado no procedimento especial de despejo aos AA, no prazo de 30 dias. Custas a cargo do apelado (art. 527º, nºs 1 e 2 do CPC). Notifique. Lx, 16.04.2026 Carla Matos (Relatora) Rui Oliveira (1º Adjunto) Margarida Menezes Leitão (2ª Adjunta) |