Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5028/2003-3
Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA
Descritores: CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
MEDIDA DA PENA
PRISÃO EFECTIVA
PRISÃO POR DIAS LIVRES
PERDA DE VEÍCULO
PERDA A FAVOR DO ESTADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/15/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIMENTO PARCIAL
Sumário: O arguido, condenado várias vezes em penas pecuniárias pela prática do mesmo crime – condução de veículo automóvel sem habilitação legal - não revela juízo de prognose favorável para que seja suspensa a execução da pena de prisão.
Pode, todavia, nos termos do artº 45º do C.Penal, considerar-se correcta, no caso concreto a prisão por dias livres, o que se determina.
Tendo o veículo, que é propriedade do arguido, servido para a prática de vários crimes e face a factualidade apurada, correndo sérios riscos de ser utilizado no cometimento de novos ilícitos é de manter a decisão que determina o seu perdimento a favor do Estado.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, precedendo audiência, na Relação de Lisboa:

I

1. Nos autos de processo sumário n.º 429/03.6SILSB, do 1.º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, 2.ª Secção, o arguido, J. -, submetido a julgamento, veio a ser condenado, pela prática de factos consubstanciadores da autoria material de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível nos termos do disposto no art. 3.º n.º 2, do Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 1 ano de prisão, vindo ainda a decidir-se, no que ao presente recurso importa e nos termos prevenidos no art. 109.º n.º 1, do Código Penal, declarar perdido a favor do Estado o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 02-27-CL – Sentença de 27-2-2003, fls. 23-28.

2. O arguido interpôs recurso de tal Sentença.
Pede a revogação da Decisão, com aplicação de pena «suspensa na sua execução ou reduzida ao mínimo legal» e que se considere o «veículo não perdido a favor do Estado».
Extrai da motivação do recurso as seguintes (transcritas) conclusões:
1.ª - Face a esta factualidade a pena de prisão efectiva constante da sentença deverá ser reduzida ao mínimo legal (art. 71.º n.º 1 Cód. Penal), sendo suspensa na sua execução ou reduzida ao limite mínimo legal;
2.ª - Houve violação do disposto nos arts. 70.º e 71.º n.º 1 alíneas a), b), d) e f) do Cód. Penal, dando-se por reproduzidas, para todos os efeitos legais, as motivações anteriores;
3.ª - o Tribunal interpretou esse normativa legal no sentido de ser de aplicar pena de prisão efectiva;
4.ª - Ao invés, deveria ter interpretado no sentido inverso, ou as [sic], atendendo aos artigos 70.º e 71.º n.º 1 alíneas a), b), d) e f) do Cód. Penal, ser de suspender a execução da pena e ser esta reduzida ao limite mínimo legal;
5.ª - O veículo deverá não considerar-se perdido a favor do Estado, porque é elemento essencial à economia familiar, sem o qual ficará toda a sua actividade profissional de que exclusivamente vive, afectada irremediavelmente;
6.ª - A posse do veículo pelo arguido não significa que o mesmo continuará a infringir a lei, pois que, será conduzido por seus familiares habilitados a conduzir, a quem o arguido se associará no exercício da sua actividade profissional;
7.ª - Igualmente deveria ter interpretado o art.º 109.º n.º 1 do Cód. Penal no sentido proposto pelo ora recorrente, ou seja, não se devendo decretar a perda do veículo a favor do Estado.

3. O recurso foi admitido por despacho de fls. 40.

4. O Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo respondeu à motivação do recurso.
Propugna pela rejeição do mesmo, por incumprimento do disposto no art. 412.º n.º 3, do Código de Processo Penal ou, para o caso de assim se não entender, pela confirmação do julgado.

5. Nesta instância, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público não emitiu parecer.

6. O objecto do recurso é demarcado pelas conclusões que o recorrente extracta da correspondente minuta – neste sentido se tem interpretado, sedimentadamente, o disposto no art. 412.º n.º 1, do Código de Processo Penal.
Os poderes cognitivos deste Tribunal estão limitados à apreciação da matéria de direito, pois que não foi requerida a documentação dos actos de audiência, em 1.ª instância (fls. 13/14) – arts. 389.º n.º 2 e 428.º, do CPP.
Como se afigura resultar do remate da minuta recursória, o arguido recorrente focaliza a sua dissidência relativamente ao julgado na questão da escolha e medida da pena e, bem assim, na declaração de perda do veículo tripulado a favor do Estado, invocando, a respeito, a violação, por erro de interpretação, do disposto nos arts. 70.º, 71.º n.º 2 al. a), b), d) e f) e 109.º n.º 1, do Código Penal.
Assim, ainda que aporte, em abono, materialidade que o Tribunal recorrido não julgou provada  e cujo ajuizamento este Tribunal ad quem não pode apreciar, trata-se de mero piáculo alegatório, não sendo caso, como pretexta o Digno Respondente, de rejeição liminar do recurso, nos termos prevenidos no art. 420.º n.º 1 e por incumprimento do disposto no art. 412.º n.º 3, ambos do Código de Processo Penal.
Como assim, importa apenas examinar, à luz da materialidade fixada em 1.ª instância, as seguintes questões:
- a pena concreta estabelecida pelo Tribunal a quo padece de desproporção, por violação do disposto nos arts. 70.º, 71.º n.º 2 al. a), b), d) e f), do Código Penal, devendo ser reduzida ao mínimo legal e suspensa na sua execução?
- com a declaração de perda do veículo a favor do Estado, o Tribunal recorrido incorreu em erro de interpretação do disposto no n.º 1 do art. 109.º, do mesmo Código?

II

7. O Tribunal a quo julgou provados os seguintes (transcritos) factos:
a) No dia 20-02-2003, pelas 16h45m, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 02-27-CL, de sua propriedade, na Rua Rio Tejo, em Lisboa, quando foi fiscalizado pelos agentes da autoridade.
b) Na sequência, verificou-se que o arguido não era titular de Carta de condução que o habilitasse a conduzir qualquer veículo a motor.
c) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
d) Agiu livre, voluntária e conscientemente.
e) O arguido respondeu em Tribunal em 1999, 2000 e 2002, por crime idêntico, tendo sido condenado em penas de prisão substituída por multa, multa e prisão suspensa, respectivamente. Também respondeu por crimes de furto qualificado, tendo sido condenado em cúmulo jurídico numa pena de prisão efectiva.
f)  O arguido é vendedor ambulante, tendo um rendimento de € 10,00 diários.
g) O arguido vive com a companheira e um filho de 2 anos e 2 meses numa casa da câmara.
h) A companheira ajuda-o na venda.
i) O arguido assina o nome, mas sabe ler e escrever mal.
j) O arguido confessou livre, integralmente e sem reservas os factos por que vinha acusado da prática.

8. Importa saber se a pena concreta imposta pelo Tribunal a quo padece de desproporção, por violação do disposto nos arts. 70.º, 71.º n.º 2 al. a), b), d) e f), do Código Penal, devendo ser reduzida ao mínimo legal e suspensa na sua execução.
Defende o arguido recorrente a) que agiu em estado de aflição, devido à súbita falta de ar que acometeu seu filho de 2 anos de idade, b) que mostrou arrependimento sincero, confessando os factos, c) que é pessoa humilde, iletrado, vivendo a companheira e o filho da venda ambulante, d) que nunca provocou nem interveio em acidente de viação, e) que é de etnia cigana e vive num meio social e financeiro precário.
Opõe-lhe o digno respondente que, desde 8 de Abril de 1999, é a quarta vez que o arguido é detectado a conduzir sem habilitação legal, impondo-se a pena de prisão por razões ponderosas de prevenção geral e especial.
Como acima se referiu, este Tribunal só pode considerar os factos que, em 1.ª instância, foram julgados provados.
Assim, está desde logo arredada a consideração: a) da alegada actuação em estado de necessidade, b) do invocado arrependimento, c) do facto de nunca ter tido intervenção ou ter  dado causa a acidente estradal, d) do facto de ser de etnia cigana.
O crime de condução sem habilitação legal em referência, é punível com uma pena, alternativa, de prisão, de 1 mês a 2 anos ou de multa, entre 10 e 240 dias – art. 3.º n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 2 de Janeiro.
Ponderando que não tendo o arguido aproveitado a oportunidade, designadamente, da suspensão da execução da pena de prisão em que fora condenado, só a prisão efectiva realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, o Tribunal a quo veio a condená-lo na pena de 1 ano de prisão.
O arguido não põe em questão a opção pelo termo detentivo da alternativa cominada naquele normativo. Pretende é que esta deve ser reduzida ao mínimo legal.
Não se vê, de todo, qualquer fundamento para atender um tal pedido.
Vejamos.
Nos termos do disposto no art. 70.º, do CP, e na alternativa, como é o caso, de ao crime ser aplicável pena privativa ou não privativa da liberdade, o tribunal deve dar preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, isto é, «a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade» (art. 40.º n.º 1, do CP).
No dizer da Prof. Fernanda Palma, «A protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial. Por outro lado, a reintegração do agente significa a prevenção especial na escolha da pena ou na execução da pena. E, finalmente, a retribuição não é exigida necessariamente pela protecção de bens jurídicos. A pena como censura da vontade ou da decisão contrária ao direito pode ser desnecessária, segundo critérios preventivos especiais, ou ineficaz para a realização da prevenção geral»[1].
Depois, é em vista do disposto no art. 71.º, do CP, que há-de fazer-se a pertinente ponderação.
A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo levar-se em conta que, nos termos prevenidos no art. 40.º, do mesmo Código, a pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa.
Como refere o Prof. Figueiredo Dias, «culpa e prevenção são assim os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena (em sentido estrito ou de determinação concreta da pena)»[2].
A escolha da pena terá assim de ser perspectivada em função da adequação, proporção e potencialidade para atingir os objectivos estipulados no referido art. 40.º, do CP.
É que, embora a pena privativa da liberdade possa corresponder a uma expectativa geral da sociedade, como meio de retribuir o mal causado à comunidade, o sistema legal não pode esquecer que a este anseio colectivo tem sempre de sobrepor a necessidade de ressocializar o infractor.
Revertendo ao caso.
Os factos sedimentados pelo julgamento, em 1.ª instância, revelam que o arguido (com 30 anos de idade, , que mal escreve e lê, vendedor ambulante, com réditos de € 10,00/dia, mulher e filho a cargo) tripulou um veículo, sua pertença, sem habilitação legal, depois de, desde 1999, por idênticos factos, ter sido sucessivamente condenado, em penas de prisão substituída por multa, de multa e de prisão suspensa.
Não se revela, no caso, para além da confissão dos factos (no caso, de valor diminuto, atenta a evidência da materialidade ajuizada e desacompanhada de uma sincera contrição, indiciadora da vontade consistente de não voltar a delinquir), um conspecto atenuativo que, face à protecção dos bens jurídicos envolvidos (atinentes, designadamente, à segurança da circulação rodoviária) e às necessidades de ressocialização do arguido (que já desmereceu das advertências em que se traduziram as precedentes condenações), justifique a opção por uma pena de pendor pecuniário, pois que se gorariam, inapelavelmente, as ditas finalidades da punição.
Em sede de culpa, a conduta do arguido justifica uma censura ético-jurídica, já que podia e devia ter agido de outro modo.
No caso, o arguido agiu com dolo directo.
A ilicitude não pode situar-se num plano elevado, atenta a frugalidade da matéria de facto estabilizada em 1.º instância e na medida em que não pode reverter-se contra o arguido o facto de se não ter investigado, designadamente, se o perigo ficou confinado a um perigo abstracto.
Assumem particular relevo as necessidades de prevenção geral, ainda que não possa reconhecer-se o nexo causal da condução indocumentada com a ponderosa sinistralidade rodoviária e consequentes lesões da vida, da integridade física e do património em muitos cidadãos.
Sem embargo, afigura-se que só especiais exigências de prevenção e de adequação à culpa justificam o recurso a penas detentivas.
Como sublinha o Prof. Figueiredo Dias, à pena privativa da liberdade, o tribunal deve preferir «uma pena alternativa ou de substituição sempre que, verificados os respectivos pressupostos de aplicação, a pena alternativa ou a de substituição se revelem adequadas e suficientes à realização das finalidades da punição. O que vale por dizer que são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efectiva aplicação»[3].
Isto posto e  retomando de novo o caso sub indice, tem de considerar-se que as anteriores condenações do arguido, por idênticos crimes de condução de veículo sem habilitação para tanto, fazem perspectivar como incontornável a consideração de que a pena de multa, abstracta e alternativamente aplicável, não se mostra suficiente nem se afigura adequada a satisfazer as exigências de prevenção geral, atentos os referidos índices elevados de sinistralidade rodoviária, que uma condução impreparada não podem deixar de potenciar.
E não satisfaz também as necessidades de prevenção especial, ditadas pelos hábitos de vida do arguido que, de modo reiterado e contumaz, apesar das sucessivas condenações de que foi alvo, não adopta conduta coincidente com o respeito devido aos interesses tutelados pela lei.
Assim, na alternativa estabelecida pelo referido art. 3.º n.º 2, do DL n.º 2/98, sempre será, no caso, de optar pela pena de prisão.
Em que termos ?
Questão diversa, mas com aquela relacionada, é a da opção pela execução de uma tal pena de prisão ou, designadamente, pela suspensão da sua execução.
Esta última, define-a o Prof. Figueiredo Dias[4] como «a mais importante das penas de substituição», não apenas pela frequência com que é aplicada mas também pelo lato âmbito de aplicação que comporta.
Para a sua aplicação, a lei (art. 50.º, do CP), define um requisito objectivo – condenação em pena de prisão não superior a 3 anos – e estabelece pressupostos subjectivos, determinados por finalidades político-criminais – os que permitam concluir pelo afastamento futuro do delinquente da prática de novos crimes, através da sua capacidade de se reintegrar socialmente.
Trata-se, neste caso, de alcançar a socialização, prevenindo a reincidência[5].
É neste âmbito que, sempre que o julgador puder formular um juízo de prognose favorável, à luz de considerações de prevenção especial sobre a possibilidade de ressocialização do arguido, deverá deixar de decretar a execução da pena.
Estão aqui em questão, não considerações sobre a culpa mas prognósticos acerca das exigências mínimas de prevenção.
Depois de se optar por uma pena detentiva, à luz das considerações e com os critérios legais sobre-expostos, há que determinar se existe a esperança fundada de que a socialização em liberdade pode ser alcançada.
E aqui, a partir de razões fundadas e sérias que levem a acreditar na capacidade do delinquente para a auto-prevenção do cometimento de novos crimes, deve negar-se a suspensão sempre que, fundadamente, seja de duvidar dessa capacidade.
Nos termos prevenidos no art. 50.º, do CP, a averiguação de tal capacidade deve ser feita em concreto, através da análise da personalidade do arguido, das suas condições de vida, da conduta que manteve antes e depois do facto e das circunstâncias em que o praticou.
Se, dessa análise, resultar que é possível esperar que a ameaça da pena de prisão e a censura do facto são idóneos a permitir a formulação do referido juízo de confiança na capacidade do arguido para não cometer novos crimes, deverá ser decretada a suspensão da execução da pena.
Ainda que sobejamente conhecidas as desvantagens (mesmo em sede de socialização) da pena de prisão, especialmente da pena curtas de prisão, nos casos de pequena e mesmo média criminalidade[6], não pode, quanto ao concreto arguido nestes autos (apesar da parcimónia do material fáctico apurado em 1.ª instância), deixar de constatar-se que estamos perante um caso em que a simples censura do facto e a ameaça da pena não realizam de forma adequada as finalidades da punição.
É que o arguido revela um quadro de antecedentes criminais que dá nota de uma incontornável propensão para a prática de crimes como o presente, contra a segurança rodoviária.
Por outro lado, nada aponta (não se mostrou repeso, recuperado ou em vias disso) para que pretenda pôr cobro a um tal agir, e nem o facto de ter sido sucessivamente condenado, em penas de multa e em pena de prisão suspensa, por crimes de idêntica natureza, o determinou a agir por forma a conformar-se com os valores ético-jurídicos que violou com a sua conduta.
Tudo para concluir que o arguido não suscita o falado juízo de prognose favorável, pelo que não poderia nem pode deixar de se lhe aplicar uma pena de prisão não suspensa na sua execução.
Ainda assim, é de considerar que, atenta a moldura abstracta cominada no referido art. 3.º n.º 2, do DL n.º 2/98, e as circunstâncias do caso, acima ponderadas, a pena em causa não deve ultrapassar os três meses de prisão.
Por outro lado, porém, atento que o arguido nunca antes sofreu condenação em pena detentiva (efectiva), atento que, tanto quanto os factos provados permitem inferir, se encontra familiar e socialmente inserido, e no sentido de se obviar aos referidos inconvenientes, ligados ao cumprimento de penas curtas de prisão e aos reflexos, nomeadamente pessoais, familiares (e os que lhe são próximos e dependentes) e sociais, sobre o arguido, afigura-se adequado, nos termos prevenidos no art. 45.º, do CP, determinar o cumprimento de uma tal pena por dias livres, em fins-de-semana, em períodos de 36 (trinta e seis) horas, entre as 9.00 horas de Sábado e as 21.00 horas de Domingo, o que corresponderá a 18 (dezoito) períodos.
Pretende-se que, desta forma, ponderando que «a impunidade não é (não pode ser) um galardão cívico», o arguido melhor tome consciência da necessidade de respeitar os valores que tem violado e de alcançar, de forma responsável, a sua ressocialização, ficando do mesmo passo serenados os anseios legítimos de segurança da comunidade em que se insere.
E, nesse sentido e medida, há que comutar a pena aplicada pelo Tribunal «a quo».
Em face do exposto, o recurso merece, neste particular, parcial provimento.

9. Importa agora saber se, com a declaração de perda do veículo a favor do Estado, o Tribunal recorrido incorreu em erro de interpretação do disposto no n.º 1 do art. 109.º, do mesmo Código.
Defende o arguido, neste segmento: a) o veículo é essencial para a economia familiar, e b) passará a ser conduzido por familiares habilitados a conduzir.
Como acima se referiu, tal materialidade, que o Tribunal recorrido não considerou provada, não pode ser relevada neste Tribunal de recurso.
Assim, atentos os factos julgados provados, no sentido de que o veículo em referência é pertença do arguido, que o mesmo serviu para a prática do referido crime, e sendo de concluir, a partir da materialidade assente, que, seja pela sua natureza seja pelas circunstâncias do caso, o mesmo veículo oferece sério risco de ser utilizado para o cometimento de novos ilícitos, não podia o falado veículo, nos termos prevenidos no art. 109.º n.º 1, do Código Penal, deixar de ser declarado perdido a favor do Estado.
Assim, não merece a decisão revidenda, neste particular, o mínimo reparo, improcedendo o alegado, nesta fracção.

10. A parcial improcedência do recurso acarreta a condenação do arguido recorrente em custas, nos termos do disposto nos arts. 513.º n.º 1 e 514.º n.º 1, do CPP, e nos arts. 82.º n.º 1 e 87.º n.ºs 1 al. b) e 3, estes do Código das Custas Judiciais.

III

11. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se:
Conceder parcial provimento ao recurso, alterando a decisão recorrida, no segmento relativo à escolha da pena, passando o arguido a condenado, pela prática de um crime p. e p. nos termos do disposto no art. 3.º n.º 2, do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 3 (três) meses de prisão, que será cumprida por dias livres, em 18 (dezoito) períodos de 36 (trinta e seis) horas, entre as 9.00 horas de Sábado e as 21.00 horas de Domingo, nos termos prevenidos no art. 45.º, do mesmo Código, mantendo-se, no mais, aquela decisão.
Condenar o arguido recorrente nas custas, com a taxa de justiça em 4 (quatro) UCs.

Lisboa, 15-10-2003
PRESIDENTE DA SECÇÃO: J. Cotrim Mendes
RELATOR: A.M. Clemente Lima
ADJUNTOS: J.L. Moraes Rocha / Carlos R. Almeida

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[1] «As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva», in »Jornadas sobre a Revisão do Código Penal» (1998), AAFDL, pp. 25-51, e in «Casos e Materiais de Direito Penal» (2000), Almedina, pp. 31-51 (32/33).
[2] «Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime», Editorial Notícias, 1993, pág. 214.
[3] Direito Penal Português, cit., pág. 331.
[4] Ob. cit., pág. 337.
[5] Anabela Rodrigues, A posição jurídica do recluso, pp. 78 e ss. e O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena privativa da liberdade, em Problemas Fundamentais de Direito Penal – Homenagem a Claus Roxin, Universidade Lusíada Editora, 2002, pp. 177 e ss..
[6] Ainda que se não desconheça a doutrina de Jescheck, no sentido de que «a pena curta privativa da liberdade pode, para os delinquentes de tráfico rodoviário e para os de carácter económico, ter uma eficácia curativa, dado o seu cariz intimidatório sobre pessoas socialmente estabelecidas (...)», com que se têm abonado algumas decisões, designadamente, do Supremo Tribunal de Justiça. É exemplo impressivo o Acórdão de 3-4-2003, Proc. 03P853 (www.dgsi.pt), na defesa de que «em matéria de crimes rodoviários, impõe-se hoje, como meio de tratamento penal preventivo mais adequado ao desenfreado e cada vez mais alarmante desregramento reinante nas estradas portuguesas, o recurso às penas de prisão, ainda que por vezes de curta duração – short/sharp/shock -, por terem uma especial eficácia curativa, dado o seu cariz intimidatório sobre pessoas socialmente estabelecidas».