Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA ELISA MARQUES | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO DE DEFENSOR EM JULGAMENTO HONORÁRIOS CONTABILIZAÇÃO DE SESSÕES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Dando prevalência ao princípio da igualdade, deve considerar-se como duas sessões a intervenção de Defensor em julgamento que, havendo interrupção para almoço, decorra na manhã e tarde do mesmo dia. Tal solução interpretativa/ integrativa melhor observa aquele citado princípio, na medida em que sendo já pacífico que duas sessões em dias diferentes (na parte da manhã ou na tarde) dão direito a remuneração equivalente a duas sessões, não se vê que o factor da (eventual) deslocação só por si deva determinar diferenciação, pois que deve sobrelevar o trabalho efectivamente prestado». | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa. I. RELATÓRIO. 1. J_________foi nomeado defensor oficioso da arguida “O_________ Lda” nos autos acima identificados do tribunal da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa, J10, de que o presente é apenso. 1.1.Findo aquele e para efeitos de pagamento de honorários – através de plataforma informática – fez chegar à secretaria do tribunal indicação de ter participado em 7 sessões de julgamento.- cf. fls.38 do presente apenso. O que foi rejeitado pela secretaria do tribunal com o motivo “número de sessões não confirmado” e no item observações fez constar: “São cinco sessões”. - cf.39. 1.2. Em face do que apresentou reclamação dirigida ao Sr. do juiz do processo com os fundamentos constantes de fls.35-37, aqui dada por reproduzida, pretendendo ver rectificada a situação e confirmada a sua intervenção em 7 sessões e não cinco da audiência de julgamento, com as inerentes consequências na fixação de honorários. Juntou os documentos anteriormente aludidos. 1.3. Na sequência do acórdão desta Relação de 4/7/18, onde se determinou caber ao Juiz do processo a apreciação da reclamação apresentada, foi proferido despacho, onde, entre ao mais que ora não releva, consta o seguinte: «(….) seguindo de perto a definição que é fornecida pelo Manual SINOA entendimento dos organismos do Ministério da Justiça baseia-se na alínea a) do artigo 2.°da Portaria n.° 210/2008, de 29 de fevereiro que revoga as notas 1 a 3 da tabela anexa da Portaria n.° 1386/2004, de 10 de novembro. A fundamentação deste CF segue a produzida no Acórdão do TRP de 2/7/2014 e que sumariamente diz o seguinte: “(...) I – A regulamentação relativa à Tabela de compensações pelas nomeações de advogados para os processos, constantes da Portaria n.° 1386/2004, de 10 de novembro, foi primeiramente revogada pela Portaria n.° 10/2008, de 3 de Janeiro, e foi depois repristinada pela Portaria n.° 210/2008, de 29/2. II – Tratou-se, porém, de uma repristinação com alterações. III – Desta simultânea revogação resulta que o Legislador quis afastar a interpretação de que, decorrendo a Audiência durante todo o dia, com interrupção para almoço, deverão ser contabilizadas duas sessões, uma de manhã, outra de tarde. IV – Consequentemente, é legal a contabilização de uma sessão por dia, para efeitos de atribuição da compensação devida aos defensores nomeados. (...)”DGAJ/CF 2017 – Apoio Judiciário, sendo que este texto, na prática, um manual de apoio a todos os oficiais de justiça que, no dia a dia, têm de apreciar da conformidade dos pedidos de honorários efetuados no âmbito do apoio judiciário, cuja decisão de deferimento ou indeferimento foi retirada aos tribunais, assumiu este tribunal dentro dos regulamentos do apoio judiciário que, a latere analisou, designadamente,, a Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, a Portaria n.° 10/2008, de 3 de Janeiro e a Portaria n.° 1386/2004, de 10 de Novembro e, aderindo à soluções e práticas processuais aqui assumidas e entendidas pela signatária como correctas, sendo certo que as mesmas resultam das conclusões de um Grupo de Trabalho integrado por representantes da Ordem dos Advogados e do Ministério da Justiça, designadamente da Direção Geral da Administração da Justiça, da Direção Geral da Política da Justiça e do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP, que nos merecem credibilidade e que no âmbito de algumas questões controvertidas, conseguiram encontrar soluções conjuntas que colmataram os constrangimentos existente nas solicitações e nas validações do Apoio Judiciário E neste contexto urge e, de uma vez por todas e para efeitos aderir A definição de sessão, como sendo toda e qualquer diligência que implique a presença de magistrado, ou, quando a prática do acto tenha sido delegada, de órgão de polícia criminal ou de oficial de justiça. Sendo que no ponto 9 da Tabela Anexa à Portaria n.° 1386/2004, de 10 de novembro lê-se: “Quando a diligência comporte mais de duas sessões, por cada sessão a mais...” o advogado tem direito a uma compensação de 3 UR´s. E é assim que se devem contabilizar as sessões; a plataforma informática já se encontra adaptada para contemplar as diversas fases processuais, ou seja, as fases de inquérito, de instrução e de julgamento, sendo que os advogados deverão introduzir as sessões em que efectivamente participaram em cada fase, pelo que, o advogado introduz todas as sessões realizadas em cada uma delas, sendo o próprio sistema a efetuar a contabilização automática e a subsumir as 2 sessões em cada uma das fases, pelo que apenas se terá de confirmar se o número de sessões se encontra correto. Finalmente, quantas sessões devem ser contabilizadas, quando a sessão se tenha iniciado no período da manhã, tenha sido interrompida e se prolongue pelo período da tarde, como se verifica no caso concreto, por ser interrompida para almoço, deverá ser contabilizada 1 (uma) só sessão, o que se decide1, sendo assim consideradas e para efeitos de fixação de honorários 5 (cinco) sessões.» 2. Inconformado recorre, concluindo como segue: 1ª Vem o presente recurso interposto do despacho que decidiu que são devidos honorários ao recorrente por apenas 5 sessões de julgamento. 2ª O recorrente foi nomeado defensor oficioso da arguida O_________ Lda., por ofício da Ordem dos Advogados que lhe foi dirigido no dia 13-11-2015, no âmbito do processo de apoio judiciário n.º 210990/2015, em substituição do defensor anteriormente nomeado Dr. E, conforme documento junto aos autos. 3ª Nessa qualidade esteve presente (ou representado) nas sessões da audiência de julgamento que decorreram nos dias 18-09-2017, da parte da manhã; 02-10-2017, da parte da manhã; 23-10-2017, da parte da manhã; 23-10-17, da parte da tarde; 30-10-2017, da parte da manhã; 30-10-2017, da parte da tarde; e 06-11 2017, da parte da manhã. Ou seja, o recorrente patrocinou a arguida em 7 sessões de julgamento. 3ª O que está em causa no presente recurso é a contabilização das sessões de julgamento para efeito de processamento dos honorários. 4ª Após o pedido de honorários realizado pelo recorrente através do SinOA no qual pediu o pagamento de 7 sessões, a secretaria rejeitou o seu pedido, aí fazendo constar “número de sessões não confirmado”, acrescentando “são 5 sessões”. 5ª Quer isto dizer que a secretaria, nos termos do disposto o art° 28° n°1 da Portaria 10/08, apenas confirmou 5 sessões de julgamento, o que determinou que o recorrente tivesse apresentado a reclamação que deu origem ao despacho recorrido. 6ª Esta conclusão (de que o recorrente apenas tem direito ao pagamento de apenas 5 sessões) pode decorrer de duas ordens de razões, sendo que qualquer delas não é de seguir: - a primeira é a de que quando o julgamento decorre da parte da manhã e da parte da tarde com interrupção para o almoço, se deve contar apenas uma sessão; - a segunda é a de que o defensor apenas deve ser pago pelas sessões em que esteve efectivamente presente e não também aquelas em que substabeleceu. 7ª Quanto à primeira: a) O facto de uma sessão ter sido realizada no período da manhã e a outra no período da tarde do mesmo dia não lhes retira autonomia para efeito de contagem do número de sessões. Caso a continuação da audiência tivesse sido designada para o outro dia à tarde nada se alterava. b) O n° 9 da Tabela de honorários para a protecção jurídica anexa à Portaria n° 1386/2004, de 10 de Novembro, estatui que quando a diligência comporte mais de duas sessões, por cada sessão a mais, é devido o pagamento de 3,00 (UR). c) Na versão original da Portaria n° 1386/2004, de 10 de Novembro, dizia a Nota 1, que se referia àquele n° 9 da Tabela de honorários para a protecção jurídica: Considera-se haver lugar a nova sessão sempre que o acto ou diligência sejam interrompidos, excepto se tal interrupção ocorrer no mesmo período da manhã ou da tarde. d) Com a revogação desta Nota 1 da Tabela de honorários para a protecção jurídica anexa à Portaria n° 1386/2004, de 10 de Novembro, nos termos do art. 2°, al. a) da Portaria n° 210/2008, de 29 de Fevereiro, a lei deixou de prever expressamente o critério para a contagem do número de sessões de cada diligência processual. e) No entanto, manteve em vigor o n° 9 da mesma Tabela, o que significa que permanece relevante o facto de um acto ou diligência ter mais do que uma sessão e que, quando o acto ou diligência tenha mais do que duas sessões, por cada sessão a mais a/o Advogada/o tem direito a um adicional remuneratório. f) A revogação daquela Nota 1 da versão original da Portaria n° 1386/2004, de 10 de Novembro, não pode ter o sentido de fazer contabilizar uma única sessão de julgamento por cada dia em que o mesmo se tenha realizado, indiferentemente de num determinado dia ter havido audiência no período da manhã e no período da tarde. g) A revogação da Nota 1 não significa o afastamento por parte do legislador da interpretação de que, decorrendo a audiência durante todo o dia, com interrupção para almoço, deverão ser contabilizadas duas sessões: uma no período da manhã, outra no período da tarde. h) Desde logo porque uma audiência de julgamento que se inicie às 14h de determinado dia e é interrompida pelas 17h, designando o tribunal para sua continuação o dia seguinte às 9h, não é diferente da situação em que a audiência de julgamento se inicie às 10h do mesmo dia, é interrompida pelas 13h, designando o tribunal para sua continuação o dia seguinte pelas 14h. i) O art. 328°, n° 2 do Código de Processo Penal, prevê três causas de interrupção da audiência e não apenas a determinada pela impossibilidade de conclusão da audiência no dia em que se tiver iniciado, sendo que todas têm o mesmo valor, não distinguindo a lei entre elas, pelo que, ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus. Ou seja, se a lei não distinguiu não pode o intérprete distinguir. j) A revogação de tal nota 1 deixou ao intérprete a tarefa de perceber, de acordo com o que sempre foi e continua a ser a prática forense, quando se está perante uma «nova sessão» ou se permanece ainda na «mesma sessão». E todos os que desde sempre trabalham diariamente nos tribunais reconhecerão que uma diligência de manhã, com continuação para a parte da tarde, sempre foi considerado como «duas sessões»; porque a diligência é efetivamente interrompida, porque após a interrupção, é efetuada a chamada das pessoas previamente convocadas, porque não se trata de uma simples e momentânea suspensão dos trabalhos, por breves minutos, porque não se trata de UM SIMPLES INTERVALO. l) Perante o vazio legal criado (com a revogação da Nota 1 referida) e uma vez que não foi revogado o n° 9 da referida Tabela anexa, a manutenção do critério da interrupção da audiência, nos termos em que o art. 328°, n° 2 do Código de Processo Penal a admite, é a solução que se afigura mais razoável e capaz de obstar aos inconvenientes decorrentes das desigualdades, tanto mais que a Constituição da República Portuguesa qualifica o patrocínio forense – onde se inclui o acesso ao direito e aos tribunais por via, além do mais, da protecção jurídica, de que o apoio judiciário é modalidade – de elemento essencial à administração da justiça, o que só será alcançável com a prestação de serviços de qualidade que, naturalmente, pressupõem a justa e adequada remuneração – cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12 de Outubro de 2016, proferido no processo n° 107/13.4GATND-B.C1, disponível em www.dgsi.pt e supra transcrito. m) A revogação da aludida nota 1, tal como nos diz o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13/3/18, relatado por Vieira Lamim, proferido no Proc. n° 1059/13.6PKLSB-A.L1-5, publicado in www.dgsi.pt (e os restantes dez acórdãos supra citados), leva-nos a lançar mão das regras de integração de lacunas (artigo 10.°, n.° 3, do Código Civil), na fixação dos honorários devidos a defensor oficioso, deverá ser considerada intervenção em duas sessões a intervenção desse defensor num julgamento que decorre na manhã e tarde do mesmo dia, com interrupção para almoço. De acordo com a regra do artigo 10.°, n.° 3, do Código Civil, justifica-se que se considere, para efeitos de cálculo dos honorários devidos a defensor oficioso, intervenção em duas sessões a intervenção desse defensor não só num julgamento que é interrompido de um dia para o outro, mas também a que decorre na manhã e tarde do mesmo dia, com interrupção para almoço. Já assim não será se a interrupção ocorrer no mesmo período da manhã ou da tarde. o) Assim, de acordo também com o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21/6/17, relatado por Luis Coimbra, publicado no mesmo sítio, na fixação de honorários devidos ao defensor oficioso devem ser consideradas duas sessões a sua intervenção num julgamento que decorre na parte da manha e tarde do mesmo dia com interrupção para almoço. p) De facto, a remuneração dos honorários no âmbito da defesa oficiosa deve adequada e justa, pelo que não faria sentido remunerar com o mesmo montante de honorários um defensor que intervém num julgamento que ocupa a manhã de um dia e a manhã de um outro dia e um outro defensor que intervém num julgamento que, num dia, ocupa a parte da manhã e a parte da tarde (depois de uma interrupção para almoço) e que também ocupa a manhã de um outro dia (no mesmo sentido o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8/11/17, relatado por Alexandra Pelayo, publicado no mesmo sítio) q) Sempre se dirá que na prática forense é hábito falarmos na “sessão da manhã” e na “sessão da tarde” de uma concreta audiência de julgamento, diligência em causa nos autos. r) De facto, o acento tónico da resolução desta questão deve buscar-se no art° 3°, n° 2 da Lei 34/04 que estipula que o Estado garante uma adequada remuneração e o reembolso das despesas realizadas aos profissionais do foro que intervierem no sistema de acesso ao direito e aos tribunais. s) A interpretação contrária à supra expendida viola o art. 25°, n° 1 da Portaria n° 10/2008, de 3 de Janeiro, com a redacção da Portaria n° 210/2008, de 29 de Fevereiro, o art. 328°, n° 1 do CPP, e o disposto no n° 9 da Tabela de honorários para a protecção jurídica anexa à Portaria n° 1386/2004, de 10 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo art. 2°, al. a) da Portaria n° 210/2008, de 29 de Fevereiro, e ainda o art. 59°, n° 1, al. a) da CRP, pelo que, deveriam ser contabilizadas sete sessões para efeitos de pagamento de honorários devidos ao recorrente. t) Caso assim se não entenda, o que não se aceita, então a interpretação conjugada do art. 25°, n°1 da Portaria n° 10/2008, de 3 de Janeiro, com a redacção da Portaria n° 210/2008, de 29 de Fevereiro, e do disposto no n° 9 da Tabela de honorários para a protecção jurídica anexa à Portaria n° 1386/2004, de 10 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo art. 2°, al. a) da Portaria n° 210/2008, de 29 de Fevereiro, no sentido de que, para efeitos de pagamento de honorários aos Advogados no âmbito do acesso ao direito e aos tribunais, se deve contabilizar como uma única sessão o acto ou diligência que decorra no período da manhã e, após interrupção, no período da tarde do mesmo dia, e como duas sessões o acto ou diligência que decorra nos mesmos períodos mas de dias diferentes, está ferida de inconstitucionalidade por violação do estatuído nos arts. 59°, n° 1, al. a) e 208° da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto no art. 2° da Constituição, que estabelece o princípio fundamental do Estado de Direito, do qual são dimensões essenciais a racionalidade, juridicidade, previsibilidade e segurança jurídica, a legalidade, a constitucionalidade e os direitos fundamentais, concretizando-se nos subprincípios seguintes: - no princípio da constitucionalidade, consagrado no art. 3°, n° 3 da CRP, nos termos do qual a validade das leis e dos demais actos do Estado depende da sua conformidade com a Constituição; - no princípio da legalidade da Administração, com os seus corolários da precedência da lei, prevalência da lei e reserva de lei; - no princípio da independência dos Tribunais e do acesso à justiça, consagrado no art. 20° e 205° e seguintes da CRP, nos termos dos quais, sem prejuízo de tudo o mais, a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, todos tendo direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade, considerando a Constituição o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça; - no princípio das garantias processuais e procedimentais ou do justo procedimento (due process), estabelecendo, entre outros, o art. 20°, n° 4 e 5, da CRP, que todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão mediante processo equitativo, assegurando a lei aos cidadãos, para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos; - no princípio da proporcionalidade, com os seus corolários da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito; - e no princípio da protecção da confiança e da segurança jurídica, com os seus corolários da tendencial proibição de retroactividade das leis, da intangibilidade do caso julgado, da publicidade dos actos estaduais e da determinabilidade das leis. 8ª Quanto à segunda: a) O recorrente não esteve presente em todas as sessões de julgamento, tendo substabelecido noutro advogado, como decorre das actas de julgamento, mas, tal não significa que este não deve ser pago por todas as sessões, uma vez que a remuneração do substabelecido é da responsabilidade do patrono ou defensor nomeado (cfr. os art°s 35° da LPJ e 17° da Portaria 10/08). b) Não faria qualquer sentido a lei dizer que a remuneração do substabelecido é da responsabilidade do defensor nomeado e depois existir a possibilidade de o defensor originário, que substabeleceu com reserva, não ser pago. c) De facto, como diz Salvador da Costa, in O Apoio Judiciário, 8ª edição actualizada e ampliada, pag. 207 “não tem o patrono substituto direito a exigir ao Instituto de Gestão Financeira da Justiça, IP compensação pelos serviços de patrocínio realizados no âmbito do substabelecimento, o que se conforma com a circunstância de não haver sido nomeado por quem de direito para o serviço do patrocínio. Em termos práticos, o patrono que substabelece receberá a sua compensação pecuniária nos termos da lei pelo serviço de patrocínio judiciário realizado no processo ou nos processos para que foi nomeado e desembolsará a favor do substabelecido o que este lhe exigir ou que foi entre ambos, a propósito, convencionado. d) Sendo a responsabilidade do pagamento do substabelecido do defensor nomeado, também por esta via não se justificava a contabilização de apenas 5 sessões para efeitos de fixação de honorários ao recorrente. 9ª O despacho recorrido violou ou fez errada aplicação das normas legais supra referidas na motivação que aqui se dão por integralmente reproduzidas, não podendo, pois, manter-se. Termina pedindo a revogação do despacho recorrido, «julgando-se devidos ao recorrente os honorários relativos a 7 sessões de julgamento realizadas nos presentes autos em defesa da arguida ». 3. O MP respondeu ao recurso aderindo ao entendimento de que à intervenção do Defensor Oficioso em audiências de julgamento que decorram de manhã e de tarde do mesmo dia deve corresponder o pagamento de duas sessões. 4. Nesta instância o Ex.mo Procurador Geral Adjunto deu por reproduzido o parecer anteriormente emitido em que defende que «com a operada revogação da Nota 1 da Tabela de honorários anexa à Portaria 1386/2004, de 10.11, considerando o disposto no artigo 328.°, n.° 2 do C. P. P., e sendo de concluir que ficou um vazio legal sobre o âmbito da remuneração da defesa oficiosa nas situações em que no final da manhã ocorre interrupção da audiência para continuar no período da tarde, como remunerar o Defensor Oficioso. A matéria não tem sido pacífica na jurisprudência, o que levou já o Ministério Público a interpor recurso obrigatório para fixação de jurisprudência no âmbito do processo 1059/13.6PKLSB-A.L1 da 5.ª secção desta Relação, aguardando-se eventual decisão. De todo o modo e tendo presente darmos o nosso contributo para a decisão neste caso, diremos que ponderados os relevantes argumentos da jurisprudência num e no outro sentido, parece-nos decisivo o ponto de vista de considerar como solução mais adequada que aqui assuma prevalência o princípio da igualdade, na linha dos acórdãos da Relação do Porto de 10.05.2017 e 08.11.2017, ou seja, para os efeitos em causa deve considerar-se como duas sessões a intervenção de Defensor em julgamento que, havendo interrupção para almoço, decorra na manhã e tarde do mesmo dia. Pensamos que tal solução interpretativa/ integrativa melhor observa aquele citado princípio, na medida em que sendo já pacífico que duas sessões em dias diferentes (na parte da manhã ou na tarde) dão direito a remuneração equivalente a duas sessões, não se vê que o factor da (eventual) deslocação só por si deva determinar diferenciação, pois que deve sobrelevar o trabalho efectivamente prestado. Pelo exposto o nosso parecer vai no sentido da procedência do recurso, alterando-se o não obstante douto despacho recorrido.» 5. Colhidos os vistos nada obsta a que se decida. 6. O Direito: Como diz o Sr. PGA não é pacifica a jurisprudência quanto à remuneração que é devida ao defensor nas situações em que no final da manhã ocorre interrupção da audiência para continuar no período da tarde. Facilmente se alinham várias decisões num sentido e noutro, bem conhecidas, motivo pelo qual nos poupamos à ociosidade que constituiria a sua reprodução neste acórdão. Abreviando razões, cremos, que a doutrina defendida pela corrente jurisprudencial que vem mencionada no recurso, é a correcta e mais conforme com o sentido de todo o quadro normativo aplicável, bem como com o principio da igualdade. Na verdade e secundando o parecer do Exmo PGA que também a nós parece decisivo o ponto de vista de considerar como solução mais adequada que aqui assuma prevalência o princípio da igualdade, na linha dos acórdãos da Relação do Porto de 10.05.2017 e 08.11.2017, ou seja, para os efeitos em causa deve considerar-se como duas sessões a intervenção de Defensor em julgamento que, havendo interrupção para almoço, decorra na manhã e tarde do mesmo dia (…) tal solução interpretativa/ integrativa melhor observa aquele citado princípio, na medida em que sendo já pacífico que duas sessões em dias diferentes (na parte da manhã ou na tarde) dão direito a remuneração equivalente a duas sessões, não se vê que o factor da (eventual) deslocação só por si deva determinar diferenciação, pois que deve sobrelevar o trabalho efectivamente prestado». Por isso, que o recurso deva ser provido. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso, determinando a substituição do douto despacho recorrido por outro, que determine que, na fixação de honorários, se considere como duas sessões a intervenção em audiência de julgamento na parte da manhã e se prolongue pelo período da tarde. Sem tributação Lisboa, 16.01.2019 Maria Elisa Marques Adelina Barradas Oliveira |