Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EZAGÜY MARTINS | ||
| Descritores: | ACIDENTE ACIDENTE DE TRABALHO ACTIVIDADE PERIGOSA EMPREITADA RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/31/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Não deve qualificar-se como perigosa a actividade de construção civil consistente numa operação de betonagem – com recurso à utilização de camiões betoneiras e camião bomba – abstractamente considerada. II - A responsabilização nos quadros do art.º 493º, n.º 1, do Código Civil, reporta-se aos danos causados pelas coisas ou pelos animais e não aos danos causados pelo agente com o emprego das coisas ou dos animais. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I – A Companhia de Seguros “A”, S.A., intentou acção declarativa com processo comum sob a forma ordinária, contra a “B” – Sociedade Europeia de Solos Industriais, Lda., e “C” – Companhia de Seguros, S.A., pedindo a condenação das RR. a pagarem à A. a quantia de € 32.543,71, acrescida dos juros calculados à taxa legal desde a data da notificação judicial avulsa das mesmas, até integral pagamento, bem como o montante das pensões que a A. vier a pagar no decurso da acção. Alegando, para tanto, que no exercício da sua actividade celebrou com a “D”, Lda., um seguro do ramo acidentes de trabalho, pelo qual assumiu a responsabilidade pelos acidentes de trabalho ocorridos com os trabalhadores da empresa. Tendo a segunda R. celebrado com a primeira R. um contrato de seguro do ramo responsabilidade civil. A segurada da A. celebrou com a primeira R. um contrato de empreitada de fornecimento, transporte e bombagem de betão para obra sita na …, Milharado. No âmbito da execução de tal empreitada ocorreu um acidente de trabalho, devido a falha nos procedimentos habituais de segurança. E em consequência daquele o trabalhador seguro sofreu lesões várias. Sendo que foi instaurado o competente processo por acidente de trabalho, vindo nele a ser fixada ao sinistrado uma IPP de 37,5% a partir de 20-11-2001 e a pensão anual e vitalícia de € 5.570,25 que a A. ficou obrigada a pagar. Vindo a A. a efectuar o pagamento das prestações a que o sinistrado tinha direito – despesas de transporte, assistência hospitalar, indemnização por ITA, indemnização por ITP, despesas de farmácia, Subsídio pela Elevada Incapacidade Permanente, e pensões, no montante global, até à data, de € 32.543,71. Ora o acidente ocorreu por culpa exclusiva da primeira R. que não providenciou pela manutenção das condições de funcionamento e segurança da instalação da viatura de auto-betão. E, assim, encontrando-se a sua responsabilidade civil decorrente da sua actividade transferida para a segunda R., deverá esta responder pelos danos decorrentes do sinistro. Podendo a A. exigir de ambas as RR. o valor despendido, encontrando-se sub-rogada nos direitos do sinistrado, desde a data em que garantiu o cumprimento das obrigações. Tendo já interpelado aquelas para o efeito, sem resultado. Contestaram ambas as RR. Arguindo a R. Companhia de Seguros “C”, S.A., a prescrição do direito invocado pela A. E sustentando a inexistência, em qualquer caso, de responsabilidade civil de banda da sua segurada e logo, de si própria, na circunstância de o sinistrado se encontrar no local sob as ordens e no interesse da segurada da A., que era quem definia as condições da tarefa e a quem cabia definir os parâmetros de sua actividade e as condições operativas e de segurança do equipamento e pessoal. Para além de impugnar, no mais o alegado pela A. Conclui com a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido. Sustentando a Ré ”B”, Lda., ter agido sem negligência, sendo que os trabalhos por si efectuados o foram de acordo com as ordens e instruções da “D”, Lda., que indicou aos funcionários da R. qual o posicionamento da Auto-Bomba na obra. Tendo o sinistro ocorrido devido a um aluimento de terras, que não é da responsabilidade da R., cuja auto-bomba se encontrava em perfeito estado de conservação. Remata também com a sua absolvição do pedido. Houve réplica da A., no confronto da contestação da segunda Ré. Por despacho de folhas 125, foi a A. convidada a apresentar nova petição em que concretizasse os factos de que se pudesse concluir a alegada falha nos procedimentos habituais de segurança na instalação e laboração da viatura auto-bomba da 1ª R., e que aquela não se encontrava nas devidas condições de segurança. Ao que correspondeu a A., nos termos que de folhas 129 a 163 se alcançam. Apresentando a Ré “B”, Lda., nova contestação, correspondendo, no essencial, à anterior. O processo seguiu seus termos, com saneamento – relegando-se para final o conhecimento da arguida excepção de prescrição – e condensação. Requerendo a A., a folhas 365-369, a ampliação do pedido para € 47.362,54, em consequência do pagamento de pensões devidas ao trabalhador sinistrado, no período de 1 de Junho de 2006 a 31 de Dezembro de 2008. Sendo tal ampliação deferida no decurso da audiência final, com o correspondente aditamento da Base Instrutória. Vindo, concluída que foi aquela audiência, a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo as RR. do pedido. Inconformada, recorreu a A., formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: “1ª) o infeliz sinistrado “E”, trabalhador da sociedade “D”, Lda., encontrava-se no local e no tempo de trabalho, movimentando a mangueira da auto-bomba que distribuía o betão pelas várias zonas da cofragem, quando, no exercício dessas suas funções, foi atingido pela lancha/flecha da auto-bomba, esmagando-lhe a mão, de que resultou a amputação dos primeiro, segundo e terceiro dedos todos com perda da segunda falange. 2ª) Tal facto constitui um acidente de trabalho, que é indemnizável. 3ª) A recorrente, na qualidade de seguradora do ramo «Acidentes de Trabalho» da sociedade “D”, Lda., tem vindo a reparar as consequências do acidente sofrido pelo sinistrado “E”, assistindo-lhe o direito de regresso contra os responsáveis pelo evento. 4ª) Provou-se que o evento ocorreu quando, durante a execução da betonagem a cargo da recorrida “B”, a viatura auto-bomba de betão descaiu ligeiramente, o que provocou uma inclinação da respectiva lança/flecha, do que resultou o esmagamento da mão e a amputação de dedos do sinistrado. 5ª) Os autos mostram que os graves ferimentos sofridos pelo infeliz sinistrado foram o resultado do descaimento da viatura auto-bomba de betão e da subsequente inclinação da respectiva lança/flecha, pelo que a recorrida “B”, (dona e utilizadora da auto-bomba de betão, praticou um facto ilícito e culposo, incorrendo em responsabilidade civil e constituindo-se na obrigação de indemnizar, sendo solidariamente responsável a recorrida “C”, por força do contrato de seguro entre ambas celebrado. 6ª) De acordo com os elementos de que dispunha, a recorrente alegou que, estando o terreno revolto, a recorrida, através do seu motorista, devia ter adoptado medidas para uma devida e efectiva imobilização da máquina, pelo que, não o tendo feito, ou não o tendo feito de forma eficiente, deu causa ao acidente. 7ª) A recorrida “B”, por sua vez, afirmou, em síntese, não ser responsável pelo posicionamento da máquina, e que o sinistro se ficou a dever, não a falhas suas de segurança, mas sim a um aluimento de terras. 8ª) Após a produção de prova não se conseguiram apurar factos para uma compreensão das reais causas do descaimento da auto-bomba, pois que, aliás, o próprio motorista da recorrida declarou não ter uma explicação para o acidente, assegurando, no entanto, que as sapatas e os materiais usados não se moveram, que «ficou tudo no mesmo sítio». 9ª) Nos termos do n.º 1 do art.º 487º do C. Civil, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa. 10ª) Nos termos do n.º 2 do art.º 493º do C. Civil, quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir. 11ª) A actividade da recorrida “B” era a bombagem de betão com o emprego de uma viatura (pesada) auto-bomba, que tem de ser instalada com o auxílio de sapatas laterais para garantir a execução da bombagem de betão em condições de segurança, sendo a distribuição do betão bombeado feita com utilização de uma mangueira. 12ª) Como se depreende dos depoimentos testemunhais e da prova documental, a operação de bombeamento de betão é complexa, envolvendo meios pesados, tais como uma lança/flecha com cerca de 36 metros de extensão, e descrevendo dois ângulos de 90º, a cuja extremidade está acoplada uma mangueira para a distribuição do betão bombeado, associada ao peso das várias toneladas de betão em processo de bombeamento. 13ª) Atentos estes factos, a experiência e o saber comum, a actividade da recorrida “B” tem de ser considerada actividade perigosa, quer pela sua própria natureza, quer pelos meios utilizados, e vista em concreto, como é entendimento jurisprudencial, que se julga pacífico, designadamente do Supremo Tribunal de Justiça. 14ª) Daqui decorre a inversão do ónus da prova da previsão n.º 2 do art.º 493º do Código Civil o que impunha às recorridas o encargo de alegarem e provarem que haviam sido desenvolvidos todos os esforços exigidos pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos, encargo probatório que elas não cumpriram, presumindo-se a sua culpa. 15ª) As providências idóneas a adoptar pelo sujeito para evitar os danos resultantes do exercício de uma actividade perigosa são ditadas pelas normas técnicas ou pelas regras da experiência comum, as quais se aferem pela diligência de um bom pai de família (ac. STJ de 84.10.04 in B. 340/370). 16ª) Atentos os factos provados com os n.ºs 8, 13 e 15, tinha o motorista da recorrida “B” o dever de instalar a auto-bomba de betão no local e condições que garantissem a execução dos trabalhos em condições de segurança, inclusivamente, recusando executá-los se visse que as condições não estavam reunidas, cabendo-lhe todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos. 17ª) No entanto, não se tendo apurado qual foi a causa do descaimento da auto-bomba, a questão de saber a quem cabia o dever de observância dos procedimentos normais de segurança que deviam ser seguidos cede perante a constatação de que a viatura descaiu, dando-se o acidente. 18ª) Ora, o tribunal a quo decidiu a causa no pressuposto de facto de que o descaimento da viatura auto-bomba de betão fora causado pelo estado do terreno, o que constitui evidente erro de julgamento, pois que tal pressuposto não se provou, não se podendo, de todo, concluir por uma relação entre o alegado estado do terreno e o aludido descaimento. 19ª) A viatura auto-bomba de betão era pertença da recorrida “B”, podendo-se concluir dos factos que esta detinha a sua direcção efectiva, além de que a utilizada no seu próprio interesse (porque recebia contrapartida em dinheiro). 20ª) Ademais, a presunção legal de culpa das recorridas sempre resultaria, igualmente, do disposto no art.º 493º, n.º 1 do Código Civil, pois que quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, responde pelos danos que a coisa causar, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. 21ª) A recorrida “B” tinha em seu poder «coisa» (de sua propriedade) com o dever de a vigiar, a auto-bomba de betão, acoplada em viatura pesada, e constituída pela lança/flecha, e respectiva mangueira de distribuição do betão bombeado, tendo essa «coisa» causado danos ao sinistrado, que a recorrente vem reparando. 22ª) A recorrida “B” também não ilidiu esta presunção de culpa, uma vez que não provou que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. 23ª) Com efeito, repete-se, a recorrida “B” apenas alegou não ser responsável pelo posicionamento da máquina, e que o sinistro se ficou a dever, não a falhas suas e segurança, mas sim a um aluimento de terras, pelo qual não se julga responsável. 24ª) Porém, a recorrida não provou qualquer aluimento de terra, não provou que o acidente se deu pelo posicionamento da máquina, muito menos logrou provar que o posicionamento da máquina não fora de sua responsabilidade. 25ª) Aliás, a recorrente nem contribuiu para a compreensão das causas do descaimento da viatura, já que o seu próprio motorista não conseguiu dar uma explicação para o mesmo descaimento, assegurando que as sapatas e os materiais usados não se moveram, e que, conforme declarou, «ficou tudo no mesmo sítio». 26ª) O tribunal a quo não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, ainda que só possa servir-se, designadamente, dos factos articulados pelas partes. 27ª) Assim, não pode o tribunal a quo auto-limitar-se na aplicação do direito, fazendo depender a sua apreciação e aplicação de uma presunção legal da invocação dessa presunção legal pela recorrente na sua petição inicial. 28ª) Em todo o caso, a recorrente cumpriu o seu ónus de alegação factual e apresentou a fundamentação jurídica do seu pedido, sendo a causa de pedir formada pelos factos e circunstâncias que lhe chegaram ao conhecimento, que apontavam para uma actividade de natureza perigosa, tal como descreveu na petição inicial, perigosidade essa que infelizmente se veio a confirmar. 29ª) A causa de pedir da presente acção era suficientemente ampla para que as rés não estivessem dispensadas de alegar os factos e invocar o direito, que melhor servissem a sua defesa, prevenindo as diversas soluções plausíveis da questão de direito. 30ª) Apesar de tal se não mostrar absolutamente necessário para a prolação de decisão condenatória, por mero dever de patrocínio, sempre se dirá que a matéria de facto merece ser modificada, já que se mostram verificados os pressupostos do art.º 712º do CPC. 31ª) Efectivamente, deu-se como provado que a viatura auto-bomba betão descaiu «ligeiramente» (cf. facto n.º 11, resposta aos quesitos 7º e 8º). Porém, desconhece-se o que se pretende dizer com tal advérbio: consideram-se «ligeiramente» alguns centímetros ou metros? e quantos, ao certo ?, o que é causa de obscuridade da resposta. 32ª) Por outro lado, de acordo com o depoimento da testemunha “F”, motorista da recorrida “B”, a lança descaiu 4,5 metros, isto é, o comprimento da mangueira, ficando assente num barrote. 33ª) Ora, uma tal revelação não pode justificar a motivação da resposta dada pelo tribunal a quo, pois que um descaimento de 4,5 metros não é, razoavelmente, «ligeiro», mas sim significativo, a justificar, pelo menos, que da resposta dada seja excluído o advérbio «ligeiramente». 34ª) O tribunal a quo, decidindo como decidiu, violou, designadamente, as normas dos art°s 31º da L 100/97, de 13 de Setembro, 344º, 483º, 487º, 493º e 562° do Código Civil, 264°, 514º, 664º e 665º do Código de Processo Civil, bem como decidiu contra jurisprudência firmada pelos Tribunais Superiores, violando as regras de distribuição do ónus da prova, e proferindo decisão, acima de tudo, injusta, pelo que deverá ser revogada e substituída por condenação das recorridas”. Contra-alegaram as Recorridas, pugnando pela manutenção do julgado. II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil – são questões propostas à resolução deste Tribunal: - se é caso de alteração da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, nos termos pretendidos pela Recorrente. - se o bombeamento de betão em obra é uma actividade perigosa para efeitos de responsabilidade civil. - a não ser assim, se se impõe a responsabilização da 1ª Ré, enquanto obrigada à vigilância da moto-bomba respectiva. Retirando, na afirmativa, as consequências que em sede de mérito da acção se impuserem. * Considerou-se assente, na 1ª instância, a matéria de facto seguinte: “1. A Autora exerce a actividade seguradora (al. A) do despacho de condensação). 2. A Autora celebrou com “D”, Lda um contrato de seguro do ramo Acidentes de trabalho titulado pela apólice n.º …, por via do qual assumiu a responsabilidade pelos acidentes de trabalho ocorridos com os trabalhadores da empresa (al. B) do despacho de condensação). 3. Era trabalhador da empresa e encontrava-se abrangido peias garantias daquele contrato de seguro, “E”, com a categoria profissional de Encarregado (al, C) do despacho de condensação). 4. A Ré "Companhia de Seguros “C”, S.A. celebrou com a Ré “B” Sociedade Europeia de Solos Industriais, Lda. contrato de seguro do ramo de responsabilidade com a apólice n.º … (al. D) do despacho de condensação). 5. A Ré “B” – Sociedade Europeia de Solos Industriais, Lda. dedica-se ao serviço de transporte e bombagem de betão (resposta ao quesito 1.º). 6. A “D”, Lda. contratou o fornecimento, transporte e bombagem de betão para a obra sita na …, Milharado (resposta ao quesito 2.º). 7. Cabia à Ré “B” proceder às operações necessárias à bombagem de betão, recebendo em contrapartida certo valor em dinheiro (resposta ao quesito 3.º). 8. O que incluía a instalação e colocação da viatura auto-bomba na referida obra da “D”, Lda., sita na …, Milharado, e abertura de sapatas laterais por forma a garantir a execução da betonagem em condições de segurança (resposta ao quesito 4.º). 9. No dia 15 de Maio de 2001, pelas 9 horas, na obra da …, no Milharado, Mafra, deu-se um acidente (resposta ao quesito 5.º). 10. O qual ocorreu aquando da execução do trabalho levado a cabo pela Ré “B” e pelo “E”, designadamente a movimentação da mangueira da auto-bomba que procedia à distribuição do betão pelas várias zonas da cofragem (resposta ao quesito 6.º). 11. O sinistro teve lugar quando, durante a execução da betonagem, a viatura auto-bomba de betão 00-00-RJ, pertença da Ré “B”, descaiu ligeiramente, o que provocou uma inclinação da respectiva lança/flecha (respostas aos quesitos 7.º e 8.º). 12. A lança/flecha esmagou a mão de “E” (resposta ao quesito 9.º). 13. O motorista da auto-bomba da Ré “B” devia verificar o estado em que o terreno se encontrava antes da entrada em obra da auto-bomba (resposta ao quesito 10.º). 14. O local de estacionamento da bomba devia ser escolhido de acordo com as condições do terreno, designadamente a estabilidade e capacidade de resistência, e as características das manobras a executar (resposta ao quesito 11.º). 15. O motorista da Ré, ao verificar que o terreno estava "revolto", devia utilizar elementos pré-fabricados em madeira ou metal com dimensões e resistência suficientes para a distribuição da carga pelo terreno, com vista ao aumento da superfície de apoio e à diminuição do risco de cedência da mesma (resposta ao quesito 13.º). 16. Do esmagamento da mão esquerda de “E” resultou a amputação dos primeiro, segundo e terceiro dedos, todos, com perda da segunda falange (resposta ao quesito 16.º). 17. Pela assistência hospitalar a “E” a Autora despendeu quantia não exactamente apurada (resposta ao quesito 17.º). 18. A título de indemnização pela Incapacidade Temporária Absoluta que “E” sofreu entre 16 de Maio de 2001 e 4 de Setembro de 2001, a Autora pagou a quantia de 1.862,95€ (resposta ao quesito 18.º). 19. A título de indemnização pela Incapacidade Temporária Parcial sofrida por “E” em virtude do acidente no período compreendido entre 5 de Setembro de 2001 e 19 de Novembro de 2001, a Autora suportou o pagamento de 505,66€ (resposta ao quesito 19.º). 20. A Autora despendeu a quantia de 12,40€ a título de despesas de “E” (resposta ao quesito 20.º). 21. A título de despesas de transporte efectuadas por “E”, a Autora despendeu a quantia de 196,72€ (resposta ao quesito 21º). 22. A título de subsídio pela Incapacidade Permanente, a Autora pagou a quantia de 3.623,77 € (resposta ao quesito 22.º). 23. A título de pensões pagas no período compreendido entre 20-11-2001 e 31-12-2005, a Autora pagou a quantia de €21.990,72 e que pagou ainda ao sinistrado as pensões relativas ao período compreendido entre 01-01-2006 e 31-05-2006, em montante que não foi possível apurar (resposta ao quesito 23.º). 24. A título de pensões pela incapacidade permanente parcial permanente do “E” em virtude do acidente a Autora liquidou, no período compreendido entre 1 de Junho de 2006 e 31 de Dezembro de 2008, a quantia global de 14.818,83€ (resposta ao quesito 24.º) 25. A título de pensões pela incapacidade permanente parcial permanente do “E” em virtude do acidente a Autora liquidou, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 30 de Setembro de 2009, a quantia global de 4.322,36€ (resposta ao quesito 25.º) 26. A título de pensões pela incapacidade permanente parcial permanente “E” em virtude do acidente a Autora liquidou, com referência ao período de 01-10-2009 a 31-12-2009, a quantia global de 1.728,95€ (resposta ao quesito 26.º). 27. Correu termos no 5.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa o processo n.º 42/2002, em que foi, por sentença transitada em julgado em 10-7-2002, fixada a incapacidade permanente parcial de que o sinistrado Acácio Alberto Cruz Soares se encontra afectado na sequência do acidente acima referido em 37,5%, a partir da data da alta (19-11-2001) e condenada a seguradora, ora Autora, a pagar-lhe a quantia de 4.918,79€ da sua responsabilidade atinente à pensão anual a que o sinistrado tem direito, a qual foi fixada em 5.443,39€, com início em 2041-2001, mais tendo sido condenada a pagar a quantia de 3.623,77€ da sua responsabilidade a título de subsídio por elevada incapacidade permanente, o qual foi fixado em 4.010,28€ (arts. 19.º e 26.º da petição inicial e certidão de fls. 340 a 351).”. Vejamos: II – 1 – Da pretendida alteração da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto. Propugna a recorrente a expurga do n.º 11 da matéria de facto (resposta aos art.ºs 7º e 8º da Base Instrutória) do advérbio “ligeiramente”, por dela se não retirar se o descaimento foi de alguns centímetros ou alguns metros, resultando assim obscura a correspondente “resposta”. Para alem de que tendo uma testemunha referido que a lança descaiu 4,5 metros, isto é, o comprimento da mangueira, ficando assente num barrote, “tal revelação não pode justificar a motivação da resposta dada pelo tribunal a quo, pois que um descaimento de 4,5 metros não é, razoavelmente, «ligeiro», mas sim significativo, a justificar, pelo menos, que da resposta dada seja excluído o advérbio «ligeiramente». Quanto ao último dos argumentos alinhados, logo vale dizer da improcedência do mesmo. E, assim, na circunstância de se tratar, a “lança” ou “flecha”, de um acessório orientador da mangueira, que, como esta, se não confunde com a própria viatura auto-bomba de betão. Posto o que um ligeiro descaimento daquela última não é incompatível com uma inclinação da “lança” ou “flecha” porventura de maior amplitude, presente até tratar-se aquela, com a mangueira respectiva, de uma peça obviamente com um comprimento bem maior do que a viatura auto-bomba. Como aliás a própria Recorrente assume nas suas alegações, quando refere resultar da “experiência e saber comum que um ligeiro (vamos admitir, sem conceder, que são apenas alguns centímetros) descaimento da viatura da auto-bomba de betão, provocará certamente na lança/flecha (com cerca de 35 metros de extensão), maxime, no seu extremo (onde se inicia a mangueira que o infeliz sinistrado utilizava), uma oscilação de amplitude muito superior (…)”. Nem cabendo, de resto, invocar um “descaimento de 4,5m”, referido por uma das testemunhas, quando se não trata esse de facto provado nem, sequer, alegado. Por outro lado, desde que a própria Recorrente admite que um ligeiro descaimento, de apenas alguns centímetros, da viatura da auto-bomba de betão, provocará certamente na lança/flecha maxime, no seu extremo (…), uma oscilação de amplitude muito superior, não se vislumbra a efectiva relevância da expurga pretendida. Certo ainda que não tendo sido apurados factos de que resulte a culpa do operador da viatura no tocante ao descaimento desta, e sendo que o sinistro ocorreu em consequência de tal descaimento, que ele tenha ele sido de maior ou menor amplitude nada acrescenta aos termos da composição do litígio. Isto, sem prejuízo de a referência ao “ligeiro” descaimento de referida viatura ter indubitavelmente o alcance de excluir um descaimento de “metros”. Improcedendo pois aqui as conclusões da Recorrente. II – 2 - Da natureza da actividade de bombeamento de betão em obra, para efeitos de responsabilidade civil. Sustenta a Recorrente que a operação de bombeamento de betão é complexa, envolvendo meios pesados, posto o que tem de ser considerada actividade perigosa, quer pela sua própria natureza quer pelos meios utilizados, e vista em concreto. Do que decorreria a “inversão do ónus da prova da previsão do n.º 2 do art.º 493º, do Código Civil”. Nos termos daquele normativo, “Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa pela sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.”. Estabelece-se pois ali uma presunção de culpa por parte de quem exerça tal sorte de actividades. Que, no entanto, se não definem – para além daquelas referências genéricas – sendo assim tal perigosidade matéria a apreciar em cada caso segundo as circunstâncias.[1] Nas palavras de Almeida Costa, as actividades serão perigosas, por terem ínsita, ou envolverem “uma probabilidade maior de causar danos do que a verificada nas restantes actividades em geral”.[2] Tendo a propósito decidido o Supremo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 22-04-2008,[3] que “É actividade perigosa para efeito do disposto no artigo 493º, nº 2, do Código Civil aquela que, face às circunstâncias envolventes, implica para outrem uma situação de perigo agravado de dano face à normalidade das coisas, o que não ocorre com os trabalhos de construção civil em geral. 4. Mas uma particular actividade de construção civil é susceptível de ser qualificada de actividade perigosa para aquele efeito face a específico circunstancialismo envolvente, por exemplo a escavação por máquinas pesadas na proximidade das fundações de prédio contíguo, de construção antiga, assente em terreno lodoso, já assaz deteriorado pelo seu tempo de duração.”. Também no Acórdão daquele Tribunal, de 02-06-2009,[4] se tendo julgado que “A actividade de construção civil e as obras de escavações ou desaterros que a integram, abstractamente consideradas, ou seja, só por si e abstraindo dos meios utilizados, não constituem actividade que revista perigo especial para terceiros, não sendo, consequentemente, de qualificar como actividade perigosa.”. E no Acórdão do mesmo Tribunal, de 10-10-2007,[5] “III - Não deve qualificar-se como perigosa a actividade de construção civil consistente numa operação de betonagem - com recurso à utilização de camiões betoneiras, camião bomba (estacionado na parte superior do tabuleiro já betonado) para bombear o betão, pás e aparelhos denominados vibradores -, num tramo de um viaduto com uma altura de cerca de vinte metros, provido de «guarda corpos», em que se verificou um acidente resultante do colapso de algumas torres de cimbre, quando parte do tabuleiro já se encontrava betonado, mas em que a preparação do solo foi feita de modo a que este suportasse a carga exercida pelo cimbre e pela betonagem, procedendo-se a decapagem e limpeza do solo natural, e em que os cálculos do cimbre foram efectuados de acordo com as necessárias exigências técnicas.”. Assinale-se ainda que o Dec.-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho – que transpõe para o direito interno as prescrições mínimas de segurança e de saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis, adoptadas pela Directiva n.º 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de Junho – refere expressamente no seu preâmbulo “O exercício de actividade profissional em estaleiros temporários ou móveis” como expondo “os trabalhadores a específicos e frequentes riscos de acidentes”. Estabelecendo, no seu art.º 2º, n.º 1, que o seu âmbito de aplicação abrange “todos os trabalhos de construção de edifícios e de engenharia civil”. E contemplando, no art.º 6º, n.º 3, como trabalhos “que impliquem a verificação de riscos especiais para a segurança e a saúde”, os que se encontram enumerados no anexo II ao referido diploma. A saber: 1 – Trabalhos que exponham os trabalhadores a riscos de soterramento, de afundamento ou de queda em altura, particularmente agravados pela natureza da actividade ou dos meios utilizados, ou do meio envolvente do posto, ou da situação de trabalho, ou do estaleiro. 2 – Trabalhos que exponham os trabalhadores a substâncias químicas ou biológicas que representem riscos específicos para a segurança e saúde ou relativamente às quais exista uma obrigação legal de vigilância médica. 3 – Trabalhos com radiações ionisantes, em relação aos quais seja obrigatória a designação de zonas controladas ou vigiadas como as definidas na legislação em vigor. 4 – Trabalhos na proximidade de linhas eléctricas de alta tensão. 5 – Trabalhos que impliquem o risco de afogamento. 6 – Trabalhos em poços, túneis ou galerias. 7 – Trabalhos de mergulho com aparelhagem. 8 – Trabalhos em caixotões de ar condicionado. 9 – Trabalhos que impliquem a utilização de explosivos. 10 – Trabalhos de montagem e desmontagem de elementos pré-fabricados ou outros, cuja forma, dimensão ou peso exponham os trabalhadores a risco grave. 11 – Quaisquer outros trabalhos que o dono da obra ou o autor do projecto fundamentadamente considerem susceptíveis de constituir risco grave para a segurança e saúde dos trabalhadores.”. A nenhum desses “trabalhos”, legalmente reconhecidos como envolvendo riscos especiais – e assim correspondendo a actividades perigosas na acepção consagrada na doutrina e na jurisprudência – sendo recondutível a actividade de betonagem em estaleiro de obra, com utilização de viatura auto-bomba de betão. Nem, em concreto, sendo de concluir pela tal situação de perigo agravado de dano face à normalidade das coisas. Nada na factualidade apurada sustenta um tal juízo relativamente ao bombeamento de betão para as cofragens respectivas – em si mesmo despido da tal perigosidade acrescida – nas circunstâncias verificáveis. Certo que não se tendo provado a preterição pela Ré “B” de qualquer dos procedimentos que se impunham na circunstância – vd. respostas negativas e, ou, restritivas, aos art.ºs 10º a 14º da B.I. – nem que o local de estacionamento devesse ser escolhido pela “B” ou pelo seu motorista – o que tudo interessaria à questão da culpa – também o facto de o terreno se encontrar “revolto” não acarreta tal perigosidade em concreto. Pois, como bem se assinalou na sentença recorrida, tal é normal nos locais onde estão a decorrer obras na fase de cofragem e bombagem de betão, não implicando a instabilidade do local, no caso concreto. E, em qualquer caso, desde que não sejam preteridos os pertinentes procedimentos de segurança sempre deixaria de ser equacionável a perigosidade circunstancial da actividade. Para além de que não foi possível estabelecer qualquer nexo de causalidade entre tal situação – mais ou menos superficial, e mais ou menos generalizada – do terreno e o descaimento da auto-bomba. Diga-se ainda que a bombagem de betão para cofragens é actividade rotineira no domínio da construção civil, fazendo parte do cenário urbano quotidiano. Sem que, como igualmente se assinala na sentença recorrida, a infelizmente elevada taxa de sinistralidade dos trabalhadores do sector se fique a dever a acidentes envolvendo tal actividade. Com improcedência, também aqui, das conclusões da Recorrente. II – 3 - Da responsabilização da 1ª Ré nos quadros do art.º 493º, n.º 1, do Código Civil. Nos termos daquele inciso, “Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim, quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.”. Ora, sendo exacto que se estabelece, também aqui, uma inversão do ónus da prova/presunção de culpa, ponto é que, como ensina Antunes Varela,[6] “Trata-se, é bom advertir, dos danos causados pelas coisas ou pelos animais e não dos danos causados pelo agente com o emprego das coisas ou dos animais, visto nenhuma razão existir para excluir estes do regime geral da responsabilidade civil.”. No mesmo sentido podendo ver-se Almeida Costa,[7] e Menezes Cordeiro,[8] este último frisando que “As ‘coisas e animais’ só podem causar danos em sentido naturalístico. Devemos, pois, subentender um tipo de causalidade natural, ligada aos especiais riscos que envolvam.”. Ora, no caso em apreciação, os danos foram ocasionados pela 1ª Ré com o emprego da auto-bomba, que assim utilizava no seu interesse. O que afasta a aplicabilidade do n.º 1 do art.º 493º, do Código Civil. Não sendo posto em crise o enquadramento feito na sentença recorrida, enquanto considera não ser possível a responsabilização da 1ª Ré, nos termos gerais da responsabilidade civil, por isso que se não provou a culpa do seu motorista, nem dela própria. E nada havendo que nos imponha solução diversa, a propósito. Com improcedência, por igual nesta parte, das conclusões da Recorrente. III – Nestes termos, acordam em julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Lisboa, 31 de Março de 2011 Ezagüy Martins Maria José Mouro Maria Teresa Albuquerque ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Cfr. P. Lima e A. Varela, in “Código Civil, Anotado”, Vol. 1º, 3ª Ed., Coimbra Editora, 1982, pág. 469. [2] In “Direito das Obrigações”, 9.ª Ed., Almedina, 2001, pág. 538. [3] Proc. 08B626, Relator: Salvador da Costa, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. No mesmo sentido podendo ver-se o Acórdão daquele Tribunal, de 05-06-2008, proc. 08B1465, Relator: Oliveira Rocha, no mesmo sítio da Internet. [4] Proc. 1583/1999.S1, Relator: Alves Velho, no mesmo sítio da Internet. [5] Proc. 07S2089, Relator; Bravo Serra, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. [6] In “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 10ª ed., Almedina, 2003, pág. 593. [7] In op. cit., pág. 538. [8] In “Tratado de Direito Civil Português”, II, tomo III, 2010, Almedina, págs. 583, 584. |