Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
14695/20.5T8LSB.L1-4
Relator: ALBERTINA PEREIRA
Descritores: DECISÃO SURPRESA
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO DA PETIÇÃO
PRESTAÇÕES REGULARES E PERIÓDICAS
RETRIBUIÇÃO DAS FÉRIAS E SUBSÍDIO DE FÉRIAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/12/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: I–Uma vez que os Autores acordaram na audiência final quanto a parte da matéria de facto, requereram a produção de prova (audição de testemunhas) que entenderem conveniente, e porque a decisão da matéria de facto assentou na análise e ponderação da globalidade da prova produzida nos autos segundo o princípio da “livre apreciação da prova” (art.º 607.º, n.º 5, do CPC), não tendo sido por aqueles impugnada a referida decisão fáctica (art.º 640.º, do mesmo diploma), é de concluir não ter sido proferida decisão cuja solução fosse de todo inesperada, desconhecida dos Autores ou que tivesse implicado diversa qualificação jurídica da usada pelas partes. No presente caso, os Autores não podiam desconhecer que a ação podia ser julgada improcedente por se não demonstrarem os pressupostos fácticos de que dependia o êxito da sua pretensão.

II–Através do convite ao aperfeiçoamento pretende-se completar o que é insuficiente ou corrigir o que é impreciso, na certeza de que a causa de pedir existe e é perceptível, apenas sucede que não foram alegados todos os elementos fácticos que a integram ou foram-no em termos pouco precisos. Daí o convite ao aperfeiçoamento destinado a completar ou a corrigir um quadro fáctico já traçado nos autos.

III–Tendo os Autores alegado factos essenciais, absolutamente indispensáveis à procedência da acção e que constituem a causa de pedir, por força do princípio do dispositivo, nada havia a completar ou a esclarecer, pelo que no caso não era de proferir despacho a convidar ao aperfeiçoamento da petição inicial.

IV–Dado que o 1.º Autor não demonstrou, como lhe competia, ter prestado trabalho suplementar e nocturno no período em questão, e que o 2.º Autor, tão pouco provou, como também lhe competia (art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil), que os valores por si auferidos a esse título, ao longo de 16 anos, assumiram caráter regular e periódico - à luz do entendimento uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, que se subscreve, segundo o qual, para efeitos da correspondente média ser incluída na retribuição das férias, subsídios de férias e de Natal uma prestação só é regular e periódica se for paga durante os meses de actividade do ano, isto é durante, pelo menos, 11 meses (Vd. entre outros, os Acórdãos do STJ de 23-06-2010, proc. n.º 607/07.5TTLSB.L1.S1, de 15-09-2010, proc. n.°469/09, de 05-06-2012, proc. n.º 2131/08.0TTLSB e de 30-03-2017, proc. n.º 2978/14.8TTLSB.L1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt), não têm aqueles direito às prestações que reclamam.


(Sumário elaborado pela Relatora)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência no Tribunal da Relação de Lisboa


I–Veem os Autores, AAA e BBB, nos termos do art.º 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, reclamar para a conferência da decisão sumária proferida a fls., requerendo que sobre a matéria da mesma recaia um acórdão.

Concluem, para tanto e em síntese, que: 
  Na sentença recorrida foi enunciado que “A questão em apreço nos presentes autos reside em apreciar se os pagamentos efectuados a título de trabalho nocturno e de trabalho suplementar têm natureza retributiva e consequentemente se devem estar reflectidos nos pagamentos de férias e subsídios de férias ou se prevalece o Acordo de Empresa (AE) nessa matéria, o qual expressamente não o prevê.”
São factos essenciais os seguintes: a R. pagou ou não pagou aos AA. nas remunerações de férias e de subsídio de férias, os valores recebidos pela prestação do trabalho suplementar e pela prestação do trabalho noturno?
Na audiência de julgamento, por entendimento entre as partes foram dados como provados, entre outros, os seguintes factos: “8. No entanto, a ré nunca pagou aos autores AAA e BBB nas remunerações de férias e de subsídio de férias, os valores auferidos pela prestação do trabalho suplementar e pela prestação do trabalho nocturno”.
  A ré apenas pagou aos autores AAA e BBB nas remunerações de férias e de subsídio de férias, a remuneração base, as diuturnidades e o subsídio de turno.”
 A sentença recorrida decidiu também considerar não provados os seguintes factos:
a)-Que o autor AAA tenha desenvolvido actividade a título de trabalho nocturno e a título de trabalho suplementar.
b)-Que, para além do acima exposto em 12º e 13º dosfactos provados, o autor BBB tenha desenvolvido em outros momentos a sua actividade a título de trabalho nocturno.
c)-Qual - para além do acima exposto em 12º e 13º dos factos provados - o concreto número de horas em que o autor BBB tenha, ao longo de cada ano em que o respectivo contrato de trabalho foi executado, desenvolvido a sua actividade a título de trabalho suplementar.”
-  Apesar de entender que as prestações do trabalho suplementar e do trabalho noturno têm natureza retributiva e que devia ter-se em conta a média dos valores que os trabalhadores recebiam em pelo menos seis meses do ano (diferentemente até do pedido dos AA. que é a média dos doze meses anteriores aos meses em que gozaram férias), de modo surpreendente a sentença recorrida decidiu absolver a R. dos pedidos.
- A sentença recorrida constitui uma decisão surpresa, na medida em que os factos dados como não provados não são factos essenciais, não são factos de cuja verificação depende o atendimento do pedido, nem sequer são factos complementares ou factos concretizadores, mas foi com base nestes factos ou elementos dados como não provados que a sentença recorrida absolveu a R. dos pedidos.
A decisão surpresa não é permitida pelo disposto no nº 3 do artigo 3º do CPC, sendo a consequência para a violação do preceituado neste artigo, a nulidade da sentença por força do disposto no artigo 195º do CPC - cláusula geral sobre a nulidade dos atos. 
- Deve por isso ser declarada a nulidade da sentença recorrida, por violação do disposto no nº 3 do artigo 3º do CPC, uma vez que se o Mmo. Juiz a quo entendia que existia matéria controvertida relevante devia tê-la selecionado e permitir às partes a apresentação de meios de prova e a subsequente realização da audiência final.
- Mesmo que não se entenda assim, a sentença recorrida interpretou e aplicou erradamente a lei, por outras razões.
- Nos presentes autos as partes alegaram os factos essenciais, por um lado aqueles que são absolutamente indispensáveis à procedência da ação e que constituem a causa de pedir e, por outro lado aqueles em que se baseia a defesa.
O que significa que, de acordo com o princípio do dispositivo (cfr. artigo 5º do CPC) estão estabelecidos os limites da decisão do juiz – aquilo que, dentro do âmbito de liberdade e de disponibilidade das partes, estas lhes pediram que decidisse.
- Acontece que os factos essenciais já tinham sido dados como provados, pelo que não havia nenhuma prova a inferir de quaisquer hipotéticos factos instrumentais.
- O juiz pode ainda atender aos factos complementares ou concretizadores dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que lhes tenha sido dada a possibilidade de sobre eles se pronunciarem (artigo 5º, nº 2, alínea b) do CPC).
- Se fosse o caso, se tivessem resultado da instrução factos complementares ou concretizadores e pretendendo o juiz servir-se deles na decisão, devia ter comunicado essa decisão às partes antes de efetuar o respetivo aproveitamento, concedendo-lhes a possibilidade de se pronunciarem sobre a qualificação dos factos em si mesmo e as razões do seu aproveitamento, conforme resulta do artigo 5º, nº 2, alínea b) do CPC.
- O Mmo. Juiz a quo, ao servir-se na decisão de factos dados como não provados e em resultado disso ter absolvido a R. dos pedidos, violou o princípio do dispositivo.
- E efetuou um erro de julgamento, porque ao se ter baseado em factos dados como não provados, quando não os podia ter considerado em virtude de os factos estarem provados por acordo das partes, violou o princípio da livre apreciação da prova estabelecido no artigo 607.º, n.º 5 in fine do CPC.
- A sentença recorrida efetuou ainda um erro de julgamento porque ao se ter baseado em factos dados como não provados e não ter comunicado essa decisão às partes antes de efetuar o aproveitamento dos mesmos, concedendo-lhes a possibilidade de se pronunciarem sobre a qualificação dos factos em si mesmo e as razões do seu aproveitamento, violou o princípio do dispositivo estabelecido no artigo 5º, nº 2, alíneas a), b) e c) do CPC.
- A sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que reconheça que os pagamentos efetuados pela R. aos AA. a título de trabalho suplementar e de trabalho noturno têm natureza retributiva e devem ser refletidos nas respetivas retribuições de férias e de subsídio de férias, condenando a R. nos pedidos formulados, seguindo-se os demais trâmites até final.
- Ao ter negado provimento ao recurso e confirmado a sentença recorrida, a decisão singular e sumária interpretou erradamente a lei e violou o disposto nos artigos 3º, nº 3, 5º, nº 2, alíneas a), b) e c), 590º, nº 4 e 607º, nº 5 in fine do CPC, pelo que deve ser revogada e substituída por uma decisão colegial através de acórdão que dê razão às pretensões dos apelantes.

II–A Ré respondeu à reclamação, aduzindo, em suma que:
- Os AA., Recorrentes, limitam-se a repetir os mesmos argumentos e fundamentos que já haviam expendido nas Alegações de Recurso, nomeadamente, por a Sentença “se ter baseado em factos dados como não provados.”
- Pelo contrário, tanto a Sentença da 1.ª Instância como a Decisão Singular assentam os seus fundamentos nos factos provados enunciados nos pontos 1 a 15 da matéria de facto.
- Cabia aos AA., Recorrentes, o ónus da prova e nada provaram quanto à factualidade que seria absolutamente necessária e decisiva para que as suas pretensões merecessem provimento, nomeadamente, que tivessem recebido, de forma regular e periódica, pelo menos em onze meses que antecedem os 12 meses imediatamente anteriores ao mês do gozo de férias, prestações a título de trabalho nocturno e trabalho suplementar.
-Como nada provaram não lhes assiste qualquer razão ou fundamentos para que, em Conferência, o douto aresto seja modificado; pelo contrário deve ser confirmado.
- No demais, a Recorrida remete para as suas Contra-Alegações já proferidas no âmbito do Recurso que aqui dá por reproduzidas.

Foram colhidos os vistos e realizada a conferência.

III–Na decisão recorrida consignou-se o seguinte:

“1.–Relatório

1.1.–AAA e BBB, no âmbito da presente acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma do processo Comum, pedem a condenação da CCC, nos seguintes termos: 1– Reconhecimento do carácter retributivo dos pagamentos que efectua/efectuou aos Autores a título de trabalho suplementar e de trabalho nocturno desde a data da respectiva admissão na empresa até à data do trânsito em julgado da Decisão nos presentes autos e ainda nos anos subsequentes. 2–No pagamento aos Autores das diferenças salariais na retribuição de férias e de subsídio de férias, resultantes da inclusão nestas dos valores médios por eles recebidos a título de trabalho suplementar e de trabalho nocturno, calculadas pelos doze meses de trabalho anteriores aos meses em que são gozadas as férias, desde a data da respectiva admissão na empresa até à data do trânsito em julgado da decisão nos presentes autos. 3–No pagamento aos Autores nos anos subsequentes, na retribuição de férias e de subsídio de férias, os valores médios por eles recebidos a título de trabalho suplementar e de trabalho nocturno, calculados pelos doze meses de trabalho anteriores aos meses em que são gozadas as férias. 4–No pagamento aos Autores dos juros de mora calculados à taxa legal, sobre as quantias mencionadas em 2), contados desde a data em que as retribuições de férias e subsídio de férias foram pagas até efectivo e integral pagamento, 5) Peticionam ainda que os valores líquidos relativos às quantias mencionadas nos n.ºs 2) e 4) sejam objecto de condenação no que se liquidar em execução de Sentença. Para tanto alegam que os valores auferidos ao longo dos anos a título de trabalho suplementar e de trabalho nocturno não estão reflectidos nos pagamentos feitos a título de férias e de subsídio de férias, pelo qual assim o peticionam. Acrescentam que a Ré apenas pagou nas respectivas remunerações de férias e de subsídio de férias a remuneração base, as diuturnidades e o subsídio de turno. 

Teve lugar a audiência de partes, sem conciliação.

A Ré contestou. Arguiu as exceções de prescrição e de ineptidão da p.i. e alegou que na convenção coletiva aplicável foi expressamente acordado que o trabalho noturno e o trabalho suplementar não integram a retribuição. Alegou também que, caso não se entenda o Acordo de Empresa vigente como fonte de Direito privilegiada aplicada, tanto o Código do Trabalho de 2003 como o de 2009 dispõem que as componentes remuneratórias a título de trabalho noturno e a título de trabalho suplementar não devem integrar o conceito de retribuição. Por sua vez, no que respeita aos juros moratórios vencidos e vincendos peticionados, a Ré defende que os valores neste âmbito peticionados só se vencem se proceder a tese dos Autores, com a prolação de Sentença condenatória. Acrescenta que, uma vez que os créditos peticionados assumem carácter litigioso, só existirá mora a partir do seu reconhecimento judicial, sendo tais juros devidos a partir da citação da Ré. A Ré alega que, caso assim não se entenda, os juros moratórios só são exigíveis relativamente aos últimos cinco anos imediatamente anteriores à entrada em juízo da ação; pelo que os demais encontram-se prescritos (artigo 310.º, alínea d), do Código Civil).

Foi proferido despacho saneador, dispensando-se a realização de audiência prévia; tendo sido indeferidas as exceções perentória e dilatória suscitadas pela Ré.

Procedeu-se à audiência final, tendo as partes acordado quanto à matéria de facto relevante para a presente ação.

Proferida sentença, nela se finalizou com o seguinte dispositivo:
“Em face do exposto julgo a presente ação totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência, absolvo a CCC, dos pedidos contra si formulados pelos Autores AAA e BBB. Custas a cargo dos AAA e BBB, na proporção de metade para cada um (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil). Registe e notifique.”

1.2.–Inconformados com esta decisão dela recorrem os Autores, concluindo as suas alegações do seguinte modo:
1.–Na sentença recorrida foi enunciado que “A questão em apreço nos presentes autos reside em apreciar se os pagamentos efectuados a título de trabalho nocturno e de trabalho suplementar têm natureza retributiva e consequentemente se devem estar reflectidos nos pagamentos de férias e subsídios de férias ou se prevalece o Acordo de Empresa (AE) nessa matéria, o qual expressamente não o prevê.”
2.–Este é sem dúvida o tema da prova nos presentes autos, pelo que o que se mostra necessário para que a ação proceda é que se provem os factos essenciais que constituem a causa de pedir e que fundamentam o pedido.
3.–ão factos essenciais os seguintes: a R. pagou ou não pagou aos AA. nas remunerações de férias e de subsídio de férias, os valores recebidos pela prestação do trabalho suplementar e pela prestação do trabalho noturno? - como aliás foi enunciado pelo Mmo. Juiz a quo na sentença recorrida.
4.–Na audiência de julgamento, por entendimento entre as partes foram dados como provados, entre outros, os seguintes factos:
8.-No entanto, a Ré nunca pagou aos AAA e BBB nas remunerações de férias e de subsídio de férias, os valores auferidos pela prestação do trabalho suplementar e pela prestação do trabalho nocturno.
9.-A Ré apenas pagou aos Autores AAA e BBB nas remunerações de férias e de subsídio de férias, a remuneração base, as diuturnidades e o subsídio de turno.”
5.–Sucede que a sentença recorrida decidiu também considerar não provados os seguintes factos:
a)-Que o Autor AAA, tenha desenvolvido actividade a título de trabalho nocturno e a título de trabalho suplementar.
b)-Que, para além do acima exposto em 12º e 13º dos factos provados, o Autor BBB tenha desenvolvido em outros momentos a sua actividade a título de trabalho nocturno.
c)-Qual - para além do acima exposto em 12º e 13º dos factos provados - o concreto número de horas em que o Autor BBB tenha, ao longo de cada ano em que o respectivo contrato de trabalho foi executado, desenvolvido a sua actividade a título de trabalho suplementar.”
6.–Apesar de entender que as prestações do trabalho suplementar e do trabalho noturno têm natureza retributiva e que devia ter-se em conta a média dos valores que os trabalhadores recebiam em pelo menos seis meses do ano (diferentemente até do pedido dos AA. que é a média dos doze meses anteriores aos meses em que gozaram férias), de modo surpreendente a sentença recorrida decidiu absolver a R. dos pedidos por considerar que,
- no caso do A. AAA, que não fez prova de que tenha prestado trabalho suplementar e trabalho noturno;
- no caso do A. BBB, que não provou que os valores recebidos a título de trabalho suplementar e de trabalho noturno tenham assumido, ao longo dos cerca de 16 anos de execução do contrato de trabalho, um carácter regular e periódico.
7.–A sentença recorrida constitui uma decisão surpresa, na medida em que os factos dados como não provados não são factos essenciais, não são factos de cuja verificação depende o atendimento do pedido, nem sequer são factos complementares ou factos concretizadores, mas foi com base nestes factos ou elementos dados como não provados que a sentença recorrida absolveu a R. dos pedidos.
8.–A decisão surpresa não é permitida pelo disposto no nº 3 do artigo 3º do CPC, sendo a consequência para a violação do preceituado neste artigo, a nulidade da sentença por força do disposto no artigo 195º do CPC - cláusula geral sobre a nulidade dos atos.
9.–Deve por isso ser declarada a nulidade da sentença recorrida, por violação do disposto no nº 3 do artigo 3º do CPC, uma vez que se o Mmo. Juiz a quo entendia que existia matéria controvertida relevante devia tê-la selecionado e permitir às partes a apresentação de meios de prova e a subsequente realização da audiência final.
10.–Porém não foi isso que fez, tendo antes decidido quando proferiu o despacho saneador dispensar a realização de audiência prévia e não enunciar os temas da prova por entender que a ação reveste manifesta simplicidade.
11.–Mas mesmo que não se entenda assim, a sentença recorrida interpretou e aplicou erradamente a lei, por outras razões.
12.–Nos presentes autos as partes alegaram os factos essenciais, por um lado aqueles que são absolutamente indispensáveis à procedência da ação e que constituem a causa de pedir e, por outro lado aqueles em que se baseia a defesa.
13.–O que significa que, de acordo com o princípio do dispositivo (cfr. artigo 5º do CPC) estão estabelecidos os limites da decisão do juiz – aquilo que, dentro do âmbito de liberdade e de disponibilidade das partes, estas lhes pediram que decidisse.
14.–Conforme já anteriormente mencionado, são factos essenciais os seguintes: a R. pagou ou não pagou aos AA. nas remunerações de férias e de subsídio de férias, os valores recebidos pela prestação do trabalho suplementar e pela prestação do trabalho noturno? –e estes factos foram dados como provados por entendimento entre as partes (cfr. pontos 8. e 9. da factualidade dada como provada).
15.–Para além dos factos essenciais, de acordo com o princípio do dispositivo (artigo 5º do CPC), o juiz pode ainda considerar os factos instrumentais (artigo 5º, nº 2, alínea a) do CPC), que são aqueles de cuja prova pode inferir-se a prova dos factos essenciais.
16.–Acontece que os factos essenciais já tinham sido dados como provados, pelo que não havia nenhuma prova a inferir de quaisquer hipotéticos factos instrumentais.
17.–O juiz pode ainda atender aos factos complementares ou concretizadores dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que lhes tenha sido dada a possibilidade de sobre eles se pronunciarem (artigo 5º, nº 2, alínea b) do CPC).
18.–Os factos complementares são aqueles que, sendo essenciais para a procedência do direito invocado pelo Autor ou da exceção deduzida pelo Réu, não individualizam a situação jurídica alegada, exercendo apenas uma função de complemento das pretensões das partes e os factos concretizadores são os que se mostram essenciais por pormenorizarem a questão fáctica exposta.
19.–Mas conforme referido anteriormente, os factos essenciais já tinham sido dados como provados e não havia nenhuma complementaridade e concretização a que fosse necessário atender.
20.–Contudo se fosse o caso, se tivessem resultado da instrução factos complementares ou concretizadores e pretendendo o juiz servir-se deles na decisão, devia ter comunicado essa decisão às partes antes de efetuar o respetivo aproveitamento, concedendo-lhes a possibilidade de se pronunciarem sobre a qualificação dos factos em si mesmo e as razões do seu aproveitamento, conforme resulta do artigo 5º, nº 2, alínea b) do CPC.
21.–Não foi isso que fez o Mmo. Juiz a quo que se serviu na decisão de factos dados como não provados, sem que antes tivesse comunicado essa decisão às partes, podendo até dizer-se que em certo sentido tais factos são simplesmente factos novos, que manifestamente não cabem na estrutura do preceito do artigo 5º do CPC.
22.–Por último, o juiz pode atender aos factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções (artigo 5º, nº 2, alínea c) do CPC), mas não foi obviamente o que sucedeu no caso em apreço.
23.–Assim o Mmo. Juiz a quo, ao servir-se na decisão de factos dados como não provados e em resultado disso ter absolvido a R. dos pedidos, violou o princípio do dispositivo estabelecido no artigo 5º do CPC e efetuou um erro de julgamento, pois decidiu contra a lei que lhe impõe uma solução jurídica diferente.
24.–Não se invoque neste caso a utilização por parte do Mmo. Juiz a quo do princípio da livre apreciação da prova, dado que há outros meios probatórios fixados pela lei que devem ser utilizados.
25.–Com efeito, a lei estabelece que o princípio da livre apreciação da prova não abrange aqueles factos que estejam provados por acordo das partes, que foi precisamente o que sucedeu no caso concreto em apreço (cfr. artigo 607º, nº 5 in fine do CPC).
26.–Pelo exposto, a sentença recorrida ao ter efetuado o aproveitamento de factos dados como não provados baseando-se neles para absolver a R. dos pedidos, sem ter selecionado tal matéria como controvertida e sem ter permitido às partes a apresentação de meios de prova, constitui uma decisão surpresa e violou o disposto no artigo 3º, nº 3 do CPC, devendo ser declarada a nulidade da mesma.
27.–Mas ainda que não se entenda assim, a sentença recorrida efetuou um erro de julgamento porque ao se ter baseado em factos dados como não provados, entrando mesmo em contradição com o resultado de raciocínio lógico dos factos constantes nos pontos 8. e 9. da factualidade dada como provada e ao ter omitido o convite às partes para o suprimento de eventuais insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, violou o disposto no artigo 590º, nº 4 do CPC.
28.–A sentença recorrida efetuou também um erro de julgamento porque ao se ter baseado em factos dados como não provados, quando não os podia ter considerado em virtude de os factos estarem provados por acordo das partes, violou o princípio da livre apreciação da prova estabelecido no artigo 607º, nº 5 in fine do CPC.
29.–A sentença recorrida efetuou ainda um erro de julgamento porque ao se ter baseado em factos dados como não provados e não ter comunicado essa decisão às partes antes de efetuar o aproveitamento dos mesmos, concedendo-lhes a possibilidade de se pronunciarem sobre a qualificação dos factos em si mesmo e as razões do seu aproveitamento, violou o princípio do dispositivo estabelecido no artigo 5º, nº 2, alíneas a), b) e c) do CPC.
30.–Pelo que a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que reconheça que os pagamentos efetuados pela R. aos AA. a título de trabalho suplementar e de trabalho noturno têm natureza retributiva e devem ser refletidos nas respetivas retribuições de férias e de subsídio de férias, condenando a R. nos pedidos formulados, seguindo-se os demais trâmites até final. Assim se fazendo JUSTIÇA

1.2.–A Recorrida contra-alegou com vista ao não provimento do recurso.

1.3.–O recurso foi admitido na espécie e efeito adequados.

Cumpre apreciar e decidir.

2.– Objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 3, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil - CPC), que não tenham sido apreciadas com trânsito em julgado e das que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras. Assim, as questões que se se colocam à apreciação deste tribunal consistem na nulidade da sentença, por ocorrência de decisão surpresa; em aquilatar se ocorre erro de julgamento por não ter sido formulado convite às partes para suprimento de eventuais insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, tendo sido violado o art.º 590.º do CPC e em aquilatar se os pagamentos feitos a título de trabalho suplementar e trabalho noturno têm natureza retributiva, devendo ser refletidos nas retribuições das férias e subsídio de férias.

3.–Fundamentação de facto

3.1.–Encontram-se provados os seguintes factos:

1.–O Autor AAA foi admitido ao serviço da Ré com a categoria profissional de maquinista de 2.ª classe, em 26/07/2010.
2.–O Autor BBB foi admitido ao serviço da com a categoria profissional de maquinista de 1.ª classe, em 29/09/2003.
3.–A Ré é uma empresa de transportes fluviais que opera no rio Tejo, pertencente ao Sector Empresarial do Estado dado que o Estado tem a totalidade do capital social, cuja actividade é exercida todos os dias do ano e apenas com interrupções diárias da 01h50m às 05h20m.
4.–O Autor AAA presta a sua actividade profissional nos navios explorados pela Ré, na travessia do Tejo, num horário de trabalho em regime de turnos.
5.–O Autor BBB prestou a sua actividade profissional nos navios explorados pela Ré, na travessia do Tejo, num horário de trabalho em regime de turnos.
6.–A remuneração do Autor AAA é composta por uma parte certa e outra variável.
7.–A remuneração do Autor BBB era composta por uma parte certa e outra variável.
8.–No entanto, a Ré nunca pagou aos Autores AAA e BBB nas remunerações de férias e de subsídio de férias, os valores auferidos pela prestação do trabalho suplementar e pela prestação do trabalho nocturno.
9.–A Ré apenas pagou aos Autores AAA e BBB nas remunerações de férias e de subsídio de férias, a remuneração base, as diuturnidades e o subsídio de turno
10.–As relações laborais entre as partes são reguladas pelos seguintes IRCT’s: a.- o Acordo de Empresa, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, n.º 39, de 22/10/1992; b.-o Acordo de Empresa, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, n.º 41, de 8/11/1997; c.-o Acordo de Empresa, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, n.º 28, de 29/07/1999; d.-o Acordo de Empresa, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, n.º 26, de 15/07/2000; e.-o Acordo de Empresa, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, n.º 21, de 8/06/2007; f.-o Acordo de Empresa, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 28, de 29/07/2009; g.-o Acordo de Empresa, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 32, de 29/08/2010; h.-o Acordo de Empresa, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8/08/2014; i.-o Acordo de Empresa, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 41, de 8/11/2014; j.-o Acordo de Empresa, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, de 22/06/2017; k.-o Acordo de Empresa, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 36, de 29/09/2019.

11.–O Autor AAA auferiu no mês de maio de 2020, as seguintes remunerações, conforme recibos de remuneração mensal:
a.-vencimento base: € 868,77.
b.-diuturnidades: € 38,76.
c.-subsídio de turno: 0.
d.-trabalho suplementar: 0.
e.-trabalho nocturno: 0 (documento n.º 12 junto com a PI).

12.–O Autor BBB cessou o contrato com a Ré 30-9-2019, devido a reforma por velhice (documento n.º 1 junto com a contestação); auferiu a título de:
a.-trabalho suplementar: € 190,78
b.-trabalho nocturno: € 32,53 (documento n.º 21 junto com a PI – fls. 338).

13.–No último recibo processado em setembro de 2019 pela Ré, BBB consta ter auferido a título de: a.- trabalho suplementar: 0. b.-trabalho nocturno: € 37,02 (documento n.º 2 junto com a contestação – fls. 338 verso). Mais se provou (artigo 72.º, n.º 1, parte final, do CPT):
14.–A Ré paga aos seus trabalhadores os valores devidos a título de trabalhos nocturno e a título de trabalho suplementar, quando tais tarefas são efectivamente desenvolvidas.
15.–Para além do acima exposto em 12.º, o Autor BBB desenvolveu actividade a título de trabalho suplementar.

3.2–Factos não provados

Não se provou que:
a)-Que o Autor AAA tenha desenvolvido actividade a título de trabalho nocturno e a título de trabalho suplementar.
b)-Que, para além do acima exposto em 12.º e 13.º dos factos provados, o Autor BBB tenha desenvolvido em outros momentos a sua actividade a título de trabalho nocturno.
c)-Qual - para além do acima exposto em 12.º e 13.º dos factos provados - o concreto número de horas em que o Autor BBB tenha, ao longo de cada ano em que o respectivo contrato de trabalho foi executado, desenvolvido a sua actividade a título de trabalho suplementar.

4.–Fundamentação de Direito

4.1.–Da nulidade da sentença por ocorrência de decisão surpresa
Insurgem-se os Autores contra a sentença recorrida. Sustentam que a mesma se serviu de factos dados como não provados e em resultado disso absolveu a Ré dos pedidos. Foi proferida decisão surpresa, pelo que foi violado o disposto no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, sendo como tal nula a sentença (art.º 195.º, do mesmo diploma legal).

Apreciando,
Como resulta do referido art.º 195.º, do CPC, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quanto a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
É também sabido que as nulidades da sentença se encontram taxativamente fixadas no art.º 615.º do CPC. A questão coloca-se, porém, quando a nulidade se encontra a coberta por decisão judicial. Nessa situação tem-se vindo a entender dever aplicar-se o regime das nulidades da sentença.

Assim,
Conforme ensinava Alberto dos Reis, in “Comentário ao Código de Processo Civil”, 2.º Vol. pág. 484 «O que há de característico e frisante é a distinção entre infrações relevantes e infrações irrelevantes. Praticando-se um ato que a lei não admite, omitindo-se um ato ou uma formalidade que a lei prescreve, comete-se uma infração, mas nem sempre esta infração é relevante, quer dizer, nem sempre produz nulidade. A nulidade só aparece quando se verifica um destes casos: a)- quando a lei expressamente a decreta; b)- quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa» (…) «é ao tribunal que compete, no seu prudente arbítrio, decretar ou não a nulidade, conforme entende que a irregularidade cometida pode ou não exercer influência no exame ou decisão da causa».

A omissão do ato ou da formalidade prescrita influem no exame ou na decisão da causa quando se repercutem na sua instrução, discussão ou julgamento – Cfr. Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, Almedina, 3.ª Edição, 2014, pág. 381.

É comum o entendimento de que dos despachos se recorre, e contra as nulidades reclama-se perante o tribunal recorrido.

Todavia, como também referia Alberto dos Reis, in “Ob. Cit.”, pág. 507, «a arguição da nulidade só é admissível quando a infração processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do ato ou formalidade, o meio próprio para reagir, contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respetivo despacho pela interposição do recurso competente.»  (…). Mas se a reclamação não for admissível porque a nulidade em causa está a coberto de um despacho judicial, como ocorre com as nulidades decorrentes da prolação de decisão surpresa, a sua arguição só pode ocorrer por via do recurso ordinário, nomeadamente por via do recurso da sentença proferida nos autos e não por requerimento autónomo formulado perante o tribunal a quo.
Como tem sido entendido, a invocação de nulidade da sentença por nesta o tribunal a quo ter efetuado uma configuração /
interpretação / qualificação/regime jurídico aplicado na sentença sub judice são distintos da configuração / interpretação /qualificação / regime jurídico que as partes apresentaram e discutiram no processo, sem audição prévia da parte, traduz violação do disposto no art.º 3 n.º 3 do C.P.C. Constitui, em tese, uma nulidade da sentença, enquadrável no disposto no art.º 615.º n.º 1 alínea d), do C.P.C., por ter conhecido de questão sobre qual se não podia pronunciar, sem previamente ouvir as partes, sendo, assim, apenas invocável em sede de recurso da mesma sentença.

Amâncio Ferreira inManual dos Recursos em Processo Civil”, 8.ª Edição, pág. 52, considera que a nulidade da sentença exige que a violação da lei processual por parte do juiz, ao proferir alguma decisão, preencha um dos casos agora contemplados no n.º 1, do art.º 615.º”, nomeadamente por “excesso de pronúncia, dado que sem cumprir essa formalidade, o tribunal não podia conhecer desta questão (Teixeira de Sousa, “Estudos sobre o Novo Processo Civil”).

Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2017, pág. 26, entende que: «sempre que o juiz, ao proferir a decisão, se abstenha de apreciar uma situação irregular ou omita uma formalidade imposta por lei, o meio de reação da parte vencida passa pela interposição de recurso fundado na nulidade da decisão, por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615.º n.º 1 d). Afinal, nesses casos, designadamente quando o juiz aprecie uma determinada questão que traduza uma decisão surpresa, sem respeito pelo princípio do contraditório previsto no art.º 3.º, n.º 3, a parte prejudicada nem sequer dispôs da possibilidade de arguir a nulidade processual emergente da omissão do acto, não podendo deixar de integrar essa impugnação, de forma imediata no recurso que seja interposto de tal decisão.” (Vd. Ac. do TR 19-11-2020, proc. n.º 3332/13.4TBTVD-B.L1-6, in www.dgsi.pt.).

Será, pois, com base nesses contornos que se apreciará a invocada nulidade, por alegada prolação de decisão surpresa.

Nos termos do art.º 3.º, n.º 3, do CPC, “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.

O princípio do contraditório impõe que, antes de ser proferida a decisão final, seja facultada às partes a discussão de todos os fundamentos de direito em que a ela vá assentar. Através do aludido dispositivo legal alargou-se o âmbito do princípio do contraditório relativamente àquele que era o entendimento anterior, pretendendo, deste modo, evitar-se a emissão das chamadas decisões surpresa.

Decisão surpresa, é, pois, a baseada em fundamento não previamente considerado pelas partes; em que a solução dada a uma questão, embora pudesse ser previsível, não foi configurada pela parte, sem que esta tivesse obrigação de prever fosse proferida.

A proibição da decisão-surpresa reporta-se, principalmente, às questões suscitadas oficiosamente pelo tribunal. Com tal consagração, quis-se impedir que as partes pudessem ser surpreendidas, no despacho saneador ou na decisão final, com soluções de direito inesperadas, por não discutidas no processo, as quais, no regime anterior, eram permitidas. (Vd. Ac. do TRP de 02-09-2019, proc. 14227/18.8PRT.P1 www.dgsi.pt).

Analisando os autos,

No presente caso, foi proferido despacho saneador, tendo-se definido o objeto do processo (“determinação dos créditos alegados pelos Autores AAA e BBB”). Dispensou-se a enunciação dos temas da prova por se entender que a causa reveste manifesta simplicidade (fls. 347-349).
Esse despacho não foi impugnado por nenhuma das partes.
Em sede de audiência de julgamento, como resulta da respetiva ata (Cfr. fls. 364 a 365), as partes disseram que acordam na matéria de facto relevante para a acção”. Tendo firmado acordo relativamente aos artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 10.º, 11.º e 13.º, da petição inicial, nos termos ali constantes.
A instâncias do Mmo. Juiz de Direito, o Ilustre Mandatário dos Autores declarou que apesar do acordo da matéria de facto, pretende ouvir as testemunhas presentes no Tribunal”.

Foram inquiridas as testemunhas indicadas pelos Autores, …, …, e ….

Finda a produção de prova pelas partes foi dito “nada mais ter a requerer”, tendo ambas proferido alegações finais.
Após a realização do julgamento, foi proferida sentença, nela se incluindo a decisão sobre a matéria de facto. Considerou-se provada a factualidade aí vertida (fls. 389-390) e não provada a seguinte: que o Autor AAA tenha desenvolvido actividade a título de trabalho nocturno e a título de trabalho suplementar. E que, para além do exposto em 12.º e 13.º dos factos provados, o Autor BBB tenha desenvolvido em outros momentos a sua actividade a título de trabalho nocturno, bem como concreto número de horas em que o Autor BBB tenha, ao longo de cada ano em que o respectivo contrato de trabalho foi executado, desenvolvido a sua actividade a título de trabalho suplementar.

Ora,
A decisão sobre a matéria de facto assentou na análise e ponderação da prova produzida em julgamento e a constante dos autos apresentada pelas partes, segundo o princípio da livre apreciação da prova” decorrente do art.º 607.º, n.º 5, do CPC. Importando ainda salientar que os Autores não impugnaram a decisão da matéria de facto, nos termos do disposto no art.º 640.º, do mesmo diploma.

Perante este quadro, à luz do acima exposto, salvo o devido respeito, não se vislumbra que tenha sido proferida decisão cuja solução fosse de todo inesperada, desconhecida dos Autores ou que implique diversa qualificação jurídica da usada pelas partes. Os Autores não podiam desconhecer que a ação podia ser julgada improcedente por se não demonstrarem os pressupostos fácticos de que dependia o êxito da sua pretensão.

Não ocorre, por isso, a arguida nulidade da sentença, improcedendo, como tal, a presente questão.

4.2.–Do erro de julgamento por não ter sido formulado convite às partes nos termos do art.º 590.º, n.º 4, do CPC

Segundo o art.º 590.º n.º 4, do CPC, “Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido”.

Através do convite ao aperfeiçoamento pretende-se completar o que é insuficiente ou corrigir o que é impreciso, na certeza de que a causa de pedir existe e é perceptível, apenas sucede que não foram alegados todos os elementos fácticos que a integram ou foram-no em termos pouco precisos. Daí o convite ao aperfeiçoamento destinado a completar ou a corrigir um quadro fáctico já traçado nos autos (Vd. Abrantes Geraldes e Outros, in Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 2.ª Edição, Almedina, pág. 704. E também Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2.º Almedina, 4.ª Edição, pág. 634).

No presente caso, como emerge da petição inicial, os Autores alegaram factos referentes à prestação regular e periódica de trabalho suplementar e trabalho nocturno, e que a média correspondente aos 12 meses anteriores à data do vencimento do respectivo direito à retribuição das férias e respectivo subsídio deve ser atendida na retribuição das férias e subsídio de férias (v.g. artigos 18.º, 19.º, 22.º, 24.º, 25.º, 28.º, 29.º, 30.º e 31.º).

Em sintonia com esta realidade, os próprios Autores referem que alegaram os factos essenciais, por um lado aqueles que são absolutamente indispensáveis à procedência da acção e que constituem a causa de pedir e por outro lado aqueles em que se baseia a defesa (Conclusão 12.ª).

Face ao teor do articulado dos Autores, e por força do princípio do dispositivo, nada havia assim a completar ou a esclarecer, razão pela qual não era caso de proferir despacho a convidar ao aperfeiçoamento da petição.

Improcede, por conseguinte, a presente questão.

4.3.–De os pagamentos feitos a título de trabalho suplementar e trabalho nocturno terem natureza retributiva e deverem ser reflectidos nas retribuições das férias e subsídio de férias.

Também quanto a esta questão estão os Autores carecidos de razão. Com efeito, à luz das regras que têm regido a matéria da retribuição (artigos 82.º da LCT, art.º 249.º do Código do Trabalho de 2003 e art.º 258.º do atual Código do Trabalho), importa verificar se as prestações em causa (trabalho suplementar e nocturno) tiveram lugar, se foram regulares e periódicas, caso em que se presume constituem retribuição, bem como se foram percebidas durante 11 meses no ano, para daí se apurar a média e incluir na retribuição das férias e no subsídio de férias.

A esse título, deve assinalar-se ser hoje entendimento uniforme do STJ de que uma prestação só é regular e periódica se for paga durante os meses de actividade do ano, isto é durante, pelo menos, 11 meses (Vd. entre outros, os Acórdãos do STJ de 23-06-2010, proc. n.º 607/07.5TTLSB.L1.S1, de 15-09-2010, proc. n.°469/09, de 05-06-2012, proc. n.º 2131/08.0TTLSB e de 30-03-2017, proc. n.º 2978/14.8TTLSB.L1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt).

Ora,
Sucede que o Autor AAA não demonstrou, como lhe competia, ter prestado trabalho suplementar e nocturno, e o Autor BBB tão pouco provou, como também lhe competia (ambos nos termos do art.º 342.º, do Código Civil), que os valores por si auferidos a esse título, ao longo de 16 anos, assumiram caráter regular e periódico.
Desta feita, em sintonia com o supra exposto, conclui-se que os Autores não demonstraram terem direito ao recebimento das diferenças salariais que reclamam, a atender na retribuição das férias e no subsídio de férias, termos em que improcede a presente questão.

5.–Decisão

Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida.
Custas pelos Autores”

IV–Sempre ressalvando o devido respeito, cumpre anotar que os Autores, em essência, se limitam a reafirmar os argumentos que apresentaram nas suas conclusões de recurso e que foram tratadas na decisão singular, como resulta do supra exposto.
Assim sendo, não se vislumbrando razão para se alterar o entendimento aí vertido, entendemos ser de manter o teor da decisão singular.
V–Em face do exposto, desatende-se a presente reclamação, mantendo-se a decisão singular reclamada.
Custas pelos Autores.



Lisboa, 2022-10-12



Albertina Pereira
Leopoldo Soares
Eduardo Sapateiro