Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FÁTIMA REIS SILVA | ||
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTO EM RECURSO OPORTUNIDADE DA JUNÇÃO DE PARECER DE JURISCONSULTO PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA DESTITUIÇÃO DE GERENTE JUSTA CAUSA DE DESTITUIÇÃO DE GERENTE ASSÉDIO MORAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário[1] 1 – Com vista à junção de documentos na fase de recurso, o preenchimento do conceito de necessidade em função do julgamento proferido na 1ª instância, depende, como qualquer conceito indeterminado, do contexto concreto e tem vindo a ser delimitado pela doutrina e pela jurisprudência, frisando-se como essencial o elemento de surpresa face ao que seria expetável em função dos elementos já constantes dos autos. 2 – A propositura de uma ação em data posterior à dos articulados não torna supervenientes os documentos ali juntos, necessariamente pré-existentes, em relação aos quais nada é alegado que permita a sua junção em fase de recurso. 3 – Uma certidão judicial apenas prova a pendência e existência de uma ação judicial, não sendo meio de prova do que, nos articulados daquela ação, foi alegado. 4 - O prazo de junção de parecer de jurisconsulto, nos termos do nº2 do art. 651º do CPC, é de até 30 dias depois da conclusão do recurso ao juiz relator, se, entretanto, não houver despacho num destes três sentidos: preliminar, conhecendo questões prévias ou inscrevendo em tabela. 5 - O princípio do inquisitório na jurisdição voluntária não afasta o ónus de alegação dos factos e da apresentação de prova pelas partes. 6 - O inquisitório está ordenado à descoberta da verdade material e à correta decisão da causa, pelo que o objetivo prosseguido com o processo especial escolhido e que se mostre adequado à finalidade pretendida deve constituir um limite ao poder inquisitório do tribunal. 7 - Nos processos para o exercício de direitos sociais sendo essencialmente regulados interesses privados, quando não se verifica qualquer desequilíbrio entre as partes, não se justifica a ampliação dos poderes do tribunal por forma a suprir a não alegação de factos essenciais pelo requerente. 8 – A impressão de uma mensagem de correio eletrónico contendo receção, prova que o email foi enviado de determinado endereço, para determinado endereço, naquela data e com aquele teor, não provando que o que nele está dito ou descrito corresponde à realidade dos factos. 9 - É elemento central de um juízo de existência de justa causa de destituição de gerente, a inexigibilidade da manutenção da relação fiduciária entre o gerente e a sociedade gerida, conceito que deve ser preenchido com recurso à ponderação dos interesses em jogo, o interesse da sociedade e o do gerente, e que a lei exemplifica com a violação grave dos deveres de gerente e com a incapacidade para o exercício normal de funções. 10 - Os deveres cuja violação grave constitui justa causa de destituição podem ser deveres legais específicos (que resultam diretamente da lei), deveres gerais (os deveres de cuidado e lealdade) e deveres estatutários e contratuais. 11 - O interesse da sociedade – abstratamente presente em praticamente toda a vida social – tem que ser passível de ser apreciado de mérito, o que afasta desde logo todas as conceções que o transformam em algo em permanente mutação, ao sabor da vontade da maioria presente (e mutável) dos sócios. 12 - Um administrador/gerente que tenha a seu cargo uma empresa está obrigado ao cumprimento dos deveres legais emergentes da legislação laboral. Concretamente, a prática de comportamentos que possam ser qualificados como assédio moral, imputável ao administrador/gerente, constituirá a violação de um dever legal específico, nessa medida havendo que averiguar a sua existência, para depois analisar a respetiva gravidade e consequências para a relação de confiança com a sociedade gerida. 13 – Um gerente que tem comportamentos para com os trabalhadores qualificáveis como assédio moral comete uma violação grave dos seus deveres específicos como gerente que torna inexigível à sociedade a manutenção da relação de confiança com este, levando à sua destituição com justa causa. [1] Da responsabilidade da relatora – art. 663º nº7 do CPC. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam as Juízas da Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório LA intentou a presente ação especial de destituição de titular de órgão social com pedido cautelar de suspensão contra CM, C.A.S.J.A Management, Sociedade Unipessoal, Lda e Jade – Creation, Lda, pedindo: a) seja decretada a suspensão imediata do Réu CM do cargo de gerente da Sociedade Jade – Creation, Lda, com dispensa da audiência prévia dos Réus; e b) seja decretada a destituição com justa causa do Réu CM do cargo de gerente da Sociedade Jade – Creation, Lda. Alegou, em síntese, que o 1º requerido é gerente da sociedade Jade – Creation, Lda, da qual são sócias a requerente e a requerida CASJA A. O requerido CM desempenhava as funções de CEO e de gerente da Jade e, nestas funções, vem adotando condutas de assédio dos trabalhadores desta, a perturbar a atividade da empresa e a destruir provas que permitirão fundar os pedidos de indemnização futuros, violando os seus deveres enquanto gerente, o Código de Conduta do grupo Lvmh e prejudicando a sociedade e o grupo Lvmh. Não revela, por outro lado, capacidade de planeamento e de gestão e de circulação de informação. Indeferida a dispensa de contraditório e citados os requeridos vieram: - Jade – Creation, Lda aceitar tudo o alegado na petição inicial; - CM e C.A.S.J.A Management, Sociedade Unipessoal, Lda pedindo a improcedência dos pedidos e alegando, em síntese, que a requerente persegue objetivos próprios e egoístas, procurando acionar, com a sua conduta que levou à presente ação, uma cláusula do acordo parassocial celebrado entre todos, de venda forçada, com desconto, da participação social na Jade da CASJA a, a qual é integralmente detida pelo requerido CM; mais alegou que foi condicionado pela Lvmh e que lhe foram recusadas informações essenciais quanto à Jade. No mais defenderam-se por impugnação. A requerente veio exercer o contraditório quanto aos documentos juntos com a oposição. Foi designada e realizada audiência de julgamento. Por despacho proferido em ata no dia 24/01/2025 o tribunal declarou-se habilitado a apreciar, em simultâneo, as duas pretensões, de suspensão e de destituição, sem prejuízo da inutilidade que se possa verificar relativamente ao pedido cautelar face ao que se venha a decidir quanto ao pedido de destituição, nada tendo sido requerido por qualquer das partes. Em 03/04/2025 foi proferida sentença nos termos da qual foi julgada extinta, por inutilidade superveniente da lide, a instância cautelar de suspensão de titular de órgão social. Em 20/09/2025 foi proferida a seguinte sentença: “Por tudo quanto ficou exposto, julgo integralmente improcedente, por não provada, a ação, absolvendo os réus do pedido.” * Inconformada, apelou a requerente, pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que declare procedente a pretensão formulada de destituição com justa causa do recorrido CM do cargo de gerente da Jade, formulando as seguintes conclusões: “OBJETO DO RECURSO [SECÇÃO A] 1. O presente recurso é interposto da Sentença Recorrida, nos termos da qual se decidiu, em síntese, que (i) “inexiste qualquer fundamento para destituir o réu CM da gerência da Jade, improcedendo a pretensão formulada pela autora nesse sentido”, tendo os Requeridos, em consequência, (ii) sido absolvidos do pedido. 2. A Sentença Recorrida considerou – de forma incorreta – que os comportamentos absolutamente inapropriados – que foram considerados provados – imputados ao Recorrido CM no Requerimento Inicial configuram meros “conflitos laborais”, “decorrentes da tentativa de exercício pelo réu dos seus poderes de direção/gestão e cumprimento das suas funções, bem como conflitos pessoais de ex-casal a (tentar) conviver em meio laboral” - e, por conseguinte, (supostamente) desprovidos de relevância na esfera societária -, pelo que não seriam aptos, no entendimento do Tribunal a quo, a integrar o conceito legal de assédio moral, nem relevantes para fundamentar a justa causa de destituição do Recorrido CM do cargo de gerente da Jade. 3. Ao que acresce que muitos episódios de assédio moral perpetrados pelo Recorrido CM que foram alegados pela Recorrente e comprovados nos presentes autos – nomeadamente, em sede de audiência final – não foram sequer atendidos e / ou considerados pelo Tribunal a quo, sem que exista uma razão válida para o efeito: pura e simplesmente, foram ignorados na Sentença Recorrida, sem que se perceba o porquê. 4. Por outro lado, no que respeita à (in)capacidade do Recorrido CM, enquanto gerente da Jade, para organizar e vigiar a atividade da sociedade, considerou a Sentença Recorrida – erradamente – que, atenta a prova produzida, nada teria ficado demonstrado que apontasse no sentido da incapacidade do Recorrido, e que, em geral, as falhas / ineficiências de gestão demonstradas em juízo são ou (i) insignificantes, ou (ii) “inerentes ao crescimento acelerado da atividade de qualquer unidade empresarial, logo, também, das várias unidades produtivas da Jade […].”. 5. A Recorrente não se pode conformar com tal decisão, impondo-se a revogação total da Sentença Recorrida, e a sua substituição por uma outra que considere procedentes – como se impõe – os fundamentos com os quais a Recorrente estruturou a presente ação judicial, assim deferindo a pretensão deduzida nos autos, no sentido da destituição com justa causa do Recorrido CM do cargo de gerente da Jade - o que, desde já e para todos os efeitos, se requer. DOS FACTOS [SECÇÃO B] Questões Prévias [Secção 1] A Sentença Recorrida assumiu erradamente, sem qualquer justificação, que a Recorrente praticou assédio estratégico contra o Recorrido CM [Secção 1.1] 6. Os Recorridos CM e C.A.S.J.A. espraiaram-se numa tese extensa e obtusa segundo a qual o verdadeiro propósito da Recorrente, ao instaurar a presente ação judicial seria apenas, e em verdade, o de forçar a venda antecipada da totalidade do capital social da Jade (atualmente repartido – 55% vs. 45% – entre a Recorrente e a Recorrida C.A.S.J.A., respetivamente), obtendo um substancial desconto no preço de aquisição. 7. Esta narrativa falsa e rocambolesca acabou, aparente e infelizmente, por inquinar a postura do Tribunal a quo relativamente à prova (documental e testemunhal) produzida nos autos, que foi claramente apreciada à luz da ideia de que a Recorrente tinha uma intenção obscura de, através de esquemas torpes e que em tudo violaria os princípios que, há décadas, subjazem à sua atuação, obter dos Recorridos uma vantagem patrimonial, 8. E relativamente à valoração dessa mesma prova que acabou por ser vertida na Sentença Recorrida, inclusivamente com recursos a recorrentes (e pouco habituais) comentários laterais desajustados e desconsideração gritante de comportamentos de assédio que são intoleráveis em qualquer organização civilizada e moderna, como o é a Jade, 9. E contaminou o sentido da decisão a final tomada na Sentença Recorrida. 10. O que acontece é precisamente o oposto do entendimento adotado na Sentença Recorrida: o espoletar do presente mecanismo judicial tratou-se de uma solução de ultima ratio para lidar com as queixas muito graves recebidas dos trabalhadores da Jade relativamente a comportamentos inqualificáveis adotados pelo Recorrido CM, e que tornavam manifestamente impossível a manutenção deste nos cargos que ocupava como CEO e Gerente da sociedade. A Recorrente entendeu essencial, para os interesses da Jade e para o seu investimento enquanto sócia maioritária, a permanência do Recorrido CM na liderança dos destinos e do quotidiano da Jade [Secção 1.1.1.] 11. A Recorrente é uma sociedade comercial de direito francês que integra o mundialmente reconhecido Grupo LVMH (LVMH Moët Hennessy Louis Vuitton), líder no mercado do luxo. 12. Atento o objeto social da Jade, e a circunstância de a Recorrente ser já há alguns anos sua cliente, reconhecendo-se a complementaridade significativa que se verificava (tanto em termos de técnicas como de materiais tratados) entre esta e a própria Recorrente, e perspetivando-se capacidade de desenvolvimento e crescimento conjunto, a Recorrente adquiriu 55% do capital social e direitos de voto da Jade, em 21 de outubro de 2021. 13. O principal e verdadeiro interesse que presidiu à entrada da Recorrente no capital social da Jade era, e continua a ser, estritamente operacional, e não um interesse meramente financeiro / lucrativo ou, em última análise, egoístico da Recorrente – o próprio Recorrido CM esclareceu, em declarações de parte, que a Jade tem sido uma empresa estrategicamente relevante para o Grupo LVMH, e um fornecedor histórico deste, através da produção / transformação de componentes destinados a integrar produtos da marca Louis Vuitton; declarações de parte prestadas pelo Recorrido CM na sessão de julgamento de 18.10.2024, com início às 15h33m, gravado no sistema habilus nos minutos 01:28:22 a 01:29:31). 14. Mais: o objetivo estratégico da Recorrente (refletido também no elevado valor por si investido na aquisição da maioria do capital social da Jade) passou pela manutenção do Recorrido CM na liderança dos destinos da Jade, pois para a Recorrente era essencial que o Recorrido pudesse colocar o seu reconhecido saber e experiência acumulados no mercado do luxo, em Portugal e em França, ao serviço do interesse social da Jade – conforme previsto no Acordo Parassocial –, assim aportando o maior valor possível à sociedade para que esta crescesse contínua e sustentadamente, 15. Até um ponto em que, já a médio prazo, e de forma faseada, em conformidade com os termos e condições das Promessas de Venda vertidas no Acordo Parassocial (cfr. Promessas de Venda n.os 1, 2 e 3 em anexo ao Acordo Parassocial, que visam a saída progressiva da Recorrida C.A.S.J.A. do capital social da Jade a partir de 2027 e até 2035), a Jade pudesse prosseguir o seu caminho sem a presença do Recorrido CM na gerência e como seu sócio (através da Recorrida C.A.S.J.A.). 16. Ainda, e entre outros temas, a Recorrida C.A.S.J.A. prometeu vender de saída no caso de o Recorrido CM deixar de exercer funções na Jade por “má saída” (bad leaver call option) – decorrente, v.g., de despedimento, rescisão ou não renovação de mandato social por falta grave ou grosseira, ou renúncia – com um preço de compra assente em fórmula de cálculo especificamente desenhada, à qual é aplicável um desconto que varia entre 20% e 30%. Este é um mecanismo habitual neste tipo de negócios de modo a assegurar que os interesses do sócio maioritário na empresa e os interesses da própria empresa são salvaguardados numa eventual situação de má conduta do fundador, após ter recebido o preço pelo valor de parte das suas participações 17. Este esquema contratual foi desejado, concebido e expressa e formalmente acordado, não só pela Recorrente, mas também pelos Recorridos CM e C.A.S.J.A., que àquele aceitaram vincular-se, em sede de Acordo Parassocial (e, no caso concreto do Recorrido CM, em sede também de Contrato de Mandato). 18. Numa palavra: a Recorrente investiu na Jade no pressuposto da manutenção do Recorrido CM na condução dos seus destinos, que entendeu como crucial, e sempre perspetivou / estruturou, inclusivamente em termos contratuais, a saída do Recorrido CM como um fator de perda de valor da empresa. 19. Era, pois, um incentivo para a Recorrente manter o Recorrido CM na condução dos negócios da Jade, não fosse a circunstância de se ter visto verdadeiramente forçada a colocar termo à parceira existente devido aos atos de assédio moral por si praticados. 20. Do percurso já realizado até aqui salta à vista o seguinte: (i) a Recorrente sempre entendeu como crucial, para os interesses da Jade e para os seus próprios interesses enquanto sua sócia maioritária e cliente, a permanência do Recorrido CM na liderança dos destinos e do quotidiano da Jade; e (ii) a forma como está estruturado o Acordo Parassocial celebrado entre as Partes desmente a narrativa dos Recorridos / da Sentença Recorrida – de que o que a Recorrente pretendia era, afinal, apenas montar uma armadilha para adquirir as quotas dos Recorridos com um desconto -, pois, desde logo, aquele acordo valoriza a posição do Recorrido CM na empresa. Perante as evidências de assédio moral praticado pelo Recorrido CM contra os trabalhadores da Jade, a Recorrente – forçada a atuar – procurou a via amigável e confidencial [Secção 1.1.2.] 21. Já depois de ter adquirido, em 21 de outubro de 2021, a maioria do capital social da Jade, a Recorrente veio a receber inúmeras evidências de assédio moral praticado pelo Recorrido CM contra os trabalhadores da Jade. 22. A Recorrente não podia nada fazer perante os inúmeros relatos e queixas formais que lhe chegaram ao conhecimento, apresentados pelos trabalhadores da Jade (incluindo, os Responsáveis de Recursos Humanos), descrevendo comportamentos do Recorrido CM que se mostram de todo em todo intoleráveis para a Jade e para o Grupo LVMH, sócio maioritário daquela. 23. Foi nesta sequência que, numa tentativa (que se veio a revelar infrutífera) de resolver a situação de forma amigável e confidencial, que permitisse ao Recorrido CM preservar a sua reputação e imagem e assegurar uma transição dentro da Jade o mais pacífica possível, protegendo, simultaneamente, também o interesse da sociedade e dos seus trabalhadores, a Recorrente dirigiu, com carácter confidencial, uma oferta de aquisição da participação social da Recorrida C.A.S.J.A. na Jade, datada de 11 de dezembro de 2023, para pôr termo à parceria / colaboração existente entre as Partes. 24. O preço incluído na oferta da Recorrente (EUR 15.000.000,00) foi calculado de acordo com a fórmula que havia sido estabelecida entre as Partes no Acordo Parassocial – por conseguinte, com o consenso dos Recorridos - para uma situação de Bad Leaver (“Má Saída”) e foi baseado em valores reais relativamente aos anos de 2021 e 2022 (até porque já auditados) e em estimativas muito aproximadas relativamente ao ano de 2023 e que eram conhecidos, tanto da Recorrente, como do Recorrido (e, claro está, da própria Jade). 25. A verdade é que, após rececionar a proposta formal de oferta efetuada pela Recorrente, o Recorrido CM demonstrou interesse em iniciar um processo de negociação com a Recorrente, (i) respondendo formalmente à comunicação da Recorrente referida supra (§ 61), (ii) anuindo na realização de uma reunião para negociações com a Recorrente, (iii) informando os responsáveis da Recorrente de que estabelecia a valorização das quotas por si detidas no capital social da Jade (45%) em cerca de EUR 48.000.000,00 (!), aí fixando o valor de venda das mesmas, e, inclusivamente, (iv) apresentando uma contraproposta de compra das participações sociais detidas pela Recorrente no capital social da Jade (pelo montante de EUR 17.700.000,00). 26. Facto é que a contraproposta apresentada pelo Recorrido CM – e, em particular, a avaliação realizada das quotas por si detidas na Jade em EUR 48.000.000,00, nos termos referidos supra - se mostrou, por oposição à proposta da Recorrente, desprovida de qualquer racionalidade económica e fundamento ao tempo das negociações, pois foi feita assentar em estimativas futuras sem qualquer base fiável (desde logo, por tomar como pressuposto cenários futuros que, já na altura, se sabia serem de verificação implausível, tendo em conta o abrandamento do mercado, como se veio a confirmar). 27. Ora, apesar da boa-fé demonstrada pela Recorrente, da razoabilidade e congruência dos critérios de valorização da Jade por si apresentados (que foram até aceites pelo Recorrido CM e por si usados para formular uma contraproposta …) e da preocupação dos seus responsáveis em proteger tanto a posição do Recorrido CM, como – principalmente – os superiores interesses da Jade e dos seus trabalhadores, não foi possível chegar a um acordo para a aquisição amigável da participação social da Recorrida C.A.S.J.A na Jade, na reunião realizada para o efeito em 15 de dezembro de 2023, o que aconteceu, desde logo, porque a contraproposta apresentada pelos Recorridos se mostrou, por oposição à proposta da Recorrente, desprovida de qualquer racionalidade económica e fundamento ao tempo das negociações. 28. Sem prejuízo, assistiu-se a um processo de negociação, absolutamente comum, que fluiu de modo pacífico e urbano, e que correspondeu ao exercício pleno da liberdade negocial / autonomia privada entre todas as Partes envolvidas. Face à posição inflexível e irrazoável demonstrada pelos Recorridos CM e C.A.S.J.A., a Recorrente viu-se forçada a avançar para a instauração da presente ação judicial [Secção 1.1.3.] 29. Mantendo-se a situação absolutamente incomportável na Jade promovida pelo Recorrido CM através dos seus comportamentos – que a Recorrente, como sócia maioritária, tinha o dever de estancar -, que estava inclusivamente a prejudicar a capacidade produtiva da Jade, arrastando por consequência a própria Recorrente, enquanto sua cliente e sócio maioritária, esta viu-se forçada a avançar para a destituição com justa causa do Recorrido CM, quer do cargo de CEO da Jade – mediante a aprovação de deliberações sociais na assembleia geral de 19.01.2024 -, quer do cargo de Gerente - através da instauração da presente ação. 30. Em suma: a presente ação judicial não foi querida pela Recorrente - que tudo fez para, face aos gravosos comportamentos do Recorrido CM, alcançar uma solução de saída pacífica, negociada e confidencial -, mas tornou-se numa inevitabilidade, por também o ser a saída do Recorrido CM do cargo de Gerente da Jade. Em qualquer caso: as alterações de poder na Jade aquando do investimento da Recorrente em 2021 resultantes da aquisição do controlo da maioria do capital social da Jade e refletidas no Acordo Parassocial e no Contrato de Mandato foram desejadas (e assentidas) pelo Recorrido CM, e não resultaram no esvaziamento do poder de gestão daquele [Secção 1.1.4.] 31. A alteração de panorama relativamente à estrutura organizacional e controlo de gestão quotidiana da Jade na sequência da entrada da Recorrente para o capital social da Jade decorre tão somente do vertido no Acordo Parassocial e no Contrato de Mandato – matéria que foi alvo de aturada discussão e negociação entre todas as Partes, tendo resultado em dois instrumentos contratuais aos quais os Recorridos CM e C.A.S.J.A. anuíram voluntária, esclarecida e livremente a vincular-se. 32. Quer-se dizer: se o Recorrido CM viu perderem-se poderes / competências fácticas de gestão dos destinos da Jade, por comparação ao período pré-entrada da Recorrente no capital social da sociedade, tal circunstância, para lá de ser normal (uma vez que houve uma mudança de controlo na sociedade), foi pelo mesmo desejada, concebida e expressa e formalmente acordada – donde, não pode, posteriormente, numa postura contraditória e abusiva, apontar à Recorrente e aos seus responsáveis a prática de assédio / pressão fundada nessa precisa circunstância. 33. Certo é que o Recorrido CM se manteve como o superior hierárquico e material de todos os trabalhadores da Jade, inclusivamente das Diretoras Financeira e de Recursos Humanos, que a ele reportavam primeira e principalmente (sem prejuízo do reporte que também era feito aos demais elementos da gerência da Jade). A Sentença Recorrida fez uma apreciação incorreta da prova produzida, por ser contrária às regras da experiência, a juízos de normalidade e / ou a critérios lógicos [Secção 1.2.] 34. O juiz deve apreciar a prova objetivamente, de acordo com regras da experiência e normalidade e de acordo com critérios lógico-dedutivos, e não com base em intuições, suspeitas, convicções puramente subjetivas ou simpatias pessoais. 35. Porém, como resulta da motivação da Sentença Recorrida, o Tribunal a quo fundamentou a apreciação da prova produzida em raciocínios que são manifestamente contrários a essas “regras da experiência” e à “normalidade do devir”. Não resulta das “regras da experiência” nem da “normalidade do devir” que a Recorrente tenha praticado assédio estratégico contra o Recorrido CM [Secção 1.2.1.] 36. Face à prova efetivamente produzida, não podia a Sentença Recorrida ter assumido / presumido, como fez, que existe um nexo de causalidade entre (i) os episódios de assédio alegados pela Recorrente, (ii) a frustração das negociações, (iii) a destituição do Recorrido CM do cargo de CEO da Jade e (iv) a instauração da presente ação judicial, pois tal, além de falso, mostra-se ainda contrário às regras da experiência e de normalidade. 37. A Sentença Recorrida não explica, de forma minimamente clara, as razões que a levaram a aderir à tese (em rigor, a uma mera carta) dos Recorridos. Aparentemente, baseia-se na “realidade demonstrada” e - veja-se bem - na “sequência cronológica” dos eventos. 38. No entanto, mostra-se absolutamente irrazoável, por ser contrário às regras da experiência e aos juízos de normalidade, extrair uma tal conclusão da prova que foi efetivamente produzida nos autos. 39. À míngua de quaisquer indícios, não é razoável presumir, como faz a Sentença Recorrida (de entre o mais), que um grupo económico desta dimensão (líder mundial no respetivo setor), enveredaria por um esquema de negócio “pistoleiro” dessa natureza. Aliás, o que as regras da experiência demonstram é que grupos deste tipo têm especiais preocupações e cuidados ao nível reputacional (reputação, todavia, e de qualquer modo, acabou já por sair prejudicada em face do raciocínio que foi vertido, de forma arbitrária, na Sentença Recorrida…). 40. É até um contrassenso achar-se que um agente económico racional enveredaria por uma estratégia assente em pretensas mentiras sobre assédio, ainda mais um Grupo de renome internacional no mercado de luxo, que desenvolveu (e continua a desenvolver) e valoriza parcerias com famílias e fundadores, correndo o risco de afetar a sua imagem e reputação. Também não resulta das “regras da experiência” nem da “normalidade do devir” que um gerente que criou e faz uma sociedade crescer não possa ser inapto ou praticar atos, desde logo de assédio moral, que justifiquem a sua destituição com justa causa [Secção 1.2.2.] 41. Lê-se na Sentença Recorrida que “[n]enhum facto se pode afirmar apurado (nem mesmo alegado) que permita concluir que o réu de 21 de Outubro de 2021 a 19 de Janeiro de 2024 passou de ‘bestial a besta’ e é inapto para o exercício das funções de CEO e gerente da Jade ou qualquer outra sociedade”. 42. Salvo o devido respeito, o raciocínio da Sentença Recorrida mostra-se simplista e contrário às regras da experiência e a critérios lógicos. 43. A Recorrente não contesta que a Jade cresceu no período em que foi gerida pelo Recorrido CM. Aliás, foi por a Jade ser uma sociedade aparentemente atrativa que a Recorrente e o seu grupo, em primeiro lugar, estabeleceram relações comerciais com ela e, em segundo lugar, decidiram adquirir uma participação maioritária na empresa (de quem era a principal cliente). 44. No entanto, não é por ter havido um crescimento financeiro / económico da sociedade, em concreto desde o ponto de partida – 2006 – até ao momento da aquisição da maioria do capital social pela Recorrente – 2021 - que tal significa que a gerência de uma sociedade é apta ao exercício das suas funções ou que os seus comportamentos negativos devem ser justificados ou desculpados. 45. O que as regras da experiência e a lógica demonstram é que não existe uma relação direta entre o crescimento de uma sociedade (p. e., aumento do número dos trabalhadores) e a aptidão da respetiva gerência, até porque um gerente está obrigado a muito mais do que garantir esse crescimento. 46. Na sequência do exposto, pode ainda ir-se mais longe: o passado do Recorrido CM como empresário e gestor é absolutamente irrelevante para os presentes autos. 47. Com efeito, a presente ação judicial é pela Recorrente feita assentar na prática, pelo Recorrido CM, de comportamentos de assédio moral contra os trabalhadores da Jade e na sua incapacidade para continuar, no presente e no futuro, a gerir (e a representar) os destinos da Jade; o objeto da presente ação judicial não se prende com o apuramento da eventual competência técnica do Recorrido CM para ter criado e ter feito crescer uma empresa, em geral, e / ou, em particular, não visa caucionar o percurso do Recorrido CM na Jade, como se de um prémio-carreira (que tudo justifica e branqueia) se tratasse. Não se pode extrair, sem mais, que um aumento na produção implica um ambiente de trabalho organizado e harmonioso [Secção 1.2.3.] 48. A Sentença Recorrida estabelece, na motivação, que “contas feitas, atento o universo de pelo menos 800 trabalhadores, pode afirmar-se que a generalidade dos trabalhadores/colaboradores da Jade tem um ambiente de trabalho organizado e harmonioso”, afirmando que tal “resulta do incremento da produção […], inclusive com resultados acima das expectativas, apesar da retração do mercado do luxo […]”. 49. A Sentença Recorrida não explica qual o racional subjacente a esta presunção, mas a conclusão de que um aumento na produção se traduz automaticamente na existência de um “ambiente de trabalho organizado e harmonioso” é igualmente simplista e contrária às regras da experiência e critérios lógicos. Do confronto entre o número de testemunhas da Recorrente e o número de trabalhadores da Jade também não é possível extrair a existência de um ambiente harmonioso na empresa [Secção 1.2.4.] 50. Apesar de não ser claro, com a expressão “contas feitas”, a Sentença Recorrida parece assumir que, uma vez que a Jade tem centenas de trabalhadores, e apenas foram apresentadas 5 testemunhas para descrever os comportamentos do Recorrido CM, existia um “ambiente harmonioso” no dia-a-dia dos restantes 800 trabalhadores da Jade. 51. Porém, tal extrapolação não pode proceder. 52. Em primeiro lugar, a Recorrente não poderia fazer entrar pela porta do Tribunal todos os cerca de 800 trabalhadores da Jade, para que pudessem relatar – na primeira pessoa – a conduta do Recorrido CM. 53. Não só por razões de ordem prática, mas também porque os presentes autos tramitaram na forma de processo de jurisdição voluntaria (cfr. artigos 986.º e seguintes e 1055.º do CPC) e o Tribunal a quo entendeu ser aplicável o disposto no artigo 294.º, n.º 1, do CPC (por remissão do artigo 986.º, n.º 1, do mesmo diploma). 54. Assim sendo, a produção de prova no presente processo foi limitada, relativamente a cada parte, ao número máximo de cinco testemunhas (a que acrescem os documentos juntos por cada uma das Partes com os seus articulados). 55. Em segundo lugar, as regras da experiência e a normalidade das relações laborais demonstram que comportamentos impróprios ou abusivos podem verificar-se apenas em relação a certos de trabalhadores, não sendo necessário que esses comportamentos afetem todos os trabalhadores para que sejam censuráveis e inadmissíveis (e, ademais, para que criem um ambiente de medo e tensão na empresa). 56. Concluindo, estamos novamente, também nesta parte da motivação da Sentença Recorrida, perante um viés contrário às regras da experiência, à normalidade das relações laborais e juízos lógicos elementares – e que parece ter contaminado, de modo transversal (uma vez mais, sem razão aparente), a apreciação da prova que foi feita na Sentença Recorrida. A Sentença Recorrida não tomou em consideração, como se lhe impunha, um conjunto de factos que resultaram da instrução da causa [Secção 1.3.] 57. Nos processos de jurisdição voluntária, o tribunal não está dependente dos factos direta ou indiretamente alegados pelas partes, seja qual for a função que os mesmos desempenhem no processo (cfr. 986.º, n.º 2 do CPC). 58. Todavia, no presente caso, há um conjunto de factos muitíssimo relevantes que resultam claramente da instrução da causa (i.e., dos depoimentos e declarações de parte prestados em audiência final) e que, ainda assim, não foram atendidos pelo Tribunal Recorrido (designadamente, factos n.º 34-A, 58-A, 60-A, 70-B, 70-C, 76, 80, 84 a 90, 94, 95, 102, 104, 105 e 113). 59. O qual, pura e simplesmente, – sem qualquer justificação ou sequer enquadramento – se demitiu da sua análise e não os tratou nem na matéria de facto provada, nem na matéria de facto não provada. 60. Aliás, mesmo que não estivéssemos perante um processo de jurisdição voluntária, e tivesse total aplicação o disposto no n.º 2 do artigo 5.º do CPC, esses factos deveriam à mesma ter sido considerados, por serem instrumentais ou complementares / concretizadores daquilo que as Partes alegaram. A Sentença Recorrida valorou erradamente, de uma forma transversal, os depoimentos das testemunhas e, bem assim, as declarações de parte do Recorrido CM [Secção 1.4.] A errada valoração dos depoimentos das testemunhas [Secção 1.4.1.] 61. No que respeita às testemunhas arroladas pela Recorrente: apesar de considerar os depoimentos das testemunhas indicadas nos autos pela Recorrente como coerentes “em si e entre si, e [coincidentes] com o demonstrado por outros meios de prova”, a Sentença Recorrida acaba deles não extraindo a prova de uma vasta maioria de casos de assédio moral praticado pelo Recorrido CM contra trabalhadores da Jade, os quais foram relatados por aquelas testemunhas (à cabeça, AP – Diretora de Recursos Humanos da Jade – e BR – Diretor de Recursos Humanos do Grupo LVMH -, mas também HQ – Diretor de Produção da Jade – e SN – Responsável de Compras da Jade). E fá-lo sem qualquer explicação. 62. No que respeita em concreto à testemunha MF (Diretora Financeira da Jade), muito embora a Sentença Recorrida confira credibilidade ao depoimento prestado pela mesma em audiência final, o certo é que não considerou provado qualquer facto que integre (i) comportamentos inapropriados por parte do Recorrido CM contra MF, ou (ii) incapacidades de gestão / problemas económicos da Jade imputáveis ao Recorrido CM, num caso como noutro relatados por esta (tanto por email, como no decorrer da audiência) – nem um. E note-se que nenhuma justificação ou enquadramento foram dados pelo Tribunal a quo para esta ensurdecedora omissão. 63. Em momento algum, o Tribunal a quo apontou uma incoerência ou insuficiência que fosse ao depoimento das testemunhas arroladas pela Recorrente. Daqui resultando, pois, que as apreciações do Tribunal a quo a este propósito são meramente formais e assentam, exclusivamente, em suposições infundadas. 64. Perdoe-se a expressão, mas avançar que as testemunhas da Recorrente “souberam e/ou precisaram de se tornar úteis”, sem que na Sentença Recorrida seja referido um único facto que tenha levado o Tribunal a quo a suspeitar da verdade contida nos seus testemunhos, não é mais que um palpite, que não pode senão concluir-se ser inadmissível, por violar as mais elementares regras de livre apreciação da prova que se impõem a qualquer Tribunal. 65. Em primeiro lugar, se a factualidade relativa ao assédio moral, imputável ao Recorrido CM, foi praticada em contexto laboral (perante os seus subordinados), forçoso se torna que as testemunhas a apresentar pela Recorrente na presente ação judicial tenham de ser – como foram – trabalhadores da empresa em cujas instalações se deu a prática do assédio moral… 66. A circunstância de as testemunhas indicadas pela Recorrente terem uma relação de trabalho com a Jade não pode ser utilizada como o fez o Tribunal a quo – de forma cega, dir-se-á – para descredibilizar automaticamente os depoimentos que as mesmas prestaram. Para mais quando nada mais foi apontado ao conteúdo, espontaneidade e coerência dos seus depoimentos. 67. É que, além do mais, as testemunhas supra indicadas revelaram, em audiência final, ser coerentes e muito competentes, com carreiras profissionais vastas e sólidas. 68. E referiram, também em audiência final, não terem como normais / comuns no contexto profissional que conhecem os comportamentos / modus operandi do Recorrido CM. 69. Por fim, mas não menos relevante, a Sentença Recorrida parece ignorar a circunstância de as testemunhas indicadas pela Recorrente terem também uma relação de dependência hierárquica com o próprio Recorrido CM – é que o Recorrido mantém-se como Gerente da Jade. 70. Em segundo lugar, os seguintes trechos dos parágrafos transcritos da Sentença Recorrida – “todos com algo em comum: começaram a trabalhar por conta da Jade depois de Outubro de 2021 e/ou foram promovidas depois dessa data” e “umas mais do que outras, souberam e/ou precisaram de se tornar úteis” – foram escritos sem que, para o efeito, as testemunhas indicadas pela Recorrente tivessem revelado qualquer circunstância ou comportamento capaz de abalar a respetiva credibilidade e apontar no sentido de que estivessem a ser instrumentalizadas para atuar nos interesses da Recorrente / da Jade. 71. Em terceiro lugar, a Sentença Recorrida serve-se, ainda, da “má relação [das testemunhas] com o réu” para fundamentar a falta de credibilidade que os respetivos depoimentos mereceriam do Tribunal a quo. 72. Sucede que, a má relação existente foi provocada pelo próprio Recorrido CM, sendo a consequência natural e forçosa do tratamento degradante a que o próprio foi votando, em contexto laboral, as testemunhas em causa. Nesta medida, retirar credibilidade aos depoimentos das referidas testemunhas conduziria tão somente a atribuir um prémio ao infrator (ao Recorrido CM). 73. Em quarto lugar, deve dizer-se que os vários aspetos focados pela Sentença Recorrida para fundamentar a descredibilização dos depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas pela Recorrente mostram-se incongruentes e imprestáveis, na medida em que não obstaram a que, na própria Sentença Recorrida, se acabasse por dar como provados vários factos relatados pelas testemunhas em causa. 74. Quanto, em especial, aos depoimentos prestados pelas testemunhas AP e BR sobre episódios de que tiveram conhecimento fruto das suas funções ligadas aos Recursos Humanos da Jade: em virtude das funções profissionais que ambos desempenhavam, ambos obtiveram conhecimento e domínio funcionais sobre os comportamentos agressivos e intimidatórios que eram levados a cabo pelo Recorrido CM na Jade, após a entrada da Recorrente no capital social da sociedade. 75. Estas duas pessoas desempenhavam as funções de Diretores de Recursos Humanos, quer da Jade, quer do Grupo LVMH, pelo que não causa qualquer estranheza (bem pelo contrário) que tivessem um conhecimento privilegiado (porque funcional) sobre o que se discute nesta ação judicial (em concreto, o tema do assédio moral) e tão circunstanciado como aquele que demonstraram em audiência final, relativamente a um conjunto de comportamentos de assédio moral adotados pelo Recorrido CM. 76. Também por essa circunstância, a Sentença Recorrida errou flagrantemente ao não conferir credibilidade aos depoimentos prestados pelas testemunhas AP e BR. 77. Os depoimentos indiretos prestados por estas duas testemunhas, relativamente aos trabalhadores da Jade que não foram ouvidos em audiência final – também em face das limitações processuais referidas infra (§§ 254 e seguintes) – mostram-se tanto mais cruciais quanto é certo que correspondem ao único elemento de prova testemunhal existente a este respeito – a que, relativamente a alguns dos casos, se juntam os depoimentos vertidos no Relatório Midas, que os confirma. 78. Acrescente-se, ainda, o seguinte: (i) a testemunha BR confirmou em audiência final a autenticidade e fidedignidade dos problemas / constBRimentos organizacionais e comportamentos inapropriados do Recorrido CM que lhe foram relatados pelos trabalhadores da Jade e a que alude o Relatório Midas; e (ii) a grelha anexa ao Relatório Midas apresenta os nomes dos trabalhadores denunciantes anonimizados como forma de proteção da sua própria identidade (e em cumprimento de obrigações legais a que a Recorrente está adstrita); a disponibilização da informação atinente à identidade dos denunciantes sempre representaria uma violação da sua confidencialidade, mas também um perigo para a sua vida pessoal, familiar e, sobretudo, laboral; 79. Além do mais, a testemunha AP relatou o conhecimento que obteve, fruto das suas funções como Diretora de Pessoas e Transformação da Jade (Recursos Humanos), relativamente a episódios de assédio moral praticado pelo Recorrido CM contra um conjunto vasto de pessoas. 80. Nada disto - apesar de nenhuma contraprova com a mínima credibilidade e coerência ter sido produzida – foi considerado na Sentença Recorrida ao nível da matéria de facto provada, e, a final, na decisão proferida. E assim o foi sem qualquer enquadramento ou explicação para o efeito. 81. No que respeita às testemunhas arroladas pelos Recorridos CM e C.A.S.J.A.: os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelos Recorridos CM e C.A.S.J.A. revelaram-se frágeis e pouco credíveis, por duas ordens de razões: (i) dos mesmos não resultou, em essência, qualquer contraprova relevante referente aos episódios de assédio moral praticados pelo Recorrido CM contra os trabalhadores da Jade e que foram comprovadamente demonstrados, tanto por documento, como essencialmente por depoimento testemunhal (aliás, parte destas testemunhas, conforme foi por si mesmo confirmado, não mais fez que meramente reproduzir o que lhes havia sido dito pelo Recorrido CM); e (ii) todas as testemunhas arroladas pelo Recorrido CM, além de terem manifestado desagrado relativamente à sua saída da Jade (assumindo até, algumas delas, estarem com ela desavindas e indispostas), mantêm relações de proximidade e de confiança (e, num dos casos, também dependência económica) face ao Recorrido CM. 82. Estas circunstâncias afetam irremediavelmente a credibilidade que os referidos testemunhos merecem (pese embora, erradamente, não tenha merecido relevância na interpretação do Tribunal a quo – que se mostrou absolutamente silente nesta matéria). 83. Ainda: no seu depoimento, as testemunhas indicadas pelos Recorridos CM e C.A.S.J.A. (que, todas elas, saíram da Jade na sequência de o Recorrido CM ter deixado de desempenhar as funções de CEO) omitiram factos muitíssimo relevantes, tanto relacionados com a sua saída da Jade (como foi o caso das testemunhas JJ e MG) – sendo de notar, a este propósito, que todas as testemunhas manifestam em audiência final desagrado relativamente à sua saída da Jade (assumindo até, algumas delas, estarem com ela desavindas e indispostas), ainda que nenhuma delas tenha sido despedida por iniciativa da empresa – como com as suas atuais funções profissionais (como sucedeu com a testemunha SM). 84. Além disso, num caso como no noutro, as testemunhas apresentaram razões para estarem desavindas e indispostas com a Jade, o que prejudica a objetividade do seu depoimento. Ainda: revelaram-se merecedoras de nenhuma credibilidade, pelas sugestões falaciosas que transmitiram ao Tribunal e pela intencional omissão de factos relevantes para determinar a sua equidistância para depor como testemunhas. A errada valoração das declarações de parte do Recorrido CM [Secção 1.4.2.] 85. As declarações de parte prestadas pelo Recorrido CM não podem valer, por si só, para contrariar qualquer prova documental ou testemunhal produzida nos presentes autos (desde logo, de acordo com o entendimento vertido em vária Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores). 86. Para mais, quando estamos a falar de declarações prestadas (i) pelo próprio perpetrador dos comportamentos inapropriados contra os trabalhadores da Jade; (ii) e que assistiu, in loco, a todas as sessões da audiência final em que as testemunhas indicadas pela Recorrente foram ouvidas, o que lhe permitiu moldar o conteúdo das suas declarações de parte a seu bel-prazer (de resto, aproveitando-as para apresentar versões não coerentes com o que havia sido alegado em sede de Oposição, que era o momento próprio para fazer valer a defesa dos Recorridos). 87. Ainda assim, o Recorrido CM limitou-se a apresentar justificações não raras vezes desrazoáveis ou, até, absurdas (sem, contudo, negar a veracidade dos factos comprovados documental e testemunhalmente pela Recorrente), para os comportamentos que adotou contra inúmeros trabalhadores da Jade, que não merecem, também elas, e em si consideradas, qualquer credibilidade. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUANTO À SELEÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO RELEVANTE [SECÇÃO 2.] Impugnação dos Factos Provados relativos à caracterização da Recorrente e à aquisição da maioria do capital social da Jade [Secção 2.1.] Impugnação do Facto Provado n.º 1 – A Autora é uma sociedade francesa líder mundial no “Mercado de Luxo” [Secção 2.1.1.] 88. Na Sentença Recorrida, foi considerado como provado que: “A autora é uma sociedade comercial que integra o grupo LVMH, que gira no mercado de luxo. (facto provado n.º 1).” 89. No § 138 da Oposição apresentada pelos Recorridos CM e C.A.S.J.A. mostra-se expressamente aceite o alegado pela Recorrente nos §§ 10 e 14 do seu Requerimento Inicial, os quais, por sua vez, versavam: “A Autora é uma sociedade comercial de direito francês que integra o mundialmente reconhecido Grupo LVMH, que é líder no “Mercado de Luxo” – tanto no segmento de Moda, quanto no de Vinhos e Bebidas Espirituosas, Perfumes e Cosméticos, Relógios e Joias e, ainda, no de Retalho Seletivo. […] A Sociedade integra o Grupo Jade, que se dedica à produção e comercialização de acessórios de luxo e tem como principais clientes algumas das mais conceituadas marcas mundiais do segmento “Moda de Luxo”.” Por conseguinte, deve o ponto n.º 1 da matéria de facto provada ser reformulado, nele passando a constar que “A autora é uma sociedade comercial de direito francês que integra o mundialmente reconhecido grupo LVMH, que é líder no “Mercado do Luxo” – tanto no segmento de Moda, quanto no de Vinhos e Bebidas Espirituosas, Perfumes e Cosméticos, Relógios e Joias e, ainda, no de Retalho Seletivo – tendo como principais clientes algumas das mais conceituadas marcas mundiais do segmento “Moda de Luxo” Impugnação do Facto Provado n.º 5 – A Autora investiu 36.760.900 euros na aquisição do controlo da Jade [Secção 2.1.2] 91. Na Sentença Recorrida, foi considerado como provado que: “A autora é sócia da Jade desde 21 de Outubro de 2021, detendo 55% do respetivo capital social, correspondente às quotas que adquiriu a VS, JMs e à CASJA A, pertencendo os remanescentes 45% à CASJA A, cujo capital social é totalmente detido pelo réu. (facto provado n.º 5).” 92. A Recorrente não discorda do teor do facto provado n.º 5; no entanto, deve também dele passar a constar alusão quer (i) ao montante pelo qual a Recorrente adquiriu a percentagem de 55% do capital social e direitos de voto da Jade; quer (ii) ao montante da avaliação que foi feita pela Recorrente relativamente à Jade no momento em que entrou no capital social desta - tal factualidade é relevante para os presentes autos, pois demonstra o elevado investimento financeiro efetuado pela Recorrente na aquisição de uma posição maioritária na Jade. 93. Tal matéria encontra-se vertida no Documento n.º 13 junto aos autos com as Oposições apresentadas pelos Recorridos CM e C.A.S.J.A. – em concreto, carta endereçada pelos Recorridos à Recorrente, no contexto das negociações levadas a cabo entre as Partes para aquisição e venda dos remanescentes 45% do capital social da Jade, datada de 15 de dezembro de 2023 (versão traduzida para português). 94. Atento o supra exposto, deve o ponto n.º 5 da matéria de facto provada ser reformulado, nele passando a constar que “A autora é sócia da Jade desde 21 de Outubro de 2021, Inserção / impugnação dos Factos Provados relativos à prática de assédio moral por parte do Recorrido CM contra os trabalhadores da Jade [Secção 2.2.] Impugnação do Facto Provado n.º 16 - MF, na qualidade de Diretora Financeira da Jade, reportava aos gerentes desta sociedade [Secção 2.2.1.] 95. Na Sentença Recorrida, foi considerado como provado que: “MF, que já integrava o grupo LVMH, começou a trabalhar por conta da Jade em Abril de 2022, assumindo o cargo de diretora financeira, reportando hierarquicamente ao réu (CEO) e funcionalmente à LVM[H] (concretamente, a MR e HP).” (facto provado n.º 16) 96. Pese embora o facto acima referido não mereça censura no que respeita à identificação do sujeito a quem MF (CFO da Jade) reportava hierarquicamente (e materialmente) desde o momento em que foi contratada para trabalhar por conta da Jade (isto é, ao Recorrido CM, com quem MF reunia todas as semanas para discutir assuntos do seu pelouro - depoimento prestado na sessão de julgamento de 09.10.2024, com início às 16h00m, gravado no sistema habilus nos minutos 00:07:51 a 00:08:49), 97. No que respeita aos sujeitos a quem MF reportava funcionalmente, a formulação do facto mostra-se imprecisa e não coincidente com a realidade dos factos, na medida em que inculca a ideia de que o reporte funcional em matérias financeiras era realizado diretamente à acionista maioritária LA (a Recorrente), sem que dele qualquer dos gerentes da Jade (o Recorrido, ou os restantes) tivessem conhecimento, ou quanto a ele tivessem capacidade de influência e decisão. 98. Quanto ao Recorrido CM – com quem MF reunia todas as semanas para discutir assuntos do seu pelouro –, esta sugestão não colhe qualquer sentido. 99. Por outro lado, a verdade é que os sujeitos referidos no Facto Provado n.º 16 – os Senhores MR e HP – eram, no momento de instauração da presente ação, eles próprios gerentes da Jade, como resulta da Certidão Permanente da Jade, junta aos autos sob Documento n.º 1 do Requerimento Inicial (em concreto, Inscrições 13 (AP. 56/20211022) e 15 (AP. 2/20220217) da referida certidão) e do Facto Provado n.º 3. 100. Assim, e em boa verdade, quer de um ponto de vista hierárquico, quer de um ponto de vista funcional, MF reportava, isso sim, à gerência da Jade. 101. Atento o supra exposto, deve o ponto n.º 16 da matéria de facto provada ser reformulado, nele passando a constar que “MF, que já integrava o grupo LVMH, começou a trabalhar por conta da Jade em Abril de 2022, assumindo o cargo de diretora financeira, reportando hierarquicamente ao réu (CEO) e funcionalmente ao Recorrido CM e ainda aos outros dois gerentes da Jade (concretamente, a MRe HP).”, o que se requer (destaque nosso). Impugnação do Facto Provado n.º 22 – O Réu conhecia e aceitou o papel de BR na Jade [Secção 2.2.2.] 102. Na Sentença Recorrida, foi considerado como provado que: “No dia 15 de Abril de 2023, AP foi nomeada diretora de transformação e envolvimento da Jade, liderando as equipas de recursos humanos em Portugal e em França (prestando-lhe contas EP, em Portugal, e CF, em França), e respondendo hierarquicamente ao CEO da Jade, o réu, e funcionalmente a BR, à data, diretor de recursos humanos da autora e por esta incumbido de organizar e dar apoio aos recursos humanos da Jade.” (facto provado n.º 22). 103. A parte final do facto introduz um viés em desfavor da Recorrente, na medida em que perpassa – erradamente - a noção de que BR (Diretor de Recursos Humanos do Grupo) teria sido incumbido pela Recorrente, à revelia (ou, mesmo, contra o interesse e posição do Recorrido CM; ou dos restantes Gerentes da Jade), de organizar e dar apoio aos recursos humanos da Jade. 104. Ora, conforme explorado em detalhe na Secção 1.1.4. (para a qual ora inteiramente se remete), é certo que o Recorrido CM conhecia e aceitou a situação de subordinação funcional de AP perante BR ((i) o anúncio da vaga para a posição de Diretor de Pessoas e Transformação, da responsabilidade última do Recorrido, enquanto CEO e Gerente da Jade, faz alusão ao reporte funcional perante o Diretor de Recursos Humanos da Recorrente (BR) – ainda que sem prejudicar o reporte hierárquico e material ao Recorrido CM Pereiro; e (ii) o aviso de nomeação de AP como Diretora de Pessoas e Transformação da Jade, fazendo novamente referência a tal circunstância, encontra-se assinado pelo próprio Recorrido CM – uma vez mais, sem prejudicar o reporte hierárquico e material ao Recorrido CM). 105. Atento o supra exposto, deve o ponto n.º 22 da matéria de facto provada ser reformulado, nele passando a constar que “No dia 15 de Abril de 2023, AP foi nomeada diretora de transformação e envolvimento da Jade, liderando as equipas de recursos humanos em Portugal e em França (prestando-lhe contas EP, em Portugal, e CF, em França), e respondendo hierarquicamente ao CEO da Jade, o réu, e funcionalmente a BR, à data, diretor de recursos humanos da autora e por esta incumbido, com o conhecimento prévio e anuência do Réu, de organizar e dar apoio aos recursos humanos da Jade.”, o que se requer (destaque nosso). Impugnação do Facto Provado n.º 23 – A ameaça dirigida pelo Réu a AP no final de março de 2023, antes da sua nomeação como Diretora de Pessoas e Transformação (Recursos Humanos) da Jade: “se me fazes alguma coisa, és tu ou eu na empresa” [Secção 2.2.3.] 106. Na Sentença Recorrida, foi considerado como provado que: “Nessa data [15 de abril de 2023], o réu dirigiu a AP a seguinte mensagem: “Não me vou opor à tua nomeação, até pela S. mas se me fazes alguma coisa, és tu ou eu na empresa”.” (facto provado n.º 23) 107. A data que foi atribuída na Sentença Recorrida a esta ameaça protagonizada pelo Recorrido não se encontra correta – desde logo por não ser coerente com a narração do sucedido em audiência final pela própria testemunha AP, que foi o alvo da ameaça do Recorrido CM (com efeito, a referida testemunha clarificou que, ainda durante o mês de março de 2023, antes mesmo de ter sido nomeada Diretora de Pessoas e Transformação (Recursos Humanos) da Jade ou, sequer, de lhe ter sido direcionada uma qualquer proposta formal nesse sentido, já o Recorrido CM lhe tinha direcionado a ameaça contida no facto aqui em referência – cfr. depoimento prestado na sessão de julgamento de 18.10.2024, com início às 10h29m, gravado no sistema habilus nos minutos 02:15:02 a 02:16:13). 108. Atento o supra exposto, deve o ponto n.º 23 da matéria de facto provada ser reformulado, nele passando a constar que “No final de março de 2023, ainda antes da nomeação de AP para o cargo de Diretora de Pessoas e Transformação da Jade, o réu dirigiu a AP a seguinte mensagem: “Não me vou opor à tua nomeação, até pela S., mas se me fazes alguma coisa, és tu ou eu na empresa.”, o que se requer (destaque nosso). Inserção do Facto Provado n.º 23-A – Na sequência da ameaça de CM no final de março de 2023, AP sentiu-se assustada [Secção 2.2.4.] A Sentença Recorrida conclui, e bem, que, na sequência da mensagem (“Não me vou opor à tua nomeação, até pela S., mas se me fazes alguma coisa, és tu ou eu na empresa”) dirigida pelo Recorrido a AP após a nomeação desta como Diretora de Pessoas e Transformação – cargo este que reportava hierarquicamente, de forma direta, ao CEO CM -, AP se sentiu assustada (Cfr. excerto no 2.º parágrafo da página 30 da Sentença Recorrida). 110. Em face do exposto, deve ser aditado à matéria de facto provada o facto provado n.º 23-A, dele constando que: “Nessa sequência, AP sentiu-se assustada.”, o que se requer. Impugnação do Facto Provado n.º 24 – A auditoria à Jade teve como propósito apurar problemas organizacionais e de recursos humanos da empresa, sem que tivesse em vista a identificação de atos de assédio moral [Secção 2.2.5.] 111. Na Sentença Recorrida, foi considerado como provado que: “Tomando conhecimento de problemas nas relações humanas e industriais dentro da Jade, a autora, em meados de 2023, iniciou uma auditoria à mesma, com o objetivo de preparar o grupo Jade para os desafios de crescimento.” (facto provado n.º 24). 112. O facto em referência encontra-se (i) genérico, (ii) excessivamente vago e, ademais, atento o sentido e alcance da prova testemunhal produzida nos autos, (iii) incompleto na sua formulação. 113. A auditoria conduzida por BR (antigo Diretor de Recursos Humanos do Grupo LVMH), em referência no facto provado n.º 24 da Sentença Recorrida, teve como propósito principal apurar eventuais problemas organizacionais da Jade, tanto ao nível das relações humanas como das industriais, e não, de forma específica e à partida, a identificação de atos de assédio moral – e muito menos putativamente praticados pelo Recorrido CM -, os quais acabaram por ser revelados pelos trabalhadores da Jade no decurso das entrevistas realizadas. 114. O referido resulta: (i) do depoimento prestado por BR na sessão de julgamento de 11.09.2024, com início às 15h18m, gravado no sistema habilus nos minutos 00:30:58 a 00:32:36;444 (ii) do depoimento prestado por BR na sessão de julgamento de 11.09.2024, com início às 16h03m, gravado no sistema habilus nos minutos 00:28:39 a 00:31:49;445 (iii) do depoimento prestado por BR na sessão de julgamento de 11.09.2024, com início às 17h38m, gravado no sistema habilus nos minutos 00:02:50 a 00:05:21;446 (iv) do depoimento prestado por AP na sessão de julgamento 18.10.2024, com início às 10h29m, gravado no sistema habilus nos minutos 00:31:40 a 00:31:51);447 e, ainda, (v) do depoimento prestado por JJ na sessão de julgamento de 25.11.2024, com início às 15h51, gravado no sistema habilus nos minutos 01:04:18 a 01:04:28).448 115. No mesmo sentido, atente-se no teor do questionário que norteou as entrevistas por aquele realizadas aos trabalhadores da Jade, o qual contém questões abertas direcionadas, em essência, aos seguintes temas: (i) organização; (ii) liderança/gestão; e (iii) transformação (alterações organizacionais) - sem qualquer alusão explícita ou implícita ao assunto do assédio moral. 116. Atento o supra exposto, deve o ponto n.º 25 da matéria de facto provada ser reformulado, nele passando a constar que “Tomando conhecimento de problemas nas relações humanas e industriais dentro da Jade, a autora, em meados de 2023, iniciou uma auditoria à mesma, com o objetivo de apurar os eventuais problemas organizacionais existentes na Jade (sem que tivesse em vista casos de assédio moral), de onde resultou a elaboração do Relatório Midas por BR (Diretor de Recursos Humanos do Grupo LVMH), com o qual se pretendeu, tendo em consideração os problemas apurados, preparar o grupo Jade para os desafios de crescimento.”, o que se requer (destaques nossos). 117. Na Sentença Recorrida, foi considerado como provado que: “Foi incumbido de realizar a referida auditoria BR (que não fala português, nem foi auxiliado por tradutor), que, para o efeito, propôs a realização de entrevistas, tendo AP assumido a respetiva coordenação, prestando com EP todo o apoio a BR, nomeadamente na tradução das respostas dos inquiridos apenas fluentes em português.” (facto provado n.º 25). 118. A parte final do facto em referência não deixa claro – ao contrário do que corresponde à realidade dos factos – que foi residual o número de entrevistas realizadas por BR aos trabalhadores da Jade com recurso a tradução. 119. Em rigor, as entrevistas conduzidas por BR foram sendo realizadas, (i) ou recorrendo-se à língua inglesa (na maioria dos casos); ou (em muitos deles), utilizando-se a língua francesa, na qual são fluentes muitos dos trabalhadores da Jade (inclusivamente, os trabalhadores da Jade que foram entrevistados por BR); apenas quanto a dois ou três trabalhadores da Jade, segundo asseverou BR, foi necessário o recurso a elementos dos Recursos Humanos da Jade que pudessem assegurar a tradução do que ia sendo dito pelos entrevistados (depoimento prestado na sessão de julgamento de 11.09.2024, com início às 16h03m, gravado no sistema habilus nos minutos 00:00:56 a 00:02:34).450 120. No mais, atestou a testemunha BR (i) ser fluente na língua inglesa (para além de dominar o idioma francês, por ser nativo – como resulta, desde logo, do facto de ter deposto em língua francesa), utilizando o inglês, de resto, em contexto de trabalho na larga maioria das situações, e (ii) serem os elementos dos Recursos Humanos da Jade atrás referidos – AP e EP – também eles fluentes quer no inglês, quer no português, sendo ainda, AP, também fluente na língua francesa (depoimento prestado na sessão de julgamento de 11.09.2024, com início às 16h03m, gravado no sistema habilus nos minutos 00:02:34 a 00:04:57).451 121. Repare-se, de resto, que a própria testemunha AP, em consonância com o testemunho de BR, confirmou ter estado presente em apenas uma das entrevistas aos trabalhadores da Jade, conduzidas por BR, identificando concretamente qual o trabalhador entrevistado – NS (depoimento prestado na sessão de julgamento de 18.10.2024, com início às 10h29m, gravado no sistema habilus nos minutos 00:30:34 a 00:31:05;452 e depoimento prestado na sessão de julgamento de 18.10.2024, com início às 14h19m, gravado no sistema habilus nos minutos 00:03:22 a 00:03:41).453 122. Atento o supra exposto, deve o ponto n.º 25 da matéria de facto provada ser reformulado, nele passando a constar que “Foi incumbido de realizar a referida auditoria BR (que não fala português, nem foi auxiliado por tradutor) que, para o efeito, propôs a realização de entrevistas, tendo AP assumido a respetiva coordenação (mas nelas não participou, com exceção de uma ocasião), prestando com EP todo o apoio a BR, e tendo as referidas entrevistas sido conduzidas diretamente por BR nas línguas inglesa e francesa, consoante a fluência do entrevistado, e, excecionalmente, em não mais do que duas ou três entrevistas, na língua portuguesa, tendo AP e EP assistido BR, nomeadamente na tradução das respostas dos inquiridos apenas fluentes em português.”, o que se requer (destaques nossos). Impugnação do Facto Provado n.º 26 – Episódio do gabinete: o Réu trancou AP no seu gabinete, impedindo-a de sair e levando-a a um estado de choque e pânico e a ter de pedir ajuda [Secção 2.2.7.] 123. Na Sentença Recorrida, foi considerado como provado que: “No dia 12 de Julho de 2023, pelas 9h45, na escada que dá acesso aos gabinetes do réu e AP, indo ambos a percorrer a mesma, o réu manifestou o seu descontentamento com a forma como se dirigira a VS (concretamente, dizendo-lhe, à frente de todos presentes e de forma audível, “levanta-te já”), referindo “… Da próxima vez que falares com o VS da forma como falaste, chamamos o BR e serás tu ou eu a ficar na empresa”, … “quer que liguemos ao BR?”, ao que AP anuiu, ligando enquanto se dirigia para o seu gabinete seguida pelo réu. A chamada foi para voicemail, dizendo AP que ligariam mais tarde. Momento em que o réu fechou a porta com o pé, o que a impediu de abrir a porta, e disse-lhe: “Agora acabaram-se as brincadeiras, vais deixar o carro aqui, a empregada de limpeza já acabou … e és tu ou eu”. Momento em que AP bateu no vidro e MF veio na direção do seu gabinete, retirando o réu o pé da porta.” (facto provado n.º 26). A formulação deste facto fica – também aqui – aquém do sentido e alcance da prova produzida pela Recorrente nos autos (quer documental, quer testemunhal) quanto ao concreto episódio aqui em referência, omitindo o facto provado n.º 26 circunstâncias muito relevantes, que reforçam – mais ainda – a gravidade do comportamento adotado pelo Recorrido CM contra AP. Este facto pode ser dividido em dois blocos: 125. Num primeiro momento, quando AP adverte VS, ainda nas escadas que dão acesso ao gabinete daquela, o facto provado n.º 26 não contém, inexplicavelmente (pois foi feita abundante prova a esse propósito em audiência final) qualquer alusão ao motivo da advertência de AP: 126. Postura desadequada de VS, que, ao contrário das indicações das chefias, estava sentado no contexto da reunião de produção “como se estivesse no bar da praia” e de costas para HQ - Diretor de Produção da Jade –, que conduzia as reuniões diárias de direção de produção; 127. E incumprimento reiterado, por parte deste (que AP não ignorava), das instruções de HQ, no sentido de que todos os participantes das reuniões deveriam estar de pé enquanto a mesma decorria. 128. Estes fatores enquadram a conduta de AP, na sua qualidade de Diretora de Recursos Humanos da Jade, para com VS, advertindo-o de que devia, tal qual todos os outros colaboradores da Jade, respeitar as regras das reuniões da direção de produção e o próprio Diretor de Produção da Jade (HQ). 129. Num segundo momento, quando entra em ação a ira, cruel e injustificável, do Recorrido CM sobre AP, o facto provado n.º 26: 130. (i) não inclui qualquer alusão à circunstância de AP ter sido diretamente impedida pelo Recorrido, apesar das suas tentativas, de abrir a porta do seu gabinete (apenas nele se refere que o Recorrido impossibilitou que a porta se abrisse por ter colocado o seu pé à frente); 131. (ii) omite o estado de humilhação, choque e pânico que, no contexto do episódio aqui descrito, e através da sua ação, o Recorrido CM causou em AP; 132. (iii) não alude à, nem releva a, condição de claustrofobia de que AP padece, e que não poderia ser ignorada pelo Recorrido CM, que havia mantido com aquela um relacionamento amoroso prolongado; e 133. (iv) oblitera o tom agressivo e ameaçador com que, no contexto deste episódio, o Recorrido CM se dirigiu a AP. 134. E a verdade é que todas as circunstâncias acima referidas sob (i) a (iv) foram confirmadas através do depoimento, em discurso direto, pela testemunha AP, relatando, ponto por ponto, a sucessão de acontecimentos relativa a este grave episódio que viveu na primeira pessoa (depoimento prestado na sessão de julgamento de 18.10.2024, com início às 10h29m, gravado no sistema habilus nos minutos 01:56:35 a 02:06:06). 135. O depoimento da testemunha AP mostra-se, de resto, absolutamente coincidente com o teor do email que a própria endereçou a BR, no dia imediatamente seguinte ao da ocorrência deste episódio (13 de julho de 2023). 136. Em consonância com o depoimento de AP (tanto por email, como posteriormente em audiência final), a testemunha MF, que, na época dos factos, tinha gabinete adjacente ao de AP (apenas separados por um vidro transparente) – pelo que tinha visibilidade direta sobre o ocorrido – confirmou (i) que o Recorrido CM impediu diretamente AP de sair do seu gabinete, (ii) que AP estava a sentir-se mal na sequência da detenção imposta pelo Recorrido CM no seu próprio gabinete, e (iii) que estava perturbada e, inclusivamente, a chorar (depoimento prestado na sessão de julgamento de 09.10.2024, com início às 16h00m, gravado no sistema habilus nos minutos 01:01:23 a 01:04:21). 137. O depoimento da testemunha MF mostra-se, também ele, consonante com o teor do email que a própria endereçou a BR, em 31 de julho de 2023, no âmbito do qual, de entre outros episódios protagonizados pelo Recorrido CM, reportou a ocorrência a que se vem fazendo referência e a que se reporta o facto provado n.º 26 da Sentença Recorrida. 138. A respeito da postura corporal de VS no decorrer da reunião em causa, a testemunha MT, antiga Diretora Técnica da Jade e que se encontrava presente na referida reunião de Direção de Produção ocorrida no dia 12 de julho de 2023, descreveu em audiência final o episódio aqui em referência (no que respeita ao bloco da advertência a VS), tendo descrito que VS, no decurso da reunião, se encontrava posicionado corporalmente de costas para HQ – o qual, novamente se refira, conduzia a reunião, na sua qualidade de Diretor de Produção (depoimento prestado na sessão de julgamento de 24.01.2025, com início às 09h55m, gravado no sistema habilus nos minutos 00:36:33 a 00:38:35).458 139. A propósito, referiu também a testemunha MT ter conhecimento – porque partilhava gabinete com o Recorrido CM - de que VS, na sequência da advertência de AP e comentando o sucedido com o Recorrido CM, lhe solicitou insistentemente que nada comentasse com AP, para não “levantar ondas”, “para não arranjar problemas” com AP, referindo mesmo que o assunto “não tinha importância nenhuma” (depoimento prestado pela testemunha MT na sessão de julgamento de 23.01.2025, com início às 12h10m, gravado no sistema habilus nos minutos 00:35:10 a 00:36:57;459 e depoimento prestado na sessão de julgamento de 24.01.2025, com início às 09h55m, gravado no sistema habilus nos minutos 00:38:36 a 00:39:22). 140. Atento o supra exposto, deve o ponto n.º 26 da matéria de facto provada ser reformulado, nele passando a constar que “No dia 12 de Julho de 2023, pelas 9h45, na escada que dá acesso aos gabinetes do réu e AP, indo ambos a percorrer a mesma, o réu manifestou o seu descontentamento com a forma como se dirigira a VS, por este ter adotado, uma vez mais, postura desadequada na reunião diária de produção que tinha ocorrido naquela manhã (concretamente, dizendo tendo-lhe dito, à frente de todos presentes e de forma audível, “levanta-te já”), referindo CM, de forma agressiva e em tom ameaçador: “… Da próxima vez que falares com o VS da forma como falaste, chamamos o BR e serás tu ou eu a ficar na empresa”, … “quer que liguemos ao BR?”, ao que AP anuiu, ligando enquanto se dirigia para o seu gabinete seguida pelo réu. A chamada foi para voicemail, dizendo AP que ligariam mais tarde. Momento em que o réu fechou a porta com o pé, e impediu AP (que sofre de claustrofobia, o que era do conhecimento do Réu, com quem tinha mantido relação conjugal) de abrir a porta, dizendo-lhe: “Agora acabaram-se as brincadeiras, vais deixar o carro aqui, a empregada de limpeza já acabou … e és tu ou eu”. Momento em que AP, em visível estado de choque e em pânico, tentando sair do gabinete, bateu no vidro e MF veio na direção do seu gabinete, retirando o réu o pé da porta., o que permitiu a AP, já a chorar, sair do gabinete.” (facto provado n.º 26).”, o que se requer (destaques nossos). 141. Dos raciocínios da Sentença Recorrida a respeito deste concreto episódio retira-se uma unidade de sentido tendente à retirada de relevância – descredibilização chocante, dir-se-á mesmo – do gravíssimo episódio ora em referência (constante do facto provado n.º 26 da Sentença Recorrida), e, em rigor, de todos os episódios alegados nos autos protagonizados pelo Recorrido CM contra AP, com fundamento – simplesmente – na ideia de que o mesmo se insere num contexto exclusiva ou particularmente pessoal (em função do relacionamento conjugal previamente existente entre ambos), por conseguinte desligado da esfera societária e / ou laboral. Apesar de terem sido motivados e enquadrados pelo contexto laboral e societário em que ambos se encontravam no momento da ocorrência dos factos! 142. A Recorrente nunca antecipou ter necessidade de o evidenciar, mas vê-se forçada a fazê-lo: como é bom de ver, a circunstância de o relacionamento marital entre os principais intervenientes no episódio em referência ter terminado meses antes da ocorrência do referido episódio, não pode constituir qualquer tipo de desculpa ou motivo para que o Recorrido CM agisse sobre AP numa toada violenta, agressiva e intimidatória (inclusivamente detendo-a num espaço confinado e impedindo-a de dele sair, bem sabendo que AP sofre de claustrofobia e apercebendo-se do estado de pânico em que a mesma se encontrava). 143. Pelo contrário: o juízo de censura que deve ser efetuado ao Recorrido CM pela conduta que o mesmo adotou contra AP nesta concreta situação deve, inclusivamente, ser acentuado face à relação amoR prévia entre ambos. 144. Também o facto de ter sido um amigo do Recorrido – VS – o alvo da advertência de AP não pode constituir qualquer tipo de desculpa ou atenuante da gravidade associada à conduta adotada pelo Recorrido; pelo contrário, o Recorrido CM, na qualidade de CEO e Gerente da Jade, estava adstrito ao dever (que incumpriu) de adotar uma conduta objetiva e imparcial relativamente a qualquer dos seus subordinados, independentemente das especiais relações afetivas que possa desenvolver com qualquer deles. 145. Mas mais: precisamente em virtude da relação amoR passada, o Recorrido CM não podia ignorar o enorme sofrimento que infligia a AP ao retê-la – sequestrá-la, poder-se-á mesmo dizer – no seu gabinete contra a sua vontade, fruto da condição de claustrofobia de que esta sofre e que aquele bem conhecia (outro cenário não se admite, tendo ambos vivido maritalmente durante sete anos). 146. Por todo o exposto, não pode, pois, num Estado de Direito Democrático, compactuar-se com a conclusão extraída na Sentença Recorrida (que deixa, de resto, a Recorrente perplexa) de que o episódio vertido no facto provado n.º 26 seria societariamente irrelevante; em boa verdade, o episódio tem relevância societária (e laboral), agravadas precisamente por dele ser indesligável o plano pessoal. Impugnação do Facto Provado n.º 31 – O Réu começou a praticar atos persecutórios contra HQ, usando como argumento a antecedência com que foram agendadas férias que o próprio tinha aprovado [Secção 2.2.8.] 147. Na Sentença Recorrida, foi considerado como provado que: “No dia 21 de Julho de 2023, por email dirigido a AP, o réu pediu esclarecimentos sobre ausências de HQ, apenas comunicadas na véspera.” (facto provado n.º 31). 148. A Sentença Recorrida errou ao considerar provado que HQ apenas comunicou na véspera as suas ausências referentes ao ano de 2023. 149. Com efeito, a testemunha HQ asseverou que (i) procedia ao registo atempado e em sistema das suas ausências, e que (ii) o Recorrido CM, enquanto superior hierárquico de HQ, havia aprovado em sistema as ausências (férias) por si solicitadas, o que é, sempre e em qualquer caso, necessário (depoimento prestado na sessão de julgamento de 12.09.2024, com início às 10h27m, gravado no sistema habilus nos minutos 01:11:36 a 01:13:50). 150. A acrescer, e no caso concreto da ausência ao trabalho de HQ verificada no dia 21 de julho de 2023 (cfr. email endereçado por HQ, datado de 20.07.2023, constante do Documento n.º 6 junto com a Oposição), aquele dispôs-se ainda a avisar por escrito o Recorrido CM da sua ausência, fazendo-o no dia anterior. 151. Isto dito, se o Recorrido CM desconhecia ter acesso ao registo de ausências averbadas e a averbar pelos seus subordinados, e, em concreto, para o que ora releva, por HQ, sibi imputet. 152. Também o próprio Recorrido CM, nas suas declarações de parte, afirmou crer que HQ houvesse procedido aos devidos registos (necessariamente prévios, e não apenas nas vésperas) das suas ausências – o que não admira, uma vez que o próprio teve necessariamente de as aprovar em sistema… (depoimento prestado na sessão de julgamento de 12.09.2024, com início às 10h27m, gravado no sistema habilus nos minutos 01:11:36 a 01:13:50). 153. Atento o supra exposto, deve o ponto n.º 31 da matéria de facto provada ser reformulado, nele passando a constar que “No dia 21 de Julho de 2023, por email dirigido a AP, o réu pediu esclarecimentos sobre ausências de HQ, que haviam sido prévia e atempadamente registadas em sistema, e aprovadas pelo Réu Impugnação do Facto Provado n.º 34 – O confronto dos 4 (quatro) trabalhadores da Vibração da Jade com as imagens do sistema de videovigilância foi solicitado por JJ [Secção 2.2.9.] 154. Na Sentença Recorrida, foi considerado como provado que: “O que fez juntamente com EP, solicitando a presença da equipa (4 pessoas), a quem pediu explicações, confrontando-os com as imagens.” (facto provado n.º 34). 155. Também aqui se verificou um erro na decisão sobre a matéria de facto provada tomada na Sentença Recorrida. 156. Com efeito, resulta da formulação do facto provado n.º 34 da Sentença Recorrida (ponderado conjuntamente com o teor do facto provado n.º 33) que teria sido AP a ordenar a comparência dos 4 elementos da equipa de trabalho de JJ na reunião que se encontrava a decorrer, para que estes fossem confrontados com as imagens de videovigilância nas quais era possível detetar a realização de pausas de trabalho com duração exponencialmente superior ao determinado em regulamentação interna da empresa; no entanto, e desde logo, a própria testemunha JJ atestou em audiência final que a iniciativa de chamar os referidos trabalhadores à reunião que decorria foi do próprio (isto é, de JJ), ao que AP assentiu, tendo esta, depois, conduzido a reunião já na presença daqueles. Acrescentou, também, a testemunha JJ que já se havia dado conta de que a equipa de 4 trabalhadores que liderava tinha por hábito realizar pausas de trabalho com durações muito acima do definido na empresa (mais do dobro do tempo permitido: 40 minutos de cada vez, em lugar de 15 minutos), e que o próprio já havia alertado os seus trabalhadores para que alterassem esse comportamento (depoimento prestado na sessão de julgamento de 25.11.2024, com início às 15h51m, gravado no sistema habilus nos minutos 00:47:36 a 00:50:31). 157. O já exposto até aqui mostra-se bastante para que o ponto n.º 34 da matéria de facto provada da Sentença Recorrida seja reformulado, nele passando a constar que “O que fez juntamente com EP, tendo JJ, já no decorrer da reunião, solicitado solicitando a presença da sua equipa (4 pessoas), que AP confrontou com as imagens e a quem pediu explicações, confrontando-os com as imagens.”, o que se requer (destaques nossos). Sem prejuízo, impõe-se ainda um conjunto de esclarecimentos adicionais: Inserção do Facto Provado n.º 34-A – O acesso e visionamento de imagens de videovigilância para controlo da prestação laboral dos trabalhadores era uma prática instituída na Jade por iniciativa do Réu, que inclusivamente autorizou este procedimento relativamente à equipa de Vibração da Jade (apesar de, posteriormente, ter tentado despedir EP com este fundamento) [Secção 2.2.10.] 158. O acesso e visionamento de imagens de videovigilância para controlo da prestação laboral dos trabalhadores era uma prática a que VS (Departamento da Galvânica) – bem como outros Diretores - e o próprio Recorrido CM recorriam frequentemente na Jade; e (ii), ainda, o acesso que foi realizado às imagens de videovigilância na situação em causa no facto provado n.º 34 era do conhecimento do Recorrido e foi até por este previamente autorizado. 159. Foi o Recorrido CM – e mais ninguém – que institucionalizou, como padrão de “normalidade”, que os trabalhadores da Jade acedessem ao sistema de videovigilância da sociedade para efeitos de controlo, sempre que existiam / existissem problemas de produção e / ou com pessoal - era, inclusivamente, o próprio Recorrido CM que pedia que os seus diretores procedessem de tal forma, como primeira medida para resolução de problemas diários da Jade. 160. De resto, atente-se no teor do email endereçado por BR ao Recorrido CM, datado de 11 de setembro de 2023 (cfr. Documento n.º 8 da Oposição apresentada pelos Recorridos CM e C.A.S.J.A.), em que BR refere ter questionado internamente na Jade sobre quem detinha o poder de autorizar o acesso a imagens de videovigilância, tendo recebido a seguinte resposta: “o CEO da Jade.”; 161. No mesmo email (cfr. Documento n.º 8 da Oposição apresentada pelos Recorridos CM e C.A.S.J.A.), BR refere ainda ter-lhe sido dito que “já há vários anos que por vezes as consultamos [as imagens de videovigilância], e já houve despedimentos em consequência disso.” Ou seja, o acesso às imagens de videovigilância tinha já desembocado em despedimentos de trabalhadores da Jade. 162. Isto mesmo resulta do teor do email trocado entre AP e o próprio Recorrido CM, datado de 22 de julho de 2023, vertido no Documento n.º 6 junto com a Oposição apresentada pelos Recorridos CM e C.A.S.J.A., no qual AP refere que, na sequência da conversa que manteve com o Recorrido CM, iria convocar JJ para que este visualizasse as imagens de videovigilância relativas à sua equipa de trabalho. 163. A testemunha AP confirmou ter solicitado a autorização do Recorrido CM, que lha deu, para confrontar JJ com as imagens de videovigilância em causa; e confirmou ser recorrente na Jade o acesso às câmaras de videovigilância para controlo dos trabalhadores por parte do Recorrido CM e de outros responsáveis - incluindo VS -, sendo que ambos, inclusivamente, chegaram a ter acesso direto e em tempo real às imagens de videovigilância nos seus próprios telemóveis (depoimento prestado na sessão de julgamento de 18.10.2024, com início às 10h29m, gravado no sistema habilus nos minutos 01:44:44 a 01:51:22). 164. O que vem exposto é relevante na medida em que o Recorrido CM pretendeu instaurar um procedimento disciplinar contra EP (e até despedi-la), com fundamento no acesso a imagens de videovigilância que o próprio havia previamente autorizado. O que, em rigor, mais não foi que uma “desculpa” do Recorrido CM para perseguir uma trabalhadora da Jade (EP, Responsável de Recursos Humanos da Jade) que havia formulado queixas contra os seus comportamentos de assédio moral (cfr. Secção 2.2.11.). 165. A conduta do Recorrido CM neste contexto revela uma unidade de sentido na pressão psicológica e tentativa de despedimento de trabalhadores da Jade que se queixaram previamente dos comportamentos daquele a BR no âmbito da auditoria e / ou fora dela, conforme se verificou, desde logo, tanto com EP como com HQ e SN (v., desde logo, os factos n.os 34-B, 37-A, 61-A, 70-A e 70-B cuja reformulação / inserção é peticionada pela Recorrente – Secções 2.2.11., 2.2.15., 2.2.25., 2.2.30. e 2.2.31. 166. Em face do exposto, deve ser aditado à matéria de facto provada o facto provado n.º 34-A, dele constando que: O acesso e visionamento de imagens de videovigilância para controlo da prestação laboral dos trabalhadores era uma prática a que o Réu e vários outros responsáveis da Jade, incluindo VS, recorriam na Jade; no caso concreto do acesso a imagens da equipa de JJ (4 elementos), o acesso que foi realizado às imagens de videovigilância era do conhecimento do Réu e foi por este previamente autorizado., o que se requer. 167. Concomitantemente, também em face do exposto, deve ser excluído do elenco de factos não provados constante das páginas 22 a 25 da Sentença Recorrido o facto não provado sob a alínea ak) (concretamente, na página 25), com a seguinte formulação: “pelo que, por diversas vezes, a equipa de informática, que lhes tem acesso, partilhou com quem as pediu”, por ser muito próximo / decalcado do facto cujo aditamento à matéria de facto provada foi requerido na presente Secção, o que se requer. Inserção do Facto Provado n.º 34-B – CM procurou, em termos arbitrários, retaliatórios e persecutórios, obter o despedimento de EP [Secção 2.2.11.] 168. Na sequência do exposto na secção imediatamente supra, e como já referido, o Recorrido CM tentou, por motivos fúteis / arbitrários e, acima de tudo, em termos retaliatórios e persecutórios, obter o despedimento de EP, sendo que, nessa ambiência, lhe solicitou o seu contrato de trabalho e CV (já depois de ter insistido para que esta disponibilizasse os elementos de HQ, outros dos queixosos relativamente aos atos de assédio moral por si perpetrados cfr. Facto Provado n.º 37 da Sentença Recorrida). 169. A este respeito, a testemunha AP aludiu em audiência final ao estado de consternação e desconforto que esta situação trouxe – aliás, naturalmente – a EP, que lhe foi comunicado / experienciou em contacto direto com esta (depoimento prestado na sessão de julgamento de 18.10.2024, com início às 10h29m, gravado no sistema habilus nos minutos 00:53:17 a 00:54:35). 170. A própria EP relatou esta situação no email junto aos autos como Documento n.º 14 do Requerimento Inicial, no qual referiu ainda o estado de nervosismo e humilhação em que ficou, desde logo por o Recorrido CM andar a espalhar pela empresa que a ia despedir. 171. Em face do exposto, deve ser aditado à matéria de facto provada o facto provado n.º 34-A, dele constando que: Na sequência deste caso, o Réu pretendeu obter o despedimento de EP, tendo-lhe solicitado o contrato de trabalho e o CV, referindo na empresa e a BR que pretendia despedi-la, o que deixou EP num estado de nervosismo, consternação e humilhação., o que se requer. 172. Concomitantemente, também em face do exposto, deve ser excluído do elenco de factos não provados constante das páginas 22 a 25 da Sentença Recorrido o facto não provado sob a alínea j) (concretamente, na página 23), com a seguinte formulação: “o réu espalhou pela equipa de EP que tinha solicitado o respetivo currículo e que queria despedi-la e que ninguém gostava dela nem do seu trabalho”, por ser decalcado do facto cujo aditamento à matéria de facto provada foi requerido na presente Secção, o que se requer. Impugnação do Facto Provado n.º 35 – O acesso a módulos do programa informático que serve a Jade não foi cortado ao Réu em finais de julho de 2023 [Secção 2.2.12.] 173. Na Sentença Recorrida, foi considerado como provado que: “Em finais de Julho de 2023, o acesso a módulos do programa informático que serve a Jade, o PHC, nomeadamente módulos de contabilidade, recursos humanos e imobilizado, assim como permissões ao nível de gestão comercial, foram cortados ao utilizador SM, assistente do réu, que já não lhes tinha acesso direto.” (facto provado n.º 35). 174. O facto provado n.º 35 da Sentença Recorrida omite importantes aspetos: em primeiro lugar, o acesso ao programa informático PHC foi cortado (de forma meramente parcial) a SM na sequência de esta ter deixado de exercer as funções de contabilista da Jade, tendo-se tornado assistente pessoal do Recorrido CM. Esta circunstância, só por si, legitimou o verificado corte de acesso ao programa informático, na estrita medida em que SMdeixou de exercer funções (as de contabilista) que, nos termos das regras internas da Jade, permitiam o acesso ao referido programa informático PHC, o qual continha um conjunto muito alargado de informação sensível e, inclusivamente (nalguns casos), confidencial, cuja integridade importava proteger. 175. Em segundo lugar, o Recorrido CM continuou a ter acesso, ele próprio (como sempre teve até então – cfr. depoimento prestado por SM na sessão de julgamento de 24.01.2025, com início às 11h25m, gravado no sistema habilus nos minutos 00:12:19 a 00:12:36), – aos referidos módulos do programa PHC – i.e., quanto ao Recorrido, não se verificou qualquer falha, ou falta, de informação. Se o Recorrido CM não se dispôs a ela aceder (designadamente, por não ter, por sua escolha, a aplicação do programa informático instalada no seu computador), sibi imputet – com os prejuízos que daí decorreram para a própria gestão da empresa. 176. Em terceiro lugar, e por fim, o acesso aos referidos módulos do programa PHC, na sequência do pedido acima referido endereçado pelo Recorrido CM, foi reposto prontamente quanto a SM(e foi-o num período não superior a uma semana – como, de resto, consta do facto provado n.º 47), assim que MF – a pessoa responsável por autorizar o acesso de novos elementos ao programa – regressou de férias (não lhe sendo, naturalmente, exigido que o fizesse antes desse momento). 177. Todo o exposto foi assumido, em audiência final, pela testemunha SM(depoimento prestado na sessão de julgamento de 24.01.2025, com início às 11h25m, gravado no sistema habilus nos minutos 00:53:16 a 00:56:58). 178. Atento o supra exposto, deve o ponto n.º 35 da matéria de facto provada ser reformulado, nele passando a constar que “Em finais de Julho de 2023, o acesso a módulos do programa informático que serve a Jade, o PHC, nomeadamente módulos de contabilidade, recursos humanos e imobilizado, assim como permissões ao nível de gestão comercial, foi temporariamente cortado ao utilizador SM, pela circunstância de esta ter cessado as suas funções como contabilista da Jade e passado a ser assistente do réu, tendo o mesmo sido posteriormente reposto por MF, assim que lhe foi solicitado pelo Réu e depois de ter regressado de férias”., o que se requer (destaques nossos). Impugnação do Facto Provado n.º 36 – CM culpabilizou HQ pelo fracasso atual da Jade, num tom acusatório e incriminador [Secção 2.2.13.] 179. Na Sentença Recorrida, foi considerado como provado que: “No dia 27 de Julho de 2023, em reunião com HQ, o réu transmitiu-lhe que estava descontente com o seu desempenho, considerando-o responsável pelo fracasso atual da Jade, dizendo-lhe que a Jade tinha maus resultados por causa dele, que estava a afundar por causa dele.” (facto provado n.º 36). 180. O teor do facto provado na Sentença Recorrida não reflete na sua plenitude a gravidade do comportamento revelado pelo Recorrido CM contra HQ, na situação ora em apreço. Isto porque, apesar de não constar do facto provado n.º 36 da Sentença Recorrida, é ponto assente, como confirmou em audiência final a testemunha HQ, que a reunião ocorrida em 27 de julho de 2023 com o Recorrido CM e a sua assistente SM decorreu num tom acusatório e incriminador por parte do Recorrido CM contra HQ (depoimento prestado na sessão de julgamento de 12.09.2024, com início às 10h27m, gravado no sistema habilus nos minutos 00:43:31 a 00:45:15). 181. O depoimento da testemunha HQ mostrou-se, de resto, coerente com o por si reportado a AP e BR a propósito da referida reunião (cfr. teor do email endereçado por HQ em 22 de setembro de 2023, constante do Documento n.º 8 junto com o Requerimento Inicial). 182. Atento o supra exposto, deve o ponto n.º 36 da matéria de facto provada ser reformulado, nele passando a constar que “No dia 27 de Julho de 2023, em reunião com HQ, o réu transmitiu-lhe, em tom acusatório e incriminador, que estava descontente com o seu desempenho, considerando-o responsável pelo fracasso atual da Jade, dizendo-lhe que a Jade tinha maus resultados por causa dele, que estava a afundar por causa dele”, o que se requer (destaque nosso). Inserção do Facto Provado n.º 36-A – Na sequência da referida reunião, CM enviou a HQ uma ata que continha acusações e assunções de responsabilidade que não coincidiam com o que este havia dito na reunião pelo próprio HQ [Secção 2.2.14.] 183. Na sequência da reunião entre o Recorrido e HQ a que a Sentença Recorrida alude no facto provado n.º 36, foi elaborada a respetiva ata e posteriormente endereçada àquele último, que se sentiu na necessidade de propor correções à mesma, por se encontrar deturpada, não correspondendo àquilo que HQ havia referido no decorrer da reunião e que ambos tinham discutido (designadamente, nos seguintes pontos: “I. Troca de posto de trabalho da colaboradora V.”; “ii Justificação da perda de produção na família Mousqueton […]”; “IV. Gestão de equipas” e “Plano de ações”). 184. Na medida em que estes aspetos não se mostravam consonantes com o que sobre eles havia sido referido por HQ na reunião, constituindo, isso sim, acusações falsas ao trabalho e competência deste, HQ decidiu endereçar um email de resposta ao envio da ata, logo em 31 de agosto de 2023 (um dia depois de a mesma lhe ter sido enviada), visando esclarecer as incorreções constantes da ata. 185. Em sequência, e manifestamente perturbado com o que havia sucedido – como se compreende -, HQ sentiu necessidade de expor a situação a AP e BR, o que fez mediante email endereçado a ambos e que se move no mesmo sentido do que havia referido primeira e diretamente ao Recorrido CM. 186. Em consonância, a testemunha HQ confirmou em audiência final que a ata que recebeu se encontrava deturpada face àquilo que o mesmo havia referido em reunião com o Recorrido CM e a sua assistente SM, concretizando que os pontos da ata em que se refere: (i) que o próprio reconheceu responsabilidades pela implementação de um procedimento de controle da produção; (ii) que o próprio não fazia um acompanhamento devido dos relatórios de KPI; e (iii) que o próprio reconhecia demonstrar individualismo, não retratavam fielmente o conteúdo da reunião, por não corresponderem ao que o mesmo referiu ao Recorrido CM no decorrer da mesma a propósito de cada uma destas temáticas (bem pelo contrário!) (depoimento prestado na sessão de julgamento de 12.09.2024, com início às 10h27m, gravado no sistema habilus nos minutos 00:45:15 a 00:47:27 e nos minutos 00:50:20 a 00:57:35). 187. A testemunha HQ asseverou ainda que o Recorrido CM nunca reagiu (designadamente, respondendo) ao email por aquele endereçado em 31 de agosto de 2023 em que aponta erros à ata da reunião ocorrida em 27 de julho de 2023, não tendo sido efetuada qualquer retificação à ata, nem sequer nos pontos em que HQ referiu não ter assumido qualquer responsabilidade / insuficiências durante a reunião, ao contrário do que era retratado na ata (depoimento prestado na sessão de julgamento de 12.09.2024, com início às 10h27m, gravado no sistema habilus nos minutos 02:20:00 a 02:20:58). 188. Por fim, o próprio Recorrido CM, no âmbito das suas declarações de parte, assumiu não ter feito constar da ata as retificações solicitadas por HQ, até porque as não quis ler… (depoimento prestado na sessão de julgamento de 25.11.2024, com início às 09h57m, gravado no sistema habilus nos minutos 00:21:22 a 00:21:53 e nos minutos 00:27:18 a 00:28:51). 189. Em face do exposto, deve ser aditado à matéria de facto provada o facto provado n.º 36-A, dele constando que: “No dia 30 de agosto de 2023, o Réu remeteu a HQ uma ata referente à reunião ocorrida em 27 de julho de 2023, que continha várias acusações imputadas a HQ e assunções de responsabilidade por este último, não coincidentes com o que HQ havia referido na reunião, o que, inclusivamente, motivou o envio de um email por parte de HQ ao Réu, no dia seguinte, visando esclarecer os erros da ata. Este email não veio a ser respondido nem a ata retificada.”, o que se requer. Inserção do Facto Provado n.º 37-A – O email enviado pelo Réu a EP em 29.07.2023 (sábado) sobre o contrato de trabalho de HQ constitui um ato persecutório contra este e uma comunicação intimidatória e agressiva a EP [Secção 2.2.15.] 190. Na Sentença Recorrida, foi considerado como provado que: “No dia 28 de Julho de 2023, o réu dirigiu um email a EP, pedindo “elementos do contrato de HQ”, insistindo, por email, no dia 29 de Julho de 2023 (ambos juntos aos autos e cujo teor se dá por reproduzido).” (facto provado n.º 37). 191. Na sequência do email referido no facto provado n.º 37, o Recorrido CM endereçou a EP (com AP em conhecimento), no dia seguinte (29 de julho de 2023 – sábado, portanto, em pleno dia de descanso), um email de insistência, e em tom hostil, quanto ao pedido que havia feito no dia anterior quanto ao contrato de trabalho de HQ, solicitando explicações quanto ao atraso daquela em satisfazer a sua pretensão (citando o Recorrido, “um pedido tão simples entre as 15h30 e as 17h”), que deveriam ser dadas na segunda-feira seguinte, à primeira hora. E – principalmente – o Recorrido CM fê-lo em moldes manifestamente grosseiros (“Como pode explicar‐me que não conseguiu processar um pedido tão simples entre as 15h30 e as 17h?”). O que acaba de se referir resulta cristalino do teor do Documento n.º 14 junto com o Requerimento Inicial (em concreto, email endereçado pelo próprio Recorrido CM a EP, datado de 29 de julho de 2023 – sábado –, às 10h34). 192. A demora de EP não foi, naturalmente, arbitrária: AP recebeu instruções explícitas de BR (superior funcional de AP), na sequência do que havia sido decidido por MR(Gerente da Jade), para que os Recursos Humanos da Jade recusassem providenciar ao Recorrido o contrato de trabalho de HQ, com o objetivo de evitar a tentativa de o primeiro iniciar um comportamento persecutório contra HQ com vista ao despedimento deste, tido como injusto por MRe BR – porque persecutório, tendo em consideração as queixas apresentadas por HQ contra o Recorrido CM, no e fora do âmbito da auditoria – que o entendiam como um funcionário competente (depoimento prestado por AP na sessão de julgamento de 18.10.2024, com início às 10h29m, gravado no sistema habilus nos minutos 00:51:00 a 00:53:17;486 e depoimento prestado por AP na sessão de julgamento de 18.10.2024, com início às 14h19m, gravado no sistema habilus nos minutos 00:30:43 a 00:32:20). 193. Em face do exposto, deve ser aditado à matéria de facto provada o facto provado n.º 37-A, dele constando que: “No dia seguinte (29 de julho de 2023), em pleno sábado, o Réu remeteu a EP um email um email de insistência, e em tom hostil e grosseiro, insistindo quanto ao pedido que havia feito no dia anterior, solicitando explicações quanto ao atraso daquela em satisfazer a sua pretensão na segunda-feira seguinte, à primeira hora. O motivo para o contrato de trabalho de HQ não ter sido disponibilizado ao Réu por EP foi o de, por instruções de MR(gerente da Jade) e BR, ter pretendido evitar-se um comportamento persecutório do Réu contra HQ”, o que se requer. Impugnação do Facto Provado n.º 38 – O pedido de EP ao departamento de informática relacionado com o acesso às imagens da equipa de Vibração da Jade [Secção 2.2.16.] 194. Na Sentença Recorrida, foi considerado como provado que: “EP, por mais que uma vez, pediu ao departamento de informática, que responde perante MF, as imagens de videovigilância de modo a controlar o tempo das pausas dos trabalhadores.” (facto provado n.º 38). 195. Por economia processual, a Recorrente dá aqui por reproduzidas todas as considerações efetuadas a respeito do facto provado n.º 34 (Secção 2.2.9) e do facto provado n.º 34-A (cuja inserção se requereu - Secção 2.2.10), e que implicam – também - a retificação do facto provado n.º 38. 196. A única situação em que ficou demonstrado nos autos que EP solicitou o acesso à equipa de informática a imagens de videovigilância para controlo do tempo das pausas dos trabalhadores ocorreu a propósito da equipa de trabalho da Vibração (4 trabalhadores), equipa liderada por JJ. 197. Nesse sentido, deve passar a constar do facto provado n.º 38: (i) A referência a que os trabalhadores visados foram apenas os 4 (quatro) trabalhadores da equipa de Vibração liderada por JJ; (ii) Tal conduta correspondia a uma prática instituída informalmente na empresa, a que o próprio Recorrido CM recorria (assim como vários Diretores de unidades da Jade, incluindo VS); (iii) foi o próprio Recorrido CM a autorizar à equipa de Recursos Humanos da Jade que JJ fosse confrontado com as imagens de videovigilância relativas aos tempos de pausa dos trabalhadores da equipa de Vibração por si liderada. 198. Atento todo o supra exposto, deve o ponto n.º 38 da matéria de facto provada ser reformulado, nele passando a constar que “Com o conhecimento prévio e autorização de CM (CEO da Jade), EP, por mais que uma vez, pediu ao departamento de informática, que responde perante MF, as imagens de videovigilância de modo a controlar o tempo das pausas dos quatro trabalhadores da equipa de Vibração liderada por JJ, conforme era prática instituída informalmente na Jade.”, o que se requer (destaque nosso). Impugnação do Facto Provado n.º 52 – EP comunicou a BR sentir-se “à beira de um esgotamento”, mas também “miserável” ao ponto de se ter sentido forçada a “fugir da empresa”, por causa dos comportamentos do Réu [Secção 2.2.17.] 199. Na Sentença Recorrida, foi considerado como provado que: “No dia 28 de Setembro de 2023, EP enviou a BR email junto aos autos e cujo teor se dá por reproduzido em que relata que, na sequência de troca de posto de funcionárias, o réu, NP e HQ foram ao seu gabinete e o réu questionou-a sobre a mesma, acrescentando “… estava tão nervosa (…) que respondi: “nada do que eu possa dizer terá qualquer valor. Ele respondeu-me: É essa a resposta que dás ao CEO?” E eu respondi: “para já, sim”… Ele disse-me que a situação ia acabar rapidamente (soou agressivo), e que se eu estivesse a pensar em fazer o mesmo outra vez, iria marcar uma reunião comigo. Antes de sair do meu gabinete disse-me: “para destruir a Jade, és a melhor”. …Neste momento (…) o advogado está na Jade e a SG + LL (chefe da equipa da Galva), estão a testemunhar contra mim, o HQ ou a AP (penso que é esse o objetivo). A SM as 12h30 começou a ligar insistentemente, eu estava a resolver outros problemas… Partilhei com a AP e a MF o sucedido e ambas me disseram para deixar a Jade. Saí por volta das 13:00 com a desculpa de uma emergência pessoal. Era claramente um convite para o “tribunal” da Jade, onde a SM vai escrever tudo contra mim, como bem entender (como fez com o HQ). Senti-me, mais uma vez, completamente humilhada perante os meus colegas NP e HQ. O CM também me perguntou se eu sabia que a prioridade era a produção. Para mim são as duas prioridades: saúde mental (respeito, segurança, felicidade) e produção. … Uma vez que não estou satisfeita e que o CM não está satisfeito com o meu trabalho, temos de procurar uma solução muito, muito rapidamente. Estou mesmo à beira do esgotamento…”.” (destaques não nossos). 200. A transcrição do email aqui em causa (Documento n.º 10 junto com o Requerimento Inicial) para o facto provado n.º 52 omite uma circunstância muito relevante também mencionada na referida comunicação de EP, relativa à necessidade em que EP se viu de abandonar as instalações da Jade durante o dia de trabalho (“fugir” da empresa, nas palavras desta) fruto de mais um comportamento inapropriado protagonizado pelo Recorrido CM (desta feita contra EP). 201. Atento todo o supra exposto, deve o ponto n.º 52 da matéria de facto provada ser reformulado, nele passando a constar que “No dia 28 de Setembro de 2023, EP enviou a BR email junto aos autos e cujo teor se dá por reproduzido em que relata que, na sequência de troca de posto de funcionárias, o réu, NP e HQ foram ao seu gabinete e o réu questionou-a sobre a mesma, acrescentando “… estava tão nervosa (…) que respondi: “nada do que eu possa dizer terá qualquer valor. Ele respondeu-me: É essa a resposta que dás ao CEO?” E eu respondi: “para já, sim”… Ele disse-me que a situação ia acabar rapidamente (soou agressivo), e que se eu estivesse a pensar em fazer o mesmo outra vez, iria marcar uma reunião comigo. Antes de sair do meu gabinete disse-me: “para destruir a Jade, és a melhor”. …Neste momento (…) o advogado está na Jade e a SG + LL (chefe da equipa da Galva), estão a testemunhar contra mim, o HQ ou a AP (penso que é esse o objetivo). A SM as 12h30 começou a ligar insistentemente, eu estava a resolver outros problemas… Partilhei com a AP e a MF o sucedido e ambas me disseram para deixar a Jade. Saí por volta das 13:00 com a desculpa de uma emergência pessoal. Era claramente um convite para o “tribunal” da Jade, onde a SM vai escrever tudo contra mim, como bem entender (como fez com o HQ). Senti-me, mais uma vez, completamente humilhada perante os meus colegas NP e HQ. O CM também me perguntou se eu sabia que a prioridade era a produção. Para mim são as duas prioridades: saúde mental (respeito, segurança, felicidade) e produção. … E neste momento sinto-me miserável. Não posso trabalhar assim, defender-me sempre, "fugir" da empresa, deixar a minha equipa, chorar, etc. Tenho um dossier completo com este tipo de situações contra mim. Uma vez que não estou satisfeita e que o CM não está satisfeito com o meu trabalho, temos de procurar uma solução muito, muito rapidamente. Estou mesmo à beira do esgotamento…””, o que se requer (destaque nosso). Impugnação do Facto Provado n.º 53 – O Réu escreveu a AP o seguinte: “OS VOSSOS ERROS TÊM REPERCUSSÕES GRAVES NA PRODUÇÃO!” [Secção 2.2.18] 202. Na Sentença Recorrida, foi considerado como provado que: “No dia 29 de Setembro de 2023, CM enviou a AP, com conhecimento de BR, email, junto aos autos e cujo teor se dá por reproduzido, nos termos do qual e para além do mais, refere “Estou a dar seguimento ao teu e-mail sobre o incidente que ocorreu entre dois diretores. Podes explicar-me porque razão não fui imediatamente informado? … Considero a tua atitude tanto mais grave quanto é o Sr. BR que agora me informa dos acontecimentos internos da Jade! Esta situação é intolerável como várias outras e recordo que sou o CEO e fundador e ainda acionista da Jade!!!! … Além disse, parece que voltaste a ameaçar os trabalhadores, dizendo que o grupo e tu própria iam tratar dos casos deles? Informo-te que alguns colaboradores estão-se a mobilizar para apresentar queixa de assédio contra ti. … Considerando os factos muito graves sobre a utilização das câmaras de segurança que a Sra. EP utilizou para pressionar os colaboradores da Jade e sabendo que estes métodos não se enquadram, espero, nos valores do grupo e tendo em conta toda a má gestão dos RH e os maus resultados que afetam o bom funcionamento da Jade, exijo a substituição da Sra. EP que manifestamente não tem capacidades para exercer o cargo o mais rapidamente possível. Em relação a ti, convido-te a reler a tua carta de nomeação que estabelece as funções hierárquicas que tu claramente não respeitas. …”.” (facto provado n.º 53; destaques não nossos). 203. A transcrição do email aqui em causa (Documento n.º 16 junto com o Requerimento Inicial) para o facto provado n.º 53 omite uma circunstância muito relevante, relativa à ao tom absolutamente agressivo, hostil e despropositado com que o Recorrido CM, no contexto do referido email – e para além do mais – se dirigiu a AP, gritando com aquela através da utilização de expressões em maiúsculas: “OS VOSSOS ERROS TÊM REPERCUSSÕES GRAVES NA PRODUÇÃO!”. 204. Atento todo o supra exposto, deve o ponto n.º 53 da matéria de facto provada ser reformulado, nele passando a constar que “No dia 29 de Setembro de 2023, CM enviou a AP, com conhecimento de BR, email, junto aos autos e cujo teor se dá por reproduzido, nos termos do qual e para além do mais, refere “Estou a dar seguimento ao teu e-mail sobre o incidente que ocorreu entre dois diretores. Podes explicar-me porque razão não fui imediatamente informado? … Considero a tua atitude tanto mais grave quanto é o Sr. BR que agora me informa dos acontecimentos internos da Jade! Esta situação é intolerável como várias outras e recordo que sou o CEO e fundador e ainda acionista da Jade!!!! … […] Além disso, iam substituir a ... por uma pessoa da gravação a laser que não tem qualquer competência! OS VOSSOS ERROS TÊM REPERCUSSÕES GRAVES NA PRODUÇÃO!. […] Além disse, parece que voltaste a ameaçar os trabalhadores, dizendo que o grupo e tu própria iam tratar dos casos deles? Informo-te que alguns colaboradores estão-se a mobilizar para apresentar queixa de assédio contra ti. … Considerando os factos muito graves sobre a utilização das câmaras de segurança que a Sra. EP utilizou para pressionar os colaboradores da Jade e sabendo que estes métodos não se enquadram, espero, nos valores do grupo e tendo em conta toda a má gestão dos RH e os maus resultados que afetam o bom funcionamento da Jade, exijo a substituição da Sra. EP que manifestamente não tem capacidades para exercer o cargo o mais rapidamente possível. Em relação a ti, convido-te a reler a tua carta de nomeação que estabelece as funções hierárquicas que tu claramente não respeitas. ….”, o que se requer (destaque nosso). Inserção do Facto Provado n.º 53-A – O Réu repreendeu AP de forma agressiva e utilizou um tom manipulador, afirmando que os trabalhadores da Jade se estavam a mobilizar para apresentar uma queixa contra si [Secção 2.2.19.] 205. Na Sentença Recorrida, foi considerado como provado que: “No dia 29 de Setembro de 2023, CM enviou a AP, com conhecimento de BR, email, junto aos autos e cujo teor se dá por reproduzido, nos termos do qual e para além do mais, refere “Estou a dar seguimento ao teu e-mail sobre o incidente que ocorreu entre dois diretores. Podes explicar-me porque razão não fui imediatamente informado? … Considero a tua atitude tanto mais grave quanto é o Sr. BR que agora me informa dos acontecimentos internos da Jade! Esta situação é intolerável como várias outras e recordo que sou o CEO e fundador e ainda acionista da Jade!!!! … Além disse, parece que voltaste a ameaçar os trabalhadores, dizendo que o grupo e tu própria iam tratar dos casos deles? Informo-te que alguns colaboradores estão-se a mobilizar para apresentar queixa de assédio contra ti. … Considerando os factos muito graves sobre a utilização das câmaras de segurança que a Sra. EP utilizou para pressionar os colaboradores da Jade e sabendo que estes métodos não se enquadram, espero, nos valores do grupo e tendo em conta toda a má gestão dos RH e os maus resultados que afetam o bom funcionamento da Jade, exijo a substituição da Sra. EP que manifestamente não tem capacidades para exercer o cargo o mais rapidamente possível. Em relação a ti, convido-te a reler a tua carta de nomeação que estabelece as funções hierárquicas que tu claramente não respeitas. …”.” (facto provado n.º 53; destaques não nossos). 206. A testemunha AP relatou em audiência final que o Recorrido CM estava plenamente ciente de que aquela reportava funcionalmente a BR (Diretor de Recursos Humanos do Grupo LVMH) – sem que isso prejudicasse o reporte hierárquico e material ao Recorrido CM –, e que, ainda assim, a repreendia, veementemente e de forma agressiva (conforme resulta, desde logo, do teor do email endereçado pelo Recorrido, considerado no facto provado transcrito acima),490 por reportar problemas de recursos humanos da empresa àquele, como sucedeu a propósito da violenta crítica dirigida pelo Recorrido CM a AP (quer via telefónica, quer via email) em virtude de esta não lhe ter reportado primeiramente o conflito ocorrido entre HQ e GM, antes de o ter reportado a BR (tendo o Recorrido tido conhecimento do conflito só, posteriormente, através de BR) – conforme resulta do teor do facto provado n.º 53 (depoimento prestado na sessão de julgamento de 18.10.2024, com início às 10h29m, gravado no sistema habilus nos minutos 01:10:18 a 01:14:27, e nos minutos 01:16:17 a 01:20:05). 207. Recorde-se que o aviso de nomeação de AP como Diretora de Pessoas e Transformação da Jade, datado de 17 de abril de 2023, se encontra assinado pelo próprio Recorrido CM, do seu teor tendo, por conseguinte, necessário conhecimento (cfr. Documento n.º 9 junto com a Oposição apresentada pelos Recorridos CM e C.A.S.J.A.). 208. O conflito entre os dois diretores (HQ e GM) ocorreu ao mesmo tempo em que AP e BR estavam a ter a reunião semanal habitual entre ambos: nesse momento, HQ tinha-se dirigido aos Recursos Humanos da Jade e AP, apercebendo-se do sucedido, imediatamente o comentou a BR, aproveitando a reunião por videoconferência que estava a decorrer. Mas mais: a testemunha AP acrescentou que o email vertido no facto provado n.º 53 da Sentença Recorrida (email em que o Recorrido critica AP), foi enviado pelo Recorrido CM (em 29 de setembro de 2023) em resposta a um primeiro email de AP em que colocou o Recorrido em conhecimento (cc), e no qual, de entre o mais, o informa do sucedido entre os dois diretores (o que fez apenas no final do dia, e não de imediato, por ter conhecimento de que o Recorrido CM se encontrava muito ocupado no período em que o conflito ocorreu). 209. Concluindo, referiu ainda a testemunha AP que o telefonema que recebeu do Recorrido CM (também ele em tom agressivo), após este ter sido informado do sucedido por BR, e previamente ao email endereçado pelo próprio com as críticas veladas (email constante do facto provado n.º 53), a deixou a sentir-se atacada pelo Recorrido CM, apesar de ter aproveitado para esclarecer a situação ocorrida entre os dois Diretores (depoimento prestado na sessão de julgamento de 18.10.2024, com início às 10h29m, gravado no sistema habilus nos minutos 01:20:05 a 01:20:24). 210. Em face do exposto, deve ser aditado à matéria de facto provada o facto provado n.º 53-A, dele constando que: “No dia 29 de setembro de 2023, o Réu repreendeu AP, agressiva e veementemente, por telefone e via email (tendo AP sentido-se atacada), por esta não lhe ter reportado imediatamente a ocorrência de um conflito entre dois diretores da Jade (HQ e GM), sendo que AP tinha reportado a ocorrência do incidente, de imediato, a BR, que era seu superior funcional (conforme era do conhecimento do Réu) e com quem estava em reunião remota no momento da ocorrência, e logo depois ao Réu através de chamada telefónica.”, o que se requer. Inserção do Facto Provado n.º 58-A – O Réu teve pleno conhecimento da auditoria levada a cabo por BR e dos seus resultados [Secção 2.2.20.] 211. Na Sentença Recorrida, foi considerado como provado que: “No dia 25 de Outubro de 2023, BR não entregou o relatório ao réu, seguindo instruções de MR, que o confirmou (emails de 8 e 9 de Novembro de 2023, cujo teor se dá por reproduzido).” (facto provado n.º 58). 212. Importa incluir na matéria de facto provada a seguinte factualidade, na sequência do que ditam os elementos probatórios carreados para os autos: (i) o Recorrido CM teve conhecimento da realização da auditoria, teve acesso ao questionário para o efeito preparado (previamente à realização da mesma) e teve conhecimento das pessoas que foram sendo entrevistadas (e até dos próprios dias em que tais entrevistas aconteceram) - depoimento prestado por BR na sessão de julgamento de 11.09.2024, com início às 15h18m, gravado no sistema habilus nos minutos 00:25:32 a 00:30:58;496 (ii) o Recorrido CM foi sendo colocado a par, por BR, do que estava a ser dito pelos trabalhadores da Jade no âmbito das entrevistas realizadas – ainda que sem revelar a sua identidade, de modo a proteger os trabalhadores de atos de retaliação por parte do Recorrido CM –, sendo que, inclusivamente, BR lhe referiu estar alarmado com os relatos recebidos - depoimento prestado na sessão de julgamento de 11.09.2024, com início às 16h03m, gravado no sistema habilus nos minutos 00:06:53 a 00:09:05; e (iii) o Recorrido CM manifestou a BR um nervosismo crescente no decurso dos trabalhos de auditoria - depoimento prestado na sessão de julgamento de 11.09.2024, com início às 16h45m, gravado no sistema habilus nos minutos 00:25:01 a 00:29:15. 213. A testemunha AP acrescentou que o Recorrido CM tinha também conhecimento dos concretos dias em que BR se deslocava às instalações da Jade para realizar as entrevistas aos trabalhadores, e tinha conhecimento de quais os trabalhadores que iam sendo, em cada dia e a cada momento, entrevistados (depoimento prestado na sessão de julgamento de 18.10.2024, com início às 10h29m, gravado no sistema habilus nos minutos 00:31:40 a 00:33:50). 214. Em face do exposto, deve ser aditado à matéria de facto provada o facto provado n.º 58-A, dele constando que: “O Réu teve conhecimento da realização da auditoria, teve acesso prévio ao questionário para o efeito preparado, teve conhecimento das pessoas que foram sendo entrevistadas (e dos dias em que tais entrevistas aconteceram) e foi sendo colocado a par, por BR, do que ia sendo referido pelos trabalhadores da Jade no âmbito das entrevistas realizadas, o que culminou num nervosismo crescente por si demonstrado a BR.”, o que se requer. Impugnação do Facto Provado n.º 59 – O Réu teve acesso a um resumo das queixas e relatos de comportamentos inapropriados que foram apresentados pelos trabalhadores da Jade [Secção 2.2.21.] 215. Na Sentença Recorrida, foi considerado como provado que: “Na sequência da referida auditoria foi elaborado relatório, apelidado de midas, datado de 30 de Outubro de 2023, junto aos autos e cujo teor se dá por reproduzido, nessa data partilhado com os gerentes MR e HPe nunca partilhado com o réu, que só dele teve conhecimento através destes autos.” (facto provado n.º 59). 216. Verifica-se que a formulação do facto provado n.º 59 se encontra incompleta, omitindo uma circunstância muito relevante: foi disponibilizado ao Recorrido CM, a pedido deste, e antes da realização da Assembleia Geral de 19.01.2024 (que tinha por objeto a destituição com justa causa do Recorrido CM do cargo de CEO da Jade), um documento (intitulado “Resumo das queixas de assédio moral apresentadas pelos trabalhadores da Jade Creation”) contendo as conclusões / resumo (e, em alguns casos, até alguns excertos) das queixas formais apresentadas pelos trabalhadores da Jade extraídas daquele Relatório Midas – conforme ficou consignado na ata lavrada na sequência da Assembleia Geral da Jade realizada em 19.01.2024 (que não foi impugnada pelos Recorridos). 217. Atento todo o supra exposto, deve o ponto n.º 59 da matéria de facto provada ser reformulado, nele passando a constar que “Na sequência da referida auditoria foi elaborado relatório, apelidado de midas, datado de 30 de Outubro de 2023, junto aos autos e cujo teor se dá por reproduzido, nessa data partilhado com os gerentes MR e HP e nunca partilhado com o réu, que só dele teve conhecimento através destes autos. Sem prejuízo, o Réu teve acesso, previamente à Assembleia Geral da Jade realizada no dia 19.01.2024, a um documento-resumo das queixas e relatos sobre os comportamentos do Réu apresentadas pelos trabalhadores da Jade.”, o que se requer (destaque nosso). Impugnação do Facto Provado n.º 60 – A necessidade de proteção dos trabalhadores queixosos e a ocultação da sua identidade no Relatório Midas [Secção 2.2.22] 218. Na Sentença Recorrida, foi considerado como provado que: “Nos termos do referido relatório (1ª parte) foram entrevistadas 41 pessoas (como resulta também do somatório da caracterização da população entrevistada, salvo no que toca à hierarquia), concretamente 21 pessoas que trabalham na Jade há menos de 3 anos, 15 que trabalham na Jade pelo menos desde 2019 e 3 que trabalham pelo menos desde 2014 e 2 que trabalham por conta da Jade desde data anterior a 2010. E, sob o título “Feedback de entrevistas” (2ª parte), nas suas próprias palavras, BR faz “… um resumo não interpretado das entrevistas, incluindo apenas comentários que resumem o que foi dito”, sucedendo-se anexos com grelhas com conteúdo ocultado.” (destaque não nosso; facto provado n.º 60). 219. O “conteúdo ocultado” nas grelhas anexas ao Relatório Midas (que contêm a descrição dos relatos dos trabalhadores da Jade a propósito, quer dos comportamentos inapropriados adotados pelo Recorrido CM, quer das ineficiências de gestão de vária ordem que afetam a Jade, assim como dos aspetos positivos da Jade)501 corresponde somente à identidade dos entrevistados / à identidade das pessoas (que não o Recorrido CM) visadas pelos entrevistados nos seus relatos, e não a qualquer outro tipo de ocultação (nomeadamente, do conteúdo propriamente dito dos relatos dos entrevistados). 220. A formulação do facto provado n.º 60 da Sentença Recorrida, no seu estado atual, mostra-se dúbia, não permitindo concluir – como se impunha e conforme decorre da realidade dos factos – o exposto imediatamente supra. 221. Atento todo o supra exposto, deve o ponto n.º 60 da matéria de facto provada ser reformulado, nele passando a constar que “Nos termos do referido relatório (1ª parte) foram entrevistadas 41 pessoas (como resulta também do somatório da caracterização da população entrevistada, salvo no que toca à hierarquia), concretamente 21 pessoas que trabalham na Jade há menos de 3 anos, 15 que trabalham na Jade pelo menos desde 2019 e 3 que trabalham pelo menos desde 2014 e 2 que trabalham por conta da Jade desde data anterior a 2010. E, sob o título “Feedback de entrevistas” (2ª parte), nas suas próprias palavras, BR faz “… um resumo não interpretado das entrevistas, incluindo apenas comentários que resumem o que foi dito”, sucedendo-se anexos com grelhas com elenco dos relatos dos trabalhadores da Jade a propósito, quer dos comportamentos inapropriados adotados pelo Réu, quer das ineficiências de gestão de vária ordem que afetam a Jade, assim como dos aspetos positivos da Jade, sendo que a identidade dos entrevistados e a identidade das pessoas (que não o Réu) visadas pelos entrevistados nos seus relatos se encontra ocultada, para proteção da privacidade e segurança dos mesmos.”, o que se requer (destaque nosso). Inserção do Facto Provado n.º 60-A – Metade dos 41 trabalhadores entrevistados por BR referiu que o comportamento do Réu “excedia os limites” e entre 6 e 8 pessoas entrevistadas relataram atos concretos de assédio moral [Secção 2.2.23.] 222. Na Sentença Recorrida, foi considerado como provado que: “Nos termos do referido relatório (1ª parte) foram entrevistadas 41 pessoas (como resulta também do somatório da caracterização da população entrevistada, salvo no que toca à hierarquia), concretamente 21 pessoas que trabalham na Jade há menos de 3 anos, 15 que trabalham na Jade pelo menos desde 2019 e 3 que trabalham pelo menos desde 2014 e 2 que trabalham por conta da Jade desde data anterior a 2010. E, sob o título “Feedback de entrevistas” (2ª parte), nas suas próprias palavras, BR faz “… um resumo não interpretado das entrevistas, incluindo apenas comentários que resumem o que foi dito”, sucedendo-se anexos com grelhas com conteúdo ocultado.” (facto provado n.º 60; destaque não nosso). 223. Pese embora não seja feita qualquer referência nesse sentido no âmbito do facto provado acabado de transcrever, em audiência final a testemunha BR afirmou que cerca de metade dos 41 trabalhadores que entrevistou referiu que o comportamento do Recorrido CM “excedia os limites”; e que entre 6 e 8 das 41 pessoas entrevistadas relataram atos concretos de assédio moral. Exemplificando, a testemunha referiu que, durante as entrevistas, foram relatadas situações de (i) palavrões proferidos pelo Recorrido, (ii) situações de humilhações em relação a certas pessoas, de (iii) violência verbal, e (iv) atos de intimidação (depoimento prestado na sessão de julgamento de 11.09.2024, com início às 16h03m, gravado no sistema habilus nos minutos 00:09:05 a 00:13:54; e depoimento prestado na sessão de julgamento de 12.09.2024, com início às 14h20m, gravado no sistema habilus nos minutos 00:12:21 a 00:19:57). 224. Em face do exposto, deve ser aditado à matéria de facto provada o facto provado n.º 60-A, dele constando que: “No âmbito da auditoria, cerca de metade dos 41 entrevistados por BR (Diretor de Recursos Humanos do Grupo LVMH) referiu que o comportamento do réu excedia os limites; e entre 6 e 8 dos 41 entrevistados relataram atos concretos de assédio moral, incluindo (i) palavrões proferidos pelo réu, (ii) situações de humilhações em relação a certas pessoas por parte do réu, de (iii) violência verbal do réu, e (iv) atos de intimidação praticados pelo réu.”, o que se requer. Impugnação do Facto Provado n.º 61 – O Réu acusou SN de estar a “afundar a empresa” por entropias na Jade que em nada se relacionavam com as suas funções [Secção 2.2.24.] 225. A formulação do facto provado mostra-se insuficiente / incompleta, atentos os elementos probatórios constantes dos autos relativos à conduta adotada pelo Recorrido CM contra SN. 226. Em audiência final, a testemunha SN explicou que a sua função na Jade no decorrer do ano de 2023 (ano em que ocorreram os episódios aqui em referência com o Recorrido), enquanto responsável de compras, era a de efetuar encomendas aos fornecedores consoante os pedidos de compra que iam sendo efetuados pelos vários departamentos – e não a de gerir stocks / a falta de peças na Jade (depoimento prestado na sessão de julgamento de 09.10.2024, com início às 14h29m, gravado no sistema habilus nos minutos 00:07:37 a 00:11:22). 227. Segundo explicou a própria testemunha, SN era repetidamente acusada pelo Recorrido CM de estar a afundar a empresa e de não ser capaz de fazer com que a Jade tivesse material suficiente disponível dentro de portas a cada momento – isto, quando a gestão (e planeamento) de stocks não era da sua competência (depoimento prestado na sessão de julgamento de 09.10.2024, com início às 14h29m, gravado no sistema habilus nos minutos 00:26:48 a 00:29:06). 228. A testemunha SN explicou, ainda, ter sido por várias vezes ameaçada de despedimento por parte do Recorrido CM, apesar de os erros que, como fundamento da iniciativa de despedimento, lhe eram apontados não serem sua responsabilidade (depoimento prestado na sessão de julgamento de 09.10.2024, com início às 14h29m, gravado no sistema habilus nos minutos 00:34:33 a 00:37:39). 229. A testemunha SN revelou ainda que a mesma situação se havia verificado com a sua antecessora, NS, que acabou por ter de transitar para um outro departamento - até que, já em situação de esgotamento devido ao comportamento do Recorrido CM, teve de sair da Jade (depoimento prestado na sessão de julgamento de 09.10.2024, com início às 14h29m, gravado no sistema habilus nos minutos 00:29:06 a 00:31:14). 230. O testemunho de SN mostrou-se, aliás, coincidente com o que esta já havia reportado por escrito a BR e AP, na época do sucedido (cfr. email datado de 04 de dezembro de 2023, constante do Documento n.º 7 do Requerimento Inicial). 231. Atento todo o supra exposto, deve o ponto n.º 61 da matéria de facto provada ser reformulado, nele passando a constar que “A propósito de uma da falta de peças que poderia determinar a paragem da produção da Jade, e de outros assuntos, o réu disse por várias vezes a SN, cujas funções eram de responsável de compras (não relacionadas com a gestão e planeamento de stocks), que estava a afundar a empresa, o que havia já acontecido com a anterior responsável pelas compras da Jade (NS)”, o que se requer (destaque nosso). Inserção do Facto Provado n.º 61-A – O Réu ameaçou, em público e de forma arbitrária, o despedimento de SN e de GM (Diretor da Supply Chain da Jade) [Secção 2.2.25] 232. A testemunha SN confirmou ainda em audiência final aquilo que também havia transmitido por escrito a BR e AP (cfr. email datado de 04 de dezembro de 2023, constante do Documento n.º 7 do Requerimento Inicial),511 no sentido de que o Recorrido CM lhe dirigiu (a si e a outros colegas, como GM, Diretor da Supply Chain da Jade – cf. Documento n.º 10 da Oposição) ameaças de despedimento, em público (no decorrer de reuniões), e sem oferecer qualquer justificação para o efeito / sem motivo aparente (depoimento prestado na sessão de julgamento de 09.10.2024, com início às 14h29m, gravado no sistema habilus nos minutos 00:34:04 a 00:35:22 e 00:38:59 a 00:35:22). 233. Em face do exposto, deve ser aditado à matéria de facto provada o facto provado n.º 61-A, dele constando que: “O Réu dirigiu a SN (bem como a outros colegas, como GM, Diretor da Supply Chain da Jade) ameaças de despedimento, em público (no decorrer de reuniões), e sem oferecer qualquer justificação para o efeito.”, o que se requer. Impugnação do Facto Provado n.º 62 – “Vai apanhar no cu!” em reunião diária de produção [Secção 2.2.26.] 234. Na Sentença Recorrida, foi considerado como provado que: “E, no dia 20 de Novembro de 2023, pelas 10:00 horas, no âmbito de reunião de diretores e responsáveis, a propósito de encomenda do irmão, o réu disse-lhe “vais resolver isto hoje”, “nem te vou dizer o que o meu irmão me disse: “vai-te foder””.” (facto provado n.º 62). 235. A formulação do facto provado n.º 62 não reflete com precisão a gravidade da realidade que lhe subjaz, tal qual resulta da prova documental e testemunhal produzida nos autos. 236. Em audiência final, a testemunha SN relatou que, no dia 20 de novembro de 2023, no decorrer de uma reunião diária de produção e na presença de vários outros trabalhadores da Jade (PS, NS, JA, SM, GC, HQ, GM e MT), o Recorrido CM começou por lhe dizer em tom agressivo “a tua vez está a chegar” (expressão, uma vez mais, destinada a melindrar e a intimidar, para mais em público, um trabalhador da Jade …), após o que questionou SN sobre o ponto de situação do serviço de transporte de uma máquina que havia sido encomendado à empresa do irmão do Recorrido CM, dizendo-lhe para ir imediatamente tratar do assunto “junto daquela ali” (que era MF, CFO da Jade), senão, dizia-lhe o mesmo que o irmão lhe tinha dito, dirigindo diretamente a SN as seguintes palavras: “Va te faire enculer!” (o que significa, em português, “Vai apanhar no cu!”, como a própria testemunha o confirmou em audiência final), deixando-a absolutamente chocada e humilhando-a profundamente. SN acabou por abandonar a reunião, que terminou repentinamente, logo de seguida - depoimento prestado pela testemunha SN na sessão de julgamento de 09.10.2024, com início às 14h29m, gravado no sistema habilus nos minutos 00:18:58 a 00:24:12.514 237. A testemunha HQ confirmou inteiramente os termos do episódio tal como descrito por SN (depoimento prestado na sessão de julgamento de 12.09.2024, com início às 10h27m, gravado no sistema habilus nos minutos 01:14:08 a 01:17:02 e nos minutos 01:17:25 a 01:17:53). 238. As descrições deste episódio feitas em audiência final, num caso como noutro, confirmam o teor do email no qual SN primeiramente reportou a situação ocorrida a BR e AP (cfr. email datado de 04 de dezembro de 2023, constante do Documento n.º 7 do Requerimento Inicial). 239. A formulação efetivamente utilizada pelo Recorrido CM – que integra uma ameaça direta (“se não, vou dizer-te a mesma coisa que o meu irmão me disse sobre essa encomenda… vai apanhar no cu! […]”) - revela uma especial gravidade (não presente na formulação alternativa “nem te vou dizer o que o meu irmão me disse: “vai-te foder” […]”, constante, erradamente, do Facto Provado n.º 62 da Sentença Recorrida). 240. A própria testemunha SN o reforçou, quando instada pelo Tribunal e pelos Ilustres Mandatários dos Recorridos (depoimento prestado na sessão de julgamento de 09.10.2024, com início às 14h29m, gravado no sistema habilus nos minutos 01:12:21 a 01:15:54). 241. A testemunha SN confirmou ainda que este episódio constituiu a gota de água numa acumulação de situações inadmissíveis protagonizadas pelo Recorrido CM contra si, tendo-a forçado a colocar baixa médica, por motivos de saúde, nos dias seguintes (depoimento prestado na sessão de julgamento de 09.10.2024, com início às 14h29m, gravado no sistema habilus nos minutos 00:35:23 a 00:35:42 e nos minutos 00:54:19 a 00:55:51). 242. Também a testemunha HQ confirmou que SN colocou baixa médica na sequência do ocorrido na reunião de 20 de novembro de 2023 (depoimento prestado na sessão de julgamento de 12.09.2024, com início às 10h27m, gravado no sistema habilus nos minutos 01:17:02 a 01:17:25). 243. A gravíssima ofensa aqui em referência (sem razão alguma, menorizada pelo Tribunal a quo), dirigida pelo Recorrido CM a SN, teve na sua origem o bloqueio (justificado), por parte de MF (CFO da Jade), do processamento de um serviço de transporte de uma máquina, máquina esta da qual não havia registo interno (o que violava as regras de contratação da Jade), que o Recorrido CM (i) insistia que fosse adjudicado à empresa do seu irmão, em França, e (ii) por um orçamento cinco vezes superior aos orçamentos obtidos pelos funcionários da Jade para a realização do mesmo serviço (por outras empresas) - depoimento prestado por SN na sessão de julgamento de 09.10.2024, com início às 14h29m, gravado no sistema habilus nos minutos 00:24:12 a 00:26:48;520 e depoimento prestado na sessão de julgamento de 09.10.2024, com início às 16h00m, gravado no sistema habilus nos minutos 01:10:00 a 01:12:37. 244. Atento todo o supra exposto, deve o ponto n.º 62 da matéria de facto provada ser reformulado, nele passando a constar que “E, no dia 20 de Novembro de 2023, pelas 10:00 horas, no âmbito de reunião de diretores e responsáveis, o réu começou por dizer a SN de forma agressiva “a tua vez está a chegar”, e, a propósito de uma encomenda que havia sido adjudicada pelo Réu à empresa do seu irmão por um valor muito superior à prática no mercado e sem qualquer registo interno da máquina, o réu disse-lhe “vais resolver isto hoje com aquela ali [que era MF], senão, vou dizer-te a mesma coisa que o meu irmão me disse sobre essa encomenda…: “vai apanhar no cu!”, o que deixou chocada SN (e os demais presentes, como é o caso de HQ), tendo SN abandonado a reunião de imediato, que terminou logo a seguir a este episódio. Na sequência deste acontecimento, que prejudicou o estado psicológico de SN, esta colocou baixa médica.”. o que se requer (destaque nosso). 245. Concomitantemente, também em face do exposto, deve ser excluído do elenco de factos não provados constante das páginas 22 a 25 da Sentença Recorrido o facto não provado sob a alínea e) (concretamente, na página 23), com a seguinte formulação: “o réu dirigiu a SN, responsável de compras, as palavras “Vas te faire enculer!” (o que significa, em português, “Vai-te foder!”), no decorrer de uma reunião diária de produção e na presença de vários outros trabalhadores”, por ser decalcado do facto cujo aditamento à matéria de facto provada foi requerido na presente Secção, o que se requer. Inserção do Facto Provado n.º 63-A – SN sentia medo de sofrer represálias por parte de CM, nomeadamente, que ele fosse mal-educado e / ou fisicamente violento [Secção 2.2.27.] 246. Na Sentença Recorrida, foi considerado como provado que: “No dia 4 de Dezembro de 2023, SN enviou, com conhecimento de AP e EP, a BR um email nos termos do qual relata que “No dia 20 de Novembro, depois da habitual reunião de produção às 9 horas da manhã, o CM pediu aos diretores e a alguns responsáveis que fossem ao seu gabinete. Nesse dia estavam presentes: o PS, o NS, o JA. A SM, o GC, o HQ, o GM e a MT. A reunião estava a decorrer sobre vários assuntos e, de repente, o CM virou-se para mim e disse: Não te preocupes, a tua vez está a chegar”, e eu acenei com a cabeça, obviamente curiosa sobre o que está a ser dito sobre mim. Por fim, perguntou-me o que tinha acontecido à encomenda do seu irmão. Explicou-me que tinha tido o irmão no fim de semana e que não me ia dizer o que o irmão lhe tinha dito porque a encomenda ainda não tinha sido feita. Tentei o melhor que pude lembrar-lhe que a MF tinha bloqueado a encomenda e ele elevou a voz ainda mais do que o normal e virou-se para mim: “Vais sair deste gabinete, vais ter com ela (…) e vais resolver isto hoje, senão digo-te a mesma coisa que o meu irmão me disse” e gritou-me “vai-te foder”, à frente de todos os presentes. …Estou consciente do impacto que este e-mail possa ter e admito que não posso deixar de recear represálias, mas a verdade e o respeito por mim própria prevalecem sobre o medo.”.” (facto provado n.º 63). 247. Na parte final do email em referência no facto provado n.º 63 da Sentença Recorrida, endereçado por SN a BR, AP e EP, datado de 04 de dezembro de 2023, constante do Documento n.º 7 junto com o Requerimento Inicial, aquela admite sentir medo de sofrer represálias por parte do Recorrido CM; a testemunha SN corroborou esta circunstância em audiência final, motivo pelo qual se impõe que tal matéria seja considerada na matéria de facto provada da Sentença Recorrida (depoimento prestado na sessão de julgamento de 09.10.2024, com início às 14h29m, gravado no sistema habilus nos minutos 00:36:02 a 00:38:41). 248. Em face do exposto, deve ser aditado à matéria de facto provada o facto provado n.º 63-A, dele constando que: “SN sentia medo de sofrer represálias por parte do Réu, nomeadamente que o Réu fosse mal-educado e / ou violento fisicamente consigo.”, o que se requer. Impugnação do Facto Provado n.º 69 – O lucro operacional da Jade em 2023 foi superior ao projetado apenas na segunda revisão do orçamento para esse ano, datada de setembro [Secção 2.2.28.] 249. Na Sentença Recorrida, foi considerado como provado que: “No dia 10 de Janeiro de 2024, por email junto aos autos e cujo teor se dá por reproduzido, MF, em resposta a solicitação do réu, enviou documentação contabilística solicitada, informando da verificação de aumento das vendas de 12% em relação a 2022 e uma diminuição do lucro operacional em – 0,8 pontos relativamente a 2022, embora + 0,8 pontos face à previsão revista.” (facto provado n.º 69). 250. A Recorrente não pode deixar de proceder à correção de uma imprecisão vertida na parte final do facto provado n.º 69 da Sentença Recorrida: importa deixar claro que a margem (residual) de 0,8% de lucro operacional da Jade em 2023, referido no facto provado n.º 60, tem como termo de comparação último os valores vertidos na segunda revisão do orçamento realizado para o ano de 2023, datada de setembro do mesmo ano (R2 – que previa um lucro operacional de cerca de EUR 4.000.000,00); 251. Diferentemente, se tomarmos em consideração quer o orçamento inicialmente realizado (que previa um lucro operacional de cerca de EUR 8.000.000,00), quer a primeira revisão do mesmo, datada de maio de 2023 (R1 - que previa a obtenção de um lucro operacional de cerca de EUR 6.000.000,00), o lucro operacional registado a final pela Jade, referente a 2023 (cerca de EUR 5.000.000,00), mostra-se negativo face aos valores orçamentados. 252. Em audiência final, a testemunha MF (CFO da Jade) concretizou detalhadamente todo o ora exposto (depoimento prestado na sessão de julgamento de 09.10.2024, com início às 16h00m, gravado no sistema habilus nos minutos 00:20:02 a 00:20:40 (cfr. Depoimento da Testemunha MF – Sessão de 09.10.2024 - 2.ª Parte, minutos 00:20:02 a 00:20:40, página 11). 253. Atento todo o supra exposto, deve o ponto n.º 69 da matéria de facto provada ser reformulado, nele passando a constar que “No dia 10 de Janeiro de 2024, por email junto aos autos e cujo teor se dá por reproduzido, MF, em resposta a solicitação do réu, enviou documentação contabilística solicitada, informando da verificação de aumento das vendas de 12% em relação a 2022 e uma diminuição do lucro operacional em – 0,8 pontos relativamente a 2022, embora + 0,8 pontos face à previsão que havia sido revista em baixa pela segunda vez, em setembro de 2023 (R2); este resultado operacional registado a final mostrou-se inferior quer à previsão inicial, quer à previsão revista em baixa pela primeira vez, em maio de 2023 (R1).”, o que se requer (destaque nosso). Impugnação do Facto Provado n.º 70 – Episódio “devias arranjar um advogado” dirigido a HQ [Secção 2.2.29.] 254. Na Sentença Recorrida, foi considerado como provado que: “No dia 12 de Janeiro de 2024, estando só os dois, o réu disse a HQ “Na minha opinião, devias arranjar um advogado. Só isso.” e deu-lhe uma palmadinha nas costas.” (facto provado n.º 70) 255. É necessário, atenta a prova produzida nos autos, acrescentar ao facto provado n.º 70 as seguintes referências: (i) o “aconselhamento” (rectius, ameaça) do Recorrido CM a HQ surge na sequência de uma reunião em que aquele o havia acusado, uma vez mais, de problemas que se verificavam na produção; e (ii) no decorrer da referida reunião, o Recorrido CM havia solicitado a HQ que assumisse a responsabilidade, por escrito (em email), pelo cliente Moynat, relativamente ao qual se verificavam atrasos – o que não era, de todo, normal (depoimento prestado na sessão de julgamento de 12.09.2024, com início às 16h00m, gravado no sistema habilus nos minutos 00:36:00 a 00:39:10). 256. A testemunha HQ confirmou ainda que este episódio – à semelhança de outros anteriores - criou em si o medo de ser despedido da Jade pelo Recorrido (depoimento prestado na sessão de julgamento de 12.09.2024, com início às 16h00m, gravado no sistema habilus nos minutos 00:39:10 a 00:41:08). 257. O depoimento prestado pela testemunha HQ em audiência final mostra-se inteiramente coincidente, também, com a descrição que o próprio havia feito, relativamente a este episódio, por escrito, via email, a BR e AP (cfr. email datado de 12 de janeiro de 2024, constante do Documento n.º 18 do Requerimento Inicial). 258. Atento todo o supra exposto, deve o ponto n.º 70 da matéria de facto provada ser reformulado, nele passando a constar que “No dia 12 de Janeiro de 2024, na sequência de uma reunião em que o réu acusou HQ de problemas na produção, tendo-lhe solicitado que assumisse a responsabilidade por escrito (em email) pelo cliente Moynat, estando já só os dois, o réu disse a HQ “Na minha opinião, devias arranjar um advogado. Só isso.” e deu-lhe uma palmadinha nas costas.”, o que se requer (destaque nosso). Inserção do Facto Provado n.º 70-A – O Réu ameaçou diversas vezes HQ de que o iria despedir, invocando até argumentos de autoridade falsos [Secção 2.2.30.] 259. A propósito do facto provado n.º 70, episódio no âmbito do qual o Recorrido CM visou ameaçar HQ com o seu despedimento, a testemunha HQ referiu ter sido ameaçado em várias outras ocasiões, pelo Recorrido CM, de que iria ser despedido da Jade, inclusivamente com recurso à ideia, falsamente criada pelo Recorrido CM, de que o Grupo LVMH estaria descontente com a prestação laboral de HQ (depoimento prestado na sessão de julgamento de 12.09.2024, com início às 10h27m, gravado no sistema habilus nos minutos 02:03:21 a 02:03:55; e depoimento prestado na sessão de julgamento de 12.09.2024, com início às 16h00m, gravado no sistema habilus nos minutos 00:39:10 a 00:41:08). 260. O depoimento prestado pela testemunha HQ em audiência final mostra-se inteiramente coincidente, também a este respeito, com o que o próprio havia referido, por escrito, via email, a BR e AP (cfr. email datado de 12 de janeiro de 2024, constante do Documento n.º 18 do Requerimento Inicial). 261. Em face do exposto, deve ser aditado à matéria de facto provada o facto provado n.º 70-A, dele constando que: “O Réu sugeriu várias vezes a HQ que o iria despedir, inclusivamente criando a falsa e maliciosa ideia de que o Grupo LVMH estaria descontente com a sua prestação laboral, assim induzindo neste ansiedade e medo do despedimento.”, o que se requer. Inserção do Facto Provado n.º 70-B – O Réu ameaçou e manipulou HQ, com ameaças de despromoção para o departamento do laser e com a despromoção efetiva relativamente ao Pavilhão H [Secção 2.2.31.] 262. A Sentença Recorrida deveria ter considerado no leque de factos provados as circunstâncias de (i) o Recorrido CM ter despromovido repentinamente HQ das suas funções como diretor de produção do Pavilhão H da Jade, colocando, em sua substituição, a CFO da empresa (MF) a dirigir matérias operacionais (apesar de continuar a questionar HQ sobre os problemas que afetavam a produção naquele pavilhão); e de (ii) o Recorrido CM sugerir a despromoção de funções de HQ, referindo que este acabaria por se tornar no diretor apenas da unidade do laser (um departamento composto por apenas dois operadores). 263. HQ testemunhou estes factos em audiência final, quando inquirido sobre a referência à libertação da Jade “das amarras e do medo” instituídas, no seu entender, pelo Recorrido CM, a que havia feito referência em email por si endereçado a BR, no dia 22 de setembro de 2023, cfr. Documento n.º 8 do Requerimento Inicial (depoimento prestado na sessão de julgamento de 12.09.2024, com início às 10h27m, gravado no sistema habilus nos minutos 02:00:33 a 02:03:21).532 264. Em face do exposto, deve ser aditado à matéria de facto provada o facto provado n.º 70-B, dele constando que: “Em acréscimo às ameaças de despedimento, o Réu despromoveu repentinamente HQ das suas funções como diretor de produção do Pavilhão H da Jade, colocando, em sua substituição, a CFO da empresa (MF) a dirigir matérias operacionais (apesar de continuar a questionar HQ sobre os problemas que afetavam a produção naquele pavilhão), e sugeriu a despromoção de funções de HQ, referindo que este iria acabar por se tornar no diretor apenas da unidade do laser.”, o que se requer. Inserção do Facto Provado n.º 70-C – O Réu cultivou um ambiente de medo na Jade, colocando os trabalhadores “a tremer” [Secção 2.2.32.] 265. A testemunha HQ atestou também em audiência final – uma vez mais, em consonância com a referência à libertação da Jade “das amarras e do medo” instituídas pelo Recorrido CM, a que havia feito referência em email por si endereçado a BR, em 22 de setembro de 2023 (cfr. Documento n.º 8 do Requerimento Inicial) – que, por força das condutas recorrentemente adotadas pelo Recorrido CM, o ambiente na Jade era intimidatório e que o Recorrido colocava os trabalhadores da Jade “a tremer” com os seus comportamentos (depoimento prestado na sessão de julgamento de 12.09.2024, com início às 10h27m, gravado no sistema habilus nos minutos 01:45:20 a 01:49:37). 266. A testemunha HQ confirmou, ainda, que, desde o início dos trabalhos de BR no âmbito da auditoria, o Recorrido CM adotou um modo de atuação ainda mais agressivo, encarando a situação na Jade como de uma guerra entre dois polos opostos se tratasse - depoimento prestado na sessão de julgamento de 12.09.2024, com início às 10h27m, gravado no sistema habilus nos minutos 01:54:48 a 01:55:24. 267. Em face do exposto, deve ser aditado à matéria de facto provada o facto provado n.º 70-C, dele constando que: “O Réu cultivou um ambiente de medo na Jade, situação que se intensificou desde o início dos trabalhos de BR no âmbito da auditoria.”, o que se requer. Inserção do Facto Provado n.º 76 – O Código de Boa Conduta da Jade existia já antes da entrada da Recorrente no capital social da Jade [Secção 2.2.33.] 268. Na sessão da audiência final de 18 de outubro de 2024 (6.ª sessão), quando inquirida, a testemunha AP (Diretora de Recursos Humanos da Jade) fez-se munir do “Código de Boa Conduta para Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho [artigo 127º/1 al. K) do Código Trabalho]” (“Código de Boa Conduta”), em vigor na Jade – cuja junção aos autos foi determinada pelo Tribunal, em função da pertinência do Código de Boa Conduta da Jade para o cabal esclarecimento dos factos e a boa apreciação do mérito da causa. 269. Este Código de Boa Conduta em vigor na Jade, como explicou a testemunha AP, foi elaborado e entrou em vigor no ano de 2020, tendo sofrido a sua última atualização (versão constante dos autos) em 15 de setembro de 2021 (como resulta, desde logo, do teor da primeira página do documento) – num caso como noutro, em momento anterior à entrada da Recorrente no capital social da Jade. Mas mais: AP confirmou também que o Recorrido CM, na qualidade (à data) de gerente-único, teve conhecimento de que o Código de Boa Conduta iria ser aprovado e entrar em vigor na Jade - depoimento prestado por AP na sessão de julgamento de 18.10.2024, com início às 16h29m, gravado no sistema habilus nos minutos 00:09:59 a 00:10:38, minutos 00:11:54 a 00:16:17, e minutos 00:21:12 a 00:23:05. 270. Em conclusão: o Recorrido CM, já mesmo antes da entrada da Recorrente no capital social da Recorrida Jade, estava ciente (caso não conhecesse a lei laboral, claro está) de que a prática de assédio moral no contexto laboral – e, em concreto, na Jade – era a todos vedada e inadmitida, também em função da própria regulamentação interna existente. 271. Em face do exposto, deve ser aditado à matéria de facto provada o facto provado n.º 76, dele constando que: “Desde o ano de 2020, e com o conhecimento do Réu, vigora na Jade um Código de Boa Conduta contra a prática de assédio moral e sexual na Jade, atualizado por último em 15 de setembro de 2021.”, o que se requer. Inserção do Facto Provado n.º 77 – O Réu acusou MF de o inventário “estar uma porcaria”, sem qualquer justificação e em público [Secção 2.2.34.] 272. MF, Diretora Financeira da JADE (desde abril de 2022), confirmou em audiência final ter sido alvo de humilhação e intimidação por parte do Recorrido CM, relatando em detalhe um conjunto de comportamentos agressivos e intimidatórios adotados pelo Recorrido CM contra si. 273. Com efeito, entre outros episódios, a testemunha referiu-se, em concreto, a uma reunião de responsáveis de produção, ocorrida em 21 de dezembro de 2022, em que o Recorrido CM afirmou, de forma agressiva, que o inventário que MF havia elaborado estava uma “porcaria”, (i) sem oferecer qualquer justificação técnica para tal apreciação e (ii) sem que o objeto da reunião fosse aquele, o que deixou MF a sentir-se desrespeitada (depoimento prestado por MF na sessão de julgamento de 09.10.2024, com início às 16h00m, gravado no sistema habilus nos minutos 00:35:28 a 00:39:14).538 274. A testemunha MF referiu, ainda, ter transmitido ao Recorrido CM, logo após este episódio ter ocorrido, que se sentia desconfortável, humilhada e desrespeitada com a abordagens adotadas por aquele (sendo certo, no entanto, que os comportamentos inadmissíveis por parte do Recorrido CM contra MF não cessaram, conforme se verá infra, nas Secções 2.2.35., 2.2.36. e 2.2.37. (depoimento prestado por MF na sessão de julgamento de 09.10.2024, com início às 16h00m, gravado no sistema habilus nos minutos 00:59:09 a 00:59:25). 275. De resto, o depoimento prestado, quanto a este episódio, pela testemunha MF confirma integralmente e sem reservas o que a própria reportou, após o sucedido, via email endereçado a BR em 31 de julho de 2023 (cfr. Documento n.º 15 junto com o Requerimento Inicial). 276. Em face do exposto, deve ser aditado à matéria de facto provada o facto provado n.º 77, dele constando que: “Em 21 de dezembro de 2022, no decorrer de uma reunião de responsáveis de produção, o Réu afirmou, de forma agressiva, que o inventário que MF havia elaborado era uma “porcaria”, sem ter oferecido qualquer justificação técnica para tal apreciação e sem que o objeto da reunião fosse aquele, o que deixou MF a sentir-se desrespeitada.”, o que se requer. Inserção do Facto Provado n.º 78 - O Réu acusou MF, de forma infundada, de pretender cancelar a Certificação de Qualidade ISO da Jade [Secção 2.2.35.] 277. A testemunha MF relatou, ainda, que, em 30 de janeiro de 2023, o Recorrido CM a acusou de pretender cancelar a Certificação de Qualidade ISO (International Organization for Standardization) em vigor na Jade – apesar de tal ser gravíssimo e de não corresponder à verdade, como o Recorrido CM bem sabia. A testemunha acrescentou que tentou explicar ao Recorrido CM que não pretendia cancelar a certificação ISO da Jade, mas apenas adiar a reunião para discussão dos temas da certificação para um outro dia, por motivos de agenda, mas o Recorrido CM, apesar de a ter acusado sem fundamento, recusou-se a ouvir as explicações de MF, o que a deixou em estado de frustração (depoimento prestado por MF na sessão de julgamento de 09.10.2024, com início às 16h00m, gravado no sistema habilus nos minutos 00:49:56 a 00:52:35). 278. O depoimento prestado, quanto a este episódio, pela testemunha MF confirma integralmente e sem reservas o que a própria reportou, após o sucedido, via email para BR datado de 31 de julho de 2023 (cfr. Documento n.º 15 junto com o Requerimento Inicial). 279. Em face do exposto, deve ser aditado à matéria de facto provada o facto provado n.º 78, dele constando que: “Em 30 de janeiro de 2023, o Réu acusou MF de pretender cancelar a Certificação de Qualidade ISO em vigor na Jade, o que não correspondia à verdade, conforme por esta prontamente explicado; o Réu não se dispôs a ouvir as explicações de MF, o que a deixou em estado de frustração.”, o que se requer. Inserção do Facto Provado n.º 79 – “Tu, no meu escritório, agora” [Secção 2.2.36.] 280. A testemunha MF confirmou que, no decorrer de uma reunião de formação, em 16 de junho de 2023, que contou com a presença de cerca de 15 pessoas, o Recorrido CM entrou na sala repentinamente, interrompeu os trabalhos em curso, e disse bruscamente a MF: “Tu, no meu escritório, agora”. 281. O que motivou a postura do Recorrido CM era absolutamente fútil e despropositado: apenas saber o que MF tinha comentado com MR, um outro gerente da Jade, na viagem profissional que havia realizado recentemente a Paris (depoimento prestado por MF na sessão de julgamento de 09.10.2024, com início às 16h00m, gravado no sistema habilus nos minutos 00:52:35 a 00:55:11, e minutos 00:57:16 a 00:59:05). 282. O depoimento prestado, quanto a este episódio, pela testemunha MF confirma, uma vez mais, integralmente e sem reservas, o que a própria reportou, após o sucedido, via email para BR datado de 31 de julho de 2023 (cfr. Documento n.º 15 junto com o Requerimento Inicial). 283. Em face do exposto, deve ser aditado à matéria de facto provada o facto provado n.º 79, dele constando que: “Em 16 de junho de 2023, no decorrer de uma reunião de formação que contava com a presença de cerca de 15 pessoas, o Réu entrou na sala repentinamente, abrindo a porta com força, interrompeu os trabalhos e disse bruscamente a MF: “Tu, no meu escritório, agora”; o Réu interrompeu a referida reunião porque pretendia saber o que MF tinha comentado com MR(gerente da Jade), na viagem profissional que havia realizado a Paris na semana anterior. Esta situação deixou MF a sentir-se desrespeitada pelo Réu”, o que se requer. Inserção do Facto Provado n.º 80 – O Réu causou humilhação, intimidação e desrespeito em MF, tornando insuportável a relação de trabalho entre ambos [Secção 2.2.37.] 284. A testemunha MF confirmou em audiência final que, em geral, todos os comportamentos adotados pelo Recorrido CM levaram a que se sentisse humilhada, intimidada e desrespeitada (para além de o ter referido quando testemunhou a propósito de cada caso concreto), e tornaram insuportável a relação de trabalho entre ambos (depoimento prestado por MF na sessão de julgamento de 09.10.2024, com início às 16h00m, gravado no sistema habilus nos minutos 01:09:06 a 01:10:00). 285. Em face do exposto, deve ser aditado à matéria de facto provada o facto provado n.º 80, dele constando que: “Os comportamentos adotados pelo Réu contra MF fizeram-na sentir-se humilhada, intimidada e desrespeitada.”, o que se requer. Inserção do Facto Provado n.º 81 – Repreensão agressiva do Réu a AP por esta ter cumprido as suas funções de Diretora de Recursos Humanos da Jade e afirmação manipuladora da mobilização de trabalhadores contra esta [Secção 2.2.38.] 286. No decurso do seu depoimento em audiência final, visando dissecar as várias acusações violentas (e falsas e / ou infundadas) que o Recorrido CM lhe moveu através do email junto aos autos sob Documento n.º 16 do Requerimento Inicial (e que corresponde ao facto provado n.º 53 da Sentença Recorrida), a testemunha AP aludiu ao episódio em que, no âmbito das suas funções (e como, de resto, fazia habitualmente), procedeu à troca de posto de trabalho de uma funcionária (...), que se encontrava alocada ao setor do polimento dentro do departamento da Galvânica. 287. Segundo referiu a testemunha AP, este episódio da funcionária ... constituiu apenas um pretexto para que o Recorrido CM a acusasse de estar a prejudicar a Jade (e, em especial, a sua produção) no acima referido email. 288. Ora, em concreto, AP efetuou uma troca mútua de duas trabalhadoras entre dois setores (vibração e polimento), tendo previamente recolhido o parecer e autorização dos responsáveis de ambos os setores (JJ e HQ) – inclusivamente, superiores hierárquicos das team leaders (S. e L.) a que o Recorrido CM aludiu no email supra referido. Ademais, a troca de posto da trabalhadora ... (que se encontrava a prestar serviço no setor do polimento, integrado na Galvânica) visou também minorar os problemas de saúde que a mesma apresentava (asma e diabetes), de modo cada vez mais grave, e que eram exponenciados pelo trabalho realizado na galvânica, encontrando-se perturbada com tal situação (depoimento prestado por AP na sessão de julgamento de 18.10.2024, com início às 10h29m, gravado no sistema habilus nos minutos 01:22:19 a 01:29:53). 289. A este propósito, o Recorrido CM afirmou ainda, de forma manipuladora, que os trabalhadores da Jade se estavam a mobilizar para apresentar uma queixa contra AP. 290. Este episódio – i.e. a acusação do Recorrido CM a AP através de email – deixou AP a sentir-se humilhada e indignada, como foi por si relatado em audiência final (depoimento prestado na sessão de julgamento de 18.10.2024, com início às 10h29m, gravado no sistema habilus nos minutos 01:29:53 a 01:31:08, e minutos 01:32:41 a 01:34:49, e minutos 01:36:46 a 01:37:52). 291. Em face do exposto, deve ser aditado à matéria de facto provada o facto provado n.º 81, dele constando que: “A propósito da troca de posto de trabalho (prática habitual na Jade) de uma trabalhadora (B.), efetuada para proteger o estado de saúde desta, que se deteriorava, mediante a autorização dos responsáveis dos setores afetados pela troca (JJ e HQ), o Réu acusou AP de prejudicar a Jade, tendo-o feito em termos agressivos (nomeadamente, afirmando “OS VOSSOS ERROS TÊM REPERCUSSÕES GRAVES NA PRODUÇÃO!”) e afirmou que alguns trabalhadores se estavam a mobilizar para apresentar queixa por assédio contra aquela, o que a deixou humilhada e indignada.”, o que se requer. Inserção do Facto Provado n.º 82 – Emboscada a AP [Secção 2.2.39.] 292. Ainda relacionado com o episódio referido anteriormente, a testemunha AP relatou em audiência final um outro episódio em que foi convocada pelo Recorrido CM para uma reunião em que o tema a tratar seriam assuntos de organização e de pessoal da galvânica, mas que mais não foi do que um pretexto para o Recorrido CM a (i) acusar de receber mal as pessoas no Departamento de Recursos Humanos da Jade e de, inclusivamente, (ii) lhes dirigir ameaças, tendo AP referido que, nessa reunião, se sentiu “numa emboscada” (depoimento prestado por AP na sessão de julgamento de 18.10.2024, com início às 10h29m, gravado no sistema habilus nos minutos 01:37:52 a 01:40:17, minutos 01:40:50 a 01:41:53, e minutos 01:42:16 a 01:44:44). 293. Em face do exposto, deve ser aditado à matéria de facto provada o facto provado n.º 82, dele constando que: “Em sequência da situação com a funcionária ..., AP foi convocada para uma reunião em que o assunto a discutir seriam as trocas de posto no departamento da galvânica; iniciada a reunião, e contrariamente ao anunciado, o Réu prosseguiu nas acusações a ameaças a AP, o que a fez sentir-se numa emboscada.”, o que se requer. Inserção do Facto Provado n.º 83 – Acusação a SN de favorecimento de fornecedores [Secção 2.2.40.] 294. A Sentença Recorrida laborou em erro ao não considerar no elenco dos factos provados o episódio em que o Recorrido CM lhe endereçou um email, em pleno dia feriado (01.12.2023), acusando-a (já depois de o ter feito anteriormente) – sem qualquer motivo válido ou legítimo para o efeito – de, enquanto responsável pelas compras de peças efetuadas pela Jade a fornecedores, estar a favorecer (!) um dos parceiros com os quais a Jade colaborava (a sociedade Art in Vogue) em detrimento de outro (a sociedade Thevenet). 295. Esta situação foi reportada por SN a BR em email endereçado em 4 de dezembro de 2023,550 em termos que aquela integralmente corroborou em audiência final. Segundo a própria, não se verificava qualquer favorecimento da Art in Vogue face à Thévenet por parte de SN (i) desde logo porque, verificados os números, por referência aos anos de 2022 e 2023, o fornecedor Thévenet havia faturado quantias superiores à Jade relativamente ao fornecedor Art in Vogue; e ainda porque (e principalmente) (ii) a Art in Vogue era um parceiro de longa data da Jade (e relativamente ao qual nunca houve uma ordem do Recorrido CM ou qualquer outra chefia no sentido de parar a relação de fornecimento), a quem era necessário recorrer uma vez que este se mostrava capaz de corresponder às necessidades de urgência de peças - depoimento prestado na sessão de julgamento de 09.10.2024, com início às 14h29m, gravado no sistema habilus nos minutos 00:31:14 a 00:34:04. 296. Do exposto no email datado de 30 de novembro de 2023, remetido por SN ao Recorrido CM (integrante do Documento n.º 31 junto com a Oposição dos Recorridos CM e C.A.S.J.A.) resulta, também, a confirmação integral e sem reservas do deposto pela testemunha SN no sentido de que, por referência aos anos de 2022 e 2023, os volumes de compra da Jade ao fornecedor Thévenet se mostraram superiores face aos volumes de compra ao fornecedor Art in Vogue. 297. Donde, deve ser aditado à matéria de facto provada o facto provado n.º 83, dele constando que: “Em 1 de dezembro de 2023 (dia feriado), o Réu endereçou um email a SN (Responsável de Compras da Jade) acusando-a (novamente) de favorecer um dos fornecedores de matérias-primas com os quais a Jade colaborava (Art in Vogue) em detrimento de outro (Thévenet), apesar de SN já lhe ter transmitido que o volume de compras à sociedade Art in Vogue era mais reduzido do que à sociedade Thévenet; a Art in Vogue é, também, um parceiro antigo da Jade, capaz de fornecer matérias-primas com a urgência de que a Jade necessita, e que pratica um preço de mercado competitivo.”, o que se requer. 298. Inserção do Facto Provado n.º 84 – Berros, “só fazem merda, vão ser despedidos”, “vai-te foder” e dedo do meio [Secção 2.2.41.] 299. A testemunha AP, que, segundo a própria referiu, partilhou durante um longo período de tempo gabinete nas instalações da Jade com o Recorrido CM, tendo, portanto, conhecimento privilegiado e direto sobre o modo de atuação do mesmo, referiu que (i) ouvia berros do Recorrido CM com os trabalhadores da Jade, (ii) frases como “só fazem merda, vão ser despedidos” (o que era uma constante na empresa) do Recorrido CM, ou (iii) “vai-te foder”, proferido pelo Recorrido CM, e ainda (iv) gestos como levantar o dedo do meio, também pelo Recorrido CM. 300. A testemunha AP confirmou igualmente que vários funcionários da empresa – nomeadamente, CA, EP, CF e GC - choraram à sua frente devido a comportamentos do Recorrido CM - depoimento prestado na sessão de julgamento de 18.10.2024, com início às 10h29m, gravado no sistema habilus nos minutos 01:02:25 a 01:07:13. 301. Em face do exposto, deve ser aditado à matéria de facto provada o facto provado n.º 84, dele constando que: “Durante um longo período, AP partilhou gabinete nas instalações da Jade com o Réu, sendo frequente ouvir berros do Réu, frases como “só fazem merda, vão ser despedidos” (o que era uma constante na empresa), ou “vai-te foder”, e ver gestos como levantar o dedo do meio”, o que se requer. 302. Concomitantemente, também em face do exposto, deve ser excluído do elenco de factos não provados constante das páginas 22 a 25 da Sentença Recorrido o facto não provado sob a alínea a) (concretamente, na página 22), com a seguinte formulação: “o réu recorre, frequentemente, a gritos, a linguagem violenta, a abuso verbal, com intimidação moral e física”, por ser decalcado do facto cujo aditamento à matéria de facto provada foi agora na presente Secção, o que se requer. 303. Inserção dos Factos Provados n.os 85 e 86 – Humilhação de BM e choque e vontade de sair da Jade de EG [Secção 2.2.42.] 304. A testemunha AP confirmou, também, que BM, responsável de métodos da Jade (Departamento de Investigação & Desenvolvimento), partilhou consigo diretamente que se sentia humilhado pela forma como o Recorrido CM se dirigia a si em reuniões de trabalho; ainda relacionado com este assunto, a testemunha AP também relatou que o trabalhador EG se sentiu de tal forma chocado com a forma (“extremamente inapropriada e inaceitável”) como o Recorrido CM se dirigia a BM que ponderou acerca da sua continuidade na Jade, já que tal “ia contra os seus princípios” – cfr. depoimento prestado na sessão de julgamento de 18.10.2024, com início às 10h29m, gravado no sistema habilus nos minutos 00:54:35 a 00:59:13. 305. Em face do exposto, deve ser aditado à matéria de facto provada o facto provado n.º 85, dele constando que: “BM, responsável de métodos da Jade, sentiu-se humilhado pela forma agressiva e intimidatória como o Réu se dirigiu a si numa reunião de trabalho.”, o que se requer. 306. Deve, também, ser aditado à matéria de facto provada o facto provado n.º 86, dele constando que: “EG, trabalhador da Jade que estava presente na referida reunião, sentiu-se chocado com a forma como o Réu se dirigiu a BM na referida reunião, ao ponto de ponderar acerca da sua continuidade na Jade.”, o que se requer. Inserção do Facto Provado n.º 87 – Humilhação de CO em público [Secção 2.2.43.] 307. De igual modo, a testemunha AP confirmou em audiência final que o trabalhador CO (responsável da área da vibração da Jade) apresentou a demissão da Jade porque, segundo lhe foi dito pelo próprio, não tolerava a maneira como o Recorrido CM o humilhava publicamente diante dos restantes colegas, tendo voltado a trabalhar na Jade recentemente depois de se aperceber que o Recorrido CM já não estava presente no quotidiano da empresa, por ter sido destituído do cargo de CEO da Jade (depoimento prestado na sessão de julgamento de 18.10.2024, com início às 10h29m, gravado no sistema habilus nos minutos 00:59:13 a 01:00:56). 308. Em face do exposto, deve ser aditado à matéria de facto provada o facto provado n.º 87, dele constando que: “CO, responsável da área da vibração da Jade, apresentou a demissão da Jade porque não tolerava a maneira como o Réu o humilhava publicamente diante dos restantes colegas; posteriormente, regressou à Jade, depois de se aperceber que o Réu já não estava presente no quotidiano da empresa, por ter sido destituído do cargo de CEO da Jade.”, o que se requer. Inserção do Facto Provado n.º 88 – Humilhação de BM em público [Secção 2.2.44.] 309. A testemunha AP confirmou, ainda, que o trabalhador BM, que era responsável de polimento na Jade e levava 12 anos na empresa, comentou diretamente consigo que não se sentia respeitado pelo Recorrido CM, em particular pelos termos em que este se lhe dirigia publicamente em frente da sua equipa (depoimento prestado na sessão de julgamento de 18.10.2024, com início às 10h29m, gravado no sistema habilus nos minutos 01:00:56 a 01:02:13). 310. Em face do exposto, deve ser aditado à matéria de facto provada o facto provado n.º 88, dele constando que: “BM, responsável de polimento na Jade, e que levava 12 anos na empresa, foi também alvo dos comportamentos agressivos e intimidatórios do Réu, tendo comentado diretamente com AP que não se sentia respeitado pelo Réu, em particular pelos termos em que este se lhe dirigia publicamente em frente da sua equipa.”, o que se requer. Inserção do Facto Provado n.º 89 – Humilhação de GC [Secção 2.2.45.] 311. Também o trabalhador GC, responsável do Serviço de Clientes e Expedição (Supply Chain), foi alvo de comportamentos inadmissíveis por parte do Recorrido CM. Em concreto, a testemunha AP testemunhou que GC constitui um outro exemplo de um funcionário que sofreu com os comportamentos do Recorrido CM, tendo chegado várias vezes, depois de humilhações em reuniões de equipa pelo Recorrido CM, a chorar no gabinete de AP (depoimento prestado na sessão de julgamento de 18.10.2024, com início às 10h29m, gravado no sistema habilus nos minutos 01:02:13 a 01:02:25). 312. Em face do exposto, deve ser aditado à matéria de facto provada o facto provado n.º 89, dele constando que: “GC foi também alvo dos comportamentos inapropriados do Réu, tendo chegado várias vezes a chorar no gabinete de AP depois das reuniões no gabinete de CM.”, o que se requer. Inserção do Facto Provado n.º 90 – Humilhação de CF depois de esta ter denunciado uma situação de assédio sexual na Jade [Secção 2.2.46.] 313. Também a funcionária CF (responsável do departamento de polimento) foi alvo de atos humilhantes por parte do Recorrido CM. 314. A testemunha AP relatou que CF – que trabalhava na Jade há cerca de 10 anos -, denunciou, junto dos recursos humanos, uma situação de possível assédio sexual perpetuado por um team leader (conforme lhe competia, desde logo nos termos do Código de Boa Conduta em vigor na Jade) e que, nessa sequência - e simplesmente por não ter gostado da conduta de CF, em modo de retaliação -, o Recorrido CM começou a “falar-lhe mal”, não apenas nas reuniões de produção, mas também no chão de fábrica. 315. Concordantemente, tanto a testemunha HQ como a testemunha AP confirmaram que CF chegou a sair de uma reunião em lágrimas por causa do comportamento do Recorrido CM (depoimento prestado por AP na sessão de julgamento de 18.10.2024, com início às 10h29m, gravado no sistema habilus nos minutos 00:41:27 a 00:46:24;560 e depoimento prestado por HQ na sessão de julgamento de 12.09.2024, com início às 10h27m, gravado no sistema habilus nos minutos 01:30:04 a 01:32:31, e minutos 01:34:39 a 01:35:21).561 316. A mesma AP o relatou o sucedido, logo no próprio dia do sucedido, via email endereçado a BR, datado de 02 de outubro de 2023 (cfr. email constante do Documento n.º 12 junto com o Requerimento Inicial). 317. Por fim, também a testemunha SN aludiu a este episódio com CF, em sentido concordante com o que foi referido pelas testemunhas HQ e AP, referindo ainda que os trabalhadores presentes nas reuniões ficavam “a tremer” com os gritos do Recorrido CM (depoimento prestado na sessão de julgamento de 09.10.2024, com início às 14h29m, gravado no sistema habilus nos minutos 00:46:33 a 00:47:41). 318. Em face do exposto, deve ser aditado à matéria de facto provada o facto provado n.º 90, dele constando que: “CF, responsável da área do polimento na Jade, foi alvo de violência verbal por parte do Réu, tanto em reuniões de produção como no chão de fábrica, como retaliação do Réu por CF ter denunciado uma situação de possível assédio sexual praticado por um team leader; CF abandonou em lágrimas uma das referidas reuniões fruto do comportamento agressivo adotado pelo Réu.”, o que se requer. Inserção do Facto Provado n.º 91 – “Não sou teu secretário” dirigido a MF e a JM, em público [Secção 2.2.47.] 319. A acrescer, a testemunha MF relatou em audiência final uma situação em que o Recorrido CM entrou de rompante numa sala onde decorria uma reunião entre JM, anterior responsável de informática da Jade, e responsáveis de uma empresa externa e lhe atirou, com agressividade, um contrato para as mãos, dizendo que não era o secretário dele (sendo que o mesmo Recorrido, minutos antes, havia dito o mesmo a MF, CFO da Jade). Nesta sequência, JArelatou diretamente à testemunha MF ter ficado a sentir-se perturbado e envergonhado, para mais diante de um parceiro externo – cfr. depoimento prestado na sessão de julgamento de 09.10.2024, com início às 16h00m, gravado no sistema habilus nos minutos 00:48:12 a 00:49:56. 320. O depoimento de MF vai no exato sentido daquilo que a mesma já havia reportado por escrito, a BR, em email datado de 31 de julho de 2023 (cfr. Documento n.º 15 do Requerimento Inicial). 321. Em face do exposto, deve ser aditado à matéria de facto provada o facto provado n.º 91, dele constando que: “O Réu interrompeu bruscamente uma reunião que decorria entre JÁ, anterior responsável de informática da Jade, e uma empresa externa, atirando-lhe para as mãos, com agressividade, um contrato e dizendo-lhe que não era o seu secretário (conforme já havia dito a MF, superior hierárquica de JA, minutos antes de interromper a referida reunião).”, o que se requer. Inserção do Facto Provado n.º 92 – Violência verbal contra CA, por ser a melhor engenheira da Produção liderada por HQ [Secção 2.2.48.] 322. Por fim, a testemunha AP confirmou em audiência final que o Recorrido CM, a partir de certa altura, passou a dirigir-se a CA (Gestora de Produção da Jade) com violência verbal diante de outras pessoas, como reação ao facto de HQ lhe ter transmitido que CA era a sua melhor engenheira na Jade – cfr. depoimento prestado na sessão de julgamento de 18.10.2024, com início às 10h29m, gravado no sistema habilus nos minutos 00:28:27 a 00:29:30 e minutos 00:34:23 a 00:41:27. 323. CA confidenciou esta situação pessoalmente a AP, tendo-lhe também remetido um email a reportar o sucedido (cf. email endereçado por CA a AP, datado de 2 de outubro de 2023, constante do Documento n.º 12 do Requerimento Inicial e que AP confirmou ter-lhe sido remetido por CA) – que se mostra em absoluta consonância com o reportado em audiência final por AP. 324. Em face do exposto, deve ser aditado à matéria de facto provada o facto provado n.º 92, dele constando que: “O Réu passou a dirigir-se a CA (Gestora de Produção da Jade), com violência verbal diante de outras pessoas como retaliação pelo facto de HQ lhe ter transmitido que CA era a sua melhor engenheira na Jade.”, o que se requer. Inserção do Facto Provado n.º 93 – Fuga de talentos da Jade em decorrência dos comportamentos inapropriados do Réu, em particular de NS, CO, BM, IM e LD[Secção 2.2.49.] 325. A testemunha AP confirmou ainda em audiência final a saída (implementada por decisão unilateral do trabalhador ou através da celebração de acordo com a Jade) de vários trabalhadores da Jade que foi motivada pelos comportamentos inapropriados perpetrados pelo Recorrido CM. 326. Concretizando o seu conhecimento sobre o tema (o qual se mostra, naturalmente, privilegiado, por ser Diretora de Recursos Humanos da Jade e, nessa medida, ter intervenção direta em todos os processos de saída de trabalhadores da empresa), a testemunha AP confirmou que, entre outros, os trabalhadores (i) NS(que antes já havia colocado baixa médica por motivos de saúde psicológica), (ii) CO, (iii) BM, (iv) IM e (v) LD saíram da empresa em virtude de comportamentos inapropriados praticados pelo Recorrido CM, não obstante serem pessoas com posições de responsabilidade na Jade, com experiência acumulada e profissionais de reconhecido mérito – cfr. depoimento prestado na sessão de julgamento de 18.10.2024, com início às 10h29m, gravado no sistema habilus nos minutos 02:21:41 a 02:24:47). 327. Em face do exposto, deve ser aditado à matéria de facto provada o facto provado n.º 93, dele constando que: “Não obstante terem experiência acumulada, ocuparem posições de responsabilidade na Jade e serem profissionais de reconhecido mérito, pelo menos os funcionários da Jade NS, CO, BM, IMe LD saíram da Jade devido aos comportamentos inapropriados adotados pelo Réu.”, o que se requer. 328. Por conseguinte, também em face do exposto, deve ser excluído do elenco de factos não provados constante das páginas 22 a 25 da Sentença Recorrido o facto não provado sob a alínea z) (concretamente, na página 24), com a seguinte formulação: “os comportamentos de assédio levados a cabo pelo réu resultaram na “fuga de talento” da Jade, que tem assistido a inúmeras saídas de pessoas que foram motivadas, única e exclusivamente, pelo descontentamento com as condutas vexatórias perpetradas pelo réu, por exemplo, NS (responsável pela cadeia de abastecimento), que se demitiu depois de estar de baixa médica em consequência da atuação do réu, CO (chefe da equipa de vibração), MD (diretor de administração), que relatou episódios de humilhação em reuniões e faltas de respeito constantes, LD (trabalhador do departamento de galvânica), que foi acusado pelo réu de ser o responsável pelos problemas e falhas naquele departamento, BM(trabalhador no departamento de método), KM (trabalhador no departamento da cadeia de abastecimento), que assumiu encontrar-se psicologicamente doente, EA (trabalhador no departamento de métodos), que detalhou que o réu, de forma sistemática, adotava comportamentos inadequados nas reuniões do respetivo departamento, e RC (trabalhador no departamento de métodos), que associou a sua saída aos mesmos comportamentos do réu nas reuniões do respetivo departamento”, por ser decalcado do facto cujo aditamento à matéria de facto provada foi agora requerido (com exceção dos trabalhadores MD, KM, EA e RC), o que se requer. 329. Concomitantemente, ainda, e também em face do exposto, deve ser excluído do elenco de factos não provados constante das páginas 22 a 25 da Sentença Recorrido o facto não provado sob a alínea aa) (concretamente, na página 24), com a seguinte formulação: “em todos estes casos foi pelos trabalhadores comunicado ao departamento de recursos humanos da Jade que o motivo para a sua saída/demissão se prendia com o descontentamento, desgaste e problemas de saúde mental decorrentes dos comportamentos vexatórios levados a cabo pelo réu”, por ser decalcado do facto cujo aditamento à matéria de facto provada foi requerido na presente Secção, o que se requer. Impugnação dos Factos considerados Não Provados relativos à prática de assédio moral por parte do Recorrido CM contra os trabalhadores da Jade [Secção 2.3.] Impugnação do Facto Não Provado c) [Secção 2.3.1.] 330. Na alínea c) do elenco de factos não provados constante das páginas 22 a 25 da Sentença Recorrida (em concreto, página 22), é referido o seguinte: “em consequência o departamento de recursos humanos recebeu várias queixas formais por parte de trabalhadores relativos aos comportamento e à postura do réu, para além de outros relatos que foram realizados informalmente em contexto de demissão”. 331. Com efeito – e para além de tudo o que já se encontra em abundância demonstrado nas presentes alegações de recurso no que respeita às queixas efetuadas pelos trabalhadores da Jade relativamente aos comportamentos inapropriados adotados pelo Recorrido CM –, vale a pena listar abaixo o extenso conjunto de emails que se encontram juntos aos autos e que contêm reporte de comportamentos inapropriados do Recorrido CM, remetidos por vários trabalhadores da Jade e quase sempre dirigidos a e / ou com algum Responsável de Recursos Humanos (da Jade, mas também da Recorrente) em conhecimento: • Email endereçado por SN a BR, datado de 4 de dezembro de 2023 (com AP em conhecimento) – cfr. Documento n.º 7 do Requerimento Inicial; • Email endereçado por HQ a BR, EP e AP, datado de 22 de setembro de 2023 – cfr. Documento n.º 8 do Requerimento Inicial; • Email endereçado por EP a BR, datado de 15 de outubro de 2023 (com EP em conhecimento) – cfr. Documento n.º 9 do Requerimento Inicial; • Email endereçado por EP, datado de 28 de setembro de 2023 – cfr. Documento n.º 10 do Requerimento Inicial; • Email endereçado por HQ a CM, datado de 28 de setembro de 2023 – cfr. Documento n.º 11 do Requerimento Inicial; • Email endereçado por AP a BR, datado de 2 de outubro de 2023 – cfr. Documento n.º 12 do Requerimento Inicial; • Email endereçado por EP a BR, datado de 17 de julho de 2023 – cfr. Documento n.º 13 do Requerimento Inicial; • Email endereçado por EP a BR, datado de 31 de julho de 2023 (com AP em conhecimento) – cfr. Documento n.º 14 do Requerimento Inicial; • Email endereçado por MF a BR, datado de 31 de julho de 2023 – cfr. Documento n.º 15 do Requerimento Inicial; • Email endereçado por BR a CM, datado de 2 de outubro de 2023 – cfr. Documento n.º 16 do Requerimento Inicial; • Email endereçado por BR a AP, datado de 13 de julho de 2023 (com MRem conhecimento) – cfr. Documento n.º 17 do Requerimento Inicial; • Email endereçado por HQ a BR, datado de 12 de janeiro de 2024 – cfr. Documento n.º 18 do Requerimento Inicial; • Email endereçado por MR a CM (com BR em conhecimento), datado de 31 de julho de 2023 – cfr. Documento n.º 11 da Oposição apresentada pelos Recorridos CM e C.A.S.J.A.; • Email endereçado por HQ a CM (com SM em conhecimento), datado de 31 de agosto de 2023 – cfr. Documento n.º 28 da Oposição apresentada pelos Recorridos CM e C.A.S.J.A.; e • Email endereçado por SN a CM (com GM, AP, MF, DS e NP em conhecimento), datado de 4 de dezembro de 2023 – cfr. Documento n.º 31 da Oposição apresentada pelos Recorridos CM e C.A.S.J.A.. 332. A estes acrescentem os relatos informais aos Recursos Humanos da Jade (cf. Secção anterior) relacionados, entre outros, com a saída de trabalhadores da Jade motivadas pelos comportamentos inapropriados do Recorrido CM. 333. Atento todo o supra exposto, deve o facto vertido na alínea c) do elenco de factos não provados constante das páginas 22 a 25 da Sentença Recorrida ser excluído dos factos não provados e passar a ser considerado como provado (Facto Provado n.º 94), dele constando que: “em consequência o departamento de recursos humanos recebeu várias queixas formais por parte de trabalhadores relativos aos comportamento e à postura do réu, para além de outros relatos que foram realizados informalmente em contexto de demissão.”, o que se requer (destaque nosso). Impugnação do Facto Não Provado d) [Secção 2.3.2.] 334. Na alínea d) do elenco de factos não provados constante das páginas 22 a 25 da Sentença Recorrida (em concreto, páginas 22 e 23), é referido o seguinte: “por mais do que uma vez, o réu insultou ou dirigiu palavrões aos trabalhadores, por vezes na presença de colegas”. 335. O Tribunal a quo laborou em erro ao considerar como não provado, na Sentença Recorrida, o facto em referência; com efeito, a Recorrente basta-se (sem esgotar) com a remissão para o facto provado n.º 84 cujo aditamento requereu supra na Secção 2.2.41, atinente à circunstância de o Recorrido CM, por diversas vezes, ter insultado / dirigido palavrões aos trabalhadores da Jade (por exemplo, “só fazem merda” e “vai-te foder”); e, ainda, ao facto provado n.º 62 (cuja reformulação se peticionou supra na Secção 2.2.26) em que o Recorrido CM, de forma gravosa e em público, perante um conjunto considerável de colegas de trabalho de SN, lhe disse “Vai apanhar no cu!”. 336. Atento todo o supra exposto, deve o facto vertido na alínea d) do elenco de factos não provados constante das páginas 22 a 25 da Sentença Recorrida ser excluído dos factos não provados e passar a ser considerado como provado (Facto Provado n.º 95), dele constando que: “por mais do que uma vez, o réu insultou ou dirigiu palavrões aos trabalhadores, por vezes na presença de colegas.”, o que se requer (destaque nosso). Impugnação dos Factos Não Provados f), g), h) e i) [Secção 2.3.3.] 337. Nas alíneas f), g), h) e i) do elenco de factos não provados constante das páginas 22 a 25 da Sentença Recorrida (em concreto, página 23), é referido o seguinte: “os trabalhadores são, recorrentemente, convocados, sem aviso prévio, para reuniões a sós, ou seja, apenas na presença do réu ou deste e da sua assistente, nas quais são interrogados, de forma incriminadora, pelo réu, sobre diversos temas de gestão e operacionais; culpando-os pelos problemas de produção; acusando-os de serem pouco transparentes; referindo serem incompetentes”. 338. A Recorrente não impugna a decisão da matéria de facto tomada na Sentença Recorrida a este respeito; sem prejuízo, deve ressalvar-se que o facto provado n.º 56 da Sentença Recorrida, bem como os aditamentos à matéria de facto peticionados (Secção 2.2.13 e 2.2.14) correspondem precisamente a dois casos de trabalhadores (HQ e EP) que o Recorrido CM convocou para reuniões a sós, ou seja, apenas na presença do réu ou deste e da sua assistente, nas quais foram interrogados de forma incriminadora pelo réu sobre diversos temas de gestão e operacionais; tendo o réu culpado os mesmos por tais problemas, inclusivamente referindo serem incompetentes… 339. A que acresce o episódio referido na Secção 2.2.39 sobre a emboscada a AP. 340. Os quais não devem, nem podem, ser desconsiderados pelo Tribunal ad quem. Impugnação do Facto Não Provado k) [Secção 2.3.4.] 341. Na alínea k) do elenco de factos não provados constante das páginas 22 a 25 da Sentença Recorrida (em concreto, página 23), é referido o seguinte: “ameaçando-os ou sugerindo o seu despedimento imediato”. 342. O Tribunal a quo laborou em erro ao considerar como não provado, na Sentença Recorrida, o facto em referência; com efeito, a Recorrente basta-se (sem esgotar) com a remissão para factos provados n.os 61-A, 70-A, 82 e 84, cujo aditamento à matéria de facto provada / reformulação requereu supra nas Secções 2.2.25., 2.2.30., 2.2.39., 2.2.41., os quais revelam, sem margem para qualquer dúvida, que o Recorrido CM ameaçou / sugeriu o despedimento imediato de, pelo menos, (i) GM, (ii) SN, (iii) EP, (iv) HQ, e (v) AP. 343. Além disso, conforme visto na Secção 2.2.41, o Recorrido CM, de forma recorrente, gritava para os trabalhadores da Jade “só fazem merda, vão ser despedidos”. 344. Atento todo o supra exposto, deve o facto vertido na alínea k) do elenco de factos não provados constante das páginas 22 a 25 da Sentença Recorrida ser excluído dos factos não provados e passar a ser considerado como provado (Facto Provado n.º 96), dele constando que: “O Réu ameaçava ou sugeria o despedimento imediato dos trabalhadores da Jade.”, o que se requer. Impugnação do Facto Não Provado l) [Secção 2.3.5.] 345. Na alínea l) do elenco de factos não provados constante das páginas 22 a 25 da Sentença Recorrida (em concreto, página 23), é referido o seguinte: “o réu remete frequentemente emails em tom agressivo e com letras maiúsculas”. 346. A Recorrente não impugna a decisão da matéria de facto tomada na Sentença Recorrida a este respeito; sem prejuízo, deve ressalvar-se que (i) o facto provado n.º 53 da Sentença Recorrida (com as alterações requeridas pela Recorrente – cfr. Secção 2.2.18. supra), e (ii) o facto provado n.º 37-A (conforme aditamento requerido pela Recorrente supra na Secção 2.2.15.) correspondem precisamente a dois casos em que o réu remeteu um email em tom agressivo e / ou com letras maiúsculas (recuperando, exemplificativamente, o teor do email referido em (i): “OS VOSSOS ERROS TÊM REPERCUSSÕES GRAVES NA PRODUÇÃO!”… 347. O qual não deve, nem pode, ser desconsiderado pelo Tribunal ad quem. Impugnação do Facto Não Provado o) [Secção 2.3.6.] 348. Na alínea o) do elenco de factos não provados constante das páginas 22 a 25 da Sentença Recorrida (em concreto, página 23), é referido o seguinte: “o réu humilha, publica e recorrentemente, os trabalhadores da sociedade no decorrer de reuniões de equipa, assim como os ameaça, e remete, recorrentemente, emails em tom agressivo e com letras maiúsculas”. 349. No que respeita à parte final do facto não provado em referência (“remete, recorrentemente, emails em tom agressivo e com letras maiúsculas”), a Recorrente remete para o referido na Secção 2.3.5. imediatamente supra; 350. Quanto ao remanescente do facto não provado em referência (“o réu humilha, publica e recorrentemente, os trabalhadores da sociedade no decorrer de reuniões de equipa, assim como os ameaça”), a Recorrente esclarece não impugnar a decisão da matéria de facto tomada na Sentença Recorrida a este respeito; sem prejuízo, deve ressalvar-se que: 351. Pelo menos os factos provados n.os 62 (Secção 2.2.26.), 77 (2.2.34.), 85 e 86 (2.2.42.), 87 (2.2.43.), 88 (2.2.44.), 89 (2.2.45.) e 90 (2.2.46.) evidenciam que o Recorrido CM humilha, publicamente, os trabalhadores da sociedade no decorrer de reuniões de equipa; 352. Pelo menos os factos provados n.os 23 (2.2.3.), 23-A (2.2.4.), 61-A (2.2.25.), 70 (2.2.29.), 70-A (2.2.30.), 70-B (2.2.31.), 70-C (2.2.32.) e 84 (2.2.41.) demonstram que o Recorrido CM ameaça os trabalhadores da sociedade. 353. Os quais não devem, nem podem, ser desconsiderados pelo Tribunal ad quem. Impugnação do Facto Não Provado p) [Secção 2.3.7.] 354. Na alínea p) do elenco de factos não provados constante das páginas 22 a 25 da Sentença Recorrida (em concreto, página 23), é referido o seguinte: “o reu afirmou abaixo da jade está o CEO, abaixo do CEO está a LVMH e abaixo da LVMH está a lei”. 355. Não há qualquer razão para que se desconfie e descredibilize, como fez a Sentença Recorrida, o teor do email endereçado por EP e de onde resulta o relato destes comentários proferidos pelo Recorrido CM; nem os Recorridos CM e C.A.S.J.A. se pronunciaram sequer sobre este tema na sua Oposição ou em audiência final (no caso específico do Recorrido CM). 356. Ademais, a Sentença Recorrida não invoca qualquer razão para que se desconsidere a frase do Recorrido CM como tendo sido por ele proferida. 357. Atento todo o supra exposto, deve o facto vertido na alínea p) do elenco de factos não provados constante das páginas 22 a 25 da Sentença Recorrida ser excluído dos factos não provados e passar a ser considerado como provado (Facto Provado n.º 97), dele constando que “o reu afirmou abaixo da jade está o CEO, abaixo do CEO está a LVMH e abaixo da LVMH está a lei”, o que se requer (destaque nosso). Impugnação do Facto Não Provado q) [Secção 2.3.8] 358. Na alínea q) do elenco de factos não provados constante das páginas 22 a 25 da Sentença Recorrida (em concreto, página 23), é referido o seguinte: “a pressão psicológica é tanta que são frequentes os episódios dos trabalhadores, mesmo em cargos de direção, que desabam em lágrimas perante os insultos e humilhações de que são alvo por parte do réu, ou que se sentem impelidos a ausentarem-se do local de trabalho alegando motivos pessoais e de modo a escaparem à pressão psicológica, sendo recorrente os trabalhadores assumirem que estão em situação limite”. 359. A Recorrente não impugna a decisão da matéria de facto tomada na Sentença Recorrida a este respeito; sem prejuízo, deve ressalvar-se que: 360. Pelo menos os factos provados n.os 26 (quanto a AP) – Secção 2.2.7. -, 52 (quanto a EP) - Secção 2.2.17. - e 90 (quanto a CF) – Secção 2.2.46. - evidenciam que o Recorrido CM induz enorme pressão psicológica nos trabalhadores da Jade, mesmo aqueles em cargos de direção, que os mesmos desabam em lágrimas perante os insultos e humilhações de que são alvo; 361. Pelo menos o facto provado n.º 52 (quanto a EP) evidencia que o Recorrido CM induz enorme pressão psicológica nos trabalhadores da Jade, mesmo aqueles em cargos de direção, que os mesmos se sentem impelidos a ausentarem-se do local de trabalho alegando motivos pessoais e de modo a escaparem à pressão psicológica; e 362. Pelo menos os factos provados n.os 26 (quanto a AP), 62 (quanto a SN) e 92 (quanto a CA) evidenciam que, em face da enorme pressão psicológica induzida pelo Recorrido CM nos trabalhadores da Jade, mesmo aqueles em cargos de direção, os mesmos assumem não raras vezes que estão em situação limite; 363. Todo este conjunto de episódios não deve, nem pode, ser desconsiderado pelo Tribunal ad quem. Impugnação do Facto Não Provado r) [Secção 2.3.9.] 364. Na alínea r) do elenco de factos não provados constante das páginas 22 a 25 da Sentença Recorrida (em concreto, página 23), é referido o seguinte: “tendo em conta os comportamentos do réu e a sua intensificação após a convocatória para a assembleia geral que teve lugar no passado dia 19 de Janeiro de 2024, é indubitável que inexistem condições satisfatórias de trabalho no seio da sociedade, dado o permanente ambiente de intimidação e crispação nela vivido, o que prejudica a saúde mental dos trabalhadores e representa uma violação da sua dignidade e honra”. 365. Verifica-se que o Tribunal a quo laborou em erro ao considerar como não provado, na Sentença Recorrida, o facto em referência. Vejamos: 366. Principie-se por referenciar o episódio em que o Recorrido CM, lançando sobre HQ uma ameaça quanto ao seu despedimento travestida de aconselhamento amigável, lhe diz: “devias arranjar um advogado”; isto na sequência de uma reunião em que aquele havia acusado este de ser responsável por problemas na produção, tendo-lhe solicitado que assumisse a responsabilidade por escrito (em email) pelo cliente Moynat – cfr. Secção 2.2.29 supra (Facto Provado n.º 70 cuja reformulação a Recorrente, naquela sede, requereu). 367. Este episódio ocorre, como naquela sede se deixou consignado, em 12 de janeiro de 2024 (já após a convocatória para a assembleia geral da Jade na qual foi deliberada a destituição do Recorrido CM do cargo de CEO da Jade, que data de 28.12.2023), e coloca em evidência, só por si, a intensificação dos comportamentos (inapropriados) que o Recorrido CM adotava, após a convocatória para a assembleia geral que teve lugar no passado dia 19 de Janeiro de 2024. 368. Acresce o seguinte: todos os episódios que se vêm de citar (em rigor, “os comportamentos do réu” a que se refere o facto não provado em referência), nas subsecções imediatamente antecedentes, demonstram bem o ambiente de intimidação e crispação vivido na Jade, o que prejudica a saúde mental dos trabalhadores e representa uma violação da sua dignidade e honra. 369. No mais, para alcançar a parte final do facto em referência (“o que prejudica a saúde mental dos trabalhadores e representa uma violação da sua dignidade e honra”), sempre bastaria, inclusivamente, um raciocínio lógico com base em regras de experiência, ao qual a Sentença Recorrida, inexplicavelmente, se eximiu (de facto, atentando nos inúmeros e gravosos comportamentos adotados pelo Recorrido CM contra os trabalhadores da Jade, resulta claro, natural e forçoso o prejuízo para a saúde mental dos trabalhadores e a violação da sua dignidade e honra – esta é uma consequência inevitável daqueles comportamentos). 370. Por fim, e na prática, dar como assente o Facto Provado n.º 74, como o fez a Sentença Recorrida (“Nenhuma empresa é capaz de produzir funcional e eficientemente num clima de terror permanente.”) equivale – apenas por outras palavras – a assumir o que consta do facto não provado aqui em referência, i.e., que, de forma indubitável, inexistem condições satisfatórias de trabalho no seio da sociedade perante os comportamentos inapropriados e repetidos do Recorrido CM. 371. Pelo que, sob pena de se cair numa contradição insanável, terá de passar a ser dado como provado também o facto r) do elenco de factos não provados constante das páginas 22 a 25 da Sentença Recorrida. 372. Atento todo o supra exposto, deve o facto vertido na alínea r) do elenco de factos não provados constante das páginas 22 a 25 da Sentença Recorrida ser excluído dos factos não provados e passar a ser considerado como provado (Facto Provado n.º 98), dele constando que “tendo em conta os comportamentos do réu e a sua intensificação após a convocatória para a assembleia geral que teve lugar no passado dia 19 de Janeiro de 2024, é indubitável que inexistem condições satisfatórias de trabalho no seio da sociedade, dado o permanente ambiente de intimidação e crispação nela vivido, o que prejudica a saúde mental dos trabalhadores e representa uma violação da sua dignidade e honra”, o que se requer (destaque nosso). Impugnação do Facto Não Provado s) [Secção 2.3.10] 373. Na alínea s) do elenco de factos não provados constante das páginas 22 a 25 da Sentença Recorrida (em concreto, página 23), é referido o seguinte: “os comportamentos do réu expõem a Jade a gravíssimos danos reputacionais”. 374. Também aqui se impõe uma alteração da decisão quanto à matéria de facto, passando a dar-se este facto como provado, atento todo o exposto pela Recorrente nas presentes Alegações de Recurso. 375. Com efeito, é indubitável a verificação de inúmeros comportamentos inapropriados praticados pelo Recorrido CM; 376. Isto dito, terá forçosamente de se partir dessa factualidade para, através de uma presunção judicial assente em simples regras da lógica e da experiência, afirmar o efeito prejudicial para o capital reputacional da Jade no mercado (que os repudia) que decorre dos comportamentos do Recorrido CM. 377. Atento todo o supra exposto, deve o facto vertido na alínea s) do elenco de factos não provados constante das páginas 22 a 25 da Sentença Recorrida ser excluído dos factos não provados e passar a ser considerado como provado (Facto Provado n.º 99), dele constando que: “os comportamentos do réu expõem a Jade a gravíssimos danos reputacionais”, o que se requer (destaque nosso). Inserção / impugnação dos Factos Provados relativos à incapacidade do Recorrido CM para o desempenho do cargo de Gerente e à ausência de qualquer aptidão para organizar e vigiar a atividade da Jade [Secção 2.4] 378. Além dos comportamentos inapropriados perpetrados pelo Recorrido CM contra os trabalhadores da Jade, resulta também da prova documental e testemunhal produzida nos autos que o Recorrido CM, sob variadíssimos aspetos da organização quotidiana da Jade, não revela capacidade para gerir, funcional, organizada e eficientemente, os destinos da sociedade, recorrendo a métodos de gestão que estão, em absoluto, desalinhados com as melhores práticas de governance e, ainda, com os princípios e exigências do Grupo LVMH e com a dimensão e sofisticação de que, entretanto, a Jade veio a beneficiar, após a integração no Grupo LVMH. Vejamos: Impugnação do Facto Provado n.º 20 - Falta estrutural de planeamento, ruturas de stock e atrasos sistemáticos no fornecimento das encomendas [Secção 2.4.1] 379. Na Sentença Recorrida, foi considerado como provado que: “Falhas de stock e perda de peças são fenómenos pontuais.” (facto provado n.º 20). 380. Não se alcança o motivo pelo qual a Sentença Recorrida optou por considerar, quanto aos constBRimentos relativos aos stocks, somente os depoimentos da testemunha MT(o qual, para mais, não tem a amplitude que o Tribunal lhe atribui, como resulta evidente do excerto supra referido e se verá melhor de seguida), atenta a circunstância de, tanto (i) a testemunha HQ (Diretor de Produção da Jade), como (ii) a testemunha MF (CFO da Jade), e ainda (iii) a testemunha SN (Responsável de Compras da Jade) terem confirmado, em uníssono, a existência de fortes discrepâncias na informação dos stocks existentes a cada momento na Jade, e a deficiente ou mesmo inexistente gestão dos stocks que era levada a cabo na Jade sob a liderança do Recorrido CM, e que originava frequentemente ruturas de stock e, com isso, atrasos (graves) nas encomendas dos clientes (nomeadamente, ao cliente Dior). 381. A própria testemunha MT, quando inquirida em audiência final, referiu que aconteciam ruturas de stocks na Jade “algumas vezes”, o que contraria etimologicamente, desde logo, a ideia de “fenómeno pontual” vertida no facto provado n.º 20 da Sentença Recorrida (que, assim, fica aquém do depoimento prestado pela testemunha MT– o que acontece algumas vezes não pode ser pontual mas, antes, recorrente) – cfr. depoimento prestado por MTna sessão de julgamento de 24.01.2025, com início às 09h55m, gravado no sistema habilus nos minutos 00:18:29 a 00:19:51. 382. A testemunha HQ explicou – referindo-se aos problemas que já havia reportado a BR no âmbito da auditoria – a existência de acentuados constBRimentos ao nível do planeamento produtivo e falta de articulação entre os vários ateliers de produção da Jade, também em face da impossibilidade de obtenção de informação clara e coerente sobre os níveis de stocks existentes a cada momento, fruto das deficiências / limitações do sistema informático PHC em utilização na empresa - e que o Recorrido CM resistiu a alterar, ou, pelo menos, ajustar / atualizar tal sistema (depoimento prestado na sessão de julgamento de 12.09.2024, com início às 10h27m, gravado no sistema habilus nos minutos 00:19:53 a 00:25:59). 383. Também a testemunha SN, reportando-se, em audiência final, aos problemas que transmitiu a BR no âmbito da auditoria por este conduzida, aludiu à (i) má gestão / falta de rigor no controlo e registo que era feito dos stocks existentes a cada momento na Jade, que redundava na (inesperada) falta de peças e nos pedidos de compra de urgência que se via na necessidade de efetuar enquanto Responsável de Compras da Jade, acrescentando, inclusivamente, que (ii) chegou a receber ordens do Recorrido CM para ir procurar fisicamente peças na fábrica, juntamente com NS (sua antecessora no cargo de Responsável de Compras), e que (iii) chegou a dar instruções a dois estafetas para se deslocarem de urgência a França para transportar peças para a Jade – cfr. depoimento prestado por SN na sessão de julgamento de 09.10.2024, com início às 14h29m, gravado no sistema habilus nos minutos 00:11:38 a 00:12:23, e nos minutos 00:12:54 a 00:17:17. 384. Também a testemunha MF referiu em audiência final que a Jade procedia a uma gestão deficiente dos stocks existentes a cada momento, não existindo um verdadeiro controlo da produção que era realizada. Em concreto, só com a entrada de MF na Jade passou a ser instituída a realização de inventários semestrais (ao invés de apenas anuais);575 MF aludiu ainda a um outro problema conexo com este, relacionado com a existência de stock em excesso – mas improdutivo –, derivado da circunstância de a Jade ter acumulado, ao longo do tempo, os denominados stocks intermédios (produtos inacabados), que não eram escoados por para eles não haver mercado – cfr. depoimento prestado por MF na sessão de julgamento de 09.10.2024, com início às 16h00m, gravado no sistema habilus nos minutos 00:20:40 a 00:22:10. 385. A acrescer, importa notar que BR fez assentar no Relatório Midas considerações (resultantes daquilo que lhe havia sido transmitido pelos entrevistados) em tudo coincidentes com o que foi testemunhado em audiência final por HQ, MF e SN – designadamente, quanto ao “regime de urgências” instituído na Jade, e quanto às significativas falhas apontadas ao sistema informático PHC, com prejuízo para a gestão de stocks. Os testemunhos dos próprios entrevistados por BR, que se encontram compilados na grelha anexa ao Relatório Midas, confirmam o exposto supra. Por outra banda, 386. A verdade é que a falta (rutura de stocks), além de originar as já referidas urgências na aquisição de material, prejudicava, ainda e inevitavelmente, o cumprimento dos prazos acordados com os clientes. A testemunha HQ (Diretor de Produção da Jade) afirmou que os constBRimentos ao nível do planeamento da produção geravam sistemáticos atrasos na entrega das encomendas aos clientes – como este referiu sugestivamente: “Nós não olhamos para o plano do dia se foi cumprido ou não. Olhamos para o top de atrasos que temos e vamos gerindo atrasos.” – cfr. depoimento prestado na sessão de julgamento de 12.09.2024, com início às 10h27m, gravado no sistema habilus nos minutos 00:25:59 a 00:30:08, e nos minutos 00:30:21 a 00:31:40. 387. De forma consonante, a testemunha MT referiu em audiência final que, fruto dos atrasos na satisfação das encomendas dos clientes, a Jade chegava a ver-se forçada a promover reuniões com os clientes (o que acontecia frequentemente) para redefinição de prioridades e reagendamento de encomendas (depoimento prestado por MT na sessão de julgamento de 23.01.2025, com início às 12h10m, gravado no sistema habilus nos minutos 00:16:55 a 00:18:08). Concretizando o tema dos atrasos, explicou a testemunha MT que o cliente Dior, em determinada altura, chegou a ter encomendas adjudicadas à Jade com um ano de atraso (depoimento prestado por MTna sessão de julgamento de 24.01.2025, com início às 09h55m, gravado no sistema habilus nos minutos 00:46:19 a 00:49:27). 388. Avançando (e a acrescer ao tema estrutural da rutura de stocks), no que respeita, em concreto, à parte do facto provado n.º 20 da Sentença Recorrida alusiva à perda de peças como fenómeno meramente pontual, temos que, ponderada toda a prova produzida nos autos a esse respeito, a Sentença Recorrida não tem qualquer suporte minimamente viável onde basear o referido entendimento; 389. Antes pelo contrário: (i) conforme acima transcrito, a testemunha SN, em audiência final, afirmou ter sido por várias vezes convocada pelo Recorrido CM para procurar fisicamente as peças nos armazéns da Jade; e (ii) o tema foi apontado como um problema não despiciendo, existente na Jade, por vários dos trabalhadores da Jade entrevistados no âmbito da auditoria conduzida por BR, tendo o mesmo feito constar o problema da perda de peças no Relatório Midas que elaborou. 390. Assim, a Recorrente requer a eliminação do trecho do facto provado n.º 20 da Sentença Recorrida alusivo à falta de peças como fenómeno pontual na Jade, por falta de prova nos autos. 391. Atento todo o supra exposto, deve o ponto n.º 20 da matéria de facto provada ser reformulado, nele passando a constar que “A gestão da Jade implementada pelo Réu é marcada por uma falta estrutural de planeamento produtivo na Jade, com gestão ineficiente dos stocks existentes a cada momento, o que gerava, por um lado, falhas recorrentes de stocks (com a necessidade reiterada de as peças serem adquiridas com urgência), e, por outro, atrasos sistemáticos no fornecimento de encomendas aos clientes (sendo disso exemplo a Dior, que chegou a ter encomendas com um atraso de 1 ano).”, o que se requer (destaque nosso). 392. Concomitantemente, também em face do exposto, deve ser excluído do elenco de factos não provados constante das páginas 22 a 25 da Sentença Recorrido o facto não provado sob a alínea ad) (concretamente, na página 25), com a seguinte formulação: “o réu optou por não instituir qualquer órgão de gestão, que não, naturalmente, ele próprio, não havendo planeamento, todos fazem tudo, interferindo o réu mesmo contra ordens do responsável” (com exclusão da parte final: “interferindo o réu mesmo contra ordens do responsável”), por ser muito próximo / decalcado do facto cujo aditamento à matéria de facto provada foi agora requerido, o que se requer. 393. Concomitantemente, ainda, e também em face do exposto, deve ser excluído do elenco de factos não provados constante das páginas 22 a 25 da Sentença Recorrido o facto não provado sob a alínea ae) (concretamente, na página 25), com a seguinte formulação: “o réu não instituiu quaisquer procedimentos internos de verificação de informação ou de stocks/inventários, ao que se junta a falta de mecanismos e/ou sistemas tendentes a monitorizar a performance industrial no seio da sociedade”, por ser muito próximo / decalcado do facto cujo aditamento à matéria de facto provada foi agora requerido, o que se requer. 394. Por fim, e em face do exposto na presente Secção a propósito das ineficiências verificadas quanto ao programa informático PHC (§§ 814 e 822), deve ser excluído do elenco de factos não provados constante das páginas 22 a 25 da Sentença Recorrido o facto não provado sob a alínea af) (concretamente, na página 25), com a seguinte formulação: “o réu tem resistido em alterar/atualizar o sistema de informação utilizado na empresa, o PHC, o que tem sido identificado como fonte de inúmeros constBRimentos, já que não permite a contabilização correta de stock utilizado na produção em curso, não abBRe a complexidade de todas as peças e seus números, não contém dados quanto ao planeamento ou capacidade da produção, dados anteriores ou listagens de preços, o que gera desconfiança nos trabalhadores, que preferem usar a aplicação excel”, por ser muito próximo / decalcado do facto cujo aditamento à matéria de facto provada foi requerido na presente Secção, o que se requer. Impugnação do Facto Provado n.º 75 – Ausência de implementação de qualquer procedimento de proteção das imagens dos trabalhadores da Jade [Secção 2.4.2.] 395. Na Sentença Recorrida, foi considerado como provado que: “As instalações da Jade encontram-se vigiadas por sistema de videovigilância, a que a equipa de informática, que assegura o respetivo funcionamento, tem acesso, não se encontrando implementado qualquer procedimento com vista à preservação das imagens dos trabalhadores captadas.” (facto provado n.º 75). 396. No facto em referência não se imputa, como se deveria, a responsabilidade ao Recorrido CM, enquanto Gerente e CEO da Jade, pela não implementação de procedimento com vista à preservação – ou melhor, proteção – das imagens de videovigilância dos trabalhadores. 397. De facto, atento o acima referido (Secção 2.2.10.) a propósito do acesso de EP às imagens de videovigilância na Jade, foi colocada em evidência a necessidade e carência de serem instituídos procedimentos tendentes a assegurar a integridade do sistema, o que era responsabilidade do Recorrido CM, que ocupava o cargo de CEO da Jade, e à qual nunca deu cumprimento (mesmo após ter sido instado nesse sentido, designadamente por BR, não tendo a esse propósito recusado a sua responsabilidade em dar cumprimento a tal desiderato – cfr. email endereçado por este ao Recorrido, datado de 11.09.2023). 398. Atento todo o supra exposto, deve o ponto n.º 75 da matéria de facto provada ser reformulado, nele passando a constar que “As instalações da Jade encontram-se vigiadas por sistema de videovigilância, a que a equipa de informática, que assegura o respetivo funcionamento, tem acesso, não tendo sido se encontrando implementado qualquer procedimento com vista à proteção preservação das imagens dos trabalhadores captadas, apesar de o Réu ter sido instado nesse sentido por BR (Diretor de Recursos Humanos do Grupo LVMH).”, o que se requer (destaque nosso). Inserção do Facto Provado n.º 100 – Ausência de inventários (falta de sofisticação industrial) [Secção 2.4.3] 399. A testemunha MTreferiu, em audiência final, que as discrepâncias de stocks que se verificavam na Jade foram minimizadas (ainda que não resolvidas) a partir do momento em que os inventários passaram a ser feitos mensalmente (e não apenas semestralmente, conforme a prática que se encontrava instituída pelo Recorrido CM) – o que ocorreu apenas com a entrada de MF para a empresa (ou seja, depois da incorporação da Jade no Grupo LVMH). Estes inventários mensais permitiam corrigir (ainda que não totalmente ou em termos cabais, como seria desejável) os desvios existentes no programa informático PHC relativamente aos stocks, que foram referidos nos depoimentos das testemunhas supra elencadas – cfr. depoimento prestado na sessão de julgamento de 24.01.2025, com início às 09h55m, gravado no sistema habilus nos minutos 00:19:29 a 00:21:05. 400. Em face do exposto, deve ser aditado à matéria de facto provada o facto provado n.º 100, dele constando que: “As discrepâncias de stocks que se verificavam na Jade foram minimizadas (ainda que não resolvidas) a partir do momento em que os inventários passaram a ser feitos mensalmente (e não apenas semestralmente, conforme a prática que se encontrava instituída pelo Réu), o que ocorreu com a entrada de MF para a empresa (depois da incorporação da Jade no Grupo LVMH).”, o que se requer. Inserção do Facto Provado n.º 101 – Key Performance Indicators insuficientes (falta de sofisticação industrial) [Secção 2.4.4.] 401. Resultou da prova produzida nos autos que, sob a gestão do Recorrido CM, a Jade denotou também falta de sofisticação industrial no que respeita, em concreto, aos denominados KPI (Key Performance Indicators – medidores de performance) em utilização na empresa. 402. Com efeito, em audiência final, a testemunha HQ aludiu a este exato tópico, relatando os moldes desadequados em que estavam estruturados os KPI na Jade por imposição do Recorrido CM. Em concreto, por instruções do Recorrido CM, os referidos KPI apenas mediam quantidade (ou seja, volume) de peças produzidas e não produtividade – como o ditariam as boas práticas empresariais –, o que se revelava assaz insuficiente para aferir e projetar a performance produtiva da sociedade (desde logo, relativamente ao equipamento industrial e mão-de-obra disponíveis e usados) – cfr. depoimento prestado por HQ na sessão de julgamento de 12.09.2024, com início às 10h27m, gravado no sistema habilus nos minutos 00:53:19 a 00:55:21. 403. Em face do exposto, deve ser aditado à matéria de facto provada o facto provado n.º 101, dele constando que: “Sob a gestão do Réu, eram utilizados na Jade KPIs que mediam essencialmente quantidade e não produtividade na produção.”, o que se requer. Inserção do Facto Provado n.º 102 – Insuficiência dos procedimentos de controlo interno e desconsideração da relevância dos mesmos pelo Recorrido CM [Secção 2.4.5.] 404. Num outro campo, relativamente aos procedimentos de controlo interno utilizados na Jade – os quais são comuns em qualquer empresa para garantir a conformidade legal e regulamentar da mesma e diminuir riscos, desde logo regulatórios –, da prova testemunhal produzida em audiência final resultou claro que estes estavam apenas a começar a ser instituídos na Jade pouco antes do momento da destituição do Recorrido CM do cargo de CEO da sociedade, no dia 19 de janeiro de 2024. 405. E, sobretudo, que estes procedimentos de controlo interno eram encarados pelo Recorrido CM com desconfiança e como rígidos e prejudiciais para os destinos da Jade, sendo que o Recorrido CM colocava entraves ou constBRimentos relativamente à sua implementação na empresa – cfr. depoimento prestado por MF na sessão de julgamento de 09.10.2024, com início às 16h00m, gravado no sistema habilus nos minutos 00:41:47 a 00:43:18. 406. A propósito de um inventário, para além de o Recorrido CM a ele se ter referido de forma violenta, como sendo uma “porcaria” (cfr. Secção 2.2.34 supra), considerava ainda, segundo atestou a testemunha MF, que a organização e condução do mesmo estava a impedir que os trabalhadores produzissem (quando, sem aquele, não se saberia sequer de que material produtivo dispunha a Jade dentro de portas…). O que significa, pois, que o Recorrido CM revelava desprezo pela extrema relevância do procedimento em causa, que é absolutamente comum em qualquer empresa (e, em rigor, até essencial para o correto planeamento da sua atividade e apuramento do património produtivo da empresa, conforme visto supra em 2.4.1) – cfr. depoimento prestado pela testemunha MF na sessão de julgamento de 09.10.2024, com início às 16h00m, gravado no sistema habilus nos minutos 00:35:28 a 00:39:08. 407. Em face do exposto, deve ser aditado à matéria de facto provada o facto provado n.º 102, dele constando que: “O Réu vê com desconfiança a implementação de procedimentos de controlo interno na Jade, a eles criando constBRimentos, nomeadamente à realização de inventários.”, o que se requer. Inserção do Facto Provado n.º 103 – Desorganização e indefinição de funções na Jade [Secção 2.4.6.] 408. Apesar do organograma formal relacionado com as posições de chefia (Documento n.º 10 da Oposição), inexistia na Jade, sob a gestão do Recorrido CM, um organograma claro e definido relativamente às concretas funções de cada trabalhador. Esta situação origina ineficiências várias, desde logo, relacionadas com a indefinição de papéis dentro das várias equipas e, em geral, na empresa, e, consequentemente, a sobreposição de funções – cfr. depoimento prestado pela testemunha HQ (Diretor de Produção) - sessão de julgamento de 12.09.2024, com início às 10h27m, gravado no sistema habilus nos minutos 00:19:14 a 00:20:32.589 409. O Recorrido CM ignorava ainda qual o escopo de alguns departamentos / funções existentes na Jade, nomeadamente o do Departamento de Compras (que lhe dizia diretamente respeito), e esta situação arrastava-se há já vários anos (pelo menos, desde a altura em que a posição de SN era ocupada por NS, a sua antecessora no cargo de Responsável de Compras) – cfr. depoimento prestado por SN na sessão de julgamento de 09.10.2024, com início às 14h29m, gravado no sistema habilus nos minutos 00:10:43 a 00:11:22, e nos minutos 00:26:48 a 00:31:14. 410. O depoimento prestado, a este respeito, coincide com o que SN já tinha referido, por escrito, a BR (Diretor de Recursos Humanos do Grupo), com conhecimento de AP e EP (Departamento de Recursos Humanos da Jade), em email datado de 4 de dezembro de 2023 (cfr. Documento n.º 7 do Requerimento Inicial). 411. Mas mais: o cenário descrito – criado pelo Recorrido CM – levava também a que, no seio da sociedade, se tivesse generalizado a circunstância de um mesmo trabalhador desempenhar toda e qualquer função, ainda que fora da sua categoria e das suas atribuições. 412. De facto, resultou, de forma transversal, dos depoimentos dos inquiridos no âmbito da auditoria conduzida por BR – reduzidos a escrito na grelha anexa ao Relatório Midas - a ideia de falta de definição e compreensão dos respetivos cargos, tarefas e responsabilidades, gerando-se, com isso, múltiplas ineficiências. 413. Em face do exposto, deve ser aditado à matéria de facto provada o facto provado n.º 103, dele constando que: “O Réu não foi capaz de instituir na Jade um organograma real claro e definido relativamente às concretas funções de cada trabalhador, o que originou ineficiências várias relacionadas com a indefinição de papéis dentro da empresa e, consequentemente, a sobreposição de funções.”, o que se requer. Em sequência: impugnação do Facto Provado n.º 19 – A desorganização e indefinição de funções na Jade era a causa da falta de definição das tarefas alocadas a cada trabalhador [Secção 2.4.7.] 414. Na Sentença Recorrida, foi considerado como provado que: “Em consequência, alguns trabalhadores saem da reunião sem qualquer noção das tarefas que lhes estão alocadas e do seu planeamento.” (facto provado n.º 19). 415. Atento o sentido e alcance dos depoimentos prestados em audiência final pelas testemunhas referidas no excerto transposto, a Sentença Recorrida não poderia ter considerado no elenco de factos provado o facto provado n.º 19, tal qual se encontra formulado (no sentido de atribuir tal responsabilidade às reuniões de HQ). 416. Isto porque: (i) os depoimentos prestados por MG, JJ e MTa propósito do teor e decurso das reuniões de direção de produção lideradas por HQ mostraram-se, em boa verdade, absolutamente vazios de conteúdo, vagos e genéricos, não permitindo afirmar, sequer com a menor das seguranças, que os trabalhadores saíam das suas reuniões sem qualquer noção das tarefas que lhes estão alocadas e do seu planeamento (como afirma o Tribunal a quo) – cfr. depoimento prestado por MG na sessão de julgamento de 25.11.2024, com início às 14h05m, gravado no sistema habilus nos minutos 00:14:22 a 00:15:54; depoimento prestado por JJ na sessão de julgamento de 25.11.2024, com início às 15h51m, gravado no sistema habilus nos minutos 00:18:37 a 00:21:11; e depoimento prestado por MTna sessão de julgamento de 23.01.2024, com início às 10h00m, gravado no sistema habilus nos minutos 00:35:07 a 00:37:07; 417. E porque (ii) em rigor, e nessa sequência, os mesmos depoimentos não lograram afastar a conclusão (que resulta do Relatório Midas e, bem assim, dos depoimentos das testemunhas HQ e SN) de que tal circunstância (tal qual consignada no facto provado n.º 19 da Sentença Recorrida) – a existir - teria como causa primeira e fundamental o grave problema organizacional vivido na Jade a propósito da falta de planeamento e indefinição de funções dentro das várias equipas (matéria que deve ser importada para o facto provado n.º 103, cujo aditamento se requereu supra (Secção 2.4.6) – e, nesse caso, uma vez mais se diga, as responsabilidades sempre seriam, em última análise, e verdadeiramente, imputáveis ao Recorrido CM, na sua qualidade de Gerente e, à data, CEO da Jade. 418. Atento todo o supra exposto, deve o ponto n.º 19 da matéria de facto provada ser reformulado, nele passando a constar que “ A falta de planeamento e de um organograma real, claro e definido relativamente às concretas funções de cada trabalhador originou que alguns trabalhadores saem saíssem das reuniões diárias de produção sem qualquer noção das tarefas que lhes estão estavam alocadas e do seu planeamento.”, o que se requer (destaques nossos). 419. Subsidiariamente, para o caso de o Tribunal ad quem entender não procedente o pedido de reformulação do ponto n.º 19 da matéria de facto provada da Sentença Recorrida ora efetuado, deve o ponto referido ser, sem mais, eliminado da matéria de facto provada constante da Sentença Recorrida, atenta toda a argumentação supra exposta. Inserção do Facto Provado n.º 104 - Falta de estratégia empresarial e contratação de trabalhadores em massa sem necessidade [Secção 2.4.8.] 420. O Recorrido CM revelou uma gritante falta de estratégia empresarial ao ter determinado, em 2023, a contratação de mão-de-obra em massa (mais de 100 trabalhadores!) sem qualquer necessidade, atento o nível de encomendas e de vendas que se vinha registando na Jade, que estava, nesse ano, muito aquém do previsto para aquele ano. 421. Nessa sequência, os referidos trabalhadores acabaram por não ter qualquer real utilidade na empresa – sendo que esta situação contribuiu até para o aumento do acima referido stock intermédio / inacabado (e sem real valia para a Jade) (“Portanto, as pessoas estavam ali. Podiam até, estar a produzir, mas não se vendia.”) –, 422. Tendo, ainda, a sua contratação impactado diretamente nos lucros operacionais da sociedade, que ficaram muito abaixo do previsto nos orçamentos (inicial e primeira revisão) para esse ano de 2023 – cf. depoimento prestado por MF na sessão de julgamento de 09.10.2024, com início às 16h00m, gravado no sistema habilus nos minutos 00:11:19 a 00:22:16, nos minutos 00:24:33 a 00:25:43, e nos minutos 00:27:36 a 00:28:09; e depoimento prestado na sessão de julgamento de 09.10.2024, com início às 17h47m, gravado no sistema habilus nos minutos 00:20:02 a 00:20:40. 423. Em face do exposto, deve ser aditado à matéria de facto provada o facto provado n.º 104, dele constando que: “No decorrer do ano de 2023, o Réu contratou, por sua vontade, mais de 100 trabalhadores para a Jade, não se verificando qualquer necessidade nesse sentido atento o nível de encomendas e de vendas que se vinha registando na Jade (aquém do previsto para esse ano); esta contratação em massa impactou direta (e negativamente) os lucros operacionais da sociedade naquele ano e no aumento dos níveis de stock inacabado, que não tinham mercado.”, o que se requer. Inserção do Facto Provado n.º 105 – O Recorrido CM celebrou um contrato de fornecimento altamente prejudicial para o património da Jade a dois dias da sua destituição do cargo de CEO da Jade [Secção 2.4.9.] 424. Um outro caso sintomático da má gestão implementada pelo Recorrido CM prende-se com a assinatura de um contrato de fornecimento de peças metálicas entre a Jade (pela mão solitária do Recorrido CM) e a sociedade Manufacturas Santos, S.A., datado de 17 de janeiro de 2024 (i.e., apenas dois dias antes da sua destituição do cargo de CEO da Jade, que ocorreu no dia 19.01.2024, sendo que desde 28.12.2023 estava agendada a assembleia geral em que a respetiva deliberação foi tomada). 425. Por meio deste contrato, o Recorrido CM vinculou a Jade, por um período de 3 anos, à aquisição de um determinado número de peças metálicas em cada ano, com uma obrigação de pagamento pela Jade à Manufatura Santos no montante total de cerca de EUR 4.000.000,00 (quatro milhões de euros). 426. Esta foi a primeira vez – a dois dias de deixar o cargo de CEO da Jade, reforce-se! - que o Recorrido CM assinou, por escrito, um contrato de fornecimento (seja com que parceiro for), sendo que a assinatura deste contrato de fornecimento apenas chegou ao conhecimento dos responsáveis da (própria) Jade – e, em concreto, de MF (CFO) - após a destituição do Recorrido CM do cargo de CEO da Jade. 427. Um compromisso financeiro desta magnitude (cerca de EUR 4.000.000,00), não só deveria ter sido levado ao conhecimento prévio da CFO da Jade, como implicaria a assinatura de um segundo Gerente – o que não sucedeu -, nos termos da Cláusula 1.1.3, al. d), e Anexo I do Contrato de Mandato (celebrado entre a Jade e o Recorrido)598 e Cláusula 2.1.1 e Anexo 2.1.1A do Acordo Parassocial. 428. Tudo conforme resulta (i) do depoimento prestado por MF na sessão de julgamento de 09.10.2024, com início às 16h00m, gravado no sistema habilus nos minutos 01:12:37 a 01:15:42;600 e, bem assim (ii) do depoimento prestado por SN na sessão de julgamento de 09.10.2024, com início às 14h29m, gravado no sistema habilus nos minutos 00:42:08 a 00:46:33. 429. Em face do exposto, deve ser aditado à matéria de facto provada o facto provado n.º 105, dele constando que: “Em 17 de janeiro de 2024, a dois dias de vir a ser destituído do cargo de CEO da Jade – e quando estava já convocada, desde 28.12.2023, a reunião da assembleia geral para o efeito –, o Réu celebrou com a sociedade Manufacturas Santos, S.A. um contrato escrito (o que não correspondia à sua prática) de fornecimento de peças metálicas, do qual resultou a vinculação da Jade, durante um período de 3 anos, à aquisição de um número anual de peças metálicas com um preço total de cerca de EUR 4.000.000,00 (quatro milhões de euros). O Réu não deu a conhecer a existência deste contrato a nenhum elemento da Jade (designadamente, à CFO MF), e o mesmo foi celebrado, no que à Jade respeita, apenas com a assinatura do Réu (o que corresponde a um incumprimento do Contrato de Mandato e do Acordo Parassocial).”, o que se requer. Em conclusão: o Recorrido CM “não revela qualquer capacidade para gerir, funcional, organizada e eficientemente, a vida quotidiana da Jade” [Secção 2.4.10.] 430. Tendo em conta todo o exposto supra na Secção 2.4. relativa à inserção / impugnação dos Factos Provados relativos à incapacidade do Recorrido CM para o desempenho do cargo de Gerente e à ausência de qualquer aptidão para organizar e vigiar a atividade da Jade, só pode concluir-se ter sido produzida abundante prova, nos autos, de que o Recorrido CM não revela capacidade para gerir, funcional, organizada e eficientemente, a vida quotidiana da Jade. 431. Por assim ser, o Tribunal a quo laborou em erro ao considerar como não provado, na Sentença Recorrida, o facto vertido na alínea ac) do elenco de factos não provados constante das páginas 22 a 25 da Sentença Recorrida (em concreto, nas páginas 24 e 25), segundo o qual: “o réu não revela qualquer capacidade para gerir, funcional e eficientemente, a vida quotidiana da Jade”. 432. Atento o supra exposto, deve o facto vertido na alínea ac) do elenco de factos não provados constante das páginas 22 a 25 da Sentença Recorrida ser excluído dos factos não provados e passar a ser considerado como provado (Facto Provado n.º 106), dele constando que: “o réu não revela qualquer capacidade para gerir, funcional e eficientemente, a vida quotidiana da Jade”, o que se requer (destaque nosso). 433. Do mesmo passo, o Tribunal a quo laborou em erro ao considerar como não provado, na Sentença Recorrida, o facto vertido na alínea ai) do elenco de factos não provados constante das páginas 22 a 25 da Sentença Recorrida (em concreto, na página 25), segundo o qual: “as falhas organizações são da responsabilidade do réu, encarregado da gestão executiva, que não dotou a empresa de sistemas que pudessem potenciar a sua capacidade produtiva”. 434. Atento o supra exposto, deve o facto vertido na alínea ai) do elenco de factos não provados constante das páginas 22 a 25 da Sentença Recorrida ser excluído dos factos não provados e passar a ser considerado como provado (Facto Provado n.º 107), dele constando que: “as falhas organizações são da responsabilidade do réu, encarregado da gestão executiva, que não dotou a empresa de sistemas que pudessem potenciar a sua capacidade produtiva”, o que se requer (destaque nosso). 435. Outros factos contidos no elenco de factos não provados constante das páginas 22 a 25 da Sentença Recorrida são, também, desmentidos pelo sentido e alcance da prova produzida nos autos e, bem assim, pelo exposto supra pela Recorrente na Secção 2.4. das presentes Alegações de Recurso. Vejamos: Impugnação do Facto Não Provado t) 436. Na alínea t) do elenco de factos não provados constante das páginas 22 a 25 da Sentença Recorrida (em concreto, página 23), é referido o seguinte: “e provocaram quebras de produtividade e fugas de talento”. 437. Verifica-se que o Tribunal a quo laborou em erro ao considerar como não provado, na Sentença Recorrida, o facto em referência; com efeito, no que respeita às quebras de produtividade, a Recorrente remete para o exposto supra nos §§ 884 e seguintes a propósito dos resultados operacionais aquém do desejado registados na Jade no ano de 2023; quanto às “fugas de talento”, a Recorrente remete, também, para todo o exposto supra na Secção 2.2.49, que demonstra bem a verificação da mesma na Jade, por responsabilidade atribuível ao Recorrido CM e às condutas inapropriadas que adotou. 438. No que respeita, ainda, às “fugas de talento”, a Recorrente remete também para o referido supra (Secção 1.4.1., §§ 262 e seguintes), a propósito da falta de credibilidade do raciocínio vertido na Sentença Recorrida a respeito do tema. 439. Atento todo o supra exposto, deve o facto vertido na alínea t) do elenco de factos não provados constante das páginas 22 a 25 da Sentença Recorrida ser excluído dos factos não provados e passar a ser considerado como provado (Facto Provado n.º 108), dele constando que: “e provocaram quebras de produtividade e fugas de talento”, o que se requer (destaque nosso). Impugnação dos Factos Não Provados v), x) e y) 440. Nas alíneas v), x) e y) do elenco de factos não provados constante das páginas 22 a 25 da Sentença Recorrida (em concreto, páginas 23 e 24), é referido o seguinte: “desde que o réu intensificou os seus comportamentos vexatórios, a Jade registou uma quebra acentuada dos seus resultados; Esta quebra nos resultados económicos da sociedade é uma consequência direta dos moldes de gestão (absolutamente inapropriados) implementados pelo réu, bem como do impacto do comportamento do réu na saúde mental dos trabalhadores; verificou-se uma quebra nos resultados económicos da Jade em consequência dos moldes de gestão (inapropriados) implementados pelo réu, mas também dos efeitos nefastos que as suas condutas representam para os trabalhadores da Jade e, em especial, para a sua saúde mental”. 441. Verifica-se que o Tribunal a quo laborou em erro ao considerar como não provado, na Sentença Recorrida, o facto em referência; com efeito, atenta a abundante prova que se encontra produzida nos autos, quer (i) a respeito dos comportamentos vexatórios adotados pelo Recorrido CM, quer (ii) dos ineficientes métodos de gestão implementados pelo Recorrido e a respeito das quebras verificadas nos resultados económicos da Jade no ano de 2023 (as quais são imputáveis ao Recorrido CM, pelos motivos expostos acima na Secção 2.4.8.), a Sentença Recorrida teria, necessariamente, de ter por provados os factos v), x) e y). 442. Além do mais, para lá dos reflexos negativos de uma gestão ineficiente e desorganizada, resulta cristalino do senso comum e das regras da experiência que a perpretação reiterada de comportamentos vexatórios e humilhantes no seio de uma sociedade comercial – ademais, pelo próprio Gerente e CEO da sociedade – acarreta efeitos prejudiciais à produtividade de uma sociedade comercial; e isto mesmo foi consignado no Facto Provado n.º 74 da Sentença Recorrida: “Nenhuma empresa é capaz de produzir funcional e eficientemente num clima de terror permanente.” 443. Pelo que, sob pena de se cair numa contradição insanável, terão de passar a ser dados como provados também os factos v), x) e y) do elenco de factos não provados constante das páginas 22 a 25 da Sentença Recorrida. 444. Atento todo o supra exposto, devem os factos vertidos nas alíneas x), v) e y) do elenco de factos não provados constante das páginas 22 a 25 da Sentença Recorrida ser excluídos dos factos não provados e passar a ser considerados como provados (Factos Provados n.os 109, 110 e 111), deles constando que: “desde que o réu intensificou os seus comportamentos vexatórios, a Jade registou uma quebra acentuada dos seus resultados [Facto Provado n.º 109]; Esta quebra nos resultados económicos da sociedade é uma consequência direta dos moldes de gestão (absolutamente inapropriados) implementados pelo réu, bem como do impacto do comportamento do réu na saúde mental dos trabalhadores [Facto Provado n.º 110]; verificou-se uma quebra nos resultados económicos da Jade em consequência dos moldes de gestão (inapropriados) implementados pelo réu, mas também dos efeitos nefastos que as suas condutas representam para os trabalhadores da Jade e, em especial, para a sua saúde mental [Facto Provado n.º 111]”, o que se requer (destaque nosso). Impugnação do Facto Não Provado ab) 445. Na alínea ab) do elenco de factos não provados constante das páginas 22 a 25 da Sentença Recorrida (em concreto, página 24), é referido o seguinte: “esta “fuga de talento” representa um substancial prejuízo para a sociedade que, em virtude da conduta do réu, tem vindo a perder trabalhadores com experiência, competências técnicas distintivas e que eram essenciais na cadeia de produção e/ou funcionamento e organização da sociedade, nomeadamente quadros de direção, como NS, CO e MD”. 446. A este respeito, a partir do exposto supra a propósito do Facto Provado n.º 93 que a Recorrente requereu seja aditado à matéria de facto provada da Sentença Recorrida (cfr. Secção 2.2.49), a prova do facto vertido na alínea ab) do elenco de factos não provados constante das páginas 22 a 25 da Sentença Recorrida impõe-se inelutavelmente, como uma evidência lógica, a que o Tribunal a quo deveria ter chegado mediante presunção judicial assente nas regras de experiência. 447. Com efeito, a propósito do Facto Provado n.º 93 (Secção 2.2.49.), a Recorrente deixou bem patente o número de saídas de trabalhadores (e a respetiva identificação) que saíram da Jade em função dos comportamentos inapropriados adotados pelo Recorrido CM, os quais desempenhavam cargos de relevo na Jade e apresentavam experiência acumulada. 448. Naturalmente, a saída deste tipo de trabalhadores é prejudicial ao funcionamento de qualquer organização, incluindo a Jade. 449. Atento todo o supra exposto, deve o facto vertido na alínea ab) do elenco de factos não provados constante das páginas 22 a 25 da Sentença Recorrida ser excluído dos factos não provados e passar a ser considerado como provado (Facto Provado n.º 112), dele constando que: “esta “fuga de talento” representa um substancial prejuízo para a sociedade que, em virtude da conduta do réu, tem vindo a perder trabalhadores com experiência, competências técnicas distintivas e que eram essenciais na cadeia de produção e/ou funcionamento e organização da sociedade, nomeadamente quadros de direção, como NS, CO e MD”, o que se requer (destaque nosso). Inserção do Facto Provado n.º 113 – Instrumentalização da Jade (em prejuízo próprio) para favorecimento da empresa do irmão do Recorrido CM [Secção 2.5.] 450. O episódio “Vai apanhar no cu!” de que foi vítima SN (e já foi minuciosamente tratado supra – Secção 2.2.26) relaciona-se com um outro conexionado com a instrumentalização da Jade pelo Recorrido CM. 451. Estamos perante um serviço de transporte de uma máquina, a adquirir pela Jade, que o Recorrido CM pretendia a todo o custo adjudicar à empresa do seu irmão, localizada em França. 452. Sucede que, este serviço de transporte estava projetado entre os dois irmãos ter um custo bastante superior ao dobro do preço de mercado para um serviço equivalente (mais de EUR 5.000,00, por contraposição a cerca de EUR 1.500,00), conforme se vieram a aperceber, posteriormente, vários trabalhadores da Jade, em virtude do teor dos orçamentos que solicitaram a outras empresas. Além do mais, não existia internamente (na Jade) qualquer evidência da encomenda que havia sido (supostamente) realizada para compra da máquina que se pretendia transportar, o que contrariava o exigido nos termos dos procedimentos em vigor na Jade para assunção de despesas e contratação com entidades terceiras. 453. Estes motivos levaram MF (CFO da Jade) a decidir bloquear a adjudicação do referido serviço de transporte, para ira do Recorrido CM, de que foi vítima SN, dando lugar ao episódio “Vai apanhar no cu!” (essa, já sobejamente aludida supra – Secção 2.2.26). 454. Tudo conforme o depoimento prestado por MF na sessão de julgamento de 09.10.2024, com início às 16h00m, gravado no sistema habilus nos minutos 01:10:00 a 01:12:37;603 e depoimento prestado por SN na sessão de julgamento de 09.10.2024, com início às 14h29m, gravado no sistema habilus nos minutos 00:24:37 a 00:26:48;604 e depoimento prestado na sessão de julgamento de 09.10.2024, com início às 14h29m, gravado no sistema habilus nos minutos 00:49:34 a 00:51:37.605 455. Em face do exposto, deve ser aditado à matéria de facto provada o facto provado n.º 113, dele constando que: “O Réu pretendeu adjudicar à empresa do seu irmão o serviço de transporte para Portugal de uma máquina relativamente à qual não existiam (ao contrário do que impunham as regras internas da Jade para assunção de despesas e contratação com entidades terceiras) documentos comprovativos da compra / encomenda e por um preço exponencialmente superior ao preço de mercado do serviço (substancialmente acima do dobro); face ao exposto, MF (CFO da Jade) bloqueou a adjudicação do serviço.”, o que se requer. DIREITO [Secção C] Conceito de justa causa [Secção 3.] 456. Constituem justa causa de destituição, designadamente, a violação grave dos deveres do gerente e a sua incapacidade para o exercício normal das respetivas funções. 457. A justa causa é um conceito indeterminado, dotado de plasticidade, adaptável casuisticamente, para aferir se uma certa atuação se compagina com os direitos e deveres do gerente destituindo. A justa causa é a situação que, atendendo aos interesses da sociedade e do gerente, torna inexigível àquela (desde logo, por perda da confiança) manter a relação orgânica com este. 458. A justa causa na destituição de gerentes assemelha-se à justa causa para despedimento de trabalhadores. É possível fazer um paralelo entre as situações de despedimento e destituição com justa causa, mas o gerente não beneficia da tutela legal e constitucional que é dispensada ao trabalhador, o que torna a justa causa laboral mais exigente que a justa causa de destituição do gerente. Existe justa causa para a destituição do Recorrido CM do cargo de gerente da Jade [Secção 4.] 459. Para aferir se existe justa causa é necessário atender, em especial, às seguintes circunstâncias: (i) à atividade, natureza e dimensão da Jade; (ii) à integração desta sociedade no Grupo LVMH, que é um dos maiores grupos económicos do mundo, e que goza de uma elevada reputação e está sujeito a um elevado escrutínio mediático; (iii) ao facto de os gerentes da Jade e, em particular, o Recorrido CM se encontrarem vinculados a observar, no desempenho das suas funções, o Código de Conduta do Grupo LVMH (por imposição do Contrato de Mandato e do Acordo Parassocial); e (iv) o facto de o Recorrido CM se encontrar adstrito a observar as demais obrigações que para si resultam do Contrato de Mandato e do Acordo Parassocial. 460. Independentemente da qualificação jurídica dos factos alegados e provados/que se devem dar por provados, esses factos justificam a destituição com justa causa do Recorrido CM. 461. O conceito de justa causa encontra-se preenchido quer se tomem em consideração esses factos no seu conjunto, quer se considerem alguns desses factos isoladamente. O episódio no gabinete de AP tem relevância societária e, por si só, seria grave o suficiente para justificar a destituição do Recorrido CM [Secção 4.1.] 462. Quer na formulação adotada na Sentença Recorrida, quer na formulação que a Recorrente entende que deve ser adotada, o facto provado n.º 26 é grave o suficiente para justificar a destituição com justa causa do Recorrido CM. 463. Este episódio tem uma dimensão societariamente relevante e releva para o conceito de justa causa, designadamente, porque ocorreu (i) entre um gerente da sociedade e uma trabalhadora (para mais, com funções de Direção), (ii) nas instalações da sociedade e (iii) no horário de trabalho/expediente. 464. O conflito foi espoletado pelo Recorrido a pretexto de algo que AP disse numa reunião diária de produção (sem qualquer conexão com a relação prévia entre os dois). 465. A Jade tem todo o interesse em que os seus gerentes se abstenham deste tipo de comportamentos contra trabalhadores, em local e horário laborais, independentemente de ter havido, ou não, qualquer relação pessoal prévia entre os mesmos. 466. A atuação do Recorrido CM é ilícita e dolosa, violando os direitos de AP e deveres que se impõem ao gerente, como deveres de lealdade, urbanidade e cuidado. 467. A gravidade deste episódio justifica a destituição com justa causa, sendo inaceitável que um gerente prenda um colaborador contra a sua vontade num gabinete, levando esse trabalhador às lágrimas e ao desespero e forçando-a a ter de bater no vidro para chamar a atenção de outro colega e, assim, se conseguir libertar. Isto após se dirigir ao colaborador de forma agressiva e em tom ameaçador, referindo “és tu ou eu na empresa”. 468. A lei não exige que a justa causa resulte de uma conduta reiterada, apesar de, no caso, até o ser. Episódios isolados podem gerar a destituição ou despedimento com justa causa. 469. O comportamento do Recorrido CM implica uma rotura definitiva na confiança que lhe era depositada pela sociedade. Esta não pode confiar que, no futuro, o Recorrido CM não volte a praticar atos semelhantes, contra AP ou qualquer outro trabalhador ou colaborador da Jade. O Recorrido CM praticou um conjunto de atos de assédio moral contra os trabalhadores da Jade que justificam a sua destituição com justa causa [Secção 4.2.] O conceito de assédio para efeitos laborais [Secção 4.2.1.] 470. Os factos dados como provados na Sentença Recorrida obrigam a concluir que o Recorrido CM praticou assédio laboral relativamente a vários trabalhadores. 471. Esta conclusão sai ainda mais reforçada com a alteração da matéria de facto requerida nas presentes alegações de recurso. 472. Existe assédio se estiverem preenchidos cumulativamente os seguintes elementos: i) comportamentos indesejados; ii) com objetivo ou, pelo menos, efeito de perturbar e constBRer a pessoa trabalhadora, afetando a sua dignidade e criando um ambiente intimidativo, hostil e humilhante; iii) com certa duração e intensidade. 473. O assédio pode assentar num comportamento que, isoladamente e pela sua gravidade, seja ilícito, hostil, abusivo ou humilhante. Também pode ser considerado assédio um conjunto de factos que, isoladamente, poderiam não ter gravidade acentuada, mas que assumem natureza persecutória quando analisados conjuntamente. 474. O conceito de assédio basta-se com o resultado, não sendo exigível prova de dolo específico nem de intenção assediante. O elemento característico do assédio reside nas consequências que produz, nomeadamente, na saúde física e psíquica da vítima e na sua esfera profissional, lesando a sua dignidade. 475. O assédio pode, ou não, ter carácter discriminatório e tanto pode traduzir-se numa conduta discriminatória dirigida a um trabalhador ou grupo, como pode dirigir-se indistintamente a vários trabalhadores. 476. O Tribunal a quo dispunha de elementos suficientes para subsumir os comportamentos do Recorrido CM ao conceito de assédio e, por conseguinte, concluir pela existência de justa causa de destituição. Os comportamentos indesejados humilhantes, vexatórios e atentatórios da dignidade dos trabalhadores [Secção 4.2.2.] 477. Resulta da matéria de facto provada na Sentença Recorrida que o Recorrido CM praticou vários atos intimidatórios, em particular, em relação a AP, EP, HQ e SN. 478. Tal resulta, designadamente, dos factos provados n.os 23, 26, 36, 43, 50, 52, 53, 61, 62, 70. O objetivo ou efeito de afetar a dignidade dos trabalhadores [Secção 4.2.3.] 479. O conjunto de factos provados na Sentença Recorrida demonstra um clima de intimidação gerado pelos comportamentos do Recorrido CM, o que resulta, designadamente, dos factos provados n.os 27, 29 e 43. 480. Foram feitas várias denúncias por trabalhadores, reportando humilhação e vexame causados pelos comportamentos do Recorrido CM. 481. Este conjunto de factos provados evidencia um clima de intimidação gerado pelos comportamentos do Recorrido CM, levando a que os trabalhadores se sentissem humilhados e esgotados. A reiteração e intensidade do comportamento do Recorrido CM [Secção 4.2.4.] 482. Os factos provados ocorrem num período temporal de cerca de, pelo menos, de seis meses, havendo vários episódios com cada uma das pessoas envolvidas. 483. Existe reiteração, pois há vários episódios, em momentos e contextos distintos, envolvendo diversos trabalhadores. 484. Os comportamentos do Recorrido CM demonstram um padrão plurifactual e duradouro, irradiando sobre equipas, reuniões e rotinas de trabalho. 485. O exercício dos poderes de direção/gestão está sujeito a regras de conduta, decência e acima de tudo não pode ultrapassar o respeito pela dignidade humana. O conflito laboral pressupõe que os vários intervenientes tenham uma posição equivalente na estrutura da empresa. O exercício do de poderes de direção ou de gestão poderá ser legítimo ou ilegítimo, mas não poderá ser um conflito laboral entre pares. 486. As pessoas anteriormente casadas não estão isentas das suas obrigações laborais, pelo que os seus comportamentos têm de ser avaliados na perspetiva estritamente profissional. Não é pelo facto que ter existido um relacionamento extralaboral no passado que um comportamento de ameaçar e humilhar uma trabalhadora se torna menos grave. 487. Os comportamentos reiterados do Recorrido CM ocorreram no contexto de trabalho, no local de trabalho, em horário de trabalho e em frente a outros trabalhadores. 488. Dos factos provados resulta que o Recorrido CM praticou, de forma reiterada, comportamentos humilhantes, intimidatórios e atentatórios da dignidade de vários trabalhadores (entre outros, AP, EP, SN e HQ). Reforço (e agravamento) do assédio moral, considerando o recurso da matéria de facto [Secção 4.2.5.] 489. Com as alterações e aditamentos requeridos quanto a factos relativos à prática de assédio moral por parte do Recorrido CM, é ainda mais evidente que o Recorrido praticou assédio contra trabalhadores. 490. Nesse caso, ficam preenchidos de forma ainda mais evidente os pressupostos do conceito: comportamentos indesejados e humilhantes; efeito de perturbar e constBRer, criando ambiente intimidativo e hostil; recorrência, duração e intensidade. 491. Tal resulta, designadamente (sem limitar), dos seguintes factos a serem aditados: 23-A, 34-A, 34-B, 36-A, 37-A, 53-A, 58-A, 60-A, 61-A, 63-A, 70-A, 70-B, 70-C, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92 e 93. 492. Tal resulta também, designadamente (sem limitar), da alteração à formulação dos factos n.ºs 23, 26, 31, 36, 38, 52, 53, 61, 62 e 70 (Conclusões). 493. Com estas alterações à matéria de facto provada, fica ainda mais evidente que o Recorrido CM, ao longo do tempo, tratou de forma humilhante, desrespeitosa e rude diversos trabalhadores da Jade. O Recorrido CM teve ainda comportamentos de retaliação perante denúncias. 494. O Recorrido praticou ameaças, intimidações, imputações injuriosas, linguagem obscena em ambiente laboral e atos físicos. 495. A auditoria e as entrevistas internas levadas a cabo por BR corroboram violência verbal, humilhações e medo de confronto com o Recorrido CM, evidenciando a natureza plural e sistémica dos comportamentos. 496. O episódio de retenção de AP no gabinete, conjugado com a ameaça “és tu ou eu”, ou o episódio em que humilha SN à frente de outros trabalhadores, atingem um limiar de gravidade incompatível com a dignidade no trabalho e a integridade moral das visadas. 497. Tais episódios, por si, comprometem irremediavelmente a confiança exigível a quem exerce a gerência. 498. Estes atos fazem parte de um padrão de hostilidade e humilhação, projetado sobre várias pessoas e equipas, reforçando a conclusão de assédio, inclusive na sua vertente coletiva. 499. Fica também ainda mais evidente que estes comportamentos provocaram efeitos de extrema gravidade em vários trabalhadores, tais como medo, choro, humilhação, quebra de autoestima, pressão psicológica relevante e até baixa médica. 500. Vários trabalhadores sentiram-se humilhados e queixaram-se à estrutura do Grupo em que a Recorrente se insere, alguns ponderaram sair da empresa e outros demitiram-se por força dos comportamentos do Recorrido CM. Vários trabalhadores choraram perante estes comportamentos agressivos. Existem consequências tangíveis na saúde e na vivência profissional dos visados. Os episódios sucedem-se em múltiplos cenários e perante diversas pessoas, revelando prática persistente e em escalada. A errada apreciação (em rigor, desculpabilização) que a Sentença Recorrida faz dos episódios de assédio [Secção 4.2.6.] 501. Não é aceitável a conduta de um gerente que dirige as expressões “vai apanhar no cu” ou “vai-te foder” a uma trabalhadora. Estas palavras têm um carácter inerentemente ofensivo, intimidatório e chocante, independentemente do contexto ou do alegado estado emocional de quem as profere. 502. A intenção do Recorrido CM, ao utilizar essa expressão, será a de ofender / intimidar, e não apenas a de expressar frustração. A utilização desta expressão em público só reforça o efeito de humilhação e de ofensa à dignidade pessoal e profissional da trabalhadora visada. 503. A culpabilização “indiscriminada” de um ou vários trabalhadores pelos maus resultados da sociedade, feita por CM, tem um efeito intimidante, humilhante e de desvalorização profissional do trabalhador. Trata-se de uma prática de comunicação hostil e vexatória, manifestamente incompatível com o dever de respeito e urbanidade exigido nas relações laborais. 504. A conduta do Recorrido vai ainda mais longe: além de acusar arbitrariamente trabalhadores pelos maus resultados da sociedade, ameaçava reiteradamente o seu despedimento e chegou até a falsificar uma ata, para imputar ao trabalhador a assunção de responsabilidades que o mesmo nunca assumiu. A obrigação de atuação por parte da Recorrente [Secção 4.2.7.] 505. A Jade, enquanto empregadora, tem o dever de proteger os seus trabalhadores contra assédio – nomeadamente, a Jade está obrigada a (i) respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e probidade, afastando quaisquer atos que possam afetar a dignidade do trabalhador, que sejam discriminatórios, lesivos, intimidatórios, hostis ou humilhantes para o trabalhador, nomeadamente assédio, e (ii) proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral – artigo, 127.º, n.º 1, als. a) e c) do Código do Trabalho. 506. A Jade também está obrigada a adotar códigos de boa conduta de prevenção e combate ao assédio, sendo que, na Jade, vigorava o Código de Boa Conduta interno de prevenção do assédio, conhecido do Recorrido CM, e, bem assim, o Código de Conduta do Grupo LVMH, que proibia quaisquer atos de assédio moral ou vexatórios, humilhantes ou intimidatórios. 507. Além disso, recaem sobre a Jade deveres de prevenir e evitar riscos para a saúde dos trabalhadores, nomeadamente riscos psicossociais – nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 102/2009. Valoração do comportamento em termos laborais [Secção 4.2.8.] 508. O direito à gerência não tem o mesmo grau de proteção do direito ao emprego, pois aquele não tem dignidade constitucional. Relativamente à justa causa, o juízo de inexigibilidade de manutenção do vínculo é necessariamente superior no plano laboral do que no societário. 509. Se os comportamentos do Recorrido CM tivessem sido praticados por uma pessoa com contrato de trabalho, esta teria de ser despedida. Mesmo sendo o direito ao trabalho um direito constitucional, no caso dos autos seria clara a existência de justa causa de despedimento. 510. Cabe a quem exerce a gerência implementar medidas preventivas e reativas, não ser o agente gerador do ambiente hostil. 511. A atuação do Recorrido CM frustrou o cumprimento de obrigações legais da Jade, podendo inclusivamente expô-la a contraordenações, agravando a censurabilidade da sua conduta. 512. O Recorrido CM atuou ilicitamente. 513. O Recorrido atuou com culpa, pelo menos, a título de dolo eventual ou negligência grave, pois conhecia as normas aplicáveis e, não obstante, adotou condutas intimidatórias e humilhantes de forma reiterada. 514. A atuação do Recorrido teve como consequência efeitos psicológicos nos trabalhadores visados, degradação do ambiente de trabalho e saídas da Jade por força destes comportamentos. 515. O conjunto de atos praticados pelo Recorrido CM e as suas consequências impõem a conclusão de que existiu assédio moral, inclusive coletivo. Bastariam os episódios mais graves para se concluir da mesma forma. 516. Também por se verificar a prática de assédio, está preenchido o conceito de justa causa de destituição do artigo 257.º do Código das Sociedades Comerciais. O Recorrido CM atuou deslealmente ao ter tentado beneficiar o seu irmão [Secção 4.3.] 517. O facto n.º 113, a ser aditado, justifica, quando analisado isoladamente ou em conjunto com os demais factos, a destituição do Recorrido CM do cargo de gerente com justa causa. 518. Os gerentes estão sujeitos a deveres de lealdade e devem atuar exclusivamente no interesse da sociedade (artigo 64.º, n.º 1, al. b)). 519. A colocação dos interesses da sociedade em segundo plano para favorecer interesses de outrem é grave em si mesma, tanto pelo que essa conduta representa, como pela quebra de confiança que acarreta. Não é pelo prejuízo para a sociedade ser mais reduzido que deixa de existir gravidade. 520. CM, ao procurar concretizar um negócio manifestamente lesivo para a sociedade para beneficiar o seu irmão – adjudicando um serviço de transporte ao seu irmão por um preço substancialmente superior ao valor de mercado e sem a devida documentação relativa à máquina que seria transportada – violou os deveres de lealdade a que estava vinculado. Agiu tendo em vista os seus próprios interesses/os interesses do seu irmão, e não os interesses da Jade. 521. O facto de o Recorrido CM ter atuado contra os interesses da sociedade, procurando obter uma vantagem patrimonial para outrem em detrimento daquela, leva à quebra definitiva da confiança na sua gestão. Também existe justa causa por o Recorrido CM ser incapaz para o desempenho do cargo de gerente da Jade e não conseguir assegurar a organização e vigilância exigíveis da atividade da Jade [Secção 4.4.] 522. Os factos n.os 20, 75, 100, 101, 102, 103, 19, 104 e 105, que devem ser inseridos na matéria de facto provada, conduzem ao preenchimento do conceito de justa causa. 523. Tais factos evidenciam a incapacidade do Recorrido CM para o desempenho do cargo de gerente da Jade. 524. Os factos acima referidos também configuram uma grave violação do dever de cuidado a que o Recorrido CM, enquanto gerente, está adstrito (art. 64.º, n.º 1, al. a), do CSC). Em particular, configuram uma violação grave do dever de assegurar a organização e vigilância da atividade da sociedade 525. As falhas organizacionais que resultam dos factos 20, 75, 100, 101, 102, 103, 19, 104 e 105 são imputáveis ao Recorrido CM. O Recorrido CM assumiu o papel de CEO e era o único gerente encarregue da gestão executiva da Sociedade, conforme também resulta do Contrato de Mandato. 526. É incompreensível e extremamente grave que o Recorrido CM tenha celebrado um contrato de um valor extremamente elevado (cerca de EUR 4.000.000, num período de 3 anos) sem consultar e sem informar ninguém na estrutura dessa sociedade sobre a sua existência, sendo que esse contrato foi celebrado em violação do Contrato de Mandato celebrado entre o Recorrido CM e a Jade e, bem assim, do Acordo Parassocial (de acordo com os quais este ato não podia ser praticado singularmente pelo Recorrido). 527. Não importa se as falhas de gestão imputáveis ao Recorrido CM aconteceram antes ou depois de 2021 (ano em que a Recorrente entrou para o capital social da Jade). O que releva é a Jade. E o crescimento da Jade não desculpabiliza as condutas do Recorrido CM, cuja relevância e gravidade devem ser avaliadas em si mesmas. Em conclusão: da verificação de justa causa de destituição do Recorrido CM do cargo de gerente da Jade [Secção 5] 528. Verifica-se a justa causa de destituição do Recorrido CM do cargo de gerente da Jade. 529. Isto seja considerando episódios isolados de atos praticados pelo Recorrido CM, seja considerando alguns dos atos por si praticados ou seja considerando toda a sua conduta de forma global, independentemente da qualificação jurídica que se dê a tais factos. 530. Para a Jade, não é exigível a manutenção da relação de gerência com o Recorrido CM, que (i) praticou assédio moral sobre trabalhadores, incluindo, entre tantos outros, o grave episódio em que trancou uma colaborada no seu gabinete, (ii) atuou deslealmente ao tentar beneficiar o seu irmão, em detrimento dos interesses da sociedade, e (iii) revelou ser incapaz de desempenhar o cargo de gerente, tendo falhado em assegurar a organização e vigilância adequadas da Sociedade. 531. O Recorrido CM violou várias disposições legais e contratuais, nomeadamente, o artigo 29.º do Código do Trabalho, os deveres que resultam do artigo 64.º do CSC, deveres gerais, como o dever de atuação com urbanidade, o Código de Boa Conduta da Jade, o Código de Conduta da LVMH, o Contrato de Mandato que celebrou com a Sociedade e o Acordo Parassocial.” * Jade - Creation, Lda, veio responder às alegações de recurso, pedindo seja julgado procedente o recurso interposto pela recorrente e a junção de um documento nos termos do disposto no art. 651º, segunda parte, do CPC. * C.A.S.J.A Management, Sociedade Unipessoal, Lda e CM responderam às alegações de recurso, pedindo a manutenção da decisão recorrida e formulando as seguintes conclusões: “01. Recorrente não demonstra qualquer erro de julgamento: limita-se a manifestar inconformismo com a sentença, pretendo substituindo o probatório com subjectividade de percepções pessoais e reconstruções retóricas. 02. O discurso recursória assenta em padrões típicos de projecção, reversão acusatória, dramatização e catastrofização, produzindo narrativa extensa e complexa que mascara a fragilidade factual da tese de assédio como motivo para a destituição do cargo de gerente. 03. A Sentença recorrida apreciou criticamente a prova, aplicou correctamente o direito e concluiu, com base nos factos, pela verificação de uma actuação concertada da Recorrente e de quem lhe soube ser útil, pautada por pressão, ingerência e tentativa de exclusão do Recorrido. 04. O quadro de assédio moral invocado pela Recorrente é, para além de difamatório, artificial: não resulta de factos objectivos, mas sim leituras emocionais de alguns pontais episódios (quando não de puras inverdades) que são convertidos em alegados comportamentos assediantes. 05. Não se verificam os pressupostos à figura do assédio moral, nem os atinentes à justa causa de destituição. 06. Durante quase duas décadas de liderança do Recorrido não se registou qualquer queixa laboral, procedimento disciplinar ou acção laboral com o perfil assediante que agora se pretende imputar. 07. Os episódios invocados são isolados, descontextualizados e desconexos, resultantes da amplificação interpretativa de um núcleo restrito de testemunhas funcionalmente alinhadas com a Recorrente. 08. O alegado assédio provém essencialmente de HQ, MF, EP, AP Praga e BR, todos posicionados na esfera de influência da Recorrente, sem independência nem objetividade e sem fornecer factos autonomizáveis, verificáveis ou corroborados. 09. O relatório Midas não possui valor probatório bastante: assenta em declarações anónimas, sem contraditório, sem metodologia validável e com conteúdo ocultado, constituindo instrumento interno de legitimação narrativa encomendado pela Recorrente a um seu funcionário; não é um documento técnico neutro, tão pouco faz prova da realidade que alegadamente lhe subjaz, 10. A cronologia comprova o objectivo real da Recorrente: primeira tentativa de pressão a 31/07/2023, relatório Midas fechado no final de Outubro; proposta confidencial de compra (€15M) em Dezembro; recusa do Recorrido; e imediata convocação de Assembleia de destituição como CEO e subsequente instauração da presente acção. 11. A presente acção é, assim, uma etapa de uma maquinação societária destinada a afastar o Recorrido, fragilizar a sua posição e criar o pretexto necessário para adquirir a preço de saldo os 45% de participação social que a CASJA A ainda detém na Jade. 12. A tese de assédio moral serve, apenas esse propósito económico da Recorrente: criar o ilícito pessoal necessário para a destituição por justa causa como facto desencadeador da cláusula de bad leaver, permitindo aquisição penalizada da participação da Recorrida. 13. As imputações acessórias (gestão danosa, incapacidade, favorecimento, deslealdade) são especulativas, injuriosas e economicamente implausíveis, desmentidas pelo percurso de sucesso fulgurante da JADE sob liderança do Recorrido, realidade infelizmente confirmada pelos resultados que a Sociedade tem vindo a registar após a destituição como CEO. 14. Nada no recurso abala a sentença recorrida: nem na apreciação da matéria de facto, nem na subsunção jurídica, nem na convicção formada sobre a dinâmica societária que esteve na origem deste litígio. 15. Conclui-se, com segurança, que: não existe assédio moral; não existe humilhação; não existe intimidação; não existe quebra de confiança; não existe ilícito laboral ou societário; não existe justa causa. 16. A motivação real desta acção é estratégica e patrimonial, não laboral: visa ardilosamente excluir o Recorrido da gerência para maximizar posição económica da Recorrente no contexto societário a preço de saldo (um desconto estimado em cerca de 30 milhões de euros à data de 2023). * O recurso foi admitido por despacho de 14/02/2026 (ref.ª 452730017). Por requerimento de 25/02/2026, apresentado depois de os autos terem sido conclusos à relatora, veio a apelante pedir a junção de parecer nos termos do nº2 do art. 651º do CPC. Foram colhidos os vistos. Cumpre apreciar. * 2. Objeto do recurso Como resulta do disposto nos arts. 608º, n.º 2, aplicável ex vi art. 663º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4, 639.º n.ºs 1 a 3 e 641.º n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução dada a outras, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso. Frisa-se, porém, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5º, nº3 do mesmo diploma. Consideradas as conclusões acima transcritas são as seguintes, por ordem de conhecimento, as questões a decidir: - como questão prévia ao conhecimento do presente recurso, a junção de documentos requerida com as contra-alegações, pelos recorridos, e de parecer pela recorrente após os autos terem sido conclusos à Relatora; - impugnação da matéria de facto; - existência de justa causa de destituição do requerido CM do cargo de gerente da Jade. * 3. Fundamentos de facto Foi proferida, em 1ª instância, a seguinte decisão relativa à matéria de facto: “Com relevância para a decisão da causa ficou demonstrada a seguinte factualidade (de notar, o facto que se alegada reportando-se ao teor de documento que se reproduz reconduz-se à existência e teor do documento, como sucede com o apelidado relatório midas ou os emails juntos aos autos): 1. A autora é uma sociedade comercial que integra o grupo LVMH, que gira no mercado de luxo. 2. A Jade é uma sociedade comercial por quotas, constituída em Dezembro de 2006, que tem por objeto social a fabricação de bijutarias, artigos de joalharia e artigos de ourivesaria; a fabricação de relógios, de partes, peças separadas, tampas e caixas, mesmo de metais preciosos, acessórios e outro material de relojoaria; a fabricação de peças metálicas por injeção ou por outros métodos; o tratamento e revestimento de peças metálicas; o comércio de peças metálicas diversas e não especificadas; e a exportação e importação. 3. A gerência da Jade é composta pelo réu CM, MR e HP. 4. O réu CM é gerente da Jade desde a respetiva constituição. 5. A autora é sócia da Jade desde 21 de Outubro de 2021, detendo 55% do respetivo capital social, correspondente às quotas que adquiriu a VS MS, JM e à CASJA A, pertencendo os remanescentes 45% à CASJA A, cujo capital social é totalmente detido pelo réu. 6. No dia 21 de Outubro de 2021, foi celebrado entre a autora, a CASJA A e o réu, com a intervenção da Jade, um acordo parassocial, junto aos autos e cujo teor se dá por reproduzido, nos termos do qual o réu foi investido nas funções de CEO, ficando incumbido da gestão executiva da Jade. 7. Nos termos do mesmo acordo parassocial, a gerência da Jade incumbe ao CEO (diretor executivo) e a dois gerentes a indicar pela autora, pelo que a gerência é composta pelo réu, indicado pela CASJA A, MR e HP, indicados pela autora. 8. Sendo que, nos termos do mesmo acordo, se o réu deixar de exercer as funções de diretor executivo, a CASJA A continuará a ter direito permanente de nomear um membro do conselho de administração enquanto detiver pelo menos 25% do capital social e direito de voto, caso em que o conselho de administração será composto pelo réu, por um diretor executivo e três membros nomeados pelos acionistas entre candidatos propostos pela autora (2.2.1 do acordo parassocial). 9. Ainda nos termos do mesmo acordo, “O Diretor Executivo só pode agir em nome da Sociedade relativamente aos assuntos enumerados no Anexo 2.1.1A com assinatura simultânea de um diretor nomeado de entre os candidatos apresentados pela LVMH. O Diretor Executivo será também o garante da aplicação do Código de Conduta da LVMH, cuja cópia está incluída no Anexo 2.1.1B tanto para a Sociedade como para os seus subcontratantes e fornecedores. … O Diretor Executivo … só pode tomar as decisões abaixo indicadas, que digam respeito a qualquer uma das sociedades do Grupo, depois de ter obtido a aprovação prévia por escrito do Conselho de Administração (…) e depois de ter cumprido as regras de governação interna aplicáveis às sociedades do Grupo LVMH. O Diretor Executivo (…) deve cumprir as decisões tomadas pelo Conselho de Administração e tomar todas as medidas necessárias para garantir que as decisões tomadas pelo Conselho de Administração são plenamente implementadas. …”, concretizando o ponto 2.2.4 (a) e (b) as decisões a que se alude. 10. Nos termos do mesmo acordo, no ponto 5, com o título promessas de compra e promessas de venda, a autora prometeu comprar e a CASJA A prometeu vender a sua participação social remanescente no capital social da Jade, conforme as promessas de compra e as promessas de venda n.º1, n.º2 e n.º3 anexas, cada tendo por objeto prometido 15% do capital social da Jade, a transferir, respetivamente, em 2027, em 2031 e em 2035, sendo o preço fixado aquando do exercício da opção de compra e/ou venda nos termos da fórmula ajustada, assente no desempenho empresarial e financeiro da Jade. 11. Ao mesmo tempo, a autora prometeu comprar de saída, antecipando a transferência da participação social remanescente da CASJA A no capital social da Jade, no caso de saída por força maior do réu, concretamente, falecimento ou incapacidade/invalidez, e a CASJA A prometeu vender de saída, isto é, no caso de saída do réu, concretamente, o facto do réu deixar de exercer funções de funcionário ou de administrador da Jade, sendo que, saída por má saída “significa o facto de o Sr. CM deixar de exercer funções como funcionário ou administrador da Sociedade antes de 31 de dezembro de 2031 por uma das seguintes razões: a. despedimento, rescisão ou não renovação de um contrato de trabalho ou de um mandato social por falta grave ou grosseira (na aceção do direito do trabalho francês…) ocorrida antes de 31 de Dezembro de 2031 ou (enquanto o Sr. CM for Diretor Executivo) por violação material, b. renúncia antes de 31 de Dezembro de 2031, exceto se essa renúncia tiver sido previamente aprovada pelo Conselho de Administração; c. reforma antes da idade legal de reforma que permita ao Sr. CM beneficiar de uma pensão completa antes de 31 de dezembro de 2031, exceto com o acordo prévio do Conselho de Administração, …”, e saída por boa saída “significa qualquer caso de inicio de atividade que não constitua um início de má saída”, casos em que na fixação do preço o valor da participação social que resulta da aplicação da fórmula ajustada é sujeito a um desconto, que varia entre 30% e 20% consoante a causa da saída da má saída, sendo de 30% no caso de “despedimento, rescisão ou não renovação de um contrato de trabalho ou de um cargo social por falta grave ocorrida antes de 31 de dezembro de 2031 ou, (enquanto o Sr. CM ocupar o cargo de Diretor Executivo) por violação grave.”. 12. Ainda no dia 21 de Outubro de 2021 foi ajustado entre a Jade e o réu um acordo denominado “contrato de mandato”, junto aos autos e cujo teor se dá por reproduzido, nos termos do qual, e para além do mais, o réu se obrigou a garantir a aplicação do código de conduta LVMH (junto aos autos e cujo teor se dá por reproduzido), tanto para a sociedade como para os seus subcontratantes e fornecedores, bem como a não atuar individualmente em relação a um ato identificado na lista constante do anexo I, cujo teor se dá por reproduzido. 13. A autora elaborou um código de conduta, “LVMH – Código de Conduta”, que implementou no grupo e seus colaboradores, junto aos autos e cujo teor se dá por reproduzido, nomeadamente na Jade através de reuniões e sessões de formação e informação. 14. Em dezembro de 2006 a Jade tinha ao seu serviço cerca de 6 pessoas e em meados de 2023 a Jade tinha ao seu serviço pelo menos 800 pessoas. 15. AP começou a trabalhar por conta da Jade em 2016. 16. MF, que já integrava o grupo LVMH, começou a trabalhar por conta da Jade em Abril de 2022, assumindo o cargo de diretora financeira, reportando hierarquicamente ao réu (CEO) e funcionalmente à LVMG (concretamente, a MR e HP). 17. SN começou a trabalhar por conta da Jade em Maio de 2022. 18. HQ começou a trabalhar por conta da Jade no dia 1 de Março de 2023, assumindo o cargo de diretor de produção, tendo nessa qualidade, a partir de Abril de 2023, começado a presidir às reuniões diárias, que passaram a contar com a presença de 20 a 30 pessoas de pé, e não apenas 10 pessoas sentadas, com duração de uma hora e não apenas 30 minutos. 19. Em consequência, alguns trabalhadores saem da reunião sem qualquer noção das tarefas que lhes estão alocadas e do seu planeamento. 20. Falhas de stock e perda de peças são fenómenos pontuais. 21. AP e o réu viveram maritalmente alguns anos, tendo a relação terminado no dia 11 de Fevereiro de 2023. 22. No dia 15 de Abril de 2023, AP foi nomeada diretora de transformação e envolvimento da Jade, liderando as equipas de recursos humanos em Portugal e em França (prestando-lhe contas EP, em Portugal, e CF, em França), e respondendo hierarquicamente ao CEO da Jade, o réu, e funcionalmente a BR, à data, diretor de recursos humanos da autora e por esta incumbido de organizar e dar apoio aos recursos humanos da Jade. 23. Nessa data, o réu dirigiu a AP a seguinte mensagem: “Não me vou opor à tua nomeação, até pela S., mas se me fazes alguma coisa, és tu ou eu na empresa”. 24. Tomando conhecimento de problemas nas relações humanas e industriais dentro da Jade, a autora, em meados de 2023, iniciou uma auditoria à mesma, com o objetivo de preparar o grupo Jade para os desafios de crescimento. 25. Foi incumbido de realizar a referida auditoria BR (que não fala português, nem foi auxiliado por tradutor), que, para o efeito, propôs a realização de entrevistas, tendo AP assumido a respetiva coordenação, prestando com EP todo o apoio a BR, nomeadamente na tradução das respostas dos inquiridos apenas fluentes em português. 26. No dia 12 de Julho de 2023, pelas 9h45, na escada que dá acesso aos gabinetes do réu e AP, indo ambos a percorrer a mesma, o réu manifestou o seu descontentamento com a forma como se dirigira a VS (concretamente, dizendo-lhe, à frente de todos presentes e de forma audível, “levanta-te já”), referindo “… Da próxima vez que falares com o VS da forma como falaste, chamamos o BR e serás tu ou eu a ficar na empresa”, … “quer que liguemos ao BR?”, ao que AP anuiu, ligando enquanto se dirigia para o seu gabinete, seguida pelo réu. A chamada foi para voicemail, dizendo AP que ligariam mais tarde. Momento em que o réu fechou a porta com o pé, o que a impediu de abrir a porta, e disse-lhe: “Agora acabaram-se as brincadeiras, vais deixar o carro aqui, a empregada de limpeza já acabou … e és tu ou eu”. Momento em que AP bateu no vidro e MF veio na direção do seu gabinete, retirando o réu o pé da porta. 27. No dia 13 de Julho de 2023, pelas 00:43, AP enviou a BR, com conhecimento a MR, um email, com assunto “denúncia de assédio no meu local de trabalho”, junto aos autos e cujo teor se dá por reproduzido, referindo: “Lamento informar que esta manhã, às 9h45, na escada que dá acesso ao meu gabinete, quando descia para ir ao gabinete dos RH, do outro lado da rua, o CEO CM, que subia a escada ao mesmo tempo, disse-me de forma muito agressiva: “… Da próxima vez que falares com o VS da forma como falaste, chamamos o BR e serás tu ou eu a ficar na empresa”, … “quer que liguemos ao BR?”, respondi que “Está bem, telefonamos-lhe agora.” E nesse momento fui ao meu gabinete com o telemóvel da mão para telefonar ao BR, seguida por CM. Recebemos o voicemail do BR e eu disse ao CM “telefonamos-lhe mais tarde”, altura em que ele se virou, fechou a porta e pôs-se à frente para me impedir de sair do meu gabinete. Disse-lhe que me deixasse sair e quando tentei abrir a porta ele voltou a fechá-la e ao mesmo tempo disse-me: “Agora acabaram-se as brincadeiras, vais deixar o carro aqui, a empregada de limpeza já acabou … e és tu ou eu” e, nesse momento, dado o seu tom de voz muito agressivo e o seu olhar ameaçador, senti-me em perigo e bati na janela para pedir ajuda a MF. A MF veio rapidamente à porta do meu gabinete, o CM quando se apercebeu que a MF vinha na nossa direção deixou-me sair. Olhei para a MF e disse que não aguentava mais, que ia contar ao MR, que não tolerava este tipo de comportamentos comigo. Entrei no gabinete dos RH para me acalmar porque estava muito nervosa e perturbada. Informei a EP, a diretora de RH, da situação. Na minha opinião estas situações constituem assédio. Estão a afetar o meu trabalho e a minha saúde mental. Escrevo-lhe para lhe pedir que ponha termos a esta situação sem demora, pois a minha saúde e a minha dignidade pessoal estão em jogo.”. 28. Em resposta, no mesmo dia, BR enviou a AP, com conhecimento de MR, email, junto aos autos e cujo teor se dá por reproduzido, em que refere, para além do mais, “Gostaria de informar que pedi a MF que me enviasse o seu testemunho do que se passou ontem entre si e o CM. Ela enviar-me-á também alguns factos sobre si própria que são semelhantes aos que viveu. Pode ter a certeza de que faremos tudo o que estiver ao nosso alcance para pôr termo a este comportamento.”. 29. No dia 17 de Julho de 2023, EP, responsável dos recursos humanos da Jade, remeteu a BR o email junto aos autos e cujo teor se dá por reproduzido, nos termos do qual, entre o mais, deixa dito “Gostaria que soubesse que acabou de acontecer uma situação. … A única coisa que disse corretamente foi que a LV era o nosso “chefe”. Ele vai enviar um email ao cliente a informar que a culpa é nossa e que temos de responder/justificar a falha na produção. Esta situação faz-me sentir completamente desconfortável, incompetente, a certa altura disse apenas “isto não pode ser real” … No final da reunião acusou-me de não dizer “Bom dia” a um diretor. Eu digo sempre olá a toda a gente a última frase dirigida à S. foi um “alerta” irónico para pressionar a sua equipa, mas pedir-lhes por favor. …”. 30. No dia 20 de Julho de 2023, pelas 19 horas, HQ, por email, remetido, para além do mais, para o réu, informa que no dia seguinte estará ausente num casamento – junto aos autos e cujo teor se dá por reproduzido. 31. No dia 21 de Julho de 2023, por email dirigido a AP, o réu pediu esclarecimentos sobre ausências de HQ, apenas comunicadas na véspera. 32. Em resposta, ainda nesse dia, AP prestou as informações solicitas, conforme registos de HQ de 1 de Março de 2023 a 20 de Julho de 2023. 33. No dia 22 de Julho de 2023, AP remeteu ao réu email, cujo teor se dá por reproduzido, em que esclarece, referindo-se a J., que “… vou convoca-lo na segunda-feira para que ele possa ver por ele próprio os tempos das camaras relativamente à sua equipa…”. 34. O que fez juntamente com EP, solicitando a presença da equipa (4 pessoas), a quem pediu explicações, confrontando-os com as imagens. 35. Em finais de Julho de 2023, o acesso a módulos do programa informático que serve a Jade, o PHC, nomeadamente módulos de contabilidade, recursos humanos e imobilizado, assim como permissões ao nível de gestão comercial, foram cortados ao utilizador SM, assistente do réu, que já não lhes tinha acesso direto. 36. No dia 27 de Julho de 2023, em reunião com HQ, o réu transmitiu-lhe que estava descontente com o seu desempenho, considerando-o responsável pelo fracasso atual da Jade, dizendo-lhe que a Jade tinha maus resultados por causa dele, que estava a afundar por causa dele. 37. No dia 28 de Julho de 2023, o réu dirigiu um email a EP, pedindo “elementos do contrato de HQ”, insistindo, por email, no dia 29 de Julho de 2023 (ambos juntos aos autos e cujo teor se dá por reproduzido). 38. EP, por mais que uma vez, pediu ao departamento de informática, que responde perante MF, as imagens de videovigilância de modo a controlar o tempo das pausas dos trabalhadores. 39. No dia 28 de Julho de 2023, LP, responsável do departamento de informática, enviou ao réu o email junto aos autos e cujo teor se dá por reproduzido, nos termos do qual refere: “…EP tem me pedido imagens das câmaras de videovigilância conforme emails dela em anexo. Eu já lhe transmiti várias vezes que não pode usar as imagens para intimidar ou confrontar os colaboradores da Jade. No primeiro pedido que ela faz, a 05/06/2023 e que refere que “A Dra. R. virá cá de manhã e temos que abordar os colaboradores envolvidos. Obrigada.” Eu informei a EP que a Dra. R. deveria saber que não é permitido o uso de imagens para intimidar colaboradores porque eles podem usar isso contra a Jade. Reforcei mesmo que as imagens só podem ser usadas a pedido das autoridades ou do tribunal. Eu próprio disse à EP que deveriam abordar os colaboradores, por qualquer incumprimento dentro da Jade, com calma e sem agressividade. Foi me garantido pela EP de que não usariam as imagens para confrontar os colaboradores da Jade. …”. 40. No dia 28 de Julho de 2023 o réu pediu a EP cópia do seu currículo e contrato de trabalho. 41. No dia 31 de Julho de 2023, pelas 08:06h AP, com conhecimento a EP, por email (junto aos autos e cujo teor se dá por reproduzido), respondeu aos emails referidos em 37., informando que “Após uma reunião via zoom, na sexta-feira com o BR, recebemos instruções precisas do MR e do BR para não vos dar este tipo de informações. É por isso que a EP não enviou o CV do HQ e as informações solicitadas. …”. 42. No dia 31 de Julho de 2023, pelas 9:40, MR enviou ao réu e-mail, junto aos autos e cujo teor se dá por reproduzido, referindo, para além do mais, que “… nas últimas semanas tem havido uma acumulação preocupante de maus comportamentos da sua parte em relação a alguns dos seus dirigentes e funcionários, que ouvi direta ou indiretamente, como comentários humilhantes e insultuosos, que em alguns casos poderiam ser interpretados como assédio, e em todos os casos expressos com uma violência verbal particularmente inaceitável ou mesmo insustentável. Soube que este tipo de comportamento da sua parte ocorre durante confrontos individuais, mas também em reuniões, levando alguns trabalhadores a fugir das instalações por receio de danos físicos. Na medida em que não pretendo expor estes funcionários, em quem confio plenamente, não mencionarei os seus nomes, mas os testemunhos que li e os comentários que ouvi levam-me a condenar veementemente as suas ações e a exortá-lo a usar da maior contenção e respeito pelas pessoas. Igualmente grave é o facto de vários colaboradores do grupo Jade, tanto em Portugal como em França, terem sido informados por si da sua intenção de abandonar a empresa, bem como a LA, que é acionista maioritária, espero que respeite a confidencialidade absoluta, até uma decisão conjunta de comunicar sobre o assunto. Por último, … recordo a vossa obrigação de me pedirem a aprovação de qualquer despedimento que estejam a considerar para trabalhadores cuja remuneração anual seja superior a 50 000 euros. Espero que esta nota lhe transmita a minha profunda preocupação com a situação da gestão da Jade e peço-lhe que faça tudo que esteja ao seu alcance para restabelecer a estabilidade das relações de trabalho e a serenidade na comunicação com os seus colegas. …”. 43. No dia 31 de Julho de 2023, pelas 11:21, EP enviou a BR o email junto aos autos e cujo teor se dá por reproduzido, em que refere “… Eu sei que já tem conhecimento desta situação, mas, de qualquer forma, prefiro colocar em papel, porque quero registar a situação. No dia 28 de Julho o CM veio ao meu gabinete e pediu-me o meu CV, se eu o podia imprimir e deixá-lo na sua secretária. … disse que “sim, o faria”… Quando cheguei, a SM já tinha dito à minha equipa que queria o meu contrato de trabalho. Tirei pessoalmente uma cópia e dei-lhe. … Uma vez que sei que o CEO está a dizer a toda a gente na empresa que me quer despedir e que “ninguém gosta de mim ou do meu trabalho”, trata-se claramente de assédio moral. … Sinto-me mal com isto, sinto-me pressionada, desconfortável, nervosa, envergonhada por ter sido humilhada em frente à minha própria equipa. …”. 44. Em resposta ao email referido no ponto 42, no dia 2 de Agosto de 2023, o réu enviou e-mail a MR, com conhecimento a BR e HP, junto aos autos e cujo teor se dá por reproduzido, nos termos do qual deixa dito: “Não tenho qualquer intenção de abandonar o meu cargo ou a empresa, e os rumores a que se refere, embora não saiba quem são as suas fontes, são completamente infundados e peço-lhe que não lhes dê a mínima importância. … estou muito surpreendido com as suas alegações sobre o clima social na Jade. Para além do facto de se abster, como afirma, de revelar as suas fontes e de dar os nomes dos funcionários, “para não os comprometer, que teriam transmitido estas alegações, as suas acusações não têm qualquer fundamento… Para além do lamentável incidente entre a AP e VS, em que tive de intervir, e que é provavelmente a sua única fonte de informação, tanto quanto sei, o pessoal está mais preocupado com a interferência de MF da do que o alegado risco para a sua integridade física que afirma que eu represento. E no que diz respeito à AP e ao VS, não só o incidente a que alude sem o dizer claramente é um epifenómeno que não reflete de forma alguma o clima social na Jade, como é sobretudo o resultado da sua gestão e da sua decisão totalmente surpreendente de nomear a AP como chefe da transformação …, apesar de saber que a AP e eu tínhamos uma relação na vida privada e que a nossa relação tinha terminado muito recentemente e pouco antes da sua nomeação. … Depois há a questão da Diretora Financeira, que também nomeou unilateralmente e que não me reporta de forma alguma sobre o seu trabalho, mas comunica apenas com o acionista, impedindo-me assim, enquanto CEO, de transmitir ao Conselho as informações que sou obrigado a fornecer …Esta situação, criada por si, não é claramente conducente a uma governação harmoniosa e pacífica no seio da Jade, tal como não o é o recrutamento da Diretora de RH decidido unilateralmente pela CFO, que os senhores mesmos colocaram na folha de pagamentos sem me consultar. …”. 45. No dia 3 de Agosto de 2023, SM, assistente do réu, dirigiu um email (junto aos autos e cujo teor se dá por reproduzido) a MF, diretora financeira, a quem os responsáveis da área informática respondem hierárquica e funcionalmente, nos termos do qual informa que deixou de ter acesso a módulos do PHC, o que afeta o seu trabalho, nomeadamente por não poder calcular consumos de metais preciosos para enviar ao réu, terminando pedindo a reposição dos seus acessos. 46. Em resposta, no mesmo dia, MF pergunta apenas de que módulo precisa para terminar a auditoria e consumos precisos. 47. Pelo que, no dia 5 de Agosto de 2023, o réu solicitou novamente a MF a reposição do acesso aos módulos do PHC, o que sucedeu uma semana depois. 48. No dia 11 de Setembro de 2023, em resposta ao email que o réu lhe enviou, solicitando esclarecimentos sobre procedimento e autorizações relacionadas com despedimentos, bem como sobre “… a auditoria à situação da gestão e como vai apresentar as suas conclusões”, BR, ainda no mesmo dia, enviou e-mail ao réu, cujo teor se dá por reproduzido, com conhecimento a AP e MR, nos termos do qual, para além do mais, refere “No que diz respeito ao feedback das entrevistas individuais que realizei com os vossos gestores, tenciono inclui-lo no feedback global que eu e a C. iremos fazer, provavelmente no início de outubro. Por outro lado, gostaria muito de poder te dar a conhecer antes num ambiente menos formal, quando tivermos oportunidade de nos vermos, Vais estar em Paris nos próximos dias?” 49. No dia 22 de Setembro de 2023, HQ enviou a BR, conforme conversa pretérita entre ambos, o email junto aos autos e cujo teor se dá por reproduzido, nos termos do qual, para além do mais, lhe reporta ocorrência de 27 de Julho de 2023 (ponto 36). 50. O réu disse a HQ para não se meter nos assuntos da galvânica, pois não era químico e que se quisesse dar opinião tirasse um curso de química. 51. No dia 26 de Setembro de 2023, pelas 12:49, AP enviou a BR email junto aos autos e cujo teor se dá por reproduzido, nos termos do qual, para além do mais, refere “Aproveito também para informar que esta manhã, pelas 9h45, o diretor de produção HQ foi agredido verbal e fisicamente pelo diretor GM, na sequência de uma conversa sobre stocks no edifício 46 …”. 52. No dia 28 de Setembro de 2023, EP enviou a BR email junto aos autos e cujo teor se dá por reproduzido em que relata que, na sequência de troca de posto de funcionárias, o réu, NP e HQ foram ao seu gabinete e o réu questionou-a sobre a mesma, acrescentando “… estava tão nervosa (…) que respondi: “nada do que eu possa dizer terá qualquer valor. Ele respondeu-me: É essa a resposta que dás ao CEO?” E eu respondi: “para já, sim”… Ele disse-me que a situação ia acabar rapidamente (soou agressivo), e que se eu estivesse a pensar em fazer o mesmo outra vez, iria marcar uma reunião comigo. Antes de sair do meu gabinete disse-me: “para destruir a Jade, és a melhor”. …Neste momento (…) o advogado está na Jade e a SG + LL (chefe da equipa da Galva), estão a testemunhar contra mim, o HQ ou a AP (penso que é esse o objetivo). A SM as 12h30 começou a ligar insistentemente, eu estava a resolver outros problemas… Partilhei com a AP e a MF o sucedido e ambas me disseram para deixar a Jade. Saí por volta das 13:00 com a desculpa de uma emergência pessoal. Era claramente um convite para o “tribunal” da Jade, onde a SM vai escrever tudo contra mim, como bem entender (como fez com o HQ). Senti-me, mais uma vez, completamente humilhada perante os meus colegas NP e HQ. O CM também me perguntou se eu sabia que a prioridade era a produção. Para mim são as duas prioridades: saúde mental (respeito, segurança, felicidade) e produção. … Uma vez que não estou satisfeita e que o CM não está satisfeito com o meu trabalho, temos de procurar uma solução muito, muito rapidamente. Estou mesmo à beira do esgotamento…”. 53. No dia 29 de Setembro de 2023, CM enviou a AP, com conhecimento de BR, email, junto aos autos e cujo teor se dá por reproduzido, nos termos do qual e para além do mais, refere “Estou a dar seguimento ao teu e-mail sobre o incidente que ocorreu entre dois diretores. Podes explicar-me porque razão não fui imediatamente informado? … Considero a tua atitude tanto mais grave quanto é o Sr. BR que agora me informa dos acontecimentos internos da Jade! Esta situação é intolerável como várias outras e recordo que sou o CEO e fundador e ainda acionista da Jade!!!! … Além disse, parece que voltaste a ameaçar os trabalhadores, dizendo que o grupo e tu própria iam tratar dos casos deles? Informo-te que alguns colaboradores estão-se a mobilizar para apresentar queixa de assédio contra ti. … Considerando os factos muito graves sobre a utilização das câmaras de segurança que a Sra. EP utilizou para pressionar os colaboradores da Jade e sabendo que estes métodos não se enquadram, espero, nos valores do grupo e tendo em conta toda a má gestão dos RH e os maus resultados que afetam o bom funcionamento da Jade, exijo a substituição da Sra. EP que manifestamente não tem capacidades para exercer o cargo o mais rapidamente possível. Em relação a ti, convido-te a reler a tua carta de nomeação que estabelece as funções hierárquicas que tu claramente não respeitas. …”. 54. Em resposta ao email de 29 de Setembro de 2023 que o réu dirigiu a BR, este, por email refere, para além do mais, “estarei inteiramente à sua disposição no dia 25 de Outubro. Espero que fique definitivamente tranquilo quanto ao facto de as entrevistas que realizei não terem nada a ver com as queixas de assédio, violência, ….” - ambos juntos aos autos e cujo teor se dá por reproduzido. 55. No dia 2 de Outubro de 2023, em reação ao email referido em 53., BR enviou ao réu, com conhecimento a AP, o email junto aos autos e cujo teor se dá por reproduzido, onde pode ler-se: “A AP vai responder-lhe sobre a substância das situações que está a perguntar, mas estou chocado com a forma do seu e-mail. Sim, como escreve, é o CEO, fundador e acionista da Jade, mas esquece-se de mencionar que também é colaborador da LA, que tem autoridade sobre si. E, enquanto representante da LA, convido-o a ler e a aplicar urgentemente a si próprio e a todo o seu pessoal o código de conduta que se encontra em anexo e que se impõe a todos os colaboradores do grupo em todo o mundo. Eu estaria disposto a dedicar-lhe o tempo necessário para lhe ilustrar, ponto por ponto, as numeRs disfunções de que são vítimas, nomeadamente, a equipa de RH, mas também muitos dos responsáveis de departamento da Jade. Oponho-me ao despedimento de EP, que está apenas a tentar fazer bem o seu trabalho, ajudando os responsáveis de departamentos a lidar com as disfunções da organização. Muitos dos teus responsáveis de departamentos elogiaram muito o trabalho dela. Convido-o a ouvi-los também. A EP tem toda a minha confiança e seria uma perda para a Jade tentar substitui-la no contexto atual. …”. 56. No dia 15 de Outubro de 2023, na sequência de email que lhe foi dirigido pelo réu, com conhecimento, para além do mais, a BR, nos termos do qual lhe solicita informações após reunião ocorrida entre ambos no dia 12 de Outubro de 2023 (na presença da assistente do réu, SM, e da Sra. Dra. RF, advogada), EP remeteu a BR o email junto aos autos e cujo teor se dá por reproduzido, em que refere, para além do mais, “1 – Esta não foi uma reunião que estava prevista na minha agenda e de acordo com a disponibilidade de ambos. Assim que a SM soube que eu estava em Águeda marcou esta “abordagem” depois do almoço. 2 – Esta “reunião” foi como uma audiência em tribunal. Fui interrogada durante cerca de 45 minutos na presença do CEO, a sua assistente (SM) e até a advogada do Sr. CM, Dra. RF. 3 – Como uma “reunião” esperava-se a) ter uma agenda, b) receber um resumo do conteúdo …4 – Esta foi uma abordagem que configurou assédio, primeiro o interrogatório e depois a pressão para entregar os 5 relatórios abaixo (nem sequer sei o prazo)… A abordagem era realmente sobre: 1. A situação da BR – especialmente sobre o Smart Time (plataforma de gestão de tempo), e quem pode alterar a informação, quem valida o seu tempo na empresa… 2. O processo de vigilância/câmaras e o impacto da situação que o CEO teve que gerir para evitar uma queixa, partilhou a intenção de iniciar um processo disciplinar contra mim; … 7. Recordou-me que 3 chefes de equipa se demitiram da Jade e que ele continua a culpar-me por isso, presumo que não fui simpática com a T., mas o F. saiu devido a assédio sexual e o H. mudou de emprego (eu nem sequer o conhecia); 8. Disse-me também que ficou muito surpreendido por teres tido conhecimento antes dele da situação entre HQ e G. e perguntou-me se eu tinha o número de telefone dele (CEO). … A minha postura durante o período de perguntas foi dizer “hum, hum”, “sim” e até pedir desculpa pelas câmaras, por exemplo. … Por fim, a minha dúvida é se continuo a fingir que está tudo bem e se envio os relatórios que ele pediu assim que puder…”. 57. No dia 16 de Outubro de 2023, pelas 12:39, em resposta a email de 12 de Outubro de 2023, o réu enviou email a BR, cujo teor se dá por reproduzido, com conhecimento a MRe AP, nos termos do qual refere: “… Por último, gostaria também de receber o seu relatório ou estudo sobre as 45-50 entrevistas que realizou na Jade durante o mês de julho, antes da sua visita, para poder fazer-lhe algumas perguntas. …” e, em resposta, por email remetido no mesmo dia, junto aos autos e cujo teor se dá por reproduzido, BR, para além do mais, deixa dito: “… Para a nossa reunião não criei nenhum indicador específico porque os que já estão a ser monitorizados na Jade parecem-me bem. Vi o seu e-mail para a EP e os 5 indicadores que menciona são muito bons para uma boa gestão de RH. Vou falar com a AP e a EP para ver como é que estes indicadores podem ser monitorizados, caso ainda não o tenham sido. No que se refere ao feedback das entrevistas que realizei com os seus gestores, gostaria de lhe entregar o relatório quando nos encontrarmos na próxima semana, … Em todo o caso, pode ter a certeza de que não vai descobrir nada de novo. …”. 58. No dia 25 de Outubro de 2023, BR não entregou o relatório ao réu, seguindo instruções de MR, que o confirmou (emails de 8 e 9 de Novembro de 2023, cujo teor se dá por reproduzido). 59. Na sequência da referida auditoria foi elaborado relatório, apelidado de midas, datado de 30 de Outubro de 2023, junto aos autos e cujo teor se dá por reproduzido, nessa data partilhado com os gerentes MRe HP e nunca partilhado com o réu, que só dele teve conhecimento através destes autos. 60. Nos termos do referido relatório (1ª parte) foram entrevistadas 41 pessoas (como resulta também do somatório da caracterização da população entrevistada, salvo no que toca à hierarquia), concretamente 21 pessoas que trabalham na Jade há menos de 3 anos, 15 que trabalham na Jade pelo menos desde 2019 e 3 que trabalham pelo menos desde 2014 e 2 que trabalham por conta da Jade desde data anterior a 2010. E, sob o título “Feedback de entrevistas” (2ª parte), nas suas próprias palavras, BR faz “… um resumo não interpretado das entrevistas, incluindo apenas comentários que resumem o que foi dito”, sucedendo-se anexos com grelhas com conteúdo ocultado. 61. A propósito de uma falta de peças que poderia determinar a paragem da produção da Jade, o réu disse a SN, responsável de compras, que estava a afundar a empresa. 62. E, no dia 20 de Novembro de 2023, pelas 10:00 horas, no âmbito de reunião de diretores e responsáveis, a propósito de encomenda do irmão, o réu disse-lhe “vais resolver isto hoje”, “nem te vou dizer o que o meu irmão me disse: “vai-te foder””. 63. No dia 4 de Dezembro de 2023, SN enviou, com conhecimento de AP e EP, a BR um email nos termos do qual relata que “No dia 20 de Novembro, depois da habitual reunião de produção às 9 horas da manhã, o CM pediu aos diretores e a alguns responsáveis que fossem ao seu gabinete. Nesse dia estavam presentes: o PS, o NS, o JA. A SM, o GC, o HQ, o GM e a MT. A reunião estava a decorrer sobre vários assuntos e, de repente, o CM virou-se para mim e disse: Não te preocupes, a tua vez está a chegar”, e eu acenei com a cabeça, obviamente curiosa sobre o que está a ser dito sobre mim. Por fim, perguntou-me o que tinha acontecido à encomenda do seu irmão. Explicou-me que tinha tido o irmão no fim de semana e que não me ia dizer o que o irmão lhe tinha dito porque a encomenda ainda não tinha sido feita. Tentei o melhor que pude lembrar-lhe que a MF tinha bloqueado a encomenda e ele elevou a voz ainda mais do que o normal e virou-se para mim: “Vais sair deste gabinete, vais ter com ela (…) e vais resolver isto hoje, senão digo-te a mesma coisa que o meu irmão me disse” e gritou-me “vai-te foder”, à frente de todos os presentes. …Estou consciente do impacto que este e-mail possa ter e admito que não posso deixar de recear represálias, mas a verdade e o respeito por mim própria prevalecem sobre o medo.”. 64. No dia 11 de Dezembro de 2023, a autora dirigiu à CASJA A uma proposta de compra da totalidade da sua participação social por €15.000.000 “… numa base totalmente diluída …”, junta aos autos e cujo teor se dá por reproduzido. 65. No dia 15 de Dezembro de 2023, por carta, junta aos autos e cujo teor se dá por reproduzido, a CASJA A rejeitou a proposta, nomeadamente por o preço proposto ser anormalmente baixo, tanto mais que a Jade foi avaliada em 2021 em €70.000.000, sustentando que desde então o seu valor sofreu um incremento de acordo com os critério de fixação de preço ajustado previamente, pelo que a sua participação se cifra em €48.000.000, ao mesmo tempo que se mostrou interessada em adquirir a participação social da autora por €17.700.000 (preço calculado com base nos parâmetros utilizados pela autora). 66. No dia 15 de Dezembro de 2023, entre a autora e a CASJA A, representada pelo réu, ocorreu uma reunião de negociação tendo por referência a proposta de aquisição dirigida à CASJA A. 67. No dia 28 de Dezembro de 2023, HP convocou assembleia geral extraordinária da Jade, para o dia 19 de Janeiro de 2024, com a seguinte ordem de trabalhos: “ponto primeiro: Deliberar sobre a destituição, com justa causa, do Senhor CM do cargo de CEO (“Chief Executive Officer”) da sociedade, com fundamento em comportamentos de assédio moral aos trabalhadores da sociedade; ponto segundo: Na sequência da deliberação aprovada no âmbito do ponto primeiro supra, deliberar sobre a revogação do contrato de mandato celebrado no dia 21 de outubro de 2021 entre a sociedade e o Senhor CM – doc. 20 do requerimento inicial, cujo teor se dá por reproduzido. 68. No dia 5 de Janeiro de 2024, o réu e a CASJA A enviaram carta à autora, cujo teor se dá por reproduzido, nos termos da qual o réu associa a intenção de destituição à rejeição da proposta de aquisição formulada pela autora. 69. No dia 10 de Janeiro de 2024, por email junto aos autos e cujo teor se dá por reproduzido, MF, em resposta a solicitação do réu, enviou documentação contabilística solicitada, informando da verificação de aumento das vendas de 12% em relação a 2022 e uma diminuição do lucro operacional em – 0,8 pontos relativamente a 2022, embora + 0,8 pontos face à previsão revista. 70. No dia 12 de Janeiro de 2024, estando só os dois, o réu disse a HQ “Na minha opinião, devias arranjar um advogado. Só isso.” e deu-lhe uma palmadinha nas costas. 71. No dia 19 de Janeiro de 2024 realizou-se assembleia geral extraordinária da Jade no âmbito da qual, por maioria (ou seja, com o voto favorável da autora), foi deliberada a destituição, com justa causa, do réu do cargo de CEO da Jade, bem como a revogação do contrato de mandato celebrado no dia 21 de outubro de 2021 entre a Jade e o réu – doc. 21 da oposição cujo teor se dá por reproduzido – donde resulta, para além do mais, que “Numa tentativa de resolver a situação de forma amigável e confidencial, que permitisse ao Sr. CM preservar a sua reputação e a sua imagem e assegurar uma transição o mais tranquila possível, protegendo, simultaneamente, também o interesse da Sociedade, a LA dirigiu, com carácter confidencial, uma oferta de aquisição da participação social da CASJA A Management, Sociedade Unipessoal, Lda. na Sociedade, datada de 11 de dezembro de 2023, para pôr termo à parceria/colaboração existente. … O preço incluído na oferta foi calculado de acordo com a fórmula estabelecida nos acordos celebrados entre a LAe a CASJA A Management, Sociedade Unipessoal, Lda. para uma situação de Bad Leaver, que constitui o enquadramento contratual aplicável caso a LA decidisse, como poderia ter desde logo feito, exercer os seus direitos ao abrigo de tais acordos.”. 72. A CASJA A intentou ação de anulação de deliberações sociais com vista à anulação das deliberações tomadas na assembleia geral extraordinária da ré Jade ocorrida no dia 19 de Janeiro de 2024, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo de Comércio, sob o n.º687/24.9T8AVR. 73. E o réu intentou ação declarativa de processo comum emergente de contrato de trabalho contra a Jade, que corre termos sob o n.º789/24.1T8AVR no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo de Trabalho, J1. 74. Nenhuma empresa é capaz de produzir funcional e eficientemente num clima de terror permanente. 75. As instalações da Jade encontram-se vigiadas por sistema de videovigilância, a que a equipa de informática, que assegura o respetivo funcionamento, tem acesso, não se encontrando implementado qualquer procedimento com vista à preservação das imagens dos trabalhadores captadas. * Para além de meras conclusões e alegações de direito, bem como meras reproduções de documentos e alegações factuais cujo facto alegado se reconduz à ação de ter sido relatado, o que é irrelevante, não resulta demonstrada qualquer outra factualidade relevante para a apreciação do mérito da causa, nomeadamente que[1] a) o réu recorre, frequentemente, a gritos, a linguagem violenta, a abuso verbal, com intimidação moral e física; b) os trabalhadores da Jade, na sua generalidade, descrevem o comportamento do réu como sendo rude, insultuoso e humilhante; c) em consequência o departamento de recursos humanos recebeu várias queixas formais por parte de trabalhadores relativos aos comportamentos e à postura do réu, para além de outros relatos que foram realizados informalmente em contexto de demissão; d) por mais do que uma vez, o réu insultou ou dirigiu palavrões aos trabalhadores, por vezes na presença de colegas; e) o réu dirigiu a SN, responsável de compras, as palavras “Vas te faire enculer!” (o que significa, em português, “Vai-te foder!”), no decorrer de uma reunião diária de produção e na presença de vários outros trabalhadores; f) os trabalhadores são, recorrentemente, convocados, sem aviso prévio, para reuniões a sós, ou seja, apenas na presença do réu ou deste e da sua assistente, nas quais são interrogados, de forma incriminadora, pelo réu, sobre diversos temas de gestão e operacionais; g) culpando-os pelos problemas de produção; h) acusando-os de serem pouco transparentes; i) referindo serem incompetentes; j) o réu espalhou pela equipa de EP que tinha solicitado o respetivo currículo e que queria despedi-la e que ninguém gostava dela nem do seu trabalho; k) ameaçando-os ou sugerindo o seu despedimento imediato; l) o réu remete frequentemente emails em tom agressivo e com letras maiúsculas;[2] o) o réu humilha, publica e recorrentemente, os trabalhadores da sociedade no decorrer de reuniões de equipa, assim como os ameaça, e remete, recorrentemente, emails em tom agressivo e com letras maiúsculas; p) o reu afirmou abaixo da jade está o CEO, abaixo do CEO está a LVMH e abaixo da LVMH está a lei; q) a pressão psicológica é tanta que são frequentes os episódios dos trabalhadores, mesmo em cargos de direção, que desabam em lágrimas perante os insultos e humilhações de que são alvo por parte do réu, ou que se sentem impelidos a ausentarem-se do local de trabalho alegando motivos pessoais e de modo a escaparem à pressão psicológica, sendo recorrente os trabalhadores assumirem que estão em situação limite; r) tendo em conta os comportamentos do réu e a sua intensificação após a convocatória para a assembleia geral que teve lugar no passado dia 19 de Janeiro de 2024, é indubitável que inexistem condições satisfatórias de trabalho no seio da sociedade, dado o permanente ambiente de intimidação e crispação nela vivido, o que prejudica a saúde mental dos trabalhadores e representa uma violação da sua dignidade e honra; s) os comportamentos do réu expõem a Jade a gravíssimos danos reputacionais; t) e provocaram quebras de produtividade e fugas de talento; u) o ambiente vivido no seio da Jade é já do conhecimento do mercado e, bem assim, de alguns clientes mais importantes, que já viram os seus pedidos de encomendas prejudicado, em virtude de problemas no seio da Jade; v) desde que o réu intensificou os seus comportamentos vexatórios, a Jade registou uma quebra acentuada dos seus resultados;[3] x) Esta quebra nos resultados económicos da sociedade é uma consequência direta dos moldes de gestão (absolutamente inapropriados) implementados pelo réu, bem como do impacto do comportamento do réu na saúde mental dos trabalhadores; y) verificou-se uma quebra nos resultados económicos da Jade em consequência dos moldes de gestão (inapropriados) implementados pelo réu, mas também dos efeitos nefastos que as suas condutas representam para os trabalhadores da Jade e, em especial, para a sua saúde mental; z) os comportamentos de assédio levados a cabo pelo réu resultaram na “fuga de talento” da Jade, que tem assistido a inúmeras saídas de pessoas que foram motivadas, única e exclusivamente, pelo descontentamento com as condutas vexatórias perpetradas pelo réu, por exemplo, NS (responsável pela cadeia de abastecimento), que se demitiu depois de estar de baixa médica em consequência da atuação do réu, CO (chefe da equipa de vibração), MD (diretor de administração), que relatou episódios de humilhação em reuniões e faltas de respeito constantes, LD (trabalhador do departamento de galvânica), que foi acusado pelo réu de ser o responsável pelos problemas e falhas naquele departamento, BM(trabalhador no departamento de método), KM (trabalhador no departamento da cadeia de abastecimento), que assumiu encontrar-se psicologicamente doente, EA (trabalhador no departamento de métodos), que detalhou que o réu, de forma sistemática, adotava comportamentos inadequados nas reuniões do respetivo departamento, e RC (trabalhador no departamento de métodos), que associou a sua saída aos mesmos comportamentos do réu nas reuniões do respetivo departamento; aa) em todos estes casos foi pelos trabalhadores comunicado ao departamento de recursos humanos da Jade que o motivo para a sua saída/demissão se prendia com o descontentamento, desgaste e problemas de saúde mental decorrentes dos comportamentos vexatórios levados a cabo pelo réu; ab) esta “fuga de talento” representa um substancial prejuízo para a sociedade que, em virtude da conduta do réu, tem vindo a perder trabalhadores com experiência, competências técnicas distintivas e que eram essenciais na cadeia de produção e/ou funcionamento e organização da sociedade, nomeadamente quadros de direção, como NS, CO e MD; ac) o réu não revela qualquer capacidade para gerir, funcional e eficientemente, a vida quotidiana da Jade; ad) o réu optou por não instituir qualquer órgão de gestão, que não, naturalmente, ele próprio, não havendo planeamento, todos fazem tudo, interferindo o réu mesmo contra ordens do responsável; ae) o réu não instituiu quaisquer procedimentos internos de verificação de informação ou de stocks/inventários, ao que se junta a falta de mecanismos e/ou sistemas tendentes a monitorizar a performance industrial no seio da sociedade; af) o réu tem resistido em alterar/atualizar o sistema de informação utilizado na empresa, o PHC, o que tem sido identificado como fonte de inúmeros constBRimentos, já que não permite a contabilização correta de stock utilizado na produção em curso, não abBRe a complexidade de todas as peças e seus números, não contém dados quanto ao planeamento ou capacidade da produção, dados anteriores ou listagens de preços, o que gera desconfiança nos trabalhadores, que preferem usar a aplicação excel; ag) os responsáveis da empresa passam 50% a 70% do seu tempo à procura de peças que se perdem, algumas não chegam a ser encontradas; ah) 50% das peças de metal estão atualmente perdidas; ai) as falhas organizações são da responsabilidade do réu, encarregado da gestão executiva, que não dotou a empresa de sistemas que pudessem potenciar a sua capacidade produtiva; aj) em consequência, assiste-se a uma acentuada quebra de resultados económicos da Jade; ak) pelo que, por diversas vezes, a equipa de informática, que lhes tem acesso, partilhou com quem as pediu.” * 4. Questão prévia: admissibilidade da junção de documentos requerida pelos apelados com as respetivas contra-alegações de recurso e junção de parecer pela recorrente A recorrida Jade respondeu ao recurso pedindo a junção de um documento, um contrato celebrado pelo requerido CM em 17/01/24, nos termos do art. 651º, 2ª parte, do CPC, alegando que a junção se tornou necessária por a celebração deste contrato ter sido referida durante a produção de prova, nomeadamente pelas testemunhas MF e SN, tendo, contudo, a sentença ignorado tal factualidade, não a considerando nem na matéria de facto provada, nem na matéria de facto não provada. Alega o teor do contrato, que o mesmo confirma os depoimentos das testemunhas, que é altamente prejudicial para os interesses da Jade e que viola cláusulas do acordo parassocial e do contrato de mandato celebrado entre o requerido e a Jade, tendo sido celebrado dois dias antes da assembleia geral que destituiu o requerido CM do cargo de CEO. Os Recorridos CM e CASJA, nas suas contra-alegações pediram a junção de duas certidões judiciais, respeitantes a ação intentada após o encerramento da audiência em 1ª instância, defendendo que relevam para a apreciação da matéria objeto de recurso por demonstrarem que o desempenho da Jade se deteriorou após o afastamento do recorrido da gerência executiva, infirmando a narrativa do recurso segundo a qual teria impacto negativo na condução da empresa. A recorrente, antes do despacho de admissão do recurso – que não se pronunciou sobre a admissibilidade de qualquer dos documentos juntos – veio pronunciar-se apenas quanto à admissibilidade dos documentos cuja junção foi requerida pelos requeridos e apelados CM e CASJA, pedindo seja declarada inadmissível e ordenado o seu desentranhamento dos autos, alegando tratar-se de factualidade nova e não estar preenchido qualquer dos requisitos previstos no art. 651º nº1 do CPC. Pediu ainda “Que seja desconsiderado e dado por não escrito o alegado pelo Recorrido / CASJA, com fundamento nos documentos juntos aos autos, nas páginas 5 (2.º e 3.º parágrafo), 6 (todos os parágrafos) e 7 (1.º parágrafo) das Contra-Alegações de Recurso.” Por sua vez a recorrente LVMH, após 19/02/2026, data em que estes autos, após distribuição no Tribunal da Relação, foram conclusos à Relatora, veio requerer, em 25/02/2026, a junção de um parecer, invocando o disposto no nº2 do art. 651º do CPC. Refere-se, apenas para obstar a eventual arguição de nulidade, que a recorrente juntou, com as alegações de recurso, 23 documentos, correspondentes às transcrições dos depoimentos prestados em audiência, e cuja admissibilidade aqui não se aprecia por corresponderem a documentos já previamente juntos aos autos e disponíveis nestes, sendo a junção em causa absolutamente inócua. Apreciando: Estabelece o artigo 651.º do CPC, sob a epígrafe “Junção de documento e de pareceres: «1. As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. 2. As partes podem juntar pareceres de jurisconsultos até ao início do prazo para a elaboração do projeto de acórdão.» A jurisprudência e a doutrina, de forma unânime, consideram que a junção de documentos em fase de recurso é de natureza excecional e ocorre mediante a alegação e demonstração de um de dois tipos de situações: - a impossibilidade, objetiva ou subjetiva, de junção anterior, reportada ao momento temporal que se situa depois do encerramento da discussão em 1.ª instância, nos termos do art. 425º do CPC; - quando a junção apenas se mostre necessária em virtude do julgamento proferido[4], reportando-se esta necessidade a “inesperada abordagem de aspetos do litigio introduzidos na ação pela sentença, que o recorrente quererá contrariar.” A recorrida Jade, assumindo posição nos autos coincidente com a recorrente, utilizou o direito de resposta ao recurso essencialmente para requerer a junção de um documento, alegando que terá sido referido em depoimentos de testemunhas, mas que a sentença omitiu a apreciação de tal factualidade. Refere expressamente que se trata do documento referido no facto nº 105 cuja inserção na matéria de facto provada a recorrente LVMH requer, nas suas alegações de recurso. Alega que o contrato em causa, celebrado dois dias antes da destituição do requerido CM do cargo de CEO, apenas foi localizado “numa data muito posterior” àquela destituição (ocorrida em 19/01/2024). Defende que, por a sentença ter ignorado esta factualidade, não a enquadrando, nem na matéria de facto provada, nem na matéria de facto não provada, a junção do documento se tornou necessária em face da decisão proferida, nos termos da segunda parte do disposto no nº1 do art. 651º do CPC. Não sendo esse o fundamento alegado para a junção do documento, desde já se frisa que não foi alegada impossibilidade, objetiva ou subjetiva de junção anterior – ao momento das contra-alegações de recurso – deste documento, tendo em conta que a presente ação deu entrada em 22/01/2024, que a oposição da Jade foi apresentada em 20/02/2024 e que a audiência final se iniciou em 11/09/2024 e se prolongou até 04/02/2025. A alegação de que o documento apenas foi conhecido/localizado em “data muito posterior” não permite concluir pela impossibilidade de junção anterior, aliás desde logo posta em crise pelo facto de ter sido referido por testemunhas em sede de audiência de julgamento, situando o momento do seu conhecimento/localização em data anterior à da audição de tais testemunhas. O preenchimento do conceito de necessidade em função do julgamento proferido na 1ª instância, dependendo, como qualquer conceito indeterminado, do contexto concreto, tem vindo a ser delimitado pela doutrina e pela jurisprudência, frisando-se como essencial o elemento de surpresa face ao que seria expetável em função dos elementos já constantes dos autos[5]. Como se decidiu no Acórdão STJ de 17/06/2021 (Maria do Rosário Morgado - 309/19): “I - As hipóteses previstas de apresentação de documentos na fase de recurso, limitam-se às situações em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objeto da condenação, se torna necessário provar factos cuja relevância a parte não podia razoavelmente prever antes da decisão proferida, surgindo, por isso, pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento. II - A apresentação de documento com as alegações do recurso de apelação, formado em data posterior à da prolação da sentença na 1.ª instância e cuja produção se encontre na inteira disponibilidade do interessado, só deve ser admitido se o recorrente demonstrar as razões da sua “tardia” realização, de molde a afastar quaisquer dúvidas que pudessem surgir sobre eventual negligência daquele na sua produção.”. Também o Ac. STJ de 25/06/24 (Leonel Serôdio - 456/21) especificou que “A admissibilidade dos documentos, nos termos do artigo 651º n.º 1 2ª parte do CPC, só poderá ter lugar se a decisão de 1ª instância criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes não podiam razoavelmente contar antes da decisão ser proferida.” A necessidade apontada pela recorrida é, literalmente, a ausência de menção do contrato (cuja junção requer), na sentença. E remete para as alegações da recorrente que requer a inserção de matéria de facto na sentença relativa a este contrato (inserção do facto provado nº 105, conclusão nº 429), referindo que o pleno e cabal esclarecimento impõe a análise do respetivo contrato. Ou seja, em linguagem clara, o que é alegado é que, a proceder a impugnação da matéria de facto peticionada pela recorrente, o documento ora junto é relevante para a decisão da causa. Qual exatamente o elemento de surpresa da sentença que justifica que um documento, conhecido na data em que foram ouvidas testemunhas que o referiram, em audiência, só agora se torne essencial? Nenhum. Como é evidente, não é na apreciação da oportunidade de junção de documentos em fase de recurso, que a lei desenhou e quer limitada, que se vai conhecer a tese desenvolvida pela recorrente (que não é quem requer a junção, note-se) sobre o funcionamento do princípio do inquisitório que a leva a peticionar a inserção de um elevado número de factos[6] que não foram alegados por nenhuma das partes e que aquela defende ter o tribunal que dar como provados. O contrato, a sua celebração e o seu conteúdo, não foram alegados, nem nos articulados iniciais nem em qualquer outro articulado superveniente, apenas foram referidos em depoimentos prestados por testemunhas em sede de audiência de julgamento, sem que qualquer das partes tenha requerido a sua junção, o que certamente seria feito caso fosse do interesse de alguma das partes que o documento fosse considerado em sede de julgamento de facto, tendo optado por não o fazer. Por isso, surpreendente seria a sua menção na matéria de facto provada e não provada, e não o contrário. Conclui-se, nestes termos, que inexiste fundamento para admitir a requerida junção por não se verificar qualquer dos fundamentos previstos no nº1 do art. 651º do CPC. Nestes termos, não se admite a junção do referido documento nesta sede de recurso. * Os documentos juntos pelos recorridos CM e CASJA são: i) uma certidão judicial com 501 páginas, que atesta a interposição pela CASJA, em 15/07/2025, de uma ação de inquérito judicial à Jade – Creation, Lda e indicando também como requeridos FM, MR e a LVMH e ii) um comprovativo de emissão da referida certidão. Os recorridos alegam que se retira dos documentos juntos com a petição inicial, que a Jade, sofreu em 2024 um decréscimo de volume de negócios e que tudo aponta para nova descida em 2025. E alegam ainda que se retira do art. 121º da petição inicial que três testemunhas ouvidas nos presentes autos receberam prémios extraordinários. Como é claramente assumido pelos recorridos, o que pretendem provar com este documento não é o facto de ter sido intentada uma ação de inquérito judicial em 15/07/2025, o único facto suscetível de ser atestado com força plena por esta certidão judicial. O que pretendem seja valorado em recurso ou resultará dos documentos juntos com aquela petição inicial, ou corresponderá, tão somente ao alegado naquela ação pela CASJA. Caso resulte dos documentos juntos não se verifica o requisito da superveniência, cuja alegação e demonstração cabem, por inteiro aos recorrentes: quando se intenta uma ação, os documentos juntos com a petição inicial são naturalmente preexistentes. Ora a única superveniência alegada pelos recorrentes é a da propositura da ação, momento escolhido pela ali requerente. Nada sabemos sobre a superveniência de qualquer dos documentos juntos (muitos deles já juntos nestes autos) em relação aos vários momentos possíveis de junção de documentos antes do encerramento da audiência de julgamento. Já quanto ao alegado na petição inicial do inquérito, não se trata de um meio de prova, trata-se do que a ali requerente e aqui recorrida entendeu alegar e que naquela sede lhe caberá provar para os efeitos jurídicos ali pretendidos. O que se alega numa ação não está provado noutra apenas porque se junta uma certidão judicial da peça processual correspondente. E mais uma vez, o que foi alegado, não o foi como correspondendo a factos ocorridos após 04/02/2025 (data de encerramento da audiência de julgamento). Finalmente, convém deixar claro que, ainda que assim não fosse, a junção deste documento nunca seria admissível. O que aparentemente vem alegado são factos supervenientes à decisão sob recurso, textualmente “respeitantes a uma acção intentada em data posterior ao encerramento da audiência de discussão e julgamento em 1.ª instância.”[7], o que, de todo, não cabe na previsão do art. 651º do CPC, dado que, e como se escreveu no Ac. TRL de 07/11/2019 (Carlos Castelo Branco – 1695/17)[8] “VI) A possibilidade de junção de documentos, em sede de recurso, não poderá ter como objetivo ou finalidade a prova de factos que não hajam sido alegados. Se os documentos visam a prova de factos alegados apenas no recurso e se, neste, o tribunal ad quem não pode atender a esses factos, não se vê qualquer utilidade na junção dos documentos com o recurso.” Ou, e como melhor escreveu Rui Pinto[9], “os documentos apresentados referem-se a factos já trazidos ao processo, nos articulados normais ou nos articulados supervenientes (cf. artigos 588º e ss.). Portanto, a regra é a de que os documentos supervenientes não trazem ao processo factos supervenientes”. Finalmente, refira-se que tendo a recorrente LVMH apresentado um articulado não previsto na tramitação do recurso[10], na medida em que apenas se pronunciou quanto à admissibilidade da junção de documentos por uma das partes, mostra-se inócuo, sendo inadmissível, processual e materialmente o pedido formulado de que sejam dadas por não escritas partes de contra-alegações de recurso apresentadas pelos recorridos: processualmente, porque a tramitação não o prevê e não o admite; materialmente, porque os argumentos e fundamentos esgrimidos pelas partes em recurso ou podem ser conhecidos ou não podem ser conhecidos, ou são procedentes ou improcedentes, contribuindo ou não para o resultado final de manutenção/alteração/revogação da decisão recorrida. Não são dados por não escritos mesmo que carecidos de substância ou de relevância. Nestes termos, não se admite a junção dos referidos documentos em sede de recurso, julgando-se improcedente o pedido formulado pela recorrente de que sejam dadas por não escritas passagens das alegações dos recorridos CM e CASJA. * Passemos à apreciação da oportunidade de junção de parecer de jurisconsulto pelo recorrente. A recorrente LVMH apresentou as suas alegações, tendo sido, em tempo apresentadas contra-alegações pelos recorridos e vindo o recurso a ser admitido. Os autos subiram a este Tribunal e, distribuídos, foram conclusos à Relatora no dia 19/02/2026. No dia 25/02/2026 a recorrente LVMH requereu a junção de Parecer Jurídico da autoria do Senhor Professor Doutor Luís Menezes Leitão, nos termos do nº2 do art. 651º do CPC. O requerimento foi notificado entre mandatários, nada tendo, subsequentemente, sido requerido. Como refere Luís Espírito Santo[11] “O artigo 651º, nº 2, do Código de Processo Civil estabelece a livre apresentação de pareces de jurisconsultos, limitando-se não obstante o momento da sua apresentação: até à conclusão do recurso ao relator para a elaboração do projecto de acórdão (vide, sobre este ponto, o artigo 657º, nº 1, do CPC). O que na prática significará que os pareceres deverão, à partida e em princípio, serão juntos com o requerimento de interposição de recurso e alegações.” Também Abrantes Geraldes refere que a junção de pareceres se pode dar até ao início do prazo para elaboração do acórdão, momento regulado pelo art. 657º, nº1 do CPC[12]. Prescreve o referido art. 657º nº1 do CPC: «1 - Decididas as questões que devam ser apreciadas antes do julgamento do objeto do recurso, se não se verificar o caso previsto no artigo anterior, o relator elabora o projeto de acórdão no prazo de 30 dias.» A regra implica que, não havendo questões que devam ser apreciadas antes do julgamento, o prazo para elaboração do acórdão se inicia quando os autos são conclusos ao Juiz Relator. Há, porém, que fazer intervir duas ordens de considerações, uma oriunda da praxis judiciária e sua evolução e outra relativa à oportunidade de apreciação das questões prévias. No desenho básico da tramitação dos recursos, até à reforma operada pelo Decreto Lei nº 303/2007, de 24/08, previa-se o exame preliminar do relator, que impunha ao relator o dever de sanear o processo, desembaraçando-o de questões que pudessem obstar ao conhecimento da causa[13], compreendendo, além da previsão do art. 701º nº1, o controlo das conclusões e as questões prévias previstas nos arts. 702º a 704º do CPC (erro na espécie do recurso, erro quanto ao efeito do recurso e o erro na admissão do recurso). Já então se reconhecia que este despacho preliminar não formava caso julgado, podendo sempre os adjuntos suscitar a reapreciação das questões nos termos do nº1 do art. 708º (correspondente ao nº1 do art. 658º do atual CPC). Inexistindo óbices ou questões prévias era proferido um despacho tabelar (recurso o próprio, recebido com o efeito devido, nada obstando ao seu conhecimento, ou fórmula equivalente) e o relator tomava uma de duas atitudes: ou proferia decisão sumária ou enviava o processo para os vistos dos desembargadores adjuntos. A reforma de 2007 eliminou o exame preliminar do relator, mantendo as questões prévias a apreciar não prejudicadas pela alteração do regime de recursos[14]. Adquirido o carater temporário e genérico do despacho tabelar[15], é opção de muitos juízes desembargadores, nomeadamente da aqui relatora, não proferir tal despacho quando, analisado o processo, nenhuma questão que impeça a sua apreciação se levante. O mesmo procedimento será seguido quando se opte por decisão sumária nos termos do art. 656º do CPC. O que, na prática significa – e é assim entendido – que o prazo para a elaboração do acórdão se inicia, as mais das vezes, com a conclusão dos autos ao Juiz Relator, após a distribuição do recurso. A esta questão acresce que, sendo o recurso, pese embora as funções atribuídas ao Relator, um processo de responsabilidade colegial, havendo questões prévias, pode o Relator entender remeter desde logo a sua apreciação para o coletivo, integrando-as no acórdão, seja pela sua importância na economia global do objeto do recurso, seja pela previsibilidade de reclamação para a conferência, num exercício de economia processual. Foi, neste caso, por exemplo, a opção da Relatora quanto aos documentos cuja junção foi peticionada pelos recorridos com as contra-alegações. O art. 651º contém dois termos finais diversos: no nº1 as alegações e no nº2 o início do prazo para elaboração do projeto de acórdão. Como já concluímos, na maior parte dos recursos, o prazo para a elaboração do acórdão inicia-se com a conclusão do processo ao juiz relator após distribuição. O que significa que a junção de parecer com as alegações seguramente cumpre o prazo – e deve ser esse o momento que as partes, com segurança devem escolher – como referido por Luís Espírito Santo, acima citado. Mas reconhecendo a diferença de redação, diremos que, pelo menos até à distribuição do processo em 2ª instância, ainda a junção de pareceres pode ser efetuada. A remessa ao tribunal superior, distribuição e conclusão ao juiz relator são todos atos da secretaria, que podendo ser acompanhados no citius, não são (nem têm que o ser) publicitados nem notificados às partes. Mais relevante, não é possível às partes aceder à apreciação que o juiz relator fará dos autos, por exemplo, decidindo imediatamente que as questões prévias existentes serão conhecidas no acórdão ou que elaborará decisão sumária. Quando não haja questões prévias (ou quando o relator opte por as apreciar em coletivo) o primeiro despacho proferido será o do final do prazo para elaboração do acórdão – 659º nº1 e 657º nº2 do CPC – a inscrição em tabela e remessa aos vistos. Qual então o momento final previsível e cognoscível pelas partes para junção de pareceres nestes casos? Quando seja proferido despacho liminar tabelar ou sejam decididas questões prévias é até esse momento (do despacho) que este prazo decorre. O prazo seguinte é, sem dúvidas, o da elaboração do acórdão, já não podendo ser juntos pareceres. Porque a razão de ser da norma, e do diferente dies ad quem, é de possibilitar ao relator a ponderação do parecer na elaboração do acórdão. Se não é proferido qualquer destes despachos não nos parece que fixar na inscrição em tabela o termo final do prazo cumpra o propósito da previsão. A inscrição em tabela significa que o projeto está elaborado e que se segue a discussão do coletivo, que dura até à sessão (659º, nºs 2 e 3) em que venha a ser deliberado (inclusive). Assim, sempre o termo final terá que ocorrer até à inscrição em tabela. Entendemos que o prazo de junção será até 30 dias depois da conclusão ao juiz, se, entretanto, não houver despacho num destes três sentidos: preliminar, conhecendo questões prévias ou inscrevendo em tabela. Abonando no sentido propugnado há que relevar que a junção de parecer é sujeita a contraditório[16] embora extremamente limitado, e que, consequentemente, como sucedeu no caso presente, interrompe o prazo para elaboração do acórdão, possibilitando ainda a sua ponderação. Trinta dias após a conclusão é um prazo não expressamente previsto na lei para este efeito, mas, considerando a função dos pareceres e a sua utilidade de ponderação, acolhimento ou refutação, acaba por ainda servir o objetivo, quer da parte que o juntou, quer do Relator, que mediante a interrupção do prazo para elaboração do acórdão, pode ainda ponderar o parecer. Mais do que 30 dias é já incumprimento do prazo para elaboração do acórdão e permitir a junção e respetivo contraditório seria permitir e incentivar a demora processual, que todos combatemos. O facto de o juiz dispor de um prazo de 30 dias para elaborar o acórdão e poder ser mais rápido é um risco que a parte que deseje juntar um parecer corre, e que aconselha que a junção de pareceres se faça, por segurança, sempre com as alegações. Aqui chegados, e uma vez que o parecer foi junto seis dias depois da conclusão do processo distribuído à Relatora, nos termos do nº2 do art. 651º, 657º e 659º do CPC como acima interpretados, a junção do parecer pela recorrente deve ser admitida. * Nestes termos, e em síntese: - não se admite a junção do documento requerida pela recorrida Jade; - não se admite a junção dos dois documentos requerida pelos recorridos CM e CASJA ; - admite-se a junção de Parecer jurídico requerida pela recorrente LVMH. * 5. Fundamentos do recurso 5.1. Impugnação da matéria de facto - admissibilidade A recorrente impugnou a matéria de facto dada como provada e não provada e requereu a inserção de vários núcleos de matérias, que identifica como factos. Impugnou os factos dados como provados sob os nºs 1, 5, 16, 19, 20, 22, 23, 24, 25, 26, 31, 34, 35, 36, 38, 52, 53, 59, 60, 61, 62, 69, 70, 74 e 75. Impugnou os factos dados como não provados sob as alíneas a), c), d), e), aa), f), g), h), i), j), k), l), o), p), q), r), s), t), v), x), y), z), ad), ab), ac), ae), af), ai) e al). Requereu a inserção de matéria que indica como factual sob os nºs 23-A, 34-A, 34-B, 34-A (não repetido mas apenas mal numerado), 36-A, 37-A, 53-A, 58-A, 60-A, 61-A, 63-A, 70-A, 70-B, 70-C, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112 e 113. Nos termos do disposto no nº1 do art. 640º do CPC, quando seja impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Nos termos do nº2, al. a), do referido preceito legal, no caso previsto na alínea b), deve também o recorrente, quando os meios probatórios tenham sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de transcrição dos excertos considerados importantes, sob pena de imediata rejeição. Nos termos da alínea b) do mesmo nº2, cabe ao recorrido desenvolver a mesma indicação em sentido inverso, ou seja, indicar as concretas passagens que infirmam as conclusões do recorrente, e querendo proceder à sua transcrição, sem prejuízo, porém, dos poderes de investigação oficiosa do tribunal. Como refere Abrantes Geraldes[17] a verificação das exigências previstas neste preceito deve ser feita à luz de um critério de rigor, já que decorre do princípio da auto-responsabilidade das partes e apenas assim se impede que este tipo de impugnação resvale no mero inconformismo. Importa, porém, não exponenciar os requisitos formais em violação do princípio da proporcionalidade, denegando a reapreciação da matéria de facto “…com invocação de fundamentos que não encontram sustentação clara na letra ou no espírito do legislador.” É, pois, um exercício de equilíbrio que se pede, sendo necessário rigor ancorado no texto da lei, mas sem excessivo formalismo, garantindo o efetivo conhecimento em impugnação de matéria de facto, sempre que as partes cumpram, efetivamente o seu ónus. Tal como se refere no Ac. STJ de 17/12/19[18] é “…orientação consolidada da jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido da atenuação do excessivo formalismo no cumprimento dos ónus do art. 640º do CPC, designadamente em todos aqueles casos em que o teor do recurso de apelação se mostre funcionalmente apto à cabal identificação da impugnação da matéria de facto e ao respectivo conhecimento sem esforço excessivo. Cfr., a este respeito, entre muitos, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 08-02-2018 (proc. n.º 8440/14.1T8PRT.P1.S1), de 15-02-2018 (proc. n.º 134116/13.2YIPRT.E1.S1), consultáveis em www.dsgi.pt, e os acórdãos de 17-04-2018 (proc. n.º 1676/10.6TBSTR.E2.S1) e de 24-04-2018 (proc. n.º 3438/13.0TBPRD.P1.S1), cujos sumários se encontram disponíveis em www.stj.pt.” Recorde-se que, relativamente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o art. 640º já citado, tem como solução para o seu incumprimento (diversamente da previsão do art. 639º nº3) a rejeição do recurso, total ou parcialmente, não existindo possibilidade de despacho de aperfeiçoamento - cfr. arts. 635º nº4, 640º nº2, al. a) e 641º nº1, al. b), ambos do CPC. Analisando a alegação dos recorrentes à luz das exigências do artigo 640º do CPC e mantendo presente que a menção à impugnação da matéria de facto e a identificação dos concretos pontos de facto erradamente julgados devem constar das conclusões [cfr. 635º nº4, 641º, nº2, al. b) e 640º nº1, al. a), todos do CPC] e que a especificação dos meios probatórios, a indicação das passagens da gravação e a posição expressa sobre o resultado pretendido devem constar da motivação[19], constatamos que a menção à impugnação da matéria de facto, a menção aos pontos de facto erradamente julgados, o resultado pretendido sobre os referidos pontos e a indicação dos concretos meios probatórios que impunham diversa decisão (nomeadamente por indicação das passagens dos depoimentos gravados, quando aplicável) consta das conclusões 88 a 455 do recurso em apreciação. A recorrente cumpriu o respetivo ónus, cabendo apreciar a impugnação da matéria de facto. * Em ponto prévio há que tecer algumas considerações quanto à amplitude do principio do inquisitório em processos de jurisdição voluntária, em geral, e neste processo em concreto. A recorrente funda parte da sua pretensão de aditamento da matéria de facto no seguinte entendimento: nos processos de jurisdição voluntária – como é o presente caso –, o juiz deve considerar todos os factos que resultem da instrução da causa (sejam eles essenciais, instrumentais ou complementares / concretizadores), independentemente de terem sido alegados, ou não, pelas partes. Todavia, no presente caso, há um conjunto de factos muitíssimo relevantes que resultam claramente da instrução da causa (i.e., dos depoimentos e declarações de parte prestados em audiência final) e que, ainda assim, não foram atendidos pelo Tribunal Recorrido, o qual, pura e simplesmente, – sem qualquer justificação ou sequer enquadramento – se demitiu da sua análise e não os tratou nem na matéria de facto provada, nem na matéria de facto não provada. Não tendo sido arguida a nulidade da sentença com este fundamento, a recorrente assaca ao princípio do contraditório a origem do dever do juiz de apreciar e julgar provados e não provados todos os factos relevantes (na sua perspetiva) que resultem da discussão da causa, mesmo não alegados, porque estamos num processo de jurisdição voluntária e prevalece o princípio do inquisitório. Vejamos se é exatamente assim. O presente é um processo especial relativo ao exercício de direitos sociais, concretamente um processo de destituição de titular de órgão social, no qual, nos termos dos arts. 986º e ss. do CPC, é seguido o regime regra de processamento dos incidentes da instância, o princípio do inquisitório prevalece sobre o principio da atividade dispositiva das partes[20], o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, não é obrigatória a constituição de advogado e as decisões – que a lei denomina de resoluções - podem ser alterada por factos supervenientes. Conforme ensinava o Prof. Alberto dos Reis[21], a distinção entre os processos de jurisdição voluntária e contenciosa reside na circunstância de os primeiros implicarem o exercício de uma atividade essencialmente administrativa e os segundos uma atividade verdadeiramente jurisdicional. Antunes Varela[22] no seu Manual explicava que nos processos de jurisdição contenciosa há um conflito de interesses entre as partes e, na jurisdição voluntária há um interesse fundamental tutelado pelo direito acerca do qual podem formar-se posições divergentes, que ao juiz cumpre regular nos termos mais convenientes. Mas em matéria de direitos sociais, por regra, tratamos de processos intensamente litigiosos e que tendem a ser usados em contextos societários de conflito e em que, normalmente, são as próprias partes a colocar as questões em termos de legalidade estrita. Os presentes autos são um claro exemplo do que afirmamos: existe um conflito aberto entre os dois sócios de uma sociedade, um deles pedindo a destituição do gerente ligado à outra sócia e apresentando-se esta, rigoRmente, do lado oposto em termos de pretensão. Ambos esgrimem argumentos de estrita legalidade (existência de justa causa de destituição), quer em 1ª, quer em 2ª instância. A dificuldade de definição dos processos de jurisdição voluntária levou à sua classificação por enumeração taxativa[23], sendo estes processos de exercício de direitos sociais, na classificação proposta por António José Fialho[24] daqueles em que “O objeto do processo pressupõe a existência de interesses contraditórios em que cabe ao tribunal determinar a posição de primazia de um deles”, ou seja, substancialmente contenciosos[25]. O regime processual acima enunciado é verdadeiramente o que distingue os processos de jurisdição voluntária, sendo a prevalência do princípio do inquisitório a que importa analisar mais de perto atentas as pretensões de impugnação da matéria de facto que temos a apreciar. O princípio do inquisitório significa que o juiz “pode utilizar factos que ele próprio capte e descubra. O material de facto, sobre o qual há de assentar a resolução, é não só o que os interessados ofereçam, senão também o que o juiz conseguir trazer para o processo pela sua própria atividade. E se, na colheita dos factos, o juiz dispõe de um largo poder de iniciativa, o mesmo sucede quanto aos meios de prova e de informação.”[26] É no contraponto com o regime do processo comum que melhor se atinge a amplitude do pleno inquisitório: a regra geral, em processo civil é a da aplicação do princípio do dispositivo quanto aos factos e do princípio do inquisitório quanto às provas – cfr. art. 5º do CPC. Os factos essenciais terão que ter sido alegados pela parte para que se possam considerar, podendo o tribunal considerar ainda (art. 5º nº2 do CPC): - os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; - os factos complementares ou concretizadores dos que as partes tenham alegado que resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; e - os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. Já nos processos em que prevalece o princípio do inquisitório, “o tribunal não está dependente dos factos direta ou indiretamente alegados pelas partes, seja qual for a função que os mesmos desempenhem no processo, dispondo de ampla iniciativa probatória e apenas admitindo as provas que entenda necessárias (artigo 989.º, n.º 2 do mesmo Código).” Assim, quer se tratem de “factos integrantes da causa de pedir ou das exceções, de factos complementares ou concretizadores desses factos essenciais, ou de factos instrumentais ou indiciários (…) na jurisdição voluntária, os poderes de cognição do tribunal não dependem do cumprimento de nenhum ónus de alegação” na medida em que o tribunal pode “conhecê-los oficiosamente, investigando-os por sua iniciativa, ou em consequência da alegação dos interessados”. (…). Esta prevalência do princípio inquisitório não significa exclusividade pelo que o mesmo deve ser complementado com o ónus de alegação da matéria de facto e na fundamentação do pedido por parte dos sujeitos interessados, libertando o tribunal da fundamentação exclusiva na matéria de facto alegada por estes e na medida em que pode socorrer-se de factos que o juiz tenha apurado livremente.” [27] Há um claro exercício de equilíbrio, que joga muito no caso concreto e na razão de ser da qualificação de determinado processo como de jurisdição voluntária. O inquisitório está ordenado à descoberta da verdade material e à correta decisão da causa, pelo que “o objetivo prosseguido com o processo especial escolhido e que se mostre adequado à finalidade pretendida deve constituir um limite ao poder inquisitório do tribunal.” – cfr. Ac. STJ de 16/09/2025 (Pires Robalo – 1404/24)[28]. A natureza e objetivos do processo, assim como o interesse protegido influem, assim, diretamente na amplitude do inquisitório e na necessidade de alegação das partes. Num exemplo óbvio, nos processos em que se protege o superior interesse da criança, o inquisitório expande-se, não permitindo que deficiências de alegação resultem na ausência de tutela – cfr. Ac. STJ de 27/11/24 (Fernando Baptista – 1467/24), tirado num caso de apadrinhamento civil. Os processos de jurisdição voluntária não são, como assinalado, puramente dessa natureza. O princípio do pedido é aplicável, cabendo às partes o impulso inicial do processo – art. 3º do CPC. Ou seja, o tribunal não adquire, por exemplo, noutro processo, factos que no seu entender são suscetíveis de constituir justa causa da destituição de um gerente e abre um processo de destituição. Está sempre dependente da iniciativa processual das partes. E o pedido formulado tem que o ser por forma a cumprir os princípios estruturantes do processo civil, nomeadamente o princípio do contraditório, em especial em processos “substancialmente contenciosos”. O que implica que tem que ser alegada a causa de pedir pelo requerente, sendo certo que esta não é integrada por todos os factos essenciais à procedência do pedido, mas apenas pelos factos “necessários para a individualização da pretensão material alegada pelo autor” – cfr. Ac. TRC de 12/04/2013 (Henrique Antunes – 604/17), e, no mesmo sentido, Ac. TRL de 24/03/26 (Manuela Espadaneira Lopes – 18588/16-HQ). Nos processos para o exercício de direitos sociais regulamos, essencialmente, interesses privados. Pode, é certo, coexistir um desequilíbrio entre as partes (o sócio não representado por mandatário e a podeR administração da sociedade, devidamente assessorada no processo e fora dele, por exemplo) mas, quando, como no caso concreto, não se surpreende qualquer desequilíbrio que exija a ampliação dos poderes do tribunal não vemos qualquer necessidade de fazer intervir o tribunal para suprir a não alegação de factos essenciais pelo requerente[29]. Trata-se afinal, da aplicação, em processo relativo ao exercício de direitos sociais, da regra geral de que o princípio do inquisitório não mitiga os ónus das partes, coexistindo com os princípios do dispositivo, da preclusão e da autorresponsabilidade daquelas[30]. A presente petição inicial passou o crivo do deferimento liminar, e bem, já que a respetiva causa de pedir se achava suficientemente alegada, tal como os factos essenciais à sua pretensão, assente na violação de deveres específicos e na violação de deveres gerais de competência por parte do gerente requerido. Na esmagadora maioria dos núcleos de matérias cuja impugnação e aditamento é ora deduzida estamos, não no domínio dos factos essenciais, mas dos factos instrumentais, complementares ou concretizadores, sendo aplicável a regra do art. 5º do CPC, sem qualquer necessidade de expansão do princípio do inquisitório, num processo que, claramente, não a demanda. Passaremos a fazer essa análise em concreto, mas com este pano de fundo: face aos interesses tutelados por este específico processo e ao geral equilíbrio entre as partes, os factos essenciais ater-se-ão ao alegado pelas partes, cujos ónus, em concreto, não consideramos prejudicados pelo princípio do inquisitório concretamente aplicável e modelado. * A recorrente impugna o facto provado sob o nº1, entendendo que o que deixou alegado no requerimento inicial foi expressamente aceite pelos recorridos (138 da oposição onde se aceitou o alegado em 10 a 14 do requerimento inicial). Os recorridos entendem que a alteração pretendida é irrelevante e contém matéria conclusiva. O tribunal deu como provado: A autora é uma sociedade comercial que integra o grupo LVMH, que gira no mercado de luxo. A recorrente pretende seja alterado por forma a refletir o por si alegado no requerimento inicial, propondo a seguinte redação: “A autora é uma sociedade comercial de direito francês que integra o mundialmente reconhecido grupo LVMH, que é líder no “Mercado do Luxo” – tanto no segmento de Moda, quanto no de Vinhos e Bebidas Espirituosas, Perfumes e Cosméticos, Relógios e Joias e, ainda, no de Retalho Seletivo – tendo como principais clientes algumas das mais conceituadas marcas mundiais do segmento “Moda de Luxo”. A requerente alegou, no art. 10 do requerimento inicial “A Autora é uma sociedade comercial de direito francês que integra o mundialmente reconhecido Grupo LVMH, que é líder no “Mercado de Luxo” – tanto no segmento de Moda, quanto no de Vinhos e Bebidas Espirituosas, Perfumes e Cosméticos, Relógios e Joias e, ainda, no de Retalho Seletivo.” Nada mais foi alegado quanto à requerente, sendo os arts. 11 a 14 todos relativos às requeridas sociedades CASJA e Jade. Os requeridos CM e CASJA aceitaram o alegado nos nºs 10 a 14 (nº138 da oposição) na medida do que resulte demonstrado pela prova documental e a requerida Jade aceitou toda a matéria alegada no requerimento inicial. O reconhecimento mundial do Grupo LVMH, tal como a liderança de mercado do mesmo, são conclusões a extrair de factos não alegados e absolutamente irrelevantes para a decisão da causa, ou seja, em nada contribuem para a decisão de se há ou não justa causa de destituição do requerido CM. A parte final proposta, “tendo como principais clientes algumas das mais conceituadas marcas mundiais do segmento “Moda de Luxo”, não foi sequer alegada em relação à requerente, mas sim a uma das requeridas. O que o tribunal deu como provado corresponde, em versão simples e clara, aos factos alegados no nº10 do requerimento inicial aceites pelos requeridos que relevam para a decisão da causa. A impugnação da matéria de facto improcede quanto ao facto nº1. * A recorrente impugna o facto nº5, aceitando a respetiva correção, mas entendendo dever o mesmo ser completado com o que consta de documento junto pelos recorridos CASJA e CM (doc. nº13), o valor do investimento por si efetuado, que entende relevante por demonstrar o elevado investimento financeiro feito na aquisição de uma posição maioritária. Foi dado como provado sob o nº5 que: A autora é sócia da Jade desde 21 de Outubro de 2021, detendo 55% do respetivo capital social, correspondente às quotas que adquiriu a VS MS, JM e à CASJA, pertencendo os remanescentes 45% à CASJA, cujo capital social é totalmente detido pelo réu. A requerente pretende o aditamento do facto nos seguintes termos: “A autora é sócia da Jade desde 21 de Outubro de 2021, tendo adquirido 55% do respetivo capital social por 36.760.900 euros (numa avaliação total de 70.000.000 euros), correspondente às quotas que adquiriu a VS MS, JM e à CASJA, pertencendo os remanescentes 45% à CASJA, cujo capital social é totalmente detido pelo réu”. Os recorridos defenderam ser irrelevante a matéria cujo aditamento é pretendido. O que ficou consignado como provado corresponde, em versão objetiva, ao alegado nos nºs 12, 13 e 15 do requerimento inicial, que foi aceite pelos requeridos como referido acima. O valor pelo qual a requerente e recorrente adquiriu a participação social na sociedade de que hoje é sócia e cujo gerente pretende ver destituído com justa causa não foi por si alegado, pese embora fosse, obviamente do seu conhecimento. Na oposição tal facto não foi, igualmente, alegado, tendo sido alegado o preço da avaliação e do valor da participação remanescente da CASJA (nº 98 da oposição dos requeridos CASJA e CM). E, na verdade, o preço pelo qual 55% do capital social da Jade foi comprado em 2021, se de facto pode demonstrar o investimento feito pela requerente, em nada contribui para o que efetivamente se discute nos autos, ou seja, a existência de justa causa para a destituição do requerido CM. Ainda que assim se não considerasse, o documento 13 junto com a oposição dos requeridos CASJA e CM, o único meio de prova apontado, não constitui meio de prova idóneo do preço pago e avaliação efetuada[31]. Quanto muito, o que se poderia dar como provado, seria o que resulta do teor dos documentos, ou seja, que os requeridos CASJA e CM, na contraproposta que enviaram à requerente, afirmaram que “a avaliação inicial da LVMH do capital da Jade consistia num valor de sociedade de 70 000 000 euros e num preço de venda de 36 760 900 euros para 55% do capital da Jade”. Tendo o preço sido pago pela requerente e seguramente com base numa avaliação por si aceite, se esta factualidade tivesse alguma relevância, a requerente poderia e deveria ter junto aos autos prova suficiente para o demonstrar, tendo optado por não o fazer. A impugnação da matéria de facto improcede quanto ao facto nº5. * A recorrente impugna a matéria de facto constante do facto nº16, insurgindo-se contra a inserção da menção de reporte funcional da diretora financeira, MF, à LVMH, concretamente a MR e HP. Entende que a redação em causa inculca a ideia de que o reporte funcional em matéria financeira era feito diretamente à LVMH sem que os gerentes da Jade dele tivessem conhecimento. As pessoas referidas no facto 16 eram gerentes da Jade, como resulta da certidão permanente junta aos autos pelo que, de um ponto de vista hierárquico e funcional o reporte era feito à gerência da Jade. Foi dado como provado sob o nº16 que: 16. MF, que já integrava o grupo LVMH, começou a trabalhar por conta da Jade em Abril de 2022, assumindo o cargo de diretora financeira, reportando hierarquicamente ao réu (CEO) e funcionalmente à LVMG (concretamente, a MRe HP). A requerente/recorrente pretende a alteração nos seguintes termos: “MF, que já integrava o grupo LVMH, começou a trabalhar por conta da Jade em Abril de 2022, assumindo o cargo de diretora financeira, reportando hierarquicamente ao réu (CEO) e funcionalmente ao Réu CM e ainda aos outros dois gerentes da Jade (concretamente, a MR e HP).” Os recorridos referem que a reformulação pretendida não corresponde à prova produzida, nomeadamente por declarações da própria MF e do requerido CM (que identificam e transcrevem) nem ao que na realidade se passava. Compulsada a motivação de facto da sentença recorrida encontramos os seguintes fundamentos: - “MF, ouvida em juízo, revelou ser muito profissional e desapaixonada. Isto posto, impõe-se concluir que MF assim procedeu cumprindo ordens da autora, que reconhecia como patrão, sem fazer segredo (como o sublinhou MT, corroborando o declarado pelo réu).” – pg. 32. E, tal como referido pelos requeridos a própria testemunha MF declarou que fazia um duplo reporte, hierarquicamente ao CEO, ou seja, ao requerido CM, e funcionalmente ao diretor financeiro da LA, que identificou como sendo TD. E elaborou: “No reporte hierárquico, portanto, reporto ao, ao CEO tudo o que tem a ver com as questões quotidianas da empresa, com a operação, com a estratégia da empresa. E, com, no reporte funcional, é um reporte, sobretudo, em questões financeiras. E, e é um reporte que existe muito nas empresas multinacionais, em que o objetivo é que o, o, digamos, que a área financeira do grupo consiga dar um suporte e uma orientação em tudo o que são os procedimentos, os controlos internos do grupo, a utilização dos sistemas do grupo.” Referiu que com o requerido CM tratava dos aspetos mais quotidianos, mas também dos aspetos estratégicos, tendo ilustrado com a elaboração do orçamento de 2023 e com as suas revisões. Ouvidas inclusive as declarações do requerido, nada contraria esta afirmação da própria testemunha de que reportava funcionalmente à LVMH. E na verdade a recorrente não indica qualquer meio de prova do qual se possa concluir que MF não reportava funcionalmente à LVMH, no fundo o que pretende seja alterado no facto 16. Aliás o que a recorrente parece pretender contrariar é algo que não consta do ponto 16 da matéria de facto provada – diz-se que este ponto “inculca a ideia de que o reporte funcional em matérias financeiras era realizado diretamente à acionista maioritária LVMH – Métiers d’Art (a Recorrente), sem que dele qualquer dos gerentes da Jade (o Recorrido, ou os restantes) tivessem conhecimento, ou quanto a ele tivessem capacidade de influência e decisão.” Ora o facto 16 refere que a diretora financeira reportava hierarquicamente ao CEO, ou seja, ao requerido CM, pelo que não se consegue discernir como se pode daqui extrair que as matérias financeiras não integravam o reporte hierárquico. Como resulta do depoimento de MF e é do conhecimento geral, a gestão financeira, por muito que siga linhas de atuação e de orientação superiores (num grupo de sociedades), depende do desempenho da empresa, pelo que a distinção que a recorrente faz entre reporte hierárquico e funcional não tem qualquer apoio na matéria de facto provada no ponto 16. Essa distinção não a fez a testemunha nem o declarante CM, não fazendo qualquer sentido que se pense, lendo este ponto da matéria de facto, que o que era funcionalmente reportado à LVMH não o era ao CEO da empresa. Acresce que, na presente impugnação a recorrente parece ter esquecido que o requerido CM era, além de gerente, CEO da Jade, pelo que a redação proposta, além de não suportada em qualquer meio de prova é ilógica e contradiz o próprio raciocínio da impugnação. Veja-se que se pretendia que ficasse consignado que a diretora financeira reportava hierarquicamente ao requerido CM e funcionalmente ao requerido CM, como se o reporte fosse feito em turnos. Posto isto, como apontado pelos requeridos, não lográmos encontrar qualquer elemento de prova que aponte no sentido de que o reporte funcional à LVMH fosse feito através dos Srs. MR e HP – que são gerentes da Jade, indicados pela LVMH como consta dos pontos 3 e 7 da matéria de facto provada – nem o tribunal o motivou expressamente. Assim, improcedendo a requerida alteração, importa corrigir o facto eliminando a referência que não se logrou ancorar na prova produzida. O facto 16 passa a ter a seguinte redação: 16. MF, que já integrava o grupo LVMH, começou a trabalhar por conta da Jade em Abril de 2022, assumindo o cargo de diretora financeira, reportando hierarquicamente ao réu (CEO) e funcionalmente à LVMH. * A recorrente impugnou o facto 22 alegando que está correto materialmente mas que introduz um viés em desfavor da recorrente na medida em que “perpassa – erradamente - a noção de que BR (Diretor de Recursos Humanos do Grupo) teria sido incumbido pela Recorrente, à revelia (ou, mesmo, contra o interesse e posição) do Recorrido CM; ou dos restantes Gerentes da Jade, de organizar e dar apoio aos recursos humanos da Jade.” O Recorrido CM conhecia e aceitou a situação de subordinação funcional de AP perante BR, como consta do documento 9 junto com a oposição. Foi dado como provado sob o nº22 que: 22. No dia 15 de Abril de 2023, AP foi nomeada diretora de transformação e envolvimento da Jade, liderando as equipas de recursos humanos em Portugal e em França (prestando-lhe contas EP, em Portugal, e CF, em França), e respondendo hierarquicamente ao CEO da Jade, o réu, e funcionalmente a BR, à data, diretor de recursos humanos da autora e por esta incumbido de organizar e dar apoio aos recursos humanos da Jade. A requerente/recorrente pretende a alteração nos seguintes termos: “No dia 15 de Abril de 2023, AP foi nomeada diretora de transformação e envolvimento da Jade, liderando as equipas de recursos humanos em Portugal e em França (prestando-lhe contas EP, em Portugal, e CF, em França), e respondendo hierarquicamente ao CEO da Jade, o réu, e funcionalmente a BR, à data, diretor de recursos humanos da autora e por esta incumbido, com o conhecimento prévio e anuência do Réu, de organizar e dar apoio aos recursos humanos da Jade.” Os recorridos entendem que a recorrente está a ver obliquidades inexistentes e que a pretensão deve ser indeferida. Concordamos. Tal como no ponto anterior, a recorrente lê na matéria de facto coisas que lá não estão. O viés está na visão da recorrente e não na matéria de facto, que aliás esta reconhece estar correta. Se AP foi nomeada para liderar as equipas de recursos humanos da Jade, então foi encarregue de desempenhar essa função (organizar e dar apoio aos recursos humanos). Tendo em conta a relação entre as duas empresas patente na matéria de facto, esta nomeação foi conhecida do CEO da Jade, que, aliás, se identificou ao lado de BR no aviso de nomeação de AP conforme doc. nº9 junto com a oposição. O facto nº 22 na sua atual redação não refere nem implica que a nomeação tenha sido feita sem o conhecimento e anuência do requerido CM, tratando-se de uma efabulação da recorrente. Por rigor, terá que se corrigir a data constante do facto nº 22, que, como resulta do art. 82 da oposição e do documento 9 junto com a oposição dos requeridos Casja e CM, é 17 de abril de 2023 e não 15 de abril de 2023. Assim, improcedendo a requerida alteração, importa corrigir a data ali constante. O facto 22 passa a ter a seguinte redação: 22. No dia 17 de Abril de 2023, AP foi nomeada diretora de transformação e envolvimento da Jade, liderando as equipas de recursos humanos em Portugal e em França (prestando-lhe contas EP, em Portugal, e CF, em França), e respondendo hierarquicamente ao CEO da Jade, o réu, e funcionalmente a BR, à data, diretor de recursos humanos da autora e por esta incumbido de organizar e dar apoio aos recursos humanos da Jade. * A recorrente impugna o facto 23 alegando a incorreção da data referida – por remissão para o facto 22 – dado que a própria testemunha relatou o que ali consta ainda em março, ou seja, antes da nomeação. Aponta o depoimento de AP. Foi dado como provado sob o nº23 que: 23. Nessa data, o réu dirigiu a AP a seguinte mensagem: “Não me vou opor à tua nomeação, até pela S., mas se me fazes alguma coisa, és tu ou eu na empresa”. A recorrente pretende que passe a constar: No final de março de 2023, ainda antes da nomeação de AP para o cargo de Diretora de Pessoas e Transformação da Jade, o réu dirigiu a AP a seguinte mensagem: “Não me vou opor à tua nomeação, até pela S., mas se me fazes alguma coisa, és tu ou eu na empresa.” Os recorridos CASJA e CM apontam a irrelevância da alteração. Ouvido o depoimento de AP verifica-se que, efetivamente, a testemunha referiu explicitamente que a mensagem com o teor especificado lhe foi enviada em março de 2023, ou seja, antes da sua nomeação. Assim é de deferir a peticionada alteração, sem repetir o que já resulta do nº22 da matéria de facto provada, que março de 2023 é antes de 17 de abril de 2023. O facto 23 passa assim a ter a seguinte redação: 23. Em finais de março de 2023, o réu dirigiu a AP a seguinte mensagem: “Não me vou opor à tua nomeação, até pela S., mas se me fazes alguma coisa, és tu ou eu na empresa”. * A recorrente pede a inserção de um novo facto, não alegado nos articulados, indicando que se trata de algo que consta da motivação da sentença – que AP se sentiu assustada com a mensagem de março de 2023 – invocando que tal consta da motivação da matéria de facto, mas não na matéria de facto provada e que é essencial para a matéria em discussão. Pede seja aditada, como 23-A, a seguinte matéria: “Nessa sequência, AP sentiu-se assustada.” Os recorridos alegam que a sentença descreve um contexto que abarca a relação pessoal entre os dois – logo após a cessação de uma relação de sete anos – e que o estado emocional relatado pela testemunha é inseparável desta dimensão pessoal e privada. Há, em primeiro lugar, que notar que a motivação da matéria de facto não é meio de prova. Pretendendo ver esta matéria levada aos factos provados, o que a recorrente deveria ter indicado eram as concretas passagens do depoimento da testemunha das quais resultava esta reação, e não a motivação de facto da sentença. O nº1 do art. 662º do CPC prevê que a Relação faça o seu próprio juízo sobre a matéria de facto devendo alterar a mesma se, nomeadamente, a prova produzida impuser decisão diversa. Como historia Abrantes Geraldes em anotação ao preceito[32] a evolução do sistema do recurso em matéria de facto partiu de uma proibição de alteração das respostas do tribunal coletivo, passou pela previsão da possibilidade de alteração e desembocou na atual obrigação de alteração, verificados os respetivos pressupostos. Depois, ouvido o depoimento de AP que, efetivamente disse que entendeu o “és tu ou eu” da mensagem de março como uma ameaça, mas que assustada, com receio se sentiu, não dessa vez, mas quando a expressão foi repetida, nomeadamente no contexto de uma conversa em que CM não a deixou sair do gabinete e quanto este já pensaria que a testemunha tinha “mudado de equipa”, o que, em março, não tinha razões para crer já tivesse sucedido. Finalmente, não logramos ver a essencialidade do estado emocional da testemunha ao receber uma mensagem, nomeadamente no contexto de todos os demais factos apurados, nem a recorrente o fundamenta. Aliás, sendo todos estes factos conhecidos da requerente, não foram alegados por opção da mesma. Improcede peticionado aditamento do facto 23-A. * A apelante LVMH impugna o facto nº24, alegando que, não estando incorreto, é genérico, vago e incompleto. Dos depoimentos de BR, AP e JJ resultou que a auditoria por aqui mencionada não tinha como objetivo identificar comportamentos de assédio moral do Recorrido CM. O ponto 24 da matéria de facto tem a seguinte redação: 24. Tomando conhecimento de problemas nas relações humanas e industriais dentro da Jade, a autora, em meados de 2023, iniciou uma auditoria à mesma, com o objetivo de preparar o grupo Jade para os desafios de crescimento. A recorrente pretende a sua alteração nos seguintes termos: Tomando conhecimento de problemas nas relações humanas e industriais dentro da Jade, a autora, em meados de 2023, iniciou uma auditoria à mesma, com o objetivo de apurar os eventuais problemas organizacionais existentes na Jade (sem que tivesse em vista casos de assédio moral), de onde resultou a elaboração do Relatório Midas por BR (Diretor de Recursos Humanos do Grupo LVMH), com o qual se pretendeu, tendo em consideração os problemas apurados, preparar o grupo Jade para os desafios de crescimento. Os recorridos que assumiram posição contrária, neste ponto invocam a falta de credibilidade da testemunha BR, o email de MR de 31/07/2023 (doc. 11 junto com a oposição) e o depoimento de JJ como demonstrando que a auditoria e o relatório visavam a construção de uma narrativa contra o requerido CM, pelo que a pretendida reformulação deve improceder por ser contraditória com a prova produzida. Apreciando: A requerente alegou, no seu requerimento inicial, no tocante a esta matéria: “42. Em meados de 2023, num momento de expectável crescimento económico para a Sociedade, a Autora, enquanto acionista maioritária da Sociedade, promoveu uma auditoria interna, com o propósito de preparar o Grupo Jade para os desafios de crescimento que se avizinhavam. 43. Esta auditoria, que foi realizada com conhecimento do Réu, foi conduzida pelo Diretor de Recursos Humanos da LVMH Métiers d’Art, BR, que, para o efeito, entrevistou, individualmente, quarenta e um trabalhadores da Sociedade, todos eles diretores, responsáveis de departamentos, técnicos especializados (os “experts”) ou líderes de equipa, 44. Tendo como objetivo apurar problemas organizacionais da Sociedade e, partindo de um ponto de vista técnico e especializado, corrigi-los ou mitigá-los. Os recorridos, na sua oposição deixaram tais factos impugnados, nos seguintes termos: 142º Sob o título 2, a Requerente LVMH.MDA começa por fazer um Enquadramento sob o ponto 2.1 que compreende os artigos 42 a 48 relativamente à auditoria do já mencionado director de recursos humanos da Requerente, BR. 143º Os artigo 42 a 44 vão impugnados, na medida em que a auditoria que estava planeada ser feita e da qual o Oponente CM tinha conhecimento que existiria não se cingia, muito menos se direccionava, para apurar problemas organizacionais. 144º Com efeito, e como se colhe dos docs. nºs 8 e 11 atrás juntos, o que estava decidido ser feito era uma auditoria global, que abordasse também as questões de procedimentos e de organização industrial / de produção, para o que, de resto, foi contratada a reputada Consultora CM 45º Tal teve o apoio e entusiamo do Oponente, tendo em conta a vontade de desenvolver o programa de expansão industrial planeado (veja-se o subtítulo do Relatório junto como doc. 6 do r.i. “Preparar o Grupo Jade para os desafios de crescimento”) 146º quer relativamente à nova unidade industrial, dedicada essencialmente à DIOR (vide acta de 26/07/2022, que se junta como doc. nº 20 e que a 12/05/2023 foi incluída como projecto a avançar em 2023 no plano estratégico – cf. doc. n.º 21 que se junta) 147º mas que a Requerente LVMH.MDA reiteradamente atrasava (vide docs. n.º 22, 23 e 24 que se juntam), 148º assim como deixou que se gorasse a oportunidade de adquirir dois lotes de terrenos com vista à instalação de unidades industriais e sua modernização, cuja candidatura o Oponente conseguiu que fosse bem sucedida junto do município de Albergaria (cf. doc. n.º 25 que se junta e doc. n.º 14 atrás junto). 149º Porém, o produto dessa auditoria, pretensiosamente apelidada de “MIDAS”, ao contrário do que o próprio BR referia (no doc. 8, e-mail de 11/09/2023) não contou com essa relevante componente, pelo que não existiu, ao contrário do suposto, “um feedback global que a CM e eu iremos fazer”. O relatório da auditoria foi junto como doc. 6 com o requerimento inicial e dele consta como subtítulo Preparar o Grupo Jade para os desafios de crescimento. BR sobre este relatório, referiu que, tendo-se tomado conhecimento de problemas nas relações humanas e industriais na Jade, foi encarregue de fazer uma auditoria com o intuito de preparar os desafios de crescimento. O email de 31/07/2023 é posterior à realização das entrevistas (depoimento de BR) e já refletia o que nelas tinha ocorrido, não sendo apto a elemento de prova sobre a finalidade da auditoria quando foi determinada, sendo esse o âmbito da matéria de facto deste nº24.. Que a auditoria visava o requerido CM era a versão deste e da CASJA, que o tribunal não deu como provada. O que a ora recorrente pretende é aditar ao ponto de facto, sob a forma positiva, que o relatório não visava o requerido CM. Ou seja, pretende que fique provado que o que os requeridos alegaram não era verdade. A prova produzida não permite concluir que o referido relatório visava apurar condutas de assédio moral do requerido CM. Pelo que, e bem, o tribunal a quo apenas deu como provada a versão da requerente, alegada por ela na petição inicial. A prova produzida também não permite concluir que não o visava, tendo a testemunha BR declarado que já sabiam dos problemas, humanos e organizacionais antes, mas que só durante as entrevistas percebeu a gravidade dos comportamentos do requerido CM. Assim, o que ficou provado, para além de corresponder ao que foi alegado pela própria requerente, corresponde à prova produzida. Além disso, fazer constar que não se deu algo que a outra parte alegou e não ficou provado não faz qualquer sentido e, rigoRmente, em nada adianta para a decisão da causa. Nota-se, finalmente, que, começando por imputar ao ponto de facto um caráter genérico e vago, a recorrente apenas pretendeu acrescentar a “não intenção” do relatório, mantendo a formulação que considera defeituosa. Improcede, nestes termos, a impugnação do ponto 24 da matéria de facto provada. * A recorrente impugna o ponto de facto 25 por não concordar com a formulação da parte final do facto, por não deixar claro que o número de entrevistas realizado por BR a trabalhadores da Jade com recurso a tradução foi residual. Indica que tal foi afirmado quer por BR, quer por AP. O facto nº25 tem a seguinte redação: 25. Foi incumbido de realizar a referida auditoria BR (que não fala português, nem foi auxiliado por tradutor), que, para o efeito, propôs a realização de entrevistas, tendo AP assumido a respetiva coordenação, prestando com EP todo o apoio a BR, nomeadamente na tradução das respostas dos inquiridos apenas fluentes em português. E a recorrente pretende seja alterado nos seguintes termos: Foi incumbido de realizar a referida auditoria BR que, para o efeito, propôs a realização de entrevistas, tendo AP assumido a respetiva coordenação (mas nelas não participou, com exceção de uma ocasião), prestando com EP todo o apoio a BR, e tendo as referidas entrevistas sido conduzidas diretamente por BR nas línguas inglesa e francesa, consoante a fluência do entrevistado, e, excecionalmente, em não mais do que duas ou três entrevistas, na língua portuguesa, tendo AP e EP assistido BR na tradução das respostas dos inquiridos apenas fluentes em português. Os recorridos CASJA e CM defendem que o facto está bem julgado e que a requerente pretende inverter a falta de credibilidade da auditoria com uma precisão, quando o que verdadeiramente releva não é a qualidade das traduções. Analisando os articulados e a prova produzida não existe qualquer razão válida para pormenorizar este facto, que apenas dá conta de que a auditoria foi conduzida por BR, que o método utilizado foram entrevistas e que a coordenação e apoio foram prestados por AP e EP que também traduziram, quando necessário. É absolutamente irrelevante para a decisão da causa, não sendo nem instrumental, nem complementar, nem concretizador se as traduções foram necessárias em uma, três, dez ou quarenta entrevistas, nenhuma questão tendo sido alegada ou suscitada quanto a essa matéria. Assim, por irrelevante, improcede a impugnação. * A recorrente impugna o ponto 26 da matéria de facto, referindo dele não discordar, mas estar incompleto faltando a postura de VS, o impedir do requerido CM de que a AP abrisse a porta do seu gabinete, o estado de choque, humilhação e pânico que causou a esta, a condição de claustrofobia de AP, do conhecimento do requerido e o tom agressivo e ameaçador que usou ao dirigir-se a AP. Transcreve os depoimentos de AP, refere o e-mail enviado por esta a BR no dia seguinte (doc. 17 junto com a petição inicial), transcreve o depoimento de MF, refere o e-mail que esta enviou a BR em 31/07/23 (doc. 15 junto com o requerimento inicial) e transcreve ainda parte do depoimento de MT. O ponto 26 da matéria de facto provada tem o seguinte conteúdo: 26. No dia 12 de Julho de 2023, pelas 9h45, na escada que dá acesso aos gabinetes do réu e AP, indo ambos a percorrer a mesma, o réu manifestou o seu descontentamento com a forma como se dirigira a VS (concretamente, dizendo-lhe, à frente de todos presentes e de forma audível, “levanta-te já”), referindo “… Da próxima vez que falares com o VS da forma como falaste, chamamos o BR e serás tu ou eu a ficar na empresa”, … “quer que liguemos ao BR?”, ao que AP anuiu, ligando enquanto se dirigia para o seu gabinete, seguida pelo réu. A chamada foi para voicemail, dizendo AP que ligariam mais tarde. Momento em que o réu fechou a porta com o pé, o que a impediu de abrir a porta, e disse-lhe: “Agora acabaram-se as brincadeiras, vais deixar o carro aqui, a empregada de limpeza já acabou … e és tu ou eu”. Momento em que AP bateu no vidro e MF veio na direção do seu gabinete, retirando o réu o pé da porta. A recorrente pretende que o facto 26 passe a ter a seguinte redação: No dia 12 de Julho de 2023, pelas 9h45, na escada que dá acesso aos gabinetes do réu e AP, indo ambos a percorrer a mesma, o réu manifestou o seu descontentamento com a forma como se dirigira a VS, por este ter adotado, uma vez mais, postura desadequada na reunião diária de produção que tinha ocorrido naquela manhã (concretamente, tendo-lhe dito, à frente de todos presentes e de forma audível, “levanta-te já”), referindo CM, de forma agressiva e em tom ameaçador: “… Da próxima vez que falares com o VS da forma como falaste, chamamos o BR e serás tu ou eu a ficar na empresa”, … “quer que liguemos ao BR?”, ao que AP anuiu, ligando enquanto se dirigia para o seu gabinete seguida pelo réu. A chamada foi para voicemail, dizendo AP que ligariam mais tarde. Momento em que o réu fechou a porta com o pé, e impediu AP (que sofre de claustrofobia, o que era do conhecimento do Réu, com quem tinha mantido relação conjugal) de abrir a porta, dizendo-lhe: “Agora acabaram-se as brincadeiras, vais deixar o carro aqui, a empregada de limpeza já acabou … e és tu ou eu”. Momento em que AP, em visível estado de choque e em pânico, tentando sair do gabinete, bateu no vidro e MF veio na direção do seu gabinete, retirando o réu o pé da porta, o que permitiu a AP, já a chorar, sair do gabinete. Os recorridos recordam que o episódio do gabinete foi qualificado pela sentença (pg. 50) como singular e circunscrito a um particular contexto de ex-casal em ambiente laboral e que é esse o entendimento que a proposta alteração pretende inverter. Referem os depoimentos de MT, JJ e MG quanto ao que se terá passado entre AP e VS, contrariando o depoimento desta. Referem que o episódio nem sequer coincide com o descrito no requerimento inicial. Alegam que só a própria AP referiu ter sido impedida de abrir a porta e que o mail que enviou a BR nada refere sobre claustrofobia, choro ou pânico. Alegam ainda o teor das declarações de CM que referiu nunca a ter impedido de sair do gabinete. O próprio enquadramento espácio-temporal do episódio é incompatível com a tese do sequestro ou intimidação grave, refletindo o facto 26 com rigor a prova produzida. Apreciando: É notório das alegações da recorrente que pretende, mediante a alteração da matéria de facto, contrariar as conclusões da sentença recorrida. Só essa pretensão justifica as repetidas afirmações de que os factos estão corretos, mas incompletos ou enviesados, propondo-se versões não alegadas ou alegadas de forma diversa. A impugnação do ponto 26, que contém muita matéria de facto, evidencia esta pretensão, expressamente formulada de, com a alteração, cortar caminho na análise e solução jurídica. Tal resulta do teor dos números 391 a 409 das alegações de recurso onde se assume que o que se pretende é contrariar as conclusões atingidas pela sentença com base na matéria de facto provada. Sem prejuízo da análise dos meios de prova e da conformidade com a prova produzida, o tribunal recorrido enunciou com neutralidade a matéria de facto, explicitando as suas conclusões na fundamentação, ou seja, numa clara separação entre a enunciação dos factos e a sua apreciação da mesma, que este ponto 26 bem ilustra. Comecemos por verificar o que foi alegado quanto a este episódio do gabinete. No requerimento inicial a requerente alegou, no art. 65: “Mais: o Réu já esteve na iminência de entrar em conflito físico com AP (Diretora de Pessoas e Transformação), na sequência de a ter sequestrado nas instalações da Sociedade e de ter afirmado “Acabaram-se as brincadeiras … ou és tu ou eu”, o que, inclusivamente, levou a referida trabalhadora a bater no vidro do gabinete em que se encontrava, de modo a ser acudida por algum colega, o que acabou por ser, in casu, por MF (Chief Financial Office).” Os requeridos que deduziram oposição impugnaram, por falsa, a factualidade dos arts. 61 a 72 (nº 189 da oposição). O que consta do nº 26 da matéria de facto provada é uma versão concentrada do que resultou da prova produzida, sendo já muito mais (e diferente) do que as partes alegaram – tendo o tribunal cumprido devidamente o princípio do inquisitório. É absolutamente irrelevante o que se passou com VS, que, nem na fundamentação de facto, nem de direito, o tribunal indicou como causa de exculpação do comportamento de CM para com AP no episódio do gabinete. O tribunal referiu a forma como AP se dirigiu a VS aferindo da credibilidade das testemunhas MG, JJ e MT e não a ligando a qualquer exculpação ou diminuição do episódio, que atribuiu ao contexto pessoal entre AP e CM. O estado de choque, humilhação e pânico e a condição de claustrofobia de AP, apenas foram referidas pela própria no depoimento que prestou e não constam, de facto, nem do e-mail que enviou às primeiras horas do dia seguinte a BR (doc. 17 do ri) nem da descrição de MF (seja no tribunal seja no e-mail enviado a BR – doc. 15 do ri). Esta relatou uma óbvia perturbação da AP (bateu no vidro, chamou-me, saiu a chorar) mas nenhum pânico, sintomas de claustrofobia ou humilhação. Neste ponto temos que referir que, sem dúvidas sobre a existência do episódio, confirmado por MF e pelo requerido CM (embora com contornos diversos a que o tribunal não atendeu inteiramente) que AP, durante o seu depoimento, apesar de se ter emocionado quando se inicia a instância sobre o episódio de 12 de julho, rapidamente ultrapassou esse estado de comoção e reiniciou de imediato uma descrição fluida e clara do episódio com pormenores que ninguém lhe pediu (como a forma discreta e simpática como se dirigiu a VS). Na nossa experiência houve ali uma típica dramatização e empolamento que se faz quando se quer impressionar o tribunal, por regra acompanhada de algum exagero e subjetividade. Não duvidamos que AP sofra de claustrofobia. Mas duvidamos que se estivesse prestes a deixar de respirar o não tivesse mencionado a ninguém, sequer ao reportar o incidente. Não há assim, qualquer razão para alterar a formulação do ponto 26 da matéria de facto no sentido propugnado pela requerente. * A recorrente impugna o facto nº 31 apontando erro de julgamento à parte da comunicação apenas na véspera. Alega que as ausências estavam devidamente registadas no sistema como resulta do depoimento de HQ e do próprio CM. O ponto 31 da matéria de facto tem a seguinte redação: 31. No dia 21 de Julho de 2023, por email dirigido a AP, o réu pediu esclarecimentos sobre ausências de HQ, apenas comunicadas na véspera. E a apelante pretende seja redigido da seguinte forma: No dia 21 de Julho de 2023, por email dirigido a AP, o réu pediu esclarecimentos sobre ausências de HQ, que haviam sido prévia e atempadamente registadas em sistema, e aprovadas pelo Réu. Os recorridos CASJA e CM pugnam pela manutenção do teor do ponto 31, alegando que a parte final se refere ao email da véspera de HQ e que o email do pedido, dirigido por CM a AP pede também explicações sobre a aprovação das férias, o que coloca em causa que a aprovação existisse. Apreciando: Objetivamente resulta do doc. 6 da oposição que HQ enviou um email a CM e a outros 16 endereços da Jade, um dos quais a sua equipa (depoimento de HQ explicitando o grupo engproducao….@jadegroupe) em 20/07/2023, comunicando a sua ausência em 21/07/2023, em termos muito sintéticos: “Amanhã estarei ausente num casamento, no entanto se houver algum assunto urgente, não hesitem em ligar.” O requerido CM envia a AP o e-mail referido neste ponto em 21/07/2023. HQ referiu no seu depoimento (sereno e objetivo) que vigorava um sistema de picagens de ponto em que os pedidos de férias eram feitos informaticamente e validados pelo superior, no caso CM, e que o havia feito e sido validado quanto a esta ausência. A resposta de AP confere com esta – refere expressamente (mesmo doc. 6 da oposição), além do envio de registo em tabela, no próprio dia 21 com menção de ainda não estar esse dia refletido no “smartime”, o envio em anexo, no dia 22 de julho das “picagens”, anexo esse que não foi junto aos autos, com a menção de que já haviam sido deixadas na véspera, em papel, na secretária de CM. A existência de uma plataforma informática de recursos humanos (que nos parece essencial numa empresa com cerca de 800 trabalhadores) foi confirmada pela testemunha SMe pelo próprio CM que referiu apenas, neste ponto que não lhe tinha acesso. A existência da plataforma resulta do ponto 35 da matéria de facto (também impugnado, mas não quanto à existência do sistema) e a questão dos acessos era, num juízo de experiência comum, alheia a HQ (que era diretor de produção, nada tendo a ver com autorizações de acesso ao CEO e gerente da empresa para a qual trabalhava). O que significa que as declarações de HQ neste ponto são credíveis, estando suficientemente demonstrado que havia solicitado e obtido aprovação do dia de férias. Tal não obsta a que o requerido CM não tenha achado que só lhe tinha sido comunicado na véspera. Na verdade, não sabemos se os acessos haviam sido cortados à sua assistente pessoal ou se esta ignorância se devia ao facto de o próprio não ter o programa instalado no seu computador (declarações de SM). Quanto à autorização da ausência, dois cenários são possíveis: ou o requerido CM era informado pela sua assistente dos pedidos e dava ordem para a autorização ou não, tendo-se esquecido deste (numa altura claramente de grande tensão pessoal e profissional) ou alguém, quiçá a sua assistente tratava desse tipo de pedidos com autonomia, em seu nome. Em qualquer dos casos, não está assim colocado em causa o depoimento de HQ que explica o tom, simples e meramente declarativo do seu mail de 20/07/2023. A matéria em causa foi alegada pelos requeridos, como imputação a HQ de condutas impróprias e lesivas (68 a 72), acobertadas por AP, versão de todo não provada. A requerente nada havia alegado a este respeito. Assim, o que releva, no caso, é a atitude de CM ao pedir explicações, concedendo-se que só o aditamento da aprovação prévia (que temos por suficientemente demonstrada), lhe retira a carga negativa que a atual formulação parece ter. E dizemos parece porque, em rigor, o ponto 31 da matéria de facto, tal como se encontra redigido, comporta uma dupla interpretação, não esclarecida na motivação pelo tribunal a quo: que o R. entendeu apenas comunicada a ausência na véspera, ou que efetivamente teria sido comunicada apenas na véspera (no fundo, dois factos). Assim, e com vista também ao esclarecimento desta ambiguidade, procede parcialmente a impugnação do facto 31, que passa a ter a seguinte redação, que, para melhor fluidez de leitura e compreensão, se desdobra em três factos: 31. No dia 21 de Julho de 2023, o réu dirigiu a AP, e-mail com o teor constante do doc. nº6 da oposição, que aqui se dá por reproduzido e do qual consta, nomeadamente: “Bom dia AP Vou precisar de algumas explicações …. O Sr. HQ regularmente se ausenta as sextas-feiras por razoes diversas e apenas sou informado na véspera por email e as suas equipas nem são informadas da sua ausência e não recebem quaisquer instruções Ele altera também o seu horário para as 6h/14h quando precisa, sem também me informar Num contexto bastante difícil como é o caso neste momento (queda da produção de Albergaria, tensão no seio das equipas operacionais) gostaria e saber quem validou estas ausências e estas mudanças de horário? É complicado de ter um diretor de produção que esta presente 4 dias / semana Obrigada pelas tuas respostas Atentamente” 31-A – HQ havia enviado, entre outros, ao R., em 20/07/2023 um e-mail com o seguinte teor: “Boa tarde Amanhã estarei ausente num casamento, no entanto se houver algum assunto urgente, não hesitem em ligar. Obrigado.” 31-B – As ausências e pedidos de férias eram formulados em sistema informático e autorizados pelos superiores hierárquicos, sendo o superior de HQ o R. Por uma questão de coerência altera-se igualmente a redação do ponto de facto 32, fazendo dele constar a resposta dada. 32 – AP respondeu ao email referido em 31, no dia 21/07/2023, nos seguintes termos: “Bom dia CM Conforme solicitado eis o registo do HQ de 01.03.2023 até 20.07.2023 Ele teve 5 dias de ferias, 2 impostos pela JADE + 1 hoje (ainda não se encontra espelhado no Smartime) 1 mudança de horário 6h00-14h00 5 sábados trabalhados
Obrigada”. * A apelante LVMH impugnou o ponto de facto nº34 apontando erro na decisão, dado que resulta do facto que teria sido AP a ordenar a comparência dos 4 elementos da equipa para os confrontar com as imagens, quando a prova produzida (depoimento de JJ) é no sentido de que foi da iniciativa de JJ chamar os elementos da sua equipa e que resulta ainda do depoimento do mesmo que só o facto de este ter negado o conhecimento dos alargamentos das pausas é que tornou necessário o confronto com as imagens. É o seguinte o teor dos nºs 33 e 34 da matéria de facto provada: 33. No dia 22 de Julho de 2023, AP remeteu ao réu email, cujo teor se dá por reproduzido, em que esclarece, referindo-se a J., que “… vou convoca-lo na segunda-feira para que ele possa ver por ele próprio os tempos das camaras relativamente à sua equipa…”. 34. O que fez juntamente com EP, solicitando a presença da equipa (4 pessoas), a quem pediu explicações, confrontando-os com as imagens. A recorrente pretende seja dada a seguinte formulação ao nº34: “O que fez juntamente com EP, tendo JJ, já no decorrer da reunião, solicitado a presença da sua equipa (4 pessoas), que AP confrontou com as imagens e a quem pediu explicações.” Os recorridos CM e CASJA entendem dever ser mantido o ponto 34, referindo que JJ não referiu ter pedido que fossem exibidas as imagens, antes pediu que chamassem a equipa para que fossem os recursos humanos a falar com eles, sendo a responsabilidade pelo uso das imagens de EPe de AP. Apreciando diremos que, efetivamente, JJ disse ter sido chamado – como AP disse que o faria no mail referido em 33 – e que começou por tentar encobrir a sua equipa, negando conhecimento do alargamento das pausas. AP já tinha intenção de lhe exibir as imagens da videovigilância, porque já o tinha mencionado no mail para CM. Mostradas as imagens disse que estava farto de falar com eles sobre isso e que queria que fossem os recursos humanos a falar com eles. Em nota à parte há que referir que, diferentemente do que foi motivado na sentença, a falta de credibilidade integral não afeta só as pessoas ligadas a LVMH. Também as pessoas mais próximas do requerido CM que foram ouvidas, mesmo as mais serenas (MT, por exemplo) tiveram fraquezas nos seus depoimentos, sendo as de JJ muito evidentes (até na explicação inicial do que ali estava a fazer, a depor em favor de CM para quem ligou ao receber a convocatória), parte delas nesta passagem. Primeiro não sabia, depois sabia e eles não lhe ligavam e acrescentou mais à frente que tinha escolhido mal um chefe muito permissivo. Foi muito notório qual a história que trazia para contar, verdadeira ou falsa, face às hesitações quando as perguntas lhe eram feitas sob outra perspetiva. Com isto não estamos a desvalorizar o depoimento, mas a notar que todos os depoimentos tiveram partes credíveis e menos credíveis, mais imparciais ou mais orientadas. Este ponto do uso do cctv foi aludido na oposição dos requeridos CM e CASJA mas compreende-se que foi na análise da prova produzida (mail correspondente ao doc. nº6, depoimento de JJ e de AP) que o tribunal, ao abrigo do inquisitório apurou esta matéria. E o que consta do facto 34 é o que aqui releva: que não só as imagens de videovigilância foram acedidas como foram usadas para confrontar os visados, sendo completamente irrelevante de quem foi a ideia de os chamar – porque materialmente quem os chamou foram os recursos humanos. Assim procede parcialmente a reclamação, sendo a seguinte a redação do facto 34 fiel ao relatado e ainda objetiva: 34. O que fez juntamente com EP, vindo, no decurso da reunião, a confrontar a equipa (4 pessoas), com as imagens. * A recorrente peticiona a inserção de um ponto 34-A, relativo a esta matéria, com o seguinte teor: O acesso e visionamento de imagens de videovigilância para controlo da prestação laboral dos trabalhadores era uma prática a que o Réu e vários outros responsáveis da Jade, incluindo VS, recorriam na Jade; no caso concreto do acesso a imagens da equipa de JJ (4 elementos), o acesso que foi realizado às imagens de videovigilância era do conhecimento do Réu e foi por este previamente autorizado. Pede igualmente a eliminação da al. ak) da matéria de facto não provada. Alega, para o efeito o teor do depoimento de AP e que resultou do mesmo que aquele visionamento era do conhecimento do requerido CM e foi por ele previamente autorizado, invocando um mail de BR, de 11/09/2023 (doc. 8 da oposição) do qual consta que era o CEO que autorizava o acesso a imagens de videovigilância e que já eram usadas e tinham resultado em despedimentos. Invoca o mail referido em 33 para comprovar que AP pediu autorização a CM para confrontar JJcom as imagens. Lança-se depois na explicação da essencialidade deste facto, em cinco longas páginas, indicando o que pretende rebater: a motivação da sentença e a desvalorização de emails de EP (testemunha que estava arrolada, mas foi substituída), porque este episódio prova, quanto a si uma desculpa para perseguir EP. Mais, alega, revela que não tomou as medidas necessárias para impedir o acesso a imagens de videovigilância. Não iremos sequer tomar conhecimento da longa argumentação relativa a EP e a episódios por esta relatados em emails, dado que o que é pedido, neste específico ponto da impugnação da matéria de facto é apenas a inserção acima referida. Os recorridos defendem que o facto cuja inserção se pede é falso seja quanto à autorização, seja quanto à alegada prática instituída, invocando os depoimentos do requerido CM e de MT, no sentido de que no passado houve visionamento de imagens mas apenas em caso de furtos (duas malas e 80 euros) e desvalorizando o email de BR. Apreciando: Não estamos, evidentemente ante um feixe de factos (a redação proposta só pode ser caraterizada assim) essenciais. E tanto assim é que o episódio, do conhecimento da requerente, não foi sequer alegado no requerimento inicial, só tendo sido trazido pelos requeridos e de forma muito parcial – invocando um email da informática supostamente comunicando que havia advertido a EP de que é proibido o uso das imagens. O depoimento de AP depois de relatar que pediu a CM permissão para confrontar o JJcom o facto de a equipa estar a tirar pausas fora da regra da empresa (e não para o confrontar com as imagens), tentou desvalorizar o comportamento de EP, que tinha pedido o acesso, primeiro dizendo que a informática tinha falhado tanto quanto ela, porque lhe tinha dado o acesso. Depois, na sequência de uma oportuna pergunta do mandatário da requerente (era ou não habitual, dentro da Jade, as pessoas acederem às câmaras, à vídeo vigilância?) declarou que antes da alteração da lei (de proteção de dados, aparentemente) CM e VS tinham acesso às imagens em aplicações nos seus telefones. Depois, declarou, a lei mudou e eles deixaram de ter as aplicações, mas que era frequente pedir as câmaras, que o CM também pedia e que outras pessoas sabiam (ela e VS). Ou seja, a testemunha não declarou exatamente o que a requerente alega. O que disse foi que, antes da alteração da lei ou do regulamento[33], VS e CM tinham acesso direito e que depois deixaram de ter. Uma vez que ouvimos várias testemunhas explicar que a galvânica (departamento de VS) lidava com materiais preciosos, temos à partida explicada a circunscrição da testemunha quanto às pessoas que tinham acesso. E no mais declarou de forma absolutamente genérica que CM pedia acesso quando precisava. Ora. CM e MT referiram-se, de facto, a casos de necessidade em que se tinha pedido acesso ao CCTV, mas enquadrados com as respetivas circunstâncias: furto de malas e furto de 80 euros a uma trabalhadora. O email transcrito no ponto 33 não pede autorização para utilizar as imagens, dele resultando que já tinham sido acedidas. E finalmente o email de BR nada demonstra. Em primeiro lugar, como muitos outros documentos juntos, é uma mensagem de correio eletrónico que tem o teor que o seu autor lhe quis dar. O que se relata ou conclui não se transforma em verdade por estar num email. Além disso a testemunha foi ouvida e não lhe foi perguntado quais as fontes do que afirma naquele mail. Também não podemos deixar de assinalar a perceção de BR sobre esta situação quando afirmou “EP foi convocada ao gabinete do Sr. CM e ele zangou-se de uma forma muito virulenta com ela, devido a uma situação de visionamento de imagens, ela foi muito violentamente criticada porque ela estava a visionar imagens de uma forma que foi sempre utilizada e que nunca colocou nenhum problema e subitamente o Sr. CM achou que não era a melhor forma de trabalhar e ele zangou-se com ela com tanta violência que ela se sentiu assediada, pelo menos foi isso que ela me escreveu.”, sem que lhe fizesse qualquer confusão o visionamento de imagens, igualmente restrito em França, onde a testemunha é responsável de recursos humanos. Não está provado que fosse uma prática e não está provado que CM tivesse prévio conhecimento e tivesse autorizado o visionamento de imagens. Indefere-se o aditamento requerido sob o nº 34-A, bem como a eliminação da alínea ak) da matéria de facto não provada. * A apelante pediu o aditamento do facto 34-B, com o seguinte conteúdo: “Na sequência deste caso, o Réu pretendeu obter o despedimento de EP, tendo-lhe solicitado o contrato de trabalho e o CV, referindo na empresa e a BR que pretendia despedi-la, o que deixou EP num estado de nervosismo, consternação e humilhação.” Bem como a eliminação da alínea j) da matéria de facto não provada “o réu espalhou pela equipa de EP que tinha solicitado o respetivo currículo e que queria despedi-la e que ninguém gostava dela nem do seu trabalho;” Invoca o depoimento de AP e o e-mail enviado por EP a BR (doc. 14 do requerimento inicial). Os recorridos CM e CASJA referem que a intenção de despedimento de EP poderia constar dos factos provados por corresponder à verdade, intenção que foi vetada por BR, mas que os recorrentes não indicam qualquer meio de prova para suportar o aditamento, que contém adjetivações e juízos de valor. Apreciando diremos que resulta da prova produzida que CM quis, de facto, despedir EP – declarações de BR. AP também confirmou a intenção de despedimento e perguntada sobre a opinião de CM sobre a competência de EP relatou ter sido aumentada em março de 2023 e que só no verão tinha mudado de opinião. A divulgação na equipa e os sentimentos de EP resultam exclusivamente do email desta que constitui o documento 14 junto com o requerimento inicial. Como já referimos, um email mais não é que uma declaração do respetivo autor, no caso EP, que carece de confirmação, nem que seja pela inquirição do autor para avaliar da sua credibilidade. Não se trata de aceitar prova indireta – cfr. o parecer do Professor Doutor Menezes Leitão junto aos autos – mas de saber o que é um meio de prova. A impressão de uma mensagem de correio eletrónico contendo receção, prova que o email foi enviado de determinado endereço, para determinado endereço, naquela data e com aquele teor (matéria que está dada como provada no ponto 43 da matéria de facto provada). Não prova que o que nele está dito ou descrito corresponde à realidade dos factos. Assim, não há qualquer suporte probatório que permita a introdução do ponto 34-B na matéria de facto provada, no que excede os pontos 40 e 43 da matéria de facto provada, ou a eliminação da alínea j) da matéria de facto não provada. * A recorrente impugna o ponto 35 da matéria de facto provada alegando que, tal como está formulado, inculca a ideia de que o acesso foi cortado de forma arbitrária, quando o foi porque a testemunha SM deixou de exercer as funções de contabilista da Jade, passando a ser assistente pessoal de CM, o que não pressupunha tal acesso. Mais alega que o próprio CM nunca deixou de ter acesso, sendo sua escolha não aceder. Finalmente o acesso foi reposto prontamente, como consta do ponto 47 da matéria de facto provada. Invoca o depoimento de SM e os mails de CM, SM e MF de 3 e 5 de agosto de 2023 (doc. 4 da oposição). O nº35 da matéria de facto tem o seguinte teor: 35. Em finais de Julho de 2023, o acesso a módulos do programa informático que serve a Jade, o PHC, nomeadamente módulos de contabilidade, recursos humanos e imobilizado, assim como permissões ao nível de gestão comercial, foram cortados ao utilizador SM, assistente do réu, que já não lhes tinha acesso direto. E a apelante pretende seja formulado nos seguintes termos: Em finais de Julho de 2023, o acesso a módulos do programa informático que serve a Jade, o PHC, nomeadamente módulos de contabilidade, recursos humanos e imobilizado, assim como permissões ao nível de gestão comercial, foi temporariamente cortado ao utilizador SM, pela circunstância de esta ter cessado as suas funções como contabilista da Jade e passado a ser assistente do réu, tendo o mesmo sido posteriormente reposto por MF, assim que lhe foi solicitado pelo Réu e depois de ter regressado de férias. Os recorridos defendem a inexistência de qualquer erro de julgamento e que se trata apenas de uma explicação alternativa dos factos que não deve proceder. Constata-se que, mais uma vez, a recorrente pretende alterar a matéria de facto para contrariar conclusões atingidas pelo tribunal recorrido na sua fundamentação. Não estamos a tratar da fundamentação da sentença e das teses que acolheu ou deixou de acolher, antes a verificar a correção da matéria de facto provada e não provada em função da prova produzida. E é apenas isso que neste ponto faremos. O ponto 35 da matéria de facto provada não inculca a ideia de que o corte foi arbitrário, nada ali constando que leve a essa conclusão. A testemunha SM cessou funções como contabilista em março de 2023 (parte inicial do depoimento desta testemunha) e o acesso, supostamente cortado por já não exercer essas funções, apenas foi cortado em finais de julho de 2023 (depoimento de SM e datas dos mails constantes do documento 4 junto com a oposição), o que deixa sem apoio a primeira ideia que a requerente pretende introduzir. O facto refere-se apenas ao acesso da testemunha SM e não ao acesso de CM, de todo não mencionado. Finalmente e como a própria recorrente aponta, o acesso foi reposto com rapidez como consta do ponto 47 da matéria de facto provada. Não há, assim, qualquer razão para a pretendida alteração do nº 35 da matéria de facto provada, que improcede. * A recorrente impugna o ponto 36 da matéria de facto provada, entendendo dever ser aditado que a reunião decorreu em tom acusatório e incriminador, como resulta do depoimento de HQ e da descrição feita no email enviado a AP e BR por este em 22/09/23. Ficou provado sob o nº 36 que: 36. No dia 27 de Julho de 2023, em reunião com HQ, o réu transmitiu-lhe que estava descontente com o seu desempenho, considerando-o responsável pelo fracasso atual da Jade, dizendo-lhe que a Jade tinha maus resultados por causa dele, que estava a afundar por causa dele. E pretende fique a constar: No dia 27 de Julho de 2023, em reunião com HQ, o réu transmitiu-lhe, em tom acusatório e incriminador, que estava descontente com o seu desempenho, considerando-o responsável pelo fracasso atual da Jade, dizendo-lhe que a Jade tinha maus resultados por causa dele, que estava a afundar por causa dele. Os requeridos apontam que o próprio depoimento de HQ desmente o pretendido aditamento de tom acusatório e incriminador, tal como o depoimento de SM. HQ descreveu a reunião em que estes factos ocorreram como incisiva, mas em tom educado. Pôde falar, contrapor e intervir, depreendendo-se do depoimento que a reunião foi normal – apenas estranhou a presença de SM, por ser alheia à produção. Aliás a menção a tom acusatório foi do Ilustre Mandatário da recorrente e não da testemunha. Ou seja, o tom, aquilo que a requerente pretende seja incluído, foi normal. Foram feitas acusações, e isso já consta do facto, e obviamente que não houve qualquer incriminação, que seria relatado por HQ se tivesse sucedido. É improcedente a pretendida alteração do ponto 36 da matéria de facto. * A recorrente pretende seja aditado o seguinte ponto 36-A: No dia 30 de agosto de 2023, o Réu remeteu a HQ uma ata referente à reunião ocorrida em 27 de julho de 2023, que continha várias acusações imputadas a HQ e assunções de responsabilidade por este último, não coincidentes com o que HQ havia referido na reunião, o que, inclusivamente, motivou o envio de um email por parte de HQ ao Réu, no dia seguinte, visando esclarecer os erros da ata. Este email não veio a ser respondido nem a ata retificada. Invoca o doc. nº27 junto com a oposição (a referida ata) e a resposta de HQ à mesma (doc. 28 da oposição) e o email que HQ enviou a BR (doc. 8 do requerimento inicial), o depoimento de HQ e as declarações de CM. Os requeridos referem que a ata não foi usada para qualquer fim que não de registo interno e que demonstra que HQ a recebeu e pode apresentar as suas observações. Apontam que o email enviado a BR o foi de forma inopinada, quatro meses depois da reunião sendo claro o seu objetivo e a postura dos elementos que foram úteis à requerente na sua cruzada contra o requerido CM. Apreciando: Tendo sido especificada a reunião e o que nela se passou, parece-nos evidente que a forma como o respetivo registo foi feito e a reação à mesma são igualmente úteis enquanto factos instrumentais. Objetivamente, o email que constitui o doc. 8 junto com o requerimento inicial não é relevante para o que aqui apreciamos (recordando, a conduta do requerido CM enquanto gerente) porque o próprio HQ (de forma espontânea e credível) afirmou que fez o mail porque BR lhe pediu que partilhasse o episódio com ele. Assim, e tendo em conta as declarações de HQ, que confirmou as datas e teor dos mails de 30 de agosto (docs. 27 e 28), defere-se parcialmente a impugnação, consignando-se: 36-A - No dia 30 de agosto de 2023, CM remeteu a HQ um relatório/ata relativo à reunião ocorrida em 27 de julho de 2023 com o teor do doc. nº 27 da oposição, que aqui se dá por reproduzido e do qual consta, nomeadamente: “ATA REUNIÃO Ponto Produção I. Troca de posto de trabalho da colaboradora V. V. expressou a vontade de mudar de posto de trabalho, não se sentido capaz de continuar a exercer as suas funções atuais de chefe de equipa. Face a este pedido HQ propôs as alternativas seguintes para ir ao encontro do pedido da V., e proceder-se a troca do posto/ das funções da V. internamente: ➢ Team Líder da equipa de Galvanica de Agueda – Não será de todo adequado uma vez que não aguentou a pressão atual a frente de uma equipa relativamente mais pequena, como poderia aguentar a responsabilidade de liderar uma equipa maior, e sendo este o setor estratégico da Jade ➢ Polimento – A V. não se vê desempenhar as tarefas ➢ Soldadura – As tarefas desta função são desconhecidas da V.s (nunca desempenhou) – Não será também o mais adequado A primeira função da V. era de montagem e controlo da família de mousqueton, Assim sendo: Será mais oportuno colocá-la no controlo de mosquetões, no setor da qualidade. Mas para tal haverá a necessidade de deslocar um dos elementos desse setor (controlo /qualidade) para o posto da V. (Galvanica). Haverá aqui a necessidade de concordância e apoio neste sentido por parte do diretor de Qualidade NP (NP). II. Justificação da Perda de Produção na família Mousqueton (MQ) – Decréscimo de 30% (Passou de 60.000 pcs para 44.000 pcs) HQ – Houve uma suspeita de problema de qualidade que o levou unilateralmente a implementar uma alteração do procedimento de controlo no MQ sobretudo na referência do MQ16, este passou a ser mais extenso sobre esta referência (controlo de 100%) o que provocou, atrasos na cadencia destas referências e assim uma grande quebra na montagem das suspensões no departamento da galvânica. Os “problemas” terão sido reportados ao Diretor de Qualidade (NP) todavia, não teria havido justificação para esta ação corretiva (controlo mais extensivo). Uma outra justificação da quebra de produção, será igualmente os problemas de produtividade verificados: - Suspensões que pelo seu estado de conservação suportam menos quantidade do que o normal; - Problemas de produtividade devido aos problemas de descredito de autoridade dos diferentes responsáveis gerando um ambiente mais tenso nos departamentos, e mais laxista nas equipas de produção. Depois de se verificar a quebra abrupta de produção na semana 28 (-50%), e o impacto que foi gerado em termos de vendas (- 30%), o procedimento de controlo extensivo foi levantado de forma a retomar uma produção mais normalizada. Essa decisão foi tomada também apos o HQ dar mais importância aos relatórios de KPI, cujo seguimento não era devidamente feito, impedindo assim ter uma noção real do impacto negativo que esta situação gerou, assim como uma reatividade mais célere para qualquer resolução Os diversos problemas verificados nestas últimas semanas não foram reportados ao CEO (CP), ora pela importância da questão, esta deveria ter sido reportada atempadamente. III. Produtividade A capacidade anunciada ao principal cliente da Jade é de 100.000 pcs por semana da família de MQ, a situação de quebra de produção que se tem verificada criou graves dúvidas e descredito quanto a nossa capacidade real de produção, e consequentemente, quanto a nossa capacidade de satisfazer corretamente os pedidos de fornecimentos dos nossos clientes. Pedidos esses, cuja previsão é de aumentar nos próximos meses. Essa insatisfação foi manifestada pelo cliente aquando da última BR ocorrida no decorrer desta semana 30. A quebra assim verificada, decorrente da problemática de um abrandamento da produtividade foi tardiamente verificada pelo HQ, por ter dado uma importância menor aos relatórios de KPI e não ter seguido corretamente os indicadores desta família IV. Gestão de Equipas HQ demonstra individualismo. A sua interação junto das equipas, restantes responsáveis, e expert métiers não é positiva. O HQ estabelece procedimentos ou atuações, sem solicitar ou minorando a opinião e/ou experiência dos diferentes responsáveis de diferentes níveis. Este reconhece existir algum problema de comunicação com os mesmos. V. Reuniões diárias: ➢ As reuniões diárias estabelecidas (seguimento do planeamento e expedição + de produção) para alem de se iniciarem de forma tardia, são extensas, o que leva a que os participantes apenas iniciem realmente o seu trabalho de “campo” por volta das 10h da manhã. ➢ Sendo 2 tipos de reuniões que abordem assuntos distintos a maioria dos participantes (Chefes de Ateliers + Expert Metiers+ Eng.º de Produção) estão presentes em ambas o que reforça ainda mais o efeito da ausência dos mesmos em diferentes pontos das linhas de produção durante quase 1h. Fazendo as contas ao tempo total dispensado nas reuniões diárias: ➢ 27/07/2023 – 16h30 – Na decorrência desta reunião, deslocou-se para os principais setores / postos de produção (galvânica + polimentos) , a semelhança do verificado a 29/06/2023, os indicadores de KPI (afixação) continuam inexistente, sendo o seguimento dos mesmos assim é impraticável.” 36-B – HQ respondeu a CM no dia seguinte, conforme doc. nº 28 da oposição, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e do qual consta, nomeadamente: “Em relação ao relatório, se me permite quero deixar umas notas/comentários, de forma a esclarecer alguns pontos: I. Troca de posto de trabalho da colaboradora V.. Não foi apenas a V. a expressar vontade de mudar de posto, a SG também me informou que não pretendia tê-la como Líder de Equipa da sua equipa de montagem. Abordei a S. no sentido de perceber se necessitava de substituição na função de liderança da equipa ao que ela me respondeu que não. Disse-me que a L. faria a função de Líder de Equipa das equipas de montagem e desmontagem, à semelhança do que faz a M. no turno da tarde. II. Justificação da Perda de Produção na família Mousqueton (MQ) – Decréscimo de 30% (Passou de 60.000 pcs para 44.000 pcs) Quero apenas clarificar que a alteração do procedimento de controlo foi tomada sem meu conhecimento. Ao analisar os porquês da perda de produção deparei-me com esta situação e imediatamente partilhei a informação com o NP de forma a perceber se podíamos voltar à situação inicial (sem controlo a 100%), o que foi feito no imediato. Neste ponto II., o estado das suspensões foi a razão mais impactante, o que se veio a confirmar pois o output melhorou bastante com a chegada das novas suspensões. O estado das suspensões era algo que já sabíamos, mas tivemos que aguardar o prazo de entrega do fornecedor e o estado das mesmas foi-se deteriorando com o passar do tempo. Deveríamos ter pedido com mais antecedência para evitar que as mesmas chegassem a este ponto. Em relação ao seguimento do KPI, aceito o feedback mas não concordo com a afirmação de que o seguimento não era feito devidamente, eu seguia o KPI diariamente na reunião de manhã da produção e da forma como o KPI estava definido não sobressaiu o atraso tão acentuado como se veio a refletir. Por esse mesmo motivo, decidi em concordância com a S., fazer um seguimento específico do mosqueton classico e não apenas do número de suspensões. IV. Gestão de Equipas Aceito o feedback, mas não concordo quando afirma que demonstro individualismo, pois tento sempre envolver a equipa e ouvir as opiniões antes de tomar as decisões.” 36-C – CM não respondeu ao email referido em 36-B. * A apelante requereu o aditamento do facto 37-A, com o seguinte teor: No dia seguinte (29 de julho de 2023), em pleno sábado, o Réu remeteu a EP um email de insistência, e em tom hostil e grosseiro, insistindo quanto ao pedido que havia feito no dia anterior, solicitando explicações quanto ao atraso daquela em satisfazer a sua pretensão na segunda-feira seguinte, à primeira hora. O motivo para o contrato de trabalho de HQ não ter sido disponibilizado ao Réu por EP foi o de, por instruções de MR(gerente da Jade) e BR, ter pretendido evitar-se um comportamento persecutório do Réu contra HQ. Invoca o doc. 14 junto com o requerimento inicial – o referido mail com o pedido e a insistência e a resposta de AP – e o depoimento de AP que explicou que BR ordenou que recusassem o acesso a tais documentos. Os recorridos CASJA e CM apontam que o tom do email não é nem hostil nem grosseiro e que fica demonstrada a sensibilidade extrema e estratégica da recorrente, devendo a inserção ser indeferida. Apreciando: Parece haver alguma dificuldade entre a distinção entre factos e conclusões e aquilo que deve ser levado à matéria de facto e o que deve ser extraído desta. A matéria de facto seria o teor do email. A conclusão a tirar desse teor é que poderia ser se era hostil ou grosseiro. A matéria de facto é o dia em que foi enviado. A conclusão é de que tal dia é um sábado. O facto 37, não impugnado, tem o seguinte teor: 37. No dia 28 de Julho de 2023, o réu dirigiu um email a EP, pedindo “elementos do contrato de HQ”, insistindo, por email, no dia 29 de Julho de 2023 (ambos juntos aos autos e cujo teor se dá por reproduzido). Como resulta meridiano da sua leitura, quer o mail de pedido, quer o mail de insistência estão aqui dados por provados. O que significa que a recorrente quer repetir factos (a insistência e o pedido de explicações), aditando-lhe as suas próprias conclusões: que o tom era hostil e grosseiro, que ser a um sábado era despropositado, que segunda feira de manhã às 9 h era à primeira hora. Não é o caso. Para além de serem conclusões, o tom do email não é hostil nem grosseiro. Foi feito um pedido simples às 15.39 h de sexta feira, pelo gerente e CEO da empresa à responsável pelos recursos humanos, pedido de dados e elementos que ela tinha que ter imediatamente à mão e às 10.34 h de sábado não tinha sido satisfeito nem dada qualquer resposta. É incisivo, mas não contém qualquer hostilidade ou falta de educação. A fábrica trabalhava por turnos (depoimento de MT e mail reproduzido no ponto 32 da matéria de facto, do qual resulta que um diretor, HQ, havia trabalhado cinco sábados). Não é evidente nem notório que EP não tivesse, também um horário diferente do vulgar, quiçá trabalhando alguns sábados. Explicações às 09h de segunda feira só serão à primeira hora do horário de EP se esse for o seu horário de trabalho, o que de todo está demonstrado. E ainda que o seja, face ao que se passara – nenhuma resposta -, parece de facto absolutamente normal o pedido de explicações, que, aliás, não foi dado. Passemos à última parte, ou antes, ao último acervo de factos que a requerente quer introduzir, o motivo do não fornecimento das informações. É certo que AP declarou que BR ordenou que os elementos não fossem disponibilizados, mas ligando este pedido de CV a uma intenção de despedimento. Antes de mais o email de AP em que refere a ordem de BR foi dado como provado com transcrição desse teor no facto 41, não impugnado. Depois, a motivação adiantada não faz grande sentido, face ao depoimento de BR: com ou sem CV, CM disse a BR que queria despedir HQ (e EP) e este recordou-o de que não podia despedir pessoas que ganhassem mais de 50 mil euros sem autorização do grupo. Mas principalmente, os motivos pelos quais EP não obedeceu a uma ordem direta não contribuem em nada para a matéria que tratamos nestes autos, a pedido da requerente: apurar se há justa causa para destituir CM do cargo de gerente. Improcede, nestes termos, a requerida inserção do facto 37-A. * A recorrente impugnou o facto 38, invocando os meios de prova invocados quanto a 34 e à inserção de 34-A, precisando ter sido apurada uma única conduta, e pretendendo que passe a constar deste ponto que foram apenas quatro os trabalhadores visados, que a conduta é uma prática instituída na empresa que CM e vários diretores, incluindo VS, o faziam e que foi CM a autorizar que JJ fosse confrontado com as imagens. Volta a invocar o email de BR (doc. 8 da oposição) e o depoimento de AP. O ponto 38 tem a seguinte redação: 38. EP, por mais que uma vez, pediu ao departamento de informática, que responde perante MF, as imagens de videovigilância de modo a controlar o tempo das pausas dos trabalhadores. E a recorrente pretende passe a ter a seguinte redação: Com o conhecimento prévio e autorização de CM (CEO da Jade), EP, pediu ao departamento de informática, que responde perante MF, as imagens de videovigilância de modo a controlar o tempo das pausas dos quatro trabalhadores da equipa de Vibração liderada por JJ, conforme era prática instituída informalmente na Jade. Os recorridos CASJA e CM invocam o mail de LP (doc. 41 da oposição – referido nas contra-alegações como doc. 31) para concluir ser claro que a ilicitude do comportamento de EP não se circunscreveu a um único episódio e que o facto deve ser mantido. Apreciando: Damos aqui por reproduzida a fundamentação acima exposta quanto à impugnação do facto 34 e à inserção de 34-A. Como ali se concluiu não há elementos de prova que permitam concluir que o pedido de EP foi feito com conhecimento prévio e autorização de CM. O tribunal recorrido não fundamentou autonomamente este ponto pelo que terá fundado a sua convicção no email de LP referido no ponto 39 da matéria de facto provada (não impugnado). Sucede que LP não foi ouvido e que só temos prova de um pedido de acesso e uso de imagens de CCTV por EP – assim o email de LP e os depoimentos de AP e JJ. O confronto das imagens com JJe os membros da equipa deu-se no dia 24 de julho (segunda feira seguinte ao sábado 22 em que AP enviou o email referido em 33 da matéria de facto provada). O email de LP (doc. 41 da oposição) tem como data de envio 28 de julho, ou seja, ter-se-á dado já após todos os episódios relatados (depoimento de JJ– ida de um dos membros da equipa ao ACT) e parece ser resposta a um pedido, ao finalizar com ”Estou disponível para mais esclarecimentos”. Do email consta uma outra data concreta – um pedido de 05/06/2023 como primeiro pedido – envolvendo a advogada (Dra. R., mencionada por várias testemunhas) – coisa que não sucedeu neste episódio da equipa de JJ pelo que temos assim um princípio de prova de que houve, pelo menos mais um pedido além do já verificado. Se bem que, em bom rigor, poderemos estar a falar do mesmo episódio. Sucede porém, que, e como antes já se referiu, um email é só uma declaração por escrito, que prova o envio, o remetente, o destinatário e o teor mas não transforma o teor em verdade. E isto tanto vale para os mails de EP e de BR como para os de LP, aliás, para todos os emails juntos aos autos. Não tendo sido ouvido LP e não tendo sido produzido qualquer outro elemento de prova neste sentido – ninguém falou de questões de câmaras num episódio com a Dra. R em junho de 2023 – não podemos, apenas com base neste documento, dar como provado que EP “por mais que uma vez” pediu ao departamento de informática imagens de videovigilância. Também não podemos ter por provado que esta conduta só se deu uma vez pelo que iremos ligar o facto aos acontecimentos e datas constantes de 33 e 34 da matéria de facto provada, sem quantificação, por ser a única descrição que acolhe a prova produzida. Nestes termos procede parcialmente a impugnação do ponto de facto nº 38 que passa a ter a seguinte redação: 38. EP pediu, previamente a 22 de julho de 2023, ao departamento de informática, que responde perante MF, as imagens de videovigilância de modo a controlar o tempo das pausas dos trabalhadores. O facto de estar transcrito e dado como provado no ponto 39 que EP fez (outro?) pedido em 05/06/2023 não fica contrariado por esta redação, dado que, como já referimos, está provado o teor da comunicação e não que o que é comunicado sucedeu. * A recorrente impugna o facto 52 referindo não discordar do mesmo, que transcreve o email junto como doc. 10 do requerimento inicial, mas que é omitida uma passagem “muito relevante”. Pede assim seja inserida a referida passagem passando a ser a seguinte a sua redação (não se transcreve o facto como está na sentença por se tratar apenas da inserção de mais uma passagem, que se deixa a negrito): “No dia 28 de Setembro de 2023, EP enviou a BR email junto aos autos e cujo teor se dá por reproduzido em que relata que, na sequência de troca de posto de funcionárias, o réu, NP e HQ foram ao seu gabinete e o réu questionou-a sobre a mesma, acrescentando “… estava tão nervosa (…) que respondi: “nada do que eu possa dizer terá qualquer valor. Ele respondeu-me: É essa a resposta que dás ao CEO?” E eu respondi: “para já, sim”… Ele disse-me que a situação ia acabar rapidamente (soou agressivo), e que se eu estivesse a pensar em fazer o mesmo outra vez, iria marcar uma reunião comigo. Antes de sair do meu gabinete disse-me: “para destruir a Jade, és a melhor”. …Neste momento (…) o advogado está na Jade e a SG + LL (chefe da equipa da Galva), estão a testemunhar contra mim, o HQ ou a AP (penso que é esse o objetivo). A SM as 12h30 começou a ligar insistentemente, eu estava a resolver outros problemas… Partilhei com a AP e a MF o sucedido e ambas me disseram para deixar a Jade. Saí por volta das 13:00 com a desculpa de uma emergência pessoal. Era claramente um convite para o “tribunal” da Jade, onde a SM vai escrever tudo contra mim, como bem entender (como fez com o HQ). Senti-me, mais uma vez, completamente humilhada perante os meus colegas NP e HQ. O CM também me perguntou se eu sabia que a prioridade era a produção. Para mim são as duas prioridades: saúde mental (respeito, segurança, felicidade) e produção. … E neste momento sinto-me miserável. Não posso trabalhar assim, defender-me sempre, "fugir" da empresa, deixar a minha equipa, chorar, etc. Tenho um dossier completo com este tipo de situações contra mim. Uma vez que não estou satisfeita e que o CM não está satisfeito com o meu trabalho, temos de procurar uma solução muito, muito rapidamente. Estou mesmo à beira do esgotamento…” Os recorridos apontam que a passagem é irrelevante e já está contida no facto. Apreciando, é evidente a sem razão do peticionado. O facto, tal como está refere expressamente “No dia 28 de Setembro de 2023, EP enviou a BR email junto aos autos e cujo teor se dá por reproduzido…”, pelo que todo o teor do email está dado como provado. Improcede a impugnação da matéria de facto quanto ao facto 52. * A recorrente impugna o facto 53 referindo não discordar do mesmo, que transcreve o email junto como doc. 16 do requerimento inicial, mas que é omitida uma circunstância “muito relevante”. Pede assim seja inserida a referida passagem passando a ser a seguinte a sua redação (não se transcreve o facto como está na sentença por se tratar apenas da inserção de mais uma passagem, que se deixa a negrito): No dia 29 de Setembro de 2023, CM enviou a AP, com conhecimento de BR, email, junto aos autos e cujo teor se dá por reproduzido, nos termos do qual e para além do mais, refere “Estou a dar seguimento ao teu e-mail sobre o incidente que ocorreu entre dois diretores. Podes explicar-me porque razão não fui imediatamente informado? … Considero a tua atitude tanto mais grave quanto é o Sr. BR que agora me informa dos acontecimentos internos da Jade! Esta situação é intolerável como várias outras e recordo que sou o CEO e fundador e ainda acionista da Jade!!!! … […] Além disso, iam substituir a B. por uma pessoa da gravação a laser que não tem qualquer competência! OS VOSSOS ERROS TÊM REPERCUSSÕES GRAVES NA PRODUÇÃO!. […] Além disse, parece que voltaste a ameaçar os trabalhadores, dizendo que o grupo e tu própria iam tratar dos casos deles? Informo-te que alguns colaboradores estão-se a mobilizar para apresentar queixa de assédio contra ti. … Considerando os factos muito graves sobre a utilização das câmaras de segurança que a Sra. EP utilizou para pressionar os colaboradores da Jade e sabendo que estes métodos não se enquadram, espero, nos valores do grupo e tendo em conta toda a má gestão dos RH e os maus resultados que afetam o bom funcionamento da Jade, exijo a substituição da Sra. EP que manifestamente não tem capacidades para exercer o cargo o mais rapidamente possível. Em relação a ti, convido-te a reler a tua carta de nomeação que estabelece as funções hierárquicas que tu claramente não respeitas. ….” Os recorridos fizeram a mesma apreciação que quanto à impugnação do facto 52. Também nós replicamos, com as devidas adaptações o que ficou dito a propósito da impugnação do ponto 52 da matéria de facto. O ponto 53 dá por integralmente reproduzido o teor do email, incluindo as partes que não foram transcritas, pelo que o que se pede seja inserido já lá está. Improcede a impugnação relativa ao ponto 53 da matéria de facto. * A recorrente pede a inserção na matéria de facto provada do ponto 53-A – invocando no essencial o depoimento de AP e declarando pretender demonstrar ter sido um capricho do requerido fundada num motivo fútil. É a seguinte a redação do que pretende inserir como matéria de facto: No dia 29 de setembro de 2023, o Réu repreendeu AP, agressiva e veementemente, por telefone e via email (tendo AP sentido-se atacada), por esta não lhe ter reportado imediatamente a ocorrência de um conflito entre dois diretores da Jade (HQ e GM), sendo que AP tinha reportado a ocorrência do incidente, de imediato, a BR, que era seu superior funcional (conforme era do conhecimento do Réu) e com quem estava em reunião remota no momento da ocorrência, e logo depois ao Réu através de chamada telefónica. Os recorridos alegam que a recorrente pretende fazer ingressar na matéria de facto meros juízos subjetivos e perceções pessoais e que, face ao depoimento de AP, mesmo que fosse de inserir não o seria desta forma empolada. Apreciando: Não nos iremos repetir quanto à distinção entre factos e conclusões a extrair de factos. Mas parece ser necessário advertir que não será incluindo adjetivações na matéria de facto que se vai decidir a questão de direito. Repreender é um verbo escolhido pela recorrente e uma conclusão a extrair das palavras do requerido (e não pela requerente, mas pelo tribunal). Agressiva e veementemente são qualificações da recorrente (que sequer de AP, que qualificou a situação como desagradável) que não se sabe como foram atingidas. Depois, o episódio era do conhecimento da requerente desde que ocorreu, não se compreendendo, se se tratava de algo tão essencial para caraterizar a conduta de CM, porque não foi simplesmente alegado no requerimento inicial. Note-se que a recorrente juntou o mail que invoca como instrumento de repreensão agressiva e veemente com o seu requerimento inicial (doc. 16 do ri) e preferiu fazer uma alegação conclusiva[34]. Ora se estamos num procedimento de jurisdição voluntária e vale o princípio do inquisitório, não se exclui nem o principio do pedido nem a responsabilidade das partes, como já explicitámos. Uma parte não pode fazer alegações conclusivas e depois esperar que seja o tribunal a decompor tudo em factos (e muito menos esperar que o tribunal acolha expressões conclusivas, adjetivos e advérbios de modo só porque estamos em jurisdição voluntária, em atropelo das regras mais básicas do processo civil). Além disso, como referem os recorridos, o depoimento de AP não permite o agressivo e veemente, usados. Uma vez que nestes autos não estamos a apreciar a conduta de AP, a razão pela qual ela fez chegar ao conhecimento do responsável de recursos humanos do grupo um acontecimento grave, antes de o comunicar ao CEO e gerente da sua empresa é aqui irrelevante. Adquirido que o fez, a reação de CM mede-se pelas respetivas palavras, constantes do facto 53, transcritas ou por remissão apenas. A justificação do ocorrido e da conduta de AP é apenas mais uma tentativa de contrariar, na matéria de facto, a fundamentação e convicção da Sra. Juíza a quo, que expressou fora da matéria de facto (e com base nesta). Como já bastamente se referiu, não é esta a via para o conseguir. Improcede a requerida inserção do ponto nº 53-A. * A recorrente pretende seja aditado à matéria de facto o ponto 58-A, com o seguinte conteúdo: O Réu teve conhecimento da realização da auditoria, teve acesso prévio ao questionário para o efeito preparado, teve conhecimento das pessoas que foram sendo entrevistadas (e dos dias em que tais entrevistas aconteceram) e foi sendo colocado a par, por BR, do que ia sendo referido pelos trabalhadores da Jade no âmbito das entrevistas realizadas, o que culminou num nervosismo crescente por si demonstrado a BR. Não refere a razão pela qual tal feixe de factos deve ser incluído na matéria de facto, limitando-se a apontar que “importa incluir na matéria de facto provada a seguinte factualidade, na sequência do que ditam os elementos probatórios carreados para os autos”. Invoca o documento 15 junto com a oposição e os depoimentos de BR e de AP. Os recorridos admitindo que a prova produzida é no sentido de que a grelha das perguntas a submeter, na auditoria, foi dada a conhecer ao requerido CM, alegam que não permite concluir que BR foi partilhando com CM os conteúdos que vieram a figurar no relatório, o que seria mesmo contraditório com a matéria de facto provada sob 54, 58 e 59. Apreciando: A requerente pretende, com a inserção desta matéria, atenuar o facto dado como provado em 58, e que não impugnou. A primeira parte, ou seja, o conhecimento da auditoria e das questões bem como as pessoas e os calendários está, efetivamente, provado, mas carece de relevância como passaremos a explicar. A segunda parte, ou seja, que BR ia partilhando com CM o que ia sendo dito nas entrevistas não está suficientemente provado. Vamos deixar de lado o crescente nervosismo, de todo alegado ou indiciado e totalmente irrelevante. Apenas BR declarou ir pondo o requerido a par mas, nesta parte, num depoimento pouco credível. Quando lhe foi pedido que especificasse se os relatos de gritos, palavrões e pressão (que referiu como sendo os que foi partilhando, por vezes no próprio dia da entrevista) eram dos próprios ou de terceiros que tinham assistido disse haver dois que eram dos próprios: AP e SN, depois acrescentando HQ. Compulsado o relatório Midas (doc. 6 do requerimento inicial) verificamos que foram entrevistadas 41 pessoas, não identificadas. SN, uma das mencionadas, declarou ter tido uma entrevista com o Sr. BR em julho, mas que nada “disto” (o que partilhou por email com BR em 04/12/2023 – doc. 7 junto com a petição inicial) foi mencionado na entrevista porque as coisas se “intensificaram” depois dessa altura. O que significa que a fonte de conhecimento quanto a SN não foi a entrevista e, logicamente, não foi partilhado informalmente com CM após a entrevista. AP não foi entrevistada – declarações da própria, antes coordenou as entrevistas e esteve numa para traduzir. HQ foi entrevistado, mas referiu como conteúdo dessa entrevista ter partilhado o que pensava sobre pontos fortes e fracos da Jade, os mesmo que já tinha partilhado com CM, dando como exemplos falta de clarificação do organigrama, dificuldades na gestão de stocks, melhorias no PHC, falta de planeamento micro, capacidade de industrialização. Perguntado especificamente sobre se a entrevista tinha versado as suas relações pessoais com o requerido CM negou, falando apenas do que as pessoas que liderava lhe transmitiam. Aliás referiu que tinha uma boa relação com CM e que tudo só piorou na “zonas das férias de verão”, julho após começarem as entrevistas. Dos autos resultam dois episódios: um dia de férias a 21 de julho e a reunião de 27 de julho (factos 36 a 36-C e factos 31 a 32). O que implica que não foi na sequência da entrevista que pôde partilhar com o requerido aquilo que depois vem a ser imputado. O próprio HQ deu como explicação que BR se manteve em contacto consigo, depois da entrevista, para saber se estava tudo a correr bem e que foi nessas conversas que lhe relatou o sucedido e que BR lhe pediu que o partilhasse com ele, dada a gravidade. Assim, o e-mail de Quina para BR foi enviado a pedido deste – cfr. 49 da matéria de facto provada e depois da respetiva entrevista que, de acordo como planeado, se teria dado em 28 de junho (doc. 26 junto com a oposição). Isto significa que os episódios mais graves e que BR reportou como tendo surgido (quase espontaneamente) durante as entrevistas – cujos resultados ia partilhando com o R. – não vieram ao seu conhecimento pelas entrevistas mas sim por outros meios (mails e conversas telefónicas). Transpondo, o que BR foi partilhando com o R. não incluiu qualquer destes episódios. Quanto muito o que pode ter sido transmitido – e o depoimento deixou-nos com dúvidas quanto a isto – seriam as tais impressões de terceiros, atos testemunhados mas não relatados pelo próprio. Ou seja, não prova indireta, mas antes fontes indiretas de um relatório. Aqui chegados, e assumindo que de facto BR ia partilhando com CM o que ia ouvindo (do que duvidamos) tal deixa completamente sem explicação a não entrega do relatório a CM decidida por MR (facto 59). A tese da recorrente parece ser de que o relatório não foi partilhado (doc. 17 da oposição, depoimento de BR e declarações de CM) porque o seu conteúdo já era conhecido pelo R. o que não faz qualquer sentido. Se já soubesse, nenhum problema haveria em partilhá-lo. Só o não saber justifica o teor do email de MR de que havia ordenado que o relatório não fosse partilhado porque havia queixas contra CM e a confidencialidade dos trabalhadores tinha que ser preservada. A única dedução lógica a tirar era de que o teor do relatório era desconhecido do R. e assim foi mantido. Na não prova da última parte dos factos pretendidos inserir retira-se a irrelevância dos que de facto resultam da prova produzida. Também nós lemos o relatório Midas e as perguntas que ali constam, de facto, nada têm a ver com o requerido, diretamente. Nestes termos indefere-se o requerido aditamento do facto 58-A. * A apelante LVMH vem impugnar o ponto nº 59 da matéria de facto, referindo não discordar do mesmo, mas que está incompleto, tendo sido disponibilizado ao requerido antes da assembleia geral de 19/01/2024 um documento designado “resumo das queixas de assédio moral apresentadas pelos trabalhadores da Jade Creations” contendo as conclusões, resumo e até excertos das queixas formais dos trabalhadores da Jade. O facto ficou consignado na ata da assembleia geral que não foi impugnada pelos recorridos. O ponto de facto nº59 tem o seguinte teor: 59. Na sequência da referida auditoria foi elaborado relatório, apelidado de midas, datado de 30 de Outubro de 2023, junto aos autos e cujo teor se dá por reproduzido, nessa data partilhado com os gerentes MR e HP e nunca partilhado com o réu, que só dele teve conhecimento através destes autos. E a apelante propõe o seguinte aditamento: Na sequência da referida auditoria foi elaborado relatório, apelidado de midas, datado de 30 de Outubro de 2023, junto aos autos e cujo teor se dá por reproduzido, nessa data partilhado com os gerentes MR e HP e nunca partilhado com o réu, que só dele teve conhecimento através destes autos. Sem prejuízo, o Réu teve acesso, previamente à Assembleia Geral da Jade realizada no dia 19.01.2024, a um documento-resumo das queixas e relatos sobre os comportamentos do Réu apresentadas pelos trabalhadores da Jade. Os recorridos CASJA e CM opuseram-se, apontando que o referido resumo não foi junto aos autos, pelo que o tribunal sequer apreciou o seu conteúdo. Apreciando: O referido documento “resumo” não foi junto aos autos por qualquer das partes (obviamente que, a existir, ambas o possuem), por opção própria, o que tem a consequência de o tribunal, seja o recorrido, seja este, não saber se o referido resumo prejudica ou não o desconhecimento do relatório Midas. Logo por aí falece a pretensão da apelante. Mas acresce que a ata da assembleia geral[35] de 19/01/2024 não é meio de prova para o que se quer aditar: apenas ali se atesta o que se passou – e o que se passou foi que o Presidente da Mesa da assembleia geral declarou que o referido resumo havia sido entregue ao requerido no dia 11 de janeiro de 2024. Ou seja, a ata prova o teor das declarações e não que estas correspondam a acontecimentos verdadeiros. Finalmente, pela descrição do resumo providenciada naquela assembleia geral estamos muito mais em crer que o referido resumo se reportava às queixas de EP, HQs e SN do que ao que consta no relatório, pelo que nenhuma relação de maior ou menor prejudicialidade se pode ter por apurada. Improcede o requerido aditamento do facto nº 59. * A recorrente impugna o facto nº60, pretendendo corrigir o que reputa de imprecisão na redação do mesmo. O que foi ocultado foi a identidade dos trabalhadores, não bulindo com a qualidade da informação constante das grelhas. O ponto 60 tem a seguinte formulação: 60. Nos termos do referido relatório (1ª parte) foram entrevistadas 41 pessoas (como resulta também do somatório da caracterização da população entrevistada, salvo no que toca à hierarquia), concretamente 21 pessoas que trabalham na Jade há menos de 3 anos, 15 que trabalham na Jade pelo menos desde 2019 e 3 que trabalham pelo menos desde 2014 e 2 que trabalham por conta da Jade desde data anterior a 2010. E, sob o título “Feedback de entrevistas” (2ª parte), nas suas próprias palavras, BR faz “… um resumo não interpretado das entrevistas, incluindo apenas comentários que resumem o que foi dito”, sucedendo-se anexos com grelhas com conteúdo ocultado. E a recorrente pretende seja redigido, nos seguintes termos: “Nos termos do referido relatório (1ª parte) foram entrevistadas 41 pessoas (como resulta também do somatório da caracterização da população entrevistada, salvo no que toca à hierarquia), concretamente 21 pessoas que trabalham na Jade há menos de 3 anos, 15 que trabalham na Jade pelo menos desde 2019 e 3 que trabalham pelo menos desde 2014 e 2 que trabalham por conta da Jade desde data anterior a 2010. E, sob o título “Feedback de entrevistas” (2ª parte), nas suas próprias palavras, BR faz “… um resumo não interpretado das entrevistas, incluindo apenas comentários que resumem o que foi dito”, sucedendo-se anexos com grelhas com elenco dos relatos dos trabalhadores da Jade a propósito, quer dos comportamentos inapropriados adotados pelo Réu, quer das ineficiências de gestão de vária ordem que afetam a Jade, assim como dos aspetos positivos da Jade, sendo que a identidade dos entrevistados e a identidade das pessoas (que não o Réu) visadas pelos entrevistados nos seus relatos se encontra ocultada, para proteção da privacidade e segurança dos a.”, Os recorridos CASJA e CM pugnam pela improcedência da impugnação, frisando que o ponto tal como está redigido é objetivo. Apreciando: A pretexto de uma justificação para a junção de um documento truncado, pretende a recorrente introduzir na matéria de facto as suas conclusões sobre o teor do mesmo. Não se vê como não repetir que as conclusões são a tirar pelo tribunal e não pelas partes e que a tentativa de resolver a ação na matéria de facto pode ser uma tentação para as partes, mas não para o tribunal. Tendo, provavelmente por lapso, sido omitida tal referência expressa pelo tribunal, apenas há que dar por reproduzido o teor integral do relatório neste ponto da matéria de facto, assim ficando, sem qualquer lugar a dúvida ou imprecisão, reproduzidos todos os elementos do mesmo, truncados e não truncados. Assim, em parcial procedência da impugnação, dá-se ao ponto 60 da matéria de facto a seguinte redação: 60. Nos termos do referido relatório (1ª parte), junto como documento nº6 com o requerimento inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, foram entrevistadas 41 pessoas (como resulta também do somatório da caracterização da população entrevistada, salvo no que toca à hierarquia), concretamente 21 pessoas que trabalham na Jade há menos de 3 anos, 15 que trabalham na Jade pelo menos desde 2019 e 3 que trabalham pelo menos desde 2014 e 2 que trabalham por conta da Jade desde data anterior a 2010. E, sob o título “Feedback de entrevistas” (2ª parte), nas suas próprias palavras, BR faz “… um resumo não interpretado das entrevistas, incluindo apenas comentários que resumem o que foi dito”, sucedendo-se anexos com grelhas com conteúdo ocultado. * A recorrente pede também a inserção, sob o nº 60-A da seguinte matéria: 60-A - No âmbito da auditoria, cerca de metade dos 41 entrevistados por BR (Diretor de Recursos Humanos do Grupo LVMH) referiu que o comportamento do réu excedia os limites; e entre 6 e 8 dos 41 entrevistados relataram atos concretos de assédio moral, incluindo (i) palavrões proferidos pelo réu, (ii) situações de humilhações em relação a certas pessoas por parte do réu, de (iii) violência verbal do réu, e (iv) atos de intimidação praticados pelo réu. Para o efeito invoca o depoimento de BR e discorda da fundamentação da sentença que desvaloriza o relatório por conter relatos de ouvir dizer. Refere que, sendo o trabalho de BR entrevistar trabalhadores, não haveria alternativa, tratando-se de um depoimento indireto que deve ser considerado relevante. Os recorridos CASJA e CM apontam que se pretendem introduzir afirmações genéricas e conclusivas, sem distinção de se provêm dos entrevistados ou se são perceções do autor do relatório. O relatório é um documento particular elaborado pela A. que inclusive contém afirmações de terceiros que o auditor sequer verificou e não permite o aditamento da matéria de facto como pretendido. Uma vez que no facto 60 se deu já por integralmente reproduzido o teor do relatório, é manifestamente desnecessário incluir também a visão conclusiva sobre o mesmo de uma das partes que a presente proposta de aditamento configura. Como já se referiu bastas vezes, a fundamentação da sentença não é contrariável desta forma, sendo o valor e peso do relatório algo a ponderar em sede de mérito do recurso. Improcede o requerido aditamento. * A requerente impugna o facto 61, por o facto se encontrar incompleto e insuficiente face aos elementos probatórios resultantes do depoimento de SN e do mail por esta enviado a AP e BR (doc. 7 do requerimento inicial). O facto 61 tem o seguinte teor: 61. A propósito de uma falta de peças que poderia determinar a paragem da produção da Jade, o réu disse a SN, responsável de compras, que estava a afundar a empresa. E a recorrente/requerente pretende lhe seja dada a seguinte formulação: A propósito da falta de peças que poderia determinar a paragem da produção da Jade, e de outros assuntos, o réu disse por várias vezes a SN, cujas funções eram de responsável de compras (não relacionadas com a gestão e planeamento de stocks), que estava a afundar a empresa, o que havia já acontecido com a anterior responsável pelas compras da Jade (NS). Os requeridos CASJA e CM apontam que o aditamento requerido é generalizador e sem suporte probatório e que a recorrente pretende apenas contrariar a convicção do tribunal sobre este episódio e o semelhante relativo a HQ. Apreciando: Não podemos deixar de notar que a requerente optou, na petição inicial, por fazer um relato genérico e essencialmente baseado nos emails que juntou – praticamente todos, notoriamente resultantes de pedidos de que se passassem acontecimentos a escrito – e que, face à prova produzida, à versão dos requeridos e à motivação da sentença tenta agora incluir elementos de todo não alegados e por si conhecidos que, na verdade, deveria ter alegado desde o início. Os presentes serão factos instrumentais pelo que os podemos apreciar, mas o princípio da auto-responsabilização das partes impõe-nos que façamos este reparo: foi a técnica de alegação da requerente e ora recorrente que causou o presente número de impugnações da matéria de facto. Começando pela parte final, no seu depoimento SN declarou, quanto à sua antecessora, NS: “eu acho que ela quis sair do departamento de compras justamente por causa disso, tanto que ela transitou para o departamento do armazém, onde ela acabou por sair, não sei agora a volta, mas foi poucos meses depois de eu ter entrado, no final do ano, porque entrou em esgotamento total.” O que significa exatamente o que ficou dito: a testemunha acha que NSsaiu do departamento por ter essa dificuldade (nas palavras da testemunha por CM não saber o escopo do departamento de compras). Ora a opinião da testemunha não determina a convicção do tribunal. Nada sabemos quanto a tal pessoa, sequer quando sucedeu a sua saída do departamento até porque nenhuma das partes alegou fosse o que fosse quanto a isto. Não estamos perante prova indireta, estamos ante ausência de prova. No tocante ao outro ponto cujo aditamento é pedido – o entre parêntesis de que as funções da testemunha eram não relacionadas com a gestão e planeamento de stocks – é desnecessária a sua inclusão. As funções da testemunha, responsável de compras já constam do ponto 61 e o organigrama da empresa está junto aos autos – doc. 10 da oposição – e deste resulta muito claramente que a testemunha não estava, nem no departamento de planeamento, nem no de armazém e logística interna. Assim improcede a requerida alteração/aditamento do ponto de facto nº61. * A recorrente pretende o aditamento do seguinte ponto de facto, nº 61-A, com base no depoimento de SN: O Réu dirigiu a SN (bem como a outros colegas, como GM, Diretor da Supply Chain da Jade) ameaças de despedimento, em público (no decorrer de reuniões), e sem oferecer qualquer justificação para o efeito. Os requeridos CASJA e CM pedem a improcedência do requerido aditamento por introduzir elementos generalizadores e não estar sustentado na prova, como consta da motivação da sentença. A inserção deste facto segue a exata lógica do pretendido aditamento ao facto 61: foi deficientemente alegado e, face à valoração feita na sentença, a requerente pretende contrariar esta, incluindo agora o que deixou por alegar, mas de forma conclusiva. Ameaças de despedimento, em público, no decorrer de reuniões e sem oferecer qualquer justificação é profundamente conclusivo. O que a testemunha declarou foi que numa reunião, que situou, salvo erro (disse “não andei a revirar arquivos”) em 28/11/23, CM proferiu contra si e GM “ameaças de despedimento devido ao nosso…”, ponto em que foi interrompida pelo mandatário para perguntar “E com justificação, ou seja, com justificação, primeiro com a justificação, enquadrava as suas funções?”, ao que, naturalmente a testemunha respondeu que não, não havia justificação. Ou seja, no momento em que se preparava para referir o motivo das ameaças de despedimento, a testemunha foi levada a responder que as ameaças não tinham qualquer justificação, aliás de forma contraditória com a globalidade do depoimento da testemunha que referiu que as suas funções não eram compreendidas pelo CEO e que lhe imputava responsabilidades por factos que não estavam abBRidos nas suas funções. A notar que a testemunha referiu apenas ameaças contra si e GM numa reunião, sem referir “outros colegas” ou outras reuniões, pelo que tal aditamento é da autoria da requerente, sem qualquer apoio probatório. A relevância da ameaça a GM não resulta do globo da prova produzida. Voltando ao organigrama (doc. 10 da oposição) G., não ouvido e que não escreveu qualquer email com queixas que tivesse sido junto aos autos, era mesmo o responsável da Suply Chain, gerindo os departamentos de Planeamento, Compras, Armazém e Logística interna, Serviço clientes e Expedição. Era o chefe de SN e, diferentemente desta, com responsabilidades naquilo que, certo ou errado, CM vinha imputando a SN. Ameaças de despedimento, embora conclusivo, é compreensível, mas deixa muito à imaginação. Pode ir desde um “Vou-te despedir!”, até, “se não fizeres isto e isto podes ser despedido”. Ou seja, a expressão compreende muitas gradações, não foi concretizada pela testemunha. Na verdade, ninguém lhe pediu que concretizasse. Porque ficámos sem saber o contexto concreto não podemos inserir este facto conclusivo por não ser neutro. Assim, improcede o requerido aditamento do facto 61-A. * A recorrente impugna a formulação dada ao facto 62, por não refletir a gravidade subjacente e que resulta da prova testemunhal (depoimento de SN e de HQ) e documental (email de SN – doc. 7 do requerimento inicial). Pretende ainda a inclusão de matéria resultante do depoimento de SN e MF quanto à substância do assunto que terá motivado o episódio. Pedem também a eliminação da alínea e) da matéria de facto não provada. É a seguinte a formulação do facto 62: 62. E, no dia 20 de Novembro de 2023, pelas 10:00 horas, no âmbito de reunião de diretores e responsáveis, a propósito de encomenda do irmão, o réu disse-lhe “vais resolver isto hoje”, “nem te vou dizer o que o meu irmão me disse: “vai-te foder””. E a recorrente pretende que seja consignado como nº 62 da matéria de facto: E, no dia 20 de Novembro de 2023, pelas 10:00 horas, no âmbito de reunião de diretores e responsáveis, o réu começou por dizer a SN de forma agressiva “a tua vez está a chegar”, e, a propósito de uma encomenda que havia sido adjudicada pelo Réu à empresa do seu irmão por um valor muito superior à prática no mercado e sem qualquer registo interno da máquina, o réu disse-lhe “vais resolver isto hoje com aquela ali [que era MF], senão, vou dizer-te a mesma coisa que o meu irmão me disse sobre essa encomenda…: “vai apanhar no cu!”, o que deixou chocada SN (e os demais presentes, como é o caso de HQ), tendo SN abandonado a reunião de imediato, que terminou logo a seguir a este episódio. Na sequência deste acontecimento, que prejudicou o estado psicológico de SN, esta colocou baixa médica. Os recorridos CASJA e CM alegam que a pretendida reformulação/aditamento pretende contrariar a valoração da sentença recorrida dando drama e intensificação ao episódio e que a versão proposta transforma um desabafo deselegante numa ameaça, não suportada numa apreciação global da prova. Apreciando: A recorrente/requerente alegou no nº55 do requerimento inicial: “Uma dessas situações ocorreu com a Responsável de Compras da Sociedade, SN, a quem o Réu dirigiu as palavas “Vas te faire enculer!” (o que significa, em português, “Vai-te foder!”), no decorrer de uma reunião diária de produção e na presença de vários outros trabalhadores.”. Juntou (doc. 7) um email da autoria de SN dirigido a BR e com conhecimento a AP no qual esta relatou o episódio nos seguintes termos: “J’essaie, tant bien que mal, de lui rappeler que cette comande avait été bloquée par MF et il monte sa voix encore plus que le normal et se tourne vers moi: «Tu vas sortir de ce bureau, tu vas la voir en face (bureau en face de MF) et tu me règle ça aujourd’hui sinon je te dis la même chose que mon frère m’a dit» e til me criât »Vais te faire enculer», ceci devant tous les personnes présentes.” A requerente juntou (como em vários outros documentos, o que os requeridos também fizeram) o que denominou tradução livre do e-mail e na qual traduziu a frase acima nos seguintes termos: “Tentei, o melhor que pude lembrar-lhe que a MF tinha bloqueado a encomenda e ele elevou a voz ainda mais que o normal e virou-se para mim: “Vais sair deste gabinete, vais ter com ela (gabinete de MF) e vais resolver isto hoje, senão digo-te a mesma coisa que o meu irmão me disse” e gritou-me “Vai-te foder!” à frente de todos os presentes.” A tua vez está a chegar, dito de forma agressiva é uma conclusão, irrelevante face ao que se passou depois. A inserção de factualidade relativa à encomenda é irrelevante para a decisão da causa: se por um lado não justifica a conduta do requerido, adiante-se, injustificável por natureza, por outro, pouco se sabe sobre este tema da encomenda. MF declarou que bloqueou a encomenda do transporte – era essa a encomenda adjudicada a uma empresa do irmão de CM – por causa do valor e, principalmente porque se tratava de uma encomenda de transporte para uma máquina que não estava encomendada. Mais declarou que enviou um email ao CM a pedir a encomenda da máquina em si, que não temos situado no tempo, se antes ou depois do episódio relatado em 62. Também declarou ter obtido um orçamento alternativo muito mais baixo, o que foi confirmado por SN, mas sem especificar se antes ou depois de já ter a encomenda da máquina (e de saber que tipo de máquina se tratava, obviamente ponto relevante para pedir um orçamento alternativo). SN depois de declarar que não havia codificação para a máquina, e que não se podia validar o transporte para uma coisa que não se sabia o que era, declarou, de forma que pode ou não ser contraditória (porque não temos uma linha temporal dos acontecimentos), que pediu uma cotação alternativa para as mesmas pás e as mesmas medidas da máquina e obteve um preço muito mais baixo. CM declarou que o preço mais baixo se reportava só ao transporte quando a encomenda era de desmontagem, transporte e montagem. Ou seja, não temos apurada matéria de facto no sentido que a requerente pretende ver aditado. Passando à questão da tradução, este tribunal falha em ver a diferença entre uma expressão ou outra. E não pode deixar de se frisar que foi a requerente que alegou exatamente a tradução que agora impugna. Mas porque as partes parecem considerar diferenças de gravidade e dramatismo, far-se-á consignar a frase completa na língua em que foi proferida, em francês, e a tradução mais próxima[36] ou literal. Valoramos, neste ponto o depoimento de SN que, cerca de dez dias depois do episódio o escreveu num email que confirmou ao ser ouvida em tribunal. É de senso comum que a forma como foi proferida a frase é melhor recordada dez dias depois do que um ano depois. Também o depoimento de HQ neste ponto, ao confirmar a expressão francesa ouvida, permite avaliar positivamente a descrição de SN. As declarações do requerido CM, neste ponto, não relevaram, pois, sem negar ter proferido (qualquer das duas expressões) de forma muito fugidia declarou que eu disse que não vou dizer o que ele disse e que nunca diria esta palavra a uma mulher. Dizer as palavras dizendo que as não vai dizer é uma elaboração que, de forma óbvia, não colhe. O que interessa é se foram ou não proferidas, e foram. O que foi dito e ficará expresso na matéria de facto provada é, notoriamente, impactante, mas não sabemos da reação dos presentes. O facto de SN se ter ausentado da reunião que terminou também perde relevância face às declarações da própria de que isto tudo se passa depois de a reunião terminar e que não reagiu logo. Não podemos ter como provada uma “afetação psicológica” sem um especialista a atestar tal. Choque, humilhação, mal-estar, são reações naturais, mas que não são uma afetação psicológica no sentido em que a requerente pretende fique consignado. É certo que a testemunha usou tais palavras, mas não consta que seja psicóloga ou psiquiatra. Finalmente, a baixa médica de um trabalhador prova-se com o impresso próprio para o efeito, obrigatório e que é entregue à entidade patronal. Se esta, requerente nos autos, entendeu não o juntar, não será com base num depoimento genérico do qual resulta que a funcionária ainda estava ao serviço em 28/11 que se vai criar uma relação de causa e efeito entre este episódio e a baixa relativamente à qual apenas foi declarado ter sido “metida” em dezembro. No tocante à alínea e) da matéria de facto não provada, deu por não provada a versão da requerente – que era, recorde-se, que CM tinha dito a SN “Vai-te f… Como já referimos, vemos pouca ou mesmo nenhuma diferença entre uma e outra traduções e temos por certa a expressão proferida em francês. De acordo com o relato de SN, confirmado por HQ, a expressão completa foi proferida quando CM falava com SN sobre a encomenda de transporte para o seu irmão. Sabemos, assim, que não saiu “para o ar” como alegado na oposição dos requeridos, mas sim para a pessoa com quem tratava do assunto que a gerou. Assim, e independentemente da frase antecedente, o “Vais te faire enculer” foi dito a SN, como aliás consta mesmo da versão primitiva do facto 62. Nestes termos, a permanência da al. e) da matéria de facto provada é contraditória com a redação dada ao facto 62, no sentido em que neste dá como provado que se disse a SN que se diria o que o irmão tinha dito, seguido da já suficientemente repetida expressão e naquele se dá como não provado que a expressão tenha sido dirigida a SN. Procede, assim, parcialmente a impugnação do ponto de facto nº62, que passará a ter a seguinte redação: 62. E, no dia 20 de Novembro de 2023, pelas 10:00 horas, no âmbito de reunião de diretores e responsáveis, a propósito de encomenda do irmão, o réu disse-lhe em francês «Tu vas sortir de ce bureau, tu vas la voir en face (referindo-se a MF) et tu me règle ça aujourd’hui sinon je te dis la même chose que mon frère m’a dit - Vais te faire enculer», o que em português significa “tu vais sair deste gabinete vais ter com ela (referindo-se a MF) e vais resolver isto hoje, senão digo-te a mesma coisa que o meu irmão me disse - Vai apanhar no cu.” E sendo eliminada a al. e) da matéria de facto não provada. * A recorrente pede o aditamento do facto 63-A com o seguinte teor: SN sentia medo de sofrer represálias por parte do Réu, nomeadamente que o Réu fosse mal-educado e / ou violento fisicamente consigo. Alega que da parte final do email reproduzido em 63 consta o medo por represálias com que a testemunha ficou confirmado por esta em audiência e receio de violência física atento um episódio anterior que relatou em audiência sobre um antigo diretor de produção cuja cabeça foi posta numa máquina. Os recorridos pediram o indeferimento do aditamento, referindo não se ter apurado qualquer ameaça ou intimidação que racionalmente fundasse medo por parte da testemunha. Apreciando diremos que resulta com muita clareza do depoimento da testemunha que as represálias a que aludiu na parte final do seu email eram relativos a despedimento pelo requerido. A parte do receio de violência física foi introduzido de forma tão artificial e entre protestos de a nada ter assistido que não teve qualquer credibilidade. Diríamos mesmo que, quanto a violência verbal, pior que o que tinha sucedido (facto 62) seria difícil. Quanto a violência física foi a única testemunha que aludiu a tal tema e em termos que não merecem acolhimento. É indeferido o requerido aditamento do ponto 63-A. * A recorrente impugna o facto dado como provado sob 69, referindo não poder deixar de proceder a uma imprecisão do mesmo, consistente em que os resultados ali constantes se referem à 2ª revisão de 2023 e que seria negativo face à previsão inicial ou à 1ª revisão. Alegam que a atual formulação do facto 69 inculca a ideia, errada de que apenas teria sido necessária uma revisão ao orçamento e que o lucro operacional de 2023 teria ficado acima dessa única previsão. Entende que o facto não está conforme os documentos que o baseiam, os documentos 5, 38 e 40 da oposição e 19 do requerimento inicial. É a seguinte a redação do facto 69: 69. No dia 10 de Janeiro de 2024, por email junto aos autos e cujo teor se dá por reproduzido, MF, em resposta a solicitação do réu, enviou documentação contabilística solicitada, informando da verificação de aumento das vendas de 12% em relação a 2022 e uma diminuição do lucro operacional em – 0,8 pontos relativamente a 2022, embora + 0,8 pontos face à previsão revista. E a recorrente pretende seja a seguinte a formulação deste ponto de facto: “No dia 10 de Janeiro de 2024, por email junto aos autos e cujo teor se dá por reproduzido, MF, em resposta a solicitação do réu, enviou documentação contabilística solicitada, informando da verificação de aumento das vendas de 12% em relação a 2022 e uma diminuição do lucro operacional em – 0,8 pontos relativamente a 2022, embora + 0,8 pontos face à previsão que havia sido revista em baixa pela segunda vez, em setembro de 2023 (R2); este resultado operacional registado a final mostrou-se inferior quer à previsão inicial, quer à previsão revista em baixa pela primeira vez, em maio de 2023 (R1). Os recorridos CASJA e CM entendem que a comparação introduzida não esclarece a atuação do R. e não contribui para apurar a verdade material criando a aparência de que os resultados derivam de falhas de gestão quando se explicam por outros fatores. Apreciando: O facto nº 69 corresponde a um resumo do e-mail junto como documento 5 da oposição, como resulta muito claramente da introdução: no dia 10 de janeiro …MF… enviou documentação contabilística. Consta do facto que o teor do email é dado por reproduzido. Lido e relido o e-mail não logramos discernir, nem a imprecisão, nem a “impressão” que a recorrente vislumbra, tal como não vemos a intenção que os recorridos imputam ao pedido de alteração. O email apenas faz comparações com a segunda revisão de 2023 e com 2022. Não fala, nem do orçamento inicial, nem da primeira revisão. O que aliás, e tendo em conta as explicações de MF, faz sentido: se o orçamento é sempre revisto duas vezes, chegados ao fim do ano temos que comparar com a última versão revista e não com a inicial ou primeira, já revistas. É para isso que servem as revisões. Não inculca qualquer ideia, contendo uma comparação com os resultados de 2022 que é objetiva. Um orçamento é uma previsão, por isso se vai corrigindo. O que a recorrente pretende aditar não consta do email em ponto nenhum. E não há nenhuma imprecisão num facto que dá o teor do email por reproduzido. Por esse motivo não é possível inventar conteúdos de um documento que ele não contém. Improcede totalmente a impugnação do ponto 69 da matéria de facto provada. * A recorrente impugna o ponto 70 da matéria de facto provada, de novo não discordando do que foi dado como provado, mas entendendo que não reflete toda a extensão do episódio com base no depoimento de HQ, no doc. 18 do requerimento inicial (email de HQ). O ponto 70 da matéria de facto provada está formulado nos seguintes termos: 70. No dia 12 de Janeiro de 2024, estando só os dois, o réu disse a HQ “Na minha opinião, devias arranjar um advogado. Só isso.” e deu-lhe uma palmadinha nas costas. E a recorrente entende que deve ser formulado nos seguintes termos: “No dia 12 de Janeiro de 2024, na sequência de uma reunião em que o réu acusou HQ de problemas na produção, tendo-lhe solicitado que assumisse a responsabilidade por escrito (em email) pelo cliente Moynat, estando já só os dois, o réu disse a HQ “Na minha opinião, devias arranjar um advogado. Só isso.” e deu-lhe uma palmadinha nas costas.” Os requeridos referem que este facto se deu pouco antes da destituição do requerido como CEO[37] e que CM apenas pediu que HQ atestasse por escrito o que lhe tinha dito oralmente e que, antecipava a presente batalha judicial e que deu ao HQ um conselho porque poderia vir a ser alvo de um processo disciplinar. Requerem o indeferimento da impugnação. Apreciando: Como alegado no requerimento inicial e confirmado pela testemunha HQ, as afirmações referidas no ponto 70 da matéria de facto provada deram-se em 12 de janeiro de 2024, ou seja, dias antes da assembleia geral em que CM foi destituído de CEO[38] e quando já essa assembleia havia sido convocada[39] com essa exata ordem de trabalhos. O que significa que, com grande probabilidade, este episódio não criou em HQ receio de ser despedido. Se CM o tinha querido despedir enquanto CEO e não o conseguiu, não era agora, prestes a ser destituído (a LVMH tem a maioria do capital social) que o iria ser. A CASJA continua a ser sócia da Jade Creations e CM continua a ser o sócio único da CASJA. É preciso arranjar um advogado quando se tem problemas legais ou judiciais. Tratar-se-á, quanto muito, de uma ameaça de algo diverso do despedimento e que, muito claramente não tem nada a ver com o cliente Moynat, que nenhuma das partes referiu em qualquer dos articulados. No fundo o que CM, em despedida de HQ quis dizer foi “Vais ter problemas”. A versão do requerido CM de um “conselho amigável”, neste contexto é verdadeiramente ridícula e não merece qualquer credibilidade, nomeadamente porque claramente não tinham qualquer relação de amizade que o justificasse. E na verdade os recorridos não formularam qualquer pretensão de impugnação da matéria de facto (por exemplo, nos termos do art. 636º do CPC) que sequer levasse a ponderar esta versão. O facto está objetivamente descrito e não carece de qualquer contexto, improcedendo a impugnação. * A recorrente requereu o aditamento do facto nº 70-A, com o seguinte teor: O Réu sugeriu várias vezes a HQ que o iria despedir, inclusivamente criando a falsa e maliciosa ideia de que o Grupo LVMH estaria descontente com a sua prestação laboral, assim induzindo neste ansiedade e medo do despedimento. Invoca o depoimento de HQ, dando ao episódio referido em 70 da matéria de facto provada a interpretação de que se tratou de uma ameaça de despedimento e ainda o mesmo depoimento quanto a declarações anteriores de CM, que esta testemunha descreveu em mail dirigido a BR e AP – o doc. 18 do requerimento inicial. Os recorridos CASJA e CM alegaram a evidente parcialidade desta testemunha e que mesmo o depoimento de HQ não enquadra temporalmente aquelas declarações, apontando a este e ao facto cujo aditamento se requer sob 70-B um carater conclusivo e que são conclusões da testemunha com as quais a requerente pretende substituir a convicção do tribunal. Apreciando, começaremos por referir que a qualificação de qualquer ideia ou conduta como falsa ou maliciosa, é conclusiva. Conclui-se que uma ideia é falsa se for produzida prova no sentido de que não é verdadeira. Não foi produzido qualquer elemento de prova sobre as reuniões do conselho de administração (Board) da Jade pelo que não se pode concluir que, tendo sido dito o que a testemunha afirma (que CM lhe terá dito que o board o queria despedir e que não o conseguia segurar) tal correspondesse à verdade ou não. Não sabemos exatamente como se pode concluir que uma ideia é maliciosa, mas estamos seguros que nenhuma prova foi produzida nesse sentido. HQ é, obviamente, uma testemunha comprometida com o lado da requerente, mas que não nos impressionou como mentindo sobre factos concretos. As suas opiniões e conclusões, essas sim, muito guiadas e sentimentos muito empolados, não nos merecem credibilidade, mas não resulta que tenha vindo relatar factos e conversas não ocorridos. O email que relata a reunião de 27 de julho (doc. 8 do ri) foi enviado a pedido de BR, como resulta do seu teor (parte inicial e a passagem “Não gosto de me queixar, não é a minha maneira de ser, mas acho que também é minha responsabilidade ser transparente e dizer abertamente o que se passa para que seja mais fácil o BR ter argumentos para provar o que se passa na JADE.”) e a testemunha admitiu em depoimento. Temos alguma dificuldade em acompanhar esta verdadeira obsessão de todas as partes com depoimentos por escrito feitos em mensagens de correio eletrónico, que, obviamente, são avaliados de acordo com as regras de prova de todos conhecidas. O email que relata o episódio de 12 de janeiro (doc. 18 do ri) é claramente um pedido de aconselhamento tendo em conta a posição da LMVH quanto a CM – ele pediu-me isto, devo fazer?). Já antes explicámos que de todo faz sentido que nesta data HQ tenha tido receio de ser despedido. Sentiu receio de algo diferente e por isso o pedido de aconselhamento, nota-se, sobre se deveria ou não cumprir uma ordem do seu ainda CEO. Literalmente, o que a testemunha disse, respondendo à pergunta de se sentiu receio de ser despedido com o episódio do devias arranjar um advogado, foi: “Essa parte do receio de perder o emprego, várias vezes antes, mas eu tentava minimizar isso, como dizia que tinha reuniões com o board em que o grupo LVMH estava insatisfeito comigo, e eu não sabia se me ia conseguir manter muito tempo, ou seja, várias vezes me criava a tensão e o medo de perder o emprego. Como assim, nas últimas vezes, me disse: “Eu próprio vou dizer que mais vale seres despedido porque assim não dá.” E criava-me alguma ansiedade, algum medo de poder ser despedido.” HQ começou a trabalhar na Jade em março de 2023. Dois meses depois de começar levou algumas propostas a CM, que não gostou[40]. Claramente este sentiu-se criticado. O episódio da ausência de 21/07/23 (factos 30 a 32 incluindo as alterações introduzidas) demonstra bem a má vontade do requerido em relação a HQ – CM refere que HQ se ausenta regularmente às sextas feiras, como se todas as semanas não estivesse, quando em cinco meses havia gozado 6 dias de férias (três impostos pela empresa) e tinha trabalhado cinco sábados. Refere também que HQ altera o seu horário quando precisa, insinuando uma prática regular, resultando do sistema que nesses cinco meses havia trocado uma vez de horário. Aliás, o troço do seu depoimento relativo a esta troca de emails é esclarecedor de tão impreciso que foi: informava, não informava, afinal só informava por email. A má vontade pré-existente de CM para com HQ fica patente com a declaração daquele, respondendo à pergunta de porque não o despediu no período experimental quando viu que ele não servia para a empresa: “Eu tentei formar o Sr. HQ, tentei envolve-lo no trabalho, mas ele estava mais preocupado em conversas com a LVMH do que a adquirir conhecimentos técnicos, porque quando uma pessoa dirige equipas tem que saber do que é que estamos a falar.” Neste contexto – não explorado nos longos interrogatórios e contrainterrogatórios de HQ e de CM – não nos custa a crer que este tenha dito a HQ (que não podia despedir por si só, realidade que HQ conhecia, como confirmou no seu depoimento) algo como o que HQ relatou – que tinha reuniões com o board em que o grupo LVMH estava insatisfeito comigo (com HQ), e eu não sabia se me (o) ia conseguir manter muito tempo. No entanto, não temos qualquer enquadramento temporal destas declarações. A requerente alegou esta matéria de forma genérica e conclusiva (art. 61, f) do requerimento inicial, remetendo para o email feito a pedido, em 22/09/2023. Nomeadamente, não sabemos se alguma destas conversas foi posterior ao inicio da auditoria de BR – tendo HQ declarado o ambiente entre os dois como normal até esse ponto. Sabemos que é difícil recordar datas precisas de conversas, mais a mais num ambiente de alguma tensão, mas pretendendo-se dar relevo a esta matéria, ela deveria ter sido concretizada – e todas as partes tiveram a devida oportunidade para o fazer, perguntando à testemunha pormenores do que havia sido alegado de forma genérica e conclusiva. Como já dissemos e mantemos, o tribunal, mesmo num processo de jurisdição voluntária, nem sempre tem que se substituir às partes. Neste caso concreto, numa ação especial de destituição de órgão social em que as partes surgem todas devidamente representadas e dispondo de aconselhamento jurídico, não decerto. Nestes termos, porque não conseguimos qualquer dado concreto em relação às datas, contexto e número de vezes dessas afirmações, improcede a requerida inserção do facto 70-A. * A recorrente invoca que deve também ser aditado o seguinte ponto à matéria de facto, que propõe numerado como 70-B: “Em acréscimo às ameaças de despedimento, o Réu despromoveu repentinamente HQ das suas funções como diretor de produção do Pavilhão H da Jade, colocando, em sua substituição, a CFO da empresa (MF) a dirigir matérias operacionais (apesar de continuar a questionar HQ sobre os problemas que afetavam a produção naquele pavilhão), e sugeriu a despromoção de funções de HQ, referindo que este iria acabar por se tornar no diretor apenas da unidade do laser.” Invocou o depoimento de HQ expressamente para contrariar a fundamentação da sentença recorrida, que enquadrou este tipo de decisões como atos de gestão. Os recorridos CASJA e CM argumentaram em contrário a parcialidade e imprecisão do depoimento de HQ e o caráter conclusivo do ponto se pretende seja aditado. Apreciando: O aditamento do ponto 70-B tal como vem redigido visa, claramente, contrariar a fundamentação do tribunal a quo transcrita no ponto 651 das alegações de recurso. Adverte-se, novamente, que não é mediante a alteração da matéria de facto que se contraria a fundamentação da sentença, sendo que este tribunal apreciará autonomamente o objeto do presente recurso. Não se trata, de forma notória, de um facto essencial. Não foi, por qualquer forma, alegado por nenhuma das partes nos respetivos articulados. Tratar-se-á, quanto muito, de um facto instrumental que depois poderá suportar a conclusão avançada pela recorrente (tratar-se de represália) ou a achada pelo tribunal recorrido (uma decisão de gestão que não agradava à testemunha). Como já referimos, apesar de claramente parcial, HQ não nos impressionou como mentindo sobre factos concretos. É certo que tendo sido ouvidos MF e CM (este em declarações de parte), nenhuma pergunta sobre este episódio lhes foi dirigida. O que significa que temos apenas o depoimento de HQ sobre este tema, e a sua declaração expressa de que deixar de ser responsável pela produção no pavilhão H, o interpretou como represália e a “ameaça” de ficar apenas com o laser como um comentário menos feliz. A alegação da substituição de HQ por MF, a diretora financeira, parece-nos ter-se tratado de um lapso. MT declarou que, a determinada altura, não estando o pavilhão H a cumprir os seus objetivos, lhe foi atribuído, o que faz muito mais sentido. Não temos outros elementos, pelo que não é possível dar como provada a substituição de HQ por MF. Assim, e com base no depoimento factual de HQ – descontando as suas conclusões e interpretações, os termos conclusivos e os factos irrelevantes – procede parcialmente o requerido aditamento, que se numerará como 70-A, nos seguintes termos: 70-A - Em data não concretamente apurada o requerido CM retirou a HQ as funções de diretor de produção do Pavilhão H da Jade. * A requerente pede o aditamento do seguinte ponto como 70-C: O Réu cultivou um ambiente de medo na Jade, situação que se intensificou desde o início dos trabalhos de BR no âmbito da auditoria. Invoca o depoimento de HQ e o email por este dirigido a BR – doc. 8 do requerimento inicial. Os recorridos CASJA e CM apontam a falta de coerência do depoimento de HQ e que o documento 8 foi endereçado a alguém fora da empresa mais de dois meses depois do que relata. Alegam que o requerido CM sabia que ia começar uma auditoria e sabia estar a ser acusado de assédio – devido ao email de 31/07/23 (doc. 11 da oposição) pelo que não fazia sentido nenhum que adotasse condutas que só confirmavam as acusações que era alvo. Apreciando: O depoimento de HQ quanto a este ponto é, ele próprio, inteiramente composto pelas opiniões da testemunha, sendo que, com todo o respeito, intentada uma ação judicial, as conclusões relevantes são as que são atingidas pelo tribunal e não pelas testemunhas. Escusamo-nos de repetir o que já dissemos sobre o valor probatório dos vários emails juntos por ambas as partes, como é o caso do doc. 8 junto com o requerimento inicial. Ainda assim não deixamos de sublinhar que a libertação da Jade das amarras e do medo[41] é uma expressão abstrata que não surge ancorada em qualquer elemento concreto no próprio texto e que nos impressiona mais como uma justificação do seu autor por estar a fazer queixas do seu chefe fora da organização, do que propriamente uma constatação de facto (que não é). HQ, interrogado sobre esta expressão disse que se referia ao facto de haver pessoas com relações mais próximas com CM e que os demais nunca faziam queixas deles por medo de represálias. O que, além de não concretizado, é muito diferente de dizer que CM “cultivou um ambiente de medo”. Pôr as pessoas “a tremer” é outra descrição conclusiva da própria testemunha, mas reconhecendo tratar-se de um estilo de liderança. O que HQ relatou a propósito do início da auditoria foi que o comportamento de CM mudou e que “começou a ser uma guerra”, sendo quem estava do lado da LMVH um alvo a abater. Esta declaração vem de uma testemunha que, claramente, escolheu o lado da LMVH – vejam-se os docs. 8 e 18 do requerimento inicial – mas que relatou relações normais até ao verão. Ora, a auditoria foi feita em junho/julho, ou seja, antes do Verão. Aliás esta testemunha disse, muito claramente, que só se sentiu ameaçado no dia 12 de janeiro, aquando dos factos referidos em 70. E finalmente, a opinião da testemunha com base na sua “pouca” experiência de 12/13 anos foi, além de irónica, novamente genérica e conclusiva – nunca teve um chefe que falasse assim e pensa que se trata de maneira de ser. Tudo somado, não temos prova da criação de um ambiente de medo na empresa (em geral) nem antes, nem depois do início da auditoria por BR. Improcede o requerido aditamento do ponto 70-C da matéria de facto provada. * A recorrente pede o aditamento do seguinte ponto da matéria de facto: 76 - Desde o ano de 2020, e com o conhecimento do Réu, vigora na Jade um Código de Boa Conduta contra a prática de assédio moral e sexual na Jade, atualizado por último em 15 de setembro de 2021. Invoca o depoimento de AP e o documento cuja junção foi admitida na sessão de julgamento de 18/10/2024, referido por aquela como obrigatório, implementado por indicação da advogada da empresa e do conhecimento do requerido CM. Os recorridos CASJA e CM reconhecem como verdadeira a existência do código de conduta, mas que nunca existiu qualquer denúncia ou ação com este fundamento até à tentativa de afastamento do requerido da gestão da sociedade e que o facto é neutro e não comprova que o requerido tenha violado esse código de conduta. Apreciando diremos ser indiferente que a Jade dispusesse ou não de um código de conduta relativo ao assédio laboral, já que o assédio é proibido por lei. O requerido, como gerente e gestor é obrigado a conhecer as regras legais que tem que aplicar, sendo esse conhecimento imposto pelos seus deveres de cuidado. Dando um exemplo alheio à discussão nos autos, um gerente que não promova o pagamento dos impostos devidos pela sociedade que gere, não pode invocar desconhecimento das regras tributárias. Sendo gestor tem que as conhecer ou zelar pela colaboração de alguém que as conheça. Se se concluir que a conduta do requerido CM integra a prática de assédio a trabalhadores da empresa, não é porque existia um código de Conduta desde 2020 que a sua atuação é mais grave ou mais merecedora de destituição. Se se atingir essa conclusão foi violado um dever legal pelo administrador e terá que se calibrar a respetiva gravidade para concluir se deve ou não ser destituído. Não será por ter violado um código de conduta afixado na empresa que se torna mais ou menos grave. Nesse sentido o pretendido aditamento é inócuo, mesmo enquanto facto instrumental. O facto de o documento ter sido admitido como útil ao esclarecimento dos factos e boa apreciação do mérito da causa não implica que a sua existência e teor devam necessariamente ser autonomamente levados à matéria de facto provada. Contribuiu, por exemplo, para verificar se a responsável dos recursos humanos, AP, sabia o que era assédio. Não estamos a aferir se a Jade cumpria as regras legais na matéria – nada foi alegado nesse sentido – razão pela qual se indefere o requerido aditamento. * A recorrente pede o aditamento do facto nº 77 com o seguinte teor: 77 - Em 21 de dezembro de 2022, no decorrer de uma reunião de responsáveis de produção, o Réu afirmou, de forma agressiva, que o inventário que MF havia elaborado era uma “porcaria”, sem ter oferecido qualquer justificação técnica para tal apreciação e sem que o objeto da reunião fosse aquele, o que deixou MF a sentir-se desrespeitada. Aponta como meios de prova – trata-se de matéria não alegada – o doc. 15 do requerimento inicial, um email dirigido a BR em 31/07/2023 cuja autoria a testemunha assumiu e o depoimento de MF, frisando que o tribunal a quo considerou este depoimento como profissional e desapaixonado. Os requeridos CASJA a e CM apontam a má tradução do documento invocado e que a existência do email datado de 31/07/23 demonstra a construção de um caso contra o recorrente. Não se trata de matéria de facto, mas de interpretação de alguém que constBReu a atuação do requerido não tendo densidade para integrar a matéria de facto provada. Apreciando: O email que constitui o doc. 15 do requerimento inicial demonstra o que os requeridos alegam. Em 31 de julho de 2023 MF “resolve” em mail dirigido a BR, elencar sete situações, seis das quais ocorridas consigo em datas precisas: 21/12/22, 25/01/23, 26/01/23, 30/01/23 (duas situações) 16/06/23 e 12/07/23, porque motivo? Obviamente porque lhe foi pedido. Aliás há um tema abordado neste mail que só aqui surgiu: a referência de que CM teria dito, em 16/06/23 que a M... tinha ganho e que se tinha demitido (declaração que a testemunha MF confirmou em depoimento). Não será coincidência que este tema seja referido após a menção num email, horas antes no mesmo dia (doc. 11 com a oposição) enviado por ... R de que CM havia informado vários colaboradores do Grupo Jade da sua intenção de abandonar a empresa[42]. Cremos que, como era prática geral – também do requerido, veja-se a natural atrapalhação de MG ao responder a perguntas sobre um email enviado a CM sobre recursos humanos e produção que este lhe pediu que enviasse – estamos perante um email pedido. E se foi pedido, há uma intenção. Tal como o email ter aquele teor não significa que o que ali está relatado seja verdade, também o facto de os emails serem feitos a pedido não implica que o não seja. O ponto é que sejam confirmados pela pessoa de forma credível. Ouvido o depoimento de MF concordamos com a apreciação do tribunal – embora formalmente funcionária da Jade, era uma pessoa do Grupo, que via a LMVH como sua entidade patronal e não a Jade, sem prejuízo de fazer o seu trabalho para esta, condição assumida pela testemunha. MF confirmou, em depoimento, cada um destes episódios, dando-lhes, porém, um contexto que o email, obviamente, não tinha. A demais prova produzida permitiu ainda compreender a natureza do sucedido. O concreto episódio sobre o inventário foi relatado no email cuja “tradução livre” padece claramente de lapsos: “l’inventaire annuel” foi traduzido como balanço. A palavra usada pela testemunha como tendo sido proferida por CM foi “pourrie”, que a tradução indicou como “péssima”. MF optou pela palavra “porcaria”, em depoimento. O que resulta do globo da prova é que até MF chegar só se faziam dois inventários durante o ano, antes das férias e no final do ano (depoimento de MT) e que foi MF que implementou o sistema de inventário mensal. Não sabemos como, fisicamente, se fazia o inventário antes da chegada de MF, mas com esta, a produção parava para se proceder à contagem (depoimento de MF). E terá sido esta paragem que levou à intervenção de CM, e explica a chamada da testemunha durante uma reunião de produção. Se a produção estava parada ou a ter paragens por causa do inventário faz todo o sentido que fosse chamada a pessoa que estava a organizar o inventário. Ou seja, diferentemente do que perpassa do email, não foi uma chamada gratuita para humilhar a testemunha. Aliás, a própria referiu que “CM achava que a organização do inventário estava a impedir que as pessoas produzissem.” Há uma clara justificação técnica que a testemunha apreendeu. Não temos por certo que a melhor tradução de pourrie seja péssima ou porcaria. Péssimo é mais elevado, porcaria é boçal, mas no fim do dia a mensagem é, não gosto do que estás a fazer. Chegou-se ao ponto de perguntar à testemunha o que queria dizer com “tom agressivo”. Esta, poderia ter dito: mais alto ou avançando para mim, mas não, disse – de facto numa postura orientada, mas profissional – que agressivas foram as palavras. Não vamos em sede de matéria de facto analisar se as palavras proferidas foram corretas ou não – isso, como vimos dizendo e repetindo é matéria para a apreciação de mérito – mas reconhecemos o caráter instrumental do facto e consideramos objetivamente estar suficientemente provado, embora não na formulação conclusiva proposta pela requerente. Assim, excluindo os termos conclusivos, a falta de justificação técnica e o estado de alma da testemunha consigna-se a declaração na língua original, ficando com a seguinte formulação e numeração: 76 - Em 21 de dezembro de 2022, no decorrer de uma reunião de responsáveis de produção, o Réu chamou MF e disse-lhe que “l’organisation de l’inventaire annuel était pourrie”, o que em tradução livre significa que a organização do inventário anual era péssima. * A recorrente pede a inserção do facto nº 78, com a seguinte formulação: 78 - Em 30 de janeiro de 2023, o Réu acusou MF de pretender cancelar a Certificação de Qualidade ISO em vigor na Jade, o que não correspondia à verdade, conforme por esta prontamente explicado; o Réu não se dispôs a ouvir as explicações de MF, o que a deixou em estado de frustração. Invoca o depoimento de MF e que o mesmo confirma o mail que enviou a BR. Os recorridos citam as declarações de CM e o depoimento de MF como enquadrando a irrelevância da situação. Estamos em crer que, não fora o email de 31 de julho (doc. 15 do requerimento inicial), este episódio não teria sequer sido objeto de prova. Ouvido o depoimento o que resulta é um mero mal-entendido e o “feitio” difícil de CM (por todos confirmado). A testemunha disse que estando a correr as auditorias para certificação e o inventário, ao mesmo tempo, pediu ao Diretor de Qualidade se podia adiar uma reunião com a certificação, ao que ele lhe respondeu que não. É este episódio que vem a ser aludido por CM na reunião semanal entre os dois. MF referiu estas reuniões semanais que começou a fazer logo que chegou à empresa e que eram reuniões apenas entre os dois. O que significa que esta foi uma conversa entre os dois, sobre um tema que já estava resolvido e que foi ali parar porque alguém o foi contar, não sabemos em que termos, a CM. Não terá sido agressivo ou deseducado porque senão a testemunha tê-lo-ia certamente referido, porque trazia todo o seu depoimento bem pensado. Não teve outro impacto senão a frustração da testemunha e nada revela sobre CM enquanto gestor, apenas confirma o seu estilo de gestão, de confrontação direta dos colaboradores com os termos em que executam as respetivas funções quando discorda dos mesmos. Assim, não tem sequer a relevância ou dignidade de um facto instrumental, pelo que se indefere o requerido aditamento. * A recorrente pretende seja aditado à matéria de facto o seguinte ponto: 79 - Em 16 de junho de 2023, no decorrer de uma reunião de formação que contava com a presença de cerca de 15 pessoas, o Réu entrou na sala repentinamente, abrindo a porta com força, interrompeu os trabalhos e disse bruscamente a MF: “Tu, no meu escritório, agora”; o Réu interrompeu a referida reunião porque pretendia saber o que MF tinha comentado com MR(gerente da Jade), na viagem profissional que havia realizado a Paris na semana anterior. Esta situação deixou MF a sentir-se desrespeitada pelo Réu. Invoca o depoimento de MF e o email de 31/07/2023 (doc. 15 do ri). Os requeridos CASJA e CM alegam que o depoimento de MF é apresentado como confirmador do email e o email como confirmador do depoimento. O requerido CM esclareceu que esta atitude se deveu a um conflito porque a LVMH iria comprar uma empresa italiana que ia ser comprada pela Jade e cuja aquisição tinha sido preparada por si, e MF havia levado essa informação à LVMH. O episódio retrata um gestor desagradado com a sua diretora financeira e não um episódio isolado de inurbanidade que deve ser rejeitado por probatoriamente insustentável, metodologicamente viciado e juridicamente inadmissível. Apreciando: Pese embora a parcialidade da testemunha MF, verdadeiramente assumida, o seu depoimento não nos impressionou como falso em relação a factos relatados. E a testemunha descreveu o episódio, que não foi negado pelo requerido CM no seu depoimento, antes explicado, com algum pormenor, realçando-se o facto de o requerido ter interrompido uma reunião mista (presencial e online, ou seja, havendo pessoas na sala) com a frase “Tu no meu escritório agora.” O depoimento de CM pode lançar alguma luz sobre os motivos desta atitude, mas, na verdade, confirma o episódio, que interrompeu uma reunião por causa da compra de uma sociedade italiana. Por isso não há insustentabilidade probatória. Não podemos dar por provado o número de pessoas presentes porque a testemunha não especificou quem estava presencialmente e online, não sendo óbvio que as pessoas online tenham visto e ouvido o requerido. Não iremos caraterizar se falou bruscamente, porque apesar de ser um termo usado pela testemunha, é o tipo de afirmações que a sua parcialidade deixa em dúvida, sendo a descrição fáctica suficiente para caraterizar o momento em causa. Assim, e porque este se assinala como um facto instrumental, cuja relevância apenas em sede de apreciação de mérito deve ser ponderada defere-se parcialmente a impugnação, aditando, sob o nº 77, o seguinte ponto da matéria de facto: 77 - Em 16 de junho de 2023, no decorrer de uma reunião de formação, o Réu entrou na sala, interrompeu os trabalhos e disse a MF: “Tu, no meu escritório, agora”. * A recorrente peticiona a inserção do facto nº 80, com o seguinte teor: 80 - Os comportamentos adotados pelo Réu contra MF fizeram-na sentir-se humilhada, intimidada e desrespeitada. Invoca o depoimento de MF. Os recorridos alegam tratar-se de matéria conclusiva e de apreciação psicológica dependente da prévia demonstração dos factos antecedentes. Converter perceções subjetivas em factos permitiria que o processo fosse decidido com base em pseudo-sentimentos e não em factos. Apreciando dir-se-á que, literalmente, a recorrente pretende ver consagrado na matéria de facto, a resposta a uma pergunta feita pelo seu Ilustre Mandatário em juízo, precisamente a parte do depoimento transcrita: Mandatário: Doutora M..., só para terminar estes episódios…impercetível . Tendo em conta o que relatou aqui, mas também os seus 20 anos de experiência em empresas do grupo, grupo este, que se goste ou não, é, sem dúvida, um grupo reputado, com experiência de mercado, sofisticado, que segue as melhores práticas, não é? Isso parece-me ser um facto notório. Eu pergunto-lhe se a Doutora M..., alguma vez, se sentiu, por causa da atuação do senhor CM, se sentiu perturbada, com medo, intimidada, degradada ou humilhada? [01:09:45] MF: Ah, quase todas. Humilhada, sem dúvida. Ah, intimidação, o desrespeito. Ah, sim. [01:09:56] Mandatário: Por causa destes episódios? [01:09:58] MF: Por causa destes episódios, sim. Dos comportamentos. [01:10:00] Ou seja, a resposta é sugerida com a pergunta que, evidentemente, a testemunha confirma. Como já frisámos, esta é uma testemunha cujo depoimento foi credível ao relatar factos e não credível a reportar sentimentos, conclusões e apreciações subjetivas. Neste ponto, mais a mais tratando-se de uma resposta sugerida, não é credível. Aliás, a forma como escreveu o email de 31 de julho e a forma como depôs não são condicentes com uma pessoa humilhada, intimidada e desrespeitada durante meses. A testemunha impressionou como sendo segura e assertiva, o que afasta este cenário conclusivo e subjetivo, assim se indeferindo o requerido aditamento. * A recorrente pretende também o aditamento do facto nº 81, com o seguinte conteúdo: 81 - A propósito da troca de posto de trabalho (prática habitual na Jade) de uma trabalhadora (...), efetuada para proteger o estado de saúde desta, que se deteriorava, mediante a autorização dos responsáveis dos setores afetados pela troca (JJ e HQ), o Réu acusou AP de prejudicar a Jade, tendo-o feito em termos agressivos (nomeadamente, afirmando “OS VOSSOS ERROS TÊM REPERCUSSÕES GRAVES NA PRODUÇÃO!”) e afirmou que alguns trabalhadores se estavam a mobilizar para apresentar queixa por assédio contra aquela, o que a deixou humilhada e indignada. Alega o depoimento de AP relativo a uma troca de postos de trabalho e que CM usou como desculpa para a acusar de estar a prejudicar a Jade, no email referido em 53 da matéria de facto provada, de forma agressiva, usando maiúsculas. Do depoimento de AP resulta que consultou os superiores hierárquicos das team leaders. Mais alega que CM sem qualquer fundamento sugeriu que AP tinha ameaçado os trabalhadores e que estes iam apresentar queixa contra ela, o que considera uma tentativa de manipulação verdadeiramente arrepiante e que causou humilhação e indignação de AP. Os recorridos CASJA e CM pronunciam-se no sentido da não procedência da impugnação, porque eivada de juízos valorativos e conclusões e que o email é um exercício legítimo de autoridade de um gerente, sendo irrelevante se CM tinha ou não razão. Apontam ainda a fragilidade do depoimento de AP. Apreciando: O facto 53 já reproduz integralmente o email de CM que a requerente pretende ver parcialmente reproduzido no aditamento proposto. O facto de o mesmo mail ser referido duas vezes na matéria de facto não o torna mais verdadeiro ou relevante. Na verdade, o que se pretende com este aditamento é justificar a conduta de AP, numa matéria que não sabemos, nem releva saber, se dela carecia. Porque não estamos a apreciar a conduta de AP, mas sim a de CM. E, sendo rigorosos, não podemos inserir na matéria de facto que a troca de postos de trabalho foi para proteger a saúde de uma trabalhadora quando a própria AP reconheceu não ter confirmado qualquer problema de saúde, mais relatando que a trabalhadora em causa havia sido transferida para aquele lugar contra a sua vontade e que achava que o ambiente ali era tóxico. A possível queixa por assédio é uma afirmação genérica que não vemos como poderia deixar uma diretora de recursos humanos humilhada e indignada, como aliás AP não disse ter ficado. A testemunha declarou que não aceitava que se dissesse aquilo e que queria saber quem o disse, para reagir. Nestes termos, improcede o requerido aditamento. * A recorrente requer a inserção do facto que numera como 82, com o seguinte teor: 82 - Em sequência da situação com a funcionária B., AP foi convocada para uma reunião em que o assunto a discutir seriam as trocas de posto no departamento da galvânica; iniciada a reunião, e contrariamente ao anunciado, o Réu prosseguiu nas acusações a ameaças a AP, o que a fez sentir-se numa emboscada. Invoca o depoimento espontâneo de AP que relatou ter-se sentido numa emboscada por ter sido chamada para uma reunião com um tema e ter sido tratado outro. Os requeridos alegam que não se trata de factualidade relevante e que do próprio depoimento resulta que se terá tratado apenas de uma reunião em que AP não gostou do que ouviu o seu chefe dizer. Apreciando: O depoimento de AP aludiu a esta reunião, que não foi alegada por nenhuma das partes, na sequência do episódio da troca de postos. RigoRmente, o que AP relatou foi: que foi convocada para uma reunião para tratar do assunto da galvânica (por SM) e que nela S. e L. começaram a dizer que tinham sido mal recebidas nos recursos humanos e ameaçadas; Que face a isto perguntou se o objeto da reunião era a galvânica ou a AP e lhe foi respondido que os dois; Não achou correto; Tinha pedido para serem identificadas as pessoas que CM (no email referido em 53 da matéria de facto) referia como tendo sido ameaçadas e que assim percebeu terem sido a S. e a L.; Esse assunto foi tratado e as duas pessoas nem concordaram com o teor da frase que ela (AP) teria proferido; que se sentiu emboscada e que enviou um mail à Dra. R (também presente) a comunicar essa indignação. O que resulta deste depoimento é que, na sequência da troca de postos (B.) as team leaders trocaram palavras com AP, tendo, provavelmente nessa sequência feito queixas a CM, que enviou o email referido em 53. AP respondeu ao email e pediu a identidade de quem entendia ter sido ameaçado. Nessa sequência é convocada esta reunião. AP entendeu que seria sobre a troca dos postos (que se deu em relação a pessoa da galvânica) e CM terá convocado para discutir a questão da conversa entre as team leaders (da galvânica) e AP. A reunião foi feita e o assunto resolvido, como a própria AP relatou. O que AP não gostou foi de que se fizesse a reunião sobre este tema (que não terá previamente compreendido, mas isso é irrelevante) sem que CM, primeiro, colhesse a sua versão e a avisasse. Porquê? Porque não se conhecem de há dois dias. Relevância disto na apreciação da conduta de CM como gerente? Nenhuma. Havia uma questão com a responsável dos recursos humanos e foi resolvida. Essa responsável não gostou do método. Apenas isto. Assim, por irrelevante, improcede a requerida inserção. * A recorrente pede o aditamento do seguinte: 83 - Em 1 de dezembro de 2023 (dia feriado), o Réu endereçou um email a SN (Responsável de Compras da Jade) acusando-a (novamente) de favorecer um dos fornecedores de matérias-primas com os quais a Jade colaborava (Art in Vogue) em detrimento de outro (Thévenet), apesar de SN já lhe ter transmitido que o volume de compras à sociedade Art in Vogue era mais reduzido do que à sociedade Thévenet; a Art in Vogue é, também, um parceiro antigo da Jade, capaz de fornecer matérias-primas com a urgência de que a Jade necessita, e que pratica um preço de mercado competitivo. Alega, para o efeito – mais uma vez sem qualquer explicação sobre porquê tal matéria não foi alegada no requerimento inicial, o que é a óbvia explicação para não ter sido referido na sentença – o teor do email de SN referido no ponto 63 da matéria de facto provada quanto a um imputado favorecimento do fornecedor Art in Vogue, que não se verificava, já que este era o fornecedor que fazia chegar peças à Jade com urgência. Aponta o depoimento de SN e os emails juntos como doc. 31 da oposição, do qual resulta que as quantidades compradas à outra fornecedora são muitos superiores às compradas à Art in Vogue e que CM lhe respondeu em pleno sábado, ignorando os dados objetivos que aquela lhe forneceu. Entende que este ponto é relevante, tanto assim que CM foi muito vago quanto a isto. Entende que o episódio demonstra arbitrariedade e falta de sentido da acusação dirigida a uma subordinada, com impactos graves nesta. Os recorridos CASJA e CM referem que os emails constantes do doc. 31 junto com a oposição mostram uma interação normal entre um dirigente e a sua subordinada, não contendo qualquer acusação. O facto não deve ser aditado por se tratar de um episódio neutro. Apreciando: O doc. 31 junto com a oposição que parece basear a alegação da recorrente está em francês e não foi traduzido. Atento o disposto no art. 134º do CPC, deveriam, ou os requeridos, que o juntaram, ou a requerente, que ora o invoca, ter junto a necessária tradução (que não corresponde ao exercício parcial de tradução efetuado nas contra-alegações dos requeridos). O tribunal a quo não o ordenou oficiosamente, tal como este não o fará, porque o documento não releva nos termos assinalados, designadamente dele não resultando qualquer acusação. Ouvidos os depoimentos de SN e de CM resulta que no passado a Art in Vogue cobrou em excesso à Jade e devolveu esse excesso. Do depoimento de SN resulta que ela não relatou qualquer acusação por parte de CM, apenas tendo respondido “Sim” à seguinte pergunta do mandatário: “Sra. S., continuando seguindo aqui a lógica, a sequência do seu e-mail, depois a Sra. S., refere-se aqui, no último parágrafo do seu e-mail, na acusação feita pelo Sr. CM de que favorecia aqui um fornecedor Art in Vogue.” Depois é-lhe perguntado se recebeu um mail em “pleno feriado” sendo a expressão do mandatário judicial e não da testemunha e, seguidamente, respondendo às perguntas explicou que não favorecia o fornecedor Art in Vogue, acabando por dizer que o preço era competitivo (mais uma conclusão tirada por uma testemunha e não pelo tribunal) e que nunca havia sido proibida de o contratar – trata-se precisamente do excerto transcrito nas alegações de recurso da recorrente. Tudo somado temos que a testemunha confirmou, com um singelo “sim” uma passagem do doc. 7 junto com o requerimento inicial, que contém, ela própria vários elementos carecidos de explicação. Consta o seguinte: “Reporto também a mensagem eletrónica que recebi de CM no dia 01/12, em pleno feriado, que infelizmente li no mesmo dia e que obviamente me perturbou. O CM voltou a acusar-me de favorecer o fornecedor ARTINVOGUE, como tinha feito com o anterior diretor de compras. No entanto os números mostram que o seu concorrente direto THEVENET tem, de longe, a maioria das encomendas. Nesta altura não sei o que dizer. Não sei como responder aos pedidos do Sr. CM que, sublinho, não é meu chefe direto.” Ninguém descreveu ou relatou o suposto primeiro episódio de acusação de favorecimento de um fornecedor por parte de SN. A segunda acusação constaria de email que ninguém se deu ao trabalho de traduzir em cumprimento da lei e, ainda que se desconsiderasse tal facto, não contém qualquer acusação desse teor. A transmissão dos dados de volume de compras sofre do mesmo problema (não há tradução) e, tal como a qualidade de parceiro e praticante de preços competitivos, por si só, não tem qualquer relevância. Improcede, nestes termos o aditamento do ponto 83. * A recorrente pede o aditamento do ponto 84, com o seguinte teor: 84 - Durante um longo período, AP partilhou gabinete nas instalações da Jade com o Réu, sendo frequente ouvir berros do Réu, frases como “só fazem merda, vão ser despedidos” (o que era uma constante na empresa), ou “vai-te foder”, e ver gestos como levantar o dedo do meio. Bem como a exclusão do elenco de factos não provados da al. a) daquele, com a seguinte formulação: o réu recorre, frequentemente, a gritos, a linguagem violenta, a abuso verbal, com intimidação moral e física. Invoca o depoimento de AP que relatou que partilhou gabinete com CM durante algum tempo e relatou ouvir berros e gestos e que referiu vários funcionários a chorar à sua frente por causa do comportamento de CM. Refere esta testemunha como a mais bem posicionada para ter este tipo de conhecimento devido às suas funções e ao facto de ter dividido gabinete com CM. Os requeridos CASJA e CM discordam (em globo quanto aos factos 84 a 90) por se tratarem de ocorrências vagas, avulsas e desconexas, assentarem quase exclusivamente no depoimento de AP. Apreciando: Desde logo, falta um contexto temporal que permita valorar da relevância do que depois é descrito para o efeito pretendido – recorde-se, a destituição de CM do cargo de gerente da Jade Creations, com justa causa. “Durante um longo período” é demasiado vago. AP declarou trabalhar na Jade há 9 anos (declarações no dia 18/10/2024),. Também declarou ter vivido com CM 7 anos, tendo terminado a relação em fevereiro de 2023, ou seja, mantiveram uma relação entre 2016 e 2023. O que AP refere como tendo ouvido enquanto partilhava gabinete com CM – até maio de 2023 é o único dado de que dispomos – começa por ser um longo período. Como é evidente, factos decorridos em 2019 ou 2020 não relevam na presente sede. Já referimos que o depoimento de AP, como o de praticamente todas as testemunhas exige cuidados: não nos impressionou como mentindo sobre factos concretos, mas claramente é parcial. Ora as declarações que proferiu neste ponto foram genéricas e não concretizadas: perguntada expressamente sobre comportamentos desapropriados do Sr. CM: a testemunha disse: [01:02:14] AP: (…) A seguir as reuniões que havia de manhã no gabinete do CM… pois a maneira, mais uma vez, é que era constantemente, vão ser despedidos, vão ser isto, depois saíam todos, saíam todos… humilhados, saíam todos às vezes mesmo a chorar, porque o gabinete do CM e o meu estávamos um em frente do outro. E aí quando as pessoas saíam, eu via as pessoas, quando a minha porta estava aberta, eu conseguia ver as pessoas. E as pessoas já vinham, já vinham para a reunião com a cabeça para baixo, já sabiam o que ia acontecer. [01:02:56] Advogado: E o que é que ouvia do seu gabinete? Se é que ouvia alguma coisa? [01:03:01] AP: Quando estavam na parte de baixo, como é aberto, eu conseguia às vezes ouvir os berros e isso. Quando estavam no gabinete do CM, eu durante uns meses ainda esteve com o CM, antes de ser recursos humanos, de ter esta nova função, eu partilhava o gabinete com o Sr. CM. Eu saí no mês de maio, tive um gabinete próprio. Então, quando eu esteve presente nessas reuniões, sim que ouvia, ouvia… palavras que ele dizia, gestos. [01:03:33] Advogado: Que palavras é que ouvia? [01:03:34] AP: Palavras eram… só fazem merda, vão ser despedidos. [01:03:41] Advogado: Ouvia… [01:03:43] AP: Depois é, isto muito feio, mas tenho que dizer, vai-te (Impercetível) que é vai-te foder, em português. Eram coisas do dia-a-dia, eram situações muito humilhantes para as pessoas, porque você imagina que estamos numa reunião onde havia várias pessoas, diretores responsáveis e quando ele chamava a atenção a alguém, era com este tipo de… e gestos que também não são adequados num local de trabalho. Para mim não são nem fora, mas mesmo num local de trabalho. [01:04:17] Advogado: Mas quando refere a gestos, refere-se ao quê? [01:04:19] AP: Era tipo... [01:04:21] Advogado: Mas em reuniões? [01:04:23] AP: Em reuniões, sim. [01:04:26] Advogado: Bom, esta parte pode ficar gravada, não é? Mas se quiser verbalizar o gesto... [01:04:31] AP: Não sei como se diz em português, mas pronto, levantar o dedo do meio. [01:04:35] Advogado: Pronto, exatamente. [01:04:37] AP: Pronto, é isso. [01:04:38] Advogado: Ok. Mas pronto, foi a Dra. AP que, agora referiu, sumarizando, que o Sr. CM em reuniões com muita gente, dizia... só fazem merda… [01:04:47] AP: Sim, só fazem merda, isto era constantemente, era dizer que íamos ser despedidos, pronto… e depois aos berros… [01:04:56] Advogado: Mas assistiu a isso, a Dra. AP? [01:04:57] AP: Sim, eu assisti, sobretudo quando eu estava no mesmo gabinete que ele. Eu depois, a seguir, que foi no mês de maio, não me lembro se foi a início ou final de maio, eu fui nomeada em abril, depois no mês de maio foi quando acho que fui para o meu gabinete, para o que tenho atualmente. Então, a partir de maio eu não estava nas reuniões, mas, obviamente, as pessoas falavam comigo. E acontecia mais do mesmo, de facto, o que aconteceu com a SN ao final do ano, pronto, foi (Impercetível). Pronto, era... eram as expressões. (…) [01:05:44] AP: Eu assisti, antes de maio, a situações assim, onde o CM falava assim, eu estava nessas reuniões, às nove e meia da manhã, quando acabava a produção. [01:05:54] Magistrada Judicial PN: As reuniões eram diárias? [01:05:55] AP: Eram diárias, sim. Só não se fazia essa reunião quando o CM estava fora da Jade. Estava em viagem, em Portugal. Em Portugal, em França, desculpe. A partir de maio, que eu não estava nessas reuniões. [01:06:13] Magistrada Judicial PN: E o que a senhora assistiu o Sr. CM a dizer às pessoas que estavam presentes? “Vai-te foder”, foi? [01:06:21] AP: Sim, sim, sim. Isso era uma frase muito... ouvida. 31 [01:06:26] Magistrada Judicial PN: E em que termos? [01:06:29] AP: Pois, era na... não sei, na colera dele, colera, não sei em português. [01:06:36] Magistrada Judicial PN: Estava furioso, é isso? [01:06:37] AP: Exato, quando estava furioso, quando havia um atraso na produção, quando havia alguma situação, a sua maneira de reagir perante as pessoas que estavam responsáveis da... dos supostos problemas, pois era desta maneira. E o de vamos ser despedidos, isso ouvimos todos constantemente na empresa. Isso era uma ameaça constante. Sim, e depois eram os gestos, eram, eram, isso, os berros. Sim. Não estamos agora a considerar o depoimento na parte em que descreveu o sucedido com B., EG, CO, BM, GC e CF porque a opção da recorrente foi de querer que seja aditado um facto geral e mais um facto com relação a cada um dos nomeados (pretensão de aditamento dos factos 85 a 90). Não sabemos a quem disse, quando disse, o que fez, com quem presente, nem com que frequência. Nestes termos é muito fácil imputar frases como aquelas e gestos porque é impossível de contrariar. AP não merece credibilidade quanto a estas declarações genéricas e, mais uma vez, estamos perante insuficiência de prova e não perante prova indireta. Improcede o requerido aditamento do ponto 84 e, consequentemente, a pretendida exclusão da al. a) da matéria de facto não provada, que se mantém. * A recorrente pediu a inserção dos seguintes dois pontos: 85 - BM, responsável de métodos da Jade, sentiu-se humilhado pela forma agressiva e intimidatória como o Réu se dirigiu a si numa reunião de trabalho. 86 - EG, trabalhador da Jade que estava presente na referida reunião, sentiu-se chocado com a forma como o Réu se dirigiu a BM na referida reunião, ao ponto de ponderar acerca da sua continuidade na Jade. Invoca, para o efeito, o depoimento de AP. Os requeridos CASJA e CM discordam (em globo quanto aos factos 84 a 90) por se tratarem de ocorrências vagas, avulsas e desconexas, assentarem quase exclusivamente no depoimento de AP. Esta relatou que, em junho, sem especificar o ano, houve uma reunião com várias pessoas que descreveu, sem, porém, referir quem estava presente. Disse que nessa reunião estavam B., VS e EG e que “assistiram a um episódio onde o CM estava a falar com o B., mais uma vez, dessas maneiras inapropriadas e inaceitáveis,”. O que significa que a testemunha não estava presente e que a conclusão que apresenta (maneiras inapropriadas e inaceitáveis) nem sequer é uma conclusão sua, mas de um terceiro, que lhe contou. O que referiu mais confirma que não assistiu: disse que em França, dias depois, CF e XL, lhe disseram, ou um deles lhe disse que o EG estava chocado de ver como o CM se dirigiu ao B. que até estava a pensar se ficava ou não na empresa. Aliás, a própria testemunha acaba por confirmar isso mesmo, que não estava lá. Analisado significa que quem lhe contou nem sequer foram as pessoas que supostamente assistiram, mas sim outras pessoas, a quem não sabemos quem contou. Acrescentou que conversou com B. depois, mas não chegou a responder à pergunta de se ele tinha pormenorizado. Nessa sequência fez a seguinte afirmação: “Sim. Eu não estava, ok, mas o partilhava comigo era, ok, há coisas que obviamente sim, e a produção não está a dar ou que no seu caso os métodos não estão a acompanhar, ou não estão a fazer, mas mais uma vez, é a maneira como se chama atenção ao que o trabalho não está feito, pois que é inaceitável. E foi durante um tempo. Até depois o CM quis retirar o B. do departamento de métodos, passá-lo para outro departamento. Estava ligado porque pronto, queria recrutar alguém para o lugar do B.. Mas mais uma vez, eram as formas, era a maneira, era a intimidação, era… pronto.” Ou seja, o que a testemunha expressou quanto a este episódio, ou foram coisas em 3ª, quiçá 4ª mão (EG) e continuamos sem saber se através de B., porque, a testemunha fugiu a essa pergunta. Não estamos perante prova indireta, mas sim ante ausência de prova. Não há, assim, fundamento para que sejam aditados os pontos 85 e 86 à matéria de facto provada. * A recorrente pede a inserção do ponto 87, com o seguinte teor: 87 - CO, responsável da área da vibração da Jade, apresentou a demissão da Jade porque não tolerava a maneira como o Réu o humilhava publicamente diante dos restantes colegas; posteriormente, regressou à Jade, depois de se aperceber que o Réu já não estava presente no quotidiano da empresa, por ter sido destituído do cargo de CEO da Jade. Alega, exclusiva e novamente o depoimento de AP. Os requeridos CASJA e CM discordam (em globo quanto aos factos 84 a 90) por se tratarem de ocorrências vagas, avulsas e desconexas, assentarem quase exclusivamente no depoimento de AP e, especificamente quanto a este ponto 87 alegam que JJ declarou que CO lhe disse que tinha recebido uma proposta mais perto de casa. Das declarações de AP resulta, de novo, que não assistiu a qualquer humilhação ou chamada de atenção a CO. Declarou: “Eu tenho outro exemplo, por exemplo, o CO, era um responsável que estava na vibração, na unidade de Águeda, que apresentou a demissão porque não gostava desse tipo de coisa. Era, estávamos na produção, e isso relatado por ele, com outros colegas, e a maneira como o CM chamava a atenção, era para ele uma humilhação diante do resto dos colegas. E esta pessoa, ao dia de hoje, voltou a trabalhar connosco. Esta pessoa que se despediu pelos comportamentos do CM para com ele, quando ele soube que já não estava na empresa, é uma pessoa que mora ali na Albergaria, até estava a trabalhar num fornecedor nosso. E hoje voltou para a empresa. Há alguns meses que entrou na empresa e voltou à responsabilidade da vibração na unidade de Águeda. Este é um exemplo também.” Analisando com cuidado é muito claro que AP não ouviu nada dirigido ao Sr. CO – que aliás estava noutra unidade. Note-se – e estamos a dar o desconto por ser espanhola a falar português – a expressão “relatado por ele com outros colegas” e “uma humilhação diante do resto dos colegas”. A ter-se passado algo foi em Águeda, à frente dos colegas de CO e não à frente de AP. Quem contou a esta? Não sabemos. O que disse CM que foi interpretado como humilhação? Não sabemos. O que também não ficou claro é que tenha regressado porque CM já não estava na empresa, tendo sido destituído de CEO. A testemunha disse que ele hoje voltou, “há alguns meses”. AP não disse, de todo, que CO tinha voltado porque CM já não estava presente. E como apontado pelos recorridos, JJ, que ia a Águeda e dava apoio técnico ao sector onde aquele trabalhava, disse que ele nunca lhe disse fosse o que fosse sobre CM e que tinha saído porque arranjou algo mais perto de casa (Albergaria) e que tinha regressado à Jade porque lhe tinham feito uma proposta irrecusável. Somando estas declarações com a indefinição e desconhecimento direto de AP, não poderemos incluir o ponto 87 na matéria de facto provada. * A recorrente pretende seja inserido como nº 88 da matéria de facto provada o seguinte: 88 - BM, responsável de polimento na Jade, e que levava 12 anos na empresa, foi também alvo dos comportamentos agressivos e intimidatórios do Réu, tendo comentado diretamente com AP que não se sentia respeitado pelo Réu, em particular pelos termos em que este se lhe dirigia publicamente em frente da sua equipa. Funda a sua pretensão, novamente, apenas no depoimento de AP. Os requeridos CASJA e CM discordam (em globo quanto aos factos 84 a 90) por se tratarem de ocorrências vagas, avulsas e desconexas, assentarem quase exclusivamente no depoimento de AP. Novamente, do depoimento de AP resulta que não assistiu a qualquer episódio envolvendo CM e BM, uma vez que declarou que ele ia aos berros para a produção a dizer que as coisas não estavam bem diante da equipa. Ora AP não é da produção. E provavelmente por isso, o Ilustre Mandatário da recorrente perguntou, logo após estas declarações “Mas ele comentou isso?” ao que AP se apressou a concordar: “sim, sim”, sem quaisquer outros pormenores. Já o que AP declarou eram conclusões dela, sobre algo que ouvira e que desconhecemos por completo. Mas o que a recorrente propõe se integre como matéria de facto com base nesta passagem de depoimento é ainda mais conclusivo: “alvo dos comportamentos agressivos e intimidatórios do Réu” ou “não se sentia respeitado pelo Réu, em particular pelos termos em que este se lhe dirigia publicamente em frente da sua equipa” e mistura factos com os respetivos putativos meios de prova: “tendo comentado diretamente com AP que não se sentia respeitado pelo Réu”. Não há suporte probatório para consignar este ponto na matéria de facto provada e, ainda que assim não fosse, nunca na redação conclusiva proposta. * A recorrente pretende ainda se dê como provado sob 89: 89 - GC foi também alvo dos comportamentos inapropriados do Réu, tendo chegado várias vezes a chorar no gabinete de AP depois das reuniões no gabinete de CM. Invoca novamente apenas o depoimento de AP, tendo-se os requeridos pronunciado desfavoravelmente nos termos gerais quanto a 85 a 90 dos pontos pretendidos aditar. O único facto declarado por AP foi que GC esteve várias vezes a chorar no seu gabinete. No mais foram as declarações genéricas já acima apreciadas. Não podemos consignar como factos conclusões e generalidades vindas de uma testemunha parcial. Improcede o aditamento do ponto 89. * A recorrente pede seja inserido sob o nº 90: 90 - CF, responsável da área do polimento na Jade, foi alvo de violência verbal por parte do Réu, tanto em reuniões de produção como no chão de fábrica, como retaliação do Réu por CF ter denunciado uma situação de possível assédio sexual praticado por um team leader; CF abandonou em lágrimas uma das referidas reuniões fruto do comportamento agressivo adotado pelo Réu. Invocam o doc. 12 do requerimento inicial, o depoimento de AP, HQ e de SN. Os requeridos pronunciaram-se desfavoravelmente e invocaram o depoimento de MT. Apreciando: O doc. 12 do requerimento inicial é um email dirigido por AP a BR que reencaminha um email de CG (matéria que, sem surpresa, é alvo de outro pedido de aditamento de matéria de facto, a conhecer) e relata que CF saiu de uma reunião a chorar. AP, nas suas declarações confirmatórias do email começou, de forma esclarecedora, por dizer que a CG não tinha escrito o mail. Ou seja, em qualquer incidente, nessa altura, era pedido às pessoas envolvidas que fizessem um email, para deixar o tal registo que, aparentemente, é considerado na empresa e no grupo como um meio de prova inabalável. Apenas frisamos isto porque confirmou o que para nós era evidente, os emails a pedido. Prosseguindo, AP, mais uma vez, não assistiu a nenhum dos acontecimentos relatados. E fez uma ligação entre a denúncia de um caso de assédio sexual pela CFcontra um team leader e o comportamento de CM que terá começado a falar mal para a CF, nas reuniões e no chão de fábrica. O email relatando isto data de 2 de outubro, altura em que AP andava ativamente a recolher “provas” contra CM, como se compreende do seu depoimento. Ora nesse email AP limita-se a referir que CF saiu da reunião a chorar e que o alvo da reunião era, novamente, o HQ. Não estabeleceu qualquer relação entre a denúncia de assédio sexual e o comportamento de CM, o que, se fosse o caso, não teria deixado de acrescentar. AP refere que CM falava mal para CF também no chão de fábrica, onde AP não estava. Quem lhe disse, quando e o que dizia CM? Não sabemos. De forma já não surpreendente foi o Ilustre Mandatário da requerente/recorrente que perguntou a AP: “O código de boas práticas contra o assédio, e a partir, segundo o que lhe foi relatado, reformulando, segundo o que lhe foi relatado, a CF cumpriu o código de boas práticas contra o assédio, porque relatou uma situação de potencial assédio sexual, e a partir daí, segundo o que lhe foi relatado pela Sra. CF, passou a ser perseguida pelo Sr. CM?” E a resposta foi “Exatamente.” Note-se que até àquele momento AP não tinha dito quem lhe tinha relatado o que estava a dizer. Passando ao depoimento de HQ, em cuja direção CF trabalhava, prestou um depoimento muito mais credível e sereno. Neste ponto específico, percebeu-se que não trazia qualquer guião preparado para o depoimento, no qual fez um esforço para se recordar e se recordou: a CF era a responsável do polimento e algo se passava no polimento e o CM começou a acusar a CF de forma mais ríspida, e percebendo-se que se estava a desfazer em lágrimas, até um ponto que teve que sair para chorar lá fora. Foi-lhe pedida a opinião e HQ disse que seria um acumular de situações e que naquele dia teria sido a gota de água e por isso chorou. O que retiramos destas declarações é que o episódio de CF ter saído a chorar de uma reunião com CM, por causa da forma como ele se lhe dirigiu, é verdadeiro. O motivo – algo se estava passar no polimento – também fica estabelecido, e que na verdade condiz com o que se apurou da forma como CM exercia a sua autoridade e com as preocupações que manifestava, basicamente com a produção e o funcionamento. O depoimento de SN é irrelevante. Disse, claramente, que “sei de uma colega que saiu da reunião a chorar”, expressão que se usa quando não se viu e se ouviu a alguém. Como não sabemos quem, podemos afastar este depoimento como relevante para este efeito. Passando ao depoimento de MT, que não assistiu a nada, deste apenas se retira que CFera uma pessoa sensível, que choraria com frequência. Em resumo, apenas podemos dar como provado o que HQ declarou, de forma credível, como tendo assistido. Será, no máximo, um fato complementar, mas que, ao contrário de muitos dos outros que a requerente optou por não alegar, tem suporte probatório suficiente, apenas quanto à ocorrência na reunião. Assim, procede parcialmente a impugnação, aditando-se, sob o nº 78, a seguinte matéria de facto: 78 - CF, chefe de atelier do polimento na Jade, abandonou em lágrimas uma reunião onde estavam os chefes de atelier, HQ e CM, após ter sido interpelada, de forma ríspida, por este, sobre questões do seu atelier. * Prosseguindo, a requerente pede a inserção do seguinte ponto: 91 - O Réu interrompeu bruscamente uma reunião que decorria entre JM, anterior responsável de informática da Jade, e uma empresa externa, atirando-lhe para as mãos, com agressividade, um contrato e dizendo-lhe que não era o seu secretário (conforme já havia dito a MF, superior hierárquica de JM, minutos antes de interromper a referida reunião). Invoca o depoimento de MF. Os requeridos pugnam pelo indeferimento, alegando que é uma das situações descritas no doc. 15 do requerimento inicial, a própria MF não assistiu ao mesmo e que, mesmo admitindo-se a sua veracidade, não tem qualquer carga ofensiva ou humilhante. Apreciando: Começamos por dar por reproduzido o que ficou dito acima, na apreciação do pedido de aditamento do facto 77 em geral quanto ao doc. 15 do requerimento inicial. É evidente que MF prestou um depoimento parcial, mas sereno e profissional, sendo a sua parcialidade assumida. No contraponto, por exemplo, com o depoimento de AP, o de MF foi muito mais sereno e credível. Por esse motivo, e pela descrição contida que fez do episódio, relacionando com uma frase que lhe havia sido dita minutos antes pelo requerido, coibindo-se de emitir opiniões e conclusões, que aliás acabou por emitir apenas a pedido do Mandatário da requerente[43], estamos, finalmente, perante um caso em que há prova indireta que podemos considerar. O facto que pode, eventualmente, ter relevância como facto instrumental é apenas a interrupção da reunião e o que ali se passou. A redação proposta pela recorrente é conclusiva e contém elementos não valoráveis no contexto em que estamos, como todo o entre parêntesis. Não vemos, de todo, como possa relevar para a decisão da causa que o CEO, cruzando-se com a CFO no corredor lhe diga que não é secretário dela. Releva enquanto elemento convincente no tocante ao depoimento dessa CFO, relacionado com o que outra pessoa, JM, lhe contou, nada mais. Assim, procede parcialmente o requerido aditamento, ficando a constar, sob o nº 79: 79 - Em 30 de janeiro de 2023, o Réu interrompeu uma reunião que decorria entre JM, responsável de informática da Jade, e uma empresa externa, atirando-lhe para as mãos um contrato e dizendo-lhe que não era o seu secretário. * A recorrente pede a inserção do seguinte: 92 - O Réu passou a dirigir-se a CA (Gestora de Produção da Jade), com violência verbal diante de outras pessoas como retaliação pelo facto de HQ lhe ter transmitido que CA era a sua melhor engenheira na Jade. Invocam o doc. 12 junto com o requerimento inicial – email no qual AP reencaminha, na mesma data em que o recebeu, para BR um email cuja autoria foi rasurada, e o depoimento de AP que identificou o email como sendo de CA. Os recorridos apontam que o email, cuja autoria é presumível, não prova violência verbal, mas sim que a sua autora se sente pressionada. Alegam que foi AP a colocar essa carga e invocam o depoimento de MT, também visada no e-mail. Na sentença recorrida foi referido o documento 12 junto com o requerimento inicial como não tendo serventia (probatória) por a sua autoria se encontrar ocultada. Apreciando: No tocante ao doc. 12 do requerimento inicial, no qual a identificação do remetente foi ocultada, AP esclareceu ser CA, que lho remeteu. Sendo AP a destinatária, esta declaração é suficiente para que se possa ter o remetente identificado. Já referimos bastas vezes qual o valor probatório de um email. Mas também já deixámos claro que a respetiva descrição dos factos, por ser mais próxima dos acontecimentos que o depoimento em tribunal, pode lançar luz sobre o que se relata, desde que confirmados de alguma forma. E no caso concreto, as queixas do email surgem confirmadas por duas pessoas, AP, a quem a queixa foi dirigida, e MT que mostrou conhecer a queixa – na qual também era visada. Temos assim, por certo que C. foi pressionada, e não apenas por CM. Lido o email de 02/10/2023 o que resulta é que C. foi chamada à atenção porque as cadenas LF não estavam a sair, sendo a produção baixa. CM terá dito que a culpa da baixa de produção era sua e que, apesar de o seu chefe (HQ, aparentemente) achar que é a melhor engenheira de produção, não está a fazer um bom trabalho (na produção). Mais refere que aquele lhe terá dito que, se na semana seguinte não conseguisse atingir o objetivo das cadenas, seria mudada para outro sector. Quem faz a relação entre a designação por HQ como a melhor engenheira de produção da equipa e a pressão exercida por CM sobre CA é AP. O email não diz isso. Diz-se ali, muito claramente que o problema era a baixa de produção. Este é um dos motivos pelo qual AP tem um depoimento pouco credível, sendo a clássica pessoa que conta um conto e acrescenta um ponto. E quem diz um ponto diz um adjetivo ou um advérbio. É a pessoa que mais opiniões expressou e que tirou várias conclusões que a recorrente parece querer impor ao tribunal. AP não assistiu aos factos. Recebeu a queixa mediante o email que, lido e relido, não diz o que AP interpreta que diz. MTdeu um contexto a este email: C. não é engenheira, mas foi-lhe cedida por HQ porque precisava de alguém para gerir a produção dos cadeados Louis Vuitton no lote H, onde os objetivos de produção não estavam a ser atingidos. A função de C. era fazer o seguimento da produção, ou seja, diagnosticar os problemas de produção que não estavam a permitir que os objetivos fossem alcançados. Esta testemunha relatou que C. tinha uma vida pessoal muito complicada e que se ausentava muito, mas sempre avisando-a. Nesta altura ausentou-se uma semana sem qualquer aviso e, quando voltou, na reunião de produção repreendeu-a porque deu os números de produção que já se sabiam (que a própria MF comunicava a todos no final do dia) dizendo “C., desculpa, mas aquilo que saiu já sei aquilo que eu preciso de saber é, porque é que … porque é que não saiu aquilo que deveria ter saído? Quais foram as quebras? E foi isto.”, reconhecendo que foi seca porque estava zangada. Retornando ao email vemos que C. empolou este episódio escrevendo “já fui humilhada pela M Tem frente a todos na reunião do suívi de produção das 9h00 da manhã…” C. foi repreendida porque não cumpriu com o que lhe incumbia. Se se sentiu humilhada, é problema seu, dado que se tivesse cumprido, não seria repreendida. C. não foi ouvida, pelo que ficamos sem saber se empolou apenas este episódio com MTou se todos os que descreve. Sabemos que o email foi escrito a pedido de AP, o que, diga-se também é compreensível, dado que se trata de uma queixa. A questão é o que fez com ele, além de o reenviar para BR, comprovando a atividade de recolha de queixas contra CM. Mas mesmo empolado, na verdade, não conseguimos discernir no email qualquer queixa de violência verbal contra CM. A existência de violência verbal é uma conclusão de AP que não vincula o tribunal. Já sabemos que C. foi colocada no pavilhão H para fazer o seguimento da produção de cadenas, que estava baixa. Continuava baixa e sem atingir os objetivos pelo que é mais que normal que se peçam satisfações à pessoa que foi ali expressamente colocada para encontrar os problemas. E mesmo que se pressione. Aliás, o problema tanto é exatamente esse que C. se sentiu na obrigação de dizer no email quais eram os problemas, na sua opinião. Ou seja, a pressão exercida por CM sobre C. não teve nada a ver com o facto de HQ ter dito que ela era a sua melhor engenheira (coisa que não sabemos sequer se HQ disse). Dificilmente HQ não saberia se C. era ou não engenheira de formação e, na verdade, ninguém perguntou nada sobre este episódio a HQ, o que, considerando a versão pretendida levar à matéria de facto, nos pareceria de necessidade evidente. Ponderando assim o globo da prova produzida, nada temos apurado que não o envio deste email a AP, sendo impossível dele extrair qualquer violência verbal e muito menos o motivo adiantado para tal conclusão. Improcede o aditamento requerido sob o nº 92. * A recorrente pede a inserção do facto numerado como 93, com a seguinte formulação: 93 - Não obstante terem experiência acumulada, ocuparem posições de responsabilidade na Jade e serem profissionais de reconhecido mérito, pelo menos os funcionários da Jade NS, CO, BM, IM e LD saíram da Jade devido aos comportamentos inapropriados adotados pelo Réu. Pede também a eliminação das alíneas z) e aa) da matéria de facto não provada. Invoca o depoimento de AP e que não faz sentido dar mais credibilidade a MTque a AP, dado que estes processos passaram todos pelas mãos de AP, como responsável pelos recursos humanos. Entendem que a sentença interpretou erroneamente o depoimento de BR quando este disse que quando CM queria despedir alguém o dizia diretamente, dado que isso não implica que não exercesse pressão para que os trabalhadores saíssem por sua iniciativa. Os recorridos apontam que o ponto que se pretende aditar é conclusivo e exclusivamente baseado no depoimento, ele próprio conclusivo, de AP. Invocam como contraprova o depoimento de MT e ainda que vários dos trabalhadores cuja “fuga” havia sido alegada no ri foram deixados cair no recurso. Alegam ainda que nunca houve uma queixa ao ACT. Apreciando: Na sentença a não prova de z) e aa) da matéria de facto não provada foi fundamentada nos seguintes termos: “a) à alegada fuga de talento, concretamente NS(responsável pela cadeia de abastecimento), CO (chefe da equipa de vibração), que, aliás, JJ referiu ter saído da Jade por ter arranjado emprego mais perto de casa, MD (diretor de administração), que, aliás, MT referiu ter saído da Jade por incompetência, LD (trabalhador do departamento de galvânica), BM (trabalhador no departamento de método), que MT referiu ter saído da Jade para trabalhar num fabricante, KM (trabalhador no departamento da cadeia de abastecimento), que MT referiu ser inadequado para a função por ter dificuldade em lidar com a pressão, EA (trabalhador no departamento de métodos), que, referiu MT, aceitou proposta de trabalho mais aliciante em termos de percurso profissional, e RC (trabalhador no departamento de métodos), a que só AP aludiu;” A recorrente alegou no requerimento inicial: “91. Em terceiro lugar, os comportamentos de assédio levados a cabo pelo Réu resultaram, ainda, na “fuga de talento” da Sociedade, que tem assistido a inúmeras saídas de pessoal dos seus quadros (inclusivamente, de pessoal de direção e de trabalhadores que se encontravam há vários anos na Sociedade), que foram motivados, única e exclusivamente, pelo descontentamento com as reiteradas condutas vexatórias perpetradas pelo Réu. 92. Exemplos do que se expõe foram as saídas dos seguintes trabalhadores: a. NS (Responsável pela Cadeia de Abastecimento), que, inclusivamente, se demitiu já depois de estar de baixa médica por causa da atuação do Réu; b. CO (Chefe de Equipa de Vibração); c. MD (Diretor de Administração), que, inclusivamente, relatou episódios de humilhação em reuniões e, bem assim, faltas de respeito constantes; d. LD (trabalhador no Departamento de Galvânica), que foi acusado pelo Réu de ser responsável pelos problemas e falhas naquele Departamento; e. BM (trabalhador no Departamento de Métodos); f. KM (trabalhador no departamento da Cadeia de Abastecimento), que assumiu encontrar-se psicologicamente doente; g. EA (trabalhador no Departamento de Métodos), que detalhou que o Réu, de forma sistemática, adotava comportamentos inadequados nas reuniões do respetivo departamento; e h. RC (trabalhador no Departamento de Métodos), que também explicou a sua saída com base nos referidos comportamentos do Réu nas reuniões do respetivo Departamento. 93. Em todos estes casos, foi pelos trabalhadores em apreço comunicado ao departamento de Recursos Humanos da Sociedade que o motivo para a sua saída e/ou demissão se prendia, exclusivamente, com o descontentamento, desgaste e, bem assim, com os problemas em termos de saúde mental advenientes dos comportamentos vexatórios levados a cabo pelo Réu.” Os requeridos impugnaram esta alegação (230º da oposição) e alegaram: “Não deixará de se afirmar que nenhum dos ex-trabalhadores mencionados no artigo 92.º saiu de forma litigiosa e, bem assim, que atenta as datas das saídas (todas acontecidas em 2022 à excepção de RC, que cessou a relação laboral a 18/02/2023) o suposto “risco de litigância laboral” nunca se verificaria em face do prescrito no nº 1 do artigo 377.º do Código de Trabalho.” A primeira constatação a fazer é que a recorrente se conformou com a não prova de saída imputável ao requerido CM de MD, KM, EA e RC, pelo que nunca poderia ser integralmente eliminada a alínea z) da matéria de facto provada, face ao que foi alegado nos articulados. Em segundo lugar, surgiu um novo nome, IM, que não tinha sido objeto de qualquer alegação. Não foi produzida qualquer prova sobre datas e motivos da saída de qualquer destes trabalhadores, o que, com o devido respeito pela reserva da vida privada, eram dados disponíveis nos recursos humanos. O não haver qualquer saída litigiosa é, com todo o respeito, irrelevante, dado que parece ser política da empresa convencer os trabalhadores a sair por acordo – cfr. os depoimentos de MG, JJ e MTquanto às suas saídas da Jade. A não prova da fuga de talentos motivada pelos comportamentos do requerido não se baseou em qualquer interpretação do depoimento de BR (cuja credibilidade o tribunal a quo afastou por vários motivos patentes na fundamentação), mas sim na não prova dos motivos das saídas dos trabalhadores nomeados. Podemos confirmar o que foi decidido pelo tribunal recorrido neste ponto. Não sabemos em que datas se deram as saídas destas pessoas. Mas sabemos que AP só assumiu funções nos recursos humanos em abril de 2023 (facto nº 22). Tal significa que só acompanhou, nessa qualidade, as saídas que se tenham dado após essa data. Na verdade, não sabemos o que fazia AP na Jade antes desta nomeação. Respondendo aos costumes disse estar na Jade há 9 anos e, desde Abril de 2023, como responsável pelos recursos humanos, o que confirmou várias vezes durante o depoimento. A própria declarou: “eu durante uns meses ainda esteve com o CM, antes de ser recursos humanos, de ter esta nova função, eu partilhava o gabinete com o Sr. CM.” E ainda que “quando a EP entrou na empresa como diretor, desculpe, como responsável de recursos humanos, eu não era a sua responsável, era a MF. A MF assumia a parte de finança, a parte financeira, e recursos humanos. Então, eu fui, a partir de abril, nomeada diretora de recursos humanos e a EPjá entrou no outubro do ano anterior na empresa. Se não me lembro mal, acho que foi no início de outubro. Então, ela no início estava abaixo da responsabilidade da MF, antes de chegar a estar abaixo da minha responsabilidade.” Sabemos que já teria tido essas funções porque declarou: “A partir disso já tinha manifestado como começou a ter os problemas com a MF que de retirar os recursos humanos da MF que para que voltassem para mim. Isso é foi uma coisa que a mim me tinha dito antes deles apresentar-me esta, pronto este novo cargo. E, depois a proposta obviamente veio assinada pelo CM e a MDA.”, a propósito da sua nomeação. Mas quando e até quando? Não sabemos. Não merece, assim, AP maior credibilidade porque, rigoRmente não sabemos: a) quando se deram as saídas de NS, CO, BM, IM e LD; b) não sabemos se, quando se deram essas saídas AP era a responsável pelos recursos humanos. E verificando o seu depoimento em concreto, não parece ser de uma pessoa que está a par dos pormenores das saídas de qualquer destes trabalhadores. No tocante a NS foram as seguintes as declarações de AP: “E houve outra pessoa também que até foi com baixa psicológica, que era a NS, que era a pessoa que estava antes da SN nas compras, que depois também foi responsável do armazém. E também foi por isso.” SN referiu, quanto a NS: “eu tive a oportunidade de ainda trabalhar com a NS, que era a responsável do departamento de compras antes de eu entrar para a empresa em maio de 2022 e ela já tinha essa dificuldade. E, portanto, eu acho que ela quis sair do departamento de compras justamente por causa disso, tanto que ela transitou para o departamento do armazém, onde ela acabou por sair, não sei agora a volta, mas foi poucos meses depois de eu ter entrado, no final do ano, porque entrou em esgotamento total. As últimas vezes que falei com ela, ela… (…) Saiu do departamento, pediu para sair do departamento, por isso é que eu entrei para substitui-la. Passou para o departamento do armazém, depois continuava, ou seja, e a última vez que falei com ela, estava em lágrimas ao telefone.” Conjugando a baixa psicológica referida por AP e o esgotamento total referido por SN, temos indiciados problemas próprios da pessoa, que não sabemos em que medida terão contribuído para a sua saída, o que equivale a ausência de prova. No tocante a CO dão-se aqui por reproduzidas as considerações que levaram ao indeferimento do aditamento do facto 87. No tocante a BM, IM e LD, AP apenas disse que BM“ sentou-se comigo e manifestou a ideia de que queria sair, a intenção de sair da empresa porque não aguentava mais os comportamentos. Outra pessoa da mesma equipa, IM, também. E depois houve uma pessoa que, aí chegamos a um acordo, mas ele sentou-se comigo, que era o LD, que estava na galvânica. Era o químico, de facto, da galvânica, e que continuou a estar em relação com ele e pronto. E até uma pessoa que agora deseja voltar para a Jade, porque não está o CM, não está o VS, e pronto. Porque também sofria esses comportamentos.” Não existe suporte probatório para os pretendidos aditamentos da matéria de facto provada e exclusão da matéria de facto não provada. * A recorrente impugna a não prova do que consta na al. c) dos factos não provados, pretendendo o aditamento à matéria de facto provada sob o nº 94 de que: 94 - em consequência o departamento de recursos humanos recebeu várias queixas formais por parte de trabalhadores relativos aos comportamento e à postura do réu, para além de outros relatos que foram realizados informalmente em contexto de demissão. A al. c) da matéria de facto não provada tem o seguinte teor: c) em consequência o departamento de recursos humanos recebeu várias queixas formais por parte de trabalhadores relativos aos comportamentos e à postura do réu, para além de outros relatos que foram realizados informalmente em contexto de demissão; Invoca os documentos 7 a 18 do requerimento inicial e 11, 28 e 31 da oposição e o depoimento de AP quanto a comunicações de teor informal. Os recorridos defendem que esta pretensão é uma reconstrução artificial da realidade e que nenhuma queixa formal está provada, sendo um rótulo agora aposto a comunicações que nunca foram assim tratadas. Os emails, todos do segundo semestre de 2023, são enviados no contexto do conflito societário e não espontâneos da parte de trabalhadores, nenhum dos quais desencadeou qualquer procedimento interno. Apreciando: A al. c) da matéria de facto não provada considera não provada a versão genérica e conclusiva alegada pela requerente no requerimento inicial, nos nºs 46 e 52 daquele. Trata-se de uma conclusão a extrair de factos, não sendo possível dar como provada a formulação pretendida pela recorrente: várias queixas, por parte de trabalhadores incertos, sobre comportamentos e postura, outros relatos. Tanto tal não é possível que a recorrente indica como prova contrária o que entende serem queixas concretas. Discorda-se da noção de queixa formal avançada pelos recorridos. No seio de uma empresa – e a Jade já tem uma razoável dimensão – o envio de um email aos recursos humanos é uma queixa formal, mais não se exigindo aos trabalhadores. Posto isto vejamos os documentos alegados como sendo queixas formais: - o doc. 7 é um email de SN que já analisámos a propósito do ponto 62 da matéria de facto provada e é, efetivamente, uma queixa formal, com a particularidade de ser dirigida a BR, externo à empresa, mas com as responsáveis dos recursos humanos da Jade em cc. Não se trata de um preciosismo, mas uma queixa formal faz-se aos recursos humanos da empresa e não a terceiros. BR, mesmo sendo o responsável pelos recursos humanos do Grupo, não pode dar seguimento a uma queixa formal. O facto de não ter sido dado seguimento ou aberto qualquer procedimento já não é imputável a quem faz a queixa, mas sim a quem a recebe, no caso AP e EP. No entanto esta queixa de SN já está devidamente refletida na matéria de facto provada, no ponto nº 63 da matéria de facto provada, não havendo que duplicar essa referência. O documento nº8 foi já analisado a propósito do requerido aditamento do ponto 70-C. Embora se destinasse, claramente a “fazer prova”, porque dirigido não só a BR como a EP e a AP, pode ser considerado uma queixa. Estando já devidamente individualizado no ponto 49 da matéria de facto provada, não deve, igualmente, ser objeto de duplicação. O documento 9 não é uma queixa formal. É um email da diretora de recursos humanos da Jade para BR. Se EP quisesse fazer uma queixa tê-la-ia feito à sua superior. Aliás o seu conteúdo está longe de ser uma queixa, é claramente um relatório e um pedido de instruções. Remete-se neste ponto para a análise detalhada que a sentença recorrida fez deste documento, com a qual concordamos. O mesmo se diga quanto ao documento 10. Outro relatório. O documento 11 é um email de HQ para CM esclarecendo que este nunca o havia proibido de entrar na galvânica. A respetiva necessidade ficou demonstrada pelo facto de BR ter vindo a tribunal dizer que CM havia proibido HQ de entrar na galvânica, embora admitindo ter recebido o email que consta do doc. 15 da oposição e ter respondido. Não contém qualquer queixa. O documento 12 do requerimento inicial é o email com autoria truncada que se apurou ter sido enviado para AP por CA, que foi analisado a propósito do pedido de aditamento de 92 e que, pese embora o que já concluímos sobre o respetivo teor – e que mantemos –, pode ser considerado uma queixa, não tendo sido refletido na matéria de facto. Assim, e quanto a este email, iremos consignar o seu teor e a sua autoria nos termos em que os demais foram considerados na matéria de facto provada. O doc. 13 do ri é novamente um email de EP para BR, que não pode ser considerado uma queixa formal. O doc. 14 do ri é um email de EP para BR, desta vez com AP em cc, pelo que pode ser considerado uma queixa, mas que já está devida e integralmente reproduzido em 43 da matéria de facto provada, havendo que evitar duplicações de factos. O documento 15 do ri, embora truncado, é da autoria de MF, como esta declarou expressamente em depoimento. É dirigido apenas a BR e não é uma queixa. É um relatório. Como já analisado a propósito do pedido de aditamento do facto 77, estamos ante um email a pedido a relatar várias situações, algumas com seis meses. O documento 16 não contém nenhuma queixa. É um email funcional de AP a CM, a resposta deste com BR em cc e a resposta de BR a CM. O documento 17 é o relato de AP sobre o episódio do escritório de 12 de julho e, dado que ela é a responsável máxima dos recursos humanos na Jade, pode ser entendido como uma queixa formal, dirigida ao responsável de recursos humanos do grupo, porque ao seu superior não o podia fazer por ser o visado. No entanto o email em questão já está devidamente mencionado e reproduzido na matéria de facto (nº27 da matéria de facto provada) pelo que, e para evitar duplicações, não será aqui atendido. O documento 18 é um email de HQ a BR e a AP já analisado a propósito do pretendido aditamento do facto 70-A e mantém-se o já afirmado: não é uma queixa é um pedido de conselho (além de reporte…). O documento 11 da oposição é o email de MR para CM e a resposta dele de 31/07/2023 devidamente reproduzidos nos pontos 42 e 44 da matéria de facto provada e que não contém qualquer queixa formal de qualquer trabalhador da Jade. O documento 28 da oposição é a carta de resposta de HQ à ata da reunião que haviam tido e que está reproduzido em 36-A e 36-B da matéria de facto provada. Não contém qualquer queixa formal. O documento 31 da oposição é um email de SN para CM, não traduzido, já analisado para efeitos probatórios na fundamentação do indeferimento do aditamento do ponto 83 da matéria de facto provada. Não contém qualquer queixa – mesmo sem tradução, os nomes são valoráveis e trata-se de correspondência entre S. e CM, não uma queixa aos recursos humanos. Assim, a impugnação procede parcialmente, havendo que: - manter a al. c) da matéria de facto não provada – porque o facto genérico e conclusivo continua a não ser provado -, excecionando, para evitar contradições e/ou arguições de nulidade, as queixas que se apurou já devidamente valoradas na matéria de facto provada; - aditar à matéria de facto provada o email que constitui o doc. 12 junto com o requerimento inicial. Nestes termos: Altera-se a redação da al. c) da matéria de facto não provada, nos seguintes termos: c) em consequência o departamento de recursos humanos recebeu várias queixas formais por parte de trabalhadores relativos aos comportamentos e à postura do réu, para além de outros relatos que foram realizados informalmente em contexto de demissão, sem prejuízo do que consta nos nºs 63, 49, 43, 27 e 80 da matéria de facto provada; E adita-se como nº 80 da matéria de facto provada: 80 - No dia 2 de Outubro de 2023, pelas 13:49, CA enviou email a AP, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e no qual consta: “Boa tarde AP, Esta situação já se arrasta à muito tempo de ser acusada pela direção (CM) de fazer um mau trabalho porque não conseguimos expedir Dior e Cadenas, já fui ameaçada diretamente pelo VS por fazer queixinhas da galvânica ao meu chefe direto HQ, e já fui humilhada pela MT em frente a todos na reunião do suívi de produção das 9h00 da manhã… Hoje de manha Depois da reunião do suivi fomos chamados ao gabinete do CM para uma reunião onde fui acusada do facto das cadenas LF não saírem. A culpa da produção ser baixa na opinião dele é minha e alegou que o meu chefe acha que eu sou a melhor engenheira de produção dele, mas eu não faço um bom trabalho e que se não sair o objetivo das cadenas esta semana vou ser mudada para outro setor. Depois desta reunião onde ele não quis ouvir as explicações de ninguém fui chamada ao pavilhão H e responsabilizada por não ter uma gama boa para as cadenas, tarefa que pertence ao expert metrier e por fazer uma má organização do trabalho lá, tarefa do chefe de atelier. Na minha opinião os problemas reais são a falta de uma lavagem no lote H, o problema dos transportes entre pavilhões que é muito ineficiente, dos problemas de qualidade das ances, das rejeições da galvânica. A falta de capacidade para o controle e embalagem das cadenas e a complexidade do processo. Eu tenho feito tudo o que posso para que não falte material nos diversos ateliers, inclusive transporte de peças entre ateliers com a minha viatura particular. Podes ver as guias passadas para mim e confirmar com o armazém. Já não aguento psicologicamente este ataque pessoal que me estão a fazer que é injusto na minha opinião. Colaboro com todos os meus colegas no sentido de facilitar sempre a produção. Tenho dois filhos para criar sozinha e preciso de estar bem também por eles, neste momento não tenho mais capacidade para aguentar… Preciso de ajuda. Atenciosamente,”. * A recorrente impugna a não prova do que consta na al. d) da matéria de facto não provada, pedindo o seu aditamento como facto provado nº 95, nos seguintes termos: 95 - por mais do que uma vez, o réu insultou ou dirigiu palavrões aos trabalhadores, por vezes na presença de colegas. Estando dado como não provado, na al. d), o seguinte: d) por mais do que uma vez, o réu insultou ou dirigiu palavrões aos trabalhadores, por vezes na presença de colegas; Invoca os factos provados nº 84, cujo aditamento requereu e nº 62, cuja reformulação pediu, como bastando para a demonstração desta factualidade. Os recorridos pedem o indeferimento global da impugnação da matéria de facto não provada por não estar sequer demonstrado tratar-se de erro de julgamento e, especificamente quanto a esta alínea, que se trata apenas de reiterar depoimentos vagos não corroborados e não datados. Apreciando. A al. d) da matéria de facto não provada corresponde à alegação genérica contida no nº 54 do requerimento inicial. Não foi deferido o aditamento do facto 84 e o que consta do facto 62 já se encontra provado. Não há qualquer elemento probatório que justifique a passagem para a matéria de facto do que foi requerido, pelo que se indefere a impugnação da al. d) da matéria de facto não provada e a inserção da mesma como matéria de facto provada. * A recorrente refere impugnar a matéria de facto dada como não provada sob as alíneas f), g), h) e i) que têm o seguinte teor: f) os trabalhadores são, recorrentemente, convocados, sem aviso prévio, para reuniões a sós, ou seja, apenas na presença do réu ou deste e da sua assistente, nas quais são interrogados, de forma incriminadora, pelo réu, sobre diversos temas de gestão e operacionais; g) culpando-os pelos problemas de produção; h) acusando-os de serem pouco transparentes; i) referindo serem incompetentes; Alegando que “não impugna a decisão da matéria de facto tomada na Sentença Recorrida a este respeito; sem prejuízo, deve ressalvar-se que, por exemplo, o facto provado n.º 56 da Sentença Recorrida, bem como os aditamentos à matéria de facto peticionados” quanto aos nºs 36, 36-A e 82 (2.2.13., 2.2.14. e 2.2.39.) que não devem ser desconsiderados pelo tribunal. Os recorridos alegam que os factos em causa descrevem práticas reiteradas e sistemáticas, incompatíveis com a invocação de episódios pontuais, subjetivos e não corroborados. Retira-se do teor das alegações e da conclusão nº 338 que a recorrente não impugna estes pontos dados como não provados, correspondentes ao que ficou alegado no art. 56 do requerimento inicial. Parece ser preocupação da recorrente que estes pontos não provados sejam contrariados pelos factos dados como provados sob os nºs 56 (email de EP relatando uma reunião com CM), 36 e 36-A (reunião com HQ e email remetido subsequentemente coma ata da reunião). O que foi requerido aditar com o nº 82, não procedeu. O que ficou não provado não bule com o que ficou provado nos nºs 56, 36 e 36-A. O que estava alegado e não ficou provado era uma prática reiterada de convocar pessoas, em geral, sem aviso prévio e de os interrogar de forma incriminadora (imputando não se sabe rigoRmente o quê), culpando-os, acusando-os e chamando-lhes incompetentes. Essa prática não se provou. Apenas se provou o que consta na matéria de facto provada e que será avaliado em sede de mérito. Assim, nada há a decidir quanto à impugnação das als. f), g), h) e i) da matéria de facto não provada. * A recorrente impugna a al. k) da matéria de facto não provada, requerendo o seu aditamento à matéria de facto provada sob o nº 96, nos seguintes termos: 96 - O Réu ameaçava ou sugeria o despedimento imediato dos trabalhadores da Jade. É o seguinte o teor da al. k) da matéria de facto não provada: k) ameaçando-os ou sugerindo o seu despedimento imediato; Na sequência da matéria de facto não provada esta alínea refere-se à alegação constante da al. f) do nº 61 do requerimento inicial e refere-se a ameaças e sugestões de despedimento formuladas por CM dirigidas aos trabalhadores da Jade. A recorrente invoca os factos provados nºs 61-A, 70-A, 82 e 84, cujo aditamento requereu e que demonstram que o requerido ameaçou ou sugeriu o despedimento imediato de, pelo menos, GM, SN, EP, HQ e AP. Os recorridos referem que não ficou provado um padrão reiterado de ameaças de despedimento e que não foi identificado qualquer erro na apreciação da prova. Apreciando: Estamos em crer que nem a recorrente pretende que seja dado como provado que o requerido ameaçava ou sugeria despedir todos os trabalhadores da Jade. Porque, na realidade é o que pede seja passado à matéria de facto provada, sem indicar um único meio de prova que o sustente. Além disso improcederam todos os pontos que a recorrente pedia fossem aditados à matéria de facto provada – 61-A, 70-A, 82 e 84 – pelo que, sem necessidade de mais considerações, improcede também esta impugnação e o requerido aditamento à matéria de facto provada. * A recorrente, no tocante à matéria de facto dada como não provada sob a alínea l) volta a repetir que não impugna a decisão da matéria de facto, mas que devem ser ressalvados os factos constantes de 53 e de 37-A cujo aditamento requereu, por corresponderem a dois casos em que o requerido CM remeteu um mail em tom agressivo e com letras maiúsculas, factos esses que não devem ser desconsiderados pelo tribunal ad quem. Os recorridos alegam que a recorrente pretende extrair de factos isolados um comportamento frequente, o que se traduz numa mera negação do facto não provado, sem demonstração de erro de julgamento. Na al. l) foi dado como não provado: l) o réu remete frequentemente emails em tom agressivo e com letras maiúsculas; Apreciando: Como consta expressamente do nº 811 da motivação e da conclusão 346, não foi impugnada esta alínea da matéria de facto não provada. Os emails referidos em 53 e 37 da matéria de facto provada (o aditamento de 37-A foi indeferido) estão ali dados por reproduzidos e não são contrariados por este ponto da matéria de factos. Nada há a decidir no tocante à al. l) da matéria de facto não provada. * A recorrente refere impugnar a decisão da matéria de facto quanto à alínea o) da matéria de facto não provada, declarando que, quanto à parte final remete para a (não) impugnação da al. l) e que não impugna o remanescente, mas que os factos 62, 77, 85 e 86, 87, 88, 89 e 90 provam que o requerido humilha publicamente os trabalhadores no decorrer das reuniões de equipa e que os factos 23, 23-A, 61-A, 70, 70-A, 70-B, 70-C e 84 demonstram que o recorrido ameaça os trabalhadores da sociedade, o que não deve ser desconsiderado pelo tribunal ad quem. Uma vez que expressamente – nº 815 da motivação e conclusão 350 – não foi impugnada esta alínea da matéria de facto não provada, nada há decidir quanto à al. o) da matéria de facto não provada. * A recorrente impugna a matéria de facto considerada não provada sob a alínea p), pedindo a sua passagem para a matéria de facto provada sob o nº 97, nos seguintes termos: 97 - o reu afirmou abaixo da jade está o CEO, abaixo do CEO está a LVMH e abaixo da LVMH está a lei. O tribunal a quo deu como não provado que: p) o reu afirmou abaixo da jade está o CEO, abaixo do CEO está a LVMH e abaixo da LVMH está a lei; Alega para o efeito que não vê qualquer razão para que se descredibilize o email de EP (doc. 9 do ri), que invoca como probatório, como o fez a sentença recorrida, tendo em conta que esta era responsável dos recursos humanos da Jade. Aponta que não foi esse o critério quanto ao email enviado de LP a CM constante do facto 39 da sentença. Em segundo lugar trata-se de matéria alegada e que não foi impugnada ou referida, nem na oposição, nem na audiência final. Os requeridos invocam o documento nº 9 e a tradução do mesmo junto pela requerente, do qual resulta que a frase que terá sido proferida é que acima da Jade está o CEO, acima do CEO está a LVMH e acima da LVMH está a lei. A frase nunca existiu nos termos alegados e nenhuma testemunha o afirmou, devendo improceder a impugnação. Apreciando: O email de EP contendo a frase relativa às posições relativas da Jade, do CEO, da LVMH e da lei foi reproduzido no facto 56 da matéria de facto provada. O facto dado por não provado corresponde ao alegado em 66 do requerimento inicial, que, contrariamente ao fundamentado pela recorrente, foi impugnado na oposição apresentada pelos recorridos CASJA e CM – cfr. nºs 154 e 189 da oposição. Por outro lado, como é evidente da leitura da matéria de facto e da análise da prova produzida, a sentença não deu automaticamente por bom o teor do email referido em 39 da matéria de facto provada: havia outros elementos nos autos que confirmavam que EP tinha pedido as imagens à informática (depoimento de AP) e, como resulta do decidido acima, este tribunal alterou a formulação do nº 38 da matéria de facto provada, precisamente porque, e transcrevendo: “Sucede porém, que, e como antes já se referiu, um email é só uma declaração por escrito, que prova o envio, o remetente, o destinatário e o teor mas não transforma o teor em verdade. E isto tanto vale para os mails de EP e de BR como para os de LP, aliás, para todos os emails juntos aos autos. Não tendo sido ouvido LP e não tendo sido produzido qualquer outro elemento de prova neste sentido – ninguém falou de questões de câmaras num episódio com a Dra. R em junho de 2023 – não podemos, apenas com base neste documento, dar como provado que EP “por mais que uma vez” pediu ao departamento de informática imagens de videovigilância.” Há que sublinhar, novamente, que dar por provado o envio de um email com certo teor não implica a verdade do que ali está relatado. EP não foi ouvida e o requerido não prestou declarações sobre este ponto, pelo que, mais uma vez, não estamos ante prova indireta, mas perante ausência de prova. A própria recorrente reconhece que este ponto não foi sequer mencionado em audiência. Finalmente, e como apontam os recorridos, o que a recorrente alegou no art. 66 do ri e quer seja dado como provado não corresponde à tradução correta do que EP disse tinha sido declarado por CM. A tradução livre junta aos autos pela recorrente com o doc. 9 da pi refere como tradução do que havia sido escrito em inglês: “Partilhou que acima da Jade estava o CEO, acima dele a LMVH e acima da LMVH estava a lei.” Consultado um dicionário online de uso generalizado[44] verificamos que, efetivamente, above, em inglês, significa acima e não abaixo. O que significa que, para além de não ter sido objeto de prova, a frase que a recorrente insiste ter sido proferida pelo requerido não o foi. Não há qualquer razão para alterar a al. p) da matéria de facto não provada. * Compulsadas as alegações verificamos que, embora referindo impugnar a al. q) da matéria de facto não provada, a recorrente volta a não a impugnar, de forma expressa, tal decisão da matéria de facto, apenas chamando a atenção para os factos 26, 52, 62 e 90 (como resultariam da procedência da sua impugnação) que considera não devem ser desconsiderados pelo tribunal ad quem – cfr. nº 826 da motivação e conclusão 359. Assim, nada há a decidir quanto à al. q) da matéria de facto não provada. * A apelante LVMH impugna a decisão da matéria de facto quanto à não prova da al. r) da matéria de facto não provada. Pede seja aquela matéria dada como provada e que esta não prova contradiz o facto provado nº 74. Pede seja dado como provado: 98 - tendo em conta os comportamentos do réu e a sua intensificação após a convocatória para a assembleia geral que teve lugar no passado dia 19 de Janeiro de 2024, é indubitável que inexistem condições satisfatórias de trabalho no seio da sociedade, dado o permanente ambiente de intimidação e crispação nela vivido, o que prejudica a saúde mental dos trabalhadores e representa uma violação da sua dignidade e honra. É o seguinte o teor da al. r) da matéria de facto dada como não provada: r) tendo em conta os comportamentos do réu e a sua intensificação após a convocatória para a assembleia geral que teve lugar no passado dia 19 de Janeiro de 2024, é indubitável que inexistem condições satisfatórias de trabalho no seio da sociedade, dado o permanente ambiente de intimidação e crispação nela vivido, o que prejudica a saúde mental dos trabalhadores e representa uma violação da sua dignidade e honra; A recorrente invoca o episódio decorrido com HQ (devias arranjar um advogado) constante do facto 70, que ocorre já após a convocatória da assembleia geral de 19 de janeiro de 2024 e todos os demais episódios que retratam o ambiente de crispação vivido na Jade e que, na prática ao dar como provado o facto nº 74, tal equivale a assumir o que consta do facto não provado pelo que, sob pena de contradição insanável, a al. r) terá que ser dada como provada. Os recorridos defendem que sendo de improceder a impugnação prévia, esta fica prejudicada sendo a tentativa de converter uma afirmação retórica da matéria de facto provada numa constatação judicial um salto lógico. Apreciando: O ponto r) da matéria de facto provada não é um facto. O ponto r) da matéria de facto provada corresponde ao teor de 78 do ri e é uma soma de conclusões. Não há outra forma de o descrever. O único resquício factual que contém é a intensificação após a convocatória, e sobre isso nada se provou, não sendo o episódio ocorrido com HQ suficiente para o dar como provado, mais a mais na formulação escolhida pela recorrente. Mas há um ponto em que, por fundamentos diversos, tem razão. O facto dado como provado sob 74, sem as conclusões que o antecediam (alegado em 81 do ri) não faz sentido e em nada contribui para a decisão da causa. É verdadeiro, é notório, mas não releva para a apreciação da conduta do requerido CM. Pelo exposto, indeferindo a passagem do ponto r) da matéria de facto não provada para a matéria de facto provada, determina-se a eliminação do nº 74 da matéria de facto provada, por irrelevante. * A apelante LVMH impugna a al. s) da matéria de facto não provada, que entende deve passar a provada sob o nº 99, nos seguintes termos: 99 - os comportamentos do réu expõem a Jade a gravíssimos danos reputacionais. O tribunal deu como não provado, exatamente, a mesma matéria, na mesma formulação. A recorrente alega ser indubitável a verificação de comportamentos inapropriados do recorrido CM e que terá que se partir dessa realidade para, através de uma presunção judicial assente em regras da lógica e da experiência, afirmar o efeito prejudicial para a reputação da Jade decorrente dos comportamentos de CM. Os recorridos apontam que a pretensão não tem qualquer suporte na prova produzida – nomeadamente, sendo os prejuízos reputacionais externos nenhuma prova foi produzida nesse sentido. Argumentam também que o facto provado nº 74 não altera este quadro. Tendo em conta a matéria de facto provada não é possível afirmar a existência de danos reputacionais da Jade provocados por comportamentos do requerido. Não se provou que, mesmo na versão da LMVH e das testemunhas que a suportaram, tais comportamentos tenham tido reflexos fora da Jade. Do globo da prova produzida nada se apurou que permita extrapolar ou deduzir a existência de danos reputacionais para a Jade – cfr. art. 349º do CC. Improcede a impugnação da al. s) da matéria de facto não provada. * A recorrente impugna o facto dado como provado sob o nº 20 da matéria de facto dada como provada: O tribunal deu como provado sob o nº 20: 20. Falhas de stock e perda de peças são fenómenos pontuais. A requerente pretende seja dado como provado: 20 - A gestão da Jade implementada pelo Réu é marcada por uma falta estrutural de planeamento produtivo na Jade, com gestão ineficiente dos stocks existentes a cada momento, o que gerava, por um lado, falhas recorrentes de stocks (com a necessidade reiterada de as peças serem adquiridas com urgência), e, por outro, atrasos sistemáticos no fornecimento de encomendas aos clientes (sendo disso exemplo a Dior, que chegou a ter encomendas com um atraso de 1 ano). E requer a eliminação das als. ad), ae) e af) da matéria de facto não provada, com o seguinte teor: ad) o réu optou por não instituir qualquer órgão de gestão, que não, naturalmente, ele próprio, não havendo planeamento, todos fazem tudo, interferindo o réu mesmo contra ordens do responsável; ae) o réu não instituiu quaisquer procedimentos internos de verificação de informação ou de stocks/inventários, ao que se junta a falta de mecanismos e/ou sistemas tendentes a monitorizar a performance industrial no seio da sociedade; af) o réu tem resistido em alterar/atualizar o sistema de informação utilizado na empresa, o PHC, o que tem sido identificado como fonte de inúmeros constBRimentos, já que não permite a contabilização correta de stock utilizado na produção em curso, não abBRe a complexidade de todas as peças e seus números, não contém dados quanto ao planeamento ou capacidade da produção, dados anteriores ou listagens de preços, o que gera desconfiança nos trabalhadores, que preferem usar a aplicação excel; Fundamenta com os depoimentos prestados por HQ, MF e SN, alegando que afirmaram em uníssono a existência de fortes discrepâncias nos stocks e a deficiente ou mesmo inexistente gestão dos stocks que levava a ruturas e atrasos graves nas encomendas dos clientes. Invoca que MT disse haver ruturas de stocks algumas vezes, o que etimologicamente contraria a ideia de fenómeno pontual. HQ referiu impossibilidade de obtenção de informação clara e coerente sobre os níveis de stocks a cada momento, SN referiu que a falta do controlo redundava em falta de peças e que chegou a receber ordens para ir procurar peças e enviar estafetas a França para transportar peças para a Jade e MF depôs no sentido de que só com a sua entrada passou a ser instituída a realização de inventários semestrais e o problema da acumulação de stocks intermédios. Finalmente alega o Relatório Midas. A rutura de stocks levava a atrasos nos prazos acordados com os clientes e levava, como referiu HQ que se gerissem as urgências e os atrasos. Também MT referiu atrasos, nomeadamente com a Dior que chegou a ter um ano de atraso. Pede a eliminação da falta de peças como fenómeno pontual por falta de prova e a sua substituição nos termos acima transcritos. Os recorridos referem que o facto dado como provado sob o nº20 é o resultado do colapso probatório da tese da requerente que alegava que 50% das peças metálicas da Jade eram perdidas e que os responsáveis operacionais perdiam 50% a 70% do seu tempo à procura de peças, versão que nenhuma testemunha confirmou. A recorrente está a tentar substituir as percentagens que não provou pelas expressões propostas. O depoimento de MT está a ser reinterpretado e a recorrente apenas discorda do Tribunal na apreciação que este fez. As demais testemunhas invocadas não são credíveis e o relatório Midas não é técnico, inexistindo suporte probatório para a pretensão da recorrente. Para responder à Dior foi pensado o novo pavilhão, que não avançou devido à recorrente e as encomendas desse cliente têm a ver com a falta de capacidade instalada. Não há qualquer razão para eliminar as alíneas ae) a af) por não se verificar a proximidade alegada pela recorrente. A sentença recorrida fundamentou este ponto nos seguintes termos: “Quanto ao planeamento, organização e procedimentos de controlo das existências e peças em produção, MG e MT explicaram com pormenor os procedimentos padronizados em que assentam o controlo e transporte das peças, esclarecendo que durante o processo de produção as peças são colocadas em tabuleiros numerados, cuja circulação de secção em secção é controlada por picagem, registando no sistema a respetiva entrada e saída e número de peças que contém (como o esclareceu MT, o código de barras dos tabuleiros e controlo por picagem foi introduzido em 2019). Por sua vez, e sublinhando o valor das peças em causa, atento o respetivo banho, JJ referiu que nunca teve notícia de peças perdidas ou de pessoas à procura de peças. A este propósito, referiu, ainda, MT que, por vezes, havia rutura de stocks e, outras, os dados de stock tinham erro, pelo que, MF, em meados de 2022, instituiu a realização de inventário mensal (antes apenas semestral). Ainda a este propósito, importa referir que todas as testemunhas ouvidas em juízo dão conta da existência de uma divisão interna de tarefas numa estrutura hierarquizada, conforme organograma geral junto aos autos, do qual resulta a existência de 12 diretores, dez dos quais com departamentos, munidos de equipas, lideradas por chefes de equipa, com supervisão. Ou seja, o réu implementou uma organização interna de divisão de tarefas, que, por esta via, foi delegando. Mais, explicou a este propósito MT que compete ao planeamento planificar a produção, nomeadamente conjugando as encomendas e respetivas prioridades com os recursos necessários para a sua satisfação, nomeadamente dando conta das necessidades de recursos humanos e materiais, inclusive fazendo a lista de compras, a satisfazer pelo departamento de compras, sujeito ao veto da diretora financeira. Por fim, sublinhou que a verificação de stocks intermédios (peças não terminadas) em excesso resulta de erro no planeamento, por vezes induzido pelo próprio cliente, assim como deu conta que a Jade sempre aceitou encomendas mesmo sabendo que a sua capacidade de produção no momento não lhe permitia satisfazer todas, tendo que gerir prioridades até se adaptar, crescendo.” Apreciando: A questão dos stocks e das peças foi bastante abordada no decurso da prova. HQ falou das sugestões que tinha para melhorar, indicando, entre outros, falhas de planeamento micro, tendo por causa também as falhas na gestão de stocks porque os ateliers eram sequenciais e que todos os dias (todos os dias se fazia reunião de produção) se geriam os atrasos e as urgências. Não abordou ou mencionou quaisquer atrasos em concreto nem se pronunciou sobre falhas de stock ou perdas de peças. SN falou do desaparecimento de peças e dos pedidos de peças em prazos inviáveis, sem referir a respetiva frequência, com a nítida preocupação de explicar ao tribunal a injustiça da imputação a si de falhas de peças, quando não geria stocks, apenas sendo responsável pelas compras. Também relatou um episódio em que lhe foi ordenado que procurasse peças, mas antes de ser responsável pelas compras – quando ainda estava a anterior responsável. Do seu depoimento resulta que entendia que a falta de planeamento acabava por recair em si. Porque lhe pediam coisas impossíveis e depois a culpavam quando as peças não chegavam. A situação que relatou de mandar estafetas a França para ir buscar peças foi relatada pela testemunha como sendo uma única situação. Declarou também que o fornecedor Art in Vogue era um fornecedor que resolvia urgências. MF, porque na verdade era a diretora financeira – sem qualquer intervenção na produção – apenas falou da questão do stock intermédio e em termos que usou para posteriormente justificar a constituição de uma provisão contabilística. MG descreveu o sistema de rastreio das peças no circuito de produção e explicou a necessidade de ter sempre stock a mais, por causa das rejeições. Perguntada sobre ruturas de stock não as identificou. Mencionou as auditorias dos clientes. JJ, team leader, também descreveu o sistema de rastreio das peças e negou alguma vez ter andado à procura de peças e ainda que nas reuniões diárias o assunto de perdas de peças nunca foi abordado. Também confirmou as auditorias dos clientes. Mencionou falta de peças no armazém, como matéria prima, ou seja, a falta dos materiais necessários para completar as encomendas como tendo sucedido sem especificar a frequência (mencionava o que falou com BR quando entrevistado). MT referiu que antes da chegada de MF se faziam inventários semestrais e que com a chegada dela passaram a ser mensais. Explicou que havia procura de peças o que resultava de trabalharem em sete pavilhões, mas que era uma busca no sistema e não física. Disse que até 2015 usavam-se folhas de Excel e que foi a própria M... que, em 2016 teve a ideia do sistema de rastreio das peças, que foi implementado. Descreveu também o que sucedia com as peças rejeitadas, que eram revistas pela qualidade e que posteriormente eram enviadas para recuperação de metais preciosos ou para destruição. Também esta testemunha disse que por vezes havia ruturas de materiais, dando o exemplo das embalagens (a película de proteção para pôr nas peças), e por vezes também de matérias primas. Disse tratarem-se de coisas do dia a dia de uma fábrica: atrasos das compras, atrasos dos fornecedores, etc. Foi também esta testemunha que falou nos erros de gestão de stocks. Que também algumas vezes, a S. não encomendava porque tinha indicação de ter em stock e afinal não havia. Mas referiu que esse problema se minimizou com os inventários mais frequentes. MT explicou também a questão da encomenda Dior. Tinham-lhes encomendado 10 milhões, contando-se com a nova fábrica, que não veio a acontecer. Referiu que quando saiu da Jade (fevereiro de 2024) a encomenda não estava toda satisfeita, por esse motivo, tinham satisfeito seis a seis milhões e meio. A testemunha também disse que a fonte dos atrasos era a aceitação, sempre, das novas encomendas, a aceitação do aumento de encomendas já feitas, enfim, nunca se dizia que não ao cliente, e depois o planeamento e processo de produção sofriam com isso. A pressão, relatou, era sempre do cliente, e foi esse o motor de crescimento da Jade, aceitar sempre mais encomendas, pôr a fasquia à frente e fazer mais e mais. Disse também que a Jade sempre teve atrasos nos fornecimentos porque a sua capacidade nunca era suficiente para as necessidades do cliente e que se reuniam com regularidade (semanal) com os clientes para assinalar as prioridades destes. Descreveu com detalhe o sistema de rastreamento das peças, o duplo controlo, físico e informático. E foi também esta testemunha que disse que era impossível que 50% das peças se perdessem no fluxo e que as pessoas gastavam muito tempo à procura das peças, dado que se assim fosse a Jade não teria lucro e nunca teria crescido com cresceu. As suas palavras foram “é de tal forma grosseiro que, para mim, não tem cabimento nenhum.” Declarou que, em 2019, quando ainda era diretora de produção, produziram1 milhão e 200 mil peças por semana e que depois disso aumentou. Também confirmou as auditorias dos clientes. Também esclareceu a questão dos stocks intermédios, tudo o que iniciava processo de fabrico até ao produto finalizado, porque ali faziam tudo. Referiu que podiam resultar de erros de previsão dos clientes e relatou como eram geridos os processos de planeamento e de compras, e como foram alterados com a entrada da LMVH e a chegada de MF. Esta testemunha, que depôs com serenidade e notável equidistância, entrou como engenheira química, passou a supervisora de produção, depois diretora de produção e finalmente direção técnica. Foi, de longe a testemunha que prestou o depoimento mais esclarecedor sobre estas matérias. A recorrente alegou, nos arts. 127 e ss. elementos que constam do Relatório Midas cuja autoria se desconhece no sentido de não uso e atualização da PHC, que 50% das peças de metal são perdidas, que as pessoas passam 50% a 70% do seu tempo à procura de peças e nos arts. 103 e seguintes que não foi instituído qualquer órgão de gestão e que interfere na gestão das equipas, que centraliza toda a informação, que não instituiu procedimento de inventário e de performance industrial e que os trabalhadores preferem usar o excel em vez da plataforma, que o requerido tem resistido a alterar ou atualizar. Tudo ponderado a recorrente alegou uma sistemática e alta taxa de falhas de stock e de rutura de peças que não se provou. Ninguém referiu qualquer quantidade ou frequência que se aproximem do alegado. MT usou sempre a expressão algumas vezes. Tendo em conta que trabalhou 17 anos na Jade e face ao seu depoimento, concordamos com o raciocínio do tribunal recorrido que fez verter na matéria de facto provada que havia falhas de stock e perda de peças, mas que eram pontuais. Os comentários constantes do relatório Midas, que não é um relatório técnico, mas sim uma recolha de perceções – aliás só isso explica que fosse feito por uma pessoa dos recursos humanos – não podem ser considerados, não apenas por não estarem identificados os seus autores, mas porque as declarações ali transcritas são impossíveis de circunstanciar, enquadrar, perceber, quantificar ou localizar no tempo. São só palavras escritas que são resumos ou sumários do que pessoas, que não conhecemos e que não podemos avaliar, disseram que era a sua perceção ou opinião. Avançando para a prova efetivamente produzida, que aqui se sumariou sobre o feixe de temas que a recorrente quer seja aditado é muito claro que não se provou: - que a gestão da Jade tivesse falta de planeamento produtivo; - que houvesse gestão ineficiente e falhas recorrentes de stocks; - que de forma reiterada (todas) as peças tivessem que ser adquiridas com urgência; - que houvesse atrasos sistemáticos nas encomendas; - que a Dior tivesse chegado a ter encomendas com atraso de um ano. Passando às alíneas ad), ae) e af) da matéria de facto não provada, cuja eliminação é pedida dada a proximidade com o que se pretendia aditar carece totalmente de sustentação probatória. O requerido não tinha a liberdade de conformar os órgãos e gestão da Jade, e quanto à organização do trabalho estabeleceu uma hierarquia e distribuição de funções (depoimento de MTe doc. 10 da oposição); O Ilustre Mandatário da recorrente perguntou a todas as testemunhas com cargos de chefia se CM desdizia e contrariava as ordens deles e todos responderam que não. Havia inventários semestrais na Jade antes da chegada de MF e desde 2019 todo um sistema de controlo do circuito das peças (MTe MG); Nenhuma prova foi produzida no sentido da desadequação e desatualização do PHC ou que qualquer trabalhador use o excel (que deixou de ser usado para o efeito em 2016). O que significa que é indeferida a impugnação do nº20 da matéria de facto provada e que se mantêm as alíneas ad), ae) e af) da matéria de facto não provada. * A recorrente impugna o facto dado como provado sob 75, pedindo seja o mesmo consignado com a seguinte redação: 75 - As instalações da Jade encontram-se vigiadas por sistema de videovigilância, a que a equipa de informática, que assegura o respetivo funcionamento, tem acesso, não tendo sido implementado qualquer procedimento com vista à proteção das imagens dos trabalhadores captadas, apesar de o Réu ter sido instado nesse sentido por BR (Diretor de Recursos Humanos do Grupo LVMH). O facto 75 tal como resulta da sentença recorrida tem o seguinte teor: 75. As instalações da Jade encontram-se vigiadas por sistema de videovigilância, a que a equipa de informática, que assegura o respetivo funcionamento, tem acesso, não se encontrando implementado qualquer procedimento com vista à preservação das imagens dos trabalhadores captadas. A apelante alega que, embora concorde com o seu teor, está omitida a imputação de responsabilidade ao recorrido CM pela não implementação de procedimento com vista à preservação das imagens de videovigilância dos trabalhadores, mesmo depois de ter sido instado a isso por BR (email de 11/09/2023 – doc. 8 da oposição). Os recorridos referem que o requerido aditamento não tem suporte probatório e que revela a atitude de ingerência da LVMH. Mais frisam que o próprio email tem a resposta, ao dizer que quem autoriza o acesso às imagens é o CEO, regra que foi violada por EP. Alegam que o aditamento visa essencialmente diluir a responsabilidade de EP. Apreciando: A pedido da aqui recorrente, o que se visa apurar neste processo é se foram violados deveres, específicos ou genéricos por parte do gerente da Jade, CM, e, em caso de resposta positiva, se isso compromete a relação de confiança entre a sociedade e o seu gerente. Muito resumidamente, porque não se trata de matéria a tratar na impugnação da matéria de facto, diga-se que, para esse efeito, se apuram os factos e, em sede de mérito, subsumem-se os mesmos, apurando, de acordo com as regras legais, os estatutos da sociedade e demais elementos, como no, caso códigos de conduta ou deliberações dos sócios, se os factos constituem violações imputáveis ao gerente cuja conduta se analisa e se justificam a cessação da relação porque a confiança está comprometida. O que a recorrente pede como alteração deste facto 75 revela, linearmente o que já perpassa pelo globo da impugnação da matéria de facto, alguma incompreensão sobre a distinção entre matéria de facto e de direito e sobre a quem compete tirar conclusões sobre a matéria de facto. Os factos ficaram consagrados na matéria de facto: EP, diretora de recursos humanos, acedeu ao sistema de videovigilância para controlar pausas de trabalhadores, pedindo o acesso à informática; não há nenhum sistema implementado que vise a proteção da reserva de vida privada dos trabalhadores. Quem tem a responsabilidade por isso, não é a testemunha BR que o decide, nem a recorrente. É o tribunal. O fundo da causa não se decide desta forma, ou seja, consignando imputações não fácticas na matéria de facto, por forma a que o tribunal fique limitado na sua apreciação da mesma. Todos os dados estão na matéria de facto, incluindo o email aqui invocado e o seu teor – cfr. ponto 41 da matéria de facto provada, aliás, já aqui apreciado nesse ponto. Improcede o requerido aditamento ao ponto 75 da matéria de facto. * A recorrente pede a inserção do facto nº 100, com o seguinte teor: 100 - As discrepâncias de stocks que se verificavam na Jade foram minimizadas (ainda que não resolvidas) a partir do momento em que os inventários passaram a ser feitos mensalmente (e não apenas semestralmente, conforme a prática que se encontrava instituída pelo Réu), o que ocorreu com a entrada de MF para a empresa (depois da incorporação da Jade no Grupo LVMH). Cita a motivação da sentença recorrida e o depoimento de MT. Os recorridos alegam que se trata de uma leitura distorcida do depoimento de MTe que nenhuma prova suporta a conclusão de que os inventários mensais corrigiram um problema criado pelo requerido CM. Apreciando: O que a recorrente alegou quanto a este ponto foi que o requerido não instituiu quaisquer procedimentos internos de verificação de stocks/inventários – cfr. nº 122 do ri. Como resulta da prova produzida, o recorrido tinha instituído a realização de inventários semestrais e, a partir de 2022, a realização de inventários mensais após proposta da sua diretora financeira, MF. De acordo com toda a prova produzida, incluindo o depoimento da própria, MF era diretora financeira e funcionária da Jade, apesar do reporte funcional ao grupo. A própria referiu uma relação de trabalho harmoniosa com o requerido até às ocorrências de junho/julho de 2023, pelo que não temos qualquer suporte probatório para fazer consignar na matéria de facto que o que a sua diretora financeira implementou não foi implementado com o acordo de CM, contribuindo para a melhoria de um problema. Temos um episódio apurado em que CM se insurgiu contra o método do inventário anual (facto 76) e nada quanto aos inventários mensais. A única razão para fazer a distinção proposta pela recorrente seria se MF tivesse sido indicada com o propósito de não ser funcionária da Jade e de não trabalhar com o requerido, o que, na verdade, não sucedeu. Não temos qualquer fundamento para distinguir decisões tomadas durante a gestão do requerido em função da sua origem, sendo, no fundo, essa a proposta da recorrente, que se indefere. * A recorrente pede o aditamento do facto 101: 101 - Sob a gestão do Réu, eram utilizados na Jade KPIs que mediam essencialmente quantidade e não produtividade na produção. Invoca o depoimento de HQ e refere que visa demonstrar a falta de sofisticação industrial de CM. Os recorridos apontam o mesmo depoimento e o documento de resposta de HQ dos quais resulta que os KPI podiam ser melhorados o que não equivale a insuficiência ou falta de sofisticação industrial. Apreciando: Trata-se de matéria integralmente não alegada, obviamente conhecida da requerente, que fez a sua opção ao redigir o requerimento inicial – princípio da autorresponsabilização das partes. Foi referido por HQ como sendo uma das suas propostas de melhoria, claramente dentro das suas funções de diretor de produção. Na forma como foi apresentado, quer no depoimento, quer na troca de emails relatada em 36-A e 36-B, os KPIs estavam instituídos, eram considerados e HQ considerava que podiam ser melhorados. Foi rigoRmente essa a única prova produzida, que claramente não permite a generalização que se pretende aditar e a diferenciação que se pretende sugerir. Na verdade, se se está a diferenciar a gestão do requerido, importava saber o que se passou após fevereiro de 2024, averiguação que não foi feita. Assim, o facto não tem qualquer relevância, instrumentalidade ou complementaridade, pelo que não poderá ser aditado. * A recorrente pede o aditamento do ponto 102 com o seguinte teor: 102 - O Réu vê com desconfiança a implementação de procedimentos de controlo interno na Jade, a eles criando constBRimentos, nomeadamente à realização de inventários. Invoca o depoimento de MT e de MF, esta quanto ao episódio relatado em 76 da matéria de facto provada. Os recorridos referem que a prova produzida não permite concluir nem pela desconfiança, nem por impedimentos. Apreciando, dir-se-á que, efetivamente, o que ficou dito por ambas as testemunhas citadas foi que CM considerava os procedimentos de controlo como rígidos e que, com a sua instituição, se tinha perdido flexibilidade (MT, excerto citado) e que colocou objeções (pela forma consignada em 76 da matéria de facto provada) à forma como decorria um inventário anual. De acordo com a prova produzida já se fazia o inventário anual na Jade e se se perdeu flexibilidade é porque os procedimentos de controlo foram implementados. Aliás os inventários mensais passaram a ser feitos desde 2022. Um único episódio como o relatado em 76 não permite afirmar nem desconfiança, nem impedimentos, razão pela qual improcede o requerido aditamento. * A recorrente pretende o aditamento do ponto da matéria de facto seguinte: 103 - O Réu não foi capaz de instituir na Jade um organograma real claro e definido relativamente às concretas funções de cada trabalhador, o que originou ineficiências várias relacionadas com a indefinição de papéis dentro da empresa e, consequentemente, a sobreposição de funções. Invoca o depoimento de HQ, o depoimento de SN, o email enviado por SN a BR, e excertos do relatório Midas. Os recorridos invocam o organograma junto como doc. 10 da oposição e referem que HQ exprimiu a sua própria opinião crítica sem afirmar a sua inexistência, que ninguém referiu. Apreciando: Resulta de todos os depoimentos prestados pelas testemunhas que na Jade existia organização de trabalho, fluxogramas funcionais complexos e definidos – entre ateliers, entre pavilhões entre localizações geográficas e que os trabalhadores tinham funções e postos de trabalho definidos e organizados. O que HQ declarou foi que nem toda a gente sabia bem o que cada um fazia e que isso se notava nos emails. Esta declaração é radicalmente diferente do proposto pela recorrente e não põe em causa que as pessoas da galvânica trabalhavam na galvânica, que as senhoras da montagem trabalhavam na montagem, etc. Aliás, o próprio HQ declarou que era responsável pela galvânica quando, segundo o organograma da empresa, não era (a galvânica era responsabilidade de MT). O depoimento de SN em nada se relaciona com este tema de organização. O que a testemunha declarou foi que CM lhe imputava responsabilidade por temas que não pertenciam às suas funções. Podemos estar perante uma funcionária que tem um entendimento diferente sobre as suas próprias funções e que apenas quer justificar-se e eximir-se de responsabilidades. Nota-se aliás, que, mais uma vez, quem proferiu a frase – se CM não sabia qual o escopo do departamento de compras (criado pelo próprio, tal como toda a estrutura da empresa) foi um mandatário, tendo-se a testemunha limitado a confirmar. O email confere com o discurso da testemunha em depoimento. É muito claro da descrição que CM estava a exigir responsabilidades por um problema, nunca foi dito que também as não exigia ao departamento de planeamento (que segundo a testemunha era o culpado) e levanta desde logo a questão – se era um problema que a responsável de compras sentia desde sempre e com o qual já vira a anterior responsável lidar, porque não o tentou resolver em vez de apenas se defender após ocorrerem problemas? Porque numa organização com mil pessoas, o CEO não faz tudo: tem responsáveis e diretores para fazerem o trabalho, detetarem os problemas e apresentarem soluções. O relatório Midas não é meio de prova para este facto: só prova o que pessoas não identificadas disseram ser as suas perceções ou, na verdade, o que lhes apeteceu dizer, filtrado pelo que BR entendeu consignar. Improcede, o requerido aditamento do facto 103. * A recorrente impugna o facto dado como provado sob o nº 19, pedindo lhe seja dada a seguinte formulação: 19 - A falta de planeamento e de um organograma real, claro e definido relativamente às concretas funções de cada trabalhador originou que alguns trabalhadores saíssem das reuniões diárias de produção sem qualquer noção das tarefas que lhes estavam alocadas e do seu planeamento. Subsidiariamente pede, caso não se aceite a reformulação, a sua eliminação. Na sentença recorrida foi dado como provado: 18. HQ começou a trabalhar por conta da Jade no dia 1 de Março de 2023, assumindo o cargo de diretor de produção, tendo nessa qualidade, a partir de Abril de 2023, começado a presidir às reuniões diárias, que passaram a contar com a presença de 20 a 30 pessoas de pé, e não apenas 10 pessoas sentadas, com duração de uma hora e não apenas 30 minutos. 19. Em consequência, alguns trabalhadores saem da reunião sem qualquer noção das tarefas que lhes estão alocadas e do seu planeamento. Alega que os depoimentos prestados por MG, JJ e MT a propósito do teor e decurso das reuniões lideradas por HQ foram vazios de conteúdo, vagos e genéricos, não logrando afastar a sua (recorrente) convicção, baseada no Relatório Midas e nos depoimentos de HQ e SN de que o problema era a falta de organização da Jade, responsabilidade do recorrido CM. Invoca incompreensão quanto a determinada passagem da sentença, que qualifica de provocatória, e termina referindo que mesmo que improceda a impugnação isso não justifica os comportamentos de CM. Os recorridos alegam que a recorrente pretende deslocar a prova produzida para um alegado défice estrutural imputável ao recorrido, sem respaldo na prova produzida. No entanto a responsabilidade operacional que se tenta imputar era de HQ, como resulta dos depoimentos e do próprio relatório Midas. O pedido subsidiário pretende apagar o facto não por ser falso ou irrelevante, mas por resistir à narrativa de responsabilização de CM. Entende que o facto 19 deve permanecer como formulado. Apreciando: Dos depoimentos de JJ, MG e MT resulta que as reuniões diárias de produção conduzidas por HQ passaram a ter mais pessoas (cfr. o episódio da retirada de sofás para que todos ficassem em igual posição, ou seja de pé), a tratar de mais assuntos e a durar mais tempo. Todas as testemunhas disseram isso de forma concreta. Aliás o número de pessoas presentes e a duração das reuniões foi um dos pontos tratado na reunião entre HQ e CM referida em 36 da matéria de facto provada, como resulta de 36-A e 36-B (os emails seguintes com a ata e resposta à ata). Esclarece-se que o facto de haver uma planificação semanal e diária em nada se relaciona com a condução das reuniões diárias de produção e que a impugnação da matéria de facto não é forma de exprimir discordância com as conclusões que o tribunal recorrido dela tirou. Ouvidos os depoimentos não ficámos com a convicção que toda a gente saísse da reunião sem saber as suas tarefas. Mas claramente algumas pessoas sim, JJ, por exemplo, impactou-nos como uma pessoa pouco paciente, que provavelmente não conseguiria manter-se atento e focado o período de cerca de uma hora que as reuniões começaram a durar. Mas o que quanto a nós ficou claro, nomeadamente do depoimento de HQ, foi que, diferenças à parte, CM deixou HQ implementar o seu modelo de reunião, não interferindo. Isto não quer dizer – e o depoimento de MT foi muito assertivo nesse ponto – que um modelo de reunião fosse melhor que o outro. Mas cada líder tem o seu estilo pessoal e não seria natural que HQ fizesse reuniões de produção iguais às de CM, porque era uma pessoa diferente. CM pediu, sim menos pessoas e menor duração, por causa do impacto na produção. Aqui chegados há que referir que não vemos qual a relevância deste facto – probatoriamente suportado – para a decisão da causa. Porque estamos a aferir as condutas de CM, e não de HQ, e porque não foram apuradas consequências destes factos que pudessem ser imputados a CM. Assim, embora não pelas razões adiantadas pela recorrente, defere-se a impugnação, eliminado o facto 19 da matéria de facto provada. * A recorrente pede o aditamento do facto nº 104: 104 - No decorrer do ano de 2023, o Réu contratou, por sua vontade, mais de 100 trabalhadores para a Jade, não se verificando qualquer necessidade nesse sentido atento o nível de encomendas e de vendas que se vinha registando na Jade (aquém do previsto para esse ano); esta contratação em massa impactou direta (e negativamente) os lucros operacionais da sociedade naquele ano e no aumento dos níveis de stock inacabado, que não tinham mercado. Expõe que o recorrido CM decidiu contratar desenfreadamente mais de 100 trabalhadores no ano de 2023 apesar de avisado por MF do impacto prejudicial dessa política. Invoca o depoimento de MF. Invoca a baixa de lucro operacional previsto para 2023 e que o projeto de expansão que estava previsto e não avançou não foi causa de impacto negativo nos lucros operacionais. Foi ainda verificada a existência de um grande volume de stock obsoleto que obrigou à constituição de uma provisão em 2024. A acrescer o mercado retraiu-se com quebra de encomendas e de volume de negócios em 2024. Argumenta discordância com passagem da fundamentação da sentença dado que misturou dois anos diferentes e que em 2023 não houve retração do mercado de luxo. Os recorridos alegam que não se trata de matéria de facto, mas de uma acumulação de juízos, conclusões e imputações. As contratações de 2023 estavam ligadas ao projeto de expansão da Jade aprovado pelos sócios em plano estratégico, realidade reconhecida por MF. MT declarou que se tratavam de contratações que iam ser necessárias para o novo pavilhão. As contratações foram para a produção e foram feitas antes do arranque da nova fábrica por causa dos períodos de formação necessários – de seis meses a dois anos -, confirmados por JJ e MT. Apreciando: Do globo da prova produzida – e MT foi muito detalhada quanto a este ponto – resulta que a Jade ia expandir-se, com nova fábrica e maior capacidade produtiva – decidido pela administração – cfr. ata constante do doc. 20 da oposição. A contratação de trabalhadores em 2023 visava prepará-los e formá-los para que quando a nova unidade estivesse pronta pudesse imediatamente começar a trabalhar. MF também confirmou este plano estratégico de expansão. Tanto basta para afastar a afirmação de contratação “por sua vontade”. Se se ia aumentar a produção era preciso mais gente a produzir e gente capaz de produzir. Isso não é uma contratação desenfreada e sem qualquer necessidade. E obviamente, enquanto estavam a aprender, os novos funcionários não aumentavam a produção que, na verdade, estava pensada para a nova fábrica, quando arrancasse. Ou seja, o facto de, enquanto se contratava não aumentarem as vendas, não torna esta uma decisão economicamente irracional. Acresce que nenhum elemento de prova foi produzido quanto ao impacto da contratação no aumento de stock intermédio. Nenhuma prova foi produzida que permitisse ao tribunal avaliar a necessidade e regularidade da provisão referida como efetuada em 2024. Na experiência do tribunal vários objetivos podem presidir à realização ou não realização de provisões, cujo impacto no balanço é imediato. Por isso não é possível extrair qualquer argumento dessas declarações de MF. Improcede o requerido aditamento do nº 104. * A recorrente pede o aditamento do facto nº 105, com o seguinte teor: 105 - Em 17 de janeiro de 2024, a dois dias de vir a ser destituído do cargo de CEO da Jade – e quando estava já convocada, desde 28.12.2023, a reunião da assembleia geral para o efeito –, o Réu celebrou com a sociedade Manufacturas Santos, S.A. um contrato escrito (o que não correspondia à sua prática) de fornecimento de peças metálicas, do qual resultou a vinculação da Jade, durante um período de 3 anos, à aquisição de um número anual de peças metálicas com um preço total de cerca de EUR 4.000.000,00 (quatro milhões de euros). O Réu não deu a conhecer a existência deste contrato a nenhum elemento da Jade (designadamente, à CFO MF), e o mesmo foi celebrado, no que à Jade respeita, apenas com a assinatura do Réu (o que corresponde a um incumprimento do Contrato de Mandato e do Acordo Parassocial). Invocam os documentos 4 do ri e 1 da oposição – dos quais resulta não poder sozinho assumir compromissos acima de € 50.000,00, o depoimento de MF e de SN, ambas tendo referido o contrato. Os recorridos invocam a violação da boa fé processual, tratando-se de matéria não alegada e de contrato cujo documento não foi junto aos autos e cuja junção não foi requerida. Apreciando: O tribunal ouviu a prova e ouviu o que se passou durante o depoimento de MF a propósito deste contrato (a parte da sessão respetiva está transcrita nas contra-alegações). Trata-se de matéria não alegada, a suposta assinatura de um contrato escrito dias antes da sua destituição pelo requerido CM. O tribunal também notou a estratégia processual adotada, que roça as raias da litigância de má-fé: a aqui recorrente pediu que o contrato fosse dado como provado sem o juntar; e a requerida Jade apresentou contra-alegações com o propósito de juntar o contrato, pretensão supra indeferida. Se a recorrente desconhecia a existência do contrato quando apresentou o seu requerimento inicial deveria ter alegado a superveniência do conhecimento quando ocorreu e requerido a sua junção aos autos. Assim seria sujeito ao devido contraditório e apreciado pelo tribunal a quo. Como resulta da transcrição do que se passou em audiência, não foi essa a opção da recorrente, que preferiu interrogar as testemunhas (MF e SN) sobre o contrato (mostrando que era previamente conhecido), sem o juntar. A junção com as alegações de recurso não foi deferida, como se fundamentou no ponto 4 deste acórdão. Não se irá dar como provada a existência de um contrato escrito e conhecido da requerente sem o referido contrato – que não foi, no momento certo, atempada e regularmente junto aos autos. Indefere-se o requerido aditamento. * A recorrente impugna as als. ac), ai), t), v), x), y) e ab) da matéria de facto não provada e a sua passagem para a matéria de facto provada sob os nºs 106, 107, 108, 109, 110, 111 e 112. O tribunal deu como não provado: ac) o réu não revela qualquer capacidade para gerir, funcional e eficientemente, a vida quotidiana da Jade; ai) as falhas organizações são da responsabilidade do réu, encarregado da gestão executiva, que não dotou a empresa de sistemas que pudessem potenciar a sua capacidade produtiva; t) e [os comportamentos do réu] provocaram quebras de produtividade e fugas de talento; v) desde que o réu intensificou os seus comportamentos vexatórios, a Jade registou uma quebra acentuada dos seus resultados; x) Esta quebra nos resultados económicos da sociedade é uma consequência direta dos moldes de gestão (absolutamente inapropriados) implementados pelo réu, bem como do impacto do comportamento do réu na saúde mental dos trabalhadores; y) verificou-se uma quebra nos resultados económicos da Jade em consequência dos moldes de gestão (inapropriados) implementados pelo réu, mas também dos efeitos nefastos que as suas condutas representam para os trabalhadores da Jade e, em especial, para a sua saúde mental; ab) esta “fuga de talento” representa um substancial prejuízo para a sociedade que, em virtude da conduta do réu, tem vindo a perder trabalhadores com experiência, competências técnicas distintivas e que eram essenciais na cadeia de produção e/ou funcionamento e organização da sociedade, nomeadamente quadros de direção, como NS, CO e MD; A recorrente argumenta que resultam de todos os factos que impugnou e cuja inserção pediu imediatamente antes: a incapacidade do réu, a responsabilidade deste pelas falhas da organização, as quebras de produtividade e fugas de talento, os comportamentos do requerido, as quebras nos resultados da Jade de 2023, os efeitos na saúde dos trabalhadores e o número de saídas de trabalhadores devido aos comportamentos do requerido, acrescentando que a prova destes factos resulta de um mero exercício de lógica. Os requeridos pedem o indeferimento da pretensão dado que as condutas alegadas não ficaram provadas. Apreciando: Como resulta da própria alegação da recorrente, o que consta das als. ac), ai), t), v), x), y) e ab) não são factos. São conclusões a extrair de outros factos que, no caso, quedaram não provados. O tribunal a quo entendeu lidar com a matéria conclusiva que pudesse ser entendida como contendo algum vestígio factual dando a mesma por não provada, o que face ao significado que a não prova tem no processo civil português, não se afigura incorreto. Profundamente incorreto seria a sua consagração, com esta formulação, na matéria de facto provada, que não sucedeu. Pelo exposto, indefere-se a impugnação das als. ac), ai), t), v), x), y) e ab) da matéria de facto não provada e aditamento dos pontos 106, 107, 108, 109, 110, 111 e 112 à matéria de facto provada. * A recorrente pediu o aditamento à matéria de facto provada do seguinte (nº 113): 113 - O Réu pretendeu adjudicar à empresa do seu irmão o serviço de transporte para Portugal de uma máquina relativamente à qual não existiam (ao contrário do que impunham as regras internas da Jade para assunção de despesas e contratação com entidades terceiras) documentos comprovativos da compra / encomenda e por um preço exponencialmente superior ao preço de mercado do serviço (substancialmente acima do dobro); face ao exposto, MF (CFO da Jade) bloqueou a adjudicação do serviço. Invocou os depoimentos de MF e SN. Os recorridos CASJA e CM pediram o indeferimento alegando tratarem-se de acusações sem suporte probatório e convocando o depoimento de CM, além de se tratar de matéria não alegada. Apreciando: Trata-se, novamente, de pretensão de aditamento de matéria necessariamente conhecida da requerente quando formulou a sua pretensão em juízo e que então optou por não alegar. Porque poderemos estar ante factos instrumentais, há que verificar se os meios de prova invocados suportam a sua inserção na matéria de facto provada. E a resposta é negativa. O que resultou dos depoimentos citados (MF. e SN) foi que a encomenda foi bloqueada por MF por falta de identificação da máquina a transportar, na verdade, por falta de encomenda. O que não ficou, de todo, claro foi a origem dessa falta de encomenda: se quem a devia emitir era o departamento de compras e se CM o havia ordenado, se deveria ter sido ele a emitir a ordem, sequer se lhe foi pedido. O que CM declarou em audiência não esclareceu essa parte. Explicou o que era, uma oportunidade de adquirir uma máquina usada e que o transporte pela empresa do irmão assegurava ainda montagem e desmontagem. S. referiu a falta de identificação da máquina, mas também referiu que obteve um orçamento alternativo, o que impunha que soubesse que máquina se tratava (peso, dimensões, etc.). Não foi produzida qualquer prova documental, nem de um nem de outro valores, nem sequer da encomenda, não tendo sido esclarecido, por ninguém, o destino final desta questão. Não foi, nestes termos, produzida prova que permita dar como provado o requerido pela recorrente, razão pela qual se indefere o requerido aditamento. * 5.1.1. Reprodução dos fundamentos de facto após decisão da impugnação Passa a reproduzir-se a matéria de facto com as alterações ditadas pelo conhecimento da impugnação da matéria de facto (alterações a negrito): 1. A autora é uma sociedade comercial que integra o grupo LVMH, que gira no mercado de luxo. 2. A Jade é uma sociedade comercial por quotas, constituída em Dezembro de 2006, que tem por objeto social a fabricação de bijutarias, artigos de joalharia e artigos de ourivesaria; a fabricação de relógios, de partes, peças separadas, tampas e caixas, mesmo de metais preciosos, acessórios e outro material de relojoaria; a fabricação de peças metálicas por injeção ou por outros métodos; o tratamento e revestimento de peças metálicas; o comércio de peças metálicas diversas e não especificadas; e a exportação e importação. 3. A gerência da Jade é composta pelo réu CM, MR e HP. 4. O réu CM é gerente da Jade desde a respetiva constituição. 5. A autora é sócia da Jade desde 21 de Outubro de 2021, detendo 55% do respetivo capital social, correspondente às quotas que adquiriu a VS MS, JM e à CASJA A, pertencendo os remanescentes 45% à CASJA A, cujo capital social é totalmente detido pelo réu. 6. No dia 21 de Outubro de 2021, foi celebrado entre a autora, a CASJA A e o réu, com a intervenção da Jade, um acordo parassocial, junto aos autos e cujo teor se dá por reproduzido, nos termos do qual o réu foi investido nas funções de CEO, ficando incumbido da gestão executiva da Jade. 7. Nos termos do mesmo acordo parassocial, a gerência da Jade incumbe ao CEO (diretor executivo) e a dois gerentes a indicar pela autora, pelo que a gerência é composta pelo réu, indicado pela CASJA A, MR e HP, indicados pela autora. 8. Sendo que, nos termos do mesmo acordo, se o réu deixar de exercer as funções de diretor executivo, a CASJA A continuará a ter direito permanente de nomear um membro do conselho de administração enquanto detiver pelo menos 25% do capital social e direito de voto, caso em que o conselho de administração será composto pelo réu, por um diretor executivo e três membros nomeados pelos acionistas entre candidatos propostos pela autora (2.2.1 do acordo parassocial). 9. Ainda nos termos do mesmo acordo, “O Diretor Executivo só pode agir em nome da Sociedade relativamente aos assuntos enumerados no Anexo 2.1.1A com assinatura simultânea de um diretor nomeado de entre os candidatos apresentados pela LVMH. O Diretor Executivo será também o garante da aplicação do Código de Conduta da LVMH, cuja cópia está incluída no Anexo 2.1.1B tanto para a Sociedade como para os seus subcontratantes e fornecedores. … O Diretor Executivo … só pode tomar as decisões abaixo indicadas, que digam respeito a qualquer uma das sociedades do Grupo, depois de ter obtido a aprovação prévia por escrito do Conselho de Administração (…) e depois de ter cumprido as regras de governação interna aplicáveis às sociedades do Grupo LVMH. O Diretor Executivo (…) deve cumprir as decisões tomadas pelo Conselho de Administração e tomar todas as medidas necessárias para garantir que as decisões tomadas pelo Conselho de Administração são plenamente implementadas. …”, concretizando o ponto 2.2.4 (a) e (b) as decisões a que se alude. 10. Nos termos do mesmo acordo, no ponto 5, com o título promessas de compra e promessas de venda, a autora prometeu comprar e a CASJA A prometeu vender a sua participação social remanescente no capital social da Jade, conforme as promessas de compra e as promessas de venda n.º1, n.º2 e n.º3 anexas, cada tendo por objeto prometido 15% do capital social da Jade, a transferir, respetivamente, em 2027, em 2031 e em 2035, sendo o preço fixado aquando do exercício da opção de compra e/ou venda nos termos da fórmula ajustada, assente no desempenho empresarial e financeiro da Jade. 11. Ao mesmo tempo, a autora prometeu comprar de saída, antecipando a transferência da participação social remanescente da CASJA A no capital social da Jade, no caso de saída por força maior do réu, concretamente, falecimento ou incapacidade/invalidez, e a CASJA A prometeu vender de saída, isto é, no caso de saída do réu, concretamente, o facto do réu deixar de exercer funções de funcionário ou de administrador da Jade, sendo que, saída por má saída “significa o facto de o Sr. CM deixar de exercer funções como funcionário ou administrador da Sociedade antes de 31 de dezembro de 2031 por uma das seguintes razões: a. despedimento, rescisão ou não renovação de um contrato de trabalho ou de um mandato social por falta grave ou grosseira (na aceção do direito do trabalho francês…) ocorrida antes de 31 de Dezembro de 2031 ou (enquanto o Sr. CM for Diretor Executivo) por violação material, b. renúncia antes de 31 de Dezembro de 2031, exceto se essa renúncia tiver sido previamente aprovada pelo Conselho de Administração; c. reforma antes da idade legal de reforma que permita ao Sr. CM beneficiar de uma pensão completa antes de 31 de dezembro de 2031, exceto com o acordo prévio do Conselho de Administração, …”, e saída por boa saída “significa qualquer caso de inicio de atividade que não constitua um início de má saída”, casos em que na fixação do preço o valor da participação social que resulta da aplicação da fórmula ajustada é sujeito a um desconto, que varia entre 30% e 20% consoante a causa da saída da má saída, sendo de 30% no caso de “despedimento, rescisão ou não renovação de um contrato de trabalho ou de um cargo social por falta grave ocorrida antes de 31 de dezembro de 2031 ou, (enquanto o Sr. CM ocupar o cargo de Diretor Executivo) por violação grave.”. 12. Ainda no dia 21 de Outubro de 2021 foi ajustado entre a Jade e o réu um acordo denominado “contrato de mandato”, junto aos autos e cujo teor se dá por reproduzido, nos termos do qual, e para além do mais, o réu se obrigou a garantir a aplicação do código de conduta LVMH (junto aos autos e cujo teor se dá por reproduzido), tanto para a sociedade como para os seus subcontratantes e fornecedores, bem como a não atuar individualmente em relação a um ato identificado na lista constante do anexo I, cujo teor se dá por reproduzido. 13. A autora elaborou um código de conduta, “LVMH – Código de Conduta”, que implementou no grupo e seus colaboradores, junto aos autos e cujo teor se dá por reproduzido, nomeadamente na Jade através de reuniões e sessões de formação e informação. 14. Em dezembro de 2006 a Jade tinha ao seu serviço cerca de 6 pessoas e em meados de 2023 a Jade tinha ao seu serviço pelo menos 800 pessoas. 15. AP começou a trabalhar por conta da Jade em 2016. 16. MF, que já integrava o grupo LVMH, começou a trabalhar por conta da Jade em Abril de 2022, assumindo o cargo de diretora financeira, reportando hierarquicamente ao réu (CEO) e funcionalmente à LVMH. 17. SN começou a trabalhar por conta da Jade em Maio de 2022. 18. HQ começou a trabalhar por conta da Jade no dia 1 de Março de 2023, assumindo o cargo de diretor de produção, tendo nessa qualidade, a partir de Abril de 2023, começado a presidir às reuniões diárias, que passaram a contar com a presença de 20 a 30 pessoas de pé, e não apenas 10 pessoas sentadas, com duração de uma hora e não apenas 30 minutos. 19. Eliminado. 20. Falhas de stock e perda de peças são fenómenos pontuais. 21. AP e o réu viveram maritalmente alguns anos, tendo a relação terminado no dia 11 de Fevereiro de 2023. 22. No dia 17 de Abril de 2023, AP foi nomeada diretora de transformação e envolvimento da Jade, liderando as equipas de recursos humanos em Portugal e em França (prestando-lhe contas EP, em Portugal, e CF, em França), e respondendo hierarquicamente ao CEO da Jade, o réu, e funcionalmente a BR, à data, diretor de recursos humanos da autora e por esta incumbido de organizar e dar apoio aos recursos humanos da Jade. 23. Em finais de março de 2023, o réu dirigiu a AP a seguinte mensagem: “Não me vou opor à tua nomeação, até pela S., mas se me fazes alguma coisa, és tu ou eu na empresa”. 24. Tomando conhecimento de problemas nas relações humanas e industriais dentro da Jade, a autora, em meados de 2023, iniciou uma auditoria à mesma, com o objetivo de preparar o grupo Jade para os desafios de crescimento. 25. Foi incumbido de realizar a referida auditoria BR (que não fala português, nem foi auxiliado por tradutor), que, para o efeito, propôs a realização de entrevistas, tendo AP assumido a respetiva coordenação, prestando com EP todo o apoio a BR, nomeadamente na tradução das respostas dos inquiridos apenas fluentes em português. 26. No dia 12 de Julho de 2023, pelas 9h45, na escada que dá acesso aos gabinetes do réu e AP, indo ambos a percorrer a mesma, o réu manifestou o seu descontentamento com a forma como se dirigira a VS (concretamente, dizendo-lhe, à frente de todos presentes e de forma audível, “levanta-te já”), referindo “… Da próxima vez que falares com o VS da forma como falaste, chamamos o BR e serás tu ou eu a ficar na empresa”, … “quer que liguemos ao BR?”, ao que AP anuiu, ligando enquanto se dirigia para o seu gabinete, seguida pelo réu. A chamada foi para voicemail, dizendo AP que ligariam mais tarde. Momento em que o réu fechou a porta com o pé, o que a impediu de abrir a porta, e disse-lhe: “Agora acabaram-se as brincadeiras, vais deixar o carro aqui, a empregada de limpeza já acabou … e és tu ou eu”. Momento em que AP bateu no vidro e MF veio na direção do seu gabinete, retirando o réu o pé da porta. 27. No dia 13 de Julho de 2023, pelas 00:43, AP enviou a BR, com conhecimento a MR, um email, com assunto “denúncia de assédio no meu local de trabalho”, junto aos autos e cujo teor se dá por reproduzido, referindo: “Lamento informar que esta manhã, às 9h45, na escada que dá acesso ao meu gabinete, quando descia para ir ao gabinete dos RH, do outro lado da rua, o CEO CM, que subia a escada ao mesmo tempo, disse-me de forma muito agressiva: “… Da próxima vez que falares com o VS da forma como falaste, chamamos o BR e serás tu ou eu a ficar na empresa”, … “quer que liguemos ao BR?”, respondi que “Está bem, telefonamos-lhe agora.” E nesse momento fui ao meu gabinete com o telemóvel da mão para telefonar ao BR, seguida por CM. Recebemos o voicemail do BR e eu disse ao CM “telefonamos-lhe mais tarde”, altura em que ele se virou, fechou a porta e pôs-se à frente para me impedir de sair do meu gabinete. Disse-lhe que me deixasse sair e quando tentei abrir a porta ele voltou a fechá-la e ao mesmo tempo disse-me: “Agora acabaram-se as brincadeiras, vais deixar o carro aqui, a empregada de limpeza já acabou … e és tu ou eu” e, nesse momento, dado o seu tom de voz muito agressivo e o seu olhar ameaçador, senti-me em perigo e bati na janela para pedir ajuda a MF. A MF veio rapidamente à porta do meu gabinete, o CM quando se apercebeu que a MF vinha na nossa direção deixou-me sair. Olhei para a MF e disse que não aguentava mais, que ia contar ao MR, que não tolerava este tipo de comportamentos comigo. Entrei no gabinete dos RH para me acalmar porque estava muito nervosa e perturbada. Informei a EP, a diretora de RH, da situação. Na minha opinião estas situações constituem assédio. Estão a afetar o meu trabalho e a minha saúde mental. Escrevo-lhe para lhe pedir que ponha termos a esta situação sem demora, pois a minha saúde e a minha dignidade pessoal estão em jogo.”. 28. Em resposta, no mesmo dia, BR enviou a AP, com conhecimento de MR, email, junto aos autos e cujo teor se dá por reproduzido, em que refere, para além do mais, “Gostaria de informar que pedi a MF que me enviasse o seu testemunho do que se passou ontem entre si e o CM. Ela enviar-me-á também alguns factos sobre si própria que são semelhantes aos que viveu. Pode ter a certeza de que faremos tudo o que estiver ao nosso alcance para pôr termo a este comportamento.”. 29. No dia 17 de Julho de 2023, EP, responsável dos recursos humanos da Jade, remeteu a BR o email junto aos autos e cujo teor se dá por reproduzido, nos termos do qual, entre o mais, deixa dito “Gostaria que soubesse que acabou de acontecer uma situação. … A única coisa que disse corretamente foi que a LV era o nosso “chefe”. Ele vai enviar um email ao cliente a informar que a culpa é nossa e que temos de responder/justificar a falha na produção. Esta situação faz-me sentir completamente desconfortável, incompetente, a certa altura disse apenas “isto não pode ser real” … No final da reunião acusou-me de não dizer “Bom dia” a um diretor. Eu digo sempre olá a toda a gente a última frase dirigida à S. foi um “alerta” irónico para pressionar a sua equipa, mas pedir-lhes por favor. …”. 30. No dia 20 de Julho de 2023, pelas 19 horas, HQ, por email, remetido, para além do mais, para o réu, informa que no dia seguinte estará ausente num casamento – junto aos autos e cujo teor se dá por reproduzido. 31. No dia 21 de Julho de 2023, o réu dirigiu a AP, e-mail com o teor constante do doc. nº6 da oposição, que aqui se dá por reproduzido e do qual consta, nomeadamente: “Bom dia AP Vou precisar de algumas explicações …. O Sr. HQ regularmente se ausenta as sextas-feiras por razoes diversas e apenas sou informado na véspera por email e as suas equipas nem são informadas da sua ausência e não recebem quaisquer instruções Ele altera também o seu horário para as 6h/14h quando precisa, sem também me informar Num contexto bastante difícil como é o caso neste momento (queda da produção de Albergaria, tensão no seio das equipas operacionais) gostaria e saber quem validou estas ausências e estas mudanças de horário? É complicado de ter um diretor de produção que esta presente 4 dias / semana Obrigada pelas tuas respostas Atentamente” 31-A – HQ havia enviado, entre outros, ao R., em 20/07/2023 um e-mail com o seguinte teor: “Boa tarde Amanhã estarei ausente num casamento, no entanto se houver algum assunto urgente, não hesitem em ligar. Obrigado.” 31-B – As ausências e pedidos de férias eram formulados em sistema informático e autorizados pelos superiores hierárquicos, sendo o superior de HQ o R. 32 – AP respondeu ao email referido em 31, no dia 21/07/2023, nos seguintes termos: “Bom dia CM Conforme solicitado eis o registo do HQ de 01.03.2023 até 20.07.2023 Ele teve 5 dias de ferias, 2 impostos pela JADE + 1 hoje (ainda não se encontra espelhado no Smartime)
Obrigada”. 33. No dia 22 de Julho de 2023, AP remeteu ao réu email, cujo teor se dá por reproduzido, em que esclarece, referindo-se a J., que “… vou convoca-lo na segunda-feira para que ele possa ver por ele próprio os tempos das camaras relativamente à sua equipa…”. 34. O que fez juntamente com EP, vindo, no decurso da reunião, a confrontar a equipa (4 pessoas), com as imagens. 35. Em finais de Julho de 2023, o acesso a módulos do programa informático que serve a Jade, o PHC, nomeadamente módulos de contabilidade, recursos humanos e imobilizado, assim como permissões ao nível de gestão comercial, foram cortados ao utilizador SM, assistente do réu, que já não lhes tinha acesso direto. 36. No dia 27 de Julho de 2023, em reunião com HQ, o réu transmitiu-lhe que estava descontente com o seu desempenho, considerando-o responsável pelo fracasso atual da Jade, dizendo-lhe que a Jade tinha maus resultados por causa dele, que estava a afundar por causa dele. 36-A - No dia 30 de agosto de 2023, CM remeteu a HQ um relatório/ata relativo à reunião ocorrida em 27 de julho de 2023 com o teor do doc. nº 27 da oposição, que aqui se dá por reproduzido e do qual consta, nomeadamente: “ATA REUNIÃO Ponto Produção I. Troca de posto de trabalho da colaboradora V. V. expressou a vontade de mudar de posto de trabalho, não se sentido capaz de continuar a exercer as suas funções atuais de chefe de equipa. Face a este pedido HQ propôs as alternativas seguintes para ir ao encontro do pedido da V., e proceder-se a troca do posto/ das funções da V. internamente: ➢ Team Líder da equipa de Galvanica de Agueda – Não será de todo adequado uma vez que não aguentou a pressão atual a frente de uma equipa relativamente mais pequena, como poderia aguentar a responsabilidade de liderar uma equipa maior, e sendo este o setor estratégico da Jade ➢ Polimento – A V. não se vê desempenhar as tarefas ➢ Soldadura – As tarefas desta função são desconhecidas da V.s (nunca desempenhou) – Não será também o mais adequado A primeira função da V. era de montagem e controlo da família de mousqueton, Assim sendo: Será mais oportuno colocá-la no controlo de mosquetões, no setor da qualidade. Mas para tal haverá a necessidade de deslocar um dos elementos desse setor (controlo /qualidade) para o posto da V. (Galvanica). Haverá aqui a necessidade de concordância e apoio neste sentido por parte do diretor de Qualidade NP (NP). II. Justificação da Perda de Produção na família Mousqueton (MQ) – Decréscimo de 30% (Passou de 60.000 pcs para 44.000 pcs) HQ – Houve uma suspeita de problema de qualidade que o levou unilateralmente a implementar uma alteração do procedimento de controlo no MQ sobretudo na referência do MQ16, este passou a ser mais extenso sobre esta referência (controlo de 100%) o que provocou, atrasos na cadencia destas referências e assim uma grande quebra na montagem das suspensões no departamento da galvânica. Os “problemas” terão sido reportados ao Diretor de Qualidade (NP) todavia, não teria havido justificação para esta ação corretiva (controlo mais extensivo). Uma outra justificação da quebra de produção, será igualmente os problemas de produtividade verificados: - Suspensões que pelo seu estado de conservação suportam menos quantidade do que o normal; - Problemas de produtividade devido aos problemas de descredito de autoridade dos diferentes responsáveis gerando um ambiente mais tenso nos departamentos, e mais laxista nas equipas de produção. Depois de se verificar a quebra abrupta de produção na semana 28 (-50%), e o impacto que foi gerado em termos de vendas (- 30%), o procedimento de controlo extensivo foi levantado de forma a retomar uma produção mais normalizada. Essa decisão foi tomada também apos o HQ dar mais importância aos relatórios de KPI, cujo seguimento não era devidamente feito, impedindo assim ter uma noção real do impacto negativo que esta situação gerou, assim como uma reatividade mais célere para qualquer resolução Os diversos problemas verificados nestas últimas semanas não foram reportados ao CEO (CP), ora pela importância da questão, esta deveria ter sido reportada atempadamente. III. Produtividade A capacidade anunciada ao principal cliente da Jade é de 100.000 pcs por semana da família de MQ, a situação de quebra de produção que se tem verificada criou graves dúvidas e descredito quanto a nossa capacidade real de produção, e consequentemente, quanto a nossa capacidade de satisfazer corretamente os pedidos de fornecimentos dos nossos clientes. Pedidos esses, cuja previsão é de aumentar nos próximos meses. Essa insatisfação foi manifestada pelo cliente aquando da última BR ocorrida no decorrer desta semana 30. A quebra assim verificada, decorrente da problemática de um abrandamento da produtividade foi tardiamente verificada pelo HQ, por ter dado uma importância menor aos relatórios de KPI e não ter seguido corretamente os indicadores desta família IV. Gestão de Equipas HQ demonstra individualismo. A sua interação junto das equipas, restantes responsáveis, e expert métiers não é positiva. O HQ estabelece procedimentos ou atuações, sem solicitar ou minorando a opinião e/ou experiência dos diferentes responsáveis de diferentes níveis. Este reconhece existir algum problema de comunicação com os mesmos. V. Reuniões diárias: ➢ As reuniões diárias estabelecidas (seguimento do planeamento e expedição + de produção) para alem de se iniciarem de forma tardia, são extensas, o que leva a que os participantes apenas iniciem realmente o seu trabalho de “campo” por volta das 10h da manhã. ➢ Sendo 2 tipos de reuniões que abordem assuntos distintos a maioria dos participantes (Chefes de Ateliers + Expert Metiers+ Eng.º de Produção) estão presentes em ambas o que reforça ainda mais o efeito da ausência dos mesmos em diferentes pontos das linhas de produção durante quase 1h. Fazendo as contas ao tempo total dispensado nas reuniões diárias: ➢ 27/07/2023 – 16h30 – Na decorrência desta reunião, deslocou-se para os principais setores / postos de produção (galvânica + polimentos) , a semelhança do verificado a 29/06/2023, os indicadores de KPI (afixação) continuam inexistente, sendo o seguimento dos mesmos assim é impraticável.” 36-B – HQ respondeu a CM no dia seguinte, conforme doc. nº 28 da oposição, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e do qual consta, nomeadamente: “Em relação ao relatório, se me permite quero deixar umas notas/comentários, de forma a esclarecer alguns pontos: I. Troca de posto de trabalho da colaboradora V.. Não foi apenas a V. a expressar vontade de mudar de posto, a SG também me informou que não pretendia tê-la como Líder de Equipa da sua equipa de montagem. Abordei a S. no sentido de perceber se necessitava de substituição na função de liderança da equipa ao que ela me respondeu que não. Disse-me que a L. faria a função de Líder de Equipa das equipas de montagem e desmontagem, à semelhança do que faz a M. no turno da tarde. II. Justificação da Perda de Produção na família Mousqueton (MQ) – Decréscimo de 30% (Passou de 60.000 pcs para 44.000 pcs) Quero apenas clarificar que a alteração do procedimento de controlo foi tomada sem meu conhecimento. Ao analisar os porquês da perda de produção deparei-me com esta situação e imediatamente partilhei a informação com o NP de forma a perceber se podíamos voltar à situação inicial (sem controlo a 100%), o que foi feito no imediato. Neste ponto II., o estado das suspensões foi a razão mais impactante, o que se veio a confirmar pois o output melhorou bastante com a chegada das novas suspensões. O estado das suspensões era algo que já sabíamos, mas tivemos que aguardar o prazo de entrega do fornecedor e o estado das mesmas foi-se deteriorando com o passar do tempo. Deveríamos ter pedido com mais antecedência para evitar que as mesmas chegassem a este ponto. Em relação ao seguimento do KPI, aceito o feedback mas não concordo com a afirmação de que o seguimento não era feito devidamente, eu seguia o KPI diariamente na reunião de manhã da produção e da forma como o KPI estava definido não sobressaiu o atraso tão acentuado como se veio a refletir. Por esse mesmo motivo, decidi em concordância com a S., fazer um seguimento específico do mosqueton classico e não apenas do número de suspensões. IV. Gestão de Equipas Aceito o feedback, mas não concordo quando afirma que demonstro individualismo, pois tento sempre envolver a equipa e ouvir as opiniões antes de tomar as decisões.” 36-C – CM não respondeu ao email referido em 36-B. 37. No dia 28 de Julho de 2023, o réu dirigiu um email a EP, pedindo “elementos do contrato de HQ”, insistindo, por email, no dia 29 de Julho de 2023 (ambos juntos aos autos e cujo teor se dá por reproduzido). 38. EP pediu, previamente a 22 de julho de 2023, ao departamento de informática, que responde perante MF, as imagens de videovigilância de modo a controlar o tempo das pausas dos trabalhadores. 39. No dia 28 de Julho de 2023, LP, responsável do departamento de informática, enviou ao réu o email junto aos autos e cujo teor se dá por reproduzido, nos termos do qual refere: “…EP tem me pedido imagens das câmaras de videovigilância conforme emails dela em anexo. Eu já lhe transmiti várias vezes que não pode usar as imagens para intimidar ou confrontar os colaboradores da Jade. No primeiro pedido que ela faz, a 05/06/2023 e que refere que “A Dra. R virá cá de manhã e temos que abordar os colaboradores envolvidos. Obrigada.” Eu informei a EP que a Dra. R deveria saber que não é permitido o uso de imagens para intimidar colaboradores porque eles podem usar isso contra a Jade. Reforcei mesmo que as imagens só podem ser usadas a pedido das autoridades ou do tribunal. Eu próprio disse à EP que deveriam abordar os colaboradores, por qualquer incumprimento dentro da Jade, com calma e sem agressividade. Foi me garantido pela EP de que não usariam as imagens para confrontar os colaboradores da Jade. …”. 40. No dia 28 de Julho de 2023 o réu pediu a EP cópia do seu currículo e contrato de trabalho[45]. 41. No dia 31 de Julho de 2023, pelas 08:06h AP, com conhecimento a EP, por email (junto aos autos e cujo teor se dá por reproduzido), respondeu aos emails referidos em 37., informando que “Após uma reunião via zoom, na sexta-feira com o BR, recebemos instruções precisas do ... e do BR para não vos dar este tipo de informações. É por isso que a EPnão enviou o CV do HQ e as informações solicitadas. …”. 42. No dia 31 de Julho de 2023, pelas 9:40, MR enviou ao réu e-mail, junto aos autos e cujo teor se dá por reproduzido, referindo, para além do mais, que “… nas últimas semanas tem havido uma acumulação preocupante de maus comportamentos da sua parte em relação a alguns dos seus dirigentes e funcionários, que ouvi direta ou indiretamente, como comentários humilhantes e insultuosos, que em alguns casos poderiam ser interpretados como assédio, e em todos os casos expressos com uma violência verbal particularmente inaceitável ou mesmo insustentável. Soube que este tipo de comportamento da sua parte ocorre durante confrontos individuais, mas também em reuniões, levando alguns trabalhadores a fugir das instalações por receio de danos físicos. Na medida em que não pretendo expor estes funcionários, em quem confio plenamente, não mencionarei os seus nomes, mas os testemunhos que li e os comentários que ouvi levam-me a condenar veementemente as suas ações e a exortá-lo a usar da maior contenção e respeito pelas pessoas. Igualmente grave é o facto de vários colaboradores do grupo Jade, tanto em Portugal como em França, terem sido informados por si da sua intenção de abandonar a empresa, bem como a LVMH Métiers d’Art, que é acionista maioritária, espero que respeite a confidencialidade absoluta, até uma decisão conjunta de comunicar sobre o assunto. Por último, … recordo a vossa obrigação de me pedirem a aprovação de qualquer despedimento que estejam a considerar para trabalhadores cuja remuneração anual seja superior a 50 000 euros. Espero que esta nota lhe transmita a minha profunda preocupação com a situação da gestão da Jade e peço-lhe que faça tudo que esteja ao seu alcance para restabelecer a estabilidade das relações de trabalho e a serenidade na comunicação com os seus colegas. …”. 43. No dia 31 de Julho de 2023, pelas 11:21, EP enviou a BR o email junto aos autos e cujo teor se dá por reproduzido, em que refere “… Eu sei que já tem conhecimento desta situação, mas, de qualquer forma, prefiro colocar em papel, porque quero registar a situação. No dia 28 de Julho o CM veio ao meu gabinete e pediu-me o meu CV, se eu o podia imprimir e deixá-lo na sua secretária. … disse que “sim, o faria”… Quando cheguei, a SM já tinha dito à minha equipa que queria o meu contrato de trabalho. Tirei pessoalmente uma cópia e dei-lhe. … Uma vez que sei que o CEO está a dizer a toda a gente na empresa que me quer despedir e que “ninguém gosta de mim ou do meu trabalho”, trata-se claramente de assédio moral. … Sinto-me mal com isto, sinto-me pressionada, desconfortável, nervosa, envergonhada por ter sido humilhada em frente à minha própria equipa. …”. 44. Em resposta ao email referido no ponto 42, no dia 2 de Agosto de 2023, o réu enviou e-mail a MR, com conhecimento a BR e HP, junto aos autos e cujo teor se dá por reproduzido, nos termos do qual deixa dito: “Não tenho qualquer intenção de abandonar o meu cargo ou a empresa, e os rumores a que se refere, embora não saiba quem são as suas fontes, são completamente infundados e peço-lhe que não lhes dê a mínima importância. … estou muito surpreendido com as suas alegações sobre o clima social na Jade. Para além do facto de se abster, como afirma, de revelar as suas fontes e de dar os nomes dos funcionários, “para não os comprometer, que teriam transmitido estas alegações, as suas acusações não têm qualquer fundamento… Para além do lamentável incidente entre a AP e V., em que tive de intervir, e que é provavelmente a sua única fonte de informação, tanto quanto sei, o pessoal está mais preocupado com a interferência de Mda do que o alegado risco para a sua integridade física que afirma que eu represento. E no que diz respeito à AP e ao VS, não só o incidente a que alude sem o dizer claramente é um epifenómeno que não reflete de forma alguma o clima social na Jade, como é sobretudo o resultado da sua gestão e da sua decisão totalmente surpreendente de nomear a AP como chefe da transformação …, apesar de saber que a AP e eu tínhamos uma relação na vida privada e que a nossa relação tinha terminado muito recentemente e pouco antes da sua nomeação. … Depois há a questão da Diretora Financeira, que também nomeou unilateralmente e que não me reporta de forma alguma sobre o seu trabalho, mas comunica apenas com o acionista, impedindo-me assim, enquanto CEO, de transmitir ao Conselho as informações que sou obrigado a fornecer …Esta situação, criada por si, não é claramente conducente a uma governação harmoniosa e pacífica no seio da Jade, tal como não o é o recrutamento da Diretora de RH decidido unilateralmente pela CFO, que os senhores mesmos colocaram na folha de pagamentos sem me consultar. …”. 45. No dia 3 de Agosto de 2023, SM, assistente do réu, dirigiu um email (junto aos autos e cujo teor se dá por reproduzido) a MF, diretora financeira, a quem os responsáveis da área informática respondem hierarquica e funcionalmente, nos termos do qual informa que deixou de ter acesso a módulos do PHC, o que afeta o seu trabalho, nomeadamente por não poder calcular consumos de metais preciosos para enviar ao réu, terminando pedindo a reposição dos seus acessos. 46. Em resposta, no mesmo dia, MF pergunta apenas de que módulo precisa para terminar a auditoria e consumos precisos. 47. Pelo que, no dia 5 de Agosto de 2023, o réu solicitou novamente a MF a reposição do acesso aos módulos do PHC, o que sucedeu uma semana depois. 48. No dia 11 de Setembro de 2023, em resposta ao email que o réu lhe enviou, solicitando esclarecimentos sobre procedimento e autorizações relacionadas com despedimentos, bem como sobre “… a auditoria à situação da gestão e como vai apresentar as suas conclusões”, BR, ainda no mesmo dia, enviou e-mail ao réu, cujo teor se dá por reproduzido, com conhecimento a AP e MR, nos termos do qual, para além do mais, refere “No que diz respeito ao feedback das entrevistas individuais que realizei com os vossos gestores, tenciono inclui-lo no feedback global que eu e a CF iremos fazer, provavelmente no início de outubro. Por outro lado, gostaria muito de poder te dar a conhecer antes num ambiente menos formal, quando tivermos oportunidade de nos vermos, Vais estar em Paris nos próximos dias?” 49. No dia 22 de Setembro de 2023, HQ enviou a BR, conforme conversa pretérita entre ambos, o email junto aos autos e cujo teor se dá por reproduzido, nos termos do qual, para além do mais, lhe reporta ocorrência de 27 de Julho de 2023 (ponto 36). 50. O réu disse a HQ para não se meter nos assuntos da galvânica, pois não era químico e que se quisesse dar opinião tirasse um curso de química. 51. No dia 26 de Setembro de 2023, pelas 12:49, AP enviou a BR email junto aos autos e cujo teor se dá por reproduzido, nos termos do qual, para além do mais, refere “Aproveito também para informar que esta manhã, pelas 9h45, o diretor de produção HQ foi agredido verbal e fisicamente pelo diretor GM, na sequência de uma conversa sobre stocks no edifício 46 …”. 52. No dia 28 de Setembro de 2023, EP enviou a BR email junto aos autos e cujo teor se dá por reproduzido em que relata que, na sequência de troca de posto de funcionárias, o réu, NP e HQ foram ao seu gabinete e o réu questionou-a sobre a mesma, acrescentando “… estava tão nervosa (…) que respondi: “nada do que eu possa dizer terá qualquer valor. Ele respondeu-me: É essa a resposta que dás ao CEO?” E eu respondi: “para já, sim”… Ele disse-me que a situação ia acabar rapidamente (soou agressivo), e que se eu estivesse a pensar em fazer o mesmo outra vez, iria marcar uma reunião comigo. Antes de sair do meu gabinete disse-me: “para destruir a Jade, és a melhor”. …Neste momento (…) o advogado está na Jade e a SG + LL (chefe da equipa da Galva), estão a testemunhar contra mim, o HQ ou a AP (penso que é esse o objetivo). A SM as 12h30 começou a ligar insistentemente, eu estava a resolver outros problemas… Partilhei com a AP e a MF o sucedido e ambas me disseram para deixar a Jade. Saí por volta das 13:00 com a desculpa de uma emergência pessoal. Era claramente um convite para o “tribunal” da Jade, onde a SM vai escrever tudo contra mim, como bem entender (como fez com o HQ). Senti-me, mais uma vez, completamente humilhada perante os meus colegas NP e HQ. O CM também me perguntou se eu sabia que a prioridade era a produção. Para mim são as duas prioridades: saúde mental (respeito, segurança, felicidade) e produção. … Uma vez que não estou satisfeita e que o CM não está satisfeito com o meu trabalho, temos de procurar uma solução muito, muito rapidamente. Estou mesmo à beira do esgotamento…”. 53. No dia 29 de Setembro de 2023, CM enviou a AP, com conhecimento de BR, email, junto aos autos e cujo teor se dá por reproduzido, nos termos do qual e para além do mais, refere “Estou a dar seguimento ao teu e-mail sobre o incidente que ocorreu entre dois diretores. Podes explicar-me porque razão não fui imediatamente informado? … Considero a tua atitude tanto mais grave quanto é o Sr. BR que agora me informa dos acontecimentos internos da Jade! Esta situação é intolerável como várias outras e recordo que sou o CEO e fundador e ainda acionista da Jade!!!! … Além disse, parece que voltaste a ameaçar os trabalhadores, dizendo que o grupo e tu própria iam tratar dos casos deles? Informo-te que alguns colaboradores estão-se a mobilizar para apresentar queixa de assédio contra ti. … Considerando os factos muito graves sobre a utilização das câmaras de segurança que a Sra. EP utilizou para pressionar os colaboradores da Jade e sabendo que estes métodos não se enquadram, espero, nos valores do grupo e tendo em conta toda a má gestão dos RH e os maus resultados que afetam o bom funcionamento da Jade, exijo a substituição da Sra. EP que manifestamente não tem capacidades para exercer o cargo o mais rapidamente possível. Em relação a ti, convido-te a reler a tua carta de nomeação que estabelece as funções hierárquicas que tu claramente não respeitas. …”. 54. Em resposta ao email de 29 de Setembro de 2023 que o réu dirigiu a BR, este, por email refere, para além do mais, “estarei inteiramente à sua disposição no dia 25 de Outubro. Espero que fique definitivamente tranquilo quanto ao facto de as entrevistas que realizei não terem nada a ver com as queixas de assédio, violência, ….” - ambos juntos aos autos e cujo teor se dá por reproduzido. 55. No dia 2 de Outubro de 2023, em reação ao email referido em 53., BR enviou ao réu, com conhecimento a AP, o email junto aos autos e cujo teor se dá por reproduzido, onde pode ler-se: “A AP vai responder-lhe sobre a substância das situações que está a perguntar, mas estou chocado com a forma do seu e-mail. Sim, como escreve, é o CEO, fundador e acionista da Jade, mas esquece-se de mencionar que também é colaborador da LVMH Métiers d’Art, que tem autoridade sobre si. E, enquanto representante da LVMH Métier d’Art, convido-o a ler e a aplicar urgentemente a si próprio e a todo o seu pessoal o código de conduta que se encontra em anexo e que se impõe a todos os colaboradores do grupo em todo o mundo. Eu estaria disposto a dedicar-lhe o tempo necessário para lhe ilustrar, ponto por ponto, as numeRs disfunções de que são vítimas, nomeadamente, a equipa de RH, mas também muitos dos responsáveis de departamento da Jade. Oponho-me ao despedimento de EP, que está apenas a tentar fazer bem o seu trabalho, ajudando os responsáveis de departamentos a lidar com as disfunções da organização. Muitos dos teus responsáveis de departamentos elogiaram muito o trabalho dela. Convido-o a ouvi-los também. A EP tem toda a minha confiança e seria uma perda para a Jade tentar substitui-la no contexto atual. …”. 56. No dia 15 de Outubro de 2023, na sequência de email que lhe foi dirigido pelo réu, com conhecimento, para além do mais, a BR, nos termos do qual lhe solicita informações após reunião ocorrida entre ambos no dia 12 de Outubro de 2023 (na presença da assistente do réu, SM, e da Sra. Dra. R., advogada), EP remeteu a BR o email junto aos autos e cujo teor se dá por reproduzido, em que refere, para além do mais, “1 – Esta não foi uma reunião que estava prevista na minha agenda e de acordo com a disponibilidade de ambos. Assim que a SM soube que eu estava em Águeda marcou esta “abordagem” depois do almoço. 2 – Esta “reunião” foi como uma audiência em tribunal. Fui interrogada durante cerca de 45 minutos na presença do CEO, a sua assistente (SM) e até a advogada do Sr. C., Dra. R.. 3 – Como uma “reunião” esperava-se a) ter uma agenda, b) receber um resumo do conteúdo …4 – Esta foi uma abordagem que configurou assédio, primeiro o interrogatório e depois a pressão para entregar os 5 relatórios abaixo (nem sequer sei o prazo)… A abordagem era realmente sobre: 1. A situação da BR – especialmente sobre o Smart Time (plataforma de gestão de tempo), e quem pode alterar a informação, quem valida o seu tempo na empresa… 2. O processo de vigilância/câmaras e o impacto da situação que o CEO teve que gerir para evitar uma queixa, partilhou a intenção de iniciar um processo disciplinar contra mim; … 7. Recordou-me que 3 chefes de equipa se demitiram da Jade e que ele continua a culpar-me por isso, presumo que não fui simpática com a T., mas o F. saiu devido a assédio sexual e o H. mudou de emprego (eu nem sequer o conhecia); 8. Disse-me também que ficou muito surpreendido por teres tido conhecimento antes dele da situação entre HQ e G. e perguntou-me se eu tinha o número de telefone dele (CEO). … A minha postura durante o período de perguntas foi dizer “hum, hum”, “sim” e até pedir desculpa pelas câmaras, por exemplo. … Por fim, a minha dúvida é se continuo a fingir que está tudo bem e se envio os relatórios que ele pediu assim que puder…”. 57. No dia 16 de Outubro de 2023, pelas 12:39, em resposta a email de 12 de Outubro de 2023, o réu enviou email a BR, cujo teor se dá por reproduzido, com conhecimento a MRe AP, nos termos do qual refere: “… Por último, gostaria também de receber o seu relatório ou estudo sobre as 45-50 entrevistas que realizou na Jade durante o mês de julho, antes da sua visita, para poder fazer-lhe algumas perguntas. …” e, em resposta, por email remetido no mesmo dia, junto aos autos e cujo teor se dá por reproduzido, BR, para além do mais, deixa dito: “… Para a nossa reunião não criei nenhum indicador específico porque os que já estão a ser monitorizados na Jade parecem-me bem. Vi o seu e-mail para a EPe os 5 indicadores que menciona são muito bons para uma boa gestão de RH. Vou falar com a AP e a EP para ver como é que estes indicadores podem ser monitorizados, caso ainda não o tenham sido. No que se refere ao feedback das entrevistas que realizei com os seus gestores, gostaria de lhe entregar o relatório quando nos encontrarmos na próxima semana, … Em todo o caso, pode ter a certeza de que não vai descobrir nada de novo. …”. 58. No dia 25 de Outubro de 2023, BR não entregou o relatório ao réu, seguindo instruções de MR, que o confirmou (emails de 8 e 9 de Novembro de 2023, cujo teor se dá por reproduzido). 59. Na sequência da referida auditoria foi elaborado relatório, apelidado de midas, datado de 30 de Outubro de 2023, junto aos autos e cujo teor se dá por reproduzido, nessa data partilhado com os gerentes MR e HP e nunca partilhado com o réu, que só dele teve conhecimento através destes autos. 60. Nos termos do referido relatório (1ª parte), junto como documento nº6 com o requerimento inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, foram entrevistadas 41 pessoas (como resulta também do somatório da caracterização da população entrevistada, salvo no que toca à hierarquia), concretamente 21 pessoas que trabalham na Jade há menos de 3 anos, 15 que trabalham na Jade pelo menos desde 2019 e 3 que trabalham pelo menos desde 2014 e 2 que trabalham por conta da Jade desde data anterior a 2010. E, sob o título “Feedback de entrevistas” (2ª parte), nas suas próprias palavras, BR faz “… um resumo não interpretado das entrevistas, incluindo apenas comentários que resumem o que foi dito”, sucedendo-se anexos com grelhas com conteúdo ocultado. 61. A propósito de uma falta de peças que poderia determinar a paragem da produção da Jade, o réu disse a SN, responsável de compras, que estava a afundar a empresa. 62. E, no dia 20 de Novembro de 2023, pelas 10:00 horas, no âmbito de reunião de diretores e responsáveis, a propósito de encomenda do irmão, o réu disse-lhe em francês «Tu vas sortir de ce bureau, tu vas la voir en face (referindo-se a MF) et tu me règle ça aujourd’hui sinon je te dis la même chose que mon frère m’a dit - Vais te faire enculer», o que em português significa “tu vais sair deste gabinete vais ter com ela (referindo-se a MF) e vais resolver isto hoje, senão digo-te a mesma coisa que o meu irmão me disse - Vai apanhar no cu.” 63. No dia 4 de Dezembro de 2023, SN enviou, com conhecimento de AP e EP, a BR um email nos termos do qual relata que “No dia 20 de Novembro, depois da habitual reunião de produção às 9 horas da manhã, o CM pediu aos diretores e a alguns responsáveis que fossem ao seu gabinete. Nesse dia estavam presentes: o PS, o NS, o JA. A SM, o GC, o HQ, o GM e a MT. A reunião estava a decorrer sobre vários assuntos e, de repente, o CM virou-se para mim e disse: Não te preocupes, a tua vez está a chegar”, e eu acenei com a cabeça, obviamente curiosa sobre o que está a ser dito sobre mim. Por fim, perguntou-me o que tinha acontecido à encomenda do seu irmão. Explicou-me que tinha tido o irmão no fim de semana e que não me ia dizer o que o irmão lhe tinha dito porque a encomenda ainda não tinha sido feita. Tentei o melhor que pude lembrar-lhe que a MF tinha bloqueado a encomenda e ele elevou a voz ainda mais do que o normal e virou-se para mim: “Vais sair deste gabinete, vais ter com ela (…) e vais resolver isto hoje, senão digo-te a mesma coisa que o meu irmão me disse” e gritou-me “vai-te foder”, à frente de todos os presentes. …Estou consciente do impacto que este e-mail possa ter e admito que não posso deixar de recear represálias, mas a verdade e o respeito por mim própria prevalecem sobre o medo.”. 64. No dia 11 de Dezembro de 2023, a autora dirigiu à CASJA A uma proposta de compra da totalidade da sua participação social por €15.000.000 “… numa base totalmente diluída …”, junta aos autos e cujo teor se dá por reproduzido. 65. No dia 15 de Dezembro de 2023, por carta, junta aos autos e cujo teor se dá por reproduzido, a CASJA A rejeitou a proposta, nomeadamente por o preço proposto ser anormalmente baixo, tanto mais que a Jade foi avaliada em 2021 em €70.000.000, sustentando que desde então o seu valor sofreu um incremento de acordo com os critério de fixação de preço ajustado previamente, pelo que a sua participação se cifra em €48.000.000, ao mesmo tempo que se mostrou interessada em adquirir a participação social da autora por €17.700.000 (preço calculado com base nos parâmetros utilizados pela autora). 66. No dia 15 de Dezembro de 2023, entre a autora e a CASJA A, representada pelo réu, ocorreu uma reunião de negociação tendo por referência a proposta de aquisição dirigida à CASJA A. 67. No dia 28 de Dezembro de 2023, HP convocou assembleia geral extraordinária da Jade, para o dia 19 de Janeiro de 2024, com a seguinte ordem de trabalhos: “ponto primeiro: Deliberar sobre a destituição, com justa causa, do Senhor CM do cargo de CEO (“Chief Executive Officer”) da sociedade, com fundamento em comportamentos de assédio moral aos trabalhadores da sociedade; ponto segundo: Na sequência da deliberação aprovada no âmbito do ponto primeiro supra, deliberar sobre a revogação do contrato de mandato celebrado no dia 21 de outubro de 2021 entre a sociedade e o Senhor CM – doc. 20 do requerimento inicial, cujo teor se dá por reproduzido. 68. No dia 5 de Janeiro de 2024, o réu e a CASJA A enviaram carta à autora, cujo teor se dá por reproduzido, nos termos da qual o réu associa a intenção de destituição à rejeição da proposta de aquisição formulada pela autora. 69. No dia 10 de Janeiro de 2024, por email junto aos autos e cujo teor se dá por reproduzido, MF, em resposta a solicitação do réu, enviou documentação contabilística solicitada, informando da verificação de aumento das vendas de 12% em relação a 2022 e uma diminuição do lucro operacional em – 0,8 pontos relativamente a 2022, embora + 0,8 pontos face à previsão revista. 70. No dia 12 de Janeiro de 2024, estando só os dois, o réu disse a HQ “Na minha opinião, devias arranjar um advogado. Só isso.” e deu-lhe uma palmadinha nas costas. 70-A - Em data não concretamente apurada o requerido CM retirou a HQ as funções de diretor de produção do Pavilhão H da Jade. 71. No dia 19 de Janeiro de 2024 realizou-se assembleia geral extraordinária da Jade no âmbito da qual, por maioria (ou seja, com o voto favorável da autora), foi deliberada a destituição, com justa causa, do réu do cargo de CEO da Jade, bem como a revogação do contrato de mandato celebrado no dia 21 de outubro de 2021 entre a Jade e o réu – doc. 21 da oposição cujo teor se dá por reproduzido – donde resulta, para além do mais, que “Numa tentativa de resolver a situação de forma amigável e confidencial, que permitisse ao Sr. CM preservar a sua reputação e a sua imagem e assegurar uma transição o mais tranquila possível, protegendo, simultaneamente, também o interesse da Sociedade, a LA dirigiu, com carácter confidencial, uma oferta de aquisição da participação social da CASJA A Management, Sociedade Unipessoal, Lda. na Sociedade, datada de 11 de dezembro de 2023, para pôr termo à parceria/colaboração existente. … O preço incluído na oferta foi calculado de acordo com a fórmula estabelecida nos acordos celebrados entre a LAe a CASJA A Management, Sociedade Unipessoal, Lda. para uma situação de Bad Leaver, que constitui o enquadramento contratual aplicável caso a LVMH Metier d’Art decidisse, como poderia ter desde logo feito, exercer os seus direitos ao abrigo de tais acordos.”. 72. A CASJA A intentou ação de anulação de deliberações sociais com vista à anulação das deliberações tomadas na assembleia geral extraordinária da ré Jade ocorrida no dia 19 de Janeiro de 2024, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo de Comércio, sob o n.º687/24.9T8AVR. 73. E o réu intentou ação declarativa de processo comum emergente de contrato de trabalho contra a Jade, que corre termos sob o n.º789/24.1T8AVR no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo de Trabalho, J1. 74. Eliminado 75. As instalações da Jade encontram-se vigiadas por sistema de videovigilância, a que a equipa de informática, que assegura o respetivo funcionamento, tem acesso, não se encontrando implementado qualquer procedimento com vista à preservação das imagens dos trabalhadores captadas. 76 - Em 21 de dezembro de 2022, no decorrer de uma reunião de responsáveis de produção, o Réu chamou MF e disse-lhe que “l’organisation de l’inventaire annuel était pourrie”, o que em tradução livre significa que a organização do inventário anual era péssima. 77 - Em 16 de junho de 2023, no decorrer de uma reunião de formação, o Réu entrou na sala, interrompeu os trabalhos e disse a MF: “Tu, no meu escritório, agora”. 78 - CF, chefe de atelier do polimento na Jade, abandonou em lágrimas uma reunião onde estavam os chefes de atelier, HQ e CM, após ter sido interpelada, de forma ríspida, por este, sobre questões do seu atelier. 79 - Em 30 de janeiro de 2023, o Réu interrompeu uma reunião que decorria entre JM, responsável de informática da Jade, e uma empresa externa, atirando-lhe para as mãos um contrato e dizendo-lhe que não era o seu secretário. 80 - No dia 2 de Outubro de 2023, pelas 13:49, CA enviou email a AP, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e no qual consta: “Boa tarde AP, Esta situação já se arrasta à muito tempo de ser acusada pela direção (CM) de fazer um mau trabalho porque não conseguimos expedir Dior e Cadenas, já fui ameaçada diretamente pelo VS por fazer queixinhas da galvânica ao meu chefe direto HQ, e já fui humilhada pela MT em frente a todos na reunião do suívi de produção das 9h00 da manhã… Hoje de manha Depois da reunião do suivi fomos chamados ao gabinete do CM para uma reunião onde fui acusada do facto das cadenas LF não saírem. A culpa da produção ser baixa na opinião dele é minha e alegou que o meu chefe acha que eu sou a melhor engenheira de produção dele, mas eu não faço um bom trabalho e que se não sair o objetivo das cadenas esta semana vou ser mudada para outro setor. Depois desta reunião onde ele não quis ouvir as explicações de ninguém fui chamada ao pavilhão H e responsabilizada por não ter uma gama boa para as cadenas, tarefa que pertence ao expert metrier e por fazer uma má organização do trabalho lá, tarefa do chefe de atelier. Na minha opinião os problemas reais são a falta de uma lavagem no lote H, o problema dos transportes entre pavilhões que é muito ineficiente, dos problemas de qualidade das ances, das rejeições da galvânica. A falta de capacidade para o controle e embalagem das cadenas e a complexidade do processo. Eu tenho feito tudo o que posso para que não falte material nos diversos ateliers, inclusive transporte de peças entre ateliers com a minha viatura particular. Podes ver as guias passadas para mim e confirmar com o armazém. Já não aguento psicologicamente este ataque pessoal que me estão a fazer que é injusto na minha opinião. Colaboro com todos os meus colegas no sentido de facilitar sempre a produção. Tenho dois filhos para criar sozinha e preciso de estar bem também por eles, neste momento não tenho mais capacidade para aguentar… Preciso de ajuda. Atenciosamente,”. * Para além de meras conclusões e alegações de direito, bem como meras reproduções de documentos e alegações factuais cujo facto alegado se reconduz à ação de ter sido relatado, o que é irrelevante, não resulta demonstrada qualquer outra factualidade relevante para a apreciação do mérito da causa, nomeadamente que[46] a) o réu recorre, frequentemente, a gritos, a linguagem violenta, a abuso verbal, com intimidação moral e física; b) os trabalhadores da Jade, na sua generalidade, descrevem o comportamento do réu como sendo rude, insultuoso e humilhante; c) em consequência o departamento de recursos humanos recebeu várias queixas formais por parte de trabalhadores relativos aos comportamentos e à postura do réu, para além de outros relatos que foram realizados informalmente em contexto de demissão, sem prejuízo do que consta nos nºs 63, 49, 43, 27 e 80 da matéria de facto provada; d) por mais do que uma vez, o réu insultou ou dirigiu palavrões aos trabalhadores, por vezes na presença de colegas; e) eliminada; f) os trabalhadores são, recorrentemente, convocados, sem aviso prévio, para reuniões a sós, ou seja, apenas na presença do réu ou deste e da sua assistente, nas quais são interrogados, de forma incriminadora, pelo réu, sobre diversos temas de gestão e operacionais; g) culpando-os pelos problemas de produção; h) acusando-os de serem pouco transparentes; i) referindo serem incompetentes; j) o réu espalhou pela equipa de EP que tinha solicitado o respetivo currículo e que queria despedi-la e que ninguém gostava dela nem do seu trabalho; k) ameaçando-os ou sugerindo o seu despedimento imediato; l) o réu remete frequentemente emails em tom agressivo e com letras maiúsculas;[47] o) o réu humilha, publica e recorrentemente, os trabalhadores da sociedade no decorrer de reuniões de equipa, assim como os ameaça, e remete, recorrentemente, emails em tom agressivo e com letras maiúsculas; p) o reu afirmou abaixo da jade está o CEO, abaixo do CEO está a LVMH e abaixo da LVMH está a lei; q) a pressão psicológica é tanta que são frequentes os episódios dos trabalhadores, mesmo em cargos de direção, que desabam em lágrimas perante os insultos e humilhações de que são alvo por parte do réu, ou que se sentem impelidos a ausentarem-se do local de trabalho alegando motivos pessoais e de modo a escaparem à pressão psicológica, sendo recorrente os trabalhadores assumirem que estão em situação limite; r) tendo em conta os comportamentos do réu e a sua intensificação após a convocatória para a assembleia geral que teve lugar no passado dia 19 de Janeiro de 2024, é indubitável que inexistem condições satisfatórias de trabalho no seio da sociedade, dado o permanente ambiente de intimidação e crispação nela vivido, o que prejudica a saúde mental dos trabalhadores e representa uma violação da sua dignidade e honra; s) os comportamentos do réu expõem a Jade a gravíssimos danos reputacionais; t) e provocaram quebras de produtividade e fugas de talento; u) o ambiente vivido no seio da Jade é já do conhecimento do mercado e, bem assim, de alguns clientes mais importantes, que já viram os seus pedidos de encomendas prejudicado, em virtude de problemas no seio da Jade; v) desde que o réu intensificou os seus comportamentos vexatórios, a Jade registou uma quebra acentuada dos seus resultados;[48] x) Esta quebra nos resultados económicos da sociedade é uma consequência direta dos moldes de gestão (absolutamente inapropriados) implementados pelo réu, bem como do impacto do comportamento do réu na saúde mental dos trabalhadores; y) verificou-se uma quebra nos resultados económicos da Jade em consequência dos moldes de gestão (inapropriados) implementados pelo réu, mas também dos efeitos nefastos que as suas condutas representam para os trabalhadores da Jade e, em especial, para a sua saúde mental; z) os comportamentos de assédio levados a cabo pelo réu resultaram na “fuga de talento” da Jade, que tem assistido a inúmeras saídas de pessoas que foram motivadas, única e exclusivamente, pelo descontentamento com as condutas vexatórias perpetradas pelo réu, por exemplo, NS (responsável pela cadeia de abastecimento), que se demitiu depois de estar de baixa médica em consequência da atuação do réu, CO (chefe da equipa de vibração), MD (diretor de administração), que relatou episódios de humilhação em reuniões e faltas de respeito constantes, LD (trabalhador do departamento de galvânica), que foi acusado pelo réu de ser o responsável pelos problemas e falhas naquele departamento, BM(trabalhador no departamento de método), KM (trabalhador no departamento da cadeia de abastecimento), que assumiu encontrar-se psicologicamente doente, EA (trabalhador no departamento de métodos), que detalhou que o réu, de forma sistemática, adotava comportamentos inadequados nas reuniões do respetivo departamento, e RC (trabalhador no departamento de métodos), que associou a sua saída aos mesmos comportamentos do réu nas reuniões do respetivo departamento; aa) em todos estes casos foi pelos trabalhadores comunicado ao departamento de recursos humanos da Jade que o motivo para a sua saída/demissão se prendia com o descontentamento, desgaste e problemas de saúde mental decorrentes dos comportamentos vexatórios levados a cabo pelo réu; ab) esta “fuga de talento” representa um substancial prejuízo para a sociedade que, em virtude da conduta do réu, tem vindo a perder trabalhadores com experiência, competências técnicas distintivas e que eram essenciais na cadeia de produção e/ou funcionamento e organização da sociedade, nomeadamente quadros de direção, como NS, CO e MD; ac) o réu não revela qualquer capacidade para gerir, funcional e eficientemente, a vida quotidiana da Jade; ad) o réu optou por não instituir qualquer órgão de gestão, que não, naturalmente, ele próprio, não havendo planeamento, todos fazem tudo, interferindo o réu mesmo contra ordens do responsável; ae) o réu não instituiu quaisquer procedimentos internos de verificação de informação ou de stocks/inventários, ao que se junta a falta de mecanismos e/ou sistemas tendentes a monitorizar a performance industrial no seio da sociedade; af) o réu tem resistido em alterar/atualizar o sistema de informação utilizado na empresa, o PHC, o que tem sido identificado como fonte de inúmeros constBRimentos, já que não permite a contabilização correta de stock utilizado na produção em curso, não abBRe a complexidade de todas as peças e seus números, não contém dados quanto ao planeamento ou capacidade da produção, dados anteriores ou listagens de preços, o que gera desconfiança nos trabalhadores, que preferem usar a aplicação excel; ag) os responsáveis da empresa passam 50% a 70% do seu tempo à procura de peças que se perdem, algumas não chegam a ser encontradas; ah) 50% das peças de metal estão atualmente perdidas; ai) as falhas organizações são da responsabilidade do réu, encarregado da gestão executiva, que não dotou a empresa de sistemas que pudessem potenciar a sua capacidade produtiva; aj) em consequência, assiste-se a uma acentuada quebra de resultados económicos da Jade; ak) pelo que, por diversas vezes, a equipa de informática, que lhes tem acesso, partilhou com quem as pediu.” * 5.2. Justa causa de destituição A decisão recorrida, depois de caraterizar a noção de justa causa de destituição de titular de órgão social, concluiu caber à requerente a alegação e prova de violação pelo requerido dos seus deveres como gerente e/ou da sua incapacidade para o normal exercício de funções e de uma quebra de confiança que torne inexigível à sociedade a manutenção do vínculo que a une ao gerente. Tendo sido alegados dois acervos de factos, assédio moral contra os trabalhadores da Jade e incapacidade do R. para o desempenho do cargo de gerente, passou à sua análise à luz da matéria de facto provada, concluindo: - terem ficado demonstrados apenas alguns conflitos laborais, nomeadamente decorrentes da tentativa de exercício pelo réu dos seus poderes de direção/gestão, cumprimento das suas funções (episódios HQ e SN, estão a afundar a empresa e episódio SN - questão da encomenda do irmão), bem como conflitos pessoais de ex-casal a (tentar) conviver em meio laboral (episódio AP); - ainda que assim se não entendesse, não ter ficado apurada como posta em crise a relação de confiança entre a Jade e o requerido; - no tocante à alegada incapacidade para o desempenho do cargo, nada se apurou que permita concluir que o R. seja incapaz de gerir a Jade, face ao passado (criação e desenvolvimento) e tendo presente que a gerência é plural e que nada se apurou quanto à imputabilidade, nomeadamente por omissão, aos demais gerentes de eventuais falhas e quanto ao enquadramento temporal das mesmas; - a própria requerente considera as falhas insignificantes e inerentes ao crescimento acelerado da Jade; Julgou o pedido improcedente por não ser possível imputar ao R. CM qualquer violação grave dos seus deveres. Nas suas alegações de recurso, a apelante, após a impugnação da matéria de facto, também carateriza o conceito de justa causa de acordo com a lei, doutrina e jurisprudência. Depois alega que os factos que justificam a destituição são, no caso, três grupos: o assédio moral dos trabalhadores, um negócio tentado que era prejudicial à Jade para beneficiar o seu irmão e a sua incapacidade para o desempenho do cargo de gerente por não conseguir assegurar a organização e vigilância da atividade da sociedade. Defende que o conceito de justa causa está preenchido mesmo que apenas se considerem os factos isoladamente, dada a gravidade de alguns dos episódios, como o episódio AP no gabinete desta – facto 26, mesmo que não seja adotada a formulação proposta. Os factos 23, 26 e 53 configuram assédio a AP, os factos 36, 70 e 50 configuram assédio a HQ, os factos 43 e 52 assédio a EP e 61 e 62 assédio a SN. O comportamento do requerido produziu, independentemente da intenção, o resultado típico: medo, humilhação e pressão psicológica em AP e EP – factos 27, 29 e 43. Da matéria de facto provada resulta a reiteração dos comportamentos humilhantes, intimidatórios e atentatórios de vários trabalhadores durante cerca de seis meses. O assédio resulta claro dos factos cujo aditamento foi requerido: 34-A e 38, 34-B, 36-A, 53-A, 58-A, 60-A, 61-A, 62, 70-A e 70-B, 78, 81, 83, 90, 91 e 92. Demonstram o efeito do assédio os factos 23-A, 63-A, 70-C, 77, 79, 80, 82, 85, 86, 87, 88, 89 e 93. O número de episódios e sua recorrência ficam demonstrados e reforçados pelo facto 84. O preenchimento do conceito de assédio fica verificado/reforçado pelos nºs 23, 26, 36, 52, 53, 61 e 70 da matéria de facto provada. Ainda assim, a jurisprudência admite que episódios isolados, de gravidade excecional, preencham o conceito de assédio, sendo o caso dos episódios AP (facto 26) e SN (facto 62), sendo incorreta a desvalorização que a sentença recorrida fez destes episódios e do tipo de linguagem e acusações usadas pelo R. O requerido violou a proibição legal de assédio e tal configura uma violação grave dos seus deveres que inquinou a relação de confiança com a Jade. Da mesma forma e mesmo numa visão minimalista, os episódios mais graves configuram justa causa. O facto cujo aditamento foi requerido sob o nº 113 configura uma violação do dever de lealdade. Os factos cuja alteração/aditamento foi pedida sob os nºs 20, 75, 100, 101, 102, 103, 19, 104 e 105, também preenchem o conceito de justa causa de destituição, dado que demonstram a incapacidade do R. para o exercício do cargo e violação do dever de cuidado aplicável: desorganização, atraso nas encomendas, falta de controlo do stock, e falta de planeamento. Estas falhas organizacionais são exclusivamente imputáveis ao requerido por ser o CEO e o único gerente encarregue da gestão executiva da sociedade. A contratação de um número elevado de trabalhadores sem critério e a celebração de um contrato no valor de quatro milhões de euros sem consultar ninguém, são muito graves. O requerido é o único responsável, dados o contrato de mandato e parassocial celebrados e é irrelevante o período em que as falhas ocorreram, devendo ser avaliadas a relevância e gravidade. Existe justa causa de destituição tendo o requerido violado o art. 29º do Código do Trabalho, os deveres previstos no art. 64º do CSC, o dever geral de urbanidade, o Código de Boa Conduta da Jade, o Código de Conduta LVMH, o contrato de mandato celebrado com a sociedade e o acordo parassocial celebrado. Os recorridos, em sede de contra-alegações defendem que a sentença recorrida, cuja decisão da matéria de facto não incorreu em qualquer erro de julgamento, apreciou rigoRmente o conceito de justa causa societário. Quanto aos episódios cuja gravidade é destacada, o episódio AP é de natureza pessoal e é um momento de exaltação isolado. Conclui que não existe prova de assédio moral; de intimidação ou humilhação; de reiteração ou sistematicidade; e que não existem violação de dever societário; quebra objetiva de confiança; favorecimento ilegítimo; incapacidade funcional; ilícito societário; nem fundamento para justa causa. Apreciando: Nos termos do disposto no nº 4 do art. 257º do Código das Sociedades Comerciais «Existindo justa causa, pode qualquer sócio requerer a suspensão e a destituição do gerente, em ação intentada contra a sociedade.» O Código das Sociedades Comerciais não define justa causa para os efeitos aqui pretendidos[49] – no entanto, encontramos ao longo do texto legal vários casos aqui integráveis, quer expressamente[50] –– quer por integração no conceito indeterminado “justa causa”. O conceito de justa causa, comum a vários ramos de direito, é um conceito indeterminado – sendo estes normas de conteúdo indeterminado[51], flexível, destinado a ser preenchido valorativamente pelo intérprete e pelo julgador, adaptáveis à evolução social, económica e ideológica e às particularidades do caso concreto. Coutinho de Abreu[52] propõe, como noção geral de justa causa de destituição a situação que, atendendo aos interesses da sociedade e do gerente/administrador, torna inexigível àquela manter a relação orgânica com este, designadamente porque violou gravemente os seus deveres ou revelou inaptidão ou ficou incapacitado para o exercício normal de funções. Temos assim, como elemento central de um juízo de existência de justa causa de destituição, a quebra e inexigibilidade da manutenção da relação fiduciária entre o gerente e a sociedade gerida, conceito que deve ser preenchido com recurso à ponderação dos interesses em jogo, o interesse da sociedade e o do gerente e que a lei exemplifica com a violação grave dos deveres de gerente e com a incapacidade para o exercício normal de funções – cfr. nº6 do art. 257º do CSC. Esta inexigibilidade de manutenção da relação de confiança, unanimemente consagrada entre nós pela doutrina e pela jurisprudência surgiu em seguimento da doutrina e jurisprudência alemãs e significa que existirá justa causa de destituição de gerente quando se apure a prática de atos que impossibilitem a continuação da relação de confiança que o exercício do cargo supõe ou, e por outras palavras, quando dos factos apurados resulte uma situação em face da qual, segundo a boa-fé, não seja exigível à sociedade a continuação da relação contratual com o gerente – ver, entre muito outros, os Acs. STJ de 30/05/2017 (Alexandre Reis – 4981/11), de 26/02/2019 (Fonseca Ramos – 219/13), de 22/02/2022 (Graça Amaral – 1917/18) e de 18/09/2025 (Fátima Gomes – 2519/17). Como já referido, a lei aponta dois exemplos – a violação grave de deveres e a incapacidade para o exercício normal de funções – que podemos ter como orientadores, quase como exemplos padrão, cujo preenchimento integra a justa causa e que nos podem orientar no respetivo preenchimento nos demais casos. Como refere Coutinho de Abreu[53] os deveres cuja violação grave constitui justa causa de destituição podem ser deveres legais específicos (que resultam diretamente da lei), deveres gerais (os deveres de cuidado e lealdade) e deveres estatutários. Estão entre os deveres específicos quer os previstos no CSC, como a violação do dever de relato e prestação de contas, de não concorrência, a recusa ilícita de informações, entre outros, quer deveres previstos noutros instrumentos legais, como na legislação tributária, Código do Trabalho, SNC ou CIRE. Raúl Ventura[54] indica como violações graves também os factos integradores da prática de crimes ou contraordenações descritos no Título VII do Código das Sociedades Comerciais, e Coutinho de Abreu alguns crimes previstos no Código Penal, desde que praticados no âmbito da sociedade. Os deveres gerais, por sua vez, reconduzem-se aos deveres fundamentais previstos no art. 64º do CSC, deveres de cuidado e de lealdade. Nos termos do art. 64º do Código das Sociedades Comerciais – na sua redação posterior à reforma de 2006, – são deveres fundamentais dos gerentes ou administradores da sociedade: «1 - Os gerentes ou administradores da sociedade devem observar: a) Deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da atividade da sociedade adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado; e b) Deveres de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus trabalhadores, clientes e credores. 2 - Os titulares de órgãos sociais com funções de fiscalização devem observar deveres de cuidado, empregando para o efeito elevados padrões de diligência profissional e deveres de lealdade, no interesse da sociedade.» Em primeira linha, os administradores têm o dever de administrar. Os deveres de cuidado dos administradores são conexos com este dever de prestar, orientados para a preservação do património alheio administrado – é mais um dever de cuidar que um mero dever de cuidado[55]. Enquadra-se na violação deste dever o incumprimento do dever de controlo ou vigilância organizativo-funcional ou o dever de tomar decisões informadas e/ou razoáveis. Depois sobre o administrador impende um especial dever de lealdade: “…a relação de administração constitui uma daquelas relações fiduciárias ou de confiança que manifestam uma textura de comportamentos exigíveis em nome da lealdade particularmente densa[56]. Ou, e nas expressivas palavras de Menezes Cordeiro “…deveres fiduciários, que recordam estar em causa a gestão de bens alheios.”[57] Já antes da reforma de 2006 a doutrina e jurisprudência vislumbravam, além dos expressamente consagrados deveres de cuidado, a afloração de uma regra geral de deveres de lealdade, com apontamentos de desnecessidade de consagração da cláusula geral que, efetivamente, veio a ser consagrada. É, como já se considerava, uma cláusula geral ou conceito jurídico indeterminado cujo preenchimento não é aferido em abstrato, mas sim atendendo às circunstâncias do caso concreto, através de induções éticas e da ponderação de valores e de argumentos pelo juiz[58]. Como refere Carneiro da Frada[59], a menção da graduação de interesses com que o legislador fez acompanhar a consagração do dever de lealdade na al. b) do art. 64º é aplicável, não a este dever, mas ao dever de cuidar previsto na alínea a) do mesmo diploma, porque, e como refere o autor, a lealdade não é graduável e é devida a todos. A lealdade devida a todos é comum e a lealdade devida à sociedade é qualificada, mas a primeira não afasta a segunda. Dada a relação contratual entre o administrador e a sociedade, a violação por aquele de qualquer destes deveres é caraterizável como responsabilidade contratual[60], mas quanto ao dever de lealdade, dada a excecional natureza (fundada na relação fiduciária), o dever do administrador para com a sociedade ultrapassa a medida de boa-fé prevista no art. 762º nº2 do Código Civil (que rege a medida de boa fé para com os demais, como por exemplo, os sócios). Ou seja, diferentemente da regra do art. 762º nº2 do CC, que apenas promove uma concordância prática de interesses contrapostos (típica do negócio jurídico na sua simplicidade), no dever de lealdade, a boa –fé impõe ao administrador que coloque os interesses da sociedade acima dos seus próprios. Finalmente temos ainda a considerar a violação de deveres contratuais, ou seja, os deveres estatutariamente previstos ou os constantes de instrumento contratual eventualmente celebrado entre o administrador e a sociedade. Em matéria de violação de deveres, exceção feita a alguns dos deveres específicos deve sempre seguir-se o método necessário ao preenchimento do conceito indeterminado – o caso concreto e os factos apurados dar-nos-ão um complexo fáctico que, em fórmula concretizadora, deve ser confrontado com o conceito indeterminado de justa causa e desse confronto resultará a solução. A gravidade exigida é um dos guias no preenchimento do conceito noutros casos não previstos. “(…) trata-se de um conceito indeterminado, dotado de plasticidade, adaptável casuisticamente, para aferir se, uma certa actuação se compagina com os direitos e deveres do gerente destituendo.”, como referido no Ac. STJ de 26/02/19[61]. Relevante para este efeito é a quebra de confiança da sociedade no administrador – não a quebra de confiança de um dos sócios no administrador ou gerente. Tal leva a que haja que indagar, em cada caso concreto, as consequências das condutas a serem apreciadas à luz do interesse social e não à luz dos interesses dos acionistas ou sócios senão na medida em que estes relevem para o interesse social. Este é um ponto de grande importância, dado que a legitimidade processual para o pedido de destituição pertence, precisamente, aos sócios. O interesse da sociedade surge referido expressa ou implicitamente em vários preceitos legais, nomeadamente do Código das Sociedades Comerciais[62] de que se destacam pela sua importância os arts. 64º, 6º nº3 e 58º nº1, al. b). Está presente o mesmo conceito nos preceitos que regulam a proibição de concorrência por parte dos sócios e gestores (180º, 254º, 398º e 477º), no direito à exclusão do sócio incumpridor (186º, 204º, 241º e 242º), na obrigação de prestações acessórias, na utilização pelo sócio do direito à informação, na matéria do direito aos lucros, de impedimentos de voto, de amortização de quotas ou acções, situações de aumento de capital e de supressão de direito de preferência, entre outros e ainda as situações de transmissão das participações sociais, quer inter vivos quer mortis causa. “Nestes casos, procurou-se conciliar em termos equitativos o interesse da sociedade, através da figura do consentimento desta em certos casos, com o interesse dos sócios, sendo que a regra proibitiva da transmissão sacrificaria em medida, talvez inaceitável, em ordem ao princípio da livre cedibilidade das participações sociais.”[63]. Resulta de várias disposições legais não serem os interesses dos sócios os únicos representados na formação da vontade social. No entanto os contratualistas (doutrina clássica) consideram ser à maioria dos sócios que compete a decisão sobre o interesse da sociedade, doutrina que, com algumas variações, é acolhida pela maioria da doutrina portuguesa. Pelas teses institucionalistas o interesse da sociedade é dissociado dos interesses dos sócios ou grupos de sócios, sendo a sociedade concebida como uma estrutura jurídica de empresa, como sujeito de um interesse não recondutível aos interesses dos associados mas que, de algum modo, representa o ponto de convergência dos interesses dos sócios actuais, dos sócios futuros, dos gestores, dos trabalhadores, dos consumidores e até da própria colectividade. Dentro das teses contratualistas encontramos várias teses – as que defendem o interesse da sociedade como o interesse comum dos sócios actuais e futuros, as que defendem ser o interesse social apenas o dos sócios actuais, os que vêm o interesse no sócio médio, os que o atribuem a um objectivo abstracto, entre outros. Também releva o facto de o interesse da sociedade ter que ser avaliado de tantas formas e em tantas ocasiões – ao avaliar o direito de informação, quando o sócio minoritário o invoca como fundamento de anulabilidade contra deliberação tomada pela maioria, ao avaliar o comportamento do gestor, ao fixar o prazo de devolução de suprimentos, etc. - que a sua eleição, pela lei, em critério, tem necessariamente que ser suportada numa realidade objectiva e avaliável de uma perspectiva externa e imparcial que olha para a sociedade vendo um ser jurídico diverso dos respectivos sócios e com interesses não necessariamente coincidentes com estes. A reforma de 2006 pareceu tomar partido nesta temática com o legislador a consagrar, no art. 64º do CSC, ainda sem definir interesse social, na al. b) do nº1 do preceito, “Os gerentes ou administradores da sociedade devem observar deveres de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como trabalhadores, clientes ou credores”. O legislador parece ter optado pela menção da tese contratualista corporizada pelos interesses de longo prazo dos sócios, sem arredar os contributos institucionalistas, ou seja, demarcou-se da discussão doutrinária corrente. Assim sendo, a discussão entre as teses contratualistas e institucionalistas continua em aberto[64], se bem que se assinale, nesta redação do art. 64º do CSC, a negação de qualquer das teses tradicionais “puras”, somando-se agora as conceções pluralistas que dão prevalência aos interesses dos sócios, mas atribuindo alguma relevância aos interesses de outros sujeitos envolvidos na empresa[65]. O que emergiu desta interessante discussão foi também uma visão fragmentada do interesse social, ou melhor, de “interesses sociais”[66], conforme seja erigido em padrão de comportamento dos sócios ou da administração[67], que se pode, com as devidas adaptações, estender aos órgãos de fiscalização, atento o aditamento a que se procedeu em 2006 ao artigo 64º do CSC (o aditamento do nº3) Tendemos a concordar com as conceções pluralistas e fragmentadas que valoram devidamente a posição dos protagonistas no tecido societário, concordando assim que o interesse da sociedade privilegia, em primeira linha os interesses dos sócios de longo prazo, orientados para a duração e saúde do projeto, sem descurar os interesses dos stakeholders que serão, muitas vezes, determinantes para o sucesso da empresa. Mas o que de facto ressalta, da perspectiva do julgador é que o interesse da sociedade – abstratamente presente em praticamente toda a vida social – tem que ser passível de ser apreciado de mérito, o que afasta desde logo todas as conceções que o transformam em algo em permanente mutação, ao sabor da vontade da maioria presente (e mutável) dos sócios. Pluralista sim, adaptado ao fim concreto sim, mas objetivo. Transpondo, estamos novamente ante um conceito indeterminado que cumpre preencher, com recurso ao que ficou apurado. Finalizando a caraterização do conceito de justa causa, temos ainda um exemplo dado pela lei: a incapacidade para o exercício normal das respetivas funções que, em regra, se traduz na falta de preparação para o exercício do cargo, falta de conhecimentos adequados, entendendo-se também como incapacidade a impossibilidade física decorrente de doença prolongada[68]. É um percurso útil olhar às decisões que têm sido tomadas pelos nossos tribunais e nas quais tem sido considerado como integrando justa causa: - o exercício de atividade concorrente e utilização abusiva de bens sociais – Ac. STJ de 30/09/14 (Fonseca Ramos – 1195-08) e de 22/02/22 (José Rainho – 3152/20), TRC de 17/05/2016 (Arlindo Oliveira – 1434/16), TRE de 18/12/2007 (Pires Robalo – 2375/07); - utilização de bens da sociedade em proveito próprio e desvio de dinheiro da sociedade – Acs. STJ de 30/05/17 (Alexandre Reis - 4891/11), de 18/09/25 (Fátima Gomes – 2519/17), TRP de 08/01/08 (Carlos Moreira – 0723957), TRP de 28/04/2025 (Fernanda Almeida – 2519/17), TRL de 17/10/2023 – Nuno Teixeira (5212/23), TRL de 09/12/2025 (Renata Linhares de Castro – 4989/23), TRL de 08/04/2025 (Renata Linhares de Castro – 2139/17), TRC de 14/01/2025 (Helena Melo – 568/22); - ofensas à integridade física de um dos sócios (gerente) a outro dos sócios – considerada como conduta que merece a abominação dos demais sócios – Ac. STJ de 15/05/13 (Silva Gonçalves – 1686/10), Ac. TRG de 15/11/2012 (Isabel Rocha – 1686/10) - ausência física do gerente das instalações da sociedade e ausência do cumprimento dos deveres de gerente devido a essa ausência – Ac. TRP de 23/01/17 (Alberto Ruço – 3602/15); - abertura de conta em nome pessoal dos sócios, onde passam a ser depositadas as receitas da sociedade, não registo de vendas e exercício de atividade concorrente – Ac. TRP de 17/11/11 (Leonel Serôdio – 1267/03); - demissão do exercício efetivo de funções, alheamento da vida societária, omissão reiterada do dever de informação e violação do dever de relatar a gestão e prestar contas – Ac. TRP de 12/05/08 (Fernandes do Vale – 0850755), TRP de 01/02/2011 (Ramos Lopes – 335/10), TRG de 16/02/2023 (Maria Alexandra Viana Lopes - 4509/21), TRC de 20/02/24 (Arlindo Oliveira – 3072/23), TRG de 29/02/24 (Fernando Barroso Cabanelas – 4517/21), TRC de 06/07/16 (Moreira do Carmo – 2315/13), TRG de 21/04/2022 (Rosália Cunha – 4509/21), TRG de 08/10/2020 (José Alberto Martins Moreira Dias); - aumento unilateral da remuneração, recebimentos sem emissão de recibo e pagamento de despesas pessoais com meios da sociedade – Ac. TRP de 17/03/05 (Oliveira Vasconcelos – 0531186); - exercício de atividade concorrente e utilização de conhecimentos adquiridos no exercício das funções de administração em proveito de outra sociedade – Ac. TRL de 01/04/14 (Manuel Ribeiro Marques – 1195/08); - recebimento indevido de dinheiro da sociedade e não zelar pela cobrança de dívidas de sociedades de familiares próximos – Ac. TRL de 02/05/13 (António Valente – 1723/10); - violação de dever de confidencialidade da sociedade e elaboração de anotações em ata após o encerramento da reunião, elaboração e assinatura pelos sócios – Ac. TRL de 16/06/11 (Fátima Galantes – 6083/09); - venda de bens sociais sem deliberação e sem autorização prevista no pacto social – TRC de 25/02/2025 (Anabela Marque Ferreira – 844/22); – venda de bens da sociedade como gerente, em execução de deliberação que votou sozinho e não apresentação de contas - Ac. TRC de 20/02/24 (Arlindo Oliveira – 3072/23); - não aplicação do produto da venda de um bem na eliminação do encargo a que os sócios o haviam destinado e uso da verba para pagamento de suprimentos próprios – TRC de 25/01/2022 (Freitas Neto – 881/20); - inviabilização de projetos de financiamento aprovados, mediante a recusa de assinatura dos documentos finais, após ter acordado e assinado os documentos necessários para as respetivas candidaturas, invocando, como justificação para tal, a sua intenção em sair da empresa – TRC de 06/10/2020 (Arlindo Oliveira – 5868/19); - exercício de atividade concorrente por parte de um gerente e inatividade de outro gerente que assiste às violações do primeiro sem nada fazer – Ac. TRC de 28/11/18 (Barateiro Martins – 4039/17); - não entrega aos acionistas das ações, não registo atempado das prestações de contas e não comunicação à sociedade da aquisição de ações – ac. TRC de 19/06/13 (Albertina Pedroso – 220/12); - prática de factos criminosos prejudiciais à sociedade – Ac. STJ de 27/01/2026 (Eduarda Branquinho – 1197/23), TRG de 10/10/2019 (Anizabel Sousa Pereira – 1485/18); - contratação de Técnico oficial de contabilidade que não emitiu documentação necessária para efeitos fiscais e não manteve a contabilidade organizada – TRG de 22/02/2018 (João Diogo Rodrigues – 4397/15). Como pode ver-se desta breve resenha, necessariamente incompleta e não exaustiva, as violações do dever de lealdade surgem com grande frequência, sendo a violação do dever de não concorrência e a apropriação de bens ou meios da sociedade em proveito próprio ou de terceiro as condutas que mais fundamentam a destituição e suspensão de titulares de órgãos de administração, logo seguidos da violação de deveres de cuidado como o afastamento da vida societária, o não relato de contas, a omissão de manter a contabilidade organizada e a omissão de prestação de informações. Munidos destes conceitos passemos à análise do caso concreto. A recorrente/requerente, sócia da sociedade, pediu a destituição do requerido CM do caro de gerente, com justa causa invocando: - prática de assédio moral aos trabalhadores da sociedade, proibido pelo art. 29º do CT, pelo Código de Conduta da LMVH, a cujo cumprimento e implementação o requerido se obrigou e pelo Código de conduta da Jade; - caso assim não se entenda, a prática de violações de deveres gerais configurados em episódios isolados com gravidade suficiente para comprometer a relação de confiança entre o requerido e a Jade; - violação do dever de lealdade – mediante a tentativa de um negócio prejudicial à Jade em proveito do seu irmão; - incapacidade do R. para o exercício do cargo e violação do dever de cuidado aplicável. Há agora que proceder à análise de cada um destes fundamentos invocados, em conformidade com a matéria de facto apurada. Não se mostra necessário examinar a alegada violação do dever de lealdade, uma vez que a impugnação da matéria de facto relativa ao facto 113, que a baseava em exclusivo, foi indeferida, não resultando da matéria de facto provada qualquer conduta que possa assim ser considerada. * 5.2.1. Assédio moral dos trabalhadores da Jade Estabelecem os arts. 15º e 29º, nºs 1 e 2 do Código do Trabalho, na sua versão atual[69]: Artigo 15.º Integridade física e moral «O empregador, incluindo as pessoas singulares que o representam, e o trabalhador gozam do direito à respectiva integridade física e moral.» Artigo 29.º Assédio «1 - É proibida a prática de assédio. 2 - Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em factor de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou o efeito de perturbar ou constBRer a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.» Tratam-se de preceitos que protegem as partes contra o assédio moral ou mobbing, um conceito juridicamente fluido e impreciso que pode traduzir-se em comportamentos muito diversificados[70]. Pode ser vertical ou horizontal, ou seja, do empregador ou superior hierárquico para o trabalhador ou entre trabalhadores sem relação hierárquica, não contendo o texto da lei, qualquer distinção. No entanto, a sua consagração teve em vista no essencial a proteção da parte mais fraca, o trabalhador, contra potenciais investidas do empregador[71]. O que condiz com a abordagem sociológica e psicológica do fenómeno, que entende como central o elemento do poder: o assédio pressupõe uma relação assimétrica, uma diferença de poder entre o assediante e o assediado, que, por regra, corresponde à cadeia hierárquica. Pode ou não ter caráter discriminatório, sendo no assédio não discriminatório essencial um tratamento hostil, humilhante ou constBRedor, qualquer que seja a causa. As condutas assediantes possuem, em regra, um caráter duradouro, reiterado e persistente, mas o elemento de reiteração não é essencial nem exigido pela letra da lei. O que sucede frequentemente é que a ilicitude dos comportamentos só se compreende, ou só se compreende na sua plena dimensão atendendo ao seu carácter repetitivo[72]. Normalmente é o carácter repetitivo dos comportamentos, a permanência de uma hostilidade, que transforma um mero conflito pontual num assédio moral[73]. O assédio pode ser ou não intencional – o art. 29º do CT prevê qualquer comportamento que tenha o objetivo ou o efeito de perturbar, constBRer, etc. Parte da doutrina, porque a multiformidade de comportamentos e a fluidez da figura tornam difícil a distinção entre assédio e conflito laboral, avisa do perigo na banalização da invocação de assédio e aponta como discutível que a lei prescinda dos elementos de reiteração e intencionalidade da conduta[74]. Também a jurisprudência, sempre com aporte no caso concreto, tem apontado casos em que não se pode prescindir do elemento da intencionalidade – com a construção apontada na sentença recorrida – não se exigindo intenção, terá que se exigir que o assediante representa as consequências da sua conduta e se conforme com elas (correspondente à categoria do dolo eventual) – cfr. Acs. STJ de 09/05/2018 (Gonçalves Rocha – 532/11) e de 21/04/2016 (Mário Belo Morgado – 299/14). Um administrador/gerente que tenha a seu cargo uma empresa está obrigado ao cumprimento dos deveres legais emergentes da legislação laboral. Concretamente, a prática de comportamentos que possam ser qualificados como assédio moral, imputável ao administrador/gerente, constituirá a violação de um dever legal específico, nessa medida havendo que averiguar se essa violação foi cometida, para depois analisar a respetiva gravidade e consequências para a relação de confiança com a sociedade gerida. Analisando a matéria de facto provada tal como resultou da decisão da extensa impugnação da mesma verificamos que são os seguintes os factos suscetíveis de relevo para o tema: 1 – AP: Entrou para a Jade em 2016 (15) e viveu maritalmente com o requerido alguns anos, até fevereiro de 2023 (21). Em abril de 2023 foi nomeada diretora de transformação e desenvolvimento, assumindo os recursos humanos, respondendo ao requerido e funcionalmente ao diretor de recursos humanos da LMVH (22). Neste enquadramento são os seguintes os factos: 23. Em finais de março de 2023, o réu dirigiu a AP a seguinte mensagem: “Não me vou opor à tua nomeação, até pela S., mas se me fazes alguma coisa, és tu ou eu na empresa”. 26. No dia 12 de Julho de 2023, pelas 9h45, na escada que dá acesso aos gabinetes do réu e AP, indo ambos a percorrer a mesma, o réu manifestou o seu descontentamento com a forma como se dirigira a VS (concretamente, dizendo-lhe, à frente de todos presentes e de forma audível, “levanta-te já”), referindo “… Da próxima vez que falares com o VS da forma como falaste, chamamos o BR e serás tu ou eu a ficar na empresa”, … “quer que liguemos ao BR?”, ao que AP anuiu, ligando enquanto se dirigia para o seu gabinete, seguida pelo réu. A chamada foi para voicemail, dizendo AP que ligariam mais tarde. Momento em que o réu fechou a porta com o pé, o que a impediu de abrir a porta, e disse-lhe: “Agora acabaram-se as brincadeiras, vais deixar o carro aqui, a empregada de limpeza já acabou … e és tu ou eu”. Momento em que AP bateu no vidro e MF veio na direção do seu gabinete, retirando o réu o pé da porta. 27. No dia 13 de Julho de 2023, pelas 00:43, AP enviou a BR, com conhecimento a MR, um email, com assunto “denúncia de assédio no meu local de trabalho”, junto aos autos e cujo teor se dá por reproduzido, referindo: “Lamento informar que esta manhã, às 9h45, na escada que dá acesso ao meu gabinete, quando descia para ir ao gabinete dos RH, do outro lado da rua, o CEO CM, que subia a escada ao mesmo tempo, disse-me de forma muito agressiva: “… Da próxima vez que falares com o VS da forma como falaste, chamamos o BR e serás tu ou eu a ficar na empresa”, … “quer que liguemos ao BR?”, respondi que “Está bem, telefonamos-lhe agora.” E nesse momento fui ao meu gabinete com o telemóvel da mão para telefonar ao BR, seguida por CM. Recebemos o voicemail do BR e eu disse ao CM “telefonamos-lhe mais tarde”, altura em que ele se virou, fechou a porta e pôs-se à frente para me impedir de sair do meu gabinete. Disse-lhe que me deixasse sair e quando tentei abrir a porta ele voltou a fechá-la e ao mesmo tempo disse-me: “Agora acabaram-se as brincadeiras, vais deixar o carro aqui, a empregada de limpeza já acabou … e és tu ou eu” e, nesse momento, dado o seu tom de voz muito agressivo e o seu olhar ameaçador, senti-me em perigo e bati na janela para pedir ajuda a MF. A MF veio rapidamente à porta do meu gabinete, o CM quando se apercebeu que a MF vinha na nossa direção deixou-me sair. Olhei para a MF e disse que não aguentava mais, que ia contar ao MR, que não tolerava este tipo de comportamentos comigo. Entrei no gabinete dos RH para me acalmar porque estava muito nervosa e perturbada. Informei a EP, a diretora de RH, da situação. Na minha opinião estas situações constituem assédio. Estão a afetar o meu trabalho e a minha saúde mental. Escrevo-lhe para lhe pedir que ponha termos a esta situação sem demora, pois a minha saúde e a minha dignidade pessoal estão em jogo.”. 28. Em resposta, no mesmo dia, BR enviou a AP, com conhecimento de MR, email, junto aos autos e cujo teor se dá por reproduzido, em que refere, para além do mais, “Gostaria de informar que pedi a MF que me enviasse o seu testemunho do que se passou ontem entre si e o CM. Ela enviar-me-á também alguns factos sobre si própria que são semelhantes aos que viveu. Pode ter a certeza de que faremos tudo o que estiver ao nosso alcance para pôr termo a este comportamento.”. 53. No dia 29 de Setembro de 2023, CM enviou a AP, com conhecimento de BR, email, junto aos autos e cujo teor se dá por reproduzido, nos termos do qual e para além do mais, refere “Estou a dar seguimento ao teu e-mail sobre o incidente que ocorreu entre dois diretores. Podes explicar-me porque razão não fui imediatamente informado? … Considero a tua atitude tanto mais grave quanto é o Sr. BR que agora me informa dos acontecimentos internos da Jade! Esta situação é intolerável como várias outras e recordo que sou o CEO e fundador e ainda acionista da Jade!!!! … Além disse, parece que voltaste a ameaçar os trabalhadores, dizendo que o grupo e tu própria iam tratar dos casos deles? Informo-te que alguns colaboradores estão-se a mobilizar para apresentar queixa de assédio contra ti. … Considerando os factos muito graves sobre a utilização das câmaras de segurança que a Sra. EP utilizou para pressionar os colaboradores da Jade e sabendo que estes métodos não se enquadram, espero, nos valores do grupo e tendo em conta toda a má gestão dos RH e os maus resultados que afetam o bom funcionamento da Jade, exijo a substituição da Sra. EP que manifestamente não tem capacidades para exercer o cargo o mais rapidamente possível. Em relação a ti, convido-te a reler a tua carta de nomeação que estabelece as funções hierárquicas que tu claramente não respeitas. …”. 2 – SN No tocante a SN, trata-se de trabalhadora que entrou para a Jade em Maio de 2022 (17), responsável de compras (cfr. motivação da matéria de facto e decisão da impugnação supra), tendo-se apurado: 61. A propósito de uma falta de peças que poderia determinar a paragem da produção da Jade, o réu disse a SN, responsável de compras, que estava a afundar a empresa. 62. E, no dia 20 de Novembro de 2023, pelas 10:00 horas, no âmbito de reunião de diretores e responsáveis, a propósito de encomenda do irmão, o réu disse-lhe em francês «Tu vas sortir de ce bureau, tu vas la voir en face (referindo-se a MF) et tu me règle ça aujourd’hui sinon je te dis la même chose que mon frère m’a dit - Vais te faire enculer», o que em português significa “tu vais sair deste gabinete vais ter com ela (referindo-se a MF) e vais resolver isto hoje, senão digo-te a mesma coisa que o meu irmão me disse - Vai apanhar no cu.” 63. No dia 4 de Dezembro de 2023, SN enviou, com conhecimento de AP e EP, a BR um email nos termos do qual relata que “No dia 20 de Novembro, depois da habitual reunião de produção às 9 horas da manhã, o CM pediu aos diretores e a alguns responsáveis que fossem ao seu gabinete. Nesse dia estavam presentes: o PS, o NS, o JA. A SM, o GC, o HQ, o GM e a MT. A reunião estava a decorrer sobre vários assuntos e, de repente, o CM virou-se para mim e disse: Não te preocupes, a tua vez está a chegar”, e eu acenei com a cabeça, obviamente curiosa sobre o que está a ser dito sobre mim. Por fim, perguntou-me o que tinha acontecido à encomenda do seu irmão. Explicou-me que tinha tido o irmão no fim de semana e que não me ia dizer o que o irmão lhe tinha dito porque a encomenda ainda não tinha sido feita. Tentei o melhor que pude lembrar-lhe que a MF tinha bloqueado a encomenda e ele elevou a voz ainda mais do que o normal e virou-se para mim: “Vais sair deste gabinete, vais ter com ela (…) e vais resolver isto hoje, senão digo-te a mesma coisa que o meu irmão me disse” e gritou-me “vai-te foder”, à frente de todos os presentes. …Estou consciente do impacto que este e-mail possa ter e admito que não posso deixar de recear represálias, mas a verdade e o respeito por mim própria prevalecem sobre o medo.”. 3 – HQ Relativamente a HQ, começou a trabalhar na Jade em 1 de março de 2023, como diretor de produção (18), e apuraram-se os seguintes factos: 30. No dia 20 de Julho de 2023, pelas 19 horas, HQ, por email, remetido, para além do mais, para o réu, informa que no dia seguinte estará ausente num casamento – junto aos autos e cujo teor se dá por reproduzido. 31. No dia 21 de Julho de 2023, o réu dirigiu a AP, e-mail com o teor constante do doc. nº6 da oposição, que aqui se dá por reproduzido e do qual consta, nomeadamente: “Bom dia AP Vou precisar de algumas explicações …. O Sr. HQ regularmente se ausenta as sextas-feiras por razoes diversas e apenas sou informado na véspera por email e as suas equipas nem são informadas da sua ausência e não recebem quaisquer instruções Ele altera também o seu horário para as 6h/14h quando precisa, sem também me informar Num contexto bastante difícil como é o caso neste momento (queda da produção de Albergaria, tensão no seio das equipas operacionais) gostaria e saber quem validou estas ausências e estas mudanças de horário? É complicado de ter um diretor de produção que esta presente 4 dias / semana Obrigada pelas tuas respostas Atentamente” 31-A – HQ havia enviado, entre outros, ao R., em 20/07/2023 um e-mail com o seguinte teor: “Boa tarde Amanhã estarei ausente num casamento, no entanto se houver algum assunto urgente, não hesitem em ligar. Obrigado.” 31-B – As ausências e pedidos de férias eram formulados em sistema informático e autorizados pelos superiores hierárquicos, sendo o superior de HQ o R. 32 – AP respondeu ao email referido em 31, no dia 21/07/2023, nos seguintes termos: “Bom dia CM Conforme solicitado eis o registo do HQ de 01.03.2023 até 20.07.2023 Ele teve 5 dias de ferias, 2 impostos pela JADE + 1 hoje (ainda não se encontra espelhado no Smartime)
Obrigada”. 36. No dia 27 de Julho de 2023, em reunião com HQ, o réu transmitiu-lhe que estava descontente com o seu desempenho, considerando-o responsável pelo fracasso atual da Jade, dizendo-lhe que a Jade tinha maus resultados por causa dele, que estava a afundar por causa dele. 36-A - No dia 30 de agosto de 2023, CM remeteu a HQ um relatório/ata relativo à reunião ocorrida em 27 de julho de 2023 com o teor do doc. nº 27 da oposição, que aqui se dá por reproduzido e do qual consta, nomeadamente: “ATA REUNIÃO Ponto Produção I. Troca de posto de trabalho da colaboradora V. V. expressou a vontade de mudar de posto de trabalho, não se sentido capaz de continuar a exercer as suas funções atuais de chefe de equipa. Face a este pedido HQ propôs as alternativas seguintes para ir ao encontro do pedido da V., e proceder-se a troca do posto/ das funções da V. internamente: ➢ Team Líder da equipa de Galvanica de Agueda – Não será de todo adequado uma vez que não aguentou a pressão atual a frente de uma equipa relativamente mais pequena, como poderia aguentar a responsabilidade de liderar uma equipa maior, e sendo este o setor estratégico da Jade ➢ Polimento – A V. não se vê desempenhar as tarefas ➢ Soldadura – As tarefas desta função são desconhecidas da V.s (nunca desempenhou) – Não será também o mais adequado A primeira função da V. era de montagem e controlo da família de mousqueton, Assim sendo: Será mais oportuno colocá-la no controlo de mosquetões, no setor da qualidade. Mas para tal haverá a necessidade de deslocar um dos elementos desse setor (controlo /qualidade) para o posto da V. (Galvanica). Haverá aqui a necessidade de concordância e apoio neste sentido por parte do diretor de Qualidade NP (NP). II. Justificação da Perda de Produção na família Mousqueton (MQ) – Decréscimo de 30% (Passou de 60.000 pcs para 44.000 pcs) HQ – Houve uma suspeita de problema de qualidade que o levou unilateralmente a implementar uma alteração do procedimento de controlo no MQ sobretudo na referência do MQ16, este passou a ser mais extenso sobre esta referência (controlo de 100%) o que provocou, atrasos na cadencia destas referências e assim uma grande quebra na montagem das suspensões no departamento da galvânica. Os “problemas” terão sido reportados ao Diretor de Qualidade (NP) todavia, não teria havido justificação para esta ação corretiva (controlo mais extensivo). Uma outra justificação da quebra de produção, será igualmente os problemas de produtividade verificados: - Suspensões que pelo seu estado de conservação suportam menos quantidade do que o normal; - Problemas de produtividade devido aos problemas de descredito de autoridade dos diferentes responsáveis gerando um ambiente mais tenso nos departamentos, e mais laxista nas equipas de produção. Depois de se verificar a quebra abrupta de produção na semana 28 (-50%), e o impacto que foi gerado em termos de vendas (- 30%), o procedimento de controlo extensivo foi levantado de forma a retomar uma produção mais normalizada. Essa decisão foi tomada também apos o HQ dar mais importância aos relatórios de KPI, cujo seguimento não era devidamente feito, impedindo assim ter uma noção real do impacto negativo que esta situação gerou, assim como uma reatividade mais célere para qualquer resolução Os diversos problemas verificados nestas últimas semanas não foram reportados ao CEO (CP), ora pela importância da questão, esta deveria ter sido reportada atempadamente. III. Produtividade A capacidade anunciada ao principal cliente da Jade é de 100.000 pcs por semana da família de MQ, a situação de quebra de produção que se tem verificada criou graves dúvidas e descredito quanto a nossa capacidade real de produção, e consequentemente, quanto a nossa capacidade de satisfazer corretamente os pedidos de fornecimentos dos nossos clientes. Pedidos esses, cuja previsão é de aumentar nos próximos meses. Essa insatisfação foi manifestada pelo cliente aquando da última BR ocorrida no decorrer desta semana 30. A quebra assim verificada, decorrente da problemática de um abrandamento da produtividade foi tardiamente verificada pelo HQ, por ter dado uma importância menor aos relatórios de KPI e não ter seguido corretamente os indicadores desta família IV. Gestão de Equipas HQ demonstra individualismo. A sua interação junto das equipas, restantes responsáveis, e expert métiers não é positiva. O HQ estabelece procedimentos ou atuações, sem solicitar ou minorando a opinião e/ou experiência dos diferentes responsáveis de diferentes níveis. Este reconhece existir algum problema de comunicação com os mesmos. V. Reuniões diárias: ➢ As reuniões diárias estabelecidas (seguimento do planeamento e expedição + de produção) para alem de se iniciarem de forma tardia, são extensas, o que leva a que os participantes apenas iniciem realmente o seu trabalho de “campo” por volta das 10h da manhã. ➢ Sendo 2 tipos de reuniões que abordem assuntos distintos a maioria dos participantes (Chefes de Ateliers + Expert Metiers+ Eng.º de Produção) estão presentes em ambas o que reforça ainda mais o efeito da ausência dos mesmos em diferentes pontos das linhas de produção durante quase 1h. Fazendo as contas ao tempo total dispensado nas reuniões diárias: ➢ 27/07/2023 – 16h30 – Na decorrência desta reunião, deslocou-se para os principais setores / postos de produção (galvânica + polimentos) , a semelhança do verificado a 29/06/2023, os indicadores de KPI (afixação) continuam inexistente, sendo o seguimento dos mesmos assim é impraticável.” 36-B – HQ respondeu a CM no dia seguinte, conforme doc. nº 28 da oposição, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e do qual consta, nomeadamente: “Em relação ao relatório, se me permite quero deixar umas notas/comentários, de forma a esclarecer alguns pontos: I. Troca de posto de trabalho da colaboradora V.. Não foi apenas a V. a expressar vontade de mudar de posto, a SG também me informou que não pretendia tê-la como Líder de Equipa da sua equipa de montagem. Abordei a S. no sentido de perceber se necessitava de substituição na função de liderança da equipa ao que ela me respondeu que não. Disse-me que a LL faria a função de Líder de Equipa das equipas de montagem e desmontagem, à semelhança do que faz a M. no turno da tarde. II. Justificação da Perda de Produção na família Mousqueton (MQ) – Decréscimo de 30% (Passou de 60.000 pcs para 44.000 pcs) Quero apenas clarificar que a alteração do procedimento de controlo foi tomada sem meu conhecimento. Ao analisar os porquês da perda de produção deparei-me com esta situação e imediatamente partilhei a informação com o NP de forma a perceber se podíamos voltar à situação inicial (sem controlo a 100%), o que foi feito no imediato. Neste ponto II., o estado das suspensões foi a razão mais impactante, o que se veio a confirmar pois o output melhorou bastante com a chegada das novas suspensões. O estado das suspensões era algo que já sabíamos, mas tivemos que aguardar o prazo de entrega do fornecedor e o estado das mesmas foi-se deteriorando com o passar do tempo. Deveríamos ter pedido com mais antecedência para evitar que as mesmas chegassem a este ponto. Em relação ao seguimento do KPI, aceito o feedback mas não concordo com a afirmação de que o seguimento não era feito devidamente, eu seguia o KPI diariamente na reunião de manhã da produção e da forma como o KPI estava definido não sobressaiu o atraso tão acentuado como se veio a refletir. Por esse mesmo motivo, decidi em concordância com a S., fazer um seguimento específico do mosqueton classico e não apenas do número de suspensões. IV. Gestão de Equipas Aceito o feedback, mas não concordo quando afirma que demonstro individualismo, pois tento sempre envolver a equipa e ouvir as opiniões antes de tomar as decisões.” 36-C – CM não respondeu ao email referido em 36-B. 37. No dia 28 de Julho de 2023, o réu dirigiu um email a EP, pedindo “elementos do contrato de HQ”, insistindo, por email, no dia 29 de Julho de 2023 (ambos juntos aos autos e cujo teor se dá por reproduzido). 49. No dia 22 de Setembro de 2023, HQ enviou a BR, conforme conversa pretérita entre ambos, o email junto aos autos e cujo teor se dá por reproduzido, nos termos do qual, para além do mais, lhe reporta ocorrência de 27 de Julho de 2023 (ponto 36). 50. O réu disse a HQ para não se meter nos assuntos da galvânica, pois não era químico e que se quisesse dar opinião tirasse um curso de química. 70. No dia 12 de Janeiro de 2024, estando só os dois, o réu disse a HQ “Na minha opinião, devias arranjar um advogado. Só isso.” e deu-lhe uma palmadinha nas costas. 70-A - Em data não concretamente apurada o requerido CM retirou a HQ as funções de diretor de produção do Pavilhão H da Jade. 4 – EP Relativamente a EP, responsável dos recursos humanos, que não foi ouvida, os factos apurados são os seguintes: 29. No dia 17 de Julho de 2023, EP, responsável dos recursos humanos da Jade, remeteu a BR o email junto aos autos e cujo teor se dá por reproduzido, nos termos do qual, entre o mais, deixa dito “Gostaria que soubesse que acabou de acontecer uma situação. … A única coisa que disse corretamente foi que a LV era o nosso “chefe”. Ele vai enviar um email ao cliente a informar que a culpa é nossa e que temos de responder/justificar a falha na produção. Esta situação faz-me sentir completamente desconfortável, incompetente, a certa altura disse apenas “isto não pode ser real” … No final da reunião acusou-me de não dizer “Bom dia” a um diretor. Eu digo sempre olá a toda a gente a última frase dirigida à S. foi um “alerta” irónico para pressionar a sua equipa, mas pedir-lhes por favor. …”. 33. No dia 22 de Julho de 2023, AP remeteu ao réu email, cujo teor se dá por reproduzido, em que esclarece, referindo-se a JJ, que “… vou convoca-lo na segunda-feira para que ele possa ver por ele próprio os tempos das camaras relativamente à sua equipa…”. 34. O que fez juntamente com EP, vindo, no decurso da reunião, a confrontar a equipa (4 pessoas), com as imagens. 37. No dia 28 de Julho de 2023, o réu dirigiu um email a EP, pedindo “elementos do contrato de HQ”, insistindo, por email, no dia 29 de Julho de 2023 (ambos juntos aos autos e cujo teor se dá por reproduzido). 38. EP pediu, previamente a 22 de julho de 2023, ao departamento de informática, que responde perante MF, as imagens de videovigilância de modo a controlar o tempo das pausas dos trabalhadores. 39. No dia 28 de Julho de 2023, LP, responsável do departamento de informática, enviou ao réu o email junto aos autos e cujo teor se dá por reproduzido, nos termos do qual refere: “…EP tem me pedido imagens das câmaras de videovigilância conforme emails dela em anexo. Eu já lhe transmiti várias vezes que não pode usar as imagens para intimidar ou confrontar os colaboradores da Jade. No primeiro pedido que ela faz, a 05/06/2023 e que refere que “A Dra. R virá cá de manhã e temos que abordar os colaboradores envolvidos. Obrigada.” Eu informei a EP que a Dra. R deveria saber que não é permitido o uso de imagens para intimidar colaboradores porque eles podem usar isso contra a Jade. Reforcei mesmo que as imagens só podem ser usadas a pedido das autoridades ou do tribunal. Eu próprio disse à EP que deveriam abordar os colaboradores, por qualquer incumprimento dentro da Jade, com calma e sem agressividade. Foi me garantido pela EP de que não usariam as imagens para confrontar os colaboradores da Jade. …”. 40. No dia 28 de Julho de 2023 o réu pediu a EP cópia do seu currículo e contrato de trabalho . 41. No dia 31 de Julho de 2023, pelas 08:06h AP, com conhecimento a EP, por email (junto aos autos e cujo teor se dá por reproduzido), respondeu aos emails referidos em 37., informando que “Após uma reunião via zoom, na sexta-feira com o BR, recebemos instruções precisas do ... e do BR para não vos dar este tipo de informações. É por isso que a EPnão enviou o CV do HQ e as informações solicitadas. …”. 42. No dia 31 de Julho de 2023, pelas 9:40, MR enviou ao réu e-mail, junto aos autos e cujo teor se dá por reproduzido, referindo, para além do mais, que “… nas últimas semanas tem havido uma acumulação preocupante de maus comportamentos da sua parte em relação a alguns dos seus dirigentes e funcionários, que ouvi direta ou indiretamente, como comentários humilhantes e insultuosos, que em alguns casos poderiam ser interpretados como assédio, e em todos os casos expressos com uma violência verbal particularmente inaceitável ou mesmo insustentável. Soube que este tipo de comportamento da sua parte ocorre durante confrontos individuais, mas também em reuniões, levando alguns trabalhadores a fugir das instalações por receio de danos físicos. Na medida em que não pretendo expor estes funcionários, em quem confio plenamente, não mencionarei os seus nomes, mas os testemunhos que li e os comentários que ouvi levam-me a condenar veementemente as suas ações e a exortá-lo a usar da maior contenção e respeito pelas pessoas. Igualmente grave é o facto de vários colaboradores do grupo Jade, tanto em Portugal como em França, terem sido informados por si da sua intenção de abandonar a empresa, bem como a LVMH Métiers d’Art, que é acionista maioritária, espero que respeite a confidencialidade absoluta, até uma decisão conjunta de comunicar sobre o assunto. Por último, … recordo a vossa obrigação de me pedirem a aprovação de qualquer despedimento que estejam a considerar para trabalhadores cuja remuneração anual seja superior a 50 000 euros. Espero que esta nota lhe transmita a minha profunda preocupação com a situação da gestão da Jade e peço-lhe que faça tudo que esteja ao seu alcance para restabelecer a estabilidade das relações de trabalho e a serenidade na comunicação com os seus colegas. …”. 43. No dia 31 de Julho de 2023, pelas 11:21, EP enviou a BR o email junto aos autos e cujo teor se dá por reproduzido, em que refere “… Eu sei que já tem conhecimento desta situação, mas, de qualquer forma, prefiro colocar em papel, porque quero registar a situação. No dia 28 de Julho o CM veio ao meu gabinete e pediu-me o meu CV, se eu o podia imprimir e deixá-lo na sua secretária. … disse que “sim, o faria”… Quando cheguei, a SM já tinha dito à minha equipa que queria o meu contrato de trabalho. Tirei pessoalmente uma cópia e dei-lhe. … Uma vez que sei que o CEO está a dizer a toda a gente na empresa que me quer despedir e que “ninguém gosta de mim ou do meu trabalho”, trata-se claramente de assédio moral. … Sinto-me mal com isto, sinto-me pressionada, desconfortável, nervosa, envergonhada por ter sido humilhada em frente à minha própria equipa. …”. 44. Em resposta ao email referido no ponto 42, no dia 2 de Agosto de 2023, o réu enviou e-mail a MR, com conhecimento a BR e HP, junto aos autos e cujo teor se dá por reproduzido, nos termos do qual deixa dito: “Não tenho qualquer intenção de abandonar o meu cargo ou a empresa, e os rumores a que se refere, embora não saiba quem são as suas fontes, são completamente infundados e peço-lhe que não lhes dê a mínima importância. … estou muito surpreendido com as suas alegações sobre o clima social na Jade. Para além do facto de se abster, como afirma, de revelar as suas fontes e de dar os nomes dos funcionários, “para não os comprometer, que teriam transmitido estas alegações, as suas acusações não têm qualquer fundamento… Para além do lamentável incidente entre a AP e V., em que tive de intervir, e que é provavelmente a sua única fonte de informação, tanto quanto sei, o pessoal está mais preocupado com a interferência de Mda do que o alegado risco para a sua integridade física que afirma que eu represento. E no que diz respeito à AP e ao VS, não só o incidente a que alude sem o dizer claramente é um epifenómeno que não reflete de forma alguma o clima social na Jade, como é sobretudo o resultado da sua gestão e da sua decisão totalmente surpreendente de nomear a AP como chefe da transformação …, apesar de saber que a AP e eu tínhamos uma relação na vida privada e que a nossa relação tinha terminado muito recentemente e pouco antes da sua nomeação. … Depois há a questão da Diretora Financeira, que também nomeou unilateralmente e que não me reporta de forma alguma sobre o seu trabalho, mas comunica apenas com o acionista, impedindo-me assim, enquanto CEO, de transmitir ao Conselho as informações que sou obrigado a fornecer …Esta situação, criada por si, não é claramente conducente a uma governação harmoniosa e pacífica no seio da Jade, tal como não o é o recrutamento da Diretora de RH decidido unilateralmente pela CFO, que os senhores mesmos colocaram na folha de pagamentos sem me consultar. …”. 52. No dia 28 de Setembro de 2023, EP enviou a BR email junto aos autos e cujo teor se dá por reproduzido em que relata que, na sequência de troca de posto de funcionárias, o réu, NP e HQ foram ao seu gabinete e o réu questionou-a sobre a mesma, acrescentando “… estava tão nervosa (…) que respondi: “nada do que eu possa dizer terá qualquer valor. Ele respondeu-me: É essa a resposta que dás ao CEO?” E eu respondi: “para já, sim”… Ele disse-me que a situação ia acabar rapidamente (soou agressivo), e que se eu estivesse a pensar em fazer o mesmo outra vez, iria marcar uma reunião comigo. Antes de sair do meu gabinete disse-me: “para destruir a Jade, és a melhor”. …Neste momento (…) o advogado está na Jade e a SG + LL (chefe da equipa da Galva), estão a testemunhar contra mim, o HQ ou a AP (penso que é esse o objetivo). A SM as 12h30 começou a ligar insistentemente, eu estava a resolver outros problemas… Partilhei com a AP e a MF o sucedido e ambas me disseram para deixar a Jade. Saí por volta das 13:00 com a desculpa de uma emergência pessoal. Era claramente um convite para o “tribunal” da Jade, onde a SM vai escrever tudo contra mim, como bem entender (como fez com o HQ). Senti-me, mais uma vez, completamente humilhada perante os meus colegas NP e HQ. O CM também me perguntou se eu sabia que a prioridade era a produção. Para mim são as duas prioridades: saúde mental (respeito, segurança, felicidade) e produção. … Uma vez que não estou satisfeita e que o CM não está satisfeito com o meu trabalho, temos de procurar uma solução muito, muito rapidamente. Estou mesmo à beira do esgotamento…”. 55. No dia 2 de Outubro de 2023, em reação ao email referido em 53., BR enviou ao réu, com conhecimento a AP, o email junto aos autos e cujo teor se dá por reproduzido, onde pode ler-se: “A AP vai responder-lhe sobre a substância das situações que está a perguntar, mas estou chocado com a forma do seu e-mail. Sim, como escreve, é o CEO, fundador e acionista da Jade, mas esquece-se de mencionar que também é colaborador da LVMH Métiers d’Art, que tem autoridade sobre si. E, enquanto representante da LVMH Métier d’Art, convido-o a ler e a aplicar urgentemente a si próprio e a todo o seu pessoal o código de conduta que se encontra em anexo e que se impõe a todos os colaboradores do grupo em todo o mundo. Eu estaria disposto a dedicar-lhe o tempo necessário para lhe ilustrar, ponto por ponto, as numeRs disfunções de que são vítimas, nomeadamente, a equipa de RH, mas também muitos dos responsáveis de departamento da Jade. Oponho-me ao despedimento de EP, que está apenas a tentar fazer bem o seu trabalho, ajudando os responsáveis de departamentos a lidar com as disfunções da organização. Muitos dos teus responsáveis de departamentos elogiaram muito o trabalho dela. Convido-o a ouvi-los também. A EP tem toda a minha confiança e seria uma perda para a Jade tentar substitui-la no contexto atual. …”. 56. No dia 15 de Outubro de 2023, na sequência de email que lhe foi dirigido pelo réu, com conhecimento, para além do mais, a BR, nos termos do qual lhe solicita informações após reunião ocorrida entre ambos no dia 12 de Outubro de 2023 (na presença da assistente do réu, SM, e da Sra. Dra. R., advogada), EP remeteu a BR o email junto aos autos e cujo teor se dá por reproduzido, em que refere, para além do mais, “1 – Esta não foi uma reunião que estava prevista na minha agenda e de acordo com a disponibilidade de ambos. Assim que a SM soube que eu estava em Águeda marcou esta “abordagem” depois do almoço. 2 – Esta “reunião” foi como uma audiência em tribunal. Fui interrogada durante cerca de 45 minutos na presença do CEO, a sua assistente (SM) e até a advogada do Sr. CM, Dra. R.. 3 – Como uma “reunião” esperava-se a) ter uma agenda, b) receber um resumo do conteúdo …4 – Esta foi uma abordagem que configurou assédio, primeiro o interrogatório e depois a pressão para entregar os 5 relatórios abaixo (nem sequer sei o prazo)… A abordagem era realmente sobre: 1. A situação da BR – especialmente sobre o Smart Time (plataforma de gestão de tempo), e quem pode alterar a informação, quem valida o seu tempo na empresa… 2. O processo de vigilância/câmaras e o impacto da situação que o CEO teve que gerir para evitar uma queixa, partilhou a intenção de iniciar um processo disciplinar contra mim; … 7. Recordou-me que 3 chefes de equipa se demitiram da Jade e que ele continua a culpar-me por isso, presumo que não fui simpática com a T., mas o F. saiu devido a assédio sexual e o H. mudou de emprego (eu nem sequer o conhecia); 8. Disse-me também que ficou muito surpreendido por teres tido conhecimento antes dele da situação entre HQ e G. e perguntou-me se eu tinha o número de telefone dele (CEO). … A minha postura durante o período de perguntas foi dizer “hum, hum”, “sim” e até pedir desculpa pelas câmaras, por exemplo. … Por fim, a minha dúvida é se continuo a fingir que está tudo bem e se envio os relatórios que ele pediu assim que puder…”. 75. As instalações da Jade encontram-se vigiadas por sistema de videovigilância, a que a equipa de informática, que assegura o respetivo funcionamento, tem acesso, não se encontrando implementado qualquer procedimento com vista à preservação das imagens dos trabalhadores captadas. 5 – MF No tocante a MF, diretora financeira da Jade desde abril de 2022 (16) apurou-se: 76 - Em 21 de dezembro de 2022, no decorrer de uma reunião de responsáveis de produção, o Réu chamou MF e disse-lhe que “l’organisation de l’inventaire annuel était pourrie”, o que em tradução livre significa que a organização do inventário anual era péssima. 77 - Em 16 de junho de 2023, no decorrer de uma reunião de formação, o Réu entrou na sala, interrompeu os trabalhos e disse a MF: “Tu, no meu escritório, agora”. 6 - Outros E, finalmente, em relação a três outros trabalhadores apuraram-se as seguintes condutas: 78 - CF, chefe de atelier do polimento na Jade, abandonou em lágrimas uma reunião onde estavam os chefes de atelier, HQ e CM, após ter sido interpelada, de forma ríspida, por este, sobre questões do seu atelier. 79 - Em 30 de janeiro de 2023, o Réu interrompeu uma reunião que decorria entre JM, responsável de informática da Jade, e uma empresa externa, atirando-lhe para as mãos um contrato e dizendo-lhe que não era o seu secretário. 80 - No dia 2 de Outubro de 2023, pelas 13:49, CA enviou email a AP, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e no qual consta: “Boa tarde AP, Esta situação já se arrasta à muito tempo de ser acusada pela direção (CM) de fazer um mau trabalho porque não conseguimos expedir Dior e Cadenas, já fui ameaçada diretamente pelo VS por fazer queixinhas da galvânica ao meu chefe direto HQ, e já fui humilhada pela MT em frente a todos na reunião do suívi de produção das 9h00 da manhã… Hoje de manha Depois da reunião do suivi fomos chamados ao gabinete do CM para uma reunião onde fui acusada do facto das cadenas LF não saírem. A culpa da produção ser baixa na opinião dele é minha e alegou que o meu chefe acha que eu sou a melhor engenheira de produção dele, mas eu não faço um bom trabalho e que se não sair o objetivo das cadenas esta semana vou ser mudada para outro setor. Depois desta reunião onde ele não quis ouvir as explicações de ninguém fui chamada ao pavilhão H e responsabilizada por não ter uma gama boa para as cadenas, tarefa que pertence ao expert metrier e por fazer uma má organização do trabalho lá, tarefa do chefe de atelier. Na minha opinião os problemas reais são a falta de uma lavagem no lote H, o problema dos transportes entre pavilhões que é muito ineficiente, dos problemas de qualidade das ances, das rejeições da galvânica. A falta de capacidade para o controle e embalagem das cadenas e a complexidade do processo. Eu tenho feito tudo o que posso para que não falte material nos diversos ateliers, inclusive transporte de peças entre ateliers com a minha viatura particular. Podes ver as guias passadas para mim e confirmar com o armazém. Já não aguento psicologicamente este ataque pessoal que me estão a fazer que é injusto na minha opinião. Colaboro com todos os meus colegas no sentido de facilitar sempre a produção. Tenho dois filhos para criar sozinha e preciso de estar bem também por eles, neste momento não tenho mais capacidade para aguentar… Preciso de ajuda. Atenciosamente,”. Sendo esta a matéria de facto relevante, temos que a versão de assédio global aos trabalhadores em geral e aos trabalhadores mais ligados à LMVH, em especial, não se provou. Do globo da matéria de facto resulta que CM é um gerente – membro do conselho de gerência, tendo sido encarregue da gestão executiva como CEO, cargo do qual foi destituído por deliberação tomada em assembleia geral (matéria que aqui não abordaremos por não caber nem ser relevante para o objeto do processo) – autoritário e ríspido. Muito próximo de todas as fases de produção, acompanha esta de perto e intervém muito em todos os níveis. Começando pelos factos apurados quanto a CF, JÁ e CA (6 – outros), não temos, sequer indiciada qualquer prática de assédio: o assunto que deixou CF a chorar foi uma abordagem ríspida por questões funcionais do atelier do qual aquela era responsável; o episódio com JA é desagradável, por ter decorrido em frente a pessoas externas à empresa, mas não cria senão embaraço – sem querermos entrar em raciocínios básicos, o CEO não é secretário do responsável de informática e se lhe “atirou” para as mãos um contrato houve, claramente, uma razão para aquela atitude (não apurada); o email de CA identifica claramente a razão da pressão que está a sentir: a baixa produção no pavilhão H. Não é um ataque pessoal, é uma questão funcional. Note-se que o suposto assediado pode sentir-se pressionado e humilhado, mas se a pressão é funcional e relativa a temas relativamente aos quais o suposto assediante tem enquadramento de funções e razões para pressionar, sem que seja usada linguagem excessiva ou indigna, não há assédio laboral. Analisando agora as condutas para com MF (nº5), também não logramos identificar qualquer conduta que possa ser qualificada como assédio. O facto 76 é uma opinião do CEO relativamente a uma atividade organizada pela Diretora Financeira. Correta ou incorreta pode expressá-la, mesmo numa reunião de trabalho com outras pessoas presentes. É uma questão de trabalho e não é usada linguagem que rebaixe ou humilhe a pessoa, apenas sendo apoucado o seu trabalho naquele particular (a organização do inventário anual). O facto 77 é embaraçoso e rude, mas não afeta por qualquer forma a dignidade da visada. O embaraço vem da presença de outras pessoas, mas valorando-se não serem pessoas externas, ou seja, conhecedoras do CEO e da sua forma de agir e falar, que, no caso, em nada diminuiu MF. Passando a EP (nº4) temos um email (facto 29) em que se queixa a pessoa externa à empresa do que se havia passado numa reunião em que a própria refere ter sido ameaçada indiretamente e em que foi acusada de responsabilidade na baixa produção da “Galva” (galvânica) devido ao seu estilo de gestão. De acordo com o email, único elemento que temos para analisar, estavam presentes chefes de equipa que se queixavam da abordagem dos recursos humanos, o que terá surpreendido a signatária, que se sentiu desconfortável e incompetente e se declarou incapaz de gerir estes “jogos psicológicos”. O que temos é a descrição de uma situação em que, havendo uma baixa de produção de determinado setor, os chefes de equipa se terão queixado da gestão dos recursos humanos e a sua responsável foi chamada. É uma situação funcional, tem uma razão descrita pela própria, um problema para resolver e que, pelas razões que já expusemos: é justificado, certo ou errado e sem o uso de linguagem excessiva, não se qualifica como assédio. Os factos 33, 34, 38, 39 e 75 reportam-se a um episódio em que a trabalhadora em questão, responsável de recursos humanos da empresa, pede acesso às câmaras de videovigilância de um setor para controlo dos tempos de pausa dos trabalhadores desse setor. Esse acesso é-lhe dado e ela, juntamente com a diretora de recursos humanos, confronta os trabalhadores em causa com essas imagens. Apurou-se não estar implementado qualquer procedimento de preservação da reserva da vida privada dos trabalhadores (75). Trata-se de uma violação flagrante de várias normas legais, entre as quais o art. 20º do CT. Pediu o acesso e, não satisfeita, confronta os trabalhadores com elas, dando-lhes a saber a violação que tinha cometido. A recorrente pretende que se trata de uma situação imputável ao requerido, dado que não implementou um sistema que o evitasse. Esse é um tema para ser tratado a propósito da imputada violação dos deveres de cuidado, mas, desde já não podemos deixar de frisar que se tratou de uma atitude voluntária da responsável dos recursos humanos e que se tal sistema estivesse implementado, apenas evitaria o que ela queria fazer. Não há como não o dizer. Ou a responsável de recursos humanos desconhecia o RGPD e o art. 20º do CT, o que revela falta de preparação para o cargo que exerce, ou sabia e, conscientemente, violou a lei. Os autos não apreciam senão a existência de justa causa de destituição de CM, mas a reação deste, patente em 40, a tomada de passos para o seu despedimento (como foi interpretado) estava justificada face ao que se tinha passado. Os acontecimentos seguintes, constantes dos emails referidos em 43, 52 e 55, analisam-se na defesa de EP pela sua diretora e pelo responsável de recursos humanos da LVMH, deixando o requerido na impossibilidade de agir como entendia para com aquela. Na nossa perspetiva é isso que explica a reunião relatada, obviamente de forma parcial e conclusiva, pela EP, de novo a BR, constante de 56, na qual o requerido terá abordado todos os temas que entendeu terem que ser esclarecidos. Mais uma vez é o próprio teor do email que revela o caráter funcional da reunião: enumera os pontos tratados, todos de funcionamento da empresa. A EP queixa-se de a reunião ter sido marcada sem antecedência, não ter recebido informação sobre o respetivo tema, estarem 3 pessoas presentes, ter sido interrogada durante 45 minutos e ter sido pressionada para apresentar relatórios. Nada com que alguém na sua posição não devesse aceitar e lidar. É a remetente que diz, desde logo que isto configura assédio, numa conclusão que não vemos suportada no que relata. Segue-se um email absolutamente cortês, de CM, posterior à reunião, agradecendo o tempo de E…, pedindo os cinco relatórios (todos relativos a temas dos recursos humanos: pedido de elementos dos últimos 12 meses sobre o nº de contratações, o nº de saídas, o absentismo, turn over, horas suplementares e extraordinárias) e sugerindo uma reunião mensal dela com os diretores. O período final do email de EP revela que esta era uma funcionária protegida pela requerente: recebe uma ordem compreendida nas funções que exerce, do CEO da empresa em que trabalha, e pergunta a BR (um funcionário da requerente) se finge que está tudo bem e se envia os relatórios que ele pediu, assim que puder (sendo a alternativa óbvia não enviar). Quando na verdade o que deveria, era fazer o seu trabalho. Não há assédio, há uma funcionária que o seu CEO entende como incompetente, não podendo, por interferência da LMVH, agir em conformidade. Tenta então trabalhar com o que tem e a funcionária, ciente da sua proteção, faz um relato parcial e conclusivo de uma reunião de trabalho a BR, que personifica o seu protetor na requerente. Ainda assim, faz o relato em termos que permitem afastar completamente um cenário de assédio. Vejamos agora os factos provados com relação a HQ (nº3). Os factos constantes de 30 a 32 limitam-se a uma troca de emails entre o CEO e a responsável dos recursos humanos sobre as ausências de HQ. Mostram o estilo de CM, exagerado e impulsivo, mas não se trata de nada passado com o próprio HQ. Os factos constantes de 36 a 36-C atestam uma reunião de trabalho, na qual foram abordadas questões funcionais entre o CEO e o seu diretor de produção. Já sabemos, do episódio anterior, de alguma má vontade de CM para com HQ, mas a verdade é que mesmo da ata remetida com a qual HQ discorda não constam senão questões de funcionamento (troca de funções de uma funcionária, justificações por uma perda de produção, produtividade e gestão de equipas), às quais HQ respondeu, corrigindo o que entendia não estar correto, mas confirmando o teor da reunião e os assuntos abordados. A acusação constante de 36, aparentemente a favorita de CM, relaciona-se com os pontos tratados, pelo que o “exagero” (que não perturbou HQ, como se vê do teor do email enviado) faz parte do seu estilo de liderança. Dos demais episódios – tirar-lhe o pavilhão H e dizer-lhe que não se metesse nos assuntos da galvânica (50 e 70-A) -, são decisões de gestão, a segunda no estilo agressivo e ríspido que já identificámos ao requerido. A declaração constante de 70 é uma ameaça de problemas, como já referimos na fundamentação da decisão da matéria de facto, mas que, quanto a nós, nas circunstâncias em que foi proferida, não configura assédio laboral. Na verdade, CM sabia que estava a escassos dias de ser destituído e de deixar de estar diariamente na empresa a lidar com todos, HQ incluído. A ameaça é de problemas, mas que, quanto a quem a profere, já não irão ser problemas em contexto laboral. Se se tratar de uma ameaça quanto a terceiros (eventualmente por HQ ter escolhido o lado LVMH), não é certamente assédio moral em contexto laboral mas uma previsão de que as coisas irão correr mal (sem si, provavelmente). Passamos agora à apreciação da conduta do requerido quanto a SN (nº2). O facto mencionado em 61 testemunha, mais uma vez, o estilo de gestão do requerido. Repreendeu SN a propósito de uma falta de peças que poderia determinar a paragem de produção da Jade, ou seja, a propósito de um problema funcional real e grave, de forma exagerada, mas com o claro propósito de levar as pessoas a resolver problemas da empresa. Se estava a repreender a pessoa certa ou não, não sabemos, mas mais uma vez, não foi usada linguagem excessiva, o que, conjugado com o motivo legítimo, afasta a prática de assédio moral. O episódio seguinte é o descrito em 62 e depois motivo de queixa formal em 63. E neste caso temos uma repreensão por um motivo ligado com trabalho e instruções que havia dado (a encomenda de um serviço de transporte), mas em que ainda não tinha ocorrido. Da descrição constante de 63 retira-se que CM sabia que a encomenda havia sido bloqueada pela diretora financeira, mas, ainda assim, decidiu, à frente de colegas, exercer pressão para que S. resolvesse o assunto, encerrando com a frase transcrita. Temos por certo que o objetivo de CM era resolver o assunto e ter a encomenda feita. No entanto optou por pressionar a responsável de compras (quando a questão deveria ser resolvida com a diretora financeira) e da forma por que o fez, inqualificável e com linguagem que ninguém deve ter que suportar em ambiente laboral. Como já referimos antes, o assédio moral pode ter por objeto ou efeito perturbar ou constBRer a pessoa, afetar a sua dignidade, ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. Qualquer pessoa no lugar de SN se sentiria humilhada, vexada e profundamente ofendida. Se CM queria, na verdade, resolver o problema (para si) da encomenda, fê-lo por forma que representou, dada a linguagem utilizada, que iria ofender, perturbar e humilhar a pessoa visada. Mesmo sabendo-se o estilo de gestão praticado: autoritário e ríspido, estamos perante factos que excedem em muito um comportamento aceitável e que, repete-se ninguém é obrigado a ter que suportar em ambiente laboral. Um gestor tem deveres de respeito, urbanidade e probidade, os quais está obrigado a cumprir. O que significa que, se não teve por objeto, teve por efeito, e efeito percebido e aceite pelo requerido, precisamente o que a norma proíbe. Há neste episódio e na linguagem nele usada um traço de excesso tal que não temos dúvidas em o qualificar como assédio moral, mesmo sem repetição, reiteração ou persistência. No tocante a AP temos, como apontado pela sentença recorrida, uma dimensão pessoal que não podemos ignorar. AP e CM tinham vivido juntos, mantendo uma relação até fevereiro de 2023. Nesse enquadramento, o email enviado a AP imediatamente antes da sua nomeação é claramente um aviso, mas que se insere na dinâmica que se passava entre os dois. Já os acontecimentos de 12 de julho se revestem de outra gravidade. O requerido, cremos que dado o passado emocional dos dois, fez o que um bom gestor nunca pode fazer: levou a vida e os sentimentos pessoais para a empresa e atuou em função deles. Independentemente do que CM achasse que AP tinha dito a VS, segui-la para o gabinete e impedir a sua saída é uma conduta sem qualquer justificação. Tratou-se de um comportamento intimidatório que cerceou a liberdade de movimentos de AP. Claramente a reação do requerido não foi a qualquer conduta da responsável pelos recursos humanos, foi à sua ex-companheira e de forma que permite perceber que estava magoado e ressentido com ela, como se denota de, além de a procurar manter no gabinete enquanto falava, a ter ameaçado com questões pessoais: deixas aqui o carro (que não seria dela) e acabou a empregada de limpeza (que não seria ela a pagar). Ou seja, não temos qualquer motivo legítimo, temos um claro excesso ao cercear a liberdade de movimentos de AP e ao transportar para o local de trabalho, questões pessoais que só aos dois respeitavam, em abuso da sua posição hierárquica. Neste caso, diferentemente do anterior, parece claro que CM visava amedrontar AP e fazê-la sentir-se mal. “és tu ou eu na empresa.” Esta frase, que num email trocado entre os dois é só um aviso, num contexto de confronto físico (impedimento de saída do gabinete) e de exacerbada reação, tem outro impacto. Porque se CM entendia que AP havia procedido mal deveria ter falado com ela, perguntando o contexto e, eventualmente manifestando o seu desagrado e pedindo que não repetisse. A sua opção foi esta, que não pode deixar, pela sua gravidade e contexto, de ser considerada assédio moral. O email de 29/09/2023, já volta a inserir-se no estilo habitual de CM, mesmo as letras maiúsculas, ali usadas claramente no sentido de gritos. Porque se trata de um tema de trabalho, uma conduta que entendeu não ter sido correta da responsável de recursos humanos e de queixas de outros trabalhadores. Podia ter sido dito de outra forma? Claro que sim, mas não há aquele traço de excesso que atrás identificámos, é apenas o estilo e feitio do requerido, nesta altura já ciente das intenções da LVMH e da colaboração de AP com a aqui recorrente/requerente. Concluímos, assim, diferentemente do tribunal a quo, que CM teve comportamentos qualificáveis como assédio moral em duas ocasiões, nos termos acima explicitados. Finalmente, pelos motivos já explicitados na decisão da impugnação da matéria de facto, não temos o relatório Midas como meio de prova fidedigno de que qualquer comportamento de CM pudesse ser caraterizado como assédio. * 5.2.2. Violação de deveres de cuidado A requerente/apelante entende ocorrer incapacidade do requerido para o desempenho do cargo de gerente por não conseguir assegurar a organização e vigilância da atividade da sociedade. Como deixámos expresso acima, a violação dos deveres de cuidado e a incapacidade para o exercício do cargo são fundamentos diversos. A violação dos deveres de cuidado, que se reconduzem ao fundamental dever de administrar/gerir, são as falhas no seu cumprimento, como o incumprimento do dever de controlo ou vigilância organizativo-funcional ou o dever de tomar decisões informadas e/ou razoáveis. A incapacidade para o exercício normal de funções, em regra, traduz-se na falta de preparação para o exercício do cargo, falta de conhecimentos adequados, entendendo-se também como incapacidade a impossibilidade física decorrente de doença prolongada, apenas neste último ponto divergindo a doutrina, sem qualquer relevo no caso concreto por nada se ter apurado nesse sentido. A fundamentação da sentença recorrida não traçou essa delimitação de forma precisa, mas aludiu à questão, consignando, em vários pontos, que nada se apurou que permita concluir que CM seja incapaz de desempenhar o cargo de gerente da Jade, empresa que fundou e desenvolveu até à sua dimensão atual. Concordamos em absoluto. CM fundou e fez crescer a Jade, a desempenhar uma atividade industrial complexa e exigente, a ponto tal que interessou a dona de um dos seus maiores clientes a entrar no respetivo capital social (factos 4 a 14). Nada se apurou que permita concluir que perdeu qualquer das capacidades e conhecimentos que provou ter neste percurso. O que a requerente/recorrente designa por incapacidade são imputadas violações do dever de cuidado como resulta da sua própria alegação e que, a existirem, em nada contradizem a comprovada capacidade para o exercício do cargo de gerente que CM revela ter. Vejamos então, feita a distinção: A apelante alega que a grave violação dos deveres de cuidado resulta dos factos cuja alteração/aditamento foi pedida sob os nºs 20, 75, 100, 101, 102, 103, 19, 104 e 105. Alega que demonstram desorganização, atraso nas encomendas, falta de controlo do stock, e falta de planeamento. Mais defendem, que todas as falhas organizacionais são imputáveis ao requerido por ser o CEO e o único gerente encarregue da gestão executiva da sociedade. Alega também ser irrelevante apurar quando se deram tais falhas, dada a sua gravidade. Apreciando, começamos por verificar que, quanto à matéria de facto cujo aditamento/alteração a recorrente pediu e que entende integrar este fundamento de justa causa de destituição, genericamente, não foi alterada ou aditada. O facto 19 foi eliminado, os factos 20 e 75 não foram alterados no sentido pretendido e nenhuma da matéria constante do que se pretendia aditar sob os nºs 100 a 105 foi aditada. Atentando na matéria de facto tal como ficou definitivamente fixada, temos somente como relevantes, os seguintes factos: 20. Falhas de stock e perda de peças são fenómenos pontuais. 69. No dia 10 de Janeiro de 2024, por email junto aos autos e cujo teor se dá por reproduzido, MF, em resposta a solicitação do réu, enviou documentação contabilística solicitada, informando da verificação de aumento das vendas de 12% em relação a 2022 e uma diminuição do lucro operacional em – 0,8 pontos relativamente a 2022, embora + 0,8 pontos face à previsão revista. 75. As instalações da Jade encontram-se vigiadas por sistema de videovigilância, a que a equipa de informática, que assegura o respetivo funcionamento, tem acesso, não se encontrando implementado qualquer procedimento com vista à preservação das imagens dos trabalhadores captadas. Indiretamente, temos notícia, pelas comunicações e descrições de interações de flutuações de produção (facto 29), imputação de maus resultados (facto 36), decréscimo de produção da família Mousqueton (factos 36-A e 36-B), imputação de má-gestão de RH (facto 53), falta de peças suscetível de parar a produção (facto 61) e problemas de expedição de Dior e Cadenas (facto 80). Tendo ainda presentes os factos 4 e 14, temos um cenário de uma empresa em crescimento acelerado, em que algumas falhas, nomeadamente de stocks, são inevitáveis. Nenhuma empresa funciona sempre sob rodas, sem qualquer imprevisto, sem qualquer problema, sem qualquer avaria, sem qualquer questão para resolver com nenhum dos seus funcionários. É, aliás, por isso que os gestores, desde o topo até ao final da cadeia hierárquica, são necessários. O que temos é uma empresa que, apesar da diminuição do lucro, aumentou o valor de vendas em 2023, em relação a 2022, ou seja, continuou o crescimento (aumentou também o valor de despesas, nos termos e para os efeitos explicitados na decisão da matéria de facto) e que foi enfrentando problemas ao longo do ano, os quais foram sendo resolvidos, dado que se atingiu o final do ano com um aumento do volume de vendas. E dos factos referidos, nas comunicações e interações, retira-se um gestor presente e proactivo, provavelmente nem sempre certo, mas claramente diligente. Por outras palavras, não se apurou qualquer violação de deveres de cuidado. O único facto que merece uma atenção mais detalhada é o referido em 75, que a requerente pretende imputar ao requerido: não estava implementado qualquer procedimento que impedisse o acesso às imagens de videovigilância dos trabalhadores. Na verdade, tal sistema não é necessário. O acesso a câmaras de videovigilância fora das exceções legais (basicamente relacionadas com a prática de crimes) é claramente proibido, em geral. Em particular, em contexto laboral, a proibição é expressa. Não se provou – cfr. decisão da impugnação da matéria de facto – que na empresa houvesse uma prática generalizada de acesso às imagens de videovigilância, videovigilância essa existente nos termos legais. O que se apurou foi que uma responsável dos recursos humanos, que, se não sabia, devia saber, que tal conduta era proibida, pediu acesso a tais imagens e lhe foi concedido. Trata-se de uma falha grave desta responsável. O que um sistema a implementar faria seria sempre restringir o acesso, sem o vedar por completo, a fim de não frustrar os seus objetivos, sendo, em abstrato, os recursos humanos e a sua responsável os mais bem colocados para determinar a necessidade de acesso e o solicitar em caso de necessidade e para os efeitos permitidos. O que significa que, sem outros dados, qualquer sistema implementado não evitaria a situação que se verificou. E tanto basta para que não se possa imputar esta putativa falha a CM. * Conclui-se, nestes termos, que de todo o acervo de fundamentos integráveis como justa causa de destituição se apuraram apenas duas condutas, ocorridas em 12/07/2023 (episódio de AP Parda e gabinete) e em 20/11/2023 (episódio SN). Resta aferir se as violações constatadas são graves o suficiente para pôr em causa a relação de confiança entre a Jade e o seu gerente, tornado inexigível àquela que mantenha tal relação. Pese embora se tratem de situações de assédio atípicas, não reiteradas, são ambas muito graves. O episódio de 12/07/2023 é suscetível de ser enquadrado como facto típico, ilícito e punível, o que se frisa apenas para atestar a sua gravidade. O nível de perturbação gerado é proporcional à gravidade de ambas as condutas, que já se frisou suficientemente. E estes dois episódios e a sua dilação no tempo caraterizam-nos um gerente competente, mas que não sabe pôr limites ao seu próprio comportamento, nomeadamente quando sujeito a situações mais stressantes, como é claramente o caso da pressão exercida pela requerente, na qualidade de sócia da Jade, patente nas trocas de emails dadas por reproduzidas na matéria de facto provada e na sucessão de acontecimentos descrita em 64 a 68 e 71. Foram passadas linhas vermelhas, fazendo justificar o receio de novos comportamentos, sujeitando os trabalhadores a comportamentos inaceitáveis, expondo a sociedade a responsabilidade contraordenacional e contribuindo para mau estar na empresa. Estes dois episódios revelam condutas deliberadamente assumidas pelo recorrido que, face ao demais provado, nomeadamente ao seu estilo pessoal de gestão, fazem recear se venham a repetir (quanto à intensidade e gravidade), o que afeta a relação de confiança entre ele e a sociedade gerida. Está, portanto, em causa o interesse social da sociedade, como o caraterizámos, num sentido de preservação da sociedade (interesses de longo prazo dos sócios) e de proteção dos trabalhadores (importantes stake holders a considerar). Do outro lado da balança está a comprovada competência e capacidade do requerido, que lhe valem o reconhecimento de todos e aceitação de um estilo de gestão autoritário, ríspido e impulsivo, mas não de condutas como as apuradas. O que significa que, pese embora a improcedência da esmagadora maioria dos argumentos da recorrente, a presente apelação é procedente devendo ser revogada a decisão recorrida e decretada a destituição com justa causa do requerido CM do cargo de gerente da Jade, * Os apelados, porque vencidos, suportarão integralmente as custas do presente recurso que, in casu se traduzem apenas nas custas de parte devidas, porquanto se mostra paga a taxa de justiça devida pelo impulso processual do recurso e o recurso não envolveu diligências geradoras de despesas – arts. 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do Código de Processo Civil[75]. * 6. Decisão Pelo exposto, acordam as juízas desta Relação em julgar procedente a apelação, e consequentemente, revogando a sentença recorrida, decidem destituir o requerido CM do exercício das funções de gerente na sociedade Jade – Creation, Lda. Custas de parte na presente instância recursiva pelos requeridos. Notifique. * Lisboa, 30 de junho de 2026 Fátima Reis Silva Renata Linhares de Castro Amélia Sofia Rebelo _______________________________________________________ [1] Por facilidade de leitura e compreensão, optou-se pela inserção de parágrafos para cada uma das alíneas. [2] Na sentença recorrida foram omitidas as alíneas m) e n), o que se manteve, por facilidade de referência. [3] Na sentença recorrida foi omitida a alínea w), o que se manteve por facilidade de referência. [4] Cfr. Abrantes Geraldes em Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, Almedina, 2018, pg. 242 e, entre muitos outros os Acs. STJ de 11/11/2025 (Jorge Leal – 1549/23) e de 13/02/2025 (Catarina Serra – 2670/20), disponíveis em www.dgsi.pt, como os demais citados sem referência. [5] Abrantes Geraldes em Recursos em Processo Civil, 7ª edição, Almedina, 2022, pgs. 286 e 287, [6] Não estamos ainda a apreciar a impugnação da matéria de facto, pelo que a correção da indicação da matéria cuja inserção se requer como “factos” não está a ser analisada. [7] Pg. 200 das alegações de recurso. [8] Assim também Ac. STJ de 11/11/2025 (Jorge Leal – 1549/23). [9] Em Notas ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, 2014, p. 265. [10] A pronúncia sobre a admissibilidade dos documentos cuja junção foi requerida por Christophe e CASJA. [11] Em Recursos Civis, disponível em https://cedis.novalaw.unl.pt/wp-content/uploads/2020/09/Recursos-Civis-min.pdf, pgs. 235 a 237. [12][12] Recursos em Processo Civil, …2022, pg. 287. [13] Seguimos de perto Amâncio Ferreira em Manual dos Recursos em Processo Civil, 3ª edição, Almedina, 2002, pg. 184, por sua vez citando Alberto dos Reis. [14] A eliminação do agravo, sendo agora todos os recursos de apelação. [15] Assim Abrantes Geraldes em Recursos em Processo Civil, 7ª edição, Almedina, 2022, pg. 290. [16] Por exemplo mediante a arguição da tempestividade da junção ou mediante a junção de parecer pela outra parte. [17] Cfr. Abrantes Geraldes em Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, Almedina, 2018, pgs. 169 e 170. [18] Proc. nº 363/07, relatora Maria da Graça Trigo, disponível, como todos os demais citados sem referência, em www.dgsi.pt. [19] Abrantes Geraldes, local já citado, pgs. 168 e 169 e jurisprudência ali citada. [20] Como referido no parecer junto aos autos. [21] Processos Especiais, Vol. II, reimpressão, pg. 398, Coimbra Editora, 1982. [22] Manual de Processo Civil, 2ª edição, pg. 69, Coimbra 1985. [23] Ver Alberto dos Reis, local citado e Conteúdo e António José Fialho em Limites do Princípio Inquisitório na Jurisdição Voluntária, Dissertação com vista à obtenção do grau de Mestre em Direito, Universidade Nova, maio de 2016. [24] Combinando os critérios de divisão destes procedimentos, propostas por Castro Mendes e Remédio Marques – local citado, pg. 11, nota 19. [25] Nas palavras de Remédio Marques, citado por António José Fialho, em “Alguns Aspetos Processuais da Tutela da Personalidade Humana na Revisão do Processo Civil de 2012”, Revista da Ordem dos Advogados, abril/setembro 2012, Lisboa: Ordem dos Advogados, p. 657. [26] Alberto dos Reis, em Processos Especiais, II vol. [27] António José Fialho, local citado, pg. 19. [28] No mesmo sentido o Ac. TRC de 14/01/25 (Maria João Areias – 5642/18). [29] E descendo ao concreto, em especial quando apresentou uma petição inicial de 211 artigos. [30] Ver entre muitos outros, neste sentido, os Acs. TRE de 06/06/2024 (Tomé de Carvalho – 3211/16), TRG de 11/05/2023 (José Carlos Duarte – 2352/21), STJ de 16/09/2025 (Pires Robalo – 1404/24), TRL de 11/11/2025 (Renata Linhares de Castro – 19633/24) e TRL de 16/06/2026 (André Alves – 224/24). [31] Veja-se a pronúncia da requerente sobre os documentos juntos com a oposição – requerimento de 21/03/24 – o documento 13 foi aceite enquanto contra proposta no nº18. [32] Em Recursos em Processo Civil, 7ª edição, Almedina, 2022, pg. 331. [33] Partimos do princípio que está a falar da entrada em vigor do RGPD. [34] Nº61 g) do RI: “Ademais, facto é que o Réu exerce uma elevada pressão psicológica sobre os trabalhadores da Sociedade, nomeadamente: (…) repreendendo-os por reportarem problemas da empresa a outras pessoas que não ele, como aconteceu com … (Diretora de Pessoas e Transformação) quando se dirigiu diretamente ao Diretor de Recursos Humanos do Grupo.” [35] Doc. 21 junto com o requerimento inicial. [36] As expressões são equivalentes, mas na verdade há uma expressão literal para vai-te f…, em francês, que obviamente não vamos aqui repetir. [37] Alegam, em erro notório, que se deu em 17/07/2024, quando de facto a assembleia geral ocorreu em 19/01/2024. [38] Cfr. facto 71. [39] Cfr. doc. 20 do requerimento inicial: a convocatória foi expedida com a data de 28/12/2023. [40] Declarações de CP: “Portanto, em primeiro lugar eu tive cerca de dez empresas já no ramo da galvanização e tenho uma experiência de 30 anos nesse ramo, em segundo lugar, durante 17 anos na Jade participei ativamente no processo químico industrial da empresa, por isso o que lhe respondo é que o Sr. HQ HQ não tinha competências nem podia ao fim de dois meses querer mudar os procedimentos da empresa.” [41] No original: “By sharing this information with you, I believe I'm doing the right thing for the good of everyone and so that JADE can finally free itself from its ties and fear,…” [42] Ali consta “Igualmente grave é o facto de vários colaboradores do Grupo Jade, tanto em Portugal como em França, terem sido informados por si da sua intenção de abandonar a empresa, criando uma situação de confusão e instabilidade não só para as equipas mas também, potencialmente, para os nossos clientes. Na medida em que o projeto da sua saída resulta apenas da sua decisão, que não é oficial até à data, mas que envolve toda a empresa, bem como a LVMH Métiers d'Art, que é a acionista maioritária, peço-lhe que respeite a confidencialidade absoluta, até uma decisão conjunta de comunicar sobre o assunto.” [43] Pergunta: “E pergunto-lhe: qual é que foi a sua perceção sobre o estado do JM? [00:49:43]” Resposta: “Estava perturbado. Estava…Disse que se sentiu envergonhado à frente de um parceiro externo, de uma empresa externa. [00:49:51].” [44] https://www.linguee.pt/. [45] Corrigiu-se um erro de escrita no nome referido. [46] Por facilidade de leitura e compreensão, optou-se pela inserção de parágrafos para cada uma das alíneas. [47] Na sentença recorrida foram omitidas as alíneas m) e n), o que se manteve, por facilidade de referência. [48] Na sentença recorrida foi omitida a alínea w), o que se manteve por facilidade de referência. [49] Nem para a destituição de gerentes das sociedades por quotas, nem para a destituição de administradores ou de órgãos de fiscalização, de representante comum, ou dos membros da mesa da assembleia geral de sociedades emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado – cfr. arts. 257º, 403º, 430º, nº2, 419º, 358º e 374º-A, todos do CSC. [50] Por exemplo, a violação do disposto no art. 254º nº1 do CSC, proibição de concorrência, nos termos do seu nº5, a violação da obrigação de dos membros dos órgão de administração e de fiscalização de comunicar à sociedade o número de ações e de obrigações da sociedade de que são titulares, nos termos dos nºs 1, 2 e 8 do art. 447º do mesmo diploma. [51] Seguimos de perto Ana Prata em Dicionário Jurídico, I Vol., 5ª edição, 12ª reimpressão, Almedina, 2020, pg. 327. [52] Em Código das Sociedades Comerciais em Comentário, vol. IV, Almedina, 2012, pg. 119 e ss. e Vol. VI, Almedina, 2013, pgs. 384 e ss. [53] De novo em Código das Sociedades Comerciais em Comentário, vol. IV, Almedina, 2012, pg. 119 e ss. e Vol. VI, Almedina, 2013, pgs. 384 e ss. [54] Em Comentário ao Código das Sociedades Comerciais - Sociedades por Quotas, Vol. III, pg. 93. [55] Manuel Carneiro da Frada em A business judgement rule no quadro dos deveres gerais dos administradores, A Reforma do Código das Sociedades Comerciais – Jornadas em homenagem ao Professor Doutor Raúl Ventura, Almedina, Novembro de 2007, pgs. 63 a 66., em especial pg. 68. [56] Menezes Cordeiro em Os deveres fundamentais dos administradores das sociedades, A Reforma do Código das Sociedades Comerciais – Jornadas em homenagem ao Professor Doutor Raúl Ventura, Almedina, Novembro de 2007, pgs. 56 e ss., em especial pg. 69. [57] Local e autor citados na nota anterior. [58] Neste sentido Pedro Caetano Nunes em II Congresso de Direito das Sociedades em Revista, 2012, Jurisprudência sobre o dever de lealdade dos administradores, Almedina, pgs. 181 e 189. [59] Loc. e autor cit, pgs. 69 a 75. [60] Assim, Ac. STJ de 28/04/2009 – Moreira Alves – 09A0346). [61] Já citado. [62] Ver sobre o tema José Nuno Marques Estaca in O Interesse da Sociedade nas Deliberações Sociais, Almedina, 2003. [63] – autor e local citados, pgs. 78 e 79. [64] Por exemplo, João Regêncio em Do interesse social, RDS V (2013), 4, 801-818, disponível em http://www.revistadedireitodassociedades.pt/files/RDS%202013-04%20(801-818)%20-%20Doutrina%20-%20Jo%C3%A3o%20Reg%C3%AAncio%20-%20Do%20interesse%20social.pdf, analisando já a redação de 2006 aponta, porém, que a função do art. 64º é ainda e apenas o de lembrar que os stakeholders são importantes para o sucesso da empresa, optando por uma tese contratualista em que o interesse social corresponde ao “interesse comum dos sócios em lucrar através da actividade desenvolvida pela sociedade (…).” um “interesse social-quadro, a exigir concretização a cada momento pelos órgãos sociais”, “operada pelo princípio maioritário” e que não pode ultrapassar os limites impostos pelo referido interesse social quadro. [65] Ver mais em detalhe Pedro Caetano Nunes em Dever de Gestão dos Administradores de Sociedades Anónimas, Almedina, Teses, 2018 (reimpressão), pgs. 450 a 455. [66] A expressão é de Coutinho de Abreu em Deveres de Cuidado e de Lealdade e Interesse Social, em Reformas do Código das Sociedades, IDET, Colóquios, nº3, Almedina, março de 2007, pgs. 17 e ss. [67] A questão surge essencialmente discutida a propósito dos administradores, como se vê do texto citado na nota anterior ou da abordagem de Pedro Caetano Nunes, na obra também já citada. [68] Menezes Cordeiro entende que em tais casos se dará a cessação da situação de gerência por caducidade – em Manual de Direito das Sociedades, II vol., Almedina 2016, pg. 417. [69] Na redação dada pela Lei nº 73/2017, de 16/08. [70] Seguimos de perto João Leal Amado em “o assédio no trabalho”, Direito do Trabalho, Relação Individual, 2ª edição, Almedina, 2023, pgs. 365 e ss. [71] Guilherme Dray, em anotação ao art.º 18.º do CT/2003, Código do Trabalho Anotado, 4ª edição, Almedina, 2006, pg. 111. [72] Cfr. AC. STJ de 15/12/2022 (Júlio Gomes – 252/19). [73] Cfr. Ac. TRL de 11/03/2026 (Carmencita Quadrado – 10573/24). [74] João Leal Amado, local citado, pg. 367. [75] Vide neste sentido Salvador da Costa in Responsabilidade das partes pelo pagamento das custas nas ações e nos recursos, disponível em https://blogippc.blogspot.com/. |